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1 REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 344/2009, COM AS MODIFICAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 348/2010. LEI Nº. 344/2009 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 “Institui o Regime Jurídico Estatutário para os Servidores Públicos do Município de Dias D’Ávila e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Dias D’Ávila passa a ser o estatutário ora instituído pela presente Lei, e ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência, conforme a Constituição Federal e o estabelecido pela Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991 e suas alterações. Parágrafo Único – Por conta da mudança de regime jurídico do vínculo empregatício, os servidores efetivos poderão levantar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma prevista em legislação própria. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei define-se: I - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.

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REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 344/2009, COM AS MODIFICAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 348/2010.

LEI Nº. 344/2009 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

“Institui o Regime Jurídico Estatutário para os Servidores Públicos do Município de Dias D’Ávila e dá outras providências.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Dias D’Ávila passa a ser o estatutário ora instituído pela presente Lei, e ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência, conforme a Constituição Federal e o estabelecido pela Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991 e suas alterações. Parágrafo Único – Por conta da mudança de regime jurídico do vínculo empregatício, os servidores efetivos poderão levantar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma prevista em legislação própria. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei define-se:

I - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

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II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas, criado por lei, em número certo, denominação própria e pagamento pelos cofres do Município.

§1º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros ou estrangeiros que preencham os requisitos exigidos em lei.

§2º - É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo para o exercício de função de confiança, cargo em comissão ou grupos de trabalho.

§3º - É defesa a prestação de serviços gratuitos, exceto os casos permitidos em lei.

TÍTULO II

Do Provimento, da Vacância, da Movimentação

e da Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3º - São requisitos para ingresso no serviço público do Município:

I - nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos completos;

VI - habilitação legal para o exercício do cargo;

VII - boa saúde física e mental;

VIII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

§1º - A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais, estabelecidos em lei.

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§2º - Às pessoas portadoras de deficiência que não seja incompatível com o exercício do cargo, é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público, reservando-se-lhes até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o edital.

Art. 4º - O provimento de cargo público far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, salvo delegação de competência.

Art. 5º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, mediante assinatura do termo individual pelas partes, completando-se com o efetivo exercício da atividade. Art. 6º - Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - Promoção;

III - Readaptação;

IV - aproveitamento;

V - reintegração;

VI - recondução;

VII - reversão.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 7º - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único – Na nomeação para cargo em comissão dar-se-á preferência aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Dias D’Ávila, que tenham habilitação e competência para o exercício do cargo. Art. 8º - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

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SEÇÃO III

Do Concurso Público

Art. 9º - Concurso público é o processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital.

Art. 10 - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o seu regulamento. Parágrafo Único - O concurso público para provimento de vagas de cargos integrantes do Magistério Municipal far-se-á exclusivamente na modalidade de provas e títulos.

Art. 11 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. §1º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, o número de vagas, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, os critérios de classificação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado no órgão Oficial e em jornal diário de grande circulação no Município. §2º - Durante o prazo de validade do concurso público, previsto no edital de convocação, e enquanto tiver candidatos aprovados, não se poderá realizar novo concurso, sob pena de nulidade. Art. 12 - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem crescente de classificação, ficando mantida para os demais candidatos a expectativa de direito da convocação para o preenchimento de novas vagas.

SEÇÃO IV

Da Posse da Investidura e do Exercício

Art. 13 - Posse é a aceitação formal, pelo concursado, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura de termo próprio pela autoridade competente e pelo empossando. §1º - Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação. §2º - No ato da posse, o concursado apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituam seu patrimônio e declaração expressa sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

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Art. 14 - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente. Parágrafo Único - Quando o concursado já for servidor municipal e estiver afastado em gozo de férias ou em licença, salvo para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do afastamento, observado em qualquer hipótese o prazo de validade do concurso. Art. 15 - Poderá haver posse por mandato de procuração, que traga poderes específicos para tal fim. Art. 16 - Só poderá ser empossado aquele que, em prévia inspeção médica oficial, for julgado apto em sua capacidade física e mental para o exercício do cargo. Art. 17 - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no artigo 14 e parágrafo único desta Lei. Art. 18 - É competente para dar posse ao concursado a autoridade indicada no artigo 4º desta Lei, salvo se houver delegação de competência. Art.19 – A Investidura é a apresentação do empossado para o efetivo exercício da função, que constitui no desempenho, das atribuições do cargo público para o qual foi nomeado, e empossado. §1º - É de trinta dias corridos o prazo para o servidor público investir-se e entrar em efetivo exercício de suas atribuições, contado da data da posse. §2º - Os efeitos financeiros de tempo de serviço da nomeação somente terão vigência a partir da investidura e do início do efetivo exercício da função. §3º - A autoridade do órgão ou entidade para onde for indicado o servidor investirá no cargo e dar-lhe-á o exercício de suas atribuições. Art. 20 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício da função serão registrados nos assentamentos individuais do servidor. Parágrafo Único – Para o exercício funcional, o servidor deverá apresentar ao Órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço

Art. 21 - A jornada normal de trabalho do servidor público municipal não ultrapassará quarenta horas semanais e nem oito horas diárias, excetuado o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, respeitados os limites constitucionais.

