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    CAPITULOI

    DIREITO DO CONSUMIDOR

    SUMRIO 1. Regulamentao das relaes de consumo: 1.1 A Constituioe Cdigo de Defesa do Consumidor; 1.2. Norma de ordem pblica e de inte-resse social; 1.3. Aplicao do CDC aos contratos celebrados anteriormente 2. Relao jurdica de consumo: 2.1. Conceito de consumidor: 2.1.1 Dou-trina finalista; 2.1.2 Doutrina maximalista; 2.1.3 Doutrina finalista mitigada

    ou aprofundada posio do STJ; 2.2. Consumidor por equiparao: 2.2.1Coletividade de pessoas (determinveis ou indeterminveis) - art. 2, pu eart. 29; 2.2.2 Vtima de acidente de consumo (bystander); 2.3. Conceito defornecedor; 2.4. Conceito de produto; 2.5. Conceito de servio 3. PolticaNacional das Relaes de Consumo: 3.1. Objetivos e princpios; 3.2. Execu-o da Poltica Nacional das Relaes de Consumo 4. Direitos Bsicos doConsumidor: 4.1. Modificao e reviso das clusulas contratuais; 4.2. Efetivareparao de danos patrimoniais e morais; 4.3. Inverso do nus da prova 5. Nocividade e periculosidade dos produtos e servios 6. Responsabi-lidade civil (fato x vcio) 7. Responsabilidade pelo fato do produto: 7.1.

    Excludentes de responsabilidade; 7.2. Responsabilidade do comerciante 8.Responsabilidade pelo fato do servio 9. Responsabilidade por vcio doproduto: 9.1. Vcio do produto: 9.1.1 Vcio de qualidade do produto; 9.1.2Vcios de quantidade do produto; 9.2 Vcios dos servios - qualidade e quan-tidade 10. Servios Pblicos 11. Decadncia e prescrio: 11.1 Conceito;11.2 Prazo decadencial no CDC; 11.3 Prazo prescricional no CDC 12. Des-considerao da personalidade jurdica: 12.1 Responsabilidade de algumassociedades 13. Oferta: 13.1 Princpio da vinculao contratual da oferta;13.2 Princpio da transparncia na oferta; 13.3 Oferta de componentes ereposio de peas; 13.4 Oferta veiculada distncia; 13.5 Responsabilida-

    de solidria 14. Publicidade: 14.1 Princpios aplicveis publicidade noCdigo de Defesa do Consumidor: 14.1.1 Princpio da identificao obriga-tria da publicidade (art. 36, caput); 14.1.2 Princpio da transparncia dafundamentao da publicidade (art. 36, pargrafo nico); 14.1.3 Princpio daveracidade da publicidade (art. 37, 1); 14.1.4 Princpio da no abusivida-de da publicidade (art. 37, 2); 14.1.5 Princpio do nus da prova a cargodo fornecedor (art. 38); 14.1.6 Princpio da correo do desvio publicitrio(contrapropaganda) (arts. 56, XII e 60) 15. Prticas abusivas: 15.1 Ven-da casada (art. 39, I, parte a); 15.2 Venda quantitativa (art. 39, I, parte b);15.3 Recusar atendimento s demandas (art. 39, II); 15.4 Fornecimento no

    solicitado (art. 39, III); 15.5 Aproveitamento da vulnerabilidade do consumi-dor (art. 39, IV); 15.6 Exigir do consumidor vantagem excessiva (art. 39, V);

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    15.7 Servios sem oramento e autorizao expressa (art. 39, VI); 15.8 Re-passe de dados e informaes depreciativas (art. 39, VII); 15.9 Inobservnciade normas tcnicas (art. 39, VIII); 15.10 Recusa de venda com pagamento a

