Resumos - Direito Penal Geral - Prof. Julio Marqueti

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Página 1 de 21 Direito Penal Resumos Ponto dos Concursos Julio Marquetti Aula 0. Princípio da Legalidade = Reserva legal + anterioridade. Princípios correlatos Princípio da intervenção mínima – Direito Penal em último caso, proteção aos bens jurídicos realmente relevantes. Princípio da fragmentariedade – cuida de fragmentos e não de todos os ilícitos. Princípio da taxatividade – conceitos precisos, evitar tipos penais abertos. Princípio da insignificância – há tipicidade formal, mas não afeta a matéria. Exclui a tipicidade – análise com casos concretos. Lei Penal no Tempo “lei do momento rege o ato” Tempo do crime Teoria da Atividade – crime cometido no momento da ação ou omissão Teoria do Resultado – crime cometido no momento do resultado. Teoria da Ubiqüidade – crime cometido no momento da ação e do resultado. CP brasileiro adotou a Teoria da Atividade para o tempo do crime. Anterioridade ou irretroatividade Anterioridade – Lei anterior ao fato. Em crimes permanentes – lei do momento em que cessa o crime. Resumo criado por Luís Felipe D. Conti 1

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Resumo parte Geral.

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Direito Penal

Resumos

Ponto dos Concursos Julio Marquetti

Aula 0.

Princípio da Legalidade = Reserva legal + anterioridade.Princípios correlatos

Princípio da intervenção mínima – Direito Penal em último caso, proteção aos bens jurídicos realmente relevantes.

Princípio da fragmentariedade – cuida de fragmentos e não de todos os ilícitos. Princípio da taxatividade – conceitos precisos, evitar tipos penais abertos. Princípio da insignificância – há tipicidade formal, mas não afeta a matéria.

Exclui a tipicidade – análise com casos concretos.

Lei Penal no Tempo “lei do momento rege o ato”

Tempo do crime Teoria da Atividade – crime cometido no momento da ação ou omissão Teoria do Resultado – crime cometido no momento do resultado. Teoria da Ubiqüidade – crime cometido no momento da ação e do resultado.

CP brasileiro adotou a Teoria da Atividade para o tempo do crime.

Anterioridade ou irretroatividade Anterioridade – Lei anterior ao fato.

Em crimes permanentes – lei do momento em que cessa o crime.

Lei Penal tem ultratividade – aplicabilidade mesmo após revogada p/ fatos cometidos durante sua vigência.Lei Penal é irretroativa – salvo se lei nova for mais benéfica (Lex mitior) – essa característica chama-se extra-atividade (mobilidade no tempo). Regra: Ultrativa sempre, retroativa se beneficiar o réu. Crimes continuados – aplica-se a lei mais severa. Lei Penal não retroage, a CF 88 abrandou a regra permitindo retroatividade caso beneficie o réu.Abolitio Criminis – exclui punibilidade

Ab-rogar – Revogar totalmente. Derrogar – Revogar parcialmente.

Lei mais grave (Lex gravior): Irretroativa – princípio da anterioridade.

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Lei Excepcional e Lei Temporária Excepcional – atrelada ao evento anormal Temporária – tempo de vigência definido

São ultrativas e não admitem retroatividade quando revogadas, exceto se leis temporárias forem revogadas por outras temporárias.

Norma Penal em Branco Heterogênea – complemento não consta em Lei Homogênea – complemento legal.

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Aula 1

Aplicação da lei penal no espaço.

Extraterritorialidade – aplica-se para Lei Penal, não para lei processual.

1. Lugar do crime: três teorias Teoria da Atividade – local da conduta (ação ou omissão) Teoria do Resultado – local do resultado Teoria Mista ou da Ubiqüidade – tanto local da conduta, como local do

resultado art. 60 CP. (teoria adotada no Brasil).Crimes à distância – conduta ou resultado ocorrem no exterior.

2. Território Brasileiro Próprio – base territorial (mapa) + 12 milhas mar à dentro + espaço aéreo Extensão ou impróprio – embarcações ou aeronaves públicas –

embarcações ou aeronaves privadas a serviço do Estado – embarcações ou aeronaves brasileira mercante ou privada que não estejam em território alheio.

Brasil – Princípio da territorialidade temperada – cede direito de punir crimes cometidos em território nacional, por meio de acordos , convenções ou tratados internacionais.

