Revista Café & Justiça

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ANO I • Nº 03 • 2011 16ª Vara de Família é exemplo de efi ciência Copa 2014: o Regime Diferenciado de Contratação Segurança dos magistrados

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Edição 3, 2011.

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16ª Vara de Família é exemplo de efi ciência

Copa 2014: o Regime Diferenciado de Contratação

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Segurança dos magistrados

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Capa

Medalha cunhada pela Casa

da Moeda em homenagem a

Clóvis Beviláqua, constante do

acervo do Memorial do Poder

Judiciário do Estado do Ceará.

Publicação trimestral voltada para o meio jurídico

Rua Dr. Márlio Fernandes, 180 Edson Queiroz - CEP 60810-025 Fortaleza - Ceará - Brasil Tel. + 55 (85) 3241.4055 / 3241.3663 [email protected] www.cafeejustica.com.br

Contato Comercial: Vanessa

Full Time Comunicação e MarketingFone (85) 3246.0188 [email protected]. Resp.: Cleide Castro - MTb 372/GODiagramação: Fábio DutraFotos: Divulgação e arquivo

Impressão: Expressão GráficaTiragem: 2.000 exemplaresDistribuição: Gratuita e dirigida

Produção Gráfica e Editorial

Conselho Editorial

Presidente-Executiva

Isabel de Andrade Ribeiro Oliveira [email protected]

Conselheiras

Anna Regina Almeida de Magalhães [email protected]

Ângela M. Sobreira D. Tavares [email protected]

Colaboradores Efetivos

Abdias Junio Cavalcante Oliveira Rodrigo da Cunha Pereira Rodrigo Toscano de Brito Rolf Madaleno

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Editorial

Olá,

Chegamos ao final de 2011 com o lançamento da 3ª edição da revista Café & Justiça, que vem recheada de artigos, entrevistas e matérias cui-dadosamente elaborados para pro-porcionar uma leitura agradável e proveitosa para todos.

O surpreendente êxito das duas pri-meiras edições me motivou a ampliar significativamente a revista, de modo a possibilitar que um maior número de colaboradores pudesse divulgar suas experiências, anseios e opiniões.

Nesta 3ª edição, além de entrevistas e artigos consistentes, Café & Justiça traz como matéria de capa o dia-a-dia da 16ª Vara de Família de Fortale-za, única no Brasil especializada em guarda de menores quando disputa-do pelos pais ou familiares.

Para tornar a revista ainda mais dinâmica e eclética, foram criadas diversas colunas com informações rápidas sobre o Judiciário, pessoas em destaque no meio jurídico, moda executiva e design, dentre outras.

Café & Justiça reafirma seu compro-misso de ser uma revista especializa-da, sem fins lucrativos, de distribuição gratuita, que tem por objetivo incenti-var a produção de trabalhos jurídicos e estimular o debate e a divulgação do conhecimento nas mais variadas áre-as do Direito.

Agradeço a todos que participaram desta 3ª edição, em especial aos ilus-tres colaboradores e colunistas, que muito contribuíram para sua elabora-ção; à 16ª Vara de Família de Fortale-za, que abriu suas portas para tornar possível a realização da matéria de

capa, e ao Conselho Editorial.

Desejo uma ótima leitura.

Até o nosso próximo encontro.

isabel oliveiraPresidente Executiva

SumárioCafé & Justiça - Nº 03 - 2011

16 SaborearRosane Memória Aguiar

22 Café da HoraAbdias Patrício Oliveira

4 Bate-Papo com CaféMaria Albeni de Freitas Vasconcelos Estevão

37 destaquesWotton Ricardo

10 Carlos Hamilton LimaJustiça não é número, deve ter solução

20 Danielle PontesO direito do anencéfalo e o direito da gestante

26 Yuri Cavalcante MagalhãesA nova face do divórcio

34 Teodoro Silva SantosA segurança dos magistrados criminais e a Comissão de Segurança Permanente

12 Fernando XimenesOs legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade

32 Fco. Raimundo de AraújoDemocracia e impunidade

14 Morgana DuarteCrime de sonegação fiscal e inadimplência

28 Paulo de Tarso NogueiraAposentadoria com proventos integrais

53 Coffee Break JurídicoOlívia Marcelo de OliveiraEdmac Trigueiro

57 Café com designMarcus Lima

41 radarYuri Cavalcante Magalhães

47 ideias & SoluçõesCid Netto

Café sem açúcarFeliciano Júnior

58 Café GourmetCafé Amaro

56 Moda ExecutivaLetrice Freire Gomes

50 lançamento2ª Edição Café & Justiça

38 Ademar Mendes BezerraA nova voz da Defensoria Pública

42 Jorge Di CieroPrecatórias cíveis oneram e retardam justiça

44 José Edmilson OliveiraCláusula limitativa de internação nos planos de saúde

48 Leonardo Resende MartinsMandado de segurança contra ato jurisdicional nos JEF’s

46 Rolf MadalenoDa substituição das partes no Direito de Família e Sucessões

19 Silvana Matos FeitosaEducação em direitos: evitando conflitos

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16a Vara de Família:

Um exemplo a ser seguido

A 16ª Vara de Família da Comarca de Forta-leza, única no país com competência exclusi-va para dirimir questões de guarda e visitação de filhos menores quando disputados pelos pais ou familiares, foi instalada há mais de 15 anos por força e empenho de um visionário: o então presidente do TJ-CE (biênio 1995-1996), o desembargador José Ari Cisne.

Atualmente a 16ª Vara tem como Juíza Titular, a Dra. Maria Albeni de Freitas V. Estevão, que tem a Dra. Ana Cláudia de Albuquerque, como Promotora de Justiça e a Dra. Maria Eliane Ma-

tos, como Defensora Pública, conta ainda com o seguinte corpo de servidores: Ana Maria Bri-lhante (assistente social), Renato S. de Lima Luz (diretor de Secretaria), Ivete Falcão, Gláucia Maria Gurgel, Maria Evilane Muniz e Francis-co Antonio de Mesquita (técnicos judiciários), Hygo da Costa (analista judiciário) e os estagi-ários Lara Padilha, Yury Martins e o Assistente da Promotoria de Justiça Tiago Silva Barcelos .

A Dra. Albeni recebeu a Café & Justiça e, entre um cafezinho e outro, ofereceu-nos alguns dedi-nhos de prosa...

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A 16ª Vara de Família

Esta é uma Vara de Família pri-vativa de guarda de menores dis-putados pelos pais ou familiares, mas não alcança crianças que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estejam em si-tuação de risco.

Sempre que a guarda é concedi-da a um dos genitores surge, para o não-guardião, o direito de visitação do filho. Essas visitas são para o me-nor e para o visitador, tão importan-tes quanto a guarda, notadamente para que a criança não se afaste das suas origens, das suas raízes, para que não perca a sua identidade, o que normalmente ocorre quando um dos pais desaparece da vida do filho.

Os pais precisam se conscienti-zar do fato de que quando o amor desacontece entre eles estará ins-taurada uma situação que aos adul-tos, se restringe. O divórcio ocorrerá

entre os pais. A criança não se divor-cia nem do pai e nem da mãe.

Infelizmente os pais, na grande maioria das vezes, usam os filhos como “moeda de troca”, como arma para atingir o outro, sem qual-quer preocupação com as devasta-doras repercussões dessas atitudes na formação do caráter e da perso-nalidade do filho.

Com qualquer idade a criança pode contribuir para a elucidação da verdade ou oferecer informes que possibilitem o conhecimento da si-tuação fática que envolve a família em litígio. Isso se dá através de ava-liações realizadas pelo Serviço Social e pelo Setor de Psicologia do Fórum, que elaboram relatórios e laudos que capacitam o julgador de elementos de convicção suficientes para o ofe-recimento de um provimento judi-cial, que melhor atenda aos superio-res interesses da criança.

Somente após os 12 anos de ida-de, o menor pode e deve ser ouvido. E sempre em primeiro lugar. Antes

do que aqueles que o disputam por-que, quando bem conduzida, a pré-via oitiva do menor pode constituir valioso instrumento de pacificação a ser utilizado no deslinde do feito.

A Alienação Parental

Quando numa ação é levantada ou detectada a ocorrência de alie-nação parental, quando, por exem-plo, o menor afirma não querer “nem ver” o pai ou a mãe, a nossa primeira providência sempre é a de determinar a intervenção do Ser-viço de Psicologia, uma vez que a “Síndrome da Alienação Paren-tal” é matéria que escapa do en-tendimento técnico-jurídico e depende, para sua delimitação, de avaliações especializadas.

Pais alienadores sempre exis-tiram. O manuseio do filho menor como arma de ataque é situação que, infelizmente, remota a antiguidade...

Servidores da 16ª Vara de Família

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A Conciliação na 16ª Vara

Guarda Compartilhada

– Guarda Alternada

A melhor e mais salutar solu-ção para todos os problemas

que aportam na 16ª Vara é a que é obtida por intermédio da conciliação.

Quando um juiz, isolada-mente, julga um processo, ele exara uma sentença conferindo a guarda de um menor a um dos pais e assegu-rando o direito de visitas ao outro. Na cabecinha do filho sempre irá ficar uma certeza “O meu pai (ou mãe) per-deu a questão”. Na cabeça desse filho irá se desenvolver um sentimento de culpa em relação ao “perdedor”...

Mas isso não significa dizer que entendamos ser possível transferir ao menor o direito/poder de deci-dir sobre a sua guarda, de escolher com quem quer ficar. Não. Seria desumano descarregar no filho a obrigação de escolher entre o pai e a mãe. Essa escolha seria uma carga impossível de ser suportada por um filho ao longo da sua vida com conseqüências desastrosas na formação da sua personalidade.

Na 16ª Vara de Família, todos os nossos esforços são direcionados à

A instauração de uma guarda compartilhada de filhos menores é sempre possível – desde que haja en-tendimento e harmonia entre os pais.

No entanto, é bom deixar bem claro, que muita gente tem confun-dido a guarda compartilhada com a guarda alternada. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

Tenho me deparado com situ-ações em que a criança ou adoles-cente, ao final da oitiva realizada com a assistência de um psicólogo, retrocede nas suas afirmações e, se antes declarara não querer “nem ver” o pai ou a mãe, abraça-o(a) e é abraçado por aquele(a) que antes havia sido citado(a) como objeto da sua aversão.

Situações como essas é que transformam a 16ª Vara de Famí-lia em palco de dramas diários que graças a Deus alcançam, na grande maioria das vezes, finais felizes.

Costumo dizer aos que aqui chegam: - Pensem nos seus filhos. Amem seus filhos antes de amarem a si próprios. Quem ama o filho não deixa que o orgulho ou mágoas pessoais se sobreponham ao bem estar daqueles que trouxeram ao mundo...

A carga emocional que diaria-mente vivenciamos é muito gran-de! Mas a satisfação pelo dever cumprido e a certeza da divulga-ção e implantação da cultura da paz, são muito maiores!

O único cuidado que tenho, en-quanto pessoa, desvestida do cargo de magistrada, é o de não levar para casa os problemas vivenciados na Vara. Mas nem sempre isso é pos-sível. Às vezes acordo no meio da noite, perco o sono e, me acon-selhando com o silêncio, passo a imaginar possíveis soluções para algumas das sérias situações que se encontram submetidas à com-petência deste Juízo. Afinal, esta é a minha vida. Não há como separar inteiramente a mulher da juíza.

Na guarda compartilhada o me-nor fica com um dos pais sendo, ao outro, permitido o amplo acom-panhamento do filho no que diz respeito à escolha de colégios, de médicos, de ambiente social... Am-bos os genitores participam em pé de igualdade em todas as decisões que envolvam os interesses do filho. O compartilhamento, no entan-to, será sempre decorrência de um acordo, de um ajustamento.

A guarda alternada pode ser ins-taurada quando ambos os genitores querem a guarda do filho e ajustam a permanência deste com ambos, alternadamente, 15 dias com um e 15 dias com outro, por exemplo.

Embora alguns aplicadores do Direito vejam a guarda alternada como prejudicial, na medida em que,

segundo afirmam, retira da criança um referencial, eu assim não enten-do. O que é bom é que o filho esteja bem, que possa conviver com o pa-pai e com a mamãe, mesmo que não ao mesmo tempo. O fato de a crian-ça passar a ter duas casas, de passar 15 dias aqui e 15 dias acolá, nunca prejudicou nenhum infante. Quan-do o filho ama os pais, deseja es-tar perto dos dois e, quando não é possível essa convivência ao mesmo tempo, a guarda alternada mostra-se como a forma mais salutar de manutenção dos laços familiares.

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“A intensa carga emotiva, que reveste as ações de guarda de menores, é suavizada pelo ambiente sadio,

alegre, harmonioso e cristão, que contagia a todos”.

Renato Sávio LuzDiretor de Secretaria

“Somos uma grande família, onde todos contribuem harmo-niosamente, buscando sempre a melhor forma

de ajudar o jurisdicionado, que busca a solução de seus litígios”.

Gláucia Gurgel Técnica Judiciária

“Trata-se de uma Vara composta de pessoas de fácil convivência, o que é importante, tendo em

vista que passamos a maior parte do dia juntos e dividimos os trabalhos de forma amigável”.

Ivete FalcãoTécnica Judiciária

Uma juíza vocacionada e experiente

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busca de uma conciliação que, satis-fazendo ambos os litigantes, possa propiciar ou devolver um ambiente de paz e harmonia ao menor que se vê incluído numa família desfeita.

Os momentos que mais me dão prazer e que me deixam mais rea-lizada são aqueles em que consigo efetivamente conciliar um casal em relação à guarda do filho. Normal-mente quando os pais entram em guerra quem mais sofre é o filho... Mas quando um canal de comu-nicação se abre entre os litigan-tes, quando eles passam a ver a necessidade de esquecerem o “eu” e protegerem o filho, tudo se torna mais fácil. A criança só tem paz quando os pais se respeitam.

Uma coisa que sempre faço questão de destacar é que aqui na 16ª Vara de Família somente são apreciados os aspectos inerentes à guarda e visitação dos menores. As desavenças entre os pais, as questões atinentes à infidelidade, aos bens do casal, às pensões ali-mentares não são apreciadas neste Juízo. Aqui só aprecio situações e decido pedidos que digam respeito ao bem-estar do menor.

O CNJ instituiu, no cenário nacional, a Semana Nacional da Conciliação. Aqui na 16ª Vara todos os nossos dias são dias de conciliações. Além do expediente

normal da Vara, contamos, tam-bém diariamente, com um Nú-cleo de Mediação e Conciliação Permanente, que tem como idea-lizadora e responsável a Dra. Ana Maria Fernandes Brilhante. Nesse Núcleo, ela atende diariamente partes carentes (sem advogados) e, em entendimentos prévios, tem sido responsável pela realização de acordos num percentual de 70 a 80% das situações a ela apre-sentadas. O Núcleo é uma valiosa ferramenta nesta 16ª Vara. Mesmo quando o consenso não é obtido, a Dra. Ana procura dotar o feito de informações que possam auxiliar o juiz quando da prolação de uma decisão sobre a guarda do filho.

E, além disso, sempre fazemos nesta Vara, por mês, dois mutirões de um dia cada, onde agendamos de 20 a 30 audiências/dia.

A primeira juíza a assumir esta uni-dade jurisdicional Privativa de Guarda foi a Dra. Idelzuite e, com o afastamen-to daquela magistrada por questões de saúde, assumi a titularidade da 16ª Vara. Aqui me encontro há nove anos.

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Engraçado é que a maior parte da minha trajetória na Magistratu-ra foi à frente de Varas Criminais. Essa era a área em que eu mais me identificava. Mas quando passei a atuar na Vara de Família, quando percebi que aqui eu poderia fazer um bom trabalho ao propiciar paz, amor e liberdade ao invés de con-denações, eu me descobri. Encon-trei o meu caminho.

A grande vantagem da especiali-zação da Vara é exatamente a possi-bilidade de poder exercitar as expe-riências que adquiro e acumulo no dia-a-dia. Alguém já disse que a prá-tica conduz à perfeição. E é no repe-tido exercício da pacificação, que acumulo experiências que orien-tam e facilitam o meu trabalho.

