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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGÓCIOS - CODEAGRO Av. Miguel Estéfno, 3900 Água Funda - CEP: 04301-903 - São Paulo Fones: (11) 5067-0377/0378 Fax (11) 5073-4101 E-mail: [email protected] Ata da segunda Reunião da Câmara Setorial de Insumos Agrícolas Informações gerais Data: 30/11/2011 Horário: 9h30 Local: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, Auditório do Instituto de Economia Agrícola IEA; Av. Miguel Estéfno, 3.900 Água Funda São Paulo SP Participantes: David Roquetti Filho Presidente da Câmara Setorial de Insumos Agrícolas; Nelson Pedro Staudt Secretário Geral das Câmaras Setoriais/CODEAGRO/SAA; Adão Marin Câmaras Setoriais/CODEAGRO/SAA; Ana Paula Sá Leitão ABCSem; Carlos E. L. Florence AMA Brasil; Cassio Camargo APPS; Celso de Paula Ferreira Pastobras; Clorialdo Roberto Levrero Abisolo; Eduardo Prada Neto Adiaesp; Eduardo Y. Fukano FAESP; Elson L. S. Pires Unesp/Rio Claro; Eugenio Lima Mendes Unesp/RioClaro; Gustavo Flumignan Ciesp Ribeirão Preto; Ivan Amancio Sampaio Sindag; José Francisco Tristão CDA; Luis Carlos Ribeiro Andef; Mauricio S. Tachibana Sindicato Rural de Ibiuna;Milson da Silva Pereira Sindan; Monica A. F. O. Fogaça Sindicato Rural do Vale do Ribeira; Norivaldo C. Ferreira Marangatu; Paulo Cesar Alarcon Alarcon Advogados; Renato Augusto Abdo Câmara Setorial de Hortaliças, Cebola e Alho; Sileno Fogaça Abavar; Silvio Moreira Silva Junior Wolf Seeds/APPS; Tulio Teixeira de Oliveira Aenda; Valdeman Koga Sindicato Rural de São Paulo. Pauta 1. Abertura; 2. Embalagens de Agrotóxicos: Campanha Orientativa e de recolhimento do Passivo Ambiental (Renato Augusto Abdo, Presidente da Câmara Setorial de Hortaliças, Cebola e Alho); 3. Demanda ABISOLO: Atualização da Legislação do ICMS para Substratos de Plantas e Condicionadores de Solo; 4. Formalização do Grupo de Trabalho sobre Créditos Acumulados de ICMS; 5. Agenda Câmara Setorial para 2012; 6. Outros assuntos. A reunião da Câmara Setorial de Insumos Agrícolas foi realizada em trinta de novembro de dois mil e onze, no auditório do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e contou com a presença de vinte e quatro participantes. A mesa foi composta pelo Presidente da Câmara Setorial David Roquetti Filho e Secretario Geral das Câmaras Setoriais Nelson Pedro Staudt e Secretario Executivo Adão Marin. O presidente da Câmara Setorial de Hortaliças, Cebola e Alho senhor Renato Augusto Abdo, explanou sobre o problema da destinação dos agrotóxicos considerados obsoletos ou impróprios. Atualmente o produtor rural que declarar as informações solicitadas não incorrerá em nenhum tipo de penalidade, desde que as declare no prazo estabelecido e mantenha os agrotóxicos obsoletos proibidos por lei em condições mínimas de armazenamento até a sua destinação final. O problema em questão é que não foi determinado um prazo

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGÓCIOS - CODEAGRO Av. Miguel Estéfno, 3900 – Água Funda - CEP: 04301-903 - São Paulo

Fones: (11) 5067-0377/0378 – Fax (11) 5073-4101 E-mail: [email protected]

Ata da segunda Reunião da Câmara Setorial de Insumos Agrícolas

Informações gerais

Data: 30/11/2011 Horário: 9h30

Local: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São

Paulo, Auditório do Instituto de Economia Agrícola – IEA; Av. Miguel

Estéfno, 3.900 – Água Funda – São Paulo – SP

Participantes: David Roquetti Filho – Presidente da Câmara Setorial de Insumos Agrícolas; Nelson Pedro

Staudt – Secretário Geral das Câmaras Setoriais/CODEAGRO/SAA; Adão Marin – Câmaras

Setoriais/CODEAGRO/SAA; Ana Paula Sá Leitão – ABCSem; Carlos E. L. Florence – AMA Brasil; Cassio

