DIREITO COLETIVO Dimensão Coletiva do Trabalho

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DIREITO COLETIVO - Dimensão Coletiva do Trabalho Organização Sindical e Representação dos Empregados Negociação Coletiva de Trabalho, Greve e Dissídio Coletivo Análise Jurisprudencial Estudo de Casos Concretos

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DIREITO COLETIVO - Dimensão Coletiva doTrabalho

•Organização Sindical e Representação dosEmpregados

•Negociação Coletiva de Trabalho, Greve e DissídioColetivo

•Análise Jurisprudencial

•Estudo de Casos Concretos

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BREVES ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

• surgimento do direito coletivo do trabalho aconteceu em 1720,especificamente em Londres;

• Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, art. XXIII,item 4;

• A Organização Internacional do Trabalho editou diversos tratadossobre o tema, sendo os mais importantes a Convenção 87 (1948) –lamentavelmente, ainda não ratificada pelo Brasil –, que dispõesobre a liberdade sindical, e a Convenção 98, que trata,basicamente, da negociação coletiva.

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•No Brasil, o berço do direito coletivo do trabalho coincidecom o surgimento das Ligas Operárias, como a de SocorrosMútuos (1872), a de Resistência dos Trabalhadores emMadeira (1901), a dos Operários em Couro (1901), a deResistência das Costureiras (1906). (Leite, 2019)

•A expressão “sindicato” passou a ser largamente utilizada apartir de 1903, sendo os primeiros sindicatos criados pornormas estatais de 1903 (Decreto 979 – trabalhadoresrurais) e de 1907 (Decreto 1.637 – trabalhadores urbanos).(Leite, 2019)

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•O sindicalismo teve origem nas lutas e reivindicações daclasse operária, fato que traduz, necessariamente, a ideiade liberdade do indivíduo não só frente ao Estado, mastambém frente a outros indivíduos: os detentores docapital e dos meios de produção. (Leite, 2019)

LIBERDADE SINDICAL?

É necessário refletir, contudo, que, se não há em nenhumlugar do mundo liberdade absoluta, o mesmo se dá com aliberdade sindical. (Leite, 2019)

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PRINCÍPIOS DE APOIO À LIBERDADE SINDICAL

a) Liberdade de Associação;

b) Liberdade de Organização;

c) Liberdade de Administração;

d) Liberdade do Exercício das Funções;

e) Garantias aos Dirigentes Sindicais;

f) Liberdade de Filiação Sindical

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ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL

CF/88 – Art. 8º C/C art. 543 da CLT

“A estabilidade somente envolve os membros titulares e suplentes da diretoria e do conselho fiscal.”

(JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ob. Cit. p. 690). A respeito, conferir o art. 522,

da CLT.

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SÚMULA 369 DO TST

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical,

ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da

posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543,§ 5º, da CLT, desde

que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do

contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543,§ 3.º, da CLT a

sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

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III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de

estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria

profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial

do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical

durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a

estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação

das Leis do Trabalho.

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DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. CONDUTA ANTISSINDICAL. Adispensa do autor nas condições em que ocorreram, quando seencontrava em gozo de estabilidade provisória, pois eleitodirigente sindical, pressupõe conduta antissindical por parte daempresa, ofendendo, portanto, direito da personalidade, sendodevida a reparação por danos morais. Recurso patronal improvido.(Processo: RO - 0000936-67.2017.5.06.0412, Redator: Jose LucianoAlexo da Silva, Data de julgamento: 23/08/2018, Quarta Turma,Data da assinatura: 23/08/2018)(TRT-6 - RO: 00009366720175060412, Data de Julgamento:23/08/2018, Quarta Turma)

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CONVENÇÃO 98 DA OIT

•Canaliza seu objeto para as questões referentes às relaçõesentre empregadores e trabalhadores.

