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PORTARIA BACEN Nº 95.818, DE 04.12.2017 PORTARIA BACEN Nº 95.818, DE 04.12.2017 Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil e dá outras providências. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em conta a decisão adotada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 30 de novembro de 2017, com base no art. 4º, inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o disposto no art. 135 do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, resolve: Art. 1º Os arts. 4º, 11, 12, 13, 16, 17, 19, 23, 25, 81, 84, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 98, 99, 111, 112 e 132 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .......................................................................................... .................................................................................................... IV - ................................................................................................. .................................................................................................... 5. .................................................................................................... 5.1. Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Sancionadores (Decap) 1 / 21

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PORTARIA BACEN Nº 95.818, DE 04.12.2017

PORTARIA BACEN Nº 95.818, DE 04.12.2017

Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em conta a decisãoadotada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 30 de novembro de 2017, com baseno art. 4º, inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o disposto no art. 135do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 11, 12, 13, 16, 17, 19, 23, 25, 81, 84, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 98, 99, 111,112 e 132 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................................

....................................................................................................

IV - .................................................................................................

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5. ....................................................................................................

5.1. Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Sancionadores (Decap)

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VI - Comitês da Diretoria Colegiada:

1. Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)

2. Comitê de Política Monetária (Copom)

VII - demais Órgãos Colegiados:

1. Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB)

2. Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso(Copat)

3. Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps)

4. Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder)." (NR)

"Art. 11. .........................................................................................

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IV - .................................................................................................

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j) propostas de encerramento de regimes de resolução em bancos e em instituições integrantesde conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder doconglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso XIV;

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r) as regulamentações pertinentes aos procedimentos relacionados à instauração e à análisede processos administrativos sancionadores;

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VI - .................................................................................................

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h) decretação de regimes de resolução em instituições submetidas à fiscalização do BancoCentral;

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XXV - decidir, em última instância, recursos contra decisões relativas a autorizações dearranjos de pagamento;

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XXVII - fixar, em reunião do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), o valor do adicionalcontracíclico de capital principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil); e

XXVIII - estabelecer a composição, a organização e a forma de funcionamento dos seguintesórgãos colegiados:

a) Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso(Copat);

b) Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps);

c) Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder)." (NR)

"Art. 12. .........................................................................................

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XV - ...............................................................................................

....................................................................................................

b) o encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes deconglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder doconglomerado, após a aprovação pela Diretoria Colegiada na forma do art. 11, inciso IV, alínea

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"j", e a consequente dispensa dos responsáveis por sua condução, ressalvado o disposto noart. 17, inciso III;

............................................................................................." (NR)

"Art. 13. .........................................................................................

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XX - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer naturezano grau reservado;

XXI - ..............................................................................................

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b) a divulgação de cartas circulares pelas unidades da área, bem como de comunicados,quando for o caso; e

XXII - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão que julgarimpugnação de multa cominatória aplicada por titulares das unidades que lhe sejamdiretamente subordinadas, relacionada à aplicação de medidas acautelatórias." (NR)

"Art. 16. .........................................................................................

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IV - submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de regime de resolução;

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VII - (revogado)

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X - divulgar, em conjunto com o Diretor de Regulação, as decisões tomadas pelo Comefrelativas ao valor do adicional contracíclico de capital principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil);e

XI - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dostitulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:

a) que aplicarem medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente;

b) que julgar impugnação de multa cominatória relacionada a medidas prudenciaispreventivas." (NR)

"Art. 17. .........................................................................................

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II - ..................................................................................................

a) encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes deconglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder doconglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, XIV;

....................................................................................................

g) regulamentação aplicável:

1. ao crédito rural;

2. ao Proagro;

3. aos fundos garantidores de crédito;

4. aos regimes de resolução; e

5. aos processos administrativos sancionadores;

....................................................................................................

V - decretar o encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por suacondução, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 11, inciso IV, alínea "j", e 93, incisoXIV;

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XIX - responder pelos assuntos relativos:

1. à organização do sistema financeiro;

2. à resolução de instituições supervisionadas;

3. ao crédito rural;

4. ao Proagro; e

5. a processos administrativos sancionadores;

XX - (revogado)

XXI - decidir, em última instância, recursos contra atos das unidades que lhe sejam diretamentesubordinadas, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada;

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XXIV - decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das unidadesque lhe sejam diretamente subordinadas, formulados em processos que também contenhammatéria de sua atribuição;

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XXV - (revogado)" (NR)

"Art. 19. .........................................................................................

