Apostila MPU 2006 - Tecnico Administrativo

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    MINISTRIOPBLICO DA

    UNIO

    NOES DE DIREITO: CIVIL:

    1.Das pessoas (naturais e jurdicas).2.Dos bens (classificao segundo o Cdigo

    Civil).

    3.Dos Atos Jurdicos.4.Dos contratos (Disposies Gerais).

    DIREITO PENAL:

    1.Aplicao da lei penal.

    2.Crime e Contraveno.

    DIREITO CONSTITUCIONAL:

    I A Constituio da Repblica Federativa doBrasil, de 5/10/88:

    1.Princpios Fundamentais.2.Direitos e Garantias Fundamentais:

    direitos e deveres individuais e coletivos; direitos

    sociais; nacionalidade.

    3.Administrao Pblica: disposiesgerais; servidores pblicos civis.

    4.Poderes da Unio.5.Poder Judicirio: disposies gerais;

    o Supremo Tribunal Federal; o Superior Tribunal de

    Justia; Tribunais Regionais Federais e JuzesFederais; Tribunais e Juzes dos Estados.

    DIREITO DO TRABALHO:

    1) Sujeitos da relao de emprego: empregadoe empregador.

    2) Contrato de trabalho: conceito, elementos,requisitos, caractersticas, alterao, interrupo esuspenso.

    3) Resciso do contrato de trabalho: demissodo empregado, dispensa pelo empregador, justa causa,

    resciso indireta e culpa recproca.4) Prescrio.5) Durao do trabalho. Jornada noturna.

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    DIREITO CIVIL

    LIVRO I

    DAS PESSOAS

    TTULO IDAS PESSOAS NATURAIS

    CAPTULO IDA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

    Art. 1o Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2

    o

    A personalidade civil da pessoa comea do nascimentocom vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitosdo nascituro.

    Art. 3o So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente osatos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem onecessrio discernimento para a prtica desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimirsua vontade.

    Art. 4o

    So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneirade os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, pordeficincia mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os prdigos.

    Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada porlegislao especial.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando

    a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil.

    Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro,mediante instrumento pblico, independentemente dehomologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se omenor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo;

    IV - pela colao de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia derelao de emprego, desde que, em funo deles, o menor comdezesseis anos completos tenha economia prpria.

    Art. 6o A existncia da pessoa natural termina com a morte;presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei

    autoriza a abertura de sucesso definitiva.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretaode ausncia:

    I - se for extremamente provvel a morte de quem estava emperigo de vida;

    II - se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,

    no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra.Pargrafo nico. A declarao da morte presumida, nessescasos, somente poder ser requerida depois de esgotadas asbuscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provveldo falecimento.

    Art. 8o Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio,no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeuaos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos.

    Art. 9o Sero registrados em registro pblico:

    I - os nascimentos, casamentos e bitos;

    II - a emancipao por outorga dos pais ou por sentena do juiz;

    III - a interdio por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentena declaratria de ausncia e de morte presumida.Art. 10. Far-se- averbao em registro pblico:

    I - das sentenas que decretarem a nulidade ou anulao docasamento, o divrcio, a separao judicial e o restabelecimentoda sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou

    reconhecerem a filiao;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoo.

    CAPTULO II

    DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    Art. 11. Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos dapersonalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo

    o seu exerccio sofrer limitao voluntria.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direitoda personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo deoutras sanes previstas em lei.

    Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter legitimao pararequerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente,ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau.

    Art. 13. Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposiodo prprio corpo, quando importar diminuio permanente daintegridade fsica, ou contrariar os bons costumes.

    Pargrafo nico. O ato previsto neste artigo ser admitido parafins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, adisposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, paradepois da morte.

    Pargrafo nico. O ato de disposio pode ser livrementerevogado a qualquer tempo.

    Art. 15. Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com riscode vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica.

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o

    prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa no pode ser empregado por outremem publicaes ou representaes que a exponham ao desprezopblico, ainda quando no haja inteno difamatria.

    Art. 18. Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio empropaganda comercial.

    Art. 19. O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza daproteo que se d ao nome.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao

    da justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao deescritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposioou a utilizao da imagem de uma pessoa podero ser proibidas,a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber, selhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se

    destinarem a fins comerciais.

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    Pargrafo nico. Em se tratando de morto ou de ausente, sopartes legtimas para requerer essa proteo o cnjuge, osascendentes ou os descendentes.

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural inviolvel, e o juiz, arequerimento do interessado, adotar as providncias necessriaspara impedir ou fazer cessar ato contrrio a esta norma.

    CAPTULO IIIDA AUSNCIA

    Seo I

    Da Curadoria dos Bens do Ausente

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domiclio sem delahaver notcia, se no houver deixado representante ou procurador

    a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de

    qualquer interessado ou do Ministrio Pblico, declarar aausncia, e nomear-lhe- curador.

    Art. 23. Tambm se declarar a ausncia, e se nomear curador,quando o ausente deixar mandatrio que no queira ou nopossa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes

    forem insuficientes.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe- os poderes eobrigaes, conforme as circunstncias, observando, no que foraplicvel, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Art. 25. O cnjuge do ausente, sempre que no esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da

    declarao da ausncia, ser o seu legtimo curador.

    1o Em falta do cnjuge, a curadoria dos bens do ausenteincumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, nohavendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    2o Entre os descendentes, os mais prximos precedem os maisremotos.

    3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a

    escolha do curador.

    Seo II

    Da Sucesso Provisria

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadao dos bens do ausente,ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando

    trs anos, podero os interessados requerer que se declare aausncia e se abra provisoriamente a sucesso.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se

    consideram interessados:

    I - o cnjuge no separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legtimos ou testamentrios;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente

    de sua morte;

    IV - os credores de obrigaes vencidas e no pagas.

    Art. 28. A sentena que determinar a abertura da sucessoprovisria s produzir efeito cento e oitenta dias depois depublicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,

    proceder-se- abertura do testamento, se houver, e aoinventrio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e no havendo

    interessados na sucesso provisria, cumpre ao MinistrioPblico requer-la ao juzo competente.

    2o No comparecendo herdeiro ou interessado para requerer oinventrio at trinta dias depois de passar em julgado a sentenaque mandar abrir a sucesso provisria, proceder-se-arrecadao dos bens do ausente pela forma estabelecida nosarts. 1.819 a 1.823.

    Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente,

    ordenar a converso dos bens mveis, sujeitos a deteriorao oua extravio, em imveis ou em ttulos garantidos pela Unio.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do

    ausente, daro garantias da restituio deles, mediante penhoresou hipotecas equivalentes aos quinhes respectivos.

    1o Aquele que tiver direito posse provisria, mas no puderprestar a garantia exigida neste artigo, ser excludo, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administrao do curador,ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa

    garantia.

    2o Os ascendentes, os descendentes e o cnjuge, uma vezprovada a sua qualidade de herdeiros, podero,independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do

    ausente.

    Art. 31. Os imveis do ausente s se podero alienar, no sendopor desapropriao, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, paralhes evitar a runa.

    Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisrios ficarorepresentando ativa e passivamente o ausente, de modo que

    contra eles correro as aes pendentes e as que de futuroquele forem movidas.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cnjuge que for sucessorprovisrio do ausente, far seus todos os frutos e rendimentosdos bens que a este couberem; os outros sucessores, porm,devero capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundoo disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministrio

    Pblico, e prestar anualmente contas ao juiz competente.Pargrafo nico. Se o ausente aparecer, e ficar provado que aausncia foi voluntria e injustificada, perder ele, em favor dosucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Art. 34. O excludo, segundo o art. 30, da posse provisriapoder, justificando falta de meios, requerer lhe seja entreguemetade dos rendimentos do quinho que lhe tocaria.

