Resumão Penal
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
RESUMO
DIREITO PENAL
Contedo 1. Crime e Contraveno pag. 02 2. Periclitao da Vida e da Sade pag. 10 3. Crimes contra a Liberdade Pessoal pag. 13 4. Crimes contra a F Pblica pag. 15 5. Crimes contra a Administrao Pblica pag. 24 6. Conceito de Funcionrio Pblico para Efeito Penal pag. 39 7. Contravenes referentes Administrao Pblica pag. 40 8. Crimes contra a Organizao do Trabalho pag, 41
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RESUMO - DIREITO PENAL
1. CRIME E CONTRAVENO 1.1. INTRODUO
DA APLICAO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei: No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.
Lei penal no tempo: Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.
Lei excepcional: A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.
Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. Consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e as mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.
Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
1.2. CONCEITOS Crime ou Delito: INFRAO MAIS GRAVE. Conduta humana ilcita (elemento formal)
que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ao ou omisso, DEFINIDA EM LEI, necessria e suficiente para que ocorrendo faa nascer o jus puniendi do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de deteno e recluso. O crime no tem definio legal.
Contraveno: INFRAO MENOS GRAVE por definio do legislador; so punidas
apenas com multa ou priso simples e esto arroladas na Lei de Contravenes Penais.
OBS.: O enquadramento ato de escolha do legislador. O trao distintivo entre ambos a cominao do tipo de pena (critrio prtico).
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Elementos Objetivos: so os que se referem materialidade da infrao penal forma de execuo, tempo, lugar, etc.
Elementos Subjetivos: so os referentes inteno do sujeito ativo, que podem ser
crimes dolosos e crimes culposos.
Dolosos: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Neste caso a pena mais severa.
Culposos: o agente no quer o resultado, no assume o risco de produzi-lo, mas
causa o resultado por imprudncia, impercia ou negligncia. A pena mais branda.
Penas: Pena a sano imposta pelo Estado ao autor de uma infrao penal (crime ou
contraveno). De acordo com a nossa legislao penal, as penas podem ser:
Restritiva de direitos: exs.: prestao de servios comunidade, limitao de fins de semana, etc.
Pecunirias: multas
Privativas de liberdade: recluso (aplicada aos crimes mais graves), deteno (aplicada aos crimes menos graves) e priso simples (aplicada s contravenes).
Imputabilidade Penal: o conjunto de condies pessoais que do ao agente
capacidade para ser responsabilizado por um crime. ininputvel aquele que no pode ser responsabilizado.
Causas que EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (deixam a pessoa isenta de PENA):
Absolutas (isentam): psicopatas; menores de 18 anos; embriaguez completa (proveniente de caso fortuito ou fora maior)
Relativas (reduzem): semi-psicopatas; embriaguez incompleta
Causas que NO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (recebem PENA normal):
- emoo e paixo; embriaguez voluntria, culposa ou pr-ordenada (completa ou incompleta)
1.3. TEORIA GERAL DO CRIME Conceito material: delito a ao ou omisso, imputvel a uma pessoa, lesiva ou
perigosa a interesse penalmente protegido, constituda de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condies ou acompanhada de determinadas circunstncias previstas em lei.
Conceito formal: crime um fato tpico e antijurdico; a culpabilidade CONSTITUI
pressuposto da pena.
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Fato tpico: o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e previsto em lei penal como INFRAO.
Antijuricidade: a relao de contrariedade entre o fato tpico e o
ordenamento jurdico; a conduta descrita em norma penal incriminadora ser ilcita ou antijurdica quando no for expressamente declarada lcita.
Culpabilidade: a reprovao da ordem jurdica em face de estar ligado o
homem a um fato tpico e antijurdico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurdico, porque tinha a possibilidade de faz-lo e no o fez, revelando no fato de no o ter feito uma vontade contrria quela obrigao, i. e., no comportamento se exprime uma contradio entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.
Punibilidade: entendida como aplicabilidade da pena, uma conseqncia
jurdica do crime e no o seu elemento constitutivo. Pressupostos do Crime: so circunstncias jurdicas anteriores execuo do fato,
positivas ou negativas, a cuja existncia ou inexistncia condicionada a configurao do ttulo delitivo de que se trata; de modo que a falta desses antecedentes opera a trasladao do fato para outra figura delitiva.
Pressupostos do Fato: so elementos jurdicos ou materiais anteriores execuo do
fato, sem os quais a conduta prevista pela lei no constitui crime; sem eles o fato no punvel a qualquer ttulo.
Sujeito Ativo do crime: quem pratica o fato descrito na norma penal
incriminadora; s o homem possui a capacidade para delinqir.
Sujeito Passivo do crime: o titular do interesse cuja ofensa constitui a essncia
do crime. Capacidade penal: o conjunto das condies exigidas para que um sujeito possa
tornar-se titular de direitos ou obrigaes no campo de Direito Penal.
Incapacidade penal: ocorre nos casos em que no h qualidade de pessoa humana
viva e quando a lei penal no se aplique a determinada classe de pessoas.
Objeto do delito: aquilo contra o qual se dirige a conduta humana que o constitui;
para que seja determinado, necessrio que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurdico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.
Ttulo do delito: a denominao jurdica do crime (nomem juris), que pressupe
todos os seus elementos; o ttulo pode ser: genrico, quando a incriminao se refere a um gnero de fatos, os quais recebem ttulos particulares; Ex: o fato de matar algum constitui crime contra a vida, que seu ttulo genrico; o nomem juris homicdio seu ttulo especfico.
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1.5. TIPOS DE CRIMES CRIMES COMUNS: so os descritos no Direito Penal comum; podem ser praticados
por qualquer pessoa; Exs.: furto, estelionato, homicdio, etc CRIMES PRPRIOS: so os que s podem ser cometidos por uma determinada
categoria de pessoas, pois pressupem no agente uma particular condio ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionrios pblicos no exerccio de suas funes.
