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    MARTINA CORREIA

    EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO DIREITO TRIBUTRIO

    Ricardo Alexandre

    INTRODUO

    HIPTESES DE EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO

    Pagamento

    Compensao

    Transao

    Remisso

    Prescrio e decadncia

    Converso de depsito em renda

    Pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto no art. 150 e seus 1 e 4

    Consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do art. 164

    Deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria

    Deciso judicial passada em julgado

    Dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei

    - Lista taxativa: o art. 141 do CTN afirma que o crdito tributrio regularmente constitudo somente

    se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos nesta

    Lei.

    - Algumas hipteses de extino do crdito so tambm hipteses de extino das obrigaes, o que

    leva algumas pessoas a importarem conceitos de direito civil para o direito tributrio. o que ocorre

    com a confuso ou novao.

    - Na confuso, credor e devedor so a mesma pessoa e, consequentemente, a obrigao se extingue.

    A confuso no est no rol do CTN (resposta para provas objetivas), embora o STJ j tenha

    declarado extinto, por confuso, o crdito tributrio. Ex.: a desapropriao indireta praticada por

    um Municpio que , ao mesmo tempo, sujeito ativo do IPTU (AgRg 117.895/MG).

    - Ocorre novao quando h mudana de objeto: o devedor contrai nova dvida com o credor,

    substituindo a anterior. Ex.: o devedor de dinheiro no consegue adimplir a dvida e extingue a

    obrigao, substituindo-a por outra dvida de prestao de servios ao credor. A novao tambm

    no est no rol do CTN, mas alguns autores enxergam no parcelamento uma espcie de novao (a

    obrigao tributria seria extinta e substituda por uma outra dvida parcelada). Ricardo Alexandre

    discorda, porque o parcelamento uma forma de suspenso do crdito tributrio, e no de extino.

    - Para o STF (ADI 2405-MC/RS), possvel lei local estipular novas formas de extino do crdito

    tributrio.

    PAGAMENTO

    - CUMULATIVIDADE DAS MULTAS segundo o art. 157, a imposio de penalidade no ilide (o

    certo seria ELIDE) o pagamento integral do crdito tributrio. Isso significa que A MULTA SEMPRE

    CUMULATIVA, NUNCA SUBSTITUTIVA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. Ex.: a multa pode ser maior

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    do que o valor do prprio tributo e ambos devem ser pagos cumulativamente. O contribuinte no

    pode alegar que o valor do tributo j foi pago com a multa.

    - Na falncia, o privilgio do credor tributrio s existe quanto ao tributo, no se aplicando s

    multas (LC 118/2005).

    - PAGAMENTOS E PRESUNES CIVILISTAS a regra tributria distinta da regra civilista: O

    PAGAMENTO PARCIAL DE UM CRDITO NO IMPORTA PRESUNO DO PAGAMENTO DAS

    PRESTAES EM QUE SE DECOMPONHA (art. 158, I) e NO PAGAMENTO TOTAL TAMBM NO H

    PRESUNO EM RELAO A OUTROS CRDITOS REFERENTES AO MESMO OU A OUTROS TRIBUTOS

    (art. 158, II). Ex.: a comprovao de que pagou a ltima quota do IPVA no significa que foram pagas

    as anteriores.

    - Para o STJ (REsp 511.480/RS), a expedio de certificado de registro e licenciamento de veculo,

    embora condicionada quitao de tributos incidentes sobre a propriedade de veculo automotor,

    no dotada de qualquer eficcia liberatria de obrigao fiscal.

    - LOCAL E PRAZO PARA PAGAMENTO as regras abaixo so supletivas, s aplicveis no caso de

    inexistncia de norma expressa.

    Art. 159: quando a legislao tributria no dispuser a respeito, o pagamento efetuado na repartio competente do DOMICLIO DO SUJEITO PASSIVO.

    Regra sem importncia prtica, o recolhimento normalmente feito no banco.

    Obrigao portvel (o devedor procura o credor).

    Art. 160: quando a legislao tributria no fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crdito

    ocorre 30 DIAS depois da data em que se considera o sujeito passivo NOTIFICADO DO LANAMENTO.

    Essa regra no se aplica ao lanamento por homologao (o pagamento antecipado, no h

    notificao do lanamento).

    - O CTN submete legislao tributria a possibilidade de concesso de desconto pela antecipao

    do pagamento (art. 160, pargrafo nico). Ricardo Alexandre critica: as concesses de desconto em

    virtude de pagamento antecipado devem ter sede legal (indisponibilidade do patrimnio pblico).

    - No confundir lei com legislao tributria (leis, tratados e convenes internacionais, decretos e

    normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles

    pertinentes).

    - EFEITOS DA MORA EM DIREITO TRIBUTRIO segundo o art. 161, o crdito no integralmente

    pago no vencimento acrescido de JUROS DE MORA, seja qual for o motivo determinante da falta,

    sem prejuzo da imposio das PENALIDADES cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de

    garantia previstas nesta Lei ou em lei tributria. O dispositivo evidencia o EFEITO AUTOMTICO DA

    MORA (mora ex re).

    - O 1 traz regra supletiva: se a lei no dispuser de modo diverso, os juros de mora so calculados

    taxa de 1% ao ms.

    - Correo monetria e juros esto reunidos no ndice SELIC (mbito federal). O STJ defende a

    impossibilidade de acumular SELIC com outro ndice.

    - Ateno: A CONSULTA IMPEDE A FLUNCIA DE JUROS E MULTA ENQUANTO PENDENTE (2).

