Resenha Sobre Os Artigos Da Constituição Que Serão Cobrados No Concurso Da PMSM

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Resenha sobre os artigos da Constituio que sero cobrados no concurso da PMSM:A Constituio Federal de 1988 estabeleceu cinco espcies de direitos e garantias fundamentais: 1 - direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art. 5); 2 - direitos sociais (CF, art. 6 ao 11); 3 - direitos de nacionalidade (CF, art. 12 e 13); 4 - direitos polticos (CF, art. 14 a 16); e 5 - direitos relativos existncia e funcionamento dos partidos polticos (CF, art. 17). Importante ainda salientar que esses direitos e garantias no se constituem em uma relao fechada, exaustiva, mas em um rol exemplificativo, aberto para novas conquistas e reconhecimentos futuros. Art. 5, 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. Por este motivo a doutrina faz a seguinte classificao: Direitos Formalmente Fundamentais So todos Direitos Fundamentais que se encontram arrolados do art. 5 ao art. 17 da Constituio. A Constituio expressamente estabeleceu tais direitos sob o ttulo de Direitos Fundamentais. Direitos Materialmente Fundamentais So os Direitos que, independentemente de onde esto elencados, possuem contedo de direito fundamental, protegendo os particulares contra o arbtrio do Estado. Exemplo: as limitaes ao poder de tributar do art. 150 da ConstituioA doutrina costuma salientar que: embora "direitos humanos" e "direitos fundamentais" sejam termos comumente utilizados como sinnimos, a distino ocorre pelo fato de que o termo "direitos humanos" de aspecto universal, supranacional, enquanto "direitos fundamentais" so aqueles direitos do ser humano que foram efetivamente reconhecidos e positivados na Constituio de um determinado Estado. A doutrina tambm costuma elencar como caractersticas destes direitos: historicidade e mutabilidade - So histricos porque que foram conquistados ao longo dos tempos. Esse carter histrico tambm remete a uma idia cclica de nascimento, modificao e desaparecimento, o que nos impede de considerar tais direitos como imutveis. inalienabilidade - pois so intransferveis e inegociveis; imprescritibilidade - podem ser invocados independentemente de lapso temporal, eles no prescrevem com o tempo; irrenunciabilidade - podem at no estar sendo exercidos, mas no podero ser renunciados; universalidade - so aplicveis a todos, sem distino. relatividade ou limitabilidade - Os direitos fundamentais no so absolutos, so relativos, pois existem limites ao seu exerccio. Este limite pode ser de ordem constitucional (decretao de Estado de Stio ou de Defesa) ou encontrar-se no dever de respeitar o direito da outra pessoa. indivisibilidade, concorrncia e complementaridade - Os direitos fundamentais formam um conjunto que deve ser garantido como um todo, e no de forma parcial. Um direito no excluiu o outro, eles so complementares, se somam, concorrendo para dotar o indivduo da ampla proteo; Interdependncia - Pode ser empregada em dois sentidos: 1 - Em um primeiro momento levaria noo de indivisibilidade, j que a garantia de um direito fundamental dependeria da garantia conjunta de outro direito fundamental (exemplo: no se pode querer garantir os direitos sociais, sem garantir os direitos econmicos); 2 - Em uma segunda acepo tambm lembrada como a relao que deve existir entre as normas (sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais) e os direitos fundamentais, de forma que as primeiras (normas constitucionais e infraconstitucionais) devem traar os caminhos para que efetivamente se concretizem tais direitos.PRINCPIOS FUNDAMENTAIS: Vamos entender um pouco melhor o que seriam esses "Princpios Fundamentais": Conceito: So os princpios bsicos da estruturao e organizao do Estado e do seu Poder Poltico. Na Constituio: Vo do art. 1 ao 4.Sinnimos: Princpios poltico-constitucionais (pois organizam o Estado, os que decorrem deles so os jurdico-constitucionais), tudo que for relacionado ao termo "poltico" estar dando idia de "organizao"- so tambm chamados de normas-sntese, normasmatriz (pois sintetizam e servem de origem para diversos desdobramentos ao longo da Constituio). Princpios Fundamentais X Princpios Gerais do Direito: No se pode confundir os princpios fundamentais com os princpios gerais do direito constitucional. Enquanto aqueles esto positivados na Constituio, estes formam um estudo terico, so aplicveis a vrios ordenamentos. Cobrana do tema: A cobrana dos princpios fundamentais pode se dar de duas formas: literalidade ou cobrana de doutrina/jurisprudncia. Cobrana de literalidade: Todas as bancas cobram a literalidade dos art. 1 ao 4 da Constituio e no raramente tentam confundir o candidato com os nomes que ali aparecem. Assim, existem 4 coisa que devem estar completamente decoradas: (POR FAVOR!!! Esquea seu telefone, seu endereo, mas no esquea da literalidade destes artigos)FOBJETIVOS FUNDAMENTAIS (art. 3): UNDAMENTOS (art. 1): (So-Ci-Di-Val-Plu)soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; pluralismo poltico.

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS (art. 3): Construir uma sociedade livre, justa e SOLIDRIA; Garantir o desenvolvimento nacional; ERRADICAR a pobreza e a marginalizao e REDUZIR as desigualdades sociais e regionais; e Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

PRINCPIOS QUE REGEM AS RELAES INTERNACIONAIS (art. 4): (in-pre-auto-no-igual-defe-so-re-co-co)

independncia nacional; prevalncia dos direitos humanos; autodeterminao dos povos; no interveno; igualdade entre os Estados; defesa da paz;

soluo pacfica dos conflitos; repdio ao terrorismo e ao racismo; cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; concesso de asilo poltico.

OBJETIVO DO BRASIL NO PLANO INTERNACIONAL(art. 4, nico): Buscar a integrao poltica, econmica, social e cultural entre os povos da AMERICA LATINA, visando formar uma comunidade LATINO-AMERICANA de naes.

