Resumo de Direito Coletivo Do Trabalho (2)

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Resumo de Direito Coletivo do Trabalho 1. História: As relações trabalhistas surgiram a partir da revolução industrial, e com ela as conversões coletivas. Durante a consolidação do capitalismo, houve também o surgimento de uma nova classe social, a chamada classe do proletariado. Eram os trabalhadores assalariados da industrias em desenvolvimento. No alge da industrialização, as cidades se desenvolveram e com isso o aumento dos problemas urbanos tornaram-se cada vez mais frequentes, na sua maioria a população urbana era formada pelos trabalhadores assalariados, logo o inchaço das cidades possibilitou o contato entre os operários, estes passaram a discutir assuntos relacionas a situação de penúria, miséria e exploração vivenciada por todos. A partir de então, uniram-se para defender seus interesses, e deste então surgiram os direitos do trabalho. 2. Conceito Amauri Mascaro Nascimento entende o Direito Coletivo do Trabalho como: “Ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.” Maurício Godinho Delgado tem como conceito: “Complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua atuação coletiva realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.” 3. Funções do Direito Coletivo do Trabalho:

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Resumo de Direito Coletivo do Trabalho

1. História:

As relações trabalhistas surgiram a partir da revolução industrial, e com ela as conversões coletivas. Durante a consolidação do capitalismo, houve também o surgimento de uma nova classe social, a chamada classe do proletariado. Eram os trabalhadores assalariados da industrias em desenvolvimento. No alge da industrialização, as cidades se desenvolveram e com isso o aumento dos problemas urbanos tornaram-se cada vez mais frequentes, na sua maioria a população urbana era formada pelos trabalhadores assalariados, logo o inchaço das cidades possibilitou o contato entre os operários, estes passaram a discutir assuntos relacionas a situação de penúria, miséria e exploração vivenciada por todos. A partir de então, uniram-se para defender seus interesses, e deste então surgiram os direitos do trabalho.

2. Conceito

Amauri Mascaro Nascimento entende o Direito Coletivo do Trabalho como: “Ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.”

 Maurício Godinho Delgado tem como conceito: “Complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua atuação coletiva realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.”

3. Funções do Direito Coletivo do Trabalho:As funções do direito coletivo do trabalho estão relacionadas com os Direitos

Individuais do Trabalho, porém de forma mais ampla, pois visa a melhoria continua das relações trabalhistas, com especial ênfase no trabalhador. Segundo Heinen, “[...] as funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho compreendem a geração de normas coletivas (autonomia privada coletiva que se expressa nos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas), a solução de conflitos coletivos de trabalho (através do entendimento direto entre os entes coletivos ou entre sindicato obreiro e empresa, ou ainda, através de busca do entendimento com a intermediação de terceiros); a função sociopolítica ( relações democráticas que distribuem poder), e a função econômica (buscando adequar as relações de trabalho à realidade econômica, visando melhorias salariais a partir do exercício da negociação direta)”.

O direito coletivo tem por finalidade igualar as forças dos grupos em conflito, promovendo a equivalência subjetiva. As partes envolvidas na negociação coletiva não podem sofrer pressões desproporcionais umas das outras. Sendo o empregador uma

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coalizão pelo seu poder econômico, o empregado deve ser uma coalizão pela sua força de trabalho aglutinada pelo sindicato profissional respectivo.

4. Princípios do Direito Coletivo do Trabalho

Os princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro viabilizam o florescimento de tais organizações coletivas, buscando o seu fortalecimento, pois permite exprimir a vontade coletiva dos trabalhadores. Dentre eles estão o princípio da liberdade associativa e sindical que se subdivide em liberdade de associação (mais abrangente) e liberdade sindical. O primeiro é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XX, o qual versa que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, assim a criação ou vinculação a entidade associativa é livre, como também sua desfiliação. O princípio da liberdade sindical, também está assegurado pela Carta Magna no mesmo supracitado artigo discorrendo que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.

O princípio da autonomia sindical garante que as entidades sindicais sejam geridas livremente sem intromissão de empresas particulares ou do Estado, permitindo com isso que o sindicato tenha livre performance externa e liberdade de estruturação interna.

Quanto aos princípios regentes das relações entre os seres coletivos trabalhistas entende-se que estes buscam conformar os parâmetros da negociação coletiva. Dentre esses, pode-se encontrar o princípio da intervenção sindical na normatização coletiva, em que a legitimidade do processo negocial coletivo deve ser submetido à intervenção do sindicato, evitando com isso a negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros que possivelmente estará enfraquecida no poder de negociação. Já o princípio da equivalência dos contratantes coletivos visa o reconhecimento da igualdade dos sujeitos do direito coletivo, tanto na natureza em que ambos são seres coletivos, como no poder dos instrumentos utilizados para ensejar a negociação. O princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva busca a persecução da boa-fé na negociação e clareza nas condições da negociação.