    Cuidado: a consulta no suspende a exigibilidade do crdito (no hiptese suspensiva), s impede

    a fluncia de juros de mora e aplicao da multa de mora, enquanto pendente a soluo.

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    - FORMA DE PAGAMENTO o pagamento efetuado (art. 162):

    I - Em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - Nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecnico;

    1 A legislao tributria pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou

    vale postal, desde que no o torne impossvel ou mais oneroso que o pagamento em moeda

    corrente;

    2 O crdito pago por CHEQUE somente se considera extinto com o RESGATE PELO SACADO;

    3 O crdito pagvel em ESTAMPILHA considera-se extinto com a INUTILIZAO REGULAR daquela,

    ressalvado o disposto no art. 150.

    4 A PERDA ou a DESTRUIO DA ESTAMPILHA, ou o ERRO no pagamento por esta modalidade

    NO DO DIREITO RESTITUIO, salvo nos casos expressamente previstos na legislao tributria,

    ou naqueles em que o erro seja imputvel autoridade administrativa.

    5 O pagamento em PAPEL SELADO ou por PROCESSO MECNICO equipara-se ao pagamento em

    ESTAMPILHA.

    - MOEDA CORRENTE, CHEQUE OU VALE POSTAL INDEPENDE DE REGULAMENTAO.

    - ESTAMPILHA, PAPEL SELADO OU PROCESSO MECNICO DEPENDE DE REGULAMENTAO.

    - IMPUTAO EM PAGAMENTO quando o MESMO SUJEITO PASSIVO possui perante o MESMO

    SUJEITO ATIVO mais de um dbito e oferece MONTANTE INSUFICIENTE para a quitao de tudo o

    que deve, a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA deve proceder IMPUTAO, na ordem:

    - PAGAMENTO INDEVIDO E REPETIO DE INDBITO o sujeito passivo tem direito,

    independentemente de prvio protesto, restituio total ou parcial do tributo, seja qual for a

    modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4 do art. 162, nos seguintes casos:

    I Cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II Erro na edificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III Reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria.

    - Independe de prvio protesto. A restituio no depende do estado de esprito do sujeito passivo,

    irrelevante a vontade dos sujeitos passivo e ativo para o nascimento do dever legal. Concluso:

    SE PAGOU A MAIS, TEM DIREITO RESTITUIO. No interessa se o sujeito passivo pagou

    espontaneamente ou se foi o Fisco que errou.

    - O reconhecimento do fato pode dar-se posteriormente, por meio de deciso judicial ou

    administrativa.

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    - RESTITUIO DE TRIBUTO INDIRETO nos tributos diretos, o sujeito passivo assume o encargo

    econmico. A regra a anterior: quem pagou um valor indevido ou maior que o devido tem direito

    restituio.

    - NOS TRIBUTOS INDIRETOS, O ENCARGO ECONMICO ATRIBUDO A OUTRA PESSOA, DIFERENTE

    DO SUJEITO PASSIVO. Todo tributo pode ter seu encargo econmico repassado para o consumidor

    (critrios econmicos), mas CABE LEI IDENTIFICAR OS TRIBUTOS INDIRETOS (critrio normativo).

    necessria a repercusso jurdica (possibilidade oficial de transferncia do encargo).

    - Problema: e se o contribuinte de direito repassou o encargo a terceiro (contribuinte de fato), e

    depois percebeu que h direito restituio? Se o comerciante ou o Estado receber, haver

    enriquecimento sem causa de um deles, embora o STF j tenha adotado a tese de que no haveria

    restituio (Smula 71). A soluo do CTN foi permitir a restituio de tributo indireto em 2

    situaes:

    O CONTRIBUINTE DE DIREITO ASSUMIU O ENCARGO

    O CONTRIBUINTE DE DIREITO EST EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO CONTRIBUINTE DE FATO A RECEBER

    A RESTITUIO

    - Smula 546 do STF: cabe a restituio do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por

    deciso que o contribuinte de direito no recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo

    (trata-se da 1 situao).

    - PARA O STJ, NO PODE HAVER RESTITUIO AO CONTRIBUINTE DE FATO, porque ele no faz

    parte da relao jurdico-tributria formalmente e, portanto, no est autorizado a pleitear

    judicialmente a restituio de tributo pago pelo contribuinte de direito, este sim, legitimado a faz-

    lo. Assim, o contribuinte de fato depende de uma iniciativa do comerciante, que pode no

    demonstrar interesse em litigar em busca de um valor para ser repassado a terceiro. O contribuinte

    de fato no possui LEGITIMIDADE ATIVA para pleitear a repetio de indbito.

    - RESTITUIO DE JUROS E MULTAS os juros de mora e a multa de mora so calculados sobre o

    montante do tributo devido. Se houver pagamento a maior, eles sero recolhidos a maior, na mesma

    proporo. Assim, nada mais justo do que A RESTITUIO DOS JUROS DE MORA E DAS

    PENALIDADES PECUNIRIAS (MULTAS) SE D NA MESMA PROPORO.

    - Exceo: infraes de carter formal no prejudicadas pela causa da restituio. Ex.: a multa por

    atraso na entrega de declarao de IR, por exemplo, no ser restituda, uma vez que o FG no

    prejudicado pela causa de restituio, nem foi calculado com base no valor do tributo devido.

