5b Titulos Credito

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Ttulos de CrditoProfessor Marcelo Fortes Barbosa Filholinks\Titulos_de_Credito_01.pdf Programa Bibliografia: o professor no adota um livro especfico, mas indica: a. Fran Martins (Ttulos de Crdito Forense) b. Amador Paes de Almeida (Teoria e Prtica dos Ttulos de Crdito Saraiva) c. Waldrio Bulgarelli (Ttulos de Crdito Atlas) Provas

Primeira prova dia 06 de abril. Ser dado um caso prtico e sero feitas perguntas discursivas sobre este caso. Obs: ser usada a Lei Uniforme de Genebra (ratificada pelo D.57.663/66).

PONTO 1 INTRODUOCONCEITO E ESPCIES DE DOCUMENTOS

Documento: todo bem corpreo que possui a possibilidade de resguardar a memria histrica sobre um evento. Os ttulos de crditos so documentos dotados de caractersticas especiais. Foram concebidos no mbito do direito privado para resguardar direitos patrimoniais. Precisam ser enquadrados, de alguma maneira, nesta categoria maior. So uma espcie do gnero documento. Os documentos podem ser classificados de acordo com a sua funo: a. Probatrios so aqueles que possuem a nica e exclusiva funo de fornecer prova sobre um acontecimento. Estes possuem esta nica funo. As outras espcies tambm podem ter esta funo, mas no exclusivamente. b. Constitutivos so aqueles que so utilizados para, a partir da sua elaborao, fazer surgir um direito subjetivo em favor de uma pessoa mencionada no prprio documento. Ex: testamento, escritura pblica. Tambm podem ter funo probatria. uma categoria restrita a um nmero menor de documentos, mas que possuem eficcia mais ampla. c. Dispositivos so aqueles em que se agrupam a funo probatria e constitutiva e ainda a pessoa em favor em favor de quem foi constitudo o direito subjetivo a partir do documento pode dispor, transferir o direito subjetivo a partir do prprio documento. O documento serve de instrumento de circulao do direito subjetivo criado. Ex: ttulos de crdito.

CONCEITO DE TTULOS DE CRDITO

Documento necess|rio ao exerccio de um direito literal e autnomo nele contido. Cesare Vivante. Art. 887 do CC 2002. O ttulo faz nascer (constituir) um direito em favor de determinada pessoa, o beneficirio. Estes direitos so sempre patrimoniais e s podem ter eficcia a partir da exibio do documento. S conseguimos extrair o direito a partir da apresentao fsica do documento. So direitos literais. Ou seja, sempre um documento que se utiliza da linguagem escrita para definir o seu prprio contedo e tambm o contedo dos direitos subjetivos criados a partir das letras ou sinais grficos postos no documento. Este o princpio da literalidade. So direitos autnomos. Ou seja, o documento que se qualifica como ttulo de crdito viabiliza que vrios direitos subjetivos se somem a partir de um s documento. Podemos ter vrias declaraes de vontade. Estes direitos vo se somando, mas uns so independentes em relao aos outros, de maneira que se examina a validade de cada uma das relaes criadas pelo ttulo de crdito de maneira independente. A invalidade de uma no prejudica a outra. Este o princpio da autonomia.CARACTERSTICAS FUNDAMENTAIS DOS TTULOS DE CRDITO

Cartularidade Necessidade fsica de manuteno de apresentao do documento. Designa o suporte material do documento (matria sobre a qual inscrito o contedo do documento). Necessidade de apresentao da crtula toda vez que o beneficirio pretender extrair efeitos do ttulo de crdito. Sem a exibio do documento o beneficirio no consegue retirar efeitos do direito subjetivo criado a partir do ttulo de crdito. A cartularidade possui graus diferentes. Podemos ter a imprescindibilidade de apresentao a todo instante do documento para retirar os seus efeitos. Mas existem outros que exigem a apresentao fsica da crtula apenas para transmisso do direito subjetivo. Literalidade Indica que, em primeiro lugar, todos os direitos subjetivos criados pelo ttulo so delimitados pela linguagem escrita (palavras inseridas no documento). o contrrio do disposto no artigo 112 do CC, que dispe que ser levada mais em conta a vontade do que o texto literal. No ttulo de crdito, pouco interessa a inteno, mas interessa, efetivamente, o que o sujeito declarou. A interpretao restritiva. No h indagao a respeito do contedo da vontade ntima da pessoa. Mas a literalidade possui uma segunda qualidade. Os ttulos de crdito bastam por si ss. Quando eu vou ler um ttulo para saber os direitos criados a partir dele, no posso me servir de elementos externos ao documento. O documento por si s deve me fornecer as informaes relativas ao direito criado. por este motivo que a linguagem utilizada no ttulo deve ser certa e precisa, para delimitar os direitos criados. Autonomia uma caracterstica segundo a qual eu tenho a possibilidade de ter mais do que um direito subjetivo e mais do que uma declarao de vontade no mesmo ttulo. Todos estes direitos sero analisados independentemente. A invalidade de um direito no contamina as demais declaraes inseridas no mesmo ttulo.11

Sobre o assunto ler: DE LUCCA, Newton Aspectos da Teoria Geral dos Ttulos de Crdito.

PONTO 2 A OBRIGAO CARTULARCONCEITO

obrigao que se agrega no ttulo de crdito. O ttulo serve para que os direitos de crdito (patrimoniais) circulem. a obrigao prpria do ttulo de crdito. O credor sempre o possuidor legtimo do documento. O credor dever apresentar o documento ara demonstrar que o titular dos direitos. O devedor sempre uma pessoa que se vinculou atravs de uma declarao de vontade (podemos ter vrios devedores num mesmo ttulo de crdito). A obrigao cartular se desenvolver diante da vida do ttulo de crdito (o documento vai sendo utilizado) e estes estgios do ttulo possuem dois momentos mais relevantes: a criao e a emisso.CIRAO E EMISSO: DIFERENAS E RELEVNCIA

Criao A criao corresponde ao momento em que se renem em um documento os elementos formais que qualificam a crtula (papel) como um ttulo de crdito. Ex: cheque criado no momento em que os dados obrigatrios so preenchidos (data, valor, assinatura etc.) Emisso a entrada em circulao do ttulo de crdito. Ex: entrega do cheque ao lojista. O ttulo entregue (emitido) pessoa que exercer o seu direito creditcio. Relevncia Toda vez que se tem a criao de um ttulo de crdito, tm-se o momento em que ganha existncia a obrigao cartular. A emisso, em contraste, o momento relevante para a verificao da validade do ttulo. Esta relevncia se reflete no regime dos vcios da criao e da emissoVCIOS DA CRIAO

O vcio da criao ocorre quando, no momento em que sero reunidos os elementos formais do ttulo, estar ausente um elemento essencial (omisso, no texto do ttulo, de um elemento essencial para a forma do ttulo ou insero deste texto de forma irregular). Ex: cheque sem data de criao do ttulo. Neste caso, como h vcio da criao (plano da existncia), aquele documento no se torna um ttulo de crdito, mas apenas um documento. O ttulo no chega a se formar e, consequentemente, no chega a se criar a obrigao cartular. So chamados tambm de vcios intrnsecos.VCIOS DA EMISSO

Dizem respeito entrada em circulao do ttulo de crdito. Neste caso, sempre teremos uma situao de irregularidade ou ilicitude quanto entrada do ttulo em circulao. Podemos ter, por exemplo, um vcio do consentimento (dolo, coao etc.) ou ento uma situao de um ilcito (ex: cheque roubado). Estes vcios abalam a validade do ttulo. Dependendo do vcio, podemos ter uma situao que induza anulabilidade ou nulidade da obrigao cartular. So vcios extrnsecos.

DEFESAS DO DEVEDOR

So defesas passveis de serem utilizadas pelo devedor do ttulo, quando da ocorrncia dos vcios (ou de criao ou de emisso). Vcio da criao objeo Um vcio da criao gera a defesa chamada de objeo, que possuem natureza objetiva e podem ser formuladas a qualquer tempo e perante qualquer credor. Vcio da emisso exceo Um vcio da emisso gera a defesa chamada de exceo, que possuem natureza subjetiva e so restritas (limitadas), pois no podem ser deduzidas a qualquer tempo, mas possuem um momento especfico. Alm disso ela tem uma restrio relativa ao credor de boa-f (credor que no participou da emisso e desconhece a persistncia do vcio afirmado na exceo) e a extenso destas restries dependem da espcie do ttulo de crdito.ABSTRAO E INOPONIBILIDADE DAS EXCEES

Abstrao um qualificativo que alguns ttulos possuem e outros no e est ligado a um conceito de causa (motivo jurdico que gerou a obrigao cartular negcio subjacente). Ex. de causa: compra e venda. Alguns ttulos possuem sua validade vinculada causa e outros desvinculada. Os ttulos em que a causa desvinculada, possuem o qualificativo da abstrao. H vrios ttulos de crdito que se adaptam a qualquer tipo de causa. So estes que so diferenciados e qualificados pela abstrao. Regime da inoponibilidade das excees um regime que vigora nos ttulos que possuem abstrao. O terceiro de boa-f (no participou da relao original e desconhecia a existncia do vcio) est protegido. Contra ele no podem ser formuladas excees (vcios da emisso, que so os vcios extrnsecos). Para quebrar esta inoponibilidade, o devedor dever| provar que o credor conhecia do vcio.

PONTO 3 CLASSIFICAO DOS TTULOS DE CRDITOA classificao dos ttulos importante para a determinao de qual ser o regime jurdico deste ttulo.

Forma de circulaoManeira pela qual transferido um determinado ttulo de crdito. Lembrando que, por ser bem mvel, o que se transfere a propriedade do ttulo de crdito. O crdito acompanha a propriedade do ttulo e por isso que diz-se que h uma instabilidade do plo ativo da obrigao cartular.2 So 4 as formas de circulao: Ao portador no h, no texto do ttulo, meno a respeito da identidade do credor e a transmisso se d por mera tradio. a categoria em que temos menos segurana quanto transmisso do ttulo. A lei 8.021/90, em seu art. 4, proibiu o ttulo ao portador e esta proibio foi derrogada pelo cdigo civil. Porm, s possvel criar estes ttulos com especial autorizao legislativa.CAPTULO II DO TTULO AO PORTADOR Art. 904. A transferncia de ttulo ao portador se faz por simples tradio. Art. 905. O possuidor de ttulo ao portador tem direito prestao nele indicada, mediante a sua simples apresentao ao devedor. Pargrafo nico. A prestao devida ainda que o ttulo tenha entrado em circulao contra a vontade do emitente. Art. 906. O devedor s poder opor ao portador exceo fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigao. Art. 907. nulo o ttulo ao portador emitido sem autorizao de lei especial. Art. 908. O possuidor de ttulo dilacerado, porm identificvel, tem direito a obter do emitente a substituio do anterior, mediante a restituio do primeiro e o pagamento das despesas. Art. 909. O proprietrio, que perder ou extraviar ttulo, ou for injustamente desapossado dele, poder obter novo ttulo em juzo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. Pargrafo nico. O pagamento, feito antes de ter cincia da ao referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Endossveis (ou ordem) a transmisso da propriedade documento se realiza a partir da tradio da coisa mvel acompanhada por uma declarao formal de vontade que chamada de endosso. O ttulo endossvel possuir a clusula ordem, indicando o fato de que ele transmissvel por endosso. Menciona-se o nome do credor no texto do ttulo. O primeiro endosso s pode ser realizada pela pessoa indicada no texto do ttulo. A maior parte dos ttulos est nesta categoria.

