Resumo - Direito Administrativo

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APOSTILA – DIREITO ADMINISTRATIVO I) NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: 1. PERSONALIDADE JURÍDICA: PJ DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (art. 41, CC) PJ DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO (art. 42, CC) PJ DE DIREITO PRIVADO (art. 44, CC) UNIÃO ESTADOS ESTRANGEIROS ASSOCIAÇÕES ESTADOS PESSOAS QUE FOREM REGIDAS PELO DIP SOCIEDADES DF FUNDAÇÕES PRIVADAS TERRITÓRIOS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS MUNICÍPIOS PARTIDOS POLÍTICOS AUTARQUIAS, INCLUSIVE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS EIRELI DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI (Ex.: Fundações Públicas) A relação entre os entes políticos que compõem a federação é de coordenação. Não há subordinação entre a União, Estados, DF e Municípios. Todos os entes possuem autonomia. PODER FUNÇÃO TÍPICA FUNÇÕES ATÍPICAS EXECUTIVO ADMINISTRATIVA

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Redumo de Administrativo

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APOSTILA DIREITO ADMINISTRATIVO

I) NOES INTRODUTRIAS:

1. PERSONALIDADE JURDICA:

PJ DE DIREITO PBLICO INTERNO (art. 41, CC)

PJ DE DIREITO PBLICO EXTERNO (art. 42, CC)

PJ DE DIREITO PRIVADO (art. 44, CC)

UNIO

ESTADOS ESTRANGEIROS

ASSOCIAES

ESTADOS

PESSOAS QUE FOREM REGIDAS PELO DIP

SOCIEDADES

DF

FUNDAES PRIVADAS

TERRITRIOS

ORGANIZAES RELIGIOSAS

MUNICPIOS

PARTIDOS POLTICOS

AUTARQUIAS, INCLUSIVE ASSOCIAES PBLICAS

EIRELI

DEMAIS ENTIDADES DE CARTER PBLICO CRIADAS POR LEI (Ex.: Fundaes Pblicas)

A relao entre os entes polticos que compem a federao de coordenao. No h subordinao entre a Unio, Estados, DF e Municpios. Todos os entes possuem autonomia.

PODER

FUNO TPICA

FUNES ATPICAS

EXECUTIVO

ADMINISTRATIVA

1. FUNO NORMATIVA

a) expedir decretos e regulamentos (CF, art. 84, IV);

b) editar MP (CF, art. 62);

c) elaborar leis delegadas (CF, art. 68);

2. FUNO JURISDICIONAL

a) julgamento de processos administrativos.

LEGISLATIVO

LEGIFERANTE/ NORMATIVA

1. FUNO ADMINISTRATIVA

a) realizar concursos e licitaes, conceder licenas, frias e afastamento a seus servidores...;

2. FUNO JURISDICIONAL

a) processar e julgar PR, e Vice nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado, Comandantes (Marinha/Exercito/Aeronautica) (CF, art. 52, I);

b) processar e julgar os Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II).

JUDICIRIO

FUNO JURISDICIONAL

1. FUNO NORMATIVA

a) elaborar seu regimento interno (CF, art. 96, I, a);

2. FUNO ADMINISTRATIVA

a) organizar suas secretarias e servios auxiliares (CF, art. 96, I, b);

b) prover os cargos dos seus quadros (CF, art. 96, I, e);

c) conceder afastamentos, licenas e frias aos servidores dos seus quadros (CF, art. 96, I, f).

ESTADO GOVERNO ADMINISTRAO

ESTADO: PJ de direito Pblico Externo constituda por: povo, territrio, soberania e finalidade.

GOVERNO: a atividade poltica e discricionria, independente (P.D.I.) do administrador, com responsabilidade constitucional e poltica, mas sem responsabilidade profissional pela execuo.

a) Sentido Formal: Conjunto de Poderes e rgos Constitucionais;

b) Sentido Material: Complexo de funes estatais bsicas;

c) Sentido Operacional: Conduo poltica dos negcios pblicos;

ADMINISTRAO: todo aparelhamento do Estado, pr-ordenado realizao de servios, visando satisfao das necessidades coletivas. o instrumental que dispe o Estado para colocar em prtica as opes polticas do governo.

a) Sentido Formal/ Subjetivo/ Orgnico: Conjunto de rgos que compem a estrutura estatal. Entes que exercem funo administrativa, compreendendo PJ, rgos e agentes responsveis por tais funes (deve-se grafar com letras maisculas: Administrao Pblica).

b) Sentido Material: Caracteriza-se pela atividade administrativa exercida pelo Estado. a prpria funo administrativa (grafada com letra minscula: administrao pblica); Apresenta as seguintes caractersticas (C.V.R.):

b.1) Atividade concreta;

b.2) vinculada (direta ou indireta) a consecuo do interesse pblico;

b.2.1.) atividades-fins: administrao pblica extroversa;

b.2.1.) atividades-meio: administrao pblica introversa;

b.3) Regime jurdico predominantemente de direito pblico.

SERVIO PBLICO

Administrao pblica em SENTIDO MATERIAL

POLCIA ADMINISTRATIVA

FOMENTO

INTERVENO

Engloba todas as atuaes estatais visando intervir no SETOR PRIVADO.

Incentivar setores da iniciativa privada que desempenhem atividades que o governo considere convenientes.

Atividade realizada pela Adm. ou por particulares dela delegatrios, mediante a qual so atendidas as necessidades, visando o bem comum.

Atividade da Adm. Que limita o exerccio de um direito individual, visando garantir o interesse pblico.

II) ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Perodo: Fim do Sc. XVIII e incio do Sc. XIX, nasce na fase do Estado Moderno, relacionado aos ideais da Revoluo Francesa; de 1789 e desenvolvimento do Estado de Direito (Legalidade, separao dos poderes...);

Origem do Direito Administrativo: Lei de 28 pluvioso do Ano VIII (Lei 28, de 1800), que deu Administrao Pblica francesa uma organizao jurdica e o Caso Blanco (1873), (atropelamento da menina Agns Blanco pela Companhia Nacional Manufatureira de Fumo, em Bordeaux. Decidiu-se pela responsabilizao civil do Estado, reconheceu a prestao de um servio pblico e firmou o entendimento de que o Estado no poderia ser regido pelo Direito Civil, devendo se submeter a regras especiais).

III) OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Relaes Jurdicas por ele administradas;

a) Relaes internas entre os rgos e entidades administrativas;

b) Relaes entre a Administrao e seus agentes,

c) Relao entre a Administrao e seus administrados;

d) Atividades administrativas exercidas por prestadores de servios pblicos delegados.

IV) CONCEITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Critrio LEGALISTA: Disciplina responsvel pelo estudo das normas administrativas;

2. Critrio do PODER EXECUTIVO: Disciplina jurdica das atividades do Poder Executivo;

3. Critrio do SERVIO PBLICO: Escola do Servio Pblico, surgida na Frana, e passou a fixar a competncia dos Tribunais em razo da execuo do Servio Pblico.

a. Servio Pblico em sentido amplo (Duguit e Bonnard): Para estes, Servio Pblico abrange todas as funes do Estado, inclusive Judiciria, sem especificar a quais regimes jurdicos se sujeitavam.

b. Servio Pblico em sentido estrito (Jze): Servio Pblico compreenderia apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfao das necessidades coletivas, desde que submetidas a regime de direito comum.

4. Critrio das RELAES JURDICAS: Conjunto de normas que regem as relaes jurdicas entre Administrao e administrados.

5. Critrio TELEOLGICO: Conjunto de normas que disciplinam a atuao concreta do Estado para a consecuo de seus fins.

6. Critrio NEGATIVO ou RESIDUAL: O Direito Administrativo tem por objeto as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecuo dos fins pblicos, excludas as atividades legislativa e jurisdicional, alm das atividades patrimoniais regidas pelo direito privado.

7. Critrio da ADMINISTRAO PBLICA: O Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princpios e normas que regem a Administrao Pblica.

8. HELY LOPES MEIRELLES: Conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

9. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: o ramo do Direito Pblico que disciplina a funo administrativa, bem como pessoas e rgos que a exercem.

10. MARIA ZANELLA DI PIETRO: Ramo do Direito Pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa, que exerce os bens que utiliza para a consecuo de seus fins de natureza pblica.

V) FONTES

(*) Regras no escritas; Elementos: 1. USO; 2. CONVICO GENERALIZADA DA NECESSIDADE E OBRIGATORIEDADE. No se confunde com praxe administrativa.

ORGOS PBLICOS:

I) INTRODUO

O que diferencia as pessoas polticas das pessoas puramente administrativas (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista) a capacidade de a primeira editar suas prprias leis, e, por conseguinte criar pessoas puramente administrativas;

Como manifestao de sua organizao administrativa, os entes polticos e as entidades da Administrao Pblica podem ser divididos em rgos pblicos:

II) TEORIAS

Explicam como o Estado (ente abstrato) manifesta sua vontade por meio de pessoas naturais: os agentes pblicos.

1. TEORIA DO MANDATO: Baseada no Direito Civil. No contrato de mandato o mandante confere por meio de uma procurao poderes a outra pessoa, o mandatrio, para que este pratique determinados atos. Crtica: Como o Estado que no tem vontade prpria poderia outorgar um mandato?

2. TEORIA DA REPRESENTAO: Equiparava o Estado a uma pessoa incapaz e considerava o agente pblico seu representante. Crtica: mesma que a anterior.

3. TEORIA DO RGO: Elaborada por Otto Gierke. O Estado (PJ) manifesta sua vontade por meio dos rgos que integram sua estrutura administrativa. Quando os agentes atuam nesses rgos, como se o prprio Estado o fizesse.

Aqui une-se os 2 elementos Estado + agentes (representantes), considerando o ato do agente como ato como ato do rgo, portanto, imputvel ao Estado. Justifica tambm a validade dos atos praticados pelos funcionrios de fato, que irregularmente so investidos em cargos, empregos e funes pblicas.

Por serem considerados atos do rgo, sero considerados vlidos. O funcionrio de fato deve ser revestido ao menos de aparncia de poder jurdico, caso contrrio considerar-se- usurpador da funo pblica (aquele que por sua conta se faz passar por agente).

III) CONCEITO DE RGO PBLICO

Conceito de rgo pblico depende do entendimento que se acerca da sua natureza jurdica.

A) TEORIA SUBJETIVA: Os rgos seriam os prprios agentes. Caso o agente desaparea, assim tambm ocorre com o rgo. O que no ocorre, pois, o rgo tem sua existncia abstratamente prevista.

B) TEORIA OBJETIVA: O rgo seria um conjunto de atribuies que no se confundem com os agentes pblicos. Portanto o desaparecimento do agente no implica na extino do rgo.

C) TEORIA ECLTICA (MISTA): rgo seria formado por 2 elementos: o agente e o plexo de atribuies. Mesmo assim, ocorre nos mesmos equvocos da teoria subjetiva.

IV) CARACTERSTICAS DOS RGOS

1) So compartimentos ou centros de atribuies que se encontram dentro de determinada pessoa jurdica;

2) No se confunde com PJ, pois esta o TODO, enquanto os rgos so parcelas do todo;

3) A criao de rgos se justifica pela necessidade de especializao de funes estatais;

4) A diviso dos rgos fenmeno que existe tanto na Administrao Direta quanto Indireta;

5) Na Administrao Direta a criao e extino de rgos depende de lei (art. 48, XI, CF). Contudo, a mera disciplina de organizao e funcionamento, desde que no implique aumento de despesa, pode ser veiculado em decreto do chefe do Executivo (art. 84, VI, a, CF);

6) Os rgos no possuem personalidade jurdica, esta atribudo apenas da PJ a que pertencem;

7) A atuao dos rgos imputada a PJ que integram (Teoria do rgo);

8) Em regra, os rgos no possuem capacidade processual, mas a doutrina e a jurisprudncia, excepcionalmente reconhecem a capacidade processual (personalidade judiciria) de rgos pblicos de natureza constitucional quando se tratar de defesa de suas competncias ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro rgo (sendo rgos comuns deve ser resolvida pelo rgo superior ao qual so subordinados). H ainda o art. 82, III, CDC, que permite atuar em juzo mesmo sem personalidade jurdica, quando destinar-se defesa e direitos protegidos pelo CDC. A Cmara de Vereadores no possui personalidade jurdica, apenas personalidade judiciria, somente podendo demandar em juzo para defender os seus direitos institucionais.

