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Junho de 2009 “Principais alterações da legislação tributária - Lei 11.941 de 27/05/09 e Lei 11.945 de 04/06/09

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Junho de 2009

“Principais alterações da legislação tributária - Lei ”11.941 de 27/05/09 e Lei 11.945 de 04/06/09

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Dra.Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi

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� Lei nº 11.941/09 (resultado da conversão da MP nº 449):− Parcelamentos (extraordinário, ordinário e suspensão/extinção

de punibilidade− Revogação do §1º, art. 3º da Lei nº 9.718/98 (ampliação da

base de cálculo do PIS e da COFINS no sistema cumulativo)− Modificações no Processo Administrativo Tributário− Mudanças na cobrança de contribuições previdenciárias e

demais tributos federais− Compensação tributária− Regime Tributário de Transição

� Mudanças na legislação do IOF sobre operações de crédito:− Decreto nº 6.691/08: restabelecimento da alíquota de 0,0041%

para pessoas físicas − IN RFB nº 907/09: destaque para mútuo entre pessoas jurídicas

não financeiras

Inovações na Legislação Tributária

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� Débitos tributários vencidos até 30/11/08 relativos a:− Tributos federais (inclusive contribuições previdenciárias)

(“primeiro parcelamento”):� Perante a RFB ou PGFN� Inclusive objeto de cobrança judicial ou administrativa� Inscritos ou não em Dívida Ativa� Com ou sem exigibilidade suspensa

− Saldo remanescente do REFIS, PAES, PAEX e outros parcelamentos (Lei nº 10.522/02, Lei nº 8.212/91 e MP 449/08) (“reparcelamento”)

� Inclusive contribuintes excluídos de tais parcelamentos− Uso indevido de crédito de IPI relativos a aquisição de matéria-

prima, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota zero ou não tributados

� Oportunidade para avaliar teses com poucas chances de êxito e fazer diagnóstico fiscal

Parcelamento

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Primeiro Parcelamento

Multa de

mora

Multa de ofício

Multa isolada

Juros de mora

Encargos legais

À vista 100% 100% 40% 45% 100%

30x 90% 90% 35% 40% 100%

60x 80% 80% 30% 35% 100%

120x 70% 70% 25% 30% 100%

180x 60% 60% 20% 25% 100%

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Primeiro Parcelamento

� Utilização de prejuízo fiscal de IRPJ (alíquota de 25%) e base de cálculo negativa de CSLL (alíquota de 9%) para liquidar multa e juros

� Parcela mínima:

− Crédito indevido de IPI: R$ 2 mil

− Demais: R$ 100 (exceto reparcelamento)

� São incluídos no valor da dívida a ser parcelada os eventuais honorários advocatícios da União (se já em fase de cobrança judicial)M

� Garantia:

− Não exigida para o parcelamento

− Se houver depósito judicial relativo ao débito a ser parcelado: conversão em renda e parcelamento do saldo remanescente

− Se houver bem ofertado em ação judicial, não é liberado

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Reparcelamento

Multa de

mora Multa de

ofícioMulta

isoladaJuros de

moraEncargos

legais

REFIS 40% 40% 40% 25% 100%

PAES 70% 70% 40% 30% 100%

PAEX 80% 80% 40% 35% 100%

Parcelamentos Ordinários

100% 100% 40% 40% 100%

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Reparcelamento

� Parcela mínima

− 85% do valor da última parcela devida em novembro/08

− ex-REFIS: 85% da média das parcelas devidas de novembro/07 a novembro/08

� Dispensa de honorários advocatícios em processo que discutam a reinclusão nos parcelamentos anteriores, havendo a desistência nessas ações

� Implica desistência definitiva dos parcelamentos anteriores

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Parcelamento Extraordinário – Disposições Gerais

� Reduções de multa, juros ou encargos legais não devem ser computadas para fins de apuração dos tributos do contribuinte (IR, CSLL, PIS, COFINS)

� Rescisão/exclusão do novo parcelamento: inadimplemento de 3 consecutivas ou não “ou uma, se as demais estiverem pagas”

� Prazo de adesão: 30/11/09

� Demais condições a serem regulamentadas em ato conjunto PGFN e RFB até final de julho/09

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Parcelamento da Lei 10.522

� Ampliação do rol de vedações para concessão: tributos passíveis de desconto de terceiros ou de subrogação, tributos devidos na Declaração de Importação, FINOR, FINAM e FUNRES, pagamento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL, carnê-leão, tributos de PJ falida ou PF insolvente

� Reparcelamento autorizado desde haja pagamento à vista de 10% do débito ou 20% se houver histórico de reparcelamento

