SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE...
Transcript of SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE...
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001.0008.000.601.2012
Interessado: REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO
Assunto:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. Servidor contratado pelo regime da CLT, insurge-se contra suposto ato do "Coordenador de Recursos Humanos", que não lhe reconheceu o direito ao benefício da LICENÇA-PREMIO. Requer, consequentemente, o reconhecimento do direito a esse benefício. Não foi postulada a concessão de liminar. Apresentação de minuta de informações.
Senhora Procuradora do Estado Chefe :
1. Trata-se de mandado de segurança em tramitação
perante a 10' Vara da Fazenda Pública, autos processuais n° 0026813-
85.2012.8.26,0053, no qual o impetrante Regina Rodrigues Romagnolo, servidora na
função de Auxiliar de Enfermagem, da CLT, Conjunto Hospitalar Mandaqui, da
Secretaria de Estado da Saúde, insurge-se contra suposto ato do "Coordenador de
Recursos Humanos", da Secretaria de Estado da Saúde, que não lhe teria reconhecido o
direito ao beneficio da licença-prêmio.
2. Requereu, consequentemente, o reconhecimento
do direito à licença-prêmio, com a concessão definitiva da segurança. Foi ainda
postulada a gratuidade processual
3. Não foi postulada a concessão de liminar.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA
4. Salienta-se que a carta de notificação de fls. 02,
verso, foi recebida na CRH em 01/08/2012, sendo remetida a este órgão jurídico na data
de 24/08/2012.
5. Elaborei a minuta de informações, conforme
arrazoado anexado. Caso a autoridade administrativa impetrada manifestar sua
concordância com os termos da minuta ora apresentada, poderá subscrevê-la ou, do
contrário, promover as alterações que entender necessárias. De qualquer forma, as
informações deverão ser encaminhadas ao r. Juízo requisitante, COM URGÊNCIA.
C.J., em 27 de agosto de 2012
CELSOtS MOGIONI Procuradora do Estado
OAB/SP — 301.801
2
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ri
São Paulo, 27 de agosto de 2012
Ofício GS n" 4240/2012
Excelentíssimo Senhor Doutor Henrique Rodriguero Clavisio MM. Juiz de Direito da 10' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Em atenção à notificação de fls. 02, referente à ação
de mandado de segurança impetrada por Regina Rodrigues Romagnolo, autos
processuais n° 0026813-85.2012.8.26,0053 , que tramitam perante esse Juízo, na
qualidade de Secretário de Estado, em nome do Coordenador de Recursos Humanos da
Secretaria da Saúde, cumpre-me prestar a Vossa Excelência as informações
requisitadas, como seguem:
I- DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE
A impetrante, admitida pelo regime jurídico da
CLT, nos termos do artigo 1", inciso 111, da LC 500/74, exerce função de Auxiliar de
Serviços Gerais do Complexo Hospitalar Mandaqui.
,53 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Insurge-se contra suposto ato do "Coordenador de
Recursos humanos , que não lhe reconheceu o direito à concessão do beneficio da
licença-prêmio.
Requereu, consequentemente, o reconhecimento do
direito à licença-prêmio. Foi também postulada a gratuidade processual.
Não foi requerida a concessão de liminar.
O pleito do impetrante não deverá, em absoluto, ser
acolhido por esse D. Juízo, face às razões a seguir expostas.
II - PRELIMINARMENTE
1. DA INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE
Antes de abordar o mérito do pleito deduzido pela
impetrante, onde se demonstrará a sua total improcedência, há de se ressaltar também,
em preliminar, que esse d. Juízo é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para
processar e julgar o presente ivrit.
O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n ° 45, de 8 de dezembro de 2004,
dispõe o seguinte, verbis:
Artigo 114 — Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
...(g.n.).
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Ora, o impetrante, na condição de servidor público
CELETISTA, mantém com a Administração Pública Estadual verdadeira relação de
emprego.
Nessa condição, incide, sem dúvida alguma, o
dispositivo constitucional acima transcrito, razão pela qual a JUSTIÇA DO
TRABALHO é a única competente para processar e julgar a presente ação.
Tratando-se, aqui, de INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA (em razão da matéria), deve esta ser prontamente declarada por esse d.
Juízo, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente acima declinado, nos
termos do artigo 113, parágrafo 2", do Código de Processo Civil, providência essa que
fica desde já requerida.
Neste sentido, segue a decisão proferida pelo D.
