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Fls- í a> y. -9. 'I mim* az SOCIEDADE 41E ADVOGADOS Airton Camilo Leite ittattloz coNTRAFE Lanar% Arndt Xantio ll Patrkla Arruas 2itentioz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA: 1. CRISTINA APARECIDA SOARES, brasileira, divorcia ' da, oficial administrativa (registro do sistema: 645288702), portadora do RG: 15.293.50d e CPF: 095.574.208-04, residente e domiciliada a Rua dos Heliotrópios, 360, Apto 104, Mirandópolis, Silo Paulo / SP, Cep: 04049-000; 2 ANGELA SILVA BARBOSA, brasileira, casada pesquisadora cientifica V (registro /do sistema: 1297736601), portadora do RG: 22.431.500-6 e CPF: 467.858.411-00, residente e dorniciliada a Rua Guaçu, 176, Sumaré, São Paulo / SP, Cep: 01256-040; 3. ANTONIA ALVES DE ALCANTARA, brasileira, casada, atendente (registro do sistema: 704157303), portadora do RG: 5.549.385-3 e CPF: 095.088.708-00, residente e domicil da a Rua Guilherme Julio Gubel, 55, Vila Maria de Maggi, Suzano / SP, Cep: 08680 180; 4./ ANTONIO CHINYTSI ORIDE, brasileiro, solteiro, assistente técnico de anejamento na área da saúde II (registro do sistema: 311160003), portador do RG: /8.336.149 e CPF: 051.019.988-77, residente e domiciliado a Rua Jose Maria Paixão, 615, Parque Laranjeiras, Araraquara / SP, Cep: 14801-562 Alteração de exercício / cargo em comissão — Agente de saneamento; Rua Bardo da Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centha - Sito Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected] 1

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y. -9. 'I

mim* az SOCIEDADE 41E ADVOGADOS

Airton Camilo Leite ittattloz coNTRAFE Lanar% Arndt Xantioll

Patrkla Arruas 2itentioz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA

FAZENDA PÚBLICA:

1. CRISTINA APARECIDA SOARES, brasileira, divorcia' da, oficial administrativa

(registro do sistema: 645288702), portadora do RG: 15.293.50d e CPF: 095.574.208-04,

residente e domiciliada a Rua dos Heliotrópios, 360, Apto 104, Mirandópolis, Silo Paulo /

SP, Cep: 04049-000;

2 ANGELA SILVA BARBOSA, brasileira, casada pesquisadora cientifica V (registro /do sistema: 1297736601), portadora do RG: 22.431.500-6 e CPF: 467.858.411-00, residente

e dorniciliada a Rua Guaçu, 176, Sumaré, São Paulo / SP, Cep: 01256-040;

3. ANTONIA ALVES DE ALCANTARA, brasileira, casada, atendente (registro do

sistema: 704157303), portadora do RG: 5.549.385-3 e CPF: 095.088.708-00, residente e

domicil da a Rua Guilherme Julio Gubel, 55, Vila Maria de Maggi, Suzano / SP, Cep:

08680 180;

4./ ANTONIO CHINYTSI ORIDE, brasileiro, solteiro, assistente técnico de

anejamento na área da saúde II (registro do sistema: 311160003), portador do RG:

/8.336.149 e CPF: 051.019.988-77, residente e domiciliado a Rua Jose Maria Paixão, 615,

Parque Laranjeiras, Araraquara / SP, Cep: 14801-562 Alteração de exercício / cargo em

comissão — Agente de saneamento;

Rua Bardo da Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centha - Sito Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

1

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Airton CantlIo Leite 2•Catiffin ARRUDA IIUMIOZ 2 /amar% Arroba 7Kunlioz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Amiba Nunlioz

5/ APARECIDA RUIZ TAGLIARI, brasileira, viúva, cirurgiã dentista (registro do

istema: 82727001), portadora do RG: 6.848.880 e CPF: 863.506.768-15, residente e

domic da a Avenida Francisco Mauro, 37, Jardim Botânico, Araraquara / SP, Cep: 14805-

050;

CELIA MARIA BARBERINI NOGUEIRA, brasileira, viúva, atendente (registro

do sistema: 39464501), portadora do RG: 6.960.792 e CPF: 154.301.908-02, residente e

domicilia a Avenida Doutor Antonio Tavares Pereira Lima, 1389, Jardim Tabapua,

Araraq a / SP, Cep: 14810-218;

7. DENILSON APARECIDO VERONESE, brasileiro, casado, diretor técnico I

( egistro do sistema: 889117503), portador do RG: 15.722.117 e CPF: 084.386.358-73,

residente e domiciliado a Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 121, Jardim Adalgisa,

Araraquara / SP, Cep: 14806-165;

. JAIME FRANCO DE GODOY, brasileiro, casado, oficial operacional (registro do

sistema: 695332302), portador do RG: 8.171.376-9 e CPF: 605.213.098-91, residente e

domiciliado a Rua João Batista Marchezi, 828, Parque Residencial Vale do Sol, Araraquara /

SP, Cep: 14804-050;

9. LEIDIMAR MIRANDA PEREIRA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais

egistro do sistema: 934323402), portadora do RG: 25.842.396-1 e CPF: 248.360.008-58,

reside te e domiciliada a Avenida Sapucaia do Sul, 183A, Casa 02, Vila Renato, São Paulo /

SP, p: 02952-160;

LILIAN PEREIRA ASSIS, brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem (registro

ma: 595556704), portadora do RG: 12.667.800 e CPF: 126.662.658-11, residente e

dorni 'liada a Rua Cuiabá, 2787, Apto 10, Vila Mineira, Andradina / SP, Cep: 16901-327;

1 . LUCI BRUNETTI COSTA ROXO, brasileira, casada, executiva publica (registro

o sista 483767804), portadora do RG: 5.095.167 e CPF: 642.554.928-91, residente e

' domici ada a Avenida Professor Sebastião de Almeida Machado, 253, Vila Jose Bonifácio,

Ar uara / SP, Cep: 14802-285;

1 LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, brasileiro, separado judicialmente, enfermeiro

egistro do sistema: 1132478801), portador do RU: 11.161.694-3 e CPF: 928.775.088-20,

residente e domiciliado a Rua São Jose, 604, Parque Santo Antonio, Guarulhos / SP, Cep:

07062-152, Designado em pro-labore - Supervisor de equipe técnica de saúde;

fls. 4

Rua Bardo de ItapetlnInga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paula / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5139 - 3231-2479 - [email protected]

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*ERUD4 MUNHOZ SOCIEDAD E ADVOGADOS

3

Airton Camilo Leite ~foz Leonardo Arroba Mungoz Patrícia len" Muntioz

1 MARIA ANGELA MAURICIO, brasileira, solteira, executiva publica (registro do

istema: 2 151002), portadora do RG: 6.769.758 e CPF: 652.778.648-49, residente e

domici da a Rua Victorio Primon, 115, Limão, São Paulo / SP, Cep: 02550-050;

MARIA LAIS CAPUTO DE BARROS SERRA, brasileira, solteira, medica

sanitarista (registro do sistema: 244377601), portadora do RG: 5.450.351-6 e CPF:

746.063.528-68, residente e domiciliada a Avenida Doutor Castão Vidigal, 322, Jardim

Primaver /Araraquara / SP, Cep: 14802-408;

15. MARIA MADALENA FIER DE MACEDO, brasileira, casada, encarregada I

egistro do sistema: 344302401), portadora do RO: 10.432.346 e CPF: 026.346.288-97,

residente, /domiciliada a Rua Ângelo Marquesi, 50, Vila Rossini, Tabatinga / SP, Cep:

1/41 14910-900;

1 MARIA NECHET, brasileira, convivente, visitadora sanitária (registro do sistema:

92284801), portadora do RG: 7.328.669 e CPF: 050.381.168-84, residente e domiciliada a

Rua ante Alighieri Vita, 52, Jardim Garcia, Campinas / SP, Cep: 13061-113;

MATHILDE BIAGIOLLI RODRIGUES, brasileira, casada, auxiliar de

enfermagem (registro do sistema: 725674702), portadora do RG: 9.066.814 e CPF:

138.57/118-05, residente e domiciliada a Rua Para, 143, Jardim Brasil, Araraquara / SP,

Cep: 14811-070;

PATRICIA ANTONIA ESTIMA ABREU DE ANIZ, brasileira, casada,

esquisa Ora cientifica IV (registro do sistema: 946701401), portadora do RG: 14.766.472 e

CPF: 4.010.958-02, residente e domiciliada a Avenida Julio de Mesquita, 1043, Bela

Vis , Osasco / SP, Cep: 06070-156;

GINA CELI FERNANDES, brasileira, casada, educadora de saúde publica

do sistema: 263574402), portadora do RG: 6.012.381-3 e CPF: 045.010.308-01,

nte e domiciliada a Avenida Professor Jorge Correa, 1255, Apto 112, Centro,

quara / SP, Cep: 14801-230;

0. ROSANA YOSHIE GOYA SAITO, brasileira, casada, fonoaudióloga (registro do

sistema: 718016001), portadora do RG: 17.841.560-1 e CPF: 135.071.248-58, residente e

domiciliada a Rua Belchior Barreiros, 110, Apto 22, Vila Aurora, São Paulo / SP, Cep:

02410-060;

Rua Barão de Ilapetininga, 397 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-nwlh munhoogadv.oubsp.org.br

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As. 6

ARRUDtkittglIOZ SOCIEDADE ADVOGADOS

4

Airton CASO Leite Mungiu tronar% Arroba Munam Patricia Arroaa ?anilar

21/ SANTA MARTA SIMIONATO MESSIS, brasileira, casada, auxiliar de

enfermagem (registro do sistema: 1161443202), portadora do RG: 13.503.794 e CPF:

256.800. 8-96, residente e domiciliada a Avenida Rômulo Lupo, 460, Parque Laranjeiras,

Arara ara / SP, Cep: 14801-500;

2,Z SERENA MARIA MESQUITA DE BRITO, brasileira, solteira, médica (registro do

sistema: 1125670902), portadora do RG: 254.121 e CPF: 160.546.104-06, residente e

domicilia a a Avenida Maestro Villas Lobos, 60, Apto 123, Vila Gustavo, São Paulo / SP,

Cep: 02,26-000

23. SERGIO ELMANO DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, visitador sanitário

(registro d sistema: 242439301), portador do RG: 5.405.332 e CPF: 606.641.268-04,

/residente domiciliado a Rua São Luiz Gonzaga, 249, Guapira, São Paulo / SP, Cep: 02274-

150;

24. SERGIO FRANCISCO DE PAULA, brasileiro, solteiro, oficial administrativo

(r stro do sistema: 583840002), portador do RG: 16.319,806-8 e CPF: 049.427.828-56,

re idente e domiciliado a Rua Princesa Izabel, 1678, Vila Xavier, Araraquara / SP, Cep:

14810-00;

25. f NIA REGINA SOUZA SILVA, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem

(re ts do sistema: 787779103), portadora do RG: 20.500.002 e CPF: 279.606.898-65,

nte e domiciliada a Rua Republica do Líbano, 362, Jardim Cruzeiro do Sul, São Carlos

Cep: 13572-081, Designada em cargo vago — Diretora técnica de serviço da saúde;

6. SYLVIA MARIA ELLERO, brasileira, solteira, cirurgiã dentista (registro do

sistem : 295481301), portadora do RG: 7.534.704 e CPF: 031.877.528-02, residente e

dom (liada a Avenida Professor Augusto Cezar, 1538, Centro, Araraquara / SP, Cep:

14 1-240;

2 . TELMA REGINA DE FREITAS LOCATELLI, brasileira, solteira, fisioterapeuta

registro o sistema: 718018401), portadora do RG: 15.989.465 e CPF: 125.880.128-09,

residen e domiciliada a Rua Dona Maria Custodia, 144, Santa Teresinha, São Paulo / SP,

Cep: 2460-070;

. TEREZA DOS SANTOS ANTONIO, brasileira, casaria, auxiliar de serviços gerais

(registro do sistema: 580218001), portadora do RG: 13.040.170 e CPF: 033.402.998-89,

residente e domiciliada a Avenida Jose Roberto Fabiano, 315, Jardim das Estações,

Araraquara / SP, Cep: 14810-352;

Rua Banto de Itopetbanga, 297 - C Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fonnfax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-tnall: munhongadv.oabsp.org.br

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Alta MUNHOZ SOCIED E DE ADVOGADOS

5

Airton Camilo Leite Xuitfioz fromeraodirmaceituniim Patrick* elirrailu2KuMiest

fls. 7 ,.--

29. TTOYQIVII NAKASHI1VIA TAJIMA, brasileira, viúva, atendente (registro do

sistema: 1583201), portadora do RG: 12.313.976 e CPF: 066.545.978-50, residente e

domiciliada a Rua Voluntários da Pátria, 3054, Centro, Araraquara / SP, Cep: 14801-320;

30. VILZA THEREZINRA IVIASCAGNI DE HOLANDA, brasileira, casada, oficial

administrativa (registro do sistema: 659171103), portadora do RG: 7.672.226 e CPF:

159.858.348-40, residente e domiciliada a Avenida Waldemar Orlando Paganelli, 246,

Condomínio Jardim Famboyants, Araraquara / SP, Cep: 14805-286,

por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código

\ar de Processo Civil, propor a presente

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelos motivos de fato e de

direito a seguir expostos:

1. Os autores são servidores públicos estaduais,

pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos

documentos (doc. 1.1 a 30.5).

2. Devido a relevância de suas funções, tiveram o

reconhecimento por parte do Governo do Estado de São Paulo, com a concessão do

Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94,

DO DIREITO PLEITEADO

3. Pretendem os autores através da presente ação,

perceberem as diferenças do 13° Salário e Férias, incorretamente calculados em

razão da não inclusão do Prêmio de Incentivo em suas bases de cálculo.

Rua Bardo de Itapethanga, 297 - 40 Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - amaifr nwnhoz®adv.oubsp.org.br

5

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fls. 8 y-

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

6

Airton Cernir* Leite Zunloz teimará° Mak 2•CunRoz Patricia Arroba *aniles

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

4. A Lei n° 8.975/94, ao instituir o Prêmio de

Incentivo, assim dispôs:

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos

servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas

condições que especifica

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter

experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)

meses Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde objetivando o

incremento da produtividade e o aprimoramento da

qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos

vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele

não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como

os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 28 de dezembro de 1989.

(grifou-se)

5. Conforme demonstrado na própria lei que instituiu

o Prêmio de Incentivo - apesar de ser pago de forma habitual e permanente - ficou

excluído o seu cômputo no décimo terceiro salário.

Rua Bardo de Itapeatinga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sde Paulo / SI' - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

(.4

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fls. 9 ,5

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

7

Airton Camilo Leite Munam teimara° Arrue* Munam Patricia Ainda Munam

6. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento

do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96,

foi concedido por tempo indeterminado, mantendo também a não inclusão de tal

verba no cálculo do 13° salário. (doc. 31/33).

7. O Prêmio de Incentivo para os servidores da

Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo

Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:

DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do

Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a

vigorar com a seguinte redação:

I — o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Prêmio de incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual

máxima o que se segue:

(grifou-se)

8. Importante também, foi o surgimento da Resolução

SS n° 1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos

aposentados:

Resolução SS -1, de 7-1-2009. O Secretário de Estado de Saúde, considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso destinado ao pagamento do premio de Incentivo ó dividido

aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde. independente de avaliação.

considerando disposições do artigo 40, § 3 . ° , da Carta Magna que estabelece que 'os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração"; e

Rua Bar& de ItapetinInga, 297 - «Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Soo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fonetfax : (I I) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 -3231-2479 - ntunhor®adit.oalup.org.br

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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

8

Airton Candío frite Munfiez fronarbo Arroba Xtutike Patricia Amiba X1170i0Z

considerando que servidores vem conquistando o direito à

percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante

decisão Judicial, resolve: Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretarie de Estado da Saúde Que. por ocasião da aposentadoria. esteia percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. °

8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. °

9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará ius a manutencão do beneficio no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. °,

do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997.

