RICMS do Pará

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RICMS/PA 1 DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001 ·Publicado no DOE de 19/06/01. ·Suplemento da edição em 20/06/2001. ·Republicação dos Anexos IV, V e XIII - DOE de 22/06/2001. ·Alterado pelos Decretos 4.725/01 , 4.776/01 , 4.850/01 , 4.886/01 , 5.015/01 , 5.096/01 , 5.123/02 , 5.171/02 , 5.219/02 , 5.236/02 , 5.254/02 , 5.499/02 , 5.609/02 , 5.731/02 , 102/03 , 139/03 , 210/03 , 295/03 , 304/03 , 332/03 , 433/03 , 539/03 , 593/03 , 834/03 , 876/04 , 936/04 , 1.002/04 , 1.053/04 , 1.226/04 , 1.228/04 , 1.335/04 , 1.516/05 , 1.597/05 , 1.629/05 , 1.654/05 , 1.727/05 , 1.728/05 , 1.730/05 , 1.794/05 , 1.956/05 , 1.991/05 , 1.992/05 , 1.993/05 , 2.005/05 , 2.086/06 , 2.334/06 , 2.473/06 , 2.488/06 , 2.753/06 , 11/07 , 17/07 , 83/07 , 90/07 , 106/07 , 261/07 , 306/07 , 342/07 , 400/07 , 474/07 , 612/07 743/07 , 744/07 , 767/08 , 899/08 , 1.016/08 , 1.062/08 , 1.122/08 , 1.252/08 , 1.355/08 , 1.449/08 , 1.495/09 , 1.497/09 , 1.521/09 , 1.522/09 , 1.524/09 , 1.551/09 , 1.611/09 , 1.642/09 , 1.657/09 , 1.662/09 , 1.665/09 , 1.717/09 , 1.718/09 , 1.790/09 , 1.795/09 , 1.812/09 , 1.849/09 , 1.850/09 , 1.908/09 , 2.029/09 , 2.031/09 , 2.032/09 , 2.162/10 , 2.164/10 , 2.238/10 , 2.283/10 , 2.284/10 , 2.421/10 , 2.423/10 , 2.449/10 , 2.471/10 , 2.483/10 , 2.515/10 , 2.567/10 , 2.590/10 , 2.657/10 , 2.661/10 , 74/11 , 149/11 , 150/11 , 151/11 , 152/11 , 335/12 , 336/12 , 337/12 , 342/12 , 356/12 , 482/12 , 500/12 , 501/12 , 591/12 , 592/12 , 668/13 . · (1) Efeitos: da redação posterior se sobrepõe aos da redação revogada. ·Vide art. 3º do Decreto 4.850/01 , relativamente ao prazo de exigência de escrituração do CIAP. ·Vide art. 1º do Decreto 4.922/01 , que revoga o art. 67 do Anexo II. ·Vide IN 19/01, que define as mercadorias de que trata art. 126 do Anexo I (atacadista e varejista). ·Vide art. 1º do Decreto 5.136/02 , que prorroga o prazo para renovação da participação de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, estabelecido no § 6º do art. 87 do Anexo I. ·Vide art. 2° do Dec. 295/03 , que convalida os atos anteriormente praticados, com base nos arts. 21 a 24 do Anexo I do RICMS-PA, pelos estabelecimentos frigoríficos. ·Vide art. 3° do Dec. 295/03 , que convalida os atos anteriormente praticados, nas operações internas, pela distribuidora ou pelo importador de combustíveis, (os §§ 5º a 7º do art. 686 - da redação anterior efeitos de 01.01.02 a 30.09.02) anteriores à data de publicação do Decreto nº 139, de 07.05.03. ·Vide Decretos 1.722/05, 1.917/05, 2.175/06, 2.521/06 , 9/07, 104/07, 172/07, 610/07, que dispõem sobre as operações com gado bovino. ·Vide art. 4º do Decreto 2.005/05 , relativa à impressão conjunta da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST. ·Vide art. 6º do Decreto 2.005/05 que dispensa, no período de 25.04.05 a 24.10.05, o imposto incidente nas operações com bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM constantes do inciso IV do art. 77-F do Anexo II. ·Vide art. 4º do Decreto 2.086/06 , que convalida no período de 01.01.04 a 08.03.06 os atos praticados de acordo com art. 56 do Anexo II.(importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde ou qualquer de suas unidades). ·Vide art. 4º do Decreto 2.488/06 , que convalida procedimentos relativos à operação com produto farmacêutico, realizada no período de 13.11.02 a 31.07.06. ·Vide art. 4º do Decreto 2.753/06 , que convalida procedimentos relativos à operação com insumos agropecuários e com automóveis de passageiros (táxi), realizada no período de 01.08.06 a 31.10.06. ·Vide art. 4º do Decreto 106/07 , que isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículos automotor novo realizadas até 31.05.2007, para deficiente físico. ·Vide IN 02/07 , que estabelece procedimentos para fruição do beneficio do art. 67-A (texto anterior) e, posteriormente, art. 65 (texto atual), Anexo II. ·Vide IN 11/07 , referente ao art. 641-A e 2º do art. 107 do Anexo I (aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard)). ·Vide Decreto 308/07 , que dispõe sobre a anistia de juros e multas e remissão de débitos fiscais (Regime Simplificado do ICMS). ·Vide art. 4º do Decreto 400/07 , que dispensa a exigência dos débitos fiscais de operações realizadas, com produtos primários e industrializados semi-elaborados destinados às Áreas de Livre Comércio. · Vide IN 05/08 , que cuida dos procedimentos a serem adotados nas transmissões de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente. ·Vide IN 12/08 e a Portaria 33/08 , que tratam da NF-e prevista no art. 182-A. ·Vide IN 13/08 , que cuida dos estoques da carne em conserva e da mortadela. ·Vide Decreto 1.343/08 , que prorroga o prazo para pagamento do ICMS da referência 09/2008. ·Vide IN 08/09 , que cuida dos estoques de trigo em grão e farinhas de trigo. · Vedada à concessão de inscrição estadual na condição de “Pessoa Natural - Comércio/Indústria, a partir de 16.06.09, conforme art. 4º do Decreto 1.717/09 . · Vide Portaria 85/09 , que cuida dos procedimentos fiscais relativos a isenção do ICMS de veículos automotores novos para motorista portador de deficiência física. · Vide IN 19/09 , que cuida dos procedimentos relativos à apresentação da DEI. · Vide as IN 20/09 e 21/09 , que cuidam, respectivamente, do crédito fiscal e do prazo de recolhimento da diferença do ICMS de junho/09, relacionados ao tratamento estabelecido para antecipação especial. · Vide IN 26/09 , que cuida do prazo de recolhimento da diferença do ICMS de junho e julho/09, relacionados ao tratamento estabelecido para antecipação especial. · Vide IN 27/09 , que cuida do prazo de recolhimento do ICMS de junho/09, relativamente à antecipação especial dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. · Vide Decreto 2.030/09 , relativamente aos relatórios das operações com diesel, biodiesel-B100 e o produto resultante da sua mistura - Biodisel-BX, referentes a janeiro de 2009. · Vide art. 3º do Decreto 2.162/10 , que convalida procedimentos relacionados à isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros (táxi), do período de 01.12.09 a 05.01.10.

