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TÓPICOS SOBRE A SAÚDE DO TRABALHADOR PARA A ATUAÇÃO DA PROMOTORIA (Heleno Rodrigues Corrêa Filho, Marcos Oliveira Sabino e Vera Regina Lorenz) Marcos Oliveira Sabino Médico de Saúde Ocupacional (Sanitarista) Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST) da Prefeitura Municipal de Campinas – SP Analista Pericial Médico do MPT da Justiça Federal do Trabalho - 15 ª Região [email protected] ; [email protected] . Heleno Rodrigues Corrêa Filho Prof. Assist. Dr. em Epidemiologia Médico Sanitarista e do Trabalho UNICAMP/FCM/DMPS [email protected] Vera Regina Lorenz Advogada (OAB/SP) 175106 Enfermeira do Núcleo Vigilância Epidemiológica Hospital Municipal ‘Dr.Mario Gatti’ – COREN (SP) nº 41410. ÍNDICE Processo saúde/doença no trabalho. Medicina do trabalho, segurança do trabalho, saúde ocupacional e saúde do trabalhador. Meio ambiente do trabalho. Transdisciplinaridade, interinstitucionalidade e interprofissionalidade. Política de saúde do trabalhador no Brasil. O universo do não-trabalho: responsabilidade pelos desempregados, autônomos e pelas pequenas e micro-empresas. Saúde do trabalhador na área do trabalho (Lei nº. 6.514/77 e Portaria nº. 3.124/78 do Mtb). Saúde do trabalhador na área da previdência social (Lei nº. 8.213/91 e Decreto nº. 3.048/99). Vigilância em saúde do trabalhador no SUS. Princípios da vigilância em saúde do trabalhador (Portaria 3.120/98 do MS). Saúde do trabalhador e Normas Operacionais Básicas do SUS. Indicadores epidemiológicos para a saúde do trabalhador. Princípio da prevenção e CIPA. Acidentes do trabalho, prejuízos sociais e fatores multiplicativos. Aposentadoria especial. O papel dos sindicatos na defesa do direito sanitário do trabalho. Direitos reprodutivos e capacitação

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TÓPICOS SOBRE A SAÚDE DO TRABALHADOR PARA A ATUAÇÃO DA PROMOTORIA

(Heleno Rodrigues Corrêa Filho, Marcos Oliveira Sabino e Vera Regina Lorenz)

Marcos Oliveira SabinoMédico de Saúde Ocupacional (Sanitarista)

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST) da Prefeitura Municipal de Campinas – SPAnalista Pericial Médico do MPT da Justiça Federal do Trabalho - 15ª Região

[email protected]; [email protected].

Heleno Rodrigues Corrêa FilhoProf. Assist. Dr. em Epidemiologia

Médico Sanitarista e do TrabalhoUNICAMP/FCM/DMPS

[email protected]

Vera Regina LorenzAdvogada (OAB/SP) 175106

Enfermeira do Núcleo Vigilância EpidemiológicaHospital Municipal ‘Dr.Mario Gatti’ – COREN (SP) nº 41410.

ÍNDICE

Processo saúde/doença no trabalho. Medicina do trabalho, segurança do trabalho, saúde ocupacional e saúde do trabalhador. Meio ambiente do trabalho. Transdisciplinaridade, interinstitucionalidade e interprofissionalidade. Política de saúde do trabalhador no Brasil. O universo do não-trabalho: responsabilidade pelos desempregados, autônomos e pelas pequenas e micro-empresas. Saúde do trabalhador na área do trabalho (Lei nº. 6.514/77 e Portaria nº. 3.124/78 do Mtb). Saúde do trabalhador na área da previdência social (Lei nº. 8.213/91 e Decreto nº. 3.048/99). Vigilância em saúde do trabalhador no SUS. Princípios da vigilância em saúde do trabalhador (Portaria 3.120/98 do MS). Saúde do trabalhador e Normas Operacionais Básicas do SUS. Indicadores epidemiológicos para a saúde do trabalhador. Princípio da prevenção e CIPA. Acidentes do trabalho, prejuízos sociais e fatores multiplicativos. Aposentadoria especial. O papel dos sindicatos na defesa do direito sanitário do trabalho. Direitos reprodutivos e capacitação trabalhista da mulher. Doenças e agravos do trabalho de notificação compulsória. Notificação compulsória de acidentes de trabalho e abertura da CATs – Comunicação de Acidente de Trabalho. Agrotóxicos e resíduos tóxicos. Anexos: Code du travail; Guia de Vigilância Epidemiológica da FUNASA; Meio ambiente do trabalho no setor rural.

Processo Saúde/Doença no Trabalho

O senso comum ocidental historicamente vincula o conceito de saúde ao seu aspecto negativo, qual seja, ausência de doenças. No dizer de CUNHA, citado por OLIVEIRA (1), “etimologicamente o vocábulo “saúde” originou-se do latim (salus, utis), significando “estado de são” e ainda “salvação”. Na mesma obra, encontra-se que a saúde do trabalhador afigura-se como espécie do gênero saúde, “havendo canais de interação entre a saúde, no enfoque do Direito do Trabalho, com a saúde pública na visão do direito sanitário no campo do Direito Administrativo” (1, pág. 74).

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A Convenção nº 155 da OIT (OLIVEIRA, (1), p.378) define, no seu artigo 3º, que “o termo “saúde”, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”.

Segundo as palavras de CHAVES (10):

“saúde e doença são abstrações necessárias para descrever diferentes graus de sucesso na interação dos indivíduos com o meio que os cerca e na dinâmica interna do seu próprio corpo”. Já o chamado “setor saúde”, assim “como os demais setores da sociedade, tem fronteiras imprecisas. É um dos setores sociais, ligado intimamente a outros setores sociais, como educação, trabalho e seguridade social, e dependente dos setores econômicos. A expressão setor saúde é usada principalmente para o nível macro, nível de país. Seu objetivo é proporcionar à população de um país o nível mais alto de saúde que é possível alcançar num dado momento histórico com os recursos disponíveis. Saúde é parte integrante do bem-estar social. Os indicadores de saúde por conseguinte são componentes essenciais de indicadores mais complexos de qualidade de vida”.

Interessante é a conceituação da Saúde como uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei (art.2º), sendo direito inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo (§ 1º), sendo o estado de saúde expresso em qualidade de vida (art. 3º), presentes no Código de Saúde do estado de São Paulo (lei complementar nº 791, de 09.03.1995).

A análise da relação saúde-trabalho é desenvolvida em diversas teorias atuais, sendo que "aquelas mais evoluídas são unânimes em assinalar a natureza social e/ou histórica do processo saúde-doença. Seja na sociologia (Dwyer) ou na epidemiologia social (Laurell, Breilh, Tambelini), vários autores têm revelado as determinações sociais e o conteúdo histórico desses fenômenos multifacéticos que são a doença e o acidente de trabalho, ainda que, nas práticas institucionais, prevaleçam as concepções simplistas das análises dos "fatores de riscos". " (23)

Posicionando-se numa visão crítica quanto ao "paradigma médico-biológico" o qual concebe a doença como um fenômeno biológico individual", LIMA & LIMA (23) citam LAURELL (24) na sua "caracterização da doença como sendo um processo de natureza histórica e social", evidenciando ainda os limites daquela abordagem "para entender e resolver os problemas de saúde em geral e, em especial, aqueles relacionados ao trabalho", não negando, contudo, toda e qualquer validade ao paradigma biológico e individual (23).

Seriam, então, as seguintes as limitações do modelo médico-biológico (assim com de outras abordagens da questão da saúde no trabalho, como a engenharia de segurança e o direito trabalhista), conforme LAURELL (24), citada por LIMA & LIMA:

"(1) o agnosticismo voluntário (limita-se a conhecer as relações de causa e efeito mais imediatas); (2) a fatoração dos riscos e das condições de trabalho, levando a uma síntese meramente 0somatória de diferentes "fatores" de risco, sem que se saiba como eles interagem entre si e com o trabalhador; (3) os princípios de explicação mono ou multicausais, que também são insuficientes para esgotar a profundidade dos processos sociais de gênese da doença e a determinação hierárquica e qualitativa das diferentes causas; finalmente, (4) a concepção desenvolvimentista da saúde, vista como

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um estado de equilíbrio a ser atingido, graças à eliminação progressiva dos agentes patológicos, facultada pelo desenvolvimento técnico".

Medicina do Trabalho, Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional, Saúde do Trabalhador

As abordagens relativas à relação saúde-trabalho contemplam saltos qualitativos e marcos referenciais distintos, envolvendo a Medicina do Trabalho1, a Saúde Ocupacional e a Saúde do Trabalhador. A primeira contempla sua raiz histórica a partir de 1830, com expansão na primeira metade do século XX. Neste período, os métodos Taylorista e do Fordismo de produção “necessitavam do operário sadio, com baixo índice de absenteísmo e alta produção. Para isso, o médico contribuía decisivamente no processo de seleção dos mais aptos e no atendimento na própria empresa, para que o trabalhador pudesse retornar, sem demora, à linha de montagem” (1 – p. 59). Em 1834 o governo inglês nomeia Robert Baker como Inspetor Médico de Fábrica (65). Representa, pois, a Medicina do Trabalho, uma prática centrada na figura do médico, que se desloca para o estabelecimento produtivo, e que se volta para o trabalhador adoecido, “sem interferências nos fatores causais da enfermidade” (1 – p. 60).

A etapa da Saúde Ocupacional ganha corpo com o esforço de reconstrução pós-Segunda Guerra Mundial, com conseqüente aumento de cargas de trabalho e acidentes de doenças, quando fica patente a “relativa impotência da medicina do trabalho para intervir sobre os problemas de saúde causados pelos processos de produção” (68). Paralelamente a isso, a criação da ONU (1945) e da OMS (Organização Mundial da Saúde – 1946) empreendem saltos qualitativos na compreensão dos direitos sociais, incluso a saúde. A OMS estabelece, então, que “a saúde é o completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de afecções ou enfermidades”, e que “o gozo do grau máximo de saúde que se pode alcançar é um dos direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, ideologia política ou condição econômica ou social” (OMS – princípios básicos de sua constituição – (1) p. 61).

Desnudava-se a necessidade da participação de outros saberes e habilidades, além do profissional médico, para uma atuação de prevenção mais efetiva das doenças e dos acidentes, e que passava pela promoção de mudanças no ambiente de trabalho, iniciando-se, assim, a participação, entre outros, do engenheiro para melhoria das condições de Segurança dos maquinismos, processos produtivos e aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção pessoal; do profissional da Higiene Industrial para o reconhecimento, avaliação e controle dos fatores ambientais e estresses originados do ou no local de trabalho; do profissional da Ergonomia, estudando e buscando a adaptação do trabalho ao Ser Humano. Enfim, a abordagem multidisciplinar e integrada para a prevenção, e para a melhoria das condições, postos, processos e ambientes de trabalho, marco conceitual da Saúde Ocupacional.

As insuficiências do modelo da Saúde Ocupacional, que apesar do enfoque multiprofissional e inclusão de vários saberes técnicos, não alcança os

1 Sob o aspecto médico, as relações entre adoecimento e trabalho podem ser encontradas, entre outros, em Hipócrates (460-375 a.C), sobre o saturnismo; Plínio (23-79 a.C) sobre os mineiros de minas de chumbo e mercúrio; Ellemborg (1473), sobre as intoxicações pelo chumbo e mercúrio; Georgius Agrícola (1556) sobre os acidentes nas minas de ouro e prata e “asma dos mineiros” (silicose). Em 1700 com a sua obra clássica “De Morbis Artificum Diatriba”, Bernardino Ramazzini incorpora a relação doença-trabalho com parte constituinte da patologia médica. Percival Pott (1713-1788) inicia estudos da relação câncer – ambiente de trabalho (65).

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resultados esperados (1 – p. 64), faltando “unidade nas proposições, além da deficiente formação sobre o assunto”. Assim, no dizer de MENDES & DIAS (68), as atividades para melhoria das condições “apenas se justapõem de maneira desarticulada e são dificultadas por lutas corporativas”, pari passu à manutenção de altos índices de acidentes de trabalho, em especial nos países em desenvolvimento.

Chega-se, no final dos anos 1960 e início da década de 1970, à etapa da Saúde do Trabalhador, na qual este último luta para abandonar a passividade (apesar de ser o principal interessado) e alçar-se como sujeito, ativamente exigindo e indicando o que deveria ser mudado. Estabelecem-se os princípios e práticas da “não delegação da saúde”, da “validação consensual”, da “não monetização do risco”, do “grupo homogêneo de risco” (2). Discutindo o modelo operário italiano de intervenção em saúde do trabalhador, na década de 1970, BOCCALON (66) refere como condição básica a “Organização Sindical implantada na fábrica”, tendo por princípios (a) a recusa aos adicionais de insalubridade, (b) a saúde não delegada ao patrão, nem ao médico, nem às instituições; (c) a valorização da “subjetividade operária”; (d) o confronto coletivo; (e) a luta primordialmente voltada pela prevenção e saneamento do ambiente do trabalho; e (f) a participação sindical como elemento fundamental para a democratização das instituições sanitárias” (66).

Como assinalado por MENDES (52, p.25), “nestes últimos 20 anos, vem se instituindo a “saúde do trabalhador”, que tem como características básicas:

“- a busca da compreensão das relações (do nexo) entre o Trabalho e a Saúde-Doença dos trabalhadores que se refletem sobre a atenção à saúde prestada;- a possibilidade / necessidade de mudança dos processos de trabalho – das condições e dos ambientes de trabalho – em direção à humanização do trabalho;- o exercício de uma abordagem multidisciplinar e intersetorial das ações na perspectiva da totalidade, buscando a superação da compreensão e intervenções estanques e fragmentadas sobre a questão;- a participação dos trabalhadores, enquanto sujeitos de sua vida e sua saúde, capazes de contribuir com seu conhecimento para o avanço da compreensão do impacto do trabalho sobre o processo saúde-doença e de intervir politicamente para transformar esta realidade (Dias, 1993)” (ref. 53).

Continuando, o mesmo autor (52) descreve ainda que “a saúde do trabalhador, enquanto processo em instituição, aparece sob práticas diferenciadas em diferentes momentos e regiões, dentro de um mesmo país, mantendo os mesmos princípios: trabalhadores buscam ser reconhecidos em seu saber, questionam as alterações nos processos de trabalho, particularmente a adoção de novas tecnologias, exercitam o direito à informação e à recusa ao trabalho perigoso ou arriscada à saúde, buscando a ‘humanização’ do trabalho (Oddone, 1986; Mendes & Dias, 1991)” (ref. 67 e 68).

Marcante, portanto, nessa fase da evolução do direito à saúde do trabalhador encontrarmos “a predominância de dois fatores básicos: a participação do trabalhador e a avaliação do ambiente de trabalho como um todo, e não como a soma de fatores independentes” (OLIVEIRA, (1), pág. 78).

Do ponto de vista legal, enquanto compromisso do Estado e da Sociedade brasileira, a Saúde do Trabalhador é definida no parágrafo 3º do artigo 6º da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), representando “um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, à promoção e

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proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho” e abrangendo um conjunto de atividades definido nos incisos I a VIII daquele parágrafo.

Meio ambiente do trabalho

“no Brasil, com a Constituição de 1988, foi assegurado tratamento nunca antes visto em qualquer Carta Constitucional à matéria ambiental, dedicando-se um capítulo específico sobre meio ambiente (Capítulo VI do Titulo VIII) e diversas referências ao longo de todo o texto constitucional. A nível dos Estados-membros, as Cartas Estaduais também dispuseram sobremaneira sobre a matéria ambiental, como pode ser observado no Capítulo do Meio Ambiente das suas Constituições.” (3).

Segundo José Afonso da Silva (4), citado por Maria Helena Diniz na obra “Biodireito” (5), o Meio Ambiente seria “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana”, e abrangeria o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho (CF, art. 200, VIII), integrando este último, portanto, o sistema do meio ambiente.

A Lei n. 6.938/91, da “Política Nacional do Meio Ambiente”, define no seu artigo 3º, inciso I, que o Meio Ambiente é o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Segundo o art. 225 da Magna Carta, é conceituado como “todo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

A expressão “Meio Ambiente de Trabalho” consta tanto na Constituição Federal, quanto na Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho. Pode ser conceituado “como a ambiência na qual se desenvolve as atividades do trabalho humano”, não se limitando ao empregado, na medida em que “todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho”, no dizer de Julio César de Sá da Rocha (3). Representa , ainda, “o local em que se desenrola boa parte da vida dos trabalhadores, cuja qualidade de vida, por esse motivo, dependerá da qualidade daquele ambiente” (grifo nosso) (DINIZ, (5), pág.582).

Os ensinamentos de ROCHA (3) trazem ainda que:

“a Carta Magna, no Título da Ordem Social (Título VIII), Capítulo da Seguridade Social (Capítulo II, Seção II), que trata da Saúde em seu art. 200, VIII (de forma expressa) e o Capítulo do Meio Ambiente (Capítulo VI), art. 225 (de forma mediata), confirmam, inquestionavelmente, a categoria do meio ambiente do trabalho. As normas infra-constitucionais anteriores à Carta Magna não mencionavam expressamente o meio ambiente do trabalho como pertencente ao regime sistemático do Direito Ambiental. Com a Constituição de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981) foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Dessa forma quando a Lei n.º 6.938/81 conceitua o meio ambiente (art. 3º, I), deve ser compreendido nessa definição legal o meio ambiente do trabalho”.

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Apenas para que fique transparente, o art. 1º, III a Lei 6.938/81 define que a poluição é degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem à saúde.

O mundo jurídico tem se colocado frente a aplicações práticas e concretas de defesa do meio ambiente do trabalho sob a mirada da legislação ambiental, a exemplo de Ação Civil Pública trabalhista2 voltada para proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, proposta pelo Dr. Ronaldo José de Lira, Membro do Ministério Público do Trabalho (PRT 15ª Região), o qual assim se manifesta:

“Defendendo a aplicação das normas precitadas destacamos o magistério de Júlio César de Sá da Rocha, verbis:“O meio ambiente de trabalho deve ter um tratamento consoante ao sistema jurídico imposto ao meio ambiente pela Carta Constitucional (CF/88, art.225). Os princípios do direito ambiental constitucional têm que ser aplicados inteiramente à ambiência do trabalho, inclusive para que se dê maior unidade e harmonia à estrutura do sistema, facilitando o conhecimento e interpretação do meio ambiente. (....) A regra e a interpretação mais lógica que deve-se ter em relação ao meio ambiente de trabalho é que seus dispositivos tutelam o meio ambiente e possuem eficácia plena e imediata. (...) Em relação a degradação no ambiente de trabalho, deve prevalecer o princípio do poluidor/pagador e da responsabilidade objetiva quando se tratar de poluição na ambiência de trabalho...” In, Meio Ambiente de Trabalho, publicado na Revista Trabalho & Doutrina, Vol.11, pp.104/111, grifos nossos.

Posta assim a questão, é de se dizer que ex vi do art.8º da CLT, o artigo 4º, inciso VII da Lei 6.938/81, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, tem aqui sua inteira aplicação, máxime ao estatuir a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação, de recuperar e/ou indenizar os danos causados... Mais adiante a mesma lei dispõe que: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade (art.14 § 1º), ou seja, consagra a responsabilidade objetiva.

Referida lei consagra o princípio do poluidor-pagador, aplicável in casu não apenas pelo descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalhado, mas igualmente, pela exposição dos trabalhadores aos agentes prejudiciais à saúde.

No mesmo sentido Celso Fiorillo preleciona que:

“Ora, se a lei federal define que sempre que houver uma lesão ou ameaça à saúde ela está embutida no conceito da Lei 6.938/81, verificada a hipótese de quem é o agente poluidor, ele será responsável, civilmente, por aquela situação ocasionada. Está é a visão constitucional e, gostando ou não, achando interessante ou não, todos temos que nos curvar.

O que vai haver de resultado interessante nessa matéria ? Quando debatemos o tema a respeito das diferentes possibilidades de dano ao meio ambiente do trabalho; quando falamos de microclima do trabalho, problema de luz, problema de ruído, temperatura, umidade; quando falamos dos chamados contaminadores físicos, químicos, biológicos; quando falamos da sobrecarga física ou mesmo da sobrecarga psíquica, aquela que afeta a estrutura fundamental de todos nós, estamos discutindo hipótese de dano. Hipóteses de dano que acarretam um mal à saúde, não desejado pela Constituição.

