REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de...

205
PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N° 68 68 68 68/2008 2008 2008 2008 Divulgação: terça Divulgação: terça Divulgação: terça Divulgação: terça-feira, 15 de abril de 2008. feira, 15 de abril de 2008. feira, 15 de abril de 2008. feira, 15 de abril de 2008. Publicação: quarta Publicação: quarta Publicação: quarta Publicação: quarta-feira, 16 de abril de 2008. feira, 16 de abril de 2008. feira, 16 de abril de 2008. feira, 16 de abril de 2008. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.gov.br Ministra Ellen Gracie Presidente Ministro Gilmar Mendes Vice-Presidente Sérgio José Américo Pedreira Diretor-Geral 2008 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Setuagésima Segunda Audiência de Distribuição Ordinária, realizada em 10 de abril de 2008, Presidente o Exmo. Sr. MIN. GILMAR MENDES (Art. 37, I, RISTF). Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 2.014-0 (1) PROCED. : RORAIMA ORIGEM : AC - 49086 - STF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO MINISTRO DISTR REDIST TOT MIN. CARLOS BRITTO 1 0 1 TOTAL 1 0 1 Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE, Coordenadora de Processamento Inicial, ANA LUIZA MOTTECY VERAS, Secretária Judiciária. Brasília, 10 de abril de 2008 MIN. GILMAR MENDES Presidente (Art. 37, I, RISTF) Ata da Setuagésima Terceira Distribuição realizada em 10 de abril de 2008. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 2.015-8 (2) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 49319 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : ITÁLIA MOTORI VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S) : FÁTIMA PACHECO HAIDAR E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CAUTELAR 2.016-6 (3) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 49515 - STF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : AUTO ÔNIBUS VERA CRUZ LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CAUTELAR 2.017-4 (4) PROCED. : PERNAMBUCO ORIGEM : AC - 47445 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA ADV.(A/S) : JOSÉ RUI CARNEIRO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REQDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.949-8 (5) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AI - 1656295 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO BARREIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ VIRGÍLIO CASTELO BRANCO ROCHA FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇÚ ADV.(A/S) : JOSUÉ CORRÊA FERNANDES E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Transcript of REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de...

Page 1: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N° N° N° N° 68686868////2008200820082008 Divulgação: terçaDivulgação: terçaDivulgação: terçaDivulgação: terça----feira, 15 de abril de 2008.feira, 15 de abril de 2008.feira, 15 de abril de 2008.feira, 15 de abril de 2008. Publicação: quartaPublicação: quartaPublicação: quartaPublicação: quarta----feira, 16 de abril de 2008.feira, 16 de abril de 2008.feira, 16 de abril de 2008.feira, 16 de abril de 2008.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três Poderes

Brasília - DF

CEP: 70175-900

Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.gov.br

Ministra Ellen Gracie

Presidente

Ministro Gilmar Mendes

Vice-Presidente

Sérgio José Américo Pedreira

Diretor-Geral

2008

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Setuagésima Segunda Audiência de Distribuição Ordinária,

realizada em 10 de abril de 2008, Presidente o Exmo. Sr. MIN. GILMAR MENDES (Art. 37, I, RISTF).

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 2.014-0 (1) PROCED. : RORAIMA ORIGEM : AC - 49086 - STF

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CARLOS BRITTO 1 0 1

TOTAL 1 0 1

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.

ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE , Coordenadora de

Processamento Inicial, ANA LUIZA MOTTECY VERAS , Secretária Judiciária.

