Resenha de Matérias Técnicas -...

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Resenha de Matérias Técnicas Nº. 803, de 27|11|2014 Veículos pesquisados no período de: 19|11|2014 a 25|11|2014 DOU / DOE-SP / DOC-SP / FISCOSOFT / IOB / LEFISC / EMPRESAS & NEGÓCIOS / REVISTA DEDUÇÃO / SBU.ORG.BR / SABESP Elaborada por A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610). CONTATO: [email protected] AGREGANDO VALOR À PROFISSÃO

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Resenha de Matérias Técnicas Nº. 803, de 27|11|2014

Veículos pesquisados no período de: 19|11|2014 a 25|11|2014 DOU / DOE-SP / DOC-SP / FISCOSOFT / IOB / LEFISC / EMPRESAS & NEGÓCIOS / REVISTA DEDUÇÃO /

SBU.ORG.BR / SABESP

Elaborada por

A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610). CONTATO: [email protected]

AGREGANDO

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Í N D I C E

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A F E D E R A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E PRECATÓRIOS

- PROCEDIMENTO ............................................................................................................................................. 3

DIRF 2015 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PROCEDIMENTO ............................... 3

ICMS - NOTA FISCAL - INDICAÇÃO DO VALOR DA TOTALIDADE DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA

VENDA E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTO .................................. 18

IRPF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (DIRPF) - PREVIDÊNCIA OFICIAL E

PRIVADA - PROCEDIMENTO .......................................................................................................................... 20

IRRF - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS - PROCEDIMENTO ...................... 24

PARCELAMENTOS ESPECIAIS: ALTERA - IN RFB Nº 1.491/14 - IN RFB Nº 1.513, DE 20/11/2014 ........... 24

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A E S T A D U A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5

EFD: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ALTERA - ATO COTEPE/ICMS 09/08 - ESPECIFICAÇÕES

TÉCNICAS - GERAÇÃO DE ARQUIVOS - ATO COTEPE/ICMS CONFAZ Nº 59, DE 20/11/2014 ................ 25

ICMS/SP - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE IMPORTAÇÃO - PROCEDIMENTO ......................................... 26

IPVA-2015: CALENDÁRIO - PERCENTUAL DE DESCONTO - PAGAMENTO ANTECIPADO - DEC. EST. SP

Nº 60.896, DE 19/11/2014 ................................................................................................................................ 37

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A M U N I C I P A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0

EXPEDIENTE - 2015: FUNCIONAMENTO REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO

DIRETA - AUTARQUIAS E FUNDACIONAL - DEC. Nº 55.703, DE 17/11/2014 ............................................. 40

L E G I S L A Ç Ã O T R A B A L H I S T A E P R E V I D E N C I Á R I A . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA .......................................................................................................................... 42

DESONERAÇÃO NA FOLHA É ESTENDIDA A SETE CATEGORIAS - ARTIGO .......................................... 42

FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: FISCALIZAÇÃO - IN SIT Nº 115, DE 19/11/2014 ............................... 42

GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) - IRRF - PROCEDIMENTO ....................................................... 43

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ..................................................................................................................... 48

PREVIC: ENTIDADES FECHADAS - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INSTR. DIR. COLEGIADA Nº 14,

DE 12/11/2014 ............................................................................................................................................... 48

SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E

TRABALHISTAS (E-SOCIAL) - PROCEDIMENTO ........................................................................................ 53

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T V C R C - S P . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5

ACESSE O CONTEÚDO DISPONÍVEL EM NOSSO PORTAL ........................................................................ 65

M E D I A Ç Ã O E A R B I T R A G E M . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5

“MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO ALTERNATIVA PARA O JUIZ” - ARTIGO ..................................................... 65

C U L T U R A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5

“RESERVE UM TEMPO PARA O MARKETING PESSOAL” - ARTIGO .......................................................... 65

E S P A Ç O C I D A D A N I A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6

“NOVEMBRO AZUL” - CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PRÓSTATA

........................................................................................................................................................................... 66

“ÁGUA. SABENDO USAR, NÃO VAI FALTAR” ................................................................................................. 67

E S P A Ç O : P E R G U N T A S & R E S P O S T A S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 7

P: AS SOCIEDADES SIMPLES TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL DEVEM ENTREGAR .......................... 67

ALGUM ARQUIVO ELETRÔNICO DIGITAL AO FISCO? ................................................................................ 67

P: COMO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SABERÁ SE A JUNTA COMERCIAL VALIDOU OS ARQUIVOS DA

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)? ............................................................................................... 67

P: COMO FICOU A ESTRUTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL, APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS

PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009? ................................... 68

T A B E L A S P R O G R E S S I V A S M E N S A I S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 8

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E PRECATÓRIOS - PROCEDIMENTO Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana. FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

DIRF 2015 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PROCEDIMENTO Sumário Introdução I - Obrigatoriedade de entrega da Dirf II - Programa gerador da DIRF III - Entrega da DIRF IV - Prazo de Entrega da DIRF V - Preenchimento da DIRF V.1 - Juros sobre o capital próprio V.2 - Prêmios V.3 - Rendimentos sujeitos a depósito judicial do imposto ou contribuições V.4 - Rendimentos de pessoas físicas V.5 - Rendimentos de pessoas jurídicas V.6 - Rendimentos sujeitos à autorretenção V.7 - Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos V.8 - Rendimento de aplicação financeira V.9 - Retenção a maior V.10 - Beneficiário do exterior V.11 - Fusão, incorporação ou cisão VI - Retificação da DIRF VII - Processamento da DIRF VIII - Penalidades IX - Guarda das informações X - Decisões administrativas Introdução Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014, a Receita Federal do Brasil dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2015 (PGD 2015). Neste Roteiro trataremos das regras para o cumprimento desta obrigação acessória. I - Obrigatoriedade de entrega da Dirf Estarão obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf-2015), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros: a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

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b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964; c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares de serviços notariais e de registro; g) condomínios edilícios; h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário. k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e l) comitês financeiros dos partidos políticos. As Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios) deverão ser apresentadas: a) no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e b) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a: a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; b) royalties e assistência técnica; c) juros e comissões em geral; d) juros sobre o capital próprio; e) aluguel e arrendamento; f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; h) fretes internacionais; i) previdência privada; j) remuneração de direitos; k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; l) lucros e dividendos distribuídos; m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; n) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: n.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008; n.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008; n.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; n.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008; n.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de

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juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; n.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; n.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; n.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; o) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. Também são obrigadas à entrega da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 (retenção sobre aquisição de autopeças), e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003 (4,65% e retenções de empresas públicas e outras entidades).

Na hipótese de pagamentos efetuados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância da Instrução Normativa SRF nº 475/2004, que dispõe sobre a retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP nos pagamentos efetuados pelos referidos órgãos às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços.

Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2015 ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto, as seguintes pessoas jurídicas: a) as bases temporárias de negócios no País, instaladas: a.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa); a.2) pela Emissora Fonte da Fifa, e a.3) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;

As bases temporárias de negócios instaladas no País pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa) deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012, que estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

b) a subsidiária Fifa no Brasil; c) a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e d) o Comitê Organizador Local (LOC). Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, nas Dirf entregues pelos (as): a) órgãos públicos; b) autarquias e fundações da administração pública federal; c) empresas públicas; d) sociedades de economia mista; e e) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

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Fundamentação: arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. II - Programa gerador da DIRF O Programa Gerador da Dirf-2015 (PGD 2015), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. O programa deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2014, bem como para o ano-calendário de 2015 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. No preenchimento ou importação de dados pelo PGD 2015 deverão ser observados a Tabela de Códigos de Receitas e leiaute especificamente definidos para o programa.

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 82/2013 aprovou o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2014).

Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2015 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2015. Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. III - Entrega da DIRF A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet. A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros. Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Fundamentação: arts. 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. IV - Prazo de Entrega da DIRF A Dirf 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no

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ano-calendário de 2015, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2015. Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2015, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: a) no caso de saída definitiva, até: a.1) a data da saída em caráter permanente; ou a.2) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser até o último dia útil do mês de março de 2015. Fundamentação: art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V - Preenchimento da DIRF Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. Os valores a seguir somente serão informados na DIRF no caso de a empresa ter realizado a retenção na fonte de algum rendimento, ainda que em um único mês do ano-calendário. Caso a empresa não tenha procedido à retenção na fonte de nenhum benefíciário e/ou não tenha efetuado pagamento, crédito emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, não haverá entrega da DIRF 2015 e, consequentemente, não serão informados à Receita Federal do Brasil. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: a) que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);

O valor do pró-labore é considerado rendimento do trabalho assalariado. c) do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; d) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; e) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero; f) de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental,

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esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999); g) de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no XXXIII do art. 39 do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; h) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos); i) remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; j) decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350/2010, inclusive os rendimentos isentos; k) tributáveis, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa e pelo LOC, (observado o disposto nos §§ 2º do art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.350/2010); e l) isentos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa (observado o disposto "caput" e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350/2010). m) pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Fica dispensada a inclusão dos rendimentos referidos nas letras "e" e "i" cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.

Em relação às letras "f" e "g" deverá ser observado o seguinte: a) se, a totalidade dos rendimentos pagos,no ano-calendário a que se referir a Dirf, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos),incluindo-se o décimo terceiro salário; b) se, no mesmo ano-calendário, forem pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e c) o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave. Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites ora estabelecidos neste

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tópico, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. Em relação aos rendimentos do trabalho assalariado, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

Os limites de que trata este tópico não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas seguintes entidades: a) as bases temporárias de negócios no País, instaladas: a.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa); a.2) pela Emissora Fonte da Fifa; e a.3) pelos Prestadores de Serviços da Fifa; b) a subsidiária Fifa no Brasil; c) a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e d) o Comitê Organizador Local (LOC).

Fundamentação: arts.10, 11 e 12, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.1 - Juros sobre o capital próprio Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Fundamentação: art. 12, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.2 - Prêmios Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964 (prêmios de loteria), cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482/2007. Fundamentação: art. 12, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.3 - Rendimentos sujeitos a depósito judicial do imposto ou contribuições Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente. Fundamentação: art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.4 - Rendimentos de pessoas físicas Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas domiciliadas no País: a) nome; b) número de inscrição no CPF; c) relativamente aos rendimentos tributáveis: c.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes acima;

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c.2) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; c.3) o respectivo valor do IRRF; e c.4) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF; d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados: d.1) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde; d.2) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor; d.3) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente; e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN: e.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada; e.2) os respectivos valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; e.3) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e.5) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente; f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado: f.1) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; f.2) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e f.3) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; g) relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis: d.1) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o correspondenteao décimo terceiro; g.2) o valor de diárias e ajuda de custo; g.3) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam, pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço; g.4) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos); g.5) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);

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g.6) os valores das indenizações por Rescisão de Contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos); g.7) os valores do abono pecuniário; g.8) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; g.9) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/1981; g.10) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350/2010, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês; e g.11) os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, em relação aos beneficiários que se aposentarem a partir de 1º.1.2013; g.12) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido. No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a: a) dependentes; b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e d) pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual. A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções. Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF. Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável: a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; b) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: c.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; c.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

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c.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; c.4) despesas de condomínio; d) a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite de isenção faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.

Na hipótese da letra "e", as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF. Fundamentação: art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.5 - Rendimentos de pessoas jurídicas A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas domiciliadas no País: a) nome empresarial; b) número de inscrição no CNPJ; c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que: c.1) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e c.2) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial; d) o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte. Fundamentação: art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.6 - Rendimentos sujeitos à autorretenção Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf: a) da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a.1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; a.2) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; a.3) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; a.4) operações de câmbio; a.5) vendas de passagens, excursões ou viagens; a.6) administração de cartões de crédito;

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O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos de comissões e corretagens à administradora de cartões de crédito, sujeitos ao IRRF exclusivamente, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite de R$ 60.000,00 e seja o único rendimento sujeito à retenção do imposto de renda.

a.7) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e a.8) prestação de serviços de administração de convênios; b) do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

As pessoas jurídicas que tenham recebido tais importâncias deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Fundamentação: art. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.7 - Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos Na hipótese de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF. Fundamentação: art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.8 - Rendimento de aplicação financeira O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF. Fundamentação: art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.9 - Retenção a maior O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar: a) no mês da referida retenção, o valor retido; e b) nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida. Fundamentação: arts. 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.10 - Beneficiário do exterior A Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior: a) Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica;

O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

b) indicador de pessoa física ou jurídica; c) CPF ou CNPJ, quando houver; d) nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa beneficiária do rendimento;

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e) endereço completo (Rua, Avenida, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.); f) País de residência fiscal; g) natureza da relação - fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. h) relativamente aos rendimentos: h.1) código de receita; h.2) data (pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega); h.3) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite de dispensa; h.4) imposto retido (quando for o caso); h.5) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013 prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III da referida Instrução; h.6) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. Fundamentação: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. V.11 - Fusão, incorporação ou cisão No caso de fusão, incorporação ou cisão: a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ; b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. Fundamentação: art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. VI - Retificação da DIRF Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB, na Internet. A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

Fundamentação: art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. VII - Processamento da DIRF Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações: a) "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado; b) "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; c) "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

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d) "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou e) "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração. Fundamentação: art. 25 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. VIII - Penalidades O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197/2002, nos casos de: a) falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo; ou b) apresentação da Dirf com incorreções ou omissões. Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 197/2002, a falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento), observadas as multas mínimas. Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. Observado os valores mínimos, a multa é reduzida: a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada é de: a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317/1996; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso. o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á às multas mencionadas. Além disso, o declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação: a) falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha 11 (onze) dígitos, sendo 9 (nove) dígitos base e 2 (dois) para a formação do dígito verificador (DV); c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha 14 (quatorze) dígitos, sendo 8 (oito) dígitos base, 4 (quatro) para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV; e) indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela RFB; f) não indicação ou indicação incorreta de beneficiário; g) código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se: g.1) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf; g.2) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário; h) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção; i) outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.

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O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à intimação. A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) ocorrências. Ressalta-se que, no caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e no caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as referidas penalidades serão lançadas respectivamente: a) em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam, b) em nome da respectiva autarquia ou fundação. Fundamentação: art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014; Instrução Normativa SRF nº 197/2002. IX - Guarda das informações Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória deverão ser separados por estabelecimento.

