SEMINÁRIO TÉCNICO – CREA-RS Aprimoramento da Legislação Municipal
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SEMINÁRIO TÉCNICO – CREA-RS
Aprimoramento da Legislação Municipal
Instalação, Manutenção e Inspeção de Equipamentos de Transporte Vertical
Porto Alegre 8 de Novembro de 2012
Eng. Mec. Luciano Grando
Consultor em Transporte Vertical
Vice presidente da ABEMEC-RS
www.grandoengenharia.com.br
1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação
2. Aspectos Principais a serem contemplados na legislação Municipal
3. Como aprimorar a legislação??
4. ABEMEC-RS: Sugestão Anteprojeto de Lei
Tópicos abordados
Objetivos do Seminário:
Integrar a atuação do CREA, das Associações Profissionais (ABEMEC) e dos profissionais com o poder público e com a sociedade, através da divulgação e esclarecimento quanto à legislação profissional, legislação de instalação e funcionamento e normas técnicas de elevadores.
Aprimorar a legislação quanto ao projeto, instalação e funcionamento de equipamentos de transporte vertical, incluindo elevadores, escadas rolantes, plataforma de acessibilidade e elevadores de carga.
Adequar à legislação municipal com vistas à preservação da segurança patrimonial e pessoal, estabelecendo critérios para fornecimento, instalação e manutenção desses equipamentos.
O aprimoramento da legislação também objetiva atender aos requisitos de acessibilidade predial, inerente aos equipamentos mecânicos do tipo elevadores e plataformas.
Divulgar, esclarecer e debater o aperfeiçoamento da legislação e fiscalização quanto aos equipamentos de transporte vertical.
1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação
O que melhorar com o aprimoramento da legislação:
Segurança dos usuários e dos profissionais da área;
Evitar e Reduzir acidentes, tanto para usuários quanto para técnicos;
Estabelecer critérios para licenciamento das empresas;
Fiscalizar os equipamentos e as empresas para o atendimento das normas técnicas de fabricação, instalação e manutenção dos equipamentos;
Garantir o atendimento da ACESSIBILIDADE predial;
Garantir a segurança dos usuários através da Inspeção Periódica (RIA) dos equipamentos e fiscalização do poder municipal (execução das correções);
Possibilitar ao consumidor (condomínio) fiscalizar e verificar a qualidade dos serviços de manutenção executados nos elevadores, através do Laudo de Inspeção executado por profissional independente;
Serviços executados por profissionais habilitados e empresas registradas, garantindo a segurança para a sociedade;
1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação
Exemplo:
Elevador novo??
1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação
Exemplo:
Elevador novo??
1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação
Exemplo:
Equipamento adequado – transporte de pessoas??
1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação
Exemplo:
Elevador possui manutenção??
1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação
Aspectos a serem abordados na legislação:
Cadastramento dos Aparelhos de Transporte Vertical – identificação e mapeamento pelo poder público;
Projeto e especificação dos equipamentos – destinação, cálculo de tráfego, atendimento da acessibilidade (novos aparelhos de transporte vertical);
Licença (alvará) para instalação – novos equipamentos;
Licença (alvará) de funcionamento – Manutenção Preventiva;
Credenciamento/homologação das empresas – estrutura operacional;
Inspeção periódica – fiscalização dos serviços – segurança para a sociedade;
Fiscalização do município (acidentes, incidentes, denúncia e de ofício);
2. Aspectos a serem abordados na legislação
Como aprimorar a legislação:
I. Nova lei;
II. Regulamentando a lei existente (Decreto);
III. Portaria (modelo de SP);
IV. Criar Órgão/setor responsável pelos Aparelhos de Transporte Vertical, com quadro técnico habilitado (engenheiros e técnicos da área mecânica);
3. Como aprimorar a legislação??
ABEMEC-RS - Grupo de Trabalho para aprimoramento da Legislação Municipal no RS:
A ABEMEC-RS com o apoio do CREA-RS elaborou uma sugestão de anteprojeto de lei para Fiscalização e licenciamento da instalação e funcionamento dos Aparelhos de transporte vertical.
O objetivo da ABEMEC-RS é congregar os profissionais, empresas e sociedade, juntamente com o poder público, visando elaborarmos uma proposta para aprimorar a legislação municipal, de forma a garantir a segurança das pessoas (usuários e técnicos), preservar os direitos dos consumidores, atender aos requisitos de acessibilidade, conservação e manutenção do patrimônio, assim como e buscar a melhoria do funcionamento dos equipamentos.
