Resumão de Competência
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Resumão de competência
Conceito
O Estado tomou para si a função de dizer o direito em todo o seu território.
Para tanto, criou dentro da alçada do Poder Judiciário, uma grande
organização, composta por diversos órgãos jurisdicionais (STF, STJ, STM,
STE, TRF etc.), repartindo a jurisdição entre eles, embora se deva ressaltar
que a “jurisdição”, enquanto poder-dever do Estado é una, sendo que a
mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho.
Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de
cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos
quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é
aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e
determinado litígio (art. 86,CPC).
Fontes
Considerando-se os inúmeros processos que podem ser instaurados durante a
atividade jurisdicional no País, costuma-se organizar essa atividade estatal pela
divisão de atribuições para apreciar determinadas causas entre seus órgãos.
Essa distribuição é feita pela Constituição Federal, pelos diplomas processuais
civil e penal e pelas leis de organização judiciária, além da distribuição interna
da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos.
A Constituição brasileira já distribui a competência em todo o Poder Judiciário
federal (STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e
Federal Comum). A Justiça estadual é, portanto, residual.
Momento que demarca a fixação de competência; exceções à regra da
Perpetuatio Jurisdictionis
Segundo dispõe o art. 87 do CPC, a competência, em regra, é determinada no
momento em que a ação é proposta – com a sua distribuição (art. 263 c/c
art. 251 doCPC) ou com o despacho inicial, sendo irrelevantes as modificações
do estado de fato (ex. Mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex.
Ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa)
ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o
órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente - por
exemplo, a extinção de uma vara cível; ou quando as modificações
ocorridas alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia -
porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse
público, razão pela qual outras modalidades de competência absoluta devem
estar abrangidas.
Por exemplo, suponha-se a hipótese de vir a ser modificada, na lei de
organização judiciária, a competência de uma das Varas Cíveis da capital, que
deixou de ter atribuições para conhecer de ações que envolvam direitos reais.
O juiz dessa vara perderá a competência sobre todas as causas dessa
espécie, já em curso naquela Vara, embora se trate de competência ditada
pela matéria.
Principais critérios de fixação da competência
Os critérios que o legislador levou em conta para a distribuição de competência
são o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos
jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das
pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que
cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial).
Regras de competência internacional
A jurisdição é fruto da soberania do Estado e, por conseqüência natural, deve
ser exercida dentro do seu território. Entretanto, a necessidade de convivência
entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um
Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados
internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados. Diante
dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que a “competência é
exclusiva” do Poder Judiciário brasileiro (art.89, CPC), e casos em que a
“competência é concorrente”, sendo que a decisão proferida no estrangeiro
pode vir a gerar efeitos dentro do nosso território, após ser homologada pelo
STJ (arts. 88, 89 e 483, CPC).
Logo, elas se dividiram em:
- Absoluta/exclusiva: Art. 89, CPC. Algumas matérias para ter validade/eficácia
no território tem que serem julgadas no Brasil. Trata de imóveis situados no
Brasil ou de proceder inventário ou partilha de bens situados no Brasil.
“Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer
outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”
Concorrente/cumulativa: Art. 88, CPC. A sentença estrangeira para ter validade
ou eficácia tem que ser homologada pelo STJ. Trata de casos em que: O réu é
domiciliado no Brasil, ou a obrigação deve ser cumprida no Brasil, ou Ação de
fato/ato praticado no Brasil.
“Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil
a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.”.
Litispendência
Duas demandas com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir).
Extingue o segundo.
Segundo o art. 90, CPC, ação extrangeira não induz litispendência. Não há
litispendência internacional. Vale a que for homologada primeiro.
“Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência,
nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e
das que Ihe são conexas.”
Critérios para determinar a competência:
- Territorial: Circunscrição geográfica. É o critério de foro. Encontrado no CPC.
- Material: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo:
causa de família, ou de trânsito, etc. Encontrado nas LOJ’s dos estados
federativos.
- Valor da causa: Poderá ser um critério de determinação de competência, é
um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial. Encontra-se
nas LOJ’s.
- Funcional ou hierárquico: Gerará a competência originária. Em razão da
função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo. Encontra-se
na Constituição Federal para a competência do STJ e STF e para os Tribunais
de Justiça encontra-se nas LOJ’s.