Desembargador Marrey Uint, relator da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, de não conhecimento de recurso nos autos do
processo mencionado na preliminar "Da litispendência-, publicada conjuntamente com
o despacho do MM. Juiz de Direito da 1" Vara Cível de Franco da Rocha, no Diário de
Justiça Eletrônico — Caderno Judicial — 1" Instância — Interior—Parte I, de 25.06.2010:
198.01.2010.005427-0/ 000000-000- ORDEM 1095/2010- MANDADO DE SEGURANÇA MARCOS ANTONIO RINALDI X DIRETOR DO GRUPO DE TECNICOS DE RECURSOS HUMANOS DO CAISM PHILIPPE PINEL - Vistos. MARCO ANTONIO RINALDI impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO GRUPO DE TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS DO CAISM CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADA A SAÚDE MENTAL PHILIPPE PINEL, pedindo o reconhecimento do direito à licença-prêmio (fls.02/08). Conforme documentos que instruíram o pedido, o impetrante foi admitido pela C.L.T. (11s.12/15). Com a superveniência do julgamento da Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-01. pela Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal, foi editada Súmula dispondo quc:A
3
:55 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE —1
justiça estadual não têm competência para conhecer de litígio relacionado
com licença-prêmio de servidor estadual sob o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Nesse sentido, o recente
julgado do Superior Tribunal de Justiça: Conflito de Competência n°
89.892 SP (2007/0220366-2). RELATOR MINISTRO PAULO GALLOTTI. AUTOR: PAULO TALIM MALUF JUNIOR. ADVOGADO: EMERSON DUPS E OUTROS RÉU: DIRETORA DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. SUSCITANTE: JUIZO DA 29" VARA DO TRBALHO DE SÃO PAULO SP. SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DECISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA REGIME CELETISTA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1- Conforme o entendimento firmado por esta Corte compete á Justiça do Trabalho processar e julgar demanda
proposta por servidor contratado pelo regime celetista. 2- Conflito
conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. Trava-se
opresente conflito negativo de competência entre o Juízo da 29" Vara do Trabalho e o Tribunal de Justiça ambos do Estado de São Paulo, nos autos do mandado de segurança impetrado por Paulo Taufi Maluf Junior
contra ato da Diretora da Divisão de Recursos Humanos do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo consubstanciado no indeferimento do pedido de licença-prêmio. Colhe-se
do processado que a Justiça Estadual denegou a segurança, tendo sido interposto recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo,
que anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Especializada. Esta, por sua vez, suscitou o conflito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça do Trabalho.
Com razão. Cuidando-se de servidor estadual contratado pelo regime celetista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. conforme o entendimento firmado por esta Corte. No mesmo
sentido as seguintes decisões monocráticas CC n° 88.142/SP, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 3/8/2007. Brasília (DF), 08 de outubro de 2007.Ministro Paulo Gallotti. Relator CC 089892. Relator
Ministro Paulo Gallotti Data da Publicação DJ 16.10.200.. Desta forma,
insere-se na competência exclusiva da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação. mesmo que a pretensão diga a respeito a vantagens
oriundas de leis estaduais aplicáveis a funcionários estatutários. Em face do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos
autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho da Capital. Marrey Uint Relator. Isto posto, determino a remessa do presente feito a Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Franco da Rocha SP, devendo a serventia proceder com as anotações e retificações de praxe. Intime-se.
ADV SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 191.927.
(sublinho nosso)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
III - DO MÉRITO
Na remota hipótese de não ser acolhida a preliminar
que determina a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a que determina a
remessa dos autos ao juízo competente, em virtude do princípio da eventualidade, são
tecidas as seguintes considerações que certamente ensejarão a denegação da segurança
pleiteada.
1. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO VIA
AÇÃO MANDAMENTAL
A impetrante não comprovou a sua condição de
titular de direito líquido e certo.
Ensinou Hely Lopes Meirelles l , em lição que
merece ser transcrita:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu
- "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data-, Ed. RT, 13' edição, 1989, pp. 13/14.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Sc depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. (sublinho nosso)
Este ensinamento continua atual, tendo em vista o
que dispõe o artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo I", cama, da lei
I 2.016/09.
Castro Nunes', também discorreu sobre a matéria:
O ato contra o qual se requer o mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresenta aos olhos do Juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. É pela evidência do dever legal da autoridade, seja para praticar o ato, seja para abster-se de o praticar, que se mede o direito correspondente, com a qualificação de certo e incontestável. (grifo nosso)
A servidora foi admitida pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho — C.L.T., com base no artigo I', inciso III, da Lei n°
500/74 (D.O.F. Seção II, 18/03/94, p. 47). Conforme o artigo 3", caput, da Lei n"
500/74 aos servidores de que trata o inciso III do artigo 1" da mesma lei, aplicam-se
as normas da legislação trabalhista e não as normas da Lei n° 500/74.
A impetrante é, por consequência, CELETISTA,
regido pelas normas da C.L.T., muito embora tenha afirmado na exordial que foi
admitido sob o regime jurídico da Lei n° 500/74. Toda a argumentação da peça inicial
está prejudicada, porque inaplicável ao caso em concreto ora em análise.
É servidora admitida sob o regime da CLT, e se
encontra trabalhando no Complexo Hospitalar do Mandaqui, da Secretaria de Estado da
"Do Mandado de Segurança'", Editora Forense, 8a edição, p. 129.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Saúde. Pretende, ao arrepio da lei, que lhe seja assegurado o beneficio da licença-
prêmio, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado — Lei n°
10.261/68 - que tem como únicos destinatários os servidores estatutários ali
disciplinados. como se demonstrará a seguir. No entanto, por ser celetista, não faz jus
ao beneficio da licença-prêmio, porque tal beneficio não está previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, mas sim no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado — Lei n° 10.261/68.
Ora, se o sercidor público estatutário não tem direito
aos benefícios previstos na CLT, tais como o FGTS, seguro desemprego, etc, por que o
inverso estaria correto?
