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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n°: 001.0008.000.601.2012 Interessado: REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. Servidor contratado pelo regime da CLT, insurge-se contra suposto ato do "Coordenador de Recursos Humanos", que não lhe reconheceu o direito ao benefício da LICENÇA- PREMIO. Requer, consequentemente, o reconhecimento do direito a esse benefício. Não foi postulada a concessão de liminar. Apresentação de minuta de informações. Senhora Procuradora do Estado Chefe : 1. Trata-se de mandado de segurança em tramitação perante a 10' Vara da Fazenda Pública, autos processuais n° 0026813- 85.2012.8.26,0053, no qual o impetrante Regina Rodrigues Romagnolo, servidora na função de Auxiliar de Enfermagem, da CLT, Conjunto Hospitalar Mandaqui, da Secretaria de Estado da Saúde, insurge-se contra suposto ato do "Coordenador de Recursos Humanos", da Secretaria de Estado da Saúde, que não lhe teria reconhecido o direito ao beneficio da licença-prêmio. 2. Requereu, consequentemente, o reconhecimento do direito à licença-prêmio, com a concessão definitiva da segurança. Foi ainda postulada a gratuidade processual 3. Não foi postulada a concessão de liminar.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001.0008.000.601.2012

Interessado: REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO

Assunto:

MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. Servidor contratado pelo regime da CLT, insurge-se contra suposto ato do "Coordenador de Recursos Humanos", que não lhe reconheceu o direito ao benefício da LICENÇA-PREMIO. Requer, consequentemente, o reconhecimento do direito a esse benefício. Não foi postulada a concessão de liminar. Apresentação de minuta de informações.

Senhora Procuradora do Estado Chefe :

1. Trata-se de mandado de segurança em tramitação

perante a 10' Vara da Fazenda Pública, autos processuais n° 0026813-

85.2012.8.26,0053, no qual o impetrante Regina Rodrigues Romagnolo, servidora na

função de Auxiliar de Enfermagem, da CLT, Conjunto Hospitalar Mandaqui, da

Secretaria de Estado da Saúde, insurge-se contra suposto ato do "Coordenador de

Recursos Humanos", da Secretaria de Estado da Saúde, que não lhe teria reconhecido o

direito ao beneficio da licença-prêmio.

2. Requereu, consequentemente, o reconhecimento

do direito à licença-prêmio, com a concessão definitiva da segurança. Foi ainda

postulada a gratuidade processual

3. Não foi postulada a concessão de liminar.

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4. Salienta-se que a carta de notificação de fls. 02,

verso, foi recebida na CRH em 01/08/2012, sendo remetida a este órgão jurídico na data

de 24/08/2012.

5. Elaborei a minuta de informações, conforme

arrazoado anexado. Caso a autoridade administrativa impetrada manifestar sua

concordância com os termos da minuta ora apresentada, poderá subscrevê-la ou, do

contrário, promover as alterações que entender necessárias. De qualquer forma, as

informações deverão ser encaminhadas ao r. Juízo requisitante, COM URGÊNCIA.

C.J., em 27 de agosto de 2012

CELSOtS MOGIONI Procuradora do Estado

OAB/SP — 301.801

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ri

São Paulo, 27 de agosto de 2012

Ofício GS n" 4240/2012

Excelentíssimo Senhor Doutor Henrique Rodriguero Clavisio MM. Juiz de Direito da 10' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Em atenção à notificação de fls. 02, referente à ação

de mandado de segurança impetrada por Regina Rodrigues Romagnolo, autos

processuais n° 0026813-85.2012.8.26,0053 , que tramitam perante esse Juízo, na

qualidade de Secretário de Estado, em nome do Coordenador de Recursos Humanos da

Secretaria da Saúde, cumpre-me prestar a Vossa Excelência as informações

requisitadas, como seguem:

I- DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE

A impetrante, admitida pelo regime jurídico da

CLT, nos termos do artigo 1", inciso 111, da LC 500/74, exerce função de Auxiliar de

Serviços Gerais do Complexo Hospitalar Mandaqui.

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Insurge-se contra suposto ato do "Coordenador de

Recursos humanos , que não lhe reconheceu o direito à concessão do beneficio da

licença-prêmio.

Requereu, consequentemente, o reconhecimento do

direito à licença-prêmio. Foi também postulada a gratuidade processual.

Não foi requerida a concessão de liminar.

O pleito do impetrante não deverá, em absoluto, ser

acolhido por esse D. Juízo, face às razões a seguir expostas.

II - PRELIMINARMENTE

1. DA INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE

Antes de abordar o mérito do pleito deduzido pela

impetrante, onde se demonstrará a sua total improcedência, há de se ressaltar também,

em preliminar, que esse d. Juízo é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para

processar e julgar o presente ivrit.

O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a

redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n ° 45, de 8 de dezembro de 2004,

dispõe o seguinte, verbis:

Artigo 114 — Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública

direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios;

...(g.n.).

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Ora, o impetrante, na condição de servidor público

CELETISTA, mantém com a Administração Pública Estadual verdadeira relação de

emprego.

Nessa condição, incide, sem dúvida alguma, o

dispositivo constitucional acima transcrito, razão pela qual a JUSTIÇA DO

TRABALHO é a única competente para processar e julgar a presente ação.

