Resumão Penal
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AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
RESUMO
DIREITO PENAL
Contedo 1. Crime e Contraveno pag. 02 2. Periclitao da Vida e da Sade pag. 10 3. Crimes contra a Liberdade Pessoal pag. 13 4. Crimes contra a F Pblica pag. 15 5. Crimes contra a Administrao Pblica pag. 24 6. Conceito de Funcionrio Pblico para Efeito Penal pag. 39 7. Contravenes referentes Administrao Pblica pag. 40 8. Crimes contra a Organizao do Trabalho pag, 41
AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
RESUMO - DIREITO PENAL
1. CRIME E CONTRAVENO 1.1. INTRODUO
DA APLICAO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei: No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.
Lei penal no tempo: Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.
Lei excepcional: A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.
Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. Consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e as mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.
Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
1.2. CONCEITOS Crime ou Delito: INFRAO MAIS GRAVE. Conduta humana ilcita (elemento formal)
que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ao ou omisso, DEFINIDA EM LEI, necessria e suficiente para que ocorrendo faa nascer o jus puniendi do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de deteno e recluso. O crime no tem definio legal.
Contraveno: INFRAO MENOS GRAVE por definio do legislador; so punidas
apenas com multa ou priso simples e esto arroladas na Lei de Contravenes Penais.
OBS.: O enquadramento ato de escolha do legislador. O trao distintivo entre ambos a cominao do tipo de pena (critrio prtico).
AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
Elementos Objetivos: so os que se referem materialidade da infrao penal forma de execuo, tempo, lugar, etc.
Elementos Subjetivos: so os referentes inteno do sujeito ativo, que podem ser
crimes dolosos e crimes culposos.
Dolosos: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Neste caso a pena mais severa.
Culposos: o agente no quer o resultado, no assume o risco de produzi-lo, mas
causa o resultado por imprudncia, impercia ou negligncia. A pena mais branda.
Penas: Pena a sano imposta pelo Estado ao autor de uma infrao penal (crime ou
contraveno). De acordo com a nossa legislao penal, as penas podem ser:
Restritiva de direitos: exs.: prestao de servios comunidade, limitao de fins de semana, etc.
Pecunirias: multas
Privativas de liberdade: recluso (aplicada aos crimes mais graves), deteno (aplicada aos crimes menos graves) e priso simples (aplicada s contravenes).
Imputabilidade Penal: o conjunto de condies pessoais que do ao agente
capacidade para ser responsabilizado por um crime. ininputvel aquele que no pode ser responsabilizado.
Causas que EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (deixam a pessoa isenta de PENA):
Absolutas (isentam): psicopatas; menores de 18 anos; embriaguez completa (proveniente de caso fortuito ou fora maior)
Relativas (reduzem): semi-psicopatas; embriaguez incompleta
Causas que NO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (recebem PENA normal):
- emoo e paixo; embriaguez voluntria, culposa ou pr-ordenada (completa ou incompleta)
1.3. TEORIA GERAL DO CRIME Conceito material: delito a ao ou omisso, imputvel a uma pessoa, lesiva ou
perigosa a interesse penalmente protegido, constituda de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condies ou acompanhada de determinadas circunstncias previstas em lei.
Conceito formal: crime um fato tpico e antijurdico; a culpabilidade CONSTITUI
pressuposto da pena.
AUTOR: ALEXANDRE JOS GRANZOTTO professoramorim.com.br
Fato tpico: o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e previsto em lei penal como INFRAO.
Antijuricidade: a relao de contrariedade entre o fato tpico e o
ordenamento jurdico; a conduta descrita em norma penal incriminadora ser ilcita ou antijurdica quando no for expressamente declarada lcita.
Culpabilidade: a reprovao da ordem jurdica em face de estar ligado o
homem a um fato tpico e antijurdico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurdico, porque tinha a possibilidade de faz-lo e no o fez, revelando no fato de no o ter feito uma vontade contrria quela obrigao, i. e., no comportamento se exprime uma contradio entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.
Punibilidade: entendida como aplicabilidade da pena, uma conseqncia
jurdica do crime e no o seu elemento constitutivo. Pressupostos do Crime: so circunstncias jurdicas anteriores execuo do fato,
positivas ou negativas, a cuja existncia ou inexistncia condicionada a configurao do ttulo delitivo de que se trata; de modo que a falta desses antecedentes opera a trasladao do fato para outra figura delitiva.
Pressupostos do Fato: so elementos jurdicos ou materiais anteriores execuo do
fato, sem os quais a conduta prevista pela lei no constitui crime; sem eles o fato no punvel a qualquer ttulo.
Sujeito Ativo do crime: quem pratica o fato descrito na norma penal
incriminadora; s o homem possui a capacidade para delinqir.
Sujeito Passivo do crime: o titular do interesse cuja ofensa constitui a essncia
do crime. Capacidade penal: o conjunto das condies exigidas para que um sujeito possa
tornar-se titular de direitos ou obrigaes no campo de Direito Penal.
Incapacidade penal: ocorre nos casos em que no h qualidade de pessoa humana
viva e quando a lei penal no se aplique a determinada classe de pessoas.
Objeto do delito: aquilo contra o qual se dirige a conduta humana que o constitui;
para que seja determinado, necessrio que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurdico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.
Ttulo do delito: a denominao jurdica do crime (nomem juris), que pressupe
todos os seus elementos; o ttulo pode ser: genrico, quando a incriminao se refere a um gnero de fatos, os quais recebem ttulos particulares; Ex: o fato de matar algum constitui crime contra a vida, que seu ttulo genrico; o nomem juris homicdio seu ttulo especfico.
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1.5. TIPOS DE CRIMES CRIMES COMUNS: so os descritos no Direito Penal comum; podem ser praticados
por qualquer pessoa; Exs.: furto, estelionato, homicdio, etc CRIMES PRPRIOS: so os que s podem ser cometidos por uma determinada
categoria de pessoas, pois pressupem no agente uma particular condio ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionrios pblicos no exerccio de suas funes.
CRIMES DE ATUAO PESSOAL: so os que podem ser cometidos pelo sujeito em
pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc. CRIMES DE DANO: so os que s se consumam com a efetiva leso do bem
jurdico; Exs.: homicdio, leses corporais, etc. CRIMES DE PERIGO: so os que se consumam to-s com a possibilidade do dano;
Exs: perigo de contgio venreo, rixa, incndio, etc.;
o PERIGO pode ser:
presumido: o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; a lei que o presume juris et de jure;
concreto: o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado; individual: o que expe ao risco de dano o interesse de uma s pessoa ou de um
limitado nmero de pessoas; comum: o coletivo, praticado por um nmero indeterminado de pessoas.
CRIMES MATERIAIS: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a
sua produo para a consumao; Exs: homicdio, infanticdio, furto, etc.
CRIMES FORMAIS: no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado,
mas no se exige a sua produo para a consumao; Exs: crimes contra a honra, ameaa, etc
CRIMES DE MERA CONDUTA: no crime de mera conduta o legislador s descreve o
comportamento do agente; CRIMES COMISSIVOS: so os praticados mediante ao; O SUJEITO FAZ ALGUMA
COISA; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omisso.
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CRIMES OMISSIVOS: so os praticados mediante inao; O SUJEITO DEIXA DE FAZ