RESUMO DO DIÁRIO - municipiodigital.com.br · da Saúde do Estado da Bahia, nos termos da Lei nº...

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1 QUINTA-FEIRA 23 DE MARÇO DE 2017 ANO I Nº 40 municipiodigital.com.br/prefeitura/ba/caem Diário Oficial Prefeitura Municipal de Caém RESUMO DO DIÁRIO PUBLICAMOS NESTA EDIÇÃO OS SEGUINTES DOCUMENTOS: DECRETOS DECRETO Nº. 171, DE 21 DE MARÇO DE 2017 Altera o Decreto Nº. 153, de 10 de março de 2017, e dá outras providências. DECRETO Nº. 172, DE 23 DE MARÇO DE 2017 Nomeia DEOCLECIO MAIA NETO para o cargo de Gestor Operador do Sistema de Monitoramento de Obras da Educação- SIMEC, lotado na Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. LEI LEI Nº 513, DE 23 DE MARÇO DE 2017 Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Estado da Bahia através da Secretaria da Saúde e os Municípios de Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Jacobina, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Umburanas, Várzea da Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova com a finalidade de constituir consórcio Público de Saúde nos termos da Lei Federal nº11.107 de 06 de abril de 2005 visando implementar iniciativas de promoção e ações de saúde pública assistenciais, ente outros serviços relacionados a saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. PORTARIA PORTARIA Nº 101, DE 23 DE MARÇO DE 2017 Concede licença por gestação ou maternidade à MARIANE ALVES DE OLIVEIRA TRINDADE e dá outras providências. LICITAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO DA IMPUGNAÇÃO DE LICITAÇÃO REF.: IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 017/2017 Este documento foi assinado digitalmente por Edvaldo Souza Pereira. Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código E4A5-F290-B0CD-8767. Este documento foi assinado digitalmente por Edvaldo Souza Pereira. Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código E4A5-F290-B0CD-8767.

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QUINTA-FEIRA 23 DE MARÇO DE 2017 ANO I – Nº 40 municipiodigital.com.br/prefeitura/ba/caem

Diário Oficial Prefeitura Municipal de Caém

RESUMO DO DIÁRIO

PUBLICAMOS NESTA EDIÇÃO OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

DECRETOS

DECRETO Nº. 171, DE 21 DE MARÇO DE 2017 Altera o Decreto Nº. 153, de 10 de março de 2017, e dá outras providências.

DECRETO Nº. 172, DE 23 DE MARÇO DE 2017 Nomeia DEOCLECIO MAIA NETO para o cargo de Gestor Operador do Sistema de Monitoramento de Obras da

Educação- SIMEC, lotado na Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

LEI

LEI Nº 513, DE 23 DE MARÇO DE 2017 Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Estado da Bahia através da Secretaria da Saúde e os

Municípios de Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Jacobina, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do

Chapéu, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Umburanas,

Várzea da Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova com a finalidade de constituir consórcio Público de Saúde nos

termos da Lei Federal nº11.107 de 06 de abril de 2005 visando implementar iniciativas de promoção e ações de

saúde pública assistenciais, ente outros serviços relacionados a saúde, em conformidade com os princípios e

diretrizes do SUS.

PORTARIA

PORTARIA Nº 101, DE 23 DE MARÇO DE 2017 Concede licença por gestação ou maternidade à MARIANE ALVES DE OLIVEIRA TRINDADE e dá outras

providências.

LICITAÇÃO

DESPACHO DECISÓRIO DA IMPUGNAÇÃO DE LICITAÇÃO

REF.: IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 017/2017

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DECRETO Nº. 171, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

“Altera o Decreto Nº. 153, de 10 de março de 2017, e dá

outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAEM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica

do Município e nos termos do Art. 5º, da Lei Municipal nº 388/2011,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterada a composição do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAÉM, passando a fazer

parte os membros Titulares e Suplentes, indicados pelos setores competentes, a saber:

I – REPRESENTANTES DO SINDICATO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL DE CAÉM:

Titular: Tatiana dos Santos Pereira

Suplente: Adnovaldo Souza Santos

II – REPRESENTANTES DO HOSPITAL MUNICIPAL DE CAÉM:

Titular: Imissuede Lima Gama Almeida

Suplente: Adriano Borges dos Santos

III – REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS

ENDEMIAS ACS/ACE:

Titular: Maria Aparecida de Jesus

Suplente: Cristino Bispo Alexandre

IV – REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

Titular: Sandra Castro dos Santos

Suplente: Laíne da Silva Barbosa

V – REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL:

Titular: Rita de Cascia Silva de Deus

Suplente: Suze Maria dos Santos Freitas

VI – REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO:

Titular: André Neto Silva dos Santos

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Suplente: Edilênio Rodriguês da Silva

REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

I – REPRESENTANTES DA IGREJA CATÓLICA – PARÓQUIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE:

Titular: Maria José Soares dos Santos

Suplente: Terezinha Marcelina dos Santos

II – REPRESENTANTES DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS:

Titular: Gilberto Farias dos Santos

Suplente: Almir de Souza Costa

III – REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE CAÉM FILIADO A

FETAG-BA.:

Titular: Raquel Bispo de Santana Oliveira

Suplente: Cristiane Silva de Jesus Souza

IV – REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DA REGIÃO CAENENSE:

Titular: Carlos Roberto dos Santos Freitas

Suplente: Maria de Fatima Freitas Gomes

V – REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA FAZENDA INÁCIO JOÃO:

Titular: Roberto da Silva Santos

Suplente: Janete Rodrigues da Silva

VI – REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO EMÍLIA ANDRADE I E II:

Titular: Paulo Conceição da Silva

Suplente: Marlene Jesus dos Santos

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Caém - BA, 21 de março de 2017.

Gilberto Ferreira Matos

Prefeito Municipal

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DECRETO Nº. 172, DE 23 DE MARÇO DE 2017.

“Nomeia DEOCLECIO MAIA NETO para o cargo de Gestor

Operador do Sistema de Monitoramento de Obras da Educação- SIMEC,

lotado na Secretaria Municipal de Educação, e dá outras

providências”

O Prefeito do Município de Caém, no uso de suas atribuições legais, especialmente pelos poderes que

lhes são conferidos pela Lei Orgânica Municipal, art. 77, inciso XXVII.

DECRETA:

Art. 1° - Fica nomeado DEOCLECIO MAIA NETO, para o cargo em comissão de Gestor Operador do Sistema de Monitoramento de Obras da Educação - SIMEC, lotado na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de março de

2017, em conformidade com o artigo 17 da Lei Nº 512, de 16 março de 2017, revogando-se as disposições em

contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 23 de março de 2017.

GILBERTO FERREIRA MATOS

Prefeito Municipal

LEI Nº 513, DE 23 DE MARÇO DE 2017

Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Estado da Bahia através da Secretaria da Saúde e os Municípios de Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Jacobina, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Umburanas, Várzea da Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova com a finalidade de constituir consórcio Público de Saúde nos termos da Lei Federal nº11.107 de 06 de abril de 2005 visando implementar iniciativas de promoção e ações de saúde pública assistenciais, ente outros serviços relacionados a saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAÉM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde, e os municípios de Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Jacobina, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Umburanas, Várzea da Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova, subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado da Bahia, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como das normas Federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde.

Parágrafo único - O Protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º -O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 3º -É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.

§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.

Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso ou doação, e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.

Art. 5º - Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.

§ 1º - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas com o Consórcio.

§ 2º - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.

Art. 6º -O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Jacobina, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia,

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Tapiramutá, Umburanas, Várzea da Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária.

Art. 8º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÉM, em 23 de março de 2017

Gilberto Ferreira Matos

PREFEITO

PORTARIA Nº 101, DE 23 DE MARÇO DE 2017

“Concede licença por gestação ou maternidade à MARIANE ALVES

DE OLIVEIRA TRINDADE e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAÉM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são

conferidas pela Lei Orgânica deste Município e nos termos do Art. 91, da Lei nº 245, de 07/04/2004, que dispõe

sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caém,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder licença por gestação ou maternidade, por 120 (cento e vinte) dias, no período de 16/03 à 13/07/2017, a

Servidora Pública Municipal MARIANE ALVES DE OLIVEIRA TRINDADE, lotada na Secretaria Municipal de Assistência

Social.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 16/03/2017, revogando-se as

disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Caém - BA, 23 de março de 2017.