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XVIII - decidir sobre o cancelamento de ofício de autorizações de arranjos de pagamento;

XIX - ..............................................................................................

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e) submeter à Diretoria Colegiada avaliações sobre o funcionamento e operacionalização doArranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propostas de parâmetros para o exercício dosvotos no seu Comitê Permanente e de solicitações de suporte financeiro por parte do Brasil; e

XX - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dostitulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas que:

a) aplicarem medidas preventivas previstas na legislação vigente; e

b) julgarem impugnação de multa cominatória relacionada a medidas preventivas." (NR)

"Art. 23. .........................................................................................

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XXXVI - instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência decomitês estabelecida pela Diretoria Colegiada;

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XXXIX - decidir sobre a necessidade da utilização do plano de continuidade de negócio;

XL - administrar o sítio de contingência da unidade;

XLI - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão que:

a) aplicar medida coercitiva no âmbito de sua unidade, associada à imposição de multacominatória; e

b) julgar impugnação de multa cominatória aplicada no âmbito de sua unidade;

XLII - firmar:

a) termo de compromisso aprovado pelo Copat; e

b) acordo administrativo em processo de supervisão aprovado pelo Coaps;

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XLIII - acompanhar, em conjunto com o Decap, a execução dos termos de compromisso e dosacordos administrativos em processo de supervisão firmados; e

XLIV - decidir, na forma da legislação vigente, sobre a aplicação:

a) de medidas acautelatórias e sua eventual revisão; e

b) de multa cominatória relacionada à aplicação de medidas acautelatórias." (NR)

"Art. 25. .........................................................................................

....................................................................................................

XVIII - instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência decomitês estabelecida pela Diretoria Colegiada; e

XIX - decidir, na forma da legislação vigente, sobre a aplicação de medida coercitiva e de multacominatória, quando associadas, e sobre a impugnação dessa última." (NR)

"Art. 81. .........................................................................................

I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;

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IV - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstasna legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;

............................................................................................." (NR)

"Art. 84. .........................................................................................

I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;

II - autorizar a convocação de representantes legais e de controladores das instituiçõesfinanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, para, sem prejuízo daadoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem planopara a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislaçãovigente;

III - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstasna legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;

IV - definir as orientações para elaboração e aprovar o PAS em conjunto com as demaisunidades subordinadas ao Diretor da área; e

V - responder pelos assuntos relativos à supervisão de conduta e à auditoria de observância."(NR)

"Art. 87. .........................................................................................

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I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;

....................................................................................................

IV - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstasna legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;

............................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO XXIV

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOSSANCIONADORES (DECAP)

Art. 89. ..........................................................................................

I - controlar e conduzir os processos administrativos sancionadores;

II - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos nos processos administrativossancionadores;

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IV - realizar estudos relativos aos processos administrativos sancionadores;

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V - elaborar propostas de normas relacionadas a processos administrativos sancionadores;

VI - acompanhar a execução dos termos de compromisso e dos acordos administrativos emprocesso de supervisão firmados;

VII - acompanhar o cumprimento das penalidades aplicadas nos processos administrativossancionadores;

VIII - proferir decisão condenatória ou absolutória em processos administrativos sancionadores,ressalvada a competência atribuída ao Copat;

IX - coordenar a elaboração do Histórico de Conduta relativo às propostas de acordoadministrativo em processo de supervisão; e

X - declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidasno termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão." (NR)

"Art. 90. .........................................................................................

I - decidir, em primeira instância, sobre os processos administrativos sancionadores de suaalçada decisória;

II - adotar medidas necessárias de suporte ao Copat, ao Coaps e ao Coder, conforme dispuserregulamentação estabelecida pela Diretoria Colegiada; e

III - aprovar o Manual de Processos Administrativos Sancionadores (MPAD) e suas respectivasalterações." (NR)

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"Art. 91. São atribuições do Chefe-Adjunto do Decap:

I - prestar informações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiaissobre processos administrativos sancionadores; e

II - decidir sobre a aplicação de medidas coercitivas e multa cominatória, no âmbito deprocessos administrativos sancionadores, bem como sobre a impugnação da multa cominatóriaaplicada." (NR)

"Art. 92. .........................................................................................

....................................................................................................

