S3C3T2 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS … · Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006...

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S3C3T2 Fl. 1.393 1 1.392 S3C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10925.905142/201077 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3302002.025 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 23 de abril de 2013 Matéria Cofins NãoCumulativa Declaração de Compensação Recorrente SADIA S. A. Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DIREITO DE CRÉDITO. PROVA. Incumbe ao requerente demonstrar as alegações, relativamente ao direito de crédito pleiteado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CONCEITO. Os insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços que são direito de crédito da contribuição não cumulativa são somente aqueles que representem bens e serviços. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. Somente geram direito a crédito no âmbito do regime da nãocumulatividade as aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO DE CARNES. A indumentária de uso obrigatório na linha de produção da indústria de processamento de carnes enquadrase no conceito de insumo e, ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 10925.905142/2010-77 Fl. 1394 DF CARF MF Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA

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S3C3T2 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISTERCEIRASEODEJULGAMENTO

Processon 10925.905142/201077

Recurson Voluntrio

Acrdon 3302002.0253Cmara/2TurmaOrdinriaSessode 23deabrilde2013

Matria CofinsNoCumulativaDeclaraodeCompensao

Recorrente SADIAS.A.

Recorrida FAZENDANACIONAL

ASSUNTO:PROCESSOADMINISTRATIVOFISCALPerododeapurao:01/01/2006a31/03/2006

PROCESSOADMINISTRATIVO.MATRIACONSTITUCIONAL.

OCarfnocompetenteparasepronunciarsobreainconstitucionalidadedeleitributria.

DIREITODECRDITO.PROVA.

Incumbeao requerentedemonstrarasalegaes, relativamenteaodireitodecrditopleiteado.

ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIALCOFINSPerododeapurao:01/01/2006a31/03/2006

NO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRDITO. BENS ESERVIOSUTILIZADOSCOMOINSUMOS.CONCEITO.

Osinsumosutilizadosnafabricaodeprodutoseprestaodeserviosqueso direito de crdito da contribuio no cumulativa so somente aquelesquerepresentembenseservios.

DESPESAS COM COMBUSTVEIS E LUBRIFICANTES. CONDIESDECREDITAMENTO.

Somentegeramdireitoacrditonombitodoregimedanocumulatividadeas aquisies de combustveis e lubrificantes utilizados como insumo naprestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtosdestinadosvenda.

CRDITO. INDUMENTRIA. INDSTRIADE PROCESSAMENTODECARNES.

A indumentria de uso obrigatrio na linha de produo da indstria deprocessamento de carnes enquadrase no conceito de insumo e,

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Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA

10925.905142/2010-77 3302-002.025 TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 3 Cmara / 2 Turma Ordinria 23/04/2013 Cofins No-Cumulativa - Declarao de Compensao SADIA S. A. FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Negado Direito Creditrio Reconhecido em Parte CARF Jos Antonio Francisco 2.0.4 33020020252013CARF3302ACC Assunto: Processo Administrativo Fiscal Perodo de apurao: 01/01/2006 a 31/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATRIA CONSTITUCIONAL. O Carf no competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributria. DIREITO DE CRDITO. PROVA. Incumbe ao requerente demonstrar as alegaes, relativamente ao direito de crdito pleiteado. Assunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Perodo de apurao: 01/01/2006 a 31/03/2006 NO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRDITO. BENS E SERVIOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CONCEITO. Os insumos utilizados na fabricao de produtos e prestao de servios que so direito de crdito da contribuio no cumulativa so somente aqueles que representem bens e servios. DESPESAS COM COMBUSTVEIS E LUBRIFICANTES. CONDIES DE CREDITAMENTO. Somente geram direito a crdito no mbito do regime da no-cumulatividade as aquisies de combustveis e lubrificantes utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda. CRDITO. INDUMENTRIA. INDSTRIA DE PROCESSAMENTO DE CARNES. A indumentria de uso obrigatrio na linha de produo da indstria de processamento de carnes enquadra-se no conceito de insumo e, consequentemente, a despesa incorrida com a mesma d direito ao crdito bsico de PIS e Cofins NC. CRDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM. Material de embalagem empregado nos produtos fabricados pela recorrente enquadra-se no conceito de insumo e, consequentemente, a despesa incorrida com o mesmo d direito ao crdito bsico de PIS e Cofins NC. CRDITOS DE DESPESAS COM MANUTENO PREDIAL. No geram direito a crdito os valores relativos a gastos com despesas de manuteno predial por no configurarem pagamento de bens ou servios enquadrados como insumos utilizados na fabricao ou produo de bens ou produtos destinados venda ou na prestao de servios. CRDITOS DE DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. Por no integrar o conceito de insumo utilizado na produo e nem ser considerada operao de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados para as transferncias de mercadorias (produtos acabados ou em elaborao) entre estabelecimentos da mesma pessoa jurdica no geram direito a crditos da Cofins e da Contribuio ao PIS. CRDITOS. AQUISIES NO TRIBUTADAS. No permitido descontar crditos decorrentes de aquisies de insumos no tributados na operao anterior, mesmo que utilizados na produo ou fabricao de produtos destinados a venda. PEDIDOS DE RESTITUIO, COMPENSAO OU RESSARCIMENTO. DACON. ALTERAO DO CRDITO. Embora a utilizao dos crditos da Contribuio ao PIS e da Cofins, apurados na sistemtica da no-cumulatividade, seja estabelecida pelo contribuinte por meio do Dacon, o erro cometido pelo contribuinte consistente no lanamento dos valores em linha incorreta no motivo suficiente para a glosa do crditos, sem anlise adicional sobre a sua idoneidade para gerar ou no crditos. AGROINDSTRIA. INSUMOS. PERCENTUAL DE APURAO. O percentual de apurao da alquota aplicvel sobre os crditos, prevista no art. 8, 3, da Lei no 10.925, de 2004, determinado em funo do produto adquirido e no do fabricado. Recurso Voluntrio Provido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntrio nos seguintes termos: 1 - por maioria de votos, para reconhecer o direito ao crdito relativo s seguintes despesas: 1.1 - indumentria de uso obrigatrio determinado pela ANVISA (citadas no voto vencedor); 1.2 - sacolas jrsei, folhas de papel crepe e de papel ondulado; 1.3 - combustveis, exceto leo diesel; 1.4 - ferramentas e materiais utilizados em mquinas e equipamentos; 1.5 - soda caustica e terra clarificante; 2 - por maioria de votos, para reconhecer o direito de crditos relativos a bens lanados na linha 3, das fichas 6 e 16 do DACON; 3 - por maioria de votos, para negar o direito ao crdito nas despesas com fretes entre estabelecimentos da recorrente; 4 - pelo voto de qualidade, para negar o direito ao crdito nas seguintes despesas: 4.1 - material de limpeza; 4.2 - energia eltrica de dezembro de 2005; 4.3 - aluguel de dezembro de 2005; 5 - pelo voto de qualidade, para manter a alquota do crdito presumido apurado pela Fiscalizao; 6 - por unanimidade de votos, para no reconhecer o direito ao crdito nas seguintes despesas: 6.1 - depreciao do ativo imobilizado; 6.2 - aluguel pago a pessoa fsica; 6.3 - fretes diferena de alquota do ano de 2005; 6.4 - insumos de alquota zero e com crdito suspenso (pinto de 1 dia); 6.5 - armazenagem e fretes (que so outras despesas); 6.6 - energia eltrica (fretes, servios consultoria e despesas no comprovadas). Vencidos os seguintes conselheiros: Jos Antonio Francisco (relator), nos itens 1.1 e 1.2; Fabiola Cassiano Keramidas, nos itens 1.2 (parcialmente), 1.5 (parcialmente), 4.1, 4.2, 4.3 e 5; Gileno Gurjo Barreto, nos itens 1.2 (parcialmente), 1.5 (parcialmente), 4.1, 4.2, 4.3 e 5; Alexandre Gomes, nos itens 1.2 (parcialmente), 1.5 (parcialmente), 3, 4.1, 4.2, 4.3 e 5; Maria da Conceio Arnaldo Jac, nos itens 1.1, 1.3, 1.4, 1.5 e 2; Walber Jos da Silva, nos itens 1.4 e 1.5. Designado o Conselheiro Walber Jos da Silva para redigir o voto vencedor. Fizeram sustentao oral pela Recorrente Oscar Santana OAB/RJ 32641 e Ricardo Braghini OAB/SP 213035. (assinado digitalmente) WALBER JOS DA SILVA Presidente e Redator-Designado (assinado digitalmente) JOS ANTONIO FRANCISCO - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber Jos da Silva, Jos Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceio Arnaldo Jac, Alexandre Gomes e Gileno Gurjo Barreto. Trata-se de recurso voluntrio (fls. 1319 a 1376) apresentado em 02 de fevereiro de 2012 contra o Acrdo no 07-26.392, de 21 de outubro de 2011, da 4 Turma da DRJ/FNS (fls. 1126 a 1143), cientificado em 04 de janeiro de 2012, que, relativamente a declarao de compensao de Cofins no-cumulativa do 1 trimestre de 2006, considerou a manifestao de inconformidade improcedente, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINSPerodo de apurao: 01/01/2006 a 31/03/2006REGIME DA NO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.No regime da no-cumulatividade, consideram-se insumos passveis de creditamento as matrias primas, os produtos intermedirios, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao, desde que no estejam includas no ativo imobilizado, e os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pais, aplicados ou consumidos na produo ou fabricao do produto.REGIME DA NO-CUMULATIVIDADE. CRDITOS COM AQUISIES DE PARTES E PEAS DE REPOSIO E SERVIOS DE MANUTENO.As despesas efetuadas com a aquisio de partes e peas de reposio em veculos, mquinas e equipamentos empregados diretamente na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados a venda, pagas pessoa jurdica domiciliada no Pais, geram direito a crditos a serem descontados da Contribuio para o PIS e da Cofins, desde que as partes e peas de reposio no estejam includas no ativo imobilizado.REGIME DA NO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM COMBUSTVEIS E LUBRIFICANTES. CONDIES DE CREDITAMENTO.Somente geram direito a crdito no mbito do regime da no-cumulatividade as aquisies de combustveis e lubrificantes utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda.REGIME DA NO-CUMULATIVIDADE. CRDITOS DE DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEO.Despesas efetuadas com o fornecimento equipamentos de proteo aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurdicas ou fornecido pela prpria empresa, no geram direito apurao de crditos a serem descontados da Contribuio para o PIS e da Cofins, por no se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fisicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida no processo de fabricao ou na produo de bens destinados a venda.REGIME DA NO-CUMULATIVIDADE. CRDITOS DE DESPESAS COM MANUTENO PREDIAL.No geram direito a crdito os valores relativos a gastos com despesas de manuteno predial por no configurarem pagamento de bens ou servios enquadrados como insumos utilizados na fabricao ou produo de bens ou produtos destinados venda ou na prestao de servios.REGIME DA NO-CUMULATIVIDADE. CRDITOS DE DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS.Por no integrar o conceito de insumo utilizado na produo e nem ser considerada operao de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados para as transferncias de mercadorias (produtos acabados ou em elaborao) entre estabelecimentos da mesma pessoa jurdica no geram direito a crditos da Cofins e da Contribuio ao PIS.REGIME DA NO-CUMULATIVIDADE. CRDITOS. AQUISIES NO TRIBUTADAS.No permitido descontar crditos decorrentes de aquisies de insumos no tributados na operao anterior, mesmo que utilizados na produo ou fabricao de produtos destinados a venda.REGIME DA NO-CUMULATIVIDADE. PEDIDOS DE RESTITUIO, COMPENSAO OU RESSARCIMENTO. DACON. ALTERAO DO CRDITO.A utilizao dos crditos da Contribuio ao PIS e da Cofins, apurados na sistemtica da no-cumulatividade, estabelecida pelo contribuinte por meio do Dacon, no cabendo a autoridade tributria, em sede do contencioso administrativo, assentir com a incluso, na base de clculo desses crditos, de custos e despesas no informados ou incorretamente informados no respectivo Dacon.ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALPerodo de apurao: 01/01/2005 a 31/03/2005PEDIDOS DE RESTITUIO, COMPENSAO OU RESSARCIMENTO. COMPROVAO DA EXISTNCIA DO DIREITO CREDITRIO. NUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTENo mbito especifico dos pedidos de restituio, compensao ou ressarcimento, nus do contribuinte/pleiteante a comprovao minudente da existncia do direito creditrio.ARGUIO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETNCIA DAS INSTNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAO.As autoridades administrativas esto obrigadas A. observncia da legislao tributria vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciao de arguies de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.Manifestao de Inconformidade ImprocedenteDireito Creditrio No ReconhecidoA declarao de compensao foi no homologada pelo despacho decisrio de fls. 1047 a 1061-verso.A Primeira Instncia assim resumiu o litgio:A Delegacia da Receita Federal em Joaaba/SC manifestou-se pelo indeferimento do Pedido de Ressarcimento apresentado pela interessada, referente a Cofins de perodo de apurao 01/01/2006 a 31/03/2006.Foram glosados crditos referentes a aquisies de bens e servios no enquadrados como insumos, quais sejam: uniformes e equipamento de proteo de empregados, materiais de limpeza, embalagens utilizadas para transporte, combustveis e ferramentas.Foram ainda glosados crditos com aquisies de produtos no tributados pela Contribuio ao PIS e pela Cofins, declarados como aquisies de insumos.Em relao aos crditos declarados como sendo decorrentes de despesas como energia eltrica, foram glosadas despesas que no possuem esta natureza, como fretes e servios de consultoria e gerenciamento, bem como despesas de energia eltrica referentes a dezembro de 2005. Algumas notas fiscais solicitadas e no apresentadas tambm tiveram seus crditos glosados.No tocante a despesas de aluguis de prdios, mquinas e equipamentos locados de pessoa jurdica, foram glosados aluguis pagos a pessoas fsicas, despesas includas em duplicidade e despesas do ano de 2005.Quanto a despesas de armazenagem e fretes na operao de venda, foram glosadas despesas que no possuem esta natureza, como aquisies de energia eltrica, e gastos com transporte de produtos nas transferncias entre filiais. Algumas notas fiscais solicitadas e no apresentadas tambm tiveram seus crditos glosados.Em relao a encargos de depreciao de bens do ativo imobilizado, foram glosados crditos referentes a bens adquiridos em data anterior a 1/05/2004, a bens pertencentes ao ativo diferido e a bens importados. Foram tambm glosados crditos referentes a bens que no so edificaes nem benfeitorias e no so utilizados na produo de bens destinados venda, tais como gerador, transformadores, impressora, notebook, armrio, poltrona, manuteno, entre outros.Foram glosados crditos declarados como ajustes positivos de crditos, que se referem a aquisies efetuadas em perodo anterior ao primeiro trimestre de 2006.Quanto aos crditos presumidos de atividades agroindustriais, foram glosadas as diferenas decorrentes da aplicao incorreta do percentual de 60%, e no do percentual de 35% previsto na legislao, bem como as aquisies que no se enquadram no conceito de insumo, tais como sunos reprodutores. Foram tambm glosados crditos referentes a aquisies que no se enquadram no conceito de bem, tais como pagamentos de parcerias, fretes, consertos, pinturas e servios de motoboy.A interessada apresenta manifestao de inconformidade frente a esta deciso, com os argumentos abaixo expostos.Afirma, inicialmente, a legalidade e a constitucionalidade do direito ao crdito glosado, em vista da sistemtica da no-cumulatividade adotada para a Cofins e para a Contribuio ao PIS para impedir a incidncia em cascata dos tributos.Defende que, para o correto e pleno emprego do principio da no-cumulatividade, a legislao infraconstitucional no pode restringir a tomada de crditos relativamente s operaes anteriores, sob pena de acabar por desfigurar a prpria sistemtica, evitando, assim, a consecuo de seu objetivo maior, que evitar a tributao em cascata.Portanto, eventuais limitaes impostas em legislao infraconstitucional ao Principio da No-cumulatividade seriam absolutamente inconstitucionais.Entende que, independentemente de outras razes que recaiam sobre as glosas fiscais trazidas nos presentes autos, sempre que estas se lastrearem em limitaes a no-cumulatividade aplicvel a Cofins e a Contribuio ao PIS, as mesmas estaro eivadas de inconstitucionalidade e devero, portanto, serem afastadas.No tocante aos valores glosados relativos a insumo para industrializao.Entende que todos esto relacionados ao processo produtivo da recorrente. Os valores registrados decorreriam de creditamento permitido pela legislao, j que estariam relacionados a aquisies de mercadorias diretamente vinculadas atividade da empresa, sendo necessrias e fundamentais para a sua operao.A respeito do conceito de insumo:Veja-se que a expresso insumo consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro uma algaravia de origem espanhola, inexistente em portugus, empregada por alguns economistas para traduzir a expresso inglesa 'input; isto 6, o conjunto dos fatores produtivos, como matrias-primas, energia, trabalho, amortizao do capital, etc., empregados pelo empresrio para produzir o 'output' ou o produto final. (..). Insumos so os ingredientes da produo, mas h quem limite a palavra aos 'produtos intermedirios' que, no sendo matrias-primas, so empregados ou se consomem no processo de produo (Direito Tributrio Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9 edio, pg. 214).Nessa linha, como tais tm-se a matria-prima, o material secundrio ou intermedirio, o material de embalagem, o combustvel e a energia eltrica, consumidos no processo Industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de Industrializao, prpria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade* prestao de servios.Defende que as peas de reposio das mquinas e equipamentos, bem como os produtos utilizados na manuteno dessas mquinas e equipamentos envolvem brocas, buchas, capacitores eletrnicos, clichs para impresso de embalagens, correias, discos de corte, engrenagens, facas, navalhas, grampos, lminas, pistes, porcas, retentores, rolamentos, vlvulas, etc., e sem os referidos materiais no h a possibilidade de a Recorrente realizar a industrializao e explorao dos alimentos em geral, afinal, nesses casos, pressupe-se uma operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto.Entende que tais mercadorias so intrnsecas atividade da recorrente, e se desgastam de forma diretamente relacionada ao seu processo industrial, inclusive pelo contato direito com os alimentos objeto da industrializao. As peps e os produtos que porventura no se desgastam pelo contato fsico direto com as matrias-primas tambm dariam direito ao crdito em comento, pois esto ligados de forma intrnseca atividade fim da empresa.Quanto ao combustvel utilizado no transporte de mercadorias, alude que, sem o transporte dos insumos necessrios industrializao, a recorrente no poderia sequer iniciar sua atividade industrial e de nada adiantaria a industrializao caso o produto final no pudesse ser adequadamente transportado aos seus destinatrios, ficando clara a funo essencial que o leo diesel exerce.A recorrente afirma que adquire o leo diesel que ser usado no abastecimento dos veculos de transporte de terceiros por ela contratados, e, a partir dai, os insumos so transportados aos seus estabelecimentos industriais e as mercadorias industrializadas so transportadas aos seus destinos, viabilizando a persecuo dos fins empresarias da Recorrente.Em