REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s)...

126
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012 Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2012 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Trigésima Segunda Distribuição realizada em 14 de fevereiro de 2012. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 3.088 (1) ORIGEM : AMS - 200761000187909 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) : PAIC PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : THIAGO GALVANIN RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.912 (2) ORIGEM : PROC - 001220421200840360000 - JUIZ FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) :TOMIKO OHATA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL LITISDEN.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.573 (3) ORIGEM : AC - 5147064000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BUNGE FERTILIZANTES S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ DE LUIZI CORREIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIE CUNHA MENDES TAVARES AGDO.(A/S) : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) :ANA PAULA HUBINGER ARAUJO AGDO.(A/S) : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADV.(A/S) : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIO URBINO PENNA JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/ S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.603 (4) ORIGEM : PROC - 200800209431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) :PRESLAF - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA ADV.(A/S) : JEAN CRISTOPHER GONÇALVES DE MELO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.085 (5) ORIGEM :AI - 118069103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) :EDIVALDO BEZERRA VIANA ADV.(A/S) :MÁRCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRINCESA ISABEL ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.203 (6) ORIGEM :AC - 70026251306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GILMAR LINO ADV.(A/S) : MARCELO BRAGA DE LIMA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.329 (7) ORIGEM :AC - 70012696068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : V L DA C ADV.(A/S) : WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) : M DE O B ADV.(A/S) : JONAS ANDRÉ DE OLIVEIRA BENITES INTDO.(A/S) : SUCESSÃO DE P R DOS S O ADV.(A/S) : JOSÉ LUZARDO SILVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.808 (8) ORIGEM :AC - 2009212688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SERGIPE RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) :SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : NADJA NARA RIBEIRO REBOUÇAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.056 (9) ORIGEM : PROC - 20080370129513 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA. ADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Transcript of REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s)...

Page 1: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012 Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Cezar PelusoPresidente

Ministro Ayres BrittoVice-Presidente

Alcides Diniz da SilvaDiretor-Geral

©2012

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Segunda Distribuição realizada em 14 de fevereiro de 2012.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 3.088 (1)ORIGEM : AMS - 200761000187909 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAUTOR(A/S)(ES) : PAIC PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : THIAGO GALVANINRÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.912 (2)ORIGEM : PROC - 001220421200840360000 - JUIZ FEDERAL DA

3º REGIÃOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAUTOR(A/S)(ES) : TOMIKO OHATA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORÉU(É)(S) : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALLITISDEN.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.573 (3)ORIGEM : AC - 5147064000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BUNGE FERTILIZANTES S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDRÉ DE LUIZI CORREIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WILLIE CUNHA MENDES TAVARESAGDO.(A/S) : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : ANA PAULA HUBINGER ARAUJOAGDO.(A/S) : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/AADV.(A/S) : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO URBINO PENNA JÚNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/

S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.603 (4)ORIGEM : PROC - 200800209431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PRESLAF - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES

LTDAADV.(A/S) : JEAN CRISTOPHER GONÇALVES DE MELOAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.085 (5)ORIGEM : AI - 118069103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : EDIVALDO BEZERRA VIANAADV.(A/S) : MÁRCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRINCESA ISABELADV.(A/S) : LUÍS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.203 (6)ORIGEM : AC - 70026251306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : GILMAR LINOADV.(A/S) : MARCELO BRAGA DE LIMAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.329 (7)ORIGEM : AC - 70012696068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : V L DA CADV.(A/S) : WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : M DE O BADV.(A/S) : JONAS ANDRÉ DE OLIVEIRA BENITESINTDO.(A/S) : SUCESSÃO DE P R DOS S OADV.(A/S) : JOSÉ LUZARDO SILVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.808 (8)ORIGEM : AC - 2009212688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDAADV.(A/S) : NADJA NARA RIBEIRO REBOUÇAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.056 (9)ORIGEM : PROC - 20080370129513 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA.ADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 2: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 2

FRIBURGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.669 (10)ORIGEM : AC - 10382070742178006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LAVRASADV.(A/S) : MARIANA CRISTINA XAVIER GALVÃOAGDO.(A/S) : FUNDECC - FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

CIENTÍFICO E CULTURALADV.(A/S) : LEONARDO FIALHO PINTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.215 (11)ORIGEM : AMS - 199934000313798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ZÉLIA TERESA NOGUEIRA MENDESADV.(A/S) : DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.234 (12)ORIGEM : AC - 200633040001156 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDRÃO - BAADV.(A/S) : HELDER LESSA FREIRE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.292 (13)ORIGEM : PROC - 108610 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE YUJI HIRATAAGDO.(A/S) : EVILÁZIO SOUZA PRATESADV.(A/S) : NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.293 (14)ORIGEM : PROC - 108710 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE YUJI HIRATAAGDO.(A/S) : LEIA CRISTINA DA SILVA REINALDOADV.(A/S) : NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.323 (15)ORIGEM : PROC - 58002002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉAGDO.(A/S) : CÉLIO APARECIDO ALCÁSSIA FAUSTINOADV.(A/S) : MARIA CRISTINA MANFREDINI

HABEAS CORPUS 112.301 (16)ORIGEM : HC - 175642 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ACRERELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : CLAUDIA ROBERTA BRAGA DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 175642 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.309 (17)ORIGEM :PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : OSMAR DOS REIS OLIVEIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.313 (18)ORIGEM : hc - 156127 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ANDREA NICOLSKYIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 156.127 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.315 (19)ORIGEM : rhc - 27737 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : MOISES ALVES DE ALMEIDAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC 27737 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.316 (20)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : JACKELINE MARGARET NJERI WANJIRUIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP 1201165 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.317 (21)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : DEBORA REGINA PEREIRA VARGASIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.318 (22)ORIGEM :PROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : CLEBERSON DE LIMA MATOSPACTE.(S) : VALDECIR VALE DE LIMAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 230959 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.319 (23)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : PAULO DA SILVA SOUZAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.320 (24)ORIGEM :PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : DIONORA ARMINDO NEVESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.321 (25)ORIGEM :PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : MOISÉS ALBINO CLEATINEIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.322 (26)ORIGEM : HC - 150443 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : VALDINEI SIDNEI DE LIMAIMPTE.(S) : MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 3: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 3

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.323 (27)ORIGEM : ARESP - 17129 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : NERUAS LUIZ TEIXEIRAIMPTE.(S) : ROBSON RIMOND BARUQUICOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº

17.129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.324 (28)ORIGEM : ARESP - 17166 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : MARIA BEZERRA DA SILVA LIRAIMPTE.(S) : DIOGO TREVISANI LUSTOSA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP Nº 17.166 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.325 (29)ORIGEM : ARESP - 17162 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : LUIZ FERNANDO DA COSTAIMPTE.(S) : ADALBERTO LUSTOSA DE MATOS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP 17162 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.326 (30)ORIGEM : ARESP - 22834 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : LUIZ FERNANDO DA COSTAIMPTE.(S) : ADALBERTO LUSTOSA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº

22.834 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.327 (31)ORIGEM : HC - 185020 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : DIEGO DE MORAES ARRUDAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.328 (32)ORIGEM : HC - 230637 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : FLAVIO APARECIDO CUSTODIO CARDOSOIMPTE.(S) : ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCARCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 181288 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.329 (33)ORIGEM : HC - 228222 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : JOSÉ MARCELO DE SOUZAIMPTE.(S) : HENRIQUE PEREIRA BAPTISTA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 228222 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.330 (34)ORIGEM :PROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : BENEMÁRIO PINHEIRO DE CARVALHOIMPTE.(S) : HUDSON LUCIO FERREIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DOS HC Nº 227090 E 232594 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.331 (35)ORIGEM : hc - 232834 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : FERNANDO FONSECA COELHOIMPTE.(S) : JAILTON BORGESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.336 (36)ORIGEM : HC - 229026 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : REJANE MARIA DA SILVAIMPTE.(S) : RODRIGO DE SOUZA REZENDE E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 112.337 (37)ORIGEM : RHC - 31411 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ACRERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : RENATO DA SILVA ARAUJOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INQUÉRITO 3.400 (38)ORIGEM : PROC - 212011 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : J A G C

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.509 (39)ORIGEM : MI - 4509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : WALTER OLIVEIRA DE ALBUQUERQUEADV.(A/S) : JOSE ROOSEWELT ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.513 (40)ORIGEM : MI - 4513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : NELSON SEBASTIAO MODELADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.514 (41)ORIGEM : MI - 4514 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : CRISTIANO SIMÕES NETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTIANO TANURE ROCHAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.166 (42)ORIGEM : MS - 95507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : EDUARDO MARQUES DE SOUZA PIRESIMPTE.(S) : LUIZ MARCELO GIOVANNETTIIMPTE.(S) : MARCOS MEDEIROS DE ALBUQUERQUEIMPTE.(S) : MILENE BERTHIER NAMEIMPTE.(S) : PAULO ROBERTO MIONIMPTE.(S) : OSVALDO HOFFMANN FILHOIMPTE.(S) : VIVIANE MARIA GARCIA PAES MARTINIADV.(A/S) : SÉRGIO BERMUDESIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(RESOLUÇÃO Nº 80/2009)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REDISTRIBUÍDO

MANDADO DE SEGURANÇA 31.148 (43)ORIGEM : MS - 00001681720124058500 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : ANA DE SOUZA SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TÚLIO JOSÉ AZEVEDO FARO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 4: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 4

MANDADO DE SEGURANÇA 31.149 (44)ORIGEM : RevDis - 00019672720112000000 - CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTELADV.(A/S) : ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELOIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 31.150 (45)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERIMPTE.(S) : VINICIUS PERGAMOADV.(A/S) : GAMALIEL ROSSI SEVERINOIMPDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 31.151 (46)ORIGEM : MS - 31151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : ALCINO ALVES DE ARAÚJO FILHOADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MACHADOIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 31.152 (47)ORIGEM : MS - 31152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : E L A DADV.(A/S) : ANGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA 31.153 (48)ORIGEM : ACÓRDÃO - 30832011 - TRIBUNAL DE CONTAS DA

UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERIMPTE.(S) : BEATRIZ MERCEDES DOS SANTOS FELIPEADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 31.154 (49)ORIGEM : MS - 31154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : DONIZETTI APARECIDA DA SILVAADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MACHADOIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 31.155 (50)ORIGEM : MS - 31155 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : JORGE CRISTIANO PINHEIRO REISADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MACHADOIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 31.156 (51)ORIGEM : MS - 31156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : JACUNDA AGRO INDUSTRIAL LTDAADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHOIMPDO.(A/S) : CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ -

ITERPA

MANDADO DE SEGURANÇA 31.157 (52)ORIGEM : MS - 31157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : NOEMI CARDOSOADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MACHADOIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 13.311 (53)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S.AADV.(A/S) : ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DA COMARCA DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : LEONARDO PEREGO JÚNIORADV.(A/S) : GUSTAVO SCUDELER NEGRATO

RECLAMAÇÃO 13.312 (54)ORIGEM :PROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ICATUADV.(A/S) : CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

BARREIRINHASINTDO.(A/S) : MANOEL MARTINS CANTANHEDEADV.(A/S) : MARCELO EDUARDO PACHECO DE OLIVEIRA

SANTOS

RECLAMAÇÃO 13.313 (55)ORIGEM : MS - 2005014609500103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULINTDO.(A/S) : ALEIXO PARAGUASSÚ NETOADV.(A/S) : JOSÉ RIZKALLAH E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 13.314 (56)ORIGEM : AIRR - 1576409820055070025 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECLTE.(S) : LUIZA DOS SANTOS DA SILVAADV.(A/S) : EVANDRO DE CASTRO E SILVA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MAYCOM FELLIPE DE SOUSA PEREIRA

REPRESENTADO POR COSME WILTON PEREIRA BEZERRA

ADV.(A/S) : DEODATO JOSÉ RAMALHO JÚNIOR

RECLAMAÇÃO 13.315 (57)ORIGEM : PROC - 3896001020095090020 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CLEDENILSON APARECIDO ANTONIOLLIADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BASSI BONFIMINTDO.(A/S) : REFERÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.000 (58)ORIGEM : AC - 24079001343 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 5: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 5

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : AMACAFE SOCIEDADE EXPORTADORA E

IMPORTADORA LTDAADV.(A/S) : MÁRCIO BROTTO DE BARROS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 671.348 (59)ORIGEM : AIRR - 2426403520055040030 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : JOSE ALBERTO COUTO MACIELRECDO.(A/S) : THAMYZA ROSSANA LUCASADV.(A/S) : CÁSSIO FÉLIX JOBIM

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 671.853 (60)ORIGEM : AR - 70020827374 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MÁRIO LUIZ RANZIADV.(A/S) : JAIME CIPRIANI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.176 (61)ORIGEM : AC - 200505000408566 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : CARLOS LEMOS PEREIRA SOARESADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVARECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASILPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRALRECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA

PRIVADA-CENTRUSADV.(A/S) : FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONÇA NETO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.189 (62)ORIGEM : AC - 10702073602469001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ROBSON TAVARES CARDOSOADV.(A/S) : LÍDIA MARA CORRÊA SANTOS CORNÉLIO DO PINHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.375 (63)ORIGEM : PROC - 7722011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRORECDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS CRUZATOADV.(A/S) : FÁBIO ROBERTO THOMAZELE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.376 (64)ORIGEM : PROC - 71003304839 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : IVAN MAFFINIADV.(A/S) : CLARISSA TELLES DA SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.384 (65)ORIGEM : PROC - 20100112274343 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : ALEXANDER PEREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.539 (66)ORIGEM : AC - 10313100207650001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIORRECDO.(A/S) : IMACULADA CONCEIÇÃO FREITAS VIEIRAADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.602 (67)ORIGEM : AC - 200271050003009 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : PAULO FÁBIO PEREIRAADV.(A/S) : FRANCISCO AUDACI DE ALMEIDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.671 (68)ORIGEM : AC - 10313100167201001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIORADV.(A/S) : ELCIO FONSECA REISRECDO.(A/S) : CARLA DE CASTRO RAMOSADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECAADV.(A/S) : CRISTIANE PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.745 (69)ORIGEM : AC - 70029022399 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : NELSON JOAQUIM CRUZ RODRIGUESADV.(A/S) : IVONE DA FONSECA GARCIARECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO BRTPREVADV.(A/S) : IGOR HAMILTON MENDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.147 (70)ORIGEM : RODC - 20195006620055020000 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EMGEPRON - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS

NAVAISADV.(A/S) : CRISTINA PARANHOS OLMOSRECTE.(S) : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO

PAULO - SEESPADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIEGERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP

ADV.(A/S) : MARCELO KANITZRECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESPADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO DEL SASSORECDO.(A/S) : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CETADV.(A/S) : SANDRA BARBOSA WADARECDO.(A/S) : SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE

SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : CRISTINA APARECIDA POLANCHINIRECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA -

DAEEADV.(A/S) : LAUREANO DE ANDRADE FLORIDORECDO.(A/S) : EMPRESA PAULISTA DE PLANEJAMENTO

METROPOLITANO DE SÃO PAULO S/A - EMPLASAADV.(A/S) : JOÃO CARLOS FERREIRA GUEDESRECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

ADIMINISTRATIVO - FUNDAPADV.(A/S) : ALVARO DA SILVARECDO.(A/S) : EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -

EMGEPRONADV.(A/S) : CRISTINA PARANHOS OLMOSRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE

CONTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELEVADORES E SIMILARES DO ESTADO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 6: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 6

DE SÃO PAULOADV.(A/S) : REYNALDO WYL ALVESRECDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS -

CPOSADV.(A/S) : MÁRCIA CRISTINA A. C. PÁDUARECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDUSTRIA DE CHAPAS DE FIBRA E

AGLOMERADOS DE MADEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFIBRA

ADV.(A/S) : CASSIUS MARCELLUS ZOMIGNANIRECDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESIADV.(A/S) : VALÉRIA DE ALMEIDA HUCKERECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO,

MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRARECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE

SÃO PAULO - IPEMADV.(A/S) : TERESA CRISTINA DELLA MONICA KODAMARECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO

DE SÃO PAULOADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUMRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : MARIA DE LORDES ALMEIDA PRADO MIGRORECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CENTRO DE

ESTUDOS E PROJETOS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - CEPAM

ADV.(A/S) : FRANCISCO GIGLIOTTIRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS,

EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, DE SAÚDE, DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOR/SP

ADV.(A/S) : EDUARDO DE JESUS VICTORELLORECDO.(A/S) : EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - EMURBADV.(A/S) : JOHNSON ARAÚJO DA SILVARECDO.(A/S) : SÃO PAULO TURISMO S/AADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHARECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRETAÇÃO DE

SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADIMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE TRABALHO TEMPÓRARIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM

ADV.(A/S) : DRÁUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGELRECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E

NUCLEARES - IPENADV.(A/S) : RAQUEL BOLTES CECATTORECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO

DE SÃO PAULO - FAPESPADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO BARBOSA CATALANORECDO.(A/S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE

SÃO PAULO - CODASPADV.(A/S) : DIOGENES MADEURECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E

CONFEITARIA DE SÃO PAULOADV.(A/S) : CASIMIRO MONTEIRO DOS ANJOSRECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

DE GRANDES ESTRUTURAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON/SP

ADV.(A/S) : RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAESRECDO.(A/S) : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAMADV.(A/S) : VIRGILIO MARCON FILHORECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SPADV.(A/S) : EGAS DOS SANTOS MONTEIRORECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS

DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - SINDIGÁS

ADV.(A/S) : MARIO GUIMARÃES FERREIRARECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO

PAULO - FESESPADV.(A/S) : CLÁUDIA MARIA DE C. C. NAGAORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO

PAULOADV.(A/S) : RICARDO NACIM SAADRECDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE

SÃO PAULO S/AADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PEDROSORECDO.(A/S) : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUSADV.(A/S) : SERGIO BENOSSIRECDO.(A/S) : EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES

URBANOS DE SÃO PAULO - EMTU/SPADV.(A/S) : ALOYSIO DE ARAÚJO JÚNIORRECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS

CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE

ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON

ADV.(A/S) : SÉRGIO SZNIFERRECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

PESADA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESPADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO DEL SASSORECDO.(A/S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS

SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICERÂMICA

ADV.(A/S) : CASSIUS MARCELLUS ZOMIGNANIRECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO

PAULOADV.(A/S) : PEDRO TEIXEIRA COELHORECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA DO

ESTADO DE SÃO PAULO - SICESPRECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA PARA

CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCERMI/SP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO DE MINERIOS NÃO METALICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA JOALHERIA, OURIVESARIA, BIJOUTERIA E LAPIDAÇÃO DE GEMAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MANDIOCA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMESP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MARCENARIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIACESP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAEES/SP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAPAPECO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE FRANCA

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE JAÚRECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS NO

ESTADO DE SÃO PAULO - SICESPRECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, DE

ARTEFATOS DE COURO E VESTUÁRIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAMISAS PARA HOMENS E ROUPAS BRANCAS DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CORTINADOS E ESTOFOS DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MALHARIA E MEIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMMESP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDISEG

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPLAST

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA MECÂNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA BRITADA NO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE RIBEIRÃO PRETO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SANTO ANDRÉ

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SANTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 7: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 7

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU, CHOCOLATES, BALAS E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICAB/SP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSFARMA

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIMAD

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS E OCOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CURTIMENTO DE COUROS E PELES NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOURO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFUMO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPELÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPESP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUÁRIO FEMENINO INFANTO JUVENIL DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO MASCULINO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIROUPAS

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VINHO DE JUNDIAÍRECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VINHO DE SÃO

ROQUERECDO.(A/S) : SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO

TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SIMPIRECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO

MOBILIÁRIO DE SANTA GERTRUDESRECDO.(A/S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALCÁRIO E

DERIVADOS PARA USO AGRÍCOLA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICAL

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE AREIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDAREIA

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATOS DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA E DE DOCES E CONCERVAS ALIMENTÍCIAS DE CAMPINAS

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS CERÂMICOS DE LOUÇA DE PÓ DE PEDRA, PORCELANA, E DA LOUÇAS DE BAR

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE BIRIGUI

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAMPINAS

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS PRODUTORAS DE FERROLIGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO INTERESTATUAL DA INDÚSTRIA ÓPTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO INTERMUNICIPAL DE ITAPEVA DA INDÚSTRIA BENEFICIADORA DE MADEIRA

RECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ÁLCALISRECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE

ALIMENTAÇÃO ANIMALRECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CAFÉ

SOLÚVELRECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE

DEFENSIVOS AGRÍCOLASRECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO

DE ESTANHORECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE FÓSFORORECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL

BÉLICORECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E CAMELBACK - SINPEC

RECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS

RECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES - SINFAVEA

RECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE CIMENTO - SNIC

RECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE CORREIO FRANQUEADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI /SP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES CONVÊNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MAQUINISMOS EM GERAL, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA INFORMÁTICA DA GRANDE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS PLANOS, CRISTAIS E ESPELHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARARAQUARA

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BOTUCATURECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE

CALÇADOS DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINASRECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO

VEGETAL E LENHA DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : SINDICATO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE

GUARATINGUETÁRECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE

GUARULHOSRECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JUNDIAÍRECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL

MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANCARECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MOGI DAS

CRUZESRECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E

ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOPEÇAS

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO - SINCOFARMA ABC

RECDO.(A/S) : SINDICATO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOFARMA

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIO CLARO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ABCRECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO MUNICÍPIO

DE JACAREÍRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS AGENTES DA PROPRIEDADE

INDUSTRIAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS CLASSIFICADORES DE PRODUTOS

DE ORIGEM VEGETAL, ANIMAL E MINERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOMIS

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOESP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS CORRETORES DE CAFÉ DE SANTOSRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS CORRETORES DE CAFÉ DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS CORRETORES DE MERCADORIAS

DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS EXPORTADORES E IMPORTADORES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 8: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 8

DE GRÃOS E OLEAGINOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DE ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS - SINAC

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCAESP

RECDO.(A/S) : IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S. A. - IMESPRECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO

ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - IPTRECDO.(A/S) : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO

ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESPRECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA

DE RÁDIO E TV EDUCATIVASRECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO

FLORESTAL DO ESTAODO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : BANDEIRANTE ENERGIA S.A.RECDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA -

UNIDADE DE ITAMARATIRECDO.(A/S) : CAIUÁ SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S.A.RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DA CIÊNCIA, APLICAÇÕES

TECNOLÓGICAS ESPACIAIS - FUNCATERECDO.(A/S) : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES - EPTRECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREAA

RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS - SEADE

RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP

RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP

RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABANRECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE

SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS

RECDO.(A/S) : FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZACAO - FENASEG

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE CAMPINAS - SESCON

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA BAIXADA SANTISTA

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROF

RECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIÁRIAS

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS SEGURADORAS, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICON/SP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SELUR

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE F

RECDO.(A/S) : SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPROM

RECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - SINEATA

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SIRCERP

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDVERDE

RECDO.(A/S) : SINDICATO PAULISTA DAS EMPRESAS DE TELEMARKETING DIRETO E CONEXO - SINTELMARK

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AQUÁTICOS, AEREOS E TERRESTRES

DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEEAATESPRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E

CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO SEACADV.(A/S) : ANDRÉA GASPAR DE LIMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.193 (71)ORIGEM : AIRR - 26208920105080000 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -

ELETRONORTEADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIRECDO.(A/S) : CLAUDIONOR VIANA RODRIGUESADV.(A/S) : MEIRE COSTA VASCONCELOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.201 (72)ORIGEM : AIRR - 1151000320095130001 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : JOSENILDO SANTOS DA SILVAADV.(A/S) : CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAADV.(A/S) : CAMILA MONTALVÃO DE ALBUQUERQUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.214 (73)ORIGEM : AIRR - 686004320095130011 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TEONIA FERREIRA DE ARAUJOADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PASSAGEMADV.(A/S) : VILSON LACERDA BRASILEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.218 (74)ORIGEM : AIRR - 948408420095130006 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : WEDSON LUIZ GOMES ROCHAADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAADV.(A/S) : CAMILA MONTALVÃO DE ALBUQUERQUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.226 (75)ORIGEM : ARE - 1379620105100011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -

PETROSADV.(A/S) : MILTON DE SOUZA COELHORECTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANNRECDO.(A/S) : MARIA CONCEIÇÃO ALVES DE CASTRO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NILTON LAFUENTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.240 (76)ORIGEM : AIRR - 200406120095130014 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : LUCINEIDE DE SOUSA COELHOADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO CONGOADV.(A/S) : LUCIANO VIANA DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.244 (77)ORIGEM : AIRR - 4006820105130004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ANTONIO ALVES DE PONTESADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAADV.(A/S) : LUIZ PINHEIRO LIMAADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 9: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 9

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.252 (78)ORIGEM : AIRR - 321005420095130018 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : MARIA JOSE GONZAGAADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ALAGOINHAADV.(A/S) : MARINALDO BEZERRA PONTES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.255 (79)ORIGEM : AIRR - 20401620095130013 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : JOSEFA DE SOUSA OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUITÉADV.(A/S) : JOÃO DA MATA DE SOUSA FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.258 (80)ORIGEM : AIRR - 22004120095130013 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JANAINA DO ROSARIO SANTOS GOMES SILVAADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUITÉADV.(A/S) : JOÃO DA MATA DE SOUSA FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.337 (81)ORIGEM : AIRR - 83281820105010000 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : H. DANTAS - COMERCIO, NAVEGACAO E INDUSTRIA

LTDA.ADV.(A/S) : ADRIANA MACHADO SILVARECDO.(A/S) : ALEXANDRE GIL DE SOUZA GOMESADV.(A/S) : TERESA CRISTINA DE SOUZA FILGUEIRAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.339 (82)ORIGEM : AIRR - 192287620105040000 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : LOURENA PASE BARATTOADV.(A/S) : ARIEL STOPASSOLARECDO.(A/S) : UNIMED ENCOSTA DA SERRA - SOCIEDADE

COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDAADV.(A/S) : FÁBIO LUIS BRACK

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.377 (83)ORIGEM : RR - 1249004920095240001 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : AGÊNCIA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

À SAÚDE - AGÊNCIA DE SAÚDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO

GRANDERECDO.(A/S) : INES HUNHOFF E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUZIA HERMELINDA OLIVEIRA ROCHA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.389 (84)ORIGEM : AAIRR - 1038003220095240003 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : AGÊNCIA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

À SAÚDE - AGÊNCIA DE SAÚDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO

GRANDERECDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA MENDES DIAS FERNANDES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.693 (85)ORIGEM : AC - 10024095481313001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSMADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHORECDO.(A/S) : JOSÉ GERALDO DAS GRAÇAS MORAIS DA LUZADV.(A/S) : ANTONIO ABDALA JÚNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.696 (86)ORIGEM : AC - 10024095888210001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : CÁSSIO LUIZ SILVAADV.(A/S) : JULIANA MARA PORFÍRIO GOMES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.953 (87)ORIGEM : AC - 10024069300655002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : WAGNER TEIXEIRA NETO DO NASCIMENTOADV.(A/S) : FÁBIO BATISTA DE SÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.110 (88)ORIGEM : AC - 3840300620078090071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ANTÔNIO OLIVEIRA ARAÚJO DE MELO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARMELENA ABADIA DE SÁ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CEDRHIL - COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO RURAL DE HIDROLANDIAADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE FREITAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.144 (89)ORIGEM : AIRR - 1759419419665030098 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/AADV.(A/S) : DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : REGINA MARIA ARANTES JERÔNIMOADV.(A/S) : DEHON FERREIRA COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.183 (90)ORIGEM : AC - 10024095357547001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : VALÉRIA MIRANDA DE SOUZARECDO.(A/S) : DIRCE RAIMUNDA DE ASSIS SILVAADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.185 (91)ORIGEM : AC - 10439091000042001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MURIAÉADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO DE ARAÚJO FREITASRECDO.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DOS REISADV.(A/S) : SIMONE MARTINS GOMES MUNIZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.193 (92)ORIGEM : AC - 200770030012116 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ANTONINO DE ANDRADE BARBOSA JUNIORADV.(A/S) : LUIS CARLOS DE SOUZARECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ALVARO MANOEL FURLAN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.203 (93)ORIGEM : AI - 70043240027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ANTONIO CARLOS BERTOLDO PIGATTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 10: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 10

ADV.(A/S) : GIOVANI NARESSI DA SILVARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NOVA PALMAADV.(A/S) : EDUARDO BAPTISTELA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.207 (94)ORIGEM : AC - 70044483113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : DEBORA ALMEIDA DA SILVA MOREIRAADV.(A/S) : ROBERTA BRENNER OCHULACKIRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CRUZ ALTAADV.(A/S) : VIRLEI HENRIQUE KLETKE BECKER

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.213 (95)ORIGEM : AC - 70039560123 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO GRANDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO

GRANDERECDO.(A/S) : RENATA COSME DIMÚSSIOADV.(A/S) : ELIZETE ACOSTA OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.214 (96)ORIGEM : AC - 70040186850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : LEDI LÍBERA PRESSIADV.(A/S) : MAIAJA FRANKEN DE FREITASRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PALMAADV.(A/S) : EGLAE TERESINHA PAGOTTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.218 (97)ORIGEM : PROC - 00110935620119130000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA MILITAR ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ODAIR TRINDADE DE ALMEIDAADV.(A/S) : GIAN MILLER BRANDÃORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.222 (98)ORIGEM : AC - 70041968868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : IRANI DA SILVAADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.266 (99)ORIGEM : APCRIM - 20100198722 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : VITOR PAULO RUARORECTE.(S) : MARILANGE PIRES ANHAIARECTE.(S) : LEANDRA DOS SANTOS CHAVESADV.(A/S) : INÉ ARMY CARDOSO DA SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.285 (100)ORIGEM : APCRIM - 5022553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JULIO CESAR MARTINS FEIJÓADV.(A/S) : EDUARDO CALIZARIO NETORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁINTDO.(A/S) : EROS MARTINS FEIJÓ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.297 (101)ORIGEM : AC - 6616439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : PARANAPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : DILBA MAITTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MIGUEL ANTONIO RAMOSINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.335 (102)ORIGEM : PROC - 3572011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CELSO TEIXEIRA MACHADOADV.(A/S) : CLÁUDIO GILBERTO FERRORECDO.(A/S) : DAYANE CRISTINA TAIRAADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO CARVALHO DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.402 (103)ORIGEM : PROC - 20073600087680 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSÉ FERREIRA DE SOUZAADV.(A/S) : NILSON MORAES COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.405 (104)ORIGEM : AO - 200234000187930 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ANDRÉ GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.487 (105)ORIGEM : PROC - 16264020118269000 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ITAÚ UNIBANCO S/AADV.(A/S) : EDUARDO CHALFIN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ FORES MICOADV.(A/S) : JOAREZ BIZERRA DOS SANTOS FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.495 (106)ORIGEM : PROC - 247711 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : VANESSA RIBEIRO LIMIERIADV.(A/S) : FERNANDA MIRALLAS MACHADO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.521 (107)ORIGEM : PROC - 01121601120108190002 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : PEDRO HENRIQUE GIL SOARESADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO NICOLAURECDO.(A/S) : DIRECTA PRODUÇÕES - CRPM - I PRODUÇÕES E

EVENTOS CULTURAIS LTDAADV.(A/S) : VICTOR GAMIRO DRUMMOND E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.644 (108)ORIGEM : PROC - 164002620085240096 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO

BRASIL - CNAADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADORECDO.(A/S) : GILSON ROBERTO ARAUJOADV.(A/S) : PAULO CÉSAR VIEIRA DE ARAÚJO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.656 (109)ORIGEM : RR - 298009620095080103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 11: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 11

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -

ELETRONORTEADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ROGÉRIO FERREIRA MARINHOADV.(A/S) : MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.678 (110)ORIGEM : AIRR - 924400920075020351 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,

APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FEST-FOODS E ASSEMELHADOS D E SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP

ADV.(A/S) : AGILBERTO SERÓDIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RESTAURANTE PARAÍSO JANDIRA LTDA - ME

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 9 0 9

MIN. MARCO AURÉLIO 13 0 13

MIN. GILMAR MENDES 7 0 7

MIN. AYRES BRITTO 7 0 7

MIN. JOAQUIM BARBOSA 13 0 13

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 10 0 10

MIN. CÁRMEN LÚCIA 9 0 9

MIN. DIAS TOFFOLI 12 0 12

MIN. LUIZ FUX 12 1 13

MIN. ROSA WEBER 17 0 17

TOTAL 109 1 110

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.

DECISÕES E DESPACHOS

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.612

(111)

ORIGEM : PROC - 00177882320088190008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : SANTARTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES

LTDAADV.(A/S) : GLEIDSON DA SILVA GONÇALVESEMBDO.(A/S) : NALDY GALVÃO DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DESPACHO: 1. Diante do trânsito em julgado da decisão de fls. 231-232, nada por prover.

2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem.Publique-se. Int..Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.627 (112)ORIGEM : PROC - 2011000483201 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : PARANÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO GE CAPITAL S/AADV.(A/S) : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIORRECDO.(A/S) : CECÍLIA APOLINÁRIO BERNARDIADV.(A/S) : JOSIMAR DINIZ

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, com fundamento no art. 543-B do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Na sessão plenária do dia 19/11/2009, a Corte, por unanimidade,

resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental.

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo e determino a remessa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo regimental.

Publique-se. Int. Brasília, 3 de fevereiro de 2012.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 670.077 (113)ORIGEM : AC - 10024080807225002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : ANA CAROLINA ARAÚJO BARBOSA DE ASSISRECDO.(A/S) : HUGO FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : GILSON ALVES RAMOS

Despacho: Idêntico ao de nº 112

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.142 (114)ORIGEM : AC - 20090502154 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ARCIDO MARTINSADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,

resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.

Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada.

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo.

Publique-se. Int. Brasília, 3 de fevereiro de 2012.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.144 (115)ORIGEM : AC - 20090257170 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : MARIA VIRGINIA BEZ FORNASAADV.(A/S) : ALINE BEZ FORNASA MARTINS

Despacho: Idêntico ao de nº 114

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.244 (116)ORIGEM : AC - 20090507336 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ODILON DIETER SCHEIDT

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 12: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 12

ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 114

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.252 (117)ORIGEM : AC - 20090748798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : MARLENE BARBOSAADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 114

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.272 (118)ORIGEM : AC - 20090274688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : JOEL ABEL SAMPAIOADV.(A/S) : LUIS ALFREDO NADER

Despacho: Idêntico ao de nº 114

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.302 (119)ORIGEM : AC - 20090674091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS STUMPF PEREIRAADV.(A/S) : CLAITON LUÍS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 114

PETIÇÕES AVULSAS

PETIÇÃO AVULSA 3.211/2012 (120)INTDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

(Petição/STF nº 3211/2012)Despacho: Registre-se esta petição na classe processual prevista no

inciso XIV do art. 55 do RISTF, inquérito. Após, distribua-se nos termos regimentais.

Publique-se.Brasília, 6 de fevereiro de 2012.

Ministro Cezar Peluso Presidente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.100 (121)ORIGEM : AC - 20090235796 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : CRISTINA COLONETTI PELLEGRIN TEIXEIRAADV.(A/S) : GILBERTO FELDMAN MORETTI

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,

resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.

Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada.

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo.

Publique-se. Int. Brasília, 3 de fevereiro de 2012.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.220 (122)ORIGEM : AC - 20100254714 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : OSNILDA PETERS FRANZOIADV.(A/S) : FERNANDO STAZACK RAPOSO JUNIOR

Despacho: Idêntico ao de nº 121

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.224 (123)ORIGEM : AC - 20090255286 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ADEMIR JOÃO COELHOADV.(A/S) : KIM HEILMANN GALVÃO DO RIO APA

Despacho: Idêntico ao de nº 121

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.262 (124)ORIGEM : AC - 20090204571 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : ANTÔNIO OLIVIO PAVEIADV.(A/S) : EDNA BENEDET DA SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 121

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.314 (125)ORIGEM : AC - 20100102154 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : ROZEMAR LUIZ POSSAMAIADV.(A/S) : FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO

Despacho: Idêntico ao de nº 121

PLENÁRIO

ACÓRDÃOS

Décima segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.622 (126)ORIGEM : ADI - 24462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CEZAR PELUSOREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação direta para: a) afirmar prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 99 da Constituição estadual de Rondônia; b) conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “permitida a recondução”, a qual, constante do caput do mesmo artigo, deve ser entendida como “permitida uma recondução”; e c) conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 100, inciso II, alínea “f” da Constituição do Estado de Rondônia, para lhe excluir interpretação que vede o exercício de cargos de confiança próprios da administração superior ao Ministério Público estadual aos seus membros. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.

EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 99, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação da EC 20/2001. Servidor público. Ministério Público. Eleição do procurador-geral da justiça. Previsão de recondução sem limitação no caput. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 128, § 3º, da CR, que autoriza

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 13: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 13

uma só recondução. Interpretação conforme da norma impugnada. Pedido julgado procedente para esse fim. Prejuízo do pedido quanto aos §§ 1º e 2º, revogados pela EC 49/2006. Se norma de constituição estadual, ao prever recondução ao cargo de procurador-geral do Ministério Público, não a limita, deve ser interpretada como permissão para uma única recondução.

2. Art. 100, inc. II, alínea “f”, da mesma Constituição. Membros do Ministério Público. Proibição para ocupar qualquer cargo a título demissível ad nutum. Inadmissibilidade. Impossibilidade de alcançar cargos da administração da própria instituição. Interpretação conforme para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. Precedente. Não pode norma de Constituição estadual proibir nomeação de membro do Ministério Público para cargo de confiança que integre a administração da própria instituição.

AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 2.853 (127)ORIGEM : AC - 2853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ROBERTO TEIXEIRAADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHAAGDO.(A/S) : POLICARPO JÚNIOR

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), negando provimento ao recurso de agravo, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Luiz Fux, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, provendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10.08.2011.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 18.08.2011.

Processual penal. Interpelação judicial autuada como ação cautelar. Agravo regimental. 2. Legitimidade passiva ad causam e interesse processual não configurados. 3. Matéria jornalística da qual não desponta qualquer liame entre pretenso ofensor e ofendido ou, em sede processual, interpelante e interpelado. 4. Ausência de dubiedade ou equívoco no texto hábeis ao manejo do pedido de explicações. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 1ª. (primeira) Sessão Ordinária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 7 de fevereiro de 2012.

Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.Coordenadora, Carmen Lilian Oliveira de Souza.Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata da

Sessão anterior.COMUNICAÇÃO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE) - Faço o

registro, com muita alegria, de hoje ser a primeira sessão da eminente Ministra Rosa Weber, que atuará junto à Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Gostaria, em nome de todos da Turma, de dar as boas-vindas a Sua Excelência e desejar muita alegria e felicidade no seu trabalho aqui durante este ano conosco na Primeira Turma.

Seja bem-vinda, eminente Ministra Rosa Weber. A SENHORA GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA

(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) - Senhor Presidente, a Advocacia-Geral da União também comparece à tribuna, inicialmente, para saudar Vossa Excelência na oportunidade em que assume a presidência da Primeira Turma, na certeza de que o dinamismo e o zelo com a eficiente e célere entrega da prestação jurisdicional, características de Vossa Excelência, servirão de inspiração também na condução dos trabalhos aqui no âmbito da presidência da Primeira Turma.

Também não poderia deixar de parabenizar a Ministra Cármen Lúcia pelo trabalho brilhante desempenhado também na presidência deste Colegiado, em especial pela divulgação prévia da pauta, medida simples, mas que propiciou aos Advogados o acompanhamento bem estreito dos feitos de interesse.

E também saudar a Ministra Rosa Maria, desejando-lhe, Ministra,

sucesso, pleno êxito também nos trabalhos deste Colegiado, que, embora menor, não é menos relevante e contribui também para o cumprimento da missão constitucional atribuída à Suprema Corte.

Obrigada.O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE) - Agradeço

as palavras da eminente Advogada Grace Fernandes, que ficarão registradas nos anais desta Primeira Turma.

JULGAMENTOS

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.692 (128)ORIGEM : AC - 94030904801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : TUBOS PLÁSTICOS SPIRAFLEX LTDAADV.(A/S) : MARCELO SALLES ANNUNZIATA

Decisão: A Turma negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.933 (129)ORIGEM : AC - 200251010093996 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ANTONIO PINTO GOUVEA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JAIRO NOGUEIRA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIROAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.247 (130)ORIGEM : RESP - 914433 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : LÚCIA MARIA WANDERLEY DE OLIVEIRAADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.074 (131)ORIGEM : AC - 200571000131856 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SUZANA MARTINS PAIVAADV.(A/S) : MEBEL WOLFF SALVADOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.724 (132)ORIGEM : AC - 20050033695 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : METODO CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDAADV.(A/S) : OSWALDO PIRES DE REZENDE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO

GRANDE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.123 (133)ORIGEM : AC - 200783000056980 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 14: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 14

AGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNANBUCO-

AMUPEADV.(A/S) : JONAS GOMES DE MOURA NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.442 (134)ORIGEM : AC - 7601045600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SUPERMERCADO SUPERBOM LTDAADV.(A/S) : OMAR AUGUSTO LEITE MELOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.268 (135)ORIGEM : APCRIM - 200705000303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MARCOS ABRAHÃOADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETOAGDO.(A/S) : ALEXANDRE FREELANDADV.(A/S) : JORGE LEÃO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.043

(136)

ORIGEM : AC - 2528180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADV.(A/S) : WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTIANO REIS JULIANIAGDO.(A/S) : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEEADV.(A/S) : BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 87.346 (137)ORIGEM : HC - 140248 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : LUIZ CARLOS DA ROCHAADV.(A/S) : FÁBIO RICARDO MENDES FIGUEIREDOAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.733 (138)ORIGEM : HC - 188421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ELIAS SOARES PEREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 188.421 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.508 (139)ORIGEM : AC - 200104010730611 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : NEW HOLLAND LATINO AMERICANA LTDA

ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.251 (140)ORIGEM : PROC - 200604000116788 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ALVARINO ROSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.258 (141)ORIGEM : REsp - 1192841 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SANOFI-SYNTHELABOADV.(A/S) : RENATA REIS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ABIFINA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS

INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA, BIOTECNOLOGIA E SUAS ESPECIALIDADES

ADV.(A/S) : JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE

INDUSTRIAL - INPIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : NATURE'S PLUS FARMACÊUTICA LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ SILVEIRA KASTENAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE

MEDICAMENTOS GENÉRICOS - PRÓ-GENÉRICOSADV.(A/S) : ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.311

(142)

ORIGEM : MS - 187044101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : PEDRO JOSÉ DA MOTAADV.(A/S) : AIRY DE MORAES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.321

(143)

ORIGEM : RR - 2653007120075080117 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : PARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -

ELETRONORTEADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAGDO.(A/S) : GILENO CAMPOS SETUBALADV.(A/S) : WESLEY LOUREIRO AMARAL

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.417 (144)ORIGEM : AI - 200103000194404 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : DÉLVIO BUFFULINADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 15: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 15

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAEMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : NICOLAU DOS SANTOS NETOADV.(A/S) : CELSO ANTONIO BAUDRACCOINTDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVAADV.(A/S) : JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCIINTDO.(A/S) : INCAL INCORPORAÇÕES S/AADV.(A/S) : CELSO MANOEL FACHADAINTDO.(A/S) : INCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDAADV.(A/S) : JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS

Decisão: A Turma acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para afastar a multa imposta no agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.648 (145)ORIGEM : RESP - 966375 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVESEMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARTOLOMEU DE

GUSMÃOADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO PINHEIRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.100 (146)ORIGEM : APCRIM - 200471130025160 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : AICARO UMBERTO FERRARIADV.(A/S) : AIRTO LUIZ FERRARI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.289 (147)ORIGEM : APCRIM - 200582010015949 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : ANTONIO JOSÉ SARMENTO TOLEDOADV.(A/S) : THÉLIO QUEIROZ FARIASEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração e, por maioria de votos, determinou a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.222

(148)

ORIGEM : AMS - 200470000069238 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : DUTY SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.719 (149)ORIGEM : EI - 1400645 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTAADV.(A/S) : SILVIO PACCOLA JUNIOR

EMBDO.(A/S) : NEUSELI APARECIDA CONEGLIANADV.(A/S) : FLÁVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.066 (150)ORIGEM : AI - 1165972 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE

MARINGÁADV.(A/S) : ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERGADV.(A/S) : CLAUDIA BARROS DE PINHO TAVARES MONTANHA

TEIXEIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MARCOS FÁBIO PAULINOADV.(A/S) : EDUARDO CARINGI RAUPP E OUTRO(A/S)

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.599

(151)

ORIGEM : APCRIM - 200051015119334 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : LUIZ CLÁUDIO SOARES CARDOSOEMBTE.(S) : JORGE LUÍS RODRIGUES VIEIRAADV.(A/S) : DANIEL LINS SANTOSEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : MANOEL AGOSTINHO FILHOADV.(A/S) : CESAR DE SOUTO PALMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração e, por maioria de votos, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.234 (152)ORIGEM : PPE - 659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : REPÚBLICA ITALIANARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : FRANCESCO SALZANOADV.(A/S) : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGISEMBDO.(A/S) : GOVERNO DA ITÁLIA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.354

(153)

ORIGEM : PROC - 2242006 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : MANOEL FRANCISCO MOTAADV.(A/S) : WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDOEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

BAHIAASSIST.(S) : ADALBERTO SILVA PASSOSADV.(A/S) : LUIZ CARLOS MONFARDINEINTDO.(A/S) : ESCIELIS CORREIA PINTOADV.(A/S) : SILVANY SILVEIRA SANTOSINTDO.(A/S) : GEFERSON PEREIRA DA SILVAINTDO.(A/S) : JÂNIO PEREIRA LEAL

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 104.007 (154)ORIGEM : HC - 104007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 16: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 16

RELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : RAFAEL GILIMPTE.(S) : VANDERLEY LIMA SILVACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 104.721 (155)ORIGEM : HC - 153189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREDATOR DO ACÓRDÃO

: MIN. DIAS TOFFOLI

PACTE.(S) : WHASHINGTON JOSÉ DA SILVA AVELAR OU WASHINGTON JOSÉ DA SILVA AVELAR OU WASHIGNTON JOSÉ DA SILVA AVELAR

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicada a ordem de habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, e, por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão e Presidente. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 105.739 (156)ORIGEM : HC - 143022 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ETELMINO ALFREDO PEDROSAIMPTE.(S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCHCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 106.225 (157)ORIGEM : HC - 132137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREDATOR DO ACÓRDÃO

: MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : ROGÉRIO WAGNER MARTINI GONÇALVESIMPTE.(S) : FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Falaram: o Dr. Fernando Fernandes, pelo Paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 106.976 (158)ORIGEM : HC - 193608 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREDATORA DO ACÓRDÃO

: MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : EMERSON DOS SANTOS CORAIMPTE.(S) : SIDINEI ROQUE CICHOCKI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 107.629 (159)ORIGEM : HC - 142410 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREDATORA DO ACÓRDÃO

: MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : SANDOVAL CLAUDINO DOS SANTOSIMPTE.(S) : LAPLACE ROSADO COELHO NETO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente. Falaram: o Dr. Laplace Rosado Coelho Neto, pelo Paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 107.804 (160)ORIGEM : HC - 200444 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREDATORA DO ACÓRDÃO

: MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : SÉRGIO JÁCOME DE LUCENAIMPTE.(S) : JOSE MAURO COUTO DE ASSISCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 200444 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Falaram: o Dr. José Mauro Couto de Assis, pelo Paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 107.882 (161)ORIGEM : HC - 153210 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOSIMPTE.(S) : LINDOVAL MARQUES DE BRITOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 108.722 (162)ORIGEM : HC - 206217 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : NILTON ANTONIO WOLMEISTER OU NILTON ANTONIO

WOHLMEISTERIMPTE.(S) : MAIK MULLER CÉSAR E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 206217 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 109.093 (163)ORIGEM : AP - 9900107020 - JUIZ FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : RUI ÁLVARES DE FARIAIMPTE.(S) : SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 109.100 (164)ORIGEM : HC - 177015 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : SILAS COSTA DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

HABEAS CORPUS 109.383 (165)ORIGEM : HC - 109383 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : ÂNGELO EDUARDO BELLISSIERI DE ALMEIDAIMPTE.(S) : ADRIANO CONCEIÇÃO ABÍLIOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 211940/SP DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 17: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 17

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

Processos com Decisões Idênticas:RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.185 (166)ORIGEM : PROC - 118148202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : WALTER MARTUSEWICZADV.(A/S) : CARLYLE POPP E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANA CLAÚDIA ROLIM SASSOADV.(A/S) : RENATO RIBEIRO SCHMIDTAGDO.(A/S) : ELIANE CRISTINA DE ALMEIDAADV.(A/S) : GEISA PASTUCH FARHAT

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.145 (167)ORIGEM : AMS - 200703445035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : SOLANGE ABADIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 166

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.050 (168)ORIGEM : PROC - 200103990288616 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MIX MICRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS

QUÍMICOS LTDAADV.(A/S) : RAFAELA OLIVEIRA DE ASSISAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 166

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.715 (169)ORIGEM : AC - 72388379 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : REGIUS - SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA

PRIVADAADV.(A/S) : MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGELAGDO.(A/S) : FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGCADV.(A/S) : OTTO STEINER JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 166

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.453 (170)ORIGEM : AI - 20060020020075598 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELLE LORENCINI GZONI RANGEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : VALNEI DAL BEM E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 166

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.811 (171)ORIGEM : AC - 200651010245601 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ALZIRO ZURITA LEÃO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 166

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.303

(172)

ORIGEM : PROC - 20067200400002001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS

EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS, TUR E FRET, CARGAS SECAS E LÍQUIDAS EM GERAL, COM E TRABALHADORES EM EMPRESAS SEM REPR DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA E LITORAL

ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIEGERAGDO.(A/S) : O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO

ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESPADV.(A/S) : FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO

Decisão: Idêntica à de nº 166

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.871 (173)ORIGEM : AC - 3024635200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE

BANCO SANTANDER BANESPA S/A)ADV.(A/S) : MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULOADV.(A/S) : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.758

(174)

ORIGEM : AC - 200803990029848 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : EXPONENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDAADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 173

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.483 (175)ORIGEM : AC - 10024097581201001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : CAROLINE DAYRELL FERREIRA GARCIAADV.(A/S) : CAROLINE DAYRELL FERREIRA GARCIA

Decisão: Idêntica à de nº 173

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.182

(176)

ORIGEM : PROC - 12702010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : JOSE FRANCISCO RAMOSADV.(A/S) : MARIANE DELAFIORI HIKIJI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 173

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.215

(177)

ORIGEM : PROC - 912011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 18: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 18

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : WELINTON CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDAADV.(A/S) : ROSÂNGELA CAGLIARI ZOPOLATO

Decisão: Idêntica à de nº 173

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.700 (178)ORIGEM : AC - 70030540314 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : CAMILA LISBOA MACIELPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.642 (179)ORIGEM : AI - 70034681510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : INGO MARTHPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Decisão: Idêntica à de nº 178

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 650.359

(180)

ORIGEM : AC - 70037673753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : HÉLIO FRANCISCO CIROLINIPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Decisão: Idêntica à de nº 178

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.627 (181)ORIGEM : AC - 70033031071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FLAVIANO AZEVEDO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 383.074 (182)ORIGEM : EIAC - 39698 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : PAULA VIRGÍNIA TEIXEIRA OLIVEIRAADV.(A/S) : ONURB COUTO BRUNO

Decisão: Idêntica à de nº 181

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.999 (183)ORIGEM : AC - 200404010202048 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : SILDA ECKHARDT BENSCHEIDTADV.(A/S) : ARIALBA DO ROCIO CORDEIRO FREIRE

Decisão: Idêntica à de nº 181

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.022

(184)

ORIGEM : PROC - 200972600019480 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC

ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO SÁ RORIZAGDO.(A/S) : PRÉ LAJES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPPADV.(A/S) : KIRK LAUSCHNER

Decisão: Idêntica à de nº 181

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.256

(185)

ORIGEM : MS - 20090646456 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDO.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA DE FAVERI QUAREZEMINADV.(A/S) : JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM

Decisão: Idêntica à de nº 181

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 374.069 (186)ORIGEM : AG - 26760 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO FRANCISCO DE MOURAADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ CRESCÊNCIO PEREIRA E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.234 (187)ORIGEM : AI - 200004011418837 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SANTO FILHO MOROADV.(A/S) : RAFAEL REAMI VIEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 186

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 646.878

(188)

ORIGEM : AIRR - 1951404020075020003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGOS EM EMPRESAS DE

VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP

ADV.(A/S) : MAURO TAVARES CERDEIRAAGDO.(A/S) : FOCUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDAADV.(A/S) : MAURICIO ALVES DE MENEZES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.310

(189)

ORIGEM : AIRR - 1516407920055200006 - TRIBUNAL SUPERIOR

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 19: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 19

DO TRABALHOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : SILVIA ALEGRETTIAGDO.(A/S) : CLÉSIO FERREIRA COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAYMUNDO LIMA RIBEIRO JÚNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 188

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 364.153

(190)

ORIGEM : AMS - 200070000077310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PFN - GETÚLIO EUSTÁQUIO DE AQUINO JÚNIOR E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SOCIEDADE TRÊS PINHEIROS LTDAADV.(A/S) : PEDRO PAULO GONÇALES DE ASSIS RIBEIRO E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 471.400 (191)ORIGEM : AC - 1448845200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : MARILENE DEMITRIO MARTINSADV.(A/S) : PAULO CUNHA DE CARVALHOEMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Idêntica à de nº 190

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.289 (192)ORIGEM : AI - 3885765700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : CECÍLIA LÚCIA BANDEIRA DE MELLO

(INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE NELSON BRANDÃO LIBANIO)

ADV.(A/S) : VÂNIA MARIA DA SILVA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 190

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.576 (193)ORIGEM : AI - 76552004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROEMBDO.(A/S) : DOMINGOS TRAVAGLIAADV.(A/S) : ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 190

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.274 (194)ORIGEM : AC - 215252004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOEMBDO.(A/S) : WANDERLEYDE DE CASTRO PENA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 190

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.503 (195)ORIGEM : AC - 70006491765 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : ALDA MARIA DE OLIVEIRA CORREA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WILSON ALEXANDRE BARUFALDI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: Idêntica à de nº 190

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.655 (196)ORIGEM : PROC - 71001263458 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : AGACIR ANTONIO ZOTTIADV.(A/S) : LUIS FILIPE ZONTA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : FÁBIO ROSA BATTAGLIN E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 190

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 426.840

(197)

ORIGEM : AC - 200002010532373 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : MARIA VILELA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO HURTADO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 190

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.985

(198)

ORIGEM : AMS - 199971020051530 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDAADV.(A/S) : KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 190

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.597

(199)

ORIGEM : PROC - 153060578447 - TURMA REC.JUIZ.ESP.CÍV/CRIMINAIS DE CATAGUASES/MG

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : CÉLIO DIAS MOREIRAADV.(A/S) : FLÁVIA MARTINS MOREIRA SOUZA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 190

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.034 (200)ORIGEM : AC - 2335115500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : CECÍLIO LOPES GARCIAADV.(A/S) : GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRAEMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma acolheu os embargos de declaração para excluir a multa imposta, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 238.790

(201)

ORIGEM : AMS - 175363 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE C GIROTTO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 200

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 20: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 20

Processos com Decisões Idênticas:RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.404 (202)ORIGEM : AC - 20040013370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADV.(A/S) : BARTYRA MOREIRA FARIAS BRAGA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINOAGDO.(A/S) : RAUL CARLOS BRODTADV.(A/S) : EVERALDO BEZERRA PATRIOTA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.855 (203)ORIGEM : AI - 89742100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPAADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIZ SÉRGIO MARRANOADV.(A/S) : LUIZ SÉRGIO MARRANO

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.562 (204)ORIGEM : PROC - 5401115300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPAADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CYNIRA DE QUEIROZ ARANHAADV.(A/S) : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JÚNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.025 (205)ORIGEM : AC - 5500365900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/AADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MAIAADV.(A/S) : CELSO AUGUSTO LANDGRAF JUNIORAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.647 (206)ORIGEM : AC - 70022333801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BOM JESUS LTDAADV.(A/S) : EVELISE CARLA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADA DE

RODAGEM - DAER/RSADV.(A/S) : GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.638 (207)ORIGEM : AC - 200900126057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JANE FRANCISCA DE SOUZA FREIXINHO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHÃES E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDAADV.(A/S) : RAFAEL JOSÉ DA COSTA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.245 (208)ORIGEM : AC - 20080007149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDO.(A/S) : ZULMA DUTRA LISBOA BORGES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.918 (209)ORIGEM : AC - 3305905100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SERVIÇO DE HEMATOLOGIA DE SÃO JOSÉ DOS

CAMPOS S/C LTDAADV.(A/S) : DÉBORA CRISTINA PORTO DE OLIVEIRA MATTOS

CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : G C SADV.(A/S) : LUCIANO GONÇALVES TOLEDO

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.570 (210)ORIGEM : AMS - 200682000078372 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : BR CENTER MÓVEIS LTDAADV.(A/S) : RUBIANA GALDINO GUEDES

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.411 (211)ORIGEM : AC - 387628 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MARIA CARMELITA DE VASCONCELOS FAÇANHAADV.(A/S) : GLAYDDES MARIA SINDEUX ESMERALDOAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.233 (212)ORIGEM : AC - 70025822545 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ENIO LUIZ VEIT & CIA LTDA - MEADV.(A/S) : JAMUR LUCIANO THOENAGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE

RODAGEM - DAER/RSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.300 (213)ORIGEM : AC - 412644 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAADV.(A/S) : RODRIGO PENA BARBOSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPBPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.593 (214)ORIGEM : RESP - 305900 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : ELIZABETH GARCIA DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : WANDER PEREZ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 21: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 21

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 640.584 (215)ORIGEM : AC - 200270000758771 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : RED MADEIRAS TROPICAIS LTDAADV.(A/S) : FÁBIO PACHECO GUEDES

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.882 (216)ORIGEM : AC - 00048271220094047107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : LUPATECH S/AADV.(A/S) : VINÍCIUS LUNARDI NADERAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.256 (217)ORIGEM : MS - 15432 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ROBERTO FRANCISCO DA SILVAADV.(A/S) : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.538 (218)ORIGEM : CC - 104730 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIS AUGUSTO DE CAMARGO FAGUNDESADV.(A/S) : ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.717 (219)ORIGEM : MS - 20070017336000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASAGDO.(A/S) : MARIA SUELY CARNEIROADV.(A/S) : ALESSANDRA DOS SANTOS VIEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.851

(220)

ORIGEM : RR - 96001200209309007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESPÓLIO DE MOYSÉS ISPERADV.(A/S) : INDALÉCIO GOMES NETOAGDO.(A/S) : APARECIDO ALVESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS RAIMUNDO

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.504

(221)

ORIGEM : AI - 6178325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : EMPRESA DE AGUAS OURO FINO LTDAADV.(A/S) : RODRIGO GAIÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.329

(222)

ORIGEM : EDRR - 1763406920075080011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : PARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -

ELETRONORTEADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAGDO.(A/S) : HERNANY FRANCISCO HOLANDA BEZERRAADV.(A/S) : WESLEY LOUREIRO AMARAL

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.000

(223)

ORIGEM : AC - 200782000075971 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO

PROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JOSÉ COUTINHO DE SALES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HERMANO PONTES DE MIRANDA NETOAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.773

(224)

ORIGEM : PROC - 105169720105040000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ALBERTO PASQUALINI - REFAP S/AADV.(A/S) : RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ABELARD MACHADO LEITEADV.(A/S) : FAUSTON GUSTAVO PEREIRA SARAIVA

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.791

(225)

ORIGEM : AC - 70038945424 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDAADV. : ANTONIO OLIVIO RODRIGUESAGDO.(A/S) : ROSILENE MACHADOADV.(A/S) : RÉCIO EDUARDO CAPPELARI

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.950

(226)

ORIGEM : AI - 994092413966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : ROSA MARIA COSTA ALVESADV.(A/S) : MANOEL JOSÉ COSTA ALVES

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.217

(227)

ORIGEM : PROC - 7850408020045090651 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO

EXTREMO SUL - BRDEADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANDRÉ GUILHERME ZAIAADV.(A/S) : CÂNDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 22: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 22

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.374

(228)

ORIGEM : AC - 20020001005680 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : FRANCISCO OSVALDO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.699

(229)

ORIGEM : PROC - 0324090751185 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTESAGDO.(A/S) : NILTON CÉSAR GUEDESADV.(A/S) : LÚCIO MAURO DE ALMEIDA

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.800

(230)

ORIGEM : PROC - 456200300310005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : LUIZ ÁLVARO DISCACCIATIADV.(A/S) : ADILSON MAGALHAES DE BRITO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : JAIRO WAISROS

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.990

(231)

ORIGEM : PROC - 1120407220045170005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOSADV.(A/S) : THIAGO ARAÚJO LOUREIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VALTER LUIZ LUCAS DOS SANTOSADV.(A/S) : EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCCHESI RAMACCIOTTIAGDO.(A/S) : VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.AGDO.(A/S) : POSTALIS- INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS

CORREIOS E TELÉGRAFOSADV.(A/S) : MÁRCIO OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.389

(232)

ORIGEM : RMS - 31927 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ODEMAR CARDOSO DE VILHENAADV.(A/S) : MARIO DAVID PRADO SAAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Decisão: Idêntica à de nº 202

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.160

(233)

ORIGEM : APCRIM - 20100810103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : GILSON DENDENAADV.(A/S) : RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

Decisão: Idêntica à de nº 202

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.960 (234)ORIGEM : AC - 1073827 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : ANTONIO CASEMIRO BELINATIADV.(A/S) : EDUARDO KUTIANSKI FRANCO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.719

(235)

ORIGEM : RODC - 20078200500002002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : SINDICATO DOS OPERADORES EM APARELHOS

GUINDASTESCOS, EMPILHADEIRAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TRANSPORTADORES DE CARGA DOS PORTOS E TERMINAIS MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : MONYA RIBEIRO TAVARES PERENI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO

ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESPADV.(A/S) : LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS

Decisão: Idêntica à de nº 234

Processos com Decisões Idênticas:RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 350.279 (236)ORIGEM : AC - 1412099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE. : CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E

EXPORTADORAADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊAAGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 482.748 (237)ORIGEM : ERR - 48804019981 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRAADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GERALDO CASSEMIRO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.730 (238)ORIGEM : AC - 20010150063757 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS AUTARQUIAS E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA

ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ORDENATO CÂNDIDO BORBAAGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.749 (239)ORIGEM : AC - 11381410 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 23: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 23

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINASAGDO.(A/S) : CENTRO DE ONCOLOGIA CAMPINAS S/C LTDA.ADV.(A/S) : SÍLVIA HELENA GOMES PIVA

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.105 (240)ORIGEM : REO - 200401321074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : BENTO PANIAGO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : NÚBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 589.740 (241)ORIGEM : AI - 20040020059917 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : DAMIÃO VIEIRA DA SILVAADV.(A/S) : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.830 (242)ORIGEM : EIAC - 1317135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : CARLOS CÉSAR FERREIRAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO INOCÊNCIO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.355 (243)ORIGEM : AMS - 200370030059309 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PAMACAÍ VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDEAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.290 (244)ORIGEM : AMS - 200151010206324 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : AILMA FONSECA CHAVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PFN - ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.193 (245)ORIGEM : AC - 981511 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ALUÍZIO PINHEIRO FLORÊNCIOADV.(A/S) : ALUISIO DE FREITAS ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.506 (246)ORIGEM : AC - 70013299094 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGDO.(A/S) : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - UBEA

ADV.(A/S) : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.814 (247)ORIGEM : AI - 2886853 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AADV.(A/S) : IZABELA RÜCKER CURIAGDO.(A/S) : JORGE RICHARDZADV.(A/S) : FERNANDO DALLA PALMA ANTÔNIO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.370 (248)ORIGEM : AC - 2381699 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : INDÚSTRIA DE COMPENSADOS TRIÂNGULO LTDAADV.(A/S) : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAADV.(A/S) : CRISTINA HATSCHABACH MACIEL E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.726 (249)ORIGEM : AI - 39535555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : COMERCIAL DE VEÍCULOS DE NIGRIS LTDAADV.(A/S) : SEBASTIÃO FERNANDO ARAUJO DE CASTRO

RANGEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.856 (250)ORIGEM : AC - 1513145900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : AUGUSTO BOCCOLI FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : STELA CRISTINA NAKAZATO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : DENISE MORENO VÁZQUEZ FERRO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.189 (251)ORIGEM : AIRR - 79993200390021002 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : IVANETE FERNANDES DE SOUZAADV.(A/S) : ALEXANDRE JOSE CASSOL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.541 (252)ORIGEM : REOMS - 95030734037 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCOCIDADE CORRETORA DE VALORES

MOBILIÁRIOS E DE CÂMBIO LTDAADV.(A/S) : LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.699 (253)ORIGEM : MS - 70013517727 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 24: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 24

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : FÁBIO LEAL DE ARAÚJO LOPESADV.(A/S) : DIEGO DETONI PAVONI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.106 (254)ORIGEM : AI - 200604000041879 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : EDMUNDO COMELLIADV.(A/S) : LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.602 (255)ORIGEM : AMS - 200161000277313 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.823 (256)ORIGEM : EIAC - 200171010016128 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SANTA ANNA MENDES MACHADOADV.(A/S) : JORGE OLIVÉRIO PEREIRA DUTRA

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.528 (257)ORIGEM : AC - 200500146081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : AUREA DALBONI CUNHA SOARESADV.(A/S) : ETTORE DALBONI DA CUNHAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAADV.(A/S) : JOSÉ NÉLIO PEREIRA DE ANDRADE

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.295 (258)ORIGEM : AC - 20060052997 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : CLEIDE BATISTA DE SOUZAADV.(A/S) : RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.159 (259)ORIGEM : AC - 32760952 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : ANTÔNIO STELIOS NIKIFOROSAGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA -

DAEEADV.(A/S) : WALDOMIRO DE OLIVEIRA BENTO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.642 (260)ORIGEM : AC - 10027040053293001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE S/A

CONSTRUÇÕESADV.(A/S) : MARIA INÊS MURGEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BETIMADV.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO DINIZ

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.047 (261)ORIGEM : AI - 2666262004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : DISTRIBUIDORA DE LIVROS JMS LTDA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.992 (262)ORIGEM : AC - 200500153883 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : REGINA CELIA VILLARDOADV.(A/S) : ANDREIA CRISTINA RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO - IPERJPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.649 (263)ORIGEM : AI - 1271381385 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SUPERATACADO E SUPERMERCADOS ESPERANÇA

LTDAADV.(A/S) : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.328 (264)ORIGEM : AC - 10024043278522001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : ROLLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDAADV.(A/S) : CRISTINA SADI GUIMARÃES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.517 (265)ORIGEM : EIEXEC - 1382803 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSADV.(A/S) : PATRICIA C. M. RODRIGUES MAGALHÃESAGDO.(A/S) : CLÍNICA DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO DE

SANTOSADV.(A/S) : ARMANDO FERNANDES FILHO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.012 (266)ORIGEM : AMS - 200051010189759 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIMED TRÊS PONTAS - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 25: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 25

ADV.(A/S) : MARIA INÊS MURGELAGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.535 (267)ORIGEM : AC - 36222007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPEAGDO.(A/S) : CARLA RAQUEL PEREIRA OLIVEIRAADV.(A/S) : ANTONIO HENRIQUE MENEZES DE MELO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.989 (268)ORIGEM : RESP - 829569 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PRODUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PLÁSTICOS LTDAADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DA SILVAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.230 (269)ORIGEM : AC - 120432005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADORPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADORAGDO.(A/S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIAADV.(A/S) : KÁTIA LÍLIAN PALMA BARBOSA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.817 (270)ORIGEM : AMS - 199961000131139 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ANTONIO JOAQUIM FERREIRA CUSTÓDIOADV.(A/S) : RUFINO ARMANDO PEREIRA PASSOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.443 (271)ORIGEM : EDERR - 3066200405111006 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMAAGDO.(A/S) : EDILSON SILVA DE SOUZAADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA REGO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.496 (272)ORIGEM : AC - 200234000196586 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ALBERICE PEREIRA HONORATO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.328 (273)ORIGEM : AC - 10313072181016001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGAAGDO.(A/S) : COMERCIAL JOÍZA LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VIANELLO CORRÊA PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.256 (274)ORIGEM : AC - 6495655900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ASA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDAADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMELAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAPETININGAADV.(A/S) : LAERTE PINTO DA SILVEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.851 (275)ORIGEM : EEDRR - 556200602605005 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -

PETROSADV.(A/S) : RENATO LOBO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DAMIÃO AVELINO DE JESUS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS VALENTE LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.958 (276)ORIGEM : AC - 5314705000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PRICEWATERHOUSECOOPERS INTERNATIONAL S/C

LTDAADV.(A/S) : FERNANDO LOESERAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SOROCABAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPAL DE

SOROCABA

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.382 (277)ORIGEM : AP CÍVEL - 10313072393124001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS DINIZ E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DORINHA FERNANDES PAULA TEIXEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.569 (278)ORIGEM : MS - 167524101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : ANA CLÁUDIA RORIZADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS ISSY E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.271 (279)ORIGEM : AC - 70010677664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DISMACAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.485 (280)ORIGEM : AC - 1774676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 26: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 26

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOAGDO.(A/S) : SAULO CRISTÓVÃO DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA PATRÍCIA VIEIRA DE ALMEIDA

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.429 (281)ORIGEM : AI - 20060300842278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SUNNYVALE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAADV.(A/S) : LEINA NAGASSE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.949 (282)ORIGEM : AI - 780347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : YAKULT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PRO LINE LIMITED E CO GMBHADV.(A/S) : RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.208 (283)ORIGEM : AC - 20088010072 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO PROSPER S/AADV.(A/S) : GESSE CUBEL GONÇALVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIZ FABIANO CAMARAADV.(A/S) : EVERTON HEISS TAFFAREL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.902 (284)ORIGEM : AI - 1627198900608424 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO DA AMAZONIA S/A - BASAADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDUARDO BARROS GOMESADV.(A/S) : PAULA FRASSINETTI MATTOSAGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF

ADV.(A/S) : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.674 (285)ORIGEM : EDROMS - 13306200500002008 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CLAUDIO CANNATA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.078 (286)ORIGEM : AI - 200800229591 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MOC EMPREENDIMENTOS SALINEIROS S/AADV.(A/S) : SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VALE S/AADV.(A/S) : RAFAEL SALLES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.597 (287)ORIGEM : AC - 20078012183 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (INCORPORADOR

DO BANCO ABN AMRO REAL S/A)ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ APARECIDO OLIVEIRAADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.365 (288)ORIGEM : AI - 5402235 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIZ PAULO FORATTINI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.498 (289)ORIGEM : AIRR - 387200311008414 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -

ELETRONORTEADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELIAS DE ALBUQUERQUE NEVESADV.(A/S) : JARBAS VASCONCELOS DO CARMO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.375 (290)ORIGEM : AIRR - 1918199500602408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MARIA LÚCIA LEOMIL DO AMARAL ROCHAADV.(A/S) : ROBERTO MEDINAAGDO.(A/S) : SILMAR IMPORT. EXPORT. LTDAADV.(A/S) : JOSÉ RODRIGO LINS DE ARAÚJO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.749 (291)ORIGEM : AC - 200271080045687 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : GRUPO EDITORIAL SINOS S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.179 (292)ORIGEM : AC - 199801000365684 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : TRANSPORTES PANAZZOLO LTDAADV.(A/S) : RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.707 (293)ORIGEM : AC - 200800137459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 27: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 27

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : ERIC OLIVEIRA GUARANÁ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ALINE FEITOSA XIMENESADV.(A/S) : ORLANDO DOS SANTOS SOUZA

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.888 (294)ORIGEM : AI - 991090342985 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARMEM IGLÉSIAS BARREIRAADV.(A/S) : SILVIA REGINA RAGAZZI SODRÉ

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.593 (295)ORIGEM : MS - 200903379982 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : HERCÍLIA OSÓRIO MAROCLO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SILVIO MESQUITA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.152 (296)ORIGEM : EDAAIRR - 216200206601406 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA (ATUAL

DENOMINAÇÃO DE FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA)

ADV.(A/S) : ANDERSON OLIVIÉRI MENDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.153 (297)ORIGEM : AIRR - 1488200502601407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : LUZ RODRIGUES GOMEZADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ LEAL LIMAAGDO.(A/S) : NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDASADV.(A/S) : NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDASAGDO.(A/S) : PINTURAS RAVENCO LTDA

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.508 (298)ORIGEM : AC - 4989432005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : JOAQUIM OLIVEIRA MACHADO FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOAQUIM DOS SANTOS SELES

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.585 (299)ORIGEM : AC - 10408060130015001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDAADV.(A/S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.734 (300)ORIGEM : PROC - 085501998 - JUIZ DO TRABALHO DA 9º

REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENACADV.(A/S) : GISELLE ESTEVES FLEURYAGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO VIEIRA CALDASADV.(A/S) : SILVESTRE CHRUSCINSKI JUNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.563 (301)ORIGEM : AC - 70032691404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FIX-AR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDAADV.(A/S) : LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOSAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.829 (302)ORIGEM : MS - 2203312000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : DELCIR SOUZA QUINTEIROADV.(A/S) : DAVID SOUZA QUINTEIRO

Decisão: Idêntica à de nº 236

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.316 (303)ORIGEM : AC - 1002401859486001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : LUBRIVILA DISTRIBUIDORA LTDAADV.(A/S) : MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.093 (304)ORIGEM : AC - 10024030300826002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CLAUDIRENE FERREIRA DA ROCHAADV.(A/S) : ANDRÉA FERNANDES RABELLOAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Idêntica à de nº 303

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.036 (305)ORIGEM : AI - 1233775 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE

DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO

ADV.(A/S) : FLÁVIO DE MENDONÇA CAMPOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 303

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.714 (306)ORIGEM : AI - 1092238 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 28: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 28

AGDO.(A/S) : JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 303

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.575 (307)ORIGEM : AC - 2000005162456000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO FELICE ROSSOADV.(A/S) : DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADEAGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES VIEIRA DA CUNHAADV.(A/S) : SUELY TEIXEIRA PIMENTA DE ALMEIDA

Decisão: Idêntica à de nº 303

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.855 (308)ORIGEM : AC - 199938000002162 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : REGINALDO ANDRADE CHAGASADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDOAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.568 (309)ORIGEM : AC - 200900119103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CABO FRIOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIOAGDO.(A/S) : ARMANDO DAVI CORREA BAETAADV.(A/S) : VANDRÉ SILVA GAMONAL BARRA

Decisão: Idêntica à de nº 308

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.697 (310)ORIGEM : AC - 359672320088190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : AMICO SAÚDE LTDAADV.(A/S) : SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTOADV.(A/S) : KARLA INGRID FARIA DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 308

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.887 (311)ORIGEM : MS - 2000012121 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : NORMA MARIA ALVES DE LIMA HENNADV.(A/S) : LUIZ IRAPUAN HERMES NOBRE

Decisão: Idêntica à de nº 308

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.236 (312)ORIGEM : APCRIM - 199935000149790 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : WALMIR MARTINS DE LIMAADV.(A/S) : LICÍNIO BARBOSAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.587 (313)ORIGEM : APCRIM - 12070023515 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : EDEILSON BINOW BARBOSAADV.(A/S) : STENIO SANT'ANNA SALES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

Decisão: Idêntica à de nº 312

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.439 (314)ORIGEM : APCRIM - 993061194031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ERIC SILVESTRE GOMESADV.(A/S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Decisão: Idêntica à de nº 312

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.132 (315)ORIGEM : APCRIM - 20070210007956 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : WILLIAN DE SOUZA PEREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Idêntica à de nº 312

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 331.444 (316)ORIGEM : AC - 900599 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : LABS EXAMES COMPLEMENTARES EM MEDICINA

LTDAADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 342.828 (317)ORIGEM : AC - 19990020035138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : JOSÉ ALMEIDA MARTINS DE JESUSADV.(A/S) : DIOMAR CORREA DA COSTA NETO

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 368.048 (318)ORIGEM : AC - 200100107907 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : AMARO PESSANHA GOMESADV.(A/S) : PEDRO LEANDRO ALVARENGA

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 399.937 (319)ORIGEM : AMS - 200071000325800 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 29: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 29

AGTE.(S) : VIAÇÃO OURO E PRATA S/AADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO

TRANSPORTE - SENATADV.(A/S) : PLAUTO RIGO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.647 (320)ORIGEM : AMS - 200102010234706 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIMED CALDAS NOVAS - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : REGINALDO FERREIRA LIMAAGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.127 (321)ORIGEM : AC - 1579565100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : JEWA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : FELÍCIA AYAKO HARADA

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.486 (322)ORIGEM : AMS - 200233000081739 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S/A - SOTEPADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 439.766 (323)ORIGEM : AC - 70000330050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : EDUARDO ROBERTO COSTA IRIGOYEN E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CIENTECADV.(A/S) : EVELYN PETERSEN SAADI

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.083 (324)ORIGEM : AC - 9602081376 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : ARACRUZ CELULOSE S/AADV.(A/S) : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.315 (325)ORIGEM : AC - 199971000136141 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : RUBEN ZIMMERADV.(A/S) : GUILHERME PORTANOVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : LORENA HAUSSEN DAMIANI

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.661 (326)ORIGEM : AC - 126922004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO DO MUNICÍPIO

DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : CHERYL BERNO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.513 (327)ORIGEM : AC - 20010110331596 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : VIRGÍNIA MARIA SAMPAIO ADJAFRE - MEADV.(A/S) : ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.986 (328)ORIGEM : MS - 181642004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOAGDO.(A/S) : ANTÔNIO RIBEIRO LEITE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEONÍCIO DOS REIS SALES

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.167 (329)ORIGEM : MS - 2002000568039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ FEITOSA ANDRADEADV.(A/S) : EDUARDO CARNEIRO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.611 (330)ORIGEM : AMS - 200371020058426 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO CENTRO JACUÍ

LTDAADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.645 (331)ORIGEM : AC - 13282005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : HELOÍSA HELENA CAMPOS ROCHAADV.(A/S) : AUGUSTO SÁVIO LEÓ DO PRADOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 514.931 (332)ORIGEM : AC - 2238745200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : SADIA S/AADV.(A/S) : WALDIR SIQUEIRA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 30: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 30

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.347 (333)ORIGEM : AMS - 200102010439493 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIMED REGIONAL NOVA FRIBURGO -

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : REGINALDO FERREIRA LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 530.250 (334)ORIGEM : AC - 200670000076835 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ARLETHE FRUET MARTINADV.(A/S) : MOZART PIZZATTO ANDREOLIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 530.427 (335)ORIGEM : PROC - 200382100014032 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CLEONICE FLORENTINA DE MELOADV.(A/S) : CÍCERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JURANDIR PEREIRA DA SILVAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : SANDRA REGINA BRAGA SOUTO

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.653 (336)ORIGEM : AC - 200004011221070 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FERTIPAR - FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDAADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.340 (337)ORIGEM : AMS - 200234000406972 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - ANABBADV.(A/S) : EDINO CÉZAR FRANZIO DE SOUZAADV.(A/S) : LÍGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.455 (338)ORIGEM : AC - 4447265000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOSADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.672 (339)ORIGEM : AC - 200070000160315 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SERGIO RENATO ANDRETTA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.683 (340)ORIGEM : PROC - 1789200600402004 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,

APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST- FOODS, E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO

ADV.(A/S) : AGILBERTO SERÓDIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LANCHES IRAULINA LTDAADV.(A/S) : MARIA DO CÉU CÂNDIDA DE CARVALHO

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.971 (341)ORIGEM : AC - 20050022427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACREAGDO.(A/S) : ANA MARCIA DA COSTA SANTIAGOADV.(A/S) : JUCYANE PONTES DE ASSIS

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.568 (342)ORIGEM : AC - 20060071674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SISJERN

ADV.(A/S) : HINDENBERG FERNANDES DUTRA

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.974 (343)ORIGEM : AC - 200101000410965 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 1A. REGIAO - DFPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA

ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEAADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INDUSTRIAS VILARES S/AADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.417 (344)ORIGEM : AMS - 200571080128776 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : CALÇADOS MIUCHA LTDAADV.(A/S) : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.022 (345)ORIGEM : AC - 145772005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADORADV.(A/S) : DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 31: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 31

ADV.(A/S) : ANGELA OLIVEIRA BALEEIROAGDO.(A/S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIAADV.(A/S) : KÁTIA LÍLIAN PALMA BARBOSA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.441 (346)ORIGEM : AC - 10024044221950002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUILHERME RENAULT DINIZ E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.940 (347)ORIGEM : AC - 200001000032590 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 1A. REGIAO - DFPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MAURICIO FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.463 (348)ORIGEM : AC - 120342005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADORADV.(A/S) : DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIAADV.(A/S) : KÁTIA LÍLIAN PALMA BARBOSA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.048 (349)ORIGEM : MS - 10060057915 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BOA VISTA ENERGIA S/AADV.(A/S) : ERIK FRANKLIN BEZERRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMAADV.(A/S) : PGE-RR - MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.075 (350)ORIGEM : PROC - 200061070011188 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARAÇATUBAADV.(A/S) : MÁRIO DE CAMPOS SALLES

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.846 (351)ORIGEM : AMS - 200370050066800 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ITAMARATI INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDAADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.653 (352)ORIGEM : MS - 200570000158112 - JUIZ FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA

ADV.(A/S) : FLAVIO PIGATTO MONTEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.390 (353)ORIGEM : EIEXEC - 0882007 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DIOCESE DE JABOTICABALADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO MARCHIONIAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JABOTICABALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE

JABOTICABAL

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.246 (354)ORIGEM : AC - 4321515200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : BREDA TRANSPORTE E TURISMO LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.572 (355)ORIGEM : AC - 199900114697 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : TRÊS PODERES S/A SUPERMERCADOSADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: Idêntica à de nº 316

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 341.239 (356)ORIGEM : AC - 800528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ENCOBEME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADV.(A/S) : MERIANE DA GRAÇA SANDERADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ DE MENDONÇA MAHON JÚNIORAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.091 (357)ORIGEM : EIAC - 386015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VALEO TÉRMICO LTDAADV.(A/S) : FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI BISORDIAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Idêntica à de nº 356

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.435 (358)ORIGEM : AC - 199850010089640 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS

ESPECIAIS - CODESPEADV.(A/S) : MARCELO DE CAMPOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 356

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 32: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 32

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.661 (359)ORIGEM : AI - 200502489787 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : WANDER CARLOS DE SOUZAADV.(A/S) : ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.392 (360)ORIGEM : RMS - 14619 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : VALÉRIA AUGUSTA FONTES MONTALVÃOADV.(A/S) : MAURICIO GENTIL MONTEIROEMBDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

Decisão: Idêntica à de nº 359

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.629 (361)ORIGEM : AC - 200570000257175 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (ANDES - SINDICATO NACIONAL)

ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPRADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 359

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.872 (362)ORIGEM : AC - 200001000635779 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : GOIANÉSIA ÁLCOOL S/AADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 359

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.471 (363)ORIGEM : AC - 1687083 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : RISONETE FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: Idêntica à de nº 359

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 433.764

(364)

ORIGEM : REO - 10000321 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍEMBDO.(A/S) : JOÃO DE DEUS DE BRITO MELOADV.(A/S) : GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO

Decisão: Idêntica à de nº 359

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 506.511

(365)

ORIGEM : PROC - 20045151074871801 - TURMA REC. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : DOUGLAS SOARESADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 359

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.909

(366)

ORIGEM : RESP - 1002896 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : DEDINI S/A AGRO INDÚSTRIAADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 359

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.653

(367)

ORIGEM : AC - 20080075104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : ARNALDO DE CARVALHO FRANÇA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVAEMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

Decisão: Idêntica à de nº 359

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.042

(368)

ORIGEM : AC - 4671575000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : GILDO AMARALADV.(A/S) : AUGUSTO BETTI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO

PAULO - IPREMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOEMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Decisão: Idêntica à de nº 359

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.380

(369)

ORIGEM : AIRR - 658408120085200005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA - INFRAEROADV.(A/S) : DANILO LIMA ALVESEMBDO.(A/S) : ANA VALERIA REGO GRANJAADV.(A/S) : WILLIAN DE OLIVEIRA CRUZ

Decisão: Idêntica à de nº 359

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.727 (370)ORIGEM : AC - 95030292670 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : MARIA APARECIDA DE BARROS SANTOSADV.(A/S) : RICARDO DI GIAIMO CABOCLO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASILADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.247 (371)ORIGEM : AMS - 200138010036765 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 33: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 33

ADV.(A/S) : EDUARDO DE FREITAS TORRESEMBDO.(A/S) : ANTÔNIO AFONSO CARLOSADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 370

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.903 (372)ORIGEM : PROC - 2006340070241901 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : ONILDA GARCIA DE SANTANAADV.(A/S) : MATHEUS BANDEIRA COELHO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 370

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.056

(373)

ORIGEM : AI - 986100000735 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : JOSÉ WALDEMIR PIRES DE SANTANAADV.(A/S) : JOSÉ WALDEMIR PIRES DE SANTANAEMBDO.(A/S) : HUMBERTO LUCHINIADV.(A/S) : HUMBERTO LUCHINI

Decisão: Idêntica à de nº 370

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.894

(374)

ORIGEM : PROC - 368572520098190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : AUTO ÔNIBUS BRASÍLIA LTDAADV.(A/S) : DANIELA SIXEL MONTESEMBDO.(A/S) : NOEMIA DE SOUSAADV.(A/S) : DIOGO DA ROCHA PINTO TERRA

Decisão: Idêntica à de nº 370

Processos com Decisões Idênticas:RELATOR: MIN. LUIZ FUX

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.159 (375)ORIGEM : AC - 7589445900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : EMERSON RAMOS XAVIERADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINSAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.466 (376)ORIGEM : AC - 70032164618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MARIA LURDES GARCIA LANESADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDASAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: Idêntica à de nº 375

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.594 (377)ORIGEM : MS - 200801265260 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : VALMIR CRUZ VILAÇAADV.(A/S) : OSMAIR FERREIRA DA SILVA

Decisão: Idêntica à de nº 375

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.673 (378)ORIGEM : AC - 4948809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LONDRINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINAAGDO.(A/S) : AGENOR ALVES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DE ANDRADE CAMPANELLI E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 375

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.031 (379)ORIGEM : AC - 403604 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Idêntica à de nº 375

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.634

(380)

ORIGEM : AC - 200491373732 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : FRANCISCO MATIAS DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 646.546

(381)

ORIGEM : RR - 1877200046502003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADOAGDO.(A/S) : WALDIR CAMPANHOLIADV.(A/S) : ADEMAR NYIKOS

Decisão: Idêntica à de nº 380

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 646.616

(382)

ORIGEM : EDAIRR - 537402019895020019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : JOSÉ ROBERTO FEDER LIMAADV.(A/S) : PAULO RABELO CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MÁRCIA REGINA FRANÇAADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROSAGDO.(A/S) : DATACORP INFORMÁTICA LTDAAGDO.(A/S) : SCARPTEX TÊXTEIS LTDAAGDO.(A/S) : COTAS SISTEMAS E APLICAÇÕES S/C LTDAAGDO.(A/S) : EDGARD GABRIEL CALFAT FILHOAGDO.(A/S) : EUNICE DE CHIARA BORGHERESI

Decisão: Idêntica à de nº 380

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.138

(383)

ORIGEM : AC - 6276373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : XISTO ALVES DOS SANTOSADV.(A/S) : LEONTAMAR VALVERDE PEREIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Idêntica à de nº 380

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 34: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 34

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 649.901

(384)

ORIGEM : PROC - 6640120100037420 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHOADV. : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITIAGDO.(A/S) : RUBENS MÁXIMO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LAYANE SILVA DE FREITAS

Decisão: Idêntica à de nº 380

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 650.182

(385)

ORIGEM : RR - 621007520005020465 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FABIANO CARLOS DE GOES D'AMARIOADV.(A/S) : ROMEU TERTULIANO

Decisão: Idêntica à de nº 380

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 650.680

(386)

ORIGEM : PROC - 00336034420098190002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTESAGDO.(A/S) : PRISCILA RODRIGUES FIOREADV.(A/S) : EDUARDO LONGOBARDI LORETTI

Decisão: Idêntica à de nº 380

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.041

(387)

ORIGEM : AC - 200581000133509 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO

PROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : FRANCISCA BALBINO DE FREITAS MENEZES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEONARDO ACCIOLY DA SILVAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 380

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.810

(388)

ORIGEM : PROC - 0782008 - JUIZ ELEITORALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MANOEL PEREIRA FILHOADV.(A/S) : CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIARAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Idêntica à de nº 380

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.714

(389)

ORIGEM : AC - 20110036425 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SHEILA DE CARVALHO GUEDES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

Decisão: Idêntica à de nº 380

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.233

(390)

ORIGEM : PROC - 00112070620108190207 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ABIGAIL PEREIRA DA COSTA FERRARIADV.(A/S) : LEONARDO DA COSTA FERRARIAGDO.(A/S) : MIRIAM FERNANDES MARTINSADV.(A/S) : CINTIA NEVES CARDOSO FIGUEIREDO

Decisão: Idêntica à de nº 380

Brasília, 7 de fevereiro de 2012.Carmen Lilian Oliveira de Souza

Coordenadora

ACÓRDÃOS

Décima segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.265 (391)ORIGEM : AI - 131762002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : FLÁVIO RONDON DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMUNIDADE EVANGELICA DA ZONA SULADV.(A/S) : JOSÉ MARIA MOREIRA LIMA DA VEIGA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.429 (392)ORIGEM : AC - 3150975100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SENSORMATIC DO BRASIL ELETRÔNICA LTDAADV.(A/S) : MÁRCIO SEVERO MARQUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO CUJA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA FOI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE DE TER ARCADO COM O ÔNUS FINANCEIRO DA MAJORAÇÃO DO ICMS SÚMULA 279 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.

1. O agravo regimental é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do Enunciado n.º 287 da Súmula do STF, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedentes: AI 851.021-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 29.11.2011; AI 844.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 07.11.2011; ARE 654.292-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11.10.2011.

2. In casu, o acórdão recorrido assentou:“ICMS – Majoração da alíquota de 17% para 18% - Pretensão à

compensação do que foi pago a maior – Inadmissibilidade – Embargantes que, nas saídas de seus produtos, agregou no preço o imposto, a razão de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 35: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 35

18%, transferindo esse encargos financeiro para o comprador – Prova pericial que não considerou as notas fiscais de compra dos produtos – Vedação de enriquecimento ilícito do contribuinte de direito – Sentença mantida – Recurso improvido”.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.027 (393)ORIGEM : PROC - 00120050119116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AGDO.(A/S) : JEAN TARDELLY GUERRA CAVALCANTI MARIANOADV.(A/S) : PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA BRAGA DE MORAIS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.999 (394)ORIGEM : AC - 200400118231 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOSADV.(A/S) : DANIEL LACASA MAYA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.358 (395)ORIGEM : AMS - 200103990549436 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/AADV.(A/S) : CAMILLA CAVALCANTI VARELLA GUIMARÃES E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO JUDICIAL COM DUPLO FUNDAMENTO – LEGAL E CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. Se do acórdão impugnado mediante o extraordinário consta duplo fundamento – legal e constitucional –, incumbe à parte interpor simultaneamente o recurso especial e, uma vez trancado este, protocolar o agravo de instrumento. Não o fazendo, dá-se a preclusão.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –

MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.128 (396)ORIGEM : AC - 70029127313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : PAULO TADEU CARDINAL DUARTEADV.(A/S) : ROBERTO ANDRADE E SOUZAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O agravo de instrumento deve ser formalizado na sua integralidade pelo agravante, no ato da interposição.

2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes.

3. O Tribunal a quo ao proferir o acórdão impugnado consignou , verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE TEMPO FICTO PARA FINS DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 2.455/54. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A Lei Estadual nº 2.455/54, editada sob a égide da Constituição Federal de 1946, não foi recepcionada pela Carta Magna de 1967, ocasião em que perdeu sua eficácia. Impossibilidade de contagem de tempo de serviço ficto, por absoluta ausência de previsão legal, havendo, inclusive, vedação expressa (art. 40, § 10, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 20/98). Precedentes. 2. Não é extra petita a sentença em que o magistrado julga a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.088 (397)ORIGEM : AC - 20088082626 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCOADV.(A/S) : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FLÁVIA MIRANDA PINHEIROADV.(A/S) : MICHELLY DE OLIVEIRA SARMENTO DAROZ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não resta violado nas hipóteses em que a decisão, mercê de fundamentada, não se calca na tese do recorrente.

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes.

3. É da competência da Justiça Estadual o julgamento das causas entre particulares e instituições de ensino superior privadas quando não haja interesse direto da União no feito. Precedentes: CJ 6.692, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 24/06/88, RE 360.651, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/2010; RE 474.829, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07/08/06; e AI 831.295, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2011.

4. A questão atinente à cobrança pelo estágio curricular nos cursos superiores da área jurídica não é passível de análise em recurso extraordinário, pois a controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional (Decreto 87.497/82, Portaria 1.886/94 do MEC e Lei 8.078/90).

5. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 36: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 36

recurso extraordinário. Precedentes: AI 792.309-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/04/2011; AI 473.456-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 10/06/2009.

6. In casu, o acórdão proferido pela Turma Recursal assentou que a cobrança pelo estágio de prática jurídica constitui um abuso. Isso porque o Ministério da Educação e Cultura não autoriza a dita cobrança, de modo que a exigência do percentual de 30% sobre o total da semestralidade ofende as normas públicas de proteção ao consumidor (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).

7. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.196 (398)ORIGEM : AI - 931534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : RICARDO ANDERSON RIBEIROADV.(A/S) : JOÃO MORENO ROMERO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA – ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à Constituição Federal.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.170 (399)ORIGEM : AC - 70032065211 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DALVA TEREZINHA PEREIRA DE ARRUDAADV.(A/S) : WANDERLEY PEREIRA DE ARRUDA JUNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.053 (400)ORIGEM : AC - 70031817596 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : ARY JOSÉ FIN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.108 (401)ORIGEM : RR - 2169200603602007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE AGUÁS E ENERGIA ELÉTRICA -

DAEEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : LAERTE ANTONIO MUNIZADV.(A/S) : JOSÉ DIONISIO LISBÔA BARBANTE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

REMUNERAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO PAULISTA – SEXTA-PARTE. A parcela não caracteriza gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de vencimento alcançada com implemento de condição temporal, integrando-o e servindo de base a outras parcelas.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.887 (402)ORIGEM : AC - 10027970137751001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : TEKSID DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : ADRIANO CAMPOS CALDEIRAAGDO.(A/S) : FERPEC TRANSPORTADORA LTDAADV.(A/S) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. VALOR DO ICMS INCORPORADO NO VALOR DO FRETE. MANUTENÇÃO DO PREÇO COM A ISENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT, LIV E LV, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PARTE AGRAVADA PERDEU A CAPACIDADE PROCESSUAL NO CURSO DA AÇÃO.

1. O fato superveniente alegado é insuscetível de análise na instância extraordinária, por tratar-se de matéria de índole infraconstitucional.

2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.

3. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da súmula 282/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .

4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

5. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes.

6. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

7. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

8. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO CONCISA – LEGALIDADE – NULIDADE AFASTADA – COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – VALOR DO FRETE – MANUTENÇÃO DO PREÇO COM A ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO – ANUÊNCIA TÁCITA – CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – POSSIBILIDADE.

Consoante jurisprudência dominante, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação. Logo, os fundamentos, nos quais se suporta a r. sentença de primeiro grau, apresentam-se claros e nítidos e, por conseguinte, não dão lugar a omissões, obscuridades ou contradições, pois o não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 37: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 37

uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.

Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinente ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

A aceitação tácita é caracterizada quando a parte pratica atos que são incompatíveis com uma decisão contrária, como ocorreu no caso em tela, vez que a prestação de serviços permaneceu inalterado, sem questionamento sobre a manutenção do valor do frete por tonelada. Doutro norte, com a anuência quanto à manutenção do valor do frete e sem a comprovação da onerosidade excessiva na sua conservação, esta desautorizada a aplicação da Teoria da Imprevisão.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.197 (403)ORIGEM : RESE - 4857702006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FELIPE FERRAZ TIAGOADV.(A/S) : FABIANO ALMEIDA RESENDEAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

BAHIA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 354.825 (404)ORIGEM : AC - 9604332155 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : SUPERMERCADO GABÃO LTDAADV.(A/S) : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 367.872 (405)ORIGEM : MS - 200100415720 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : ALAIR PEDRO DO NASCIMENTOADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da

multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 394.618 (406)ORIGEM : EIAC - 9504084850 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : IVANA LABOURDETTE MENEZES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CLEDI DE FÁTIMA MÂNICA MOSCONADV.(A/S) : CLEDI DE FÁTIMA MÂNICA MOSCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

CONCURSO PÚBLICO VERSUS CONCURSO INTERNO – ASCENSÃO FUNCIONAL – Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inviabilidade de placitar-se concurso interno para ingresso em cargo de carreira diversa daquela para a qual o servidor prestou concurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.471 (407)ORIGEM : AC - 985515400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FERNANDO DA ROCHA CÂMARAADV.(A/S) : JOSÉ ORIVALDO PERES JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE

MESQUITA FILHO" - UNESPADV.(A/S) : ROGÉRIO LUIZ GALENDI E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.904 (408)ORIGEM : AI - 200204010161153 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ERICA SCHARBADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – PREMISSAS. O julgamento de recurso extraordinário faz-se a partir das premissas constantes do acórdão impugnado, sendo impróprio o reexame da prova para assentar-se quadro fático diverso.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.116 (409)ORIGEM : AI - 200304010362138 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DORIS DUARTE DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 38: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 38

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – AFASTAMENTO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO – PRECLUSÃO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXTRAORDINÁRIO. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, julgando o recurso especial ou o agravo que tenha sido protocolado visando a imprimir-lhe trânsito, haver decidido sob o ângulo estritamente legal não implica preclusão presente o extraordinário simultaneamente interposto contra o dispositivo do acórdão alicerçado em preceitos constitucionais.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.723 (410)ORIGEM : PROC - 200432007020549 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MARIA ANTONIETA DE CAMPOS TINÔCOADV.(A/S) : ULYSSES SILVA FALCÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 6.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TURMA RECURSAL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. O pronunciamento da Turma Recursal no incidente de uniformização não é impugnável mediante o extraordinário. Este somente se mostra cabível contra a decisão que desprovê o recurso por meio do qual se ataca o ato do Juízo.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.485 (411)ORIGEM : AC - 1609794000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CARDSYSTEM UPSI S/AADV.(A/S) : CINTIA APARECIDA RAMOS SOUZA MARTINS E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANOAGDO.(A/S) : ANTÔNIO MARCOS FERREIRA MARQUESADV.(A/S) : GLÓRIA NAOKO SUZUKI E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário. Ação de

indenização proposta por empregado em face do (ex)empregador. Dispensa arbitrária. Competência. EC nº 45/04. Justiça do Trabalho. Sentença de mérito. Marco temporal. Inaplicabilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as causas oriundas da relação de trabalho são da competência da Justiça Trabalhista.

2. Impertinente, no caso, a discussão acerca da existência de sentença de mérito na origem, antes da EC nº 45/04, para fins de fixação da competência na Justiça Comum, haja vista tratar-se de pleito indenizatório formulado em razão de despedida sem justa causa.

3. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.546 (412)ORIGEM : AI - 200304010183530 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ELIZABETH MARTINEZ NUNES DA SILVA E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIEGERAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – AFASTAMENTO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO – PRECLUSÃO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXTRAORDINÁRIO. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, julgando o recurso especial ou o agravo que tenha sido protocolado visando a imprimir-lhe trânsito, haver decidido sob o ângulo estritamente legal não implica preclusão presente o extraordinário simultaneamente interposto contra

o dispositivo do acórdão alicerçado em preceitos constitucionais.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.607 (413)ORIGEM : INQ - 345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MIGUEL GUSKOWADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO BAITELLOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS

Decisão: A Turma negou provimento ao segundo agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTASegundo agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria

criminal. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Precedentes.

1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso extraordinário.

2. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.816 (414)ORIGEM : AC - 199701000144839 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : CERÂMICA PORTOBELLO S/AADV.(A/S) : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao segundo agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.270 (415)ORIGEM : AC - 20080005107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E

MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

AGDO.(A/S) : ALDEÍZA LOPES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS) – LEI ESTADUAL Nº 6.371/93. O Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 746.996/RN, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo ao recebimento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior – GTNS, instituída pela Lei estadual nº 6.371/93, pelos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 39: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 39

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.569 (416)ORIGEM : MS - 20060003303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASAGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

AMAZONAS - AMAZONPREVADV.(A/S) : FABIO MARTINS RIBEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 643.088

(417)

ORIGEM : AI - 1140305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ GONÇALVESADV.(A/S) : LUIZ DANIEL DE SOUSA GONÇALVES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 652.174

(418)

ORIGEM : PROC - 20020430000629 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDAADV.(A/S) : EDUARDO MACCARI TELLES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PIRAÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE OSASCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OSASCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.505

(419)

ORIGEM : PROC - 1467002420048090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JOSÉ AMADEUADV.(A/S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.543

(420)

ORIGEM : PROC - 01282128520108190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : NET RIO S/AADV.(A/S) : JULIO CESAR ALVARES SATURNINO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAMILLA DE BRITO CAMILLO JORGE MONNERATADV.(A/S) : DJAIR FERNANDO CERUTTI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pelo Colegiado de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.536

(421)

ORIGEM : PROC - 13766620106000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : JAIR VENÂNCIO DA SILVAADV.(A/S) : DÉBORAH CARDOSO GUIRRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 40: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 40

EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Matéria eleitoral. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal e fundamentada. Ausência. Precedentes. Regimental não provido.

1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO).

2. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida.

3. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.759

(422)

ORIGEM : APCRIM - 990080615726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FABIANE QUINTEIRO GARCIAADV.(A/S) : MÁRCIA VITÓRIA CAMPOSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ALEXANDRE FERNANDES BORGESADV.(A/S) : LEILA SALUM MENEZES DA SILVAINTDO.(A/S) : FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA ROSAADV.(A/S) : WAGNER VERZINHASSE NARDINIINTDO.(A/S) : LUSTRAI PRESTES BASTOSADV.(A/S) : MARINA ALVES CORREAINTDO.(A/S) : VALDECI MARCELLOADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO DE ALMEIDAINTDO.(A/S) : VANDERLEI APARECIDO MARQUESADV.(A/S) : ROGÉRIO LEANDRO FERREIRAINTDO.(A/S) : ANDRÉ RICARDO DE ALMEIDAADV.(A/S) : GERSON NATAL CAZACAINTDO.(A/S) : FLAVIO LUIS DA SILVA GINELADV.(A/S) : WAGNER RODRIGUES ALVES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.780

(423)

ORIGEM : PROC - 0024096644349 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : CLARISMUNDO SOUZA FIGUEIREDOADV.(A/S) : ROBERTO MÁRCIO CARRUSCA VIEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 7.169/1996. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.213

(424)

ORIGEM : RESP - 1007399 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : ABÍLIO JOSÉ DE OLIVEIRA ESTEVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no segundo agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,

13.12.2011.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A juntada posterior das corretas razões do agravo regimental, não supre a deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão consumativa.

2. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes.

4. Embargos de declaração REJEITADOS.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.192 (425)ORIGEM : AC - 70015811060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : PAULO ANDRÉ HEGER HERNANDEZEMBTE.(S) : ELTON ALTAIR COSTAADV.(A/S) : ELTON ALTAIR COSTA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTAEmbargos de declaração no agravo regimental no agravo de

instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão ou contradição. Precedentes. Alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. Ocorrência. Habeas Corpus de ofício. Precedentes.

1. O julgamento do agravo regimental enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes embargantes. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 337 do RISTF.

2. Embargos de declaração rejeitados.3. Ordem de Habeas corpus concedida de ofício para declarar

extinta a punibilidade dos embargantes quanto ao crime de denunciação caluniosa, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.584 (426)ORIGEM : AC - 10518071098082004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : ARNALDO DE CARVALHOADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDASADV.(A/S) : MÁRIO MARQUES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 535, I E II, DO CPC.

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.196

(427)

ORIGEM : AR - 200302010095958 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MARÍLIA REGUEIRA DIAS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SELENE DE LIMA MARIAADV.(A/S) : ANDREIA CRISTINA RIBEIRO

Decisão: A Turma acolheu os embargos de declaração no agravo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 41: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 41

regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO - AFASTAMENTO. Uma vez configurada omissão, impõe-se o provimento dos declaratórios.

AGRAVO REGIMENTAL – MULTA – INSUBSISTÊNCIA. Uma vez afastada a premissa alusiva ao caráter protelatório do agravo regimental, impõe-se declarar a insubsistência da multa, procedendo-se à autorização do levantamento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.618

(428)

ORIGEM : AC - 70009310533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULEMBDO.(A/S) : ADÉLIA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLÁUDIO CALDEIRA ANTUNES E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 362.044

(429)

ORIGEM : PROC - 5669 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOEMBDO.(A/S) : MADEREIRA MONTE REAL - G DE CARLI EPPADV.(A/S) : SANDRO NASSER SICUTO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.885

(430)

ORIGEM : AMS - 200471080028042 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : ROJANA CALÇADOS LTDAADV.(A/S) : BEATRIZ MARTINHA HERMESEMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por maioria de votos, a Turma acolheu os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 6.12.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL JULGADO APÓCRIFO. ASSINATURAS DIGITAL E MANUSCRITA. EQUIVALÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. CSLL. EXTENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO.

1. A assinatura digital equivale à manuscrita, por isso que o equívoco no sentido de que a petição do agravo regimental restada apócrifa quando dela constava assinatura eletrônica deve ser corrigido.

1.1. Embargos de declaração acolhidos, com consequente conhecimento do agravo regimental.

2. A matéria concernente à possibilidade de a imunidade das receitas oriundas de exportação prevista do artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, na redação da emenda Constitucional 33, de 11.12.01, ser estendida ao lucro auferido pelas empresas, tendo em vista que o conceito de receita englobaria o de lucro, teve a repercussão geral do tema reconhecida nos autos do RE

564.413, Relator o Ministro Marco Aurélio, que se encontra pendente de julgamento dos embargos declaratórios opostos pela contribuinte.

2.1. Decisão agravada reconsiderada para determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, consoante o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, com consequente prejuízo do agravo regimental interposto.

3. Embargos de declaração acolhidos.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.175

(431)

ORIGEM : AC - 70000756668 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : JOSÉ NILTON COSTA DE SOUZAADV.(A/S) : HÉRCIO COSTA DE SOUZA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 6.12.2011.

EMENTAEmbargos de declaração no agravo regimental no agravo de

instrumento. Recurso extemporâneo. Precedentes.1. A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser

extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e sem a posterior ratificação no prazo recursal.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.505

(432)

ORIGEM : APCRIM - 10205000096104001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : JÚLIO CÉSAR ALMEIDAADV.(A/S) : ELÍDIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CRIMINAL. PRAZO: 5 DIAS. RESOLUÇÃO N. 472/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. In casu, posteriormente à edição da Resolução nº 451/2010/STF, o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução nº 472/2011/STF, que, em seu parágrafo único, reafirmou que o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990.

4. Embargos de declaração REJEITADOS.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.114

(433)

ORIGEM : PROC - 1358211 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : INTERATLÂNTICO S/AADV.(A/S) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto da Relatora. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – CPMF EM

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 42: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 42

OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. 1. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

HABEAS CORPUS 96.607 (434)ORIGEM : HC - 149927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREDATORA DO ACÓRDÃO

: MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : MARCOS AURÉLIO DOS SANTOSIMPTE.(S) : DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 116808 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus e cassou a liminar; vencido o Ministro Marco Aurélio. Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.09.2009.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não se vislumbra a existência de manifesto constrangimento ilegal, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal.

2. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS 99.154 (435)ORIGEM : HC - 59543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ALEXANDRE ROCKFELLER FERREIRA DA CRUZIMPTE.(S) : GEVERSON FREITAS DOS SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.06.2010.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA

1. O excesso de prazo da prisão cautelar do Paciente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal afasta a prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata do delito imputado, notadamente se a situação dos autos não evidenciar a real necessidade de sua adoção com os requisitos de cautelaridade.

3. Ordem concedida.

HABEAS CORPUS 99.269 (436)ORIGEM : HC - 64090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : JOSÉ MARTIMIANO NORBET SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 24.5.2011.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. Desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, quando o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes.

2. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a

análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Ordem denegada.

HABEAS CORPUS 103.601 (437)ORIGEM : HC - 103601 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : J. R. G. F.PACTE.(S) : B. M. F. J.IMPTE.(S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 166776 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por empate na votação, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votaram pelo não conhecimento da impetração o Senhor Ministro Dias Toffoli e a Senhora Ministra Cármen Lúcia, Presidente. Falaram o Dr. Alexis Costa, pelos Pacientes, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 6.12.2011.

IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS – PROVA – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. Descabe queimar etapas quando a problemática alusiva à valia da prova ainda se mostre submetida ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo risco, na via direta, à liberdade de locomoção do paciente.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Décima segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.213 (438)ORIGEM : MS - 200001078542 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAÚJO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADILSON JOSÉ BRAGA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OTÁVIO PUPP DEGRAZIAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ALICE DE FREITAS PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS MAGNO SOARES CARVALHO

Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Anistia. Lei 8.878/1994. 3. Limites da coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta. Precedentes. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.122 (439)ORIGEM : AI - 20050106905 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/AADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Processual civil. Execução fiscal. 3. Verificação de infração à ordem legal de penhora. Controvérsia decidida à luz do contexto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável (CPC e LEF). Precedentes. 4. “Ordem ritual inerente ao agravo de instrumento” (AI-AgR-ED-ED 835.571, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 24.10.2011). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.532 (440)ORIGEM : AI - 200804000111039 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 43: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 43

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/AADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MUELLERAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual civil e tributário. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AI-QO-RG 791.292. 3. Penhora de títulos de dívida pública. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.696 (441)ORIGEM : AC - 00030575320064047118 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ANELLI TEREZINHA PASQUALIADV.(A/S) : DENIS LOPESINTDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO

GRANDE DO SUL - COREN-RSADV.(A/S) : CLARISSA PEREIRA CARELLO

Decisão: recurso improvido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.903

(442)

ORIGEM : RESP - 961601 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESPORTE CLUBE DEMOCRATAADV.(A/S) : JOSÉ ORNELAS DE MELOAGDO.(A/S) : CRUZEIRO ESPORTE CLUBEADV.(A/S) : ILDEU DA CUNHA PEREIRA

Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2011.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação das decisões) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais).

Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.188 (443)ORIGEM : AC - 200470050000763 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA -

COTRIGUAÇUADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO CHEMIN E OUTRO(A/S)

Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 640.097 (444)ORIGEM : AC - 10518030438197001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : PRES CON SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS

LTDAADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE MOURA ALVESAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDASADV.(A/S) : KENIA MARIA CAPOBIANCO

Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.798

(445)

ORIGEM : APCRIM - 70027239649 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ANTONIO VICENZO DE DONNOADV.(A/S) : RODRIGO SÁNCHEZ RIOSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEINº12.322/2010) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – RECURSO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.755 (446)ORIGEM : RESP - 929598 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : VALMIR GOMES DA SILVAADV.(A/S) : ERIK FRANKLIN BEZERRAEMBDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAINTDO.(A/S) : ADENILDES TELES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLAUDIONOR DOS SANTOS PAIXÃO E OUTRO(A/S)

Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.920 (447)ORIGEM : APCRIM - 3511572007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 44: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 44

RELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : R. DE S. C.ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO COUTINHOEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

BAHIA

Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.12.2011.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.421

(448)

ORIGEM : RR - 1431005620065020055 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : EDITORA GLOBO S/AADV.(A/S) : RODRIGO VALADARES GERTRUDESEMBDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO MACHADOADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA

Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2011.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.832

(449)

ORIGEM : RCL - 70018081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍEMBDO.(A/S) : TERESINHA DE JESUS ARAÚJO LIMAEMBDO.(A/S) : SHIRLEY FERREIRA COSTA DE MENDONÇAADV.(A/S) : ALFREDO BRANDÃO E OUTRO(A/S)

Decisão: embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa pelo seu caráter procrastinatório, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2011.

E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO – INADMISSIBILIDADE – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.

- Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes.

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática

incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de

retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.

EXTRADIÇÃO 1.165 (450)ORIGEM : EXT - 41620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : REINO DA ESPANHARELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : GOVERNO DA ESPANHAEXTDO.(A/S) : CARLOS RUIZ SANTAMARIA OU RAMÓN MANUEL

YEPES PENAGOSADV.(A/S) : EDUARDO JOSÉ FERREIRAADV.(A/S) : GENIVALDO DA SILVAADV.(A/S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIELADV.(A/S) : MARIA ELISABETE DA SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: extradição deferida em parte, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.12.2011.

Extradição instrutória. 2. Tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. 3. Ausência de documentação referente ao delito de lavagem de dinheiro. 4. Requisitos da dupla tipicidade e punibilidade atendidos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 5. Extraditando que responde a processo penal no Brasil por crime diverso daquele que versa o pedido de extradição. 6. Discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para ordenar a extradição ainda que haja processo penal instaurado ou mesmo condenação no Brasil (art. 89, parte final, da Lei 6.815/1980). 7. Pedido de extradição deferido parcialmente.

HABEAS CORPUS 95.626 (451)ORIGEM : HC - 106241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : RODRIGO GERALDO DA COSTAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: a Turma, por votação unânime, consignado o prejuízo do pedido de alteração do regime de cumprimento de pena, deferiu o pedido de habeas corpus para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e determinar ao Juízo das Execuções que aplique ao caso a novel Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), por se tratar de lei posterior mais benéfica, e, por conseguinte, analise a eventual ocorrência de prescrição, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 13.12.2011.

Habeas corpus. 2. Prescrição retroativa. Não ocorrência. Não há que se falar de prescrição retroativa ou intercorrente antes do trânsito em julgado para a acusação. 3. Tráfico de drogas na figura do transporte. Necessidade de comprovação da mercancia. Precedente: HC 98.664, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, decisão unânime, DJe 26.3.2010. 4. Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS 110.471 (452)ORIGEM : HC - 180745 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : TIAGO BENHUR FLORES PEREIRAIMPTE.(S) : FERNANDA TRAJANO DE CRISTO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: habeas corpus concedido para excluir da pena-base o aumento pelas consequências do delito e determinar ao Juízo da Execução Penal que, observados os parâmetros desse julgamento, redimensione a pena finalmente imposta ao paciente. Juízo a quem competirá também o exame de eventual alteração do regime prisional para o cumprimento da sanção privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.12.2011.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. DESFALQUE PATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIA PRÓPRIA DO TIPO. IMPRESTABILIDADE PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Trata-se de garantia constitucional que submete o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.