    Art. 35. Se durante a posse provisria se provar a poca exata dofalecimento do ausente, considerar-se-, nessa data, aberta asucesso em favor dos herdeiros, que o eram quele tempo.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existncia,

    depois de estabelecida a posse provisria, cessaro para logo asvantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,obrigados a tomar as medidas assecuratrias precisas, at aentrega dos bens a seu dono.

    Seo III

    Da Sucesso Definitiva

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentena queconcede a abertura da sucesso provisria, podero osinteressados requerer a sucesso definitiva e o levantamento dascaues prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucesso definitiva, tambm,provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de

    cinco datam as ltimas notcias dele.

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes abertura da sucesso definitiva, ou algum de seus descendentesou ascendentes, aquele ou estes havero s os bens existentesno estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o

    preo que os herdeiros e demais interessados houverem recebido

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    pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Pargrafo nico. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, oausente no regressar, e nenhum interessado promover asucesso definitiva, os bens arrecadados passaro ao domnio doMunicpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivascircunscries, incorporando-se ao domnio da Unio, quandosituados em territrio federal.

    TTULO IIDAS PESSOAS JURDICAS

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 40. As pessoas jurdicas so de direito pblico, interno ouexterno, e de direito privado.

    Art. 41. So pessoas jurdicas de direito pblico interno:

    I - a Unio;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territrios;

    III - os Municpios;

    IV - as autarquias, inclusive as associaes pblicas;

    V - as demais entidades de carter pblico criadas por lei.

    Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, as pessoasjurdicas de direito pblico, a que se tenha dado estrutura dedireito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu

    funcionamento, pelas normas deste Cdigo.

    Art. 42. So pessoas jurdicas de direito pblico externo osEstados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo

    direito internacional pblico.

    Art. 43. As pessoas jurdicas de direito pblico interno socivilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessaqualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo

    contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa

    ou dolo.

    Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado:

    I - as associaes;

    II - as sociedades;

    III - as fundaes.

    IV - as organizaes religiosas;

    V - os partidos polticos.

    1o So livres a criao, a organizao, a estruturao interna eo funcionamento das organizaes religiosas, sendo vedado aopoder pblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos

    constitutivos e necessrios ao seu funcionamento.

    2o As disposies concernentes s associaes aplicam-sesubsidiariamente s sociedades que so objeto do Livro II daParte Especial deste Cdigo.

    3o Os partidos polticos sero organizados e funcionaroconforme o disposto em lei especfica.

    Art. 45. Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direitoprivado com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro,precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao doPoder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes porque passar o ato constitutivo.

    Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular aconstituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeitodo ato respectivo, contado o prazo da publicao de sua inscriono registro.

    Art. 46. O registro declarar:

    I - a denominao, os fins, a sede, o tempo de durao e o fundosocial, quando houver;

    II - o nome e a individualizao dos fundadores ou instituidores, edos diretores;

    III - o modo por que se administra e representa, ativa e

    passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    IV - se o ato constitutivo reformvel no tocante administrao,e de que modo;

    V - se os membros respondem, ou no, subsidiariamente, pelasobrigaes sociais;

    VI - as condies de extino da pessoa jurdica e o destino doseu patrimnio, nesse caso.

    Art. 47. Obrigam a pessoa jurdica os atos dos administradores,exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato

    constitutivo.

    Art. 48. Se a pessoa jurdica tiver administrao coletiva, asdecises se tomaro pela maioria de votos dos presentes, salvose o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular asdecises a que se refere este artigo, quando violarem a lei ouestatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulao ou fraude.

    Art. 49. Se a administrao da pessoa jurdica vier a faltar, o juiz,a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-administrador provisrio.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusopatrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do

    Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que osefeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejamestendidos aos bens particulares dos administradores ou sciosda pessoa jurdica.

    Art. 51. Nos casos de dissoluo da pessoa jurdica ou cassada aautorizao para seu funcionamento, ela subsistir para os fins deliquidao, at que esta se conclua.

    1o Far-se-, no registro onde a pessoa jurdica estiver inscrita, aaverbao de sua dissoluo.

    2o As disposies para a liquidao das sociedades aplicam-se,no que couber, s demais pessoas jurdicas de direito privado.

    3o Encerrada a liquidao, promover-se- o cancelamento dainscrio da pessoa jurdica.

    Art. 52. Aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, a proteo

    dos direitos da personalidade.

    CAPTULO II

    DAS ASSOCIAES

    Art. 53. Constituem-se as associaes pela unio de pessoas quese organizem para fins no econmicos.

    Pargrafo nico. No h, entre os associados, direitos eobrigaes recprocos.

    Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associaesconter:

    I - a denominao, os fins e a sede da associao;

    II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dosassociados;

    III - os direitos e deveres dos associados;

    IV - as fontes de recursos para sua manuteno;

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    V o modo de constituio e de funcionamento dos rgosdeliberativos;

    VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias epara a dissoluo.

    VII a forma de gesto administrativa e de aprovao dasrespectivas contas.

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto

    poder instituir categorias com vantagens especiais.

    Art. 56. A qualidade de associado intransmissvel, se o estatutono dispuser o contrrio.

    Pargrafo nico. Se o associado for titular de quota ou fraoideal do patrimnio da associao, a transferncia daquela noimportar, de per si, na atribuio da qualidade de associado aoadquirente ou ao herdeiro, salvo disposio diversa do estatuto.

    Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justacausa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito

    de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

    Pargrafo nico.

    Art. 58. Nenhum associado poder ser impedido de exercer direitoou funo que lhe tenha sido legitimamente conferido, a no sernos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

    Art. 59. Compete privativamente assemblia geral:

    I destituir os administradores;

    II alterar o estatuto.

    Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisosI e II deste artigo exigido deliberao da assembliaespecialmente convocada para esse fim, cujo quorum ser oestabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dosadministradores.

    Art. 60. A convocao dos rgos deliberativos far-se- na forma

    do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direitode promov-la.

    Art. 61. Dissolvida a associao, o remanescente do seupatrimnio lquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotasou fraes ideais referidas no pargrafo nico do art. 56, serdestinado entidade de fins no econmicos designada noestatuto, ou, omisso este, por deliberao dos associados, instituio municipal, estadual ou federal, de fins idnticos ousemelhantes.

    1o Por clusula do estatuto ou, no seu silncio, por deliberaodos associados, podem estes, antes da destinao doremanescente referida neste artigo, receber em restituio,atualizado o respectivo valor, as contribuies que tiveremprestado ao patrimnio da associao.

    2o No existindo no Municpio, no Estado, no Distrito Federal ouno Territrio, em que a associao tiver sede, instituio nascondies indicadas neste artigo, o que remanescer do seupatrimnio se devolver Fazenda do Estado, do Distrito Federalou da Unio.

    CAPTULO III

    DAS FUNDAES

    Art. 62. Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por

    escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres,especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, amaneira de administr-la.

    Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-se parafins religiosos, morais, culturais ou de assistncia.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundao, os bens

    a ela destinados sero, se de outro modo no dispuser oinstituidor, incorporados em outra fundao que se proponha a fimigual ou semelhante.

    Art. 64. Constituda a fundao por negcio jurdico entre vivos, oinstituidor obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outrodireito real, sobre os bens dotados, e, se no o fizer, seroregistrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicao dopatrimnio, em tendo cincia do encargo, formularo logo, deacordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundaoprojetada, submetendo-o, em seguida, aprovao da autoridadecompetente, com recurso ao juiz.

    Pargrafo nico. Se o estatuto no for elaborado no prazoassinado pelo instituidor, ou, no havendo prazo, em cento eoitenta dias, a incumbncia caber ao Ministrio Pblico.

