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Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP RESOLUÇÃO Nº 249 12 de dezembro de 2006 Regulamenta os artigos 6º, § 3º, 13, 16 e 20 da Lei nº 4.787, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Deliberação nº 167, de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos artigos 6º, § 3º, 13, 16 e 20, da Lei nº 4.787, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cujo inteiro teor se publica em anexo a esta Resolução. Parágrafo único - As alterações de conteúdo do Regulamento de que trata o caput poderão ser determinadas por ato do Presidente deste Tribunal. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos funcionais a partir de 1º de julho de 2006. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Executiva nº 15, de 30 de junho de 1998. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2006. JOSÉ GOMES GRACIOSA Presidente NOTA Publicada no DORJ de 04.01.07. 249/1

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Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

RESOLUÇÃO Nº 249 12 de dezembro de 2006

Regulamenta os artigos 6º, § 3º, 13, 16 e 20 da Lei nº 4.787, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Deliberação nº 167, de 10 de dezembro de 1992,

RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos artigos 6º, § 3º, 13, 16 e

20, da Lei nº 4.787, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cujo inteiro teor se publica em anexo a esta Resolução.

Parágrafo único - As alterações de conteúdo do Regulamento de

que trata o caput poderão ser determinadas por ato do Presidente deste Tribunal.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos funcionais a partir de 1º de julho de 2006. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a

Resolução Executiva nº 15, de 30 de junho de 1998.

Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2006.

JOSÉ GOMES GRACIOSA Presidente

NOTA • Publicada no DORJ de 04.01.07.

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REGULAMENTO DOS ARTIGOS 6º, § 3º, 13, 16 e 20 DA LEI Nº 4.787, DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE-RJ

TÍTULO I Da Divisão em Especialidades

Art. 1° - As carreiras que integram o Quadro de Pessoal do TCE-RJ

são as definidas na Lei n° 4.787, de 29 de junho de 2006, e classificam-se de acordo com os seguintes cargos e especialidades:

1. Carreira de Analista de Controle Externo (ACE): 1.1. Analista - Área de Controle Externo: 1.1.1. Especialidade Administração; 1.1.2. Especialidade Administração em Saúde; 1.1.3. Especialidade Arquitetura e Urbanismo; 1.1.4. Especialidade Ciências Atuariais; 1.1.5. Especialidade Ciências Contábeis; 1.1.6. Especialidade Ciências Econômicas; 1.1.7. Especialidade Controle Externo; 1.1.8. Especialidade Direito; 1.1.9. Especialidade Engenharia Civil; 1.1.10. Especialidade Engenharia Elétrica; 1.1.11. Especialidade Engenharia Mecânica; 1.1.12. Especialidade Engenharia Química; 1.1.13. Especialidade Estatística; 1.1.14. Especialidade Tecnologia da Informação. 1.2. Analista - Área Organizacional: 1.2.1. Especialidade Administração; 1.2.2. Especialidade Arquitetura e Urbanismo; 1.2.3. Especialidade Biblioteconomia; 1.2.4. Especialidade Ciências Atuariais; 1.2.5. Especialidade Ciências Contábeis; 1.2.6. Especialidade Ciências Econômicas; 1.2.7. Especialidade Comunicação e Jornalismo; 1.2.8. Especialidade Direito; 1.2.9. Especialidade Engenharia Civil; 1.2.10. Especialidade Engenharia Elétrica; 1.2.11. Especialidade Estatística; 1.2.12. Especialidade Fisioterapia; 1.2.13. Especialidade Fonoaudiologia; 1.2.14. Especialidade Letras; 1.2.15. Especialidade Medicina;

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1.2.16. Especialidade Nutrição; 1.2.17. Especialidade Odontologia; 1.2.18. Especialidade Organizacional; 1.2.19. Especialidade Pedagogia; 1.2.20. Especialidade Programação Visual; 1.2.21. Especialidade Psicologia; 1.2.22. Especialidade Serviço Social; 1.2.23. Especialidade Tecnologia da Informação. 2. Carreira de Técnico de Controle Externo (TCE): 2.1. Técnico: 2.1.1. Especialidade Técnica Administrativa; 2.1.2. Especialidade Contabilidade; 2.1.3. Especialidade Desenho em CAD; 2.1.4. Especialidade Educação Infantil; 2.1.5 Especialidade Eletrônica; 2.1.6. Especialidade Enfermagem; 2.1.7. Especialidade Tecnologia da Informação. 3. Carreira de Auxiliar de Controle Externo (AUX): 3.1. Motorista-Segurança. 3.2. Auxiliar Administrativo: 3.2.1. Especialidade Apoio Administrativo; 3.2.2. Especialidade Apoio Operacional. 3.3. Auxiliar de Serviço Especializado: 3.3.1. Especialidade Apoio Operacional.

TÍTULO II Das Atribuições

Art. 2º - São atribuições inerentes a todos os cargos das carreiras

que compõem o Quadro de Pessoal do TCE-RJ: I - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos,

objetivando o desenvolvimento do TCE-RJ; II - colaborar em ações que objetivem atingir os níveis de excelência

de atendimento a que se propõe o TCE-RJ, visando à satisfação do usuário com os serviços prestados;

III - colaborar em ações que tenham por finalidade a ampliação da

responsabilidade social do TCE-RJ; 249/3

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IV - participar das ações de modernização administrativa, objetivando o desenvolvimento institucional do TCE-RJ;

V - participar das atividades que visem à valorização profissional dos

servidores do TCE-RJ; VI - participar, de acordo com as normas estabelecidas, das

atividades de avaliação de desempenho dos servidores; VII - manter atualizados e organizados, de acordo com a orientação

recebida, arquivos e bancos de dados; VIII - executar ou supervisionar as atividades referentes ao registro,

distribuição, remessa e arquivamento do expediente administrativo, de acordo com as normas estabelecidas;

IX - colaborar nas atividades administrativas de apoio e controle

referentes à sua área de atuação; X - utilizar programas básicos de processador de textos e planilha

eletrônica, aplicativos de informática, intranet e internet; XI - manter registro das atividades desenvolvidas, colaborando na

preparação e elaboração de relatórios parciais e anuais; XII - participar de estudos para a racionalização de rotinas técnicas

ou administrativas, bem como para a elaboração de manuais de serviço e de normas de procedimentos;

XIII - realizar, quando solicitado, estudos, pesquisas e levantamento

de dados, apresentando-os em forma de mapas demonstrativos, gráficos e textos;

XIV - atender usuários dos serviços do TCE-RJ e seus servidores,

prestando informações, anotando recados e indicando locais de atendimento; XV - zelar pela manutenção e conservação do material, dos

equipamentos e do espaço físico onde exerce suas atividades; XVI - transmitir conhecimentos práticos e teóricos, necessários à

realização das atividades relativas à sua área de atuação; XVII - apresentar críticas e sugestões para o aperfeiçoamento da

sua área de atuação; XVIII - executar outros trabalhos técnicos ou administrativos

inerentes à sua área de atuação e compatíveis com sua qualificação.

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CAPÍTULO I DA CARREIRA DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO SEÇÃO I Do Cargo de Analista - Área de Controle Externo

Art. 3° - São atribuições inerentes a todas as especialidades que

integram os cargos da carreira de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo:

I - emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à

apreciação, registro ou julgamento pelo TCE-RJ; II - executar inspeções e auditorias a cargo do TCE-RJ; III - executar todos os demais atos de fiscalização de competência

do TCE-RJ, de forma a permitir ao Corpo Deliberativo a necessária apreciação ou julgamento.

Subseção I Da Especialidade Administração

Art. 4º - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área de Controle

Externo - especialidade Administração incumbe: I - proceder ao exame dos atos referentes à execução orçamentária,

financeira, operacional, patrimonial e contábil, praticadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, do Estado e dos Municípios, bem como pelos Fundos;

II - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão

de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos;

IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária das receitas e

despesas; V - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das

despesas e das receitas públicas; VI - acompanhar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo

Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; 249/5

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VII - examinar e instruir, para julgamento, processos de prestação, tomada de contas e tomada de contas especial e demais processos relativos à matéria de competência do TCE-RJ, opinando no mérito e propondo as medidas legais cabíveis;

VIII - instruir processos relativos a recursos de reconsideração,

embargos de declaração e pedido de revisão, para apreciação do TCE-RJ; IX - examinar os editais de licitação e os contratos, bem como os

casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação; X - proceder às inspeções/auditorias de competência do TCE-RJ,

elaborando os respectivos relatórios; XI - planejamento e avaliação de estratégias de inspeções e

auditorias; XII - análise da economicidade, em especial as referentes à

contratação de recursos humanos e de publicidade; XIII - desenvolvimento e organização do processo administrativo dos

órgãos de controle externo.

Subseção II Da Especialidade Administração em Saúde

Art. 5º - As atribuições do cargo de Analista - Área de Controle

Externo - especialidade Administração em Saúde abrangem as do cargo transformado de TCE - Administrador Hospitalar, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - realizar o exame técnico de processos de licitações, suas

dispensas e inexigibilidades relativas a: compras de produtos e equipamentos médico-hospitalares, contratação de serviços de saúde, contratação de serviços de manutenção, equipamentos e instalações prediais, de serviços de limpeza, higiene e segurança de unidades hospitalares, ambulatoriais e complementares;

II - realizar inspeções/auditorias operacionais e avaliação de

desempenho de competência do TCE-RJ, nos sistemas, órgãos, serviços e programas de saúde jurisdicionados, com vistas a proceder ao exame dos atos de seus gestores nas áreas de administração de recursos humanos, de material, de patrimônio, financeira, orçamentária, de gestão em saúde, de gestão clínica e de ética médico-hospitalar, produzindo os respectivos relatórios;

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III - proceder à análise da economicidade nos projetos e empreendimentos prediais, de instalações e de equipamentos hospitalares, de infra-estruturas hospitalares, ambulatoriais e de exames complementares;

IV - acompanhar os instrumentos orçamentários e a execução

orçamentária das receitas e despesas dos sistemas e serviços de saúde; V - instruir processos pertinentes à área de saúde, relativos a

recursos de reconsideração, embargos de declaração e pedidos de revisão, para apreciação do TCE-RJ;

VI - examinar e instruir, para julgamento, processos pertinentes à

área de saúde, relativos a prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial.

Subseção III Da Especialidade Arquitetura e Urbanismo

Art. 6º - As atribuições do cargo de Analista - Área de Controle

Externo - especialidade Arquitetura e Urbanismo abrangem as do cargo transformado de TCE - Arquiteto, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - proceder a vistorias, perícias, avaliação, arbitramento, laudo e

parecer técnico de obras em edificações sob a jurisdição do TCE-RJ, verificando o cumprimento dos elementos previstos em projetos, especificações e respectivos detalhes;

II - realizar inspeções/auditorias relacionadas ao estudo preliminar, à

elaboração de projetos, gerenciamento, consultorias, execução e fiscalização de obras realizadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual e municipal;

III - realizar exame técnico em processos (editais, inspeções

ordinárias, especiais e extraordinárias, dispensas e inexigibilidades de licitação) relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnico-econômica, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo e demais elementos relacionados à organização de espaços físicos, que por suas características necessitem de análise quanto à sua funcionalidade;

IV - realizar inspeções/auditorias para a verificação de projetos

arquitetônicos, urbanísticos e de paisagismo, assim como de atividades relacionadas ao planejamento físico, local, urbano e regional ou serviços afins e correlatos, realizados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estadual e municipal;

V - analisar a economicidade na realização de projetos de

arquitetura e na prestação de serviços por profissionais da área; 249/7

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VI - avaliar orçamentos de edificações de obras públicas; VII - elaborar estudos, modificações e projetos de arquitetura por

meio de prancheta, e, ainda, utilizando recursos de computação gráfica, inerentes à especialidade;

VIII - verificar, em obras públicas, a aplicabilidade de índices

referenciais de custos/preços; IX - realizar análise de orçamentos de obras, serviços de arquitetura

em imóveis da administração direta e indireta estadual e municipal.