Os autores que introduziram esta idia de coincidncia entre propriedade e crdito (o proprietrio o credor) foram: Tullio Ascarelli e Ageo Arcangelli.2

CAPTULO III DO TTULO ORDEM Art. 910. O endosso deve ser lanado pelo endossante no verso ou anverso do prprio ttulo. 1 Pode o endossante designar o endossatrio, e para validade do endosso, dado no verso do ttulo, suficiente a simples assinatura do endossante. 2 A transferncia por endosso completa-se com a tradio do ttulo. 3 Considera-se no escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente. Art. 911. Considera-se legtimo possuidor o portador do ttulo ordem com srie regular e ininterrupta de endossos, ainda que o ltimo seja em branco. Pargrafo nico. Aquele que paga o ttulo est obrigado a verificar a regularidade da srie de endossos, mas no a autenticidade das assinaturas. Art. 912. Considera-se no escrita no endosso qualquer condio a que o subordine o endossante. Pargrafo nico. nulo o endosso parcial. Art. 913. O endossatrio de endosso em branco pode mudlo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o ttulo, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso. Art. 914. Ressalvada clusula expressa em contrrio, constante do endosso, no responde o endossante pelo cumprimento da prestao constante do ttulo. 1 Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidrio. 2 Pagando o ttulo, tem o endossante ao de regresso contra os coobrigados anteriores. Art. 915. O devedor, alm das excees fundadas nas relaes pessoais que tiver com o portador, s poder opor a este as excees relativas forma do ttulo e ao seu contedo literal, falsidade da prpria assinatura, a defeito de capacidade ou de representao no momento da subscrio, e falta de requisito necessrio ao exerccio da ao. Art. 916. As excees, fundadas em relao do devedor com os portadores precedentes, somente podero ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o ttulo, tiver agido de m-f. Art. 917. A clusula constitutiva de mandato, lanada no endosso, confere ao endossatrio o exerccio dos direitos inerentes ao ttulo, salvo restrio expressamente estatuda. 1 O endossatrio de endosso-mandato s pode endossar novamente o ttulo na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. 2 Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, no perde eficcia o endosso-mandato. 3 Pode o devedor opor ao endossatrio de endossomandato somente as excees que tiver contra o endossante. Art. 918. A clusula constitutiva de penhor, lanada no endosso, confere ao endossatrio o exerccio dos direitos inerentes ao ttulo. 1 O endossatrio de endosso-penhor s pode endossar novamente o ttulo na qualidade de procurador.

2 No pode o devedor opor ao endossatrio de endossopenhor as excees que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de m-f. Art. 919. A aquisio de ttulo ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cesso civil. Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Nominativos a identidade do credor vem mencionada especificamente no texto do ttulo (como noendossvel), mas a transmisso da propriedade s se realiza quando a tradio da posse acompanhada por uma anotao feita num livro mantido pelo devedor. O devedor faz um controle da identidade dos credores e mantm, em razo disso, livros especficos. So mais raros. Ex: debntures; bnus de subscrio; alguns ttulos de funanciamento.CAPTULO IV DO TTULO NOMINATIVO Art. 921. ttulo nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Art. 922. Transfere-se o ttulo nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietrio e pelo adquirente. Art. 923. O ttulo nominativo tambm pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatrio. 1 A transferncia mediante endosso s tem eficcia perante o emitente, uma vez feita a competente averbao em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatrio que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. 2 O endossatrio, legitimado por srie regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbao no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. 3 Caso o ttulo original contenha o nome do primitivo proprietrio, tem direito o adquirente a obter do emitente novo ttulo, em seu nome, devendo a emisso do novo ttulo constar no registro do emitente. Art. 924. Ressalvada proibio legal, pode o ttulo nominativo ser transformado em ordem ou ao portador, a pedido do proprietrio e sua custa. Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-f fizer a transferncia pelos modos indicados nos artigos antecedentes. Art. 926. Qualquer negcio ou medida judicial, que tenha por objeto o ttulo, s produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbao no registro do emitente.

Ttulos no ordem h| uma transforma~o da cl|usula { ordem. Para transferir um ttulo que possa a clusula no ordem preciso seguir as formalidades de uma cesso de crdito. So as formalidades: elaborao de um instrumento escrito; e a notificao do devedor.Art. 286. O credor pode ceder o seu crdito, se a isso no se opuser a natureza da obrigao, a lei, ou a conveno com o devedor; a clusula proibitiva da cesso no poder ser oposta ao cessionrio de boa-f, se no constar do instrumento da obrigao. Art. 290. A cesso do crdito no tem eficcia em relao ao devedor, seno quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito pblico ou particular, se declarou ciente da cesso feita.

Vinculao ao negcio subjacente a vinculao causa (negcio jurdico) do ttulo. Causais s pode ser criado em relao a uma determinada relao jurdica. Ou seja, no se adapta a qualquer operao. Ex: duplicata. Abstratos so desvinculados do negcio subjacente.

Grau de cartularidadeAbsolutos so aqueles que sempre precisam ser apresentados (exibidos) para que seja extrada eficcia da obrigao cartular. Ex: cheque; letra de cmbio; nota promissria. Relativos so aqueles em que se pode extrair efeito sem a exibio do documento, a no ser que se pretenda transferir a propriedade do documento. Nesta circunstncia, a sim necessria a apresentao do ttulo. Ex: cdula de crdito.

Forma de criaoSempre ser atravs de uma declarao de vontade, que poder criar um ou vrios ttulos de crdito ao mesmo tempo conforme a espcie de ttulo. Singulares formula-se uma nica declarao de vontade e formula-se apenas um ttulo de crdito. Ex: cheque, nota promissria etc. Seriados uma nica declarao de vontade d origem a vrios ttulos, todos eles idnticos, conferindo os mesmos direitos a todos os credores. Ex: debntures. So casos em que os credores agem em conjunto.

Contedo do direito incorporadoDireito incorporado o que o credor possui a partir da obrigao cartular. Cambirios existe uma pressuposio de troca de dinheiro presente por dinheiro futuro. Possuem sempre obrigao pecuniria. So ttulos abstratos. S so dois: nota promissria e letra de cmbio. A formalidade uma caracterstica marcante nestes ttulos. Cambiarieformes possuem forma cambiria mas contedo diverso. No h mais a pressuposio de troca de dinheiro presente por futuro. A obrigao pecuniria tambm, mas no h abstrao, ou pelo menos no h todas as caractersticas da abstrao. No possuem adaptabilidade plena, pois s se adaptam a algumas relaes pr-estabelecidas. So dois tambm: cheque e a duplicata. Representativos a obrigao no mais pecuniria. So causais. Se referem a mercadorias e as representam. o caso de conhecimento de transporte e o conhecimento de depsito. Ou o warrant. De financiamento so sempre causais e possuem uma diversidade muito grande. Esto ligados ao mercado de capitais ou bancrio. O devedor assume a obrigao de restituir valores a prazo. Estes ttulos podem prever, alm da entrega de dinheiro, outras coisas ou ento obrigao de fazer. Ex: cdula de crdito; letras imobilirias e financeiras; debntures (novamente).

Previso legalTpicos o legislador cria um modelo normativo para regular o ttulo de crdito. Possui uma norma positivada que prev as regras especficas para aquele ttulo de crdito. A maioria dos ttulos so tpicos, pois h maior segurana para o titular. Atpicos criados pela convenincia dos particulares.

Relao de uns com outrosPrincipais a validade da obrigao cartular no depende da existncia e validade de outro ttulo. Acessrios possuem sua validade condicionada existncia e validade de outro ttulo. Ex: warrant.

PONTO 4 A LETRA DE CMBIOConceito: Ttulo de crdito cambirio, abstrato, endossvel, principal, absoluto, singular e tpico, que contm uma ordem pura e simples de pagar quantia certa e determinada. Algum determina que outra pessoa pague uma determinada quantia em dinheiro. A situao jurdica triangular:tomador ou beneficirio

sacador

sacado

O sacador ordena que o sacado pague ao tomador (beneficirio). O Beneficirio, na condio de credor, se dirige ao sacado para receber. O tomador recebe fisicamente o ttulo do sacador e vai at o sacado para solicitar o pagamento dos valores.

Evoluo histricaSurgiu no sc. XII por conta de uma operao financeira, que na poca era chamada de cmbio trajectcio. Na idade mdia, era difcil transportar grandes quantias em moeda por grandes distncias. Atravs desta operao, algum pagava um valor a um banco e este expedia a letra de cmbio, ordenando que a outra unidade deste banco pagasse a quantia ao portador do documento. Neste momento um ttulo informal (no possui forma rgida) e causal. uma carta ainda. Este primeiro perodo chamado de perodo italiano ou fase italiana, em que a letra de cmbio acaba sendo regulada pelas corporaes de ofcio, que estabeleciam regras a respeito dela. No sculo XVII, inicia-se a fase francesa de evoluo da letra da cmbio. Em 1673, o Rei Luis XIV, regulamentou o comrcio atravs do Cod Savary, que se tornou a primeira lei a dispor sobre os ttulos de crditos. Neste momento, a letra ganha uma feio formal, parecida com a que existe hoje, pois h um regramento especfico que traz os elementos para criao do ttulo. Aval, aceite, endosso e outros institutos passam a serem regulados pela lei. Em 1808 cria-se o Cdigo Comercial Napolenico. O ttulo ainda causal, mas cria-se o conceito de proviso, que determina que a letra s vlida caso o sacador mantenha uma proviso de valores (valores em haver) diante do sacado. A ltima fase de evoluo da letra a fase alem (1848) e possui dois pontos caractersticos: a letra ganha a caracterstica da abstrao (obra de Karl Einert deu a idia de que os ttulos deveriam circular como papel moeda, sem se questionar a sua origem); a segunda caracterstica a internacionalizao da letra. Devido esta internacionalizao, ocorre o movimento de uniformizao da regulamentao da letra de cmbio. Primeira reunio internacional: Haia em 1912; segunda: 1930 em Genebra. Da ltima nasceu a Lei Uniforme de Genebra.

Direito cambirio brasileiroA primeira regulamentao efetiva da letra surgiu com o Cdigo Comercial, em 1850. Mas o ttulo foi regulamentado como se fosse causal, pois a inspirao era o cdigo francs.

O Decreto 2.044/1908 foi o diploma que trouxe ao Brasil o conceito de abstrao e era baseado na legislao alem da poca. A conveno de genebra s foi ratificada atravs do Decreto 57.663/1966. Porm o Brasil fez reservas a 13 artigos. A lei uniforme tem 3 anexos e as reservas esto delimitadas no 2 anexo. Por conseqncia destas reservas, ainda existem partes do Decreto 2.044 que continuam em vigor. A traduo da Lei Uniforme de Genebra tambm no est perfeita, pois foi adotada a portuguesa do original (em francs e ingls).