Imunidade diplomática – total – Lei Penal do país de origem.Imunidade consular – parcial- abrange somente crimes cometidos no exercício de atividades consulares.Imunidades parlamentares e imunidades judiciárias

Embarcações e aeronaves estrangeiras privadas – se em território nacional, aplica-se Lei Penal brasileira

3. Extraterritorialidade: aplicação da lei penal fora do território nacionalIncondicionada – basta a prática do fatoCondicionada – exige cumprimento de certas condições

Incondicionada: 4 situações Contra a vida ou liberdade do Presidente da República Contra o patrimônio e a fé pública da AP direta ou indireta Contra a AP por quem está a seu serviço – crime funcional Genocídio por quem é brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil

Condicionada: 3 situações Que por Tratado ou Convenção o Brasil se obrigou a reprimir Praticados por brasileiros Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas,

quando em território estrangeiro e aí não sejam julgadas.Condições – 5 condições cumulativas

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Entrar o agente em território nacional – permite apenas mera passagem ou entrada compulsória

Ser o fato também punível no país onde foi praticado – Ex. clássico: bigamia

Estar o crime incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza extradição O agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido

pena Não ter sido perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade

por qualquer motivo – lei mais favorávelSe crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, no exterior é possível a extraterritorialidade se: (reúne todas as condições anteriores + 2 condições)

Não foi pedida ou foi negada extradição Houve requisição do Ministro da Justiça

Pena no estrangeiro: se distintas, atenua pena brasileira. Se idênticas, ela é computada (abatida).

Sentença estrangeira: pode ser homologada no Brasil para – cumprimento de efeitos civis e/ou por medida de segurança. Homologação realizada pelo STJ.Não depende de homologação o reconhecimento dos requisitos da extraterritorialidade condicionada e reincidência, para produção de efeitos no Brasil.

Prazo Penal – inclui-se o dia do começo na contagem.Prazo Processual – exclui-se o dia do começo

Prazos decadencial e prescricional são de natureza Penal

Leis especiais têm procedência sobre a parte geral do Código Penal (este passa a ser aplicado subsidiariamente). Parte Geral: art. 1º ao 120º + artigos não incriminadores (artigos que não definem crimes e não instituem penas).

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Aula 02

Do Crime

Infração penal (crime em sentido amplo): Crime em sentido estrito: pena de Reclusão ou Detenção Contravenção penal: pena de prisão simples – sem rigor penitenciário, regime

aberto ou semi-aberto.

Conceitos de Crime

Material – Crime é a conduta que ofende valores sociais relevantes. Idéia pré-legislativa. Princípio da intervenção mínima. Ex.: crimes ambientais.

Formal – Ofende norma proibitiva. Idéia pós-legislativa

Analítico – Duas teorias: Teoria Clássica da Ação e Teoria Finalista da Ação. Teoria Clássica da Ação: Crime = fato típico + antijuricidade + culpabilidadeTeoria Finalista da Ação: Crime = fato típico + antijurídico culpabilidade não é elemento do crime, mas sim pressuposto para aplicação da pena.Brasil adotou Teoria Finalista da Ação.

1. Fato Típico – comportamento que se amolda ao Tipo Penal (conduta descrita). Possui como elementos: Conduta Resultado Nexo Causal Tipicidade

1.1 Conduta – manifestação da vontade voluntária e consciente. Traz em sim um querer, um fim buscado pelo agente (Teoria Finalista da Ação) – indica Dolo ou Culpa.

Dolo – agente quer e busca resultadoCulpa – resultado advém de Negligência, Imprudência ou Imperícia.Elementos da Conduta:

Vontade (voluntariedade) Finalidade (dolosa ou culposa) Manifestação exterior (ação ou omissão) Consciência

Excludentes de Tipicidade por ausência de conduta:a. Movimentos reflexosb. Coação física absoluta – coação moral absoluta exclui culpabilidade não

condutac. Estados de inconsciência. Ex.: sonambulismo

Regra – Responsabilidade penal para condutas dolosas Crimes culposo há somente quando a lei expressamente admite.

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Dolo:Direto – agente quer o resultado

Indireto – agente assume o risco do resultado. Eventual – Prefere agir a deixar de fazer (antevê resultado) Alternativo – Antevê dois ou mais resultados, direciona os atos objetivando um,

mas produz outro. Assumira o risco.