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DECRETO N 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001Publicado no DOE de 19/06/01. Suplemento da edio em 20/06/2001. Republicao dos Anexos IV, V e XIII - DOE de 22/06/2001. Alterado pelos Decretos 4.725/01, 4.776/01, 4.850/01, 4.886/01, 5.015/01, 5.096/01, 5.123/02, 5.171/02, 5.219/02, 5.236/02, 5.254/02, 5.499/02, 5.609/02, 5.731/02, 102/03, 139/03, 210/03, 295/03, 304/03, 332/03, 433/03, 539/03, 593/03, 834/03, 876/04, 936/04, 1.002/04, 1.053/04, 1.226/04, 1.228/04, 1.335/04, 1.516/05, 1.597/05, 1.629/05, 1.654/05, 1.727/05, 1.728/05, 1.730/05, 1.794/05, 1.956/05, 1.991/05, 1.992/05, 1.993/05, 2.005/05, 2.086/06, 2.334/06, 2.473/06, 2.488/06, 2.753/06, 11/07, 17/07, 83/07, 90/07, 106/07, 261/07, 306/07, 342/07, 400/07, 474/07, 612/07 743/07, 744/07, 767/08, 899/08, 1.016/08, 1.062/08, 1.122/08, 1.252/08, 1.355/08, 1.449/08, 1.495/09, 1.497/09, 1.521/09, 1.522/09, 1.524/09, 1.551/09, 1.611/09, 1.642/09, 1.657/09, 1.662/09, 1.665/09, 1.717/09, 1.718/09, 1.790/09, 1.795/09, 1.812/09, 1.849/09, 1.850/09, 1.908/09, 2.029/09, 2.031/09, 2.032/09, 2.162/10, 2.164/10, 2.238/10, 2.283/10, 2.284/10, 2.421/10, 2.423/10, 2.449/10, 2.471/10, 2.483/10, 2.515/10, 2.567/10, 2.590/10, 2.657/10, 2.661/10, 74/11, 149/11, 150/11, 151/11, 152/11, 335/12, 336/12, 337/12, 342/12, 356/12, 482/12, 500/12, 501/12, 591/12, 592/12, 668/13. (1) Efeitos: da redao posterior se sobrepe aos da redao revogada. Vide art. 3 do Decreto 4.850/01, relativamente ao prazo de exigncia de escriturao do CIAP. Vide art. 1 do Decreto 4.922/01, que revoga o art. 67 do Anexo II. Vide IN 19/01, que define as mercadorias de que trata art. 126 do Anexo I (atacadista e varejista). Vide art. 1 do Decreto 5.136/02, que prorroga o prazo para renovao da participao de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, estabelecido no 6 do art. 87 do Anexo I. Vide art. 2 do Dec. 295/03, que convalida os atos anteriormente praticados, com base nos arts. 21 a 24 do Anexo I do RICMS-PA, pelos estabelecimentos frigorficos. Vide art. 3 do Dec. 295/03, que convalida os atos anteriormente praticados, nas operaes internas, pela distribuidora ou pelo importador de combustveis, (os 5 a 7 do art. 686 - da redao anterior efeitos de 01.01.02 a 30.09.02) anteriores data de publicao do Decreto n 139, de 07.05.03. Vide Decretos 1.722/05, 1.917/05, 2.175/06, 2.521/06, 9/07, 104/07, 172/07, 610/07, que dispem sobre as operaes com gado bovino. Vide art. 4 do Decreto 2.005/05, relativa impresso conjunta da Nota Fiscal de Servios de Telecomunicaes - NFST. Vide art. 6 do Decreto 2.005/05 que dispensa, no perodo de 25.04.05 a 24.10.05, o imposto incidente nas operaes com bens identificados pelos cdigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM constantes do inciso IV do art. 77-F do Anexo II. Vide art. 4 do Decreto 2.086/06, que convalida no perodo de 01.01.04 a 08.03.06 os atos praticados de acordo com art. 56 do Anexo II.(importaes, realizadas pela Fundao Nacional de Sade e pelo Ministrio da Sade ou qualquer de suas unidades). Vide art. 4 do Decreto 2.488/06, que convalida procedimentos relativos operao com produto farmacutico, realizada no perodo de 13.11.02 a 31.07.06. Vide art. 4 do Decreto 2.753/06, que convalida procedimentos relativos operao com insumos agropecurios e com automveis de passageiros (txi), realizada no perodo de 01.08.06 a 31.10.06. Vide art. 4 do Decreto 106/07, que isenta do ICMS as sadas internas e interestaduais de veculos automotor novo realizadas at 31.05.2007, para deficiente fsico. Vide IN 02/07, que estabelece procedimentos para fruio do beneficio do art. 67-A (texto anterior) e, posteriormente, art. 65 (texto atual), Anexo II. Vide IN 11/07, referente ao art. 641-A e 2 do art. 107 do Anexo I (aparelhos celulares e cartes inteligentes (Smart Cards e SimCard)). Vide Decreto 308/07, que dispe sobre a anistia de juros e multas e remisso de dbitos fiscais (Regime Simplificado do ICMS). Vide art. 4 do Decreto 400/07, que dispensa a exigncia dos dbitos fiscais de operaes realizadas, com produtos primrios e industrializados semi-elaborados destinados s reas de Livre Comrcio. Vide IN 05/08, que cuida dos procedimentos a serem adotados nas transmisses de informaes pelas administradoras de carto de crdito ou dbito em conta corrente. Vide IN 12/08 e a Portaria 33/08, que tratam da NF-e prevista no art. 182-A. Vide IN 13/08, que cuida dos estoques da carne em conserva e da mortadela. Vide Decreto 1.343/08, que prorroga o prazo para pagamento do ICMS da referncia 09/2008. Vide IN 08/09, que cuida dos estoques de trigo em gro e farinhas de trigo. Vedada concesso de inscrio estadual na condio de Pessoa Natural - Comrcio/Indstria, a partir de 16.06.09, conforme art. 4 do Decreto 1.717/09. Vide Portaria 85/09, que cuida dos procedimentos fiscais relativos a iseno do ICMS de veculos automotores novos para motorista portador de deficincia fsica. Vide IN 19/09, que cuida dos procedimentos relativos apresentao da DEI. Vide as IN 20/09 e 21/09, que cuidam, respectivamente, do crdito fiscal e do prazo de recolhimento da diferena do ICMS de junho/09, relacionados ao tratamento estabelecido para antecipao especial. Vide IN 26/09, que cuida do prazo de recolhimento da diferena do ICMS de junho e julho/09, relacionados ao tratamento estabelecido para antecipao especial. Vide IN 27/09, que cuida do prazo de recolhimento do ICMS de junho/09, relativamente antecipao especial dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Vide Decreto 2.030/09, relativamente aos relatrios das operaes com diesel, biodiesel-B100 e o produto resultante da sua mistura - Biodisel-BX, referentes a janeiro de 2009. Vide art. 3 do Decreto 2.162/10, que convalida procedimentos relacionados iseno do ICMS nas operaes com automveis de passageiros (txi), do perodo de 01.12.09 a 05.01.10.

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Vide Lei 5.649/91, que concede iseno do ICMS na aquisio de automveis de passageiros (txi). Vide Decreto 2.663/10, que convalida procedimentos, no perodo de 06.01.10 a 31.10.10, relativos operao com automveis de passageiros (txi). Vide Decreto 2.421/10, que convalida procedimentos, no perodo de 06.01.10 a 31.01.10, relativos operao com automveis de passageiros (txi). Vide Decreto 2.421/10, que convalida, no perodo de 01.10.09 a 30.11.09, os procedimentos de que trata o Decreto n 1.944/09, que institui o Programa de Regularizao Fiscal no Estado do Par - REGULAR. Vide IN 03/10, que dispe sobre a obrigatoriedade de emisso da NF-e. Vide IN 20/10, que trata de estoques dos produtos salsicha em conserva, gua sanitria, desinfetante, embutidos, entre outros, constantes nos itens 39 a 70 do Apndice I do Anexo I. Vide Decreto 2.567/10, que convalida os procedimentos relacionados a Memria de Fita Detalhe- MFD, em arquivos eletrnicos no formato texto, no perodo de 21.07.10 a 20.10.10. Vide Decreto 2.663/10, que convalida os procedimentos adotados pelos condutores autnomos de passageiros na categoria de aluguel (txi), at 31.10.10. Vide art. 4 do Decreto 74/11, que cuida de convalidao das operaes realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional acobertadas pela NF. Modelo 1 ou 1-A, aps a data limite para obrigatoriedade de utilizao da NF-e prevista no Anexo nico do Protocolo ICMS 42/09. Vide art. 2 do Decreto 336/12, relativamente ao estoque de leo combustvel e querosene de aviao. Vide arts. 3 e 4 do Decreto 337/12, relativamente a Bilhete de Passagem Rodovirio e insumo agropecurio de que trata o inciso III do art. 8 do Anexo III, respectivamente. Vide art. 4 do Decreto 482/12, que convalida as sadas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com reduo da base de clculo do imposto, nos termos do Convnio ICMS 100/97. Vide IN 16/12, que trata de registro eletrnico de documentos fiscais previsto no art. 128-A. Vide IN 20/12, relativamente a documentos fiscais do Microempreendedor Individual - MEI. Vide Medida Provisria 599/12, relativamente reduo da alquota interestadual a partir de 01.01.14. Vide convalidao de emisso e utilizao do Conhecimento Areo, modelo 10, prevista no art. 14 do Decreto 668/13, relativamente ao perodo de 01.12.12 a 07.12.12.

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PAR, no uso da competncia que lhe conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituio Estadual, DECRETA: Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS.Redao dada ao pargrafo nico do art. 1 pelo Decreto 1335/04, efeitos a partir de 05/11/04.

Pargrafo nico. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXXI.Redao anterior dada ao pargrafo nico do art. 1 pelo Decreto 0433/03, efeitos de 26/09/03 a 04/11/04. Pargrafo nico. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXX. Redao anterior dada ao pargrafo nico do art. 1 pelo Decreto 0139/03, de 01/10/02 a 25.09.03. Pargrafo nico. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXIX. Redao anterior dada ao pargrafo nico do art. 1 pelo Decreto 5254/02, efeito de 22/04/02 a 30.09.02. Pargrafo nico. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXVIII. Redao original, efeitos at 21/04/02. Pargrafo nico. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXIV.

Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial do Estado. Art. 3 Ficam revogadas as disposies em contrrio, especialmente os Decretos e Instrues Normativas abaixo relacionados. Decreto n 2.393, de 1982; Decreto n 270, de 18 de julho de 1991; Decreto n 709, de 24 de maro de 1992;

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Decreto n 750, de 14 de abril de 1992; Decreto n 798, de 1992; Decreto n 1.786, de 14 de julho de 1993; Decreto n 1.927, de 30 de setembro de 1993; Decreto n 1.962, de 14 de outubro de 1993; Decreto n 2.366, de 14 de maro de 1994; Decreto n 2.599, de 21 de junho de 1994; Decreto n 2.735, de 15 de agosto de 1994; Decreto n 2.808, de 2 de setembro de 1994; Decreto n 2.810, de 2 de setembro de 1994; Decreto n 3.028, de 28 de novembro de 1994; Decreto n 3.146, de 21 de dezembro de 1994; Decreto n 176, de 30 de maro de 1995; Decreto n 178, de 30 de maro de 1995; Decreto n 263, de 3 de maio de 1995; Decreto n 264, de 3 de maio de 1995; Decreto n 399, de 29 de junho de 1995; Decreto n 459, de 20 de julho de 1995; Decreto n 999, de 19 de janeiro de 1996; Decreto n 1.165, de 19 de maro de 1996; Decreto n 1.250, de 17 de abril de 1996; Decreto n 1.510, de 23 de julho de 1996; Decreto n 1.541, de 31 de julho de 1996; Decreto n 1.638, de 5 de setembro de 1996; Decreto n 1.819, de 19 de novembro de 1996; Decreto n 1.871, de 10 de dezembro de 1996; Decreto n 2.047, de 3 de maro de 1997; Decreto n 2.255, de 25 de julho de 1997; Decreto n 2.380, de 1 de outubro de 1997; Decreto n 2.744, de 6 de abril de 1998; Decreto n 2.848, de 28 de maio de 1998; Decreto n 2.858, de 28 de maio de 1998; Decreto n 2.871, de 8 de junho de 1998; Decreto n 2.873, de 8 de junho de 1998; Decreto n 2.975, de 24 de julho de 1998; Decreto n 2.996, de 5 de agosto de 1998; Decreto n 3.144, de 30 de outubro de 1998;

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Decreto n 3.598, de 9 de agosto de 1999; Decreto n 3.599, de 9 de agosto de 1999; Decreto n 3.652, de 24 de setembro de 1999; Decreto n 3.741, de 17 de novembro de 1999; Decreto n 3.743, de 17 de novembro de 1999; Decreto n 3.811, de 17 de dezembro de 1999; Decreto n 3.843, de 28 de dezembro de 1999; Decreto n 3.845, de 29 de dezembro de 1999; Decreto n 3.847, de 29 de dezembro de 1999; Decreto n 3.848, de 29 de dezembro de 1999; Decreto n 3.850, de 29 de dezembro de 1999; Decreto n 3.940, de 20 de maro de 2000; Decreto n 4.034, de 4 de maio de 2000; Decreto n 4.036, de 4 de maio de 2000; Decreto n 4.204, de 16 de agosto de 2000; Decreto n 4.255, de 11 de setembro de 2000; Decreto n 4.376, de 17 de novembro de 2000; Decreto n 4.377, de 17 de novembro de 2000; Decreto n 4.401, de 23 de novembro de 2000; Decreto n 4.477, de 3 de janeiro de 2001; Instruo Normativa n 7, de 7 de dezembro de 1988; Instruo Normativa n 02, de 9 de fevereiro de 1993; Instruo Normativa n 05, de 5 de maro de 1993; Instruo Normativa n 19, de 26 de agosto de 1994; Instruo Normativa n 06, de 20 de novembro de 1995; Instruo Normativa n 03, de 20 de maro de 1996; Instruo Normativa n 06, de 23 de maio de 1996; Instruo Normativa n 11, de 17 de outubro de 1996; Instruo Normativa n 05, de 29 de junho de 1998; Instruo Normativa n 11, de 5 de novembro de 1999; Instruo Normativa n 06, de 11 de fevereiro de 2000. PALCIO DO GOVERNO, 18 de junho de 2001.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

TERESA LUSIA MRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretria Executiva de Estado da Fazenda

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REGULAMENTO DO ICMSLIVRO PRIMEIRONORMAS GERAIS DE TRIBUTAO TTULO I DA OBRIGAO TRIBUTRIA PRINCIPAL CAPTULO I DA INCIDNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADORArt. 1 O Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior, tem como incidncia: I - as operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual; III - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa natural ou jurdica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; IV - a prestao de servio efetuada ou iniciada no exterior; V - a entrada, em territrio paraense, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Par; VI - as prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; VII - as prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; VIII - a venda do bem ao arrendatrio, na operao de arrendamento mercantil. 1 So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador: I - a natureza jurdica da operao ou da prestao que o constitua; II - o ttulo jurdico pelo qual a mercadoria esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular; III - a validade jurdica da propriedade ou da posse do veculo ou instrumento utilizado na prestao do servio; IV - a validade jurdica do ato praticado; V - os efeitos dos fatos, efetivamente, ocorridos; VI - o cumprimento de exigncias legais, regulamentares ou administrativas, referentes s operaes ou prestaes. 2 Para efeitos de aplicao da legislao do ICMS:

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I - considera-se mercadoria: a) qualquer bem mvel, novo ou usado, inclusive semoventes; b) a energia eltrica; II - equipara-se mercadoria: a) o bem importado, destinado pessoa fsica ou, se pessoa jurdica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatrio; b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado. 3 A obrigao tributria principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se, juntamente, com o crdito dela decorrente. 4 O imposto seletivo em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios.

CAPTULO II DO MOMENTO DA OCORRNCIA DO FATO GERADOR SEO I Nas Operaes Internas, Interestaduais e de ImportaoArt. 2 Nas operaes internas, interestaduais ou de importao, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferncia, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentao, de bebida e de outras mercadorias por restaurantes, bares, cafs, lanchonetes, cantinas e por estabelecimentos similares; III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou, em depsito fechado, no Estado do Par; IV - da transmisso de propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - da sada de ouro, na operao em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial; VI - da sada, de estabelecimento industrializador ou prestador de servio, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrializao ou servio que no implique prestao de servio compreendido na competncia tributria municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrializao no envolva aplicao ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de: a) objetos destinados industrializao ou comercializao que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres; b) produtos recebidos de terceiros para industrializao, com ou sem aplicao de mercadorias; c) bens mveis que tenham sido submetidos lustrao, quando o servio no for prestado ao usurio final do objeto lustrado; d) pneus recebidos para recauchutagem ou regenerao, quando o servio no for prestado a

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usurio final; VII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria municipal, inclusive, quando a natureza do servio ou a forma como for contratado ou prestado, no corresponda descrio legal prevista na lista de servios, como definido por lei complementar, a saber: a) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos; b) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais; c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do servio de colocao; d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, pelo alfaiate, modista e costureiro, ainda que a prestao do servio seja feita diretamente ao usurio final, na confeco de artigos de vesturio e outros produtos de alfaiataria e costura; e) demais hipteses de prestaes de servios no especificados por lei complementar como sendo da competncia tributria dos Municpios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios compreendidos na competncia tributria municipal em que, por indicao expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar incidncia do ICMS, a saber: a) fornecimento, pelo prestador do servio, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestao do servio: 1. nos casos de execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, de obras hidrulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de servios ou obras auxiliares ou complementares; 2. nos casos de conservao, reparao e reforma de edifcios, de estradas, de pontes, de portos e de congneres; b) fornecimento de material, pelo prestador do servio, nos casos de paisagismo, de jardinagem e de decorao; c) fornecimento de peas e partes, pelo prestador do servio, nos casos de lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos, aparelhos e equipamentos; d) fornecimento de peas e partes, pelo prestador do servio, no conserto, restaurao, manuteno e conservao de mquinas, veculos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos; e) fornecimento de peas, pelo prestador do servio, no recondicionamento de motores; f) fornecimento de alimentao e bebidas, nos servios de organizao de festas e de recepes; g) fornecimento de alimentao em hotis, motis, penses e congneres, sempre que o respectivo valor no estiver includo no preo da diria ou mensalidade; IX - da entrada, no territrio deste Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e de energia eltrica, oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao; X - do desembarao aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; XI - da aquisio, em licitao, promovida pelo Poder Pblico, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; XII - por ocasio da venda do bem arrendado, na operao de arrendamento mercantil. 1o Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

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I - sada do estabelecimento, a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, excetuada a hiptese de sucesso tratada no inciso VI do art. 5; II - sada do estabelecimento do depositante situado em territrio paraense, a mercadoria depositada em armazm geral ou depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, no momento: a) da sada da mercadoria do armazm geral ou do depsito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depsito, ainda que a mercadoria no tenha transitado pelo estabelecimento; b) da transmisso da propriedade da mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado; III - como tendo entrado e sado do estabelecimento importador, do arrematante ou do adquirente em licitao promovida pelo poder pblico, neste Estado, a mercadoria estrangeira sada de repartio aduaneira ou fazendria com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido; IV - sada do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que for remetida pelo executor da industrializao diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar; V - como tendo entrado e sado do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, nas vendas ordem, quando a mercadoria no transitar pelo estabelecimento do transmitente. 2 Na hiptese do inciso X do caput deste artigo, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria importada do exterior, dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de recolhimento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio. 3o Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto ou o aperfeioe para o consumo, tais como: I - transformao, assim entendida a que, executada sobre matria-prima ou produto intermedirio, resulte na obteno de espcie nova; II - beneficiamento, a que importe modificao, aperfeioamento ou, de qualquer forma, alterao do funcionamento, da utilizao, do acabamento ou da aparncia do produto; III - montagem, a que consista na reunio de peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal; IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alterao da apresentao do produto pela colocao de embalagem, ainda que em substituio originria, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; V - renovao ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao. 4 So irrelevantes, para caracterizar a operao como industrializao, o processo utilizado para obteno do produto, a localizao e as condies das instalaes ou equipamentos empregados. 5 No se considera industrializao a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestao de servio tributada pelos Municpios, observadas as ressalvas nelas contidas quanto incidncia do ICMS.