•A diferença basilar entre as Convenções 98 e 87 reside nofato de que esta protege a liberdade sindical dostrabalhadores e empregadores contra ingerências ilegais ouabusivas do poder público; ao passo que aquela protege ostrabalhadores contra atos de ingerência ou de discriminaçãoantissindical por parte dos empregadores. (Leite, 2019)

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UNICIDADE OU PLURALIDADE SINDICAL

•Amauri Mascaro Nascimento, reserva este conceito para“unicidade sindical” ou “sindicato único”;

•Para Bezerra Leite, unicidade sindical implica a existência deapenas uma entidade sindical que detém a exclusividade darepresentação dos trabalhadores ou empregadores, emconformidade com a forma imposta, pelo poder público,para tal representação.

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•As VANTAGENS do sistema da unicidade sindical são apossibilidade de união maciça de vontades e a maiorcoalizão e solidez dos interessados

•As DESVANTAGENS da unicidade sindical, são: oartificialismo da vontade dos atores sociais interessados,porquanto imposta por lei; o cerceamento do direito deliberdade na constituição de sindicatos, o intervencionismoexacerbado por parte do Estado.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado oseguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação desindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas aoPoder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, emqualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ouempregadores interessados, não podendo ser inferior à área de umMunicípio;

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III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive em questões judiciais ouadministrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando decategoria profissional, será descontada em folha, para custeio dosistema confederativo da representação sindical respectiva,independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociaçõescoletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nasorganizações sindicais;

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VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir doregistro da candidatura a cargo de direção ou representação sindicale, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organizaçãode sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas ascondições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

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§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobreo atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores eempregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seusinteresses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussãoe deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é asseguradaa eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva depromover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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SÚMULA 677 DO STF

Súmula 677, in verbis: “Até que lei venha a dispor a respeito,incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro dasentidades sindicais e zelar pela observância do princípio daunicidade”.

Leia-se, após a Reforma, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

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O QUE É UM SINDICATO?

Vários autores formulam conceitos distintos para sindicato.Para uns, é toda instituição ou associação, via de regra decaráter profissional, cujo objeto repousa na defesa dosinteresses comuns de uma classe ou de um grupo depessoas. Outros advogam que o sindicato é uma associaçãoprofissional, reconhecida pelo Estado e investida nasprerrogativas e obrigações legais, como representantelegal de uma categoria. (Leite, 2019)

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CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL

• sindicato por profissão, que reúne todos os que militam numadeterminada atividade profissional, independentemente da empresaou do setor de atividade em que trabalhem. Exemplo: todos osengenheiros que se reúnem num sindicato, os motoristas, osmédicos, os advogados etc.

• sindicato por empresa, que seria aquele representativo de todosos trabalhadores que laboram numa empresa, independentementeda profissão que nela exerçam. Estados Unidos, Itália contemporâneae Chile adotam esse modelo.

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• sindicato por categoria profissional ou econômica,entendendo-se por categoria, segundo o referido Amauri MascaroNascimento, o conjunto de pessoas de qualquer profissão e dequalquer empresa que exerçam o seu trabalho num setor daeconomia, determinado pela atividade preponderante da empresaem questão.

O Brasil adota, como regra, o sindicalismo por categoriaseconômicas e profissionais, admitindo, excepcionalmente, osindicato por profissão, também chamada de sindicatorepresentativo de categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, §3º)

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O sindicato por empresa constitui forma descentralizada que visa ao atendimento das

peculiaridades que caracterizam as relações de trabalho mantidas com cada empregador, suas reais possibilidades econômicas e sua produtividade para fins de aumentos salariais. Aqui, o sindicato fica mais

próximo da realidade da empresa, contribuindo, assim, para a otimização das negociações coletivas.

QUAL A SUA OPINIÃO

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• Há outros critérios, a saber:

a) base territorial, segundo a qual a área geográfica de circunscrição dosindicato é limitada geograficamente (no Brasil, deve necessariamenteser de, no mínimo, a correspondente a um município, nos termos doart. 8º, II, da Constituição Federal);

b) associações sindicais de grau superior, como as confederações (3ºgrau) e as federações (2º grau). Aqui, portanto, o sindicato seriaentidade de primeiro grau.