2. O Supremo Tribunal Federal submete a legalidade da pena ao motivado exame judicial das circunstâncias do delito. Exame revelador de um exercício racional de fundamentação e ponderação dos efeitos éticos e sociais da sanção, embasado nas peculiaridades do caso concreto e no senso de realidade do órgão sentenciante.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 45: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 45

3. O art. 59 do Código penal confere ao Juízo sentenciante o poder-dever de estabelecer uma reprimenda apta à prevenção e simultaneamente à reprovação do delito, sempre atento o magistrado à concretude da causa. Foi por isso que a lei penal acolheu o sistema do relativo arbítrio judicial (expressão da exposição de motivos do Código Penal) para a fixação da pena-base. Sistema apto a desembaraçar o exercício da racionalidade judicial, orientada por um saber extraído das provas judicialmente produzidas.

4. No caso, o fundamento adotado pelas instâncias precedentes para a exasperação da pena privativa de liberdade (não restituição dos bens à vítima) gravita em torno do próprio tipo incriminador. A significar, então, que é fundamento imprestável para fins de majoração da pena-base aplicada ao paciente, em evidente afronta ao conteúdo mínimo da fundamentação das decisões judiciais de que trata o inciso IX do art. 93 da CF/88.

5. O mero desfalque patrimonial não pode, de forma automática ou mecânica, justificar a elevação da pena-base de crime inserido no Título dos Crimes contra o Patrimônio, no caso, o roubo majorado.

6. Ordem concedida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 227.114 (453)ORIGEM : AG - 461594 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : PAULO CÉSAR DIASADV. : SERGIO WAGNER LOCATELLIRECDO.(A/S) : NÁDIA APARECIDA PASQUATI DIASADV. : HERNANDES CHAVES MOITINHO

Decisão: recurso extraordinário improvido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.

Recurso extraordinário desprovido.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 660 (454)ORIGEM : AC - 18368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAUTOR(A/S)(ES) : RAIMUNDA CEARÁ SERRA AZULADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE SERRA AZULRÉU(É)(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Primeiramente, dê-se vista ao réu, Distrito Federal, sobre o requerido pela autora às fls. 687-688.

Com o retorno, voltem-me conclusos.Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO CAUTELAR 2.909 (455)ORIGEM : RE - 631102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAUTOR(A/S)(ES) : JADER FONTENELLE BARBALHOADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : FRANCISCO WILSON RIBEIROINTDO.(A/S) : FERNANDO DE CASTRO RIBEIROLIT.PAS.(A/S) : MARINOR BRITOADV.(A/S) : AFONSO HENRIQUES MAIMONI

DECISÃO: Trata-se de ação cautelar ajuizada por Jader Fontenelle Barbalho, objetivando a antecipação de tutela recursal nos embargos de declaração opostos à decisão do Plenário desta Corte proferida no RE 631.102.

A medida liminar foi indeferida, em 30.06.2011, pelo ministro Ricardo Lewandowski (art. 38, I do RISTF).

Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental (petição 38186/2011).

Contestações do Ministério Público Eleitoral, através da petição 39742/2011, e de Marinor Joge Brito, através da petição 66413/2011.

É o breve relato.Decido.Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração pelo

Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.12.2011, de forma inusitada e sem a presença deste Relator, a presente ação cautelar perdeu seu objeto.

Registro, por oportuno, que, por meio da petição 94.052/2011, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará comunicou o cumprimento da decisão proferida pelo Plenário nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 631.102.

Do exposto, com fundamento no art. 21, IX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o pedido, por perda superveniente de seu objeto. Fica prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a liminar.

Publique-se.Arquive-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.707 (456)ORIGEM : ADI - 4707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAM. CURIAE. : SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES DE SANTA CATARINA - SINDEMOSCADV.(A/S) : NOEL ANTONIO TAVARES DE JESUS E OUTRO(A/S)

DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL

QUE DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO NA ÁREA DE TRÂNSITO. SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE SANTA CATARINA - SINDEMOSC. ADMISSÃO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. PEDIDO DEFERIDO.

1 . O Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Santa Catarina - SINDEMOSC requer a sua participação na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como amicus curiae (Petição Avulsa STF n. 3240/2012).

Aduz, primeiramente, ter entre suas prerrogativas a “defesa administrativa ou judicial de tudo que, direta ou indiretamente, esteja relacionado com o interesse da categoria econômica representada” nos termos de seus estatuto social.

Afirma que a intervenção requerida objetiva “a defesa da constitucionalidade da norma legal impugnada”.

Requer seja deferido seu ingresso na ação como amicus curiae.2. A petição STF n. 3240/2012 veio-me acompanhada de regular

procuração com poderes específicos para ingressar nesta ação direta, conforme decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187:

“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (Rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003).

Apreciada a matéria trazia na espécie, DECIDO. 3. Admito o ingresso do Peticionário na presente Ação Direta de

Inconstitucionalidade, como amicus curiae (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99), observando-se, quanto à sustentação oral, o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004).

À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para que proceda à nova autuação com a inclusão do nome do Interessado e de seu representante legal.

Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AÇÃO PENAL 541 (457)ORIGEM : AP - 541 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUX

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 46: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 46

REVISORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : JOSÉ URSÍLIO DE SOUZA E SILVAADV.(A/S) : TELÊMACO LUIZ FERNANDES JÚNIORRÉU(É)(S) : JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHAADV.(A/S) : JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR

AUDIÊNCIA. INTERROGATÓRIO. DESIGNAÇÃO.DESPACHO: Designo o dia 12 de março de 2012, às 16h30, na sala de

audiências da sede deste Tribunal (Pça. dos Três Poderes, STF, Anexo II-A, cobertura), para a realização do interrogatório.

À Secretaria, para as providências cabíveis, inclusive a reserva da sala de audiências desta Corte para a data e horário aprazados e a intimação oportuna do réu para o interrogatório.

Intime-se o Procurador-Geral da República para se fazer presente ou designar membro do Ministério Público Federal para participar da audiência de interrogatório.

Publique-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO PENAL 596 (458)ORIGEM : PROC - 282008 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXREVISORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIORADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO

AUDIÊNCIA. INTERROGATÓRIO. DESIGNAÇÃO.DESPACHO: Designo o dia 12 de março de 2012, às 16h, na sala de

audiências da sede deste Tribunal (Pça. dos Três Poderes, STF, Anexo II-A, cobertura), para a realização do interrogatório.

À Secretaria, para as providências cabíveis, inclusive a reserva da sala de audiências desta Corte para a data e horário aprazados e a intimação oportuna do réu para o interrogatório.

Intime-se o Procurador-Geral da República para se fazer presente ou designar membro do Ministério Público Federal para participar da audiência de interrogatório.

Publique-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.843

(459)

ORIGEM : ACÓRDÃO - 15722011 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : KAROLINE VILA NOVA TRINDADEADV.(A/S) : GERALDO ANTUNES DE ARAÚJOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO (PET. 81.823/2011): Requisitem-se informações ao Tribunal de Contas da União a respeito do cumprimento da liminar deferida, a serem prestadas no prazo de em 5 (cinco) dias.

Publique-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2012

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.838 (460)ORIGEM : PROC - 00113004020085070007 - TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 7º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JOSÉ AILSON REGO BALTAZARADV.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARESAGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTESINTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE

FORTALEZAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 101.220 (461)ORIGEM : HC - 0008763-86.2009.1.00.0000 - SUPREMO

TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : FÁBIO MARTINS FERRO DA COSTAIMPTE.(S) : ANTÔNIO GERALDO DE CASTRO E SILVACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Reitere-se, pela segunda vez, o teor do Ofício nº 5.891/SEJ (fls. 198), fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta.

Publique-se.Brasília, 14 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 108.017 (462)ORIGEM : AP - 200404010050625 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : JOAO RODRIGUESIMPTE.(S) : RONEI DANIELLICOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

DESPACHO: Trata-se de pedido de habeas corpus formalizado originariamente no Superior Tribunal de Justiça, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante o qual o paciente foi condenado à pena de cinco anos e três meses de detenção, no regime semiaberto, e multa no valor de R$ 2.365,00 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais), pela prática dos crimes previstos no artigos 89 e 90, ambos da Lei nº 8.666/90. Alegou-se a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a Ação Penal nº 2004.04.01.005062-5/SC, porque não estariam envolvidos bem ou interesses da União; a inépcia da denúncia, a atipicidade das condutas atribuídas ao paciente e, tendo em conta a aplicação do princípio da especialidade, a incidência, em tese, das disposições do Decreto-Lei nº 201/67.

O Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferiu o pedido de liminar, ressaltando estar demonstrado que os fatos teriam sido praticados à época em que o paciente exercia o cargo de Prefeito do Município de Pinhalzinho/SC, sendo, portanto, aplicável, in casu, as disposições do Decreto-Lei nº 201/67 e não aquelas da Lei nº 8.666/93. Contudo, por ocasião do julgamento do mérito da impetração pela Sexta Turma do Superior Tribunal, veio a notícia da diplomação e posse do paciente no cargo de Deputado Federal, razão pela qual, em virtude da superveniente incompetência daquela Corte, o processo foi remetido ao Supremo.

Não há pedido de liminar a ser apreciado. Estando o processo instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Oficie ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que esclareça a respeito da tramitação do Processo-Crime nº 2004.04.01.005062-5, tendo em vista a diplomação e a posse do paciente no cargo de Deputado Federal para legislatura de 2011-2015.

Publique-se.Brasília, 14 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 108.198 (463)ORIGEM : HC - 185580 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : DOUGLAS PEREIRA GONCALVESIMPTE.(S) : WALTER SANTINCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE RELATOR, DO STJ, QUE INDEFERIU LIMINAR. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, SEGUIDA DE MORTE (CP, ARTIGOS 157, § 2º, I, II E IV, E 159, § 3º). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE JULGADO DE MÉRITO DO HC PELO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Relator, do STJ, que indeferiu pleito cautelar em idêntica via

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 47: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 47

processual.Depreende-se da inicial que o paciente encontra-se preso

preventivamente desde 21/10/2009, por ter praticado os crimes descritos nos artigos 157, § 2º, I, II e IV, e 159, § 3º, todos do Código Penal (roubo triplamente qualificado e extorsão mediante sequestro, com morte).

O impetrante alega que a prisão preventiva funda-se em conjecturas de que o paciente furtará a aplicação da lei penal, turbará a instrução processual e representa risco social.

Afirma inexistirem provas da participação do paciente nos crimes que lhe é imputado e que ele é primário, possui bons antecedentes e residência e emprego fixos.

Requer seja afastada a Súmula 691/STF e concedida a liminar a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade.

No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se o provimento cautelar.

É o relatório.DECIDO.O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 03/02/2011, o HC n.

185.580/SC, cujo acórdão restou ementado nestes termos:HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA ILÍCITA. CAUTELA ADOTADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Após ser preso em flagrante pelo cometimento dos crimes de roubo triplamente circunstanciado e extorsão mediante seqüestro, qualificado pelo resultado morte, e responder custodiado à ação penal que o condenou à pena de 29 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática dos mencionados ilícitos, o paciente teve negado o direito de apelar em liberdade com suporte no fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas ilícitas cometidas e de sua evidente periculosidade, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida.

3. Ordem denegada.As razões inicial impugnam decisão de relator que indeferiu a liminar

requerida em idêntica via processual. No entanto, a alegada coação decorre, agora, do superveniente acórdão proferido pelo STJ, a implicar o prejuízo desta impetração, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte:

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO DESTA IMPETRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO. I – A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado este writ, que ataca a decisão denegatória de liminar. Precedentes. II – A violação ao princípio do promotor natural visa a impedir que haja designação de promotor ad hoc ou de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. III – Habeas corpus prejudicado. (HC 95447, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 17/11/2010).

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO: CONDENAÇÃO QUE OCORREU COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. O julgamento de mérito realizado no Superior Tribunal de Justiça substitui a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar e que foi questionada no Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicada a ação em razão da perda superveniente de objeto. (HC 102319/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 14/9/2010).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AJUIZAMENTO DO PEDIDO DEPOIS DE SUBSTITUÍDA A DECISÃO DO RELATOR, NO SEGUNDO GRAU, PELO JULGAMENTO NA INST ÂNCIA COLEGIADA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA CASA SUPERIOR DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial deste nosso Tribunal é firme no sentido da prejudicialidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão originariamente impugnada, exarada por relator no Tribunal de segundo grau,

for substituída pelo julgamento de mérito, na instância colegiada. (Cf. HC 103.178/MG, decisão monocrática por mim exarada, DJ 04/05/2010; HC 102.244/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 12/02/2010; HC 90.373/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 21/09/2007; HC 90.663/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 25/05/2007; HC 89.675-AgR/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 02/02/2007; HC 95.188/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 21/09/2007.) 2. De mais a mais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que “a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado o [...] writ, que somente ataca a decisão denegatória de liminar” (cf. HC 99.462/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 19/03/2010). (Cf. HC 103.178/MG, decisão monocrática por mim exarada, DJ 04/05/2010; RHC 96.564/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 29/10/2009; HC 95.188/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/04/2009; HC 88.598/SP, Primeira Turma, redator para o acórdão o ministro Menezes Direito, DJ 16/05/2008; HC 87.555/ES, decisão monocrática do ministro Cezar Peluso, DJ 26/05/2006.) 3. Agravo regimental desprovido. (HC 102780-AgR, rel. Min. Ayres Britto, 2ªTurma, DJ 11/4/2011).

Ex positis, julgo prejudicado o writ, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se. Int..Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 109.222 (464)ORIGEM : HC - 209812 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : WAGNER JOSÉ DE LIMAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 209.812/SP NO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc. As informações prestadas pelo Juízo das Execuções Criminais de

Franco da Rocha/SP dão conta da “expedição de alvará de soltura, tendo em vista o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, referente ao processo nº 050.10.102664-1 (controle 23/2011) da 12ª V. Crim. De São Paulo.”

2. Esse o quadro, não tenho alternativa senão julgar prejudicado o pedido formulado neste habeas corpus.

Publique-se.Intime-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.494 (465)ORIGEM :PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : ANDRÉ ALÍPIO RAINHOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Em 6.12.2011 (Dje 13.12.2011), determinei a intimação da impetrante para que emendasse a petição inicial com as seguintes peças: cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva e/ou de eventuais decisões que tenham indeferido pedido de liberdade provisória requerido em nome do paciente, e cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC 1.0000.09.501052-6/000.

Contudo, não foi fixado um prazo para a realização da emenda da inicial.

Assim, reitere-se a intimação da Defensoria Pública da União para que emende a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente.

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.609 (466)ORIGEM : HC - 212181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : TIAGO DOS SANTOS SILVA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 48: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 48

IMPTE.(S) : THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIROCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 212.181 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: As informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária da comarca de Osasco/SP evidenciam que não mais subsiste a situação versada nos presentes autos, pois, em 30/01/2012, foi deferido o pedido de liberdade provisória ao ora paciente.

A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRIDA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, tendo em vista a nova situação processual registrada

nesta causa, e considerando, ainda, os precedentes jurisprudenciais referidos, julgo prejudicada a presente ação de “habeas corpus”, inviabilizando-se, em conseqüência, a apreciação da postulação cautelar deduzida pela parte ora impetrante.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.814 (467)ORIGEM : HC - 111814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : CARLOS RUIZ SANTAMARIA OU RAMON MANUEL

YEPES PENAGOSIMPTE.(S) : MARIA ELISABETE DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES

PENAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Ruiz Santamaria ou Ramon Manuel Yepes Pnagos contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São Paulo/SP.

É o relatório.Decido.O writ não pode ser conhecido.O Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar

e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, uma vez que esta não figura no rol do art. 102, inc. I, “i”, da Constituição Federal.

Do exposto, considerando a manifesta incompetência e sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido.

Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para que adote as providências que entender cabíveis.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.919 (468)ORIGEM :PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : MATEUS DE MOURA MENEZESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO (CP, ART. 155, C/C ART. 14, II). ABSOLVIÇÃO EM 1ª E 2ª INSTÂNCIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL (CRIME IMPOSSÍVEL). RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL E CONDENAR O PACIENTE POR TENTATIVA DE FURTO. HABEAS CORPUS OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM SINTONIA COM O ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em acórdão cuja ementa possui o seguinte teor:

“PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.

1. Incide o enunciado 182, da Súmula desta Corte, no agravo interno em que a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo regimental não conhecido.”O paciente foi denunciado pelos seguintes fatos:“No dia 03 de dezembro de 2006, por volta das 19h30min, na Av.

Nicolau Becker, nº 345, Bairro Centro, nesta cidade, dentro do estabelecimento comercial Supermercado Big, o denunciado tentou subtrair, para si, diversos produtos alimentícios, de vestuário e higiene pessoal, bens relacionados no auto de apreensão de fl. 14, avaliados em um total de R$ 2.148,59 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme auto de avaliação de fl. 28, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

Na ocasião, o denunciado adentrou ao estabelecimento supracitado e subtraiu para si os bens relacionados no auto de apreensão de fl. 14, vindo a se dirigir para a saída do local. Ato contínuo, quando o denunciado passava pelos detectores eletrônicos das portas, o alarme veio a soar, tendo sido ele abordado por seguranças do local, os quais haviam notado as ações do denunciado, sendo encontrada com o agente a res furtiva.

Em seguida, foram informados os fatos à Polícia Militar, que compareceu ao local, quando o denunciado já se encontrava detido, e procedeu sua prisão em flagrante delito.

Assim agindo, incorreu OZIEL DE MOURA MENEZES, nas sanções do artigo 155, ‘caput’, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia […].”

O Juiz de Direito da Comarca de Novo Hamburgo proferiu sentença absolutória, fundada no art. 17 do Código Penal: não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Destarte, entendeu o Magistrado, que tendo a vigilância do supermercado suspeitado do paciente e o abordado imediatamente ao sair do estabelecimento, não cabe falar em tentativa de furto, mas em crime impossível.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público estadual.

Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial, o qual restou provido monocraticamente para condenar o paciente.

A decisão restou agravada, dando azo ao presente writ.A impetrante requer seja acolhida a tese de crime impossível e

concedida a liminar para sustar os efeitos da condenação e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para restabelecer a sentença absolutória e o acórdão, do TJ/RS, que a confirmou.

É o relatório.DECIDO.A Primeira Turma desta Corte assim decidiu, em situação semelhante

a destes autos:EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO

TENTADO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEIO EFICAZ PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME, QUE SÓ NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

I - A questão discutida neste habeas é saber se o constante monitoramento do agente pelo equipamento de vigilância eletrônico, com a posterior abordagem de um segurança da loja para impedir a consumação do crime, é suficiente para torná-lo impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.

II – No caso sob exame, o meio empregado pelo paciente não foi absolutamente ineficaz, tanto que demandou a participação de um agente de segurança para impedir a sua saída com o objetos furtados do estabelecimento comercial.

III - A existência de equipamentos de segurança apenas dificulta a ocorrência do crime, mas não o impede totalmente, a ponto de torná-lo impossível.

IV - A jurisprudência desta Suprema Corte, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível pela só existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la.

V – Habeas corpus denegado.(HC 104.341/MG, 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

DJe de 8/11/2010)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 49: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 49

Ex positis, não tendo, prima facie, por configurado o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar.

A questão de fundo suscitada nas razões da impetração é a de crime impossível, refutado na decisão monocrática que proveu o recurso especial, e não no respectivo agravo regimental, ao qual o STJ negou seguimento face à inobservância de formalidade processual (ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada – Súm. 182/STJ).

Destarte, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça a fim de que encaminhe a esta Corte, com urgência, cópia da decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.262.930-RS.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Publique-se. Int..Brasília, 14 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 111.927 (469)ORIGEM : HC - 230485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOÃO ROBERTO LYRA COELHOIMPTE.(S) : PLINIO LEITE NUNESCOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Jackson de Souza Madeira, contra decisão proferida pelo Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, relator do HC n. 230.485.

Conforme consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 147 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.

A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao fundamento de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ausência de materialidade no que se refere ao crime de dano, bem como a não observância do direito à suspensão condicional do processo.

O Des. Relator indeferiu a liminar. Impetrou-se, então, o HC n. 230.485, com pedido de medida liminar,

perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido de medida liminar. Daí o presente habeas impetrado perante esta Corte. Neste writ, a defesa reitera os fundamentos submetidos a exame do

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça, para requerer, liminarmente, a suspensão de audiência de instrução e julgamento designado para o dia 15.2.2012.

Preliminarmente, destaco que a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [ cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000.

Esse entendimento está representado na Súmula 691/STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar .

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.8.2005).

Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF.

Ademais, observo que o paciente apenas suscitou os alegados vícios em sede de habeas corpus, mantendo-se inerte por ocasião do oferecimento da defesa preliminar ou de posterior requerimento. Não trouxe, ainda, cópia da ata da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de janeiro de 2012.

Assim, dos documentos acostados aos autos pela defesa, e salvo melhor juízo por ocasião da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência

constitucional do STF (CF, art. 102), não é possível verificar, de plano, a flagrante situação de ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.982 (470)ORIGEM : HC - 228000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : SEBASTIÃO LAUZE QUEIROZ DE AMORIMIMPTE.(S) : MARIA NILZA LIRA RODRIGUES DE AMORIMCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 228000 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO LAUZE QUEIROZ DE AMORIM, contra decisão monocrática proferida pela relatora do HC nº 228.000/MT, min. Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da peça inicial que o ora paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, sendo-lhe vedado o direito de apelar em liberdade exclusivamente ante o óbice previsto no art. 59 da Lei nº 11.343/06.

Inconformada, a defesa impetrou sucessivos habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso e ao Superior Tribunal de Justiça. Ambas as impetrações tiveram os pedidos de liminar indeferidos e permanecem pendentes de julgamento de mérito.

No presente habeas corpus, pede-se a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o eventual trânsito em julgado de sua condenação.

Para tanto, a impetrante alega falta de fundamentação para o acautelamento do ora paciente.

É o relatório.Decido.A decisão atacada é de cunho monocrático e, como regra, diante do

que dispõe a Súmula 691 desta Corte, seria inviável o conhecimento do writ.Contudo, o caso apresenta peculiaridades que autorizam a superação

do óbice da Súmula 691 desta Corte e a aplicação do art. 192, caput, do RISTF.

Como se sabe, a sedimentada jurisprudência desta Corte é no sentido de que “o recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo” (RHC 83.810/RJ, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe nº 200, publicado em 23.10.2009).

No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado:“Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Necessidade de o réu

recolher-se à prisão para apelar (Lei 11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida” (HC 106.243/RJ, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe nº 075, publicado em 25.04.2011).

Ademais, é da jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a necessidade de acautelamento anteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória exige fundamentação alicerçada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Nesse ponto, anoto o seguinte precedente:“Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Necessidade de o réu

recolher-se à prisão para apelar (Lei 11.343/2006, art. 59). (...) Superação da Súmula 691. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza o reexame da necessidade de o paciente recorrer preso, considerado o teor do art. 312 do CPP” (HC 104.855/CE, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe nº 199, publicado em 17.10.2011).

Diante do exposto, considerando que o caso em comento é daqueles que autorizam a superação do entendimento firmado na Súmula n° 691 do STF, concedo parcialmente a ordem, de ofício, com base no caput do art. 192 do RISTF, para revogar o decreto prisional fundamentado exclusivamente na vedação estabelecida pelo art. 59 da Lei nº 11.343/06 e para determinar ao juízo de origem que examine, com urgência, a necessidade de acautelamento do paciente em observância aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Comunique-se, com urgência.Publique-se.Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 50: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 50

HABEAS CORPUS 112.021 (471)ORIGEM :PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : WAGNER DE SOUZAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 81050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, no qual se sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento do HC81.050-AgR/MS, Rel. Min. OG FERNANDES.

Em consulta aos registros processuais que o E. Superior Tribunal de Justiça mantém em sua página oficial na “Internet”, verifico que o HC 81.050-AgR/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, já foi julgado.

A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo

prejudicada a presente ação de “habeas corpus”, em virtude da perda superveniente de seu objeto.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.058 (472)ORIGEM : HC - 166873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : CHICO FRANCISCO MBONGOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 166.873 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHICO FRANCISCO MBONGO, no qual figura como autoridade coatora o relator do HC 166.873/SP, do Superior Tribunal de Justiça.

A impetrante alega excesso de prazo para o julgamento do citado habeas corpus, razão pela qual requer a concessão da ordem para que seja determinado ao STJ que julgue imediatamente o referido writ.

É o relatório. Decido.As alegações constantes da inicial não são suficientes para

demonstrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida.

No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento do writ impetrado ao STJ, afigura-se necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que a impetração não foi suficientemente instruída com documentos que comprovem, de plano, que a demora no julgamento do referido feito é injustificada.

Assim, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora,

sobretudo quanto à previsão para o julgamento do mencionado habeas corpus.

Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.207 (473)ORIGEM : HC - 197200 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : SILVIO DA SILVA MACIELIMPTE.(S) : ANA LÚCIA CARLOS PEREIRACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Lúcia Carlos Pereira, em favor de Silvio da Silva Maciel, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos autos do HC 197.200/SP, de relatoria do Min. Jorge Mussi.

Na espécie, o paciente foi pronunciado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itanhaém/SP pela prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, III e IV, c/c 213 e 214, todos do CP, tendo-lhe sido vedado recorrer em liberdade (AP 266.01.2008.006118-9).

Contra essa decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito.O magistrado de 1º grau, em juízo de retratação, manteve a decisão

de pronúncia por seus próprios fundamentos e determinou a subida dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento do recurso.

A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o TJ/SP, buscando “anular o processo na origem desde o despacho que recebeu o recurso em sentido estrito interposto, impondo ao magistrado que, fundamentadamente, exerça o juízo de retratação”.

A Corte Estadual denegou a ordem.No STJ, “o impetrante sustentou que o magistrado de 1º grau não

teria fundamentado as razões pelas quais não teria exercido juízo de retratação da decisão de pronúncia, o que evidenciaria inadmissível cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal”.

A Quinta Turma da Corte de Justiça também denegou a ordem, tendo em vista que a jurisprudência aceita fundamentação judicial que se reporta a sentença já proferida ou a parecer ministerial, quanto mais que a ratifica nos seus próprios fundamentos, em juízo de retratação.

No julgamento do recurso em sentido estrito, a 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso apenas para adequar a pronúncia à Lei n. 12.015/09, excluído o artigo 214, do CP, mantida apenas a menção ao art. 213, do mesmo diploma legal, que englobou as condutas relativas a atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Com o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito, os autos baixaram ao juízo de origem, que designou o dia 23 de fevereiro de 2012 para o julgamento pelo Tribunal do Júri.

No presente writ, a defesa sustenta novamente a ocorrência de nulidade absoluta do processo por ausência de fundamentação no Juízo de retratação.

Nesse sentido, afirma: “Constatamos o evidente desrespeito aos direitos à plenitude de defesa e o direito à prova, haja vista que, como claramente se nota dos documentos que acompanham a impetração, o juízo de retratação (CPP, art. 589) não foi atendido/respeitado pela primeira instância”.

Considera, também: “O que se tem da impetração é uma manifesta situação de cerceamento de defesa, haja vista que os argumentos da defesa apresentados em um recurso (…) não foram devidamente enfrentados pelo juízo originário”.

Liminarmente requer a suspensão cautelar do andamento da ação penal na origem [1ª Vara Judicial da Comarca de Itanhaém/SP (Processo 266.01.2008.006118-9/Número de ordem 005/2011] e da eficácia do mandado de prisão, até o julgamento colegiado deste habeas.

Passo a decidir.A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter

excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso dos autos, a princípio, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar.

Conforme consta do acórdão recorrido, a sucinta motivação do juízo de retratação (art. 589 do CPP), que, para fundamentar, reportou-se aos fundamentos da decisão recorrida, não reclama nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF.

Entendo, a priori, que não deve ser declarada a nulidade pretendida, pois, embora sucinta, a manifestação do magistrado, em juízo de retratação, possui fundamentação idônea. Em idêntico sentido, cito decisão proferida pela Min. Ellen Gracie nos autos do HC 97.826/RJ (Dje 9.3.2009).

Ademais, a defesa aguardou, de outubro de 2011 – data de julgamento do habeas no STJ – até o dia 7 de fevereiro de 2012, quase 4 meses, para impetrar este writ, o que faz cair por terra o alegado perirculum in mora.

Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 51: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 51

Assim, indefiro o pedido de liminar.Estando os autos devidamente instruídos, abra-se vista ao

Procurador-Geral da República (RI/STF, art. 192).Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDES.Relator

Documento assinado digitalmente.

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.215 (474)ORIGEM : HC - 230409 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : DANIEL PEREIRA BEZERRAIMPTE.(S) : ROSÂNGELA CRISTINA BORGES CARLOSCOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL PEREIRA BEZERRA, contra decisão monocrática proferida pelo relator do HC nº 230.409/MS, do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a inicial, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, 333, 334, 273, § 1º-B, incisos I, II, III e IV, todos do Código Penal, e artigo 18 da Lei nº 10.826/03.

Inconformada com o acautelamento do ora paciente, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu o pedido de liminar, e ao Superior Tribunal de Justiça, cujo relator o indeferiu de plano, ao fundamento principal de incidência da Súmula 691 desta Corte.

Na sequência, sobreveio o presente habeas corpus, por meio do qual se pede, tanto liminarmente quanto no mérito, a superação do óbice da súmula 691 desta Corte e a imediata restituição da liberdade ao paciente.

Para tanto, alega-se ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis que lhe permitem permanecer em liberdade durante a tramitação da ação penal na qual é réu.

É o relatório. Decido.Conforme relatei, existe habeas corpus em tramitação no TRF da 3ª

Região ainda pendente de julgamento de mérito, fato este que motivou o indeferimento liminar do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que a matéria objeto deste habeas corpus não foi examinada em definitivo pelo TRF e tampouco conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se, por conseguinte, que a sua apreciação por esta Corte importará dupla supressão de instância.

Ora, se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a formação de habeas corpus “contra a decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (Súmula 691), com muito mais razão deve ser rechaçado o pedido apresentado neste writ, já que a matéria discutida nesta ação, repito, não foi apreciada em definitivo pelo TRF e sequer conhecida pelo STJ.

Nesse contexto, é de todo recomendável aguardar-se, primeiro, o julgamento do habeas corpus impetrado ao TRF, para, depois, se for o caso, impetrar-se outro writ ao STJ, o qual, caso denegado, poderá dar ensejo à impetração de ação da mesma natureza ao Supremo Tribunal Federal.

Ademais, ainda que fosse superado o óbice da Súmula 691 desta Corte, melhor sorte não adviria à impetração, haja vista que a custódia do paciente está suficientemente fundamentada na “gravidade concreta dos delitos praticados” e na presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sobretudo para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando-se, ainda, o fato de que o ora paciente “já foi condenado pelo crime previsto na Lei nº 9.455/97 e, em liberdade, não desistiu de continuar praticando infrações penais”.

Por fim, é entendimento reiterado desta Corte que as circunstâncias pessoais favoráveis dos réus de uma ação penal, de per se, não são suficientes ao afastamento do acautelamento preventivo quando a custódia se demonstrar necessária e for devidamente justificada pelo juízo competente para sua decretação, o que efetivamente ocorreu no caso.

Por essas razões, não conheço do habeas corpus, conforme me autoriza o art. 38 da Lei 8.038/1990 e o art. 21, § 1º, do RISTF, sobretudo porque não foi demonstrada qualquer excepcionalidade que poderia conduzir à superação da súmula nº 691 desta Corte e ao conhecimento de ofício das alegações deduzidas na peça inicial.

Publique-se.Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 112.219 (475)ORIGEM : HC - 230571 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : GILMAR APARECIDO DOS SANTOSIMPTE.(S) : GILDORAMA DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO : Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra decisão singular do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 230.571. Decisão que indeferiu, liminarmente, a petição inicial do HC ali formalizado.

2. Pois bem, antes de mesmo de um pronunciamento de mérito tanto por parte do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto do Superior Tribunal de Justiça, a impetrante renova a tese de patente ilegalidade da prisão instrumental do paciente. Paciente acusado da suposta prática dos crimes de corrupção ativa, descaminho e formação de quadrilha. Alega a defesa, em síntese, que o decreto prisional não indicou, objetivamente, os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Donde o pedido de concessão liminar da ordem para a imediata expedição do alvará de soltura do paciente, não obstante o óbice da Súmula 691 do STF.

3. Feita esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, relembro a firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento do mérito da ação constitucional anteriormente impetrada (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

4. É certo que tal jurisprudência comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não me parece ser este o caso dos autos. Em primeiro lugar porque a decisão impugnada não se me afigura desarrazoada, ou por qualquer modo desfundamentada.

5. Por outra volta, a realidade é que o exame prefacial das peças que instruem este processo também não favorece o imediato acatamento das teses defensivas. Noutros termos: a análise provisória da causa não autoriza a dupla supressão de instâncias requerida na inicial deste HC. Para cimentar esse ponto de vista, reproduzo a seguinte passagem da representação do Ministério Público Federal:

“[...]Gilmar já foi indiciado em três inquéritos policiais, sendo dois pelo

crime previsto no Art. 334 e o terceiro pelo crime previsto no Art. 288 do Código Penal. Foi condenado a um ano e seis meses de reclusão.

Conforme apontam as investigações, é um grande contrabandista responsável pela remessa de cargas de cigarros do Paraguai para o Brasil. É vulgarmente conhecido como ‘patrão’. Enviou vários carregamentos de cigarros durante a fase de investigação.

Pelas mensagens de texto interceptadas é possível concluir que 03 caminhões carregados de cigarros, apreendidos em Navirai/MS, carregando 1.635 caixas de cigarros oriundos do Paraguai, eram de propriedade Gilmar. Houve outras apreensões de carregamentos de cigarros também enviados por Gilmar.

De acordo com as gravações, agia com apoio de batedores e olheiros, além de contar com apoio da polícia militar, mediante o pagamento de propina, contando com a colaboração do militar Júlio Cesar.

Assim, durante os procedimentos de investigação, há fortíssimos indícios de que Gilmar praticou, por cinco vezes, o crime de corrupção ativa e, também, por cinco vezes, o crime de descaminho. Além disso, há fortes indícios de que pratico o crime de formação de quadrilha e de utilização clandestina de telecomunicação.

[...]”6. Por tudo quanto posto, não vejo como superar o óbice da Súmula

691/STF. Motivo pelo qual nego seguimento ao habeas corpus (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do artigo 21 do RI/STF). O que não impede a rediscussão da matéria nas instâncias judicantes competentes.

Publique-se.Brasília, 08 de fevereiro de 2012.

Ministro AYRES BRITTO

RelatorDocumento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.240 (476)ORIGEM : Ag - 1295697 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : CELIO FELIX PINTOIMPTE.(S) : ANDRE DE OLIVEIRA PAGANINI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÉLIO FÉLIX PINTO, contra decisão proferida pelo relator do AI nº 1.295.697/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo sob o fundamento de que o recurso especial interposto seria intempestivo.

No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que o “recurso é tempestivo, destacando que no documento de fls. 42 constam dois protocolos,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 52: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 52

um datado de 22/04/2009 e outro datado de 08/04/2009”.Por tal razão, requer a anulação da decisão que reconheceu a

intempestividade do recurso especial, de modo que o apelo excepcional seja apreciado pela Corte Superior.

É o relatório.Decido.A questão central de direito abordada nos presentes autos diz

respeito à tempestividade, ou não, da interposição de recurso especial.De fato, ao compulsar os autos, verifico que a peça recursal (fls. 42,

documentos comprobatórios I) possui duas autenticações mecânicas concernentes a protocolos, uma datada de 08.04.2009 e, outra, de 22.04.2009.

Ao que me parece, a primeira autenticação seria oriunda do denominado sistema de protocolo integrado ou descentralizado, enquanto que a segunda se refere ao protocolo do Tribunal a quo.

No que diz respeito à validade do sistema de protocolo integrado, é da jurisprudência desta Corte que “a Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições” (RE 420.618 - AgR/RN, rel. min. Ayres Britto, DJe nº 169, publicado em 02.09.2011).

No mesmo sentido, destaco:“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PROTOCOLO DESCENTRALIZADO. ARTS. 542 E 547 DO CPC. VALIDADE NA VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA.

A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a Lei n. 10.532/01, que deu nova redação aos artigos 542 e 547 do CPC, afastou o óbice à adoção do protocolo descentralizado na via recursal extraordinária. Assim, merece trânsito o recurso especial interposto no prazo legal no protocolo descentralizado, não obstante seu ingresso no STJ após esse prazo. Ordem deferida” (HC 97.692/, rel. min. Eros Grau, DJe nº 027, publicado em 12.02.2010).

Assim, caso seja considerada a data do primeiro protocolo como a de interposição do recurso, tempestivo seria o apelo especial.

Por tais razões, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente writ.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que se manifeste acerca da autenticidade dos protocolos constantes da peça de interposição do recurso especial (fls. 42, documentos comprobatórios I).

Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral da República.

Comunique-se, com urgência.Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.247 (477)ORIGEM :PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : MARIA DE FATIMA BRITOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria de Fátima Brito, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Regimental no REsp 1.262.971/RS.

Consta da petição inicial que a paciente, juntamente com outras duas corrés, foi denunciada pela prática do crime de descaminho, uma vez que teria sido surpreendida com mercadorias de origem estrangeira, avaliadas em R$ 20.559,91, desacompanhadas da regular documentação. Para fins de tributação, foi estimado o valor de R$ 13.762,66 como devido na operação de importação.

A denúncia foi rejeitada pelo juízo de origem ante a incidência do princípio da insignificância.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia.

Na sequência, a defesa opôs embargos infringentes, aos quais foi dado parcial provimento “para manter a decisão de primeiro grau que rejeitara a denúncia em face das acusadas Eliana Vieira e Margarete Maria de Oliveira, por falta de justa causa, mantendo inobstante o recebimento da denúncia em face da acusada Maria de Fátima Brito”.

Em seguida, a Defensoria Pública interpôs recurso especial ao STJ, que negou seguimento ao recurso ante a ausência de prequestionamento e em decorrência da necessidade de realização de inadmissível reexame de provas para a apreciação das alegações da recorrente.

Sobreveio, então, o presente habeas corpus, no qual a impetrante sustenta a inépcia da peça acusatória, uma vez que teria deixado de

individualizar as condutas das denunciadas e admitido indevidamente a ocorrência de crime único praticado em coautoria.

Alega, ainda, ser devida a repartição das mercadorias apreendidas e dos tributos devidos entre as três denunciadas, de modo a possibilitar a incidência do princípio da insignificância.

É o relatório.Decido.Não vislumbro, ao menos nesse juízo preliminar, a plausibilidade das

alegações da impetrante.No tocante à alegação de falta de individualização das condutas

imputadas às denunciadas, consta dos autos a informação de que a ora paciente é a única proprietária das mercadorias apreendidas, razão pela qual a denúncia foi admitida somente em relação a ela. Nesse ponto destaco os seguintes trechos do acórdão que deu parcial provimento aos embargos infringentes:

“Não vejo, pois, justa causa para o imputado concurso de agentes.

De outro lado, no que toca à acusada MARIA DE FÁTIMA BRITO [ora paciente] há elemento indicativo de que os bens apreendidos lhe pertenciam, conforme Termo de Retenção e Lacração de Veículo de fl. 08, consoante o qual a referida denunciada declarou ser proprietária do automóvel e de todas as mercadorias.

Dessa forma, em que pese a denúncia deva ser rejeitada no que tange às demais ocupantes do veículo (ELANIA VIEIRA e MARGARETE MARIA DE OLIVEIRA), porque não demonstrado o liame subjetivo para a colaboração, nem seu alcance (sobre parcela ou a totalidade das mercadorias), impõe-se o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito em relação à MARIA DE FÁTIMA BRITO, sem prejuízo da análise do cabimento da suspensão condicional do processo”.

Além disso, recaindo a pratica delitiva exclusivamente sobre a paciente e permanecendo o valor dos tributos devidos em R$ 13.762.66, montante este superior ao quantum previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, não há como reconhecer, ao menos nessa cognição sumária, a incidência do princípio da insignificância.

Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se informações ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e

ao juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Cascavel/PR.Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral da

República.Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.251 (478)ORIGEM :PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : FELIPE DA SILVA CARVALHOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DA SILVA CARVALHO, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 210.075/RS.

No presente habeas corpus, a impetrante alega que a conduta imputada ao paciente, consistente no furto de produtos cosméticos avaliados à época dos fatos em R$ 59,35 é materialmente atípica, tendo em vista o princípio da insignificância.

É o relatório.Decido.A alegação de insignificância da conduta foi fundamentadamente

rejeitada pela autoridade apontada como coatora, sobretudo em decorrência de “o paciente ser reincidente, possuir antecedentes criminais, o que está a indicar que nem mesmo as censuras penais anteriores foram suficientes para impedir o seu retorno às atividades criminosas”.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca

de Santa Maria/RS, sobretudo no tocante aos antecedentes criminais do ora paciente.

Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.262 (479)ORIGEM :PROCED. : MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 53: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 53

RELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : LEANDRO RODRIGUES DE SOUZAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INCISO IV). BENS AVALIADOS EM R$ 91.74. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, PRIMA FACIE, NÃO OBSTANTE O ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA: RÉU REINCIDENTE E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL CONSTANDO DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em acórdão cuja ementa possui o seguinte teor:

“HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, o aludido reconhecimento à análise de comportamento do agente, mormente se já responde responde a outras ações penais ou tenha praticado o crime em concurso de agentes.

3. No caso em concreto, não se observa a irrelevância da conduta, tendo em vista a contumácia delitiva do agente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo a atuação por parte do Estado.

4. Ordem denegada.”O impetrante foi preso em flagrante, em 05/02/2010, e condenado a 2

(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão de ter subtraído 12 (doze) peças de queijo mussarela, avaliadas em R$ 91,74 (noventa e um reais e setenta e quatro centavos).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais proveu, parcialmente, a apelação da defesa, reduzindo a pena para 2 (dois) anos e 10 (dez) dias e alterando o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.

Denegada a ordem pelo Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União impetrou o presente writ, sob o fundamento de que “a não aplicação do princípio da insignificância no caso em comento contraria postulados fortes da doutrina e da jurisprudência, principalmente desta Corte, que reconhece o caráter subsidiário do sistema penal que impõe, em função dos próprios objetivos por ela visados, a intervenção mínima do Poder Público”.

Alega que a tipicidade penal não decorre apenas da adequação do fato à norma, sendo também necessária a análise axiológica do caso concreto a fim de verificar se houve, ou não, a ocorrência de lesão grave e, por conseguinte, penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

Afirma que a conduta do paciente, consistente no furto de bens avaliados em R$ 91,74, não tem a aptidão de produzir um resultado jurídico relevante e, por isso, não é suficiente para reclamar a atuação do Direito Penal.

Argumenta ainda com os princípios dignidade da pessoa e da proporcionalidade, este a evidenciar o descompasso da sanção penal com a vulneração do bem juridicamente tutelado.

Requer a concessão de liminar a fim de obstar os efeitos do acórdão atacado e, no mérito, o deferimento do writ para reconhecer a atipicidade material da conduta, por incidência do princípio da insignificância.

É o relatório.DECIDO.O princípio da insignificância incide quando presentes,

cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, de ambas as Turmas desta Corte:

Habeas corpus. Furto de barras de chocolate. Res furtivae de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Paciente reincidente específico em delitos contra o patrimônio, conforme certidão de antecedentes criminais. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos produtos subtraídos pelo paciente, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ele reincidente específico em delitos contra o patrimônio. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, 'o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito

mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário' (HC nº 96.202/RS, DJe de 28/5/20. 3. Ordem denegada. (HC 101.998/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/03/2011)

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelos pacientes com base no princípio da insignificância. 2. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa. 3. Não considero apenas e tão-somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). 4. Habeas corpus denegado. (HC 104.401/MA, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 08/02/2011)

A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. Em que pese haver entendimento de que somente devem ser considerados critérios objetivos para o reconhecimento dessa causa supralegal de extinção da tipicidade, a prudência recomenda que se leve em conta a obstinação do agente na prática delituosa, a fim de evitar que a impunidade o estimule a continuar trilhando a senda criminosa.

In casu, consta da sentença que “...os antecedentes criminais são péssimos, ressaltando-se que a reincidência não será no momento observada para se evitar bis in idem. Quanto à sua conduta social e personalidade, estas não lhe favorecem em razão dos inúmeros delitos contra o patrimônio cujas práticas lhe são atribuídas [grifei], o que denota a sua vocação para a delinquência”.

Deveras, ostentando o paciente a condição de reincidente, além de possuir extensa ficha criminal constando delitos contra o patrimônio, não cabe, prima facie, a aplicação do princípio da insignificância.

Ex positis, INDEFIRO a liminar.Estando os autos suficientemente instruídos, dispenso a requisição

de informações e dou vista ao Ministério Público Federal.Publique-se. Int..Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 112.266 (480)ORIGEM : RJ - 232451 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : ERIVAN VITURINO RAMOSPACTE.(S) : NILO ANTÔNIO DE ALMEIDA ROCHAPACTE.(S) : LUIZ CARLOS PEREIRA JANUÁRIOIMPTE.(S) : LISIANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 232451 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Por intermédio da Petição 6283/2012, a defesa requer a desistência do feito, “tendo em vista a informação de que existem outros habeas corpus similares a serem julgados”.

Dessa forma, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência do presente HC, manifestado pelos impetrantes, nos termos do artigo 21, VIII, do RI/STF.

Determino, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 267, VIII, do CPC.

Publique-se.Por fim, arquivem-se estes autos.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

HABEAS CORPUS 112.278 (481)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : CRISTIANO AMARO RODRIGUESIMPTE.(S) : LEANDRO LUNARDO BENIZCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 232.527 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINAR. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 16). PRETENSÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO, PRIMA FACIE, PELOS ARTS. 4º, INC. II, § 3º, E 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 54: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 54

FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 691/STF.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, do STJ, que indeferiu liminar em idêntica via processual, cujo teor é o seguinte:

“Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cristiano amaro Rodrigues, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Narra a impetração que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, concedido o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, tendo sido negado provimento ao apelo.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante que tanto o acórdão da apelação como a sentença de primeiro grau deixaram de fundamentar a negativa de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Argumenta que ‘a simples menção à reincidência, sem qualquer pronunciamento aos motivos que levaram à denegação do benefício ora pleiteado, ofende frontalmente os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana’ (fl. 91).

Alega, ainda, que a defesa em favor do paciente foi deficiente, além de ter deixado de apresentar a defesa prévia, lhe causando prejuízos.

Busca, assim, liminarmente, a concessão do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, alternativamente, o cumprimento da pena em regime aberto com uso de tornozeleira eletrônica. No mérito, pleiteia pelo reconhecimento de nulidade do acórdão e da sentença por carência de fundamentação, bem como por ausência de defesa prévia e deficiência de defesa, a teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

Brevemente relatado, decido.Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária,

não diviso manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Isso porque, além dos pedidos urgentes confundirem-se com o próprio mérito da impetração, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda análise dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à obtenção do benefício, oque é impossível em tema liminar.

Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.”O paciente foi condenado, em 27/12/2007, à pena de 3 (três) anos de

reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/03 (posse de arma, de uso permitido, com numeração raspada), sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

A sentença transitou em julgado em 11/07/2011 e, no dia 27/08/2011, o Juiz determinou a expedição de mandado de prisão.

O impetrante reitera as razões relatadas no ato impugnado e requer seja excepcionada a Súmula 691/STF e concedida a liminar, inaudita altera pars, para garantir ao paciente o início do cumprimento da pena no regime aberto, bem assim para que se proceda a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

É o relatório.DECIDO.Não é o caso de exceção à Súmula 691/STF.Depreende-se da sentença que a reincidência constituiu óbice para a

não substituição da pena privativa de liberdade e para a fixação de regime de cumprimento mais gravoso que o ora requerido.

O artigo 44 e seus incisos e parágrafos dispõem a respeito das penas privativas de direito, valendo transcrever especificamente os preceitos aplicáveis ao caso sub examine:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

II – o réu não for reincidente em crime doloso;§ 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a

substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

A regra é a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente em crime doloso, conforme previsto no inciso II do art. 44 do CP, sendo certo que, in casu, o paciente foi condenado pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido, e teve como justificativa para a reincidência o crime de furto.

O § 3º do art. 44 permite, por exceção ao disposto no inciso II, a substituição da pena, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ou seja, a substituição é possível mediante o cúmulo de dois requisitos: recomendação social da medida e reincidência não específica.

Embora seja incontroverso que o paciente não é reincidente específico, não sobressai nítido se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é socialmente recomendável, sendo

prudente, por essa razão, reservar a solução da controvérsia ao colegiado competente.

Quanto à imposição do regime semiaberto, a alínea c do § 2º do art. 33 é clara ao dispor que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, a evidenciar que, não obstante o paciente ter sido condenado à pena inferior a quatro anos, não faz jus ao regime aberto, por ser reincidente.

Ex positis, não visualizando teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado, nego seguimento ao writ, com fundamento na Súmula 691/STF.

Publique-se. Int..Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.311 (482)ORIGEM :PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : ROBERT GOMES MOREIRAIMPTE.(S) : ANDERSON YUJI ITOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT GOMES MOREIRA contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar no julgamento do HC 8-67.2012.7.00.0000-RJ.

Consta dos autos que o paciente foi preso em decorrência de decreto expedido em ação penal na qual lhe é imputada a conduta prevista no art. 187 do Código Penal Militar, uma vez que teria se ausentado de sua unidade militar sem a necessária autorização durante o período entre 8 de novembro de 2011 e 2 de janeiro de 2012.

Inconformada, a defesa requereu o benefício da liberdade provisória ao juízo singular, que negou o pedido.

Em seguida, impetrou habeas corpus ao STM, que denegou a ordem pleiteada.

Sobreveio, então, o presente habeas corpus, no qual o impetrante requer a concessão da ordem para que o paciente possa permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação advinda da ação penal na qual é réu.

Para tanto, alega falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e que o paciente possui condições pessoais favoráveis que lhe permitem permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação.

Os autos não foram instruídos com cópia ou transcrição do acórdão impugnado.

É o relatório. Decido.A deficiente instrução do feito, em cujos autos não consta cópia ou

transcrição do acórdão impugnado, impede não só a verificação da plausibilidade das alegações aduzidas na petição inicial, como também se as causas de pedir e os pedidos aqui formulados foram submetidos à apreciação da Corte Superior Militar, sob pena de supressão de instância.

Ademais, ainda que o paciente seja possuidor de bons antecedentes e residência fixa, é entendimento reiterado desta Corte que as circunstâncias pessoais favoráveis dos réus de uma ação penal, de per se, não são suficientes ao afastamento do acautelamento preventivo quando a custódia se demonstrar necessária e for devidamente justificada pelo juízo competente para sua decretação.

Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.Oficie-se ao Superior Tribunal Militar para que forneça cópia do

acórdão proferido nos autos do HC 8-67.2012.7.00.0000-RJ.Solicitem-se informações ao Juízo da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição

Judiciária Militar, sobretudo quanto à atual situação do ora paciente na ação penal militar na qual é réu e sobre os fundamentos do título prisional vigente a ele desfavorável.

Cumpra-se com urgência.Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral da

República.Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.099 (483)ORIGEM : INQ - 0106 - DELEGADO DE POLÍCIAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINVEST.(A/S) : V DA C N

DECISÃO : vistos, etc.De saída, reproduzo a manifestação aprovada pelo Procurador-Geral

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 55: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 55

da República (fls. 206/208):“O Ministério Público Federal, em atenção ao despacho de fls. 205,

vem expor e requerer o seguinte.1. Trata-se de Inquérito instaurado para investigar a suposta prática

dos delitos previstos nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral pelo Deputado Federal Valdemar da Costa Neto.

2.Na manifestação de fls. 188/191 constatou-se que não há elementos nos autos que apontem a prática do crime de corrupção eleitoral.

3. No entanto, diante da incontroversa realização de um churrasco destinado à promoção da campanha eleitoral de Valdemar Costa Neto no bairro Boracéia, na cidade de Bertioga/SP, foi requerida a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que encaminhasse cópia integral da prestação de contas do investigado nas eleições de 2006, para verificar se os custos com a realização do evento foram declarados.

4.Em consequência, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo encaminhou cópia da Prestação de Contas Eleitoral n° 10502-20.2010.6.26.000 (apensos 01 e 02).

5.Da análise da documentação juntada autos, verifica-se que foram declaradas receitas referentes a doações estimáveis em dinheiro feitas por Antônio Nunes Evangelista, Maria Lucilene Rodrigues de Oliveira, Edson Bichir, Urbanito Assis Ribeiro Junior e SER – Serviços, Engenharia, Representações Ltda. .

6.Os recibos n° 22.000.049181 , 22.000.049182 , 22.000.49184 , 22.000.049186 e 22.000.049195 descrevem as despesas realizadas pelos doadores em prol do churrasco realizado para a promoção da campanha eleitoral de Valdemar Costa Neto, totalizando R$ 2.416,00 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais).

7.Portanto, as doações/despesas relacionadas à realização do churrasco foram declaradas pelo investigado em sua prestação de contas eleitoral, o que afasta a incidência do delito descrito no art. 350 do Código Eleitoral.

8.Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do presente feito.”

2. Pois bem, como se sabe, nos casos de crime ensejador de ação penal pública, quando o Chefe do Ministério Público Federal se pronuncia pelo arquivamento do inquérito ou de quaisquer peças de informação, o que se tem é um juízo técnico quanto à prática delitiva. Juízo, esse, manifestado por quem, de modo legítimo, detém a opinião sobre o delito (opinio delicti). Por esta razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que tal pronunciamento é de ser acolhido sem possibilidade de questionamento. Isso por caber a ele, Ministério Público, titular da ação penal, apreciar os indícios existentes e avaliar se eles autorizam, ou não, o oferecimento de denúncia (cf. os inquéritos 30, 38, 210 e 1.604-QO).

3. Assim postas as coisas, acolho a manifestação ministerial pública e determino o arquivamento deste inquérito.

Publique-se.Intime-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministro AYRES BRITTO

RelatorDocumento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.276 (484)ORIGEM : MI - 2276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : PAULO EDUARDO RIFFADV.(A/S) : RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFFIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de mandado de injunção, impetrado por servidor público, sob

alegação de mora legislativa na regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

2. De saída, relembro que a Constituição, em tema de direitos e liberdades constitucionais, se desejou pleno-operante, isto é, investiu no chamado Princípio da Máxima Eficácia das Normas dela própria, Constituição. É o que se infere da interpretação conjugada de dois dispositivos emblemáticos da Carta de 1988. O primeiro é o § 1º do art. 5º. Dispositivo que foi inspirado no art. 18, nº 1 da Constituição Portuguesa de 1976, e que está assim vernacularmente posto:

“Art. 5º......................................§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm

aplicação imediata.”3. O segundo dispositivo é o mandado de injunção - justamente ele, o

mandado de injunção -, no art. 5º, inciso LXXI, assim redigido:“Art. 5º .....................................LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

4. Entenda-se bem: ou a Constituição é aplicada por conter um dispositivo específico para um determinado direito ou liberdade, ou então é aplicada por merecimento do mandado de injunção. Quero dizer: ou a Constituição é plenamente eficaz à face de um dispositivo para tanto aparelhado, ou, se for o caso de ausência de norma regulamentadora de que dependa o efetivo gozo de um direito ou liberdade constitucional, ela se torna eficaz pelo uso do mandado de injunção. Os dois dispositivos hão de ser interpretados casadamente e não isoladamente, pois cumprem a mesma função de tornar a Constituição plenamente operante nesse tema fundamental dos direitos e liberdades constitucionais, além de ostentar uma característica conjunta: um e outro são redigidos de modo clarissimamente ultrapassante do próprio conjunto normativo de que fazem parte; ou seja, têm a característica da ultra-aplicabilidade topográfica ou capitular, pois extravasam os diques do capítulo de que fazem parte para alcançar todo e qualquer direito constitucionalmente assegurado. Não apenas como um direito figurante do capítulo intitulado “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.”

5. Nesse contexto, o mandado de injunção, seja o individual, seja o coletivo, é uma ação constitucional, mas uma ação que se inscreve no sistema de freios e contrapesos para favorecer, justamente, o Poder Judiciário. Noutros termos, o mandado de injunção é um mecanismo extremamente prestigiador do Poder Judiciário, habilitando esse Poder a, heterodoxamente embora, atuar ali nos flancos, ou espaço vago deixado intencionalmente pelo Poder Legislativo. Por isso, diante desse vácuo legislativo, o Poder Judiciário fica autorizado a produzir a norma individual da sentença, naquela conhecida linha Kelseniana: toda decisão judicial é uma norma, não geral, não impessoal, não abstrata, mas individual, particular e concreta.

6. Com isso, o Poder Judiciário não estará legislando. Estará se debruçando sobre direitos que lhe são postulados em concreto e decidindo para o caso concreto mesmo.

7. Nesse caso, ao prestigiar o Poder Judiciário, a Constituição também dá uma resposta firme - como deve ser - à inércia do Poder Legislativo. Uma inação legislativa grave, porquanto paralisante da Constituição naquilo em que ela se deseja mais eficaz: o efetivo gozo dos direitos e liberdades constitucionais.

8 Muito bem. Trago, agora, à colação estas palavras, com que prefaciei o livro “Mandado de Injunção”, do Professor Carlos Augusto Alcântara Machado:

“Em verdade, o presente livro resgata a grandiosidade operacional do mandado de injunção, instituto pelo qual a Magna Carta de Outubro colocou um providencial contraponto na inércia do Estado quanto à produção de norma regulamentadora de que dependa o efetivo gozo dos direitos e liberdades constitucionais(...)