Os princípios regentes das relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais referem-se à relação e efeito entre normas provindas da negociação coletiva. O primeiro princípio refere-se à criatividade jurídica da negociação coletiva dispõe que os processos negociais coletivos possuem a força de criarem normas jurídicas, desde que esteja em consonância com a ordem estatal. E por fim existe o princípio da adequação setorial negociada que impõe limites na negociação coletiva visando à harmonia da norma coletiva com a norma estatal.

5. O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil:

Durante a existência de um Estado absolutista no Brasil o povo brasileiro estava isolado e o Estado era visto como o capaz de resolver todos os problemas da população. A população começou a tomar consciência da necessidade da formação de organizações para adquirir direitos, porém esse desenvolvimento foi interrompido na década de 30, quando um Estado forte se impôs novamente, através do

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intervencionismo e do dirigismo estatal, atrelando os sindicatos ao próprio Estado, com um modelo único e obrigatório de organização sindical.

Com a população limitado pelo governo, dispersa e indefinida, surge a Justiça do Trabalho como forma heterônoma de solução dos conflitos. Deu-se, então um caráter público aos conflitos e, com a normalização, controle e atrelamento da organização ao Estado, inclusive e visando a cooptação política destes, a nossa história foi de determinismo público da organização dos trabalhadores e da espera pelas soluções vindas do Estado (direito mais dado que conquistado).

Logo, atualmente, observa-se que o Estado é detentor das decisões, mesmo com a presença de sindicatos, pois estes limitam-se as propostas de flexibilização de direitos. Portanto, os trabalhadores dificilmente irão adquirir direitos coletivos devidamente favoráveis para sua categoria.

No Brasil, diferentemente dos países europeus o Direito Coletivo do Trabalho não recebe a devida importância, isso se dá devido à falta da plena liberdade sindical. Por isso, um Estado Neoliberal é prejudicial aos trabalhadores, pois o Estado pouco faz pelos trabalhadores e os sindicatos não estão consolidados plenamente para negociar melhorias para a categoria.

6. Legislação regulamentadora do direito do trabalho

A regulamentação do direito coletivo do trabalho é amplamente tratada em diversos âmbitos. Inúmeros são os artigos da constituição e CLT que tratam do direito coletivo. Ademais existe uma lei específica para regulamentar o direito à greve da coletividade dos trabalhadores coadunados em uma assembleia ou sindicato. É importante citar que o direito coletivo não é regido apenas por normas internas do país. Ele também é influenciado por órgãos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a qual em uma de suas convenções trata a cerca da liberdade de associação sindical.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 dispõe em vários momentos sobre o direito coletivo do trabalho. As principais localizações são: art. 5°, XVII ao XXI, incisos esses que legitimam a associação de pessoas para finalidades lícitas, vedando a interferência do governo bem como a obrigatoriedade de o indivíduo manter-se associado e, por fim, concedem a legitimidade de representação judicial ou extra judicialmente somente podendo ser compulsoriamente extintas por decisão judicial.

O art. 7° em seus incisos VI, XIII e XIV também discorre sobre a possibilidade de convenções ou negociações coletivas influenciarem em questões salariais bem como jornadas de trabalho.

Ademais, os artigos 8° ao 11 estabelecem também a livre criação de sindicatos sem a interferência do Estado em suas atribuições bem como algumas diretrizes que estabelecem os objetivos da organização sindical; ponderam também sobre a área de atuação do sindicato a qual não pode ser inferior a um município, ou seja, não pode haver mais de um sindicato para uma mesma classe em um mesmo município. Uma importante contribuição é determinada no art. 11. Segundo ele, é assegurada a eleição

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de um representante para empresas com mais de 200 funcionários a fim de facilitar o contato com o empregador.

Na constituição ainda é falado no art.37, incisos VI e VII sobre o direito de greve para servidores públicos civis, sendo esse regulamentado pela lei específica 7783/89. Por fim, no artigo 142, incluído pela emenda constitucional n° 18 de 1998, é vedado aos militares do Distrito Federal, Estados e Territórios, o direito à sindicalização e à greve bem como a proibição de o mesmo filiar-se a partido político enquanto em serviço ativo.

A convenção da OIT

A lei 7883/98

Artigos 511 até 610.

7. Convenções Coletivas De Trabalho

Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.obs.dji.grau.2: Art. 413, I, Duração do Trabalho - Proteção do Trabalho do Menor - CLTobs.dji.grau.3: Art. 7º, XXVI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988obs.dji.grau.4: Acordo (s); Conceitos Legais; Convenções Coletivas de Trabalhoobs.dji.grau.5: Prescrição - Prestações Reclamadas com Fundamento em Decisão Normativa da Justiça do Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho - Causa de Validade - Súmula nº 349 - STFobs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT;Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas - CLT§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.obs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalhos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do