CRIMES DE ATUAO PESSOAL: so os que podem ser cometidos pelo sujeito em
pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc. CRIMES DE DANO: so os que s se consumam com a efetiva leso do bem
jurdico; Exs.: homicdio, leses corporais, etc. CRIMES DE PERIGO: so os que se consumam to-s com a possibilidade do dano;
Exs: perigo de contgio venreo, rixa, incndio, etc.;
o PERIGO pode ser:
presumido: o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; a lei que o presume juris et de jure;
concreto: o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado; individual: o que expe ao risco de dano o interesse de uma s pessoa ou de um
limitado nmero de pessoas; comum: o coletivo, praticado por um nmero indeterminado de pessoas.
CRIMES MATERIAIS: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a
sua produo para a consumao; Exs: homicdio, infanticdio, furto, etc.
CRIMES FORMAIS: no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado,
mas no se exige a sua produo para a consumao; Exs: crimes contra a honra, ameaa, etc
CRIMES DE MERA CONDUTA: no crime de mera conduta o legislador s descreve o
comportamento do agente; CRIMES COMISSIVOS: so os praticados mediante ao; O SUJEITO FAZ ALGUMA
COISA; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omisso.
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CRIMES OMISSIVOS: so os praticados mediante inao; O SUJEITO DEIXA DE FAZER ALGUMA COISA; podem ser:
a) prprios: so os que se perfazem com a simples absteno da realizao
de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) imprprios: so aqueles em que o sujeito, mediante uma omisso, permite a
produo de um resultado posterior, que os condiciona; c) conduta mista: so os omissivos prprios que possuem fase inicial positiva; h
uma ao inicial e uma omisso final.
CRIMES INSTANTNEOS: so os que se completam num s momento; a
consumao se d num determinado instante, sem continuidade temporal; Ex: homicdio, em que a morte ocorre num momento certo.
CRIMES PERMANENTES: so os que causam uma situao danosa ou perigosa
que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; Ex: seqestro, crcere privado;
CRIMES INSTANTNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: so os crime em que a permanncia dos efeitos no
depende do agente; Exs.: homicdio, furto, bigamia, etc.; so crimes instantneos que se caracterizam pela ndole duradoura de suas conseqncias.
CRIME CONTINUADO: diz-se que h crime continuado quando o agente, mediante mais
de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro (CP, art. 71, caput).
CRIMES CONDICIONADOS: so os que tm a punibilidade condicionada a um fato
exterior e posterior consumao (condio objetiva da punibilidade);
CRIMES INCONDICIONADOS: os que no subordinam a punibilidade a tais fatos. CRIMES SIMPLES: so os que apresentam tipo penal nico. CRIMES COMPLEXOS: delito complexo a fuso de dois ou mais tipos penais; pode
apresentar-se sob duas formas:
a) em sentido lato: quando um crime contm em si outro delito menos grave, necessariamente; no se condiciona presena de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos tpicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal;
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b) em sentido estrito: formado da reunio de dois ou mais tipos penais; o legislador apanha a definio legal de crimes e as rene, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implcita).
CRIMES PROGRESSIVOS: ocorre quando o sujeito, para alcanar a produo de
um resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave absorvido pelo de maior gravidade.
DELITO PUTATIVO: ocorre quando o agente considera erroneamente que a
conduta realizada por ele CONSTITUI CRIME, quando na verdade, um fato atpico; s existe na imaginao do sujeito.
CRIME DE FLAGRANTES ESPERADO: ocorre quando, por ex., o indivduo sabe que
vai ser vtima de um delito e avisa a Polcia, que pe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prtica ilcita; no se trata de crime putativo, pois no h provocao.
CRIME CONSUMADO: diz-se o crime consumado quando nele se renem todos os
elementos de sua definio legal (art. 14, I); tambm chamado crime perfeito
CRIME TENTADO: diz-se tentado quando, iniciada a execuo, no se consuma,
por circunstncias alheias vontade do agente (14, II); tambm denominado crime imperfeito.
CRIME EXAURIDO: aquele que depois de consumado atinge suas ltimas
conseqncias; estas podem constituir um indiferente penal ou condio de maior punibilidade.
CRIMES DOLOSOS: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de
produzir o resultado (18, I) CRIMES CULPOSOS: culposo quando o sujeito d causa ao resultado por
imprudncia, negligncia ou impercia (18, II); CRIMES PRETERDOLOSOS; aquele em que a ao causa um resultado mais grave
que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ao (antecedente) e a culpa no resultado (conseqente).
CRIMES HABITUAIS: habitual a reiterao da mesma conduta reprovvel, de forma
a constituir um estilo ou hbito de vida; Ex: curandeismo
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CRIMES PROFISSIONAIS: quando o agente pratica aes com inteno de lucro, fala-se em crime profissional; Ex: rufianismo.
CRIMES HEDIONDOS: so delitos repugnantes, srdidos, decorrentes de condutas
que, pela forma de execuo ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei 8072/90).
RELAO DE CAUSALIDADE: o nexo de causalidade entre o comportamento
humano e a modificao do mundo exterior; cuida-se de estabelecer quando o resultado imputvel ao sujeito, sem atinncia ilicitude do fato ou reprovao social que ele merea.
SUPERVENINCIA CAUSAL: a supervenincia de causa relativamente independente
exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condies ou circunstncias que interfiram no processo causal (causa); a causa pode ser preexistente, concomitante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento do agente.
