Direito Administrativo - Resumo Juridico

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  • 5/8/2018 Direito Administrativo - Resumo Juridico

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    D i re it o Adm in is tr at iv o e 0 conjunto harrnonico deprincipios que regem os o rg ao s, o s agentes e as ativi-dades publicas, Para atender a seus fins, 0 Estado atuaem tres sentidos: administrative, legislativo e jurisdi-cional . Em qualquer deles, 0 Direito Adrninistrativoorienta a organizacao e 0 funcionamento de seus servi-cos , a administracao de seus bens, a regencia de seupessoal e a formalizacao de seus atos de administracao.Fontes do Direito Administrativoa) Lei - E a fonte prirnaria do Direito Administrativo,abrangendo a Constituicao, as leis ordinaries, dele-gadas e complementares e os regulamentos admi-nistrativos.b) Doutrina - E resultante de estudos feitos por espe-cialistas, que analisam 0 sistema normative e vaoresolvendo c on tr ad ic o es e formulando definicoes eclassificacoes. .c) Jurisprudencla - E 0 conjunto de decisoes reitera-das e uniformes, proferidas pelos orgaos jurisdicio-nais ou adrninistrativos, em casos identicos ousernelhantes.

    d)Costume - E a norma juridica nao escrita, origina-da da reiteracao de certa conduta por deterrninadogrupo de pessoas, durante certo tempo (usus - ele-me n t o objetivo), com a consciencia de sua obriga-toriedade (opinio juris vel necessi tous - elementopsicol6gico ).

    PRINCiPIOSPodem ser definidos como os alicerces de umaciencia, condicionando toda a estruturacao subse-qiiente. Quatorze sao os principios que devem norteara Adrninistracao Publica, dos quais os cinco primeiros

    estao definidos na Consti tuicao (art. 37 , caput):1. Principio da legalidade- 0 a d rn in i st ra d o r publicoesta sujeito aos mandamentos da lei e as exigenciesdo be m comum e deles nao se pode afastar ou des-viar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se aresponsabilizacao disciplinar, civil e criminal, con-forme 0 caso.2. Principio da moralidade (ou da probidade admi-nistrativa) - A moralidade administrariva consrituipressupos to de validade de t od o a to d a A dmi ni st ra ca oPublica. Sempre que 0 comportamento desta ofendera 1110ral,os costwnes, as regras da boa adrninistracao,a JUSti9a,a eqiiidade, a ideia de honestidade, tratar-se-a de uma ofens a ao principio da moralidade.3. Principio da impessoalidade - Criterio para evitarfavorirismos ou privilegios. A Administracao naopode, no exercfcio da atividade adrninistrativa,atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoasdeterminadas, uma vez que e 0 interesse publ icoseu e le rn e nt o n o rt ea d or ,4. Principio da publicidade - E a divulgacao oficialdo ate para conhecimento publico e inicio de seusefeitos externos. A publicidade e requisito de efica-cia de qualquer ato administrative.5. Principio da eficiencla (introduzido pela EmendaConsritucional 1 9) - Obriga a A dm in is tr ac ao P ub lic aa desenvolver mecanismos para 0 exercicio de umaatividade adminisrrativa celere e com qualidade.6. Principio da isonomia (ou da igualdade entre osadministrados) - A Administracao nao pode esta-belecer privilegios de tratamento entre as cidadaos,devendo tratar a todos igualmente.7. Principio da supremacia do interesse publico - AAdministracao existe para a realizacao dos fins pre-vistos na lei, cujo interesse representa convenien-cias e necessidades da propria soeiedade, e nao pri-vadas. Assim, havendo confii to entre 0 coletivo e 0individual, reconhece-se a predorninancia do pri-meiro. As leis administrativas exprirnern a posicaode superioridade do publico sobre 0 particular.8. Pdncipio da presuncao de legitimidade (ou dapresuncao de veracidade do ato administrativo)- E concebido sob dois aspectos: a presuncao delegalidade e a presuncao de verdade, que diz respei-to it certeza dos fatos.

    9. Principio da auto-executoriedade - Prerrogativada Adrninistracao Publica de poder converter ematos materiais suas pretensoes juridicas, sem sesocorrer do Judiciario.10.Principio da autotutela - A AdrninistracaoPublica pode anular os pr6prios atos quando eiva-dos de vicios que os tornem ilegais, porque delesna o se originam direitos, ou revoga-los por motivode conveniencia e oportunidade (Surnula 473 doSTF).11. Principio da hierarquia - Os orgaos da adminis-tra

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    Entidades paraestataisA doutrina coloca a paraestatal como gfmero, daqual sao especies distintas as ernpresas publicas, associedades de economia mista e os services sociaisaut6nomos. A paraestatal tem personalidade privada,mas realiza atividadcs de interesse publico.Empresas publicas - Sao pessoas juridicas dedireito privado, autorizadas por lei, de capital publico,que realizam atividades de interesse da Admi-nistracao, funcionando como ernpresas privadas, quepodem adotar qualquer tipo de organizacao ernpresa-rial. Estao sujeitas ao regime das empresas privadas.Sociedades de economia mista - Sao definidaspelo jurista Hely Lopes Meirelles como "pessoas juri-dicas de direi to privado, com participacao do PoderPublico e de particulares em seu capital e em sua admi-nistracao, para a realizacao de atividade econ6mica ouservico de interesse coletivo, outorgado ou delegadopelo Estado. Revestem a forma das empresas particu-lares, admitem lucro, e regem-se pelas normas dassociedades mercantis, com as adaptacoes impostaspelas leis que autorizam sua criacao e funcionamento".Agencias - As charnadas agencies foram impor-tadas do modelo norte-americano e possuem funcaoregulatoria. Contudo, as deterrninacoes normativasdas agencias lirnitam-se a fixar parametres da lei.Agencias executivas - E a denominacao dada aautarquia ou fundacao que celebre contrato de gestaecom administracao direta com quem estao vinculadas.Os dccretos 2.487 e 2.488, de 2 de fevereiro de 1998,definem como requisito das agencias executivas aexistencia de celebracao de contrato de gestae com 0ministerio supervisor e plano estraregico de reestrutu-racao e desenvolvimento institucional.Agencias reguladoras - Sao autarquias em regimeespecial, com competencia reguladora. 0 novo papelque se atribui a elas e regular, nos termos da lei. oscontratos de conccssao e permissao de service publico.C o ns or cio s p u bli co s - Foram instituidos pela Lei11.107/05, integrando a a dr nin is tr ac ao p ub li ca indireta, ese constituem em a s so c ia c oe s f o rr n ad a s por pessoasjuridicas politicas, com personalidade de direito publicoou privado, criadas mediante a u to r iz ac ao l eg is la ti va ,objetivando a gestae associada de services publicos. 0consorcio podera celebrar contratos, convenios, pro-mover desapropriacoes, instituir servidoes, dentre outros.