� Regulamentação adicional pendente

� Previsão de parcelamento de débitos perante as autarquias e fundações públicas federais

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Crimes Tributários

� Suspensão da pretensão punitiva durante o parcelamento

− Não corre prazo prescricional criminal durante a suspensão

� Extinção da punibilidade com a conclusão do pagamento parcelado

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Remissão

� Perdão de débitos tributários que em 31/12/07 tenham mais de 5 anos do vencimento, até R$ 10 mil

− Não implica devolução dos valores já pagos

− Inexistência de favor legal: reconhecimento da perda do direito a cobrar débitos com mais de 5 anos de vencimento

− Inclusive contribuições previdenciárias

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Processo Administrativo Federal

� Criação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (extinção do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais)

− Portaria MF 41/09: remanejamento de turmas e câmaras do antigo Conselho de Contribuintes e da CSRF para integrar nova formulação do CARF

− Regimento interno atual é mantido até que seja expedido o novo regimento do CARF

� Previsão legal para afastar a análise de constitucionalidade, salvo se:

− Declarada pelo STF (ADI ou processo individual)− Já tenha sido afastada a norma inconstitucional por ato

declaratório da PGFN ou em súmulas e pareceres da AGU

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Contribuições Previdenciárias

� Possibilidade de compensação dos 11% retidos na cessão de mão de obra por qualquer estabelecimento da PJ cedente

� Multa pela falta de entrega da GFIP: baseada na quantidade de dados errados + 2% do tributo por falta de entrega ou entrega ematraso

� Uniformização de juros e multa pelo não pagamento das contribuições (= demais tributos federais)

− Possibilidade de aplicação imediata, mesmo para débitosexistentes, inscritos ou não em Dívida Ativa

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Contribuições Previdenciárias

� Construção civil:

− Procedimento de matrícula será regulamentado

− Matrícula da obra em até 30 dias do início das atividades, gerando um cadastro básico que será permanente

− Vetado art. da MP 449 que tratava da comunicação dos Municípios sobre a concessão de alvarás e “habite-se”

� Restituição do indébito:

− Revogado limite sobre pedido de restituição apenas para PJ

− Revogado limite de pedido em 30% do indébito por competência

− Uniformização do processo de pedido de restituição (= demais tributos federais)

− Fixação de competência ao INSS para fiscalizar obrigações não tributárias

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Compensação

� Inclusão de possibilidade de compensar créditos oriundos de

súmulas vinculantes do STF

� Vetado art. da MP 449 que tratava da limitação para compensação:

− Débitos até R$ 500

− Débitos de carnê-leão

− Débitos de pagamento por estimativa mensal de IRPJ e CSLL

� Mantida a vigência de 04/12/08 a 27/05/09 (vigência da MP 449)

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Distribuição de Lucros por PJ com Débitos Fiscais Federais

� Proibição para remunerar sócios se PJ estiver com débito tributário

− Proibição para distribuir remuneração a acionistas e sócios se débito com a União “não estiver garantido”

− Anteriormente a Lei nº 8.212 tratava apenas de débitos com a seguridade social

− Redação anterior: distribuir bonificação “ou dividendo” (atual: não fala em dividendo)

− Redação anterior: proibição de distribuição de lucros “ainda que a título de antecipação” (expressão suprimida atualmente)

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Multas de Ofício

� Redução de multas de ofício para pagamento após notificação de lançamento:

− Antes: 50% até 30 dias da notificação de lançamento e 30% até 30 dias da decisão de 1ª instância administrativa

− Agora: Percentual de

reduçãoHipótese

50% Pagamento ou compensação até 30 dias do lançamento

40% Parcelamento até 30 dias do lançamento

30% Pagamento ou compensação até 30 dias da decisão de 1ªou 2ª instâncias administrativas

20% Parcelamento até 30 dias da decisão de 1ª ou 2ªinstâncias administrativas

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Cobrança Tributária

� Autorização para realização de acordos até R$ 500 mil (antes: R$ 50 mil)

� Possibilidade de desistência ou não ajuizamento de dívidas (sem limite) em face dos custos para cobrança (exceto débitos inscritos em Dívida Ativa e em que a União seja Ré)

� Verificação de ofício (internamente) das hipóteses de prescrição do débito para não ajuizamento de execução fiscal (não trata de cancelamento das ações já ajuizadas)

− Inclusive pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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Cobrança Tributária

� Renúncia do contribuinte em ações judiciais contra a Fazenda Nacional não poderá ser indeferido se houver pedido administrativo prévio (hipótese de parcelamento)