TIPICIDADE: a correspondncia entre o fato praticado pelo agente e a descrio
de cada espcie de infrao contida na lei penal incriminadora. TIPO: o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal;
varia segundo o crime considerado. 1.5.1. CRIME DOLOSO DOLO a vontade de concretizar as caractersticas objetivas do tipo; constitui
elemento subjetivo do tipo (implcito). Elementos do dolo: presentes os requisitos da conscincia e da vontade, o dolo possui
os seguintes elementos:
a) conscincia da conduta e do resultado;
b) conscincia da relao causal objetiva entre a conduta e o resultado;
c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. 1.5.2. CRIME CULPOSO quando se diz que a CULPA elemento do tipo, faz-se referncia inobservncia do
dever de diligncia; a todos no convvio social, determinada a obrigao de realizar condutas de forma a no produzir danos a terceiros; o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se tpica a partir do instante em que no se tenha manifestado o cuidado necessrio nas relaes com outrem, ou seja, a partir do instante em que no corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudncia, colocada nas mesmas circunstncias que o agente; a inobservncia do cuidado necessrio objetivo o elemento do tipo.
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Elementos do fato tpico culposo: so seus elementos:
a conduta humana e voluntria, de fazer ou no fazer;
a inobservncia do cuidado objetivo manifestada atravs da imprudncia, negligncia ou impercia;
a previsibilidade objetiva;
a ausncia de previso;
o resultado involuntrio;
o nexo de causalidade;
e a tipicidade.
Imprudncia: a prtica de um fato perigoso; Ex: dirigir veculo em rua movimentada com excesso de velocidade.
Negligncia: a ausncia de precauo ou indiferena em relao ao ato
realizado; Ex.: deixar arma de fogo ao alcance de uma criana.
Impercia: a falta de aptido para o exerccio de arte ou profisso. 1.5.3. TENTATIVA a execuo iniciada de um crime, que no se consuma por circunstncias
alheias vontade do agente; seus elementos so o incio da execuo e a no-consumao por circunstncias alheias vontade do agente.
Tentativa perfeita: quando a fase de execuo integralmente realizada pelo
agente, mas o resultado no se verifica por circunstncias alheias sua vontade, diz-se que h tentativa perfeita ou crime falho.
Tentativa imperfeita: quando o processo executrio interrompido por
circunstncias alheias vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita;
1.5.4. LEGTIMA DEFESA entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente os meios
necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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2. PERICLITAO DA VIDA E DA SADE
PERIGO DE CONTGIO VENREO
Artigo 130 - Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa. - Se inteno do agente transmitir a molstia: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
PERIGO DE CONTGIO DE MOLSTIA GRAVE Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est
contaminado, ato capaz de produzir o contgio: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
PERIGO PARA A VIDA OU SADE DE OUTREM
Artigo 132 - Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, se o fato no constitui crime mais grave.
- A pena AUMENTADA DE 1/6 A UM 1/3 se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
ABANDONO DE INCAPAZ
Artigo 133 - Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos.
- Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
- Se resulta a morte: Pena - recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena: As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou
curador da vtima.
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EXPOSIO OU ABANDONO DE RECM-NASCIDO Artigo 134 - Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria:
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
- Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
- Se resulta a morte: Pena - deteno, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
OMISSO DE SOCORRO Artigo 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal,
criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Pena - deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
- A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
MAUS-TRATOS Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina: Pena - deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
- Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Se resulta a morte: Pena - recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
- Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Quadro 1 . PERICLITAO DA VIDA E DA SADE
Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
130
Perigo de contgio venreo
Expor algum, por meio de relaes sexuais, a contgio de molstia venrea
Deteno
de 3 meses a 1 ano, OU multa
Se inteno do agente transmitir a molstia:
Pena: recluso, de 1 a 4 anos E multa.
131
Perigo de contgio de molstia grave
Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio:
Recluso
de 1 a 4 anos, E multa
132
Perigo para a vida ou sade de outrem
Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente:
Deteno
de 3 meses a 1 ano, se no constituir crime mais grave
A pena aumentada de 1/6 a um 1/3 se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios
133
Abandono de incapaz
Abandonar pessoa que est sob seu cuidado e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Deteno
de 6 meses a 3 anos
- Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave: Pena - Recluso, de 1 a 5 anos. - Se resulta a morte: Pena - Recluso, de 4 a 12 anos. Aumento de pena: As penas aumentam-se de 1/3: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima
134
Exposio ou abandono de recm-nascido
Expor ou Abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria
Deteno
de 6 meses a 2 anos
- Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - deteno, de 1 a 3 anos. - Se resulta a morte: Pena - Deteno, de 2 a 6 anos
135
Omisso de socorro
Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal; ou no pedir o socorro da autoridade pblica:
Deteno
de 1 a 6 meses, OU multa
aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte
136
Maus - tratos
Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade
Deteno
de 2 meses a 1 ano, OU multa
- Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - Recluso, de 1 a 4 anos. - Se resulta a morte: Pena - Recluso, de 4 a 12 anos. - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime praticado contra menor de 14 anos
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3. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL Artigo 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa. Aumento de pena: As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro,
quando, para a execuo do crime, SE RENEM MAIS DE TRS PESSOAS, ou H EMPREGO DE ARMAS.
- No se compreendem na disposio deste artigo: I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou
de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coao exercida para impedir suicdio.
AMEAA Artigo 147 - Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
- Somente se procede mediante representao.
SEQESTRO E CRCERE PRIVADO Artigo 148 - Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado:
Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
- A pena de recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vtima ascendente, descendente ou cnjuge do agente; II - se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade
ou hospital; III - se a privao da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
- Se resulta vtima, em razo de MAUS-TRATOS ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral: Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
REDUO CONDIO ANLOGA DE ESCRAVO Artigo 149 - Reduzir algum condio anloga de escravo:
Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
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Quadro 2 . CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
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Constrangimento ilegal
Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda
Deteno
de 3 meses a 1 ano, OU multa
Aumento de pena: As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, SE RENEM MAIS DE 3 PESSOAS, ou H EMPREGO DE ARMAS. - No se compreendem: artigo: I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coao exercida para impedir suicdio.
147
Ameaa
Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave
Deteno
de 1 a 6 meses, OU multa
- Somente se procede mediante
representao.
