AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO

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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO COM FUNDAMENTO NO ART. 461 DO CPC Rochelle Jelinek Garcez 1. Introdução Atualmente o art. 461 do Código de Processo Civil fornece técnicas processuais capazes de possibilitar a efetiva restituição de coisa dada em comodato, desmistificando a necessidade de utilização da ação de reintegração de posse para tal fim. Para examinar-se a ação de restituição fundada no art. 461 do Código de Processo Civil, cumpre, inicialmente, revisar alguns aspectos em relação ao instituto do comodato para depois, então, adentrar no objeto deste estudo. 2. A extinção do comodato O contrato de comodato pode ter prazo determinado ou não. O prazo determinado pode ter sido expresso no contrato ou resultar da sua natureza e objetivo. Como diz o art. 581, primeira parte, do Código Civil, ”se o comodato não tiver prazo convencional, presumir- se-lhe-á o necessário para o uso concedido”. Se o prazo é indeterminado, o comodante pode colocar fim ao contrato em qualquer momento, sem ter que apresentar motivo, por meio da chamada denúncia vazia. Contudo, no caso em que o prazo do comodato é o que se presume necessário para o uso concedido, não há como admitir a denúncia vazia, justamente porque o contrato possui prazo determinado e não indeterminado. Nessa hipótese, ou melhor, em qualquer situação em que o contrato possui prazo determinado, o comodante não pode, “salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada” (art.581 do CC). Esta necessidade imprevista e urgente deve ser reconhecida pelo juiz.[1] O caso é de denúncia cheia, isto é, motivada. Não se trata de resilição, mas de declaração unilateral de vontade que deve ser motivada. A diferença é que a denúncia ao contrário da resilição,[2] apenas interrompe a continuação, sem desconstituir o que constituído estava e havia de continuar”.[3] Se o comodato possui prazo convencional, pode ser proposta ação de retomada tão logo o contrato tenha expirado o seu prazo, não sendo desnecessária denúncia prévia. Como já decidiu o STJ, findo o prazo certo do comodato, “não é necessário que o comodante promova a interpelação do comodatário para a restituição do bem uma vez que, por tratar-se de obrigação a termo a não devolução do imóvel no prazo de avençado é motivo suficiente para constituir o devedor em mora”.[4]

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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO

COM FUNDAMENTO NO ART. 461 DO CPC

Rochelle Jelinek Garcez

1. Introdução

Atualmente o art. 461 do Código de Processo Civil fornece técnicas processuais capazes de possibilitar a efetiva restituição de coisa dada em comodato, desmistificando a necessidade de utilização da ação de reintegração de posse para tal fim. Para examinar-se a ação de restituição fundada no art. 461 do Código de Processo Civil, cumpre, inicialmente, revisar alguns aspectos em relação ao instituto do comodato para depois, então, adentrar no objeto deste estudo.

2. A extinção do comodato 

O contrato de comodato pode ter prazo determinado ou não. O prazo determinado pode ter sido expresso no contrato ou resultar da sua natureza e objetivo. Como diz o art. 581, primeira parte, do Código Civil, ”se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido”.

Se o prazo é indeterminado, o comodante pode colocar fim ao contrato em qualquer momento, sem ter que apresentar motivo, por meio da chamada denúncia vazia. Contudo, no caso em que o prazo do comodato é o que se presume necessário para o uso concedido, não há como admitir a denúncia vazia, justamente porque o contrato possui prazo determinado e não indeterminado.

Nessa hipótese, ou melhor, em qualquer situação em que o contrato possui prazo determinado, o comodante não pode, “salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada” (art.581 do CC). Esta necessidade imprevista e urgente deve ser reconhecida pelo juiz.[1] O caso é de denúncia cheia, isto é, motivada. Não se trata de resilição, mas de declaração unilateral de vontade que deve ser motivada. A diferença é que a denúncia ao contrário da resilição,[2] apenas interrompe a continuação, sem desconstituir o que constituído estava e havia de continuar”.[3]

Se o comodato possui prazo convencional, pode ser proposta ação de retomada tão logo o contrato tenha expirado o seu prazo, não sendo desnecessária denúncia prévia. Como já decidiu o STJ, findo o prazo certo do comodato, “não é necessário que o comodante promova a interpelação do comodatário para a restituição do bem uma vez que, por tratar-se de obrigação a termo a não devolução do imóvel no prazo de avençado é motivo suficiente para constituir o devedor em mora”.[4]

Se o contrato, porém, não possui prazo convencional, e o comodante reputa esgotado o prazo necessário para o uso concedido, deve ser feita denúncia cheia, motivando-se o direito de retomada. Isso porque, no caso em que o prazo não é convencionado, o comodante deve demonstrar que o prazo necessário para o uso concedido encerrou.

No caso de morte do comodatário, e sendo o comodato deferido apenas a este, também deve ser feita a denúncia cheia. O comodante motivará sua denúncia – que deverá ser endereçada ao herdeiro do morto – com a alegação de que o uso era pessoa. Há mais uma vez, mera declaração unilateral de vontade motivada, que coloca termo ao comodato.

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Se essas denúncias não forem atendidas, terão que ser propostas ações pelos comodantes, quando então o demandado poderá afirmar que não houve a extinção do prazo concedido para o uso, ou o herdeiro alegar, por exemplo, que o comodato não era pessoal ao falecido.[5]

3. A admissão do uso da ação de reintegração de posse para a retomada da coisa objeto de comodato

Os tribunais têm admitido o uso da ação de reintegração de posse contra o comodatário que não entrega a coisa, apesar de devidamente notificado.[6]

Pode-se entender a razão pela qual a prática brasileira passou a admitir o uso da ação de reintegração de posse diante do não-atendimento à notificação para a restituição da coisa entregue em comodato. Ao passo que ao locador era dada a ação de despejo, ao comodante somente era viabilizada a ação de procedimento comum. Como esclarece Marinoni[7], “a ação de conhecimento que encontrava leito no procedimento comum até o final de 1994, não viabilizava a tutela antecipatória e a sentença executiva”. Por isso, “a prática passou a lançar mão da ação de reintegração de posse com os “olhos” nos benefícios outorgados pelo seu procedimento especial, especialmente por sua liminar”. Não parece lógico dar procedimento especial ao que aluga e procedimento comum ao que empresta. Se o locador possui direito à retomada da coisa, igual direito deveria ter o comodante. Por isso, comodante, para se livrar da inefetividade do procedimento comum, foi buscar solução ao seu problema no procedimento especial reservado à reintegração de posse.