Camargo – APPS; Celso de Paula Ferreira – Pastobras; Clorialdo Roberto Levrero – Abisolo; Eduardo

Prada Neto – Adiaesp; Eduardo Y. Fukano – FAESP; Elson L. S. Pires – Unesp/Rio Claro; Eugenio Lima

Mendes – Unesp/RioClaro; Gustavo Flumignan – Ciesp Ribeirão Preto; Ivan Amancio Sampaio – Sindag;

José Francisco Tristão – CDA; Luis Carlos Ribeiro – Andef; Mauricio S. Tachibana – Sindicato Rural de

Ibiuna;Milson da Silva Pereira – Sindan; Monica A. F. O. Fogaça – Sindicato Rural do Vale do Ribeira;

Norivaldo C. Ferreira – Marangatu; Paulo Cesar Alarcon – Alarcon Advogados; Renato Augusto Abdo –

Câmara Setorial de Hortaliças, Cebola e Alho; Sileno Fogaça – Abavar; Silvio Moreira Silva Junior – Wolf

Seeds/APPS; Tulio Teixeira de Oliveira – Aenda; Valdeman Koga – Sindicato Rural de São Paulo.

Pauta

1. Abertura; 2. Embalagens de Agrotóxicos: Campanha Orientativa e de recolhimento do Passivo Ambiental

(Renato Augusto Abdo, Presidente da Câmara Setorial de Hortaliças, Cebola e Alho); 3. Demanda ABISOLO:

Atualização da Legislação do ICMS para Substratos de Plantas e Condicionadores de Solo; 4. Formalização

do Grupo de Trabalho sobre Créditos Acumulados de ICMS; 5. Agenda Câmara Setorial para 2012; 6. Outros

assuntos.

A reunião da Câmara Setorial de Insumos Agrícolas foi realizada em trinta de novembro de dois mil e onze, no

auditório do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e contou com a

presença de vinte e quatro participantes. A mesa foi composta pelo Presidente da Câmara Setorial David

Roquetti Filho e Secretario Geral das Câmaras Setoriais Nelson Pedro Staudt e Secretario Executivo Adão

Marin. O presidente da Câmara Setorial de Hortaliças, Cebola e Alho senhor Renato Augusto Abdo, explanou

sobre o problema da destinação dos agrotóxicos considerados obsoletos ou impróprios. Atualmente o produtor

rural que declarar as informações solicitadas não incorrerá em nenhum tipo de penalidade, desde que as

declare no prazo estabelecido e mantenha os agrotóxicos obsoletos proibidos por lei em condições mínimas

de armazenamento até a sua destinação final. O problema em questão é que não foi determinado um prazo

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estabelecido para o recolhimento, como e por quem será realizado esse procedimento. Existe a necessidade

de um trabalho conjunto entre as empresas responsáveis, associações e produtores para que ocorra a

destinação correta desses produtos após o levantamento e a definição de prazos para a execução do trabalho.

Referente à demanda da ABISOLO o senhor Clorialdo Roberto Levrero, expos o motivo da Atualização da

Legislação do ICMS para Substratos de Plantas e Condicionadores de Solo (Anexo 1) e após votação dos

membros presentes, deliberou-se pela abertura do processo e encaminhamento a Secretária de Agricultura,

Monika Bergamaschi para providências junto a Secretaria da Fazenda. Referente aos Créditos Acumulados de

ICMS (Anexo 2), o senhor Gustavo Flumignan (Ciesp/Ribeirão Preto), relatou que a cerca de 15 anos atrás o

Estado de São Paulo era o maior produtor de sementes forrageiras, entretanto movidas principalmente por

benefícios fiscais, as empresas produtoras migraram de São Paulo para os Estados como Minas Gerais,

Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás. O senhor Paulo Cesar Alarcon, apresentou dados

hipotéticos de uma venda isenta/exportação no valor de R$ 100.000,00. Conforme o Índice de Valor Acrescido

(IVA) da Secretaria da Fazenda para sementes forrageiras o crédito acumulado seria de R$ 7.659,57 e para

adubos e fertilizantes seria de R$ 9.677,42 (Anexo 3). Diante disso existe a necessidade de desburocratizar a

documentação para não incidência de ICMS na compra de insumos brutos; apoio do Estado de São Paulo

para obtenção de isenção na compra dos insumos de outros estados e a compensação dos créditos

acumulados. A Câmara Setorial deliberou pela formação do Grupo de Trabalho sobre Créditos Acumulados de

ICMS, com foco na revisão do IVA o qual foi composto pelo Coordenador Paulo Cesar Alarcon, Carlos E. L.

