PETIÇÃO INICIAL - RODRIGO TELES MERG - APTO. 606
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EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO.
STUDIO ALL APART RESIDENCE , condomínio
edilício, pessoa jurídica de direito privado, inscrito
no CNPJ/MF: 11.438.985/0001-58, tendo como seu
representante legal o Senhor RODRIGO ARAÚJO DO
NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, contador, inscrito noCPF/MF sob o n°: 889.257.571-68, RG: 00614351643 SSP/GO,
por seus advogados “in fine” assinados (Procuração em
anexo), com endereço profissional sito á Rua R-18,
esquina com Assis Chateaubriand, N° 1.606, Galeria Via
Safira, Sala 05, Setor Oeste, Goiânia – GO, vem a
ínclita presença de Vossa Excelência, com fulcro nos
Arts 580 e seguintes do CPC, propor:
AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA EM CONDOMÍNIO
em face de RODRIGO TELES MERG, brasileiro, solteiro,
universitário, portador da CI: 475.1061 SSP/GO, inscrito
no CPF/MF sob o nº 023.671.381-76, residente e
domiciliado à Rua Maceió, C-168, Qd. 389, Lt. 3, Jardim
América, Goiânia – Goiás, o que faz pelas razões
aduzidas a seguir:
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Setor Oeste – Goiânia – GO Fone:(62) 3941-1769e-mail: [email protected]
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1.DOS FATOS
Inicialmente, é necessário trazer a
baila que, conforme contrato de Compra e Venda em anexo,
o ora REQUERIDO é proprietário da Unidade Habitacional
n° 606 do Condomínio denominado STUDIO ALL APART
RESIDENCE.
Consoantemente, como se trata de
Condomínio existe um Regimento Interno que tem por
objetivo regular e garantir a boa convivência entre os
Condôminos.
Deliberadamente, o REQUERIDO, por
intermédio da Sra. Fátima Merg, resolveu fechar com
“blindex” a sacada de sua unidade; entretanto, a mesmafoi advertida pelo Síndico, bem como foi notificada de
que tal obra não seria possível, vez que o Regimento
Interno proibia tal obra.
Em 16/02/2011, conforme Certidão em
anexo, a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL foi entregue no
endereço da Sra. Fátima, que se dizia responsável pelo
Apartamento do REQUERIDO, e foi pedido que a mesma
providenciasse a imediata retirada do “Blindex”;
contudo, até o presente momento nada foi feita por parte
da REQUERIDA.
Importante mencionar, que ao descumprir
uma obrigação expressamente contida no Regimento
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Interno, a REQUERIDA modificou sobremaneira a fachada do
Empreendimento, desrespeitando assim, o que fora
convencionado e aprovado no Regimento Interno.
De bom alvitre mencionar, que o
referido Empreendimento, tem por conceito, uma fachada
moderna, e que a alteração feita na unidade do REQUERIDO
prejudica e desvaloriza o Condomínio.
Desta forma, visando resguardar os
direitos dos demais condôminos, bem como de todo
Empreendimento, outro caminho não nos resta, senão
trazer ás barras da justiça o presente caso, a fim de
que o REQUERIDA seja compelido judicialmente a respeitar
o que dispõe o Regimento Interno, retirando o “Blindex”
da sacada pertencente á sua unidade.
2.DO DIREITO
De bom alvitre mencionar, que a
Convenção está para o condomínio, assim como a
Constituição está para um país.
Cabe a convenção regular a
administração do patrimônio comum, o uso das diferentes
partes e, até mesmo, as penalidades a quês seus membros
estão sujeitos.
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Embora a legislação determine normas
que devem prevalecer perante qualquer relação privada, é
a convenção que deve trazer um maior detalhamento da
organização interna do condomínio, de modo que a
administração de todo o patrimônio seja tranqüila,
segura e econômica.