A documentação aqui referida deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora. Não se aplica o disposto neste tópico em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos). Fundamentação: art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014. X - Decisões administrativas A seguir, transcrevemos algumas soluções de consulta sobre o assunto: a) Processo de Consulta nº 180/14 Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. Ficam obrigadas à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que sofreram retenção do imposto de renda na fonte ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 45; Decreto-Lei nº. 1.968, de 23 de novembro de 1982, art.11, com redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº. 2.065, de 26 de outubro de 1983; Instrução Normativa RFB. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Data da Decisão: 25.06.2014 29.07.2014) b) Processo de Consulta nº 44/13 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: RRA. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. DIRF. Na hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, a fonte pagadora está obrigada a tornar acessível ao beneficiário o comprovante de rendimentos na forma, prazo e condições estabelecidas na IN RFB nº 1.215, de 2011. As informações relativas a esses pagamentos deverão ser prestadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf,

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caso se enquadrem em alguma das situações de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação de regência, o que deve ser analisado caso a caso. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.215, de 2011, art. 3º; IN RFB nº 1.127, de 2011, art. 6º; IN RFB nº 1.297, de 2012, art. 12. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe (Data da Decisão: 08.03.2013 04.04.2013) c) Processo de Consulta nº 68/12 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: DIRF. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. A pessoa física titular de serviço notarial e de registro está obrigada a entrega da Dirf 2011, se pagou ou creditou rendimento que tenha sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário 2010, em seu respectivo nome e CPF. O código de receita 1708 não é habilitado no PGD da Dirf 2011 para declarante pessoa física, pois esse só é utilizado no caso de pagamento efetuado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto-Lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 2010, art. 1º, VI, e § 1º, II. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe (Data da Decisão: 28.09.2012 03.10.2012) d) Processo de Consulta nº 332/12 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. Ementa: ORGANISMOS INTERNACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os organismos internacionais não estão obrigados a realizar retenção na fonte, a título de imposto de renda, quando efetuam pagamentos ou creditamentos atinentes a salários de seus empregados, aluguéis em favor de pessoas físicas e contraprestações de serviços de natureza profissional. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DIRF. INSUBMISSÃO. Os organismos internacionais não se submetem à exigência de entrega de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. DISPOSITIVOS NORMATIVOS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-lei nº 2.065, de 1983, art. 1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, 4º, 7º, 8º e 30; Decreto nº 1.082, de 1994; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 22, 55, 106, 624, 631 e 647; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 40 a 44; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º, 3º e 15; IN RFB nº 1.033, de 2010, art. 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. A consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado, somente pode ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. É ineficaz a parte da Consulta que foge à esfera de interesse jurídico do Consulente. Caracterizada a ilegitimidade ativa para formulação de determinada questão, inescapável é a declaração de ineficácia dessa parte da consulta tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 e art. 52, inc. I; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15º, incs. I; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88 e art. 94, inc. I. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe (Data da Decisão: 11.06.2012 12.07.2012) FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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ICMS - NOTA FISCAL - INDICAÇÃO DO VALOR DA TOTALIDADE DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA VENDA E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTO Resumo: Este procedimento dispõe sobre a indicação, no documento fiscal ou outro meio estabelecido na legislação, do valor da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes na venda e na prestação de serviços ao consumidor. Sumário 1. Introdução 2. Indicação dos tributos nos documentos fiscais 2.1 Informação por outro meio 2.2 Tributos informados 2.3 Produtos industrializados com insumos importados 2.4 Serviços financeiros 2.5 Contribuição previdenciária 3. Apuração do valor aproximado dos tributos 4. Penalidades 1. Introdução A Constituição Federal de 1988 dispõe que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Com base nesse preceito constitucional, foi publicada a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, relativamente à informação da totalidade dos impostos federais, estaduais e municipais incidentes nas vendas e prestações de serviços ao consumidor, a partir de 10.06.2013, cujas regras serão analisadas nesse texto. (Constituição Federal de 1988, art. 150, § 5º; Lei nº 12.741/2012) 2. Indicação dos tributos nos documentos fiscais Nos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda de mercadorias e de prestações de serviços ao consumidor, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços. A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. Notas (1) O Ajuste Sinief nº 7/2013, que dispõe sobre a indicação do valor dos tributos nos documentos fiscais, determina que: a) tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato Cotepe; e b) nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações complementares" ou equivalente. (2) A Nota Técnica 2013/003 alterou o Schema XML do sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para criar campo opcional para que o contribuinte possa informar o valor correspondente à totalidade dos tributos. (3) A Portaria Interministerial SMPE/MF/MJ nº 85/2014 - DOU 1 de 06.10.2014, dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a

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demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. (4) A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida Portaria Interministerial SMPE/MF/MJ nº 85/2014, art. 2º). (5) O Ato Declaratório CN nº 41/2014, torna público que a Medida Provisória nº 649/2014, a qual altera a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, teve seu prazo de vigência encerrado em 03.10.2014. (Lei nº 12.741/2012, art. 1º, caput e § 1º; Ajuste Sinief nº 7/2013, cláusulas segunda e terceira; Nota Técnica 2013/003; Ato Declaratório CN nº 41/2014; Portaria Interministerial SMPE/MF/MJ nº 85/2014) 2.1 Informação por outro meio A informação dos tributos mencionada no item 2 poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços (veja Notas 3 e 4 no item precedente). Nessa hipótese, as informações a serem prestadas serão elaboradas: a) em percentual sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem; ou b) em reais, no caso de alíquota específica. Na hipótese de utilização de meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no estabelecimento comercial. (Lei nº 12.741/2012, art. 1º, §§ 2º e 3º) 2.2 Tributos informados Na informação dos tributos incidentes na venda ou prestação de serviços ao consumidor, deverão ser computados os seguintes impostos e contribuições: a) ICMS; b) ISS; c) IPI; d) IOF; e) PIS/Pasep; f) Cofins; e g) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. Notas (1) A indicação relativa ao IOF (letra "d") restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente o tributo. (2) A indicação relativa ao PIS e à Cofins (letras "e" e "f") será limitada à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. (Lei nº 12.741/2012, art. 1º, §§ 5º, 10 e 11) 2.3 Produtos industrializados com insumos importados Na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda, serão informados também os valores referentes ao Imposto de Importação (II), PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Na hipótese de incidência do II, bem como do IPI, todos os fornecedores constantes das

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diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores desses tributos individualizados por item comercializado. (Lei nº 12.741/2012, art. 1º, §§ 6º e 7º) 2.4 Serviços financeiros Quanto aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, a informação dos tributos incidentes deverá ser feita em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos. (Lei nº 12.741/2012, art. 1º, § 8º) 2.5 Contribuição previdenciária Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. (Lei nº 12.741/2012, art. 1º, § 12) 3. Apuração do valor aproximado dos tributos Os valores aproximados dos tributos descritos neste texto serão apurados sobre cada operação e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. (Lei nº 12.741/2012, art. 2º) 4. Penalidades O descumprimento do procedimento descrito neste texto sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que as sanções somente serão aplicadas depois de decorrido o prazo de 12 meses, contado do início de vigência da Lei nº 12.741/2012 (10.06.2013). (Lei nº 12.741/2012, art. 5º; Lei nº 8.078/1990, arts. 55 a 60) Legislação Referenciada Ato Declaratório CN nº 41/2014Ajuste Sinief nº 7/2013Constituição Federal de 1988Lei Complementar nº 123/2006Lei nº 12.741/2012Código de Defesa do ConsumidorMedida Provisória nº 649/2014Nota Técnica 2013/003Portaria Interministerial SMPE/MF/MJ nº 85/2014 FONTE: IOB ______________________________Fim de Matéria__________________________________

IRPF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (DIRPF) - PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA - PROCEDIMENTO Sumário Introdução I - Modelo completo - Obrigatoriedade I.1 - Informação na DIRPF II - Previdência oficial, previdência privada e FAPI II.1 - Previdência oficial II.2 - Previdência privada e FAPI II.2.1 - Limite de valor II.2.2 - Recolhimento da previdência oficial II.2.3 - PGBL X VGBL III - Decisões em processo de consulta IV - Perguntas e respostas RFB

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Introdução Uma das deduções possíveis na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física, corresponde aos valores contribuídos para a previdência oficial, à previdência privada e ao FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual. Neste Roteiro trataremos desse assunto, abrangendo, inclusive, a diferença entre o PGBL e o VGBL em relação ao Imposto de Renda. I - Modelo completo - Obrigatoriedade Antes de adentrarmos à dedução propriamente dita, devemos observar que é obrigatória a adoção do modelo completo da DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física), caso se pretenda deduzir os valores pagos à previdência social, privada ou ao FAPI. No modelo simplificado, todas as deduções são substituídas pelo desconto de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos tributáveis, limitado ao valor de R$ 15.197,02 (em relação ao exercício de 2014), não sendo, portanto, utilizáveis as deduções aqui tratadas. Fundamento: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014. I.1 - Informação na DIRPF Na DIRPF, as deduções aqui tratadas serão informadas: a) na ficha "Pagamentos efetuados" - no caso de previdência privada e FAPI; b) na ficha "Rendimentos tributáveis recebidos de PJ" e "Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior" - no caso de previdência oficial. II - Previdência oficial, previdência privada e FAPI Na determinação da base de cálculo do imposto, poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. Também são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual, as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11/2014 esclareceu que os valores percebidos por portador de moléstia grave a título de resgate das contribuições recebidas de entidades de previdência complementar, antes da data prevista no contrato para início do pagamento do benefício, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a renda, por não se caracterizarem como complemento de aposentadoria.

Fundamentação: arts. 74, I e II e 82, "caput" do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/99. II.1 - Previdência oficial Os valores desembolsados para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser deduzidos na Declaração Completa da pessoa física. Tal dedução abrange tanto os valores retidos do trabalhador assalariado, como os valores recolhidos pelo trabalhador autônomo, ou retidos pelas fontes pagadoras. Para essa dedução não há limite de valor. Fundamentação: art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. II.2 - Previdência privada e FAPI Relativamente à Previdência Privada (e ao FAPI) observar algumas particularidades. II.2.1 - Limite de valor A dedução referente à previdência privada, somada à dedução relativa ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, é limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. O valor que exceder a esse limite não será aproveitado, sendo vedado, inclusive, o aproveitamento em declaração posterior. Fundamentação: art. 11, "caput", da Lei nº 9.532/97.

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II.2.2 - Recolhimento da previdência oficial As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País, inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima. Ou seja, para se beneficiar da dedução relativa à previdência privada, a pessoa física deverá contribuir, também, com a previdência oficial, mesmo que esta contribuição se dê pelo valor mínimo.

Excetua-se dessa condição o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, bem como o dependente com idade menor ou igual a 16 anos (art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 588/2005).

Fundamentação: art.11, "caput" da Lei nº 9.532/97. II.2.3 - PGBL X VGBL O Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, também é admitido para fins da dedução aqui tratada, devendo observar todas as demais restrições dispostas neste tópico. O valor das contribuições mensais deverá ser informado na ficha "Pagamento efetuados" da Declaração. O VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, por sua vez, não é dedutível para o IR, devendo o montante aplicado constar da ficha "Bens e Direitos" da Declaração. Quando da escolha entre esses dois produtos é necessário considerar, ainda, as diferenças na hora do resgate. Enquanto o PGBL traz o benefício da dedução, vale lembrar que o total resgatado posteriormente será tributado. Ou seja, o montante recebido como benefício será considerado acréscimo patrimonial, sendo integralmente tributado como nova renda. Já o VGBL, muito embora não traga nenhuma vantagem na hora de declarar ao fisco, por ocasião do resgate a tributação só incidirá sobre o ganho. Para o Imposto de Renda, o VGBL é equiparado a uma aplicação financeira, de maneira que o montante contribuído, quando do resgate, não sofrerá tributação. O IR incidirá somente sobre os ganhos, ou seja, somente sobre a diferença entre a aplicação inicial e o montante resgatado. III - Decisões em processo de consulta A seguir, são transcritas as ementas de algumas decisões em processo de consulta acerca das contribuições à previdência. Assistência médica e hospitalar "O valor descontado a título de assistência médica e hospitalar, repassado à Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Públicos Municipais, não pode ser considerado dedução da base de cálculo mensal do imposto como contribuição previdenciária. Entretanto, poderá ser considerado como dedução na apuração anual do imposto (declaração de ajuste), a título de despesas médicas." Processo de Consulta nº 77/00. Órgão: SRRF / 8ª Região Fiscal. Impostos pagos no exterior "Não é possível deduzir da base de cálculo do IRPF, a título de contribuição previdenciária ou de despesas médicas, os valores pagos, nos Estados Unidos da América, a título de "Social security tax" (imposto para a seguridade social) e "Medicare tax" (imposto para a saúde)." Processo de Consulta nº 379/05. Órgão: SRRF / 9ª Região Fiscal.

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IV - Perguntas e respostas RFB São transcritas neste tópico algumas "perguntas e respostas" da Receita Federal sobre as contribuições à previdência oficial e privada. Contribuição a previdência oficial A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos do próprio contribuinte ou por este recolhida na condição de contribuinte individual (autônomo), é dedutível na Declaração de Ajuste Anual? Sim, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual. Fundamentação: Perguntas e Respostas nº 312 IRPF/2014. Previdência oficial paga com atraso A contribuição à previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acréscimos legais em 2013 pode ser utilizada como dedução? Sim. As contribuições pagas em 2013 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2014. Fundamentação: Perguntas e Respostas nº 313 IRPF/2014. Trabalhador autônomo Contribuinte que, em parte do ano-calendário, recebeu rendimentos do trabalho assalariado e, durante o período em que ficou desempregado, contribuiu como contribuinte individual (autônomo), pode deduzir, além da contribuição previdenciária descontada do salário, aquela paga na condição de contribuinte individual? Sim, em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua declaração os valores pagos a esse título. Fundamentação: Perguntas e Respostas nº 316 IRPF/2014. Contribuição previdenciária de dependente O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou privada paga em nome de dependente sem rendimentos próprios? Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante. As contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico "Atenção" da pergunta 314. Fundamentação: Perguntas e Respostas nº 317 IRPF/2014. Previdência privada - Resgate em curto prazo Valor pago a título de previdência privada em parcela única com resgate em curto prazo pode ser dedutível na declaração? Sim. As contribuições realizadas a planos de previdência privada são passíveis de dedução, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. O valor resgatado é rendimento tributável e, mesmo que seu valor tenha sido inferior ao limite de isenção mensal de R$ 1.710,78, por mês, para o ano-calendário de 2013, deve ser somado aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, no ano do seu recebimento. Fundamentação: Perguntas e Respostas nº 318 IRPF/2014. FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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IRRF - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS - PROCEDIMENTO Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana. FONTE: IOB ______________________________Fim de Matéria__________________________________

PARCELAMENTOS ESPECIAIS: ALTERA - IN RFB Nº 1.491/14 - IN RFB Nº 1.513, DE 20/11/2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, Resolve: Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos ainda não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 1º de dezembro de 2014. (...)" (NR) "Artigo 2º (...) (...) § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, os débitos declarados que não sejam pagos à vista ou se refiram a parcelamento que venha a ser rescindido serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). (...)" (NR) "Artigo 5º (...) (...) II - o sujeito passivo desista de forma irrevogável da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observados a forma e o prazo disciplinados no art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, caso o débito esteja com exigibilidade suspensa." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO FONTE: Diário Oficial da União - 21/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