relao s aquisies de materiais para manuteno predial - vigas laminadas, tubos de ao, tubos de PVC, reles, registros, lmpadas, fusveis, entre outros aduz que estes materiais seriam essenciais atividade da recorrente, tendo em vista que a existncia de uma estrutura fsica adequada pressuposto para o desenvolvimento da atividade industrial da Recorrente.Entende que as mercadorias destinadas manuteno predial, portanto, relacionam-se de forma direta atividade industrial da recorrente, o que permite a apropriao de crditos sobre suas aquisies, devendo ser cancelada a glosa Fiscal a este titulo.Defende que o crdito decorrente das aquisies de gs liquefeito de petrleo, o qual utilizado na locomoo de empilhadeiras no estabelecimento da recorrente, deve ser igualmente mantido, pois o processo produtivo da recorrente tambm envolve o transporte de matrias-primas, materiais secundrios e insumos no interior do seu estabelecimento para o abastecimento das linhas de produo, bem como o armazenamento de produtos para posterior complementao, ou, ainda, para aguardar o seu transporte para entrega a terceiros adequadamente.Afirma que os uniformes e equipamentos de proteo individual (EPIs) so indispensveis ao processo produtivo da recorrente, sendo que a conexo direta entre os uniformes e os EPIs e o desenvolvimento da atividade e produo da recorrente reforada pelas diversas regras que disciplinam a atividade por ela desenvolvida.No tocante s glosas de insumos tributados a alquota zero, tais como ovos, antifungo, farinha de milho, cebola, mata mosca, champignon, tomate, batata em cubos, mandioca palito congelada, etc..., afirma que tais produtos so insumos aplicados na produo de produtos tributados, pois os mesmos se integram a tantos outros insumos que vem a compor o produto final da Recorrente.Aduz que a legislao do Cofins e da Contribuio ao PIS no atrela que o crdito deva ser efetuado tomando-se por referncia o tratamento dado a operao anterior, mas, sim, a destinao que dada ao insumo dentro do processo produtivo do contribuinte que realizar o crdito.Quanto as glosas referentes energia eltrica consumida no ms de dezembro/2005, alega que os respectivos valores pagos a este titulo concessionria do servio de fornecimento de energia eltrica, mesmo sendo medido em dezembro de 2005, teve seu lanamento fiscal e contbil somente em janeiro de 2006, porque existe um lapso temporal entre o servio de medio (corte de leitura para faturamento) e a respectiva emisso da fatura.Afirma ainda que o fato de a fatura ter sua mensurao em um ms e o lanamento ter se dado em outro no pode ser bice para o creditamento de valores a titulo de Contribuio ao PIS e Cofins, pois, o direito ao credito prevalece pelo perodo de cinco anos a contar do seu efetivo aperfeioamento.Quanto glosa de despesas de consultoria e gerenciamento sobre consumo de energia eltrica, afirma que tais despesas so inerentes ao prprio consumo da energia que, para fins de maximizar seu proveito, utiliza-se de servios especializados aplicados a todo seu parque fabril a fim de que resulte em menor consumo.No tocante a despesas de aluguis de prdios, mquinas e equipamentos locados de pessoa jurdica, que foram glosados por se referirem a despesas do ano de 2005, a recorrente afirma que tiveram seu lanamento contbil somente nos meses do 1 Trimestre de 2006 porque existe um lapso temporal entre a referncia do ms da locao e a respectiva emisso do recibo. Ressalta ainda que o fato de o recibo ter sua mensurao em um ms e o lanamento ter se dado em outro no pode ser bice para o creditamento de valores a titulo de Contribuio ao PIS e Cofins, pois, o direito ao crdito prevalece pelo perodo de cinco anos a contar do seu efetivo aperfeioamento.Entende a ora Impugnante que o direito aos crditos da Cofins e da Contribuio ao PIS decorrentes das despesas com fretes, quando da transferncia de mercadorias (produtos acabados) entre estabelecimentos da mesma pessoa jurdica encontra amparo no ordenamento jurdico, em vista da sistemtica da no-cumulatividade, adotada para a Cofins e para a Contribuio ao PIS para impedir a incidncia em cascata de tributos.Segundo a impugnante, a transferncia de produtos entre estabelecimentos industriais se faz necessria para otimizar a logstica de circulao de bens destinados revenda e, portanto, o frete contratado pela Perdigo, por exemplo, despesa indireta da subsequente venda e no poderia o direito ao crdito ser vedado quando de sua passagem por mais de um estabelecimento industrial, dentro da cadeia de vendas.No tocante as glosas das despesas decorrentes das cotas de depreciao relativamente aos bens adquiridos anteriormente a 01.05.2004, afirma a interessada que os crditos da Cofins e da Contribuio ao PIS, decorrentes das despesas de depreciao, independentemente da data de aquisio dos referidos bens, so legtimos.Entende que o direito ao crdito dos tributos em questo nasce com a aquisio e incorporao do bem ao ativo imobilizado, enquanto que o direito a deduo do respectivo custo de aquisio, diferido e parcelado pelo tempo estimado de sua depreciao, (circulante e realizvel a longo prazo) que pode ser de 5 (cinco), 10 (dez) anos ou outro prazo prescrito em Lei, e a taxa de depreciao ser fixada em funo do prazo durante o qual se possa esperar a utilizao econmica do bem na produo.Com o advento da Lei n 10.865/04, em especial em seu artigo 31, "caput", a interessada entende que o seu direito seria restringido, impossibilitando o desconto de crditos apurados sobre depreciao e amortizao de bens e ativos imobilizados que estava em andamento, ou seja, dos bens adquiridos antes de 31/04/2004, ferindo o referido procedimento o direito adquirido e a regra da irretroatividade das Leis.Conclui que:Assim, retroagindo os seus efeitos para alcanar fatos geradores anteriores, a Lei 10.865/2004, AFRONTOU o principio do direito adquirido e o ato jurdico perfeito, previsto no artigo 52 inciso XXXVI da CF/88, c/c o art. 6, caput, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, que preveem que a lei no prejudicar o ato jurdico perfeito e o direito adquirido, o principio irretroatividade das leis, previsto no artigo 150, inciso III, letra a, o principio da isonomia previsto no art. 150, II, da CF/88, principio do no confisco, consagrada no artigo 150, inciso IV, da CF/88, principio da no-concorrncia previsto no artigo 170, inciso IV, da CF/88, ofendendo tambm aos princpios implcitos de qualquer ordenamento que se pretenda jurdico, como a lealdade, certeza e segurana jurdica.No tocante a glosa de crditos referente aquisio de determinados ativos imobilizados da empresa por entender no serem estes destinados produo, afirma que:Ora, no caso do gerador e transformador estes tem a finalidade de, o primeiro, gerar energia eltrica e, o se do, estabilizar a tenso gerada, para frigorificas. Como se verifica, trata-se de equipamentos diretamente relacionadas ao processo produtivo, no sendo razovel negar-lhes o crdito, haja vista a sua imprescindibilidade no processo produtivo da recorrente.Os demais itens citados, da mesma forma, esto diretamente relacionados com a manufatura dos produtos da recorrente, face os mesmos estarem diretamente ligados ao processo produtivo da mesma, devendo, portanto, ter reconhecido o direito ao crdito a eles correspondente.No que se refere glosa dos ajustes positivos de crdito, que dizem respeito ao crdito de diferenas entre a alquota integral da Contribuio ao PIS e da Cofins e uma alquota presumida que fora utilizada no ano de 2005 para credito referente a aquisies de fretes, afirma a interessada:Pois bem; se os citados crditos poderiam ter sido realizados no ano de 2005, tendo o Contribuinte no exercido este direito, veio a exerc-lo, legitimamente, no primeiro trimestre de 2006. Veja-se que o procedimento adotado pela empresa at favoreceu a Fazenda, tendo em vista que protelou o crdito que anteriormente j poderia ter sido efetuado e que, extemporaneamente, veio a empresa a apropri-lo.Em relao aos crditos presumidos da atividade agroindustrial, a recorrente afirma que, sendo empresa agroindustrial, adquire como insumos produtos agropecurios que se enquadram nos preceitos enunciados no inciso I do pargrafo terceiro do artigo oitavo da Lei 10.925/2004, procedendo a tomada dos crditos nos estritos liames colocados no dispositivo mencionado.Requer, por fim, que seja integralmente reconhecido seu direito creditrio objeto do pedido de ressarcimento"No recurso, a Interessada alegou, inicialmente, que a legislao infraconstitucional no poderia restringir a tomada de crditos das operaes anteriores.A seguir, tratou dos crditos glosados, inicialmente sua defesa pela aquisio de bens e servios no enquadrados como insumos (item 2.3.1).Em relao questo, alegou que se trataria dos seguintes itens:a) Uniformes, artigos do vesturio, equipamentos de proteo de empregados - material de uso pessoal: luva, avental, respirador, manga de proteo, absorvente higinico, bota, botina, protetor auricular, mscara, lenol, meia, culos, sandlia, sapato, touca, capacete, japona.b) Materiais de limpeza/desinfeco: Detergente, cloro, desinfetante, sabonete, vassouras;c) Produtos para movimentao de cargas/embalagens utilizadas para transporte: Pallet, folha de papel crepe, papel ondulado.d) Combustveis: Hexano, leo de xisto, GLP, diesel.e) Ferramentas e materiais utilizados em mquinas e equipamentos: lubrificantes, faca, gs refrigerante, mangueira, nitrognio, lixa, graxa, anel, bobina, boto, chave, correia, disco, disjuntor, eixo, fita isolante, fusvel, lmpada, reator, resistncia, retentor, rolamento, sensor, tomada, vlvula;f) Outras aquisies: Soda custica, terra ativada, terra clarificante, cido clordrico, cido peractico.Passou a defender o uso dos bens em seu processo produtivo, acrescentando o seguinte:Entre outros, pode-se citar ainda, a ttulo de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou so utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificao, desbaste, solda etc.: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxignio e acetileno; escovas de ao; estopa; materiais para uso em embalagens em geral -tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordes e congneres), lacres, isopor utilizado no Isolamento e proteo dos produtos no Interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atmico e lpis para marcao de embalagens -; leos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indstria; produtos qumicos utilizados no tratamento de gua afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.Quanto s peas de reposio e produtos para manuteno, alegou que, Sem os referidos materiais, no h a possibilidade de a Recorrente realizar a industrializao e explorao dos alimentos em geral [...]. Segundo a Recorrente, os produtos sofreriam desgaste pelo contato direito com os alimentos objeto da industrializao.Em relao ao combustvel no transporte de mercadorias, alegou que somente poderia desenvolver suas atividades industriais com plenitude caso:(i) tenha os insumos necessrios industrializao dos alimentos transportados ao seu estabelecimento industrial; e,(ii) aps a industrializao desses alimentos, possa comercializ-los, inclusive transportando-os aos seus clientes, por meio de veculos que mantenham as condies de consumo das mercadorias.No tocante aos produtos para manuteno predial, alegou que As aquisies materiais para manuteno predial, podendo se citar vigas laminadas, tubos de ao, tubos de PVC, reles, registros, lmpadas, fusveis, entre outros, so essenciais atividade da Recorrente, tendo em vista que a existncia de uma estrutura fsica adequada pressuposto para o desenvolvimento da atividade industrial da Recorrente.Quanto aos combustveis para automveis e empilhadeiras, alegou o seguinte:Sem o combustvel utilizado nas empilhadeiras, os produtos finais da Recorrente, por exemplo, jamais poderiam ser deslocados no interior do seu estabelecimento aos caminhes que os transportam para diferentes destinos, no poderiam ser organizados de forma a aperfeioar o espao fsico na armazenagem em cmaras frias, o que demonstra a sua funo essencial nas atividades da Recorrente, as quais incluem, repita-se, a industrializao e comercializao de alimentos em geral.Relativamente as uniformes e equipamentos de proteo individual, alegou que seriam indispensveis para o processo produtivo, que vrias etapas do processo dependeriam integralmente da autuao de trabalhadores uniformizados e que se desgastariam durante o uso.Tratou, na sequncia, das luvas protetores de luvas, mangas de proteo, perneiras, camisas e calas impermeveis e aventais; das botas, botinas, tnis e sapatos; das mscaras e respiradores; dos culos, lentes e solues anti-embaantes; dos gorros protetores e redes para proteo de cabelos; e de outros uniformes e EPI (equipamentos de proteo individual).Tambm tratou das glosas de insumos tributados a alquota zero, tais como ovos, anti-fungo, farinha de milho, cebola, mata mosca, champingnon, tomate, batata em cubos, mandioca palito congelada, diglucomato de clorhexidina, etc., acrescentando o seguinte:Ora, tais produtos, frise-se, so insumos aplicados na produo de produtos tributados, pois os mesmos se integram a tantos outros insumos que vem a compor o produto final da Recorrente. A legislao do COFINS e PIS no atrelam que o crdito deva ser efetuado tomando-se por referncia o tratamento dado a operao anterior mas, sim, a destinao que dada ao insumo dentro do processo produtivo do contribuinte que realizar o crdito.Quanto s despesas de energia eltrica (item 2.32.), justificou o seguinte:Os respectivos valores pagos a este ttulo concessionria do servio de fornecimento de energia eltrica, mesmo sendo medido em dezembro de 2005, teve seu lanamento fiscal e contbil somente em janeiro de 2006, mesmo porque existe um lapso temporal entre o servio de meando (corte de leitura para faturamento) e a respectiva emisso da fatura, Ainda h um lapso temporal entre a emisso da fatura e o efetivo recebimento desta pelo consumidor da energia faturada. Frise-se que, ainda que assim no fosse, o fato de a fatura ter sua mensurao em um ms e o lanamento ter se dado em outro no pode ser bice para o creditamento de valores a ttulo de PIS e COFINS, pois, o direito ao crdito prevalece pelo perodo de cinco anos a contar do seu efetivo aperfeioamento.Em referncia despesas de consultoria e gerenciamento sobre consumo de energia eltrica, alegou que as despesas seriam inerentes ao prprio consumo da energia que, para fins de maximizar seu proveito, utiliza-se de servios especializados aplicados a todo seu parque fabril a fim de que resulte em menor consumo.No que tange s despesas de aluguis de prdios, mquinas e equipamentos locados pela empresa, cujos crditos teriam sido glosados por se referirem ao ano de 2005, alegou que existe um lapso temporal entre a referncia do ms da locao e a respectiva emisso do recibo.Quanto s despesas de armazenagem e fretes nas vendas (item 2.3.4), alegou que o direito aos crditos da Cofins e PIS decorrentes das despesas com fretes, quando da transferncia de mercadorias (produtos acabados) entre estabelecimentos da mesma pessoa jurdica encontra amparo no ordenamento jurdico, em vista da sistemtica da no cumulatividade, adotada para as contribuies da COFINS e do PIS para impedir a "incidncia em cascata" de tributos.Citou deciso em mandado de segurana coletivo que apoiaria sua tese e acrescentou constar do manual do Dacon ser possvel o creditamento em relao s despesas de armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda.Em relao aos encargos de depreciao do ativo imobilizado de bens adquiridos anteriormente a 1 de maio de 2005, alegou que o direito ao crdito dos tributos em questo nasce com a aquisio e incorporao do bem ao ativo imobilizado, enquanto que o direito a deduo do respectivo custo de aquisio diferido e parcelado pelo tempo estimado de sua depreciao, (circulante e realizvel a longo prazo) que pode ser de 5 (cinco), 10 (dez) anos ou outro prazo prescrito em Lei, e a taxa de depreciao ser fixada em funo do prazo durante o qual se possa esperar a utilizao econmica do bem na produo.Acrescentou que a Lei n. 10.865, de 2004, art. 31, violaria os princpios do direito adquirido, da irretroatividade das leis, da segurana jurdica, da isonomia, da violao livre concorrncia, da no-cumulatividade e da vedao ao confisco, ao limitar o aproveitamento dos crditos decorrentes da aquisio de bens para o ativo imobilizado, tomando como referncia a data de aquisio dos mesmos. Ao final, citou entendimento de decises judiciais.Quanto aos ajustes positivos de crdito (item 2.3.6), que se referiu ao crdito de diferenas entre a alquota integral do PIS e Cofins e uma alquota presumida que fora utilizada no ano de 2005 para crdito referente a aquisies de fretes, alegou que, se os citados crditos poderiam ter sido realizados no ano de 2005, tendo o Contribuinte no exercido este direito, veio a exerc-lo, legitimamente, no primeiro trimestre de 2006.No tocante ao crdito presumido da agroindstria, afirmou ser equivocada a interpretao da Fiscalizao e adquirir a empresa agroindustrial produtos agropecurios que se enquadram nos preceitos enunciados no inciso I do pargrafo terceiro do artigo