Subseção IV Da Especialidade Ciências Atuariais

Art. 7º - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área de Controle

Externo - especialidade Ciências Atuariais incumbe: I - realizar exame técnico em processos submetidos ao TCE-RJ,

procedendo-se à análise com ênfase nas Ciências Atuariais; II - analisar os demonstrativos dos Fundos de Previdência,

jurisdicionados do TCE-RJ, enviados em observância à Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, visando ao cumprimento do equilíbrio financeiro e atuaria;

III - promover a interação multidisciplinar com os variados órgãos

envolvidos no sistema de fiscalização, de âmbito interno e externo, buscando-se entender os modelos atuariais empregados, emitindo-se, ao final, o relatório específico;

IV - buscar nos órgãos jurisdicionados do TCE-RJ, bem como em

órgãos responsáveis por informações estatísticas, dados cadastrais, de segurados e de beneficiários, bem como dados financeiros - dos segurados, que na análise atuarial são tidos como variantes para a construção de prognósticos, objetivando o parecer conclusivo acerca da solvabilidade do Fundo Previdenciário;

V - proceder à mensuração de riscos na implementação de ações

públicas governamentais, tais como na criação de Fundos Próprios de Previdência de Servidores Públicos, utilizando-se de dados funcionais de servidores ativos e inativos, evidenciando-se os aportes necessários por parte do ente federado para a efetiva erição do Fundo;

VI - proceder à análise e ao apontamento das reservas técnicas

necessárias para suportar os benefícios, concedidos e a conceder, primando-se pelo equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Previdenciário;

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VII - apontar, de forma consentânea com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os riscos fiscais (atuariais) a que estão sujeitos os Tesouros Estadual e Municipais, excetuando-se, quanto a estes, o da Capital;

VIII - proceder à análise dos planos e políticas de investimentos e

amortizações dos Fundos de Previdências dos órgãos jurisdicionados, a partir de pesquisas no mercado econômico-financeiro, objetivando avaliar os riscos envolvidos;

IX - manter-se atualizado sobre as bases técnicas, isto é, sobre os

parâmetros biométricos, demográficos, econômicos e financeiros, para a elaboração da avaliação atuarial adequada às características do conjunto de participantes e ao regulamento do plano de benefícios;

X - participar dos processos relacionados a prestação de contas, a

tomada de contas, a Inspeções/auditorias e afins, sempre que for demandada a análise atuarial nos ramos Vida e Não-Vida.

Subseção V Da Especialidade Ciências Contábeis

Art. 8º - As atribuições do cargo de Analista - Área de Controle

Externo - especialidade Ciências Contábeis abrangem as do cargo transformado de TCE - Contador, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - proceder ao exame dos atos referentes à execução orçamentária,

financeira, operacional, patrimonial e contábil, praticadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, do Estado e dos Municípios, bem como pelos Fundos;

II - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão

de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos;

IV - proceder “in loco”, às inspeções/auditorias de competência do

TCE-RJ, elaborando os respectivos relatórios; V - analisar e interpretar Balanços e demais demonstrativos e peças

contábeis dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, do Estado e dos Municípios, bem como dos Fundos, quanto aos aspectos tributários, previdenciários, patrimoniais, financeiros e outros;

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VI - proceder ao exame das despesas e dos sistemas de custos com a finalidade de avaliar e acompanhar as gestões orçamentárias, financeiras e patrimoniais;

VII - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades da administração

direta e indireta, do Estado e dos Municípios, bem como dos Fundos, quanto às causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;

VIII - examinar, sob os aspectos legais, técnicos e da

economicidade, os atos da natureza orçamentária e financeira, bem como as denúncias apresentadas ao TCE-RJ, propondo, quando for o caso, a realização de inspeções/auditorias;

IX - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das

despesas e das receitas públicas; X - desenvolver atividades relacionadas com trabalhos técnicos, que

envolvam assuntos ligados á área contábil; XI - examinar e instruir, para julgamento, as prestações de contas,

as tomadas de contas e demais processos relativos à matéria de competência do TCE-RJ, opinando no mérito e propondo as medidas legais cabíveis;

XII - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e dos

Municípios, mediante inspeções/auditorias ou por meio de demonstrativos próprios; XIII - acompanhar a aplicação de quaisquer recursos repassados

pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

XIV - examinar os processos de prestação ou tomada de contas,

com seus respectivos relatórios, bem como proceder ao exame dos editais de licitação para apreciação e julgamento do Plenário;

XV - instruir os processos relativos a recursos de reconsideração,

embargos de declaração e revisão; XVI - executar as demais atividades inerentes às Ciências Contábeis

e suas aplicações; XVII - examinar os editais de licitação e os contratos, bem como os

casos de inexigibilidade ou dispensa.

Subseção VI Da Especialidade Ciências Econômicas

Art. 9º - As atribuições do cargo de Analista - Área de Controle

Externo - especialidade Ciências Econômicas abrangem as do cargo transformado de TCE - Economista, e aos respectivos ocupantes incumbe:

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Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

I - proceder ao exame dos atos referentes à execução orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e contábil, praticadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, do Estado e dos Municípios, bem como pelos Fundos;

II - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão

de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos;

IV - proceder “in loco”, as inspeções/auditorias de competência do

TCE-RJ, elaborando os respectivos relatórios; V - examinar, sob os aspectos legais, técnicos e da economicidade,

os atos da natureza orçamentária e financeira, bem como as denúncias apresentadas ao TCE-RJ, propondo, quando for o caso, a realização de inspeções/auditorias;

VI - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das

despesas e das receitas públicas; VII - examinar e instruir, para julgamento, as prestações de contas,

as tomadas de contas e demais processos relativos à matéria de competência do TCE-RJ, opinando no mérito e propondo as medidas legais cabíveis;

VIII - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e dos

Municípios, mediante inspeções/auditorias ou por meio de demonstrativos próprios;

IX - acompanhar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo

Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; X - examinar os processos de prestação ou tomada de contas, com

seus respectivos relatórios, bem como proceder ao exame dos editais de licitação para apreciação e julgamento do Plenário;

XI - instruir os processos relativos a recursos de reconsideração,

embargos de declaração e revisão; XII - elaborar pareceres sobre assuntos econômico-financeiros,

especialmente em relação a estudos de viabilidade econômico-financeiros de empreendimentos contratados a nível municipal e estadual;

XIII - desenvolver atividades relacionadas com trabalhos técnicos,

que envolvam assuntos relacionados com a interpretação, aplicação de legislação e emissão de pareceres em assuntos diversos na área de economia;

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XIV - emitir parecer acerca de panorama econômico, quando necessário, a nível municipal, estadual ou nacional, visando a oferecer um contraponto que propicie subsídio de análise de determinado objeto;

XV - efetuar exame de planilhas de cálculo de custos operacionais

de serviços em geral contratados pelo ente público; XVI - analisar tendências de mercado para determinação de época

propícia para aquisição de materiais; XVII - emitir parecer acerca de memórias de cálculos que

demonstrem avaliação de custo/benefício; XVIII - emitir parecer acerca da adequação de indicadores

econômicos utilizados principalmente nos contratos que devem figurar critérios de reajustamentos;

XIX - examinar os editais de licitação e os contratos, bem como os

casos de inexigibilidade ou dispensa. Subseção VII Da Especialidade Controle Externo

Art. 10 - As atribuições do cargo de Analista - Área de Controle Externo - especialidade Controle Externo abrangem as do cargo transformado de TCE-3º grau, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - proceder ao exame dos atos referentes à execução orçamentária,

financeira, operacional, patrimonial e contábil, praticadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, do Estado e dos Municípios, bem como pelos Fundos;

II - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão

de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos;

IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária das receitas e

despesas; V - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das

despesas e das receitas públicas; VI - acompanhar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo

Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; 249/12

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VII - examinar e instruir, para julgamento, processos de prestação, tomada de contas e tomada de contas especial e demais processos relativos à matéria de competência do TCE-RJ, opinando no mérito e propondo as medidas legais cabíveis;

VIII - instruir processos relativos a recursos de reconsideração,

embargos de declaração e pedido de revisão, para apreciação do TCE-RJ; IX - examinar os editais de licitação e os contratos, bem como os

casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação; X - proceder às inspeções/auditorias de competência do TCE-RJ,

elaborando os respectivos relatórios. Subseção VIII Da Especialidade Direito

Art. 11 - As atribuições do cargo de Analista - Área de Controle Externo - especialidade Direito abrangem as do cargo transformado de TCE - Advogado, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - proceder ao exame dos atos referentes à execução orçamentária,

financeira, operacional, patrimonial e contábil, praticadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, do Estado e dos Municípios, bem como pelos Fundos;

II - proceder in loco às inspeções/auditorias de competência do TCE-

RJ, elaborando os respectivos relatórios; III - examinar, sob os aspectos legais, técnicos e da economicidade,

os atos da natureza orçamentária e financeira, bem como as denúncias apresentadas ao TCE-RJ, propondo, quando for o caso, a realização de inspeções/auditorias;

IV - verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade das

despesas e das receitas públicas; V - examinar e instruir, para julgamento, as prestações de contas, as

tomadas de contas e demais processos relativos à matéria de competência do TCE-RJ, opinando no mérito e propondo as medidas legais cabíveis;

VI - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e dos

Municípios, mediante inspeções ou por meio de demonstrativos próprios; VII - acompanhar a aplicação de quaisquer recursos repassados

pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

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Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

VIII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

IX - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos;

X - instruir os processos relativos a recursos de reconsideração,

embargos de declaração e pedido de revisão, bem como quaisquer outros de índole constitucional;

XI - examinar os editais de licitação e os respectivos contratos, bem

como os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação; XII - analisar termos de contratos, inclusive os de gestão e termo de

parceria, aditivos, ajustes de contas, as apostilas previstas no parágrafo 8º do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93, e instrumentos congêneres;

XIII - examinar os termos de alienação e de utilização de bens

móveis ou imóveis a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão, cessão e permissão de uso e locação da Administração Pública;

XIV - examinar quaisquer atos que importem em reconhecimento de

dívida, ainda que não relacionados a contratos ou a atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

XV - analisar o protocolo de intenções, o contrato de consórcio e o

contrato de rateio, bem como os instrumentos correlacionados, previstos na Lei nº 11.107/05;

XVI - instruir as denúncias apresentadas ao TCE-RJ, bem como as

consultas formuladas, de conformidade com a Lei Complementar nº 63/90 e respectivo regimento interno;

XVII - instruir, preliminarmente, os processos referentes a pedido de

certidão, com fulcro no artigo 5º da CF/88. Subseção IX Da Especialidade Engenharia Civil

Art. 12 - As atribuições do cargo de Analista - Área de Controle Externo - especialidade Engenharia Civil abrangem as do cargo transformado de TCE - Engenheiro Civil, e aos respectivos ocupantes incumbe:

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Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

I - realizar inspeções/auditorias relacionadas com o estudo preliminar, a elaboração de projetos, gerenciamento, consultorias, execução e fiscalização de obras realizadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual e municipal;

II - realizar exame técnico em processos (editais, inspeções

ordinárias, especiais e extraordinárias, dispensas e inexigibilidades de licitação) relativos a obras, manutenção e aquisição de equipamentos e alienação de bens imóveis;

III - proceder a vistorias, perícias, avaliação, arbitramento, laudo e

parecer técnico de obras em edificações, estradas, pavimentação, drenagem, grandes estruturas, sistemas de transportes, de abastecimento d’água e de saneamento, seus serviços afins e correlatos, sob a jurisdição do TCE-RJ, verificando o cumprimento de projetos, especificações e detalhamento;

IV - realizar inspeções/auditorias para verificação/acompanhamento

da execução de obras referentes a edificações, estradas, pavimentação, drenagem, canalização, barragens, diques, grandes estruturas, sistemas de transportes, de abastecimento d’água e de saneamento, seus serviços afins e correlatos, da administração pública direta e indireta estadual e municipal;

V - proceder a exame relativo à avaliação imobiliária, para efeito de

alienação e locação, de imóveis da administração direta e indireta estadual e municipal;

VI - analisar a economicidade na realização de projetos e obras e na

aquisição de equipamentos; VII - avaliar custos e executar orçamentos de obras públicas; VIII - elaborar estudos, modificações e projetos de engenharia civil; XIX - verificar, em obras públicas, a aplicabilidade de índices

referenciais de custos/preços; X - realizar análise de orçamentos de obras, serviços de engenharia

em imóveis da administração direta e indireta estadual e municipal. Subseção X Da Especialidade Engenharia Elétrica

Art. 13 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área de Controle Externo - especialidade Engenharia Elétrica incumbe:

249/15

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I - realizar inspeções/auditorias relacionadas com o estudo preliminar, a elaboração de projetos, gerenciamento, consultorias, execução e fiscalização de sistemas de geração, transmissão, distribuição, medição e controle elétricos realizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual e municipal;

II - realizar exame técnico em processos (editais, inspeções

ordinárias, extraordinárias e especiais, dispensas e inexigibilidades de licitação) relativos a sistemas de geração, transmissão, distribuição, medição e controle elétricos, manutenção e aquisição de equipamentos, materiais e máquinas elétricas;

III - proceder a vistorias, perícias, avaliação, arbitramento, laudo e

parecer técnico de sistemas de geração, transmissão, distribuição, medição e controle elétricos, manutenção e aquisição de equipamentos, materiais e máquinas elétricas sob a jurisdição do TCE-RJ, verificando o cumprimento de projetos, especificações e detalhamento;

IV - realizar inspeções/auditorias para verificação dos sistemas de

geração, transmissão, distribuição, medição e controle elétricos, manutenção e aquisição de equipamentos, materiais e máquinas elétricas da administração pública direta e indireta estadual e municipal;

V - analisar a economicidade na realização de projetos, obras e

aquisição de equipamentos, materiais e máquinas elétricas; VI - elaborar estudos, modificações e projetos de engenharia elétrica; VII - verificar, em obras públicas, a aplicabilidade de índices

referenciais de custos/preços; VIII - realizar análise de orçamentos de sistemas, equipamentos,

materiais e máquinas elétricos da administração direta e indireta estadual e municipal. Subseção XI Da Especialidade Engenharia Mecânica

Art. 14 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área de Controle Externo - especialidade Engenharia Mecânica incumbe:

I - realizar inspeções/auditorias relacionadas com o estudo

preliminar, a elaboração de projetos, gerenciamento, consultorias, execução e fiscalização de processos mecânicos, bem como a aquisição de máquinas em geral, equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos, sistemas de produção, de transmissão e de utilização do calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado, seus serviços afins e correlatos, realizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual e municipal;

249/16

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II - realizar exame técnico em processos (editais, inspeções ordinárias e especiais, dispensas e inexigibilidades de licitação) relativos a processos mecânicos, manutenção e aquisição de equipamentos e máquinas em geral;

III - proceder a vistorias, perícias, avaliação, arbitramento, laudo e

parecer técnico de processos mecânicos e máquinas em geral, de órgãos sob a jurisdição do TCE-RJ, verificando o cumprimento de projetos, especificações e detalhamento;

IV - realizar inspeções/auditorias para verificação dos processos

mecânicos e das máquinas elétricas e eletro-mecânicas da administração pública direta e indireta estadual e municipal;

V - analisar a economicidade na realização de projetos mecânicos e

na aquisição de equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; VI - avaliar custos e executar orçamentos de obras públicas; VII - elaborar estudos, modificações e projetos de engenharia mecânica; VIII - verificar, em obras públicas, a aplicabilidade de índices

referenciais de custos/preços; IX - proceder a exame relativo à avaliação de máquinas e

equipamentos, para efeito de alienação e locação, da administração direta e indireta estadual e municipal;

X - analisar a economicidade na aquisição de máquinas e

equipamentos; XI - realizar análise de orçamentos de serviços de engenharia

mecânica da administração direta e indireta estadual e municipal. Subseção XII Da Especialidade Engenharia Química

Art. 15 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área de Controle Externo - especialidade Engenharia Química incumbe:

I - elaborar projetos, orçamentos e fiscalização de obras e serviços

de engenharia empreendidos pelo TCE-RJ; II - realizar inspeções/auditorias relacionadas com o estudo

preliminar, a elaboração de projetos, gerenciamento, consultorias, execução e fiscalização quanto ao tratamento de água e de rejeitos industriais realizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual e municipal;

249/17

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III - realizar exame técnico em processos (editais, inspeções ordinárias e especiais, dispensas e inexigibilidades de licitação) relativos a tratamento de água e de rejeitos industriais;

IV - proceder a vistorias, perícias, avaliação, arbitramento, laudo e

parecer técnico quanto ao tratamento de água e de rejeitos industriais sob a jurisdição do TCE-RJ, verificando o cumprimento de projetos, especificações e detalhamento;

V - realizar inspeções/auditorias para verificação do tratamento de

água e de rejeitos industriais da administração pública direta e indireta estadual e municipal;

VI - analisar a economicidade na realização de projetos e obras e na

aquisição de equipamentos; VII - avaliar custos e executar orçamentos de obras públicas; VIII - elaborar estudos, modificações e projetos de engenharia

química; IX - verificar, em obras públicas, a aplicabilidade de índices

referenciais de custos/preços; X - realizar análise de orçamentos de tratamento de água e de

rejeitos industriais da administração direta e indireta estadual e municipal.

Subseção XIII Da Especialidade Estatística

Art. 16 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área de Controle

Externo - especialidade Estatística incumbe: I - proceder ao exame dos atos referentes à execução orçamentária,

financeira, operacional, patrimonial e contábil, praticadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, do Estado e dos Municípios, bem como pelos Fundos;

II - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão

de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos;

IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária das receitas e

despesas; 249/18

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V - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas e das receitas públicas;

VI - acompanhar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo

Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VII - examinar e instruir, para julgamento, processos de prestação,

tomada de contas e tomada de contas especial e demais processos relativos à matéria de competência do TCE-RJ, opinando no mérito e propondo as medidas legais cabíveis;

VIII - instruir processos relativos a recursos de reconsideração,

embargos de declaração e pedido de revisão, para apreciação do TCE-RJ; IX - examinar os editais de licitação e os contratos, bem como os

casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação; X - proceder às inspeções/auditorias de competência do TCE-RJ,

elaborando os respectivos relatórios; XI - planejar, supervisionar e avaliar pesquisas por amostragem; XII - construir e analisar indicadores nas áreas de saúde, educação,

segurança pública e outros; XIII - criar e manter bancos de dados voltados para a sua área de

atuação; XIV - auxiliar as equipes de inspeção na realização de inspeções

que exijam coleta, tratamento e análise de dados, tais como as inspeções de natureza operacional e de avaliação de programas;

XV - avaliar os critérios e previsões de receita feitas pelos

municípios e pelo estado; XVI - monitorar a execução das receitas e despesas com vistas à

identificação de comportamentos não usuais.

Subseção XIV Da Especialidade Tecnologia da Informação

Art. 17 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área de Controle

Externo - especialidade Tecnologia da Informação incumbe: I - realizar o exame técnico de processos de licitações, suas

dispensas e inexigibilidades relativas a compras de produtos, equipamentos e serviços na área de Tecnologia da Informação;

249/19

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II - realizar inspeções/auditorias de caráter operacional com vistas à verificação in loco da execução de contratos relativos à aquisição de produtos e serviços de informática e implantação de sistemas de informação;

III - realizar inspeções/auditorias nos órgãos jurisdicionados com

vistas à verificação dos aspectos operacionais de seu ambiente de informática, do grau de segurança, disponibilidade e integridade das informações armazenadas e dos controles lógicos e físicos associados aos sistemas de informação em produção, produzindo os respectivos relatórios;

IV - instruir processos pertinentes à área de informática, relativos a

recursos de reconsideração, embargos de declaração e pedidos de revisão, para apreciação do TCE-RJ;

V - examinar e instruir, para julgamento, processos pertinentes à

área de informática, relativos a prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial;

VI - elaborar estudos técnicos com vistas a fornecer parâmetros para

a análise da economicidade dos processos relativos a bens e serviços de informática;

VII - confeccionar, quando for o caso, boletins internos para auxiliar

os servidores do controle externo na análise da economicidade de processos de bens e serviços de informática;

VIII - analisar a economicidade dos processos relativos a bens e

serviços de informática encaminhados pelos órgãos e entidades jurisdicionados do TCE-RJ.

SEÇÃO II Do Cargo de Analista - Área Organizacional

Art. 18 - São atribuições inerentes a todas as especialidades que

integram os cargos da carreira de Analista de Controle Externo - Área Organizacional:

I - proceder ao acompanhamento e desenvolvimento organizacional

do TCE-RJ; II - dar cumprimento às decisões dos órgãos deliberativos do TCE-RJ; III - prestar suporte especializado ao controle externo, quando

requisitado. 249/20

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Subseção I Da Especialidade Administração

Art. 19 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional -

especialidade Administração incumbe, de acordo com a área de atuação: I - planejar, coordenar, orientar e controlar o desenvolvimento de

pesquisas e análise que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios e planos, nos campos da administração;

II - prover a Administração do TCE-RJ de informações sobre o

ambiente interno e externo, visando subsidiar o processo de planejamento organizacional;

III - participar da elaboração de propostas orçamentárias, estimando

recursos materiais e humanos necessários à execução dos planos de trabalho; IV - elaborar, acompanhar, controlar e rever a estrutura

organizacional, as atribuições das unidades e subunidades administrativas e a competência de seus respectivos titulares;

V - desenvolver e implantar metodologia de elaboração das normas

do TCE-RJ, transmitir conhecimentos práticos e teóricos necessários à realização das atividades relativas à sua área de atuação;

VI - planejar, coordenar e controlar estudos no campo da administração,

pessoal, material, econômico-financeiro, organizacional, sistemas e outros; VII - participar da normatização das rotinas de trabalho; VIII - participar de estudos interdisciplinares para mudança e/ou

diagnóstico de estruturas organizacionais, definições de atribuições, análise quantitativa e qualitativa de trabalho e padrões de desempenho. Subseção II Da Especialidade Arquitetura e Urbanismo

Art. 20 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Arquitetura e Urbanismo incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - formalizar projetos de arquitetura, mobiliário, equipamentos e

suas instalações, utilizando, inclusive, recursos de computação gráfica; II - elaborar orçamentos de obras de interesse do TCE-RJ,

observando os índices de custos adotados pelo TCE-RJ; 249/21

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III - elaborar planilhas de preços e cronogramas relativos às obras de interesse do TCE-RJ;

IV - acompanhar e vistoriar as obras e montagens de mobiliários nos

prédios do TCE-RJ, assegurando o cumprimento de projetos, especificações e respectivos detalhes;

V - executar estudos e projetos de arquitetura de interesse do TCE-RJ; VI - colaborar nos levantamentos, cadastramentos, pesquisas e

estudos desenvolvidos com o objetivo de aperfeiçoar normas de procedimento, rotinas, métodos de execução e estrutura, visando assegurar melhor desempenho das atividades realizadas;

VII - realizar exame técnico em processos relativos à elaboração de

estudos de viabilidade técnico-econômica, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo e demais elementos relacionados à organização de espaços físicos, que por suas características necessitem de análise quanto à sua funcionalidade;

VII - analisar a economicidade na realização de projetos de

arquitetura e na prestação de serviços por profissionais da área. Subseção III Da Especialidade Biblioteconomia

Art. 21 - As atribuições do cargo de Analista - Área Organizacional -

especialidade Biblioteconomia abrangem as do cargo transformado de TAACE - Bibliotecário e de TAACE - Técnico de Pesquisa e Documentação, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - planejar, organizar e controlar o serviço de seleção, aquisição,

classificação, registro e guarda de livros e outros suportes de apoio à pesquisa; II - orientar, coordenar, executar, revisar e atualizar a catalogação do

material de biblioteca; III. - controlar serviço de empréstimos de livros, periódicos e

publicações; IV - executar política de aquisição, seleção e descarte de livros,

periódicos e publicações de interesse do TCE-RJ; V - organizar e manter atualizadas as listagens do acervo por autor,

título e assunto; VI - atender as solicitações dos usuários indicando bibliografia e

orientando-os na pesquisa; 249/22

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VII - indexar artigos de revistas; VIII - efetuar pesquisas bibliográficas correntes e retrospectivas; IX - divulgar livros e periódicos; X - pesquisar novas técnicas de serviços e de recuperação da

informação junto a bibliotecas e centros de documentação; XI - estudar e propor novas técnicas na área, que permitam o

crescimento e agilização dos serviços; XII - organizar a legislação e a documentação de atos

governamentais. Subseção IV Da Especialidade Ciências Atuariais

Art. 22 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Ciências Atuariais incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - desenvolver estudos e pesquisas acerca das finanças dos

institutos de previdência do Estado do Rio de Janeiro e dos municípios jurisdicionados ao TCE-RJ, fazendo, inclusive, projeções de médio e longo prazos;

II - desenvolver estudos e pesquisas acerca da administração da

dívida pública do Estado do Rio de Janeiro e dos municípios jurisdicionados ao TCE-RJ, avaliando planos e políticas de investimentos e amortizações, fazendo, inclusive, projeções de médio e longo prazos;

III - prestar assessoramento técnico especializado em matemática

superior. Subseção V Da Especialidade Ciências Contábeis

Art. 23 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Ciências Contábeis incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - organizar os serviços contábeis quanto à concepção,

planejamento, estrutura material e funcionamento, bem como estabelecer fluxogramas de processamento, cronogramas, formulários e similares;

II - planejar as contas, com a descrição das suas funções e do

funcionamento para amparar o sistema de escrituração contábil; 249/23

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III - organizar e operar os sistemas de controle interno; IV - organizar e operar os sistemas de controle patrimonial, inclusive

quanto à existência e localização física dos bens; V - estabelecer os princípios e normas técnicas de contabilidade no

TCE-RJ, respeitando as normas e legislação que regulam a matéria, emanadas pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela administração pública do estado do Rio de Janeiro;

VI - avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações,

para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal; VII - implantar e aplicar planos de depreciação e amortização, bem

como de correções monetárias e reavaliações, em consonância com a legislação que os regulamenta;

VIII - escriturar, regularmente, todos os fatos relativos ao patrimônio

e às variações patrimoniais da entidade, por quaisquer métodos, técnicas ou processos, aplicáveis segundo a legislação em vigor;

IX - classificar fatos para registros contábeis, por qualquer processo,

inclusive computação eletrônica, realizando a respectiva validação dos registros e demonstrações, com base no Plano de Contas aplicável ao TCE-RJ;

X - abrir e encerrar escritas contábeis e executar os serviços de

escrituração; XI - controlar a formalização, guarda, manutenção ou destruição de

livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial do TCE-RJ;

XII - elaborar balancetes e demonstrações financeiras e

orçamentárias de movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;

XIII - levantar balanços de qualquer tipo ou natureza e para

quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, balanços orçamentários e outros;

XIV - aplicar cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou

concepção; custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registro em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades de apuração de custos;

249/24

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XV - analisar custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções, inclusive com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais e, ainda, a otimização do resultado;

XVI - controlar, avaliar e estudar as gestões econômicas, financeiras

e patrimoniais do TCE-RJ; XVII - analisar custos com vistas ao estabelecimento dos valores dos

serviços prestados pelo TCE-RJ, bem como a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos, quando couber;

XVIII - analisar balanços e comportamento das receitas e despesas; XIX - elaborar orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos,

financeiros e patrimoniais; XX - analisar as variações orçamentárias; XXI - organizar os processos de prestação de contas do TCE-RJ; XXII - planejar e orientar a abertura de fichas de lançamento, diário

em razão do orçamento da receita e da despesa, de forma a acompanhar o comprometimento da despesa, de acordo com o programa de trabalho, elemento e subelemento de despesa;

XXIII - manter atualizado, no sistema financeiro, o registro das

consignações feitas por meio da retenção em folha de pagamento dos funcionários e dos recolhimentos efetuados ou dos valores retidos para pagamento aos consignatários;

XXIV - manter atualizados, em contas próprias do sistema

patrimonial, as aquisições, baixas, alienações, depreciações ou correção de bens móveis ou imóveis, bem como as reavaliações dos bens imóveis; as entradas e saídas de material em almoxarifado; direitos, títulos ou outros valores componentes do patrimônio do TCE-RJ, assim como as variações ocorridas;

XXV - manter atualizados, em contas próprias do sistema de

compensação, os registros das responsabilidades de servidores pelo valor recebido a título de adiantamento, bem como dos títulos caucionados ou bens entregues a terceiros ou por estes;

XXVI - elaborar, ao final de cada mês de exercício, os balancetes

mensais, encaminhando-os aos setores competentes, bem como os relatórios exigidos Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXVII - elaborar a prestação de contas e o relatório final de

contabilidade, encaminhando-os à auditoria interna, para emissão de parecer. 249/25

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Subseção VI Da Especialidade Ciências Econômicas

Art. 24 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Ciências Econômicas incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - elaborar planos, programas e projetos que atendam ao

cumprimento dos objetivos e metas do TCE-RJ; II - manter atualizadas as informações sobre recursos internos e

externos que possam ser utilizados para o financiamento de programas, projetos e ações;

III - participar da elaboração e revisão do Planejamento Estratégico

do TCE-RJ, bem como do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV - analisar as propostas de programação anual das unidades,

compatibilizando-as com as diretrizes definidas pelo TCE-RJ; V - acompanhar a execução físico-financeira do orçamento,

orientando as unidades administrativas do TCE-RJ, comparando as liberações orçamentárias com as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de controle;

VI - analisar balancetes e balanços, verificando resultados e

indicando medidas para a ação gerencial; VII - elaborar relatórios, conforme determinações estabelecidas nos

decretos de execução do orçamento, de encerramento do exercício e ainda na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - propor e analisar realinhamento de metas; IX - coordenar e supervisionar a gestão financeira do TCE-RJ; X - planejar, coordenar e/ou executar estudos relativos a

investimentos econômico-financeiros, financiamentos e captação de recursos para atividades e projetos do órgão.

Subseção VII Da Especialidade Comunicação e Jornalismo

Art. 25 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Comunicação e Jornalismo incumbe, de acordo com a área de atuação:

249/26

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

I - participar do planejamento, redação, elaboração e produção de material de divulgação do TCE-RJ, supervisionando sua execução, em articulação com os órgãos competentes;

II - divulgar notícias e informar ao público sobre as atividades da

instituição, processando a informação e adequando a linguagem ao veículo, criando press-release, redigindo notas, comunicados, sugestões de pauta, artigos, resumos e textos em geral;

III - prestar esclarecimentos ao público com aval da administração

superior do TCE-RJ; IV - orientar e supervisionar a diagramação de matérias para

publicação em jornais, periódicos, livros, folhetos e outros meios de comunicação, selecionando fotos e ilustrações planejando a distribuição de volumes, organizando índices, espelhos e notas de rodapé para aumentar o poder de comunicação das mesmas;

V - realizar editoração e revisão de originais e provas de matéria a

ser impressa, para assegurar a correção de textos publicados sob a responsabilidade do TCE-RJ;

VI - rastrear o noticiário nacional e internacional sobre e/ou de

interesse do TCE-RJ, lendo, ouvindo, analisando, selecionando e classificando textos, gravações, ilustrações, fotos e filmes;

VII - providenciar a gravação de imagens e de entrevistas

jornalísticas, bem como seu registro fotográfico; VIII - realizar contatos com os veículos de comunicação,

acompanhando a divulgação de informações e temas relativos ao TCE-RJ; IX - elaborar, distribuir e realizar reuniões de pauta; X - organizar entrevistas individuais e/ou coletivas dos membros do

TCE-RJ com a imprensa; XI - criar, abastecer e acessar banco de dados, imagens e sons; XII - acompanhar as programações do TCE-RJ, providenciando

gravação e posterior transcrição de palestras, debates e depoimentos, supervisionando a realização de fotografias e filmagens, recolhendo informações para documentação ou publicação de notícias sobre eventos;

XIII - manter arquivo atualizado sobre matéria jornalística de

interesse do TCE-RJ, divulgada na imprensa escrita, falada e televisada; XIV - manter atualizado o portal do TCE-RJ;

249/27

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

XV - colaborar na manutenção do cadastro de autoridades do Estado do Rio de Janeiro, de entidades públicas e privadas junto ao órgão competente e fornecer os dados relacionados aos órgãos ligados à imprensa que mantenham relação com o TCE-RJ;

XVI - planejar, coordenar, supervisionar e/ou realizar eventos

internos e externos, assim como participar de campanhas institucionais, reuniões, seminários, palestras e outros destinados à divulgação ou à realização de projetos, atividades ou trabalhos do TCE-RJ;

XVII - promover o intercâmbio de informações, dados e outros

eventos de interesse com entidades técnicas, órgãos governamentais ou não em assuntos pertinentes ao TCE-RJ;

XVIII - participar, no âmbito de sua atuação, das orientações

necessárias ao funcionamento dos serviços de tele-atendimento; XIX - buscar solucionar problemas de relações institucionais; XX - coordenar, supervisionar e participar do planejamento e

realização de campanhas promocionais, utilizando meios de comunicação e outros veículos de publicidade e difusão para divulgar mensagens de interesse do TCE-RJ;

XXI - promover a identificação visual do órgão definindo, juntamente

com especialistas da área, marcas, logotipos e outros que visem fixar a imagem da instituição junto à população;

XXII - buscar a integração visual de todas as unidades físicas que

abriguem atividades do TCE-RJ, articulando-se com outros profissionais de forma a integrar e padronizar, igualmente, as atividades de recepção, atendimento e outras atividades técnicas;

XXIII - inserir os dados de divulgação do TCE-RJ na intranet,

observadas as normas internas estabelecidas com a área de informática; XXIV - identificar e analisar tendências da opinião pública, obtidas por

meio de sondagem feita pela própria instituição ou por empresa especializada, sobre a imagem, o conceito, as ações e a credibilidade do TCE-RJ;

XXV - levantar inserções positivas e espontâneas na mídia,

objetivando coletar informações necessárias à elaboração de indicadores que definam a imagem institucional do TCE-RJ e o grau de satisfação dos usuários;

XXVI - articular-se com os veículos de divulgação e publicidade

utilizados pela administração estadual de forma a integrar o TCE-RJ nas campanhas publicitárias de governo.

249/28

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

Subseção VIII Da Especialidade Direito

Art. 26 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Direito incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - examinar e instruir processos administrativos; II - manter registro dos assuntos jurídicos pertinentes às áreas de

interesse do TCE-RJ; III - acompanhar as publicações e as modificações da legislação; IV - acompanhar permanentemente os padrões da documentação

contratual do TCE-RJ, objetivando a adoção de medidas cautelares em relação às obrigações contraídas;

V - orientar e elaborar requerimentos na área administrativa; VI - elaborar atos, resoluções, deliberações e projetos de lei que

versem sobre matéria de interesse do TCE-RJ; VII - elaborar contratos, convênios, termos aditivos, termos de

ajustes e outros instrumentos jurídicos congêneres; VIII - emitir parecer em processos administrativos de interesse das

diversas áreas do TCE-RJ; IX - encaminhar peças jurídico-administrativas à Procuradoria-Geral

do TCE-RJ, nos casos em que couberem; X - prestar subsídios à Procuradoria-Geral do TCE-RJ em ações

promovidas por servidores em face do TCE-RJ; XI - proceder ao exame dos atos referentes à execução

orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e contábil do TCE-RJ; XII - examinar, sob os aspectos legais, técnicos e da economicidade,

os atos da natureza orçamentária e financeira do TCE-RJ; XIII - elaborar consulta à Procuradoria-Geral do Tribunal ou a órgãos

externos sobre matérias em que exista divergência doutrinária e/ou jurisprudencial; XIV - participar de estudos de interpretação da legislação vigente.

Subseção IX Da Especialidade Engenharia Civil

Art. 27. Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional -

especialidade Engenharia Civil incumbe, de acordo com a área de atuação: 249/29

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

I - estudar a viabilidade técnica, elaborar, fiscalizar e coordenar a execução de projetos e construções, ampliações e reformas dos prédios do TCE-RJ;

II - elaborar orçamento para execução de construção e reforma das

instalações destinadas ao uso do TCE-RJ; III - executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis

destinados ao uso do TCE-RJ; IV - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos firmados

pelo TCE-RJ, em seus aspectos técnicos na área de construção civil; V - inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras do

TCE-RJ, apresentando relatórios sobre o andamento dos mesmos; VI - emitir pareceres técnicos sobre projetos, obras e serviços

relacionados à Engenharia Civil. Subseção X Da Especialidade Engenharia Elétrica

Art. 28 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Engenharia Elétrica incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - estudar a viabilidade técnica, elaborar, fiscalizar e coordenar a

execução de projetos elétricos das construções, ampliações e reformas dos prédios do TCE-RJ;

II - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos firmados

pelo TCE-RJ, em seus aspectos técnicos na área de energia elétrica, telefonia, informática e outras áreas;

III - inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras do

TCE-RJ, apresentando relatórios sobre a situação dos mesmos; IV - executar vistorias técnicas em instalações elétricas e áreas afins

das edificações destinadas ao uso do TCE-RJ; V - elaborar orçamento para execução de construção e reforma de

instalações elétricas de alta e baixa tensão; VI - estudar, dimensionar e detalhar a maneira ideal de instalação de

equipamentos e materiais eletroeletrônicos em geral; VII - emitir pareceres técnicos sobre projetos, obras e serviços

relacionados à Engenharia Elétrica. 249/30

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

Subseção XI Da Especialidade Estatística

Art. 29 - As atribuições do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Estatística abrangem as do cargo transformado de TAACE - Estatístico, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - elaborar e testar métodos matemáticos e sistemas de

amostragem; II - elaborar mapas apropriados a coletas de dados, bem como

efetuar análise destes dados, elaborando mapas e gráficos estatísticos; III - acompanhar a execução físico-financeira do orçamento,

orientando as unidades administrativas do TCE-RJ, comparando as liberações orçamentárias com as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de controle;

IV - analisar balancetes e balanços, verificando resultados e

indicando medidas para a ação gerencial; V - apoiar, do ponto de vista estatístico, pesquisas ou levantamentos

desenvolvidos; VI - manter atualizadas as informações sobre recursos internos e

externos que possam ser utilizados para o financiamento de programas, projetos e ações;

VII - participar da elaboração e revisão Planejamento Estratégico do

TCE-RJ, bem como do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

VIII - coordenar a elaboração de programas e orçamentos anuais,

propondo e compatibilizando diretrizes e metas, estabelecendo mecanismos de acompanhamento da execução, observadas as determinações legais, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

IX - analisar as propostas de programação anual das unidades,

compatibilizando-as com as diretrizes definidas pelo TCE-RJ; X - planejar, coordenar, supervisionar e/ou realizar pesquisas,

projeções, quadros, mapas e demonstrativos estatísticos de forma a atender as atividades de planejamento, orçamento, gestão financeira, atividades finalísticas do TCE-RJ, bem como aquelas relacionadas com o planejamento estratégico do TCE-RJ, avaliando o cumprimento de metas;

249/31

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XI - estabelecer ou colaborar com a metodologia a ser utilizada em processos de coletas de dados estatísticos. Subseção XII Da Especialidade Fisioterapia

Art. 30 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Fisioterapia incumbe:

I - definir, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar as

atividades de assistência fisioterápica aos membros e servidores do TCE-RJ e respectivos dependentes;

II - avaliar o estado funcional dos membros e servidores do TCE-RJ

e respectivos dependentes, a partir da identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame de cinesia, funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas;

III - estabelecer rotinas para a assistência fisioterápica, fazendo

sempre as adequações necessárias; IV - solicitar exames complementares para acompanhamento da

evolução do quadro funcional aos membros e servidores do TCE-RJ e respectivos dependentes, sempre que necessário;

V - recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres

técnicos especializados, quando necessário; VI - registrar no prontuário médico, as prescrições fisioterápicas, sua

evolução, as intercorrências e a alta em Fisioterapia; VII - integrar a equipe multidisciplinar de saúde, com participação

plena na atenção prestada aos membros e servidores do TCE-RJ e respectivos dependentes;

VIII - inspecionar os locais de trabalho, periodicamente observando

as condições ambientais, avaliando seus efeitos sobre a saúde física dos servidores, para sugerir medidas que removam ou atenuem os riscos existentes;

IX - desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de

atuação; X - colaborar na formação e no aprimoramento de outros

profissionais de saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento em serviço;

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XI - participar das reuniões de estudos e discussões de casos, de forma ativa e contributiva aos objetivos pretendidos. Subseção XIII Da Especialidade Fonoaudiologia

Art. 31 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Fonoaudiologia incumbe:

I - prestar atendimento e acompanhamento fonoaudiológico aos

membros e servidores do TCE-RJ e respectivos dependentes; II - efetuar levantamento de dados através de entrevista; III - promover palestras e campanhas orientadoras; IV - proceder à avaliação fonoaudiológica dos membros e servidores

do TCE-RJ, visando procedimentos diagnósticos e prognósticos terapêuticos; V - realizar os registros relativos ao atendimento fonoaudiológico dos

membros e servidores do TCE-RJ nos protocolos de avaliação; VI - prestar assistência fonoaudiológica aos membros e servidores

do TCE-RJ, bem como aos respectivos dependentes por orientação ou terapia fonoaudiológica individual ou em dinâmica de grupo, conforme necessidade, com objetivos estabelecidos;

VII - atuar em equipe interdisciplinar no que se refere à assistência; VIII - participar de reuniões técnico administrativas e de discussão

de casos em equipe multiprofissional. Subseção XIV Da Especialidade Letras

Art. 32 - As atribuições do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Letras abrangem as do cargo transformado de TAACE - Assistente Técnico de Plenário e TAACE - Letras, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - fazer revisão, ortográfica e gramatical, dos textos, pareceres,

acórdãos, minutas de atos e demais documentos produzidos pelos órgãos que integram a estrutura do TCE-RJ;

II - fazer revisão nas pautas, com os decisórios, após cada sessão,

distribuindo-as a cada setor, para cumprimento das respectivas tarefas; 249/33

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III - informar aos coordenadores encarregados de cada setor, da existência de decisões relativas à declaração de nulidade e/ou ilegalidade, à notificação pessoal ou por edital à pauta especial, e à elaboração do extrato das atas das sessões, do controle dos processos retirados de pauta e dos pedidos e vista;

IV - proceder à revisão dos Ofícios digitados, confrontando-os com o

“Manual de Redação do TCE-RJ”, com as listagens de endereçamento, a pauta, com os respectivos decisórios, e o processo, quando necessário;

V - redigir minutas, pareceres prévios e acórdãos de acordo com as

decisões prolatadas pelo Plenário. Subseção XV Da Especialidade Medicina

Art. 33 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Medicina incumbe:

I - planejar, organizar e realizar exames de controle da saúde dos

membros e servidores do TCE-RJ; II - preservar a saúde dos membros e servidores, através da

realização de exames periódicos e entrevistas médicas, palestras e campanhas orientadoras e preventivas;

III - prestar assistência médica aos membros e servidores do TCE-

RJ e respectivos dependentes, promovendo e acompanhando, quando for o caso, a remoção para instalações hospitalares;

IV - realizar, solicitar e analisar exames clínicos, admissionais,

complementares e periódicos, em nível ambulatorial, para fins de avaliação, diagnóstico, tratamento e, se necessário, encaminhamento a especialista;

V - expedir e avaliar atestados médicos para fins de concessão de

licenças; VI - elaborar laudos periciais, participar de juntas médicas e emitir

parecer técnico em processos administrativos; VII - opinar tecnicamente sobre a aquisição, manutenção, utilização

e guarda de aparelhos, equipamentos médicos e medicamentos utilizados no ambulatório;

VIII - inspecionar os locais de trabalho, periodicamente observando

as condições ambientais, avaliando seus efeitos sobre a saúde física e mental dos servidores, para sugerir medidas que removam ou atenuem os riscos existentes;

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IX - emitir pareceres técnicos em processos administrativos relacionados a licenças, readaptações, aposentadorias e outros inerentes à área médica.

Subseção XVI Da Especialidade Nutrição

Art. 34 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional -

especialidade Nutrição incumbe: I - propor a adoção de normas, padrões, métodos e programas de

educação alimentar, individual e coletiva; II - preservar a saúde dos membros e servidores, através da

realização de exames periódicos e entrevistas médicas, palestras e campanhas orientadoras e preventivas;

III - inspecionar gêneros alimentícios estocados nas dependências

do TCE-RJ e propor métodos e técnicas apropriadas de guarda e conservação; IV - verificar a qualidade e higiene dos gêneros alimentícios

adquiridos e das refeições fornecidas no TCE-RJ, supervisionando, ainda, o tratamento de resíduos e restos alimentares;

V - prescrever dietas alimentares e elaborar cardápios; VI - realizar pesquisas sobre hábitos alimentares, qualidade das

refeições e outras inerentes à nutrição; VII - supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, sua

limpeza e a correta utilização de equipamentos e utensílios. Subseção XVII Da Especialidade Odontologia

Art. 35 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Odontologia incumbe:

I - preservar a saúde bucal dos membros e servidores do TCE-RJ,

através da realização de exames periódicos, palestras e campanhas orientadoras e preventivas;

II - prestar assistência odontológica aos membros e servidores do

TCE-RJ e respectivos dependentes, promovendo e acompanhando, quando for o caso, a remoção para instalações hospitalares;

249/35

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III - examinar dentes, cavidades bucais e região maxilo-facial, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença ou não de estados patológicos e deformidade odonto-facial;

IV - realizar, solicitar e analisar exames clínicos para fins de

avaliação, diagnóstico, tratamento e, se necessário, encaminhamento a especialista;

V - expedir e avaliar atestados odontológicos para fins de concessão

de licenças; VI - opinar tecnicamente sobre a aquisição, manutenção, utilização e

guarda de aparelhos, equipamentos odontológicos e medicamentos utilizados no ambulatório. Subseção XVIII Da Especialidade Organizacional

Art. 36 - As atribuições do cargo de Analista - Área e especialidade Organizacional abrangem as do cargo transformado de TAACE - 3º grau, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - executar trabalhos técnico-profissionais de precisão e apuro que

envolvam, basicamente, pronunciamento de outras especialidades; II - prestar assistência técnica aos Secretários-Gerais, Subsecretários-

Adjuntos, Coordenadores-Gerais e Coordenadores Setoriais; III - supervisionar, sob orientação superior, grupos de estudo sobre

problemas que envolvam pessoal, material, orçamento, organização, divulgação e documentação;

IV - apreciar casos e coordenar a execução de projetos com essa

multiplicidade de aspectos objetivos; V - promover levantamento sobre condições e métodos de trabalho

no TCE-RJ; VI - analisar o trabalho dos órgãos que compõem a estrutura do

TCE-RJ, para aperfeiçoar rotinas e acelerar o ritmo do serviço. Parágrafo único - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área a

especialidade Organizacional, com formação em Taquigrafia incumbe, ainda: I - verificar o funcionamento da mesa de som, testando os

microfones e os gravadores, no mínimo 60 minutos antes de cada sessão; 249/36

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II - ordenar o material de expediente e os equipamentos a serem utilizados quando dos trabalhos em sessão;

III - taquigrafar as sessões do Plenário do TCE-RJ e traduzir o texto

taquigrafado; IV - conferir a taquigrafia de acordo com o gravador, fazendo as

correções necessárias; V - digitar todo o texto objeto da conferência; VI - arquivar as gravações com indicações que identifiquem as

decisões de conteúdo normativo, bem como os votos, pareceres e demais declarações e comunicações consignadas em Ata, assim como as notas taquigráficas, após o visto do Secretário-Geral das Sessões, em pastas apropriadas. Subseção XIX Da Especialidade Pedagogia

Art. 37 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional -

especialidade Pedagogia incumbe: I - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas

na creche do TCE-RJ; II - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da

Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e orientando os educadores infantis;

III - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações

pedagógicas, visando a sua reorientação; IV - estimular, articular e participar da elaboração de projetos

especiais; V - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos

educadores da creche do TCE-RJ, visando à melhoria de desempenho profissional;

VI - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e

divulgar as experiências de sucesso; VII - identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados,

alunos da creche do TCE-RJ que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;

249/37

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VIII - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania;

IX - estimular e apoiar a criação de associações de pais e outras que

contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação, promovendo reuniões sistemáticas entre representantes da creche e pais. Subseção XX Da Especialidade Programação Visual

Art. 38 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Programação Visual incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - elaborar, criar, definir e executar leiaute e artes-finais a serem

utilizadas em serviços gráficos, tais como: fichas para usos diversos, formulários, cartazes, convites, folhetos, programas, crachás, revistas, livros, jornais e outros tipos de impressos utilizados pela instituição;

II - diagramar e calcular reduções e ampliações de textos, fotos e

ilustrações para a elaboração de artes-finais; III - programar, calcular e executar leiaute e artes-finais de painéis

com fotografias, textos, gráficos, ilustrações em preto e branco e em cores; IV - desenvolver normas de identificação visual adaptando-as às

múltiplas necessidades do TCE-RJ. Subseção XXI Da Especialidade Psicologia

Art. 39 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Psicologia incumbe:

I - planejar e realizar atendimento psicoterápico no âmbito do TCE-RJ; II - realizar avaliações psicológicas e perícias em sua área de

atuação, inclusive na participação de discussão de casos clínicos junto a equipes profissionais de saúde;

III - acompanhar a evolução de tratamentos psicológicos realizados

por profissionais habilitados; IV - selecionar, aplicar e corrigir testes psicológicos, objetivos e

projetivos; 249/38

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V - desenvolver atividades de aconselhamento e de orientação psicológicos;

VI - coordenar e/ou participar de grupos de trabalho e estudos com

objetivo de desenvolver programas que visem à melhoria das condições de trabalho, preservação de saúde, concessão de benefícios e melhoria da qualidade de vida dos servidores;

VII - analisar e apresentar soluções no que tange à sua participação

no processo técnico-administrativo; VIII - planejar, coordenar e controlar estudos na área de Recursos

Humanos; IX - elaborar Recrutamento e Seleção de Pessoal interno para

prover as necessidades do TCE-RJ; X - desenvolver estudos que visem aumentar a produtividade dos

servidores; XI - elaborar perfil profissional; XII - planejar, coordenar e executar treinamentos específicos com

abordagens técnico-científicas inerentes ao desempenho do cargo; XIII - levantar e coletar dados de acordo com as necessidades de

treinamento no TCE-RJ; XIV - efetuar entrevistas de admissão de servidores; XV - elaborar instrumentos de avaliação funcional: entrevistas,

questionários e dinâmicas de grupo; XVI - auxiliar no acompanhamento psico-funcional, remanejamento

funcional e readaptação; XVII - participar de estudos interdisciplinares para mudança e/ou

diagnóstico de estruturas organizacionais, definições de atribuições, análise qualitativa e quantitativa de trabalho e padrões de desempenho;

XVIII - participar de reuniões, grupos de trabalho e estudos, quando

solicitado. Subseção XXII Da Especialidade Serviço Social

Art. 40 - Aos ocupantes do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Serviço Social incumbe:

249/39

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I - estudar e analisar situações sócio-econômicas dos servidores e seus familiares;

II - realizar estudos sobre práticas de serviço social, sugerindo novas

técnicas ou o aperfeiçoamento das já existentes; III - promover a execução das diretrizes e políticas básicas do TCE-RJ; IV - analisar e apresentar soluções no que tange à sua participação

no processo técnico-administrativo; V - desenvolver análises, visando o ajustamento sócio-profissional

dos funcionários; VI - participar de reuniões, grupos de trabalho e estudos, quando

solicitado; VII - promover campanha de caráter comunitário que vise à

integração do servidor com o TCE-RJ no contexto social; VIII - elaborar e implantar projetos que visem à prevenção e/ou

tratamento de ocorrências prejudiciais ao bem-estar do servidor, no que concerne às suas necessidades humano-sociais;

IX - orientar os servidores sobre os recursos oferecidos pelo TCE-RJ; X - realizar visitas domiciliares e hospitalares, para acompanhamento

de casos sociais. Subseção XXIII Da Especialidade Tecnologia da Informação

Art. 41 - As atribuições do cargo de Analista - Área Organizacional - especialidade Tecnologia da Informação abrangem as do cargo transformado de TAACE - Analista de Sistemas, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - desenvolver, detalhar, implantar e dar manutenção aos sistemas,

coletando e analisando informações prestadas pelos usuários, a fim de informatizar os processos técnicos e administrativos;

II - prestar suporte técnico em informática aos usuários de redes de

tele-processamento, seguindo padrões de segurança operacional em uso; III - analisar, desenvolver e manter os sistemas de produção,

acompanhando operações de entrada de serviços em processamento; 249/40

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

IV - especificar etapas e efetuar testes simuladores, detectando falhas ou problemas técnicos e sugerindo correções;

V - elaborar, confeccionar e atualizar manuais de utilização/

operação/usuário; VI - avaliar as necessidades dos clientes internos e/ou externos,

através de levantamento de processos específicos para o ambiente, identificando e sugerindo inovações nos programas existentes ou a aquisição apropriada destes;

VII - elaborar orçamento dos serviços solicitados; VIII - responsabilizar-se pela análise, geração, programação e

manutenção do sistema de programas de instalação, abrangendo sistema operacional, gerenciadores de terminais, gerenciadores de banco de dados e outros programas de apoio à operação;

IX - atuar na área de comunicação de voz, dados e imagem,

analisando, projetando, instalando e oferecendo manutenção e suporte de redes locais e remotas;

X - realizar testes de aceitação e operacionais, e manter registros

sobre desempenho dos equipamentos de rede; XI - efetuar análise comparativa de novos equipamentos; XII - realizar serviços de auditoria e análise da garantia de qualidade

dos produtos durante as diversas fases do processo de produção, a fim de certificar-se dos níveis de qualidade do material em transformação, operação dos maquinários e equipamentos, etc, verificando se estão dentro das normas e procedimentos;

XIII - analisar rotinas de trabalho, visando definir as necessidades

das unidades e profissionais, para a disponibilização do acesso dos mesmos aos sistemas automatizados implantados no TCE-RJ;

XIV - coordenar, controlar e acompanhar as atividades de

administração de banco de dados em linguagens, envolvendo a instalação, configuração, projeto físico e manutenção de banco de dados e redes sob sua responsabilidade;

XV - desenvolver sistemas e informações relativas a WEB, aplicando

conhecimentos técnicos específicos de análise e programação, utilizando ferramentas e tecnologias atualizadas, orientando nas soluções mais complexas nas quais trabalha, mantendo eficaz todos os procedimentos técnicos de sistemas;

249/41

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

XVI - participar da execução dos trabalhos de racionalização de métodos e sistemas administrativos, da otimização de instalações, racionalização de formulários, elaboração de políticas, normas e procedimentos, efetuar levantamentos, participar de reuniões e elaborar pareceres e relatórios em sua área de atuação;

XVII - elaborar documentos, disseminar e controlar a aplicação de

metodologias de desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas, assim como, projetos de implantação e internalização de tecnologias;

XVIII - analisar a viabilidade da execução de projetos de sistemas

organizacionais e de informática, em conjunto com as demais áreas competentes;

XIX - desenvolver estudos, projetos e programas de treinamento

para instituição e clientes; XX - participar da sistemática de avaliação operacional, elaborando

cronogramas de serviços, balanceando carga e capacidade de execução dos mesmos com base no plano de produção;

XXI - executar a criação visual da homepage e demais páginas que

formam o portal do TCE-RJ, utilizando aplicativos e formatadores, para ações de animação, ilustração e tratamento de imagem, permitindo criar a estrutura de navegação, separar páginas, determinar links e outros;

XXII - definir, planejar, desenvolver, implantar e acompanhar as

políticas e instrumentos referentes aos procedimentos de controle de acesso e de segurança aos sistemas do TCE-RJ;

XXIII - dar suporte às redes de cabeamento estruturado, nas

diversas tecnologias existentes; XXIV - elaborar e certificar projetos de redes lógicas e físicas para

posterior definição de padrões. CAPÍTULO II DA CARREIRA DE TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO SEÇÃO I Do Cargo de Técnico

Art. 42 - São atribuições inerentes a todas as especialidades que

integram os cargos da carreira de Técnico de Controle Externo, as atividades de apoio técnico necessárias às ações de controle externo, ao acompanhamento e desenvolvimento organizacional e ao cumprimento das decisões dos órgãos deliberativos do TCE-RJ.

249/42

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

Subseção I Da Especialidade Técnica Administrativa

Art. 43 - As atribuições do cargo de Técnico - especialidade Técnica Administrativa abrangem as dos cargos transformados de TCE - 2º grau, TCE - Auxiliar de Controle Externo, TAACE - Datilógrafo, TAACE - Digitador e TAACE - Técnico em Atividades Complementares, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - manter atualizados os elementos cadastrais dos órgãos e

entidades jurisdicionadas do TCE-RJ, no que concerne à legislação aplicável e aos atos normativos internos;

II - atuar no exame dos atos referentes à execução orçamentária,

financeira, operacional, patrimonial e contábil, à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões, praticados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, bem como pelos Fundos;

III - realizar tarefas que objetivem facilitar a análise do mérito das

concessões de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de suas alterações relativas ao pessoal da administração direta, indireta e fundacional, do Estado e Municípios, efetuando os registros das decisões do TCE-RJ e respectivas alterações; e,

IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária das receitas e

despesas; V - atuar no exame dos processos de prestação, tomada de contas e

tomada de contas especial, verificando se deles constam os elementos básicos necessários, conferindo, ainda, os cálculos aritméticos;

VI - atuar na análise de processos relativos a recursos de

reconsideração, embargos de declaração e pedido de revisão, para apreciação do TCE-RJ;

VII - atuar no exame de editais de licitação e os contratos, bem como

os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação; VIII - atuar na realização de inspeções de competência do TCE-RJ,

colaborando na elaboração dos respectivos relatórios; e, IX - atender ao público, em geral, por telefone ou pessoalmente,

anotando ou enviando recados, e dados de rotinas, orientando e informando sobre assuntos do seu local de trabalho;

X - participar de estudos de natureza técnico-administrativa,

auxiliando os diversos profissionais nas atividades do TCE-RJ; 249/43

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

XI - analisar e emitir pareceres sobre alternativas e/ou providências necessárias à resolução de problemas relativos à sua área de atuação;

XII - elaborar demonstrativos e relatórios técnicos, interpretando

dados com base em levantamentos diversos; XIII - efetuar pesquisas, buscando meios de recuperação das

informações solicitadas por outros órgãos do TCE-RJ, relativas à sua área de atuação;

XIV - supervisionar atividades semi-especializadas, distribuindo

serviços e controlando sua execução; XV - preparar e manter arquivos contendo telefones e endereços,

documentos em geral e elaborar agendas de reuniões e de trabalhos; XVI - participar da elaboração de pareceres e relatórios afetos à área

de suprimentos, baseando-se na política de material vigente; XVII - copiar originais de plantas, desenhos, projetos, formulários e

outros; XVIII - acompanhar e identificar necessidades de suprimento,

verificando com exatidão os problemas que afetam o seu bom andamento, elaborando procedimentos para a compra de materiais e contratação de serviços;

XIX - executar, sob supervisão, serviços de levantamentos estatísticos; XX - participar da avaliação e do acompanhamento de processos

administrativos e respectivos pareceres, bem como de contratos, relatórios e demais documentos encaminhados à área, baseando-se em normas e procedimentos existentes, para opinar e subsidiar decisões superiores;

XXI - aplicar, sob a supervisão e orientação, leis, regulamentos e

normas, referentes à administração geral e específica, em assuntos de caráter geral ou específico da unidade, preparando os expedientes que se fizerem necessários, sob orientação superior;

XXII - estudar processos relacionados com assuntos de caráter geral

ou específico da unidade, preparando os expedientes que se fizerem necessários, sob orientação superior;

XXIII - expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas,

certidões e termos de ocorrências; XXIV - manter fichários atualizados, preparando, inclusive, índices,

certidões e termos de ocorrências; XXV - coordenar trabalhos relacionados com arquivamento de

documentos; 249/44

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

XXVI - fiscalizar a entrada e saída de material, bem como examinar e atender requisições de material, fazendo a previsão e o controle mínimo do material permanente e de consumo, e a inspeção do material sob sua guarda no TCE-RJ;

XXVII - fornecer dados para elaboração da proposta orçamentária,

no que se refere a material, prestando sua colaboração para sua formulação, quando solicitado;

XXVIII - propor, quando autorizado, a cessão, troca de material em

desuso, preparando os termos de cessão, transferência e inutilização de material, bem como de danos e avarias;

XXIX - organizar os inventários trimestrais e semestrais, fornecendo

quando necessário, dados estatísticos; e, XXX - transmitir conhecimentos práticos e teóricos, necessários à

realização das atividades relativas à sua área de atuação; XXXI - utilizar ferramentas de informática adequadas à sua área de

atuação; XXXII - executar serviços auxiliares de contabilidade; XXXIII - executar outras atividades necessárias à consecução dos

serviços técnicos, inerentes à sua área de atuação. Subseção II Da Especialidade Contabilidade

Art. 44 - As atribuições do cargo de Técnico - especialidade Contabilidade abrangem as dos cargos transformados de TAACE - Técnico de Contabilidade, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - efetuar o registro de operações, atendendo às necessidades

administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; II - executar os trabalhos de contabilização dos documentos,

analisando-os e processando-os, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil;

III - realizar o arquivamento dos documentos contábeis; IV - abrir fichas analíticas no sistema orçamentário da receita

prevista para o exercício e efetuar os registros das modalidades ocorridas; V - realizar a abertura de fichas de lançamento, diário e razão do

orçamento da receita e da despesa, de forma a acompanhar o comprometimento da despesa, de acordo com o programa de trabalho, elemento e subelemento de despesa;

249/45

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VI - manter atualizados, nos diferentes sistemas, os registros de receitas recebidas e pagamentos efetuados, de acordo com documentos hábeis;

VII - manter atualizado, no sistema financeiro e/ou no sistema de

pessoal, o registro das consignações feitas por meio da retenção em folha de pagamento dos funcionários e dos recolhimentos efetuados ou dos valores retidos para pagamento aos consignatários;

VIII - analisar, conferir, elaborar ou assinar demonstrativos de contas,

observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;

IX - manter atualizados, em contas próprias do sistema patrimonial,

as aquisições, baixas, alienações, depreciações ou correção de bens móveis ou imóveis, bem como as reavaliações dos bens imóveis; as entradas e saídas de material em almoxarifado, direitos, títulos ou outros valores componentes do patrimônio do TCE-RJ, assim como as variações ocorridas;

X - manter atualizados, em contas próprias do sistema de

compensação, os registros das responsabilidades de servidores pelo valor recebido a título de adiantamento, bem como dos títulos caucionados ou bens entregues a terceiros ou por terceiros;

XI - colaborar na elaboração da prestação de contas e do relatório

final de contabilidade; XII - efetuar exame de processos e procedimentos nas áreas

técnicas especializadas, apreciando a regularidade e sugerindo medidas de correção ao responsável pela área auditada;

XIII - participar da avaliação dos resultados, quanto à eficiência e

eficácia da gestão global do TCE-RJ; XIV - apreciar atos administrativos, celebração de contratos,

convênios e outros instrumentos que envolvam o TCE-RJ, verificando o atendimento às normas vigentes na área de sua especialização;

XV - participar em exames e auditagens, de rotina ou especiais, bem

como da organização de processos de prestação de contas, em cumprimento às exigências legais;

XVI - examinar os meios utilizados para a proteção dos ativos e, se

necessário, testá-los no sistema SIAFEM. Subseção III Da Especialidade Desenho em CAD

Art. 45 - As atribuições do cargo de Técnico - especialidade Desenho em CAD abrangem as dos cargos transformados de TAACE - Desenhista em CAD, e aos respectivos ocupantes incumbe:

249/46

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I - colaborar nos levantamentos dos espaços físicos das edificações de uso do TCE-RJ para posterior execução de desenhos;

II - elaborar desenhos de arquitetura tanto com instrumentos de

desenho como em AUTOCAD; III - participar da montagem de leiaute; IV - colaborar para manter os catálogos de materiais e mobiliário de

uso do TCE-RJ atualizados. Subseção IV Da Especialidade Educação Infantil

Art. 46 - Aos ocupantes do cargo de Técnico - especialidade Educação Infantil incumbe:

I - planejar, executar e avaliar programas para os dependentes dos

membros e servidores matriculados na creche oferecida pelo TCE-RJ oferecendo atividades pedagógicas artísticas e culturais, que possibilitem o desenvolvimento de habilidades básicas;

II - promover outras atividades que colaborem na participação dos

dependentes dos membros e servidores matriculados na creche oferecida pelo TCE-RJ, desenvolvendo suas potencialidades pessoais e culturais;

III - organizar e realizar programas de educação, realizando

atividades, metodologias e processos de criação. Subseção V Da Especialidade Eletrônica

Art. 47 - As atribuições do cargo de Técnico - especialidade Eletrônica abrangem as dos cargos transformados de TAACE - Técnico em Eletrônica ou Eletrotécnica, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - fazer instalações, consertos e revisões em telefones, fax, central

telefônica, TV a cabo, televisão, aparelho de som e demais equipamentos eletrônicos existentes no TCE-RJ. Subseção VI Da Especialidade Enfermagem

Art. 48 - Aos ocupantes do cargo de Técnico - especialidade

Enfermagem incumbe: 249/47

Secretaria-Geral de Planejamento - SGP Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP

I - executar atividades auxiliares de enfermagem, tais como administração de medicamentos, remoção de pontos e aplicação de curativos, inalações e injeções, segundo prescrição médica;

II - auxiliar os médicos e enfermeiros na realização de exames e

outros procedimentos de rotina ou emergência; III - proceder e gerenciar a marcação de consultas; IV - preparar pacientes para consultas e exames; V - verificar sinais vitais do paciente, efetuando os devidos

encaminhamentos; VI - preparar, esterilizar e organizar material, instrumental e

equipamentos; VII - organizar e manter atualizados prontuários de pacientes; VIII - colaborar em programas de educação para a saúde.

Subseção VII Da Especialidade Tecnologia da Informação

Art. 49 - As atribuições do cargo de Técnico - especialidade Tecnologia da Informação abrangem as do cargo transformado de TAACE - Programador, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - elaborar e codificar programas, distinguindo seus objetivos,

módulos e interligações; II - participar da sistemática de avaliação operacional, elaborando

cronogramas de serviços, balanceando carga e capacidade de execução dos mesmos com base no plano de produção;

III - instalar equipamentos e dispositivos de teleprocessamento; IV - realizar testes, mantendo registros sobre o desempenho dos

equipamentos da rede; V - executar trabalho de manutenção nos sistemas implantados; VI - treinar e orientar os usuários em sua área de atuação; VII - controlar as atividades operacionais desempenhadas na

unidade, a fim de otimizar os serviços, de acordo com os padrões de qualidade previamente estabelecidos pelo TCE-RJ;

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VIII - acompanhar a execução e o andamento dos projetos de sistemas, esclarecendo dúvidas de programação, a fim de assegurar a sua idealização dentro dos padrões de qualidade exigidos e dos levantamentos realizados;

IX - desenvolver e administrar sites, seguindo projeto e

especificações pré-definidos, utilizando linguagem de programação para WEB, estabelecendo estrutura de páginas, conexões com provedores, links e outros;

X - executar a criação visual da homepage e demais páginas que

formam o portal do TCE-RJ, utilizando aplicativos e formatadores, para ações de animação, ilustração e tratamento de imagem, permitindo criar a estrutura de navegação, separar páginas, determinar links e outros;

XI - elaborar, executar e atualizar manuais de utilização e operação,

e outros manuais e documentos necessários à perfeita documentação; XII - realizar estudos técnicos, econômicos e financeiros para a

utilização de novas tecnologias e expansão de redes; XIII - prestar suporte técnico aos usuários, no que se refere aos

programas instalados, sistemas interligados por rede, a fim de atendê-los satisfatoriamente e manter o desempenho adequado dos sistemas de rede, evitando paralisações nos serviços;

XIV - participar na elaboração de projetos de sistemas, colaborando

na avaliação para customização, desempenho e custo/benefício, objetivando a adequação do sistema ao ambiente computacional instalado. CAPÍTULO III DA CARREIRA DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO SEÇÃO I Do Cargo de Motorista-Segurança

Art. 50 - As atribuições do cargo de Motorista-Segurança abrangem as do cargo transformado de Motorista Oficial-Segurança, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - dirigir, com a documentação necessária, os veículos que

compõem a frota do TCE-RJ, utilizados no transporte de passageiros e de carga, observando os percursos indicados ou os itinerários e horários estabelecidos;

II - recepcionar usuários e participar de eventos recepcionando

pessoas; 249/49

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III - zelar pela manutenção e conservação do veículo, providenciando serviços de troca de óleo, revisão, lavagem, abastecimento e manutenção especializada, para assegurar suas perfeitas condições de funcionamento;

IV - verificar o funcionamento do sistema elétrico e providenciar o

reparo de qualquer defeito, bem como verificar e manter a pressão normal dos pneumáticos medindo-a, quando em serviço, e trocando-os quando necessário;

V - executar pequenos reparos de emergência, quando isto se

impuser; VI - registrar a quilometragem percorrida, o consumo de

combustível, horário e natureza dos serviços prestados, em formulários próprios para os referidos controles;

VII - organizar e controlar o movimento de veículos da garagem

esquematizando locais de estacionamento, manobrando os veículos para facilitar sua entrada e saída e aproveitar ao máximo o espaço disponível;

VIII - preencher boletim de ocorrência, e respeitar as regras de

trânsito; IX - recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço,

comunicando, por escrito, qualquer defeito observado; X - dar plantão diurno ou noturno, quando necessário.

SEÇÃO II Do Cargo de Auxiliar Administrativo Subseção I Da Especialidade Apoio Administrativo

Art. 51 - As atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo - especialidade Apoio Administrativo abrangem as do cargo transformado de ASE - 1º grau, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - organizar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e

distribuir processos, documentos, material permanente, de consumo e de serviço, volumes e equipamentos operacionais, bem como emitir e confirmar guias de tramitação de processos e documentos;

II - executar tarefas de escritório, tais como: arquivo, protocolo,

digitação e preenchimento de formulários diversos; III - efetuar cálculos e controles simples e padronizados, inclusive na

atividade de material e suprimento; 249/50

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IV - executar serviços de reprografia; V - auxiliar nos serviços simples de administração; VI - receber, orientar e encaminhar o público, com urbanidade,

prestando informações sobre a localização de pessoas e dependências; VII - atender ao público, em geral, por telefone, via WEB, por

sistema informatizado ou pessoalmente, anotando ou enviando recados, orientando e informando sobre assuntos do seu local de trabalho;

VIII - participar de estudos de natureza técnico-administrativa,

auxiliando os diversos profissionais nas atividades do TCE-RJ; IX - efetuar pesquisas, buscando atender as informações solicitadas

por outros órgãos do TCE-RJ, relativas à sua área de atuação; X - atualizar fichários, arquivos, base de dados; XI - registrar a movimentação de documentos, efetuando as

anotações necessárias; XII - receber e encaminhar correspondências.

Subseção II Da Especialidade Apoio Operacional

Art. 52 - As atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo - especialidade Apoio Operacional abrangem as dos cargos transformados de ASE - Arte-final, ASE - Artífice de Artes Gráficas, ASE - Ascensorista, ASE - Contínuo, ASE - Impressor de Off-Set, ASE - Mecânico de Automóveis, ASE - Porteiro-Recepcionista, e de ASE - Telefonista, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - prestar suporte administrativo e operacional necessários ao

desenvolvimento das atividades da unidade; II - organizar e manter controle de documentos e bens patrimoniais; III - acompanhar a compra, conferir, guardar, controlar material

permanente, de consumo e de serviço, volumes e equipamentos operacionais; IV - comunicar à chefia imediata qualquer falha, defeito ou avaria

detectada em materiais, equipamentos e instalações, visando providenciar seu conserto;

V - acompanhar a manutenção de máquinas, equipamentos e

instalações, sempre que solicitado; 249/51

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VI - cumprir e fazer cumprir normas de segurança. § 1º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo -

especialidade Apoio Operacional, com formação em Arte-final e Artes Gráficas, incumbe, ainda:

I - executar desenhos, pinturas, colagens e arte-finais; II - execução do acabamento final dos trabalhos; III - exercer atividades técnico-profissionais, relacionadas com a

produção de trabalhos gráficos em geral, manuais e mecânicos, e de encadernação.

§ 2º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo -

especialidade Apoio Operacional, com curso de Ascensorista, incumbe, ainda: I - manobrar elevadores, auxiliando na retirada das pessoas que

porventura fiquem presas nos mesmos; II - exercer quando for o caso, o controle em mesas ou painéis de

movimento dos elevadores, bem como apontar consertos necessários à conservação de bens e instalações, providenciando se for o caso, sua execução;

III - auxiliar o embarque de volumes; IV - responsabilizar-se pela segurança de passageiros, mediante a

observância do limite de capacidade de lotação ou carga e dos cuidados ao abrir e fechar as portas;

V - responsabilizar-se pela ordem e asseio dentro da cabine e

verificar as condições de iluminação, ventilação, sinalização e de funcionamento dos elevadores.

§ 3º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo -

especialidade Apoio Operacional, com curso de Contínuo, incumbe, ainda, executar serviços de copa e cozinha, inclusive o atendimento a autoridades, servidores e visitantes, zelando para que materiais e equipamentos estejam sempre em perfeitas condições de uso, funcionamento e segurança.

§ 4º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo -

especialidade Apoio Operacional, com curso de Impressão de Off-SET , incumbe, ainda, operar máquina OFF-SET com precisão, executar serviços solicitados pelos setores do TCE-RJ e verificar as características do trabalho a ser impresso.

§ 5º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo -

especialidade Apoio Operacional, com curso de Mecânica de Automóveis, incumbe, ainda:

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I - executar serviços de montagem, conserto, manutenção, recuperação, teste, lubrificação e reparos relativos à mecânica automotiva;

II - operar máquinas, ferramentas e outros na confecção de peças

para motores e conjuntos diversos; III - responsabilizar-se pela limpeza, revisão e acondicionamento de

peças e pela lubrificação de motores e conjuntos diversos. § 6º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo -

especialidade Apoio Operacional, com curso de Recepcionista, incumbe, ainda: I - dar plantão diurno ou noturno, quando necessário; II - receber, orientar e encaminhar o público, prestando informações

sobre a localização de pessoas ou dependências do TCE-RJ, exigindo identificação ou autorização para ingresso, mantendo o controle diário sobre a movimentação;

III - abrir e fechar as dependências do TCE-RJ. § 7º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo -

especialidade Apoio Operacional, com curso de Telefonista, incumbe, ainda: I - atender e fazer chamadas telefônicas internas e externas,

operando em troncos e ramais; II - manter absoluto sigilo nas comunicações efetuadas.

SEÇÃO III Do Cargo de Auxiliar de Serviço Especializado Subseção I Da Especialidade Apoio Operacional

Art. 53 - As atribuições do cargo de Auxiliar de Serviço Especializado

- especialidade Apoio Operacional abrangem as dos cargos transformados de ASE - Artífice de Alvenaria, ASE - Artífice de Eletricidade e Telecomunicações, ASE - Artífice de Instalações Hidráulicas, ASE - Artífice de Marcenaria, ASE - Artífice de Mecânica, ASE - Artífice de Serviços de Garagem, e de ASE - Técnico de Refrigeração, e aos respectivos ocupantes incumbe, de acordo com a área de atuação:

I - prestar suporte administrativo e operacional necessários ao

desenvolvimento das atividades da unidade; II - organizar e manter controle de documentos e bens patrimoniais;

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III - conferir, guardar e controlar o uso de material permanente, de consumo e de serviço, volumes e equipamentos operacionais;

IV - comunicar à chefia imediata qualquer falha, defeito ou avaria

detectada em materiais, equipamentos e instalações, visando providenciar seu conserto;

V - acompanhar a manutenção de máquinas, equipamentos e

instalações, sempre que solicitado; VI - requisitar e manter suprimento de material necessário ao

trabalho, verificando a quantidade do mesmo, à vista das especificações. § 1º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço Especializado -

especialidade Apoio Operacional, com formação em Artífice de Alvenaria, incumbe, ainda:

I - executar, orientado por instruções, desenhos ou croquis, serviços

de alvenaria em obras de construção e reconstrução de prédios, redes de esgotos, muros, pavimentação de passeios, de pátios e outros;

II - construir alicerces, levantar paredes, emboçar, assentar ladrilhos,

azulejos, mosaicos, telhas, tijolos, tacos, lambris, manilhas e fossas sépticas; III - executar obras de restauração do reboco de paredes, de lajes de

cimento ou concreto e pisos; IV - trabalhar com qualquer tipo de massa; V - executar trabalhos de alvenaria; VI - executar serviços de pintura a pistola, a trincha e com outros

aparelhos utilizados na especialização; VII - emassar paredes, móveis e vidros; VIII - preparar tintas, massas e outros materiais. § 2º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço Especializado -

especialidade Apoio Operacional, com formação em Artífice de Eletricidade e Telecomunicações, incumbe, ainda:

I - executar a instalação e manutenção dos equipamentos e

aparelhos telefônicos utilizados nas dependências do TCE-RJ; II - executar projetos ligados a telecomunicações, mapear os

quadros de distribuição da rede externa e interna; III - manter fichário de leitura dos quadros de distribuição organizado

e atualizado; 249/54

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IV - executar instalações elétricas de acordo com o projeto apresentado.

§ 3º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço Especializado -

especialidade Apoio Operacional, com formação em Artífice de Instalações Hidráulicas, incumbe, ainda:

I - fazer, no âmbito do TCE-RJ, instalações e consertos de

encanamentos em geral, bem como de caixas de águas sépticas, aparelhos sanitários, chuveiros, válvulas, tubulações e redes de esgoto;

II - promover a montagem, desmontagem e reparos de aparelhos de

captação de água, bem como substituir e reparar mangueiras, válvulas e similares;

III - providenciar limpeza de fossas, condutores de águas pluviais e

caixas de gordura, bem como o desentupimento de canos, ralos e instalações sanitárias em geral;

IV - fazer serviços de soldagem e funilaria inerentes aos trabalhos

específicos da profissão; V - operar os registros destinados ao abastecimento de água,

mantendo-os em bom estado de conservação e asseio. § 4º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço Especializado -

especialidade Apoio Operacional, com formação em Artífice de Marcenaria, incumbe, ainda:

I - executar serviços de marcenaria e reparo de móveis e objetos de

madeira; II - empalhar móveis; III - fazer tratamento especial de madeiras, para fins diversos; IV - operar com máquinas de marcenaria. § 5º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço Especializado -

especialidade Apoio Operacional, com formação em Artífice de Mecânica, incumbe, ainda:

I - executar serviços de montagem, conserto, manutenção,

recuperação, teste, lubrificação e reparos relativos à mecânica automotiva; II - operar máquinas, ferramentas e outros na confecção de peças

para motores e conjuntos diversos; III - responsabilizar-se pela limpeza, revisão e acondicionamento de

peças e pela lubrificação de motores e conjuntos diversos. 249/55

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§ 6º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço Especializado - especialidade Apoio Operacional, com formação em Artífice de Serviços de Garagem, incumbe, ainda:

I - dar plantão diurno ou noturno, quando necessário; II - realizar a instalação e a recuperação do sistema elétrico das

viaturas; III - consertar as carrocerias e acessórios dentro dos recursos

disponíveis na garagem do TCE-RJ; IV - lubrificar, pintar e abastecer de combustível e óleo as viaturas; V - lavar, secar e aspirar diariamente as viaturas, bem como

proceder a polimento, quando necessário. § 7º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço Especializado -

especialidade Apoio Operacional, com formação em Técnico de Refrigeração, incumbe, ainda:

I - fazer, no âmbito do TCE-RJ, instalações, consertos e revisões em

bebedouro, geladeira, máquina de lavar, máquina de gelo, exaustor, aerofuso, aparelho de ar condicionado individual, ar refrigerado central industrial, torre de arrefecimento central industrial, partes eletromecânicas de compressor semi-hermético;

II - fazer serviços de solda elétrica.

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