EFD: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ALTERA - ATO COTEPE/ICMS 09/08 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - GERAÇÃO DE ARQUIVOS - ATO COTEPE/ICMS CONFAZ Nº 59, DE 20/11/2014 Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 228ª reunião extraordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2014, em Brasília, DF, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 2/09, de 03 de abril de 2009, e o disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/13, de 12 de abril de 2013, Resolve: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único, do ATO COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o tipo (coluna tipo) do campo 11 - COD_LST do registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e serviços) de "N" para "C"; II - o tamanho (coluna Tam) do campo 11 - COD_LST do registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e serviços) de "004" para "005". Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes códigos na Tabela de Classificação de Itens de Energia Elétrica, Serviços de Comunicação e Telecomunicação, Grupo 11 Cessão de Meios de Rede, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único, do ATO COTEPE/ICMS 09/08, com a seguinte redação:

Código Descrição

1105 Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo

1106 Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meios destinada a consumo próprio

1107 Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA FONTE: Diário Oficial da União - 21/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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ICMS/SP - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE IMPORTAÇÃO - PROCEDIMENTO Resumo: Neste procedimento abordamos os aspectos relacionados à importação, destacando: contribuinte, fato gerador, base de cálculo, alíquota, benefícios ficais, não incidência, entre outros. Sumário 1. INTRODUÇÃO 2. CONTRIBUINTE 3. INCIDÊNCIA 4. FATO GERADOR 5. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO 6. ROTEIRO PRÁTICO PARA IMPORTAÇÃO 7. CÁLCULO DO IMPOSTO 7.1 Base de cálculo 7.2 Alíquota 7.3 Exemplo 8. CRÉDITO FISCAL 8.1 Material de uso e consumo 8.2 Ativo Permanente 8.3 Vedação 8.3.1 Operações ou prestações isentas ou não tributadas 8.3.2 Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento 9. RECOLHIMENTO 9.1 Desembaraço no Estado de São Paulo 9.2 Desembaraço em outro Estado 9.3 Importação de combustível derivado de petróleo 9.4 Regime especial 10. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO 10.1 Emissão e quantidade de vias 10.2 Exibição do comprovante 10.3 Cancelamento 10.4 Regime aduaneiro especial 10.5 Importação de bens de caráter cultural 11. NOTA FISCAL DE ENTRADA 11.1 Transporte efetuado de uma só vez 11.2 Transporte parcelado 11.3 Manutenção de talonário em poder de preposto 11.4 Nota fiscal complementar 12. EXEMPLO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA 13. TRANSPORTE DA MERCADORIA 14. REGIMES ESPECIAIS 14.1 Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) 14.2 Importação para admissão em regime aduaneiro especial 14.3 Drawback 15. SIMPLES NACIONAL 16. INFRAÇÕES E PENALIDADES 17. JURISPRUDÊNCIA 1. INTRODUÇÃO Podemos definir a operação de importação como um processo comercial e fiscal que consiste em trazer um bem (produto/serviço) do exterior para o país de destino. Esse processo ocorre a partir da realização de atividades burocráticas ligadas ao órgão

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competente do país de destino, denominado desembaraço aduaneiro. Abordaremos, neste texto, os principais aspectos relativos a essa operação com base na Lei Complementar nº 87/1996 e na legislação estadual, de acordo com as normas previstas no RICMS-SP/2000. 2. CONTRIBUINTE Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; b) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 4º, parágrafo único, I e III; RICMS-SP/2000, arts. 9ºe 10, I e III) 3. INCIDÊNCIA Na importação, a incidência do ICMS ocorre na entrada de mercadorias ou bens realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, § 1º, I e II; RICMS-SP/2000, art. 1º, V e VI) 4. FATO GERADOR Na importação, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens e no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior. Na hipótese de desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou bem por depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável do desembaraço, feita mediante exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro. Em caso de entrega de mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, IX, X e §§ 2º e 3º; RICMS-SP/2000, art. 2º, IV e XIII, § 1º) 5. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadorias ou bens, importados do exterior, é: a) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; c) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem e apreendidos ou abandonados. Nos casos de serviços prestados ou iniciados no exterior, considera-se o local da prestação o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, I, "d", "e", "f", e IV; RICMS-SP/2000, art. 36, I, "f", "g", "h", e IV)

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6. ROTEIRO PRÁTICO PARA IMPORTAÇÃO

7. CÁLCULO DO IMPOSTO 7.1 Base de cálculo A base de cálculo do imposto é: a) na hipótese do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: a.1) o valor de mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; a.2) o Imposto de Importação; a.3) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); a.4) o Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF); a.5) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; b) na hipótese do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. No que se refere ao disposto na letra "a.1", esclarecemos que o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. Entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, V e VI, art. 14; RICMS-SP/2000, art. 37, IV e IX, § 5º, I, e § 6º) 7.2 Alíquota Na operação de importação, será aplicada a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria do ou serviço. Portanto, em São Paulo, as alíquotas internas são as indicadas no quadro a seguir:

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Alíquota interna 7%, nas operações e prestações relacionadas no RICMS-SP/2000, art. 53-A 12%, nas operações e prestações relacionadas no RICMS-SP/2000, art. 52, V, "a", "c" e "d", e art. 54 25%, nas operações e prestações relacionadas no RICMS-SP/2000, art. 52, V, "b", e art. 55 18%, nas operações e prestações em que não forem aplicadas as alíquotas de 7%, 12% e 25% (RICMS-SP/2000, art. 52, I) (RICMS-SP/2000, art. 52, I e V, arts. 53-A, 54 e 55) 7.3 Exemplo Com a finalidade de elucidar o cálculo das operações de importação de mercadorias, adotamos o exemplo a seguir, considerando que a mercadoria importada é tributada à alíquota de 18%. Mercadoria: Classificação fiscal 4011.40.00 - Pneu novo de borracha para motocicleta a) valor da mercadoria + frete e seguro internacional (US$ 454,05 - taxa de câmbio para a conversão do dólar em 04.09.2014 - R$ 2,2521)

R$ 1.022,57

b) Imposto de Importação ("a" x 16%) R$ 163,61 c) IPI ("a" + "b" x 15%) R$ 177,93 d) alíquota do PIS - 2,00% R$ 20,45 e) alíquota Cofins - 10,5% R$ 107,37 f) taxa Siscomex R$ 185,00 g) base de cálculo do ICMS ("a" + "b" + "c" + "d" + "e" + "f" + quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras)/(1 - alíquota do ICMS sendo 18%)

R$ 2.045,04

h) valor do ICMS ("g" x alíquota 18%) R$ 368,11

Valor total da nota fiscal R$ 2.045,04

Notas (1) Os valores constantes no quadro anterior são hipotéticos e com base na legislação tributária vigente da data de simulação do cálculo. Em vista disso, o contribuinte deverá, sempre, observar a classificação fiscal e a tributação aplicável à mercadoria efetivamente importada no momento de ocorrência do fato gerador. (2) Os valores constantes das letras "b", "c", "d" e "e" foram obtidos pelo simulador de cálculo da importação do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). 8. CRÉDITO FISCAL O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Para esta compensação, fica assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 19 e art. 20, caput; RICMS-SP/2000, art. 59, caput, e art. 61, caput)

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8.1 Material de uso e consumo Somente darão direito a crédito as mercadorias importadas destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2020. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, I) 8.2 Ativo Permanente O crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao Ativo Permanente, quando de direito, deve ser feito em 48 parcelas mensais. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 5º; RICMS-SP/2000, art. 61, § 10) 8.3 Vedação 8.3.1 Operações ou prestações isentas ou não tributadas Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, bem como a referente à entrada para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando destinada ao exterior. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 1º, II; RICMS-SP/2000, art. 66, II e III) 8.3.2 Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento Também não será possível a apropriação de crédito que se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, inclusive os veículos de transporte pessoal. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, §§ 1º e 2º; RICMS-SP/2000, art. 66, I) 9. RECOLHIMENTO O recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento com código de barra perante os agentes arrecadadores constantes no Anexo I daPortaria CAT nº 59/2007. A guia de recolhimento deverá ser: a) gerada em formulário eletrônico denominado Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), disponível na Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br; b) impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 x 297 mm), em 3 vias, que terão a seguinte destinação: b.1) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou o bem no seu transporte; b.2) 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem; b.3) 3ª via: agente arrecadador. (RICMS-SP/2000, art. 111; Portaria CAT nº 59/2007, art. 1º) 9.1 Desembaraço no Estado de São Paulo No desembaraço de mercadorias ou bens, efetuado por contribuinte paulista em alfândega situada em território paulista, o ICMS deverá ser recolhido por meio da Gare-ICMS, em 3 vias, com o código de receita 120-0. (Portaria CAT nº 59/2007, art. 2º, I) 9.2 Desembaraço em outro Estado Quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio de GNRE, em 3 vias, com o código de receita 10005-6. (Portaria CAT nº 59/2007, art. 2º, II) 9.3 Importação de combustível derivado de petróleo Na importação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas subsequentes saídas deva ser pago por substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro, para o recolhimento desse imposto pelo importador, será utilizada a Gare-ICMS (código de receita 117-0 - ICMS combustível), mesmo que o desembaraço aduaneiro seja realizado em outra Unidade da Federação. (Portaria CAT nº 59/2007, art. 3º)

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9.4 Regime especial O importador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo poderá solicitar a adoção de regime especial, nos termos do art. 479-A do RICMS-SP/2000, para pagamento do imposto devido na importação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, inclusive da multa moratória e dos juros de mora, observada a disciplina contida na Portaria CAT nº 43/2007. A Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior (Deat-Comex) acompanhará o cumprimento do regime especial. O contribuinte que possua crédito acumulado legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento localizado em território paulista, poderá utilizá-lo para compensar, total ou parcialmente, o ICMS devido em operação de importação de bens ou mercadorias por estabelecimento da mesma empresa inscrito no Estado de São Paulo, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista. Essa possibilidade somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no art. 71 do RICMS-SP/2000. O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), nos termos da disciplina pertinente, e, em seguida, gerar a correspondente Guia de Compensação com Crédito Acumulado (GCOMP-ICMS), que se encontra disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) na Internet: http://www.fazenda.sp.gov.br. Na hipótese de compensação parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou do bem importados dependerá de recolhimento complementar. (RICMS-SP/2000, arts. 71, 78 e 479-A; Portaria CAT nº 43/2007; Portaria CAT nº 59/2007, arts. 5ºe 6º; Portaria CAT nº 26/2010, arts. 29 e 30) 10. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), devendo ser observado o seguinte: a) o Fisco da Unidade da Federação do importador deverá inserir o visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; b) o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, depois de colocado o visto da GLME da Unidade Federação do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME. O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira e § 1º; Portaria CAT nº 59/2007, art. 7º) 10.1 Emissão e quantidade de vias A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) CNPJ/CPF do importador; b) número da Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Admissão (DA) em regime aduaneiro especial; c) código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); d) Unidade da Federação do destino da mercadoria ou bem. Nos casos de emissão eletrônica da GLME, as Unidades da Federação poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8.

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A GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 vias, que, depois de serem visadas, terão a seguinte destinação: a) 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; b) 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; c) 3ª via: Fisco da Unidade da Federação do importador. (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira e §§ 2º a 4º; Portaria CAT nº 59/2007, art. 8º) 10.2 Exibição do comprovante A Receita Federal exigirá, antes da entrega de mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula quarta; Portaria CAT nº 59/2007, art. 4º) 10.3 Cancelamento A GLME emitida eletronicamente, depois de visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Unidade da Federação do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, quando estiver em desacordo com o disposto no Convênio ICMS nº 85/2009 e quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados. (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula quinta; Portaria CAT nº 59/2007, art. 15) 10.4 Regime aduaneiro especial A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. O ICMS, nesta hipótese, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização de mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido. (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusulas sexta e sétima; Portaria CAT nº 59/2007, art. 14) 10.5 Importação de bens de caráter cultural Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações. O transporte desses bens será feito com cópia da DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em legislação específica. (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula oitava) 11. NOTA FISCAL DE ENTRADA O contribuinte emitirá nota fiscal nos termos da Portaria CAT nº 162/2008, no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importados diretamente do exterior. Esse documento fiscal servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem até o local do estabelecimento emitente. (RICMS-SP/2000, art. 136, I, "f", e § 1º, item 3; Portaria CAT nº 162/2008) 11.1 Transporte efetuado de uma só vez Se a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal referida no item 11. Além desses documentos, o transporte será acobertado também pela Gare-ICMS.