� Terceirização da cobrança amigável dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União a bancos públicos: parâmetros a serem fixados pela Fazenda Nacional e convênios a serem firmados

� Possibilidade de aquisição de ações de companhias no setor de defesa nacional pela União para quitação de débitos

� Uniformização dos parâmetros de prescrição para cobrança de créditos não-tributários (ação punitiva)

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PIS/Cofins Não-cumulativo

� Revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98

� Fortalecimento da tese para empresas não abrangidas pelo leading case (caso dos fundos de pensão, seguradoras e instituiçõesfinanceiras)

� Possibilidade de propositura de novas ações (indébito tributário)

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Disposições Gerais

� Omissão de receita

− Percentuais fixados pelo Fisco vale para CSLL, PIS, Cofins e todas as contribuições que incidam sobre a Receita

− Considerar-se-á a maior alíquota do respectivo tributo sobre o produto/atividade mais tarifado

� Paraísos Fiscais

− Características da Lei 9.430/96 não são cumulativas: ou a localidade tributa a renda com alíquota máxima menor que 20% ou concede vantagem fiscal a não-residente

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Disposições Gerais

� Baixa de CNPJ e Inativas− Inaptidão: PJ que não tenha entregado DIPJ por 2 anos

consecutivos e/ou cujo endereço não tenha sido encontrado pela RFB

− Baixa: efeito dado à hipóteses anteriormente tratadas como “inapta”

� Inclusão de 2 hipóteses: PJ que não exista de fato e PJ extinta nos registros civis e comerciais

� Restabelecimento de CNPJ: procedimento a ser regulado pela RFB

� Baixa não impede cobrança de débitos tributários� PJ consideradas inaptas até 04/12/08 passam a ter o CNPJ

baixado

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IOF – Operações de Crédito

� Decreto 6691/08: Reestabelecimento da alíquota de 0,0041% ao

dia para operações de crédito contraídas por pessoas físicas a

partir de 12/12/08

− Mantida alíquota de 0,38% na contratação de novas operações

ou novação com novos disponibilização de novos recursos

� Instrução Normativa RFB 907/09: mútuo entre pessoas não

financeiras

− Destaque para empréstimos entre empresas ligadas e

operações de “conta corrente”: alíquota de 0,0041% ao dia +

0,38%

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Atualização de Jurisprudência Tributária

� Judicial:

− Modulação de efeitos das decisões: importância de ingressar em juízo para assegurar benefício

− STJ: não incidência de IR sobre indenização por dano moral

� Fundamentos do acórdão dão margem a interpretação análoga para outras indenizações

− STF: inconstitucionalidade da exigência de regularidade fiscal para contratação prática de atos públicos (como registro de imóveis, transferência de domicílio para o exterior e contratação com o Poder Público) – ADI 394

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Atualização de Jurisprudência Tributária

� Administrativa (Federal):

− Planejamento Tributário (PAF 11080.008088/2007-71, julgado pela CSRF em out/08): utilização de operações lícitas para o fim de economizar tributos, desde que não se oculte ou modifique o fato gerador por intermédio da prática de atos simulados (o que é externado juridicamente ser diferente da intenção real dos agentes)

− Reconhecimento da modulação de efeitos de decisões judiciais superiores: aplicação do julgado do STF sobre decadência de contribuições sociais (5 anos – súmula vinculante 8) para processos em curso em 11/jun/08

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Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

Principais alterações da legislação societária promovidas pela Lei 11.941/09

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� Mudança do conceito de empresa coligada

− Antes: quando a investidora participa com 10% ou mais do capitalsem controlá-la

− Depois: quando da investidora tem influência significativa, ou seja quando detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la

� Observação:

Há presunção de influência significativa quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

Principais alterações da legislação societária promovidas pela Lei 11.941/09

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Principais alterações da legislação societária promovidas pela Lei 11.941/09

Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

� Modificações – Grupo de contas do Ativo, Passivo e Resultado

− VClassificação do Ativo e Passivo em “Circulante” e “Não Circulante”

− VExclusão do ativo permanente

− VAs contas de realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível foram classificadas no Ativo Não Circulante

− VExtinção do grupo de “receitas e despesas não operacionais”

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� Modificações – Grupo de contas do Ativo, Passivo e Resultado

− VExtinção do “diferido”.

� As empresas em fase pré-operacionais: devem registrar os gastos do exercício em conta de resultado, a partir de 5/12/08.