Centrais sindicais: No Brasil, existem a CGT – Central Geral dosTrabalhadores, a CUT – Central Única dos Trabalhadores, a FS – ForçaSindical, a USI – União Sindical Independente e a CGT (segunda)desdobramento da primeira.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical compulsória estava prevista nos arts. 578 a 610 da CLT. Como espécie de receita sindical,

a contribuição sindical, nos termos do art. 579 da CLT, era “devida por todos aqueles que participarem de uma

determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato

representativo da mesma categoria ou profissão”.

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A Lei 13.467/2017, no entanto, alterou radicalmente a natureza jurídica da contribuição sindical, na medida em que esta deixou de ser compulsória e

passou a ser facultativa.

Com efeito, o novel art. 545 da CLT dispõe literalmente que os

“empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles

devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato,

quando por este notificados”.

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Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatospelos participantes das categorias econômicas ouprofissionais ou das profissões liberaisrepresentadas pelas referidas entidades serão,sob a denominação de contribuição sindical,pagas, recolhidas e aplicadas na formaestabelecida neste Capítulo, desde que prévia eexpressamente autorizadas.

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Art. 579. O desconto da contribuição sindical estácondicionado à autorização prévia e expressa dos queparticiparem de uma determinada categoriaeconômica ou profissional, ou de uma profissãoliberal, em favor do sindicato representativo damesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, naconformidade do disposto no art. 591 destaConsolidação.

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Art. 582. Os empregadores são obrigados adescontar da folha de pagamento de seusempregados relativa ao mês de março de cadaano a contribuição sindical dos empregados queautorizaram prévia e expressamente o seurecolhimento aos respectivos sindicatos.

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MENSALIDADE SINDICAL

A mensalidade sindical é uma espécie de receitasindical prevista no respectivo estatuto social dosindicato, sendo constituída de pagamentos realizadosexclusivamente pelos associados/filiados, isto é, pelossócios inscritos na entidade sindical.

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA

•XIII do art. 7º da CF;

•o art. 8º, inc. VI, da CF;

•§ 2º do art. 114 da CF;

•§ 2º do art. 58-A da CLT;

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CONCEITO

Para nós (LEITE,2019), negociação coletiva de trabalho constituiprocedimento prévio, fruto do princípio da autonomia privadacoletiva, que tem por objeto a criação de uma fonte formal –autônoma ou heterônoma – que solucionará o conflito coletivo detrabalho.

Caracteriza-se, pois, como procedimento genérico e preliminar daautocomposição ou da heterocomposição. É a “mesa-redonda”, a“rodada de entendimentos”, o “protocolo de intenções” ou qualqueroutro meio que irá culminar, no nosso sistema, em um acordo coletivo,uma convenção coletiva, uma sentença arbitral ou uma sentençanormativa.

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PRINCÍPIOS NEGOCIAÇÃO COLETIVA

a) Boa-fé - (CC, arts. 187 e 422);

b) Princípio do dever de informação (art. 5º, XIV, da CF);

c) Princípio da inescusabilidade da negociação (art. 616 da CLT);

OBSERVAÇÃO MASTER: princípio da inescusabilidade da negociaçãocoletiva também é observado nas hipóteses de deflagração da greve(Lei 7.783/89, art. 3º) ou de ajuizamento do dissídio coletivo (CF, art.114, § 2º), situações essas que exigem o exaurimento da negociaçãocoletiva, o que pressupõe o dever de negociar.

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d) Princípio da razoabilidade;

e) Princípio da participação obrigatória das entidadessindicais (art. 8º, inc. VI da CF);

f) Princípio da supremacia das normas de ordem pública e aLei 13.467/2017 (art. 611-A, caput, da CLT);

As regras constantes do novel

art. 611-A, caput, da CLT são, a

nosso sentir, inconstitucionais,

por diversos fundamentos. (Leite,

2019)

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1º ARGUMENTO

Primeiro, porque o art. 7º, caput, da CF só permitevalidamente a edição de regras (ou cláusulas) queimpliquem melhoria da condição socioeconômica dostrabalhadores urbanos e rurais. Logo, nem mesmo poremenda constitucional seria possível restringir ou reduzir onúcleo duro do art. 7º da CF, já que este veicula normas dedireitos fundamentais (CF, art. 60, § 4º, IV) que, por sua vez,são, em regra, de ordem pública.