Por exemplo: A unio divide os seus poderes e cria um rgo para cada um deles, para que cada um seja responsvel por cada assunto especfico (competncia), veja:

a) Assuntos Judiciais: Supremo Tribunal Federal.

b) Assuntos Legislativos: Congresso Nacional.

c) Assuntos Administrativos: Presidncia da Repblica (a presidncia por sua vez, divide suas tarefas com os Ministrios, por exemplo:

c.1) Assuntos de Justia: Ministrio da Justia;

c.2) Assuntos de Educao: Ministrio da Educao;

c.3) Assuntos de Trabalho: Ministrio do Trabalho.

OBS: RGO NO POSSUIU PERSONALIDADE JURDICA, logo, se um de seus agentes causar um dano a um particular, durante a prestao do servio pblico daquele rgo, quem ser responsvel o ente que o criou, que o desconcentrou. AINDA ASSIM, RGO POSSUI CNPJ, pois de acordo com IN da RFB, So tambm obrigados a se inscrever no CNPJ:

rgos pblicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municpios, desde que se constituam em unidades gestoras de oramento.

Apesar de no possurem personalidade jurdica, os rgos pblicos que recebem recursos pblicos tm CNPJ. A Receita Federal cria os CNPJs devido a preocupao com a fiscalizao do fluxo de dinheiro pblico.

IV) CLASSIFICAO DOS RGOS

1. QUANTO A POSIO ESTATAL:

a) INDEPENDENTES: (rgos Primrios do Estado) So aqueles previstos na CF e representativos dos Poderes do Estado (Exec., Leg., Jud.). No h subordinao hierrquica, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Integram aqui tambm o MP, as Defensorias e TC;

b) AUTNOMOS: Esto na cpula da Administrao, logo abaixo dos independentes. Possuem autonomia administrativa, financeira e tcnica. So rgos diretivos. Ex: Ministrios, Secretarias estaduais e municipais, e a AGU;

c) SUPERIORES: Tem poder de direo, controle e deciso, mas esto sujeitos a subordinao de controle hierrquico. No possuem autonomia administrativa e financeira. Ex: Coordenadorias, procuradorias e inspetorias;

d) SUBALTERNOS: Possuem baixo poder decisrio, so de mera execuo. Ex: sees de expediente, material, portaria, pessoal...

2. QUANTO A ESTRUTURA:

a) SIMPLES/UNITRIOS: Possuem nico centro de competncia, sem subdivises internas. No possui outro rgo incrustado, embora possa ter diversos cargos e agentes.

b) COMPOSTOS: Renem em sua estrutura uma srie de outros rgos menores. Ex: Ministrios, Secretarias...

3. QUANTO A ATUAO FUNCIONAL:

a) SINGULARES/UNIPESSOAIS: Atuam e decidem por meio de um nico agente. Ex: PR.

b) COLEGIADOS/PLURIPESSOAIS: Atuam e decidem pela maioria da vontade de seus membros. Ex: TC.

4. QUANTO A ESFERA DE AO:

a) CENTRAIS: Exercem suas atribuies em todo o territrio, nacional, estadual ou municipal. Ex: Ministrios, Secretarias de Estado e municipais..

b) LOCAIS: Exercem suas atribuies apenas sobre parte do territrio. Ex: Delegacias regionais..

5. QUANTO A FUNO EXERCIDA:

a) ATIVOS: Expressam decises estatais para cumprimento dos fins pblicos;

b) DE CONTROLE: Fiscalizam e controlam a atividade de outros rgos;

c) CONSULTIVOS: rgos de aconselhamento;

d) VERIFICADORES: Encarregados de percias e conferncias;

e) CONTENCIOSOS: Julgam situaes controversas.

V) ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA

1. QUANTO AO NMERO DE PJ (PJ CENTRAL):

A) CENTRALIZADA (AD-1PJ): Situao em que o Estado executa suas tarefas diretamente, por intermdio de inmeros rgos e agentes (de forma hierarquizada) AD!. Execuo de atividade pelas prprias pessoas polticas (Unio Estados, DF e Municpios), por meio de rgos de suas respectivas Administraes Diretas.

B) DESCENTRALIZADA (AI-2PJ): O Estado transfere (ou distribui) a execuo dessas atividades A PARTICULARES OU OUTRAS PJ DE DIR. PBLICO OU PRIVADO AI! ULTRAPASSA A PJ DO ENTE. a transferncia de atividades/servios da AD para a AI ou particulares, o que pressupe a existncia de ao menos 2 pessoas (Estado e a pessoa que executar o servio NO H HIERARQUIA - H VINCULAO E NO SUBORDINAO). Pode ocorrer de 2 formas:

a. Por outorga: Quando o Estado cria a PJ e a ela transfere a TITULARIDADE E EXECUO DA ATIV/SERV. Por meio de lei;

Di Pietro

b. Por delegao: Quando o Estado transfere a PARTICULARES (APENAS A EXECUO) por contrato, sempre com prazo determinado (Concesso ou permisso de servios pblicos) ou ato unilateral (autorizao de servios pblicos)-sem prazo certo.

c. Territorial (geogrfica): Quando uma entidade local, geograficamente delimitada dotada de personalidade jurdica prpria de direito pblico, com capacidade administrativa genrica. Seria o caso dos extintos territrios.

d. Por servios (funcional ou tcnica): O ente federativo cria PJ de direito pblico ou privado (AI). Ex: autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista.

Hely Lopes Meirelles

e. Por colaborao: Por meio de contrato administrativo (concesso ou permisso), ou ato administrativo unilateral (autorizao), se transfere a execuo de determinado servio pblico a pessoa jurdica de direito privado, que j existia anteriormente, conservando o Poder Pblico a titularidade do servio.

2. QUANTO A QUANTIDADE DE RGOS (sangue concentrado) 1 s corpo-PJ:

X) CONCENTRAO: Ausncia completa de distribuio de tarefas entre reparties internas (situao rarssima). Imagine que a Secretaria de Fazenda, por restries oramentrias resolva concentrar todas suas atividades e extinguir postos de arrecadao, por exemplo.

