resolucao_1559

20
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO SES Nº 1559 DE 13 DE AGOSTO DE 2008. Aprova o Regulamento Técnico que estabelece condições para a instalação e funcionamento dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica/EAO no Estado de Minas Gerais O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando: - o disposto no art. 7º, II, da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais; - a Resolução SES/MG nº 534, de 19 de agosto de 1993; - a Consulta Pública nº 23, de 24 abril de 2008; - a análise conclusiva pelo Grupo Técnico constituído pela Coordenação de Saúde Bucal da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, Gerências Regionais de Saúde de Belo Horizonte, Sete Lagoas e Ubá, Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, Centro Odontológico da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, sob a coordenação da Gerência de Estabelecimentos de Saúde da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, com apreciação do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais, Associação Brasileira de Odontologia/Seção Minas Gerais, Sindicato dos Odontologistas de Minas Gerais e Instituto da Previdência do Estado de Minas Gerais; - a participação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA na elaboração do Regulamento Técnico constante no Anexo Único desta Resolução. - a necessidade de observar os procedimentos técnicos, com o objetivo de minimizar ou eliminar os riscos aos quais os pacientes, profissionais e a população possam estar expostos; - a necessidade de exercer o controle e fiscalização nos estabelecimentos odontológicos; RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece condições para a instalação e funcionamento dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica/EAO no Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo único desta Resolução. Parágrafo único. O Regulamento Técnico para o funcionamento dos EAO tem por objetivo regulamentar, as atividades das pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que prestam serviços de assistência odontológica. Art. 2º O Regulamento Técnico para o funcionamento dos EAO de que trata esta Resolução, foi submetido à Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º O descumprimento do Regulamento Técnico para o funcionamento dos EAO constituirá infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas pela Lei Estadual nº 13.317, de 1999, sem prejuízo das responsabilidades penais e cíveis cabíveis. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SES nº 534, de 19 de agosto de 1993. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2008. Marcus Pestana Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº DE 1559 DE AGOSTO DE 2008 Regulamento Técnico para o funcionamento dos estabelecimentos de assistência odontológica encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.saude.mg.gov.br REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA 1 – DOS OBJETIVOS 1.1 - Definir o perfil dos estabelecimentos de assistência odontológica, de acordo com suas características físicas e de funcionamento. 1.2 - Contribuir para a melhoria das condições de atendimento nos estabelecimentos de assistência odontológica.

Transcript of resolucao_1559

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS RESOLUO SES N 1559 DE 13 DE AGOSTO DE 2008. Aprova o Regulamento Tcnico que estabelece condies para a instalao e funcionamento dos Estabelecimentos de Assistncia Odontolgica/EAO no Estado de Minas Gerais O Secretrio de Estado de Sade e Gestor do Sistema nico de Sade de Minas Gerais, no uso de suas atribuies e considerando: - o disposto no art. 7, II, da Lei Estadual n 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contm o Cdigo de Sade do Estado de Minas Gerais; - a Resoluo SES/MG n 534, de 19 de agosto de 1993; - a Consulta Pblica n 23, de 24 abril de 2008; - a anlise conclusiva pelo Grupo Tcnico constitudo pela Coordenao de Sade Bucal da Secretaria de Sade do Estado de Minas Gerais, Gerncias Regionais de Sade de Belo Horizonte, Sete Lagoas e Ub, Gerncia de Vigilncia Sanitria da Secretaria Municipal de Sade de Belo Horizonte, Escola de Sade Pblica do Estado de Minas Gerais, Centro Odontolgico da Polcia Militar do Estado de Minas Gerais, Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais, sob a coordenao da Gerncia de Estabelecimentos de Sade da Superintendncia de Vigilncia Sanitria do Estado de Minas Gerais, com apreciao do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais, Associao Brasileira de Odontologia/Seo Minas Gerais, Sindicato dos Odontologistas de Minas Gerais e Instituto da Previdncia do Estado de Minas Gerais; - a participao da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria ANVISA na elaborao do Regulamento Tcnico constante no Anexo nico desta Resoluo. - a necessidade de observar os procedimentos tcnicos, com o objetivo de minimizar ou eliminar os riscos aos quais os pacientes, profissionais e a populao possam estar expostos; - a necessidade de exercer o controle e fiscalizao nos estabelecimentos odontolgicos; RESOLVE: Art. 1 Fica aprovado o Regulamento Tcnico que estabelece condies para a instalao e funcionamento dos Estabelecimentos de Assistncia Odontolgica/EAO no Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo nico desta Resoluo. Pargrafo nico. O Regulamento Tcnico para o funcionamento dos EAO tem por objetivo regulamentar, as atividades das pessoas fsicas e jurdicas de direito pblico e privado que prestam servios de assistncia odontolgica. Art. 2 O Regulamento Tcnico para o funcionamento dos EAO de que trata esta Resoluo, foi submetido Consulta Pblica pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3 O descumprimento do Regulamento Tcnico para o funcionamento dos EAO constituir infrao de natureza sanitria, sujeitando o infrator s penalidades previstas pela Lei Estadual n 13.317, de 1999, sem prejuzo das responsabilidades penais e cveis cabveis. Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se a Resoluo SES n 534, de 19 de agosto de 1993. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2008. Marcus Pestana Secretrio de Estado de Sade e Gestor do SUS/MG ANEXO NICO DA RESOLUO N DE 1559 DE AGOSTO DE 2008 Regulamento Tcnico para o funcionamento dos estabelecimentos de assistncia odontolgica encontra-se disponvel no endereo eletrnico: www.saude.mg.gov.br REGULAMENTO TCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTNCIA ODONTOLGICA 1 DOS OBJETIVOS 1.1 - Definir o perfil dos estabelecimentos de assistncia odontolgica, de acordo com suas caractersticas fsicas e de funcionamento. 1.2 - Contribuir para a melhoria das condies de atendimento nos estabelecimentos de assistncia odontolgica.

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS 1.3 - Informar e orientar as equipes tcnicas da Vigilncia Sanitria (VISA), os profissionais da Odontologia e os usurios dos servios odontolgicos, sobre as condies necessrias para o atendimento nos estabelecimentos de assistncia odontolgica. 2 - DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS 2.1 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica devem ter instalaes e equipamentos adequados, recursos humanos habilitados e capacitados para a realizao dos procedimentos odontolgicos. 2.2 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica devem ser classificados de acordo com a complexidade e riscos dos procedimentos que realizam, de forma a estabelecer exigncias de condies estruturais mnimas para funcionamento. 2.3 - Os profissionais das equipes de sade bucal devem estar devidamente informados e atentos aos riscos ocupacionais inerentes s atividades desenvolvidas. 3 - DEFINIES 3.1 - Analgesia inalatria: sedao consciente realizada com xido nitroso e oxignio. 3.2 - Anestesia odontolgica: procedimento relativo aplicao de medicamento anestsico local ou troncular, executado por profissional cirurgio-dentista. 3.3 - Anti-sepsia: procedimento que visa reduo de microrganismos presentes na pele ou mucosa a partir do uso de agente qumico (substncia microbicida ou microbiosttica). 3.4 - Artigos crticos: so artigos ou produtos utilizados em procedimentos invasivos com penetrao de pele e mucosa adjacentes, tecidos subepiteliais e sistema vascular, incluindo tambm todos os artigos que estejam diretamente conectados com esses sistemas. Pelo grande risco de transmisso, devem ser esterilizados. 3.5 - Artigos no-crticos: aqueles que entram em contato apenas com a pele ntegra do paciente. 3.6 - Artigos semi-crticos: so artigos ou produtos que entram em contato com a pele no ntegra ou com mucosas ntegras. Requerem desinfeco de alto nvel ou esterilizao para ter garantida a qualidade do seu mltiplo uso. 3.7 - Atos pertinentes Odontologia: procedimentos relacionados ao exerccio profissional na clnica geral e demais especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO). 3.8 - Barreira tcnica: conjunto de procedimentos padronizados que visam minimizar o risco de contaminao de pessoas e do ambiente. 3.9 - Comisso de controle de infeco em Odontologia (CCIO): rgo de assessoria tcnica ao responsvel legal do estabelecimento assistencial de sade e de planejamento e normalizao das aes e rotinas de controle de infeco em Odontologia. 3.10 - Desinfeco: processo de destruio de microrganismos em forma vegetativa, mediante a aplicao de agentes qumicos e/ou fsicos, podendo ser de alto, intermedirio ou baixo nvel. A desinfeco utilizada somente para objetos inanimados. 3.11 - Desinfeco de alto nvel: destruio total dos vrus, bactrias na forma vegetativa, a maioria, mas no todos, os esporos fngicos e bacterianos. 3.12 - Desinfeco de nvel intermedirio: inativa o Mycobacterium tuberculosis, bactrias na forma vegetativa, a maioria dos vrus e fungos, exceto esporos bacterianos. 3.14 - Desinfeco de baixo nvel: destri a maioria das bactrias, alguns vrus e fungos, exceto microrganismos resistentes como o bacilo da tuberculose e esporos. 3.13 - Droga: substncia ou matria-prima que tenha a finalidade medicamentosa. 3.14 - Droga sob controle especial: substncia ou especialidade farmacutica capaz de produzir modificaes nas funes nervosas superiores ou que exige efetiva orientao profissional continuada devido possibilidade de induzir efeitos colaterais indesejveis. 3.15 - Equipamento de proteo individual (EPI): dispositivo ou produto de uso individual, utilizado pelo trabalhador e destinado proteo de riscos suscetveis de ameaar a segurana e a sade no trabalho. 3.16 - Esterilizao: processo de destruio de todas as formas de vida microbiana, mediante aplicao de agentes fsicos e/ou qumicos. Considera-se artigo esterilizado quando a probabilidade de sobrevivncia dos microorganismos que o contaminam for menor que 1:1000000 (10-6). 3.17 - Infeco cruzada: transmisso de agentes infecciosos entre pacientes e a equipe de sade bucal, dentro de um ambiente clnico.

