Resumo Semestre direito do trabalho

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Direito Processual do Trabalho

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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE UNESCPROFESSORA: MRCIA PIAZZAMONITOR: DIEGO P. VALENTIN

RESUMO SEMESTRAL DO MONITOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1. ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO.

A Justia do Trabalho classificada como uma jurisdio Especial/Especializada, que conta com rgos de competncia 3 graus de jurisdio e est positivada entre os artigos 111 a 116 da CRFB/88.

Art. 111 da CF:rgos da Justia do Trabalho (3 graus de jurisdio trabalhista).

Tribunal Superior do Trabalho (TST): Sede em Braslia, competncia em todo o territrio nacional. composto por vinte e sete Ministros, escolhidos dentre os brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.Tribunais Regionais do Trabalho (TRTS): 24 Tribunais, compostos por juzes do Trabalho.

Art. 111. So rgos da Justia do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juizes do Trabalho. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 24, de 1999). 1 a 3 (Revogados pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

II os demais dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Superior. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

1 A lei dispor sobre a competncia do Tribunal Superior do Trabalho.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

2 Funcionaro junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

I a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

II o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema, cujas decises tero efeito vinculante.

Art. 112 da CF: Juzes de direito, investidos em matria trabalhista. Segundo o referido normativo, compete lei a criao das Varas do Trabalho, podendo nas comarcas no abrangidas por tal jurisdio, atribu-la aos juzes de direito, com posterior respectivo recurso para o Tribunal Regional do Trabalho.Ex.: No caso de uma comarca que no h rgo da Justia do Trabalho, o Juiz de direito (vara comum) ter competncia para julgar tal matria, e, havendo interposio de recurso, o rgo julgador ser o Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 112. A lei criar varas da Justia do Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.

Obs.: de extrema importncia realizar analise sobre o artigo 114 da CF, cujo teor refere-se aos casos de competncia da JT para processar e julgar.

2. COMPETNCIA TERRITORIAL DA JUSTIA DO TRABALHO.

A Competncia em razo do lugar (ex ratione loci) relativa, e deve ser alegada pela parte, no podendo ser decretada de ofcio pelo juiz.

O tema alhures encontra-se disposto pelo artigo 651 da CLT.

REGRA SOBRE COMPETENCIA: Conforme o caput do artigo supramencionado, o local competente para propositura de ao trabalhista aquele cuja prestao de servios fora realizada, INDEPENDENTE do local da contratao.

Art. 651 - A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (grifou-se).[]

No entanto, existem algumas excees regra.

Exceo 01: No caso de empregado agente ou viajante comercial (1 do Art. 651 da CLT).Neste caso, existem dois locais competentes para o julgamento das proposituras trabalhistas.1 Local: Local em que a empresa tenha agncia ou filial, e a esta o empregado esteja subordinado.2 Local: Caso o empregado no esteja enquadrado na situao acima, o foro competncia ser o do domicilio do empregado ou localidade mais prxima.

Exceo 02: No caso de empresas que promovem a realizao de suas atividades laborais em diversos locais fora de onde se concretizou a contratao. Ex.: Circos, feiras de negcios. (3 do Art. 651 da CLT),Competncia: Local da contrao, ou local das prestaes de servios. Tema presente na OJ 149, SDI-2.

Exceo 03: Competncia internacional da Justia do Trabalho (2 do Art. 651 da CLT).

3. COMPETNCIA MATERIAL DA JUSTIA DO TRABALHO.

A competncia em razo da matria (ex ratione materiae) absoluta. A Emenda Constitucional n 45 de 2004 trouxe considerveis modificaes/ampliaes competncia da JT (Justia do Trabalho), e esto presentes no artigo 114 da CF.

Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar: I as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; II as aes que envolvam exerccio do direito de greve; III as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;IV os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio;V os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho;VII as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho;VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir;IX outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei.

Obs. 1: competncia da Justia Comum Estadual, julgar e processar ao de cobrana de honorrios de profissional liberal em face dos clientes (Ex.: cobrana de honorrios advocatcios). Smula 363 do STJ.

Obs. 2: ADI 3.684-0, liminar do STF declarando que a Justia do Trabalho no possui competncia para processar e julgar aes penais.