Z) DESCONCENTRAO: Distribuio de competncia no mbito DA MESMA PJ NO ULTRAPASSA A PJ DO ENTE. AQUI H HIERARQUIA, SUBORDINAO. SE D TANTO NA AD QUANTO NA AI. Ex: (AD) Unio -> Ministrios, AGU, Casa Civil; Estados -> Secretarias Estaduais, Assembleia Legislativa, MP; Municpios -> Secretarias Municipais, Cmara Municipal... (AI) Banco do Brasil -> suas agncias espalhadas pelo pas (SEM), INSS -> suas agncias espalhadas pelo pas (Autarquia), localizados nos diversos Estados da Federao. Est relacionada ao PRINCPIO DA HIERARQUIA, pois pressupe a existncia de diversos rgos (mas mesma PJ).

COMBINAES!!!

1. CENTRALIZAO CONCENTRADA (AX): Competncia exercida por 1 pessoa jurdica poltica, sem divises internas. NO EXISTE NA PRTICA, pois seria impossvel um ente da federao exercer todas suas competncias sem diviso em rgos;

2. CENTRALIZAO DESCONCENTRADA (AZ): Competncia exercida por 1 pessoa poltica, dividida internamente em rgos. Adotada pela AD de todos os entes federativos. Ex: Na esfera federal, diversas competncias da Unio so executadas por diversos ministrios (AD);

3. DESCENTRALIZAO CONCENTRADA (BX): So atribudas competncias a outras PJs, distintas do ente poltico, sem que elas possuam divises internas. Ex: Fundao Pblica;

4. DESCENTRALIZAO DESCONCENTRADA (BZ): So atribudas competncias a outras PJs autnomas, distintas do ente poltico, as quais so divididas internamente. Ex: INSS.

VI) ADMINISTRAO DIRETA

Corresponde aos rgos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas polticas), que exercem a atividade de forma centralizada.

A primeira diviso orgnica do Estado a tripartio em Poderes estruturais.

VII) ADMINISTRAO INDIRETA

Corresponde as PJ criadas pelos entes federados (possui PJ prpria), VINCULADOS s respectivas AD (no h subordinao hierrquica) cuja funo exercer a funo administrativa de forma DESCENTRALIZADA.

O regime jurdico pode ser de direito pblico ou privado.

O Estado pode transferir particulares (delegao) ou cria PJ, por meio de LEI EM SENTIDO ESTRITO (outorga), para o fim especifico. Decidindo por esta ltima, as novas entidades tero personalidade jurdica e comporo a AI do ente criador. Por serem destinadas a servio especializado, so consideradas manifestao da descentralizao por servio, funcional ou tcnica (Hely Lopes Meirelles-d).

Podem se dividir em rgos, tal como a AD. Esto submetidas ao princpio da reserva legal. Como cada pessoa poltica pode editar suas prprias leis, possvel a existncia de AI no mbito de todos os entes federados.

A VINCULAO permite um controle de natureza finalstica sobre a atuao da entidade criada.

AI = entidades administrativas, pj administrativas, pessoas administrativas, pessoas puramente administrativas. Essas expresses servem para diferencias das pessoas polticas (entes federados);

Possuem autonomia administrativa (financeira em alguns casos), mas no podem editar leis em sentido estrito. Possuem patrimnio prprio

A) ESPCIES DE ENTIDADES DA AI:

+

(*) Quando adotar forma de PJDPblico, se comporta como associao pblica (espcie de autarquia). Quando adotar forma de PJDPrivado, se contituir atendendo aos requisitos da legislao civil, devendo observar as normas de direito pblico no que tange a realizao de licitaes, celebrao de contratos, prestao de contas e admisso de pessoal.

B) CRIAO E EXTINO DE ENTIDADES DA AI:

a) CRIAO

CF art. 37, XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao.

O mesmo acontece com os consrcios pblicos, j que o procedimento de sua criao exige promulgao de lei por cada um dos participantes, ratificando, total ou parcialmente, o protocolo de intenes ou disciplinando a matria.

AUTARQUIA SEMPRE PJDPblico;

EMPRESAS PBLICAS E SEM SEMPRE PJDPrivado;

FUNDAES PBLICAS E CONSRCIOS PBLICOS Depende;

No caso da pessoa administrativa (AI) de direito pblico, A LEI CRIA DIRETAMENTE a entidade. Sua existncia/ aquisio de personalidade coincidem com a vigncia da respectiva lei.

No caso da pessoa administrativa (AI) de direito privado, A LEI APENAS AUTORIZA a criao. A entidade somente passa a existir /adquiri personalidade jurdica quando, aps a lei autorizadora, ARQUIVA SEUS ATOS CONSTITUTIVOS NO REGISTRO COMPETENTE (Cartrio de Registro das Pessoas Jurdicas, se ela tiver natureza civil, ou na Junta Comercial, quando possuir natureza comercial).

b) INICIATIVA LEGISLATIVA PARA CRIAO

Dec-Lei 200/67 - Art 4, Pargrafo nico. As entidades compreendidas na Administrao Indireta vinculam-se ao Ministrio em cuja rea de competncia estiver enquadrada sua principal atividade. Ex.: Caixa EP VINCULADA AO MINISTRIO DA FAZENDA; Instituto de Previdncia dos Congressistas AUTARQUIA, VINCULADA AO CN.

A INICIATIVA DE LEI COM TAL FINALIDADE SER NECESSARIAMENTE DO CHEFE DO PODER QUE DECIDIR PELA CRIAO. (art. 61, 1, II, e, CF: e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica Aqui rgos sinnimo de qualquer estrutura organizacional integrante da administrao pblica. Posio consolidada na jurisprudncia.). Pelo PRINCPIO DA SIMETRIA, vale tambm para os Chefes do Executivo estaduais e municipais.

Se a entidade estiver vinculada ao legislativo ou judicirio, a iniciativa ser do CHEFE DO RESPECTIVO PODER.

B) EXTINO

Observar o PRINCPIO DO PARALELISMO DE FORMAS Se um instituto jurdico criado considerando determinado procedimento e forma especfica, SUA EXTINO DEVER SERGUIR O MESMO PROCEDIMENTO E FORMA.