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Parágrafo Único - Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao pagamento de adicional pecuniário pela prestação de serviços extraordinários.

Art. 22 - Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior.

§1º - A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo, não poderá ultrapassar a jornada básica semanal nem exceder o limite máximo de dez horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos. §2º - As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e por conveniência da Administração. §3º - Na hipótese de compensação, a jornada de trabalho não ultrapassará o limite máximo de dez horas diárias. Art. 23 - Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante poderá ser concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo e de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado;

II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela

instituição de ensino. §1º - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a carga horária semanal de trabalho estabelecida nesta Lei. §2º - O servidor efetivo poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que para aprimoramento da sua formação, vinculada essa ao exercício da sua função, dependendo de autorização do Chefe do Poder Executivo. §3º - A ausência de que trata este artigo não excederá de dois anos, não podendo ser renovado ou novamente pleiteada.. Art. 24 - Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades cujos serviços, pela sua natureza, exijam a execução nestes dias. Parágrafo Único - Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.

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Art. 25 - A freqüência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificará diariamente, as entradas e saídas. Art. 26 - Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização da sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa. Parágrafo Único - A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar, na forma deste Estatuto.

SEÇÃO VI

Do Estágio Probatório

Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo. Parágrafo Único - O servidor público municipal já estável que for nomeado para outro cargo público municipal não ficará dispensado de novo estágio probatório, não perdendo, entretanto a estabilidade adquirida no cargo anterior. Art. 28 - Durante o período de estágio probatório será observado o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade técnica;

IV - capacidade de iniciativa;

V - produtividade;

VI - responsabilidade. §1º - Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento. §2º - Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

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Art. 29 - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de exoneração do cargo em comissão ou da função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento. §1º - A avaliação final do servidor será promovida no trigésimo mês do estágio pela chefia imediata, que a submeterá à sua chefia mediata. §2º - As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas em caráter final por um Comitê Técnico, criado especialmente para esse fim. §3º - Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor, o Comitê Técnico, antes do seu pronunciamento final, concederá ao servidor um prazo de dez dias úteis para a apresentação de sua defesa. §4º - Pronunciando-se o Comitê Técnico pela exoneração do servidor, abrir-se-á prazo de recurso hierárquico, de cinco dias úteis para o servidor. §5º - Encerrado o processo de avaliação, o Comitê Técnico o encaminhará à autoridade competente, no máximo até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente. Art. 30 - Se após a avaliação final prevista no § 1º, do artigo anterior, e antes de completar o período do estágio fixado no artigo 27, desta Lei, o servidor deixar de atender a alguns dos requisitos estabelecidos em seu artigo 28, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente ao Comitê Técnico para, em processo sumário, promover a averiguação. Art. 31 - Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para o gozo de férias, de licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e licença paternidade.

SEÇÃO VII

Da Estabilidade

Art. 32 - O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de exercício, após o cumprimento do estágio probatório previsto na seção anterior. §1° - Para fins de aquisição de estabilidade somente será computado o tempo de serviço prestado no cargo efetivamente provido do Município de Dias D’Ávila. §2° - O servidor público municipal já estável em outro cargo, submeter-se-á ao mesmo estágio probatório, não perdendo, entretanto a estabilidade adquirida no outro cargo.

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Art. 33 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante decisão em processo administrativo, onde estejam garantidos a ampla defesa e o contraditório.

SEÇÃO VIII

Da Readaptação

Art. 34 - Readaptação é a investidura do servidor público, estável, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, constatada em inspeção médica oficial. §1º - A readaptação somente ocorrerá quando não se configurar a incapacidade plena para o serviço, caso em que o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social para fins de aposentadoria. §2º - A readaptação não acarretará decesso ou aumento de vencimento do servidor público.

SEÇÃO IX

Do Aproveitamento

Art. 35 - Aproveitamento é o retorno do servidor estável em disponibilidade, ao exercício de cargo público. §1º - O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o exercido anteriormente, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas. §2º - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. §3º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de dez dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. §4º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, mediante processo administrativo, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença, comprovada em inspeção por junta médica oficial do Município. Art. 36 - Na ocorrência de vaga, o aproveitamento do servidor será obrigatório. Parágrafo Único - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.

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SEÇÃO X

Da Reintegração

Art. 37 - Reintegração é o reingresso do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou naquele resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo. Parágrafo Único - Não sendo possível efetivar-se a reintegração na forma prevista no "caput" deste artigo, o servidor será reintegrado no cargo que exercia e posto em disponibilidade. Art. 38 - Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante será pela ordem:

I - exonerado se ainda em estágio probatório;

II- reconduzido ao cargo de origem, se houver vaga, sem direito a indenização;

III- aproveitado em outro cargo, obedecidas as regras do artigo 35 e

seu § 1º desta Lei; IV- posto em disponibilidade remunerada.

SEÇÃO XI

Da Recondução

Art. 39 - Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório, relativo a outro cargo para o qual prestou concurso, ou por reintegração de Servidor que o ocupava anteriormente. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor reconduzindo será aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, ou posto em disponibilidade remunerada.

SEÇÃO XII

Da Reversão

Art. 40 - Reversão é o retorno de servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez.

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§1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. §2º - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, ficará em disponibilidade, até a ocorrência de vaga. §3º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar tempo de serviço para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou se tiver idade igual ou superior a setenta anos.

