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, SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB TERMO DE CONVÉNIO - 11.661.636-0 - APCBRH - V ' 08JLJ12. TERMO DE CONVÉNIO que celebram o ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento -- SEAB e a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CRIADORES DE BOVINOS DA RAÇA HOLANDESA. O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ sob n° 76.416.957/0001-85, sediada em Curitiba, Estado do Paraná, com sede na rua dos Funcionários, 1559 - Cabral, doravante denominado SEAB, neste ato representada por seu titular Sr. NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, portador da Cédula de Identidade RG n° 1.185.513 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob 231.562.879-20 e a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CRIADORES DE BOVINOS DA RAÇA HORALANDESA - APCBRH, inscrito no CNPJ 76.607.597/0001-07, com sede na Rua Professor Francisco Dranka, 608, Curitiba-PR, doravante denominada CONVENENTE, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente HANS JAN GROENWOLD, holandês, portador da Carteira de Identidade 721.861-3 e inscrito no CPF/MF 092.139.379-20 doravante denominado ASSOCIAÇÃO, RESOLVEM, de comum acordo, firmar o presente CONVÉNIO, consoante o contido no protocolado 11.232.740-1, devidamente autorizado pelo Sr. Governador do Estado, com fundamento na Lei Estadual 15.608/2007, Lei Federal 8.666/93, no Decreto Estadual 6.191/2012 e na Resolução 28/2011 do Tribunal de Contas do PR, nos termos das cláusulas e condições a seguir estabelecidas. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Convénio tem por objeto o desenvolvimento de ações voltadas ao monitoramento da qualidade do leite de origem bovina, desencadeando uma melhor performance na produção c expor- tação de leite, com a identificação do Estado como produtor de leite de qualidade diferenciada, me- diante a aquisição de equipamento de contagem bacteriana total, associados à assistência técnica, nos moldes detalhados no Plano de Trabalho, que integra este instrumento, como se nele estivesse transcrito. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DA SEAB São obrigações da SEAB: I. Concorrer com a importância de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) , para cumpri- mento do objeto preconizado na Cláusula Primeira, que serão pagos de acordo com o especificado no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que apresentada a documentação exigi- da pela Lei Estadual 15.608/2007, pela Resolução 28/2011 do TCE-PR e Lei 12.440/2011 do TST; II. Solicitar informações a Associação, bem como interpelá-lo, ni/que/di^respeito ao cumprimento do objeto do Convénio;

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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB

TERMO DE CONVÉNIO - 11.661.636-0 - APCBRH - V ' 08JLJ12.

TERMO DE CONVÉNIO que celebram oESTADO DO PARANÁ, por intermédio daSecretaria de Estado da Agricultura e doAbastecimento -- SEAB e a ASSOCIAÇÃOPARANAENSE DE CRIADORES DEBOVINOS DA RAÇA HOLANDESA.

O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAAGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ sob n° 76.416.957/0001-85,sediada em Curitiba, Estado do Paraná, com sede na rua dos Funcionários, 1559 - Cabral, doravantedenominado SEAB, neste ato representada por seu titular Sr. NORBERTO ANACLETOORTIGARA, portador da Cédula de Identidade RG n° 1.185.513 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sobn° 231.562.879-20 e a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CRIADORES DE BOVINOS DARAÇA HORALANDESA - APCBRH, inscrito no CNPJ n° 76.607.597/0001-07, com sede na RuaProfessor Francisco Dranka, 608, Curitiba-PR, doravante denominada CONVENENTE, neste atorepresentado pelo seu Diretor-Presidente HANS JAN GROENWOLD, holandês, portador daCarteira de Identidade n° 721.861-3 e inscrito no CPF/MF n° 092.139.379-20 doravantedenominado ASSOCIAÇÃO, RESOLVEM, de comum acordo, firmar o presente CONVÉNIO,consoante o contido no protocolado n° 11.232.740-1, devidamente autorizado pelo Sr. Governadordo Estado, com fundamento na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei Federal n° 8.666/93, no DecretoEstadual n° 6.191/2012 e na Resolução n° 28/2011 do Tribunal de Contas do PR, nos termos dascláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convénio tem por objeto o desenvolvimento de ações voltadas ao monitoramento daqualidade do leite de origem bovina, desencadeando uma melhor performance na produção c expor-tação de leite, com a identificação do Estado como produtor de leite de qualidade diferenciada, me-diante a aquisição de equipamento de contagem bacteriana total, associados à assistência técnica,nos moldes detalhados no Plano de Trabalho, que integra este instrumento, como se nele estivessetranscrito.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DA SEAB

São obrigações da SEAB:

I. Concorrer com a importância de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) , para cumpri-mento do objeto preconizado na Cláusula Primeira, que serão pagos de acordo com o especificadono cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que apresentada a documentação exigi-da pela Lei Estadual n° 15.608/2007, pela Resolução n° 28/2011 do TCE-PR e Lei n° 12.440/2011do TST;