Tratando-se, aqui, de INCOMPETÊNCIA

ABSOLUTA (em razão da matéria), deve esta ser prontamente declarada por esse d.

Juízo, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente acima declinado, nos

termos do artigo 113, parágrafo 2", do Código de Processo Civil, providência essa que

fica desde já requerida.

Neste sentido, segue a decisão proferida pelo D.

Desembargador Marrey Uint, relator da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, de não conhecimento de recurso nos autos do

processo mencionado na preliminar "Da litispendência-, publicada conjuntamente com

o despacho do MM. Juiz de Direito da 1" Vara Cível de Franco da Rocha, no Diário de

Justiça Eletrônico — Caderno Judicial — 1" Instância — Interior—Parte I, de 25.06.2010:

198.01.2010.005427-0/ 000000-000- ORDEM 1095/2010- MANDADO DE SEGURANÇA MARCOS ANTONIO RINALDI X DIRETOR DO GRUPO DE TECNICOS DE RECURSOS HUMANOS DO CAISM PHILIPPE PINEL - Vistos. MARCO ANTONIO RINALDI impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO GRUPO DE TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS DO CAISM CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADA A SAÚDE MENTAL PHILIPPE PINEL, pedindo o reconhecimento do direito à licença-prêmio (fls.02/08). Conforme documentos que instruíram o pedido, o impetrante foi admitido pela C.L.T. (11s.12/15). Com a superveniência do julgamento da Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-01. pela Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal, foi editada Súmula dispondo quc:A

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justiça estadual não têm competência para conhecer de litígio relacionado

com licença-prêmio de servidor estadual sob o regime jurídico da

Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Nesse sentido, o recente

julgado do Superior Tribunal de Justiça: Conflito de Competência n°

89.892 SP (2007/0220366-2). RELATOR MINISTRO PAULO GALLOTTI. AUTOR: PAULO TALIM MALUF JUNIOR. ADVOGADO: EMERSON DUPS E OUTROS RÉU: DIRETORA DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. SUSCITANTE: JUIZO DA 29" VARA DO TRBALHO DE SÃO PAULO SP. SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DECISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA REGIME CELETISTA COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. 1- Conforme o entendimento firmado por esta Corte compete á Justiça do Trabalho processar e julgar demanda

proposta por servidor contratado pelo regime celetista. 2- Conflito

conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. Trava-se

opresente conflito negativo de competência entre o Juízo da 29" Vara do Trabalho e o Tribunal de Justiça ambos do Estado de São Paulo, nos autos do mandado de segurança impetrado por Paulo Taufi Maluf Junior

contra ato da Diretora da Divisão de Recursos Humanos do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo consubstanciado no indeferimento do pedido de licença-prêmio. Colhe-se

do processado que a Justiça Estadual denegou a segurança, tendo sido interposto recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo,

que anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Especializada. Esta, por sua vez, suscitou o conflito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça do Trabalho.

Com razão. Cuidando-se de servidor estadual contratado pelo regime celetista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. conforme o entendimento firmado por esta Corte. No mesmo

sentido as seguintes decisões monocráticas CC n° 88.142/SP, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 3/8/2007. Brasília (DF), 08 de outubro de 2007.Ministro Paulo Gallotti. Relator CC 089892. Relator

Ministro Paulo Gallotti Data da Publicação DJ 16.10.200.. Desta forma,

insere-se na competência exclusiva da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação. mesmo que a pretensão diga a respeito a vantagens

oriundas de leis estaduais aplicáveis a funcionários estatutários. Em face do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos

autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho da Capital. Marrey Uint Relator. Isto posto, determino a remessa do presente feito a Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Franco da Rocha SP, devendo a serventia proceder com as anotações e retificações de praxe. Intime-se.

ADV SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 191.927.

(sublinho nosso)

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III - DO MÉRITO

Na remota hipótese de não ser acolhida a preliminar

que determina a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a que determina a

remessa dos autos ao juízo competente, em virtude do princípio da eventualidade, são

tecidas as seguintes considerações que certamente ensejarão a denegação da segurança

pleiteada.

1. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO VIA

AÇÃO MANDAMENTAL

A impetrante não comprovou a sua condição de

titular de direito líquido e certo.

Ensinou Hely Lopes Meirelles l , em lição que

merece ser transcrita:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu

- "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data-, Ed. RT, 13' edição, 1989, pp. 13/14.

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reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Sc depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. (sublinho nosso)

Este ensinamento continua atual, tendo em vista o

que dispõe o artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo I", cama, da lei

I 2.016/09.

Castro Nunes', também discorreu sobre a matéria:

O ato contra o qual se requer o mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresenta aos olhos do Juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. É pela evidência do dever legal da autoridade, seja para praticar o ato, seja para abster-se de o praticar, que se mede o direito correspondente, com a qualificação de certo e incontestável. (grifo nosso)

A servidora foi admitida pelo regime da

Consolidação das Leis do Trabalho — C.L.T., com base no artigo I', inciso III, da Lei n°

500/74 (D.O.F. Seção II, 18/03/94, p. 47). Conforme o artigo 3", caput, da Lei n"

500/74 aos servidores de que trata o inciso III do artigo 1" da mesma lei, aplicam-se

as normas da legislação trabalhista e não as normas da Lei n° 500/74.