(...) o Texto Magno de 1988 assim saiu de uma era constritiva de direitos subjetivos para uma era construtiva e não quis ficar na retórica: disse, em alto e bom som, que certas situações jurídicas ativas de berço constitucional teriam no Poder Judiciário a garantia de sua efetividade, via mandado de injunção, caso o Estado optasse pelo cruzar de braços quanto à edição daquelas normas gerais que se fizessem necessárias à viabilização do pleno exercício daquelas situações.

Assim prescrevendo, a nossa Lei Maior veio a positivar uma das mais importantes regras de hermenêutica: – hoje eu diria que a mais importante das regras de hermenêutica – a regra de que a Constituição deve ter o máximo de eficácia por si mesma. - essa é a regra das regras e a hermenêutica das hermenêuticas: a Constituição deve ter o máximo de eficácia por si mesma – Com o mérito suplementar de não confundir o exercício da função jurisdicional com a legislativa, pois o novo writ não significa jamais usurpação de competência legiferante. O Judiciário apenas resolve uma questão inter partes (não erga omnes, como é próprio da lei em sentido material) e por nenhuma forma inibe a verdadeira autoridade legiferante de vir a ocupar o espaço normativo até então deixado in albis. É ainda falar: o espaço de normatividade abstrata que é próprio de um poder não jurisdicional permanece à espera desse poder não jurisdicional, a despeito do provimento judicial do mandamus no caso concreto.”

9. Em síntese: somente cabe a impetração do mandado de injunção diante de uma norma constitucional de eficácia limitada. Pelo que não faz sentido que a decisão judicial também seja de eficácia limitada. Ora, a uma norma constitucional de eficácia limitada há de se seguir uma decisão judicial de eficácia plena, senão a Constituição estaria lavrando no campo da inocuidade absoluta em tema tão fundamental.

10. Estabelecidos os marcos teóricos da matéria, cumpre-me pontuar que, no julgamento do MI 721, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal avançou um novo olhar sobre o inciso LXXI do art. 5º e sobre o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, dando-lhes maior concretude. Ao fazê-lo, reconheceu a falta de lei específica sobre a aposentadoria especial do servidor público e determinou a adoção da disciplina própria dos trabalhadores em geral (art. 57 da Lei 8.213/91).

11. Prossigo para anotar que, na Sessão de 15.04.2009, esta Suprema Corte manteve a nova orientação, ao julgar os MIs 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998 (sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia), bem como os MIs 788, 796, 808 e 825 (sob a minha própria

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 56: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 56

relatoria). Mais: o Plenário, resolvendo questão de ordem, autorizou o julgamento monocrático dos casos semelhantes.

Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma nova e mais arejada postura de concretização constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora, de modo a assegurar ao impetrante o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial examinado pela autoridade competente, no bojo do respectivo processo administrativo e na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Publique-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministro AYRES BRITTO Relator

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.891 (485)ORIGEM : MI - 3891 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : TERESA CRISTINA BERGAMO DO BOMFIMADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de de mandado de injunção impetrado por Teresa Cristina Bergamo do Bomfim objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por alegar ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres.

Em 02.12.2011, determinei que a impetrante apresentasse, no prazo de dez dias, cópias legíveis de seus registros funcionais, sob pena de indeferimento da inicial.

Como é de todos sabido, a impetração do mandado de injunção requer a apresentação da prova da titularidade do direito constitucional alegado e inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora.

No caso de impetração que vise a aposentadoria especial de servidor público é indispensável que o impetrante demonstre que reúne as condições para a aposentadoria especial, o que não ocorreu no presente caso.

A apresentação de apenas três contracheques da impetrante não demonstra se ela, de fato, exercia atividades consideradas insalubres e durante qual período, ou mesmo por quanto tempo recebeu adicional de insalubridade de forma contínua e inconteste. Assim, não se pode concluir, pelos documentos apresentados, que a impetrante, realmente, faria jus à aposentadoria especial.

Regularmente intimada a apresentar a documentação indispensável à propositura da ação, a impetrante limitou-se a peticionar discorrendo sobre a já conhecida jurisprudência da Corte em tema de aposentadoria especial de servidores públicos e requerendo a procedência do pedido. Em outras palavras, a impetrante deixou manifestamente de atender à determinação deste Relator.

Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.Publique-se.Arquive-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.032 (486)ORIGEM : MI - 4032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : WILDNEI MARCOS BARBOSAADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de de mandado de injunção impetrado por Wildnei Marcos Barbosa objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por alegar ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres.

Em 1º.12.2011, determinei que o impetrante apresentasse, no prazo de dez dias, cópias legíveis de seus registros funcionais, sob pena de indeferimento da inicial.

Como é de todos sabido, a impetração do mandado de injunção requer a apresentação da prova da titularidade do direito constitucional alegado e inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora.

No caso de impetração que vise a aposentadoria especial de servidor público é indispensável que o impetrante demonstre que reúne as condições para a aposentadoria especial, o que não ocorreu no presente caso.

A apresentação de apenas três contracheques do impetrante não demonstra se ele, de fato, exercia atividades consideradas insalubres e durante qual período, ou mesmo por quanto tempo recebeu adicional de

insalubridade de forma contínua e inconteste. Assim, não se pode concluir, pelos documentos apresentados, que o impetrante, realmente, faria jus à aposentadoria especial.

Regularmente intimado a apresentar a documentação indispensável à propositura da ação, o impetrante limitou-se a peticionar discorrendo sobre a já conhecida jurisprudência da Corte em tema de aposentadoria especial de servidores públicos e requerendo a procedência do pedido. Em outras palavras, o impetrante deixou manifestamente de atender à determinação deste Relator.

Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.Publique-se.Arquive-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.072 (487)ORIGEM : MI - 4072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : JOAO GRUBANOADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de de mandado de injunção impetrado por João Grubano objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por alegar ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres.

Em 1º.12.2011, determinei que o impetrante apresentasse, no prazo de dez dias, cópias legíveis de seus registros funcionais, sob pena de indeferimento da inicial.

Como é de todos sabido, a impetração do mandado de injunção requer a apresentação da prova da titularidade do direito constitucional alegado e inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora.

No caso de impetração que vise a aposentadoria especial de servidor público é indispensável que o impetrante demonstre que reúne as condições para a aposentadoria especial, o que não ocorreu no presente caso.

A apresentação de apenas três contracheques do impetrante não demonstra se ele, de fato, exercia atividades consideradas insalubres e durante qual período, ou mesmo por quanto tempo recebeu adicional de insalubridade de forma contínua e inconteste. Assim, não se pode concluir, pelos documentos apresentados, que o impetrante, realmente, faria jus à aposentadoria especial.

Regularmente intimado a apresentar a documentação indispensável à propositura da ação, o impetrante limitou-se a peticionar discorrendo sobre a já conhecida jurisprudência da Corte em tema de aposentadoria especial de servidores públicos e requerendo a procedência do pedido. Em outras palavras, o impetrante deixou manifestamente de atender à determinação deste Relator.

Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.Publique-se.Arquive-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.436 (488)ORIGEM : MI - 4436 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO

DISTRITO FEDERAL - SINDEPO/DF E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA

COUTO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Solicitem-se as informações. Após o recebimento delas, abra-se vista ao procurador-geral da República.

Publique-se.Brasília, 09 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.439 (489)ORIGEM : MI - 4439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 57: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 57

RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : SALATIEL TORRES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : CLECI MARIA DARTORAIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Salatiel Torres do Nascimento contra omissão do Congresso Nacional, e cujo objeto é assegurar ao impetrante o exercício do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal e a conversão da atividade especial em comum para fins de aposentadoria.

Requer a concessão da liminar, para que lhe seja imediatamente assegurado o direito à aposentadoria especial em decorrência de ter exercido suas atividades funcionais em condições insalubres. No mérito, requer a confirmação da cautelar e a concessão da ordem.

É o breve relatório. Decido o pedido de liminar. A orientação predominante firmada pela Corte é no sentido do não-

cabimento da antecipação de tutela ou cautelar em mandado de injunção. Confira-se, nesse sentido, a AC 124-AgR (rel. min. Marco Aurélio,

Pleno, DJ de 23.09.2004), MI 701 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 20.05.2004), MI 692 (rel. min. Carlos Britto, DJ de 15.10.2003), MI 652 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.2001), v.g.

Do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações. Publique-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2012.

Ministro Joaquim Barbosa Relator

Documento assinado digitalmente

PETIÇÃO 3.622 (490)ORIGEM : PROC - 200434000483728 - JUIZ FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQDO.(A/S) : CIRO NOGUEIRA LIMA FILHOADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : ARY KARA JOSÉ OU ARY KARA

DESPACHO: Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECLAMAÇÃO 5.965 (491)ORIGEM : RCL - 54164 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE

MANAUS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 13453/2005-003-00-00)

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS PEDIATRAS - COOPEDINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CLÍNICAS MÉDICAS -

COOPERCLIMINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DE TERAPIA INTENSIVA - COOPATIINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS - COOPERORINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS

-COOPANESTINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES - COOPECAINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES VASCULARES -

ANGIOMEDINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS ENFERMEIROS INTENSIVISTAS -

COOPERFINTINTDO.(A/S) : COOPERATIVA AMAZONENSE DE PEDIATRIA -

COOAPINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ENFERMEIROS/UTI - COOPENUREINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA -

COOPEGOINTDO.(A/S) : COOPERATIVA NEONATAL - COOPANEOINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS ENFERMEIROS DO AMAZONAS -

COOPEAMINTDO.(A/S) : NEFROLOGISTAS ASSOCIADOS DO AMAZONAS -

UNINEFROINTDO.(A/S) : NEUROCIRÚRGICA

INTDO.(A/S) : COOPERATIVA DE TRAUMATOLOGIA - COOPERTRAUMA

INTDO.(A/S) : PATOLOGIAS PEDIATRÍCAS - SAAP

DESPACHO (Petição Avulsa STF n. 2.006/2012 )1. Em 2.8.2010, julguei procedente a reclamação ajuizada pelo

Estado do Amazonas, por descumprimento ao que decidido na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF e declarei a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Ação Civil Pública n. 13453/2005-003-11-00-8 (fls. 530-540).

2. Essa decisão foi publicada em 5.8.2010 e transitou em julgado em 30.8.2010 (fls. 543 e 550).

3. Em 25.1.2012, o Estado de Roraima protocolou a Petição Avulsa STF n. 2006/2012 e requereu “o desarquivamento e vista dos autos” (fl. 552).

4. Defiro o pedido pelo prazo de 10 dias, para vista dos autos na Secretaria.

À Secretaria para providências.Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 10.144 (492)ORIGEM : RCL - 10144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : ALTAIR JOSÉ SIMÕESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃO: Cuida-se de Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que discute a possibilidade de perda dos dias remidos, em virtude da prática de falta grave pelo apenado.

Na espécie, o Juízo da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo de Execução nº 70034697607, afastou a possibilidade de perda futura dos dias ainda não declarados remidos.

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, ainda em fase de admissibilidade.

O Procurador-Geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na parte em que assegurou ao apenado o cômputo dos dias eventualmente trabalhados, anteriores à falta grave disciplinar, para fins de remissão da pena.

Preliminarmente, destaco a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da recepção, pela Constituição de 1988, do art. 127 da Lei nº 7.210/1984, no sentido de que o cometimento de falta grave implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito os seguintes precedentes:

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO QUE DECIDIDO A RESPEITO DA FALTA DISCIPLINAR E DE NÃO SUBMISSÃO DA LEGALIDADE DA FALTA DISCIPLINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Se não foram submetidas à instância antecedente as alegações de falta de notificação do Paciente/Impetrante quanto ao que decidido a respeito da falta disciplinar e de não submissão da legalidade da falta disciplinar ao juízo da execução, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer, originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. Precedentes. 3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado”. (HC 98.321/SP, Min. Cármen Lúcia, DJ 28.5.2010).

“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO DA PENA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se o réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 58: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 58

transferido para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que o réu que cumpre pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando-se em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura. 5. A recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente. 6. Habeas corpus denegado”. (HC 101.915/RS, Min. Ellen Gracie, DJ 21.5.2010).

Esse entendimento encontra-se, inclusive, consubstanciado na Súmula Vinculante 9: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58” .

Todavia, cumpre observar que, com a publicação da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, os artigos 127 e 128 da Lei de Execução Penal passaram a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”.

Da simples leitura desses dispositivos, depreende-se que, com as modificações produzidas pela nova lei, o reconhecimento da falta grave não implica mais a perda de todos os dias remidos. Agora, atento às circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observando os critérios do art. 57, ou seja, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

No ponto, destaco que, recentemente, esta Corte teve a oportunidade de reconhecer a repercussão geral da matéria nos autos do RE 638.239/DF. Na ocasião, diante do advento da Lei 12.433/2011, posterior à edição da Súmula Vinculante 9, o Ministro Luiz Fux, relator, registrou, em sua manifestação, a necessidade de se deliberar “a respeito da retroatividade da nova norma e, se for o caso, sobre a revisão ou cancelamento da referida Súmula Vinculante “.

Postas essas premissas, saliento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Por seu turno, o art. 2º do Código Penal dispõe que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Segundo Francisco de Assis Toledo, reputa-se mais benigna a lei na qual:

a) a pena cominada for mais branda, por sua natureza, quantidade, critérios de aplicação e dosimetria ou modo de execução;

b) forem criadas novas circunstâncias atenuantes, causas de diminuição de pena ou benefícios relacionados com a extinção, suspensão ou dispensa de execução da pena ou, ainda, maiores facilidades para o livramento condicional;

c) forem extintas circunstâncias agravantes, causas de aumento de pena ou qualificadora;

d) se estabelecerem novas causas extintivas da punibilidade ou se ampliarem as hipóteses de incidência, notadamente quando são reduzidos prazos de decadência, de prescrição, ou quando se estabelece modo mais favorável de contagem desses prazos;

e) se extinguirem medidas de segurança, penas acessórias ou efeitos da condenação;

f) forem ampliadas as hipóteses de inimputabilidade, de atipicidade, de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpabilidade ou de isenção de pena. (Toledo, Francisco de Assis. Princípio Básicos de Direito Penal, 5ª ed., pg. 35-36. São Paulo: Saraiva, 2007).

De qualquer sorte, a análise da lei mais benigna restará sempre submetida à avaliação do resultado final in concreto, até porque um juízo abstrato pode levar, não raras vezes, a percepções equivocadas no que concerne à aplicação da sanção e à sua execução.

No caso, concluo tratar-se de lei penal mais benéfica, devendo, portanto, retroagir para beneficiar o réu. É que, antes da superveniência da Lei n. 12.433/2011, o cometimento de falta grave tinha como consectário lógico a perda de todos os dias remidos, diferentemente da sistemática atual, que determina a revogação de até 1/3 do tempo remido, permitindo-se, assim, uma melhor adequação da sanção às peculiaridades do caso concreto.

Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – na parte em que assegurou ao apenado o cômputo dos dias eventualmente trabalhados, anteriores à falta grave disciplinar, para fins de remissão da pena –, e determino que reaprecie o Agravo de Execução nº 70034697607, aplicando os termos da Lei n. 12.433/2011.

Publique-se. Int..Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 11.518 (493)ORIGEM : PROC - 00742005520095150022 - JUIZ DO TRABALHO

DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHOADV.(A/S) : ANDERSON CORNÉLIO PEREIRARECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE MOJI

MIRIMINTDO.(A/S) : EVA DE FÁTIMA MOREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PATRÍCIA CRISTINA GOMESADV.(A/S) : FERNANDA PAOLA CORREA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO

DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. 1) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 0139300-54: INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFERIR A IDENTIDADE MATERIAL DOS ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. 2) CONTRATO TEMPORÁRIO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo

Município de Engenheiro Coelho/SP, em 30.3.2011, contra decisões do juiz da Vara do Trabalho de Mogi Mirim do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que, nas Reclamações Trabalhistas n. 0209800-48, 0139300-54, 0119400-85, 0116700-39, 0110400-61, 010600-11, 0099600-71, 0074200-55, 0074100-03, 0251400-49 e 0248700-03, teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

2. As decisões impugnadas têm o teor seguinte:“Considerando-se que a reclamante pretende a declaração de

nulidade do contrato de trabalho firmado com o reclamado e o reconhecimento do vínculo empregatício, a competência para processamento e julgamento deste litígio compete a esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Note-se que a decisão liminar proferida na ADI nº 3.395-6 pelo C. STF, a qual determinou a suspensão da interpretação dada ao inciso I deste dispositivo constitucional, restringe-se às relações estatutárias ou administrativas incontroversas e não alcança as causas em que se discute sobre a existência da relação de emprego, regida pela CLT. Rejeita-se a exceção de incompetência oposta pelo reclamado.”

É contra o processamento das Reclamações Trabalhistas n. 0209800-48, 0139300-54, 0119400-85, 0116700-39, 0110400-61, 010600-11, 0099600-71, 0074200-55, 0074100-03, 0251400-49 e 0248700-03 na Justiça do Trabalho que se ajuíza a presente reclamação.

3. O Reclamante sustenta que, “considerando as alegações exaradas pelos ex-trabalhadores, bem como entendimento firmado pelo Juízo do Trabalho da Comarca de Mogi Mirim, qual seja, a existência de contratação de caráter temporário, patente está a incompetência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar as reclamações trabalhistas.”

Assevera estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.

Requer medida liminar para suspender “o trâmite dos processos 0209800-48, 0139300-54, 0119400-85, 0116700-39, 0110400-61, 010600-11, 0099600-71, 0074200-55, 0074100-03, 0251400-49 e 0248700-03, ajuizados pelos ex-trabalhadores contratados por prazo determinado pelo Município, bem como os efeitos das decisões proferidas pelo juízo do trabalho de Mogi Mirim/SP.”

Pede seja julgada procedente a presente reclamação e “determinada a remessa à Justiça Comum Estadual (Fórum Distrital de Artur Nogueira/SP), dos referidos processos em trâmite perante a Justiça Federal do Trabalho da Comarca de Mogi Mirim/SP.”

4. Em 11.4.2011, deferi a medida liminar, requisitei informações à autoridade reclamada e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

5. Em 26.5.2011, a Seção de Processos do Controle Concentrado e Reclamações deste Supremo Tribunal Federal certificou que o juiz da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP não prestou informações.

6. Em 30.8.2011, o Procurador-Geral da República opinou pelo parcial provimento desta reclamação, nos termos seguintes:

“RECLAMAÇÃO. AÇÕES TRABALHISTAS AJUÍZADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF. Parecer pela parcial procedência da reclamação.

(…)Preliminarmente, anote-se que, em relação às Reclamações

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 59: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 59

Trabalhistas de nº 0139300-54 e nº 0106200-11, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de instruir os autos com os documentos necessários à aferição da identidade material com o paradigma, devendo, a reclamação ser julgada improcedente em relação às citadas ações trabalhistas” (grifos nossos).

7. Em 3.10.2011, determinei ao Reclamante que, no prazo de dez dias, juntasse aos autos cópias das decisões proferidas nas Reclamações Trabalhistas n. 0139300-54 e 0106200-11 e a comprovação de que não teriam transitado em julgado.

8. Em 21.10.2011, a Seção de Processos do Controle Concentrado e Reclamações deste Supremo Tribunal certificou que, “em 17/10/2011, sem que a parte Reclamante, embora devidamente intimada, se manifestasse em atenção ao despacho de 3/10/2011.”

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.9. Inicialmente cumpre ressaltar que os Ministros deste Supremo

Tribunal têm julgado, monocraticamente, reclamação que, como a presente, trata do descumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, na qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre entidades do poder público e servidor a ele vinculado por regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, como ocorre na espécie.

Nesse sentido: Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl 4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; Rcl 5.255/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008.

Analiso a presente reclamação.10. O juiz do trabalho da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP não

prestou as informações solicitadas, nos termos do art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Todavia, deixo de reiterar a requisição porque há nos autos os elementos necessários para o julgamento desta reclamação.

11. O que se põe em foco nesta reclamação é a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide que versa sobre a relação jurídica estabelecida entre os Interessados e entidade da Administração Pública. Fundamenta-se o Reclamante na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, exatamente a que teria sido descumprida pela autoridade reclamada.

12. O Procurador-Geral da República afirmou que, “em relação às Reclamações Trabalhistas de nº 0139300-54 e nº 0106200-11, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de instruir os autos com os documentos necessários à aferição da identidade material com o paradigma.”

Todavia, o Reclamante juntou documentos suficientes para a compreensão e análise da controvérsia quanto à Reclamação Trabalhista n. 0106200-11 (fls. 107-111, doc. 10 e fls. 73-76, doc. 11).

13. No que se refere à Reclamação Trabalhista n. 0139300-54, correto o parecer da Procuradoria-Geral da República. Para o cabimento de reclamação fundada no descumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, é imprescindível a cópia da decisão impugnada proferida na Reclamação n. 0139300-54 e a comprovação de que não teria transitado em julgado. Pela ausência desses documentos, não é possível verificar a identidade material do que alegado pelo Reclamante e o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395.

14. Intimado para suprir a falha apontada e emendar a petição inicial nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, o Reclamante não cumpriu a determinação no prazo assinalado.

15. A reclamação deve vir instruída com os documentos necessários à solução da controvérsia, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 282, inc. VI, e 283 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:“É dever do reclamante instruir a reclamação com todos os

documentos necessários à perfeita compreensão da controvérsia. Tendo em vista não ter cumprido inteiramente o seu dever de instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura desta reclamação, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, acertada é a decisão do relator em indeferir o processamento da Inicial” (Rcl 9471-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.8.2010).

E“INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO -

INDEFERIMENTO. Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil” (MS 24.812-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 18.3.2005).

E ainda:“RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SANTARÉM-PA

CONTRA QUARENTA E QUATRO DECISÕES DE MAGISTRADO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...). Reclamação julgada procedente em relação a vinte e uma reclamações trabalhistas para determinar a remessa dos autos à Justiça comum. 4. Reclamação não conhecida em relação às demais, por ausência

de cópias de contratos ou de documentos que permitam concluir o que alegado” (Rcl 3.737, de minha relatoria, Plenário, DJe 21.8.2009, grifos nossos).

Portanto, por não se ter comprovado a relação jurídica estatutária entre o Interessado e o Reclamante, ausentes os requisitos processuais que viabilizariam o regular trâmite da presente reclamação, fundada no descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395.

16. Assim, por ausentes os requisitos processuais que viabilizariam o regular trâmite da presente ação, não conheço desta reclamação quanto ao pedido formulado em relação à Reclamação Trabalhista n. 0139300-54, cassando, neste ponto, a medida liminar anteriormente deferida.

17. Em 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, Relator o Ministro Ayres Britto, na qual se examinava ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o desligamento de servidores contratados por tempo determinado, este Supremo Tribunal decidiu:

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (DJ 8.8.2008).

Na sessão daquele julgamento, o Ministro Cezar Peluso ressaltou que, na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada:

“Ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT(...). Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública (DJ 8.8.2008).

Pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o vínculo firmado entre a Administração Pública e seus servidores submete-se ao regime jurídico estatutário ou ao jurídico-administrativo, não sendo da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a causa.

Nesse sentido: Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl 4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; Rcl 5.255/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.8.2008.

18. Pelo exposto, caracterizado desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, julgo procedente a presente reclamação, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as Reclamações Trabalhistas n. 0209800-48, 0119400-85, 0116700-39, 0106200-11, 0110400-61, 0099600-71, 0074200-55, 0074100-03, 0251400-49 e 0248700-03 e determino a remessa dos autos à Justiça comum estadual.

Não conheço desta reclamação quanto ao pedido formulado em relação à Reclamação Trabalhista n. 0139300-54, cassando, neste ponto, a medida liminar anteriormente deferida.

Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 12.520 (494)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 60: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 60

ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : LAURA DA SILVA MELO GARCIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MILTON DE ANDRADE RODRIGUESRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC

DESPACHORECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO

PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório1. Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada por Laura da

Silva Melo Garcia e outros, em 6.9.2011, contra julgado no Processo n. 0075318-09.2011.8.26.0000/5 pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria desrespeitado a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP.

2. A decisão agravada tem o teor seguinte:“Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Diferença de rendimento

em aplicação financeira em poupança. Plano Verão – Janeiro de 1989. Sentença de procedência. Habilitações dos poupadores e liquidação: causa que deve ser julgada simultaneamente com traslado do Acórdão - RITJSP, art. 142. Suspensão dos julgamentos na forma da ordem liminar no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli.”

3. Os Reclamantes sustentam que “não caberia, in casu, a regra disposta nos artigos 265, 791 e 543-B todos do Código de Processo Civil c.c artigo 238 do RISTF porque o mérito já foi decidido e sobre ele já se perpetuou a coisa julgada, não podendo esta ser afastada pelo Excelso Pretório, sob pena de se violar os incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.”

Pedem “seja cassada e/ou tornada sem efeito a decisão exarada pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0075318-09.2011.8.26.0000/50001, dando efeito “ex tunc”, porque tal decisão é inconstitucional pois afrontou o esculpido no XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e foi exarada em confronto com a decisão no RE 626.307/SP e está servindo de estorvo e óbice para o regular Andamento da ação, pois o Colegiado está impedindo a execução de decisão transita em julgado.”

4. Requisitem-se informações ao Reclamado (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

5. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 12.829 (495)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : ESPÓLIO DE AIDA DA CONCEIÇÃOADV.(A/S) : MILTON DE ANDRADE RODRIGUESRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DESPACHORECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO

PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório1. Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada pelo Espólio

de Aida da Conceição, em 26.10.2011, contra julgado no Processo n. 0055735-38.2011.8.26.0000 pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria desrespeitado a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP.

2. A decisão agravada tem o teor seguinte:“Agravo Regimental – Interposição contra a decisão que determinou

a suspensão do agravo de instrumento, em cumprimento à decisão proferida no RE 626.307/SP, bem como concedeu a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento da Turma Julgadora. Decisão mantida. Recurso não provido.”

3. O Reclamante sustenta que “não caberia, in casu, a regra disposta nos artigos 265, 791 e 543-B todos do Código de Processo Civil c.c artigo 238 do RISTF porque o mérito já foi decidido e sobre ele já se perpetuou a coisa julgada, não podendo esta ser afastada pelo Excelso Pretório, sob pena de se violar os incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.”

Pede “seja cassada e/ou tornada sem efeito a decisão exarada pela

38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0055735-38.2011.8.26.0000, dando efeito ex tunc, porque tal decisão é inconstitucional pois afrontou o esculpido nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e foi exarada em confronto com a decisão no RE 626.307/SP e está servindo de estorvo e óbice para o regular Andamento da ação, pois o Colegiado está impedindo a execução de decisão transita em julgado.”

4. Requisitem-se informações ao Reclamado (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

5. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 12.918 (496)ORIGEM : PROC - 01201027120118260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : GILBERTO FIORANTE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MILTON DE ANDRADE RODRIGUESRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GILBERTO FIORANTEADV.(A/S) : MILTON DE ANDRADE RODRIGUES

DESPACHORECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO

PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório1. Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada por Gilberto

Fiorante e outros, em 10.11.2011, contra julgado no Processo n. 0120102-71.2011.8.26.0000/5 pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria desrespeitado a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP.

2. A decisão agravada tem o teor seguinte:“Agravo Regimental – Interposição contra a decisão que determinou

a suspensão do agravo de instrumento, em cumprimento à decisão proferida no RE 626.307/SP, bem como concedeu a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento da Turma Julgadora. Decisão mantida. Recurso não provido.”

3. Os Reclamantes sustentam que “não caberia, in casu, a regra disposta nos artigos 265, 791 e 543-B todos do Código de Processo Civil c.c artigo 238 do RISTF porque o mérito já foi decidido e sobre ele já se perpetuou a coisa julgada, não podendo esta ser afastada pelo Excelso Pretório, sob pena de se violar os incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.”

Pedem “seja cassada e/ou tornada sem efeito a decisão exarada pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0120102-71.2011.8.26.0000, dando efeito ex tunc, porque tal decisão é inconstitucional pois afrontou o esculpido nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e foi exarada em confronto com a decisão no RE 626.307/SP e está servindo de estorvo e óbice para o regular andamento da ação, pois o Colegiado está impedindo a execução de decisão transita em julgado.”

4. Requisitem-se informações ao Reclamado (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

5. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 12.921 (497)ORIGEM : AI - 01201027120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : GILBERTO FIORANTE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MILTON DE ANDRADE RODRIGUESRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO

DECISÃORECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO

PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 629.307/SP. IDENTIDADE ABSOLUTA COM A RECLAMAÇÃO N. 12.918/DF:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 61: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 61

LITISPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO EXTINTA.Relatório 1. Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada por Gilberto

Fiorante e outros, em 10.11.2011, contra julgado no Processo n. 0120102-71.2011.8.26.0000/5 pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria desrespeitado a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 629.307/SP.

2. A decisão agravada tem o teor seguinte: “Agravo Regimental Interposição contra a decisão que determinou a

suspensão do agravo de instrumento, em cumprimento à decisão proferida no RE 626.307/SP, bem como concedeu a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento da Turma Julgadora. Decisão mantida. Recurso não provido.”

3. Os Reclamantes sustentam que “não caberia, in casu, a regra disposta nos artigos 265, 791 e 543-B todos do Código de Processo Civil c.c artigo 238 do RISTF porque o mérito já foi decidido e sobre ele já se perpetuou a coisa julgada, não podendo esta ser afastada pelo Excelso Pretório, sob pena de se violar os incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.”

Pedem que “seja cassada e/ou tornada sem efeito a decisão exarada pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0120102-71.2011.8.26.0000, dando efeito ex tunc, porque tal decisão é inconstitucional pois afrontou o esculpido nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e foi exarada em confronto com a decisão no RE 626.307/SP e está servindo de estorvo e óbice para o regular andamento da ação, pois o Colegiado está impedindo a execução de decisão transita em julgado.”

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. A presente reclamação guarda identidade absoluta com a

Reclamação 12.918/DF, de minha relatoria, pois ambas se voltam contra o mesmo ato reclamado, têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir (art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).

O Código de Processo Civil prevê:“art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência

e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V – litispendência(…)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se

reproduz ação anteriormente ajuizada (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973).

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973).

§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973).

§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo” (grifos nossos).

Caracterizada está, portanto, a litispendência entre a presente e a Reclamação n. 12.918/DF.

5. Assim, a extinção deste processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o art. 267, inc. V e § 3º, do Código de Processo Civil:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou

de coisa julgada“.6. Pelo exposto, julgo extinta a presente reclamação (art. 267, inc.

V e § 3º, do Código de Processo Civil).Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 13.077 (498)ORIGEM : PROC - 1337663720118200001 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHAADV.(A/S) : FLÁVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE NATALINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Homologo o pedido de desistência formulado, nestasede processual, em nome da parte interessada, por Advogado que dispõe de poderes especiais para tanto.

Sendo assim, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 13.161 (499)ORIGEM : AGR - 0076763622011826000050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO RUSTEIKA

REPRESENTADO POR LUZIA MARIA RUSTEIKA, KEILA APARECIDA RUSTEIKA E CARLA RUSTEIKA

ADV.(A/S) : MILTON DE ANDRADE RODRIGUESRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

DESPACHORECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO

PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório1. Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada pelo Espólio

de Luiz Antonio Rusteika, em 5.1.2012, contra julgado no Processo n. 0076763-62.2011.8.26.0000/5 pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria desrespeitado a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP.

2. A decisão agravada tem o teor seguinte:“Agravo Regimental – Interposição contra a decisão que determinou

a suspensão do agravo de instrumento, em cumprimento à decisão proferida no RE 626.307/SP. Decisão mantida. Recurso não provido”

3. O Reclamante sustenta que “não caberia, in casu, a regra disposta nos artigos 265, 791 e 543-B todos do Código de Processo Civil c.c artigo 238 do RISTF porque o mérito já foi decidido e sobre ele já se perpetuou a coisa julgada, não podendo esta ser afastada pelo Excelso Pretório, sob pena de se violar os incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.”

Pede “seja cassada e/ou tornada sem efeito a decisão exarada pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0076763-62.2011.8.26.0000/50001, dando efeito “ex tunc”, porque tal decisão é inconstitucional pois afrontou o esculpido nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e foi exarada em confronto com a decisão no RE 626.307/SP e está servindo de estorvo e óbice para o regular Andamento da ação, pois o Colegiado está impedindo a execução de decisão transita em julgado.”

4. Requisitem-se informações ao Reclamado (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

5. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 13.312 (500)ORIGEM :PROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ICATUADV.(A/S) : CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

BARREIRINHASINTDO.(A/S) : MANOEL MARTINS CANTANHEDEADV.(A/S) : MARCELO EDUARDO PACHECO DE OLIVEIRA

SANTOS

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de

medida liminar, proposta pelo Município de Icatu/MA contra ato do Juízo do Trabalho de Barreirinhas/MA.

2. Argui o reclamante violação ao acórdão deste Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC, por meio do qual se pacificou o entendimento de que o inciso I do art. 114 da Constituição Federal “não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. E o fato é que, no caso, segundo o requerente, o Juízo trabalhista fixou sua competência para conhecer de ação proposta por servidor público que mantinha com o reclamante um vínculo de natureza jurídico-administrativa (Reclamação Trabalhista nº 00323-09.2011.5.16.0018). Daí requerer a procedência da ação para que se declare a incompetência da Justiça do Trabalho, com a consequente nulidade do processo em trâmite na

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 62: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 62

Justiça obreira. 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,

tenho, de saída, que não merece seguimento a presente reclamação. Explico: a decisão deste Supremo Tribunal Federal invocada como paradigma é a ADI 3.395-MC. Ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, esta nossa Corte fixou o entendimento de que o inciso I do art. 114 da Constituição Federal “não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. Em outras palavras, só compete à Justiça do Trabalho o processamento de ações que envolvam, de um lado, pessoa jurídica de Direito Público e, de outro, trabalhadores, quando se tratar de vínculo celetista.

4. Muito bem. E o que afirma a sentença reclamada? Que “é constatada a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF, mediante a verificação de que a petição inicial não trata de relação jurídico-administrativa entre a reclamante e o reclamado, mas de relação estritamente contratual e trabalhista”. O que se esperava, portanto, do reclamante? Que provasse o equívoco da premissa de que se valeu a decisão reclamada. Mas não o fez, na medida em que inexiste nos autos cópia de qualquer documento que ateste a condição de servidor estatutário do interessado (comprovante de rendimentos, contrato por prazo determinado, termo de posse, etc). Sendo assim, impossível suplantar o pressuposto fático de que se valeu o Juízo do Trabalho de Barreirinhas/MA: o de que se tratava, no caso, de vínculo celetista.

5. À mesma conclusão chegou o Ministro Sepúlveda Pertence, na decisão que negou seguimento à Rcl 4.896, datada de 19 de junho de 2007:

“(...)Apesar da heterodoxia do pedido, o fato é que ambas as sentenças

trasladadas nos autos afirmaram que se tratava de relação de emprego regida pela CLT.

O acerto ou erro dessa conclusão não está abrangido pelos efeitos erga omnes e vinculantes da orientação da ADIn 3395-MC, que proibiu o conhecimento, pela Justiça do Trabalho, das causas entre servidores e o Poder Público fundadas em relação estatutária ou jurídico-administrativa.”

6. Decisão que, contrabatida por agravo regimental, foi mantida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, havendo o pranteado Ministro Menezes Direito, relator, assim afirmado: “Com o presente regimental o agravante não comprova que a contratação dos autores das reclamações trabalhistas não seria regida pela CLT, conforme disposto nas sentenças, o que foi repetido na decisão ora agravada. Nesse caso, permanece incólume o fundamento da decisão que negou seguimento à reclamação” (Rcl 4.896-AgR, Rel. Min. Menezes Direito). Nesse mesmo sentido, ainda o Ministro Menezes Direito, agora na Rcl 5.248: “No tocante à Reclamação Trabalhista de nº 00441-2007-10908-08, apresentada por Aurino Alves Pereira, não consta dos autos a cópia do contrato firmado entre o Município de Santarém/PA e o contratado, razão por que não há como verificar se foi firmado com base na CLT ou no Regime Jurídico dos servidores municipais, inviabilizada, dessa forma, a pretensão do reclamante”.

7. É de se dar, portanto, pela imprescindibilidade de uma prova de que não se desincumbiu o reclamante. Isto porque não há presunção absoluta de competência da Justiça comum quando seja parte na demanda a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. Faz-se indispensável a prova do vínculo estatutário, ou então de natureza singelamente administrativa. Não havendo o reclamante dela se desincumbido, no caso, e havendo a sentença reclamada reconhecido o regime celetista, inexiste violação à medida cautelar na ADI 3.395.

8. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 14 de fevereiro de 2012.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 23.165 (501)ORIGEM : MS - 3915 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FRANCISCO VALCELÍRIO BEZERRA E OUTROSADV.(A/S) : VICENTE DE PAULA SOUZARECDO.(A/S) : UNIÃO FEDERALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 271):

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDORES CIVIS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. ALIENAÇÃO.

- Há coisa julgada em relação à parte que já havia impetrado mandado de segurança com o mesmo objeto perante a Justiça Federal.

- Os imóveis funcionais localizados no setor residencial interno do HFA não se incluem na autorização de venda prevista na Lei 8.025/90, pois não se constituem em unidades residenciais autônomas, mas sim benfeitorias úteis do complexo hospitalar.

- Precedentes.

- Mandado de segurança conhecido em parte e, nessa parte, denegada a segurança”.

Nas razões do recurso ordinário, alega-se, em síntese, que o Hospital das Forças Armadas (HFA) está vinculado ao Estado Maior Das Forças Armadas (EMFA), que, por sua vez, tem a finalidade de assessoramento da Presidência da República, a quem é subordinado.

Assim, sustenta-se que todos os recorrentes são civis e que os imóveis que pretendem adquirir estão vinculados à Presidência da República, de tal sorte que não se enquadram na vedação do art. 1º, § 2º, I, da Lei 8.025/90, que obsta a venda de imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares.

No que diz respeito às recorrentes Creusa Maria de Morais e Terezinha de Jesus Sousa Santos, aduz-se que não procedem as alegações de coisa julgada, porque não foram apresentadas provas dos últimos despachos dos mandados de segurança (fl. 195)

Assim, os recorrentes pleiteiam a reforma do acórdão recorrido para que se proceda à alienação dos imóveis funcionais ocupados pelos recorrentes (fl. 195).

Contrarrazões às fls. 277-282.Às fls. 288-294, a Procuradoria-Geral da República opina pela

denegação da ordem.Os recorrentes peticionaram à fl. 303 para acostar aos autos um

ofício firmado pelo Gerente Regional do Patrimônio da União/DF e direcionado ao Diretor do HFA.

Às fls. 309-311 os recorrentes atravessaram nova petição, juntando aos autos cópia de decisão colegiada prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça na Reclamação 1669-DF.

É o relatório.Primeiramente observo que a inexistência de provas do término dos

mandamus anteriormente impetrados por Creusa Maria de Morais e Terezinha de Jesus Sousa Santos não lhes socorre, porquanto, ainda que não esteja concretizada a coisa julgada, verifica-se identidade de partes, pedido e causa de pedir a configurar litispendência, que também é causa extintiva do processo, sem julgamento do mérito. A propósito, são pertinentes as considerações do Ministério Público Federal, a seguir transcritas, in verbis (fl. 292):

“Não obstante tenham razão os recorrentes ao sustarem a inexistência de prova da decisão final dos mandados de segurança – nos quais encontravam-se dentre o rol de impetrantes: Terezinha de Jesus de Souza Santos (fls. 120/123) e Cleusa Marias de Moraes (fls. 104/109) – a configurar coisa julgada, tal fato não desnatura o teor da decisão, uma vez que haveria simples erro material, pois na verdade estaria configurada a litispendência, que também extingue o processo sem julgamento do mérito”.

No que diz respeito aos demais recorrentes, é incontroverso que os imóveis cuja compra se pleiteia situam-se na área do Hospital das Forças Armadas, portanto o acórdão do Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Suprema Corte. A propósito confira-se RMS 24166 ED-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 3.3.2011, cuja ementa se transcreve:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DA SUPREMA CORTE. RECADASTRAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUCIONAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. IMÓVEL SITUADO NO SETOR RESIDENCIAL INTERNO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA INTERNA DE ORGANIZAÇÃO MILITAR DE SAÚDE. IMÓVEL QUE INTEGRA UM TODO INDIVISÍVEL. AFETAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DO HOSPITAL MILITAR. BEM DE USO ESPECIAL. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EM ANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO NUNCA FOI UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO PELA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS IMPETRANTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SEGURANÇA DENEGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a princípio, não constituem meio processual cabível para reforma de julgado. Porém, é possível o seu acolhimento para prestar os esclarecimentos necessários à correta prestação jurisdicional por parte da Suprema Corte. 2. Imóvel funcional localizado no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas. 3. Imóvel localizado em área interna de organização militar de saúde. 4. Imóvel funcional que sempre esteve afetado ao serviço público do hospital militar, sendo, portanto, bem público de uso especial. 5. O fato de os imóveis localizados no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas estarem em processo de regularização demonstra que o apartamento funcional em questão nunca foi unidade habitacional autônoma, mas sempre fez parte de um todo indivisível, constituído de diversas edificações, onde funciona o HFA. 6. Incidência, na espécie, da prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 7. Pedido administrativo que somente foi formulado pela impetrante quase dez anos após o prazo final para o recadastramento estabelecido nas Portarias 219/1990 e 258/1990. 8. Existência de impetrações anteriores ao Superior Tribunal de Justiça, que as denegou em acórdãos que transitaram em julgado,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 63: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 63

o que impede as pretensões de alguns dos ora impetrantes, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. 9. Segurança denegada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Recurso ordinário a que se nega provimento. 11. Embargos de declaração acolhidos apenas e tão-somente para prestar os esclarecimentos externados no voto da relatora”.

No mesmo sentido, menciono decisão proferida monocraticamente pelo Min. Dias Toffoli no AI 753241, DJe 16.12.2011.

Relativamente ao ofício acostado às fls. 306, a documentação não tem o condão de infirmar o acórdão recorrido. Trata-se de ofício em que se aventa a possiblidade de alienação de imóveis funcionais na área do HFA, condicionando o procedimento à manifestação de interesse do diretor desta instituição, sem mais notícias do andamento do processo de regularização, o que, ademais, só confirma o fato de que os imóveis nunca foram unidades autônomas.

Registro, ainda, que a Reclamação 1669-DF, apresentada no Superior Tribunal de Justiça, não guarda pertinência com o caso concreto, sendo certo que os reclamantes e os ora recorrentes são pessoas distintas.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança por sua manifesta improcedência.

Publique-se. Int..Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.825 (502)ORIGEM : MS - 16015 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : VINÍCIO ORLANDO TOMEIADV.(A/S) : FÁBIO BETTAMIO VIVONERECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO

DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.Relatório1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Vinício

Orlando Tomei contra o seguinte julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REQUERIMENTO PENDENTE DE ANÁLISE PELA COMISSÃO DE ANISTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.

1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, embora o Ministro de Estado da Justiça seja a autoridade competente para decidir sobre a concessão de anistia política, é indispensável o prévio parecer da Comissão da Anistia. Pendente de análise pela Comissão o requerimento do impetrante, não é a autoridade ministerial legitimada para figurar no pólo passivo do mandamus.

2. Agravo Regimental não provido” (fl. 290).2. Em 24.6.2011, a União apresentou contrarrazões (fls. 324) e, em

29.6.2011, o presente recurso ordinário em mandado de segurança foi admitido pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 333).

3. Em 15.8.2011, determinei a remessa do processo à Procuradoria-Geral da República (art. 35 da Lei n. 8.038/1990 c/c o art. 52, inc. XIV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), onde se encontram até hoje.

4. Em 27.10.2011, o impetrante-recorrente requereu a desistência do presente recurso ordinário, noticiando “a perda do seu objeto devido à análise do requerimento feito perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça” (Petição n. 84.314/2011).

5. Tendo em vista os termos da Petição n. 84.314/2011, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do recurso ordinário em mandado de segurança, manifestada por procuradores com poderes bastantes.

6. Comunique-se à Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSOS

AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.144 (503)ORIGEM : AC - 200435000215650 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ONALDO CAMPOSADV.(A/S) : ONALDO CAMPOSAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo interposto contra acórdão que, proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, negou provimento a agravo regimental, com fundamento na Súmula 284.

Decido.Esta Corte firmou entendimento segundo o qual é incabível a

interposição de agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma e, em se tratando de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RE-AgR-AgR 603.825, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; AI-AgR-ED-AgR 848.930, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.12.2011; e o AI-AgR-ED-AgR 767.310, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 2.5.2011, este último com acórdão assim ementado:

“JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’ – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível ‘agravo regimental’ contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina”.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.Publique-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.034

(504)

ORIGEM : PROC - 200604000132629 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : FABRICA DE ESQUADRIAS ROCIO LTDAADV.(A/S) : MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no RE-RG 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13.3.2009, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC.

Alega que: “(...)a presente rescisória, ao ser ajuizada antes do trânsito em

julgado do processo originário, agrediu frontalmente normas constitucionais basilares, especialmente as que se referem à segurança jurídica, à proteção à coisa julgada e ao devido processo legal (...)”.(fl. 139)

No entanto, verifica-se que as questões adjacentes ao tema principal suscitadas pelo recorrente, não têm contorno constitucional capaz de desafiar o recurso extraordinário.

Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação.

O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei).

Ademais, a devolução do recurso ao tribunal de origem não impede que as razões da parte sejam conhecidas por esta Corte no julgamento do paradigma, por meio da apresentação de memoriais e eventual intervenção como amicus curiae, nos termos do art. 543-A, § 6o, do Código de Processo Civil.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 64: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 64

Assim, nada há a deferir.Determino a imediata baixa dos autos.Publique-se. Int..Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.130 (505)ORIGEM : AC - 70000502518 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO EVENGÉLICA DE ENSINOADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Reconsidero as decisões de fls. 219-221 e 243-244; em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 247-248.

Verifico que o assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao do RE-RG 608.872, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º.8.2011, recurso-paradigma da sistemática da repercussão geral.

Desse modo, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.192 (506)ORIGEM : AC - 21374556 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO

BRASIL - CNAADV.(A/S) : LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : WILSON ROBERTO OTTOBONIADV.(A/S) : ALFREDO RAMOS NOVAES E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 2.102/2012DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -

AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES À SUBSTABELECENTE.1.Juntem.2.A advogada substabelecente não se encontra credenciada nos

autos.3.Regularize a agravante a representação processual.4.Publiquem.Brasília, 6 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 543.784 (507)ORIGEM : RMS - 12985 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : LUIZ ALBERTO COGROSSI CAMPOSADV.(A/S) : MARCELISE MIRANDA AZEVEDOAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃOREMUNERAÇÃO – SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL –

TETO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 – EFICÁCIA PROJETADA NO TEMPO – ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA – SUBSISTÊNCIA DE SUBTETOS – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A eficácia da nova redação do artigo 37, inciso XI, da Carta Federal, decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou jungida a vinda à balha da lei que, elaborada a quatro mãos, implicaria a fixação do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, tal como previsto no inciso XV do artigo 48, com redação alterada pela mesma emenda. Entretanto, como consequência da inexistência da fixação do subsídio dos ministros do Supremo, não resultou o vácuo legislativo. Continuou em vigor a redação primitiva do inciso XI do artigo 37 da Lei Fundamental:

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo

Prefeito;Foi essa a inteligência emprestada pelo Tribunal ao impasse surgido,

isso quando da Sessão Administrativa realizada em 24 de junho de 1998, ou seja, logo a seguir à publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Eis o trecho pertinente:

[...] não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal – que servirá de teto –, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso, o Tribunal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria. Deliberou-se, também, que, até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os Três Poderes da República, no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC 19/98.

Neste sentido decidiu o Pleno, na Sessão de 24 de junho de 2010, ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 417.200/SP, nº 419.703/SP, nº 419.874/SP e nº 419.922/SP.

2. Ante os precedentes, nego provimento ao agravo.3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.145 (508)ORIGEM : AC - 9802415715 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOMESADV.(A/S) : RODRIGO REIS MAZZEI E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE

OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“ADMINISTRATIVO – MILITAR – REFORMA – CONSELHO DE DISCIPLINA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

-Entendo, data venia, que o juiz a quo decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial, no sentido de que o ato que deu origem a reforma do Autor não atendeu as garantias legais e constitucionais e que o mesmo não pode se defender adequadamente, condenando a União Federal a reintegrá-lo aos quadros da Marinha de Guerra, na graduação em que se encontrava à época de sua reforma pelo conselho Disciplinar.

-Apelação da União Federal, Remessa Oficial e Recurso Adesivo improvidos” (fl. 363 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República, pois “os documentos acostados aos autos (…) demonstram, à saciedade, que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório” (fl. 568).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas n. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal (fl. 619).

A Agravante assevera presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. A Súmula n. 279 do Supremo Tribunal impede a análise da

controvérsia sobre a observância do devido processo legal na esfera administrativa. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A perda da graduação pode decorrer de processo administrativo disciplinar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Tribunal de origem decidiu que houve contraditório e ampla defesa: impossibilidade do reexame das provas. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal” (RE 470.546-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 65: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 65

AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009 – grifos nossos).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Acórdão recorrido que está em sintonia com a orientação do Plenário do Supremo no sentido de que a prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 596.191-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 29.9.2006 – grifos nossos).

7. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.901 (509)ORIGEM : AI - 6721125600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ELZA LOPES QUEIROZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CELIA MOLLICA VILLAR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DESPACHO: Determinei o sobrestamento destes autos em Secretaria até a realização, pelo Superior Tribunal de Justiça, de julgamento final de sua competência (fls. 374). O sobrestamento foi reiterado às fls. 382, após conclusão realizada em razão da apreciação, por aquela Corte, do Ag 1.020.845, provido apenas para determinar a subida do recurso especial.

Novamente a Secretaria me encaminhou estes autos antes da apreciação definitiva do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

Do exposto, mantenho o sobrestamento determinado às fls. 374.Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.975 (510)ORIGEM : AC - 70009172008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS

DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : WILSON ALEXANDRE BARUFALDI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : MARCELO JORGE DIAS DA SILVA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : EUCLIDES LUIZ MARQUESEADV.(A/S) : EUCLIDES LUIZ MARQUESE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SINDICATO. EXTENSÃO DA BASE TERRITORIAL. ASSEMBLEIAS. PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES RESIDENTES EM OUTROS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XVII, E 8º, I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 279/STF.

1. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração.

2. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

5. In casu, o acórdão recorrido assentou: AÇÃO COMINATÓRIA. SINDICATO. EXTENSÃO DA BASE TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Se a matéria é apenas de direito, viável o julgamento antecipado. A decisão sobre a medida liminar não prejudica o exame dos demais pedidos. Se o sindicato pretende a extensão da base territorial deve realizar assembléias nos municípios incluídos. Rejeitadas as preliminares. Apelo dos autores provido. Apelo do réu não provido.

6. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgou procedente ação cominatória em que se objetivava a proibição da deliberação sobre a extensão da base territorial sem a devida realização de assembleias com participação de todos os trabalhadores interessados, devendo ser realizadas em seus respectivos municípios, em horários adequados e com fornecimento de meios para que todos pudessem participar. O acórdão consignou:

AÇÃO COMINATÓRIA. SINDICATO. EXTENSÃO DA BASE TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Se a matéria é apenas de direito, viável o julgamento antecipado. A decisão sobre a medida liminar não prejudica o exame dos demais pedidos. Se o sindicato pretende a extensão da base territorial deve realizar assembléias nos municípios incluídos. Rejeitadas as preliminares. Apelo dos autores provido. Apelo do réu não provido.

Irresignado com o teor do acórdão prolatado, o recorrente interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, apontando como violados os arts. 5º, XVII, e 8º, I, II e V, da Carta Federal.

Brevemente relatados, DECIDO.O agravo de instrumento não merece prosperar. Verifica-se, na espécie, que os artigos da Constituição Federal que o

o agravante considera violados (arts. 5º, XVII, e 8º, I e V, da CF) não foram debatidos no acórdão recorrido, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

A respeito da aplicação das referidas súmulas assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: “quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado”.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).” (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros).

Quanto à alegação de ofensa ao inciso II do art. 8º da Constituição, não prospera a irresignação. É que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido necessário seria o reexame de provas. Destarte, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 66: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 66

conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Int..Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.015 (511)ORIGEM : AI - 1141047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ -

SAMAADV.(A/S) : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO

DE SÃO PAULO - SABESPADV.(A/S) : TITO DE OLIVEIRA HESKETH E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que manteve decisão incidental proferida em ação cautelar inominada que trata sobre fornecimento de água por atacado.

Inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, porquanto o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.

Ademais, verifico que o recurso extraordinário não comporta conhecimento em virtude da impropriedade da via eleita, conforme preconiza a Súmula 735. Confira-se, a propósito, o RE 315.052 (rel. min. Moreira Alves), que versa hipótese semelhante à do presente caso. Assim ficou redigida a ementa do referido julgado:

“ Recurso extraordinário. Seu não-cabimento. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe

recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

- A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira instância.

Recurso extraordinário não conhecido.” Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.181 (512)ORIGEM : AMS - 200061040050647 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : DEPÓSITO DE TECIDOS FATEX LTDAADV.(A/S) : MÁRCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. PRECEDENTES. I. Presente, na espécie, conduta dolosa por parte do Importador, restando caracterizado o intuito de introduzir clandestinamente mercadoria estrangeira em território nacional. II. Pena administrativa de perdimento (art. 5º, XLVI, “b”, CF) que se aplica na espécie, ex vi do art. 514, XII do Regulamento

Aduaneiro. III. Precedentes desta E. Corte (MAS nº 26/05/2004, Rel. Des. Salette Nascimento; AMS nº 2000.61.04.000446-7, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, AG nº 98.03.053401-7, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto). IV. Apelação a que se nega provimento”. (fl. 78)

Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (84-88).No apelo extremo, sustenta-se que ocorreu violação aos artigos 5º,

incisos XLVI, LIII, LIV e LV; e 37, da Constituição Federal.Decido.Não assiste razão ao agravante.Verifico que, para se chegar A solução diversa daquela a que chegou

o acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Enunciado de Súmula 279/STF), bem como a análise de legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 37/66, Decreto-Lei 1.455/76, Decreto 93.030/85), sendo incabível para isso o recurso extraordinário.

Nesse sentido, destaco os julgamentos do AI-AgR 689.429, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.9.2011; e do ARE-AgR 649.641, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 4.10.2011, este último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT. INCABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à suposta violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo ao qual foi submetido o ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II – As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. III – Agravo regimental improvido”.

Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que suposta ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), se existente, seria meramente reflexa, porque dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional. Nesse sentido: AI-AgR 733.225, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 24.9.2010.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.761 (513)ORIGEM : AC - 1545385200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : EVÂNIA MARIA DE CARVALHO LIMAADV.(A/S) : RICARDO INNOCENTIAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 585.392-RG (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009 - Tema 229), não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente recurso. O acórdão possui o seguinte teor:

“SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput, e § 5º; 557, caput, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.674 (514)ORIGEM : AC - 71853402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JOSE JOÃO DA SILVAAGTE.(S) : ARLINDA MOURA DE SIQUEIRAADV.(A/S) : ALLAN KARDEC MORISAGDO.(A/S) : JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 67: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 67

ADV.(A/S) : ROSELI RODRIGUESAGDO.(A/S) : FUNG FOO REMADV.(A/S) : PEDRO GELSI

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –

AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na interposição do extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.675 (515)ORIGEM : AC - 806505 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : PROVAC DRIM SERVIÇOS S/C LIMITADAADV.(A/S) : GESIEL DE SOUZA RODRIGUESADV.(A/S) : EURÍDICE BARJUD C DE ALBUQUERQUE DINIZ E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIAMI BOULEVARDADV.(A/S) : WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(A/

S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRASLADO OBRIGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO STF.

1. A falta de peça obrigatória, dentre aquelas previstas no artigo 544, § 1º, do CPC, vigente à época de interposição do recurso, faz incidir o disposto na Súmula 288 do STF, verbis: “Nega-se provimento ao agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”.

2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante (Precedente: AI 237.361-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/10/99).

3. In casu, não consta dos autos cópia do inteiro teor do acórdão que julgou os embargos de declaração.

4. Agravo de instrumento de que não se conhece.DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

“Acidente do Trabalho. Indenização pelo Direito Comum. Sentença prolatada em 27.12.2002. Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil dos réus pelo dever de indenizar danos sofridos pelo empregado-autor. Sentença a quo reformada. Recurso de apelação do autor provido em parte. Agravo retido improvido. Recurso adesivo não conhecido. Extinção sem julgamento de mérito da denunciação da lide.” (fl. 68)

Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente aponta ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República e sustenta que não restou provado dolo tampouco culpa no evento danoso em questão.

É o relatório. DECIDO.O agravo não merece ser conhecido. Isso porque o agravante deixou

de trasladar peça essencial à formação do instrumento. Não consta dos autos cópia do inteiro teor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos. Não tendo sido observado o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC, vigente à época da interposição do agravo, incide o disposto na Súmula 288 desta Corte, verbis:

“Nega-se provimento ao agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.”

Relativamente ao verbete sumular, traz-se a lume o comentário do ilustre professor Roberto Rosas, in Direito Sumular, 12ª edição, Editora Malheiros:

“O Código de Processo Civil (art. 544, § 1º) indica as peças para a formação do agravo de instrumento. Não basta somente a conclusão do acórdão no traslado (despacho do Min. Oswaldo Trigueiro no Ag. 52.299, DJU 1.4.1971). O art. 544 do Código de Processo Civil impõe o traslado das peças principais. O STF ratificou essa Súmula, cabendo à parte o dever de vigilância na formação do instrumento (Ag. 64.869, RTJ 87/855). É importante atentar-se para o trabalho lúcido de Machado Guimarães, apoiando a tese de Orosimbo Nonato pelo abrandamento do contido nesta Súmula (Instrumento de agravo.