    - TERMO INICIAL DA FLUNCIA DE JUROS E CORREO MONETRIA NA RESTITUIO se o Estado

    demora para efetuar a restituio, a partir de quando comeam a fluir os juros e a correo

    monetria sobre o valor da restituio? A resposta est no art. 167: JUROS SIMPLES A PARTIR DO

    TRNSITO EM JULGADO da deciso definitiva que a determinar a restituio.

    - Smula 188 do STJ: OS JUROS MORATRIOS, NA REPETIO DO INDBITO TRIBUTRIO, SO

    DEVIDOS A PARTIR DO TRNSITO EM JULGADO DA SENTENA.

    - O problema foi a smula vinculante 17, que diz que durante o perodo previsto no 1 do art. 100

    da CF, no incidem juros de mora sobre os precatrios que nele sejam pagos. Explicao: como o

    pagamento dos precatrios APRESENTADOS AT 1 DE JULHO deve dar-se AT O FINAL DO

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    EXERCCIO SEGUINTE, no estar em mora nesse perodo, no devendo juros, apenas a atualizao

    monetria.

    - Perceba que no h conflito entre os enunciados, pois eles tratam de situaes diferentes:

    SMULA 188 DO STJ SMULA VINCULANTE 17

    Com o TRNSITO EM JULGADO da sentena, comeam a fluir os JUROS DE MORA E A

    CORREO MONETRIA.

    Inscrito o precatrio at 1 de julho, cessa a fluncia dos juros de mora (incio do perodo regular de que dispe o

    Estado para pagar o precatrio), at o ltimo dia do exerccio seguinte. Se no houver pagamento nesse

    perodo, voltam a fluir os juros de mora.

    - Sobre a CORREO MONETRIA, a Smula 162 do STJ diz que na repetio de indbito tributrio, a

    correo monetria incide A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    - Problema: os termos iniciais so distintos (correo monetria e juros de mora) e o SELIC engloba

    ambos. Adotar o raciocnio do STJ (: nos casos de repetio de indbito tributrio, a orientao

    prevalente no mbito da 1 Seo quanto aos juros pode ser sintetizada na seguinte forma:

    a) Antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correo monetria desde o pagamento

    indevido at a restituio ou compensao (smula 162 do STJ), acrescida de juros de mora a

    partir do trnsito em julgado (smula 188 do STJ), nos termos do art. 167, pargrafo nico,

    do CTN; e

    b) Aps a edio da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou,

    se for o caso, a partir de 01/01/1996, no podendo ser cumulada, porm, com qualquer

    outro ndice, seja de atualizao monetria, seja de juros, seja porque a SELIC inclui, a um s

    tempo, o ndice de inflao do perodo e a taxa de juros real.

    - PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIO NO MBITO ADMINISTRATIVO o direito de pleitear a

    restituio extingue-se com o decurso do PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, contados (art. 168):

    I - Cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido em face

    da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou circunstncias

    materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    DA DATA DA EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO.

    Em I e II, no h a instaurao de litgio. LANAMENTO DE OFCIO OU POR DECLARAO o prazo de 5 anos para comea na DATA DO PAGAMENTO. LANAMENTO POR HOMOLOGAO o prazo de 5 anos comea com a HOMOLOGAO.

    Concluso: QUANDO O SUJEITO PASSIVO PAGA A MAIS, TEM AT 5 ANOS, A

    PARTIR DO DIA EM QUE PAGOU, PARA PLEITEAR A

    RESTITUIO NA VIA ADMINISTRATIVA.

    II - Erro na edificao do sujeito passivo, na determinao da

    alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na

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    elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao

    pagamento;

    *Na verdade, o prazo de 5 anos inicia com o PAGAMENTO ANTECIPADO.

    III - Reforma, anulao, revogao ou resciso de

    deciso condenatria.

    DA DATA EM QUE SE TORNAR DEFINITIVA A DECISO ADMINISTRATIVA

    OU PASSAR EM JULGADO A DECISO JUDICIAL

    QUE TENHA REFORMADO, ANULADO, REVOGADO OU RESCINDIDO A DECISO

    CONDENATRIA.*

    Concluso: Deciso condena o sujeito passivo a pagar o

    montante exigido pelo Fisco o sujeito passivo paga essa deciso reformada,

    anulada, revogada ou rescindida de modo

    definitivo o sujeito passivo tem 5 anos para pleitear a restituio.

    * No caso do lanamento por homologao, o prazo de 5 anos para pleitear a restituio comea

    com a homologao. Ocorre que a regra a homologao tcita, que ocorre 5 anos aps o fato

    gerador (art. 150 4). Assim, o sujeito teria 10 anos para pleitear a restituio (5 anos para ocorrer

    a homologao + 5 anos do prazo decadencial). a TEORIA DOS CINCO MAIS CINCO do STJ. Esse

    entendimento foi superado com a LC 118/2005 (art. 3), que mudou o termo inicial do prazo para o

    momento do PAGAMENTO ANTECIPADO, assim como ocorre com os lanamentos de ofcio ou por

    declarao. Art. 3 da LC 118/2005: para efeito de interpretao do inciso I do art. 168 do CTN, a

    extino do crdito tributrio ocorre, no caso de tributo sujeito a lanamento por homologao, no

    momento do pagamento antecipado de que trata o 1 do art. 150 da referida Lei.

    - Concluso: QUANDO O SUJEITO PASSIVO PAGA A MAIS, TEM AT 5 ANOS, A PARTIR DO DIA EM

    QUE PAGOU, PARA PLEITEAR A RESTITUIO NA VIA ADMINISTRATIVA.