    Art. 66. Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estadoonde situadas.

    1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territrio, cabero encargo ao Ministrio Pblico Federal.

    2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o

    encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministrio Pblico.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundao misterque a reforma:

    I - seja deliberada por dois teros dos competentes para gerir erepresentar a fundao;

    II - no contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo rgo do Ministrio Pblico, e, caso este adenegue, poder o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art. 68. Quando a alterao no houver sido aprovada porvotao unnime, os administradores da fundao, ao

    submeterem o estatuto ao rgo do Ministrio Pblico, requereroque se d cincia minoria vencida para impugn-la, se quiser,em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilcita, impossvel ou intil a finalidade a quevisa a fundao, ou vencido o prazo de sua existncia, o rgo doMinistrio Pblico, ou qualquer interessado, lhe promover aextino, incorporando-se o seu patrimnio, salvo disposio emcontrrio no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundao,designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    TTULO III

    Do Domiclio

    Art. 70. O domiclio da pessoa natural o lugar onde elaestabelece a sua residncia com nimo definitivo.

    Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias,onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seuqualquer delas.

    Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto srelaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida.

    Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugaresdiversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes quelhe corresponderem.

    Art. 73. Ter-se-

    por domiclio da pessoa natural, que n

    o tenharesidncia habitual, o lugar onde for encontrada.

    Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com ainteno manifesta de o mudar.

    Pargrafo nico. A prova da inteno resultar do que declarar apessoa s municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde

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    vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria mudana, com ascircunstncias que a acompanharem.

    Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio :

    I - da Unio, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais;

    III - do Municpio, o lugar onde funcione a administraomunicipal;

    IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as

    respectivas diretorias e administraes, ou onde elegeremdomiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    1o Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos emlugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio paraos atos nele praticados.

    2o Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro,haver-se- por domiclio da pessoa jurdica, no tocante sobrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o lugardo estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

    Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, omilitar, o martimo e o preso.

    Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representanteou assistente; o do servidor pblico, o lugar em que exercerpermanentemente suas funes; o do militar, onde servir, e,sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a quese encontrar imediatamente subordinado; o do martimo, onde onavio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a

    sentena.

    Art. 77. O agente diplomtico do Brasil, que, citado no estrangeiro,alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pas, o seudomiclio, poder ser demandado no Distrito Federal ou no ltimoponto do territrio brasileiro onde o teve.

    Art. 78. Nos contratos escritos, podero os contratantesespecificar domiclio onde se exercitem e cumpram os direitos eobrigaes deles resultantes.

    LIVRO II

    DOS BENS

    TTULO NICODas Diferentes Classes de Bens

    CAPTULO IDos Bens Considerados em Si Mesmos

    Seo IDos Bens Imveis

    Art. 79. So bens imveis o solo e tudo quanto se lhe incorporarnatural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imveis e as aes que os asseguram;

    II - o direito sucesso aberta.

    Art. 81. No perdem o carter de imveis:

    I - as edificaes que, separadas do solo, mas conservando a suaunidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prdio, paranele se reempregarem.

    Seo II

    Dos Bens Mveis

    Art. 82. So mveis os bens suscetveis de movimento prprio, oude remoo por fora alheia, sem alterao da substncia ou da

    destinao econmico-social.

    Art. 83. Consideram-se mveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econmico;

    II - os direitos reais sobre objetos mveis e as aescorrespondentes;

    III - os direitos pessoais de carter patrimonial e respectivasaes.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construo, enquanto

    no forem empregados, conservam sua qualidade de mveis;readquirem essa qualidade os provenientes da demolio dealgum prdio.

    Seo III

    Dos Bens Fungveis e Consumveis

    Art. 85. So fungveis os mveis que podem substituir-se poroutros da mesma espcie, qualidade e quantidade.

    Art. 86. So consumveis os bens mveis cujo uso importadestruio imediata da prpria substncia, sendo tambmconsiderados tais os destinados alienao.

    Seo IVDos Bens Divisveis

    Art. 87. Bens divisveis so os que se podem fracionar semalterao na sua substncia, diminuio considervel de valor, ouprejuzo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisveis podem tornar-seindivisveis por determinao da lei ou por vontade das partes.

    Seo V

    Dos Bens Singulares e Coletivos

    Art. 89. So singulares os bens que, embora reunidos, se

    consideram de per si, independentemente dos demais.Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens

    singulares que, pertinentes mesma pessoa, tenham destinaounitria.

    Pargrafo nico. Os bens que formam essa universalidade podemser objeto de relaes jurdicas prprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relaesjurdicas, de uma pessoa, dotadas de valor econmico.

    CAPTULO II

    Dos Bens Reciprocamente Considerados

    Art. 92. Principal o bem que existe sobre si, abstrata ouconcretamente; acessrio, aquele cuja existncia supe a doprincipal.

    Art. 93. So pertenas os bens que, no constituindo partesintegrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servioou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principalno abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei,da manifestao de vontade, ou das circunstncias do caso.

    Art. 95. Apesar de ainda no separados do bem principal, osfrutos e produtos podem ser objeto de negcio jurdico.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser volupturias, teis ounecessrias.

    1o So volupturias as de mero deleite ou recreio, que noaumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais

    agradvel ou sejam de elevado valor.

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    2o So teis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    3o So necessrias as que tm por fim conservar o bem ouevitar que se deteriore.

    Art. 97. No se consideram benfeitorias os melhoramentos ouacrscimos sobrevindos ao bem sem a interveno doproprietrio, possuidor ou detentor.

    CAPTULO III

    Dos Bens Pblicos

    Art. 98. So pblicos os bens do domnio nacional pertencentess pessoas jurdicas de direito pblico interno; todos os outros soparticulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. So bens pblicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,

    ruas e praas;

    II - os de uso especial, tais como edif cios ou terrenos destinadosa servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual,territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas

    jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, oureal, de cada uma dessas entidades.

    Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram-sedominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direitopblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens pblicos de uso comum do povo e os de usoespecial so inalienveis, enquanto conservarem a suaqualificao, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens pblicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigncias da lei.

    Art. 102. Os bens pblicos no esto sujeitos a usucapio.

    Art. 103. O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ouretribudo, conforme for estabelecido legalmente pela entidade acuja administrao pertencerem.

    LIVRO III

    Dos Fatos Jurdicos

    TTULO I

    Do Negcio JurdicoCAPTULO I

    Disposies Gerais

    Art. 104. A validade do negcio jurdico requer:

    I - agente capaz;II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel;

    III - forma prescrita ou no defesa em lei.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes no pode serinvocada pela outra em benefcio prprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisvel o objetodo direito ou da obrigao comum.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto no invalida o negciojurdico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condioa que ele estiver subordinado.

    Art. 107. A validade da declarao de vontade no depender deforma especial, seno quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 108. No dispondo a lei em contrrio, a escritura pblica essencial validade dos negcios jurdicos que visem constituio, transferncia, modificao ou renncia de direitosreais sobre imveis de valor superior a trinta vezes o maior salriomnimo vigente no Pas.

    Art. 109. No negcio jurdico celebrado com a clusula de novaler sem instrumento pblico, este da substncia do ato.

    Art. 110. A manifestao de vontade subsiste ainda que o seuautor haja feito a reserva mental de no querer o que manifestou,salvo se dela o destinatrio tinha conhecimento.

    Art. 111. O silncio importa anuncia, quando as circunstncias ouos usos o autorizarem, e no for necessria a declarao devontade expressa.

    Art. 112. Nas declaraes de vontade se atender mais inteno

    nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negcios jurdicos devem ser interpretados conformea boa-f e os usos do lugar de sua celebrao.

    Art. 114. Os negcios jurdicos benficos e a renncia interpretam-se estritamente.