� O saldo existente em 31 de dezembro de 2008: manutenção do saldo até a sua completa amortização. Sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183

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Principais alterações da legislação societária promovidas pela Lei 11.941/09

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� Modificações – Grupo de contas do Ativo, Passivo e Resultado

� VAtivos intangíveis

- Composição:

Ágio por expectativa de rentabilidade futura, patentes, direitos de franquia, direitos autorais, marcas, luvas, custos com desenvolvimento de produtos novos, direitos de exploração, direitos de folhas de pagamento, etc.

- Amortização:

- Conforme vida útil econômica.

- Intangíveis sem vida útil econômica determinada (como no caso do goodwill): Amortização normal em 2008. A partir de 2009 sem amortização.

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Principais alterações da legislação societária promovidas pela Lei 11.941/09

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� Ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura (goodwill) –Modificações no cálculo

- Antes: O ágio era calculado apenas com base na diferença entre o valor pago e o valor patrimonial do investimento.

- Depois: Só será considerado ágio com base na rentabilidade futura (goodwill), caso seja apurado valor excedente entre os valores justos ou de mercado dos ativos da sociedade adquirida e o valor efetivamente pago. Será classificado no subgrupo Ativo Intangível.

� Resolução 1.157/09 CFC

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Principais alterações da legislação societária promovidas pela Lei 11.941/09

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� Incorporação de investimento adquirido com Ágio ou deságio

- Registro: de acordo com o fundamento econômico

- Se em razão dos valores de mercado dos ativos e passivos - passa a integrar essas contas e serão realizados da mesma forma que os ativos e passivos originais incorporados.

- Se em razão de rentabilidade futura (goodwill): será mantido na conta do ativo intangível, sem amortização, exceto no caso de ágio relacionado à aquisição de direito de exploração, concessão e permissão delegado pelo poder público que continua a ser amortizado linearmente.

� Resolução 1.157/09 CFC

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Principais alterações da legislação societária promovidas pela Lei 11.941/09

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� Prêmio na emissão de debêntures

- Revogação do registro dos prêmios para a conta de reserva de capital, devendo ser lançados para o conta de resultado

- Os saldos existentes deve ser mantido na conta de reserva de capital até a sua total utilização – item 35 da NBC T 19.18

� As subvenções e as doações recebidas do poder publico devem ser reconhecidos no resultado, mantido o saldo existente em 31/12/07 nessa

conta

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Principais alterações da legislação societária promovidas pela Lei 11.941/09

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� Ajuste a valor presente dos ativos e passivos

- Avaliação dos ativos e passivos a longo prazo a valor presente – art. 183, inciso VIII e 184 inciso III, da lei 6.404/76, respectivamente.

- Efeito tributário – Não há previsão específica na legislação

- Posicionamento da jurisprudência administrativa:

“Indedutibilidade da despesa, em razão constituir inobservância do regime de competência e configura hipótese de postergação de pagamento de imposto, devendo o lançamento da diferença, porventura encontrada, ser efetuado na forma prevista no artigo 273 do RIR/94 e Parecer Normativo COSIT nº 02/96. 1º CC. / 1ª Câmara / ACÓRDÃO 101- 93.692 em 05.12.2001. Publicado no DOU em: 21.02.2002”

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Principais alterações da legislação societária promovidas pela Lei 11.941/09

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DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

� Primeira análise:

- Aplicabilidade geral ou apenas ás S.A e empresas de grande porte?

a) Aspecto Societário:

(i) Art 3º da lei 11.638/07 – escrituração, elaboração das demonstrações financeiras, publicação e auditoria independente - obrigatoriedade das S.A e empresa de grande porte.

(ii) Código Civil. Artigos 1.179 1.195 – “Da escrituração” – Demais sociedades

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� Primeira análise:

b) Aspecto Tributário:

(i) Tributação com base no lucro Real. Aplicação do Art. 67 do Decreto nº1.598/77 – observância da lei 6.404/76, para fins de apuração do lucro líquido contábil

(ii) Determinadas operações estão regulamentadas na Lei das S.A. ex: ágio na aquisição de investimento, reavaliação dos ativos ou avaliação ao preço justo/mercado

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DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

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� Objetivo:

Buscar a neutralidade tributária em razão das mudanças de critérioscontábeis para fins de reconhecimento de receitas, custos e despesas introduzidos pela Lei 11.638/07, ou seja, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT não estarão sujeitas a tributação decorrentes dessas mudanças contábeis.