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS 3.18 - Laboratrio de prtese odontolgica: local onde so confeccionados os trabalhos protticos de uso odontolgico. 3.19 - Limpeza: processo manual ou mecnico de remoo de sujidades presentes nos artigos e superfcies. Tem como objetivo reduzir a carga microbiana, a matria orgnica e os contaminantes de matria inorgnica devendo preceder os processos de desinfeco e/ou esterilizao. 3.20 - Medicamento: produto farmacutico tecnicamente obtido ou elaborado com finalidades profilticas, curativas, paliativas ou para fins de diagnstico em odontologia. 3.21 - Paciente: cliente ou usurio de servio odontolgico, privado ou pblico, que, a seu juzo, ou, quando for o caso, mediante autorizao de seu representante legal, aceita a indicao, proposio e/ou ponderao odontolgica e se submete a tratamento, acompanhamento e/ou realiza as atividades e acata as orientaes indicadas ou propostas por profissional cirurgio-dentista, ou pela equipe sob a superviso deste, que envolvam os procedimentos em Odontologia. 3.22 - Plano de gerenciamento de resduos de servios de sade (PGRSS): documento que aponta e descreve as aes relativas ao manejo dos resduos slidos, observadas suas caractersticas e riscos, no mbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes gerao, segregao, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposio final, bem como as aes de proteo sade pblica e ao meio ambiente. 3.23 - Procedimento em Odontologia: qualquer atividade fornecida ao indivduo ou a grupos de indivduos diretamente por profissional cirurgio-dentista, legalmente habilitado, bem como outras atividades exercidas por outros profissionais da rea de odontologia sob prescrio, indicao, orientao, coordenao e superviso do cirurgio-dentista. 3.24 - Produto mdico: produto para a sade, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicao mdica, odontolgica ou laboratorial, destinado a preveno, diagnstico, tratamento, reabilitao ou anticoncepo e que no utiliza meio farmacolgico, imunolgico ou metablico para realizar sua principal funo em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funes por tais meios. Em Odontologia, so agrupados em: a) equipamentos de diagnstico; b) equipamentos de terapia; c) equipamentos de apoio odontolgico; d) materiais e artigos descartveis; e) materiais e artigos implantveis; f) materiais e artigos de apoio odontolgico; g) equipamentos; h) artigos odontolgicos. 3.25 - Programa de controle de infeco em Odontologia (PCIO): conjunto de aes desenvolvidas, deliberadas e sistematizadas com vistas reduo mxima possvel da incidncia e da gravidade das infeces em Odontologia. 3.26 - Reesterilizao: reprocessamento de artigos adquiridos do fabricante esterilizados, mas que no foram utilizados e, cujo prazo de validade da esterilizao foi ultrapassado ou foi rompida a integridade da embalagem. 3.27 - Soluo degermante: soluo contendo um agente anti-sptico em sua formulao; destina-se a degermao da pele. 3.28 Validao do processo de esterilizao: a prova de que um determinado processo faz o que se dispe a fazer. Envolve todas as etapas, desde a limpeza dos artigos at a liberao da carga para o uso. Deve ser vista como um processo contnuo e deve incluir treinamento e reciclagem do pessoal. 4 - DA CLASSIFICAO E CARACTERIZAO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTENCIA ODONTOLGICA 4.1 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica so aqueles que se destinam realizao de procedimentos de preveno, diagnstico e tratamento de doenas bucais e do sistema estomatogntico, de carter pblico ou privado, com ou sem fins lucrativos, instalados em reas

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS autnomas, e/ou no interior de escolas, estabelecimentos de assistncia sade ou outros espaos sociais. 4.2 Quanto ao nmero de conjuntos de equipamentos odontolgicos e presena de equipamentos emissores de radiao ionizante, os estabelecimentos de assistncia odontolgica classificam-se em: 4.2.1 - tipo I: possui at dois conjuntos de equipamentos odontolgicos, sem equipamento emissor de radiao ionizante; 4.2.2 tipo II: possui at dois conjuntos de equipamentos odontolgicos e equipamento emissor de radiao ionizante; 4.2.3 - tipo III: possui de 03 a 04 conjuntos de equipamentos odontolgicos, independentes entre si, com uma rea de espera e ou ambiente de apoio em comum; no possui equipamento emissor de radiao ionizante; 4.2.4 - tipo IV: possui de 03 a 04 conjuntos de equipamentos odontolgicos, independentes entre si, com uma rea de espera e ambiente de apoio em comum, e que mantm, em anexo, equipamento emissor de radiao ionizante; 4.2.5 - tipo V: possui acima de 04 conjuntos de equipamentos odontolgicos, independentes entre si, com uma rea de espera e ambiente de apoio em comum; no possui equipamento emissor de radiao ionizante; 4.2.6 - tipo VI: possui acima de 04 conjuntos de equipamentos odontolgicos, independentes entre si, modulares ou no, com uma rea de espera e ambiente de apoio em comum, podendo manter no seu interior, laboratrio de prtese odontolgico e servios de radiologia e/ou documentao odontolgica; 4.2.7 - Modular: possui acima de 02 consultrios odontolgicos dispostos em um nico espao, podendo fazer uso ou no de equipamento emissor de radiao ionizante; 4.2.8 - Estabelecimento de radiologia odontolgica: realiza apenas tomadas radiogrficas intra e/ou extra-orais, independente do nmero de aparelhos emissores de radiao ionizante; 4.2.9 - Estabelecimento de documentao odontolgica: realiza tomadas radiogrficas intra e/ou extra-orais, independente do nmero de aparelhos emissores de radiao ionizante, alm de realizar outros exames complementares (tais como fotografias, slides intra e/ou extra-orais, moldagens para confeco de modelos e traados cefalomtricos); 4.2.10 - Estabelecimento de assistncia e ensino odontolgico: semelhante ao EAO tipo VI, sendo diferenciado por desenvolver atividades voltadas ao ensino odontolgico ou pesquisa. 5 - DAS MODALIDADES DE ATENDIMENTO 5.1 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica tambm so classificados quanto modalidade de atendimento: 5.1.1 - Intra-estabelecimento: realiza os atendimentos dentro da rea fsica do servio; 5.1.2 - Extra-estabelecimento: realiza os atendimentos fora da rea fsica do servio, com o uso das seguintes unidades: a) Unidade transportvel (temporria): instalada em locais previamente estruturados e com permanncia provisria, devendo, para tanto, apresentar equipamento adaptado e adequado ao atendimento odontolgico. Deve possuir autorizao de funcionamento expedido pela VISA competente; b) Unidade mvel: instalada sobre um veculo automotor, ou por ele tracionado. Deve possuir alvar sanitrio prprio; c) Unidade de atendimento porttil: voltada, principalmente, para os casos de impossibilidade de locomoo do paciente, inclusive nos casos de pacientes hospitalizados. O atendimento realizado por meio de equipamentos portteis. Deve possuir alvar sanitrio da unidade vinculada; 5.2 Todas as modalidades de estabelecimentos de assistncia odontolgica devem apresentar Vigilncia Sanitria diretrizes bsicas que norteiam seu funcionamento, incluindo definies, beneficirios, servios prestados, responsabilidades, rotinas e fluxos dos procedimentos tcnicos. 5.3 - As unidades transportveis e mveis devem apresentar: 5.3.1 - Abastecimento de gua potvel em quantidade suficiente ao fim a que se destina, com reservatrio de gua potvel construdo em material com superfcie lisa, resistente e impermevel, e que no contamine a gua.