Parágrafo Único - O beneficio de que trata o "come será

calculado com base no valor estabelecido para q

cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria.

Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo

anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se

encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se

de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente

de trabalho ou doença profissional.

Artigo 3. ° - As disposições desta moinado aplicam-se,

nas mesmas condições. aos servidores que passaram tt Inatividade a partir do exercício de 1995.

Migo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de

janeiro de 2009.

(grifou-se)

9. Ao analisar os dispositivos acima transcritos,

conclui-se que não se trata de uma gratificação de serviço, pois se assim o fosse, não

poderia ser estendida aos inativos.

10. O Prêmio de Incentivo, não especificou qualquer

função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de Saúde

Estaduais -, bem como vem sendo pago aos apelantes, desde sua instituição (19951,

ininterruptamente, até a presente data, ou sela, há mais de 13 (treze) anos.

11. Assim, evidencia-se que apesar da referida

vantagem possuir o "nonsem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de

aumento de vencimentos de caráter geral.

Rua Bardo de ItapellnInga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Silo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: onanhot®adv.oabsp.org.br

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fls. 1112

Aírton Campo Leite Mandos ARRUDA MUNHOZ

9 /concebo Amen ~dez

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patrícia Mata Mudez

12. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a Ré em total desrespeito a Constituição Federal, não vem computando o mesmo na base de cálculo do 13° Salário.

13. Por outro lado, apesar da Ré efetuar o pagamento do Prêmio de Incentivo nas férias dos autores, também não vem creditando o acréscimo de 1/3, assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna.

14. Entretanto, tal conduta não pode prevalecer.

15. A natureza jurídica do Prêmio de Incentivo, instituído pela referida Lei, demonstra incontestavelmente, a característica de

vantagem que absolutamente integra aos vencimentos, eis que, Paga todo mês,

desde sua instituição até a presente data, não se justificando, portanto, sua

exclusão no cálculo do pagamento do 13° Salário e no 1/3 das férias.

DO 13° SALÁRIO PAGO SOBRE A REMUNERACÃO INTEGRAL

ARTIGO 7°, VIII DA CONSTITUICÃO FEDERAL

16. Com efeito, o 13° salário é um direito social, devendo ser pago com base na remuneração integral ou sobre o valor da aposentadoria, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 7°, VIII, abaixo transcrito:

Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e

rurais, além de outros que visem 8 melhoria de sua

condição social:

VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria."

(grifou-se)

Rua Bardo de Itapealninga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cor 01042-001 Fone/fax (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-512

C?

9 - 3231-2479 - e-malta [email protected]

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fls. 12 ))---

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

10

Airton Camtfo Leite Munam

Leonardo Arroba Nudez Patricia Mala Munias

17. Frise-se que, a norma constitucional é clara,

quando determina que o 13° Salário seja pago com base na remuneração integral.

18. Tal direito igualmente é assegurado pelo § 3 do

artigo 124 da Constituição Estadual.

19. O 13° Salário pago aos servidores estaduais é

regulado também pela Lei Complementar n° 644/89, que igualmente determina o seu

pagamento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de

1/4.1 aposentadoria, na qual transcreve abaixo :

LEI COMPLEMENTAR N° 644/89

"Dispõe sobre o pagamento do 13° Salário aos

Servidores Públicos do Estado, e dá providências

correlatas.

Artigo 1° - O 13° Salário de que trata o artigo 39, § 2°

combinado com o artigo 7°, inciso VIII da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos

os servidores públicos civis e militares do Estado,

devendo ser calculado com base na remuneração

intearal ou no valor dos Proventos de aposentadoria

ou reforma a que fizerem jus naquele mês.

§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, entende-se

por remuneração Mesurai a soma de todos os valores

percebidos Pelo servidor em caráter permanente compreendendo:

§ 4° Para fins de cálculo do 13° salário, não serão

considerados os valores pagos sob quaisquer dos

seguintes títulos:

1 — indenização de qualquer natureza;

2 — pagamento atrasados não pertinentes ao exercício;

Rua &dto de Itapettninga, 297 - !Malar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Pardo / SP - Cep: 01042-001 Fonerfox : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3331-2479 - etnall: [email protected]

o

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fls. 131 (I)

AREDAt 111~ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

11

Airton Cantito Leite Xtengoz Camaro° Ameba Nfu ►ftaz Patricia kratott Manam

3 — acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do

servidor, de que trata o artigo 39, § 2°, combinado com o

artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal;

4 — créditos do Programa de Integração Social e do

Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;

5 — diárias e ajusta de custo;

6 — auxilio-transporte;

7 — aplicação dos itens 1 e 2, do § 3°, do artigo 7°, da Lei

Complementar n° 567, de 20 de juho de 1988;

8 — salário-familia e salário-esposa; e

9 — outros que não sejam pertinentes à remuneração ou

aos proventos.

(grifou-se)

20. Observe-se que conforme o artigo 1° § 4°,

excluem-se somente as absolutamente transitórias, como auxilio transporte, diárias,

ajuda de custo, e outras, totalmente diferente do Prêmio de Incentivo que é vantagem

paga mensalmente, integrando os vencimentos/proventos com habitualidade desde o

ano de 1994, sem interrupção, o que justifica o seu computo no 13° Salário a exemplo

das demais vantagens.

DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS

ARTIGO 7°, XVII, DA CARTA DA REPÚBLICA

21. Com relação a Ré efetuar o pagamento do Prêmio

de Incentivo nas Férias, entretanto, sem creditar o acréscimo de 1/3 (um terço),

igualmente não pode prevalecer.

22. Com efeito, o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre

as férias, é devidamente assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna, "in

verbis":

Rua &rio de l'eapegininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep• 01042-001 ,( Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - j231-2479 - e-mall: [email protected]

À

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Airton Corindo Leite irctindoz

ARRUDA MUNHOZ 12 Leonardo Arnida Xtudice SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patrida krabq Malfaz

Artigo 7° -

XVII .- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terno a mais do que o salário normal.

(grifou-se)

23. Assim, inteiramente devido o pagamento do acréscimo de 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo.

24. Para que não paire duvidas quanto à integração do "Prêmio" no 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, vale conferir a lição do Ilustre Professor Sergio Pinto Martins em sua Obra "Direito do Trabalho", 9' edição, editora Atlas, pág. 225, "in verbis":

"...A natureza jurídica do prêmio decorre de fatores de

ordem pessoal relativos ao trabalhador, ou seja, seria

uma espécie de salário vinculado a certa condição; Havendo pagamento habitual, terá natureza salarial, integrando as demais verbas trabalhistas pela média. ..." (grifou-se)

25. Sendo o 13° Salário e férias com acréscimo de um terço, vantagens trabalhistas, pagas a todos os funcionários públicos ou de empresas privadas — por força do § 3° do artigo 39 da Constituição Federal -, pede-se vênia para transcrever trechos de Acórdãos proferidos pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, que trata de matéria idêntica, isto é, a integração do prêmio no salário para todos

os fias:

RECURSO ORDINÁRIO N° 11173/93

ACÓRDÃO N° 14125/94 — 3° TURMA

EMENTA: PREMIO-PRODUCAO. HABITUALIDADE. INTEGRACÃO NO SALÁRIO.

Relevando a parcela osga sob o titulo de "prémio-produção" contornos de natureza nitidamente salarial. caracterizando-se, em realidade, uma gratificação alustada, deve ser ela integrada ao

Rua ~Ao de kapetbeinga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-901 Fone/fax : (11) 3259-24/4 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-matl: mankoagadv.oabsp.org.br

1 P2—

fls. 14

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Airton Camilo Leite Manam • ARRUDA MURROZ 13 fanara° Arroba Mentiu SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Armila 2ianfioz

salário do reclamante, para todos os efeitos legais nos termos do art. 458, parágrafo 1°, da CLT.

Os demonstrativos de pagamento de fls. 332/353 também colaboram no descobrimento da verdade. pois. neles se constata o pagamento, mês após mês, da parcela ora em questão. o que vem a caracterizar a sua habitualidade. A doutrina do eminente jurista Arnaldo Susseking, na

obra Instituições de Direito do Trabalho, é bem

aproveitada aqui. Pois bem, citado autor nos brinda com

os seguintes dizeres acerca desta questão:

"Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagos

sob o falso titulo de prêmio correspondem, realmente, à

contraprestação de serviços prestados pelo empregado,

atinente à relação de emprego, deverão ser conceituados

corno salário. É que o rótulo com que são concedidos

não concerne à sua verdadeira natureza jurídica. E.,

corno salário, não poderão ser alterados por ato unilateral

do empregador. Alias, no Brasil, algumas empresas já

instituíram o que denominam de prémio-produção, como

complemento de um salário básico garantido, que nada

mais representa do que a contraprestação do trabalho

executado pelo empregado, proporcional à produção

obtida. Como ensina Maurice Dobb, inúmeros são os

sistemas de remuneração que resultam da combinação

de salários por unidade de tempo e por unidade de obra

ou serviço. São os regimes de salários mistos, nos quais,

além da retribuição alusiva ao tempo de trabalho,

percebe o empregado proventos complementares

proporcionais à sua produção individual ou à produção

coletiva do grupo, seção ou estabelecimento a que

pertence". (In ob. Cit., Editora LTr, 12° Edição, Vol. I, pág.

358).

Entendo, pois, nue. em realidade, o "prémio-

produção" mascarava uma gratificação e, sendo pago de forma habitual, deve ser integrado na remuneração do autor, para todos os efeitos legais.

(grifou-se)

Rua Bania de Itapctintnga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Silo Pauto / SP - Cept 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3131-1479 - [email protected]

13

fls.

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fls. 16 CP

ddrton Camilo Leite Xangai ARRUDA MUNHOZ 14 bonarbo lomba Xunlioz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arrtaa Xtmfioz

RECURSO DE REVISTA N° 355490/97

... A discussão presente nestes autos diz respeito à integração ou não do prémio maquinista ao salário do empregado.

A verba era paga mensalmente, de forma ininterrupta. tendo nítido caráter salarial e característica de direito adquirido ...

Dessa forma, não há como afastar-se a natureza salarial da verba. devendo este integrar o selado para todos os efeitos legais conforme consignado na decisão ora recorrida. (grifou-se)

DO DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE

26. Por fim, registre-se que a Ré não efetuando o pagamento do 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias sobre o Prêmio de Incentivo percebidos pelos servidores da Secretaria da Saúde, viola também o princípio da igualdade.

27. Realmente, os servidores pertencentes à Secretaria da Fazenda, percebem mensalmente o Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, que é computado não só no pagamento do 13° Salário, mas também no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, consoante determina o artigo 7° da Lei Complementar n°

887/2000 (doc. 36).

28. Ora, o Prêmio de Incentivo (servidores da Saúde)

e o Prêmio de Incentivo a Qualidade (servidores da Fazenda) são muito parecidos, eis que pagos a todos os servidores das respectivas Secretarias, sem qualquer requisito

especial, bastando estar em exercício para percebe-los, e assim, nítido o desrespeito ao

princípio da igualdade.

Rua Banto de !tapeta:nega, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Selo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mall: ntunhosgadv.oabsp.org.hr

1 4

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fls. 17)",.)--

Airton Camilo Leite 7102n/loz

". ARRUDA MUNHOZ

15

Leonarbo ?mau 2•Cangoz

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

3:Patrick+ Arrua++ Manam

29. Dessa forma, verifica-se que é devida inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, sob pena de violação do "caput" do artigo 5° e dos incisos VIII e XVII do artigo 7° da Constituição Federal.

DO PEDIDO

30. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,

para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma

julgada PROCEDENTE, condenando-a:

31. A inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do

13° Salário, bem como no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias percebidas pelos

autores, com o consequente pagamento das diferenças devidas desde a instituição e respectivos reflexos nos meses subsequentes, até cumprimento da obrigação de fazer;

32. ao pagamento das diferenças mencionadas acima, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidas de correção monetária desde a lesão

patrimonial, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em

20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

33. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

34. Requerem ainda, para fms de prequestionamento,

que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos

legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "capta" e 7°, VIII e

XVII da Constituição Federal e artigo 124, § 3° da Constituição Estadual.

Rua:Bordo de Itapenninga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/faz: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - eAstall: manhozga:hsoabrp.org.br

1--

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São Paulo, 19 de maio de 2010.

AIRTOLIVI OAB/SP N° 65.44

LEONARDO OAB/SP N° 173.2

fls. 107,

*GRUDA MUNHOZ

16 SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Airton Candi° ate 24unfloz Leonarbo Mak Mtmlioz Yffirkla Arroba Zunam

35. Requerem finalmente, que as intimações do presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

36. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de oficios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para fins de alçada.

Termos em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,

P. Deferimento.

Rua Bardo de Rapta:ginga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mall: munhor®adv.oabsp.org.br

A.

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fls. 1 V.

;7 -c te I O C o 30(3 G ! TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICAJAC.IDENTES - 1° VARA DE FAZENDA PÚBLICA I Cl C a ?El •

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo tel3P 01901 S.Q8 , Horário de Atendimento ao Público: das 12 Omin ès 195;00min

■ MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PHIBLWA - - is

Processo a°: Classe — Assunto: Requerente: Requerido:

Oficial de Justiça: Mandado a°:

053.10.015771-0 Procedimento Ordinário - Sistema Rendaneratário-e1305~.----- Cristina Aparecida Soares e outros Fazenda do Estado de Sito Paulo - FESP

053.2010/023568-0

Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP

O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) I° Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Luciane Cristina Rodrigues Pereira na forma da lei,

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à

CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Cite-se.."

CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(aXs) autor(a)(res), São Paulo, 04 de agosto de 2010.

DILIGÊNCIA (órgãos Pagadores): ❑ Fazenda Estadual ❑ Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: ❑ Gratuidade X GRD do Juizo

Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: ❑ JUD ❑ FISC ❑ PATRI ❑ DESAP

Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela pane mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. Cl Vencido o prazo pana mtMlárititento do mithdado Mãe& efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o Interessado oferecer meias para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especffleá-las, Indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. S. A Identificação do oficial de justiça no desempenho de suas fintçães. será feita mediante apresentação de carteira fracionai, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI. das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (doi,) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Peno — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dots) anos, ou multo. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "capta" e 331.

