RESUMO CONSOLIDAÇÃO

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Resumo da Consolidação Normativa do Estado do Rio Grande do Sul.

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RESUMO CONSOLIDAO - OFICIAL DE JUSTIA - EDITAL 2014

DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

Art. 115 NENHUM servidor da Justia poder funcionar juntamente com o cnjuge ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o 3 grau:1 no mesmo feito ou ato judicial;2 na mesma Comarca ou distrito, quando entre as funes dos respectivos cargos existir dependncia hierrquica. 1 Igual impedimento verificar-se- quando o PROCURADOR de alguma das partes ou o agente do Ministrio Pblico estiver,para com o ESCRIVO do feito, na mesma relao de parentescopor consanguinidade ou afinidade. 2 As incompatibilidades previstas neste artigo NO SE OBSERVAM entre os servidores da Justia e seus auxiliares.Art. 116 Verificada a coexistncia de servidores da Justia na situao prevista neste captulo, ter preferncia em relao aos demais:1 o vitalcio;2 se ambos vitalcios, o que tiver mais tempo de servio na Comarca ou distrito;3 se igual o tempo, o mais antigo no servio pblico.Pargrafo nico A preferncia estabelecida nos incs. II e IIIno aproveitar aquele que tiver dado causa incompatibilidade.DOS ESCRIVESArt. 229 Aos Escrives, privativos ou no, INCUMBE1 CHEFIAR, sob a superviso e direo do Juiz, o Cartrio em que estiver lotado;2 ESCREVER, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juzo em que servirem;3 ATENDER s audincias marcadas pelo Juiz e ACOMPANH-LO nas diligncias;4 ELABORAR e encerrar diariamente a nota de expediente no sistema informatizado Themis1G, bem como confirmar no sistema a data da disponibilizao no Dirio da Justia Eletrnico;5 ZELAR pela arrecadao da taxa judiciria, custas e demais exigncias fiscais e outros quaisquer valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depsito, diretamente pela parte ou seu procurador, em estabelecimento autorizado;6 PREPARAR, diariamente, o expediente do Juiz;7 TER EM BOA GUARDA os autos, livros e papis de seu Cartrio;8 RECMANTER classificados e em ordem cronolgica todos os autos, livros e papis a seu cargo, organizando e conservando atualizados ndices e fichrios;10 ENTREGAR, mediante carga, a Juiz, Promotor ou advogado autos conclusos ou com vista;11- REMETER Corregedoria-Geral da Justia, ao fim de cada ms, demonstrativo do movimento forense do seu Cartrio;12 DEVOLVER distribuio ou depsito os objetos encaminhados em razo de audincia, salvo se ordenada pelo Juiz sua entrega ao interessado, caso em que esta dever ser comunicada ao depositrio ou distribuidor;13 FORNECER CERTIDO, INDEPENDENTEMENTE de despacho, do que constar nos autos, livros e papis de seu Cartrio, bem como no banco de dados do sistema informatizado oficial, salvo quando a certido se referir a processo:a) de interdio, antes de publicada a sentena;b) de ARRESTO ou SEQUESTTRO, antes de realizado;c) formado em segredo de justia (CPC, art. 155);d) penal, antes da pronncia ou sentena definitiva;e) especial, regulado pelo Estatuto da Criana e do Adolescente;f) administrativo, de carter reservado;14 EXTRAIR, autenticar, conferir e consertar traslados;15 AUTENTICAR reprodues de quaisquer peas ou documentos de processos;16 MANTER e escriturar o livro protocolo-geral e os demais livros de uso obrigatrio;17 CERTIFICAR, nas peties, o dia e a hora de sua apresentao em Cartrio;18 REALIZAR todos os atos que lhes forem atribudos pelas leis processuais, por este Cdigo e emresolues do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justia;19 FISCALIZAR E ZELAR pela FREQUENCIA e observncia dos HORRIOS com relao aos DEMAIS SERVIDORES do Cartrio;20 PROMOVER e fiscalizar a alimentao de dados ao sistema,assim como remeter os autos ao Distribuidor,independentemente de despacho, para incluso dos dados qualificativos das partes que no possam ser lanados pelo cartrio;21 prestar informaes verbais, inclusive por telefone, sobre o estado e andamento dos feitos, salvo quanto aos referidos no inciso XIII, cujas informaes apenas sero dadas s partes e aos seus procuradores;22 REVOGADO - Provimento n 16/08-CGJ.23 PRESTAR as informaes sobre o ESTGIO PROBATRIO DOS SERVIDORES do seu Cartrio, na forma da Resoluo n 51/92-CM;24 receber a petio de recurso, protocolando-a no ato, acompanhada de preparo, ou entregar a 2 via da petiorecursal ao recorrente, nela consignando o valor nominal da causa e a data da distribuio da demanda, objetivandoinstrumentalizar o Contador para a feitura do clculo, evitando a sada dos autos do Cartrio.25- fiscalizar a utilizao dos crachs e elaborar e afixar quadro contendo os nomes, as funes e os horrios detrabalho dos servidores e estagirios lotados no Cartrio.26- Acessar diariamente a caixa de correio setorial, atravs da senha obtida junto ao Departamento de Informtica que dever ser compartilhada por mais de um servidor a seu critrio.27- Por solicitao do exeqente, fornecer certido comprobatria da tramitao de execuo de ttulo extrajudicialou de fase de cumprimento de sentena, com descrio das partes e valor da causa, para fins de averbao no registro de imveis, registro de veculos ou registro de outros bens sujeitos penhora ou arresto. a certido referente fase de cumprimento de sentena somente ser fornecida mediante petio deferida pelo juiz competente. 1 Do indeferimento das certides referidas nas alneas do inc. XIII caber recurso ao corregedor-geral. 2 - Quando solicitada vista/carga de autos que estejam em cartrio e no sendo estes localizados de pronto, o Escrivo, a pedido da parte ou procurador, dever entregar-lhe certido comprovando o fato, conforme modelo, independentemente do pagamento de custas.

3 - Tambm no ser cobrada do procurador a certido de carga de autos quando estes foram entregues indevidamente a outra parte (v.g. na fluncia de prazo comum, na fluncia do prazo da parte contrria).

4 - Os titulares de serventias privatizadas, devero dispor de Escrevente qualificado para atuar nas audincias e para datilografar ou digitar as sentenas e demais decises lanadas pelos respectivos Juzes, exceto se, consideradas eventuais peculiaridades do ofcio judicial ou da prpria metodologia de 5 - A incumbncia determinada no inciso II, em relao escriturao dos termos de juntada, concluso, remessa erecebimento dever ser substituda pela movimentao correspondente disponvel no sistema informatizadoTHEMIS1G.

6 - Excetuam-se da regra do pargrafo anterior as seguintes hipteses:I a JUNTADA para aqueles atos que tenham a ele vinculada a contagem de prazo, tais como: de MANDADO DE CITAO,CARTA AR DE CITAO, AUTO DE PENHORA, CARTAS PRECATRIAS DE CITAO e CARTAS PRECATRIAS DE ATOS EXECUTIVOS (PENHORA) e MANDADOS DE INTIMAO ESPECFICOS e com prazo para cumprimento ou tomada de providncia por parte do(a) intimando(a) ser contado da data da juntada. Tambm deve ser mantida a escriturao do termo de juntada de mandados e ou cartas precatrias expedidos nos feitos em que houve a concesso de liminar seguida de citao, v.g., de busca e apreenso, reintegrao deposse, imisso de posse, seqestro, arresto, etc.; haja vista que da juntada de tais mandados/precatrias devidamente cumpridos, que fluiro os prazos contestacionais.II - a REMESSA apenas para os casos de remessa de autos para fora do Foro da Comarca de origem, como o caso de remessa aos Tribunais, ao DMJ e etc.III o RECEBIMENTO nas peties e ofcios entregues em juzo e nos feitos sentenciados com sentena de revelia. Nos demais casos o recebimento dos autos em cartrio deve ser indicado pelo lanamento da movimentao AUTOS RETORNADOS A CARTRIO, disponibilizada no sistema informatizado.Art. 230 Quando no puder realizar intimao fora do Cartrio,o Escrivo, autorizado pelo Juiz, extrair mandado para que a diligncia seja efetuada por Oficial de Justia.Art. 231 O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatrias, as precatrias para citao, notificao,intimao e para inquirio das pessoas a quem a lei confere o privilgio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como a expedio de alvar de folha-corrida, sero atendidos na Comarca de Porto Alegre pelo Escrivo da Vara da Direo do Foro e, nas do interior do Estado, pelo Escrivo designado.Art. 232 Nas frias do Escrivo titular de Cartrio Privatizado, caso o substituto seja tambm regido pelo mesmo sistema, este receber a metade das custas, ficando a outra metade para o titular.Pargrafo nico Caso o substituto seja funcionrio estatizado,o titular ficar com metade das custas, sendo a outra metade recolhida ao Estado. O substituto receber a gratificao paga pelo Estado.

DOS OFICIAIS AJUDANTESArt. 235 Os Oficiais Ajudantes PODEM concomitantemente com o Escrivo, Distribuidor ou Contador Judicirio, praticar todos os atos do ofcio.

DOS OFICIAIS ESCREVENTESArt. 237 Aos Oficiais Escreventes incumbe:1 Substituir o Escrivo ou o Distribuidor-Contador, desde que no haja Oficial Ajudante ou este estejaimpedido, observando-se o disposto nos artigos 222 e 223-D desta Consolidao.2 atuar nas audincias, digitando ou datilografando os respectivos termos;3 digitar ou datilografar sentenas, decises e despachos;4 exercer outras atribuies compatveis que lhes forem cometidas pelo magistrado ou pelo titularda serventia;5 auxiliar no atendimento ao pblico. 1 Observado o disposto no 1 do art. 116 do COJE e nas Leis Estaduais ns 11.441/2000 e11.414/2000, a funo de Auxiliar de Juiz ou de Pretor ser exercida por Oficial Escrevente da Vara medianteindicao do respectivo magistrado titular, competindo-lhe a assessoria nas tarefas jurisdicionais cotidianas,inclusive realizando pesquisas de jurisprudncia e doutrina. 2 Em se tratando de Vara/Juizado dotada de Cartrio privatizado, so incompatveis com as docargo e funo de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz ou Pretor (servidor pblico) as atribuies previstas nosincs. I e V deste artigo; contudo, em tal situao, so-lhe exigveis as dos incs. II e III se e quando cometidaspelo respectivo magistrado, assim como as do inc. IV,unicamente quando cometidas por este, vista do quedispe o 3 deste artigo. 3 Os titulares das serventias privatizadas devero dispor de Escrevente qualificado para atuar nasaudincias e para datilografar ou digitar as sentenas e demais decises lanadas pelos respectivos magistrados,exceto se, consideradas eventuais peculiaridades do ofcio judicial ou da prpria metodologia do trabalhoadotada no Juizado, o Juiz/Pretor expressar diversa orientao atravs de provimento administrativo. 4 O exerccio da substituio prevista no inc. I deste artigo e o da substituio de Oficial Ajudante disciplinada no 2 do art. 116 do COJE, no so cumulveis com o exerccio da funo de que trata o 1 deste artigo.Art. 238 Os Juzes no exerccio da Direo do Foro, mediante portaria, PODERO autorizar OFICIAIS ESCREVENTES dos Cartrios judiciais estatizados a praticar atos com eficcia de f pblica.Pargrafo nico O Juiz de Direito da Direo do Foro da Comarca de Porto Alegre poder autorizar, mediante portaria, o Escrivo, Oficial Ajudante e Oficiais Escreventes do Servio de Planto do Foro Central, a praticar outros atos sem eficcia de f pblica, como assinar mandados e ofcios, com a ressalva dos atos indelegveis.Art. 239 A indicao do servidor ser feita pelo Juiz titular da Vara, ou o designado para jurisdicion-la, aps estudo da viabilidade e convenincia.Art. 240 A autorizao especificar quais os atos a serem praticados.Art. 241 A concesso ser por prazo determinado, no superior a 02 (dois) anos, podendo-se revog-la a qualquer momento, ou prorrog-la por idnticos perodos. 1 A prorrogao e a revogao tambm dependem de portaria. 2 A relotao do servidor em outro Cartrio importar em revogao da autorizao.Art. 242 Os Oficiais Escreventes autorizados prestaro compromisso legal na forma adotada para os servidores da Justia, no livro prprio, mencionando-se os elementos essenciais da portaria (nmero, prazo, atos autorizados,Cartrio). 1 A revogao ou a prorrogao da autorizao tambm sero registradas, sucintamente, no livro. 2 Cpias autenticadas do termo de compromisso e das portarias de designao, prorrogao e revogao sero remetidas Corregedoria-Geral da Justia.