CPB – Teoria da Vontade + Teoria do Assentimento (Vontade de agir) (aceitação do risco)

Culpa:Crime culposo = conduta + previsibilidade objetiva + imprevisão

(homem médio) (imprevisão do previsível).

Espécies de culpa:Inconsciente: Imprevisão do imprevisível. ( Não há antevisão do resultado)Consciente: Há antevisão do resultado – agente crê sinceramente ser capaz de evita-lo.Imprópria: Crime comissivo por omissão ( será melhor estudada à frente).

1.2 Resultado – duas classificações:Resultado Naturalístico: Efeito exterior – mudança do mundo exterior causada pela conduta ilícita

Crime material – resultado necessário para consumação do crime. Conduta + resultado.

Crime formal – basta a conduta para a consumação do crime. Conduta com ou sem resultado.

Crime de mera conduta: legislador sequer descreveu resultado. Há somente conduta.

Resultado Jurídico: efeito jurídico (basta a ofensa à norma penal).

1.3 Nexo Causal – relação entre conduta (causa) e resultado (efeito). Só há em crimes materiais.

Regra: Legislação Brasileira – Teoria da Equivalência Causal ou “ conditio sine qua non ” – ações relevantes para o processo.

Exceção: Teoria da Causalidade Adequada – evento que isolado ou individualmente produziu resultado.

Causas:

Dependentes – originam-se da conduta do agente Independentes:

Absolutamente independentes – não imputa resultado, logo não há tipicidade.

Relativamente independentes: Preexistente

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Concomitante Superveniente - (se resultado advém unicamente desta causa, não

há imputação do resultado ao agente. Agente responde por crime tentado.)

Crimes omissivos próprios – crimes de mera conduta – não há resultado naturalístico, portanto não há nexo causal.Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão – tipo penal é comissivo. Nexo causal não é natural, mas normativo, em razão do dever de agir ou impedir o resultado. Necessário dever jurídico de impedir o resultado:

Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Ex.: mãe, bombeiros, policiais, médicos, etc.

De outra forma (não é lei) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Ex.: babá em relação a criança, guia em relação aos guiados...

Criou o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior. Necessidade de pelo menos agir, independente do resultado.

Sujeitos da infração penal:

Sujeito Ativo – quem pratica direta ou indiretamente a conduta delituosa. (maiores de 18 e admitem pessoas jurídicas em crimes ambientais)

Sujeito Passivo – titular de bem jurídico protegido pela norma penal: Formal, genérico, geral ou constante = EstadoMaterial, particular, acidental ou eventual = quem sofre com a lesão do bem jurídico de que é titular.

Autoria: Autor em sentido estrito – realiza a conduta descrita no tipo penal.

Adequação direta. Partícipe – colabora para a concreção do crime.

Autoria mediata – autor utiliza de “instrumento para a realização do ilícito” Utilização de inimputável Prática de coação moral irresistível Provocação de erro de tipo Praticada em razão de obediência hierárquica

Autoria pelo domínio do fato – tem o domínio final da ação delituosa. (autoria imediata).

Concurso de agentes: duas ou mais pessoas colaboram para o mesmo crime.

Crimes de concurso necessário (plurissubjetivos) – quadrilha ou bando Crimes de concurso eventual (unissubjetivos) – homicídio, furto, roubo,

etc.Todos respondem na medida de suas culpabilidades.

Requisitos para concurso de pessoas: Pluralidade de agentes: Autor: realiza o núcleo do tipo penal ou tem domínio do fato.Partícipe: colabora com atos necessários – ajuste, determinação, instigação e auxílio.Co-autor: 2 ou + realizam núcleo do tipo penal, com liame subjetivo.

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Liame subjetivo: adesão de vontade entre agente, mesmo sem conluio prévio. Relevância causal Identidade da infração: Teoria unitária ou monista X teoria pluralista.

(regra) (exceção)

Participação: De menor importância – causa geral de diminuição de pena. Em crime diverso – se previsível mais grave, pena aumentada de ½ Crime próprio – qualidade especial se comunica ao partícipe quando

elementar para o crime e partícipe tem conhecimento da qualidade especial daquele.

Punível somente quando criem chega a ser no mínimo tentado. Impunível nos casos de:Desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível.

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Aula 3

1.4 Tipicidade

*lembrete – 4º elemento do fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

Elementos do Tipo penal: Elementar – sem a qual o crime não existe.Circunstancial – pode ou não estar presente na concreção do fato.

Elementos do Tipo penal:Objetivos:

Descritivos – literaisNormativos – juízo de valor.

Subjetivos: dolo e para alguns autores, culpa.(finalidade do agente)

Tipicidade formal = adequação do fato social ao tipo penal.

Tipicidade formal: Direta (imediata) – crime consumado; autoria e co-autoria. Indireta (mediata) – tentativa (não consumado por situações alheias a

vontade do agente); participação.

Fato típico = tipicidade formal (previsão abstrata na lei) + tipicidade material (exige-se relevância jurídico penal). Ex.: criança que por descuido do pai, fura o dedo em um alfinete. Há a tipicidade formal (falta do dever de cuidado), mas não há relevância jurídica.

Tipicidade conglobante – relevância jurídico-penal + antinormatividade.Ex.: carrasco não cometeria crime, pois execução não seria antinormativo.

Crimes formais – resultado naturalístico desnecessário.Crimes materiais – necessidade de resultado naturalístico.

Crime tentado: iniciado os atos executórios, não alcança consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena: pena do crime consumado menos 1/3 a 2/3 se não houver dispositivo legal em contrário.Elementos do crime tentado:Início da Execução e Não consumação por circunstâncias alheias á vontade do agente.

(não puníveis) (puníveis)Iter criminis: cogitação + atos preparatório + atos executórios + consumação.

punível somente se tratar de crimes autônomos

Início da execução – prática do primeiro ato idôneo à consumação do crime.- Tentativa pressupõe fracionariedade do iter criminis, assim, crimes

unissubsistentes não admitem tentativa. Crimes culposos não admitem tentativa.

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O objetivo do agente determina se crime foi tentado ou consumado.

Espécies de tentativa: Tentativa branca – não causa lesão ao agente Tentativa cruenta – causa lesão Tentativa perfeita, acabada ou crime falho – exaure todo a execução, mas

não consegue objetivo. Tentativa imperfeita ou inacabada – não exaure todo o processo executório

Crimes que não admitem tentativa: Crimes unissubsistentes Crimes preterdolosos Crimes culposos Crimes habituais

Crimes omissivos próprios

Contravenções penais

Desistência voluntária e Arrependimento eficaz – levam à atipicidade da conduta

Desistência voluntária – interrompe processo causal por vontade própria, mesmo possuindo meios para prosseguir. Gera atipicidade na conduta. Responde por atos já praticados se forem crimes.

Arrependimento eficaz – exauridos os atos executórios, agente age para evitar resultado. Necessário obter sucesso no impedimento do resultado. Também gera atipicidade.

Crime impossível:Ineficácia absoluta do meio – deve ser absoluta, se for relativa há crime tentado.Impropriedade absoluta do objeto – não oferece sequer perigo de lesão ao bem jurídico.

Tipicidade nos crimes culposos – regra: crimes são dolosos, salvo quando a lei admite a modalidade culposa. Crimes culposos são materiais, assim sendo, resultado é absolutamente necessário.

Modalidades de culpa: Imprudência Negligência Imperícia – guarda relação com saber profissional

Participação em crime culposo:Autor – realiza o núcleo do tipo penalCo-autor – crimes culposos admitem autoria colateral, vários autores sem adesão de vontade um com outro. Ex.: vários motoristas culposamente provocam acidente.

*Partícipe – não há partícipe. Se há participação esta é denominada co-autoria.

(antecedente) (conseqüente)

Crime preterdoloso: DOLO + CULPA – exige que resultado agravador seja oriundo de culpa. Ex.: lesão corporal (Dolosa) seguida de morte ou aborto (culposo). Não se fala em tentativa para esse tipo de crime.

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2. Antijuricidade (ou ilicitude)*lembrete: Na Teoria Finalista da Ação, crime = fato típico + antijurídico.

(visto nos tópicos anteriores)

Contrariedade da conduta frente ao ordenamento jurídico

Causas de justificação, excludentes de ilicitude ou descriminantes – excluem a antijuricidade ou ilicitude.

Descriminantes da Parte Geral do Código Penal: Art. 23

Estado de necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular de direito

2.1 Estado de necessidade: (divisão doutrinária)

Estado de necessidade justificante – bem ou interesse sacrificado é de menor valor. Ação lícita. Afasta criminalidade se indispensável para conservação do bem + valioso.

Estado de necessidade exculpante – bem ou interesse sacrificado é de igual ou maior valor. Há crime, porém, se inexigível conduta diversa, exclui culpabilidade.

CP brasileiro – adotou a teoria unitária – Estado de necessidade exclui ilicitude (Art. 24).Requisitos:

Existência de perigo atual Perigo não provocado pelo agente

Inevitabilidade da situação justificante (requisito objetivo) – vontade de agir sob estado de necessidade

Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

Estado de necessidade agressivo: agressão se dirige contra coisa diversa da qual advém o perigo. Ex.: para salva-se de enchente, sacrifica patrimônio alheio.Estado de necessidade defensivo: agressão se dirige contra a coisa da qual advém o perigo. Ex.: morte de cão bravio por quem sofria ataque.

2.2 Legítima defesa

Art. 25 – Usar moderadamente de meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.Requisitos:

Agressão injusta, atual ou iminente.

Meios necessários e moderados

Legítima defesa real – não decorre de erro, se apresenta ao sujeito de maneira correta.

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Legítima defesa putativa – decorre de percepção equivocada. Erro de tipo ou de proibição.Legítima defesa sucessiva – reação ao excesso de quem se encontrava inicialmente em legítima defesa.

2.3 Estrito cumprimento do dever legal

Definição doutrinária – ação praticada em cumprimento a um dever imposto por lei.Ex.: Execução realizada pelo carrasco, ou homicídio do inimigo em campo de batalha em caso de guerra. Não abrange dever moral ou religioso.

2.4 Exercício regular de direito

Definição doutrinária – desempenho de prática ou atividade autorizada por lei.Ex.: Intervenção cirúrgica sem consentimento se autorizada por lei. Coação para impedir o suicídio.

Ofendículos – visam prevenir eventuais ofensas a um bem. Devem estar visíveis e de fácil percepção. Ex.: cercas elétricas, cacos de vidro nos muros, cães ferozes.Instalação: exercício regular de direitoResultado: legítima defesa, se não envolver inocentes.

Descriminantes Supralegais:

Consentimento do ofendido – só é descriminante se:1 – não tiver relevância para a tipicidade do fato. 2 – se decorrer de manifestação válida do ofendido. 3 – se bem sacrificado for disponível.

Descriminantes Putativas:

Isenta de pena quem, por erro justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse seria lícita.

Descriminantes putativas: Erro evitável (inescusável) – exclui dolo, mas admite culpa. Erro inevitável (escusável) – isenta de pena

Agente acredita estar acobertado por excludente de ilicitude, quando na verdade não está.

Erro de Tipo:

Erro essencial – erro que incide sobre as elementares do tipo penal. - se evitável – exclui dolo, mas admite culpa se o crime tiver previsão da modalidade culposa. Caso não tenha, a simples exclusão do dolo tornará a conduta atípica.- se inevitável – exclui dolo e consequentemente a tipicidade.

Erro provocado por terceiro – quem provocou o erro responde pelo crime (autoria mediata).

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Erro sobre a pessoa – não exclui dolo ou culpa (tipicidade). Considera-se as qualidades da vítima imaginada, e não da vítima de fato, para eventuais qualificantes ou atenuantes. (Erro acidental)

Erro de Proibição:

Erro sobre a ilicitude do fato.O conhecimento da lei é inescusável. O erro recai sobre o que é lícito ou ilícito, sobre o que é justo ou injusto.

Erro de proibição influencia na culpabilidade do agente, não no crime.

Erro de proibição:- Se vencível (evitável): diminui pena (culpabilidade reduzida)- Se invencível (inevitável): exclui culpabilidade, isenta de pena.

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EssencialEvitável – exclui dolo, mas admite culpa.

Inevitável – exclui dolo.

Acidental Não exclui dolo ou culpa

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Erro de tipo

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Aula 4

Culpabilidade

Culpabilidade – pressuposto para aplicação da pena

Três teorias: Teoria psicológica – Dolo e culpa são espécies de culpabilidade – relação com

a Teoria Clássica da Ação – se há dolo ou culpa, há culpabilidade. Desconsidera coação moral irresistível, por exemplo.