148
Seqestro e crcere privado
Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado
Recluso
de 1 a 3 anos
- A pena de Recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vtima ascendente, descendente ou cnjuge do agente; II - se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital; III - se a privao da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. - Se resulta vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral:
Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos
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Reduo condio anloga de escravo
Reduzir algum condio anloga de escravo
Recluso
de 2 a 8 anos
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4. CRIMES CONTRA A F PBLICA MOEDA FALSA Artigo 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlica ou papel-moeda de
curso legal no pas ou no estrangeiro: Pena - recluso, de 3 (trs) a 12 (doze) anos, e multa.
- Nas mesmas penas incorre quem, por conta prpria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na CIRCULAO moeda falsa.
- Quem, tendo recebido de boa-f, como verdadeira, moeda falsa ou
alterada, a restitui circulao, depois de conhecer a falsidade, punido com deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA Artigo 290 - Formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cdulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu-los circulao, sinal indicativo de sua inutilizao; restituir circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, ou j recolhidos para o fim de inutilizao: Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
- O mximo da recluso elevado a 12 (doze) anos, se o crime cometido por
funcionrio que trabalha na repartio onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcil ingresso, em razo do cargo.
PETRECHOS PARA FALSIFICAO DE MOEDA Artigo 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a ttulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado falsificao de moeda: Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
EMISSO DE TTULO AO PORTADOR SEM PERMISSO LEGAL Artigo 292 - Emitir, sem permisso legal, nota, bilhete, ficha, vale ou ttulo que contenha
promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
- Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste
artigo incorre na pena de deteno, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, ou multa.
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
FALSIFICAO DE PAPIS PBLICOS Artigo 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou Utiliz-los:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emisso legal, destinado arrecadao de imposto ou taxa;
II - papel de crdito pblico que no seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depsito de caixa econmica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito pblico; V - talo, recibo, guia, alvar ou qualquer outro documento relativo a
arrecadao de rendas pblicas ou a depsito ou cauo por que o poder pblico seja responsvel;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Unio, por Estado ou por Municpio:
Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
- Suprimir, em qualquer desses papis, quando legtimos, com o fim de torn-los novamente utilizveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao, ou utiliz-los depois de alterados Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
PETRECHOS DE FALSIFICAO Artigo 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente
destinado falsificao de qualquer dos papis referidos no artigo anterior: Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
- Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.
FALSIFICAO DO SELO OU SINAL PBLICO Artigo 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, de Estado ou de Municpio;
II - selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou a autoridade, ou sinal pblico de tabelio:
Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuzo de
outrem ou em proveito prprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou
quaisquer outros smbolos utilizados ou identificadores de rgos ou entidades da Administrao Pblica.
- Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.
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FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO Artigo 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento
pblico verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livros mercantis: Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.
- Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja
destinado a fazer prova perante a previdncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio;
II na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado.
FALSIFICAO DE DOCUMENTO PARTICULAR Artigo 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro: Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
FALSIDADE IDEOLGICA Artigo 299 - Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento pblico, e recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa, se documento particular.
- Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificao ou alterao de assentamento de registro civil, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.
FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA Artigo 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exerccio de funo pblica, firma ou letra
que o no seja: Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento pblico; e recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa, se documento particular.
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CERTIDO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO Artigo 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razo de funo pblica, fato ou
circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena - deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDO
Falsificar, no todo ou em parte, ATESTADO OU CERTIDO, ou alterar o teor de certido ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos.
- Se o crime praticado com o fim de lucro, APLICA-SE, alm da pena privativa de liberdade, a de multa.
FALSIDADE DE ATESTADO MDICO Artigo 302 - Dar o mdico, no exerccio da sua profisso, atestado falso:
Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano.
- Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. REPRODUO OU ADULTERAO DE SELO OU PEA FILATLICA Artigo 303 - Reproduzir ou alterar selo ou pea filatlica que tenha valor para coleo,
salvo quando a reproduo ou a alterao est visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pea: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, para fins de comrcio, faz uso do selo ou pea
filatlica.
USO DE DOCUMENTO FALSO Artigo 304 - Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem os
arts. 297 a 302: Pena - a cominada falsificao ou alterao.
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SUPRESSO DE DOCUMENTO Artigo 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefcio prprio ou de outrem, ou em
prejuzo alheio, documento pblico ou particular verdadeiro, de que no podia dispor: Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se documento pblico, e recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento particular.
FALSIFICAO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAO ALFANDEGRIA, OU PARA OUTROS FINS Artigo 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder
pblico no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- Se a marca ou sinal falsificado o que usa a autoridade pblica para o fim de fiscalizao sanitria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - recluso ou deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
FALSA IDENTIDADE Artigo 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro FALSA IDENTIDADE para obter vantagem,
em proveito prprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.
Artigo 308 - Usar, como prprio, passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou
qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, prprio ou de terceiro: Pena - deteno, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO Artigo 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territrio nacional, nome que
no o seu: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
- Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territrio nacional: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Artigo 310 - Prestar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
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ADULTERAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VECULO AUTOMOTOR Artigo 311 - Adulterar ou remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de
veculo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
- Se o agente comete o crime no exerccio da funo pblica ou em razo
dela, a PENA AUMENTADA de um tero. - Incorre nas mesmas penas o funcionrio pblico que contribui para o
licenciamento ou registro do veculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informao oficial.
