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Reunião do Grupo de Trabalho Interministerial Reunião do Grupo de Trabalho Interministerial ( ( Portarias SEDH nº 351/08 e nº 606/08 ) Portarias SEDH nº 351/08 e nº 606/08 ) Brasília, 04 de setembro de 2008 Brasília, 04 de setembro de 2008 BPC / LOAS - B87 BPC / LOAS - B87 Novo Instrumento de Avaliação Médico-Social Baseado na Novo Instrumento de Avaliação Médico-Social Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF Incapacidade e Saúde – CIF ( Elaborado pelo GT Interministerial criado pela ( Elaborado pelo GT Interministerial criado pela Portaria MDS/MPS nº 1/2005 ) Portaria MDS/MPS nº 1/2005 ) Miguel Abud Marcelino Miguel Abud Marcelino Representando: Representando: GT Interministerial Portaria MDS/MPS nº 1 / 2005 GT Interministerial Portaria MDS/MPS nº 1 / 2005 CGBENIN – MPS/INSS/DF CGBENIN – MPS/INSS/DF SGBENIN – Gerência Executiva Petrópolis – MPS/INSS/RJ SGBENIN – Gerência Executiva Petrópolis – MPS/INSS/RJ Faculdade de Medicina de Petrópolis – FMP/FASE - RJ Faculdade de Medicina de Petrópolis – FMP/FASE - RJ

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Reunião do Grupo de Trabalho InterministerialReunião do Grupo de Trabalho Interministerial

( ( Portarias SEDH nº 351/08 e nº 606/08 ) Portarias SEDH nº 351/08 e nº 606/08 )

Brasília, 04 de setembro de 2008Brasília, 04 de setembro de 2008

BPC / LOAS - B87BPC / LOAS - B87Novo Instrumento de Avaliação Médico-Social Baseado na Classificação Novo Instrumento de Avaliação Médico-Social Baseado na Classificação

Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIFInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF

( Elaborado pelo GT Interministerial criado pela ( Elaborado pelo GT Interministerial criado pela Portaria MDS/MPS nº 1/2005 )Portaria MDS/MPS nº 1/2005 )

Miguel Abud MarcelinoMiguel Abud MarcelinoRepresentando:Representando: GT Interministerial Portaria MDS/MPS nº 1 / 2005GT Interministerial Portaria MDS/MPS nº 1 / 2005CGBENIN – MPS/INSS/DFCGBENIN – MPS/INSS/DF SGBENIN – Gerência Executiva Petrópolis – MPS/INSS/RJSGBENIN – Gerência Executiva Petrópolis – MPS/INSS/RJ Faculdade de Medicina de Petrópolis – FMP/FASE - RJFaculdade de Medicina de Petrópolis – FMP/FASE - RJ

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Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS

Constituição da República Federativa do Brasil 1988 - Constituição da República Federativa do Brasil 1988 - Art. 203, inciso V

Lei 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) Lei 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) - - Art. 2º, inciso V

Garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência (*) e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

(*) Hoje o termo correto é “pessoa com deficiência”

Lei 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) Lei 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) - - Art. 20, § 2º

Para efeito de concessão deste benefício, a Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência pessoa portadora de deficiência (*) é aquela incapacitada para a é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalhovida independente e para o trabalho..

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DECRETO 1.744, de 08.12.1995 (Regulamenta a LEI 8.742 / 93) - Artigo 2º, Inciso IIDECRETO 1.744, de 08.12.1995 (Regulamenta a LEI 8.742 / 93) - Artigo 2º, Inciso II

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (*)(*): aquela : aquela incapacitada para a vida incapacitada para a vida independente e para o trabalho independente e para o trabalho em razão de em razão de anomalias ou lesões irreversíveanomalias ou lesões irreversíveisis de de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalhoatividades da vida diária e do trabalho; ;

(*) Hoje o termo correto é “pessoa com deficiência”

Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens da OMS/1990Desvantagens da OMS/1990

DEFICIÊNCIA = representa qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica.

Lei 9.720/98

Delegou à Perícia Médica do INSS a responsabilidade de avaliar os requerentes ao BPC-LOAS, após período de concessões nem sempre efetuadas com avaliação médica e, muitas vezes, sem critérios técnicos embasados na legislação.