    o TERCE IRO SETORQrganizac;oes sociaisSao pessoas juridicas de direito privado, sem finslucrativos, instituidas P O I ' particulares, para desempenharservices sociais na o exclusivos do Estado, com incentivoe fiscalizacao do Poder Publico, mediante contrato degestae (Lei 9.637/98) . 0 Poder PUblico p o dc ra d e st in arpara as organizacoes sociais recursos orcarnenrarios ebens necessaries ao cumprimento do eontrato de gestae,mediante pennissiio de uso, bem como ceder servidorespublicos, com onus para a origem. A Administracaopodera dispensar a licitacao nos contratos de prestacaode services celebrados com as organizacoes sociais.Organizac;ao da sociedade civilde interesse publicoE pessoa juridica de direito privado, scm fins lucra-tivos, instituida por particulares, para 0 desempenhode services sociais nao exclusivos do Estado, lncenti-vadas e fiscalizadas pelo Estado, mediante a celebra-cao de TenDOde Parceria (Lei 9.790/99) .

    , ATO ADMINISTRATIVOE toda rnanifestacao de vontade da Adrninistracaoque tenha por finalidade imediata adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ouobrigacoes, sob 0 regime juridico de direito publico esujeito ao controle.

    Requisi tos do ato. administrativoa) Competencla - E 0 poder atribuido ao agentepublico para 0 desempenho de suas funcoes.b)Finalidade - 0 ala administrativo visa sempre aointeresse publico. A alteracao da finalidade caracte-riza desvio de poder au desvio de final idade.c) Forma - E 0 revcsumento exterior do ato, em suamaioria a escrita.d) Motivo - E a situacao de direito e de fato que deter-mina ou autoriza a realizacao do ato administrativo.e) Objeto - Eo conteudo do ate administrat ivo.' J . . falta de qualquer urn desses requisitos pode con-duzir it invalidacao do ate administrativo.

    Merito do ato administrativolmplica a avaliacao da oportunidade e convenienciada edicao do ate administrativo, existindo, portanto,somente nos atos de cunho discricionario.Atributos do ato administrativoa) Presuncao de legit imidade - Todo ate adrninistra-tivo nasee com presuncao de legalidade.b) Imperatividade - Conhecida como poder extroversodo estado, e 0 atributo do ato administrativo que impoea coercibilidade pard seu cumprirnento 011 execucao.c) Auto-executoriedade - lmplica a possibil idade dea Administracao executar determinados atos admi-nistrat ivos diretamente, independentemente deordem judicial. A auto-executoriedade existe: quando a lei a preve expressamente; em caso de providencias urgentes que, se nao ado-tadas de imediato, podem ocasionar um prejuizomaior para 0 interesse publico.

    Classificac;ao dos atos administrativoso criter io mais aceito para classificar os atos admi-nistrativos e .0 adotado por Hely Lopes MeirelJes, queos c1assifica da seguinte rnaneira:a) quanta aos desriaatarjos: atos gerais (ou regula-meotares). que nao tern destinatarios especificos;atos individuais (ou especiais), que sao todosaqueles que possuem dcstinatarios certos, criandouma situacao juridica particular.

    b) quanto ao alcance: atos internos, destinados a pro-duzir efeitos dentro da Administracao Publica; atosexternos, que alcancarn os administrados, os con-tratantes e, em certos casos, os pr6prios servidores.Somente entram em vigor depois de divulgadospelo orgjio oficial;c) quanto ao regrameoto: atos vinculados, para os quaisa lei estabelece os requisitos e condi coe s de sua reali-zacf lo (nao existe liberdade de opcao para 0 adminis-trador publico); atos discriciomirios, nos quais aAdministracao pode praticar com liberdade de escolhade seu conteudo, de seu destinatario, de sua convenien-cia, de sua oportunidade e do modo de sua realizacao:d) quanta it formacao: ato simples, que e resultanteda manifestacao de vontade de urn unico orgao; atocomplexo, que se forma pela conjugacao de vonta-des de rnais de ur n orgao administrativo; ato com-posto, que e resultante da vontade unica de ur norgao, mas que depende da verificacao por parte deoutro para se tornar exeqiiivei.

    Formas classicas de invalida~aodos atos administrativosa) Revogacao - E a supressao de um ate administrati-vo legit imo, legal e eficaz, mas que nao mais aten-de ao interesse publico. Efeito ex nunc.b) Anula~lio - Trata-se da invalidacao de ate adminis-trativo ilegltirno ou ilegal , feira pela propriaAdministracao ou pelo Judiciario. Efeito ex tunc.Convalidac;ao dos atos administrat ivosHely Lopes Meirelles entende que nao existe ateadrninistrativo anulavel. Quando e de exclusivo inte-resse do part icular, pode ser mantido ou invalidadosegundo 0 desejo das partes; quandn e de interessepublico, sua legalidade e condicao de validade. Hoje,porern, ja se admite a convalidacao para sanar urnvieio e legalizar 0 ate administrativo.

    LlCITA~AoE 0 procedimento administrativo mediante 0 qual aAdrninistracao Publica seleciona a proposta mais van-tajosa para 0 contrato de seu interesse.

    Objeto da licitac;aoE a obra, 0 servico, a compra, a alienacao, a con-cessao, a perrnissao e a locacao que serao contratadoscom terceiros.Principios da licitac;aoa) Procedimento formal - Irnpoe a Adrnmistracao avinculacao da licitacao as prescricoes legais emtodos os seus atos e fases.b) Publicidade de seus atos - Abrange todos os atosdo procedimento, inclusive a abertura dos envelo-pes da docurnentacao e da proposta, que devem serfeitos em publico.c) Igualdade entre os licitantes -Impede a discrimi-nacao entre os participantes.d) Sigilo na apresentacao das propostas - Impede queurn licitante proponente conheca 0 preco do outro.

    e) Vinculacao ao edital - 0 edital e a "lei interna dalicitacao", vinculando a seus tennos tanto as lici-tantes quanta a Administracao,

    f) Julgamento objetivo _ Deve apoiar-se em fatosconcretos exigidos pela Adrninistracao e confronta-dos com as propostas oferecidas pelos licitantes.g) Probidade administrativa - E urn mandamentoconstitucional (art. 37, 4) que pode levar a sus-pensao dos direitos politicos, a perda da funcdopublica, Ii indisponibilidade dos bens e ao ressarci-mento ao erario.h)Adjudica.,:ao compulsorla - Impede que aAdrninistracao atribua 0 objeto da licitacao a outroque nao 0 proponente vencedor.