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Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da nota fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da GLME (veja item 10). (RICMS-SP/2000, art. 137, I e III e § 1º) 11.2 Transporte parcelado Em se tratando de remessa parcelada, a 1ª parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira remessa", e com o documento de desembaraço. Cada posterior remessa será acompanhada de nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes: a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; b) a identificação da repartição em que se tiver processado o desembaraço; c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria; d) o valor total da mercadoria importada; e e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva Gare-ICMS. O transporte será também acompanhado da Gare-ICMS, se for o caso, podendo esse documento, a partir da 2ª remessa, ser substituído por cópia reprográfica autenticada. (RICMS-SP/2000, art. 137, II e III) 11.3 Manutenção de talonário em poder de preposto É permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6. (RICMS-SP/2000, art. 137, § 2º) 11.4 Nota fiscal complementar O valor constante na nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria (emitida para acobertar a sua entrada no estabelecimento importador e também para o respectivo transporte) dificilmente reflete o custo total da importação, visto que, além dos valores incorridos até a data da emissão do referido documento, existem outros que são conhecidos somente após esse evento, tais como despesas de frete, despachante aduaneiro e outros. Diante disso, a legislação prevê a emissão de nota fiscal complementar na hipótese de o custo final da importação ser superior ao valor consignado no documento original, a qual conterá: a) todos os demais elementos componentes do custo; e b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria. A mencionada nota fiscal complementar, além do seu lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. Convém salientar que a nota fiscal complementar não dá margem a qualquer lançamento do imposto, já que, como vimos, a base de cálculo do ICMS devido na importação é o valor constante dos documentos de importação - convertido em moeda nacional à taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do Imposto de Importação, do IOF, do IPI e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço. Vale dizer que as despesas ocorridas após o desembaraço (e que dão origem à emissão da nota fiscal complementar) não integram a base de cálculo do ICMS. (RICMS-SP/2000, art. 137, IV e V) 12. EXEMPLO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA Com base no exemplo desenvolvido no subtópico 7.3, vejamos, a seguir, o preenchimento da nota fiscal de entrada na operação de importação considerando que o produto não está sujeito

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ao regime de substituição tributária. Lembramos que os dados preenchidos são meramente ilustrativos e que os demais campos devem ser preenchidos com base na legislação vigente. Danfe

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13. TRANSPORTE DA MERCADORIA O transporte da mercadoria importada, desde a repartição alfandegária até o estabelecimento do importador, poderá ser executado: a) pelo estabelecimento importador, em veículo próprio; b) por empresa transportadora regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e c) por transportador autônomo (ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita como contribuinte no Estado de São Paulo). Na hipótese da letra "a", cumpre ao contribuinte (apenas) fazer referência no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal de entrada de que se trata de mercadoria transportada pelo próprio importador, em veículo de sua propriedade. Na hipótese da letra "b", o ICMS será recolhido pelo transportador, na forma prevista na legislação, e, no caso da letra "c", fica atribuída ao tomador do serviço (importador), quando contribuinte do ICMS neste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação do serviço de transporte. A empresa transportadora deste Estado deverá emitir o Conhecimento de Transporte com todos os requisitos exigidos, inclusive o destaque do imposto, nos termos do art. 152 do RICMS-SP/2000. O transportador autônomo (ou a empresa transportadora de outro Estado) fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, desde que na nota fiscal constem, além dos demais requisitos, os seguintes, relativos à prestação do serviço: a) o preço; b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço; c) a alíquota aplicável e o valor do imposto; d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto, isto é, os dados do próprio importador (tomador do serviço). (RICMS-SP/2000, arts. 152 e 316, caput, § 3º) 14. REGIMES ESPECIAIS Relacionamos nos subitens seguintes algumas hipóteses de suspensão do ICMS nas importações amparadas por regimes aduaneiros especiais. 14.1 Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime. Constitui condição da suspensão a prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal (RFB). Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado na manutenção ou no reparo de aeronaves, a suspensão se converterá em isenção, nos termos do art. 117 do Anexo I do RICMS-SP/2000. (RICMS-SP/2000, art. 327-A, caput e § 1º, e Anexo I, art. 117) 14.2 Importação para admissão em regime aduaneiro especial O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos regimes aduaneiros especiais a seguir relacionados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica: a) Depósito Especial; b) Entreposto Aduaneiro na Importação; e c) Trânsito Aduaneiro. A suspensão do imposto fica condicionada à concessão, pela RFB, dos regimes aduaneiros

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especiais mencionados, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais. (RICMS-SP/2000, art. 327-H) 14.3 Drawback É isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que: a) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de drawback, modalidade suspensão, beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do IPI; b) o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria. Nota Cabe observar que se considera: a) empregada no processo de industrialização a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; b) consumida a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (RICMS-SP/2000, art. 8ºe Anexo I, art. 22) 15. SIMPLES NACIONAL Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional recolherão o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na forma da legislação aplicável aos demais contribuintes. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "d") 16. INFRAÇÕES E PENALIDADES As infrações e penalidades estão previstas no art. 527 do RICMS-SP/2000, dentre as quais destacamos: a) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% do valor da operação de importação; b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante no documento; e c) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% do valor da operação, nunca inferior a 15 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp). (RICMS-SP/2000, art. 527, III, "g", V, "a" e XI, "i") 17. JURISPRUDÊNCIA A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 299.079-5, cuja decisão foi publicada no DJ de 1º.06.2006, decidiu que o ICMS é devido ao Estado onde estiver o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, independentemente da Unidade da Federação onde ocorreu o desembaraço, conforme ementa a seguir: EMENTA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS - IMPORTAÇÃO - SUJEITO ATIVO - ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA MAGNA CARTA - ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 299079 - RJ - 1ª T. - Rel.

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Min. Carlos Britto - DJU 16.06.2006 - p. 20) Legislação Referenciada Convênio ICMS nº 85/2009RICMS-SP/2000Instrução Normativa RFB nº 874/2008Lei Complementar nº 123/2006Lei Complementar nº 87/1996Portaria CAT nº 162/2008Portaria CAT nº 26/2010Portaria CAT nº 43/2007Portaria CAT nº 59/2007 FONTE: IOB ______________________________Fim de Matéria__________________________________

IPVA-2015: CALENDÁRIO - PERCENTUAL DE DESCONTO - PAGAMENTO ANTECIPADO - DEC. EST. SP Nº 60.896, DE 19/11/2014 Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2015 e o percentual de desconto para pagamento antecipado. GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, Decreta: Art. 1º No exercício de 2015, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 09 (nove); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 19 (dezenove); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois). Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 19 (dezenove); final 5: 20 (vinte); final 6: 23 (vinte e três); final 7: 24 (vinte e quatro); final 8: 25 (vinte e cinco); final 9: 26 (vinte e seis); final 0: 27 (vinte e sete).

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Parágrafo único. Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 17 (dezessete) do mês de abril. Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2015, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: I - janeiro: final 1: 09 (nove); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 19 (dezenove); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois). II - fevereiro: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 19 (dezenove); final 5: 20 (vinte); final 6: 23 (vinte e três); final 7: 24 (vinte e quatro); final 8: 25 (vinte e cinco); final 9: 26 (vinte e seis); final 0: 27 (vinte e sete). III- março: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 16 (dezesseis); final 5: 17 (dezessete); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 20 (vinte); final 9: 23 (vinte e três). final 0: 24 (vinte e quatro). § 1º Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos: 1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III deste artigo, observado o número final da placa; 2. a segunda, até o dia 17 (dezessete) do mês de junho; 3. a terceira, até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro. § 2º A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

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1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º deste artigo, no mês de março; 3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento. Art. 4º Para fins do disposto neste decreto, consideramse veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores. Art. 5º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição. Art. 6º O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2014, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2015, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2015: I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2015, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto; II - em cota única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2015, sem desconto; III - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2015, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais. § 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA. Art. 7º Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2014 GERALDO ALCKMIN ANDREA SANDRO CALABI Secretário da Fazenda SAULO DE CASTRO ABREU FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2014. OFÍCIO GS-CAT Nº 694/2014 FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 20/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

EXPEDIENTE - 2015: FUNCIONAMENTO REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - AUTARQUIAS E FUNDACIONAL - DEC. Nº 55.703, DE 17/11/2014 Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2015. Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, na conformidade do Anexo Único deste decreto. Art. 2º Fica declarado ponto facultativo na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 16 e 17 de fevereiro, 30 de outubro e 24 e 31 de dezembro. § 1º O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 18 de fevereiro, terá início às 12 horas. § 2º Nos dias referidos no "caput" e no § 1º deste artigo, deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários. Art. 3º Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade. § 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas. § 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no "caput" deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado. § 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores. § 4º Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos, ao Controlador Geral e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo. Art. 4º Fica delegada competência à Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para, quando conveniente, suspender o expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a compensação das horas não trabalhadas. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão deverá submeter à apreciação da Chefia do Executivo, até dezembro de 2015, proposta de edição de decreto dispondo sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2016. Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. Art. 6º As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto. Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de novembro de 2014. ANEXO ÚNICO - integrante do Decreto nº 55.703, de 17 de novembro de 2014 Nota: Republicado no DOM São Paulo de 19.11.2014.

DIA/MÊS EVENTO

1º de janeiro Confraternização Universal - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

25 de janeiro Aniversário da Cidade - Feriado municipal - Lei Municipal nº 7.008, de 6 de abril de 1967, e artigo 10 da Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007.

16 e 17 de fevereiro Carnaval - Ponto facultativo. 18 de fevereiro Quarta-feira de Cinzas - inicio do expediente às 12 horas.

3 de abril Paixão de Cristo - Feriado nacional - Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

21 de abril Tiradentes - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

1º de maio Dia Mundial do Trabalho - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

4 de junho Corpus Christi - Feriado municipal - Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007.

9 de julho Data Magna do Estado de São Paulo - Feriado estadual - Lei Estadual nº 9.497, de 5 de março de 1997.

7 de setembro Independência do Brasil - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

12 de outubro Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil - Feriado nacional - Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980.

30 de outubro Ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor Público, 28 de outubro, conforme artigo 238 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

2 de novembro Finados - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

15 de novembro Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

20 de novembro Dia da Consciência Negra - Feriado municipal - Lei Municipal 13.707, de 7 de janeiro de 2004, e artigo 9ºda Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007.

24 de dezembro Véspera de Natal - Ponto Facultativo.

25 de dezembro Natal - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

31 de dezembro Véspera de Ano Novo - Ponto facultativo. FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo - 19/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

DESONERAÇÃO NA FOLHA É ESTENDIDA A SETE CATEGORIAS - ARTIGO Na primeira publicação a Lei só tornava definitiva as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas de fabricação dos produtos contidos no anexo I da Lei nº 12.546/2011; comércio varejista; transporte; carga, descarga e armazenagem de contêineres; manutenção e reparação de aeronaves; e jornalísticas. A Lei nº 13.043/2014 (conversão da Medida Provisória nº 651/2014) foi republicada no Diário Oficial da União Edição Extra para determinar que as regras da desoneração da folha de pagamento tornaram-se definitivas também para as empresas de Tecnologia da Informação - TI; Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; construção civil; transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário); call center; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. Na primeira publicação a Lei só tornava definitiva as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas de fabricação dos produtos contidos no anexo I da Lei nº 12.546/2011; comércio varejista; transporte; carga, descarga e armazenagem de contêineres; manutenção e reparação de aeronaves; e jornalísticas. Essas empresas não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de pagamento), e devem recolher em caráter de substituição a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB com alíquotas de 1% ou 2% conforme o caso. No que se refere à desoneração, também foram estabelecidas as seguintes regras: - A exclusão a partir de 1º de março de 2015 dos setores de fabricação: de produtos de padaria e pastelaria (NCM 1901.90.90 e NCM 1901.20.00); de materiais têxteis de poliésteres (NCM 5402.46.00, NCM 5402.47.00 e NCM 5402.33.10); - A dedução ou inclusão na base de cálculo da CPRB da receita decorrente de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; - A inclusão, a partir de 1º de março de 2015, de empresas de execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais como mais uma espécie de serviço de TI e TIC. FONTE: REVISTA DEDUÇÃO ______________________________Fim de Matéria__________________________________

FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: FISCALIZAÇÃO - IN SIT Nº 115, DE 19/11/2014 Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos VI e XIII do Art. 1º, do Anexo VI da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de

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setembro de 2001, no art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, Resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2012, Seção 1, págs. 102 a 105, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 38. (...) X - (...) §2º (...) IV - relação dos estabelecimentos envolvidos na auditoria, a saber: matriz e todas as filiais e CEI vinculado, inclusive aqueles em que não se constatou débito. Artigo 39.(...) §4º O FGTS regularmente depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista deve ser considerado para fins de abatimento no débito. §5º O recolhimento fundiário referido no parágrafo quarto, quando efetuado por meio de guia única que contemple mais de uma competência, deve ser abatido do débito priorizando-se as competências mais antigas dentre as reclamadas. §6º A multa rescisória, quando contemplada em recolhimento descrito no parágrafo anterior, será a última parcela fundiária a ser abatida do levantamento de débito. §7º O FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista, quando recolhido por meio de guias que especifiquem o valor respectivo a cada competência, deve ser assim abatido." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA FONTE: Diário Oficial da União - 20/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) - IRRF - PROCEDIMENTO Dispõe sobre as regras inerentes à retenção na fonte - IRRF sobre a Gratificação Natalina (13° salários) SUMÁRIO: 1. Regra Geral 1.1. Tributação Exclusiva na Fonte 1.2. Cálculo do IRRF 1.2.1. Complementação da Gratificação Natalina 1.2.2. Deduções Permitidas 1.3. Valor do Imposto Inferior a R$10,00 1.4. Código e Prazo de Recolhimento 2. Beneficiário Maior DE 65 Anos 3. Previdência Complementar 4. Gratificação Natalina Recebida de Governo Estrangeiro 5. Trabalhador Avulso 1. Regra Geral 1.1. Tributação Exclusiva na Fonte O rendimento pago a título de Gratificação Natalina (13° salário), para efeitos de apuração do IRRF, considera-se rendimento tributado exclusivamente na fonte e não sujeito ao ajuste anual. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

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(...) Décimo Terceiro Salário Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16): I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações; II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação; III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI. 1.2. Cálculo do IRRF O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, é integralmente tributado, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. Não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina. Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário. A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário. TABELA PROGRESSIVA MENSAL EM VIGOR A PARTIR DE Janeiro/2014 (Medida Provisória 528, De 25 De Março De 2011, convertida na Lei n° 12.469, de 26 de agosto de 2011)

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15 Dedução por Dependente: R$ 179,71

1.2.1. Complementação da Gratificação Natalina No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. 1.2.2. Deduções Permitidas Na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que a ele correspondente: a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; b) a quantia, por dependente, constante da tabela mensal; c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; d) as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as

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contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores; e) as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; e f) a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o limite previsto na legislação. Notas: 1.Os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos. 2.Pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal permitido na legislação. 1.3. Valor do Imposto Inferior a R$10,00 A dispensa de renteção na fonte por parte da fonte pagadora, quando o valor do Imposto de Renda na Fonte for inferior a R$10,00, não se aplica ao 13° salário. A regra é diferente: a fonte pagadora fica obrigada a reter mesmo que o valor seja inferior a R$10,00 e a recolher em conjunto com os demais valores incidentes sobre o salário. A dispensa da retenção não se aplica, pois os rendimentos pagos a título de 13° salário, não se sujeitam à declaração de ajuste anual (DAA). Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (...) Dispensa de Retenção de Imposto de Renda Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual. 1.4. Código e Prazo de Recolhimento O código do DARF será 0561. O responsável pelo recolhimento será a fonte pagadora. Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999. (...) Retenção do Imposto Responsabilidade da Fonte Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). A retenção e o recolhimento serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 (...) Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica: I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos; II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;

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III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. A apuração será mensal, e o recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador (mês da quitação). Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (...) DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos: (Vigência) I - IRRF: (...) d) até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos) 2. Beneficiário Maior DE 65 Anos Na hipótese de recebimento, por beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos, de rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, de mais de uma fonte pagadora, deverá ser observado relativamente à Gratificação Natalina paga por fonte, o seguinte: a) pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal previsto na legislação. b) a parcela isenta da Gratificação Natalina paga por fonte deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na DAA. RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ISENTOS – CONTRIBUINTE MAIOR 65 ANOS

ano-calendário valores isentos mensais (em r$) 2010 Até 1.499,15 2011, até o mês de março Até 1.499,15 2011, a partir do mês de abril Até 1.566,61 2012 Até 1.637,11 2013 Até 1.710,78 A partir de 2014 Até 1.787,77

(anexo I, Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014) 3. Previdência Complementar O abono anual pago pelas entidades fechadas de previdência complementar, quando ele tenha a característica de previdência complementar, segue regra idêntica àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento da Gratificação Natalina.