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS

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DECRETO 3.298, de 20.12.1999 - Artigo 3º, incisos I e II DECRETO 3.298, de 20.12.1999 - Artigo 3º, incisos I e II

DEFICIÊNCIADEFICIÊNCIA – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

DEFICIÊNCIA PERMANENTEDEFICIÊNCIA PERMANENTE – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos

INCAPACIDADEINCAPACIDADE – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora (*) de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (*) Leia-se “pessoa com deficiência”

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DECRETO 3.298/99 DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 DECRETO 5.296/04

Art. 4o É considerada pessoa portadora (*) de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (*) Leia-se “pessoa com deficiência”

DEC. 3.298 / 99 com as alterações pelo DEC. 5.296 / 04

I - DEFICIÊNCIA FÍSICA - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

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Art. 4o …..

DECRETO 3.298/99 DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 DECRETO 5.296/04

DEC. 3.298 / 99II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; b) de 41 a 55 db – surdez moderada; c) de 56 a 70 db – surdez acentuada; d) de 71 a 90 db – surdez severa; e) acima de 91 db – surdez profunda; e f) anacusia;

DEC. 5.296 / 04II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

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Fonte: Classificação de Barbosa Leite para PAENPSE

Perdas bilaterais,>

41 dB

Nas freqüências de 500, 1000, 2000 e

3000 Hz

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Art. 4o …..

DECRETO 3.298/99 DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 DECRETO 5.296/04

DEC. 3.298 / 99

III - DEFICIÊNCIA VISUAL – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

DEC. 5.296 / 04

III - DEFICIÊNCIA VISUAL - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

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TABELAS DE SNELLEN – WECKER E EFICIÊNCIA VISUAL

VISÃO CENTRAL CONJUGADA COM VISÃO PERIFÉRICA SNELLEN WECKER EFICIÊNCIA VISUAL EM %

20/20 1 100%20/25 0,8 95%20/30 0,66 91,4%20/40 0,5 83,6%20/50 0,4 76,5%20/60 0,3 69,9%20/70 0,28 63,8%20/80 0,25 58,5%20/100 0,2 48,9%20/200 0,1 20%20/400 0,05 10%

Fonte: Anexo I - Orientação Interna INSS/Dirben no 96/2004 – Manual de Avaliação Médico-Pericial em Doenças Oculares

DEFICIÊNCIA

Cegueira < 0,05

Baixa visão entre 0,3 e 0,05

(Acuidade visual sempre no melhor

olho e após a melhor correção

óptica)

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CAMPOS VISUAIS MONOCULARES E BINOCULAR

ISÓPTERA HORIZONTAL

Parâmetros de Campo Visual normal são:

- lado superior 60%,

- lado inferior 75%,

- lado nasal 60% e

- lado temporal 100%.

Nos lados temporal e inferior encontram-se as estruturas anatômicas mais sensíveis dos olhos para a acuidade visual de detalhes - Mácula ou Fóvea

Fonte: Anexo I - Orientação Interna INSS/Dirben no 96/2004 – Manual de Avaliação Médico-Pericial em Doenças Oculares

Deficiência = Somatória da medida do campo visual em ambos os olhos < 60o

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Art. 4o …..

DECRETO 3.298/99 DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 DECRETO 5.296/04

DEC. 3.298 / 99 com a alteração pelo DEC. 5.296 / 04

IV - DEFICIÊNCIA MENTAL – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação; b) cuidado pessoal;c) habilidades sociais;d) utilização dos recursos da comunidade;e) saúde e segurança;f) habilidades acadêmicas;g) lazer; eh) trabalho;

OBS: cita a Lei 10.690/03, que menciona a Lei 8.989/95, incluindo o AUTISMO como deficiência.

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V - DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA – associação de duas ou mais deficiências.

( DEC. 5.296 / 04 manteve inalterado )

Art. 4o …..