    vista (art. 39, IX); 15.11 Elevao injustificada de preos (art. 39, X); 15.12Inexistncia de prazo para cumprimento de obrigao (art. 39, XII); 15.13 n-dice de reajuste diverso (art. 39, XIII) 16. Cobrana de dvidas: 16.1 Formade cobrana de dvida; 16.2 Repetio do indbito 17. Banco de dados ecadastro de consumidores:; 17.1 Direito de acesso; 17.2 Direito de informa-o; 17.3 Direito de retificao; 17.4 Direito de excluso; 17.5 Arquivos deconsumo e dano moral; 17.6 Dvida sub judice 18. Proteo contratual:18.1 Generalidades; 18.2 Direito de arrependimento; 18.3 Garantia contra-tual e legal 19. Clusulas contratuais abusivas: 19.1 Generalidades; 19.2Espcies de clusulas abusivas: 19.2.1 Exonerao da responsabilidade dofornecedor (art. 51, I); 19.2.2 Impedimento de reembolso (art. 51, II); 19.2.3Transferncia de responsabilidade a terceiros (art. 51, III); 19.2.4 Obrigaesinquas e desvantagem exagerada (art. 51, IV); 19.2.5 Inverso do nus daprova (art. 51, VI); 19.2.6 Arbitragem compulsria (art. 51, VII); 19.2.7 Im-posio de representante (art. 51, VIII); 19.2.8 Opo de concluso do ne-gcio (art. 51, IX); 19.2.9 Variao unilateral do preo (art. 51, X); 19.2.10Cancelamento unilateral do contrato (art. 51, XI); 19.2.11 Ressarcimento decustos (art. 51, XII); 19.2.12 Modificao unilateral do contrato (art. 51, XIII);19.2.13 Violao de normas ambientais (art. 51, XIV); 19.2.14 Desacordo

    com o sistema de proteo ao consumidor (art. 51, XV); 19.2.15 Renncia indenizao por benfeitorias necessrias (art. 51, XVI); 19.3 Controle declusulas contratuais 20. Financiamento de bens e servios: 20.1 Clusulade decaimento; 20.2 Consrcio 21. Contratos de adeso; 21.1 Definio ecaractersticas; 21.2 Clusula resolutria; 21.3 Destaque para a clusula queimplique limitao de direito 22. Sanes administrativas 23. Infraespenais: 23.1 Condutas tpicas estabelecidas pelo CDC 24. Defesa do Consu-midor em Juzo: 24.1. Introduo; 24.2. Direitos difusos, coletivos e indivi-duais homogneos: 24.2.1. Exemplos; 24.3. Legitimidade; 24.4. Aes coleti-vas para a defesa de direitos individuais homogneos: 24.4.1. Competncia;

    24.4.2. Processamento; 24.4.3. Coisa julgada

    1. REGULAMENTAO DAS RELAES DE CONSUMO

    1.1 A Constituio e Cdigo de Defesa do Consumidor

    A Constituio Federal de 1988, incorporando uma tendncia mundial deinfluncia do direito pblico sobre o direito privado, chamado pela doutrina deconstitucionalizao do direito civil ou de direito civil constitucional, adotou

    como princpio fundamental, estampado no art. 5, XXXII, a defesa do consumi-dor.

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    Viso topogrfica do CDC Microssistema das relaes de consumo

    rea Artigos

    Civil arts. 8 a 54

    Administrativo arts. 55 a 60 e 105/106

    Penal arts. 61 a 80

    Jurisdicional (Ttulo III do CDC) arts. 81 a 104

    1.2. Norma de ordem pblica e de interesse social

    As normas contidas no CDC so de ordem pblica e interesse social, sendo,

    portanto, cogentes e inderrogveis pela vontade das partes.No tocante atuao de ofcio pelo juiz (sem necessidade de requerimen-

    to da parte) nas relaes de consumo, a doutrina consumerista pacfica emaceitar tal situao, principalmente porque o CDC norma de ordem pblica.Assim, poder o juiz inverter o nus da prova de ofcio, desconsiderar a perso-nalidade jurdica de ofcio, etc.

    Mas no tocante aos contratos bancrios, o STJ entendeu que o juiz estvedado declarar de ofcio as clusulas abusivas. o teor da Smula 381.

    Smula 381 do STJ: Nos contratos bancrios, vedado ao julgador conhecer,de ofcio, da abusividade das clusulas.

    As normas do CDC tambm so de interesse social, o que significa dizerque as normas de proteo aos consumidores possuem importncia relevantepara a sociedade como um todo, no interessando somente s partes, consu-midores e fornecedores. So leis de funo social, pois no s procuram as-segurar uma srie de novos direitos aos consumidores, mas tambm possuema funo de transformar a sociedade de modo a se comportar de maneiraequilibrada e harmnica nas relaes jurdicas.

