S2C4T2 ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO … · 2019-03-18 · Se a fiscalização constatar...

32
S2C4T2 Fl. 1.189 1 1.188 S2C4T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 16682.721028/201587 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2402006.976 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 13 de fevereiro de 2019 Matéria Contribuições Sociais Previdenciárias Recorrente GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. SEGURADO EMPREGADO. Se a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições caracterizadoras da relação de emprego, deve desconsiderar o vínculo pactuado e enquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade funcional. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. NORMA DO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EFICÁCIA. APLICAÇÃO. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, se constitui em norma de eficácia contida, tendo, pois, total eficácia por si só, em que pese poder vir a sofrer restrições por outras normas. Dessa forma, pode ser aplicado de forma imediata e direta pela Autoridade Tributária. ART. 129. LEI 11.196/95. SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O art. 129 da Lei 11.196/05 diz respeito à prestação de serviços intelectuais por profissionais autônimos, e não admite a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício na relação do prestador com o contratante dos serviços. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 16682.721028/2015-87 Fl. 1189 DF CARF MF

Transcript of S2C4T2 ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO … · 2019-03-18 · Se a fiscalização constatar...

S2C4T2Fl.1.189

1

1.188

S2C4T2 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISSEGUNDASEODEJULGAMENTO

Processon 16682.721028/201587

Recurson Voluntrio

Acrdon 2402006.9764Cmara/2TurmaOrdinriaSessode 13defevereirode2019

Matria ContribuiesSociaisPrevidencirias

Recorrente GLOBOCOMUNICAOEPARTICIPAESS/A

Recorrida FAZENDANACIONAL

ASSUNTO:CONTRIBUIESSOCIAISPREVIDENCIRIASPerododeapurao:01/04/2010a31/12/2010

FISCALIZAO. RELAO DE EMPREGO. CARACTERIZAO.ENQUADRAMENTO.SEGURADOEMPREGADO.

Se a fiscalizao constatar que o segurado contratado como contribuinteindividual, avulso, ou sob qualquer outra denominao, preenche ascondies caracterizadoras da relao de emprego, deve desconsiderar ovnculo pactuado e enquadrar tal segurado como empregado, sob pena deresponsabilidadefuncional.

DESCONSIDERAODEATOOUNEGCIOJURDICO.

Aautoridadeadministrativapoderdesconsideraratosounegciosjurdicospraticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia de fato gerador detributosouanaturezadoselementosconstitutivosdaobrigaotributria.

NORMA DO ART. 116, PARGRAFO NICO, DO CDIGOTRIBUTRIO NACIONAL. EFICCIA. APLICAO. AUTORIDADETRIBUTRIA.

Oart.116,pargrafonico,doCdigoTributrioNacional,seconstituiemnormadeeficciacontida, tendo,pois, totaleficciaporsi s,emquepesepoder vir a sofrer restries por outras normas. Dessa forma, pode seraplicadodeformaimediataediretapelaAutoridadeTributria.

ART.129.LEI11.196/95.SERVIOSINTELECTUAIS.PROFISSIONAISAUTNOMOS. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VNCULOEMPREGATCIO

Oart.129daLei11.196/05dizrespeitoprestaodeserviosintelectuaispor profissionais autnimos, e no admite a presena dos elementoscaracterizadores do vnculo empregatcio na relao do prestador com ocontratantedosservios.