    - O art. 4 da LC 118/2205 tentou dar carter retroativo nova regra, considerando-a expressamente

    interpretativa, o que ensejaria a aplicao retroativa da novidade (art. 106, I, do CTN). O STJ

    bloqueou a pretenso, considerando que a norma trazia uma alterao material, no podendo

    retroagir. O STJ e o STF entenderam que vlida a aplicao do novo prazo de 5 anos to somente s

    aes ajuizadas aps o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.

    * Para o STJ, irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrio da ao de

    repetio e/ou compensao, a eventual declarao de inconstitucionalidade do tributo pelo STF.

    Como no h prazo para o ajuizamento de ADI nem para que o SF suspenda a execuo de norma

    declarada inconstitucional, a qualquer momento poderia ser reaberto o prazo para que o sujeito

    passivo pleiteasse a restituio, de forma a colocar em risco a segurana jurdica.

    - PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIO NO MBITO JUDICIAL se a Fazenda Pblica no for

    contrria ao pleito, o sujeito passivo no pode se socorrer diretamente do Judicirio (no h

    pretenso resistida). Mas SE A FAZENDA FOR NOTORIAMENTE CONTRRIA AO PLEITO, O SUJEITO

    PASSIVO PODE SE SOCORRER DIRETAMENTE DO JUDICIRIO NO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS.

    TODAVIA, SE O PLEITO FOR FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA E FOR INDEFERIDO, O PRAZO

    PARA BUSCAR NO JUDICIRIO A ANULAO DA DECISO SER PRESCRICIONAL DE 2 ANOS (art.

    169: prescreve em 2 anos a ao anulatria da deciso administrativa que denegar a restituio).

    PRAZO PARA LANAMENTO DECADENCIAL (5 ANOS)

    PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIO DECADENCIAL (5 ANOS)

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    PRAZO PARA ANULAR A DECISO QUE INDEFIRA A RESTITUIO PRESCRICIONAL (2 ANOS)

    - O prazo prescricional INTERROMPIDO PELO INCIO DA AO JUDICIAL (LEIA-SE: DISTRIBUIO E

    CITAO VLIDA DA FAZENDA PBLICA), RECOMEANDO O SEU CURSO, POR METADE, A PARTIR

    DA DATA DA INTIMAO VALIDAMENTE FEITA AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA

    PBLICA. A regra trata da prescrio intercorrente, que se ter por verificada caso o processo

    judicial no venha a ser concludo no prazo legalmente fixado. O normal seria que, com a

    interrupo de um prazo, o mesmo fosse integralmente restitudo, voltando a fluir por inteiro, pois

    normalmente os casos de interrupo se referem a providncias do interessado que demonstra

    no estar inerte. Como consequncia, regra que o prazo para que uma ao venha a ter

    julgamento definitivo o mesmo que possui o autor para ajuiz-la. Tem-se aqui um benefcio para a

    Fazenda Pblica. A interrupo no pode gerar prejuzos para o interessado que a promoveu. Assim,

    se a interrupo ocorrer na segunda metade do prazo de 2 anos previsto no dispositivo, o prazo

    voltar a fluir por mais 1 ano. J se a interrupo ocorrer na primeira metade do prazo original, no

    poder se imaginar que o prazo recomear seu curso pela metade, pois haveria prejuzo do

    interessado.

    - Smula 383 do STJ: A PRESCRIO EM FAVOR DA FAZENDA PBLICA RECOMEA A CORRER, POR 2

    ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NO FICA REDUZIDA AQUM DE 5 ANOS,

    EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO.

    COMPENSAO

    - A lei pode, nas condies e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulao em cada caso atribuir

    autoridade administrativa, autorizar a compensao de crditos tributrios com CRDITOS

    LQUIDOS E CERTOS, VENCIDOS OU VINCENDOS, do sujeito passivo contra a Fazenda Pblica (art.

    170).

    - Observe a LEI ESTIPULA condies e garantias ou DELEGA autoridade administrativa. A

    compensao sempre depende da existncia de lei, no suficiente a simples existncia de

    reciprocidade de dvidas. Exemplo (legislao federal): na compensao parcial, o valor devido pela

    Unio ser amortizado proporcionalmente do principal e dos juros. Para os contribuintes, seria

    melhor se fosse feita primeiro nos juros vencidos, mantendo o principal intacto (que continua

    rendendo juros), nos moldes do art. 354 do CC (primeiro os juros vencidos, depois o capital).

    Smula 464 do STJ: A REGRA DE IMPUTAO DE PAGAMENTOS ESTABELECIDA NO ART. 354 DO CC

    NO SE APLICA S HIPTESES DE COMPENSAO TRIBUTRIA.

    - SENDO VINCENDO O CRDITO DO SUJEITO PASSIVO, A LEI DETERMINAR, PARA OS EFEITOS

    DESTE ARTIGO, A APURAO DO SEU MONTANTE, NO PODENDO, PORM, COMINAR REDUO

    MAIOR QUE A CORRESPONDENTE AO JURO DE 1% AO MS PELO TEMPO A DECORRER ENTRE A

    DATA DA COMPENSAO E A DO VENCIMENTO (art. 170, pargrafo nico).