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS 5.3.1.1 O reservatrio deve possibilitar o seu esgotamento total e deve estar em local de fcil acesso para a inspeo, a limpeza e a desinfeco. 5.3.2 - Reservatrio para coleta dos fluidos provenientes do processo de trabalho, com as seguintes caractersticas: a) construdo em material resistente, liso e impermevel; b) permitir fcil acesso para a inspeo, a limpeza e a desinfeco; c) possibilitar esgotamento total de seu contedo na rede pblica de esgoto ou outro dispositivo aprovado pelas normas tcnicas da ABNT, sendo obrigatria sua limpeza e desinfeco peridicas. 5.4 As unidades transportveis e mveis ficam isentas da necessidade de possuir uma sala especfica para espera de pacientes. Prximo ao local de atendimento, considera-se aceitvel a destinao de um espao onde os usurios possam aguardar ao atendimento sentados, incluindo instalaes sanitrias. 5.5 - As unidades mveis e as unidades transportveis, na impossibilidade de realizao da esterilizao em local previamente estabelecido, podem realizar este procedimento no local onde estiverem instaladas, desde que atendam s normas tcnicas vigentes. 5.6 - As unidades de atendimento porttil devem ter o instrumental previamente esterilizado, no podendo apresentar equipamento de esterilizao na rea de atendimento. 6 DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTNCIA ODONTOLGICA 6.1 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica somente podem funcionar aps autorizao da vigilncia sanitria competente, atravs da expedio do Alvar Sanitrio. 6.2 - Para requerer o Alvar Sanitrio, o requerente deve apresentar os seguintes documentos: 6.2.1 - Cpia do projeto arquitetnico aprovado pela VISA competente, Estadual ou Municipal; 6.2.2 - Cpia da carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais, com apresentao da original; 6.2.3 - Relao dos equipamentos odontolgicos existentes, no caso de possuir equipamento de emissor de radiao ionizante, relacionar marca, modelo e nmero de srie; 6.2.4 - Cpia do plano de gerenciamento de resduos de servios de sade (PGRSS); 6.2.5 - Cpia do alvar de localizao, expedido pela prefeitura municipal; 6.2.6 - Requerimento (fornecido pela VISA) assinado pelo responsvel tcnico (RT); 6.2.7 - Termo de responsabilidade tcnica (fornecido pela VISA); 6.2.8 - Cpia do documento de arrecadao estadual (DAE) pago, com apresentao do original (ou comprovao de iseno); 6.2.9 - Cpia do contrato, estatuto ou ata de constituinte/ltima alterao (se for pessoa jurdica). 6.3 - O alvar sanitrio tem validade de 12 meses a partir da data de expedio e deve ser renovado anualmente. A renovao deve ser requerida junto VISA num prazo de 120 dias antes da expirao do alvar. 6.4 - Para renovao do alvar sanitrio deve ser apresentada a documentao mencionada no item 6.2., se necessrio. 6.5 - O responsvel tcnico pelo servio odontolgico deve ser um cirurgio-dentista, devidamente inscrito/registrado no Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais. 6.6 - Este responsvel tcnico deve possuir termo de responsabilidade tcnica assinado em documento prprio junto vigilncia sanitria competente, estadual ou municipal. 6.7 - O responsvel tcnico deve indicar um cirurgio-dentista como responsvel tcnico substituto, caso o primeiro no esteja presente em todos os horrios e dias de atendimento do servio. 6.8 - Podem ser indicados tantos responsveis substitutos quantos forem necessrios para o atendimento nos horrios e dias de funcionamento do servio. 6.9 - O responsvel tcnico substituto deve estar devidamente inscrito/registrado no Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais e deve, tambm, possuir termo de responsabilidade tcnica assinado junto vigilncia sanitria competente, estadual ou municipal. 6.10 - O responsvel tcnico co-responsvel por toda e qualquer atividade realizada no estabelecimento. 7 - DOS RECURSOS HUMANOS

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS 7.1 Nos estabelecimentos de assistncia odontolgica alm do cirurgio-dentista, podem fazer parte da equipe de sade bucal o pessoal auxiliar, configurado pelo Auxiliar de Consultrio Dentrio (ACD), Tcnico em Higiene Dental (THD), Tcnico em Prtese Dental (TPD) e Auxiliar de Prtese Dental (APD), que devem estar devidamente treinados e capacitados para desempenharem suas funes de acordo com as normas de biossegurana. 7.2 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica podem contar com recursos humanos para trabalho em recepo, servios gerais, administrao, manuteno e gerncia, alm do pessoal auxiliar. 8 - DA INFRA-ESTRUTURA FSICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTNCIA ODONTOLGICA 8.1 Quanto infra-estrutura fsica, o estabelecimento de assistncia odontolgica deve apresentar, alm das obrigatoriedades determinadas pela legislao federal vigente (RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, ou a que vier a substitu-la), as exigncias estabelecidas em cdigos, leis ou normas pertinentes, nas esferas federal, estadual ou municipal e as normas especficas da ABNT-Associao Brasileira de Normas Tcnicas referenciadas. 8.2 O estabelecimento de assistncia odontolgica deve garantir a acessibilidade aos portadores de deficincia ou pessoas com mobilidade reduzida, de acordo com as legislaes especficas vigentes, em especial a NBR 9050/04, da ABNT ou a que vier substitu-la. 8.3 - Para o servio de assistncia odontolgica que funciona nas Unidades Bsicas de Sade/UBS ou nas Unidades Bsicas de Sade Rural/UBS-R, obrigatria a presena do escovrio. As orientaes sobre infra-estrutura fsica do mesmo esto contidas na Resoluo SES N 1.186, de 18 de maio de 2007 e no documento SES-MG: Construindo escovrio (manual tcnico para o projeto e oramento). 8.4 O estabelecimento de assistncia odontolgica deve ser dimensionado de acordo com as atividades propostas, equipamentos necessrios, nmero de atendimentos realizados e o nmero de profissionais. O Anexo nico deste Regulamento estabelece as reas e requisitos mnimos para instalao e funcionamento do estabelecimento. 9 - DOS EQUIPAMENTOS E APARELHOS NECESSRIOS 9.1 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica devem possuir os seguintes equipamentos bsicos, em bom estado de conservao e funcionamento e dentro das especificaes ergonmicas, de acordo com as caractersticas dos procedimentos executados: 9.1.1 - Cadeira odontolgica que proporcione equipe de sade bucal e ao paciente um posicionamento correto. 9.1.2 - Unidade auxiliar ou cuspideira. 9.1.3 - Equipo odontolgico provido de seringa trplice e sistema de alta e baixa rotao acompanhados das suas respectivas pontas, regulados em conformidade com a legislao vigente. 9.1.4 - Refletor odontolgico que permita um campo visual satisfatrio ao trabalho da equipe de sade bucal, de acordo normas da ABNT. 9.1.5 - Sistema de suco de fluidos que permita o acoplamento de pontas descartveis, podendo o seu resduo final ser disposto diretamente no esgoto ou em reservatrio prprio devidamente higienizado. 9.1.6 - Mocho odontolgico que proporcione equipe de sade bucal condies para o desenvolvimento do trabalho de forma ergonmica e correta. 9.1.7 - Compressor de ar com proteo acstica e filtro regulador de ar, instalado em lugar arejado ou com possibilidade de captao do ar externo e em condies de salubridade, no recomendado sua instalao no banheiro. 9.1.8 Equipamento para esterilizao de artigos. 9.1.9 Mobilirio de apoio: mesa, cadeira e armrios dentro de um layout correto que permita uma movimentao adequada e preveno de acidentes. 9.2 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica podem ser providos de equipamentos complementares que a tecnologia venha a introduzir, desde que tenham registro na Anvisa e que respeitem a legislao vigente. 9.3 Como o estabelecido no item 9.1.8, os estabelecimentos de assistncia odontolgica devem contar com autoclave para a esterilizao de artigos.