    CAPTULO II

    Da Representao

    Art. 115. Os poderes de representao conferem-se por lei oupelo interessado.

    Art. 116. A manifestao de vontade pelo representante, nos

    limites de seus poderes, produz efeitos em relao aorepresentado.

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, anulvel onegcio jurdico que o representante, no seu interesse ou porconta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Pargrafo nico. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelorepresentante o negcio realizado por aquele em quem ospoderes houverem sido subestabelecidos.

    Art. 118. O representante obrigado a provar s pessoas, comquem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a

    extenso de seus poderes, sob pena de, no o fazendo,responder pelos atos que a estes excederem.

    Art. 119. anulvel o negcio concludo pelo representante emconflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia

    ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Pargrafo nico. de cento e oitenta dias, a contar da conclusodo negcio ou da cessao da incapacidade, o prazo dedecadncia para pleitear-se a anulao prevista neste artigo.

    Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representao legal so osestabelecidos nas normas respectivas; os da representaovoluntria so os da Parte Especial deste Cdigo.

    CAPTULO III

    Da Condio, do Termo e doEncargo

    Art. 121. Considera-se condio a clusula que, derivandoexclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do

    negcio jurdico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. So lcitas, em geral, todas as condies no contrrias lei, ordem pblica ou aos bons costumes; entre as condiesdefesas se incluem as que privarem de todo efeito o negcio

    jurdico, ou o sujeitarem ao puro arbtrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negcios jurdicos que lhes sosubordinados:

    I - as condies fsica ou juridicamente impossveis, quandosuspensivas;

    II - as condies ilcitas, ou de fazer coisa ilcita;

    III - as condies incompreensveis ou contraditrias.

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    Art. 124. Tm-se por inexistentes as condies impossveis,quando resolutivas, e as de no fazer coisa impossvel.

    Art. 125. Subordinando-se a eficcia do negcio jurdico condio suspensiva, enquanto esta se no verificar, no se teradquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 126. Se algum dispuser de uma coisa sob condiosuspensiva, e, pendente esta, fizer quanto quela novasdisposies, estas no tero valor, realizada a condio, se comela forem incompatveis.

    Art. 127. Se for resolutiva a condio, enquanto esta se norealizar, vigorar o negcio jurdico, podendo exercer-se desde aconcluso deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condio resolutiva, extingue-se, paratodos os efeitos, o direito a que ela se ope; mas, se aposta a umnegcio de execuo continuada ou peridica, a sua realizao,salvo disposio em contrrio, no tem eficcia quanto aos atos jpraticados, desde que compatveis com a natureza da condiopendente e conforme aos ditames de boa-f.

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurdicos, acondio cujo implemento for maliciosamente obstado pela partea quem desfavorecer, considerando-se, ao contrrio, no

    verificada a condio maliciosamente levada a efeito por aquele aquem aproveita o seu implemento.

    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condiosuspensiva ou resolutiva, permitido praticar os atos destinados aconserv-lo.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exerccio, mas no aaquisio do direito.

    Art. 132. Salvo disposio legal ou convencional em contrrio,computam-se os prazos, excludo o dia do comeo, e includo odo vencimento.

    1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-prorrogado o prazo at o seguinte dia til.

    2o Meado considera-se, em qualquer ms, o seu dcimo quintodia.

    3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual nmerodo de incio, ou no imediato, se faltar exata correspondncia.

    4o Os prazos fixados por hora contar-se-o de minuto a minuto.

    Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do

    herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto

    a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstncias, resultarque se estabeleceu a benefcio do credor, ou de ambos oscontratantes.

    Art. 134. Os negcios jurdicos entre vivos, sem prazo, soexeqveis desde logo, salvo se a execuo tiver de ser feita emlugar diverso ou depender de tempo.

    Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as

    disposies relativas condio suspensiva e resolutiva.

    Art. 136. O encargo no suspende a aquisio nem o exerccio dodireito, salvo quando expressamente imposto no negcio jurdico,pelo disponente, como condio suspensiva.

    Art. 137. Considera-se no escrito o encargo ilcito ou impossvel,salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em

    que se invalida o negcio jurdico.

    CAPTULO IVDos Defeitos do Negcio Jurdico

    Seo IDo Erro ou Ignorncia

    Art. 138. So anulveis os negcios jurdicos, quando asdeclaraes de vontade emanarem de erro substancial quepoderia ser percebido por pessoa de diligncia normal, em facedas circunstncias do negcio.

    Art. 139. O erro substancial quando:

    I - interessa natureza do negcio, ao objeto principal dadeclarao, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne identidade ou qualidade essencial da pessoa aquem se refira a declarao de vontade, desde que tenha infludo

    nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e no implicando recusa aplicao da lei,for o motivo nico ou principal do negcio jurdico.

    Art. 140. O falso motivo s vicia a declarao de vontade quandoexpresso como razo determinante.

    Art. 141. A transmisso errnea da vontade por meios interpostos anulvel nos mesmos casos em que o a declarao direta.

    Art. 142. O erro de indicao da pessoa ou da coisa, a que sereferir a declarao de vontade, no viciar o negcio quando, porseu contexto e pelas circunstncias, se puder identificar a coisaou pessoa cogitada.

    Art. 143. O erro de clculo apenas autoriza a retificao dadeclarao de vontade.

    Art. 144. O erro no prejudica a validade do negcio jurdicoquando a pessoa, a quem a manifestao de vontade se dirige,se oferecer para execut-la na conformidade da vontade real domanifestante.

    Seo IIDo Dolo

    Art. 145. So os negcios jurdicos anulveis por dolo, quandoeste for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental s obriga satisfao das perdas edanos, e acidental quando, a seu despeito, o negcio seriarealizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negcios jurdicos bilaterais, o silncio intencional deuma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte

    haja ignorado, constitui omisso dolosa, provando-se que sem elao negcio no se teria celebrado.

    Art. 148. Pode tambm ser anulado o negcio jurdico por dolo deterceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter

    conhecimento; em caso contrrio, ainda que subsista o negciojurdico, o terceiro responder por todas as perdas e danos daparte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes sobriga o representado a responder civilmente at a importncia doproveito que teve; se, porm, o dolo for do representanteconvencional, o representado responder solidariamente com elepor perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma

    pode aleg-lo para anular o negcio, ou reclamar indenizao.

    Seo IIIDa Coao

    Art. 151. A coao, para viciar a declarao da vontade, h de sertal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e

    considervel sua pessoa, sua famlia, ou aos seus bens.

    Pargrafo nico. Se disser respeito a pessoa no pertencente famlia do paciente, o juiz, com base nas circunstncias, decidirse houve coao.

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    Art. 152. No apreciar a coao, ter-se-o em conta o sexo, aidade, a condio, a sade, o temperamento do paciente e todasas demais circunstncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. No se considera coao a ameaa do exerccio normalde um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negcio jurdico a coao exercida por terceiro,se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que

    aproveite, e esta responder solidariamente com aquele porperdas e danos.

    Art. 155. Subsistir o negcio jurdico, se a coao decorrer deterceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse

    ter conhecimento; mas o autor da coao responder por todas asperdas e danos que houver causado ao coacto.

    Seo IVDo Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando algum,premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua fam lia,de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigaoexcessivamente onerosa.

    Pargrafo nico. Tratando-se de pessoa no pertencente famliado declarante, o juiz decidir segundo as circunstncias.

    Seo VDa Leso

    Art. 157. Ocorre a leso quando uma pessoa, sob prementenecessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestaomanifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta.

    1o Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo osvalores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negcio

    jurdico.

    2o No se decretar a anulao do negcio, se for oferecidosuplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a

    reduo do proveito.