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SEO II Nas Prestaes de Servios de TransporteArt. 3 Nas prestaes de servios de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: I - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; II - do ato final da prestao de servio de transporte iniciada no exterior; III - da utilizao, por contribuinte, de servio de transporte cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada operao ou prestao subseqente. Pargrafo nico. Considera-se servio de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratao ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

SEO III Nas Prestaes de Servios de ComunicaoArt. 4 Nas prestaes de servios de comunicao, ocorre o fato gerador do ICMS no momento: I - da prestao onerosa de servios de comunicao, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao, de qualquer natureza, feita por qualquer meio ou processo;Redao dada aos incisos II e III do art. 4 pelo Decreto 4725/01, efeitos a partir de 19/06/01.

II - do recebimento, pelo destinatrio, neste Estado, de servio iniciado ou prestado no exterior; III - do recebimento no estabelecimento ou domicilio do tomador do servio prestado por meio de satlite.Redao dada aos 1 e 2 do art. 4 pelo Decreto 4725/01, efeitos a partir de 19/06/01.

1 Entende-se por prestao onerosa de servios de comunicao o ato de colocar disposio de terceiro, em carter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessrios gerao, emisso, recepo, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e transferncia unilateral ou bilateral de mensagens, smbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informaes de qualquer natureza. 2 Quando o servio de comunicao for prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatrio do servio, ainda que meio eletrnico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento ou disponibilizao desses instrumentos pelo prestador.

CAPTULO III DA NO-INCIDNCIAArt. 5 O imposto no incide sobre: I - operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso, inclusive o servio de transporte dos mesmos; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servios;

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III - operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao; IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extrao, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, destinado ao mercado financeiro ou execuo da poltica cambial do Pas, em operaes realizadas com a intervenincia de instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condies autorizadas pelo Banco Central do Brasil; V - operaes de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo prprio autor da sada, na prestao de servio de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na referida lei; VI - operaes internas de qualquer natureza decorrentes da transferncia ou transmisso de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie: a) a herdeiro ou legatrio, em razo de sucesso causa mortis, nos legados ou processos de inventrio ou arrolamento; b) em caso de sucesso inter vivos, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comrcio, transformao, incorporao, fuso ou ciso; VII - operao decorrente de alienao fiduciria em garantia, inclusive na: a) transmisso do domnio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio; b) transferncia da posse, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante; c) transmisso do domnio, do credor em favor do devedor, em virtude da extino da garantia pelo pagamento; VIII - operaes resultantes de comodato, locao ou arrendamento mercantil, mediante contrato escrito, exceto a operao de venda decorrente de opo de compra pelo arrendatrio; IX - operao de qualquer natureza decorrente de transferncia, para a companhia seguradora, de bens mveis salvados de sinistro; X - operao de remessa de mercadoria destinada a armazm geral ou depsito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado; XI - o transporte de carga prpria, desde que acompanhada de Nota Fiscal correspondente e que se comprove tratar-se de veculo prprio ou locado, observado o disposto no 3 do art. 576; XII - a circulao fsica de mercadoria em virtude de mudana de endereo do estabelecimento, neste Estado; XIII - operaes de incorporao de veculos, mquinas, equipamentos, instalaes, mveis e utenslios ao ativo permanente de pessoas jurdicas, destinadas realizao de capital social subscrito; XIV - o fornecimento de refeies em hotis, motis, penses e congneres, sempre que o respectivo valor estiver includo no preo da diria ou mensalidade; XV - o fornecimento de medicamentos e de alimentao em hospitais, sanatrios, casas de sade, extensivo ao acompanhante, desde que includo seu valor na respectiva conta de prestao de servio; XVI - a sada, do estabelecimento prestador de servio, de programa para computador elaborado sob encomenda, de uso especfico do encomendante; XVII - a sada efetuada por prestador de servios grficos de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que no se destinem participao, de alguma forma, de etapas seguintes de comercializao ou industrializao;

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XVIII - a sada de mquinas, equipamentos, veculos, ferramentas e objetos de uso de pessoa natural ou no-contribuinte do imposto, bem como suas partes e peas, para fins de lubrificao, limpeza, reviso, conserto, restaurao ou recondicionamento; XIX - a sada, em retorno ao remetente, dos bens mencionados no inciso anterior, excetuado o fornecimento de peas, partes e outras mercadorias aplicadas pelo prestador do servio, observado o disposto no inciso II do art. 1; XX - a sada decorrente da gravao de filmes e video-tapes, bem como de sua distribuio para fins de exibio, desde que esta distribuio no implique comercializao daqueles materiais; XXI - a sada de bens e materiais, efetuada por empresa funerria, vinculada prestao de seus servios;Redao dada ao inciso XXII do art. 5 pelo Decreto 2488/06, efeitos a partir de 10.10.06.

XXII - a sada interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, aps 12 (doze) meses da data da incorporao.Redao original, efeitos at 09.10.06. XXII - a sada interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente.

1 Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicao de contedo literrio, didtico, cientfico, tcnico ou de entretenimento, excludos: I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escriturao de qualquer natureza; II - os livros pautados de uso comercial; III - as agendas e todos os livros deste tipo; IV - os catlogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial. 2 A no-incidncia prevista no inciso I do caput deste artigo no se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalstica, editora ou grfica impressora de livro, jornal ou peridico. 3 Equipara-se s operaes de que trata o inciso II deste artigo, a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. 4 O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, tambm, sada de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcao ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no Pas, desde que cumulativamente: I - a operao seja acobertada por comprovante de exportao, na forma estabelecida pelo rgo competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operao, a indicao Fornecimento para uso ou consumo em embarcao ou aeronave de bandeira estrangeira; II - o adquirente esteja sediado no exterior; III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversvel, por meio de uma das seguintes formas: a) pagamento direto, mediante fechamento do cmbio em banco devidamente autorizado; b) pagamento indireto, a dbito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; IV - o embarque seja comprovado mediante documentao prpria. 5 A disposio prevista no pargrafo anterior se aplica aos fornecimentos efetuados nas

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condies ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulao ou passageiros, ao uso ou consumo durvel da prpria embarcao ou aeronave, bem como sua conservao ou manuteno. 6 Exclui-se da disposio prevista no 3 as prestaes de servio de transporte relativas s mercadorias remetidas com o fim especfico de exportao para o exterior.Acrescido o 7 ao art. 5 pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 28.02.13.

7 A no incidncia do imposto sobre as operaes com o papel destinado impresso de livros, jornais ou peridicos, a que se refere o inciso I, depender de prvio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto no Captulo XLIV do Anexo I deste Regulamento.

CAPTULO IV DOS BENEFCIOS FISCAIS SEO I Das Disposies PreliminaresArt. 6 Os benefcios fiscais do imposto sero concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convnios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. 1 Os convnios de natureza autorizativa somente produziro efeitos aps sua integrao legislao tributria do Estado. 2 Os benefcios fiscais aplicveis circulao de mercadoria no alcanam a prestao de servio de transporte com ela relacionada, salvo disposio em contrrio. 3 O benefcio da manuteno do crdito fiscal, nas hipteses de operaes ou prestaes com iseno ou reduo de base de clculo, alcana todos os crditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras especficas, previstas neste Regulamento. Art. 7 As operaes com mercadorias e as prestaes beneficiadas com iseno, reduo de base de clculo e crdito presumido constam nos Anexos II, III e IV, respectivamente.Acrescido o pargrafo nico ao art. 7 pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 28.02.13.

Pargrafo nico. O tratamento tributrio de que trata o caput, quando sua fruio depender de expressa anuncia do Secretrio de Estado da Fazenda, dever ser solicitado, exclusivamente, no Portal de Servios da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereo eletrnico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

SEO II Da IsenoArt. 8 A iseno tem como natureza jurdica a excluso do pagamento do imposto. Art. 9 A iseno no dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigaes tributrias acessrias. Art. 10. A iseno concedida sob condio no prevalecer quando esta no for satisfeita, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operao ou prestao, sujeitando-se o pagamento mesmo espontneo atualizao monetria e aos acrscimos moratrios.