Peças necessárias, in Estudos de Direito Processual Civil, Rio, 1969, e RF 95; Marcos Afonso Borges, Comentários na Revista Brasileira de Direito Processual 17/130). A regra dessa Súmula não se aplica aos tribunais ordinários (RE 95.744, RTJ 101/1.317). Ver Lei 8.038, de 28.5.1990 (art. 28, § 1o). Essa Súmula foi reapreciada, mas mantida (Ag. 137.645-7, vencidos os Mins. Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Marco Aurélio).

Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no translado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

Ademais, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante [AI n. 237.361-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º.10.99].”

Não bastasse, ressalto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que é exclusivamente do agravante o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento (AI 237.361-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/10/99).

Ex positis, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.834 (516)ORIGEM : AC - 20057200030653 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : FIORENZA DE PELLEGRIN CASAGRANDEADV.(A/S) : FÁBIO LOPES DE LIMA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE LEI –

INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.1. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos

de recorribilidade. A agravante, representada por advogada da União, providenciou o traslado das peças obrigatórias e respeitou o prazo legal, contado em dobro.

Quanto à violência ao artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, atentem para o fato de que este preceito não contém a definição, em si, dos requisitos legais para a concretização do direito à pensão. Pois bem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, examinando o pedido, consignou que constando dos autos a certidão de que o cônjuge da agravada prestou o serviço militar em zona de guerra, cabível a concessão da pensão especial de ex-combatente, nos termos das Leis nºs 5.315/67 e 8.059/90. Assim, além de estar-se diante de hipótese que tem desfecho a partir de interpretação conferida não a dispositivo constitucional, mas a diploma legal ordinário, não há margem, em sede excepcional, para concluir-se pela ausência de prova do direito à pensão. Confiram com o teor do Verbete nº 279 da Súmula desta Corte.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.443 (517)ORIGEM : AC - 117908801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE

SÃO PAULO S/AADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANAADV.(A/S) : DENISE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ PAOLUCCI FEITOZAADV.(A/S) : WAGNER DE OLIVEIRA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO DE PEÇAS –

DEFICIÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DATA DA PROTOCOLAÇÃO ILEGÍVEL – AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que alterou o § 1º do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 68: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 68

artigo 544 do Código de Processo Civil, aumentou o número de peças obrigatórias na composição do instrumento, assim as especificando:

[...] cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. [...]

2. Embora providenciado o traslado do extraordinário, verifica-se estar a cópia ilegível, não permitindo a constatação da data em que protocolizado o recurso. A exigência da integração da peça ao instrumento tem como objetivo viabilizar o julgamento do extraordinário nos próprios autos do agravo, se este for provido.

3. Não conheço deste agravo.4. Publiquem.Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.902 (518)ORIGEM : AC - 10024074092321001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : ITAMAR CERQUEIRAADV.(A/S) : CARLA ROSSI CRUZ

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –

SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO – EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998 – BAIXA À ORIGEM.

1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 563.708/MG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à inclusão da vantagem pessoal no cálculo do adicional por tempo de serviço, a partir da Emenda Constitucional 19/1998.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.031 (519)ORIGEM : AC - 10074030134162001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CÉLIO MARIA DA COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROSANA ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BOM DESPACHOADV.(A/S) : CARLOS MAGNO VAZ GONTIJO

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário versa sobre tema (Possibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Grifei - RE 592.317-RG, rel. min. Gilmar Mendes).

Do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.973 (520)ORIGEM : AC - 10024028297141001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : JOSÉ AFONSO EMMERICH PEREIRAADV.(A/S) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES

DECISÃO: A decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial (fls. 257-260), que visava ao mesmo fim a que visa o recurso extraordinário, já transitou em julgado, prejudicando-o, por perda de seu objeto. Por essa razão, julgo prejudicado o presente agravo.

Publique-se.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.629 (521)ORIGEM : AC - 70027280981 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS PIVA TEIXEIRA

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do Recurso Especial 1.144.200 pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado dessa decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico.

Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.655 (522)ORIGEM : AC - 4282037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA LAURA CRUZADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH JACOB E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DIREITOS DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. CONVERSÃO. AÇÕES PREFERENCIAIS. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo.3. Deveras, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de lei

local, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.). Precedentes: AI 775.781-AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 02/12/2010; RE 597.899-AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/09/2009; AI 607.497-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 09/03/2007; RE 598.004-AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2010; AI 474.884-AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 10/03/2006).

4. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO CUMULADA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONVERSÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA EM DIREITO ACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERCOMTEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITO GARANTIDO PELA LEI MUNICIPAL 6.419/95”.

7. NEGO SEGUIMENTO ao gravo de instrumento.DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 69: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 69

SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES, contra a r. decisão de fls. 356/359, que inadmitiu seu recurso extraordinário, este interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 239), verbis:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO CUMULADA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONVERSÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA EM DIREITO ACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERCOMTEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITO GARANTIDO PELA LEI MUNICIPAL 6.419/95.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação ao art. 5º, XXXVI e LV, bem como ao art. 37, XIX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo sob o fundamento de que, além de não ter ocorrido a indicação precisa do dispositivo constitucional, a controvérsia foi decidida pelo órgão julgador com base em legislação municipal, esbarrando no óbice da Súmula 280 da Suprema Corte.

É o relatório. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à agravante. Isto porque o tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de

interpretação de norma local, qual seja, a aplicação das Leis Municipais nº 6.419/95 e nº 6.666/96, revelando-se incabível a abertura da via recursal extraordinária para rediscussão da matéria.

Deveras, a este Pretório Excelso somente incumbe a guarda da Constituição Federal, não lhe cabendo o incursionamento em questões relativas a leis locais, porquanto a análise de referidas premissas por esta Corte Suprema esbarra no óbice do enunciado sumular nº 280/STF, litteris: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ENSINO. INCORPORAÇÃO. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base em norma local da Lei estadual 7.323/98, sendo certo, assim, que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280 do STF.

II. O exame da controvérsia, em recurso extraordinário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na Súmula 279-STF.

III. - Agravo Regimental improvido. (AI 775.781-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-03 PP-00600)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 597.899-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-07 PP-01349)

EMENTA: Servidor Público do Estado de São Paulo: controvérsia sobre a complementação de proventos instituída pelas Leis 4.819/58 e 200/74, do Estado de São Paulo, restrita à interpretação de lei local. Incidência da Súmula 280. Precedente: RE 168.046-EDv, 12.3.2003, Pleno, Ilmar Galvão, DJ de 02.05.2003. (AI 607.497-AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/02/2007, DJ de 09-03-2007 PP-00040 EMENT VOL-02267-05 PP-00836)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SIMPLES MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. DISCREPÂNCIA ENTRE LEI LOCAL E DECRETOS REGULAMENTADORES. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 280 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598.004-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00189)

Impende destacar, por oportuno, as lições do ilustre doutrinador Roberto Rosas ao comentar a Súmula 280 deste Supremo Tribunal Federal:

"A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal

é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (in, Direito Sumular. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004)

Ademais, não se revela cognoscível em sede de Recurso Extraordinário a insurgência que tem como real escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto, referida pretensão não se adéqua à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada, de discussão eminentemente de direito, e portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

In casu, o Tribunal a quo ao se manifestar sobre a produção das provas requeridas pela recorrente, fê-lo com espeque no contexto fático carreado nos autos.

Desta feita, tendo a instância de cognição plena assentado a não caracterização da nulidade da sentença, posto que desnecessária a valoração das provas exigidas pela recorrente em decorrência da robustez dos demais instrumentos probatórios presentes nos autos, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Suprema:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 828.256-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-03 PP-00926)

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 5º, LV. SÚMULA STF 279. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. A ofensa à Constituição Federal por cerceamento de defesa, em razão de negativa de produção de provas, depende de análise da legislação infraconstitucional, cujo reexame é inviável em sede extraordinária. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula STF 279. 3. A jurisprudência desta Corte não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal (CF, art. 5º, LV). 4. Agravo regimental improvido. (AI 656.624-AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-05 PP-01403)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional violado o caracteriza deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, produção de provas, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III - RE que demanda o exame de matéria de fato e análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação ordinária, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI 730.384-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01676)

A título de argumentação obiter dictum, sobreleva enfatizar que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu convencimento acerca da lide proposta, de modo que a valoração pertinente à determinada prova dependerá de sua avaliação quanto à necessidade da mesma, diante das provas já existentes. Assim, convicto o Magistrado da suficiência das provas apresentadas para o julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa, mormente a pretensão da recorrente encontrar-se obstada pelo óbice intransponível do verbete sumular nº 279 deste Pretório Excelso.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intimações necessárias.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 70: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 70

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.425 (523)ORIGEM : AC - 4332167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕESADV.(A/S) : FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOÃO GRACIANO MARIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH JACOBINTDO.(A/S) : EDNA BALBINO MARIA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DIREITOS DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. CONVERSÃO. AÇÕES PREFERENCIAIS. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo.3. Deveras, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de lei

local, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.). Precedentes: AI 775.781-AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 02/12/2010; RE 597.899-AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/09/2009; AI 607.497-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 09/03/2007; RE 598.004-AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2010; AI 474.884-AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 10/03/2006).

4. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO - CONVERSÃO DE DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO EM DIREITO ACIONÁRIO – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – PRESCRIÇÃO DECENAL – ARTIGO 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 E 205, DO CÓDIGO CIVIL DE EM VIGOR, COM A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 – DIES A QUO DO PRAZO A FLUIR A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI SUBSTANTIVA CIVIL – ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CONVERSÃO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.”.

7. NEGO SEGUIMENTO ao gravo de instrumento.DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela

SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES, contra a r. decisão de fls. 302/308, que inadmitiu seu recurso extraordinário, este interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 220), verbis:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO - CONVERSÃO DE DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO EM DIREITO ACIONÁRIO – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – PRESCRIÇÃO DECENAL – ARTIGO 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 E 205, DO CÓDIGO CIVIL DE EM VIGOR, COM A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 – DIES A QUO DO PRAZO A FLUIR A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI SUBSTANTIVA CIVIL – ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CONVERSÃO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação ao art. 5º, XXXVI e LV, bem como ao art. 37, XIX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo sob o fundamento de que, além de não ter ocorrido a indicação precisa do dispositivo constitucional, a controvérsia foi decidida pelo órgão julgador com base em legislação municipal, esbarrando no óbice da Súmula 280 da Suprema Corte.

É o relatório. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à agravante. Isto porque o tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de

interpretação de norma local, qual seja, a aplicação das Leis Municipais nº 6.419/95 e nº 6.666/96, revelando-se incabível a abertura da via recursal extraordinária para rediscussão da matéria.

Deveras, a este Pretório Excelso somente incumbe a guarda da Constituição Federal, não lhe cabendo o incursionamento em questões relativas a leis locais, porquanto a análise de referidas premissas por esta Corte Suprema esbarra no óbice do enunciado sumular nº 280/STF, litteris: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ENSINO. INCORPORAÇÃO. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base em norma local da Lei estadual 7.323/98, sendo certo, assim, que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280 do STF.

II. O exame da controvérsia, em recurso extraordinário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na Súmula 279-STF.

III. - Agravo Regimental improvido. (AI 775.781-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-03 PP-00600)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 597.899-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-07 PP-01349)

EMENTA: Servidor Público do Estado de São Paulo: controvérsia sobre a complementação de proventos instituída pelas Leis 4.819/58 e 200/74, do Estado de São Paulo, restrita à interpretação de lei local. Incidência da Súmula 280. Precedente: RE 168.046-EDv, 12.3.2003, Pleno, Ilmar Galvão, DJ de 02.05.2003. (AI 607.497-AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/02/2007, DJ de 09-03-2007 PP-00040 EMENT VOL-02267-05 PP-00836)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SIMPLES MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. DISCREPÂNCIA ENTRE LEI LOCAL E DECRETOS REGULAMENTADORES. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 280 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598.004-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00189)

Impende destacar, por oportuno, as lições do ilustre doutrinador Roberto Rosas ao comentar a Súmula 280 deste Supremo Tribunal Federal:

"A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (in, Direito Sumular. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004)

Ademais, não se revela cognoscível em sede de Recurso Extraordinário a insurgência que tem como real escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto, referida pretensão não se adéqua à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada, de discussão eminentemente de direito, e portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

In casu, o Tribunal a quo ao se manifestar sobre a produção das provas requeridas pela recorrente, fê-lo com espeque no contexto fático carreado nos autos.

Desta feita, tendo a instância de cognição plena assentado a não caracterização da nulidade da sentença, posto que desnecessária a valoração das provas exigidas pela recorrente em decorrência da robustez dos demais

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 71: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 71

instrumentos probatórios presentes nos autos, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Suprema:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 828.256-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-03 PP-00926)

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 5º, LV. SÚMULA STF 279. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. A ofensa à Constituição Federal por cerceamento de defesa, em razão de negativa de produção de provas, depende de análise da legislação infraconstitucional, cujo reexame é inviável em sede extraordinária. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula STF 279. 3. A jurisprudência desta Corte não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal (CF, art. 5º, LV). 4. Agravo regimental improvido. (AI 656.624-AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-05 PP-01403)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional violado o caracteriza deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, produção de provas, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III - RE que demanda o exame de matéria de fato e análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação ordinária, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI 730.384-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01676)

A título de argumentação obiter dictum, sobreleva enfatizar que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu convencimento acerca da lide proposta, de modo que a valoração pertinente à determinada prova dependerá de sua avaliação quanto à necessidade da mesma, diante das provas já existentes. Assim, convicto o Magistrado da suficiência das provas apresentadas para o julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa, mormente a pretensão da recorrente encontrar-se obstada pelo óbice intransponível do verbete sumular nº 279 deste Pretório Excelso.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intimações necessárias.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.716 (524)ORIGEM : AC - 2007007947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : NARDELLI INTERNACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDAADV.(A/S) : RODRIGO JACOBSEN REISERADV.(A/S) : ROBERTO JACOBSEN REISER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA FISCAL EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. SUBIDA DOS AUTOS PRINCIPAIS.

1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso extraordinário, ao arbítrio do relator.

2. Agravo de instrumento provido, determinando-se a subida dos autos principais.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 86/92, que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no

artigo 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Da leitura dos autos evidencia-se que a Corte de origem entendeu que: a) o julgamento antecipado da lide não configura violência ao princípio do contraditório; b) é legítimo o denominado “cálculo por dentro”, segundo o qual o ICMS cobrado em operações antecedentes incide na sua própria base de cálculo; c) não tem caráter de confisco a multa fiscal equivalente a 50% do valor total do tributo devido; d) o CDC não se aplica nas obrigações tributárias; e) é constitucional a legislação estadual que prevê a utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos tributários. Por fim, argumenta que o artigo 69 da Lei 5.983/81 desrespeita o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, bem como os artigos 146 III, “b”, e 150, I, da Constituição Federal.

Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente, com espeque no permissivo constitucional da alínea “a” indica ofensa aos artigos 5º, caput, II, XXII, LV, 146, III, “b”, 150, I e VI, 155, II, § 2º, I e XIII, “c”, e 170, II, da Constituição Federal e 34 do ADCT. Insurge-se quanto ao indeferimento de produção probatória e a fixação da multa moratória no percentual de 50%, por considerá-la confiscatória. Sustenta que a CDA deveria conter a indicação de lei e que foram incluídos na base de cálculo do ICMS valores estranhos ao seu fato gerador, bem como foi vedada a correção monetária dos créditos escriturais.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender que: a) a análise das alegações requer a revisão do contexto fático-probatório; b) o exame da matéria demanda a análise da legislação infraconstitucional; c) o recurso não se encontra fundamentado no tocante à alínea “d” do permissivo constitucional,

Nas razões de agravo de instrumento, alega-se que: a) verifica-se a ofensa a dispositivo constitucional; b) restou explícita a afronta à lei federal efetivada pela lei local; c) a questão é de direito, sendo desnecessária a análise dos fatos e provas.

Este é o relatório. DECIDO. É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para

melhor exame do recurso extraordinário, ao arbítrio do Relator. Ex positis, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando

a subida do recurso extraordinário para melhor exame. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.968 (525)ORIGEM : AC - 20040158459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO - ECADADV.(A/S) : ANDRUS DA SILVAAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRICIÚMAADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS BALTHAZARINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CRICIÚMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar agravo, em sede de recurso especial, deduzido pela parte ora recorrente, culminou por acolher, parcialmente, a postulação por ela manifestada, consoante indicam os registros processuais que esta Alta Corte judiciária mantém em sua página oficial na “Internet”.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte ora agravante, resultou sem objeto o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.

Sendo assim, e ante a superveniência de fato processualmente relevante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 08 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.665 (526)ORIGEM : APELAÇÃO - 200638030032150 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ARAGUARI DIESEL LTDAADV.(A/S) : ELIANA CHAVES ULHÔA SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:

“PROESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 72: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 72

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM OBRIGAÇÕES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS EM DECORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE EMPRÈSTIMO COMPULSÓRIO – IMPOSSIBILIDADE.

1- Inexiste direito à compensação de obrigações emitidas pela Eletrobras, em razão da instituição de empréstimo compulsório, ou e ações mas quais aquelas tenham sido convertidas, com débitos de natureza tributária, por inexistir lei específica nesse sentido (art. 170, CTN).

2- Apelação da Impetrante não provida”. (fl. 427)No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,

III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que: “(...) o Fisco pretende limitar o acesso do Impetrante- Contribuinte ao

seu direito constitucional, o recurso administrativo, para forçar o contribuinte, de modo autoritário e arbitrário, a pagar o tributo, caracterizando assim o cerceamento de defesa, e ainda enriquecimento ilícito por parte da administração pública (...)”. (fl. 447)

O acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, donde se conclui que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, dar-se-ia de maneira indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Segundo pacífico entendimento do STF, mera alegação de violação aos primados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV) é insuficiente para viabilizar o processamento de recurso extraordinário, quando a norma constitucional for atingida apenas de forma reflexa.

Sobre o tema, confiram-se o AI-AgR 726.766, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 21.5.2010; e o AI-AgR 660.254, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.5.2010, cuja ementa assim dispõe:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de violação à Constituição Federal. Precedentes. 1. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Ainda que fosse possível superar tais óbices, o agravo não mereceria acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria concernente aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança no AI-RG 800.074, de minha relatoria, DJe 6.12.2010, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta, nos seguintes termos:

“Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”.

Esse julgamento consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que o tema versado nos autos é infraconstitucional.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.667 (527)ORIGEM : PROCESSO - 7244120601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDUCARTE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO

FUNDAMENTAL S/C LTDAADV.(A/S) : DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS

Petição/STF nº 3.173/2012DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO –

SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA – INTIMAÇÕES. 1.Juntem.2. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.3. Publiquem.Brasília, 6 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.205 (528)ORIGEM : AI - 200702010081229 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : WELLIGTON SALGADO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DE SÓCIO DA CDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA.

1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie.

2. In casu, o acórdão recorrido assentou:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SÓCIO

QUE CONSTA NA CDA. PRESUÇÃO JURIS TANTUM. ART. 204 DO CTN E ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80. MATÉRIA A SER REFUTADA VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I – Os sócios-gerentes cujos nomes constam na CDA têm legitimidade para figurar na relação processual executiva, tendo em vista a presunção juris tantum de liquidez e certeza do título executivo em questão (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80).

II – Não cabendo, desse modo, ao Juízo exigir do exequente, prova prévia da responsabilização tributária, matéria essa que deve ser refutada pela via de embargos à execução.”

3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em oposição a acórdão o Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu o agravo de instrumento contra decisão que entendeu por incabível a exceção de pré-executividade intentada para exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal.

Nas razões do extraordinário, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e outros alegaram violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. Sustentaram em síntese que, ao se negar a enfrentar a matéria defensiva suscitada que consistira na ausência do devido processo administrativo que assegurasse a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito estampado na CDA, a parte ora agravada teria violado o princípio da ampla defesa.

O apelo extremo teve o seguimento obstado na origem sob o fundamento de que não haveria violação ao texto constitucional a autorizar o processamento do recurso.

É o relatório. DECIDO.O agravo não merece prosperar.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que as alegadas violações aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seriam indiretas ou reflexas, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, entre outros:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta” (AI 804.854, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 18/08/10) (grifo nosso).

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279.

1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 73: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 73

2. Aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes.

3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF.

4. Agravo regimental improvido” (AI 756.336-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 25/10/10) (grifo nosso).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.Publique-se. Int..Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.842 (529)ORIGEM : AC - 72781472 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ACSF CLÍNICA ESTÉTICA DE RESULTADO LTDAADV.(A/S) : JANAINA SAIA PEDROSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FATIMA REGINA DE MATOS MAZOADV.(A/S) : ALESSANDRO DIAS FIGUEIRAADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GROSSO

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 424 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 639.228, DJe 31.8.2011. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.023 (530)ORIGEM : AC - 10024069923308001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JOSÉ ARNALDO DA MATTA MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO LUCAS PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : OTACIR GERALDO MORAISADV.(A/S) : LUCELI TEIXEIRA BUENO

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando o AI 843.751-RG (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 15.09.2011 – Tema 420), não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente recurso. O acórdão possui o seguinte teor:

“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Progressão salarial. Extensão. Servidores públicos efetivados pela Lei estadual nº 10.254/1990. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a extensão de progressão salarial a servidores públicos efetivados pela Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais, versa sobre tema infraconstitucional.”

Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput, e § 5º; 557, caput, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 06 de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.041 (531)ORIGEM : AC - 70006484307 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : JULIO CARLOS BLOIS VAZAGDO.(A/S) : REICHERT AGROPECUARIA LTDAADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. NOVAÇÃO.

ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Diante do teor no art. 3º, § 2º, do CDC, não há qualquer dúvida de que as operações bancárias estão sujeitas à aplicação de tal diploma legal.

REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Autoriza-se a revisão contratual plena, inclusive sobre contratos extintos pelo pagamento, sob pena de grave injustiça ao mutuário. Precedentes do STJ e TJRGS.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano. Aplicação do CDC ao caso concreto.

INEXISTÊNCIA DE MORA E JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Tratando-se de contratos extintos pelo pagamento e não havendo comprovação da cobrança dos juros moratórios quando do efetivo pagamento, não há como se desautorizar a fluência dos encargos advindos da mora durante a tramitação da revisional.

ÍNDICE DE CORREÇÃO NO MÊS DE MARÇO DE 1990 Deve ser excluída a aplicação da correção monetária pelo INPC, relativo ao mês de março de 1990, aplicando-se o BTN correspondente ao período. Precedentes do TJRGS e STJ.

CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de correção monetária pelo IGP-M deve a mesma incidir a partir do momento em que houve o pagamento a maior.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Não é necessária prova de erro, quando do pagamento das parcelas. Possibilidade de apuração de quantia a ser devolvida, de forma simples, em havendo valor pago a maior, após a compensação, em liquidação de sentença, sendo inviável a atualização pela remuneração dos CDBS, bem como de acréscimo de juros moratórios desde a data do pagamento indevido, eis que utilizado o IGP-M como índice de correção.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessária a liquidação de sentença para apuração do saldo existente, se credor ou devedor.

PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta na apelação.

Por maioria, deram parcial provimento à apelação do autor e negaram provimento ao recurso do réu, vencido o Presidente, que provia a apelação do réu e desprovia a apelação do autor” (fls. 276-277, grifei).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 308 e 312).3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo

teria contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Assevera que, “ao decretar a possibilidade de revisão de contratos já

extintos e liquidados pelo pagamento, desconsidera o Órgão Julgador a extinção da obrigação” (fl. 387).

Sustenta que seria “impossível a revisão dos contratos anteriores sob pena de verdadeira insegurança jurídica em todas as relações análogas e frontal ofensa ao ato jurídico perfeito” (fls. 381-382).

4. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de tratar-se de matéria infraconstitucional e a ausência de “contencioso constitucional no tocante ao artigo 5º, inciso XXXVI da Lei Maior (...), pois à evidência, não se está frente à questão atinente a direito intertemporal” (fl. 417),

Analisada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de afronta

ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional (no caso, o Código Civil de 1916), configurariam apenas ofensa constitucional indireta. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a alegação de afronta ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI 684.188-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, se dependentes do reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 551.426-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 74: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 74

Segunda Turma, DJe 19.12.2008).Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.181 (532)ORIGEM : AC - 4333693 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕESADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VAMBERTO KESAADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH JACOB

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DIREITOS DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. CONVERSÃO. AÇÕES PREFERENCIAIS. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo.3. Deveras, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de lei

local, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.). Precedentes: AI 775.781-AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 02/12/2010; RE 597.899-AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/09/2009; AI 607.497-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 09/03/2007; RE 598.004-AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2010; AI 474.884-AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 10/03/2006).

4. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PRECEITO COMINATÓRIO – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DIREITO PESSOAL – CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028 - PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO CODEX - PRELIMINARES – CARÊNCIA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA - A OPÇÃO DE CONVERTER O DIREITO DE USO DE DIREITO DE USO DOS LINHAS TELEFÔNICA EM AÇÕES É UM DOS OBJETOS DA PRESENTE LIDE E NÃO SUA CONDIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – IRRELEVÂNCIA E DESCABIMENTO DAS PROVAS PRETENDIDAS – MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO – MÉRITO – DIREITO À CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS EM DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 6.419/95 E 6.666/96 - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE 'A' AOS TITULARES DO DIREITO DE USO QUE ASSIM OPTAREM - QUANTUM DAS AÇÕES A SER DETERMINADO POR PERÍCIA, EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”

7. NEGO SEGUIMENTO ao gravo de instrumento.DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela

SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES, contra a r. decisão de fls. 304/308, que inadmitiu seu recurso extraordinário, este interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 194), verbis:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PRECEITO COMINATÓRIO – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DIREITO PESSOAL – CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028 - PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO CODEX - PRELIMINARES – CARÊNCIA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA - A OPÇÃO DE CONVERTER O DIREITO DE USO DE DIREITO DE USO DOS LINHAS TELEFÔNICA EM AÇÕES É UM DOS OBJETOS DA PRESENTE LIDE E NÃO SUA CONDIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – IRRELEVÂNCIA E DESCABIMENTO DAS PROVAS

PRETENDIDAS – MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO – MÉRITO – DIREITO À CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS EM DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 6.419/95 E 6.666/96 - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE 'A' AOS TITULARES DO DIREITO DE USO QUE ASSIM OPTAREM - QUANTUM DAS AÇÕES A SER DETERMINADO POR PERÍCIA, EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação ao art. 5º, XXXVI e LV, bem como ao art. 37, XIX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo sob o fundamento de que, além de não ter ocorrido a indicação precisa do dispositivo constitucional, a controvérsia foi decidida pelo órgão julgador com base em legislação municipal, esbarrando no óbice da Súmula 280 da Suprema Corte.

É o relatório. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à agravante. Isto porque o tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de

interpretação de norma local, qual seja, a aplicação das Leis Municipais nº 6.419/95 e nº 6.666/96, revelando-se incabível a abertura da via recursal extraordinária para rediscussão da matéria.

Deveras, a este Pretório Excelso somente incumbe a guarda da Constituição Federal, não lhe cabendo o incursionamento em questões relativas a leis locais, porquanto a análise de referidas premissas por esta Corte Suprema esbarra no óbice do enunciado sumular nº 280/STF, litteris: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ENSINO. INCORPORAÇÃO. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base em norma local da Lei estadual 7.323/98, sendo certo, assim, que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280 do STF.

II. O exame da controvérsia, em recurso extraordinário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na Súmula 279-STF.

III. - Agravo Regimental improvido. (AI 775.781-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-03 PP-00600)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 597.899-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-07 PP-01349)

EMENTA: Servidor Público do Estado de São Paulo: controvérsia sobre a complementação de proventos instituída pelas Leis 4.819/58 e 200/74, do Estado de São Paulo, restrita à interpretação de lei local. Incidência da Súmula 280. Precedente: RE 168.046-EDv, 12.3.2003, Pleno, Ilmar Galvão, DJ de 02.05.2003. (AI 607.497-AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/02/2007, DJ de 09-03-2007 PP-00040 EMENT VOL-02267-05 PP-00836)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SIMPLES MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. DISCREPÂNCIA ENTRE LEI LOCAL E DECRETOS REGULAMENTADORES. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 280 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598.004-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00189)

Impende destacar, por oportuno, as lições do ilustre doutrinador Roberto Rosas ao comentar a Súmula 280 deste Supremo Tribunal Federal:

"A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 75: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 75

é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (in, Direito Sumular. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004)

Ademais, não se revela cognoscível em sede de Recurso Extraordinário a insurgência que tem como real escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto, referida pretensão não se adéqua à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada, de discussão eminentemente de direito, e portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

In casu, o Tribunal a quo ao se manifestar sobre a produção das provas requeridas pela recorrente, fê-lo com espeque no contexto fático carreado nos autos.

Desta feita, tendo a instância de cognição plena assentado a não caracterização da nulidade da sentença, posto que desnecessária a valoração das provas exigidas pela recorrente em decorrência da robustez dos demais instrumentos probatórios presentes nos autos, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Suprema:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 828.256-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-03 PP-00926)

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 5º, LV. SÚMULA STF 279. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. A ofensa à Constituição Federal por cerceamento de defesa, em razão de negativa de produção de provas, depende de análise da legislação infraconstitucional, cujo reexame é inviável em sede extraordinária. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula STF 279. 3. A jurisprudência desta Corte não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal (CF, art. 5º, LV). 4. Agravo regimental improvido. (AI 656.624-AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-05 PP-01403)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional violado o caracteriza deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, produção de provas, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III - RE que demanda o exame de matéria de fato e análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação ordinária, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI 730.384-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01676)

A título de argumentação obiter dictum, sobreleva enfatizar que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu convencimento acerca da lide proposta, de modo que a valoração pertinente à determinada prova dependerá de sua avaliação quanto à necessidade da mesma, diante das provas já existentes. Assim, convicto o Magistrado da suficiência das provas apresentadas para o julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa, mormente a pretensão da recorrente encontrar-se obstada pelo óbice intransponível do verbete sumular nº 279 deste Pretório Excelso.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intimações necessárias.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.307 (533)ORIGEM : AC - 10687060418781001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : STAR TRANSPORTES S/AADV.(A/S) : ALICE BARRETOADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso extraordinário, ao arbítrio do relator.

2. Agravo de instrumento provido, determinando-se a subida do recurso extraordinário.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do crédito tributário que não foi integralmente recolhido no seu vencimento.

Nas razões de recurso extraordinário, o Estado recorrente indica violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que a TR pode ser utilizada para fins de correção monetária do crédito tributário.

É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso extraordinário, ao arbítrio do Relator.

Destarte, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida do recurso extraordinário, para melhor exame. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, para elaboração de parecer.

Publique-se. Intimações necessárias.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.460 (534)ORIGEM : AMS - 200161000324686 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : TELEFÔNICA BRASIL S/AADV.(A/S) : SÉRGIO FARINA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CPMF. LEI Nº 9.311/96. CONVERSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO EM INVESTIMENTO EXTERNO DIRETO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CIRCULAR BACEN Nº 2.997/00. PORTARIA MF Nº 134/99. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Constitui fato gerador da CPFM a movimentação financeira realizada por instituição financeira, que represente circulação escritural ou física da moeda, independentemente da transferência ou não da titularidade desses valores, tal como previsto no art. 1º, parágrafo único c/c art. 2º, VI, da Lei nº 9.311/96. 2. A conversão de crédito de empréstimo em investimento externo direto requer a realização de procedimentos cambiais específicos. Tais exigências se coadunam com a necessidade de fiscalização e controle da origem e natureza do capital que ingressa no país, funções que competem ao Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 9º e 10, VII, da Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64). 3. Os atos normativos editados pelo BACEN e pelo ministério da Fazenda não criaram ou ampliaram hipótese de incidência da CPMF, apenas regulamentaram, dentre outras providências, acerca dos procedimentos necessários que inviabilizam a realização do negócio jurídico pretendido, encontrando-se em total consonância com a legislação pertinente à matéria (Leis 4.131/62, 4.595/64 e 9.311/96). Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade ou tipicidade tributária. 4. A conversão de crédito em investimento externo direto se concretiza mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, e resulta na transferência de valores entre as pessoas jurídicas envolvidas. Ainda que se considere inexistente a movimentação física dos valores envolvidos, não há como negar a efetiva circulação escritural da moeda, decorrente da operação financeira em questão. 5. Não há qualquer previsão na legislação que rege a matéria no sentido de excluir-se da incidência da exação a operação realizada pela impetrante, ou mesmo tributá-la à alíquota zero, a teor do que prescrevem os arts. 3º e 8º, da Lei nº 9.311/96. 6. Inexistente a ofensa à norma insculpida no art. 150, II, da CF, ou aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não-confisco, pois a incidência da contribuição não se dá em razão das pessoas envolvidas,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 76: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 76

ou mesmo em decorrência do investimento realizado, mas sim, em face da movimentação de valores e créditos de natureza financeira, independentemente da denominação, forma jurídica ou instrumento para efetivá-la. 7. Precedentes do E. STJ. 8. Apelação improvida” (fls. 365-366).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXII; 148; 150, IV; e 170, II, do texto constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “o contrato simbólico e simultâneo de câmbio, por ser uma operação diferenciada e que não implica movimentação financeira, não dá ensejo à incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF” (fl. 432).

Decido.Não assiste razão à agravante.Verifico que o aresto impugnado circunscreve-se a tema de índole

eminentemente infraconstitucional, porquanto está fundamentado na interpretação da Lei 9.311/96 e da Circular 2.997/00 do Banco Central do Brasil.

Com efeito, a questão suscitada no subjacente apelo extremo não traduz contencioso constitucional capaz de viabilizar o acesso à via extraordinária.

Nesse sentido: AI-AgR 786.776, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13.4.2011; AI 817.671, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.11.2010; AI 796.248, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 4.6.2010; e o AI-AgR 798.591, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.9.2011, este último com acórdão assim ementado:

“Agravo interno em agravo de instrumento. 2. Formação deficiente do instrumento. Ausência de cópia da petição da apelação que ensejou o julgamento consubstanciado no acórdão impugnado, peça que, no caso, é indispensável para a inteira compreensão da controvérsia suscitada na origem. Enunciado 288 da Súmula/STF. Precedentes. 3. Tributário. Incidência da CPMF em operações “simbólicas” de câmbio. Debate infraconstitucional. Precedentes. 4. Recurso abusivo. Multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.512 (535)ORIGEM : AC - 70028620003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANA DE FÁTIMA PEREIRA BEZERRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LESSÂNI GANGUILHET E OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos.Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria

constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 639.138/RS. O assunto corresponde ao Tema nº 452 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, “em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 26 de janeiro de 2012.

Ministro Dias ToffoliRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.404 (536)ORIGEM : AI - 10024095042594001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : LEONARDO EUSTÁQUIO PEDROSAADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

DO ESPECIAL – PREJUÍZO.1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça dele conheceu e acolheu o pedido formulado. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, assim, não mais subsiste.

2. Este agravo encontra-se prejudicado.3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.772 (537)ORIGEM : AC - 70032543662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JOICE MAGGI DE MAGGIADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHOPENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL – SOBRESTAMENTO.1. Ante a pendência de recurso especial no Superior Tribunal de

Justiça, devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.

2. Publiquem.Brasília, 2 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.373 (538)ORIGEM : ROMS - 1459200200003004 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DOS REIS

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –

BAIXA À ORIGEM.1. O Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 812.687/MG, da relatoria

do Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., realizada anteriormente à sucessão pela União, e de prosseguimento da execução mediante precatório.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.Brasília, 2 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.492 (539)ORIGEM : AC - 10024074405416001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : VENICIO DELLA CROCEADV.(A/S) : HUGO HELLENBERG SCALDAFERRI E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 77: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 77

artigo 102 da Constituição Federal.Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário

não foi enfrentado pelo órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação dos artigos 2º, 37, caput, 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Vale frisar que o recorrente não arguiu o vício de procedimento.

Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.003 (540)ORIGEM : AC - 10024095132353001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : LYRA DA MATA MACHADO LANAADV.(A/S) : DAVID OLIVEIRA LIMA ROCHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO

HORIZONTE - BEPREMADV.(A/S) : HAROLDO MONTEIRO DE SOUSA LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI LOCAL – INTERPRETAÇÃO

– AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.1. A Corte de origem decidiu a controvérsia mediante interpretação

conferida às Leis estaduais n°s 7.918/99 e 8.288/01 e ao Decreto nº 127 de 1937. Concluiu pela perda do direito ao recebimento da parcela após ter o beneficiário completado 21 anos de idade. Em momento algum, adotou-se tese contrária aos preceitos constitucionais evocados pela agravante. Está-se diante de hipótese cujo deslinde final da lide ocorre no âmbito da justiça local.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.204 (541)ORIGEM : PROC - 200922705095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SAAETRI - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E

ESGOTO DE TRÊS RIOSADV.(A/S) : WILSON DUARTE DE CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DENILSON COELHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDRÉ FERREIRA PEREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF.

Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 03 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.369 (542)ORIGEM : AI - 200904000003569 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SEBASTIÃO SETTIADV.(A/S) : VANESSA CARLA BUENOAGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627-628 – AI 126.187- -AgR/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

De outro lado, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 06 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.036 (543)ORIGEM : AC - 70032101982 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MARCOANTONIO FRANZEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANILDO ROSA DE MOURAADV.(A/S) : DENISE RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627-628 – AI 126.187- -AgR/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

De outro lado, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 06 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.215 (544)ORIGEM : AI - 70034257741 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : METALACS RS COMÉRCIO DE METAIS LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 78: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 78

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDAAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : MAXIMILIA ROSA DOS SANTOSADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos já foi analisada no RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 25/03/2010, em que o Plenário desta Corte recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral, visto que a matéria está restrita a análise de norma infraconstitucional. O mencionado precedente está assim ementado:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.320 (545)ORIGEM : AC - 70031885957 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CLÁUDIO ALBERTO LONGONIADV.(A/S) : GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHOAGDO.(A/S) : MARLI ANA KREUTZBERGADV.(A/S) : JANETE MARIA ZIMMERMANNINTDO.(A/S) : HOSPITAL SÃO ROQUEADV.(A/S) : ALVADI ANTONIO GRISELI

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CURETAGEM UTERINA APÓS MORTE FETAL NÃO CONCLUÍDA. EXPULSÃO DE FETO MORTO DOIS MESES APÓS. PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRIMITIVO PROCEDIMENTO. CULPA CONFIGURADA.

(...)” (fl. 335).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação

ao art. 5º, LIV e LV, e § 2º, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Isso porque o dispositivo

constitucional apontado como violado não foi prequestionado. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, anote-se:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III, DO ART. 102 DA LEI MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. III - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. IV - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. V - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido” (AI 735.676-AgR/DF, de minha relatoria – grifos meus).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.845 (546)ORIGEM : AC - 523002007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDAADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE GRATUITO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, I, CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL

1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO À PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA O TRANSPORTE GRATUITO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA MENTAL. IMPROVIMENTO AO RECURSO.

I – Nos termos do art. 203, IV, da Constituição Federal, ‘a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (…) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (...)’. O transporte dos deficientes físicos promove a sua integração à vida comunitária e o Colendo Supremo Tribunal Federal através de seu venerando Tribunal Pleno, julgando a ADI 3768/DF, na qual foi relatora a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, em julgamento de 19/09/2007, conforme DJ de 20-10-2007, afastou a exigência de fonte de custeio quando se trata de transporte capaz de viabilizar a concretização da dignidade da pessoa humana e de seu bem-estar. Fundamentando-se diretamente na Constituição Federal, o direito ao transporte gratuito de deficientes afasta a necessidade de fonte de custeio;

II – Ademais, ‘qualquer cidadão sabe que, independentemente da quantidade de pessoas que utilizam o transporte público, ele deverá ser prestado em horários pré-determinados pela Administração. O custo desta operacionalização é estável. O que se quer demonstrar é que a empresa não tem um custo maior por estar transportando pessoas idosas. O transporte encontra-se ali, disponível, com o custo já estabelecido.’

III – Os deficientes físicos ‘não são em número suficiente para aniquilar os ganhos dos empresários’ e as empresas não têm um custo maior pelo fato de transportá-los, sobretudo a Apelante que já vinha concedendo a gratuidade nos transportes coletivos a 652 pessoas portadoras de deficiência mentar sem previsão de fonte de custeio;

IV – Improvimento ao recurso.”4. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento ao recurso extraordinário em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso que, em ação civil pública em que se discute a gratuidade do transporte público para portadores de deficiência mental, manteve a sentença, que condenou a ora agravante a concessão da gratuidade das tarifas, por entender que o julgamento antecipado da lide não implicou em cerceamento de defesa.

Nas razões do extraordinário, a FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA alegou violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta em síntese contra a legalidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que entende ser imprescindível a determinação de prazo para produção de prova pericial, médico e contábil, sendo que o seu indeferimento implicou em verdadeiro cerceamento de defesa.

O recurso foi inadmitido na origem sob o fundamento de que não haveria ofensa direta ao texto constitucional.

Relatados, DECIDO.O agravo não merece prosperar.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 79: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 79

(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que as alegadas violações ao princípio da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seriam indiretas ou reflexas, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, entre outros:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta” (AI 804.854, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 18/08/10) (grifo nosso).

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279.

1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279).

2. Aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes.

3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF.

4. Agravo regimental improvido” (AI 756.336-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 25/10/10) (grifo nosso).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.Publique-se. Int..Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.969 (547)ORIGEM : AC - 200570000150964 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ZERZITA TOMADV.(A/S) : ELIZEU MENDES DA SILVAINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSAADV.(A/S) : ANDREA MARIA SOARES QUADROS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.050 (548)ORIGEM : AC - 200104010031824 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : MARIA ESTER ANTUNES KLINAGDO.(A/S) : GRANDO, ARGENTA & CIA LTDAADV.(A/S) : TÂNIA REGINA PEREIRAINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO EM AÇÕES. LEGALIDADE” (fl. 20).

3. No recurso extraordinário, a Agravante sustenta contrariedade aos arts. 5º, inc. II, e 37 da Constituição da República e ao art. 34, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, pelas seguintes razões: a) não reconhecimento de prescrição da pretensão da Agravada; b) aplicação de índices de correção monetária diversos dos legalmente previstos; c) os juros não seriam devidos; d) a Taxa Selic não seria aplicável à espécie vertente.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta (fls. 69-70).

A Agravante defende a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. Este Supremo Tribunal assentou que as questões relativas à

correção monetária, aos juros de mora, aos prazos prescricionais e à extensão da responsabilidade solidária da União pela restituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica têm natureza infraconstitucional, não viabilizando o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA” (AI 735.933, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 6.12.2010 – grifos nossos).

“1. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela L. 4.156/61: exigibilidade, nos termos do art. 34, § 12, ADCT (RE 146.615, Corrêa, Pleno, 30.6.95). 2. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas ao prazo de prescrição dos créditos da agravada, à incidência da correção monetária, aos juros e à taxa Selic, de âmbito infraconstitucional; alegada ofensa aos dispositivos constitucionais dados como violados, que, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incidência do princípio da Súmula 636. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravada ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil” (AI 618.070-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.3.2007 – grifos nossos).

“EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 557.659-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9.2.2007 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 4.156/62. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/62. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 578.377-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 9.6.2006 – grifos nossos).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 80: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 80

“Devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica: correção monetária. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636” (AI 608.967-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 10.8.2007 – grifos nossos).

7. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.109 (549)ORIGEM : PROC - 00220090178951 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO SAADV.(A/S) : HUGO FONSECA ALEXANDREAGDO.(A/S) : JOSÉ BRAZ FILHOADV.(A/S) : FRANCISCO CRISPI

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (petição de recurso extraordinário e contrarrazões ao recurso extraordinário), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 13, V, “c”, e 327 do RISTF).

Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.602 (550)ORIGEM : AC - 199971000294720 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JONES TURATTI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA

Petição nº 94.163/2011DECISÃOAGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. Juntem.2. Por meio da decisão de folha 521, declarei o prejuízo do agravo,

ante perda de objeto.A União, por meio da Petição nº 94.163/2011, sustenta que o

acolhimento do pedido formulado no especial foi parcial, pelo que o prejuízo declarado também é apenas parcial. Assevera que a decisão atacada foi proferida quando ainda corria prazo para a própria manifestação.

3. Efetivamente, do despacho de folha 511, foi a União intimada apenas no dia 12 de dezembro de 2011, não havendo margem a concluir-se por suposto prejuízo ainda no curso do mês de novembro.

4. Ante o quadro, reconsidero a decisão proferida. Venham-me conclusos os autos para exame do referido agravo.

5. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.394 (551)ORIGEM : AC - 10024080436397001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : JOSÉ MARIA MENDES MAGALHÃES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO PINHEIRO COELHOAGDO.(A/S) : INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

ADV.(A/S) : RODERICO NARDY DOMINGUES

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS VINCULADOS AOS QUADROS DO IMA – INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA. INCORPORAÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS ATUAIS SÍMBOLOS SALARIAIS COM OS DA ÉPOCA DA CONVERSÃO. EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EXTREMO.

1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de recurso extraordinário, obedecer ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do CPC.

2. A oposição de embargos infringentes, quando manifestamente incabíveis na espécie, não tem o condão de suspender a contagem do prazo para a interposição do Recurso Extraordinário, cujo termo inicial se dá com a intimação do acórdão que julgou a apelação.

3. Precedentes: RE 480.041 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe- 09-05-2011; AI 689.164 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 22-05-2009; AI 606.085 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 31-10-2007; AI 513837 AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29-04-2005.

4. In casu, o Tribunal a quo julgou incabíveis os embargos infringentes porquanto “o voto vencido, que se pretende fazer vencedor, não se colocou ao lado da sentença, uma vez que a decisão de Primeiro Grau havia julgado improcedentes os pedidos exordiais, ao passo que o voto minoritário os julgava totalmente improcedentes.” (fl. 39).

5. Com efeito, afigura-se intempestivo o apelo extremo, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 31/03/2010 (certidão de fl. 24), ao passo que o recurso extraordinário foi protocolizado em 29/06/2010 (fl. 53), ou seja, após o transcurso do prazo legal.

6. “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.” (súmula 322/STF). Precedentes.

7. Agravo de instrumento não-conhecido.DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ

MARIA MENDES MAGALHÃES E OUTROS, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra r. decisão de fls. 79/80, que não admitiu seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o mesmo encontra-se intempestivo, porquanto “a interposição de embargos infringentes tidos por manifestamente incabíveis não suspende ou interrompe o prazo para interposição do apelo extremo”.

Nas razões do apelo instrumental, sustentam os agravantes que não há como saber se determinado recurso, no caso o infringente, será julgado manifestamente incabível antes de sua apreciação pelo órgão competente. Asseveram que “tendo a decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes sido publicada em 22/06/2010, o prazo para apresentação do Recurso Especial e Extraordinário conta-se dali, tal como realizado pelos agravantes que interpuseram seu recurso em 29-06-10.” (fl. 4).

Noticiam os autos, que em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, em julgado que produziu a seguinte ementa, in verbis:

“AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - IMA - URV - INÉRCIA DO RÉU EM APRESENTAR A CORRESPONDÊNCIA DOS SÍMBOLOS DOS CARGOS ATUAIS OCUPADOS PELOS AUTORES E OS DA ÉPOCA DA CONVERSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N º 11.510/94 - PREJUIZO - COMPROVAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO, COM GANHO REAL - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO DE DAR - POSSIBILIDADE. - Podendo ser perfeitamente realizada na fase liquidatória a identificação da correlação entre o cargo atualmente ocupado pelo servidor com o equivalente à época da conversão da moeda, a fim de que seja apurado o percentual de perda da URV, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porque inexistente prejuízo à parte. - A simples incompatibilidade do art.1º da Lei Estadual 11.510/94 com a Carta Magna de 1988, não implica a existência inconteste de prejuízo ao servidor público, o qual deve comprovar a real ocorrência de perda remuneratória para que faça jus à sua pretensão. - Deve-se considerar extinta a obrigação de fazer dirigida ao Instituto Mineiro de Agropecuária para a majoração dos vencimentos no percentual decorrente da perda da URV, quando há superveniência de lei que estabelece reestruturação da tabela de vencimento dos servidores públicos, implicando aumento remuneratório superior aos prejuízos sofridos.” (fl. 15).

Irresignados com o teor do acórdão prolatado, os recorrentes opuseram embargos infringentes, os quais foram julgados manifestamente incabíveis nos termos da decisão monocrática de fls. 37/40, cujos excertos importa trazer a lume, in verbis:

“[...] os embargos infringentes somente serão cabíveis quando a maioria de votos der provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de mérito, e o voto vencido estiver no mesmo sentido da sentença recorrida. Todavia, na hipótese dos autos, não obstante a divergência de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 81: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 81

votos, os presentes embargos infringentes não podem ser conhecidos, uma vez que nenhum dos votos proferidos no acórdão objurgado confirma a sentença. Na verdade, o voto vencido, que se pretende fazer vencedor, não se colocou ao lado da sentença, uma vez que a decisão de Primeiro Grau havia julgado improcedentes os pedidos exordiais, ao passo que o voto minoritário os julgava totalmente improcedentes.” (fls. 38/39).

Em face dessa decisão, os recorrentes interpuseram recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando, preliminarmente, estar caracterizada a necessária repercussão geral e, no mérito, apontando como violado os arts. 5º, II, XXXV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal. Aduzem, em síntese, que "ao limitar o pagamento das parcelas em atraso, o v. acórdão não está apreciando e evitando lesão ao direito dos recorrentes que têm seus vencimentos defasados em virtude do IMA não ter cumprido sua obrigação, qual seja, aplicar o reajuste e a correta conversão em época própria, sobre os valores da tabela de vencimentos de seus servidores" (fl. 55).

Brevemente relatados, DECIDO.Ab initio, o apelo não merece ser conhecido.Ao contrário do que sustenta a recorrente nas razões do agravo de

instrumento, ao compulsar os autos verifica-se que o Recurso Extraordinário encontra-se manifestamente intempestivo.

Com efeito, a tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de recurso extraordinário, obedecer ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do CPC, sob pena de o seu recurso não ser conhecido. O referido comando legal ostenta o seguinte teor, in verbis:

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994). grifamos

In casu, afigura-se intempestivo o apelo extremo, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 31/03/2010 (certidão de fl. 24), ao passo que o recurso extraordinário foi protocolizado em 29/06/2010 (fl. 53), ou seja, após o transcurso do prazo legal.

Desta feita, esse Pretório Excelso consolidou entendimento segundo o qual “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.”. Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Suprema, in litteris:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 322. Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabivel, ou apresentado fora do prazo legal. Agravo regimental improvido. (AI 165469 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 15/09/1995, DJ 27-10-1995 PP-36341 EMENT VOL-01806-04 PP-00712)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, “in albis”, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. - A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento “ex officio” pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. (AI 793174 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-2010 EMENT VOL-02444-03 PP-00560)

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decisão agravada que entendeu ser o recurso extraordinário intempestivo. Comprovação nos autos de interposição do recurso fora do prazo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 595707 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 07-12-2006 PP-00064 EMENT VOL-02259-07 PP-01293)

A propósito, é de bom alvitre citar as considerações do professor Roberto Rosas in Direito Sumular, 14ª edição, Editora Malheiros, verbis:

Aplica-se aqui o mesmo princípio relativo à inépcia da petição inicial. O Regimento do STF dispõe de maneira mais ampla além desses casos, possibilitando o não seguimento quando o pedido ou recurso contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal (art. 21, § 1o).

A Lei 8.038/90 (art. 38) dispõe que o Relator “negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal”.

Sobreleva enfatizar que a oposição de embargos infringentes, quando manifestamente incabíveis na espécie, não tem o condão de suspender a contagem do prazo para a interposição do Recurso Extraordinário, cujo termo inicial se dá com a intimação do acórdão que julgou a apelação.

Na hipótese sub examine o Tribunal a quo julgou incabíveis os embargos infringentes porquanto “o voto vencido, que se pretende fazer vencedor, não se colocou ao lado da sentença, uma vez que a decisão de

Primeiro Grau havia julgado improcedentes os pedidos exordiais, ao passo que o voto minoritário os julgava totalmente improcedentes.” (fl. 39).

Destarte, os embargos infringentes incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário, motivo pelo qual, não conhecidos aqueles, deve ser reconhecida a intempestividade deste último. Nesse sentido:

EMENTA Processual civil. Intempestividade. 1. A oposição de embargos infringentes incabíveis não interrompe o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes da Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 480041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00179)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 597 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de embargos infringentes quando incabíveis, não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso extraordinário. Omissis. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 606085 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00095 EMENT VOL-02296-07 PP-01501)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os embargos infringentes opostos ao acórdão recorrido, manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 689164 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01915)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A OPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OPORTUNO. 1. Embargos infringentes não conhecidos, porque, em descompasso com o art. 530 do Código de Processo Civil, não interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo desprovido. (AI 687222 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00189)

Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.Publique-se. Int..Brasília, 6 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.411 (552)ORIGEM : AC - 200271130005140 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : INDÚSTRIA DE COMPENSADOS BOMBARDELLI LTDAADV.(A/S) : TANIA REGINA PEREIRA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – INVIABILIDADE.1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte.

No mais, o Supremo, no Agravo de Instrumento nº 810.097/SC, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à responsabilidade solidária da União quando a decisão do Tribunal de origem está fundamentada na Lei nº 4.156/62.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 2 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.211 (553)ORIGEM : AMS - 200770050040622 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 82: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 82

AGTE.(S) : MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDAADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDEAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRFB. A Lei nº 11.457/07 concentrou na nova Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições antes divididas entre a Secretaria da Receita Federal e o INSS. O art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07 expressamente afasta a aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/96 às contribuições previdenciárias, sendo, por isso, incabível a compensação de outros tributos com as contribuições previdenciárias vincendas” (fl. 318).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXII; 146; e 150, I, do texto constitucional.

Decido.O recurso não merece prosperar.No presente caso, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:“A Lei nº 11.457/07 concentrou na nova Secretaria da Receita Federal

do Brasil as atribuições antes divididas entre a Secretaria da Receita Federal e o INSS, este último responsável pela fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias e de terceiros, incidentes sobre a folha de pagamento.

O art. 74 da Lei nº 9.430/96 trata da compensação de créditos do contribuinte relativos a tributos administrados pela então denominada Secretaria da Receita Federal com débitos próprios de tributos também administrados por aquele órgão.

Assim, em princípio, como a Secretaria da Receita Federal foi transformada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, passou a administrar também as contribuições previdenciárias, poderia ser autorizada a compensação de débitos previdenciários com outros créditos do contribuinte.

Contudo, o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, expressamente afasta a aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/96 às contribuições previdenciárias, ou seja, justamente aquelas que a impetrante ora pretende compensar.

(...)Assim, tendo em vista que o art. 170, do CTN determina que a

compensação é regida pela lei que a define e como ela deve proceder-se entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, só haverá a possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com as próprias contribuições sobre a folha de pagamento, destinadas a financiar a Previdência Social” (fl. 317).

Para divergir do que fixado pelo acórdão recorrido quanto à possibilidade de compensação de outros tributos com as contribuições previdenciárias vincendas, faz-se imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CTN e Leis 9.430/96 e 11.457/07), donde se conclui que eventual ofensa à Constituição Federal, acaso existente, dar-se-ia de maneira indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: RE-AgR 404.519, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.5.2010; AI-AgR 782.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; e o RE-AgR 595.215, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30.4.2010, este último com acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.240 (554)ORIGEM : AC - 00120030117046001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : CONSTRUTORA W3 LTDAADV.(A/S) : MARIO F. MACIEL FILHOAGDO.(A/S) : FRANKLIN ROBERTO BATISTAADV.(A/S) : THÉLIO QUEIROZ FARIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS NO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO

PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

5. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

6. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

7. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

8. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível – Ação ordinária de restituição de valores pagos – Promessa de compra e venda – Emissão de notas promissórias no parcelamento da dívida – Devedor na posse dos títulos de crédito – Presunção de quitação – Inexistência de prova em contrário – Ônus do credor – Quitação das parcelas – Configuração – Desistência do comprador – Restituição de valores pagos – Possibilidade – Cláusulas contratuais abusivas – Aplicação da Lei Consumerista – Nulidade – Conhecimento – Desprovimento. O ônus da prova cabe às duas partes: ao autor, para constituir seu direito; ao réu, para modificar, extinguir ou impedir direito do autor. Sendo cumprido apenas pela parte demandante, que provou o alegado, torna verídicas suas alegações. No compromisso de compra e venda, com o parcelamento da dívida representado por notas promissórias, a posse destas pelo devedor comprovam a quitação, inexistindo prova em contrário pelo devedor.”

9. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela

CONSTRUTORA W3 LTDA, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 355/356, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 215), verbis:

Apelação Cível – Ação ordinária de restituição de valores pagos – Promessa de compra e venda – Emissão de notas promissórias no parcelamento da dívida – Devedor na posse dos títulos de crédito – Presunção de quitação – Inexistência de prova em contrário – Ônus do credor – Quitação das parcelas – Configuração – Desistência do comprador – Restituição de valores pagos – Possibilidade – Cláusulas contratuais abusivas – Aplicação da Lei Consumerista – Nulidade – Conhecimento – Desprovimento.