Sistemas cambirios atuaisTemos trs sistemas, apesar da Lei Uniforme, e que convivem entre si mas possuem caractersticas diversificadas: Sistema Continental utilizado pelos principais pases subscritores da lei uniforme.Ttulo com as caractersticas de formalidade, abstrao e etc. Sistema Common Law pases que no subscreveram a lei uniforme. Mantm o ttulo com rigidez formal, mas adota dois conceitos especiais: Consideration: para que o ttulo seja criado deve haver um motivo relevante, relevante (portanto um ttulo causal), um conceito delimitado pela prtica (um conceito aberto); Delivery: A obrigao cartular s adquire existncia aps a entrega do ttulo ao primeiro credor. O momento da emisso o surgimento da obrigao cartular, e no a criao, como no sistema continental. Sistema Francs pases que fizeram um nmero muito grande de reservas lei uniforme de genebra. Sobrevive o conceito de proviso (v. supra)

PONTO 5 O RIGOR CAMBRIORigor cambirio o rigor formal, ou seja, o exame rigoroso da forma de um ttulo de crdito. Rigor em dois sentidos: o primeiro no sentido de no se permitir qualquer sinal grfico que torne incerto o contedo do ttulo de crdito; o segundo no sentido de que os elementos do ttulo de crdito no so, por princpio, escolhidos por aquele que elabora o ttulo, ou seja, o legislador quando regula um ttulo tpico, estabelece elementos que so dados de informao e precisam estar no documento. Fala-se em imprescindibilidade dos elementos do documento. O desrespeito ao rigor cambirio faz surgir vcios da criao tornando, portanto, inexistente a obrigao cartular.

Elementos formais de um ttulo de crditoCompe o modelo do ttulo. S~o de duas espcies: Essenciais so aqueles totalmente imprescindveis. O legislador no admite que falte um destes elementos no ttulo. No essenciais so aqueles casos em que o legislador permite que a ausncia possa ser suprida por uma presun~o absoluta (jure et de jure). Ou seja, no se admite prova em contrrio presuno.

Elementos essenciais da Letra de Cmbio (art. 1 da LUG)(i) Clusula cambiria denomina~o do ttulo de crdito. a express~o Letra de c}mbio ou parcela desta express~o (ex: letra) utilizada com a finalidade de identificar o ttulo. Sempre deve aparecer na parte frontal do ttulo. Precisa vir expressa no idioma do texto do ttulo. Todos os ttulos tpicos possuem clusula cambiria. (ii) Elemento nuclear ordem pura e simples de pagar quantia certa e determinada. H um erro de traduo no item 2 do artigo 1 da LUG. O correto mandado e no mandato. a ordem formulada pelo sacador e remetida ao sacado. pura e simples no sentido de no se submeta a condio ou encargo. Tem cunho necessariamente pecunirio. A expresso desta ordem s pode ser feita a partir de um padro monetrio, no se admitindo o uso do que se chama de equivalente de valor. Ex: quantia correspondente a 200g de ouro. O valor expresso sob duas formas: em algarismos e por extenso. Outro fato importante foi a adoo do curso forado da moeda nacional, ou seja, s se pode utilizar o valor em moeda estrangeira sob duas circunstncias: quando o ttulo for criado no Brasil para ser pago no exterior; quando o ttulo criado no exterior para ser pago no Brasil. Por ser quantia determinada, no pode haver clusula de escala mvel (ex: correo monetria). possvel fixar, porm, juros remuneratrios (no os moratrios) e esta fixao feita por uma taxa fixa expressa no ttulo de crdito. (iii) Nome do sacado a pessoa a quem dirigida a ordem de pagamento (a que deve pagar). Deve-se mencionar tambm um de 5 nmeros de identificao do sacado (CPF ou CNPJ, RG, ttulo de eleitor, carteira de trabalho, nmero de certificado de reservista), para evitar a homonmia. (iv) Nome do beneficirio a pessoa a quem o ttulo de crdito foi entregue e figurar como primeiro credor do ttulo. No caso do beneficirio no precisa haver a identificao, pois esta se faz pela posse do documento.

(v) Data da criao elemento essencial para: solucionar problemas relativas capacidade das pessoas que fazem declaraes acerta do ttulo de crdito; e para solucionar questes relativas a conflito de leis no tempo (saber qual a legislao aplicvel ao ttulo de crdito); para evitar fraude, especialmente no mbito da falncia e da recuperao judicial. (vi) Assinatura do sacador o criador do ttulo e exprime vontade por meio da assinatura. chamado de essencialssimo. No pode ser substituda por nenhum outro sinal grfico (ex: carimbo; impresso digitalizada etc.). Pode haver a atuao de um procurador do sacador. Este procurador precisa de poderes especiais para tal e a procurao precisa ser anexado ao ttulo de crdito.3

Elementos No-Essenciais da Letra de Cmbio(i) poca do pagamento refere-se ao vencimento do ttulo, ou seja, a data a partir do qual o ttulo ganha plena eficcia e o pagamento se torna totalmente exigvel. Existem 4 maneiras diferentes de vencimento: A data certa dia especfico. Ex: dia 28 de Setembro de 2011. A tempo certo da data no texto do ttulo, estabelece-se um prazo (ex: em trinta dias). sempre contado da data de criao do ttulo e no se despreza o primeiro dia, pois prazo de direito material. vista o vencimento induzido automaticamente pela apresentao da crtula ao sacado (no necessariamente na data da criao). A tempo certo da vista o beneficirio faz uma primeira apresentao do ttulo ao sacado e passa-se, ento, a ser contado um prazo.

Ausente a meno sobre o vencimento, presume-se o vencimento vista (art. 2 da LUG). (ii) Local de criao para dirimir conflitos de lei no espao. Caso omisso considera-se o local indicado ao lado ou abaixo do nome e assinatura do sacador (art. 2 da LUG). Aqui temos uma presuno, embora seja absoluta, limitada pois necessria a implementao legal: se houver a meno de algum local ao lado ou abaixo do nome do sacador, porm isto no obrigatrio. Havendo omisso completa, o ttulo se desnatura. O documento deixa de ser ttulo de crdito. Local de pagamento o beneficirio se deslocar para pagar no local do sacado. Se nada for mencionado no ttulo sobre o local, presume-se que este ser o mencionado ao lado ou abaixo do nome do sacado. Na maioria das vezes o domiclio do sacado. Havendo omisso completa, no h como se aplicar tal presuno, que, portanto, tambm limitada.

(iii)

Pergunta: o que acontece se o procurador atuar sem poderes especiais? R: Existir a vinculao do prprio suposto representante. O que atuou sem poderes ou com excesso de poderes ficar ele mesmo obrigado ao ttulo de crdito. O suposto representante assumir a posio de sacador.3

Obs.: Ttulo domiciliado ou Letra domiciliada = aquele ttulo em que o local de pagamento diferente do local de domiclio do sacado. As regras sobre aceite e protesto mudam se o ttulo ou no domiciliado.

PONTO 6 O SAQUENegcio jurdico unilateral, formal e complexo, por meio do qual criado um ttulo de crdito. uma declarao de vontade realizada pelo sacador. unilateral, no contrato, no h troca de consentimento. formal pois a lei estabelece quais so os elementos de informao que devem ser trazidos ao documento para que o saque seja realizado, porm possvel que haja o saque incompleto (com menos elementos do que os que a lei exige).

A funo do saqueCriar um ttulo. Toda vez que se tem um ttulo de crdito, houve o saque. o negcio jurdico primrio de todos os ttulos.

DireoArt. 3 da LUG estabeleceu 3 maneiras de dirigir o saque: 1. Saque ordem e por conta de 3 - o sacador formula a ordem ao sacado, que ser em favor do beneficirio. 2. Saque ordem do sacador o ttulo usado como instrumento de cobrana, pois o sacador assume tambm a posio de beneficirio e lana uma ordem de pagamento diante de um sacado. 3. Saque sobre o prprio sacador o sacador assume tambm a posio de sacado e assume a obrigao de cumprir a prpria ordem de pagamento.

Aspectos relevantesLetra em branco ttulo em que est ausente o elemento, mas temos pelo menos a assinatura do sacador. Podemos ter o ttulo incompleto sim, mas apenas por um perodo provisrio de tempo. Pode ser que aquele que possui o ttulo de crdito deixe o ttulo em branco para ser preenchido depois. Entre o sacador e a pessoa que recebe o ttulo estabelecem-se instrues para que esta pessoa preencha o ttulo. Esse ajuste chamado de contrato de preenchimento. Se houver inadimplemento do contrato de preenchimento: a. O inadimplente possui responsabilidade civil perante o sacador, devido ao ilcito contratual. b. O sacador poder obstar o recebimento por parte do 3, se este agir com m-f ou com culpa grave (MAS ESTE ARTIGO DA LUG FOI OBJETO DE RESERVA PELO BRASIL o que ser aplicado no caso o art. 3 do Decreto 2.044/1908). Portanto, o Brasil s admite a defesa do sacador contra este 3 quando este agir com a m-f, mas no com a culpa grave (art. 10 da LUG). P: at qual momento pode ser preenchido o ttulo de crdito? R: at quando for exigido o pagamento. (Smula 387 do STF antes da cobrana ou do protesto). Capacidade cambiria. a aptido concreta para ser credor (ativa) ou devedor (passiva) a partir de um ttulo de crdito. No caso da capacidade cambiria ativa, basta que a pessoa possua personalidade jurdica. J a capacidade cambiria passiva, a pessoa dever exteriorizar vontade livre e consciente e, portanto, dever ter capacidade civil plena. Portanto, o analfabeto s poder

ser devedor de um ttulo por meio de um procurador com poderes especiais e com instrumento pblico anexado ao ttulo de crdito. Outro ponto interessante quanto capacidade cambiria passiva a do falido. Pessoa fsica ou jurdica cuja falncia foi decretada. Esta pessoa perde a disponibilidade sobre o prprio patrimnio. O credor do ttulo de crdito fica desprotegido, pois o falido no possui capacidade cambiria passiva. A mesma situao se reproduz no caso de liquidao extrajudicial de situao financeira ou seguradora, mas, neste caso, ficar indisponvel tambm o patrimnio dos administradores. Responsabilidade do sacador. Art. 9 da LUG. O sacador o primeiro responsvel pela ordem de pagamento. Logo, no pode excluir ou limitar sua responsabilidade. Sempre ter responsabilidade integral pelo cumprimento da ordem de pagamento. Desconsidera-se a clusula de excluso ou limitao da responsabilidade do sacador, ela tida como no escrita. Mas o ttulo continua valendo.Art. 9. O sacador garante tanto da aceitao como do pagamento da letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitao; toda e qualquer clusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como no escrita.