A licença-prêmio constitui prêmio de assiduidade
destinado tão somente aos servidores estatutários e aos extranumerários mensalistas. No
entanto, este último regime não é mais utilizado para admissão de pessoal desde a
edição da Lei n° 10.261/68, em razão de seu artigo 329, inciso II, que revogou todas as
disposições atinentes aos extranumerários.
A Constituição Federal, no parágrafo I' do artigo
169, proíbe a extensão automática das vantagens concedidas aos servidores estatutários
aos servidores temporários e, sobretudo, aos celetistas, conforme segue:
10 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
IA/ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Não há dúvida de que este preceito é obrigatório
para os Estados, tendo em vista que o caput estabelece limitações quanto á despesa com
"pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". E
também não há dúvida de que a norma vincula o constituinte estadual, pois este dispõe
apenas do poder constituinte derivado, ou seja, subordinado aos preceitos obrigatórios
da Constituição Federal.
Isto não significa que as normas da Constituição
Estadual que previram vantagens pecuniárias são inconstitucionais, mas apenas que não
são auto—aplicáveis, porque dependem do prévio atendimento das exigências contidas
no §1° do artigo 169, da Constituição Federal, acima reproduzido.
Mesmo que não houvesse exigência constitucional
nesse sentido, não se poderia conceber que vantagens pecuniárias fossem instituídas,
para imediata aplicação, sem indicação dos recursos orçamentários cabíveis, e sem
prévia verificação de que a sua criação não implicaria despesa com pessoal em
montante superior ao estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
É insustentável o argumento de que a Constituição
Estadual, ao utilizar a expressão "servidor público" em seu artigo 129, conferiu a
vantagem da licença-prêmio a todos os que prestam serviço à Administração em suas
mais variadas esferas. O principal atributo desse dispositivo foi estabelecer o prazo para
a aquisição dessas vantagens, e não dispor sobre seus beneficiários e outras condições
para sua aquisição. Além do mais, o artigo mencionado não instituiu vantagem nova,
mas apenas alterou o prazo de concessão do beneficio para os que já eram seus
destinatários: os servidores públicos estatutários. Nada impede, porém, que -de lege
6
Pic br) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ferenda", venha a licença-prêmio ser estendida aos empregados públicos. porém sem o
cunho da garantia constitucional.
Em conseqüência, o benefício da licença-prêmio
continua tendo como exclusivos destinatários os servidores estatutários, que são regidos
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Nesse sentido, já foi decidido, em pleito similar ao
presente, que as vantagens correspondentes às diversas categorias de servidores não são
automaticamente estendidas às demais. Trata-se do v. acórdão ap. cível 167.773.1/O,
onde se decidiu:
são regimes jurídicos distintos, inconfundíveis , o estatutário e o trabalhista. Não se pode admitir que o servidor submetido a um regime de trabalho pleiteie direito específico de outro, sob pena de se instalar o completo caos nas relações de trabalho.
O Constituinte estadual, ao mencionar "serviço
público estadual", não pretendeu abarcar todos aqueles que trabalham na
Administração estadual, independentemente de seu regime jurídico. A Constituição
Estadual fez a devida distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis e os
Servidores Civis. ASSIM, UTILIZA-SE DA EXPRESSÃO -SERVIDORES" QUANDO SE REFERE
DE MODO GENÉRICO A TODOS OS SERVIDORES DO ESTADO. PORÉM, QUANDO QUER SE
REFERIR AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS, UTILIZA-SE DA EXPRESSÃO
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS-.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
em Direito Administrativo, 8" edição, p. 357:
QUANDO SE PASSOU A ACEITAR A POSSIBILIDADE DE
9
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SOB O REGIME DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA, A EXPRESSÃO "EMPREGO PÚBLICO- PASSOU A SER
UTILIZADA, PARALELAMENTE A CARGO PÚBLICO, TAMBÉM PARA
DESIGNAR UMA UNIDADE DE ATRIBUIÇÕES, DISTINGUINDO-SE
UMA DA OUTRA PELO TIPO DE VÍNCULO QUE LIGA O SERVIDOR AO
ESTADO; O OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO TEM UM VÍNCULO
CONTRATUAL, SOB A REGÊNCIA DA CLT, ENQUANTO O OCUPANTE
DO CARGO PÚBLICO TEM UM VÍNCULO ESTATUTÁRIO, REGIDO
PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (...)
Pág. 355:
SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, EM SENTIDO AMPLO, AS PESSOAS
FÍSICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO ESTADO E ÀS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E
MEDIANTE REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS.
Compreendem:
1. - os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
2. - os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
3. - os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da Constituição); eles exercem 'Unção, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
OS DA PRIMEIRA CATEGORIA SUBMETEM-SE A REGIME
ESTATUTÁRIO, ESTABELECIDO EM LEI POR CADA UMA DAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO E MODIFICÁVEL UNILATERALMENTE,
DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS PELO
FUNCIONÁRIO. QUANDO NOMEADOS, ELES INGRESSAM NUMA
SITUAÇÃO JURÍDICA PREVIAMENTE DEFINIDA, À QUAL SE
SUBMETEM COM O ATO DA POSSE; NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE
QUALQUER MODIFICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES POR MEIO DE
CONTRATO, AINDA QUE COM A CONCORDÂNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONÁRIO, PORQUE SE TRATAM DE
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES. NÃO DERROGÁVEIS
PELAS PARTES.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
OS DA SEGUNDA CATEGORIA SÃO CONTRATADOS SOB REGIME DA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUE É APLICÁVEL COM AS
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NÃO
PODEM ESTADOS E MUNICÍPIOS DERROGAR OUTRAS NORMAS DA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, JÁ QUE NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO, RESERVADA
PRIVATIVAMENTE Á UNIÃO (ART. 22, 1, DA CONSTITUIÇÃO)
JÁ O ART. 3° DA LEI 1 0.261, DE 1968, DIZ:
FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA OS FINS DESTE ESTATUTO, É A
PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO.