Florence, Cassio Camargo, Silvio Moreira Silva Junior, Celso de Paula Ferreira e Clorialdo Roberto Levrero. A

próxima reunião foi agendada para dia 29 de fevereiro de 2012. Nada mais havendo a tratar o Presidente da

Câmara Setorial de Insumos Agrícolas, David Roquetti Filho agradeceu a todos participantes, finalizou a

reunião. Eu, (Adão Marin) Secretário Executivo desta Câmara Setorial, lavrei a presente ata, a qual vai

assinada pelo Presidente e Secretário Executivo desta Câmara Setorial e pelo Secretário Geral das Câmaras

Setoriais.

Encaminhamentos

Abertura de Processo sobre Atualização da Legislação do ICMS para Substratos de Plantas e

Condicionadores de Solo;

Publicação dos membros da Câmara Setorial de Insumos Agricolas;

Publicação do Grupo de Trabalho sobre Creditos de ICMS.

DAVID ROQUETTI FILHO ADÃO MARIN

Presidente Secretário Executivo

Câmara Setorial de Insumos Agrícolas Câmara Setorial de Insumos Agrícolas

NELSON PEDRO STAUDT

Secretário Geral das Câmaras Setoriais

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

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Associação Brasileira das Indústrias de Fertilizantes Orgânicos, Organominerais, Foliares, Biofertilizantes, Condicionadores de

Solo e Substratos para Plantas.

São Paulo, dia 05 de outubro de 2011.

Ofício nº11/ABISOLO/2011

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo

Ilma Senhora Secretária Mônica Bergamaschi

Ref.: Atualização da Legislação do ICMS para Substratos de Plantas e Condicionadores

de Solo.

Ilma Senhora,

O setor produtivo de insumos agropecuários no Brasil passou por intensas mudanças

nos últimos 20 anos, muito das quais impulsionadas pelo próprio mercado consumidor,

que necessitava constantemente de novos insumos como alternativa aos consagrados e

cada vez mais caros fertilizantes minerais.

Nesse contexto, a Abisolo - Associação Brasileira das Indústrias de Fertilizantes

Orgânicos, Organominerais, Foliares, Biofertilizantes, Condicionadores de Solo e

Substratos para Plantas, incentiva o uso de Insumos de Base Orgânica mitigando a

dependência da indústria de insumos de fontes externas e não renováveis de matérias

primas.

Contemplar estas categorias de produtos na legislação do ICMS faz parte das metas da

Abisolo, permitindo às empresas fabricantes trabalharem com segurança jurídica e

disponibilizando ao mercado produtos de qualidade com custos competitivos, seguindo

a mesma direção e objetivos do Plano Nacional de Fertilizantes do Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

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Solo e Substratos para Plantas.

Os Insumos de Base Orgânica são devidamente regulamentados e reconhecidos pelo

MAPA, através do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 que aprova o

Regulamento da Lei n.° 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção

e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou

biofertilizantes destinados à agricultura.

Com base neste Decreto nº. 4.954 e especificamente no Capítulo I Art. 2º Inciso IV,

tem-se que:

IV - corretivo: produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para

melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou

cumulativamente, ou como meio para o crescimento de plantas, não tendo em conta seu

valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos

vegetais, assim subdivido:

a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de

fornecer cálcio, magnésio ou ambos;

b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;

c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no

solo;

d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas,

físico-químicas ou atividade biológica do solo; e

e) substrato para plantas: produto usado como meio de crescimento de plantas;

Os Substratos para Plantas e os Condicionadores de Solo - produtos recentemente

regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento através das

Instruções Normativas nº 14 (de 15 de Dezembro de 2004) e 35 (de 04 de Julho de

2006), respectivamente, possuem fundamental importância dentro da cadeia do

agronegócio - praticamente todas as mudas de hortaliças, citros, fumo e grande parte das

mudas de reflorestamento (pinus, eucalipto e mudas nativas) são produzidas com

substratos comerciais. Já os Condicionadores de Solo melhoram o aproveitamento dos

fertilizantes e da água no solo e são fundamentais para racionalizar o uso desses

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Solo e Substratos para Plantas.

insumos, cada vez mais escassos e caros.