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SEO III Da Reduo de Base de ClculoArt. 11. A reduo de base de clculo um benefcio de iseno parcial do imposto, utilizado a cada operao ou prestao realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operao ou prestao subtrada. Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, o contribuinte proceder ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operao ou prestao subseqente for beneficiada com reduo de base de clculo, hiptese em que o estorno ser proporcional reduo.

SEO IV Do Crdito PresumidoArt. 12. Salvo disposio em contrrio, o crdito presumido um benefcio fiscal utilizado somente no momento da apurao do imposto, no livro Registro de Apurao de ICMS, com vedao dos demais crditos fiscais. Pargrafo nico. Os impostos destacados nos documentos fiscais de sada em operaes ou prestaes com crdito presumido so calculados pela alquota correspondente operao ou prestao e escriturados normalmente no livro fiscal prprio.

CAPTULO V DO SUJEITO PASSIVO SEO I Das Disposies GeraisArt. 13. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.

SEO II Do ContribuinteArt. 14. Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. 1 So contribuintes do imposto: I - o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia eltrica e o extrator de substncias vegetais, animais ou minerais;

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II - qualquer pessoa, natural ou jurdica, de direito pblico ou privado, que promover importao do exterior de mercadoria ou servio, ou que adquirir, em licitao, mercadoria, importada do exterior e apreendida; III - a empresa concessionria ou permissionria de servio pblico de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicao ou de energia eltrica; IV - a cooperativa; V - a instituio financeira e a seguradora, caso efetuem operaes sujeitas ao imposto; VI - a sociedade civil de fim econmico ou no que explore estabelecimento de extrao de substncia mineral, de produo agropecuria ou industrial, ou que comercialize mercadorias, que, para esse fim, adquira ou produza; VII - as entidades da administrao indireta e as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, que praticarem operaes ou prestaes de servios relacionados com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas; VIII - o prestador de servio no compreendido na competncia tributria do Municpio, sempre que houver fornecimento de mercadoria; IX - o prestador de servio compreendido na competncia tributria do Municpio, sempre que houver fornecimento de mercadoria, com incidncia do imposto estadual, ressalvada em lei complementar; X - restaurantes, bares, cafs, lanchonetes, cantinas, hotis e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentao, bebidas ou outras mercadorias; XI - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condio de consumidor final, adquirir bens ou servios em operaes interestaduais; XII - os partidos polticos e suas fundaes, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituies de educao ou assistncia social, sem fins lucrativos, que realizem operaes ou prestaes no relacionadas com suas finalidades essenciais; XIII - os prestadores de servio alternativo de transporte rodovirio intermunicipal de passageiros em percurso de mdia distncia.Acrescido o inciso XIV ao 1 do art. 14, pelo Decreto 1730/05, efeitos a partir de 01/05/05.

XIV - o leiloeiro, em relao sada de mercadoria decorrente da arrematao em leilo. 2 tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade: I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento; II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; III - adquira ou arremate, em licitao, mercadoria, apreendida ou abandonada; IV - adquira lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e energia eltrica, oriundos de outra unidade da Federao, quando no destinados comercializao ou industrializao. 3 A condio de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituda ou estabelecida, bastando que configure unidade econmica que pratique as operaes ou prestaes definidas em lei como fatos geradores do imposto. 4 Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrana do imposto referente ao diferencial de alquota, qualquer pessoa jurdica, que adquira mercadorias ou servios, em outra unidade federada, com carga tributria correspondente aplicao de alquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.

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5 O disposto no pargrafo anterior no se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou servios foram tributados pela alquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente: I - Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente; II - declarao do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributria correspondente aplicao da alquota interna. Art. 15. Considera-se autnomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de servio de transporte ou de comunicao do mesmo titular. 1 Considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo de qualquer espcie utilizado: I - nas operaes de comrcio ambulante, salvo quando exercido em conexo com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veculo transportador ser considerado uma extenso ou dependncia daquele estabelecimento, nas operaes internas; II - na circulao de mercadorias sem destino certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra unidade da Federao; III - na captura de pescado; IV - na prestao de servio de transporte, no sendo o proprietrio inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado. 2 Para efeito da legislao tributria, salvo disposio em contrrio, o extrator, o pescador e o armador de pesca incluem-se no conceito de produtor.

SEO III Dos ResponsveisArt. 16. So responsveis pelo recolhimento do imposto e demais acrscimos legais, nas seguintes hipteses e condies:Revogado o inciso I do art.16 pelo Decreto 1730/05, efeitos a partir de 01/05/05.

I - REVOGADORedao original, efeitos at 30/04/05. I - o leiloeiro, em relao sada de mercadoria decorrente da arrematao em leilo;

II - o arrematante, em relao sada de mercadoria objeto de arrematao judicial; III - o alienante de mercadoria, pela operao subseqente, quando no comprovada a condio de contribuinte do adquirente, observando, quanto base de clculo, o disposto no caput do art. 45; IV - o sndico, o comissrio, o inventariante ou o liquidante, em relao ao imposto devido sobre a sada de mercadoria decorrente de sua alienao em falncia, concordata, inventrio ou dissoluo de sociedade;Redao dada ao inciso V do art. 16 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 01.01.08.

V - solidariamente, o representante, mandatrio, arrendatrio, contratante, comissrio ou gestor de negcio, em relao operao ou prestao feita por seu intermdio;Redao original, efeitos at 31.12.07. V - solidariamente, o representante, mandatrio, comissrio ou gestor de negcio, em relao operao ou prestao feita por seu intermdio;

VI - os condomnios e os incorporadores, em relao s mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentao fiscal exigvel ou com documentao fiscal inidnea;

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VII - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo: a) na sada ou na transmisso de propriedade de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federao; b) solidariamente, no recebimento ou na sada de mercadoria sem documentao fiscal ou com documentao fiscal inidnea; VIII - o transportador: a) solidariamente, em relao mercadoria que for negociada em territrio deste Estado durante o transporte; b) solidariamente, em relao mercadoria aceita para despacho ou para transporte sem documentao fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidneo; c) solidariamente, em relao mercadoria entregue a destinatrio diverso do indicado na documentao fiscal; d) em relao mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatrio incerto em territrio paraense; IX - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou servio beneficiado com iseno ou noincidncia sob determinadas condies, no lhe der a correta destinao ou desvirtuar a sua finalidade;Redao dada ao caput do inciso X do art. 16 pelo Decreto 1730/05, efeitos a partir de 09/08/05.

X - solidariamente, as empresas concessionrias ou permissionrias de portos e aeroportos e de recintos alfandegados, definidos pela legislao federal, ou outro depositrio a qualquer ttulo, ou outra pessoa que promover:Redao original, efeitos at 08/08/05. X - solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promover:

a) a sada de mercadoria para o exterior sem a documentao fiscal correspondente; b) a sada de mercadoria, originria do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentao fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido em licitao promovida pelo Poder Pblico;Redao dada a alnea c do inciso X do art. 16 pelo Decreto 1730/05, efeitos a partir de 09/08/05.

c) a entrega de mercadoria importada do exterior, sem comprovao do recolhimento do imposto ou outro documento exigido pela legislao;Redao original, efeitos at 08/08/05. c) a entrega de mercadoria, importada do exterior, sem comprovao do recolhimento do imposto;

d) a reintroduo, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim especfico de exportao; XI - a pessoa jurdica que resultar de fuso, transformao ou incorporao, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica fusionada, transformada ou incorporada; XII - solidariamente, a pessoa jurdica que tiver absorvido patrimnio de outra em razo de ciso, total ou parcial, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica cindida, at a data do ato; XIII - o esplio, pelo dbito fiscal do de cujus, at a data da abertura da sucesso; XIV - solidariamente, o scio remanescente ou seu esplio, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma individual; XV - as empresas interdependentes, nos casos de falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte, em relao s operaes ou prestaes em que intervierem ou em decorrncia de omisso de que forem responsveis; XVI - solidariamente, a pessoa natural ou jurdica, pelo dbito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hiptese de o

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alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; XVII - a pessoa natural ou jurdica, pelo dbito fiscal do alienante, at a data do ato, quando adquirir fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra denominao ou razo social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hiptese do alienante prosseguir na explorao ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso. Pargrafo nico. A solidariedade referida no inciso V, na alnea b do inciso VII, na alnea a, b e c do inciso VIII, nos incisos X, XII e XVI no comporta benefcio de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do dbito.

SEO IV Dos Responsveis por Substituio TributriaRedao dada ao caput do art.17 pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 04.04.07.

Art. 17. A responsabilidade por substituio tributria ser atribuda em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqentes, inclusive ao valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual, nas operaes e prestaes que destinem mercadorias e servios a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto.Redao original, efeitos 03.04.07. Art. 17. A responsabilidade por substituio tributria ser atribuda em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes antecedentes ou subseqentes, inclusive ao valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual, nas operaes e prestaes que destinem mercadorias e servios a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto.