As competências territoriais e em relação ao valor da causa são de
competência relativa e as competências material e funcional são de
competência absoluta.
A competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes, a
competência absoluta não pode.
Se o juízo incompetente julgar e for competência absoluta é invalido o
julgamento, competência absoluta não preclui, pois é matéria de ordem
pública.
Alguns conceitos importantes:
- Prescrição é a perda do direito de ir ao judiciário, por causa da inércia.
- Decadência é a perda do direito material.
- Perempção é quando o autor deu causa à três sentenças por abandono. O
autor tinha que praticar um ato por até 30 dias e não o fez.
- Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual.
Preclusão pode ser:
- Temporal: tem haver com o prazo.
- Consumativa: Já praticou o ato. As Exceções são: A modificação da petição
inicial sem autorização do réu até o saneamento (art. 264, CPC) e o aditamento
após a citação do réu (art. 294, CPC).
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de
pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma
hipótese será permitida após o saneamento do processo.”
“Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua
conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”.
- Lógica: Não pode praticar o ato pois já praticou um ato incompatível.
- Pro-Judicato: Para o julgador, não pode julgar duas vezes a mesma matéria.
A competência relativa preclui, há a prorrogação se não for argüida no prazo.
Deve ser alegada na Exceção de competência e a absoluta em preliminar de
contestação, essa porém pode ser dada de ofício. Na relativa há uma
possibilidade de declaração de incompetência de ofício que é nos casos de
foro de eleição nos contratos de adesão.
A competência relativa é de ordem privada.
Se o réu alegar incompetência após a preeliminar de contestação, o réu vai
pagar as custas do processo em razão da demora, MESMO QUE GANHE A
CAUSA.
Critérios objetivos
Competência em razão da pessoa (partes); a fixação da competência tendo em
conta as partes envolvidas (ratione personae) pode ensejar a determinação da
competência originaria dos tribunais, para ações em que a Fazenda Pública for
parte etc;
Competência em razão da matéria (ratione materiae) - causa de pedir;
considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica
controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para
conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das
Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca;
Competência em razão do valor da causa (pedido); muito menos usado, serve
para delimitar, entre outras hipóteses, competência de varas distritais, ou,
quando houver organizado, dos Tribunais de Alçada.
Critério Territorial
Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições
territoriais, estabelecidas na Constituição federal e/ou Estadual e nas Leis.
Destarte, os juizes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas
Comarcas, e os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção
Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição
dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua
região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional.
Sob o ângulo da parte, a competência territorial é em princípio determinada
pelo domicilio do réu, para as ações fundadas em direito pessoal e as ações
fundadas em direito real sobre bens móveis. (art. 94, CPC). Se o réu tiver
domicílios múltiplos, poderá ser demandado em qualquer deles (§ 1º); se
incerto ou desconhecido, será demandado no local em que for encontrado, ou
no foro de domicílio do autor (§ 2º), facultando-se ao autor ajuizar a ação no
foro de seu domicílio, se o réu não residir no Brasil e se o próprio autor também
não tiver residência no País (§ 3º). Será ainda no foro de domicílio de qualquer
dos réus no caso de litisconsórcio passivo (§ 4º).
Além dessas regras, existem outras, seja no CPC, seja em leis extravagantes,
que estabelecem regras específicas para certas ações, por exemplo: I – ação
de inventário, competente o foro do ultimo domicilio do autor da herança
(art. 96, CPC; art. 1.785, CC/02); II – ação declaratória de ausência,
competente o foro do ultimo domicílio do ausente (art. 97, CPC); III – ação de
separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e anulação de
casamento, competente o foro do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC); IV
– ação de alimentos, competente o foro do domicílio do alimentado, isto é,
aquele que pede os alimentos (art. 100, IICPC); V – ação de cobrança,
competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita
(art.100, IV, d, CPC); VI – ação de despejo, competente o foro da situação do
imóvel (art.58, II, Lei nº 8.245/91); VII – ação de responsabilidade do
fornecedor de produtos e serviços, competente o foro domicílio do autor
(art. 101, Lei nº 8.078/90-CDC); VIII –ação de adoção, competente o foro do
domicílio dos pais ou responsáveis (art. 146, Lei nº 8.069/90 ECA); IX – ações
movidas no Juizado Especial Cível, competente o foro do domicílio do autor
(art. 4º, Lei nº 9.099/95 JEC).