2 Processo nº 2.198/2000 - 8ª Vara do Trabalho – Campinas / SP. Vide também artigos no site www.idisa.org.br ,

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Diante desta situação, o que nos resta concluir ? Resta concluir que sempre que conseguirmos demonstrar a hipótese de dano em matéria de meio ambiente de trabalho, aplica-se a lei específica acerca da tutela de Direito Ambiental. E a lei específica não encontra amparo material na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código Civil ou em qualquer outra legislação. A tutela específica do direito à vida encontra amparo tão somente numa lei criada para a proteção da saúde que é a Lei nº 6.938/81.” (g.n). In, A Ação Civil Pública e o Meio Ambiente de Trabalho, in Revista do Ministério Público do Trabalho da 2a Região, Vol.2, pp.66/67.

À guisa de arremate, ressaltamos que o descumprimento das normas de medicina e segurança caracteriza um habitat laboral inidôneo, aflorando assim, a lesão ao meio ambiente de trabalho e a necessidade de se indenizar a coletividade de trabalhadores. Referido instrumento tem por escopo fomentar a reconstituição, ainda que de forma indireta, daqueles bens da vida tutelados pelas normas maculadas.

Em sentença prolatada em outra Ação Civil Pública trabalhista3 referente à proteção à saúde dos trabalhadores, o Judiciário também evidencia uma postura de acolhimento da visão do meio ambiente do trabalho sob proteção e amparo da legislação ambiental, conforme se expõe:

“Por fim, presente o dano ao meio ambiente do trabalho e as conseqüentes lesões aos direitos da coletividade de trabalhadores que prestaram serviços nessas condições no decorrer dos anos de atividade da ré, bem como o nexo causal entre o dano e a conduta do agressor, defiro a indenização postulada, no importe de R$ 50.000,00, reversível ao FAT, tudo com fulcro nas Leis 6938/81 e 7345/87” (grifo nosso).

Como se observa, as conseqüências dessa compreensão do Meio Ambiente do Trabalho, inserido e amparado no Direito Ambiental são amplas e profundas, entre outras, aquela apontada por HARB (69), citada na obra “Biodireito”, de Maria Helena DINIZ, (p.571) (5), ou seja, a caracterização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio como um dos Direitos Fundamentais do Homem, “por estar intimamente ligado ao direito ao respeito à vida e ao fundamento do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), penetrando, por isso, em todos os setores jurídicos”. Avançando, comenta a autora que “o direito ao meio ambiente hígido e ecologicamente equilibrado é o pressuposto para o exercício dos demais direitos fundamentais, considerando-se que o seu objeto é o direito à vida, abrangendo o direito de viver e a qualidade de vida”.

Entre os fundamentos da República, a Constituição Federal de 1988 estabelece “a dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), e entre os seus objetivos “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I), bem como a promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação (art. 3º, IV). Entre os direitos e garantias fundamentais define “a inviolabilidade do direito à vida” (art. 5º, caput), contemplando-se ainda, entre os direitos sociais, a saúde e o trabalho.

O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), sendo “de relevância pública as ações e serviços de saúde” (art. 197), e competindo ao sistema único de saúde, entre outros: “VIII - colaborar na proteção do meio

3 Sentença do Exmo. Sr. Dr. Décio Umberto Matoso Rodovalho – Juiz do Trabalho Substituto nos autos do Processo nº 2.721/99 – Vara do Trabalho de Limeira / SP. Ação Civil Pública do meio ambiente de trabalho, proposta pelo Dr. Ronaldo José de Lira – Procurador do Trabalho – PRT 15ªRegião.

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ambiente, nele compreendido o do trabalho” (CF, art. 200). Nunca é demais lembrar que entre as funções institucionais do Ministério Público, encontra-se a de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (CF, art. 129, II).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, preconiza:

”Art. XXIII 1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.” (g.n).

A Magna Carta de 1988 garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7 º, XXII). O artigo 225 do mesmo diploma legal prevê o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nessa linha, uma vez que o meio ambiente de trabalho está inserido no meio ambiente geral, ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (1) (pág. 79) que “é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente de trabalho”. Assinala, ainda, que “dentro desse espírito, a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente” (art. 170, VI).

Dentro do entendimento que incorpora o meio ambiente laboral no meio ambiente, vale lembrar que o esforço da Sociedade pela melhoria deste último, pela intrínseca ligação com aquele, não poderá desconsiderar uma visão e atuação necessariamente globalizante e integrada. Nesse sentido, ressaltam-se as palavras de Márcio Túlio Viana (70), ao discutir o direito ambiental e algumas possíveis soluções:

“Vivemos um modelo econômico de forte concorrência. A palavra de ordem já não é produzir em massa para um consumo crescente, mas produzir barato para um consumo em retração. Em outras palavras, trata-se de reduzir custos; e um desses custos é o próprio Direito. Nas asas da informática, o capital viaja pelo mundo, em busca de mão-de-obra precária, sindicatos frágeis, políticas fiscais favoráveis... e meio-ambiente desprotegido. Essa desterritorialização das empresas fragiliza ainda mais o Estado e – por extensão – o Direito.

Note-se que os vazios de poder que o Estado vai deixando não se tornam buracos negros: são reocupados, em boa parte, pelas grandes corporações, que passam a impor normas, ditar políticas e a disseminar os seus valores pelo mundo, através de uma nova (ou velha?) ideologia. Felizmente, como quase tudo na vida, o mal convive com o bem: a crise do Estado-nação tem permitido que a sociedade se conscientize de sua força, se sinta mais responsável e se decida a disputar a reocupação daqueles mesmos espaços”.

Em caráter complementar, lembra-se, como assinalado por Júlio César de Sá da Rocha (3), que a legislação infra-constitucional protetiva do ambiente de trabalho, além de disposta na Lei n.º 6.938/81, pode ser encontrada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial em seu Título II, Capítulo V, que trata da Segurança e Saúde do Trabalhador e no Título III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho), nas

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Portarias do Ministério do Trabalho, mais particularmente na Portaria n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 (que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho), na Lei n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), nas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, e na Lei n.º 7.802/89 (agrotóxicos).

Finalizando, socorrendo-nos uma vez mais dos ensinamento de Julio César de Sá da Rocha (3), faz-se de importância realçar que “toda construção doutrinária de atuação do direito ambiental em matéria de segurança do trabalhador e meio ambiente do trabalho tem como fundamento a tutela dos interesses difusos e coletivos.”

Transdisciplinaridade, interinstitucionalidade, interprofissionalidade

Como ensina CHAVES (10), “até agora o paradigma dominante na ciência tem nos levado à contínua divisão do conhecimento em disciplinas e destas em subdisciplinas”. Assim, frente à totalidade, o conhecimento do mundo acaba sendo feito por partes, “com a elaboração dos currículos básicos em um certo número de disciplinas consideradas indispensáveis à construção do saber escolar. Tal simplificação, por outro lado, complicou a compreensão de fenômenos mais complexos”, como ensina Kátia Maria Abud (11).

Dessa forma, a complexidade crescente envolvida na análise dos processos de saúde – doença em relação com o mundo do trabalho e com o meio ambiente em geral sugere uma busca do inter-relacionamento das várias disciplinas, que, cada qual no seu âmbito, oferecem abordagens e visões do fenômeno multifacetado, social e biológico, que é o adoecimento e a morte dos trabalhadores, o contexto acima.

Assim, entendendo que uma disciplina constitui um corpo específico de conhecimento ensinável, com seus próprios antecedentes de educação, treinamento, procedimentos, métodos e áreas de conteúdo (12), socorremo-nos de Piaget (13), para quem as relações entre as disciplinas podem se dar em três níveis:

1. Multidisciplinaridade — ocorre quando “a solução de um problema torna necessário obter informação de duas ou mais ciências ou setores do conhecimento sem que as disciplinas envolvidas no processo sejam elas mesmas modificadas ou enriquecidas”.2. Interdisciplinaridade — o termo interdisciplinaridade deve ser reservado para designar “o nível em que a interação entre várias disciplinas ou setores heterogêneos de uma mesma ciência conduz a interações reais, a uma certa reciprocidade no intercâmbio levando a um enriquecimento mútuo”.3. Transdisciplinaridade — continuando com Piaget, o conceito envolve “não só as interações ou reciprocidade entre projetos especializados de pesquisa, mas a colocação dessas relações dentro de um sistema total, sem quaisquer limites rígidos entre as disciplinas”.

Conforme citado por CHAVES (10), Piaget, há quase três décadas, considerou que a transdisciplinaridade ainda era um sonho. Seu sonho é hoje uma realidade. Transdisciplinaridade e complexidade se complementam. O avanço da pesquisa disciplinar reforça a necessidade de estudo da complexidade. Como diz NICOLESCU(14) “a complexidade se nutre da explosão da pesquisa disciplinar, e por

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sua vez a complexidade determina a aceleração da multiplicação das disciplinas”. Ainda o mesmo autor, faz notar que embora a transdisciplinaridade seja confundida muitas vezes com a multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade, porque as três vão além da disciplina, é preciso destacar o caráter radicalmente distinto da transdisciplinaridade. As duas primeiras continuam inscritas no quadro da pesquisa disciplinar. No entanto, “a transdisciplinaridade, como o prefixo trans indica, lida com o que está ao mesmo tempo entre as disciplinas, através das disciplinas e além de todas as disciplinas. Sua finalidade é a compreensão do mundo atual, para o que um dos imperativos é a unidade do conhecimento” (14).

Interessante notar que, na visão de MORIN (15), “a história da ciência é percorrida por grandes unificações transdisciplinares marcadas com os nomes de Newton, Maxwell, Einstein, o resplendor de filosofias subjacentes (empirismo, positivismo, pragmatismo) ou de imperialismos teóricos (marxismo, freudismo)”.

Os comentários e observações anteriores ganham especial realce nas ações de Saúde do Trabalhador e Saúde e Meio Ambiente, em vista da complexidade dos saberes e práticas envolvidas. O real desenvolvimento dessas áreas demanda, continuamente, conhecimentos oriundos de diversificadas formações profissionais, (exemplo: engenheiros, médicos, operadores do Direito, higienistas, ergonomistas, trabalhadores com seus saberes gerais e específicos, psicólogos, assistentes sociais, etc) que necessitam interagir no dia a dia. Exemplo clássico seriam as práticas de Reabilitação Física e Profissional.

Por outro lado, em face desses mesmos aspectos complexos, a origem dos diversos atores sociais voltados à Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente é necessariamente múltipla, envolvendo desde setores da Saúde propriamente dita, como estruturas diversas dentro do aparelho de Estado, até organizações da Sociedade Civil. Projetos históricos que se vem desenvolvendo desde a última década do século XX estão dimensionados sobre bases interinstitucionais, o que em vários casos representou ganhos conceituais e avanços na conquista e estruturação do Direito à Saúde, à Dignidade e à Vida, dos trabalhadores neste país. Marco prático de tais iniciativas e buscas, tem-se convênios firmados entre áreas estaduais e municipais de Saúde e diversos ramos do Ministério Público, e mesmo deste com a Previdência Social 4

Política de saúde do trabalhador no Brasil

Proposta em construção, desde a fase pré-Constituição de 1988, com exemplo na introdução de Programas de Saúde do Trabalhador em alguns municípios (no estado de São Paulo, por exemplo, Bauru (1985) (9), Campinas (1986), Salto). Na realidade, tais iniciativas representavam ações de criação e desenvolvimento à proposta estatal, do INAMPS, que vinculava um padrão de atendimento essencialmente dependente de setores privados, a uma situação de contribuição obrigatória, pelo trabalhador. Havia também o FUNRURAL e as Santas Casas.

O salto conceitual ocorreu a partir da incorporação à Constituição Federal da noção do Direito Universal à Saúde, com a criação do Sistema Único de 4 A título de exemplo, voltados a atuação em defesa da Saúde dos Trabalhadores: convênios do

Ministério Público do Trabalho (MPT) com a Secretaria de Saúde (Programa de Saúde do Trabalhador do estado do RJ); com a Prefeitura de Campinas (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador). Ainda, o MPE e a Prefeitura de São Paulo /SP. O MP do Rio Grande do Sul e a Previdência Social (INSS). Ainda, no Paraná, atuação conjunta da Saúde estadual, DRT, INSS, MPE e MPT quanto à proteção da saúde do trabalhador. Ainda, o Fórum Interinstitucional de proteção à saúde do trabalhador rural, em Pernambuco.

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Saúde – SUS, sucessor do extinto INAMPS na obrigação do atendimento do trabalhador acidentado ou adoecido pelo trabalho, independentemente da condição de contribuição previdenciária ou registro de relação formal de emprego.

Alguns outros aspectos que representaram marcos na dinâmica de estruturação de um política de saúde dos trabalhadores, alguns deles ligados à natureza em si do SUS, aplicados ao campo específico: controle social (possibilidade de participação dos trabalhadores); práticas embasadas nas noções de vigilância epidemiológica e sanitária (informação - ação); assistência à saúde hierarquizada por complexidade; regionalização; busca da descentralização das ações, etc.

Outros elementos vinculam-se a características mais específicas e mais novas, como a participação na defesa do meio ambiente, “nele incluído o do trabalho”, fonte de questionamentos e campo de debates e dificuldades (haja vista questionamentos sobre competência entre Justiça Comum Estadual e Justiça do Trabalho para o regular processamento das Ações Civis Públicas de Prevenção, no meio ambiente do trabalho, bem como entendimentos diversos sobre a atuação do SUS na vigilância à saúde nos ambientes de trabalho versus a prática da Inspeção do Trabalho, pelo Executivo Federal).

Uma breve análise evidencia a progressiva construção de parâmetros legais e técnico-legais para prover o atendimento à saúde dos trabalhadores, e progressivamente para as ações sanitárias de prevenção nos ambientes de trabalho (vide Resolução CIPLAN – 1990; Relatório do GEISAT – 1993; Portaria 3.908/98; Portaria 3.120/98, ambas do Ministério da Saúde). É de se notar que nos primeiros anos após a Constituição de 1988 houve algum esforço governamental no sentido de promover uma atuação integrada entre as áreas do Trabalho, Saúde e Previdência, no sentido de melhorar as condições de atendimento do trabalhador. Esforço esse bastante prejudicado com a chamada “era FHC”, com a suspensão de repasses da Previdência à Saúde, com os questionamentos da área do Trabalho quanto à atuação do SUS em vigilância dos ambientes de trabalho, e o refluxo dos entendimentos entre as áreas.

Em especial, nota-se que, apesar da Assistência à Saúde, bem como as ações de vigilância, participação na normatização, etc, estarem previstas na Lei Orgânica da Saúde (lei º 8.080/90), e normatização do Ministério da Saúde, ainda é muito reduzido o número de municípios que executam regularmente as ações previstas de saúde do trabalhador, em geral simplesmente provendo atendimentos aos acidentados do trabalho, sendo mais reduzido ainda o número de serviços especializados em doenças profissionais ou do trabalho, seja para diagnósticos, seja tratamento e reabilitação (os chamados Centros de Referência em Saúde do Trabalhador ou Programas de Saúde do Trabalhador). Digno de nota que com eclosão e multiplicação dos casos de adoecimento por LER/DORT, quadros esses de dores crônicas associados com intenso sofrimento incapacidade laborativa parcial e permanente, a falta de opção de tratamento e reabilitação especializados tem trazido adicional transtorno e desgaste a inúmeros obreiros em todo o país.

Nesse ínterim cumpre ressaltar, em relação às ações e serviços de saúde (consideradas de relevância pública, art. 197, CF), que entre as funções institucionais do Ministério Público está a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição (art. 129, inciso II, CF), o que vem abrindo um campo de atuação fundamental na interface entre Saúde, Ministério Público e Poder Judiciário.

Ainda a realçar a Resolução nº 220, de 06.03.1997, do Conselho Nacional de Saúde, que baseado nos trabalho de sua Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador – CIST, trouxe rol de recomendações ao Ministério da Saúde no sentido

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publicar portaria para instrumentalizar o SUS para as ações na área da Saúde do Trabalhador, e nortear a formulação e implantação de uma Política de Saúde do Trabalhador no SUS. Dentre os principais eixos temáticos, foram propostos:

- Norma Operacional de Saúde do Trabalhador – NOST/SUS;- Publicação do Manual de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS;- Preenchimento de Autorizações de Internação Hospitalar nos casos compatíveis

com acidente de trabalho;- Normas para o Cadastramento de Serviços de Assistência à Saúde do Trabalhador

no SUS;- Lista de Doenças Ocupacionais no SUS e a obrigatoriedade de sua notificação;- Reformular o atendimento específico para acidente de trabalho no SIA/SUS

(Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS);- Plano Permanente de Capacitação e Formação de Recursos Humanos para o

desenvolvimento das ações de Saúde do Trabalhador no – SUS;

Nessa linha, foram publicadas portarias ministeriais (18), como a Portaria MS n.º 3.210/98 (procedimentos básicos para a Vigilância em Saúde do Trabalhador), Portaria MS n.º 3.908/98 (prestação de serviços nessa área, através de Norma Operacional em Saúde do Trabalhador), e mais recentemente, a Portaria n.º 1.969/2001 – D.O.U. de 26.10.01 (que dispõe sobre o preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, em casos de quadro compatível com causas externas e com doenças e acidentes relacionados ao trabalho, tornando de notificação compulsória, através de Portaria Ministerial e no âmbito do SUS, a notificação dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, nos procedimentos dependentes de internação hospitalar (36)), as quais paulatinamente vêm contribuindo para embasar o processo de estruturação, implantação e desenvolvimento de uma Política de Saúde dos Trabalhadores no país.

Discutindo a “Organização da Atenção à Saúde no Trabalho”, DIAS (40) assinala a existência de “indefinição e/ou duplicidade de atribuições, tanto no interior do SUS, como entre as instituições governamentais, particularmente com o MTE, reflexo da falta de políticas institucionais claramente estabelecidas” (grifo nosso), situação a ser superada no processo de implantação de uma política de Saúde do Trabalhador. A mesma autora ressalta “que apesar das dificuldades identificadas para a implementação das ações de saúde dos trabalhadores na rede pública de serviços do SUS, não se pode deixar de considerar alguns de seus aspectos facilitadores, entre eles a capilaridade do Sistema de Saúde que, apesar do sucateamento e acelerada privatização do espaço público, existe, e incorpora tecnologia, dispõe de recursos; as conquistas legais e técnicas já acumuladas e a possibilidade concreta de construção de uma prática diferenciada em saúde, transformadora das condições geradoras de doença”, DIAS (40).

O universo do não–trabalho5: responsabilidade pelos desempregados, autônomos e pelas pequenas e micro-empresas

Com relação à situação da proteção da saúde dos trabalhadores vinculados ao chamado Mercado Informal, além de autônomos e cooperados, deve-se considerar que a realidade jurídica vigente antes da promulgação da Carta de 1988 limitava o direito à saúde como simples direito trabalhista e previdenciário, consistente em assistência sanitária, hospitalar e médico-preventiva (art. 165, XV da

5 Conceito expresso por Elizabeth Dias em Tese de Doutoramento – UNICAMP – 1994.

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Constituição de 1967/69), devido como contra-prestação da contribuição previdenciária (16).

A Ordem Constitucional vigente após 1988 é bastante clara e incisiva quanto ao direito à Saúde (CF, artigos 196 a 200), bem como ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225). O meio ambiente do trabalho está incluído no conceito de Meio Ambiente (art. 200, VIII, CF). As ações de Saúde do Trabalhador estão expressas entre as atribuições constitucionais do SUS (art. 200), sendo definidas na Lei Orgânica da Saúde (art.6º , § 3º, lei 8.080/90).

As mudanças acarretadas por todo esse novo arcabouço constitucional, no dizer de RESCHKE, citada por HERMANN (16), embasa e sedimenta uma visão muito ampla do espaço de atuação do SUS em termos de proteção à saúde, como segue:

“A saúde do trabalhador, como vimos, possui definição legal específica, que por sua redação revela-se expressivamente abrangente, compreendendo, segundo comentário de LEILA MARIA RESCHKE, Procuradora do Município de Porto Alegre, em artigo publicado na Revista da Procuradoria Geral do Município daquela Capital, pp. 115-134, "todo e qualquer trabalhador, regido ou não por CLT, no sentido de que todos, sem exceção, devem receber cuidado à sua saúde e proteção no seu ambiente de trabalho".

Trata-se, portanto, de um direito inerente à condição de ser humano do trabalhador, pertinente sua execução ao sistema constitucionalmente criado com o fito de realizar a política de saúde pública preconizada pela Carta Maior: o SUS - Sistema Único de Saúde”.