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4. Gratificação Natalina Recebida de Governo Estrangeiro A Gratificação Natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil é tributada em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento e na DAA. 5. Trabalhador Avulso Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 (...) Seção I Da Gratificação Natalina (13º salário) Subseção I Da Regra Geral Art. 13. O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento: I - é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação; II - a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário; III - não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação; IV - na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 56, desde que a ele correspondente. § 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina. § 2º Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário. § 3º No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. § 4º No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de Gratificação Natalina e eventuais acréscimos, deve ser observado o disposto no Capítulo VII. § 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato. § 6º Na determinação da base de cálculo da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos: I - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos; II - pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo IV a esta Instrução Normativa. § 7º Na hipótese de Gratificação Natalina paga mediante precatório ou requisição de pequeno

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valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto no art. 25. Subseção II Do Maior de 65 anos Art. 14. Na hipótese de recebimento, por beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos, de rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, de mais de uma fonte pagadora, deverá ser observado relativamente à Gratificação Natalina paga por fonte, o seguinte: I - pode ser excluída a parcela isenta a que se refere o inciso II do § 6º do art. 13; II - a parcela isenta da Gratificação Natalina paga por fonte deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na DAA. Subseção III Da Previdência Complementar Art. 15. O abono anual pago pelas entidades fechadas de previdência complementar, quando ele tenha a característica de previdência complementar, segue regra idêntica àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento da Gratificação Natalina. Subseção IV Do Governo Estrangeiro Art. 16. A Gratificação Natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil é tributada em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento e na DAA. (...) FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PREVIC: ENTIDADES FECHADAS - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INSTR. DIR. COLEGIADA Nº 14, DE 12/11/2014 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para fins do pedido de autorização de retirada de patrocínio regulada pela Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio de 2013, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 31 de maio de 2001, o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e o art. 26 da Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio de 2013, Resolve: Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC devem observar o disposto na presente Instrução para o pedido de autorização de retirada de patrocínio. Art. 2º A EFPC deverá oficiar a Previc do início do processo, conforme disposto no inciso IV do art. 7º da Resolução CNPC nº 11, de 2013, bem como apresentar, se for o caso, a solicitação de dispensa da avaliação atuarial. Parágrafo único. A informação acerca das fases do processo para ciência da Previc dar-se-á quando da data de protocolo e por ocasião do encaminhamento da documentação referente à finalização da retirada de patrocínio prevista no art. 4º.

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Art. 3º Para fins de protocolo do processo de retirada de patrocínio em que existam participantes ou assistidos ou patrimônio vinculados ao patrocinador que se retira, relativamente a determinado plano de benefícios, a EFPC deverá encaminhar à Previc a seguinte documentação: I - No caso de iniciativa do patrocinador, notificação deste à EFPC, na pessoa de seu representante legal, apresentando a correspondente exposição de motivos, indicando inclusive as cláusulas sobre retirada de patrocínio constantes do convênio de adesão, do estatuto e do regulamento do plano de benefícios, quando houver; II - No caso de iniciativa da EFPC, pedido de rescisão do convênio de adesão, acompanhado da motivação, indicando inclusive as cláusulas sobre retirada de patrocínio constantes do convênio de adesão, do estatuto e do regulamento do plano de benefícios, quando houver, e da documentação comprobatória do descumprimento, pelo patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios; III - Comprovação da ciência da decisão do patrocinador ou da EFPC aos órgãos estatutários da EFPC; IV - Comprovação da comunicação da decisão de retirada de patrocínio aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que tenha solicitado a retirada de patrocínio; V - Comprovação da ciência aos demais patrocinadores do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, no caso de retirada parcial; VI - Última nota técnica atuarial; VII - Balanço Patrimonial do plano de benefícios, posicionado na data-base, segregando o patrocinador que se retira dos demais, quando houver, assinado pelo representante legal da EFPC e pelo contador desta; VIII - Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido a deliberação sobre o processo de retirada de patrocínio, contendo a aprovação de toda a documentação pertinente; IX - Termo de retirada de patrocínio assinado pelas partes, devendo conter no mínimo: a) Identificação e qualificação das partes e representantes legais, acompanhada de documentos comprobatórios; b) Data da adesão do patrocinador ao plano de benefícios e data-base; c) Modalidade do plano de benefícios e responsáveis pelo custeio; d) Montante estimado da reserva matemática segregada por assistidos, participantes elegíveis e não elegíveis na data-base; e) Critérios e procedimentos relativos ao tratamento e segregação do patrimônio de cobertura, dos fundos previdenciais e do fundo administrativo referentes ao patrocinador que se retira em relação aos demais patrocinadores do plano de benefícios, quando houver, posicionada na data-base; f) Tratamento a ser dado aos valores provisionados a título de exigível operacional e contingencial, relacionados com o patrocinador que se retira; g) Obrigações da EFPC e do patrocinador, especialmente relacionadas com: 1. demandas judiciais ou extrajudiciais ou fatos relativos ao período de patrocínio; e 2. comunicação aos participantes e assistidos, após a data de autorização e antes da data efetiva, sobre eventuais valores retidos na EFPC para lastrear contingências de natureza judicial ou extrajudicial. h) Prazo após a autorização da retirada de patrocínio para efetuar os pagamentos e as transferências dos respectivos recursos devidos; i) Opções a serem dadas aos participantes e assistidos em relação ao montante dos recursos que lhes couber e respectivos prazos de cumprimento; j) Rescisão do convênio de adesão ao plano de benefícios; e

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k) Foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do termo de retirada de patrocínio. X - Estudo da situação econômico-financeira e atuarial do plano de benefícios, que deverá contemplar: a) Precificação de ativos a valores de mercado apurada na data-base, acompanhada de informações sobre métodos e critérios utilizados para o processo de retirada de patrocínio; b) Avaliação atuarial realizada na data-base por atuário legalmente habilitado; e c) Testes de aderência previstos no inciso I do §1º do art. 8º da Resolução CNPC nº 11, de 2013. XI - Manifestação sobre o atendimento ao disposto no § 2º do art. 16 da Resolução CNPC nº 11, de 2013, acompanhada das respectivas propostas de transferência de recursos em negociação coletiva; XII - Relatório informando a existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, e condições para seu cumprimento; XIII - Relatório pormenorizado das demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, com potencial impacto no plano objeto de retirada, acompanhado de avaliação técnica sobre a possibilidade de êxito e de informações sobre os respectivos provisionamentos; XIV - Relação nominal dos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que se retira, contendo, no mínimo, os seguintes dados individualizados, posicionados na data-base: a) Participantes: 1. Nome, data de nascimento, sexo, CPF, RG e código identificador na EFPC; 2. Tempo de vinculação ao plano de benefícios, destacando, se for o caso, o reconhecimento do serviço passado; 3. Valor do resgate; 4. Valor correspondente à reserva matemática individual; 5. Percentual a ser considerado no rateio de eventual excedente ou insuficiência patrimonial, apurado na data-base; 6. Valor correspondente à reserva matemática individual final; e 7. Totalização de valores. b) Assistidos: 1. Nome, data de nascimento, sexo, CPF, RG e código identificador na EFPC; 2. Modalidade de benefício; 3. Valor do benefício bruto na data-base; 4. Valor do benefício, descontado o valor presente das contribuições do assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis; 5. Valor da reserva matemática individual, apurada na data base; 6. Valor da reserva matemática individual referente ao valor apurado em decorrência do disposto no §5º do art. 8º da Resolução CNPC nº 11, de maio de 2013, para os casos aos quais se aplique; 7. Percentual a ser considerado no rateio de eventual excedente ou insuficiência patrimonial apurado na data-base; 8. Valor correspondente à reserva matemática individual final; e 9. Totalização de valores. c) Ex-participantes com recursos no plano de benefícios: 1. Nome, data de nascimento, sexo, CPF, RG e código identificador na EFPC; 2. Data do desligamento; 3. Motivo do desligamento, se possível;

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4. Valor dos recursos; e 5. Totalização de valores. d) Quadro resumo contendo quantidade e valores totais das reservas matemáticas individuais e das reservas matemáticas individuais finais, por categoria de participantes e assistidos. Art. 4º Para finalização do processo de retirada de patrocínio de que trata o art. 3º, a EFPC deverá encaminhar à Previc, no prazo de noventa dias a contar da data-efetiva: I - a documentação prevista nos incisos VII e X do art. 3º, posicionada na data do cálculo; II - Total de participantes e assistidos que tenham optado por recebimento em parcela única, por transferência individual ou coletiva para outra EFPC, EAPC ou seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, ou por adesão a plano instituído por opção, bem como sobre os respectivos valores; III - Demonstração, caso haja, da diferença a menor entre o valor de avaliação e o da realização de ativos após a precificação a valores de mercado, bem como a comprovação do aporte realizado pelo patrocinador; IV - Na hipótese de retirada parcial de patrocínio, em que outras patrocinadoras permaneçam no plano de benefícios: a) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a confirmação da data da saída efetiva do patrocinador do plano de benefícios e o cumprimento do previsto no termo de retirada de patrocínio; e b) Balanço Patrimonial do plano de benefícios, em que deverá estar evidenciada a saída do patrocinador, assinado pelo representante legal da EFPC e pelo contador desta. V - Na hipótese de retirada total de patrocínio em que o plano de benefícios será encerrado e a EFPC mantida em funcionamento, por administração de outros planos: a) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a confirmação da data da saída efetiva do patrocinador do plano de benefícios e o cumprimento do previsto no termo de retirada de patrocínio e a aprovação do encerramento do plano de benefícios; b) Balanço patrimonial do plano de benefícios, demonstrando não haver ativo nem passivo nas demonstrações contábeis; c) Desvinculação e exclusão de fundos de investimento no sistema SICADI; e d) Declaração acerca de pendências relativas a tributos, questões envolvendo participantes, patrocinadores, órgãos de controle e a EFPC, relacionadas com o plano de benefícios, nos âmbitos administrativo e judicial. VI - Na hipótese de retirada total de patrocínio em que o plano de benefícios e a EFPC serão encerrados: a) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a confirmação da data da saída efetiva do patrocinador do plano de benefícios e o cumprimento do previsto no termo de retirada de patrocínio e a aprovação do encerramento do plano de benefícios e da EFPC; b) Balanço patrimonial consolidado da EFPC, demonstrando não haver ativo nem passivo nas demonstrações contábeis; c) Desvinculação e exclusão de fundos de investimento no sistema SICADI; e d) Declaração acerca de pendências relativas a tributos, questões envolvendo participantes, patrocinadores, órgãos de controle e a EFPC, nos âmbitos administrativo e judicial. Art. 5º Para fins de protocolo do processo de retirada de patrocínio vazia, entendida como aquela em que não existam participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados ao patrocinador que se retira, a EFPC deverá encaminhar à Previc a seguinte

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documentação: I - Expediente explicativo assinado pelo representante legal da EFPC, devendo conter a motivação para a retirada e pedido de encerramento do plano de benefícios e da EFPC, quando for o caso; II - Termo simplificado de retirada de patrocínio assinado pelas partes, quando aplicável, devendo conter no mínimo: a) Identificação e qualificação das partes e representantes legais, acompanhada de documentos comprobatórios; b) Data da adesão do patrocinador ao plano de benefícios; c) Registro da inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados ao patrocinador que se retira; d) Registro da inexistência de contratos de dívida do patrocinador que se retira e outros compromissos por eles assumidos; e e) Rescisão do convênio de adesão ao plano de benefícios. III - Declaração do administrador responsável pelo plano de benefícios, com manifestação acerca da inexistência de provisões matemáticas, reservas e fundos relacionados ao patrocinador que se retira; IV - Na hipótese de retirada total de patrocínio em que o plano de benefícios será encerrado ou em que o plano de benefícios e a EFPC serão encerrados, a seguinte documentação: a) Ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC em que tenha havido deliberação sobre a retirada vazia e a aprovação do encerramento do plano de benefícios e da EFPC, quando for o caso; b) Balanço patrimonial do plano de benefícios ou o consolidado da EFPC, quando for o caso, demonstrando não haver ativo nem passivo nas demonstrações contábeis; c) Desvinculação e exclusão de fundos de investimento no sistema SICADI; e d) Declaração acerca de pendências relativas a tributos, questões envolvendo participantes, patrocinadores, órgãos de controle e a EFPC, nos âmbitos administrativo e judicial. § 1º A data efetiva da retirada de patrocínio vazia coincidirá com a data de autorização. § 2º No caso de retirada parcial de patrocínio, a EFPC deverá comunicar a autorização da retirada de patrocínio vazia aos demais patrocinadores do plano de benefícios no prazo de trinta dias contados da data de autorização. § 3º Caso existam contingências, contabilizadas ou não, relacionadas ao patrocinador que se retira, ainda que seja decorrente de solidariedade com os demais patrocinadores, deverá ser observada a documentação prevista no art. 3º. Art. 6º Caso a EFPC concorde com a criação de plano de benefícios instituído por opção, fundamentado em estudo de viabilidade técnica, deverá encaminhar à Previc a documentação prevista no inciso V do § 1º do art. 5º da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, na data do protocolo do processo de retirada de patrocínio, como parte integrante deste. Art. 7º A autorização prévia da Previc em relação à opção de transferência de recursos de participantes e assistidos para outro plano de benefícios de caráter previdenciário dar-se-á, somente, nos casos de negociação conjunta apresentada pela EFPC e ocorrerá na data de autorização do processo de retirada de patrocínio. Art. 8º O termo de retirada de que trata o inciso IX do art. 3º e o inciso III do art. 5º deverá conter a anuência dos patrocinadores solidários ao patrocinador que se retira. Art. 9º A Previc poderá solicitar outros documentos ou informações julgados necessários à análise do processo de retirada de patrocínio.

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Art. 10. A Diretoria de Análise Técnica - Ditec informará às demais Diretorias da Previc a existência de pedido de autorização de retirada de patrocínio, oportunidade em que solicitará informações acerca de procedimentos administrativos naquelas Diretorias que envolvam a EFPC e o plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio. Parágrafo único. Havendo procedimento de fiscalização em curso, cujo objeto seja o plano de benefícios relacionado com a retirada de patrocínio, o processo de retirada poderá ser suspenso, aguardando-se a conclusão do processo de fiscalização. Art. 11. Nos casos dos incisos V e VI do art. 4º desta instrução, na existência de eventuais recursos pendentes de destinação no plano de benefícios ou na EFPC, esta deverá providenciar o ajuizamento de ação de consignação em pagamento (art. 890 do Código de Processo Civil) ou outra medida judicial ou administrativa que possibilite a extinção completa das obrigações, com a devida identificação dos destinatários. Art. 12. Aplica-se o disposto nesta Instrução à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios. Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogada a Instrução Previc nº 03, de 4 de julho de 2013. CARLOS DE PAULA Diretor Superintendente FONTE: Diário Oficial da União - 13/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (e-SOCIAL) - PROCEDIMENTO Sumário Introdução I - Finalidade II - Classificação e registro das informações prestadas no eSocial III - Empresas abrangidas IV - Identificação e cadastro do empregador IV.1 - Identificação e cadastro de obra de construção civil IV.2 - Identificação e cadastro dos trabalhadores V - Registro de Eventos Trabalhistas VI - Transmissão do arquivo eSocial VI.1 - Transmissão dos arquivos - Sequência VII - Leiaute VIII - Vigência IX - Obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias atuais X - Consultoria FISCOSoft Introdução A Escrituração Fiscal Digital Social (eSocial) nome dado ao antigo projeto SPED/EFD-Social visa unificar o envio das obrigações acessórias no âmbito da Caixa Econômica Federal, Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil, uniformizando as informações prestadas pelo contribuinte em um único canal. Este Roteiro trata das regras de envio das obrigações acessórias através da Escrituração Digital Social (eSocial).

