resenha Flach

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FLACH, Daisson. Processo e realização constitucional: a construção do “devido processo”. In: AMARAL, Guilherme Rizzo e CARPENA, Márcio Louzada (Coods.). Visões críticas do processo civil brasileiro . Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005, p. 11-30. Daisson Flach possui publicações sobre matérias de Direito Processual Civil e Direito Civil. É, além de advogado, Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, professor da Escola Superior do Ministério Público e professor convidado de diversos cursos de pós-graduação. Neste artigo, Flach trata da influência do constitucionalismo pós-moderno no âmbito do direito processual, que resultou numa nova compreensão da função do processo na criação e aplicação do direito. A constitucionalização” do processo buscou contemplar a flexibilidade de um sistema fundamentado na realidade e a observação de princípios fundamentais, que legitimam a unidade valorativa da ordem constitucional. O autor inicia analisando o direito processual como um instrumento de aplicação da Constituição, seguindo para um estudo da construção e estrutura do processo civil brasileiro, em que trata da disciplina processual das tutelas de urgência, e finaliza com uma reflexão a cerca do futuro do processo no Brasil. No tópico sobre Constituição e processo, o autor afirma que a carta magna deve possuir espaços para abranger a evolução social, concomitantemente com a função de consolidar as bases do ordenamento jurídico. Flach traz o pensamento de Hesse, segundo o qual a essência da norma constitucional encontra-se na sua vigência, na forma como pretende ser concretizada na realidade, e é o processo judicial o elo entre a ordem

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FLACH, Daisson. Processo e realização constitucional: a construção do “devido processo”. In:

AMARAL, Guilherme Rizzo e CARPENA, Márcio Louzada (Coods.). Visões críticas do processo

civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005, p. 11-30.

Daisson Flach possui publicações sobre matérias de Direito Processual Civil e Direito

Civil. É, além de advogado, Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do

Sul, professor da Escola Superior do Ministério Público e professor convidado de diversos

cursos de pós-graduação.

Neste artigo, Flach trata da influência do constitucionalismo pós-moderno no âmbito do

direito processual, que resultou numa nova compreensão da função do processo na criação e

aplicação do direito. A “constitucionalização” do processo buscou contemplar a flexibilidade

de um sistema fundamentado na realidade e a observação de princípios fundamentais, que

legitimam a unidade valorativa da ordem constitucional. O autor inicia analisando o direito

processual como um instrumento de aplicação da Constituição, seguindo para um estudo da

construção e estrutura do processo civil brasileiro, em que trata da disciplina processual das

tutelas de urgência, e finaliza com uma reflexão a cerca do futuro do processo no Brasil.

No tópico sobre Constituição e processo, o autor afirma que a carta magna deve possuir

espaços para abranger a evolução social, concomitantemente com a função de consolidar as

bases do ordenamento jurídico. Flach traz o pensamento de Hesse, segundo o qual a essência

da norma constitucional encontra-se na sua vigência, na forma como pretende ser

concretizada na realidade, e é o processo judicial o elo entre a ordem jurídica constitucional e

seu plano de realização material. Dessa forma, os princípios processuais passaram a integrar a

categoria de garantias fundamentais, consistindo em formas de mediação de relações sociais

concretas, como, por exemplo, o direito ao devido processo legal.

Em seguida, o autor trata do direito processual brasileiro em construção, que começou a

entrar em consonância com os sistemas internacionais a partir da Constituição Federal de

1988 e a propagação do ideal da dignidade da pessoa humana. Segundo Daisson, o processo

judicial brasileiro era baseado em um sistema de garantias contra o arbítrio e o personalismo,

em que os princípios do contraditório e da ampla defesa eram estritamente eficazes, limitando

o poder de julgar em defesa do ideal da segurança jurídica. De acordo com Dinamarco, a

partir da segunda metade do século XX, o debate concentrou-se na efetividade do processo, o

qual deve ter seus objetivos cumpridos para que não se torne menos útil e legítimo.

A cerca das tutelas de cognição sumária, Flach discorre sobre diversas modificações do

processo, dentre as quais a antecipação da tutela que viabilizou uma divisão mais justa do

tempo no decorrer do litígio, acarretando menores prejuízos para o autor. Com a

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“constitucionalização” do processo, o autor tornou-se o foco do processo civil, ao invés do

réu, e a satisfação dele passou a ser requisito para a efetividade do processo.

O autor conclui seu artigo fazendo uma analogia entre a incessante busca pela

efetividade do processo brasileiro e um “santo de barro”, expressando a ideia de que as

alterações realizadas no direito processual do Brasil são frágeis. Para Flach, a ampliação dos

poderes dos juízes e da confiança neles depositada é condição necessária para a efetividade do

processo, e é preciso reconhecer que as soluções para as tensões sociais oferecidas pelo Poder

Judiciário são limitadas. É necessário, assim, uma progressiva construção de consciência

voltada para a colaboração e qualificação das relações internas e externas ao processo para

que haja uma possível evolução do direito processual e da Justiça brasileira.

O texto de Daisson Flach é, sem dúvidas, de grande contribuição para o debate a cerca

da evolução do processo no Brasil. No entanto, é preciso atentar ao fato de que o “novo

paradigma” de efetividade, ao qual se refere o autor, ainda não está consolidado, e sim em

construção. Por razões culturais, ainda há resistência na utilização dos novos institutos por

receio de que a função de garantia do processo não seja eficaz. Portanto, é preciso concretizar

a constitucionalização do processo na mentalidade dos juristas brasileiros para que haja de

fato a efetividade, e para que esta possa ser designada de “novo paradigma”.

O artigo de Flach é de fácil e leitura e compreensão para aqueles já inseridos no mundo

jurídico, ou que possuam breve conhecimento sobre a linguagem dos códigos. É indicado para

todo discente de direito e até mesmo para aqueles que desejam conhecer e entender mais

profundamente a edificação dessa estrutura processual em vigor no dias atuais.

Resenha para a disciplina de Teoria Geral

do Processo, do Terceiro Semestre do Curso

Direito da Universidade da Bahia,

Professora Fátima Noleto.

Aluna: Juliana Farias Costa