RICMS PB

8
REGULAMENTO DO ICMS DA PARAÍBA CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Seção I Das Disposições Gerais Art. 337. Este Capítulo fixa normas reguladoras para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” não se aplica às seguintes operações: I - realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; II - realizadas fora do estabelecimento; III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água. § 2º A obrigatoriedade do uso de ECF também não alcança as prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/00). § 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não realizem vendas através de cartão de crédito, de débito ou outro meio eletrônico de pagamento. § 4º Em todo estabelecimento onde se proceda a venda ou revenda de mercadoria ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, cartazes informativos, destacando a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal. § 5º Havendo o desenquadramento ou ultrapassando a estimativa de faturamento anual estipulada no § 3º deste artigo, o contribuinte deverá implantar o ECF no prazo de 30 (trinta) dias.

description

Regulamento do RICMS na Paraíba.

Transcript of RICMS PB

  • REGULAMENTO DO ICMS DA PARABA

    CAPTULO VII DAS OPERAES COM USO DE EQUIPAMENTO

    EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 337. Este Captulo fixa normas reguladoras para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

    Art. 338. Os estabelecimentos que exeram a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestao de servios em que o adquirente ou tomador seja pessoa fsica ou jurdica, no contribuinte do imposto estadual, esto obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

    1 A obrigatoriedade de que trata o caput no se aplica s seguintes operaes:

    I - realizadas por estabelecimento que realize venda de veculos sujeitos a licenciamento por rgo oficial; II - realizadas fora do estabelecimento; III - realizadas por concessionrias ou permissionrias de servio pblico relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gs canalizado e distribuio de gua.

    2 A obrigatoriedade do uso de ECF tambm no alcana as prestaes de servios de transporte de cargas e valores e de comunicaes (Convnio ECF 01/00).

    3 O disposto no caput deste artigo no se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que no realizem vendas atravs de carto de crdito, de dbito ou outro meio eletrnico de pagamento.

    4 Em todo estabelecimento onde se proceda a venda ou revenda de mercadoria ou bens, ou de prestao de servios em que o adquirente ou tomador seja pessoa fsica ou jurdica, no contribuinte do imposto estadual, devero ser afixados, em lugar visvel e de fcil leitura, cartazes informativos, destacando a obrigatoriedade da emisso do Cupom Fiscal.

    5 Havendo o desenquadramento ou ultrapassando a estimativa de faturamento anual estipulada no 3 deste artigo, o contribuinte dever implantar o ECF no prazo de 30 (trinta) dias.

  • 6 As vendas realizadas atravs de carto de dbito ou crdito devero ser efetuadas atravs de dispositivos de Transferncia Eletrnica de Fundos TEF, interligado ao ECF, de forma que a impresso do comprovante de pagamento se d, exclusivamente, atravs do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretrio de Estado da Receita.

    Seo II Da Comunicao de Uso e das Demais Intervenes em ECF

    Art. 339. A comunicao de uso e das demais intervenes em ECF iniciadas pelo contribuinte usurio de ECF se dar mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, atravs do site: www.receita.pb.gov.br,. informando todos os dados necessrios.

    1 O acesso a que se refere o caput deste artig o ser realizado mediante utilizao de usurio e senha fornecidos ao contribuinte, que ficar responsvel por sua exclusiva utilizao.

    2 Aps o preenchimento dos dados e a conseqente indicao da empresa credenciada que realizar a interveno no equipamento, ser gerado o Documento de Solicitao de Interveno Tcnica em ECF, em 02 (duas) vias, que devero ser impressas, assinadas e encaminhadas conforme disposio a seguir, observado o disposto no 4 deste artigo:

    I - 1 via contribuinte, que dever ser anexada ao livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrncias;

    II - 2 via credenciado, que dever acompanhar o equipamento e ser entregue credenciada.

    3 Nos casos em que a interveno seja realizada fora do estabelecimento do usurio, caber ao contribuinte emitir e encaminhar, juntamente com o ECF, nota fiscal de remessa para conserto. Na impossibilidade de emisso de nota fiscal pelo contribuinte, caber ao credenciado emitir nota fiscal de entrada para acobertar a entrada do equipamento.

    4 A indicao da empresa credenciada para intervir no equipamento poder ser alterada pelo contribuinte, desde que a solicitao referente interveno tcnica ainda no tenha sido recebida no sistema pela credenciada.

    5 O contribuinte s poder realizar solicitao de interveno em ECF, se no houver nenhuma solicitao anterior no finalizada ou bloqueada para o mesmo equipamento.

    6 O ECF dever ser instalado no recinto de atendimento ao pblico, em local visvel ao consumidor.

  • 7 O contribuinte dever utilizar o ECF lacrado, atravs dos lacres controlados pela SER. Caso ocorra rompimento do lacre, o usurio do ECF dever solicitar interveno por motivo de Rompimento de Lacre, imediatamente aps a ocorrncia do fato, situao que tambm dever ser anotada no Livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrncias.