Como diz Ovídio Baptista da Silva[8],

[...] não há qualquer princípio de natureza teórica que impeça a concessão de uma idêntica ação de despejo aos comodantes, para que estes recuperem a posse da coisa dada em comodato. O direito luso-brasileiro, como ensina Pontes de Miranda (ob. e loc. cits), não chegou, no entanto, a determinar com precisão o cabimento dessa ação para os casos de comodato. E como a actio commodari do direito romano “plenarizou –se” em nosso direito, como a morosidade peculiar às ações plenárias, o recurso de que a praxe lançou mão foi conceder aos comodantes a proteção possessória contra o comodatário que se recuse a restituir o objeto dado em comodato, uma vez findo o contrato. Nesse caso, deverá o comodante, antes de promover o interdito de reintegração de posse, notificar o comodatário para que restitua o bem objeto do comodato, de modo a constituí-lo em mora, caracterizando-se, a partir daí, segundo a doutrina e a jurisprudência consagrada de nossas tribunais, o estado de esbulho possessório, a legitimar o emprego do interdito. O artificialismo dessa solução é visível e tem por fim, em última análise, dar aos comodantes o benefício de uma liminar que a ação nascida do contrato de comodato não tem, por ser uma ação ordinária. Essa situação, no entanto, oculta um gravíssimo paradoxo determinado por circunstancias históricas e dogmáticas aleatórias, resultando no fato de que, hoje, aquele que recebe a coisa em locação é tratado com maior severidade, perante o direito processual., do que o comodatário que recebendo gratuitamente o bem dado em comodato não estará submetido, em virtude de contrato, ao rigor de uma ação executiva.

4. A inadequação da reintegração de posse para o comodante retomar a coisa emprestada e os limites da cognição do juiz

Não é pelo fato de que o imóvel não foi devolvido, após a notificação do locatário, que passará a caber ação de reintegração de posse, e não mais ação de despejo.[9] A ação de despejo é voltada a proteger a locação, e não a permitir a

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defesa da posse . O mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao comodato.

Sobre a questão, refere Marinoni[10] com propriedade:

O contrato de comodato exige, para sua efetiva proteção pelo sistema jurídico, ação de restituição da coisa emprestada. Sim, pois de nada vale deixar emprestar e não permitir retomar. Dizer que a ação voltada à proteção da posse é adequada à tutela do contratante é confundir posse com contrato. Se há direito à retomada da coisa emprestada, o direito à ação encontra amparo no contrato, e não na defesa da posse.

Não entregar a coisa emprestada é muito diferente do que afirmar ser proprietário, ou possuidor próprio ou impróprio, mas sem qualquer vínculo com o comodante.[11] Se o comodatário afirma ser proprietário da coisa emprestada, a agressão é ao domínio, e desse modo deve ser proposta ação reivindicatória. Se o comodatário diz que a sua posse não tem relação alguma com a do comodante, aí sim seria adequada a ação de reintegração de posse. Contudo, quando se está diante de ação que discute o comodato, não há motivo para o autor discutir domínio ou posse, mas apenas a existência e a eficácia do contrato de comodato.[12]

A ação de reintegração de posse, consoante declara o art.927 do CPC, exige que o autor prove: I) a sua posse; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho; e IV) a perda da posse. Portanto, se a reintegração fosse a ação adequada para o comodato, nela somente poderiam ser discutidos a posse e o esbulho. Entretanto, a ação do comodante é fundada no contrato e, por isso, a contestação pode alegar sua inexistência ou ineficácia, ou ainda afirmar que o motivo da denúncia não permite a extinção do comodato ou que o motivo invocado para a denúncia não corresponde à realidade. A elucidação da afirmação de retenção indevida da coisa entregue em comodato é indissociável da análise do contrato. Em outras palavras, a cognição do juiz, nessa ação, não pode dispensar a discussão relativa ao contrato, o que é incabível na ação de reintegração de posse.[13]

Como já dito alhures, o que levou à utilização da ação de reintegração de posse em favor do comodante foram os benefícios do seu procedimento especial, fundamentalmente a possibilidade da concessão de liminar, acreditando que essa liminar estaria na dependência somente da realização da denúncia e da não-entrega da coisa. Contudo, isso não basta para abrir ensejo à concessão da liminar.

Não há como negar que a cognição do juiz, na ação voltada à obtenção da coisa entregue em comodato, recai necessariamente sobre o contrato. Mas a simples denúncia vazia, afirmando a existência de contrato por prazo indeterminado, não é por si só, fundamento para a procedência, pois é possível que esse contrato não exista ou seja ineficaz. No caso de prazo determinado – convencional ou presumido –, o demandado evidentemente poderá discutir a alegada “necessidade imprevista urgente”. Na hipótese de denúncia que afirma o término do prazo necessário para o uso, o comodante também deverá – como na hipótese anterior – desincumbir-se do seu ônus de provar o alegado.[14]

Ao se pretender impor a idéia de que o esbulho, e por conseqüência a liminar, seria decorrência automática da denúncia ou da extinção do contrato, desejou-se conferir uma espécie de direito absoluto ao comodante e, ao mesmo tempo, encobrir o direito de o possuidor negar a existência do contrato e dos motivos da denúncia. Como o réu, no caso, tem o evidente direito de discutir o contrato e os motivos que o circundam, o esbulho não é decorrência automática da denúncia.[15]

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Com essa pretendida distorção, seria fácil simular a existência de comodato verbal para, com afirmação de esbulho, propor ação de reintegração de posse e obter liminar.

5. A ação de restituição fundada no art. 461-A do CPC

Se o comodante tem o direito de pedir a restituição da coisa, e é importante eliminar o hábito de se negar a possibilidade da discussão do contrato para conferir liminar de reintegração de posse, fica claro que a ação de reintegração de posse não é adequada para hipótese em que a retomada da coisa depende da discussão do contrato.

Assim como a locação abre oportunidade para a ação de despejo - que nada mais é do que ação de restituição da coisa locada -,o comodato deve viabilizar mera ação de retomada, em que também se admita a discussão do comodato e da sua extinção.

Como alerta Luiz Guilherme Marinoni[16], atualmente o art. 461-A do Código de Processo Civil fornece técnicas processuais capazes de possibilitar a construção de uma efetiva ação de restituição de coisa. “Basta pensar na técnica antecipatória e na sentença que permite a efetivação da restituição sem que seja necessária a propositura de ação de execução”.