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I - Finalidade A Escrituração Fiscal Digital Social (eSocial) tem por finalidade o envio único de informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício e também de outras informações previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/1991, e de rendimentos pagos sujeitos à retenção na fonte. Além disso, a mencionada escrituração visa viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas aos trabalhadores brasileiros, simplificar o cumprimento de obrigações e aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e fiscais. Fundamentação: itens 2.1 e 2.2 do Manual de Orientação do eSocial, versão 1.1 aprovado pela Circular CEF nº 642/2014. II - Classificação e registro das informações prestadas no eSocial As informações podem ser classificadas nos seguintes tipos:: a) Eventos Iniciais - São eventos que identificam o empregador/contribuinte, contendo dados básicos de sua classificação fiscal e estrutura administrativa. É o primeiro evento a ser transmitido ao eSocial. Também compõe os eventos iniciais o evento de cadastramento inicial dos vínculos, sendo que esse evento deve ser informado após terem sido transmitidos os eventos de tabelas do empregador; b) Eventos de Tabelas - São eventos que montam as tabelas do empregador, responsáveis por uma série de informações que irão validar os eventos não periódicos e periódicos. Buscando melhor otimização na geração dos arquivos, bem como no armazenamento das informações no ambiente nacional do eSocial, as informações que podem ser utilizadas em mais de um arquivo do eSocial ou que se repetem em diversas partes do leiaute serão armazenadas em tabelas. Considerando que grande parte dos eventos se utilizam de informações constantes nos eventos de tabelas, é obrigatório transmiti-los antes dos eventos periódicos e não periódicos.

A título de informação, será prudente transmitir os eventos de Tabelas logo após o envio do evento de Informações do Empregador. A manutenção correta dessas tabelas é fundamental para a recepção dos eventos do empregador e cálculo corretos das bases de cálculo e dos valores devidos;

c) Eventos Não periódicos - é um fato jurídico trabalhista entre empregador e trabalhador que não tem uma data préfixada para ocorrer, sendo que o envio desse evento vai depender dos acontecimentos na relação trabalhista na vida da empresa e do trabalhador como contratação, afastamentos, demissões, entre outras. Estes fatos influenciam na concessão de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão de um empregado, alteração de salário, exposição do trabalhador a agentes nocivos, desligamento, etc. Após confirmada a sua ocorrência, estes fatos/eventos passam a ter prazo específico de transmissão ao eSocial. d) Eventos periódicos - São os eventos que têm periodicidade previamente definida para sua ocorrência, sendo que sua deverá ocorrer até o dia 07 do mês seguinte, antecipando o vencimento para o dia útil imediatamente anterior em caso de não haver expediente bancário, com exceção do evento de espetáculo desportivo. Os eventos periódicos são compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias e de retenção do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos feitos pelo próprio contribuinte e as informações de retenção das contribuições sociais incidentes sobre pagamentos efetuados às pessoas jurídicas. Fundamentação: itens 2.2 e 2.3 do Manual de Orientação do eSocial, versão 1.1 aprovado pela Circular CEF nº 642/2014.

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III - Empresas abrangidas De acordo com o Ato Declaratório Executivo SUFIS nº 5/2013, as empresas, empregadores e equiparados, deverão transmitir em meio eletrônico a Escrituração Digital Social (eSocial). Cumpre esclarecer que, empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta. Além disso, equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços; b) a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; d) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; e) o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços. Fundamentação: art. 3º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 1º do Ato Declaratório Executivo SUFIS nº 5/2013. IV - Identificação e cadastro do empregador A partir da data de entrada em vigor do eSocial os empregadores serão identificados apenas pelo CNPJ, se pessoa jurídica e apenas pelo CPF, se pessoa física. No lugar da matrícula CEI para as pessoas físicas, foi criado o Cadastro de Atividades da Pessoa Física (CAEPF), que será um número sequencial vínculado ao número do CPF. A pessoa física deverá providenciar registro no CAEPF, obedecendo a normas previstas em ato normativo próprio a ser publicado pela Secretária da Receita Federal do Brasil. Fundamentação: item 2.4 do Manual de Orientação do eSocial, versão 1.1 aprovado pela Circular CEF nº 642/2014. IV.1 - Identificação e cadastro de obra de construção civil Para as obras de construção civil foi criado no lugar do Cadastro Específico do INSS (CEI) o Cadastro nacional de Obras (CNO), que será sempre acoplado a um CNPJ ou CPF. Desta forma, as empresas que possuírem obras de construção civil, deverão providenciar o CNO no lugar do CEI, sendo que as matrículas existentes na data de implantação do eSocial relativas a obras, comporão o cadastro inicial do CNO. Fundamentação: item 2.4 do Manual de Orientação do eSocial, versão 1.0 IV.2 - Identificação e cadastro dos trabalhadores As empresas deverão cadastrar e identificar seus trabalhadores através de identificadores obrigatórios, tais como, o CPF e o NIS (NIT, PIS ou PASEP). Cumpre esclarecer que, o trio de informações "CPF x NIS x Data de nascimento" deverá estar consistente com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e será validado no ato da transmissão, sendo que, sua inconsistência gerará recusa no recebimento do evento de cadastramento inicial dos vínculos, admissão ou trabalhador sem vínculo. Os empregadores deverão dar atenção especial às informações cadastrais de seus trabalhadores, certificando-se de sua consistência com o CNIS e, se necessário proceder a regularização das inconsistências antes da data de entrada em vigor do eSocial. Para facilitar o trabalho de regularização cadastral, foi criada uma aplicação para verificar se o CPF e o NIS estão aptos para serem utilizados no eSocial. Fundamentação: item 2.4 do Manual de Orientação do eSocial, versão 1.1 aprovado pela Circular CEF nº 642/2014. V - Registro de Eventos Trabalhistas As informações dos Eventos não periódicos alimentarão uma base de dados no ambiente nacional do eSocial denominada Registro de Eventos Trabalhistas (RET). Todos os arquivos de eventos não periódicos, ao serem transmitidos, passarão por validação e

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somente serão aceitos se estiverem consistentes com o RET. Por exemplo, o evento de desligamento de empregado só será aceito se, para aquele empregado, tiver sido enviado anteriormente, o evento de admissão. Outro exemplo, um evento de afastamento temporário somente será aceito se o empregado já não estiver afastado. O RET também será utilizado para validação da folha de pagamento, composta pelos eventos de remuneração e pagamento dos trabalhadores, que fazem parte dos eventos periódicos. A folha de pagamento só será aceita se todos os trabalhadores constantes no RET como ativos constarem na mesma e, por outro lado, se todos os trabalhadores constantes da folha de pagamento constarem no RET, com exceção dos trabalhadores não obrigados ao registro. Além dos empregados, outras categorias de trabalhadores também serão objeto de informações que alimentarão o RET, como os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretoresnão empregados e cooperados. Fundamentação: item 2.6 do Manual de Orientação do eSocial, versão 1.1 aprovado pela Circular CEF nº 642/2014. VI - Transmissão do arquivo eSocial A transmissão do arquivo eSocial será feita através da geração do arquivo eletrônico, contendo as informações previstas nos leiautes e a assinatura digital do empregador. Após a assinatura digital, o arquivo mencionado será transformado em um documento eletrônico nos termos da legislação brasileira vigente de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. O eSocial não funcionará por meio de um Programa offline Gerador de Declaração (PGD) ou Validador e Assinador (PVA) e também não terá um aplicativo para download no ambiente do contribuinte que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir. O arquivo com os eventos poderão ser gerados de duas formas|: a) diretamente pelo sistema próprio ou contratado pelo empregador, assinado digitalmente e transmitido ao eSocial por meio de webservice, recebendo um comprovante de entrega. b) diretamente no Portal do eSocial na internet http://www.esocial.gov.br, cujo preenchimento e salvamento dos campos e telas já operam a geração e transmissão do evento. Cumpre esclarecer que, as validações do eSocial serão feitas online por evento no momento da transmissão. Fundamentação: item 2.7 do Manual de Orientação do eSocial, versão 1.1 aprovado pela Circular CEF nº 642/2014. VI.1 - Transmissão dos arquivos - Sequência Para envio do arquivo eSocial os empregadores deverão obedecer a um sequenciamento lógico de informações, pois as informações dos primeiros arquivos são necessárias para processamento das informações constantes nos arquivos posteriores. As informações relativas à identificação do empregador, que fazem parte dos eventos iniciais, deverão ser enviadas previamente à transmissão de todas as demais informações. Sendo assim, para transmissão dos mencionados arquivos, deverá ser observado à seguinte sequencia: a) Eventos Iniciais: S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte S-1060 - Tabela de Estabelecimentos e Obras de Construção Civil S-2100 - Cadastramento Inicial do Vínculo S-1010 - Tabela de Rubricas S-1020 - Tabela de Lotações S-1030 - Tabela de Cargos S-1040 - Tabela de Funções S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais S-1080 - Tabela de Operadores Portuários

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b) Eventos não periódicos: S-2200 - Admissão de Trabalhador S-2220 - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador S-2240 - Alteração de Contrato de Trabalho S-2260 - Comunicação de Acidente de Trabalho S-2280 - Atestado de Saúde Ocupacional S-2320 - Afastamento Temporário S-2325 - Alteração de Motivo de Afastamento S-2330 - Retorno de Afastamento Temporário S-2340 - Estabilidade - Início S-2345 - Estabilidade - Término S-2360 - Condição Diferenciada de Trabalho - Início S-2365 - Condição Diferenciada de Trabalho - Término S-2400 - Aviso Prévio S-2405 - Cancelamento de Aviso Prévio S-2600 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Início S-2620 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Alt. Contratual S-2680 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Término S-2800 - Desligamento S-2820 - Reintegração c) Eventos periódicos S-1100 - Eventos Periódicos - Abertura S-1200 - Eventos Periódicos - Remuneração do Trabalhador S-1300 - Eventos Periódicos - Pagamentos Diversos S-1310 - Eventos Periódicos - Serviços Tomados mediante Cessão de Mão de Obra S-1320 - Eventos Periódicos - Serviços Prestados mediante Cessão de Mão de Obra S-1330 - Eventos Periódicos - Serviços Tomados de Cooperativa de Trabalho S-1340 - Eventos Periódicos - Serviços Prestados pela Cooperativa de Trabalho S-1350 - Eventos Periódicos - Aquisição de Produção S-1360 - Eventos Periódicos - Comercialização da Produção S-1370 - Eventos Periódicos - Recursos Recebidos ou Repassados para Associação Desportiva que mantenha equipe de Futebol Profissional S-1380 - Eventos Periódicos - Informações complementares - Desoneração S-1390 - Eventos Periódicos - Receita de Atividades Concomitantes S-1399 - Eventos Periódicos - Fechamento S-1400 - Eventos Periódicos - Bases, Retenção, Deduções S-1800 - Eventos Periódicos - Espetáculo Desportivo. Para exclusão de eventos transmitidos indevidamente, deverá ser transmitido arquivo no leiaute previsto em S-2900 - Exclusão de Eventos. Para melhor elucidação do tema, seguem alguns exemplos: - ao enviar as informações de remuneração dos trabalhadores (folha de pagamento), as rubricas da folha devem constar da tabela de rubricas; - ao transmitir um arquivo com informações de alteração de dados cadastrais de um determinado empregado, este deve constar do RET como empregado ativo, contudo, para constar no RET, há necessidade de transmissão de arquivo de admissão ou de Cadastro Inicial de Vínculo. Fundamentação: item 2.8 do Manual de Orientação do eSocial, versão 1.1 aprovado pela Circular CEF nº 642/2014. VII - Leiaute Foi disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br o Manual de Orientação do eSocial - versão 1.1. com o leiaute da mencionada escrituração.

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Seguem as informações dos eventos constantes no mencionado leiaute.

Evento Definição S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte

Evento onde são fornecidas pelo empregador as informações cadastrais, alíquotas, e demais dados necessários ao preenchimento e validação dos demais eventos da eSocial, inclusive para apuração das contribuições. As informações prestadas neste evento podem ser alteradas no decorrer do tempo, hipótese em que deve ser enviado este mesmo evento com as informações da alteração. Este é o primeiro evento que deve ser transmitido pelo empregador/contribuinte. Não pode ser enviado qualquer outro evento antes deste.

S-1010 - Tabela de Rubricas Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de RUBRICAS da folha de pagamento do empregador. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação do evento de Remuneração dos trabalhadores. O enquadramento de incidência de cada rubruca deve ser feito pelo empregador. Não pode haver uma rubrica com mais de uma classificação de incidência, nestes casos o empregador deve criar rubrica diferente confome o caso. Exemplo: Se um determinado grupo de empregados ganhou ação judicial para não tributar determinada rubrica, deve ser criada uma rubrica em separado para informar a nova classsificaçãod e incidência para esses empregados.

S-1020 - Tabela de Lotações Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de LOTAÇÕES do empregador. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial (ex: admissão, alteração contratual, remuneração, etc.).

S-1030 - Tabela de Cargos Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de CARGOS do empregador. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de diversos eventos do eSocial, entre os quais os eventos de cadastramento inicial, admissão, alteração de dados contratuais, etc.

S-1040 - Tabela de Funções Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de FUNÇÕES do empregador. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial (admissão, alteração contratual, etc.), e sua utilização não é obrigatória.

S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho

Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de HORÁRIOS/TURNOS DE TRABALHO. As informações consoilidadas desta tabela são utilizadas para validação dos eventos do eSocial. As informações relativas à jornada contratual devem ser enviadas, independentemente do controle de jornada.

S-1060 - Tabela de Estabelecimentos e Obras de Construção Civil

O evento apresenta o detalhamento de informações de FPAS/Terceiros para cada estabelecimento (matriz e filiais) do contribuinte, além de informações relativas ao CNAE Preponderante e alíquota RAT das obras de construção civil. As informações prestadas no evento são utilizadas na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos referidos estabelecimentos e obras.

