Revista SINTESE Administracao de Pessoal e Previdencia do Agente Publico #19

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Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público

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Revista SÍNTESE Administração de Pessoal

e Previdência do Agente Público

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CARTA DO EDITORCARTA DO EDITOR

Na décima nona edição da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdên-cia do Agente Público, destacamos o parecer do Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que, em caso de condenação de vereador por improbidade administrativa, o cumprimento da decisão que determinou a perda da função pública deve ocorrer imediatamente, frente ao caráter protelatório dos recursos empregados, o que evidencia abuso processual. Nesse caso, não há afronta ao disposto no art. 20 da Lei de Improbidade, que entende que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Na Parte Geral reunimos trabalhos de vários autores, com excelente conteúdo e abordando temas relevantes, sendo eles: Jessé Torres Pereira Junior, Marinês Restelatto Dotti, Sérgio Henrique Salvador, Bruno Sá Freire Martins e Francisco Mafra.

Ainda, na Parte Geral, além do Ementário Administrativo (referente aos Tribunais de Contas) e do Judicial (relativo aos diversos Tribunais pátrios), ambos com valor agre-gado pela equipe editorial SÍNTESE, também publicamos diversos Acórdãos na Íntegra referentes a importantes decisões, como, por exemplo, a do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendendo que a notificação prévia para resposta escrita, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, não se aplica ao ex-servidor público, aí incluído também o ex-prefeito municipal (art. 2º, I do Decreto-Lei nº 201/1967), pois a sua ratio consiste em evitar que o servidor ou o prefeito, no exercício do cargo, sejam temeraria-mente processados, em detrimento do desempenho da sua atividade.

Na Parte Especial selecionamos para a Seção “Em Poucas Palavras”, artigo do Professor Universitário e Procurador Federal da 5ª Região (AGU), Luciano Marinho Filho, intitulado “Escolhas Partidárias na AGU: uma Opção Perigosa à Democracia”.

Por fim, na Seção Prática publicamos um modelo de Defesa Prévia em Ação de Improbidade Administrativa, de autoria da Advogada Gina Copola.

Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!

Eliane Beltramini

Gerente Editorial e de Consultoria

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SUMÁRIOSUMÁRIO

NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS..............................................................................................................................................................................7

DESTAQUE DA EDIÇÃO

Improbidade Administrativa – Condenação – Determinação da Perda da Função Pública (Vereador) – Cumprimento Imediato da Decisão Frente ao Caráter Protelatório dos Recursos Empregados, o que Evidencia Abuso Processual – Ausência de Afronta ao Disposto no Art. 20 da Lei de Improbidade ......................................................................................................................................... 9

PARTE GERAL

Doutrinas

1. A Remuneração Conforme o Desempenho, Prevista no RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), e sua Conciliação com os Paradigmas da Gestão Pública Pós-ModernaJessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti........................................................................................................................................................................13

2. Aposentadoria Especial: Um Benefício Previdenciário Extinto?Sérgio Henrique Salvador ....................................................................................................................................................................................................................................23

3. O Tempo de Serviço Público para Efeitos de Aposentadoria Inclui o Exercido nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia MistaBruno de Sá Freire Martins ...................................................................................................................................................................................................................................28

4. Lei nº 12.711, de 29.08.2012. Vagas Reservadas nas Instituições Federais de Ensino Superior e Médio. Considerações IniciaisFrancisco Mafra ...........................................................................................................................................................................................................................................................34

Jurisprudência Administrativa

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Tribunal de Contas da União ..............................................................................................................................................................................................................................37

2. Tribunal de Contas da União ..............................................................................................................................................................................................................................41

3. Tribunal de Contas da União ..............................................................................................................................................................................................................................45

ementário AdministrAtivo

1. Ementário de Jurisprudência Administrativa ...........................................................................................................................................................................................76

Jurisprudência Judicial

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Supremo Tribunal Federal ....................................................................................................................................................................................................................................82

2. Superior Tribunal de Justiça ................................................................................................................................................................................................................................91

3. Tribunal Superior do Trabalho ...........................................................................................................................................................................................................................95

4. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ......................................................................................................................................................................................... 110

5. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ....................................................................................................................................................................................... 115

6. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................................................................................................................................................................... 120

7. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................................................................................................................................................................... 123

8. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 128

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9. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................................................................................................................................................................132

10. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 136

11. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................................................................................................................................................................... 138

12. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................................................................................................................................................................... 141

13. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ....................................................................................................................................................................... 144