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 41 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - posse em outro cargo não acumulável;

VI - aposentadoria;

VII - falecimento;

VIII - perda do cargo por decisão judicial.

Art. 42 - A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada;

I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

II- quando o servidor não entrar no exercício do cargo no prazo

estabelecido.

Art. 43 - A exoneração de cargo de provimento em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

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II - a pedido do próprio funcionário.

Art. 44 - A vacância do cargo ocorrerá na data:

I - do falecimento;

II - imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;

III - do ato de aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. Art. 45 - É competente para exonerar a mesma autoridade para nomear, de acordo com o disposto no artigo 4º desta Lei, salvo delegação de competência.

CAPÍTULO III

Da Movimentação

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 46 - Remoção é a movimentação do servidor público no âmbito dos órgãos públicos municipais, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço.

SEÇÃO II

Da Cessão

Art. 47 - Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em órgão ou entidade de outro poder público, exclusivamente para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo Único - A cessão de servidor público para órgão ou entidade de outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União dar-se-á, sem ônus para o Município, salvo disposição em contrário estabelecida em convênio.

CAPÍTULO IV

Da Substituição

Art. 48 - Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função de confiança, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.

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§1º - A substituição depende de ato da autoridade competente. §2º - O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança que está substituindo, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, quando esta for igual ou superior a trinta dias consecutivos. §3º - Caso a substituição seja remunerada, aplica-se ao substituto o disposto nos artigos 64 e 68 desta Lei. §4º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo em comissão ou função de confiança poderá ser designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação do titular. Nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo ou função.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento do Provento e da Remuneração

Art. 49 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado em lei.

Art. 50 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor público em disponibilidade. Art. 51 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário, estabelecidas em lei. Art. 52 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos constantes dos Planos de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados periodicamente, de modo a manter o seu poder aquisitivo. Art. 53 - Os servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, importância superior ao valor do subsídio atribuído ao Prefeito Municipal. §1º - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes parcelas:

I - salário-família;

II - adicional por tempo de serviço;

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III - adicional de férias;

IV - estabilidade econômica;

V - adicional pela prestação de serviços extraordinários;

§2º - O valor da gratificação natalina fica sujeito ao limite de remuneração fixado pelo caput deste artigo, não se somando entretanto ao valor de remuneração mensal do mês do seu pagamento. §3º - Ficam excluídos dos limites previstos no caput deste artigo, os honorários advocatícios pagos por contribuintes, a que faz jus o Procurador do Município em atividade, decorrentes da cobrança da Dívida Ativa ou decorrentes da sucumbência de ações judiciais

Art. 54 - O maior vencimento atribuído aos cargos de carreira ou cargos em comissão não poderá ultrapassar o valor atribuído ao subsídio do Secretário Municipal, aplicando-se a lhe os mesmos excludentes do artigo anterior.

Art. 55 - A remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do previsto em lei, ou por força de mandado judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à Fazenda Pública municipal, nem será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultante de homologação ou decisão judicial, na forma da lei. Parágrafo Único - A indenização ou a restituição, quando não verificado vicio material, será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor bruto da remuneração.

Art. 56 - O servidor em débito com a Fazenda Pública Municipal, que for demitido, exonerado ou tiver cassada a sua disponibilidade, terá que quitá-lo até a data em que encerrar seu vínculo com o Município, compensando-se tal valor das verbas rescisórias ou indenizatórios se houver. Parágrafo Único - A não quitação do débito na forma prevista neste artigo implicará em sua inscrição na Dívida Ativa do Município, para os efeitos legais. Art. 57 - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos de operação, na forma definida em regulamento. Parágrafo Único - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a trinta por cento do vencimento ou provento líquido do servidor, excetuando-se pensão alimentícia e plano de saúde. Art. 58 - O servidor perderá:

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I - a remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,

ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto em regulamento;

III - um terço da remuneração, durante os afastamentos por motivo

de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à restituição, se absolvido.

§1º - No caso de falta injustificada ao serviço nos dias imediatamente anterior e posterior ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dia ou dias compreendidos entre feriado e repouso remunerado, ou vice-versa, serão estes dias também computados para efeito do desconto. § 2º - Na hipótese de não comparecimento do servidor ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, também, o período destinado ao descanso.

§ 3º - O servidor que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida pelo órgão oficial de Seguridade Social.

CAPÍTULO II

Das Vantagens Pecuniárias e suas Especificações

Art. 59 - Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor público.

Art. 60 - São vantagens do servidor:

I - diárias;

II - gratificações e adicionais;

III - abono-familiar;

IV - vale-refeição;

V - vale-transporte. §1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.

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§2º - As gratificações e os adicionais poderão ser incorporados ao vencimento ou provento, nos casos e condições fixados nesta Lei. §3º - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

Das Diárias

Art. 61 - O servidor que, a serviço, se deslocar do Município de Dias D’Ávila, em caráter eventual e transitório, para outro Município desta ou de outra unidade da Federação, fará jus a diárias compensatórias das despesas com pousada, alimentação e locomoção na forma estabelecida em regulamento próprio, observando-se o estabelecido nesta Lei.