A respeito do alcance e do direito à proteção à saúde e segurança no trabalho, a Dra. Maria de Lourdes Queiroz, Procuradora do Trabalho do MPT – PRT 3ª Região apresenta uma interpretação ampla do texto constitucional, que daria guarida e proteção a todo trabalhador, e não somente ao trabalhador empregado, in verbis (17):

“ O Artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, estipula em caput:“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ”;Estamos convencidos, os membros do Ministério Público do Trabalho, de que a norma tem eficácia e vigência obrigatória, não só para os empregadores e instituições que admitem empregados, entendidos como aqueles que exercem suas atividades sob contrato de emprego, mas, por primazia da ordem constitucional, para qualquer estabelecimento ou atividade no qual se desenvolva atividade laboral, seja qual for o liame jurídico que ligue as partes. Para tornar mais claro, citemos um exemplo, para o qual se tem voltado na atualidade as preocupações do órgão que aqui represento: o trabalho cooperativo. Entendemos, e se pode, dizer por unanimidade que a dação de trabalho, através de cooperativas, não desobriga a instituição ou a unidade econômica de reduzir os riscos inerentes à atividade, por meio da aplicação das normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, em razão de que essa redução constitui direito dos trabalhadores e não apenas do trabalhador empregado.”

A já citada Convenção n. 155 da OIT, sobre “Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho”, no seu artigo 3º define que “o termo

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“trabalhadores” abrange todas as pessoas empregadas, inclusive os funcionários públicos” (grifo nosso), conforme OLIVEIRA (1) (p. 378). Nessa linha, apenas a título de exemplo, registre-se a Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça de Acidentes de Trabalho) contra a Municipalidade de Campinas (processo nº 2.053/96 – 1ª Vara Cível daquela cidade), ajuizada em face de ente público com regime estatutário, em vista de transporte inadequado de servidores operacionais, em condições de risco, contrariando inclusive o artigo 190 da Constituição daquele estado, que estabelece, in verbis:

“O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei”

Na mesma linha, a Convenção n. 161 da OIT, dos “Serviços de Saúde do Trabalho” estabelece em seu artigo 3º que “Todo Membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas (grifo nosso); as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas”.

Nesse ínterim, é interessante registrar legislação estadual específica aprovada em São Paulo relativa ao o fornecimento, pelo Estado, de luvas e máscaras descartáveis aos profissionais da área odontológica da rede pública estadual (lei n.º 10.245/SP, de 25/03/1999); bem como legislação para fornecimento de equipamentos de proteção para trabalhadores do serviço em cemitérios (município de São Paulo); além de documentos recomendatórios, no SUS, preconizando a adoção de políticas de proteção à saúde dos trabalhadores do próprio SUS (ou seja, da Saúde).

Saúde do trabalhador na área do trabalho (Lei nº 6.514/77 e Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho)

A abordagem da saúde no trabalho a partir da legislação trabalhista remonta à primeira metade do século XX, com incorporações progressivas, até a Lei 6.514/77 e a Portaria 3.214/78 do MTb (Normas Regulamentadoras), previstas no artigo 200 da CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho estatui como dever das empresas (texto introduzido pela lei 6.514/77), entre outros:

a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art.157, I);b) instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto às precauções no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157, II)c) adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente (art.157, III);d) A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados (art.166);

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e) As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nela trabalham (art.170);f) Os pisos dos locais de trabalho não de verão apresentar saliências, nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais (art.172);g) Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado (art.199);h) Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir (art. 199, parágrafo único);

De outra parte, o art. 154 da CLT estabelece que a observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação a matéria, sejam incluídas em códigos de obras, regulamentos sanitários dos estados ou municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos.

Por fim, em cumprimento às disposições legais supramencionadas o Ministério do Trabalho, com base no art. 200 da CLT, editou a Portaria nº 3.214/88, aprovando as Normas Regulamentadoras relativas à medicina e segurança do trabalho, cuja a inobservância, afronta direitos indisponíveis dos trabalhadores. Atualmente em número de 29 (a trigésima, sobre trabalho portuário está em vias de passar a ter vigência legal), abordam pormenorizadamente assuntos ligados desde Ordens de Serviço de Saúde e Segurança (NR-1), os Serviços Especializados de Engenharia e Medicina do Trabalho nas empresas (NR-4), Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA – NR-5); Equipamentos de Proteção Individual (EPI – NR-6); Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9); Edificações (NR-8); Eletricidade (NR-10); Proteção de Máquinas (NR-12); Atividades Insalubres (NR-15); Atividades e operações perigosas (NR-16); Construção Civil (NR-18); Condições de Conforto e Sanitárias (NR-24), entre outras;

Cumpre lembrar o processo de negociação tripartite promovido pelo Ministério do Trabalho, e recomendado pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, voltada para melhoria negociada das condições de trabalho, do ponto de vista de Saúde e Segurança, e envolvendo representação do setor estatal, de trabalhadores e empresariado, entre cujos resultados, a título de exemplo, cita-se: a Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNPBz), dos Setores de Mineração (CNPM) e da Construção Civil (CPN). Alguns exemplos de contratação coletiva, construídos no âmbito de procedimentos negociais tripartites têm repercutido em avanços em relação a situações mais específicas, como o Acordo sobre Proteção de Prensas Injetoras, no estado de São Paulo. Outros procedimentos negociais, entretanto, têm sido alvo de questionamento por representações e associações de trabalhadores, como no caso do Amianto (vide site da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA – www.abrea.com.br).

Deve-se assinalar, ainda, questionamentos levados ao Poder Judiciário, através do Ministério Público, e que expõem entendimentos diversos quanto ao poder-dever do Executivo Federal (por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho) de fiscalizar, nos termos estabelecidos pela CLT, se nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho estão sendo cumpridas em conformidade com as normas legais de proteção ao Trabalho.

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Toma realce, ainda, a Portaria nº 865/95 do Ministério do Trabalho que impõe às DRTs o recebimento e depósito das Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, sem verificação da harmonia dessas normas convencionais com a legislação trabalhista, bem como a vedação expressa do exame do mérito das disposições avençadas. Perante tal portaria, registra-se a Ação Civil Pública do Ministério Público Federal (processo nº 97.0025389-9) contra a União, proposta na 3ª Vara Federal de Fortaleza – CE (Justiça Federal da 5ª Região), para declarar nula a citada portaria do MTb. Tal Ação foi objeto de concessão de liminar e sentença favorável ao pleito do MPF, de 09 de agosto de 1999.

Equivocada, também, a prática da monetização do risco (1), mantida pela CLT e que redunda no pagamento pela saúde do trabalhador, sendo quiçá o Brasil "o único país a instituir o adicional de insalubridade e periculosidade", utilizando-se "de prática abolida em vários países, a compra da saúde do trabalhador em suaves prestações" (26).

Cumpre também assinalar a falta de atualização dos Limites de Tolerância Ambientais para uma série de substâncias químicas tóxicas, previstos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres). Em expresso desacordo com o item 3 do artigo 8 da Convenção nº 148 da OIT, a maior parte desses limites de concentrações ambientais no Brasil "não são revistos desde 1978" (25), tendo algumas substâncias previsão de concentrações admissíveis várias vezes (até centenas) superiores àquelas estipuladas, no presente, nos países desenvolvidos (26), (27). Aliás, como assinala COLACIOPPO (27) "a NR-15 como se encontra hoje, está anacrônica, incompleta e equivocada".

Na realidade, como asseguram COLACIOPPO & DELLA ROSA (30), “na NR 15 encontram-se valores adaptados da ACGIH6 de 1977 e reduzidos a 78% em virtude de nossa jornada mensal de 48 horas (em 1978) com 40 horas do padrão da ACGIH”.

Assinale-se, finalmente, que a Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) (29), o subitem referente às MEDIDAS DE CONTROLE determina a observação dos Limites de Tolerância previstos na NR-15, e na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH (obviamente atuais, e na sua maioria, quanto aos agentes químicos, com valores inferiores aos admitidos no Brasil), ou valores mais rigorosos de negociações coletivas. Cabe a lembrança de que os valores presentes na NR-15 são usados nas perícias técnicas de reclamatórias relacionadas ao Adicional de Insalubridade, na Justiça do Trabalho, e eventualmente nos Laudos Técnicos obrigatórios para a concessão da Aposentadoria Especial por condições insalubres, perante o INSS (28), conforme Decreto nº 3.048/99. As possíveis conseqüências à saúde dos trabalhadores seriam a possibilidade de exposição à condições ambientais mais degradadas, bem como a possibilidade de permanência por maior período de tempo trabalhando nessas condições, já não aceitas países desenvolvidos.

Socorrendo-nos uma vez mais de COLACIOPPO & DELLA ROSA (30), fica a orientação de se “utilizar sempre que possível os padrões preconizados pela ACGIH, pois esses são técnica e cientificamente recomendados e revisados anualmente, não sendo tão sensíveis às influências político-sociais normalmente encontradas na legislação”.

Aspecto mais recentemente abordado refere-se à responsabilidade criminal de engenheiros e médicos, no exercício da profissão e em atividades voltadas para a proteção da saúde e a vida dos trabalhadores. Segundo QUEIROZ (17), além dos

6 ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists

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tipos penais mais comuns (homicídio doloso ou culposo; lesão corporal culposa; perigo para a vida ou a saúde de outrem) poder-se-iam citar: (a) exercício de atividade com infração de decisão administrativa (CP, art. 205); (b) omissão de notificação de doença (CP, art. 269, agente do crime: somente o médico, por exemplo, no caso de omissão de emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho); (c) crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, mediante fraude ou violência (CP, art. 203); (d) falsidade ideológica (CP, art. 299); (e) falsidade de atestado médico (CP, art. 302). Tais possíveis capitulações ganham relevo frente à ênfase da legislação trabalhista e previdenciária na crescente quantidade de documentos sob responsabilidade dos profissionais vinculados às questões de proteção da saúde dos trabalhadores (tais como atestados, laudos técnicos, laudos periciais, laudos de aposentadoria, de avaliação de incapacidade laborativa, de nexo de causalidade, resultados analítico-laboratoriais, programas prevencionistas, como PCMSO (NR-7), PPRA (NR-9), PCMAT (NR-18), etc), documentos os quais devem fielmente refletir a realidade do meio ambiente de trabalho, e das condições de saúde e segurança daqueles que nele laboram.

Saúde do trabalhador na área da previdência social (Leis 8.213/91, 8.212/91 e Decreto n. 3048/99)

A Lei 8.213/91 (nos artigos 19 e 20) conceitua do ponto de vista jurídica os acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho; responsabilidade da empresa pela prevenção bem como obrigação de prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (direito de saber); define uma lista fechada de doenças profissionais ou do trabalho, porém admite que poderão ser estabelecidos nexos causais, em situações especiais, com reconhecimento pela Previdência Social; estabelece a estabilidade previdenciária (12 meses) após gozo do auxílio doença acidentário; obrigatoriedade do serviço médico de empresa abonar atestados médicos - art.60, § 4º (na prática acarreta conflito com a finalidade eminentemente prevencionista do SESMT, em especial como previsto na NR-7 e Convenção n. 161 da OIT, artigo 15); Reabilitação Profissional; Seguro de Acidentes de Trabalho (estratégias de privatização); integração das Pessoas Portadoras de Deficiências.

O Decreto 3.048/99, entre outras medidas, regulamenta a notificação compulsória dos acidentes de trabalho (empresa), notificação via CAT para fins de estatística e epidemiologia, Ações Regressivas; listagem de doenças ocupacionais e agentes agressivos ocupacionais.

Várias Ordens de Serviço disciplinam as práticas técnico-admistrativas da Perícia Médica do INSS com relação às doenças ocupacionais (DOU de 20.08.98), em especial as OS de nº 606 (abordando a prática médico-pericial sobre os quadros de LER/DORT), nº 607 (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído), nº 608 (Benzenismo, ou intoxicação pelo Benzeno), e nº 609 (Pneumoconioses). Foram ainda editados protocolos de orientação da prática médico-pericial (na caracterização das doenças ocupacionais e da incapacidade laborativa); incorporada pela Previdência a mesma listagem de doenças relacionadas ao trabalho estabelecida pelo SUS; e mais recentemente a Instrução Normativa nº 57, de 10.10.2001, em mais de 600 artigos, estabelece critérios a serem adotados pelas linhas de Arrecadação e de Benefícios da Seguridade Social.

Deve-se salientar que, a rigor, a Previdência Social teria elementos reconhecidamente fortes como elementos para forçar a implantação de efetivas políticas

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de prevenção nas empresas (conforme previsto na legislação), como o instrumento das Ações Regressivas, por exemplo. Nesse sentido, a interação entre a interação entre as diversas instâncias do aparelho de Estado poderia representar um reforço. Sentença do Exmo. Sr. Dr. Leo Minoru Osawa, da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, exemplificadora de possíveis empregos e implicações da legislação previdenciária 7 :

“A incúria e a negligência da ré pela não observância das normas de higiene e segurança do trabalho traz transtornos e prejuízos na órbita da Previdência Social, principalmente na concessão de benefícios que podem ou já foram pagos, em favor de trabalhadores que, porventura, foram afetados por doenças profissionais relacionadas com as condições inadequadas de trabalho da aludida fábrica.

Diz a lei que “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis” (art. 120, da Lei nº 8.213/91).

Portanto, “ex-officio”, em razão do interesse público dos fatos, determino a remessa de cópias deste julgado ao Procurador Regional do INSS de Campinas, para as providências que reputar cabíveis em relação a benefícios previdenciários eventualmente pagos a empregados e ex-empregados da ré, por culpa da ré.

Determino ao autor da ação que, no momento oportuno, diligencie sobre as condições atuais da fábrica e solicite ao órgão ministerial responsável, em foro competente, a aplicação as sanções previstas no §§ do art. 19, da Lei nº 8.213/91. ”

Registrem-se, também, exemplos da atuação do Ministério Público Federal frente à Previdência Social, com conseqüências diretas para a Saúde dos Trabalhadores: ação civil pública nº 2000.71.00.030435-2, alterando os critérios e parâmetros para concessão da Aposentadoria Especial (4ªVara Federal Previdenciária de Porto Alegre – RS / TRF 4ª Região, com liminar concedida); Ação Civil de Improbidade Administrativa contra Supervisor Médico-Pericial do INSS de Cascavel – PR, em vista de atuação como médico de empresa e no serviço público, em tese com prática de advocacia administrativa (processo nº 99.6011011-7, perante a 1ª Vara Federal de Cascavel – PR / TRF 4ª Região, com liminar concedida, afastando o servidor público federal).

Assinale-se, ainda, com relação à Aposentadoria Especial, em função da liminar concedida ao MPF (41), o INSS viu-se na contingência de elaborar as Instruções Normativas n.º 42 e, sucessivamente, n.º 49 (de 03.05.2001, DOU 14.05.2001), alterando os parâmetros para o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais, em cumprimento à decisão judicial da antecipação de tutela8. Do ponto de vista da prevenção do adoecimento ocupacional, a redução efetiva do tempo de exposição aos agentes agressivos ambientais é uma das modalidades de proteção da Saúde, o que exemplifica de forma eloqüente o alcance da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário na tutela coletiva dos direitos e da saúde dos trabalhadores.

7Nessa linha, cite-se a Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública contra a empresa química, Processo nº 1.160/99, 3a Vara do Trabalho de Campinas/SP.8 Atualmente vigente a Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001.

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Vigilância em saúde do trabalhador no SUS

As ações de Vigilância à Saúde dos Trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde, buscam contribuir para a concretização do direito à Saúde, preceito constitucional de caráter universal (art. 196, CF) (independente de qualquer requisito previdenciário ou securitário) e que “expressa, na verdade, um supedâneo do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, princípios basilares da ordem constitucional vigente e espelho dos direitos fundamentais absolutos assinalados ao Homem” (16). Dessa forma, a Dra. Leda Maria Hermann, Promotora de Justiça, ao buscar entender e situar a Saúde do Trabalhador como questão de Direitos Humanos assevera:

“Os direitos fundamentais da pessoa humana não se limitam ao ordenamento jurídico estatal de cada nação soberana; antes disso, constituem-se em direitos supra-estatais.

Estes direitos fundamentais, ditos absolutos, não se configuram em mera criação jurídica, mas antes decorrem da evolução da humanidade e dos princípios edificados ao longo de séculos de civilização. Por isso mesmo possuem um caráter imperativo, pétreo, intangível. O Estado não os outorga, mas apenas os reconhece e garante, regulando-os e estabelecendo os meios lícitos à sua defesa, exercíveis, pelo titular dos mesmos (o Homem/Indivíduo), mesmo contra o próprio Ente Estatal.”

Dentro de um posicionamento confluente, COAN (20) discute a base de uma série de preceitos presentes no texto constitucional, como a sociedade livre, justa e solidária, saúde, proteção do meio ambiente, entre outros, estatuindo que o "substrato, porém, está na dignidade humana como princípio fundamental e absoluto", sendo a pessoa "o valor-fonte de todos os valores ou o valor fundante da experiência ética" (21).

Continuando o mesmo autor (20), assinala que o citado substrato liga-se "ao sentido que cabe ao homem - em seu valor intrínseco - no cumprimento de sua missão neste mundo, implicando um compromisso do Estado e das pessoas - respeito e proteção mútuos - para com a vida e a liberdade de cada um, com a certeza de que as virtudes de cada qual poderão se expandir e concretizar”. Possibilita-se, assim, o entendimento da exigência enunciada por Kant como “Segunda fórmula do imperativo categórico”: "Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio" (grifo nosso). Esse imperativo estabelece que todo homem, aliás, todo ser racional, com fim em si mesmo, possui um valor não relativo, mas intrínseco, ou seja, a dignidade (22).

Como forma de viabilizar o direito à Saúde, a Constituição previu a criação e implantação do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo entre suas atribuições, no artigo 200, aquela de “executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”, além de “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

Regulamentando o Texto Constitucional, foi editada a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8080/90, a qual estabeleceu como área de atuação do SUS a execução de ações relativas à Saúde do Trabalhador (art. 6º, inciso I, alínea c), definida como "um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos

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trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho" (§ 3º do citado artigo).

A Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, estabelece no seu artigo 2º que “Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos....”, sendo que no parágrafo único: “Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta e Indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

II – na área da saúde:(...)

b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho (grifo nosso) e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;”

No âmbito da Vigilância Sanitária, cabe destaque ainda à Portaria nº 453, de 01.06.1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, que aprovou o Regulamento Técnico estabelecendo as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispondo ainda sobre o uso dos raios-X diagnósticos no país, e que contempla elementos normativos diretamente afetos à preservação da saúde dos trabalhadores ligados à área da saúde. Assinale-se que algumas Secretarias de Saúde dos estados também oficializaram procedimentos técnicos relativos ao mesmo tema.

Merece citação, pelo alcance e abrangência, a normatização promovida pelo Ministério da Saúde quanto à procedimentos obrigatórios para a garantia da qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde aos ocupantes de ambientes climatizados, através da Portaria MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, bem como Resolução nº 176, de 24 de outubro de 2000.

Numa linha de atuação integrada, o Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério do Trabalho normatizaram o uso e condições de segurança no emprego do Óxido de Etileno, produto químico cancerígeno e utilizado nas atividades de esterilização de materiais e produtos ligados à área de saúde, através da Portaria Interministerial nº. 482, de 16 de abril de 1999, assim como as ações de inspeção sob responsabilidade de cada ministério.

Salientando sempre a importância do binômio INFORMAÇÃO – AÇÃO, e dentro de uma visão abrangente de Vigilância à Saúde, interessa lembrar a progressiva busca de criação e implantação de instrumentos e de sistemas de informação em saúde do trabalhador em alguns estados brasileiros (vide item referente à notificação compulsória), com a incorporação da sistemática de trabalho baseado em informações em saúde como um dos suportes para a atuação de vigilância do meio ambiente de trabalho.

Ainda como base para ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador, observa-se a presença, em diversas Constituições estaduais, de artigos vinculados à proteção da saúde dos trabalhadores (exemplo: Constituição do Estado de São Paulo, do Título VIII - Disposições Constitucionais Gerais - artigo 296 - " É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e as relativas à saúde e à segurança do trabalho"). Na obra “Os Estados Brasileiros e o Direito à Saúde” (20) DALLARI elenca diversos outros dispositivos presentes nas Constituições, aplicáveis à questão, como “o direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de risco,

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com garantia de permanência no emprego (Ceará, Sergipe, Rondônia, São Paulo, Rio de Janeiro e Pará), bem como a obrigatoriedade de transporte adequado para os trabalhadores (Constituição de SP, art. 190); e mesmo a obrigatoriedade de CIPAs nos órgãos da Administração Pública direta e indireta (SP, artigo 115, XXV; Pará, art.335).