� Vigência:

Até a publicação de lei tributária específica que regulamente a neutralidade tributária

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DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

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� Opção:

- Quando da entrega da DIPJ/09

- Facultativa: Ano de 2008 e 2009, vedada a opção em um único ano. Regra aplicável para a tributação do IRPJ - lucro presumido.Feita a opção, vincula a adoção do regime para a apuração da CSL, PIS e COFINS

- Obrigatória: A partir de 2010 será obrigatória, inclusive, para o IR presumido e arbitrado, CSL, PIS e COFINS

� Diferença apurada em 2008 no caso de apuração trimestral:

Será recolhida (sem juros e multa) até último dia útil de junho.

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DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

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� Dos Procedimentos previstos no art. 17:

1º Passo; Apurar o lucro liquido de acordo com as normas contidas na Lei 6.404/76 alterada pela Lei 11.638/07

2º Passo: Eliminar os efeitos no LALUR. Diferenças entre os critérios contábeis introduzidos pela lei 11.639/07 e a legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31/12/07

3º Passo: Realizar os demais ajustes ao lucro liquido (adições, exclusões e compensação) previstos na legislação tributária

4º Passo: Manter os controles dos ajustes temporários apurados durante o período

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DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

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� Dos Ajustes regulamentados pela lei nº 11.941/09

a) Subvenções para investimento e doação pelo poder público: Art. 18

- Não tributação da receita contabilizada no exercício (LALUR)M

- Aplicação da norma estará vinculada a vigência do incentivo. Não hátransitoriedade.

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DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

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� Dos Ajustes regulamentados pela lei nº 11.941/09

b) Prêmio na emissão de debêntures: Art. 19

- Não tributação da receita contabilizada no exercício (Ajuste LALUR)M

- Manter o valor em “reserva de lucros específica”

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DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

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� Dos Ajustes regulamentados pela lei nº 11.941/09

c) Exclusão das receitas na base do PIS/COFINS – § único do Art. 21

- O caput do art. 21 determina a adoção do regime para o PIS/COFINS

- O § único relaciona as receitas que “poderão” ser excluídas da base de cálculo

- Receitas de subvenções e doações

Receita de prêmio de debêntures

Relação exemplificativa ou exaustiva? E as demais receitas decorrentes da mudança de critério de registro promovida pela lei 11.638/07?

interpretação sistemática x literal

Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

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� Dos demais Ajustes previstos na legislação tributária:

a) Amortização do ágio com fundamento na rentabilidade futura

- Ajuste no LALUR, com base no Art. 386 do RIR/99 no caso de incorporação de investimento

b) Arrendamento mercantil – art. 356 RIR. Dedutibilidade das contraprestação. Adição da despesa com depreciação dos bens

c) Cálculo da depreciação dos bens (taxas fiscais x vida útil econômica)

d) Amortização com base nas taxas anuais previstas no art. 326 e 327 do RIR. Amortização dos gastos pré-operacionais

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DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

Page 45: RTT

� PROBLEMÁTICA

� Dos novos critérios contábeis sem regulamentação específica na legislação tributária.

- 1ª Premissa: Interpretação teleológica e sistemática das normas do RTT

- Objetivo da norma (fim proposto) = neutralidade tributária

- Interpretação sistemática.

- Aplicação do Art. 16 – “As alterações introduzidas pela Lei

11.638/07 não terão efeito para fins de apuração do lucro real devendo ser mantidos os critérios contábeis previstos em 31/12/07”

- Aplicação do art. 17 (que trata dos procedimento de ajustes no

caso de divergência entre critérios previstos)M

- Conclusão:

As receitas e despesas decorrentes da aplicação do novo critério de registro contábil devem ser ajustados (não tributação e não dedução) – Neutralidade tributária

DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

Page 46: RTT

� PROBLEMÁTICA

� Dos novos critérios contábeis sem regulamentação especifica na legislação tributária:

- 2ª Premissa: Adoção da Interpretação literal

- Observância literal das normas contidas no art. 17

- Ajustes no LALUR – APENAS dos eventos que a legislação tributária regula de forma contrária a nova regra contábil

- Conclusão:

Tributação das demais receitas e dedutibilidade das despesas decorrentes de mudança de registro contábil previsto na lei 11.638/07

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DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

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� PROBLEMÁTICA:

� 1ª Situação: Empresas sujeitas ao novo regramento contábil (S.A e grande porte)M

- Aplicação das normas tributárias vigentes

- Atenção:

a) Tributação do Prêmio de debêntures, em razão da condição prevista no artigo 442 do RIR “importâncias creditas a reservas de capital”(IRPJ, CSL, PIS, COFINS)M

NÃO OPÇÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO 2008 e 2009

Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

Page 48: RTT

- Atenção:

b) Tributação das Subvenções e doações feitas pelo poder publico, em razão da condição do art. 443 do RIR “registradas como reserva de capital” . (IRPJ, CSL, PIS, COFINS).