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS 9.3.1 Pode ocorrer a terceirizao dos procedimentos de esterilizao de materiais. Neste caso, o estabelecimento de assistncia odontolgica deve apresentar contrato e/ou documento que comprove a terceirizao e cpia do alvar sanitrio do estabelecimento contratado. O estabelecimento contratante deve possuir sala ou rea adequada para limpeza e armazenamento dos artigos a serem processados separada do local reservado aos artigos j esterilizados. 9.3.2 Em relao ao processamento de artigos nas unidades mveis e transportveis, vide item 5.5 deste Regulamento. 9.3.3 Em relao ao processamento de artigos nas unidades de atendimento porttil, vide item 5.6 deste Regulamento. 9.3.4 O transporte dos artigos esterilizados e dos no esterilizados, devem ser realizados em recipientes distintos, com tampa, identificados com rtulos e devem ser passveis de sofrer limpeza e desinfeco. 9.4 - Os equipamentos, utenslios e mveis no podem estar aglomerados ou impedindo, de alguma forma, o desenvolvimento do trabalho. 9.5 - Quando no estiverem em condies de uso, os equipamentos, utenslios e mveis devem obrigatoriamente estar fora da(s) rea(s) de trabalho. 9.6 - Os servios odontolgicos devem possuir e utilizar rotineiramente os seguintes equipamentos de proteo individual - EPI: 9.6.1 - Luvas de procedimento, para o atendimento clnico, descartadas a cada paciente. 9.6.2 - No devem ser manuseados objetos fora do campo de trabalho com as luvas de procedimento clnico. Se houver necessidade, utilizar sobreluvas, descartando-as aps cada uso. 9.6.3 - Luvas esterilizadas e descartveis, para todos os procedimentos cirrgicos. 9.6.4 - Avental para proteo, comprido, de mangas longas. Pode ser descartvel ou de tecido claro e deve ser usado fechado. 9.6.5 - Mscaras descartveis, de camada tripla, hipoalergnica, com filtrao mnima de 95% de partculas de 1 a 5 m e, quando a situao exigir, mscara com filtrao mnima de 99% (N-95). 9.6.6 - culos de proteo, com vedao lateral, e, quando a situao exigir, protetor facial. 9.6.7 Gorro descartvel, que proteja todo o couro cabeludo e as orelhas. 9.6.8 - Luvas grossas de borracha e cano longo, para limpeza dos artigos e ambiente. 9.6.9 - Sapatos fechados; 9.6.10 - Avental impermevel para limpeza dos artigos e ambiente. 9.7 - Os equipamentos de proteo individual devem existir em quantidade suficiente para toda a equipe de sade bucal e ter seu recebimento documentado/registrado. 9.8 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica que executam procedimentos de analgesia inalatria devem seguir orientaes especficas para esta prtica conforme legislao vigente. 9.9 Os estabelecimentos de assistncia odontolgica que executam procedimentos que utilizam implante sseo devem seguir orientaes especficas para esta prtica, previstas na legislao vigente (RDC n 220, 27/12/2006 ) ou a que vier substitu-la. 10 - DOS ARTIGOS ODONTOLGICOS 10.1 - Os artigos necessrios para o funcionamento de qualquer estabelecimento de assistncia odontolgica devem ser compatveis com: a) o processo de esterilizao adotado; b) o nmero de pacientes a serem atendidos; c) o tipo de procedimento realizado. 10.2 - Os artigos esterilizados devem ser estocados em local ou recipiente fechado, limpo e seco, de material resistente e passvel de desinfeco peridica, em condies que garantam a integridade das embalagens e a manuteno da condio de esterilidade. 11 - DAS ROTINAS E DO PROCESSAMENTO DOS ARTIGOS E EQUIPAMENTOS 11.1 - Deve-se estabelecer uma rotina de limpeza e/ou desinfeco de todas as superfcies, de acordo com o risco de contaminao especfico de cada rea. 11.2 - Todos os artigos odontolgicos devem ser submetidos ao processo de limpeza manual ou mecnica antes de serem submetidos desinfeco e/ou esterilizao. 11.2.1 A limpeza deve ser realizada imediatamente aps o uso do artigo. Pode-se fazer a imerso em soluo aquosa de detergente com pH neutro ou enzimtico, de uso mdico-odontolgico, em

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS recipiente fechado. O preparo da soluo e o tempo de permanncia do artigo imerso devem seguir as orientaes do fabricante. 11.3 - O processo de esterilizao deve ser utilizado para todos os artigos crticos ou semi-crticos em uso na assistncia odontolgica. 11.4 - A esterilizao dos artigos odontolgicos deve ser feita por meio de vapor saturado sob presso (autoclave horizontal), devendo ser observadas as especificaes do fabricante; 11.4.1 - Os artigos a serem esterilizados em autoclave devem estar acondicionados em pacotes individuais envolvidos em embalagens de gramatura, porosidade e resistncia compatveis com o processo, possibilitando barreira microbiana e que atendam s normas vigentes; 11.5 - No permitida a utilizao de calor seco (forno de Pasteur / estufa) na esterilizao dos artigos odontolgicos em servios odontolgicos. 11.6 - O equipamento e o processo de esterilizao devem ser validados e monitorados atravs de testes especficos (registros dos parmetros, testes qumicos e biolgicos, entre outros), devendo os respectivos resultados serem registrados e apresentados autoridade sanitria competente, quando solicitado. 11.7 - A garantia da validade da esterilizao deve ser estabelecida por cada servio, de acordo com os critrios tcnicos relativos ao processo de esterilizao, invlucros utilizados, condies de manuseio e estocagem do material esterilizado. 11.8 - Os equipamentos, seus acessrios e pontas, passveis de contato com matria orgnica devem ser submetidos, aps cada atendimento, aos processos de limpeza e desinfeco e, sempre que possvel, serem recobertas por barreira de proteo de uso nico e descartvel. As referidas pontas devem ser submetidas ao processo de esterilizao, quando possvel. 11.9 - Para os artigos odontolgicos termosensveis so recomendados processos de limpeza e desinfeco por meio qumico (desinfeco de alto nvel) ou de acordo com a literatura atual. 11.10 - proibido o uso de equipamento base de radiao ultravioleta, ebulidores de gua ou outros sem registros no rgo competente como mtodos de esterilizao de artigos odontolgicos. 11.11 Aps a realizao de moldagens, e antes de envi-las ao laboratrio ou vazar o gesso, deve-se realizar a sua prvia lavagem e descontaminao no consultrio. 11.12 Para a higienizao das mos, nos estabelecimentos onde so executados procedimentos cirrgicos, alm das exigncias citadas no item 10 do Anexo nico deste Regulamento, obrigatrio a utilizao de: a) soluo degermante; b) compressas, campos ou toalhas de papel esterilizados. 12- CONTROLE DA GUA 12.1 - So obrigatrias a limpeza e a desinfeco semestral do reservatrio de gua potvel (caixa dgua), sendo necessrio o registro destas atividades. 13 - DOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE RADIAO IONIZANTE 13.1 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica podem utilizar equipamentos emissores de radiao ionizante de acordo com as exigncias previstas na legislao vigente (Portaria M.S. 453/98) ou a que vier substitu-la. 14 - DA ORGANIZAO 14.1 - Todos os usurios atendidos devem ser registrados, com seu respectivo nome, endereo e dados pertinentes, anamnese e tratamento realizado, em fichas clnicas devidamente assinadas pelo paciente e/ou responsvel (quando menor de idade) e pelo profissional que executou o atendimento. 14.2 - As unidades transportveis, mveis e as portteis devem ter um endereo de referncia fixo para informao vigilncia sanitria sobre os atendimentos realizados diariamente. 14.3 - O alvar sanitrio deve ser afixado em local visvel, e as documentaes emitidas e exigidas pelas legislaes vigentes devem estar em local de fcil acesso para consulta durante o ato das inspees fiscais sanitrias e para o conhecimento da comunidade. 15 - DAS RESPONSABILIDADES 15.1 - O cirurgio-dentista responsvel pelos materiais odontolgicos empregados nos procedimentos realizados em relao (ao): a) prazo de validade;