oitavo da Lei 10.925/2004. o relatrio. Conselheiro JOS ANTONIO FRANCISCO, RelatorO recurso tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento.A Recorrente iniciou seu recurso pela alegao de nulidade do acrdo de primeira instncia, que denegou a realizao de percia, no seu entendimento, sem justificar o porqu.O acrdo considerou o seguinte:Constata-se que os quesitos formulados poderiam ser respondidos pelo prprio impugnante mediante o exame de provas documentais, cuja guarda e conservao lhe compete, e, ainda, poderiam ser respondidos pela simples anlise das peas que esto juntadas neste processo, tais como o relatrio da fiscalizao e o auto de infrao com demonstrativos e planilhas que identificam os montantes mensais das vendas efetuadas e omitidas pelo contribuinte.Cabe ao autuado apontar os erros que porventura existem no levantamento fiscal, j que tem condies para isso, por possuir conhecimentos dos fatos e documentos e relatrios que serviram de base para apurao das infraes.Verifica-se, portanto, descaber razo Interessada, uma vez que tem razo o acrdo de primeira instncia, tanto em relao existncia da justificativa da denegao do pedido quanto ao seu mrito.A Interessada ainda alegou que a prpria no-cumulatividade de PIS/COFINS e o conceito adotado de noo de insumo exige uma anlise tcnica, que os auditores no dispem. Entretanto, tal alegao no faz sentido algum, uma vez que cabe ao auditor-fiscal aplicar a lei e no cabe ao perito manifestar-se sobre questes puramente legais, mas, apenas, de provas.Em relao ao despacho decisrio, houve motivao adequada, uma vez que todo o procedimento foi baseado no levantamento especfico dos bens e servios que geraram os crditos que a Interessada aproveitou.O despacho, em cada um dos tipos de insumo, exps claramente as razes das glosas.Pelo fato de se tratar de uma lista numerosa de itens, a defesa, claro, no fcil, uma vez que, para contestar cada glosa preciso justificar a razo por que o item respectivo deveria ser considerado insumo.Da o longo recurso apresentado pela Interessada, que abrangeu todos os itens e apresentou as razes, em relao a cada tipo de glosa, por que as glosas seriam indevidas.Ademais, o processo produtivo da Recorrente no to peculiar e complexo que justifique a realizao de percia. De fato, as questes principais discutidas nos autos no so relativas s matrias de fato, mas, sim, relativas ao alcance das disposies legais.Antes de iniciar o exame do mrito, destaque-se, quanto s questes constitucionais, a aplicao ao presente caso dos seguintes dispositivos do Regimento Interno do Carf (Ricarf, anexo II Portaria MF n. 256, de 2009, com as alteraes da Portaria MF n. 446, de 2009):Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicao ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:I - que j tenha sido declarado inconstitucional por deciso plenria definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou II - que fundamente crdito tributrio objeto de:a) dispensa legal de constituio ou de ato declaratrio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002;b) smula da Advocacia-Geral da Unio, na forma do art. 43 da Lei Complementar n 73, de 1993; ou c) parecer do Advogado-Geral da Unio aprovado pelo Presidente da Repblica, na forma do art. 40 da Lei Complementar n 73, de 1993.Art. 62-A. As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justia em matria infraconstitucional, na sistemtica prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Cdigo de Processo Civil, devero ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no mbito do CARF. 1 Ficaro sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF tambm sobrestar o julgamento dos recursos extraordinrios da mesma matria, at que seja proferida deciso nos termos do art. 543-B. 2 O sobrestamento de que trata o 1 ser feito de ofcio pelo relator ou por provocao das partes.Ademais, aplica-se tambm a Smula Carf n. 2 (Portaria Carf n. 106, de 21 de dezembro de 2009):Smula Carf no 2 O CARF no competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributria.Portanto, deve ser aplicada ao caso dos autos a lei em sua integralidade.As leis que tratam de PIS e Cofins no cumulativos trazem diversas excluses especficas e, genericamente, no art. 3, II, tratam dos insumos:Art. 3 Do valor apurado na forma do art. 2 a pessoa jurdica poder descontar crditos calculados em relao a:[...]II - bens e servios, utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, inclusive combustveis e lubrificantes, exceto em relao ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004)Referido dispositivo refere-se a bens e servios utilizados como insumos na prestao de servios ou na produo ou fabricao de produtos destinados a vendas.Dentro desse conceito que se tentam enquadrar os mais variados custos e despesas incorridos pela empresa produtora para o fim de creditamento das contribuies no cumulativas.Entretanto, preciso ter em conta que, de um lado, tal conceito no se confunde com o de insumo de IPI, restrito a matrias-primas, produtos intermedirios e material de embalagem. De outro, no qualquer bem ou servio adquirido que gera direito de crdito.No caso do IPI, o aproveitamento de crditos ficou restrito aos insumos classificados como matria-prima, produto intermedirio ou material de embalagem.Matria-prima o insumo que d origem ao produto; produto intermedirio, um produto obtido no meio do processo de fabricao; material de embalagem, aquele utilizado no acondicionamento do produto.Enquanto que, relativamente ao material de embalagem, a nica controvrsia resume-se diferenciao do Ripi entre embalagens para transporte e de apresentao, em relao aos produtos intermedirios que se formou uma grande discusso.Como o Regulamento dispe que, para ser considerado produto intermedirio, no precisa haver incorporao do bem ao produto acabado, desde que o bem tambm no se destine ao ativo permanente, abriu-se margem interpretao de que seriam essas as nicas condies para caracterizao do conceito.Entretanto, a Receita Federal emitiu o entendimento, pelo Parecer CST n. 65, de 1979, de que seria necessrio o consumo imediato e diretoNesse contexto, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justia, em sede de recurso repetitivo (Resp n 1.075.508) decidiu que os materiais que so consumidos no processo industrial, ainda que no integrem o produto final, geram direito ao crdito presumido de IPI, nos seguintes termos:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98.1. A aquisio de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que no se incorporam ao produto final ou cujo desgaste no ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrializao no gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Pblico: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falco, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes so equiparados), entre outras hipteses, podem creditar-se do imposto relativo a matrias-primas, produtos intermedirios e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrializao de produtos tributados, incluindo-se "aqueles que, embora no se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrializao, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente..3. In casu, consoante assente na instncia ordinria, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos "que no so consumidos no processo de industrializao (...), mas que so componentes do maquinrio (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preo j integra a planilha de custos do produto final", razo pela qual no h direito ao creditamento do IPI.4. Recurso especial desprovido. Acrdo submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resoluo STJ 08/2008. (destaquei)Como se deduz do trecho destacado acima, somente os insumos incorporados ao produto final ou que se desgastam no processo de industrializao que geram direito de crdito.Em seu voto, o Ministro relator destacou o seguinte:[...]Dessume-se da norma insculpida no supracitado preceito legal que o aproveitamento do crdito de IPI dos insumos que no integram ao produto pressupe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata e integral do produto intermedirio durante o processo de industrializao e que o produto no esteja compreendido no ativo permanente da empresa.[...]In casu, consoante assente na instncia ordinria, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos "que no so consumidos no processo de industrializao (...), mas que so componentes do maquinrio (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preo j integra a planilha de custos do produto final", razo pela qual no h direito ao creditamento do IPI.[...]Conforme esclarecido acima, somente geram direito a crdito de IPI os insumos que - alm de no se destinarem ao ativo permanente - ou se incorporem ao produto fabricado ou cujo desgaste ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrializao.Portanto, para o IPI o critrio para definio de insumo (mais restrito) do consumo do bem no processo de produo.Tratando-se de PIS e Cofins, no entanto, a condio expressamente prevista na lei de que o bem ou servio seja utilizado na prestao de servios ou na produo e fabricao de produtos.Portanto, embora insumo seja genericamente qualquer elemento necessrio para produzir mercadorias ou servios, a lei exige que, para gerar crdito, ele seja utilizado na produo ou fabricao. No necessrio seu consumo direto e imediato, como no caso do IPI.Entretanto, tal disposio, singela e bastante clara, restringe drasticamente as pretenses de interpretar a disposio legal citada como referente a todo e qualquer insumo de produo. A primeira concluso elementar: custos e despesas posteriores produo ou prestao de servios no geram direito de crdito com base no dispositivo. Assim, somente os casos previstos em outros incisos especficos do citado artigo geram crdito, quando no enquadrados no conceito de insumo utilizado na produo.Alm disso, o critrio adotado pela lei para que uma despesa gere crdito no a circunstncia de se tratar de despesa necessria, imprescindvel ou obrigatria para a obteno do produto, que, para o caso, irrelevante.Ademais, a legislao permite, ao contrrio do IPI, o creditamento relativo aos encargos de depreciao e amortizao, que representam, indiretamente, o creditamento diferido do ativo imobilizado.Entretanto, tal creditamento tambm sofre restries, a comear pela de que somente os bens adquiridos a partir de 1 de maio de 2004 podem gerar os crditos.Consequentemente, os bens adquiridos anteriormente data mencionada e as partes e peas de mquinas que devam ser registradas no ativo fixo, como aquelas que aumentem a vida til do bem em mais de um ano (art. 346 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999), no podem gerar crdito diretamente.Ainda sobre essa matria, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 599.316, declarou a sua repercusso geral ().Entretanto, conforme prev o art. 62-A, 1, do Ricarf, anteriormente citado, o sobrestamento do recurso na via administrativa somente deve ocorrer quando o prprio STF houver sobrestado os recursos extraordinrios que tratem da matria, o que no ocorreu no caso em questo.Portanto, a constitucionalidade do dispositivo no pode ser apreciado.Em linhas gerais, essas so as regras que devem orientar a anlise do direito de crdito de PIS e Cofins no cumulativos.No exame das matrias de fato, deve-se observar, inicialmente, que a Interessada apresentou na manifestao de inconformidade e no recurso algumas alegaes genricas, afirmando serem os produtos empregados na produo. Entretanto, deixou de demonstrar vrias alegaes, como a de que haveria contato entre determinados insumos e os bens produzidos.O Processo Administrativo Fiscal, como se sabe, dividido em duas fases: uma oficiosa, de ao da fiscalizao, que tem por objeto a apurao de fatos que serviro concluso (despacho de homologao ou no homologao da compensao ou auto de infrao); outra litigiosa, que tem origem com a apresentao da impugnao de lanamento ou da manifestao de inconformidade art. 14 do Decreto n. 70.235, de 1972).Nesse contexto, as premissas adotadas na fase oficiosa podem redundar na desnecessidade de certas verificaes nessa fase. No caso em exame, notadamente o conceito de insumo adotado pela Fiscalizao difere bastante do adotado pela Interessada e da anteriormente descrita no presente voto.O fato de a Fiscalizao deixar de efetuar as verificaes especficas quanto ao que seria ou no insumo no entendimento da Interessada no implicaria, como j afirmado anteriormente, nulidade do procedimento, uma vez que a contestao do conceito adotado pela Fiscalizao objeto da manifestao de inconformidade, cuja apresentao inicia o procedimento litigioso.Dessa forma, devem-se distinguir duas situaes quanto ao nus de prova.Em relao s matrias que a Fiscalizao simplesmente apurou como no provadas ou demonstradas na fase oficiosa, caberia ao impugnante, com base no art. 16 do Decreto n. 70.235, de 1972, haver apresentado a prova no momento da impugnao (ou manifestao de inconformidade).Mas em relao quelas matrias que no foram objeto de verificaes especficas, vista da adoo de conceito distinto de insumo, se a realizao de diligncia fosse necessria para dirimir dvidas que surjam vista do conceito adotado na deciso, certamente tal medida teria de ser adotada. Ademais, seria incabvel atribuir Interessada o nus da prova em relao a questes levantadas posteriormente ao despacho decisrio e que no demandem a produo de prova por diligncia.Esclarea-se que no h, entretanto, irregularidade no procedimento da Fiscalizao, no despacho decisrio da autoridade de origem ou no acrdo de primeira instncia, uma vez que o conceito de insumo adotado nas respectivas decises no demandaria a realizao de diligncia para apurar a existncia do direito de crdito.Dessa forma, devem-se adotar os fundamentos do acrdo de primeira instncia em relao ao nus da prova, apenas em relao s matrias que digam respeito aos fatos apurados pela Fiscalizao como no demonstrados ou no provados, em que tal verificao tenha sido motivadora da glosa de crditos.Em relao s aquisies que, no entendimento da Recorrente, caracterizar-se-iam como insumos, trata-se de uniformes, vesturio, EPI e material de uso pessoal; material de limpeza e desinfeco; produtos para movimentao de cargas e embalagens de transporte; combustveis; ferramentas e materiais utilizados em equipamentos e mquinas.Quanto ao vesturio, conforme j demonstrado, no o fato de ser despesa obrigatria que o torna insumo, de forma que no gera crditos.Em relao ao material de limpeza e desinfeco, da mesma forma, no se trata de insumos utilizados na produo.Tais concluses j foram suficientemente justificadas anteriormente.Quanto aos produtos para movimentao e embalagens de transporte (pallets, sacolas jrsei, folhas de papel crepe e de papel ondulado), considerou-se no se tratar de insumos.A Interessada alegou que tais produtos, especialmente os pallets, seriam utilizados em quatro diferentes fases da produo: industrializao, armazenagem de matrias-primas, armazenagem de produtos a serem comercializados e armazenagem durante o ciclo de produo.Nessa matria, aplica-se o mesmo raciocnio para definio de insumo utilizado na produo.A armazenagem no representa etapa do ciclo de produo e, portanto, os custos nela incorridos no representam custos de insumos.A movimentao, por sua vez, pode representar etapa do ciclo, se realizada dentro do parque de produo.Mas, no que diz respeito s sacolas, no se vislumbra que representem insumos ou que sejam utilizadas nesse processo.Os pallets, entretanto, podem ser utilizados antes, durante e depois da produo, conforme a prpria Interessada descreveu em seu recurso.Da mesma forma, podem ser utilizados no processo de produo ou depois dele os demais materiais de embalagem.Nesse contexto, seria preciso haver uma discriminao dos valores relativos s etapas de produo e s demais.Note-se, ainda, que a caracterizao ou no de tais produtos como insumos no se altera pelo fato de a Interessada produzir alimentos, uma vez que o transporte ou embalagem durante o processo de produo poderia ocorrer com qualquer outra atividade de produo. Repita-se que o fato de, no caso particular da Interessada, a necessidade de adequao das embalagens ou dos meios de movimentao s normas sanitrias no altera a natureza do bem ou servio para se enquadrar no conceito de insumo, conforme anteriormente j explanado.Portanto, em relao aos produtos para movimentao de cargas e s embalagens de transporte, que, em regra, no so utilizados como insumos de produo, no h que se reconhecer o direito ao crdito.Seria o caso de, relativamente aos bens utilizados na produo, haver demonstrao especfica de tal uso, o que no ocorreu no caso dos autos, uma vez que a Interessada defendeu a tese de que todos os referidos custos gerariam direito de crdito.Ademais, no se acatam aqui as alegaes da Interessada quanto ao direito de crdito por armazenagem, pois, conforme demonstrado nos autos e exaustivamente analisado pelas instncias anteriores, a previso especfica do art. 3, IX, das leis instituidoras das contribuies no-cumulativas no se aplica ao caso.Em relao aos combustveis (hexano, leo de xisto, GLP, Diesel), a lei somente permite