Dessa forma o impetrante, para ler direito ao
benefício da licença-prêmio. teria que ser servidor e,slanaário, e não empregado
Veja-se ainda que a referência a "Estatuto dos
Servidores Civis e Militares", constante do parágrafo único, item 10, do artigo 23, no
capítulo referente ao processo legislativo da Constituição Estadual, aliada à dualidade
de expressões "servidor público'', assimila-se a funcionários detentores de cargos
públicos.
Tanto assim que o artigo 127, ao mencionar a
estabilidade dos "servidores públicos", remete para o artigo 41 da CF, que exige como
requisito da estabilidade, a nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público.
Sintetizando: o artigo 129 da Constituição Estadual
não instituiu vantagens novas, mas apenas alterou as já existentes para os que já eram
seus destinatários.
11
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Nada obsta, que tais vantagens venham a ser
estendidas, por lei, a todos os servidores genericamente, porém, sem a garantia
constitucional.
Se as vantagens dos servidores estatutários fossem
automaticamente estendidas às demais espécies de servidores, sobretudos os celetistas.
que ostentam a qualidade de empregados públicos, estaria sendo criado um verdadeiro
sistema híbrido, com sobreposição de benefícios.
Caso se pretendesse a extensão da licença-prêmio
aos celetistas, o constituinte estadual assim o teria feito nas Disposições Transitórias, tal
como fez com os extranumerários, no artigo 23 anteriormente mencionado.
Realmente, não houve lei alguma a garantir aos
servidores contratados com o regime jurídico da C.L.T. o direito ao prêmio de
assiduidade Licença-Prêmio!
E, como sabido, as leis que concedem benefícios
devem ser interpretadas restritivamente. Logo, não há como autorizar, em favor do
impetrante, um beneficio que NÃO foi previsto em lei, sob pena de ofensa ao art. 37 da
Constituição Federal.
A licença-prêmio é um beneficio concedido
exclusivamente a quem detém a condição de funcionário, tendo como requisitos
determinado tempo de efetivo exercício e certas condições de exercício do cargo.
Realmente, assim dispôs o art. 209 da Lei n°
10261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ao instituir o
questionado benefício:
12
1 (
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE:
O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90
(noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício
ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
(grifo nosso)
Isso porque a Lei 10.261/68 instituiu, conforme
disciplina o seu art. 1°, o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado e.
portanto, a não ser em caso de disposição expressa. só se aplica aos servidores
considerados pela lei como funcionários. Neste sentido, o art. 3° do Estatuto, citado
anteriormente, dispõe que "Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa
legalmente investida em cargo público" (sublinho nosso), sendo que este difere do
"emprego público- exercido pelos servidores admitidos pelo regime celetista.
Cabe ainda acrescentar que o art. 2° da LC 1.048/08.
que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta,
das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado, estabelece que a LC
mencionada possui aplicação reservada aos servidores da administração direta e das
autarquias, submetidos ao regime estatutário - que é o referente à Lei 10.261/68 -, e aos
mili tares.
Dessa forma, percebe-se que o legislador foi claro
em sua pretensão de restringir o benefício da licença-prêmio para os funcionários
públicos regidos pela Lei 10.261/68, não cabendo ao intérprete ampliar a aplicação do
benefício, distorcendo o texto legal, conforme pretende o autor.
A extensão da vantagem a outras categorias de
servidores NÃO encontra, em absoluto, respaldo legal.
Com efeito, não pode ser concedida a vantagem da
licença-prêmio aos empregados públicos regidos pela C.L.T., como deseja o autor.
mesmo porque tais empregados possuem outros direitos e vantagens que NÃO são
conferidos aos funcionários públicos estatutários.
N:- Go SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Não podem, portanto, serem "equiparadas" as
diversas categorias dc servidores no Estado de São Paulo, considerando que, cuidando-
se de regimes distintos, com direitos e deveres diversos, NÃO se encontra presente o
pressuposto do tratamento isonômico, vez que a isonomia, em sua acepção formal,
significa justamente tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.
Havendo situações diferentes, corno se constata no
caso ora discutido (funcionário público e empregado público), não cabe invocar, de
forma distorcida, o princípio da isonomia, pois importaria aplicá-lo ás avessas: estar-se-
ia tratando "igualmente" situações desiguais, o que, evidentemente, é um contra-senso!
Inequívoco, portanto, que ao empregado admitido
pelo regime da C.L.T. não pode ser outorgado o benefício da LICENÇA-PRÊMIO, em
vista da inexistência de lei autorizadora, nada justificando atribuir-se a outras categorias
de servidores uma vantagem especialissima, que tem como únicos destinatários os
funcionários públicos estatutários que, por terem sido aprovados cm concurso. foram
legalmente investidos em cargo público, no dizer do art. 3° do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado. Destaca-se que os empregados regidos pela
C.L.T. não detêm cargo público.