A.1) AUTARQUIAS

So PJDPblico integrantes da AI, criadas por lei especfica. Possuem capacidade de autodeterminao. Responsveis pelo desempenho DESCENTRALIZADO DAS ATIVIDADES TPICAS (por ser atividade tpica no pode explorar atividade econmica, por exemplo), sujeitando-se a controle por seu criador (se submetem a CONTROLE FINALSTICO por parte do ente criado TUTELA, exercidos nos termos legais).

So pessoas administrativas, portanto no possuem autonomia poltica, possuindo apenas capacidade de autodeterminao. No podem criar o prprio direito.

Dec.Lei 200/67. Art. 5 I - Autarquia - o servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada.

CLASSIFICAO

a) QUANTO A ESTRUTURA:

1) TERRITORIAIS: Criadas em Estados Unitrios. Seria, por exemplo, o caso do Brasil criat Territrios Federais (autarquia territorial)

2) INSTITUCIONAIS: So as autarquias definidas anteriormente;

b) QUANTO AO NVEL FEDERATIVO:

1) FEDERAIS;

2) ESTADUAIS;

3) DISTRITAIS;

4) MUNICIPAIS;

c) QUANTO AO OBJETO:

1) ASSISTENCIAIS: Exercem atividades que buscam reduzir desigualdades. Ex: SUDENE, INCRA...

2) PREVIDENCIARIAS: Destinadas a desenvolver a atividade de previdncia social. Ex: INSS...

3) CULTURAIS: Destinadas a educao e ensino. Ex: UFPE...

4) PROFISSIONAIS/ CORPORATIVAS: Responsvel pela inscrio de certos profissionais e fiscalizao de certas atividades. Ex: CRM, CREA...

5) DE CONTROLE: Responsvel por exercer controle sobre entidades prestadoras de servios pblicos ou que desempenham atividade econmica por fora de contratos de concesso e permisso. Ex: ANATEL, ANP...

6) ASSOCIATIVAS: So os consrcios pblicos que se organizam sob a forma de associaes pblicas, destinado a fomentar a cooperao entre os entes da federao;

7) ADMINISTRATIVAS: Categoria residual. Destinam-se ao exerccio de atividades que no se enquadram nadas demais categorias. Ex: INMETRO, BACEN, IBAMA...

d) QUANTO AO REGIME JURDICO:

1) REGIME COMUM: Se submetem a regras aplicveis a qualquer autarquia;

2) REGIME ESPECIAL: Possuem prerrogativas especiais, como a existncia de mandato fixo para seus dirigentes. Ex: Agncias reguladoras.

CRIAO E EXTINO

Criao somente por LEI ESPECFICA (art. 37, XIX, CF). A PJ se inicia IMEDIATAMENTE COM A VIGNCIA DA LEI. (XIX - Somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao.)

Pelo PRINCPIO DO PARALELISMO DE FORMAS (OU SIMETRIA DAS FORMAS JURDICAS), o mesmo ocorre para sua extino.

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, ATOS E CONTRATOS

Apenas ATIVIDADES TPICAS DO ESTADO. No permitida atividade econmica. Atividade tpica regida predominantemente pelo Direito Pblico, exercendo o poder de imprio (relao verticalizada entre autarquia e particular). Comparece aos particulares com vantagens e restries inerentes a este regime.

Ao gozar de prerrogativas estatais EDITAM ATOS E FIRMAM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, sendo beneficirios das clusulas exorbitantes, tpicas deste tipo de avena.

Quanto as restries, so obrigados a promover PROCESSOS LICITATRIOS, admitir por meio de CONCURSO PBLICO.

Pode praticar atos ou firmar contratos regulados predominantemente pelo direito privado (embora no seja a regra). Ex: CONTRATOS DE LOCAO.

BENS AUTRQUICOS

Art. 98, CC. So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno; todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

So protegidos pela impenhorabilidade (na execuo), imprescritibilidade (no podem ser adquiridos por usucapio). Enquanto afetados so inalienveis (alienabilidade condicionada).

RELAO ENTRE ENTE POLTICO E CONTROLE FINALSTICO

Autarquias contraem obrigaes e exercem direitos em nome prprio. Como no h relao hierrquica entre autarquia e ente instrutor, se sujeitam apenas ao controle finalstico (=tutela administrativa=controle de desempenho=superviso ministerial) bem mais restrito que o controle hierrquico.

Controle hierrquico: Presumido, permanente, no precisa estar expresso em lei e abrange todos os atos praticados. NO SE APLICA A RELAO ENTRE ENTES POLTICOS E AUTARQUIAS.

Controle finalstico: Depende de previso legal, onde estaro expressos os seus limites. Destina-se a verificar se a entidade age de acordo com sua finalidade, e afere seu desempenho.

Controle poltico: Os dirigentes da AI so nomeados pela autoridade competente da AD.

Controle externo legislativo: Tal como todos os entes da AD e AI, submete-se a controle externo do legislativo, exercido com o auxlio do Tribunal de Contas (art. 70, 71, CF).

REGIME DE PESSOAL

Art. 39, CF. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

Veio a EC 19/98 e acabou com a obrigatoriedade:

Art. 39, CF. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Depois foi editada norma infraconstitucional prevendo a contratao de pessoal sobre o regime de emprego pblico na AD, nas Autarquias, nas Fundaes Pblicas Federais a serem regidos pela CLT.

Veio ADIN 2135-4, e como a EC 19 no reconheceu os 2 turnos (art. 60, 2, CF), voltou-se a redao original do regime nico. Entretanto, os contratados durante a vigncia da EC 19 permanecem, pois a deciso foi ex nunc. A ADIN 2135-4 ainda aguarda julgamento de mrito.

FORO COMPETENTE PARA LITGIOS JUDICIAIS

JF (109, I, CF). Excees: Falncia (Julgadas em varas especializadas que integram a JEstadual); acidentes de trabalho (contra autarquia empregadora Jtrabalho; empregado contra INSS vara especializada da justia estadual); causas sujeitas JEleitoral e Jtrabalho (competncia do ramo especializado).

MS, autoridade coatora Autarquia Federal? JF.