Decisão recente da SRF:

IRPJ - DOAÇÕES FEITAS PELO PODER PÚBLICO. CÔMPUTO NO LUCRO REAL. A partir de 1º de janeiro de 2008, as doações feitas pelo Poder Público obrigatoriamente serão registradas pelas pessoas jurídicas donatárias como receitas do período a que competirem, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 182, § 1º, e 195-A; Lei nº 11.638, de 2007, arts. 1º, 2º e 10; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 38, § 2º, e 67, inciso XI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 443 e 274, § 1º. Processo de Consulta nº 75/08 -Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 11.06.2008.

Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

NÃO OPÇÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO 2008 e 2009

Page 49: RTT

� Atenção

c) Tratamento do Ágio com base rentabilidade futura:

Quanto ao valor apurado: Redução do valor do ágio de acordo com a nova lei societária, sem o ajuste no LALUR – O Decreto-Lei 1.598/77 vincula a observância da lei societária (arts. 20 e 21)M

Amortização fiscal 1/60 avos - Art. 7º da Lei 9.532/97 (art. 386 do RIR)

Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

NÃO OPÇÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO 2008 e 2009

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� Atenção:

d) Registro da perda do ativo imobilizado/intangível – aplicação do teste de recuperabilidade – art. 183, § 3º da Lei 6.404/76

Efeito Fiscal: possibilidade de dedução dessa despesa, caso haja prova da perda definitiva do bem – art. 418 do RIR (baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente)M

Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

NÃO OPÇÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO 2008 e 2009

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� Atenção:

e) Base de cálculo do Lucro da Exploração (incentivo fiscal) :

Redução do valor do benefício em razão da exclusão das outrasreceitas na base – Alteração do art. 19, inciso III do Decreto- Lei 1.598/77 promovida pelo art. 39 da Lei 11.941/09

Vigência da norma - Observância do princípio da anterioridade

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NÃO OPÇÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO 2008 e 2009

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� PROBLEMÁTICA:

� 2ª Situação: Demais empresas – opção pelo Lucro Real

- Apuração do lucro líquido em observância da lei 6.404/76? Artigo 67, inciso XI do Decreto-Lei 1.598/77. Art. 274 do RIR

APURAÇÃO CONTÁBIL - A ciência contábil é formada por uma estrutura únicacomposta de postulados e orientada por princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do patrimônio, com apuração de suas mutações e análise das causas de suas variações. A apuração contábil observará as três dimensões na qual está inserida e as quais deve servir: comercial - a Lei nº6.404/1976; contábil - Resolução 750/1992 e fiscal, que implica em chegar ao cálculo da renda, obedecendo a critérios constitucionais com fins tributários. A regência da norma jurídica originária de registro contábil tem a sua natureza dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil sob forma legal e um fato jurídico imposto legal e prescritivamente. Feito o registro contábil, como determina a lei, torna-se norma jurídica individual e concreta, observada por todos, inclusive a administração, fazendo prova a favor do sujeito passivo. Caso contrário, faz prova contra. 1º CC. / 8ª Câmara / ACÓRDÃO 108-07.602 em 05/11/2003. Publicado no DOU em: 11.12.2003.Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

NÃO OPÇÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO 2008 e 2009

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2ª Situação: Demais empresas – opção pelo Lucro Real

-Conclusões:

� Possibilidade de o fisco exigir o registro de receitas e despesasdecorrentes da nova regra contábil

� Necessidade de observância da nova regra contábil para determinadoseventos que a legislação tributária obriga. Ex: ágio na aquisição de investimento, tratamento do saldo da reserva de reavaliação, avaliaçãodos ativos ou avaliação ao preço justo/mercado

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NÃO OPÇÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO 2008 e 2009

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Principais alterações contidas na Lei 11.945/09

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� Não incidência de PIS e COFINS

- Receita de venda de crédito de ICMS originado de operação de exportação: Não incidência do PIS e COFINS calculados pelo critério da não cumulatividade

A venda de crédito de ICMS originado de operações de exportação, por constituir receita, antes desta Lei, era tributada pelas contribuições ao PIS e COFINS.

� Produção dos efeitos: 01/01/09

Alterações relativas às Contribuições ao PIS e a COFINS

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� Regime cumulativo – prorrogação – Art. 17

- As empresas que têm como atividade operacional a administração, empreitada e subempreitada de obras de construção civil, manter-se-ão no regime regime cumulativo até o ano de 2010.

