Responsabilidade - Por Danilo Sobreira

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Por: Danilo Sobreira

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Palestra de Danilo Sobreira, Funsenseg, ocorrido em 16/11/2010.

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RESPONSABILIDADE ????

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◦O QUE É RESPONSABILIDADE?

Responsabilidade é você responder pelos seus atos, pagar pelos seus erros e cumprir com suas obrigações

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A responsabilidade é irmã da ética,

É a força que nos leva a tomar decisões e

a moldar o nosso caráter.

Uma pessoa sem responsabilidade é uma

pessoa sem crédito diante das outras.

Suas palavras são ocas, seu juramento é

vazio.

Ser responsável é ser dono de suas

decisões...

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UMA GRANDE RESPONSABILIDADE

É CONHECER

BEM O NOSSO IDIOMA!

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MEIO AMBIENTE

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O AQUECIMENTO GLOBAL É UMA REALIDADE IRREVERSÍVEL

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COMPROMISSO PARA REDUÇÃO DA EMISSÃO DOS GASES QUE CAUSAM O EFEITO ESTUFA

AQUECIMENTO GLOBAL 1988 – TORONTO NO CANADÁ 1997 – ASSINATURAS NO JAPÃO 2005 – ENTROU EM VIGOR

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Cúpula do clima de Copenhague termina sem acordo unânime

Terminou em completo desacordo a conferência mundial do clima, em Copenhague. Depois de horas de discussão, os 193 países encerraram a fracassada negociação ao “tomar nota” do acordo que havia sido aprovado, por Estados Unidos, China, Índia, Brasil e a África do Sul. Isso significa, segundo especialistas, que o acordo não teve a unanimidade de que precisava para vigorar, mas que, ainda assim, pode ser aplicado.

Pelas regras da ONU (Organização das Nações Unidas), um acordo precisa de unanimidade para vigorar. Neste caso, no entanto, essa unanimidade exigia a conciliação de interesses de países exportadores de petróleo com os de ilhas tropicais preocupadas com as elevações do nível do mar –o que, afinal, se mostrou impossível.

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TEMA DE SUMA IMPORTÂNCIA NO COMPORTAMENTO DAS

ORGANIZAÇÕES, EXERCENDO IMPACTOS NOS OBJETIVOS,

NAS ESTRATÉGIAS E NO SIGNIFICADO DA EMPRESA.

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PERANTE A LEGISLAÇÃO

PERANTE A SUSEP

PERANTE O FISCO

PERANTE O CONSUMIDOR

PERANTE SI PRÓPRIO

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Art. 20:

O Corretor responderá

profissionalmente e civilmente pelas

declarações inexatas contidas em

proposta por ele assinada,

independentemente das sanções que

forem cabíveis a outros

responsáveis pela infração.

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Art.: 9º

Os seguros serão contratados mediante

propostas assinadas pelo segurado,

seu representante legal ou por

corretor habilitado, com emissão das

respectivas apólices, ressalvado o

disposto no artigo seguinte.

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Art. 126:

O Corretor de Seguros responderá

civilmente perante os segurados e as

seguradoras pelos prejuízos que

causar, por omissão, imperícia ou

negligência no exercício da profissão.

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Art.: 127:

Caberá responsabilidade profissional,

perante a SUSEP, ao corretor que

deixar de cumprir as leis,

regulamentos e resoluções em vigor,

ou que der causa dolosa ou culposa e

prejuízos às sociedades seguradoras

ou aos segurados

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Art. 723:O Corretor é obrigadoobrigado a executar a

mediação com DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA que o negócio requer, PRESTANDO ao

CLIENTE, ESPONTANEAMENTE, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de RESPONDER POR PERDAS E DANOS,

prestar ao cliente TODOS OS ESCLARECIMENTOS que estiverem ao seu alcance, a cerca da SEGURANÇA ou RISCO

DO NEGÓCIO, das ALTERAÇÕES DE VALORES e do mais que possa INFLUIR

NOS RESULTADOS DA INCUBÊNCIA.

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Art. 759:

A emissão da apólice deverá ser

precedida de proposta com a

declaração dos elementos essenciais

do interesse a ser garantido e do risco.

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Art. 766:

Se o SEGURADOSEGURADO, por si ou por seu REPRESENTANTE fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que POSSAM INFLUIR na aceitação

da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além

de ficar obrigado ao prêmio vencido.