Clusula de juros. possvel nos ttulos cambirios. Pode ser includa pelo sacador, mas possui dois requisitos especficos: 1. Deve, ao ser escrita, mencionar uma taxa fixa; 2. O vencimento do ttulo de crdito precisa ser vista ou a tempo certo da vista. Saque abusivo. Art. 51, VIII do CDC. O artigo fala em negcio jurdico, e o saque negcio jurdico unilateral. o saque feito pelo fornecedor a partir de uma clusula-mandato. Este tipo de saque vlido, mas a representao nula de pleno direito. Portanto, o saque no produzir efeitos perante o consumidor, mas, se o ttulo de crdito for transferido, o terceiro poder cobrar os valores junto instituio financeira.

Vontade cambiria suficienteAs declaraes unilaterais expostas no ttulo so formais e representadas por um sinal grfico. Este sinal grfico, tradicionalmente, constitudo pela assinatura. Para alguns ttulos, pode a assinatura ser substituda por outro sinal grfico.. Portanto, afirma-se que uma pessoa exprimiu vontade cambiria suficiente quando houver a assinatura da pessoa no documento. No necessria a explicao da declarao, basta a assinatura. As assinaturas so interpretadas dependendo da localizao.

PONTO 7 O ENDOSSOConceito e origemSurgiu entre o final do sc. XII e o incio do sc. XIII. Conceito: Negcio jurdico unilateral, formal e simples, por meio do qual feita transferncia da titularidade ou do exerccio de direitos incorporados a um ttulo. *Negcio jurdico , portanto, uma declarao de vontade cuja eficcia escolhida. um negcio tpico dos ttulos de crdito ( cartular). No contrato, unilateral e receptcio (se dirige a determinada pessoa). *Formal o endosso se concretiza por meio de uma assinatura do endossante nas costas do ttulo. *Simples basta a assinatura do endossante (no existem outros requisitos). A declarao feita por algum que se denomina endossante ou endossador. A pessoa a quem est sendo dirigida a declarao de vontade o endossatrio. O endossante est sempre alienando ou transferindo direitos ou o exerccio dos direitos ao endossatrio.

Endossante ou endossador

Propriedade do ttulo

Endossatrio

Modalidades1. Em preto ao ser realizada a declarao de vontade (assinatura), mencionada a identidade do endossatrio. D maior segurana ao ttulo. Pode ser feito tanto nas costas quanto na parte frontal do ttulo. Se algum pretender fazer um nosso endosso, esse algum dever ser o mencionado no ltimo endosso. 2. Em branco h uma omisso. No h identificao do nome do endossatrio. Quem exerce posse sobre o ttulo, automaticamente, assume a posio de endossatrio. S pode ser feito nas costas do ttulo, para evitar confuso com o aval. Faz com que o ttulo se torne impropriamente ao portador. Obs. Se no houver mais espao fsico no ttulo, se utilizar de uma folha de alongamento para a expresso do endosso. Obs2. possvel a converso de endosso em branco para o endosso em preto (preenchendo com o nome), mas o contrrio no possvel. Obs3. O endosso que feito com quebra de continuidade (A B C - D) invlido

Endosso parcialP: possvel ao endossante transferir parte de seus direitos e ficar com outra parte?

R: NO, o endosso parcial nulo. Isto porque a obrigao cartular unitria.

Responsabilidade do endossanteO endossante se torna um co-obrigado ao ttulo, pois assume uma responsabilidade dupla que deriva do art. 14 da LUG. Perante o endossatrio, ele garante: A idoneidade do crdito A solvncia do crdito

Portanto, se o ttulo no for pago corretamente, ele assumir a responsabilidade pelo pagamento. , portanto, uma responsabilidade maior que tem o endossante em comparao com o cedente do crdito (cesso de crdito). Se tivermos vrios endossantes, sero todos co-obrigados.

Clusula de excluso e limitao de responsabilidadeO endossante pode excluir ou limitar sua responsabilidade, colocando ao lado ou abaixo de sua assinatura sem responsabilidade ou com responsabilidade pela metade, por exemplo.

Cancelamento do endosso o ato jurdico em sentido estrito atravs do qual os efeitos do endosso so extintos. Basta riscar a assinatura do endossante. Os efeitos decorrem da lei, no podem ser estipulados pelas partes. Se d|, geralmente, quando tempos o que se chama circula~o concntrica. Ex: A B C D A Em princpio, quem far o cancelamento o portador legtimo do ttulo.

EspciesENDOSSO TRANSLATIVO OU SIMPLES

Propriedade do ttulo. Crdito incorporado.

O endossatrio se torna proprietrio do ttulo e credor. Transfere ao endossatrio todos os direitos que tem sobre um determinado titulo de crdito, transferindo tambm o crdito incorporado. No preciso fazer nenhuma meno. Se nada for mencionado junto ao endosso, o considera como translativo ou simples.

ENDOSSO MANDATO OU PROCURAO

Exerccio de direitos. O que vai ser transferido do endossante para o endossatrio. Criao de uma relao de representao. O endossante mandante transfere poderes ao endossatrio mandatrio para que ele atue em nome e por conta do endossante mandante. Dessa forma o endossante passa a ser representado pelo endossatrio. Usada

para a efetivao da cobrana do ttulo. Confere poderes para que outra pessoa faa a cobrana em seu nome. Usada muito no mbito bancrio. Ao lado ou abaixo da assinatura vai conter uma meno especfica, por procura~o, para cobrana ou por mandato. Meno especfica indicando que no est sendo transferida a propriedade do ttulo, mas sim os exerccios do direito. H uma responsabilidade do endossatrio perante o endossante. O endossatrio tem o dever de conservar o ttulo fsica e juridicamente (tomar todas as providencias necessrias a preservao dos direitos do endossante). A LUG quando disps sobre o endosso mandato, faz meno a possibilidade do endossatrio mandatrio fazer um novo endosso no ttulo. Ele no pode transferir a propriedade, mas pode transferir os poderes que lhe foram conferidos. Se ele faz um novo endosso, tem os efeitos de um substabelecimento. Confere os poderes que recebeu a uma outra pessoa, repasse os poderes. Posso colocar uma clusula vetando novos endossos. Uma situao de representao objetiva. A relao de representao de natureza objetiva. No endosso n~o ocorre o contrato, a rela~o n~o institui personae, de natureza objetiva. Se o mandante morre extingue o contrato, aqui a relao de representao, se o endossante morrer no se extingue, de natureza objetiva, mas se morrer l no mandato extingue o contrato. Aqui a relao no termina, ela se prolonga no tempo. comum ver ao de indenizao movida contra o endossatrio mandatrio, ocorre a ilegitimidade passiva. Quem responde o endossante mandante.

ENDOSSO PENHOR OU PIGNORATCIO

Penhor como direito real de garantia, instituo e transfiro o penhor. Sobre uma coisa mvel posso instituir penhor.

Posso conferir um ttulo de crdito como garantia de uma dvida. O endossante pignoratcio devedor e ele est transferindo o penhor em favor do endossatrio pignoratcio que credor. O endossante tem uma obrigao pendente em relao ao endossatrio. Endossante tem a propriedade e transfere apenas o penhor, para que fique como garantia do pagamento da dvida. O credor fica na posse do ttulo para que se no houver o cumprimento da dvida ele satisfaa atravs do ttulo de crdito. O penhor est recaindo sobre um ttulo. Com relao a forma, ao lado ou abaixo da assinatura do endossante, vai figurar a expresso, por penhor ou em garantia. O endossante transfere a posse do documento ao endossatrio e este tem responsabilidade pela conservao fsica e jurdica do documento. A LUG prev que o endossatrio possa fazer um novo endosso do ttulo de crdito, esse endosso endosso mandato. S pode transferir o exerccio de direitos. Ao no ser paga a dvida garantida que o endossatrio pode se valer do ttulo para receber. Usado em contrato de abertura de crdito rotativo. No confundam penhor com penhora. Penhora ato do processo civil em uma ao de execuo. Penhor direito real de garantia.

ENDOSSO FIDUCIRIO

Instituda por meio dele uma propriedade fiduciria do ttulo. Propriedade resolvel, submetida a uma condio resolutiva.

Sujeito vai comprar veculo em 60 meses. O bando fornece dinheiro para comprar o carro e o banco se torna proprietrio do veculo enquanto no forem pagas todas as parcelas. Quando for quitado a propriedade do banco se dissolve e o cliente vira o proprietrio. Posso ter esse tipo de operao no mbito dos ttulos de crdito. O adquirente do ttulo transfere a um agente financeiro a propriedade fiduciria. O endossatrio uma instituio financeira. Ao final paga todas as parcelas o financiado que se torna o efetivo proprietrio dos ttulos. A propriedade do banco se dissolve e o sujeito que adquiriu os ttulos. por fidcia ou em aliena~o financiaria, expresso ao lado da assinatura. Art. 66 da Lei de marcado de capitais 4728/65. (consultar o orlando Gomes sobre alienao fiduciria e Jose Carlos Moreira Alves)

Endosso PstumoTradicionalmente afirma-se que o ttulo tem uma vida til que comea com o saque e termina com o vencimento. Ele realizado depois que a vida til do ttulo terminou, por isso pstumo. um endosso translativo e regulado de forma diferenciada, pelo art. 20 da LUG. Esta lei considera endosso pstumo aquele que realiza aps o protesto ou depois do prazo para protesto necessrio. Prazo de um dia depois do vencimento. Nesses casos fica estabelecido que o endossante passa a ter responsabilidade de um cedente de crdito, quer dizer que ele tem responsabilidade muito menor. Art. 14 da LUG responsabilidade. Aqui eu afasto essa dupla responsabilidade e o endossante s responde pela existncia do crdito. Esse rebaixamento da responsabilidade deriva do fato de que j h um inadimplemento consolidado, transfiro um ttulo onde o inadimplemento j ocorreu. O endossatrio sabe que o pagamento no ocorreu e assume os riscos desse inadimplemento. Negocia-se o ttulo com desconto, muitas vezes.

Desconto Bancrio um contrato. Mas um contrato que se instrumentaliza por meio do endosso translativo. Nesses casos temos um contrato de compra e venda que tem por objeto um ttulo de crdito. O banco ocupa a posio de comprador do titulo, enquanto que o cliente ocupa a posio de vendedor. O banco lhe paga um preo pelo titulo que o valor de face, mas com um desconto, isso antes do titulo ser vencido.

Compra e venda se operacionaliza por meio de um endosso translativo. Caso o titulo no seja pago o cliente tem responsabilidade para pagar o titulo.