Dentro das competências previstas constitucionalmente e atribuições dadas pela Lei Orgânica da Saúde (lei 8.080/90), diversos estados e municípios passaram a elaborar legislações de natureza sanitária, algumas com grande impacto e preenchendo lacunas históricas na luta pela promoção e prevenção do adoecimento dos trabalhadores, de impacto potencial muito importante, como por exemplo (18):

- Proibição de instalação de empresas utilizadoras de jateamento de areia na indústria naval (estado do Rio de Janeiro – lei estadual nº 1.979/92) – Risco: SILICOSE;- Prevenção dos adoecimentos relacionados às Lesões por Esforços Repetitivos (estado do Rio de Janeiro – lei estadual nº 2.586/96);- Instituição de Política Estadual de Qualidade Ambiental Ocupacional e Proteção da Saúde do Trabalhador (estado do RJ, lei estadual nº 2.702/97);- São Paulo – Código de Saúde (lei complementar nº 791/95) e Código Sanitário estadual, incorporando a questão de Saúde e Trabalho (lei estadual 10.083/98); bem como a Lei Estadual 9.505/97, específica sobre as ações e serviços em Saúde do Trabalhador, no estado; - Legislações estaduais e municipais de banimento progressivo do AMIANTO (ex.: lei estadual (SP) nº 10.813, de 24.05.2001; lei estadual (MS) nº 2.210/2001, lei estadual (RJ) nº 3.579, de 13.06.2001); leis municipais em cidades paulistas: Osasco, Mogi-Mirim, São Caetano do Sul e São Paulo);- Algumas leis municipais relacionadas à Saúde do Trabalhador (ex.: lei n.º 10.040 de 09.04.1999, que dispõe sobre a competência do Município de Campinas/SP na Prevenção e Tratamento de Lesões Por Esforços Repetitivos - LER e Define Outras Atribuições).

Tema extremamente atual é representado pela discussão da competência para julgar as Ações Civis Públicas relativas à prevenção dos acidentes e adoecimentos relacionados ao meio ambiente de trabalho, entre a Justiça Comum dos estados, ou a Justiça do Trabalho, com várias decisões num e noutro sentido, no STJ, e uma favorável à justiça especializada, no STF (Informativo STF nº 142, RE 206.220-MG, rel. Min. Marco Aurélio). Também o alcance da nova legislação sanitária de proteção à saúde do trabalhador e do meio ambiente e a competência para a abordagem de assuntos tão relevantes têm sido alvo de posicionamentos (ainda provisórios) do Poder Judiciário. Como exemplo, tem-se algumas ADINs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) propostas perante o STF:

- ADInMC 2.396-MS, rel. Ministra Ellen Gracie (Competência Concorrente), com liminar parcialmente concedida e suspendendo diversos dispositivos de Lei Estadual do Mato Grosso do Sul sobre o Amianto, pela existência de lei federal sobre o assunto (Informativo STF nº 243);

- ADInMC 1.862-RJ, rel. Min. Néri da Silveira (Saúde do Trabalhador e Competência), com deferimento parcial da medida cautelar para suspensão, em relação aos empregados celetistas, de uma alínea de lei estadual do Rio de Janeiro que estabelece normas de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos (Informativo STF nº 142);

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- ADInMC 1.893-RJ, rel. Min. Marco Aurélio (Saúde do Trabalhador e Competência), com deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia da lei estadual do Rio de Janeiro de política estadual de qualidade ambiental ocupacional e de proteção da saúde do trabalhador (Informativo STF nº 136).

Outro aspecto importante a destacar, aquele relativo às definições e marcos conceituais da Vigilância a Saúde, que pode ser vista como a “recompilação continuada e sistemática de dados, sua análise e interpretação e a adequada difusão dos mesmos” (6).

A Vigilância em Saúde do Trabalhador compreende uma atuação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los. (7)

A Vigilância em Saúde do Trabalhador compõe um conjunto de práticas sanitárias, articuladas supra-setorialmente, cuja especificidade está centrada na relação da saúde com o ambiente e os processos de trabalho e nesta com a assistência, calcado nos princípios da vigilância em saúde, para a melhoria das condições de vida e saúde da população. (7)

A Vigilância da Saúde do Trabalhador é o conjunto de ações que visa conhecer a magnitude dos acidentes e doenças relacionados ao trabalho, identificar os fatores de risco ocupacionais, estabelecer medidas de controle e prevenção e avaliar os serviços de saúde de forma permanente, visando a transformação das condições de trabalho no Estada e a garantia da qualidade da assistência à saúde do trabalhador. (8)

A vigilância da saúde dos trabalhadores deveria vincular-se com a vigilância dos fatores de risco presentes no local de trabalho. A vigilância da exposição aos riscos ou aos fatores de risco no local de trabalho pode revelar-se tão útil quanto a vigilância dos próprios acidentes e enfermidades do trabalho para atingir os objetivos dos programas de prevenção, ainda que seja conveniente privilegiar o primeiro método (6).

Princípios da vigilância em saúde do trabalhador (Portaria nº 3.120/98 do Ministério da Saúde) (7)

Universalidade, Integralidade das ações, Pluriinstitucionalidade, Controle Social, Hierarquização e Descentralização, Interdisciplinaridade, Pesquisa-Intervenção, Caráter transformador.

Objetivos (Portaria nº 3.120/98 do Ministério da Saúde)

De forma esquemática pode-se dizer que a vigilância em saúde do trabalhador tem como objetivos:

a - conhecer a realidade de saúde da população trabalhadora, independentemente da forma de inserção no mercado de trabalho e do vínculo trabalhista estabelecido, considerando:

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a1 - a caracterização de sua forma de adoecer e morrer em função da sua relação com o processo de trabalho;a2 - o levantamento histórico dos perfis de morbidade e mortalidade em função da sua relação com o processo de trabalho;a3 - a avaliação do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza, identificando os riscos e cargas de trabalho a que está sujeita, nos seus aspectos tecnológicos, ergonômicos e organizacionais já conhecidos;a4 - a pesquisa e a análise de novas e ainda desconhecidas formas de adoecer e morrer em decorrência do trabalho;

b - intervir nos fatores determinantes de agravos à saúde da população trabalhadora, visando eliminá-los ou, na sua impossibilidade, atenuá-los e controlá-los, considerando:

b1 - a fiscalização do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza, fazendo cumprir, com rigor, as normas e legislações existentes, nacionais ou mesmo internacionais, quando relacionadas à promoção da saúde do trabalhador;b2 - a negociação coletiva em saúde do trabalhador, além dos preceitos legais estabelecidos, quando se impuser a transformação do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza, não prevista normativamente;

c - avaliar o impacto das medidas adotadas para a eliminação, atenuação e controle dos fatores determinantes de agravos à saúde, considerando:

c1 - a possibilidade de transformar os perfis de morbidade e mortalidade;c2 - o aprimoramento contínuo da qualidade de vida no trabalho;

d - subsidiar a tomada de decisões dos órgãos competentes, nas três esferas de governo, considerando:

d1 - o estabelecimento de políticas públicas, contemplando a relação entre o trabalho e a saúde no campo de abrangência da vigilância em saúde;d2 - a interveniência, junto às instâncias do Estado e da sociedade, para o aprimoramento das normas legais existentes e para a criação de novas normas legais em defesa da saúde dos trabalhadores;d3 - o planejamento das ações e o estabelecimento de suas estratégias;d4 - a participação na estruturação de serviços de atenção à saúde dos trabalhadores;d5 - a participação na formação, capacitação e treinamento de recursos humanos com interesse na área;

e - estabelecer sistemas de informação em saúde do trabalhador, junto às estruturas existentes no setor saúde, considerando:

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e1 - a criação de bases de dados comportando todas as informações oriundas do processo de vigilância e incorporando as informações tradicionais já existentes;e2 - a divulgação sistemática das informações analisadas e consolidadas.

Observa-se, portanto, que do ponto de vista de Princípios e Objetivos, as ações em Vigilância em Saúde do Trabalhador contam com arcabouço legal e técnico bastante definido, pormenorizado e claro, embasando a possibilidade e representando desafio à efetiva atuação dos entes públicos estatais e Sociedade Civil quanto à questão.

Saúde do Trabalhador e Normas Operacionais Básicas do SUS

A Norma Operacional em Saúde do Trabalhador – (NOST) – Portaria n. 3908/GM de 30.09.1998 (DOU nº 215-E, Seção 1, página 17, de 10.11.1998, estabelece procedimentos para orientar e instrumentalizar as ações e serviços de saúde do trabalhador no Sistema Único de Saúde – SUS).

A destacar, nos seus considerandos, a competência do SUS para a execução de ações pertinentes à área de Saúde do Trabalhador, “conforme determinam a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde”, além do que as determinações contidas na NOB-SUS 01/96 (Norma Operacional Básica do SUS) “incluem a saúde do trabalhador como campo de atuação da atenção à saúde”. O objetivo da Norma é orientar e instrumentalizar a realização das ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora, urbano e rural, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios (níveis de execução das ações), os quais nortear-se-ão pelos seguintes pressupostos básicos:

- universalidade e eqüidade (acesso de todos os trabalhadores, no sentido amplo);- atenção integral à saúde (articulação de ações individuais, curativas e as coletivas, de vigilância da saúde);- direito à informação, com repasse sistemático aos trabalhadores;- controle social (participação dos trabalhadores nas várias etapas e níveis de ação);- regionalização e hierarquização das ações de saúde do trabalhador;- critérios epidemiológicos e de avaliação de riscos para atuação;- enfoque integral, da assistência à vigilância, e até reabilitação.

O artigo 3º define claramente a responsabilidade dos Municípios como os executores das ações em saúde do trabalhador (os Estados somente complementam a execução, de acordo com a Lei nº 8.080/90), e conforme a condição de Gestão em que estejam habilitados, perante o SUS (que seriam a Gestão Plena da Atenção Básica e a Gestão Plena do Sistema Municipal).

Assim, resumidamente, estando o município na Gestão Plena da Atenção Básica, cabe: (a) atendimento do acidentado do trabalho e do paciente com suspeita de doença profissional ou do trabalho; (b) realizar as ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho; (c) notificação dos agravos à saúde e riscos relacionados ao trabalho; (d) sistematização e análise dos dados dos atendimentos e das ações de vigilância, como subsídio para planejamento, priorização, avaliação e alimentação de bancos de dados nacionais.

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Da mesma forma, encontrando-se o Município vinculado ao SUS na Gestão Plena do Sistema Municipal, em termos de ações caberia: (a) emissão de laudos e relatórios sobre os agravos relacionados ao trabalho; (b) sistema de referência para atendimento especializado em saúde do trabalhador; (c) realização sistemática de ações de vigilância nos ambientes de trabalho, com inspeção sanitária, elaboração de relatórios, aplicação de procedimentos administrativos e a investigação epidemiológica; (d) cadastro atualizado das empresas, com fatores de riscos e a população potencialmente exposta.

Aos Estados, nas condições de gestão avançada e plena do sistema estadual, incumbe o controle da qualidade das ações de saúde do trabalhador realizadas nos Municípios; definição de mecanismos de referência e contra-referência para assegurar as ações de assistência e vigilância; capacitar recursos humanos; sistematização do sistema de informação em saúde do trabalhador; elaborar o perfil epidemiológico da saúde dos trabalhadores no seu território; cooperação técnica aos Municípios; cadastro de empresas.

A Norma faz ainda algumas recomendações, no sentido da revisão dos Códigos Sanitários de Estados e Municípios (para contemplar as ações de saúde do trabalhador); que estes últimos estabeleçam normas complementares no seu âmbito de atuação, para assegurar a proteção à saúde dos trabalhadores; e que instituam Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador, subordinadas aos Conselhos de Saúde (para assessora-los na definição das políticas, prioridades e avaliação das ações de saúde do trabalhador).

Indicadores Epidemiológicos para a Saúde do Trabalhador

Existe tendência em publicações técnicas a apresentar-se o controle epidemiológico das faltas ao trabalho por motivo de doença ou acidentes como meio legítimo de aprimorar condições de saúde nos ambientes de trabalho. Sob vários aspectos esta pretensa legitimidade costuma ser apresentada, desde o controle da perda de produtividade até os prejuízos para os sistemas de compensação.

A ideologia do controle do Absenteísmo está impregnada nas relações patronais com os técnicos de ‘Segurança e Medicina do Trabalho’, com características típicas do Fordismo – onde o médico do trabalho era apresentado como a maior fonte de lucros pela capacidade de impedir interrupções na produção.

Os aspectos da relação custo-benefício são assim enfatizados como formas de justificar ao Capital e seus gerentes a adoção de medidas higiênicas ambientais, ergonômicas e de cuidados aos trabalhadores. Justificam também o aspecto mais intrusivo da violação de direitos de privacidade dos trabalhadores quando os setores de Recursos Humanos apropriam-se de informações contidas em prontuários médicos para a tomada unilateral de decisões sobre a justificativa de faltas, licenças e tratamentos, com implicação sobre admissão e demissão.

Sob tais pretextos, violam-se tanto os direitos individuais de proteção à confidencialidade da informação dos prontuários de saúde quanto as normas éticas de sigilo profissional de todas as profissões de cuidado a pacientes.

Em condições de crise econômica e excesso de oferta de mão-de-obra no mercado, a relação custo-benefício alegada para a subordinação dos SESMT’s aos Departamentos de Administração e Recursos Humanos é a primeira baixa. Deixa de ser importante ‘economizar’ em saúde pois prevenir torna-se mais caro que demitir e contratar. O trabalho precário torna-se a regra. As conseqüências conhecidas na justiça

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trabalhista são a pletora na demanda por ações indenizatórias e a organização dos ‘Lobbies’ patronais para contornar obrigações legais.

A noção de que o controle do Absenteísmo cabe à Epidemiologia – como extensão do serviço médico da empresa – está alicerçada nestes conceitos e não encontra respaldo nas regras de prevenção, promoção e cuidados à saúde. Por este motivo, os indicadores de ausentismo são úteis para avaliações de caráter coletivo apenas, e somente se, os técnicos envolvidos não fornecerem, à empresa ou terceiros, dados individualizados que violem direitos dos trabalhadores.

Acobertados por esta noção controlista em relação ao Absenteísmo os poderes públicos e privados repetem ameaças explícitas sobre trabalhadores que antigamente vinham no prefácio das carteiras de trabalho. Os convênios privados de assistência médica a empresas prometem rigor e critério na concessão de licenças e auxílios em oposição à pretensa liberalidade dos serviços públicos.

O papel do poder público na difusão da postura controlista e policialesca é relatado por Carlos Gentile de Melo(55) ao comentar antigo plano de subcontratação de serviços privados.

“Quando o Plano de Pronta Ação da Previdência Social refere a possibilidade de realização de convênio com empresas, especifica, em primeiro lugar, como norma, que “o INPS não fornecerá mais atestados médicos, para abono de faltas ao trabalho, aos beneficiários empregados de empresas que disponham de serviços médicos ou contratados.

Trata-se de uma posição equivocada supor que o absenteísmo por doença depende da ação policial do médico. Quem quer que analise o problema vai chegar a conclusão que o absenteísmo incide, com maior freqüência, entre os empregados de menor salário, entre os que trabalham em condições desfavoráveis, entre os que enfrentam maiores problemas com a condução diária, entre os que têm maiores encargos de família, entre os que trabalham sob chefia autocrática.

Os especialistas no assunto sabem que as empresas em que o absenteísmo é menor não são aquelas que organizam aparato policial nos seus serviços médicos. A assiduidade e pontualidade dos empregados é maior nas empresas que adotam um regime pessoal que considera a mão-de-obra parcela importante da produção, pagando melhores salários, criando condições favoráveis no local de trabalho, facilitando refeições, condução, e, inclusive, financiando treinamento, com bolsas de estudos, para os empregados e seus dependentes.

As empresas bem organizadas, desde que o seu porte permita, deveriam possuir os seus próprios serviços médico-assistenciais, não com a finalidade de sufocar os seus empregados, mas, efetivamente, cuidar, com a atenção que merece, o elemento decisivo do qual depende a elevação da produtividade. É o que ocorria com as grandes empresas antes da celebração dos convênios com a Previdência Social”.

O Brasil ratificou no Congresso Nacional a Resolução 161 da OIT, que passa portanto a ter força de Lei Federal, dizendo em seu artigo 15º:

“Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivo de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que

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possam existir no local de trabalho. O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho não deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço” (grifo nosso).

A legislação internacional comparada revela, no entanto, os estreitos limites brasileiros para atuação independente dos profissionais dos SESMT’s. Dentro de nossa legislação o empregador assume o controle físico e financeiro da assistência à saúde dos trabalhadores, ao contrário do que ocorre em outros países. “O Estatuto do Trabalhador Italiano, o art. 5º, proíbe que o empregador se utilize de seu pessoal para apurar doença ou acidente do trabalho, os quais só poderão ser investigados por meio da inspeção dos órgãos previdenciários”(56).

A questão fundamental não resolvida a ser tratada na legislação brasileira é a da necessidade da independência dos profissionais de saúde do trabalhador em relação aos empregadores. A este respeito o Prof. Sebastião Geraldo de Oliveira, Juiz do Trabalho em Belo Horizonte – MG(1, p.72) relata sobre o movimento operário italiano:

“Esse movimento de participação dos trabalhadores irradiou-se pela Europa e Estados Unidos na década de 70, com ênfase na criação e implantação dos comitês de higiene e segurança, valendo ressaltar que na Bélgica, desde 29 de dezembro de 1977, o representante dos trabalhadores tem direito a não aceitar o médico da fábrica que não goza da confiança dos trabalhadores”(57).

Na França, o Código do Trabalho dispõe que o médico do trabalho somente pode ser dispensado de seus serviços pelo voto secreto e independente de um comitê paritário de Saúde e Segurança, o qual guarda alguma (pouca) semelhança com as nossas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA’s.(58)

É também improcedente comparar-se indicadores epidemiológicos de acidentes ou doenças quando ocorre sub-notificação. As empresas nas quais as condições de trabalho e saúde são melhores são em geral as que cumprem a lei e notificam os eventos de doença e acidentes. A ausência de notificação é que deve ser tomada como suspeita.

Com estas ressalvas, pode-se estabelecer que qualquer comparação entre empresas baseada nos números brutos de acidentes ou notificações de doenças só faz sentido se a informação destes eventos estiver colocada na forma de razão, cujo denominador será sempre o número de ‘horas-homem’ trabalhadas no período considerado – em geral mês ou ano padronizados em acidentes divididos por “um milhão de horas-homem trabalhadas”.

A utilidade de indicadores epidemiológicos estará sempre subordinada a séries históricas específicas por região, empresas e tipos de trabalho nunca podendo ser analisados fora de contexto social e histórico. A produção e análise de indicadores depende fundamentalmente do controle social sobre as informações, do acesso amplo dos poderes públicos e dos representantes dos trabalhadores aos locais de trabalho onde se dá a produção, além da análise e providências de controle, resguardados os direitos de segredo (confidencialidade) individual.

A utilização de indicadores epidemiológicos também não pode ser feita de modo a elidir obrigações com respeito à preservação da saúde, da capacidade laboral e da vida. Embora seja possível construir-se índices de freqüência sobre mortes no trabalho, não se pretende com eles fugir às questões relativas ao direito.

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A literatura epidemiológica sobre doenças, acidentes e incapacidade deles resultantes estabelece como medidas de incidência as Taxas de Freqüência de acidentes e de medidas de prevalência os Coeficientes de Gravidade.(59)

O aspecto ético operacional que distingue as abordagens epidemiológicas relacionadas a acidentes ou doenças surgidas em decorrência do trabalho é a caracterização de cada evento como ocorrência epidêmica em especial o estabelecimento de vigilância à saúde onde cada acidente, doença ou óbito seja analisado como “evento sentinela”, exigindo investigação epidemiológica, esclarecimento causal e providências preventivas. O ponto de partida deste raciocínio é de que sendo decorrente da atividade produtiva planejada qualquer agravo à saúde está inserido em contexto no qual o mesmo agravo é perfeitamente prevenível.

Princípio da Prevenção e CIPA

Os Comitês de Segurança e Prevenção, com participação de representantes dos trabalhadores figuravam entre as Convenções da OIT como medida para redução dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais (Oliveira). No Brasil, a terceira lei sobre acidentes de trabalho (Decreto-lei n. 7.036, de 10.11.1944), no seu art. 82, determinava a criação dessas comissões internas para empresas com mais de 100 empregados, com função essencialmente de sugerir e educar quanto à matéria de prevenção dos infortúnios. A partir de 1967 a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) foi incorporada na CLT, estando atualmente disciplinada nos artigos 163 a 165 do Consolidado. A regulamentação pormenorizada encontra-se na Norma Regulamentadora nº 5, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Apesar de prevista na legislação trabalhista brasileira há várias décadas, a participação efetiva dos trabalhadores nas questões da promoção da saúde e prevenção de acidentes e doenças no meio ambiente de trabalho, através das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) representa espaço ainda carente de muitos avanços. A compreensão prática mais prevalente dos dispositivos legais, ao privilegiar uma visão mais ligada à estabilidade provisória do cipeiro representante dos trabalhadores (titulares e suplentes) do que à missão prevencionista e participativa vincula-se à uma impressão de baixa efetividade das CIPAs, como regra.