No esqueam tambm a literalidade do caput do art. 1 e seu pargrafo nico e do art. 2: Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito (...). Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. Mais tarde, veremos os desdobramentos dessas coisas, ok? Agora, trate de ficar repetindo isso tudo para voc mesmo, at decorar cada palavrinha.DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: Esses direitos esto presentes no art. 5 da Constituio Federal. A Constituio d o nome de "Direitos e Deveres", porm, no h "deveres individuais" propriamente ditos expressos no texto, os deveres so, na verdade, o de respeitar o direito do outro. Tambm no h segregao expressa daqueles que seriam direitos individuais e os que seriam direitos coletivos. Os direitos individuais so uma clusula ptrea de nossa Constituio (CF, art. 60 4) isso quer dizer que no podem ser abolidos ou ter a sua eficcia reduzida por uma emenda constitucional. Eles so de pedra, permanentes, uma modificao poder fortalec-los, mas nunca enfraquec-los. Sabemos que a relao no exaustiva, pois por fora do 2 do art. 5, no se excluem outros direitos decorrentes dos regimes e princpios adotados pela Constituio ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Assim, existem diversos outros direitos individuais e coletivos tambm protegidos como clusula ptrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como, por exemplo, as limitaes ao poder de tributar do art. 150. Caput do art. 5: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: Doutrina: Segundo o prof. Manuel Gonalves Ferreira Filho, o critrio usado para classificar os direitos do art. 5 (direitos e deveres individuais e coletivos) foi o critrio do objeto imediato do direito assegurado. Isso quer dizer que eles foram divididos em 5 objetos imediatos: vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. Assim, os diversos incisos presentes no art. 5 so usados para definir direitos e garantias que, no obstante tenham um fim traado na norma, possuem como objeto imediato o alcance do direito vida, da liberdade, da igualdade, da segurana ou da propriedade. Podemos assim agrupar cada um dos incisos de acordo com o seu objeto imediato. Ex.: Direitos cujo objeto imediato a liberdade - Direito de locomoo (CF, art. 5, XV e LXVIII), Liberdade de pensamento e religio (CF, art. 5, IV, VI, VII, VIII, IX), liberdade de 9ireunio (CF, art. 5, XVI), etc.Natureza Jurdica das Normas que Disciplinam os Direitos e Garantias Fundamentais A CF/88 dispe que os direitos e garantias fundamentais so de aplicabilidade imediata, ou seja, independem da atuao do legislador infraconstitucional para que possam ser exercidos. (Art. 5, 1) Os direitos e garantias fundamentais, contudo, no so absolutos, ou seja, h o que se pode chamar da aplicao do Princpio da Relatividade dos direitos e garantias fundamentais, pois, a prpria existncia de tais direitos limita a observncia intransigente deles, alm de que no se pode utilizar tais prerrogativas como forma de encobrir a prtica de atos ilcitos. A soluo, muitas vezes, a interpretao harmnica (princpio da concordncia prtica) dos direitos e garantias fundamentais, com vistas a afastar qualquer incompatibilidade.Destinatrios da Proteo O art. 5, caput, da Constituio Federal afirma que Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. Assim, tais direitos protegem tanto as pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros no territrio nacional (estes ltimos ainda que apenas em trnsito), como as pessoas jurdicas.O Direito Vida O direito vida o mais fundamental de todos os direitos, j que constitui pr-requisito para o exerccio de todos os demais direitos, sendo considerado sob dois aspectos preponderantes, o direito de continuar vivo, bem como de conviver dignamente. A Constituio protege a vida de uma forma geral, inclusive uterina.Princpio da Igualdade O princpio da igualdade (isonomia) decorre da concepo clssica do que seria justia, ou seja, o tratamento desigual de casos desiguais na medida em que so desiguais. Em outros termos, o que se veda o tratamento desigual daqueles casos que se encontram na mesma situao. O que realmente se protege so certas finalidades, somente se tendo por violado o princpio da igualdade quando o elemento discriminador no se encontre a servio de uma finalidade acolhida pelo direito. Importante, ainda, ressaltar a trplice finalidade limitadora do princpio da igualdade: limitao ao legislador; ao intrprete/aplicador e ao particular.Destarte, v-se que somente pode ser considerado lesado o princpio da igualdade quando o elemento discriminador atuar de forma no amparada pelo direito, por isso, pode ser perfeitamente possvel, dependendo do caso concreto, a estipulao de limitao etria para ingresso no servio pblico, desde que, verificada a peculiaridade da situao (como no caso dos militares, nos termos do art. 142, 3, X da CF/8), tendo em vista o carter teleolgico que informa o princpio da legalidade. Ressalte-se que, em princpio, no poder haver discriminao por motivo de idade para admisso no servio pblico (art. 7, X), porm, conforme afirmado, depende sempre da avaliao da hiptese e da atuao do elemento discriminador (no caso o elemento etrio) em funo de finalidade acolhida pelo direito.Igualdade entre Homens e Mulheres (art. 5, I) A igualdade entre homens e mulheres, prevista no art. 5, I, da Constituio, deve levar em conta que se afigura impossvel qualquer discriminao em razo do sexo (por si s), exceto nos casos em que a prpria CF cuida de discrimina-los (art. 7, XVIII e XIX, art. 40, 1, 143, 1 e 2 e 201, 7) e quando a legislao infraconstitucional utilize a discriminao como forma de atenuar os desnveis porventura existentes.Princpio da Legalidade (art. 5, I) Previsto no art. 5, I, da CF/8, o princpio da legalidade visa garantir que s por meio das espcies normativas, devidamente elaboradas conforme as regras do processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigaes para o indivduo, pois as normas so expresso da vontade geral. O princpio da legalidade no se confunde com o princpio da reserva legal, j que o primeiro significa a submisso e o respeito lei, ou a atuao dentro da esfera estabelecida pelo legislador, enquanto que o segundo consiste em estatuir que a regulamentao de determinadas matrias h de fazer-se necessariamente por lei formal.Tratamento Constitucional da Tortura (art. 5, I e XLI) Outro direito fundamental concebido pelo legislador constituinte originrio, no art. 5 da CF, foi a previso de que ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso I) (princpio da proibio da tortura); bem como que a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica de tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos1, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem (inciso XLIII).Liberdade de Pensamento, Direito de Resposta e Responsabilidade por Dano Material, Moral ou Imagem (art. 5, IV e V) A garantia da liberdade de pensamento, o direito de resposta e responsabilidade por dano material, moral ou imagem, previstos no art. 5, IV e V da CF, significam que a manifestao de pensamento livre e garantida constitucionalmente, no permitindo-se a censura prvia em diverses e espetculos pblicos e sendo vedado o anonimato (inciso IV). Os abusos porventura cometidos no exerccio indevido da manifestao de pensamento so passveis de exame pelo Poder Judicirio com a conseqente responsabilidade civil e penal de seus autores (inciso V). A norma em comento pretende a reparao da ordem jurdica lesada, seja por meio de ressarcimento econmico, seja por outros meios, como por exemplo o direito de resposta. (v. Lei 5.250/67 Lei de Imprensa)Liberdade de Conscincia, Crena Religiosa, Convico Filosfica ou Poltica e Escusa de Conscincia (art. 5, VI e VIII) A CF protege a liberdade de conscincia e religiosa (de crena), bem como a plena proteo liberdade de culto e as liturgias (desde que no contrrio ordem, tranqilidade e sossego pblicos e compatvel com os bons costumes) (inciso VI), ao tempo em que tambm prev que ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximirse de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei (inciso VIII). Igualmente, o art. 15, IV da CF, prev que a recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa acarretar a perda dos direitos polticos.Assistncia Religiosa (art. 5, VII) A previso do inciso VII do art. 5 encerra um direito subjetivo daquele que se encontra internado em estabelecimento coletivo, constituindo-se em norma de eficcia limitada.Expresso da Atividade Intelectual, Artstica, Cientfica e de Comunicao (art. 5, IX) A liberdade de expresso e de manifestao de pensamento no pode sofrer nenhum tipo de limitao prvia, no tocante a censura de natureza poltica, ideolgica e artstica, sendo, contudo, possvel lei ordinria a regulamentao das diverses e espetculos, classificando-os por faixas etrias a que no se recomendem, bem como definir locais e horrios a que sejam inadequados.Inviolabilidade Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem Os direitos intimidade e prpria imagem formam a proteo constitucional vida privada, salvaguardando um espao ntimo intransponvel por intromisses ilcitas externas, tanto para as pessoas fsicas quanto jurdicas.Inviolabilidade Domiciliar (art. 5, XI) A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar possui excees previstas na prpria CF, assim a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo: a) em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou b) ainda, durante o dia, por determinao judicial. Sabe-se que a noo constitucional de domiclio tem amplitude maior do que no direito comum, considerandose como tal o local delimitado e separado que algum ocupa com exclusividade, a qualquer ttulo, inclusive profissionalmente. A possibilidade de invaso domiciliar, durante o dia e por determinao judicial, sujeita-se denominada clusula de reserva jurisdicional.