4. PARTES E PROCURADORES NA JUSTIA DO TRABALHO.

Um dos princpios norteadores do Direito do Trabalho o jus postulandi, positivado pelo artigo 791 da CLT, e cujo teor confere aos empregados e empregadores o poder de postularem em nome prprio/pessoalmente na Justia do Trabalho, sem a necessidade de advogado constitudo.

Limitaes ao principio do jus postulandi, presente na Smula 425 do TST.

SMULA 425 DO TST:

JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia do Tribunal Superior do Trabalho. (grifou-se).

Honorrios Advocatcios na Justia do Trabalho: Os honorrios advocatcios na JT no decorrem pura e simplesmente da sucumbncia, sendo este instituto condicionado a 2 requisitos cumulativos.Requisito 01: A parte dever estar assistida pelo Sindicato da Categoria (art. 14 e ss. da Lei 5.584/70).Requisito 02: A parte dever ser beneficiria da Justia Gratuita (art. 790, 3 da CLT).Limite da Condenao em Honorrios Advocatcios: 15%.

HONORRIOS ADVOCATCIOS. CABIMENTO.I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia.II - cabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no processo trabalhista. III So devidos os honorrios advocatcios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que no derivem da relao de emprego.

Obs.: Advogados particulares NO tm direito a honorrios advocatcios na Justia do Trabalho.

5. ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES PROCESSUAIS TRABALHISTAS.

A notificao (citao) inicial do Reclamado ser postal e automtica, conforme o artigo 841 da CLT.

Protocolado e recebido a Ao Trabalhista, o servidor da secretria da vara ter o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para remeter ao reclamado a notificao + contraf.

Recebimento da notificao postal pelo Reclamado, Smula 16 TST (presuno relativa). Presume-se recebido a notificao no prazo de 48h aps a sua postagem. O seu no recebimento ou a entrega aps o decurso deste prazo constitui nus de prova do destinatrio.

Obs. 01: A entrega da notificao postal precisa necessariamente ser pessoal? R: A posio majoritria da doutrina versa no haver necessidade, bastando apenas realizar-se a entrega no endereo da Reclamada.

Obs. 02:Entre o recebimento da notificao postal e a data da audincia, dever ocorrer um prazo mnimo de 05 dias.

Notificao por edital(1 do Art. 841 da CLT): uma exceo, e ocorre em 02 hipteses:1) Caso o Reclamado no for encontrado;2) Caso a Reclamada criar obstculos ao recebimento da notificao postal.

Caractersticas dos atos processuais trabalhistas:Art. 5 LX, da CF, e Art. 770 CLT.a) Em regra, os atos processuais trabalhistas so pblicos, ressalvados em segredo de justia os casos em que haja a necessidade de defesa da intimidade ou interesse social;b) Praticados em dias teis (regra);c) Entre o horrio das 06h s 20h.

Obs. 01: os requisitos supramencionados no se condicionam aos casos de penhora, que podero ser realizados em dias no teis, mediante expressa autorizao judicial, conforme dispe o art. 5, XI da CF.

Obs. 02: As audincias sero realizadas das 8h s 18h, no podendo exceder 05h seguidas, salvo quando envolver matria urgente.

6. PETIO INICIAL.

O artigo 840 da CLT autoriza a realizao de petio inicial na forma escrita e verbal. Na hiptese de Reclamao Trabalhista ser verbal, o Reclamante dever apresentar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ao cartrio ou a secretria, para reduzi-la a termo (assinar a petio). No havendo o comparecimento neste prazo, incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.

Na hiptese de Reclamao Trabalhista escrita, os requisitos encontram-se presentes no art. 840 1 da CLT c/c art. 282 do CPC.

Defesa do Ru:Conforme o art. 847 da CLT permite-se que o ru realize sua defesa mediante forma escrita, ou oral (20 minutos), ambas apresentadas em audincia.Existem trs modalidades de defesa, sendo elas a Contestao, Reconveno e a Exceo.