    Excludentes da licitac;aoa) Licita~iio dispensada -A Lei 8.666/93, no art. 17,1e Il, declarou dispensada a licitacao para os casos alienumerados, Trata-se de norma de regramento vincu-lado. Nao ha margem de opcao para aAdministracao.b) Licita~iio dispensavel - A Lei, no art . 24, incisos1 a XXVll, traz as hiporeses em que a lici tacao edispensavel (que formam ur n rol taxativo). IV - emergencla ou calamidadc publica: so-mente para os bens necessaries ao atendimento dasituacao cmergencial ou calamitosa;

    V - desinteresse pela licita~iio anterior: e tam-bern motive para cont ratacao direta , desde quemantidas as condicoes preestabelecidas no editalau no convite (0 desinteresse ocorre quando naoacode ao chamamenta anterior nenhurn licitante;e conhecido tarnbem por licita~iio deserta); XXVI- celebracao de contratos para prestacao deservices publicos nos termos autorizados em COI1-tratos de cons6rcios publicos.c) Inexigibilidade de licitacao - Ocorre quando hi!impossibilidade juridica de competicao entre contra-tantes, quer pela natureza especifica do negocio,quer pelos o bj et iv os s oc ia is visados pela Adrninis-tracao, de acordo com os seguintes incisos do art. 25 : I - produtor ou vendedor exclusivo: a licitacaoe inexigivel quando se tratar de aquisicao demateriais, equipamentos OL I generos que so pos-sam ser fornecidos por produtor exclusivo;.11 - servicos tecnicos profissionais especializa-dos: "sao os prestados por quem, alern d a habili-t acao tecnica e profissional, aprofundou-se nosestudos, no exercicio da profissao, na pesquisacientffica, ou atraves de cursos de pos-graduacaoou estagios de aperfeicoamento"; HI - contratacao de artistas: e inexigivel a lici-tacao para a contratacao de profissionais do setorart ist ico, diretamente ou por meio de seu empre-sario, desde que 0 artista seja consagrado pela cri-tica especializada ou pela opiniao publica.

    Procedimento da licitac;aoA licitacao compoe-se de duas fases:Interna -Tnicia-se com a abertura do procedirnen-to, caracterizacao e necessidade de contratar, defi-n ic ao c la ra e detalhada do objeto a ser contratado ereserva de recursos orcamentarios.2. Externa - Compreende 0 edital ou 0 convite, con-forme 0 caso, que pode ser antecedido por audien-cia publica, habi li taeao, class if icacao ou julga-mento das propostas, hornologacao e adjudicacao,a) Audiencia publica - Devera ser divulgada pelosmeios previstos para a publicidade do edital erealizada com antecedencia minima de 15 diasantes da publicacao do edital (art. 39).b) Edital - E 0 instrumento pelo qual a Adminis-tracao leva ao conhecimento publico a aberturade concorrencia, de tomada de precos, de con-curso e de leilao, fixando as condicoes de suarealizacao e convocando os intcressados paraapresentacao de suas propostas.Car ta - conv it e - E ( ) i nst rumento convocatoriodos interessados na modalidade de lici tacdod en om in ad a c on vi te . E u m a f o rm a s im pl if ic ad ade edital , que dispensa Q publicacdo, sendoe nv ia da d ir et am e nt e a o s p os si ve is p ro po ne nt es ,escolhidos pela p rop ri a r ep a rt ic ii o i n te r es sad a.c) Habltitacan dos licitantes - Abriga 0 recebi-mento da documentacao e a proposta. A habilita-Cao devera contemplar a capacidade juridica, acapacidade tecnica, a idoneidade financeira e aregularidade fiscal do licitante, con forme art. 27e seguintes da Lei de Licitacoes, A habilitacao ede cunho vinculado.d) Classifica~iio ou julgamento das propostas -o julgamento devera atender aos criterios deavaliacao descritos no edital,

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    e) lTomologa~iio e adjudicacao - 0 ato de homo-loga~ao implica a aprovacao da licitacao c de seuresultado; a adjudlcacao e 0 ato pelo qual aautoridade superior declara, perante a lei, que 0objeto licitado e do licitante vencedor.Anulac;ao da licitac;aoToda licitacao e passivel de anulacao, a qualquertempo (art . 49). Anulacao e a invalidacao de atoadministrativo ilegitimo ou ilegal feita pela propriaadministracao ou pelo Poder Judiciario, Para tanto,devera a Adrninistracao observar 0 principio de devi-do processo legal, consagrado constitucionalmente,concedendo aos interessados 0 direito ao contraditorioe a arnpla defesa.Reyogac;ao da licitac;aoE a i nv al id ac ao d a I ic it ac ao por motivo de interessepublico. Revoga-se somente 0 ato legitimo, mas ino-portuno e inconveniente a Administracdo. Nesse caso,a dccisiio rcvocatoria deve, necessariarnente, ser justi-ficada, e 0 interessado, em obediencia ao principio dedevido processo legal, tem direito ao contraditorio e aarnpla defesa.Modalidades de lic ,i tac;aoa) Concorrencla - E propria para contratos degrande valor, em que se admire a participacao dequaisquer interessados, cadastrados au nao, quesatisfacam a todas as condicoes estabelecidas noedital.b)Tomada de p re co s - Realiza-se entre interessadospreviamente cadastrados ou que atendam a todas ascondicoes para cadastrarnento ate tres dias antes dalicitacao,Reg is tr o s cadas tr a is - s a o a ss en tam en to s q ue s efazem /lOS orgdos publicos, para [ins de qualifi-caciio dos interessados em contratar COIll aAdministraciio.c) Convite - E a modalidade mais simples, destine-da as conrratacoes de pequeno valor, consistindona solicitacao escrita a pelo rnenos tres interes-sados do ramo, para que apresentem suas pro-postas no prazo minima de cinco dias uteis (art.21, 2, IV). Uma copia do instrumento convo-cat6rio deve ser afixada em local proprio, esten-dendo-se automaticamente aos demais cadastra-dos n a m esm a categoria, desde que mani festemseu interesse em ate 24 horas antes da apresenta-r;aodas propostas (art. 22 , 3), mediante a exi-bir;ao do CRC.d) Concurso - Dest ina-se it escolha de trabalho tecni-coau a r ti s ti c o , p redorn inan te rnen t e de criacao inte-lectual, e de projetos.e) Leilao - E ap licavel il venda de bens moveis quenao servem para a Adrninistracao au de produtoslegalmente apreendidos au penhorados (arts. 22 , 5 , e 53 ) e, em casas especiais, tambem de imo-veis (art. 19, Ill). A Lei 9.491197 passou a admi-tir 0 lei lao como forma de licitacao em variasmodal idades de privatizacao, entre elas a aliena-cao de acoes (inclusive de controle acionario); aalienacao, arrendamento, l oc ac ao , c or no da to aucessao de bens e instalacoes: e a concessao, per-missao ou autorizacao de servir;os publicos,Todavia, e imprescindivel que essa transferenciade bens, ativos au encargos para 0 setor privadoseja aprovada pelo Conselho Nacional deDesestatizacfio.