É bom deixar bem claro que eu não estaria aqui se não fosse feliz, se não estivesse realizada no que faço. Só permanece à frente de uma Vara de Família quem tem vocação para a área. Já ultrapassei de há muito o tempo necessário para minha apo-sentadoria, mas não me vejo longe do trabalho que faço. Só pretendo sair da 16ª Vara na Compulsória, ou seja, ao completar 70 anos de idade, porque esta Vara é a minha segunda casa, a minha segunda fa-mília, a minha terapia, o meu lazer, o meu fortificante, a minha fonte da juventude. Eu sou muito feliz aqui!

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Uma experiência que deu certoO Núcleo de Mediação e Conciliação Perma-

nente operante na 16ª Vara de Família, único em todo o país, foi idealizado pela advogada, assis-tente social e pedagoga Ana Brilhante, em face da sua experiência no atendimento às partes, associada ao seu conhecimento jurídico, e obje-tivando amenizar o volume de ações existentes neste juízo, mediante a efetiva possibilidade de rápida e eficaz solução dos conflitos oriundos das discussões envolvendo os pais ou familiares pela guarda de menores.

Especialista em Família e em Direito Processual, capacitadora em Mediação de Conflitos, juíza Arbi-tral e servidora efetiva do TJ-CE há 26 anos, Ana Bri-lhante dá vida a um espaço equipado com material lúdico, a um ambiente aconchegante e agradável que, de plano, faz diminuir possíveis animosidades e favorece a interação entre as partes e o concilia-dor, permitindo o diálogo que permite uma consen-sual solução do conflito.

“Sempre acreditei que a discussão sobre a guarda de menores, não constitui ‘partilha de fi-lhos’. O final do relacionamento entre os genitores envolve a separação dos pais e a partilha de bens do casal. A filiação continua íntegra. O filho, em situação de normalidade, deve sempre poder des-frutar do convívio dos seus genitores em clima de paz e harmonia”, observa a criadora e responsável

pelo Núcleo. Ela explica que pensando desta forma “é que o projeto foi elaborado, apresentado à juíza titular, Dra. Albeni, e esta magistrada, sensível à si-tuação de assoberbamento da Vara, acreditando na proposta e no trabalho sugerido, abraçou-o”.

Hoje, acrescenta, “o Núcleo funciona diária e sa-tisfatoriamente e trata-se de ferramenta concreta de efetivação de uma justiça mais rápida, eficiente e simplificada, de baixo ou nenhum custo para os jurisdicionados economicamente carentes”. Isto, porque “as partes apenas necessitam atender ao chamado (via ligação telefônica ou mediante carta oriunda do próprio núcleo) para a audiência prévia e, se satisfatória a mediação, efetivamente reduzido será o volume de processos judiciais em tramitação e mais rápida será a resposta do judiciário às súpli-cas dos jurisdicionados”.

Raros são os casos em que, comparecendo as partes, não seja, pelo Núcleo, obtido o consenso. Os números confirmam a obtenção de resultados satis-fatórios em torno de 75% a 80% das situações de lití-gio examinadas. “E, mesmo restando prejudicada a conciliação, ainda assim válida afigura-se a prática, porque as partes, ao comparecerem à Vara, serão citadas e intimadas da audiência judicial agendada também na ocasião, excluindo-se mais um procedi-mento formal, gerando uma economia processual e reduzindo-se o tempo de tramitação dos feitos”.

Ana Brilhante: “justiça mais rápida, eficiente e simplificada”

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Ninguém ignora que em to-dos os países do mundo a justiça seja morosa, neste

ou naquele grau. Em canto algum da terra a justiça age como relâm-pago, mesmo nos países europeus, na Ásia ou América do Norte, ou em qualquer continente. O estigma da lentidão judiciária não é monopólio apenas da terra brasilis.

Há anos se discute a morosidade judicial e suas causas e soluções já foram divulgadas em centenas de congressos jurídicos ao longo de décadas: excessos de prazos, for-malismos exacerbados, quantidade enorme de recursos processuais, privilégios das Fazendas Públicas, Municípios, Estados e União, falta de infra-estrutura material e huma-na, esta quase sempre desqualifi-cada e resistente a inovações, para citar algumas.

O fato parece remeter à fábu-la dos ratos a discutir o problema do gato. Todos parecem saber ou apontar a solução de colocar quizo no pescoço do bichano, mas poucos têm sido os que se apresentaram à difícil tarefa.

A culpa dos juízes, é preciso que se diga, tem sido mínima, justiça lhes seja feita. Eles cumprem o que está posto. A grande maioria traba-lha inclusive aos sábados, domin-

Carlos Hamilton Bezerra Lima

Justiça não é número, deve ter solução

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gos e feriados, e acreditem, outros tantos usam às férias para julgar. Não fazem leis, não administram presídios, não nomeiam, nem con-tratam. Não foram remetidos a es-tes assessores ou número suficiente em material e recursos humanos qualificados, desejáveis à personi-ficação da justiça. Os juízes, peças fundamentais, foram esquecidos por completo ao longo dos anos – e não há evidência de atenção na re-forma do Judiciário – e, hoje, estão sendo cobrados à exaustão, como se fossem o cajado de Moisés a abrir solução para tudo, até para o que não deram causa.

A culpa, repita-se mais uma vez, na maioria esmagadora das vezes está numa legislação anacrô-nica, vetusta, que quando inova, parece olvidar por completo a con-dição de trabalho dos magistra-dos, como se o processo fosse algo simples, como a colocar uma rou-pa suja numa máquina de lavar e dali sair pronta, inclusive passada. Neste particular o Legislativo pou-co concorreu para avanço do Judi-ciário. Uma postura mais firme e direcionada a um poder judicante mais independente e pragmático, pouco tem se revelado em efeitos concretos ao povo, real destinatá-rio da prestação jurisdicional.

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A democracia precisa sobreviver, ídem o bem comum e a pacificação de conflitos, mas por um Judiciário justo, coerente e sábio na avaliação das provas, obediente às leis e prin-cípios jurídicos ínsitos da decisão judicial respectiva, e isso não se faz como quem se busca um recorde, sob pena de fazer exatamente o contrário a que se propõe.

A justiça não são números, nem é compatível e nem deve se comprazer com estatísticas, se faz sim pela satisfação das par-tes, com justeza, e isso somente pode acontecer se instrumentali-dade for dada ao Judiciário, caso contrário vamos ficar ouvindo o já inócuo e repetitivo discurso de uma dialética que a nada serve se não for acompanhada de ação. Ação, pois é o que basta; o tempo, é agora. Que os juízes sejam rápi-dos, mas que essa urgência não os imponha ou exponha a injustos.

A JustiçA só pode Acontecer se

instrumentAlidAde for dAdA Ao poder

Judiciário

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Não se pode olvidar idêntica pos-tura ao Executivo – um dos maiores clientes do Judiciário – seja como autor ou como réu, as infrações à lei por este assoberbam as pratelei-ras da mais minúscula comarca ao Supremo Tribunal Federal; quem esquece que num único dia mais de 10 mil ações neste país foram ajui-zadas quando do plano Collor? No frigir dos ovos, o Estado concorre para a quantidade necessária de ju-ízes proporcional a seu número de habitantes? Neste particular, aqui somos triste exclusividade no mun-do, um magistrado para cada 23 mil habitantes, uma verdadeira ilha, sob um cipoal de leis e infrações por to-dos os lados, em canto nenhum do globo jamais testemunhado.

Que não se descure também o orçamento anual previsto ao Judici-ário. Quem desconhece as constan-tes divergências, senão arranhões político-institucionais, quando do dito orçamento, sempre diminutos e podados pelos outros dois poderes? Ora, o Judiciário não faz leis e nem tem a bolsa, aquelas são com o Legis-lativo e esta com Executivo; o Judici-ário detém apenas e tão somente a espada, instrumento que vez por ou-tra querem tomar ou impor rédeas a esgrimí-la, e então, como sabemos a democracia sempre corre perigo.

É de suma importância que a justiça seja célere e dê a resposta ao direito da parte em tempo razoável, todos queremos isso e os juízes estão comprometidos com este desidera-to, entretanto, temos visto nos últi-mos tempos uma preocupação uni-camente com números para solução do processo, aliás, com referenciais e escore percentuais para a senten-ça. A providência tem bons propó-sitos, até faz sentido, entretanto por mais que seja o anseio dos pais em conhecer a criança, esta não pode ser arrancada do ventre da mãe a

qualquer tempo e modo, no mínimo princípios e circunstâncias médicas a cada caso urge sejam observadas, e ainda que esteja passada da hora de nascer, é que os meios e cuidados maiores devam ser observados, se-não, mata-se a mãe e o filho.

Não se julga um processo, má-xime os antigos, conduzidos quase sempre por outros juízes que o an-tecederam, sem que sejam lidas e avaliadas as provas e o direito com muita acuidade, não se cuida de algo simples que o magistrado pudesse apenas ditar sem meias palavras, este defiro, aquele não, este conde-no, o outro absolvo. O direito e a jus-tiça não se operam dessa forma.

caRlos HamIltoN bezeRRa lImaJuiz de Direito no Estado do Piauí

Vice-Presidente da ANAMAGES – Associação Nacional de Magistrados Estaduais.

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o constituinte de 1988 foi bas-tante feliz quando, ao tra-tar dos tribunais estaduais,

autorizou expressamente os Esta-dos-membros a estabelecer a repre-sentação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF), providência não contemplada na Carta anterior e de há muito reclamada pelos constitu-cionalistas pátrios, a implicar, sem dúvida, em um maior fortalecimen-to da autonomia estadual.

Impende destacar, de logo, no que se refere aos legitimados a in-tentar a ação genérica de incons-titucionalidade no âmbito dos Estados federados, que o consti-tuinte de 1988 deu amplos poderes a esses entes para criar subsistema próprio de controle concentrado de constitucionalidade, vedando-lhes tão somente a possibilidade de conferir a um único órgão legiti-midade para agir, de conformidade com o que preceitua o § 2º do art. 125 da Constituição Federal, ver-bis: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucio-nalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Fernando Luiz Ximenes Rocha

Os legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade

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Por conseguinte, os constituin-tes estaduais não ficaram adstritos ao preconizado no art. 103 da Cons-tituição Federal, o que significa di-zer que não estão obrigados a consi-derar como titulares da ação direta os órgãos e entidades equiparáveis aos enumerados no mencionado dispositivo, embora ali se ofereça um rol que pode servir de orienta-ção ao constituinte estadual.1

A Constituição do Estado do Ce-ará, ao disciplinar a matéria em seu art. 127, assim dispôs:

Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de in-constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessá-ria para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:I – o Governador do Estado;II – a Mesa da Assembleia Legis-lativa;III – o Procurador-Geral de Justiça;IV – o Defensor-Geral da Defen-soria Pública;V – o Prefeito, a Mesa da Câ-mara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato norma-tivo do respectivo Município;VI – os partidos políticos com representação na Assembleia

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Nesse sentido, em voto proferido nos autos do RE n° 92.169 – SP, asse-verou o Ministro Moreira Alves: [...] o controle direto, em nosso sistema jurídico, é excepcional, dado o seu ca-ráter eminentemente político (ao con-trário do que ocorre com a declaração incidente que é atribuição necessária

ao próprio ato de julgar, para aplicar-se a lei válida) [...](R.T.J., 103/1109).

Em outra oportunidade, por oca-sião do julgamento do RE n° 91.740 – RS, o então decano de nossa Su-prema Corte assim posicionou-se: [...] o controle de constitucionalidade in abstrato (principalmente em pa-íses em que como o nosso, se admite, sem restrições, o incidenter tan-tum) é de natureza excepcional, e só se permite nos casos expressamente previstos pela própria Constituição, como consectário, aliás, do princípio da harmonia e independência dos Poderes do Estado. (RTJ, 93/462).

Por tudo isso, vem agindo com correção o Tribunal de Justiça do Ceará ao extinguir, sem exame de mérito, ações dessa espécie propos-tas por órgãos ou entidades manifes-tamente ilegítimas ante a ausência de expressa previsão constitucional, não cabendo a essa Corte de Justiça conferir-lhes legitimidade, pois as-sim estaria a alterar a Constituição, atribuição reservada unicamente ao Poder Legislativo, não competindo ao Judiciário sequer a iniciativa do processo especial de emenda cons-titucional, nos termos do art. 59 da Carta Política do Estado.

Vem Agindo com correção o tribunAl de JustiçA do ceArá

Ao extinguir As Ações dessA espécie que

estão sendo propostAs

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Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;VII – o Conselho Estadual da Or-dem dos Advogados do Brasil; eVIII – organização sindical ou entidade de classe de âmbito es-tadual ou intermunicipal.[...]§ 4º Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, V (parte inicial), VII e VIII, poderão pro-por ação declaratória de consti-tucionalidade, de lei ou ato nor-mativo estadual em face desta Constituição. (grifei).

Consoante se observa do caput do artigo supra transcrito, o consti-tuinte estadual, ao cuidar dos legiti-mados a instaurar a fiscalização abs-trata de constitucionalidade em face da Lei Fundamental do Estado, se reporta unicamente às leis e aos atos normativos estaduais. Quanto às normas municipais, estas somente são referenciadas nos incisos V e VI, os quais indicam como partes legíti-mas a encetar tal controle apenas o prefeito, a Mesa da Câmara, entidade de classe, organização sindical e par-tidos políticos com representação na Casa Legislativa municipal.

feRNaNdo luIz XImeNes RocHaDesembargador do TJCE e Professor de Direito

Constitucional da UFC

1 Confira sobre a matéria nosso Controle de cons-titucionalidade das leis municipais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 90.

Destarte, é patente a ilegitimi-dade dos outros órgãos e entidades indicados nos demais incisos do mencionado preceptivo para pro-por a ação direta de inconstitucio-nalidade de lei municipal, à míngua de previsão constitucional, uma vez que o controle abstrato de consti-tucionalidade, por sua natureza eminentemente política, é excep-cional, não podendo ser admitida interpretação extensiva, fora das hipóteses expressamente previstas na Carta Política.

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ousando, de forma sucinta, falar em nome dos promotores de justiça atuantes nas Promoto-rias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes

contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE, que por definição, são promotorias híbridas, vale dizer, que labutam com procedimentos cíveis e crimi-nais, no que pertine aos crimes definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, nos deparamos com situações que ora se apresentam como mera inadimplência, ora como verdadeira sonegação.

Tal diferença é de relevância máxima para se aquilatar a culpabilidade do agente, posto que, como é cediço, os crimes descritos nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, apenas admitem a modalidade dolosa.

Basicamente, temos que crime é a conduta típica e an-tijurídica, praticada por agente culpável. A culpabilidade é cen-surabilidade ou reprovabilidade, estando ligado à pessoa do agente, e não propriamente à conduta em si. Já a tipicidade e a antijuridicidade são elementos da própria conduta, que no caso do crime de sonegação fiscal, estão presentes nos artigos já mencionados.

Em sendo assim, no que cabe à culpabilidade, para caracterizar o crime de sonegação fiscal, exige-se a von-tade livre e consciente do agente de praticar quaisquer daquelas condutas descritas nos dois primeiros artigos da lei em alusão. Há a pretensão deliberada e inequívo-ca de se obter a vantagem indevida, qual seja, suprimir

ou reduzir tributo. Já na mera inadimplência, não exis-te má-fé. O conhecimento da ilicitude e a vontade de praticá-la são inexistentes.

Na prática, na Comarca de Fortaleza, quando, de logo, os órgãos fazendários vislumbram apenas a inadimplência, inicia-se a execução fiscal, proce-dimento da seara cível. Todavia, quando há indícios de sonegação fiscal, o viés é criminal. Ambas as si-tuações deságuam nas Varas de Execuções Fiscais e

Crimes contra a Ordem Tributária de Fortaleza, como disposto na Lei de Organização Ju-

diciária do Estado do Ceará. A diferença é patente. A so-

negação é a omissão, fraude, fal-sificação, ocultação ou inserção de qualquer informação não ver-dadeira, com o escopo de não efetuar o pagamento do tributo devido. Na mera inadimplência,

a falta do pagamento do tributo não emprega quaisquer dos ardis

descritos nos dois primeiros artigos da Lei 8.137/90, com o intuito de deixar

de cumprir a imposição do fisco.No nosso dia a dia, em relação ao crime,

quando chegam os procedimentos fazendários, muitas vezes é difícil, de pronto, averiguar a existência do cri-me de sonegação fiscal. Motivo pelo qual requisitamos a instauração de inquérito, servindo-nos dos excelentes préstimos da delegacia de combate aos crimes contra a ordem tributária, onde, aí sim, após investigação escor-reita, temos a condição de vislumbrar a existência do dolo, se for o caso, e iniciar a ação penal.