CC de 1916 – Art. 1.444

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Art.785... Parágrafo Único:

1º - Se o instrumento contratual é

nominativo, a transferência só produz

efeito em relação ao segurador,

mediante

aviso escrito assinado pelo cedente e

pelo cessionário.

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Art. 6º: São direitos básicos do consumidor......

III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que

apresentam;

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Art. 13. O corretor ou corretora de seguros deve escriturar em registro obrigatório, em ordem numérica e cronológia, as propostas que por seu intermédio forem encaminhadas às empresas seguradoras, admitindo-se registros obrigatórios distintos para cada ramo de seguro.

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Art. 13. Parágrafo 1º - Os registros de que trata o

“Caput” devem ter suas folhas numeradas sequencialmente, conter termos de abertura e de encerramento datadas e assinadas pelo corretor responsável, indicando os ramos a que se destinam e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes dados mínimos:

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Art. 14. A corretora que empregue sistema eletrônico ou mecanizado de processamento de dados fica autorizada a escriturar, mediante relatório fornecido pelo sistema em páginas numeradas sequencialmente, o movimento da matriz e das filiais, sucursais, agências ou representates.

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Art. 15. Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos com a interveniência do corretor ou corretora, devem ser igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título “PEDIDOS DE ALTERAÇÃO”

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Art. 16. As propostas encaminhadas às sociedades seguradoras devem ser numeradas sequencialmente, pelo próprio corretor ou corretora, devendo ser mantidas em arquivo na mesma ordem sequencial.

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Art. 16. ....Parágrafo único. As propostas

devem ser emitidas com no mínimo três vias, destinando a primeira à seguradora, a segunda ao corretor ou corretora e a terceira ao segurado.

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Art. 17. As vias das propostas destinadas à

seguradora e ao corretor ou corretora, bem como a dos pedidos de alteração, devem conter, necessariamente, dados de protocolo que caracterizem o recebimento pela seguradora

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Art. 17 ..... Parágrafo Único – No caso de

recusa da proposta ou do pedido de alteração por parte da seguradora, o documento comprobatório deve ser anexado à cópia da proposta.

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Art. 18. Os registros obrigatórios ou arquivos

das propostas devem estar à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da corretora

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Art. 19. As sociedades seguradoras devem

fornecer cópia das apólices e dos documentos pela integrantes (endossos, aditivos, averbações e outros), bem como dos bilhetes de seguro, ao corretor ou à corretora que, na qualidade de intermediário, manifeste interesse em obtê-los

.

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Art. 20 As comissões de corretagem só podem

ser pagas ao corretor ou corretora de seguros devidamente habilitado e registrado, que houver assinado a proposta, não podendo haver distinção entre corretor ou corretora, para efeito de pagamento de comissão

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Art. 21 No caso de cancelamento ou de

devolução de prêmio, deve o corretor ou corretora restituir a comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não pela seguradora

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Art. 22 A angariação de contratos de seguros

através de agências, filiais ou sucursais de corretora somente pode ser atribuída a corretor habilitado e registrado, ou a preposto, devidamente inscrito na SUSEP, mediante mandato com poderes expressos

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A Importância do Corretor de Seguros A indústria de seguros é uma importante

captadora de recursos financeiros, exercendo, desta feita, uma função social

A aplicação de uma poupança interna em títulos públicos ou privados gera um considerável aumento na participação do PIB brasileiro.

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PARTICIPAÇÃO %

70%

30%

ARRECADAÇÃO MERCADO DE SEGUROS

AUTO

PATRIMONIAL

DPVAT

TRANSPORTE

HABITACIONAL

16%

6%

3%

2%

1%

SEGURO SAÚDE

PESSOAS

CAPITALIZAÇÃO

TOTAL DEMAIS

13%

48%

9%

70%

OUTROS GRUPOS 2%

TOTAL ARRECADADO: R$ 111,979 Bilhões (2009)∆% sobre 2008: 14,9%

DEMAIS

SEGMENTOS

SEGUROS GERAIS

DEMAIS SEGMENTOS:SEGUROS GERAIS GRUPOS:

Fonte: SUSEP, ANS

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PIS

ISS INSS

IRPJ CSLL

COFINS TAXAS

FGTS

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RESOLUÇÃO 60 DE 2001

RESOLUÇÃO 126 DE 2005

RESOLUÇÃO 149 DE 2006 E 179/2007

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CIRCULAR SUSEP 380 DE DEZEMBRO DE 2008

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CONSUMIDOR

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Art. 6º: São direitos básicos do consumidor......