Contestao: principal forma de defesa utilizada pela Reclamada, onde a mesma poder lega todo e qualquer tipo de matria processual e de material, devendo-se observar os seguintes princpios:Princpio da impugnao especfica: as alegaes realizadas na pea vestibular devem ser impugnadas de forma especfica, no cabendo realizao de uma defesa genrica, possuindo previso legal noartigo 302 do CPC.Princpio da Eventualidade:Segundo este princpio, a Reclamada deve alegar como matria de defesa todas as suas teses em um nico momento. Possui previso legal no artigo 303 do CPC.Reconveno: Trata-se do meio de defesa em que a Reclamada apresenta algum tipo de pretenso contrria ao Reclamante, basicamente caracterizada como um contra-ataque. A referida pretenso deve ter conexo com a pea inicial, ou com a defesa, e julgada juntamente com a ao, na mesma audincia. Previso legal no artigo 315 do CPC.Exceo: Trata-se da modalidade de defesa contra o juzo ou o prprio juiz da causa, estando legalmente prevista no artigo 799 da CLT. Comporta o cabimento para Exceo de incompetncia territorial, e Exceo de suspeio.Exceo de incompetncia territorial: Trata-se da defesa que impugna o local do ajuizamento da ao, a despeito da violao do artigo 651 da CLT. A referida matria apresentada em pea autnoma, e suspende o processo, concedendo-se um prazo de 24 horas para o exepto se manifestar, conforme o artigo 800 da CLT.Exceo de suspeio: Trata-se da defesa contra o juiz, que se caracterizar suspeito ao processamento da ao. Em virtude da omisso da CLT, aplicam-se plenamente os artigos 134 e 135 do CPC. apresentada em pea autnoma, e suspende o processo.Obs.: No cabe recurso da deciso de exceo, salvo na hiptese da smula 214, c do TST, que consiste no acolhimento da exceo c/ a remessa para vara de outro TRT.

Instituto da Compensao:Pode a compensao decorrer de lei, de acordo de vontades ou de determinao judicial. A compensao judicial acontece quando uma das dvidas recprocas no lquida, ou exigvel, e o Juiz a declara, liquidando-a ou suspendendo a condenao. E, efetivamente, nos autos no existe, nem poderia mesmo existir, qualquer mandamento judicial no sentido de proceder compensao, precisamente porque no existem dbitos recprocos. H um nico credor (o Reclamante) e uma nica devedora (a Reclamada). (Orlando Gomes, Obrigaes, Rio, Forense, 1986, 8 ed., p.156).Alega-se compensao somente com relao a dividas trabalhistas.Deduo:Consiste no abatimento de verba paga a idntico ttulo.

7. AUDINCIA TRABALHISTA.

Conforme narra o artigo 813 da CLT, as audincias sero realizadas na sede do juzo, salvo em situaes excepcionais, onde as partes devero ser intimadas com antecedncia de 24 horas. Ex: Justia Itinerante.As audincias sero pblicas, exceto em casos de segredo de justia.

Horrio das audincias: Conforme o artigo 813 da CLT, as audincias sero realizadas em dias teis, no horrio compreendido das 8h s 18h, no podendo ultrapassar 5h seguidas na mesma audincia, exceto em casos de urgncia.Obs.: No confundir com o horrio dos atos processuais, que ocorrem das 6h s 20h, conforme o artigo 770 da CLT.

Atraso na audincia: Nos termos das OJ 249 SDI-1 do TST, no h previso legal tolerando o atraso das partes, todavia, o artigo 815, pargrafo nico da CLT, prev, Pargrafo nico - Se, at 15 (quinze) minutos aps a hora marcada, o juiz ou presidente no houver comparecido, os presentes podero retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audincias (BRASIL, 2015).

Presena e ausncia em audincia:Ausncia do Reclamante: A ausncia da parte postulante em audincia (inicial ou una-rito sumarssimo) ocorrer o arquivamento da pretenso, ou seja, a extino do processo SEM resoluo do mrito. Destarte, neste caso, o Reclamante poder ajuizar a mesma ao novamente, e, caso ocasione novamente o arquivamento da ao, o mesmo ficar impedido de ajuizar tal pretenso durante o prazo de 06 meses (perempo trabalhista).A ausncia do Reclamante em audincia de instruo e julgamento, Smulas 9 e 74 do TST.Obs.: Nos termos do artigo 843 2 da CLT, se em caso de doena, ou outro motivo poderoso, o Reclamante no puder comparecer em audincia, este poder ser representado por um colega de trabalho (desde que labore na mesma profisso), ou pelo sindicato da categoria.