§1º - A diária será concedida integralmente por dia de afastamento, e proporcionalmente, na forma prevista em regulamento, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. § 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus as diárias. § 3º - O servidor que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo de cinco dias. § 4º - É considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no "caput" deste artigo.

SEÇÃO II

Das Gratificações e dos Adicionais

Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores públicos poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação especial;

II - gratificação pelo exercício de função de confiança, chefia e assessoramento;

III - gratificação natalina;

IV - adicional por tempo de serviço;

V - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

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VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII - adicional noturno;

VIII - participação no produto da arrecadação fiscal;

IX - gratificação de produtividade na área de saúde.

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação Especial

Art. 63 - A gratificação especial será concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções de confiança, tendo por finalidade estimular a melhoria dos serviços prestados à população. Parágrafo Único - A vantagem a que se refere o caput do artigo será regulamentada através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecido o limite de e cento e cinqüenta por cento sobre o vencimento do cargo para sua concessão.

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão e de Função de Confiança

Art. 64 - O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, com direito a uma complementação salarial correspondente a sessenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão ocupado, a título de gratificação pelo seu exercício, ou pelo vencimento do respectivo cargo em comissão, proibida a acumulação.

Art. 65 - A gratificação pelo exercício de função de confiança será percebida exclusivamente pelo servidor público municipal, no exercício de função de confiança, cumulativamente com o vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

Art. 66 - O servidor de órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município, nomeado para cargo em comissão fará jus à gratificação prevista na forma do Art. 62 desta Lei não podendo, entretanto ultrapassar o valor fixado para o subsídio do Prefeito, salvo nos casos permitidos em lei.

Art. 67 - Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das gratificações de função de confiança serão estabelecidos em lei, respeitada a ordem hierárquica organizacional a que correspondam o cargo em comissão e a função de confiança.

Art. 68 - A percepção da gratificação de que trata esta subseção somente ocorrerá durante o período em que o servidor permanecer investido no cargo em comissão ou

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função de confiança para o qual foi nomeado ou designado, e não se incorpora ao vencimento, para qualquer efeito.

SUBSEÇÃO III

Da Gratificação Natalina

Art. 69 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no serviço público municipal, no respectivo ano. §1º - A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, será havida como mês integral.

§2º - No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário, cujo valor seja variável, deverá ser considerada a média aritmética dos valores percebidos sob tal título, no respectivo exercício.

Art. 70 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo Único - Juntamente com o pagamento do mês de junho, o servidor poderá receber, a critério da Administração, a título de adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração definida no "caput" do art. 69 desta Lei, a que faça jus neste mês, importância que será compensada quando do pagamento da referida vantagem no mês de dezembro, podendo tal adiantamento ocorrer na data de aniversário do servidor, sendo, entretanto obrigatória à adoção de procedimento único pela Administração. Art. 71 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando exonerado, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento e vantagens de caráter permanente do último mês trabalhado no Município. Parágrafo Único - Fará jus a gratificação natalina proporcional o servidor demitido ou exonerado de ofício, após um ano do exercício da função, salvo os casos não contemplados em lei.

SUBSEÇÃO IV

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 72 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício na função incidente, exclusivamente, sobre o vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de trinta e cinco por cento. §1º - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio e será pago automaticamente.

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§2º - O adicional de que trata este artigo não será computado, nem acumulado, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. §3º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta, não sendo entretanto o adicional cumulativo.

SUBSEÇÃO V

Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

Art. 73 - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou permanecer em área de risco, que o exercício de trabalho se dê em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, fará jus ao adicional de periculosidade ou de insalubridade respectivamente, incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo. §1º - Na concessão dos adicionais de periculosidade ou de insalubridade, serão observadas as situações específicas estabelecidas na legislação federal. §2º - Deixando o servidor, provisória ou definitivamente de exercer atividade perigosa, eliminado seu risco, ou insalubridade, cessará, automaticamente, o pagamento do adicional correspondente. §3º - A percepção dos adicionais de periculosidade e de insalubridade é incompatível entre si, prevalecendo aquela que for mais vantajosa para o servidor. Art. 74 - É vedado o trabalho da servidora gestante ou lactante em atividades ou operações consideradas perigosas ou insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, período em que suas atividades deverão ser exercidas em local salubre e em serviço não perigoso, suspendendo-se a percepção do adicional na forma do § 2° do art. 73 desta Lei.

Art. 75 - Os locais de trabalho em que se operem com raios x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único - Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações nos locais considerados perigosos ou insalubres.

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários

Art. 76 - A remuneração do serviço extraordinário será superior em cinqüenta por cento ao valor da hora normal. §1º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo

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ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. §2º - O serviço extraordinário realizado no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora-extra trabalhada. §3º - A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela chefia imediata, em não havendo disposição em contrário.

Art. 77 - O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, sendo entretanto indenizada a sua suspensão se prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, ao valor correspondente de um mês de horas extras suprimida para cada ano ou fração igual ou superior os seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Parágrafo Único – O cálculo observará a média de horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicado pelo valor de hora extra do dia da suspensão.

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional Noturno

Art. 78 - A hora noturna de trabalho prestada entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte terá o valor da hora normal acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora com cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, a título de adicional noturno. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual aplicado sobre a hora extraordinária.

