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Início Áreas de atuação Nossos Clientes Seminários e Palestras Downloads Notícias Imprensa Contato Trabalhe conosco Área Clientes Sala de Imprensa HORA-ATIVIDADE – PERÍODO RESERVADO A ESTUDOS E PLANEJAMENTO - EXEGESE 18/7/2008 Ementa: A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, os professores possuem o direito a ter o período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído em sua carga horária. Diante desta realidade, conclui-se que é razoável estabelecer um percentual para cada hora/aula ministrada, como acréscimo pelo trabalho despendido a tal título, as quais devem ser remuneradas como hora-atividade. PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 67 DA LDB. O art. 320 da CLT prevê mero critério de cálculo do salário do professor, sem impedir sejam remuneradas as horas-atividade, que notoriamente ocupam o docente no seu aprimoramento profissional e no preparo do trabalho pedagógico a ser desenvolvido, nos termos em que previsto no art. 67 da LDB. ISONOMIA SALARIAL. Devidas as diferenças salariais advindas da isonomia salarial com os professores apontados como paradigma no demonstrativo do autor, a partir de abril de 2005, na medida em que todos desempenhavam, como o reclamante, a função de professores adjuntos com doutorado, fato não impugnado pela reclamada. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes DIEGO GARCIA BASSANI E COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP e recorridos OS MESMOS. O reclamante interpõe Recurso Ordinário consoante razões das fls. 436/445. Requer a reforma da sentença no que se refere às diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial, bem como no tocante ao pagamento da hora-atividade. A reclamada interpõe Recurso Ordinário nos termos das razões juntadas às fls. 447/450. Busca a reforma da decisão de origem no que diz respeito à multa do art. 477 da CLT e à isonomia salarial. Com contra-razões juntadas às fls. 461/465 e 468/470, sobem os autos ao Tribunal, para julgamento. É o relatório. ISTO POSTO: I – Preliminarmente. Documentos Novos. Não Conhecimento. Com o recurso, a reclamada junta cópia de ata de audiência do dia 23.08.2006 e de petição de 14.08.2006 (fls. 452/455). Ricardo Furtado Advogados Associados http://www.ricardofurtadoadvogados.com.br/ImprensaMostra.asp?T=... 1 de 7 27/04/2012 00:33

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HORA-ATIVIDADE – PERÍODO RESERVADO A ESTUDOS E PLAN EJAMENTO - EXEGESE

18/7/2008

Ementa: A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, os professorespossuem o direito a ter o período reservado a estudos, planejamento eavaliação incluído em sua carga horária. Diante desta realidade, conclui-seque é razoável estabelecer um percentual para cada hora/aula ministrada,como acréscimo pelo trabalho despendido a tal título, as quais devem serremuneradas como hora-atividade.

PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 67 DA LDB.O art. 320 da CLT prevê mero critério de cálculo do salário do professor,sem impedir sejam remuneradas as horas-atividade, que notoriamenteocupam o docente no seu aprimoramento profissional e no preparo dotrabalho pedagógico a ser desenvolvido, nos termos em que previsto no art.67 da LDB.

ISONOMIA SALARIAL. Devidas as diferenças salariais advindas daisonomia salarial com os professores apontados como paradigma nodemonstrativo do autor, a partir de abril de 2005, na medida em que todosdesempenhavam, como o reclamante, a função de professores adjuntos comdoutorado, fato não impugnado pela reclamada.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto desentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendorecorrentes DIEGO GARCIA BASSANI E COMUNIDADE EVANGÉLICALUTERANA SÃO PAULO - CELSP e recorridos OS MESMOS.

O reclamante interpõe Recurso Ordinário consoante razões das fls. 436/445.Requer a reforma da sentença no que se refere às diferenças salariaisdecorrentes da isonomia salarial, bem como no tocante ao pagamento dahora-atividade.

A reclamada interpõe Recurso Ordinário nos termos das razões juntadas àsfls. 447/450. Busca a reforma da decisão de origem no que diz respeito àmulta do art. 477 da CLT e à isonomia salarial.

Com contra-razões juntadas às fls. 461/465 e 468/470, sobem os autos aoTribunal, para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I – Preliminarmente.

Documentos Novos. Não Conhecimento.

Com o recurso, a reclamada junta cópia de ata de audiência do dia23.08.2006 e de petição de 14.08.2006 (fls. 452/455).

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Não se tratam de documentos novos (a sentença, conforme certidão da fl.433, foi publicada em 13 de fevereiro de 2007) tampouco há justificativapara juntada extemporânea, após o término da instrução do processo. Épertinente a invocação ao entendimento jurisprudencial expresso na Súmula-08/TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quandoprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir afato posterior à sentença".

Não se conhece dos documentos juntados às fls. 452/455.

II – Mérito.RECURSO DO RECLAMANTE.

1. Isonomia Salarial.

Não se conforma o autor com a sentença que indeferiu o pleito de diferençassalariais em decorrência de isonomia entre os professores titulares e adjuntoscom mesma titulação. Aduz que cabia à reclamada comprovar qualquer fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito à isonomia salarial pleiteada,ônus que lhe incumbia a teor da Súmula nº 68 do TST. Assevera que arecorrida não comprovou nenhum critério que diferencie as funções deassistente e adjunto (sem titulação de mestre e/ ou doutor) e muito menos ocritério para admissão e passagem de professor assistente para professoradjunto. Alega que a norma coletiva veda de forma expressa a discriminaçãosalarial. Sustenta que o tratamento isonômico aos que exercem as mesmasfunções está garantido nas normas do art. 7º, XXX, da CF e art. 5º, da CLT.

Sem razão.

Sinala-se, inicialmente, que competia ao reclamante apontar um paradigmaem relação ao pedido de isonomia salarial, o que não ocorreu no caso emtela. Em tais condições, não há falar em ônus da reclamada de comprovarfato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da referida isonomia,nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 6, VIII, do TST(ex- Súmula 68 do TST).

A convenção coletiva juntada aos autos estabelece, na cláusula nº 20 (fl.109), que “ISONOMIA SALARIAL. Nenhum estabelecimento de ensinopoderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior aodo professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento,considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagenspessoais."

Assim, a referida cláusula refere-se apenas à proibição de contratação dedocente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço,sendo que a contratação deve observar, ainda, o nível e o grau docontratado, ressalvadas as vantagens pessoais. Conforme bem ponderadopelo Juízo “a quo” é equivocada a interpretação dada pelo autor de queprofessores titulares e adjuntos com doutorado devam se posicionar nomesmo nível salarial.

Cabe, ainda, ressaltar que, para o reconhecimento da isonomia salarial, nãobasta a titulação de professores de nível superior que atuam na mesmadisciplina ou curso, pois o jus variandi permite ao empregador adotarcritérios para classificação dos professores como adjuntos ou titulares,levando em consideração, inclusive o currículo de cada um deles.

No caso dos autos, constata-se, nas fls. 303/304, que a reclamada paga ovalor aula-hora dos professores conforme o nível escolar (por exemplo, Pré a4ª série, 5ª à 8ª série e 2º Grau) e o cargo ocupado e a graduação do

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professor (por exemplo, Auxiliar de Ensino, Assistente, Adjunto, etc),entretanto, remunera o mesmo valor da aula-hora para os professores queestão na mesma função e mesma titulação.

Diante desta realidade, não há falar em diferenças salariais em decorrênciade isonomia entre os professores titulares e adjuntos, tampouco em ofensa àsnormas do art. 7º, XXX, da CF e art. 5º, da CLT.

Nega-se provimento.

2. Hora-atividade. Aplicação do Art. 67 da LDB.

Segundo o disposto no art. 320 da CLT, a remuneração do professor éajustada em conformidade com o número de horas-aula ministradas. Apesardo entendimento jurisprudencial de que esse dispositivo legal já estabelececomo contraprestado o trabalho inerente à função e não desempenhado nasala de aula ou na escola, tal posição não prevalece em face da regra do art.67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que determina seja computadoesse período na carga horária do professor.

A partir da edição dessa lei, a única interpretação possível é de que o art.320 prevê mero critério de cálculo do salário do professor, sem impedirsejam remuneradas as horas-atividade, que notoriamente ocupam o docenteno seu aprimoramento profissional e no preparo do trabalho pedagógico a serdesenvolvido, tais como aulas, provas e correção destas.

Embora os arts. 88 a 90 da LDB estabeleçam prazo para que as instituiçõesde ensino se adaptem a seus dispositivos, remetendo ao Conselho Nacionalde Educação ou aos órgãos normativos dos sistemas de ensino a fixaçãodeste prazo, não há notícia que estes órgãos (Conselho Nacional deEducação ou aos órgãos normativos dos sistemas de ensino) tenham fixado oprazo em referência. Sendo assim e por não se verificar na CLT, como jámencionado, qualquer óbice à aplicação imediata da regra do art. 67 daLDB, é devido o pagamento da hora-atividade.

Em sentido mais amplo, inclusive, tem-se decisão da 3ª Turma desteTribunal, em acórdão da lavra da Exma. Juíza Maria Helena MallmannSulzbach, proferido nos autos do processo RO 01125.751/99-1, publicadoem 12/11/2001, verbis:

“Dispõem os artigos 318 e 320, da CLT:

“Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professordar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis),intercaladas.”

“Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulassemanais, na conformidade dos horários.”

Ao contrário do entendimento da reclamada, tais dispositivos legais nãolimitam a remuneração dos professores ao número de “horas aula” queprestaram.

Não se pode olvidar que é notório que os professores desempenham tarefasfora da sala de aula, tais como a preparação de aulas e a avaliação detrabalhos e provas. Neste sentido, ensina Mozart Victor Russomano: “...quatro aulas consecutivas ou seis alternadas, no decurso de um dia,constituem exaustivo trabalho mental, que só pode ser bem apreciado porquem já teve o dever de lecionar. (...) o trabalho de quatro ou seis horas deaulas representa esforço continuado por tempo muito maior que esse. Otrabalho do mestre é silencioso em dois sentidos: os brilhos recaem mais

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sobre o aluno do que sobre o professor; a aula, que ele expõe em poucosminutos, esconde atrás de si a meditação de muitas horas, os ensinamentoscolhidos através de muitos anos e a preparação indispensável da matérialecionada. De modo que, na verdade, quatro ou seis horas de aulasrepresentam mesmo para os professores experimentados e profundosconhecedores da matéria que lecionam, grande esforço mental e, no mínimo,mais algumas horas de estudo preparatório.” (In Comentários à Consolidaçãodas Leis do Trabalho. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 304) (grifosnossos)

Este trabalho, contudo, não se encontra inserido dentro do conceito de “horaaula”, o qual remunera somente as aulas prestadas pelos trabalhadores. Destaforma, o não reconhecimento e remuneração do exercício de tarefas fora desala de aula e do estabelecimento escolar, mas exercidas em função daatividade docente, acaba afrontando ao princípio do direito do trabalho, peloqual todo o trabalho deve ser remunerado, sem qualquer distinção,configurando salário complessivo, vedado pelo Enunciado 91 do TST.

Recorde-se que, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasildispostos no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, estão os valoressociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV). A Constituição daRepública estabelece o trabalho como direito social em seu artigo 6º econsidera, em seu artigo 170, a valorização do trabalho humano e da livreiniciativa como fundamentos da ordem econômica.

É possível a fixação de outra remuneração aos professores, na forma doartigo 320 da CLT, bastando que se tome por base o número de aulasministradas pelo trabalhador, pois aquele dispositivo somente determina quea remuneração será fixada com base no número de aulas, mas não limita estaremuneração somente à prestação das aulas.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - Lei 9.394, de 20 dedezembro de 1996 -, em conformidade com os princípios constitucionaisacerca do trabalho humano, reconhece o direito dos professores a terem umperíodo reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído em sua cargahorária (artigo 67, inciso VI). Trata-se de norma autoaplicável aos sistemasde ensino, atingindo tanto aos estabelecimentos de ensino público como osprivados.

Desta forma, entendo que os professores possuem o direito a ter este períodoreservado a estudos, planejamento e avaliação incluído em sua cargahorária.”

Nesse sentido, ainda, o recente acórdão nº 00406-2004-731-04-00-8 da 3ªTurma, publicado em 18.10.06, também da lavra da Exma Juíza MariaHelena Mallmann.

Por conseguinte, entende-se que os professores possuem o direito a ter operíodo reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído em sua cargahorária. Diante desta realidade, entende-se que o trabalho executado nessascondições é extraordinário e assim deve ser remunerado.

Entretanto, considerando os limites do pedido da inicial e observado onúmero de horas-aula ministradas pelo autor, conclui-se que é razoávelestabelecer um percentual um percentual de 20% de cada hora/aulaministrada, como acréscimo pelo trabalho despendido a tal título, as quaisdevem ser remuneradas de forma simples.

Por essas razões, dá-se provimento parcial ao recurso para acrescer àcondenação o pagamento da hora-atividade, correspondente a 20% de cadahora/aula ministrada, com repercussões em repouso semanal remunerado,

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férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e aviso prévio.

RECURSO DA RECLAMADA.

1. Multa do Art. 477 da CLT.

Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento da multa doart. 477 da CLT, sob o fundamento de que não há que se falar em atraso nopagamento das parcelas rescisórias. Argumenta que o disposto no art. 477 daCLT refere-se ao atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrentes daextinção contratual e não de verbas que vierem a ser deferidas por ocasiãoda prolação da sentença.

Com razão.

As verbas rescisórias devidas ao reclamante foram tempestivamente pagas(20.01.2006), conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl.16), considerando que o pedido de demissão do autor ocorreu em16.01.2006, restando apenas diferenças referentes às férias proporcionais eao aviso-prévio, objeto de condenação na presente demanda, o que nãoimporta em incorreto pagamento do direito.

Assim, observado o prazo de que trata o art. 477, parágrafo 6º, da CLT, nãofaz jus o empregado à percepção da multa decorrente do atraso nopagamento das verbas rescisórias.