    f) Pregiio - Modalidade de licitacao para aquisicaode bens e services comuns, qualquer que seja avalor cstimado da contratacao, em que a disputapelo fornec im ento e fei ta por meio de propostase lances em sessao publica. As fases lici tat6riassao invertidas. A primeira fase e 0 da aberturadas propostas cornerciais, proclamando-se asofertas de precos dos licitantes, admitindo-se, apart ir dai , lances verbais sucessivos. 0 licitanteque ofertar a rnenor preco, apes as lances ver-bals, tera 0 seu envelope docurnentacao aberto,sendo declarado vencedor na hipotese da docu-mentacao encontrar-se formalmente em ordem.o Decre to 5450 /2005 determina que as lici-tacoes na Uniao deveriio ser feitas preferencial-mente por pregao eletronico.

    Tipos de lici ta~aoEstao ligados aos criterios de julgamento adotadoem cada modalidade de licitacao:a}de menor preco;b) de melhor tecnica;c) de tecnica e preco;d) de melhor oferta.

    San~oes penaisOs arts. 89 a 98 da Lei 8.666/93 tipificam as COI1-dutas criminosas e respectivas penas (detencao emulta). Referidos crimes sujeitarn seus autores a perdado cargo, emprego ou mandato eletivo.

    CONTRATOS ADMINISTRATIVOSContrato administrativo e aquele que a Adminis -tracao Publica celebra com ur n part icular ou outraentidade administrativa para a consecucao de objeti-vos de interesse publico. Um a de suas caracteristicasmais marcantes e a exigencia de previa licitacao, soexcluida nos casos expressamente previstos em lei.Mas a que realmente 0 distingue dos demais e a parti-cipacao da Adrninistracao na relacao juridica comsupremacia de poder, fixando, previamente, as condi-coes do ajuste a ser celebrado.

    Peculiaridades do contrato administrativoa) Alteracao e rescisao unilaterais - 0 contra toadministrativo tem por finalidade a realizacao dointeresse publico, que pode variar. Portanto, podeser alterado. Da mesma forma, e passivel de resci-sao unilateral, observados 0 contradit6rio e aarnpla defesa.b) Aplicacao de penalidades contratuais - Adver-tencia, multa, suspensao, declaracao de inidonei-dade (art. 87, lei 8666/93) e impedimento de licitar(art. 7 , lei 10.520102) .

    Formaliza~ao do contrato administrativoLei 8.666/93, alterada pelas Leis 8.883/94,9.032/95 e 9.648/98a) Instrumento do contrato administrativo - E 0termo, lavrado em livro proprio da repart icao con-tratante. Alem do termo de contrato (obrigatoriopara casas que e xi ge m c on co rr en ci a e tomada deprecos), existem: carta-contrato, nota de empenhode despesa e autorizacao de compra de service.b) Conteudo - E a vontade das partes expressa nomomenta de sua forrnalizacao.c) Garantias para a execucao do contrato - A esco-Iha da garantia fica a criterio do contratado, dentreas modalidades previstas em lei, que sao dinheiro,t itulos da divida publica, segura garantia e fiancabancaria.

    Execu~ao do contrato administrativoDireitos das partesA Administracao tern 0 direito de exercer suas prer-rogativas diretamente, sem ter de recorrer ao J ud i-ciario. 0principal direito do contratado e 0 de recebero preco, nos contratos de colaboracao, na forma e 11 0prazo convencionados au, do mesmo modo, a presta-

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    A RESPONSABIL IDADECIV IL DO ES TA DOA responsabilidade civil e a obrigacao de reparardanos patrimoniais exaurindo-se com a indeniza-cao. A doutrina do direito publico e da responsabi-lidade objetiva do Estado e formulada com base em

    tres teses:1. Teoria da culpa administrativa - Leva em contaa falta do service para impor :i Administracao 0dever de indenizar, independentemente da culpasubjetiva do agente administrativo (a vitima equem deve comprovar a falta do service).2. Teoria do risco administrativo - Segundoesta teoria , nao sao necessarias a falta do ser-vico publico nem a culpa de seus agentes, bas-tando a lesao, scm 0 concurso do lesado (bastaque a vitima demonstre 0 fate danoso e injus-to ocasionado por acao ou omissao do PoderPublico).3. Teoria do risco integral - E a modalidadeextremada do risco administrativo, abandonadana pratica, por conduzir ao abuso e a iniquidadesocial (a Administracao f ica obr igada a indeni-zar todo e qualquer dana suportado par rercei-ros, ainda que resultante de culpa ou dolo davitima); jamais foi acolhida entre n6s.