Assim, restando demonstrado que o agente agiu com a intenção dolosa de burlar o fisco, tem-se por caracterizado o delito de sonegação fiscal. Ausente o elemento volitivo, não há que se falar em crime de so-negação fiscal, e sim em inadimplência.

Crime de sonegação fiscal e inadimplência

promotora de Justiça, titular da 6ª promotoria de Justiça de execução fiscal e crimes contra a ordem tributária de fortaleza/ce

Morgana Duarte Chaves

Após investigação escorreita, temos a

condição de vislumbrar a existência do dolo, se for o caso, e iniciar

a ação penal

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Há quase 1.500 dias o Brasil foi escolhido como sede da Copa de 2104, prazo sufi-

ciente para que se desenvolvesse planejamento rigoroso para a reali-zação de estudos e projetos executi-vos para as principais obras e deixar um legado para o país, pós-evento.

O tempo passou, pouco foi fei-to e acaba de ser sancionada a Lei

Rosane Memória Aguiar

Regime Diferenciado de Contratação na Copa do Mundo de 2014

s a b o R e a R

12.462/2011, que trata da acele-ração das licitações e contratos administrativos necessários à rea-lização dos eventos esportivos de 2013, 2014 e 2016, criando assim o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas(RDC), também para as obras de infraes-trutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais dis-

tantes até 350 km das cidades sedes das competições.

Justifica-se que o RDC é legal e quem se opõe a ele não contribui para o desenvolvimento do país e às ações de fiscalização e controle do dinheiro público; e que a Lei de Licitações (8.666/93) não tem con-seguido dar uma resposta rápida e eficaz ao processo de contratação pelo Governo.

A resposta rápida às contrata-ções públicas é dada pelo planeja-mento, instrumento de gestão por excelência, que permite contratar e realizar estudos e projetos executi-vos com antecedência, para licitar as obras já com as definições técni-cas, cronograma de execução e cus-tos muito bem definidos. O projeto executivo é a “vacina anticorrup-ção”. Mas exige planejamento, ou seja, pensar antes para fazer melhor.

O RDC visa dinamizar os pro-cedimentos licitatórios: inversão de fases, redução de alguns prazos de publicação do resumo do edi-tal, concentração da fase recursal, entre outras.

Outro ponto será “o procedi-mento de pré-qualificação perma-nente, uma vez que busca a habili-tação prévia dos licitantes em fase anterior e distinta da licitação. E ainda permite que interessados não pré-qualificados sejam alijados da licitação”.

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Importante expor que o Tribu-nal de Contas da União (TCU) já identificou várias irregularidades no modelo de pré-qualificação, direcionamento de certames, con-luio entre os participantes e práti-ca de sobrepreço.

Será permitido que a adminis-tração contrate mais de uma em-presa para a execução do mesmo objeto, desde que seja conveniente e possível a realização simultânea. Esta possibilidade só é vedada para os serviços de engenharia. Além disso, poderá estabelecer remune-ração variável para a contratada, de acordo com metas de desempenho, padrões de qualidade, sustentabili-dade ambiental, etc.

A inversão de fases da licitação sob o regime diferenciado de que trata esta lei são: preparatória, publicação do instrumento con-vocatório, apresentação de pro-postas ou lances, julgamento, habilitação, recursal e en-cerramento. Neste caso somente os documentos referentes ao vencedor serão avaliados pela co-missão de licitação.

Serão desclassificadas as propos-tas que tenham vícios insanáveis, que não obedeçam às especificações técnicas ou qualquer outra exigência do instrumento convocatório; que apresentem preços inexeqüíveis ou acima do orçamento previsto e que não demonstrem exeqüibilidade.

Mesmo após o resultado do jul-gamento, o administrador poderá negociar melhores condições com o vencedor e, caso a proposta conti-nue acima do orçamento, sendo, em seguida, desclassificado, a negocia-ção passará aos demais licitantes conforme a classificação.

No RDC existem procedimentos auxiliares da licitação, que são: a pré-qualificação permanente; ca-

dastramento; sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de pa-dronização. Desta forma, o gestor poderá realizar a licitação restrita ao âmbito destes pré-qualificados. Este procedimento ficará perma-nentemente aberto aos interessa-dos em participar e terá validade máxima de um ano, poderá ser al-terado, suspenso e até cancelado o registro daquele que deixar de aten-der aos requisitos.

Porém, o contratante não está obrigado a realizar

contrato com licitantes cadastrados, podendo realizar licitação especí-

fica, mas, o licitante ca-dastrado terá preferência,

em igualdade de condições.Os contratos administrativos,

celebrados através desta lei, segui-rão também a 8.666/93, inclusive no que tange às sanções ao contratado e a revogação do contrato, com ex-ceção das regras específicas. O lici-tante que sofrer esta sanção ficará também descredenciado, por cinco anos, dos sistemas de cadastramen-to dos entes que compõem a Autori-dade Pública Olímpica.

Quando o convocado não assi-nar o contrato, além da aplicação de sanções, o gestor poderá convocar os remanescentes, na ordem de clas-sificação, para aceitar a convocação nos termos ofertados pelo vencedor que não compareceu. Se não houver

interessados, esses remanescentes serão convocados nos termos por eles propostos, desde que o valor seja igual ou inferior ao estabelecido no orçamento previsto no edital.

O ponto mais polêmico é a pre-visão de sigilo do valor estimado da licitação no edital, que será tornado público apenas após o en-cerramento do certame. Tal valor será disponibilizado estrita e per-manentemente para os órgãos de controle externo e interno. O edital divulgará apenas o detalhamento dos quantitativos e das demais in-formações necessárias para a ela-boração das propostas.

Posicionamentos contrários

A Procuradoria Geral da Repú-blica, através da ADIN XXX argu-menta que o RDC tem vício de ori-gem e não fixa parâmetros mínimos para identificar as obras, serviços e compras. Questiona também o mo-delo de contratação integrada e põe em dúvida se haverá igualdade de condições entre os concorrentes.

O RDC viola o inciso XXI do ar-tigo 37 da Constituição, segundo o qual, “ressalvados os casos espe-cificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações se-rão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que

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estabeleçam obrigações de paga-mento, mantidas as condições efe-tivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigên-cias de qualificação técnica e eco-nômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Citando-se como exemplo os Jo-gos Panamericanos de 2007, no Rio, quando “União, Estado e Município do Rio de Janeiro não conseguiram organizar-se e identificar as obras e serviços que deveriam ser realizados. Esta foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de 300 milhões de reais, tenha sido absurda-mente ultrapassado, com um gasto final de 3 bilhões de reais”. Com esse regime ficam claras “deficiências graves no planejamento e organiza-ção do Poder Executivo para a rea-lização da Copa do Mundo de 2014”.

A OAB considera um “absurdo” a decisão de aprovar o sigilo sobre o orçamento público de obras pre-visto no RDC. “Qualquer tipo de si-gilo, em se tratando de coisa públi-ca, deve ser refutado. Seria como se estivéssemos fazendo um leilão às escuras, em desfavor da sociedade, e o que vai acontecer daí por diante é temerário, traz não apenas riscos à execução das obras, mas, certamen-te, vai abrir um ralo para a corrup-ção, algo que é muito preocupante”.

O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) manifes-tou, publicamente, posicionamento contrário ao RDC, considerando que além de atribuir ao Executivo a dis-cricionariedade de decidir quais os empreendimentos que possam ser enquadrados como atingidos, incen-tiva a realização de licitações sem a perfeita definição dos seus objetos, ou seja, sem a utilização de projetos completos de engenharia. Ainda se-gundo o Instituto, essa situação é amplamente conhecida pelo controle externo como a principal causa do insucesso das obras públicas e, na realidade, apenas posterga a fase de planejamento para que seja feita, con-comitantemente, à fase de execução.

A preocupação do Ministério Pú-blico Federal não é menor. De acordo com os procuradores da República que integram o Grupo Técnico (TC) Copa do Mundo de 2014, o “RDC fere a Convenção Interamericana contra a Corrupção, da qual a República Federativa do Brasil é Estado-Parte.” Dizem mais: “as normas do RDC contrariam os propósitos, objetivos e atentam contra o dever do Estado Brasileiro em efetivamente atuar, no setor de aquisição de bens e servi-ços, em prol de mecanismos que au-mentem a prevenção da ocorrência de corrupção no Brasil”.

O sigilo do valor estimado da contratação é uma inconstitucio-nalidade flagrante, contrária ao Princípio da Publicidade. A trans-parência na administração pública é uma obrigação constitucional, e o sigilo apenas é admitido nos casos imprescindíveis à segurança da so-ciedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXIII da CF.

Rosane Memória Aguiars a b o R e a R

RosaNe memóRIa aGuIaREngenheira Civil, pós graduada em Gestão e

Tecnologia de Obras Civis; membro do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas(IBRAOP);

consultora e palestrante na área de Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia; atualmente na Procuradoria Geral do Estado do

Ceará (PGE), chefiando o Setor de Avaliações e Perícias; membro da Central de Licitações e apoio

ao Setor de Patrimônio e Meio Ambiente.

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Educar, informar, conscientizar é levar o conheci-mento às pessoas, permitindo que estas construam um raciocínio diante das situações. Instruir os cida-

dãos em seus direitos os levam a exigir o cumprimento das normas e se defenderem de possíveis violações, alian-do a própria experiência aos limites e possibilidades do ordenamento jurídico, como também possibilita visuali-zar o caminho da conquista de novos direitos.

Inicialmente, a educação em direitos deve permitir o reconhecimento da existência do direito exigí-vel. Em um segundo momento, os sujeitos de direitos devem se apoderar de tais direitos, agirem como os donos que são, passando a exercê-los. Por fim, como conseqüência, o que ocorre é uma transformação social, de-mocrática e humana.

Muitas vezes, por desconheci-mento, o consumidor paga taxas de juros exorbitantes ou tarifas por lâminas de boletos bancários, ao passo que caso soubesse que tais cobranças são abusivas, buscaria ne-gociar com o estabelecimento comercial a inexigibilidade desses valores ou até mesmo tentaria negócio com uma loja concorrente.

A mulher pode ser vítima de violência psicológica e financeira constantemente por parte de seu marido, mas não sabe que nesses casos também pode receber medidas protetivas previstas na Lei de Violência Do-méstica contra a Mulher, já que entende que somente pode denunciar uma agressão quando ocorrer algum tipo de violência física, como um espancamento.

Esses são apenas exemplos de que a falta de educação em direitos gera conflitos, já que a pessoa não entende que existe o direito que lhe resguarda, não sabe a forma como pode efetivá-lo e, com isso, evitar qualquer conflito ao demonstrar de pronto a solução para o problema.

As pessoas somente podem usufruir de seus direitos se souberem que os possuem e a educação em direitos traz essa possibilidade. Ademais, evita conflitos e deman-das desnecessárias que tanto congestionam a justiça bra-sileira, já tão desacreditada devido à sua morosidade.

Os chamados operadores do direito possuem a im-portante missão de levar o conhecimento dos direitos à população em geral. Como um dos atores na educação em direitos está a Defensoria Pública, instituição que tem

como obrigação contribuir para que a população co-nheça seus direitos e, assim, possa lutar por

estes, o que restou expresso no artigo 134 da Constituição Federal de 1988, que

determina a assistência jurídica in-tegral e gratuita, e na Lei Comple-mentar 80/1994, alterada pela Lei Complementar 132/2009, em seus artigos 1º e 4º, incisos I e III.

E como não poderia deixar de ser, a Defensoria Pública do

Ceará vem assumindo seu papel e atuando na função de educação,

promovendo palestras, capacitação para mediadores comunitários, orien-

tação a associações de bairros, entre outros. Destaca-se, ainda, pelo trabalho de orientação reali-zado através do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas junto aos catadores de lixo do Jangurussu e a algumas etnias indígenas do Estado do Ceará e, por fim, pela apresentação de peça teatral, encenada por defensores públicos, para esclarecimento de direitos e deveres das crianças e adolescentes que está sendo levada às escolas da rede pública.

Educação em direitos: evitando conflitos

defensora pública com atuação na 4ª defensoriada Infância e Juventude da comarca de fortaleza

Silvana Matos Feitoza

As pessoas somente podem usufruir de seus

direitos se souberem que os possuem e a educação

em direitos traz essa possibilidade

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A antecipação terapêutica de par-to é matéria de cunho relevante, pois discute a polêmica questão relativa à legalidade do aborto nos casos de anencefalia, diante de diagnóstico médico que constate a má formação fetal do embrião, que se desenvolve no útero, considerando a existência de situações nas quais o direito à vida intra-uterina cede diante dos direitos à saúde e à liberdade de au-tonomia reprodutiva da mulher.

Segundo o dicionário médico, anencéfalo “é a parte do sistema ner-voso central contido na cavidade cra-niana; consiste: em cérebro, cerebelo, protuberância e bulbo”. As malforma-ções do sistema nervoso central - cen-tro propulsor e coordenador de todas as manifestações vitais, quais sejam, intelectivas, sensitivas e vegetativas — como consequências geram doen-ças tidas como gravíssimas.

Danielle Pontes de Arruda Pinheiro

O direito do anencéfalo e o direito da gestante

A ciência médica diz que o anen-céfalo carece de grande parte do sis-tema nervoso central, preservando-se, apenas, o tronco encefálico, ou parte dele, mantém as funções vi-tais, tais como o sistema respiratório e o cardíaco. É ainda capaz de reagir a estímulos, manter a temperatura corporal e realizar movimentos de sugação e deglutição. Contudo, tais reações são exclusivos reflexos e, portanto, inseridos no contexto ve-getativo. A malformação o impede de ter consciência, percepção, efeti-vidade, tendo condições apenas de uma efêmera e precária vida.

Conforme preleciona o autor Eduardo Nozaki Canó “anencefalia é a ausência congênita de maior parte do cérebro, crânio e couro cabeludo. O tecido neural fica exposto sem a co-bertura do couro cabeludo e do crânio. Apesar de poder ocorrer algum desen-

a R t I G o

A juíza de Direito Titular da 1ª. Vara do Júri da Comarca de For-taleza, Danielle Pontes, defende a autorização para a antecipa-ção terapêutica de parto nos casos de anencefalia. Ela identifica “conflito de direitos fundamentais” entre o direito à vida intra-uterina do anencéfalo e os direitos à saúde e à liberdade repro-dutiva da mulher. “O direito à vida do anencéfalo deverá ceder aos direitos da livre escolha da gestante, sob pena da mesma ser seriamente afetada em sua saúde física, psíquica e social”, argumenta a Juíza.

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dutiva da mulher, também protegi-dos constitucionalmente.

Entendo que o direito à vida do anencéfalo, neste caso, deverá ceder aos direitos da livre escolha da ges-tante, sob pena da mesma ser seria-mente afetada em sua saúde física, psíquica e social.

Embora seja um ser vivo, não apre-senta qualquer grau de consciência e

não compartilhará da experiência humana, de acordo com estudos médicos já ventilados.

Feitas estas considera-ções, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa huma-na, pois, a meu ver, configu-ra-se direito constitucional da gestante e ainda conside-rando a hipótese de exercício

regular de direito, causa ex-cludente de ilicitude, conforme

inciso III, do art. 23 do Código Penal, é que entendo perfeitamen-

te plausível a autorização para an-tecipação terapêutica de parto, que somente deverá ser efetivada após minucioso exame médico, da ges-tante e o tempo gestacional, quando deverá ser averiguada a sua saúde física geral, a fim de que a antecipa-ção terapêutica do parto não ocasio-ne riscos à vida da gestante.

Há conflitos de direitos

fundAmentAis

volvimento dos hemisférios cerebrais, mesmo com esta alteração da neuru-lação, há destruição subsequente do tecido exposto, produzindo uma mas-sa fíbrótica e hemorrágica de neurô-nios e células da glia, sem um córtex cerebral funcional. A extensão do dano ao tecido neural, além do córtex cerebral, pode variar de nenhum, até acometer a medula espinhal”.