PONTO 8 O ACEITE um negcio jurdico unilateral, formal, simples, por meio do qual declarada aquiescncia ou concordncia com a ordem do pagamento. , portanto, uma declarao de vontade por meio do qual algum (geralmente o sacado) concorda expressamente com a ordem de pagamento formulada pelo sacador. O autor da declarao da vontade o aceitante e declara a vontade no sentido de estar concordando com a ordem de pagamento. formal no sentido de que h uma assinatura colocada sobre o rosto do documento (se for o aceitante) ou uma expresso de concordncia (se no for o aceitante), como, por exemplo, por acordo. O aceitante se torna o principal responsvel pelo pagamento

Modalidades1. Aceite Necessrio h um dever jurdico conferido ao credor do ttulo (beneficirio) de apresentao do ttulo para aceite. Caso essa apresentao no ocorra dentro de um determinado prazo, ele sofre uma sano civil. Essa sano civil consiste em: a lei faz recair sobre o credor a desonerao dos coobrigados secundrios (sacador/avalistas/endossantes). As obrigaes destes coobrigados se transformam de obrigaes civis em obrigaes naturais (ou seja, no h como compelir ao pagamento). So dois os casos em que se tem o aceite necessrio: a. Quando o ttulo prev pagamento a tempo certo da vista. O prazo mximo para apresentao do ttulo para aceite, neste caso, de um ano (depois comea a contar o prazo escrito no ttulo para pagamento a tempo certo da vista). Com relao ao aceitante, porm, a obrigao continua sendo civil e, portanto, ele pode ser obrigado a pagar. b. Quando h clusula especial no ttulo exigindo o aceite nestes casos, o sacador junto sua assinatura, menciona que o aceite ser necessrio, como, por exemplo o aceite obrigatrio/necess|rio. 2. Aceite Facultativo a apresentao do ttulo para aceite uma mera opo do credor. O portador legtimo do ttulo (credor ou beneficirio ou ltimo endossatrio) escolhe se apresentar ou no o ttulo para aceite. Se no apresentar o ttulo para aceite, no sofre sano alguma. Casos de aceite facultativo: so definidos por excluso = tudo o que no for aceite necessrio. A lei no permite testemunha, ou qualquer outro elemento extracartular para demonstrar o cumprimento do prazo de um ano (haja vista que a data facultativa no ttulo). Isto posto, a prova feita mediante protesto.

Espcies de aceite1. Aceite puro e simples o aceitante formula uma concordncia total com a ordem de pagamento formulada pelo sacador. H uma correspondncia total entre aceite e saque. 2. Aceite limitado ou parcial concorda com a ordem de pagamento mas por um valor menor do mencionado no saque. Ex: pela metade. As obrigaes so autnomas. 3. Aceite modificativo o aceitante concorda com a ordem de pagamento mas altera um elemento do saque diferente do valor. Ex: data de vencimento ou o local do pagamento. PERGUNTA: Quais so as conseqncias, para o credor, do aceite parcial ou do aceite modificativo? RESPOSTA: A obrigao ser bifurcada, com uma configurao no aceite e outra no saque. A LUG, nestas hipteses, fala que o aceite parcial ou o modificativo se equiparam, para o credor, a uma recusa de aceite.

Apresentao para aceite, recusa e reteno indevida do ttulo de crditoO portador legtimo do ttulo ir presena do sacado e apresentar o ttulo para aceite. Ver art. 24 da LUG h um perodo para que o sacado possa exercer a escolha em aceitar ou no (24 horas. Na prtica brasileira, o ttulo enviado por via postal. Se ocorrer a recusa do aceite, o beneficirio protestar o ttulo e a responsabilidade pelo pagamento do ttulo ir recair sobre o sacador. Reteno indevida ocorre quando o sacado recebe o ttulo para se decidir sobre o aceite e no o devolve. O sacado est usurpando a propriedade do credor (lembrando que o ttulo bem mvel). So duas as sadas: ou o credor ajuza uma medida cautelar de busca e apreenso do ttulo; ou a elaborao de uma indicao. O credor do ttulo elabora um resumo com os principais elementos do ttulo (este resumo tem o nome de indicao). A lei possibilita que, nestes casos, o protesto seja solicitado por indicao.

Aceite prvio o aceite feito em uma letra em branco (com o saque incompleto). Conseqncias: h uma limitao da eficcia do aceite. um aceite submetido a uma condio suspensiva implcita. Ou seja, at o ttulo ser completado, este aceite no produz efeito.

Aceite bancrioOcorre nas situaes em que h grave risco na recuperao do crdito. Nasce de uma exigncia, do credor, para que seja colhido o aceite de uma grande instituio financeira que ir respaldar o pagamento do preo desta mercadoria. Ex: compra e venda de uma mercadoria entre um vendedor brasileiro e um comprador iraquiano. Evidentemente, a instituio financeira s far o aceite mediante uma garantia e o pagamento de uma comisso. O banco (aceitante) ficar responsvel pelo pagamento.

Aceite por interveno aquele realizado por um terceiro que no o sacado e no est mencionado no crdito. Ele se prontifica voluntariamente a concordar com a ordem de pagamento e assume, portanto,

responsabilidade mxima pelo pagamento do ttulo. Este terceiro possui um nome especfico: interveniente. Aparece em duas circunstncias bsicas: ou quando h uma relao afetiva entre o interveniente e o sacador; ou quando h uma relao de natureza societria (sociedade controladora que aceita o ttulo sacado pela sociedade controlada).

PONTO 9 AVALConceito de aval: negcio jurdico unilateral, formal e simples, por meio do qual algum assume a posio de garante do pagamento de um ttulo e equipara sua responsabilidade de um dos coobrigados existentes. Aval, portanto, no contrato, ato unilateral. formal: s se materializa a partir de uma declarao cartular feita num ttulo de crdito. Geralmente se concretiza por uma assinatura posta na face do ttulo. Se for assinatura do sacado aceite, se for do sacador saque, mas se no for de nenhum dos dois aval. Se estiver s costas do ttulo, a assinatura ser| acompanhada de por aval ou em garantia. um negcio jurdico simples no assinatura. sentido de que se concretiza mediante uma simples

A pessoa que declara sua vontade chama-se avalista. Este avalista, porm, possui uma garantia objetiva, garantindo apenas que o ttulo, haja o que houver, ser pago. O avalista pode modular o tamanho de sua responsabilidade e, para isso, escolhe uma outra pessoa que j est vinculada ao ttulo e equipara-se a tal pessoa, para fins de pagamento do ttulo. Este coobrigado escolhido pelo avalista chamado de avalizado (por aval de fulano, mas se nada for mencionado, o sacador ser considerado o avalizado). O avalizado no precisa se manifestar sobre o fato de ser escolhido. O coobrigado precisa ser existente, ou seja, a obrigao do avalizado precisa existir, no precisa ser vlida.

Comparao do aval em institutos afinsEndosso o endosso tambm cria uma certa responsabilidade pelo pagamento. Porm, no endosse temos uma garantia que no o ponto central do negcio jurdico e pode ser reduzida ou extinta (por clusulas de limitao ou excluso da responsabilidade do endossante). No aval no h esta possibilidade, pois o avalista assume a posio de garante do documento. Fiana ambos so institutos que conduzem a obrigao de garantia, mas so absolutamente diferentes. As diferenas so grandes: 1. A fiana um contrato (h troca de consentimento entre o fiador e o afianado), j o aval temos um negcio jurdico unilateral (s a declarao do avalista). 2. A fiana acessria a um contrato antecedente (ex: locao), j o aval autnomo, de maneira que o avalista possui obrigao, ainda que qualquer outra obrigao no ttulo seja invlida. 3. O aval cria uma garantia objetiva e a fiana uma garantia subjetiva (garante a conduta do afianado). 4. enquanto na fiana persiste o benefcio de ordem, isto no ocorre no aval. 5. A fiana est ligada ao mundo dos contratos, j o aval s utilizado no mbito dos ttulos de crdito.

Aval parcialO avalista pode modular sua responsabilidade. O art. 31 da LUG estabeleceu a possibilidade do aval parcial.

Multiplicidade de avaisSe estabelece quando eu tenho mais do que um avalista que indicou o mesmo avalizado.

1. Avais simultneos aquele em que os avalistas no estabeleceram distino de grau de responsabilidade se colocaram no mesmo patamar de responsabilidade. Portanto, os avalistas so coobrigados solidariamente. Ex: A B C so avalistas simultneos. O credor do ttulo poder cobrar de qualquer um deles o valor inteiro do ttulo. O que pagar pode solicitar o rateio entre os outros avalistas. 2. Avais sucessivos graus diferentes de responsabilidade. Aquele que paga s pode solicitar o rateio dos valores diante daquele que possui mais responsabilidade do que ele. Ex: A (1 grau) B (2 grau) C (3 grau). Se B paga, ter direito a pedir reembolso total de A. No h mais solidariedade passiva simples, mas sim solidariedade especial, onde teremos o reembolso completo.

Aval antecipado o aval fornecido em uma letra em branco (ttulo cujo saque est incompleto). Esse aval se submeter a uma condio suspensiva implcita.

Aval pstumo o fornecido aps o vencimento do ttulo. Este aval produz os mesmos efeitos de um aval comum.

Cancelamento do aval uma espcie de perdo concedido ao avalista. Teremos um ato jurdico em sentido estrito pelo qual so extintos os efeitos do aval. Isto feito pelo portador legtimo do ttulo. Faz-se isso simplesmente riscando a assinatura do avalista no ttulo.

PONTO 10 O PAGAMENTO NOS TTULOS DE CRDITOPagamento o implemento preciso e exato da obrigao na satisfao completa do credor. No caso do ttulo, a prestao corresponde ao bem literalmente previsto na crtula. A prestao sempre corresponder ao que for mencionado no texto do ttulo como contedo do direito incorporado. o bem ou conjunto de bens previstos especificamente no ttulo de crdito. Existem regras especiais relativamente ao pagamento do ttulo de crdito:

Lugar, Tempo e Forma do pagamento nos ttulosSo regras que afastam as regras comuns por conta de ter um crdito incorporado ao ttulo. Lugar do pagamento o princpio da cartularidade afeta o lugar do pagamento. A exigibilidade do crdito s pode ser feita a partir da apresentao do ttulo. Portanto, as obrigaes cartulares, em regra, so quesveis ou qurables. A exigncia do pagamento ser feita pelo credor, que se desloca at o local do devedor. A regra geral o pagamento no domiclio do devedor. Obs nos ttulos de financiamento, esta situao se inverte. Nestes casos a obrigao ser portvel. Ex: cdula de crdito. Tempo do pagamento o que se discute quando dever ser apresentado o ttulo para o devedor para que o pagamento seja exigido. O credor possui um dever de diligncia de apresentar o ttulo para pagamento em certa poca. Este dever est disciplinado na legislao dos ttulos de crdito. Neste caso, temos uma RESERVA DO BRASIL LUG ART. 38 DA LUG.CAPTULO VI DO PAGAMENTO Art. 38. O portador de uma letra pagvel em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresent-la a pagamento no dia em que ela pagvel ou num dos 2 (dois) dias teis seguintes.

O que est em vigor o art. 20 do Decreto 2.044 previso de que o credor (portador legtimo do ttulo) deve apresentar o ttulo na exata data do vencimento, ou no dia til seguinte. mais rigorosa do que a LUG. Se o credor deixa de apresentar o ttulo na exata data do vencimento, haver o descumprimento no dever de cuidado. CONSEQUNCIA: desonerao dos coobrigados secundrios. As obrigaes dos coobrigados se convertero em obrigaes naturais. Portanto, o credor no ter mais como exigir o pagamento destes coobrigados secundrios. Forma do pagamento entrega do bem expresso literalmente no texto do ttulo (princpio da literalidade). Ou seja, o valor de face do ttulo. Se houver clusula de juros, dever ser observada. Ttulos em moeda estrangeira: quando um ttulo for criado no exterior para ser pago no Brasil, por vigorar o curso forado da moeda nacional, ser necessria a converso dos valores em moeda nacional para que ocorra o pagamento. Para tal converso, utiliza-se de uma taxa de cmbio. O marco temporal para a escolha desta taxa de cmbio ser a data do vencimento do ttulo. Depois de convertido o valor em moeda nacional, incidiro os juros de mora e a correo monetria.