    A responsabilidade civil daAdministrac;:ao no Direito brasileiroA teoria da responsabilidade tbjetiva daAdminisrracao (da responsabi lidade sern culpa)funda-se na substiruicao da responsabilidade indi-vidual do servidor pela responsabilidade genericado Poder Publico, A Adrninistracao, ao deferir aseu servidor a realizacao de cer ta atividade adrni-nistrativa, a guarda de urn bem ou a conducao deuma viatura, assume 0 risco de sua execucao e res-ponde civilmente pelos danos que esse agentevenha a causar injustamente a terceiros,Todo ato ou ornissao de agente administrativo,desde que lesivo e injusto, e reparavel pela FazendaPublica. 0 que a Constituicao distingue e 0 danacausado pelos servidores daqueles ocasionados poratos de terceiros ou por fen6menos da natureza.Observe-se que 0 art. 37, 6", s6 atribui responsa-bilidade objetiva a Adrninistracao pelos danos queseus agentes causem a terceiros. Portanto, 0 legis-lador nao responsabilizou a Administracao por atospredat6rios de terceiros nem por fen6menos natu-rais que causem prejuizo aos particulares.Para a indenizacao desses atos e fatos estranhosit atividade administrativa, observa-se 0 principiogcral da culpa civil, manifestada pela imprudencia,negligencia ou impericia na realizacao do servicoque causou ou cnsejou 0 dano. Isso explica 0 fatode que a Jurisprudencia tern exigido a prova deculpa da Administ racao nos casas de depredacaopor multid5es e de enchentes e vendavais que,superando os services publicos existentes, causamdanos a particulares. Para tais hipoteses, a indeni-zacao pela Fazenda Publica 56 e devida se se com-provar a culpa da Administracao.Responsabilidade por atoslegislativos e judiciaisPara os atos adrninistrativos a regra constitucio-nal e a da responsabilidade objetiva da Adminis-tracao, enquanto para os atos legislativos e judiciaisa Fazenda PUblica 56responde mediante comprova-

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    Deveres e responsabilidadesdos servidores publlcosEstao dispostos nos textos constitucionais e noEstatuto dos Servidores Publicos. A doutrina anotaos seguintes deveres: de lealdade (para a entidadeestatal a que 0 servidor esta vinculado); de obe-diencia (a lei e aos superiores); de conduta etica(honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficienciae eficacia),No desempenho de suas funcoes , os servidorespodem c omet er i nf ra co e s, devendo ser responsabi-lizados no ambito interno da Adminis tracao eperante a Justica Comum.

    a) Rcsponsabilidade administrativa - Resulta daviolacao de normas internas da Adminis tracaopelo servidor. ,b) Responsabilidade civil - E a obrigacao que seimpoe ao servidor de reparar 0 dano causado aAdrninistracao por culpa ou dolo no desempe-nho de suas funcoesc) Responsabilidade criminal - Resulta do co-metimento de crimes funcionais, definidosem lei .A responsablllzacao e punicao dos servidorespublicos faz-se po r meios internos (processo admi-nistrativo disciplinar e me io s s um a ri os ) e externos(processos judiciais, civis e criminais).

    BENS PUBLICOSSao definidos por Hely Lopes Meirel les como"todas as coisas corporeas ou incorporeas, imo-veis, moveis e semoventes, creditos, direitos eacoes, que pertencarn, a qualquer t itulo, as enti-dades estatais, a utarq uic as, f un dac io na is eparaestatais".

    Classifiea~aoa) Bens de uso comum do povo ou do dominiopublico - Sao os mares, praias, rios, estradas,ruas e pracas (todos os locais abertos it utiliza-ca o publica, de uso coletivo, de fruicao propriado povo).b) Bens de uso especial ou do patrimfmlo admi-nistrativo (tambem chamados bens indisponi-veis) - Sao os que se destinam especialmente a

    execucao dos s er vi co s p ub li co s, tais como osedificios das r ep ar ti co es p u bl ic as , os veiculosda Adrninistracao, os m ercados e outras serven-tias que 0 Estado po e a disposicao do publico,com destinacao especial.c) Bens dominiais ou do patrlmomo disponivelou do patrtmonio fiscal - Sao aqueles que,ernbora integrando 0 dominio publico como osdemais, nao possuem destinacao publica.De acordo com a natureza fisica, os bens publi-cos intcgram 0 dominio terrestre (imoveis emgeral), 0 dominio hidrico (subdividido em mariti-mo - mar territorial; fluvial- rios publicos; lacus-tre - lagos e lagoas publicos) ou 0 dominio aereo(espaco aereo).Utiliza~ao do bem publicoPode dar-se por meio dos institutos de direitopublico ou pela utilizacao de institutos juridicos dedireito privado. .a) Autorlzacao de uso - E ate unilateral, discri-cionario e precario, gratuito ou oneroso, peloqual a Adrninistracao consente que 0 particularse utilize de bem publico com exclusividade.b) Permissiio de uso - E ate unilateral, discri-cionario e precario, gratuito ou oneroso, peloqual a Adrninistracao faculta ao particular autilizacao individual de determinado bernpublico.c) Concesslio de uso - E 0 contrato administra-t ivo pelo qual 0 Poder Publico atr ibui a utili -zacao exclusiva de bem publico a particularpara que 0 explore segundo sua destinacaoespecifica. .d) Concessao de direito real de uso - E 0 contra-to pelo qual a Administracao transfere 0 usarernuncrado ou gratuito de tcrreno publico aparticular para que dele se uti lize em fins espe-cificos de urbanizacao, industrializacao, edifi-cacao, cultivo au qualquer outra exploracao deinteresse social.e) Cessiio de uso - E a transferencia gratuita daposse de um bern publico de uma entidade ouorgao para outro, a fim de que 0 cessionario 0utilize nas condicoes estabelecidas no respecti-vo terrno, por tempo certo ou indeterminado.

    Atributos ou caracteres dos bens publicosSegundo Hely Lopes Meirelles, os bens publicospossuem tres atributos:1. Imprescrit ihilidade - Decorre da conseqilencialogica de sua inalienabilidade originaria. Osbens publicos sao inalienaveis enquanto destina-dos ao usa comum do povo ou a fins administra-tivos especiais.2.Impenhorabilidade - Decorre de preceitoconsti tucional que dispoe sobre a forma pelaqual serao executadas as sentencas judiciaiscontra a Fazenda Publica, sem permitir a penho-rabilidade de seus bens.3.Nao oneracao - E a impossibilidade de onera-C;aodos bens publicos (das entidades estatais,au ta rqu i ca s e t undacoes) .