Caso contrário, estaria instaurado o caos
administrativo no Estado de São Paulo, onde se permitiria mesclar vantagens de regimes
especiais com aquelas especificas do regime estatutário. propiciando o surgimento de
distorções nas diversas categorias, com infindáveis situações de injustiça e dc
inobservância do correto sentido do preceito da isonomia.
Ademais, cumpre lembrar que o acolhimento da
pretensão deduzida pelo impetrante importaria ofensa ao Princípio da Separação dos
Poderes, previsto nos artigos 2° e 60. parágrafo 4', inciso III, da Constituição Federal.
pois a concessão do almejado benefício é matéria que não comporta o controle por parte
14
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
do Poder Judiciário. visto que este não pode conceder vantagens funcionais, além das
previstas em lei, a pretexto de reparar suposta injustiça. O Supremo Tribunal Federal
vem albergando tal orientação jurídica desde a edição da SUMULA 339, assim
redigida: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.". Assim sendo, a
pretensão de que os empregados públicos possam se beneficiar do benefício da licença-
prêmio só poderá ser alcançada mediante alteração legislativa.
Concluindo, o prêmio de assiduidade pleiteado pela
impetrante está previsto nos arts. 209 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo, e continua sendo exclusivo dos funcionários públicos
estatutários, legalmente investidos em cargos públicos, daí resultando a total
improcedência do pedido deduzido na inicial.
Assim, de qualquer ângulo que se analise a matéria.
é incontestável a inexistência do direito líquido e certo invocado pelo impetrante
celetista.
Além do mais, comprovado está que não houve
ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade, tendo em vista que o não
reconhecimento do direito ao beneficio está de acordo com as normas vigentes.
Portanto, inequívoca a denegação da segurança
pleiteada, pois o impetrante não faz jus à concessão do benefício da licença-prêmio,
porquanto contratado pelo regime jurídico da C.L.T.
Ante o exposto, uma vez ausente o alegado direito
líquido e certo da impetrante, requer-se a denegação da segurança pleiteada, caso não
seja determinada a extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos
autos ao juízo competente, como requerido preliminarmente.
15
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
61-
No entanto, sendo outro o entendimento, ad
argiuneniandwn, postula-se a ressalva expressa, na sentença concessiva da ordem, de
que o exame do preenchimento dos requisitos legais de assiduidade e disciplinares.
necessários para a concessão do benefício, incumbe à Administração, após o
cumprimento da decisão mediante o apostilamento no assento funcional do servidor.
Solicito, por fim, que todas as intimações sejam
feitas exclusivamente na pessoa da Dra. Rosana Kirske, OAB/SP 105.818, Procuradora
do Estado.
Mantendo-me à disposição deste D. Juízo para
demais esclarecimentos que se fizerem necessários, e apresento a Vossa Excelência
meus protestos de elevada consideração e apreço.
GIOVANNI GUIDO CERRI
SECRETÁRIO DE ESTADO
, PI SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
2 C8 CONSULTORIA JURÍDICA
Ofício CJ/SS. 1180/2012
Processo n°: 001/0008/000.601/2012 Interessado: REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO
REF.: Mandado de Segurança n° 0026813-85.2012.8.26.0053 da 10" Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Impetrante: Regina Rodrigues Romagnolo Impetrado: Senhor Secretário da Saúde do Estado de São Paulo
Capital e outro.
São Paulo. 29 de agosto de 2012.
Senhor Procurador
Em cumprimento ao disposto no artigo 4° do Decreto n° 47.011,
de 20 de agosto de 2002, encaminho a essa Douta Procuradoria Judicial, para
as providências cabíveis, as inclusas cópias das informações prestadas por
essa Secretaria no Mandado de Segurança indicado na epígrafe.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Senhoria os
protestos de estima e consideração.
NUHAD SAI OU VER Procuradora do E -tado Chefe da
Consultoria Jurídica
À Sua Senhoria o Doutor OLAVO JOSE JUSTO PEZOTTI., DD. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial do Estado.
r d
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDEi\12
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0008/000.601/2012 Interessado: REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO
Mandado de Segurança n° 0026813-85.2012.8.26.0053 da 10a Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Uma vez providenciada a remessa das informações ao Juiz
requisitante e da cópia respectiva à Procuradoria Judicial da PGE, com nosso Oficio CJ/SS. n°
1180/2012, solicito seja encaminhada a esta C.J., para ciência, cópia da sentença que venha a ser
enviada oportunamente pelo Poder Judiciário à autoridade impetrada, juntamente com os autos nos
quais foram juntadas as informações.
Restitua-se o presente protocolado ao GGP-NAA, para ciência.
C.J., 29 de agosto de 2012.
Nuhad Said hver
Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica
DOESTADO DE
PAULO REMITO PO* voct
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO: 001.0008.000601/2012
INTERESSADO: REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
Tendo sido tomada ciência, encaminhe-se para à CGA/CEPEA-
ARQUIVO, para arquivamento até nova provocação.
CLP, em 04 de setembro de 2012.