4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei
4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei
ANTEPROJETO DE LEI ABEMEC – VISÃO GERAL
I. Disposições Gerais
- Tipo de aparelhos de transporte vertical, abrangência
II. Da instalação dos aparelhos de transporte vertical
- Projeto, cálculo de tráfego, ACESSIBILIDADE, Alvará de Instalação, Atendimento normas técnicas
III. Do funcionamento dos aparelhos de transporte vertical
- Alvará de funcionamento, responsável técnico, empresa registrada
IV. Da Manutenção e Conservação dos aparelhos de transporte vertical
- Manutenção preventiva, manutenção corretiva, Alvará de funcionamento
- V. Da capacitação de empresas e profissionais, seus deveres e responsabilidades
- Estrutura operacional, profissionais habilitados
VI. Do laudo de inspeção periódica dos aparelhos de transporte vertical
- Periodicidade, cadastro on-line, executado pelo engenheiro da empresa ou engenheiro autônomo, possibilita a fiscalização da qualidade e segurança dos serviços;
VII. Da ocorrência de acidentes em aparelhos de transporte vertical
- Registro de acidentes, estatísticas, fiscalização e atuação do poder público e do conselho (CREA)
VIII. Da responsabilidade
- Responsabilidade civil – empresa, engenheiros, proprietário
IX. Das Penalidades
4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei
PROJETO DE LEI
PREFEITURA xxxxxx
Dispõe sobre instalação, funcionamento, manutenção e emissão de laudo de inspeção periódica de Aparelhos de Transporte Vertical, e dá outras providências.
I. Disposições Gerais
Art. 1º- A instalação, funcionamento, manutenção e emissão de laudo de inspeção de aparelhos de transporte vertical no Município de Porto Alegre serão regidos pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º- São os seguintes os aparelhos de transporte vertical abrangidos por esta Lei:
1 - elevadores de passageiros; / 2 - elevadores de carga; / 3 - monta-cargas; / 4 - esteiras transportadoras de passageiros; / 5 - escadas rolantes; / 6 - planos inclinados; / 7 - elevadores residenciais unifamiliares;
8 - elevadores para garagem, com carga e descarga automática; / 9 – elevador maca;
10 – plataforma de acessibilidade vertical ou inclinada; / 11 – quaisquer equipamentos eletromecânicos de transporte vertical, destinados ao transporte de pessoas ou para atender a acessibilidade de edificação pública ou privada; / 12 - teleféricos;
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Lei não se aplica aos seguintes aparelhos:
1- guinchos usados em obras, para transporte de material; / 2 - guindastes; / 3 - empilhadeiras móveis;
4 - elevadores para canteiros de obras de construção civil; / 5- pontes rolantes; / 6 - pórticos;
7 - empilhadeiras fixas; / 8 – esteiras de bagagem e de carga;
9 – elevadores de ônibus / 10 - outros, não relacionados nos incisos 1a 12 do caput deste artigo.
4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei
PROJETO DE LEI
II. Da instalação dos aparelhos de transporte vertical
Art. 7º - O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto executivo da instalação do equipamento, contendo: memorial descritivo do tipo de equipamento e da(s) norma(s) técnica(s) da ABNT atendida(s), demonstrativo do cálculo de tráfego conforme norma técnica da ABNT, diagrama unifilar das instalações elétricas do equipamento, plantas da instalação e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – referente a instalação de aparelho de transporte vertical.
§ 1º - Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos além daqueles relacionados neste artigo.
§ 2º - Juntamente com o Alvará de Instalação será fornecido o número de identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte vertical, o qual deverá ser identificado em local visível no equipamento.
§3º A expedição do Alvará de Instalação fica condicionada ao pagamento da correspondente Taxa de Licença de Instalação.
§4º Para os aparelhos de transporte vertical já instalados não é necessário o Alvará de Instalação.
§5º O projeto executivo da instalação, a ser submetido à aprovação para emissão do alvará, deve prever , quando aplicável, o atendimento dos requisitos de ACESSIBILIDADE predial, conforme normas técnicas da ABNT adotadas oficialmente pela prefeitura.
4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei
PROJETO DE LEI
III. Do funcionamento dos aparelhos de transporte vertical Art. 8º - Os aparelhos de transporte vertical são equipamentos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum aparelho de transporte vertical poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente Alvará de Funcionamento. Art. 9º - O pedido do Alvará de Funcionamento deverá ser instruído com a respectiva ART de manutenção e conservação do aparelho de transporte vertical, identificando a empresa conservadora e o profissional responsável técnico legalmente habilitado conforme legislação profissional vigente.§1º Nenhum aparelho de transporte vertical poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresa conservadora e responsável técnico, registrados na Prefeitura e no CREA-RS - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RS.
4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei
PROJETO DE LEI
IV. Da Manutenção e Conservação dos aparelhos de transporte vertical Art 11º - A manutenção e conservação de aparelho de transporte são privativas de empresas e profissionais devidamente registrados perante a Prefeitura e perante o CREA-RS.§1º - Em cada aparelho de transporte vertical deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela manutenção e conservação dos equipamentos.§2º ‑ Entende‑se por manutenção e conservação de um Aparelho de Transporte Vertical a sua permanência em perfeito estado de funcionamento e segurança, pela execução das atividades de inspeção, limpeza, lubrificação, regulagem, concertos e reparos com a possível substituição de componentes necessários .
A conservação e manutenção abrangem os serviços de consertos, de reparos e de reformas, permitindo‑se a substituição, reposição ou modernização de componentes, atendidas às disposições das normas técnicas da ABNT e desta Lei. Art 12º - A conservação e manutenção dos aparelhos de transporte vertical deverá ser executada no mínimo uma vez por mês (revisão mensal), sendo registrada em formulário específico da empresa com identificação e assinatura do técnico que executou o serviço e do proprietário ou responsável no edifício, sendo arquivada na empresa e entregue uma cópia ao proprietário.§1º - O formato do formulário pode ser arquivo eletrônico ou papel impresso.