ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI -...

46
ADVOGADOS EXALO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA;. . - CAPITAL DE SÃO PAULO. FELIPPO SCOLARI FABIANO Mi L- OLIVEIRA FILH021 AND : RÉ GARCIA ScOLARI, GARCIA OLIVEIRA FILHO Livrç A rre .. . ThT ien Of JMr,:a Supremo Tribunal Federal o , mrl -13 9') LT Prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso, art. 71) , AGOSTINHO-ORTEGARODRIGUES, CPF 091:434.758- . 68, RG 2.182,938-X, REG 59.857.4-01, RUA DO MIRANT, 554:MIRANTE, MOGI /VIEW, SP; AIVIAtIn. JOSÉ' BORTOLAI, CPF 127.693.208-15, RG 011501, R 7,100.7-01;12VA CÔNEGO FUCE. 2{ 22 -NIO LEITE, 54Q ...4 , 2 1 - 12, PINHEIROS, SÃO PALITE°, SP; ANN PA - NTALEN , CPF 007.589.508-0Z RG . 0851; REG . ANTA TEREZINHA, 54 - AP 182A, TATUAK, SA0 PAULO, BP; ANTONI GRUPIII0 ARTEIA, 507.367.4-02, rçA s CPF 269.115.318-53, RG 4.934.812, 1,92 - 12.206.6-014( JA VALDOMERO LOPES DA SILVA, 43, J .o BELO HORIZONTE, SA0 JOSÉ DO RIO PRETO, SP; DIRCEU LUIZ TEIXEIRA, CPF 116:872.318-34, RG 1.849 : 3640 _- J 061.444.4-01, Av. BRIGADEIRO Lurs ANTÔNIO, 733 - AP 112c, BETA VISTA, SÃO PAT.n.o, SP; ELIZEICIIMA, ' ‘ Q / A 'CPF 711.586.348-20,-8 - 7176.562,,EG 303 - .389.6-02, RUA alo, ZAKI HBUCHAM, 260, JD AMERICA, , . °VIZINHOS, SP; EURIDES MALTA RISSI, CPF 0/1.349338-00, 1.14302.288746.635.6-02, EUA ANTÔNIO FOCAL, 341, Já. UMUARAMA, SÃO PAULO, SP; FRANCISCO MUNIZ NÉTTO, CPF,114.709.848- ' 49, RG 1.710.7 0=7, REG 786,39S.0-01, RUA SANTA ANICETO, 128, VL. I>IHOCUNE, SAO i p AO - AUL°, SP; FRAN BEIRO SOARES, CPF 499.107.018-04, R9,051.47A REG 000.302 4-01, . Av. ANTÔNIO SOUTO, 90, CENTRO, MONSENHOR TABOSA, CE; HAVDEE TITCUNDIJVA DIAS CARDOSO, CPF 001.270.198-04, RG 1.8p:499-X, REG - 48.240.7 ditUA PAHPLONA, 191 - A9 Ui, Ep PAULISTA, SÃO o ,i ine4 / --- PAULO, Sy; HELOÉSA DA .- SILVA BERNARDES, CPF 107.090.018-72, RG 3.40/.70,,, _REG 115.880.6-01, Av. DR JULio PRESTES, 48, CENTRO, APARECIDA, SP ; IGNEZ PINTO FERRAI / CPF _ ---/ 323.407.70882, RG 2.589.299, REG 79.193.8-01, RUA JOANA D'ARC, 55 - AP 21, ALTO DA MO0CA, SÃO -- - I " PAULO, SP; IVANI SAMPAIO TAVAR ES, CPF 104.204.148-90, RG 2.273.476-4, REG 020.683.4- Rua Libero Badaro, 152 - 17718° andares - Centro - São Paulo - SP - CEP 01008-000 Tel. (11) 3513-3959 - www.sgof.com.br

Transcript of ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI -...

Page 1: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

ADVOGADOS

EXALO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA;. . -

CAPITAL DE SÃO PAULO.

FELIPPO SCOLARI FABIANO MiL- OLIVEIRA FILH021 AND:RÉ GARCIA

ScOLARI, GARCIA

OLIVEIRA FILHO

LivrçA rre .. . ThT ien Of JMr,:a

Supremo Tribunal Federal o,

mrl

-13

9')

LT

Prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso, art. 71) ,

AGOSTINHO-ORTEGARODRIGUES, CPF 091:434.758- .

68, RG 2.182,938-X, REG 59.857.4-01, RUA DO MIRANT, 554:MIRANTE, MOGI /VIEW, SP; AIVIAtIn. JOSÉ'

BORTOLAI, CPF 127.693.208-15, RG 011501, R 7,100.7-01;12VA CÔNEGO FUCE. 2{22 -NIO LEITE, 54Q

...4,2 1-12, PINHEIROS, SÃO PALITE°, SP; ANN PA-NTALEN , CPF 007.589.508-0Z RG . 0851; REG .

ANTA TEREZINHA, 54 - AP 182A, TATUAK, SA0 PAULO, BP; ANTONI GRUPIII0 ARTEIA, 507.367.4-02, rçA s

CPF 269.115.318-53, RG 4.934.812, 1,92-12.206.6-014(JA VALDOMERO LOPES DA SILVA, 43, J.o BELO

HORIZONTE, SA0 JOSÉ DO RIO PRETO, SP; DIRCEU LUIZ TEIXEIRA, CPF 116:872.318-34, RG 1.849:3640 _-

J 061.444.4-01, Av. BRIGADEIRO Lurs ANTÔNIO, 733 - AP 112c, BETA VISTA, SÃO PAT.n.o, SP; ELIZEICIIMA,

' ‘ Q / A 'CPF 711.586.348-20,-8-7176.562,,EG 303-.389.6-02, RUA alo, ZAKI HBUCHAM, 260, JD AMERICA, , .

°VIZINHOS, SP; EURIDES MALTA RISSI, CPF 0/1.349338-00, 1.14302.288746.635.6-02,

EUA ANTÔNIO FOCAL, 341, Já. UMUARAMA, SÃO PAULO, SP; FRANCISCO MUNIZ NÉTTO, CPF,114.709.848-

' 49, RG 1.710.7 0=7, REG 786,39S.0-01, RUA SANTA ANICETO, 128, VL. I>IHOCUNE, SAO ip AO - AUL°, SP;

FRAN BEIRO SOARES, CPF 499.107.018-04, R9,051.47A REG 000.302 4-01, .

Av. ANTÔNIO SOUTO, 90, CENTRO, MONSENHOR TABOSA, CE; HAVDEE TITCUNDIJVA DIAS CARDOSO, CPF

001.270.198-04, RG 1.8p:499-X, REG -48.240.7 ditUA PAHPLONA, 191 - A9 Ui, Ep PAULISTA, SÃO

o ,i ine4/--- PAULO, Sy; HELOÉSA DA.- SILVA BERNARDES, CPF 107.090.018-72, RG 3.40/.70,,, _REG

115.880.6-01, Av. DR JULio PRESTES, 48, CENTRO, APARECIDA, SP ; IGNEZ PINTO FERRAI/ CPF _ ---/

323.407.70882, RG 2.589.299, REG 79.193.8-01, RUA JOANA D'ARC, 55 - AP 21, ALTO DA MO0CA, SÃO ---I"

PAULO, SP; IVANI SAMPAIO TAVAR ES, CPF 104.204.148-90, RG 2.273.476-4, REG 020.683.4-

Rua Libero Badaro, n° 152 - 17718° andares - Centro - São Paulo - SP - CEP 01008-000

Tel. (11) 3513-3959 - www.sgof.com.br

Page 2: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SCOLARI, GARCIA • &

OLIVEIRA FILH ADVOGADOS

—2—

01, Av. BRAz LEME, 2374 - AP .54, SANTANA, SÃO PAULO, SP; JOÃ CARLOS LOURENÇÃO, CPF

018.713.208-95, RG 12.341208-9, REG 962.2932-01, RUA 03 DE MAIO, 203; CENTRO, POLONI, SP; jpiS

CLÁUDIO BRAGA DE REZENDE, CPF 942.179.398-68, RG 6.601.61 , REG 0,86.142.3-91-

DR. HABEIRBECK BRANDÃO, 68'1: Ap.103, VL. CLEMENEEINO, SÃO PAULO, SP; LEA FERRARI BOLLA, CPF o.