Pargrafo nico. Os contribuintes responsveis pela arrecadao e recolhimento do imposto na condio de substituto tributrio podem ser: I - o produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte; II - o depositrio a qualquer ttulo em relao mercadoria depositada por contribuinte; III - o contratante do servio ou terceiro que participe da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao.

CAPTULO VI DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAOArt. 18. O local da operao ou da prestao, para os efeitos de cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, : I - tratando-se de mercadoria: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; d) importada do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica, no caso de importao prpria ou cuja mercadoria no transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;

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e) importada do exterior, o do domiclio do adquirente, quando no estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada; g) o do estabelecimento adquirente, de energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou comercializao; h) o da extrao do ouro, em relao operao em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mesmo que esta operao ocorra em outra unidade da Federao; i) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos; j) o do lugar onde se encontre quando procedente de outra unidade da Federao sem destinatrio certo; II - tratando-se de prestao de servio de transporte: a) o do lugar onde tenha incio a prestao de servio, observadas as seguintes situaes especiais: 1. no caso de transporte de passageiros, sendo a venda dos Bilhetes de Passagem efetuada em outra unidade da Federao, considera-se local da prestao o da unidade federada onde se inicie a prestao do servio; 2. considera-se local de incio da prestao de servio de transporte de passageiros, aquele onde se inicie trecho de viagem indicado no Bilhete de Passagem, exceto no transporte areo, nos casos de escalas ou conexes; 3. no caracterizam o incio de nova prestao de servio de transporte os casos de transbordos de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora; 4. se o servio de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em territrio paraense constituir-se- como incio de nova prestao, desde que tenha natureza interestadual ou intermunicipal, com incio e fim no territrio nacional, salvo em se tratando de transporte intermodal ou de mero transbordo; 5. na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para acondicionamento de mercadoria sujeita a retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depsito em seu nome, considera-se local de incio da prestao do servio de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde for iniciada cada uma dessas prestaes; b) onde se encontre o veculo transportador, quando em situao fiscal irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao fiscal inidnea; c) o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio, tratando-se de servio iniciado no exterior; d) o do estabelecimento destinatrio do servio, neste Estado, no caso de utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao tenha sido iniciada em outra unidade da Federao e no esteja vinculada operao ou prestao subseqente, relativamente ao recolhimento da diferena de alquota; III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao: a) o da prestao do servio, por qualquer meio, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso e retransmisso, repetio, ampliao e recepo; b) o do estabelecimento da concessionria ou permissionria que fornea ficha, carto ou assemelhados, ou qualquer outro instrumento liberatrio do servio, ainda que por dbito em conta corrente ou meio eletrnico de dados; c) o do estabelecimento destinatrio do servio, neste Estado, no caso de utilizao, por

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contribuinte, de servio cuja prestao tenha sido iniciada em outra unidade da Federao e no esteja vinculada operao ou prestao subseqente, relativamente ao recolhimento da diferena de alquota; d) o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio, tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior; e) o do estabelecimento ou do domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite; f) onde seja cobrado o servio, nos demais casos. 1 O disposto na alnea c do inciso I, no se aplica s mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depsito no Estado do Par. 2 Para os efeitos da alnea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. 3 Quando a operao em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em unidade da Federao diversa daquela onde o ouro estiver sido extrado, o imposto devido unidade da Federao de origem ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. 4 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, a posterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. 5 Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federao onde estiverem localizados o prestador e o tomador. 6 Para os efeitos deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial ou a zona econmica exclusiva integram o territrio do Estado e do Municpio que lhe confrontante. Art. 19. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, ainda que se destine a simples depsito para armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exerccio da atividade. Pargrafo nico. Na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao.

CAPTULO VII DAS ALQUOTASArt. 20. As alquotas internas so seletivas em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios, na forma seguinte: I - a alquota de 30% (trinta por cento): a) nas operaes com mercadorias ou bens considerados suprfluos; b) nas prestaes de servios de comunicao; c) nas operaes com lcool carburante e gasolina; II - a alquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operaes com energia eltrica; III - a alquota de 21% (vinte e um por cento), nas operaes com refrigerante; IV - a alquota de 12% (doze por cento):

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a) nas operaes com fornecimento de refeies; b) nas operaes com veculos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurdico-tributrio da sujeio passiva por substituio, com reteno do imposto relativo s operaes subseqentes; V - a alquota de 7% (sete por cento), na entrada de mquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecurio, importador; VI - a alquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operaes e prestaes. 1 As alquotas internas so aplicadas quando: I - o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bens ou de servio estiverem situados neste Estado; II - da entrada da mercadoria importada do exterior; III - os destinatrios das mercadorias ou os tomadores dos servios estejam localizados em outra unidade da Federao e no sejam contribuintes do imposto; IV - da arrematao de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas. 2 Para os efeitos da alnea a, inciso I do caput deste artigo, so considerados suprfluos os seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: I - charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedneos - cd. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00; II - outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedneos, manufaturados; fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstitudo; extratos e molhos, de fumo (tabaco) - cd. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90; III - bebidas alcolicas, a saber: a) cervejas de malte - cd. NCM 2203.00.00; b) vinhos de uvas frescas, includos os vinhos enriquecidos com lcool; mostos de uvas cd. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00; c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substncias aromticas - cd. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00; d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saqu, por exemplo) - cd. NCM 2206.00.10 a 2206.00.90; e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcolicas) - cd. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00; IV - armas e munies, suas partes e acessrios: a) revlveres e pistolas - cd. NCM 9302.00.00; b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagrao da plvora cd. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00; c) partes e acessrios dos artigos das posies 9302 a 9304 - cd. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90; d) bombas, granadas, torpedos, minas, msseis, cartuchos e outras munies e projteis, e suas partes, includos os zagalotes, chumbos de caa e buchas para cartuchos - cd. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00; e) plvoras propulsivas - cd. NCM 3601.00.00; f) explosivos preparados - cd. NCM 3602.00.00; g) estopins ou rastilhos, de segurana; cordis detonantes, fulminantes e cpsulas

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fulminantes, escorvas, detonadores eltricos - cd. NCM 3603.00.00; V - fogos de artifcios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia - cd. NCM 3604.10.00; VI - jias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes - cd. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90. 3 A alquota prevista na alnea b, inciso IV do caput deste artigo, aplica-se ainda ao recebimento de veculos importados do exterior por contribuinte do imposto, para fins de comercializao ou integrao ao ativo imobilizado. Art. 21. Nas operaes e prestaes interestaduais, as alquotas so: I - 12% (doze por cento): a) na sada de mercadorias do territrio paraense com destino outra unidade da Federao; b) na entrada de mercadorias em territrio paraense proveniente das regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Esprito Santo; II - 7% (sete por cento), na entrada de mercadorias em territrio paraense proveniente das regies Sul e Sudeste, exceto do Estado do Esprito Santo; III - 4% (quatro por cento), na prestao de transporte areo de passageiro, carga e mala postal. Art. 22. Nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-: I - a alquota interestadual, quando o destinatrio for contribuinte do imposto; II - a alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte dele. Pargrafo nico. Quando os bens e servios a que se refere o caput forem adquiridos por contribuintes localizados em territrio paraense, caber ao Estado do Par o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual.

CAPTULO VIII DA BASE DE CLCULO SEO I Nas Operaes e PrestaesArt. 23. Ressalvadas as hipteses expressamente previstas na legislao, a base de clculo do imposto : I - o valor da operao: a) na sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) na transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, no Estado do Par; c) na transmisso de propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; d) no fornecimento de alimentao, bebida e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e servio; e) no fornecimento de mercadoria com prestao de servio no compreendido na competncia tributria municipal, compreendendo mercadoria e servio;

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f) na aquisio, em licitao pblica, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas, acrescido do valor do Imposto de Importao e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; g) de que decorrer a entrada, no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao; II - o preo do servio, na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e de comunicao, inclusive na prestao de servio de transporte iniciada no exterior; III - o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, nas prestaes de servios compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do ICMS, como definido na lei complementar aplicvel; IV - no desembarao aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria constante no documento de importao; b) o Imposto de Importao; c) o Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Imposto sobre Operaes de Cmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente; V - no recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilizao.Renumerado o pargrafo nico do art. 23 para 1 pelo Decreto 1993/05, efeitos a partir de 05.04.05.

1 Entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas repartio alfandegria at o momento do desembarao aduaneiro, tais como diferena de peso, classificao fiscal e multas por infraes.Acrescido o 2 do art. 23, pelo Decreto 1730/05, efeitos a partir de 05/04/05.

2 Na hiptese de despacho antecipado, os valores constantes do pargrafo anterior devero ser estimados.Acrescido o 3 do art. 23, pelo Decreto 1730/05, efeitos a partir de 05/04/05.