    1.3. Aplicao do CDC aos contratos celebrados anteriormente

    Com relao aplicao do CDC, o STF e o STJ entendem que os seusdispositivos no incidem nos contratos celebrados antes de sua vigncia. (STJ,REsp 248155/SP)

    Entretanto, nos contratos de execuo diferida e prazo indeterminado cele-brados anteriormente vigncia do CDC, vem sendo admitida a incidnciada norma consumerista pelo STJ, uma vez que o contrato renovado a cadapagamento efetuado.

    Ou seja, nos contratos de prazo indeterminado (v.g., previdncia privada,plano de sade), o consumidor poder discutir a validade das clusulas ou re-

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    querer sua reviso durante o perodo de vigncia do CDC; mesmo para oscontratos celebrados anteriormente ao CDC.

    2. RELAO JURDICA DE CONSUMO

    2.1. Conceito de consumidor

    O conceito de consumidor passa pela definio disposta no art. 2 do CDC,segundo o qual, consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou uti-liza produto ou servio como destinatrio final.

    Sendo assim, so trs os elementos que compem o conceito de consu-midor. O primeiro deles o subjetivo (pessoa fsica ou jurdica), o segundo oobjetivo(aquisio de produtos ou servios) e o terceiro e ltimo o teleolgico

    (a finalidade pretendidacom a aquisio de produto ou servio) caracterizadopela expresso destinatrio final.

    A definio estampada no caputdo referido artigo denominada pela dou-trina de consumidor stricto sensu ou standard, em contraposio aos consumi-dores equiparados definidos no pargrafo nico do art. 2 e nos arts. 17 e 29.

    De acordo com o caput do art. 2 do CDC, a nica caracterstica restritivapara se alcanar o conceito de consumidor seria a aquisio ou utilizao dobem ou servio como destinatrio final. Como o texto legal no responde oque significa destinatrio final, a soluo buscar o auxlio da doutrina, para,

    assim, definir o conceito de consumidor.Justamente para explicar o que seria destinatrio final que a doutrina se

    dividiu entre a teoria finalistae maximalista.

    2.1.1 Doutrina finalista

    A doutrina finalista (ou subjetiva) prope que a interpretao da expres-so destinatrio final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somenteo consumidor, parte mais vulnervel na relao contratual, merece a especialtutela. Assim, consumidor seria o no profissional, ou seja, aquele que adquire

    ou utiliza um produto para uso prprio ou de sua famlia.Sendo assim, o destinatrio final o que retira o bem do mercado ao ad-

    quirir ou simplesmente utiliz-lo (destinatrio final ftico), aquele que colo-ca um fim na cadeia de produo (destinatrio final econmico), e no aqueleque utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele no o consumidor-final,j que est transformando e utilizando o bem para oferec-lo, por sua vez, aocliente, consumidor do produto ou servio.

    2.1.2 Doutrina maximalista

    J para a corrente maximalista (ou objetiva),o CDC visto de uma maneirabem mais ampla, abrangendo maior nmero de relaes, pelas quais as nor-

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    mas inseridas nesse diploma devem regular a sociedade de consumo comoum todo.

    Para teoria maximalista, o destinatrio final seria somente o destinatrioftico, pouco importando a destinao econmica que lhe deva sofrer o bem.

    Assim, para os maximalistas, a definio de consumidor puramente ob-jetiva, no importando a finalidade da aquisio ou do uso do produto ouservio, podendo at mesmo haver inteno de lucro. O que no poder adquirir um produto ou servio com intuito de revender ou de incrementardiretamente a atividade do fornecedor.

    Percebe-se, portanto, que dois so os posicionamentos acerca do conceitode consumidor: um mais restrito doutrina finalista e outro mais amplo

    doutrina maximalista.