EmEntário Judicial

1. Ementário de Jurisprudência Judicial ........................................................................................................................................................................................................ 152

PARTE ESPECIAL

Em Poucas Palavras

1. Escolhas Partidárias na AGU: uma Opção Perigosa à DemocraciaLuciano Marinho Filho......................................................................................................................................................................................................................................... 182

PARTE PRÁTICA

Modelos1. Defesa Prévia em Ação de Improbidade Administrativa

Gina Copola ............................................................................................................................................................................................................................................................... 184

ACONTECEU

Normas do Período

1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 199

Notícias do Período

1. Notícias do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 203

ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 220

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

A Remuneração Conforme o Desempenho, Prevista no RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), e sua Conci-liação com os Paradigmas da Gestão Pública Pós-Moderna

JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIORDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

MARINÊS RESTELATTO DOTTIAdvogada da União.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Requisitos legais mínimos e desvio de finalidade; 2 Remuneração vinculada ao desem-penho e contrato de risco; 3 Parâmetros de qualidade na execução do objeto em face do orçamento estimado; 4 Os paradigmas da gestão pública pós-moderna; Conclusão.

INTRODUÇÃO

Dispõe o art. 10 da Lei nº 12.462/2012, instituidora do Regime Di-ferenciado de Contratação:

Art. 10. Na contratação das obras e ser-viços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contra-tada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no con-trato.

Parágrafo único. A utilização da re-muneração variável será motivada e res-peitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contra tação.

São normas do Decreto nº 7.581/2011 acerca da remuneração vin-culada ao desempenho:

Art. 8º O instrumento convocatório de-finirá:

[...]

XIV − os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração va-riável, quando for o caso;

[...]

Art. 70. Nas licitações de obras e ser-viços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contra-tado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabili-

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

Aposentadoria Especial: Um Benefício Previdenciário Extinto?Special Retirement: A Benefit Pension Extinct?

SÉRGIO HENRIQUE SALVADORAdvogado em Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela EPD/SP,

Pós-Graduando em Processo Civil pela PUC-SP, Presidente da Comissão de Assuntos Previden-ciários da 23ª Subseção da OAB/MG (Itajubá/MG), Associado do Instituto Brasileiro de Direito

Previdenciário (IBDP), Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP). Coautor de livros jurídicos.

RESUMO: O vertente estudo visa apresentar o incontroverso tratamento diferenciado que a autarquia gestora dos benefícios previdenciários confere à aposentadoria especial, especificamente no que tange ao seu acesso direto e imediato pelo destinatário do abrigo previdenciário, em total contraponto ao que planejou o legislador ordinário a respeito, sobretudo quanto ao ideário protetivo.

PALAVRAS-CHAVE: Aposentadoria especial; proteção previdenciária; Ministério da Previdência; omissão.

ABSTRACT: The present study aims to shed uncontroversial differential treatment by the city manager of pension be-nefits gives the Special Retirement, specifically in terms of their direct and immediate access under the recipient’s pension, in total contrast to the ordinary legislator who planned on, especially ideas about the protective abilities.

KEYWORDS: Special retirement; pension protection; Ministry of Social Security; omission.

INTRODUÇÃO

Usualmente, o ente governamental, por meio da pasta própria, disponibiliza a seus destinatários específicos todas as prestações previdenciárias, para habitual acesso em todos os seus sentidos, seja da forma orientadora bem como de maneira efetiva, quando determinado benefício é invocado concretamente, mediante postu-lação expressa.

Nesse sentido, conferir amplo e ir-restrito acesso dos usuários a todo o pa-cote protetivo previdenciário, sem qual-quer embaraço ou percalços obscuros,

indubitavelmente demonstra, em termos práticos, que os destinatários da rede de proteção merecem íntegra guarida e ins-trumentalização específica.

A este prisma, o pacote de tutela so-cial, em especial, a previdenciária, se vê inserida na dimensão constitucional como fundamental para qualquer sociedade or-ganizada caminhar solidamente, como já previa o Professor Celso Barroso Leite1 a respeito:

1 LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil. p. 83.

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

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O Tempo de Serviço Público para Efeitos de Aposentadoria Inclui o Exercido nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista

BRUNO SÁ FREIRE MARTINSServidor público do Estado de Mato Grosso, Advogado, Pós-Graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário, Professor da LacConcursos e da Pós-Graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-Graduação (Mato Grosso) e no Insti-

tuto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), membro do Comitê Técni-co da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação

do Grupo IOB. Autor dos livros jurídicos e de diversos artigos nas áreas de direito previdenciá-rio e direito administrativo.

A Emenda Constitucional nº 20/1998, também denominada primei-ra grande reforma da Previdência Social brasileira, ao modificar as regras de con-cessão das aposentadorias voluntárias dos servidores públicos, inseriu como um dos novos requisitos para o benefício a exi-gência de cumprimento de no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, nas hipóteses de inativação por tempo de contribuição e por idade.

Posteriormente, as Emendas Consti-tucionais nºs 41/2003 e 47/2005, respec-tivamente, ao introduzirem novas regras de transição para a concessão de aposen-tadoria voluntária, no primeiro caso para aqueles que ingressaram na Administra-ção Pública antes de 31.12.2003 e no segundo antes de 16.12.1998, repetiram a exigência, alterando-se apenas, em al-gumas situações, os tempos exigidos.

Ainda sob o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, o Ministério da Previdência Social, no exer-cício de sua competência legal de orientar

os Regimes Próprios, editou a Orientação Normativa nº 02/2004, estabelecendo que:

Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

[...]

VI – tempo de efetivo exercício no ser-viço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ain-da que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...].

Analisando o dispositivo em ques-tão, constata-se que o Executivo Federal optou, naquela época, por afastar o labor exercido junto às empresas públicas e às sociedades de economia mista do concei-to de tempo efetivo de serviço público.

No que não foi acompanhado por outros Poderes, tanto que o Conselho Su-perior da Justiça do Trabalho, por inter-médio de seu Plenário, decidiu nos Autos

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

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Lei nº 12.711, de 29.08.2012. Vagas Reservadas nas Insti-tuições Federais de Ensino Superior e Médio. Considerações Iniciais

FRANCISCO MAFRAAutor do livro O Servidor Público e a Reforma Administrativa (RJ: Forense, 2008).

SUMÁRIO: Introdução; Artigo 1º − Ingresso nas IFES − Instituições Federais de Ensino Superior; Artigo 3º − Per-centuais de vagas e índices populacionais; Artigo 4º − Instituições federais de ensino médio; Artigo 5º − Per-centuais de vagas e índices populacionais; Artigo 6º − Administração Direta e Indireta: acompanhamento e controle do Programa Especial de Acesso de Estudantes; Artigo 7º − Programa Especial de Acesso de Es-tudantes − Revisão; Artigo 8º − Implementação gradual do Programa Especial de Acesso aos Estudantes; Artigo 9º − Vigência; Conclusões.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 12.711, de 29.08.2012, basicamente trata do ingresso nas univer-sidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio1.

Artigo 1º − Ingresso nas IFES − Instituições Federais de Ensino Superior

Após aprovação pelo Congresso Nacional e sanção da Presidenta da Re-pública, a Lei nº 12.711 determina, em seu art. 1º, que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministé-rio da Educação reservem, em cada con-curso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas

1 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12711.htm>. Acesso em: 30 ago. 2012 (UTC-4).

para estudantes que tenham cursado in-tegralmente o ensino médio em escolas públicas.

A determinação do artigo permi-te que mais do que 50% (cinquenta por cento) das suas vagas sejam destinadas aos estudantes que tenham cursado in-tegralmente o ensino médio em escolas públicas, isso em virtude de prever essa porcentagem juntamente com a expressão “no mínimo” 50% (cinquenta por cento).

O parágrafo único do artigo escla-rece que, no preenchimento das vagas referidas, 50% (cinquenta por cento) deve-rão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) por pessoa. Isto quer dizer, no nosso modesto entendimento, que 25% das va-gas sejam reservadas a alunos das escolas públicas somente e os 25% restantes para

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PARTE ESPECIAL – Em Poucas PalavrasPARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras

Escolhas Partidárias na AGU: uma Opção Perigosa à Democracia

LUCIANO MARINHO FILHOProfessor Universitário, MSc em Direito Processual Civil, Pós-Graduado Lato Sensu em Direito

Processual Civil e do Trabalho, Procurador Federal da 5ª Região (AGU).

Muito se discute na doutrina jurídica da Administração Pública se a Advocacia--Geral da União (AGU) é um órgão ou uma instituição, e se pertence ou não ao Poder Executivo. A despeito desta discus-são, um ponto, todavia, mostra-se ine-gável: sua importância para uma sadia governabilidade advém do seu papel na viabilização das políticas públicas e na de-fesa do Estado brasileiro. E não podia ser diferente – como carreira de Estado que é.