Dá-se, pois, provimento ao recurso para absolver a reclamada dacondenação ao pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbasrescisórias, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, estabelecida em um saláriocontratual.

2. Isonomia Salarial.

Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento dediferenças salariais advindas da isonomia salarial com os professoresadjuntos com doutorado que possuíam salário hora superior que o autor.Assevera que firmou acordo com o sindicato da categoria profissional doreclamante que: “A reclamada, a partir de 01.08.2006, obriga-se a praticar aisonomia salarial, conforme a cláusula 20 da CCT, nos contratos de todos osseus docentes, equiparando o valor básico da hora – aula de todos osprofessores contratados a partir de 01 de janeiro de 2004 e todos osprofessores cujos contratos já eram ou vieram a ser desmembrados em doisou mais contratos”. Diz que os valores devidos a título de isonomia salarial jáforam devidamente pagos ao autor considerando que está cumprindo oacordo firmado com o sindicato. Requer a absolvição da condenação aopagamento de diferenças advindas da isonomia salarial.

Sem razão.

Cabe, de início, observar que o contrato de trabalho do autor perdurou de01.03.2005 até 16.01.2006, sendo que apenas a partir de 01.08.2006 areclamada obrigou-se a praticar a isonomia salarial em decorrência de acordojudicial, não havendo comprovação, nos autos, dos pagamentos advindos dasdiferenças da isonomia salarial.

Na inicial, o reclamante postula o pagamento de isonomia salarial referenteao valor da hora-aula percebido pelos professores do Programa dePós-Graduação em Saúde Coletiva, do qual também era docente adjuntocom doutorado, LUCIANA PRETUCI GIGANTE, ANDRÉIA CRISTINALEAL FIGUEIREDO, LILIAN PALLAZZO, LIGIA SHERMANN, CELSOGUTFREIND, RICARDO HALPERN, ELAINE DA SILVEIRA, CLAÍDES

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ABBEG, DENISE RANGEL GANZO AERTS e AIRTON T. STEIN, todosexercendo a função de adjunto com doutorado.

Na defesa, a reclamada alega que o autor foi contratado para exercer asfunções de professor adjunto com mestrado e, no final do seu contrato detrabalho, percebia seu salário hora como adjunto com doutorado. Aduz queos professores citados pelo reclamante, na inicial, sempre perceberam omesmo salário adimplido ao autor, ressalvado o aspecto pessoal da titulação.

Conforme a prova documental (fl. 284), o autor foi contratado comoprofessor adjunto com mestrado, percebendo R$ 24,35 p/ hora e, a partir deabril/2005 (fl. 289) passou a perceber, como professor adjunto comdoutorado, R$ 27,03, majorado para R$ 28, 63 em maio/2005 (fl. 290).

À fl. 334, o reclamante apresenta demonstrativo de diferenças referente aomês de dezembro/2005, indicando que Claides, Luciana e Andréia querecebiam R$ 37,23 por hora-aula como professores Adjuntos comDoutorado, enquanto que ele R$ 28,63 por hora-aula.

Na manifestação da fl. 366, a reclamada nada menciona a respeito doreferido demonstrativo.

Com efeito, conforme o recibo da fl. 294, referente ao mês dedezembro/2005, o autor percebeu o salário-hora de R$ 28,63, enquanto queos paradigmas apontados pelo autor no seu demonstrativo perceberam R$37,23 (fls. 25, 27 e 28).

Tendo em vista que a reclamada não impugna a identidade de funções,resulta irretocável a decisão de origem que deferiu o pagamento dediferenças salariais advindas da isonomia salarial com os professoresapontados como paradigma no demonstrativo do autor, a partir de abril de2005, pois todos desempenhavam a função de professores Adjuntos comDoutorado

Nega-se provimento ao recurso, no tópico, em comento.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião: preliminarmente, não conhecer dos documentos juntados às fls.452/455. No mérito, por maioria, vencido em parte o Juiz-Revisor, darprovimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação opagamento da hora-atividade, correspondente a 20% de cada hora/aulaministrada, com repercussões em repouso semanal remunerado, fériasacrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e aviso prévio. No mérito, ainda, porunanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada paraabsolvê-la da condenação ao pagamento da multa pelo atraso no pagamentodas verbas rescisórias, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, estabelecida em umsalário contratual. Valor da condenação acrescido para R$ 35.000,00 e dascustas para R$ 700, 00, à época da prolação da sentença, para os efeitoslegais.

Intimem-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2007 (quarta-feira).

BEATRIZ RENCK – JUÍZA RELATORATRT 4ª REGIÃORO 00317-2006-201-04-00-0Recorrentes DIEGO GARCIA BASSANI E COMUNIDADEEVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSPRecorridos OS MESMOS.

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