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  • 8/6/2019 Roteiro_interrogatorio

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    PERGUNTAS DE INTERROGATRIO (JUDICIAL OU POLICIAL)SEGUNDO O ART. 187, 2 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL1

    O Cdigo de Processo Penal, no art. 187, pargrafo 2, incisos I a VIII, faz um

    roteiro de perguntas, a princpio desenhado para ser seguido pelo juiz no interrogatrio

    judicial. Lembre-se de que interrogatrio o nome tcnico que se d ao depoimento doacusado em geral seja no inqurito, no processo judicial, ou em processo administrativo

    sancionador similar. Quando a inquirio no do acusado mas de uma testemunha, por

    exemplo , tem-se um depoimento propriamente dito, regulado em outra parte do cdigo

    (art. 201 para depoimento do ofendido e art. 202 a 225 para testemunhas).

    Apesar de este roteiro ser dirigido, como dito, primordialmente atividade do juiz,

    j que um captulo do Ttulo VII do Cdigo de Processo Penal, que trata da prova s h

    prova, em si, quando h contraditrio, e s h contraditrio pleno quando h processo

    judicial ; por outro lado, o prprio cdigo, quando trata do inqurito policial (que no

    processo judicial) no artigo 6, inciso V, determina que a autoridade policial geralmente,

    o delegado de polcia observe as regras de interrogatrio vislumbradas, a princpio para o

    interrogatrio judicial (art. 186 a 196).

    Portanto, o roteiro aqui esquematizado vale para qualquer interrogatrio, judicial ou

    extrajudicial. Deve ser notado, no entanto, que nem sempre as autoridades incumbidas dos

    interrogatrios cumprem este roteiro o que especialmente verdadeiro para

    interrogatrios policiais. No h propriamente nulidade processual nesta inobservncia

    quando muito mera irregularidade , e, portanto, a fuga do roteiro por parte do juiz ou do

    1A utilizao e reproduo deste texto livre para qualquer entidade, desde que citada a fonte e a

    data de acesso.

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    delegado de polcia ou de outra autoridade, excepcionalmente no deve causar maior

    repercusso processual.

    Mesmo assim, este roteiro legal uma boa maneira para o prprio futuro

    interrogando reorganizar suas idias e memrias sobre a conduta de que esteja sendo

    eventualmente acusado, a fim de melhor aproveitar este momento de interrogatrio, que,

    sobretudo, representa uma oportunidade a ele facultada j que o silncio direito

    constitucional seu de expor a sua verso dos fatos que, em tese, o incriminam e as suas

    interpretaes sobre eles. Por este motivo, tambm, a doutrina jurdica chama a este

    momento, do interrogatrio, um momento de autodefesa do acusado, a se somar sua

    defesa tcnica, levada a cabo, principalmente, por seu advogado ou defensor.

    Eis o roteiro legal para interrogatrio:

    Art. 187 [...]

    2o Na segunda parte ser perguntado sobre:

    I - ser verdadeira a acusao que lhe feita;

    II - no sendo verdadeira a acusao, se tem algum motivo particular

    a que atribu-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada

    a prtica do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prtica da

    infrao ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infrao e se teve

    notcia desta;

    IV - as provas j apuradas;

    V - se conhece as vtimas e testemunhas j inquiridas ou por inquirir,

    e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infrao, ou

    qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam elucidao

    dos antecedentes e circunstncias da infrao;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.