DOS OFICIAIS DE JUSTIAArt. 244 Aos Oficiais de Justia incumbe:1 realizar, pessoalmente, as citaes e demais dilignciasordenadas pelos Juzes;2 lavrar certides e autos das diligncias que efetuarem, bemcomo afixar e desafixar editais;3 cumprir as determinaes dos Juzes;4 apregoar os bens que devam ser arrematados, assinandoos respectivos autos;5 exercer, quando designado, as funes de Oficial de Justiada Infncia e da Juventude ou Comissrio de Vigilncia, nos termos da Resoluo n 02/85-CM e LeiEstadual n 13.146, de 08 de abril de 2009.6 cotar os valores dos atos praticados e as despesas de conduo;7 Receber, diariamente, os mandados que lhes forem destinados. Nas comarcas sem central de mandados o oficial de justia dever fazer o registro do recebimento dos mandados no sistema de informtica, na funcionalidade prpria, nas comarcas com central de mandados o recebimento ser realizado mediante assinatura da listagem emitida pela central.8 Exercer outras atribuies determinadas pelo juiz. 1 O oficial de justia poder deixar, no endereo designado no mandado, aviso de que ali esteve, contendo o mesmo solicitao de comparecimento e indicao do foro onde poder ser encontrado (modeloem anexo - PJ-701), em envelope devidamente fechado. 2 Quando se tratar de CITAO COM HORA CERTA, o oficial dejustia PODER deixar comunicado de retorno no dia imediato, na hora que designar, a fim de efetuar a citao na forma do modelo anexo, tambm disponibilizado na intranet do Tribunal de Justia.

CDIGO DE PROCESSO PENALArt. 362 - Verificando que o ru se oculta para no ser citado, o oficialde justia certificar a ocorrncia e proceder citao com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 daLei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo deProcesso CivilCDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 227 - Quando, por trs vezes, o oficial de justia houver procurado oru em seu domiclio ou residncia, sem o encontrar,dever, havendo suspeita de ocultao, intimar a qualquer pessoa dafamlia, ou em sua falta a qualquer vizinho, que,no dia imediato, voltar, a fim de efetuar a citao, na hora quedesignar.Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justia,independentemente de novo despacho, comparecer ao domiclio ouresidncia do citando, a fim de realizar a diligncia. 1o Se o citando no estiver presente, o oficial de justia procurarinformar-se das razes da ausncia, dando por feita acitao, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. 2o Da certido da ocorrncia, o oficial de justia deixar contraf compessoa da famlia ou com qualquer vizinho, conformeo caso, declarando-lhe o nome.Art. 229. Feita a citao com hora certa, o escrivo enviar ao ru carta,telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo.

CDIGO DE PROCESSO PENALArt. 362 - Verificando que o ru se oculta para no ser citado, o oficialde justia certificar a ocorrncia e proceder citao com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 daLei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo deProcesso CivilCDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 227 - Quando, por trs vezes, o oficial de justia houver procurado oru em seu domiclio ou residncia, sem o encontrar,dever, havendo suspeita de ocultao, intimar a qualquer pessoa dafamlia, ou em sua falta a qualquer vizinho, que,no dia imediato, voltar, a fim de efetuar a citao, na hora quedesignar.Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justia,independentemente de novo despacho, comparecer ao domiclio ouresidncia do citando, a fim de realizar a diligncia. 1o Se o citando no estiver presente, o oficial de justia procurarinformar-se das razes da ausncia, dando por feita acitao, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. 2o Da certido da ocorrncia, o oficial de justia deixar contraf compessoa da famlia ou com qualquer vizinho, conformeo caso, declarando-lhe o nome.Art. 229. Feita a citao com hora certa, o escrivo enviar ao ru carta,telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo.

Art. 245 Fica VEDADO aos magistrados determinarem aos Oficiais de Justia que efetuem o transporte de presos, doentes ou adolescentes infratores em nibus ou em seus veculos particulares.Art. 246 - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justia sero substitudos segundo escala ou designaes do Diretor do Foro, por outros Oficiais de Justia. No sendo possvel a substituio de Oficial de Justia por outro, o juiz do feito NOMEAR, preferencialmente, Oficial de Justia da Infncia e da Juventude, ou, na falta deste, outro servidor ad hoc para cumprimento de DETERMINADO ato, neste caso mediante compromisso especfico. 1 - VEDADA a nomeao de Oficial de Justia ad hoc mediante portaria. 2 - Os Oficiais de Justia tambm podero substituir as funes de Oficial de Justia da Infncia e da Juventude e de Comissrio de Vigilncia quando designados.Art. 246 -B - O Oficial de Justia, para entrar em gozo de frias ou licena, DEVER TER CUMPRIDO TODOS OS MANDADOS cujos prazos TENHAM EXPIRADO, alm daqueles com audincia designada para os DEZ DIAS POSTERIORES ao incio das frias ou licena. 1 - Ao iniciar o gozo, dever o Oficial de Justia elaborar relao de mandados e, mediante recibo nesta, repass-los Central de Mandados ou diretamente ao substituto, conforme a realidade de cada comarca. O Oficial de Justia substituto, ao retorno do titular, devolver os mandados remanescentes,tambm sob recibo, permanecendo para cumprimento com aqueles que lhe foram carregados durante o perodo de substituio. 2 - Devero ser carregados ao Oficial de Justia substituto e por ele cumpridos igualmente todos os mandados com audincia MARCADA at OS DEZ PRIMEIROS DIAS seguintes aoRETORNO DO TITULAR.Art. 246-C - Na hiptese de deferimento de remoo de Oficial de Justia, a definio da data inicial do trnsito ficacondicionada apresentao de relatrio de mandados em carga.1 - O Oficial de Justia APROVADO em CONCURSO DE REMOO,para entrar em gozo de perodo de trnsito, dever ter cumprido todos os mandados com PRAZO EXCEDIDO, alm daqueles comaudincia designada para os DEZ DIAS POSTERIORES data da respectiva publicao do boletim de remoo. CONSIDERA-SE MANDADOS com PRAZO EXCEDIDO aqueles recebidos H MAIS DE TRINTA DIAS2 - O relatrio ser submetido apreciao da Direo do Foro que avaliar o critrio de vinculao de mandados e,sendo o caso, solicitar Corregedoria-Geral da Justia,condicionar o incio do trnsito do Oficial de Justia ao efetivo cumprimento do resduo de mandado em carga com excesso de prazo.3 - O eventual resduo de mandados deixados por Oficial de Justia, ser apreciado pela Corregedoria-Geral da Justia considerando, principalmente, a urgncia do provimento do cargo na comarca pretendida.

DOS OFICIAIS DE JUSTIA DA INFNCIA E JUVENTUDEArt. 248 Aos Oficiais de Justia da Infncia e Juventudeincumbe proceder, por ordem judicial, a todas as diligncias previstas em legislao especial da Infncia eJuventude, e, tambm, executar as determinaes legais do respectivo Juiz, tais como, exemplificativamente:1 PROCEDER a todas as INVESTIGAES RELATIVAS criana e ao adolescente, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda;2 RECOLHER OU CONDUZIR, quando ordenado pelo Juzo, as crianas e adolescentes abandonados ou autores de atos infracionais, levando-os presena do mesmo;3 VIGAR as crianas e adolescentes que lhes forem indicados;4 FISCALIZAR AS CONDIES DE TRABALHO dos adolescentes e investigar denncias de maus-tratos infligidos aos mesmos;5 FISCALIZAR as condies de locais clandestinos por estes adolescentes freqentados ou em que estejam homiziados;6 CUMPRIR privativa e exclusivamente, os mandados oriundos dos feitos afetos ao Juizado da Infncia e da Juventude, bem como quaisquer diligncias, FAZER PREGES e exercer outras atribuies que, no definidas em lei, sejam especificadas em provimento da Corregedoria-Geral da Justia.Pargrafo nico - Os Oficiais de Justia da Infncia e Juventude, em seus eventuais impedimentos por motivo defrias, licenas e causas diversas, sero substitudos por outros Oficiais de Justia da Infncia e da Juventude. Na ausncia de outro Oficial de Justia da Infncia e da Juventude, a substituio recair no Oficial de Justia.

DOS COMISSRIOS DE VIGILNCIAArt. 249 Aos Comissrios de Vigilncia incumbe:1- proceder pessoalmente a todas as investigaes relativasaos SETENCIADOS colocados em TRABALHOS EXTERNO, tanto em servios ou obras pblicas da administrao direta ou indireta como em entidades privadas, informando ao Juiz das Execues Criminais e Corregedoria de Presdios sobre o cumprimento das obrigaes a eles impostas;2- FISCALIZAR PESSOALMENTE o cumprimento das condies impostas aos liberados condicionais e aos beneficiados por suspenso condicional da pena;3- FISCALIZAR PESSOALMENTE o cumprimento, pelo sentenciado, das penas RESTRITIVAS de direitos enumeradas no art. 43 do Cdigo Penal ou em outras leis penais, informando ao Juiz das Execues Criminais e Corregedoria de Presdios;4- ANTENDER A OUTROS ENCARG OS que lhes forem cometidos por lei ou regulamento e cumprir as determinaes e mandados do Juiz das Execues Criminais.

DOS DEPOSITRIOS E DOS AVALIADORES JUDICIAISArt. 250 Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositrios incumbe a guarda, conservao e administrao dos bens que lhes forem confiados, observando as disposies da legislao processual, regulamentos e provimentos. 1 O Juiz da causa, ao nomear depositrio judicial pessoa que no seja o credor, o devedor, o possuidor do bem ou depositrio designado pelo Presidente do Tribunal de Justia, dever comunicar tal nomeao ao Corregedor-Geral. 2 A Corregedoria-Geral da Justia organizar arquivo com essas comunicaes, que ser periodicamente revisado e atualizado. 3 Os Coordenadores de Correio, nas suas inspees, recolhero relatrio sobre as circunstncias em que seencontram esses depsitos. 4 Quando o movimento da Comarca o exigir, o Juiz de Direito Diretor do Foro, atravs da Corregedoria, encaminhar proposta fundamentada Presidncia do Tribunal de Justia, indicando servidor judicial para exercer a funo gratificada de Depositrio e Avaliador Judicial.