A impetrante é, por consequência, CELETISTA,

regido pelas normas da C.L.T., muito embora tenha afirmado na exordial que foi

admitido sob o regime jurídico da Lei n° 500/74. Toda a argumentação da peça inicial

está prejudicada, porque inaplicável ao caso em concreto ora em análise.

É servidora admitida sob o regime da CLT, e se

encontra trabalhando no Complexo Hospitalar do Mandaqui, da Secretaria de Estado da

"Do Mandado de Segurança'", Editora Forense, 8a edição, p. 129.

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Saúde. Pretende, ao arrepio da lei, que lhe seja assegurado o beneficio da licença-

prêmio, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado — Lei n°

10.261/68 - que tem como únicos destinatários os servidores estatutários ali

disciplinados. como se demonstrará a seguir. No entanto, por ser celetista, não faz jus

ao beneficio da licença-prêmio, porque tal beneficio não está previsto na Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT, mas sim no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do

Estado — Lei n° 10.261/68.

Ora, se o sercidor público estatutário não tem direito

aos benefícios previstos na CLT, tais como o FGTS, seguro desemprego, etc, por que o

inverso estaria correto?

A licença-prêmio constitui prêmio de assiduidade

destinado tão somente aos servidores estatutários e aos extranumerários mensalistas. No

entanto, este último regime não é mais utilizado para admissão de pessoal desde a

edição da Lei n° 10.261/68, em razão de seu artigo 329, inciso II, que revogou todas as

disposições atinentes aos extranumerários.

A Constituição Federal, no parágrafo I' do artigo

169, proíbe a extensão automática das vantagens concedidas aos servidores estatutários

aos servidores temporários e, sobretudo, aos celetistas, conforme segue:

10 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)

- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as

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sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)

Não há dúvida de que este preceito é obrigatório

para os Estados, tendo em vista que o caput estabelece limitações quanto á despesa com

"pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". E

também não há dúvida de que a norma vincula o constituinte estadual, pois este dispõe

apenas do poder constituinte derivado, ou seja, subordinado aos preceitos obrigatórios

da Constituição Federal.

Isto não significa que as normas da Constituição

Estadual que previram vantagens pecuniárias são inconstitucionais, mas apenas que não

são auto—aplicáveis, porque dependem do prévio atendimento das exigências contidas

no §1° do artigo 169, da Constituição Federal, acima reproduzido.

Mesmo que não houvesse exigência constitucional

nesse sentido, não se poderia conceber que vantagens pecuniárias fossem instituídas,

para imediata aplicação, sem indicação dos recursos orçamentários cabíveis, e sem

prévia verificação de que a sua criação não implicaria despesa com pessoal em

montante superior ao estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei

Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

É insustentável o argumento de que a Constituição

Estadual, ao utilizar a expressão "servidor público" em seu artigo 129, conferiu a

vantagem da licença-prêmio a todos os que prestam serviço à Administração em suas

mais variadas esferas. O principal atributo desse dispositivo foi estabelecer o prazo para

a aquisição dessas vantagens, e não dispor sobre seus beneficiários e outras condições

para sua aquisição. Além do mais, o artigo mencionado não instituiu vantagem nova,

mas apenas alterou o prazo de concessão do beneficio para os que já eram seus

destinatários: os servidores públicos estatutários. Nada impede, porém, que -de lege

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ferenda", venha a licença-prêmio ser estendida aos empregados públicos. porém sem o

cunho da garantia constitucional.

Em conseqüência, o benefício da licença-prêmio

continua tendo como exclusivos destinatários os servidores estatutários, que são regidos

pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Nesse sentido, já foi decidido, em pleito similar ao

presente, que as vantagens correspondentes às diversas categorias de servidores não são

automaticamente estendidas às demais. Trata-se do v. acórdão ap. cível 167.773.1/O,

onde se decidiu:

são regimes jurídicos distintos, inconfundíveis , o estatutário e o trabalhista. Não se pode admitir que o servidor submetido a um regime de trabalho pleiteie direito específico de outro, sob pena de se instalar o completo caos nas relações de trabalho.

O Constituinte estadual, ao mencionar "serviço

público estadual", não pretendeu abarcar todos aqueles que trabalham na

Administração estadual, independentemente de seu regime jurídico. A Constituição

Estadual fez a devida distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis e os

Servidores Civis. ASSIM, UTILIZA-SE DA EXPRESSÃO -SERVIDORES" QUANDO SE REFERE

DE MODO GENÉRICO A TODOS OS SERVIDORES DO ESTADO. PORÉM, QUANDO QUER SE

REFERIR AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS, UTILIZA-SE DA EXPRESSÃO

SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS-.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro,

em Direito Administrativo, 8" edição, p. 357:

QUANDO SE PASSOU A ACEITAR A POSSIBILIDADE DE

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CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SOB O REGIME DA LEGISLAÇÃO

TRABALHISTA, A EXPRESSÃO "EMPREGO PÚBLICO- PASSOU A SER

UTILIZADA, PARALELAMENTE A CARGO PÚBLICO, TAMBÉM PARA

DESIGNAR UMA UNIDADE DE ATRIBUIÇÕES, DISTINGUINDO-SE

UMA DA OUTRA PELO TIPO DE VÍNCULO QUE LIGA O SERVIDOR AO

ESTADO; O OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO TEM UM VÍNCULO

CONTRATUAL, SOB A REGÊNCIA DA CLT, ENQUANTO O OCUPANTE

DO CARGO PÚBLICO TEM UM VÍNCULO ESTATUTÁRIO, REGIDO

PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (...)