3 Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes sero procedidos na forma estabelecida em ato do Secretrio Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 24. Na sada de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do servio, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrializao, beneficiamento ou processos similares, a base de clculo do ICMS o valor acrescido relativo industrializao ou servio, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrializao ou servio, abrangendo o preo das mercadorias ou insumos empregados, mo-de-obra e demais importncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas. Art. 25. Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto : I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Art. 26. Integra a base de clculo: I - as despesas acessrias, seguros, juros, acrscimos, bonificaes e demais importncias

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pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio, excluindo-se os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente; II - o frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; III - o valor do IPI: a) nas sadas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usurio final, a estabelecimento prestador de servio de qualquer natureza no considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo, ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte; b) na compra de mercadoria de outro Estado, para uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte, quando do recolhimento da diferena de alquota, se houver; c) na importao de mercadorias ou arrematao em leilo; d) nas operaes sujeitas ao regime da substituio tributria e antecipao do imposto correspondente operao subseqente a ser efetuada pelo prprio destinatrio nas aquisies interestaduais de mercadorias, quando houver. Pargrafo nico. Incluem-se na base de clculo do ICMS incidente sobre prestaes de servios de comunicao os valores cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dos servios, bem assim aqueles relativos a servios suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao que lhes seja dada. Art. 27. No integra a base de clculo do ICMS: I - o valor do IPI, quando a operao, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - o valor correspondente a juros, multas e atualizao monetria recebidos pelo contribuinte a ttulo de mora, por inadimplncia de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da sada da mercadoria ou do servio prestado e auferidos aps a ocorrncia do fato gerador do imposto; III - o acrscimo financeiro pago empresa financiadora, na intermediao de venda a prazo. Pargrafo nico. Considera-se empresa financiadora, a instituio financeira, pblica ou privada, como tal definida e regulada pela legislao federal especfica. Art. 28. Na falta do valor a que se referem as alneas a, b, c e g, inciso I, do art. 23, a base de clculo : I - o preo corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operao, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB estabelecimento industrial vista, caso o remetente seja industrial; III - o preo FOB estabelecimento comercial vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 1 Para aplicao dos incisos II e III, adotar-se- sucessivamente: I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. 2 Na hiptese do inciso III, se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preo de venda corrente no varejo.

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Art. 29. Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor corrente do servio, no local da prestao. Art. 30. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de interdependncia, na hiptese de o valor do frete exceder os nveis normais de preos em vigor no mercado local para servio semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da mercadoria. Pargrafo nico. Considerar-se-o interdependentes duas empresas, quando: I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas e respectivos cnjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadorias; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou scio, com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao. Art. 31. O preo de importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional, pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do Imposto de Importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior, se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo. Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do Imposto de Importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado. Art. 32. O montante do prprio imposto parte integrante e indissocivel da base de clculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicao para fins de controle. Art. 33. O disposto neste Captulo no exclui a aplicao de outras normas relativas base de clculo, decorrentes de convnios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal. Art. 34. O imposto ser calculado aplicando-se sobre a base de clculo, prevista para a operao e prestao, a alquota cabvel em cada caso.

SEO II Da Base de Clculo para fins de Recolhimento da Diferena de AlquotasArt. 35. A base de clculo do ICMS, para efeito do recolhimento da diferena de alquotas, o valor da operao ou prestao na unidade federada de origem, constante no documento fiscal. 1 O imposto a ser recolhido corresponder diferena entre a alquota interna, estabelecida neste Estado para as operaes ou prestaes, e a interestadual aplicvel na unidade federada de origem. 2 O imposto ser devido na forma prevista no pargrafo anterior, ainda que no documento fiscal de origem constem as seguintes irregularidades: I - documento fiscal sem destaque do imposto por erro ou omisso, bem como em virtude de iseno ou no-incidncia reconhecidas ou concedidas sem amparo constitucional pela unidade federada de origem; II - documento fiscal com destaque do imposto a maior, inclusive em razo de ter sido adotada, indevidamente, a alquota interna da unidade federada de origem. Art. 36. Para fins de recolhimento da diferena de alquotas, relativo s operaes ou prestaes com reduo da base de clculo, decorrentes de convnio ICMS, a apurao do valor a pagar ser feita em funo do mesmo valor resultante daquela reduo.Redao dada ao titulo da Seo III pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 04.04.07.

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SEO III Da Base de Clculo nas Operaes e Prestaes com Substituio TributriaRedao original, efeitos at 03.04.07 SEO III Da Base de Clculo nas Operaes com Substituio Tributria

Art. 37. A base de clculo do ICMS para fins de reteno do imposto pelo responsvel por substituio, nas operaes internas, relativamente s operaes subseqentes , sucessivamente: I - o preo final a consumidor, nico ou mximo, fixado por rgo pblico competente; II - o preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador; III - na falta da fixao de preo referida nos incisos anteriores, o valor da operao prpria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado. Art. 38. A base de clculo utilizada pelo substituto intermedirio no poder ser inferior praticada pelo industrial fabricante e/ou importador, caso a operao tivesse sido realizada diretamente pelos mesmos. Art. 39. A margem de valor agregado ser estabelecida com base nos seguintes critrios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos usualmente praticados pelo substitudo final no mercado considerado; II - informaes e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoo da mdia ponderada dos preos coletados.Acrescido o art. 39-A, pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 04.04.07.

Art. 39-A. A base de clculo, para fins de substituio tributria, em relao as prestaes concomitantes, ser o valor da prestao praticado pelo contribuinte substitudo. Art. 40. Nas operaes realizadas com diferimento do pagamento do imposto, a base de clculo relativa s operaes antecedentes : I - o valor da operao praticado pelo estabelecimento responsvel, quando o termo final do diferimento for sada da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que no inferior ao valor da operao praticado pelo contribuinte substitudo;Redao dada ao inciso II do art. 40, pelo Decreto 2334/06, efeitos a partir de 14/07/06.

II - o valor da operao praticado pelo contribuinte substitudo, acrescido, se for o caso, do valor do transporte e das demais despesas, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsvel por substituio.Redao original, efeitos at 13/07/06. II - o valor da operao praticado pelo contribuinte substitudo, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, quando o termo final do diferimento for entrada da mercadoria no estabelecimento do responsvel por substituio.

SEO IV Da Base de Clculo nos Casos de Omisso de Sadas ou de PrestaesArt. 41. A base de clculo do ICMS, nas hipteses de omisso de sadas de mercadorias ou de prestaes de servio, conforme o caso, ser o valor: I - do saldo credor de caixa; II - do suprimento de caixa de origem no comprovada; III - da manuteno, no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes;

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IV - das entradas de mercadorias no contabilizadas; ou V - dos pagamentos no contabilizados. Pargrafo nico. Presume-se a ocorrncia de operaes ou de prestaes tributadas sem pagamento do imposto sempre que a escriturao contbil indicar as hipteses previstas no caput, que correspondero ao valor de receita no declarada pelo contribuinte, ressalvada a hiptese do contribuinte comprovar a improcedncia da presuno. Art. 42. A base de clculo do ICMS, tratando-se de diferena apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definio do valor unitrio da sada de mercadoria, na hiptese de: I - omisso de sadas, o preo mdio das sadas praticado pelo contribuinte no ltimo ms em que a mercadoria houver sido comercializada no perodo fiscalizado, ou, quando o preo no for conhecido ou no merecer f, o preo mdio praticado por outro estabelecimento da mesma praa, que explorar idntica atividade econmica, em relao ao ltimo ms do perodo objeto do levantamento; II - omisso de entradas, e ficando caracterizada a existncia de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponder ao preo mdio das compras do ltimo ms de aquisio da mesma espcie de mercadoria, acrescido de sua correspondente margem de valor adicionado prevista em legislao especfica. Pargrafo nico. Na apurao da base de clculo em funo dos critrios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponvel e no exigvel, bem como entradas ou pagamentos no contabilizados ou quaisquer outras omisses de receitas tributveis, levar-se- em conta, somente, a ocorrncia ou diferena de maior valor monetrio.

SEO V Da Base de Clculo Fixada mediante Boletim de Preos Mnimos de MercadoArt. 43. A base de clculo do ICMS poder ser fixada mediante boletim de preos mnimos de mercado, de acordo com a mdia de preos praticada no Estado, para efeito de recolhimento do imposto, quando o preo declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado: I - nas operaes com produtos agropecurios; II - nas operaes com produtos extrativos animais, vegetais e minerais; III - nas operaes com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construo civil, em cuja fabricao seja utilizada como matria-prima argila ou barro cozido; IV - nas prestaes de servios de transporte por transportador autnomo ou em veculo de empresa transportadora no inscrita neste Estado; V - outras operaes. 1 O boletim referido no caput ser fixado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.Revogado o 2 do art. 43 pelo Decreto 2086/06, efeitos a partir de 08/03/06.

2 REVOGADORedao original, efeitos at 07/03/06. 2 O boletim de preos mnimos de mercado ser publicado na ntegra, mesmo quando houver sido objeto de alterao parcial.