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS b) procedncia do produto (empresa legalmente habilitada e registro/cadastro do produto junto Anvisa e Ministrio da Sade); c) identificao e rotulagem do produto fracionado, a fim de garantir a sua qualidade, eficcia e rastreabilidade contendo: nmero de lote, data de fabricao, data de validade, nome do fabricante e data do fracionamento. d) estocagem e conservao dos materiais dentro do estabelecimento, respeitando as orientaes do fabricante e, quando aplicvel, a distncia adequada do cho. 16- DO CONTROLE DE INFECO 16.1 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica devem instituir normas para o Controle de Infeco em Odontologia/CIO para todos os procedimentos realizados que disciplinem o seu funcionamento. 16.2 As normas para o controle de infeco em Odontologia devem contemplar, aes relativas a: a) vigilncia epidemiolgica das infeces e orientaes relativas aos procedimentos para as doenas de notificao compulsria e acidentes de trabalho; b) capacitao e educao continuada para a equipe de sade bucal; c) uso racional de medicamentos, antimicrobianos e materiais mdico-odontolgicos; d) normas e rotinas tcnico-operacionais referentes a todos os procedimentos realizados (manual de normas e rotinas). 16.3 - O manual de normas e rotinas deve receber reviso anual, conter a data da reviso, rubrica e deve ser mantido em local de fcil acesso e apresentado vigilncia sanitria, quando solicitado. 16.4 - As instituies pblicas ou privadas que mantiverem uma rede de servios odontolgicos podem redigir um manual de normas e rotinas nico, desde que respeitadas as caractersticas e peculiaridades de cada servio. 16.5 Para adequada execuo das normas para o controle de infeco em Odontologia, os estabelecimentos de assistncia odontolgica com mais de seis profissionais exercendo atividades clnicas devem constituir formalmente uma Comisso de Controle de Infeco em Odontologia/CCIO. Nos demais estabelecimentos o RT deve instituir e monitorar estas normas. 16.6 de competncia da CCIO: a)- avaliar, peridica e sistematicamente, as informaes providas pelo sistema de vigilncia epidemiolgica das infeces em Odontologia; b)- realizar investigao epidemiolgica de eventos adversos, sempre que indicado, e implantar medidas imediatas de controle; c) - elaborar e divulgar, regularmente, relatrios e comunicar, periodicamente, autoridade mxima do estabelecimento e s chefias de todos os setores, a situao do controle das infeces em Odontologia, promovendo seu amplo debate na comunidade odontolgica; d)- elaborar, implementar e supervisionar a aplicao de normas e rotinas tcnico-operacionais, visando limitar a disseminao de agentes infecciosos; e)- definir poltica de utilizao de antimicrobianos, germicidas e materiais mdico-odontolgicos; f) - cooperar com o setor de treinamento ou responsabilizar-se pelo treinamento, com vistas a obter capacitao adequada do quadro de funcionrios e profissionais, no que diz respeito ao controle das infeces em Odontologia; g)- elaborar o regimento interno e garantir seu cumprimento. 16.7 - Caber autoridade mxima do estabelecimento: a) - constituir formalmente a CCIO; b) - nomear os componentes da CCIO por meio de ato prprio; c) - propiciar a infra-estrutura necessria correta operacionalizao da CCIO; d) - aprovar e fazer respeitar o regimento interno da CCIO; e) - garantir a participao do presidente da CCIO nos rgos colegiados deliberativos e formuladores de poltica do EAO, independente da natureza da entidade mantenedora; f) - garantir o cumprimento das recomendaes formuladas pelas coordenaes municipal e estadual de controle de infeco em Odontologia; g) - fomentar a educao permanente e o treinamento de todo o pessoal odontolgico. 16.8 - O regimento interno da CCIO deve ser mantido no servio, e apresentado ao rgo sanitrio competente, quando solicitado.

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS 17 - DOS RESDUOS 17.1 - Os estabelecimentos de assistncia odontolgica devem elaborar e implementar o plano de gerenciamento de resduos slidos de sade (PGRSS), conforme a legislao vigente (Anvisa RDC 306/04) ou a que vier substitu-la. Este plano deve ser devidamente protocolado junto vigilncia sanitria competente, municipal ou estadual. 18 - DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTNCIA E ENSINO ODONTOLGICO 18.1 - Os estabelecimentos de assistncia e ensino odontolgico, alm das demais exigncias deste Regulamento, devem: a) Possuir instalaes condizentes com as atividades propostas; b) Realizar atendimento clnico voltado para fins de ensino; c) Apresentar VISA competente, Estadual ou Municipal, o responsvel tcnico; d) Possuir uma comisso de controle de infeco composta por representantes do corpo docente, discente e auxiliar. 19 - DAS INSPEES SANITRIAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTNCIA ODONTOLGICA 19.1 - As inspees fiscais sanitrias nos estabelecimentos de assistncia odontolgica devem ser feitas sempre com o uso do roteiro de vistoria fiscal em servios odontolgicos. 19.2 - O preenchimento do roteiro de vistoria fiscal sanitria de responsabilidade do fiscal sanitrio municipal ou estadual designado para a tarefa, conforme legislao vigente. 20 - DISPOSIO TRANSITRIA 20.1- Estabelece-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adequao dos estabelecimentos de assistncia odontolgica implantao das autoclaves como equipamento para realizar esterilizao dos artigos odontolgicos. Neste perodo, o uso de calor seco (forno de Pasteur/ estufa) tolervel, desde que obedecidas as rotinas especficas para utilizao desse equipamento, devidamente descritas no Manual de normas e rotinas do EAO, de acordo com a literatura cientfica vigente 21 - DAS DISPOSIES FINAIS 21.1 - Para que seja liberado o alvar de autorizao sanitria, os estabelecimentos de assistncia odontolgica devem cumprir todos os itens imprescindveis do roteiro de vistoria fiscal sanitria. 21.2 - O presente Regulamento pode ser revista a qualquer tempo, para que esteja atualizada e de acordo com a necessidade e outras determinaes legais. 21.3 Todos os Estabelecimentos de Assistncia Odontolgica devem manter uma cpia deste regulamento para consulta. ANEXO NICO DO REGULAMENTO TCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTNCIA ODONTOLGICA Tabela I

    AMBIENTES OBRIGATRIOS POR CLASSIFICAO E CARACTERIZAO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTNCIA ODONTOLGICA

    AMBIENTES

    Tipo I

    Tipo II

    Tipo III

    Tipo IV

    Tipo V

    Tipo VI

    Modular

    Radiolo-gia odontol-gica

    Documentao odontolgica

    Assistncia e Ensino

    Sala/rea de espera x x x x x x x x x x

    Sanitrio para pblico x x x x x x x x

    rea / sala para registro de pacientes / marcao

    x x x x x x x x x x

    Sala clnica x x x x x x x x x x

    rea/sala x x x x x x x x x x

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS

    administrativa rea/sala para equipamento emissor de radiao ionizante

    x x x x x x x

    rea/sala de revelao x x x x x x x

    rea/sala para copa x x x x x x x x

    DML - Depsito de Material de Limpeza

    x x x x x x x x x x

    Sanitrios/Vestirios de Funcionrios

    x x x x x x x x x x

    rea para armazenamento de medicamentos e material de consumo/Almoxarifa-do

    x x x x x x x x x x

    rea para compressor odontolgico

    x x x x x x x x x x

    Abrigo reduzido/ Abrigo externo de resduos slidos

    x x x x x x x x x x

    rea/sala para processamento de artigos / CME

    x x x x x x x x x x

    Vide item 4 do regulamento tcnico sobre classificao e caracterizao para funcionamento dos Estabelecimentos de Assistncia Odontolgica. Tabela II

    ESTRUTURA FSICA E EQUIPAMENTOS

    Elemento Destinaes rea e dimenso mnimas

    Observaes

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS

    Sala ou rea de espera para pacientes e acompanhantes

    Ambiente destinado espera de pacientes e acompanhantes.