PRIVILGIOS PROCESSUAIS

a) PRAZO 4x para contestar e 2x para recorrer (art. 188, CPC);

b) REMESSA NECESSRIA ao 2grau de jurisdio (duplo grau obrigatrio) das sentenas que lhes forem contrrias. No produziro efeitos enquanto no confirmadas pelos Tribunais (Art. 475, I, CPC). O mesmo acontece nos embargos execuo de dvida ativa da autarquia (Art. 475, II, CPC). A garantia ao duplo grau no se aplica quando o valor da condenao no exceder 60 SM (Art. 475, 2, CPC), ou quando a deciso estiver fundamentada em jurisprudncia do plenrio do STF ou em Smula de qualquer Tribunal Superior competente (Art. 475, 3, CPC);

c) DESNECESSIDADE DE DEPSITO PRVIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS Somente se vencidas na ao devero pag-las ao final (Art. 27, CPC), salvo honorrios periciais (Smula 232, STJ. Devem ser depositados previamente).

d) PRESCRIO QUINQUENAL Todo direito invocado ou ao contra elas ajuizada.

e) crditos cobrados usando o PROCESSO ESPECIAL DAS EXECUES FISCAIS (Lei 6830/80)

RESPONSABILIDADE CIVIL

O art. 37, 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. possvel exercer o direito de regresso, caso provado que o agente agiu com culpa ou dolo.

IMUNIDADE TRIBUTRIA

O art. 150, 2, CF, estabelece que a imunidade tributria de que gozam UEDFM, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no QUE SE REFERE AO PATRIMNIO, RENDA E AOS SERVIOS, VINCULADOS A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU S DELAS DECORRENTES. TRATA-SE APENAS DE IMPOSTOS. Nada impede, por exemplo, a cobrana de TAXAS pela coleta de lixo.

Imunidade do IPTU existe mesmo quando o imvel est alugado a terceiros, DESDE QUE A RENDA AUFERIDA COM O ALUGUEL seja utilizada na satisfao dos objetivos da autarquia (STJ).

O promitente comprador no pode se eximir de pagar imposto relativo a bem imvel de entidade imune. Vide art. 150, 3, CF. Ex: IPTU.

A.2) FUNDAES PBLICAS

Originrio do Direito Civil. Possui as seguintes figuras bsicas: (1) INSTITUIDOR, que faz a DOAO PATRIMONIAL; (2) OBJETO, consistente em ATIVIDADE DE INTERESSE SOCIAL; e (3) AUSNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.

Integram a AI, e de mesmo modo so vinculadas, descentralizam a execuo de certas atividades, possuem patrimnio prprio e personalidade jurdica distinta de seu ente poltico criador. Especificidade: EXERCCIO DE ATIVIDADE DE INTERESSE SOCIAL, no necessariamente passvel de enquadramento no conceito de atividade tpica do Estado. Ex. de Fundaes Pblicas Federais: FUNAI, IBGE...

Sofrem controle finalstico, submetem-se a controle externo PLeg e TCon. Podem ser constitudas sob o REGIME DE DIREITO PBLICO OU PRIVADO.

a) Quando PJDPblico: As fundaes pblicas so consideradas como espcie do gnero autarquia (fundaes autrquicas). So criadas por lei;

b) Quando PJDPrivado: Neste caso a lei s autoriza sua criao. A aquisio de personalidade jurdica depende ainda do REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS (NORMALMENTE ESCRITURA PBLICA) NO CARTRIO DE REGISTRO CIVIL DE PJ.

CRIAO E EXTINO

Tal como nas autarquias, criao somente por LEI ESPECFICA (art. 37, XIX, CF) (XIX - Somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao.)

Pelo PRINCPIO DO PARALELISMO DE FORMAS (OU SIMETRIA DAS FORMAS JURDICAS), o mesmo ocorre para sua extino.

a) Quando PJDPblico: Edio de nova lei que retire sua existncia jurdica;

b) Quando PJDPrivado: Primeiro edita-se lei especfica autorizando a extino, depois elabora-se ATO EXTINTIVO (normalmente escritura pblica) que dever ser arquivado NO CARTRIO DE REGISTRO CIVIL DE PJ.

REGIME JURDICO DAS FUNDAES PBLICAS DE DIREITO PBLICO

O mesmo das autarquias

REGIME JURDICO DAS FUNDAES PBLICAS DE DIREITO PRIVADO

Carter HBRIDO, predominantemente regido pelo DPrivado, sofrendo influxo do DPblico.

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, ATOS E CONTRATOS

Praticam, em regra, ATOS DE DIREITO PRIVADO, apesar disso DEVEM SEGUIR A Lei 8.666/93 (Inclusive a exigncia prvia de licitao).

BENS

Art. 98, CC. So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno; todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Assim, TODOS OS BENS DE FUNDAES PBLICAS DE DIREITO PRIVADO SO BENS PRIVADOS, NO GOZANDO DAS MESMAS PROTEES DOS BENS PBLICOS [impenhorabilidade (na execuo), imprescritibilidade (no podem ser adquiridos por usucapio) e alienabilidade condicionada (enquanto afetados so inalienveis)].

RELAO COM O ENTE POLTICO INSTITUIDOR

Por integrarem a AI do ente federado que as criou, mesmo sendo de RJDPrivado, esto a elas vinculadas, SUBMETENDO-SE AO RESPECTIVO CONTROLE FINALSTICO (Tutela administrativa) e CONTROLE EXTERNO DO PL, exercido com o AUXILIO DO TC. Nos casos das fundaes privadas (que no so nosso objeto de estudo), vale a regra do art. 66: Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas. No caos das fundaes pblicas, tanto de direito pblico quanto privado no h controle ministerial, pois do contrrio haveria controle duplo.

REGIME DE PESSOAL

Fundaes pblicas de direito privado CLT, sendo considerados Empregados Pblicos. Entende-se que Os empregados das fundaes pblicas de direito privado = servidores e empregados das demais pessoas administrativas QUANTO SUBMISSO DE RESTRIES CONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE DE APROVAO EM CONCURSO PBLICO PARA SUA CONTRATAO (art. 37, II), A VEDAO ACUMULAO DE CARGOS E EMPREGOS (art. 37, XVIII), A SUBMISSO AO TETO CONSTITUCIONAL DE REMUNERAO (art. 37, XI)...

FORO COMPETENTE PARA LITGIOS JUDICIAIS

Fundaes Pblicas de Direito Privado, seja qual for a pessoa a que esteja vinculada, tero como foro competente para dirimir litgios comuns a JUSTIA ESTADUAL. Respeitando as jurisdies especiais, como por exemplo a Justia do Trabalho.