� Antes da Lei, tais empresas estavam obrigadas ao regime cumulativo até

31/12/08.

Alterações relativas às Contribuições ao PIS e a COFINS

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Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

� Suspensão do PIS e da COFINS – art. 12

- Abrangência:

Aquisição no mercado interno ou importação de mercadoria considerada insumo para emprego na industrialização de produto a ser exportado.

- Beneficio fiscal:

Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, inclusive PIS/COFINS Importação e IPI.

� Antes da MP 451/08, existia a previsão para a suspensão desses tributos apenas para as empresas preponderantemente exportadora, nos termos da Lei 11.529/07

Alterações relativas às Contribuições ao PIS e a COFINS

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� Suspensão do PIS e da COFINS – art. 12

- Condição:

Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada

� A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de ComércioExterior disciplinarão em ato conjunto a suspensão aqui tratada

Alterações relativas às Contribuições ao PIS e a COFINS

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Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

� Suspensão do PIS e da COFINS – art. 12

- Restrição:

� Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor

� Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,

� Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,

� Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa

Produção dos efeitos: 01/01/09

Alterações relativas às Contribuições ao PIS e a COFINS

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Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

� PIS e COFINS Importação – Art. 19

- Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS de produtos importados com isenção dessas contribuições, desde que:

- não sejam tais produtos revendidos;

- não sejam utilizados como insumos em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição

Produção efeitos: dezembro/08

- Vedação ao crédito de PIS e COFINS no caso de importação de produtos mediante drawback na modalidade isenção

Alterações relativas às Contribuições ao PIS e a COFINS

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Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

� PIS e COFINS – Alíquota Zero – ARt. 5º

Receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelo poder público relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços

� Produção dos efeitos: 01/01/09

Alterações relativas às Contribuições ao PIS e a COFINS

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Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

� ISENÇÃO DE IRPJ E IRPF - Art. 4º

Receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelo poder público relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços

� Produção dos efeitos: 01/01/09

Alterações relativas ao Imposto de Renda da Pessoas Jurídicas

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Dra.Flávia Andrea de Castro Rocha

� MP 451/08 proibia o creditamento de PIS e COFINS sobre os demaiscustos incorridos pelas empresas submetidas a tributação monofásica (*)

Vigência: entre 1º.05.2008 e 23.06.2008.

� Fundamentação: (i) Ausência de impedimento legal e (ii) Posicionamentofavorável da SRF

� Oportunidade: Possibilidade de creditamento dos créditos no periodoanterior a MP 451/08 e posterior a publicação da lei

(*) gasolina e seus derivados, Produtos farmacêuticos, Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, Máquinas e veículos, pneus e autopeças, bebidas e embalagens

Vedação ao crédito de PIS e COFINS prevista na MP 451 e não recepcionadapela Lei 11.945/09

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Dr. Sérgio Ricardo Oliveira

“Modulação dos efeitos das decisões judiciais do STFe seus reflexos nos parcelamentos”

MODULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO

PRESCRICIONAL DE 10 ANOS DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO

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“Modulação dos efeitos das decisões judiciais do STFe seus reflexos nos parcelamentos”

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“Modulação dos efeitos das decisões judiciais do STFe seus reflexos nos parcelamentos”

� � � �Além da Declaração de Inconstitucionalidade, o STF decidiu modular os efeitos dessa decisão:

a) Os créditos tributários que ainda não são objeto de execução não poderão ser cobrados pela autoridade fazendária.

b) Os recolhimentos já efetivados pelo contribuinte não sofrem repercussão da modulação, a não ser que existentes as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas atéa data do julgamento, ou seja, 11 de junho de 2008.

� � � �Conclusão com base no voto do Min. Gilmar Mendes no REº 559.882-9:

"créditos pendentes de pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após o lapso temporal qüinqüenal. Por outro lado, créditos pagos antes de 11.6.2008 só podem ser restituídos,compensados ou de qualquer forma aproveitados, caso o contribuinte tenha assim pleiteado até a mesma data, seja pela via judicial, seja pela via administrativa."

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“Modulação dos efeitos das decisões judiciais do STFe seus reflexos nos parcelamentos”

� � � �Análise da prescrição sob os efeitos da modulação e a repercussão sobre os parcelamentos.

1) Precedente Jurisprudencial"Tributário.Execução Fiscal. Violação ao art. 20 da Lei n° 10.522/02.