Como bem nos ensina Carolina Alves de Souza Lima “quanto aos cri-térios para diagnosticar-se a morte de bebê anencéfalo, não há posição clara e precisa sobre o assunto por parte dos estudiosos das ciências médi-cas. A questão é ainda mais con-troversa, porque há o entendi-mento, defendido por alguns doutrinadores, tanto na área jurídica, quanto mé-dica, de que o anencéfalo é um natimorto”.

Para Luiz Régis Prado, apesar do aborto eugênico não ser albergado pela legislação penal bra-sileira, o aborto do anencéfalo merece es-pecial destaque: “Em si-tuações como essa, o feto não pode ser considerado tecnicamente vivo, o que sig-nifica que não existe vida hu-mana intra-uterina a ser tutela-da. (..) Em outros termos: é justamente a inexistência de vida o que permite fundamentar a falta de dolo ou culpa, bem como a consequente falta de um resultado típico”.

Contudo, expresso meu conven-cimento que o anencéfalo é um ser vivo, pois de acordo com a ciência médica não pode ser comparado ao natimorto, pois preserva funciona-mento do tronco encefálico e, con-sequentemente, a manutenção das funções vitais vegetativas. Destar-te, o anencéfalo está predestinado a

uma vida vegetativa por breve perí-odo de tempo até a morte.

Entretanto, devo ponderar a questão, levando em consideração a dignidade da mulher, que traz em seu ventre um embrião anencéfalo, que deve ser respeitada e protegida. Neste azo, é dever do Estado respei-tar o direito de escolha da mulher que opta ou não pela continuação de uma gestação nestes casos.

daNIelle poNtes de aRRuda pINHeIRo Bacharel em Direito, ingressou na Magistratura em1994, iniciando sua judicatura na Comarca

de Paracuru; foi Juíza de Direito Titular das Comarcas de Redenção, Santa Quitéria e da

1ª Vara de Pacajus; atualmente é Juíza Titular da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.

Ressalto que, como assegura a Constituição Federal, a vida é dos direitos fundamentais do nascituro e nossa Carta Magna o protege in-dependentemente de qualquer tipo de deficiência. Direito este assegu-rado também no art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Verifica-se, no caso, que há conflito de direitos fundamentais. De um lado, o direito à vida intra-uterina do anencéfalo. De outro, os direitos à saúde e à liberdade repro-

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Abdias Patrício Oliveirac a f É d a H o R a

Lutar pelos direitos do povo sempre fez parte do ideal do juiz federal e atual prefeito de Itaitinga Abdias Patrício Oliveira. Homem simples e de origem humilde, natural de Iguatu, batalhou para alcançar seus objeti-vos e sempre se fez presente nas questões pú-

Abdias Patrício: pelos direitos do povo

blicas em favor dos menos favorecidos; pas-sou em vários concursos públicos até chegar a Juiz Federal, cargo que exerceu por mais de 13 anos. Hoje é responsável pela adminis-tração da Prefeitura de Itaitinga e tem mui-ta história para contar...

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Fale um pouco sobre a sua história de vida.Vim de uma família humilde e aprendi cedo a dar valor aos estudos, ter disciplina e dedi-cação. Tudo que alcancei foi por causa dos estudos e fruto de muito trabalho. Olhando para trás, eu fico muito feliz. Perceber que vim de uma vida muito pobre e acabar aposen-tando como Juiz Federal é gra-tificante. Vencer na vida é uma oportunidade que Deus nos oferece. Se nos dedicarmos com todas as nossas forças a atingir nossos objetivos na vida, sem-pre é possível chegar lá.

Como foram os nove anos no Seminário da Sagrada Família, no Seminário Maior e no Seminário da Prainha?

Foram momentos marcantes na minha vida. Precisei da ajuda de alguns amigos, porque naquela época eu não tinha nenhum tipo de recurso. Iniciei meus estudos no Crato, nos Seminários da Sa-grada Família e no São José. Após este período, vim concluir meus estudos no Seminário da Prainha em Fortaleza, onde fiz o curso de Filosofia. Mais do que os conteú-dos técnicos e pedagógicos pro-priamente ditos, a vida nos semi-

nários nos fornece elementos para uma formação mais completa en-quanto pessoas, como a disciplina, os valores e também a ética.

Sua vida foi dedicada ao serviço público, primeiro no Banco do Nordeste, de-pois na Delegacia Regional do Trabalho, Procuradoria do Estado e magistratura federal. Como o senhor vê essas instituições?

O serviço público teve e tem um papel muito forte na minha vida. In-clusive hoje, porque estou Prefeito de Itaitinga. Existe algo que perpassa todas estas instituições e que as une, quando olho para minha jornada: todas elas se unem em torno de dois pilares: seriedade e justiça social. Do Banco do Nordeste à magistratura federal, ou seja, todas as instituições em que eu tive a oportunidade de tra-balhar, no fundo, trazem no seu DNA a busca da promoção da igualdade de direitos. E hoje em dia, no meio de tanta crise de valores, fico feliz ao perceber que estas organizações que fizeram parte da minha vida, ainda se pautam por um trabalho voltado, fundamentalmente, a promover jus-tiça social, a fazer o bem.

Quando o senhor se apo-sentou não existia um mecanismo de controle externo nos moldes do CNJ, qual a sua opinião sobre esse novo órgão?

Nos últimos meses, tem havido muita polêmica em questões que envolvem o CNJ – Conselho Nacio-nal de Justiça. Temos que lembrar que o CNJ foi criado em obediência ao que é determinado na Consti-tuição. O CNJ nasceu para contri-buir com mais transparência nos atos administrativos e processuais no Poder Judiciário. O CNJ nasceu para que, através de mecanismos de controle, seja possível colabo-rar para que o povo brasileiro te-nha uma justiça cada vez mais efi-ciente e eficaz. O que não se pode admitir é que determinadas pesso-as utilizem o CNJ como palanque midiático. De todo modo, é válido lembrar que ele foi instalado so-mente em 2005 – ainda é muito novo. Mas torço para que seu ama-durecimento se dê com responsa-bilidade e com propósito e espírito públicos. Se este for o caminho, a justiça e a sociedade brasileira só terão a ganhar com o CNJ.

Posse juiz federal/1987

Formatura Direito UFC/1974

Recebimento de Comenda TRT

Substituindo Des. Hugo de Brito Machado no TRF 5ª. Região

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O senhor foi o pioneiro da idéia de criação de um Tribunal Regional Federal no Ceará, que englobaria o Piauí e o Maranhão. Na época, o Ceará possuía 34% dos processos do TRT/5ª Região e hoje são 39% . A despeito disso, o Ceará não figura na PEC 544, que está em tramitação e, pro-vavelmente criará quatro Tribunais Regionais Fede-rais. Qual é a leitura que o senhor faz desses dados?

Eu ainda defendo a instalação de um Tribunal Regional Federal no Estado do Ceará. Acho que está faltando força da bancada cearense neste sentido. O Brasil hoje é aten-dido por cinco Tribunais Regionais Federais. Existem dois fatos graves nesta situação: primeiro, que cada tribunal acaba tendo uma área de abrangência muito extensa e, segun-do, porque os tribunais ficam fatídi-

camente sobrecarregados. Somente o Tribunal da Primeira Região tem competência sobre 13 Estados, onde tramitam mais de 320 mil processos. É inviável. A PEC 544 busca corrigir um pouco esta questão, tentando criar mais quatro Tribunais Regio-nais: em Minas, Bahia, Paraná e Amazonas. De certo modo já é uma evolução, mas isto em nada mudará a situação do Ceará, Piauí e Mara-nhão. Creio que precisamos de mais união política e uma ação mais enér-gica neste sentido. Eu já lutei muito e continuo defendendo que devería-mos ter um Tribunal Regional Fede-ral para atender esta Região e, pre-ferencialmente, entendo que a sede deveria ser no Ceará. É importante para termos uma justiça mais próxi-ma das pessoas e cada vez mais ágil.

Por que o senhor decidiu ingressar na política, de-pois de aposentado e com uma vida tranqüila?Não tenha dúvida de que a minha vida seria muito mais tranquila se, quando me aposentei, eu tivesse tomado o rumo da praia. Você po-deria perguntar: pra que trabalhar? Pra que entrar em briga política de prefeitura? Mas, do mesmo jeito que Deus me deu muito na vida, ele me fez um chamado. A minha vida se cruzou com a vida de milhares de pessoas de Itaitinga. Gandhi tem uma frase que diz algo assim:

seja você a mudança que quer ver no mundo. Pensando desta forma e respondendo a um chamado, eu vi que poderia fazer mais. Entrei para a política para fazer diferente. Para mim, não existe o lado do fulano e o lado do cicrano, como tem em mui-tos municípios pelo interior afora. Para mim, tem o lado dos que que-rem trabalhar e o lado dos que não querem. Eu entrei para a política porque, em vez de ficar reclaman-do e falando mal, resolvi colocar a minha experiência em benefício de um monte de gente que precisa. O Brasil tem mais de 5 mil municípios e se quisermos o sucesso do Brasil, temos que trabalhar para que eles sejam conduzidos por gente de bem. Gente séria e comprometida com a coisa pública.

Como o senhor vê as ad-ministrações públicas nos âmbitos federal, estadual e municipal?

Se, por um lado, nós ficamos chocados com tantos casos de cor-rupção, nós também devemos per-ceber que agora tem se buscado mais punição para os malfeitos. A internet tem sido de uma contri-buição inestimável. Tivemos outras grandes evoluções no ambiente le-gal, como por exemplo a Lei de Res-ponsabilidade Fiscal e o Orçamento Participativo. Todos nós precisa-mos entender que Brasil, como um

Abdias Patrício Oliveirac a f É d a H o R a

Prefeito de Itaitinga

À frente da administração de Itaitinga

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todo, está correndo para recuperar o tempo perdido. Ainda tem gente que não tem banheiro em casa; até pouco tempo, a educação infantil era um luxo; e os índices de sane-amento básico ainda são ridículos. O projeto iniciado pelo Presidente Lula garantiu avanços fantásticos para o nosso País e segue com a Presidente Dilma. No Ceará, o go-vernador Cid Gomes tem feito uma verdadeira revolução. Em Itaitin-ga, estamos garantindo avanços em todas as áreas. Temos o apoio de pessoas comprometidas e mui-to competentes, como o deputado estadual Zezinho Albuquerque e o federal Guimarães, que são grandes parceiros do povo de Itaitinga.

Como estão a educação e a saúde em Itaitinga?Somente este ano, na área da saúde, já realizamos mais de 100 mil aten-dimentos. Temos mais de 20 mé-dicos especializados. Contratamos enfermeiros e médicos obstetras que atuam 24h, e ainda garantimos o funcionamento de 10 postos de saúde. Mantemos quatro ambulân-cias, uma UTI móvel, além de um veículo exclusivo para transportar os pacientes que necessitam de acompanhamento de maior com-plexidade. Na educação, reforma-mos escolas, investimos na quali-ficação dos nossos profissionais e

garantimos mais estrutura. Temos seis ônibus, totalmente equipados, para levar os alunos para as esco-las. A merenda é de qualidade, até porque conta com acompanha-mento de nutricionistas. Somente na rede municipal de ensino, nós atendemos mais de 8 mil estu-dantes e todos eles recebem o Kit Escolar com materiais e far-damento completo. Avançamos muito, mas os desafios ainda são imensos e temos muito a fazer.

Vários presídios foram construídos em Itaitinga na última década. Qual é o impacto da população car-cerária na administração municipal?Existem diversos ângulos possíveis para avaliar esta questão, no entan-to, o principal fator sobre os presí-dios está relacionado à pressão que uma demanda populacional não programada gera para os serviços e cofres públicos do Município. O contingente populacional que vem para Itaitinga, em função dos pre-sídios, na sua grande maioria, é de pessoas muito carentes que, claro, têm todo o direito de estar perto de entes queridos, que, por alguma razão, se encontram em situação de liberdade restrita. O município, até mesmo pelo aspecto humano, não pode deixar de amparar estas

pessoas, que de-mandam diversos serviços de saúde e assistência so-cial, dentre outros. Nós defendemos que exista algu-ma forma auxilio ou compensação, tanto do governo federal quanto estadual, para que Itaitinga te-

nha melhores condições de supor-tar esta carga extra de demanda por serviços públicos.

Qual a maior lição que o senhor tirou, como magis-trado e, agora, adminis-trador de um município pequeno, de um Estado pobre em que a escassez de recursos é gritante?Acredito muito em Deus e que tudo é possível, quando você tem um objetivo na vida. A maior lição que Deus tem me ensinado, ao longo de toda a minha vida, diz que devemos ter fé, determinação e trabalhar para fazer com que os nossos sonhos se tornem realidade. Muitas vezes, en-contramos pedras que imaginamos não poder tirar do nosso caminho. A vitória é forjada pela energia que canalizamos para superar os obs-táculos. Com a construção de par-cerias, com organismos e pessoas de bem, nós podemos chegar lá. Tudo que estamos fazendo em Itaitinga está sendo construído e sustentado em três pilares: a liber-dade, a participação e o trabalho. Administrar um município com tantos problemas e com tão pou-cos recursos é um imenso desafio, que eu assumo com muita deter-minação e muito trabalho, mas aci-ma de tudo com muita, muita fé.

Homenagem em Itaitinga

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Festejado por uns, crucificado por outros, o novo divórcio sur-ge como forma de libertação

do jugo do desamor. Não havendo as manifestações do amor em sua for-ma plena, logo surgem os conflitos de crenças sobre o relacionamento, extinguindo o vínculo conjugal.

É preciso haver conexão das al-mas envolvidas no processo para que haja uma perfeita harmonia. Ho-mem e mulher amando-se recipro-camente como afirma o mandamen-to – “ao próximo como a si mesmo”. Como amar o próximo se não existe o amor, o cuidado consigo próprio? Primeiro amar a si para depois amar o outro. Se você não consegue se amar, também não conseguirá amar o outro e então, o divórcio.

Quando se diz “você é o amor da minha vida”, está sendo feita uma declaração à sua própria pessoa, porque o amor é um estado interno, que se sente e ninguém é o amor de ninguém. O amor não pertence ao outro, não se sente pelo outro, mas sim dentro da própria pessoa. Se você tem amor no “coração”, este amor transborda e é transmitido ao outro. Quando estou com outro e me espelho, quando sinto amor, paixão, química pelo outro, tudo está dentro de mim e por esta conexão, sinto o amor internalizado e transbordante.

Yuri Cavalcante Magalhães

A nova face do divórcioO amor é a fonte de todas as vir-

tudes e se em determinado momen-to da vida do casal, este amor desa-parece, não é comunicado, surgem as diferenças que poderão levar ao divórcio. Amor sexo, amor carinho, amor companhia, amor intimidade, amor parceria, amor... submodali-dades do amor maior, fracionado e sentido quando há a perfeita lin-guagem de Deus. Perdoar sempre abre portas. Perdoar é liberar você, é um ato de inteligência.

O que nós enxergamos no outro é o que queremos ver, o que eu pen-so sobre o outro naquele momento é o que me faz ver daquela manei-ra. Quando se vislumbra o divór-cio, é porque se está desconectado da relação, mentalmente separado com o outro, seja por ações deste, sua ou de ambos.

Surge o processo de divórcio. A Emenda Constitucional nº 66/2010 o simplificou, deixou de exigir tem-po de separação judicial ou de fato para que se conceda o divórcio. Dois somente são os requisitos para a concessão do divórcio: um obje-tivo e um subjetivo. O objetivo é a pessoa estar casada e fazer a devida comprovação através da certidão de casamento. O subjetivo é a von-tade de se divorciar por pelo menos uma das partes, o autor da ação. Se

a R t I G o

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total de quatro, renova as energias e traduz para a mente das partes que elas podem resolver as outras ques-tões porque aquelas primeiras elas conseguiram e assim por diante. Há um ditado que diz – nada como uma noite de sono ou, a cada dia a solução dos problemas resolvidos naquele dia. Amanhã será outro dia. Por este caminho segue a boa regra de que nada como um processo a menos. Pronta está a parte para so-lucionar outro.