Como assinala Eduardo Gabriel Saad (37), “a eficiência de uma CIPA ainda depende, em boa parte, da atitude simpática, ou não, do empregador, em face das questões cuja solução não está ao alcance dos empregados”. Assim, “na maioria das pequenas e médias empresas, a CIPA só existe formalmente, isto é, só no papel, porque não encontra liberdade ou espaço para atuar (1, p.354). Assinale-se não ser incomum encontrar-se Atas de Reuniões de CIPAs onde reiteradamente ao longo do tempo são registradas as mesmas irregularidades e solicitações, quanto à saúde e segurança no trabalho.

Entre os elementos balizadores de uma atuação mais efetiva da CIPA, poder-se-ia citar: (a) enfoque prevencionista (antecipação e reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais e ambientais), (b) liberdade de expressão e participação, efetivas e concretas (tanto no diagnóstico de situações de risco, quanto na propositura de medidas de correção, acompanhamento da sua implantação e avaliação de sua eficácia e efetividade), cf. Convenção nº 155 da OIT (art. 7.2), e Norma Regulamentadora nº 9 – (NR-9) subitens 9.4, 9.5.1, 9.6.2; (c) possibilidade de encaminhamento negociado das soluções às demandas, inclusive com “maior entrosamento da CIPA com o sindicato da categoria profissional para que as reivindicações dos trabalhadores pudessem ser

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negociadas e incorporadas nos acordos e convenções coletivas” (1, p.356); (d) exercício do direito de recusa ao trabalho frente à situações de grave e iminente risco (NR - 9, subitem 9.6.3; Convenção nº 155 da OIT (art. 13); Constituição do estado de São Paulo, art. 229, parágrafo 2º); (e) exercício do direito de saber (“right to know”), nos termos do parágrafo 3º do art. 19 da lei 8.213/91, e NR-9 (subitem 9.5.2); (f) formação, capacitação e suporte técnico em saúde e segurança segundo uma visão que, além de valorizar e respeitar a experiência dos trabalhadores, supere concepções ultrapassadas, a exemplo da abordagem dicotômica do acidente do trabalho “como fenômeno decorrente de falhas humanas e ou técnicas, traduzidas pelas conhecidas expressões ato inseguro / condição insegura” (38).

Na realidade, como assinala Eduardo Gabriel SAAD (37), citado por OLIVEIRA (1), (pág. 354), o membro da CIPA, representante dos empregados, “é um eleito que não tem “mandato”, porque nada manda, só opina, discute, sugere, requer... Por outro lado, o trabalhador, membro da CIPA, sabe que a sua garantia de emprego é provisória e fica com receio de agir com real independência, temendo futuras retaliações do empregador”.

Entre as muitas justificativas para a garantia da efetiva participação dos trabalhadores nas atividades prevencionistas, toma realce a contribuição da Ergonomia Contemporânea, qual seja, a diferença existente entre o trabalho prescrito (ou seja, a tarefa, ou como o trabalho deve ser realizado, na perspectiva e visão gerencial empresarial) e o trabalho real (a atividade, isto é, como o trabalho é cotidianamente realizado). Ou, como se colhe de sentença em Ação Civil Pública trabalhista9, “nem sempre o que deve ser, o que está prescrito, é o que realmente ocorre, ou utilizando as palavras do Sr. Expert, “o trabalho prescrito está desassociado da realidade do trabalho realizado”.

Haveria ainda dois fatores a comentar, entre outros cuja superação seria de grande valia para impulsionar o trabalho das CIPAs:

1 - visões reducionistas e simplistas do fenômeno acidente de trabalho, em geral com concepções monocausais / dicotômicas (ex.: Ato Inseguro x Condição Insegura), com relação à sua gênese, e de “culpabilização dos trabalhadores pela ocorrência de eventos dos quais são vítimas, em situações sobre as quais exercem escasso ou nenhum controle” (38), produzindo a chamada “consciência culposa” (Cohn e cols., ref. 39) a partir de investigações10 “superficialmente conduzidas, marcadas pela emissão apriorística de juízos de valor e, sobretudo, dirigidas à busca de culpados” (38, p. 77). 2 – superação de posturas que antepõem a CIPA ao sindicato profissional, por exemplo na questão do direito ao acompanhamento da fiscalização trabalhista

9Processo n.º 145/94-3 - 1ª Vara do Trabalho - Paulínia / SP (Sentença prolatada pela Exma. Sra. Dra. Ana Paula Alvarenga Martins de Medeiros – Juíza do Trabalhão Substitua - folhas 1.835/1.844) (Ação Civil Pública relacionada à segurança do meio ambiente de trabalho).10“As investigações que atribuem a ocorrência do acidente a comportamentos inadequados do trabalhador (“descuido”, “negligência”, “imprudência”, “desatenção”, etc) evoluem para recomendações centradas em mudanças de comportamento: “prestar mais atenção”, “tomar mais cuidado”, “reforçar o treinamento”.... Tais recomendações pressupõem que os trabalhadores são capazes de manter elevado grau de vigília durante toda a jornada de trabalho, o que é incompatível com as características bio-psico-fisiológicas humanas. Em conseqüência, a integridade física dos trabalhadores fica na dependência quase exclusiva de seu desempenho na execução das tarefas”. In INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO - Maria Cecília P. Binder & Ildeberto Muniz de Almeida, UNESP - Botucatu- Mimeo, Janeiro de 2000, 15p.

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referente à medicina e segurança do trabalho, discutindo sobre quem seria o representante dos trabalhadores. Como preleciona OLIVEIRA (1), “o direito ao acompanhamento [pelo sindicato] está previsto expressamente no art. 19, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91; no art. 339 do Decreto n. 3.048/99; no art. 5.4 da Convenção n. 148 da OIT e no item 1.7, alínea d, da NR-1 da Portaria 3.214/78”11 .

De forma interessante, registra-se também a obrigatoriedade da constituição de CIPAs nos órgãos da Administração direta e indireta, no estado de São Paulo, bem como eventualmente de constituírem Comissão de Controle Ambiental (Constituição Estadual / SP, artigo 115, inciso XXV).

Acidentes do trabalho: prejuízos sociais e fatores multiplicativos

A ocorrência dos acidentes do trabalho (tipo ou de trajeto, bem como as doenças profissionais ou do trabalho) representam eventos indesejados e, via de regra, antecipáveis e passíveis de prevenção. Os custos humanos e sociais envolvem o trabalhador, sua família, empresas e instituições empregadoras, governo e sociedade em geral são de natureza variada, elevados, e comumente não plenamente conhecidos, considerados ou valorizados pelos responsáveis pelas políticas de gestão empresarial, e sócio-econômicas governamentais.

Primeiramente considera-se a perda de vidas humanas, além do sofrimento, dor, mutilação e revolta, seja dos trabalhadores acidentados, seja da família afetada. Além disso, pode-se considerar a existência de custos diretamente relacionados ao infortúnio, como salário a pagar ao trabalhador que falta; indenização caso seja aplicável; gastos de assistência médica (31); o tempo perdido; a destruição de equipamentos e materiais; a interrupção da produção; os gastos com medicina e engenharia de reparação (32).

Considere-se, também, a existência de custos indiretos, relacionados a diversos fatores, entre os quais: tempo perdido pelo acidentado e pelos colegas; tempo perdido na investigação do acidente; tempo perdido na seleção e formação de um substituto mesmo temporário; tempo perdido na impressão causada aos colegas; diminuição do rendimento no momento em que regressa ao trabalho; a quebra natural da produção; não cumprir prazos de entrega; deterioração da imagem da empresa no mercado e na envolvente social; custos inerentes às peritagens; ocupação administrativa necessária ao encaminhamento da participação de acidente à Seguradora, acompanhamento do processo (31).

Segundo PASTORE (32) a análise da questão também pode ser feita a partir da consideração dos custos segurados (despesas com seguro acidentes) e os não segurados (outras despesas). Descreve aquele autor que “durante muito tempo, considerou-se que a relação entre os custos segurados e os não segurados era de 1:4. Considerando-se que a Previdência Social do Brasil arrecada e gasta anualmente cerca de R$ 2,5 bilhões no campo dos acidentes do trabalho, as empresas brasileiras estariam

11Decisões favoráveis ao acompanhamento sindical: AMS nº 03020294/SP, Rel. Juiz Souza Pires, j. 18.05.93, DOE 25.10.93, pg. 231. TRF 3ª Região. Sentenças em MS (Processo nº 94.0401115-9 - 2ª Vara Federal de S.José dos Campos /SP; Processo nº 87.0011026-4, 16ª Vara Federal de São Paulo /SP). Decisão excludente do sindicato profissional, na questão: REO 19037 (Processo 8903037243-3) – Rel Juiz Gilberto Jordan, j. 19.10.1999.

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arcando com um custo adicional de R$ 10 bilhões o que, nos leva a concluir que a precariedade da prevenção dos riscos do trabalho custa a elas, R$ 12,5 bilhões por ano”.

Elenca, ainda, custos para outros membros e entidades da sociedade, a saber (32), in verbis:

“1. Devem ser considerados aqui os danos aos trabalhadores e às suas famílias na forma de redução de renda, interrupção do emprego de familiares, gastos com acomodação no domicílio e, o mais importante, a dor e o estigma do acidentado ou doente. Os trabalhadores e os familiares "bancam" uma grande parte dos custos dos acidentes, estimando-se que isso eleva a relação acima para 1:5, fazendo subir o custo para R$ 15 bilhões por ano.

2. Além disso, os acidentes e doenças profissionais geram custos para o Estado não só em termos de pagamento de benefícios a doentes e acidentados, mas também em termos do pagamento das despesas de recuperação da saúde e reintegração das pessoas no mercado de trabalho e na sociedade em geral, inclusive os do mercado informal (60% dos brasileiros). Estima-se que isso acarrete um adicional de custo de R$ 5 bilhões Chega-se à triste conclusão de que os acidentes do trabalho no Brasil geram uma despesa fenomenal que chega à casa dos R$ 20 bilhões por ano! ” (grifo nosso)

Completando, o autor citado faz referência que mesmo aqueles números seriam subestimados, calculando-se que 80% dos acidentes e doenças profissionais no mercado de trabalho formal, especialmente, os de menor gravidade, não são notificados (32), (34 p. 161). O Anuário Estatístico da OIT (1998) evidencia a magnitude da subnotificação no Brasil, que contabiliza 54,16 acidentes para cada 10 mil membros da PEA12, enquanto na Alemanha alcança 614,26 e na Espanha, 530,09 (34). Por outro lado, o mesmo documento da OIT noticia a ocorrência de 100,44 mortes no trabalho a cada 10 mil acidentes de trabalho no Brasil, enquanto Portugal registra 12,27, e a Suíça, 10,64 (35).

Com relação ao valor de R$ 20 bilhões anuais, o empresário Antonio Ermírio de Moraes comenta que tal valor “daria para gerar uns 500 mil empregos” (33). Registre-se aqui a informação de Jaques Sherique, diretor técnico da Associação Brasileira de Prevenção a Acidentes, segundo o qual o Brasil, que “já foi o campeão mundial de acidentes de trabalho”, estaria agora entre “os 15 piores colocados, de acordo com os números da OIT. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) lista 172 países” (35).

Aposentadoria especial

A Aposentadoria Especial constitui uma das modalidades de aposentadoria, estando prevista no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, tendo características preventivas, pois “propugna retirar o trabalhador de sua função, diversos anos antes da exposição continuada a diversos agentes considerados nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, evitando o aparecimento de doenças” (28).

Os principais diplomas legais que regem sua concessão são a Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95 (substitui as expressões insalubridade, penosidade e periculosidade por agentes nocivos; exige para concessão exposições de modo habitual e permanente; veda a concessão do benefício por atividade; veda as conversões 12 População Economicamente Ativa

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de atividade comum para especial; exige comprovação das condições especiais através do SB-40 (formulário atualmente denominado DIRBEN-8030) com base em Laudo Técnico para todos os agentes nocivos), Lei 9.711/98 (possibilita conversões de tempos especiais em comum somente até 28.5.98) e Lei 9.732/98 (que exige informações sobre EPI e Laudos Técnicos de Condições Ambientais nos termos da legislação trabalhista) (28). A Lei 9.528/97 já estabelecia a exigência de Laudo Técnico de Condições Ambientais para todos os agentes nocivos. O Decreto 3.048/99 introduziu a Perícia Médica como novo elemento nas avaliações dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais e a Portaria GM n. 5.404 de 2.7.99 regulamentou a ação dessas análises pelos pólos de concessão desse benefício, constituídos por médicos-peritos e por servidores administrativos (28).

O contexto da crise de financiamento do Estado brasileiro, com a adoção do modelo de redução do papel de suporte social, associada à proposta de Estado Mínimo e flexibilização / precarização dos direitos sociais / trabalhistas;

Dentro dessa proposta, verificou-se a crescente (e questionável) tecnificação da caracterização das condições insalubres (anteriormente à lei 9.032/95 era por atividades e categorias profissionais), inclusive pelos parâmetros anacrônicos, defasados ou inexistentes (exemplo 1: os limites de tolerância ambientais não são atualizados, são de 1978, na maioria e com isso mesmo com níveis internacionalmente aceitos como lesivos, não se caracteriza condição insalubre para a maioria dos agentes químicos, via anexo 11 da NR-15; exemplo 2: as condição de penosidade é referida na Constituição Federal, há vários projetos de lei no Congresso Nacional, que ainda nada regulamentou, e simplesmente foram eliminados direitos, como por exemplo para várias categorias profissionais, como telefonistas sabidamente há penosidade e envelhecimento funcional precoce nessa e inúmeras outras atividades, contudo não há mais o direito de aposentadoria especial, ou seja, de redução do tempo de exposição na vida laboral como um todo).

Atualmente a questão está normatizada na Instrução Normativa DC/INSS nº 57 de 10.10.2001, a qual incorpora as mudanças liminarmente determinadas em Ação Civil Pública do MPF, perante a 4ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre – RS.

O papel dos sindicatos na defesa do Direito Sanitário do Trabalho

Entre diversas linhas de ação com respaldo legal, pode-se caracterizar dois grandes grupos de normas que asseguram aos sindicatos de trabalhadores importante papel na defesa da saúde no meio ambiente do trabalho: o primeiro, de natureza trabalhista-previdenciário, e o segundo, vinculado ao ramo do direito sanitário. Além disso, o espaço das Contratações Coletivas em Saúde e Segurança do Trabalhador (geradores de normas entre as partes) representa terreno de mais recente empenho de organizações sindicais na luta pela melhoria das condições de trabalho.

Do ponto de vista trabalhista – previdenciário, observa-se que a legislação assegura ao Sindicato o direito de acompanhar o fiel cumprimento da obrigação das empresas de adotar as medidas de proteção à saúde do trabalhador (Lei 8.213/91), bem como a aplicação de multa administrativa, pelo INSS, quando do descumprimento das normas, na questão da notificação de acidentes e doenças ocupacionais (Decreto 3.048/99). Frise-se o direito do sindicato de acesso à cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho, cf. § 1º, art. 22, da lei 8.213/91). A própria CLT (artigo 154) e a Portaria 3.214/78 do MTE abrem possibilidades de

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contratação coletiva, para melhoria dos parâmetros de proteção da saúde (exemplos: NR-9, subitem 9.3.5; e NR-7, subitem 7.1.2).

Como assinalado por OLIVEIRA (1, p. 378), "a grande vantagem das normas resultantes das negociações coletivas é a possibilidade de resolver as questões da saúde do trabalhador considerando as peculiaridades de cada categoria, ou até mesmo de cada empresa pelo acordo coletivo de trabalho, além de permitir um processo normativo mais veloz, cujas normas se incorporam rapidamente aos direitos dos trabalhadores".

Há ainda a previsão da participação do sindicato em mesas de entendimento, nas DRTs e suas Subdelegacias, inclusive para a hipótese de concessão, às empresas com irregularidades, de prazos mais dilatados (além de 120 dias), cf. Norma Regulamentadora nº 29 (somente por isso, já estaria justificado não somente o direito como a necessidade do acesso sindical ao local de trabalho, juntamente com a fiscalização do trabalho, pois, de outra forma, como poderia o sindicato anuir com dilações de prazos, de maneira responsável, desconhecendo a realidade do meio ambiente do trabalho e as desconformidades a serem abordadas?).

Nesse ínterim, cumpre realçar algumas posturas do Poder Judiciário as quais não somente validam, como alçam a elevado nível a expectativa da Sociedade quanto à atuação dos Sindicatos de Trabalhadores, bem como o papel do empresariado e da Fiscalização Trabalhista. Decidindo em Apelação em Mandado de Segurança sobre a Convenção nº 148 da OIT e o acompanhamento da fiscalização do trabalho pela entidade sindical13, assim decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do TRF da 3ª Região:

“Mandado de Segurança. Convenção 148 da OIT. Sindicato. Acompanhamento da fiscalização. Sentença mantida.I – A fiscalização, embora indelegável da Administração, é regida pelo princípio da oficialidade, que tem na publicidade a sua viga de sustentação.II – A norma em debate, originária de convenção internacional, deve-se dar interpretação epistemológica, finalística e axiológica, por aplicação do art. 5º, LIV da Constituição Federal.III – Os princípios constitucionais elevaram à cláusula pétrea (art. 60, § 4º) os direitos sociais contidos no art. 6º da Constituição Federal, em cujo rol se destacam segurança e trabalho.IV – O Direito moderno busca ultrapassar os limites da literalidade dos textos, para garantir a eficácia do direito protegido, que aqui outro não é, senão a segurança dos trabalhadores e de toda a sociedade.V – Nenhum prejuízo decorrerá à empresa, constituindo-se mera divagação, a afirmação de que os representantes do sindicato praticarão deslizes, caso acompanhem a fiscalização , devidamente convidados por esta, num ato que é oficial e, portanto, publico.VI – A empresa é privada, mas sua finalidade é social, tendo o sindicato interesse de acompanhar e apontar erronias à fiscalização, que possam vir a afetar a saúde dos trabalhadores.VII- Distingue-se, nas formas da Convenção, o significado finalístico do devido processo legal, expressamente acolhido pela Constituição Federal vigente (art.5º, LIV), expressão de conquistas políticas da humanidade, que ser quer irreversíveis no Direito Constitucional brasileiro.VIII – A interpretação, pois, não deve residir no texto literal da Convenção, mas na sua finalidade, tendo em vista a primazia da saúde dos trabalhadores.

13 Ac. Do TR 3ª região, 2ª T., no AMS 32235, de 14.12.99, rel. Juiz Batista Gonçalves, DJ de 23.03.2000, p. 949.

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IX – Apelação improvida ”.

Apesar de tema ainda controverso, deve-se chamar a atenção para a possibilidade da propositura, diretamente pelo Sindicato obreiro, de Ação Civil Pública, em especial na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores, atuação a qual encontra resguardo no entendimento de vários autores(60), representando espaço que paulatinamente vem sendo ocupado por essas entidades, inclusive na questão da defesa das condições de saúde e segurança do meio ambiente do trabalho.

Por outro lado, dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde, verifica-se a expressa previsão constitucional da "participação da comunidade" (art. 198, Inc. III, CF). A Lei Orgânica da Saúde, no § 3º do artigo 6º (campo de atuação do SUS, na área de saúde do trabalhador) prevê:

"V - informação ao trabalhador e a sua respectiva entidade sindical e a empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho......VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores".

A Portaria nº 3.120/98 do Ministério da Saúde prevê a incorporação dos trabalhadores em todas as etapas da vigilância em saúde do trabalhador (item 3.4 - Princípios – Controle Social), assim também figurando na Portaria nº 3.908/98 (art.1º, inc.IV). A Constituição do estado de São Paulo assegura a "cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho" (art. 229, § 4º). A mesma garantia está presente no Código de Saúde daquele estado (Lei Complementar / SP - nº 791/95, art. 35), além do Código Sanitário (lei estadual (SP) nº 10.083/98, art. 30, inc. II; art. 31, inc. III), e também na Lei Estadual (SP) nº 9.505/97 (art.7º). É de se assinalar que diversos estados membros, nas suas constituições e códigos de saúde e/ou sanitários estabelecem, quanto à saúde do trabalhador, as garantias dos direitos de cidadania (61): "a) assistência/recuperação; b) acesso do trabalhador ás informações; c) participação sindical; d) recusa ao trabalho em ambientes de risco; e) participação dos trabalhadores e entidades sindicais na gestão dos serviços; f) requerer interdição do ambiente de trabalho; e g) apuração de responsabilidades".

Desafio complementar à implementação da legislação de proteção à saúde é representado pelas mudanças vividas pelo mundo do trabalho, em especial na última década, com a precarização dos vínculos, as terceirizações e "repasses" dos riscos ocupacionais e ambientais entre empresas, além da informalização progressiva.