    - Ateno: S PODE SER VINCENDO O VALOR QUE A FAZENDA DEVE AO SUJEITO PASSIVO (CRDITO

    PARA COMPENSAR), NO O CRDITO TRIBUTRIO (SEMPRE VENCIDO). Se for vincendo,

    necessrio calcular seu valor atual, mediante a aplicao de uma taxa de juros que reduza o

    montante que deveria ser pago futuramente ao valor que a ele corresponde na data da

    compensao. Teto de 1% ao ms (evita que a autorizao sirva como pretexto para induzir o

    particular a aceitar diminuies exageradas nos seus direitos contra o Estado).

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    - Smula 461 do STJ: O CONTRIBUINTE PODE OPTAR POR RECEBER, POR MEIO DE PRECATRIO OU

    POR COMPENSAO, O INDBITO TRIBUTRIO CERTIFICADO POR SENTENA DECLARATRIA

    TRANSITADA EM JULGADA. mais vantajoso optar pela compensao, que livra o particular da

    espera pelo precatrio.

    - vedada a compensao mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestao judicial

    pelo sujeito passivo, antes do trnsito em julgado da respectiva deciso judicial (art. 170-A). Assim, a

    compensao s pode ser realizada APS O TRNSITO EM JULGADO.

    - Essa regra no se aplica compensao no mbito do lanamento por homologao (a autoridade

    administrativa tem 5 anos pra manifestar sua concordncia ou discordncia com o procedimento

    compensatrio levado a cabo pelo contribuinte).

    - Smula 212 do STJ: A COMPENSAO DE CRDITOS TRIBUTRIOS NO PODE SER DEFERIDA EM

    AO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATRIA. uma consequncia

    da exigncia do trnsito em julgado.

    - O STJ indeferia os pedidos de suspenso (no depende do trnsito em julgado, pode ser deferida

    por liminar) que so, na verdade, de compensao (s com o trnsito em julgado). Eles visam driblar

    a exigncia do trnsito em julgado. Em decises mais recentes, a 1 Turma tem entendido como

    cabvel a suspenso liminar da exigibilidade de crditos a serem, posteriormente, compensados.

    Assim, o juiz poderia deferir liminarmente a suspenso da exigibilidade do tributo, de forma que a

    situao perdure at o trnsito em julgado da deciso relativa compensao que, se for favorvel

    ao contribuinte, extinguir definitivamente o crdito.

    - Smula 213 do STJ: O MANDADO DE SEGURANA CONSTITUI AO ADEQUADA PARA A

    DECLARAO DO DIREITO COMPENSAO TRIBUTRIA.

    - Smula 460 do STJ: INCABVEL MANDADO DE SEGURANA PARA CONVALIDAR A

    COMPENSAO TRIBUTRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

    - O MS pode DECLARAR o direito compensao, mas NO PODE CONVALIDAR a compensao

    tributria. Se o contribuinte j efetivou a compensao por sua conta e risco e impetra um MS para

    que essa compensao seja convalidada, essa convalidao impediria o Fisco de analisar se estavam

    presentes os requisitos para a homologao do procedimento realizado (existncia ou no de

    crditos, regularidade do procedimento, valores a compensar). O Tribunal no pode substituir o

    fisco na sua atividade de lanamento (competncia para homologar).

    - A Fazenda pode fazer compensao de ofcio, contanto que o crdito tributrio no esteja com a

    exigibilidade suspensa e que o sujeito passivo seja notificado para se manifestar e decidir sobre

    quais dbitos deseja liquidar, podendo excluir os que pretende contestar judicial ou

    administrativamente, mas no negar-lhe a compensao. Se o sujeito passivo quiser abater da

    dvida um crdito passvel de restituio pode faz-lo, mas o Fisco no poder tomar essa

    providncia de ofcio.

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    TRANSAO

    - Em tributrio, NO H A TRANSAO PREVENTIVA, S EXISTE TRANSAO EM PROCESSO J

    INSTAURADO.

    - A lei pode facultar, nas condies que estabelea, aos sujeitos ativo e passivo da obrigao

    tributria celebrar transao que, mediante concesses mtuas, importe em determinao de litgio

    e consequente extino de crdito tributrio (art. 171). A lei indicar a autoridade competente para

    autorizar a transao em cada caso (pargrafo nico). Assim, A TRANSAO DEPENDE DE LEI

    AUTORIZATIVA. O particular pode realizar a transao ou no, mas sempre dentro dos limites legais.

    Ex.: uma lei autoriza que o Estado conceda um desconto de 80% das multas moratrias aplicadas

    contra os contribuintes que desistissem das aes judiciais contestatrias dos crditos relativos a

    determinado tributo e procedessem ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias. Nesse caso, a

    transao extinguiria 80% das multas e o restante (20%) seria extinto pelo pagamento.

    REMISSO

    - a dispensa da dvida pelo credor. Necessidade de LEI ESPECFICA (art. 150, 6 da CF).

    - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado,

    remisso total ou parcial do crdito tributrio (TRIBUTOS E MULTAS), atendendo (art. 172):

    I - situao econmica do sujeito passivo;

    II Ao erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo, quanto matria de fato;

    III diminuta importncia do crdito tributrio;

    IV A consideraes de equidade, em relao com as caractersticas pessoais ou materiais do caso;

    V A condies peculiares a determinada regio do territrio da entidade tributante.

    - O DESPACHO FUNDAMENTADO QUE CONCEDE A REMISSO NO GERA DIREITO ADQUIRIDO

    (pargrafo nico).

    - A anistia o perdo de multa que no foi lanada (EXCLUSO). Se a multa foi lanada, o perdo

    sob a forma de remisso (EXTINO).