1.54.660:438-34, RG 3.765.716-1, REG 130.6649-01, AV. IRERÊ 976 - AP.21, PLANALTP PAULISTA, SÃO > PAULO, Sr; MAGDALENA SILVEIRA FRANCO, CPF, 029.839.908-34,-EG 1.520.629-t REG

050136.4-01, TRAV AYRES DA MATO MACHADO FILHO, 115, SANTANA, SÃO PAULO, SP; MARIA DE LOURDES 1‘)

FARIAS-DE SOUZA, CPF 520237378-34, RG 7 226 51 , EG 085.118.1-01, AV. BRIGADEIRO UIZ

ANTÔNIO, 733 - A2.112, BL. C, BELA VISTA, SÃO PAULA SP; MARIA ISABEL BEZERRA PRATES, CPF

S25.992.118-91, RG 8.740.089-3, REG 317.994-1-01, RUA BEIRUTH, VL. SEABRA, BAURU, SP; MISSA

NOGUCHI CHEN, CPF 366936.508-72, RG 2.094.522-X, REG 56A14.0-01, A;BRIGADEIRO pS-

ANTÔNIO; 1910 - AV:82-C, BELA VISTA, SÃO PAULO, SP; MYRIAM GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF

184.147.538-68; RG 2.041,55-4Ec 54.680.0-01, RUA ITAGYBA SANITA GO, 184, VL. ALEXANDRIA, SÃO

PAULO SP; NADIR DE MELO,.CPF 053270408-87, RG 3,304 REC 98.130.8-01, RUA ITAJUBA,

50, GLEBAS CALIFORNIA, PERACICABA, SP; NEIDE KERR MUZEL, CPF 035.992.808-00, RG 1.979.071-5,

REG 52.411.6-01,' RUA VENÂNCIO AIRES, 533 - AP.11, VL, POMPÉIA, SÃO: PAULO, SP; NELSON APARE C DCf ' •

CAMPOS,CPF 527646.808-72, RG 3.727.389-99e129.090.3-017 RUA OTÁVIO Mems, 182: AP. 11,

PARAIS°, SAG PAULO, SP; ODAIR OLEGÁRIO BENGA CPF 807.953.668L68, RG 6.709A3192EG , , •

120.008.6-01, RUA CINCO DE OUTUBRO, 947, AMERICANOPOLIS, SAO jPAULO, SP; PAULO ROBERTO

CANTARELLI, CPF:-012 A30 A88-59, RG 13.865.142, REG 477.842.0-02, RUA "I›...ethkNO

SOARES, 754, JD-SÔNIA, SÃO, JOSÉ DO RIO PRETO, SP; ROBERTO BANHARA DIAS CARDOSO, CPF

061270278-15, RG 1.024.707-5, REG 21352.4-01, P AmpLon■-. A 191 - AP.3.11,0 PAULISTA, SÃO PAULO,

SP; ‘SEBASTIANA ALAYDE CASTELLAR IPPOLEKS, CPF 080.510.388-00, RG 2.448.586, REG'

71.538A-01, AL. DRACENAS, 96, ALPHAv0LE, SANTANA DO PARNAll3A, SP; TÂNIA. REGINA ZANIN SILVA E

SANTOS, CPF 682.990.878-72, RG 7309.660-X, REG 417.763 - I, RUA SÃO PEDRO, 102 -

CUARULHOS, SÃO PAULO, SP; e VALTER LEITE, CPF-244.222.74 -72, RG '2.320.200-2, REG

786.6173-01, AV. DAS PAINEIRAS,'150„ HELENA, SÃO PAULO,SP — todos fundImários públicos do

Estado, de São Paulo) devidamente qualificados nos anexos instrumentos de

procuração, por seus advogados, vêm respeitosamente, à presença cie Exa. propor

AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA 'DO ESTADO DE SÃO -PAULO, pelos

motivos de fato e razões de direito a seguir assinalados.

- I— SÍNTESE DA DEMANDA

• 1. Os autores são funcionários públicos do Estado- de

São Paulo que, por desempenharem efetivo serviço público há mais de vinte anos,

Page 3: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SCOLARI, GARCIA; & ci

OLIvEIRA PILHO ADVOGA -DOS

011 l —

recebem o adicionai temporal da sexta-parte dos vencimentos integrais"•

(Constituição Estadual, art. 129).

No entanto,' apesar da clareza legislativa, ha parcelas

habituais nos- vencimentos Vidos autores sobre as riais- não incide á vanta •em 2

temporal da sexta-~.

Ao assim proceder, a Administração- afronta o comando

normativo constante na Constituição Estadual de 1989, que determina seja a sexta- ,

parte calculada sobre a integr alidade da remuneração (com exceção das parcelas

eventuais):

2. Estando, portanto, evidente o prejtiizo que os autores ,

têm-sofrido menáalrneute, não lhes resta outra- alternativa a não ser ajuizar a

presente demanda pedindo o ré-cálculo da sexta parte para que sejam incluirias em

sua bage -de cálculo todas -as parcelas que efetivamente recebem exceção das

eventuais. ,

DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS

3. Assim dispõe a Constituição Estadual:

"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o,

percebimento cio adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e 'vedada a sua limitação, bem como a sexta parte deis

VencimentosintegMis, concedida aos vinte anos de efetivo eXercício, que- se

incorporarão aos vencimentos para todOs os efeitos, observadcio disposto no

artigo 115, XVI, desta Constituição",

A sexta-parte deve, portanto, ser calculada sobre os

"vencimentos integrais", o que significa incidir sobre o padrão e a totalidade dos

demais acresdmos efetivamente recebidos, -enquanto integrarem tais vencimentos e

constarem dos demonstrativos de pagamento.

Estão excluídas aquelas, vantagens eventuais, '.cuja.;

pertepção dependa de circunstância ou de situação de fato não inerente ao cargo

(v.g., auxílio transporte, salário-família, auxílio funeral).

o o

Page 4: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SCOLARI, GARCIA & -

OLIVEIRA FILH . , ADVOGADOS

4. O dispositivo constitucional expressamente consignou

que o seu cálculo deve levar em conta a totalidade da remuneração percebida, tendo

exatamente por isso lhe atribuído a designação de sexta-parte dos vencimentos n O

integrais. -o

o o Note-se, ainda, que O dispositivô em exame não confinou

a base de cálculo da sexta-parte ao padrão e a outras vantagens estipendiárias

incorporadas; o principio estipulado pela norma não e este, indo muito mais atém:

com ele, garante-se o .cálculo da sexta-parte sobre a , totalidade das parcelas

com onentes dos vencimentos isto e sobre tudo omanto inte • e os habituais

vencimentos dos servidores públicos,

Administração Pública,

vencimentos integrais,

constitucional.

Verifica-se, portanto, que o procedimento da

consistente em não calcular a- sexta-parte sobre os

divorcia-se, radicalmente, do conteúdo da norma

_ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem

a ser a expressão "vencimentos integrais", ou "integrar os vencimentos" —

elementos constantes do.artigo 129 da Constituição Estadual.

Vencimentos, em termos gerais, consoante apregoado

pela doutrina e reiterado pela jurisprudência, representa o padrão e as vantagens

pecuniarias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. A diferença

existente entre vencimento e vencimentos torna voz corrente pronunciamentos

doutrinários que apregoam que o termo quando veicUlado no plural (tal coino • consta no'artigo 129 da Constituição Estadual) designa o montante global auferido

pelo servidor_pelo efetivo desempenho da função "ou pelo exercido do cargo.

DluGENES GASPARINI a propósito do terna, expõe:

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do

regime estatutário e serápre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção

estrita e corresponde 'à-retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo •

efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo

Page 5: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SCOLARI, GARCIA &

OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS

findo em lei. Nesse sentido, a retribuição. é sempre indicada, por essa

palavra (vencimento), grafada no singular Vencimentos tem sentido lato e

corresponde à retribuição pecuniária a qüe tem direito -e servidor pelo

efetivo ex•releio do caro acrescida elas varria "ens • ecuniárias

quelhe são as vantagens dá cargo ou as pessoais" ("iu" Direito Administrativo, 3a. ed.,

Ed. Saraiva, pág. 133).

Recorramos, também, ao magistério do insuperável HELY

LOPES MEIRELLES que, com profundidade, fixou o traço diferenciador entre

vencimento -e vencimentos, tecendo considerações inclusive sobfe a aplicação dos

termos pela legislação. In verbis: -

"Vencimentos (nó plural) é espécie de remuneração g

correspOnde à soma do vencimento ,e das vantagens pecuniárias,

constituindo a retribuição pecuniária deVida ao servidor pelo exercício do

cargo público.

Quando o legiSlador pretender restringir o conceito ao

padrão do' cargo do servidor, deverá emprega r o vocábulo no singular .-

vencimento; quando quiser , abranger também vantagens conferidas ao._,

servidor, deverá usar o termo no plural - vencimento?' (Direitd

Administrativo Brasileiro, 12a, ed., Ed. RT; págs. 396/397).

