Resumo Direito Administrativo

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Direito administrativo Ramo do direito público cujo escopo é reger as relações, órgãos, serviços e pessoas jurídicas de direito público com atividade jurídica não contenciosa. Obs: sistema inglês = não contencioso = não faz coisa julgada Contencioso = justiça/judiciário = faz coisa julgada. Obs. Prerrogativas X limitações que se submete (não abrir mão do interesse público) = REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Obs: violar um princípio administrativo constitui ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92). O ato de improbidade do art. 11 só se caracteriza se houver DOLO. TODOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO ESTÃO BASEADOS EM DUAS NOÇÕES CENTRAIS (QUE SÃO ALICERCES DO DTO ADM) QUE RECEBE O NOME DE SUPRA PRINCÍPIOS: i) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO Está acima dos interesses de cada pessoa. São prerrogativas, vantagens do Estado em relação ao particular que irá restringir os direitos dos particulares. Ex. desapropriação de um bem particular devido o interesse público. ii) INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (limitações, abre mão do interesse coletivo em face do privado) são os deveres, limitações ao administrador/Estado Esses supra princípios são relativos não há supremacia ou indisponibilidade absoluta. Relativização dos supra princípios: só há supremacia do interesse público se for o interesse público primário – coletividade. Interesse secundário é o interesse patrimonial do Estado, não tem supremacia sobre o particular. Interesse de uma PJPb e um particular é no mesmo nível.

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Direito administrativoRamododireitopblicocujoescoporegerasrelaes, rgos, serviosepessoas jurdicas de direito pblico com atividade jurdica no contenciosa.Obs: sistema ingls = no contencioso =no faz coisa julgadaContencioso =justia/judicirio = faz coisa julgada.Obs. Prerrogativas X limitaes que se submete (no abrir mo do interessepblico) = REGIME JURDICO ADMINISTRATIVOPRINCPIOS ADMINISTRATIVOSObs: violar um princpio administrativo constitui ato de improbidadeadministrativa (art. 11 da Lei 8.429/92). O ato de improbidade do art. 11 s secaracteriza se houver DOLO.TODOS OS PRINCPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO ESTO BASEADOS EMDUAS NOES CENTRAIS (QUE SO ALICERCES DO DTO ADM) QUE RECEBE ONOME DE SUPRA PRINCPIOS:i) SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADOEstacimadosinteressesdecadapessoa. Soprerrogativas, vantagensdoEstado em relao ao particular que ir restringir os direitos dos particulares.Ex. desapropriao de um bem particular devido o interesse pblico.ii) INDISPONIBILIDADE DOINTERESSE PBLICO(limitaes, abre mo dointeresse coletivo em face do privado) so os deveres, limitaes aoadministrador/EstadoEsses supraprincpiossorelativosnohsupremaciaouindisponibilidadeabsoluta.Relativizao dos supra princpios: s h supremacia do interesse pblico se foro interesse pblico primrio - coletividade.Interesse secundrio o interesse patrimonial do Estado, no tem supremaciasobre o particular. Interesse de uma PJPb e um particular no mesmo nvel.PRINCPIOSLIMPELEGALIDADE a subordinao lei, s atua quando a lei permite - permissivo legal.IMPESSOALIDADE a no discriminao, no relevante saber qual pessoa que ser atingida pelaatuaodopoder pblico, Estado. Noimportaqual pessoairatingir paradefinir a atuao administrativa.Impessoalidade sob a tica do agente pblico que atua na administraopblica= o agente age em imputao (delega incumbncia, responsabilidade)ao Estado - teoria do rgo. Assim no pode ter seu nome, smbolos, imagensque caracteriza a promoo pessoal. Vedada a promoo pessoal do agente queest a frente da mquina administrativa.MORALIDADEArt. 