    2.1.3 Doutrina finalista mitigada ou aprofundada posio do STJ

    Segundo Cludia Lima Marques, para a exata definio de consumidor edelimitao de abrangncia de aplicao do CDC nas relaes contratuais, se-ria necessrio fazer uma interpretao teleolgica da regra do art. 2 com o sis-tema tutelar consumerista, buscando a ratio principal da norma. Para tanto, deacordo com a autora, destinatrio final, para efeitos de definio do conceitode consumidor, seria somente aquele que, segundo o art. 4, I fosse reconhe-cido como vulnervel numa relao contratual, pois somente esses merecemreceber a tutela especial do CDC.

    Para a autora, quatro tipos de vulnerabilidades so identificveis: a tcnica,a jurdica (ou cientfica), a ftica (ou scio-econmica) e a informacional.

    Resumidamente, a vulnerabilidade tcnica seria aquela na qual o compra-dor no possui conhecimentos especficos sobre o produto ou o servio, po-dendo, portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratao.

    A vulnerabilidade jurdica seria a prpria falta de conhecimentos jurdicos,ou de outros pertinentes relao, como contabilidade, matemtica financeirae economia.

    A vulnerabilidade ftica a vulnerabilidade real diante do parceiro con-tratual, seja em decorrncia do grande poderio econmico deste ltimo, sejapela sua posio de monoplio, ou em razo da essencialidade do servio quepresta, impondo, numa relao contratual, uma posio de superioridade.

    A vulnerabilidade informacional se d uma vez que as informaes estocada vez mais valorizadas e importantes para que se tenha uma relao equi-

    librada. Em contrapartida, o dficit informacional dos consumidores est cadavez maior. Assim, de modo a compensar este desequilbrio, deve o fornecedor

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    procurar dar o mximo de informaes ao consumidor sobre a relao contra-tual, bem como sobre os produtos e servios a serem adquiridos.

    Nesse sentido, hoje em dia, algumas informaes no podem deixar deacompanhar a relao de consumo, seja sendo prestada de forma clara e pre-cisa pelo fornecedor diretamente ao consumidor, seja acompanhando o pro-duto nas embalagens.

    Assim, a vulnerabilidade seria o marco central para que se aplicassem asregras especiais do CDC, que visaria, principalmente, fortalecer a parte que seencontra em inferioridade, restabelecendo o equilbrio contratual. Destinatriofinal para o art. 2 somente poderia ser aquele que se encontra vulnervel, oque somente poder ser averiguado no caso concreto pelo juiz, fazendo comque, mesmo aquele que no preenchesse os requisitos de destinatrio final

    econmico do produto ou servio pudesse ser abrangido pela tutela especialdo Cdigo.

    COMO A FGV COBROU ESSE ASSUNTO NAS PROVAS DA OAB?

    Na prova FGV/OAB/2010 3, a alternativa O princpio da vulnerabilidade, quepresume ser o consumidor o elo mais fraco da relao de consumo, diz respeitoapenas vulnerabilidade tcnica est errada, pois temos tambm a vulnerabili-dade jurdica, econmica e informacional.

    Recentemente, o STJ superou a discusso acerca do alcance da expresso

    "destinatrio final" constante do art. 2 do CDC, consolidando a teoria finalistacomo aquela que indica a melhor diretriz para a interpretao do conceito deconsumidor, admitindo, entretanto, certo abrandamento dessa teoria quando severificar uma vulnerabilidade no caso concreto, nos moldes do pensamento deCludia Lima Marques. Pela importncia do tema, transcrevo parte do voto daMin. Nancy Andrighi no Resp 476428/SC, publicado no dia 09/05/2005: Para secaracterizar o consumidor, portanto, no basta ser, o adquirente ou utente, desti-natrio final ftico do bem ou servio: deve ser tambm o seu destinatrio finaleconmico, isto , a utilizao deve romper a atividade econmica para o aten-dimento de necessidade privada, pessoal, no podendo ser reutilizado, o bem

    ou servio, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Nesse prisma,a expresso "destinatrio final" no compreenderia a pessoa jurdica empres-ria. Por outro lado, a jurisprudncia deste STJ, ao mesmo tempo que consagra oconceito finalista, reconhece a necessidade de mitigao do critrio para atendersituaes em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto.