Quadro 3. CRIMES CONTRA A F PBLICA
Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
289
Moeda Falsa
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlica ou papel-moeda de curso legal no pas ou no estrangeiro:
Recluso
de 3 a 12 anos, E multa
290
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cdulas, notas ou bilhetes verdadeiros;
Suprimir, em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu-los circulao, sinal indicativo de sua inutilizao;
Restituir circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, ou j recolhidos para o fim de inutilizao:
Recluso
de 2 a 8 anos, E multa
O mximo da recluso elevado a 12 anos, se o crime cometido por funcionrio que trabalha na repartio onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcil ingresso, em razo do cargo
291
Petrechos para falsificao de moeda
Fabricar, Adquirir, Fornecer, a ttulo oneroso ou gratuito, Possuir ou Guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado falsificao de moeda:
Recluso
de 2 a 6 anos, E multa
292
Emisso de ttulo ao portador sem permisso legal
Emitir, sem permisso legal, nota, bilhete, ficha, vale ou ttulo que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Deteno
de 1 a 6 meses, OU multa
Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de deteno, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, ou multa
-
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Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
293
Falsificao de papis pblicos
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou Utiliz-los:
- selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emisso legal;
- papel de crdito pblico, vale postal, cautela de penhor, caderneta de depsito;
- talo, recibo, guia, alvar ou qualquer outro documento relativo a arrecadao de rendas pblicas ou a depsito ou cauo;
- bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Unio, por Estado ou por Municpio;
Recluso
de 2 a 8 anos, E multa
- Suprimir, em qualquer desses papis, quando legtimos, com o fim de torn-los novamente utilizveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao, ou utiliz-los depois de alterados
Pena - recluso, de 1 a 4 anos, E multa
294
Petrechos de falsificao
Fabricar, Adquirir, Fornecer, Possuir ou Guardar objeto especialmente destinado falsificao de qualquer dos papis referidos no artigo anterior
Recluso
de 1 a 3 anos, E multa
295
Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.
296
Falsificao do selo ou sinal pblico
Falsificar, fabricando-os, alterando-os ou utilizando-os:
I - selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, de Estado ou de
Municpio;
II - selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou a autoridade, ou sinal pblico de tabelio
Recluso
de 2 a 6 anos, E multa
Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte
297
Falsificao de documento pblico
Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou
Alterar documento pblico verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livros mercantis:
Recluso
de 2 a 6 anos, E multa
Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte
298
Falsificao de documento particular
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular
ou Alterar documento particular verdadeiro
Recluso
de 1 a 5 anos, E multa
299
Falsidade Ideolgica
Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia
constar, ou nele Inserir ou Fazer Inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Recluso
de 1 a 5 anos, E multa, se documento pblico, e
Recluso
de 1 a 3 anos, E multa, se documento particular
Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificao ou alterao de assentamento de registro civil, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte
-
AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
300
Falso reconhecimento de firma ou letra
Reconhecer, como verdadeira, no exerccio de funo pblica, firma ou letra que o no seja:
Recluso
de 1 a 5 anos, E multa, se doc. pblico, e
Recluso
de 1 a 3 anos, E multa, se doc. particular
301
Certido ou atestado ideologicamente falso
Atestar ou Certificar falsamente, em razo de funo pblica, fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem
Deteno
de 2 meses a 1 ano
302
Falsidade de atestado mdico
Dar o mdico, no exerccio da sua profisso, atestado falso
Deteno
de 1 ms a 1 ano
Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa
303
Reproduo ou adulterao de selo ou pea filatlica
Reproduzir ou Alterar selo ou pea filatlica que tenha valor para coleo, salvo quando a reproduo ou a alterao est visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pea
Deteno
de 1 a 3 anos, E multa.
Na mesma pena incorre quem, para fins de comrcio, faz uso do selo ou pea filatlica
304
Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
a cominada falsificao ou alterao
305
Supresso de documento
Destruir, Suprimir ou Ocultar, em benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo alheio, documento pblico ou particular verdadeiro, de que no podia dispor:
Recluso de 2 a 6 anos, E multa, se documento pblico, e
Recluso de 1 a 5 anos, E multa, se documento particular
306
Falsificao do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria
Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder pblico no contraste de metal precioso ou na fiscalizao
alfandegria, ou Usar Marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem
Recluso
de 2 a 6 anos, E multa
Se a marca ou sinal falsificado o que usa a autoridade pblica para o fim de fiscalizao sanitria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de
formalidade legal:
Pena - recluso ou deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa
307
Falsa Identidade
Atribuir-se ou Atribuir a Terceiro FALSA IDENTIDADE para obter vantagem, em proveito prprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
Deteno
de 3 meses a 1 ano, OU multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave
-
AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
308
Falsa Identidade
Usar, como prprio, passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de
identidade alheia OU Ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, prprio ou de terceiro
Deteno
de 4 meses a 2 anos, E multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave
309
Fraude de lei sobre estrangeiro
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territrio nacional, nome que no o seu:
Deteno,
de 1 a 3 anos, E multa
Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territrio nacional:
Pena - Recluso, de 1 a 4 anos, E multa
310
Fraude de lei sobre estrangeiro
Prestar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Deteno
de 6 meses a 3 anos, E multa
311
Adulterao de sinal identificador de veculo automotor
Adulterar ou Remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu componente ou equipamento
Recluso
de 3 a 6 anos, E multa
Se o agente comete o crime no exerccio da funo pblica ou em razo dela, a PENA AUMENTADA de um tero
-
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5. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA 5.1. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIOS PBLICOS
PECULATO Artigo 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse
do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.
PECULATO CULPOSO
Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
Atenuantes:
Se a reparao do dano precede sentena irrecorrvel, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe posterior, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM Artigo 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo,
recebeu por erro de outrem: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAES
Artigo 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
MODIFICAO OU ALTERAO NO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAES Artigo 313-B - Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou
programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- As penas so aumentadas de um tero at a metade se da
modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado.
-
AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em
razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato no constitui crime mais grave.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLICAS Artigo 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei:
Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa. CONCUSSO Artigo 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
EXCESSO DE EXAO
- Exigir tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, Empregar na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
- Desviar, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos: Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
CORRUPO PASSIVA Artigo 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
- A pena AUMENTADA DE UM TERO se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.
- Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
FACILITAO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO Artigo 318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou
descaminho (art. 334) Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
PREVARICAO Artigo 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo
contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.
CONDESCENDNCIA CRIMINOSA Artigo 320 - Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que
cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Artigo 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.