    PODER DE POliclASegundo Hely Lopes Meirelles, e "a faculda-de de que dispoe a Administracao Publica paracondicionar e restringir 0 usa e gozo de bens,atividades e direitos individuais, em beneficio dacoletividade ou do proprio Estado". E urn meca-nismo que permite a Adrninistracao conter osabusos do direito individual, que, por vezes, serevela contrario, nocivo ou inconveniente ao

    bem-estar social, ao desenvolvimento e a segu-ranca nacional.Policia administrativa e policia judiciariaA policia administrativa t er n c a ra t er preventivo,para im pe dir a co es anti-sociais, e a policia judicia-ria, carater repressivo, para punir os infratores dalei penal. Essa diferenca nao e absoluta, pois apolicia administrativa pode agir tanto preventiva-mente (proibindo 0 porte de arma, por exemplo)como repressivamente (cassando licenca de rnoto-rista, por exemplo).Razao e fundamentoA razao do poder de policia encontra-se assen-tada no interesse social. Seu fundamento e asupremacia do interesse publico, sobre todas aspessoas, bens e atividades.Dbjeto e finalidadeo objeto do poder de policia e todo bem, direi-to ou atividade individual que possa afetar a coleti-vidade ou por em risco a seguranca nacional, exi-gindo, dessa forma, regulamentacao, controle econtencao pelo Poder Publico. Sua finalidade e aprotecao ao interesse publico em seu sentido maisamplo: a contencao das atividades particularesanti-socia is.Atributoso poder de pollcia tern atributos especificos epeculiares a seu exercicio: discricionariedade,auto-executoriedade e coercibilidade.San~6esImpostas e executadas pela Administracao, assancoes proprias do poder de policia sao a multa eoutras mais graves, tais como a interdicao de ativi-dade, 0 fechamento de estabelecimento, a demoli-Caode construcao, 0 embargo de obra, a destru icaode objetos, a inuti lizacao de generos e tudo 0maisque houver de ser impedido em defesa da moral, dasaude e da seguranca nacional.

    INTERVEN~AO NAPROPRIEDADE PRIVADAE todo ato do Poder Publico que compulsoria-mente ret ira ou restringe direitos dorniuiais pri-vades ou sujeita 0 usa de bens particulares aurna destinacao de interesse publico. Os funda-mentes da intervencao na propriedade privadase baseiam na necessidade publica, utilidadepublica ou interesse social, prcvistos em leifederal. Ha seis formas de intervencao na pro-priedade privada.

    Desapropria~aoE a retirada compulsoria da propriedade para arealizacao do interesse publico, operando a transfe-rencia do bern para 0 patrimonio publico. E ateablatorio de direito, consubstanciando-se na formamais drastica de rnanifestacao do poder de imperiodo Estado.

    Caracteristicasa) A desapropriacao e forma originaria de aqui-si~ao da propriedade privada. A aquisicaon ao p ro vem de nenhum titulo anterior e, porisso,o be m expropriado torna-se insuscetivel dereivindicacao e libera-se de quaisquer onus quesobre ele incidiam precedentemente, ficando oseventuais credores sub-rogados no preco.b) A desapropriacao e urn procedimento admi-nistrativo que se realiza em duas fases: a pri-meira, de natureza declarat6ria, pelo decreta ded es ap ro pria ca o; a s eg un da , de c ar at er e xe cu te -rio, c orn pree nd en do a estimativa da justa inde-nizacao e a transferencia do bem expropriadopara 0 dominic do expropriante.c) Toda desapropriacao deve ser precedida de de-claracao expropriat6ria regular, na qual seindique 0 bern a ser desapropriado e se especi-f ique sua destinacao publica ou interesse social.

    d) Todos os bens e direitos patrimoniais pres-tam-se a desaproprlacao, inclusive 0 espacoaereo e 0subsolo. Excluem-se os direitos perso-nalissimos, impossi veis de serem destacados doindividuo ou retirados de sua condicao civica.Tambern a moeda corrente do pais nao pode serdesapropriada, porque ela se constitui no pro-prio meio de pagamento da indenizacao. Con-tudo, podern ser desapropriadas moedas raras,oacionais ou estrangeiras.e) A desapropr iacao da propriedade e a regra, mastambern a posse legitima ou de boa- fe pode serexpropriada.

    f) A desapropr iacao de a~oes, quotas ou direitosde qualquer sociedade e admitida.g) Os bens publicos sao passiveis de desapropria-~ao pelas entidades estatais superiores, desdeque haja previa autor izacao do orgao legislativodo ente publico expropriante para 0 ate expro-priatorio e se observe a hierarquia politica entreas entidades (a U n ia o p od e desapropriar bens dequalquer Estado; os Estados podem expropriaros dos Municipios; os Municlpios nao podemdesapropriar os de nenhurna entidade politica).h) As areas de jazidas com autor izacao, conces-sao ou licenciamento de pesquisa ou lavra nliopodem ser desapropriadas pelas entidadesmenores.i) Os destinatarios dos bens expropriados sao 0Poder Publico e seus delegados.Requisites constituciona.isOs requisitos constitucionais exigidos parad esa pro pria ca o re su mem-se n a o co rre nc ia denecessidade ou uti lidade publica ou de interes-se social e no pagamento de justa e previa inde-niza~ao em dinheiro (art. 5, XXIV, CF) ou emtitulos especiais da divida publica (no caso dedesapropriacao para observancia do Plano Diretordo Municipio, art. 182, 4, IlI) ou em titulos dadivida agraria (no caso de desapropriacao parafins de Reforma Agraria, art. 184).Os motivos ensejadores da desapropriacao sao:utilidade publica (quando a transferencia de umbern de terceiros para a Administracao e conve-niente, ernbora nao seja imprescindivel) e interes-se social (quando as circunstancias impoem a dis-tribuicao ou 0 condicionamento da propriedadepara seu melhor aproveitamento, utilizacso ouprodutividade em beneficio da coletividade ou decategorias socia is).Justa e previatndenizacao e tambem requisi-to constitucional para a desapropriacao. lndeni-za~ao justa e a que cobre 0 valor real e atual dobem expropriado (a data do pagamento), berncomo os danos ernergentes e lucros cessantes doproprietario, decorrentes do despojamento de seupatrimonio. Indeniza~lIo previa significa que 0expropriante devera pagar ou depositar 0 precoantes de entrar na posse do im6vel.Declaracao exproprlatertao ato inicial do procedimento expropriat6rioe a declaracao de utilidade publica ou interessesocial, que pode ser feita por lei ou decreto emque se identifiquem 0 bern, seu destino e 0 dis-positivo legal que autorize a desapropriacao. Apublicacao do decreto de desapropriacao produzos seguintes efeitos: submete 0 bern 11forcaexpropriatoria do Estado; fixa 0 estado do bern,isto e, suas condicoes, melhorarnentos, benfeito-rias existentes; confere ao Poder Publico 0 direi-to de entrar no bem para verificacces e medi-coes, desde que atue com moderacao e semexcesso de poder; da inlcio ao prazo de caduci-dade da declaracao.