Critério Funcional
Enquanto nos outros critérios busca-se estabelecer o juiz competente para
conhecer de determinada causa, no critério funcional reparte-se a atividade
jurisdicional entre órgãos que devam atuar dentro do mesmo processo.
Como o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode haver
necessidade de determinados atos se realizarem perante órgãos diversos; é o
caso da carta precatória para citação ou intimação e oitiva de testemunha que
esteja domiciliada em comarca diversa daquela em que tramita o processo,
para a realização de penhora de bem situado em comarca diversa.
Essa competência é alterada também de acordo com o grau de jurisdição.
Normalmente se desloca a competência para um órgão de segundo grau, um
tribunal, para reapreciar processo decidido em primeira instancia por meio de
recurso.
Classificação de Competência
A competência classifica-se em:
Competência do foro (territorial) e competência do juízo
Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial a qual
se exerce o poder jurisdicional. No mesmo local, segundo as leis de
organização judiciária podem funcionar vários juizes com atribuições iguais ou
diversas.
De tal modo, para uma mesma causa, constata-se primeiro qual o foro
competente, para depois averiguar o juízo, que em primeiro grau de jurisdição,
corresponde às varas, o cartório, a unidade administrativa.
Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se
chama comarca; na Justiça Federal é a subseção judiciária. O foro do Tribunal
de Justiça de um estado é todo o Estado; o dos Tribunais Regionais Federais é
a sua região, definida em lei (art. 107, par. Único, CF); o do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de todos os demais tribunais
superiores é todo o território nacional (CF, art. 92, parágrafo único). Portanto,
competência de foro, é sinônimo de competência territorial, e Juízo de órgão
judiciário. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização
judiciária; já a de foro é regulada pelo CPC.
Competência originária e derivada:
A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para
conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo
monocrático, o que é a regra, como ao tribunal, em algumas situações, como
por exemplo, ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial.
Enquanto que a competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão
jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a
competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado
de primeira instancia possui competência recursal, por exemplo, nos casos dos
embargos infringentes de alçada, cabíveis na forma do art. 34 da lei de
Execução Fiscal, que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença.
Incompetência relativa x Incompetência absoluta
As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme
se trate de regra fixada para atender somente ao interesse público,
denominada de regra de incompetência absoluta, e para atender
predominantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa.
A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção o
processo, mesmo tratando-se de incompetência absoluta, salvo nas
excepcionais hipóteses do inciso III do art. 51 da Lei n.9.099/95 (juizados
Especiais Cíveis), da incompetência internacional (arts. 88-89 do CPC) e do §
1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A incompetência quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por
qualquer das partes, em sede de preliminar à contestação, e, quando relativa,
mediante exceção. Se absoluta, o juiz poderá reconhecê-la de ofício (CPC,
art. 113), independentemente da alegação da parte, remetem-se os autos ao
juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios já praticados, e, se
relativa (CPC, art. 112), somente se acolher a exceção de incompetência,
remeterá o juiz o processo para o juízo competente para apreciar a questão,
que terá duas opções: reconhecer sua competência ou divergir, declarando-se
igualmente incompetente, suscitando o conflito de competência (CPC,
art. 115, II), e não se anulam os atos decisórios já praticados.
Na incompetência absoluta, responderá integralmente pelas custas, a parte
que deixar de alegar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos responderá integralmente pelas custas, na relativa, o juiz não pode
reconhecê-la de ofício (Sumula 33 do STJ).
Modificação de Competência
Legal: Conexão continência, imperativo constituicional e o juízo universal.
Conexão: Art. 103, CPC. Quando houver duas ações com mesmo pedido e
causa de pedir.
“Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o
objeto ou a causa de pedir.”
Continência: Art. 104, CPC. As mesmas partes e mesma causa de pedir e o
pedido de um tem que ser maior que o do outro.
“Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.”
Imperativo Constitucional: Art. 109, CF. Toda vez que a União intervir no
processo a competência é da justiça federal.
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Juízo universal: É a “vis atractiva”, a vara se torna competente para julgar
todas as causas, como acontece no caso da Falência, que a vara que julga
a falência vira um polo de atração dos demais processos da empresa falida.