Pág. 355:

SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, EM SENTIDO AMPLO, AS PESSOAS

FÍSICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO ESTADO E ÀS ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E

MEDIANTE REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS.

Compreendem:

1. - os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;

2. - os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;

3. - os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da Constituição); eles exercem 'Unção, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

OS DA PRIMEIRA CATEGORIA SUBMETEM-SE A REGIME

ESTATUTÁRIO, ESTABELECIDO EM LEI POR CADA UMA DAS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO E MODIFICÁVEL UNILATERALMENTE,

DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS PELO

FUNCIONÁRIO. QUANDO NOMEADOS, ELES INGRESSAM NUMA

SITUAÇÃO JURÍDICA PREVIAMENTE DEFINIDA, À QUAL SE

SUBMETEM COM O ATO DA POSSE; NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE

QUALQUER MODIFICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES POR MEIO DE

CONTRATO, AINDA QUE COM A CONCORDÂNCIA DA

ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONÁRIO, PORQUE SE TRATAM DE

NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES. NÃO DERROGÁVEIS

PELAS PARTES.

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OS DA SEGUNDA CATEGORIA SÃO CONTRATADOS SOB REGIME DA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUE É APLICÁVEL COM AS

ALTERAÇÕES DECORRENTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NÃO

PODEM ESTADOS E MUNICÍPIOS DERROGAR OUTRAS NORMAS DA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, JÁ QUE NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA

LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO, RESERVADA

PRIVATIVAMENTE Á UNIÃO (ART. 22, 1, DA CONSTITUIÇÃO)

JÁ O ART. 3° DA LEI 1 0.261, DE 1968, DIZ:

FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA OS FINS DESTE ESTATUTO, É A

PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO.

Dessa forma o impetrante, para ler direito ao

benefício da licença-prêmio. teria que ser servidor e,slanaário, e não empregado

Veja-se ainda que a referência a "Estatuto dos

Servidores Civis e Militares", constante do parágrafo único, item 10, do artigo 23, no

capítulo referente ao processo legislativo da Constituição Estadual, aliada à dualidade

de expressões "servidor público'', assimila-se a funcionários detentores de cargos

públicos.

Tanto assim que o artigo 127, ao mencionar a

estabilidade dos "servidores públicos", remete para o artigo 41 da CF, que exige como

requisito da estabilidade, a nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude

de concurso público.

Sintetizando: o artigo 129 da Constituição Estadual

não instituiu vantagens novas, mas apenas alterou as já existentes para os que já eram

seus destinatários.

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Nada obsta, que tais vantagens venham a ser

estendidas, por lei, a todos os servidores genericamente, porém, sem a garantia

constitucional.

Se as vantagens dos servidores estatutários fossem

automaticamente estendidas às demais espécies de servidores, sobretudos os celetistas.

que ostentam a qualidade de empregados públicos, estaria sendo criado um verdadeiro

sistema híbrido, com sobreposição de benefícios.

Caso se pretendesse a extensão da licença-prêmio

aos celetistas, o constituinte estadual assim o teria feito nas Disposições Transitórias, tal

como fez com os extranumerários, no artigo 23 anteriormente mencionado.

Realmente, não houve lei alguma a garantir aos

servidores contratados com o regime jurídico da C.L.T. o direito ao prêmio de

assiduidade Licença-Prêmio!

E, como sabido, as leis que concedem benefícios

devem ser interpretadas restritivamente. Logo, não há como autorizar, em favor do

impetrante, um beneficio que NÃO foi previsto em lei, sob pena de ofensa ao art. 37 da

Constituição Federal.

A licença-prêmio é um beneficio concedido

exclusivamente a quem detém a condição de funcionário, tendo como requisitos

determinado tempo de efetivo exercício e certas condições de exercício do cargo.

Realmente, assim dispôs o art. 209 da Lei n°

10261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ao instituir o

questionado benefício:

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE:

O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90

(noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício

ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

(grifo nosso)

Isso porque a Lei 10.261/68 instituiu, conforme

disciplina o seu art. 1°, o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado e.

portanto, a não ser em caso de disposição expressa. só se aplica aos servidores

considerados pela lei como funcionários. Neste sentido, o art. 3° do Estatuto, citado

anteriormente, dispõe que "Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa

legalmente investida em cargo público" (sublinho nosso), sendo que este difere do

"emprego público- exercido pelos servidores admitidos pelo regime celetista.

Cabe ainda acrescentar que o art. 2° da LC 1.048/08.

que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta,

das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado, estabelece que a LC

mencionada possui aplicação reservada aos servidores da administração direta e das

autarquias, submetidos ao regime estatutário - que é o referente à Lei 10.261/68 -, e aos

mili tares.