    (Da)b)c)

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  • 5/8/2018 Direito Administrativo - Resumo Juridico

    6/6

    Processo expropriatorloA desapropriacao podera ser efetivada de duasformas:a) Via administrativa E 0 acordo entre as partesquanto ao preco, reduzido a termo para a trans fe-rencia do bern expropriado, 0 qual, se imovel, exigeescritura publica para a subseqiiente transcricao noregistro imobiliario.b) Processo judicial - 0 procedimento expropriat6riotem natureza administrativa, havendo a intervencaodo Poder Judiciario somente quando nao se cbegar aacordo quanto ao valor da inderuzacao.o processo judicial segue 0 rito especial (Decreto-Lei 3.365/41), admitindo supletivamente a aplicacaodos preceitos do Cl'C, 0 foro para a acao e 0 dasituacao do imovel, salvo quando houver interesse daUniao, que torna cornpetente a Justica Federal comsede na capital do Estado correspondente (art. 1 09 , I,CF; Decreto-Lei 3.365/41; Sumula 218 do STF).A ,c;:aode desapropriacao deve iniciar-se com des-pacho de citacao, no prazo de cinco anos, se prove-niente de utilidade ou necessidade publica, ou de doisanos, se resultante de interesse social, a contar da datados respectivos atos declarat6rios, sob pena de extin-,ao do processo com base em ate caduco. Ao despa-char a peticao inicial, 0 juiz designara um perito(Decreto-Lei 3.365/41, art. 14 ) para avaliar 0 bemexpropriado, rnesmo que a a ca o n ao seja contestada,como garantia da justeza da inderuzacao. 0Decreto-Lei 3.365 estabelece limites a contestacao, que so ver-sara sobre 0valor da indenizacao ou vicios do pr6prioprocesso judicial (art. 20).Irnissao na posse - Exige os seguintes requisi tos(Decreto-Lei 3.365, art. 15):a) que 0 poder expropriante alegue urgencia (no pr6prioate expropriatorio ou no curso do processo judicial);b) que 0 poder expropriante faca 0 dep6sito da quan-tia fixada segundo criterios previstos em lei;c) que a emissao seja requerida no prazo de 120 diasa contar da alegacao de urgencia (nao requeridanesse prazo, 0 direito caduca).Desvio de finalidadc - Ocorre quando 0 bern ex-propriado para urn fim e empregado em outro sem uti-lidade publica ou interesse social. 0 bern desapropria-dopara um fim publ ico pode ser usado para outro fi rnpublico sem que ocorra desvio de finalidade.Anula~i io da desapropriacao - A desapropriacaoesta sujeita it anulacao, que pode ser proferida tanto

    pelo Judiciario como pela propria Administracao.Retrocesslio - E 0 direito do expropriado de exigir devoltaseu imovel, caso este nao tenha 0 destine para que sedesapropriou.0desapropriado nao pode se utilizar da re-trocessiioquando 0 expropriante der ao im6vel wna desti-l1a,aopublicadiversa daquela mencionada no ate de desa-propriacao.Servidao administrativaCaracteriza-se pelo onus real incidente sobre urnbem particular, com a finalidade de permitir uma utili-za,ao publica. A servidao administrativa nao transfereo dominic ou a posse do im6vel para a Administracao,limitando apenas 0 direito de usar e fruir 0 bern.Requisi~aoImplica a utilizacao coativa de bens ou servicesparticulares pelo Poder Publico, para atendimento denecessidades coletivas urgentes e transit6rias. 0 art.5,XXv, da CF autoriza 0 usc da propriedade particu-lar, na irninencia de perigo publico.Ocupa~ao tempcrartaImplica a utilizacao transitoria, remunerada ou gra-tuita, de bens part iculares pelo Poder Publico, paraexecucao de obras, servicos ou atividades publicas oude interesse publico (art. 5", XXv, CF).TombamentoE a declaracao editada pelo Poder Publico acerca dovalor historico, artistico, paisagistico, arqueol6gico,turistico, cultural ou cientifico de bern movel ou imo-velcom 0 objetivo de preserva-Io. Pode ser: de oficio,incidente sobre bens publicos; voluntarto, incidentesobre bens particulares com a anuencia dos proprieta-rios; cempulsnrlo, incidente sobre bens particulares.Limita~ao administrativaE uma das fonnas pelas quais 0 Estado, no uso de suasoberania interna, intervem na propriedade e nas ativi-dades particulares, de tres maneiras: positiva (fazer) - 0particular fica obrigado a realizar 0que a Adrninistracaolhe irnpoe; negativa (nao fazer) - 0 particular deve abs-ter-se do que Ihe e vedado; permissiva (deixar fazer)-o particular dcve perrnitir algo em sua propriedade.

    SERV If;OS PUBLICOSService publico e todo aquele prestado pela Admi-nistracao ou por seus delegados , sob as normas c con-trole estatais, para satisfazer necessidades essenciaisou secundarias da coletividade ou simples convenien-cias do Estado (art. 175, CF).

    Classifica~ao dos servicos publicosa) Quanto a essencialidade: Services publicos - Sao os que a Administracaopresta diretamente a cornunidade, por reconhecersua essencialidade e necessidade para a sobrevi-vencia do grupo social e do proprio Estado, comoos de policia e saude publica. Serviens de utilidade publica - Sao as que aAdrninistracao, reconhecendo sua convenienciapara os rnembros da coletividade, presta direta-mente ou permite que sejam prestados por ter-ceiros (concessionarios, perrnissionarios) e sobseu controle, mas por conta e risco dos prestado-res, mediante rernuneracao dos usuaries.Exernplos: transporte coletivo, energia eletrica,gas, telefone.b) Quanto it finalidade: Services administrativos - Sao os que a Admi-