    2.2. Consumidor por equiparao

    2.2.1 Coletividade de pessoas (determinveis ou indeterminveis) - art. 2,pu e art. 29

    O pargrafo nico do art. 2equipara a consumidor a coletividade de pes-soas, determinveis ou indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de

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    consumo. necessrio, portanto, que a coletividade de pessoas tenha parti-cipado, de alguma forma, da relao de consumo. Ao contrrio, o art. 29 noexige tal requisito, bastando que a coletividade se encontre, potencialmente,

    na iminncia de sofrer algum dano, como por exemplo, a exposio publici-dade enganosa.

    Assim, as pessoas de uma casa que sofreram dano decorrente da utiliza-o de algum produto contaminado comprado por apenas um deles, emborano possam ser caracterizadas como consumidores stricto sensu, equiparam-sea consumidor, beneficiando-se das normas protetivas do CDC.

    Desse modo, o CDC equipara a coletividade lesada ao consumidor strictosensu, viabilizando a tutela dos interesses difusos e coletivos, cujos direitos po-

    dem ser defendidos pelos rgos legitimados para tal funo (art. 82).

    2.2.2 Vtima de acidente de consumo (bystander)

    O legislador estendeu a proteo concedida ao consumidor stricto sensupara terceiros (vtimas), estranhos relao jurdica, mas que sofreram prejuzoem decorrncia do acidente de consumo.

    Agora, quando um terceiro se torna vtima do evento (chamado de bystan-der pela doutrina americana) se equipara a consumidor e pode ser ressarcidopelos danos sofridos.

    Abrange o conceito de bystander aquelas pessoas fsicas ou jurdicas queforam atingidas em sua integridade fsica ou segurana, em virtude do defeitodo produto, no obstante no serem partcipes diretos da relao de consumo.

    Caso amplamente noticiado pela imprensa e que se encaixa perfeitamenteno artigo, foi a exploso ocorrida em um Shopping Center na cidade de Osas-co, Estado de So Paulo, quando pessoas que sofreram danos em razo doacidente, embora muitas delas no fossem consideradas destinatrias finais deprodutos ou servios, foram equiparadas a consumidores, fazendo jus tutelado CDC.

    Consumidorstricto sensu ou

    standard

    Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ouutiliza protudo o serivio como destinatrio final (art. 2, ca-

    put).

    Consumidorequiparado

    A coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, quehaja intervindo nas relaes de consumo (art 2, paragrfonico).

    Todas as vtimas de danos ocasionados pelo fornecimento deproduto ou servio defeituoso (art. 17).

    Todas as pessoas determinveis ou no, expostas s prticacomerciais ou contratuais abusivas (art. 29).

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    2.3. Conceito de fornecedor

    Segundo o caput do art. 3 do CDC, fornecedor toda pessoa fsica ou

    jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes des-personalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao,construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercia-lizao de produtos ou prestao de servios.

    A chave para se encontrar a figura do fornecedor est na expresso de-senvolvem atividade. Ou seja, somente ser fornecedor o agente que praticadeterminada atividade com habitualidade. Nesse sentido, quando a escolaoferece cursos no gratuitos no mercado, por praticar (desenvolver) a ativida-de de ensino, ser considerada fornecedor. Agora, quando essa mesma escolaresolve vender o veculo que serve para transportar professores, no estar

    atuando com habitualidade, pois no desenvolve a atividade de compra evenda de veculos. Nesse caso, ainda que se tenha do outro lado uma pessoafsica adquirindo o veculo, a escola no ser considerada fornecedora, no seestabelecendo, portanto, uma relao de consumo.

    Para o CDC, o vocbulo fornecedor delimitado como gnero, do qual soespcies, segundo o art. 3: o produtor, montador, criador, fabricante, constru-tor, transformador, importador, exportador, distribuidor, comerciante e o pres-tador de servios.

    No fornecimento de produtos ou servios, podem ser considerados

    como fornecedores tanto a pessoa jurdica (o que mais comum) como tam-bm a pessoa fsica, bastando se enquadrar nos ditames do artigo. As pesso-as jurdicas prestadoras de servios pblicos tambm podero ser enquadradascomo fornecedores quando do fornecimento de servios em que haja umacontraprestao direta pelos consumidores (servios de gua, luz, gs, tele-fone etc.).