Quitao: nas obrigaes em geral, o credor fornece uma declarao ao devedor de que houve o cumprimento da obrigao. Nos ttulos, a quitao tcita. Basta que o credor entregue o ttulo ao autor do pagamento que tem-se a dvida da obrigao cartular como quitada.

Pagamento parcialArt. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitao. O portador no pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faa meno na letra e que dele lhe seja dada quitao.

Temos a apresentao do devedor se oferecendo para adimplir um valor menor do que o expresso no ttulo de crdito. Nas obrigaes o credor no obrigado a receber o pagamento parcial. J| no }mbito dos ttulos de crdito, esta regra n~o se aplica. O portador n~o pode recusar qualquer pagamento parcial. um dever jurdico do credor de receber os valores. Se o credor se recusa, tambm recebe como sano a desonerao dos coobrigados secundrios. O pagamento parcial ser revertido em uma quitao parcial. No ttulo de crdito ser inscrito o pagamento parcial. Neste caso, no basta a quitao tcita. Dever ser feita uma quitao expressa atravs de uma anotao, geralmente feita s costas do ttulo, mencionando o valor do pagamento e a data do pagamento. O ttulo continua na posse do credor mas o crdito se refere a um saldo remanescente. Este credor, na posse do ttulo, poder pleitear o recebimento do restante, inclusive com o uso da ao cambial.

Pagamento antecipadoArt. 40. O portador de uma letra no pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento. O sacado que paga uma letra antes do vencimento f-lo sob sua responsabilidade. Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. obrigado a verificar a regularidade da sucesso dos endossos mas no a assinatura dos endossantes.

Ter-se- algum que figura como coobrigado e se apresenta diante do credor, antes do vencimento, para realizar o pagamento. Nos ttulos de crdito, no h mora do credor quando este se recusa a receber o pagamento, pois os prazos de vencimento so estabelecidos em favor de todas as pessoas envolvidas no ttulo, de maneira que o credor no obrigado a receber o pagamento antecipado, no ficando em mora. O credor possui, portanto, uma faculdade de receber ou no o pagamento antecipado conforme sua convenincia.

Graus de responsabilidade e direito de regressoA obrigao cartular nica, mas em termos qualitativos teremos diferentes graus de responsabilidade conforme a natureza das declaraes que so feitas no ttulo. Cada uma das declaraes de vontade geram responsabilidades de graus diferentes (aceite, aval, saque etc.). H pessoas com maior Aceitante responsabilidade e pessoas com menor responsabilidade.

Sacador

Essa escala de responsabilidade possui 3 nveis iniciais: No nvel mais alto, o aceitante. Aps, vem o sacador e por ltimo os endossantes. J o grau de responsabilidade do avalista flexvel, ou seja, depender de quem o avalizado.

Endossantes

Entre os endossantes tambm se estabelecero diferentes graus de responsabilidade. Quando houver uma cadeia de endosso, cada um ter sua responsabilidade. Entre os endossantes, ter maior responsabilidade aquele que houver realizado o endosso mais antigo. O endosso mais antigo sempre impe maior responsabilidade do que o endosso mais recente. Portanto, o primeiro endossante possui maior responsabilidade do que os subseqentes. Isto porque o endossante anterior responde perante todos os endossatrios posteriores. O credor do ttulo, quando em seu vencimento, dever apresent-lo ao sacado, como j se viu. Se no houver pagamento (se houver inadimplemento), o credor poder se voltar diante de qualquer coobrigado. Estabelecer-se-, para os devedores, uma situao de solidariedade e o credor poder dobrar o ttulo de qualquer um dos coobrigados. Esta solidariedade chamada de solidariedade solta ou cambiria. uma solidariedade especial (diferente da do direito civil). Se o credor solicita o pagamento que no aquele que tem mais responsabilidade pelo ttulo de crdito, este coobrigado adquire um direito de regresso, caso efetue o pagamento. O reembolso, porm, pelo valor completo. Por isso diferente da solidariedade civil. O coobrigado que pagou pode escolher de quem solicitar o reembolso (qualquer pessoa que tenha mais responsabilidade do que ele). OBS. Existe a possibilidade de regresso em segundo grau. Ou seja, o direito de regresso se transmite. transmitido sempre que o segundo pagamento (o reembolso de valores) feito por quem no tem mxima responsabilidade no ttulo. OBS2. O avalista, caso faa o pagamento, poder solicitar o reembolso do avalizado ou de quem tem mais responsabilidade do que o avalizado. OBS3. A nica situao em que no h reembolso completo quando houver avais simultneos.

Pagamento por intervenoH um terceiro, que no coobrigado, mas se apresenta voluntariamente ao portador legtimo do ttulo para fazer o pagamento. o interveniente. Pode ser, Poe exemplo, um pai que paga o ttulo de um filho, ou a sociedade controladora que paga um ttulo da controlada. Neste caso, o interveniente poder ter o direito de regresso, pois atua como substituto de algum vinculado ao ttulo de crdito. uma substituio de carter material. Artigo 59 da LUG:

Art. 59. O pagamento por interveno pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ao data do vencimento ou antes dessa data. O pagamento deve abranger a totalidade da importncia que teria a pagar aquele por honra de quem a interveno se realizou. O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao ltimo em que permitido fazer o protesto por falta de pagamento. P: Quando dever ser feito o pagamento por interveno? Qual o momento adequado para tal ato? R: Em princpio, aps a apresentao do ttulo, quando no houver pagamento (inadimplemento). P: O credor pode recusar o pagamento por interveno? R: Pode, sem nenhuma conseqncia, a no ser entre o vencimento e o trmino do prazo para protesto necessrio (1 dia til). Se o interveniente se apresenta ao credor at um dia til aps o vencimento, este no poder recusar o pagamento por interveno, sob pena de ficarem desonerados o substitudo e todas as pessoas que tem menos responsabilidade no ttulo do que o substitudo. As obrigaes destas pessoas se transformaro em obrigaes pessoais.

Ressaque saque de segundo grau. Era utilizado no Brasil at o incio da dcada de 90, por conta da inflao. o negcio jurdico por meio do qual criada uma letra de cmbio acessria e que serve de instrumento de cobrana de despesas e nus moratrios perante coobrigados. Ou seja, o pagamento no foi feito (houve inadimplemento) e o credor est suportando prejuzo. Este credor, para recuperar os nus moratrios, criar uma nova letra de cmbio e agregar nela os valores das despesas e nus moratrios. uma letra de cmbio ordem do prprio sacador e dirigida a um determinado coobrigado, de quem ele solicitar o valor de face do ttulo mais todos os prejuzos que teve. Esta nova letra (chama-se letra ressacada) acompanhada da antiga a um coobrigado para solicitar o pagamento. OBSERVAES: S possvel se tiver ocorrido protesto. O credor dever apresentar um demonstrativo para explicar como ele chegou no valor da letra ressacada. Este demonstrativo chama-se conta de retorno. A LUG autorizou o credor, no caso do ressaque, a somar, na conta de retorno, despesas genricas. Estas despesas genricas (derivadas da mora) possuem um nome na LUG: comisso de recmbio. um percentual do valor da letra principal que pode ser somado ao valor da letra ressacada para fazer a consolidao do dbito.

Oposio ao pagamento um procedimento pelo qual um interessado anuncia ao devedor de uma obrigao cartular a existncia de um obstculo jurdico a que seja feito o pagamento ao portador legitimado. Aparece em 3 circunstncias:

Incapacidade superveniente. O interessado ser o curador que remeter uma comunicao ao devedor para que no pague ao devedor. Falncia. O interessado o administrador judicial da falncia. Decretao de liquidao extrajudicial. O interessado o liquidante.

A forma de comunicao simples, basta uma carta registrada ou uma notificao extrajudicial (feita pelo oficial do registro de ttulos e documentos). Se houver desrespeito oposio, esse desrespeito ser sancionado o pagamento ser considerado indevido e dever pagar novamente.

PONTO 11 O PROTESTOAto jurdico em sentido estrito por meio do qual um oficial pblico atesta a apresentao do ttulo a seu destinatrio e a seqencial falta de pagamento, aceite ou data de aceite. Se negcio jurdico em sentido estrito, os efeitos que recaem sobre o ttulo no podem ser modulados. A eficcia no pode ser escolhida. ato praticado por um oficial pblico, que no pessoa do ttulo (Tabelio de Protesto de Letras e Ttulos). Este sujeito ser chamado pelo credor do ttulo para atestar algo, ou seja, fazer prova de que algo ocorreu (fato relevante para o ttulo mas que no tem expresso cartular). Art. 236 CF:Art. 236. Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do poder pblico.

Em cada comarca haver ao menos um Tabelio, que ter seu servio supervisionado pelo Juiz Corregedor Permanente. No mbito estadual o Corregedor Geral da Justia que presta tal servio. O art. 1 da Lei 9.492 traz uma definio de protesto. Alm disso, faz referncia a documentos de dvida. Ou seja, no apenas o ttulo de crdito que pode ser protestado. Outros documentos tambm podem ser protestados, desde que contenham dvida lquida e certa (certido de trnsito em julgado de sentena; certido da dvida ativa; confisso de dvida).

Modalidades Necessrio se no for feito, haver a desonerao dos coobrigados. Temos duas hipteses de protesto necessrio: 1. Falta de aceite necessrio, para comprovar que o credor cumpriu com seus deveres de cuidado. 2. Falta de pagamento quando existem coobrigados secundrios no ttulo. Comprova-se que foi cumprido o dever do art. 20 do Decreto 2.044. Facultativo o protesto uma opo do credor. Ele solicita se quiser e no h sano na ausncia do protesto. Todas as hipteses que no se encaixam no protesto necessrio so facultativas. Conceito por excluso.

OBS1: para o protesto necessrio tem-se o prazo de 1 dia til depois do evento que se pretende provar. Para o facultativo, no h prazo (pode ser solicitado a qualquer tempo). OBS2: o tabelio no tem a atribuio de conferir o prazo de protesto necessrio, pois, se passar o prazo, o protesto se transforma de necessrio em facultativo. No confere inclusive prazos prescricionais.

Espcies Por falta de pagamento Por falta de aceite Por falta de data de aceite no foi mencionada a data e o credor precisa comprovar que cumpriu o prazo de um ano e um dia. Para fins falimentares NO EXISTE MAIS. Era previsto pela antiga lei de falncias (art. 10 revogado pela nova Lei de Falncias 11.101/2005).