SUBSEÇÃO VIII

Da Participação no Produto da Arrecadação Fiscal

Art. 79 - O servidor integrante do Grupo Ocupacional Fisco, com atribuições específicas de fiscalização de tributos e rendas municipais, terá direito a uma Gratificação de Produtividade Fiscal, utilizando-se para concessão o critério de pontos, conforme dispuser a legislação própria.

SUBSEÇÃO IX

Da Gratificação de Produtividade na Área de Saúde

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Art. 80 – O servidor municipal em efetivo exercício na Secretaria de Saúde, terá direito a Gratificação de Produtividade, dos recursos provenientes do convênio firmado entre o Município de Dias d`Ávila e o Sistema Unificado de Saúde – SUS. §1º - O valor destinado ao pagamento será determinado pelo Municipal de Saúde, sobre o total recebido mês a mês, de cada hospital, maternidade ou unidade básica de saúde do SUS §1º - O valor destinado ao pagamento será determinado pelo Conselho Municipal de Saúde, sobre o total recebido mês a mês, de cada hospital, maternidade ou unidade básica de saúde do SUS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 348, de 16/04/2010) §2º - A gratificação será calculada sobre a remuneração do mês devida ao servidor, excetuando-se o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o salário família e as férias. §3º - A gratificação a que alude a caput do artigo é extensiva ao Titular da Secretaria de Saúde.

SEÇÃO III Do Auxílio Alimentação

Art. 81 – OS integrantes do magistério, vinculado ao FUNDEB – Fundo da Educação Básica, somente farão jus ao auxílio alimentação, proporcional à quantidade de dias trabalhados na semana, de acordo com regulamento próprio.

SEÇÃO IV

Do Vale-Transporte

Art. 82 - O vale-transporte será devido ao servidor efetivo em atividade, que resida fora do Município e que optar pelo seu recebimento, e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento. §1º - O vale transporte será concedido para o ônibus da linha intermunicipal, devendo o servidor beneficiado, se deslocar para os pontos de embarque e desembarcar mais próximo de sua residência. §2º - O vale-transporte será custeado pelo servidor e pelo Município na base de seis por cento incidente sobre o vencimento do servidor, desde que comprove a necessidade de deslocamentos em razão da localização da residência e do local de trabalho, e pelo Município no que exceder.

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§3º - Os órgãos da Administração, que proporcionem, por meios próprios ou contratados, o deslocamento integral de seus servidores, ficam dispensados de conceder o vale-transporte, assegurando-se-lhe, ainda, a cobrança da participação do benefício, na forma estabelecida no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Da Estabilidade Econômica

Art. 83 - O servidor público municipal, efetivo, após completar dez anos consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, terá direito a perceber, quando exonerado, a título de estabilidade econômica, valor correspondente a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão ou cem por cento da gratificação pelo exercício da função de confiança, em qualquer caso, de maior hierarquia, que tenha exercido, ininterruptamente, no período estabelecido, por no mínimo, dois anos. §1° - A estabilidade econômica ocorrerá a partir do momento da exoneração do cargo que a ensejar. §2º - Será computado, para efeito de estabilidade econômica, o tempo de serviço prestado por servidor municipal no exercício do Cargo de Secretário, de Controlador ou de Procurador Geral do Município de Dias D’Ávila, desde que exercido por no mínimo doze meses ininterruptos. §3º - O valor da estabilidade econômica, nos casos em que o servidor municipal tenha exercido, no decênio, as funções e na forma acima descritas, corresponderá a cinqüenta por cento do vencimento dos respectivos cargos. Parágrafo Único – A estabilidade econômica ocorrerá a partir do momento da exoneração do cargo que a ensejar. (Redação dada pela Lei Municipal nº 348, de 16/04/2010) Art. 84 - Se após a aquisição da estabilidade econômica, o servidor for nomeado para outro cargo em comissão ou função de confiança, ser-lhe-á assegurada, sem prejuízo da vantagem da estabilidade econômica, a percepção de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme o caso, nos seguintes percentuais:

I - vinte cinco por cento incidente sobre o valor do vencimento do cargo em comissão que esteja exercendo;

II - cinqüenta por cento incidente sobre o valor da gratificação da

função de confiança que esteja exercendo. §1º - Ao servidor em atividade que tenha estabilidade econômica e que vier a exercer, por mais de dois anos ininterruptos, cargo em comissão ou função de confiança de nível de vencimento ou de gratificação mais elevado, fica assegurado o direito de alterar para este, o nível de situação de sua estabilidade.

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§2º - No caso de haver adquirido Estabilidade Econômica em cargo ou função de nível hierarquicamente inferior ao de cargo ou função para a qual venha a ser nomeado ou designado, e desde que o valor resultante do somatório da parcela correspondente à vantagem prevista no artigos 83 desta Lei e o da gratificação a que aludem os incisos I e II deste artigo, conforme o caso, seja inferior ao valor da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança que esteja ocupando, será assegurada ao servidor a diferença entre o valor desta última e o daquele somatório, a título de complementação da gratificação de que tratam os artigos 64 e 68 desta Lei, enquanto perdurar tal situação.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Das Especificações

Art. 85 - Conceder-se-á ao servidor público licença:

I - para tratamento de saúde;

II - à gestante, à adotante e paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para o serviço militar;

VI - para atividade política;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - para desempenho de mandato classista; §1º - As licenças previstas nos incisos VII e VIII, deste artigo, não se aplicam ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança. §2º - O servidor não integrante do Quadro de Pessoal que esteja no exercício de cargo em comissão, não terá direito ao gozo das licenças previstas nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo. §3° - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos do inciso VI e VIII.