    Os entes despersonalizadosesto abrangidos pelo artigo de forma a evi-tar que a falta de personalidade jurdica venha a ser empecilho na hora de tu-telar os consumidores, evitando prejuzos a estes. A famlia, por exemplo, pra-

    ticando atividades tpicas de fornecimento de produtos e servios, segundoo enunciado do art. 3, seria considerada fornecedora para os efeitos legais.Tambm estariam inseridas aqui as pessoas jurdicas de fato, sendo aquelasque, sem constiturem uma pessoa jurdica, desenvolvem, de fato, atividadecomercial (ex.: camel).

    2.4. Conceito de produto

    Segundo o art. 3, 1do CDC, produto definido de modo bem amplopela lei, sendo qualquer bem mvel ou imvel, material ou imaterial.

    No foi objetivo do legislador limitar o que seria produto. Pelo contrrio,contemplou as diversas formas possveis, inserindo tanto os mveis (carros,

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    objetos em geral etc.), como os imveis (apartamentos etc.). No bastasse, ain-da contemplou, ao lado dos materiais, os imateriais, como os programas decomputador, por exemplo.

    2.5. Conceito de servio

    J o servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, me-diante remunerao (art. 3, 2). Segundo o artigo, estariam excludas da tute-la consumerista aquelas atividades desempenhadas a ttulo gratuito, como asfeitas de favores ou por parentesco (ser vi o puramente gratuito). Mas precisoter cuidado para verificar se o fornecedor no est tendo uma remuneraoindireta na relao (servio apa rentemente gratuito). Assim, alguns servios, em-bora sejam gratuitos, esto abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor

    est de alguma forma sendo remunerado pelo servio.Registre-se, ainda, que na parte final do 2, o legislador determinou ex-

    pressamente que as atividades desempenhadas pelas instituies financeirasse enquadrariam no conceito de servio. A jurisprudncia do STJ pacfica emaplicar o CDC s relaes bancrias:

    Smula 297 do STJ: O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s institui-es financeiras.

    Ademais, de modo a estancar a questo, o STF julgou, por nove votos adois, improcedente a ADI 2.591 proposta pela Confederao Nacional do Sis-tema Financeiro, que pretendia ver excludas da incidncia da Lei n. 8.078/90(Cdigo de Defesa do Consumidor) as operaes de natureza bancria, finan-ceira, de crdito e securitria (previstas no 2 do art. 3 da lei), alegando quetal dispositivo estaria viciado por inconstitucionalidade formal e material.

    Por fim, as relaes havidas entre patro (empresa ou no) e empregadoesto, por fora de lei, excludos da apreciao do Cdigo, havendo legislaoespecfica (CLT) para este caso.

    3. POLTICA NACIONAL DAS RELAES DE CONSUMO

    3.1. Objetivos e princpios

    O cdigo, atravs da Poltica Nacional das Relaes de Consumo (PNRC), es-tabelece obrigaes e princpiosque devem ser observados e exercitados pelasociedade, poder pblico e pelos fornecedores nas relaes de consumo.

    Segundo o art. 4, caput do CDC, so objetivos a serem alcanados pelaPNRC:

    o atendimento das necessidadesdos consumidores;

    o respeito dignidade, sade e seguranados consumidores; a proteo dos interesses econmicosdos consumidores;

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    a melhoria da qualidade de vidados consumidores;

    a transparncia e harmonia das relaes de consumo.

    Para a concretizao destes objetivos, os seguintes princpios devem serobservados:

    reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, I)

    ao governamentalpara proteger efetivamente o consumidor (art. 4, II)

    harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo(art. 4, III)

    educao e informaodos consumidores (art. 4, IV)

    controle de qualidade e seguranados produtos e servios (art. 4, V)

    coibio e represso dos abusos praticados no mercado de consumo (art.4, VI)

    racionalizao e melhoria dos servios pblicos (art. 4, VII)

    estudo constante das modificaesdo mercado de consumo (art. 4,VIII)

    Vale lembrar que o princpio da boa-f objetiva foi previsto no inciso III doart. 4. A boa-f objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedorese consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiana na busca dofim comum, que o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expec-

    tativas de ambas as partes. Em outras palavras, a boa f objetiva constitui umconjunto de padres ticos de comportamento, aferveis objetivamente, quedevem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existnciada relao contratual, desde a sua criao, durante o perodo de cumprimentoe, at mesmo, aps a sua extino.