37 CF diz sobre moralidadeDiz respeito moralidade jurdica, o dever que a administrao tem de atuarcomos padres detica, decoro, lealdade, probidadeeboa-fvigentenasociedade. Lei + todos esses valores.Instrumentos processuais para a defesa da moralidade administrativa = AoPopular (legitimidade ativa do cidado) e Ao de Improbidade Administrativa(legitimidade ativa do Ministrio Pblico ou Pessoa Jurdica interessada).Smula vinculante 13 antinepotismoNepotismo =(contratao de parente paracargo deconfiana) a referidasmula probe a contratao de parente at 3 grau. Essa vedao no atingeprimo.O STF entendeu que a smula NO SE APLICA aos agentes polticos do poderexecutivo. Ex ministros, secretrios pode ser parente.PUBLICIDADETrata-se do controle e eficcia dos atos administrativos. o dever de divulgaooficial dos atos adm. Proibio de atos secretos, na administrao no poderter ato sigiloso. No um princpio absoluto!Publicidade diferente de publicao, esta a forma de fazer publicidade!Excees: contedo do ato que no pode ser divulgado quando: i) colocar em risco a segurana do Estado ou da coletividade.Ex compra deequipamento de guerra; operaes do exrcito contra grupo guerrilheiro.ii) colocar em risco a intimidade dos envolvidos. Ex: informaes sobre sade deagentepblico, tais comoexamedesade, atestados, oEstadonopodedivulgar.EFICINCIABusca de obteno de resultados positivos na administrao. Norma de eficciaplena.A emenda 19/98 foida reforma da administrativa, administrao gerencial=controle de resultados, metas tpicas de PJ privada. Atualmente esse princpioobriga a administrao a buscar os melhores resultados nas suas aes, semdescumprir os demais princpios.Obs: exemplos de institutos influenciados pela busca da eficincia:i) avaliao peridica de desempenho dos agentes;ii) estgio probatrio passou a ser de 3 anos;iii) contratao de gesto das agencia executivas.OBS: PRINCPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITRIO art. 5 LV, CFOs processos administrativos devem respeitar esse princpio.mbitojurdicotemadefesatcnica(medianteadvogado); defesaprviaeduplo grau de jurisdio.mbito administrativo temdefesa tcnica (mediante advogado) A SUAAUSNCIANOGERANULIDADENOP.A.D. -SMULAVINCULANTEN. 5;defesa prvia e duplo grau de jurisdio SMULA VINCULANTE 21.PRINCPIOS IMPLCITOSP. SEGURANA JURDICAA administrao deve garantir a estabilidade social (paz social).Desdobramentos:i) proibio dovenire contra factum proprium- proibio de comportamentocontraditrio. A administrao no pode se portar de forma contraditria. Agede uma forma hoje e amanh de forma diversa, pois isso causar a inseguranajurdica, o que vedado.ii) proibio de aplicar retroativamente nova interpretao;iii) proteo da confiana legtima: a populao deve estar segura quanto aoscomportamentos da administrao.P. FINALIDADEAfirmaquetodoatoadministrativodeveser praticadovisandoointeressepblico.P. DA OBRIGATRIA MOTIVAOTodoatodeveser acompanhadodosfundamentosdefatoededireitoquelevaram sua prtica.Motivao#motivoMotivao a explicao por escrito que levou a tal ato. Notificao do infrator= multa de trnsito;Motivo fundamento ftico que ensejou a prtica do ato. Cometeu uma infraode trnsito, estacionou em local proibido.Obs: teoria dos motivos determinante - provando que o motivo em que ensejoua prtica do ato era falso ou inexistente, o ato torna-seNULO.Podersedispensadaamotivaonocaso: exoneraoadnutum,cargo comissionado.P. RAZOABILIDADEToda atuao do Estado deve ser razovel, obriga a administrao a agir usandoo bom senso, usando moderao.P. PROPORCIONALIDADE a aplicao da razoabilidade no direito administrativo, presente na aplicaodas penas, (sancionatrio). a adequao entre os fins e os meios, proporoentre a pena e a gravidade da conduta."no se usa canhes para matar pardais P. CONTINUIDADETrata-se da no interrupo da atividade do Estado.Se a atuao ininterrupta possvel o Direito de Greve? Depende, aos militares vedado o direito de greve e sindicalizao, conforme aconstituio federal. J o servidor pblico civil tem tal direito, nos termos da leiespecfica.Obs: no matria de lei complementar, pode ser atravs de lei ordinria, a CFno exige a LC.Athojenohlei regulamentar,oSTFdizsernormadeeficcialimitada,portanto, o exerccio desse direito no possvel, est limitado por falta de leiregulamentadora.Obs: cabe