Procedimento trifsicoO Tabelio precisa seguir um procedimento formal para proceder ao protesto. Se este procedimento for desrespeitado, o procedimento nulo. Este procedimento composto por 3 fases, que no podem ser invertidas nem suprimidas. As 3 fases esto previstas na Lei 9.492/97 e nas Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia (captulo XV), que regulamenta a Lei 9.492. Quais sejam: (1) Recepo e Apontamento o credor do ttulo solicitar o protesto (o Tabelio no o faz de ofcio). O tabelio recebe o ttulo e fornece um recibo ao credor. O Tabelio com a atribuio para realizar o protesto o do local de pagamento do ttulo. Quando temos mais de um Tabelio por comarca, haver um servio de distribuio de ttulos (por ordem de chegada e por faixa de valor). Simultaneamente, dever realizar a anotao no livro protocolo. Anotao esta que se chama apontamento. O apontamento demarca o incio do procedimento (para fins de prazo). O apontamento deve ser sigiloso, ou seja, o Tabelio no pode fornecer qualquer informao a respeito do apontamento. Feito o apontamento, passa-se segunda fase: (2) Qualificao e intimao qualificao uma anlise feita pelo Tabelio. Todos os ttulos apontados devem ser examinados para a verificao de algum vcio formal (ex: ttulo incompleto com dvida ilquida etc.). Se ele identificar algum vcio, paralisa o procedimento do protesto e devolve o documento ao apresentante com uma nota com a explicao com os motivos pelos quais o ttulo no ser protestado (chama-se nota devolutiva). Se o ttulo foi qualificado positivamente, isto , se no foi identificado vcio, seguir o procedimento e ento ser realizada a intimao. A palavra intimao foi empregada de maneira imprpria. O destinatrio do ttulo cientificado de que o ttulo foi levado pra protesto, mas no est chamado a realizar um ato. Esta comunicao pode ser feita de 3 formas diferentes: 1. Intimao pessoal (o Tabelio ou seu preposto apresenta a carta notificando que foi solicitado o protesto diretamente ao destinatrio, em seu domiclio usado em comarcas pequenas); 2. Intimao postal (o Tabelio remeter uma carta com AR ao destinatrio do ttulo); 3. Intimao por editais (ocorre quando a intimao pessoal ou postal falhou ou quando o ttulo domiciliado art. 15 da Lei 9.492/97). OBS: cartrio s o local fsico onde est localizado o Tabelio, mas o Tabelio presta o servio na condio de pessoa fsica. Aps a intimao, pode o devedor para realizar o ato reclamado (o Tabelio serve de intermedirio entre o credor e o devedor) e o protesto ficar prejudicado. Porm, se o ato reclamado no for realizado e o destinatrio ficar inerte, iremos para a terceira fase do procedimento. (3) Lavratura do Instrumento neste caso, o Tabelio elabora um instrumento publico que condensar as informaes do protesto e confirmar a ocorrncia do ato noticiado pelo credor. Este instrumento de protesto um documento formal (art. 22 da Lei 9.492 elementos especficos deste ato). O instrumento de protesto junto com o ttulo ser entregue ao credor. Com o Tabelio ficar um documento chamado termo de protesto, que uma reproduo do instrumento de protesto e a partir do termo que os efeitos do protesto vo se espalhar.

OBS1: o prazo para a realiza~o do procedimento chamado de Trduo Legal 3 dias. Este prazo contado do apontamento. S pode ser prorrogado quando houver citao por editais (1 dia til depois dos editais terem sido publicados) ou quando houver uma hiptese de fora maior objetiva (ex: revoluo, guerra civil, terremoto, tsunami, falta de energia etc.). OBS2: os atos dos Tabelies de protesto so remunerados. Eles recebem um valor pelos atos praticados. Valores estes que possuem o nome de emolumentos. Os emolumentos so tabelados em lei estadual.

EfeitosTemos 3 nveis diferentes de efeitos do protesto: 1. Primrio o efeito simplesmente probatrio. O Tabelio est apenas atestando que realizou-se o fato anunciado pelo credor (portador do ttulo). Essa prova fica resguardada por uma presuno de veracidade, pois o Tabelio de protesto detm f pblica, de maneira que a comprovao que ele faz revestida de uma presuno de veracidade. A prova feita pelo protesto no pode ser presumida por outra espcie de prova. 2. Secundrios so pontualmente especificados no direito positivo. Temos 5 efeitos secundrios: a. indicar ou confirmar a mora do devedor (art. 1 e 40 da Lei 9.492); b. faz com que o ttulo tenha configurao definitiva (no se pode mais alterar o ttulo sem que esta alterao possua algum efeito diferenciado caso do endosso pstumo); c. interrupo da prescrio (art. 202, III CC) smula STF 153 protesto cambial superada pelo CC02; d. induzir o estado de falncia; e. possibilitar o ressaque. 3. Oblquos derivam da apreciao social feita pelo pblico diante do protesto. O protestado tem dificuldade em obter crdito com as instituies financeiras. No tem previso legal. um efeito, porm, que tem sido reconhecido pela jurisprudncia.

Retificao, Sustao e CancelamentoSo 3 institutos acessrios ao protesto e que possuem uma importncia relativamente grande. Retificao correo de dados que foram inseridos no mbito do protesto. O Tabelio, por algum motivo, incluiu dados incorretos na lavratura do protesto e estes dados esto produzindo efeitos tambm incorretos. Portanto, solicitado que o Tabelio retifique os dados para que estes efeitos parem de se reproduzir. Sustao - uma medida cautelar inominada ajuizada com a finalidade de suspender o procedimento do protesto e possibilitar seja discutido ou argido um vcio relativo ao ttulo levado a protesto. Solicita-se ao juiz que emita uma ordem ao Tabelio para que este paralise o procedimento do protesto. Esta ordem veiculada no mandado. A sustao s pode ser proposta at o final do prazo do protesto (3 dias trduo legal) e necessrio que o Tabelio receba o mandado at o final do trduo. Caso no de tempo, o juiz poder ainda determinar que o Tabelio no comunique o protesto a ningum (suspenso). Ver art. 273, 7 CPC. Cauo art. 826 CC. Uma vez ajuizada a medida cautelar de sustao, existe um prazo de 30 dias para ajuizamento da ao principal (art. 808, II do CPC). A ao principal a ser proposta a declaratria de inexigibilidade do ttulo de crdito. Se a ao declaratria for julgada procedente, a sustao de protesto tambm procedente e se torna definitiva mas se for julgada

improcedente, a sustao tambm ser improcedente e o juiz, comunicando a sentena ao Tabelio, imediatamente ser lavrado o instrumento de protesto. Cancelamento prprio do direito brasileiro e foi criado em 1979. um ato pelo qual so extintos os efeitos de um protesto lavrado. Temos duas formas de cancelamento: 1. Cancelamento administrativo feito perante Tabelio. Neste caso, o interessado (devedor) se apresenta diante do Tabelio e traz documentos que comprovam o pagamento do ttulo ou traz uma carta de anuncia do credor. O Tabelio far uma certido s costas do termo de protesto, que no produzir mais efeitos; 2. Cancelamento judicial nestes casos, foi proposta a ao declaratria de inexigibilidade do ttulo e o protesto j havia sido lavrado. Quando esta ao julgada definitivamente com procedncia, o protesto ser cancelado. OBS: no h cancelamento provisrio do protesto (sempre ser caso de suspenso). O cancelamento d origem ao pagamento de emolumentos. Quando o protesto cancelado, o devedor pagar os emolumentos do protesto e do cancelamento.

Clusula sem despesasPrevista na LUG, mas rara. O sacador ir inserir as palavras sem despesas ou sem protesto no ttulo, e isto tem como implicao a dispensa do protesto necessrio. Se resolver fazer o protesto, as despesas recaem sobre o credor e no podem ser repassadas ao devedor.Art. 45. O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos 4 (quatro) dias teis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentao, no caso de a letra conter a clusula "sem despesas". Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos 2 (dois) dias teis que se seguirem ao da recepo do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereos dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente at se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepo do aviso precedente. Quando, em conformidade com o disposto na alnea anterior, se avisou um signatrio da letra, deve avisar-se tambm o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo. No caso de um endossante no ter indicado o seu endereo, ou de o ter feito de maneira ilegvel, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede. A pessoa que tenha de enviar um aviso pode faz-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devoluo da letra. Essa pessoa dever provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se- como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no Correio dentro dele. A pessoa que no der o aviso dentro do prazo acima indicado no perde os seus direitos; ser responsvel pelo prejuzo, se o houver, motivado pela sua negligncia, sem que a responsabilidade possa exceder a importncia da letra.

Neste caso, ao invs de fazer o protesto, o credor deve notificar o ltimo endossante ou o beneficirio em um dos dois dias teis seguintes ao vencimento e esse ltimo endossante tambm deve notificar o seu endossante, at chegar ao sacador. Isso muito raro.

PONTO 12 AO CAMBIALAo cambial a conferida ao credor de uma obrigao cartular em virtude de seu inadimplemento. No tem previso na LUG, pois os sistemas processuais dos pases so muito diferentes e, portanto, cada legislao nacional deve regular a ao cambial. No Brasil, est no D2.044 e no CPC. Principalmente no CPC.

Espcies Direta ao movida pelo portador legtimo do ttulo (ltimo endossatrio ou o beneficirio) contra um, alguns, ou todos os coobrigados. Fala-se direta pois o prprio autor da ao foi quem sofreu o prejuzo com o inadimplemento. Indireta ou regressiva o autor da ao o autor de um pagamento, que se tornou titular do direito de regresso ( credor por sub-rogao). No tinha a mxima responsabilidade pelo ttulo, mas foi chamado a pagar e, portanto, est solicitando o reembolso. O ru ser um, alguns ou todos os coobrigados com mais responsabilidade. Podemos ter tambm uma situao de regresso de segundo grau (o primeiro autor de pagamento obtm o reembolso de pessoa que tambm tem direito de regresso e se voltar contra quem tem mais responsabilidade do que ele).

Rito processual o da ao de execuo por quantia certa contra devedor solvente fundada em ttulo extrajudicial a partir do artigo 646. Ver tambm o artigo 585 lista de ttulos extrajudiciais. Portanto, o devedor se defender por meio de uma a~o acessria, chamada de embargos do devedor. Na maioria dos pases o rito no esse. O nosso copiado do rito portugus. Na maioria dos pases o ttulo da origem a uma ao de conhecimento, em que h um nmero de defesas especfico pde que o devedor pode se utilizar.

PedidoO pedido da ao cambial varia de acordo com a espcie de ao (direta ou indireta). Na ao direta o pedido corresponde ao valor de face do ttulo somado com a atualizao monetria, os juros de mora e as despesas. Na ao indireta o pedido corresponde ao valor do pagamento (reembolso dos valores pagos), atualizao deste valor (contado desde o pagamento) e os juros de mora (aqui, contados da citao). OBS: A ao cambial no traz a possibilidade de conexo com outras aes, pois no h cognio, a natureza somente satisfativa. O juiz apenas administra a satisfao do crdito.

PrescrioO artigo 70 da LUG criou 3 prazos de prescrio da ao cambial.