Ao invés de se estar com quatro tópicos na cabeça, passa a se estar com três, por que não dois, ou somen-te um... Haverá uma eficácia maior na resolução dos conflitos jurídicos e mentais envolvidos com o divórcio.

A fragmentação dos problemas ajuda a resolvê-los, fazendo com que as partes possam ter uma visão me-lhor das questões. Muda-se a demora dos processos pela complexidade, pela passagem do tempo, que ameniza a situação e clareia os pensamentos, evitando motivos para os lamentos.

Todos os envolvidos neste pro-cesso devem focar o lado mais bo-nito da vida, não se abatendo pelas circunstâncias, agindo como o gi-rassol, ter atitudes e iniciativas que indiquem coisas boas.

Mesmo que esteja nublado, o girassol se volta para o sol onde ele estiver, dando as costas para as sombras, decidindo efetivamente estar de frente para a luz, buscan-do-a sempre. Até em momentos de divórcio, o ser humano precisa ser belo nas suas palavras, gestos e ati-tudes. Quando se tem esta beleza dentro de si, se tem também o poder de reconhecê-la nas outras pessoas.

O que te impede de agir como o girassol?

a outra parte não quiser, a ação de divórcio será litigiosa e será julgada imediatamente após a manifesta-ção do Ministério Público, finda a fase postulatória.

A grande discussão diz respeito aos temas que serão ou não discu-tidos na ação de divórcio. Tradicio-nalmente, uma ação de divórcio en-globa os seguintes temas: partilha de bens, guarda e visita de filhos, alimentos de filhos e nome de casa-do de cônjuge. O que se pode afir-mar, com certeza, é que todos estes temas poderão ser objeto de ação própria. O nome de solteira ou ca-sada é facilmente resolvível na pró-pria ação de divórcio.

Se uma ação de divórcio vem cumulada com outras, em virtu-de destes temas, duas soluções são possíveis: havendo consenso sobre um ou mais assuntos, estes deverão ser resolvidos junto com o divórcio; não havendo consenso quanto a um ou outro tópico, este deverá ser afastado do processo, afastando-se a cumulação para que o processo possa fluir e gerar efetividade, o que traz efeitos benéficos para as partes.

A ação de divórcio cumulada com pedido de partilha, chegando-se a um acordo sobre a partilha, rapidamente serão resolvidos duas situações jurídicas; não havendo

acordo, concede-se o divórcio, não se

analisa a parti-

lha, devendo esta ser objeto de ação própria, uma outra ação a ser inten-tada pela parte.

Assim também ocorre quanto a guarda e visita dos filhos, alimen-tos... havendo acordo, resolvem-se várias situações; não havendo, afas-tam-se estes temas para serem dis-cutidos em outra ação, uma nova ação a que a parte dará ingresso.

YuRI cavalcaNte maGalHãesJuiz de Direito da 14ª. Vara de Família de Fortaleza,

professor de Direito de Família, Personal e Emocional Coach Integral Sistêmico

Tal repartição de ações além de agilizar o pedido principal, o pedido de divórcio, traz inúmeros benefícios de ordem emocional para as partes. É um fracionamen-to dos problemas, onde ao invés da parte focar uma grande discussão, que vai aumentando quando não há acordo, passa a focar um micro tema em relação ao todo e vai solu-cionando por partes, diminuindo o peso emocional.

Ao tentar resolver, de uma vez toda, o divórcio, a guarda, a visi-ta, os alimentos e não conseguir nenhum deles, passa a solucionar o divórcio e ficam mais três itens para o “dia seguinte”, para o proces-

so seguinte, é o viver baseado nas conquistas e vitórias,

não o viver no e pelo passado, preso a si-tuações que podem ser resolvidas pas-so a passo em pro-cessos distintos.

O fato de de-liberar um ou

dois proble-mas em um

A frAgmentAção dos problemAs AJudA

A resolVê-los

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1 A cardiopatia grave como do-ença incapacitante prevista na Lei Federal nº 8.112/90 e na

Lei Estadual Cearense nº 9.826/74

Primeiramente, é imperioso ressaltar que, não obstante a ex-pectativa de vida dos brasileiros tenha crescido nos últimos anos, há, de outra sorte, um maior ín-dice de doenças cardiovasculares que assolam a população nacio-nal, resultando, não raro, no incre-mento de situações graves hábeis a inviabilizar, inclusive, o retorno de muitos pacientes às atividades laborais cotidianas.

Em função de tal contingência social, tornou-se fundamental a conceituação das intituladas “car-diopatias graves”, com implicações em múltiplos campos da área jurí-dica, particularmente nas searas trabalhista, tributária e, principal-mente, previdenciária.

O termo “cardiopatia grave” teve sua gênese, perante a legislação brasileira, com a edição da Lei nº 1.711/52 – Antigo Estatuto dos Ser-vidores Públicos Civis da União –, precisamente no artigo 178, inciso III, do referido diploma normativo, cujo fundamento derivou do con-ceito efetivado por uma comissão multidisciplinar de médicos, em

Paulo de Tarso Pires Nogueira

Aposentadoria com proventos integrais

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que restou enunciado o conceito da aludida moléstia, a qual pode resultar em redução da capacidade funcional do coração, a ponto de acarretar risco de morte ou impe-dir o trabalhador de exercer as suas atividades laborais.

Assim, a cardiopatia grave con-siste em enfermidade que incapa-cita o trabalhador de exercer com plenitude o seu labor, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, nos termos da Lei Federal nº 8.112/90 – atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, combinado com a Lei Estadual Cearense nº 9.826/74 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.

2 Aposentadoria por invali-dez permanente em decor-rência de cardiopatia grave,

com a concessão de proventos in-tegrais, mediante aplicação de hi-pótese constitucional excepcional

A Constituição Federal, em seu artigo 40, tratou do regime previ-denciário aplicável aos servidores públicos, incluindo-se as autarquias e fundações, de modo que previu três espécies de aposentadoria, quais sejam, compulsória, voluntá-ria e por invalidez permanente.

a R t I G o

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acidente em serviço, moléstia pro-fissional ou doença grave, conta-giosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos”. (destacou-se)

Impende admoestar que a gra-vidade das más interpretações dos dispositivos acima colacionados, precisamente sobre o cálculo dos benefícios através da média das contribuições, acabou por desna-turar completamente a essência do instituto constitucional em co-mento, porquanto inúmeros entes federados passaram a entender que a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave deveria corresponder à “inte-gralidade” dos valores que seriam obtidos mediante a “média das con-tribuições”, arguindo que, se os pro-ventos não fossem integrais, o valor do benefício consistiria em um per-centual sobre a referida média.

Contudo, tal interpretação de-riva de um oblíquo procedimento hermenêutico, cujo único desi-derato consiste em albergar os interesses financeiros dos entes federados (que sempre alegam a carência de recursos), sem qual-quer avaliação das consequências sociais que lhe serão advindas.

o único desiderAto é AlbergAr interesses

finAnceiros dos entes federAdos

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Entretanto, desde a promulgação inaugural do Texto Constitucional, tal dispositivo passou por acentua-dos detalhamentos, os quais se efeti-varam profundamente com a edição das Emendas Constitucionais de nos 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

Em apertada resenha, pode-se afirmar que a Emenda Constitucio-nal nº 20/98 implantou, em termos, a intitulada “reforma da previdência”, objetivando alcançar todos aqueles que exerciam atividades laborativas remuneradas, seja na iniciativa pri-vada (Regime Geral) ou no serviço público (Regime Especial).

Por seu turno, a Emenda Cons-titucional nº 41/03 implantou uma gama de modificações relaciona-das, especificamente, ao sistema vinculado aos servidores públicos, de sorte a obstar determinados be-nefícios outrora existentes, sendo considerada por muitos servidores com uma reforma lesiva, enquanto que, para o Estado, seria a solução para evitar a derrocada do sistema previdenciário nacional.

Todavia, com a edição da Emen-da Constitucional nº 47/2005,

objetivou-se mitigar os efeitos ine-xoráveis definidos com a Emenda Constitucional nº 41/2003, confe-rindo uma maior adequação social às alterações anteriormente em-preendidas, beneficiando inúmeros servidores com a possibilidade de obtenção de aposentadoria com proventos integrais.

Para o estudo em liça, cumpre-se avaliar apenas as hodiernas diretrizes constitucionais (nos âmbitos Federal e Estadual) relacionadas à concessão de aposentadoria por invalidez de-corrente de cardiopatia grave, a fim de que se possa atestar a viabilidade jurídica de concessão de proventos integrais, destoando-se, pois, da regra de se calcular o valor dos benefícios mediante a aplicação da média das contribuições previdenciárias.

Em plena sintonia com o art. 40, §1º, da Constituição Federal, a Constituição do Estado do Cea-rá, em legítimo exercício do poder constituinte decorrente, estabele-ceu, em seu art. 168, I, que “ o ser-vidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de

paulo de taRso pIRes NoGueIRaJuiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, Juiz

de Direito Auxiliar da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, pós-graduado em Direito Processual

Penal e em Direito Constitucional e Coordenador do Comitê Estadual para a Saúde.

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disposto a colaborar com a editoria da revista “Café & Justiça”, atrevo-me a apresentar este humilde trabalho, fruto de experiências vividas

quando Promotor da área criminal, sem qualquer pre-tensão de vê-lo reconhecido por outra forma, senão a de exteriorizar um sentimento hodiernamente vivido pela população brasileira.

Atualmente é bastante comum nos depararmos com cobranças da sociedade obrigada a conviver com a violência reinante em nosso país, sem vislumbre de qualquer atitude governamental voltada à solução do problema.

É nesse ambiente que proliferam as mais estapafúrdias propostas de medidas que, ao sabor do en-tendimento de cada um, poriam fim a tantos desmandos.

A promulgação de leis mais severas, sem sombra de dúvi-das, é a mais reclamada pelos in-cautos, que vêm na brandura de nossa legislação penal uma porta escancarada à prática do crime, quan-do sabemos que o problema não está na legislação, mas numa gama de fatores que ali-mentam esse estado de coisas.

Leis temos até demais. O problema está na aplica-ção, ou na falta de aplicação delas.

Na verdade, temos leis excelentes, podendo citar, dentre estas, a Lei de Execução Penal, (n.7.210/84), pou-co aplicada ou aplicada por adaptações a critério dos operadores do Direito, tudo porque o Poder Executivo não fez sua parte, qual seja, dotar o Judiciário de con-dições estruturais para sua completa implementação.

Vinte e sete anos já se passaram de sua promulga-ção e, muito pouco de suas normas foi implantado.

Por outro lado a Constituição de 1988 deu bastante amplitude aos direitos e garantias fundamentais, des-dobrando o art. 5º em 77 incisos, constitucionalizando valores penais anteriormente previstos somente nas legislações penal e processual penal.

As garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LV entre-chocam-se quando postas em prática, exatamente pela

deturpação de nosso regime democrático.Se a garantia dos direitos do cidadão é uma conquista da sociedade moder-

na, ela perde sua eficácia quando o Estado a exercita de forma com-

pletamente deturpada, compro-metendo-a com ações e, princi-palmente, com omissões.

É o que parece acontecer, hodiernamente, em nosso país,

onde, em nome da garantia cons-titucional da ampla defesa e do

contraditório, estamos jogando nas ruas, diuturnamente, contumazes de-

linqüentes que, bafejados, quase sempre, pela ocorrência de excessos de prazo na for-

mação de suas culpas, retornam ao mundo do crime.Posto em liberdade, o delinqüente volta a atentar

contra o cidadão de bem que, então, fica impossibili-tado de exercer o mais elementar dos direitos indivi-duais que é o de ir e vir.

Cria-se, desta forma, uma distorção democrática porque o Estado ao garantir ao infrator o direito à liberdade se mostra incapaz de assegurar ao cidadão comum o direito de transitar entre sua casa e o am-biente de trabalho, pelo menos.

A sociedade ainda não perdeu as esperanças, mas é forçoso reconhecer-se que fatia considerável de nossa população embruteceu-se com o dia-a-dia e acostu-mou-se a conviver com esse estado de coisas.

Democracia e impunidade

promotor de Justiça de entrância especial, no ceará, pós-graduado em direito constitucional e direito processual constitucional

Francisco Raimundo de Araújo

Leis temos até demais. O problema

está na aplicação, ou na falta de

aplicação delas

E x p r e s s oe X p R e s s o

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Em meio às noticias do assassinato do juiz de Di-reito da Vara de Execuções Penais do Espírito Santo, Alexandre Martins de Castro Filho, e da

juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, Patrícia Acioli, a questão da segu-rança dos magistrados ganhou especial destaque no cenário jurídico nacional.

O tema, contudo, não foi posto em debate ape-nas após a ocorrência dos mencionados crimes; já vinha sendo objeto de análise pelo Supremo Tribu-nal Federal e pelas entidades de representação dos magistrados nos Estados Membros e no Distrito Federal. Há de convir, entanto, que este últi-mo assassinato, ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, deu ensejo ao surgimento de um verdadeiro clima de inseguran-ça em torno dos magistrados, em especial daqueles que atuam na esfera penal, com repercus-são inclusive em nível in-ternacional. Prova disso

Teodoro Silva Santos

A segurança dos magistrados criminais e a Comissão de Segurança Permanente

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a R t I G o

são as declarações prestadas pela relatora especial da ONU para a Independência do Judiciário, Ga-briela Knaul:

“O Governo do Brasil tem obrigação internacional de proteger adequadamente juízes e o Judiciário das ameaças, intimidações, assédios e ataques, e de garantir sua segurança, conforme estabelecido pelos princípios básicos da ONU para a indepen-dência do Judiciário” (Texto disponível em: http://www.onu.org.br/onu-pede-que-brasil-proteja-efe-tivamente-o-judiciario).

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A comissão tem buscAdo condições

pArA A AtuAção independente e

impArciAl dos Juízes

Ademais, de acordo com estatís-ticas do Conselho Nacional de Jus-tiça (CNJ), recentemente veiculadas pela imprensa em nível nacional, pelo menos 87 juízes criminais dos mais diversos Estados brasileiros sofrem ameaças em decorrência do exercício de suas atividades judi-cantes, alguns deles com segurança pessoal diuturnamente. Há quem sustente, todavia, que o número real é bem superior àquele indicado pela citadas estatísticas, haja vista que alguns tribunais estaduais dei-xaram de prestar as informações solicitadas, fato este que, inegavel-mente, aumenta a preocupação e a gravidade da questão.

Em regra, estas ações são oriun-das de integrantes do crime organi-zado; vão desde ameaças de mor-te até sua concretização. O ponto nodal e mais relevante da questão, contudo, ultrapassa a análise destas ações. Refere-se, em verdade, aos objetivos colimados por estas orga-nizações criminosas em episódios como os recentemente noticiados.

Observadas as semelhanças existentes entre a vítima do Espí-

Foi diante desse contexto que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, estabelecendo diretrizes para a adoção factual de medidas de segu-rança para magistrados em iminente risco. Dentre as determinações da ci-tada resolução, impende pôr em rele-vo o que consta em seu art. 2º, verbis:

Art. 2º Os tribunais deverão insti-tuir Comissão de Segurança Per-manente, dela devendo integrar magistrados de primeiro e se-gundo graus, além de represen-tante de entidade de classe, com a incumbência, dentre outras, de elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situ-ação de risco e conhecer e deci-dir pedidos de proteção especial, formulados por magistrados.Impulsionado por este dispo-

sitivo, o atual Presidente da Corte de Justiça alencarina instituiu, por meio da Portaria n. 884/2011, a Co-missão de Segurança Permanente para atuar nos moldes desenhados pelo venerado CNJ, visando a esta-belecer medidas de segurança aos magistrados criminais em situação de risco, por conta de sua atividade jurisdicional, além de subsidiar as iniciativas de estratégias e gestões previstas na predita Resolução.

Desde o início de suas ativi-dades, em 4 de junho de 2011, a

rito Santo e do Rio de Janeiro, em especial no que se refere ao com-bate ao crime organizado, inafas-tável é concluir que os atos crimi-nosos em questão visam, muito mais que atingir a integridade fí-sica dos magistrados, a ferir a in-dependência necessária à atuação dos membros do Poder Judiciário.