Em consonância .com tais pronunciamentos, o cgr./

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aCI julgar_os EmbargOs Infrirtgentes n.

-i12.498-1, relator o eminente Des. SILV - proclamou: _ -

"A distinção- entre- as duas palairtag, 'vencimento e

'venciMentoil, e antiga. Já HELY LOPES. MEIRELLES, consagrado jurista, de

respeitada Memória, a fazia coth a clareza invulgar, sendo citado,

especificamente, no- douto voto vencido.-Outros juristas do mesmo porte,-

sempre foram trazidos a colação, quariclo da ,discussão , do tema, ,para

justificar a inClusão das vantagens nos 'vencimentos', Ou 'seja/para fazer

-incidir sobre eles a Sexta-parte, preconizada pela Constituição Estadual?'

(acórdão)publicado na RJTJESP n. 130/357).

6. Se a expressão "vencimentos" designa

concorintantemente o padrão acrescido de outras vantagens auferidas, extrai-seque

a sexta-parte deve ter como base de cálculo tais componentes estipendiários; isto

ó padrão .(ou vencimento) somado às outras vantageris pecuniárias, quer sejam

o o 01

Page 6: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SCOLARI; GARCIA

OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS

- 6 -

adicionais por tempo de serviçO, quer sejam adicionais de função, quer sejam

gratificações incorporadas ou incorporáveis, quer sejam gratificações não

incorporadas ou não incorporáveis.

A expressão "integrais", que - se justapõe à palavra

"vencimentos", ainda que manifestamente pleonástica, realça, ainda mais, a

impossibilidade de se subtrair da base de cálculo do benefício temporal_ qualquer

vantagem auférida pelo servidor_que componha, em dado mês, seus vencimentos.

7. Assim, diante de tão claro_ comando normativo, não se

sustenta a 'conduta adotada pela Administração Estadual de simplesmente ignorar

as parcelas não-eventuais recebidas pelosautores.

Ora, os autores percebem tais_ vantagens com

habitualidade, todos os meses. Trata-se, à toda eVidência, de benefícios que

,integram. os seus vencimentos, deles não podendo ser dissociada apertas para

Impedir-a incidência da sexta-parte...

8. Não fosse tudo isso suficiente para ficar cristalino o

direito dos autores, cabe ainda analisar o comportamento que tem sido adotado pela

Administração: 'fazendo uso de denominações meramente ilusórias e fictícias, os

GoVernos têm concedido verdadeiros aumentos remuneratórios sob falsos rótulos

de gratificações, vantagens, adicionais etc. Busca-se, com isso, burlar a Constituição

e as leis para não os pagar aos aposentados e para tentar fazer com que os adicionais

temporais sobre elas não incidam. (o que, de toda forma, seria inócuo, diante da

correta acepção do termo "vencimentos" no plural...).

Diante de tal proceder; hoje .o salário-base corresponde a

Uma pequena-parcela da remuneração auferida pelos servidores.: Ora, ao instituir

vantagens temporais (como o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte) o

legislador pretendeu premiar o funcionário que dedica sua carreira ao serviço

público, justamente para incentivar sua permanência no cargo e assim aproveitar a

expenencia adquirida ao longo dos anos.

cl

-o

o o rn

Page 7: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SCOLARI, GARCIA & - OLIVEIRA FILHO ic

ADVCGADOS

Nesse contexto, não , faz o menor senhdo conceder -um

adicional temporal incidente sobre, parcela tão ínfima da remuneração como o

- salário-base, o que bem explicita não ter sido essa a intenção do legislador.

p. 9. Confirmando tudo que foi aqui exposto, veja-se que a -o

jurisprudência tem reiteradamente afirmado o direito de servidores ao recalculo da o o sexta-parte para que incida sobre todas as vantagens pecuniárias regularmente

recebidas.

Nesse sentido, além de diversas decisões do ir. Tribunal

de Justiça de São Paulo, ao apreciar demanda idêntica à presente, envolvendo

servidores estaduais de São-Paulo, o Suprema Tribunal Federal foi taxativo e deu

provimento a recurso "para determinar que o adicional por tempo de serviço e o

adicional da sexta- e s "am calculados sobre a totalidade dos roventos"

CARMEN LUCIA, RE 535.413-0, j..2.6.2008).

III — DO PEDIDO

10. Assim, por tudo' que foi aqui exposto, os autores

respeitosamente requerem o julgamento de procedência da demanda para:

- a) declarar e reconhecer que têm direito ao recebimento da sexta-,

parte doS: vencimentos integrais, com o com jiuto de todas as vantagens não-

eventuais que recebem; . .

b)-- condenar a ré no pagamento das diferenças atrasadas vencidas

e vincendas decorrentes do recalculo da sexta-parte nos termos do item "a",

observada a situação, funcional de cada qual e - a prescrição qüinqüenal, com

' correção monetária plena, a contar do vencimento dê cada diferença, nos termos do

artigo 116 da Constituição da Estado, com o cômputo de juros moratórios legais, a

partir da-citação inicial;

c) condenar a ré a apostilar os títulos de nomeação dos autores a

fim de que neles fiquem declarados os direitos conquistados na presente demanda,

permitindo a plena irradiação deles na esfera administrativa;

.2(

Page 8: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SCOLARI, GARCIA & ,

OLIVEIRA FILHO) ADVOGADOS

-8-

d) condenar <aré no pagamento . de honorários - advocaticios,

calculados percentualnientesobre o montante da condenação, na forMa do artigo 20

do CPC, e no reembolso da taxa judiciária e das demais custas e despesas _

processuais. -o

11. Nesses termos, requerem por fim a citação da -o o co

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, para que

conteste a presente detnanda, sob pena de revelia.

12. Requerem, adernais, tendo em vista, o beneficio

concedido pelo artigo 12, da Lei Federal nQ 10.741, de 12 de outubro de 2003 —

Estatuto do Idoso — aosmaiores de 60 anos (sessenta anos), e também os termos do

artigo 71 da citada lei, a rioridade na distribui ao e 'ul • amento do resente feito

bem como nos demais atos processuais, juntando, para tanto, os documentos que

coniprovam o preenchimento do requisito para obtenção o beneficio.

13. Pot fim,, protestandO péla produção de todos os meias • _ • de prova admitidos éfatrlbuindo à causa o yalor de R$ 30:000,00 (trinta mil reais), -

requerem sejam as intimações proacessuais realizadas em nome dos Subscritores •

da presente.

Nesses termos,

pp. deferimento.

FILHO, ND G CIA

, O /SP 84.018

Page 9: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SCOLARI, GARCIA

OLIVEIRA FILH01( ADVOGADOS -

Autores: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGHa e outros Ré: FAZENDA DO ESTADO DE SAG FAIXO

1. AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES

CPF 091.434.758-68 RG 2.182.938-X REG 59.857.4-01

2. AMAURY JOSÉ BORTOLAI

CPF 127.693.208-15 RG 1:201.501 REG 27.100.7-01

3. ANNA PANTALENA

CPF-007.589.508202 RG 4.660.851 REG 507.367.4-02

4. -ANTÔNIOGRUrin0 ARTEIA

CPF 269.115.318-53 -RG 4.934.812 -,

REG 212.206.6-01

5. DIRCEU LUIZ TEIXEIRA

CPF 116.872.318-34 RG L849.364 REG 061.444.4-01

6. ELIZEII DIAS

CPF 711.586.348-20 RG 8.476.562 REG 303.389.6-02

7. EURIDES MALTA RISSI

CPF 011.349:3381-00 RG 3.002.288 REG 96.635.6-02

8. FRANCISCO MUNIZ NET TO CPF 114709.848-49 RG 1.710.750-7 REG 786.395.0-01

9. FRANCISCO RIBEIRO SOARES

CPF 499.107.018-04 RG 2.051.479-7 REG 000.302.4-01

10. HAYDÉE TUOUNDUVA DIAS CARDOSO

CPF 001270.198=04 EG 1.843.499-X REG 48.240.7-01

-o

o ço o

Page 10: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SCOLARL GARCIA

, OLIVEIRA FILHOU • ADVOGADOS

-10v

11. HELOISA DA SILVA BERNARDES

CPF 107.090.018-72

RG 3.409.703

REG 115.880.6-01 n 0,

12. IGNEZ PINTO FERRAZ - > CPF 323,407.708-82 - o

1-- Ra 2.589.299 c) REG 79.173.8-01

13. IVANI SAMPAIO TAVARES

CPF 104.204.148-90

RG 2.273.476-4

REG 020.683.4-01

14. Joikb CARLOS LOURENÇÃO

CPF 018.713.208-95

RG 12.341.708-9

REG 962.293:7-01

15. JOSE CLÁUDIO BRAGA DE REZENDE

CPF 942:179.398-68

RG 6.601.613

REG 086.1423-01

16. LEA FERRARI BOLLA

CPF 154.660.438-34

'RG3.765.716-1

REG 130.664.9-01

17. MAGDALENA SILVEIRA FRANCO

CPF 029.839.908-34

RG 1.520.629-4

REG 050.136.4-01

18. MARIA DE LOURDES FARIAS DE SOUZA

• CPF 520.237.378-34.