Art. 251 O Depositrio Judicial tem o dever de enviar trimestralmente ao Juiz de Direito Diretor do Foro a relao dos bens que possua em sua guarda ou depsito, informando sobre a situao em que se encontram.Pargrafo nico Eventual dificuldade na conservao ou administrao do bem dever ser imediatamente comunicada ao Juiz de Direito Diretor do Foro.Art. 252 Na Comarca de Porto Alegre, o Distribuidor, ao receber objetos apreendidos enviados pela Polcia Judiciria,registr-los- no Livro Registro de Coisas Apreendidas,repassando-os ao Depositrio Judicial mediante recibo. 1 A baixa do processo-crime em que haja bem apreendido s ocorrer aps definido o destino do bem e anotado o fato no Livro Registro de Coisas Apreendidas. 2 Nas Comarcas informatizadas, dever ser introduzida esta providncia no programa da Distribuio. 3 Os objetos apreendidos que saem do Depsito ou Distribuio para o Cartrio devero ser imediatamenterestitudos aps a audincia, salvo se ordenada pelo Juiz sua entrega ao interessado, o que ser comunicado ao Depositrio ou Distribuidor. 4 No ocorrendo a devoluo no prazo de 30 (trinta) dias, o servidor diligenciar na cobrana dos bens remetidos ao Cartrio, renovando-se esta periodicamente.Art. 253 Aos avaliadores incumbem as atribuies conferidas pelas leis processuais, regulamentos e provimentos.Art. 254 Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza do bem ou direito a ser avaliado, ou do bem a ser depositado, a funo de avaliador ou de depositrio poder ser exercida por pessoa nomeada e compromissada pelo Juiz do feito, que lhe arbitrar a remunerao.

DA CENTRAL DE MANDADOSArt. 288 A Central de Mandados um sistema racionalizador da atividade dos Oficiais de Justia e destina-se aorecebimento, distribuio, controle e devoluo dos mandados judiciais.Pargrafo nico A criao da Central de Mandados somente ocorrer nas Comarcas de grande porte servidas por sistema informatizado, mediante solicitao do Diretor do Foro, dirigida ao Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria sobre a convenincia e efetiva necessidade.Art. 289 Tratando-se de RGO AUXILIAR DA DIREO DO FORO compete Central ZELAR pelo efetivo CUMPRIMENTO DOS MANDADOS, mantendo estatsticas e relatrios de produo,no mnimo, mensais. 1 Para efeitos da distribuio dos mandados, os Oficiais de Justia ficaro lotados junto Central e sero designados por zona territorial, segundo escala determinada pela Direo do Foro. 2 A Direo do Foro poder manifestar-se sobre a designao de Oficiais de Justia para atuarem exclusivamente em determinadas Varas ou sobre a excluso de Varas do sistema centralizado. 3 A Central de Mandados receber em carga os mandados encaminhados pelos Cartrios e os distribuir entreos Oficiais de Justia atravs do sistema de computao de dados, mediante registros individuais (carga), observados os critrios de zoneamento. 4 A Central de Mandados fornecer aos Oficiais de Justia,no mnimo mensalmente, relatrios dos mandadosno cumpridos no prazo, bem como afixar os relatrios mensais por perodo razovel. 5 Recebidos os mandados devolvidos pelos Oficiais de Justia, a Central dever proceder entrega dosmesmos aos Cartrios de origem sob protocolo.

Art. 290 Reputando NECESSRIO o JUIZ DE DIREITO, DIRETOR DO FOTO indicar SERVIDOR para EXERCER a CHEFIA da CENTRAL DE MANDADOS , a ser DESIGNADO pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA.

DA CENTRAL DE MANDADOSAo Chefe da Central incumbiro todas as atribuies previstas no art. 289, competindo-lhe ainda:1 FISCALIZAR o comparecimento obrigatrio dos Oficiais de Justia e demais funcionrios que atuem no rgo,comunicando Direo do Foro os casos de faltas e atrasos;2 PROCEDER a verificao e a peridica cobrana dos mandados no cumpridos tempestivamente, efetuando intimaes para a sua devoluo no prazo estipulado pela Direo do Foro ou determinado especificamente pelo juzo de origem;3 SUGERIR A DIREO DO FORO a escala de planto dos Oficiais de Justia, e atender pessoalmente aos casos urgentes no impedimento eventual do plantonista;4 CUMPRIR outras atribuies conferidas pela Direo do Foro.

Art. 291 Direo do Foro caber, atravs de provimento, baixar normas complementares, em especial no que se refere ao prazo regular de cumprimento dos mandados, substituies em razo de frias e afastamentos, definio e delimitao de zonas no territrio da Comarca com a respectiva lotao dos Oficiais de Justia, escala e exerccio do planto, alm de outras especificaes que visem execuo do disposto nesta seo.

DO REGISTRO DE MANDADOSArt. 337 O registro dos mandados entregues aos oficiais de justia ser realizado no sistema de informtica.Art. 338 O escrivo deve efetivar o controle do cumprimento dos mandados e das precatrias em carga com osOficiais de Justia mediante consulta do relatrio de mandados no devolvidos disponvel no sistema de informtica. 1 - O controle do atraso no cumprimento dos mandados dever ser feito mensalmente da seguinte maneira:A) Se emita, em duas (02) vias, o relatrio de mandados no devolvidos;B) Se registre a relao no tombo de feitos administrativos, de forma individual por Oficial de Justia, sob o ttulo de cobrana de mandados, e como tal se autue o expediente; C) Se entregue, em seguida, ao respectivo Oficial de Justia, uma via da relao, mediante recibo e intimao paracumprimento e devoluo dos mandados em atraso;D) Em NO HAVENDO DEVOLUO TOTALIDADE DOS MANDADOS no prazo de cinco (05) dias, se certifique a respeito e se faam os autos conclusos, quando o MAGISTRADO determinar e adotar as providncias cabveis, inclusive de carter administrativo, se for o caso. 2 Nas comarcas onde houver central de mandados, o chefe da central promover a cobrana dos mandados no cumpridos tempestivamente, efetuando INTIMAO para a sua devoluo no prazo estipulado pela direo do foro ou determinado especificamente pelo juzo de origem.

DO EXPEDIENTEArt. 371 O expediente forense, em todas as Comarcas do Estado, salvo quanto aos JUIZADOS ESPECIAIS, que obedecero tambm a horrio noturno, o seguinte:1 foro judicial: manh: das 08h30min s 11h30min; tarde: das 13h30min s 18h30min;2 servios notariais e de registros: manh: das 08h30min s 11h30min; tarde: das 13h30min s 18h. 1 O Juiz pode determinar a prorrogao do expediente de qualquer Cartrio ou Ofcio, quando a necessidadedo servio assim o exigir. A determinao de horrio exclusivo para servios internos depender de autorizao doConselho da Magistratura. 2 Excepcionalmente, por motivo de ordem pblica, o Juiz poder determinar o fechamento extraordinrio do Foro,justificando a necessidade perante a Corregedoria-Geral da Justia e assegurando restituio dos prazos aos interessados atingidos. 3 A partir do fornecimento pela Diretoria de Recursos Humanos, ser obrigatrio o uso de crach pelos servidores e estagirios. 4 Ser afixado em cada Cartrio, Distribuio e Contadoria um quadro contendo os nomes, funes e horrios dos servidores e estagirios ali lotados. 5 Para os Servios Notariais e de Registros, o Juiz de Direito Diretor do Foro poder regulamentar, atravs de portaria,com prvia e ampla divulgao, o horrio de funcionamento,diferentemente do previsto no caput, atendidas as peculiaridades da Comarca e respeitado o horrio mnimo entre todos os servios, entre 10 e 17 horas, ficando opo do titular a adoo de horrio ininterrupto, preservados os limitesfixados em lei e provimento administrativo, bem como o regime de planto do Registro Civil das Pessoas Naturais.Art. 372 No haver expediente forense aos sbados, domingos e feriados, exceto para a prtica de atosindispensveis ressalva de direitos, dependentes de autorizao judicial.Art. 373 So considerados feriados para os servios judicirios de 1 grau os civis declarados em lei federal (1 dejaneiro, 21 de abril, 1 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro), os religiosos declarados em lei municipal, em nmero no superior a quatro, e os forenses declarados na Lei n 1.408 (tera-feira de carnaval, sexta-feira da paixo e 08 de dezembro), e os declarados em Ato do Tribunal de Justia. 1 Os Juzes Diretores dos Foros do interior comunicaro Corregedoria-Geral da Justia os feriados religiosos declarados por lei do Municpio da sede da Comarca. 2 Os pontos facultativos decretados pela Unio, Estado ou Municpio no prejudicaro quaisquer atos da vida forense.Art. 374 Os Juzes so obrigados a cumprir expediente dirio no Foro, pelo menos durante um dos turnos, designando horrio para atendimento das partes.Pargrafo nico Ao assumir o exerccio de suas funes em Comarca ou Vara, o Juiz anunciar, por edital, a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedncia de 30 (trinta) dias, sempre que entender alter-la, comunicando,em ambos os casos, ao Corregedor-Geral da Justia.