PROCURADORIA GERAL DO

ak Procuradoria Judiciai São Penh,

,7 AGO. 2010

neemen

GANIELA FERRARDES A. G. ROOFOGUES PROCURADORA DO ESTADO

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Data de disponibilização: 01/06/2011 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 1' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N° 0093/201 (Processo 0015771-10.2010.8.26.0053 (053.10.015771-0) - Procedimento Ordinario - Sistema Remuneratorio e Beneficios - Cristina Aparecida Soares e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP -Vistos. Angela Silva Barbosa, Antonia Alves de Alcantra, Antonio Chinytsi Ofide, Aparecida Ruiz Tagliari, Celia Maria Barberini Nogueira, Cristina Aparecida Soares, Denilson Aparecido Veronese, Jaime Franco Godoy, Leidimar Miranda Pereira, Lilian Pereira Assis, Luci Brunetti Costa Roxo, Luiz Antonio de Oliveira, Maria Angela Mauricio, Maria Lais Caputo de Barros Serra, Maria Madalena Fier de Macedo, Maria Nechet, Mathilde Biagiolli Rodrigues, PATRICIA ANTONIA ESTIMA ABREU DE ANIZ, Regina Celi Fernandes Soares, Rosana Yoshie Goya Saito, Santa Marta Simionato Messis, Serena Maria Mesquita de Brito, Sergio Elmano de Oliveira, Sergio Francisco de Paula, Sonia Regina Souza Silva, Sylvia Maria Ellero, Telma Regina de Freitas Locatelli, Teresa dos Santos Antonio, Toyomi Nakashima Tajima e Vilza Terezinha Mascagni de Holanda, qualificado nos autos, ajuizaram a presente ACAO ORDINARIA em face da Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP, na forma em que e representada, argumentando serem servidores da secretaria da saude e recebem o premio incentivo objeto da Lei Estadual 8.975/94. Todavia, a Fazenda age irregularmente, visto que nao paga o PIC sobre o 13° salario e sobre o terco de ferias. A causa atribuiram o valor de 8.000,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida ofertou contestacao, negando a obrigatoriedade, haja vista que o PIC deve ser pago apenas sobre o salario, sem qualquer influencia sobre ferias ou decimo terceiro. Relatei. DECIDO. I- O Premio Incentivo a Qualidade (PIO) foi introduzido atraves da Lei Estadual n° 8.975/94,nos seguintes termos: Art. 1° - Podera ser concedido, em carater experimental e transitorio, pelo prazo de 12 (doze) meses, Premio de Incentivo aos servidores em exercicio na Secretaria da Saude, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos servicos prestados na area da saude, mediante avaliacao dos seguintes fatores: (...) Artigo 4° - O Premio de Incentivo nao se incorporara aos vencimentos ou salarios para nenhum efeito, e sobre ele nao incidirao vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciarios e de assistencia medica. Paragrafo unico O valor do Premio de Incentivo nao sera computado no calculo do decimo terceiro salario a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989. Embora concebido para viger em carater experimental e transitorio, tal nao aconteceu e foi ele sendo pago ano a ano ate o presente. 2- De fato, a Lei Estadual n° 9.185/95 modificou a norma anterior e, dentre outras pequenas alteracoes sem relevo a este caso, inseriu Paragrafo unico ao artigo 1° da Lei 8.975/94, com a seguinte redacao: Mantido o carater experimental e transitorio do beneficio de que trata este artigo, o prazo para sua concessao podera ser prorrogado ate 30 de novembro de 1996. 3- Por fim, nova modificacao ocorreu, desta feita atraves da Lei Estadual n° 9.463/96, a qual modificou o art. 1° da Lei Estadual 8.975/94, excluindo seu paragrafo unico, de sorte que, a partir de entao, o premio incentivo perdeu totalmente a sua transitoriedade, passando a ser pago de modo constante e ininterrupto ate hoje. Eis, a proposito, a nova redacao do artigo 1° da Lei originaria: Podera ser concedido, aos servidores em exercicio na Secretaria da Saude, Premio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos servicos e das acoes executados pela referida Secretaria, mediante avaliacao dos seguintes fatores: (omissis). Apesar disso, a Administracao Publica continuou a praticar infracao constitucional, deixando de efetuar o pagamento sobre 1/3 das ferias e do 13° salario. 4-Realmente, pelo que se le do artigo 7°, inciso VIII, da Constituicao Federal: Sao direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros que visem a melhoria de sua condicao social:

tis

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VIII- o decimo terceiro salario com base na remuneracao integral ou no valor da aposentadoria e tambem XVII- gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos, um terco a mais do que o salario normal. No mesmo sentido inscreveu a Constituicao do Estado em seu art. 124, § 3°: aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no ad. 7°,...VIII ..... XVII... da Constituicao Federal. Assim, levando-se em conta que o premio de incentivo e pago em todos os meses do ano, caracteriza-se como remuneracao integral ou salario normal, de sorte que esta a merecer insercao no terco de ferias e no 13° salario. 5- Sobre o assunto, a jurispmdencia tem sido prodiga no acolhimento do pleito ora colocado. SERVIDOR PUBLICO. PREMIO DE INCENTIVO A QUALIDADE (PIQ). Leis Estaduais n's. 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Pretensao a inclusao no calculo do 13° salario e terco constitucional das ferias. Admissibilidade. Vantagem que por ser de carater permanente deve integrar a remuneracao integral. Exegese dos artigos 7°, VIII, e 39, § 3°, da Constituicao Federal. Precedentes deste Tribunal de Justica. Acao procedente. Recurso provido (TJSP, Cam. Dir. Pub., Ap. 813.860-5/5-00, j. 16.9.2008, v.u., rela. Desa. Vera Angrisani). Servidores Publicos. Premio de Incentivo a Qualidade. Leis n°s. 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Integracao aos vencimentos para fins de decimo terceiro salario e do acrescimo de 1/3 de ferias. Admissibilidade. O artigo 7°, VIII, da Constituicao da Republica, no que tange ao valor da remuneracao do decimo terceiro, nao outorga poderes discricionarios ao Legislador, pois o conceito teoretico 'integral' impoe o pagamento da remuneracao havida no mes de dezembro de cada ano. A norma constitucional, portanto, nao da liberdade ao Legislador para tal reducao. Reduzir o valor da remuneracao (vencimentos no plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia constitucional. E o mesmo raciocinio aplica-se ao acrescimo de 1/3 de ferias. Sentenca de improcedencia. Recurso provido. V- Embargos rejeitados (TJSP, Cam. Dir. Pub., ED 730.595-5/2-01, j. 18.8.2008, v.u., rel. Des. Guerrieri Rezende). Servidor publico estadual -Servidores da arca da saude - Premio de Incentivo - Pretensao a sua inclusao no calculo do 13° salario e 1/3 de ferias - Cabimento - lei n° 8.975/1994, com as alteracoes efetuadas pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96 - Acao procedente - Recurso provido (TJSP, 12' Cam. Dir. Pub., Ap. 7 66.27 9-5/7-00, j. 20.8.2008, v.u., rel. Des. Osvaldo de Oliveira). SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Secretaria de Saude - Pretensao do autor objetivando a inclusao do Premio de Incentivo a Produtividade e Qualidade (PIPO), criado pela Lei Estadual n° 8.975/94, prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96, devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n° 41.794/97, no calculo do 13° salario e do acrescimo de um terco de ferias - Procedencia da acao decretada em primeiro grau - Exclusao prevista no paragrafo mico do art. 4°, da Lei Estadual n° 8.975/94, que contrasta com preceito constitucional - Arts, 7°, VIII, e 39, § 3', da CF, que asseguram a incidencia do 13° salario sobre a remuneracao integral dos servidores publicos Lei Complementar Estadual n° 644/89 que tambem preconiza a mesma forma de calculo Premio que vem sendo pago reiteradamente por varios anos, restando descaracterizada a conotacao de provisoriedade prevista na legislacao estadual - Dai, que desde a sua instituicao a vantagem pecuniaria deve ser incluida no calculo do 13° salario e do acrescimo de um terco de ferias - Sentenca mantida Recurso nao provido.(TJSP, 9' Cam. Dir. Pub., Ap. 785.582-5/9-00,j. 13.8.2008, v.u., rel. Des. Reboucas de Carvalho). Servidores Publicos Estaduais - Premio de Incentivo a Produtividade (Lei Estadual n° 8.975/94) - Pedido de inclusao do PIP no calculo do 13° salario e 1/3 de ferias - Cabimento Verba de carater remuneratorio - Observancia aos artigos 7°, VIII , e 39 § 3°, da CF - Precedentes - Reducao dos juros de mora para 6% ao ano - Ilonorarios advocaticios fixados em observancia 20, § 4° , do CPC - Acao julgada procedente - Sentenca reformada em parte - Recurso parcialmente provido (TJSP, Cam. Dir. Pub., Ap. 737.609-5/7-00,j. 19.5.2008, v.u., rel. Des. Leme de Campos). SERVIDORES ESTADUAIS SAUDE. PREMIO DE INCENTIVO (LEI N° 9.185/95 E SEGUINTES) - Incorporacao no calculo do 13° salario e adicional de ferias - Beneficio que

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tem carater permanente, com as reiteradas reedicoes da sua incidencia e extensao, inclusive aos inativos. Natureza de verdadeira verba remuneratoria permanente - Inclusa° do beneficio no calado do 13° salario e adicional de ferias. Sentenca reformada - Recurso provido.(TJSP, 7' Cam. Dir. Pub., Ap. 659.847-5/4-00,j. 28.4.2008, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler). Servidores Publicos Estaduais - Premio de Incentivo a Produtividade (Lei Estadual n° 8.975/94) - Pedido de inclusa() do PIP no calculo do 13° salario e 1/3 de ferias - Cabimento Verba de carater remuneratorio - Observancia aos artigos 7°, VIII, e 39, § 3°, da CF -Precedentes - Juros de mora fixados em 6% ao ano - Acao julgada improcedente - Sentenca reformada - Recurso" Provido (TJSP, Cam. Dir. Pub., Ap. 729.440-5/1-00, j. 2.6.2008, v.u., rel. Des. Leme de Campos). SERVIDORES. Vencimentos. Premio de incentivo. Lei Estadual n° 8.975/94. Servidores da Secretaria da Saude. Pretensao a inclusao no calculo do 13° salario e terco constitucional das ferias. Vantagem de carater permanente que integra a "remuneracao" do servidor. Necessidade de sua inclusao no calculo, diante do disposto nos artigos 7o, VIII, e 39, § 3o, da Constituicao Federal. Acao procedente. Recursos oficial e voluntario da Fazenda improvidos (TJSP, 10' Cam. Dir. Pub., Ap. 729.818-5/7-00, j. 16.6.2008, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villen). Desse julgamento merece transcricao a seguinte fimdamentacao que em tudo se aplica ao caso presente: A Lei Estadual 9.463/96, alterando a redacao da Lei 8.975/94, eliminou a previsao de qualquer periodo temporal definido para a sua concessao, conferindo a vantagem carater permanente. Os termos para sua concessao, inicialmente definidos em ato do Secretario da Saude, foram regulamentados pelos Decretos 41.794/97 e 42.955/98, passando a vantagem a ser paga mensalmente desde a entrada em vigor deste ultimo diploma. Metade do valor relativo ao premio advem de rateio entre os servidores, observada a classificacao por nivel de complexidade da atividade de cada categoria funcional (art. 2°, § 1°, da Lei 8975/94, com redacao dada pela Lei 9.463/96 e art. 3° do Decreto 42.955/98). Vinte por cento advem de avaliacao individual e trinta por cento da avaliacao institucional (art. 3° do Decreto 42.955/98). E inegavel que a verba tem natureza remuneratoria, e dessa forma deve ser compreendida na base de calculo do decimo terceiro salario. Isso porque o artigo 7°, VIII, da Constituicao Federal, aplicavel aos servidores do Estado por forca do artigo 39, § 3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituicao Estadual, determina que o pagamento do "decimo terceiro se fara "com base na remuneracao integral ou no valor da aposentadoria". Ademais, ao contrario do alegado pela Fazenda, a LC 644/89 preve a incidencia do 13° sobre "gratificacao de produtividade" (art. 1°, § 2°, item 2). Incompativel, pois, com os dispositivos constitucionais e a referida lei complementar estadual a determinacao de exclusao da vantagem pelo art. 4°, paragrafo unico, da Lei 8.975/94. Da mesma forma, considerando o seu carater remuneratorio, a vantagem deve ser incluída para computo do terco constitucional das ferias (arts. 7°, XVII e 39, § 3°, da CF). SERVIDORES ESTADUAIS - PREMIO DE INCENTIVO PRODUTIVIDADE E QUALIDADE (PIPQ) - COMPUTO. BASE DE CALCULO DO DECIMO TERCEIRO SALARIO E DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FERIAS. NECESSIDADE - BENEFICIO QUE DIANTE DA EDICAO DE TANTAS LEIS PRORROGANDO SUA CONCESSAO PERDEU O CARATER DE TRANSITORIEDADE, DEVENDO INTEGRAR OS VENCIMENTOS PARA TODOS OS FINS - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO (TJSP, 13' Cam. de Direito Publico, Ap. 279.322.5/9-00, j.30.9.2009, v.u., rel. Des. Ferraz de Arruda). Lambem desse V. Acordao extrai-se argumentos que compatibilizam com a linha deste julgamento: A LC 841/98 criou o PIPQ como gratificacao nao incorporada aos vencimentos dos funcionarios, ocorrendo, entretanto, que leis posteriores 868/2000, LC 907/2001, LC 951/2003, LC 1.028/2007) vieram prorrogando concessao de modo que acabaram por modificar as caracteristicas da verba de incentivo, transformando-a de gratificacao temporaria e pro labore faciendo para gratificacao geral e permanente. Nao ha que se falar mais em transitoriedade do beneficio diante da edicao de tantas leis prorrogando sua concessao. Dessa forma, a gratificacao perdeu a natureza de beneficio pro labore faciendo para

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assumir como aumento salarial de ordem geral e permanente, integrando a remuneracao e por conseqUencia a base de calculo do 13° salario e 1/3 de ferias. 6- Logo, sob qualquer angulo que se examine a questao, e inquestionavel o direito dos autores ao recebimento do premio incentivo sobre o 13° salario e o terco de ferias. Para o desate desse caso, e indiferente que o pagamento do beneficio esteja sujeito ao preenchimento de determinados requisitos, haja vista que a discussao aqui e bem outra, qual seja, a de terem os autores direito ao beneficio recebido (e, portanto, com preenchimento dos requisitos da lei), sobre as verbas do 13° salario e do terco de ferias. 7- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente acao para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida na obrigacao de fazer no sentido de incluir na base de calculo do 13° salario e das ferias o premio de incentivo objeto da Lei 8.975/94, fazendose o devido apostilamento, bem como pagando as diferencas atrasadas, obedecida a prescricao qUinqUenal, com correcao monetaria desde cada inadimplemento, bem como juros de mora de 0,5% ao mes a contar da citacao, declarada a verba de natureza alimentar. Arcara a vencida com as custas e despesas processuais suportadas pelos autores, bem como verba honoraria que fixo em 10% sobre a condenacao. P.R.I.C. Recolhimento das custas de preparo: RS 515,85 -Encaminhamento dos autos ao Tribunal (codigo 110-04): R$ 50,00 correspondente a 02 (dois) volumes. - ADV: LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)

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São Paulo

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Registro: 2012.0000653901

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0015771-10.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados CRISTINA APARECIDA SOARES, ANGELA SILVA' BARBOSA, ANTONIA ALVES DE ALCANTRA, ANTONIO CHINYTSI °RIDE); APARECIDA RUIZ TAGLIARI, CELIA MARIA BARBERINI NOGUEIRA, DENILSON APARECIDO VERONESE, JAIME FRANCO GODOY, LEIDIMAR MIRANDA PEREIRA, LILIAN PEREIRA ASSIS, LUCI BRUNETTI COSTA ROXO, LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRÃ, MARIA ANGELA MAURÍCIO, MARIA LAIS CAPUTO DE BARROS SERRA; MARIA MADALENA FIER DE MACEDO: MARIA NECHEIÉ, MATHILDE BIAGIOLLI RODRIGUES, PATRICIA ANTONIA ESTIMA ABREU DE ANIf, REGINA CELI FERNANDES SOARES(ROSANA YOSHIE GOYA SAIT0i, SANTA MARTA SIMIONATO MESSES, SERENA MARIA MESQUITA DE BRITO, SÉRGIO ELMANO DE OLIVEIRA, SÉRGIO FRANCISCO DE PAULA, SONIA REGINA SOUZA2S1LVÁ, SYLVIA MARIA ELLERO;TELMA REGINA DE FREITAS LOCATELLI, TERESA DOS SANTOS ANTONIO', TOYOMI NAKASHIMA TAJIMA e VILZA TEREZINHA MASCAGNI DE HOLANDA, é apelado/apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP.