Sigilo de Correspondncia e de Comunicao (art. 5, XII) O sigilo de correspondncia e de comunicao (art. 5, XII), possibilita em certos casos a interceptao telefnica desde que por ordem judicial, para fins de investigao criminal ou instruo processual penal e nas hipteses que a lei estabelecer (Lei n 9.296/96). A interceptao poder ser determinada pelo juiz de ofcio ou a requerimento da autoridade policial (somente na investigao criminal) ou do representante do Ministrio Pblico, sempre em autos apartados, preservando-se o sigilo das diligncias, gravaes e transcries respectivas. A gravao clandestina, aquela em que a captao e gravao da conversa pessoal, ambiental ou telefnica, se d por meio de um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com o seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores. Essa conduta afronta o inciso X do art. 5 da CF, diferentemente das interceptaes telefnicas que so realizadas sem o consentimento dos interlocutores e que afrontam o art. 5, inciso XII da CF. Alexandre de Moraes entende que se admite a possibilidade de gravao clandestina com autorizao judicial, mesmo diante da ausncia de previso legal, nos casos de legtima defesa dos direitos humanos fundamentais, ou seja, os direitos fundamentais no podero ser utilizados como forma de escudo protetor para prtica de atos ilcitos.Inviolabilidade de Dados: Sigilos Bancrio e Fiscal A inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5, XII) complementa a previso ao direito intimidade e vida privada, na medida em que considera-se as informaes fiscais e bancrias como parte da vida privada da pessoa fsica ou jurdica. Para que seja possvel a quebra do sigilo fiscal ou bancrio existem certos requisitos, a saber: a) autorizao judicial ou determinao de CPI ou requisio do MP (art. 129, VI, da CF); b) excepcionalidade da medida; c) individualizao do investigado e do objeto da investigao; d) obrigatoriedade da manuteno do sigilo em relao s pessoas estranhas causa; e) utilizao dos dados somente para a investigao que lhe deu causa;.Direito de Reunio (art. 5, XVI) A CF garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o de coligar-se com outras pessoas, para fim lcito. So elementos da reunio: pluralidade de participantes, tempo (durao limitada), finalidade (lcita, pacfica e sem armas) e lugar (fixo ou mvel ex. passeatas). Tal direito pode, contudo, ser suspenso, nas hipteses excepcionais de Estado de Defesa e Estado de Stio.Direito de Associao (art. 5, XVII a XXI) plena a liberdade de associao, de modo que ningum poder ser compelido a associar-se ou mesmo permanecer associado, desde que para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar, sendo que sua criao e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorizao, vedada a interferncia estatal em seu funcionamento. A associao s poder ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no caso da dissoluo compulsria, o trnsito em julgado da deciso. As entidades associativas devidamente constitudas, quando expressamente autorizadas, Tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, possuindo legitimidade ad causam para, em substituio processual, defender em Juzo direitos de seus associados, sendo desnecessria a expressa e especfica autorizao de cada um de seus integrantes.Apreciao de Leso ou Ameaa de Direito pelo Poder Judicirio (art. 5, XXXV)Prev a CF, no art. 5, XXXV, que a Lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito, a princpio da inafastabilidade do acesso ao Poder Judicirio (direito de ao e de prestao jurisdicional princpio do livre acesso). Na nova ordem constitucional, a instncia administrativa no precisa ser exaurida como condio ao acesso ao Poder Judicirio, a nica exceo o acesso prvio, em certos casos, Justia Desportiva (CF, art. 217, 1). Por outro lado, o STF j firmou entendimento no sentido de que inexiste direito subjetivo ao duplo grau jurisdicional.Direito Adquirido, Ato Jurdico Perfeito e Coisa Julgada (art. 5, XXXVI) A CF afirma que a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. Assim, a CF prev a imutabilidade das chamadas clusulas ptreas (art. 60, 4, VI), ou seja, a impossibilidade de emenda constitucional prejudicar os direitos e garantias individuais, entre eles, o direito adquirido (art. 5, XXXVI). Pode-se definir como direito adquirido aquele que se incorporou definitivamente ao patrimnio pessoal do indivduo, ou seja, que pode ser a qualquer momento invocado, usufrudo, independentemente da vontade alheia, e que, mesmo no caso da existncia de condio ou termo para incio de sua fruio, tal condio perfaz-se inaltervel ao arbtrio de terceiros. Ato Jurdico Perfeito aquele que se aperfeioou, que reuniu todos os elementos necessrios a sua firmao, debaixo da lei vigente. Coisa Julgada a deciso judicial transitada em julgado, em outros termos, a deciso judicial de que j no caiba recurso (LICC, art. 6, 3);Princpio do Juiz Natural (art. 5, XXXVII e LIII) O princpio do juiz natural, consagrado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5 da CF, constitui-se em garantia indispensvel da segurana popular contra o arbtrio estatal, pois garante a imparcialidade do juiz, j que o juiz natural s aquele integrante do Poder Judicirio, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na CF, inclusive as regras atinentes competncia e jurisdio.Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII) O Jri um tribunal popular, de essncia e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma de lei ordinria e, atualmente, composto por um juiz de direito, que o preside, por 21 jurados, que sero sorteados dentre cidados que constem do alistamento eleitoral do Municpio, formando-se o Conselho de Sentena com sete deles. A CF assegura instituio do Jri: plenitude da defesa, o sigilo das votaes, a soberania dos veredictos (que no exclui a recorribilidade das suas decises contrrias a provas dos autos) e a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (apenas no aplicvel nos casos em que exista prerrogativa constitucional de foro).Extradio (art. 5, LI e LII) Os incisos LI e LII, do art. 5, prevem as hipteses constitucionais para a extradio, ou seja, o brasileiro nato jamais poder ser extraditado, j o brasileiro naturalizado somente ser extraditado por cometimento de crime comum (praticado antes da naturalizao) ou no caso de participao comprovada em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, independentemente do momento do fato. O estrangeiro poder ser extraditado, havendo vedao apenas nos crimes polticos ou de opinio. O pedido de extradio ser sempre encaminhado ao STF, pois nunca se conceder extradio sem o seu prvio pronunciamento sobre a legalidade e procedncia do pedido, ficando o Presidente apenas vinculado em caso de negativa pelo STF.Devido Processo Legal, Contraditrio e Ampla Defesa (art. 5, LIV e LV) A CF incorporou o princpio do devido processo legal (que tem como corolrios a ampla defesa e o contraditrio) que devero ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (art. 5, LV). Contudo, o princpio do contraditrio nos processos penais no se aplica aos inquritos policiais (fase investigatria).Provas Ilcitas (art. 5, LVI) So inadmissveis no processo as provas obtidas por meios ilcitos, com desrespeito ao direito material. Somente em casos excepcionais tais provas podero ser consideradas, pois nenhuma liberdade pblica absoluta. As provas ilcitas (obtidas com desrespeito ao direito material v.g. mediante tortura, quebra do princpio da inviolabilidade domiciliar, telefnica, direito intimidade, sigilo) so espcie do gnero provas ilegais, que engloba tambm as chamadas provas ilegtimas, que so aquelas obtidas com desrespeito ao direito processual (v.g. quebra do sigilo bancrio por mero decreto), estas ltimas so aproveitveis sempre que possvel sanar o defeito processual. As provas derivadas de provas ilcitas, de acordo com a posio atual do STF, contaminam as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria americana dos frutos da rvore envenenada. Em certos casos (excepcionais), contudo, h a possibilidade de convalidao de provas obtidas por meios ilcitos com a finalidade de defesa das liberdades pblicas fundamentais, ocorrendo na hiptese a chamada legtima defesa dos direitos humanos fundamentais. De igual forma, no h que se falar em violao intimidade, em se tratando de servidor pblico, j que prevalece o princpio da publicidade de seus atos.Princpio da Presuno de Inocncia (art. 5, LVII) A CF estabelece que ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado da sentena penal condenatria, consagrando o princpio da presuno de inocncia, o qual, contudo, no afasta a constitucionalidade das espcies de priso provisrias (priso temporria, em flagrante, preventiva etc.).Ao Penal Privada Subsidiria (art. 5, LIX) No sistema jurdico brasileiro (art. 129, I) o processo penal s poder ser deflagrado por denncia ou queixa, sendo a ao penal pblica privativa do MP, s podendo ser exercida de forma subsidiria pelo particular (ao penal privada subsidiria da pblica) em caso de inrcia do MP em adotar, no prazo legal (art. 46, CPP), uma das seguintes providncias: oferecer a denncia, requerer o arquivamento do inqurito policial ou requisitar diligncias.Priso Civil (art.5, LXVII) Em regra no haver priso civil por dvida, no Brasil, exceto nos casos de: a) inadimplemento voluntrio de obrigao alimentcia; e, b) do depositrio infiel.

Rol Exemplificativo (art. 5, 2) Os direitos e garantias expressos na CF no excluem outros de carter constitucional decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, alm da existncia de outros de carter infraconstitucional decorrentes dos tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatrio (art. 5, 2). Em outros termos, o art. 5 no exaure o rol de direitos e garantias do sistema constitucional ptrio.DIRETOS SOCIAIS TEORIA GERAL SOBRE OS DIREITOS SOCIAIS: Os direitos sociais so normas programticas, isso significa que eles so expressos em normas que estabelecem diretrizes, programas para o governo seguir. Podemos dizer ento, que a simples previso destas normas na Constituio no gera direitos imediatos aos indivduos, os direitos sero conseguidos de forma diferida, ou seja, ao longo do tempo, medida que o Poder Pblico for implementando as polticas pblicas. Importante salientar que para concretiz-los no basta uma norma regulamentadora, mas tambm aes administrativas neste sentido. Desta forma, cabe ao Poder Pblico criar e implementar polticas pblicas para concretizar os seguintes direitos sociais: Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. Para lembrar do rol de direitos sociais, lembre apenas de uma palavrinha "EMAP" = "educao, moradia, alimentao e previdncia". Eu decoro s essas quatro, pois depois penso o seguinte: A Educao que te leva ao trabalho; A Moradia boa tem que ter lazer e segurana; A Alimentao te d sade; e A Previdncia protege a maternidade, infncia e desamparados. Assim, os direitos sociais nada mais so que o EMAP e seus "decorrentes".

DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS: Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: O art. 7 traz um rol de direitos que se aplicam tanto aos trabalhadores urbanos quanto aos trabalhadores rurais. Perceba que este rol no taxativo, pois o prprio artigo diz alm de outros que visem melhoria de sua condio social.Alguns desses direitos do art. 7, so cobrados mais a fundo, outros se limitam a uma cobrana literal. Desta forma, irei primeiro expor aqueles que demandam maiores comentrios e depois irei listar aqueles que so alvos de cobranas literais, onde eu irei grifar as pegadinhas que as bancas costumam cobrar. Proteo ao emprego: Art. 7, I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos; o nico direito dos trabalhadores expresso na CF que ser nos termos de lei complementar, E perceba que esta Lei Complementar, ao fazer esta proteo ainda dever prever: Indenizao compensatria; e Outros direitosSalrio Mnimo: IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim; Ateno aos requisitos: Fixado em lei; nacionalmente unificado; Reajustado periodicamente; Vedada vinculao para qualquer fim; VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; Ao de crditos trabalhistas: XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; Assim temos: 5 anos se o contrato de trabalho estiver em vigor; 2 anos aps a extino do contrato. Embora tenha de propor a ao em 2 anos, sob pena de prescrio, poder reclamar direitos dos cinco anos anteriores a propositura. Importante salientar que o prazo para pleitear prescricional e no decadencial, j que o direito de receber o crdito trabalhista nasce independentemente de condio exercida em lapso temporal. Assim, com o direito j existente, o que se inicia um prazo prescricional de cobrana e este prazo ocorre da seguinte forma:Idades mnimas para o trabalho: XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos; Esquematizando: Idades mnimas para o trabalho: regra: 16 anos; exceo 1 : 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre; exceo 2 : 14 anos se estiver na condio de aprendiz.Isonomia para o trabalhador avulso: XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso. Trabalhador avulso diferente de trabalhador autnomo, aquele o trabalhador que filiado a sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra (OGMO) que possui a finalidade de intermediar as relaes trabalhistas, um exemplo clssico de avulso so as pessoas que trabalham como estivadores em portos. Demais direitos sociais que devem ser decorados literalmente.STF Smula n 679 A fixao de vencimentos dos servidores pblicos no pode ser objeto de conveno coletiva. Outros direitos cobrados literalmente, que esto fora do art. 7: Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.Extenso dos direitos aos servidores pblicos: No so todos os direitos dos trabalhadores que so aplicveis para os servidores pblicos, por fora do art. 39, 3: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir. Pulo do Gato: No precisamos simplesmente partir para a decoreba desses direitos. Temos que, antes, observar algumas coisas que podem facilitar a nossa vida: Servidor Pblico: 1- Tem "estabilidade" - No precisa ento de: proteo ao emprego, seguro desemprego, FGTS, proteo contra automao e aviso prvio. 2- Trabalha para o Governo - No h o que se falar em: participao nos lucros, reconhecimento de acordo coletivo e conveno (precisa de lei), proteo contra a reteno dolosa do salrio (governo no vai dolosamente segurar salrio de ningum, pelo menos em teoria). Observaes gerais: Os direitos mais bsicos, relativos dignidade da pessoa humana so sempre assegurados: Salrio Mnimo, dcimo terceiro salrio, repouso semanal remunerado, ferias anuais remuneradas, Licena a gestante e licena paternidade. Na hora da questo procure ento ver o seguinte: 1- H algum direito bsico, referente dignidade da pessoa humana: se tiver, ele ser assegurado ao servidor. 2- Pense no dia-a-dia, lembre-se das circunstncias apresentadas acima, que diferenciam os servidores dos demais trabalhadores.LIBERDADE SINDICAL Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical; II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio; Segundo o Supremo, se houver mais de um sindicato na mesma base territorial, resolve-se o problema com base no princpio da anterioridade, subsistir o primeiro a ser registrado. Importante tambm dizer que no ofende a unicidade sindical o desmembramento territorial de sindicatos, por deliberao dos partcipes, desde que o territrio de ambos no se reduza rea inferior de um municpio e que no haja superposio sindical total, ou seja, que as novas organizaes sindicais regionais constituam-se em diferentes reas de atuao, menor do que a da entidade inicial. Outro caso que, segundo o STF, se mostra lcito, no rompendo com a unicidade sindical, a ciso de federaes no caso de ficar evidenciada a diferenciao de interesses econmicos entre duas espcies de trabalhadores, mesmo elas sendo conexas (art. 511, 1 da CLT). III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei; Esta contribuio prevista em lei a contribuio corporativa (tambm chamada por alguns de contribuio sindical), presente no art. 149 da Constituio, ela um tributo. J a contribuio prevista neste inciso, instituda pela Assembleia Geral, no tributo, pois no instituda por lei, sendo assim cobrada apenas daqueles trabalhadores que optaram por fazer parte da organizao sindical, trata-se ento da contribuio confederativa, que no de carter geral. Vemos ento que o termo chave para saber se ou no obrigatria a palavra lei. Organizando: Contribuio confederativa - para custear o sistema confederativo - s quem for filiado ir contribuir; Contribuio corporativa (ou sindical) - vem de corporao (classe) - todos da classe vo contribuir. A segunda, como de carter geral e instituda em lei, tributo. A primeira no tributo, pois no est em lei e de carter especfico. V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais; VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer. Classificao doutrinria dos direitos sindicais: A doutrina costuma dar nomes a cada um dos direitos e liberdades que os sindicatos possuem. Baseando-se em Alexandre de Moraes, podemos resumir estes direitos e liberdades nas seguintes classificaes: Liberdade de constituio - a liberdade de criao dada pela CF, art. 8, I, vedando que o poder pblico faa exigncias de autorizao para serem criados, havendo apenas a ressalva constitucional do inciso II, para no haver sobreposio sindical; Liberdade de inscrio - CF, art. 8, V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; Direito de auto-organizao - a liberdade de definir como o sindicato ir se governar, e como ir expressar a sua vontade (assembleias, eleies, etc.) - devendo tambm observar o direito do aposentado filiado de votar e ser votado (CF, art. 8, VII); Direito ao exerccio da atividade sindical na empresa - a liberdade para promover as suas aes nos locais de trabalho, como participar de negociaes coletivas (CF, art. 8, VI), e defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas (CF, art. 8, III); Direito democrtico - Impe requisitos para se coadunar aos princpios constitucionais como eleies peridicas e secretas para os rgos dirigentes, quorum de votao para as assembleias gerais, inclusive para deflagrar greves, controle de contas e responsabilidade dos dirigentes; Direito de independncia e autonomia - Direito a obter fontes de renda independente do patronato ou Poder Pblico, como a contribuio confederativa do art. 8, IV. Direito de relacionamento ou de filiao em organizaes sindicais internacionais - Manifestao do princpio da solidariedade internacional dos interesses dos trabalhadores; Direito de proteo especial dos dirigentes - refere-se a estabilidade sindical conferida pelo art. 8, VIII.NACIONALIDADE: A nacionalidade pode ser de dois tipos: originria (adquirida por nascimento) ou derivada (adquirida por vontade posterior). Nacionalidade