    nist racao executa para atender a suas necess ida-des internas ou preparar outros services queserao prestados ao publico, tais como os daimprensa oficial, das estacoes experimentais eoutros dessa natureza. Services Industrials - Sao os que produzemrenda para quem os presta, mediante a remune-ra930 (tarifa ou preco publico) da utilidadeusada ou consurnida. Essa remuneracao e sem-pre fixada pelo Poder Publico, quer quando 0service e prestado por seus orgaos OUentidades,quer quando por concessionarios, permissiona-Tics ou autorizatarios.c) Quanto aos destinataries: Serviens uti universi ou gerais - Sao os que aAdministracao presta para atender a coletividadeno todo, como os de policia, i luminacao publica,calcamento. Sao services indivisiveis, nao men-suraveis e mantidos por imposto - e nao por taxa

    ou tarifa. Services uti singuli ou individuals - Sao os quetern usuaries determinados e utilizacao particulare mensuravel para cada destinatario, como ocorrecom telefone, agua, gas e energia eletrica domici-liares. Sao services de utilizacao individual,facultativa e mensuravel, devendo ser remunera-dos por taxa (tributo) ou tarifa (preco publico).d) Quanto a natureza: Servleos publicos preprios - Sao os que consti-tuern atividade administrativa tipicarnente estatal,executada direta ou indiretamente. Services publlces trnproprtos - Sao os que, em-bora satisfacam necessidades coletivas, sao ativi-dades privadas.Competencia para prestacao de 5ervi~oa) Competencia da Uniiio - Em materia de servicespublicos, abrange os que lhe sao privativos (art.21, CF) e os que Ihe sao comuns (art. 23), permi-tindo atuacao paralela dos Estados membros eMunicipios. .b) Cornpetencia do Estado membro - E residual. Aunica excecao diz respeito a exploracao e distribui-cao dos services de gas canalizado (art. 25, 2).Pertencem aos Estados todos os servicos nao reser-vados a Uniao nem distribuidos ao Municipio.c) Competencia do Municipio - Restringe-se aosservices de interesse local. A Constituicao Federalelegeu determinados services de interesse localcomo dever expresso dos Municipios, como 0transporte coletivo, a educacao pre-escolar, 0 ensi-no fundamental, os services de atendirnento asaude da populacao e outros.

    Co!"cessao de servlco publicoE 0 contrato administrative pelo qual a Adrninis-tracao Publ ica delega a outrern a execucao de um ser-vico publico, para que 0 faca em seu nome, por suaconta e risco, assegurada a rernuneracao mediantetarifa paga pelo usuario ou outra forma de remunera-cao decorrente da exploracao de service (art. 175,CF). Tem as mesmas caracterist icas dos dernais con-tratos administrativos, alern dessas exclusivas:

    a) s6 existe concessao de service publico quando setrata de service pr6pr io do Estado, def inido em lei;b) 0 Poder Publico transfere ao particular apenas a exe-cucao dos services, continuando a ser seu titular;c) a concessao deve ser feita sempre por meio de l ici-tacao, na modalidade de concorrencia;d) 0 concessionario executa 0 service em seu pr6-prio nome c corre os riscos normais do empreen-dirnento;e) a tarifa tem a natureza de preco publico e 6 fixadaern contra to;f) 0 usuario tern direito II prestacao dos services;g) a rescisao unilateral da COllCeSSaOntes do prazoestabelecido denornina-se encampacao;h) a rescisao unilateral pOTinadimplemento denomina-se caducidade ou decadencia;i) em qualquer caso de extincao da concessiio eeabivel a incorporacao dos bens dos concessiona-rios mediante indenizacao (6 0 que se chama dereversiio).A Lei 11.079/04 (PPP) institui a concessiio adminis-trativa: prestacao de services publicos diretamente aadrninistracao; e a concessao patrocinada: concessaode services ou obras publicas com contraprestacao pe-cuniaria do poder concedente.

    Permissao de servj~o publicoE wn "contrato de adesao, precario e revogavel uni-lateralmente pelo poder concedente" (Lei 8.987/95).Depende de licitacao e pode semprc scr alterado ourevogado pela Administracao por motivos de interessepublico.Suas caracteristicas sao:a) e ato unilateral, discricionario, precario, podendoser gratuito ou oneroso;b) depende sempre de licitacao;c) seu objeto e a execucao de service publico;d) 0 service e executado pelo permissionario por suaconta e risco;e) 0 perrnissionario sujeita-se IIfiscalizacao do PoderPublico;

    f) como ato precario, pode ser alterado ou revogado aqualquer memento.Emenda 45: celeridade de tramita~aoA EC-45105 - art . 5, inciso LXXVIII, da CF: pro-cessos administrativos e judiciais deverao ter uma du-racao razoavel, com meios capazes de garantir umaceleridade de tramitacao.

    R e s u m a o J u r i d ic oA c o te c a o H e s o m ao J u rl d ic c e um proieto editorial daBarros, Fischer & Assoc iados Ltda. em parceria com 0 Exord,ins ti tu te de Onentacao para Rec ic lagem em Direi to .

    IIDIREITO ADMINISTRATIVO

    6' ediQilo Agosto/2006Autor: Anton io Cec il ia Moreira Pires , advogado; mestre em O"el-to do Estado pela PUC/SP; professo r de Di re ito Admin ls trat ivo~O:c~~~i?:;~o?~~~:~~iv~~sg~s~~~~~~agr~~1r~t~ri~~e~i~r~d~exame da GAB e concu rsos pub ll cos: exerceu dive rsos ca rgosna adrnlmstracao publica munic ipal , estadua l e lederal , inc lusive1 ~ ~ r ~ a i J ~ I ~ i g s c ~ ~ r n a c i o n a i S .Revloo: Marcia MeninResumao Juridieo - Direito Administrativo e uma publicacao daBarros, Fischer & Assoc iados Ltda., sob l icenQa editorial do ExordCopyright 2004 Antonio Cecilio Moreira Pires. Copyright 2006desta ediyao B a r ro s , F i s ch e r & A ss oc la do s U da . D ir eu os r es er va do s.~~~:r~~:~~~o~~~atg5g~0-020Telefone/fax: 0(xx)11 3675-0508Site: www.baflsa.com.brE-mail: [email protected]: Av. Paul ista, 171, l ' andar , - Te l. : 0 (x x)11 3372-2500Site: www.exord.com.br - E -mai l: e xo rd@exord com brImpress io : Eskenaz i Industr ia Grafica Ltda.Acabamento: Badge Comercial de Plast icos l Ida.DI. tr lbui~i io e vendas: Bal isa, tel .: O(xx)t 1 3675-{)508

    D J : : J 1 I f

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