Ausncia da parte Reclamada: Ausente a parte R em audincia inicial ou una, ser aplicado os efeitos da confisso e revelia.Nos termos da Smula 112 do TST, a presena somente do advogado ainda que munido com procurao especial no afasta os efeitos da revelia, salvo se a parte conseguir provar, atravs de atestados mdicos, o motivo de ausncia do representante da empresa.Ausente a Reclamada em audincia de instruo e julgamento, ocorrer confisso da matria de fato, aplicando-se ao caso a Smula 74 do TST.Obs.: Nos termos do artigo 847 1 da CLT, a Reclamada poder ser presentada em audincia por um preposto que apresente conhecimento dos fatos. A Smula 377 do TST exige que o preposto seja empregado da Reclamada, salvo nos casos de empregador domstico, e micro ou pequena empresa.

8. PROCEDIMENTOS.

Existem 04 procedimentos trabalhistas, sendo eles: 1) Sumrio: Utiliza-se nas aes cujo valor da causa no exceda 02 Salrios Mnimos na data do ajuizamento da ao. Apresenta como nica peculiaridade a limitao recursal, pois no cabe recurso em tal procedimento. Lei 5.584/70.2) Sumarssimo: Utiliza-se nas aes cujo valor da causa no exceda 40 S.M., na data do ajuizamento da ao. Previso legal artigo 852-A e ss. da CLT; Peculiaridades:No se aplica para Administrao Direta, autarquia e fundaes pblicas; Os pedidos devem ser certos e lquidos; No pode haver erro no endereo da Reclamada, pois no existe citao por edital neste caso; Os incidentes e excees sero decididos em audincia.No cumprido estes requisitos, o processo ser arquivado.3) Ordinrio:Utiliza-se nas aes com valor da causa acima de 40 S.M., e consiste na regra geral;4) Especial: Aplica-se nas aes que possuem regra em legislao especfica. Ex.: Ao rescisria; mandado de segurana; dissidio coletivo, e inqurito judicial de apurao de falta grave.

Prova testemunhal: Sumarssimo mximo 02 testemunhas; Ordinrio mximo 03 testemunhas; inqurito judicial mximo 06 testemunhas.

9. PROVAS TRABALHISTAS.

Teoria Geral: Conforme o artigo 818 da CLT, a prova das alegaes incumbe parte que as fizer. O princpio da necessidade da prova necessita da aplicao subsidiria do art. 333 do CPC, e art. 769 da CLT.Na justia do trabalho existe a possibilidade de inverso do nus da prova. Trata-se de uma exceo no sistema processual, e contm previso legal no artigo 6, VII, do CDC (hipossuficincia do Autor ou verossimilhana da alegao).Ex.: Carto ponto britnico ou ingls. Aquele cujos horrios esto registrados em perodos invariveis, sendo, portanto, invlidos como meio de prova, condicionando inverso do nus de provar. Deste modo, prevalecer jornada indicada na petio inicial, caso o empregador no se incumbir de provar o contrrio.

Provas trabalhistas em espcie:Previso legal, art. 189 ss. da CLT.1) Prova pericial: cabvel quando houver a necessidade de conhecimentos tcnicos ou especializados para elucidar o pedido. Ex.: adicional de insalubridade/periculosidade.Cada parte possui a faculdade para indicao de um assistente tcnico, que dever apresentar um laudo pericial no mesmo prazo fixado ao perito, sob pena de desentranhamento.Honorrios do perito: o pagamento dos referidos honorrios incumbe a parte sucumbente (vencida) na pretenso objeto da percia, salvo se beneficiria de justia gratuita. Conforme a smula 457 do TST, o pagamento dos honorrios ser de responsabilidade da Unio quando a parte for beneficiria de justia gratuita.Honorrios do assistente tcnico: o pagamento dos referidos honorrios incumbe parte que realizou a indicao, ainda que vencedora no objeto da pretenso da percia. Smula 341 do TST.

2) Prova testemunhal: Prevalncia do princpio da primazia da realidade.

RitoNmero de testemunhas

Ordinrio (Comum)Mximo 03 Testemunhas

SumarssimoMximo 02 Testemunhas

Inqurito Judicial apurao de falta graveMximo 06 Testemunhas

Existe a possibilidade de a parte contrria contraditar a testemunha arrolada: dever ser contraditada aps a sua qualificao, e antes do juramento de verdade.Obs.: A Smula 357 do TST elucida que o simples fato da testemunha estar ligando, ou j ter litigado em face do mesmo empregador no a torna suspeita.

Regras procedimentais das testemunhas:a) Procedimento ordinrio: previso legal art. 825 da CLT.b) Procedimento sumarssimo: previso legal art. 852-H, 2 e 3 da CLT.