    COMO A FGV COBROU ESSE ASSUNTO NAS PROVAS DA OAB?

    Na prova FGV/OAB/2010 3, a alternativa A boa-f prevista no CDC a boa-fsubjetiva est errada. Como vimos, a boa-f prevista a objetiva.

    3.2. Execuo da Poltica Nacional das Relaes de Consumo

    O art. 5 contm os instrumentos que o Poder Pblico utilizar para pro-mover a execuo da Poltica Nacional das Relaes de Consumo (PNRC).

    So eles:

    assistncia jurdica integral e gratuita para o consumidor carente (art. 5, I)

    promotorias,delegacias, juizado especial e varas especializadas em direitodo consumidor (art. 5, II, III e IV)

    estimulo criao e desenvolvimento de associaes de defesa do consumi-dor (art. 5, V)

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    4. DIREITOS BSICOS DO CONSUMIDOR

    O art. 6 contm uma sntese de direito material e processual que ir nor-

    tear o julgador na apreciao de causas que envolvam relaes de consumo.Ao elencar os direitos do consumidor, o legislador fez questo de ressaltar

    que se tratam dos bsicos, ou seja, aqueles que iro servir de base na orienta-o e instrumentalizao das relaes de consumo. No h dvidas de que osconsumidores possuem um sem nmero de direitos no elencados no art. 6deforma expressa, mas que nem por isto no possam ser usados em sua defesa.

    So eles:

    proteo davida, sade e segurana (art.6, I);

    educao e informao (art.6, II e III);

    proteo contra publicidade enganosa ou abusiva bem como contra prti-cas e clusulas abusivas(art.6, IV);

    modificao e reviso das clusulas contratuais (art.6, V)

    efetiva preveno e reparao de danos individuais e coletivos (patrimo-niais e morais) com acesso aos rgos judicirios e administrativos (art.6,VI e VII)

    facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus daprova (art.6, VIII)

    adequada e eficaz prestaode servios pblicos (art.6, X)

    Neste momento, somente iremos tratar dos incisos que no esto contem-plados em outros artigos. Assim, o inciso I ser examinado quando do estudodos arts. 8 ao 10; o inciso IV ser analisado quando do estudo do art. 37 e39, etc.

    4.1. Modificao e reviso das clusulas contratuaisNo inciso V, temos a aplicao do princpio da conservao dos contratosde

    consumo ao prever a modificao das clusulas contratuais que estabeleamprestaes desproporcionais (teoria da leso) ou sua reviso em razo de fatossupervenientes que as tornem excessivamente onerosas (teoria do rompimentoda base objetiva do negcio jurdico).

    Primeiramente, percebemos a presena da figura da leso. Para se aplicartal instituto, basta provar a quebra da comutatividade, no sendo necessriaa demonstrao da necessidade ou inexperincia do consumidor. Isto porque

    o instituto da leso foi tambm contemplado no Cdigo Civil em seu art. 157,segundo o qual ocorre a leso, quando uma pessoa, sob premente necessidade,

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    DIREITO DO CONSUMIDOR

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    ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao

    valor da prestao oposta.

    Assim, para a configurao da leso no CDC, ao contrrio do CC, basta so-mente a demonstrao do elemento objetivo (a desproporcionalidade das pres-taes).

    No que tange segunda parte do inciso V, que contempla a reviso dasclusulas contratuais em razo de fatos supervenientes que as tornem excessiva-

    mente onerosas, o desequilbrio surge no decorrer da execuo contratual (fatosuperveniente acarretando a onerosidade excessiva).

    A teoria contemplada foi a do rompimento da base objetiva do negcio ju-rdico e no a teoria da impreviso. Para se ter direito reviso das clusulascontratuais desnecessrio investigar sobre a previsibilidade do fato superve-niente, bastando simplesmente que o fato superveniente (posterior) acarretea onerosidade excessiva.