ANDRÉ PÉRÈJRA DA SIL, A DIRETOR TÉCNICO II
intsmm.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
DEPENDÊNCIA: CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
URGENTE
São Paulo, 05 de janeiro 2013
Ofício GGP/CLP no 66/2013
Senhor (a) Diretor (a),
Solicitamos de Vossa Senhoria o envio do Processo no 001/0008/000601/2012 — MANDADO DE SEGURANÇA em nome de, REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO que se encontra arquivado nesse Departamento, para juntada de sentença.
Atenciosamente,
ANL RE PEREIRA`UA,SILVA Diretor TécnicVII
Ilmo. (a) Sr. (a)
Diretor (a) do
CGA-CPEA-ARQUIVO
Processo n°: Classe - Assunto: Impetrante: Impetrado: Ofício N°:
0026813-85.2012.8.26.0053 Mandado de Segurança - Licença-Prêmio
Regina Rodrigues Romagnolo
Secretário de Saúde do Estado de São Paulo
331/2012 - rms enworoasetzrausearanmrs. net te•
SIS (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOS A) RAD Juiz(a) de Direito: Henrique Rodriguero Clavisio2
461 R,3 ▪ •t
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8" andar-sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031, São Paulo-SP - E-mail: 10fazpub@tjsp,jus.br
OFICIO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 108 Vara de Fazenda Pública do Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Henrique Rodriguero Clavisio, pelo presente, transmite ao
conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença proferida nos
autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue anexa.
Atenciosamente.
São Paulo, 28 de novembro de 2012.
Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Dr. Eneas Carvalho de Aguiar, 188 - CEP 05403-000, São Paulo-SP
2. O presente documento é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Rodriguero Clavisio, nos termos do
artigo 1°, § 2", inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, conforme impressão à margem direita.
o
co
o ,_o O O
cLé:
0
0.)
ti
o
CO
O ,0 O
O
CU
O k- C°
a) azs
CL CL
O
O Ct
O O
O O
Et-
Ct
CY CY EE
o m ó o L1
'6 2 0
"c-O- CO cp
--(6 '0 G 0 0)o
t.°' O h -o c3 0..(6
'0 CNI 0 06 O
N 0 G R
o o co Q,
LU 0 c)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13 COMARCA DE SÃO PAULO
10° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 8° andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031, São Paulo-SP - E-mail: 10fazpub@jtjspjus,br
CONCLUSÃO Aos 28/11/2012, promovo estes autos à conclusão do MM°. Juiz de Direito, desta lOa Vara da Fazenda Pública, Dr. Henrique Rodriguero Clavisiol, Eu, . (Ricardo Macedo Soares), esc. subsc
SENTENÇA
Processo: 0026813-85.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança
Impetrante: Regina Rodrigues Romagnolo Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo
Vistos,
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Regina Rodrigues Romagnolo, em relação ao Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, pelo qual pretende, como servidor(a) contratado(a) no regime da Lei 500/74, atendido ao requisito temporal de efetivo exercício da função, ver concedida a ordem, reconhecido seu direito ao benefício da licença prêmio, a teor das disposições legais que refere a petição inicial.
Indeferida a medida liminar, prestada pela autoridade as informações solicitadas, onde sustentou a legalidade do ato, após manifestação do Ministério Público, vieram os autos conclusos.
Decido.
De rigor a concessão da ordem.
Vinculada a impetrante ao regime jurídico da Lei n° 500/74, exercendo assim função atividade, como servidora pública, tem direito ela ao benefício da licença prémio, concedida a cada período de cinco anos, preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, pois, em que pese o argumentado pela autoridade impetrada, ausente dúvida de que o servidor ocupante de função atividade regida pela Lei 500/74, é considerado servidor público pela Constituição Federal e pelo artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78, para todos os fins, até porque e como se sabe, o ordenamento jurídico vigente não mais permite qualquer tratamento diferenciado (vide: Apelação Cível n. 91.594-5 - Campinas - 7° Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 04.10.99 - V. U.) e isso até porque a Constituição do Estado de São Paulo conferiu vantagens aos servidores públicos, em qualquer diferenciação, de forma que a expressão "servidores públicos" deve ser entendida em seu sentido amplo, nela estando abrangidos todos os servidores da Administração Pública, autárquica e fundacional, inclusive aqueles contratados nos moldes da Lei n. 500/74 e que possuem estabilidade.
Nesse sentido a orientação da jurisprudência, "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -Admissão pela Lei n. 500/74 - Licença prêmio pleiteada - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 124 da Constituição do Estado e 39 da Constituição da República - Segurança concedida - Recurso não provido. A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico abrangente de todos os que, sob o regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou funcional em quaisquer dos Poderes, ou
O presente documento é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Rodriguero Clavisio, nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, confirme impressão à margem direita.
o o
2 0_ o
o o
o_
o
o o
0)
c0
Q)
O
CO
Oc0
M CO c0
-OS
-J
O
O et
O -12
o o, cb c
EU " • o
.65) -o c, o 5) -o 0 c " o 175
•o 1'6 • o c o cr) o o
• o
o-) O Lr)
rZ) Cr 0 0.(0 O Cm C) od
Ni
R, goi
0 th c.
• 'o •-• C \ o) al O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 8° andar - sala 807. Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r203 São Paulo-SP - I Ofazpub(ajtjsp.jus.br
órbitas do Governo. (Ap. Civel n. 231.687-1 - Bauru - 4° Câmara Civil - Relator: Toledo Silva - 29.07.95 - V.U.)".
