resenha Flach
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FLACH, Daisson. Processo e realização constitucional: a construção do “devido processo”. In:
AMARAL, Guilherme Rizzo e CARPENA, Márcio Louzada (Coods.). Visões críticas do processo
civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005, p. 11-30.
Daisson Flach possui publicações sobre matérias de Direito Processual Civil e Direito
Civil. É, além de advogado, Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do
Sul, professor da Escola Superior do Ministério Público e professor convidado de diversos
cursos de pós-graduação.
Neste artigo, Flach trata da influência do constitucionalismo pós-moderno no âmbito do
direito processual, que resultou numa nova compreensão da função do processo na criação e
aplicação do direito. A “constitucionalização” do processo buscou contemplar a flexibilidade
de um sistema fundamentado na realidade e a observação de princípios fundamentais, que
legitimam a unidade valorativa da ordem constitucional. O autor inicia analisando o direito
processual como um instrumento de aplicação da Constituição, seguindo para um estudo da
construção e estrutura do processo civil brasileiro, em que trata da disciplina processual das
tutelas de urgência, e finaliza com uma reflexão a cerca do futuro do processo no Brasil.
No tópico sobre Constituição e processo, o autor afirma que a carta magna deve possuir
espaços para abranger a evolução social, concomitantemente com a função de consolidar as
bases do ordenamento jurídico. Flach traz o pensamento de Hesse, segundo o qual a essência
da norma constitucional encontra-se na sua vigência, na forma como pretende ser
concretizada na realidade, e é o processo judicial o elo entre a ordem jurídica constitucional e
seu plano de realização material. Dessa forma, os princípios processuais passaram a integrar a
categoria de garantias fundamentais, consistindo em formas de mediação de relações sociais
concretas, como, por exemplo, o direito ao devido processo legal.
Em seguida, o autor trata do direito processual brasileiro em construção, que começou a
entrar em consonância com os sistemas internacionais a partir da Constituição Federal de
1988 e a propagação do ideal da dignidade da pessoa humana. Segundo Daisson, o processo
judicial brasileiro era baseado em um sistema de garantias contra o arbítrio e o personalismo,
em que os princípios do contraditório e da ampla defesa eram estritamente eficazes, limitando
o poder de julgar em defesa do ideal da segurança jurídica. De acordo com Dinamarco, a
partir da segunda metade do século XX, o debate concentrou-se na efetividade do processo, o
qual deve ter seus objetivos cumpridos para que não se torne menos útil e legítimo.
A cerca das tutelas de cognição sumária, Flach discorre sobre diversas modificações do
processo, dentre as quais a antecipação da tutela que viabilizou uma divisão mais justa do
tempo no decorrer do litígio, acarretando menores prejuízos para o autor. Com a
“constitucionalização” do processo, o autor tornou-se o foco do processo civil, ao invés do
réu, e a satisfação dele passou a ser requisito para a efetividade do processo.
O autor conclui seu artigo fazendo uma analogia entre a incessante busca pela
efetividade do processo brasileiro e um “santo de barro”, expressando a ideia de que as
alterações realizadas no direito processual do Brasil são frágeis. Para Flach, a ampliação dos
poderes dos juízes e da confiança neles depositada é condição necessária para a efetividade do
processo, e é preciso reconhecer que as soluções para as tensões sociais oferecidas pelo Poder
Judiciário são limitadas. É necessário, assim, uma progressiva construção de consciência
voltada para a colaboração e qualificação das relações internas e externas ao processo para
que haja uma possível evolução do direito processual e da Justiça brasileira.
O texto de Daisson Flach é, sem dúvidas, de grande contribuição para o debate a cerca
da evolução do processo no Brasil. No entanto, é preciso atentar ao fato de que o “novo
paradigma” de efetividade, ao qual se refere o autor, ainda não está consolidado, e sim em
construção. Por razões culturais, ainda há resistência na utilização dos novos institutos por
receio de que a função de garantia do processo não seja eficaz. Portanto, é preciso concretizar
a constitucionalização do processo na mentalidade dos juristas brasileiros para que haja de
fato a efetividade, e para que esta possa ser designada de “novo paradigma”.
O artigo de Flach é de fácil e leitura e compreensão para aqueles já inseridos no mundo
jurídico, ou que possuam breve conhecimento sobre a linguagem dos códigos. É indicado para
todo discente de direito e até mesmo para aqueles que desejam conhecer e entender mais
profundamente a edificação dessa estrutura processual em vigor no dias atuais.
Resenha para a disciplina de Teoria Geral
do Processo, do Terceiro Semestre do Curso
Direito da Universidade da Bahia,
Professora Fátima Noleto.
Aluna: Juliana Farias Costa