Art. 375 No decurso do expediente do Foro, no podem os servidores da Justia, salvo para cumprir diligncias, afastar-se dos respectivos Cartrios ou Ofcios, que devem permanecer abertos durante os horrios que lhes so prescritos, sujeitando-se os infratores a responsabilidade disciplinar.Art. 376 Em se tratando de casos de urgncia, Juzes e servidores so obrigados a atender as partes a qualquer hora,ainda que no no prdio do Foro.1 Nas comarcas com vara nica, o planto ser exercido pelo juiz que a estiver jurisdicionando. Em comarcas com duas ou mais varas, o juiz de direito diretor do foro elaborar escala trimestral, ouvido(s) o(s) outro(s) colegas(s), observada, em princpio, a ordem de antiguidade descendente, devendo ser remetida cpia da escala Corregedoria-Geral da Justia no prazo mximo de 15 (quinze) dias, e comunicada qualquer posterior alterao no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 2 da Resoluo n 54/1992-COMAG com redao dada pela Resoluo n 939/2013-COMAG; 2 Todos os Juzes com atuao na Comarca, exceto os Pretores, devero ser includos na escala referida no item anterior, independentemente da natureza de sua jurisdio,cvel ou criminal (Resoluo 54/1992-COMAG art. 3); 3 Os Juzes em regime de exceo ou substituio no faro parte do planto quando j estiverem escalados em suas Comarcas de origem e nas Comarcas substitudas houver Juiz desimpedido (Resoluo 54/1992-COMAG art. 3, pargrafo nico);4 O Juiz plantonista atender fora do expediente forense e aos fins de semana:a) pedidos de autorizao para ingresso em casas com fins de busca, revista e reconhecimento;b) hbeas-crpus;c) matrias relacionadas com prises em flagrante, provisrias e preventivas;d) medidas cautelares preparatrias, liminares em mandado de segurana e providncias em geral, defluentes da jurisdio de famlia e da infncia e juventude;e) outros casos que, segundo o seu prudente arbtrio, no possa aguardar a retomada do expediente, sem manifesto prejuzo parte interessada (Resoluo 601/2007-COMAG);V No tendo sido localizado o Juiz plantonista, exarada certido a respeito pelo servidor de planto, ser competente o primeiro magistrado com atuao na Comarca, inclusive em regime de substituio, que for localizado pelo interessado, o qual poder, alternativamente, dirigir-se ao Planto da Comarca mais prxima (Resoluo 54/1992-COMAG);VI Os Juzes de Direito Diretores dos Foros designaro para atuar no planto, por escala, sempre que possvel mediante critrio de revezamento, servidores de todas as categorias funcionais disponveis na comarca, excluindo-se apenas os auxiliares de servios gerais, os servidores celetistas e osassessores de magistrados (Resoluo n 954/2013-COMAG; VII - Incumbe ao servidor plantonista auxiliar o magistrado de planto, receber as apresentaes e colher o compromisso e o endereo atualizado de presos(as) que residam na prpria Comarca e em outras comarcas, liberados em livramento condicional, nas situaes de suspenso condicional do processo (art. 89, 1, inciso IV, da Lei 9.099/95) e da pena (art. 78, 2, do Cdigo Penal), fora do expediente forense. O termo de compromisso/apresentao dever ser encaminhado ao Juzo competente, no primeiro dia til, para juntada aorespectivo processo, priorizando-se o envio eletrnico nos termos da Ordem de Servio 02/2005-P (Resoluo 844/2010- COMAG); VIII Em comarcas onde no houver servio autnomo de planto forense, cada semana de atuao do servidor no planto ser compensada pela posterior dispensa de um dia de trabalho, a ser usufruda a critrio da direo do foro, devendo ser concedida to logo seja possvel, evitando-se o acmulo de folgas do planto. A fruio da folga dever obedecer ao lapso de menos de um ano da realizao do planto, sob pena deperecimento do direito, vedada a indenizao. A direo do foro deve manter registro e rigoroso controle dos plantes exercidos,bem como do gozo das folgas pelos servidores, sendo aconselhvel a regulamentao da matria por ato administrativo (art. 6 da Resoluo n 54/1992-COMAG com redao dada pela Resoluo 939/2013-COMAG, retificada pela Resoluo 940/2013-COMAG);IX - Ser divulgado no site no Tribunal de Justia e afixado no trio do frum apenas o nmero do telefone celular disponibilizado pelo Poder Judicirio para o contato com o servidor plantonista, respeitando-se a impessoalidade dos atos.Ser enviada Corregedoria-Geral da Justia somente a informao de alterao do nmero do telefone de atendimento do planto da Comarca, para atualizao na pgina do Tribunal de Justia, quando esta ocorrer (Resoluo 756/2009-COMAG);X O servidor e o magistrado plantonista dever acessar diariamente a caixa de correio setorial do Servio de Planto,atravs da senha obtida junto ao Departamento de Informtica.Art. 378 - O Servio de Planto da Comarca de Porto Alegre ter funcionamento autnomo em relao s unidadesjurisdicionais e ficar situado junto ao Foro Central, devendo constar no site do Tribunal de Justia o endereo para o acesso e o telefone para contato. 1 - A partir da vigncia da Resoluo 698/2008 (21/08/2008),compete aos Juzes de Direito das Varas Criminais do Foro Central e dos Foros Regionais, durante o horrio de expediente,conhecer das medidas de urgncia de que trata o 3, inc. I,bem como dos pedidos referidos no inc. V. 2 - Tanto as medidas de urgncia (inc. I ) quanto os pedidosdo inc. V sero distribudos s Varas Criminais. 3 A jurisdio do Servio de Planto compreender:I autorizao para ingresso em propriedades pblicas ou particulares para fins de busca, revista e reconhecimento pela autoridade policial, bem como autorizao de escuta telefnica,quebra de sigilo telefnico, pedido de priso temporria e prorrogao de priso temporria, salvo existncia de inqurito distribudo ou processo em andamento.II deciso dos pedidos de habeas corpus de que tomar conhecimento;III - matria relacionada com: prises em flagrante e preventiva; aplicao provisria de medidas de segurana; medidas cautelares; tutelas antecipadas, quando o fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao reclame medida urgente; liminares em mandado de segurana e aes possessrias; despachos ordenatrios de citao no cvel para impedir prescrio; providncias em geral a respeito de menores, desde que se revistam de carter de urgncia ante prejuzo irreparvel, em caso de demora, e sejam apresentadas fora do expediente forense; receber as apresentaes; colher o compromisso e o endereo atualizado de presos(as) queresidam na prpria Comarca ou no interior do Estado, liberados em livramento condicional, nas situaes de suspenso condicional do processo (art. 89, 1, inciso IV, da Lei 9.099/95) e da pena (art. 78, 2, do Cdigo Penal), fora do expediente forense. O termo de compromisso/ apresentao dever ser encaminhado ao Juzo competente, no primeiro dia til, para juntada ao respectivo processo, priorizando-se o envio eletrnico nos termos da Ordem de Servio 02/2005-P.IV Julgamento de processos que lhe forem cometidos em varas e comarcas postas em regime de exceo.V Os pedidos a que se referem os incisos IV e V do art. 2 da Lei n 9.034/95, com a redao dada pela Lei n 10.217/01, sero distribudos, por sorteio, aos juzos criminais, salvo quando da existncia de inqurito j aberto ou processo em andamento. 4 - Relativamente s hipteses previstas no inciso V deste artigo, devero os requerimentos ser apresentados distribuio pela autoridade policial ou pelo agente do Ministrio Pblico em envelope lacrado, com o indicativo sigiloso Lei n 9.034/95. A distribuio ser procedida por sorteio aos Juzes de Direito das Varas Criminais e Foros Regionais, mantida lacrada a documentao e entregue pessoalmente pelo distribuidor ao magistrado da vara. 5 A deciso do Juiz, devidamente circunstanciada, ser entregue diretamente ao portador do requerimento, evitando a tramitao cartorria. Cpia da deciso, juntamente com outras peas ou documentos que porventura tenham instrudo o pedido se no for o caso de sua devoluo, a critrio do juiz, autoridade requerente , dever, aps exame, ser mantida junto ao gabinete do magistrado, em local chaveado, permanecendoa chave sob custdia permanente do Juiz.nos incisos I, II, III e V sero apreciadas pelo Servio de Planto quando certificado o impedimento eventual do titular da vara e seu primeiro substituto. 7 - obrigatria a permanncia do Juiz plantonista no foro,quando sua designao for exclusiva. 8 - Caber Corregedoria-Geral da Justia:A) organizar a escala com Juzes de Direito Substitutos de entrncia final, propondo a designao ao Presidente doTribunal de Justia;B) dispor sobre a distribuio dos turnos e processos das varas e comarcas em regime de exceo, para o efeito do art. 3, IV,supra. 9 O Juiz plantonista ser substitudo em caso de impedimento, frias ou licena pelos que lhe seguirem naescala. 10 - A Direo do Foro da capital prover a respeito do servio cartorial voltado ao atendimento da matriadecorrente da implantao do sistema e sobre o acesso desse servio ao banco de dados dos computadores.Art. 378A O planto judicirio no se destina reiterao de pedido j apreciado no rgo judicial de origem ou em planto anterior, nem sua reconsiderao ou reexame, ou apreciao de pedido de prorrogao de autorizao judicial para escuta telefnica.Art. 378B As medidas de comprovada urgncia que tenham por objeto o depsito de importncia em dinheiro ou valores s podero ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciria competente, cabendo a comprovao de sua realizao material no primeiro dia til seguinte, ou como dispuser a deciso judicial proferida.Art. 378C Durante o planto judicirio no sero apreciados pedidos de levantamento de importncia em dinheiroou valores, nem liberao de bens apreendidos, ressalvada deciso judicial fundamentada por medidas previstasnos arts. 377, IV, D, e 378, inc. III, desta CNJ.Art. 378D Ressalvada a hiptese prevista no 2 do art. 378 desta CNJ e dos pedidos e comunicaes que sejamdistribudos no incio do primeiro dia til imediato ao encerramento do planto, o Servio de Planto manter registro prprio de todas as ocorrncias e diligncias havidas com relao aos fatos apreciados, arquivando cpia das decises, ofcios, mandados, alvars, determinaes e providncias adotadas.Art. 379 No sero admitidas, nos prdios dos Foros ou em locais onde se realizem sesses ou audincias, pessoas trajadas de modo inconveniente. Pargrafo nico Somente podero ingressar com armas nosprdios dos Foros servidores da Justia a tanto autorizados pelo Juiz e policiais civis e militares e agentes penitencirios que se encontrem sua disposio.

DAS AUDINCIASArt. 380 As audincias e sesses sero pblicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justia determinar o contrrio.Art. 381 Nenhum adolescente ou criana de 18 (dezoito) anos poder assistir audincias ou sesses sem permisso do Juiz que a presidir.Art. 382 As audincias e sesses realizar-se-o nos edifcios ou locais para este fim destinados, salvo deliberao em contrrio do Juiz competente, por motivo justificado, alm dos casos previstos em lei.Art. 383 As audincias realizar-se-o em todos os dias teis, sempre que o exigir o servio, sem outra interrupo que no a resultante das frias forenses.Art. 384 Dever o Juiz/Pretor evitar designao de audincias em horrios coincidentes. 1 O rigoroso cumprimento dos horrios designados e o devido espaamento entre as audincias revelam respeito s partes, interessados, testemunhas e advogados, evitando injustificada espera e reflexo negativo imagem do Poder. 2 O Juiz/Pretor dever adotar providncias no sentido de no designar audincias em perodos nos quais esteja em gozo de frias, licena ou por qualquer outro motivo venha estar afastado da jurisdio. 3 Caso no seja possvel esta providncia, manter prvio ajuste com o Juiz Substituto de Tabela para adequao da pauta. Subsistindo a impossibilidade, dever ser dada cincia s partes, testemunhas e demais interessados sobre a dispensa de seu comparecimento ao ato.Art. 385 Os atos ocorridos nas audincias e nas sesses do Tribunal do Jri, inclusive as sentenas prolatadas, podero ser registrados em aparelhos de gravao, mediante taquigrafia ou estenotipia, para posterior transcrio, quando necessrio,observando-se, quanto aos Juizados Especiais, as regras que lhe so peculiares.Pargrafo nico Nos processos em que as audincias forem registradas pelo mtodo da estenotipia, dever ser certificado nos autos a data do decurso do prazo para impugnao da transcrio.Art. 385-A Nos processos de natureza cvel, criminal ou apurao de ato infracional, fica autorizado o registrofonogrfico ou audiovisual do ocorrido em audincia e sesso do Tribunal do Jri, com gravao em meio digital,

disponibilizando-se s partes, por qualquer mdia de armazenamento, cpia do registro original, observando-se asorientaes do Ofcio-Circular n. 70/2008-CGJ. 1 - Antes de iniciados os trabalhos, o juiz noticiar s partes o mtodo de coleta das provas e a vedao de divulgao noautorizada dos registros, redigindo-se termo diretamente no Sistema Informatizado Themis 1G (artigo 340 da CNJCGJ). 2 - Havendo o registro fonogrfico ou audiovisual da audincia nos processos de natureza cvel, fica dispensada a degravao da prova oral produzida. 3 - Ocorrendo o registro audiovisual da audincia nos processos de natureza criminal ou apurao de ato infracional,fica dispensada a degravao da prova oral produzida em audincia (artigo 405, 2, do CPP), observando-se, quanto sesso do Tribunal do Jri, a particularidade prevista no artigo475 do CPP. 4 - No tocante ao debate oral (alegaes/razes finais orais),registrado o seu contedo em meio fonogrfico ou audiovisual,resta dispensada sua transcrio.