    Seo VIDa Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negcios de transmisso gratuita de bens ouremisso de dvida, se os praticar o devedor j insolvente, ou poreles reduzido insolvncia, ainda quando o ignore, podero seranulados pelos credores quirografrios, como lesivos dos seusdireitos.

    1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar

    insuficiente.

    2o

    S os credores que j o eram ao tempo daqueles atospodem pleitear a anulao deles.

    Art. 159. Sero igualmente anulveis os contratos onerosos dodevedor insolvente, quando a insolvncia for notria, ou houvermotivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda

    no tiver pago o preo e este for, aproximadamente, o corrente,desobrigar-se- depositando-o em juzo, com a citao de todosos interessados.

    Pargrafo nico. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens,poder depositar o preo que lhes corresponda ao valor real.

    Art. 161. A ao, nos casos dos arts. 158 e 159, poder serintentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com elecelebrou a estipulao considerada fraudulenta, ou terceirosadquirentes que hajam procedido de m-f.

    Art. 162. O credor quirografrio, que receber do devedorinsolvente o pagamento da dvida ainda no vencida, ficar

    obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de

    efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    Art. 163. Presumem-se fraudatrias dos direitos dos outroscredores as garantias de dvidas que o devedor insolvente tiverdado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porm, de boa-f e valem os negciosordinrios indispensveis manuteno de estabelecimentomercantil, rural, ou industrial, ou subsistncia do devedor e desua famlia.

    Art. 165. Anulados os negcios fraudulentos, a vantagemresultante reverter em proveito do acervo sobre que se tenha deefetuar o concurso de credores.

    Pargrafo nico. Se esses negcios tinham por nico objetoatribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou

    anticrese, sua invalidade importar somente na anulao dapreferncia ajustada.

    CAPTULO VDa Invalidade do Negcio Jurdico

    Art. 166. nulo o negcio jurdico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilcito, impossvel ou indeterminvel o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for il cito;

    IV - no revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial

    para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica,sem cominar sano.

    Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o quese dissimulou, se vlido for na substncia e na forma.

    1o Haver simulao nos negcios jurdicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas

    daquelas s quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula noverdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou ps-datados.

    2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face doscontraentes do negcio jurdico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem seralegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministrio Pblico,quando lhe couber intervir.

    Pargrafo nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,quando conhecer do negcio jurdico ou dos seus efeitos e asencontrar provadas, no lhe sendo permitido supri-las, ainda quea requerimento das partes.

    Art. 169. O negcio jurdico nulo no suscetvel de confirmao,nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porm, o negcio jurdico nulo contiver os requisitosde outro, subsistir este quando o fim a que visavam as partes

    permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto anulidade.

    Art. 171. Alm dos casos expressamente declarados na lei, anulvel o negcio jurdico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

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    II - por vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo,leso ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negcio anulvel pode ser confirmado pelas partes,salvo direito de terceiro.

    Art. 173. O ato de confirmao deve conter a substncia donegcio celebrado e a vontade expressa de mant-lo.

    Art. 174. escusada a confirmao expressa, quando o negcioj foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vcio que oinquinava.

    Art. 175. A confirmao expressa, ou a execuo voluntria denegcio anulvel, nos termos dos arts. 172 a 174, importa aextino de todas as aes, ou excees, de que contra eledispusesse o devedor.

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de

    autorizao de terceiro, ser validado se este a derposteriormente.

    Art. 177. A anulabilidade no tem efeito antes de julgada porsentena, nem se pronuncia de ofcio; s os interessados apodem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,

    salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 178. de quatro anos o prazo de decadncia para pleitear-sea anulao do negcio jurdico, contado:

    I - no caso de coao, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou

    leso, do dia em que se realizou o negcio jurdico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a

    incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato anulvel,sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulao, ser este dedois anos, a contar da data da concluso do ato.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, no pode, paraeximir-se de uma obrigao, invocar a sua idade se dolosamentea ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de

    obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 181. Ningum pode reclamar o que, por uma obrigaoanulada, pagou a um incapaz, se no provar que reverteu emproveito dele a importncia paga.

    Art. 182. Anulado o negcio jurdico, restituir-se-o as partes aoestado em que antes dele se achavam, e, no sendo possvelrestitu-las, sero indenizadas com o equivalente.

    Art. 183. A invalidade do instrumento no induz a do negciojurdico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Art. 184. Respeitada a inteno das partes, a invalidade parcial deum negcio jurdico no o prejudicar na parte vlida, se esta forseparvel; a invalidade da obrigao principal implica a dasobrigaes acessrias, mas a destas no induz a da obrigaoprincipal.

    TTULO IIDos Atos Jurdicos Lcitos

    Art. 185. Aos atos jurdicos lcitos, que no sejam negciosjurdicos, aplicam-se, no que couber, as disposies do Ttuloanterior.

    TTULO III

    Dos Atos IlcitosArt. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, neglignciaou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, aoexerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu

    fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes.

    Art. 188. No constituem atos ilcitos:

    I - os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de umdireito reconhecido;

    II - a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso apessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Pargrafo nico. No caso do inciso II, o ato ser legtimo somentequando as circunstncias o tornarem absolutamente necessrio,no excedendo os limites do indispensvel para a remoo doperigo.

    TTULO IVDa Prescrio e da Decadncia

    CAPTULO IDa Prescrio

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qualse extingue, pela prescrio, nos prazos a que aludem os arts.205 e 206.

    Art. 190. A exceo prescreve no mesmo prazo em que apretenso.

    Art. 191. A renncia da prescrio pode ser expressa ou tcita, es valer, sendo feita, sem prejuzo de terceiro, depois que aprescrio se consumar; tcita a renncia quando se presumede fatos do interessado, incompatveis com a prescrio.

    Art. 192. Os prazos de prescrio no podem ser alterados poracordo das partes.

    Art. 193. A prescrio pode ser alegada em qualquer grau dejurisdio, pela parte a quem aproveita.

    Art. 194.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jur dicas tmao contra os seus assistentes ou representantes legais, quederem causa prescrio, ou no a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrio iniciada contra uma pessoa continua acorrer contra o seu sucessor.

    Seo IIDas Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrio

    Art. 197. No corre a prescrio:

    I - entre os cnjuges, na constncia da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,

    durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Tambm no corre a prescrio:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o;

    II - contra os ausentes do Pas em servio pblico da Unio, dosEstados ou dos Municpios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Foras Armadas, emtempo de guerra.

    Art. 199. No corre igualmente a prescrio:

    I - pendendo condio suspensiva;

    II - no estando vencido o prazo;

    III - pendendo ao de evico.

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    Art. 200. Quando a ao se originar de fato que deva ser apuradono juzo criminal, no correr a prescrio antes da respectivasentena definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrio em favor de um dos credoressolidrios, s aproveitam os outros se a obrigao for indivisvel.

    Seo IIIDas Causas que Interrompem a Prescrio

    Art. 202. A interrupo da prescrio, que somente poder ocorreruma vez, dar-se-:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a

    citao, se o interessado a promover no prazo e na forma da leiprocessual;

    II - por protesto, nas condies do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrioou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, queimporte reconhecimento do direito pelo devedor.

    Pargrafo nico. A prescrio interrompida recomea a correr dadata do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo paraa interromper.

    Art. 203. A prescrio pode ser interrompida por qualquerinteressado.

    Art. 204. A interrupo da prescrio por um credor no aproveitaaos outros; semelhantemente, a interrupo operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, no prejudica aos demais coobrigados.

    1o A interrupo por um dos credores solidrios aproveita aosoutros; assim como a interrupo efetuada contra o devedorsolidrio envolve os demais e seus herdeiros.