S-1070 - Tabela de Processos Administrativos e Judiciais

Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de PROCESSOS (administrativos e judiciais) do empregador. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial.

S-1080 - Tabela de Operadores Portuários Evento utilizado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de OPERADORES PORTUÁRIOS. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para apuração da contribuição incidente sobre a remuneração de trabalhadores avulsos para o financiamento dos benefícios decorrentes do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

S-1100 - Eventos Periódicos - Abertura Evento utilizado para indicar o início do envio dos eventos periódicos, que são compostos de folha de pagamento e outras informações que compõe a declaração mensal do eSocial. Todos os demais eventos periódicos somente poderão ser enviados após a transmissão desse evento. Retificações de informações relativas aos eventos periódicos também deverão ser precedidas desse evento, com o indicativo "Retificação".

S-1200 - Eventos Periódicos - Remuneração do Trabalhador

Evento utilizado para prestar informações da remuneração de cada trabalhador no mês de referência. Deverá ser utilizado para todos os trabalhadores a serviços do empregador, de qualquer categoria, ou seja, empregados, avulsos, contribuinte individual, dirigente sindical, estagiário e servidor público.

Para recepção deste evento é necessária a existência de evento prévio de "Abertura" (original ou de retificação) para o período ao qual se refere a remuneração.

As informações contidas no evento ficarão pendentes, e somente terão validade após o envio do evento "eSocial Mensal - Encerramento".

S-1300 - Eventos Periódicos - Pagamentos Diversos

Evento onde são prestadas as informações relativas aos pagamentos diversos pagos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, inclusive rendimentos pagos a residentes e domiciliados no exterior. Os pagamentos ocorridos durante o mês devem ser agrupados por beneficiário e por código de rendimento, sendo gerado apenas um evento para cada código de rendimento.

S-1310 - Eventos Periódicos - Serviços Tomados mediante Cessão de Mão de Obra

Evento onde são prestadas as informações relativas aos serviços prestados por terceiros mediante cessão de mão de obra ou empreitada, com as correspondentes informações sobre as retenções efetuadas pela empresa declarante. O preenchimento do evento por pessoa física é efetuado exclusivamente em caso de prestação de serviços em obra de construção civil cuja inscrição no

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Cadastro Nacional de Obras - CNO tenha sido efetuada pela própria pessoa física. S-1320 - Eventos Periódicos - Serviços Prestados Cessão de Mão de Obra

Evento onde são prestadas as informações relativas aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra pela empresa declarante, com a identificação das empresas contratantes e das notas fiscais emitidas. O evento é de preenchimento exclusivo por PJ.

S-1330 - Eventos Periódicos - Serviços Tomados de Coop. de Trabalho

Evento preenchido pela empresa (PJ) contratante de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho. O preenchimento do evento por pessoa física é efetuado exclusivamente em caso de prestação de serviços em obra de construção civil cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras - CNO tenha sido efetuada pela própria pessoa física.

S-1340 - Eventos Periódicos - Serviços Prestados pela Cooperativa de Trabalho

Evento preenchido exclusivamente por Cooperativa de Trabalho, identificando as empresas tomadoras de serviços da cooperativa e detalhando as notas fiscais de serviços prestados pela cooperativa.

S-1350 - Eventos Periódicos - Aquisição de Produção

Evento utilizado para informar a aquisição de produção, devendo ser preenchido nas seguintes situações:

* Pelas Pessoas Jurídicas em geral, quando efetuar aquisição de produtos rurais de pessoa física.

* Por Pessoa Física (intermediário) que adquire produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física;

* por Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), quando a mesma efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica.

S-1360 - Eventos Periódicos - Comercialização da Produção

Evento utilizado pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial, para prestar informações sobre a comercialização da produção, e também pelas Agroindústrias e demais Produtores Rurais pessoa jurídica, não optantes pelo Simples Nacional, devidamente identificadas conforme classificação tributária, com as informações relativas a comercialização da produção pelo estabelecimento identificado no registro superior.

No caso da Agroindústria o evento deve apresentar o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, acrescida da proveniente de outra(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s), se houver. Já o Produtor Rural Pessoa Jurídica (Classificação tributária 05) deve informar no registro o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. A Agroindústria (Classificação tributária 06), aquela cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, deve informar a receita bruta decorrente da comercialização da produção de toda sua atividade substituída, excluindo a atividade de serviços que é tributada com base na folha de pagamentos. O evento não deve ser informado por quem comercializa apenas produção rural de terceiros, pois, neste caso, não há substituição da contribuição previdenciária.

S-1370 - Eventos Periódicos - Recursos Recebidos ou Repassados p/ Associação Desportiva que mantenha equipe de Futebol profissional

Evento onde são informados os recursos repassados pela empresa para Associação Desportiva que Mantêm Clube de Futebol Profissional. Também é utilizado pela própria Associação Desportiva para informação dos recursos recebidos de terceiros.

S- 1380 - Eventos Periódicos - Informações Complementares Desoneração

Evento preenchido exclusivamente por empresa enquadrada na classificação tributária [05] (empresas de TI, TIC e Call Center de que trata a Lei 11.774/2008) ou [12] (empresa enquadrada nos artigos 7 a 9 da Lei 12.546/2011).

No evento são informados:

* o percentual de redução a ser aplicado na alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal, e nos valores das contribuições para Outras Entidades e Fundos (benefícios da Lei 11774/08), apurado na forma prevista no art. 1º do Decreto 6.945/2009

* O percentual de redução da contribuição patronal aplicável às empresas enquadradas nos artigos 7 a 9 da Lei 12.546/2011

S-1390 - Eventos Periódicos - Receita de Atividades Concomitantes

Evento obrigatório para empregador cuja {classTrib} é igual a [03], ou seja, empresa enquadrada no regime de tributação Simples e cuja tributação previdenciária seja substituída e também não substituída. Nos demais casos, o evento não deve ser informado.

S-1399 - Eventos Periódicos - Fechamento Evento de encerramento da transmissão de eventos periódicos S-1800 - Espetáculo Desportivo Leiaute utilizado pela entidade promotora do evento que envolva associação desportiva que mantém

clube de futebol profissional, para informação de todas as receitas relacionadas ao evento desportivo, tais como venda de ingressos, publicidade, propaganda, transmissão, licenciamento, etc.

A geração do arquivo é feita de forma diária, por entidade promotora do evento, informando um ou mais eventos desportivos realizados naquela data. Nas datas em que não ocorrerem eventos, não é necessária a geração do arquivo.

S-2100 - Evento Cadastramento Inicial do O Leiaute apresentado neste documento refere-se ao arquivo de evento que será enviado pela

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Vínculo empresa no início da implantação da eSocial, servindo de base para construção do "Registro de Eventos Trabalhistas", o qual será utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.

Para cada vínculo trabalhista existente na empresa na data de implantação da eSocial deverá ser gerado um arquivo correspondente, contendo as informações cadastrais e contratuais atualizadas até a data de envio do arquivo.

S-2200 - Evento Admissão de Trabalhador Este evento se destina a registrar a admissão do trabalhador na empresa. Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado "vínculo". Pode ocorrer também quando o trabalhador é transferido de uma empresa do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.

Um mesmo trabalhador pode ter mais de um vínculo com o mesmo empregador, inclusive vínculos concomitantes. Neste caso, para cada vínculo deverá haver o envio de um evento de admissão correspondente, com atribuição, pela empresa, de diferentes MATRICULAS para identificação de cada vínculo.

A matrícula do empregado deve ser um número único que identifique um determinado vínculo trabalhista entre o empregado e o empregador. Nesse sentido, um vínculo trabalhista se inicia com a admissão e se encerra com o desligamento do trabalhador. Transferências do empregado entre departamentos ou estabelecimentos da própria empresa não encerram um vínculo trabalhista e, portanto, não alteram a matrícula do empregado.

O evento admissão deve ser transmitido em período anterior ao início da atividade do trabalhador. O arquivo somente poderá ser enviado em data igual ou posterior a data base definida para início da eSocial.

A retificação de evento de admissão é permitida quando ainda não houver sido enviado qualquer evento posterior para o mesmo vínculo, e também não tenha sido enviado qualquer arquivo de folha de pagamento relativo a período igual ou posterior a data de admissão informada no evento original. Nos casos de retificação de evento de admissão em que já foi efetuado envio posterior de outros eventos (para o mesmo trabalhador) ou de arquivo de folha de pagamento (em períodos posteriores à admissão do trabalhador), deverá ser observada a necessidade de retificação de eventos e/ou de folhas de pagamento, de forma a manter a integridade das informações.

A retificação deverá sempre referir-se ao mesmo trabalhador que consta no arquivo originalmente enviado. Em caso de envio indevido de evento de admissão, o evento poderá ser CANCELADO, desde que não tenham sido enviados eventos posteriores para o mesmo vínculo.

O envio de evento de admissão em períodos anteriores poderá acarretar na necessidade de retificação dos arquivos de folha de pagamento já enviados. Neste caso, para manter a integridade dos dados do Registro Eletrônico com as informações da folha de pagamento, o evento só será considerado válido após a retificação dos referidos arquivos.

S-2220 - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador

As modificações de dados cadastrais do trabalhador, tais como: documentação pessoal, endereço, escolaridade, estado civil, contato, etc. são informadas através deste evento, o qual deve ser utilizado tanto para segurados "empregados", quanto para outros trabalhadores sem vínculo de emprego (avulsos, diretores não empregados, cooperados, etc.), cuja informação foi enviada originalmente através do evento específico de "Trabalhador Sem Vínculo - Início".

O evento não deve ser utilizado em caso de alteração de informações relativas ao vínculo de trabalho, tais como, remuneração, jornada de trabalho, etc, situação em que é necessário o envio de evento específico de alteração de dados contratuais.

É permitida a retificação do evento, desde que o evento a ser retificado tenha sido o último evento deste tipo (alteração de dados cadastrais) enviado para o trabalhador. Em todo caso, assim como para os demais arquivos de retificação de eventos, a retificação deve sempre se referir ao mesmo trabalhador indicado no evento original.

S-2240 - Alteração de Contrato de Trabalho Evento utilizado para alterações do contrato de trabalho, tais como: Remuneração e periodicidade de pagamento, Duração do contrato de Trabalho, Local de Trabalho, Cargo ou Função, Jornada de Trabalho, etc.

O evento não deve ser utilizado para corrigir informações enviadas incorretamente no evento de admissão do trabalhador. Neste caso deve ser enviado arquivo retificador do próprio evento de admissão.

Não é permitido enviar esse evento caso já exista, no registro eletrônico, em relação ao mesmo vínculo (cpf +matrícula), evento de desligamento anterior a data de alteração.

A retificação ou exclusão do evento é permitida desde que para substituir ou cancelar a informação

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enviada no último evento de alteração de contrato de trabalho enviado para o mesmo vínculo (cpf + matrícula).

S-2260 - Comunicação de Acidente de Trabalho

Evento enviado para comunicar acidente de trabalho envolvendo o trabalhador, ainda que não haja afastamento de suas atividades laborais.

Se houver afastamento do trabalhador em decorrência do acidente, também deverá ser enviado, em seguida, o evento de afastamento temporário, no leiaute específico.

S-2280 - Atestado de Saúde Ocupacional O evento detalha as informações relativas ao ASO efetuado para o trabalhador. Todo empregado deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Apenas os exames periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e de monitoração pontual é que devem ser informados neste evento. Os exames admissional e demissional são informados nos próprios eventos de Amissão e Desligamento.

ATENÇÃO: Não integram este evento as informações constantes em atestados médicos nos casos de afastamentos do trabalhador por doença ou acidente, pois um grupo de informações que constam do atestado são prestadas no evento afastamentos temporários, observando os códigos de motivo específicos que as exigem.

S-2320 - Afastamento Temporário Evento utilizado para comunicar afastamento temporário do trabalhador, bem como eventuais alterações e prorrogações.

Caso o trabalhador possua mais de um vínculo de trabalho com a empresa, é necessário o envio do evento para cada um dos vínculos.

O evento enviado incorretamente pode ser tornado sem efeito (excluído) ou retificado, desde que não tenha ocorrido envio de evento posterior (prorrogação, alteração de motivo), e nem tenha havido o envio de arquivo de folha de pagamento mensal de competência igual ou posterior a data do evento.

O envio de evento com data retroativa (para data anterior ou igual ao último mês/ano para o qual já houve envio de arquivo de folha de pagamento) poderá implicar na necessidade de retificação dos arquivos de folha já enviados, somente podendo ser considerado como "processado" após o envio dos arquivos retificadores da folha de pagamento.

Todos os afastamentos temporários por qualquer dos motivos elencados na tabela 18 deverão ser informados, mesmo os afastamentos por licença médica inferiores a 15 dias. As licenças médicas são aquelas que indicam a incapacidade do empregado ao trabalho por "n" dias.

Nesse sentido, por exemplo, uma falta do empregado para realização de exames médicos não deve ser considerada como afastamento e sim como falta, que pode ser justificada por um atestado de comparecimento médico

S-2325 - Alteração do Motivo do Afastamento Evento utilizado para comunicar alteração de motivo de afastamento. Deve ser utilizado em situações específicas, nos casos em que ocorre, de fato, modificação do motivo do afastamento, não servindo para correção de motivo enviado incorretamente no evento de afastamento.

S-2330 - Retorno do Afastamento Temporário Evento utilizado para informar o retorno de trabalhador que encontrava-se afastado. S-2340 - Estabilidade - Início Evento que indica a entrada do trabalhador na condição de estável em relação ao vínculo que se

refere o evento. S-2345 - Estabilidade - Término Evento que indica a saída do trabalhador na condição de estável em relação ao vínculo que se refere

o evento. S-2360 - Condição Diferenciada de Trabalho - Início

Este evento se destina a registrar as condições de trabalho do empregado, indicando a prestação de serviços em condições insalubres e/ou perigosas, além da especificação da exposição a fatores de riscos e respectivas medidas de controle.

As informações prestadas neste evento irão integrar o perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador.

S-2365 - Condição Diferenciada de Trabalho - Término

Evento utilizado para informar o término de condição diferenciada de trabalho a qual esteve sujeito o trabalhador indicado no evento.

S-2400 - Aviso Prévio Este evento se destina a registrar a comunicação do aviso prévio dado pelo empregador ao empregado, ou recebido pelo empregador e dado pelo empregado.

S-2405 - Cancelamento de Aviso Prévio Este evento se destina a registrar o cancelamento de aviso prévio comunicado anteriormente.

Deve ser utilizado apenas quando a empresa, após comunicar o AVISO PRÉVIO ao trabalhador, decide cancelar o mesmo.