originria: A nacionalidade originria pode se dar por dois critrios: ius soli - nacional aquele que nascer no solo do pas (compreendido neste conceito tambm as extenses territoriais como os navios de guerra, os navios mercantes em alto mar e etc.). ius sanguini - nacional aquele que tiver "sangue" (for filho) de nacional do pas. No Brasil, a regra o ius soli - nasceu em solo brasileiro ser brasileiro. Temos ainda algumas excees onde a Constituio adotou o ius sanguini, veremos agora: Segundo o art. 12, I da Constituio, so brasileiros natos: a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao primeiramente alterada pela EC de Reviso 03/94 e posteriormente pela EC 54/07. Na alnea "a" temos a regra: nasceu no Brasil brasileiro, ainda que de pais estrangeiros (no importa o sangue, pois a regra o ius soli). Essa hiptese s se relativiza caso os pais sejam estrangeiros que estejam a servio de seu pas. Na alnea "b" e "c" temos as excees que levam em conta o ius sanguini, onde a pessoa mesmo se nascer no estrangeiro poder ser considerada brasileira nata. o caso de: Pai e/ou me sejam brasileiros a servio da Repblica Federativa do Brasil (deve ser entendido como "a servio de qualquer entidade de direito pblico brasileira, ainda que da administrao indireta, como as autarquias"). Pai e/ou me sejam brasileiros que no estejam a servio a servio da Repblica Federativa do Brasil, mas se: Ocorrer registro em repartio competente; ou Vier a residir no Brasil e optar por ser brasileiro aps completar a maioridade. (Esta a chamada nacionalidade "potestativa" pois depende da manifestao da vontade, depende do exerccio do poder que a pessoa tem para optar) OBS.: Antes de atingir a maioridade, o indivduo no capaz de optar, ento ser considerado brasileiro nato at fazer 18 anos e escolher. OBS.2: A EC 54/07 reabriu a possibilidade anterior do registro em repartio competente no estrangeiro, no necessitando mais vir obrigatoriamente a residir no Brasil. CF, ADCT, art. 95 Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgao desta Emenda Constitucional (EC 54, de 20 de Setembro de 2007), filhos de pai brasileiro ou me brasileira, podero ser registrados em repartio diplomtica ou consular brasileira competente ou em ofcio de registro, se vierem a residir na Repblica Federativa do Brasil.Nacionalidade derivada: Segundo o art. 12, II da Constituio, teramos duas formas de naturalizao: 1- Ordinria - vale para os estrangeiros oriundos de pases de lngua portuguesa. Requisitos: residir no Brasil por 1 ano ininterrupto; e ter idoneidade moral. 2 - extraordinria ou quinzenria - vale para estrangeiros oriundos de qualquer outro pas. Requisitos: residir no Brasil por 15 anos ininterruptos; e no ter condenao penal; e requerer a nacionalidade brasileira. Embora somente para naturalizao extraordinria seja previsto o "requerimento de naturalizao", entendemos que ele deve existir para qualquer tipo de naturalizao. No podemos falar em naturalizao tcita, pois no se pode obrigar que algum se torne nacional do pas contra a sua vontade. Portugueses A Constituio confere aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituio. Ateno: Os portugueses no podem ser chamados de naturalizados, mas equiparados a brasileiros. No se pode confundir os termos.Isonomia entre natos e naturalizados 2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.Cargos privativos de brasileiros natos: A Constituio, em seu art. 12, 3, diz que so privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; II - de Presidente da Cmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomtica; VI - de oficial das Foras Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa Pulo do Gato: Se observarmos bem, estabeleceu-se uma regra simples: para que o cargo seja privativo de brasileiro nato. Devero ser natos os cargos de: a) "Presidente da Repblica, ou algum que possa algum dia vir a exercer tal funo"; b) "Oficiais das foras armadas e Ministro da Defesa"; e c) "Carreira Diplomtica". Segundo os art.79 e 80, quem poder assumir a funo de Presidente da Repblica sero as seguintes autoridades, respectivamente: Como os Ministros do STF assumem a presidncia do tribunal em forma de revezamento, seria mais lgico que este fosse formado apenas por brasileiros natos, o que no necessrio para os parlamentares, os quais em sua grande maioria nunca iro se tornar presidente da Casa. Assim ocorre com o Ministro da Defesa: se os oficiais das foras armadas, lderes em operaes de guerra, so natos, lgico tambm o ser o Ministro da Defesa.Logo, o nico que devemos realmente decorar, embora tambm exista lgica para tal, seria: carreira diplomtica. Perda da nacionalidade 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; O inciso I, obviamente, s se aplica ao naturalizado, no poder o brasileiro nato perder a nacionalidade brasileira por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. S existe uma hiptese de perda da nacionalidade pelo brasileiro nato: se ele adquirir outra nacionalidade.(vale tanto para o nato quanto para o naturalizado). Ainda que adquira outra nacionalidade, ele no perde caso essa aquisio seja por motivo de: a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis. Sabemos que no Brasil a regra o ius soli, quem nasceu em solo brasileiro, em princpio, nato, mas em alguns outros pases a regra o ius sanguini, quem filho de nacional daquele pas ser nato daquele pas. Pode, ento, a pessoa possuir duas nacionalidades originrias no perdendo a brasileira.DIREITOS POLTICOS: Os direitos polticos, direitos considerados de primeira dimenso, so aqueles usados pelo povo para direcionar os rumos do pas sendo expresso da "soberania popular". O art. 14 da Constituio dispes: A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Veja que a Constituio tratou sufrgio e voto como conceitos diferentes. Para a doutrina, temos que: Sufrgio - Direito a participar do pleito eleitoral, ele ser universal, no havendo restries de cunho econmico ou intelectual. Voto: Meio pelo qual se exerce o sufrgio. O voto direto, secreto, peridico, e com valor igual para todos (estas caractersticas, bem como a universalidade, so clusula ptreas, no podendo ser abolidas por emenda constitucional). A Constituio tambm diz que o voto tambm obrigatrio para aqueles que estiverem entre 18 e 70 anos de idade, e no forem analfabetos ou conscritos no servio militar obrigatrio. O voto obrigatrio, no entanto, no uma clusula ptrea. A Constituio diz que alm do sufrgio e do voto, a soberania se exerce pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular. Segundo a Lei n 9.709/98, art. 2: plebiscito e referendo so consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matria de acentuada relevncia, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Segundo a mesma lei, temos: Plebiscito - convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Referendo - convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificao ou rejeio. competncia exclusiva do Congresso Nacional: autorizar o referendo e convocar o plebiscito (art. 49, XV) e isso se faz por decreto legislativo (ainda segundo a Lei n 9.709/98) pois matria que independe da sano do Presidente da Repblica. J a iniciativa popular o poder que o povo possui para levar ao Poder Legislativo uma proposta de lei (ordinria ou complementar). A iniciativa popular tambm pode ser exercida para feitura de leis federais, estaduais ou municipais, atravs do cumprimento dos seguintes requisitos: FEDERAL (CF, art. 61 2) - ser proposta na Cmara dos Deputados e subscrito por, no mnimo: 1% do eleitorado nacional; De pelo menos 5 estados; e Ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles; ESTADUAL (CF, art. 27 4) - dever ser regulada por uma Lei Ordinria; MUNICIPAL (CF, art. 29 XIII) - ser subscrita por no mnimo 5% do eleitorado.Alistamento eleitoral: 1 - O alistamento eleitoral e o voto so: I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos. 4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. Esquematizando: 1. Tambm facultativo para os analfabetos; 2. So inalistveis: Estrangeiros; Conscritos (aqueles que forem alistados ou recrutados) enquanto estiverem no servio militar obrigatrio; Tanto os analfabetos quanto os inalistveis, so tambm inelegveis. E os outros casos de inelegibilidade sero estabelecidos em uma lei complementar que trar tambm os prazos da cessao deste impedimento. Condies de elegibilidade 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria; VI - a idade mnima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Pulo do Gato: Idades mnimas para os cargos! Como dica, podemos reunir as seguinte informaes: 18 anos = s vereador; 30 anos = a exigncia somente para Governadores e Vice-governadores. 