Acuados pelas ameaças que lhes são impostas, os magistrados criminais, tendem a tornar suas atuações menos efetivas, colabo-rando para o enfraquecimento do Estado de Direito.

É questão vital e prioritária à ma-nutenção da própria ordem cons-titucional a plena segurança do magistrado, dado que sua atuação in-dependente e imparcial é imprescin-dível à prevalência do poder estatal legítimo inerente ao Estado Democrá-tico e de Direito, ante aquele paralelo que age à margem da lei. Com efeito, se o magistrado não tem segurança quando do exercício de seu nobilitan-te mister, ao aplicar o direito ao caso concreto, a sociedade também não a terá e, por conseguinte, restará macu-lada ou afrontada a democracia.

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Teodoro Silva Santos

teodoRo sIlva saNtosDesembargador do TJ/CE, Presidente da

Comissão de Segurança Permanente do TJ/CE e ex-Procurador de Justiça, mestre e especialista em

Direito Constitucional, especialista e Processo Penal, professor da Especialização do curso de Direito

Processual Penal e da graduação da UNIFOR.

sárias para a atuação independente e imparcial dos juízes e desembar-gadores cearenses, condições vitais à manutenção do Estado de Direito.

Embora este seja apenas o início de um efetivo e substancial comba-te às afrontas postas pelas organi-zações à legítima atuação do Poder Judiciário, em sua persecução cri-minal, certo é que a magistratura cearense e nacional mostra inegá-veis sinais de que não recuará de seu desiderato maior: a defesa da justiça social.

Por fim, impõe-se destacar que a novel Comissão, dentro de suas limitações, vem, diuturnamente, sem medir esforços, lutando pela implementação das diretrizes pos-tas pelo CNJ, inerentes à segurança dos magistrados, sobretudo com especialidade a daqueles que judi-cam nos auditórios criminais.

mencionada Comissão já traçou diversas ações e projetos junto à associação representativa dos magistrados cearenses e as auto-ridades responsáveis pela segu-rança pública no Estado do Cea-rá. Medidas de urgência também se mostraram necessárias, desde então, tais como a designação, em caráter extraordinário, de três magistrados para auxiliarem a MM. Juíza de Direito da Comar-ca de Tabuleiro do Norte, com o desiderato de despersonalizar a atuação da Justiça local.

Não só pela promoção de segu-rança dos magistrados que com-põem o Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Comissão Permanente de Segurança vem mostrando a relevância de sua atuação, espe-cialmente por buscar propiciar, de forma concreta, as condições neces-

a R t I G o

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Atual Presidente da ANAMA-GES – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, Antonio Sbano tem desen-volvido excelente trabalho à frente dessa conceituada entidade. Tanto no Ceará quanto nos demais estados da Federação, jamais se furtou a fazer-se presente para ouvir e discutir sobre as grandes questões do Poder Judiciário, suas deficiências, erros e acertos. Sua expressiva atua-ção junto às autoridades competentes tem se revelado de grande significado para a preservação dos direitos e prerrogativas dos magistrados estaduais, o que reper-cute positivamente no cenário nacional.

WottoN RIcaRdo pINHeIRo da sIlva Magistrado titular da 32ª Vara Cível de Fortaleza e Conselheiro da ANAMAGES no Estado do Ceará.

Wotton Ricardo

Formado em Direito pela Uni-versidade Federal do Ceará, há 26 anos o advogado Francisco José Coelho vem se dedicando ao exercício da advocacia, atividade indispensável à Justiça, que abraçou com amor e dedicação. Por sua reconhe-cida competência; incansável atuação nos fóruns do Estado,

sobretudo nas áreas trabalhista, cível, administrativa e previdenciária; e, pela lhaneza no trato com os demais atores da atividade jurisdicional, é o destaque da advo-cacia nesta 3ª edição de Café & Justiça.

Graduanda em Direito, ela está no serviço público desde 1995, inicialmente lotada como auxiliar judiciária na 27ª Vara Cível, contribuiu para estruturar a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza. Também serviu na 4ª Vara da Fazenda Pública e foi chefe de gabinete da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua até 2010. Hoje, res-ponde pela Diretoria da 2ª Vara de Família, onde tem feito enorme esforço para atualizar o expediente, que sofreu profundas modificações com o advento do sistema digital. É um exemplo de servidora, digna, competente, zelosa e comprometida com seu mister.

Apesar de jovem, é titular de curriculum inve-jável. Dedicado e extremamente trabalhador, muito tem colaborado para suprir as deficiên-cias da nossa Defensoria Pública, indo incon-táveis vezes muito além de sua jornada normal de trabalho. Alfredo Jorge Homsi Neto tem se destacado por seu grande empenho para impri-mir à Defensoria Pública do Estado a dinâmica,

competência, criativi-dade e força de vontade tão necessárias a esse órgão de efetivação da garantia fundamental do acesso ao Judiciário. Em meio a tantos e tão nobres defensores ele é o destaque da Defenso-ria nesta edição.

Conhecido por sua simplicidade e notória capacidade de conciliar, este conceituado Promotor de Justiça tem dado inestimável colaboração aos órgãos judiciais em que atua, muita vezes deixando a aparente comodidade do fiscal da lei para participar ativamente da solução dos confli-tos, através do diálogo e da conciliação. Com sua credibilidade, sensibilidade e respeito ao próximo vêm dando grande contribuição à Justiça do Ceará, sendo uma pessoa muito querida e prestigiada tanto em Iguatu-CE, onde laborou por vários anos como Promotor, como em Fortaleza, onde tem se dedicado com a mesma devoção às suas funções.

FRANCISCO JOSÉ COELHO (FRANZÉ)(advogado)

JACIRA MARIA A. M. PAVÃO SANTANA(diretora de secretaria)

ÉBERTH GREGÓRIO SIQUEIRA(promotor de Justiça)

ANTÔNIO SBANO(Juiz de direito)

ALFREDO JORGE HOMSI NETO(defensor público)

Advogado por opção

Dedicação ao Serviço Público

Exemplo de Defensor

Dedicação ao socialDignidade e respeito pela justiça

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o surgimento de uma nova re-vista jurídica deve sempre receber dos operadores do

Direito os mais entusiásticos aplau-sos, mormente, quando a iniciativa parte da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, cuja direto-ria, encabeçada pela diligente Dr.ª Francilene Bessa, tem envidado todos os esforços no sentido de en-grandecê-la, posto se tratar de uma instituição que se destaca dentre as demais, justamente por se achar mais próxima de nossa sofrida gen-te – até bem pouco, forçoso reco-nhecer, desprovida de tudo, já que não dispunha de emprego digno, de saúde qualificada, de educação efi-ciente, de moradia e de lazer – não tendo sequer acesso à justiça – um absurdo, convenhamos.

É verdade que na década de 70, quando deixei a Secretaria da Fazenda, para ingressar na magis-tratura, existiam na Comarca de Fortaleza duas ou três Varas de Assistência aos Necessitados, com-petindo a defesa dos assistidos aos advogados de ofício, na sua quase totalidade, imbuídos de verdadeira abnegação para com os desfavore-cidos, vindo à minha lembrança a figura notável do Dr. José Almir de Carvalho, mais tarde desembarga-dor e vice-presidente do TJCE (ex-

Ademar Mendes Bezerra

Homenagem: A nova voz da Defensoria Pública

presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará), de saudosíssi-ma memória que, com acendrado amor, procurava dentro do possível, com o apoio de seus colegas e dos servidores, fazer tudo o que estives-se ao alcance, objetivando minorar os sofrimentos e dissabores do ex-pressivo contingente de esqueci-dos. Não obstante o empenho da valorosa classe, a população caren-te, ainda assim, continuou desaten-dida, tanto pela classe política, em especial pelos governantes, quanto pela sociedade em geral, salvo por ocasião das campanhas eleitorais, onde abundam as promessas, via de regra não cumpridas, ficando a população ao Deus dará.

Graças à Divina Providência, foi promulgada a Constituição de 5 de outubro de 1988, também conhecida pela antonomásia, que lhe empres-tou o sempre lembrado Dr. Ulisses Guimarães, de “Constituição Cida-dã”, a qual criou a Defensoria Pú-blica, colocando-a em posição igua-litária com as demais instituições que congregam no nosso País os operadores do Direito, possibilitan-do, paulatinamente a implantação da Defensoria em todas as Unidades da Federação, diga-se de passagem, depois de renhida luta, finalmente vencida, salvo no tocante à remu-

a R t I G o

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neração, sem embargo de ter sido reconhecida pelo constituinte como uma função essencial à justiça.

Efetivamente, sob o ponto de vista salarial, a Defensoria Pública permaneceu absolutamente distan-ciada das congêneres, fato deveras lamentável, - aqui em nosso Estado, já sensivelmente melhorado, inclu-sive numericamente na adminis-tração do governador Cid Ferreira Gomes; o qual certamente deixará o governo atribuindo à Defensoria o paradigma constitucional, o que já acontece em alguns Estados da crescente região nordestina.

Indiscutivelmente, a Defensoria Pública encantou a nossa mocidade acadêmica, haja vista a arregimen-tação de profissionais valorosos e providos de salutar sentimento – todavia, devido à diferença venci-mental, hodiernamente chamada de subsídio, acabou por obrigar os jovens bacharéis a abandonarem a carreira dantes escolhida, pelas mais rentáveis, a saber: magistratu-ra, Ministério Público Federal e Es-tadual, Advocacia Geral da União, procuradorias estaduais, munici-pais e autárquicas, além da Procu-radoria da Fazenda Nacional, cujas instituições pagavam e continuam a pagar salários bem superiores aos auferidos pelos defensores.

Com o advento da Emenda Cons-titucional de n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, passou a Defensoria a ter os

A mAioriA continuA nA profissão por Amor Aos

desAmpArAdos e por umA sociedAde JustA

o defensor público não é só um

operAdor do direito, mAs um Agente de

trAnsformAção sociAl

mesmos direitos dispensados à ma-gistratura e ao Ministério Público. Apesar disso poucos foram os Esta-dos de nossa Federação que obedece-ram à determinação constitucional, – a grande maioria dos defensores a bem da verdade, vem recebendo con-sideravelmente menos, circunstância que tem provocado como assinalado no parágrafo anterior, a fuga dos me-lhores profissionais para as carreiras jurídicas mais aquinhoadas.

Em que pese essas vicissitudes, parcela ponderável desses abnega-dos profissionais não abandonou o trabalho, continuou no exercício desse relevante mister, obviamen-te por vocação ou melhor dizen-do, por amor aos desamparados, na busca por uma sociedade justa e igualitária, de modo a permitir a cada cidadão genericamente falan-do, um lugar ao sol, com a dignida-de estabelecida na Lei Maior, isto é, usufruindo dos direitos fundamen-tais: educação, saúde, emprego, se-gurança, habitação e lazer.

Para a concretização desse ideá-rio, se faz imprescindível lutar com denodo a fim de concretizá-lo, de modo a incutir nos assistidos a cora-gem e a obrigação visando à escolha de políticos dignos, austeros e com-prometidos com os verdadeiros de-sejos de nossa gente, não raras vezes desrespeitada, sendo exemplo a ma-neira brutal e desumana dispensada à população carente, abandonada nos corredores dos hospitais, sem a mínima assistência, mesmo em se tratando de crianças e velhinhos, alguns dados como mortos, embora estivessem vivos, como mostrado pela Rede Globo em programa ma-tutino de grande audiência, trans-mitido, precisamente no dia 27 de setembro de 2011, por intermédio da apresentadora Ana Maria Braga.

Enquanto isso, os malversado-res das verbas públicas, continuam

sempre impunes, não perdendo se-quer o mandato, como aconteceu com os anões do orçamento e recen-temente com uma deputada que, não obstante apresentada à Nação descaradamente recebendo propi-na, teve assegurado o seu cargo par-lamentar em manifesto desrespeito ao Código de Ética da Câmara, em-bora seja este órgão legislativo tido e havido como a Casa do Povo.

Segundo o entendimento espo-sado pelos doutrinadores Cinthia Robert e Elida Séguin, o defensor público não é tão só um operador do Direito, mas também um agente de transformação social, como pode ser visto no comentário a seguir transcrito dos supracitados autores:

“Os defensores públicos além de operadores de Direito, por terem oportunidade de lidar com uma camada mais desprotegida e desin-formada da população, são também agentes de mudança, atuando numa educação informal do povo para conscientizá-lo da cidadania que possuem. Ao informar a parte de seu direito, o defensor público faz mais do que apenas defender um direito subjetivo, ele muda paulatinamen-te uma consciência social” (Cinthia Robert e Elida Séguin, in ‘Direitos Humanos, acesso à justiça: um olhar da defensoria pública’, Rio de Janei-ro: Forense, 2000, p. 225, apud Felipe Dossim Alves in ‘O Papel da Defen-

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vendam a idéia da correção, da de-cência, da escolha do candidato com-prometido com a população. Se isto for feito, tenho certeza, teremos uma sociedade mais justa e respeitada por todos os homens e mulheres de bem, não só do Ceará, mas de todo o Brasil.

Sigam em frente, a vitória está próxima, só depende de nós, sobre-tudo de vocês que a cada dia viven-ciam os verdadeiros anseios de nossa população. Saibam que o Altíssimo colocou em suas mãos, a mais signi-ficativa das armas, qual a do poder da palavra e da persuasão, podendo se valer também das redes sociais em favor dos desvalidos e injustiçados, como tem acontecido nas mais diver-sas cidades do Brasil. Não esqueçam que querer é poder. Boa sorte!

Ademar Mendes Bezerra

soria Pública na assistência jurídica gratuita do consumidor carente’).

Os defensores dispõem de armas cívicas capazes de abrir os olhos da população carecedora até do direi-to à vida, haja vista a enormidade de jovens mortos no trânsito, quer das cidades, quanto nas estradas, hoje em deplorável situação, graças à corrupção que campeia em todos os quadrantes deste País, já que par-cela significativa do dinheiro público é constantemente desviada para os bolsos de administradores desones-tos, e o que é pior, contando na mais das vezes com a leniência das autori-dades, salvante as honrosas exceções, por sinal denunciada pelo governante cearense, a par de exaustivamente de-monstrada através da imprensa e das emissoras de rádio e televisão, moti-vando a demissão de um ministro.

Os autores dos artigos publicados nesta nascente revista ora à disposi-

ademaR meNdes bezeRRaDesembargador Presidente do Tribunal Regional

Eleitoral do Ceará e professor da UFC

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ção da comunidade jurídica, dádiva merecedora de encômios, deixam an-tever uma vitória no horizonte. Mas, para que o sonho ora acalentado se torne realidade, é preciso lutar, tendo sempre presente a máxima de que “viver é lutar”, especialmente em rela-ção aos nordestinos cuja fortaleza já foi decantada em prosa e verso. Não desanimem, compareçam diuturna-mente às vilas, aos bairros, busquem as agremiações e suas lideranças e

pArcelA significAtiVA do dinHeiro público

é desViAdA pArA os bolsos dos

AdministrAdores

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positiva, se for aprovada, a adoção sem a necessi-dade de seguir a ordem de registro de cadastro. o projeto de lei 1.212/11, do deputado carlos bezerra (pmdb-mt), permite a adoção direta de crianças entregues pelos pais a conhecidos ou que tenham sido acolhidos por pessoas com interesse nesta adoção, alterando assim a lei 8.069/90. segundo o projeto, a adoção como se encontra hoje traz prejuízo ao adotando em situação especial.

A câmara analisa a proposta

de emenda à constituição

56/11, do deputado Vicente

cândido (pt-sp), que aumenta

a idade mínima exigida para

cargos do executivo, do

legislativo e do Judiciário. A

proposta prevê idade mínima

de 30 anos para o ingresso

nas carreiras da magistratura

e do ministério público, além

de pelo menos cinco anos de

atividade jurídica. no caso

dos membros dos tribunais

regionais federais (trfs) e

dos tribunais regionais do

trabalho (trts), a pec amplia

a idade mínima de 30 para

35 anos. segundo o texto, os

juízes indicados para esses

tribunais deverão ter mais de

10 anos de exercício.