ACR

DO

GERA

DO N

O PG

D-CA

RF PR

OCES

SO 16

682.7

2102

8/201

5-87

Fl. 1189DF CARF MF

16682.721028/2015-87 2402-006.976 SEGUNDA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 13/02/2019 Contribuies Sociais Previdencirias GLOBO COMUNICAO E PARTICIPAES S/A FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Provido em Parte Crdito Tributrio Mantido em Parte CARF Joo Victor Ribeiro Aldinucci 2.0.4 24020069762019CARF2402ACC Assunto: Contribuies Sociais Previdencirias Perodo de apurao: 01/04/2010 a 31/12/2010 FISCALIZAO. RELAO DE EMPREGO. CARACTERIZAO. ENQUADRAMENTO. SEGURADO EMPREGADO. Se a fiscalizao constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, avulso, ou sob qualquer outra denominao, preenche as condies caracterizadoras da relao de emprego, deve desconsiderar o vnculo pactuado e enquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade funcional. DESCONSIDERAO DE ATO OU NEGCIO JURDICO. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria. NORMA DO ART. 116, PARGRAFO NICO, DO CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL. EFICCIA. APLICAO. AUTORIDADE TRIBUTRIA. O art. 116, pargrafo nico, do Cdigo Tributrio Nacional, se constitui em norma de eficcia contida, tendo, pois, total eficcia por si s, em que pese poder vir a sofrer restries por outras normas. Dessa forma, pode ser aplicado de forma imediata e direta pela Autoridade Tributria. ART. 129. LEI 11.196/95. SERVIOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTNOMOS. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VNCULO EMPREGATCIO O art. 129 da Lei 11.196/05 diz respeito prestao de servios intelectuais por profissionais autnimos, e no admite a presena dos elementos caracterizadores do vnculo empregatcio na relao do prestador com o contratante dos servios. JUROS DE MORA. MULTA DE OFCIO. INCIDNCIA. SMULA CARF N 108. A multa de ofcio integra o crdito tributrio, logo est sujeita incidncia dos juros de mora a partir do ms subsequente ao do vencimento. Segue nessa linha a Smula CARF n 108. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntrio, cancelando apenas o lanamento das diferenas de RAT/FAT, referentes ao CNPJ 27.865.757/0023-00 e consignado na Informao Fiscal de fls. 916 a 920, uma vez que atingidas pela decadncia. Vencidos os Conselheiros Joo Victor Ribeiro Aldinucci, Renata Toratti Cassini e Gregrio Rechmann Junior, que deram provimento integral ao recurso. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregrio Rechmann Junior, Joo Victor Ribeiro Aldinucci, Lus Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, Paulo Srgio da Silva, Renata Toratti Cassini e Wilderson Botto (Suplente Convocado). Por bem descrever os fatos ocorridos at a deciso de primeira instncia, transcreveremos o relatrio constante do Acrdo n 02-73.931 da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Belo Horizonte/MR, fls. 974 a 1.016:Trata-se de autos de infrao lavrados contra o sujeito passivo em epgrafe, cujos crditos tributrios so os descritos a seguir:AI Debcad n 51.009.346-9, no valor de R$ 229.756.074,21, lavrado em 27/4/2015, referente contribuio social destinada seguridade social correspondente contribuio da empresa, inclusive para o financiamento dos benefcios concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), competncias 4/2010 a 12/2010.AI Debcad n 51.009.347-7, no valor de R$ 44.732.658,52, lavrado em 27/4/2015, referente contribuio social destinada a outras entidades e fundos (terceiros), relativa s competncias 4/2010 a 12/2010.De acordo com o Relatrio Fiscal (fls. 32/53), no foram recolhidas Previdncia Social, e nem declaradas por meio de Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social GFIP, as contribuies previdencirias incidentes sobre a remunerao de segurados empregados que prestaram servios numa relao contratual que foi formalizada indevidamente como se fosse pactuada entre o autuado e as pessoas jurdicas das quais esses segurados so scios. Tambm no foram recolhidas e no foram declaradas por meio de GFIP as contribuies incidentes sobre valores pagos a segurados empregados sob o ttulo de indenizao previsto nas Convenes Coletivas de Trabalho CCT.CONTRATAO DE SERVIOS PROFISSIONAIS SOB A FORMA DE PESSOAS JURDICAS PARA ACOBERTAR VNCULO COM SEGURADO EMPREGADOSegundo a fiscalizao, com base na documentao analisada no curso do procedimento fiscal, constatou-se que a Globo, no perodo de 04/2010 a 12/2010, mantinha em seu corpo funcional centenas de profissionais (apresentadores, atores, autores, comentaristas, consultores, diretores de programas, jornalistas, produtores musicais, supervisores de produo artstica etc.) trabalhando com todas as caractersticas e pressupostos fticos normalmente observados nas relaes entre empregadores e segurados empregados, embora acobertados sob a forma de contrataes celebradas entre pessoas jurdicas.[...]O sujeito passivo foi pessoalmente cientificado das autuaes em 28/4/2015 (assinaturas apostas s fls. 7 e 20). Em 26/5/2015, apresentou impugnao conjunta (fls. 661/721), acompanhada de documentos (fls. 723/799) [...].Em 29/2/2016, os autos do presente processo foram baixados em diligncia (despacho de fls. 811/813) para que a fiscalizao:a) esclarecesse porque razo, na apurao das contribuies para o financiamento dos benefcios concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (GILRAT) lanadas por meio do AI Debcad n 51.009.346-9, com o cdigo de levantamento PJ, no foram consideradas as alquotas RAT indicadas para cada estabelecimento, tal como consta na tabela inserida no item 84 do Relatrio Fiscal e;b) se manifestasse acerca das consideraes da defesa de que os scios das pessoas jurdicas considerados segurados empregados deveriam ter sido alocados ao estabelecimento CNPJ n 27.865.7567/0021-48 (Projac), cujo grau de risco leve, devendo ser aplicada a alquota RAT de 1% (antes dos ajustes do FAP).Em ateno do referido despacho, a fiscalizao, aps a realizao da diligncia, elaborou a informao fiscal de fls. 916/920 na qual consta essencialmente conforme segue:Esclarece que a causa da discrepncia entre as alquotas lanadas no AI Debcad n 51.009.346-9, cdigo de levantamento PJ, e as indicadas para cada estabelecimento, tal como consta na tabela inserida no item 84 do relatrio fiscal, que, na verdade so as alquotas corretas, foi a sua insero equivocada no sistema informatizado utilizado para consubstanciar a lavratura dos autos de infrao.Elabora planilhas demonstrativas que contm as retificaes que devem ser levadas a efeito, encontrando-se os respectivos valores discriminados nas colunas CNAE FISCAL RELATRIO dessas planilhas.Consta no Anexo de fls. 919 a 920 as retificaes que devem ser levadas a efeito.Conforme Termo de solicitao de juntada de fl. 925, o impugnante, se manifestou (fls. 927/937), em 24/4/2017 [...].Ao julgar a impugnao, a 8 Turma da DRJ de Belo Horizonte/MG, por unanimidade de votos, concluiu pela sua procedncia parcial, cancelando parte do lanamento correspondente ao Debcad 51.009.346-9, com as retificaes indicadas na Tabela 3, e mantendo integralmente o Debcad 51.009347-7.Cientificada do Acrdo n 02-73.931, em 24/7/17, conforme Termo de Cincia de fl. 1.029, a contribuinte, por meio de seus advogados (procurao de fls. 1.136 a 1.139), interps o recurso voluntrio de fls. 1.032 a 1.135, em 21/8/17, alegando, em sntese, que:Invaso de competncia da Justia do TrabalhoA autoridade fiscal teria invadido a competncia exclusiva da Justia do Trabalho ao lavrar os autos de infrao para reconhecer a existncia de vnculo empregatcio em relaes pactuadas de forma diversa, violando a regra contida no art. 114, inciso IX, da CF/88.Falta de previso legal para a desconsiderao dos contratosNo haveria amparo legal para a lavratura dos autos de infrao, uma vez que o art. 12, inciso I, alnea a da Lei 8.212, de 24/7/91, apenas traz o conceito de segurado empregado, mas no autoriza a desconsiderao de atos ou negcios jurdicos.O art. 33 da Lei 8.212/91, os artigos 2 e 3 da Lei 11.457, de 16/3/07, o art. 6, inciso I, alnea c da Lei 10.593, de 6/12/02, bem como o art. 142, do CTN, so genricos e no respaldam a exigncia das contribuies sob anlise.A desconsiderao da relao pactuada consta apenas do art. 229, 2, do Decreto 3.048, de 6/5/99, porm, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, e dos arts. 97 a 108 do CTN, o sistema tributrio brasileiro reger-se pelo princpio da estrita legalidade.Por sua vez, o art. 99 do CTN estabelece que o contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos.Sendo assim, no h lei tributria autorizando a desconsiderao dos contratos celebrados.Ademais, mesmo que a deciso recorrida tenha sustentado que os autos de infrao no estariam fundamentados no nico do art. 116, do CTN, esclarece a Recorrente que tal dispositivo no se encontra regulamentado, o que corrobora a falta de amparo legal do art. 229, 2, do Decreto 3.048/99.Inaplicabilidade do art. 9 da CLT e do art. 149, inciso VII, do CTNA deciso justificou a desconsiderao dos contratos tomando por base o art. 9 da CLT, porm, tal dispositivo no afasta a necessidade de prvia deciso judicial.Quanto ao art. 149, inciso VII, vejamos, de incio, a sua redao:Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:[...]VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao; Como se v, tal dispositivo no se aplica ao caso, pois os contratos no aparentam conferir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente os conferem.Cerceamento de defesaA autoridade fiscal questiona em um nico processo administrativo a relao existente entre a Recorrente e os scios de 408 pessoas jurdicas contratadas, o que inviabiliza o pleno exerccio do direito de defesa, pois a fiscalizao teria generalizado e simplificado situaes fticas que so complexas e bem diferentes umas das outras, alm de se basear em suposio e sem amparo em fatos concretos. Sendo que determinadas atividades, embora tendo sido autuadas, sequer foram tratadas no relatrio fiscal, como o caso dos servios de locuo, charge e designe de vinhetas e logomarcas. A Recorrente acrescenta que a fiscalizao no solicitou cpia do contrato firmado com a DIVERSUS PRODUES ARTSTICAS LTDA., em que pese tambm ter desconsiderado a contratao com essa empresa.Por fim, alega que sequer a fiscalizao realizou a oitiva de testemunhas, que seria importante para a apurao individual, sendo tal oitiva no aceita na primeira instncia do contencioso administrativo, o que corrobora o cerceamento do direito de defesa.Inexistncia de relao de empregoFalta de comprovao da subordinaoA fiscalizao buscou comprovar a subordinao apenas com os contratos, sem trazer prova ou evidncia de como os servios teriam sido efetivamente prestados.A Recorrente alega paradoxo na deciso recorrida, uma vez que esta ora reconhece a existncia de subordinao com base em determinadas clusulas dos contratos e ora afirma que outras clusulas, dos mesmos contratos, no poderiam ser consideradas, pois as formalidades contratuais no poderiam se sobrepor realidade.A deciso recorrida sustentou que a Recorrente no teria trazido aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que os servios foram prestados de maneira autnoma, porm, o nus probatrio relativo existncia do vnculo empregatcio do Fisco, na medida em que o dever da prova dos fatos jurdicos incumbe a quem tem interesse em fazer prevalecer o que declara existir.Registra que dos 408 contratados, apenas 5 ingressaram na Justia do Trabalho pedindo o reconhecimento do vnculo empregatcio e que apenas 2 destes tiveram o vnculo reconhecido.Cita diversos julgados do CARF, dentre os quais restou assentado que a mera meno a clusulas contratuais, desacompanhada de outros elementos probatrios, no seria suficiente caracterizao do vnculo de emprego.Ao contrrio do que entendeu a deciso recorrida, o fato de os servios contratados serem eventualmente relacionados atividade-fim da Recorrente, no gera a presuno da existncia de subordinao, conforme manso entendimento da jurisprudncia do CARF.V-se, pois, que a autoridade fiscal no comprovou a presena da subordinao, que o elemento central para a tipificao do vnculo empregatcio.Possibilidade de prestao de servios personalssimos por pessoas jurdicaTanto a fiscalizao quanto a DRJ destacaram a presena da pessoalidade na prestao dos servios, o que comum em contratos celebrados com sociedades de jornalistas, artistas, atores, etc., porm, o carter personalssimo no transforma o contrato de prestao de servios em contrato de trabalho.Alm do que, o art. 129 da Lei 11.196, de 21/11/05, reconhece, expressamente, a possibilidade de prestao de servio em carter personalssimo por pessoa jurdica.Eventualidade e no habitualidade na prestao dos serviosQuanto eventualidade, a fiscalizao teria fundamentado a existncia de tal elemento na regra constante no Decreto 3.048/99, em seu art. 9, 4, que caracteriza como no eventual os servios relacionados, direta ou indiretamente, s atividades normais da empresa, o que contraria a legislao trabalhista, que foca a eventualidade na realizao de trabalho de forma continuada, citando, inclusive, doutrina na qual a atividade normal da empresa no se mostra preponderante para qualificar se o trabalho do empregado ou no contnuo.Quanto habitualidade, a fiscalizao presumiu a sua presena em razo da emisso regular de notas fiscais e de seus nmeros sequenciais, bem como em razo da renovao e aditamento dos contratos, todavia a demonstrao deveria ter sido feita de forma isolada e individual e no de forma generalizada como fez a fiscalizao.Ademais, no h nada na legislao que impea a habitualidade na prestao de servios por pessoas jurdicas. Em carter personalssimo.Ausncia da onerosidadeAlega que a pessoas fsicas no receberam qualquer remunerao, mas sim as pessoas jurdicas.Tambm alega que a fiscalizao apontou a presena onerosidade com base na remunerao recebida pelas pessoas jurdicas, porm, os contratos de prestao de servios so sempre onerosos e tal fato no altera a sua natureza jurdica.Aplicao do art. 129 da Lei 11.196/05 para fins previdenciriosO art. 129 da Lei 11.196/05 deixa claro que, para fins fiscais e previdencirios, a prestao de servio de carter personalssimo do scio de pessoa jurdica deve se sujeitar to somente legislao aplicvel s pessoas jurdicas, sem qualquer ressalva quanto forma pela qual o servio prestado.Assim, do ponto de vista previdencirio, independentemente do tratamento a ser dado s contrataes para fins trabalhistas, a prestao dos servios em questo se sujeita to somente legislao aplicvel s pessoas jurdicas.Cesso de mo de obraNa eventualidade de no ser aplicada a regra do art. 129 da Lei 11.196/05, os servios devem ser considerados como cesso de mo de obra.Impossibilidade de exigncia das contribuies sobre a totalidade dos valores pagos s pessoas jurdicasOs valores pagos s pessoas jurdicas contratadas dizem respeito aos servios prestados e cesso de direitos autorais.Todavia, nos termos do art. 28 9, alnea v, da Lei 8.212/91, no incidem contribuies sobre valores pagos a ttulo de direitos autorais.Segundo a deciso recorrida, uma vez que o lanamento se deu por aferio indireta e a Recorrente no trouxe aos autos elementos que permitissem identificar a aparcela dos valores referentes a direitos autorais, nenhum ajuste foi realizado no lanamento.Todavia, como os contratos previam a cesso de direitos autorais, a fiscalizao deveria ter arbitrado um percentual razovel a esse ttulo, porm, no o fez, ignorando os valores pagos a esse ttulo.Sendo assim, diante da falta de razoabilidade do critrio utilizado pela fiscalizao, deve ser reconhecida a total improcedncia do lanamento.Retificao do Debcad 51.009.346-9Conforme disposto no art. 149, nico, combinado com o art. 150, 4, ambos do CTN, decaiu o direito da Fazenda Pblica de retificar, para maior, o valor da contribuio ao RAT lanada em relao ao estabelecimento final 0023-00 (Debcad 51.009.346-9).Por outro lado, o STF pacificou o entendimento de que o clculo da contribuio ao RAT feito de forma individualizada, por estabelecimento (Smula do STJ n 351).Dessa forma, ao contrrio do que concluiu a deciso recorrida, no pode a fiscalizao, em 27/3/17, retificar o auto de infrao Debcad 51.009.346-9 para majorar o valor da contribuio ao RAT exigido para o estabelecimento final 0023-00, independentemente de o montante correspondente a essa majorao ter sido indevidamente absorvido pelas excluses feitas aos valores lanados para o estabelecimento 0025-71 e 0026-52.Alm do mais, a fiscalizao se equivocou a alocar os scio das pessoas jurdicas no CNPJ da matriz (27.865.757/0001-02), isso porque 252 scios deveriam ser alocados no estabelecimento de