ACORDAM, em 6" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo e negaram provimento ao recurso dos autores. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LEME DE CAMPOS (Presidente sem voto), REINALDO MILUZZI E MARIA OLIVIA ALVES.

São Paulo, 3 de dezembro de 2012.

SIDNEY ROMANO DOS REIS RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível n. 0015771-10.2010.8.26.0053 Voto n. 17.198

Apelante: Cristina Aparecida Soares e outros e Fazenda do Estado de

São Paulo

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e Cristina Aparecida Soares e

outros

Comarca: São Paulo

Magistrado Sentenciante: Ronaldo Frigini

Apelação Cível — Administrativo e Previdenciário — Servidores públicos estaduais que pretendem a inclusão na base de 13° e das férias o Prêmio de Incentivo instituído pela Lei n° 8.975/94 — Sentença de procedência — Recurso voluntário das partes. 1. O Prêmio de Incentivo deve ser considerado para efeitos de pagamento de 13° salário e férias dada a sua evidente natureza de remuneração conforme exegese das Leis n°s. 9.185/95 e 9.463/96 — Precedentes da Corte e da Câmara. 2. Pagamento das parcelas atrasadas com juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei n° 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. R. Sentença parcialmente reformada -- Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo parcialmente provido, desprovido o dos autores.

1. Por r. Sentença de fls. 332/337, cujo relatório ora

se adota, o MM Juiz de Direito da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de

São Paulo, nos autos de Ação Ordinária proposta por Angela Silva Barbosa em

face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgou procedente a

presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do art. 269,

inciso I, do CPC, condenar a requerida na obrigação de fazer no sentido de

incluir na base de cáculo do 13° salário e das férias o prêmio de incentivo

objeto da Lei 8.975/94, fazendo-se o devido apostilamento, bem como

pagando as diferenças atrasadas, obedecida a prescrição quinquenal, com

correção monetária desde cada inadimplemento, bem como juros de mora

de 0,5% ao mês a contar da citação, declarando a verba de natureza

alimentar. Arcando a ré com as custas e despesas processuais suportadas

Ape fação n. 0015771-10.2010.8.26.0053

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pelos autores, bem como verba honorária fixada em 10% sobre a

condenação.

Inconformados recorrem as partes.

De um lado, a ré Fazenda Pública do Estado de São

Paulo almejando a reforma da r. Sentença no sentido de que seja julgado

improcedente a demanda. Em seu recurso de apelação, fls. 133/140. Em

síntese, aduz que, o valor do prêmio de incentivo não será computado no

cálculo do 13° salário e férias por falta de amparo legal; e que o acolhimento

do pedido implicaria em manifesta agressão à tripartição dos Poderes.

Requer, por fim, seja corrigida fixação da correção monetária e juros de mora.

De outro lado, os autores Cristina Aparecida Soares

e outros pretendem a reforma da r. Sentença no sentido de ver julgada

procedente a demanda nos termos da inicial.

Para tanto, em breve resumo, por meio de razões

de fls. 124/131. Alegam ser inconstitucional a aplicação do art. 5°, da Lei n°

11.960/09, por quebra do princípio da isonomia. Requer sejam os valores

deferidos atualizados desde quando era devida a vantagem pela Tabela do

Tribunal de Justiça para condenações em geral (INPC) e acrescidas de juros

de mora que devem ser aplicados pelos índices da poupança, mas que

incidam desde quando o valor deveria ser pago até a data do efetivo

pagamento.

Tempestivos os recurso voluntários, foram recebidos

no duplo efeito (fls. 357) regularmente processados, com as apresentações de

contrarrazões às fls. 361/363 (pelo ré) e fls. 365/378 (pela autor), subindo os

autos.

É o relatório.

2. É de se dar parcial provimento ao recurso da

Fazenda do Estado de São Paulo.

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O cerne da questão ora controvertida reside em

saber se o Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94 integra

ou não a remuneração para efeitos de pagamento de décimo terceiro salário

e férias.

Por primeiro, forçoso reconhecer a natureza jurídica

de remuneração da verba premiai e, como tal, deve ser considerada para

efeitos de pagamento de 13° salário e férias.

Isto porque o Prêmio de Incentivo sofreu significativa

alteração de seu regime pela edição das Leis Estaduais ns. 9.185/95 e 9.463/96.

A questão foi bem apreciada pelo E.

Desembargador Rubens Rihl, nos autos da Apelação Cível n° 0018944-

42.2010.8.26.0053, julgada pela 8° Câmara de Direito Público desta Corte,

cujas razões adoto como forma de decidir:

"Pois bem. De acordo com a Lei Estadual n. 8.975/94, o referido prêmio é concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde a fim de incrementar o aprimoramento dos serviços prestados e das ações executadas, bem como estimular a produtividade dos servidores, sendo que os mesmos são submetidos a avaliações que observam a integralidade e grau de resolutividade da assistência ministrada, a universidade do acesso e igualdade do atendimento e a racionalidade dos recursos para a manutenção e funcionamento dos serviços, com a crescente melhoria do SUS (art. 1°).

Já a Lei Estadual n. 9.463/96 acrescentou o art. 4° àquela lei, estabelecendo que a referida gratificação não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, bem como que sobre ele "não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários" e, em seu parágrafo único, estabeleceu expressamente que o mesmo "não será computado no cálculo do décimo terceiro salário".

No entanto, convém lembrar que nos termos do disposto no art. 39, § 3°, da Constituição Federal, aplicam-se aos servidores públicos as regras do art. 7°, inciso VIII e XVII, da Constituição Federal.

Desse modo, pelo que se verifica da redação do art. 4°, da Lei n. 8.975/94, no que tange especificamente ao décimo

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terceiro salário, a mesma encontra-se em dissonância com aquilo que estabelece o art. 7°, incisos VIII e XVII, que dispõem, in verbis:

"Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria:

XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal:" (grifos nossos)

A redação constitucional é clara e não deixa dúvidas em sua interpretação.

Por essa disposição, fica claro que todas as vantagens que façam pode da remuneração dos servidores em atividade ou não, devem ser consideradas no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.

No caso, diante da própria forma de pagamento de tal prêmio, que é feita mensalmente (apesar de o ser por demonstrativo de pagamento à parte), torna-se evidente que muito embora se cuide de gratificação não incorporável aos vencimentos, trata-se de verba com natureza jurídica de remuneração, portanto, integrante dos vencimentos dos servidores, ainda que transitoriamente.

E, como tal, deve ser computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do um terço (1/3) de férias, nos termos do que determina expressamente o art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.

Ademais, como já destacado em precedente desta Colenda Câmara:

... se 50% do valor da gratificação é pago em caráter geral, inclusive aos servidores aposentados, não há que se falar na sua precariedade, tampouco em prêmio pela realização de algum serviço especial ou pela condição do servidor, não se tratando de verdadeira gratificação, mas de aumento disfarçado de vencimentos. Essa interpretação decorre também do disposto no

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Decreto 41.794/97, alterado pelo Decreto 42.955/98, que regulou a composição do valor do prêmio que seria pago mensalmente. Em geral, as leis que instituem as gratificações dispõem que não há a incorporação da 'gratificação' ao salário, porque o objetivo da Administração não é estender o benefício aos aposentados, como vem sendo decidido (Apelação n° 766.302-5/6 Rel. Celso Bonilha, Apelação n° 265.931.5/0 Rel. José Santana, Apelação n° 421.063-5/5 Rel. Paulo Dimas Mascaretti). Como esses pagamentos não têm natureza jurídica de gratificação, são parcelas que integram os vencimentos." (Apelação Cível n° 994.07.174995-6, rel. Des. Carvalho Viana, j. 02.11.2011).

Portanto, nem há que se argumentar que o reconhecimento do pedido importaria em violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da separação de poderes ou afronta à Súmula do Supremo Tribunal Federal, eis que o que objetiva a Administração é, através de subterfúgios, esquivar-se dos pagamentos devidos com base na Constituição Federal."

O novo regramento não mais considera a verba

como sendo transitória e experimental, mas ao contrário, torna-a permanente

e, desse modo, evidencia-se seu caráter remuneratório.

Portanto, em observância ao disposto no art.7°,

incisos VIII e XVII, c.c art.39, §3° da Constituição Federal, deve ser considerada

para efeitos de cálculo do décimo terceiro salário e férias.

Este o entendimento predominante desta Corte:

SERVIDORA PUBLICA ESTADUAL - SECRETARIA DA SAÚDE - PRÊMIO DE INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94). INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO. A aparência inicial de precariedade do benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos. Inclusão do benefício no cálculo do 13° salário. Recurso provido. (T_ISP, Apelação 994092369208 (9864055800), Relator(a): Danilo Panizza, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1° Câmara de Direito

Apelação n. 0015771-10.2010.8.26.0053

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de Direito Público:

Est

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OM

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IS:9

4287

7598

34.

7 fls. 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Público, Data do julgamento: 09/02/2010).

SERVIDOR PUBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO DA LEI PAULISTA N° 8.975/1994. INCLUSÃO NA BASE DE INCIDÊNCIA DO 13° SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. I. A normativa de regência atrai os valores do Prêmio de Incentivo, objeto da Lei local n° 8.975, de 1994, para a base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos paulistas. O caráter pro labore faciendo dessa vantagem pecuniária de produtividade não é dotada de força bastante para excluí-la do ãmbito das verbas remuneratórias do 13° salário e do terço de férias. (TJSP, Apelação 994092409977 (9898875800), Relator(a): Ricardo Dip, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 11° Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/01/2010).

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Prêmio de Incentivo instituído pela Lei n°8.975/94 - Pretensão de inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e acréscimo de um terço das férias - Cabimento -Verba de caráter geral e permanente que integra a remuneração - Observância ao disposto no art.1" e §1° da Lei Complementar Estadual n° 644/89 e art.7°, incisos VIII e XVII, c.c art.39, §3° da Constituição Federal. (TJSP, Apelação 994081743744 (8561955400), Relator(a): Peiretti de Godoy, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 13° Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2009).

De mesmo modo vêm decidindo esta C. Câmara

SERVIDOR ESTADUAL. Secretaria Estadual da Saúde. Prêmio de Incentivo criado pela Lei n. 8.975/94 e sucessivas prorrogações. Não inclusão no cálculo do 13° salário e do terço das férias. INADMISSIBILIDADE. Verba de caráter remuneratório, sendo inarredável a sua incidência. CF, art. 7o, VIM, e 39, § 3o. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação Com Revisão 9468085400, Relator(a): Oliveira Santos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6° Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/08/2009).

INDENIZAÇÃO - Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo - Lei Estadual n° 8.975/94 e

Apelação n. 0015771-10.2010.8.26.0053

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fls.

5° 8

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

alterada pelas Leis Estaduais n°s. 9.185/95 e 9.463/96 (regulamentada pelos Decretos n°s. 41.794/97 e 42.794/97) - Pretensão de inclusão na base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias -Admissibilidade - Inocorrência da prescrição do fundo de direito - A verba questionada possui caráter remuneratório, razão pela qual integra os vencimentos, sendo de rigor sua inclusão para fins de cálculo do 13" salário, bem como do 1/3 de férias, em observância aos arts. 39, § 3" e art. 7o, inc. VIII, ambos da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Fixação em 10% sobre o valor da condenação - Observância das regras do artigo 20 do CPC. Recurso improvido. (TJSP, Apelação 994092674888 (9640095000), Relator(a): Carlos Eduardo Pachi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6° Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/01/2010).

Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo à Produtividade (Lei Estadual n° 8.975/94) - Pedido de inclusão do PIP no cálculo do 13° salário e 1/3 de

CO férias - Cabimento - Verba de caráter remuneratório Observância aos artigos 7°, VIII, e 39 § 3°, da CF.

00 (TJSP, Apelação Com Revisão 7376095700, Relator(a): Leme de Campos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6° Câmara de Direito Público, Data ce

o do julgamento: 19/05/2008).

C) O

Sendo assim, é de ser mantida a r. Sentença

atacada, inclusive por seus sólidos e bem lançados fundamentos jurídicos, nos

termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. ti o

Dos juros de mora e correção monetária E E

É de ser acolhida a pretensão da ré tão somente o -a

3 quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária. (- o No tocante à correção monetária dos valores

devidos, não se olvide a contido na Súmula n. 682 do Excelso Supremo Tribunal o o

Federal: "NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA NO -as

PAGAMENTO COM ATRASO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS." o

o Apelação n. 0015771-10.2010.8.26.0053

Cil

111

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9 fis. 14

N. CO

0')

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(E)

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o -‘) o cf,

o - -o, o o -a

co

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-o o E

o o -o

'c%)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aliás, neste particular, este sodalício também já se

manifestou a respdito:

"SERVIDOR PÚBLICO - Centro Estadual de Educação

Tecnológica Paula Souza - Vencimentos - Adicional

por tempo de serviço pago com atraso -

Competência da Justiça Comum Estadual - Base de

cálculo que deve corresponder à efetiva

remuneração do servidor - Diferença entre o valor

pago e o valor devido que deve ser atualizada até

a data da satisfação do crédito do servidor -

Recursos não providos." (Apelação Cível n. 10.726-5 -

São Paulo - 8° Câmara de Direito Público - Relator:

Antonio Villen - 17.12.97 - V.U.)

"SERVIDOR AUTÁRQUICO - Professor - Adicional por

tempo de serviço pago com atraso - Correção

monetária que deverá ser calculada com base nos

vencimentos devidos, mês a mês, e a partir de

então - Acórdão alicerçado em julgamento anterior

da Câmara - Sentença mantida - Recurso não

provido." (Apelação Cível n. 10.820-5 - São Paulo - 2°

Câmara de Direito Público - Relator: Aloísio de

Azevedo - 05.02.98 - V.U.)

"SERVIDOR AUTÁRQUICO - Estadual - Adicional por

tempo de serviço pago com atraso - Correção

monetária que deverá ser calculada com base nos

vencimentos devidos, mês a mês, e a partir de

então." (Apelação Cível n.° 233.960-1 - São Paulo -

1° Câmara Civil Férias - Relator: Luís de Macedo -

07.08.95 - V.U).

Considerando que a presente demanda fora

Apelação n. 0015771-10.2010.8.26.0053

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10 fls. 15

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ajuizada depois da entrada em vigência da LF n° 11.960/09 (29.06.2009),

deverá ser observado no tocante à correção monetária e os juros de mora o

quanto segue:

1°) Para as verbas não atingidas pela prescrição e

anteriores à vigência da LF n° 11.960/09 (29.06.2009): incidência tão somente

de correção monetária conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de

Justiça de São Paulo.

2°) Para as verbas não atingidas pela prescrição e

posteriores à vigência da LF n° 11.960/09 (29.06.2009) mas anteriores à citação:

incidência tão somente de correção monetária entre a data em que devida

até a data da citação, conforme o índice de remuneração básica previsto no

art. 12, I, da Lei Federal n° 8.177/91 , precisamente a Taxa Referencial Diária.