II. Solicitar informações a Associação, bem como interpelá-lo, ni/que/di^respeito ao cumprimentodo objeto do Convénio;

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I I I . Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Convénio, conforme estabelecido naCláusula Quinta;

IV. Publicar o extrato de convénio na imprensa oficial estadual;

V. Emitir a Ordem de Serviço a ASSOCIAÇÃO, após a designação do servidor fiscal;

VI. Analisar previamente as propostas de reformulação do Plano de Trabalho, por escrito, acompa-nhadas de justificativas c desde que não implique na mudança de objeto;

VII . Fornecer a ASSOCIAÇÃO normas e instruções para prestação de contas dos recursos financei-ros a ele transferidos;

V I I I . Analisar e aprovar os relatórios de execução físico-fmanceira e a prestação de contas apresen-tados pela ASSOCIAÇÃO;

IX. Vetar pagamentos antecipados ou adiantamentos por fornecimento de bens ou de serviços aindanão entregues ou não executados com recursos do Convénio;

X. Realizar a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA ASSOCIAÇÃO

São obrigações da ASSOCIAÇÃO:

I. Utilizar os recursos alocados pela SEAB e, complementar, como contrapartida, o valor deR$ 283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais) para cumprimento do obje-to preconizado na Cláusula Primeira, que serão pagos de acordo com o especificado no cro-nograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que apresentada a documentação exi-gida pela Lei Estadual n° 15.608/2007, pela Resolução n° 28/2011 do TCE-PR e Lei n°12.440/2011 do TST;

II. Depositar os recursos recebidos e a contrapartida em conta específica em estabelecimentobancário oficial;

III . Concorrer com sua estrutura técnica e administrativa para cabal e plena consecução do obje-tivo;

IV. Empregar os recursos exclusivamente para o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelotermo de transferência;

V. Garantir o livre acesso, a qualquer tempo, dos servidores dos sistemas de controle interno eexterno a todos os atos, fatos e documentos relacionados direta ou indiretamente com o ins-trumento pactuado;

VI. Atender as recomendações, exigências e determinações àpSEfrfye dos agentes_dQS^ siste-mas de controle interno e externo.

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VII. Prestar contas das importâncias que lhe forem repassadas e da contrapartida financei-ra prevista, dos rendimentos da aplicação financeira destinados a execução do objeto pactua-do, diretamente à SEAB para apresentação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, emconsonância com a legislação aplicável à espécie;

VIII. Comprovar tempestivamente, junto à SEAB, a utilização apropriada dos recursos quelhe forem repassados;

IX. Restituir o eventual saldo de recursos ao Concedente, na conclusão, extinção, denúncia ourescisão do presente convénio;

X. Utilizar os recursos financeiros em conformidade com os procedimentos legais, em especialcom observância ao estabelecido na Lei n° 8.666/93 e na Lei n° 15.608/2007 e Resolução n°28/2011 do Tribunal de Contas do Estado, no que diz respeito às aquisições, execução deobras e prestação de serviços por terceiros, mediante a competente licitação;

XI. Responsabilizar-se por todo o pessoal envolvido na execução dos serviços, bem como pelosencargos decorrentes da execução do objeto conveniado, inclusive trabalhistas, previdenciá-rios, sociais, fiscais e comerciais, não gerando a SEAB obrigações ou outros encargos dequaisquer natureza;

XII. Selecionar os produtores que serão beneficiados com o projeto, em estrita conformi-dade aos critérios fixados no Projeto especifico;

XIII. Estabelecer formalmente com os agricultores beneficiados, as obrigações que devemser cumpridas por estes, para incrementar os índices que avaliam e mensuram a realização doobjeto, demonstrando a efetiva e concreta contrapartida dos mesmos para a consecução dosobjetivos;conforme estabelecido no Plano de Trabalho.

XIV.Convénio;

Não repassar, ceder ou transferir a terceiros a execução do Objeto do presente

XV. Instituir uma Unidade Gestora de Transferências (UGT) para controlar a aplicaçãodos recursos relacionados ao Objeto do Convénio, controlar a movimentação financeira dosrecursos transferidos, acompanhar o cumprimento e avaliar as metas acordadas com a SEAB;

XVI. Manter cadastro atualizado junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná -TCE/PR do(s) gestor(es) e servidor(es) encarregados da fiscalização do ato de transferência,inclusive dos integrantes da UGT;

XVII. Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente convénio em localseguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas doEstado do Paraná - TCE/PR por urn prazo de 10 (dez) anos contados de encerramento doprocesso de prestação de contas, nos termos do art. 398 do Regimento Interjao çlo TCE/PR;

XVIII. Publicar os balanços correspondentes ao resultado-áas aplicações dos recursosrecebidos e encaminhar a respectiva documentação à Concedçme /$xp ser divutg^oV-ttç siteoficial;

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XIX. Prestar contas à SEAB nos termos disciplinados pelo Tribunal de Contas do Estadodo Paraná.