o crdito em relao ao utilizado na produo, no abrangendo combustveis empregados em outros fins.Alegou a Interessada que seriam empregados no processo industrial de fabricao dos alimentos, mquinas e veculos do parque fabril, permitindo, assim, o pleno exerccio de sua atividade produtiva.A razo da glosa no foi especificada no despacho decisrio e, ao contrrio do que ocorreu com o item anterior, no se pode presumir que combustveis como hexano, leo de xisto e GLP sejam utilizados em veculos de transporte.No caso do leo Diesel, entretanto, ficou demonstrado nos autos que a recorrente afirma que adquire o leo diesel que ser usado no abastecimento dos veculos de transporte de terceiros por ela contratados, e, a partir da, os insumos so transportados aos seus estabelecimentos industriais e as mercadorias industrializadas so transportadas aos seus destinos. Dessa forma, trata-se de gastos com transporte fora da produo.Como a legislao considera que combustveis e lubrificantes utilizados na produo representam insumos, no h como fazer prevalecer a glosa em relao aos outros combustveis.Quanto s ferramentas e materiais utilizados em mquinas e equipamentos (lubrificantes, faca, correia, gs refrigerante, mangueira, lixa, graxa, anel, bobina, boto, chave, disco, disjuntor, eixo, fita isolante, fusvel, lmpada, reator, resistncia, retentor, rolamento, sensor, tomada, vlvula), no se pode aplicar s contribuies no cumulativas o mesmo conceito de IPI.Como anteriormente explanado, no caso do IPI, somente matrias-primas, produtos intermedirios e material de embalagem geram direito a crdito, enquanto que, no caso das contribuies, so os insumos utilizados na produo que geram tal direito.De fato, as ferramentas e os materiais utilizados em mquinas enquadram-se no conceito de insumo, pois so componentes do processo e nele so utilizados.A questo impeditiva do direito que se poderia cogitar nesse caso seria se tais bens se incorporam ou no ao ativo permanente, pois, nesse caso, a legislao prev que as despesas de depreciao que geram o direito de crdito.Entretanto, pela descrio dos produtos constante dos autos, no se trata de bens ativveis. Assim, no tendo a Fiscalizao adotado tal critrio para a glosa, no se pode cogitar da alterao da fundamentao legal para mant-la.Dessa forma, deve-se reconhecer o direito a crdito decorrente de ferramentas e de materiais utilizados em mquinas e equipamentos de produo.Em relao soda custica e terra clarificante, o despacho denegatrio considerou no detectado o uso no processo produtivo.Entretanto, considerando que, pela descrio fornecida pela Interessada, os produtos seriam utilizados no processo produtivo, no se tem, de fato, uma justificativa motivada para essa glosa.No houve, entretanto, descrio suficiente quanto ao cido peractico e terra ativada, o que tambm no ocorreu nos processos 10925.905143/2010-11 e 10925.905144/2010-66.Da mesma forma, o direito de crdito deve ser reconhecido, somente em relao aos dois casos mencionados.Em relao s embalagens utilizadas no transporte, a razo da manuteno da glosa j foi justificada anteriormente.No tocante ao frete na entrada, trata-se de frete entre estabelecimentos da empresa e de fretes cujas notas fiscais no foram localizadas.O frete um servio que, em regra, no ocorre durante o processo de industrializao, uma vez que a movimentao durante o ciclo efetuada pela prpria empresa.O frete entre estabelecimentos no diz respeito ao ciclo de produo e a legislao, conforme j ressaltada pelas instncias pretritas, somente admite o crdito relativo ao frete na operao de venda.As alegaes da Interessada quanto s normas da Anvisa j foram analisadas em itens anteriores e raciocnio semelhante aplica-se neste caso, destacando-se que seria especial em relao ao processo de produo da Interessada a refrigerao, por exemplo, e no o frete propriamente dito.Vale dizer, possvel entender que a manuteno dos produtos em temperaturas baixas ou em outro estado exigido pela legislao represente etapa da produo, mas no essa a despesa que a Interessada alegou gerar o direito de crdito e, sim, o transporte.No caso, a refrigerao tornaria o transporte possvel, que no um procedimento da produo.Portanto, no se admite, neste caso, que o frete seja considerado insumo utilizado na produo.Finalmente, em relao s notas fiscais no localizadas, cabe razo s instncias anteriores, uma vez que a contabilidade faz prova a favor do contribuinte, desde que lastreada em documentao hbil e idnea. A falta da documentao fiscal impede, assim, o direito ao crdito.Quanto s aquisies de alquota zero (ovos, antifungo, farinha de milho, cebola, mata mosca, champignon, tomate, batata em cubos, mandioca palito congelada, etc.), conforme ressaltado pela Primeira Instncia, a Lei n. 10.865, de 2004, expressamente desautorizou o creditamento.Discorda-se do entendimento da Interessada quanto aos insumos de alquota zero, uma vez que a disposio legal citada mencionou bens no sujeitos ao pagamento e no bens no sujeitos incidncia da contribuio. De fato, os insumos de alquota zero no se sujeitam ao pagamento, embora se sujeitem incidncia das contribuies.Ademais, no se pode concluir que a no cumulatividade das contribuies seja de base sobre base, uma vez que a legislao prev excluses da base de clculo, mas tambm prev crditos a serem excludos dos dbitos apurados e, nesse caso, exige que o insumo se tenha sujeitado ao pagamento das contribuies.Alm disso, as aquisies de pessoas fsicas no geram direito de crdito, pelas mesmas razes. O direito ao crdito presumido ser analisado posteriormente.Quanto aos produtos que teriam alquota positiva, a Interessada alegou que vrios deles no se enquadrariam na disposio do art. 1 da Lei n. 10.925, de 2004, como cebola desidratada, tomate congelado, tomate granulado, manjerico, batata em cubos, brcolis, alho desidratado, alho em escamas, alho em flocos, alho em pastas, caldo de galinha, tempero para carne, cenoura desidratada, champignon, cebola, espinafre fatiado, dentre outros.Entretanto, observou a Primeira Instncia no Acrdo DRJ/FNS n. 07-26.783, de 25 de novembro de 2011:A contribuinte alega que alguns produtos cujas aquisies foram glosadas, especificadamente cebola desidratada (0712.20.00), tomate (0702.00.00), tomate cubo congelado (0702.00.00), tomate granulado, manjerico (12.11), batata em cubos (0701.90.00), brcolis (0704.10.00), alho desidratado em p (0712.90.10), alho em escamas (0703.20.90), alho porro em flocos (0712.90.90), cenoura desidrata em p (0712.90.90), cenoura em cubo (0706.10.00), champignon (0709.59.00), cebola (0703.10.19), espinafre fatiado (0709.70.00), entre outros, no se tipificariam nas classificaes fiscais descritas no artigo 1 da Lei n. 10.925/2004.Em que pese o alegado, observa-se que o artigo 28, inciso III, da Lei n 10.865/2004, estabelece que ficam reduzidas a zero as alquotas da Contribuio ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hortculas e frutas classificados nos Captulos 7 e 8, e ovos, classificados na posio 04.07 da TIPI:Dessa forma, inexiste direito ao crdito.No tocante aos bens includos na Dacon nos campos relativos a servios e aos servios que no gerariam crdito (linha 3 das fichas 6 e 16), a relao constou de CD no dossi fsico e a Interessada alegou que teria havido cerceamento de defesa, uma vez que a referida linha teria sido preenchida, na realidade, com dados relativos a aquisio de bens que gerariam crditos.A respeito das glosas, o despacho decisrio considerou o seguinte:Foi verificado que o contribuinte inseriu, na memria de clculo, vrias aquisies de bens. Ora, na linha 03 do DACON somente permitido o lanamento de servios utilizados como insumos. Nenhum bem pode ser lanado nessa linha. Ademais, muitos desses bens no se enquadrariam como insumos, de acordo com o que j foi explanado.Alm disso, h servios que no se enquadram no conceito de insumo, pois no preenchem os requisitos legais j expostos. So, normalmente, despesas operacionais que, sem dvida, so necessrias s atividades do contribuinte, mas que no podem ser utilizadas para gerar crdito de PIS e COFINS.Assim, foram glosadas, da memria de clculo apresentada para a Linha 03 do DACON, aquisies que no se enquadram como servios e, tambm, servios que no se enquadram no conceito de insumo. A planilha contendo os itens da Linha 03 glosados se encontra gravada em mdia digital (CD) no Anexo 2 deste processo.No que diz respeito aos servios que no se enquadram como insumos (passveis de gerarem crditos), sua anlise j foi realizada.Em relao aos bens que foram indevidamente lanados na referida linha (que s pode referir-se a servios), a Fiscalizao entendeu que tal fato seria suficiente a justificar a glosa. A DRJ reforou o entendimento, considerando que no caberia autoridade tributria admitir a incluso dos referidos bens no campo prprio do Dacon.Entretanto, tratar-se-ia apenas de um ajuste de valores, que no resultaria em valor de crdito maior do que o devido.Esse fato, por si s, no motivo suficiente para simplesmente glosar a totalidade de bens lanados no referido campo, uma vez que nada obstaria verificao da natureza de cada bem e anlise de se poderia ou no gerar crdito.Ressalte-se que no se trata de um assentimento da autoridade julgadora, mas do julgamento de se a autoridade fiscal poderia proceder glosa por erro da Interessada, escusando-se de analisar o direito material de crdito. Portanto, os valores de bens lanados nos referidos campos do Dacon devem ser considerados, em sua integralidade, para apurao do crdito.No item despesas com energia eltrica, o que foi glosado foram outras despesas, como frete e servios de consultoria e gerenciamento e despesas com energia eltrica do ano de 2005.No recurso, a Interessada defendeu o direito de crdito em relao energia do ano de 2005 e aos servios de consultoria e gerenciamento atrelados ao consumo de energia eltrica.Em relao energia do ano anterior, descabe razo Interessada por no se tratar de despesa incorrida no ms, conforme previso legal (art. 3, III, 1, II).Os servios atrelados ao consumo no representam gastos com energia eltrica e, assim, no podem gerar crdito.Com referncia s despesas de aluguis, aplica-se a mesma restrio legal anteriormente mencionada em relao ao ano de 2005.Em relao ao ativo imobilizado, a prpria lei estabeleceu que os crditos seriam aqueles relativos a bens e direito de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1 de maio, no havendo margem para discusso da matria. As diversas matrias constitucionais levantadas pela Interessada no podem ser levadas em conta para afastar a aplicao da lei, conforme j esclarecido anteriormente.Ademais, apenas os bens utilizados na produo que geram o crdito em relao depreciao. Entretanto, ao contrrio do alegado pela Interessada, as glosas relativas a automveis, transformadores, climatizao, condensadores, notebooks, armrios etc. no foram efetuadas apenas por no haver desgaste no processo de produo, mas por no fazerem parte do processo. Os notebooks, por exemplo, podem ter uso administrativo.Em relao ao ativo diferido, descabe tambm razo Interessada, uma vez que no se confunde com o ativo imobilizado. Ademais, tambm ao contrrio do alegado, no se trata de bens utilizados na produo, ainda mais por que, se fossem, a Interessada os teria creditado diretamente e no somente sua depreciao.Em relao aos ajustes positivos de crditos, o despacho decisrio observou que, Na memria de clculo apresentada para justificar os crditos relativos a este item, percebe-se que o contribuinte utilizou esta rubrica do DACON para se creditar da suposta diferena entre a alquota integral de PIS/COFINS e uma alquota presumida, que fora utilizada no ano de 2005 para crdito em aquisies de fretes.Entretanto, citando o dispositivo legal apropriado, concluiu que apenas poderiam gerar crditos no-cumulativos do PIS/PASEP e da COFINS os valores decorrentes de aquisies ou devolues de bens e servios efetuadas dentro de cada ms.A Interessada repetiu as alegaes j reproduzidas anteriormente, descabendo-lhe razo, vista de se tratar de restrio especfica prevista em lei, no havendo margem para a interpretao pretendida.Em relao ao crdito presumido de agroindstria, a Fiscalizao concluiu que o percentual adotado para clculo estaria incorreto (60% adotado pela Interessada contra 35% previsto na lei) e que teria havido incluso indevida de algumas aquisies (bens que no representariam insumo, como suno reprodutor, e servios, como pagamentos de parcerias, fretes, consertos, pinturas, servios de motoboy).A Interessada, em seu recurso, apenas alegou que a Fiscalizao efetuou uma interpretao equivocada da lei, o que no corresponde verdade, uma vez que os bens adquiridos no se enquadram nas posies da tabela que ensejariam a aplicao do percentual de 60%.Quanto ao percentual de apurao do crdito presumido, reproduz-se parte do dispositivo legal: 3o O montante do crdito a que se referem o caput e o 1o deste artigo ser determinado mediante aplicao, sobre o valor das mencionadas aquisies, de alquota correspondente a:I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Captulos 2 a 4, 16, e nos cdigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparaes de gorduras ou de leos animais dos cdigos 15.17 e 15.18; eII - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.Nota-se que o dispositivo claro ao mencionar que o percentual aplicado sobre o valor das mencionadas aquisies.Portanto, ao se referir aos produtos de origem animal classificados nos Captulos [...], o inciso I claramente trata das aquisies e no dos produtos fabricados, que do que trata o caput.Assim, o entendimento do que seja produto fabricado ou insumo deve ser feito pela anlise do dispositivo e no a partir de uma tentativa de sistematizao de nomenclatura genrica como pretendeu a Interessada.Em outras palavras, nem sempre quando a legislao menciona produto est referindo-se ao produto fabricado, como no caso em questo.No se pode olvidar tratar-se de um crdito presumido exatamente sobre os insumos adquiridos, a fim de dar efetividade no cumulatividade de PIS/Cofins. Portanto, a inteno descontar do valor devido na sada um valor presumido apurado na entrada, o que somente poderia ser feito sobre os valores dos insumos, no havendo razo para se estabelecer percentuais e alquotas a partir dos produtos fabricados.Tanto assim que a mensagem de veto no 443, de 23 de julho de 2004, disse o seguinte sobre o inciso VIII do art. 1 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Msg/Vep/VEP-443-04.htm):Razes do vetoO inciso I do 3odo art. 8odo projeto de lei de converso concede crdito presumido, destinado a compensar, na sistemtica da no-cumulatividade, a incidncia das referidas contribuies sobre os insumos, includos os produtos relacionados no inciso VIII do art. 1o, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos produtos de origem animal, adquiridos de produtores rurais pessoas fsicas, classificados nos Captulos 2 a 4, a serem utilizados como matria-prima para a produo de mercadorias destinadas alimentao humana ou animal, e a 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos produtos de origem vegetal (sic) com idntica destinao.Registre-se que a sistemtica do crdito presumido visa compensar a incidncia da Contribuio para o PIS/PASEP e da Cofins sobre os insumos agropecurios utilizados por pessoas fsicas produtoras e fornecedoras, indstria de alimentos, de produtos de origem animal ou vegetal.Assim, na forma acordada entre o Governo Federal, parlamentares e representantes dos mais diversos segmentos do agronegcio brasileiro, na produo de alimentos de origem vegetal, seus insumos mais importantes teriam alquota zero, enquanto no de origem animal o mesmo no ocorreria, em razo da diferena entre os percentuais de crdito presumido. mais cristalino que a reduo a zero das alquotas da Contribuio para o PIS/PASEP e da Cofins para as raes, mantendo-se os percentuais de crdito presumido inalterados e diferenciados provoca grave desequilbrio no setor, tornando-se tecnicamente inconsistente e politicamente inadequada.Ademais, a reduo a zero das referidas alquotas e a manuteno do crdito presumido no elevado e injustificado patamar de 60% (sessenta por cento) pode vir a configurar concesso de subsdio, prejudicando a poltica de exportao do Pas, alm de gerar perda de arrecadao da ordem de R$ 900 milhes anuais.De fato, os percentuais foram fixados em funo dos insumos porque cada um deles tem certo nmero de etapas de produo, o que independe do produto ao qual so aplicados.No h, assim, razo lgica ou jurdica para se estabelecerem os percentuais a partir dos produtos em que so empregados os insumos.Veja-se que a ltima tese que tentava emplacar tal forma de apurao foi a de crditos de insumos de alquota zero, que restou considerada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. vista do exposto e adotando os fundamentos do acrdo de primeira instncia, com fulcro no art. 50, 1, da Lei n. 9.784, de 1999, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntrio, para admitir o crdito em relao aos combustveis, exceto leo Diesel, s ferramentas e materiais utilizados em mquinas e equipamentos, aos bens includos linha 3 das fichas 6 e 16 do Dacon, soda custica e terra clarificante.