    - Aplicao do art. 155: a concesso da moratria em carter individual no gera direito adquirido e

    ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de

    satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do

    favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros de mora:

    I - com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de

    terceiro em benefcio daquele;

    II - sem imposio de penalidade, nos demais casos.

    Pargrafo nico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concesso da moratria

    e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito cobrana do crdito; no caso

    do inciso II deste artigo, a revogao s pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    DECADNCIA

    - Relembrar: fato gerador (FG) Obrigao Tributria Lanamento Crdito Tributrio.

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    Prazo para promover o lanamento Prazo para ajuizar ao de execuo fiscal

    DECADENCIAL (o direito de lanar potestativo)

    PRESCRICIONAL (o direito a uma prestao)

    - Em tributrio, DECADNCIA E PRESCRIO IGUALMENTE EXTINGUEM O CRDITO TRIBUTRIO, de

    modo que EM AMBOS OS CASOS HAVERIA O DIREITO RESTITUIO.

    - O lanamento o marco que separa a prescrio da decadncia. ANTES DO LANAMENTO, CONTA-

    SE O PRAZO DECADENCIAL. QUANDO O LANAMENTO VALIDAMENTE REALIZADO SE TORNA

    DEFINITIVO, NO MAIS SE FALA EM DECADNCIA, PASSANDO-SE A CONTAR O PRAZO

    PRESCRICIONAL (para a propositura da ao de execuo fiscal).

    - Ateno: essa regra NO se aplica ao lanamento por HOMOLOGAO.

    - No esquema acima, supe-se que no houve impugnao. Havendo impugnao, o prazo

    prescricional s fluiria com o fim do processo administrativo fiscal e o prazo fatal para pagamento

    do tributo.

    - Embora a decadncia seja causa de extino do crdito, percebe-e que o crdito nem nasceu

    quando da sua ocorrncia. A DECADNCIA, ENTO, IMPEDE O NASCIMENTO DO CRDITO.

    - No esquema, a decadncia comea a fluir da ocorrncia do fato gerador, mas foi s pra mostrar um

    panorama geral (ela no comea a fluir do fato gerador). A questo : qual o TERMO INICIAL do

    prazo decadencial?

    1. REGRA GERAL: PRIMEIRO DIA DO EXERCCIO SEGUINTE QUELE EM QUE O LANAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO (ART. 173, I)

    2. REGRA DA ANTECIPAO DE CONTAGEM - Se entre o FG e o INCIO DO PRAZO DECADENCIAL (regra geral: 1 dia do exerccio subsequente),

    houver MEDIDA PREPARATRIA, por parte da Fazenda, o prazo se inicia com sua a NOTIFICAO

    (art. 173, pargrafo nico). A regra s antecipa a contagem, no tem efeito se o prazo j tiver

    iniciado.

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    3. REGRA DA ANULAO DE LANAMENTO POR VCIO FORMAL

    - Se o LANAMENTO foi efetuado no prazo da regra geral (5 anos aps o 1 dia do ano subsequente)

    e foi ANULADO POR VCIO FORMAL, conta-se 5 anos da DATA EM QUE FOI DEFINITIVAMENTE

    ANULADO O LANAMENTO para que a Fazenda promova novo lanamento (art. 173, II).

    - O vcio deve ter natureza formal (ex: cerceamento de defesa, incompetncia da autoridade que

    promoveu o lanamento).

    - Situao bizarra: a Administrao praticou o ato viciado e tem o prazo integralmente restitudo.

    - interrupo do prazo ou a concesso de um novo prazo? Parece ser a segunda opo, mas o

    CESPE entende que INTERRUPO do prazo decadencial.

    4. REGRA DO LANAMENTO POR HOMOLOGAO

    - Conta-se 5 anos a partir do FG para ocorrer a HOMOLOGAO TCITA e EXTINO DO CRDITO.

    - Art. 150, 4: se a lei no fixar prazo para a homologao, ser ele de 5 anos, a contar da ocorrncia

    do FG; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considera-se

    homologado o lanamento e definitivamente EXTINTO O CRDITO, salvo se comprovada a ocorrncia

    de DOLO, FRAUDE ou SIMULAO.

    - Doutrina majoritria: o passar do prazo para a homologao efetivamente extingue o direito de que

    se lancem diferenas entendidas devidas. O que decai, na verdade, o direito de a Fazenda lanar

    de ofcio as DIFERENAS apuradas, caso viesse a deixar de homologar o lanamento. Passado o

    prazo sem qualquer providncia, o lanamento por homologao reputa-se legalmente efetuado.

    - CESPE (na mesma linha da doutrina majoritria): a decadncia, via de regra, no atinge os

    chamados lanamentos por homologao.

    - A REGRA NO SE APLICA QUANDO O SUJEITO PASSIVO NO PAGA NADA (usa-se a REGRA

    GERAL). Se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que nfimo, a

    homologao tcita ocorrer em 5 anos, contados da data do FG. Se o contribuinte no antecipou

    qualquer valor, segue-se a regra geral (1 dia do ano subsequente ao que seria possvel constituir o

    crdito atravs do lanamento) porque j no ano em que verificada a omisso, seria possvel ao

    Estado constituir o crdito relativo ao tributo no recolhido.

    - Em caso de DOLO, FRAUDE ou SIMULAO, como no h regra expressa, deve-se usar a REGRA

    GERAL.