    8 A autorizao para utilizao de ECF pessoal e intransfervel, perdendo sua validade em caso de suspenso ou encerramento das atividades da empresa, por qualquer motivo.

    9 vedado ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento transferir o ECF de um para outro, mesmo que seja entre matriz e filial, sem a prvia autorizao do Fisco.

    10. O treinamento de funcionrios operadores de ECF durante a fase de instalao do mesmo dever se dar em equipamento instalado fora do recinto de atendimento ao pblico, mediante solicitao prvia SER, que poder autorizar o treinamento por perodo no superior a 15 (quinze) dias.

    11. Os cupons emitidos durante a fase de treinamento devero ser arquivados pelo prazo de 02 (dois) anos.

    12. O contribuinte usurio de equipamento ECF e o responsvel pelo programa aplicativo devero fornecer, documentao minuciosa, completa e atualizada do sistema, quando solicitada, contendo descrio e listagem dos programas e as alteraes ocorridas.

    13. O usurio de ECF dever informar, atravs do sistema corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal PAF, previamente cadastrado pela SER, utilizar para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado.

    14. O contribuinte usurio de ECF dever substituir o programa de que trata o 13 deste artigo quando se der o trmino da autorizao, ou quando, a critrio da SER, seja cancelada a respectiva autorizao.

    15. vedado o uso de PAF no autorizado, com autorizao vencida ou em desconformidade com a legislao vigente.

    16. Os contribuintes usurios de ECF que possuem o requisito de Memria de Fita-Detalhe - MFD devero gerar e gravar, em mdia ptica, no regravvel, os arquivos eletrnicos estabelecidos a seguir:

    I - mensalmente, arquivo do tipo binrio da Memria Fiscal - MF e da Memria de Fita Detalhe - MFD do ms imediatamente anterior;

  • II - mensalmente, arquivo do tipo texto (TXT), gerado a partir dos arquivos binrios, tanto da MF quanto da MFD do ms imediatamente anterior, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04;

    III quando solicitados, arquivo do tipo binrio da MF e da MFD com seus respectivos arquivos do tipo texto, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo informaes referentes ao perodo indicado por autoridade fiscal.

    17. Os arquivos eletrnicos de que trata o 16 deste artigo devero ser gerados e assinados digitalmente por DLL (Dynamic Link Library), desenvolvida pelo fabricante do ECF para o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF do contribuinte usurio ou para funcionamento com o programa aplicativo eECFc verso 3.14 ou posterior, disponibilizado pelo Fisco.

    18. Na hiptese de esgotamento ou dano irrecupervel no dispositivo de armazenamento da Memria Fiscal ou da Memria de Fita Detalhe, que esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, no poder ser instalado outro dispositivo, ainda que o ECF possua receptculo adicional, devendo o contribuinte usurio solicitar a cessao de uso do ECF.

    19. Os equipamentos que no atenderem s especificaes do PAF-ECF, definidas no Convnio ICMS 15/08, devero ser cessados.

    Seo III Da Cessao de Uso

    Art. 340. A Cessao de Uso de ECF poder resultar de iniciativa da Secretaria de Estado da Receita ou atravs de comunicao pelo contribuinte, nos termos do Art. 339 deste Regulamento.

    1 A Cessao de Uso de ECF por iniciativa da Secretaria de Estado da Receita ter origem em parecer emitido pela Gerncia Operacional de Fiscalizao de Estabelecimentos GOFE diante de prova de que o contribuinte:

    I - utilizou o ECF com dispositivo desautorizado; II - utilizou o ECF com dispositivo violado; III - prestou falsas declaraes sobre o ECF; IV - omitiu registro de vendas; V no atende ou no atendeu s exigncias legais relativas ao uso de ECF; VI - incorreu em outras infraes previstas na legislao tributria.

    2 A Cessao de Uso de ofcio poder ocorrer, tambm, quando a utilizao do ECF se mostrar prejudicial aos interesses fazendrios.

  • 3 A Cessao de Uso que alcanar todos os ECF's do estabelecimento obrigado ao uso de ECF, implica necessariamente na substituio simultnea por outros, caso contrrio, no cancelamento de ofcio da inscrio do estabelecimento.

    Art. 341. A Cessao de Uso de ofcio previsto no caput do art. 340 poder ser revista, mediante parecer favorvel da Gerncia Operacional de Fiscalizao de Estabelecimentos GOFE, a requerimento do interessado.

    Art. 342. REVOGADO - (DECRETO N 32.071/11).

    Art. 343. REVOGADO - (DECRETO N 32.071/11).

    Art. 344. A Cessao de Uso de ECF, sem que haja o encerramento simultneo das atividades do estabelecimento, obriga o contribuinte imediata retomada do sistema de emisso de nota fiscal, de conformidade com a legislao vigente.