35 anos = necessrio aos cargos que demandam experincia, sabedoria... Senador, Presidente e Vice-Presidente da Repblica. O que sobrou? 21 anos, aplicvel aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.Reeleio e candidatura a outro cargo para os Chefes do Executivo. Por "chefes do executivo" entenda-se: Presidente da Repblica, Governadores e Prefeitos. 5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente. Este pargrafo se aplica basicamente ao vice-presidente ou a quem, porventura, vir a assumir o cargo de chefe do Executivo em no caso de dupla vacncia. No se aplica queles casos onde o Pres. da Cmara, do Senado e etc. assumem temporariamente a funo do Presidente da Repblica. 6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito. o que chamamos de desincompatibilizao, ou seja, desvencilhase do cargo para no incorrer em inelegibilidade.Inelegibilidade reflexa 7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. D-se o nome de reflexa, pois uma inelegibilidade que ocorre indiretamente, essas pessoas somente so inelegveis porque so parentes de um chefe do Executivo. O objetivo desta inelegibilidade impedir o uso da mquina pblica em prol das candidaturas pessoais, e aps a emenda 16/97 - que abriu a possibilidade de reeleio - passa a ter objetivo de impedir que uma mesma famlia continue por anos frente do governo. Vamos analisar calmamente este importante pargrafo. Como entender esta inelegibilidade pela Constituio e pela jurisprudncia: 1- Um chefe do Executivo pode se reeleger? Sim. desde que ele esteja no seu primeiro mandato 2- Um chefe do Executivo pode se candidatar a outro cargo eletivo? Sim, porm ele dever se desincompatibilizar at 6 meses antes do pleito, por fora do 6. 3- Um parente at 2 grau do chefe do executivo pode se candidatar? Sim, porm, se o cargo escolhido for no territrio da circunscrio onde o chefe do Executivo, parente seu, mantm o mandato, esta candidatura s poder ocorrer caso este chefe do Executivo se desincompatibilize em at 6 meses antes do pleito. At aqui podemos entender pela prpria leitura do texto constitucional. Porm, com o advento da EC 16/97 que criou a possibilidade da reeleio, este pargrafo 7 precisou tomar um novo entendimento, que foi dado pelo TSE e posteriormente ratificado pelo STF. O entendimento o seguinte: 1- Se o chefe do Executivo estiver em seu primeiro mandato, ele poder se reeleger? Sim, da mesma forma, a inelegibilidade reflexa no ocorrer para seus parentes caso este chefe do executivo se desincompatibilize do cargo 6 meses antes da eleio. Assim seus parentes sero elegveis a cargos polticos inclusive na circunscrio de seu mandato. 2- Se o chefe do Executivo estiver em seu segundo mandato, ele ter o direito reeleio? No, desta forma mesmo que ele se desincompatibilize do cargo 6 meses antes da eleio, ainda assim no conseguir afastar essa inelegibilidade reflexa para seus parentes, pois, desta forma impede-se que uma mesma famlia permanea no poder por mais de dois mandatos consecutivos naquela circunscrio. Smula Vinculante n 18 A dissoluo da sociedade ou do vnculo conjugal, no curso do mandato, no afasta a inelegibilidade prevista no 7 do art. 14 da Constituio Federal. Eleio do militar 8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies: I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastarse da atividade; II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. Art. 142, 3, V O militar no poder, enquanto em servio ativo, estar filiado a partido poltico. A Constituio fala em militar alistvel para excluir os conscritos (pessoas em servio militar obrigatrio) desta elegibilidade, j que como sabemos, os conscritos so inalistveis. Para concursos, o importante, que deve ser fixado o seguinte: Se < 10 anos de servio - dever afastar-se da atividade; Se > 10 anos de servio - ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.Inelegibilidade e proteo legitimidade das eleies 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.Ao de impugnao de mandato eletivo (AIME) 10 - O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude. 11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f. Note que essa ao correr em segredo de justia, ela no uma ao pblica, e a CF foi omissa ao eleger seus legitimados. Porm, integrando as leis eleitorais e entendimentos doutrinrios, temos como legitimados para propor esta ao de impugnao (AIME): Qualquer eleitor; Partido poltico ou coligao; Ministrio Pblico.PERDA OU SUSPENSO DE DIREITOS POLTICOS Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4. CF, art. 37, 4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. CF, art. 5, VIII Ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestao alternativa, fixada em lei. Incorrendo nos casos enumerados neste artigo, a pessoa no poder exercer certos direitos que exigem cidadania plena, como impetrar uma ao popular, concorrer a cargos eletivos entre outros. Ateno a essa disposio: cassao de direitos polticos vedada; no Brasil, s existe perda ou suspenso. A Constituio no elencou quais seriam os casos de perda e quais os casos de suspenso. A doutrina, de forma no pacfica, admite majoritariamente que apenas o inciso I configuraria caso de perda, j que todos os outros so hipteses reversveis, ou de expressa suspenso. Ainda que pacificamente aceite o inciso I como causa de perda definitiva dos direitos polticos, existe uma possibilidade de reverso que ocorre de forma extremamente excepcional: a procedncia de uma ao rescisria anulando os efeitos da sentena transitada em julgado. Alterao do processo eleitoral (Anualidade) Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. Esta disposio muito cobrada em concursos e deve-se atentar clara separao dos termos: entrada em vigor Na data de sua publicao; aplicao Somente nas eleies que ocorram aps 1 ano do incio da sua vigncia.Os art. 37 a 41 tratam da Administrao Pblica, que j foi falado na aula passada.Trataremos agora dos artigos 193 a 232.Ordem Social:Tem como prioridades o trabalho, o objetivo do bem-estar e as justias sociais.Seguridade Social:Subdividida em normas sobre a sade, previdncia e assistncia social, financiada pela sociedade direta e indiretamente e tem o objetivo de assegurar os direitos da qual se subdivide.1. A sade direito de todos e dever do estado e cabe a este a reduo e no agravo do risco de doenas, a proteo e a recuperao daquela atravs de polticas econmicas, podendo ser feita por pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado e tambm terceiros.A Constituio Federal (art. 198) estabelece alguns preceitos e diretrizes relacionados a sade como: descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade par as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais; financiamento do Sistema nico de Sade (SUS) art.195; liberdade na assistncia sade para a iniciativa privada; possibilidade de instituies privadas participarem de forma complementar do SUS, com preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos; vedao de recursos pblicos para auxlios s entidades privadas com fins lucrativos; vedao participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiras, salvo nos casos previstos em lei.Em matria