Cabe assinalar que frente aos novos espaços definidos pelo legislador, recentes desafios se apresentam para a Sociedade Civil (através dos trabalhadores, seus representantes, e empresariado), bem como para os agentes da Administração Pública, no sentido de efetivamente tornar realidade os avanços previstos no arcabouço jurídico sanitário de promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, seja através da efetiva implantação das ações de Assistência Integral e de Vigilância a Saúde dos Trabalhadores, seja no processo de crescimento e acúmulo das Comunidades no reconhecimento dos riscos ocupacionais e ambientais, com formulação coletiva de propostas concretas de eliminação, controle e melhorias, a partir das experiências participativas, superando entraves (inclusive institucionais) vinculados a posturas ultrapassadas, e buscando construir o "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

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de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", nele incluído o meio ambiente do trabalho (Constituição Federal).

Dentro dos procedimentos negociais, entre trabalhadores e empresariado, algumas experiências têm sido registradas, algumas com impacto na redução de perfis mais específicos de riscos, outras com espectros mais gerais. Algumas negociações são bipartites, outras contando com a participação de instâncias do Poder Público, das áreas do Trabalho e da Saúde. Alguns exemplos de negociações e acordos coletivos em Saúde e Trabalho podem ser referidas14: Máquinas INJETORAS de plástico; CILINDROS DE MASSA: Acordos do Setor de Panificação: Máquinas Usadas / Máquinas Novas; PRENSAS: A Convenção / Regimento da CPN / O "PPRPS" / Cronograma de metas de implantação; GALVÂNICAS (Tratamento de superfícies); TRANSPORTE DE CARGAS: Protocolo de Intenções; Acordo do Setor de LAVANDERIAS - SP; Construção Civil em PIRACICABA (SP); SUR - Sistema Único de Representação dos Químicos de Santo André (SP) com a Kolynos.

Direitos reprodutivos e capacitação trabalhista da mulher

A discussão e a própria noção de direitos reprodutivos afigura-se recente na área jurídica brasileira, tendo tomado progressivo impulso com os avanços conquistados pela Sociedade Civil, nas últimas décadas, consubstanciados no preceito constitucional de igualdade entre homens e mulheres, a partir de 1988. Como assinala Neiva Flávia de Oliveira, em artigo doutrinário (62), o próprio conceito de direito reprodutivo ainda não se definiu tanto na legislação, quanto na doutrina jurídica brasileira, caracterizando-se como uma exigência social, “para se ajustar os gêneros de maneira equilibrada”.

Na visão daquela autora, “a concepção de direitos reprodutivos, vincula-se à capacidade de mulheres regularem seu próprio corpo, enquanto direito, e como dever, transforma-se na exigência de responsabilidade masculina, pelo exercício de sua sexualidade, e dada a relevância legal que a função da mulher como mãe possui, como se observa, inclusive, na análise de textos constitucionais”. Abordando a maternidade como uma função social, protegida pelo Estado-legislador, enfatiza a relação entre a procriação e a possibilidade de acesso da mulher ao mercado de trabalho, bem como a questão do custo da mão-de-obra feminina.

Enfatizando a existência, cotidiana e do ponto de vista legal, de condutas e posturas discriminatórias, tece comentários sobre tais aspectos ocorrentes nas práticas trabalhistas e previdenciárias, quanto ao ciclo gravídico-puerperal, ao assédio sexual, seja quanto ao aborto. Quanto a este último, realça sua penalização, do ponto de vista trabalhista e previdenciário, além do penal, in verbis:

“Enfim, o aborto é um dos raros crimes com penas típicas e atípicas: trabalhista e previdenciário, coincidentemente praticado apenas por mulheres”.

Outro exemplo seria a inexistência da prestação do benefício de acidente do trabalho para a empregada doméstica, inclusive na contramão do conhecimento e registros crescente e que se vem acumulando em relação ao potencial de ocorrência de lesões no ambiente doméstico, como acidentes ou doenças.

14 Vide endereço eletrônico : http://www.geocities.com/Athens/4765/ , na Internet.

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Do ponto de vista de diagnóstico de situação, de relevante interesse é o Relatório da Sociedade Civil sobre o cumprimento pelo Brasil do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais15, do qual se extraem algumas constatações:

Ainda com relação à discriminação da mulher trabalhadora, ela se acentua com relação à raça negra. Análise da AMB (Associação de Mulheres Brasileira) destaca que "as mulheres negras são particularmente vítimas de violências simbólicas que trabalham pela imposição de um critério único e estereotipado de beleza.”

Do ponto de vista dos diplomas legais, o trabalho da mulher tem referências na Constituição Federal (art. 5º, I; art.7º, XX e XVIII; Disposições Transitórias, art. 10, II, “b”), e na CLT (Descanso: arts. 382 a 386; Duração e Condições: arts. 372 a 377; Métodos e Locais: arts. 387 a 390; Trabalho Noturno: art. 381 e Súmula TST 265; Proteção à Maternidade: arts. 391 a 400; Penalidades: art. 401). Salienta-se o direito à creche (art. 389, § 1º), e a amamentação (art. 396), até o 6º mês de idade da criança. A Lei nº 9.029/95 proibiu a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, tendo criado inclusive o tipo penal específico, para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção.

Já a Lei 9.799/99 inseriu na CLT regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e, entre outras providências, modificou o § 4º do artigo 392, estabelecendo a garantia à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: “I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares”. Saliente-se que a mesma lei insere dispositivos voltados contra a discriminação do trabalho feminino, inclusive proibindo a exigência de atestados ou exames de esterilidade ou gravidez, e veda a realização de revistas íntimas nas empregadas.

Algumas legislações de estados membros também buscam reforçar determinações anteriores, com a Lei estadual (SP) nº 10.849, de 06.07.2001, que autoriza o Executivo a adotar punições contra as empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para o acesso das mulheres ao trabalho, inclusive com o cancelamento administrativo de inscrição estadual das empresas, definindo também punição aos agentes da administração pública estadual que praticarem a discriminação.

Numa perspectiva relativa ao meio ambiente do trabalho, ganha realce a necessidade da proteção legal e efetiva contra os possíveis efeitos do trabalho sobre a reprodução humana, a qual potencialmente pode ser afetada por “riscos físicos (temperaturas extremas, radiação ionizante, etc), estresse ergonômico e psicológico, agentes biológicos, agentes químicos (incluindo gases irritantes, gases asfixiantes e outras toxinas, como as substâncias mutagênicas e teratogênicas)” (63). Do ponto de vista epidemiológico, entre os efeitos adversos registrados figuram a redução da fertilidade (masculina), alterações menstruais, abortamentos espontâneos, malformações congênitas, parto prematura e baixo peso ao nascer, além de efeitos pós-natais.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT (64) assinala ainda que “as mulheres trabalhadoras são mais passíveis de padecer de estresse, fadiga, fadiga 15 O BRASIL E O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÕMICOS, SOCIAIS E

CULTURAIS. Relatório da Sociedade Civil sobre o Cumprimento pelo Brasil do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Coordenação da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Movimento Nacional de Direitos Humanos, e Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Brasília, abril de 2000. Fonte: site da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Ceará.

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crônica, envelhecimento precoce e outros transtornos psicossociais e da saúde por causa de seu duplo papel reprodutivo e econômico”. Também caracteriza que “uma das principias causas do estresse é o temor de situações desconhecidas e o fato de não controlar as obrigações que tenham que desempenhar e a organização de seu trabalho. É freqüente que as mulheres ocupem postos menos qualificados e mais precários que os homens, e que realizem atividades que não estão relacionadas à tomada de decisões”.

Com vistas à igualdade de tratamento quanto ao gênero, em relação ao trabalho, a OIT16 também preconiza a adoção sistemática de uma série de medidas que impeçam que o papel específico da mulher na reprodução não tenha um efeito adverso sobre seu emprego, uma vez que as vidas das mulheres trabalhadoras estão fortemente condicionadas pela presença de filhos na família.

Quanto ao embasamento para o desenvolvimento de ações de maior repercussão social quanto ao tema, pode-se citar17:

1 - o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1966 (Decreto legislativo no. 226, de 12.12.91); juntamente com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, com o objetivo de conferir obrigatoriedade aos compromissos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; 2 - Convenções da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966 (Decreto Legislativo no. 65.810, de 8/12/69); e a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979 (Decreto Legislativo no. 26, de 22/6/64); 3 - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - OEA, de 1994 (Decreto Legislativo no. 1.973, de 1/8/96); 4 - Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre a Igualdade de Remuneração de Mão-de-Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, no. 100, de 1951 (Decreto Legislativo no. 41.721, de 25/6/57); e a Discriminação no Emprego e na Profissão, no. 111, de 1959 (Decreto Legislativo no. 62.150, de 19/1/68).

Finalizando, a breve revisão da questão aqui abordada evidencia o conhecimento da realidade, de vários dos fatores relacionados, a existência de propostas e medidas concretas a serem tomadas, com base, inclusive em instrumentos presentes no arcabouço jurídico nacional e internacional. E visão da Profª Neiva Flávia de Oliveira (62), cumpre um papel ao pesquisador em Ciência do Direito, “que possui competência para conceituar direitos reprodutivos e fazer com que esse conhecimento específico se

16Estas medidas incluyen:— asistencia sanitaria para las mujeres gestantes y madres;— subsidios en metálico y licencia por maternidad;— disposiciones para conciliar mejor las responsabilidades familiares y las laborales, asícomo dar a los padres la oportunidad de desarrollar un papel reconocido en el cuidadode los hijos;— otros tipos de responsabilidad colectiva; asignaciones familiares, acuerdosimpositivos, sistemas de atención a los niños.17“A Constituição Federal, em seu artigo 5°, parágrafo 2°, consagra que os direitos e garantias nela expressos "não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Portanto, a Carta Magna consubstancia no rol dos direitos protegidos, aqueles enunciados nos tratados internacionais nos quais o Brasil é signatário, incluindo-se, evidentemente, os direitos humanos. Neste sentido, há que se provocar o Poder Judiciário brasileiro para que, paulatinamente, insira as normas internacionais de proteção dos direitos humanos em sua jurisprudência, aplicando-as direta e efetivamente nas sentenças de suas Cortes”. (&)Fonte: site da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Ceará.

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reproduza para a formação de uma consciência feminina, apta a exigir um arcabouço jurídico condizente com a forma produtiva feminina”.

Doenças e agravos do trabalho de notificação compulsória

O Brasil, ao ratificar a Convenção nº 155 da OIT, já se comprometia com o “estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes de trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas diretamente interessadas, e a elaboração de estatísticas anuais...” (alínea “c” do art. 11). Com relação aos agravos à saúde relacionados ao trabalho, a quantidade de normas legais e regulamentares afetas ao tema, bem como as implicações sanitárias, previdenciárias, trabalhistas, e até penais, são igualmente amplas e profundas, como colhido de trabalho conjunto de profissionais técnicos do SUS, do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, de Campinas / SP (19):

“O assunto toma realce frente à constatação apresentada pela Organização Mundial da Saúde, no texto do FACT SHEET nº 84 (revisado em junho de 1999), sobre Saúde Ocupacional, e que, na sua página 2 assinala (o original encontra-se no site da OMS, www.who.int/inf-fs/en/fact084.html:  "SUBESTIMADA: a avaliação da carga global de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho é difícil. Informação confiável para a maioria das nações em desenvolvimento é escassa, principalmente devido a sérias limitações  no diagnóstico do adoecimento ocupacional e nos sistemas de notificação. A OMS estima que na América Latina, por exemplo, apenas entre 1 e 4 %   de todas as doenças ocupacionais são notificadas (grifo nosso). Mesmo nos países industrializados, os sistemas de notificação são algumas vezes fragmentados. Por exemplo, uma análise de impacto econômico dos regulamentos de substâncias perigosas, de 1993, na Austrália, descobriu falta de dados em muitas áreas e teve que se basear em extrapolações de dados da Escandinávia e Estados Unidos. Há dois problemas principais e comuns tanto em países desenvolvidos quanto naqueles em desenvolvimento: resistência em reconhecer as causas ocupacionais de acidentes e problemas de saúde, e falha em notificá-los, mesmo uma vez reconhecidos. A história da saúde ocupacional é aquela de uma luta entre trabalhadores buscando proteção e medidas de prevenção ou compensação (indenização), e seus empregadores tentando negar ou reduzir sua responsabilidade por acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho (grifo nosso). Este conflito tem influenciado de forma muito grande as estatísticas de notificação. Como um dos resultados, a carga de doenças devidas a exposições ocupacionais é normalmente SUBESTIMADA. "

Notificação Compulsória de Acidentes de Trabalho - quanto à abertura de CATS – Comunicação de Acidente do Trabalho

Diversas Normas contemplam essa exigência. Podemos relacionar :

1) Art. 169 da CLT :

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- obriga a Notificação das Doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;

2) Da Lei Federal 8.213/91 :

Art. 20 : considera como Acidente de Trabalho :

I) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade constante da relação de que trata o anexo II;

II) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

3) do Decreto Federal nº 3.048 / 99 da Previdência Social:

Art. 336 – Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico - residente, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

§ 1°. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato que corresponda sua categoria.

§ 2°. Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

§ 3°. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, na prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 4°. A comunicação a que se refere o § 3° não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 6°. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança pela previdência social, das multas previstas neste artigo”

Art.337 do Decreto 3.048 / 99 - O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

I – o acidente e a lesão;

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II – a doença e o trabalho; eIII – a causa mortis e o acidente.

Art. 286 - A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1°. Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuado de imediato à autoridade competente.

§ 2°. A multa será elevada em 2 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3°. A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292. ”

Art. 341 - Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art.337 - O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

I – o acidente e a lesão;II – a doença e o trabalho; eIII – a causa mortis e o acidente.

§ 1°. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

§ 2°. Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

4) Das NRs – Normas de Segurança e Medicina do TrabalhoLei 6.514 / 77 e Portaria 3.214 / 78 do Ministério do Trabalho :

Art. 168 e 169 da CLT; da Port. 24/94 e NR7.4.8 do MTE, temos: sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da CAT ;b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

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d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

5) A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/90) estabelece como atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS a atenção à Saúde do Trabalhador, incluindo nesse item as ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, sendo que tais atribuições e obrigações legais são reproduzidas nas legislações estaduais sanitárias (no estado de São Paulo, vide o Código de Saúde – Lei Complementar Estadual nº 791/95; Lei Estadual nº 10.083/98; e Lei Estadual nº 9.505/97);

6) Lei Estadual n° 10.083, de23.09.98 - Código Sanitário do Estado de São Paulo

Com relação à comunicação de agravos à saúde, de notificação compulsória, estabelece:

Art. 64: Será obrigatória a notificação à autoridade sanitária local por:

I – médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;II – responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;III – responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho (grifo nosso), ou habitações coletivas em que encontre o doente;...

§ 2°. A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deverá ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível (grifo nosso), pessoalmente, por telefone o por qualquer outro meio rápido disponível à autoridade sanitária”

Artigo 65 do mesmo Código, encontra-se que “É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível (grifo nosso), de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do artigo anterior”;

A Resolução SS (Secretaria de Estado da Saúde) n° 60, de 17.02.92, incluiu os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e do trabalho como agravos à saúde de notificação compulsória, no âmbito do estado de São Paulo (relação de agravos presentes no site do Centro de Vigilância Epidemiológica – CVE: www.cve.saude.sp.gov.br );

A Resolução SS n° 587, de 18.11.94, ao regulamentar a Notificação e o Fluxo de Acidentes de Trabalho, no âmbito do estado de São Paulo, estabeleceu que caberia ao empregador a notificação (através da CAT), e na falta deste, o próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical da categoria, pelo serviço médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública;

A Resolução SS nº 587/94 estabelece também que no caso de Doença Profissional e do Trabalho serão notificados todos os casos suspeitos ou confirmados (vide o site do Centro de Vigilância Sanitária - CVS (www.cvs.saude.sp.gov.br);

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A referida Resolução aprovou a Instrução Normativa que trata dos critérios para o fluxo de documentos para a notificação dos acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, urbanos e rurais, no estado de São Paulo, além de estabelecer como instrumento de notificação compulsória daqueles agravos a CAT e o LEM (laudo de exame médico), cujo preenchimento deve ser efetuado por todos os serviços de atendimento medico públicos, privados, conveniados e filantrópicos (prevê ainda a emissão de CAT em duas vias para trabalhadores do mercado informal);

A Instrução Normativa, anexa à citada Resolução estabelece, no seu item 2, quanto às Doenças Profissionais e do Trabalho:

" 2 - Doença profissional e do trabalho:

- serão notificados todos os casos suspeitos ou confirmados (grifo nosso),

2.1 - Considera-se critério de suspeita, para fins do inciso 2 (dois), a história clínica e ocupacional do paciente, sempre que o médico que o atendeu julgue que há possibilidade da patologia apresentada ser decorrente das condições em que o trabalho é ou foi executado.

2.1.1 - Para confirmação do diagnóstico, os casos suspeitos serão encaminhados aos serviços ambulatoriais de atenção a saúde do trabalhador (Centros de Referência de Saúde do Trabalhador - CRSTs ou Programas de Saúde do Trabalhador - PSTs) da Secretaria de Estado da Saúde, Municípios, Universidades ou empresas, ou, onde estes não existam, ao Ambulatório de Especialidades da região.

2.1.2 - Os serviços especializados farão a confirmação do caso com base nos seguintes requisitos:

- História Clínica,- História Ocupacional,- Avaliação laboratorial e parecer de especialista, quando necessário,- Avaliação do local de trabalho, quando necessária,- Critérios epidemiológicos, quando indicado,

2.1.3 - Nos casos de doenças, os CRSTs ou os Ambulatórios de Especialidades encarregar-se-ão de proceder aos requisitos administrativos para que o trabalhador possa fazer jus ao beneficio previdenciário "

7) LEI ESTADUAL nº 9.505  de 11.03.1997 (disciplina os Serviços e Ações em Saúde do Trabalhador no Estado de São Paulo)

8) - Artigo 3º, Parágrafo 3º = "Por ocasião do atendimento dos acidentes de trabalho, o empregador e a rede pública e privada comunicarão ao SUS e aos sindicatos dos trabalhadores esta ocorrência, através de cópias da respectiva CAT - Comunicação de Acidentes de Trabalho";

- O Promotor de Justiça Jorge Luiz Ussier, da área de Acidentes do Trabalho do Ministério Público do Estado de São Paulo, atuante na capital, tece alguns comentários

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sobre a Lei Estadual Sanitária nº 9.505/97, detalhando algumas conseqüências legais referentes ao artigo 3º - parágrafo 3º advindas dessa norma (fonte: livro "Saúde Pública - Suprema Lei", Roberto Gouveia, ed. Mandacaru, São Paulo - 2000), in verbis:  " É bom que se diga, inicialmente, que a disposição referente à obrigatoriedade os empregadores em comunicar aos sindicatos as ocorrências dos acidentes e doenças do trabalho, mediante remessa de uma cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), apenas repete disposição contida na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 22, § 1º). Todavia, a obrigatoriedade dos empregadores de comunicar também ao SUS é inovadora e muito salutar, pois, dentre os principais deveres do SUS em saúde do trabalhador, figura a vigilância epidemiológica. Também inova a lei estadual ao criar obrigatoriedade legal dos hospitais e serviços de saúde da rede pública e privada em comunicar os acidentes e doenças do trabalho ao SUS e aos sindicatos. Nesse compasso, não custa lembrar que os acidentes e doenças do trabalho são de notificação compulsória, e a falta dela constitui crime previsto no artigo 269 do Código Penal, cujo sujeito ativo será sempre o médico (da rede pública ou privada que tenha sonegado a informação e/ou o médico da empresa), com pena de seis meses a dois anos de detenção, além de multa.  (grifo nosso)"

9) O Código Penal, no Cap. III – “Dos Crimes contra a Saúde Pública”

Caracteriza a “Omissão de notificação de doença”, nos termos:

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

10) DECRETO FEDERAL N. 20.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1932

O referido diploma legal, já em 1932, ao estabelecer as normas de regulação e fiscalização do exercício da medicina, prevendo inclusive penalidades, entre os deveres dos médicos, vinculava no seu artigo 15,:

" d) observar fielmente as disposições regulamentares referentes as doenças de notificação "

11) As Resoluções Ético-Disciplinares exaradas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Resolução CREMESP nº 76/96, e pelo Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM nº 1.488/98 são bastante claras, ao enfatizar que a notificação dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais ou do trabalho far-se-á mesmo na suspeita, constituindo-se também em obrigação ética específica do profissional médico.

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Trazendo à baila, a título de exemplo, a citada Resolução do CFM, esta estabelece como atribuições dos médicos que trabalham em empresas, no seu artigo 3º, nos incisos:

"IV - promover a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho (grifo nosso). Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;

 V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho ".