5 - Independentemente da espcie de registro que for utilizada para gravao da audincia e coleta da prova oral(fonogrfico ou audiovisual), os demais atos ocorridos em audincia, em especial a sentena, devero ser objeto detranscrio, utilizando-se termo prprio de gravao existente no Sistema Themis 1G, com entranhamento aos autos e posterior disponibilizao (artigo 340, pargrafo nico, da CNJCGJ), observando-se, quanto aos Juizados Especiais, as regras que lhe so peculiares.Art. 385 B O registro fonogrfico ou audiovisual de audincias cveis, criminais e de apurao de ato infracionalpoder ser empregado para o cumprimento de cartas precatrias, rogatrias, de ordem ou solicitao de cooperao judiciria internacional. 1 - Havendo o registro fonogrfico ou audiovisual de audincias cveis, fica dispensada a degravao, devendo ser remetido ao deprecante, em meio digital, o(s) depoimento(s) colhido(s). 2 - Ocorrendo o registro audiovisual de audincias criminais e de apurao de ato infracional, fica dispensada a degravao, devendo ser remetido ao deprecante, em meio digital, o(s)depoimento(s) colhido(s). 3 - Existindo o registro meramente fonogrfico de audincias criminais e de apurao de ato infracional, incumbe ao juzo deprecado proceder degravao da audincia, com a transcrio do(s) depoimento(s) e a juntada do meio digital de armazenamento aos autos da precatria, antes da devoluo origem.Art. 385-C O magistrado, quando for de sua preferncia pessoal, poder determinar que os servidores que esto afetos a seu gabinete ou secretaria procedam de gravao,observando, nesse caso, as recomendaes mdicas quanto prestao desse servio.Art. 386 A ata deve ser o registro fiel do ocorrido em audincia, consignando as presenas pela funo enominalmente, importando falta grave o registro falso.Art. 387 As correies e inspees no interrompem as audincias, devendo os Escrives, se necessrio, praticar os atos ou termos em livro especial formalizado, para lanamento posterior nos livros competentes.Art. 388 O incio e o fim das audincias bem como o prego das partes sero anunciados em voz alta pelo Oficial de Justia ou por quem o Juiz determinar.Pargrafo nico Os Oficiais de Justia mantero vigilncia durante as audincias, para evitar contato das partes com as testemunhas que aguardam inquirio, bem como para que as j inquiridas da mesma forma no procedam.Art. 389 Nas salas de audincias, haver lugares especiais destinados a servidores, partes, advogados e demais pessoas cujo comparecimento seja obrigatrio.Pargrafo nico Durante as audincias, o agente do Ministrio Pblico sentar direita do Juiz, o mesmo fazendo o advogado do autor e este; esquerda, tomaro assento o Escrivo, o patrono do ru e este, ficando a testemunha frente do Juiz, o qual ter lugar destacado dos demais.Art. 390 Salvo o caso de inquirio de testemunhas ou permisso do Juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o agente do Ministrio Pblico e os advogados, manter-se-o de p enquanto falarem ou procederem a alguma leitura. 1 Durante audincia com participao de preso como parte ou testemunha, a presena de escolta na sala e o uso de algemas dependero de deciso do Juiz. 2 Os presos devero ser requisitados para as audincias com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, salvo casos de urgncia que no permitam a providncia.Art. 391 Durante as audincias ou sesses, os espectadores podero permanecer sentados, devendo levantar-sesempre que o Juiz o fizer em ato de ofcio, mantendo-se todos sempre descobertos e em silncio, evitando qualquerprocedimento que possa perturbar a serenidade e faltar ao respeito necessrio administrao da Justia. 1 Os Juzes podero aplicar aos infratores as seguintes penas:a) advertncia e chamamento nominal ordem;b) expulso do recinto. 2 Se a infrao for agravada por desobedincia, desacato ou outro fato delituoso, ordenar o Juiz a priso e a autuao do infrator, a fim de ser processado.Art. 392 Compete aos Juzes a polcia das audincias ou sesses e, no exerccio dessa atribuio, tomar todas asmedidas necessrias manuteno da ordem e segurana,inclusive requisitar fora armada.Art. 393 O Juiz pode ordenar a efetiva prova de habilitao profissional de advogados e estagirios atuantes na audincia.Art. 394 Considera-se realizada a audincia que contar com a presena fsica do Juiz/Pretor, presidindo o ato de abertura. 1 Registrar-se- como no-realizada, quando a frustrao da solenidade for motivada por impedimento pessoal do Juiz/Pretor, por motivo de fora maior, ou por falha atribuvel aos servidores no cumprimento dos atos indispensveis ao devido chamamento das partes, interessados, testemunhas ou advogados. 2 Nas duas primeiras hipteses do pargrafo anterior, a circunstncia dever ser certificada nos autos; no segundo caso, far-se- competente registro no termo.

DA DISTRIBUIO EM GERALArt. 395 Na distribuio, sero observadas as seguintes normas:I cada feito ser lanado na ordem rigorosa de sua apresentao, no podendo ser revelado a quem caber adistribuio;II alm do registro dos feitos no livro respectivo, sero organizados ndices alfabticos, fichrio e facultado o uso de fichrio ou computador;III os livros dos Distribuidores obedecero aos modelos estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justia.Art. 396 No Foro Centralizado e nos Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre, bem como nas Comarcas do interior de maior movimento forense, ser utilizado na distribuio o servio de computao.Art. 397 Todos os processos esto sujeitos distribuio para a igualdade do servio forense entre os Juzes e entre os servidores, bem como para o registro cronolgico e sistemtico de todos os feitos ingressados no Foro.Pargrafo nico Nas Comarcas onde h um s Juiz e um s Escrivo, havendo mais de um Oficial de Justia, a distribuio ser efetuada somente em relao a este.Art. 398 A classificao dos feitos cveis e criminais, para fins de distribuio, obedecer a normas e critrios constantes desta Consolidao.Art. 399 Para efeito de distribuio, os processos sero divididos em classes, com relao natureza, e em sries,conforme o valor.Pargrafo nico Enquanto no uniformizados os critrios entre Comarcas informatizadas e no, manter-se- o sistema atual de distribuio.Art. 400 A distribuio ser obrigatria, alternada e rigorosamente igual, entre Juzes, Agentes do MinistrioPblico, servidores de ofcios da mesma natureza, Oficiais de Justia e, quando for o caso, entre avaliadores, ressalvadas as hipteses do art. 39 do COJE.Art. 401 O despacho ordinatrio da distribuio poder ser proferido por qualquer Juiz competente para conhecer da causa.Art. 402 A distribuio por dependncia, nos termos da lei processual, determinar a compensao dentro da classe atribuda ao feito. 1 O Distribuidor, no caso de dvida, submeter o pedido apreciao judicial. 2 A distribuio por dependncia dever ser registrada na etiqueta fornecida pelo computador ou registrada na capa do processo.Art. 403 O Juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado,corrigir o erro ou a falta de distribuio, compensando- a.Pargrafo nico A distribuio poder ser fiscalizada pela parte ou seu procurador.Art. 404 No ser objeto de compensao a redistribuio ocorrida dentro da mesma Vara.Art. 405 Em casos de urgncia, a distribuio poder ser feita a qualquer hora, independentemente de expedio de guias,operando-se oportunamente a compensao.Art. 406 Registrada a distribuio, os papis sero entregues ao Escrivo contemplado com o feito, mediante recibo.Art. 407 A distribuio s ser objeto de baixa ou alterao por determinao judicial.Art. 408 Formulado pedido de assistncia judiciria na inicial,ser a ao distribuda independente de despacho concessivo do benefcio, competindo ao Juiz do feito decidir.Art. 409 Os pedidos de assistncia judiciria formulados antes de proposta a ao independem de distribuio, cabendo ao Juiz Diretor do Foro deles conhecer e decidir.Art. 410 Na Comarca de Porto Alegre, as cartas rogatrias,precatrias ou de ordem para citao, notificao e intimao e para inquirio das pessoas s quais a lei confere o privilgio deindicar local e hora para serem ouvidas sero distribudas ao Juiz Diretor do Foro e respectivo Cartrio.onde criado Cartrio da Direo do Foro, sero distribudos privativamente a ele os procedimentos de jurisdio voluntria relativos a registros pblicos, de justificaes, protestos,notificaes e interpelaes, de abertura e registro de testamentos e processamento das precatrias de citao e intimao cveis e criminais.Pargrafo nico Os Oficiais de Justia e os Avaliadores, para efeito de distribuio, sero designados por ordem numrica.Na distribuio para os avaliadores, ter-se- em conta apenas a classe a que pertencer o feito.Art. 412 Em cada Comarca onde se impuser a distribuio, haver dois livros para a finalidade: um destinado aos feitos cveis e outro, aos criminais.Art. 413 Onde o servio de distribuio no informatizado, o livro do registro de distribuio ser encadernado quando contiver 200 (duzentas) folhas, lanados e visados os termos de abertura e encerramento.Art. 414 A distribuio dos processos novos nas Comarcas servidas pelo sistema JUSMICRO, a partir da data dainformatizao, ser feita zerando-se os pesos de todas as classes e sries. 1 Os livros manuais sero encerrados com visto do Juiz de Direito Diretor do Foro. 2 Excepcionalmente, no casos dos processos mais complexos, o Juiz de Direito Diretor do Foro, provocado ou de ofcio, poder determinar a continuidade da distribuio manual, direcionado, ento, o processo no sistema informatizado, para a Vara a qual caberia o feito, procedendo-se as devidas compensaes.

DA DISTRIBUIO CVELArt. 430 Ser cancelada a distribuio do feito que, em trinta dias, no for preparado no Cartrio em que deu entrada.Art. 431 Havendo reconveno ou interveno de terceiros, o Juiz, de ofcio, mandar proceder respectiva anotao pelo Distribuidor.Art. 432 Sero averbados na Distribuio todos os casos de extino do processo, ainda que no ocorra julgamento de mrito. No sistema informatizado, a averbao ser processada direta e unicamente pelo Cartrio da Vara onde tramitou o processo.Art. 433 O Escrivo levar o processo ao Distribuidor para averbao, quando a concordata se transformar em falncia,quando no curso do inventrio se abrir a sucesso do cnjuge sobrevivente ou de herdeiros, ou quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsrcio de qualquer natureza no previsto ao tempo da distribuio.Art. 434 A oposio ser sempre distribuda por dependncia.Art. 435 Os incidentes que, na forma da lei processual, devamser autuados em apenso, no sero distribudos, podendo a petio ser entregue diretamente ao Cartrio onde tramita o processo.Art. 436 As aes cveis e de famlia com pedido de liminar,processadas entre as mesmas partes e que tenham carter de urgncia, sero distribudas, independentemente de despacho, mesma Vara, ressalvado o caso de competncia absoluta de outro juzo e operando-se a devida compensao.Art. 438 Presente a necessidade de se distinguir, por ocasio de consulta ao banco de dados informatizado, as aes em que so partes o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no identificadas foneticamente, o cadastramento do Banco dever ser como BANRISUL.