3°) Para as verbas devidas depois da citação:

incidência de correção monetária e juros de mora exclusivamente na forma

preconizada no ad. 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97 na redação que lhe fora

dada pela LF n° 11.960/09 .

rn

Consigne-se, por pertinente, que as verbas devidas (r) o o aos autores, uma vez decorrentes da relação de trabalho dos servidores para o

com a Fazenda Estadual, são créditos de natureza alimentar e, portanto,

o gozam dos respectivos benefícios constitucionais para seu pagamento.

zn De rigor, portanto, a parcial reforma da r. Sentença o

apenas para alterar a aplicação dos juros moratórias e correção monetária z

que devem ser empregados na forma deste Acórdão, mantida a r. Sentença

no mais. o z

Sucumbência co

o o Por fim, embora alterada em parte a r. Sentença no

tocante à necessidade de observância à aplicação da Lei 11.960/09, não -o

o Apelação n. 0015771-10.2010.8.26.0053

o

c

0

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35 fls. 16

11

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

houve substancial mudança no quanto obtido pelo autor, razão pela qual,

resta ainda vencida na quase totalidade a Fazenda do Estado de São Paulo

e, portanto, mantida a distribuição dos ônus de sucumbóncia tal qual

estipulado pelo Nobre Magistrado de Primeiro Grau.

4. Ante todo o exposto, pelo meu voto, dou parcial

provimento ao recurso voluntário da requerida Fazenda do Estado de São

Paulo para o fim de aplicar os juros de mora e correção monetária na forma

deste Acórdão (aplicação da Lei Federal n° 11.960/09), mantida no mais a r.

Sentença.

Sidney Romano dos Reis

Relator

n- 9)

o o o o

o o

o

o

o o.

E o

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o

o

o

o

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o

Apelação ri. 0015771-10.2010.8.26.0053

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fls. 43,

Data de disponibilização: 17/06/2013 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / P Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0070/2013Processo 0015771-10.2010.8.26.0053 (053.10.015771-0) - Procedimento Ordinario - Sistema Remuneratorio e Benefícios - Cristina Aparecida Soares e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP -Cumpra-se o v. acordao. Manifeste(m)-se o(s) autor(es), em termos de prosseguimento. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)

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Dolo Ingresso Doto Foice. RG Nome

CRISTINA APARECIDA SOARES 10/04/1989 15.293.506/SP

02 02/01/1995 ATIVO

RG Dolo Ingresso Dolo Falee. Nome

ANGELA SILVA BARBOSA 03/12/2004 22.431.500-6/SP

Situação

ATIVO

EV 1n/do Exore. Doia

03/17/2004

Envio PV

01

?torne Dato Ingresso Doto Enke. RO

8 336.149/SP ¡ANTONIO CHINYISI ORME 01/12/1982

OFÍCIO N°: sin

PROCESSO N°: 0015771-10.2010.8.26.0053 - VFP

INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA SOARES E 00

ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZEI/JAÇA° JUDICIAL

1LS Dato Nnse. Sexo CPF

Nível

A

Serrei.

8

UA Orgia

44338

OSD

10

SI)

177

9452837 10/10/1967 F 095374.20844

Cargo Cat.

6409 S

OParte Q anu

N O

Reg.ReIrlb

1 dor Paeleào

1

4349 F N 3 29 I i A 9 72902 01 143

IS Itala VASO. Sexo CPF

711v4 Sacro!.

9

DA Orgia

07124

USD

01

51)

143

12.977.366 14/11/1968 F 467.858.411-00 I

Cargo Cal.

2927 A

61Parte Quing

N 1

ReERele11/

6

Joe Podeis

6

RS Data PEIE. Sexo CPF

Nível

B

Sterel.

9

UA Orgilo

05463

USD

14

SD

477

3.111.600 05/07/1961 NI 051.019.988-77

Cargo Cai

4054 A

6Tarle Qninq

5 5

ReEllerrib

32

Jor Padrão

2

7706 A 9 05463 14 477

8144 A 16 9 72399 14 181

4314 A 16 9 72399 14 181

7775 M N O W I 13 18 63479 01 135

4002 C S 5 32 7 9 72399 14 181

Página i de 7

Envio PV EX KV Inicio Exerc. Dato Situação

01 10/04/1989 12/02/1990 DISPENSADO

Mofino: 02/001 • DISPENSA-A PEDIDO

Envio PV EX

01

EV Inicio Exore.

01/0/1982

01 0) 24/11/1986

01 02 24/05/1988

01 03 26/06/1995

02 05/01/1988

03 04/05/2001

Dolo Situnio

04/05/2001 BLOQUEADO

0401/1988 EXCLUIU°

01/03/1991 EXCLUIU°

04/05/2001 EXCLUIDO

24/05/1988 DISPENSADO

Motivo: 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO

Ativo

116(07/2013 (caso: 14-98253

SE :ETÁRIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS A FAIÉt Workflow - Informações ao Poder Judiciário

Rol de Autores - Dados Funcionais

fls 45

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fls. 4631— Nome Data Ingresso Data Foice. RG RS Data Rase, Sexo CPF

Nível

D

Secret.

9

UA Orgão

85357

DSD

14

SD

181

APARECIDA RU12 TACTIAPI 18/08/1980 - 6848.880/5P 2.822270 04/06/1954 F 363.506268. IS

Envio PV EX TV URI° Exerc.

01 18/08/1980

Data SItnação

11/12/1998 AFASTADO

Motivo: 11/055 -

Cargo Cel.

4032 P

6°Parte Odes

5 6

RepRetrib Sor Padrão

32 2 1

Nome Data Ingresso Data Foice. RG Data Nase. Sexo CPF

Nível

13

Seeret.

9

UA Orgio

72399

DSD

14

SD

181

CELTA MARIA BARBERININOOUEIRA 06/04/1981 6.960.792/5E 3.394.645 21/12/1945 F 154.301.908-02

Envio PV EV Melo Exare.

01 06/04/1981

Data Situftello

ATIVO

Cargo Cat.

5402 A

6°Parte (Ming

5 5

Regi-telt-lb Jor PadrAo

32 1

Nome Dato Ingresso nato False. 110 RS Dato Nase. Sexo CPF

Nível Seerel.

9

LM Orglio

32399

050

14

SD

181

DENILSONAPARECIDO VERONE23 03/10/1988 15.722.117/5P 8.891.175 21/09/1966 M 084.386.358-73

Envio PV EX EV 1111010 Exerc.

01 25/06/1993

Data Situação

15/03/2000 EXONERADO

Motivo: 03/001 - EXONERACAO-A PEDIDO

Cargo CaL

4002 C

6°Parte Quinq

N 2

Reg.RetelL Jor PadrAo

16 10

02 15/03/2000

05/04/2007 EXONERADO

Motivo: 03/001 - EXONERACAO-A PEDIDO

4313 C N 3 16 1 18 9 72399 14 181

03 05/01/2007

01/09/2010 EXONERADO

Motivo: 03/001 - EXONERACAO-A PEDIDO 3918 C 5 4 29 1 9 9 22399 14 181

04 01/09/2010 ATIVO 4002 C S 4 32 9 72399 14 181

Nome Data logros° Oslo Fales. 110 RS Data Nave. Sexo CPF

Nível

A

Seeret

9

UA Orgoo

32399

DSD

14

514

191

JAIME FRANCO DE 0000V 11/030985 8.171.376.9/5P 6.953.323 28/01/1951 M 605213.098-91

Envio PV EX E\' Infeto ENCre.

01 11/03/1988

Data SIluagim

11/D3/1988 RESCISAO DE CONTRA

Cargo Cat.

8164 N

/Tarte QuIng

N 1

Reg.11etrib Jor Padrão

16 1 3

02 03/120991 ATIVO 3924 A 5 5 29 1 I A 9 72399 14 181

Nome Data Iam esse Data Enke. RG DS Data Rase. Sexo CPF

Nivel

A

Surti;

9

DA Orgilo

72902

USD

01

SI)

143

LEIDIMAR MIRANDA PEREIRA 16105/1994 25.842.396-IM1O 9.343.234 07/030972 F 248360.008-58

Envio PI' EX EV loIclo Exore.

01 16/05/1994

Data Situaçào

17/05/1994 EXONERADO

>letivo: 03/001 - EXONERACAO-A PEDIDO

Cargo Cal.

4207 A

&Parte Oning

N O

Reg.Retrib Jor Path ao

16 1 1

02 16/05/1994 ATIVO 3912 F N 3 29 1 I A 9 72902 01 143

16/07/2013 (caso: 14-98253 Página 2 de 7

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s No rue Dela Ingresso Data /taloa. IRO RS Data Nase. Sexo CPE

Nível

A

Secret.

8

UA Orgào

44444

DSD

10

SD

469

LILIAN PEREIRA ASSIS 26/04/198P 12.667.800/SP 5.955.567 16112/1967 F 126.662.658- II

Envio PV EX EV Infeto Exare.

01 76/04/1988

Dato SiluaçâO

13107/1989 DISPENSADO

Motivo: 07/001 - DISPENSA-A PEDIDO

Cargo Cot

6407 5

&Parte Quino

N O

Reg-11dr or Padrão

8 1

02 21/12/1994

21/12/1995 DISPENSADO

Motivo; 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO

4056 Y N O 16 1 2 A 9 72154 10 449

03 01/08/1997

06/01/1999 DISPENSADO

Motivos 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO

4056 F N O 16 2 A 9 72154 10 449

04 06/01/1999 ATIVO 4056 A N 3 32 2 B 9 72154 10 449

Nonte Doia Ingresso Dato Elite. HG RS Dolo Nase. Sexo CEE

Nível

A

Seeret.

9

DA Orgão

63940

DM)

07

SE

204

LUCI BRUNETTI COSIA ROXO , 26107/1985 5.095.167/SP 4.837.678 20/07/1951 F 642.554.928-91

Envio PV EX EV latido Eme.

01 26/07/1985

Data Situação

26/07/1985 EXONERADO

Cargo Cat.

6065 A

6°Parte Quinq

N O

Reg.R lb Sor Plidl.d0

8 I 11

02 18/03/1986 18/03/1986 EXONERADO 8152 A N 1 16 1 9 D 9 72399 14 181

02 01 16/02/1987 11/05/1987 EXCEDIDO 6133 A 9 63940 07 204

02 02 11/06/1987 15/03/1988 EXCEDIDO 7704 A 9 72399 14 181

03 11/08/1992

16/05/1995 EXONERADO

Motivo: 03/001 sEXONERACAO-A PEDIDO

4001 C TI 1 16 1 8 9 72399 19 181

04 24/11/1992 ATIVO 3923 A 5 5 29 1 2 A 9 72399 14 181

04 01 16/05/1995 /15/05/2002 EXCLUIDO 4318 A 16 1 9 72399 14 181

Nome / Dela Ingresso Data Mace. «G RS Data Nase. Sexo CPF

Nível

B

Serro.

9

UA Orgão

05875

DSD

01

SD

143

'LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA b/ 16/09/1998 11.161.694-3ISP 1E324.788 27/04/1958 111 928.775.088-20

Envio PV EX EV latido Exerc.

01 16/09/1998

Dala Sltuarno

ATIVO

Cargo Cal.

4030 E

61201 le Quino

5 4

Regiteirib Jor Padrão

32 1

01 01 1E05/2001 01/12/2012 EXCLUIDO 4023 F 32 9 05875 01 143

16/07/2013 (caso: 14-98253 Página 3 de 7

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Nome Data Ingresso MIN Falem HG RS Data Nase. Sexo CPF

Miei

C

Seeret.

9

UA Orgao

70993

DM)

01

SD

143

fls. 48 j

'MAMA ANGELA MAURICIO 22/1211972 - 6.769.758/SP 2.811.510 29/07/1954 F 652.778.648- 49

Envio PV EX EV Inicio Exerc. Data

01 22/12/1972 30/11/1992

Motivo:

SIluaçâo

DISPENSADO

02/001 -DISPENSA-APEDIDO

Cargo CM.

8138 1"

6-Parte Quino

N 3

RegRetrib Jor Padrão

16 1 10

02 30/11/1992 ATIVO 3923 A 5 7 29 1 2 A 9 70993 01 143

Nome Data Ingresso Data Falem RG RS Data NEISt. Sexo CPF

NI5x1 Secre1.

9

UA Orgão

03897

DSD

14

SD

181

MARIA TAIS CAPOTO BARROS SIGMA/ 22/0511978 5.450.351.6/SP 2.443.776 11/04/1953 1i 746.063.528-68

Envio PV EX EV Inicio Exerc. Data

01 22/05/1978 01/04/2009

Situação

EM EX

Cargo Cat.

5524 A

&Parte ()ninei

5 6

Reg.Reldb Jor Padrão

33 2 1

01 01 26/06/1992 16/09/1994 EXCLUIDO 4016 A 6 9 03897 14 181

01 02 01/04/2009 ATIVO 5524 A 33 2 9 72399 14 181

02 16/09/1994 02/01/1998

Motivo:

EXONERADO

03/001 -EXONERACA0651551)100

4016 C N 3 16 11 9 03897 14 181

Nome Data Ingresso Data Falte. 1W RS Bala Nase. Sexo CPF

Nível Soerei.

9

UA Orgia

72399

DSD

14

SU

181

I MARIA MADALENA MORD C DO 27/02/1978 10.432.346/5P 3.443.024 00/05/1958 F 026.346.288-97 i

Envio PV EX EV lidero Exerc. Bala

01 27/02/1978

Situação

ATIVO

Cargo Cal

3921 P

6°Parte Qaiug

S 6

Reg.Retrib lar Padrão

29 1 1

01 01 20/01/1982 01/01/1903 EXCLUIDO 6228 P 9 05406 14 674

Nome Data Ingresç o Data Falte. RG RS Data Nase. Sexo CPF

Nivel

D

Seeret.

9

UA ()mão

57651

DM)

06

51)

603

MARIA NECIIET 05/12/1980 7 323.669/SP 2.922.840 19/10/1954 F 050.381.168-84

ENVIO PV EX EV Inicio Exerc. Data

01 05/12/1980

5110aMa

ATIVO

Cargo Cal

4073 P

&Parte Quinei

S 6

Rega:DOM Jor Padrão

32 3

Nome Dala Ingresso Data Palre. RG 11S Dala Nase. Sexo CPF

NlseI

A

Srrrel.

9

UA Orgão

72399

DSD

14

SD

181

1 MATHILDF. BIAGIOLLI RODRIGUES 18/05/1908 9.066.814-5/5P 7.256.747 05/05/1950 F 138.574.118-05

Envio PV EX EV Melo Exei e. Data

01 18/05/1988 18/05/1988

Situação

MISCISA0 DE CONTRA

Cargo Cm.

8198 N

°Tarte Quine'

N O

Reg.Reidb Jor Padrão

16 1 5

02 01/11/1991 ATIVO 4056 A 5 4 32 2 R 9 03263 14 181

116/07/2013 (caso: 14-98253 Página 4 de 7 1

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---

240

Nome Data Ingresso Doto 1, alce. IIG RS Data Nose. Sexo CPI/

Nível Seeret.

9

UA Org.°

07124

DM

01

81)

143

fls. 49

PATRICIA ANTONIA ESTIMA A ANIZ 01/09/1994- 14.766.472-X/SP 9.467.014 09/05/1968 F 161010.958-02

Envia PV F.X. EV Início Exerc.

01 01/09/1994

Dam Silva çâO

Any°

Corgo Cal.

2927 A

6°Parte Quino

14 3

Reg.Relrib Jor MO/.

6 6

Nome Doia Ingresso Data Foice. TVG RS Dato Nate. Sexo CPF

Nível

A

Seeret.

9

LIA Orglo

63940

DSD

07

SD

204

REGINA CEL1FERNANDES SOARES 08/12/1980 6.012.381/SP 2.635.744 19/0211953 F 045.010308-01

Envio PV EX EV lidero Exere.

