Roteiro_interrogatorio
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8/6/2019 Roteiro_interrogatorio
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PERGUNTAS DE INTERROGATRIO (JUDICIAL OU POLICIAL)SEGUNDO O ART. 187, 2 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL1
O Cdigo de Processo Penal, no art. 187, pargrafo 2, incisos I a VIII, faz um
roteiro de perguntas, a princpio desenhado para ser seguido pelo juiz no interrogatrio
judicial. Lembre-se de que interrogatrio o nome tcnico que se d ao depoimento doacusado em geral seja no inqurito, no processo judicial, ou em processo administrativo
sancionador similar. Quando a inquirio no do acusado mas de uma testemunha, por
exemplo , tem-se um depoimento propriamente dito, regulado em outra parte do cdigo
(art. 201 para depoimento do ofendido e art. 202 a 225 para testemunhas).
Apesar de este roteiro ser dirigido, como dito, primordialmente atividade do juiz,
j que um captulo do Ttulo VII do Cdigo de Processo Penal, que trata da prova s h
prova, em si, quando h contraditrio, e s h contraditrio pleno quando h processo
judicial ; por outro lado, o prprio cdigo, quando trata do inqurito policial (que no
processo judicial) no artigo 6, inciso V, determina que a autoridade policial geralmente,
o delegado de polcia observe as regras de interrogatrio vislumbradas, a princpio para o
interrogatrio judicial (art. 186 a 196).
Portanto, o roteiro aqui esquematizado vale para qualquer interrogatrio, judicial ou
extrajudicial. Deve ser notado, no entanto, que nem sempre as autoridades incumbidas dos
interrogatrios cumprem este roteiro o que especialmente verdadeiro para
interrogatrios policiais. No h propriamente nulidade processual nesta inobservncia
quando muito mera irregularidade , e, portanto, a fuga do roteiro por parte do juiz ou do
1A utilizao e reproduo deste texto livre para qualquer entidade, desde que citada a fonte e a
data de acesso.
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delegado de polcia ou de outra autoridade, excepcionalmente no deve causar maior
repercusso processual.
Mesmo assim, este roteiro legal uma boa maneira para o prprio futuro
interrogando reorganizar suas idias e memrias sobre a conduta de que esteja sendo
eventualmente acusado, a fim de melhor aproveitar este momento de interrogatrio, que,
sobretudo, representa uma oportunidade a ele facultada j que o silncio direito
constitucional seu de expor a sua verso dos fatos que, em tese, o incriminam e as suas
interpretaes sobre eles. Por este motivo, tambm, a doutrina jurdica chama a este
momento, do interrogatrio, um momento de autodefesa do acusado, a se somar sua
defesa tcnica, levada a cabo, principalmente, por seu advogado ou defensor.
Eis o roteiro legal para interrogatrio:
Art. 187 [...]
2o Na segunda parte ser perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusao que lhe feita;
II - no sendo verdadeira a acusao, se tem algum motivo particular
a que atribu-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada
a prtica do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prtica da
infrao ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infrao e se teve
notcia desta;
IV - as provas j apuradas;
V - se conhece as vtimas e testemunhas j inquiridas ou por inquirir,
e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infrao, ou
qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam elucidao
dos antecedentes e circunstncias da infrao;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.