CNPJ 27.865.757/0021-48 (PROJAC), local onde so preponderantemente prestados os servios, que apresenta grau de risco leve (RAT de 1%). No incidncia de contribuies sobra a verba indenizatria prevista em Conveno Coletiva de Trabalho (CCT)A fiscalizao lanou contribuies sobre verba indenizatria paga e prevista em CCT, por no constar expressamente do rol do art. 28, 9 da Lei 8.212/91, sendo tal lanamento mantido pela deciso recorrida.Contudo, mesmo que no esteja prevista no citado dispositivo legal, essa verba no constitui item de remunerao, segundo previsto na CCT. Alm do que, se enquadra no art. 28, 9, alnea e, item 7, da Lei 8.212/91 (ganhos eventuais), sobretudo porque foi pago uma nica vez, conforme jurisprudncia do STJ, citada no recurso.So inconstitucionais as contribuies ao INCRA e ao SEBRAEConsiderando que o STF reconheceu a repercusso geral no RE 630.898 e no RE 603.624, nos quais se discute a constitucionalidade das contribuies destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, respectivamente, e que o julgamento ocorrer em breve, a Recorrente pede que se evite a cobrana dessas contribuies, no presente processo, caso sejam declaradas inconstitucionais antes de proferida a deciso administrativa definitiva. Descabem os juros de mora sobre a multa de ofcio.A deciso recorrida conclui pelo cabimento dos juros de mora sobre a multa de ofcio, por entender que ela integraria o crdito a que se refere o art. 161 do CTN, porm, esse artigo e os demais dispositivos legais em vigor no preveem a possibilidade de cobrana dos juros sobre a multa de ofcio de 75% lanada sobre o principal. o relatrio. Conselheiro Denny Medeiros da Silveira RelatorDo conhecimentoO recurso voluntrio tempestivo e foi apresentado por procuradores devidamente constitudos, porm, no sero conhecidas as alegaes quanto aos servios de locuo, charge e designe de vinhetas e logomarcas e quanto oitiva de testemunhas no realizada pela fiscalizao, pois, do contrrio, importaria em afronta ao princpio do duplo grau de jurisdio a que est submetido o processo administrativo tributrio, uma vez que no foram prequestionadas em sede de impugnao. Do alegado cerceamento do direito de defesaEm que pese o alegado cerceamento de defesa ter constado em quarto lugar na sequncia das alegaes recursais, iniciaremos o presente voto com a sua anlise, uma vez que se trata de questo preliminar. Segundo a Recorrente, o fato do lanamento ter sido realizado em um nico processo administrativo, abarcando 408 pessoas jurdicas, teria inviabilizado o pleno exerccio do direito de defesa, haja vista a fiscalizao ter generalizado e simplificao de situaes fticas complexas, diferentes e no homogneas, alm de se basear em suposies, sem amparo em fatos concretos.A Recorrente aduz, ainda, que a fiscalizao desconsiderou a contratao realizada com a empresa DIVERSUS PRODUES ARTSTICAS LTDA., mesmo sem ter solicitado o contrato de prestao e servio.Pois bem, tendo em vista que a Recorrente, basicamente, repete, nesse ponto, as alegaes de sua impugnao, reproduziremos, no presente voto, as razes de decidir da deciso a quo, com as quais concordamos e mantemos:Inicialmente cumpre destacar que a fiscalizao elaborou demonstrativos pormenorizados que: a) indicam a pessoa jurdica contratada, o segurado empregado que foi identificado como real prestador e contratado e a atividade que desempenhou em favor da autuada (Anexo 01 do relatrio fiscal de fls. 54/63), b) discriminam os pagamentos formalizados em favor das pessoas jurdicas, indicando a conta contbil a data o valor contabilizado e o histrico contbil (Anexo 02 do relatrio fiscal de fls. 64/238), c) totalizam os valores pagos, por competncia e pessoa jurdica utilizada para formalizar os pagamentos (fls. 239/299), d) totalizam mensalmente os pagamentos por pessoa jurdica e por estabelecimento em que foi identificado o pagamento na contabilidade (Anexo 04 do relatrio fiscal de fls. 300/360), e) indicam os valores pagos, por CNPJ, e competncia, bem como os favorecidos, relativamente s verbas denominadas indenizaes pagas exclusivamente com base nas Convenes Coletivas de Trabalho (Anexo 05 do Relatrio Fiscal de fl. 361).Consta no Relatrio Fiscal, itens 30 e 31, que a fiscalizao analisou todos os contratos de prestao de servios firmados entre o sujeito passivo e as pessoas jurdicas, que foram apresentados pelo contribuinte auditoria fiscal, e que, por possurem clusulas contratuais similares, elegeu o que denominou contratos tpicos representativos de cada atividade desempenhada pelos contratados (juntados s fls. 363/517) para, com base nestes instrumentos contratuais, para facilitar a demonstrao dos fatos constatados. At porque, os elementos que serviram de base para sua elaborao pertenciam ao impugnante e ele tinha a guarda desses documentos podendo a partir dos elementos apresentados pela fiscalizao refutar, caso entendesse devido, os fatos referentes a uma ou mais pessoas jurdicas e pessoas fsicas consideradas na autuao.A anlise do contedo dos instrumentos contratuais selecionados, conforme mencionado, revelou que a Globo se organizou administrativa e financeiramente para cumprir seus objetivos sociais reduzindo obrigaes tributrias e trabalhistas, ao contratar irregularmente centenas de profissionais qualificados, com a interposio de pessoas jurdicas, para prestarem servios diretamente relacionados sua atividade-fim, quando, na verdade, tais profissionais exerciam suas atividades na condio de segurados empregados, e sobre cujas remuneraes incidem contribuies sociais previdencirias e para outras entidades e fundos (terceiros).O modo de agir do sujeito passivo, ou seja, a estratgia por ele adotada para reduzir sua carga tributria, no entender da fiscalizao, restou devidamente evidenciada nos autos, assim como a identificao do fato gerador e da base de clculo das contribuies lanadas, em respeito ao disposto na Lei n 8.212/1991, artigo 33.No caso, o lanamento foi efetuado abarcando 408 pessoas jurdicas contratadas no perodo objeto de apurao justamente porque as contrataes foram efetuadas seguindo o mesmo modus operandi, visando ao mesmo objetivo, sendo certo afirmar que os fatos apurados se estendem e se relacionam a todos os 408 contratos de prestao de servios indistintamente.O sujeito passivo, apesar de alegar que a auditoria fiscal teria generalizado e simplificado situaes fticas que so complexas e bem diferentes uma das outras, deixou de indicar, de forma objetiva, qualquer situao/fato relacionado a qualquer das 408 pessoas jurdicas contratadas que pudesse eventualmente contrariar as informaes contidas no Relatrio Fiscal.[...]No presente caso, conforme mencionado, a auditoria fiscal, aps anlise dos contratos de prestao de servios, elegeu os chamados por ela de contratos tpicos, representativos para cada atividade, tendo em vista a padronizao das clusulas contratuais, e concluiu que as contrataes possuem as mesmas caractersticas, uma vez que profissionais de diversas reas de atuao foram contratados pela autuada para prestarem servios relacionados sua atividade-fim, com habitualidade, por intermdio de pessoas jurdicas.Neste caso, ao contrrio do entendimento da defesa, em que pese a diversidade dos servios prestados, certo que no consta nos autos, a par da citada existncia de decises contraditrias sobre a matria no mbito da Justia do Trabalho (o que natural), qualquer elemento ftico capaz de demonstrar que a premissa utilizada pela auditoria fiscal para efetuar o lanamento no seria aplicvel a todos os casos tratados nos autos e que, dessa forma, no poderia ser aplicvel a todas as pessoas jurdicas em questo.Com relao Diversus Produes Artsticas Ltda., a auditoria fiscal, tal como alega a defesa, no solicitou autuada a apresentao do contrato de prestao de servio firmado com o sujeito passivo, uma vez que o nome da empresa no consta no anexo do Termo de Incio de Procedimento Fiscal TIPF, s fls. 573/583. Todavia, tal fato, por si s, no capaz de comprovar cerceamento de defesa, como faz crer o impugnante.O scio da Diversus Produes Artsticas Ltda prestou servios autuada desempenhando a atividade de autor em todo o perodo objeto da ao fiscal (item 118 dos Anexos 1 e 2).As informaes contbeis do sujeito passivo, constantes nos arquivos de escriturao contbil, extradas do SPED Sistema Pblico de Escriturao Contbil Digital, referentes ao ano de 2010, mostram que as importncias pagas Diversus, em contrapartida aos servios prestados, foram contabilizadas nos mesmos moldes dos pagamentos efetuados s demais pessoas jurdicas contratadas.Um contrato tpico (conforme denominao adotada pela fiscalizao) referente atividade de autor consta no Anexo 8 dos autos. Na defesa, o sujeito passivo no apresentou o contrato de prestao de servios, assim como no demonstrou que a contratao de servios atravs da empresa Diversus seguiu metodologia diversa da utilizada na contratao das demais pessoas jurdicas cujos scios exerciam a atividade de autor.Ou seja, no h qualquer elemento nos autos capaz de sugerir que os elementos fticos apontados pela fiscalizao, que evidenciam a contratao irregular de segurados empregados por intermdio de pessoas jurdicas, no devam ser considerados na anlise da contrao de servios envolvendo a empresa Diversus.Tal constatao tambm infirma a alegao do contribuinte de que a fiscalizao teria se valido apenas dos instrumentos contratuais apresentados.Alm disso, como se depreende do relato fiscal, os argumentos da autoridade tributria, ao contrrio do entendimento do impugnante, no pressupem uniformidade na prestao de servios relativamente aos 408 segurados que identificou, mas uniformidade no modo de formalizao de contratao de segurados empregados como se fosse a contratao de pessoas jurdicas (mesmo modus operandi).Ademais, o fato do contribuinte ter juntado cpias de sentenas, inclusive relativa a segurado considerado na autuao (fato que ele menciona expressamente) revela que lhe foi possvel compreender as informaes prestadas pela fiscalizao, dentre elas, quais os segurados e quais os pressupostos de fato que serviram de base para a autuao. Revela, ainda, que caso ele tivesse elementos aptos a infirmar as concluses fiscais relativamente a qualquer dos segurados considerados ele as teria trazido aos autos.Tais constataes reforam a concluso de que o impugnante pde exercer o seu direito ao contraditrio e ampla defesa em relao a qualquer dos segurados considerados na autuao.Pelo exposto, no se vislumbra qualquer irregularidade e prejuzo defesa o fato de a autoridade fiscal no ter lavrado autuao individualizada para cada prestador de servio.Portanto, improcede o alegado cerceamento de defesa.Da alegada invaso de competncia da Justia do Trabalho e da fundamentao legalSegundo a Recorrente, a autoridade fiscal teria invadido a competncia exclusiva da Justia do Trabalho ao lavrar os autos de infrao para reconhecer a existncia de vnculo empregatcio.A Recorrente aduz que o art. 33, da Lei 8.212, de 24/7/91, genrico, e que o art. 229, 2, do Regulamento da Previdncia Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/5/99, no se aplica ao caso, uma vez que no haveria a participao se segurados.Tambm alega que seria inaplicvel o art. 9 da CLT, uma vez que a desconsiderao dos contratos dependeria de prvia deciso judicial, e que o art. 149, inciso VII, do CTN, tambm no se aplicaria, pois os contratos no aparentam conferir direitos a terceiros.Em face ao art. 229, 2, do RPS, alega que o sistema tributrio brasileiro regido pelo princpio da estrita legalidade, invocando o art. 99 do CTN, segundo o qual o contedo e o alcance dos decretos deve se restringir ao das leis em funo das quais tenham sido expedidos, motivo pelo qual entende no haver lei tributria autorizando a desconsiderao dos contratos celebrados.Por fim, apesar da deciso recorrida ter sustentado que os autos de infrao no estariam fundamentados no nico do art. 116, do CTN, esclarece que tal dispositivo no se encontra regulamentado, o que corrobora, em seu entendimento, a falta de amparo legal do art. 229, 2, do RPS.Pois bem, quanto alegada invaso de competncia, vejamos, primeiramente, o que dispe a Constituio Federal e a Lei 8.212/91 a respeito: Art. 114 da Constituio FederalArt. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar: I as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; II as aes que envolvam exerccio do direito de greve; III as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurana,habeas corpusehabeas data, quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio; V os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, oVI as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalhoVII as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho; VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir; IX outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei.Art. 33 da Lei 8.212/91:Art. 33. Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas tributao, fiscalizao, arrecadao, cobrana e ao recolhimento das contribuies sociais previstas no pargrafo nico do art. 11 desta Lei, das contribuies incidentes a ttulo de substituio e das devidas a outras entidades e fundos. Conforme se observa nos dispositivos acima transcritos, Justia do Trabalho compete processar e julgar aes decorrentes da relao de trabalho e Secretaria da Receita Federal do Brasil (RF) compete arrecadar, fiscalizar e lanar as contribuies previdencirias. Logo, no se verifica, na legislao, invaso de competncia.Quanto ao o aspecto prtico da atuao do Auditor-Fiscal, no enquadramento dos trabalhadores na condio de empregados, ao contrrio do que diz a Recorrente, o art. 229, 2, do RPS, se aplica sim ao caso em anlise.Vejamos, de incio, o que dispe o citado dispositivo:Art. 229 [...][...]2 Se o Auditor Fiscal da Previdncia Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominao, preenche as condies referidas no inciso I docaputdo art. 9, dever desconsiderar o vnculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. Como se percebe, se a fiscalizao constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, avulso, ou sob qualquer outra denominao, preenche as condies caracterizadoras da relao de emprego, deve desconsiderar o vnculo pactuado e enquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 142, nico do CTN:Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional.E nem cabe aqui a alegao da Recorrente de que no haveria a participao de segurados na relao pactuada, pois os trabalhadores contratados, mesmo em sua condio pejotizada, so segurados da previdncia social.Por oportuno, insta transcrevermos a deciso exarada no julgamento do REsp 575.086/PR, de lavra do Ministro Castro Meira:O reconhecimento da relao de emprego para fins de fiscalizao, arrecadao e lanamento de contribuies previdencirias independente do exame na Justia Trabalhista. A autarquia previdenciria por meio de seus agentes e fiscais tem competncia para reconhecer o vnculo trabalhista, porm, somente para fins de fiscalizao, arrecadao e lanamento da contribuio previdenciria, mas Justia do Trabalho cabe reconhecer o vnculo trabalhista e os direitos advindos. O agente fiscal do INSS exerce atos prprios quando expede notificao de lanamento referente a contribuies devidas sobre pagamentos efetuados, podendo submeter-se tal avaliao administrativa ou judicial. Frisamos, ainda, que a fiscalizao no reconheceu a existncia de vnculo empregatcio, segundo bem asseverado pela deciso recorrida:Cabe ainda esclarecer que a auditoria fiscal no reconheceu a existncia de vnculo empregatcio entre os scios das pessoas jurdicas e a autuada, por ser matria adstrita competncia da Justia do Trabalho, mas apenas os considerou vinculados ao RGPS na condio de segurados empregados para fins de lanamento das contribuies, uma vez detectados os requisitos previstos na legislao previdenciria para tal, conforme o contedo da Lei n 8.212/1991, artigo 12, inciso I.Quanto ao art. 9 da CLT, nota-se no relatrio fiscal, em seu item 36, fls. 39 a 40, que a referncia a tal dispositivo teve por fim mostrar a preocupao do Direito do Trabalho em relao indisponibilidade dos direitos laborais, apontando a nulidade dos contratos que violem tais direitos:36. A Consolidao das Leis do trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 01/02/1943, estabelece regras rgidas como as contidas nos artigos 9 e 444, transcritos adiante que torna a indisponibilidade de direitos trabalhistas por parte do empregado um dos princpios mais destacados, seno o mais, do Direito Individual do Trabalho. De acordo com esse princpio, quer por ato individual (renncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transao), o trabalhador no pode abrir mo de seus direitos laborais, sendo tal ato, caso ocorra, nulo de pleno direitoArt. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao.[...]Art. 444 - As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulao das partes interessadas em tudo quanto no contravenha s disposies de proteo ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes.Lembrando que a desconsiderao, promovida pela fiscalizao, esteve devidamente embasada nos dispositivos tratados anteriormente.Quanto ao art. 149, inciso VII, do CTN, a defesa apresentada tambm no socorre a Recorrente.Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:[...]VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao; No caso em anlise, no estamos a tratar de direitos conferidos a terceiros, mas, simplesmente, de simulao e fraude perpetrada, em tese, pelo prprio sujeito passivo, situao essa claramente prevista no dispositivo em comento.Quanto ao princpio da estrita legalidade, de fato, o art. 150, inciso I, da Constituio Federal, e dos arts. 97 a 108 do CTN, estabelecem situaes nas quais exigida a feitura de lei, tais como a instituio, a extino e a majorao de tributos, porm, o procedimento de auditoria, previsto no art. 229, 2, do RPS, no est elencado dentre as situaes que exigem lei.Quanto ao nico do art. 116 do CTN, em que pese no ter sido apontado como fundamento para o procedimento fiscal, faremos uma breve anlise a respeito, pois a Recorrente destacou a falta de regulamentao desse dispositivo como elemento a corroborar a alegada ausncia de previso legal para a desconsiderao dos contratos firmados com as pessoas jurdicas. O pargrafo em questo, cuja redao transcreve-se a seguir, foi introduzido no art. 116 do CTN pela Lei Complementar n 104, de 10/1/01, que teve origem no Projeto de Lei Complementar de iniciativa da Cmara dos Deputados (PLP) n 77, apresentado em 13/10/99:Art. 116. [...][...]Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.(Includo pela Lcp n 104, de 2001) Da exegese desse dispositivo, tem-se que a autoridade administrativa est autorizada a desconsiderar atos e negcios jurdicos simulados e que tal desconsiderao deve observar procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.Oportuno transcrevermos, tambm, a seguinte justificativa que seguiu em anexo ao PLP 77/1999:6. A incluso do pargrafo nico ao art. 116 faz-se necessria para estabelecer, no mbito da legislao brasileira, norma que permita autoridade tributria desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com finalidade de eliso, constituindo-se, dessa forma, em instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planeamento tributrio praticados com abuso de forma ou de direto.Como se percebe, o legislador foi inequvoco ao afirmar que a incluso do pargrafo nico, no art. 116, teve por escopo permitir a desconsiderao, pela autoridade tributria, de atos e negcios jurdicos praticados com o fim de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria", como ocorre no caso em tela, onde temos contratos dissimulados (contratos de emprego) e contratos simulados (contratos de prestao de servios por pessoas jurdicas).Todavia, em que pese o claro propsito do pargrafo nico, sua redao restou um tanto quanto genrica e simplista, alm do que, ao justificar a sua incluso no art. 116, o legislador apontou a eliso como elemento motivador para a desconsiderao de atos e negcios jurdicos, o que, em princpio, assinala um equvoco terico ou uma falha na escolha do termo (da palavra), pois a eliso, em regra, se apresenta como um planejamento tributrio lcito. Veja-se:[...] evaso fiscal: toda e qualquer ao ou omisso tendente a elidir, reduzir ou retardar o cumprimento de obrigao tributria [...] fuga ardilosa, dissimulada, sinuosa, furtiva, ilcita em suma, a um dever ou obrigao. [...] A expresso eliso fiscal preferencialmente utilizada para denominar procedimentos legtimos, permitidos ao contribuinte, no intuito de fazer reduzir o nus tributrio, ou, ainda, significando a possibilidade de diferimento de obrigaes fiscais. Visa, assim, economia fiscal, mediante a utilizao de alternativas lcitas, menos onerosas ao contribuinte, afinando-se ideia de planejamento tributrio. [...] a organizao das atividades negociais com o objetivo de obter economia tributria pode representar tanto uma conduta lcita quanto ilcita, por isso, fundamental o delineamento entre eliso fiscal (conduta dentro do cdigo de licitude do sistema do direito positivo) e evaso fiscal (conduta vedada pelo sistema do direitopositivo). Diante desse controvertido pargrafo nico e da confusa justificativa apresentada pelo legislador, o mundo jurdico entrou em acirrada discusso doutrinria, sobretudo porque tal dispositivo poderia estar colocando em xeque planejamentos tributrios at ento considerados como sendo legalmente permitidos.Essa situao levou doutrinadores de peso a se pronunciarem contra a eficcia desse dispositivo at que lei ordinria estabelecesse os procedimentos para a desconsiderao de atos e negcios jurdicos.Ives Gandra da Silva Martins, por exemplo, asseverou que "a eficcia da norma futura e condicionada, no podendo, pois, dar suporte a qualquer ao fiscal para faz-la efetiva, sem lei que crie os procedimentos pertinentes para tal fim".Paulo Ayres Barreto, por sua vez, defendeu que "enquanto lei ordinria no disciplinar o procedimento de desconsiderao dos negcios jurdicos realizados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador, ser inaplicvel o pargrafo nico do art. 116 do CTN. H ineficcia tcnica, de natureza sinttica."Todavia, com arrimo no processo dialtico de construo do conhecimento jurdico, ouso discordar dessas autoridades e das demais que trilham o mesmo caminho, sendo que, para tal, emprego duas linhas de argumentao: (i) a redao do dispositivo em comento e (ii) a anlise dos demais dispositivos legais que amparam a desconsiderao dos atos e negcios jurdicos.Quanto redao do pargrafo nico do art. 116, observo que tal dispositivo, em verdade, confirma (ratifica) a possibilidade de desconsiderao de atos e negcios jurdicos, pela autoridade administrativa (tributria), e que a sua parte final apenas determina a observncia da desconsiderao a procedimentos que, por ventura, venham a ser estabelecidos, futuramente, em lei ordinria. luz desse entendimento e tomando emprestada a classificao das normas constitucionais de Jos Afonso da Silva, podemos dizer que tal dispositivo infraconstitucional possui eficcia contida, ou seja, apresenta total eficcia por si s, em que pese poder vir a sofrer restries por outras normas. Desse modo, pode ser aplicado de forma imediata e direta pela Autoridade Tributria.Sobre as normas de eficcia contidas, assim esclarece Jos Afonso da SilvaA peculiaridade das normas de eficcia contida configura-se nos seguintes pontos: I So normas que, em regra, solicitam a interveno do legislador ordinrio, fazendo expressa remisso a uma legislao futura; mas o apelo ao legislador ordinrio visa a restringir-lhes a plenitude da eficcia regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidados, indivduos ou grupos. II Enquanto o legislador ordinrio a normao restritiva, sua eficcia ser plena; nisso tambm diferem das normas de eficcia limitada, de vez que a interferncia do legislador ordinrio, em relao a estas, tem o escopo de lhes conferir plena eficcia e aplicabilidade concreta e positiva. III So de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados matria de que cogitam. IV Algumas dessas normas j contm um conceito tico juridicizado (bons costumes, ordem pblica etc.), como valor societrio ou poltico a preservar, que implica a limitao de sua eficcia. V Sua eficcia pode ainda ser afastada pela incidncia de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato (estado de stio, por exemplo)Um exemplo clssico de norma de eficcia contida aquele do art. 5, inciso XIII, da Constituio Federal:Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:[...]XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer; Pois bem, se compararmos a redao do inciso XIII do art. 5 com a redao do pargrafo nico do art. 116, perceberemos, nitidamente, que possuem a mesma estrutura sinttica, seno, vejamos:Inciso XIII do art. 5: livre o exerccio [...] atendidas as qualificaes [...] que a lei estabelecer.Pargrafo nico do art. 116:[...] poder desconsiderar [...] observados os procedimentos [...] a serem estabelecidos em lei ordinria.Ademais, em julgamento realizado no CARF, j houve pronunciamento nesse sentido, segundo se observa no Acrdo n 2301-005.126, de 12/9/17, cuja ementa transcrevemos a seguir:APLICAO DO ART. 116, NICO DO CTN. VINCULAO DA AUTORIDADE FISCAL.O referido artigo classificado como norma de eficcia contida, de aplicao imediata e direta. A anlise de constitucionalidade de normas vedada aos julgadores administrativos, nos termos do art. 26-A do Decreto n 70.235/72.Na sequncia, corroborando o entendimento exposto acima e compondo a nossa segunda linha argumentativa, questionamos qual validade teria a eficcia limitada do pargrafo nico do art. 116 do CTN, se outros dispositivos legais autorizam a desconsiderao de atos e negcios jurdicos?O art. 229, 2, do RPS, por exemplo, como j visto neste voto, determina, categoricamente, que o Auditor-Fiscal desconsidere o ato pelo qual um segurado foi contratado como contribuinte individual, avulso ou sob qualquer outra denominao e o enquadre como empregado, se detectar que a contratao, na realidade, encobre uma relao empregatcia.Podemos citar, tambm, o j abordado art. 149, do CTN, que, ao elencar situaes nas quais o lanamento efetuado, contempla, em seu inciso VII, a simulao.Vejamos, novamente, o que dispe tal comando normativo:Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:[...]VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao;(Grifo nosso)Nesse particular, para Orlando Gomes, a simulao existe quando em um contrato se verifica, para enganar terceiro, divergncia entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes.Ora, nos termos do art. 149, inciso VII, do CTN, se o contribuinte agiu com simulao, ocultando a vontade real, por meio de uma vontade meramente formal (declarada), visando, com isso, enganar a Administrao Tributria e reduzir, indevidamente, as contribuies devidas, o Auditor-Fiscal est autorizado a proceder ao lanamento e, nesse caso, o faz, obviamente, desconsiderando os atos formais incompatveis com a realidade material evidenciada.Nesse particular, segundo Paulo de Barros Carvalho, citado por Mario Augusto Carboni:A Lei Complementar n 104, de 2001, ao acrescentar o pargrafo nico ao art. 116 do Cdigo Tributrio Nacional, no introduziu qualquer efetiva alterao normativa no ordenamento jurdico brasileiro, servindo apenas para ratificar regra j existente no direito ptrio, qual seja, aquela prevista no art. 149, VII do Cdigo Tributrio Nacional, que j autorizava, desde 1966, a desconsiderao de negcios jurdicos dissimulados.Portanto, no cenrio que se apresenta, alm dos demais dispositivos que do suporte desconsiderao de atos e negcios jurdicos, entendemos que o pargrafo nico do art. 116 se mostra, sim, apto a legitimar a desconsiderao, inclusive, seguido essa linha, temos as seguintes decises proferida no CARF:Acrdo n 2201-003.674, de 6/7/17DESCONSIDERAO DE ATOS OU NEGCIOS JURDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR O FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANAMENTO. DESNECESSIDADE DA LEI ORDINRIA.No h que se falar em regulamentao do art. 116 do CTN para que a autoridade lanadora efetue lanamento sobre atos considerados dissimulados. A permisso legal que a autoridade fiscal tem para realizar lanamento sobre atos dissimulados decorre da combinao do art. 116, pargrafo nico, com o art. 149, VII, ambos do CTNAcrdo n 9101-002.953, de 3/7/17SIMULAO RELATIVA. VCIO DE VONTADE. CTN, ART. 116, PARGRAFO NICO. GANHO DE CAPITAL. ALIENAO. legtima a desconsiderao de atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do IRPJ, nos termos do artigo 116, pargrafo nico do CTN.Dessa forma, em face a todo o exposto nesse tpico, conclumos pela improcedncia das alegaes recusais quanto invaso de competncia e quanto ausncia de fundamentao legal para a desconsiderao das contrataes efetuadas, devendo, pois, ser mantida a deciso de primeira instncia.Da caracterizao da relao de empregoAntes de consideraes outras, vejamos o que dispe a Lei 8.212/91 quanto caracterizao da condio de segurado empregado:Art. 12. So segurados obrigatrios da Previdncia Social as seguintes pessoas fsicas:I - como empregado:a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado;Conforme se extrai da Lei de Custeio da Previdncia Social, para que o trabalhador possa ser caracterizado como segurado empregado, a prestao do servio precisa ser: pessoal, no eventual, com subordinao e onerosa.Pois bem, insta agora fazermos a anlise de cada um desses elementos caracterizadores da relao de emprego.PessoalidadeQuanto pessoalidade, parece no haver divergncia entre a fiscalizao, a DRJ e a Recorrente, uma vez que todos concordam que houve pessoalidade na prestao dos servios. Todavia, a Recorrente alega que a prestao pessoal, por meio de pessoa jurdica, estaria autorizada pelo art. 129, da Lei 11.196, de 21/11/05, dispositivo este que ser apreciado mais adiante neste voto, em tpico prprio.No eventualidade Segundo a Recorrente, a fiscalizao teria fundamentado a no eventualidade na regra de art. 9, 4, do RPS, que caracteriza como no eventual os servios relacionados, direta ou indiretamente, s atividades normais da empresa, o que contrariaria a legislao trabalhista, que foca a eventualidade na realizao de trabalho de forma continuada.Vejamos, ento, o citado dispositivo:Ar. 9 [...][...]4 Entende-se por servio prestado em carter no eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.Conforme se observa, para o RPS, eventual o servio relacionado com as atividades normais da empresa, ou seja, com a sua atividade fim.E, nossa tica, esse um vis da eventualidade e no uma contradio em relao legislao trabalhista. Ademais, a fiscalizao tambm verificou a presena da no eventualidade por meio da habitualidade, segundo se observa nos seguintes excertos do relatrio fiscal:30. Analisando-se detidamente os contratos apresentados, assim como seus respectivos termos de formalizao, a similaridade entre eles chama ateno. De acordo com as atividades desempenhadas pelo profissional contratado, quais sejam: apresentador, ator, autor, comentarista, consultor, diretor de programas, jornalista, produtor musical, supervisor de produo artstica, etc., esses documentos seguem mais ou menos um padro especfico, ostentando clusulas semelhantes, com poucas alteraes, e, entre as mesmas, diferenciando-se basicamente no que concerne ao valor das remuneraes. Reunindo claros indcios de que encobriam relaes com fortes caractersticas de vnculo empregatcio, os termos dos contratos indicam que essas pessoas jurdicas no atuavam como tal, demonstrando que os contratos tinham to somente a funo de travestir uma tpica relao jurdica de emprego como se fosse uma simples relao comercial.[...]47. Alm de serem contratados para executar servios compreendidos no objeto econmico da GLOBO, a no-eventualidade configura-se tambm pela habitualidade na prestao desses servios, podendo ser constatada por meio do exame dos lanamentos registrados na escriturao contbil da GLOBO, relacionados no ANEXO 2 deste Relatrio Fiscal. Os histricos desses lanamentos contbeis revelam, na grande maioria dos casos, a emisso regular, durante todo o decorrer do ano, de notas fiscais de prestao de servios, muitas vezes com numerao sequencial.48. Os contratos, de modo geral, tambm eram regularmente renovados e aditados, incidindo-se os mesmos termos, demonstrando a necessidade permanente da contratao dos servios prestados por estes profissionais, o que evidencia sua inconteste habitualidade.A esse respeito, alega a Recorrente que a fiscalizao deveria ter feito a demonstrao da habitualidade de forma isolada e individual, contudo, conforme asseverado pela fiscalizao, todos os contratos foram analisados detidamente e cotejados com a contabilidade e com documentos que lhe deram suporte, tais como as notas fiscais de prestao de servios.Por fim, quanto alegao da Recorrente de que no haveria nada na legislao impedindo a habitualidade na prestao de servios por pessoas jurdicas, em carter personalssimo, esclarecemos que no caso em anlise no h a prestao de servios por pessoas jurdicas, mas sim a prestao de servios por pessoas fsicas, camuflada na forma de contratao de pessoas jurdicas.