    1,2 m por pessoa, a depender do porte do estabelecimento

    Sanitrios para usurios

    Ambientes destinados aos usurios, inclusive deficientes fsicos

    rea e dimenso mnimas de 3,20 m e 1,7 m, respectivamente

    Dimensionados para deficientes e dever dispor de barras de apoio. Para estabelecimentos tipo I, II e de documentao odontolgica, poder ser nico para pacientes e funcionrios. Para estabelecimentos tipo III e IV dever ser diferenciado para funcionrios e pacientes. Para demais estabelecimentos, sanitrios diferenciados por gnero e distintos para usurios e funcionrios.

    rea / sala para registro de pacientes / marcao

    Ambiente destinado recepo, registro e marcao de pacientes

    Compatvel com o porte do estabelecimento

    Para estabelecimentos tipo I e ii poder ser uma rea na sala clnica, desde que setorizada

    Sala clnica

    Destinada consultas e procedimentos odontolgicos individuais

    De acordo com os procedimentos realizados e equipamentos utilizados. rea e dimenso mnimas de 9 m e de 2,2 m, respectivamente. Para salas com mais de um equipamento, necessrio obedecer s seguintes distncias

    Deve ter lavatrio com gua corrente, de uso exclusivo para higienizao das mos e torneira sem acionamento manual

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS

    mnimas livres: na cabeceira: 0,80 m; laterais: 1 m; entre dois equipamentos: 2m e divisria de separao entre equipamentos com altura mnima de 2,20 m

    rea/sala administrativa

    Destinada a realizao de servios administrativos e coordenao clnica

    rea mnima de 5,5 m2 por pessoa.

    Para estabelecimentos tipos I a IV, esta atividade poder ser realizada na prpria sala clnica desde que em rea distinta da rea de procedimentos clnicos.

    rea/sala para equipamento emissor de radiao ionizante

    O ambiente dever estar em conformidade com a Portaria n 453 de 01/06/1998 ou a que vier substitu-la;

    rea/sala de revelao

    Destinada ao processamento de filmes radiogrficos.

    Compatvel com o porte do equipamento. Poder ser na bancada da prpria sala clnica em estabelecimentos tipo II e IV e que realize revelao manual.

    O ambiente dever estar em conformidade com a Portaria n 453 de 01/06/1998 ou a que vier substitu-la;

    rea/sala para copa

    Destinada ao uso dos funcionrios

    Dimenso mnima de 1,5m

    Possuir uma bancada com pia. Dispensada em estabelecimentos tipo I e II.

    DML Depsito de Material de Limpeza

    Destinado guarda de materiais e produtos de limpeza.

    rea de 2 m e dimenso mnima de 1,0 m.

    Deve ter um tanque e armrio ou prateleira. Para estabelecimentos tipo I, II e de documentao

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS

    odontolgica, tolerado um ponto de gua e armrio fechado para guarda de material de limpeza.

    Sanitrios/Vestirios de Funcionrios

    Ambientes destinados troca de roupas, guarda de pertences e realizao de atividades de higiene pessoal

    4,0 m Diferenciados por gnero

    Lavatrio e bacia sanitria em boxe individualizado e escaninhos para guarda de pertences, e compatvel com o nmero de funcionrios. Para tipos I, II e estabelecimento de documentao odontolgica, poder ser tolerado um sanitrio nico para funcionrios e pacientes. Em estabelecimentos tipo III e IV pelo menos um sanitrio para pacientes e um sanitrio para funcionrios.

    rea para armazenamento de medicamentos e material de consumo/Almoxarifa-do

    Ambiente destinado a guarda de materiais de consumo e medicamentos

    Para estabelecimento tipo I,II, III e IV Poder ser substitudo por armrios na prpria sala clnica.

    rea para compressor odontolgico

    Ambiente destinado para abrigo do compressor.

    Compatvel com o nmero de compressores. Dever localizar-se preferencialmente em rea externa.

    Quando localizado em rea interna, dever possuir proteo acstica e filtro regulador de ar, instalado em lugar arejado ou com possibilidade de captao do ar externo e em condies de salubridade, no recomendado sua instalao no banheiro.

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS

    Abrigo reduzido/ Abrigo externo de resduos slidos

    Ambiente reservado para armazenamento externo de resduos slidos semanal de at 700 litros. Para volumes superiores a esse consultar a RDC 306/04, de 07/12/2004, da ANVISA ,ou a que vier substitu-la.

    rea e dimenso mnimas de 2 m2 e 1,2 m, respectivamente. P-direito mnimo de 2,20m.

    Ponto de gua, ralo sifonado e vo de ventilao telado. Mnimo de 2 Recipientes Coletores: a depender do volume gerado pelo estabelecimento e do Programa de Gerenciamento de Resduos Slidos - PGRSS

    Central de materiais e esterilizao -CME (*) e rea/sala para processamento de material

    Sala de limpeza e Desinfeco de materiais

    Ambiente destinado limpeza e desinfeco de material usado no estabelecimento.

    rea de 4,8 m e dimenso mnima de 1,5 m.(**)

    Deve ter: bancada com pia; Pia de despejo, com tubulao de esgoto com dimetro mnimo de 75 mm

    CME simplificada

    Sala de esterilizao (Interligada por guich sala de limpeza/ desinfeco)

    Ambiente destinado ao empacotamento, esterilizao, armazenamento e dispensao de material

    rea de 4,8 m e dimenso mnima de 1,5 m (**)

    Interligada sala anterior por guich e possuindo: lavatrio e bancada seca, autoclave, armrio para guarda de material esterilizado

    Sala de limpeza/ desinfeco e esterilizao. Tolerada apenas para estabelecimentos tipo I a IV

    Ambiente destinado limpeza, desinfeco, empacotamento, esterilizao, armazenamento e dispensao de material usado no

    rea de 4,8 m e dimenso mnima de 1,5 m (**). Dever ter acesso independente por meio de uma circulao comum do estabelecimento.

    Deve ter bancada com pia; lavatrio e bancada seca; autoclave e armrio para guarda de material esterilizado localizado ou no no mesmo ambiente. Pia de despejo, para descarte de secrees aspiradas, com tubulao de

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS

    estabelecimento

    esgoto com dimetro mnimo de 75 mm;

    rea de limpeza/ desinfeco e esterilizao. Tolerada apenas para estabe-lecimentos tipos I e II

    rea destinada ao processamento dos artigos

    rea recomendada de 2 m2 que dever ser acrescentada rea de clnica.

    Deve possuir: bancada com pia; lavatrio e bancada seca; autoclave e armrio para guarda de material esterilizado. O comprimento da bancada dever proporcionar condies adequadas s atividades realizadas de forma que no ocorra cruzamento de material limpo e sujo e que a qualidade do servio seja garantida.

    (*) A depender das atividades desenvolvidas, nmero de equipamentos instalados e volume de material a ser processado, dever ser previsto uma central de material esterilizado, de acordo com a RDC 50/02, de 21-02-02, da ANVISA, ou a que vier substitu-la; (**) As reas mencionadas acima so mnimas, cabendo ao estabelecimento fazer o dimensionamento de acordo com o volume de material a ser processado.