Recentemente, o CONFAZ também reconheceu a necessidade de atualizar a Legislação

de ICMS, incluindo no Convênio 100/97, Cláusula primeira, Inciso XVI – os

condicionadores de solo e substratos para plantas.

Nota-se que a legislação que dispõe sobre o ICMS no Estado de SP, também foi

atualizada parcialmente, ou seja, apenas no Inciso XVI; ART 9º do Anexo II do

RICMS/SP DEC 45490/000, que trata da redução da base para os outros Estados,

porém, precisamente no Anexo I Artigo 41 do RICMS/00, não contempla de maneira

clara as categorias dos Condicionadores de solo e Substratos para plantas, tampouco

as matérias primas que o compõem, resíduos de natureza fundamentalmente orgânica.

Vejam que neste Artigo, aparecem no Inciso VI uma redação específica para Calcário,

Gesso e Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo e ainda contempla

tão somente a Casca de Coco triturada para uso na agricultura, omitindo

Condicionadores de solo e Substratos, cuja tributação não se justifica.

Portanto, visto que os Condicionadores de Solo e os Substratos para Plantas não estão

claramente definidos nesta legislação do RICMS/00 e que exercem função similar ou

idêntica aos demais produtos relacionados RICMS/00 Anexo I Artigo 41, sugerimos

que seja incluso um novo Inciso no Art. 41 conf. segue:

(.....)condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam

registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

Porém, a mesma decisão ainda não foi tomada a nível Estadual, notadamente pelo

Estado de São Paulo, fato que ainda mantém as empresas descobertas, por isso, vimos

pela presente solicitar, através desta, o reiterado apoio desta Secretaria, a fim de

requerer junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dada importância desta

ação para o setor produtivo.

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Solo e Substratos para Plantas.

Anexo a este Ofício, segue na integra a Cláusula primeira, Inciso XVI do Convênio

100/97 e ARTIGO 41- ANEXO I do RICMS/00 com destaque para os produtos citados.

Receba a nossa estima e consideração.

ROBERTO LEVRERO

Diretor Técnico de Fertilizantes Organominerais

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CONVÊNIO ICMS 100/97

Publicado no DOU de 06.11.97.

Ratificação Nacional DOU de 21.11.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/97.

Alterado pelos Convs. ICMS 40/98, 97/99, 08/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 156/08, 55/09, 195/10, 17/11, 49/11, 62/11.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 31.07.01, pelo Conv. ICMS 10/01.

Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 58/01.

Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 21/02.

O Conv. 126/03 autoriza o Estado do RS a facultar aos contribuintes o estorno dos créditos fiscais decorrentes de entradas dos produtos previstos no inciso I da cláusula primeira, realizadas a partir de 01.01.97.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05.

Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 150/05.

Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 93/06, relativamente à convalidação de procedimentos no período de 01.08.06 a 31.10.06.

O Conv. 74/07 autoriza os Estados de GO, RS e SC a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I da cláusula quinta.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 17/11, que convalida procedimentos no período de 16.12.10 a 01.06.11.

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos a partir de 19.10.04.

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

Redação original, efeitos até 18.10.04.

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

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b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

Nova redação dada ao caput do inciso III da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 93/06, efeitos a partir de 31.10.06.

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

Nova anterior dada ao “caput” do inciso III da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/06, efeitos de 01.08.06 a 30.10.06.

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

Redação original, efeitos até 31.07.06.

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/11, efeitos a partir de 01.06.11.

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

Redação original, efeitos até 31.05.11.

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

Nova redação dada ao inciso V da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 16/05, efeitos a partir de 25.04.05.

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

Redação anterior dada ao inciso V da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos de 19.10.04 a 24.04.05.

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Redação original, efeitos até 18.10.04.

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de

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dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

Nova redação dada ao inciso VI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 55/09, efeitos a partir de 01.08.09.

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada ao inciso VI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 152/02, efeitos de 01.01.03 a 31.07.09.

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 97/99, efeitos de 01.01.00 até 31.12.02.

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 40/98, efeitos de 14.07.98 31.12.99.

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 13.07.98.

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

Nova redação ao inciso IX da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir de 22.10.01.