tangente ao Sistema nico de Sade a Constituio Federal estabelece (art.200CF): controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar da produo de medicamentos, equipamentos imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos; executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador; ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade; participar da formao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico; incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico; fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e gua para consumo humano; participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos; colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido e no trabalho.2. APrevidncia socialmencionada no art.201CF e complementada com a EC n 20 de 15 nov 98, prev a organizao sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, estabelecendo alguns preceitos em seus incisos como: cobertura dos eventos de doenas, invalidez, morte e idade avanada; proteo maternidade, especialmente gestante; proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes.A Constituio Federal garante que os salrios de contribuio considerados para o clculo de benefcio sero atualizados assegurando o reajustamento destes e que nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou rendimento do trabalho do assegurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo. Ainda vedando a possibilidade de opo em participao exclusiva de plano de previdncia privada, podendo ser este um complemento ao regime geral de previdncia social.No art. 201 pargrafo 7 temos as regras sobre aposentadoria, devendo obedecer as seguintes condies no cumulativas: 35 anos de contribuio, se homem e 30 anos de contribuio, se mulher; 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exeram suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; no caso de professor, 30 anos de contribuio, se homem, e 25 anos de contribuio, se mulher; desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes do magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.Na EC n 20/98 em seu art. 9 assegura a opo da aposentadoria voluntria integral e proporcional. 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempo de contribuio igual, no mnimo, a soma de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher; e um perodo adicional de contribuio equivalente a 20% do tempo que, na data de publicao da EC n 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo.Quanto aposentadoria proporcional ao tempo de contribuio corresponder a 70% do valor mximo que o servidor poderia obter com a aposentadoria integral. Esse valor de 65%, ser acrescido de 5% por ano de contribuio que supere a soma de contribuio at o limite mximo de 100% havendo a necessidade que tenham: 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:. a. 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e. b. um perodo adicional de contribuio equivalente a 40% do tempo de que, na data da publicao da EC n 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo.Quanto a previdncia privada de carter complementar , esta tem a prerrogativa de implementar os benefcios do assegurados respeitando alguns requisitos ressalvados na CF (Carter complementar, organizao autnoma em relao ao regime geral de previdncia social, independncia financeira em relao ao poder pblico, facultatividade, regulamento por lei complementar, publicidade de gesto.).3. Da assistncia social (art.203, 204 CF), esta ser prestada a quem necessitar, independente de contribuio, apresentando os seguintes objetivos constitucionais: proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice o amparo s crianas e adolescentes carentes; a promoo da integrao ao mercado de trabalho; a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal ao portador de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la por sua famlia.Da educao:A CF garante que a educao direito de todos e dever do estado e da famlia. Visa esta o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho, devendo a qualidade do ensino ser analisada sobre tudo quanto a necessidade e os padres da comunidade. Regendo-se pelos seguintes princpios constitucionais: igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; valorizao dos profissionais do ensino (plano de carreira, piso salarial, ingresso por concurso pblico); gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei; garantia de padro de qualidade.Art. 214 CF define os objetivos do ensino (erradicao do analfabetismo, universalizao do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formao para o trabalho e promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do pas).Art. 207 CF as universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade.Art. 211 CF A unio organizar o sistema federal de ensino e dos territrios, financiar as instituies de ensino pblico federais e exercer, em matria educacional, funo redistributiva e supletiva, garantindo as oportunidades e padro mnimo de qualidade do ensino mediante assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios. Atuando os Municpios prioritariamente no ensino fundamental e na educao infantil, aos Estados e o Distrito Federal caber atuar com prioridade no ensino fundamental e mdio.Art. 212 CF- Estabelece que sejam aplicados anualmente pela Unio, no menos que 18%, e aos Estados, Distrito Federal e Municpios no menos que 25%, da receita resultante de impostos. Desta forma a no observncia pelo Estado-membro ou Distrito Federal caber interveno federal.Da cultura:A CF define que o estado garantir o acesso cultura e s fontes culturais nacionais bem como a proteo dos mesmos, exemplificando um rol de elementos guarnecidos pelo patrimnio cultural brasileiro como: as formas de expresso, os modos de criar, fazer e viver, as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas, as obras, os documentos, as edificaes, os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico e outros.Do desporto:O art. 217 CF incentiva prticas desportivas formais e no formais como direito individual, existindo justia prpria referente aos casos de competies esportivas reguladas em lei.Da cincia e tecnologia:Prev constitucionalmente a promoo e incentivo a pesquisas cientficas e tecnolgicas bem como facultando aos Estados e ao Distrito Federal destinarem parcela de sua receita oramentria a entidades pblicas com fins nessas.Da comunicao social e liberdade de informao:Prevista no art. 5 e 220 CF garante o direito a liberdade de expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena, salvo os casos previstos na prpria CF.Da garantia da fonte:Tem dupla garantia protegendo o acesso a imprensa e proteo ao acesso informao pela sociedade protegendo a fonte informadora quando o assunto for de interesse pblico, auxiliando a gesto da coisa pblicaDo meio ambiente:AConstituio de 1988reserva que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 CF), dividindo em quatro grupos distintos, quais sejam, regra de garantia, regra de competncia, regras gerais e regras especficas.Famlia, criana, adolescente e idoso:(art. 226 CF) a famlia a base da sociedade tendo especial proteo do Estado. A Constituio impem regras sobre a regncia das relaes familiares como: cabea do casal: igualdade entre homem e mulher; dissoluo do casamento civil, podendo ocorrer o divrcio e outros.Tutela das crianas e dos adolescentes:Tem por finalidade garantir os direitos fundamentais e ainda resguardar casos de proteo especial ( Idade mnima de 16 anos para admisso ao trabalho, aprendiz a partir dos 14 anos de idade, garantia de direitos previdencirios, e outros.)Tutela do idoso:Busca amparar o idoso, protegendo sua dignidade e bem-estar dando-lhe garantia do direito vida.ndios:Tem o objetivo de reconhecer a organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies e o direito originrio das terras que tradicionalmente ocupam, protegendo e respeitando todos seus bens.