    OBSERVAES: Nenhum imvel destinado a estabelecimentos de assistncia odontolgica deve ser construdo ou adequado sem que seu projeto tenha sido previamente avaliado e aprovado pela VISA competente, Estadual ou Municipal. Os estabelecimentos de assistncia odontolgica devem possuir rea fsica suficiente para instalao dos seus equipamentos, proporcionando condies favorveis de trabalho equipe de sade bucal. As circulaes com comprimento superior a 11,0m devem ter largura mnima de 2,0 m, as com comprimento inferior a 11,0 m podero ser de 1,2 m. Caso seja previsto um consultrio especfico para o Tcnico em Higiene Dental - THD, suas dimenses devero atender s especificaes padronizadas para sala clnica. O material de acabamento de tetos, pisos, paredes e bancadas deve ser impermevel, de fcil limpeza e resistente ao processo de limpeza e desinfeco, isentos de rachaduras, trincas, infiltraes e mofo e de preferncia de cor clara conforme RDC/Anvisa 50/02 ou a que vier a substitu-la. As instalaes hidrulicas e eltricas devem ser embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas. O estabelecimento deve possuir iluminao que possibilite boa visibilidade, e dever atender NBR 5413 - Iluminncia de interiores, da ABNT, ou a que vier substitu-la. O estabelecimento deve possuir ventilao que possibilite a circulao e a renovao de ar. Caso no seja possvel a ventilao natural direta de todos os ambientes, deve ser prevista ventilao mecnica que possibilite a circulao, renovao ou exausto do ar dos ambientes, e deve atender

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS NBR 6401-Instalaes de ar condicionado para conforto-parmetros bsicos de projetos e NBR 7256-Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de sade e RDC/Anvisa no 50/02 ou as que vierem a substitu-las. A sala de espera deve acomodar pacientes e/ou acompanhantes sem interferir com a circulao de acesso aos ambientes e possuir ventilao natural direta ou ventilao mecnica que possibilite a circulao e renovao do ar. Deve ainda proporcionar condies de comodidade para os pacientes que aguardam o atendimento. A sala clnica deve possuir lavatrio com gua corrente, de uso exclusivo para higienizao das mos da equipe de sade bucal, e: a) a higienizao das mos obrigatria para todos os componentes da equipe de sade bucal, de acordo com a rotina tcnica sob orientao da comisso de controle de infeco ou RT, b) o lavatrio dever contar com: dispositivo que dispense o contato das mos com o registro da torneira; toalhas de papel descartvel, em suporte fechado; sabo lquido, com dispensador e lixeira com pedal e tampa. O estabelecimento deve possuir reas para arquivo, para armazenamento de medicamentos e material de consumo, para acondicionamento de material esterilizado e rea para instalao do compressor. Os estabelecimentos de assistncia odontolgica devem possuir instalaes sanitrias que atendam aos seguintes critrios: a) Os estabelecimentos tipo I e II devem dispor de compartimento sanitrio, no necessariamente na rea fsica delimitada pelo estabelecimento, mas respeitando uma proximidade desta, b) Os de tipo III, IV, V, VI, os estabelecimentos modulares, os de radiologia odontolgica, de documentao odontolgica e de assistncia e ensino odontolgico devem prever compartimentos sanitrios distintos, para os funcionrios da equipe de sade bucal e para os usurios do estabelecimento, c) As instalaes sanitrias devem possuir lavatrio com gua corrente, dispensador com sabonete lquido e suporte com toalha de papel descartvel, vaso sanitrio com tampa, ralo com tampa rotativa, lixeira com tampa acionada por pedal e forrada internamente com saco plstico, devendo atender s normas da ABNT e legislaes pertinentes. Quanto a necessidade do abrigo temporrio de resduos slidos deve ser consultado a RDC 306/04, de 07/12/2004, da ANVISA ,ou a que vier substitu-la, e de acordo com a Comisso Estadual de Apoio ao Gerenciamento de Resduos Slidos de Sade (CEAGRESS). A esterilizao de materiais poder ser terceirizada, desde que o(s) prestador(es) desses servios seja(m) regularizado(s) na VISA. Nos estabelecimentos de assistncia odontolgica o processamento de artigos deve ser realizado na Central de Material Esterilizado (CME) conforme a RDC/Anvisa n 50/02 ou a que vier substitu-la. a) Nos estabelecimentos de assistncia odontolgica tipo I e II, o processamento dos artigos pode ser realizado no interior da sala clnica em bancada com pia destinada a esta finalidade, desde que seja em material lavvel e impermevel, que possibilitem os processos de limpeza e desinfeco sem a presena de trincas e ou descontinuidades e que sejam estabelecidas rotinas adequadas de manuteno da cadeia assptica (barreiras tcnicas), atendendo aos critrios da legislao vigente, em horrios alternados com o atendimento clnico. b) Nos estabelecimentos de assistncia odontolgica tipo III e IV, o processamento de artigos pode ser realizado em sala especfica, com dimenses adequadas ao correto fluxo operacional. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS. NBR 7256: tratamento de ar em estabelecimentos de sade (EAS) requisitos para projeto e execuo das instalaes. Rio de Janeiro, 2005. ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS. NBR 5413: iluminncia de interiores. Rio de Janeiro, 1992. ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS. NBR 6401: instalaes centrais de ar condicionado para conforto parmetros bsicos de projeto. Rio de Janeiro, 1978. ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS. NBR 950: acessibilidade a edificaes, mobilirio, espaos e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2004.

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS. NBR 10152: nvel de rudo para conforto acstico. Rio de Janeiro, 2000. BRASIL, Legislao Federal. Lei n. 8080 de 19/09/1990. Braslia, 1990. (Dispe sobre as condies para a promoo, proteo e recuperao da sade, a organizao e o funcionamento dos servios correspondentes e d outras providncias.) BRASIL, Legislao Federal. Lei n. 8142 de 28/12/1990. Braslia, 1990. (Dispe sobre a participao da comunidade na gesto do Sistema nico de Sade - SUS, e sobre as transferncias intergovernamentais de recursos financeiros na rea da sade e d outras providncias.) BRASIL, Ministrio da Justia. Secretaria de Direito Econmico. Cdigo de proteo e defesa do consumidor e Decreto n 2.181, de 20/03/1997. Ed. rev., atual. ampl. Braslia: 1997. 115p. BRASIL, Ministrio da Sade. ABC do SUS: doutrinas e princpios. Braslia: 1990. BRASIL, Ministrio da Sade. Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. Consulta Pblica n 109, de 11/12/2003. Braslia, 2003. (Proposta de Resoluo que Dispe sobre Indicadores de Qualidade do Ar Ambiental Interior em Servios de Sade.) Disponvel em: http://www.anvisa.gov.br BRASIL, Ministrio da Sade. Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. Lei n 6360, de 23/12/1976. Braslia, 1976. (Dispe sobre a vigilncia sanitria a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacuticos e correlatos, cosmticos, saneantes e outros produtos e d outras providncias). Disponvel em: http://www.anvisa.gov.br/visalegis BRASIL, Ministrio da Sade. Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. Resoluo RDC n 306, de 7/12/2004. (Dispe sobre o Regulamento Tcnico para o gerenciamento de resduos de servios de sade.) Disponvel em: http://www.anvisa.gov.br BRASIL, Ministrio da Sade. Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. Resoluo RDC n 50, de 21/02/2002. Braslia, 2002. (Dispe sobre o Regulamento Tcnico para planejamento, programao e avaliao de projetos fsicos de estabelecimentos assistenciais de sade.) BRASIL, Ministrio da Sade. Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. Resoluo RE n 176, de 24/10/2000. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, D.F. , n 206 E, 25 out. de 2000. Seo 1, p. 32-33. BRASIL, Ministrio da Sade. Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. Servios odontolgicos: preveno e controle de riscos Srie A Normas e Manuais Tcnicos. Braslia: Ministrio da Sade, 2006. 156p. BRASIL, Ministrio da Sade. Controle de infeces e a prtica odontolgica em tempos de AIDS: manual de condutas. Braslia: Ministrio da Sade, 2000. 118 p. BRASIL, Ministrio da Sade. Portaria MS-GM n 2.616, de 12/05/1998. Braslia, 1998. Disponvel em: http://www.anvisa.gov.br./visalegis BRASIL, Ministrio da Sade. Portaria n 3.523, de 28/08/1998. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia: DF, n 166, 31 de ago. de 1998. Seo 1, p. 39-43. BRASIL, Ministrio da Sade. Programa Nacional de Doenas Sexualmente Transmissveis/AIDS. Poltica de incentivo no mbito do Programa nacional de hiv/aids e outras doenas sexualmente transmissveis: orientaes para elaborao do plano de aes e metas para 2008. Braslia, 2007. BRASIL, Ministrio da Sade. Secretaria de Assistncia Sade. Processamento de artigos e superfcies em estabelecimentos de sade. 2. ed. Braslia: 1994. 49 p. BRASIL, Ministrio da Sade. Secretaria de Vigilncia Sanitria. Portaria n 453, de 01/06/1998. Braslia: 1998. (Aprova o Regulamento Tcnico que estabelece as diretrizes bsicas de proteo