O ônus da prova cabe às duas partes: ao autor, para constituir seu direito; ao réu, para modificar, extinguir ou impedir direito do autor. Sendo cumprido apenas pela parte demandante, que provou o alegado, torna verídicas suas alegações.

No compromisso de compra e venda, com o parcelamento da dívida representado por notas promissórias, a posse destas pelo devedor comprovam a quitação, inexistindo prova em contrário pelo devedor.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa.

É o Relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à agravante.A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo

constitucional tido por violado como meio de se aferir a admissão da impugnação tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 83: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 83

Com efeito, impende asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 102. Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STF está exaustivamente arrolada no antecitado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário.

In casu, dessume-se dos autos que a recorrente furtou-se em prequestionar, em momento oportuno, o dispositivo constitucional apontado como violado nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo.

Deveras, a simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como violados, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282/STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, visto situar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, I, XXXV, XXXVI, LIV E LV, CF/1988. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA INDIRETA. 1. Necessidade do revolvimento de legislação infraconstitucional para se concluir pela afronta à Constituição Federal. 2. Alegação de ofensa aos princípios da legalidade, da prestação jurisdicional, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura, quando muito, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 692.591-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/06/2011) (grifo nosso).

A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7

do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com

fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.409 (555)ORIGEM : AR - 960034959 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAÚJOADV.(A/S) : ALCIDES MAGALHÃES DE SOUZAAGDO.(A/S) : EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E

SERVIÇOS AGRÍCOLAS - EMPASAADV.(A/S) : KÉRCIO DA COSTA SOARESAGDO.(A/S) : SEVERINO DO RAMO BELARMINOADV.(A/S) : JAIME DE OLIVEIRA PINHEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:

“AÇÃO RESCISÓRIA. Ação popular. Procedência. Apelação. Desprovimento. Acórdão. Efeito substitutivo. Desconstituição da sentença substituída. Equívoco. Inépcia da petição inicial. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem exame do mérito. Ação cautelar inominada. Cessação da medida liminar deferida. Extinção ope legis. O acórdão que, julgando o mérito do recurso, provê ou desprovê a apelação, substitui integralmente a sentença recorrida, de modo que somente ele é passível de desconstituição através de ação rescisória, cujo fundamento dirigir-se-á à decisão substitutiva, e não à substituída. É, pois, inepta a petição inicial que contém pedido juridicamente impossível, considerando-se como tal aquela que, de forma equivocada, postula a rescisão de sentença originária, integralmente substituída pelo acórdão que a confirmou, em segunda instância. Evidenciado que o pedido inicial padece de aptidão para ser processado, impõe-se indeferi-lo, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nos arts. 490; 295, I, parágrafo único, III; e 267, I, do Código de Processo Civil. Extingue-se, de forma anômala, a ação cautelar inominada, em que se deferiu medida liminar, quando é declarado extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Em tal caso, ocorre a extinção ope legis de eficácia da medida, tornando-se ipso facto inoperante pela simples ocorrência da hipótese” (fl. 16).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, do texto constitucional.

Decido. A pretensão recursal não merece prosperar.In casu, o acórdão recorrido, com fundamento nos dispositivos

previstos no Código de Processo Civil, julgou inepta a petição inicial da ação rescisória, nos seguintes termos:

“Desse modo, impõe-se concluir pela impossibilidade de ser objeto de ação rescisória uma decisão que foi, efetivamente, substituída em todos os seus efeitos pelo acórdão prolatado – Inteligência do art. 512 do CPC, incorrendo o autor da ação rescisória em grave equívoco, insanável na atual fase processual, seja através de emenda à petição inicial, seja por alteração do pedido, ressaltando-se que, diante do entendimento firmado pela jurisprudência e pela doutrina, o pedido formulado apresenta-se juridicamente impossível” (fl. 20).

Ressalto que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011, este último com acórdão assim ementado:

“FINANCEIRO. PRECATÓRIO. MÉTODO DE COBRANÇA DE JUROS. DISCUSSÃO BASEADA NA FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL. Em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará cabível o recurso extraordinário (AI 477.645-AgR, rel. min. Celso de Mello). Excepcionalidade ausente. Caráter infraconstitucional confirmado. Fundamento suficiente e inatacado. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 84: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 84

e 557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 1º de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.036 (556)ORIGEM : AC - 4170462003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : JOÉZ OLIVEIRA FERRAZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FABIANO SAMARTIN FERNANDES

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo, no qual a parte ora agravante sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável.

É que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF.

De outro lado, cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 09 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.037 (557)ORIGEM : PROC - 20080110853617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRASADV.(A/S) : DANIELLA DE ALMEIDA FARIAAGDO.(A/S) : WALTER PIRES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : PAULO EVANDRO DE SIQUEIRAAGDO.(A/S) : INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E

PESQUISA - ICESPADV.(A/S) : RENATO ANDRADE DE SOUZA

DECISÃO: A petição do apelo extremo não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a tratar de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório.

Essa incoincidência temática – que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – configura hipótese de divórcio ideológico, circunstância esta que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, impedindo, desse modo, o acolhimento do recurso de agravo de instrumento.

Cabe assinalar, por necessário, que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal (RTJ 164/784-785, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – RE 122.472/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 145.651-AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 09 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.087 (558)ORIGEM : AC - 10024069941615001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : EDNA DE SOUZA FERREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO ADALBERTO DE ALMEIDAAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: A decisão de que ora se recorre negou trânsito a apelo

extremo, no qual a parte ora agravante sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República.

Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).

Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário.

De outro lado, cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 08 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.166 (559)ORIGEM : AC - 10000003304805000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : W L C SADV.(A/S) : CRISTIANE GIURIATTI GANDRAAGDO.(A/S) : S C MADV.(A/S) : TARSO DUARTE DE TASSIS

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento é insuscetível de conhecimento, eis que a controvérsia nele suscitada já foi por mim apreciada nos autos do RE 649.154/MG, o que torna aplicável, ao caso ora em exame, o disposto no art. 471 do CPC, que estabelece que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (…)”.

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 07 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.174 (560)ORIGEM : AC - 20050282236 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DIVANÊS BRUSCATOADV.(A/S) : RAUL TAVARES DA CUNHA MELLOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627-628 – AI 126.187- -AgR/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Cabe enfatizar, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 85: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 85

Publique-se.Brasília, 07 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.623 (561)ORIGEM : RESP - 727730 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : CAN SHOP REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDAADV.(A/S) : MARCOS WENGERKIEWICZEMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.430/96 – COFINS –

ISENÇÃO – REVOGAÇÃO - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – SOBRESTAMENTO.

1. Na sessão de 17 de setembro de 2008, o Tribunal rejeitou, por maioria de votos, o pedido de modulação dos efeitos do que decidido nos Recursos Extraordinários nº 377.457-3/PR e 381.964-0/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ocorre que a questão não se encontra definitivamente solucionada, porquanto interpostos embargos de declaração com o objetivo de reverter o entendimento do Plenário.

2. Considerada a eventual revisão da tese, tudo recomenda que se aguarde a manifestação do Colegiado, ficando afastada a possibilidade de o pronunciamento da Corte variar conforme o órgão julgador.

3. Determino o sobrestamento deste agravo até o julgamento dos embargos de declaração protocolados nos extraordinários mencionados. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

4. Publiquem.Brasília, 2 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.273 (562)ORIGEM : AC - 70015898349 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : VALNEI DAL BEM E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RONALDO GENISSON BONESSO ESPINDOLAEMBDO.(A/S) : FÁBIO LUIZ GOMESEMBDO.(A/S) : FLAVIO MEIRELLES MEDEIROSEMBDO.(A/S) : GERSON FISCHMANNADV.(A/S) : GERSON FISCHMANN

DECISÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –

DESPROVIMENTO.1. Por meio da decisão de folhas 684 e 685, neguei provimento ao

agravo, consignando:RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.

O embargante, na minuta de folhas 688 e 689, articula com a existência de omissão julgado. Sustenta não ter sido apreciada a alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como a de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que mantida a condenação em honorários em valores exorbitantes.

A parte embargada apresentou as contrarrazões de folha 711 a 713 apontando, não se verificar no acordão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal.

Eis a razão, até certo ponto, de a máquina judiciária estar emperrada. Vê-se a interposição de recurso meramente protelatório, embora esse possa não ser o objetivo do embargante nos declaratórios interpostos. Apesar de se articular com a existência de omissão na decisão, simplesmente se pleiteia o rejulgamento da causa.

No pronunciamento atacado ficou expresso que a aferição do que sustentado no extraordinário encontra óbice no fato de o deslinde da controvérsia ter-se dado sob o ângulo estritamente legal e não considerada a Carta da República e à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão recorrido.

Registrou-se, também, não equivaler a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses da parte. Não há omissão a ser sanada, nem mesmo obscuridade ou contradição na decisão embargada.

3. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.

4. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.798 (563)ORIGEM : RESP - 343800 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : CEREALISTA NOVA SAFRA LTDAADV.(A/S) : RONALDO NORONHA BEHRENSADV.(A/S) : MARCELO DIAS GONÇALVES VILELAEMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal – “Aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente” (Tema nº 299 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão Geral) – será apreciada no recurso representativo da controvérsia jurídica suscitada no AI 768.491-RG/RS (posteriormente convertido no RE 635.688/RS, ambos de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES), em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso.

Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.436 (564)ORIGEM : AC - 599243417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULEMBDO.(A/S) : TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/AADV.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Admito os presentes embargos de divergência, observando, a propósito da controvérsia versada nesta causa, que o acórdão ora embargado dissente, quanto a ela, da orientação que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou no julgamento do RE 465.236-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA.

Dê-se vista à parte embargada, por quinze dias, para impugnação (CPC, art. 508).

Publique-se.Brasília, 02 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 86: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 86

EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.674 (565)ORIGEM : PROC - 200334007091321 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : ALCINA FONSECA DE MACEDO SOARES E SILVAADV.(A/S) : JOSÉ GREGÓRIO MARQUES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Admito os presentes embargos de divergência, observando, a propósito da controvérsia versada nesta causa, que o acórdão ora embargado dissente, quanto a ela, da orientação que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou no julgamento do RE 468.076-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, do AI 609.997-AgR/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, e do AI 678.032-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES.

Dê-se vista à parte embargada, por quinze dias, para impugnação (CPC, art. 508).

Publique-se.Brasília, 07 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 414.014 (566)ORIGEM : PROC - 200334007060001 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : ROSICLER GREIFFO MENESCALADV.(A/S) : JOSÉ GREGÓRIO MARQUES

DECISÃO: Admito os presentes embargos de divergência, observando, a propósito da controvérsia versada nesta causa, que o acórdão ora embargado dissente, quanto a ela, da orientação que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou no julgamento do RE 468.076-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, do AI 609.997-AgR/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, e do AI 678.032-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES.

Dê-se vista à parte embargada, por quinze dias, para impugnação (CPC, art. 508).

Publique-se.Brasília, 07 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.708 (567)ORIGEM : AC - 200334000296900 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 1A. REGIAO - DFPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : EDMAR GURGEL COELHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETORECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 581.160-RG (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 02.10.2009 – Tema 116), assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. AÇÕES ENTRE O FGTS E OS TITULARES DE CONTA VINCULADA. ART. 29-C (REDAÇÃO DA MP 2.164/2001), DA LEI 8.036/90. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.805 (568)ORIGEM : RE - 200534007545780 - TURMA REC. DOS JUIZADOS

ESPEC. FEDERAIS DO DFPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO DA SILVA DINIZADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que determinou o pagamento do benefício de pensão por morte no percentual de 100% do salário-de-benefício, com base na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, bem como condenou o INSS, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e de indenização à parte autora em 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor da causa.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415.454 e do RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, bem como dos demais recursos de idêntica natureza constantes da pauta de processos julgados pelo Plenário no dia 9 de fevereiro de 2007 (dentre os quais destaco: RE 493.890, rel. min. Ayres Britto; RE 454.437, rel. min. Cezar Peluso; RE 421.340, rel. min. Sepúlveda Pertence), considerou contrária à Constituição (arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º) a decisão concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício, nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, instituídas em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/1995, que modificou os arts. 44, 57, § 1º e 75, da Lei 8.213/1991 (Informativo 455, de 14.02.2007).

Referido entendimento foi reafirmado, na sistemática da repercussão geral, durante o julgamento do RE 597.389-QO-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 21.08.2009).

Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido. Por conseguinte, afasto a declaração de litigância de má-fé e as condenações dela decorrentes.

Sem honorários e custas processuais (consoante decidido no RE 403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).

Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.705 (569)ORIGEM : RE - 200334000432392 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 1A. REGIAO - DFPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ASSOCIACAO ATLETICA PONTE PRETA COUNTRY

CLUBADV.(A/S) : AURELIA CARRILHO MORONI

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário eletrônico interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em 04.02.2009, determinei o sobrestamento destes autos até julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial simultaneamente interposto.

Contudo, em consulta aos sistemas informatizados do Tribunal, verifiquei que os autos físicos deste mesmo recurso extraordinário (número de origem 2003.34.00.043239-2) foram protocolados nesta Corte sob número 60.117/2009.

Em 03.06.2009, o ministro Gilmar Mendes, então presidente da Corte, julgou prejudicado, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, o recurso extraordinário no Protocolo 60.117/2009, em virtude do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, cujo objeto era idêntico ao do recurso extraordinário. Referida decisão já transitou em julgado.

Do exposto, dada a prejudicialidade deste recurso extraordinário, já declarada pela Presidência do STF, nada há a decidir. Baixem estes autos eletrônicos à origem, com cópia da decisão proferida no Protocolo 60.117/2009, publicada no DJe de 13.08.2009.

Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.477 (570)ORIGEM : RE - 200434009186082 - TURMA REC. DOS JUIZADOS

ESPEC. FEDERAIS DO DFPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 87: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 87

RECDO.(A/S) : PEDRO VIEIRAADV.(A/S) : NILTON LAFUENTE

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que determinou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez no percentual de 100% do salário-de-benefício, com base na Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415.454 e do RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, bem como dos demais recursos de idêntica natureza constantes da pauta de processos julgados pelo Plenário no dia 9 de fevereiro de 2007 (dentre os quais destaco: RE 493.890, rel. min. Ayres Britto; RE 454.437, rel. min. Cezar Peluso; RE 421.340, rel. min. Sepúlveda Pertence), considerou contrária à Constituição (arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º) a decisão concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício, nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, instituídas em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/1995, que modificou os arts. 44, 57, § 1º e 75, da Lei 8.213/1991 (Informativo 455, de 14.02.2007).

Referido entendimento foi reafirmado, na sistemática da repercussão geral, durante o julgamento do RE 597.389-QO-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 21.08.2009).

Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido. Sem honorários e custas processuais (consoante decidido no RE 403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).

Considerando que a Petição 1134/2012 se refere a processo com número de origem diverso do destes autos, determino seu desentranhamento e a consequente juntada aos autos correspondentes, no caso, o RE 573.370 (número de origem: 2004.34.00.915335-1).

Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.651 (571)ORIGEM : PROC - 200434009152315 - TURMA REC. DOS

JUIZADOS ESPEC. FEDERAIS DO DFPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA RAIMUNDA DE JESUSADV.(A/S) : JÔNATAS LOPES DOS SANTOS

DESPACHO: Não obstante a Secretaria tenha procedido à juntada das peças requisitadas, conforme determinado em 20.09.2011, verifico que os presentes autos ainda não estão suficientemente instruídos.

Falta-lhes a certidão de intimação pessoal do INSS, referente ao acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, bem como o protocolo ou certidão que ateste a data de interposição dos embargos de declaração não conhecidos.

Do exposto, e tratando-se de recurso que tramita de forma eletrônica, requisito a transmissão das referidas peças, nos termos do art. 27 da Resolução 427/2010, do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.671 (572)ORIGEM : MS - 11175 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANSELMO JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Transcorridos mais de 30 (trinta) dias sem que o recorrido tenha promovido diligência determinada à fls. 211, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 30 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.565 (573)ORIGEM : AC - 9604010657151 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : COMFIO CIA CATARINENSE DE FIAÇÃOADV.(A/S) : JOÃO CARLOS CASSULI JUNIORRECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (Demonstrações financeiras. Correção monetária. Julho e agosto de 1994. Constitucionalidade do artigo 38 da lei nº 8.880/94. Matéria objeto da ADPF nº 77) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 595.107, rel. min. Celso de Mello).

Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.267 (574)ORIGEM : PROC - 525071241620 - TURMA DE RECURSOS

CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : THALITA CAROLINE MATEUS OKAMOTORECDO.(A/S) : APARECIDA FERRAZ VASCONCELOSADV.(A/S) : DIOGO LEANDRO PARREIRA

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO A

MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.1. O Tribunal, nos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP e

626.307/SP, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à incidência de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, no que tange aos planos econômicos Collor I, Bresser e Verão.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à Turma Recursal do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Pouso Alegre-MG. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.Brasília, 22 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.194 (575)ORIGEM : MS - 10000044079887000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ANA AURELINA COUTINHO RETTORI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAGNA BORGES SANTOS E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Tendo em vista a notícia de fls. 627 de que os autos foram baixados à origem, oficie-se à 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais, solicitando-se informações acerca da existência de acordo e respectiva homologação em relação a ANA AURELINA COUTINHO RETTORI e DENISE ELAINE SANTOS SILVA, constantes da petição 59109/2010 (fls. 580-590), cuja cópia deve acompanhar o ofício.

Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.737 (576)ORIGEM : MS - 20040041211000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 88: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 88

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : ANA LUCIA DE MENDONÇA DIAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : INÁCIO DE JESUS BARROS DE CASTRO

DECISÃOSERVIDOR – VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE

IDENTIFICADA – REAJUSTE – CRITÉRIO – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.

1. Tenho sustentado, no Plenário, que o objetivo da estabilidade financeira é assegurar que, deixando o servidor o cargo, o qual gerou certa percepção, seja–lhe satisfeito o valor correspondente a esta remuneração. Portanto, não importa a quantia nominal em vigor na data em que o servidor haja saído do cargo e sim o valor atual da respectiva remuneração, porquanto a agregação visa a afastar que, de forma imediata ou mediata, o servidor venha a ser prejudicado com a redução da vantagem adquirida. Tal entendimento, no entanto, jamais mereceu ressonância.

Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal oriundos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.462-5/SC, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, cujo acórdão, publicado no Diário da Justiça de 25 de maio de 2001, tem ementa com a seguinte redação:

[...]II. “Estabilidade financeira”: inexistência de direito adquirido de

servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente.

1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada “estabilidade financeira” e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.

[...]2. Por tais razões e diante da óptica da ilustrada maioria, dou

provimento a este extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.

3. Publiquem.Brasília, 16 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.107 (577)ORIGEM : AC - 20020050437942001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTHER PEDROSA MENDONÇAADV.(A/S) : GETÚLIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTÃORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAADV.(A/S) : RODRIGO PENA BARBOSA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Afasto o sobrestamento de fls. 297 e, em conseqüência, passo a examinar este recurso extraordinário.

O presente apelo extremo revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 460.737/MG, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA (RTJ 209/1366), fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MINAS GERAIS. PENSÃO. VIÚVA DE DEPUTADO ESTADUAL. ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.

Viúva de deputado estadual que vinha percebendo pensão, com base na lei estadual 8.393/1983, correspondente a 2/3 do valor do subsídio pago a deputado estadual.

Não pode a lei posterior (lei estadual 9.886/1989) reduzir o quantum da pensão deferida sob a égide de legislação anterior, para o montante de 35% do atual subsídio pago a deputado estadual.

Ofensa ao direito adquirido configurada.Recurso extraordinário conhecido e provido.”Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem

sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questões assemelhadas à que ora se examina nesta sede recursal (AI 514.829/MS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 711.958/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.

557, § 1º-A), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que concedeu o mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável o enunciado constante da Súmula 512/STF, reafirmada, agora, pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.139 (578)ORIGEM : AMS - 200772000017815 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : EXPRESSO ESTRELA CATARINENSE LTDAADV.(A/S) : JAILSON FERNANDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE AO FISCO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 225 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, X, XII, XXXVI, LIV, LV; 145, § 1º; e 150, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência”. Trata-se do Tema n.º 225 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, submetido à apreciação do Pleno nos autos do RE nº 601.314/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, e que se encontra pendente de julgamento.

In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. LEI Nº 10.174/2001.Instaurado procedimento administrativo, está autorizada a quebra do

sigilo bancário, porquanto não é absoluto. Exegese da Lei Complementar nº 105, de 2001.

Não há falar, assim, em inconstitucionalidade frente a uma possível discordância existente entre esses normativos e os princípios preconizados no art. 5º, incs. X e XII, da CF/1988. É que as informações sobre o patrimônio das pessoas não se inserem nas hipóteses do inc. X da CF/1988, uma vez que o patrimônio não se confunde com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

O próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 197, inc. II, preconiza que os bancos são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros à autoridade administrativa. Ademais, tenho que há mera transferência do sigilo, da instituição financeira para o Fisco.

Não há falar em retroação da lei quando a fiscalização recai sobre tributos relativos ao período compreendido entre os anos de 2003 e 2005, ou seja, cujos fatos geradores são posteriores à edição dos diplomas legais em questão” (fl. 147).

Destarte, aplicando a decisão Plenária no RE nº 579.431, secundada, a posteriori pelo AI nº 503.064-AgR-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO; AI nº 811.626-AgR-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e RE nº 513.473-ED, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil).

Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.714 (579)ORIGEM : AC - 1225830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SOTRANGE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 89: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 89

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 582.461. TEMA 214 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. A taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização de débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.

2. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

3. Assim, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei que, legitimamente, determina a sua adoção.

4. In casu, o acórdão recorrido assentou:“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO DECLARADO PELO

CONTRIBUINTE E NÃO PAGO – MULTA E ACRÉSCIMOS – LIQÜIDEZ – IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO.

A certidão de dívida ativa goza da presunção de liqüidez e certeza, que somente pode ser desfeita por prova bastante, podendo ser cobrada com os acréscimos legais, calculados os juros pela taxa selic e aplicada a multa na forma da Lei n.º 11580/96”.

5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pela empresa

Sotrange Transportes Rodoviários Ltda., fundado no artigo 105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, convertido em recurso extraordinário, ante a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que transferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar válida lei local contestada em face de lei federal (artigo 102, inciso III, “d”, da Constituição Federal), contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO – MULTA E ACRÉSCIMOS – LIQÜIDEZ – IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO.

A certidão de dívida ativa goza da presunção de liqüidez e certeza, que somente pode ser desfeita por prova bastante, podendo ser cobrada com os acréscimos legais, calculados os juros pela taxa selic e aplicada a multa na forma da Lei n.º 11580/96” (fl. 153).

Opostos embargos de declaração (fls. 164 a 169), foram rejeitados (fls. 178 a 180).

Nas razões do recurso, o recorrente alega que a taxa Selic não pode ser utilizada no cálculo de juros moratórios para correção de débitos fiscais. Assevera que a utilização da taxa Selic pela Lei Estadual no Cálculo dos juros moratórios de ICMS afronta o princípio da legalidade, pois referido índice não foi criado por lei, mas, apenas, pela Resolução nº 1.124/86 do Banco Central. Dessa forma, na ausência de lei, os juros de mora deveriam ser calculados à taxa de 1% ao mês, na conformidade do § 1º, do artigo 161, do CTN. Enfim, assevera ter sido a Lei Estadual nº 11.496/96 julgada válida em detrimento do CTN.

É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a

presença de repercussão geral da matéria sob exame, decidiu o mérito da controvérsia. Na oportunidade, entendeu pela legitimidade da incidência da taxa Selic para atualização de débitos tributários e pelo caráter não-confiscatório da multa no patamar de 20%. Leia-se, a propósito, a ementa do RE nº 582.461, Relator o Ministro Gilmar Mendes, na parte que interessa ao deslinde da causa:

“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.2. Taxa selic. Incidência para atualização de débitos tributários.

Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.

[...]4. multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de

efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).”

4. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância judicante de origem, fazem-se necessários o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e a análise do conjunto fático-probatório dos

autos (súmula 279/STF), providências vedadas na instância extraordinária. Precedentes: AI 464.863-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e RE 271.974-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso.

5. A alegada ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que são exemplos os AIs 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

6. À derradeira, anoto que a jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante”.

Deveras, o acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com

fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.469 (580)ORIGEM : PROC - 70007146236 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE

CACHOEIRA DO SUL - SINDILOJAS -ADV.(A/S) : MARCELO TREVISAN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade em que foi impugnada a Lei 3.103/1998 do município de Cachoeirinha do Sul.

O Tribunal de Justiça entendeu que que a imposição de limitação ao exercício do comércio varejista “implica hostilidade manifesta aos princípios relativos ao valor social do trabalho, do desenvolvimento, da livre iniciativa, expansão econômica e, como óbvio, melhoria da qualidade de vida da cidade”(fls. 92).

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os municípios têm competência para regular o horário do comércio local (Súmula 419).

Essa competência não afronta os princípios da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego e alcança farmácias e estabelecimentos comerciais não situados em shopping centers, além de incluir o poder de estabelecer e fiscalizar horários de funcionamento e escalas de plantão, desde que não sejam infringidas leis estaduais e federais (cf. RE 274.028, DJ 10.08.2001; RE 203.358-AgR, DJ 29.08.1997, e RE 174.645, DJ 27.02.1998, v.g.).

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação.

Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.422 (581)ORIGEM : AC - 200334000020727 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : LUPATECH S/AADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 3º, § 6º, DA LEI Nº 9.718/98 PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXTENSÃO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NO RAMO INDUSTRIAL. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. TEMA N.º 99 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.

1. A base de cálculo do PIS e da COFINS com as respectivas deduções legais às empresas cujos ramos de atividade não foram contemplados pelas Leis n.ºs 9.716/98 e 9.718/98 é tema que não ostenta relevância política, econômica, social e jurídica suficientes para representar repercussão geral da controvérsia: RE n.º 585.740, Plenário, relator o Ministro

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 90: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 90

Menezes Direito, Dje de 22/08/08.2. A ausência de repercussão geral à luz dos arts. 543-A do CPC c/c

art. 322 do RISTF, impede que o recurso supere o plano da admissibilidade.3. In casu, o acórdão recorrido assentou:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – NOVO

ENTENDIMENTO DO E. STJ EXPLICITADO NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DO ERESP 644.736 – AGRAVO RETIDO – PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE – COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES (LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 6º) – ISONOMIA COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – INADMISSIBILIDADE.

1 - De acordo com recente entendimento do E. STJ, decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LC nº 118/2005, nos autos do ERESP nº 644.736, deve a prescrição das ações de repetição e compensação tributárias ser contada da seguinte forma: (a) aos recolhimentos efetuados até 09 de junho de 2005 (data de início da vigência da LC nº 118/2005) aplica-se a Teoria dos 5+5; (b) aos recolhimentos efetuados após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo qüinqüenal; (c) na hipótese ‘a’, a aplicação da Teoria dos 5+5 fica limitada ao prazo máximo de cinco anos após 09 de junho de 2005, ou seja, a 09 de junho de 2010.

2 – Esta C. Corte tem entendimento no sentido de que a possibilidade de dedução das despesas operacionais da base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS, deferida às instituições financeiras, por força do art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/98, não viola o princípio da isonomia tributária, porquanto considerado aspecto específico daquela categoria de contribuintes, não encontrado na impetrante (AMS nº 2001.33.00.012999-4/BA, Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ de 14.05.2004; AMS nº 2000.33.00.011479-2/BA, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, DJ de 19.09.2003; AMS nº 2001.33.00.021971-8/BA, Des. Federal Hilton Queiroz, DJ de 01.08.2003).

3 – Fosse o caso de se reconhecer eventual violação ao princípio da isonomia, de qualquer forma, tem-se por inviável a extensão de benefício fiscal a categoria não contemplada na norma, em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes, pois agiria o Poder Judiciário, nesse caso, como legislador positivo (RE nº 178.932-8/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 07.04.95).

4 – Por outro lado, tem-se por despicienda a realização, na espécie, de prova pericial, com o fito de aferir o real montante dos valores indevidamente recolhidos pela autora, contentando-se apenas com a comprovação de que a mesma é efetivamente contribuinte da exação, exigência essa plenamente satisfeita através da juntada das cópias das guias de recolhimento por ela feitos (fls. 32/117). Ademais, é entendimento assente nesta E. Corte que, em casos com tais, o órgão jurisdicional limita-se a declarar o direito do autor compensar os indébitos, remetendo-se à via administrativa a efetiva aferição de haveres e deveres entre contribuinte e Fisco.

5 – Agravo Retido e Apelação da Autora improvidos.6 – Sentença confirmada”.4. Recurso extraordinário não conhecido.DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lupatech

S/A, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Carta Magna, para adversar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – NOVO ENTENDIMENTO DO E. STJ EXPLICITADO NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DO ERESP 644.736 – AGRAVO RETIDO – PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE – COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES (LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 6º) – ISONOMIA COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – INADMISSIBILIDADE.

1 - De acordo com recente entendimento do E. STJ, decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LC nº 118/2005, nos autos do ERESP nº 644.736, deve a prescrição das ações de repetição e compensação tributárias ser contada da seguinte forma: (a) aos recolhimentos efetuados até 09 de junho de 2005 (data de início da vigência da LC nº 118/2005) aplica-se a Teoria dos 5+5; (b) aos recolhimentos efetuados após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo qüinqüenal; (c) na hipótese ‘a’, a aplicação da Teoria dos 5+5 fica limitada ao prazo máximo de cinco anos após 09 de junho de 2005, ou seja, a 09 de junho de 2010.

2 – Esta C. Corte tem entendimento no sentido de que a possibilidade de dedução das despesas operacionais da base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS, deferida às instituições financeiras, por força do art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/98, não viola o princípio da isonomia tributária, porquanto considerado aspecto específico daquela categoria de contribuintes, não encontrado na impetrante (AMS nº 2001.33.00.012999-4/BA, Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ de 14.05.2004; AMS nº 2000.33.00.011479-2/BA, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, DJ de 19.09.2003; AMS nº 2001.33.00.021971-8/BA, Des. Federal Hilton Queiroz, DJ de 01.08.2003).

3 – Fosse o caso de se reconhecer eventual violação ao princípio da isonomia, de qualquer forma, tem-se por inviável a extensão de benefício fiscal a categoria não contemplada na norma, em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes, pois agiria o Poder Judiciário, nesse caso, como

legislador positivo (RE nº 178.932-8/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 07.04.95).

4 – Por outro lado, tem-se por despicienda a realização, na espécie, de prova pericial, com o fito de aferir o real montante dos valores indevidamente recolhidos pela autora, contentando-se apenas com a comprovação de que a mesma é efetivamente contribuinte da exação, exigência essa plenamente satisfeita através da juntada das cópias das guias de recolhimento por ela feitos (fls. 32/117). Ademais, é entendimento assente nesta E. Corte que, em casos com tais, o órgão jurisdicional limita-se a declarar o direito do autor compensar os indébitos, remetendo-se à via administrativa a efetiva aferição de haveres e deveres entre contribuinte e Fisco.

5 – Agravo Retido e Apelação da Autora improvidos.6 – Sentença confirmada”(fl. 324/325).A recorrente pretende obter as mesmas deduções da base de cálculo

da Cofins e da contribuição para o PIS deferidas às instituições financeiras, por força do art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/98, bem como lhe fosse garantido o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, desde novembro/98, com parcelas das mesmas contribuições, acrescidos da devida correção monetária.

É o relatório. DECIDO.O recurso não merece prosperar.No julgamento do RE n.º 585.740/RJ, relator o Ministro Menezes

Direito, o Plenário desta Corte decidiu rejeitar a repercussão geral da matéria versada nesses autos. O assunto corresponde ao Tema nº 99 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e a manifestação está assim lançada no Plenário Virtual:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES FIXADAS EM LEI PARA AS REVENDEDORAS DE VEÍCULOS USADOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO ÀS INDÚSTRIAS. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Forjas Brasileiras S.A. – Indústria Metalúrgica interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

‘TRIBUTÁRIO – PIS – COFINS – DEDUÇÕES – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ISONOMIA.

I. As Leis nº 9.716/98 e 9.718/98 estabeleceram deduções da base de cálculo do PIS e da COFINS para as instituições financeiras e revendedoras de veículos usados. A questão é verificar se essa concessão constitui afronta ao princípio da isonomia tributária.

II. O artigo 5º, inciso I, ao prever o princípio da isonomia o consagrou em sua acepção material. Isto quer dizer, que conceder tratamento isonômico significa tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais.

III. O que aconteceu, no caso em tela, é que o legislador, vislumbrando a situação específica das empresas instituições financeiras e revendedoras de veículos usados, reservou exclusivamente a elas o direito às referidas deduções. Agiu o legislador em conformidade com o princípio constitucional.

IV. Apelação improvida‘ (fl. 219).Opostos embargos de declaração (fls. 222 a 226), foram rejeitados

(fls. 230 a 235).No apelo extremo, a recorrente sustenta, em preliminar formal e

devidamente fundamentada, a repercussão geral da questão constitucional objeto do recurso extraordinário. Nesse ponto, assevera que se trata de caso de interesse geral, cuja decisão não se confina com a esfera subjetiva dos direitos exclusivamente dos litigantes do presente processo, mas revela-se útil a grupos inteiros ou a uma grande quantidade de pessoas jurídicas.

No mérito, alega violação dos artigos 5º, caput, 93, inciso IX, e 150, inciso II, da Constituição Federal, haja vista que o artigo 5º da Lei nº 9.716/98 confere tratamento diferenciado a situações fáticas equivalentes ao determinar que as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (fl. 256).

Sustenta que, da mesma forma que o PIS e a COFINS recolhidos por revendedoras de veículos usados têm por base de cálculo a diferença entre o valor da compra e o valor da venda do veículo, o recolhimento dessas contribuições pelas indústrias deverá ser efetuado após a exclusão do faturamento decorrente das vendas dos custos dos insumos adquiridos para a fabricação do produto final.

Essa questão, relativa à alegada possibilidade de extensão da forma de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS fixada para as empresas que realizam a comercialização de veículos usados para as pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial, não possui repercussão geral a ensejar o julgamento do recurso extraordinário por esta Corte. A supremacia do princípio da igualdade tributária não será afetada pelo caso em tela, de modo que o conflito deduzido em juízo pela parte, qualquer que seja a sua solução, não repercutirá política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo, limitando-se, no máximo, ao âmbito de atividade da recorrente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 91: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 91

Assim, entendo ausente a repercussão geral”.O acórdão restou assim ementado: “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.

DEDUÇÕES FIXADAS EM LEI PARA AS REVENDEDORAS DE VEÍCULOS USADOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO ÀS INDÚSTRIAS. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe de 22.8.2008).

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ex positis, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.257 (582)ORIGEM : AC - 20040110585418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZAADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIRECDO.(A/S) : SINTPQ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

ATIVIDADES "DIRETAS E INDIRETAS" DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu desnecessária a prévia e expressa autorização dos filiados para o ajuizamento de ação de cobrança pela entidade sindical, bem como determinou a correção monetária da reserva de poupança de previdência privada com base no IPC. Extraio da ementa os seguintes trechos:

“ (…)2. Conforme entendimento sedimentado, o ente sindical possui

legitimidade para substituir os seus sindicalizados, sem necessidade de prévia e expressa autorização, podendo ajuizar ação coletiva, mesmo que o objetivo seja o de beneficiar apenas uma parcela dos seus filiados.

(…)5. A transação realizada entre as partes, por ocasião da migração de

planos, não constitui óbice ao exame da questão de mérito, porquanto os efeitos da quitação atingem apenas o montante recebido e não os valores resultantes de correção monetária dos expurgos inflacionários, não considerados pela entidade, no momento em que deveriam incidir.

6. Segundo o entendimento majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça e de acordo com o Enunciado 289, da Súmula do colendo STJ, os valores vertidos pelos associados, em favor da entidade de previdência privada, para constituição de reserva de poupança, devem ser restituídos, após o desligamento do participante, com a incidência da correção monetária plena, aplicando-se o IPC.

(...)” (fls. 1000-1001).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em

suma, afronta aos arts. 5º, XXI e XXXVI, e 195, § 5º, da mesma Carta.A pretensão recursal não merece acolhida. No que se refere à legitimidade ativa do sindicato, o acórdão recorrido

está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, conforme interpretação dada ao art. 8º, III, da Constituição, pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 210.029/RS, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, cuja ementa segue transcrita:

“PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido”.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, entre outros: AI 453.031-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 239.477-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 760.327-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.533-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; AI 194.323-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 422.148-AgR/MG, de minha relatoria.

Quanto à alegada ofensa ao ato jurídico perfeito, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame de normas infraconstitucionais e do conjunto fático-probatório dos

autos, bem como a interpretação de cláusulas do termo de migração do plano, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Seguindo essa linha de entendimento, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.

1. A controvérsia acerca de quais índices de correção monetária serão aplicados sobre os valores devolvidos a ex-participante de entidade de previdência privada é de natureza infraconstitucional. Nesta contextura, as ofensas à Constituição Federal, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.

2. Precedentes: AI 370.898-AgR, da relatoria do ministro Nelson Jobim; AI 523.202-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; AI 523.387-AgR-ED, da relatoria do ministro Cezar Peluso; AI 587.991-AgR, de minha relatoria; e AI 652.980-AgR, da relatoria do ministro Menezes Direito.

3. Não bastasse, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, é necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada neste momento processual (Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental desprovido” (RE 581.363-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária e na jurisprudência do STJ. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

II - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.

III - Com a negativa de provimento ao agravo de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).

IV - Agravo regimental improvido” (AI 731.227-AgR/RJ, de minha relatoria).

Além disso, quanto ao art. 195, § 5º, da Constituição, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AI 530.944-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, entendeu que esse dispositivo é aplicável somente à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo impertinente sua invocação por parte de entidade de previdência privada, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:

“Previdência Privada: complementação de aposentadoria: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional (Decreto 81.240/78 e Lei 6.435/77): alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.

2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegação de contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, para cuja verificação seria necessária a interpretação de cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada: incidência das Súmulas 279 e 454.

3. Recurso extraordinário: invocação impertinente do art. 195, § 5º, da CF, que diz respeito apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade.

Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes”.

E ainda que superado tal óbice, os Ministros desta Casa, ao apreciar o RE 582.504-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da questão atinente aos índices de correção monetária sobre o resgate de contribuições de plano de previdência privada. Assim, a mencionada decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. Por oportuno, trago à colação a ementa do citado julgado:

“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.509 (583)ORIGEM : AC - 994040375030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 92: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 92

RECTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS,COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES

ADV.(A/S) : APARECIDO INÁCIORECDO.(A/S) : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES

CONTROLADORES DE ACESSO, FISCAIS DE PISO, PORTEIROS E SIMILARES DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE ARAÇATUBA -SP

ADV.(A/S) : CIRO LOPES JÚNIOR

DECISÃOUNICIDADE SINDICAL MITIGADA – POSSIBILIDADE – RECURSO

EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. Inicialmente, descabe confundir a ausência de entrega

aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Quanto à matéria de fundo propriamente dita, atentem para a liberdade de associação prevista no inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal. Sendo esta um grande todo, nota-se a mitigação do princípio da unicidade sindical. O artigo 8º da Lei Maior revela livre associação profissional ou sindical e encerra a desnecessidade da autorização do Estado para a criação de sindicato, remetendo ao registro no órgão competente, vedada a interferência e a intervenção do Poder Público. No inciso II do citado artigo 8º, apenas há obstáculo ao surgimento do mesmo sindicato em área geográfica representada por município. Então, desde que o novo sindicato seja criado em município diverso, é possível placitá-lo.

De resto, ambas as Turmas do Supremo firmaram tal entendimento. Confiram com as ementas dos Recursos Extraordinários 227.642 e 153.534:

“Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o conseqüente desdobramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (Constituição Federal, art. 8º, II)"; (Relator Ministro Octávio Galloti, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de abril de 1999).

"CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO: CRIAÇÃO: DESMEMBRAMENTO. C.F., ART. 8º, II.

I - Aos trabalhadores de um certo município, que integram sindicato que tem sede em outro município, mas cuja base territorial abrange aquele município, é assegurado o direito de, em assembléia, criar sindicato de sua categoria, com base territorial no seu município, assim desmembrando-se do sindicato que tem sede no outro município. Inteligência do disposto no art. 8º e seu inciso II, da C.F.

II - R.E. não conhecido". (Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, acórdão publicado no Diário de 5 de março de 1999).

Mais recentemente, em 29 de novembro de 2011, a Primeira Turma concluiu no mesmo sentido, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 291.822, de minha relatoria.

2. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso.3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 648.679 (584)ORIGEM : AC - 2168202007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ADEMIR MEDEIROS BATISTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FABIANO SAMARTIN FERNANDESRECDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal que impugna acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia a seguir ementado:

“ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBTENENTE TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 3.933/81. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REVISÃO DE PROVENTOS, CALCULADOS, À ÉPOCA, COM OBSERVÂNCIA DA ESCALA HIERÁRQUICA E DAS NORMAS ENTÃO VIGENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º DA LEI 7.145/97 E 220 DA LEI 7.990/01. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.

RECURSO IMPROVIDO.A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe

seu conhecimento.Inacolhível a pretensão de revisão de proventos, calculados, à época

com observância da escala hierárquica e das normas então vigentes. A extinção gradual do posto de Subtenente não autoriza a pretendida revisão de proventos com base na correspondência de cargo diverso daquele em que se inativou”. (fl. 129)

Nas razões recursais, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; 93, IX; e 40, § 8º; da Carta Magna.

Os recorrentes alegam que são militares e passaram para a inatividade percebendo os proventos correspondentes à graduação de Subtenente da PM, contudo lei posterior teria extinguido a referida graduação, motivo pelo qual pleiteiam a reclassificação para o posto imediatamente superior, referente ao de 1º Tenente da PM, com a percepção de seus proventos com base na remuneração de Capitão da PM.

Decido.Não assiste razão aos recorrentes.Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido encontra-se

devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, nos seguintes termos:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010 )

Quanto ao mérito, também não se verifica afronta ao Texto Constitucional, uma vez que o direito à paridade entre servidores ativos e inativos previsto no art. 40, § 8º, CF não assegura o direito à promoção no caso de reestruturação da carreira.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico.

Assim, a eventual reestruturação da carreira introduzida por ato legislativo superveniente, com a consequente transformação, reclassificação ou extinção de cargos, não assegura a promoção dos servidores, mas, em todo caso, há que ser observado o princípio da irredutibilidade salarial.

No caso dos autos, não há notícia de decesso remuneratório dos recorrentes, motivo pelo qual o acórdão recorrido não merece reparos. Nesse sentido, confiram-se, entre inúmeros outros, os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. MP 2.131/2000. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. II – A verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. III – A questão relativa à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, suscitada no agravo regimental, não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido”. (ARE-AgR 639.736, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 6.9.2011)

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Militares. 3. Lei 8.237/91. 4. Nova estrutura remuneratória. 5. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 6 Irredutibilidade de vencimentos. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 834.563, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.8.2011)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Militar. Adicional de inatividade. Supressão. MP nº 2.131/00. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A supressão do adicional de inatividade pela Medida Provisória nº 2.131/2000 não afronta o princípio do direito adquirido. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser preservado o valor nominal da remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento. 3. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 464.946, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 5.8.2011)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 93: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 93

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.181 (585)ORIGEM : REsp - 950803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARIUSA FERREIRA DA FONSECAADV.(A/S) : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIORECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES

DESPACHOREPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE

REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute a recepção pela Constituição de 1988 do Decreto-Lei n 70/1966.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 627.106,

Relator o Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 7 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.318 (586)ORIGEM : AI - 200904000363744 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : AUTOPISTA LITORAL SUL S/AADV.(A/S) : FÁBIO BARBALHO LEITERECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

TERRESTRES - ANTTPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES - DNITPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PALHOÇAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão que indeferiu a medida cautelar.

Decido.Não assiste razão ao recorrente.Isso porque o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento

preconizado no Enunciado 735 da Súmula da Jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

Na espécie, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que confirmou decisão denegatória de medida antecipatória, a qual não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia.

A propósito, sobre esse aspecto, confiram-se: RE-AgR 559.691, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 7.8.2009; AI-AgR 734.837, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; RE-AgR 409.755, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º.10.2010; RE-ED 554.973, Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.3.2010; RE-AgR 613.182, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.9.2010, cuja ementa dispõe:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base no conjunto fático probatório constante nos autos. Assim, a apreciação do RE demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - Incumbe à recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, a, da Constituição. Súmula 735 do STF. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido”. (grifei)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 26 de janeiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.589 (587)ORIGEM : PROC - 404777 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PEBB CORRETORA DE VALORES LTDAADV.(A/S) : ARNOLDO WALD FILHORECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASILPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL

Petição/STF nº 2.809/2012DECISÃORECURSO – REGÊNCIA E JULGAMENTO.1. O Gabinete prestou as seguintes informações:O Banco Central do Brasil requer seja o processo submetido ao

regime da repercussão geral. Alega que o recurso extraordinário, apesar de ter sido protocolado antes da vigência do referido instituto – 8 de novembro de 2005 –, traz preliminar demonstrando a relevância do tema. Sustenta haver o Tribunal, no julgamento de Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, assentado a viabilidade de decisões formalizadas no mencionado sistema serem observadas em recursos interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. Aduz que o Plenário, no Recurso Extraordinário nº 377.457/PR, consignou a possibilidade de análise de existência de repercussão geral em recurso apresentado antes da alteração regimental.

Caso Vossa Excelência assim não entenda, pede, subsidiariamente, seja o recurso julgado pelo Pleno, tendo em vista a importância da matéria e a eventual necessidade de aplicação de efeitos prospectivos à decisão. Salienta estar em discussão no extraordinário o exame da constitucionalidade de jurisprudência revelada no Verbete nº 401 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.

Anoto constar, à folha 1737, tópico denominado “Da Repercussão Geral da Matéria Constitucional em Debate”.

O processo está no Gabinete.2. O recurso é regido pela legislação em vigor na data em que surge

o interesse em recorrer.Quanto ao órgão a apreciá-lo – se Turma ou o Plenário –, a definição

cabe ao relator, que, inclusive, pode atuar na via direta, julgando-o.Eis a organicidade do Direito, especialmente do instrumental.3. Indefiro os pedidos formulados pelo recorrido.4. Publiquem.Brasília – Pleno do Supremo –, 8 de fevereiro de 2012, às 15h20.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.589 (588)ORIGEM : PROC - 404777 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PEBB CORRETORA DE VALORES LTDAADV.(A/S) : ARNOLDO WALD FILHORECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASILPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL

Petição/STF nº 3.233/2012DECISÃOPROCESSO – VISTA – DEFERIMENTO.1. Juntem.2. Defiro o pedido de vista.3. Publiquem.Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 94: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 94

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 667.891 (589)ORIGEM : AC - 05220090008492001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBARECDO.(A/S) : EUNICE GOMES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Nego seguimento ao extraordinário.3. Publiquem.Brasília, 2 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.709 (590)ORIGEM : AC - 1582090200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : FERNANDA SILVA DOS SANTOS (REPRESENTADA

POR MARIA DE FÁTIMA BARIANI)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa se transcreve no que interessa ao presente recurso (fl. 167):

“APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública procedente – Determinou a inclusão de adolescente portadora de paralisia cerebral tipo disparesia espástica (CID – 10, G. 80.1) em unidade de educação especializada para tratamento de saúde – Decisão que visa preservar a proteção integral da adolescente necessitada, de acordo com a inteligência dos artigos 1º e 11, § 2º, da Lei 8.069/90 (ECA) – A matrícula em estabelecimento análogo deve atender os superiores interesses da jovem e sua apreciação pelo Judiciário não fere o âmbito da discricionariedade do Poder Público (...)”.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega que o acórdão impugnado viola os artigos 2º, 30 e 208, III, da Constituição Federal porque, segundo entende, “cabe ao Poder Executivo, ao qual foi outorgada, constitucionalmente, a prerrogativa de avaliar a viabilidade material e a conveniência e oportunidade de estabelecer quais são as prioridades administrativas e de que forma serão as mesmas alcançadas” (fl. 190). Em resumo, o Município de São Paulo sustenta que somente o Ensino Fundamental constituiria um direito público subjetivo, de tal sorte que a municipalidade não poderia ser compelida, por decisão judicial, a matricular adolescente portadora de deficiência em estabelecimento educacional especializado, sob pena de malferir o princípio da separação dos poderes e a autonomia municipal.

Às fls. 209-211, o Tribunal a quo, ao argumento de ausência de prequestionamento, inadmitiu o presente recurso, ensejando a interposição de agravo de instrumento, por mim provido (fl. 261).

É o relatório.Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da “reserva

do possível” não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a

ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos, porquanto o município trata a questão superficialmente. Em outras palavras, o recorrente cinge-se a afirmar suposta prerrogativa de avaliação da viabilidade material do pedido, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. Portanto, não logrou demonstrar, de forma objetiva, ou seja, mediante detalhamento orçamentário, a impossibilidade de assegurar à recorrida o acesso à educação infantil especializada garantida pelo art. 208, III, da Constituição Federal.

A obrigação constitucional dos municípios de garantir a Educação Infantil foi amplamente debatida no AI 677274, de relatoria do Ministro Celso de Mello, cujas transcrições podem ser obtidas no Informativo 520/STF. Naquela oportunidade, assentou-se que

“(...) os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandado constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento de crianças em creches (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social”.

A propósito, menciono, ainda, entre inúmeras decisões monocráticas, o AI 683887/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.6.2011; o AC 2922 MC/RS, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 3.8.2011; o AI 842853/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.9.2011; e o ARE 646953/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 4.8.2011.

À luz do mesmo raciocínio, o município não pode exonerar-se de sua obrigação de garantir educação especializada a adolescente portadora de deficiência, invocando o equívoco argumento de que estaria obrigado constitucionalmente apenas a garantir o Ensino Fundamental.

Com se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual o acesso ao ensino – no caso concreto, atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência – (CF, art. 208, III) constitui direito fundamental de toda criança e adolescente.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21, § 2º, do RISTF e 557, § 1º-A, do CPC).

Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 671.151 (591)ORIGEM : APCRIM - 00008858220084047211 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MARCOS AURÉLIO GUIMARÃES BRANDALIZEADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.

INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE OMISSÃO DE REGISTRO E ANOTAÇÃO FALSA DE CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS DE EMPREGADO. ARTIGO 297, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA REFLEXA E INDIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A ausência de registro do contrato de emprego ou a anotação de período inferior ao laborado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador causa ofensa a interesses do particular, acarretando prejuízo meramente reflexo e indireto a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, em observância à orientação da Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. Competência da Justiça Estadual também para apurar a suposta falsidade ideológica em contrato de trabalho.

3. Negado provimento ao recurso, para manter a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito” (fl. 234 – grifos nossos).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 109, inc. IV, da Constituição da República ao concluir pela competência da Justiça Estadual para o julgamento do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal, pois “o bem jurídico tutelado pelo tipo penal antes cogitado é a fé

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 95: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 95

pública” (fl. 249) e “a ausência das anotações devidas na carteira de trabalho acarreta, normalmente, por via de consequência, o não recolhimento ou o recolhimento a menor da contribuição devida à Previdência Social, o que revela, de forma cristalina, o interesse da União no feito” (fl. 245).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. O Recorrente foi intimado do julgado recorrido em 5.9.2011 (fl.

237), e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007”.

Entretanto, o Recorrente limitou-se a afirmar que:“Tal circunstância é aqui plenamente presente, confundindo-se com o

mérito do presente extremo. Sustenta-se que é da competência federal tratar casos em que ocorreu a omissão de informações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, crime previsto no § 4º do art. 297 do Código Penal. Em se entendendo o contrário, todos os casos similares ao em comento serão julgados, erroneamente, no entender do signatário, pela Justiça Estadual. Clarividente, portanto, a repercussão geral da temática no caso em foco” (fl. 244 v.).

A insuficiência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguída inviabiliza o exame do recurso.

Assim, embora tenha mencionado a existência, na espécie vertente, de repercussão geral, o Recorrente não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL A QUO, PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009 – grifos nossos).

“PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar ‘em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção’, pois ‘para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do 'habeas corpus' (CF, art. 5º, LXVIII)’” (AI 705.218-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009 – grifos nossos).

5. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

38 da Lei 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 671.154 (592)ORIGEM : APCRIM - 00113825720094047200 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : GUILHERME DE MELLOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) PROCESSUAL PENAL. FALTA

DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL. 2) CÓDIGO PENAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PENAL E PROCESUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ART. 289, CP. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. O agente que guarda moeda que sabe ser inautêntica, comete o delito descrito no art. 289, § 1º, do CP.

2. Constando no laudo pericial, que a contrafação foi de qualidade suficientemente boa para enganar o homem médio, tem-se claro que a cédula inautêntica não exibe atributo de falsificação grosseira, mantendo-se correta a imputação do delito de moeda falsa, de competência da Justiça Federal.

3. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, na modalidade de "guardar" moeda falsa, bem como a ciência do falso pelo réu, restam compreendidos todos os elementos do tipo previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

4. É de se ter por comprovado o dolo, no crime de moeda falsa, quando o conjunto indiciário indica que o agente sabia ser falsa a moeda guardada.

5. A desclassificação do fato para o § 2º do artigo 289 do Código Penal pressupõe a comprovação da boa-fé do agente por ocasião do recebimento das cédulas inautênticas, o que não se pode verificar no presente caso” (fl. 185).

2. O Recorrente alega que o § 1º do art. 289 do Código Penal contrariaria o princípio da proporcionalidade e o art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, pois a conduta descrita naquele dispositivo seria menos grave que a do § 2º do mesmo artigo, razão pela qual à primeira deveria ter sido cominada pena menos severa.

Sustenta ainda que, “em casos em que não resta demonstrada qualquer ligação daquele que colocou em circulação com a pessoa que produziu a nota falsa, mostra-se iníqua a aplicação do § 1º do artigo 289 do Código Penal” (fl. 211 v. - grifos nossos).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. A alegação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 289 do Código

Penal foi formulada nos embargos declaratórios (fls. 190-194) opostos contra o julgado recorrido, mas não na apelação defensiva (fls. 140-151).

Tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode, e deve, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguída na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento.

A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de

que ‘os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada’. Precedentes” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

“I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA” (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998).

Dessa forma, não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal, uma vez que a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos contra a decisão recorrida.

5. Deve-se realçar que, embora tenha asseverado ser “a pena imposta pelo legislador (…) proporcional à proteção da importância do bem jurídico atingido” (fl. 198 v.), o Tribunal de origem não analisou a alegação de falta de proporcionalidade nos termos em que formulada pelo Agravante (considerando-se especificamente o cotejo entre as condutas de fabricar e repassar moeda falsa e entre aquelas descritas no § 1º e no § 2º do art. 289 do Código Penal), porque, “a respeito da alegada inconstitucionalidade da pena prevista no art. 289, § 1º, do CP, por ofensa ao princípio da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 96: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 96

proporcionalidade, quando do recurso de apelação a parte não apresentou qualquer insurgência nesse sentido, por isso não há o que ser examinado por essa Corte no ponto, não havendo, portanto, omissão a respeito” (fl. 198 – grifos nossos).

6. Finalmente, é infraconstitucional a controvérsia sobre interpretação e aplicabilidade de dispositivo do Código Penal, não podendo ser objeto de recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. A parte agravante não demonstra a presença nos autos da peça que a decisão agravada teve como ausente, qual seja, a certidão de publicação do acórdão recorrido. Trata-se de peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional (Código Penal) para a verificação de contrariedade à Carta Magna. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 586.491-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INCISO IX DO ART. 93 DA CF/88. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM APOIO NO ARTIGO 59 E CAPUT DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA INDIRETA AO MAGNO TEXTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O acórdão recorrido não invocou nenhum direto comando constitucional para nele fazer repousar a decisão afinal proferida. Controvérsia decidida à luz do artigo 59 e do caput do artigo 71 do Código Penal. Pelo que eventual ofensa ao Magno Texto ocorreria de modo indireto ou reflexo (...). Agravo regimental desprovido” (RE 569.378-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 26.6.2009 – grifos nossos)

7. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

38 da Lei 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 671.169 (593)ORIGEM : AC - 10210080527034003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDOADV.(A/S) : RUBENS ALVES FERREIRAINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO

LEOPOLDO

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 650.898-RG/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral das questões constitucionais nele suscitadas, e cujos temas, passíveis de reprodução em múltiplos feitos, podem ser assim definidos: “a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio” (Tema nº 484 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão Geral).

Cabe observar que um desses temas – “Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio” – coincide com a controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.831 (594)ORIGEM : APCRIM - 3853200416 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : LILIAN ROCHA MALHEIROSADV.(A/S) : LEONARDO MONTEIRO VILARINHORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTB. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

5. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO. Trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Artigo 302, parágrafo único, inciso III do CTB. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não foi determinada a abertura de vista às partes em diligência, na fase do artigo 499 do CPP. Rejeição. Além do delito apurado nesses autos ser apenado com detenção, inexistindo fase de diligências mesmo à época dos fatos, a questão não foi arguida no momento oportuno. Mérito. Pleito de absolvição sob alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretende o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso III do CTB e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Autoria e materialidade caracterizadas. Depoimento de testemunhas oculares que autorizam a prolação de decreto condenatório. A violação do dever objetivo de cuidado se mostra evidente, com direção imprudente, de forma desavisada e sem cautela, tendo a apelante empregado velocidade excessiva em avenida com movimentação de pedestres, atropelando a vítima. Após a colisão, a apelante continuou dirigindo seu veículo na mesma velocidade, evadindo-se do local sem prestar socorro à vítima, tentando justificar sua conduta pelo fato de estar fugindo da ameaça de populares, o que não condiz com o que foi apurado nos autos. As circunstâncias do crime não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sentença Mantida. Recurso desprovido.”

8. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. DECISÃO: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por LILIAN

ROCHA MALHEIROS, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 360/363 que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal do Estado do Rio de Janeiro (fls. 321/328), assim ementado (fl. 321), verbis:

“APELAÇÃO. Trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Artigo 302, parágrafo único, inciso III do CTB. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não foi determinada a abertura de vista às partes em diligência, na fase do artigo 499 do CPP. Rejeição. Além do delito apurado nesses autos ser apenado com detenção, inexistindo fase de diligências

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 97: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 97

mesmo à época dos fatos, a questão não foi arguida no momento oportuno. Mérito. Pleito de absolvição sob alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretende o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso III do CTB e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Autoria e materialidade caracterizadas. Depoimento de testemunhas oculares que autorizam a prolação de decreto condenatório. A violação do dever objetivo de cuidado se mostra evidente, com direção imprudente, de forma desavisada e sem cautela, tendo a apelante empregado velocidade excessiva em avenida com movimentação de pedestres, atropelando a vítima. Após a colisão, a apelante continuou dirigindo seu veículo na mesma velocidade, evadindo-se do local sem prestar socorro à vítima, tentando justificar sua conduta pelo fato de estar fugindo da ameaça de populares, o que não condiz com o que foi apurado nos autos. As circunstâncias do crime não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sentença Mantida. Recurso desprovido.”

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.O órgão a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que

alegada ofensa a preceito constitucional somente se verifica de modo reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário, além de que a demanda necessitaria de reexame de matéria fático-probatória.

É o Relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.Verifica-se, na espécie, que o dispositivo da Constituição Federal que

o agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

A respeito da aplicação das referidas súmulas assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).”

E:“Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros).

Ainda nesse sentido:“Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade. O

requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos”. (AI 253.566-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00).

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.

A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.858 (595)ORIGEM : PROC - 20085050002181301 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ROSEMBERG CAMPOS FERREIRAADV.(A/S) : MARCELO MATEDI ALVES

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 98: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 98

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 646.247 (596)ORIGEM : AC - 70036833135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ITAMAR RODRIGUES DE MATTOSADV.(A/S) : VITOR MAURICIO HORNRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. EXTENSÃO DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.201/2004 AOS PROVENTOS DE INATIVOS. VALORES-BASE PREVISTOS NOS DECRETOS 45.543/08 E 46.229/09. QUESTÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. Na hipótese sub judice, a questão relativa ao realinhamento salarial

dos servidores públicos inativos do Estado do Rio Grande do Sul, foi decidida à luz de leis e decretos estaduais, quais sejam, a Lei nº. 12.201/04 e Decretos nºs 45.543/08 e 46.229/09, o que obsta a abertura da via excepcional ante o teor da súmula nº. 280/STF, que assim dispõe, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Precedentes.

4. A admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre inequivocamente que o Tribunal a quo julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, o que não se verifica na espécie. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (Súmula 284 do STF). Precedentes.

5. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº 12.201/04. SERVIDOR INATIVO. Os fatores de recomposição para cálculo de realinhamento dos vencimentos do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e Segurança atingem os servidores que ingressaram em seus quadros antes da EC nº 41/03, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. In casu, o cálculo de proventos deu-se pela média de contribuições, na forma do art. 40, §§ 3º e 17º da Constituição Federal, hipótese que não autoriza a concessão da vantagem advinda da Lei nº 12.201/04, tampouco extensível por aplicação do seu art. 8º, eis que apenas “no que couber” alcançam aos inativos. Inexistindo vinculação automática, aplica-se o regramento constitucional. Ademais, os reajustes postulados decorrem de decretos editados em 2008 e 2009, posteriores, portanto, ao próprio ato de inativação do servidor. Ônus sucumbenciais invertidos. APELAÇÃO PROVIDA. (fl. 63).

6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por

ITAMAR RODRIGUES DE MATTOS, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão de fls. 187/189 e versos, que não admitiu seu recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos (i) “só possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, o servidor inativo, quando atender as regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005 – arts. 2º e 3º.”, e (ii) o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de interpretação de lei local, não ficando, assim, caracterizada a ofensa direta e frontal à Constituição Federal, nos termos da súmula 280/STF.

Noticiam os autos que, em sede apelação, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu provimento ao recurso, em julgado que produziu a seguinte ementa, in verbis:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº

12.201/04. SERVIDOR INATIVO. Os fatores de recomposição para cálculo de realinhamento dos vencimentos do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e Segurança atingem os servidores que ingressaram em seus quadros antes da EC nº 41/03, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. In casu, o cálculo de proventos deu-se pela média de contribuições, na forma do art. 40, §§ 3º e 17º da Constituição Federal, hipótese que não autoriza a concessão da vantagem advinda da Lei nº 12.201/04, tampouco extensível por aplicação do seu art. 8º, eis que apenas “no que couber” alcançam aos inativos. Inexistindo vinculação automática, aplica-se o regramento constitucional. Ademais, os reajustes postulados decorrem de decretos editados em 2008 e 2009, posteriores, portanto, ao próprio ato de inativação do servidor. Ônus sucumbenciais invertidos. APELAÇÃO PROVIDA. (fl. 63)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.Nas razões do apelo extremo o recorrente, sustenta, preliminarmente,

estar caracterizada a necessária repercussão geral, e no mérito, aponta violação ao art. 40, §§ 1º e 8º da Constituição Federal. Aduz, em suma, que “Busca o autor, comissário de polícia aposentado desde 24/01/2005, a implementação do realinhamento salarial estabelecido pela Lei nº 12.201/04 em seus proventos, com aplicação dos índices decorrentes dos valores-base previstos nos Decretos nºs 45.543/08 e 46.229/09” (fl. 156).

Contrarrazões às fls. 177/185.Brevemente relatados. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.Isso porque a ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo.Na hipótese sub judice, a questão relativa ao realinhamento salarial

dos servidores públicos inativos do Estado do Rio Grande do Sul, foi decidida à luz de leis e decretos estaduais, quais sejam, a Lei nº. 12.201/04 e Decretos nºs 45.543/08 e 46.229/09, o que obsta a abertura da via excepcional ante o teor da súmula nº. 280/STF, que assim dispõe, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

Deveras, o Tribunal local assentou:“A previsão contida no art. 8º da Lei nº 12.201/04 não se aplica a

todos os inativos, apenas aos aposentados “que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”, por força do art. 3º c/c o art. 7º da EC nº 41/03, ou aqueles que preencherem os requisitos do art. 3º da EC nº 47/05, conforme previsão do parágrafo único deste artigo. Apenas para estes foi mantido o direito à paridade, não alcançando os inativados pela média das contribuições. Este o significado da expressão “no que couber” contida no dispositivo da lei estadual. Ademais, os índices postulados decorrem de Decretos editados em 2008 e 2009, posteriores, portanto, ao próprio ato de inativação, quando há muito já haviam sido fixados os seus proventos.” (fl. 67-v).

Desta feita, revela-se incabível a abertura da via recursal extraordinária, porquanto a este Pretório Excelso somente incumbe a guarda da Constituição Federal, não lhe cabendo o incursionamento em questões relativas a leis locais. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIOS DA ATIVA E APOSENTADOS. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA STF 280. 1. Inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa à CF, pretende-se o reexame de legislação local, dado o óbice da Súmula STF 280. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 552220 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00177)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Reenquadramento de servidor público. Controvérsia resolvida com base no disposto na Lei nº 2.379/96 do Estado do Amazonas. Ofensa a direito local. Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2. Omissis. 3. Agravo regimental não provido. (RE 424323 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-01 PP-00217)

Ademais, admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre inequivocamente que o Tribunal a quo julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, o que não se verifica na espécie. Em verdade, infere-se que o recorrente não está a contestar a validade da Lei Estadual nº 12.203/04 em face da Carta Magna, ao revés, pretende que lhes sejam estendidos os mesmos efeitos remuneratórios decorrentes dos dispositivos nela previstos, a título de isonomia, o que impossibilita a análise do apelo extremo interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Desta feita, aplica-se o teor da súmula 284/STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 99: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 99

PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: PRECEDENTES. ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF: SÚMULA STF 284. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Quanto à interposição do recurso extraordinário fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente sequer menciona como a citada alínea serviria de base para a apresentação do recurso, o que faz incidir na espécie a Súmula STF 284. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 554488 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00197)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Quanto à alínea “c”, é de se aplicar a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 566273 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-241 DIVULG 10-12-2010 PUBLIC 13-12-2010 EMENT VOL-02449-01 PP-00230)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Int..Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.227 (597)ORIGEM : AC - 5844505100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : EDSON ROBERTO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINSRECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CUMULATIVIDADE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

4. In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão objurgado, in verbis: “[...] Verifica-se pela leitura da documentação trazida aos autos, que todos os autores receberam a vantagem pecuniária da REPT (Regime Especial de Trabalho Policial), no entanto, argumentam dizendo que tal vantagem remunera tão somente o risco genérico da atividade policial e não os riscos específicos que exposição contínua à eletricidade, produtos químicos, inflamáveis e explosivos representam.” (fl. 235).

5. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fático-probatória. Precedentes: AI 783269 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 02/03/2011; AI 656624 AgR, Relator: Min. Ellen Gacie, DJe 16/04/2010; AI 619974 AgR, Relator: Min. Cármen Lúcia, DJe- 24/09/2010.

6. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 7. Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia

com base em normas locais (Constituição Paulista, art. 138, § 2º, e LC nº 315/83 do Estado de São Paulo), o que obsta a abertura da via excepcional ante o teor da súmula nº. 280/STF, que assim dispõe, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Precedentes.

8. O acórdão recorrido assentou: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional de insalubridade. Policiais Militares Bombeiros. Concessão do benefício por analogia com o art. 7º da CF, art. 193 da CLT e art. 124 § 3º da Constituição Paulista. Impossibilidade. Separação dos poderes. Cumulação

com a vantagem do REPT. Vedação da Lei Complementar nº 315/83. Precedentes. Sentença de improcedência do pedido. Recurso não provido. (fl. 233).

9. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por

Edson Roberto dos Santos e outros, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão de fls. 269/270, que não admitiu seu recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: (i) “os argumentos expedidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b" "c" e “d” do permissivo constitucional" e (ii) ausência de violação direta ao texto da Constituição Federal.

Noticiam os autos que, em sede apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em julgado que produziu a seguinte ementa, in verbis:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional de insalubridade. Policiais Militares Bombeiros. Concessão do benefício por analogia com o art. 7º da CF, art. 193 da CLT e art. 124 § 3º da Constituição Paulista. Impossibilidade. Separação dos poderes. Cumulação com a vantagem do REPT. Vedação da Lei Complementar nº 315/83. Precedentes. Sentença de improcedência do pedido. Recurso não provido. (fl. 233).

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo o recorrente sustenta, preliminarmente,

estar caracterizada a necessária repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Aduz, em suma, que “Com habitualidade, como é próprio da honrada e prestigiada profissão de bombeiros, os recorrentes executam atividades e operações em locais com explosivos e inflamáveis, sujeitando-se aos efeitos nocivos contemplados pela NR – 16 da Portaria nº 3.214/78 editada pelo Ministério do Trabalho. Do mesmo modo, os recorrentes exercem atividades que ensejam a concessão de adicional de periculosidade para empregados que se expõe aos efeitos causados pela energia elétrica, nos termos da Lei nº 7.369/85 e do Decreto 93.412/85, de 14.10.86.” (fl. 250).

Contrarrazões às fls. 260/265.Brevemente relatados. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.Isso porque não se revela cognoscível em sede de Recurso

Extraordinário a insurgência que tem como real escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto, referida pretensão não se adéqua à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada, de discussão eminentemente de direito, e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão objurgado, in verbis:

“[...] Verifica-se pela leitura da documentação trazida aos autos, que todos os autores receberam a vantagem pecuniária da REPT (Regime Especial de Trabalho Policial), no entanto, argumentam dizendo que tal vantagem remunera tão somente o risco genérico da atividade policial e não os riscos específicos que exposição contínua à eletricidade, produtos químicos, inflamáveis e explosivos representam.” (fl. 235).

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular n.º 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Confiram-se a guisa de exemplo os seguintes precedentes, verbis:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com o enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 783269 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-03 PP-00576)

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 5º, LV. SÚMULA STF 279. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. Omissis. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula STF 279. 3. Omissis. 4. Agravo regimental improvido. (AI 656624 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 100: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 100

DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-05 PP-01403)

Ademais, este Pretório Excelso já consolidou entendimento segundo o qual a ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo.

Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em normas locais (Constituição Paulista, art. 138, § 2º, e LC nº 315/83 do Estado de São Paulo), o que obsta a abertura da via excepcional ante o teor da súmula nº. 280/STF, que assim dispõe, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”.

Desta feita, revela-se incabível a abertura da via recursal extraordinária, porquanto a este Pretório Excelso somente incumbe a guarda da Constituição Federal, não lhe cabendo o incursionamento em questões relativas a leis locais. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIOS DA ATIVA E APOSENTADOS. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA STF 280. 1. Inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa à CF, pretende-se o reexame de legislação local, dado o óbice da Súmula STF 280. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 552220 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00177)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Reenquadramento de servidor público. Controvérsia resolvida com base no disposto na Lei nº 2.379/96 do Estado do Amazonas. Ofensa a direito local. Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2. Omissis. 3. Agravo regimental não provido. (RE 424323 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-01 PP-00217)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Int..Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.001 (598)ORIGEM : AC - 02118781820098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA BRANDÃO BAPTISTA DA SILVAADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MARTINS CAMBESES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE OPERACIONAL – SJU. EXTENÇÃO AOS PENSIONISTAS. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEI ESTADUAL 1.659/90. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 280 DO STF.

1. O direito local acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário.

2. Deveras, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de norma local, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”)

3. In casu, o acórdão recorrido assentou:“Agravo Interno. Constitucional e Administrativo. Revisão de

benefício. Reconhecimento de que a pensão deve corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor. Verbete nº 68, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. No caso em comento, a Gratificação por Atividade Operacional – SJU, Lei 1659/90 deve integrar a base de cálculo, por ter sido instituída antes do óbito do Segurado. Da mesma forma, o abono fixo criado pelo Decreto 24.455/98 deve ser computado nos cálculos do benefício, por sua natureza nitidamente remuneratória. Recurso desprovido.”

4. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra

decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ementado nos seguintes termos (fl. 154):

“Agravo Interno. Constitucional e Administrativo. Revisão de benefício. Reconhecimento de que a pensão deve corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor. Verbete nº 68, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. No caso em comento, a Gratificação por Atividade Operacional – SJU, Lei 1659/90 deve integrar a base de cálculo, por ter sido instituída antes do óbito do Segurado. Da mesma forma, o abono fixo criado pelo Decreto 24.455/98 deve ser computado nos cálculos do benefício, por sua natureza nitidamente remuneratória. Recurso desprovido.”

Nas razões do extraordinário, o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOLCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA alegou violação aos arts. 37, X, 61, § 1º, II, “b”, e 169, § 1º, I e II, da CF. Sustentou em síntese que a gratificação em comento teria natureza pro labore faciendo, logo, não seria devido aos pensionistas do ex-servidor.

O apelo extremo teve o seguimento obstado na origem com fundamento de que o recurso não encontraria amparo no permissivo constitucional.

Relatados, DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

O agravo não merece prosperar.A controvérsia dos autos foi decidida à luz de interpretação de

normas locais, no caso sub examine, a Gratificação por Atividade Operacional – SJU, instituída pela Lei Estadual 1.659/90. Incide, in casu, o veto erigido pelo enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

A respeito do enunciado da Súmula n. 280, traz-se à lume as lições do ilustre professor Roberto Rosas, verbis:

"A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (in, Direito Sumular. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004).

Quanto à impossibilidade de reexame da interpretação conferida na origem à legislação infraconstitucional local, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL 11.216/95. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. II – Agravo regimental improvido.” (AI 749.752-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27.09.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIVIDADE POLICIAL. EXTENSÃO AOS POLICIAIS INATIVOS. LEI ESTADUAL N. 7.145/97. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI n. 604.931-AgR, 1ª Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 27.10.06 e AI 828.925-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 23/03/11. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 841.699-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 28.09.2011).

Em caso análogo, confira-se o teor do ARE 655.969, da Relatoria do E. Min. Marco Aurélio, que em decisão monocrática assim decidiu:

“ENCARGOS DE SJU NATUREZA EXTENSÃO POSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO.

1. Incumbe ao agravante atentar para as balizas do acórdão impugnado mediante o extraordinário. O Tribunal soberano no exame da lei local e dos fatos dela decorrentes registrou que os Encargos de SJU foram genéricos quanto aos destinatários podendo ser estendidos aos inativos e pensionistas.

Ora, está-se diante de controvérsia cujo encerramento fica no âmbito da jurisdição do Estado federado. Não há questão constitucional a ser dirimida.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.“Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com

agravo.Publique-se. Int..Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 101: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 101

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.762 (599)ORIGEM : AI - 00000118220118269010 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : EDUARDO CHALFINRECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LÁZARA FERREIRA DO AMARAL

LAURENTI REPRESENTADO POR LAMARTINE LAURENTI

ADV.(A/S) : LUÍS EDUARDO PROVAZI RODRIGUES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF.

2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

5. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes.

6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “EXECUÇÃO – RÉ QUE EFETUA DEPÓSITO E PLEITEIA A EXTINÇÃO DO FEITO – POSTERIOR PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.”

7. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo BANCO

ITAÚ S/A, com objetivo de ver reformada a r. decisão de fl. 356, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Turma Recursal de Piracicaba/SP, ementado nos seguintes termos (fl. 276), verbis:

EXECUÇÃO – RÉ QUE EFETUA DEPÓSITO E PLEITEIA A EXTINÇÃO DO FEITO – POSTERIOR PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, XXII e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que alegada ofensa a preceito constitucional somente se verifica de modo indireto e reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário, além do que não houve o necessário prequestionamento.

É o Relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.Verifica-se, na espécie, que o artigo da Constituição Federal que o

agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

A respeito da aplicação das referidas súmulas assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar

sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: “quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado”.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).”

E:“Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros).

Ainda nesse sentido:“Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade. O

requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos”. (AI 253.566-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00).

Demais disso, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Por fim, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.989 (600)ORIGEM : AR - 3675 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MAURO GUILHERME COSTA BENTESRECDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADERECDO.(A/S) : JOSÉ PINTO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS STEPHAN

DESPACHO (Petição n. 82.278/2011)1. Em 16.11.2011, neguei seguimento ao agravo nos autos principais

interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 393-396).

A intimação da Agravante foi juntada em 7.12.2011 (fl. 397) e não houve interposição de recurso.

À Secretaria Judiciária, para que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls. 393-396, e providencie a baixa dos autos à origem, (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 102: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 102

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.053 (601)ORIGEM : PROC - 200471500044683 - JUIZ FEDERAL DA 4º

REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : RENATO SILVA DE SOUZAADV.(A/S) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO

GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 Constituição da República contra julgado no qual se discutiu a incidência de imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.2. No julgamento dos Agravos Regimentais nas Questões de Ordem

nos Recursos Extraordinários n. 614.406 e 614.232, Relatora a Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional posta em exame nestes autos.

3. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

4. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos à origem.Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.219 (602)ORIGEM : PROC - 1043402620065030050 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ITASIDER - USINA SIDERÚRGICA ITAMINAS S/AADV.(A/S) : LINO EMANUEL MONTEIRO ASSUNÇÃORECDO.(A/S) : VERA LÚCIA LOPESRECDO.(A/S) : JHENIFER ELYENE LOPES FONSECAADV.(A/S) : HELVIS ROGÉRIO GUIMARÃES

DECISÃO (Petição n. 90.971/2011)1. Em 16.11.2011, neguei seguimento ao agravo de instrumento

interposto por Itasider – Usina Siderúrgica Itaminas S/A, por ausência do preparo do recurso extraordinário (fls. 427-430).

Essa decisão foi publicada no DJe de 28.11.2011 (fl. 431).2. Em 2.12.2011, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de

petição, encaminhou o Ofício n. 118.421/2011, da Vara do Trabalho de Bom Despacho, Minas Gerais, em que se requereu a devolução dos autos ao Juízo, em razão de homologação de acordo (fls. 433-437).

O protocolo do referido ofício data de 27.10.2011, portanto o acordo foi homologado antes da decisão de fls. 427-430.

3. Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 427-430 e julgo prejudicado o agravo (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.629 (603)ORIGEM : APCRIM - 100240602299520031 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ELDINO ALVES SANTOSADV.(A/S) : ADEMIR PAULINO DA SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de petição de recurso extraordinário com agravo

interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.Verifica-se na cópia da petição de recurso extraordinário a ausência

de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior à 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.864 (604)ORIGEM : AI - 00005975220118269000 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : YARA AMBROSIO POLITIRECDO.(A/S) : FRED LANERECDO.(A/S) : ROBERTO JEFFERY LANEADV.(A/S) : LEONARDO JUNQUEIRA FONSECA MOURÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

5. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Agravo de instrumento – Recurso interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração contra decisão que deferiu o levantamento da quantia incontroversa sem necessidade de prestação de caução – Ação de expurgos inflacionários – Recurso extraordinário que não tem efeito suspensivo – Decisão mantida – Recurso improvido.”

8. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. DECISÃO: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo

BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fl. 199, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal Cível do Estado de São Paulo (fls. 173/177), assim ementado (fl. 175), verbis:

“Agravo de instrumento – Recurso interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração contra decisão que deferiu o levantamento da quantia incontroversa sem necessidade de prestação de caução – Ação de expurgos inflacionários – Recurso extraordinário que não tem efeito suspensivo – Decisão mantida – Recurso improvido.”

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.

O órgão a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que a recorrente recolheu o porte de remessa e retorno em valor inferior ao estabelecido, não sendo admitido dilação de prazo para complementação de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 103: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 103

custas.É o Relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.Verifica-se, na espécie, que o dispositivo da Constituição Federal que

o agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

A respeito da aplicação das referidas súmulas assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).”

E:“Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros).

Ainda nesse sentido:“Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade. O

requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos”. (AI 253.566-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00).

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.

A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.983 (605)ORIGEM : ADI - 20080571211 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LAGESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGESRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina com a seguinte ementa:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.413/1988, DE LAGES. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. CONTRATO IRREGULAR FINDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PACTO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. AFRONTE AOS ARTS. 16 CAPUT E 137, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Afronta a constituição a lei municipal que possibilita a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, quando constatada s irregularidade do pacto, porquanto tenha sido realizado a título precário, esteja com o prazo vencido ou vigorando por período indeterminado. O descompasso da avença com a ordem constitucional vigente, que impõe a realização de procedimento licitatório para a delegação do serviço público, obsta a prorrogação do contrato, permitindo que a concessão seja mantida tão somente pelo período necessário à feitura da licitação.

‘Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para realização dos devidos procedimentos licitatórios’” (STF, Ministro Eros Grau).

O agravante reitera as razões de mérito para a reforma do referido acórdão e alega, em síntese, a inadequação do juízo de admissibilidade do TJSC, ao argumento de que o seu pedido teria fundamento na jurisprudência desta Corte.

Decido.Não assiste razão ao agravante.No presente caso, a decisão agravada consignou que o acórdão

recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STF, que firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o benefício do prazo em dobro do art. 188 do Código de Processo Civil no processo objetivo de controle

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 104: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 104

abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA POR

GOVERNADOR DE ESTADO - DECISÃO QUE NÃO A ADMITE, POR INCABÍVEL - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO - ILEGITIMIDADE RECURSAL DESSA PESSOA POLÍTICA - INAPLICABILIDADE, AO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DO ART. 188 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). Não há prazo em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva” (ADI 2.130-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.662 (606)ORIGEM : PROC - 10662010 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DI DONATORECDO.(A/S) : JURANDIR LOURENÇO CARDOZOADV.(A/S) : LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO

FERREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA. ART. 475-J, CPC. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

5. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

7. In casu, o órgão a quo negou provimento ao recurso inonimado, mantendo a sentença, que julgou improcedente o pedido de embargos à execução, por entender que a multa prevista no art. 475-J do CPC é devida, pois o prazo de quinze dias previsto é legal, sendo contado a partir da data do transito em julgado da decisão condenatória.

8. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. DECISÃO: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo

BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fl. 154, que inadmitiu seu recurso extraordinário.

Noticiam os autos que em sede de recurso inominado o Colégio Recursal de Fernandópolis do Estado de São Paulo, negou provimento ao

recurso, mantendo a sentença de folhas 109/111, que julgou improcedente o pedido de embargos à execução, por entender que a multa prevista no art. 475-J do CPC é devida, pois o prazo de quinze dias previsto é legal, sendo contado a partir da data do transito em julgado da decisão condenatória.

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação ao art. 5º, LIV, LV, § 2º, da Constituição Federal.

O órgão a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta.

É o Relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.Verifica-se, na espécie, que o dispositivo da Constituição Federal que

o agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

A respeito da aplicação das referidas súmulas assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).”

E:“Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros).

Ainda nesse sentido:“Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade. O

requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos”. (AI 253.566-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00).

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.

Por fim, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 105: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 105

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.054 (607)ORIGEM : PROC - 2382011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A (INCORPARADOR

DO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A)

ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : NAIR OLIVEIRA MARTINSADV.(A/S) : ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO

PAIXÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra acórdão que negou provimento ao recurso do recorrente e ainda o condenou a pagar custas, despesas processuais e honorárias advocatícios da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Não foram opostos embargos declaratórios.No apelo extremo, sustenta-se que ocorreu violação ao artigo 5º,

inciso II, da Constituição Federal.Decido.Não assiste razão ao agravante.Verifico que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz da

legislação processual (Código de Processo Civil). A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Sobre o tema, confiram-se os julgamentos do AI-AgR 826.326, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 24.2.2011, e do AI-AgR 731.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 10.11.2010, cuja ementa dispõe:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão concernente ao cabimento e ao valor das astreintes, no presente caso, depende do prévio exame de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. Ofensa indireta. Precedentes. II – Agravo regimental improvido”.

Ademais, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF), quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Enunciado de Súmula 636/STF). Sobre o tema, confiram-se o AI-AgR 825.423, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.6.2011; e o AI-AgR 745.965, de minha relatoria, DJe 29.6.2011:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Portaria e poder regulamentar. Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Além disso, ressalto que esta via excepcional não viabiliza pretensão cuja análise demande o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Enunciado 279 da Súmula do STF).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.422 (608)ORIGEM : AC - 00214461820048190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : LEONARDO VIEIRA MOURÃOADV.(A/S) : LUCIANA DA CRUZ PIRES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

5. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À CBMERJ E DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR DEVERIA DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO SENTIDO DE SE DESLIGAR DA CORPORAÇÃO, EIS QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO RECONHECEU TAL CIRCUNSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCONTESTÁVEL O FATO DE QUE A SITUAÇÃO JURÍDICA DO DESTINATÁRIO DO ATO ADMINISTRATIVO, IN CASU, O AUTOR, ESTÁ CONSOLIDADA PELO ATO QUE DEFERIU O PLEITO DE REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO, MERECENDO PROTEÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DE MODO QUE, NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ, FICA LIMITADO O PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E, EM CONSEQÜÊNCIA, NÃO MAIS PODERÁ A ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR OS EFEITOS FAVORÁVEIS QUE O ATO PRODUZIU PARA O SEU DESTINATÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO.”

8. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo ESTADO

DO RIO DE JANEIRO, com objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 183/186, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 156), verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À CBMERJ E DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR DEVERIA DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO SENTIDO DE SE DESLIGAR DA CORPORAÇÃO, EIS QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO RECONHECEU TAL CIRCUNSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCONTESTÁVEL O FATO DE QUE A SITUAÇÃO JURÍDICA DO DESTINATÁRIO DO ATO ADMINISTRATIVO, IN CASU, O AUTOR, ESTÁ CONSOLIDADA PELO ATO QUE DEFERIU O PLEITO DE REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO, MERECENDO PROTEÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DE MODO QUE, NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ, FICA LIMITADO O PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E, EM CONSEQÜÊNCIA, NÃO MAIS PODERÁ A ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR OS EFEITOS FAVORÁVEIS QUE O ATO PRODUZIU PARA O SEU DESTINATÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO.

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. O órgão a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que

a repercussão não restou fundamentada, além do necessário reexame do conjunto fático-probatório.

É o Relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 106: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 106

Verifica-se, na espécie, que o artigo da Constituição Federal que o agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

A respeito da aplicação das referidas súmulas assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: “quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado”.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).”

E:“Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros).

Ainda nesse sentido:“Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade. O

requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos”. (AI 253.566-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00).

A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando

o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).

Ex Positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.424 (609)ORIGEM : APCRIM - 20104011321 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : EDGAR RIBEIRO DE CARVALHOADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO NANDI VICENTERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97). ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

5. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DO ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97). ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTO QUE CHOCA-SE COM PORTA ABERTA DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A materialidade do ato ilícito esta comprovada mediante Boletim de Ocorrência de fl. 06, do Boletim de Acidente de Trânsito fls. 07/15, e pelo Exame de Corpo Delito fl. 20. A materialidade dos crimes d lesão corporal (como no caso vertente), muito embora não caracterizada pela forma explícita, ou seja, por meio de corpo de delito direto, vem plenamente demonstrada por meio de corpo e delito indireto, qual seja, a própria prova testemunhal coligiada ao processado e que, de igual modo, serve para apontar a autoria (A Criminal nr. 2001.015560-5, da Capital, Rel. Des. Solon d’Eça Neves). Decidiu o STF que, ‘encerrada a instrução criminal, decorrido o prazo de diligências e já oferecidas pelas partes alegações finais, é lícito ao juiz ouvir em diligências testemunhas, usando a faculdade do art. 209 do CPP. Tal audiência se destina a proporcionar ao magistrado esclarecimento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 107: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 107

especialíssimo, não ocorrendo nulidade por falta de contradita, de contestação e de reinquirição delas pelas partes interessadas’ (RTJ 53/578). No julgamento do Habeas Corpus nr. 85155/SP, a eminente Rel.ª, Min.ª Ellen Gracie, assentou que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, ‘O âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas’. Em sede penal é possível a compensação da culpa. (Apelação Criminal n. 2009.600211-7, de Campos Novos (2ª Vara Cível/Crime) – DJE n. 655, de 01/04/2009) A bem lançada sentença a quo imerce retoque, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, eis que aplicou corretamente o direito ao caso concreto, à luz do contexto probatório.”

8. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por

EDGAR RIBEIRO DE CARVALHO, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 110/111, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pela 4ª Turma de Recursos do Estado de Santa Catarina (fls. 64/65), assim ementado, verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DO ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97). ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTO QUE CHOCA-SE COM PORTA ABERTA DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A materialidade do ato ilícito esta comprovada mediante Boletim de Ocorrência de fl. 06, do Boletim de Acidente de Trânsito fls. 07/15, e pelo Exame de Corpo Delito fl. 20.

A materialidade dos crimes d lesão corporal (como no caso vertente), muito embora não caracterizada pela forma explícita, ou seja, por meio de corpo de delito direto, vem plenamente demonstrada por meio de corpo e delito indireto, qual seja, a própria prova testemunhal coligiada ao processado e que, de igual modo, serve para apontar a autoria (A Criminal nr. 2001.015560-5, da Capital, Rel. Des. Solon d’Eça Neves).

Decidiu o STF que, ‘encerrada a instrução criminal, decorrido o prazo de diligências e já oferecidas pelas partes alegações finais, é lícito ao juiz ouvir em diligências testemunhas, usando a faculdade do art. 209 do CPP. Tal audiência se destina a proporcionar ao magistrado esclarecimento especialíssimo, não ocorrendo nulidade por falta de contradita, de contestação e de reinquirição delas pelas partes interessadas’ (RTJ 53/578).

No julgamento do Habeas Corpus nr. 85155/SP, a eminente Rel.ª, Min.ª Ellen Gracie, assentou que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, ‘O âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas’.

Em sede penal é possível a compensação da culpa. (Apelação Criminal n. 2009.600211-7, de Campos Novos (2ª Vara Cível/Crime) – DJE n. 655, de 01/04/2009) A bem lançada sentença a quo imerce retoque, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, eis que aplicou corretamente o direito ao caso concreto, à luz do contexto probatório.

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, alega no mérito violação ao art. 5º, LV,

da Constituição Federal.O órgão a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que

alegada ofensa a preceito constitucional somente se verifica de modo reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário.

É o Relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.Verifica-se, na espécie, que o dispositivo da Constituição Federal que

o agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

A respeito da aplicação das referidas súmulas assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão

recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).”

E:“Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros).

Ainda nesse sentido:“Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade. O

requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos”. (AI 253.566-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00).

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.

A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 108: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 108

Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.128 (610)ORIGEM : MS - 000053220118199000 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : NET RIO LTDAADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARISTELA FRAZÃO CAIRESADV.(A/S) : JOSÉ XAVIER CAIRES

DESPACHO: Defiro o pedido de vista formulado a fls. 622. Prazo: cinco (5) dias.

Publique-se.Brasília, 07 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.227 (611)ORIGEM : AC - 70040373516 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EUNICE BEATRIZ MARQUES DE SÁ GATTINOADV.(A/S) : ALEXANDRE ORTIZ DE PARISRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VIAMÃOADV.(A/S) : ESTÉDER XAVIER JACOMINI

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 7 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.665 (612)ORIGEM : APCRIM - 200651015257484 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : LUIZ FERNANDO RAMPINIADV.(A/S) : SHEILA LUSTOZARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8137/90. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos

demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

5. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.1, I DA LEI 8137/90. EFETIVA SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. CRIME MATERIAL. ALTO VALOR SONEGADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO RÉU. ART. 59 DO CP.

I – Não é necessário que o processo administrativo-fiscal acompanhe a denúncia, quando esta descreve minuciosamente a dinâmica dos fatos imputados, com todas as suas circunstâncias, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal ; II – Requisição de cópia de procedimento administrativo-fiscal determinada pelo juízo não pode ser considerada como violação do princípio acusatório e da imparcialidade do juiz se este procedimento já havia sido requisitado pelo Ministério Público Federal já no curso do inquérito policial; III – Decisão de recebimento de denúncia prescinde de ampla fundamentação, por se tratar de decisão interlocutória simples, conforme já decidido pelo STJ e pelo STF; IV – A oitiva do Ministério Público Federal após a resposta prévia em virtude de preliminares suscitadas pela defesa não consubstancia inversão processual, já que a parte adversa deve ter oportunidade de manifestação, pois o direito ao contraditório e ao devido processo legal são garantidos também à acusação; V - Configura-se o delito descrito no inc. I do art. 1º da lei 8137/90 quando o acusado, ao omitir informações, consegue obter o resultado, consistente na efetiva supressão ou redução de tributos, se tratando, in casu, de crime material. Caso o delito fosse descoberto antes da supressão ou redução do tributo, aplicar-se –ia o disposto no art. 2º, I da lei 8137/90, por ser este crime formal e assim não exigir resultado naturalístico; VI - O alto valor sonegado configura uma conseqüência gravosa do crime, devendo ser levada em consideração no cálculo da pena-base, especialmente quando a empreitada criminosa alcança cifras milionárias. VII – Recursos parcialmente providos.”

8. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. DECISÃO: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por LUIZ

FERNANDO RAMPINI, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 608/611, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos (fl. 551), verbis:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.1, I DA LEI 8137/90. EFETIVA SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. CRIME MATERIAL. ALTO VALOR SONEGADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO RÉU. ART. 59 DO CP.

I – Não é necessário que o processo administrativo-fiscal acompanhe a denúncia, quando esta descreve minuciosamente a dinâmica dos fatos imputados, com todas as suas circunstâncias, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal ;

II – Requisição de cópia de procedimento administrativo-fiscal determinada pelo juízo não pode ser considerada como violação do princípio acusatório e da imparcialidade do juiz se este procedimento já havia sido requisitado pelo Ministério Público Federal já no curso do inquérito policial;

III – Decisão de recebimento de denúncia prescinde de ampla fundamentação, por se tratar de decisão interlocutória simples, conforme já decidido pelo STJ e pelo STF;

IV – A oitiva do Ministério Público Federal após a resposta prévia em virtude de preliminares suscitadas pela defesa não consubstancia inversão processual, já que a parte adversa deve ter oportunidade de manifestação, pois o direito ao contraditório e ao devido processo legal são garantidos também à acusação;

V - Configura-se o delito descrito no inc. I do art. 1º da lei 8137/90 quando o acusado, ao omitir informações, consegue obter o resultado, consistente na efetiva supressão ou redução de tributos, se tratando, in casu, de crime material. Caso o delito fosse descoberto antes da supressão ou redução do tributo, aplicar-se –ia o disposto no art. 2º, I da lei 8137/90, por ser este crime formal e assim não exigir resultado naturalístico;

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 109: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 109

VI - O alto valor sonegado configura uma conseqüência gravosa do crime, devendo ser levada em consideração no cálculo da pena-base, especialmente quando a empreitada criminosa alcança cifras milionárias.

VII – Recursos parcialmente providos.Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, LIII e LVI, 93, IX, e 129, I, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que a ofensa, se houvesse, seria meramente reflexa, além de que não houve o necessário prequestionamento.

É o Relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo

constitucional tido por violado como meio de se aferir a admissão da impugnação tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.

Com efeito, impende asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 102. Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STF está exaustivamente arrolada no antecitado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário.

In casu, dessume-se dos autos que a recorrente furtou-se em prequestionar, em momento oportuno, o dispositivo constitucional apontado como violado nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo.

Deveras, a simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como violados, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282/STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.

A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa

pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.755 (613)ORIGEM : AC - 70040767972 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SALOMÃO DA ROSA LOPESADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 315 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 592.317, de minha relatoria, DJe 22.10.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.763 (614)ORIGEM : AC - 70040823197 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ILDO SEVERO CARDOSOADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 09 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.871 (615)ORIGEM : AI - 8353320106000000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : PAVEMOCAM USINAGEM LTDA - MEADV.(A/S) : LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apóia o ato decisório ora questionado.

Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 110: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 110

descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe, impõe-se, ao recorrente, afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O descumprimento desse dever jurídico - ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apóia o ato decisório agravado - conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao improvimento do agravo interposto (RTJ 126/864 - RTJ 133/485 – RTJ 145/940 - RTJ 146/320):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO.

- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.”

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Cabe insistir, neste ponto, que se impõe, a quem recorre, como

indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que tornar-se-á inviável a apreciação do recurso interposto.

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe, ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 03 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.028 (616)ORIGEM : MS - 200900010015067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECDO.(A/S) : CLARISSA MARIA BRITO LIMAADV.(A/S) : EDSON PEREIRA DE SÁ

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO – MINUTA – DESCOMPASSO –

AGRAVO DESPROVIDO.1.Há flagrante descompasso entre o ato por meio do qual se negou

seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo de instrumento. Ao não admitir o recurso, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí evocou os Verbetes nos 284 e 279 da Súmula da Corte. Confiram à folha 169 à 171. O agravante insiste em reiterar os argumentos expendidos no extraordinário. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto a repetição das razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.

2.Conheço deste agravo e o desprovejo.3.Publiquem.Brasília, 3 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.719 (617)ORIGEM : AC - 20080110906370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : LUIZ ALBERTO LIMA TEIXEIRAADV.(A/S) : LEANDRO MADUREIRA SILVARECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,

considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 8 de fevereiro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.830 (618)ORIGEM : AIRR - 55400520095030099 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : VALE S/AADV.(A/S) : NILTON CORREIARECDO.(A/S) : JACY PEREIRAADV.(A/S) : HAROLDO EVANGELISTA DIONÍSIOINTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE

SOCIAL - VALIAADV.(A/S) : MARIA INÊS MURGEL

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento, eis que correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário a que ele se refere (CPC, art. 544, § 4º, II, “a”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 08 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 670.777 (619)ORIGEM : AC - 10024095888178001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : STELA IRIS MARQUES DIAS DUARTEADV.(A/S) : CARLA ROSSI CRUZ

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República.

Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 111: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 111

conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 07 de fevereiro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.222 (620)ORIGEM : AIRR - 143008820085030060 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : VALE S/AADV.(A/S) : NILTON CORREIARECDO.(A/S) : TEREZINHA MARIA DE JESUSADV.(A/S) : FIORAVANTI FONSECA FERNANDES

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo que impugna acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ABONO. Não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição da República, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não-provido”.

Não foram opostos embargos declaratórios.Decido.Não assiste razão à agravante.No apelo extremo, a recorrente sustenta que ocorreu violação ao

artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.Verifico que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz da

legislação infraconstitucional referente à prescrição (Consolidação das Leis Trabalhistas e Código de Processo Civil). A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Confiram-se, a propósito, precedentes de ambas as turmas desta Corte:

“PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. RISTF, ART. 317, § 1º. 1. Necessidade de análise de fatos e provas para aferir alegada ofensa, no caso, ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Impossibilidade. 2. As razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada (RISTF, ART. 317, §1º). 3. Agravo regimental improvido.” (AI-AgR 735.689, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 25.6.2010)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI-AgR 805.622, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 25.11.2010)

Ademais, ressalto que esta via excepcional não viabiliza pretensão cuja análise demande o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Enunciado 279 da Súmula desta Corte).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.859 (621)ORIGEM : AR - 83022600 - 2º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MARIA LUCIA ULRICH DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARIA PANCOTTE AMATTIAGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA CECÍLIA

DESPACHO: Vistos.Nos termos dos artigos 29 e 30 da Resolução nº 427/10 deste

Supremo Tribunal Federal, determino a digitalização dos autos e a conversão do presente agravo de instrumento em processo eletrônico.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2012.Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.901 (622)ORIGEM : AC - 200061000188786 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VIFER INDÚSTRIA MECÂNICA E COMÉRCIO DE

EMBALAGENS LTDAADV.(A/S) : MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONIAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.327 (623)ORIGEM : AC - 200161020057732 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOSÉ JORGE SEBASTIÃOADV.(A/S) : ROGÉRIO ASSEF BARREIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.709 (624)ORIGEM : AC - 1822186 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO ALVORADA S/AADV.(A/S) : FERNANDO ANSELMO RODRIGUESAGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO -

IBDCIADV.(A/S) : WALBER PYDD

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.470 (625)ORIGEM : AC - 100007200200487810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FRANCISCO BEZERRA NETOADV.(A/S) : TANCREDO PEREIRAAGDO.(A/S) : CONSTRUTORA E COMÉRCIO ROSAMARIS LTDAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIA

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.127 (626)ORIGEM : AMS - 200003990461991 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DRIVEWAY INDÚSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PEÇAS

LTDAADV.(A/S) : ROBERTO CARDONE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.641 (627)ORIGEM : AC - 6580815000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : AUTOMEC COMERCIAL LTDAADV.(A/S) : ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.326 (628)ORIGEM : AC - 6925925100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 112: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 112

AGTE.(S) : CARLOS SCHADAGTE.(S) : BELANIZIA SCHADADV.(A/S) : CLAUDIO MANOEL ALVESAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.507 (629)ORIGEM : PROC - 70030059950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ENCONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CLAREL BARTOLOMEU DULIUS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.087 (630)ORIGEM : AC - 200800126594 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIROADV.(A/S) : BRUNO AMAR BOTELHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.861 (631)ORIGEM : AC - 5151504900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOAADV.(A/S) : RENATA ELIAS EL DEBS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAMILLE DA PONTE BERNARDES BUSANELLOADV.(A/S) : SANDRO AURÉLIO CALIXTO

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.909 (632)ORIGEM : AC - 200004011000028 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : MARIA ESTER ANTUNES KLINAGDO.(A/S) : ARTEX S/AADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIADV.(A/S) : GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULARTINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 621

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.697 (633)ORIGEM : PROC - 200504010162456 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : LINA CRISTINA ESCOVAR ALFARO HASELOF E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO CHECCHINI BRUNETTOAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 621

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Apoio Técnico, conferi. PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.

REPUBLICAÇÕES

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 512 (634)ORIGEM : SEQUESTRO - 1780240400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉAGDO.(A/S) : JOANINHA DUARTE OU JOANINHA DURANTEADV.(A/S) : CELSO DE MOURA

DESPACHO: Ante a certidão da Secretaria Judiciária desta Corte, de 16.06.2011, no sentido da inexistência de manifestação do Agravante, reitere-se o expediente, devendo, também, ser intimada a ora Agravada.

Publique-se. Int.. Brasília, 18 de novembro de 2011.

Ministro Cezar Peluso Presidente

Documento assinado digitalmente

(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça nº 223, divulgado em 23/11/2011).

ATO ORDINATÓRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 374.933 (634-A)PROCED.: DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S): AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDAADV.(A/S): MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOSADV.(A/S): LEANDRO SALOMÃORECDO.(A/S): DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALINTDO.(A/S): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDAINTDO.(A/S): TEXACO BRASIL S/AADV.(A/S): JOSÉ CARLOS AZEVEDOINTDO.(A/S): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGAADV.(A/S): JOÃO HENRIQUE CAVALCANTI DE OLIVEIRAINTDO.(A/S): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/AADV.(A/S): MELILLO DINIS DO NASCIMENTOINTDO.(A/S): ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

CERTIDÃO

Certifico que, em atendimento ao pleito formulado na Petição STF n. 4959/2012, e conforme autorização do Gabinete do Ministro Dias Toffoli encaminhada por meio eletrônico, fica deferida vista dos autos pelo prazo de 5 dias.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.

SECRETARIA DO TRIBUNAL

CHAMADA PARA IMPUGNAÇÃO

EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.674 (635)ORIGEM : PROC - 200334007091321 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : ALCINA FONSECA DE MACEDO SOARES E SILVAADV.(A/S) : JOSÉ GREGÓRIO MARQUES E OUTRO(A/S)

Fica aberta vista à embargada para impugnação (art. 335, § 2º, do RISTF, c/c art. 508, do CPC, com a redação da Lei nº 8.950/94).

PAULO CÉSAR GONÇALVES GUIMARÃESChefe da Seção de Recursos Extraordinários

MARY MARRA GONÇALVES ARAÚJOCoordenadora de Recursos Substituta

EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 414.014 (636)ORIGEM : PROC - 200334007060001 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 113: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 113

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : ROSICLER GREIFFO MENESCALADV.(A/S) : JOSÉ GREGÓRIO MARQUES

Fica aberta vista à embargada para impugnação (art. 335, § 2º, do RISTF, c/c art. 508, do CPC, com a redação da Lei nº 8.950/94).

PAULO CÉSAR GONÇALVES GUIMARÃESChefe da Seção de Recursos Extraordinários

MARY MARRA GONÇALVES ARAÚJOCoordenadora de Recursos Substituta

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(229) (386) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)(177) (204) (287) (294) (527) (607) ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) (171)ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR (32)ADALBERTO LUSTOSA DE MATOS E OUTRO(A/S) (29)ADALBERTO LUSTOSA E OUTRO(A/S) (30)ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (617)ADEMAR NYIKOS (381)ADEMIR COELHO ARAÚJO E OUTRO(A/S) (438)ADEMIR PAULINO DA SILVA (603)ADILSON MAGALHAES DE BRITO E OUTRO(A/S) (230)ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) (351)ADRIANA ASTUTO PEREIRA E OUTRO(A/S) (3)ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG (150)ADRIANA MACHADO SILVA (81)ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (402)ADRIANO CONCEIÇÃO ABÍLIO (165)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(1) (2) (11) (12) (39) (40) (41) (42) (43) (44)(45) (46) (47) (48) (49) (50) (51) (52) (56) (57)(67) (70) (104) (129) (130) (144) (197) (211) (217) (256)(362) (365) (366) (372) (379) (387) (398) (408) (409) (410)(412) (424) (438) (459) (459) (484) (485) (486) (487) (488)(489) (501) (502) (508) (516) (538) (542) (547) (550) (565)(566) (572) (600) (635) (636)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(86) (87) (299) (304) (346) (518) (520) (533) (536) (539)(558) (563) (575) (619)AFONSO HENRIQUES MAIMONI (455)AGILBERTO SERÓDIO E OUTRO(A/S)(110) (340)AIRTO LUIZ FERRARI E OUTRO(A/S) (146)AIRY DE MORAES (142)ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA (84)ALCIDES MAGALHÃES DE SOUZA (555)ALESSANDRA DOS SANTOS VIEIRA (219)ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S) (359)ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (529)ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO (148)ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(A/S) (173)ALEXANDRE JOSE CASSOL (251)ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE (327)ALEXANDRE ORTIZ DE PARIS (611)ALEXANDRE ROCKFELLER FERREIRA DA CRUZ (435)ALEXANDRE YUJI HIRATA(13) (14)ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(A/S) (106)ALFREDO BRANDÃO E OUTRO(A/S) (449)ALFREDO RAMOS NOVAES E OUTRO(A/S) (506)ALICE BARRETO (533)ALINE BEZ FORNASA MARTINS (115)ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA (627)ALLAN KARDEC MORIS (514)ALOYSIO DE ARAÚJO JÚNIOR (70)ALUISIO DE FREITAS ALMEIDA E OUTRO(A/S) (245)ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS (152)ALVADI ANTONIO GRISELI (545)ALVARO DA SILVA (70)ALVARO MANOEL FURLAN (92)AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S) (416)

ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA REGO (271)ANA CAROLINA ARAÚJO BARBOSA DE ASSIS (113)ANA LÚCIA CARLOS PEREIRA (473)ANA PATRÍCIA VIEIRA DE ALMEIDA (280)ANA PAULA HUBINGER ARAUJO (3)ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (285)ANDERSON CORNÉLIO PEREIRA (493)ANDERSON OLIVIÉRI MENDES E OUTRO(A/S) (296)ANDERSON YUJI ITO (482)ANDRÉ ALÍPIO RAINHO (465)ANDRÉ DE LUIZI CORREIA E OUTRO(A/S) (3)ANDRE DE OLIVEIRA PAGANINI E OUTRO(A/S) (476)ANDRÉ FERREIRA PEREIRA E OUTRO(A/S) (541)ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (433)ANDRÉ LUIZ MARTINS CAMBESES (598)ANDRÉ SILVEIRA KASTEN (141)ANDRÉA FERNANDES RABELLO (304)ANDRÉA GASPAR DE LIMA (70)ANDREA MARIA SOARES QUADROS (547)ANDREA NICOLSKY (18)ANDREIA CRISTINA RIBEIRO (427)ANDREIA CRISTINA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (262)ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (607)ANDRUS DA SILVA (525)ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (345)ANGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO (47)ÂNGELO EDUARDO BELLISSIERI DE ALMEIDA (165)ANTONIO ABDALA JÚNIOR (85)ANTÔNIO ADALBERTO DE ALMEIDA (558)ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (51)ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE (600)ANTÔNIO CARLOS VALENTE LIMA E OUTRO(A/S) (275)ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS (382)ANTÔNIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (461)ANTONIO HENRIQUE MENEZES DE MELO (267)ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES E OUTRO(A/S) (415)ANTONIO OLIVIO RODRIGUES (225)ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (101)ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (161)ANTÔNIO STELIOS NIKIFOROS (259)ANTÔNIO URBINO PENNA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (3)APARECIDO INÁCIO (583)ARIALBA DO ROCIO CORDEIRO FREIRE (183)ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA (218)ARIEL STOPASSOLA (82)ARMANDO FERNANDES FILHO E OUTRO(A/S) (265)ARNOLDO WALD FILHO(587) (588)ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO (44)ARY KARA JOSÉ OU ARY KARA (490)ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (141)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA (126)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (456)AUGUSTO BETTI E OUTRO(A/S) (368)AUGUSTO SÁVIO LEÓ DO PRADO (331)AURELIA CARRILHO MORONI (569)B. M. F. J. (437)BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (499)BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (497)BANDEIRANTE ENERGIA S.A. (70)BARTYRA MOREIRA FARIAS BRAGA E OUTRO(A/S) (202)BEATRIZ MARTINHA HERMES (430)BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTRO(A/S) (412)BENEMÁRIO PINHEIRO DE CARVALHO (34)BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS (136)BRUNO AMAR BOTELHO E OUTRO(A/S) (630)BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO (85)CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO (381)CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S) (385)CAIUÁ SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S.A. (70)CAMILA MONTALVÃO DE ALBUQUERQUE(72) (74)CAMILLA CAVALCANTI VARELLA GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (395)CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)(218) (275)CÂNDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN (227)CARLA ROSSI CRUZ(518) (619)CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA (72)CARLOS ALBERTO GROSSO (529)CARLOS ALBERTO MUELLER (440)CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA (448)CARLOS MAGNO SOARES CARVALHO (438)CARLOS MAGNO VAZ GONTIJO (519)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 114: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 114

CARLOS PIVA TEIXEIRA (521)CARLOS ROBERTO DE FREITAS E OUTRO(A/S) (88)CARLOS RUIZ SANTAMARIA OU RAMON MANUEL YEPES PENAGOS

(467)

CARLOS SCHAD (628)CARLYLE POPP E OUTRO(A/S) (166)CARMELENA ABADIA DE SÁ E OUTRO(A/S) (88)CAROLINE DAYRELL FERREIRA GARCIA (175)CASIMIRO MONTEIRO DOS ANJOS (70)CÁSSIO FÉLIX JOBIM (59)CASSIUS MARCELLUS ZOMIGNANI(70) (70)CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO (437)CELIA MOLLICA VILLAR E OUTRO(A/S) (509)CELIO FELIX PINTO (476)CELSO ANTONIO BAUDRACCO (144)CELSO AUGUSTO LANDGRAF JUNIOR (205)CELSO DE FARIA MONTEIRO (63)CELSO DE MOURA (634)CELSO MANOEL FACHADA (144)CESAR AUGUSTO DEL SASSO(70) (70)CESAR DE SOUTO PALMA (151)CHERYL BERNO E OUTRO(A/S) (326)CHICO FRANCISCO MBONGO (472)CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR (388)CÍCERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO E OUTRO(A/S) (335)CINTIA APARECIDA RAMOS SOUZA MARTINS E OUTRO(A/S) (411)CINTIA NEVES CARDOSO FIGUEIREDO (390)CIRO LOPES JÚNIOR (583)CLAITON LUÍS BORK (119)CLAITON LUIS BORK(114) (116) (117)CLARISSA PEREIRA CARELLO (441)CLARISSA TELLES DA SILVA (64)CLAUDIA BARROS DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

(150)

CLÁUDIA MARIA DE C. C. NAGAO (70)CLAUDIA ROBERTA BRAGA DA SILVA (16)CLÁUDIO CALDEIRA ANTUNES E OUTRO(A/S) (428)CLÁUDIO GILBERTO FERRO (102)CLAUDIO MANOEL ALVES (628)CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S) (564)CLAUDIONOR DOS SANTOS PAIXÃO E OUTRO(A/S) (446)CLEBERSON DE LIMA MATOS (22)CLECI MARIA DARTORA (489)CLEDI DE FÁTIMA MÂNICA MOSCON (406)CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH (334)COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA - UNIDADE DE ITAMARATI

(70)

COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP

(70)

COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP

(70)

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA CECÍLIA (621)CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREAA

(70)

CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO(54) (500)COOPERATIVA AMAZONENSE DE PEDIATRIA - COOAP (491)COOPERATIVA DE CLÍNICAS MÉDICAS - COOPERCLIM (491)COOPERATIVA DE ENFERMEIROS/UTI - COOPENURE (491)COOPERATIVA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA - COOPEGO (491)COOPERATIVA DE TERAPIA INTENSIVA - COOPATI (491)COOPERATIVA DE TRAUMATOLOGIA - COOPERTRAUMA (491)COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS -COOPANEST (491)COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES - COOPECA (491)COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES VASCULARES - ANGIOMED (491)COOPERATIVA DOS ENFERMEIROS DO AMAZONAS -COOPEAM (491)COOPERATIVA DOS ENFERMEIROS INTENSIVISTAS - COOPERFINT

(491)

COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS - COOPEROR (491)COOPERATIVA DOS PEDIATRAS - COOPED (491)COOPERATIVA NEONATAL - COOPANEO (491)COTAS SISTEMAS E APLICAÇÕES S/C LTDA (382)CRISTIANE GIURIATTI GANDRA (559)CRISTIANE PEREIRA (68)CRISTIANE ROMANO (411)CRISTIANO AMARO RODRIGUES (481)CRISTIANO REIS JULIANI (136)CRISTIANO TANURE ROCHA (41)CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) (127)CRISTINA APARECIDA POLANCHINI (70)CRISTINA HATSCHABACH MACIEL E OUTRO(A/S) (248)

CRISTINA PARANHOS OLMOS(70) (70)CRISTINA SADI GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (264)DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (307)DANIEL FERNANDES MACHADO(46) (49) (50) (52)DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(A/S) (48)DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(A/S) (537)DANIEL LACASA MAYA E OUTRO(A/S) (394)DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (11)DANIEL LINS SANTOS (151)DANIEL PEREIRA BEZERRA (474)DANIELA SIXEL MONTES (374)DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS (527)DANIELLA DE ALMEIDA FARIA (557)DANIELLE LORENCINI GZONI RANGEL E OUTRO(A/S) (170)DANILO LIMA ALVES (369)DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRA (434)DATACORP INFORMÁTICA LTDA (382)DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (345)DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTRO(A/S) (348)DAVID OLIVEIRA LIMA ROCHA E OUTRO(A/S) (540)DAVID SOUZA QUINTEIRO (302)DÉBORA CRISTINA PORTO DE OLIVEIRA MATTOS CARVALHO E OUTRO(A/S)

(209)

DEBORA REGINA PEREIRA VARGAS (21)DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (89)DÉBORAH CARDOSO GUIRRA (421)DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) (284)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

(315)