Idade Mínimao projeto de lei 1058/11, de autoria do deputado dr. ubiali (psb-sp), quer regular a guarda dos animais de estimação nos casos de separação ou de divórcio litigioso. A decisão sobre a guarda será tomada pelo juiz e deve favorecer o legítimo proprietário. não havendo, a guarda poderá ser compartilhada e será atribuída à parte que demonstrar maior capacidade para uma posse responsável como, por exemplo, grau de afinidade e afetividade.

Guarda Compartilhada de Animais

Adoção Sem Cadastro

imóvel leiloado a terceiro em execução extrajudicial, pela caixa econômica federal, gera direito a devolução dos valo-res pagos pelo ex-comprador. entendimento da terceira turma do stJ. A ministra nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que tendo o imóvel já sido arrematado por terceiro de boa-fé, este não poderia ser atingido pela anulação da arrematação.

tramita em caráter conclusivo, na câmara, o projeto de lei 1272/11 do senado, que obriga hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos similares a fornecer, gratuitamente, a seus clientes preservativos e folhetos educati-vos sobre doenças sexualmente transmissíveis (dsts).

Preservativos Gratuitos em MotéisDevolução Justa

Yuri Magalhães

YuRI cavalcaNte maGalHães Juiz de Direito da 14ª Vara de Família de Fortaleza, professor de Direito de Família, Personal e Emocional Coach Integral Sistêmico.

A obrigação valerá inclusive para os motéis do tipo drive-in. Atualmente, a maioria dos preservativos gratuitos é distribuída pelo sus em unidades

de saúde. pelo projeto do senado, os estabelecimentos deverão fornecer,

no mínimo, um pre-servativo por casal,

que poderá optar por modelos masculinos

ou femininos.

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o receio de admitir que a lei institui padrões para realização de atos processuais, suficientes para evitar nulidade, e aptos a desencadear os

efeitos decorrentes da sua realização válida, tem enseja-do abuso no envio de cartas precatórias.

Por reiteradas vezes, o juizado especial de Sobral tem recebido precatórias cíveis para as quais a lei ofe-rece alternativas mais adequadas. É com base nessa ex-periência que me permito sintetizar alguns lembretes.

Somente atos processuais são passíveis de serem rea-lizados fora dos limites territoriais da comarca, conforme elenca o artigo 200 do CPC. As medidas judiciais não devem se prestar como instrução ou ameaça para quem não conhece suas obri-gações ou se recusa a cumpri-las, muito menos como substitutivo de providên-cias que competem às partes.

Citações ou intimações cíveis – o artigo 18 da lei do juizado espe-cial (9099/95) estipula que a citação, em regra, deverá ser feita por corres-pondência e o artigo 19 da mesma lei impõe idêntico procedimento para a inti-mação, preservando a realização de qualquer desses atos pelo oficial de justiça, quando necessária.

A exceção que a lei contempla (e dessa forma deve ser tratada) estaria subordinada a despacho expresso e fundamentado do juiz, após análise de requerimento específico da parte interessada, ensejando que ambos (requerimento e despacho) integrem a missiva.

Para as modificações de endereço sem comunicação

prévia, seja das partes ou dos advogados, o artigo 19, § 2º da lei 9099/95 reputa eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, sem que nem mesmo a prudência exija renovação por precatória.

O próprio CPC, com rigores formais aparentes, tam-bém elege como regra a correspondência para citação e intimação (artigos 221, I; 236; 237, I, II). A mesma pre-sunção de validade, para os casos de encaminhamento feito para o endereço não modificado a tempo, é adota-da no artigo 238.

Execuções Cíveis – Por mais elementar que pareça, é imprescindível constar na precatória: quanto,

quando, como e onde deve ser cumprida a obrigação. Não é razoável admitir que o

devedor seja citado para pagar em sua casa, mas precise se deslocar até a comarca de origem para informar-se dos elementos essenciais da obriga-ção que lhe é exigida. A precatória inconsistente estimula, mesmo o de-

vedor interessado em honrar sua obri-gação, a aguardar a oportunidade em

que será procurado pela segunda vez com a ordem de penhora - após a transposição do

prazo para pagamento - para oferecer o bem perse-guido diretamente ao oficial de justiça.

As precatórias devem ser evitadas não apenas por-que oneram e retardam a prestação jurisdicional, mas também porque transferem atos que melhor seriam praticados pelo deprecante, tumultuando a ordem de prioridades na comarca de destino e dificultando a aplicação da isonomia para os casos assemelhados. Reduzindo-as, evita-se a extrapolação dos prazos pro-cessuais, proporciona distribuição mais equilibrada dos ônus dos intervenientes na busca de soluções que importem presteza e efetividade.

Precatórias cíveis oneram e retardam justiça

Juiz titular do Juizado especial de sobral, especialista em processo civil e processo penal, mestrando em direitos constitucional comparado brasil / euA cumberland school of law

Jorge Di Ciero Miranda

Sobral tem recebido precatórias cíveis, para as quais a lei

oferece alternativas mais adequadas

E x p r e s s oe X p R e s s o

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a nossa Carta Magna previu, em seus cânones magnos, a todo indivíduo, inde-

pendentemente de sua condição econômica e social, a tutela do direito à saúde, impondo o legis-lador originário ao poder público o dever constitucional de tute-lar, por meio de políticas sociais e econômicas, inúmeras ações possibilitadoras do acesso à assis-tência à saúde, facultando à ini-ciativa privada a prestação de ser-viço de qualidade sob o controle e fiscalização dos órgãos públicos competentes.

Exsurge, entretanto, que es-tando o consumidor vinculado a um plano de saúde, sabidamente abrangente, as administradoras elaboram cláusulas limitadoras aos direitos dos consumidores concernentes ao tempo de inter-nação hospitalar ou à realização de exames laboratoriais, vedando a que o consumidor possa se uti-lizar de mais tempo que o estado de saúde muitas vezes está a exigir.

À guisa de exemplo, um pacien-te que venha a necessitar de sub-meter-se a uma urgente cirurgia para colocação de um enfincter arti-ficial, qualquer cláusula contratual limitativa de tempo de internação hospitalar ou que venha a restringir

José Edmilson de Oliveira

Cláusula Limitativa de internação nos planos de saúde

a realização de exames, revela-se, por certo, ilegal e abusiva, pois visa a excluir a cobertura de procedi-mentos necessários a realização do tratamento e a preservação da saú-de desse paciente. É sob o pálio de limitação contratual que as opera-dores justificam a não autorização de procedimentos solicitados pelos profissionais da medicina.

Mas o que a legislação e a juris-prudência estabelecem acerca des-ta temática? Embora os planos de saúde sejam contratos de adesão permitidos por lei, o Código de De-fesa do Consumidor estabelece que, quando houver alguma limitação de direito, as cláusulas devem ser redigidas com destaque. O art. 54, §4º, dispõe, in verbis: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua ime-diata e fácil compreensão”.

Portanto, as cláusulas que res-tringem direito do consumidor são abusivas e, por isso, devem ser anu-ladas pelo Judiciário. Efetivamente, uma cláusula limitativa do tempo de internação, é manifestamente abusiva, uma vez que o consumidor não é senhor do prazo de sua recu-peração que, como cediço, depende de fatores que nem mesmo os espe-cialistas são capazes de mensurar.

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Adita cláusulas ao artigo 51 da Lei n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor - CDC.

O Secretário de Direito Econô-mico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que decisões administrativas de diversos PRO-CONs, entendimentos dos Ministé-rios Públicos ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláu-sulas a seguir enumeradas, resolve:

Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51, da Lei nº. 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº. 2.181/97, as seguintes cláusu-las que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

(...)2. Imponham, em contratos de

planos de saúde firmados ante-riormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames mé-dicos, laboratórios e internações hospitalares, UTI e similares), contraindo prescrição médica”.

Nesse quadrante, é de ser reco-nhecida a abusividade da cláusula contratual que restringe direitos inerentes ao objeto contratual, em flagrante desrespeito à legislação consumerista e a jurisprudência derredor da matéria.

são nulAs de pleno direito As cláusulAs

com obrigAções considerAdAs iníquAs

ou AbusiVAs

Ora, se a enfermidade está co-berta pelo plano, não se pode admi-tir, sob pena de grave abuso de direi-to, que o segurado seja retirado da internação hospitalar com risco de violação à sua saúde, porque extra-polou o limite temporal previsto em uma determinada cláusula. Ou seja, não é razoável que as seguradoras ou planos de saúde tenham como perspectiva possível a retirada do segurado da internação hospitalar, embora ainda doente e necessitan-do desses serviços, apenas porque terminou o prazo inicialmente pre-visto para a cobertura.

Nesse contexto, conforme dis-põe o art. 51, inciso IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obri-gações consideradas iníquas ou abusivas, seja porque coloquem o consumidor em desvantagem exa-gerada, seja porque incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

Em casos tais, deve-se perqui-rir acerca dos interesses da parte hipossuficiente no momento da contratação. Sendo certo que ao contratar um plano de saúde, cria o consumidor a expectativa de que, quando precisar, fará jus a uma as-sistência médica integral, não sen-do razoável, portanto, a inserção de cláusula restritiva para exonerar o plano de saúde da cobertura de al-gumas doenças e tratamentos.

Ditas cláusulas se mostram, ain-da, incompatível com a boa-fé objeti-va - grande pilar do Direito moderno -, a qual se traduz naquela situação que frustra a expectativa do contra-tante acerca da efetiva contrapresta-ção do serviço, cabendo ao julgador aferir a sua validade em face da lei, bem como se ela está acorde com a equidade do respectivo contrato. Como bem esclarece Nelson Nery Ju-nior: “Ninguém contrata plano de saú-de para, na hora em que adoecer, não

poder ser atendido.” (in “Código Brasileiro de Defesa do Consu-midor”, p. 513).

De tal modo, a cláusula que limita o tempo de in-ternação do segurado não pode ser interpretada con-tra o paciente, pois restringe a própria natureza do contrato.

Neste aspecto, cumpre mencio-nar julgado exarado pelo Eminen-te Relator Min. Sálvio de Figueire-do Teixeira, datado de 27/9/2000, nos autos do REsp 251024/SP, no qual restou assentado que é abusi-va, nos termos do CDC, art. 51, IV, a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado, notada-mente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura.

JosÉ edmIlsoN de olIveIRaJuiz de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza

Especialista em Direito Processual Civil professor de graduação e pós-graduação.

Pondo fim a qualquer celeuma em torno do assunto, o Superior Tri-bunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 302, com o seguinte teor: “É abusiva a cláusula contra-tual de plano de saúde que limita no tempo de internação hospita-lar do segurado.”

Colimando dar efetividade aos direitos do consumidores de planos de saúde, foi editada a Portaria de n. 03, de 19 de março de 1999, da Secre-taria de Direito Econômico do Mi-nistério da Justiça, senão vejamos:

“PORTARIA SDE N° 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999 - DOU 22.03.1999):

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46 • Café & Justiça • Nº 03 - 2011

Rolf Madaleno

Da substituição das partes no Direito de Família e Sucessões

existem Ações que obrigAm o cHAmAmento

processuAl de todos os Herdeiros

a substituição de partes ope-ra quando um dos litigan-tes sai do processo e outro

ingressa em seu lugar. Esse fenôme-no tem o nome técnico de sucessão, que pode ser em razão da morte ou de ato inter vivos; a sucessão é um dos meios através dos quais uma pessoa se torna parte no processo, cujo fato recebe o nome técnico de substituição processual.

Com a morte de qualquer uma das partes, ou de seu procurador, o processo fica suspenso em confor-midade com o inciso I, do art. 265 do CPC, para que os sucessores, ou o espólio, possam substituir o suce-dido no prosseguimento da ação.

Contudo, esta capacitação pro-cessual que irá habilitar a substitui-ção ou a sucessão processual da par-

a R t I G o

te que faleceu no curso da demanda, dependerá de formulação procedida nos autos do inventário, não apenas para o efeito de nomeação da pessoa do cônjuge sobrevivente ou compa-nheiro que irá atuar como inventa-riante, e até mesmo algum dos her-deiros parentes, mas também diante da possibilidade de existirem dúvi-das acerca da condição de herdeiro, fato que obriga ao processo próprio e autônomo de habilitação junto ao in-ventário da parte que faleceu. É claro que o inventário só fará sentido em ser processado se acaso o sucedido tenha deixado bens a serem inven-tariados, pois em contrário, poderão seus sucessores promover a sua ha-bilitação diretamente na causa sus-pensa e que respeita à ação principal, devolvendo à demanda as condições regulares de prosseguimento, eis que promovida a habilitação para fins de sucessão processual, também de for-ma totalmente adequada, se realiza a substituição diretamente nos au-tos suspensos em razão da morte de uma das partes.

Pode ocorrer que o inventário já tenha sido encerrado antes do final da ação que era atendida pela parte que faleceu, o que forçaria a chama-da dos respectivos herdeiros para todos, virem substituí-lo naquela ação principal.

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nem sempre Há rAzões pArA A substituição

processuAl dA pArte que fAleceu

Contudo, existem ações que obrigam o chamamento processual de todos os herdeiros, diante da au-sência de cunho patrimonial, como acontece com as investigações de paternidade, em que falecido o inves-tigado são chamados a sucedê-lo na ação investigatória os seus herdeiros.

Mas nem sempre remanescem razões para o prosseguimento da ação com a substituição processual da parte que faleceu, aplicando-se neste caso, o inciso IX, do art. 267 do CPC, pois considerada intrans-missível a ação, como nas ações de cunho personalíssimo, cuja extinção do feito se torna definitiva, pois de-saparece qualquer elemento de con-tinuação da lide, como disto é claro exemplo a ação de divórcio, onde de nada serve substituir o cônjuge que faleceu no curso do divórcio ainda pendente de julgamento, porque com a morte, outra causa maior ter-minou prevalecendo para a extinção do casamento, justamente o evento óbito, que figura como uma das cau-sas de dissolução do vínculo conju-gal, conforme expresso no art. 1.571 do Código Civil de 2002.

Rolf madaleNoAdvogado especialista em Direito de Família e Sucessões, professor de graduação e de pós-

graduação; 1º. Secretário do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

citação / Intimação por editalinfelizmente o modelo que hoje orienta as citações e/ou in-

timações por edital é muito precário e - por que não dizê-lo? – inviável na prática.

A publicação editalícia nos jornais oficiais “de grande cir-culação” ou “nos locais de costume” – como utilizado nas co-marcas do interior do estado, não gera qualquer efetividade. isso é um fato.

pois bem. A ideia que hoje disponibilizamos é a de criação de um centro Virtual, quem sabe até mesmo com o apoio do sistema da receita federal (mediante inclusão do cpf), onde todas as citações e/ou intimações nacionais, de jurisdição cí-vel ou criminal, da justiça estadual, federal, trabalhista ou das demais justiças especializadas, fossem enviadas através de meio eletrônico. o conteúdo desse edital virtual seria: nome do citando-intimando, seus dados pessoais (com cpf), dados do processo e ato objetivado. lei específica passaria a exigir, para determinados atos da vida civil (tipo locação ou financiamento de imóvel, inscrições em propostas de trabalho ou certame pú-blico etc.), a apresentação de certidão desse centro Virtual. o interessado teria, obrigatoriamente, que buscar esse documen-to, o que geraria a resposta ao órgão judicante e acarretaria a consumação do ato de citação e/ou intimação.

central de períciasO que hoje observamos, no que respeitante à realização de

perícias necessárias e/ou determinadas pelos diversos juízos des-ta capital, é um verdadeiro caos. Apenas as Varas de família contam com uma equipe de profissionais para suas perícias de interdições ou relatórios psico-sociais indispensáveis às guardas, tutelas e adoções.

os demais juízes, embora procurem adotar iniciativas diversas para verem realizadas indispensáveis perícias, sempre esbarram na impossibilidade financeira das partes ou falta de condições de aten-dimento pelos órgãos estatais.

A criação, no fórum clóvis beviláqua, de uma central de perícias que alcançasse as mais diversas especialidades (mé-dica, psiquiátrica, psicológica, contábil etc.), iria não apenas atender aos anseios dos necessitados, mas, principalmente, iria dotar o Judiciário de mais uma poderosa ferramenta de segura e eficaz ultimação dos litígios que a ele são submetidos.