    J o Cdigo Civil, sobre o ttulo da Seo IV Da resoluo por onero-sidade excessiva em seu art. 478, adotou claramente a teoria da impreviso.Prescreve o mesmo que nos contratos de execuo continuada ou diferida, sea prestao de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema

    vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinrios e imprevi-

    sveis, poder o devedor pedir a resoluo do contrato.

    Assim, o CC se filiou teoria da imprevisoexigindo que o evento seja im-previsvel.

    Sinteticamente, quanto s diferenas, temos:

    Teoria da Impreviso (CC)Teoria da Base Objetiva

    do Negcio Jurdico (CDC)

    Exige a imprevisibilidade e a extraor- di-nariedade do fato superveniente

    No exige (somente exige o fato superve-niente)

    Exige a extrema vantagem para o credor No exige esta condio

    Implica resoluo (a reviso somentecom a voluntariedade do credor)

    Implica reviso (resoluo somente quan-do no houver possibilidade de reviso).

    Aplicao do Princpio da Conservao dosContratos

    4.2. Efetiva reparao de danos patrimoniais e morais

    O art. 6, inciso VI, prev a possibilidade do consumidor ser ressarcido in-tegralmente dos danos que venha a sofrer (princpio da restitutio in integrum).Em algumas leis como, por exemplo, o Cdigo Brasileiro de Aeronutica (Lein 7.565/86), estabelece-se limitaes para indenizaes por danos decorren-tes de transporte areo a passageiros, perda de bagagens e cargas etc. Entre-

    tanto, em decorrncia do CDC, tais limitaes ou tarifaes no mais preva-lecem, tendo o consumidor direito ao ressarcimento integral e no limitado.

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    LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA1 1 6

    O ressarcimento integral dever se dar tanto em relao ao dano patrimo-nial e/ou moral, seja a ttulo individual, seja a ttulo coletivo.

    Nas relaes de consumo h muitas formas de abusos praticados por for-necedores de produtos e servios e que geram dano moral. O caso mais co-mum de dano moral nas relaes de consumo o abalo de crdito (negati-vao),que ocorre quando uma pessoa tem seu crdito negado indevidamen-te. Isto acontece pelo cadastro ou pela manuteno indevida do consumidorem rgos de restrio ao crdito, como SPC, SERASA, BACEN, CADIN etc. oupelo protesto indevido de ttulos nos cartrios de protesto.

    PrincipaisSmulas

    do STJ notocanteao dano

    moral

    Smula n 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreendedanos morais, salvo clusula expressa de excluso.

    Smula n 388. A simples devoluo indevida de cheque caracterizadano moral.

    Smula n 387. lcita a cumulao das indenizaes de dano estticoe dano moral.

    Smula n 385. Da anotao irregular em cadastro de proteo ao cr-dito, no cabe indenizao por dano moral, quando preexistente legti-ma inscrio, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Smula n 370. Caracteriza dano moral a apresentao antecipada decheque pr-datado.

    Smula n 227. A pessoa jurdica pode sofrer dano moral.

    Smula n 37. So cumulveis as indenizaes por dano material edano moral oriundos do mesmo fato.

    O dano moral coletivo, embora apresente divergncias na doutrina quanto existncia, tambm foi expressamente previsto no art. 6, incisos VI e VII doCDC e mais recentemente, aps a alterao introduzida pela Lei 8.884/94 aoart.1 da Lei 7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica). Configura o dano moral co-letivo a injusta leso esfera moral de certa comunidade ; a violao a determi-nado crculo de valores coletivos. Os valores coletivos no se confundem com

    os valores dos indivduos que formam a coletividade. Com isso, percebe-seque a coletividade passvel de ser indenizada pelo abalo moral, indepen-dentemente dos danos individualmente considerados. Como exemplo, temoso dano moral gerado por propaganda enganosa ou abusiva. Recentemente,tivemos o chamado apago areo, gerando descrdito quanto ao sistema deaviao civil no Brasil.

    4.3. Inverso do nus da prova

    Outro aspecto importante foi a incluso no inciso VIII da possibilidade da

    inverso do nus da prova a favor do consumidor quando for verossmil suaalegao ou quando ele for considerado hipossuficiente.