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

Redação anterior, ao inciso IX pelo Conv. ICMS 08/00, efeitos de 24.04.00 a 21.10.01.

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos;

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Redação original, efeitos até 23.04.00.

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

Acrescido o inciso XI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 106/02, efeitos a partir de 14.10.02.

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

Acrescido o inciso XII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/03, efeitos a partir de 01.05.03.

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

Acrescido o inciso XIII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 93/03, efeitos a partir de 03.11.03.

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

Acrescido inciso XIV à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 156/08, efeitos a partir de 01.01.09.

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;

Acrescido o inciso XV à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 55/09, efeitos a partir de 01.08.09.

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

Acrescido o inciso XVI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 195/10, efeitos a partir de 01.03.11.

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

Acrescido o inciso XVII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 49/11, efeitos a partir de 01.10.11.

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput desta cláusula estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

Nova redação dada ao inciso III do § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/02, efeitos a partir de 08.04.02.

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Redação original, efeitos 06.11.97 a 07.04.02.

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Acrescido o inciso IV ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/06, efeitos a partir de 01.08.06.

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IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

Acrescido o inciso V ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/06, efeitos a partir de 01.08.06.

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput desta cláusula aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos a partir de 19.10.04.

§ 6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003.

Cláusula segunda Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 62/11, efeitos a partir de 01.10.11.

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 150/05, efeitos de 09.01.06 a 30.09.11.

I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 89/01, efeitos 22.10.01 a 08.01.06.

I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 21.10.01.

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nova redação ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 57/03, efeitos a partir de 29.07.03.

II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.

Redação original, efeitos até 28.07.03.

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II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Acrescido o inciso IV à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 149/05, efeitos a partir de 09.01.06.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos a partir de 19.10.04.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 63/05, efeitos a partir de 22.07.05.

§ 1° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Redação anterior dada ao § 1° pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos de 19.10.04 a 21.07.05.

§ 1° O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

Nova redação dada ao inciso II do § 1° da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 16/05, efeitos a partir de 25.04.05.

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos de 19.10.04 a 24.04.05.

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 63/05, efeitos a partir de 22.07.05.

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.

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Redação anterior dada ao § 2° pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos de 19.10.04 a 21.07.05.

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela respectiva Secretaria de Agricultura, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos.

§ 3º Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 58/01, efeitos de 09.08.01 a 18.10.04.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

Parágrafo único Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores.

Redação original, efeitos até 08.08.01.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas cláusulas anteriores, nas condições ali estabelecidas.

Cláusula quarta Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista nas cláusulas anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

Cláusula sexta Ficam convalidados os tratamentos tributários adotados pelas unidades da Federação em relação às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, no período de 1º de outubro de 1997 até a data de início de vigência deste Convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da União, vigendo até 30 de abril de 1999.

Brasília, DF, 4 de novembro de 1997.

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Nº 243, terça-feira, 21 de dezembro de 2010 49ISSN 1677-7042

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1

13. RE P R E S E N TA N T E S DAS UNIDADES FEDERADAS S I G N AT Á R I A S DO PR O TO C O L O ICMS 41/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:

Coordenador OperacionalThereza Marina C. M. Cunha UF: RJA n a l i s a d o re sNome UFJosé Antonio Magalhães da Costa BACristiane Chaves Calazans Rosas RJMarco Antonio Araújo do Rio RSRogério de Mello Macedo da Silva SCVa l ê n c i o Ferreira da Silva Neto SC

14. RE P R E S E N TA N T E S DO FA B R I C A N T E NA ANÁLISE FUNCIONAL:

NOME: Alexandre Rodrigues TalaricoCPF: 120.550.638-12CARGO OU FUNÇÃO: GERENTE DE PR O D U TO

Alexandre RiosCPF: 718.802.759-53CARGO OU FUNÇÃO: ENGENHEIRO DE CO M P U TA Ç Ã O

Marcelo Pires AdurCPF: 030.858.909-20CARGO OU FUNÇÃO: ENGENHEIRO DE CONTROLE E AU TO M A Ç Ã O

LOCAL E D ATA DA ANÁLISE: RJ, Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2010

AS S I N AT U R A DO COORDENADOR OPERACIONAL:

No- 525 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidaspelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna públicoque na 156ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20de dezembro de 2010, foram celebrados os seguintes ConvênioICMS:

CONVÊNIO ICMS 195, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduza base de cálculo do ICMS nas saídas dosinsumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nasua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Comple-mentar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XVI à cláusulaprimeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, quepassa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas,desde que os produtos estejam registrados no órgão competente doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o númerodo registro seja indicado no documento fiscal.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir doprimeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Man-tega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli To-ledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper AbrahimLima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - JoãoMarcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira,Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos deFreitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Gros-so - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário SérgioMaciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício ColombiniLima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Ro-drigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo deOliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio deJaneiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande doNorte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - RicardoEnglert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - AntônioLeocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, SãoPaulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João AndradeVieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS 196, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

Autoriza o Estado do Espírito Santo a con-ceder isenção nas operações internas comCD's produzidos com músicas de artistascapixabas, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nasua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Comple-mentar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizadoa conceder isenção do ICMS nas operações internas com CD's pro-duzidos com músicas de artistas capixabas, que não tenham resi-dência em outra unidade da federação, comercializados por meio decooperativa de músicos, estabelecida no Estado do Espírito Santo.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Man-tega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli To-ledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper AbrahimLima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - JoãoMarcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira,

Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos deFreitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Gros-so - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário SérgioMaciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício ColombiniLima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Ro-drigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo deOliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio deJaneiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande doNorte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - RicardoEnglert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - AntônioLeocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, SãoPaulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João AndradeVieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS 197, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o Convênio ICMS 155/10, que au-toriza os Estados de Roraima e Sergipe aconceder crédito presumido na aquisição doPrograma Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) eequipamentos destinados ao seu funciona-mento, a contribuintes usuários de Equi-pamento Emissor de Cupom Fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, emsua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Comple-mentar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Con-vênio ICMS 155/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorarcom as seguintes alterações:

I - o caput da cláusula primeira:"Cláusula primeira Ficam os Estados de Roraima e Sergipe

autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor daaquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentosdestinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equi-pamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta porcento) do valor de aquisição do conjunto composto de software ehardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.

II - o caput da cláusula terceira:Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a

cláusula segunda somente se aplica à aquisição de conjuntos desoftware e hardware novos, para primeira autorização de uso ou parasubstituição de equipamento ECF com a concomitante instalação doPrograma Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado apartir do período de apuração imediatamente posterior àquele em quehouver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, de-vendo ser feito até o mês de setembro de 2011.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Man-tega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli To-ledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper AbrahimLima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - JoãoMarcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira,Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos deFreitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Gros-so - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário SérgioMaciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício ColombiniLima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Ro-drigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo deOliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio deJaneiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande doNorte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - RicardoEnglert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - AntônioLeocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, SãoPaulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João AndradeVieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS 198, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o Convênio ICMS 154/10, que au-toriza o Estado de Sergipe a conceder cré-dito fiscal presumido do ICMS na aqui-sição de equipamento Emissor de CupomFiscal (ECF)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, emsua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Comple-mentar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Con-vênio ICMS 154/10, de 24 de setembro de 2010, passam a ter asseguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:"Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições

previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido doICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de CupomFiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS85/01, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS 09/09, de 3 deabril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição doequipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.";

II - o caput da cláusula segunda:"Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a

cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentosnovos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equi-pamento ECF com a concomitante instalação do Programa AplicativoFiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período deapuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido oinício da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até omês de setembro de 2011.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Ama-pá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia -Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, DistritoFederal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pes-sanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláu-dio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de OliveiraRego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Per-nambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar deAlmeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul- Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - An-tônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert,São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João AndradeVieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS 199, DE 20 DEZEMBRO DE 2010

Convalida a utilização de Nota Fiscal, mo-delo 1 ou 1-A, para os contribuintes queespecifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 dedezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementarnº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica convalidada a utilização de Nota Fis-cal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro de 2010 até apublicação do Protocolo ICMS 191/10, de 30 de novembro de 2010,pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nocódigo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas cons-tante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS191/2010.

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Anexo 2

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Uso Interno1

Incidência de ICMS – Sementes Forrageiras

Isenção de ICMS para Exportação

Imunidade Tributária na Aquisição de Sementes Forrageiras de Outros Estados

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Uso Interno2

Contextualização

Empresas da Região de Ribeirão Preto exportadoras de Sementes

encontram grandes dificuldades competitivas no mercado em função da

forma de tributação do ICMS, que é isento na exportação mas possui

incidência na aquisição dos insumos produzidos em outros estados. Essa

atual estrutura tributária, gera o acumulo de créditos de ICMS para as

empresas, cuja compensação tem se mostrado impraticável.

Desta forma, a CIESP de Ribeirão Preto está auxiliando 13 empresas do

ramo das sementes, com o objetivo de elaborar uma petição junto a

Câmara Setorial de Insumos Agrícolas e Pecuários da Secretaria da

Agricultura do Estado de São Paulo, em nome destas empresas, para que

seja revista esta forma de tributação tão onerosa ao empresariado

paulista.

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Uso Interno3

Contextualização

Histórico

Há cerca de 15 anos o Estado de São Paulo era o maior produtor de

sementes forrageiras.

A Mudança

Movidos principalmente por benefícios fiscais, as empresas produtoras

migraram de São Paulo para os Estados como Minas Gerais, Bahia, Mato

Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás.

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Uso Interno4

Contextualização

Objetivos da Petição

1. Desburocratizar a documentação para não incidência de ICMS na

compra da semente bruta;

2. Buscar apoio do Estado de São Paulo para obtenção de isenção na

compra dos insumos de outros estados;

3. Compensação dos créditos acumulados.

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Uso Interno6

Tese Jurídica

Nosso entendimento é que devemos questionar o direito que tem os exportadores

de não ser compelido a acumular créditos, em virtude de ser altamente prejudicial

ao negócio, bem como a novas gerações de empregos, investimento nesse setor

no Estado de São Paulo, com base no art. 155, Inciso II, § 2º, Inciso X da

Constituição Federal do Brasil de 1988:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços

prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o

aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações

anteriores;” (Constituição Federal de 1988).

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Uso Interno7

Tese Jurídica

Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996

Art. 3º O imposto não incide sobre:

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive

produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços

Parágrafo único - Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída demercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior,

destinada a:

I. empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outroestabelecimento da mesma empresa;

II. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

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Uso Interno8

Matéria Fiscosoft

26/10/2011 - Mato Grosso reduz em 28% a carga tributária do ICMS em oito anos

(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)

Mato Grosso reduziu em 28% a carga tributária do Imposto Sobre Circulação de

Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em oito anos. Em 2002, a relação

entre a arrecadação do ICMS e o Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, a soma das

riquezas produzidas pelo Estado no ano, era de 9,7%. Em 2010, passou para

6,99%.

O secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, afirma que a

redução é resultado de ao menos 100 desonerações tributárias efetivadas em

várias atividades econômicas, desde 2003, a fim de elevar a competitividade das

empresas, gerar investimentos, emprego e renda e reduzir os preços ao

consumidor final.

O segmento agropecuário, que representa aproximadamente 28,9% do PIB

estadual, foi um dos principais beneficiados pelas desonerações tributárias.

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Uso Interno9

Convite para a Reunião

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Uso Interno10

Obrigado

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Anexo 3

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Fundamentos Legais

Constituição Federal art. 155, II; § 2º, I;

Lei Complementar 87/96

Lei nº 6.374/89 (Lei do ICMS Paulista)

Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP – arts. 71 a 84

Portaria CAT 53/96

Portaria CAT 26/2010

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Princípio da Não-Cumulatividade

§ 2.°O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

(...)

XII - cabe à lei complementar:

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

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Princípio da Não-Cumulatividade

Lei Complementar 87/96

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

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Saldo Credor x Saldo Acumulado

Saldo credor é o valor resultante do confronto entre débitos e créditosdo ICMS em um determinado período de apuração, que registrado noLivro Registro de Apuração do contribuinte, somente poderá serutilizado para quitação de débitos próprios*, também gerados eregistrados em conta gráfica.

Portaria CAT nº 76/2001 – prevê o recolhimento do ICMS de forma centralizada, permitindo a compensação entre saldos credores e devedores de todos os estabelecimentos de um mesmo titular.

Art. 45 da Lei 6.374/89 - É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de créditos existentes na data do encerramento das atividades do estabelecimento.

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Saldo Credor x Crédito Acumulado

Crédito acumulado é o saldo credor do ICMS gerado a partir desituações específicas previstas em lei que, quando transferido do LivroRegistro de Apuração ao Demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA(ou DGCA, quando aplicável) ou e-CredAc, poderá ser utilizado nãosomente para abater os débitos próprios da Empresa, mas tambémpara pagar fornecedores e quitar dívidas tributárias com o Estado deSão Paulo.