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comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos membros.obs.dji.grau.2: Art. 615 e Art. 617, § 2º, Convenções Coletivas de Trabalho - CLTobs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. Art. 613. As Convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:I- designação dos Sindicatos convenientes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;II - prazo de vigência;III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.obs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de TrabalhoParágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quando forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.obs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho Art. 614. Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.obs.dji.grau.2: Art. 615, Convenções Coletivas de Trabalho - CLTobs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho§ 1º As convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenientes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.§ 3º Não será permitido estipular duração ao Acordo superior a 2 (dois) anos. Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no Art. 612.obs.dji.grau.1: Art. 612, Convenções Coletivas de Trabalho - CLT

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§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observando o disposto no Art. 614.obs.dji.grau.1: Art. 614, Convenções Coletivas de Trabalho - CLT§ 2º As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º. Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.obs.dji.grau.5: Prescrição - Prestações Reclamadas com Fundamento em Decisão Normativa da Justiça do Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho - Causa de Validade - Súmula nº 349 - STF§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desentendimento às convocações pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se homologar a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instalação de dissídio coletivo.§ 3º Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurada dente de 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.obs.dji.grau.2: Art. 219, § 1º, Dissídios Coletivos - Ações Originárias - Processos em Espécie - Processos e da Jurisprudência - Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST - RA-001.295-2008; Art. 867, parágrafo único, "a" e "b", Conciliação e Julgamento - CLTobs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho§ 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção correspondente. Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.obs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do Art. 612.obs.dji.grau.1: Art. 612, Convenções Coletivas de Trabalho - CLTobs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho 

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Art. 618. As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o Art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregadores nos termos desse Título.obs.dji.grau.1: Art. 577, Enquadramento Sindical - CLTobs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contraria normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.obs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.obs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa nelas fixada.obs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de TrabalhoParágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. Art. 623. Será nula de pleno direito disposições de Convenção ou Acordo que direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernentes à política salarial vigente, não produzido quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.obs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho; Normas Jurídicas de Direito InternoParágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do trabalho ou pela Justiça do trabalho, em processo submetido ao seu julgamento. Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fiscalização por autoridades pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou de preço e quando ao valor dessa elevação.obs.dji.grau.4: Aumento Salarial Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXVI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

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obs.dji.grau.4: Acordo (s); Convenções Coletivas de Trabalho

7. Exemplos de Direito Coletivo do Trabalho

Direito de Greve

Um exemplo do direito coletivo do trabalho é o direito de greve assegurado no art. 9º da Constituição Federal:“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

1ح º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

2ح º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Sujeitos das relações coletivas. 

Do lado ativo um grupo abstrato de trabalhadores identificado pela sua categoria de trabalho.Um grupo reduzido:Ex: Grupo dos Metalúrgicos de Araras.Um grupo que abrange um Estado específico:Ex: Grupo dos Metalúrgicos de São Paulo.O grupo pode ser mais amplo ainda.Ex: Grupo dos Metalúrgicos do Brasil.

Um exemplo ainda maior desse nível de Direito Coletivo são as frequentes greves dos funcionários do Metrô em São Paulo ou dos motoristas de ônibus coletivo de São Paulo. Trata-se do Direito Coletivo em plena atuação.

O sujeito passivo é o empregador ou até mesmo empregadores dependendo do tipo de empresa. Quando a greve é realizada por trabalhadores de uma multinacional situada no Brasil, a greve deve ser tratada pela Organização Internacional do Trabalho. 

Organização Sindical

O decreto 19.770/31 estabelece a distinção entre sindicatos de empregados e empregadores. Foi instituído o sindicato único para cada profissão em uma mesma região e deveria ser reconhecido pelo ministério do trabalho.

A C.F./88 dispõe no seu 8º artigo: “E livre a associação profissional ou sindical; estabelece também que é proibida a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial que não pode ser inferior a área de um município. O poder público não poderá intervir ou interferir na organização sindical.

Convenção Coletiva

É o acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregados e empregadores, de modo a definir as condições de trabalho que serão observadas em relação aos trabalhadores dessa empresa. O acordo é aplicado a categoria independentemente da categoria ou sindicato.

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O artigo 613 da CLT, defini o que deve constar em uma conversão coletiva. As cláusulas dos acordos e conversão coletiva do trabalho, integram os contratos individuais do trabalho.

Representação dos trabalhadores na empresa

O artigo 11 da CF estabelece que: “nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurado a eleição de um representantes deste com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.

Tem o objetivo de reduzir os conflitos no âmbito da empresa e assim reduzir o número de processos contra a empresa. Além disso, o representante tem a responsabilidade de fiscalizar os empregados e o empregadores quanto ao respeito às normas de segurança e medicina do trabalho.

8. Bibliografia

CLT.

Constituição Federal de 88

http://www.tedescoadvogados.adv.br/Direito%20Coletivo%20do%20Trabalho.pdf

http://www.tedescoadvogados.adv.br/Direito%20Coletivo%20do%20Trabalho.pdf

http://www.visaoreal.com.br/direito_coletivo_do_trabalho.htm

http://www.siqueiracastro.com.br/Seminarios/Trabalhista/Download/Direito%20Coletivo%20do%20Trabalho.pdf