Cid Netto

cId peIXoto do amaRal NettoMagistrado titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza,

Mestre em Direito Constitucional

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os juizados especiais foram concebidos para superar dois tradicionais defeitos da Justiça brasileira: o formalismo excessivo e a moro-

sidade. Assim, para acelerar o processo, o legislador restringiu o uso dos recursos, prestigiando a decisão de primeira instância. Com efeito, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001, somente cabe recurso contra sen-tenças definitivas ou contra decisões concessivas de medidas cautelares.

Acostumados com um sistema que valorizava a litigância desenfreada, com uma trama quase infinita de recursos, alguns ju-risdicionados têm buscado utilizar o mandado de segurança como meio de impugnação a decisões que, em princípio, seriam irrecorríveis.

Faz tempo os tribunais têm cuidado de definir as possi-bilidades e limites do uso de mandado de segurança contra ato jurisdicional. Além das Sú-mulas 267 e 268 do STF, prevendo o não cabimento do “remédio herói-co” contra decisão passível de recurso ou correição ou contra sentença transitada em julgado, a jurisprudência, em especial a do STJ, reconheceu a existência de outro pressuposto: a tera-tologia da decisão.

A expressão “teratologia” vem do grego, da junção das expressões “terat(o)”, que significa “monstro, mons-truosidade”, e “logos”, equivalente a “estudo, relato, ciên-

cia”. Nesse sentido, teratológica é a decisão monstruosa, que afronta gravemente a lei, que não se coaduna com as regras mais básicas do ordenamento jurídico. Não basta, pois, a mera ilegalidade, a simples violação à lei: é preciso que o erro na interpretação e aplicação do direi-to seja grosseiro, extremo, ofensivo à essência da Justiça. A impetração da referida ação constitucional, portanto, somente se admite em hipóteses realmente excepcio-nais, como meio último de extirpar verdadeiras aberra-

ções praticadas no exercício da jurisdição.Essa excepcionalidade impõe-se ain-da mais em se tratando de decisões

proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, os quais, por vocação

constitucional (art. 98 da CF/88), são inspirados pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia processual. Inexistindo a terato-

logia, meras divergências quanto à aplicação da lei devem ser tolera-

das, para o bom funcionamento do sistema. Prestigia-se o macro, ainda

que, às vezes, em detrimento do micro.Não por outro motivo, aliás, o STF, no jul-

gamento do RE 576847 (submetido à sistemática da repercussão geral), sedimentou o entendimento de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95”.

É preciso conter a utilização abusiva do mandado de segurança contra decisões nos Juizados Especiais Federais (JEF’s), sob pena de instituir-se um recurso com prazo de 120 dias em situações onde o legislador não quis recurso algum. Não se poderá aí por a culpa no Legislativo pela lentidão da Justiça.

Mandado de segurança contra ato jurisdicional nos JEF’s

Juiz federal diretor do foro da seção Judiciária do ceará (sJ/ce) e titular da 14ª Vara, pós-graduado em “poder Judiciário” pela fundação getúlio Vargas

Leonardo Resende Martins

Prestigia-se o macro, ainda

que, às vezes, em detrimento

do micro

E x p r e s s oe X p R e s s o

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Dra. Ana Brilhante, Juíza Albeni Estevão e Desa. Iraneide Moura Silva

Abdias Junio e Flávio Jacinto

Andrade ParenteDr. EdmoDr. Freitas Junior

Ângelo Ribeiro Gabriele e Domenico Gabriele

Des. Ademar Bezerra e Abidas Junio

Desa. Sérgia Miranda

Isabel Oliveira, Dra. Ana Karine Moreira, Dr. Valdetário Andrade e Abdias Junio

Denise Lage, Yamara Lavor e Isabel Jamiles

Dra. Tereza Cristina e Dr. José HybernonDébora Sobreira, João Paulo Carrilho e Ângela SobreiraAnna Regina Almeida

Isabel Oliveira e Raul Serafim Luciana e Irapuã Def. Antonio Benevides e Lara Benevides Carem e Klever Pimentel

Dra. Liliane Nogueira e Juiz Paulo Nogueira

Def. Roberta Quaranta e Dr. Mozart Gomes

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Ilustres representantes do meio jurídico lo-cal prestigiaram, no último dia 9 de agosto, o coquetel de lançamento da segunda edi-ção de Café & Justiça. O concorrido evento foi realizado no Centro Cultural Oboé, ten-do à frente a presidente executiva da pu-

Lançamentoblicação, a advogada Isabel Oliveira, bem como as conselheiras Ângela Sobreira e Anna Regina Almeida de Magalhães. A se-guir, alguns f lashes do coquetel, também abrilhantado por anunciantes, parceiros e colaboradores da revista.

Desembargadores Auricélio Pontes e Carlos Forte Dra. Teca Barreira e Dra. Olivia Pinto Francisco Leiry, Juíza Ângela Sobreira e Marly Bezerra

Cid NettoDr. José Feliciano Carvalho e Juiz Joaquim Solon

Isabel Oliveira e Abdias JunioJuiz José Krentel e Rosane AguiarÚdila e Leonardo Ribeiro

Bruna Brasileiro e Fabiano Magacho Juízas Luciana Souza e Valeska Alencar e Des. Ademar Bezerra

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Entrega de brindes Brindes

Entrega de brindes

Entrega de brindes

Des. Ademar Mendes BezerraDr. Francílio Almeida e Juíza Ana Cleyde Souza Isabel Oliveira

Cobertura Jornalística

Alfredo Valente e Fernanda ValenteSorteioJuíza Francy Farias e

Dr. Quintino Farias

Rodrigo César de Sousa

Isabel Oliveira e Marcelo Ribeiro Ludwig Bezerra e Eveline Luna

Entrega de Brindes

Thiago e Juíza Ângela Sobreira Juliana e Renata Ribeiro

Alcântara

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Newton Freitas, Joarez Leitão, escritora Rejane Costa Barros e Juiz Martônio

Dra. Celina FeitosaDr. Alfredo Marques e Cleide CastroJuízes Deusdete e Ana Cristina de Pontes

Juíza Dilce Feijão Isabel Oliveira e Proc. Susanni Pompeu Juízes Everardo Biermann e Geraldo Bizerra Dr. Armando Costa Dra. Lia Andrade

Promotores Araújo e Ana Brandão

Juízas Valéria Barroso e Alda Holanda e Procurador Paulo Leite

Livro analisa viabilidadedo parto anônimo no Brasil

Uma “análise da viabilidade de implementação do parto anônimo no Brasil, mediante políticas públi-cas”, é o que propõe a advogada Olí-via Marcelo Pinto de Oliveira com

o livro O Parto Anônimo – À Luz do Constitucionalismo Brasileiro, lançado no Centro Cultural Oboé, no último dia 16 de setembro. A publicação busca responder aos

questionamentos da possível instituição do parto anônimo no Brasil, além de analisar suas conseqüências no âmbito jurí-dico, em especial no tocante aos sujeitos envolvidos no exercício do direito ao parto anônimo, en-tre outros aspectos. A autora é mestre em Direito Constitucio-nal, tem pós-graduação em Di-reito Civil e Direito Processual, além de membro do IBDFAM.A autora com os pais Antonio e Inês Pinto

coffee bRe aK JuRÍdIco

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Procurador da República lança livro sobre história do universo

E x p r e s s oc o f f e e b R e a K J u R Í d I c o

A livraria Saraiva MegaStore Iguatemi foi palco, no último 21 de outu-bro, do lançamento do livro História do Universo, do advogado e procu-rador da República, Edmac Trigueiro. “Durante muito tempo na história da humanidade, a religião encarregou-se de explicar o sobrenatural. E a única forma de acedermos às origens do universo era apegando-nos à mi-tologia e à religião, porque não existia ciência”, pontua o autor, cuja obra resultou de extensa pesquisa a textos científicos sobre a cosmologia.

Autor e esposa com advogados Isabel e Abdias JunioO autor com Procurador Gerim Cavalcante

e senhora Edmac, Procurador Samuel Arruda, Lana e delegada Adriana

Procurador Edmac Trigueiro

Lana, Des. Sales Neto e senhora, Pedro Henrique e autorDrs. Anastácio, Machidovel, Edmac e Erinaldo

Auditor Fiscal Luís de Gonzaga, Mônica, Lana e EdmacAutor com os pais

Lana , Dra. Fernanda, Edmac e Juiz Clístones Advogado

Afrânio MeloAdvogado

Galba RiosAdvogado

Dimas CostaLana, Procurador da República Lino, Edmac

e advogada Ivanildes

Lana, Des. Oliveira e senhora, Edmac e oficiala de Justiça Ana Chaves

Edmac, Proc. do Estado Dr. Paulo Hiran e Prof. Machidovel

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tricos e, no lugar de botões, zíperes. É importante optar pela discrição. O visual precisa estar “limpo”, sem extravagâncias.

Estilo e personalidade destacam-se nos pequenos detalhes, como por exemplo, um acessório,

uma bolsa, uma jóia ou então um len-ço. Vale ressaltar que os acessórios

devem seguir a mesma linha, dis-cretos, bem desenhados e mo-dernos.

Os looks de trabalho estão cada vez mais elegantes e ali-nhados com a tendência das passarelas. Antes, esse estilo de

se vestir só contemplava três co-res: preto, branco e cinza. Mas isso

é coisa do passado mesmo. Hoje, quanto mais cores, melhor. As cores

claras são energéticas, as escuras, tradicio-nalmente, projetam uma aura de poder.

A moda executiva está a cada dia se atualizando e obri-gando as pessoas se atualizarem com ela. As peças que com-

põem um look social vão variar de acordo com a época do ano, e claro, com o gosto e estilo de cada um. Vale reforçar: conforto

e praticidade são os principais quesitos a serem levados em conta na hora de montar um guarda-roupa de executiva.

letRIce bezeRRa fReIRe Gomes Administradora de empresas, proprietária da Vestirsi – Moda e Acessórios Femininos.

m o d a e X e c u t I v aLetrice Bezerra

ulheres executivas sabem que é preciso colocar o estilo e a postura adequados para o ambiente profissio-nal. Causar uma boa impressão é funda-mental na cons-trução de laços

profissionais e pessoais. As mulheres devem usar roupas formais em ambientes que pedem traje social, como escritórios de advocacia, fó-runs, empresas do ramo executivo, cargos ad-ministrativos e outras profissões relacionadas.

A moda executiva feminina se adequa a todos os tipos de corpo e esta é a sua grande vantagem. É necessário um guarda-roupa impe-cável, porém, sem perda da praticidade e o ar femi-nino. Itens básicos para se ter no armário: blazers, saias (sempre na altura dos joelhos ou um pouco mais abaixo), vestidos tubo, casaquinhos e jaque-tas estilo social, calças clássicas, blusas, scarpins e peep toes.

A combinação dessas peças é infinita. Não se pode, nem se deve fugir dos clássicos terninhos, mas, é possí-vel arejar o visual substituindo o blazer por um casaquinho com formato mais ajustado ao corpo e mais curto, com tecidos casuais, pespontos coloridos, recortes geomé-

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maRcus lIma Arquiteto e urbanista, especialista em Gestão Ambiental Urbana, conselheiro do IAB, professor e sócio diretor da MLMS – Imagem + Arquitetura.

c a f É c o m d e s I G NMarcus Lima

todo mundo se importa com aparência. Não é atoa que a frase “a primeira impressão é a que fica” é adotada com naturalidade. De fato, a

imagem é percebida antes, é a forma de entrarmos em contato com o mundo. Ela representa o que so-mos, como vivemos, pensamos e agimos. O mesmo acontece às empresas e como elas são vistas por seus clientes.

Hoje, se os ambientes são cada vez mais competi-tivos, os produtos e serviços possuem menos diferen-ças. Na era da comunicação de massa, as marcas pre-valecem na competição desenfreada pela conquista de atenção da população. A imagem é estruturada para exercer sua principal função: transmitir infor-mação objetiva, atraente e que diferencie. A marca é emocional, representa valores culturais e padrões estéticos. São referências que afastam ou aproximam as pessoas dos produtos e dos conceitos que elas têm de uma empresa.

Empresas de todos os setores da economia des-pertaram para a importância da sua aparência pú-blica. Até as fortemente consolidadas no mercado renovam sua identi-dade visual. Uma marca forte é resultado de um processo fundamentalmente conceitual. É importante a coerência visual com a personalidade da empre-sa. A criação da marca envolve um planejamento de longo prazo para a sua consoli-

dação. O processo de construção da imagem de uma empresa é estudado cuidadosamente em função de variáveis específicas e únicas como: público-alvo, objetivos, plano de crescimento e verba disponível para investimento, que determinarão uma estratégia de ação. Nesse cenário está implícito o cuidado com a integridade da marca na sua divulgação. O cliente tem contato com a comunicação da empresa antes mesmo de consumir seus produtos ou serviços. To-das as formas de comunicação da empresa, como placas, cartões de visita, papéis timbrados, envelopes, frota, etc., devem seguir um padrão para fortalecer a sua identidade visual. Assim, os manuais de identida-de são cada vez mais relevantes. Eles determinam as proporções, as cores, as medidas corretas e a tipologia específica. A correta aplicação de marca minimiza os deslizes de funcionários e fornecedores, evitando o desgaste e mau uso da imagem da empresa.

Se no mundo da moda, o que se busca é a mas-sificação e a eventualidade. No design de marcas a diretriz é justamente a individualização, para criar a

diferença e a singularidade. Por isso, cada em-presa deve conhecer a sua personalidade e ter linguagem própria. Além disso, uma mar-

ca tem de ter durabilidade acima das tendências de mercado, pois um projeto de identidade visual

sério e consistente é feito para durar 30, 50 anos... ou mais. Assim como todas as empre-

sas sérias e consistentes.

Marca - uma questão de identidade

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•100g(15tabletinhos) de chocolate LACTA AMARO picado

•2xícaras(chá)deleite•1/2colher(sobremesa)

de açúcar •03colheres(sopa)decreme

de leite •150mldecaférecémcoado•Canelaempóagosto

ingredientes

Modo de preparoFerva o leite, adicione o chocolate LACTA AMARO picado e o açúcarMexa até derreter o chocolateJunte o café e mexa bemRetire do fogo, acrescente a canela, o creme de leite e bata no liquidificador até ficar espumosoSirva em seguida

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Café Amaro

felizes são os baixinhos

Feliciano Junior

A reforma do fórum está em andamento, mas já dá pra ver que o projeto só favoreceu aos advogados e jurisdicionados de baixa estatura. puseram uma divisória de vidro, com um buraco distando apenas 90 cm do chão, dificultando qualquer interlocução entre quem quer ser atendido e os atendentes judiciá-rios. “Il faut”, todos os que quei-ram saber de seus processos se cur-vem para que possam falar e serem ouvidos.

para nos adaptarmos à reforma, sugiro à oAb mandar fazer genufle-xórios, de preferência almofadados, para que possamos nos ajoelhar, ao sermos atendidos. sugiro às advogadas que diminuam os saltos e alonguem as saias para, ao se curvarem, não ficarem ainda mais constrangidas.

Acredito que, em breve tempo, os corredores do fórum poderão ser uti-lizados para pagamento de promessa, com procissões de pessoas andando de joelhos, para que possam ser ouvi-das pelos santos e pela Justiça.

A justiça, antes cega, agora está ficando surda e, em breve, te-traplégica.

A “brilhante” idéia dessa divi-sória forçará a coluna vertebral dos advogados e dos jurisdicionados e quem não quiser ficar de joelhos, nem souber “librAs” (linguagem brasileira de sinais), precisará de pronto atendimento de fisiotera-peutas e massagistas. Vale a dica para os profissionais da área soli-citarem espaços, tal como em sa-guões de aeroportos.

A dica também serve para os al-faiates, que agora poderão revestir os joelhos das cal-ças de ternos com couro, de modo a evitar desgaste no tecido. taí, do-

menico, uma dica especial para a nova moda entre os advogados.

Acho que a ideia era para aten-der apenas quando os processos estivessem todos digitalizados. mas, a digitalização parou e há Va-ras com processos físicos sem con-dições de ninguém trabalhar.

Agora na Justiça do ceará, ver-dadeiramente, o buraco ficou mais embaixo.

nunca mais conto piada de português, nem de loura.

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