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Geração, Apropriação e Utilização do CréditoAcumulado

1. Geração do crédito acumulado

O crédito acumulado é gerado, conforme artigo 71 do RICMS/SP, em três situações:

aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;

operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

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Geração, Apropriação e Utilização do CréditoAcumulado

O crédito acumulado será determinado com base em um dos seguintes critérios, todos com ICMS incluso:

custo das mercadorias saídas;

custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos;

custo dos insumos utilizados na prestação de serviços;

Além disso, o contribuinte deverá identificar o percentual médio de crédito de imposto, levando em consideração as operações de entrada de mercadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado.

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Geração, Apropriação e Utilização do CréditoAcumulado

Exemplo:

Venda adubos e fertilizantes (isenção) ou Exportação (imunidade)

CNAE: 2013-4/00

IVA Comunicado CAT-08/2010: 0,86

Vendas não tributadas 100.000,00

Fator IVa 1,86

Custo insumos utilizados produção 53.763,44

Custo insumos utilizados produção em % 53,76%

Demais custos diretos, indiretos e lucro % 46,24%

Etapa (2)

Custo real utilizando as mesmas informações

IVA contribuinte: 0,32

Vendas não tributadas 100.000,00

Fator IVa 1,32

Custo insumos utilizados produção 75.757,58

Custo insumos utilizados produção em % 75,76%

Demais custos diretos, indiretos e lucro % 24,24%

Etapa (3)

PMC – Percentual médio de crédito

100% compras insumos internas a 18%

Crédito acumulado de acordo IVA SEFAZ

R$ 53.763,44 x 18% = R$ 9.677,42

Crédito acumulado de acordo IVA contribuinte

R$ 75.757,58 x 18% = R$ 13.636,36

Diferença que restará como saldo credor

R$ 13.636,36 – R$ 9.677,42 = R$ 3.958,94

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Geração, Apropriação e Utilização do CréditoAcumulado

Exemplo:

Venda sementes forrageiras (isenção) ou Exportação (imunidade)

CNAE: 0141-5/02

IVA Comunicado CAT-08/2010: 1,35

Vendas não tributadas 100.000,00

Fator IVa 2,35

Custo insumos utilizados produção 42.553,19

Custo insumos utilizados produção em % 42,55%

Demais custos diretos, indiretos e lucro % 57,45%

Etapa (2)

Custo real utilizando as mesmas informações

IVA contribuinte: 0,32

Vendas não tributadas 100.000,00

Fator IVa 1,32

Custo insumos utilizados produção 75.757,58

Custo insumos utilizados produção em % 75,76%

Demais custos diretos, indiretos e lucro % 24,24%

Etapa (3)

PMC – Percentual médio de crédito

100% compras insumos internas a 18%

Crédito acumulado de acordo IVA SEFAZ

R$ 42.553,19 x 18% = R$ 7.659,57

Crédito acumulado de acordo IVA contribuinte

R$ 75.757,58 x 18% = R$ 13.636,36

Diferença que restará como saldo credor

R$ 13.636,36 – R$ 7.659,57 = R$ 5.976,79

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GERAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

§ 1º - O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos ou dos serviços tomados será apurado, por mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.

E caso o contribuinte não tenha o controle de estoques e escrituração que possibilite a apuração do custo e dos insumos?

Índice de Valor Acrescido - IVA publicado pela Secretaria da Fazenda no Comunicado CAT n° 08, de 12-2-2010, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento;

IVA do próprio estabelecimento.

Obs: mediante a aplicação do maior índice dentre os acima indicados

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COMPETÊNCIA

Regra geral, o pedido para apropriação do crédito acumulado é analisado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária.

Há exceções em que a competência será do Delegado Regional Tributário:

apropriação de crédito acumulado por apuração simplificada, nos termos do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (10.000 UFESPs x R$ 17,45 = R$ 174.500,00);

apropriação de crédito acumulado gerado nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração;

poderá ser autorizada, a título precário e antes da verificação fiscal até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs

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Restrições para apropriação e utilização do créditoacumulado:

O art. 82 do RICMS/SP veda a apropriação e utilização do crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto.

Contudo, o parágrafo único traz exceções nos casos em que o débito:

1 – tiver sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

2 – for objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;

3 – estiver inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

4 – for objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda

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