10. RECURSOS TRABALHISTAS.

1 Parte - Teoria Geral dos Recursos:Principais caractersticas e peculiaridades.

1 Caracterstica: Uniformidade dos prazos recursais. Regra: 08 dias para a apresentao das razes e contrarrazes, conforme o artigo 900 CLT.Recuso Ordinrio (RO): Art. 895 da CLT.Agravo de Instrumento (AI): art. 897, b e da CLT.Recurso de Revista (RR): Arts. 896-A, 896-B e 896-C da CLT. Lei 13.015/2014: Legislao nova sobre os Recursos Trabalhistas.Embargos no TST: 894 da CLT.Agravo de Petio (AP): art. 897, a e da CLT.

Excees: a) Embargos de declarao (ED), prazo de 05 dias, art. 897-A CLT.b)Recurso Extraordinrio (RE): 15 dias, art. 102, III da CF, e art. 508 do CPC.c)Recurso Ordinrio Constitucional (ROC): 15 dias, art. 102, II da CF, e art. 508 CPC.d) Recurso de Reviso: 48h, art. 2 caput e 1 e 2 da Lei 5.584/1970.e) Agravo Regimental (agravo interno): Prazo: (conforme dispor o regimento interno de cada tribunal), art. 709 1 da CLT, OJ 412 SDI-1/TST, Smula 435 TST.f) Fazenda pblica ou MPT, prazo em dobro para recorrer, art. 1, III, DL 779/1969, art. 188 do CPC, OJ 192, SDI-1 (prazos em dobro para recorrer e simples para as contrarrazes).

Obs.:O Art. 191 do CPC (procuradores distintos = prazo em dobro) inaplicvel ao processo do trabalho, em face do princpio da celeridade processual, conforme j decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, e positivou seu entendimento na OJ 310 da SDI-1.

2 Caracterstica: Regra geral os recursos trabalhistas so dotados apenas de efeito devolutivo (art. 899 da CLT).

Obs.: Smula 414, I, parte final do TST. A Ao cautelar o meio prprio para a obteno de efeito suspensivo.

3 Caracterstica: Regra Geral princpio da irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias. Art. 799 2 da CLT, 893, 1 da CLT e Smula 214 e 414 do TST. Neste caso, havendo deciso interlocutria a ser impugnada, a mesma deve ser alegada em sede de recurso da deciso definitiva (sentena).

2 Parte Recursos trabalhistas em espcie:

Recurso Ordinrio (RO):O recurso ordinrio encontra previso legal no artigo 895 da CLT, sendo cabvel contra decises definitivas proferidas nas Varas do Trabalho, e decises definitivas dos TRTs em processos de sua competncia originria.Competncia para julgamento do recurso: Turmas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Prazo para interposio: 08 (oito) dias. Possui apenas efeito devolutivo.

Recurso de Revista (RR):Encontra respaldo no artigo 896 da CLT. cabvel, das decises dos TRTs para O TST (turmas), exceto execuo de sentena, contra as decises proferidas em grau de recurso ordinrio, em dissdio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando for dado ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, seja no seu pleno ou Turma, ou a Seo de Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Smula de jurisprudncia Uniforme dessa Corte.O prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da publicao do acrdo no jornal oficial (CLT, art. 896).

Obs.: Cabe Recurso de Revista no rito sumarssimo? R: Sim. Apenas nos casos previstos pelo art. 896 9 da CLT, eSmula 442 do TST.

Recurso adesivo: compatvel com o processo do trabalho, nos termos da smula 283 do TST.

11. EXECUO TRABALHISTA.

Encontra previso legal no artigo 876 da CLT.

Ttulos executivos:1) Sentena (judicial) quando j houver transito em julgado; e quando ainda houver recurso pendente (apenas em efeito devolutivo, art. 893 da CLT).2) Acordo judicial no cumprido, e homologado pelo juiz;3) Acordo na comisso de conciliao previa (extrajudicial);4) TAC MPT (extrajudicial) Termo de ajustamento de conduta

Embargos execuo: O executado poder opor o referido recurso no prazo de 05 dias. Tem natureza jurdica de ao.

12. REFERNCIA BIBLIOGRFICA.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 6. ed So Paulo: LTR.MARTINS, Srgio Pinto. Direito processual do trabalho. 34. ed. atual. So Paulo: Atlas, 2013.DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. So Paulo: LTR, 2014.

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