(assinado digitalmente)JOS ANTONIO FRANCISCO Conselheiro WALBER JOS DA SILVA, Redator Designado.Fui designado para redigir o voto vencedor relativamente s matrias citadas nos subitens 1.1 e 1.2 do resultado do julgamento, nas quais o Relator foi vencido.Com relao demais matrias, a Turma de Julgamento acompanhou o Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Jos Antonio Francisco. Razo pela qual ratifico os fundamentos do voto do Relator e as suas concluses.Concordo com a recorrente quando afirma que a indumentria um produto intermedirio, necessrio ao processamento da carnes de aves, de sunos, etc., por fora de exigncia de autoridade sanitria. A indumentria usada pelos operrios na manipulao de carnes no se confunde com fardamento ou uniforme, que so de livre uso e escolha de modelo pela empresa e aquele de uso obrigatrio e deve seguir modelos e padres estabelecidos pelo Poder Pblico. Fardamento/uniforme no insumo, mesmo que utilizado por operrios na linha de produo. Por evidente, alguns operrios da recorrente, que no manipulam carne na linha de produo, podem usar fardamento ou uniforme e, neste caso, tais bens no se enquadram no conceito de insumo, no fazendo jus ao crdito do PIS e da Cofins no cumulativos os gastos com a sua aquisio.Por evidente, impossvel a recorrente efetuar a industrializao (ou processamento) de carnes sem o uso de indumentria especial exigido pela autoridade sanitria. So, pois, estas insumos empregados na industrializao de carnes, com direito ao crdito bsico de PIS e de Cofins no cumulativos. Com relao s despesas com sacolas jrsei, folha de papel crepe e papel ondulado, entendo que tais materiais se enquadram no conceito de embalagem a que se refere a legislao do IPI, posto que se destinam a tal. A natureza destes produtos nos leva a esta concluso.Como bem disse o Ilustre Relator, o conceito de insumo, utilizado pela legislao do PIS e da Cofins, mais amplo do que os conceitos de matria-prima, material de embalagem e produtos intermedirios (juntos), utilizados pela legislao do IPI. Disto conclui-se que todo material de embalagem insumo, para fins de apurao de crdito no PIS e na Cofins no cumulativos. Claro que, tambm, do direito ao crdito bsico do IPI.No caso dos autos, concordo com a recorrente quando afirma que as sacolas jrsei, as folhas de papel crepe e o papel ondulado se destinam ao acondicionamento dos produtos fabricados por ela. No h nos autos prova de que tais produtos sejam utilizados em outras atividades da recorrente (administrativa, por exemplo).Com relao aos pallets entendo que os mesmos somente podem ser considerados material de embalagem quando incorporados ao produto, ou seja, quando fica definitivamente associado ao produto por meio de cintas, cordas, arames, parafusos, etc. o caso dos pallets usados em mquinas ou equipamentos grandes e pesados. Como instrumento de manipulao de produtos embalados, no vejo como enquadrar os pallets como material de embalagem.Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recursos voluntrio nos seguintes termos: (i) para reconhecer o direito ao crdito bsico das despesas com indumentria, sacolas jrsei, folha de papel crepe e papel ondulado; (ii) para manter as concluses do voto do relator, quanto s demais matrias suscitadas no recurso voluntrio.