No Regimento Interno do Condomínio
Studio All Apart Residence, eis o enunciado do Art. 81:
Art. 81 – É obrigação inalienável decada um cumprir e fazer cumprir asregras de interesse comum aquiestabelecidas:
Parágrafo Primeiro: A Estética e
uniformidade de toda a fachada (frente,fundos e laterais) devem serrigorosamente mantidas, observadas aseguintes prescrições:
a)É vedado alterar a forma externa dafachada do prédio ou decorar as partesexternas de seu conjunto com tonalidades ou cores diversas dasempregadas no conjunto da edificação;
b)...
c)...
d)não será permitido a instalação de
Blindex, cortina de vidro ou outro material a não ser que seja aprovado em
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Assembléia, definindo cores e material padronizado.
Ainda nesse sentido, eis O Art. 10 da
lei 4.591/64:
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I – alterar a forma externa da fachada;
II – decorar as partes e esquadriasexternas com tonalidades ou coresdiversas das empregadas no conjunto daedificação;
III – destinar a unidade a utilizaçãodiversa de finalidade do prédio, ouusá-la de forma nociva ou perigosa aosossego, à salubridade e à segurançados demais condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º. O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista naconvenção ou no regulamento docondomínio, além de ser compelido adesfazer a obra ou abster-se da práticado ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandas desmanchá-la, à custa do transgressor, se este
não a desfizer no prazo que lhe forestipulado.
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§ 2º. O proprietário ou titular de
direito à aquisição de unidade poderáfazer obra que ou modifique suafachada, se obtiver a aquiescência daunidade dos condôminos.
A legislação vigente estabelece,
especificamente em seu art. 10 que é vedado a qualquer
condômino alterar a fachada do Condomínio e prevê ao
infrator a penalidade cabível além de ser compelido a
desfazer ou mandar desmanchar a obra, ou até mesmo ser
essa obrigação transferida ao síndico do condomínio,
mediante ordem judicial se o infrator não fizer.
No presente caso Excelência, percebe-se
claramente que o REQUERIDA desobedeceu norma proibitiva
expressa contida no Regimento Interno que proíbe a
colocação de Blindex.
Ademais, além de ferir normas legais,
infringe também as cláusulas supra mencionadas do
Regimento Interno, conforme documento em anexo.
3.DO PEDIDO
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Diante de todo o
exposto, o peticionário requer seja
citado o REQUERIDO para que, querendo e
se motivos tiver, apresente a defesa
que entender no prazo legal, sob pena
de não o fazendo ser-lhe aplicado os
efeitos da confissão e revelia.
Requer ainda provar o
alegado por todos os meios de provas em
direito admitidas, especialmente pelo
depoimento pessoal do REQUERIDO, sob
pena de confissão, oitiva de
testemunhas, expedição de precatórios e
ofícios, perícias e as demais provas
que se façam necessárias e a critériodesse juízo.
Por fim, requer seja a
presente demanda julgada TOTALMENTE
PROCEDENTE, com a expedição de ordem
judicial ao síndico para que mande
desmanchar a obra construída
ilegalmente e, caso o REQUERIDO não o
faça, inclusive já fixando pena
pecuniária diária no valor de R$ 100,00
(cem reais), conforme prevê o art. 287
e 644 do Código de Processo Civil, bem
como a conseqüente condenação do
REQUERIDO nas despesas processuais e
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verbas sucumbenciais a serem arbitradas
por esse Juízo.
Dá-se à presente causa o valor de R$
100,00 (cem reais) para efeitos meramente de alçada.
Goiânia, 20 de Julho de 2011.
Levy Rafael A. CornélioAdvogado
OAB/GO – 30.208
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
I – PROCURAÇÃO;
II – REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO;
III – ATA DA ÚLTIMA ELEIÇÃO DE SÍNDICO;
IV – DOCUMENTOS PESSOAIS DO SÍNDICO;
V – FOTOS DA FACHADA ALTERADA;
VII – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL
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VIII – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
IX – REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO
X – CONTRATO DE COMPRA E VENDA
XI – CESSÃO DE DIREITOS
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