01 00/12/1280

Data Siluaçâo

08/12/1980 DISPENSADO

Cargo Cal.

6344 F

6°Parte Wang

N O

Reg.RetrIb Jor Padrão

8 1 18

02 24/10/1906 ATIVO 5413 A 5 5 32 1 D 9 72399 14 181

Nome Dato Ingresso Dm ai RO OS Data Nese. Sexo CPF

Nível

O

Soerei.

9

DA Orggo

59237

DOO

01

SD

145

ROSANA YOSII1E COVA SAITO 05/0911990 17,841.560/SP 7.100.160 03/12/1966 F 135.071.248-58

Envio PV EX EV Início Exerc.

01 05/09/1990

Data SItuaçâo

18/062002 AFASTADO

Motivo; 11/055 -

Cargo Cal.

5413 F

6°Porte Quinq

S 4

Reg.Retrib Jor PildrA0

32 1

Noite Doia Ingresso Data Foice. RG RS Dato Nose. Sexo CPF

Nível

A

Seeret.

9

UA Orgâo

06176

DSD

14

50

166

SANTA MARTA SIMIONATO 27/08/1999 13.503.794/SP 11.614.432 19/10/1964 F 256.800.478-96

Envio PV EX EV Irado Exere.

01 27/08/1999

Dato $11111100

02/01/2000 DISPENSADO

Motivo: 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO

Cargo Co).

4056 F

6°Parle Quinq

N 0

Reg.Retrib Jor Padrão

16 2

02 02/01/2060 ATIVO 4056 A N 2 32 2 D 9 06176 14 166

Nome Data Ingresso Data Fale. HG 17.5 Data Nase. Sexo CPF

Nível

A

Seeret.

9

UA ()W)

59237

LISO

01

SD

145

SERENA MARIA MESQUITA DE BREIO 17/001998 254.121/PB 11.256.709 03/02/1954 II 160.546.104- 06

Envio PV EX EV Inicio Exerc.

01 17/06/1998

Dein SI(1180e

20/10/1998 DISPENSADO

Motivo 02/001 - D1SPENSA-A PEDIDO

Cargo Cal.

4049 Y

6°Parte QuIng

N O

Reg-1101111 Jor PEII119 16 1 I

02 20/10/1998

18/0612002 AFASTADO

Motivo: 11/055 -

5524 F N 3 33 3 I 9 59237 01 145

16/07/2013 (caso: 14-98253 Pàgina 5 de 7

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Nume Data Ingresso Da Ia Foice. RU RS Dato Nair. Sexo CPF

Nível

13

Secret.

21

UA Orgia°

90207 9

DSD

13

SD

307

fls. 5CA

SERGIOELMANO DE OLIVEIRA 25/08/1976 - 5.405332/SP 2424.393 06/05/1952 M 606.641268 04

Enio PV EX EV toldo Exare.

01 25/08/1976

Data SlIoaçào Cargo Cal. 6°Parle Quino

19/03/2010 APOSENTADO 4073 P 5 6

Motivo: 07)339 -

RegsReirlb Jor Path AO

32 3

Nome Data Ingresso Data Falem RU RS Data Nase. Sexo CPP

Nivel A

Seeret.

9

DA Orgta

72399

DSD

14

SD

181

SERGIOPRANCISCO DE PAULA 15/01/1988 16.319.806-8/SP 5.838.400 03/11/1902 M 049.427.828- 56

Envio PV EX EV lidelo Mem.

01 15/01/1988

Data Sttaaçoo Cargo Caí. G'Parte Quino 15/01/1988 DISPENSADO 8151 F N O

Reg.Retrib Jor Padrão

16 1 3

02 25/11/1991 ATIVO 4349 A S 5 29 1 1 A 9 72399 14 181

Nome / Data Ingresso Data Falte. RD RS Data Nase. Sexo CPP

Nível

5

Seemt.

9

DA Cego

83975

DSD

01

SE

141

SONIA REGINA SOUZA SILVA 1, 17/01/1992 20.500.002/58 7.877391 14/03/1971 F 279.606.898-65

Envio PV EX EV Ideia Exare.

01 17/01/1992

Dela SIIiiaçao Cargo Cat. &Tarte (Ninei

19/05/1999 RESCISÃO DE CONTRA 4349 21 14 0

Motivo: 05/001 • RESC.CONT.TRABALHO-POR PEDIDO DISPENSA

Reg-Reit-lb Jor Padrâo

16 1 2

02 01/06/1999

03/01/2000 DISPENSADO 4056 F N O

Motive 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO 16 2 A 9 84212 01 143

03 03/01/2000 01/02/2008 EM EX 4056 A 5 4 32 2 13 9 03263 14 181 03 01 29/12/2006 01/07/2008 EXCLUÍDO 4314 A 16 9 72399 14 181 03 02 01/02/2008 ATIVO 5405 A 32 9 72399 14 181

Nome Data Ingresso Dato FON. RO RS Data Miar, Sexo CPF

Nível

E Serrei.

9

DA Orgào 72399

DSD 14

SD

181

SYLVIA MARIA ELLER() 29/08/1980 7.534.704/SP 2.954.813 30/07/1956 F 031.877.528-02

Envio PV EX EV luldo Dane.

01 29/08/1980

Data Siloação Carga Caí. &Parte Quinq

ATIVO 4032 P S 6 Reg.Relrib Jor Padráo

32 2 1

c"T-7 20—

16/07/2013 (caso: 14-98253 Página 6 de 7

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fls. 51 Data Fase. Sexo CPF

ANTONIA ALVES ALCANTARA 03/07/1989- 55.493.853/SP T041.573 11/01/1949 F 095.088.708- 00

Envio PV EX EV bino Exore. Data Sltuano Cargo Cal. Cisaste Quinq Reg.Reiritt Jor Padrào Med Sarei LIA Orno DSD SD 01 03/07/1989 09/04/1991 RESCISAODE CONTRA 8105 N 14 O 16 I 6 A 9 73767 01 45

Motivo: 05/001 - RESC.CONT.TRABALHO-POR PEDIDO DISPENSA

02 11/04/1991 04/06/1992 DISPENSADO

4076 F N O 16 1 2 A 9 01289 01 142 Motivo: 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO

03

01/06/1992

ATIVO

5402 A S 5 32 1 D 9 00976 01 142

Nome

Data Ingresso Data Faie.

1SC

RS MIM Nane. Sexo

CPF

TOTOMINAKASHIMA TAJIMA 21/09/1983 12.313.976/SP 3615832 21/10/1945 F 066545.978-50

Envio PV EX EV Inlelo Exe, e. Data

Situa no

Cargo Cal. 6°Parle Quinq Reg.ReIrlb Jor Pada° Nível Seerel. UA OrglIo DSD 51)

01 21/09/1E83

ATIVO

5402 P 5 5 32 1 c 9 72399 M 181

01 01 09/04/1992 25/05/1992 EXCLUIDO

4076 P

16

9 73767 01 145

Nome

DM. Ingresso Data Falte. RO

RS Data NRSC. Sexo

CPF

TELMA REGINA DE OCATELLI 30108/1990 I5989.465/5P 7.180.184 23/01/1966 F 125.880.128-09

Envio PV EX EV Lacre. Dolo

Une%

Cargo Cal. 61Parte Quino 13eg.Reldb Jor Pfldlit) Mel Stern LIA Orgão DSD SI)

01 30/08/1990 18/06/2002 AFASTADO

5413 F 5 4 32 1 R 9 59237 01 145 Motivo I U055 -

Nome

Data Ingresso Data MN. RO

RS Data Nas, Sexo

V1LZA T01EREZINHA M HOLANDA 14108/1989 7.672.226.0/59 6.591311 09/08/1953 P 159.858.34840

Eavlo PV EX EV Indo Esere. Data S11111100

Cargo Cal. 6°Parte Ourou Reg.Retrib Jor adrAo Nivel Seus. UA OrgAo DSD SD

OU 14/08/1959 12/02/1990 DISPENSADO

64D7 5 N O 8

1 A 8 43383 14 181 Motivo: 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO

02 30/11/1989 30/11/1989 RESCISÃO DE CONTRA

4222 N N 0 16 2 2 B 9 72399 14 181

0) 29/08/1994 ATIVO 4349 A S 4 29 1 1 A 9 72399 14 191

Nome Data Ingresso Dais Fon. RO

RS

Data Nas, Sexo

CPF

'FEREZA DOS SANTOS ANTONIO 09/11/1987

13.040.170/SP 5.802.130 06/03/1956 F

033.402.99A-89

Envio PV EX EV Inicio Exerc. Data

Situa na

Corgo Cat. 6°Parie Quinq Reg.Reirib Jor Padrão Mui Sura t. VA OrgAo USD SO

01 09/11/1987

ATIVO

3912 11 5 1 29 1 1 A 9 72399 N 181

110/07/2013 (caso: 14-98253 Página 7 de 7 I

Quantidade de Autores: 30

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Nome Data Ingresso Data False. 110

RS

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o Este documento fel assinado digitalmente por SERGIO SERRANO NUNES FILHO. Se Impresso, para conferôncla acosse o silo hapediesal.esplus.briesaj, erigem o processo 0015771-10.2010.8.26.0053 e o código 1I100e0002LVAN.

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Tribunal de Justiça de São Pauto Poder itidiCUO

CONTATO orlai

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Bom-vindo o Consultas Processuais o Consulta de Processosdo 1°Grau

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

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Dados para Pesquisa

Foro: Todos os foros de lista abaixo

Pesquisar ara, Número do Processo

.; Unificado :;..Outros

Número do Processo: 0015771-10.2010.8.26.0053

Dados do Processo

Processo: 0015771-10.2010.8.26.00 (053.10.015771-0)

Classe: Procedimento Ordinária

Área: Cível

Assunto: Sistema Remuneratón e Benefícios

Local Físico: 19/06/2013 10:35 ecebimenta - 116

Distribuição: Livre - 20/05/2010 as 10:13

15 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes

Valor da ação: R$ 8.000,00

Partes do Processo Exibindo Consente es principais partes. »Exibir todas as partes.

Regre: Cristina Aparecida Soares Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz

Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogado. Lucas Melo Nóbrega

Movimentações

Exibindo todas as enovirnentacães Listar somente es 5 últimas.

Data Movimento

18/06/2013 (3 Despacho Vistos. Fls. 403. Intime-se a ré a dar cumprimento á obrigação de fazer, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 90 dias sob pena de fixação de multa diária. A presente decisão vale como oficio, devendo os exeguentes encaminha-la, comprovando nos autos em 15 dias. Int.

17/06/2013 Conclusos para Despacha cls. 18/06/13

17/06/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0070/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: 1436 Página: 574-578

14/06/2013 Remetido ao DJE Relação: 0070/2013 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste(m)-se o(s) autor(es), em termos de prosseguimento. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/5P), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Lucas Melo Nebrega (OAB 272529/SP)

25/03/2013 El Despacho Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste(m)-se o(s) autor(es), em termos de prosseguimento.

22/03/2013 Conclusos para Despacho 25/3

18/03/2013 Serventuário Minuta

01/03/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da /a Vara de Fazenda Pública

28/05/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

28/05/2012 (;) Certidão de Cartório Expedida

https://esaj.tispjus.bilepo/pg/search.do?pag naConsulta=l&localPesquisa.edLoca1=-1... 22/07/2013

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Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PUBLICO S.E.). 2.1.4. COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA SALA 38.

08/02/2012 Expedição de documento PITJ - 08/02/2012

15/08/2011 Serventuário aguardando juntar petição

10/08/2011 Disponibilizado no DOE p. 26.08.11

10/08/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0170/2011 Data da Disponibilização: 10/08/2011 Data da Publicação: 11/08/2011 Número do Diário: 1013 Página: 950/964

18/07/2011 Remetida ao ME Relação: 0170/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos em ambos os efeitos. Vista às partes para contrarrazoes, em prazos sucessivos de 15 dias, começando pelos autores. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/5P), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/55), LUCAS MELO NÔBREGA (OAB 272529/5P)

13/06/2011 C] Decisão Proferida Vistos. Recebo os recursos em ambos os efeitos. Vista às partes para contrarrazoes, em prazos sucessivos de 15 dias, começando pelos autores. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.

09/06/2011 Conclusos para Decisão cls. 10.6.11

08/06/2011 Serventuário Minuta

02/06/2011 Serventuário juntada 2/06

01/06/2011 Disponibilizado no COE PZ 26/6

01/06/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0093/2011 Data da Disponibilização: 01/06/2011 Data da Publicação: 02/06/2011 Número do Diário: ed 965 Página: 936/948

29/04/2011 Remetido ao DOE Relação: 0093/2011 Teor do ato: Vistos. Angela Silva Barbosa, Antonia Alves de Alcantra, Antonio Chinytsi Oride, Aparecida Ruiz Tagliari, Celia Maria Barberini Nogueira, Cristina Aparecida Soares, Denilson Aparecido Veronese, Jaime Franco Godoy, Leidimar Miranda Pereira, Lilian Pereira Assis, Luci Brunetti Costa Roxo, Luiz Antonio de Oliveira, Maria Angela Maurício, Maria Lais Capoto de Barros Serra, Maria Madalena Fier de Macedo, Maria Meche!, Mathilde Biagiolli Rodrigues, PATRICIA ANTONIA ESTIMA ABREU DE ANIZ, Regina Ceii Fernandes Soares, Rosana Yoshie Goya Salto, Santa Marta Simionato Messis, Serena Maria Mesquita de Brito, Sérgio Elmano de Oliveira, Sérgio Francisco de Paula, Sonia Regina Souza Silva, Sylvia Maria Eller°, Telma Regina de Freitas Locatelli, Teresa dos Santos Antonio, Toyomi Nakashima Tajima e Vilza Terezinha Mascagni de Holanda, qualificado nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na forma em que é representada, argumentando serem servidores da secretaria da saúde e recebem o prêmio incentivo objeto da Lei Estadual 8.975/94. Todavia, a Fazenda age irregularmente, visto que não paga o PIC sobre o 130 salário e sobre o terço de férias. Á causa atribuíram o valor de 8.000,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, negando a obrigatoriedade, haja vista que o PIC deve ser pago apenas sobre o salário, sem qualquer influência sobre férias ou décimo terceiro. Relatei. DECIDO. 1- O Prêmio Incentivo à Qualidade (PIQ) foi introduzido através da Lei Estadual n° 8.975/94,nos seguintes termos: Art. 1. - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: (...) Artigo 4o - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar no 644, de 26 de dezembro de 1989. Embora concebido para viger em caráter experimental e transitório, tal não aconteceu e foi ele sendo pago ano a ano até o presente. 2- De fato, a Lei Estadual n° 9.185/95 modificou a norma anterior e, dentre outras pequenas alterações sem relevo a este caso, inseriu Parágrafo único ao artigo lo da Lei 8.975/94, com a seguinte redação: Mantido o caráter experimental e transitório do beneficio de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996. 3- Par fim, nova modificação ocorreu, desta feita através da Lei Estadual n° 9.463/96, a qual modificou o art. 10 da Lei Estadual 8.975/94, excluindo seu parágrafo único, de sorte que, a partir de então, o prémio incentivo perdeu totalmente a sua transitoriedade, passando a ser pago de modo constante e ininterrupto até hoje. Eis, a propósito, a nova redação do artigo 10 da Lei originária: Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prémio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: (omissis). Apesar disso, a Administração Pública continuou a praticar infração constitucional, deixando de efetuar o pagamento sobre 1/3 das férias e do 13° salário. 4- Realmente, pelo que se lê do artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição soda/: VIII- o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e também XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No mesmo sentido inscreveu a Constituição do Estado em seu art. 124, § 30: aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no art. 7.,...VIII XVII... da Constituição Federal. Assim, levando-se em conta que o prêmio de incentivo é pago em todos os meses do ano, caracteriza-se como remuneração integral ou salário normal, de sorte que está a merecer inserção no terço de férias e no 130 salário. 5- Sobre o assunto, a jurisprudência tem sido pródiga no acolhimento do pleito ora colocada. SERVIDOR PUBLICO. PREMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ). Leis Estaduais n°s. 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. Admissibilidade. Vantagem que por ser de caráter permanente deve integrar a remuneração integral.. Exegese dos artigos 7., VIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ação procedente. Recurso provido (TJSP, 2a Câm. Dir. Nb., Ap. 813.860-5/5-00, j. 16.9.2008, v.u., rela. Desa. Vera Angrisani). Servidores Públicos. Prêmio de Incentivo á Qualidade. Leis n°s. 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Integração aos vencimentos para fins de décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias. Admissibilidade. 0 artigo 7°, VIII, de Constituição da República, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não

outorga poderes discricionários ao Legislador, pois o conceito teorético 'integral' impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada ano. A norma constitucional, portanto, não dá liberdade ao Legislador para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia constitucional. E o mesmo raciocínio aplica-se ao acréscimo de 1/3 de férias. Sentença de improcedência. Recurso provido. V- Embargos rejeitados (TJSP, 7a Câm. Dir. Púb., ED 730.595-5/2-01, j, 18.8.2008, v.u., rel. Des. Guerrieri Rezende). Servidor público estadual - Servidores da área da saúde - Prémio de Incentivo - Pretensão a sua inclusão no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento - lei n0 8.975/1994, com as alterações efetuadas pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96 - Ação procedente - Recurso provido (33SP, 12. Câm. Dir.

