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    Resoluo n 2686, de 26 de janeiro de 2000.

    RESOLUO N 2686

    Estabelece condies para a cesso de crditosa sociedades annimas de objeto exclusivo e acompanhias securitizadoras de crditosimobilirios.

    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 da Lei n 4.595, de 31 dedezembro de 1964, torna pblico que o CONSELHO MONETRIO NACIONAL, em sessorealizada em 26 de janeiro de 2000, com base no art. 4, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art.23 da Lei n 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redao dada pela Lei n 7.132, de 26 deoutubro de 1983, e na Lei n 9.514, de 20 de novembro de 1997,

    RESOLVEU:

    Art. 1 Autorizar a cesso de crditos oriundos de operaes praticadas por bancosmltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crdito, financiamento einvestimento, sociedades de crdito imobilirio, companhias hipotecrias, associaes de

    poupana e emprstimo e pela Caixa Econmica Federal a sociedades annimas que tenham porobjeto exclusivo a aquisio de tais crditos.

    Pargrafo 1 A cesso de que trata este artigo somente pode ser realizada asociedade annima que:

    I - contenha em sua denominao a expresso Companhia Securitizadora deCrditos Financeiros;

    II - capte recursos exclusivamente:

    a) no Pas, por meio de emisso de aes, de debntures no conversveis paradistribuio pblica ou de debntures no conversveis subordinadas para distribuio pblica ou

    privada, facultada a subscrio ou a aquisio, nessa ltima hiptese, exclusivamente pelaprpria instituio cedente;

    b) no exterior, por meio da emisso de ttulos e valores mobilirios, observadas alegislao e a regulamentao vigentes;

    III - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de emisso de ttulos evalores mobilirios, que, at o pagamento integral das obrigaes representadas pelos ttulos evalores mobilirios emitidos, fica vedada a prtica dos seguintes atos:

    a) transferncia do controle;

    b) reduo do capital, incorporao, fuso, ciso ou dissoluo;

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    Resoluo n 2686, de 26 de janeiro de 2000.

    I - 100% (cem por cento) do valor atualizado da coobrigao ou de outra forma dereteno de risco pactuada;

    II - a diferena positiva entre o valor correspondente coobrigao assumida e ovalor contbil lquido de provises, objeto de cesso, acrescida de 11% (onze por cento) do valorcontbil do crdito cedido, lquido de provises.

    Pargrafo 1 Do valor objeto de cesso sero deduzidas as amortizaes efetuadasaps a cesso e acrescidos os valores referentes aos encargos incorridos.

    Pargrafo 2 Aps a cesso, ao valor apurado nos termos do inciso II deste artigo,sero acrescidos os valores correspondentes s provises regulamentares que seriam exigidascaso os crditos objeto de cesso permanecessem contabilizados no ativo da cedente, ficando a

    mesma igualmente responsvel pelo acompanhamento desses crditos.

    Pargrafo 3 O disposto neste artigo no se aplica no caso de aquisio dedebntures, por parte do cedente, que devero ser objeto de provisionamento, conforme o riscoque representarem, considerando a qualidade dos crditos a elas vinculados e sua posio naordem de preferncia para pagamento em relao aos demais ttulos, valores mobilirios eobrigaes de responsabilidade da cessionria.

    Pargrafo 4 Para efeito do provisionamento referido no pargrafo anterior,devero ser adotados os critrios estabelecidos na Resoluo n 2.682, de 21 de dezembro de1999, como se os respectivos crditos estivessem contabilizados no ativo da instituio titulardas debntures de que se trata.

    Art. 4 So vedadas:

    I - a recompra a prazo de crditos anteriormente cedidos, admitindo-se a recompra vista, bem como a substituio dos mesmos, desde que previsto nos estatutos da cessionria;

    II - a cesso de crditos a prazo a companhia securitizadora com a qual a cedentemantenha vnculo de ligao, nos termos dos arts. 34 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de1964, e 17 da Lei n 7.492, de 16 de junho de 1986.

    Pargrafo nico. No caso de a cesso abranger crditos objeto decontingenciamento ao setor pblico, devero os mesmos permanecer computados, pelainstituio cedente, nos limites estabelecidos na regulamentao especfica para a concesso decrdito ao setor pblico, at a correspondente liquidao.

    Art. 5 O pagamento de rendimentos, a amortizao e o resgate dos ttulos evalores mobilirios referidos no art. 1, pargrafo 1, inciso II, condicionam-se realizao decrditos especificados no correspondente instrumento de emisso, observada a possibilidade de

    prestao de garantias adicionais aos mencionados ttulos e valores mobilirios.

    Pargrafo nico. O instrumento de emisso de ttulos e valores mobilirios deveprever:

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    I - a possibilidade de o correspondente resgate ser efetuado, total ou parcialmente,mediante dao dos crditos especificados no correspondente instrumento de emisso no

    realizados no vencimento respectivo;

    II - o tratamento a ser dispensado no caso de crditos que vierem a ser total ouparcialmente pagos mediante dao de bens ou no caso de seus devedores terem decretadafalncia ou insolvncia ou entrarem em liquidao.

    Art. 6 O disposto no pargrafo 5 do art. 1 e nos arts. 2, 3 e 4 desta Resoluoaplica-se s cesses de crditos imobilirios realizadas por instituies financeiras a companhiassecuritizadoras de crditos imobilirios, constitudas nos termos da Lei n 9.514, de 20 denovembro de 1997.

    Art. 7 Ficam o Banco Central do Brasil e a Comisso de Valores Mobilirios, nasrespectivas reas de competncia, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas necessrias execuo do disposto nesta Resoluo, podendo o Banco Central do Brasil dispor sobre otratamento a ser dispensado aos crditos de instituies em processo de liquidao extrajudicial.

    Art. 8 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 9 Ficam revogadas as Resolues ns 2.493, de 7 de maio de 1998, e 2.573,de 17 de dezembro de 1998.

    Braslia, 26 de janeiro de 2000

    Arminio Fraga NetoPresidente

    Este texto no substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.