Diz o art. 461-A[17], in verbis:

Art. 461-A - Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1º - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.§ 2º - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.§ 3º - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.[18]

O comodante, em razão das técnicas processuais instituídas pelo art. 461-A, tem a possibilidade de pedir a restituição da coisa emprestada por meio da técnica antecipatória e da sentença de executividade intrínseca. Entretanto, a tutela antecipatória dependerá da demonstração da existência do comodato e de sua extinção. No caso de comodato verbal e de denúncia cheia (necessidade imprevista urgente e término do prazo indispensável para o uso concedido), não importará, para efeito de tutela antecipatória, a mera alegação de não-entrega da coisa.

Na realidade, os pressupostos da tutela antecipatória e da sentença de procedência, no caso que ora interessa, são intimamente ligados ao contrato. Como a ação de retomada da coisa entregue em comodato abre oportunidade para a sua ampla discussão, não há como pensar que essa ação de retomada possa ser vista como ação de reintegração de posse. E, como anota Marinoni[19], “não se trata de opção teórica, mas de necessidade de afirmação dos reais limites de cognição da ação relativa ao comodato”.

Na verdade, se tudo isso for levado em consideração, permitindo-se a discussão de todas as alegações do comodatário pode fazer na ação voltada à retomada da coisa, não importará o rótulo atribuído à ação: se despejo, comodato, imissão de posse ou reintegração de posse. Nesse sentido, vale colacionar a

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referência de Araken de Assis, na relatoria do acórdão da Ap. Cível n.° 597.079.128 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

[...] Através de qual ação o comodante recuperará a coisa entregue era comodato? Com certeza, ela não se designa de ação de despejo, pois este é o nome tradicional da ação para o alugador recuperar a coisa locada(...). No entanto, o nomem iuris da ação se ostenta irrelevante para identificá-la, o que reclama a individualização das partes, da causa de pedir e do pedido, a teor do art. 301, §2°, do Código de Processo Civil. (TJRS, 5ª CC. Rel. Des. Araken de Assis. Ap. Cível 597.079.128. j. 28.05.1997).

O que interessa é que, por meio da ação eleita, seja pedida a restituição da coisa ou da posse com base na extinção do comodato. Portanto, como não há mais qualquer motivo para o uso do procedimento de reintegração de posse, e como o uso desse procedimento pode escamotear a necessidade da discussão do contrato, a ação adequada para o comodante deve se fundar no art. 461-A do CPC.

 

6. Conclusões

A ação de reintegração de posse vinha sendo largamente utilizada para obter a restituição da coisa dada em comodato, em razão dos benefícios outorgados pelo seu procedimento especial, especialmente pela possibilidade de concessão de liminar do processo de conhecimento, pois a ação de restitui;’ao de coisa se dava em sede de procedimento comum, que não viabilizava a tutela antecipatória e a sentença executiva até o final de 1994.

Contudo, o fundamento que está na base do procedimento de reintegração de posse, limitando a cognição ao conflito possessório e justificando a sua liminar, não está presente na ação de restituição, que deve discutir o contrato. Nesse caso, além de a cognição do juiz não ficar limitada ao esbulho e à perda da posse – já que é fundamental, aqui, a discussão do contrato -, a tutela antecipatória não poderá ficar restrita a tais elementos.

Se o que importa é o conteúdo das ações e não o nome que a prática a elas confere – às vezes para tornar possível o uso de certos procedimentos –, há que se diferenciar a ação de reintegração de posse da ação de restituição.

A partir da introdução do art. 461-A no CPC, novas técnicas estão a serviço da efetiva restituição de coisa, notadamente a tutela antecipatória e a sentença de execução intrínseca, mas com uma vantagem fundamental sobre o procedimento da reintegração de posse: a técnica processual do art. 461-A não precisa admitir a dissimulação de que os pressupostos da ação de restituição –  que discute o contrato – são os mesmos da ação de reintegração de posse – em que a discussão é sobre a posse e o esbulho.

Não se trata de apenas propor novo nome à ação em que se pede a retomada da coisa, mas de evidenciar a diferença entre os pressupostos – ou melhor, a substância, a matéria – de uma e outra.

Se, no plano do direito material a ação de reintegração de posse não se confunde com a ação de restituição – o que é evidenciado em razão de seus diferentes pressupostos -, é urgente que a prática, utilizando-se das novas técnicas do art. 461-a do CPC, passe a se valer das ações adequadas, evitando discussões em torno das suas reais bases, as quais não podem deixar de ser precisadas para a efetividade da tutela dos direitos.

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Bibliografia consultada

ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento. São Paulo: RT, 1991

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004.

_______. Tutela antecipatória e julgamento antecipado. São Paulo: RT, 2002.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

_______. Tratado das ações. São Paulo: RT, 1978.

SILVA, Ovídio Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000, v. 13.

_______. Curso de processo civil. São Paulo:RT,2000, v. 2.

[1] “Comodato. Extinção. Ausente estipulação de prazo para término do empréstimo. Tratando-se de comodato sem prazo estabelecido para seu término, não há que se falar em imposição de demonstração de necessidade urgente ou imprevista para extinção do contrato. Notificação. A prévia notificação do comodatário configura a intenção do comodante na extinção do comodato e na retomada do bem. Esbulho. Reintegração. Em razão da negativa do comodatário, até então detentor de posse legitima a efetuar a devolução do bem emprestado, configurou-se o esbulho e a mora. Apelação provida” (TJRS, 18ª CC. Rel. Des. Jorge Luis Dall’Agnol. Ap. Cível 598136562,J, 08.10.1998). “Comodato. Extinção. Tempo determinado. Vitaliciedade. Comodato vitalício, com prazo determinado, ou determinável, e que demonstra a prova coligida. Insuficiente a simples notificação, em assim sendo, quando ausente alegação de necessidade imprevista e urgente , a ensejar a extinção do contrato” (TJRS. 18ªCC, rela. Desa. Rosa Terezinha Silva Rodrigues, Ap. Cível 70002360956,j,16.08.2001).

[2] “Feita a distinção, logo se entende o primeiro objeto de discórdia: Orlando Gomes utiliza o termo “resilição” em sentido diverso ao do texto, como sinônimo de denúncia. No entanto, da denúncia se distingue a resilição, colocando nele um ponto final, sem contudo desconstituí-lo”.ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento. São Paulo: RT, 1991, p. 69.

[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, vol. 25, p. 294.

[4] STJ, 4ª Turma , rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Resp 71.172-SP, j.18.11.1997. No mesmo sentido: RT 616134 e RT 712483.

[5] “Os herdeiros ou legatários do comodatário podem contestar a ação do comodante com a alegação de ter sido pré-excluida a denunciabilidade, por ter o intuitus personae extensão aos herdeiros ou legatários(e.g., o comodato a A

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foi à empresa de A; o comodato a A foi a A ou sua família”. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, v. 46, p. 185.