Teoria psicológica-normativa – Dolo e culpa elementos integrantes. Considera aspectos normativos ao excluir culpabilidade em determinadas situações, como coação moral irresistível. Elementos desta teoria:

Imputabilidade Dolo ou culpa Exigibilidade de conduta diversa.

Teoria Normativa Pura – Adotada pelo CP brasileiro

Baseada na Teoria Finalista da Ação. Juízo de valor da culpabilidade é puramente normativo.

Requisitos da culpabilidade: (cumulativos)

Imputabilidade Potencial conhecimento da Ilicitude Exigibilidade de conduta diversa.

1 – Imputabilidade penal

Capacidade de entender o fato ilícito e agir de própria vontade.Dois aspectos: aspecto intelectivo (entendimento) e aspecto volitivo.

Excludentes de imputabilidade: três sistemas Biológico ou etiológico Psicológico Biopsicológico

CP brasileiro adotou como regra o sistema biopsicológico Em razão de enfermidade ou retardo mental, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente privado da condição de compreender o caráter ilícito da conduta e de auto-determinar-se.

Hipóteses de inimputabilidade:

Menoridade: presunção é absoluta. Baseada em previsão constitucional.

Doença mental e Desenvolvimento mental incompleto: - Doente mental – não possui capacidade de discernimento.

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- Desenvolvimento mental incompleto – completará o desenvolvimento mental com o tempo. - Retardado – não se desenvolveu completamente e jamais se desenvolverá.

Só excluem culpabilidade, tornando o agente inimputável, se retirar a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se.

Inimputável = aspecto biológico + aspecto psíquico

Embriaguez completa : decorrente de caso fortuito ou força maior.

A emoção e a paixão ou a embriaguez voluntária ou culposa: Não excluem a imputabilidade. CP

- Força maior: agente não sabe que está ingerindo substância que causa embriaguez - Caso Fortuito: agente embriaga-se contra própria vontade, normalmente decorre de coação física ou moral irresistível.

Novamente Inimputável = aspecto biológico + aspecto psíquico.

Observação importante: As três hipóteses de inimputabilidade explanadas acima não descaracterizam o crime em si, mas isentam o agente de pena.

Semi-imputabilidade: privação relativa da capacidade de entendimento e determinação. Sujeito passa a ser considerado fronteiriço ou semi-imputável. - Diminuição da reprovabilidade da conduta. Não exclui culpabilidade, mas atenua a pena. Gera redução de pena de 1/3 a 2/3.

2 – Potencial conhecimento da ilicitude

Ilicitude entendida como conhecimento vulga do justo ou injusto (certo ou errado). Exige-se não o conhecimento atual da ilicitude, mas sim o potencial conhecimento da ilicitude.

Exclusão do potencial conhecimento da ilicitude:Erro de proibição inevitável ou invencível – isenta de penaErro de proibição evitável ou vencível – diminui a pena

3 – Exigibilidade de conduta diversa

Segundo a lei, não há culpabilidade diante da inexigibilidade de conduta diversa quando diante de coação irresistível e de obediência hierárquica. A ordem não manifestamente ilegal – punível somente o autor da ordem ou coação – autoria mediata.

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(Doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto)

(Inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se)

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Coação irresistível- física – não realiza a ação, sendo apenas objeto. Não há conduta. Exclui-se a

tipicidade.- moral – age com opções de escolha bastante restringidas – há conduta. Exclui-se

a culpabilidade.

Obediência hierárquica – válido somente para AP. Elementos:- ordem não manifestamente ilegal – deve se emanada por autoridade competente.- via de regra, três envolvidos – superior, subordinado e vítima.- subordinação hierárquica em direito público – estrito cumprimento da ordem.

Alguns autores consideram a exigibilidade de conduta diversa como um princípio geral da culpabilidade, admitindo-se assim outras causas supralegais.

Crime culposo e inexigibilidade de conduta diversa Crime culposo – não observância do dever de cuidado (previsibilidade) – objetiva

(exigida para homem médio) – subjetiva (leva em conta características pessoais do agente)

A objetiva exclui tipicidade A subjetiva exclui culpabilidade

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