No entanto, como o argumentado tratamento diferenciado deriva de interpretação da nova ordem constitucional, de ressalvar ausente o direito reclamado com relação a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.
Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação, CONCEDENDO a ordem e DETERMINO à autoridade seja concedido à(o) Impetrante, a cada período de cinco anos, preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, o benefício reclamado, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, apostilando-se ao seu prontuário funcional.
Observado o teor das súmulas 512 do STF e 105 do ST.1, declaro o impetrado isento do pagamento do valor eventualmente devido por custas, sem imposição do encargo devido por honorários advocaticios.
P.R.I.
São Paulo,28 de novembro de 2012.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver registrado a r. sentença. São Paulo, 28/11/2012. Eu,
, (Ricardo Macedo Soares) Esc., subsc.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que inseri a r. sentença retro na relação de n° 856/2012 para publicação.
São Paulo, 28/11/2012. Eu, , (Ricardo Macedo Soares), Esc., subsc.
o
e o
o
-o
z
cO
O
o o co c.)
co co
o o
o
to
o
o N
(75
5 o ce o U
O et Lu
C5
o
d
0.30 C O
O IS,' c o 0 o0 'o c ca 2 c0 .c-/.) 0
c,, 'O
(o O ,C .01 O
O 0 Do coco
,0 C) os '0 c‘i
2
L°rj óco
co co
o)LN
114 O C)
JUNTADA
Aos 28/11/2012 junto aos presentes autos a cópia do ofício que segue. Eu,
Esc., subsc.
mrene 264385/20 03/08/2012 15:00:27
1710812012 15:20:37 267373/2012
22/0812012 14:33:33
ennelo enca d para assinar
24/06/2212 06.53.26
24/08/20 14:4-5,20
08/09/2612 17:50:18
05/09/2012 10:39'44
06/09/2012 13:21:35
12/090012 L3:18:48
34,-,a.nos
oliveira
nm-ene
nismodTara
enleio
rondercado
293766/2012
295687/2012
308153/2011
309246/2012
314397/2012
SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde Página 1 de 1
Unidade Interna Atuant GS/EXPEDIENTE Usuário: MACIA
irlf7ODESP Tetmattlx.44 bfinsealia
Dl 200/A - SESIGSiASS TEM uncreve:i
criAaldnium. texIIS itioothanerôledóc~
nu as, ali PROerean
POSEMITIAn;
Arttalia
Detalhamento de Processo Todas as informações pertinentes ao processo escolhido.
Concluído
Visualização do Processo
Número do Processo 0010008000601/2012
Tipo de Processo PROCESSO
Qtd. Volumes 1
Data da Autuação Quinta, 02 de Agosto de 2012
Unidade Interna Registradora CRH/NAA
Unidade Interna de Origem CRIVEM;
Assunto Mandado de segurança
Detalhamento de Assunto 10 VARA DE FAZENDA PUBLICA PROC.00268138520128260053
Interessado(s) REGINA RODREGUES ROMAGNOLO
Descritores
Número, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS
Data de Registro Quinta, 02 de Agosto de 2012 às 10:58:54
Cadastrado por Tadeusa Xavier - NAA/CRH
Origeru
Entrada Unidade Interna
ine °21, / ,4722 CRI/NAA
AP CLIWP cfEdliGop/NAA
84; 17115°%2e).312 CRING1316321)111
+ 2:2L /4:3))/3 ) 2.(3.1,2 CP H/GGP/NAt,
P? VGAS/COUPDENAD
ã, 24/41588/n2?(32 sesiGstej
8Sr °3/1))).?"02:11)42 CR11/..1GP/NAA
3, o .101°(.":',„12.,°,412 CRHIGGIVCLP
11J0 abirfi'191- 2 CRU/G(100NA*
Encaminhado por
txavier CRINGGP/NAA
sirene CR1:103GryCLP
;Rsnmeira CRHIGGP/NAA
CIURGANICOORDENNDOR
5121288570
11)8. to3 C RH/GGI-VNAA
rnirene CR1VGGPICIP
msmoreua CRENGGP/NAA
CGA/CREA/ARQUIVO
Saída
02/08/2012 10:59:43
03/08/21)12 15.00:53
87108/2012 15:20:55
2210312012 :84:340,7
11
03/09/2312 12:41:34
03/09/201.2 17:50:37
05/0912012 10:39:55
03/09/2012 13:21:57
Destino
Unidade Snter ni Recebimento Recebido Mensagem Com Remessa
Por
2 f, 2 is 12809201' (CR K31 O
13:18.09 rodo
FINALIZADO COMO CONCLUíDO 81) ARQUIVADO CRIA
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão: 1.0 11c, build 04, de 10/07/2012
http://sisrad.saude.sp.gov.br/document_details.php 30/01/2013
Encaminhado Unidade por Interna
G5/Aos 111gya TEC/ÁREA DE
APOIO
aferes GS /ASS TECNA1
GS/ASS ama; el: TEC/ÁREA DE
APOIO
a:o:rd:noir GE/EXPEDIENTE
611163GP/NÁA
OR111/31511/(0.3
Destino
Recebimento Recebido por
01/03/2012 16:43:45
02/03/2012 12:59:15
03/05/2012 09:27:41
03108/2012 15:13:05
OS/05/2012 11:00:33
arnartion
0065411
rowena
xt Desviado por GS/ASS TEC/ÁREA DE APOIO**
'11 Desvio pôr soliritacno
202598/2012
204343/2012
266004/2012
267373/2012 1
Mensagem Com. Reme.