S-2600 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Início

Evento utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo empregatício com a empresa, como trabalhadores avulsos, dirigentes sindicais e algumas

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categorias de contribuintes individuais (diretores não empregados, cooperados, etc.). Em caso de retificação, o evento retificador deverá se referir ao mesmo CPF.

S-2620 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Alteração Contratual

Evento utilizado para atualização de informações contratuais relativas a trabalhador que não possui vínculo empregatício com a empresa, tais como Diretor não Empregado, Servidor Público indicado para Conselho ou Órgão Representativo, etc. Alterações nos dados pessoais do trabalhador deverão ser feitas através do evento "Alteração de Dados Cadastrais

S-2680 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Término

Evento utilizado para prestar informações sobre o encerramento de contrato ou de vinculação com a empresa de trabalhador sem vínculo empregatício, tais como trabalhadores avulsos, dirigentes sindicais e algumas categorias de contribuintes individuais (diretores não empregados, cooperados, etc.).

S-2800 - Desligamento Este evento se destina a registrar o desligamento do trabalhador do quadro da empresa. A princípio, deve ser o último evento relativo a um determinado "Vínculo Trabalhista".

S-2820 - Reintegração Evento enviado em caso de reintegração de trabalhador previamente desligado da empresa. É o único que evento que pode ser enviado com data posterior a data do evento de desligamento. A partir do envio do evento, fica restabelecido o vínculo de trabalho.

S-2900 - Exclusão de Eventos Arquivo utilizado pelo contribuinte para cancelar um evento enviado indevidamente. Fundamentação: art. 1º, parágrafo único do Ato Declaratório Executivo SUFIS nº 5/2013; Manual de Orientação do eSocial, versão 1.1 aprovado pela Circular CEF nº 642/2014. VIII - Vigência O leiaute que compõe o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) em relação as informações aplicáveis ao FGTS, será exigido para os eventos ocorridos a partir das seguintes competências: a) até 30.04.2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial; b) até 30.06.2014 para as empresas tributadas pelo lucro real; c) até 30.11.2014 para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), microempreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações. A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador. Os eventos mensais com as informações de folha de pagamento e encargos trabalhistas deverão ser enviadas nas seguintes datas: a) a partir da competência maio/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial; b) a partir da competência julho/2014 para as empresas tributadas pelo lucro real; c) a partir da competência novembro/2014 para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Simples Nacional, MEI, contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações. Fundamentação: item 2 da Circular CEF nº 642/2014. IX - Obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias atuais Além da Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), existem outras obrigações acessórias que são obrigatórias até a entrada em vigor do da mencionada escrituração. Deste modo, seguem algumas das principais obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias atuais das empresas: a) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP) - é o documento utilizado pelas empresas para recolher o FGTS e

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informar todas as movimentações dos trabalhadores dentro do mês para a Previdência Social. Cumpre esclarecer que, é nesse documento que a empresa informa o valor recolhido pelo trabalhador de INSS, bem como, se o trabalhador foi afastado ou não de suas atividades, seja por auxílio-doença, licença maternidade, aposentadoria por invalidez etc.

Destacamos que a transmissão das informações por meio do eSocial substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do SEFIP, a partir das seguintes competências: a) a partir de maio de 2014, para produtor rural pessoa física e segurado especial; b) a partir novembro de 2014, para as empresas tributadas pelo lucro real; e c) a partir de janeiro de 2015, para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas, optantes pelo Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador, órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

Para saber mais sobre as regras que envolvem as informações que deverão ser prestadas na GFIP/SEFIP consulte o nosso Roteiro GFIP/SEFIP versão 8.4 - Roteiro de Procedimentos.

b) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) - é utilizado pelo estabelecimento que admitir, demitir ou transferir o trabalhador dentro do mês, devendo ser transmitido até o dia 7 do mês subseqüente aquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Para saber mais sobre as regras que envolvem as informações que deverão ser prestadas no CAGED consulte o nosso Roteiro Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) - Roteiro de Procedimentos.

c) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - é o documento utilizado para criação de políticas públicas, além disso, através desse documento será verificado se o trabalhador possui direito em receber o abono do PIS. A RAIS deve ser entregue anualmente conforme data publicada pelo governo;

Para saber mais sobre as regras que envolvem as informações que deverão ser prestadas na RAIS consulte o nosso Roteiro Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - Ano-base 2012 - Roteiro de Procedimentos.

d) Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD) - esse documento nada mais é do que um arquivo digital que a empresa deve simplesmente atualizar e guardar, para que fique à disposição da fiscalização, sem a obrigatoriedade de ser transmitido.

Para saber mais sobre as regras que envolvem a atualização e guarda do arquivo digital consulte o nosso Roteiro Auditoria fiscal de empresas - Manual Normativo de Arquivos Digitais (Manad) - Roteiro de Procedimentos.

e) folha de pagamento - todas as empresas devem elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: - discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; - agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; - identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; - destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; - indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

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Para saber mais sobre as regras que envolvem a elaboração da folha de pagamento mensal, consulte o nosso Roteiro Encargos previdenciários sobre folha de pagamento - Roteiro de Procedimentos.

f) Ficha de registro - o empregador é obrigado a efetuar o registro dos seus empregados em livro, fichas próprias ou sistema eletrônico, independentemente da atividade desenvolvida. Além da qualificação civil e profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Para saber mais sobre as regras que envolvem o registro dos empregados em fichas de registro, consulte o nosso Roteiro Contratação de empregados por prazo indeterminado - Principais documentos.

Fundamentação: art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 27 do Decreto nº 99.684/1990; arts. 47 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; anexo da Portaria MTE nº 5/2013; art. 3º da Portaria MTE nº 235/2003; item 3 da Circular da Caixa Econômica Federal nº 642/2014. X - Consultoria FISCOSoft 1- A partir de qual data as empresas ou equiparadas deverão informar as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas através do Sistema de Escrituração Fiscal Digital (eSocial) em relação as informações do FGTS? O leiaute que compõe o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) em relação as informações aplicáveis ao FGTS, será exigido para os eventos ocorridos a partir das seguintes competências: a) até 30.04.2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial; b) até 30.06.2014 para as empresas tributadas pelo lucro real; c) até 30.11.2014 para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), microempreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações. A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador. Os eventos mensais com as informações de folha de pagamento e encargos trabalhistas deverão ser enviadas nas seguintes datas: a) a partir da competência maio/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial; b) a partir da competência julho/2014 para as empresas tributadas pelo lucro real; c) a partir da competência novembro/2014 para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Simples Nacional, MEI, contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações. Fundamentação: item 2 da Circular CEF nº 642/2014 2 - A Escrituração Fiscal Digital (eSocial) é composta por quais eventos? Escrituração Fiscal Digital (eSocial) é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados. Fundamentação: "caput" do art. 2º do Ato Declaratório Executivo SUFIS nº 5/2013. FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

“MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO ALTERNATIVA PARA O JUIZ” - ARTIGO A Comissão de Seguridade Social da Câmara aprovou o projeto do deputado Luiz Couto (PT-PB), que insere no Código Civil a recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio. Por meio da mediação familiar, os casais têm a ajuda de uma terceira pessoa (um técnico neutro e qualificado), que pode ajudá-los a resolver seus conflitos e alcançar um acordo durável, levando em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial as crianças. A relatora da proposta, deputada Jandira Feghali (PCdoBRJ), citou dados da medida que já é adotada na Europa, e recomendou a aprovação do texto. Segundo o Instituto Português de Mediação Familiar, a mediação é uma alternativa à via litigiosa. Ajuda os pais a não abdicarem da sua responsabilidade como pais e leva-os a assumirem, eles mesmos, as suas próprias decisões. O objetivo principal é que os pais, depois da separação, mantenham convívio intenso e frequente com seus filhos e não fiquem lesados no seu acordo de separação. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (Ag.Câmara). FONTE: EMPRESAS & NEGÓCIOS ______________________________Fim de Matéria__________________________________

CULTURA

“RESERVE UM TEMPO PARA O MARKETING PESSOAL” - ARTIGO Independentemente da área que você trabalhe, é imprescindível investir um tempo para desenvolver o marketing pessoal. Os publicitários dizem que quem não aparece não é lembrado e isso é a mais pura verdade! Você pode ser um profissional excepcional, mas se tiver outra pessoa no mesmo nível de competência com um marketing pessoal melhor trabalhado, certamente ele que vai levar a promoção, não é verdade? Aprender a trabalhar a sua imagem não é uma tarefa difícil, porém vai exigir disciplina e

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organização. Talvez você tenha que mudar alguns hábitos antigos e inserir novas atividades em seu planejamento diário. Para ajudar com isso, selecionei cinco dicas que auxiliarão você a se promover entre os amigos e no ambiente de trabalho. 1 – Por qual motivo você quer ser lembrado? – Desenvolver uma marca pessoal começa por definir a sua meta de trabalho. Infelizmente, não dá para ser bom em tudo, você pode conhecer muitas coisas, mas precisa ser bom de verdade em apenas uma delas. Isso exige foco, o que é difícil. Profissionais que não têm foco, não constroem uma marca pessoal, pois a mensagem é divergente; 2 – Crie um KBASE pessoal - Ao longo do seu dia você vai esbarrar em uma série de conteúdos (digitais ou físicos) sobre o assunto que você quer focar. Talvez você não o utilize neste momento, mas ele pode ser muito útil no futuro. A sugestão é criar uma pasta (física ou digital) chamada KBASE (de knowledge base ou base de conhecimento) e deixar tudo arquivado em categorias bem definidas. Essa gestão de conhecimento pessoal auxilia bastante no momento em que você for preparar uma apresentação, um artigo ou para uma simples consulta de conteúdo. Organização economiza tempo no futuro e ajuda a gerar conteúdo. 3 – Escreva sobre o tema – A construção de uma marca começa com a propagação dela e, atualmente, a Internet é o melhor caminho. Você pode começar com um blog, nele você vai escrever artigos e opiniões sobre o seu tema, discutir assuntos pertinentes ou simplesmente republicar estudos ou pesquisas. Quanto mais conteúdo e atualizado, mais destaque você terá. Pode ser uma ação demorada, mas acontece. Basta ter tempo e disposição para escrever. 4 – Divulgue o seu trabalho - A pessoa que procura formas de se destacar precisa divulgar as suas ideias. Se você não é bom escrevendo, faça podcasts, palestras em vídeo ou algo do tipo. É importante estar ciente de que se você não fizer nenhum tipo de divulgação, seu marketing não existe. 5 – Cuidado com o vestuário - Você não precisa gastar com roupas de marca, mas precisa estar de acordo com seu negócio. Se você for advogado, terno e gravata são essenciais. Se você for publicitário, uma roupa mais casual será bem aceita. Eu gosto de usar terno e gravata, mas adotei um estilo casual, afinal vendo qualidade de vida e uma gravata não passa essa mensagem. Para mim, um blazer, uma camisa e jeans estão ótimos! FONTE: EMPRESAS & NEGÓCIOS ______________________________Fim de Matéria__________________________________

ESPAÇO CIDADANIA

“NOVEMBRO AZUL” - CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PRÓSTATA

Para saber mais: Clique aqui FONTE: www.sbu.org.br _____________________________Fim de Matéria__________________________________

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“ÁGUA. SABENDO USAR, NÃO VAI FALTAR”

Para saber mais: Clique aqui FONTE: SABESP _____________________________Fim de Matéria__________________________________

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: AS SOCIEDADES SIMPLES TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL DEVEM ENTREGAR ALGUM ARQUIVO ELETRÔNICO DIGITAL AO FISCO? R: SIM. EM RELAÇÃO AOS FATOS CONTÁBEIS OCORRIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, AS SOCIEDADES SIMPLES TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL FICAM OBRIGADAS A ADOTAR A ECD, NOS TERMOS DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.022/2007. A APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIGITAIS SUPRE, EM RELAÇÃO ÀS MESMAS INFORMAÇÕES, A EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 86, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001, E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 12, DE 20 DE JUNHO DE 2006. A ECD SERÁ TRANSMITIDA ANUALMENTE AO SPED ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE JUNHO DO ANO SEGUINTE AO ANO-CALENDÁRIO A QUE SE REFIRA A ESCRITURAÇÃO. (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.420/2013, ARTS. 3º, 5º E 6º) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________

P: COMO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SABERÁ SE A JUNTA COMERCIAL VALIDOU OS ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)? R: A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SABERÁ DA VALIDAÇÃO DOS ARQUIVOS DA ECD SOMENTE APÓS A JUNTA COMERCIAL AUTENTICAR O LIVRO DIGITAL, COM A IMPRESSÃO DO "TERMO DE AUTENTICAÇÃO" DO RESPECTIVO ÓRGÃO DE REGISTRO DO COMÉRCIO. OBSERVA-SE QUE A TAXA DE REGISTRO DEVERÁ SER PAGA APÓS A IMPRESSÃO DO REQUERIMENTO. FICAM DISPENSADOS DE AUTENTICAÇÃO OS LIVROS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS PESSOAS JURÍDICAS NÃO SUJEITAS A REGISTRO EM JUNTAS COMERCIAIS. (IN RFB Nº 1.420/2013, ART. 1º, §1º E § 2º ALTERADA PELA IN RFB Nº 1.510/2014) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________

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P: COMO FICOU A ESTRUTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL, APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009? R: APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, A ESTRUTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL PASSOU A TER A SEGUINTE CONFIGURAÇÃO: ATIVO ATIVO CIRCULANTE ATIVO NÃO-CIRCULANTE - REALIZÁVEL A LONGO PRAZO - INVESTIMENTOS - IMOBILIZADO - INTANGÍVEL PASSIVO PASSIVO CIRCULANTE PASSIVO NÃO-CIRCULANTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - CAPITAL SOCIAL - RESERVAS DE CAPITAL - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - RESERVAS DE LUCROS - AÇÕES EM TESOURARIA - PREJUÍZOS ACUMULADOS (LEI Nº 6.404/1976, 178, §§ 1º E 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, ART. 36, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________

TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS

Janeiro-Dezembro/2014

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Dedução por dependente: R$ 179,71 Legislação: Lei nº 12.469/2011

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Janeiro-Dezembro/2013

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78 - -

De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

Dedução por dependente: R$ 171,97 Legislação: Lei nº 12.469/2011 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.317,07 8% Portaria Interministerial

MF/MPS nº 19/2014. de 1.317,08 até 2.195,12 9%

de 2.195,13 até 4.390,24 11 %

Port. Intermin. MF/MPS 19/14 TABELA PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2013

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.247,70 8% Portaria Interministerial MF/MPS

nº 15/2013. de 1.247,71 até 2.079,50 9%

de 2.079,51 até 4.159,00 11%

Port. Intermin. MF/MPS 15/13 FONTE: FISCOSoft _____________________________Fim de Matéria__________________________________