SubordinaoSegundo a defesa, a fiscalizao teria buscado comprovar a subordinao apenas com os contratos, sem trazer prova ou evidncia de como os servios teriam sido efetivamente prestados.Tambm aduz paradoxo na deciso recorrida, uma vez que ora reconhece a existncia de subordinao com base em determinadas clusulas dos contratos e ora afirma que outras clusulas, dos mesmos contratos, no poderiam ser consideradas, pois as formalidades contratuais no poderiam se sobrepor realidade.Por fim, contrapondo a deciso recorrida que disse que a Recorrente no trouxe aos autos, com sua impugnao, nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que os servios foram prestados de maneira autnoma, alega que o nus probatrio do Fisco e no seu e complementa alegando que dos 408 contratados, apenas 5 ingressaram na Justia do Trabalho, pedindo o reconhecimento do vnculo empregatcio, e que apenas 3 destes tiveram o vnculo reconhecido.Para melhor anlise da presena desse importante elemento caracterizador da relao de emprego, transcreveremos, inicialmente, as razes de decidir do julgado a quo:

Conforme se observa, dadas as atividades desenvolvidas pela Recorrente e a natureza dos servios contratados, no parece verossmil que os prestadores tenham trabalhado com autonomia e independncia, sem se submeterem s diretrizes empresariais da Recorrente e ao seu poder de direo, de fiscalizao e disciplinar.Ademais, o fato de a Recorrente no ter carreado aos autos elementos de prova voltados a demonstrar que no houve subordinao nas contrataes, limitando-se, simplesmente, a inverter o nus probatrio, certamente corrobora a presena da subordinao. Pondere-se que o lanamento, devidamente motivado, ato administrativo que goza do atributo de presuno relativa de legalidade e veracidade, e, portanto, cumpria Recorrente o nus de afastar, mediante prova robusta e inequvoca em contrrio, essa presuno (vide art. 16, inciso III, do Decreto n 70.235/72).Tambm no identificamos o alegado paradoxo na deciso recorrida, pois, conforme demonstrado na transcrio acima, certas clusulas contratuais realmente demonstram a presena da subordinao. Vide os seguintes trechos do relatrio fiscal:

Enquanto que outras clusulas evidenciam dissonncia com o quadro ftico e mostram, to somente, a preocupao da Recorrente em evitar cobranas futuras de tributos e de direitos trabalhistas, sendo correta, portanto, a sua desconsiderao pela deciso recorrida. Veja-se:

Por fim, no vemos relevncia quanto ao nmero reduzido de aes trabalhistas em relao ao total de contrataes e nem mesmo em relao ao nmero menor ainda de aes favorveis aos reclamantes.OnerosidadeA recorrente rebate a presena da onerosidade afirmando que as pessoas fsicas no receberam qualquer remunerao, mas sim as pessoas jurdicas.De fato, isso teria ocorrido se os scios das pessoas jurdicas contratadas no tivessem prestado os servios na condio de empregados, como ficou caracterizado no presente caso. Logo, desconsiderando as pessoas jurdicas, no h outra destinao aos pagamentos que no seja as prprias pessoas fsicas que prestaram os servios, motivo pelo qual se tem por evidenciada a onerosidade.Da aplicao do art. 129 da Lei 11.196/05 para fins previdenciriosSegundo a defesa, do ponto de vista previdencirio, independentemente do tratamento a ser dado s contrataes para fins trabalhistas, a prestao dos servios em questo se sujeita, to somente, legislao aplicvel s pessoas jurdicas, nos termos do art. 129 da Lei 11.196/05. Todavia, no entendemos assim.Vejamos o que dispe o art. 129, da Lei 11.196/05: Art. 129. Para fins fiscais e previdencirios, a prestao de servios intelectuais, inclusive os de natureza cientfica, artstica ou cultural, em carter personalssimo ou no, com ou sem a designao de quaisquer obrigaes a scios ou empregados da sociedade prestadora de servios, quando por esta realizada, se sujeita to-somente legislao aplicvel s pessoas jurdicas, sem prejuzo da observncia do disposto noart. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil.Como se nota, o dispositivo em foco regula aquela situao em que o servio de natureza intelectual prestado sem qualquer relao empregatcia com o contratante. Nesses casos, tendo o prestador constitudo pessoa jurdica, aplica-se a esta a legislao tributria das pessoas jurdicas, porm, tal dispositivo no autoriza a contratao de empregados pejotizados, com supresso de direitos trabalhistas e tributao incidindo somente na pessoa jurdica.Em verdade, tal autorizao sequer existe em nosso ordenamento jurdica, alm de ser repudiada pelo Direito do Trabalho que consagra a indisponibilidade dos direitos trabalhistas como um dos seus mais importantes princpios.O art. 129 da Lei 11.196/05, portanto, diz respeito prestao de servios intelectuais por profissionais autnimos, e no admite a presena dos elementos caracterizadores do vnculo empregatcio na relao do prestador com o contratante dos servios.Relevante destacar que na redao originria da MP n 255/05, aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente convertida na Lei 11.196/05, o artigo 129 tinha um pargrafo nico, assim redigido:Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica quando configurada relao de emprego entre o prestador de servio e a pessoa jurdica contratante, em virtude de sentena judicial definitiva decorrente de reclamao trabalhista. Contudo, esse pargrafo nico foi vetado pelo Presidente da Repblica, com o seguinte fundamento:O pargrafo nico do dispositivo em comento ressalva da regra estabelecida no caput hiptese de ficar configurada relao de emprego entre o prestador de servio e a pessoa jurdica contratante, em virtude de sentena judicial definitiva decorrente de reclamao trabalhista. Entretanto, a legislao tributria e previdenciria, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existncia de relao trabalhista entre o tomador do servio e o prestador do servio. Ademais, a condicionante da ocorrncia do fato gerador existncia de sentena judicial trabalhista definitiva no atende ao princpio da razoabilidade.Nesse sentido tambm a jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, consoante se observa do julgado a seguir:AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.1. VNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. PROFISSIONAL CONTRATADO MEDIANTE PEJOTIZAO (LEI N 11.196/2005, ART. 129). ELEMENTOS DA RELAO DE EMPREGO EVIDENCIADOS. PREVALNCIA DA RELAO EMPREGATCIA. A relao empregatcia a principal frmula de conexo de trabalhadores ao sistema socioeconmico existente, sendo, desse modo, presumida sua existncia, desde que incontroversa a prestao de servios (Smula 212, TST). A Constituio da Repblica, a propsito, elogia e estimula a relao empregatcia, ao reportaraela,diretaouindiretamente, vrias dezenas de princpios, regras e institutos jurdicos. Em consequncia, possuem carter manifestamente excetivo frmulas alternativas de prestao de servios a algum por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estgio, vnculos autnomos ou eventuais, relaes cooperativadas, alm da frmula apelidada de pejotizao. Em qualquer dessescasos alm de outros, estandopresentes oselementos da relao de emprego, esta prepondera, impe-se e deve ser cumprida. No caso da frmula do art. 129 da Lei n 11.196, de2005, somente prevalecer se o profissional pejotizado tratar-se de efetivo trabalhador autnomo ou eventual, no prevalecendo a figura jurdica como mero simulacro ou artifcio para impedir a aplicao da Constituio da Repblica, do Direito do Trabalho e dos direitos sociais e individuais fundamentais trabalhistas. Trabalhando a Obreira cotidianamente no estabelecimento empresarialeemviagensaservio, com todos os elementos ftico-jurdicos da relao empregatcia, deve o vnculo deemprego ser reconhecido (art. 2 caput, e 3, caput, CLT),comtodososseusconsectriospertinentes.Note-se que o TRT deixa claro, a propsito, a presena da subordinao jurdica em todas as suas trs dimenses (uma s j bastaria, como se sabe), ou seja, a tradicional, a objetiva e aestrutural. [...](AIRR 98161.2010.5.10.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/10/2012, 3 Turma, DatadePublicao:31/10/2012)(Grifo nosso)Portanto, est claro que o art. 129 da Lei 11.196/05 no se aplica ao caso, restando, pois, improcedente a defesa quanto a esse ponto.Da alegada cesso de mo de obraSegundo a Recorrente, se os servios em questo tivessem sido realmente prestados pelos scios das pessoas jurdicas contratadas, com caractersticas de relao de emprego, o que se admitiria somente para fins de argumentao, do ponto de vista previdencirio, tais servios deveriam ser considerados de cesso de mo-de-obra.Aqui, mais uma vez, insustentvel a defesa apresentada.Na cesso de mo de obra no h relao empregatcia entre a pessoa fsica prestadora do servio e a pessoa jurdica tomadora do servio, que o que ocorre no caso em exame.Da alegada impossibilidade de exigncia das contribuies sobre a totalidade dos valores pagos s pessoas jurdicasSegundo a Recorrente, parte dos valores pagos diriam respeito prestao dos servios e parte cesso de direitos autorais, contudo, tais valores no teriam sido segregados pela fiscalizao.Aduz, ainda, que a DRJ manteve o lanamento sob o argumento de que a defesa no teria trazido elementos que permitissem identificar a parcela dos valores referentes a direitos autorais, porm, entende que a fiscalizao deveria ter arbitrado um percentual razovel a esse ttulo, mas como no o fez, pugna para que seja reconhecida a total improcedncia do lanamento.Todavia, como visto anteriormente neste voto, o ato administrativo goza do atributo de presuno relativa de legalidade e veracidade, e, portanto, cumpria Recorrente o nus da prova em contrrio, entretanto, no a fez, em que pese ser, aparentemente, uma prova fcil de ser produzida.Ademais, no seria nem um pouco razovel que a fiscalizao arbitrasse um valor qualquer a ttulo de direitos autorais sem sequer ter sido demonstrado, pela Recorrente, que, realmente, houve o pagamento.Logo, improcedem as alegaes recursais quanto aos direitos autorais.Da retificao do Debcad 51.009.346-9Segundo a Recorrente, decaiu o direito da Fazenda Pblica de retificar, para maior, o valor da contribuio ao RAT lanada em relao ao estabelecimento final 0023-00 (Debcad 51.009.346-9).Alega, tambm, que o STF pacificou o entendimento de que o clculo da contribuio ao RAT deve ser feito de forma individualizada, por estabelecimento (Smula do STJ n 351).Dessa forma, ao contrrio do que concluiu a deciso recorrida, entende no ser possvel fiscalizao, em 27/3/17, retificar o auto de infrao Debcad 51.009.346-9 para majorar o valor da contribuio ao RAT exigido para o estabelecimento final 0023-00, independentemente de o montante correspondente a essa majorao ter sido absorvido pelas excluses feitas em relao aos estabelecimentos CNPJs finais 0025-71 e 0026-52.Pois bem, conforme se observa na Informao Fiscal de fls. 916 a 920, aps constatar um erro na alquota aplicada ao RAT/FAP em relao s competncias de 04/2010 a 12/2010, para o estabelecimento CNPJ 27.865.757/0023-00, uma vez que foi aplicada a alquota de 3,113% (vide Discriminativo do Dbito de fls. 8 a 17), em vez de ter sido aplicada a alquota de 4,6695%, a fiscalizao procedeu retificao do lanamento, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Acontece que tal retificao foi cientificada ao contribuinte em 27/3/17, segundo o Aviso de Recebimento (AR) de fl. 922.Contudo, tendo em vista que o prazo para a Fazenda Pblica proceder ao lanamento dessas diferenas decaiu no dia 1/1/17, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, no cabe o lanamento dessas diferenas, nem mesmo que a alquota correta tenha sido informada no Relatrio Fiscal ou que tais diferenas tenham sido absorvidas pelas excluses realizadas.Insta lembrar o que dispe o CTN sobre a reviso do lanamento:Art. 149 [...][...]Pargrafo nico. A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica.Portanto, assiste razo Recorrente, devendo ser cancelado o lanamento das diferenas de RAT/FAP realizado em relao ao estabelecimento CNPJ 27.865.757/0023-00.Da alegada no incidncia de contribuies sobre a verba indenizatria prevista em Conveno Coletiva de Trabalho (CCT)Alega a Recorrente que a fiscalizao teria lanado contribuies sobre verba indenizatria, prevista em CCT, e enquadrvel na regra isentiva do art. 28, 9, alnea e, item 7, da Lei 8.212/91.Acontece, porm, como bem assentado pela deciso recorrida, tal indenizao no se encontra dentre aquelas previstas no 9, do art. 28, da Lei 8.212/91.E no cabe o enquadramento dessa verba na regra do art. 28, 9, alnea e, item 7, que trata dos ganhos eventuais, pois eventual o ganho inesperado (no previsto), o que no ocorre no caso em comento, uma vez que tal indenizao est prevista em CCT, sendo paga quando atendidos determinados requisitos, o que afasta, tambm, a liberalidade quanto ao seu pagamento.Vide as seguintes consideraes da deciso a quo, a respeito:Diferentemente dos ganhos eventuais, que so pagos por mera liberalidade do empregador, sendo seu pagamento dissociado de qualquer meta, requisito ou condio, o pagamento da verba em comento encontra-se diretamente vinculado ao cumprimento de certos requisitos pelo empregado quando da sua despedia imotivada, quais sejam, idade e tempo na empresa.Nesse caso, no h que se falar em liberalidade, mas em uma obrigao do empregador de efetuar o pagamento do valor acordado sempre que preenchidos os requisitos e condies estipulados na Conveno Coletiva de Trabalho.Nesse sentido, os pagamentos encontram-se vinculados ao servio prestado, ao trabalho realizado por estes segurados, comprovando o carter contraprestacional dos mesmos, de modo que se enquadram perfeitamente na hiptese de incidncia das contribuies previdencirias, conforme Lei n 8.212/1991, artigo 28, inciso I.Portanto, improcedem as alegaes da defesa quanto s verbas indenizatrias.Da alegada inconstitucionalidade das contribuies destinadas ao INCRA e ao SEBRAENesse item de seu recurso, a Recorrente pede que se evite a cobrana das contribuies destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, caso sejam declaradas inconstitucionais pelo STF antes de proferia a deciso definitiva no presente processo.Porm, no cabe a esta autoridade julgadora decidir a respeito, uma vez que est adstrita anlise e julgamento dos fatos j ocorridos.Dos juros de mora sobre a multa de ofcioSegundo a Recorrente, o art. 161 do CTN e os demais dispositivos legais em vigor no preveem a possibilidade de cobrana de juros de mora sore a multa de ofcio, no entanto, tal alegao no se sustenta.Para melhor anlise da questo, vejamos, primeiramente, o que o CTN, a esse respeito:Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria. 1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. 2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos. 3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.[...]Art. 139. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta.[...]Art. 161. O crdito no integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuzo da imposio das penalidades cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributria.(Grifo nosso)Segundo se extrai dos dispositivos acima, a multa lanada de ofcio (penalidade pecuniria) constitui uma obrigao principal da qual decorre o crdito tributrio, estando este sujeito a juros de mora quando no pago no vencimento. Logo, no h como se afastar a incidncia dos juros de mora sobre a multa de ofcio.Em outras palavras, como a multa de ofcio integra o crdito tributrio e este est sujeito a juros de mora por inadimplncia, obviamente, a multa de ofcio tambm estar sujeita a juros de mora.Nesse sentido a Soluo de Consulta n 47 da Cosit, de 04/05/2016:Os juros de mora incidem sobre a totalidade do crdito tributrio, do qual faz parte a multa lanada de ofcio.Ademais, a incidncia dos juros de mora sobre a multa de ofcio j se encontra pacificada neste Conselho, segundo se observa na Smula CARF n 108:Incidem juros moratrios, calculados taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia - SELIC, sobre o valor correspondente multa de ofcio.Portanto, mantm-se a deciso recorrida quanto a esse ponto. ConclusoIsso posto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntrio, cancelando apenas o lanamento das diferenas de RAT/FAT, referentes ao CNPJ 27.865.757/0023-00 e consignado na Informao Fiscal de fls. 916 a 920, uma vez que atingidas pela decadncia.(assinado digitalmente)Denny Medeiros da Silveira

Processon16682.721028/201587Acrdon.2402006.976

S2C4T2Fl.1.190

2

JUROSDEMORA.MULTADEOFCIO.INCIDNCIA.SMULACARFN108.