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Segundo, porque as convenções e os acordos coletivosde trabalho são direitos fundamentais sociais dostrabalhadores (CF, art. 7º, XXVI) e devem ter por objetoo que consta do caput do mesmo artigo 7º do TextoMagno, ou seja, melhorar as condições sociais dostrabalhadores.

2º ARGUMENTO

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3º ARGUMENTO

Terceiro, porque o próprio legislador constituinte originárioestabeleceu as três hipóteses excepcionais em que osdireitos fundamentais sociais dos trabalhadores podem serreduzidos (ou flexibilizados) por meio de convençõescoletivas ou acordos coletivos de trabalho, a saber: a reduçãode salários (CF, art. 7º, VI), a compensação ou redução dajornada (CF, art. 7º, XIII) e o estabelecimento da jornada emturnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7º, XIV)

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4º ARGUMENTO

Quarto, porquanto o novel art. 611-A da CLT não fazdistinção entre trabalhadores filiados e não filiados aosindicato. E isso é de extrema importância, já que acontribuição sindical deixou de ser obrigatória,deixando, assim, de existir o principal fundamentopara que ele seja atingido pelos ônus e bônus previstosem convenções e acordos coletivos.

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E AINDA...

No tocante ao § 1º do art. 611-A da CLT, a sua inconstitucionalidade émanifesta, uma vez que viola literal disposição do art. 5º, XXXV, da CF,segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciáriolesão ou ameaça a direitos (individuais ou metaindividuais).

O § 2º do art. 611-A da CLT é inconstitucional porque impede aJustiça do Trabalho a examinar o conteúdo da cláusula e declarar asua nulidade por descaracterizar a essência da negociação coletiva,que reside na existência de reciprocidade de interesses contrapostos,sem falar no obstáculo que este dispositivo produz no efetivo acessoà Justiça do Trabalho.

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ABSURDO MAIOR NÃO HÁ!?

Por fim, a Lei 13.467/2017 alterou substancialmenteo art. 620 da CLT, rompendo com o princípio danorma mais favorável, uma vez que as “condiçõesestabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempreprevalecerão sobre as estipuladas em convençãocoletiva de trabalho”.

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FUNÇÕES• Função normativa

• Função obrigacional

• Função compositiva

• Função política

• Função econômica

• Função social

• Função ambiental

• Função pedagógica

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INSTRUMENTOS NORMATIVOS NEGOCIADOS

• CONVENÇÃO COLETIVA (art. 7º, inc. XXVI, da CF C/C art. 611 da CLT) ;

• ACORDO COLETIVO (§ 1º do art. 611 da CLT);

• CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO.

* O art. 613 da CLT prescreve requisitos das convenções e dos acordos coletivos.

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DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO

O regime jurídico anterior exigia a homologaçãoda convenção coletiva e do acordo coletivo pelaautoridade administrativa.

Tal exigência é incompatível com o princípio danão intervenção estatal na organização sindical.

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INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

Saber se uma cláusula de ACT ou CCT incorpora-se aoscontratos individuais de modo definitivo é tema que se insereno exame da existência, ou não, da ultratividade dos referidosinstrumentos de contratação coletiva.

Três teorias se apresentam: a da aderência irrestrita; a daaderência limitada; e a da aderência por revogação.

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CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO

O vocábulo “conflito” deriva de conflictus, no sentido deembate de pessoas, luta, disputa, oposição, pendência.Geralmente, utiliza-se o termo para designar a existênciade controvérsia, dissídio ou divergência de interessesentre duas ou mais pessoas. Daí a expressão “conflito deinteresses”.

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Para a caracterização do conflito coletivo é necessária aexistência de uma pretensão coletiva resistida, bem como apresença, em princípio, de pelo menos uma entidade sindicalrepresentativa do grupo de trabalhadores (CF, art. 8º,VI).

Segundo Magano, os conflitos classificam-se em jurídicos eeconômicos.

Os conflitos jurídicos têm por escopo a interpretação ouaplicação das normas jurídicas preexistentes.

Os conflitos econômicos destinam-se à modificação dascondições de trabalho ou, dito de outra forma, à criação denovas normas.