Suspensão do Prazo Prescricional. Ofensa ao art. 174 do CTN. Interrupção da Prescrição. Não Ocorrência.

l. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN), o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar causa que a determinar. No caso em testilha, entretanto, não se configurou nenhuma das hipóteses arroladas neste dispositivo,o que afasta, por conseguinte, a suspensão do prazo em comento. (...).“ (REsp545.868/RS, ReI. Min. Castro Meira, julgado em 14.06.2005, Df 15.08.2005, p.241).

2) Doutrina"Assim, estando o prazo prescricional já em curso, a realização de qualquer das aludidas hipóteses suspensivas tomará o crédito inexigível, de tal forma que não se poderá qualificar a conduta do Fisco como omissiva até que desapareça a cláusula suspensiva. Conseqüentemente, também a contagem do prazo de prescrição restará suspensa durante o período em que se suceder a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo retomada com a supressão da causa suspensiva.“ (Prof. EURICO DE SANTI)>

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(Fonte: Texto de Tiago Caprisanini – Revista Dialética)M

“Modulação dos efeitos das decisões judiciais do STFe seus reflexos nos parcelamentos”

���� Prazo prescricional e a influência das causas de suspensão da exigibilidade, à luz do art. 151 do CTN.

� � � � Causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:- moratória; depósito do seu montante integral; reclamações e recursos administrativos; liminares e/ou tutela antecipada e o parcelamento;

� � � � Representação gráfica

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“Modulação dos efeitos das decisões judiciais do STFe seus reflexos nos parcelamentos”

� � � � O STJ defende ser o pedido de parcelamento causa de interrupção da prescrição, conforme precedentes dessas duas ementas:

"Tributário.Prescrição. Parcelamento.1.Não prospera o entendimento de que o pedido de parcelamento da dívida

tributária não interrompe a prescrição. 2. Certo o convencimento no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, que recomeça a ser contado por inteiro da data em que há a rescisão do negócio jurídico elebrado em questão por descumprimento da liquidação das parcelas ajustadas no vencimento.“ (REsp945.956/RS, ReI. Min. José Delgado, julgado em 04.12.2007, Df 19.12.2007, p. 1.169).

"Tributário - Exceção de Pré-executividade - Pedido de Parcelamento art. 174, parágrafo único, IV, do CTN - Interrupção da Prescrição - Não-ocorrência -Recurso Especial Improvido. (...)M

2. Os casos em que se interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário estão previstos no art. 174 do CTN, entre os quais, no seu parágrafo único, inciso IV, o pedido de parcelamento, que consubstancia o reconhecimento do débito pelo devedor, ocorrente no presente caso.“ (REsp 929.862/RS, ReI. Min. Humberto Martins, julgado em 21.08.2007, Df 03.09.2007, p. 159)M

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“Modulação dos efeitos das decisões judiciais do STFe seus reflexos nos parcelamentos”

����Segundo Hugo de Brito Machado: “a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 154, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e assim faz com que a partir de então não tenha curso o prazo de prescrição.”

����(Hugo de Brito Machado, “o parcelamento como causa de suspensão e de interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional.” Revista Dialética,nº. 148, p. 68)/

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“Modulação dos efeitos das decisões judiciais do STFe seus reflexos nos parcelamentos”

� � � � Fluxo do termo prescricional com os atos inerentes ao parcelamento:

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“Modulação dos efeitos das decisões judiciais do STFe seus reflexos nos parcelamentos”

����Resumo da Modulação feita pelo STF:

1) Os recolhimentos efetuados e não impugnados administrativamente ou judicialmente antes da conclusão do julgamento (11 de junho de 2008) não poderão ser restituídos;

2) Os créditos tributários pendentes de pagamento não poderão ser cobrados após o lapso quinquenal;

3) Os recolhimentos efetuados e discutidos administrativamente ou judicialmente antes de 11 de junho de 2008 poderão ser restituídos.

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“Modulação dos efeitos das decisões judiciais do STFe seus reflexos nos parcelamentos”

����Resumo da Modulação feita pelo STF e repercussão sobre os parcelamentos:

1 ) Quando houver o rompimento do parcelamento DEPOIS de 11 de junho de 2008 não será possível reaver as parcelas efetivamente pagas e os créditos tributários pendentes de pagamento não poderão ser cobrados se decorrido o lapso quinquenal. No fluxo proposto, será mais provável que a prescrição tenha ocorrido no período entre a constituição do crédito tributário e o pedido de parcelamento;

2) Quando houver o rompimento do parcelamento ANTES de 11 de junho de 2008 os créditos pendentes de pagamento não poderão ser cobrados se decorrido o lapso quinquenal e será possível reaver as parcelas pagas se houver lide administrativa ou judicial discutindo a cobrança.

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FIM

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