Dessa forma, percebe-se que o legislador foi claro

em sua pretensão de restringir o benefício da licença-prêmio para os funcionários

públicos regidos pela Lei 10.261/68, não cabendo ao intérprete ampliar a aplicação do

benefício, distorcendo o texto legal, conforme pretende o autor.

A extensão da vantagem a outras categorias de

servidores NÃO encontra, em absoluto, respaldo legal.

Com efeito, não pode ser concedida a vantagem da

licença-prêmio aos empregados públicos regidos pela C.L.T., como deseja o autor.

mesmo porque tais empregados possuem outros direitos e vantagens que NÃO são

conferidos aos funcionários públicos estatutários.

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N:- Go SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Não podem, portanto, serem "equiparadas" as

diversas categorias dc servidores no Estado de São Paulo, considerando que, cuidando-

se de regimes distintos, com direitos e deveres diversos, NÃO se encontra presente o

pressuposto do tratamento isonômico, vez que a isonomia, em sua acepção formal,

significa justamente tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.

Havendo situações diferentes, corno se constata no

caso ora discutido (funcionário público e empregado público), não cabe invocar, de

forma distorcida, o princípio da isonomia, pois importaria aplicá-lo ás avessas: estar-se-

ia tratando "igualmente" situações desiguais, o que, evidentemente, é um contra-senso!

Inequívoco, portanto, que ao empregado admitido

pelo regime da C.L.T. não pode ser outorgado o benefício da LICENÇA-PRÊMIO, em

vista da inexistência de lei autorizadora, nada justificando atribuir-se a outras categorias

de servidores uma vantagem especialissima, que tem como únicos destinatários os

funcionários públicos estatutários que, por terem sido aprovados cm concurso. foram

legalmente investidos em cargo público, no dizer do art. 3° do Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis do Estado. Destaca-se que os empregados regidos pela

C.L.T. não detêm cargo público.

Caso contrário, estaria instaurado o caos

administrativo no Estado de São Paulo, onde se permitiria mesclar vantagens de regimes

especiais com aquelas especificas do regime estatutário. propiciando o surgimento de

distorções nas diversas categorias, com infindáveis situações de injustiça e dc

inobservância do correto sentido do preceito da isonomia.

Ademais, cumpre lembrar que o acolhimento da

pretensão deduzida pelo impetrante importaria ofensa ao Princípio da Separação dos

Poderes, previsto nos artigos 2° e 60. parágrafo 4', inciso III, da Constituição Federal.

pois a concessão do almejado benefício é matéria que não comporta o controle por parte

14

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

do Poder Judiciário. visto que este não pode conceder vantagens funcionais, além das

previstas em lei, a pretexto de reparar suposta injustiça. O Supremo Tribunal Federal

vem albergando tal orientação jurídica desde a edição da SUMULA 339, assim

redigida: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar

vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.". Assim sendo, a

pretensão de que os empregados públicos possam se beneficiar do benefício da licença-

prêmio só poderá ser alcançada mediante alteração legislativa.

Concluindo, o prêmio de assiduidade pleiteado pela

impetrante está previsto nos arts. 209 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos

Civis do Estado de São Paulo, e continua sendo exclusivo dos funcionários públicos

estatutários, legalmente investidos em cargos públicos, daí resultando a total

improcedência do pedido deduzido na inicial.

Assim, de qualquer ângulo que se analise a matéria.

é incontestável a inexistência do direito líquido e certo invocado pelo impetrante

celetista.

Além do mais, comprovado está que não houve

ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade, tendo em vista que o não

reconhecimento do direito ao beneficio está de acordo com as normas vigentes.

Portanto, inequívoca a denegação da segurança

pleiteada, pois o impetrante não faz jus à concessão do benefício da licença-prêmio,

porquanto contratado pelo regime jurídico da C.L.T.

Ante o exposto, uma vez ausente o alegado direito

líquido e certo da impetrante, requer-se a denegação da segurança pleiteada, caso não

seja determinada a extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos

autos ao juízo competente, como requerido preliminarmente.

15

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

61-

No entanto, sendo outro o entendimento, ad

argiuneniandwn, postula-se a ressalva expressa, na sentença concessiva da ordem, de

que o exame do preenchimento dos requisitos legais de assiduidade e disciplinares.

necessários para a concessão do benefício, incumbe à Administração, após o

cumprimento da decisão mediante o apostilamento no assento funcional do servidor.

Solicito, por fim, que todas as intimações sejam

feitas exclusivamente na pessoa da Dra. Rosana Kirske, OAB/SP 105.818, Procuradora

do Estado.

Mantendo-me à disposição deste D. Juízo para

demais esclarecimentos que se fizerem necessários, e apresento a Vossa Excelência

meus protestos de elevada consideração e apreço.

GIOVANNI GUIDO CERRI

SECRETÁRIO DE ESTADO

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, PI SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

2 C8 CONSULTORIA JURÍDICA

Ofício CJ/SS. 1180/2012

Processo n°: 001/0008/000.601/2012 Interessado: REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO

REF.: Mandado de Segurança n° 0026813-85.2012.8.26.0053 da 10" Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Impetrante: Regina Rodrigues Romagnolo Impetrado: Senhor Secretário da Saúde do Estado de São Paulo

Capital e outro.