RG 7.226.519

REG 085.118.1-01

19, MARIA ISABEL BEZERRA PRATES

CPF 825.992.118-91

RG 8.740.089-3

REG 317.994.1-01 -

20. MISSA NOCUCHE CHEN

CPF 366.936.508-72

Ra 2.094.522-X -

REG 56.414.0-01 _

Page 11: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SCOLARL GARCIA &

OLIVEIRA rILHO ADVOGADOS ti..

21. MYRIAM GONÇALVES DE OLIVEIRA CPF 184.147.538-68 RG 2:041455-9

• REG 54.6 80.0-01

22. NADIR DE MELO

CPF 053.270.408-87 RG 3.030.794 REG 98.130.8-01

23. NEIDE KERR MuzgL CPF 035.992.808-00 RG 1.979.071-5 REG 52.411.6-01

24. NELSON APARECIDO CAMPOS CPF 527.646.808-72 -

,RG 3.727.389-9 REG 129.090,3-01

25. ODAIR OLEGÁRIO BENGA CPF 807.953.668-68- RG 6.709.431 REG 120.008.601

26. PAULO ROBERTO CANTA_R LLI CPF 012.430.488-59 RG 13.865.142 REG 477.842.0-02

27. ROBERTO BANHARA DIAS CARDOSO • - CPF 001.270.27-8-15

RG 1.024.707-5 - REG 21.352.4-01

28. SEBASTIANAALAYDE CASTELLAR IPPOLITO CPF 080.510.888:00 RG 2.448.586 REG 71.538.4-01

- 29. TANIA REGINA ZANIN SILVA E SANTOS CPF 682.990.878-72 - RG Z309.660-X REG 417.763.0-01

a0,VALTER LEEIR CPF 244.222.748-72 RG 2,320.200-2 REG 786.617.3-0-

o.

o

Page 12: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

Em 22. de janeiro e Fazenda Publica da,

Paulo ar de Mo 81'4.395.3

iclusos.aó MM ° Juiz de I)ir basáão Feoandes.. eo Iddiciário,-subacrevi.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo n°: 053.09.025993-1 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo «

Nenhuma informação disponível» Requerente: Agostinho Ortega Rodrigues e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wanderley Sebastião Fernandes

Vistos.

AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES, AMAURY JOSÉ

BORTOLAI, ANNA PANTALENA, ANTONIO GRUPILLO ARTEIA, DIRCEU LUIZ

TEIXEIRA, ELIZEU DIAS, EURIDES MALTA RISSE FRANCISCO MUNIZ NETTO,

FRANCISCO RIBEIRO SOARES, FIAYDÉE TUCUNDUVA DIAS CARDOSO, HELOISA

DA SILVA BERNARDES, IGNEZ PINTO FERRAZ, IVANI SAMPAIO TAVARES, JOAO

CARLOS LOURENÇÃO, JOSE CLAUDIO BRAGA DE REZENDE, LÉA FERRARI

BOLLA, MAGDALENA SILVEIRA FRANCO, MARIA ISABEL BEZERRA PRATES,

MISSA NOGUCHI CHEN, MYRIAM GONÇALVES DE OLIVEIRA, NA]MR DE MELO,

NEIDE KERR MUZEL, NELSON APARECIDO CAMPOS, ODAIR OLEGARIO BENGA,

PAULO ROBERTO CANTARELLI, ROBERTO BANHARA DIAS CARDOSO,

SEBASTIANA ALAYDE CASTELLAR IPPOLITO, TANIA REGINA ZANIN SILVA E

SANTOS, VALTER LEITE, qualfficado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento

Ordinário em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, com fundamento no artigo 129

da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento da sexta-parte sobre seus

vencimentos/proventos integrais.

Com a inicial os documentos de fls. 10/78.

O processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do

n -o

O 1—• NJ

053.09.025993-1 - lauda 1

Page 13: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACEDENTES es

6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA cb o to

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 o cv os o es to

inciso VIII, do artigo 267 do Código de Processo Civil, com relação aos co-autores Dirceu Luiz o o to

Teixeira e Maria de Lourdes Farias de Souza (fls. 113). o o

n Citada (fls. 115/116), a ré apresentou contestação argüindo, como o ?x -0 O

g) > matéria preliminar, a prescrição. No mérito, sustentou que a expressão "vencimentos integrais" o c) -- não pode ter a abrangência pretendida pelos autores porque algumas vantagens transitórias não se 0

c? u.) o incorporam automaticamente aos vencimentos/proventos (fls. 118/128). o) o ta

É o relatório. ..,s 3 3 w ....

DECIDO. o o o o o o o o

Trata-se de ação em que servidores públicos estaduais ativos e -e-O 0)

inativos pleiteiam o percebimento, de forma correta, da sexta-parte. E3 o

Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o c

deslinde imediato do mérito. o o (Ti o

"Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as n. có LL, condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir ZCa

',C

sobre a necessidade ou não de sua realização" (TER - 5' Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. z cc Lá IL. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). o -,c 1-

O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a co co

necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento ui u) >-

antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos Lá -, cc iti

decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE o z 101.171-SP). ,c

'c-5 Afasto a preliminar. .9.),

o.

Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação (è° cu

jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o ?O; 15)

o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. (TI _ o

Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de R g) 1 13 E

Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial n° 756/SP, o)-- . c o

relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). -o o to N._

Independentemente do reconhecimento de repercussão geral nos -R o N ,q) r,"

autos do recurso extraordinário n° 563.785-5-MS, o artigo 129 da Constituição Estadual confere o o o

? ' ao servidor o direito à sexta-parte e ao adicional qüinqüenal da totalidade de seus vencimentos. t8 o - o Ao contrário do que se possa sustentar, entende-se por Q x)

).?) Lá o 0 <4 ,

053.09.025993-1 - lauda 2

Page 14: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

SS

"vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas

Apesar da emenda constitucional n° 19/98, a norma

constitucional não subordina o cálculo da sexta-parte ou dos qüinqüênios apenas sobre os

adicionais incorporados ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira

genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos.

Assim, a sexta-parte e o adicional qüinqüenal sobre vencimentos

integrais deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o

texto legal tem conteúdo abrangente.

A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena.

"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Direito estendido a

todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que

diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquiri-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação

da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível n° 241.078-1 - São Paulo -

8' Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira- 8 de maio de 1996 - v.u.).

"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as

parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente

recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de

Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1 - São Paulo - Turma Especial - 1' Seção Civil -

Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.).

"DIREITO ADMINISTRATIVO — Funcionário Público —

Qüinqüênio — Aposentados e pensionistas — DER — Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre

os vencimentos integrais — Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que, nesse

particular, revogou o artigo 127 da Lei Bandeirante n° 10261/68 — Decisão cassada — Recalculo

ordenado — Recurso voluntário provido" (Apel. Civ. 288.492-5/4, Rel. Des. Xavier de Aquino).

"FUNCIONÁRIO PUBLICO ESTADUAL - Adicional por tempo

de serviço - Qüinqüênio - Incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as

demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o

padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais — Inteligência do art. 129 da

Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93 - Sentença reformada —

Recurso provido"(Ap. Cível n° 652.547-5/4, Des. Relator Rebouças de Carvalho)

"EMBARGOS INFRINGENTES. Pretensão ao acolhimento do v.

minoritário. Inadmissibilidade. Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) que incide sobre

todas as parcelas que compõem os vencimentos. Incidência sobre vencimentos integrais. Base de

cálculo composta pelo padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos

053.09.025993-1 - lauda 3

-u

o

Page 15: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

JAg w

oi

O

o

n o

-13

Ul o rn o

:1)

o

0.) cu

co

0.1

O o

vi

CO

111

<C

ti

CC

-J

o

o

cru

ro -eu t- o o st; N

N ,a) ;ES o o •-• co cê 8 o 'o o 412 in

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

efetivos demonstrativos de pagamento. Exclusão, todavia, das verbas eventuais. Entendimento do

art. 129 da Constituição Estadual: Jurisprudência predominante sobre a questão. Embargos

rejeitados" (EMBARGOS INFRINGENTES n° 552.373-5/2-01, Des. Relator Antonio Rulli).