VI - realizar estudos relacionados com fundos destinados à prevenção de insolvência e outrosriscos relacionados a regimes de resolução; e

VII - elaborar propostas de normas relacionadas a regimes de resolução de instituiçõessupervisionadas pelo Banco Central do Brasil e de integrantes do Sistema de PagamentosBrasileiro." (NR)

"Art. 93. .........................................................................................

....................................................................................................

III - .................................................................................................

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c) (revogado)

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XIV - divulgar comunicado acerca do encerramento de regimes de resolução e dispensar oresponsável por sua condução, na hipótese de decretação de falência de instituição emliquidação extrajudicial ou sob intervenção;

............................................................................................." (NR)

"Art. 94. .........................................................................................

....................................................................................................

III - comunicar:

a) aos registros públicos competentes a situação de gravames sobre garantias de créditosconcedidos a instituições submetidas a regime de resolução;

b) ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria- Geral, a ocorrência de indícios daprática de crimes definidos em lei como de ação pública, verificados no âmbito dos inquéritosde que trata o art. 92, inciso IV;

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c) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), àSuperintendência de Seguros Privados (Susep) e à Superintendência Nacional de PrevidênciaComplementar (Previc), os indícios de irregularidades e ilícitos administrativos verificados noâmbito dos inquéritos de que trata o art. 92, inciso IV;

....................................................................................................

V - representar os créditos do Banco Central do Brasil em assembleia geral de credores deinstituição em regime de liquidação extrajudicial." (NR)

"Art. 98. .........................................................................................

....................................................................................................

IV - administrar os sistemas Recor, Sicor e Sisex;

....................................................................................................

VII - elaborar, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor daárea, conforme o caso, propostas de normas sobre assuntos de sua competência;

VIII - realizar a supervisão das instituições financeiras integrantes do SNCR e autorizadas aoperar em crédito rural, incluídos aí os agentes do Proagro;

IX - decidir sobre a aplicação de custos financeiros às instituições que apresentaremdeficiência na aplicação de recursos no crédito rural; e

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X - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos contra as decisões de que trata o inciso IX."(NR)

"Art. 99. .........................................................................................

....................................................................................................

IV - quanto ao Recor, ao Sicor e ao Sisex:

....................................................................................................

IX - definir as orientações e o cronograma para elaboração e aprovação do PAS nas áreas docrédito rural e do Proagro;

X - indicar ao Diretor da área servidor para representar o Banco Central na CER; e

XI - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros às instituições queapresentarem deficiência na aplicação de recursos do crédito rural." (NR)

"Art. 111. .......................................................................................

....................................................................................................

VII - decidir sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório,encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência doDerop;

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....................................................................................................

X - (revogado)

XI - (revogado)

............................................................................................." (NR)

"Art. 112. .......................................................................................

....................................................................................................

VII - (revogado)

VIII - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros associados arecolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos,ressalvada a competência do Derop; e

IX - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislaçãovigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação." (NR)

"Art. 132. .......................................................................................

....................................................................................................

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IV - Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso(Copat), com as atribuições de:

a) proferir decisão condenatória ou absolutória em processos administrativos sancionadores edecidir sobre pleitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra as suasdecisões que envolvam:

1. as instituições supervisionadas pelo Banco Central e os integrantes do SPB;

2. os administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal,do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social daspessoas jurídicas referidas no item 1;

3. as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviço de auditoria independente ou de auditoriacooperativa para as pessoas jurídicas referidas no item 1 e seus administradores eresponsáveis técnicos; e

4. as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita àsupervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

b) decidir sobre a aceitação ou a rejeição de proposta de termo de compromisso, inclusivesobre os ajustes porventura necessários;

V - Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps), com a atribuição dedecidir sobre a aceitação ou rejeição de proposta de acordo administrativo em processo desupervisão; e

VI - Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder), com as seguintes atribuições:

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a) julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões, proferidasem processos administrativos sancionadores, que negarem a atribuição de efeito suspensivoao recurso interposto contra a decisão de primeira instância; e

b) reexaminar, de ofício, as decisões que, em sede de processos administrativossancionadores, aplicarem penalidade de multa em valor superior a R$50.000.000,00 (cinquentamilhões de reais)." (NR)

Art. 2º Cabe ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão (Depog) adotar asprovidências necessárias para a consolidação das alterações no Regimento Interno e para asua divulgação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ILAN GOLDFAJN

(DOU de 05.12.2017 - págs. 21 e 22 – Seção 1)

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