GILBERTO FERREIRA MATOS

Prefeito Municipal

DESPACHO DECISÓRIO DA IMPUGNAÇÃO DE LICITAÇÃO

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REF.: IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 017/2017

INTERESSADO: VG SERVICOS E CONSTRUÇÕES LTDA

No uso das atribuições que nos são conferidas, cumpre decidir sobre a impugnação ao Edital nº 017/2017, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para manutenção da limpeza pública do Município de Caém, conforme os anexos do edital, sob a alegação de que o item 7.3.4, subitem A - B do referido Edital, exige a comprovação de capacidade técnico-operacional do licitante, também a comprovação de capacidade técnico-profissional. Passaremos a analise e parecer.

O Artigo 30, § 1º, Inciso I da Lei 8666/93, assim disciplina:

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

Notas gerais sobre a qualificação técnico-operacional

Pode-se conceituar qualificação técnica como "a comprovação documental da idoneidade técnica para execução do objeto do contrato licitado, mediante a demonstração de experiência anterior na execução de contrato similar e da disponibilidade do pessoal e dos equipamentos indispensáveis" (MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo 4° ed., Dialética, 2009, p. 399). Trata-se de requisito de habilitação na licitação.

Relativamente á qualificação técnico-operacional, o mesmo autor, em outra obra, realiza exposição que permite a perfeita apreensão da categoria: "A conjugação de esforços permanentes e a interiorização de valores comuns produz organizações estáveis, cuja existência transcende os indivíduos que a integram. [...]. O desempenho profissional e permanente da atividade empresarial conduz ao desenvolvimento de atributos próprios da empresa. Um deles seria sua capacidade de executar satisfatoriamente encargos complexos e difíceis. Utiliza-se a expressão 'capacitação técnica operacional' para indicar essa modalidade de experiência, relacionada com a ideia de empresa" (MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13° ed., Dialética, 2009, p. 420-421).

Resta evidente, da leitura do dispositivo, que é possível a exigência de comprovação de capacidade técnico-profissional do licitante, ou seja, da existência, no

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quadro permanente da empresa, de profissionais como a exigida no item7.3.4, alínea ”f” do referido Edital.

É importante ressaltar que, conforme demonstraram o procedimento administrativo no âmbito do Tribunal de Contas e jurisprudência acolhe a tese da possibilidade da exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional para habilitação em licitação. Por brevidade, citam-se a seguir julgados tão-somente do STJ (inclusive de sua Corte Especial):

"DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE PORTE. EDITAL. REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. As exigências tendentes a comprovar a capacitação técnica do interessado em contratar com o ente público devem ser concebidas dentro das nuanças e particularidades que caracterizam o contrato a ser formalizado, sendo apenas de rigor que estejam pautadas nos princípios que norteiam o interesse público. 2. Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte, não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, porquanto concebida com propósito de permitir á Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar nos exatos termos do que prescreve a primeira parte do inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93: 'comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação’. 3. Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos - vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente á realização da obra , requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial.

Superior Tribunal de Justiça acerca ema nos traz o seguinte entendimento:

[...]

II. O art. 30 da L 1993, ao regular a habilitação dos interessados, dispões que a qualificação técnica se limita à apresentação de registro ou inscrição na entidade profissional competente. Contempla-se, assim, a comprovação da aptidão da pessoa do licitante em cumprir com todas as obrigações atinentes à execução do objeto da licitação. III. A qualificação técnica do particular licitante é pressuposto indispensável ao adimplemento de sua habilitação no certame público, uma vez que a administração somente poderá confiar-lhe a execução do objeto da licitação, se interessado possuir e comprovar, nos termos da lei (art. 30, I da Lei 8.666/1993), a sua habilitação jurídica plena. (RMS 10.736/BA, 2ª T., rel. Min. Laurita Vaz, j.em 26.03.2002, DJ de 29.04.20002 - STJ).

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Ademais, destaca-se a exigência do edital licitatório para que a licitante vencedora comprove sua capacidade técnica por meio da apresentação de atestados de serviços prestados e registros de inscrição no CREA/DF, o que supre a preocupação esposada pelo representante e pelo Conselho. Acórdão 286/2007 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator).