FINALIZADO COMO CONCLUÍDO •6 Floahoado e juf 'flano ao ar65 no 1611 0005 000 30112012
SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde Página 1 de 1
rradDESP
Unidade Interna Atua GS/EXPEDIENTE Usuário: mnftlx DAS -
Cl
,Retindexps PRIMaCOLOalll PrgclattItASt
Detalhamento de Documento Todas as informações pertinentes ao documento escolhido.
Concluído
Visualização do Documento
Número do Documento 19,07/2012
Número do Protocolo 125022/2012
Tipo de Documento Carta
Data do Documento Quinta, 19 de Julho de 2012
Unidade Interna Registradora CS/EXPEDIENTE
Origem Externa TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assunto Mandado de segurança
Detalhamento de Assunto Pior, n° 0026013-85.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Concessão da Licença Premio.
Interessado(s) REGINA RODRIGUES ROPIAGNOLO
Número, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS
Data de Registro Quarta, 01 de Agosto de 2012 as 13:16:09
Cadastrado por Caule Roberto Da Silva COA
r
Et
Entrada
01/08/2012 3:16,09
01/03/2012 16:41:45
V2012
02/0542012 12:59:15
031 33/20 / 09:27:41
03/08/2012 15:13:05
Origem
Unidade Interna
„ GS/EXPEDIENTE
GS/455 TEC:l4PES DE APOIO
OS /4551 2EGINÁl
CS/AIS TEC/ÁPEA DE Apw0
215/EannimENTE
0101/001/1344
PICAV
Saida
01/01/2012 11:16:24
01/0E/2012 16543:56
02/08/2012 12:51:42
02100/2012 12:59:311
01/00/2012 09:2005
03/05/21112 15:13:22
06/08,6n12 41. 01 14
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão: 1.0.11c, build 04, de 10/07/2012
http://sisrad.saude.sp.gov.br/document details.php 30/01/2013
SECRETARIKDE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO
SISRAD N° AC 9 23 / 2.9 3
Recebido em. 0 / 02 / 104 3
Encaminhe-se 0_.0 Ga-e1cí ff
Para: 1 - ( ) Autuar e Protocolar
2 - ( )6 Conhecer;
3 - (K) Informar;
4 - )) Providenciar:
5 - (›() oto1/4.
6 - (.,C) Retornar
( ) Não retornar
G.S., em / O 2--/ 10/3
isiveta AParac ida D4 Silva 011w, Assitente Técnico tur. flr
Date: sexta-feira, 15 de fevereiro de V??? Time: 12:38:36 Jí
/ SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM' MPAPMNA
15/02/2013 AIADOS FUNCIONAIS c
RS/PV = 011063816 02 NOME= REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO UCD= 01 / 144 RG: NR/DC= 00022046002 4 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO CARGO.F.A= 4056 AUXILIARDE ENFERMAGEM CATt= F PADRAO= 002 H UA FREQ= 73538 CONJUNTO4HOSPITALAR MANDAQUI SE /UO/UD= 009 6 36 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO r DATA INI EXERC= 25/05/99 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JOAN = BCO= 001 AGENC= 6833 R BENJAMIM PEREIRA TP= NR/DC= 0018290/7 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= ou QT.DEP.SF= 01 LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINO= 1 QUALIF= DISCIP/ RETP = NAO GGE = NAO
CARGA MORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0008/000.601/2012
REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO
MANDADO DE SEGURANÇA
Encaminhem-se os autos ao Centrgt de Controle e
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria,/DECLARANDO, à
vista da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito sentenciante a 28 de novembro de 2012 em
sede de Mandado de Segurança — Processo n° Q026813-85.2012.8.26.0053/(10' Vara de
Fazenda Publica/SP) SS n°. 001/0008/000.601/2012 —, impetrado por REGINA RODRIGUES,
ROMAGNOLO, que a interessada (fls. 78) faz jus ar) "reconhecimento do direito ao
benefício da licença-prêmin,/correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de
efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativa0
partir da vigência da Constituição Federal (05-10-1988), ficando o gozo no deferimento
discricionário da Adininistração".
CLP, em 27 de fevereiro de 2013
Hsf/.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA, à vista da decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito sentenciante a 28 de novembro de 2012 em sede de Mandado de Segurança -
Processo n° 0026813-85.2012.8.26.0053 (10a Vara de Fazenda Pública/SP) SS n°
001/0008/000.601/2012, impetrado por Regina Rodrigues Romagnolo, que a
interessada abaixo, faz jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença-
prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo
exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, a
partir da vigência da Constituição Federal (05-10-1988), ficando o gozo no
deferimento discricionário da Administração":
Conjunto Hospitalar do Mandaqui
Regina Rodrigues Romagnolo, RG. 22046002-4.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos 2 o r.■
lbj./398
SILVIA CRISTINA BUCCI Diretor Técnico II