[6] Assim já decidiu, por exemplo, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais: “A ação própria contra o comodatário que, constituído em mora, não entrega a coisa, é a de reintegração de posse” (RJTAMG22/217). No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Reintegração de posse. Comodato. Notificação. Esbulho. Liminar. Se a prova dos autos e evidencia contrato de comodato do imóvel por tempo indeterminado, com regular notificação da ocupante, sem que tenha sido devolvido o imóvel, resta injusta a posse da comodatária, justificando liminar concessiva de reintegração. Agravo de instrumento desprovido”.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p.585.

[8] SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. São Paulo:RT,2000, v. 2, p. 322.

[9] Aliás, já foi discutida a admissão da reintegração de posse contra o locatário que abandona o imóvel e não entrega as chaves. Supondo-se que o abandono configura espécie de denúncia tácita, afirmava-se, baralhando-se o efeito da denúncia com natureza da ação cabível para a retomada da coisa, não teria sentido propor ação de despejo, uma vez que a locação já estaria desfeita. Os tribunais deram resposta parcialmente satisfatória ao equívoco. O 2° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por exemplo, afirmando que o abandono não é causa de desconstituição, lembrou que a ação de despejo “não se presta apenas para obter a desocupação do imóvel locado. Constitui-se em meio processual específico para obter o pronunciamento judicial de extinção da relação de locação e em conseqüência, obrigar o inquilino a desocupar o bem a ele locado” (RT 591/175). A suposição de que a ação de despejo é cabível porque o abandono não é causa de desconstituição leva à conclusão de que essa modalidade de ação não deveria ser proposta se essa causa estivesse presente. Acontece que, ainda que tivesse sido feita a denúncia para o locatário abandonar o imóvel, não haveria como admitir ação de reintegração de posse. Também no caso em que o locatário deixa de pagar o aluguel e há clausula resolutória expressa, pouco importa a resilição da locação. Ou seja, nada importa, para o efeito de ser cabível ação de despejo e não ação de reintegração de posse, o fato de ter ocorrido a desconstituição da locação. Não é porque ocorreu a desconstituição da locação que a ação de despejo deixará de ser invocável, para passar a ser adequada a ação de reintegração de posse. O cabimento da ação de despejo nada tem a ver com a prévia desconstituição do contrato. Não é porque houve denúncia, ou mesmo inadimplemento confortado por cláusula resolutória expressa, que, ao em vez do despejo, será o caso de propor ação de reintegração de posse.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual..., p.587

[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. São Paulo: RT, 1978, v. 7, p.320.

[12] Ibidem, p. 321.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual..., p.588.

[14] Ibidem, p.588.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual..., p.588.

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[16] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual..., p.589.

[17] Artigo acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei n.° 10.444/2002.

[18] Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa.

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

[19] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual...,, p.590.

PROCESSO Nº 031/08 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEAUTOR: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO-BARÉU: ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO

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O MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, pessoa jurídica de direito público interno, ente federativo, nos termos dos arts. 1º e 18, caput, da CF, com endereço na Av. Apolônio Sales, n. 925, Centro, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob nº. 14.217.327/0001-24, representado neste ato pelo seu Procurador Geral do Município, nomeado para o cargo por Decreto acostado (ANEXO 01), ao final assinado, também com Gabinete Oficial situado na mesma Prefeitura, com amparo nos arts. 926 e 928 do CPC c.c. o art.1.210 do CC, vem requerer AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c.c. PEDIDO LIMINAR contra ANTONIO FRANCISCO DE ARAÚJO, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos, com estabelecimento no Balneário Prainha, nesta cidade, portador do CPF do MF de nº. 019.810.135-04, pelo que passa a expor e requerer:

O Município é titular do direito de propriedade das terras de localização do perímetro urbano e de expansão urbana, exceto as alienadas na forma da legislação municipal vigente, inclusive, as de localização no balneário Prainha, bairro do mesmo nome, nesta cidade,

No ano de 1991, procurando incrementar o turismo, fomentar a geração de emprego e renda, a expansão do comércio e serviços, o Município cedeu mediante contrato de comodato, pelo prazo de 15 (quinze) anos, área útil do Balneário, para que o comodatário construísse na área destinada, quiosque, para exploração do comércio de lanchonete, bar e restaurante.

O Réu, no ano citado, como aconteceu em relação a todos os comodatários, subscreveu o instrumento respectivo e recebeu uma área medindo 6m x 9m, equivalente a 54m2 (cinqüenta e quatro metros quadrados), para edificação de um quiosque, com destinação definida no parágrafo anterior.

Em cada contrato, constou o seguinte:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO - A Prefeitura colocará à disposição do Contratante terreno de sua propriedade para construção de um box-quiosque, de acordo com as especificações técnicas constantes do Projeto anexo , que passa a fazer parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONSTRUÇÃO - O Contratante arcará com todas as despesas referentes a construção do quiosque de acordo com as especificações constantes da cláusula anterior.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO - A construção será fiscalizada pela Prefeitura, visando o estrito cumprimento do projeto, dentro das especificações ' técnicas, inclusive com relação ao cronograma de execução da obra.”

Distorcendo a finalidade da política pública, passou a locar o quiosque, utilizando-se da coisa pública em proveito particular, de forma diversa do que a destinada.

Vencido o prazo de 15 (quinze) anos, o Município convidou a todos os comodatários e aqueles que ocupavam os imóveis em nome deles, definindo que seria feita uma nova cessão da área, mediante instituto específico de direito público, estabelecendo-se como regra, que as novas cessões seriam feitas em favor daquele que estivesse utilizando-se do domínio

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útil dos bens da municipalidade, os quiosques, coibindo assim, ao mesmo tempo, política de clientelismo e a utilização indevida dos bens públicos.

Quando do chamamento dos comodatários e daqueles no exercício da posse, foi verificado que o réu, embora constasse no contrato de comodato de cessão do quiosque, como utilizador do domínio útil, desde 20.10.1998, estava locando a área, situação mantida até recentemente, a partir do ano citado, quando passou a ocupar o quiosque, como locatário, o Sr. Rivadair Schluter de Pietro.

Definida a política de cessão da área a quem efetivamente estivesse explorando, o Município cedeu o quiosque anteriormente dado em comodato ao Réu, nos termos do instrumento anexo, ao então locatário, Sr. Rivadair Schluter de Pietro, que passou a ostentar o justo título para utilização da coisa pública, nos termos definidos, no Contrato de Coincessão de Direito Real de Uso à fls. 19/24.