- Se o interesse ilegtimo: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, alm da multa.
VIOLNCIA ARBITRRIA Artigo 322 - Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la:
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, alm da pena correspondente violncia.
ABANDONO DE FUNO Artigo 323 - Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.
- Se do fato resulta prejuzo pblico: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
EXERCCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO Artigo 324 - Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias
legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso: Pena - deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.
VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL Artigo 325 - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer
em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave.
- Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de
senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica;
II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. - Se da ao ou omisso RESULTA DANO Administrao Pblica ou a outrem: Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
VIOLAO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRNCIA Artigo 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devass-lo: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
Quadro 4. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA Praticados por Funcionrios Pblicos
Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
312
Peculato
Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do
cargo, ou Desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:
Recluso
de 2 a 12 anos, E multa
Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio
Peculato culposo
Concorrer, o funcionrio, culposamente para o crime de outrem
Deteno
de 3 meses a 1 ano
Atenuantes:
Se a reparao do dano precede sentena irrecorrvel, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe posterior, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.
313
Peculato mediante erro de outrem
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem:
Recluso
de 1 a 4 anos, E multa
Tambm chamado de
ESTELIONATO
313 A
Insero de dados falsos em sistema de informaes
Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos,
Alterar ou Excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Recluso
de 2 a 12 anos, E multa
313 B
Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes
Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente:
Deteno
de 3 meses a 2 anos, E multa
As penas so aumentadas de um tero at a metade se da modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado
314
Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento
Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do
cargo; Soneg-lo ou Inutiliz-lo, total ou parcialmente:
Recluso
de 1 a 4 anos, se o fato no constitui crime mais grave.
315
Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas
Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei
Deteno
de 1 a 3 meses, OU multa
316
Concusso
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida
Recluso
de 2 a 8 anos, E multa
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
Excesso de exao Exigir tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, OU, quando devido,
Empregar na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza
Recluso
de 3 a 8 anos, E multa
Desviar, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos:
Recluso
de 2 a 12 anos, E multa
317
Corrupo passiva
Solicitar ou Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, OU
Aceitar promessa de tal vantagem
Recluso
de 1 a 8 anos, E multa
- A pena AUMENTADA DE UM TERO se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.
- Praticar, Deixar de praticar ou Retardar ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem:
Deteno
de 3 meses a 1 ano, OU multa
318
Facilitao de contrabando ou descaminho
Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho (art. 334)
Recluso
de 3 a 8 anos, E multa
319
Prevaricao
Retardar ou Deixar de Praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou Pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Deteno
de 3 meses a 1 ano, E multa
320
Condescendncia criminosa
Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Deteno
de 15 dias a 1 ms, OU multa
321
Advocacia administrativa
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio
Deteno
de 1 a 3 meses, OU multa.
Se o interesse ilegtimo:
Pena - deteno, de 3 meses a 1 ano, alm da multa
322
Violncia arbitrria
Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la.
Deteno
de 6 meses a 3 anos, alm da pena correspondente violncia
-
AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
323
Abandono de funo
Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei
Deteno
de 15 dias a 1 ms, OU multa
- Se do fato resulta prejuzo pblico:
Pena - deteno, de 3 meses a 1 ano, E multa.
- Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - deteno, de 1 a 3 anos, E multa
324
Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias
legais, ou Continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso
Deteno
de 15 dias a 1 ms, OU multa
325
Violao de sigilo funcional
Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou Facilitar-lhe a revelao:
Deteno
de 6 meses a 2 anos, OU multa, se o fato no constitui crime mais grave
Se da ao ou omisso RESULTA DANO Administrao Pblica ou a outrem:
Pena recluso, de 2 a 6 anos, E multa
326
Violao do sigilo de proposta de concorrncia
Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo:
Deteno
de 3 meses a 1 ano, E multa
5.2. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA USURPAO DE FUNO PBLICA Artigo 328 - Usurpar o exerccio de funo pblica:
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
RESISTNCIA Artigo 329 - Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio
competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio: Pena - deteno, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
- Se o ato, em razo da resistncia, no se executa: Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia.
-
AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
DESOBEDINCIA Artigo 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico:
Pena - deteno, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. DESACATO Artigo 331 - Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela:
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
TRFICO DE INFLUNCIA Artigo 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo: Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio.
CORRUPO ATIVA Artigo 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para
determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio: Pena - recluso, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.
CONTRABANDO OU DESCAMINHO Artigo 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza
em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem;
-
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d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
- Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias.
- A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.
IMPEDIMENTO, PERTURBAO OU FRAUDE DE CONCORRNCIA Artigo 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em hasta
pblica, promovida pela administrao federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
- Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou licitar, em razo da vantagem oferecida.
INUTILIZAO DE EDITAL OU DE SINAL Artigo 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por
ordem de funcionrio pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, ou multa.
SUBTRAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO Artigo 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
documento confiado custdia de funcionrio, em razo de ofcio, ou de particular em servio pblico: Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato no constitui crime mais grave.
SONEGAO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA Artigo 337-A - Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer
acessrio, mediante as seguintes condutas: I omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informaes previsto pela legislao previdenciria segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios;
-
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II deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios;
III omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuies sociais previdencirias:
Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.
- facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: I o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual
ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais.
- Se o empregador no pessoa jurdica e sua folha de pagamento mensal no ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou aplicar apenas a de multa.
- O valor a que se refere o pargrafo anterior ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos ndices do reajuste dos benefcios da previdncia social.
Quadro 5. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA Praticados por Particulares
Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
328
Usurpao de funo pblica
Usurpar o exerccio de funo pblica:
Deteno
de 3 meses a 2 anos, E multa
- Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - RECLUSO, de 2 a 5 anos, E multa
329
Resistncia
Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio:
Deteno
de 2 meses a 2 anos
- Se o ato, em razo da resistncia, no se executa:
Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia.