    2o A interrupo operada contra um dos herdeiros do devedorsolidrio no prejudica os outros herdeiros ou devedores, senoquando se trate de obrigaes e direitos indivisveis.

    3o A interrupo produzida contra o principal devedor prejudicao fiador.

    Seo IVDos Prazos da Prescrio

    Art. 205. A prescrio ocorre em dez anos, quando a lei no lhehaja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    1o Em um ano:

    I - a pretenso dos hospedeiros ou fornecedores de v veresdestinados a consumo no prprio estabelecimento, para opagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretenso do segurado contra o segurador, ou a deste contraaquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil,

    da data em que citado para responder ao de indenizaoproposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este

    indeniza, com a anuncia do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da cincia do fato gerador dapretenso;

    III - a pretenso dos tabelies, auxiliares da justia, serventuriosjudiciais, rbitros e peritos, pela percepo de emolumentos,custas e honorrios;

    IV - a pretenso contra os peritos, pela avaliao dos bens queentraram para a formao do capital de sociedade annima,contado da publicao da ata da assemblia que aprovar o laudo;

    V - a pretenso dos credores no pagos contra os scios ouacionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicao da atade encerramento da liquidao da sociedade.

    2o Em dois anos, a pretenso para haver prestaesalimentares, a partir da data em que se vencerem.

    3

    o

    Em trs anos:I - a pretenso relativa a aluguis de prdios urbanos ou rsticos;

    II - a pretenso para receber prestaes vencidas de rendastemporrias ou vitalcias;

    III - a pretenso para haver juros, dividendos ou quaisquerprestaes acessrias, pagveis, em perodos no maiores de umano, com capitalizao ou sem ela;

    IV - a pretenso de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretenso de reparao civil;

    VI - a pretenso de restituio dos lucros ou dividendos recebidos

    de m-f, correndo o prazo da data em que foi deliberada adistribuio;

    VII - a pretenso contra as pessoas em seguida indicadas porviolao da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicao dos atos constitutivos dasociedade annima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentao, aosscios, do balano referente ao exerccio em que a violao tenhasido praticada, ou da reunio ou assemblia geral que dela devatomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assemblia semestral posterior

    violao;VIII - a pretenso para haver o pagamento de ttulo de crdito, acontar do vencimento, ressalvadas as disposies de lei especial;

    IX - a pretenso do beneficirio contra o segurador, e a do terceiroprejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil

    obrigatrio.

    4o Em quatro anos, a pretenso relativa tutela, a contar dadata da aprovao das contas.

    5o Em cinco anos:

    I - a pretenso de cobrana de dvidas lquidas constantes de

    instrumento pblico ou particular;II - a pretenso dos profissionais liberais em geral, procuradores

    judiciais, curadores e professores pelos seus honorrios, contadoo prazo da concluso dos servios, da cessao dos respectivoscontratos ou mandato;

    III - a pretenso do vencedor para haver do vencido o quedespendeu em juzo.

    CAPTULO IIDa Decadncia

    Art. 207. Salvo disposio legal em contrrio, no se aplicam decadncia as normas que impedem, suspendem ou interrompem

    a prescrio.Art. 208. Aplica-se decadncia o disposto nos arts. 195 e 198,inciso I.

    Art. 209. nula a renncia decadncia fixada em lei.

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    Art. 210. Deve o juiz, de ofcio, conhecer da decadncia, quandoestabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadncia for convencional, a parte a quemaproveita pode aleg-la em qualquer grau de jurisdio, mas o

    juiz no pode suprir a alegao.

    TTULO VDa Prova

    Art. 212. Salvo o negcio a que se impe forma especial, o fatojurdico pode ser provado mediante:

    I - confisso;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presuno;

    V - percia.

    Art. 213. No tem eficcia a confisso se provm de quem no capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Pargrafo nico. Se feita a confisso por um representante,somente eficaz nos limites em que este pode vincular o

    representado.Art. 214. A confisso irrevogvel, mas pode ser anulada sedecorreu de erro de fato ou de coao.

    Art. 215. A escritura pblica, lavrada em notas de tabelio, documento dotado de f pblica, fazendo prova plena.

    1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura

    pblica deve conter:

    I - data e local de sua realizao;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de

    quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes,

    intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profisso, domiclio eresidncia das partes e demais comparecentes, com a indicao,quando necessrio, do regime de bens do casamento, nome dooutro cnjuge e filiao;

    IV - manifestao clara da vontade das partes e dosintervenientes;

    V - referncia ao cumprimento das exigncias legais e fiscaisinerentes legitimidade do ato;

    VI - declarao de ter sido lida na presena das partes e demaiscomparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bemcomo a do tabelio ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    2o Se algum comparecente no puder ou no souber escrever,outra pessoa capaz assinar por ele, a seu rogo.

    3o A escritura ser redigida na lngua nacional.

    4o Se qualquer dos comparecentes no souber a lnguanacional e o tabelio no entender o idioma em que se expressa,dever comparecer tradutor pblico para servir de intrprete, ou,no o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a ju zo dotabelio, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    5o Se algum dos comparecentes no for conhecido do tabelio,nem puder identificar-se por documento, devero participar do atopelo menos duas testemunhas que o conheam e atestem suaidentidade.

    Art. 216. Faro a mesma prova que os originais as certidestextuais de qualquer pea judicial, do protocolo das audincias, ou

    de outro qualquer livro a cargo do escrivo, sendo extradas porele, ou sob a sua vigilncia, e por ele subscritas, assim como ostraslados de autos, quando por outro escrivo consertados.

    Art. 217. Tero a mesma fora probante os traslados e ascertides, extrados por tabelio ou oficial de registro, deinstrumentos ou documentos lanados em suas notas.

    Art. 218. Os traslados e as certides considerar-se-oinstrumentos pblicos, se os originais se houverem produzido em

    juzo como prova de algum ato.

    Art. 219. As declaraes constantes de documentos assinadospresumem-se verdadeiras em relao aos signatrios.

    Pargrafo nico. No tendo relao direta, porm, com asdisposies principais ou com a legitimidade das partes, asdeclaraes enunciativas no eximem os interessados em suaveracidade do nus de prov-las.

    Art. 220. A anuncia ou a autorizao de outrem, necessria validade de um ato, provar-se- do mesmo modo que este, econstar, sempre que se possa, do prprio instrumento.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente

    assinado por quem esteja na livre disposio e administrao deseus bens, prova as obrigaes convencionais de qualquer valor;mas os seus efeitos, bem como os da cesso, no se operam, arespeito de terceiros, antes de registrado no registro pblico.

    Pargrafo nico. A prova do instrumento particular pode suprir-sepelas outras de carter legal.

    Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade,

    faz prova mediante conferncia com o original assinado.

    Art. 223. A cpia fotogrfica de documento, conferida por tabeliode notas, valer como prova de declarao da vontade, mas,impugnada sua autenticidade, dever ser exibido o original.

    Pargrafo nico. A prova no supre a ausncia do ttulo decrdito, ou do original, nos casos em que a lei ou ascircunstncias condicionarem o exerccio do direito sua exibio.

    Art. 224. Os documentos redigidos em lngua estrangeira serotraduzidos para o portugus para ter efeitos legais no Pas.

    Art. 225. As reprodues fotogrficas, cinematogrficas, osregistros fonogrficos e, em geral, quaisquer outras reproduesmecnicas ou eletrnicas de fatos ou de coisas fazem prova plenadestes, se a parte, contra quem forem exibidos, no lhesimpugnar a exatido.

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresrios e sociedades provamcontra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,

    escriturados sem vcio extrnseco ou intrnseco, forem

    confirmados por outros subsdios.Pargrafo nico. A prova resultante dos livros e fichas no bastante nos casos em que a lei exige escritura pblica, ou escritoparticular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela

    comprovao da falsidade ou inexatido dos lanamentos.