    Dos Documentos Fiscais Subseo I

    Do Cupom Fiscal

    Art. 354. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mnimo, impressas pelo prprio ECF, as seguintes indicaes:

    I - denominao Cupom Fiscal; II - denominao, firma, razo social, endereo e nmeros de inscrio, estadual e CGC, do emitente; III - data (dia, ms e ano) e hora, de incio e trmino, da emisso; IV - nmero de ordem de cada operao, obedecida a seqncia numrica consecutiva; V - nmero de ordem seqencial do ECF, atribudo pelo estabelecimento; VI - indicao da situao tributria de cada item registrado, mesmo que por meio de cdigo, observada a seguinte codificao:

    a) T - Tributado; b) F - Substituio Tributria; c) I - Iseno; d) N - No-Incidncia;

    VII - sinais grficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes s demais funes do ECF-MR; VIII - discriminao, cdigo, quantidade e valor unitrio da mercadoria ou servio; IX - valor total da operao; X - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

  • XI - o Contador Geral de Comprovante No Fiscal (Convnio ICMS 65/98).

    1 As indicaes do inciso II, excetuados os nmeros de inscrio estadual e CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

    2 No caso de emisso de cupom adicional, referente a uma mesma operao, o segundo cupom somente poder indicar o total da mesma e conter o mesmo nmero de operao, devendo, quando do cancelamento do Cupom Fiscal a que se refere, a este ser anexado, sob pena de ser glosado o crdito fiscal.

    3 REVOGADO (Decreto n 19.470/98).

    4 O usurio de ECF dever manter no estabelecimento, disposio do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo (Convnio ICMS 132/97):

    I - cdigo da mercadoria; II - descrio; III - situao tributria; IV - valor unitrio.

    5 O ECF poder imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal at um mximo de 8 (oito) linhas, aps o total da operao e o fim do cupom.

    6 O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entreg-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitao deste.

    7 facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo prprio equipamento.

    8 No caso das diferentes alquotas e no da reduo de base de clculo, a situao tributria ser indicada por "Tn", onde "n" corresponder alquota efetiva incidente sobre a operao.

    9 permitido o cancelamento de item lanado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda no totalizado, desde que:

    I - se refira, exclusivamente, ao lanamento imediatamente anterior; II - o ECF-MR possua:

    a) totalizador especfico para a acumulao de valores desta natureza, zervel quando da emisso da Reduo "Z";

    b) funo inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

    10. Em relao prestao de servio de transporte de passageiros, devero ainda ser acrescidas as indicaes contidas nos arts. 224, 227, 230 e 233,

  • observada a denominao Cupom Fiscal, dispensada a indicao do nmero de ordem, srie e subsrie e o nmero da via e a Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais.

    11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mnimo, as disposies abaixo, vedada a utilizao de papel contendo revestimento qumico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convnios ICMS 73/97 e 132/97):

    I - ser autocopiativa com, no mnimo, duas vias; II - manter a integridade dos dados impressos pelo perodo decadencial; III - a via destinada emisso do Cupom Fiscal deve conter:

    a) no verso, revestimento qumico agente (coating back); b) na frente, tarja de cor com, no mnimo, cinqenta centmetros de comprimento assinalada no ltimo metro para o trmino da bobina;

    IV - a via destinada impresso da Fita Detalhe deve conter:

    a) na frente, revestimento qumico reagente (coating front); b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no ltimo metro;

    V - ter comprimento mnimo de dez metros para bobinas com trs vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

    VI - no caso de bobina com trs vias, a via intermediria deve conter, na frente, revestimento qumico reagente e, no verso, revestimento qumico agente (coating front and back).

    12. No caso de ECF-MR com duas estaes impressoras e sem possibilidade de interligao a computador, aplicam-se apenas as exigncias contidas no inciso II e na alnea b, dos incisos III e IV, do pargrafo anterior, hiptese em que a bobina de papel dever ter comprimento mnimo de 25 metros (Convnio ICMS 73/97, 132/97 e 02/98).

    13. As exigncias constantes dos incisos III a V, do 10 entraro em vigor a partir de 1 de janeiro de 1998 (Convnio ICMS 73/97).

    14. O estabelecimento usurio de ECF deve registrar e imprimir, nos documentos emitidos pelo equipamento, a forma ou o meio de pagamento efetivamente utilizado pelo consumidor ou adquirente, identificando, inclusive, por qual credenciadora de cartes se deu o pagamento.

    Art. 355. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, alm dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

    I - cdigo da mercadoria ou servio, dotado de dgito verificador;

  • II - smbolo caracterstico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulao do respectivo valor no Totalizador Geral;

    III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificao do mesmo, desde que o algoritmo de decodificao seja fornecido ao Fisco, quando da apresentao do pedido de uso.

    Art. 356. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Captulo, no eximem o usurio de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como no vedam a emisso de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em funo da natureza da operao.

    Pargrafo nico. A operao de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hiptese em que:

    I - sero anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os nmeros de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribudo pelo estabelecimento;

    II - sero indicados na coluna "Observaes", do Registro de Sadas, apenas o nmero e a srie do documento;

    III - ser o Cupom Fiscal anexado via fixa do documento emitido.