Rh processamento de vencimentos

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Vila Nova de Gaia 2012 Formadora: Teresa Sousa

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Vila Nova de Gaia 2012

Formadora: Teresa Sousa

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Temas a abordar

Retribuição versus Remuneração:

• Princípios gerais da retribuição;

• Cálculo de prestações complementares e acessórias;

• Retribuição do período de férias e do subsidio de natal;

• Modalidades da retribuição;

• Retribuição por insençao de horário de trabalho;

• Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição

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Artigo 258º do Código do Trabalho(Princípios gerais da retribuição)

Considera-se retribuição a prestação que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho;

A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou directamente em dinheiro ou em espécie.

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Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador;

A retribuição é adstrita ao contrato individual de trabalho, a um nível hierárquico de funções, a uma categoria profissional, ou a um escalão funcional, cujo pagamento seja regular e periódico e salvaguarde a expectativa de a poder receber no mês subsequente.

Artigo 258º do Código do Trabalho(Princípios gerais da retribuição)

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Artigo 262º do Código do Trabalho(Cálculo de prestações complementares e acessórias)

A base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidade;

A retribuição base é a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho ;

A diuturnidade é a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade;

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A retribuição base integra a renumeração base, ou seja, o subsidio de turno, as comissões e outras rubricas, que integram a retribuição base do colaborador.

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A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo;

O trabalhador tem direito a um subsídio de férias, cujo montante compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho;

Artigo 264º do Código do Trabalho

(Retribuição do período de férias)

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O trabalhador tem direito a Subsidio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano;

Artigo 263º do Código do Trabalho

(Retribuição do Subsidio de Natal)

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O valor do Subsidio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas seguintes situações:

• No ano de admissão do trabalhador;

• No ano da cessação do contrato de trabalho;

• Em caso de suspensão do contrato de trabalho, por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 263º do Código do Trabalho

(Retribuição do Subsidio de Natal)

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Diferença entre Retribuição e Remuneração

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A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.

Artigo 261º do Código do Trabalho(Modalidades da retribuição)

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A retribuição certa deve ser calculada em função do horário de trabalho semanal;

A retribuição variável deve ser calculada, pela média dos valores que o trabalhador recebeu nos últimos 12 meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.

Artigo 261º do Código do Trabalho(Modalidades da retribuição)

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O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição especifica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:

- uma hora de trabalho suplementar por dia;

- duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de insenção de horária com observância do período normal de trabalho.

Artigo 265º do Código do Trabalho( Retribuição por insenção de horário de trabalho)

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Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição

Quando o trabalhador deixa de exercer funções a que corresponde uma retribuição mais elevada;

Quando o trabalhador a tempo completo passa a trabalhar a tempo parcial, tem direito à retribuição base prevista na lei ou na regulamentação colectiva de trabalho, ou caso seja mais favorável à auferida por trabalhador a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;

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Quando cessa a comissão de serviço, tendo o trabalhador direito a exceder a actividade desempenhada antes da comissão ou as funções correspondentes à categoria a que entretanto tenha sido promovido;

Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição

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Quando após acidente, são atribuídas ao trabalhador sinistrado funções compatíveis com o seu estado;

Quando existe um período de redução ou suspensão da actividade por facto respeitante ao trabalhador;

Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição

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Quando se esteja perante um encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade devido a caso fortuito ou de força maior;

Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição

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Quando o trabalhador retoma funções anteriores, inerentes à categoria inferior que possuía, após ter desempenhado transitoriamente funções, de nível superior, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções que exerça temporariamente.

Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição

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A retribuição mensal x 12 meses ----------------------------------------------

52 (semanas do ano) x nº (de carga horária semanal)

Retribuição Horária

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Retribuição Diária

Salário Mensal ----------------------------------------------

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Recursos Humanos – Balanço Social

Questões/Dúvidas