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§4° - O servidor em licença para trato de interesses particulares, prevista no inciso VII deste artigo, não poderá exercer atividade remunerada em outros órgãos ou entidades da administração do próprio Município, salvo na hipótese de acumulação legal de cargo, sob pena de cassação imediata da licença e aplicação de penalidades cabíveis. §5º - O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VIII deste artigo não poderá, durante o período, dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades disciplinares. Art. 86 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação e só poderá ocorrer dentro do prazo máximo estabelecido nesta Lei.

SUBSEÇÃO I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 87 - Será concedida ao servidor público licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, limitada essa a quinze dias. Ultrapassado esse interregno, será o servidor encaminhado para o INSS, passando daí a licença a ser regulada pelas disposições daquele Instituto. Parágrafo Único - Será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

SUBSEÇÃO II

Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade.

Art. 88 - Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, a partir do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, sem prejuízo de sua remuneração, na forma prevista na legislação própria da Seguridade Social. Art. 89 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois descansos, de meia hora cada. Art. 90 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito à licença remunerada de para ajustamento do adotado ao novo lar, na forma da legislação previdenciária. Art. 91 - A licença-paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias consecutivos, a contar do nascimento do filho.

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SUBSEÇÃO III

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 92 – O servidor que sofrer acidente em serviço terá licença remunerada, mediante licenciamento médico, na forma prevista nesta Lei, pelo período de quinze dias. Ultrapassado esse prazo será o servidor encaminhado ao Instituto Geral de Previdência, para o recebimento do auxilio, na forma da legislação própria daquele Instituto.

SUBSEÇÃO IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 93 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos e enteados, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. §1º - A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor será feita através de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. §2º - A licença será concedida, com vencimento e vantagens de caráter permanente por até dois meses, consecutivos, desde que justificada por aconselhamento médico. A partir daí, poderá ser concedida pelo prazo não superior a seis meses, percebendo, entretanto o servidor apenas dois terços do vencimento e vantagens de caráter permanente.

SUBSEÇÃO V

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 94 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar será concedida licença à vista do documento que comprove a incorporação. § 1° - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado. § 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo de sete dias para reassumir o exercício do cargo sem perda do vencimento, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas, recaindo sobre elas todas as implicações legais.

SUBSEÇÃO VI

Da Licença para Atividade Política

Art. 95 - O servidor terá direito a licença a partir do registro da sua candidatura, até o décimo dia seguinte ao da eleição, como se em efetivo exercício da função estivesse,

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sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo cartório eleitoral competente. §1° - Se porventura o servidor desistir da sua candidatura ou tiver o seu registro cassado, deverá se apresentar ao trabalho no prazo máximo de três dias, findo o qual, os dias de ausência serão tidos como injustificados, recaindo sobre eles as penalidades previstas nesta Lei. §2° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão que serão exonerados. §3° - Ao servidor municipal, investido em mandato eletivo, aplicam-se as preposições previstas na Constituição da República e na legislação eleitoral.

SUBSEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 96 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos ou não, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito. § 1°- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. § 3º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. O seu afastamento sem o ato autorizativo implicará na assunção de total responsabilidade, com as implicações previstas pelas faltas daí decorrentes. § 4º - A Administração poderá nominar áreas de atividades, estabelecendo prazo em que ficará suspensa essa prerrogativa. Art. 97 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 98 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.

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§ 1° - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade. § 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3° - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se aplica esta disposição o qual deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossado no mandato de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

Das Férias

Art. 99 - O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por cada ano trabalhado, as quais serão programadas e concedidas, atendida a conveniência do serviço, pela autoridade competente, obedecido entretanto os períodos anuais tidos como aquisitivo e concessivo. §1° - No gozo das férias, o servidor perceberá remuneração igual àquela que recebe mensalmente, acrescida de um terço a título de abono, na forma da Constituição. §2° - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. §3° - As férias serão reduzidas a vinte dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de nove faltas, não justificadas, ao trabalho. §4° - Somente depois de doze meses de exercício o servidor terá direito a férias. §5° - Durante as férias, o servidor terá direito a perceber, além do vencimento, todas as vantagens que percebia no momento em que passou a usufruí-las. §6° - Será permitida a conversão de um terço das férias em dinheiro, à titulo de abono pecuniário, mediante requerimento do servidor, apresentado trinta dias antes do seu início e desde que haja conveniência para o serviço, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. §7º - Nenhuma unidade administrativa poderá ter mais de um terço de servidores em gozo de férias, salvo nas hipóteses de férias. §7º - Nenhuma unidade administrativa poderá ter mais de um terço de servidores em gozo de férias, salvo nas hipóteses de férias coletivas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 348, de 16/04/2010) Art. 100 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

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Art. 101 - Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII e VIII do artigo 85. Art. 102 - No cálculo do abono pecuniário de que trata o §6º do artigo 98, será considerado o valor adicional de férias inclusive o intitulado abono constitucional.