DA DISTRIBUIO CRIMINALArt. 439 A distribuio de inquritos policiais, termos circunstanciados e queixas-crimes, referentes a indiciado queanteriormente haja sido condenado, inclusive com condenao baixada, ou esteja sendo processado ou indiciado em outro inqurito, caber por dependncia Vara onde houver tramitado o primeiro feito, com a oportuna compensao.Pargrafo nico - Quando figurarem dois ou mais indiciados, a distribuio ser feita Vara em que tenha havido deciso condenatria, ou, no havendo, na forma deste artigo.Art. 440 Os autos de priso em flagrante ou de indagaes preliminares com vista a pedido de priso preventiva, sero distribudos como se inquritos policiais fossem, ficando preventa a jurisdio da Vara a que tocarem.Art. 441 Somente mediante determinao judicial se proceder ao arquivamento de inqurito policial ou ao penal.Art. 442 A precedncia da distribuio fixar a competncia quando, na mesma circunscrio judiciria, houver mais de um Juiz igualmente competente.Art. 443 Sempre que for denunciada pessoa no indiciada no inqurito policial ou houver aditamento da denncia para o mesmo efeito, o Escrivo, antes de submeter o processo ao Juiz, o levar ao Distribuidor para que proceda respectiva averbao.Art. 444 Na distribuio de precatrias criminais originrias do outros estados e do Poder Judicirio Federal ou Militar o Distribuidor certificar os antecedentes do(s) ru(s).

DO PREPAROArt. 490 As DESPESAS DE CONDUO sero ANTECIPADAS,mediante prvio recolhimento atravs da Guia nica do Poder Judicirio ou da Guia de Conduo Intermediria. 1 A via do Poder Judicirio da Guia de Custas dever seranexada aos autos do processo respectivo. 2 VEDADO AO OJ a COBRANA DAS DESPESAS DE CONDUO DIRETAMENTE DAS PARTES OU DE SEUS PROCURADORES 3 - Ao distribuir a ao ou requerer o cumprimento de ato judicial no curso do processo, que demande diligncia do Oficial de Justia, as partes efetuaro o recolhimento, relativo antecipao das despesas de conduo, conforme o nmero de atos ali previstos. 4 - Quando as circunstncias NO PERMITEM IMEDIATA ANTECIPAO, o recolhimento dever ser realizado na PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL, salvo disposio judicial expressa no sentido de seu pagamento ao final, devendo o escrivo do feito zelar pelo cumprimento desta determinao. 5 - Em se tratando de ao cuja instruo deva ser realizada em audincia, as partes devero recolher as despesas de conduo na entrega do rol de testemunhas (art. 407 e 276 do CPC). 6 - Quando a parte requerer o cumprimento de DIVERSARSOS ATOS JUDICIAIS NA MESMA LOCALIDADE (cidade, bairro, ou zona) o depsito deve equivaler ao valor da prtica de um NICO ATO Excepcionalmente, provada a necessidade de diversos deslocamentos do Oficial de Justia at o local para o efetivo e integral cumprimento da ordem judicial, o magistrado PODER autorizar o pagamento em DOBRO DESTE VALOR. 7 - Nas aes de EXECUO, a CITAO e a PENHORA so considerados atos distintos.

DAS DESPESAS DE CONDUO DOS OFICIAIS DE JUSTIA

Art. 500 As despesas de conduo dos Oficiais de Justia so fixadas em 75% (setenta e cinco por cento) sobre os ndices oficiais das tarifas dos TAXIAS DA COMARCA ou Municpio, INDEPENDENTEMENTE do nmero de deslocamentos necessrios para o cumprimento de cada ato judicial.Art. 501 Para efeito de clculo da despesa de conduo em cada Comarca, tomar-se- por base o produto obtidoentre a distncia mdia de determinada localidade e o valor equivalente a 75% da unidade de txi da municipalidade local. 3 NO SERO DEVIDAS DESPESAS DE CONDUO para cumprimento de mandados, ainda que adotado o sistema de Central de Mandados, NUM RAIO de 1 km (um quilmetro) da SEDE DO JUZO.a) considerado sede do juzo o endereo do foro da comarca.b) em caso de mudana de endereo do foro, deve haver a competente atualizao no sistema Themis. 4 Nas Comarcas de pequena extenso territorial, tendo em vista os critrios estabelecidos nos pargrafos anteriores,o Juiz Diretor do Foro PODER fixar um NICO VALOR a ttulo de antecipao da despesa de conduo do Oficial de Justia. 5 NAS COMARCAS DE GRANDE EXTENSO TERRITORIAL, o Juiz PODER fixar TRS VALORES como parmetros para fins de antecipao da despesa de conduo do Oficial de Justia: o 1 em relao zona urbana; o 2 em relao zona de expanso urbana ou periferia da cidade; e o 3 em relao zona rural do Municpio. 6 No caso a que alude o 5, o Juiz adotar a cautela de relacionar quais os distritos, bairros ou vilas que integram cada zona. 7 O Juiz de Direito Diretor do Foro expedir portaria, que ser submetida Corregedoria-Geral da Justia, fixando, em URCs, tais valores. 8 A portaria, aps aprovada pela Corregedoria-Geral da Justia, ser publicada, no local de costume, no prdio do Foro de cada Comarca. 9 Periodicamente, sempre que houver distoro flagrante entre a variao da unidade de txi da localidade em relao URC, o Juiz Diretor do Foro revisar a tabela, comunicando a providncia Corregedoria-Geral da Justia.Art. 502 O cartrio s expedir mandados CVIES vista da guia de recolhimento aludida no caput do artigo 490 desta Consolidao, ressalvadas as causas em que for parte interessada o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias,bem como aquelas em que as isenes ou a dispensa de preparo prvio decorram de lei (Regimento de Custas,assistncia judiciria, Juizados Especiais Cveis, Ministrio Pblico), fazendo consignar a anotao respectiva no mandado entregue ao Oficial de Justia. 1 - A Fazenda Pblica Federal e a Municipal, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, bem como as entidades representativas de classe, NO ESTO DISPESADAS do preparo prvio das DESPESAS DE CONDUO devidas aos OFICIAL DE JUSTIA, SALVO nas hipteses de convnio elaborado com o Tribunal de Justia, em que o municpio CEDE VECULOS COM MOTORISTAS para a prtica dos atosprocessuais. 2 - O REPASSE DO VALOR ANTECIPADO a ttulo de DESPESAS DE CONDUO ser efetuado de forma automatizada pelo Poder Judicirio por ocasio da DEVOLUO DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO (cumprido positivo, cumprido negativo ou parcialmente cumprido). 3 - A transferncia referida no pargrafo anterior ser efetuada para conta corrente de titularidade do Oficial de Justia que cumpriu o mandado previamente cadastrado no sistema de informtica observando-se o disposto no Ofcio-Circular 03/2011-DG. 4 - Os pedidos de devoluo de despesas de conduo no utilizadas sero atendidos pelo Departamento de Receita e Despesa, nos termos do que estabelece o Ato 26/2010-P.Art. 505 COMPETE AS PARTES fornecerem OS MEIOS NECESSRIOS para CUMPRIMENTO DE ARRESTOS ,DESPEJOS E OUTRAS MEDIDAS previstas em lei, VEDADA a CONTRATAO ou INTERMEDIAO de TRANSPORTE PELOS OFICIAIS DE JUSTIA.Pargrafo nico Os Oficiais de Justia DEVERO marcar dia e hora em que estaro no local do cumprimento das diligncias, comunicando ao JUIZ DO FEITO, para permitir INTIMAO da parte no sentido de fornecer os meios necessrios para tanto.Art. 506 A portaria referida no art. 501, 4, dever ser expedida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicao deste provimento, e submetida aprovao da Corregedoria-Geral da Justia, indicando os valores encontrados e circunstanciando as peculiaridades consideradas para o clculo em cada Comarca.Pargrafo nico Para a elaborao da Tabela de Converso,o Juiz de Direito Diretor do Foro considerar as peculiaridades de cada Comarca e os valores reais alcanados, a fim de queos preos cobrados correspondam mdia das despesas efetivamente necessrias.