Oriente suas comissões de licitação no sentido de que não se constitui em ilegalidade, nos casos de licitações para contratação de obras e serviços, o estabelecimento de parâmetros para comprovação de capacidade técnica, de que trata o art. 30, II, da Lei nº 8.666/1993, seja sob o aspecto técnico-profissional ou técnico-operacional, desde que conste no respectivo processo os motivos e a adequação técnica daqueles parâmetros, assegurando-se que essa exigência não implique restrição ao caráter competitivo do certame. Acórdão 1351/2004 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator).

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO PÚBLICA – SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS – EDITAL – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR – CAPACITAÇÃO TÉCNICA – ART. 30, § 1º, I, E § 5º DA LEI N. 8.666/93 – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer agências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Destarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica são compatíveis com o objeto da concorrência. In casu, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de ação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade de técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contendo dos serviços. “A ausência de cita referência, no art. 30, a requisitos de capacitação técnico operacional não significa vedação à sua previsão. A cláusula de fechamento contida no § 5º não se aplica à capacitação técnico-operacional, mas a outras exigências” (Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos administrativos, 8ª ed. Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 335). Recurso Especial não conhecido. REsp 361736/SP, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto julgado em 05/09/02, DJ de 31/03/03 p. 196.

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE PORTE. REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. As exigências tendentes a comprovar capacitação técnica do interessado em contratar com o ente público devem ser concebidas dentro das nuanças e particularidades que caracterizam o contrato a ser formalizado, sendo apenas de rigor que estejam pautadas nos princípios que norteiam o interesse público. 2. Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte, não há porque cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a comprovação de experiência anterior em obra similar

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à licitada, porquanto concebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar nos exatos termos do que prescreve a primeira parte do inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93: “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (...)”. 3. Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial. 4. A ampliação do universo de participantes não pode ser implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o que pode gerar graves prejuízos para o Poder Público. 5. Recurso especial não provido. REsp 295806/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/12/05, DJ de 06/03/06 p. 275.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGENCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO “TÉCNICO-OPERACIONAL” DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada, prevalecendo, no caso, o princípio da supremacia do interesse público. Art. 30, da Lei das Licitações. A capacitação técnica operacional consiste na exigência de organização empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa da capacitação técnica pessoal. Por conseguinte, também não se reconhece ilegalidade na proposição quando a exigência está devidamente relacionada com o objeto licitado, inexistindo qualquer alegação de excessividade, ou seja, de exigência de experiência anterior superior, mais intensa ou mais completa do que o objeto licitado. Exegese do dispositivo infraconstitucional consoante à Constituição, às peculiaridades do certame e suma exigência da supremacia do interesse público, haja vista que o recapeamento de um trecho do asfalto de uma cidade, como a de São Paulo, deve ser executado imune de qualquer vício de sorte a não fazer incidir serviços contínuos de reparação. Destarte, a natureza do litígio indica que pretender reformar o julgado significaria impor ao STJ o reexame das peculiaridades do caso, notadamente a matéria de fato, o que é vedado em face do óbice imposto pela Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial improvido. Resp 331215/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, julgado 26/03/2002, DJ de 27/05/2002 p. 97.

A exigência, no edital, de comprovação de capacitação técnico-operacional, não fere o caráter de competição do certame licitatório. Resp 155861/SP, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 01/12/98, DJ de 08/03/99 p. 114.

Dessa forma, o que o Edital exige é a comprovação da capacidade da capacidade técnico-profissional.

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Sendo discricionário à Administração a definição da exigência técnica que melhor lhe convier ao objeto licitado, guardados os critérios de conveniência, oportunidade e observado o princípio da competitividade, o Edital está dentro das diretrizes estabelecidas no art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 30 da Lei nº 8.666/93.

Por fim, as alegações trazidas pela Impugnante em sua peça, submetidos ao crivo da Assessoria Jurídica, não fazem jus à reforma do texto constante do Edital.

Assim decido pelo improcedência da impugnação ofertada por VG SERVICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, conforme os fundamentos acima e Parecer Jurídico emitido pelo procuradoria deste município.

Caem/BA, 22 de março de 2017

________________________

Nádia Bispo dos Santos Lola

Pregoeira Oficial

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