330
Desobedincia
Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico
Deteno
de 15 dias a 6 meses, E multa
331
Desacato
Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela
Deteno
de 6 meses a 2 anos, OU multa
-
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Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
332
Trfico de influncia
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo
Recluso
de 2 a 5 anos, E multa
A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio.
333
Corrupo ativa
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio
Recluso
de 1 a 8 anos, E multa
A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional
334
Contrabando ou descaminho
Importar ou exportar mercadoria proibida ou
iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria
Recluso
de 1 a 4 anos
- Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias.
- A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.
335
Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia
Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em hasta pblica, promovida pela administrao pblica;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem:
Deteno
de 6 meses a 2 anos, OU multa, alm da pena correspondente violncia
- Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou licitar, em razo da vantagem oferecida
336
Inutilizao de edital ou de sinal
Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionrio
pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Deteno
de 1 ms a 1 ano, OU multa.
337
Subtrao ou inutilizao de livro ou documento
Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado custdia de funcionrio, em razo de ofcio, ou de particular em servio pblico:
Recluso
de 2 a 5 anos, se o fato no constitui crime mais grave.
337 A
Sonegao de contribuio previdenciria
Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio
Recluso
de 2 a 5 anos, E multa
- extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.
-
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5.3. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lei n 8.429, de 02/06/92 Conceito: Sanes aplicveis a agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito
no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo na Administrao Pblica direta, indireta e fundacional.
Sujeito ativo: o agente pblico; todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo das entidades mencionadas no artigo anterior.
aquele que, mesmo no sendo agente pblico na concepo da palavra, induz ou concorre para a prtica de improbidade.
O dano tem que ser ressarcido, mesmo que a leso SEJA CULPOSA.
Os bens do indiciado ficam indisponveis, at o montante do valor da leso, no enriquecimento ilcito.
Os sucessores ficam responsveis pelo ressarcimento, AT O LIMITE DO VALOR DA HERANA.
ATO DE IMPROBIDADE (ENRIQUECIMENTO ILCITO) - Auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida, em razo do exerccio de cargo, mandato, funo emprego ou atividades pblicas.
Pena: - perda de bens ou valores acrescidos ao patrimnio; - ressarcimento total do dano, quando houver; - perda da funo pblica; suspenso dos direitos polticos de 8 10
anos; - multa civil de at 3 vezes o valor do acrscimo ao patrimnio; - proibio de contratar com o poder pblico ou de receber benefcios
ou incentivos fiscais e creditcios por 10 anos. ATO DE IMPROBIDADE (LESO AO ERRIO) - Ao ou omisso, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, melhoramento ou dilapidao dos bens ou haveres das ENTIDADES PBLICAS.
Pena: - perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimnio; - ressarcimento total do dano, se houver; - perda da funo pblica; - suspenso dos direitos polticos de 5 a 8 anos; - multa civil de at 2 vezes o valor do dano; - proibio de contrato, incentivos ou benefcios fiscais e creditcios
por 5 anos.
-
AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
ATO DE IMPROBIDADE (contra os princpios da Administrao Pblica) - Ao ou omisso que VIOLE os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies.
Pena: - ressarcimento total do dano; - perda da funo pblica; - suspenso dos direitos polticos de 3 a 5 anos; - multa civil de at 100 vezes o valor da remunerao do agente; - proibio de contratar com o poder pblico ou de receber
benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios pelo prazo de 3 anos. DECLARAO DE BENS a posse e o exerccio de agente pblico est condicionado a
apresentao de declarao de bens, renovada anualmente.
Pena: - demisso para quem se recusar a apresent-la no prazo
estipulado ou que a apresentar com declaraes falsas. Obs.: Pode ser substituda pela apresentao de bens do imposto de renda.
DA REPRESENTAO E DO PROCEDIMENTO: A representao pode ser feita por qualquer pessoa, por escrito ou reduzida a termo
e assinada. Poder ser aceita ou rejeitada. Nada impede que, rejeitada, seja apresentada ao MP. Atendidos os requisitos, sero apurados os fatos, sendo informado o procedimento ao MP e ao Tribunal de Contas, que podero designar representantes para acompanhar o caso. Se houver forte indcio do fato o MP ser representado para pedir ao juzo competente o seqestro dos bens (arts. 822 e 825 do CPC)
ao principal pelo MP ou entidade interessada, em 30 dias. VEDADO
TRANSAO OU ACORDO. Obrigatoriedade da interveno do MP, sob pena de nulidade. Converso dos bens, na sentena, em favor da pessoa jurdica prejudicada.
Obs.: O MP pode requerer a instaurao de inqurito policial ou procedimento
administrativo. REPRESENTAO FALSA contra agente pblico, que se sabe inocente.
Pena: - de 6 a 10 meses e multa, com sujeio a indenizar o denunciado.
Perda da Funo: s com o trnsito em julgado da sentena, podendo, porm, ser afastado
o agente pela autoridade. Aplicao das sanes: depende de efetiva ocorrncia de dano e aprovao ou rejeio
das contas pelo Tribunal de Contas Prescrio: - AT 5 ANOS aps o trmino do exerccio de mandato, de cargo em comisso
ou de funo pblica, ou - dentro do prazo previsto em lei para faltas disciplinares punidas com demisso.
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5.4. LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE Lei n 4.898, DE 09/12/65 AUTORIDADE para os efeitos desta lei, quem EXERCE cargo, emprego ou funo
pblica, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remunerao.
Constitui ABUSO DE AUTORIDADE qualquer atentado:
a) liberdade de locomoo; b) inviolabilidade do domiclio; c) ao sigilo da correspondncia; d) liberdade de conscincia e de crena; e) ao livre exerccio do culto religioso; f) liberdade de associao; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio do voto; h) ao direito de reunio; i) incolumidade fsica do indivduo.