CAPTULO XI DA PRESCRIO Art. 70. Todas as aes contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (trs) anos a contar do seu vencimento. As aes do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo til, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha clusula "sem despesas". As aes dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele prprio foi acionado.

Aceitante ou emitente 3 anos direta ou indireta comea a contar do vencimento. Coobrigado secundrio 1 ano direta comea a contar do protesto (hiptese de protesto necessrio). Coobrigado secundrio 6 meses indireta comea a contar do pagamento (que gerou o regresso).

OBS1: a ao cambial, depois de prescrita, da origem possibilidade da ao de locupletamento sem causa (enriquecimento ilcito) art. 51 do D2.044. O credor ter a possibilidade de discutir a causa da obrigao cartular e o ttulo de crdito s servir de prova. OBS2: no caso da ao cambial, s podemos ter conhecimento e acolher defesas do devedor por meio de ao especial. Essa ao, com o rito atual, s pode ser proposta em uma poca certa (foi feita para as excees) 15 dias depois da citao na ao de execuo.

PONTO 13 NOTA PROMISSRIAConceito Ttulo cambirio, abstrato e endossvel, que contm uma promessa pura e simples de pagar quantia certa e determinada. A relao jurdica aqui bipolar, e no triangular, como na Letra. EMITENTE BENEFICIRIO. O emitente o autor da promessa de pagamento e promete ao beneficirio que pagar determinada quantia. O emitente acumula as funes de sacador e de sacado.TTULO II DA NOTA PROMISSRIA Art. 75. A nota promissria contm: 1. denominao "nota promissria" inserta no prprio texto do ttulo e expressa na lngua empregada para a redao desse ttulo; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a poca do pagamento; 4. a indicao do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou ordem de quem deve ser paga; 6. a indicao da data em que e do lugar onde a nota promissria passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissria (subscritor).

Elementos essenciais e no essenciaisESSENCIAIS: Clusula cambiria Promessa pura e simples de pagar quantia certa e determinada Nome do beneficirio para saber, principalmente, quem tem legitimidade para o endosso (1). Data da criao Assinatura do emitente

NO ESSENCIAIS: poca do pagamento Local de criao do ttulo Local de pagamento

Portanto, os mesmos no essenciais da letra de cmbio.

Aceite e Nota PromissriaNO h aceite na nota promissria, pois no h sacado. S que a LUG previu pagamento a tempo certo da vista. Nestes casos, surgir um instituto tpico da nota promissria, chamado de visto.

Visto um ato jurdico em sentido estrito que realizado pelo emitente da nota, reconhecendo que ele tem conhecimento do inicio do prazo para vencimento do ttulo. O visto um ato pelo qual o emitente reconhece ter tomado conhecimento do incio do fluxo do prazo para vencimento do ttulo. O beneficirio apresentar a primeira vez o ttulo ao emitente e, a partir desta data, comear a correr o prazo para pagamento. P: o que o beneficirio far se o emitente se recusar ao visto? R: protesto por falta de visto.

Institutos comuns Letra de CmbioAs regras relativas ao saque, ao endosso, ao aval, ao pagamento e ao protesto so todas elas aplicveis nota promissria.

Nota Promissria pro solvendo e pro soluto Pro solvendo para documentar uma relao contratual. Ex: pagamentos parcelados compromisso de compra e venda. Emite-se uma nota promissria para cada parcela. A nota s documenta a obrigao contratual de maneira que, se houver adimplemento da obrigao contratual, adimple-se tambm a obrigao cartular e vice-versa. A vantagem de se elaborar a nota a de instrumentalizar o recebimento mais fcil dos valores. Pro soluto utiliza-se da nota com funo desoneratria. A emisso da nota (sua entrega ao beneficirio) extingue a relao contratual. A obrigao cartular passa a ser a nica obrigao pendente, extinguindo-se a contratual.

PONTO 14 O CHEQUETtulo cambiarieforme e endossvel, que contm uma ordem incondicionada, de pagar quantia certa e determinada dirigida a um banco (instituio financeira). Cambiarieforme ou seja, no h a pressuposio de troca de dinheiro presente por futuro. Apenas a forma de ttulo cambirio. Endossvel se transmite por endosso. um ttulo hbrido (nem causal nem abstrato). A relao jurdica, no cheque, triangular:tomador ou beneficirio

Emitente (sacador)

Banco (sacado)

A peculiaridade do cheque est no fato de que as relaes jurdicas so de naturezas diversas. Uma entre emitente e banco e outra relao entre emitente e beneficirio. A primeira causal o cheque s pode ser sacado de maneira vlida se o emitente mantiver diante do banco sacado uma relao contratual prvia (ou contrato de conta corrente; ou contrato de abertura de crdito, chamado vulgarmente de cheque especial; ou contrato de antecipao bancria). Em no havendo esta relao contratual prvia, o cheque nulo. A segunda abstrata h possibilidade de adaptao do cheque a qualquer circunstncia (compra e venda, doao etc.). OBS: como a relao entre emitente e banco causal, sobreviveu, no cheque, o conceito de proviso (chamada popularmente de fundos cheque sem fundo). O banco fica vinculado automaticamente ao pagamento, desde que o emitente mantenha valores suficientes junto ao banco. OBS2: sacado, no cheque, s pode ser o banco. O ttulo ligado ao sistema bancrio. OBS3: vedada a estipulao de clusula de juros no cheque.

Elementos do ChequeH uma Lei Uniforme sobre cheques LUG sobre Cheques, que foi subscrita e ratificada pelo Brasil, porm, o Brasil ratificou um nmero muito grande de reservas e passou a haver vrios problemas de interpretao da lei e isto fez com que fosse editada uma lei especial condensando a legislao sobre cheque. Ento a principal legislao relativa ao cheque a Lei 7.357/85. Esta lei dispe sobre os elementos do cheque. E so eles: Clusula cambiria designa~o cheque parte frontal do documento. Ordem incondicionada de pagar quantia certa e determinada formulada pelo emitente e dirigida ao banco. Nome do sacado banco encarregado de fazer o pagamento do cheque Data da criao do ttulo

Assinatura do emitente pode ser substituda por chancela mecnica (carimbo padronizado).

O que falta, em relao Letra de Cmbio, o Nome do beneficirio NO ELEMENTO ESSENCIAL. A Lei 8.024 prev a possibilidade de emisso de cheque ao portador, quando o valor for de at R$100,00. ELEMENTOS NO ESSENCIAIS Local da criao presuno de que, no caso de omisso, o local de criao o local mencionado ao lado ou abaixo da assinatura do emitente. Local de pagamento local mencionado ao lado ou abaixo do nome do sacado.

Falta a poca do pagamento pois o cheque considerado um ttulo naturalmente vista, e no se pode fixar vencimento diverso do vencimento vista.

Institutos comunsNo h aceite no cheque, pois o banco sacado est automaticamente vinculado ao pagamento, desde que haja proviso. Tambm no h, como j dito, clusula de juros. Com relao ao endosso, temos uma limitao em relao ao cheque, criada pela Lei 8.024/90 no pode haver mais do que um endosso translativo (s pode haver um) e esse endosso translativo deve ser feito em preto (com a identificao do endossatrio). Porm, a falta de identificao do endossatrio mera irregularidade para a execuo, no tirando do cheque a qualidade de ttulo executivo. Com relao ao aval, as regras so as mesmas da letra de cmbio. Porm, o aval raro no cheque, pois o cheque um ttulo de vida efmera. Protesto com relao ao cheque, temos uma regra especial relativa ao local em que o protesto feito. A regra geral a de que o protesto deve ser feito no local de pagamento do ttulo. No cheque, o art. 41 da Lei 7.357 dispe que o beneficirio poder escolher realizar o protesto ou no local de pagamento ou no local de domiclio do emitente. Em escolhendo o domicilio do emitente, como o endereo no est mencionado no ttulo, o beneficirio elaborar uma declarao que ser entregue ao Tabelio, indicando onde o domiclio do emitente. Outras peculiaridades sobre o protesto de cheque: A nica espcie de protesto a por falta de pagamento; quando o ttulo for objeto de subtrao (furtado ou roubado), o Tabelio fica proibido de apontar o ttulo (no pode nem mesmo receber o ttulo). O Tabelio saber que o ttulo derivou de subtrao pois, toda vez que o Banco nega pagamento ao cheque, ele deve motivar tal recusa e esta justificativa mencionada s costas do cheque (alneas de numerao) em caso de cheque subtrado, pelas alneas 28, 30 e 32. Pagamento h duas modalidades de pagamento no cheque: a. Pagamento direto o cheque contm uma obrigao quesvel e, portanto, o credor ir ao banco sacado, apresentar o ttulo e solicitar o pagamento. b. Pagamento por compensao financeira realizada por aquilo que se chama de C}mara de Compensa~o (rg~o interbanc|rio que foi criado no final do sc. XIX). Neste caso, o credor enviar o ttulo a um banco com o qual este mantm

relacionamento, que no necessariamente o banco sacado. Esse banco envia o ttulo Cmara de Compensao, que far a triagem do ttulo e encaminhar o ttulo ao respectivo banco sacado. A Cmara receber do banco a informao de que o ttulo passvel de crdito (ttulo idneo). Aps a confirmao, o banco com o qual o beneficirio possui relacionamento creditar o valor correspondente na sua conta. OBS: existe possibilidade de pagamento do cheque em moeda estrangeira? No Brasil s pode ser pago em reais. Mas, se algum receber o cheque sacado em moeda estrangeira, como faz? H o pagamento por correspondncia bancria. O pagamento no feito diretamente pela cmara de compensao brasileiro. Assim, o banco aqui solicita que o banco estrangeiro faa a compensao financeira. Os valores tem que ser convertidos em moeda nacional pela data do pagamento.

Clusulas e modalidades especiaisO cheque passou a se especializar a partir do final do sc. XIX. Modalidades especiais: 1. Cheque visado o interessado (beneficirio ou o prprio emitente) que se dirige ao banco sacado e confirme antecipadamente a existncia de fundos para pagamento. Neste caso, o banco far uma declarao confirmando a existncia de fundos suficientes para o pagamento, chamada de visa. Neste caso, o banco torna indisponveis os valores correspondentes ordem de pagamento e vincula estes valores ao futuro pagamento do cheque. A lei, porm, limitou a eficcia da visa no tempo. A visa s produz efeitos durante o prazo de apresentao do cheque. Este prazo o que normalmente o ttulo ser enviado ao banco para pagamento um prazo de 30 dias para os cheques sacados numa mesma praa onde sero pagos (ex: sacado em So Paulo para ser pago em So Paulo) e de 60 dias se forem diversos. Aps o prazo, a visa perde eficcia e os valores voltam a ser disponveis. No Brasil, o cheque visado no comum. 2. Cheque administrativo ou bancrio previsto no art. 9 da Lei 7.357. Nesse cheque, o sacado tambm emitente. Portanto, ser configurada uma promessa de pagamento formulada pelo banco. A pedido do cliente, o banco formula uma promessa de pagamento em favor de algum. Claro que o banco s far tal promessa me