PRIVILGIOS PROCESSUAIS

As fundaes pblicas de direito privado no usufruem dos privilgios processuais das fundaes autrquicas (prazo 4x para contestar e 2x para recorrer, duplo grau obrigatrio de jurisdio, desnecessidade de adiantamento de despesas processuais, etc).

RESPONSABILIDADE CIVIL

O art. 37, 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

IMUNIDADE TRIBUTRIA

O art. 150, 2, CF, estabelece que a imunidade tributria de que gozam UEDFM, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no QUE SE REFERE AO PATRIMNIO, RENDA E AOS SERVIOS, VINCULADOS A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU S DELAS DECORRENTES. TRATA-SE APENAS DE IMPOSTOS. Nada impede, por exemplo, a cobrana de TAXAS pela coleta de lixo.

A.3) EMPRESAS ESTATAIS

O decreto-lei 200/67 e decreto-lei 900/69 conceituam EP e SEM de forma semelhante: a) PJDPrivado; b) criao por lei; c) desempenho de atividade econmica.

A doutrina reconhece tambm a criao de EP/ SEM para desempenho de atividades exclusivas do Estado (prestao de servios pblicos). Ex: Correios (prestao de atividade exclusiva da Unio art. 21, X, CF).

EP PJDPrivado integrante da AI cuja criao AUTORIZADA por lei especfica, constituda sob QUALQUER FORMA JURDICA E COM CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PBLICO, destinando-se a explorao de atividade econmica ou prestao de servio pblico. Ex: BNDES; CEF; Casa da Moeda; Correios; INFRAERO; EMBRAPA; SERPRO...

SEM - PJDPrivado integrante da AI cuja criao AUTORIZADA por lei especfica, constituda sob a FORMA DE S.A. com participao OBRIGATRIA de capital pblico e privado, CUJA MAIORIA DAS AES COM DIREITO DE VOTO (E NO TOTALIDADE DE AES) PERTENCE PESSOA POLTICA INSTITUIDORA OU A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAO PBLICA, destinando-se a explorao de atividade econmica ou prestao de servio pblico. Ex: BNB; BB; ELETROBRAS; PETROBRAS...

Diferena: CAPITAL PRIVADO.

Obs: CF permite que o Estado explore diretamente atividade econmica quando necessria aos imperativos da SEGURANA NACIONAL, atender RELEVANTE INTERESSE COLETIVO (art. 173, CF) (Ex.: antiga TELEBRAS) e atividades exercidas sob regime constitucional de MONOPLIO ESTATAL (art. 177, CF).

CRIAO E EXTINO

Depende de autorizao legal especfica (art. 37, XIX, CF). S adquire personalidade jurdica com o registro em rgo competente (JUNTA COMERCIAL-Quando atividade econmica e CARTRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURDICA-quando predominantemente prestar servios pblicos).

Extino PRINCPIO DO PARALELISMO/ SIMETRIA DAS FORMAS.

Se a lei que autorizou a criao previamente autorizar instituir empresas subsidirias, no precisa de outras autorizaes legislativas Entendimento do STF.

Ex: TELEBRAS, prpria lei previa criao de subsidirias. Podia ainda participar do capital de outras empresas, desde que as atividades fossem relacionadas com o setor de telecomunicaes. No exerceria o controle acionrio, mas exercia comando atravs de orientaes normativas.

REGIME JURDICO

Se explorarem atividade econmica DEVEM SUJEITAR-SE AO REGIME JURDICO PRPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS (direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrias art. 173, 1, II, CF). Para inviabilizar a livre concorrncia, tambm no gozam de privilgios fiscais no extensivos ao setor privado (art. 173, 2, CF). POR SEREM CONTROLADAS PELO ESTADO, se submetem s normas de direito pblico (licitaes, concurso pblico, controle do TC (art. 71, CF) e do Poder Legislativo (art. 49, X, CF). Portanto possuem regime jurdico HBRIDO.

Obs: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (ESTA LEI NUNCA FOI EDITADA).

Obs 2: EP e SEM podem gozar de imunidade tributria desde que prestem servios pblicos cuja prestao obrigatria pelo Poder Pblico, pois se equiparariam a uma Fundao (STF). Para a SEM, exige-se ainda que o PODER PBLICO TENHA MAIORIA DA TOTALIDADE DAS AES e no apenas de voto.

Obs3: Ainda com relao a imunidade, o STF por entender que a ECT superavitria apenas em SP, RJ, MG e DF, estendeu a imunidade a algumas atividades como o banco postal e vendas de ttulos de capitalizao, como forma de subsdio cruzado. (O exerccio simultneo de atividades em regime de exclusividade e em regime de concorrncia com a iniciativa privada, a exemplo de atividade bancria conhecida como banco postal e venda de ttulos de capitalizao, no se inserindo no conceito de servio postal irrelevante para a incidncia da imunidade tributria).

LICITAES E CONTRATOS

Art. 1, p. . da Lei 8.666/93 estabelece a necessidade de licitaes para EP e SEM. Entretanto, se tratar de ATIVIDADE ECONMICA, e o objeto do contrato disser respeito ATIVIDADE-FIM, no precisar de licitao. Ex: CAIXA e BB ao celebrarem contratos ligados abertura de contas, emprstimos e aplicaes financeiras, no observaro a 8.666/93. Mas se o objeto for ATIVIDADE-MEIO, por exemplo, servio de limpeza, aquisio de material de expediente, deve observar prvio procedimento licitatrio.

Exceo: PETROBRS. Previso de procedimento simplificado de licitao. Art. 67 da lei 9.478/97, autorizou, e o Decreto 2.745/98 definiu seus moldes. Ocorre o mesmo com a ELETROBRAS, por fora da lei 11.943/09, mas ainda no foi editado Decreto pela PR regulamentando seus moldes.

PESSOAL

Regidos pela CLT e RGPS. Entretanto o regime celetista sofre algumas alteraes:

a) A investidura depende de concurso pblico (art. 37, II, CF);

b) Proibio de acumulao remunerada de cargos, empregos e funes pblicas (art. 37, XVI e XVII, CF);

c) Teto remuneratrio previsto na CF caso receba recursos da Unio, Estados, DF ou municpios para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral (art. 37, X e 9, CF);

d) So equiparados a funcionrios pblicos para fins penais (art. 327, 1, CP) e de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).