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS radiolgica em radiodiagnstico mdico e odontolgico e dispe sobre o uso dos raios- X diagnsticos em todo territrio nacional e d outras providncias). BRASIL, Ministrio da Sade. Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. Resoluo RDC n 220, de 27/12/2006. (Dispe sobre o Regulamento Tcnico para o funcionamento de bancos de tecidos msculoesquelticos e de bancos de pele de origem humana .) Disponvel em: http://www.anvisa.gov.br CAIXETA R.B.; BRANCO, A.B. Acidente de trabalho com material biolgico em profissionais de sade de hospitais pblicos do Distrito Federal, Brasil- 2002/2003. Cadernos de Sade Pblica, v.21, n.93, p. 737-746. 2005. CARDOSO, Tao; SCHATZMAYR H.G. Panorama histrico do processo construtivo de normas relativas a risco na elaborao da cincia. In: COSTA MFB; COSTA MAF (Orgs.) Biossegurana de OGM. Rio de Janeiro: Papel Virtual, 2003. PARAN, Secretaria de Estado da Sade. Centro de Saneamento e vigilncia Sanitria. Compendio de legislao para fiscalizao dos estabelecimentos prestadores de servios de sade. Curitiba: Centro de Saneamento e Vigilncia Sanitria, 1993. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Cdigo de tica odontolgica. Rio de Janeiro: 2003. 24 p. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resoluo n 283, de 12/07/2001. Disponvel em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res01/res28301.html UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, Faculdade de Odontologia. Controle de infeco em Odontologia: manual de normas e rotinas tcnicas. Belo Horizonte: FO/UFMG, 2003. BRASIL, Ministrio da Sade. Controle de infeces e a prtica odontolgica em tempos de aids: manual de condutas. Braslia: Ministrio da Sade, 2000. FERNANDES, Antnio Tadeu. Infeco hospitalar e suas interfaces na rea da sade. So Paulo: Atheneu, 2000. v. 1, cap. 42, p. 861. GUIMARES Jr, J. Biossegurana e controle de infeco cruzada: em consultrios odontolgicos. So Paulo: Santos, 2001. 536p. PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE MINAS GERAIS, Faculdade de Odontologia. Infeco cruzada em Odontologia: Preveno e Controle. Belo Horizonte: FO/PUCMinas, 2007. MINAS GERAIS, Secretaria de Estado de Sade. Superintendncia de Planejamento e Coordenao. Plano Diretor de Regionalizao de Minas Gerais 2001 / 2004. Belo Horizonte: 2002. 91p. ilust. MINAS GERAIS, Decreto N 10.296 de 14/07/2000. Belo Horizonte, 2000. 12p. (Aprova as diretrizes bsicas e o regulamento tcnico para apresentao e aprovao do plano de gerenciamento de resduos de servios de sade no municpio de Belo Horizonte.) BELO HORIZONTE, Secretaria Municipal de Sade. Gerncia de Vigilncia Sanitria. Portaria SMSA-SUS/BH N 015 de 19/07/2001. Belo Horizonte, 2001. 4p. (Dispe sobre os roteiros de vistoria fiscal sanitria da gerncia de vigilncia sanitria da Secretaria Municipal de Sade.) BELO HORIZONTE, Secretaria Municipal de Sade. Gerncia de Vigilncia Sanitria. Portaria SMSA/SUS-BH n 008/2006 de 06/03/2006. Anexo I. Belo Horizonte, 2006. 10p. (Condies para instalao e funcionamento de estabelecimentos de Assistncia Odontolgica.) BELO HORIZONTE, Secretaria Municipal de Sade. Portaria SMSA-SUS/BH N 026 de 12/06/2000. Belo Horizonte, 2000. 27p. (Aprova norma tcnica especial que estabelece condies para instalao e funcionamento de estabelecimentos de assistncia odontolgica, sediados no Municpio de Belo Horizonte e d outras providncias.)

  • SECRETARIA DE ESTADO DE SADE DE MINAS GERAIS BRASIL, Ministrio da Sade. Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. Resoluo RE n 2.606, de 11/08/2006. (Dispe sobre as diretrizes para elaborao, validao e implantao de protocolos de reprocessamento de produtos mdicos e d outras providncias.) Disponvel em: http://www.anvisa.gov.br MINAS GERAIS, Secretaria de Estado de Sade. Ateno em sade bucal. Belo Horizonte: SES/SAS/MG, 2006. 290p. MINAS GERAIS, Legislao Estadual. Lei n 13.317 de 24/09/1999. Belo Horizonte: 1999. 76p. (Cdigo de Sade do Estado de Minas Gerais) MINAS GERAIS, Legislao Estadual. Lei n. 5903 de 03/06/1991. Belo Horizonte: 1991. (Cria o Conselho Municipal de Sade de Belo Horizonte, a Conferncia Municipal de Sade, os Conselhos Distritais de Sade, as Comisses Locais de Sade e d outras providncias.) MINAS GERAIS, Secretaria de Estado de Sade.Gerncia de Vigilncia Em Estabelecimentos De Sade.NOTIFICAO DA GERNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDNCIA DE VIGILNCIA SANITRIA N 202/2008/GVES. Belo Horizonte, 06 de maio de 2008. MUSSI, A. G.; ZANI, I. M.; VIEIRA, L. C. C. Normas de biossegurana. Florianpolis: Imprensa Universitria da Universidade Federal de Santa Catarina, 1999. 51p. PARAN, Secretaria de Estado da Sade. Cdigo de Sade do Paran - Lei n 5.711, de 05/05/2002. - Dos estabelecimentos prestadores de servios de sade: art.413, art.414, art.415, art.416, art.421, art.422, art.423, art. 424, art. 425, art. 426, art. 427, art. 428, art. 430. Curitiba: SESA, 2002. Seo 2, p. 165-167. PARAN, Secretaria Estadual de Sade. Resoluo SESA n 496/2005, de 04/11/2005. Paran, 2005. (Regulamenta a norma tcnica que estabelece condies para instalao e funcionamento de Estabelecimentos de Assistncia Odontolgica, e d providncias correlatas) PEDROSA, T. M.; MACEDO, T. M. G. Esterilizao qumica lquida e mtodos de desinfeco. In: COUTO, R.C. et al. Infeco Hospitalar: epidemiologia e controle. 2.ed. Rio de Janeiro: Medsi, 1999. cap. 14, p. 299-315. PEDROSO, Luiz Henrique. Recomendaes prticas de biossegurana e esterilizao em odontologia. Campinas: Komedi, 2004. 120p. RUNNELLS, Robert R. Clnicas de odontologia da Amrica do Norte: controle da infeco e segurana no consultrio. Rio de Janeiro: Interlivros, 1991. v. 2. RUSSEL, A. D.; FURR, J. R.; MAILLARD, J. Y. Microbial susceptibility and resistance to biocides. ASM News. v. 63, n. 9, p. 481-487, sep. 1997. RUSSEL, A. D. Glutaraldehyde: current status and uses. Infect. Control Hosp. Epidemiol. n. 15, v. 11, p. 724-733, nov. 1994. RUTALA, W. A. Draft. APIC guideline for selection and use of disinfectants. Am. J. Infect Control. v. 23, n. 3, p. 35A-67A, jun. 1995. SO PAULO, Secretaria de Estado da Sade. Resoluo SS-15, de 18/01/1999. So Paulo: 1999. (Aprova Norma Tcnica que estabelece condies para instalao e funcionamento de estabelecimentos de assistncia odontolgica, e d providncias correlatas.) SO PAULO, Associao Paulistade Estudos e Controle de Infeco Hospitalar - APECIH. Esterilizao de artigos em unidades de sade. So Pailo: APECIH, 1998. 89 p. SO PAULO, Secretaria de Estado de Sade. Manual de desinfeco e esterilizao para a rede bsica. So Paulo, 2004. 30 p. TEIXEIRA, Carmem Fontes; Paim, Jairnilson Silva; Vilasbas, Ana Luiza. SUS, modelos assistenciais e Vigilncia da Sade. In: ROZENFELD, S. Fundamentos da vigilncia sanitria. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2000, pg.304. *ESTE TEXTO NO SUBSTITUI O PUBLICADO NO ORGAO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO