PROCESSO: 5011896-36.2018.4.03.6100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA · 3. No campo de atuação pedagógica...

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19/05/2018 Número: 5011896-36.2018.4.03.6100 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Órgão julgador: 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Última distribuição : 19/05/2018 Valor da causa: R$ 1.000.000,00 Assuntos: Fornecimento de Medicamentos Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Federal da 3ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR) PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO (PROCURADOR) UNIAO FEDERAL (RÉU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 82945 50 19/05/2018 12:23 Petição inicial Petição inicial

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19/05/2018

Número: 5011896-36.2018.4.03.6100

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Órgão julgador: 10ª Vara Cível Federal de São Paulo

Última distribuição : 19/05/2018

Valor da causa: R$ 1.000.000,00

Assuntos: Fornecimento de Medicamentos

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Justiça Federal da 3ª RegiãoPJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR) PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO

(PROCURADOR)

UNIAO FEDERAL (RÉU)

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

8294550

19/05/2018 12:23 Petição inicial Petição inicial

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA CÍVEL DA 1ªSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Inquérito Civil nº 1.34.001.005827/2011-27

 

 

O , pelo Procurador da República subscritor, nos termos do inciso IIIMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALdo art. 129 da Constituição Federal, bem como na alínea “b” do inciso VII do artigo 6º da Lei Complementarn. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e nos artigos 3º e 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/1985,com base nos elementos de colhidos no inquérito civil em epígrafe, propõe

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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com pedido de tutela provisória de urgência

 

 

em face da , com representaçãoUNIÃO (CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos)nesta seção judiciária pela Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, situada na Avenida Paulista, nº1.374, 7º andar, Bela Vista - São Paulo / SP.

 

 

 

 

 

 

I) DOS FATOS

 

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão – PRDC – da Procuradoria da República no Estado de SãoPaulo, pela Portaria IC 307/2012, instaurou o Inquérito Civil nº 1.34.001.005827/2011-27 para apurar notíciade possível descumprimento, nos municípios da Subseção Judiciária de São Paulo, da Lei nº 10.742/2003 edas Resoluções e Orientações da Câmara de Regulação de Mercados de Medicamentos (CMED), quepreveem a aplicação obrigatória do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) nas vendas de fármacos aoPoder Público.

 

Em apertada síntese, no que se refere a determinadas vendas de fármacos à Administração Pública vigora o a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, a fim de otimizar o uso dosseguinte mecanismo:

recursos destinados à aquisição de medicamentos, criou o – - “Coeficiente de Adequação de Preço” CAP de alguns medicamentos nas comprasdesconto mínimo obrigatório incidente sobre o preço fábrica

realizadas pela administração pública direta e indireta das três esferas de governo.

 

dos Assim, as compras públicas medicamentos excepcionais ou de alto custo, dos hemoderivados e dosmedicamentos indicados para o tratamento de DST/AIDS e câncer, constantes do Comunicado CMED

nº 10, de 30 de novembro de 2009, bem como aquelas realizadas por força de decisão judicial devem sofrer adequação de preços baseada na aplicação do coeficiente (CAP) a fim de se obter um preço teto, a

partir do qual o gestor público inicia a negociação com os players do mercado de fármacos, com o objetivode tornar mais efetivo o acesso universal e igualitário ao direito à saúde, o qual, aliás, é princípio fundamental

do Sistema Único de Saúde – SUS, direito fundamental e dever do Estado (arts. 196 e 197, da ConstituiçãoFederal).

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Com isso, uma vez aplicado o desconto com base no CAP, chega-se, então, à “ PMVG”, sigla da expressão “Preço Máximo de Venda ao Governo”, que resulta da aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF,

configurando-se, pois, no maior preço permitido para venda do medicamento a entes da AdministraçãoPública.

 

A vinculação ao PMVG deve ser observada por qualquer fornecedor, no atacado ou no varejo, de. Com efeito, em 15 de agosto de 2008 foifármaco ao Poder Público, nas condições acima mencionadas

publicado no Diário Oficial da União a Resolução CMED nº 4, de 7 de agosto de 2008, que alterou o art. 1ºda Resolução CMED nº 4, de 2006, para entre as pessoas jurídicas que, aoincluir as farmácias e drogariasrealizarem vendas a entes da Administração Pública, deverão aplicar o CAP ao preço dos produtos definidosno art. 2º da citada Resolução.

 

Eventuais inobservâncias às normas que regem este mecanismo de desconto devem ser apuradas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, para aplicação das sanções administrativas

Referido controle administrativo encontra respaldo no art. 8º da Resolução CMED nº 4, de 2006,cabíveis.cujo dispositivo estipula que o descumprimento da observância do limite do PMVG sujeitará o infrator

, bem como às sanções administrativas previstas no às sanções da Lei nº 10.742/2003 art. 56 da Lei nº8.078/1990.

 

Ocorrendo evidências, portanto, de descumprimento às normativas que preveem o PMVG, o gestor públicoresponsável pela compra de fármacos deve formalizar representação à Secretaria-Executiva da Câmara deRegulação do Mercado de Medicamentos – CMED, para apuração de responsabilidades e consequenteaplicação de sanção. Isso, sem prejuízo de eventuais medidas, inclusive na esfera judicial, que podem seradotadas em face das empresas comercializadoras de medicamentos. Neste sentido veja-se as seguintesdecisões do Tribunal de Contas da União:

 

GRUPO I – CLASSE VII – Plenário

Processo TC-017.168/2007-5

Natureza: Representação

Órgão: Ministério da Saúde

Interessada: 4ª Secex

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: REPRESENTAÇÃO. ESTUDOS INTER-INSTITUCIONAIS PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOSDE ACEITABILIDADE DE PREÇOS PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS PELO SETOR PÚBLICO.CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

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1. Cumpre ao Estado, por meio de órgão próprio, atuar como agente normativo e regulador da atividadeeconômica, notadamente em situação de mercado imperfeito em que a demanda inelástica cria condiçõesfavoráveis à prática de abuso econômico, como é o caso do mercado de fármacos.

2. Fixados os critérios de aceitabilidade de preços pelo órgão competente, incumbe ao AdministradorPúblico, em suas políticas de compra de medicamentos, observar e impor aos fornecedores as vantagens quedevem ser obrigatoriamente praticadas nas compras do setor público, sob pena de, por aquisiçãoantieconômica, devolução dos recursos pagos acima do teto estabelecido pelos normativos aplicáveis,mediante instauração de tomada da contas especial.

3. No campo de atuação pedagógica e preventiva, incumbe ao Tribunal orientar gestores, conselhos de saúdee demais segmentos do controle social e da população, sobre os mecanismos regulamentares disponíveis paraa aquisição mais vantajosa de medicamentos por parte do setor público nos níveis federal, estadual emunicipal.

ACÓRDÃO 1437/2007 ATA 31/2007 - PLENÁRIO - 25/07/2007

 

 

Processo: 029.043/2010-7

Tipo do processo: REPRESENTAÇÃO (REPR)

Interessado:3. Interessada: 4ª Secretaria de Controle Externo - Secex/4.

Entidade: Ministério da Saúde.

Relator: AROLDO CEDRAZ

Representante do Ministério Público: não atuou.

Unidade técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo - Secex/4.

Representante Legal: não há.

Sumário: REPRESENTAÇÃO. PARÂMETROS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS DEMEDICAMENTOS EM LICITAÇÕES. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE E CRITÉRIOS DEFIXAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE SUGESTÃO AO CONGRESSO NACIONAL E FORMULAÇÃODE RECOMENDAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da 4ª Secretaria de Controle Externo – Secex/4acerca da necessidade de adoção de parâmetros de aceitabilidade de preços de medicamentos em licitaçõespúblicas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razõesexpostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação em análise;

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9.2. sugerir à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização Orçamento do CongressoNacional a inclusão, nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias, de dispositivos que contemplem:

9.2.1. o estabelecimento, como parâmetro de controle de preços de medicamentos adquiridos com recursosdo Sistema Único de Saúde – SUS, das referências de preços adotadas pela Câmara de Regulação doMercado de Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – CMED/Anvisa, obtidas pelaaplicação do coeficiente de adequação de preço – CAP sobre o preço-fábrica dos medicamentos previsto naResolução CMED 2/2004;

9.2.2. o estabelecimento do preço-fábrica como teto das demais aquisições públicas de medicamentos;

9.2.3. a possibilidade de instauração de tomada de contas especial, para responsabilização do gestor equantificação do dano ao erário, nas hipóteses em que as aquisições não estiverem dentro dos limites acimasugeridos e em que não constem do correspondente processo licitatório justificativas dos preços praticados;

9.3 recomendar ao Ministério da Saúde o estabelecimento de normativos que orientem os gestores do SistemaÚnico de Saúde-SUS acerca da utilização dos parâmetros adotados pela CMED para fixação de preçosmáximos nas aquisições de medicamentos, com alerta para sanções que poderão ser aplicadas por aquelaCâmara no exercício de seu papel regulador;

9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União que:

9.4.1. divulgue entre as unidades técnicas o teor da presente deliberação, de modo a buscar uniformização deentendimentos e de propostas de encaminhamento concernentes à matéria;

9.4.2. no prazo de um ano a contar desta decisão, avalie, a partir dos resultados obtidos e das alteraçõesnormativas e operacionais eventualmente ocorridas, a necessidade de aprimoramento da sistemática oradelineada;

9.5. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram ao Procurador-Geral deJustiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e à Secex/MT.

Quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO 1146/2011 ATA 15/2011 - PLENÁRIO - 04/05/2011

 

 

 

Pois bem, é justamente em razão da (in)eficácia do controle administrativo exercido pela CMED no que serefere ao descumprimento das normas que regem as compras públicas de medicamentos que se sujeitam à

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sistemática do PMVG é que se propõe a presente ação, cujos fatos a partir de agora narrados representamelementos de convicção, regularmente colhidos através do inquérito civil referenciado (nº1.34.001.005827/2011-27), conforme narrativa que se apresentará a seguir.

 

Com base em informações encaminhadas originariamente pela Procuradoria da República no Município deBauru/SP, de que empresas produtoras, distribuidoras e fornecedoras de medicamentos estariam se negando aaplicar o CAP, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, instaurou oinquérito civil

nº 1.34.001.005827/2011-27, através do qual se adotoudiligências com o intuito de buscar, consensualmente com o órgão regulador (CMED)garantir efetividade na concretização das normas do

PMVG, mirandosobretudo noaprimoramento do mecanismo administrativo de controle de irregularidades nesta seara que causam prejuízos ao já insuficiente orçamento da área da saúde para o

cumprimento dos desideratos constitucionais (arts. 196 e 197, da Carta).

 

Neste sentido, este Órgão Ministerial adotou diligências com o intuito de viabilizar a concertação das, objetivando, com isso, construir um canal de comunicaçãocondutas dos gestores de saúde e da CMED

capaz, que respeitasse à determinação veiculada pelos já citados acórdãos do TCU (acima reproduzidos), ouseja, buscou-se, precipuamente, que os gestores de saúde (notadamente dos municípios da região territorial daSeção Judiciária da cidade de São Paulo) efetivamente noticiassem à CMED os casos de não observância dasresoluções pelos fornecedores de medicamentos quando de compras efetuadas pelo setor público.

 

Para tal mister, este Órgão Ministerial adotou várias diligências, seja requisitando informações aos gestoreslocais/municipais (doc.1), seja requisitando auditorias aos órgãos responsáveis (doc. 2) e, até mesmo,fornecendo atividade de capacitação, aos gestores municipais, nas dependências da Procuradoria daRepública em São Paulo, em parceria com a ANVISA, ministrando o curso “Compras Públicas de

”, com a finalidade de Medicamentos facilitar a interface de dados entre as secretarias municipais de , oportunizando, por consequência, melhores condições para o exercício do Poder desaúde e a CMED

Polícia pela referida Câmara de Medicamentos.

 

Uma vez estabelecido este elo entre os gestores públicos e a CMED, esta Procuradoria passou então arequisitar especificamente da CMED que adotasse as condutas que, de sua parte, se faziam necessáriasno âmbito da sistemática de controle, fiscalização e aplicação de sanções decorrentes da inobservância

.das regras que estabelecem o PMVG – Preço Máximo de Venda ao Governo

 

Isto é, foram regularmente requisitadas à CMED informações que demonstrassem que o órgão estaria (combase no acervo de dados oriundos da atuação desta do Ministério Público Federal, de interação e capacitaçãodos gestores municipais) apurando as infrações às normas que orientam as compras públicas demedicamentos, e aplicando, se fosse o caso, as sanções administrativas respectivas às empresas fornecedoras

de medicamentos, quando necessário e legítimo, mediante decisão oriunda de regular processo administrativo(due process of law).

 

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Datam do ano de 2014 as primeiras requisições ministeriais nesse sentido. O Ofício nº 2.880/2014/PRDC, de (doc. 3), por exemplo, já solicitava à Secretaria-Executiva da CMED que se20 de fevereiro de 2014

manifestasse sobreformalmente (diga-se, via encaminhamento de decisões em processos administrativos)possíveis irregularidades envolvendo não concessão do desconto obrigatório nas compras realizadas pelaSecretaria de Saúde do Estado de São Paulo e das Secretarias Municipais de Caieras, Cotia, Franco da Rocha,Embu Guaçu, São Paulo, Vargem Grande Paulista, Embu das Artes, Taboão Serra, São Lourenço da Serra,Francisco Morato, Itapecerica da Serra e Juquitiba. Em 8 de outubro daquele mesmo ano, expediu-se novo

(doc. 4), outra vez requisitando fosse elaborado ofício à CMED parecer técnico conclusivo ou indicadoeventual prazo para ultimação das diligências tendentes a apurar os dados das compras realizadas pelassecretarias acima relacionadas.

 

Após algumas manifestações lacônicas por parte da Câmara, expediu-se o Ofício nº 13.823/2015/PRDC(doc. 5), requisitando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fossem remetidas à PRDC informações

a respeito das apurações oriundas dos dados obtidos em razão daquele canal, em grande medidaoficiaisoportunizado pela atuação desta própria Procuradoria, entre a CMED e as Secretarias dos municípiossupracitados. Transcorrido o prazo assinalado e não sobrevindo resposta, tal requisição foi reiterada peloOfício nº 18.366/2015/PRDC (doc. 6), concedendo-se, dessa vez, prazo de 10 (dez) dias para resposta.

 

Em resposta a este último, a CMED, via (doc. 7), informouofício nº 967/2015/SE-CMED/GDIP/ANVISAque, relativamente aos municípios abrangidos pelos Departamento Regional de Saúde (DRS I), objeto deindagação pelo ofício ministerial acima indicado, haviam sido instaurados os processos administrativos

na tabela abaixo:elencados

 

 

EMPRESA

 

 

PROCESSO

 

INSTAURAÇÃO

 

DECISÃO

Interlab Farmacêutica 25351.432778/2012-41 30/07/2012 Aplicação deMulta.

Estratti e Vegetali Farmácia e ManipulaçãoLtda.

25351.172109/2013-70 01/04/2013 Aplicação deMulta.

PH Distribuidora de Produtos HospitalaresLtda.

25351.695002/2013-67 27/11/2013 Aplicação deMulta.

Num. 8294550 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO - 19/05/2018 12:20:26http://pje1g.trf3.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18051912202643600000007866985Número do documento: 18051912202643600000007866985

RP 4 Distribuidora de Medicamentos 25351.019490/2014-54 13/01/2014 Em Análise.

A.L.B da Fonseca 25351.019498/2014-77 13/01/2014 Em Análise.

A.L.B da Fonseca 25351.139836/2014-15 14/03/2014 Em Análise.

 

 

Informou ainda, no mesmo ofício, que relativamente aos municípios de Caieiras, Embu das Artes, Juquitiba,São Lourenço da Serra e Vargem Grande Paulista, a Secretaria da CMED havia registrado denúncias queestariam em “ ”.processo de investigação preliminar

 

Com base nessas informações, foi expedido (doc. 8), requisitando à CMED queOfício nº 4906/2016/PRDCremetesse, em até 30 (trinta) dias úteis, informações atualizadas sobre o andamento processual dos feitos

listados na tabela acima, bem como sobre o dado às “administrativos encaminhamento denúncias em” então mencionadas no ofício nº 967/2015/SE-CMED/GDIP/ANVISA.processo de investigação preliminar

 

Após algumas reiterações do ofício requisitório (doc. 9), a CMED finalmente se manifestou, informou, via (doc. 10), que dos desdobramentos das denúncias eOfício nº 123/2017/SCMED/GADIP/ANVISA

documentos remetidos pelos gestores públicos abrangidos pelos Departamento Regional de Saúde (DRS I),teriam sido instaurados novos processos administrativos, que juntamente com os já anteriormenteinformados, deram ensejo aos procedimentos representados pela tabulação do quadro apresentado a seguir:

 

 

 

EMPRESA

 

 

PROCESSO

 

INSTAURAÇÃO

 

DECISÃO

Interlab Farmacêutica 25351.432778/2012-41 30/07/2012 Aplicaçãode Multa.

25351.172109/2013-70 01/04/2013

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Estratti e Vegetali Farmácia e ManipulaçãoLtda.

Aplicaçãode Multa.

PH Distribuidora de Produtos HospitalaresLtda.

25351.695002/2013-67 27/11/2013 Aplicaçãode Multa.

RP 4 Distribuidora de Medicamentos 25351.019490/2014-54 13/01/2014 Em Análise.

A.L.B da Fonseca 25351.019498/2014-77 13/01/2014 Em Análise.

A.L.B da Fonseca 25351.139836/2014-15 14/03/2014 Em Análise.

Promefarma Representações ComerciaisLtda.

25351.207667/2016-15 Não Informado AguardandoDistribuição.

Solumed Distribuidora de Medicamentos eProdutos para a Saúde Ltda.

25351.207722/2016-17 Não Informado AguardandoDistribuição.

Cirúrgica Olimpo Ltda. 25351.207692/2016-29 Não Informado AguardandoDistribuição.

Daher Distribuidora de Medicamentos Ltda. 25351.207724/2016-69 Não Informado AguardandoDistribuição.

Farmácia Princesa de Araçatuba Ltda. 25351.403699/2016-89 Não Informado AguardandoDistribuição.

Arp Farma Comércio de Medicamentos Ltda. 25351.403635/2016-61 Não Informado AguardandoDistribuição.

Estratti Vegetal Farmácia de ManipulaçãoLtda.

25351.403652/2016-18 Não Informado AguardandoDistribuição.

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TCA Farma Comércio Ltda. 25351.738460/2015-19 Não Informado AguardandoDistribuição.

RAP Aparecida Comércio de MedicamentosLtda.

25351.095382/2015-75 Não Informado AguardandoDistribuição.

CR Poletti Correa Silva ME 25351.738431/2015-92 Não Informado AguardandoDistribuição.

Tatiana Regina Lopes ME 25351.593909/2016-49 Não Informado AguardandoDistribuição.

Ophtalmed Distribuidora Ltda. 25351.403643/2016-25 Não Informado AguardandoDistribuição.

Cirúrgica São José 25351.207762/2016-68 Não Informado AguardandoDistribuição.

Sinafar – Sistema Nacional do Farmacêutico 25351.593915/2016-54 Não Informado AguardandoDistribuição.

PSG Comercial Hospitalar Ltda. 25351.593910/2016-19 Não Informado AguardandoDistribuição.

A.L.B da Fonseca 25351.410192/2016-80 Não Informado AguardandoDistribuição.

Pedrolo e Pedrolo Ltda. 25351.738423/2015-29 Não Informado AguardandoDistribuição.

Ophtalmed Distribuidora Ltda. 25351.738423/2015-88 Não Informado AguardandoDistribuição.

Num. 8294550 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO - 19/05/2018 12:20:26http://pje1g.trf3.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18051912202643600000007866985Número do documento: 18051912202643600000007866985

Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda. 2 25351.738443/2015-62 Não Informado AguardandoDistribuição.

Cirúrgica Mafra Ltda. 25351.738377/2015-10 Não Informado AguardandoDistribuição.

DIMACI MG Material Cirúrgico Ltda. 25351.207758/2016-21 Não Informado AguardandoDistribuição.

DF Med Distribuidora de Medicamentos doDF

25351.738448/2015-04 Não Informado AguardandoDistribuição.

A.L.B da Fonseca 25351.738397/2015-53 Não Informado AguardandoDistribuição.

FG Farma Goiás Distrib. de MedicamentosLtda.

25351.738458/2015-10 Não Informado AguardandoDistribuição.

 

 

Ora, uma análise perfunctória dos dados acima já é capaz de demonstrar a mora do órgão no processamentodos feitos, uma vez que a informação, prestada e ofício datado de 9 de fevereiro de 2017, revela que maioria

nem sequer haviam sido distribuídos até então!dos processos, alguns deles referentes ao ano de 2015,

 

Diante disso, requisitou-se à CMED, por fim, que remetesse ao Ministério Público Federal um cronogramadetalhado, apontando os atos processuais já praticados nos feitos supratranscritos, bem como

(doc. 11)indicando datas para a finalização de tais processos.

 

Em resposta, o órgão limitou-se, contudo, a remeter documentação esparsa e não catalogada à PRDC,, com respeito aosincapaz de revelar, por si só, que a Câmara tem dado regular andamento aos feitos

prazos legais que regulamentam a instauração, a instrução e regular decisão de processos administrativos noâmbito da Administração Federal (doc. 11).

 

Num. 8294550 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO - 19/05/2018 12:20:26http://pje1g.trf3.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18051912202643600000007866985Número do documento: 18051912202643600000007866985

Com isso, tem-se delimitados os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda: ineficiência daCMED no exercício de poder fiscalizatório e sancionatório, mediante específico descumprimentodesmotivado de prazos legalmente estipulados em Lei federal que regula os processos administrativos.

 

E essa omissão ou atuação comprovadamente insuficiente do órgão regulador, fiscalizador e sancionador, aCMED, conforme se demonstrou, é inaceitável sob a perspectiva do postulado da eficiência (art. 37, ,caputConstituição Federal) e, ademais, da preocupação que deveria nortear, com a destacada prioridade, a ação dosgestores governamentais, que é a otimização do gasto público (na aquisição de medicamentos e insumos naseara da saúde), a boa governança nesta área tão sensível da atividade estatal, pelo que representa naqualidade de vida dos cidadãos, notadamente aqueles desafortunados que dependem dramaticamente doSistema Único de Saúde.

 

Aliás, em pesquisa no site da Transparência do Governo Federal, verifica-se que o volume de gastos nestaárea, nos anos de 2015, 2016 e 2017 (doc. 12) é significativo (bilhões de reais), inclusive a demostrarpoderosos interesses econômicos envolvidos nesta seara e que, por vezes, podem não ter interesse em que taisprocessos administrativos sancionatórios sejam céleres e efetivos:

 

 

 

 

Ano: 2015

 

Ação Governamental LinguagemCidadã

Total do Ano(R$)

4705 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição deMedicamentos do Componente Especializado da AssistênciaFarmacêutica

Excepcionais 4.765.312.358,36

Saúde 4370 - Atendimento à População com Medicamentos paraTratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras DoençasSexualmente Transmissíveis

HIV/AIDS 985.888.073,08

Saúde 2522 - Produção de Fármacos, Medicamentos eFitoterápicos

Medicamentos 29.826.410,41

 

 

 

 

Ação Governamental LinguagemCidadã

Total do Ano(R$)

Excepcionais 6.667.141.845,32

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Ano: 2016

 

4705 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição deMedicamentos do Componente Especializado da AssistênciaFarmacêutica

Saúde 4370 - Atendimento à População com Medicamentos paraTratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras DoençasSexualmente Transmissíveis

HIV/AIDS 1.040.735.156,58

Saúde 2522 - Produção de Fármacos, Medicamentos eFitoterápicos

Medicamentos 30.281.603,74

 

 

 

 

Ano: 2017

 

Ação Governamental LinguagemCidadã

Total do Ano(R$)

4705 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição deMedicamentos do Componente Especializado da AssistênciaFarmacêutica

Excepcionais 4.973.801.897,89

Saúde 4370 - Atendimento à População com Medicamentos paraTratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras DoençasSexualmente Transmissíveis

HIV/AIDS 921.002.556,85

Saúde 2522 - Produção de Fármacos, Medicamentos eFitoterápicos

Medicamentos 52.224.907,49

4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica por meio daaquisição de medicamentos do Componente Estratégico

Estratégico 229.103.142,24

 

 

II) DO DIREITO

a) Da legitimidade ativa do Ministério Público Federal

 

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A Constituição da República incumbiu ao Ministério Público atribuição para defesa da , doordem jurídicaregime democrático e dos , alçando-lhe à condição de instituiçãointeresses sociais e individuais indisponíveispermanente, essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127). Estabeleceu, também, ser funçãoinstitucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção dopatrimônio público e social, do meio ambiente e de (art. 129, incisooutros interesses difusos e coletivosIII).

 

No inciso II do art. 129 da Constituição Federal, o constituinte atribuiu ao MINISTÉRIO PÚBLICO a funçãode “ zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

”.assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia

 

A Lei Complementar n. 75/1993 dispõe ser função institucional do Ministério Público da União a defesa domeio ambiente e dos direitos e interesses coletivos (art. 5º, inciso III, alíneas “d” e “e”) e lhe competir apromoção de Inquérito Civil e Ação Civil Pública para a proteção dos referidos interesses (art. 6º, inciso VII,alíneas “b” e “d”). O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, estabelece em seu art. 74, I, que compete aoMinistério Público instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interessesdifusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso. Sabido que os idosos sãoos que, ordinariamente, mais necessitam de medicamentos.

 

No presente caso, o Ministério Público Federal, em especial por meio da Procuradoria Regional dos Direitosdo Cidadão,  busca sanar situação de dano representada pelo moroso exercício do poder de polícia

de que dispõe a CMED, como órgão federal interministerial competente para apurar asancionadorresponsabilidade administrativa por infração às normas legais e infralegais que regulamentam aobrigatoriedade de concessão de descontos sobre determinadas vendas de fármacos ao Poder Público.

 

A aventada morosidade fere dispositivos legais e constitucionais que veiculam as cláusulas da legalidade e daeficiência da Administração Pública no desemprenho de suas funções, além de representarem danosmetaindividuais decorrentes da violação de direitos fundamentais do cidadão-administrado, como o daceleridade processual e da duração razoável do processo administrativo, com repercussão negativa, ainda,sobre os princípios da confiança e da segurança jurídica e, ao fim e ao cabo, com repercussão negativa sobreo orçamento da saúde (e o direito à saúde é um direito fundamental, parcela de concretização dos objetivosfundamentais e princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana – art. 1º, II e III, ConstituiçãoFederal).

 

Nesse sentido, com base no arcabouço legal supramencionado, é evidente a legitimação ativa deste órgãoministerial para a propositura da presente demanda.

 

 

b) Do exercício ilegal e ineficaz do Poder Sancionador pela CMED

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A CMED é órgão incumbido de apuar a responsabilidade administrativa decorrente da infração das normasque regem as compras públicas de medicamentos com obrigatória concessão de desconto. O art. 8º daResolução CMED nº 4, de 2006, prevê que o descumprimento do disposto naquela norma sujeitará o infratoràs sanções da Lei nº 10.742/2003. Referida lei, a seu turno, preceitua que “o descumprimento de atosemanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado demedicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista em lei, sujeita-se às sanções administrativasprevistas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.”

 

Isto é, do cotejo das normas legais e infralegais acima referidas, tem-se que, na eventualidade de seobservarem condutas violadoras das normas que regem as compras públicas de medicamento a que

especificamente se referem esta ação, a CMED deve, noexercício de seu poder sancionador, instaurarprocedimento administrativo tendente à apuração da infração, aplicando, por conseguinte a respectivasanção prevista na lei.

 

A sanção administrativa, nesse particular, tem caráter de ato repressivo da Administração, inserido no contexto da atuação do Poder de Polícia Estatal, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir o

ordenamento jurídico de regência da matéria. E, para que ser legítima, tal atuação deve ser resultado final deuma série concatenada de outros atos, todos teleologicamente ligados e aos quais, em conjunto, dá-se o nome

de processo administrativo.

 

É por meio do regular processo administrativo, portanto, que a Administração Pública Federal (a CMED, na hipótese) exercerá o poder sancionador na forma como aqui exposta. Restando, dessa forma, imperiosa a

incidência de todo o plexo de normas constitucionais e legais que, no ordenamento pátrio, orientam evinculam a conduta do agente público ao longo da tramitação do procedimento administrativo.

 

No ponto, frisa-se que dever de instaurar processo administrativo em face de irregularidade é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem aos interesse públicos e,

Nestas condições, mais destacadamente, aos interesses sociais. o poder de agir se converte no dever de. Assim, se no direito privado o poder de agir é uma faculdade, no direito público é uma imposição, umagir

dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exijam asua atuação. Eis porque a Administração responde civilmente pelas omissões lesivas de seus agentes.

 

Sobre o poder-dever de agir da Administração, Hely Lopes Meirelles preconiza:1

 

“Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para administrador público é uma obrigação deatuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade.

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É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar. A propósito, jáproclamou o Colendo TFR que ‘o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições deautoridades administrativas.’ Idêntica é a doutrina exposta por Carlos Maximiliano, ao sustentar que, paraa autoridade, que tem a prerrogativa de se utilizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios

adequados para exercer as suas atribuições, o poder se resolve em dever. Pouca ou nenhuma liberdadesobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí porque aomissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, geraresponsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtençãodo ato omitido, por via judicial...” (Grifosnossos).

 

 

E mais, indo além, tal poder-dever impõe hodiernamente a necessidade de se transmutar em poder-dever , exigindo de todo agente público aconstitucionalmente qualificado como um dever de agir com eficiência

realização de suas .atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional

 

Como é cediço, a é norma principiológica com constitucional desde aeficiência administrativa statusEmenda Constitucional nº 19/2008, por meio da qual o art. 37 da Constituição passou a vigorar com aseguinte redação:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiênciae, também, ao seguinte:”

 

 

No âmbito do processo administrativo, esse dever principiológico de eficiência adquire, contudo,balizamentos objetivos por força da positivação de regras contidas em vários dispositivos da Lei de

Processo Administrativo – Lei 9.784/1999, a qual “estabelece normas básicassobre o processoadministrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dosdireitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”.

 

Dentre as normas básicas de que fala o art. 1º da Lei do Processo Administrativo, constam disciplinados, em particular, prazosdentro dos quais devem ser praticados os atos do processo. Vejamos: o artigo 24 da Lei

9.784/1999, disciplinando a forma, o tempo e lugar do ato dispõe que “inexistindo disposição específica, osatos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser

praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.” O Parágrafo Único do dispositivo, menciona, a seu turno, que “o prazoprevisto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante

comprovada justificação.”

 

Num. 8294550 - Pág. 16Assinado eletronicamente por: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO - 19/05/2018 12:20:26http://pje1g.trf3.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18051912202643600000007866985Número do documento: 18051912202643600000007866985

Já os artigos 39, 40, 42 caput, 42 § 1º, 43 e 44 fazem, por fim, menção a prazos que orientam e disciplinam as atividades instrutórias, ao passo que no 49 há menção expressa ao dever de decidirno prazo legal, in verbis:

 

“ Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (G.N.)

Ou seja, no que se refere à eficiência dentro do processo administrativo, a própria lei fornece critériosmais ou menos objetivos para a sua aferição, impondo-se a presunção relativa de mora do

Estado-administração nas hipóteses em que descumpridos aqueles preceitos legais, tal qual se verifica, in casu, por parte da CMED, que vem imprimindo velocidade incompatível com o postulado da

eficiência aos processos administrativos que apuram responsabilidade por descumprimento dasnormas sobre compras públicas de medicamentos, conforme exposto detalhadamente na primeira

parte desta exordial.

Essa contumaz ineficiência da CMED na apuração de responsabilidades decorrentes da inobservânciada sistemática do PMVG, além de violar o dever administrativo da eficiência, configura tambémconduta em si ilegal posto que não obediente às normas que disciplinam o processo administrativo na,esfera federal.

E mais, o estado de mora no qual se encontra a CMED reverbera negativamente ainda sobre os outrosaspectos: detém, por exemplo, o condão de subtrair do instituto da sanção parcela significativa de seu

instrumento indutor de comportamentos lícitossimbolismo semântico, qual seja: o de representar , namedida em que a norma que estipula dada sanção como consequente lógico de uma certa conduta visa,

exatamente, a garantir que essa mesma conduta sancionada não ocorra na realidade social, ou que sejareduzida, o quanto possível, em quantidade e intensidade/extensão.

Noutro giro, a mora da CMED gera um estado de coisa inconstitucional que transborda o próprio interesse sancionador da Administração, atingindo direitos fundamentais do administrado, pois

impacta negativamente a eficiência do gasto público na aquisição de medicamentos, no cumprimentodo dever estatal e do direito subjetivo dos cidadãos, previsto nos arts. 196 e 197, da ConstituiçãoFederal.

Ademais a ineficiência da CMED ecoa, negativamente, contra a concretização de princípios perseguidos pelo ordenamento jurídico, em especial o da segurança jurídica. Ao procrastinar a análise

dos processos administrativos sob sua competência, a Administração afeta diretamente o direito do administrado de ver assegurada a estabilização de determinadas situações jurídicas que são aptas a

repercutir negativamente sobre seu patrimônio jurídico.

A Administração, falhando nesse quesito, deixa ainda de cumprir um outro dever, não menosimportante,de consolidar justas expectativas no espírito do administrado (cidadão) e, também, o de

incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados.

A tese de que o exercício das funções administrativas deve perseguir a segurança jurídica e a confiança legítima dos administrados já foi destacada pelo Supremo Tribunal Federal em vários precedentes:

"No caso dos autos, conforme destacado no acórdão atacado, é incontroverso que o impetrante foiconvocado e nomeado após expirado o prazo de validade do concurso público. Desse modo, comopreconiza a própria Constituição Federal, a não observância de concurso público e seu respectivo prazo de

validade para a investidura em cargo ou emprego público torna o ato nulo. (...) É pacífico, nesta Suprema

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Corte, que, diante de suspeitas de ilegalidade, a Administração Pública há de exercer seu poder-dever deanular seus próprios atos, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou daconfiança.(...) Não subsiste o direito alegado pelo recorrido, visto ser impossível atribuir-se legitimidade aqualquer convocação para investidura em cargo público não comissionado realizada depois de expirado oprazo de validade do certame após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob pena de setranspor a ordem constitucional e de se caminhar de encontro aos ditames preconizados pelo EstadoDemocrático de Direito. Entendo, por conseguinte, não ser possível invocar os princípios da confiança eda boa-fé para amparar a presente demanda, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordemconstitucional, a todos imposta de forma equânime."

(ARE 899816 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de24.3.2017)

"O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da

segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: 'A administração públicapode declarar a nulidade dos seus próprios atos' (Súmula 346).'A administração pode anular seus própriosatos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos oscasos, a apreciação judicial' (Súmula 473)." (AO 1483, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma,julgamento em 20.5.2014, DJe de 3.6.2014)

 

"É cediço o entendimento desta Suprema Corte de que, diante de suspeitas de ilegalidade no ato dedeclaração de condição de anistiado, a Administração há de exercer seu poder-dever de anular seus

próprios atos, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança.Súmulas 346 e 473 do STF."

(RMS 27998 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 28.8.2012,  DJe  de21.9.2012)

(G.N.)

 

 

Ao fixar a ideia de que a Administração, diante de ilegalidades, tem o dever de anular seus atos, conquantonão desrespeite o princípio da , a Corte Suprema sinaliza asegurança jurídica ou o da confiançanecessidade de que a e a prontidão no trato da coisa pública atuem como vetores para que seceleridadeconcretize, na atuação cotidiana dos gestores públicos, o princípio da eficiência, norteador da AdministraçãoPública (art. 37, , Constituição Federal).caput

 

Especificamente no que tange o processo administrativo, a celeridade constitui verdadeiro princípio incidente sobre a atuação do Estado-Administração. Segundo dispõe o art. 5º, inc. constitucional  LXXVIII,

da Constituição, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processoe os meios que garantam a celeridadede sua tramitação. “

 

Num. 8294550 - Pág. 18Assinado eletronicamente por: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO - 19/05/2018 12:20:26http://pje1g.trf3.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18051912202643600000007866985Número do documento: 18051912202643600000007866985

Evidente, portanto, a relação simbiótica a unir a cláusula da eficiência e o direito fundamental à duração razoável do processo, sob o prisma da celeridade processual, que se exprime na eliminação da mora no

trâmite dos processos administrativos, obstando que se neguem direitos. O processo é o instrumentoatravés do qual o Estado reconhece direitos e impõem deveres, portanto, se o processo é moroso, dos direitosnão são reconhecidos a tempo e modo, os conflitos não são solucionados de forma a se atingir a pacificaçãosocial, objetivo maior num Estado Democrático de Direito.

 

Nesse aspecto, interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ - que mesmo antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 (duração razoável do processo) já adotava o entendimento de que a mora ou

omissão administrativa, no específico caso de delongas na conclusão de procedimentosadministrativos,importa violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade:

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO DO MINISTRODE ESTADO ANTE A AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DA PORTARIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 3º DA LEI10.559/2002. PRAZO DE SESSENTA DIAS. PRECEDENTE DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM.

(...)

Entretanto, em face do princípio da eficiência (art. 37,  caput, da Constituição Federal), não se podepermitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimentoadministrativo, sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes,ajuizados com a finalidade de reparar injustiça outrora perpetrada. Na hipótese, já decorrido temposuficiente para o comprimento das providências pertinentes – quase dois anos do parecer da Comissão deAnistia -, tem-se como razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Ministro de Estado daJustiça profira decisão final do processo administrativo, como entender de direito. Precedente desta Corte.4. Ordem parcialmente concedida. (MS 9420/DF, Relatora Min. LAURITA VAZ, 3ª SEÇÃO, DJ 06.09.2004p. 163).

(G.N.)

 

 

Por fim, a procrastinação da CMED no exercício do seu poder-dever de agir no combate a irregularidades viaprocedimento administrativo, na medida em que não pune ou responsabiliza agentes cuja conduta implicou

compras antieconômicas por parte dos gestores da saúde, deixa à deriva a necessária busca, pela Administração, da eficiência na execução dos gastos públicos

 

O próprio constituinte originário já havia mostrado preocupação com a eficiência na alocação do gastopúblico, ao normatizar a necessidade de o Executivo publicar, em “até trinta dias após o encerramento de

cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, conforme preconiza o § 3º do art. 165 daConstituição. Com esta publicação, oportuniza-se o estabelecimento de uma teia de controles sobre os gastos

públicos visando exatamente seu aperfeiçoamento, visando evitar desperdícios e malversações.

 

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Trata-se de comando normativo que já refletia, de certo modo, a superação do paradigma da Administração meramente Burocrática para a Administração Gerencial, no bojo do qual se

estabeleceram as bases para o surgimento de um novo ambiente de balanço fiscal das contas públicas, consubstanciado no rígido controle sobre as condutas do agente público.

 

Em 2000, como corolário dessa nova ordem, foi editada a Lei Complementar nº 101 (Lei da Responsabilidade Fiscal) que, utilizando conceitos da contabilidade gerencial, tem por finalidade a “

disseminaçãode práticas que resultem em maior eficiênciana alocação e execução do gasto público” (art.67, inc. II da Lei Complementar nº 101/2000).

 

Responsabilizar administrativamente condutas que implicam compras antieconômicas de medicamento pelo Poder Público é, portanto, maneira de imprimir sobretudo eficiência ao gasto público, perseguindo o melhor

social resultante com gastos menores de recursos públicos. Como anota Tércio Sampaio Ferraz Jr:

 

A eficiência é assim um valor utilitário. Mas não perde inteiramente o sentido condicional. Aplicada aodireito, impõe à norma a produção de efeitos, fazendo da eficácia um termo importante na análise de suaestrutura.

[…]

Mas a eficácia no sentido utilitário, adquire o sentido primordial de efetividade ou eficácia social. Um direito socialmente ineficaz caduca, perde razão de ser. Nesse passo, a efetividade/inefetividade é critério para a

avaliação retrospectiva do direito. O passo seguinte é colocar a efetividade como condição prospectiva: odireito deve visar sua efetividade. Parece-nos que é nesse sentido que o termo foi apropriado quando se falaem princípio de eficiência, o que tem a ver com as transformações do modelo de Estado nas constituiçõescontemporâneas

[FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Princípio da Eficiência. In: Direito constitucional: liberdade de fumar,privacidade, estado, direitos humanos e outros temas. Barueri: Manole, 2007a. Cap. 26. p. 372-384]

(g.n)

 

Visto isto, resta claro que a União, ora demandada, por meio de seu órgão interministerial (CMED), lesa direitos dos administrados (notadamente usuários do SUS) no que se refere à não finalização, com

celeridade, dos processos administrativos sancionadores decorrentes da inobservância das normas queregulam compras públicas de medicamentos, violando os princípios constitucionais da eficiência daAdministração Pública, da duração razoável do processo e da celeridade processual, refletindo deforma danosa, ainda, sobre o princípio da segurança jurídica e, malferindo a responsabilidade dagestão fiscal.

d) Da antecipação dos efeitos da tutela – concessão de tutela provisória

 

Num. 8294550 - Pág. 20Assinado eletronicamente por: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO - 19/05/2018 12:20:26http://pje1g.trf3.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18051912202643600000007866985Número do documento: 18051912202643600000007866985

A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela na esfera coletiva tem previsão no art. 12, da Lei n°7.347/85 e no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos que, aliados às disposições doCódigo de Processo Civil, configuram o microssistema a tutela coletiva.

 

O requisito da , no caso em tela, liga-se sobretudo à urgência necessidade premente de estabilização das, relações jurídicas postas à análise da Administração bem como à busca por tornar eficiente o gasto

público do orçamento da saúde no atual contexto de austeridade econômica em que são desenvolvidasas políticas públicas no País.

 

A probabilidade do direito, a seu turno, encontra-se exaustivamente fundamentada na robustez das tesesjurídicas ventiladas nesta exordial, que são manifestamente plausíveis para fundamentar futuropronunciamento judicial exauriente de acolhimento dos pedidos deste autor.

 

Está-se à frente de circunstância autorizadora de tutela provisória, seja sob o caráter de urgência, seja sob ocaráter de evidência (arts. 294 a 302 e 305 a 311, do Código de Processo Civil).

 

E, o que aqui narrado e comprovado à exaustão, conclama a especial observância dos arts. 1º e 8º do Códigode Processo Civil, a indicar que na perspectiva do interesse social e do devido processo legal, entendido

, a antecipação da tutela jurisdicional, em caráter provisório, é medida que se impõe:como processo justo

 

Código de Processo Civil

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normasfundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se asdisposições deste Código.

[…]

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aosfins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a

razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

E, devido processo legal entendido como , que nas palavras precisas e ponderadas de Danielprocesso justoMitidiero, é aquele:

 

“… capaz de prestar tutela jurisdicional adequada e efetiva, em as partes participam em pé de igualdade eparidade de armas, em contraditório, com ampla defesa, com direito à prova, perante juiz natural, em que

todos os seus pronunciamentos são previsíveis, confiáveis e motivados, em procedimento público, com

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duração razoável e, em sendo o caso, com direito à assistência jurídica integral e formação de coisa julgada...”2

 

Isto porque na feliz síntese, também do professor Daniel Mitidiero , é preciso observar que o processo3

necessita de um tempo fisiológico que não há como suprimir, sendo certo, contudo, que o aperfeiçoamento daprestação jurisdicional deve ter como escopo a eliminação do tempo patológico do processo.

 

Essa eliminação do tempo patológico do processo deve se dar (não só, mas primordialmente) através daschamadas tutelas provisórias, quando presentes a probabilidade do direito a verossimilhança das alegaçõesouda parte requerente, aliadas ao perigo de dano ao risco ao resultado útil do processo (art. 300, Código deouProcesso Civil), circunstâncias que, conforme contexto fático aqui narrado e fundamentos jurídicosapresentados, estão presentes.

 

Assim, sob o influxo de tais ponderações pode-se concluir que o vigente Código de Processo Civil adotou ereforçou as técnicas de cognição sumária, em livro próprio, que disciplina as tutelas provisórias (arts. 294 a311, novo CPC), classificadas em tutelas de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência, ambasconcedidas mediante um juízo de probabilidade do direito e, no caso das primeiras também reclamando acomprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso tudo para que o processo seja

.justo e efetivo

 

e) Da abrangência nacional da decisão

 

Como a função da ação civil pública é a tutela de interesses coletivos  , temos que a decisãolatu sensuemanada na presente ação não pode ter qualquer limitação territorial, sob pena de restar desconfigurada suaprincipal função.

 

A esse respeito, nos valemos da crítica tecida por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart :

 

“Em que pese o fato de o direito nacional estar munido de suficientes instrumentos para a tutela das novassituações de direito substancial, o despreparo para o trato com esses novos e poderosos mecanismos vem,nitidamente, minando o sistema e transformando-o em ente teratológico que flutua no limbo. Asdemonstrações dessa crise são evidentes, e são mostradas diariamente por meio dos veículos decomunicação, quando se vê o tratamento dispensado às ações coletivas no direito brasileiro. Para impedir oprosseguimento desta visão míope da figura, bem como para permitir a adequada aplicação do instituto, énecessário não se afastar do norte fundamental: o direito transindividual não pode ser confundido com odireito individual, e mesmo este último, diante das peculiaridades da sociedade de massa, merece tratamentodiferenciado.”

 

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Considerando que os atos normativos combatidos têm abrangência nacional, os interessados em obter oprovimento jurisdicional pleiteado nesta ação estão pulverizados por todo o país, fato que autoriza a extensãoda eventual eficácia de uma decisão.

 

Ademais, a restrição dos efeitos da sentença nos limites da competência territorial deste Juízo sequeratenderia à finalidade do próprio objeto da ação, que é o transporte interestadual.

 

Trata-se, portanto, de direito difuso, cuja eventual sentença não tem limitação territorial, ao contrário do quepode sugerir o art. 16 da Lei 7.347/85. Acerca do tema, Ada Pellegrini Grinover entende que o que determinao âmbito de abrangência da coisa julgada é o pedido, e não a competência, ou seja, sendo o pedido amplo (

), o juiz competente o será para julgar a respeito de todo o objeto do processo.erga omnes

 

A esse respeito, vale citar a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:

 

“Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionáriosnas cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitosindividuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos deeficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido.

 - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusose coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa doConsumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.

- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade dasentença, torna inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP.A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos dasentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.

- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos doconsumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103,uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação deconsumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especialconhecido e provido.” (REsp 411.529/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado

)em 24/06/2008, DJe 05/08/2008

 

Logo, a amplitude da tutela ora pleiteada deve abranger todo território nacional, abarcandoindiscriminadamente todos os processos administrativos de apuração de responsabilidades decorrentes dainobservância das normas que regem compras públicas de medicamentos pendentes de análise pela CMED.

 

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III) DOS PEDIDOS

 

Considerando o panorama aqui traçado, o Ministério Público Federal requer:

a imposição à ré da ,III.1) em sede de tutela provisória de urgência e/ou de evidência obrigação de fazerpara que, , apresente a ré, através da CMED, uma listagem completa de todos processosem 30 (trinta) diasadministrativos apuratórios de responsabilidade administrativa decorrentes da inobservância do descontoobrigatório a ser concedido nas compras públicas de medicamentos sujeitas ao PMVG, já instaurados pela

indicando, ainda, um para efetivo cumprimento dosCMED e pendentes de decisão, cronograma precisoatos instrutórios e decisórios relativos a cada um dos processos pendentes de decisão, respeitando, comoparâmetro, os prazos previstos na Lei 9.784/99 ou normativo específico que porventura já exista ou quevenha a ser editado, sob pena de aplicação do que preceituam os arts. 497 a 501, 536 e 537, do Código deProcesso Civil, em caso de descumprimento;

 

a imposição à ré, através da CMED, da III.2) em sede de tutela provisória de urgência e/ou de evidência consistente em representar aos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, para asobrigação de fazer

providências cabíveis na tutela do interesse público e social, os casos de reincidência de punição de empresasou agentes econômicos que violarem as normas que disciplinam o desconto CAPS ou Preço Máximo deVenda ao Governo – PMVG, sob pena de aplicação do que preceituam os arts. 497 a 501, 536 e 537, doCódigo de Processo Civil, em caso de descumprimento;

 

) a citação da ré para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código deIII.3Processo Civil.

 

a condenação, em definitivo, da ré na , consistente na estrita observância dos prazosIII.4) obrigação de fazerda Lei 9.784/99, ou normativo específico que porventura já exista ou que venha a ser editado, relativamenteaos processos administrativos apuratórios de infrações às normas de desconto obrigatório (aplicação doCAPS) a ser concedido nas compras públicas de medicamentos sujeitas ao Preço Máximo de Venda aoGoverno – PMVG, , sob pena de aplicação do que preceituam os arts. 497 a 501, 536 eque vier a instaurar537, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento;

 

a confirmação, em sentença definitiva, da procedência dos pedidos aqui lançados a título de tutelaIII.4)provisória ( ), tornando-os definitivo.itens III.1 e III.2

 

 

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para fins processuais.

São Paulo, 02 de maio de 2018.

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PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO

Procurador da República

 

1MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 11ª edição, pg. 67

2MITIDIERO, Daniel Francisco. Direito fundamental ao processo justo. Revista Magister de Direito Civil eProcessual Civil, vol. 45 (2011): 22-34, especialmente p. 26-27.

3X JORNADAS BRASILEIRAS DE DIREITO PROCESSUAL, promovida pelo Instituto Brasileiro deDireito Processual (IBDP), na cidade de Campos do Jordão/SP. Palestra proferida em 29 ago. 2014, no Painel2 - Tutela de urgência evidencia e estabilização. Disponível em<https://www.youtube.com/watch?v=mUPO5rZrkbM> Acesso em 18 out. 2015.

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