É bem verdade que uma simples indagação precisa ser feita: a entrada e a saída dos gestores, a exemplo, o pró-prio cargo de ministro da AGU, a bem da responsabilidade mediata com o Estado, deveriam restar inviabilizadas ou, no míni-mo, submetidas a uma criteriosa quaren-tena? Sim ou não?

É dizer: até que ponto é realmente democrático e institucionalmente vantajo-so o trânsito de profissionais entre órgãos e instituições do Estado? Quando se pro-duz um Advogado-Geral da União de car-reira, por exemplo, se forma, em tese, em toda sua plenitude, o verdadeiro advoga-do público, justamente por conhecer todas as esferas da instituição a que pertence. Como pode, a pretexto de uma indicação política, o “comandante” de milhares de

profissionais, ser justo se “abandona o barco” para ocupar outro cargo indicado, no qual não possui qualquer experiência profissional direta e pode se tornar um bisonho e até suspeito, e impedido pro-fissional a realizar a novel função? Ou seja, resta a este profissional reencontrar--se, buscando, então, nova identidade e amadurecimento, desta vez em outra ins-tituição, transformando-se, como mostra a prática, o mais das vezes, em represen-tante partidário e, em certo aspecto, tor-nando-se irresponsável pelas consequên-cias dos atos técnicos e, principalmente, de gestão, realizados sob seu comando ou chefia no órgão ou instituição anterior. Tais sucessões, afinal, representariam ou não desejos individuais em detrimento dos interesses sociais?

Em função desse compromisso ex-clusivamente partidário, o Estado perde. A imprensa e a população foram (e são) induzidas a erro. Senão, vejamos, por meio de outro exemplo duvidoso a ser aqui apresentado: o atual Governo Fe-deral optou por fixar discrepantes índices de aumentos remuneratórios. Enquanto os servidores públicos de carreira receberam, em média, 5% de aumento por ano, em três anos, o que, como é sabido, não re-comporá a inflação do período, os cargos

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Parte Prática – ModelosParte Prática – Modelos

Defesa Prévia em Ação de Improbidade Administrativa

(1. Ilegitimidade de parte. 2. Prescrição quinquenal. 3. Ausência de dolo. 4. Convite que respei-tou os ditames legais)

GINA COPOLAAdvogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela

FMU, Professora de Direito Administrativo e de Fundamentos de Direito Público na FMU. Autora dos Livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003), Desestatização e Terceiriza-

ção (São Paulo, 2006), A Lei dos Crimes Ambientais Comentada Artigo por Artigo (Minas Gerais, 2008, e 2ª edição em 2012), e A Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro (Minas Gerais,

2011). E, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em revistas e periódicos especializados.

Recentemente, tivéramos ensejo de elaborar defesa prévia em ação de impro-bidade administrativa movida em Comar-ca do interior do Estado de São Paulo, na qual se pretende a condenação dos três integrantes da Comissão de Licitações da Câmara Municipal por prática de ato de improbidade administrativa em razão da realização de licitação na modalidade convite para contratação de rádio para transmissão das sessões ordinárias e ex-traordinárias do Legislativo Municipal no exercício de 2005.

A ação proposta, porém, contém alguns vícios que a contamina, como a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a contratação foi realizada no exercício de 2005, além de o mandato do ordenador da despesa, Chefe do Legislati-vo Municipal, ter o seu mandato concluído em dezembro do ano de 2006.

Além disso, salta aos olhos que os integrantes da Comissão de Licitações não são partes legítimas para figurar no polo

passivo da ação, uma vez que não pra-ticaram qualquer ato de ordenadores de despesas, e, além disso, todo o trabalho dos três membros da Comissão fora res-paldado por parecer jurídico de lavra do então Assessor Jurídico daquela Casa de Leis.

Não se verificou, portanto, a existên-cia do dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano ao Erário, ou enriquecimento ilícito de quem quer que seja, e nem tampouco aos princípios que regem a Administração, motivo pelo qual não se verifica ato de improbidade no caso aqui relatado.

E, ainda, o convite foi enviado a apenas duas rádios porque existem ape-nas duas no Município, e as rádios de outros Municípios não conseguem trans-mitir as sessões da Câmara questionada, porque as ondas não chegam, e também porque já transmitem as sessões das Câ-maras Municipais de seus respectivos Mu-nicípios.

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