DECRETO 3.298/99 DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 DECRETO 5.296/04

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS

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Criar um Grupo de Trabalho Interministerial, com vistas à proposição de novos parâmetros e procedimentos de avaliação das pessoas com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDS/MPS Nº 1, DE 15.06.05 PORTARIA INTERMINISTERIAL MDS/MPS Nº 1, DE 15.06.05

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A A incapacidade para prover a própria subsistênciaincapacidade para prover a própria subsistência, ou de tê-la , ou de tê-la provida pela família, é suficiente para a caracterização da provida pela família, é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independenteincapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no , conforme estabelecido no art. 203, V, da CF/88 e no art. 20, II, da Lei 8.742/93. art. 203, V, da CF/88 e no art. 20, II, da Lei 8.742/93.

Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/ACRE, de 11/04/07Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/ACRE, de 11/04/07

Na avaliação médico-pericial do Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anosmenor de dezesseis anos de idade, de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumidapresumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal., conforme recomendação do Ministério Público Federal.

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PESSOA COM DEFICIÊNCIA: PESSOA COM DEFICIÊNCIA: aquela cuja deficiência aaquela cuja deficiência a incapacita incapacita para a vida independente e para o trabalhopara a vida independente e para o trabalho;;

INCAPACIDADEINCAPACIDADE:: fenômeno multidimensional que abrange fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de limitação do desempenho de ATIVIDADEATIVIDADE e e restrição da restrição da PARTICIPAÇÃOPARTICIPAÇÃO, com redução efetiva e acentuada da capacidade , com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à de inclusão social, em correspondência à interação entre a interação entre a pessoas com deficiência e seu ambiente físico e social;pessoas com deficiência e seu ambiente físico e social;

DECRETO 6.214, de 26.09.2007 (Revogou o Dec. 1.744 / 95 ) – Art. 4º, DECRETO 6.214, de 26.09.2007 (Revogou o Dec. 1.744 / 95 ) – Art. 4º, Incisos II e IIIIncisos II e III

§ 2§ 2oo Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de  Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis crianças e adolescentes até dezesseis anos de idadeanos de idade, deve ser avaliada a , deve ser avaliada a existência da deficiênciaexistência da deficiência e o seu e o seu impacto na limitação do desempenho deimpacto na limitação do desempenho deATIVIDADEATIVIDADE e restrição da e restrição da PARTICIPAÇÃOPARTICIPAÇÃO social social, compatível com a idade, sendo , compatível com a idade, sendo dispensáveldispensável proceder à avaliação da proceder à avaliação da incapacidade para o trabalhoincapacidade para o trabalho..

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS

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Aguarda-se a publicação de um Aguarda-se a publicação de um NOVO DECRETONOVO DECRETO prorrogando os prorrogando os prazos prazos estabelecidos para a avaliação médico-social para o BPC-estabelecidos para a avaliação médico-social para o BPC-LOAS e efetuando outras LOAS e efetuando outras pequenas correçõespequenas correções, dentre as quais a , dentre as quais a delegação de responsabilidade, ao MDS e MPS/INSS, para delegação de responsabilidade, ao MDS e MPS/INSS, para desenvolvimento de um instrumento de avaliação desenvolvimento de um instrumento de avaliação com vistas à com vistas à concessão do BPC-LOAS às pessoas com deficiência. concessão do BPC-LOAS às pessoas com deficiência.

DECRETO 6.214, de 26.09.2007 (Revogou o Dec. 1.744 / 95 ) – Art. 4º, DECRETO 6.214, de 26.09.2007 (Revogou o Dec. 1.744 / 95 ) – Art. 4º, Incisos II e IIIIncisos II e III

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS

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DECRETO NÃO NUMERADO, de 26.09.07DECRETO NÃO NUMERADO, de 26.09.07

Institui Institui Grupo de Trabalho Interministerial Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar o com o objetivo de avaliar o modelo de modelo de classificação e valoração das deficiências classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um e adoção de um modelo único para todo o Paísmodelo único para todo o País..

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS

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Decreto Legislativo 186, de 20.08.08 – Decreto Legislativo 186, de 20.08.08 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. de 2007.

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS

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Definições da CIF no contexto da saúde

FUNÇÕES DO CORPO são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos (incluindo as funções psicológicas).