Voluntária: Divide-se em:
Expressa: É o foro de eleição. É a circurnscrição geográfica escolhida pelas
partes. Escolhe apenas o território, não pode escolher a vara e nem o juíz.
Tácita: Tinha incompetência relativa e essa não fora alegada pelo réu
acarretando assim a prorrogação.
Na conexão e na continência pode haver união dos processos, e quando há um
conflito de competência art. 115, CPC) o Tribunal de Justiça decide.
“Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.”
Mais detalhes da conexão e a continência
A regra geral é a da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), que veda a
alteração de competência no curso da ação, sendo ela fixada no momento da
propositura.
Não obstante a regra geral, o CPC, permite a modificação da competência
após a propositura da ação nos casos de “conexão” ou “continência”
(art. 102, CPC). Assim, segundo o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas
ou mais ações quando lhes for comum o objeto, ou seja, o pedido, por
exemplo, nas ações entre as mesmas partes pedindo revisão do valor da
pensão alimentícia, e a causa de pedir, isto é, o fato jurídico que dá arrimo ao
pedido, como nas ações com fundamento no mesmo contrato ou no mesmo
fato, um acidente, por exemplo. A continência, que é uma espécie de conexão,
segundo o art. 104 do CPC dá-se entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras, como por exemplo nas ações entre as
mesmas pessoas, relativas a um contrato de mútuo, sendo que em uma delas
cobra-se uma prestação; na outra, cobra-se todo o valor do mútuo.
Prevenção
Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz
que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e
excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo
ser alegada a qualquer tempo. Sendo juízes de mesma competência territorial,
considerar-se-á prevento o que despachou em primeiro lugar (CPC,
arts. 106 e 263), e sendo de competência territorial diversa (comarcas
distintas), considerar-se-á prevento o juiz do processo que realizou a citação
em primeiro lugar (CPC, art. 219).
Entretanto, essa reunião só será possível se não ocorrer hipótese de
competência absoluta dos órgãos julgadores e se as ações ainda estiverem
pendentes de julgamento, tramitando no mesmo grau de jurisdição.
Em suma:
Vai unir no juízo prevento, o que decide o juízo prevento é a citação válida,
conforme o art. 219 do CPC.
“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90
(noventa) dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5oO juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o
escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.”
O art. 106 do CPC traz uma exceção a regra da citação válida, que é quando
as ações conexas encontram-se na mesma competência territorial (mesma
comarca), no caso em tela a competência será de quem primeiro despachou.
“Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.”
Em resumo, mesma comarca: quem despachou primeiro; e comarca diferentes:
primeira citação válida.
Observação importante:
A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio pelo juiz (compete
ao réu levantar a questão, através de peça em separado, chamada exceção de
incompetência), salvo, segundo o parágrafo único do art. 112 do CPC,
acrescentado pela Lei nº 11.280, de fevereiro de 2006, nos casos que
envolvam litígios que tenham arrimo em contratos de adesão, vez que neste
caso é licito ao juiz ex officioreconhecer a nulidade da cláusula de eleição de
foro e declinar de sua competência para o juízo de domicilio do réu.
Conflito de competência
A questão da competência ou incompetência também pode ser levantada por
um outro procedimento próprio, denominado conflito de competência, regulado
nos arts.115 a 124 do CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das
partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz (art. 116), e é decido pelo tribunal
que designa qual juiz é o competente para decidir o conflito, pronunciando-se
sobre a validade dos atos praticados pelo incompetente (art. 122).
Instaura-se mediante petição dirigida ao presidente do tribunal, instruída com
os documentos que comprovem o conflito, ouvindo o relator, com a distribuição,
os juízes em conflito. Sobrestará o processo, caso o conflito seja positivo; se o
conflito for negativo, o sobrestamento não será necessário, pois não haverá
juízo praticando atos processuais. Deverá ainda o relator designar um juiz para
solucionar as questões urgentes.
Assim, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram
competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) e também
no caso de controvérsia sobre reunião ou separação de processos (CPC,
art. 115, I, II eIII).
O conflito entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, ou só entre
autoridades administrativas, chama-se conflito de atribuições e não conflito de
competência