Embora ingressem por concurso pblico, NO ADQUIREM ESTABILIDADE NO SERVIO PBLICO. Entretanto, segundo o STF, a dispensa deve ser motivada.

DIRIGENTES

No h necessidade de concurso pblico. So indicados. NO SO CELETISTAS, se escolhidos externamente e DEIXAM DE SER CELETISTAS (Smula 269, TST) se escolhidos internamente. No h interferncia do legislativo (Informativo 500 STF);

BENS

SO BENS PRIVADOS (Art. 98. CC. So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno; TODOS OS OUTROS SO PARTICULARES, SEJA QUAL FOR A PESSOA A QUE PERTENCEREM.)

Entretanto, segundo o STF, se as entidades forem prestadoras de servio pblico, os bens utilizados diretamente no exerccio desta atividade seguiro o mesmo regime jurdico dos bens pblicos. Ex: ECT. Entretanto, se gerarem lucros aos seus acionistas, seguiro o regime jurdico dos bens privados.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Prestadora de SERVIOS PBLICOS: RESPONSABILIDADE OBJETIVA;

Desempenho de Atividade ECONMICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

FALNCIA

Lei 11.101/05 NO SE APLICA.

DIFERENA ENTRE EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADE

No a atividade que diferencia, pois ambas podem realizar servios pblicos e explorar atividade econmica. As diferenas so de natureza formal:

1. FORMA JURDICA

(EP Ex: CAIXA)

A) Pode adotar qualquer tipo societrio admitido em direito.

B) Pode ser MERCANTIL ou CIVIL;

C) Se Mercantil Juntas Comerciais; Se Civil Cartrio de Reg. PJ.

(SEM Ex: BB)

A) Obrigatoriamente deve adotar a forma de S.A.

B) Sempre MERCANTIL, (Lei 6.404/76 Lei das S.A.)

C) Registro realizado nas Juntas Comerciais.

2. COMPOSIO DO CAPITAL

(EP)

A) APENAS CAPITAL PBLICO.

(SEM)

A) CAPITAL PBLICO + PRIVADO.

3. FORO COMPETENTE

(EP)

A) JF (EP Federais), exceto: falncia, trabalho, e eleitoral;

B) JE (EP Estaduais e Municipais), com mesmas excees.

(SEM)

A) JE, qualquer que seja o ente poltico ao qual se vinculem (UEDFM), com mesmas excees.

A.4) CONSRCIOS PBLICOS

Previso: Art. 241, CF; Lei 11.107/05 e Decreto 6.017/07;

So PJD Pblico e Privado;

Lei 11.107/05. Art. 1, 1 - O consrcio pblico constituir associao pblica ou pessoa jurdica de direito privado.

PJDPblico: Quando se constituem como associaes pblicas (ESPCIE DE AUTARQUIA), e integram a AI;

PJDPrivado: Seguem na sua constituio a legislao civil, tambm integrando a AI, EQUIPARANDO-SE A UMA EP INTERFEDERATIVA. Semelhante as EP o Consrcio Pblico de Direito Privado : a) PJDPrivado, b) Criada pelos entes federados, c) Capital integralmente pblico, d) Mediante autorizao legislativa e registro no rgo competente, e) Com o objeto de realizar a gesto consorciada de servios pblicos;

So utilizados para viabilizar a GESTO ASSOCIADA DE SERVIOS PBLICOS;

Somente podem ser integrados por entes federados (UEDFM). Para o caso de Unio-Municpio o Estado-membro tambm deve fazer parte;

Seu processo formal de criao requer SUBSCRIO DE PROTOCOLO DE INTENES + RATIFICAO DESTE PROTOCOLO POR LEI dos entes consorciados (se a ratificao ocorrer aps 2 anos depender de HOMOLOGAO DA ASSEMBLIA-GERAL DO CONSRCIO);

Art. 6. O consrcio pblico adquirir personalidade jurdica:

I de direito pblico, no caso de constituir associao pblica, mediante a vigncia das leis de ratificao do protocolo de intenes;

II de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislao civil (Ainda tem que ser registrado o ato constitutivo no CRPJ).

Pode haver CONSORCIAMENTO PARCIAL OU CONDICIONAL realizada com alguma reserva;

ALTERAO OU EXTINO DO CONTRATO necessidade de instrumento aprovado pela ASSEMBLEIA-GERAL, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Podem se retirar voluntariamente. Podem ser punidos com excluso (aps previa suspenso) quando violarem normas s quais esto obrigados;

POSSUEM DIVERSOS PRIVILGIOS:

a) receber auxlios, contribuio e subvenes sociais ou econmicas de outras entidades ou rgos do governo;

b) promover desapropriaes e instituir servides;

c) limites diferenciados (o dobro at 3 entes e o triplo quando + de 3 entes federados) para escolha da modalidade licitatria e para a dispensa de licitao (o dobro do valor) em face do valor do contrato, ou mesmo dispensar licitao quando celebrar contrato de programa; podem promover desapropriaes, podem ser contratados com dispensa de licitao pelos entes federados consorciados...)

CONTRATO DE RATEIO

Art. 8o Os entes consorciados somente entregaro recursos ao consrcio pblico mediante contrato de rateio (contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos para a realizao das despesas do CP).

Sofrem fiscalizao do TC responsvel pelas contas do Chefe do Executivo integrante do CP.

lei 11.107/05. art. 9. Pargrafo nico. O consrcio pblico est sujeito fiscalizao contbil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consrcio, inclusive quanto legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renncia de receitas, sem prejuzo do controle externo a ser exercido em razo de cada um dos contratos de rateio.

CONTRATO DE PROGRAMA

Tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigaes entre um ente da Federao (ou sua AI) para com o outro ente da Federao ou para com CP, no mbito da gesto associada de servios pblicos.

Lei 11.107/05

CONSRCIOS PBLICOS (*)

Art. 4, II, Decreto-lei 200/67

AUTARQUIAS

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

EMPRESAS PBLICAS

FUNDAES PBLICAS

LEI

DOUTRINA

JURISPRUDNCIA

COSTUMES (*)