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (625)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (464)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(111) (630)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(178) (179) (180) (492)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(16) (18) (19) (20) (21) (22) (23) (24) (25) (31)(37) (138) (155) (164) (465) (468) (471) (472) (478) (479)(591) (592)DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO (477)DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO(17) (436) (451)DEHON FERREIRA COSTA (89)DENIS LOPES (441)DENISE MORENO VÁZQUEZ FERRO (250)DENISE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (517)DENISE RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) (543)DEODATO JOSÉ RAMALHO JÚNIOR (56)DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP

(70)

DIEGO DE MORAES ARRUDA (31)DIEGO DETONI PAVONI E OUTRO(A/S) (253)DIOGENES MADEU (70)DIOGO DA ROCHA PINTO TERRA (374)DIOGO LEANDRO PARREIRA (574)DIOGO TREVISANI LUSTOSA E OUTRO(A/S) (28)DIOMAR CORREA DA COSTA NETO (317)DIONORA ARMINDO NEVES (24)DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S) (282)DIRCEU MARCELO HOFFMANN (75)DISTRIBUIDORA DE LIVROS JMS LTDA E OUTRO(A/S) (261)DJAIR FERNANDO CERUTTI (420)DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(A/S) (414)DORINHA FERNANDES PAULA TEIXEIRA (277)DOUGLAS PEREIRA GONCALVES (463)DRÁUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL (70)EDGARD GABRIEL CALFAT FILHO (382)EDILSON JAIR CASAGRANDE(243) (553)EDINO CÉZAR FRANZIO DE SOUZA (337)ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA(279) (581)EDNA BALBINO MARIA E OUTRO(A/S) (523)EDNA BENEDET DA SILVA (124)EDSON PEREIRA DE SÁ (616)EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (274)EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(A/S) (330)EDUARDO BAPTISTELA (93)EDUARDO CALIZARIO NETO (100)EDUARDO CARINGI RAUPP E OUTRO(A/S) (150)EDUARDO CARNEIRO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (329)EDUARDO CHALFIN (599)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 115: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 115

EDUARDO CHALFIN E OUTRO(A/S) (105)EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S) (521)EDUARDO DE FREITAS TORRES (371)EDUARDO DE JESUS VICTORELLO (70)EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES (460)EDUARDO JOSÉ FERREIRA (450)EDUARDO KUTIANSKI FRANCO E OUTRO(A/S) (234)EDUARDO LONGOBARDI LORETTI (386)EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO E OUTRO(A/S) (493)EDUARDO MACCARI TELLES E OUTRO(A/S) (418)EDUARDO MARQUES DE SOUZA PIRES (42)EGAS DOS SANTOS MONTEIRO (70)EGLAE TERESINHA PAGOTTO (96)ELCIO FONSECA REIS (68)ELIANA CHAVES ULHÔA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (526)ELÍDIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (432)ELIEZER PEREIRA MARTINS(375) (597)ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM (70)ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S) (363)ELIZETE ACOSTA OLIVEIRA (95)ELIZEU MENDES DA SILVA (547)ELTON ALTAIR COSTA E OUTRO(A/S) (425)EMERSON DOS SANTOS CORA (158)EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES - EPT (70)ERIC OLIVEIRA GUARANÁ E OUTRO(A/S) (293)ERIK FRANKLIN BEZERRA (446)ERIK FRANKLIN BEZERRA E OUTRO(A/S) (349)ERIVAN VITURINO RAMOS (480)EROS MARTINS FEIJÓ (100)ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S) (361)ESTÉDER XAVIER JACOMINI (611)ETELMINO ALFREDO PEDROSA (156)ETTORE DALBONI DA CUNHA (257)EUCLIDES LUIZ MARQUESE E OUTRO(A/S) (510)EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI(314) (450)EUNICE DE CHIARA BORGHERESI (382)EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(A/S) (324)EURÍDICE BARJUD C DE ALBUQUERQUE DINIZ E OUTRO(A/S) (515)EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCCHESI RAMACCIOTTI (231)EVANDRO DE CASTRO E SILVA E OUTRO(A/S) (56)EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (217)EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(A/S) (572)EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR(66) (68)EVELISE CARLA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (206)EVELYN PETERSEN SAADI (323)EVERALDO BEZERRA PATRIOTA E OUTRO(A/S) (202)EVERTON HEISS TAFFAREL (283)FABIANO ALMEIDA RESENDE (403)FABIANO SAMARTIN FERNANDES(556) (584)FÁBIO BARBALHO LEITE (586)FÁBIO BATISTA DE SÁ (87)FÁBIO BETTAMIO VIVONE (502)FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(A/S) (246)FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (523)FÁBIO LOPES DE LIMA (516)FÁBIO LUIS BRACK (82)FÁBIO LUIZ GOMES (562)FÁBIO MARTINS FERRO DA COSTA (461)FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(A/S) (532)FABIO MARTINS RIBEIRO (416)FÁBIO PACHECO GUEDES (215)FÁBIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO (137)FÁBIO ROBERTO THOMAZELE (63)FÁBIO ROSA BATTAGLIN E OUTRO(A/S) (196)FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) (629)FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S) (90)FAUSTON GUSTAVO PEREIRA SARAIVA (224)FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZACAO - FENASEG

(70)

FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS

(70)

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN (70)FELÍCIA AYAKO HARADA (321)FELIPE DA SILVA CARVALHO (478)FELISBERTO EGG DE RESENDE E OUTRO(A/S) (536)FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONÇA NETO (61)FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI BISORDI (357)FERNANDA MIRALLAS MACHADO (106)FERNANDA PAOLA CORREA E OUTRO(A/S) (493)

FERNANDA SILVA DOS SANTOS (REPRESENTADA POR MARIA DE FÁTIMA BARIANI)

(590)

FERNANDA TRAJANO DE CRISTO E OUTRO(A/S) (452)FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (624)FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES E OUTRO(A/S) (157)FERNANDO DALLA PALMA ANTÔNIO (247)FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO (455)FERNANDO FONSECA COELHO (35)FERNANDO LOESER (276)FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO (125)FERNANDO STAZACK RAPOSO JUNIOR (122)FIORAVANTI FONSECA FERNANDES (620)FLÁVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (149)FLÁVIA MARTINS MOREIRA SOUZA E OUTRO(A/S) (199)FLAVIO APARECIDO CUSTODIO CARDOSO (32)FLÁVIO DE MENDONÇA CAMPOS E OUTRO(A/S) (305)FLÁVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) (498)FLAVIO MEIRELLES MEDEIROS (562)FLAVIO PIGATTO MONTEIRO E OUTRO(A/S) (352)FLÁVIO RONDON DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (391)FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA (228)FRANCISCO AUDACI DE ALMEIDA (67)FRANCISCO CARLOS BALTHAZAR (525)FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA (127)FRANCISCO CRISPI (549)FRANCISCO GIGLIOTTI (70)FRANCISCO JOSÉ CRESCÊNCIO PEREIRA E OUTRO(A/S) (186)FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA (61)FRANCISCO WILSON RIBEIRO (455)FRED LANE (604)FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA E OUTRO(A/S) (285)FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO (172)FUNDAÇÃO DA CIÊNCIA, APLICAÇÕES TECNOLÓGICAS ESPACIAIS - FUNCATE

(70)

FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS

(70)

FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTAODO DE SÃO PAULO

(70)

FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS - SEADE

(70)

GAMALIEL ROSSI SEVERINO (45)GEFERSON PEREIRA DA SILVA (153)GEISA PASTUCH FARHAT (166)GENIVALDO DA SILVA (450)GERALDO ANTUNES DE ARAÚJO (459)GERSON FISCHMANN (562)GERSON NATAL CAZACA (422)GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (515)GESSE CUBEL GONÇALVES E OUTRO(A/S) (283)GETÚLIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTÃO (577)GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (435)GIAN MILLER BRANDÃO (97)GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (364)GILBERTO FELDMAN MORETTI (121)GILDORAMA DA SILVA (475)GILMAR APARECIDO DOS SANTOS (475)GILSON ALVES RAMOS (113)GIOVANI NARESSI DA SILVA (93)GISELLE ESTEVES FLEURY (300)GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHO (545)GLAYDDES MARIA SINDEUX ESMERALDO (211)GLEIDSON DA SILVA GONÇALVES (111)GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA (550)GLÓRIA NAOKO SUZUKI E OUTRO(A/S) (411)GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (456)GOVERNO DA ESPANHA (450)GOVERNO DA ITÁLIA (152)GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (426)GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI (206)GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (200)GUILHERME PORTANOVA E OUTRO(A/S) (325)GUILHERME RENAULT DINIZ E OUTRO(A/S) (346)GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART (632)GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO E OUTRO(A/S) (2)GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/S) (3)GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (53)GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTRO(A/S) (194)HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)(362) (366)HAROLDO EVANGELISTA DIONÍSIO (618)HAROLDO MONTEIRO DE SOUSA LIMA E OUTRO(A/S) (540)HELDER LESSA FREIRE (12)HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (308)HÉLIO JOSÉ LEAL LIMA (297)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 116: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 116

HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) (227)HELVIS ROGÉRIO GUIMARÃES (602)HENRIQUE PEREIRA BAPTISTA E OUTRO(A/S) (33)HERALDO MOTTA PACCA (533)HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (585)HÉRCIO COSTA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (431)HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO (223)HERNANDES CHAVES MOITINHO (453)HINDENBERG FERNANDES DUTRA (342)HUDSON LUCIO FERREIRA (34)HUGO FONSECA ALEXANDRE (549)HUGO HELLENBERG SCALDAFERRI E OUTRO(A/S) (539)HUMBERTO LUCHINI (373)HUMBERTO MARCIAL FONSECA(66) (68)IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS E OUTRO(A/S) (354)IGOR HAMILTON MENDES (69)ILDEU DA CUNHA PEREIRA (442)IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S. A. - IMESP (70)INÁCIO DE JESUS BARROS DE CASTRO (576)INDALÉCIO GOMES NETO (220)INÉ ARMY CARDOSO DA SILVA (99)INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (458)INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC (494)INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - IPT

(70)

INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ - ITERPA (51)ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)(203) (288) (610)ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTRO(A/S) (237)IVONE DA FONSECA GARCIA (69)IZABELA RÜCKER CURI (247)J A G C (38)J. R. G. F. (437)JACKELINE MARGARET NJERI WANJIRU (20)JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (287)JAILSON FERNANDES E OUTRO(A/S) (578)JAILTON BORGES (35)JAIME CIPRIANI (60)JAIME DE OLIVEIRA PINHEIRO (555)JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (347)JAIRO NOGUEIRA GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (129)JAIRO WAISROS (230)JAMUR LUCIANO THOEN (212)JANAINA SAIA PEDROSO E OUTRO(A/S) (529)JANETE MARIA ZIMMERMANN (545)JÂNIO PEREIRA LEAL (153)JARBAS VASCONCELOS DO CARMO (289)JEAN CRISTOPHER GONÇALVES DE MELO (4)JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(A/S) (244)JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(A/S) (141)JOÃO ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (306)JOÃO CARDOSO DA SILVA (567)JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR (573)JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PEDROSO (70)JOÃO CARLOS FERREIRA GUEDES (70)JOÃO DA MATA DE SOUSA FILHO(79) (80)JOÃO HENRIQUE CAVALCANTI DE OLIVEIRA (634-A)JOÃO HENRIQUE SERRA AZUL (454)JOÃO JOAQUIM MARTINELLI(71) (143) (222) (582) (632)JOAO JOAQUIM MARTINELLI (319)JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)(109) (289) (336)JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S) (339)JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S) (424)JOÃO MORENO ROMERO E OUTRO(A/S) (398)JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S) (389)JOÃO PINHEIRO COELHO (551)JOÃO ROBERTO LYRA COELHO (469)JOAO RODRIGUES (462)JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO E OUTRO(A/S) (288)JOAQUIM DOS SANTOS SELES (298)JOAREZ BIZERRA DOS SANTOS FILHO (105)JOHNSON ARAÚJO DA SILVA (70)JONAS ANDRÉ DE OLIVEIRA BENITES (7)JONAS GOMES DE MOURA NETO (133)JÔNATAS LOPES DOS SANTOS (571)JORGE LEÃO (135)JORGE OLIVÉRIO PEREIRA DUTRA (256)JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (59)JOSÉ ANTONIO CARVALHO DA SILVA (102)JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTRO(A/S) (323)

JOSÉ ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADO E OUTRO(A/S) (406)JOSÉ CARLOS AZEVEDO (634-A)JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (272)JOSÉ CARLOS ISSY E OUTRO(A/S) (278)JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA (544)JOSÉ CARLOS STEPHAN (600)JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (457)JOSÉ DIONISIO LISBÔA BARBANTE (401)JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (384)JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/S)(176) (299)JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) (455)JOSÉ GREGÓRIO MARQUES(566) (636)JOSÉ GREGÓRIO MARQUES E OUTRO(A/S)(565) (635)JOSE JOÃO DA SILVA (514)JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS (413)JOSÉ LUIZ DE MENDONÇA MAHON JÚNIOR (356)JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (144)JOSÉ LUZARDO SILVEIRA (7)JOSÉ MARCELO DE SOUZA (33)JOSÉ MARIA MOREIRA LIMA DA VEIGA (391)JOSÉ MARTIMIANO NORBET SILVA (436)JOSE MAURO COUTO DE ASSIS (160)JOSÉ NÉLIO PEREIRA DE ANDRADE (257)JOSÉ ORIVALDO PERES JUNIOR E OUTRO(A/S) (407)JOSÉ ORNELAS DE MELO (442)JOSÉ OSWALDO CORRÊA (236)JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) (355)JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO (567)JOSÉ RICARDO BAITELLO (413)JOSÉ RIZKALLAH E OUTRO(A/S) (55)JOSÉ ROBERTO DOS REIS (538)JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S) (579)JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (365)JOSÉ RODRIGO LINS DE ARAÚJO (290)JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (144)JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO (458)JOSE ROOSEWELT ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (39)JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM (185)JOSÉ WALDEMIR PIRES DE SANTANA (373)JOSÉ XAVIER CAIRES (610)JOSIMAR DINIZ (112)JUCYANE PONTES DE ASSIS (341)JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

(53)

JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 13453/2005-003-00-00)

(491)

JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (460)JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS(54) (500)JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE MOJI MIRIM (493)JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL (498)JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO

(467)

JULIANA FERREIRA E SANTOS E OUTRO(A/S) (419)JULIANA MARA PORFÍRIO GOMES (86)JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTRO(A/S)

(488)

JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S) (248)JULIO CARLOS BLOIS VAZ (531)JULIO CESAR ALVARES SATURNINO E OUTRO(A/S) (420)JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(A/S) (439)JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (5)JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO (77)JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (589)JURANDIR PEREIRA DA SILVA (335)KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(A/S) (198)KARLA INGRID FARIA DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S) (310)KARLO KOITI KAWAMURA(124) (125)KÁTIA LÍLIAN PALMA BARBOSA E OUTRO(A/S)(269) (345) (348)KENIA MARIA CAPOBIANCO (444)KÉRCIO DA COSTA SOARES (555)KIM HEILMANN GALVÃO DO RIO APA (123)KIRK LAUSCHNER (184)LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS (254)LAERTE PINTO DA SILVEIRA (274)LAPLACE ROSADO COELHO NETO E OUTRO(A/S) (159)LAUREANO DE ANDRADE FLORIDO (70)LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S) (199)LAYANE SILVA DE FREITAS (384)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 117: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 117

LEANDRO LUNARDO BENIZ (481)LEANDRO MADUREIRA SILVA (617)LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (615)LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA (479)LEANDRO SALOMÃO (634-A)LEILA SALUM MENEZES DA SILVA (422)LEINA NAGASSE E OUTRO(A/S) (281)LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS (301)LEONARDO ACCIOLY DA SILVA (387)LEONARDO DA COSTA FERRARI (390)LEONARDO FIALHO PINTO (10)LEONARDO JUNQUEIRA FONSECA MOURÃO (604)LEONARDO MONTEIRO VILARINHO (594)LEONÍCIO DOS REIS SALES (328)LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA (383)LESSÂNI GANGUILHET E OUTRO(A/S) (535)LICÍNIO BARBOSA (312)LÍDIA MARA CORRÊA SANTOS CORNÉLIO DO PINHO (62)LÍGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA (337)LINDOVAL MARQUES DE BRITO (161)LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (568)LINO EMANUEL MONTEIRO ASSUNÇÃO (602)LISIANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (480)LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA E OUTRO(A/S) (252)LORENA HAUSSEN DAMIANI (325)LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(A/S) (506)LUCELI TEIXEIRA BUENO (530)LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (601)LUCIANA DA CRUZ PIRES (608)LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA (606)LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (350)LUCIANO GONÇALVES TOLEDO (209)LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES (344)LUCIANO VIANA DA SILVA (76)LÚCIO MAURO DE ALMEIDA (229)LUIS ALFREDO NADER (118)LUÍS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO E OUTRO(A/S) (5)LUIS CARLOS DE SOUZA (92)LUÍS EDUARDO PROVAZI RODRIGUES (599)LUÍS FERNANDO NANDI VICENTE (609)LUIS FILIPE ZONTA E OUTRO(A/S) (196)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (108)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)(399) (535)LUIZ AUGUSTO COUTINHO (447)LUIZ AUGUSTO FILHO E OUTRO(A/S) (174)LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (135)LUIZ CARLOS DI DONATO (606)LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (522)LUIZ CARLOS MONFARDINE (153)LUIZ CARLOS PEREIRA JANUÁRIO (480)LUIZ CARLOS RAIMUNDO (220)LUIZ CLÁUDIO SOARES CARDOSO (151)LUIZ DANIEL DE SOUSA GONÇALVES (417)LUIZ EDUARDO DE C GIROTTO E OUTRO(A/S) (201)LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S) (139)LUIZ EDUARDO PINHEIRO (145)LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ (184)LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA (70)LUIZ FERNANDO DA COSTA(29) (30)LUIZ FERNANDO MAIA (205)LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S) (322)LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL (450)LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA (40)LUIZ HENRIQUE DA SILVA (268)LUIZ IRAPUAN HERMES NOBRE (311)LUIZ MARCELO GIOVANNETTI (42)LUIZ PINHEIRO LIMA (77)LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHÃES E OUTRO(A/S) (207)LUIZ SÉRGIO MARRANO (203)LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS (235)LUZIA HERMELINDA OLIVEIRA ROCHA (83)M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (255)MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S) (359)MAGNA BORGES SANTOS E OUTRO(A/S) (575)MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (96)MAIK MULLER CÉSAR E OUTRO(A/S) (162)MANOEL JOSÉ COSTA ALVES (226)MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(A/S) (408)MARCELISE MIRANDA AZEVEDO (507)MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S) (504)MARCELO BRAGA DE LIMA (6)MARCELO DE CAMPOS E OUTRO(A/S) (358)

MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (404)MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA (563)MARCELO EDUARDO PACHECO DE OLIVEIRA SANTOS(54) (500)MARCELO JORGE DIAS DA SILVA E OUTRO(A/S) (510)MARCELO KANITZ (70)MARCELO LUCAS PEREIRA E OUTRO(A/S) (530)MARCELO MATEDI ALVES (595)MARCELO OLIVEIRA ROCHA (70)MARCELO SALLES ANNUNZIATA (128)MARCELO TREVISAN E OUTRO(A/S) (580)MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES (585)MÁRCIA CRISTINA A. C. PÁDUA (70)MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI E OUTRO(A/S) (109)MÁRCIA VITÓRIA CAMPOS (422)MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA E OUTRO(A/S) (528)MÁRCIO BROTTO DE BARROS E OUTRO(A/S) (58)MÁRCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA (512)MÁRCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA E OUTRO(A/S) (5)MÁRCIO OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(A/S) (231)MÁRCIO SEVERO MARQUES E OUTRO(A/S) (392)MARCO ANTONIO DE ANDRADE CAMPANELLI E OUTRO(A/S) (378)MARCO ANTÔNIO HURTADO E OUTRO(A/S) (197)MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (622)MARCO AURÉLIO BARBOSA CATALANO (70)MARCO AURÉLIO NICOLAU (107)MARCOANTONIO FRANZEN E OUTRO(A/S) (543)MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (238)MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA (422)MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA(73) (76) (80)MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(74) (77) (78) (79)MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS (434)MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (402)MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)(494) (495) (496)MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (112)MARCOS FÁBIO PAULINO (150)MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES (343)MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(A/S) (490)MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (241)MARCOS MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (42)MARCOS WENGERKIEWICZ (561)MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI (26)MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS (634-A)MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTRO(A/S) (371)MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES E OUTRO(A/S) (192)MARIA BEZERRA DA SILVA LIRA (28)MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (303)MARIA CRISTINA MANFREDINI (15)MARIA DE FATIMA BRITO (477)MARIA DE LORDES ALMEIDA PRADO MIGRO (70)MARIA DO CÉU CÂNDIDA DE CARVALHO (340)MARIA DO ROSÁRIO DINIZ (260)MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA (582)MARIA ELISABETE DA SILVA (467)MARIA ELISABETE DA SILVA E OUTRO(A/S) (450)MARIA ELIZABETH JACOB(523) (532)MARIA ELIZABETH JACOB E OUTRO(A/S) (522)MARIA ESTER ANTUNES KLIN(548) (632)MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (169)MARIA INÊS MURGEL(266) (618)MARIA INÊS MURGEL E OUTRO(A/S) (260)MARIA NILZA LIRA RODRIGUES DE AMORIM (470)MARIA PANCOTTE AMATTI (621)MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) (173)MARIANA CRISTINA XAVIER GALVÃO (10)MARIANE DELAFIORI HIKIJI E OUTRO(A/S) (176)MARILANGE PIRES ANHAIA (99)MARÍLIA REGUEIRA DIAS E OUTRO(A/S) (427)MARINA ALVES CORREA (422)MARINALDO BEZERRA PONTES (78)MARIO DAVID PRADO SA (232)MÁRIO DE CAMPOS SALLES (350)MARIO F. MACIEL FILHO (554)MARIO GUIMARÃES FERREIRA (70)MÁRIO LÚCIO DE MOURA ALVES (444)MÁRIO LÚCIO MARCHIONI (353)MÁRIO MARQUES DE OLIVEIRA (426)MATEUS DE MOURA MENEZES (468)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 118: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 118

MATHEUS BANDEIRA COELHO E OUTRO(A/S) (372)MAURICIO ALVES DE MENEZES (188)MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) (181)MAURICIO GENTIL MONTEIRO (360)MAURO DEL CIELLO (338)MAURO GUILHERME COSTA BENTES (600)MAURO TAVARES CERDEIRA (188)MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO (546)MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(A/S) (9)MEBEL WOLFF SALVADOR E OUTRO(A/S) (131)MEIRE COSTA VASCONCELOS (71)MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE E OUTRO(A/S) (104)MELILLO DINIS DO NASCIMENTO (634-A)MERIANE DA GRAÇA SANDER (356)MICHELLY DE OLIVEIRA SARMENTO DAROZ (397)MIGUEL ANTONIO RAMOS (101)MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA(98) (613)MILENE BERTHIER NAME (42)MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(A/S)(186) (187)MILTON DE ANDRADE RODRIGUES(494) (495) (496) (496) (497) (499)MILTON DE SOUZA COELHO (75)MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO (120)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (234)MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (491)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (490)MOISÉS ALBINO CLEATINE (25)MOISES ALVES DE ALMEIDA (19)MONYA RIBEIRO TAVARES PERENI E OUTRO(A/S) (235)MOZART PIZZATTO ANDREOLI (334)MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (511)NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (520)NADJA NARA RIBEIRO REBOUÇAS E OUTRO(A/S) (8)NEFROLOGISTAS ASSOCIADOS DO AMAZONAS - UNINEFRO (491)NELSON LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (167)NERUAS LUIZ TEIXEIRA (27)NEUROCIRÚRGICA (491)NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDAS (297)NILO ANTÔNIO DE ALMEIDA ROCHA (480)NILSON MORAES COSTA (103)NILTON ANTONIO WOLMEISTER OU NILTON ANTONIO WOHLMEISTER

(162)

NILTON CORREIA(618) (620)NILTON LAFUENTE(75) (570)NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR(13) (14)NOEL ANTONIO TAVARES DE JESUS E OUTRO(A/S) (456)NÚBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA E OUTRO(A/S) (240)OMAR AUGUSTO LEITE MELO (134)ONALDO CAMPOS (503)ONURB COUTO BRUNO (182)OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR (284)ORDENATO CÂNDIDO BORBA (238)ORLANDO DOS SANTOS SOUZA (293)OSMAIR FERREIRA DA SILVA (377)OSMAR DOS REIS OLIVEIRA (17)OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (460)OSVALDO HOFFMANN FILHO (42)OSWALDO PIRES DE REZENDE E OUTRO(A/S) (132)OTACIR GERALDO MORAIS (530)OTÁVIO PUPP DEGRAZIA (438)OTTO STEINER JUNIOR E OUTRO(A/S) (169)PATOLOGIAS PEDIATRÍCAS - SAAP (491)PATRICIA C. M. RODRIGUES MAGALHÃES (265)PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA BRAGA DE MORAIS (393)PAULA FRASSINETTI MATTOS (284)PAULO ANDRÉ HEGER HERNANDEZ (425)PAULO AUGUSTO CHEMIN E OUTRO(A/S) (443)PAULO CÉSAR VIEIRA DE ARAÚJO (108)PAULO CUNHA DE CARVALHO (191)PAULO DA SILVA SOUZA (23)PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA (557)PAULO MARCONDES BRINCAS(114) (116) (121) (122) (123) (124)PAULO RABELO CORRÊA E OUTRO(A/S) (382)PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA (380)PAULO ROBERTO INOCÊNCIO E OUTRO(A/S) (242)PAULO ROBERTO MION (42)PAULO ROBERTO PEREIRA (57)PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S) (397)

PEDRO AUGUSTO DE ARAÚJO FREITAS (91)PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(A/S) (511)PEDRO GELSI (514)PEDRO LEANDRO ALVARENGA (318)PEDRO PAULO GONÇALES DE ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S) (190)PEDRO TEIXEIRA COELHO (70)PFN - GETÚLIO EUSTÁQUIO DE AQUINO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (190)PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA (404)PFN - ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO (244)PGE-RR - MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA (349)PINTURAS RAVENCO LTDA (297)PLAUTO RIGO E OUTRO(A/S) (319)PLINIO LEITE NUNES (469)POLICARPO JÚNIOR (127)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS(484) (487)PRESIDENTE DA REPÚBLICA(39) (486)PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL(484) (486) (487)PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(469) (474) (475)PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (312)PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (586)PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL (353)PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(128) (133) (139) (148) (168) (174) (198) (201) (210) (216)(243) (252) (254) (255) (268) (268) (270) (272) (281) (291)(292) (319) (322) (324) (330) (336) (337) (344) (347) (351)(352) (358) (395) (414) (430) (433) (440) (443) (504) (512)(526) (528) (534) (548) (552) (553) (561) (573) (578) (581)(601) (622) (626) (632)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(38) (126) (144) (146) (147) (151) (296) (315) (379) (388)(413) (421) (455) (456) (458) (491) (586) (591) (592) (612)(615)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA(153) (403) (447)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(62) (97) (432) (593) (603)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(99) (233) (605) (609)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(314) (422) (483) (590)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

(313)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ(100) (445)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(546) (594)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(498)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(64) (206) (425) (492) (580)PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL(61) (370) (587) (588)PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(65) (214) (238) (241) (317) (327) (454) (634-A)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA(261) (298) (302) (446) (556) (584)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (589)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS(142) (167) (240) (278) (295) (377) (380) (419) (634-A)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO(328) (429)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(2) (55) (405)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO(245) (263) (280) (363) (393)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA (271)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(185) (208) (439) (524) (560)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(134) (191) (200) (205) (242) (321) (332) (338) (357) (375)(392) (401) (513) (597) (627)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE(8) (267) (306) (331) (360)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE (341)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS(219) (416) (491) (576)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ(228) (311) (329)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (58)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 119: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 119

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (194)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ (232)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(101) (183) (221) (356) (383) (507) (579)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ(364) (449) (616)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(4) (182) (236) (262) (316) (318) (326) (355) (394) (598)(608)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE(251) (258) (342) (367) (389) (415)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(98) (178) (179) (180) (181) (195) (212) (246) (253) (279)(301) (323) (376) (396) (400) (428) (431) (505) (537) (544)(564) (596) (613) (614)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (6)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPAL DE SOROCABA (276)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE(175) (264) (303) (423)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO (309)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (239)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE(83) (84) (132)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (525)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA (273)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGES (605)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (378)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO (9)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OSASCO (418)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO (593)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ (418)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR (269)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ(15) (634)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS (226)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

(249)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(354) (368) (368) (484) (509) (590) (628)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (193)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE (95)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(2) (47) (60) (103) (131) (140) (141) (171) (183) (213)(215) (223) (292) (305) (308) (320) (333) (339) (406) (441)(503) (547) (568) (569) (570) (571) (586) (586) (595) (623)(633)PROCURADORIA-GERAL FEDERAL(266) (361)RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTRO(A/S) (224)RAFAEL GIL (154)RAFAEL JOSÉ DA COSTA E OUTRO(A/S) (207)RAFAEL REAMI VIEIRA (187)RAFAEL SALLES E OUTRO(A/S) (286)RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (168)RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA(258) (367)RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (263)RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (202)RAQUEL BOLTES CECATTO (70)RAQUEL CRISTINA RIEGER(70) (172) (412)RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTRO(A/S) (292)RAUL TAVARES DA CUNHA MELLO (560)RAYMUNDO LIMA RIBEIRO JÚNIOR (189)RÉCIO EDUARDO CAPPELARI (225)REGINALDO FERREIRA LIMA (320)REGINALDO FERREIRA LIMA E OUTRO(A/S) (333)REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (384)REJANE MARIA DA SILVA (36)RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 17.129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(27)

RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22.834 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(30)

RELATOR DO ARESP 17162 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(29)

RELATOR DO ARESP Nº 17.166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(28)

RELATOR DO HABEAS CORPUS 175642 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(16)

RELATOR DO HABEAS CORPUS 206217 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(162)

RELATOR DO HABEAS CORPUS 230959 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(22)

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 116808 DO SUPERIOR (434)

TRIBUNAL DE JUSTIÇARELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 156.127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(18)

RELATOR DO HC 181288 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (32)RELATOR DO HC 232451 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (480)RELATOR DO HC 81050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (471)RELATOR DO HC Nº 166.873 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(472)

RELATOR DO HC Nº 188.421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(138)

RELATOR DO HC Nº 200444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(160)

RELATOR DO HC Nº 212.181 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(466)

RELATOR DO HC Nº 228222 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(33)

RELATOR DO HC Nº 232.527 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(481)

RELATOR DO RESP 1201165 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(20)

RELATOR DO RHC 27737 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (19)RELATOR DOS HC Nº 227090 E 232594 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(34)

RELATORA DO HC 209.812/SP NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(464)

RELATORA DO HC 211940/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(165)

RELATORA DO HC Nº 166776 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(437)

RELATORA DO HC Nº 228000 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(470)

RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (405)RENATA DO AMARAL GONÇALVES (145)RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S) (417)RENATA ELIAS EL DEBS E OUTRO(A/S) (631)RENATA REIS E OUTRO(A/S) (141)RENATO ANDRADE DE SOUZA (557)RENATO DA SILVA ARAUJO (37)RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO(A/S) (505)RENATO LOBO GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (275)RENATO MARCONDES BRINCAS(115) (117) (118) (119)RENATO RIBEIRO SCHMIDT (166)RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JÚNIOR (204)RESTAURANTE PARAÍSO JANDIRA LTDA - ME (110)REYNALDO WYL ALVES (70)RICARDO NACIM SAAD (70)RICARDO BARBOSA ALFONSIN (531)RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S) (629)RICARDO DI GIAIMO CABOCLO E OUTRO(A/S) (370)RICARDO INNOCENTI (513)RICARDO QUINTAS CARNEIRO (129)RITA DE CÁSSIA BASSI BONFIM (57)RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF (484)ROBERT GOMES MOREIRA (482)ROBERTA BRENNER OCHULACKI (94)ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (53)ROBERTO ANDRADE E SOUZA (396)ROBERTO CARDONE E OUTRO(A/S) (626)ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (376)ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)(140) (409)ROBERTO JACOBSEN REISER E OUTRO(A/S) (524)ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (193)ROBERTO MÁRCIO CARRUSCA VIEIRA (423)ROBERTO MEDINA (290)ROBSON RIMOND BARUQUI (27)RODERICO NARDY DOMINGUES (551)RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (130)RODRIGO CAMARGO BARBOSA E OUTRO(A/S) (343)RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (156)RODRIGO DE SOUZA REZENDE E OUTRO(A/S) (36)RODRIGO GAIÃO E OUTRO(A/S) (221)RODRIGO GERALDO DA COSTA (451)RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS DINIZ E OUTRO(A/S) (277)RODRIGO JACOBSEN REISER (524)RODRIGO PENA BARBOSA E OUTRO(A/S)(213) (577)RODRIGO REIS MAZZEI E OUTRO(A/S) (508)RODRIGO SÁNCHEZ RIOS (445)RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (233)RODRIGO VALADARES GERTRUDES (448)ROGÉRIO ASSEF BARREIRA (623)ROGÉRIO LEANDRO FERREIRA (422)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 120: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 120

ROGÉRIO LUIZ GALENDI E OUTRO(A/S) (407)ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS E OUTRO(A/S) (208)ROGÉRIO WAGNER MARTINI GONÇALVES (157)ROMEU TERTULIANO (385)RONALDO GENISSON BONESSO ESPINDOLA (562)RONALDO NORONHA BEHRENS (563)RONEI DANIELLI (462)ROSANA ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) (519)ROSÂNGELA CAGLIARI ZOPOLATO (177)ROSÂNGELA CRISTINA BORGES CARLOS (474)ROSELI RODRIGUES (514)RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS (282)RUBENS ALVES FERREIRA (593)RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAES (70)RUBIANA GALDINO GUEDES (210)RUFINO ARMANDO PEREIRA PASSOS E OUTRO(A/S) (270)RUI ÁLVARES DE FARIA (163)SANDOVAL CLAUDINO DOS SANTOS (159)SANDRA BARBOSA WADA (70)SANDRA REGINA BRAGA SOUTO (335)SANDRO AURÉLIO CALIXTO (631)SANDRO NASSER SICUTO E OUTRO(A/S) (429)SCARPTEX TÊXTEIS LTDA (382)SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL (144)SEBASTIÃO FERNANDO ARAUJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO(A/S)

(249)

SEBASTIÃO LAUZE QUEIROZ DE AMORIM (470)SERGIO BENOSSI (70)SÉRGIO BERMUDES (42)SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(A/S) (310)SÉRGIO FARINA FILHO E OUTRO(A/S) (534)SÉRGIO JÁCOME DE LUCENA (160)SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO E OUTRO(A/S) (286)SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO (316)SÉRGIO SZNIFER (70)SERGIO WAGNER LOCATELLI (453)SHEILA LUSTOZA (612)SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN E OUTRO(A/S) (400)SIDINEI ROQUE CICHOCKI E OUTRO(A/S) (158)SILAS COSTA DA SILVA (164)SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO (163)SILVANY SILVEIRA SANTOS (153)SILVESTRE CHRUSCINSKI JUNIOR (300)SILVIA ALEGRETTI (189)SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (239)SILVIA REGINA RAGAZZI SODRÉ (294)SILVIO DA SILVA MACIEL (473)SILVIO MESQUITA E OUTRO(A/S) (295)SILVIO PACCOLA JUNIOR (149)SIMONE MARTINS GOMES MUNIZ (91)SINDICATO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICESP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCERMI/SP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICON/SP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTA GERTRUDES

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA JOALHERIA, OURIVESARIA, BIJOUTERIA E LAPIDAÇÃO DE GEMAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MALHARIA E MEIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMMESP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MANDIOCA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMESP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MARCENARIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIACESP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAEES/SP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO (70)

E CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAPAPECOSINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE FRANCA (70)SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE JAÚ (70)SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SICESP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, DE ARTEFATOS DE COURO E VESTUÁRIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAMISAS PARA HOMENS E ROUPAS BRANCAS DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO DE MINERIOS NÃO METALICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CORTINADOS E ESTOFOS DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA DE SÃO PAULO (70)SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDISEG

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPLAST

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA BRITADA NO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE RIBEIRÃO PRETO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SANTO ANDRÉ

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SANTOS

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU, CHOCOLATES, BALAS E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICAB/SP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSFARMA

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIMAD

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS E OCOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CURTIMENTO DE COUROS E PELES NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOURO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFUMO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPELÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPESP

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE BIRIGUI (70)SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE

(70)

SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUÁRIO FEMENINO INFANTO JUVENIL DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO MASCULINO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIROUPAS

(70)

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VINHO DE JUNDIAÍ (70)SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VINHO DE SÃO ROQUE (70)SINDICATO DA INDÚSTRIA MECÂNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SIMPI

(70)

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE CORREIO FRANQUEADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI /SP

(70)

SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SELUR

(70)

SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDVERDE

(70)

SINDICATO DAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES CONVÊNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE F

(70)

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA BAIXADA SANTISTA

(70)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 121: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 121

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE CAMPINAS - SESCON

(70)

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROF

(70)

SINDICATO DAS INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO

(70)

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALCÁRIO E DERIVADOS PARA USO AGRÍCOLA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICAL

(70)

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE AREIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDAREIA

(70)

SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS CERÂMICOS DE LOUÇA DE PÓ DE PEDRA, PORCELANA, E DA LOUÇAS DE BAR

(70)

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAMPINAS (70)SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

(70)

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS PRODUTORAS DE FERROLIGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DAS SEGURADORAS, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE GUARATINGUETÁ (70)SINDICATO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOFARMA

(70)

SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPROM

(70)

SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MAQUINISMOS EM GERAL, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA INFORMÁTICA DA GRANDE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS PLANOS, CRISTAIS E ESPELHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARARAQUARA (70)SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BOTUCATU (70)SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS (70)SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO VEGETAL E LENHA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANCA (70)SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GUARULHOS (70)SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JUNDIAÍ (70)SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MOGI DAS CRUZES (70)SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOPEÇAS

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO - SINCOFARMA ABC

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIO CLARO (70)SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

(70)

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ABC (70)SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ

(70)

SINDICATO DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL

(70)

SINDICATO DOS CLASSIFICADORES DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, ANIMAL E MINERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOMIS

(70)

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOESP

(70)

SINDICATO DOS CORRETORES DE CAFÉ DE SANTOS (70)SINDICATO DOS CORRETORES DE CAFÉ DE SÃO PAULO (70)SINDICATO DOS CORRETORES DE MERCADORIAS DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AQUÁTICOS, AEREOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEEAATESP

(70)

SINDICATO DOS EXPORTADORES E IMPORTADORES DE GRÃOS E OLEAGINOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCAESP

(70)

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SIRCERP

(70)

SINDICATO INTERESTATUAL DA INDÚSTRIA ÓPTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(70)

SINDICATO INTERMUNICIPAL DE ITAPEVA DA INDÚSTRIA BENEFICIADORA DE MADEIRA

(70)

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ÁLCALIS (70)SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL (70)SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL (70)SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE CIMENTO - SNIC (70)SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

(70)

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE ESTANHO

(70)

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE FÓSFORO (70)SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO (70)SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E CAMELBACK - SINPEC

(70)

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS (70)SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES - SINFAVEA

(70)

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS (70)SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIÁRIAS (70)SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO

(70)

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - SINEATA

(70)

SINDICATO NACIONAL DE ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS - SINAC

(70)

SINDICATO PAULISTA DAS EMPRESAS DE TELEMARKETING DIRETO E CONEXO - SINTELMARK

(70)

SINDICATOS DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA E DE DOCES E CONCERVAS ALIMENTÍCIAS DE CAMPINAS

(70)

SINTPQ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES "DIRETAS E INDIRETAS" DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(582)

STELA CRISTINA NAKAZATO E OUTRO(A/S) (250)STENIO SANT'ANNA SALES E OUTRO(A/S) (313)SUELY TEIXEIRA PIMENTA DE ALMEIDA (307)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(17) (21) (23) (24) (25) (26) (31) (35) (36) (37)(137) (154) (155) (156) (157) (158) (159) (161) (163) (164)(435) (436) (451) (452) (461) (463) (465) (468) (473) (476)(477) (478) (479)SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (482)TANCREDO PEREIRA (625)TANIA REGINA PEREIRA (552)TÂNIA REGINA PEREIRA (548)TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A/S) (291)TARSO DUARTE DE TASSIS (559)TELÊMACO LUIZ FERNANDES JÚNIOR (457)TELMO RICARDO SCHORR (544)TERESA CRISTINA DE SOUZA FILGUEIRAS (81)TERESA CRISTINA DELLA MONICA KODAMA (70)TERESINHA DE JESUS ARAÚJO LIMA (449)THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO (466)THALITA CAROLINE MATEUS OKAMOTO (574)THÉLIO QUEIROZ FARIAS(147) (554)THIAGO ARAÚJO LOUREIRO E OUTRO(A/S) (231)THIAGO CHECCHINI BRUNETTO (633)THIAGO GALVANIN (1)TIAGO BENHUR FLORES PEREIRA (452)TIAGO DOS SANTOS SILVA (466)TITO DE OLIVEIRA HESKETH E OUTRO(A/S) (511)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(494) (495) (496) (497) (499)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (55)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (492)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO (460)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO (462)TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(A/S) (3)TÚLIO JOSÉ AZEVEDO FARO E OUTRO(A/S) (43)ULYSSES SILVA FALCÃO (410)UNIÃO (57)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 122: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 122

V DA C N (483)VALDECIR VALE DE LIMA (22)VALDINEI SIDNEI DE LIMA (26)VALÉRIA DE ALMEIDA HUCKE (70)VALÉRIA MIRANDA DE SOUZA (90)VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (65)VALNEI DAL BEM E OUTRO(A/S)(170) (562)VANDERLEY LIMA SILVA (154)VANDRÉ SILVA GAMONAL BARRA (309)VANESSA CARLA BUENO (542)VÂNIA MARIA DA SILVA E OUTRO(A/S) (192)VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (231)VERA LÚCIA LOPES (602)VERA LUCIA MARQUES CALDAS(485) (486) (487)VIANELLO CORRÊA PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (273)VICENTE DE PAULA SOUZA (501)VICTOR GAMIRO DRUMMOND E OUTRO(A/S) (107)VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S) (237)VILSON LACERDA BRASILEIRO (73)VINÍCIUS LUNARDI NADER (216)VIRGILIO MARCON FILHO (70)VIRGILIO MUNARI NETO (614)VIRLEI HENRIQUE KLETKE BECKER (94)VITOR MAURICIO HORN (596)VITOR PAULO RUARO (99)WAGNER DE OLIVEIRA (517)WAGNER DE SOUZA (471)WAGNER JOSÉ DE LIMA (464)WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (153)WAGNER RODRIGUES ALVES (422)WAGNER VERZINHASSE NARDINI (422)WALBER PYDD (624)WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(A/S) (255)WALDIR SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (332)WALDOMIRO DE OLIVEIRA BENTO (259)WALTER SANTIN (463)WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(A/S) (136)WANDER PEREZ (214)WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (7)WANDERLEY PEREIRA DE ARRUDA JUNIOR (399)WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(A/S) (515)WESLEY LOUREIRO AMARAL(143) (222)WHASHINGTON JOSÉ DA SILVA AVELAR OU WASHINGTON JOSÉ DA SILVA AVELAR OU WASHIGNTON JOSÉ DA SILVA AVELAR

(155)

WILLIAN DE OLIVEIRA CRUZ (369)WILLIAN MARCONDES SANTANA (517)WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (3)WILSON ALEXANDRE BARUFALDI E OUTRO(A/S)(195) (510)WILSON DUARTE DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (541)YARA AMBROSIO POLITI (604)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

PETIÇÃO AVULSA 3.211/2012 (120)AÇÃO CAUTELAR 660 (454)AÇÃO CAUTELAR 2.909 (455)AÇÃO CAUTELAR 3.088 (1)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.912 (2)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.622 (126)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.707 (456)AÇÃO PENAL 541 (457)AÇÃO PENAL 596 (458)AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 2.853 (127)AG.REG. NA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 87.346 (137)AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.843

(459)

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.838 (460)AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 512 (634)AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.144 (503)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 350.279 (236)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 482.748 (237)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.730 (238)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.749 (239)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.105 (240)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 589.740 (241)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.265 (391)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.830 (242)

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.355 (243)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.185 (166)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.290 (244)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.193 (245)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.506 (246)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.404 (202)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.814 (247)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.370 (248)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.855 (203)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.726 (249)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.933 (129)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.316 (303)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.856 (250)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.189 (251)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.541 (252)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.871 (173)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.855 (308)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.699 (253)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.106 (254)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.093 (304)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.602 (255)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.823 (256)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.528 (257)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.295 (258)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.159 (259)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.642 (260)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.047 (261)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.992 (262)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.562 (204)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.649 (263)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.328 (264)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.517 (265)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.247 (130)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.012 (266)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.535 (267)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.989 (268) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.230 (269)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.817 (270)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.236 (312)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.443 (271)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.496 (272) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.328 (273)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.256 (274)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.851 (275)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.025 (205)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.958 (276)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.159 (375)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.429 (392)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.027 (393)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.382 (277)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.569 (278)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.271 (279)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.485 (280)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.587 (313)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.999 (394)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.145 (167)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.647 (206)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.568 (309)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.074 (131)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.050 (168)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.358 (395)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.429 (281)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.724 (132)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.949 (282)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.128 (396)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.208 (283)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.088 (397)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.196 (398)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.902 (284)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.674 (285)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.700 (178)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.715 (169)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.439 (314)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.078 (286)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.597 (287)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.213 (438)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.365 (288)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.498 (289)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.170 (399)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.375 (290)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.122 (439)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.053 (400)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.638 (207)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.749 (291)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 123: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 123

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.179 (292)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.466 (376)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.036 (305)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.108 (401)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.132 (315)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.714 (306)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.627 (181)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.123 (133)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.442 (134)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.642 (179)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.697 (310)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.707 (293)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.888 (294)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.593 (295)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.594 (377)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.152 (296)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.153 (297)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.245 (208)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.508 (298)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.532 (440)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.585 (299)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.734 (300)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.563 (301)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.673 (378)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.918 (209)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.829 (302)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.570 (210)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.887 (402)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.031 (379)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.411 (211)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.575 (307)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.453 (170)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.696 (441)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.197 (403)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.268 (135)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.733 (138)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 331.444 (316)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 341.239 (356)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 342.828 (317)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.887 (311)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 354.825 (404)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 367.872 (405)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 368.048 (318)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 374.069 (186)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.234 (187)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 383.074 (182)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.130 (505)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 394.618 (406)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 399.937 (319)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.471 (407)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.647 (320)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.127 (321)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.091 (357)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.904 (408)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.486 (322)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 439.766 (323)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.083 (324)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.315 (325)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.661 (326)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.513 (327)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.986 (328)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.167 (329)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.116 (409)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.723 (410)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.611 (330)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.485 (411)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.645 (331)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 514.931 (332)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.546 (412)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.347 (333)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 530.250 (334)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 530.427 (335)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.653 (336)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.340 (337)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.435 (358)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.455 (338)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.672 (339)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.683 (340)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.971 (341)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.568 (342)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.974 (343)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.417 (344)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.022 (345)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.441 (346)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.940 (347)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.463 (348)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.048 (349)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.075 (350)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.251 (140)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.846 (351)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.233 (212)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.270 (415)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.653 (352)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.390 (353)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.999 (183)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.246 (354)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.811 (171)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.572 (355)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.569 (416)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.300 (213)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.593 (214)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 640.097 (444)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 640.584 (215)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.882 (216)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.483 (175)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.256 (217)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.538 (218)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.717 (219)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.258 (141)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.634 (380)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.022 (184)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 643.088 (417)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 646.546 (381)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 646.616 (382)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 646.878 (188)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.138 (383)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 649.901 (384)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 650.182 (385)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 650.359 (180)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 650.680 (386)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 652.174 (418)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.256 (185)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.851 (220)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.311 (142)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.505 (419)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.182 (176)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.504 (221)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.041 (387)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.215 (177)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.310 (189)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.321 (143)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.329 (222)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.810 (388)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.303 (172)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.543 (420)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.000 (223)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.536 (421)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.773 (224)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.759 (422)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.780 (423)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.791 (225)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.798 (445)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.950 (226)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.217 (227)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.374 (228)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.699 (229)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.714 (389)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.800 (230)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.990 (231)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.233 (390)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.389 (232)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.160 (233)AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.903

(442)

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.758

(174)

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.034

(504)

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.043

(136)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.192 (506)AGRAVO DE INSTRUMENTO 543.784 (507)AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.145 (508)AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.859 (621)AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.901 (622)AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.327 (623)AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.709 (624)AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.901 (509)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 124: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 124

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.573 (3)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.975 (510)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.470 (625)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.127 (626)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.641 (627)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.015 (511)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.181 (512)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.761 (513)AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.674 (514)AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.603 (4)AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.675 (515)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.834 (516)AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.443 (517)AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.902 (518)AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.031 (519)AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.973 (520)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.326 (628)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.629 (521)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.085 (5)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.203 (6)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.655 (522)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.425 (523)AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.507 (629)AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.716 (524)AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.968 (525)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.665 (526)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.667 (527)AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.205 (528)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.329 (7)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.842 (529)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.023 (530)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.041 (531)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.181 (532)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.307 (533)AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.460 (534)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.087 (630)AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.512 (535)AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.404 (536)AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.808 (8)AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.056 (9)AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.772 (537)AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.861 (631)AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.373 (538)AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.492 (539)AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.003 (540)AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.204 (541)AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.369 (542)AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.036 (543)AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.215 (544)AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.320 (545)AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.845 (546)AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.669 (10)AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.969 (547)AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.050 (548)AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.109 (549)AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.602 (550)AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.394 (551)AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.411 (552)AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.909 (632)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.211 (553)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.240 (554)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.409 (555)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.697 (633)AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.036 (556)AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.037 (557)AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.087 (558)AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.166 (559)AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.174 (560)AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.215 (11)AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.234 (12)AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.292 (13)AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.293 (14)AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.323 (15)EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.234 (152)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 364.153

(190)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 471.400 (191)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.417 (144)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.034 (200)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.289 (192)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.623 (561)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.576 (193)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.960 (234)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.274 (194)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.661 (359)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.392 (360)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.503 (195)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.655 (196)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.629 (361)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.648 (145)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.872 (362)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.471 (363)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.755 (446)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.192 (425)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.100 (146)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.289 (147)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.584 (426)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.920 (447)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 238.790

(201)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 362.044

(429)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 426.840

(197)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 433.764

(364)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.985

(198)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.885

(430)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 506.511

(365)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.175

(431)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.597

(199)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.909

(366)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.653

(367)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.042

(368)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.222

(148)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.505

(432)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.380

(369)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.719

(235)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.421

(448)

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.196

(427)

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.618

(428)

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.727 (370)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.719 (149)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.273 (562)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.066 (150)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.247 (371)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.903 (372)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.612

(111)

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.056

(373)

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.354

(153)

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.894

(374)

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.114

(433)

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.213

(424)

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.599

(151)

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.832

(449)

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.798 (563)EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.436 (564)EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.674(565) (635) EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 414.014(566) (636)EXTRADIÇÃO 1.165 (450)HABEAS CORPUS 95.626 (451)HABEAS CORPUS 96.607 (434)HABEAS CORPUS 99.154 (435)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 125: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 125

HABEAS CORPUS 99.269 (436)HABEAS CORPUS 101.220 (461)HABEAS CORPUS 103.601 (437)HABEAS CORPUS 104.007 (154)HABEAS CORPUS 104.721 (155)HABEAS CORPUS 105.739 (156)HABEAS CORPUS 106.225 (157)HABEAS CORPUS 106.976 (158)HABEAS CORPUS 107.629 (159)HABEAS CORPUS 107.804 (160)HABEAS CORPUS 107.882 (161)HABEAS CORPUS 108.017 (462)HABEAS CORPUS 108.198 (463)HABEAS CORPUS 108.722 (162)HABEAS CORPUS 109.093 (163)HABEAS CORPUS 109.100 (164)HABEAS CORPUS 109.222 (464)HABEAS CORPUS 109.383 (165)HABEAS CORPUS 110.471 (452)HABEAS CORPUS 111.927 (469)HABEAS CORPUS 112.021 (471)HABEAS CORPUS 112.219 (475)HABEAS CORPUS 112.266 (480)HABEAS CORPUS 112.278 (481)HABEAS CORPUS 112.301 (16)HABEAS CORPUS 112.309 (17)HABEAS CORPUS 112.318 (22)HABEAS CORPUS 112.319 (23)HABEAS CORPUS 112.316 (20)HABEAS CORPUS 112.317 (21)HABEAS CORPUS 112.315 (19)HABEAS CORPUS 112.313 (18)HABEAS CORPUS 112.329 (33)HABEAS CORPUS 112.325 (29)HABEAS CORPUS 112.326 (30)HABEAS CORPUS 112.327 (31)HABEAS CORPUS 112.328 (32)HABEAS CORPUS 112.321 (25)HABEAS CORPUS 112.322 (26)HABEAS CORPUS 112.323 (27)HABEAS CORPUS 112.324 (28)HABEAS CORPUS 112.320 (24)HABEAS CORPUS 112.336 (36)HABEAS CORPUS 112.337 (37)HABEAS CORPUS 112.331 (35)HABEAS CORPUS 112.330 (34)INQUÉRITO 3.099 (483)INQUÉRITO 3.400 (38)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.276 (484)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.891 (485)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.032 (486)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.072 (487)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.436 (488)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.509 (39)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.514 (41)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.513 (40)MANDADO DE SEGURANÇA 28.166 (42)MANDADO DE SEGURANÇA 31.149 (44)MANDADO DE SEGURANÇA 31.148 (43)MANDADO DE SEGURANÇA 31.151 (46)MANDADO DE SEGURANÇA 31.150 (45)MANDADO DE SEGURANÇA 31.153 (48)MANDADO DE SEGURANÇA 31.152 (47)MANDADO DE SEGURANÇA 31.155 (50)MANDADO DE SEGURANÇA 31.154 (49)MANDADO DE SEGURANÇA 31.157 (52)MANDADO DE SEGURANÇA 31.156 (51)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.494 (465)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.609 (466)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.814 (467)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.919 (468)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.982 (470)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.058 (472)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.207 (473)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.215 (474)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.247 (477)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.240 (476)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.251 (478)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.262 (479)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.311 (482)MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.439 (489)PETIÇÃO 3.622 (490)RECLAMAÇÃO 5.965 (491)RECLAMAÇÃO 10.144 (492)

RECLAMAÇÃO 11.518 (493)RECLAMAÇÃO 12.520 (494)RECLAMAÇÃO 12.829 (495)RECLAMAÇÃO 12.918 (496)RECLAMAÇÃO 12.921 (497)RECLAMAÇÃO 13.077 (498)RECLAMAÇÃO 13.161 (499)RECLAMAÇÃO 13.314 (56)RECLAMAÇÃO 13.315 (57)RECLAMAÇÃO 13.311 (53)RECLAMAÇÃO 13.313 (55)RECLAMAÇÃO 13.312(54) (500)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 227.114 (453)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 374933 (634-A)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.708 (567)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.805 (568)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.705 (569)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.477 (570)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.651 (571)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.671 (572)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.565 (573)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.000 (58)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.267 (574)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.194 (575)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.737 (576)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.107 (577)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.139 (578)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.714 (579)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.469 (580)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.422 (581)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.257 (582)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.509 (583)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 648.679 (584)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.181 (585)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.318 (586)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.589(587) (588)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 667.891 (589)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.709 (590)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 671.151 (591)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 671.154 (592)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 671.169 (593)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 671.348 (59)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 671.853 (60)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.176 (61)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.189 (62)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.376 (64)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.375 (63)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.384 (65)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.539 (66)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.602 (67)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.671 (68)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.831 (594)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.858 (595)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 646.247 (596)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.227 (597)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.001 (598)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.762 (599)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.989 (600)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.053 (601)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.219 (602)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.629 (603)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.864 (604)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.983 (605)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.662 (606)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.054 (607)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.422 (608)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.424 (609)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.128 (610)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.227 (611)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.627 (112)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.665 (612)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.745 (69)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.755 (613)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.763 (614)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.871 (615)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.028 (616)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.100 (121)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.142 (114)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.144 (115)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.224 (123)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.220 (122)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.244 (116)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575

Page 126: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · agte.(s) :edivaldo bezerra viana adv.(a/s) :mÁrcio gustavo pereira lima e outro(a/s) agdo.(a/s) :condomÍnio edifÍcio princesa

STF - DJe nº 34/2012 Divulgação: quarta-feira, 15 de fevereiro Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro 126

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.252 (117)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.262 (124)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.272 (118)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.302 (119)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.314 (125)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.719 (617)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.830 (618)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 670.077 (113)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 670.777 (619)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.147 (70)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.193 (71)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.201 (72)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.218 (74)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.214 (73)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.222 (620)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.226 (75)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.240 (76)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.244 (77)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.258 (80)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.252 (78)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.255 (79)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.337 (81)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.339 (82)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.377 (83)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.389 (84)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.696 (86)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.693 (85)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.953 (87)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.110 (88)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.144 (89)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.183 (90)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.185 (91)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.193 (92)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.203 (93)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.207 (94)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.218 (97)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.214 (96)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.213 (95)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.222 (98)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.266 (99)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.285 (100)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.297 (101)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.335 (102)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.405 (104)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.402 (103)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.487 (105)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.495 (106)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.521 (107)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.644 (108)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.656 (109)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.678 (110)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 23.165 (501)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.825 (502)SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.692 (128)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.508 (139)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.607 (413)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.188 (443)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.816 (414)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1743575