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Púb., Ap. 7 66.27 9-5/7-00, j. 20.8.2008, v.u., rel. Des. Osvaldo de Oliveira). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Secretaria de Saúde - Pretensão do autor objetivando a inclusão do Prêmio de Incentivo á Produtividade e Qualidade (PIPQ), criado pela Lei Estadual n° 8.975/94, prorrogada par prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96, devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n° 41.799/97, no cálculo do 13° salário e da acréscimo de um terço de férias - Procedência da ação decretada em primeiro grau - Exclusão prevista no parágrafo único do art. 9°, da Lei Estaduai n° 8.975/94, que contrasta com preceito constitucional - Arts, 7°, VIII, e 39, § 30, da CF, que asseguram a incidência do 13° salário sobre a remuneração integral dos servidores públicos Lei Complementar Estadual n° 644/89 que também preconiza a mesma forma de cálculo Prêmio que vem senda pago reiteradamente por vários anos, restando descaracterizada a conotação de provisoriedade prevista na legislação estadual - Daí, que desde a sua instituição a vantagem pecuniária deve ser incluída no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Sentença mantida Recurso não provido.(TISP, 9. Câm. Dir. Púb., Ap. 785.582-5/9-00,j. 13.8.2008, v.u., rel. Des. Rebouças de Carvalho). Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo à Produtividade (Lei Estadual n° 8.975/94 )- Pedido de inclusão do PIP no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento Verba de caráter remuneratório - Observância aos artigos 70, VIII , e 39 § 3°, da CF - Precedentes - Redução dos juros de mora para 6% ao ano - Honorários advocatícios fixados em observância 20, § 4°, do CPC - Ação julgada procedente -Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido (TISP, 60 Câm. Dir. Púb., Ap. 737.609-5/7-00,j. 19.5.2008, v.u., rel. Des. Leme de Campos). SERVIDORES ESTADUAIS SAÚDE. PRÉMIO DE INCENTIVO (LEI N° 9.185/95 E SEGUINTES) - Incorporação no cálculo do 13° salário e adicional de férias - Beneficio que tem caráter permanente, com as reiteradas reediçóes da sua incidência e extensão, inclusive aos inativos. Natureza de verdadeira verba remuneratória permanente - Inclusão do beneficio no calada do 13° salário e adicional de férias. Sentença reformada - Recurso provido.(T3SP, 7° Câm. Dir. Púb., Ap. 659.847-5/4-00,j. 28.4.2008, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler). Servidores Públicos Estaduais - Prémio de Incentivo á Produtividade (Lei Estadual n° 8.975/94) - Pedido de inclusão do PIP no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento Verba de caráter remuneratória - Observância aos artigos 70, VIII, e 39, § 3°, da CF - Precedentes - Juros de mora fixados em 6% ao ano - Ação julgada improcedente - Sentença reformada - Recurso" Provido (TJSP, 6a Câm. Dir. Púb., Ap. 729.990-5/1-00, j. 2.6.2008, v.u., rel. Des. Leme de Campos). SERVIDORES. Vencimentos. Prêmio de incentivo. Le, Estadual n° 8.975/94. Servidores da Secretaria da Saúde. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. Vantagem de caráter permanente que integra a "remuneração" do servidor. Necessidade de sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7o, VIII, e 39, § 3o, da Constituição Federal. Ação procedente. Recursos oficial e voluntário da Fazenda improvidos (TJSP, 10. Câm. Dir. Pub., Ap. 729.818-5/7-00, j. 16.6.2008, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villen). Desse julgamento merece transcrição a seguinte fundamentação que em tudo se aplica ao caso presente: A Lei Estadual 9.463/96, alterando a redação da Lei 8.975/94, eliminou a previsão de qualquer período temporal definido para a sua concessão, conferindo à vantagem caráter permanente. Os termos para sua concessão, inicialmente definidos em ato do Secretário da Saúde, foram regulamentados pelos Decretos 41.794/97 e 42.955/98, passando a vantagem a ser paga mensalmente desde a entrada em vigor deste último diploma. Metade do valor relativo ao prêmio advém de rateio entre os servidores, observada a classificação por nivel de complexidade da atividade de cada categoria funcional (ais. 2°, § 10, da Lei 8975/94, com redação dada pela Lei 9.463/96 e art. 3° do Decreto 42.955/98). Vinte por cento advém de avaliação individual e trinta por cento da avaliação institucional (art. 3° do Decreto 42.955/98). E inegável que a verba tem natureza remuneratória, e dessa forma deve ser compreendida na base de cálculo do décimo terceiro salário. Isso porque o artigo 7°, VIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores do Estado por força do artigo 39, § 3°, da Carta e do artigo 124, § 30, da Constituição Estadual, determina que o pagamento do "décimo terceiro se fará "com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Ademais, ao contrário do alegado pela Fazenda, a LC 694/89 prevê a incidência do 13° sobre "gratificação de produtividade" (art. 1°, § 2°, item 2). Incompatível, pois, com os dispositivos constitucionais e a referida lei complementar estadual a determinação de exclusão da vantagem pelo art. 4°, parágrafo único, da Lei 8.975/94. Da mesma forma, considerando o seu caráter remuneratório, a vantagem deve ser induida para cômputo do terço constitucional das férias (arts. 7°, XVII e 39, § 3°, da CF). SERVIDORES ESTADUAIS - PREMIO DE INCENTIVO PRODUTIVIDADE E QUALIDADE (PIPQ) - COMPUTO. BASE DE CALCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS. NECESSIDADE - BENEFÍCIO QUE DIANTE DA EDIÇÃO DE TANTAS LEIS PRORROGANDO SUA CONCESSÃO PERDEU O CARÁTER DE TRANSITORIEDADE, DEVENDO INTEGRAR 05 VENCIMENTOS PARA TODOS OS FINS - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO (TJSP, 13a Câm. de Direito Público, Ap. 279.322.5/9-00, j.30.9.2009, v.u., rel. Des. Ferraz de Arruda). Também desse V. Acórdão extrai-se argumentos que compatibilizam com a linha deste julgamento: A LC 841/98 criou o PIPQ como gratificação não incorporada aos vencimentos dos funcionários, ocorrendo, entretanto, que leis posteriores 868/2000, LC 907/2001, LC 951/2003, LC 1.028/2007) vieram prorrogando concessão de modo que acabaram por modificar as características da verba de incentivo, transformando-a de gratificação temporária e pro labore faciendo para gratificação geral e permanente. Não há que se falar mais em transitoriedade da beneficio diante da edição de tantas leis prorrogando sua concessão. Dessa forma, a gratificação perdeu a natureza de beneficio pro labore faciendo para assumir como aumento salarial de ordem geral e permanente, integrando a remuneração e par conseqüência a base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias. 6- Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, é inquestionável o direito dos autores ao recebimento do prêmio incentivo sobre o 130 salário e o terço de férias. Para o desate desse caso, é indiferente que o pagamento do beneficio esteja sujeito ao preenchimento de determinados requisitos, haja vista que a discussão aqui é bem outra, qual seja, a de terem os autores direito ao beneficio recebido (e, portanto, com preenchimento dos requisitos da lei), sobre as verbas do 13° salário e do terço de férias. 7- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida na obrigação de fazer no sentido de incluir na base de cálculo do 13° salário e das férias o prêmio de incentivo objeto da Lei 8.975/94, fazendo-se o devido apostilamento, bem como pagando as diferenças atrasadas, obedecida a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada inadimplemento, bem como juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, declarada a verba de natureza alimentar. Arcará a vencida com as custas e despesas processuais suportadas pelos autores, bem como verba honorária que fixo em 10% sobre a condenação. P.R.LC. Recolhimento das custas de preparo: R$ 515,85 - Encaminhamento dos autos ao Tribunal (código 110-04): R$ 50,00 correspondente a 02 (dois) volumes. Advogados(s): LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65449/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP)

11/02/2011 Remetido ao DJE Imp. 11/02

10/02/2011 a Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

10/02/2011 Sentença Registrada

08/02/2011 a Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Angela Silva Barbosa, Antonia Alves de Alcantra, Antonio Chinytsi Oride, Aparecida Ruiz Tagliari, Celia Maria Barberini Nogueira, Cristina Aparecida Soares, Denilson Aparecido Veronese, Jaime Franco Godoy, Leidimar Miranda Pereira, Lilian Pereira Assis, Luci Brunetti Costa Roxo, Luiz Antonio de Oliveira, Maria Angela Mauricio, Maria tais Caputo de Barros Serra, Maria Madalena Herde Macedo, Maria Nechet, Mathilde Biagiolli Rodrigues, PATRICIA ANTONIA ESTIMA ABREU DE ANIZ, Regina Celi Fernandes Soares, Rosana Yoshie Goya Saito, Santa Marta Simionato Messis, Serena Maria Mesquita de Brito, Sérgio Elmano de Oliveira, Sérgio Francisco de Paula, Sonia Regina Souza Silva, Sylvia Maria Ellern, Telma Regina de Freitas Loratelli, Teresa dos Santos Antonio, Toyomi Nakashima Tajima e Vaza Terezinha Mascagni de Holanda, qualificado nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na forma em que é representada, argumentando serem servidores da secretaria da saúde e recebem o prêmio incentivo objeto da Lei Estadual 8.975/99. Todavia, a

https://esaj sp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1 &localPesquisa.cdLoca1=-1 ... 22/07/2013

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Fazenda age irregularmente, visto que não paga o PIC sobre o 13° salário e sobre o terço de férias. À causa atribuíram o valor de 8.000,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, negando a obrigatoriedade, haja vista que o PIC deve ser pago apenas sobre o salário, sem qualquer influencia sobre férias ou décimo terceiro. Relatei. DECIDO. 1- O Prêmio Incentivo à Qualidade (PIQ) foi introduzido através da Lei Estadual no 8.975/94,nos seguintes termos: Art. 10 - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prémio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área de saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: (...) Artigo 40 -O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar no 699, de 26 de dezembro de 1989. Embora concebido para viger em caráter experimental e transitório, tal não aconteceu e foi ele sendo pago ano a ano até o presente. 2- De fato, a Lei Estadual no 9185/95 modificou a norma anterior e, dentre outras pequenas alterações sem relevo a este caso, inseriu Parágrafo único ao artigo 1° da Lei 8.975/94, com a seguinte redação: Mantido o caráter experimental e transitório do beneficio de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996. 3- Por fim, nova modificação ocorreu, desta feita através da Lei Estadual no 9.463/96, a qual modificou o art. 10 da Lei Estadual 8.975/94, excluindo seu parágrafo único, de sorte que, a partir de então, o prêmio incentivo perdeu totalmente a sua transitoriedade, passando a ser pago de modo constante e ininterrupto até hoje. Eis, a propósito, a nova redação do artigo 1. da Lei originária: Poderá ser concedido, aos servidores em exercido na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: (omissis). Apesar disso, a Administração Pública continuou a praticar infração constitucional, deixando de efetuar o pagamento sobre 1/3 das férias e do 130 salário. 4-Realmente, pelo que se lê do artigo 7°, inciso VIII, de Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: V111- o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e também XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No mesmo sentido inscreveu a Constituição do Estado em seu art. 124, § 30: aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no art. XVII... da Constituição Federal. Assim, levando-se em conta que o prémio de incentivo é pago em todos os meses do ano, caracteriza-se como remuneração integral ou salário normal, de sorte que está a merecer inserção no terço de férias e no 130 salário. 5- Sobre o assunto, a jurisprudência tem sido pródiga no acolhimento do pleito ora colocado. SERVIDOR PÚBLICO. PRÉMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIO). Leis Estaduais n's. 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. Admissibilidade. Vantagem que por ser de caráter permanente deve integrar a remuneração integral. Exegese dos artigos 7°, VIII, e 39, § 30, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ação procedente. Recurso provido (TJSP, 2a Câm. Dir. Púb., Ap. 813.860-5/5-00, j, 16.9.2008, v.u., rela. Desa. Vera Angrisani). Servidores Públicos. Prêmio de Incentivo à Qualidade, Leis n.s. 8.975/94, 9.185/95 e 9,463/96. Integração aos vencimentos para fins de décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias. Admissibilidade. O artigo 7°, VIII, da Constituição da República, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não outorga poderes discricionários ao Legislador, pois o conceito teorético 'integral' impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada ano. A norma constitucional, portanto, não dá liberdade ao Legislador para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia constitucional. E o mesmo raciocínio aplica-se ao acréscimo de 1/3 de férias. Sentença de improcedência. Recurso provido. V- Embargos rejeitados (TJSP, 7a Câm. Dir. Púb., ED 730.595-5/2-01, j. 18.8.2008, v.u., rel. Des. Guerneri Rezende). Servidor público estadual - Servidores de área da saúde - Prémio de Incentivo - Pretensão a sua inclusão no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento - lei n° 8.975/1994, com as alterações efetuadas pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96 - Ação procedente - Recurso provido (TJSP, 125 Cám. Dir. Púb., Ap. 7 66.27 9-5/7-00, j. 20.8.2008, v.u., rel. Des. Osvaldo de Oliveira). SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Secretaria de Saúde - Pretensão do autor objetivando a inclusão do Prémio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPA), criado pela Lei Estadual n° 8.975/94, prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96, devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n° 41.799/97, no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Procedência da ação decretada em primeiro grau - Exclusão prevista no parágrafo único do art. 4°, da Lei Estadual n° 8.975/94, que contrasta com preceito constitucional - Arts, 7., VIII, e 39, § 3°, da CF, que asseguram a incidência do 13° salário sobre a remuneração integral dos servidores públicos Lei Complementar Estadual n° 694/89 que também preconiza a mesma forma de cálculo Prêmio que vem sendo pago reiteradamente por vários anos, restando descaracterizada a conotação de provisoriedade prevista na legislação estadual - Dai, que desde a sua instituição a vantagem pecuniária deve ser incluída no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP, 9a Cám. Dir. Pia, Ap. 785.582-5/9-00a. 13.8.2008, v.u., rel. Des. Rebouças de Carvalho). Servidores Públicos Estaduais - Premio de Incentivo à Produtividade (Lei Estadual n° 8.975/94 ) - Pedido de inclusão do PIP no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento Verba de caráter remuneratório - Observância aos artigos 7°, VIII , e 39 § 30, da CF -Precedentes - Redução dos juros de mora para 6% ao ano - Honorários advocatícios fixados em observância 20, § 4° , do CPC - Ação julgada procedente - Sentença reformada em pane - Recurso parcialmente provido (TJSP, 6a Câm. Dir. Púb., Ap. 737.609-5/7-00,j. 19.5.2008, v.u., rel. Des. Leme de Campos). SERVIDORES ESTADUAIS SAÚDE. PRÉMIO DE INCENTIVO (LEI N° 9.185/95 E SEGUINTES) - Incorporação no cálculo do 13° salário e adicional de férias - Benefício que tem caráter permanente, com as reiteradas reedições da sua incidência e extensão, inclusive aos inativos. Natureza de verdadeira verba remuneratória permanente - Inclusão do benefício no calado do 13° salário e adicional de férias. Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP, 7. Câm. Dir. Púb., Ap. 659.847-5/4-00,j. 28.4.2008, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler). Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo à Produtividade (Lei Estadual n° 8.975/94)- Pedido de inclusão do PIP no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento Verba de caráter remunerarei-ia - Observância aos artigos 7°, VIII, e 39, § 3°, da CF -Precedentes - Juros de mora fixados em 6% ao ano - Ação julgada improcedente - Sentença reformada - Recurso" Provido (TJSP, 6a Câm. Dir. PIM., Ap. 729.440-5/1-00, j. 2.6.2008, v.u., rel. Des. Leme de Campos). SERVIDORES. Vencimentos. Prémio de incentivo. Lei Estadual n° 8.975/94. Servidores da Secretaria da Saúde. Pretensão a inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. Vantagem de caráter permanente que integra a "remuneração" do servidor. Necessidade de sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7o, VIII, e 39, § 3o, da Constituição Federal. Ação procedente. Recursos oficial e voluntário da Fazenda improvidos (TJSP, 105 Câm. Dir. Pub., Ap. 729.818-5/7-00, j. 16.6.2008, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villen). Desse julgamento merece transcrição a seguinte fundamentação que em tudo se aplica ao caso presente: A Lei Estadual 9.463/96, alterando e redação da Lei 8.975/94, eliminou a previsão de qualquer período temporal definido para a sua concessão, , conferindo à vantagem caráter permanente. Os termos para sua concessão, inicialmente definidos em ato do Secretário da Saúde, foram regulamentados pelos Decretos 41.794/97 e 42.955/98, passando a vantagem a ser paga mensalmente desde a entrada em vigor deste último diploma. Metade do valor relativo ao prêmio advém de rateio entre os servidores, observada a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional (art. 20, § 10, da Lei 8975/94, com redação dada pela Lei 9.463/96 e art. 3° do Decreto 42.955/98). Vinte por cento advém de avaliação individual e trinta por cento da avaliação institucional (art. 3° do Decreto 42.955/98). É inegável que a verba tem natureza remuneratória, e dessa forma deve ser compreendida na base de cálculo do décimo terceiro salário. Isso porque o artigo 70, VIII, de Constituição Federal, aplicável aos servidores do Estado por força do artigo 39, § 3o, da Carta e do artigo 124, § 3o, da Constituição Estadual, determina que o pagamento do "décimo terceiro se fará "com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Ademais, ao contrário do alegado pela Fazenda, a LC 644/89 prevê a incidência do 13° sobre "gratificação de produtividade" (art. 10, § 2°, item 2). Incompatível, pois, com qs dispositivos constitucionais e a referida lei complementar estadual a determinação de exclusão da vantagem pelo art. 40, parágrafo único, da Lei 8.975/94. Da

https://esaj.tjspjus.brkpo/pg/search.do?paginaConsulta=-18docalPesquisa.edLocal-=-1... 22/07/2013

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mesma forma, considerando o seu caráter remuneratório, a vantagem deve ser incluída para cômputo do terço constitucional das férias (arts. 70, XVII e 39, § 3°, da CF). SERVIDORES ESTADUAIS - PRÉMIO DE INCENTIVO PRODUTIVIDADE E QUALIDADE (PIPQ) - CÔMPUTO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FERIAS. NECESSIDADE - BENEFÍCIO QUE DIANTE DA EDIÇÃO DE TANTAS LEIS PRORROGANDO SUA CONCESSÃO PERDEU O CARÁTER DE TRANSITORIEDADE, DEVENDO INTEGRAR OS VENCIMENTOS PARA TODOS OS FINS - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO (TJSP, 13a Câm. de Direito Público, Ap. 279.322.5/9-00,1.30.9.2009, v.u., rel. Des. Ferraz de Arruda). Também desse V. Acórdão extrai-se argumentos que compatibilizam com a linha deste julgamento: A LC 841/98 criou a PIPQ como gratificação não incorporada aos vencimentos dos funcionários, ocorrendo, entretanto, que leis posteriores 868/2000, LC 907/2001, LC 951/2003, LC 1.028/2007) vieram prorrogando concessão de modo que acabaram por modificar as características da verba de incentivo, transformando-a de gratificação temporária e pro labore faciendo para gratificação geral e permanente. Não há que se falar mais em transitoriedade do benefício diante da edição de tantas leis prorrogando sua concessão. Dessa forma, a gratificação perdeu a natureza de benefício pro labore fadando para assumir como aumento salarial de ordem geral e permanente, integrando a remuneração e por conseqüência a base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias. 6- Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, é inquestionável o direito dos autores ao recebimento do prêmio incentivo sobre o 130 salário e o terço de férias. Para o desate desse caso, é indiferente que o pagamento do beneficio esteja sujeito ao preenchimento de determinados requisitos, haja vista que a discussão aqui é bem outra, qual seja, a de terem os autores direito ao beneficio recebido (e, portanto, com preenchimento dos requisitos da lei), sobre as verbas do 130 salário e do terço de férias. 7- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida na obrigação de fazer no sentido de incluir na base de cálculo do 13° salário e das férias o prémio de incentivo objeto da Lei 8.975/94, fazendo-se o devido apostilamento, bem como pagando as diferenças atrasadas, obedecida a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada inadimplemento, bem como juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, declarada a verba de natureza alimentar. Arcará a vencida com as custas e despesas processuais suportadas pelos autores, bem como verba honorária que fixo em 10% sobre a condenação. P.R.I.C. Recolhimento das custas de preparo: R$ 515,85 - Encaminhamento dos autos ao Tribunal (código 110-04): RS 50,00 correspondente a 02 (dois) volumes.

08/02/2011 Conclusos para Sentença cls. 9.2.11

27/08/2010 Petição Juntada juntada 27/08

27/08/2010 Mandado Juntado Prazo 25/10

26/08/2010 Mandado Juntado mandado P/ juntar

06/08/2010 Mandado Expedido Aguardando Devolução de Mandado

05/08/2010 Mandado de Citação Expedido Mandado n°: 053.2010/0235E8-0 Situação: Emitido em 04/08/2010 Local: Cartório da Ia Vara de Fazenda Pública

04/08/2010 Expedição de documento Assinatura de mandado

30/07/2010 Expedição de documento digitar mandado inicial

28/07/2010 C] Decisão Proferida Cite-se.

28/07/2010 Conclusos para Decisão

18/06/2010 Processo Autuado

20/05/2010 Distribuída Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido cela 5 p1

5

eia da Informação - 5 ❑

https://esajijspjus.br/epo/pg/seareltdOpaginaConsulta=18LlocalPesquisa.edLocal=-1... 22/07/2013

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fr PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0015771-10.2010.8.26.0053

REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA SOARES E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP

BANCA 12-H

URGENTE

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará9—

cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE.

Senhor Procurador do Estado Chefe da PJ-1:

A Secretaria da Fazenda encaminhou expediente

administrativo (GDOC 71516-742217/2013) por meio do qual noticia

decisão judicial que determinou o cumprimento da obrigação de fazer,

devendo a Fazenda comprovar o apostilamento e apresentar as planilhas

no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de fixação de multa diária,

recebida naquela Secretaria em 24/6/2013.

Observa-se que não consta que tenha ocorrido

publicação da referida decisão, de tal sorte que o prazo iniciou-se com o

recebimento da intimação física, salvo melhor juízo.

A CAF informa que os Autores pertencem ao quadro da

Secretaria de Saúde, que detém o pagamento do Prêmio de Incentivo.

Verifica-se que, por meio da sentença proferida, a

Fazenda-Ré foi condenada ao cumprimento de "(...) obrigação de fazer

no sentido de incluir na base de cálculo do 13° salário e das férias o

prêmio de incentivo objeto da Lei 8.975/94, fazendo-se o devido

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.030061

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UM

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

apostilamento, bem como pagando as diferenças atrasadas, obedecida a

prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada

inadimplemento, bem como juros de mora de 0,5% ao mês a contar da

citação (...)". O E. TJ-SP deu parcial provimento ao recurso da Fazenda

"(...) para o fim de aplicar os juros de mora e correção monetária na forma

desta Acórdão (aplicação da Lei Federal n° 11.960/09)".

Dessa forma, encaminho as cópias anexadas para

autuação como PJF, bem como proponho a remessa do expediente à

Secretaria da Saúde, para cumprimento da decisão judicial no prazo

fixado pelo MM. Juiz.

À consideração superior.

São Paulo, 22 de julho de 2013.

--)3\r~rOVA)12E-4)fr Procuradora do Estado

OAB/SP N° 286.802

Encaminhe-se à Secretaria/órgão/Entidade

supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva

Consultoria Jurídica, se necessário -, solicitando-se a

adoção das providências necessárias, nos termos da

representação.

São Paulo, 22 de julho e 2013.

LUIZ EDUAR ORTILHO D'ANTINO

Procurador do Estado Chefe da V Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

2

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PROCESSO N°. 2/; r:3() o A poi o

TERMO DE APENSAMENTO

5219 0 0 (0 0(- DiP1 )- NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.r C

inaijws DATA

tom RG.: 14 8 07.

DirPtry

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

ELS.53

N° DO PROCESSO---001/0941/030.061/2010

DATA DE ENTRADA :---05/08 /2013..

DISTRIBUIDO AO DR (a NUHAD

EM 05 / 08 / 2013--

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CONSULTORIA JURÍDICA

Processo no: 001/0941/030.061/2010 (Apenso 0001/0001/002.826/2013)

Interessado: Cristina Aparecida Soares e outros

(Ação Judicial 0015771-10.2010.8.26.0053 da 1" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 12-H).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 05 de julho de 2013.

NIJIIAD SAI. ) OLIVER

Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica

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GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/030.061/2010 (AP N°. 001/0001/002.826/2013)

Fls.515-

GGP/CLP

INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA SOARES E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0015771-

10.2010.8.26.0053 (la Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2010.01.030061 e AP no.

001/0001/002.826/2013, em nome de CRISTINA APARECIDA SOARES E OUTROS, em

cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo em sede de Apelação Cível, que os interessados (contra capa)

fazem jus à "inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e

alterações posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço

constitucional de férias percebidos, com o pagamento das diferenças, observada a

prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 20/05/2010)".

CLP, em 20 de agosto de 2013

"Cdr-A-Cler ENE CASTANHO

DIRETOR TÉCNICO II SUBSTITUTO

Hsf/.

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PROCESSO N°. 001/0941/030.061/2010 (AP N°. 001/0001/002.826/2013)

GGP/CLP

ROTEIRO PARA UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES

Trata-se de Obrigação de Fazer referente à Ação Ordinária cuja decisão

judicial transitada em julgado assegurou aos interessados a inclusão do Prêmio de Incentivo

na base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias, observada a prescrição

quinquenal. Para o cumprimento do decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, devem as Unidades, em no máximo 20 dias, contados a partir da data da publicação da

Portaria no D.O.E., adotar as seguintes providências:

1) Apostilar o direito declarado;

2) Elaborar planilha de atrasados. Para tanto, utilizar a planilha disponível no site desta

Coordenadoria de Recursos Humanos• www.crh.saude.sp.gov.br> selecionar a opção áreas

da CRH > Grupo Gestão de Pessoas > Download > Ação Judicial >Cálculo — Ação Judicial

(Férias/Décimo Terceiro sobre o PIN);

• Lembramos que a referida planilha do site da CRH NÃO abrange os seguintes casos

de PIN Especial: Produtividade, Articulador, CVS, CVE, IPGG, CRATOD, CCTIES —

Farmácia, Instituto Dante Pazzanese, Instituto Adolfo Lutz, Instituto Pasteur, Instituto

Butantan e Unidade Experimental;

3) O Prêmio de Incentivo é pago mediante recursos do Fundo Estadual de Saúde (FUNDES) e

em folha de pagamento distinta daquela gerenciada pela Secretaria da Fazenda. Assim, é

necessária a remessa de uma via da apostila à Comissão Técnica do Prêmio de Incentivos

e NÃO para a referida Pasta;

4) Por fim, devem ser enviados ao Centro de Legislação de Pessoal os seguintes documentos,

em DUAS vias: apostila, planilha de atrasados e cópia da relação de remessa referente ao

envio do documento constante do item 3 à Comissão Técnica do Prêmio de Incentivo.

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GGP/CLP

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CÁLCULOS DAS PLANILHAS DE ATRASADOS:

• Os coautores Antônio Chinytsi Odde, Luiz Antônio de Oliveira e Sônia Regina

Souza Silva possuem variação de exercício. Desse modo, as planilhas devem contemplar cada

situação de designação em função de confiança e/ou nomeação em cargo comissionado

ocorrida dentro do período de cálculo, que tem início em 20/05/2005 (em decorrência da

prescrição quinquenal) e se encerra no dia anterior à data da publicação da Portaria;

• No caso da coautora Maria Laís C. Barros Serra, devem ser apresentadas duas

planilhas: uma referente ao cargo de Médico (a partir de 20/05/2005, em decorrência da

prescrição quinquenal, até 31/03/2009) e outra, a partir de 01/04/2009 até o dia anterior à data

da publicação da Portaria, na condição de Articulador de Atenção Básica, cujo valor do PIN é

diferenciado;

• A coautora Serena Maria Mesquita de Brito ocupante da classe de Médico, não

mais recebe o Prêmio de Incentivo desde o mês de fevereiro de 2013 (por força do art. 18, inc.

I, da LCE 1.193/2013), tendo passado a perceber o Prêmio de Produtividade Médica — PPM,

sobre o qual já incidem o 13° salário e o terço constitucional de férias. Desse modo, a

planilha concernente à referida interessada deve possuir como data limite o último mês

em que o Prêmio de Incentivo foi percebido, ou seja, fevereiro de 2013.

• No caso dos coautores Jaime Franco de Godoy, Célia Maria Barberini Nogueira,

Tovomi Nakashima Taiima, Sérgio Elmano de Oliveira, Regina Celi Fernandes, Maria

Madalena Fier de Macedo e Luci Brunetti Costa Roxo devem ser apresentadas duas

planilhas: uma relativa ao período em que estavam em atividade e outra enquanto inativos, já

que, a partir da inatividade, passaram a perceber 50% do valor do Prêmio de Incentivo

estabelecido (na tabela do PIN Geral, e não Especial) para o cargo/função-atividade em que se

deu a aposentadoria.

CLP, em 20 de agosto de 2013