DOS CARTRIOS CVEISDOS PROCEDIMENTOS EM GERALArt. 528 Imediatamente ao ingresso da petio inicial, o Escrivo far breve conferncia dos documentos que aacompanham e nela referidos, observando se houve recolhimento de custas e taxa judiciria, se no amparada aparte autora com o benefcio da assistncia judiciria, ou se caso de iseno legal.Pargrafo nico Faltando algum documento que deva acompanhar a inicial ou cpias desta, INTIMAR A PARTE AUTORA a fornec-los no PRAZO de 05 (cinco) dias. Desatendida a providncia, sero os autos conclusos.Art. 529 A petio inicial, com o devido preparo, ser registrada e autuada independente de despacho judicial.Em seguida, ser levada concluso, j com as folhas dos autos numeradas e rubricadas. 1 A autuao ser padronizada, com a utilizao da capa PJ 691, observado o seguinte:a - Nas execues fiscais, ajuizadas com base na lei n.6.830/80, deve ser procedida a autuao sem a utilizao de capa, a qual somente ser necessria quando:- no localizado o devedor e houver necessidade de carga para o procurador do credor;- estabelecido o contraditrio, com oposio de embargos, ou- a partir da fase de venda judicial dos bens penhorados.Quando dispensada a capa, sero apostas etiquetas de identificao do processo no pedido inicial, ou na prpriacertido da dvida ativa.b - As capas de processos de execuo fiscal findos em razo do pagamento da dvida ativa e com trnsito em julgado sero reutilizadas, anotando-se o respectivo nmero do registro da distribuio em local visvel junto ao pedido inicial ou na certido de dvida ativa.c - As capas de cartas precatrias sero removidas antes da juntada das respectivas peas aos autos e, sempre que possvel, reaproveitadas na atuao de outros feitos. 3 Os documentos protocolizados sero individualizados,pela parte interessada, de modo que cada documentocorresponda a uma lauda, ressalvadas aquelas hipteses de documentos com dimenses inferiores que permitam a juntada de mais de um deles em cada lauda, evitada sobreposio,neste caso, dever ser feita referncia ao nmero de documentos que nela constam. 4 No havendo comprovao do preparo, o fato ser informado nos autos, com imediata concluso. Tratando-se de medidas urgentes, no havendo tal comprovao em 48 horas,idntica informao ser lanada no feito, com concluso.Art. 530 Na autuao, mencionar:I juzo, natureza do feito, procedimento, nmero do registro,nome das partes e data, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando (art. 166 do CPC),numerando-se os mesmosII alteraes subjetivas, tais como substituio de partes,litisconsrcio, assistncia, interveno de terceiro, do Ministrio Pblico ou de Curador Especial, desistncia ou extino do processo quanto a alguma das partes, etc.;III alteraes objetivas, tais como interposio de embargos,reconveno, reunio de processo, apensamentoou desapensamento de autos, converso de ao ou de procedimento, benefcio da assistncia judiciria, proibio de retirada dos autos, etc.;IV data da prescrio no inqurito judicial falimentar;V penhora no rosto dos autos;VI parte menor ou incapaz.Art. 531 Todas as folhas sero numeradas e rubricadas.Pargrafo nico No se admitem, nos atos e termos, espaosem branco nem entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas, expressamente ressalvadas.Art. 532 Proferido o despacho inicial, determinando a citao,expedir-se- mandado que, registrado no livro prprio, ser entregue ao Oficial de Justia ou Central de Mandados.Pargrafo nico Os autos aguardaro o cumprimento e devoluo do mandado em escaninho prprio, anotando-se na ficha de controle ou informando-se ao computador.Art. 534 Se o despacho, alm de determinar a citao,designar audincia, no primeiro momento intimar-se- oMinistrio Pblico, em sendo caso de sua interveno. A seguir, expedir-se-o os mandados e ofcios necessrios.Art. 535 Cumpridas as diligncias ordenadas no despacho, o processo aguardar, no escaninho prprio, a realizao de audincia. 1 Os processos que se encontram com audincia designada sero revisados at 05 (cinco) dias antes dasolenidade encaminhados exame pelo Juiz/Pretor com antecedncia de 24 horas. 2 Com antecedncia mnima de 24 horas, a pauta dever ser afixada do lado de fora da sala de audincias, informando a data das solenidades, sua hora, espcie de processo e nome das partes. As audincias em segredo de justia sero indicadas apenas pelo nmero do processo.Art. 536 Diariamente sero baixados no sistema de informtica os mandados devolvidos e juntados aos autosrespectivos.Pargrafo nico Todos os mandados juntados no processo devem receber a informao correspondente no sistema de informtica na funcionalidade prpria.Art. 537 Admitidas reconveno, interveno de terceiros,assistncia ou litisconsrcio, o Cartrio diligenciar na anotao pela distribuio. 1 A reconveno, apresentada juntamente com a contestao, ser normalmente inserida no processo principal, efetuando o ru imediatamente o preparo. 2 O Cartrio providenciar em anotar na Distribuio a reconveno, procedendo a novo registro no Livro-Tombo e indicando o novo nmero na capa do processo principal.Art. 538 As peas desentranhadas, quando no recebidas imediatamente pelas partes, sero guardadas em pasta prpria,vedando-se grampe-las nas capas dos processos. Em seulugar, ser colocada uma folha anotando o desentranhamento,fazendo referncia deciso que o determinou, evitando-se renumerao.Pargrafo nico Nas peas desentranhadas, o Cartrio certificar, em lugar visvel e sem prejudicar a leitura do seu contedo, o nmero e a natureza do processo de onde foram retiradas.Art. 539 Visando desavolumao de autos, observada a regra do art. 229, 6, I, desnecessria a escriturao do termo de juntada das peties em geral desde que informada a juntada no sistema informatizado, observando-se a ordem cronolgica de recebimento em juzo.Art. 540 Sempre que juntada aos autos cpia integral do documento emitido pelo Cartrio, em atendimento a deciso judicial, fica dispensada a certificao do cumprimento respectivo.Art. 541 Nenhum processo ficar paralisado em Cartrio por mais de 30 dias, salvo os casos de suspenso ou de maior tempo concedido ou determinado pelo Juiz. Vencido esse prazo, o Escrivo assim certificar, fazendo-o concluso.Art. 542 Sempre que possvel, deve ser evitado o apensamento de autos julgados; ficar, no processo emandamento,certido detalhada a respeito, com a cpia da sentena e do acrdo, mencionando-se a pendncia ou no de recurso bem como o valor das custas pagas e o nome de quem as preparou.Art. 543 Devem os Escrives comunicar ao Juiz,mensalmente, a no-devoluo de autos dentro do prazo e asua cobrana automtica.Pargrafo 1 Por ocasio da devoluo dos autos, incumbe ao Cartrio providenciar imediatamente na baixa no sistema informatizado ou no livro carga, bem como examin-los atentamente, redigindo, na presena do interessado, o respectivo termo quando constatadas irregularidades.Pargrafo 2 - O cartrio ou o Protocolo Judicirio fornecer aos interessados comprovantes da devoluo dos autos, fazendo constar, obrigatoriamente, a hora, o dia, o ms e o ano de sua entrega.Pargrafo 3 - Os recibos podero ser dados em livros prprios,apresentados pelos interessados, ou nas cpias de peties entregues juntamente com os autos dos processos que, no ato de entrega, devero ser exibidas juntamente com os originais.Art. 545 Quando no efetuado o registro da penhora do imvel, cuidar-se- para a exibio de certido atualizada no registro imobilirio, antes da designao da data para a arrematao. 1 Quanto aos veculos, antes do leilo ser o fato comunicado repartio de trnsito competente. 2 A penhora de bens imveis realizar-se- mediante auto ou termo de penhora, e inscrio no respectivo registro.Art. 546 Na impossibilidade de se proceder a registro de penhora, por falta de requisitos no ttulo apresentado exigidos pela legislao em vigor, dever o registrador noticiar a existncia da penhora atravs de averbao, nos termos do art. 167, Art. 547 Igual procedimento poder ser adotado em caso de arresto e sequestro.Art. 548 Os emolumentos do ato de averbao, referido nos arts. 545 e 546, equivalero a 01 (uma) URE.Art. 549 Nas arremataes de convenincia no se libera o valor apurado antes da entrega dos bens ao arrematante.Art. 551 Na execuo contra devedor insolvente, ao receber os autos com a deciso declaratria, o Escrivo providenciar a imediata expedio do ofcio ao Distribuidor, comunicando a ocorrncia e solicitando informes a respeito das aes e execues em andamento contra o insolvente. Recebida a resposta, ser juntada aos autos com oportuna concluso.Art. 552 Ajuizados embargos execuo no juzo deprecado,este proceder a juntada da petio aos autos da carta,devolvendo-a ao juzo de origem com baixa nos registros.Pargrafo nico O juzo de origem, recebendo a carta precatria, promover sua juntada aos autos da execuo,desentranhando a petio de embargos, para fins de registro,autuao e processamento na forma da lei.Art. 553 Julgados improcedentes os embargos ou parcialmente procedentes, a carta precatria, com o valor dadvida atualizado e o traslado da parte dispositiva da sentena,ser novamente remetida ao juzo deprecado para os atos executrios.Pargrafo nico O juzo deprecado reativar a carta precatria, dando-lhe cumprimento.Art. 554 A escrivania dever certificar, nas medidas cautelares, decorridos os 30 (trinta) dias contados da efetivao da liminar, a no-propositura da ao principal, promovendo a concluso.Art. 555 Aps o cumprimento de cada despacho, o processo ser colocado em escaninho prprio que indicar a posio processual respectiva, anotando-se na ficha controle ou informando o computador.Art. 556 Os processos com despachos pendentes de cumprimento pelo Cartrio, permanecero em local definidocom a anotao de aguardando cumprimento de despacho.Art. 557 Todos os ofcios expedidos obedecero numerao cronolgica, renovada a cada ano, com uma cpia arquivada na pasta-arquivo de correspondncia expedida e outra juntada aos autos, quando decorrente de ato processual.Pargrafo nico Desnecessrio o arquivamento de cpia de ofcio expedido pelo sistema informatizado THEMIS1G.Art. 558 As certides expedidas pelo Cartrio contero a f pblica do Escrivo ou do substituto que a detm sobre o que constar nos livros, autos e papis a seu cargo, referindo nmero e a pgina do livro ou processo dos quais foram extradas.Art. 559 Antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justia, em razo de recurso, o Escrivo far sua minuciosa reviso,zelando pela sua boa ordem e para que todas as peas estejam devidamente numeradas e rubricadas. Em se tratando de embargos de terceiro ou embargos execuo, verificar se foram juntadas cpias da petio inicial e do respectivo ttulo executivo, nisso providenciando de ofcio, se for o caso.Pargrafo nico Tambm dever ser providenciada a juntada de relatrio das movimentaes registradas no Sistema THEMIS1G (Intranet local _ consultas _ acompanhamento processual _ comarca + nmero do processo_ pesquisar _todas as movimentaes _ verso para impresso).Art. 560 Quando da remessa dos autos do Agravo de Instrumento interposto perante o 2 grau, devero os mesmos permanecer arquivados no juzo onde foi prolatada a deciso recorrida.Art. 561 Quando o primeiro volume dos autos atingir 200 (duzentas) folhas, ser iniciado o segundo, e assimsucessivamente, com certido ou termo respectivo.Pargrafo nico Excepcionalmente, visando evitar separao de pea juntada, poder o volume exceder ou no alcanar o nmero de folhas referido neste artigo.Art. 562 Quaisquer documentos e/ou papis entregues em Cartrio recebero data da entrega ou registro no Protocolo Geral. Pargrafo nico O Escrivo ou funcionrio encarregado abrir a correspondncia dirigida ao juzo, desde que no haja ressalva de RESERVA, ou equivalente.Art. 563 Vedado o uso de termos (recebimento, juntada,concluso, etc.) no verso de documentos juntados nos autos.Art. 564 Eventuais exames pretendidos por terceiros nos livros e documentos pertencentes ao Cartrio somente ocorrero com autorizao do Juiz da Vara ou da Direo do Foro. 1 Ao advogado assegurado o direito de examinar autos de processo findos ou em andamento, mesmo sem procurao,quando os respectivos feitos no estejam em regime de segredo de justia, podendo copiar peas e tomar apontamentos, independente de petio fundamentada ao Juiz. 2 O livre acesso de advogados nas serventias judiciais no implica, necessariamente, no livre trnsito em reas reservadas a magistrados e servidores. Somente podero examinar livremente os processos, livros e documentos que lhes tenham sido regularmente entregues, sob pena de falta ou perda de controle e organizao do responsvel pela serventia judicial.Art. 564-A - Os autos de processos CVEIS e JECCVEL podero ser retirados do Cartrio para extrao de cpias,sendo responsabilidade do requerente a seleo das peas a serem copiadas, bem como a devoluo, nas condies em que foram recebidos. Podero retirar os autos de cartrio para extrao de cpia:I - Advogados e Estagirios regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente constitudos noprocesso, mesmo quando houver fluncia de prazo comum s partes.II - Advogados e Estagirios regularmente inscritos na Ordem do Advogados do Brasil, mesmo sem procurao, desde que o feito no tramite em segredo de justia (inciso XIII do Art. 7 da Lei 8906 de 1994) e no contenha informao protegida por sigilo fiscal ou bancrio (Art. 816 da CNJ-CGJ).III - Terceira pessoa com autorizao expressa do procurador habilitado, que se responsabilize sob f de seu grau, desde que o feito no tramite em segredo de justia ou contenha informao protegida por sigilo fiscal ou bancrio IV - As prprias partes litigantes, sendo que, nas situaes em que existam nos autos documentos de difcil restaurao,informao protegida por sigilo fiscal ou bancrio, ou ttulo executivo extrajudicial, a parte dever ser acompanhada por servidor ou estagirio do cartrio. 1 - A autorizao referida no inciso III dever seguir o modelo do Anexo I deste Provimento e ser acompanhada de cpia da carteira da OAB do advogado que autoriza e informao atualizada do processo. 2 - Os autos de inquritos policiais, processos criminais,termos circunstanciados e de execuo criminal somentepodero ser retirados para extrao de cpia por advogado e estagirio inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que no tramitem em segredo de justia ou sob sigilo. Caso a parte no possua advogado, o cartrio providenciar as cpias solicitadas no prazo mximo de 48 horas, mediante recolhimento prvio das despesas correspondentes. 3 - Os processos e procedimentos relativos ao Estatuto da Criana e Adolescente somente podero ser retirados para cpia por advogado e estagirio inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e regularmente constitudos. Caso a parte no possua advogado, o cartrio providenciar as cpias solicitadas no prazo mximo de 48 horas, mediante recolhimento prvio das despesas correspondentes. 4 - As situaes no previstas neste artigo devero ser submetidas ao juiz da causa para deliberao.Art. 564-B Os autos retirados para extrao de cpias devero ser restitudos a cartrio no prazo mximo de 2 (duas) horas.Quando houver prazo comum s partes, cada procurador poder retir-los pelo prazo de 1 (uma) hora (art. 40, 2 do CPC).Pargrafo nico No ocorrendo a devoluo, o Escrivo comunicar o fato ao Juiz de Direito que determinar a imediata busca e apreenso dos mesmos.Art. 564-C A entrega de autos para extrao de cpia a partes, advogados e estagirios regularmente inscritos naOrdem dos Advogados do Brasil ser registrada no sistema de informtica mediante apresentao do documento de identidade.Pargrafo nico A entrega de autos para extrao de cpia a terceira pessoa autorizada pelo procurador habilitado observar o disposto no 1 do art. 564-A. A autorizao ser devolvida ao requerente no momento da devoluo dos autos ao cartrio.Art. 564-D Aplicam-se as regras do art. 564-A quando a cpia realizada por meio digital no prprio balco do cartrio.