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente

    testemunhal s se admite nos negcios jurdicos cujo valor noultrapasse o dcuplo do maior salrio mnimo vigente no Pas aotempo em que foram celebrados.

    Pargrafo nico. Qualquer que seja o valor do negcio jurdico, aprova testemunhal admissvel como subsidiria oucomplementar da prova por escrito.

    Art. 228. No podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, notiverem discernimento para a prtica dos atos da vida civil;

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    III - os cegos e surdos, quando a cincia do fato que se querprovar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litgio, o amigo ntimo ou o inimigo capitaldas partes;

    V - os cnjuges, os ascendentes, os descendentes e oscolaterais, at o terceiro grau de alguma das partes, porconsanginidade, ou afinidade.

    Pargrafo nico. Para a prova de fatos que s elas conheam,pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este

    artigo.

    Art. 229. Ningum pode ser obrigado a depor sobre fato:

    I - a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar segredo;

    II - a que no possa responder sem desonra prpria, de seucnjuge, parente em grau sucessvel, ou amigo ntimo;

    III - que o exponha, ou s pessoas referidas no incisoantecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano

    patrimonial imediato.

    Art. 230. As presunes, que no as legais, no se admitem noscasos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame mdiconecessrio no poder aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa percia mdica ordenada pelo juiz podersuprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    TTULO VDos Contratos em Geral

    CAPTULO IDisposies Gerais

    Seo IPreliminares

    Art. 421. A liberdade de contratar ser exercida em razo e noslimites da funo social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim naconcluso do contrato, como em sua execuo, os princpios deprobidade e boa-f.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adeso clusulasambguas ou contraditrias, dever-se- adotar a interpretaomais favorvel ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adeso, so nulas as clusulas queestipulem a renncia antecipada do aderente a direito resultanteda natureza do negcio.

    Art. 425. lcito s partes estipular contratos atpicos, observadasas normas gerais fixadas neste Cdigo.

    Art. 426. No pode ser objeto de contrato a herana de pessoaviva.

    Seo IIDa Formao dos Contratos

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o

    contrrio no resultar dos termos dela, da natureza do negcio,ou das circunstncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatria a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, no foi imediatamente

    aceita. Considera-se tambm presente a pessoa que contrata portelefone ou por meio de comunicao semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo

    suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do

    proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, no tiver sido expedida a resposta

    dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento

    da outra parte a retratao do proponente.

    Art. 429. A oferta ao pblico equivale a proposta quando encerraos requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrrio resultardas circunstncias ou dos usos.

    Pargrafo nico. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de suadivulgao, desde que ressalvada esta faculdade na ofertarealizada.

    Art. 430. Se a aceitao, por circunstncia imprevista, chegartarde ao conhecimento do proponente, este comunic-lo-imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e

    danos.

    Art. 431. A aceitao fora do prazo, com adies, restries, oumodificaes, importar nova proposta.

    Art. 432. Se o negcio for daqueles em que no seja costume aaceitao expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se- concludo o contrato, no chegando a tempo a recusa.

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitao, se antes dela oucom ela chegar ao proponente a retratao do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde

    que a aceitao expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela no chegar no prazo convencionado.

    Art. 435. Reputar-se- celebrado o contrato no lugar em que foiproposto.

    Seo IIIDa Estipulao em Favor de Terceiro

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o

    cumprimento da obrigao.

    Pargrafo nico. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou aobrigao, tambm permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeitos condies e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulanteno o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se

    deixar o direito de reclamar-lhe a execuo, no poder oestipulante exonerar o devedor.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o

    terceiro designado no contrato, independentemente da sua

    anuncia e da do outro contratante.

    Pargrafo nico. A substituio pode ser feita por ato entre vivosou por disposio de ltima vontade.

    Seo IVDa Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderpor perdas e danos, quando este o no executar.

    Pargrafo nico. Tal responsabilidade no existir se o terceiro foro cnjuge do promitente, dependendo da sua anuncia o ato a serpraticado, e desde que, pelo regime do casamento, a

    indenizao, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigao haver para quem se comprometerpor outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar prestao.

    Seo VDos Vcios Redibitrios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode

    ser enjeitada por vcios ou defeitos ocultos, que a tornem

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    imprpria ao uso a que destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Pargrafo nico. aplicvel a disposio deste artigo s doaesonerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art.

    441), pode o adquirente reclamar abatimento no preo.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vcio ou defeito da coisa,restituir o que recebeu com perdas e danos; se o no conhecia,to-somente restituir o valor recebido, mais as despesas docontrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a

    coisa perea em poder do alienatrio, se perecer por vcio oculto,j existente ao tempo da tradio.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibio ouabatimento no preo no prazo de trinta dias se a coisa for mvel,e de um ano se for imvel, contado da entrega efetiva; se jestava na posse, o prazo conta-se da alienao, reduzido metade.

    1o Quando o vcio, por sua natureza, s puder ser conhecidomais tarde, o prazo contar-se- do momento em que dele tivercincia, at o prazo mximo de cento e oitenta dias, em se

    tratando de bens mveis; e de um ano, para os imveis.

    2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por

    vcios ocultos sero os estabelecidos em lei especial, ou, na faltadesta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no pargrafoantecedente se no houver regras disciplinando a matria.

    Art. 446. No correro os prazos do artigo antecedente naconstncia de clusula de garantia; mas o adquirente devedenunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu

    descobrimento, sob pena de decadncia.

    Seo VIDa Evico

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pelaevico. Subsiste esta garantia ainda que a aquisio se tenharealizado em hasta pblica.

    Art. 448. Podem as partes, por clusula expressa, reforar,diminuir ou excluir a responsabilidade pela evico.

    Art. 449. No obstante a clusula que exclui a garantia contra aevico, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preo quepagou pela coisa evicta, se no soube do risco da evico, ou,dele informado, no o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulao em contrrio, tem direito o evicto, almda restituio integral do preo ou das quantias que pagou:

    I - indenizao dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - indenizao pelas despesas dos contratos e pelos prejuzosque diretamente resultarem da evico;

    III - s custas judiciais e aos honorrios do advogado por eleconstitudo.

    Pargrafo nico. O preo, seja a evico total ou parcial, ser odo valor da coisa, na poca em que se evenceu, e proporcional aodesfalque sofrido, no caso de evico parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigao, ainda que acoisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do

    adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das

    deterioraes, e no tiver sido condenado a indeniz-las, o valordas vantagens ser deduzido da quantia que lhe houver de dar oalienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessrias ou teis, no abonadas aoque sofreu a evico, sero pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicotiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas ser levado emconta na restituio devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considervel, for a evico, poder oevicto optar entre a resciso do contrato e a restituio da partedo preo correspondente ao desfalque sofrido. Se no forconsidervel, caber somente direito a indenizao.

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evico lhe resulta,o adquirente notificar do litgio o alienante imediato, ou qualquerdos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do

    processo.

    Pargrafo nico. No atendendo o alienante denunciao dalide, e sendo manifesta a procedncia da evico, pode oadquirente deixar de oferecer contestao, ou usar de recursos.

    Art. 457. No pode o adquirente demandar pela evico, se sabiaque a coisa era alheia ou litigiosa.

    Seo VIIDos Contratos Aleatrios

    Art. 458. Se o contrato for aleatrio, por dizer respeito a coisas oufatos futuros, cujo risco de no virem a existir um dos contratantesassuma, ter o outro direito de receber integralmente o que lhe foiprometido, desde que de sua parte no tenha havido dolo ouculpa, ainda que nada do avenado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatrio, por serem objeto dele coisas futuras,tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer

    quantidade, ter tambm direito o alienante a todo o preo, desdeque de sua parte no tiver concorrido culpa, ainda que a coisavenha a existir em quantidade inferior esperada.