Art. 103 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não poderá converter um terço de suas férias em abono pecuniário. Art. 104 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos que ocupa, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Art. 105 - Quando razões de interesse público o exigir, a autoridade competente poderá suspender a concessão do gozo de férias, que deverá ser reprogramada para época oportuna.

Art. 106 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou surto epidêmico, garantindo-se o reinicio imediato do seu gozo, tão logo cesse o motivo determinante da interrupção.

CAPÍTULO VI

Do Abono de Faltas

Art. 107 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço.

I - Por um dia para apresentação obrigatória em órgão militar. II - Por dois dias para alistar-se como eleitor. III - Por três dias em cada doze meses de trabalho, em caso de

doação voluntária de sangue, devidamente comprovada. IV - até sete dias consecutivos, por motivo de casamento,

falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores sob sua guarda ou tutela e irmãos.

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

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Art. 108 - O tempo de serviço para efeito da aposentadoria dar-se-á na forma estabelecida na legislação do Instituto Geral de Seguridade Social.

CAPÍTULO VIII

Da Disponibilidade

Art. 109 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 109 – No cálculo do abono pecuniário de que trata o §6° do artigo 99, será considerado o valor adicional de férias, inclusive o intitulado abono constitucional. (Redação dada pela Lei Municipal nº 348, de 16/04/2010).

Art. 110 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

Art. 111 - O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será encaminhado para a aposentadoria.

CAPÍTULO IX

Do Direito de Petição

Art. 112 - Ao servidor público é assegurado o direito de:

I - requerer, para defesa de direito ou de interesse legítimo;

II - pedir reconsideração de ato ou decisão;

III - recorrer a instância superior contra decisão de sua chefia.

Art. 113 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, em razão da matéria, e por intermédio daquela a que o servidor estiver imediatamente subordinado.

Art. 114 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 115 - O requerimento ou o pedido de reconsideração deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias.

Art. 116 - Cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

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§1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades. §2º - O recurso será encaminhado através da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. §3º - É de quinze dias o prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. §4º - O recurso será decidido no prazo de trinta dias de sua interposição. Art. 117 - O pedido de reconsideração ou o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida, em despacho fundamentado. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato ou decisão impugnada. Art. 118 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve em dois anos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Art. 119 - O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, com prevalência da que primeiro ocorrer. §1º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. §2º - Interrompida a prescrição, será devolvido o prazo, que começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Art. 120 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.

Art. 121 - Para o exercício do direito de petição, é assegurado ao servidor, ou a procurador por ele constituído, vistas do processo administrativo ou documento, na unidade administrativa. Parágrafo Único - Ao advogado do servidor faculta-se vistas do processo, nos termos da legislação federal. Art. 122 - A administração pode rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios ou erros. Art. 123 - São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e provado.

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TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres Art. 124 - Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do servidor público municipal:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - lealdade para com as instituições constitucionais e administrativas a que servir;

III - observância das normas legais e regulamentares;

IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando

manifestamente ilegais;

V - atendimento, com presteza e correção ao público e ns expedição de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de situações ou posse para a defesa da fazenda pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades

de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia e conservação do patrimônio público que lhe for confiado;

VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX - ser assíduo e pontual ao serviço;

X - proceder com urbanidade;

XI - representar contra ilegalidade, abuso ou desvio de poder.

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XI deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito da defesa.

CAPÍTULO II

Das Proibições

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Art. 125 - Ao servidor público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer

documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documento público;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da

repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da administração pública, em informação, parecer ou despacho, admitindo-se, porém, a crítica sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos

em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - compelir ou aliciar outro servidor a filiar-se à associação

profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;

XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de

sociedade civil ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município;

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições

públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer

espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - praticar usura, sob qualquer de suas formas;

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XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que

ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 126 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. §1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. §2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 127 - O servidor que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo. Parágrafo Único - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 128 - O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 129 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

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§1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 61 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. §1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário Municipal somente será liquidada na forma prevista no artigo 56, na falta de outros bens dos servidores que assegurem a execução do débito pela via judicial; se não paga extrajudicialmente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 348, de 16/04/2010). §2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública mediante ação regressiva. §3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. 130 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 131 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 132 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si.

Art. 133 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 134 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - exoneração de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 135 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.

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Art. 136 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a IX, do artigo 125 desta Lei, de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 137 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência específica das faltas punidas com advertência e em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, não podendo exceder de trinta dias. Parágrafo Único - Será punido com suspensão de quinze dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 138 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 139 - A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - embriaguês contumaz;

VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX - aplicação irregular de dinheiro público;

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público

municipal;

XII - corrupção;

XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

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XIV - transgressão a qualquer dos incisos X a XVIII, do artigo 153,

desta Lei. Art. 140 – Configura-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, devendo-se antes da demissão, provocar o chamamento mediante publicação.