Provimento 12/2008 - CGJ.

Art. 565 O estagirio, regularmente inscrito na OAB, tem os mesmos direitos reconhecidos aos bacharis inscritos como advogados, exceto quanto aos atos privativos a estes. Assim,lhes facultado:a) ter vista ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, salvo quando se tratar de prazo comum, quando poder ter vista em Cartrio;b) tratando-se de ao sob o amparo de segredo de justia, necessria a procurao.Art. 566 A representao do Estado, por disposio constitucional, compete Procuradoria-Geral do Estado.Pargrafo nico A diviso de atribuies matria de organizao administrativa da Procuradoria, descabendo aojuzo outras exigncias afora a simples identificao do procurador, que poder se dar por ofcio de apresentao ou mera exibio de carteira funcional.Art. 567 Independem de determinao judicial as providncias meramente impulsionadoras do feito e as intimaes s partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento. independem de despacho judicial, devendo ser realizados de ofcio pelo Escrivo ou pelos demais servidores autorizados:I - Intimao do signatrio de petio no assinada para firm-la,no prazo de 5 (cinco) dias;II Juntada de procurao ou de substabelecimento e atualizao dos dados e endereos dos procuradores e daspartes no sistema informatizado;III - Intimao da parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes, observando o contido nos arts. 523, 524 e 525 da CNJ-CGJ;IV - Intimao da parte autora para esclarecer divergncia entre a qualificao constante da petio inicial e os documentos que a instruem, no prazo de 5 (cinco) dias;V - Remessa do processo distribuio para retificao dos dados das partes e etiquetas de autuao, quando adivergncia entre o nome da parte contido na petio inicial e o contido no termo de autuao decorrer de equvoco do servidor responsvel pela distribuio;VI - Intimao da parte autora para fornecer cpias da inicial em nmero suficiente para a citao do(s) ru(s), no prazo de 5 (cinco) dias;VII - Expedio de mandado ou carta precatria, na hiptese de a carta postal de citao ou intimao ter retornado com a observao "recusado", "ausente", ou "no atendido";VIII - Intimao da parte autora para manifestao em 5 (cinco) dias quando a carta postal de citao retornar com aobservao "mudou-se", "desconhecido", "endereo inexistente", "endereo insuficiente", "inexiste nmero" e"outras";IX - Intimao da parte autora para manifestar-se sobre certido negativa do oficial de justia;X - Reiterao de citao, por mandado ou carta, quando indicado novo endereo;XI - Reiterao de intimao, por mandado ou carta, na hiptese de mudana de endereo da testemunha, quandoindicado novo endereo;XII - Retornada precatria no cumprida, abrir vista parte que requereu sua expedio, para manifestao em 5 (cinco) dias;XIII - intimao da parte contrria para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos,nos termos do artigo 398 do CPC;XIV - intimao das partes para se manifestarem quanto a respostas a ofcios relativos a diligncias determinadas pelo juzo, em 5 (cinco) dias;XV - Intimao das partes para se manifestarem sobre o laudo do perito, em 5 (cinco) dias;XVI - Intimao de testemunhas pelo correio, quando possvel, sempre que apresentado tempestivamente o rol e no haja a parte assumido o compromisso de traz-las independentemente de intimao, promovendo-se desde logo a expedio do mandado nas hipteses em que no seja vivel o uso do correioou quando o ar retornar negativo;XVII - Abrir vista ao ministrio pblico nas hipteses de interveno ministerial (art. 568 da CNJ-CGJ);XVIII - Intimar as partes atravs de carta postal remetida ao endereo informado por elas nos autos, exceto quando o local no for atendido pelo correio;XIX - Nas aes de mandado de segurana, aps a juntada das informaes da autoridade impetrada, abrir vista ao ministrio pblico e, com o parecer deste, fazer concluso para sentena;XX - Certificar, nas aes cautelares, aps decorridos 30 (trinta) dias da efetivao da medida, se foi ou no proposta a ao principal, fazendo os autos conclusos ao juiz no caso negativo(art. 554 da CNJ); XXI - Recebida a apelao, intimao para apresentao de contra-razes, vista ao ministrio pblico, quando for o caso, e envio dos autos ao rgo recursal competente, observada a orientao do art. 559 da CNJ;XXII - Retornando os autos da instncia superior, remeter os autos contadoria, para clculo das custas pendentes.Aps, intimar as partes que no sejam beneficirias da gratuidade judiciria para pagamento das custas, sob pena de inscrio em dvida ativa;XXIII - Remessa dos autos Contadoria, nas hipteses previstas em lei e no momento oportuno;XXIV - Intimao da parte para apresentar clculo, quando for o caso, ou para se manifestar acerca do clculo apresentado pela parte contrria, em 5 (cinco) dias;XXV - Quando o clculo for elaborado pela contadoria, intimao das partes para se manifestarem, discriminando na nota de expediente o valor do dbito, dos honorrios e das custas, especificadamente, em 5 (cinco) dias;XXVI - Efetuado depsito nos autos referente a precatrio, verbas de sucumbncia ou condenao judicial, intimao da parte interessada para que se manifeste sobre o depsito e acerca da satisfao do crdito, no prazo de 5 (cinco) dias;XXVII - Abrir vista ao exeqente quando o executado nomear bens penhora, quando houver depsito para pagamento do dbito e quando no houver oposio de embargos pelodevedor;XXVIII - Lavrar termo de penhora e depsito quando o bem oferecido pelo devedor for aceito pelo exeqente, intimando-se, quando houver, o procurador do devedor por nota de expediente para que providencie o comparecimento do executado em cartrio para firmar o termo em 05 (cinco) dias;XXIX - Quando qualquer das partes indicar penhora imvel,intim-la para juntar matrcula atualizada do registro de imveis;XXX - Apresentada a matrcula de imvel, lavrar termo de penhora nos autos e intimar o executado, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso no tenha procurador constitudo nos autos, com a observao de que ele foiconstitudo depositrio do juzo;XXXI - Lavrada a penhora sobre imvel expedir certido e intimar o credor para comprovar o registro da mesma;XXXII - Quando for deferida a penhora sobre bem imvel,intimar tambm o cnjuge do executado;XXXIII - Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicao dever acompanhar o mandado extrado ao oficial de justia, a fim de que a penhora recaia,preferencialmente, sobre os mesmos;XXXIV - Se o bem penhorado for de terceiro garantidor intimar tambm este da penhora, nos termos do art. 655, 1, in fine,do CPC;XXXV - Quando a parte exeqente indicar penhora veculo,intim-la para juntar certido atualizada do DETRAN;XXXVI - Quando for deferida penhora sobre veculo, oficiar ao DETRAN para averbao da constrio;XXXVII - Intimar as partes da avaliao dos bens penhorados,desde que elas estejam representadas nos autos por advogado;XXXVIII - Oferecida impugnao avaliao, vista parte contrria para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias;XXXIX - Intimar o credor, quando a hasta pblica for negativa,para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execuo, inclusive quanto ao interesse na adjudicao do bem ou em promover a alienao por iniciativa privada;XL - Decididos os embargos execuo e/ou impugnaes, ou sendo estes recebidos sem efeito suspensivo, intimar o exeqente para se manifestar quanto ao interesse na adjudicao dos bens penhorados ou em promover a alienao por iniciativa particular, nos termos dos artigos 685 a e 685 c, ambos do CPC;XLI - Intimar do requerimento de adjudicao, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, o senhorio, os terceiros com garantia real ou com penhora registrada e os condminos, se for o caso; XLII - Quando os bens penhorados forem levados hasta pblica, alm da publicao de edital, intimar o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se no tiver procurador nos autos, bem como o terceiro garantidor, o terceiro com garantia real ou com penhora registrada e os condminos, nos termos do art. 698, do CPC;XLIII - Decorrido o prazo de suspenso sem manifestao da parte interessada, intimao para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias;XLIV - Arquivamento de processos, salvo nos casos em que seja necessrio despacho com contedo decisrio;XLV - Requisitar o desarquivamento de processos do arquivo judicial centralizado, aps efetuado o pagamento das custas pertinentes pelo interessado. Com a chegada dos autos em cartrio, expedir nota intimando a parte que requereu o desarquivamento de que os mesmos esto disposio pelo prazo de 5 (cinco) dias. nada sendo requerido, devolv-los ao arquivo;XLVI - Importando o pedido de desarquivamento dos autos em prosseguimento do feito, promover a reativao damovimentao processual, remetendo-os anlise do juzo; XLVII - Expedir e-mail setorial solicitando informao sobre a devoluo de carta precatria devidamente cumprida, aps verificao no sistema Themis de eventual excesso de prazo para o seu cumprimento;XLVIII - Responder ao juzo deprecante, por e-mail setorial,sempre que solicitadas informaes acerca do andamento da carta precatria;XLIX - Reiterar e-mails no respondidos, decorridos 10 (dez)dias da expedio;L - Reiterar ofcios no respondidos, decorridos 30 (trinta) dias da expedio;LI - Remessa, ao juzo respectivo, de peties, precatrias,ofcios e outros documentos protocolados por engano na vara;LII - Remessa de peties protocoladas na vara cujos autos se encontrem no tribunal de justia, atravs de ofcio endereado ao secretrio da cmara ou grupo, mencionando o nmero do processo no primeiro grau e nmero do recurso no segundo grau;LIII - Remessa para o destino de carta precatria cujo cumprimento deva dar-se em comarca diversa, com cincia ao juzo deprecante por e-mail setorial;LIV - Intimao do Oficial de Justia ou do avaliador para devolver, em 5 (cinco) dias, mandado cujo prazo de entrega tenha decorrido, sem prejuzo da cobrana ordinriaestabelecida no 3 do art. 337 da CNJ-CGJ;LV - Intimao do perito para apresentar o laudo e devolver os autos em 24 horas, na hiptese de estar vencido o prazo fixado pelo juiz;LVI - Intimao de advogado ou interessado para restituir, em 24 (vinte e quatro) horas, processo no devolvido no prazo assinado pelo juiz ou fixado na lei, sem prejuzo da cobrana ordinria estabelecida no art. 830 e seguintes da CNJ-CGJ;LVII - Certificar nos autos a ocorrncia de feriado local e qualquer suspenso do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;LVIII - Nas cartas precatrias, numerar as folhas no canto direito inferior, reservando-se o canto direito superior para a numerao dos autos no juzo deprecante;LIX - Intimar o procurador constitudo quando este tiver vista do processo em cartrio, colhendo o serventurio a sua assinatura no termo de intimao. Havendo recusa, certificar nos autos que o procurador foi intimado, comunicando-lhe tal fato, observando as orientaes do Ofcio-Circular 31/2001;LX - Desentranhamento de documentos requerido pela prpria parte que os juntou, quando findo o processo, mediante substituio por cpia simples e certido nos autos, observada a orientao do pargrafo nico do art. 826 da CNJ-CGJ.LXI Recebida petio requerendo qualquer providncia