Constitui tambm ABUSO DE AUTORIDADE:
a) ORDENAR ou EXECUTAR medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) SUBMETER pessoa sob sua guarda ou custdia a vexame ou a
constrangimento no autorizado em lei;
c) DEIXAR DE COMUNICAR, imediatamente, ao juiz competente a priso ou deteno de qualquer pessoa;
d) DEIXAR O JUIZ DE ORDENAR o relaxamento de priso ou deteno ilegal que
lhe seja comunicada;
e) LEVAR PRISO e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiana, permitida em lei;
f) o ATO LESIVO DA HONRA OU DO PATRIMNIO de pessoa natural ou
jurdica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competncia legal.
DIREITO DE REPRESENTAO: ser exercido por meio de PETIO:
a) dirigida autoridade superior que tiver competncia legal para aplicar autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sano;
b) dirigida ao rgo do Ministrio Pblico que tiver competncia para iniciar
processo-crime contra a autoridade culpada.
O ABUSO DE AUTORIDADE sujeitar o seu autor sano administrativa civil e penal.
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
SANES ADMINISTRATIVAS: A sano administrativa ser aplicada de acordo com a gravidade do abuso
cometido e consistir em:
a) advertncia; b) repreenso; c) suspenso do cargo, funo ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda
de vencimentos e vantagens; d) destituio de funo; e) demisso; f) demisso, a bem do servio pblico.
SANES CIVIS: A sano civil, caso no seja possvel fixar o valor do dano, consistir no
pagamento de uma indenizao fixada em lei. SANES PENAIS: A sano penal ser aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Cdigo
Penal e consistir em:
a) multa fixada em lei; b) deteno de 10 dias a 6 meses; c) perda do cargo e a inabilitao para o exerccio de qualquer outra funo
pblica por prazo at 3 anos.
As penas previstas no pargrafo anterior podero ser aplicadas autnoma ou cumulativamente.
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
6. CONCEITO DE FUNCIONRIO PBLICO PARA EFEITOS PENAIS Considera-se FUNCIONRIO PBLICO, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remunerao, EXERCE cargo, emprego ou funo pblica.
Equipara-se a funcionrio pblico quem EXERCE cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica.
A pena ser aumentada da tera parte QUANDO os autores dos crimes previstos nos Crimes praticados por Funcionrios Pblicos contra a Administrao Pblica forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao pblica.
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
7. CONTRAVENES REFERENTES ADMINISTRAO PBLICA 7.1. CARACTERSTICAS
Aplicam-se as contravenes s regras gerais do Cdigo Penal, sempre que a lei de contravenes no disponha de modo diverso.
Para a existncia da CONTRAVENO, basta a ao ou omisso voluntria. Deve-
se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurdico.
No punvel a tentativa de contraveno. As PENAS principais so:
I priso simples, sem rigor penitencirio, sem separado dos condenados a pena de recluso ou de deteno.
II multa. Reincidncia: Verifica-se a reincidncia quando o agente pratica uma contraveno
depois de passar em julgado a sentena que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contraveno.
A durao da pena de PRISO SIMPLES no pode, em caso algum, ser superior a cinco anos.
As penas acessrias so a publicao da sentena e as seguintes interdies de
direitos: I a incapacidade temporria para profisso ou atividade, cujo exerccio dependa
de habilitao especial, licena ou autorizao do poder pblico; lI a suspenso dos direitos polticos.
DAS CONTRAVENES REFERENTES ADMINISTRAO PBLICA Art. 66 - Deixar de comunicar autoridade competente:
I crime de ao pblica, de que teve conhecimento no exerccio de funo pblica, DESDE QUE A AO PENAL no dependa de representao;
II crime de ao pblica, de que teve conhecimento no exerccio da medicina ou de outra profisso sanitria, DESDE QUE A AO PENAL no dependa de representao e a comunicao no exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena multa Art. 68 - Recusar autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou
exigidos, dados ou indicaes concernentes prpria identidade, estado, profisso, domiclio e residncia: Pena multa
- Incorre na PENA DE PRISO SIMPLES, de 1 a 6 meses, E multa, se o fato
no constitui infrao penal mais grave, quem, nas mesmas circunstncias, faz declaraes inverdicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profisso, domiclio e residncia.
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
8. CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO Artigo 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa:
I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias:
Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de
parede ou paralisao de atividade econmica: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA Artigo 198 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar
contrato de trabalho, ou a no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola: Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO Artigo 199 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participar ou
deixar de participar de determinado sindicato ou associao profissional: Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.
PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIA OU PERTURBAO DA ORDEM Artigo 200 - Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, praticando violncia
contra pessoa ou contra coisa: Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.
- Para que se considere coletivo o abandono de trabalho indispensvel o concurso de, pelo menos, trs empregados.
PARALISAO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO Artigo 201 - Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA. SABOTAGEM Artigo 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrcola, com o
intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
FRUSTRAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA Artigo 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela legislao do
trabalho: Pena - deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
- Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage algum a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio em virtude de dvida;
II - impede algum de se desligar de servios de qualquer natureza, mediante coao ou por meio da reteno de seus documentos pessoais ou contratuais.
- A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental.
FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DO TRABALHO Artigo 204 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, obrigao legal relativa
nacionalizao do trabalho: Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.
EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISO ADMINISTRATIVA Artigo 205 - Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa:
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, ou multa. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAO Artigo 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de lev-los para territrio
estrangeiro. Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITRIO NACIONAL Artigo 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma para outra localidade do
territrio nacional: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.
- Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, no assegurar condies do seu retorno ao local de origem.
- A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de 18 anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental.
Quadro 6. CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO
Titulao do Crime Capitulao Legal Pena Agravante
197
Atentado contra a liberdade de trabalho
Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa:
I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias:
Deteno
de 1 ms a 1 ano, E multa, alm da pena correspondente violncia
Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisao de atividade econmica:
Deteno
de 3 meses a 1 ano, E multa, alm da pena correspondente violncia
198
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola
Deteno
de 1 ms a 1 ano, E multa, alm da pena correspondente violncia
Titulao do Crime Capitulao Legal