mandado de injuno para o exerccio desse direito;Trata-se de norma de eficcia limitada, enquanto no for editada lei, o servidorpblico civil poder fazer greve nos moldes da lei geral de greve.Se exercer respeitando as normas gerais de greve tem direito a remunerao?Noserremunerado, pois contraprestaoenomomentoemqueestexercendo o direito de greve no h contraprestao.Para o STF = no descontado o salrio $$$, ao final da greve, posteriormentefaz a compensao dos dias parados.Obs2:exceptio non adimpleti contractus, na administrao diferidoO prestador de servios administrao pblica tem que prestar os serviosmesmo sempagamento, somente aps 90 dias sempagamento que oprestador poder suspender o prestao do servio.Exceptiononadimpleti contractus , exceodocontratono-cumprido, estprevista no artigo 476 do Cdigo Civil e se aplica s relaes entre particulares.Significa que, aps firmado acordo entre os particulares, caso um no cumpracom suas obrigaes, o outro tambm no est obrigado.Obs 3: inadimplemento do usurio no viola o princpio da continuidade - Lei8987, art. 6, 3 Art. 6o Toda concesso ou permisso pressupe a prestaode servio adequado ao pleno atendimento dos usurios,conforme estabelecido nestaLei, nas normaspertinenteseno respectivo contrato. 1o Servioadequadooquesatisfaz as condies deregularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade,generalidade, cortesianasuaprestaoemodicidadedastarifas. 2o A atualidade compreende a modernidade das tcnicas,do equipamento e das instalaes e a sua conservao, bemcomo a melhoria e expanso do servio. 3o Nose caracteriza como descontinuidade do servioasua interrupo em situao de emergncia ou aps prvioaviso, quando:I - motivada por razes de ordem tcnica ou de seguranadas instalaes; e,II- por inadimplementodousurio, consideradoointeresse da coletividade.P. AUTOTUTELAS. 473 STFo poder/dever daadministrao de rever os seus prprios atos, controlarseus atos. Independe de provocao, pode rever seus atos de ofcio. Todaviano afasta a tutela jurisdicional.Formas: Revogao - ato inoportuno e inconvenienteAnulao - ato com vcio, ilegalPODERES DA ADMINISTRAOLEMBRAR QUE O DIREITO ADMINISTRATIVO NO VEIO PARA CRIAR PODERESPARA O ESTADO, MAS SIM, LIMITAR OS PODERES DO ESTADO.Poderes da administrao o estudo de at onde o Estado pode atuar. Estudodas principais competncias da administrao pblica.So poderes instrumentais, os poderes administrativos so instrumentos, meiopelo qual alcana o interesse pblico. S so legtimos nos limites necessriospara alcanar o interesse coletivo, no um fim em si mesmo.Extrapolouoslimites, ocarter instrumental dointeressecoletivo, configuraauso de poder !g"nero#.EX $ ESSO DE PODER(espcie) - o vcio de$ompetncia ocorre quando atuaalm da competncia estabelecida em lei. O servidor competente ultrapassa oslimites da sua atribuio, exagerando na conduta - violao daproporcionalidade/razoabilidade. Ex: blitz ultrapassa o limite do razovel.DESVIODEPODER/DESVIODEFINALIDADE/TREDESTINAO(espcie) -ovcio de finalidade ocorre quando atua buscando uma finalidade diversa daquelaprevista em lei. O agente usa os poderes do cargo visando interesse alheio aointeresse pblico. Ex: governador transfere policial com objetivo de perseguiopessoal. Desapropriar um bem porque no gosta do dono do terreno.Obs tredestinao lcita - o art. 519 do cdigo civil permite que o bemdesapropriadoreceba destinao pblicadiversado inicialmenteprevista- uma mudana de finalidade autorizada pelo direito, todavia, a nova destinaotem que ser pblica tambm.Obs. Poder discricionrio e poder vinculado so a forma de exerccio dospoderesdaadministraoenoopoder emsi. Opoder vinculaeopoderdiscricionrio sempre ser vinculado lei.PODERES EM ESPCIE1. PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR o poder que a administrao tem de editar normas gerais e abstratas, semprenoslimites da lei.Edio deatosadministrativosnormativos expedidosparafacilitar a fiel execuo da lei.No h inovao no mundo jurdico. Ex:resolues, decretos, regulamentos. A forma de regulamento o decreto.Obs regulamentos ato expedido