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES COMUNS

I. As responsabilidades dos partícipes são limitadas, exclusivamente, às obrigações contraídas du-rante o presente ajuste, cada qual assumindo e respondendo pelos encargos legais, contratuais e tra-balhistas decorrentes da realização do objeto deste instrumento em relação aos seus servidores, nãohavendo responsabilidade solidária;

II. As entidades partícipes estabelecem que as despesas de custeio no desenvolvimento das ativida-des são de responsabilidade de cada entidade, não cabendo ressarcimento, à que título for, de umaparte à outra na realização do objeto.

III. As entidades partícipes assumem o compromisso de promover a divulgação do trabalho realiza-do cm parceria, durante a vigência do presente termo concedendo os devidos créditos.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

I - Pela SEABEm cumprimento ao art. 137, inc. IV, da Lei numero 15.608/2007 e arts. 6°, inc. V e 21, daResolução número 028/2011 do TEC-PR, fica designado o servidor Celso Luiz Fernandes, portadordo RO numero 2.256.971-6 SSP-PR, no cargo de Agente Profissional, Engenheiro Agrónomo, paraatuar como responsável pelo acompanhamento, supervisão e fiscalização da aplicação do valorrepassado e da execução do respectivo objeto, devendo, ainda, sem prejuízo de outras açõesentendidas necessárias ao fiel e bom desempenho do mister, emitir os seguintes documentos:

a) Termo de Acompanhamento e Fiscalização, consistindo no relatório circunstanciado no qualserão anotados os resultados de qualquer verificação acerca das atividades desenvolvidas, ascondições em que se encontra a execução do objeto quando da fiscalização e eventuaisdesconformidades ou omissões da Associação convenente. O referido Termo será expedidomensalmente ou sempre que houver intervenção do fiscal responsável, consoante avaliação técnicaou determinação de autoridade superior;

b) Certificado de Instalação e de Funcionamento de Equipamentos, no qual constará as condiçõesdos equipamentos, informando se os mesmos foram adquiridos conforme previsto pelo termo detransferência, se estão adequadamente instalados, se estão em pleno funcionamento nasdependências do tomador dos recursos ou em outro local designado pelo termo de transferência, edevidamente em uso na atividade proposta;

c) Certificado de Compatibilidade Físico-Financeíra, emitido na hipótese do objeto não ter sidoconcluído, porém a proporção já executada possibilita a manifestação quanto à realização do objetode modo a beneficiar as comunidades rurais, certificando, nesse caso, se o percentual físicoexecutado é compatível ou não com o recurso passado;

d) Certificado de Cumprimento dos Objetivos, pelo qual a SEAB certlficlírá a cumprimento doobjeto da parceria nos termos ajustados, expedido quando constatada a efetivacâo, de

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rotineiro, com identificados resultados percebidos e verificáveis, das práticas possíveis com os bensadquiridos.

II - Pela ASSOCIAÇÃO:Em cumprimento ao art. 23 da Resolução TCE/PR numero 28/2011, o Município convenentecomporá Unidade Gestora de Transferência - UGT, com as seguintes atribuições mínimas:a) controlar a aplicação dos recursos aplicados à realização do objeto avençado;b) controlar a movimentação financeira a partir da celebração do presente termo;c) aferir as despesas referentes à execução do ato de transferência;d) acompanhar o cumprimento e avaliar as metas pactuadas;e) elaborar o parecer ou relatório sobre a execução do convénio;O informar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre qualquer ilegalidade ou irregularidadena execução do presente convénio

Parágrafo primeiro. O órgão de Controle Interno da SEAB, no exercício dos deveres deacompanhamento e fiscalização, a qualquer tempo poderá emitir relatório circunstanciado sobre aexecução do objeto da transferência, discorrendo o histórico do acompanhamento da execução,eventuais suspensões e medidas saneadoras, manifestando-se conclusivamente sobre a regularidadeda aplicação do recurso consoante objetivos, metas, observância das normas legais e cláusulasavençadas, qualidade do serviço executado e avaliação das metas e dos resultados estabelecidosmediante comparativo analítico entre situação anterior e posteriores à celebração do termo.

Parágrafo segundo. A SEAB e a Associação comprometem-se, em ato prévio, condição àeíetivação da transferência do recurso financeiro, a registrar e manter cadastro atualizado noSistema Integrado de Transferência - SIT disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado doParaná dos gestores e servidores encarregados da fiscalização do ato de transferência, inclusivedaqueles que compuserem a Unidade Gestora de Transferências - UGT.

CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONVÉNIO

O valor do convénio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justi-ficá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional de-talhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de con-tas, sendo sempre formalizado por aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONVÉNIO

Para execução das atividades previstas neste ajuste, dar-se-á o valor total de R$ 773.500,00 (sete-centos e setenta e três mil e quinhentos mil reais), competindo à SEAB a importância de R$490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), e a ASSOCIAÇÃO, a título de contrapartida, o va-lor de 283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais).

Parágrafo Primeiro. O valor referente à contrapartida da ASSOCIAÇÃO dar-se-á mediante a des-pesas relacionadas a serviços/bens conforme estabelecido no Plano de Trabalho. ^^

Parágrafo Segundo. Para fins de liberação do valor acordado, deverá a A^s6c>açãeí apresentar a se-guinte documentação:

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I. Certidão de Regularidade perante o INSS e ao FGTS;

II. Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Públicas e Tribunal de Contas do Estado doParaná, e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Parágrafo Terceiro. Os valores que forem repassados pela SEAB deverão ser depositados no prazode 24 (vinte e quatro) horas, contadas de seu recebimento, na agência local do Banco do Brasil ouCaixa Económica Federal, onde ficarão mantidos em conta especial, vinculada ao presente Convé-nio;

Parágrafo Quarto. Caso a previsão de utilização dos recursos referidos no caput desta Cláusulaseja igual ou superior a 30 (trinta) dias, o valor repassado ao Município, deverá ser aplicado emconta de caderneta de poupança junto à instituição financeira acima mencionada;

Parágrafo Quinto. A movimentação da conta bancária destinar-se-á exclusivamente ao atendimen-to de despesas com a execução do objeto do ajuste e será feita mediante a emissão de cheques nomi-nais e/ou ordens de pagamento.

Parágrafo Sexto. A SEAB liberará a ASSOCIAÇÃO os recursos financeiros no valor de R$490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) em parcela única, em conformidade com o contidono cronograma de desembolso do Plano de Trabalho.

Parágrafo Sétimo. A ASSOCIAÇÃO liberará os recursos financeiros referentes à contrapartidanos termos fixados no cronograma de desembolso inserto no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA NONA - DA FONTE DOS RECURSOS

Os recursos financeiros referidos na Cláusula Segunda, alínea "a", correrão, por conta da dotaçãoorçamentaria n° 6502.20601044.257 - Políticas de Apoio a Agricultura Familiar, Natureza de Des-pesa n° 445041.02, Fonte 100 e Nota de Empenho n° 650000002002357, data de 10/12/2012, novalor máximo de R$ 490.000,00 ( quatrocentos e noventa mil reais).

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas final do presente Termo deverá ser apresentada, no prazo de 60 (sessenta)dias a contar da data de término da vigência do Convénio ao Tribunal de Contas do Estado do Para-ná e, concomitante, a SEAB, mediante relatório final das atividades executadas, para fins de expedi-ção do Termo de Cumprimento dos Objetivos, nos moldes do estatuído na Resolução n° 28/2011 doTribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo da obrigação contida no art. 138 da Lei n°15.608/07.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

Este Convénio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, ou rescindi-do, unilateralmente, através de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, pordescumprimento das cláusulas e condições fixadas ou por superveniência cXfegj^laçãoinexequível, respondendo os partícipes pelas obrigações até então assumidas.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-DAS COMUNICAÇÕES ENTRE OS PARTÍCIPES

Todas as comunicações entre os partícipes deverão ser feitas por escrito e protocoladas:

a) Quando dirigidas a SEAB deverão ser encaminhadas ao Sr. Chefe do Núcleo Regional, no se-guinte endereço: Rua dos Funcionários, 1560, CEP: 80.035-050, Curitiba - PR.

b) Quando dirigidas a Associação, deverão ser endereçadas ao Diretor Presidente Hans Jan Gro-enwold, Rua Professor Francisco Dranka, 608 . CEP: 81.200-404. Curitiba- PR

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ADITIVOS

Este Convénio poderá ser alterado através de Termo Aditivo mediante proposta dos convenentes,devidamente formalizada e justificada, em que ambos estejam de comum acordo. A proposta deveser apresentada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência. Em nenhumahipótese poderá ser alterado o objeto do Convénio, exceto no caso de ampliação da execução domesmo ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente termo terá vigência de 12 (doze) meses, com termo inicial a data de publicação na im-prensa oficial, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, mediante provocação por escrito noprazo de até 60 (sessenta) dias antes de seu término.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir quaisquerquestões oriundas deste Convénio.

E, por ser à vontade das partes e validade do que foi ajustado, lavrou-se o presente Termoem 3 (três) vias de igual teor e forma, que vai assinado pelas partes e duas testemunhas.

Curitiba, 27 de de/embro de de 2012.

CLETO ORTINORBEftTOSecretário de

H SROE1WOLD(r Presidente APCBRH