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SEO VI Da Base de Clculo Fixada por Meio de ArbitramentoArt. 44. A base de clculo do ICMS poder ser fixada mediante arbitramento, nas hipteses e segundo os critrios e formalidades previstos nesta Seo. Art. 45. A autoridade lanadora, mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os documentos emitidos pelo sujeito passivo, arbitrar o valor ou o preo da mercadoria ou servio, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial. 1 O valor das operaes e prestaes poder, ainda, ser arbitrado, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis, quando no for possvel apurar o montante real da base de clculo, nos seguintes casos: I - falta de apresentao, ao Fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentao sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessrios comprovao de registro ou lanamento em livro fiscal ou contbil, inclusive sob alegao de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos; II - transporte de mercadoria sem documentao fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidneo; III - utilizao irregular de sistema eletrnico de processamento de dados, processo mecanizado, mquina registradora, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive na condio de emissor autnomo, de que resulte reduo ou omisso do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentao do equipamento; IV - funcionar o estabelecimento sem a devida inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 2 O arbitramento somente ser aplicado quando a escriturao do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das sadas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos servios prestados, conforme o caso. 3 Quando for possvel identificar as operaes efetivamente realizadas, far-se- a apurao do ICMS, no perodo considerado, e do montante devido do imposto sero deduzidos os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartio. 4 Na hiptese do inciso IV do 1, realizado o arbitramento, ser providenciada a inscrio de ofcio do contribuinte. 5 O arbitramento no exclui a incidncia de correo monetria e acrscimos moratrios, nem de penalidades pelas infraes de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo dbito do imposto que venha a ser apurado. Art. 46. O arbitramento referir-se-, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no perodo em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior. Art. 47. O arbitramento da base de clculo do ICMS poder ser feito por qualquer um dos mtodos a seguir: I - ao valor do estoque final de mercadorias do perodo anterior sero adicionados os valores das entradas efetuadas durante o perodo considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do perodo, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual ser acrescida a respectiva margem de valor adicionado; II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o perodo, admite-se a aplicao de coeficiente sobre esse valor;

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III - no caso de uso irregular de Mquina Registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a) havendo ou no autorizao de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funes ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violao do lacre de segurana, ou qualquer outra hiptese de uso irregular, inclusive na falta de apresentao ao Fisco, ou de apresentao do equipamento danificado, impossibilitando a apurao do valor nele acumulado, aplicar-se-o, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos anteriores; b) no caso de equipamento no autorizado pelo Fisco, no se podendo precisar o perodo em que houve utilizao irregular, por falta de registros ou documentos confiveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operaes ou prestaes ocorridas no perodo da execuo da ao fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critrio do Fisco optar pela exigncia do imposto no recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos mtodos de que cuidam os incisos I e II; IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se- por base o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matrias-primas, materiais secundrios, produtos intermedirios, acondicionamento, mo-de-obra e outros gastos, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a ttulo de margem de valor adicionado; V - na fiscalizao do trnsito: a) tratando-se de mercadoria, o preo determinado em boletim de preos mnimos de mercado, se houver, ou o preo corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrncia; b) no tocante ao imposto relativo prestao do servio de transporte, adotar-se- o valor de boletim de preos mnimos de mercado do servio. 1 A margem de valor adicionado e o coeficiente referidos nos incisos I e II sero estabelecidos em ato do Secretrio Executivo de Estado da Fazenda. 2 O dbito do imposto apurado por meio de arbitramento ter seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no perodo e do saldo de crdito fiscal do perodo anterior, se houver. 3 Sempre que for impossvel determinar com preciso a data da ocorrncia do fato gerador, este considerar-se- ocorrido no ltimo dia do perodo fiscalizado. 4 Na apurao da base de clculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicao do percentual da margem de valor adicionado e da alquota, levar-se- em conta, sempre que possvel, a natureza das operaes ou prestaes e a espcie das mercadorias ou servios, admitindo-se, contudo, quando for impossvel a discriminao, o critrio da proporcionalidade e, em ltimo caso, o da preponderncia.Acrescido o art. 47-A, pelo Decreto 1727/05, efeitos a partir de 03/06/05

Art. 47-A. Em se tratando dos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas das posies 2203 da NBM/SH, referidos no art. 183 do Anexo I, o arbitramento poder ser efetuado, tambm, com base nas informaes do Sistema de Medio de Vazo - SMV.

CAPTULO IX DO LANAMENTOArt. 48. Fica atribudo ao contribuinte o dever de, sem prvio exame pela autoridade fazendria, efetuar a apurao e o recolhimento do imposto. Pargrafo nico. O pagamento do ICMS efetuado pelo contribuinte extingue o crdito tributrio sob condio resolutria da ulterior homologao do lanamento. Art. 49. Aps 5 anos, contados da ocorrncia do fato gerador, considera-se ocorrida a homologao tcita do lanamento, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.

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CAPTULO X DA COMPENSAO DO IMPOSTO SEO I Da No-CumulatividadeArt. 50. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante anteriormente cobrado por este ou outro Estado.

SEO II Do Direito ao Crdito FiscalArt. 51. assegurado ao contribuinte, salvo disposio expressa em contrrio, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hbil, relativamente mercadoria entrada, real ou simblica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicao, em razo de prestaes tributadas. 1 Para efeito deste artigo, considera-se documento fiscal hbil, o que atenda a todas as exigncias da legislao pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. 2 Somente dar direito a crdito:Redao dada ao inciso I do 2 do art. 51 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 13.12.06.

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1 de janeiro de 2011;Redao anterior dada ao inciso I do 2 do art. 51 pelo Decreto 593/03, efeitos de 23.10.03 a 12.12.06. I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1 de janeiro de 2007; Redao original, efeitos at 22.10.03. I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1 de janeiro de 2003;

II - a entrada de energia eltrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operao de sada de energia eltrica; b) quando consumida no processo de industrializao; c) quando seu consumo resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo destas sobre as sadas ou prestaes totais; eRedao dada a alnea "d" do inciso II do 2 do art. 51 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 13.12.06.

d) a partir de 1 de janeiro de 2011, nas demais hipteses;Redao anterior dada a alnea "d" do inciso II do 2 do art. 51 pelo Decreto 593/03, efeitos de 23.10.03 a 12.12.06. d) a partir de 1 de janeiro de 2007, nas demais hipteses; Redao original, efeitos at 22.10.03. d) a partir de 1 de janeiro de 2003, nas demais hipteses;

III - o recebimento de servios de comunicao utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execuo de servios da mesma natureza; b) quando sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo desta sobre as sadas ou prestaes totais; e

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Redao dada a alnea "c" do inciso III do 2 do art. 51 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 13.12.06.

c) a partir de 1 de janeiro de 2011, nas demais hipteses.Redao anterior dada a alnea "c" do inciso III do 2 do art. 51 pelo Decreto 593/03, efeitos de 23.10.03 a 12.12.06. c) a partir de 1 de janeiro de 2007, nas demais hipteses. Redao original, efeitos at 22.10.03. c) a partir de 1 de janeiro de 2003, nas demais hipteses.

3 Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos crditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, devero ser observadas as normas previstas nos arts. 81 a 90. 4 No se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder vantagem econmica decorrente da concesso de qualquer subsdio, reduo da base de clculo, crdito presumido ou outro incentivo ou benefcio em desacordo com o disposto no art. 155, 2, inciso XII, alnea g, da Constituio Federal. Art. 52. A iseno ou a no-incidncia, salvo determinao em contrrio na legislao: I - no implicar crdito para compensao com o valor devido nas operaes ou prestaes seguintes; II - acarretar a anulao do crdito relativo s operaes ou prestaes anteriores. Art. 53. O direito ao crdito est condicionado escriturao do respectivo documento fiscal no perodo em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilizao do servio.Redao dada ao art. 54 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 01.01.08.

Art. 54. A escriturao fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poder ser feita: I - pelo fisco, decorrente da reconstituio da escrita do contribuinte; II - pelo contribuinte, relativamente aos crditos a que tiver direito, no apropriados na poca prpria, desde que no esteja sob ao fiscal; III - pelo contribuinte, quando detectado erro que no resulte em recolhimento atrasado de imposto. 1 O contribuinte dever comunicar a apropriao extempornea, prevista nos incisos II e III do caput, repartio fazendria a que estiver circunscrito, at o dcimo dia do ms subseqente ao da apropriao. 2 Em relao aos incisos II e III do caput, o contribuinte dever anotar na coluna "Observaes" do livro Registro de Entradas os motivos do no lanamento tempestivo.Redao original, efeitos at 31.12.07. Art. 54. A escriturao fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poder ser feita quando: I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escriturao extempornea, previamente autorizada pelo Fisco; II - decorrente da reconstituio da escrita pelo Fisco; III - decorrente de reconstituio de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo Fisco. 1 Em relao ao inciso I do caput, o contribuinte dever anotar na coluna Observaes do livro Registro de Entradas os motivos do no lanamento tempestivo, fazendo referncia ao documento originrio da autorizao