A demora na edição da Lei Complementar que institua o regime

jurídico único não pode prejudicar os requerentes.

Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a

seguinte:

"Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há

que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil — lei n° 10.406/2002 — em

detrimento da norma insculpida no artigo 1°, alínea "f' da lei n° 9494/97, com redação dada pela

medida provisória n° 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial — para

pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos -- deve

prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução

ao Código Civil". Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp, RESP 733578,

Min.Felix Ficher; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz.

Assim, vigente a medida provisória n° 2180/2001, a

jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no

percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa.

Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se

afastar a aplicação da regra do artigo 406 do novo Código Civil.

No que diz respeito à questão dos juros de mora e da correção

monetária à luz da lei n° 11.960/09, deve-se reconhecer que a norma somente pode ser aplicada,

tão-somente, às ações ajuizadas depois de sua vigência.

Assim, em razão de sua eficácia material, lembrando do princípio

que determina a prática dos atos processuais de acordo com a norma vigente ao tempo de sua

realização, a lei n° 11.960/09 somente se aplica aos processos que se iniciaram sob sua égide.

Em função disso, permanece em vigor a forma antiga de cálculos

para os feitos que se iniciaram antes de 30 de junho de 2009.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas

autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim

especial de determinar que, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte deva

incidir sobre as parcelas que compõem os vencimentos/proventos dos requerentes, conforme

relação de fls. 106/107, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se os

limites previstos na Emenda Constitucional n° 19/98 e a prescrição qüinqüenal.

053.09.025993-1 - lauda 4

Page 16: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

CERTIDÃO PUBLICAÇÃO CERTIFICO E DOR FÉ QUE O• ACIMA FOI 015.01/181UZADOCR NO D.J.E. EM 28/01/10. N51DER -S DATA DE P B PRI ORO DIA DL UE DATA SÃ. thp, 28 DEJANEIRO DE 2010 EU, ESCR. SUBSCR. ROSA Ela AM. SEVERO MA 0.'8194704

São Paulo, 22 de janeiro de 2010. ADA.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6° VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

Também a ré deverá pagar os requerentes, a partir da data em que

cada um completou vinte (20) anos de serviço público, logo após a vigência da Constituição

Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção

monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual,

observando-se a prescrição qüinqüenal, juros moratórios de seis por cento (6%) ao ano a contar da

citação, além da taxa referencial substituindo o INPC, conforme artigo 5° da lei n° 11.060/2009.

Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais,

corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados, nos termos do parágrafo

4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, em dez por cento (10%) do valor total da

condenação, a fim de remunerar, de forma condigna o trabalho profissional do advogado.

Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto

no parágrafo 3° do artigo 57 da Constituição Estadual.

Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar.

O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela

decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento,

mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular"

(CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete

"apostila").

É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA,

volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível n°

130.863-1.

Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário,

remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame

necessário.

P. R. I. C.

CD CD

O Lti O O

o -13

o

-= e I-- -o

o O) ri

-o o

o

Q.

Qi

*cC

CZ

LL O

ti

Lu Lu Lu te Lu

O. o

TS"

o

(i)

o

N O -)

-I ON II '6 0 0 •-•

E O

U

17O

LU u ▪ s7

053.09.025993-1 - lauda 5

Page 17: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PALILq-) ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

r 192 REGISTRADO(A) SOB N° imummomplow Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação / Reexame Necessário n° 990.10.143250-1, da

Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente MM. JUIZ DE DIREITO

"EX OFFICIO" sendo apelado AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES

E OUTROS.

ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE

CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o

voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente), SIDNEY

ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI.

São Paulo, 16 de agosto de 2010.

JOSÉ HABICE PRESIDENTE E RELATOR

10

ACÓRDÃO

Page 18: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 26006

VOTO 26006 APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.143250-1 - SÃO PAULO Recorrente: Juízo Ex-officlo Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelados: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E OUTROS

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Adicional por tempo de serviço — Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração - — Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF e art. 115, XVI, da CE - Excluídas da base de cálculo as verbas eventuais e não efetivamente incorporadas — Aplicação da Lei 11.960/09 — Admissibilidade — Ação ajuizada após sua en-trada em vigor — Redução da verba honorária — Inadmissibilidade — Valor bem fixado pela r. sentença — Reexame necessário e recurso vo-luntário parcialmente providos.

Cuida-se de ação ordinária proposta por ser-

vidores públicos estaduais objetivando a incidência do adicional por tempo

de serviço sobre os vencimentos integrais, bem como a condenação da ré ao

pagamento das diferenças verificadas.

Ao relatório da r. sentença (fls. 129/133), a-

crescenta-se que a ação foi julgada procedente. Anotado o reexame necessá-

rio.

Apela a vencida, em busca da improcedência

da ação, pugnando ainda pela aplicação da Lei 11.960/09 ao caso e, por fim,

/6r\

pleiteando a redução da verba honorária fixada (fls. 135/146).

APELAÇÃO CÍVEL N" 990.10.143250-1

- -

n o, -o

o 00

Page 19: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

150/154).

)9 g

n -o

o «o

dual:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 26006

Os apelados apresentaram contrarralaes (fls.

É o relatório.

Estabelece o artigo 129 da Constituição Esta-

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquê-nio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, con-cedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

Esta Câmara tem decidido que o cálculo dos

quinquênios é semelhante ao cálculo da sexta-parte, que "deve incidir sobre

todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por venci-

mentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente rece-

bidas, salvo as eventuais" (Incidente de Uniformização Jurisprudência n°

193.485.1/6)

"No que se refere à sexta-parte dos venci-

mentos, a expressão vencimentos integrais não compreende tudo quanto se

agregue aos vencimentos e sim apenas as parcelas auferidas p k\servidor,

1 APELAÇÃO CiVEL N° 990.10.143250-1

- 2 -

Page 20: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 26006

representadas pelo salário-base, pelos adicionais por tempo de serviço e

por vantagens efetivamente incorporadas, repelidas, bem por isso, as que

ostentam caráter transitório, exemplificativamente aquelas de valor variá-

vel mês a mês, horas extras e as de natureza indenizatória, ou então aque-

las que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por

exemplo, a restituição do imposto de renda, retida a maior, despesas ou

diárias de viagem do funcionário a serviço, auxilio-alimentação (vale-

refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxilio-enfermidade, auxí-

lio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam

ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remune-

ração pela contraprestação do vínculo empregatício" AC n. 87.210.5/3 e

96.115.5/0 — Rel. Des. Telles Correa).

Portanto, o cálculo da sexta-parte também

deve ser feito sobre toda a remuneração do servidor, salvo as eventuais, o

que não vulnera a regra do art. 37, XIV, da Constituição Federal e nem a do

art. 115, XVI, da Constituição Estadual, porque não se trata de acréscimo

ulterior, mas direito adquirido ao cálculo dos adicionais por tempo de servi-

ço sobre os vencimentos integrais Em outras palavras, essas verbas que

compõem os vencimentos integrais, inclusive a sexta-parte, não são conce-

didas sob o mesmo título ou com idêntico fundamento, não ocorrendo o

chamado efeito cascata ou repique.

Nesse sentido o entendimento esposado pelo +

E. Des. Moreira de Carvalho, desta E. Câmara, na Apela, iyel n.

APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.143250-1 '

n -u

o NJ o

Page 21: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 26006

n -o

o NJ 1-•

578.030.5/6, que pontificou: "Não se atendo apenas à interpretação literal

do inciso constitucional (XIV, art. 37), tem-se que a proibição está em cal-

cular a retribuição pecuniária sobre os demais acréscimos que tenham natu-

reza transitória ou, ainda, calculá-la sobre ela mesma. As vantagens pecuni-

árias que se incorporam automaticamente ao vencimento muito a ele se as-

semelham, posto que o acompanham em todas as suas mudanças, inclusive

quando os vencimentos se convertem em proventos".

Já no tocante às verbas não incorporáveis,

correta sua exclusão da base de cálculo, pois vencimentos momentâneos,

frutos de situações de natureza passageira, não compõem o vencimento do

servidor.

Nesse diapasão: Ap. Cível n. 430.533.5/1 e

400.521.5/2, relatados pelo E. Des. OLIVEIRA SANTOS e Ap. Cível n.

644.475.5/1, relatado pelo e. Des. EVARISTO DOS SANTOS, dentre ou-

tros.