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    5. REGRA DOS CINCO MAIS CINCO - Regras de decadncia do art. 173 + do prazo para homologao (art. 150, 4). A homologao

    tcita ocorre 5 anos aps o fato gerador (art. 150 4). At o dia anterior ao 5 ano, o Estado pode

    rever o lanamento e constituir o crdito (art. 173, I), de modo que o prazo para lanar de 5 anos

    contados a partir do 1 dia do exerccio seguinte.

    - Teoria do STJ a partir de 1995 que restou superada com a LC 118/2005.

    ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ

    O TRIBUTO NO FOI DECLARADO NEM PAGO REGRA GERAL (1 DIA DO EXERCCIO SEGUINTE). Explicao: a homologao incide sobre o pagamento, se no houve pagamento nem declarao de dbito,

    no h o que homologar. Deve ser utilizada a regra geral.

    FOI REALIZADO UM PAGAMENTO A FAZENDA TEM 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DO FATO GERADOR, PARA HOMOLOGAR OU REALIZAR LANAMENTO SUPLEMENTAR.

    Se no o fizer em 5 anos, ocorra homologao tcita.

    O TRIBUTO FOI DECLARADO E NO PAGO INCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIO. O crdito est constitudo pela prpria declarao. Possibilidade de inscrio do declarante em dvida ativa,

    impossibilidade de o declarante gozar dos benefcios da denncia espontnea, legitimidade da recusa de expedio de certido negativa ou positiva com efeito de negativa.

    - Smula 436 do STJ: A ENTREGA DE DECLARAO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DBITO FISCAL CONSTITUI O CRDITO TRIBUTRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDNCIA POR PARTE DO FISCO.

    - O PRAZO DECADENCIAL E AS CONTRIBUIES PARA A SEGURIDADE SOCIAL o art. 45 da Lei

    8.212/91 estipula o prazo decadencial de 10 anos para o lanamento das contribuies para

    financiamento da seguridade social. Regra inconstitucional, pois cabe a LC dispor sobre normas

    gerais em matria de prescrio e decadncia tributrias. Inconstitucionalidade expressa na SV 8.

    - O art. 46 da Lei estipulou o mesmo prazo de 10 anos para a prescrio tambm. Mesma concluso

    (SV 8).

    PRESCRIO

    - O PRAZO DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DE CONSTITUIO DEFINITIVA DO CRDITO

    TRIBUTRIO.

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    - A prescrio OCORRE QUANDO A FAZENDA NO PROPE A AO DE EXECUO FISCAL.

    - Notificao do lanamento O CRDITO EST CONSTITUDO (mas no definitivamente) prazo

    para PAGAR ou IMPUGNAR (30 dias) se o sujeito passivo NO PAGOU ou NO IMPUGNOU, o

    crdito est DEFINITIVAMENTE CONSTITUDO se o sujeito passivo impugnou, a prescrio

    comea a fluir quando est concludo o processo administrativo e ultrapassado o prazo para

    pagamento do crdito tributrio sem que o mesmo tenha sido realizado.

    INTERRUPO DO PRAZO PRESCRICIONAL

    I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citao em execuo fiscal;

    Prescrio decorrente de ato praticado na seara JUDICIAL.

    II - Pelo protesto judicial;

    III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - Por qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do

    dbito pelo devedor.

    Seara JUDICIAL e ADMINISTRATIVA (ainda que extrajudicial).

    1) DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAO;

    2) PROTESTO JUDICIAL qualquer medida judicial adotada pelo credor que demonstre que no

    est inerte e que deseja receber o valor lanado constituir em mora o devedor, restituindo ao

    credor o prazo prescricional na sua integralidade. Ex.: interpelaes e notificaes judiciais, arrestos

    e cautelares.

    3) CONFISSO DE DVIDA qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe em

    reconhecimento do dbito pelo devedor. a nica que pode se verificar por iniciativa do devedor.

    - Exemplo mais comum: pedido de parcelamento e de compensao do dbito (quem solicita

    concorda com o dbito). Com o pedido de parcelamento ocorre a interrupo da prescrio e com o

    deferimento do pedido ocorre a suspenso da exigibilidade do crdito (o que suspende o prazo de

    prescrio). Assim, Fazenda devolvido integralmente o prazo (interrupo), e se o pleito for

    deferido, h a suspenso do prazo, que s volta a correr com o descumprimento do parcelamento.

    - Nada impede formulao posterior de pedido de restituio (independentemente de prvio

    protesto).

    - SUSPENSO DO PRAZO PRESCRICIONAL o CTN no prev expressamente as hipteses de

    suspenso do prazo. Elas ocorrem:

    1) Entre a concesso da moratria em carter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua

    revogao (art. 155, pargrafo nico).

    2) Nos casos de parcelamento, remisso, iseno e anistia obtidos em carter individual com base

    em procedimento fraudulento (art. 155, pargrafo nico).

    3) Em todos os casos em que a exigibilidade do crdito tributrio est suspensa.

    4) A inscrio do crdito tributrio em dvida ativa suspender a prescrio, para todos os efeitos

    de direito, por 180 dias, ou at a distribuio da execuo fiscal, se esta ocorrer antes de findo

    aquele prazo (art 2, 3 da LEF) o STJ entende que a LEF no poderia estipular causa de

    suspenso do prazo prescricional no prevista no CTN (que tem status de LC), de forma que a

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    previso no poderia ser aplicada para as execues fiscais da dvida ativa de natureza tributria a

    suspenso durar 180 dias ou at a distribuio da ao de execuo fiscal, se esta ocorrer primeiro.

