Restituição de Coisas Apreendidas Lesado

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Jurisprudência – Restituições de coisas apreendidas. Lesado. PENAL E PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM, PELA REQUERENTE, NÃO INVESTIGADA NOS AUTOS - TERCEIRA DE BOA-FÉ - ART. 91, II, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 118 E 119 DO CPP - AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO - CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS BENS - APELAÇÃO PROVIDA. I - Comprovada a propriedade, não mais interessando ao processo, pode a coisa apreendida ser restituída ao requerente, quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, na forma dos arts. 118 e 120 do CPP. II - No caso dos autos, diante da comprovação da propriedade do veículo e da ausência de indícios do envolvimento da requerente na conduta criminosa ora em investigação, impõe-se a restituição do bem apreendido à sua proprietária, diante da comprovação da propriedade do veículo e da ausência de indícios de seu envolvimento na conduta criminosa ora em investigação, nos termos do art. 91, II, in fine, do Código Penal, por ser a requerente terceira de boa-fé. III - Apelação provida. (TRF-1 - ACR: 3324 MT 0003324-11.2011.4.01.3601, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/05/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.143 de 06/07/2012) PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. No processo penal, a custódia judicial de bem tem lugar tão somente quando a res for imprescindível como prova da autoria delitiva ou da materialidade da conduta, ou na presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática delituosa. Pertencendo o veículo a terceiro de boa-fé, alheio à relação processual criminal, é imperiosa a sua devolução. (TRF-4 - ACR: 2169 PR 2008.70.02.002169-1, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/10/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2009)

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Jurisprudência – Restituições de coisas apreendidas. Lesado.

PENAL E PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM, PELA REQUERENTE, NÃO INVESTIGADA NOS AUTOS - TERCEIRA DE BOA-FÉ - ART. 91, II, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 118 E 119 DO CPP - AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO - CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS BENS - APELAÇÃO PROVIDA. I - Comprovada a propriedade, não mais interessando ao processo, pode a coisa apreendida ser restituída ao requerente, quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, na forma dos arts. 118 e 120 do CPP. II - No caso dos autos, diante da comprovação da propriedade do veículo e da ausência de indícios do envolvimento da requerente na conduta criminosa ora em investigação, impõe-se a restituição do bem apreendido à sua proprietária, diante da comprovação da propriedade do veículo e da ausência de indícios de seu envolvimento na conduta criminosa ora em investigação, nos termos do art. 91, II, in fine, do Código Penal, por ser a requerente terceira de boa-fé. III - Apelação provida.

(TRF-1 - ACR: 3324 MT 0003324-11.2011.4.01.3601, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/05/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.143 de 06/07/2012)

PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. No processo penal, a custódia judicial de bem tem lugar tão somente quando a res for imprescindível como prova da autoria delitiva ou da materialidade da conduta, ou na presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática delituosa. Pertencendo o veículo a terceiro de boa-fé, alheio à relação processual criminal, é imperiosa a sua devolução.

(TRF-4 - ACR: 2169 PR 2008.70.02.002169-1, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/10/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2009)

PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EXCEÇÃO DO CONFISCO AUTORIZADO PELO ART. 119 DO CPP É A COISA PERTENCER AO LESADO OU A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE GUARDA PROVISÓRIA DO BEM. 1. A exceção à restituição de coisa apreendida é esta pertencer ao lesado ou terceiro de boa-fé. 2. As condições previstas no CPP são a falta de interesse ao processo e de dúvida quanto ao direito do requerente. 3. Os documentos constantes dos autos autorizam o deferimento da guarda provisória do veículo à recorrente, porquanto a sua manutenção, por longo tempo, em pátio da Polícia Federal, poderá comprometer o seu funcionamento. 4. Apelação parcialmente provida para autorizar tão-somente a restituição provisória do bem.

(TRF-3 - ACR: 3954 SP 2005.61.81.003954-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2007, QUINTA TURMA)

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PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM. VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DE PESSOA INVESTIGADA PELOS CRIMES CONTRABANDO E DESCAMINHO. INDÍCIOS QUE O BEM POSSA SER INSTRUMENTO DA AÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A apreensão de bens na esfera penal tem justificativa quando visa a assegurar o eventual pagamento de custas processuais e ressarcimento de dano pela prática de um crime (artigo 91, I, do Código Penal), quando constituem instrumento ou produto do crime (artigo 91, II, do Código Penal), casos em que serão passíveis de perdimento em favor da União, ressalvado, contudo, o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, ou, ainda, nas hipóteses em que a coisa é dotada de real importância para o deslinde do delito, sendo imprescindível à elucidação do fato tido como criminoso, não podendo, portanto, serem restituídas enquanto interessarem ao processo (artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal). Nestes casos, para sobrevir a legitimidade da permanência de determinado bem sob custódia do Poder Judiciário, a medida deve deter relevância para o conhecimento dos fatos ocorridos, ser útil ao deslinde do crime em tese ou constituir instrumenta sceleris. 2. Cabível a manutenção do veículo em poder do requerente, que será nomeado como depositário do juízo, medida mais razoável, pois evita-se a depreciação do bem sem, contudo, desvinculá-lo do processo criminal.

(TRF-4 - ACR: 50001303120124047017 PR 5000130-31.2012.404.7017, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/06/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/07/2012)