Sob que pese o Município haver autorizado o uso da coisa mediante cessão de uso ao Sr. Rivadair Schluter de Pietro. Quando já findo o comodato, o Réu, quando não mais podia, induzindo o Juízo da 2ª Vara Cível em erro, exibindo contrato de locação já sem valia, eis que o comodato já houvera se vencido, demandou ação de despejo contra o atual cessionário, obtendo sentença e mandado de despejo, efetivado, procurando por via transversa, manter um contrato com a municipalidade, quando não mais existente justo título.

A ação entre o réu e seu anterior locatário dói de natureza privada não tem reflexo no interesse público, pois, findo o contrato, a área por ele utilizada, já foi cedida a outrem, mediante instrumento público.

O Réu, a menos de ano e dia, ciente de que não seria mantido como comodatário, está se apossando de coisa política, indevidamente, desde que sem justo título, comete esbulho possessório, o que enseja ao Município, demandar interdito de reintegração de posse sobre área do seu domínio, para assim, fazer a entrega a quem efetivamente agora se destina.

O Réu, embora sequer seja considerado possuidor, desde ontem, se apossou do quiosque, quando já não tem qualquer relação institucional com o Município e quando já cedido por instrumento legal, a outrem.

Previamente avisado de que o contrato de comodato não seria renovado, para que o bem público fosse efetivamente entregue a quem o explora, o réu não procedeu a devolução da coisa.

O Município, uma vez que decorrido o prazo de duração do comodato, cedeu a área a pessoa diversa do réu, mediante concessão de direito real de uso e poderia até usar dos desforço incontinenti e exercer o poder de polícia para reaver sua posse, o que não faz, escolhendo obter a tutela jurisdicional dos seus direitos.

Sobre a ação possessória, o CPC assim dispõe:“Art. 926.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”

O esbulho data de menos de ano e dia, o que seja a ação de reintegração de posse de força nova, com medida liminar, independentemente de audiência prévia do réu.

O fato de que nos contratos de comodato firmados com os comodatários, dos quiosques da Prainha, prevê que a construção seria por conta deles, não enseja o direito de retenção por benfeitoria, desde que no contrato de comodato, o comodatário não poderá reclamar as despesas

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feitas com o uso e gozo da coisa e as benfeitorias ficam incorporadas ao bem público, no caso, como se vê na redação do art. 524 do CC.

Requer finalmente o seguinte:I - com fundamento nos arts. 798, 799 e 928 do C.P.C., desde

que relevantes os fundamentos e se somente deferida a cautelar ao seu final resultará grave lesão ao direito do autor, estando reunidos os requisitos legais, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, instruída a inicial com prova documental e indispensável para fazer prova do direito alegado, requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse, independentemente de audiência prévia de justificação, expedindo-se, em conseqüência, o MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, para que o Sr. Oficial de Justiça encarregado, em cumprimento da ordem judicial, reintegre o autor na posse do seu imóvel, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o réu para o seu conhecimento e cumprimento, cominando-se sanção pecuniária, caso volte ele a praticar novo esbulho;

II - a citação do réu e sua mulher, se civilmente casados, para que, no prazo de lei, 15 dias, a contar da intimação da decisão sobre a liminar requerida, venha a contestar aos termos da presente, sob pena de não o fazendo incorrer em confesso e revelia, aceitando-se como verdadeiros os fatos ora articulados, finalmente, instruída e processada, julgue-se pela procedência da ação, concedendo-se em definitivo a proteção possessória pretendida, expedindo-se, ainda, em definitivo, MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, restabelecendo-se o direito de posse do autor, condenando-se, ainda, ele, no pagamento das custas processuais e extraprocessuais comprovadas, honorários advocatícios, estes, à razão de 20% sobre o valor da ação.

Para provar o alegado, requer pela juntada de documentos agora e a posteriori, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso, ou qualquer outro meio idôneo em direito permitido. Dá-se à presente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais.

É o relatório. DECIDO.EsbulhoO esbulho acarreta a perda da posse contra a vontade do

possuidor. Quer a perda resultante de violência, quer de qualquer outro vício, como a clandestinidade ou a precariedade; cabe a ação de reintegração de posse.

O esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador (1[1]).

Perdida a posse por ato clandestino ou violento pode o possuidor esbulhado buscar a proteção jurisdicional invocando em seu favor a reintegração de posse. Poderá postular a concessão de liminar, a fim de que se reintegre na posse perdida, com imediatidade, pois as ações possessórias permitem o ensejo do exame prefacial do esbulho, ante a sua costumeira agressividade. Provada a posse e a ocorrência do esbulho deverá acontecer o deferimento da pretensão já no início da lide, para que cessem os prejuízos decorrentes da agressão possessória.

As ações de manutenção e de reintegração de posse deverão obedecer os requisitos expressos nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil:

" Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".

" Art. 927. Incumbe ao autor provar:

1

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I – a sua posse;II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III – a data da turbação ou do esbulho;IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de

manutenção de posse; a perda da posse, na ação de reintegração".A previsão é a mesma do Código Civil: " Art. 1210. O

possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

O juiz concede liminarmente mandado de manutenção ou de reintegração, se instruída a inicial com prova suficiente da posse e da turbação ou do esbulho. Não se trata de medida cautelar, não se exigindo alegação de “periculum in mora”. Basta a prova da posse e da turbação ou do esbulho. A concessão da liminar reintegratória baseada em ação de força nova deverá vir amparada, ainda que de forma superficial, por elementos probatórios que possibilitem o reconhecimento da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência.

Acerca do tema, Miguel Maria de Serpa Lopes, citando Correia Teles (Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, Vol. VI. p. 232) elucida:

“A ação de reintegração de posse é a que compete ao possuidor de bens de raiz, ou móveis, ou a seus herdeiros, contra aquele que por si ou por outrem o esbulhou da posse: pede ser restituído a ela, e que o réu seja condenando a pagar-lhe rendimentos da coisa, e as perdas e danos que se liquidarem.”

Neste norte, colhe-se do ensinamento de Orlando Gomes (Direitos Reais, Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 79).

“Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade. Também chamado ação de força nova espoliativa, pressupõe ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade. Se o possuidor não for despojado da posse, esbulho não haverá.”

Neste sentido, extrai-se da Jurisprudência

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE .... ESBULHO. DETERMINAÇÃO DO TCDF PARA RETOMADA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. O Poder Público pode, por conveniência e oportunidade, a qualquer tempo e unilateralmente, solicitar a desocupação do imóvel destinado a ocupação de particulares, vez que a ocupação tem caráter precário e temporário. 2. Após a regular notificação, a não desocupação caracteriza esbulho. 3. Recurso improvido. (20000110038997APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 30/03/2006 p. 86).

COMODATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO AO COMODATÁRIO - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL - ESBULHO – ADMISSIBILIDADE- O esbulho fica caracterizado com a recusa do comodatário em restituir o imóvel após a notificação, em

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que pese a posse, em sua origem, não seja clandestina ou violenta. Ap. c/ Rev. 374.357 - 2ª Câm. - Rel. Juiz DIOGO DE SALLES - J. 9.5.94.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - EXTINÇÃO - PERMANÊNCIA NO PRÉDIO - ESBULHO CARACTERIZADO – ADMISSIBILIDADE - Extinto o comodato pela prévia notificação do comodatário, a ocupação do bem passa a caracterizar esbulho, autorizando o remédio possessório.Ap. c/ Rev. 338.434 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ARY CASAGRANDE - J. 22.6.93 Referência: RT 607/151.

Entendo que a posse foi molestada, a inicial acha-se devidamente instruída, comprovando os requisitos da Reintegração. Houve o desapossamento da coisa e para reavê-la e restaurar a posse perdida, urge no momento que a Liminar deve ser deferida, prescindindo de justificação do alegado, visto que, a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado.

DEFIRO, pois, a Reintegração de Posse, com fundamento nos artigos 1.228 do Código Civil e 926 a 928 do C.P.C. e em conseqüência, expeça-se o Mandado de Reintegração e oficie-se ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar desta Cidade, requisitando-se força necessária para o cumprimento do Mandado no sentido seja restaurado o status a quo ante o Esbulho perpetrado pela parte do(s) Réu(s), fixando uma pena pecuniária de R$ 500,00(quinhentos reais), por dia, para o caso de novo esbulho ou turbação.

Cumprido, com Urgência o Mandado, proceda-se à citação, dos Demandados, nos 05(cinco) dias subseqüentes, para querendo, contestarem a presente ação (art. 930 do CPC) e acompanharem até final sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpram-se.

Paulo Afonso-BA, 31 de janeiro de 2008.

Dr. Jôfre Caldas de Oliveira - Juiz de Direito Titular –

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

CONTRA-FÉ

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º

..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º

..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

1. O Autor é proprietário do imóvel objeto do presente litígio, consoante atesta o registro e a matrícula (doc. anexos), prédio este que está veleidamente ocupado pela Demandada, que se recusa, terminantemente a devolvê-lo.

2. O réu através do anexo Instrumento particular de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento, confessou ser devedor da importância de R$ ........... e deu em pagamento ao autor o Terreno situado nesta cidade, no bairro ......, nos fundos da rua ......., representado pelo lote n.º ...., do Loteamento Residencial ....., contendo a área de ............, edificado com uma casa de alvenaria, com a área de ......m2, coberta com telhas de barro, com 02 pavimentos, aprovado pela Prefeitura Municipal de ......... sob n.º....., em data de ..../...../......

3. Através da cláusula ....ª do Instrumento Particular de Confissão de dívida e Dação em Pagamento, ficou consignado que: "Após a transferência do imóvel descrito na alínea "a" da cláusula 2ª, o credor compromete-se a firmar contrato de comodato com o devedor, o qual poderá a residir naquele imóvel por prazo não inferior à um ano".

4. O referido imóvel foi devidamente transferido ao autor, em data de ..../.../.... Assim, o contrato de comodato, tácito, teve seu primeiro ano vencido em data de ..../..../....

5. Ocorre que, o demandante em data de ..../..../...., notificou o Réu do término do comodato e, bem como, assinalou-lhe, prazo razoável, para desocupar o imóvel (doc. anexo).

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6. Todavia, a despeito da notificação do término da relação comodatal, e de igual modo dos reiterados pedidos do Autor para que o Demandado procedesse a desocupação do imóvel, a Ré demonstrando a sua notória falta de fidalguia - para infelicidade da Demandante - tem lançando mão de práticas sub-reptícias, amedrontando aqueles que com ela tratam, impondo sua vontade mediante ameaças que desviam do curso normal qualquer tratativa honesta que com ela se pretenda fazer.

7. O que se pretende com este relato talvez inusual para uma petição inicial de possessória, é demonstrar o profundo desequilíbrio de forças entre as duas partes litigantes no trato dos assuntos que lhe dizem respeito, desequilíbrio este refletido na condução manu militari da questão pela Ré, que redundou no ilegal e abusivo esbulho praticado contra o Autor.

DO DIREITO

Inicialmente, é bom se frisar e esclarecer a natureza da relação jurídica existente entre a Ré e o imóvel.

Desanuviadamente - em cores fortes - percebe-se que o litígio sub examine envolve detenção a qual distingue-se de atos possessórios, como passa a se demonstrar, pelas palavras do douto Min. MOREIRA ALVES:

"O que, em verdade distingue a posse da detenção é um outro elemento externo e, portanto, objetivo, que se traduz no dispositivo legal que, com referência a certas relações que preenchem os requisitos da posse, retira delas os efeitos possessórios. Detenção pois é uma posse degradada: uma posse que em virtude da lei, se avilta em detenção.

Como afirma Ihering é uma posse degradada: uma posse que em virtude da lei se avilta em detenção." (A detenção no direito brasileiro).

Nosso direito - ao conceituar detenção - segue a concepção tradicional, classificando-a em duas grandes categorias indicadas por IHERING como detenção absoluta e detenção relativa, ou ainda como detenção doméstica ou detenção contratual.

Embora entre nós aqueles que se dedicam a escrever sobre o assunto, segundo observa o eminente magistrado da Suprema Corte, pouca atenção dêem as duas categorias de detenção, estas se manifestam visivelmente através dos arts. 1198 e 1208 do Novo Código Civil:

"Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."

Já na disposição do art. 1208 aparece a outra categoria de detenção, ao dispor o legislador que igualmente:

"Não induzem posse os atos mera permissão ou tolerância, assim, como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade."

Razão pela qual não se há de falar em posse do Réu, pois, durante a vigência do contrato de comodato, não havia posse mas, sim, mera detenção, e mesmo após a revogação do sobredito pacto, não se configurou nenhuma das hipótese previstas no art. 1223 do Novo Código Civil caracterizadoras da perda da posse.

Constitui fato incontroverso terem as partes clara e expressamente avençado constituído possessório. Tanto o fizeram que, legitimamente, o réu deu ao autor em

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pagamento o imóvel objeto da presente lide, transmitindo-lhe a posse e domínio do bem (cláusula 2ª, alínea "a"), para em seguida, firmarem contrato particular de comodato (cláusula 4ª).

A posse, que de fato pertencia ao réu, posto então fundada no domínio que lhe pertencia, foi transmitida contratualmente ao autor, que a entregou ao primeiro mediante vínculo obrigacional de comodato.