    5) Art. 40 da LEF: o juiz suspender o curso da execuo, enquanto no for localizado o devedor ou

    encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, no correr o prazo de

    prescrio.

    1 Suspenso o curso da execuo, ser aberta vista dos autos ao representante judicial da

    Fazenda Pblica.

    2 Decorrido o prazo mximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens

    penhorveis, o Juiz ordenar o arquivamento dos autos.

    3 Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, sero desarquivados os

    autos para prosseguimento da execuo.

    - Problema: ao afirmar que se os bens forem encontrados a qualquer tempo os autos sero

    desarquivados, o prazo prescricional estaria suspenso por prazo indefinido (caso de

    imprescritibilidade tributria?). A Lei 11.501/2004 incluiu novo pargrafo para solucionar:

    4 Se da deciso que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois

    de ouvida a Fazenda Pblica, poder, de ofcio, reconhecer a prescrio intercorrente e decret-la

    de imediato admitiu-se como aplicvel a suspenso do prazo prescricional por 1 ano, enquanto

    estiver suspenso o curso do processo de execuo em virtude de no serem encontrados o devedor

    ou bens sobre os quais possa recair a penhora.

    - Smula 314 do STJ: EM EXECUO FISCAL, NO LOCALIZADOS BENS PENHORVEIS, SUSPENDE-SE

    O PROCESSO POR 1 ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO PRA PRESCRIO QUINQUENAL

    INTERCORRENTE.

    6) Atos no imputveis ao exequente que ensejem a suspenso da prpria pretenso executiva.

    CONVERSO DO DEPSITO EM RENDA

    - Como visto, se h impugnao administrativa do lanamento pelo sujeito passivo, haver a

    suspenso da exigibilidade do crdito (reclamao ou recurso). Nesse caso, o depsito do montante

    serve para evitar a fluncia dos juros de mora.

    - Se h contestao na via judicial, o depsito apto a suspender a exigibilidade do crdito

    contestado e impedir que a Fazenda proponha a Ao de Execuo Fiscal.

    - O montante depositado pelo sujeito passivo, em no obtendo sucesso no litgio instaurado, ser

    convertido em renda da Fazenda Pblica e o crdito ser extinto.

    PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAO DO LANAMENTO

    - No lanamento por homologao, o sujeito passivo calcula o montante do tributo devido,

    antecipa o pagamento e aguarda a homologao. Com o pagamento antecipado extingue-se o

    crdito, mas ele s pode ser considerado definitivamente extinto quando a autoridade

    administrativa competente homologar a atividade do sujeito passivo.

    CONSIGNAO EM PAGAMENTO JULGADA PELA PROCEDNCIA

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    - Art. 164: a importncia do crdito tributrio pode ser consignada judicialmente pelo sujeito

    passivo, nos casos:

    I de recusa de recebimento, ou de subordinao deste ao pagamento de outro tributo ou de

    penalidade, ou ao cumprimento de obrigao acessria;

    II de subordinao do recebimento ao cumprimento de exigncias administrativas sem

    fundamento legal;

    III de exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico, de tributo idntico sobre um

    mesmo fato gerador.

    1 A consignao s pode versar sobre o crdito que o consignante se prope a pagar.

    2 Julgada procedente a consignao, o pagamento se reputa efetuado e a importncia

    consignada convertida em renda; julgada improcedente a consignao no todo ou em parte,

    cobra-se o crdito acrescido de juros de mora, sem prejuzo das penalidades cabveis.

    - O sujeito passivo tem interesse em pagar tempestivamente, uma vez que os efeitos da mora so

    automticos.

    - Depsito do montante integral (suspenso da exigibilidade) depsito a ttulo de consignao em

    pagamento (se julgado procedente, causa de extino) no segundo caso, o consignante

    DEPOSITA O QUE ENTENDE DEVIDO, e no o exigido pelo Fisco.

    - O dispositivo d a impresso de que os juros e multas incidiro sobre o valor total do dbito, mas

    eles incidem sobre a DIFERENA entre o valor consignado e aquele que, ao final, foi considerado

    devido.

    - O STJ entende que tambm cabe a ao de consignao no caso de subordinao do recebimento

    ao pagamento de juros e correo monetria.

    - Ateno: no a ao de consignao em pagamento a causa de extino, a ao julgada

    PROCEDENTE.

    DECISO ADMINISTRATIVA IRREFORMVEL

    - A improcedncia do lanamento pode decorrer de razes formais e materiais. O dispositivo parece

    admitir que a Fazenda busque no Judicirio a anulao de uma deciso que ela mesma proferiu.

    Hiptese estranha.

    DECISO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO

    - S extingue o crdito tributrio se for favorvel ao sujeito passivo.

    DAO EM PAGAMENTO EM BENS IMVEIS

    - Hiptese em que o credor consente em receber do devedor prestao diversa da que lhe devida.

    - No pode a entrega de um bem MVEL, pois o rol taxativo.

    - No ADI 1.917/DF, o STF entendeu ser inconstitucional lei distrital que permitia a extino de crdito

    tributrio mediante dao em pagamento de bens mveis. Motivo: reserva de lei nacional para

    estipular regras gerais de licitao e reserva de lei complementar para definir hipteses de extino

    do crdito tributrio. RESSALVA: possvel LEI LOCAL ESTIPULAR NOVAS FORMAS DE EXTINO

    DO CRDITO TRIBUTRIO (STF).