ESTRUTURAS DO CORPO são as partes anatômicas do corpo, tais como, órgãos, membros e seus componentes.

DEFICIÊNCIAS são problemas nas funções ou nas estruturas do corpo, tais como, um desvio importante ou uma perda.

ATIVIDADE é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo.

PARTICIPAÇÃO é o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real.

LIMITAÇÕES DA ATIVIDADE são dificuldades que um indivíduo pode ter na execução de atividades.

RESTRIÇÕES NA PARTICIPAÇÃO são problemas que um indivíduo pode enfrentar quando está envolvido em situações da vida real.

FATORES AMBIENTAIS constituem o ambiente físico, social e atitudinal em que as pessoas vivem e conduzem sua vida.

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EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA PROPOSIÇÃODO NOVO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO

Ana Ligia Gomes

Adriane Tomazelli Dias

Ana Maria Bereohff

Ana Maria Lima Barbosa

Anderson Mota Moraes

Camila Potyara Pereira

Deusina Lopes da Cruz

Ermelinda Cristina de Paula

Germana Coutinho Cavalcanti

Ivania Tiburcio Cavalcanti

Maria Ângela M. Barreto Guimarães

Maria de Fátima Souza

Maria José de Freitas

Maria Luiza Amaral Rizotti

Marinete Cordeiro Moreira

Miguel Abud Marcelino

Neide Lazzaro

Paulo Kelbert

Raimundo Nonato Lopes de Souza

Tânia Mariza Martins Silva

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PROPOSTA DO GT INTERMINISTERIALPROPOSTA DO GT INTERMINISTERIAL

• Critérios de avaliação desenvolvidos a partir da Critérios de avaliação desenvolvidos a partir da Classificação Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde – estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde – OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. 22 de maio de 2001.

• A partir de teste-piloto em 2005, realizado em algumas Gerências de A partir de teste-piloto em 2005, realizado em algumas Gerências de cada região, foram elaborados dois instrumentos de avaliação: cada região, foram elaborados dois instrumentos de avaliação: - para - para menores de 16 anosmenores de 16 anos - para indivíduos com - para indivíduos com 16 anos ou mais16 anos ou mais

• A A avaliação médico-socialavaliação médico-social analisará condições específicas, analisará condições específicas, conferindo-lhes valores de conferindo-lhes valores de 0 (ausência)0 (ausência) a a 4 (presença máxima da 4 (presença máxima da condição avaliada) condição avaliada), permitindo assim um ESCORE FINAL que , permitindo assim um ESCORE FINAL que orientará a concessão ou indeferimento do benefício. orientará a concessão ou indeferimento do benefício.

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CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO

Comprometimento das FUNÇÕES DO CORPO: Comprometimento das FUNÇÕES DO CORPO: (pelo Médico Perito)(pelo Médico Perito) Funções MentaisFunções Mentais Funções Sensoriais da VisãoFunções Sensoriais da Visão Funções Sensoriais da AudiçãoFunções Sensoriais da Audição Funções da Voz e da FalaFunções da Voz e da Fala Funções do Sistema CardiovascularFunções do Sistema Cardiovascular Funções do Sistema HematológicoFunções do Sistema Hematológico Funções do Sistema ImunológicoFunções do Sistema Imunológico Funções do Sistema RespiratórioFunções do Sistema Respiratório Funções do Sistema DigestivoFunções do Sistema Digestivo Funções do Sistema Metabólico e EndócrinoFunções do Sistema Metabólico e Endócrino Funções GeniturináriasFunções Geniturinárias Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimentoFunções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento Funções da pele Funções da pele

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CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO

Componente Funções do Corpo Componente Funções do Corpo

96% a 100% (total) 4 – Deficiência COMPLETA 50% a 95% (elevada, extrema) 3 – Deficiência GRAVE 25% a 49% (média, regular) 2 – Deficiência MODERADA 5% a 24% (baixa) 1 – Deficiência LEVE 0 a 4% (ausente, escassa) 0 – NENHUMA Deficiência

Intervalo Percentual Refere-se à DeficiênciaValor do Qualificador

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CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO

Limitação de ATIVIDADES e Restrição de PARTICIPAÇÃO: Limitação de ATIVIDADES e Restrição de PARTICIPAÇÃO:

Pelo Médico PeritoPelo Médico Perito Aprendizagem e aplicação do conhecimentoAprendizagem e aplicação do conhecimento Tarefas e demandas geraisTarefas e demandas gerais ComunicaçãoComunicação MobilidadeMobilidade Cuidado pessoalCuidado pessoal

Pelo Assistente SocialPelo Assistente Social Vida domésticaVida doméstica Relação e interações interpessoaisRelação e interações interpessoais Áreas principais da vidaÁreas principais da vida Vida comunitária, social e cívicaVida comunitária, social e cívica

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CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO

Componente Atividade e Participação Componente Atividade e Participação

96% a 100% (total) 4 – Dificuldade COMPLETA 50% a 95% (elevada, extrema) 3 – Dificuldade GRAVE 25% a 49% (média, regular) 2 – Dificuldade MODERADA 5% a 24% (baixa) 1 – Dificuldade LEVE 0 a 4% (ausente, escassa) 0 – NENHUMA Dificuldade

Intervalo Percentual Refere-se à DificuldadeValor do Qualificador

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CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO

FATORES AMBIENTAIS: FATORES AMBIENTAIS: ( pelo Assistente Social )( pelo Assistente Social )

Produtos e tecnologiaProdutos e tecnologia Condições de moradia e mudanças ambientaisCondições de moradia e mudanças ambientais Apoio e relacionamentosApoio e relacionamentos AtitudesAtitudes Serviços, sistemas e políticasServiços, sistemas e políticas

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CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO

Componente Fatores Ambientais Componente Fatores Ambientais

96% a 100% (total) 4 – Barreira COMPLETA 50% a 95% (elevada, extrema) 3 – Barreira GRAVE 25% a 49% (média, regular) 2 – Barreira MODERADA 5% a 24% (baixa) 1 – Barreira LEVE 0 a 4% (ausente, escassa) 0 – NENHUMA Barreira

Intervalo Percentual Refere-se à BarreiraValor do Qualificador

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Atividade e Participação Parte Médica

d1 d2 d3 d4 d5

Atividade e Participação Parte Social

d6 d7 d8 D9

Fatores Ambientaise1 e2 e3 e4 e5

Funções do CorpoI-b1 II-b2 III-b2 IV-b3 V-b4 VI-b4 VII-b4 VIII-b4 IX-b5 X-b5 XI-b6 XII-b7 XIII-b8

b1 b2 b3 b4 b5 b6 b7 b8

Função do corpo (b)

Atividade e Participação

(d)Fatores Ambientais

(e)

   

CONCLUSÃO

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Muito Muito mais consistentemais consistente sob o ponto de vista técnico. sob o ponto de vista técnico.

IMPRESSÃO DOS QUE SE ENVOLVERAM COM A ELABORAÇÀO E TESTE DO INSTRUMENTO

A experiência e familiaridade com o intrumento de avaliação A experiência e familiaridade com o intrumento de avaliação facilitarão a análisefacilitarão a análise também dos demais benefícios por incapacidade e/ou invalidez. também dos demais benefícios por incapacidade e/ou invalidez.

Critérios mais Critérios mais claros e objetivosclaros e objetivos, baseados na CIF, instrumento oficial da OMS., baseados na CIF, instrumento oficial da OMS.

Requererá Requererá treinamento préviotreinamento prévio dos profissionais que ficarem com tal Incumbência. dos profissionais que ficarem com tal Incumbência.

Exigirá mais tempo que uma perícia normalExigirá mais tempo que uma perícia normal (terá de equivaler a mais de uma (terá de equivaler a mais de uma perícia em termos de carga de trabalho). perícia em termos de carga de trabalho).

Será um trabalho Será um trabalho tecnicamente bastante diferenciado.tecnicamente bastante diferenciado.

Futuramente poderá ser Futuramente poderá ser adaptado e incorporado à avaliação dos demais benefícios, adaptado e incorporado à avaliação dos demais benefícios, desde que adequado à legislação previdenciária. desde que adequado à legislação previdenciária.

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GRATO PELA ATENÇÃO

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