Amultadeofcio integrao crdito tributrio, logoest sujeita incidnciados juros de mora a partir do ms subsequente ao do vencimento. SeguenessalinhaaSmulaCARFn108.

Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

Acordamosmembrosdocolegiado,pormaioriadevotos,emdarprovimentoparcial ao recurso voluntrio, cancelando apenas o lanamento das diferenas deRAT/FAT,referentesaoCNPJ27.865.757/002300econsignadonaInformaoFiscaldefls.916a920,uma vez que atingidas pela decadncia. Vencidos os Conselheiros Joo Victor RibeiroAldinucci,RenataTorattiCassinieGregrioRechmannJunior,quederamprovimentointegralaorecurso.

(assinadodigitalmente)

DennyMedeirosdaSilveiraPresidenteeRelator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros daSilveira,GregrioRechmannJunior,JooVictorRibeiroAldinucci,LusHenriqueDiasLima,MauricioNogueiraRighetti,PauloSrgiodaSilva,RenataTorattiCassinieWildersonBotto(SuplenteConvocado).

Relatrio

Por bem descrever os fatos ocorridos at a deciso de primeira instncia,transcreveremos o relatrio constante do Acrdo n 0273.931 da Delegacia da ReceitaFederaldoBrasildeJulgamento(DRJ)emBeloHorizonte/MR,fls.974a1.016:

Tratasedeautosdeinfraolavradoscontraosujeitopassivoemepgrafe,cujoscrditostributriossoosdescritosaseguir:

AI Debcad n 51.009.3469, no valor de R$ 229.756.074,21,lavradoem27/4/2015,referentecontribuiosocialdestinada seguridadesocialcorrespondentecontribuiodaempresa,inclusive para o financiamento dos benefcios concedidos emrazo do grau de incidncia de incapacidade laborativadecorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT),competncias4/2010a12/2010.

AI Debcad n 51.009.3477, no valor de R$ 44.732.658,52,lavradoem27/4/2015,referentecontribuiosocialdestinadaaoutrasentidadesefundos(terceiros),relativascompetncias4/2010a12/2010.

De acordo com o Relatrio Fiscal (fls. 32/53), no foramrecolhidasPrevidnciaSocial,enemdeclaradaspormeiodeGuia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia

Fl. 1190DF CARF MF

Processon16682.721028/201587Acrdon.2402006.976

S2C4T2Fl.1.191

3

SocialGFIP,ascontribuiesprevidenciriasincidentessobrea remunerao de segurados empregados que prestaramservios numa relao contratual que foi formalizadaindevidamente como se fosse pactuada entre o autuado e aspessoasjurdicasdasquaisessesseguradossoscios.TambmnoforamrecolhidasenoforamdeclaradaspormeiodeGFIPas contribuies incidentes sobre valores pagos a seguradosempregados sob o ttulo de indenizao previsto nasConvenesColetivasdeTrabalhoCCT.

CONTRATAO DE SERVIOS PROFISSIONAIS SOB AFORMA DE PESSOAS JURDICAS PARA ACOBERTARVNCULOCOMSEGURADOEMPREGADO

Segundoafiscalizao,combasenadocumentaoanalisadanocurso do procedimento fiscal, constatouse que a Globo, noperodode04/2010a12/2010,mantinhaemseucorpofuncionalcentenas de profissionais (apresentadores, atores, autores,comentaristas, consultores, diretoresdeprogramas, jornalistas,produtores musicais, supervisores de produo artstica etc.)trabalhandocomtodasascaractersticasepressupostosfticosnormalmente observados nas relaes entre empregadores esegurados empregados, embora acobertados sob a forma decontrataescelebradasentrepessoasjurdicas.

[...]

Osujeitopassivofoipessoalmentecientificadodasautuaesem28/4/2015 (assinaturas apostas s fls. 7 e 20). Em 26/5/2015,apresentou impugnao conjunta (fls. 661/721), acompanhadadedocumentos(fls.723/799)[...].

Em29/2/2016,osautosdopresenteprocessoforambaixadosemdiligncia(despachodefls.811/813)paraqueafiscalizao:

a) esclarecesse porque razo, na apurao das contribuiespara o financiamento dos benefcios concedidos em razo dograu de incidncia de incapacidade laborativa decorrente deriscos ambientais do trabalho (GILRAT) lanadas pormeio doAIDebcadn51.009.3469, comocdigode levantamentoPJ,no foram consideradas as alquotas RAT indicadas paracadaestabelecimento,talcomoconstanatabelainseridanoitem84doRelatrioFiscale

b)semanifestasseacercadasconsideraesdadefesadequeosscios das pessoas jurdicas considerados seguradosempregados deveriam ter sido alocados ao estabelecimentoCNPJ n 27.865.7567/002148 (Projac), cujo grau de risco leve,devendoseraplicadaaalquotaRATde1%(antesdosajustesdoFAP).

Em ateno do referido despacho, a fiscalizao, aps arealizao da diligncia, elaborou a informao fiscal de fls.916/920naqualconstaessencialmenteconformesegue:

Fl. 1191DF CARF MF

Processon16682.721028/201587Acrdon.2402006.976

S2C4T2Fl.1.192

4

Esclarece que a causa da discrepncia entre as alquotaslanadasnoAIDebcadn51.009.3469,cdigodelevantamentoPJ, e as indicadas para cada estabelecimento, tal como constanatabelainseridanoitem84dorelatriofiscal,que,naverdadeso as alquotas corretas, foi a sua insero equivocada nosistemainformatizadoutilizadoparaconsubstanciaralavraturadosautosdeinfrao.

Elaboraplanilhasdemonstrativasquecontmasretificaesquedevem ser levadas a efeito, encontrandose os respectivosvalores discriminados nas colunas CNAE FISCAL RELATRIOdessasplanilhas.

ConstanoAnexodefls.919a920asretificaesquedevemserlevadasaefeito.

Conforme Termo de solicitao de juntada de fl. 925, oimpugnante,semanifestou(fls.927/937),em24/4/2017[...].

Ao julgar a impugnao, a 8 Turma da DRJ de Belo Horizonte/MG, porunanimidadedevotos,concluiupelasuaprocednciaparcial,cancelandopartedolanamentocorrespondente ao Debcad 51.009.3469, com as retificaes indicadas na Tabela 3, emantendointegralmenteoDebcad51.0093477.

Cientificada do Acrdo n 0273.931, em 24/7/17, conforme Termo deCinciade fl.1.029, acontribuinte,pormeiode seus advogados (procuraode fls.1.136a1.139), interpsorecursovoluntriodefls.1.032a1.135,em21/8/17,alegando,emsntese,que:

InvasodecompetnciadaJustiadoTrabalho

A autoridade fiscal teria invadido a competncia exclusiva daJustia do Trabalho ao lavrar os autos de infrao parareconhecer a existncia de vnculo empregatcio em relaespactuadas de forma diversa, violando a regra contida no art.114,incisoIX,daCF/88.

Faltadeprevisolegalparaadesconsideraodoscontratos

No haveria amparo legal para a lavratura dos autos deinfrao, uma vez que o art. 12, inciso I, alnea a da Lei8.212, de 24/7/91, apenas traz o conceito de seguradoempregado, mas no autoriza a desconsiderao de atos ounegciosjurdicos.

Oart.33daLei8.212/91,osartigos2e3daLei11.457,de16/3/07,oart.6,incisoI,alneacdaLei10.593,de6/12/02,bemcomooart.142,doCTN,sogenricosenorespaldamaexignciadascontribuiessobanlise.

A desconsiderao da relao pactuada consta apenas do art.229,2,doDecreto3.048,de6/5/99,porm,nostermosdoart.150,incisoI,daCF/88,edosarts.97a108doCTN,osistematributrio brasileiro regerse pelo princpio da estritalegalidade.

Fl. 1192DF CARF MF

Processon16682.721028/201587Acrdon.2402006.976

S2C4T2Fl.1.193

5

Por sua vez, o art. 99 do CTN estabelece que o contedo e oalcance dos decretos restringemse aos das leis em funodasquaissejamexpedidos.

Sendo assim, no h lei tributria autorizando adesconsideraodoscontratoscelebrados.

Ademais,mesmoque a deciso recorrida tenha sustentado queosautosdeinfraonoestariamfundamentadosnonicodoart.116,doCTN,esclareceaRecorrentequetaldispositivonoseencontraregulamentado,oquecorroboraa faltadeamparolegaldoart.229,2,doDecreto3.048/99.

Inaplicabilidadedoart.9daCLTedoart.149,incisoVII,doCTN

A deciso justificou a desconsiderao dos contratos tomandopor base o art. 9 daCLT, porm, tal dispositivo no afasta anecessidadedeprviadecisojudicial.

Quanto ao art. 149, inciso VII, vejamos, de incio, a suaredao:

Art.149.Olanamentoefetuadoerevistodeofciopelaautoridadeadministrativanosseguintescasos:

[...]

VII quando se comprove que o sujeito passivo, outerceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ousimulao

Como se v, tal dispositivo no se aplica ao caso, pois oscontratos no aparentam conferir direitos a pessoas diversasdaquelassquaisrealmenteosconferem.

Cerceamentodedefesa

A autoridade fiscal questiona em um nico processoadministrativoarelaoexistenteentreaRecorrenteeossciosde408pessoas jurdicascontratadas,oque inviabilizaoplenoexerccio do direito de defesa, pois a fiscalizao teriageneralizadoesimplificadosituaesfticasquesocomplexase bem diferentes umas das outras, alm de se basear emsuposioesemamparoemfatosconcretos.

Sendo que determinadas atividades, embora tendo sidoautuadas, sequer foram tratadas no relatrio fiscal, como ocaso dos servios de locuo, charge e designe de vinhetas elogomarcas.