São Paulo. 29 de agosto de 2012.

Senhor Procurador

Em cumprimento ao disposto no artigo 4° do Decreto n° 47.011,

de 20 de agosto de 2002, encaminho a essa Douta Procuradoria Judicial, para

as providências cabíveis, as inclusas cópias das informações prestadas por

essa Secretaria no Mandado de Segurança indicado na epígrafe.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Senhoria os

protestos de estima e consideração.

NUHAD SAI OU VER Procuradora do E -tado Chefe da

Consultoria Jurídica

À Sua Senhoria o Doutor OLAVO JOSE JUSTO PEZOTTI., DD. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial do Estado.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDEi\12

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0008/000.601/2012 Interessado: REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO

Mandado de Segurança n° 0026813-85.2012.8.26.0053 da 10a Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Uma vez providenciada a remessa das informações ao Juiz

requisitante e da cópia respectiva à Procuradoria Judicial da PGE, com nosso Oficio CJ/SS. n°

1180/2012, solicito seja encaminhada a esta C.J., para ciência, cópia da sentença que venha a ser

enviada oportunamente pelo Poder Judiciário à autoridade impetrada, juntamente com os autos nos

quais foram juntadas as informações.

Restitua-se o presente protocolado ao GGP-NAA, para ciência.

C.J., 29 de agosto de 2012.

Nuhad Said hver

Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica

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DOESTADO DE

PAULO REMITO PO* voct

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO: 001.0008.000601/2012

INTERESSADO: REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

Tendo sido tomada ciência, encaminhe-se para à CGA/CEPEA-

ARQUIVO, para arquivamento até nova provocação.

CLP, em 04 de setembro de 2012.

ANDRÉ PÉRÈJRA DA SIL, A DIRETOR TÉCNICO II

intsmm.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

DEPENDÊNCIA: CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

URGENTE

São Paulo, 05 de janeiro 2013

Ofício GGP/CLP no 66/2013

Senhor (a) Diretor (a),

Solicitamos de Vossa Senhoria o envio do Processo no 001/0008/000601/2012 — MANDADO DE SEGURANÇA em nome de, REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO que se encontra arquivado nesse Departamento, para juntada de sentença.

Atenciosamente,

ANL RE PEREIRA`UA,SILVA Diretor TécnicVII

Ilmo. (a) Sr. (a)

Diretor (a) do

CGA-CPEA-ARQUIVO

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Processo n°: Classe - Assunto: Impetrante: Impetrado: Ofício N°:

0026813-85.2012.8.26.0053 Mandado de Segurança - Licença-Prêmio

Regina Rodrigues Romagnolo

Secretário de Saúde do Estado de São Paulo

331/2012 - rms enworoasetzrausearanmrs. net te•

SIS (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOS A) RAD Juiz(a) de Direito: Henrique Rodriguero Clavisio2

461 R,3 ▪ •t

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

10' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8" andar-sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031, São Paulo-SP - E-mail: 10fazpub@tjsp,jus.br

OFICIO

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 108 Vara de Fazenda Pública do Foro Central -

Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Henrique Rodriguero Clavisio, pelo presente, transmite ao

conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença proferida nos

autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue anexa.

Atenciosamente.

São Paulo, 28 de novembro de 2012.

Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Av. Dr. Eneas Carvalho de Aguiar, 188 - CEP 05403-000, São Paulo-SP

2. O presente documento é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Rodriguero Clavisio, nos termos do

artigo 1°, § 2", inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, conforme impressão à margem direita.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13 COMARCA DE SÃO PAULO

10° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 8° andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031, São Paulo-SP - E-mail: 10fazpub@jtjspjus,br

CONCLUSÃO Aos 28/11/2012, promovo estes autos à conclusão do MM°. Juiz de Direito, desta lOa Vara da Fazenda Pública, Dr. Henrique Rodriguero Clavisiol, Eu, . (Ricardo Macedo Soares), esc. subsc

SENTENÇA

Processo: 0026813-85.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança

Impetrante: Regina Rodrigues Romagnolo Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo

Vistos,

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Regina Rodrigues Romagnolo, em relação ao Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, pelo qual pretende, como servidor(a) contratado(a) no regime da Lei 500/74, atendido ao requisito temporal de efetivo exercício da função, ver concedida a ordem, reconhecido seu direito ao benefício da licença prêmio, a teor das disposições legais que refere a petição inicial.

Indeferida a medida liminar, prestada pela autoridade as informações solicitadas, onde sustentou a legalidade do ato, após manifestação do Ministério Público, vieram os autos conclusos.

Decido.

De rigor a concessão da ordem.

Vinculada a impetrante ao regime jurídico da Lei n° 500/74, exercendo assim função atividade, como servidora pública, tem direito ela ao benefício da licença prémio, concedida a cada período de cinco anos, preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, pois, em que pese o argumentado pela autoridade impetrada, ausente dúvida de que o servidor ocupante de função atividade regida pela Lei 500/74, é considerado servidor público pela Constituição Federal e pelo artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78, para todos os fins, até porque e como se sabe, o ordenamento jurídico vigente não mais permite qualquer tratamento diferenciado (vide: Apelação Cível n. 91.594-5 - Campinas - 7° Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 04.10.99 - V. U.) e isso até porque a Constituição do Estado de São Paulo conferiu vantagens aos servidores públicos, em qualquer diferenciação, de forma que a expressão "servidores públicos" deve ser entendida em seu sentido amplo, nela estando abrangidos todos os servidores da Administração Pública, autárquica e fundacional, inclusive aqueles contratados nos moldes da Lei n. 500/74 e que possuem estabilidade.

Nesse sentido a orientação da jurisprudência, "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -Admissão pela Lei n. 500/74 - Licença prêmio pleiteada - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 124 da Constituição do Estado e 39 da Constituição da República - Segurança concedida - Recurso não provido. A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico abrangente de todos os que, sob o regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou funcional em quaisquer dos Poderes, ou

O presente documento é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Rodriguero Clavisio, nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, confirme impressão à margem direita.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

10' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 8° andar - sala 807. Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r203 São Paulo-SP - I Ofazpub(ajtjsp.jus.br

órbitas do Governo. (Ap. Civel n. 231.687-1 - Bauru - 4° Câmara Civil - Relator: Toledo Silva - 29.07.95 - V.U.)".

No entanto, como o argumentado tratamento diferenciado deriva de interpretação da nova ordem constitucional, de ressalvar ausente o direito reclamado com relação a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.

Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação, CONCEDENDO a ordem e DETERMINO à autoridade seja concedido à(o) Impetrante, a cada período de cinco anos, preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, o benefício reclamado, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, apostilando-se ao seu prontuário funcional.

Observado o teor das súmulas 512 do STF e 105 do ST.1, declaro o impetrado isento do pagamento do valor eventualmente devido por custas, sem imposição do encargo devido por honorários advocaticios.

P.R.I.

São Paulo,28 de novembro de 2012.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé haver registrado a r. sentença. São Paulo, 28/11/2012. Eu,

, (Ricardo Macedo Soares) Esc., subsc.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que inseri a r. sentença retro na relação de n° 856/2012 para publicação.

São Paulo, 28/11/2012. Eu, , (Ricardo Macedo Soares), Esc., subsc.

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JUNTADA

Aos 28/11/2012 junto aos presentes autos a cópia do ofício que segue. Eu,

Esc., subsc.

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SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde Página 1 de 1

Unidade Interna Atuant GS/EXPEDIENTE Usuário: MACIA

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Detalhamento de Processo Todas as informações pertinentes ao processo escolhido.

Concluído

Visualização do Processo

Número do Processo 0010008000601/2012

Tipo de Processo PROCESSO

Qtd. Volumes 1

Data da Autuação Quinta, 02 de Agosto de 2012

Unidade Interna Registradora CRH/NAA

Unidade Interna de Origem CRIVEM;

Assunto Mandado de segurança

Detalhamento de Assunto 10 VARA DE FAZENDA PUBLICA PROC.00268138520128260053

Interessado(s) REGINA RODREGUES ROMAGNOLO

Descritores

Número, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS

Data de Registro Quinta, 02 de Agosto de 2012 às 10:58:54

Cadastrado por Tadeusa Xavier - NAA/CRH

Origeru

Entrada Unidade Interna

ine °21, / ,4722 CRI/NAA

AP CLIWP cfEdliGop/NAA

84; 17115°%2e).312 CRING1316321)111

+ 2:2L /4:3))/3 ) 2.(3.1,2 CP H/GGP/NAt,

P? VGAS/COUPDENAD

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3, o .101°(.":',„12.,°,412 CRHIGGIVCLP

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Encaminhado por

txavier CRINGGP/NAA

sirene CR1:103GryCLP

;Rsnmeira CRHIGGP/NAA

CIURGANICOORDENNDOR

5121288570

11)8. to3 C RH/GGI-VNAA

rnirene CR1VGGPICIP

msmoreua CRENGGP/NAA

CGA/CREA/ARQUIVO

Saída

02/08/2012 10:59:43

03/08/21)12 15.00:53

87108/2012 15:20:55

2210312012 :84:340,7

11

03/09/2312 12:41:34

03/09/201.2 17:50:37

05/0912012 10:39:55

03/09/2012 13:21:57

Destino

Unidade Snter ni Recebimento Recebido Mensagem Com Remessa

Por

2 f, 2 is 12809201' (CR K31 O

13:18.09 rodo

FINALIZADO COMO CONCLUíDO 81) ARQUIVADO CRIA

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão: 1.0 11c, build 04, de 10/07/2012

http://sisrad.saude.sp.gov.br/document_details.php 30/01/2013

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Encaminhado Unidade por Interna

G5/Aos 111gya TEC/ÁREA DE

APOIO

aferes GS /ASS TECNA1

GS/ASS ama; el: TEC/ÁREA DE

APOIO

a:o:rd:noir GE/EXPEDIENTE

611163GP/NÁA

OR111/31511/(0.3

Destino

Recebimento Recebido por

01/03/2012 16:43:45

02/03/2012 12:59:15

03/05/2012 09:27:41

03108/2012 15:13:05

OS/05/2012 11:00:33

arnartion

0065411

rowena

xt Desviado por GS/ASS TEC/ÁREA DE APOIO**

'11 Desvio pôr soliritacno

202598/2012

204343/2012

266004/2012

267373/2012 1

Mensagem Com. Reme.

FINALIZADO COMO CONCLUÍDO •6 Floahoado e juf 'flano ao ar65 no 1611 0005 000 30112012

SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde Página 1 de 1

rradDESP

Unidade Interna Atua GS/EXPEDIENTE Usuário: mnftlx DAS -

Cl

,Retindexps PRIMaCOLOalll PrgclattItASt

Detalhamento de Documento Todas as informações pertinentes ao documento escolhido.

Concluído

Visualização do Documento

Número do Documento 19,07/2012

Número do Protocolo 125022/2012

Tipo de Documento Carta

Data do Documento Quinta, 19 de Julho de 2012

Unidade Interna Registradora CS/EXPEDIENTE

Origem Externa TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Assunto Mandado de segurança

Detalhamento de Assunto Pior, n° 0026013-85.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Concessão da Licença Premio.

Interessado(s) REGINA RODRIGUES ROPIAGNOLO

Número, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS

Data de Registro Quarta, 01 de Agosto de 2012 as 13:16:09

Cadastrado por Caule Roberto Da Silva COA

r

Et

Entrada

01/08/2012 3:16,09

01/03/2012 16:41:45

V2012

02/0542012 12:59:15

031 33/20 / 09:27:41

03/08/2012 15:13:05

Origem

Unidade Interna

„ GS/EXPEDIENTE

GS/455 TEC:l4PES DE APOIO

OS /4551 2EGINÁl

CS/AIS TEC/ÁPEA DE Apw0

215/EannimENTE

0101/001/1344

PICAV

Saida

01/01/2012 11:16:24

01/0E/2012 16543:56

02/08/2012 12:51:42

02100/2012 12:59:311

01/00/2012 09:2005

03/05/21112 15:13:22

06/08,6n12 41. 01 14

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão: 1.0.11c, build 04, de 10/07/2012

http://sisrad.saude.sp.gov.br/document details.php 30/01/2013

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SECRETARIKDE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO

SISRAD N° AC 9 23 / 2.9 3

Recebido em. 0 / 02 / 104 3

Encaminhe-se 0_.0 Ga-e1cí ff

Para: 1 - ( ) Autuar e Protocolar

2 - ( )6 Conhecer;

3 - (K) Informar;

4 - )) Providenciar:

5 - (›() oto1/4.

6 - (.,C) Retornar

( ) Não retornar

G.S., em / O 2--/ 10/3

isiveta AParac ida D4 Silva 011w, Assitente Técnico tur. flr

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Date: sexta-feira, 15 de fevereiro de V??? Time: 12:38:36 Jí

/ SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM' MPAPMNA

15/02/2013 AIADOS FUNCIONAIS c

RS/PV = 011063816 02 NOME= REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO UCD= 01 / 144 RG: NR/DC= 00022046002 4 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO CARGO.F.A= 4056 AUXILIARDE ENFERMAGEM CATt= F PADRAO= 002 H UA FREQ= 73538 CONJUNTO4HOSPITALAR MANDAQUI SE /UO/UD= 009 6 36 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO r DATA INI EXERC= 25/05/99 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JOAN = BCO= 001 AGENC= 6833 R BENJAMIM PEREIRA TP= NR/DC= 0018290/7 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= ou QT.DEP.SF= 01 LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = NAO QUINO= 1 QUALIF= DISCIP/ RETP = NAO GGE = NAO

CARGA MORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00

CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0008/000.601/2012

REGINA RODRIGUES ROMAGNOLO

MANDADO DE SEGURANÇA

Encaminhem-se os autos ao Centrgt de Controle e

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria,/DECLARANDO, à

vista da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito sentenciante a 28 de novembro de 2012 em

sede de Mandado de Segurança — Processo n° Q026813-85.2012.8.26.0053/(10' Vara de

Fazenda Publica/SP) SS n°. 001/0008/000.601/2012 —, impetrado por REGINA RODRIGUES,

ROMAGNOLO, que a interessada (fls. 78) faz jus ar) "reconhecimento do direito ao

benefício da licença-prêmin,/correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de

efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativa0

partir da vigência da Constituição Federal (05-10-1988), ficando o gozo no deferimento

discricionário da Adininistração".

CLP, em 27 de fevereiro de 2013

Hsf/.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, à vista da decisão proferida pelo MM. Juiz de

Direito sentenciante a 28 de novembro de 2012 em sede de Mandado de Segurança -

Processo n° 0026813-85.2012.8.26.0053 (10a Vara de Fazenda Pública/SP) SS n°

001/0008/000.601/2012, impetrado por Regina Rodrigues Romagnolo, que a

interessada abaixo, faz jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença-

prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo

exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, a

partir da vigência da Constituição Federal (05-10-1988), ficando o gozo no

deferimento discricionário da Administração":

Conjunto Hospitalar do Mandaqui

Regina Rodrigues Romagnolo, RG. 22046002-4.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos 2 o r.■

lbj./398

SILVIA CRISTINA BUCCI Diretor Técnico II