Segundo a doutrina de ORLANDO GOMES, modo exclusivo de perda da posse pela eliminação do elemento animus é o constituído possessório. O possuidor conserva o poder de dispor da coisa, que vinha possuindo como dono, mas perde a posse, porque passa a possuir em nome de outrém. A perda da posse, arremata, se dá em privação do corpus, porque passa o adquirente, embora, em alguns casos, o alienante retenha a posse direta, como na hipótese do proprietário que vende a casa onde mora e continua a habitá-la na qualidade de locatário (Direitos Reais, Ed. Forense, 7ª ed. Págs. 58-59)

Mediante esse modo de perda e de aquisição da posse, ensina o Professor Washington de Barros Monteiro, o próprio possuidor transforma em causa detentionis a causa possessionis, de tal sorte que a posse verdadeira é rebaixada a mera detenção, pois o elemento visível, externo material, isto é, o corpus, não varia, o que se modifica é o elemento interno, subjetivo, o animus (cf. CURSO, Direito das Coisas, 14ª ed., Ed. Saraiva, 1975, pág. 75).

Portanto, o que ocorreu no presente caso, foi que o réu alienou o imóvel, dando-o ao autor em pagamento de dívidas, demitindo-se da posse, posse essa que passaram a exercer em nome do autor, na qualidade de comodatário. Na mesma medida, o autor passou a exercer a posse da coisa, posto que lhe foi transmitida pelo réu.

Neste sentido a sábia jurisprudência:

"Ementa: Agravo de Instrumento. Possessória. Constituído Possessório. Havendo venda do imóvel e seu vendedor nele permanecendo como comodatário, existe constituído possessório, mesmo que não expresso. Feita a notificação judicial, deixando-o em mora, a não desocupação do imóvel constitui-se em esbulho, sanável pela reintegração liminar. (Ac. Unân. da Câm. Especial Do TJRO no agr. N° 97.001559-3, Rel. Des. Sérgio Lima;).

Assim, a melhor posse é a do Autor, que é o legítimo proprietário do imóvel, consoante atesta a documentação em anexo, e não o do Réu que apenas detinha o imóvel para a Demandante.

Por oportuno, merece transcrição o seguinte arresto:

"Há substancial diferença entre o simples possuidor e o detentor direto. Todo possuidor direto é detentor, mas nem sempre o detentor é também possuidor direto. Serão possuidores diretos, por exemplo, o usufrutuário, o comodatário, o locatário, o arrendatário, o inventariante, o credor pignoratício , o depositário e todos os demais que exerçam um poder de guarda ou detenção fundado em título jurídico. Por sua vez, não serão possuidores diretos , mas simples detentores, aqueles que conservarem a coisa em nome de outrém, a título precário, em cumprimento de ordem ou instruções dele recebidas, como é o caso do mandatário ...os simples detentores não são possuidores, isto é, não tem posse. Assim, na posse direta, o possuidor exerce um poder próprio, fundado em título jurídico, ao passo que ao detentor de coisa alheia nenhum poder próprio assiste...pois não exerce um poder próprio, mas dependente. Esta a serviço da posse de outro, é instrumento mecânico da posse e não possuidor" (Ac. Unân. da 3° Câm. Do TJSC no agr. N° 4.391, Rel. Des. Wilson Guarany; DJSC de 29.03.89; Adcoas, 1989, n° 123.720).

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Se já não bastasse todo o exposto, somente a título de esclarecimento, é bom se frisar, caso se entenda que na espécie houve posse e não detenção, que a "posse" exercida pela Demandada era uma POSSE PRECÁRIA e, como é sabido, a posse precária não gera - nesta hipótese - direitos.

No mesmo sentido é a lição do brilhante SÍLVIO RODRIGUES, a qual ora transcrevemos :

"Diz-se precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário etc.), a retém indevidamente, quando a mesma é reclamada.

Lafayette definia bem a posse precária, dizendo ser a posse daquele que, tende recebido a coisa das mãos do proprietário, por um título que o obriga a restituí-la, recusa injustificadamente a fazer a devolução e passa a possuir a coisa em seu próprio nome (ob. Cit., n. 6, nota 9).

O vício da precariedade macula a posse, não permitindo gere ela efeitos jurídicos. Aliás, o referido art. 1208 proclama não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância, o que decerto, abrange a pose precária.

Todavia, quando o legislador permite que a posse convalesça dos vícios da violência e da clandestinidade, silencia no que diz respeito à posse precária. Transcrevo, para fins de conferência, o art. 1208 do Novo Código Civil :

Art. 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

E por que a posse precária não convalesce? O legislador, naturalmente reage de maneira mais violenta à hipótese da precariedade em razão dela implicar a quebra da confiança, na falta de fé do contrato. Mas a meu ver não é esta a razão principal.

A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositante, do locatário etc., de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foro de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica."

Enquanto a posse violenta ou clandestina pode gerar efeitos jurídicos, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, conforme conferimos no citado art. 1208 do NCCB, a posse precária - alicerçada em razão de um contrato - jamais convalesce de seu vício, não gerando quaisquer efeitos jurídicos. Ela é incapaz de gerar usucapião ou qualquer outra pretensão de índole possessória.

Assim, qualquer pretensa alegação de direitos ou amparo jurídico por parte do Demandado se mostrará de todo inaceitável.

O esbulho se constitui na privação injusta da posse. Ora, no caso vertente, tal se deu quando o Réu se recusou a devolver o imóvel, após ser solicitado para tal.

Assim, o momento preciso do esbulho pode ser caracterizado no instante em que ultrapassou o prazo que lhe foi assinalado na notificação, a saber: .... de ....... de ...... Posto que a partir desta data caracterizou-se a intenção do Réu de se manter na posse e de não devolver o imóvel ao Autor, ou seja, houve a privação injusta da posse.

Consoante se nota, trata-se de esbulho de menos de ano e dia, conforme exige a lei.

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Reza o art. 928, do CPC, que estando em ordem a petição inicial, o juiz deferirá a reintegração postulada. Neste sentido há firmada jurisprudência:

"Requerida a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, cumpre ao juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, deferir sua expedição." (AI n° 406.425-9, 13.03.89, 3ª C 1° TACSP, Rel. Juiz André Mesquita, in RT 643/125).

"Deve ser concedida liminar de reintegração de posse, quando o requerente logra demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao seu deferimento, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil (TJMS, in DJMS de 19.09.91, p. 08).