ARecorrenteacrescenta que a fiscalizaono solicitou cpiado contrato firmado com a DIVERSUS PRODUESARTSTICASLTDA.,emquepesetambmterdesconsideradoacontrataocomessaempresa.

Fl. 1193DF CARF MF

Processon16682.721028/201587Acrdon.2402006.976

S2C4T2Fl.1.194

6

Por fim, alega que sequer a fiscalizao realizou a oitiva detestemunhas, que seria importante para a apurao individual,sendotaloitivanoaceitanaprimeirainstnciadocontenciosoadministrativo, o que corrobora o cerceamento do direito dedefesa.

Inexistnciaderelaodeemprego

Faltadecomprovaodasubordinao

Afiscalizaobuscoucomprovarasubordinaoapenascomoscontratos, sem trazer prova ou evidncia de como os serviosteriamsidoefetivamenteprestados.

ARecorrentealegaparadoxonadecisorecorrida,umavezqueesta ora reconhece a existncia de subordinao com base emdeterminadas clusulas dos contratos e ora afirma que outrasclusulas, dos mesmos contratos, no poderiam serconsideradas,poisasformalidadescontratuaisnopoderiamsesobreporrealidade.

AdecisorecorridasustentouqueaRecorrentenoteriatrazidoaos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar queos servios foram prestados de maneira autnoma, porm, onusprobatriorelativoexistnciadovnculoempregatciodoFisco,namedidaemqueodeverdaprovadosfatosjurdicosincumbeaquemteminteresseemfazerprevaleceroquedeclaraexistir.

Registra que dos 408 contratados, apenas 5 ingressaram naJustia do Trabalho pedindo o reconhecimento do vnculoempregatcio e que apenas 2 destes tiveram o vnculoreconhecido.

Cita diversos julgados do CARF, dentre os quais restouassentado que a mera meno a clusulas contratuais,desacompanhada de outros elementos probatrios, no seriasuficientecaracterizaodovnculodeemprego.

Aocontrriodoqueentendeuadecisorecorrida,o fatodeosservios contratados serem eventualmente relacionados atividadefimdaRecorrente,nogeraapresunodaexistnciade subordinao, conforme manso entendimento dajurisprudnciadoCARF.

Vse, pois, queaautoridade fiscalnocomprovouapresenadasubordinao,queoelementocentralparaatipificaodovnculoempregatcio.

Possibilidade de prestao de servios personalssimos porpessoasjurdica

Tanto a fiscalizao quanto a DRJ destacaram a presena dapessoalidade na prestao dos servios, o que comum emcontratos celebrados com sociedades de jornalistas, artistas,atores, etc., porm, o carter personalssimono transforma ocontratodeprestaodeserviosemcontratodetrabalho.

Fl. 1194DF CARF MF

Processon16682.721028/201587Acrdon.2402006.976

S2C4T2Fl.1.195

7

Almdoque,oart.129daLei11.196,de21/11/05,reconhece,expressamente, a possibilidade de prestao de servio emcarterpersonalssimoporpessoajurdica.

Eventualidadeenohabitualidadenaprestaodosservios

Quanto eventualidade, a fiscalizao teria fundamentado aexistncia de tal elemento na regra constante no Decreto3.048/99,emseuart.9,4,quecaracterizacomonoeventualosserviosrelacionados,diretaou indiretamente,satividadesnormais da empresa, o que contraria a legislao trabalhista,que foca a eventualidade na realizao de trabalho de formacontinuada, citando, inclusive, doutrina na qual a atividadenormaldaempresanosemostrapreponderanteparaqualificarseotrabalhodoempregadoounocontnuo.

Quantohabitualidade,afiscalizaopresumiuasuapresenaemrazodaemissoregulardenotasfiscaisedeseusnmerossequenciais,bemcomoemrazodarenovaoeaditamentodoscontratos, todavia a demonstrao deveria ter sido feita deformaisoladaeindividualenodeformageneralizadacomofezafiscalizao.

Ademais,nohnadanalegislaoqueimpeaahabitualidadena prestao de servios por pessoas jurdicas. Em carterpersonalssimo.

Ausnciadaonerosidade

Alega que a pessoas fsicas no receberam qualquerremunerao,massimaspessoasjurdicas.

Tambm alega que a fiscalizao apontou a presenaonerosidade com base na remunerao recebida pelas pessoasjurdicas, porm, os contratos de prestao de servios sosempreonerososetalfatonoalteraasuanaturezajurdica.

Aplicao do art. 129 da Lei 11.196/05 para finsprevidencirios

Oart.129daLei11.196/05deixaclaroque,parafins fiscaiseprevidencirios, a prestao de servio de carterpersonalssimodo sciodepessoa jurdicadevese sujeitar tosomente legislao aplicvel s pessoas jurdicas, semqualquerressalvaquantoformapelaqualoservioprestado.

Assim, do ponto de vistaprevidencirio, independentemente dotratamentoa serdadoscontrataespara fins trabalhistas,aprestao dos servios em questo se sujeita to somente legislaoaplicvelspessoasjurdicas.

Cessodemodeobra

Naeventualidadedenoseraplicadaaregradoart.129daLei11.196/05,os serviosdevemser consideradoscomocessodemodeobra.

Fl. 1195DF CARF MF

Processon16682.721028/201587Acrdon.2402006.976

S2C4T2Fl.1.196

8

Impossibilidade de exigncia das contribuies sobre atotalidadedosvalorespagosspessoasjurdicas

Os valores pagos s pessoas jurdicas contratadas dizemrespeitoaosserviosprestadosecessodedireitosautorais.

Todavia,nostermosdoart.289,alneav,daLei8.212/91,no incidem contribuies sobre valores pagos a ttulo dedireitosautorais.

Segundoadecisorecorrida,umavezqueolanamentosedeupor aferio indireta e a Recorrente no trouxe aos autoselementos que permitissem identificar a aparcela dos valoresreferentes a direitos autorais, nenhum ajuste foi realizado nolanamento.

Todavia, como os contratos previam a cesso de direitosautorais, a fiscalizao deveria ter arbitrado um percentualrazovel a esse ttulo, porm, no o fez, ignorando os valorespagosaessettulo.

Sendo assim, diante da falta de razoabilidade do critrioutilizado pela fiscalizao, deve ser reconhecida a totalimprocednciadolanamento.

RetificaodoDebcad51.009.3469

Conformedisposto no art. 149, nico, combinadocom o art.150,4,ambosdoCTN,decaiuodireitodaFazendaPblicaderetificar,paramaior,ovalordacontribuioaoRATlanadaem relao ao estabelecimento final 002300 (Debcad51.009.3469).

Poroutrolado,oSTFpacificouoentendimentodequeoclculoda contribuio ao RAT feito de forma individualizada, porestabelecimento(SmuladoSTJn351).

Dessaforma,aocontrriodoqueconcluiuadecisorecorrida,nopodeafiscalizao,em27/3/17,retificaroautodeinfraoDebcad51.009.3469paramajoraro valorda contribuioaoRAT exigido para o estabelecimento final 002300,independentemente de o montante correspondente a essamajorao ter sido indevidamente absorvido pelas exclusesfeitas aos valores lanados para o estabelecimento 002571 e002652.

Almdomais,afiscalizaoseequivocouaalocarossciodaspessoasjurdicasnoCNPJdamatriz(27.865.757/000102),issoporque252sciosdeveriamseralocadosnoestabelecimentodeCNPJ 27.865.757/002148 (PROJAC), local onde sopreponderantemente prestados os servios, que apresenta grauderiscoleve(RATde1%).

No incidncia de contribuies sobra a verba indenizatriaprevistaemConvenoColetivadeTrabalho(CCT)

Fl. 1196DF CARF MF

Processon16682.721028/201587Acrdon.2402006.976

S2C4T2Fl.1.197

9

A fiscalizao lanou contribuies sobre verba indenizatriapagaeprevistaemCCT,pornoconstarexpressamentedoroldoart.28,9daLei8.212/91, sendo tal lanamentomantidopeladecisorecorrida.

Contudo, mesmo que no esteja prevista no citado dispositivolegal, essa verba no constitui item de remunerao, segundoprevisto na CCT. Alm do que, se enquadra no art. 28, 9,alnea e, item 7, da Lei 8.212/91 (ganhos eventuais),sobretudo porque foi pago uma nica vez, conformejurisprudnciadoSTJ,citadanorecurso.

So inconstitucionais as contribuies ao INCRA e aoSEBRAE

ConsiderandoqueoSTFreconheceuarepercussogeralnoRE630.898 e no RE 603.624, nos quais se discute aconstitucionalidadedascontribuiesdestinadasaoINCRAeaoSEBRAE, respectivamente, e que o julgamento ocorrer embreve, a Recorrente pede que se evite a cobrana dessascontribuies, no presente processo, caso sejam declaradasinconstitucionais antes de proferida a deciso administrativadefinitiva.

Descabemosjurosdemorasobreamultadeofcio.

Adeciso recorrida conclui pelo cabimento dos juros demorasobreamultadeofcio,porentenderqueelaintegrariaocrditoa que se refere o art. 161 do CTN, porm, esse artigo e osdemaisdispositivoslegaisemvigornopreveemapossibilidadedecobranadosjurossobreamultadeofciode75% lanadasobreoprincipal.

orelatrio.

Voto

ConselheiroDennyMedeirosdaSilveiraRelator

Doconhecimento

O recurso voluntrio tempestivo e foi apresentado por procuradoresdevidamente constitudos, porm, no sero conhecidas as alegaes quanto aos servios delocuo, charge e designe de vinhetas e logomarcas e quanto oitiva de testemunhas norealizadapelafiscalizao,pois,docontrrio,importariaemafrontaaoprincpiododuplograudejurisdioaqueestsubmetidooprocessoadministrativotributrio,umavezquenoforamprequestionadasemsededeimpugnao.

Doalegadocerceamentododireitodedefesa

Fl. 1197DF CARF MF

Processon16682.721028/201587Acrdon.2402006.976

S2C4T2Fl.1.198

10

Emquepeseoalegadocerceamentodedefesaterconstadoemquartolugarnasequnciadasalegaesrecursais,iniciaremosopresentevotocomasuaanlise,umavezquesetratadequestopreliminar.

SegundoaRecorrente,ofatodolanamentotersidorealizadoemumnicoprocessoadministrativo,abarcando408pessoasjurdicas,teriainviabilizadooplenoexercciodo direito de defesa, haja vista a fiscalizao ter generalizado e simplificao de situaesfticascomplexas,diferentesenohomogneas,almdesebasearemsuposies,semamparoemfatosconcretos.

A Recorrente aduz, ainda, que a fiscalizao desconsiderou a contrataorealizada com a empresaDIVERSUSPRODUESARTSTICASLTDA.,mesmo sem tersolicitadoocontratodeprestaoeservio.

Poisbem,tendoemvistaqueaRecorrente,basicamente,repete,nesseponto,as alegaes de sua impugnao, reproduziremos, no presente voto, as razes de decidir dadecisoaquo,comasquaisconcordamosemantemos:

Inicialmente cumpre destacar que a fiscalizao elaboroudemonstrativos pormenorizados que: a) indicam a pessoajurdicacontratada,o seguradoempregadoque foi identificadocomo real prestador e con