por meio de decreto (forma do regulamento),ato privativo do chefe do poder executivo.Obs: o poder regulamentar espcie de poder normativo (poder conferido aochefe do poder executivo na expedio de atos).Doutrina comparada (internacional) divide em:i) Regulamentos executivos - editado para fiel execuo da lei - regra.ii) regulamentos autnomos - expedidos para substituir a lei, ao invs da lei,expede-se o regulamento, isso no ocorre no Brasil, visto o princpio dalegalidade. (muito polmico na doutrina), tendo em vista que no depende delei anterior disciplinado a matria. Para a doutrina regulamento autnomo oprevisto no art. 84, VI, CF = extino de cargos vagos, organizaoadministrativa que no implica em aumento na despesa.2. PODER HIERRQUICO o poder de distribuir internamente as competncias, sempre entre a mesmaPJ, nohhierarquiaexternaentrePJdiferentes. oexercidopeloschefessobreosagentessubordinadosepelaadministraodiretasobreosrgospblicos.Caractersticas:i) s atinge agente e rgos pblicos;ii) permanente, pois exercido o tempo todo.Obs: entidades daadministrao pblica indireta nosesujeitama poderhierrquicoexercidopelosministrios. Autarquiasefundaestemapenasasuperviso ministerial.O poder hierrquico justifica a avocao e delegao, bem como a anulao deatos do agente subordinado quela PJ.Lembrando: Avocao-quandotomaparasi, temporariamente, acompetnciadeoutroagente, s ocorre com hierarquia inferior;Delegao - trata-se da extenso de competncia ao agente que originalmenteno tinha. Quemdelegou a competncia no ir perd-la, no umatransferncia. Pode ser delegado o poder para agente de mesma hierarquia oude hierarquia inferior. A delegao pode ser revogada a qualquer momento, por vontade da autoridadedelegante.Trs competncias que so indelegveisi) competncia exclusivaii) deciso de recurso administrativoiii) edio de atos normativos3. PODER DISCIPLINAR um poder sancionatrio, punitivo, aplicado somente queles que possuemvinculo especial com a Administrao. Ex: servidor pblico, contratante com aAdministrao.Vinculo hierrquico - Decorrente da hierarquia. Vinculo disciplinar - Decorrente de contratos administrativos. Obs: multa no poder disciplinar, mas sim poder de policia.4. PODER DE POLICIA o poder que administrao temde restringir e limitar o exerccio dasliberdades individuais, uso da propriedade privada, na busca do interessepblico/coletivo.Nohnecessidadedevinculoespecial, decorredasupremaciaGERAL doEstado, Polis(latim-cidade, leia-se-Estado="poder doEstado), nestesentido, cumpreobservar quePolciaadministrativa(CTN, art.78), admiteacobrana de taxa. No polcia judiciria a qual atua diante do processo penal,represso de ilcitos penais.opoder queaadministraotemderestringir elimitar oexercciodeliberdades individuais, ousodapropriedadeprivadanabuscadointeressepblico/coletivo.Ex:colocarplacanomederuanomurodepropriedadeprivada, construirabeira-mar somente prdios com4 andares; semforos (FAROL VERMELHOMOMENTANEAMENTE RESTRINGE O DIREITO DE IR E VIR).Opoder depoliciapodeser geral ouindividual, preventivoourepressivo,vinculado ou discricionrio.Discricionariedade caracterstica do poder de policia, admite-se tambm atovinculado de policia, por ex., licena.CARACTERSTICAS DO PODER DE POLICIAImperatividade: os atos de policia impe uma obrigao independentemente daconcordnciadoparticular.Noacordoimposiounilateral. Ex., noestacione; se estacionar multa - meio indireto de coero.Exigibilidade/coercibilidade: o Estado se valendo de meios indiretos de coeroao particular.Auto-Executoriedade: meios diretos deexecuo. OEstadoexecutandoatodiretamente sem necessidade de recorrer ao judicirio. Afastamento do controlejudicirio. Ela executa diretamente, que decorre de lei ou de uma situao deemergncia. Ex: rebocar um carro.Obs:contraditriodiferido/postergado, poisprimeiroreboca ocarro edepoisabre oportunidade ao contraditrio aps o ato de polcia.Obs: lei 9.649 - conselhos profissionaisParticulares prestam servios pblicos por delegao - ADIN - diz que atuamno poder de polciaAula 3 e 4 Responsabilidade do Estado (extracontratual)