(assinado digitalmente)WALBER JOS DA SILVA

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consequentemente, a despesa incorrida com a mesma d direito ao crditobsicodePISeCofinsNC.

CRDITO.MATERIALDEEMBALAGEM.

Material de embalagem empregado nos produtos fabricados pela recorrenteenquadrasenoconceitodeinsumoe,consequentemente,adespesaincorridacomomesmoddireitoaocrditobsicodePISeCofinsNC.

CRDITOSDEDESPESASCOMMANUTENOPREDIAL.

No geram direito a crdito os valores relativos a gastos com despesas demanuteno predial por no configurarem pagamento de bens ou serviosenquadradoscomoinsumosutilizadosnafabricaoouproduodebensouprodutosdestinadosvendaounaprestaodeservios.

CRDITOS DE DESPESAS COM FRETES ENTREESTABELECIMENTOS.

Por no integrar o conceito de insumo utilizado na produo e nem serconsideradaoperaodevenda,osvaloresdasdespesasefetuadascomfretescontratadosparaas transfernciasdemercadorias(produtosacabadosouemelaborao) entre estabelecimentos da mesma pessoa jurdica no geramdireitoacrditosdaCofinsedaContribuioaoPIS.

CRDITOS.AQUISIESNOTRIBUTADAS.

Nopermitidodescontarcrditosdecorrentesdeaquisiesdeinsumosnotributados na operao anterior, mesmo que utilizados na produo oufabricaodeprodutosdestinadosavenda.

PEDIDOS DE RESTITUIO, COMPENSAO OURESSARCIMENTO.DACON.ALTERAODOCRDITO.

Embora a utilizao dos crditos da Contribuio ao PIS e da Cofins,apurados na sistemtica da nocumulatividade, seja estabelecida pelocontribuinte por meio do Dacon, o erro cometido pelo contribuinteconsistente no lanamento dos valores em linha incorreta no motivosuficiente para a glosa do crditos, sem anlise adicional sobre a suaidoneidadeparagerarounocrditos.

AGROINDSTRIA.INSUMOS.PERCENTUALDEAPURAO.

Opercentualdeapuraodaalquotaaplicvelsobreoscrditos,previstanoart.8,3,daLeino10.925,de2004,determinadoemfunodoprodutoadquiridoenodofabricado.

RecursoVoluntrioProvidoemParte

Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos,

Acordam osmembros do Colegiado em dar provimento parcial ao recursovoluntrionosseguintestermos:

1pormaioriadevotos,parareconhecerodireitoaocrditorelativosseguintesdespesas:

1.1indumentriadeusoobrigatriodeterminadopelaANVISA(citadasnovotovencedor)

Fl. 1395DF CARF MF

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CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA

Processon10925.905142/201077Acrdon.3302002.025

S3C3T2Fl.1.394

3

1.2sacolasjrsei,folhasdepapelcrepeedepapelondulado

1.3combustveis,excetoleodiesel

1.4ferramentasemateriaisutilizadosemmquinaseequipamentos

1.5sodacausticaeterraclarificante

2pormaioriadevotos,parareconhecerodireitodecrditosrelativosabenslanadosnalinha3,dasfichas6e16doDACON

3 pormaioria de votos, para negar o direito ao crdito nas despesascomfretesentreestabelecimentosdarecorrente

4pelovotodequalidade,paranegarodireitoaocrditonasseguintesdespesas:

4.1materialdelimpeza

4.2energiaeltricadedezembrode2005

4.3alugueldedezembrode2005

5pelovotodequalidade,paramanteraalquotadocrditopresumidoapuradopelaFiscalizao

6 porunanimidadedevotos,paranoreconhecerodireitoaocrditonasseguintesdespesas:

6.1depreciaodoativoimobilizado

6.2aluguelpagoapessoafsica

6.3fretesdiferenadealquotadoanode2005

6.4insumosdealquotazeroecomcrditosuspenso(pintode1dia)

6.5armazenagemefretes(quesooutrasdespesas)

6.6 energia eltrica (fretes, servios consultoria e despesas nocomprovadas).