Nessa mesma linha, não custa lembrar o estabelecido no Código de Ética Médica (do Conselho Federal de Medicina), no Capítulo III (Responsabilidade Profissional), artigo 44, o qual estabelece ser vedado ao médico:

“Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente”

12) Normas relativas à notificação compulsória de doenças são presentes ainda na Lei Federal n° 6.259/75 e no Decreto n° 78.231 / 76;

Conclusão sobre obrigações legais

Das Normas Legais e Éticas elencadas, observamos que a empresa não pode se negar ou postergar a emissão da C.A.T. – sempre que houver relatório ou solicitação do médico que assiste o funcionário – em caso de diagnóstico ou de suspeita de acidente ou doença relacionada com o trabalho.

Em havendo essa orientação ou relatório do Médico que assistiu o trabalhador, da solicitação não cabe à empresa ou a seu SESMT – mesmo ao Médico do Trabalho - a aceitação ou não; deferimento ou negação da emissão da C.A.T.: - a caracterização do agravo, da incapacidade e a realização do nexo causal ou técnico é responsabilidade legal:

a) do INSS e de sua Perícia Médica – do ponto de vista previdenciário, para fins de benefício por incapacidade;

b) do SUS e de suas Autoridades Sanitárias – do ponto de vista de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, para fins de Saúde Pública (proteção à Saúde do Trabalhador);

Caso discorde das conclusões oficiais, a empresa (e o médico responsável pelo PCMSO) poderá se manifestar à Perícia Médica do INSS e às Autoridades Sanitárias locais, informando de sua avaliação e anexando quaisquer documentos que achar necessários, dentro das práticas e procedimentos administrativos previstos legalmente, no aparelho de Estado.

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Por tratar-se de instrumento de Notificação Compulsória, exigida como vimos em diversas Normas legais, a emissão da C.A.T. é ainda de responsabilidade do médico, prevista também: no Código Penal Art. 269 – “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença...”; no Art. 5º alínea d, da Resolução CREMESP nº 76/96; da Resolução CFM nº 1.488/98; e das Normas de Notificação Compulsória de Agravos à Saúde pela Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, bem como legislação sanitária estadual.

Cabe às diversas instâncias e níveis do Sistema Único de Saúde – SUS – o resgate da dimensão de Saúde Pública da notificação compulsória em Saúde do Trabalhador, implementando e dinamizando um sistema no qual à entrada de dados e produção de informações (Vigilância Epidemiológica) corresponda a concretização de ações efetivas de prevenção (Vigilância Sanitária), justificando perante os diversos atores sociais a cobrança quanto à sistemática comunicação daqueles agravos às Autoridades Sanitárias.

Toma ênfase, por final, o direcionamento já em bases legais, no sentido da busca e efetivação do trabalho interinstitucional e integrado, entre os diversos atores e instituições públicas vinculadas às questões de Saúde dos Trabalhadores, uma das condições básicas para o amplo atendimento do quanto prescrito e garantido, inclusive constitucionalmente, ao cidadão trabalhador brasileiro” (ref. 19).

Quanto ao mesmo tema, cumpre lembrar que diversos outros estados da Federação incluíram agravos à saúde ligados ao trabalho na listagem de notificação compulsória às Autoridades Sanitária, como por exemplo (18): Bahia (Portaria 2.867/97, Secretaria da Saúde); Rio de Janeiro (Resolução SES nº 1.331/99), Distrito Federal (http://www.saude.df.gov.br/disat/notificacao.asp), e Rio Grande do Sul (Decreto Estadual nº 40.222, de 02 de agosto de 2000).

Avançando já na estruturação de Sistemas de Informação em Saúde do Trabalhador, com definição de instrumentos de notificação, responsabilidades, fluxos, níveis de recepção de dados e sistematização / difusão de informações pode-se citar o exemplo do Rio Grande do Sul (Decreto 40.222/00 e Portaria n. 35/2000, da Secretaria de Estado da Saúde).

Frise-se, finalmente, que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego, através da Coordenação de Normalização do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, fez pública a Nota Técnica nº 34/2000 (disponível na página eletrônica da Internet daquele ministério), com a seguinte ementa:

“Quando, nas atividades exercidas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho-AFT, seja de fiscalização, em negociação ou em plantões de informação, se verificar a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional ou do trabalho, para os quais a empresa, ou o médico que desenvolve o PCMSO, ou ainda, o médico que assistiu o trabalhador, não tenha emitido a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho – é possível, que o próprio AFT, faça a devida emissão, de forma a garantir o adequado registro estatístico dos eventos acidentários e a preservação dos direitos do trabalhador.”

Agrotóxicos e resíduos tóxicos

Inicialmente, cabe assinalar que o uso do “termo AGROTÓXICO, ao invés de DEFENSIVO AGRÍCOLA, passou a ser utilizado, no Brasil, para denominar os venenos agrícolas, após grande mobilização da sociedade civil organizada. Mais do que uma simples mudança da terminologia, esse termo coloca em evidência a toxicidade

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desses produtos ao meio ambiente e à saúde humana. São ainda genericamente denominados praguicidas ou pesticidas (conforme o Guia de Vigilância Epidemiológica da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA) (42).

A questão dos agrotóxicos e resíduos tóxicos representa área temática, por excelência, na qual a questão da saúde do trabalhador se vincula à saúde ambiental e à defesa dos direitos do consumidor e da saúde pública, por conseqüência, dada a amplitude de alcance e disseminação desses possíveis toxicantes, envolvendo a área da indústria (produção, sínteses, formulação)18; as condições de segurança do transporte, distribuição e comercialização dos produtos; sua utilização pelos consumidores finais, seja na agro-pecuária em geral (inclusive no armazenamento de grãos e sementes), seja pelo consumo nas áreas urbanas, até mesmo em campanhas de combate a vetores, em Saúde Pública 19, no tratamento de madeira de construção, e usos domissanitários. Os rejeitos, originários dos processos industriais, bem como as embalagens, representam outros aspectos com elevados impactos para o meio ambiente e para a saúde do trabalhador e populações em geral, em vista de contaminação de mananciais e da água, solo e ar. Há que não se olvidar da contaminação residual nos alimentos, com repercussão para a saúde pública (exposições crônicas, em geral de baixas doses, até a múltiplos produtos)20 (44; 45).

Fazendo-se uma síntese, como caracterizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (42) “pode-se dizer que os efeitos dos agrotóxicos sobre a saúde, não dizem respeito apenas aos trabalhadores expostos, mas à população em geral”. E complementando, na mesma fonte, citando Berlinguer “a unidade produtiva não afeta apenas ao trabalhador, mas contagia o meio ambiente e repercute sobre o conjunto social” (42). Deve-se enfatizar que “o Brasil encontra-se entre um dos maiores consumidores de produtos praguicidas (agrotóxicos) do mundo, tanto aqueles de uso agrícola como os domésticos (domissanitários) e os utilizados em Campanhas de Saúde Pública (42). O setor agroquímico mobiliza hoje US$ 30 bilhões no mundo, “sendo que no Brasil este segmento setor faturou cerca de US$ 3,0 bilhões no ano passado (2000), com um crescimento de 17.5% sobre o mesmo período do ano anterior, representando hoje o 5º mercado mundial de agrotóxicos” (50), e estariam disponibilizados ao agricultor brasileiro cerca de “2.011 produtos formulados com registro no Ministério da Agricultura, sendo 655 herbicidas, 556 inseticidas, 343 fungicidas, 259 acaricidas, 58 nematicidas, e outros 140 produtos...” (50).

Segundo a FUNASA (42), “dada a falta de controle no uso destas substâncias químicas tóxicas e o desconhecimento da população em geral sobre os riscos e perigos à saúde dai decorrentes, estima-se que as taxas de intoxicações humanas

18 “AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – INTOXICAÇÃO POR HEXACLOROBENZENO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. Obreiro que sofre intoxicação crônica por hexaclorobenzeno não pode exercer suas funções em ambientes nos quais fique exposto a organoclorados pelo resto da vida e, segundo os estudos mais avançados, corre risco de doenças, inclusive o câncer, pelo armazenamento, sem biotransformação, daquela substância no fígado, nos rins e nos tecidos gordurosos, fazendo jus, pois, a auxílio-acidente” Ap. s/ Rev. 542.029-00/5 – 5ª Câm. – Rel. Juiz Dyrceu Cintra – J. 26.5.99. Fonte: site do MPE – SP: www.mp.sp.gov.br

19 Dezenas de pessoas com acesso ao Centro de Saúde de Carapina, município de Serra – ES foram contaminados por Malathion, aplicado em janeiro de 1996, misturado a óleo de soja para fixar-se nas paredes e teto, dentro dos procedimentos de combate ao mosquito da dengue (fonte: http://redeglobo.globo.com)

20 Estudo do Instituto de Biologia da UERJ, analisando 40 amostras de produtos agrícolas de consumo pela população, a pedido da Comissão de Meio Ambiente da ALERJ, encontrou amostras com níveis de organofosforados e carbamatos várias vezes superiores às chamadas “doses diárias aceitáveis”. A mesma Comissão teria levantado que, dos 32 agrotóxicos usados no estado do Rio de Janeiro, oito eram proibidos em outros países.

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no país sejam altas. Deve-se levar em conta que, segundo a Organização Mundial da Saúde para cada caso notificado de intoxicação ter-se-ia 50 outros não notificados. Nesse contexto, cabe o questionamento: “quem está sendo contaminado por agrotóxicos” (43). Somente no Paraná, em 1995, teria havido 786 casos de intoxicação por agrotóxicos (43). Segundo a FIOCRUZ/SINITOX (42) “foram notificados no país em 1993 aproximadamente 6.000 casos de intoxicações por praguicidas (agrotóxicos, domissanitários inseticidas e raticidas), que corresponderiam estimativamente a 300.000 casos de intoxicações naquele ano. Desta forma, é seguro afirmar que o evento intoxicação e as doenças dai decorrentes constituem-se em um grave problema de saúde pública, caracterizando-se claramente como endemia”. A realidade é que a maior parte dos dados são estimativas, relacionados principalmente a intoxicações agudas (45, 43), havendo muito pouca informação sobre a morbi-mortalidade relacionada aos efeitos subagudos e crônicos dos agrotóxicos (46).

Do ponto de vista das definições das políticas públicas, verifica-se que via de regra os vários diplomas legais e regulamentares orientam a atuação de vários órgãos e níveis de governo, em vista inclusive da competência concorrente para legislar sobre a questão. No plano federal a Lei nº 7.802 (Lei de Agrotóxicos), de 11.07.89, alterada pela Lei nº 9.974, de 06.06.2000, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. A regulamentação se faz através do Decreto nº 98.816, de 11/01/ 1990, alterado pelo Decreto nº 991/93 e Decreto n. 3.550, de 27 de julho de 2000.

Existem normas vinculadas à questão junto às áreas da Agricultura, Saúde, Meio Ambiente, e Ciência & Tecnologia, além de haver normatização diretamente relacionada à proteção da saúde dos trabalhadores, em especial na área rural. É de se observar que a lei 5.889/73 - Estatuto do Trabalhador Rural - estabeleceu no artigo 13 que nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene determinadas em portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Conforme lembra MELO (47), em 1988 o MTb baixou a Portaria nº 3.067, que aprovou Normas Regulamentadoras Rurais – NRR – relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural, em número de cinco: Disposições Gerais (NRR-1); Serviços Especializados em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR (NRR-2); Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR (NRR-3); Equipamentos de Proteção Individual – EPI (NRR-4) e de Produtos Químicos (NRR-5), as quais, evidentemente, não afastam a aplicação de outras que tratem da matéria, quando compatíveis, como por exemplo, as NRs baixadas pela Portaria nº 3.214/78.

A Norma Regulamentadora Rural nº 5 (NRR-5), em especial, volta-se para a medidas de prevenção da saúde e segurança do trabalhador no manejo dos agrotóxicos, associada à NRR-4, específica quanto aos equipamentos de proteção individual nas atividades rurais. Assinale-se que a NRR-1, no seu item 1.12 especifica que, “além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de l978, observadas as alterações posteriores: a) NR-7- Exame médico; b) NR-15 – Atividades e operações insalubres; c) NR-16 – Atividades e operações perigosas”. Do ponto de vista da participação nas ações de prevenção, observa-se resguardo legal para um Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho Rural – CIPATR, por estabelecimento, nos ambientes de trabalho cujo empregador rural mantenha a média de 20 ou mais

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trabalhadores, com mandato dos membros de duração de 2 anos, permitida uma recondução.

Com repercussão na esfera do consumidor, e também na questão do direito à informação, o país conta com diversas normas legais (a própria Lei de Agrotóxicos e seus respectivos Regulamentos); a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996; a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e a Lei nº 9.974, de 06.06.2000 (relativa à embalagens), que dispõem sobre as restrições ao uso e á propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição. O Decreto nº 2.018, de 01 de outubro de 199621 já estabelecia parâmetros para a propaganda comercial de agrotóxicos e diversas penalidades.

Há que se ressaltar que diversos estados têm dispositivos legais normatizando a questão dos agrotóxicos22, como por exemplo o Rio Grande do Sul (Constituição Estadual, art. 253)23; Distrito Federal (lei nº 414/93); Minas Gerais (Decreto nº 33.945/92 alterado pelo Decreto nº 39.220, de 10.11.97)24; Piauí (Constituição Estadual, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)25; Bahia (Lei nº 6.455/BA, de 25/01/1993)26; e mesmo alguns municípios, como Porto Alegre – RS, normatizaram em regulamento sanitário a questão (Código Municipal de Saúde)27, sendo de realce alguns dispositivos:

“DAS DEFINIÇÕESArt. 2º - Para efeitos deste Código são aplicáveis as seguintes definições:I - AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA – São um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos.II - AGROTÓXICOS - Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos

21 http://www.consumidorbrasil.com.br/textos/ebomsaber/medicamentos/legislacao.htm#D2018 22 “Meio Ambiente – Cadastramento – Competência supletiva – Poder de Polícia – Preservação da

Saúde e da Vida. A obrigatoriedade de registro no Ministério da Agricultura dos agrotóxicos para sua distribuição e comercialização não veda o registro nos Departamentos das Secretarias Estaduais de Saúde e Meio Ambiente. A competência da União não exclui a dos Estados que utiliza o seu poder de polícia e o princípio federativo em proteção à população. Os Estados têm o dever de preservar a saúde e a vida das pessoas. Recurso Improvido”. RESP nº 19.274-0 – Rio Grande do Sul (92.0004560-0). Rel. Min, Garcia Vieira. STJ. DJ.. 05.04.1993.

23 Art. 253 - É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental. Fonte: http://www.universoverde.com.br/Constituicoes/RioGrandedoSul/Constituicao_RS_4.htm

24 Artigo 34, que “estabelece as multas para os infratores no uso de agrotóxico” Fonte: (http://www.agridata.mg.gov.br/agrotoxico/agusodeagrotoxico.htm)

25Art. 16 - O Poder Legislativo elaborará, no prazo de seis meses a contar da promulgação desta Constituição, a Lei Estadual do Meio Ambiente, que normatizará as ações quanto aos seguintes aspectos: I - uso de agentes poluidores; II - reflorestamento em áreas devastadas; III - saneamento ambiental no que concerne ao lixo, esgoto e urbanização; IV - animais em extinção; V - uso de agrotóxicos.

26Dispõe sobre o controle da produção, da comercialização, do uso, do consumo, do transporte e

armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado da Bahia e dá outras providências. (Art. 1º - A produção, o uso, o comércio, o armazenamento, o consumo, e o transporte de

agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado da Bahia, reger-se-ão pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 e pelas disposições desta Lei.)

27LEI COMPLEMENTAR Nº 395 - Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências - (D.O.P.A. 24.04.1997).

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agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos, industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento....LV - PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA À SAÚDE - São produtos de interesse à saúde: alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, águas envasadas, bebidas, fumo e seus derivados, drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e seus correlatos, saneantes, domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que interessem à saúde pública e utensílios e equipamentos com os quais entre em contato...Do Controle de AlimentosArt. 81 - Serão adotados e observados pela Secretaria Municipal de Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo órgão competente para cada tipo ou espécie de alimento, abrangendo:...§ 1º - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de agrotóxicos e contaminantes toleráveis;...Art. 150 - É proibida a aplicação de raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde, em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar intoxicações ou outros danos à saúde.

Algumas práticas de instituições públicas e privadas têm sido alvo de questionamento, como a exigência do uso de agrotóxicos para acesso a financiamento agrícola pelo produtor rural (45), ou ainda, os procedimentos de concessão de registro de agrotóxicos pelo Ministério da Agricultura, cujas falhas teriam sido apontadas pela presidência do IBAMA, em 1999 28.

Merecem referência, ainda, duas portarias relacionadas à proibições de produtos químicos altamente lesivos ao ser humano, qual sejam, (a) Portaria Interministerial nº 19, de 29.01.81 (DOU 02.02.81), que proibiu o fabrico, o uso e a comercialização de bifenil policlorados/PCBs (nomes comerciais: Askarel, Aroclor, Clophen, Kanecchlor), produtos com efeitos teratogênicos e cancerígenos, entre outros; e (b) Portaria nº 329, de 02.09.85 (DOU 03.09.85), do Ministério da Agricultura, que proibiu a comercialização, uso e distribuição dos agrotóxicos organoclorados, dentro outros o Aldrin, BHC (Hexaclorobenzeno), Canfeno, Clorado (Toxafeno) DDT, Dodecacloro, Endrin, Heptacloro, Lindane, Endosulfan, Meoxicloro, Nonacloro, Dicofol e Clorobenzilato, em vista da necessidade comprovada alta persistência e/ou periculosidade desses produtos (alguns classificados entre os chamados POPs, Poluentes Orgânicos Persistentes).

De realce, também a atuação do Ministério Público e Poder Judiciário frente à questão dos “Organismos Geneticamente Modificados”, entre eles plantas transgênicas com propriedades agrotóxicas (como é o caso do milho e do algodão Bt). Tais organismos agem como biopesticidas e são tratados como afins dos agrotóxicos, requerendo o RET (Registro Especial Temporário) previsto na Lei de

28 “Registro de agrotóxicos terá inquérito do MP”. Jornal do Brasil. Seção: Política. 20.03.2000. Segundo a matéria, o inquérito estaria sendo instaurado pela Procuradoria da República no Distrito Federal “para apurar denúncias sobre um suposto esquema irregular de concessão de registro de agrotóxicos pelo Ministério da Agricultura”, após acusação apresentada pelo IBAMA. Fonte: página eletrônica http://intranet.pgt.mpt.gov.br/clipping/anteriores/mar2000/20032000.html

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Agrotóxicos. Em face de cultivos desses mutantes sem o RET (fornecido pelo Ministério da Agricultura), o MPF propôs Ação Civil Pública em março de 2001 perante a 14ª Vara da Justiça Federal/DF, com concessão de liminar, que determina que “se suspendam todas as autorizações para cultivo de quaisquer sementes geneticamente modificadas com características de agrotóxicos ou afins em que os interessados não detenham o Registro Especial Temporário - RET”, medida a qual foi parcialmente alterada, sucessivamente, pelo TRF da 1ª Região (48).

Outro exemplo refere-se a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (PRT 15ª Região - Campinas/SP), perante a 2ª JCJ de Araraquara - SP, em face da prática de nebulização de trabalhadores rurais, através de arcos de aplicação, com produto agropecuário, desinfetante e sem registro e/ou liberação da área Sanitária para uso humano, previamente ao acesso a pomares de plantações de cítricos, como parte da estratégia de combate à disseminação da bactéria do Cancro cítrico. A prática foi suspensa em função da concessão de liminar, tendo assim se manifestado a Justiça do Trabalho, com marcante sensibilidade para aspectos vinculados ao respeito à Dignidade, à Ética em Pesquisa e Bioética, bem como Discriminação (49):

“... inexistindo, entretanto, uma conclusão específica relativa às ocorrências, em seres humanos, do uso prolongado na forma descrita, ou seja, repita-se, através de nebulização de corpo inteiro e vestuário. Entretanto, estas conclusões, também, jamais poderiam ser obtidas através dos resultados do uso do aludido produto, na forma noticiada, a teor do disposto no art. 58, do Código de Ética Médica já citado.