"Correta a liminar concedida em ação possessória, se encontram presentes os requisitos que autorizam o seu deferimento, não cabendo no agravo de instrumento discussão sobre o mérito da causa." (TJMS, in DJMS de 08.08.91).

Outrossim, saliente-se que é aflitiva a situação do Autor, necessitando ser imediatamente reintegrado, para que possa gozar plenamente de sua posse.

Restando, então, de plano demonstrados, e inegavelmente comprovados os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, provados que estão a posse, a data do esbulho e o direito à posse da autora, aplica-se o art. 928/CPC, primeira parte, ou seja: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração."

Faz necessária a concessão da medida liminar sem audição da parte contrária, uma vez que o Demandado pode provocar danos de grandes conseqüências na área, descaracterizando-a e apartando-a de sua finalidade original. Por esta mesma razão, a determinação de justificação prévia, com a citação do Réu - antes do cumprimento da liminar possessória - pode tornar inviável o exaurimento da mesma.

Anote-se, finalmente, a lição de COUTO E SILVA, em comentário ao dispositivo mencionado, ressalta a relevância de tal norma: ,E2."a disposição é a mais importante em termos de procedimento especial, pois cuida dos requisitos para a expedição do mandato liminar de manutenção ou reintegração de posse. Se o juiz encontrar provados de plano os requisitos do art. 927, determinará, inaudita altera parte a expedição de mandato liminar de manutenção ou reintegração, isto é, conforme tenha havido simples turbação ou ocorrido a perda da posse."

DOS PEDIDOS

Assim, diante do presente suporte documental, jurídico e doutrinário; da evidência fática inconteste e da qualidade probatória apresentada, REQUER:

a) A concessão liminar da Reintegração de Posse, com a conseqüente expedição do competente mandado, para que possa reintegrar-se totalmente na posse de seu bem esbulhado - Terreno situado nesta cidade de ........, no bairro ......., nos fundos da rua ......., representado pelo lote n.º ...., do Loteamento Residencial ......., sito na Rua ......., n.º...., contendo a área de ......m2, edificado com uma casa de alvenaria, com a área de .....m2, coberta com telhas de barro, com 02 pavimentos, aprovado pela Prefeitura Municipal de ......... sob n.º ......, em data de ..../..../....

b) A citação do Demandado, na forma do art.172, § 2°, do CPC, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão (art. 319/CPC);

c) Seja julgado procedente o pedido inicial e transformado em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado;

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d) Consoante o permissivo do art. 921, II, do CPC, solicita a cominação de pena pecuniária de R$ .........., por dia de perpetração de novo esbulho pela Ré.

Esclarece-se a este R. Juízo, que o Autor não cumula este pedido possessório com o de indenização por perdas e danos, conforme faculta o inc. I, do art. 921, pois é pedido que será feito em ação ordinária própria.

Pretende provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente pelos documentos que instruem a presente inicial.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado][Número de Inscrição na OAB]

EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA

DA COMARCA DE _________________

(oito espaços simples)

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FULANO DE TAL, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado nesta

cidade, na Rua maravilha, e sua mulher FULANDA DE TAL, do lar, por seu

procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato anexo,

com escritório profissional na RUA _________________, onde recebe

intimações, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,

promover a presente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

, com fundamento jurídico no art. 926 e seguintes do Código de Processo

Civil, contra CICRANO DE TAL, brasileiro, funcionário público, residente e

domiciliado nesta cidade, na Rua Pedro Álvares Cabral nº 1.500 e sua

mulher CICRANA DE TAL, comerciária, pelas razões de fato e de direito

que passam a expor.

1.- Os autores são legítimos proprietários de um imóvel situado nesta

cidade, assim descrito e caracterizado, a saber: . . . . . . . ., como

comprovam através da certidão de propriedade anexa, fornecida pelo

Ofício Imobiliário competente.

2.- Em data de _____/___/___ último, após receberem informações de

pessoas conhecidas, os autores compareceram naquele local e

constataram que os réus apossaram-se indevidamente do imóvel supra

descrito, nele havendo construído uma pequena casa de madeira, onde

mantêm sua residência.

3.- Instados pelos autores que, demonstrando sua condição de

proprietários, tentaram, amigavelmente, persuadí-los a desocupar o

referido imóvel, negaram-se peremptoriamente, permanecendo até a

presente data na situação de esbulhadores.

Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais

preambularmente invocados e com fundamento no artigo 499 do Código

Civil Brasileiro, requerem a V. Exa.:

Page 21: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO

a) - determinar a expedição de mandado liminar

de reintegração de posse sem a ouvida dos

réus, eis que o esbulho data de menos de ano e

dia;

b) - mandar citar os réus para contestarem a

presente ação, querendo, sob pena de revelia,

prosseguindo o feito até final sentença que

torne efetiva a medida liminar, condenando-os

nas custas processuais, honorários advocatícios

e demais cominações legais;

c) - a cominação de multa para a eventual

prática de novo ato esbulhativo.

Protestam por todo o gênero de provas e requerem a sua produção pelos

meios admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias,

inquirição de testemunhas e depoimento pessoal dos réus, sob pena de

confissão.

Valor da causa: R$ ...,..

Nestes termos

Pedem deferimento.

Local e data

Assinatura do procurador.

Page 22: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO

POSSESSÓRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COMODATO VERBAL ESBULHO CARACTERIZAÇÃO "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - CONVENÇÃO VERBAL - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO COMODATÁRIO EM MORA, TAMBÉM PELA VIA VERBAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Improvimento do recurso. Nada obsta que o comodato se modele por convenção verbal. E também o pedido de restituição da coisa, com a constituição em mora do comodatário, pode ser obtido por notificação verbal. A pessoa que detinha a posse do imóvel ao cedê-lo em comodato, após a notificação pedindo a sua devolução, sem êxito, pode recuperar dito bem por intermédio do pedido reintegratório, plenamente cabível em hipóteses que tais, por configurado o esbulho. A espoliação possessória, restando tipificada, propicia ensanchas à propositura da reintegratória. Na hipótese vertente, todos os requisitos presentes justificaram a realização do intento da comodante, de reaver o imóvel alvo do contrato, motivo da procedência do pedido exordial daquela ação judicial. O recurso aborda vários fatos e circunstâncias estranhas ao tema jurídico em tela, muito falando de família - Uma vez que a comodatária é nora, possuindo uma filha, neta da comodante - Dados que nada têm com as questões jurídicas debatidas na causa, que tem a posse como tema precípuo. Improvimento do recurso." (TJRJ - AC ..... - 6ª C. Cív. - Rel. Des. Albano Mattos Côrrea - DJRJ 29.04.2004 - p. 416). Negrito acrescido.