Vencidos os seguintes conselheiros: Jos Antonio Francisco (relator), nositens1.1e1.2FabiolaCassianoKeramidas,nositens1.2(parcialmente),1.5(parcialmente),4.1,4.2,4.3e5GilenoGurjoBarreto,nositens1.2(parcialmente),1.5(parcialmente),4.1,4.2,4.3e5AlexandreGomes,nositens1.2(parcialmente),1.5(parcialmente),3,4.1,4.2,4.3e5MariadaConceioArnaldoJac,nositens1.1,1.3,1.4,1.5e2WalberJosdaSilva,nos itens 1.4 e 1.5. Designado o Conselheiro Walber Jos da Silva para redigir o votovencedor.

FizeramsustentaooralpelaRecorrenteOscarSantanaOAB/RJ32641eRicardoBraghiniOAB/SP213035.

Fl. 1396DF CARF MF

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CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA

4

(assinadodigitalmente)

WALBERJOSDASILVAPresidenteeRedatorDesignado

(assinadodigitalmente)

JOSANTONIOFRANCISCORelator

Participaramdopresente julgamentoosConselheirosWalber JosdaSilva,Jos Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceio Arnaldo Jac,AlexandreGomeseGilenoGurjoBarreto.

Relatrio

Tratase de recurso voluntrio (fls. 1319 a 1376) apresentado em 02 defevereirode2012contraoAcrdono0726.392,de21deoutubrode2011,da4TurmadaDRJ/FNS (fls. 1126 a 1143), cientificado em 04 de janeiro de 2012, que, relativamente adeclarao de compensao deCofins nocumulativado 1 trimestrede2006, considerouamanifestao de inconformidade improcedente, nos termos de sua ementa, a seguirreproduzida:

ASSUNTO: CONTRIBUIO PARAO FINANCIAMENTODASEGURIDADESOCIALCOFINS

Perododeapurao:01/01/2006a31/03/2006

REGIME DA NOCUMULATIVIDADE. CONCEITO DEINSUMOS.

No regime da nocumulatividade, consideramse insumospassveis de creditamento as matrias primas, os produtosintermedirios, o material de embalagem e quaisquer outrosbensquesoframalteraes, taiscomoodesgaste,odanoouaperdadepropriedades fsicasouqumicas,emfunodaaodiretamenteexercidasobreoprodutoemfabricao,desdequeno estejam includas no ativo imobilizado, e os serviosprestadosporpessoajurdicadomiciliadanoPais,aplicadosouconsumidosnaproduooufabricaodoproduto.

REGIME DA NOCUMULATIVIDADE. CRDITOS COMAQUISIES DE PARTES E PEAS DE REPOSIO ESERVIOSDEMANUTENO.

As despesas efetuadas com a aquisio de partes e peas dereposio em veculos, mquinas e equipamentos empregadosdiretamente na prestao de servios e na produo oufabricao de bens ou produtos destinados a venda, pagas pessoajurdicadomiciliadanoPais,geramdireitoacrditosaserem descontados da Contribuio para o PIS e da Cofins,desdequeaspartesepeasdereposionoestejamincludasnoativoimobilizado.

Fl. 1397DF CARF MF

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CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA

Processon10925.905142/201077Acrdon.3302002.025

S3C3T2Fl.1.395

5

REGIME DA NOCUMULATIVIDADE. DESPESAS COMCOMBUSTVEIS E LUBRIFICANTES. CONDIES DECREDITAMENTO.

Somente geramdireito a crdito no mbito do regimeda nocumulatividade as aquisies de combustveis e lubrificantesutilizadoscomoinsumonaprestaodeserviosenaproduooufabricaodebensouprodutosdestinadosvenda.

REGIME DA NOCUMULATIVIDADE. CRDITOS DEDESPESASCOMEQUIPAMENTOSDEPROTEO.

Despesas efetuadas com o fornecimento equipamentos deproteo aos empregados, adquiridos de outras pessoasjurdicasoufornecidopelaprpriaempresa,nogeramdireitoapuraodecrditosaseremdescontadosdaContribuioparao PIS e da Cofins, por no se enquadrarem no conceito deinsumos aplicados, consumidos ou daqueles que soframalteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda depropriedades fisicas ou qumicas, em funo da aodiretamenteexercidanoprocessodefabricaoounaproduodebensdestinadosavenda.

REGIME DA NOCUMULATIVIDADE. CRDITOS DEDESPESASCOMMANUTENOPREDIAL.

No geram direito a crdito os valores relativos a gastos comdespesas de manuteno predial por no configurarempagamento de bens ou servios enquadrados como insumosutilizados na fabricao ou produo de bens ou produtosdestinadosvendaounaprestaodeservios.

REGIME DA NOCUMULATIVIDADE. CRDITOS DEDESPESASCOMFRETESENTREESTABELECIMENTOS.

Pornointegraroconceitodeinsumoutilizadonaproduoenemserconsideradaoperaodevenda,osvaloresdasdespesasefetuadas com fretes contratados para as transferncias demercadorias (produtos acabados ou em elaborao) entreestabelecimentosdamesmapessoajurdicanogeramdireitoacrditosdaCofinsedaContribuioaoPIS.

REGIME DA NOCUMULATIVIDADE. CRDITOS.AQUISIESNOTRIBUTADAS.

Nopermitidodescontarcrditosdecorrentesdeaquisiesdeinsumos no tributados na operao anterior, mesmo queutilizadosnaproduoou fabricaodeprodutosdestinadosavenda.

REGIME DA NOCUMULATIVIDADE. PEDIDOS DERESTITUIO, COMPENSAO OU RESSARCIMENTO.DACON.ALTERAODOCRDITO.

A utilizao dos crditos daContribuio aoPIS e daCofins,apuradosnasistemticadanocumulatividade,estabelecidapelocontribuintepormeiodoDacon,nocabendoaautoridade

Fl. 1398DF CARF MF

Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA

6

tributria,emsededocontenciosoadministrativo,assentircomaincluso, na base de clculo desses crditos, de custos edespesas no informados ou incorretamente informados norespectivoDacon.

ASSUNTO:PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL

Perododeapurao:01/01/2005a31/03/2005

PEDIDOS DE RESTITUIO, COMPENSAO OURESSARCIMENTO. COMPROVAO DA EXISTNCIA DODIREITO CREDITRIO. NUS DA PROVA A CARGO DOCONTRIBUINTE

No mbito especifico dos pedidos de restituio, compensaoou ressarcimento, nus do contribuinte/pleiteante acomprovaominudentedaexistnciadodireitocreditrio.

ARGUIO DE ILEGALIDADE EINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETNCIA DASINSTNCIASADMINISTRATIVASPARAAPRECIAO.

Asautoridadesadministrativas estoobrigadasA.observnciada legislao tributria vigente no Pais, sendo incompetentespara a apreciao de arguies de inconstitucionalidade eilegalidadedeatoslegaisregularmenteeditados.

ManifestaodeInconformidadeImprocedente

DireitoCreditrioNoReconhecido

Adeclaraodecompensao foinohomologadapelodespachodecisriodefls.1047a1061verso.

APrimeiraInstnciaassimresumiuolitgio:

ADelegacia da ReceitaFederal emJoaaba/SCmanifestousepelo indeferimento do Pedido de Ressarcimento apresentadopela interessada, referente a Cofins de perodo de apurao01/01/2006a31/03/2006.

Foram glosados crditos referentes a aquisies de bens eserviosnoenquadradoscomoinsumos,quaissejam:uniformeseequipamentodeproteodeempregados,materiaisdelimpeza,embalagens utilizadas para transporte, combustveis eferramentas.

Foramaindaglosadoscrditoscomaquisiesdeprodutosnotributados pelaContribuio aoPIS e pelaCofins, declaradoscomoaquisiesdeinsumos.

Emrelaoaoscrditosdeclaradoscomosendodecorrentesdedespesas como energia eltrica, foram glosadas despesas quenopossuemestanatureza,comofreteseserviosdeconsultoriae gerenciamento, bem como despesas de energia eltricareferentesadezembrode2005.Algumasnotasfiscaissolicitadasenoapresentadastambmtiveramseuscrditosglosados.

No tocante a despesas de aluguis de prdios, mquinas eequipamentos locados de pessoa jurdica, foram glosados

Fl. 1399DF CARF MF

Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA

Processon10925.905142/201077Acrdon.3302002.025

S3C3T2Fl.1.396

7

aluguis pagos a pessoas fsicas, despesas includas emduplicidadeedespesasdoanode2005.

Quanto a despesas de armazenagem e fretes na operao devenda,foramglosadasdespesasquenopossuemestanatureza,comoaquisiesdeenergiaeltrica,egastoscomtransportedeprodutos nas transferncias entre filiais.Algumasnotas fiscaissolicitadas e no apresentadas tambm tiveram seus crditosglosados.

Em relao a encargos de depreciao de bens do ativoimobilizado, foram glosados crditos referentes a bensadquiridos em data anterior a 1/05/2004, a bens pertencentesaoativodiferidoeabensimportados.Foramtambmglosadoscrditos referentes a bens que no so edificaes nembenfeitoriasenosoutilizadosnaproduodebensdestinados venda, tais como gerador, transformadores, impressora,notebook,armrio,poltrona,manuteno,entreoutros.

Foramglosadoscrditosdeclaradoscomoajustespositivosdecrditos, que se referem a aquisies efetuadas em perodoanterioraoprimeirotrimestrede2006.

Quanto aos crditos presumidos de atividades agroindustriais,foramglosadasasdiferenasdecorrentesdaaplicaoincorretadopercentualde60%,enodopercentualde35%previstonalegislao, bem como as aquisies que no se enquadram noconceito de insumo, tais como sunos reprodutores. Foramtambm glosados crditos referentes a aquisies que no seenquadram no conceito de bem, tais como pagamentos deparcerias,fretes,consertos,pinturaseserviosdemotoboy.

Ainteressadaapresenta