Art. 141 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 142 - Verificada em processo disciplinar, a acumulação ilegal de cargos, na forma do inciso XIII do artigo 138, e provada a boa-fé, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções. Art. 142 - Verificada em processo disciplinar, a acumulação ilegal de cargos, na forma do inciso XIII, do artigo 139, e provada a boa-fé, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções. (Redação dada pela Lei Municipal nº 348, de 16/04/2010). §1º - Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções que venha exercendo e restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido indevidamente. §2º - Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade para as providências necessárias. Art. 143 - Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 144 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo ocorrerá nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão. Art. 145 - A demissão ou exoneração de cargo em comissão por infringência ao artigo 138, incisos XI e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo período mínimo de cinco anos, Art. 145 - A demissão ou exoneração de cargo em comissão por infringência ao artigo 139, incisos XI e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo período mínimo de cinco anos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 348, de 16/04/2010) Art. 146 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 147 - As penas disciplinares serão aplicadas:

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I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão, suspensão por mais de quinze dias e disponibilidade de servidor;

II - as demais penalidades serão aplicadas pelo Secretário em cuja

Secretaria esteja lotado o servidor. Art. 148 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e exoneração de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - em dois anos, quanto à pena de suspensão;

III - em cento e oitenta dias, quanto à pena de advertência.

§1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. §2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas também como crime. §3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. §4º - Suspenso o curso da prescrição, esse recomeçará a ocorrer pelo prazo restante, partir do dia em que cessar a suspensão.

TÍTULO V

Do Procedimento Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 149 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 150 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. §1° - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

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§2° - As denúncias anônimas efetivadas por meio eletrônicos serão averiguadas para efeito de se constatar a sua procedência. Art. 151 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento de processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 152 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de quinze dias, demissão, disponibilidade, ou ainda exoneração de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 153 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. §1° - Quando na sindicância ficarem constatados fortes indícios de fatos que levem à aplicação de pena de demissão ou exoneração de cargo em comissão, a administração poderá, no ato da instauração do inquérito, afastar o servidor com a suspensão do pagamento da sua remuneração, até conclusão do competente inquérito. §2° - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 154 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

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Art. 155 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores, presidida por servidor estável, designados pela autoridade competente. §1° - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. §2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 156 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, bem assim assegurará o contraditório e a ampla defesa.

Art. 157 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução propriamente dita, envolvendo: defesa, ouvida do denunciante, ouvida do denunciado e de testemunhas e relatório conclusivo;

III - julgamento.

Art. 158 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. §1°- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de outras atividades, até a entrega do relatório final. §2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO II

Do Inquérito

Art. 159 - O inquérito administrativo terá contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 160 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça afirmativa da instrução. Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está tipificada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.

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Art. 161 - Na fase de instauração do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, ações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 162 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzindo provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. §1° - Quando o servidor não tiver condição de constituir advogado, lhe será dado defensor pelo Poder Público municipal, designado dentre os advogados que prestam assistência judiciária na Secretaria de Assistência Social. §2° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. §3° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 163 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 164 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. §1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. §2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação dos depoentes. Art. 165 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigo 162 e 163 desta Lei. §1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. §2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultado-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

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Art. 166 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo, após a expedição do laudo pericial. Art. 167 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. §1° - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. §2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. §3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. §4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo pelo próprio membro da comissão que fez a citação. Art. 168 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde poderá ser encontrado.

Art. 169 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, por três dias consecutivos para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital. Art. 170 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. §1° - A revelia será declarada por termo nos autos de processo e devolverá o prazo para a defesa. §2° - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, na forma do §1° do artigo 161 desta Lei, com cargo e nível iguais ou superiores ao do indiciado. §2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, na forma do §1° do artigo 162 desta Lei, com cargo e nível iguais ou superiores ao do indiciado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 348, de 16/04/2010)

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Art. 171 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. §1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. §2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 172 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a instauração, para julgamento.

SEÇÃO III

Do Julgamento

Art. 173 - No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. §1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que determinou a instauração do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. §2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. §3º - O julgamento caberá às autoridades previstas e na forma de que trata o artigo 146 desta Lei. §3º - O julgamento caberá às autoridades previstas e na forma de que trata o artigo 147 desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 348, de 16/04/2010) Art. 174 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade, determinando-se a apuração da responsabilidade formal ou material dos membros da comissão. Art. 175 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. §1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

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§2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 149, será responsabilizada na forma da lei.

Art. 176 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público. Art. 177- Quando a infração estiver tipificada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 178 - O servidor que responder a processo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplicada. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 43, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 179 - Serão assegurados transportes e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do local do seu trabalho para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO IV

Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 180 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada. §1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. §2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 181 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 182 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

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Art. 183 - O requerimento de revisão de processo que se encontre no Ministério Público será dirigido àquela autoridade, que, se entender cabível, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 155 desta Lei. Art. 184 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial do pedido revisional,, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 185 - A comissão revisora terá o prazo de até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 186 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 187 - O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade poderá determinar diligências. Art. 188 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou revista esta, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto quanto à exoneração de cargo em comissão. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade imposta. Art. 189 – O Pessoal do Magistério ficará subordinado a essa Lei no que lhe for pertinente e as disposições da Lei nº024/1988 e da Lei nº152/1997. Art. 190 – A Prefeita encaminhará, como segunda etapa do aperfeiçoamento e valorização funcional do servidor, o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Servidor Público Municipal. Art. 191 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA, em 28 de dezembro de 2009.

Andréia Xavier Prefeita Municipal

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