    Pargrafo nico. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienaono haver, e o alienante restituir o preo recebido.

    Art. 460. Se for aleatrio o contrato, por se referir a coisasexistentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, ter

    igualmente direito o alienante a todo o preo, posto que a coisa jno existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 461. A alienao aleatria a que se refere o artigoantecedente poder ser anulada como dolosa pelo prejudicado,se provar que o outro contratante no ignorava a consumao dorisco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

    Seo VIIIDo Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto forma, deveconter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concludo o contrato preliminar, com observncia do

    disposto no artigo antecedente, e desde que dele no consteclusula de arrependimento, qualquer das partes ter o direito deexigir a celebrao do definitivo, assinando prazo outra para queo efetive.

    Pargrafo nico. O contrato preliminar dever ser levado aoregistro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poder o juiz, a pedido dointeressado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo

    carter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opusera natureza da obrigao.

    Art. 465. Se o estipulante no der execuo ao contratopreliminar, poder a outra parte consider-lo desfeito, e pedirperdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob

    pena de ficar a mesma sem efeito, dever manifestar-se no prazonela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente

    assinado pelo devedor.

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    Seo IXDo Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da concluso do contrato, pode uma daspartes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve

    adquirir os direitos e assumir as obrigaes dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicao deve ser comunicada outra parte noprazo de cinco dias da concluso do contrato, se outro no tiversido estipulado.

    Pargrafo nico. A aceitao da pessoa nomeada no ser eficaz

    se no se revestir da mesma forma que as partes usaram para ocontrato.

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos

    antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigaesdecorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi

    celebrado.

    Art. 470. O contrato ser eficaz somente entre os contratantesoriginrios:

    I - se no houver indicao de pessoa, ou se o nomeado serecusar a aceit-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o

    desconhecia no momento da indicao.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no

    momento da nomeao, o contrato produzir seus efeitos entre oscontratantes originrios.

    DIREITO PENAL

    PARTE GERAL

    TTULO IDA APLICAO DA LEI PENAL

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No hpena sem prvia cominao legal.

    Lei penal no tempo

    Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posteriordeixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuoe os efeitos penais da sentena condenatria.

    Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modofavorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que

    decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

    Lei excepcional ou temporria

    Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido operodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que adeterminaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

    Tempo do crime

    Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da aoou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Territorialidade

    Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo deconvenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime

    cometido no territrio nacional. 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso

    do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, denatureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer quese encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaesbrasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,

    respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.

    2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimespraticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras depropriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrionacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas emporto ou mar territorial do Brasil.

    Lugar do crime

    Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que

    ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como ondese produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Extraterritorialidade

    Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos noestrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;

    b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do DistritoFederal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresapblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao

    instituda pelo Poder Pblico;c) contra a administrao pblica, por quem est a seu

    servio;

    d) de genocdio, quando o agente for brasileiro oudomiciliado no Brasil;

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou areprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras,

    mercantes ou de propriedade privada, quando em territrioestrangeiro e a no sejam julgados.

    1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a leibrasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileiradepende do concurso das seguintes condies:

    a) entrar o agente no territrio nacional;

    b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;

    c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a leibrasileira autoriza a extradio;

    d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no tera cumprido a pena;

    e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, poroutro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei maisfavorvel.

    3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido porestrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as

    condies previstas no pargrafo anterior:

    a) no foi pedida ou foi negada a extradio;

    b) houve requisio do Ministro da Justia.

    Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena

    imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.

    Eficcia de sentena estrangeira

    Art. 9 - A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei

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    brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode serhomologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies ea outros efeitos civis;

    II - sujeit-lo a medida de segurana.

    Pargrafo nico - A homologao depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte

    interessada;

    b) para os outros efeitos, da existncia de tratado deextradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou asentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro daJustia.

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo.Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum.

    Fraes no computveis da pena

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e

    nas restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na pena de multa,as fraes de cruzeiro.

    Legislao especial

    Art. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatosincriminados por lei especial, se esta no dispuser de mododiverso.

    TTULO IIDO CRIME

    Relao de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime,somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causaa ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.

    Supervenincia de causa independente

    1- A supervenincia de causa relativamente independenteexclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; osfatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Relevncia da omisso

    2 - A omisso penalmente relevante quando o omitentedevia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir

    incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o

    resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da

    ocorrncia do resultado.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se renem todos os elementosde sua definio legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consumapor circunstncias alheias vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Pargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se atentativa com a pena correspondente ao crime consumado,

    diminuda de um a dois teros.

    Desistncia voluntria e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de

    prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza,s responde pelos atos j praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violncia ou graveameaa pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at orecebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio doagente, a pena ser reduzida de um a dois teros.

    Crime impossvel

    Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficciaabsoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o

    risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por

    imprudncia, negligncia ou impercia.

    Pargrafo nico- Salvo os casos expressos em lei, ningumpode ser punido por fato previsto como crime, seno quando opratica dolosamente.

    Agravao pelo resultado

    Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, sresponde o agente que o houver causado ao menos

    culposamente.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de

    crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se

    previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificadopelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse,tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erroderiva de culpa e o fato punvel como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro

    2 - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Erro sobre a pessoa

    3 - O erro quanto pessoa contra a qual o crime

    praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, ascondies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contraquem o agente queria praticar o crime.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei inescusvel. O errosobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel,poder diminu-la de um sexto a um tero.

    Pargrafo nico - Considera-se evitvel o erro se o agenteatua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quandolhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essaconscincia.

    Coao irresistvel e obedincia hierrquica

    Art. 22 - Se o fato cometido sob coao irresistvel ou emestrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, desuperior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem.

    Excluso de ilicitude

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    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legtima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc cioregular de direito.

    Excesso punvel

    Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hiptesesdeste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem

    pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou porsua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio oualheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se.

    1 - No pode alegar estado de necessidade quem tinha odever legal de enfrentar o perigo.

    2 - Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direitoameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros.

    Legtima defesaArt. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando

    moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso,atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    DIREITO DO TRABALHO

    Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou

    coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica,admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.

    1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitosexclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, asinstituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outrasinstituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores comoempregados.

    2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,

    cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob adireo, controle ou administrao de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica,sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamenteresponsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que

    prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob adependncia deste e mediante salrio.

    Pargrafo nico - No haver distines relativas espciede emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalhointelectual, tcnico e manual.

    Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodoem que o empregado esteja disposio do empregador,aguardando ou executando ordens, salvo disposio especialexpressamente consignada.

    Pargrafo nico - Computar-se-o, na contagem de tempode servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodosem que o empregado estiver afastado do trabalho prestando

    servio militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente dotrabalho. (Includo pela Lei n 4.072, de 16.6.1962)

    Art. 5 - A todo trabalho de igual valor corresponder salrioigual, sem distino de sexo.

    Art. 6 - No se distingue entre o trabalho realizado no

    estabelecimento do empregador e o executado no domiclio doempregado, desde que esteja caracterizada a relao deemprego.

    TTULO IV

    DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou

    expresso, correspondente relao de emprego.

    Pargrafo nico - Qualquer que seja o ramo de atividade dasociedade cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre elae seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviosdaquela. (Includo pela Lei n 8.949, de 9.12.1994)

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder seracordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito epor prazo determinado ou indeterminado.

    1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato

    de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou daexecuo de servios especificados ou ainda da realizao decerto acontecimento suscetvel de previso aproximada.(Pargrafo nico renumerado pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967)

    2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em setratando: (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    a) de servio