Daí o provimento parcial ao apelo, para de-

terminar a exclusão da base de cálculo das verbas eventuais não efetivamen-

te incorporadas pelos servidores.

Quanto à aplicação da Lei Federal n°

11.960/09 de 29 de junho de 2009, tem-se que a presente demanda foi pro- 1

posta em 22.07.09, portanto após sua entrada em vigor, imponti e assim

APELAÇÃO CIVEL ND 990.10.143250-1

Page 22: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 26006

sua incidência no caso em tela.

Por fim, afasta-se o pleito fayendário de re-

dução da verba honorária, porquanto esta foi bem fixada na r. sentença, não

merecendo qualquer alteração.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos

recursos.

fr

APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.143250-1

n -o

o NJ NJ

Page 23: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÃO PAULO

Recurso N° 0025993-71.2009.8.26.0053

Trata-se de recurso extraordinário

interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição

da República.

O recurso não merece trânsito.

Isso porque, ao que se infere, os

argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a

conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação

adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado

qualquer maltrato a normas constitucionais, não sendo atendida

qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b", "c" e V' do permissivo

constitucional.

A propósito, de qualquer modo, a análise

demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é

sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal,

e não por via reflexa, verbis:

" '(...)Se para demonstrar

ofensa à Constituição é mister, por primeiro, ver

reconhecida vulneração a Lei ordinária, é esta última o

que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta

e imediata à Lei Magna. Na admissibilidade do recurso

extraordinário, exige-se, também, haja ofensa direta, pela

decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo

essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, mi em

o 32,

o

M

O O

o 45

OS

t‘i .12

M

O O O

O

O

Ca

Vl

O

O %.■

70:

O

'cC O O

O

cn -4

O O

19.

,

.2'

-2 .59

E ta

8 nó a)

ce

n -o

o NJ

csb

Page 24: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÃO PAULO

decorrência de se violar norma infraconstitucional, 'ut' art.

102, III, do Estatuto Supremo'."(AR. 1.856-6 - RJ - STF -

Rel. Mim Sepúlveda Pertence - DJU de 10.3.2005).

No mesmo sentido: Al-AgR 450349/SC,

Rel. Min. Carlos Veiloso, DJ de 03.02.2006; AI-AgR 601815/RS, Rel.

Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 19.12.2007 e AI-AgR 681925/MG,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 01-02-2008.

Por tais razões, não admito o recurso

extraordinário.

São Paulo, 13 de junho de 2011.

LUIS GANZERLA Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

n o,

o

-o

csb

Page 25: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

a9:04€9m* Q%-debnaci dfil;:dera/ Coordenadoria de Análise de Jurisprudência DJe n° 40 Divulgação 28102/2011 Publicação 01/0312011 Ementário n° 2473 -2

436

n

08/02/2011

SEGUNDA TURMA -u

o

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.973 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

Acm.(s) :HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA

DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGDO.(A/S) :CARMEN LÚCIA COUTINHO

ADv.(a/s) :ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA E 013TRO(A/5)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. CÁLCULO. DIREITO LOCAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Ambas as Turmas desta Corte firmaram entendimento no sentido de que é inviável em recurso extraordinário o debate de questão relativa a direito meramente local.

O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito dos servidores do Estado de São Paulo à vantagem da sexta parte calculada sobre os vencimentos integrais, fundamentou-se exclusivamente no art 129 da Constituição estadual. Assim, eventual violação da Constituição federal seria indireta.

Incidência da Súmula 280/51T. Matéria diversa da tratada no RE 563708. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do

Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestmture de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httplNanvi.stfjus.bdportagautenticacao/ sob o número 977977.

Page 26: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

1M, Irk 1 RUM) 1)1,, IN%

I RIM Vt1 M . A s uc t

Recurso N° 00°28992 Hl -02-009

Nos termos da r. decisão a.r gsa g:0/M proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, cuja cópia segue, e

que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a

este, fica prejudicado o presente recurso.

Intimem-se e baixem os autos.

São Paulo, 05 de 0-3 de 2012.

-o

o NJ o.'

MUEL Desemb rgador

Presid frite da Seção dyáireito Público

Page 27: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

dtfre4110-• Q%cc4 inaJ alletierai Coordenadoria de Análise de Jurisprudência DJe no 168 Divulgação 31/08/2011 Publicação 01/0912011 Ementário n° 2578-2

166

16/06/2011

PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.496 SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA

DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

PROC. (A/5)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Acuo.(A/s) :JULIETA FERNANDES DA SILVA

Arw.(A/s) :ALEXANDRE ASSAF FILHO

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Adicional de "sexta parte". Integralidade dos vencimentos. Incidência. Servidor público estadual celetista. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência do adicional de "sexta parte" sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual celetista, versa sobre tema infraconstitucional.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

Documento assinado digitalmegle Conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Mfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httorNAvarstrjus.brfportairautenticacad sob o número 1407426.

Page 28: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores

do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico e dou fé, que o r. despacho de fls. 7_,) foi disponibilizado no D.J.E. de hoje e publicado em

22/05/2012.

São Paulo, 21 de maio de 2012.

y I ("</Lo--/

Célia da Nóbrega Aouada Escrevente Técnico Judiciário

Matr. 27.191

-o

coo

co

Page 29: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

Certifico que de

qualquer recue

sem interposição de

São Paul'

da Co

Acidente Trab

São Paulo, 12 de julho de 2012.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores

do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Av. Brigadeiro Luís Antônio, 849 — 5°andar - sala 502

Processo n° 0025993-71.2009.826.0053

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Escre cinco Judiciário Deni a Sousa Braga — matr. MI20396

n -o

o NJ LO

3V „233s

Page 30: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

1) 1G TA I. I ZA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

31e

n -u

o o

ww

w. t)

spju

s.br

, in f

orm

e o

proc

ess o

o

o o

01 0

o oh Do

3 0 OUT. 2011

v ans Caiado Moduroira do 222...._.....a.isitatl

DECISÃO CONCLUSÃO

Em 18 de setembro de 2012, faço este autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO.

Processo n0: 0025993-71.2009.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Compensação Requerente: Agostinho Ortega Rodrigues e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

rd 0 o e

o Vistos. co

o 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título au

executivo judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo. o 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada

CI7

Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial a_ o Th

de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos

títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias,

sob pena de imposição de multa diária de R$ 545,00. U

u_ 3. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o

fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a o

diligência do oficial de justiça. O

4. Para fins de comunicação, o email desta vara é LO 0

[email protected]. ao -o a o

Int. F- m c

-c .._ cro 'O o

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandra Fuchs de Araujo

São Paulo, 18 de setembro de °CURADORIA JERALi7G1.:""7---... A Procuradoria Judicial São Paulo

Processo ir' 0025993-71.2009.8.26.0053 - p. 1

Page 31: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0025993-71.2009.8.26.0053

REQUERENTE: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E OUTROS BANCA 11-J

SecretariaArgão/Entidar onde — se dará o cumprimento: CAF

Doutor Procurador Chefe,

Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumularia com

o pagamento de atrasados a servidores públicos, onde visam em síntese o

reconhecimento de direito ao recalculo do beneficio de sexta parte sobre seus

vencimentos integrais.

A ação foi julgada procedente para condenar a Fazenda e

reconhecer a pretensão formulada concedendo o benefício da sexta-parte, com seu

devido apostilamento, bem como invocar a FESP ao pagamento do adicional sobre os

vencimentos integrais, com ressalva das verbas eventuais, desde quando completou

vinte anos de serviço, com juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária a partir

do ajuizamento da ação, sendo observado a advento da Lei 11.960/2009, que alterou o

art. 1° - F da Lei 9494/1997 e a decisão transitou em julgado.

A Fazenda foi intimada a cumprir a Obrigação de Fazer no prazo

improrrogável de 90 (noventa) dias, apostilando o direito dos autores conforme

sentença, bem como apresentar as planilhas de cálculos.

Cumpre registrar que o Juízo determinou cumprimento em 30

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009_01.007178

n -o

o 1-•

Page 32: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

33 d PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA JUDICIAL

n -o

o NJ

dias, sob pena de grave prejuízo ao cofre do tesouro Estadual.

Remeto-lhe, as cópias a seguir anexadas com o PJ - F, bem como

proponho a remessa do expediente à CAF para que providencie o cumprimento da

decisão judicial.

PH, 08 de novembro de 2012

•C‘ \Ak:Ne-N-1\D

Leonardo Castro de Sá Vintena Procurador do Estado

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação reto.