III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que

apresentam;

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E VOCÊ

?

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IMPORTÂNCIA DO CORRETOR DE SEGUROS O contrato de seguro é complexo e desconhecido do

público consumidor, por isso, os segurados contratam seguros assessorados pelo corretor

O seguro não é um bem tangível, ensejando do intermediador, perícia e habilidade por relacionar-se a um evento indesejado: o sinistro

A legislação, para satisfação das necessidades dos segurados, obriga a habilitação técnico-profissional para o corretor de seguros

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O corretor de seguros, inicialmente, estabelece o contato com o consumidor/segurado, cujo interesse é contratar cobertura específica, visando garantir o seu risco futuro, incerto ou certo de data indeterminada, no caso do evento morte

Cabe ao corretor de seguros, ainda, o acompanhamento da apólice após a sua emissão, mantendo valores e coberturas devidamente atualizados, tendo, como função básica, planejar e vender segurança econômica ao segurado

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Compete ao profissional identificar os interesses seguráveis e os riscos, buscando a melhor garantia de cobertura, com a melhor tarifa que atenda o interesse do segurado, que pode ser ou não a mais barata.

As coberturas mais adequadas para os interesses seguráveis e os riscos identificados devem ser transmitidas ao segurado, que deverá ser informado sobre o conteúdo e alcance das cláusulas

QUE MAIS???

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41.709

26.577

Pessoas fisicas

Pessoas juridicas

Corretores no Brasil

Existem 68 mil corretores no Brasil sendo 41,7 mil pessoas físicas e 26,6 mil empresas

corretoras.

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Proporção de Corretores - sexo

Fonte: Galiza, Trabalho Feminino em Corretagem de Seguros, 2006

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Corretores Ativos

67.2481.024

BRASIL ES

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Corretores Ativos por Cidade

20

372

247

48

32

23

VITORIA VILA VELHA CARIACICA COLATINA CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM GUARAPARI

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SE ME FOSSE POSSÍVEL,

ESCREVERIA A PALAVRA “SEGUROS”

NO UMBRAL DE CADA PORTA,

NA FRONTE DE CADA HOMEM,

TÃO CONVENCIDO ESTOU DE QUE O

SEGURO, MEDIANTE UM DESEMBOLSO

MÓDICO, PODE LIVRAR AS PESSOAS DE

DANOS IRREPARÁVEIS.

(Winston Churchill)

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AÇÕES DA FENACOR A Fenacor, ciente do crescimento e uso potencial da

Internet, é uma Autoridade Certificadora em 2º Nível, desde 2005, estando apta a emitir Certificados Digitais padrão ICP-Brasil

A Certificação Digital é uma tecnologia que vem sendo cada vez mais utilizada por milhares de pessoas, porque oferece maior segurança e valor legal nas transações eletrônicas e proporciona inúmeros benefícios

Atualmente, os registros dos corretores pessoas naturais são emitidos em cartão PVC, com chip, possibilitando a gravação de certificados digitais.

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A Fenacor elaborou o Código de Ética em 2008, visando um melhor disciplinamento ético e profissional da categoria

A adesão do corretor de seguros pessoa física ou da empresa corretora de seguros é voluntária. Contudo, quem subscrever o regulamento receberá um selo de qualidade, que servirá para reforçar o bom conceito que o corretor já ostenta junto ao consumidor brasileiro

Por meio do Ato CNSP nº 11, de 15 de abril de 2008, publicado no D.O.U. em 18 de abril do mesmo ano, o Código de Ética dos Corretores de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada foi reconhecido como válido e aplicável aos profissionais que a ele aderirem

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MANIAS A imaginação é mais importante que o

conhecimento.

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao tamanho original.

A tradição é a personalidade dos imbecís.

O único lugar onde sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.

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MENSAGEM

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MUITO OBRIGADO!

Danilo de Souza SobreiraEmail – [email protected]. (21) 30774777