Do exposto, tem-se que ainda que o trabalhador não se manifestasse, na oportunidade, acerca do procedimento que estava sendo adotado, este comportamento não poderia induzir na conclusão de que havia concordado com o mesmo. Num primeiro plano, porque, à toda evidência, o uso do referido medicamento, da forma noticiada, necessita de maiores estudos para que sejam afastados eventuais efeitos colaterais. Num segundo plano, porque é claro o grau de sujeição pelo qual se encontra o empregado, determinado pelo precedente estado continuado de temor reverencial e, muitas vezes, sem, ao menos, ter ciência dos seus próprios direitos. Portanto, não pode, o trabalhador, expor a sua integridade física a possíveis danos sem prévia ciência das possíveis conseqüências. Tampouco, poderia a empresa adotar procedimento similar sem a efetiva comprovação de que o mesmo não iria ocasionar sérios problemas de saúde para os trabalhadores. Ademais, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, da Carta Magna), constituindo, ainda, direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a “... redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ...” (art. 7º, XXII, da C.F.) (g.n.). ”

Demonstrando a busca de unir e concatenar esforços para mudar realidades de saúde e meio ambiente, como as vinculadas à questão dos agrotóxicos, instituições públicas e privadas do estado de Pernambuco instalaram em novembro de 2000 o “Fórum Pernambucano de Combate aos Efeitos dos Agrotóxicos na Saúde do Trabalhador, no Meio Ambiente e na Sociedade” 29, contando com a participação 29 vide página eletrônica da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região – Ministério Público do

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dos vários ramos do Ministério Público, da área do Trabalho, da Saúde, do Meio Ambiente, Universidades, Legislativo, de Fiscalização do Exercício Profissional, entre outras. Em setembro de 2001 o referido Fórum promoveu o seu 1º Seminário, fruto do qual foi elaborada Carta (51) com importantes constatações sobre as irregularidades e deficiências e conclusões ligadas à situação atual dos uso dos agrotóxicos naquele estado, bem como elenca propostas concretas de evolução e adequação a parâmetros legais de respeito à vida, à saúde, ao meio ambiente. Entre as várias sugestões, encontra-se:

“...5. Sugerir ao Ministério Público que recomende na forma e sob as penas da lei, que os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta assumam o compromisso de comunicar atos/fatos irregulares detectados nas fiscalizações/visitas para que o órgão competente adote as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;...7. Sugerir ao Ministério Público que requisite aos Órgãos Públicos e entidades a sua programação para o ano de 2002, incluindo ações de caráter educativo, de fiscalização e de divulgação sobre os procedimentos referentes aos agrotóxicos, seus componentes e afins, acompanhada da respectiva dotação orçamentária, como também a prestação de contas e, ao final, os resultados do planejamento;

8. Sugerir ao Ministério Público que expeça recomendação, na forma e sob as penas da lei, aos órgãos responsáveis pela fiscalização do uso, comercialização, armazenamento e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Pernambuco, em parceria com o CREA-PE, para que intensifiquem as ações de fiscalização aos estabelecimentos comerciais e em empreendimentos agrícolas nas regiões de maior intensidade de uso de agrotóxicos;...11. Sugerir ao Ministério Público que recomende na forma e sob as penas da lei, maior rigor na fiscalização por parte das polícias rodoviárias Federal e Estadual, quanto ao transporte irregular de agrotóxicos em ônibus e carros de passeio, e que comuniquem de imediato aos órgãos competentes, tais como: CPRH, SPRRA, FUNDACENTRO, Fazenda Estadual e CREA. O Ministério Público deverá ser informado dos atos praticados através de relatórios periódicos ”;

Tais iniciativas interinstitucionais, multiprofissionais e multidisciplinares evidenciam que apesar da gravidade da questão, a Sociedade Civil e o Estado podem buscar encaminhamentos e soluções conjuntas, numa base participativa e aglutinadora de esforços, voltados para a concretização dos direitos básicos garantidos na Constituição de 1988, na saúde dos trabalhadores, no meio ambiente geral (e do trabalho incluso), na defesa da Vida, da Dignidade Humana e pelos valores da Justiça, Liberdade e Solidariedade.

Trabalho: www.prt6.gov.br/forum.

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Anexo I: Code du Travail (Código de Trabalho Francês)

Titre IV

Médecine Du Travail (Abrogés. Decret. Nº 79-231 du 20.3.79)

Section I

Article R. 241 – 3 : Le service médical du travail d’entreprise ou d’établissement est administre par l’employer sous la surveillance du comitê d’enteprise ; à ce titre, le comitê est saisi pour avis dês questions relatives à l’organisation et au fonctionnement du service medical du travail. Il préente sés observations sur le rapport annuel relatif à l’organisation, au fonctionnement, à la gestion financiére du service medical et sur les rapports d’activité dur ou dês médecins du travail définis aux articles R.241-26 et R.241.33.

Section IV

Article R.241-30 : Le médecin du travail est lié par un contrat passé avec l’employeur ou le président du service médical Inter.-entreprises. Ce contrat de travail est conclu dans les conditions prévues par le Code de déontologie médicale.

Article R.241-31 : Le médecin du travail ne peut éter nommé ou licencié qu’avec l’accord soit du comité d’entreprise ou du comitê d’établissement, soit du comitê interentreprises ou de la commission de controle du service interentreprises.

Dans les services interentreprises administres paritairement, le médecin du travail ne peut être nommé ou licencie qu’avec l’accord du conseil d’administration.

Le comitê ou la commission de controle doit se prononcer à la majorité de sés membres, présents ou non, par um vote à bulletins secrets et après que l’intéressé, em cas de licenciement, aura été mis em mesure de présenter sés observations.

A défaut d’accord, la nomination ou le licenciement est prononcé sur décision conforme de l’inspecteur du travail prise après avis du médicin-inspecteur regional du travail et de la main-d’ceuvre.

Fonte: Code du Travail . Nouvelle édition 1998 - FRANCE

ANEXO II: Textos de apoio

TEXTO 1GUIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - FUNASA

Fonte: http://www.funasa.gov.br/pub/GVE/GVE0515A.htm1.Introdução

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O Brasil encontra-se entre um dos maiores consumidores de produtos praguicidas (agrotóxicos) do mundo, tanto aqueles de uso agrícola como os domésticos (domissanitários) e os utilizados em Campanhas de Saúde Pública, perfazendo um total comercializado de aproximadamente US$ 1.600.000.000 (Um bilhão e seiscentos milhões de dólares), o que representa 7% (sete por cento) do consumo mundial para o ano de 1995, segundo dados da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Dada a falta de controle no uso destas substâncias químicas tóxicas e o desconhecimento da população em geral sobre os riscos e perigos à saúde dai decorrentes, estima-se que as taxas de intoxicações humanas no país sejam altas. Deve-se levar em conta que, segundo a Organização Mundial da Saúde para cada caso notificado de intoxicação ter-se-ia 50 outros não notificados.

Segundo a FIOCRUZ/SINITOX foram notificados no país em 1993 aproximadamente 6.000 casos de intoxicações por praguidas (agrotóxicos, domissanitários inseticidas e raticidas), que corresponderiam estimativamente a 300.000 casos de intoxicações naquele ano. Desta forma, é seguro afirmar que o evento intoxicação e as doenças dai decorrentes constituem-se em um grave problema de saúde pública, caracterizando-se claramente como endemia.

Deve ser levado em conta também que para cada caso de intoxicação o Sistema de Saúde dispende, aproximadamente, CR$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), o que significa um total estimado de CR$ 45.000.000 (Quarenta e cinco milhões de reais), que poderiam ser evitados se as medidas de controle e de vigilância fossem mais ativas, com os setores reponsáveis cumprindo com suas obrigações legais.

Somam-se a esses estudos as constantes denúncias envolvendo intoxicações, com ou sem mortes, tanto em trabalhadores rurais como na população em geral. Exemplos recentes, como o Caso de Suicídios em Venâncio Aires/RS, colocam sob suspeita alguns produtos do grupo químico dos organofosforados, utilizados na cultura agrícola do fumo ou ainda as 30 intoxicações ocorridas no Município de Governador Mangabeira/BA, com 3 mortes, inclusive de crianças, recaindo a suspeita sobre o produto Acefato, ou ainda, o Caso dos Macuxis em Roraima, onde ocorreram intoxicações humanas e mortes de milhares de pássaros e contaminações ambientais importantes de fontes de abastecimento de água, por pulverizações aéreas de produtos agrotóxicos na cultura do arroz.

Em 1991, o Ministério da Saúde apresenta a Organização Pan-Americana da Saúde o relatório final da Reunião Técnica sobre Agrotóxicos, Saúde Humana e Ambiental no Brasil, que como principal conclusão, em relação ao tema Proteção à Saúde do Trabalhador, incluía-se a não existência de um quadro epidemiológico suficientemente claro que permitisse definir a situação decorrente da exposição a agrotóxicos.

Em 1993, a OPAS estabeleceu um acordo com a agência estatal alemã GTZ (Gellschaft für Technische Zusammenarbeit) para o financiamento de uma série de projetos de estudos na área de saúde e ambiente, dentre os quais um de Vigilância Epidemiológica de Intoxicações Agudas por Agrotóxicos no Brasil.

O projeto começou a ser implantado em abril de 1995, pela OPAS e Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância Sanitária, sob a denominação de Proposta de Metodologia para a implantação de um Sistema de Vigilância à Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos em cinco estados brasileiros.

Este projeto merece especial atenção por parte da Secretaria de Vigilância Sanitária/Divisão de Meio Ambiente e Ecologia Humana, pois com tal metodologia implantada no país, e o registro de produtos agrotóxicos, o Brasil terá uma

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ferramenta a mais para análise do risco advindo destas substâncias, o Ministério da Saúde estará cumprindo mais uma exigência da Lei 7.802/89 e Decretos 98.816/90 e 991/93.

2. Notificação das IntoxicaçõesDeverão ser notificados todos os casos em que houver suspeita da

ocorrência de efeitos à saúde humana relacionados à exposição a agrotóxicos, sejam estes efeitos agudos ou crônicos.

Caso Suspeito: Todo indivíduo que tendo sido exposto a produtos agrotóxicos, apresente sinais e/ou sintomas clínicos de intoxicação. Também será considerado como suspeito o indivíduo que mesmo sem apresentar sinais e/ou sintomas clínicos de intoxicação, tenha sido exposto a produtos agrotóxicos e apresente alterações laboratoriais compatíveis.

Deverão notificar os casos suspeitos todas as unidades de saúde (públicas, privadas e filantrópicas), assim como quaisquer pessoas que tomarem conhecimento de tais casos. Para melhor êxito do sistema, serão contatados e incluídos em treinamento específico, para atuarem como notificantes, profissionais da área da saúde, da área de agronomia (agrônomos, técnicos agrícolas), da área de educação (professores), agentes comunitários, trabalhadores e empregadores rurais (associações e sindicatos).

A notificação deverá ser realizada em formulário próprio - Ficha Individual de Notificação - do Sistema de Informações de Agravos de Notificação – SINAN, em duas vias. Os serviços de saúde devem encaminhar a primeira via ao Setor de Vigilância à Saúde, permanecendo com a segunda. As outras unidades notificadoras (escola, serviço rural, ou outra instituição responsável pela notificação) deverão encaminhar as duas vias ao serviço de saúde mais próximo ou de referência.

Os estados e/ou municípios se responsabilizarão pela impressão das Fichas de Notificação, que deverão ser numeradas. Devido ao controle da numeração, esta Ficha não poderá, de forma alguma, ser fotocopiada e a distribuição aos notificantes deverá estar a cargo da equipe de vigilância (Secretaria de Saúde do Município ou do Estado).

Os casos suspeitos que forem identificados fora das unidades de saúde, após o preenchimento da notificação, deverão ser orientados a procurar o serviço de saúde definido como referência no município/região. Neste serviço de saúde deverá ser feita a confirmação do diagnóstico, estabelecido o tratamento e a forma de acompanhamento prospectivo do caso, e o preenchimento da ficha de investigação epidemiológica.

Para a confirmação de um caso suspeito serão admitidos os seguintes critérios:

-clínico-epidemiológico: existência de sinais e/ou sintomas + história de exposição compatível;-clínico-laboratorial: existência de sinais e/ou sintomas + resultados de exames laboratoriais específicos alterados.

Permanecerão como suspeitos os seguintes casos notificados:

-aquele que passou por avaliação médica e este não conseguiu confirmar ou descartar;-aquele que não passou por avaliação médica.

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Será considerado como descartado:

-Todo caso suspeito notificado que passou por avaliação médica, concluindo-se como não sendo intoxicação por agrotóxicos.

(...)

6. Definição e Classificação dos Agrotóxicos Definição: a Lei Federal nº 7.802 de 11/07/89, regulamentada através do

Decreto 98.816, no seu Artigo 2º, Inciso I, define o termo AGROTÓXICOS da seguinte forma:

"Os produtos e os componentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento."

Essa definição exclui fertilizantes e químicos administrados a animais para estimular crescimento ou modificar comportamento reprodutivo.

O termo AGROTÓXICO, ao invés de DEFENSIVO AGRÍCOLA, passou a ser utilizado, no Brasil, para denominar os venenos agrícolas, após grande mobilização da sociedade civil organizada. Mais do que uma simples mudança da terminologia, esse termo coloca em evidência a toxicidade desses produtos ao meio ambiente e à saúde humana. São ainda genericamente denominados praguicidas ou pesticidas.

A mesma lei tem ainda como objetos os componentes e afins, também de interesse à vigilância, assim definidos:

-Componentes: "Os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins". -Afins: "Os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos, utilizados na defesa fitossanitária e ambiental, não enquadrados no Inciso I.

TEXTO 2MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NO SETOR RURAL

Raimundo Simão de Melo – Procurador Regional do Trabalho – PRT 15ª Região – MPT - Campinas/SPFonte: http://www.prt15.gov.br/rural.html

“...02 - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NO SETOR RURAL

E se no geral o Brasil registra marcas preocupantes com relação aos acidentes do trabalho, no setor rural a situação é muito pior. Enquanto na área rural 1,29% dos acidentes terminam em morte, no campo esse índice aumenta para 2,57%, além do que é na área agrícola que o número de acidentes não registrados é muitíssimo maior do que nos centros urbanos, porque, naturalmente, lá o índice de trabalhadores sem registro em carteira é consideravelmente maior, a ponto de a OIT (Organização

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Internacional do Trabalho) afirmar que os trabalhadores agrícolas correm, ao menos, o dobro de riscos de morrer no local de trabalho do que os empregados dos demais setores (O Globo, pág. 25, de 17/02/98). Afirma, ainda, aquela organização, que a situação é mais grave nos países em desenvolvimento, devido aos baixos índices educacionais.

Lamentavelmente, no Brasil, no meio rural, em especial, temos os maiores índices de analfabetismo, falta de instrução e alto índice de miséria, que contribuem para a manutenção das precárias condições de trabalho desses irmãos brasileiros que produzem o feijão e o arroz da mesa de milhões de brasileiros. As principais causas de acidentes no campo são a falta de treinamento para lidar com maquinário, com agrotóxicos e inexistência, em muitos casos, de equipamentos adequados de proteção individual e coletiva. Segundo Eduardo Garcia, engenheiro agrônomo e pesquisador da Fundacentro, os maiores problemas com intoxicação ocorrem nas culturas de melancia, soja, batata, algodão e tomate (entrevista no jornal O Globo, de 17/02/98).

Dados de pesquisa entre produtores e trabalhadores rurais mostram o alto risco do uso de agrotóxicos na agricultura paulista, que pode estar trazendo sérios prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente. O levantamento é o primeiro resultado de um convênio assinado no ano passado, entre a Fundacentro e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para implementação do Programa de Segurança e Saúde do Trabalhador Rural (Revista da Fundacentro, ano II, nº 7, pág.23).

Conforme essa pesquisa, o Brasil consome 1/5 de todo o agrotóxico utilizado pelo terceiro mundo, dado esse alarmante, levando-se em conta que entre 1995 e 1996 houve aumento de 16,7%, o que ensejou o seguinte comentário do já mencionado engenheiro agrônomo da Fundacentro: A falta de orientação e controle sobre o uso de agrotóxico, além da carência de informações sobre outras técnicas de manejo fitossanitário, que reduzam a necessidade do produto, têm impacto direto na saúde e segurança dos trabalhadores rurais, no meio ambiente e na qualidade dos alimentos que são levados à mesa do consumidor.

O pior é que o uso de agrotóxicos vem aumentando no campo, sem controle, sofrendo suas conseqüências, além dos adultos, os menores que manuseiam com a mais absoluta normalidade qualquer tipo de defensivo agrícola, conforme temos constatado em Inquéritos Civis Públicos que apuram irregularidades do trabalho do menor e do meio ambiente do trabalho - irregularidades essas mostradas vez por outra pelas redes de televisão do país.

Mas se a falta de cultura e instrução do trabalhador rural contribuem para o aumento dos acidentes de trabalho, por outro, patrões inconseqüentes têm colocado em risco a saúde e segurança de milhares de bóias-frias catadores de laranja, pulverizando-os, antes de entrarem nas fazendas, com um agrotóxico chamado QUATERMON, cuja autorização pelo Ministério da Saúde destina-se apenas à pulverização da lavoura, veículos e equipamentos agrícolas e, jamais do ser humano. Esse tipo de atitude descabida e desumana tem rendido ensejo à instauração de Inquéritos Civis Públicos pelo Ministério Público do Trabalho, com embasamento na atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho e até o ajuizamento de Ações Civis Públicas para coibi-las, como ocorreu no processo nº 1925/97, da 2ª JCJ de Araraquara, quando, liminarmente, foi determinada, mediante cominação de multa, a suspensão dos "banhos" de defensivos agrícolas que vinha tomando o trabalhadores pela manhã, antes de adentrarem os pomares de laranja, como se instrumentos fossem.

Também merecem registro os não raros acidentes sofridos por trabalhadores rurais no transporte para o trabalho, muitas vezes em razão das péssimas condições de uso dos velhos e inadequados veículos utilizados quase sempre pelos

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"gatos" que estão a serviço dos donos do capital e que também correm risco de vida, como recentemente noticiou a imprensa ( O Estado de São Paulo, cad.6-6, de 23/06/98) a morte de mais 12 bóias-frias, em Olímpia, região de S.José do Rio Preto, em São Paulo. Também em 06/11/97, no município de Macatuba-SP, outros 19 trabalhadores rurais foram vitimados por um acidente rodoviário, quando se dirigiam para o trabalho, cuja apuração, pelo Ministério Público (Procedimento Investigatório nº 999/97-5), constatou que os mesmos sequer tinham registro em carteira, o que levou à responsabilização dos tomadores dos serviços pelas indenizações devidas - o que é pouco, pois é urgente que se aplique o Código Penal a quem coloca em risco a vida de trabalhadores.

Nos últimos tempos, tem sido decisiva, para aumento dos acidentes de trabalho e degradação das condições de trabalho e vida dos trabalhadores rurais, o implemento de cooperativas de trabalho fraudulentas, que, a pretexto de criar empregos, na verdade vêm substituindo antigos postos de trabalho regidos pela CLT, por trabalho precarizado, sem qualquer garantia e segurança para o cidadão que trabalha no campo. Neste caso, dificulta-se a fiscalização do meio ambiente do trabalho porque segundo a expressão usual, os "cooperados" são trabalhadores autônomos - ou anônimos como os próprios assim se denominam - e desta forma os tomadores e beneficiários da mão-de-obra se dizem isentos de qualquer responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho. E, no final, a sociedade inteira paga a conta! Aliás, não é só no setor rural que vem ocorrendo essa situação de risco, pois com a onda de desregulamentação atual do Direito Laboral, como pregam os neoliberais radicais e vêm aplicando os capitalistas inconseqüentes, daqui há pouco talvez nem mais se tenha Direito do Trabalho para preocupar os senhores tecnocratas da economia globalizada. E tudo volta ao que era antes ”.

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(48) “Alimentos Trangênicos? Não engula essa!” . Fonte: página eletrônica http://members.tripod.com/~rosca/transgenicos/def/tipos/biopesticidas-ret.htm

(49) Ação Civil Pública. Processo nº 1.925/97. 2ª JCJ Araraquara/SP. Decisão. Liminar acolhida em parte (fls. 135/139). Dra. Edna Pedroso Romanini - Juíza do Trabalho

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(51) FÓRUM PERNAMBUCANO DE COMBATE AOS EFEITOS DOS AGROTÓXICOS NA SAÚDE DO TRABALHADOR, NO MEIO AMBIENTE E NA SOCIEDADE. 1º Seminário. Recife/PE. 18 a 20.09.2001. Carta do I Seminário. Fonte: www.prt6.gov.br/forum/seminario1.carta.html

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(55) MELLO, Carlos Gentile de " Saúde e Assistência Médica no Brasil" - Coleção Saúde em Debate, Ed. CEBES-HUCITEC,São Paulo, 1977-268p. (citação: páginas 250 / 251).

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(58) FRANCE - Code du Travail . Nouvelle édition 1998 - CODE DU TRAVAIL - TITRE IV, MÉDECINE DU TRAVAIL (Abrogés. Decret. Nº 79-231 du 20.3.79), SECTION I, Articles R. 241– 3; 30; 31.

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(61) OLIVEIRA, M.H.B. et al. Análise comparativa dos dispositivos de saúde do trabalhador nas constituições estaduais brasileiras. Cad. Saúde Públ., Rio de Janeiro, v. 13, n. 3, p. 425-433, jul.set, 1997. apud ref. (18).

(62) OLIVEIRA, N. F.; Os Direitos Reprodutivos e Capacitação Trabalhista da Mulher. Revista LTr, março de 2001, V. 65 (N. 03) (pp. 308 – 313).

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