4d101111 1 LUIZ ED s A.331)0 PORTILHO D'ANTINO

Procurador(a) dt, Estado Chefe da 1' Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

2011

Page 33: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

5

ia

o

O ril cn Q < Z

o H ce'

O

o o

(71 \ t-- -C o

E o

Dat

a In

gre

sso

Da

ta

e cc

z o

269.

115.

318-

53

t"

0. cn

ec

k. a.

c")

•.0

rn

Page 34: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

E o

o 127 z

o

á

Ca PD

o

N

fL

N'S 00

CO

114.

709.

848-

49

o

o

ke

O

C's

o.

oo te-)

001.

270.

198-

04

o

o <

o ou NI

o < `t c:4

O

9 a9 o

gel Z ce5; w

./.1 o o O o

6

r

;45

co

Inic

io E

xerc

. D

ata

01

Lo c/)

o

ng r

esso

Da

ta F

ale

c.

P.

rn tf)

ri

y N o

á

o.

o

o 1:4

o. co Cs

00 CD;

N

ul

o 00

o .ce

3 23.

407.

708-

82

P. Reg

. Ret

r ib J

or

CN

IGN

EZ

PIN

TO

FE

RR

AZ

o

L)

00

o o

00 oo o.

00

00CO

o

E o

res CO 01 Z

oo ... o ca

C:i o cn

co

.

‘ o à

ce Lu ...: ,a. u) .5 a ir) Cl

.< FF

cn

O toe o Z CJ

as o 't ‘c CO

a. ZU

-- cn Ni

r- o ,rt CD o

Cd EF o •-o- c--;

co --- co

o LM

\\ 3) 1 !-J

te >

Te < o. o F <

... 'et W o

o '..P ;:j o et

ro" o . i r---

'2 Co c; ta. r-

Yo >

tu, o. co '2 e

\ ..., Z..' 2 ,-....

‘, co oF e

O W Zi r-- O ' \c,

N

a N

1

2 rrt

. ... L e,

Lu r.'.. po 'a,i-

2 —

z 2, °

o

a.

.-)

A D

A S

ILV

A B

o. o

Ln

ri

00

z

o

o uw 6.

o w a, cn

<C 'El

a. ° cn °

al

107.

990.

018-

72

o

o

no — et 0.

5- o

Nom

e D

ata

Ing r

esso

Da

ta F

ale

c. R

G R

S D

ata

Nas

c, S

exo

C

PF

E

UR

IDE

S M

ALT

A R

ISS

I . . / 11

/03/1

96

5 3

.00

2.288/S

P 9

66. 3

56 2

7/0

9/19

41 F

011.

349.

338-0

0

En

v io

PV

EX

EV

In

icio

Ex

erc

. D

ata

S

itu

ão C

arg

o C

at. 6

°Pa

rte

Qu

inq

Reg. R

etr ib J

or P

adrã

o N

ível S

ecre

t. V

A O

rg

ão D

SD

SD

SE

FA

Z

01

11

/03

/19

65

31

/05

/19

91

E

XO

NE

RA

DO

6409 A

S

5 8 I 23 D

8

4

02

57

0

2 2

3

Motivo

: 9

001 -

EX

ON

ER

AC

AO

- P

ED

IDO

02 11

/03

/19

65

06

/11

/1 9

91 /

AP

OS

EN

TA

DO

6

40

9 B

C

S J 8 1 D

21 90206 G,

13 3

06

M

otiv

o: 07

/007

- A

P V

OL

EC

28

/81

/AR

T4

0 I

NC

III

B C

ON

ST

FE

D- 8

8/A

T12

Page 35: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

2 ° a ao o

o• a• e —

CA O zi

ri

a. ri O ri CA ri 4 Cn Yi C> CD C> CO Ir: 0 O I ;-,3 ---. ---

ri DO --- O Si t".-1 — a: o — o rZ tr, N o o o O

a 01 >C a ii.J .-■ ..-.

O r- rà .2 0 --..

.9.: ;n- .2 "ri nr

e ca a ol C.7 oo Ca < Ca tn -d: O

c, t-IQ a o

od LU \ il CI ri

4 z c/; o ,151 em o

-,-,; < a o o o 9 olC) o e— < O O Ta

o F oe, \. oe Lej 5! 5

Le. c Z 1 eu c Z ,

ou — ea ‘, ... c.,1 --) --) as e, Lis 664

ez: U C-) • cic r- ›C X

CS 'E 2 ,ELEP &< c, c, . ..,

va E--; eo

,r o o, •tt

a cci. < 0, < < ti <

a GO ..rr Ca o U

X t-- L.) --

O v,

Ro a -1 o. o o

,.. cc, n CD O l'" ="

C0 -O- 'Dr cc 'O

c.) o —, o o u a. o

a. O a. •-J -..

F-: -- (-1 a

cr ei ve a eut ri O

cr e •-

• CD C; ai 0,r1 = r--

Z 0 Zi..

C> CO

'-- Cil

612 CD 19DC e

ta" O

cc -c..,1 o

C> C3 V)

MA

RIA

I SA

BEL

BEZ

ERR

A P

RA

T 82

21

00 00 ciá

0;) ccg

ri) o

11.4 Cf) eu

C.7 'et

ce,

o

00

o

o

MIS

SA N

OG

U

36(

Padr

ão N

íve

l

en

CO

oo O

en o

CO

C

D

CD

Ui 00 00 ae. rn rn rn

00 00

ve Ire —• rn rn

o o o

<

•-• 00 00 O C> CD CO 00

o

.-1

CO

CO

o

><

00

rn

o

N-J o

CD

o

) N

ome D

ata

Ing

ress

o D

ata

Fa l

ec. R

G R

S D

ata

Nas

c. S

exo C

PF

JO

AO

CA

RL

OS

LO

UR

EN

CA

O 0

1/0

1/1

99

4 1

2.

341.

708-

9/SP

9.

622.

93

7 0

6/0

1/1

96

1 M

018.

713.

208-

95

Env

io P

V E

X E

V I

nic

io E

xerc

. Da

ta S

ituaç

ão

C

arg

o C

at. 6

°P r

te Q

uin

q R

eg. R

etri

b Jor P

adr

ão N

ive

l Secre

ta U

A O

rgão

DS

D S

D S

EE

AZ

01 0

4/1

0/1

994 A

TIV

O , 4

13

9 A

S

) 4 16

1

2 C

c 0

92

25

09

54

7

Nom

e D

ata

Ing

ress

o D

ata

Fa l

ec. R

G R

S D

ata

Nas

c. S

exo C

PF

LE

A F

ER

RA

RI B

OL

LA

25/06/1971 3.

7_65.7

16

/SP

1. 3

06. 6

49 0

1/1

0/1

947 F

154. 6

60. 4

38- 3

4 .-

Env

io P

V E

X E

V I

nic

io E

xerc

. Da

ta S

ui t i ã

o C

arg

o C

at. 6

°Par

te Q

uin

q R

eg. R

etri

b Jor P

adr

ão N

ível

Secre

t. U

A O

rgão

DS

D S

D S

EFA

Z

O I

25

/06

/1971 1

2/0

7/1

993

."O

SEN

TAD

O ,

-...--

- 7 3923 P

C

l 4 2

9 1 1 A

21

90

20

7 C

) 1

3 3

07

Mot

ivo:

07/0

17 -

APO

SEN

TAD

OR

IA P

RO

POR

CIO

NA

L A

O T

EMPO

DE

SER

VIC

Page 36: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

co

4.

N

CO 00

,C1

o o. -o

o

00

k. a.

053.

270.

408-

87

en o- I.. ‘o 0

o.,

DD o

L

's CO CO oc.

W .-- o 'a 0 ,-- e: 0

0

E o

NA

DIR

DE

ME

LO

rn

O o o LL) o.

O

á W

0 oZ qQ O X C tr. • L24

Z U O o

Z • LIJ

rn O Cr, >-

• E

r"-- 2

OJ O ro

O

Va

ra !

nor

.

kr) O

rn o O

en ❑

Y

‘. O

o o

ch rs.

O

caz cr.) cs)

❑ o h

N

cn

❑,c) c) rn

C/)

o

enE

O

O

00

no

oo

4.

Ov)

O

z

mo,

cc

546.

80

0 2

5/0

1/1

936

2.04

1.45

5/S

P

o o O

O

E o

O/)

O 00 o

rn O

CO

00

kr■

o

Ir

tu

r;

O

rn

o

E o

NE

IDE

KE

RR

MU

ZE

L

cr.

r-

00 > t.

0‘

- c

cr,

Lrì

x 00

o

> a. °

o

e

Page 37: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

Nom

e D

ata

Ing

ress

o D

ata

Fa

lec.

R

G R

S D

ata

Na

sc. S

exo

C

PF

SE

BA

STIA

NA

AC

AST

EL

AR

IPP O

LIT

O 0

3 /11

/19 5

0 / 2

.448

,586

/SP

7

15

. 384

1

2/11

/19

34

F

080.

510.

388-

00

Env

io

PV

EX

EV

In

icio

Exerc

. D

ata

y

SIX

tiaç ã

o• / C

arg

o C

at.

6 °P

art

e Q

uin

q R

eg

.Retrib

Jo

r P

adr ã

o

Nív

el S

ec

ret.

U

A O

rgã

o

DSD

S

D S

EF

AZ

0

1

03/1

1 /19

50 0

4/02

/198

r A

PO

SE

NT

AD

(7 4

34

9 A

E

.) 5 2

9 I 1 A

21 90207 7 13 307

Mo t

ivo:

07

/00

1 - A

POSE

NT

AD

OR

IA-V

OLU

NT

AR

IA

SPY

% U

- IC

13/1 2

/2012

(cas

o: 1

4-88

632

P

ágin

a 5

d

e 6 -I

o

X LT.J 9

o o

e

o 9

O X

o

O o

O Cc

o

o

o

tri ueao et' 0- 0- 0- 0-

O O Cc O O

co ci ri ce ri ri ri r2 Z 0.

oo co a0. -1- 0-

o° oo co n

4 V 0,00 00 O 0

Ca C71 a a a

co O

Data

Na

te a et ¢

CP ao 00 0 0 O O co 0. V et

z z

C.)

.o

a

Dat

a Ing

ress

o D

ata

Fa

lec.

E o

O o a

>< E

a R. O o

t'

co e't

O

a

NO

C/)

C

O

O

e — 1.4

cap

co

o

o

o

1/4.0

et

ti O in

o o

X

000 NO

ira

o

ER

AC

AO

-A P

ED

IDO

O

o o

X cr.e>,

tle > a

a "C

a a

rn

z.

O 00

O

00

en

00

1 27

0.27

8- 1

5

Quin

q R

eg

. Ret

rib J

or

a. O

a

a

ao

ri

O

V)

r--

ri

RO

BE

RTO

BA

NH

AR

A D

IAS

CA

RD

OS O

18

/10/

1951

Lrd

°

o e

Da

ta N

saar.

S

prn

ta

lo

gre

o z

2

r-

0 O ri

O o

e‘l

3.72

7.38

9-9/

SP

a

oO

o

o o O LI4

O

11.

E o o

z

co a

o

a a

r- O ON

o

o

- CD

iOC [J.J

rn

a

o

rn

a

O

O

012.

430.

488-

59

O a-

13.8

65. 1

42/S

P

co a

o

PAU

LO

RO

BE

RT

O C

AN

TA

RE

LL

I

a.

o

E

z o

Inic

io E

xei ao a

O

00 ■-•

z

o

Page 38: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

Q

00

✓o

o cc

0 o o tÉ. N

• 0 o

tom. N X

Lr] O

Rn1

°

7.7

CO CO

O ■.0

00

vo

r- oo

O

00 MD.

La

vi a. N oo

O rn

N

7.30

9.66

0-X

JSP

o o

Lu

co

C,

Co

5 z ELE

z z

o

o rn

O

N

M

O

o

O

o

ri

no

to In

.. 00

CN

rn

o o

X o ><

O O N

rt

o O O

ri

O 1/40

00 rth th

O O

rn C

o

127.

693.

208-

15

a.

00

O r:C

O.

ken

rn en

E

AM

AU

RY

JO

SE B

OR

TO

LA

o

o o

><

t - O o

‘.0 th

o

11-•

o

Qu

antida

de

de

Au

tore

s: 22

Gu

V, z

o

.v05-O

L

• o

o

ri

o

ca.®o. et,

o

o o

tin o

o

ri .01

ri o CE o

Page 39: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA Workflow - Informações ao Poder Judiciário

Autores Justificados

-o

O

ço

PROCESSO PJ: PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:

REGISTRO INEXISTENTE

Nome

DIRCEU LUIZ TEIXEIRA

ELIZEU DIAS

FRANCISCO RIBEIRO SOARES

IVANI SAMPAIO TAVARES

JOSE CLAUDIO BRAGA DE REZENDE

MAGDALENA SILVEIRA FRANCO

MARIA DE LOURDES FARIAS DE SOUZA

ODAIR OLEGARIO BENGA

7178/2009 0025993-71.2009.8.26.0053 - AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Qbantidade de Autores:8

03/12/2012 (caso: 14-886321 Página 1 de 1

Page 40: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° INTERESSADO : ASSUNTO

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

7178/2009 0025993-71.2009.8.26.0053 - 6a VFP AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

n -o

o o

OBJETO:

Recalculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com ressalva das verbas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal.

FÓRMULA DE CÁLCULO

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D - 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 23/07/2009, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 23/07/2004.

Page 41: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

DDP/DIJ, em 03 de dezembro de 2012.

77 AD N O ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Téc co de Divisão da Fazenda Estadual

ç

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° IN FERESSADO ASSUNTO

7178/ 2009 0025993-71.2009.8.26.0053 - 6a VFP AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

n -o

o

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E 00.

Juntamos às fls. 41, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 32/33, muito embora não constaram no presente os termos do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, Secretaria da Educação, Secretaria de Agricultura e Abastecimento,7 Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho, Secretaria do Desenvolvimento Social, Secretaria da Saúde e São Paulo Previdência -, SPPREV, com relação aos autores aposentados anteriormente a 05/10/1989. /

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

À P.J

Page 42: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

1-13

n

o NJ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Rua Maria Paula, 172/174 - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01319-000 Tel: 3256-1288/3256-1615/3256-1933 - fax: 3232-9069

URGENTE

PJ-F no 2009.01.007178 - Banca 11- I-Processo n° 0025993-71.2009.8.26.0053 6' Vara da Fazenda Pública Interessado(a)(s): AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E OUTROS

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE

Senhor(a) Procurador(a) do Estado Chefe:

A demanda versa sobre recalculo de sexta parte, para que seja pago aos

autores as parcelas vicendas e vencidas, com apostilas e planilhas de cálculos..

A ação foi julgada procedente, com seu respectivo transito em julgado.

Solicito, autuação das cópias anexas como, PJ-F, e remessa à SAÚDE para o

cumprimento da obrigação de fazer nos termos do pedido da CAF fls., e informações de fls., para que

providencie o necessário para satisfação da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias

À consideração superior.

Sã Paulo, 13 de dezembro de 2012.

Ctsraarkto Leonardo Castro de Sá Vintena

Procurador do Estado

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação nela respectiva Consultoria Jurídica, se neces-nr e solicitando a adoção da providências necn s. ias, nos termos da rep seni: ã• retro.

/

I\ LUIZ EDUARD• O !TIL TI Proc or(a) do Este o Chefe 1- Subi curadoria

(De ordem do Sn, rocurado Chefe da P3)

São Paulo, 1

Page 43: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

PROCESSO N°.(96)) (c) 92-/y &o coto() 9

02?/a:9-au I

Izildínha 117. oura ABettoni RG.:. 14.508.507

Diretor 1

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

n -o

o

Page 44: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FIs.45

n -o

o

N° DO PROCESSO 001/0941/007.178/2009

DATA DE ENTRADA:_08/01/2013

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 08/01/2013

Page 45: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

niNI: j(6 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/007.178/2009 (Apenso 001/0001/004.840/2012).

Interessado: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E OUTROS.

(Ação Ordinária n° 0025993.71.2009.8.26.0053 da 6 a Vara da Fazenda Publica/SP- Banca: 11-J.

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 08 de janeiro de 2013.

NUHAD SAID fOLIVER Procuradora do Es ado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

n -o

o

Page 46: ScOLARI, GARCIA FELIPPO SCOLARI - saude.sp.gov.brsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de_fazer/2013/... · _ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem a

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/007.178/2009 (AP N°. 001/0001/004.840/2012)

INTERESSADO: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0025993-

71.2009.8.26.0053 (6a Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F n°. 2009.01.007178 e AP no.

001/0001/004.840/2012, em nome de AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E

OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo

Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento 820.973-São Paulo, que os interessados (contra

capa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com ressalva

das verbas eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

05/10/89 ou a partir da data em que completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa

data, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em

23/07/2009)".

CLP, em 21 de janeiro de 2013.

4 PE R A- LLVA DIRETOR TÉCNICO

n -o

o Cfl

MC/.