Brasília, 10 de abril de 2008 MIN. GILMAR MENDES

Presidente

(Art. 37, I, RISTF)

Ata da Setuagésima Terceira Distribuição realizada em 10 de abril

de 2008.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 2.015-8 (2)

PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 49319 - STF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S) : ITÁLIA MOTORI VEÍCULOS LTDA

ADV.(A/S) : FÁTIMA PACHECO HAIDAR E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI

CANCELLIER

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO CAUTELAR 2.016-6 (3)

PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 49515 - STF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

REQTE.(S) : AUTO ÔNIBUS VERA CRUZ LTDA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG

REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO CAUTELAR 2.017-4 (4)

PROCED. : PERNAMBUCO

ORIGEM : AC - 47445 - STF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO

REQTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA

ADV.(A/S) : JOSÉ RUI CARNEIRO E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REQDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO

DE PERNAMBUCO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.949-8 (5)

PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : AI - 1656295 - TJE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO BARREIRO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ VIRGÍLIO CASTELO BRANCO ROCHA

FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇÚ

ADV.(A/S) : JOSUÉ CORRÊA FERNANDES E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 2: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.828-4 (6) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 88202805 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BETTINARDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CONFECÇÕES LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OLGA MARIA LOPES PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DOROTHEA MERENHOLZ DE AQUINO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.459-3 (7) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 2331385602 - TJ/SP RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARCELO SCAFF PADILHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARLENE ROSA DAMASCENO

OSATO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.654-8 (8) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 3434715900 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : RICETTI MÁQUINAS E METAIS LTDA ADV.(A/S) : OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA

MAIO AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.637-1 (9) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 4052885400 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - REGINA MARIA SARTORI AGDO.(A/S) : FERTICENTRO TRANSPORTES GERAIS LTDA ADV.(A/S) : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.640-7 (10) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 200261210033860 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CLÍNICA DE OLHOS DR. ANTONIO MAURY

LANCIA S/C LTDA ADV.(A/S) : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.082-9 (11) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 200461000156444 - TRF RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : W. S. CONSULTORIA CONTÁBIL E FISCAL S/C

LTDA ADV.(A/S) : ROBERTO FRANÇA DE VASCONCELLOS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.735-7 (12) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 90910609 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : MARCOS GUELFI RONDINA ADV.(A/S) : DELSON PETRONI JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARLEY PERROTA SPADA ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DE CARVALHO BARROS E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.334-2 (13) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 5605805900 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA TAMASSI SANTOS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - RICARDO KENDY YOSHINAGA AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.212-9 (14) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 200461000085796 - TRF-3A.REG./SP RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : VISEU, CUNHA E ORICCHIO ADVOGADOS ADV.(A/S) : EDUARDO RICCA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.915-1 (15) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 3640985500 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA

LTDA ADV.(A/S) : RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERENTE DA AGÊNCIA AMBIENTAL DE MOGI

DAS CRUZES DA COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - CETESB

ADV.(A/S) : ELIANE PEREIRA RODRIGUES POVEDA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.905-8 (16) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6249495900 - TJ/SP RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE

SÃO PAULO - IPREM ADV.(A/S) : FELIPE RIBEIRO NETO AGDO.(A/S) : DOMINGOS BISPO DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.830-4 (17) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 4218665000 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FERNANDA DE MEO COSTA ADV.(A/S) : CYNTHIA CRISTINA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - REGINA MARIA RODRIGUES DA

SILVA JACOVAZ AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.218-8 (18) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5321095000 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JF MEDINA BRAGA PARTICIPAÇÃO E

ADMINISTRAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO RUSSO NETO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADV.(A/S) : ANDRÉA ALIONIS BANZATTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 3: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 3

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.293-2 (19) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : AC - 2007200887 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS

BRASILEIROS S/A ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VISCONTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUCIANO LOPES VIEIRA ADV.(A/S) : ADRIANO ALVES DE MENDONÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.297-1 (20) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 71064863 - TJ/SP RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : 3° TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E

TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO VICENTE, TARCISIO ALVES PONCEANO NUNES

ADV.(A/S) : NARCISO ORLANDI NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA LÚCIA MARQUES MACHADO - FÊNIX

LOCAÇÕES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA E

OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : WANCEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME ADV.(A/S) : DINA YOSHIMI TERUYA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.582-5 (21) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : MS - 43907074781 - TRCJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TNL PCS S/A ADV.(A/S) : KARINE SUED NAVARRO RAMALHO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL

CÍVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.605-1 (22) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600117345 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MARIA EULALIA VIEIRA MACHADO ADV.(A/S) : PEDRO AFONSO DE MENDONÇA LIMA AGDO.(A/S) : CARMEN BEATRIZ DA CUNHA BASTOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NELSON EDSON LAVRA MOÇO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.619-7 (23) PROCED. : BAHIA ORIGEM : PROC - 6795932004 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ADV.(A/S) : DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELIZABETH DA SILVA OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSENILDO GOMES SACRAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.644-0 (24) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600136735 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : VIVO S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO REBELLO HORTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.647-1 (25) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700101733 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MARCOS ANTONIO CABRAL ADV.(A/S) : JOSÉ SANTO CECILIANO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARIA NAZARETH AMARAL FREITAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.650-7 (26) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 199901001137661 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : AFONSO PEREIRA ADV.(A/S) : ANA PAULA REIS NAPOLITANI CODA DIAS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURÍCIO LEOPOLDINO DA FONSECA AGDO.(A/S) : ESCOLA TÉCNICA DE OURO PRETO - ETFOP ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.651-4 (27) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70017740317 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ALINE PAULA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA VARGAS DE BARCELOS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RICARDO DE ASSIS BRASIL E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.652-1 (28) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RESP - 514856 - STJ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : VILFREDO KÜTTER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.653-9 (29) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AI - 200201000075062 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BERTTIOL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.654-6 (30) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600157906 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS

SANTOS AGDO.(A/S) : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADV.(A/S) : SÉLEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.655-3 (31) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70016903486 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV.(A/S) : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SILON FERREIRA PORTO ADV.(A/S) : NÁDIA MOISES BINCHI E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.656-1 (32) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 2562007 - TRCJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : RAPHAEL NEVES COSTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HELENA AIKO YAMASAKI ADV.(A/S) : SALIM MARGI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 4: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 4

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.657-8 (33) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : MS - 20000020249 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PGE-PB - JOSÉ MORAES DE SOUTO FILHO AGDO.(A/S) : MANOEL BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SAULO DE TARSO DE ARAÚJO PEREIRA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.658-5 (34) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : MS - 10000064358971000 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO- MG- JOSÉ

MARCOS RODRIGUES VIEIRA AGDO.(A/S) : EUCLIDES DOS SANTOS JÚNIOR ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.659-2 (35) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : PROC - 200785015021372 - TRJEF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : FIEL SOARES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.660-3 (36) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018090183 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : NADYR FORNER SIQUEIRA ADV.(A/S) : CRISTIANO CAJU FREITAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.661-1 (37) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200300222983 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JOSÉ MARQUES FERNANDES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO AGDO.(A/S) : CARLOS PESTANA MUZI ADV.(A/S) : EDSON SEBASTIÃO DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.662-8 (38) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70020030714 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : IZAURA DE ABREU OLIVEIRA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.663-5 (39) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000460055 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) : FRANCISCO DE PAULA PESSOA MACHADO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA SILVA HENRIQUES ADV.(A/S) : LEONARDO BARBOSA DA SILVA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.664-2 (40) PROCED. : BAHIA ORIGEM : MS - 200033000170144 - TRF RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ÁLVARO AUGUSTO SOUZA DA CRUZ FILHO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.665-0 (41) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700120220 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SANT'ANNA EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÃO S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.666-7 (42) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200500143320 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INDÚSTRIA TÊXTIL AZIZ NADER S/A ADV.(A/S) : ISMAR ROCHA COELHO JR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IVONE MOULIN CONFECÇÕES LTDA ADV.(A/S) : ESTER PEREIRA RANGEL DEL RIO E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.667-4 (43) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700119541 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO AGDO.(A/S) : BALTAZAR LINDES DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.668-1 (44) PROCED. : MARANHÃO ORIGEM : AC - 18092005 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA

DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF

ADV.(A/S) : ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO ADV.(A/S) : ITALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.669-9 (45) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10512030076727001 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG ADV.(A/S) : PGE-MG - HEBERT ALVES COELHO AGDO.(A/S) : BENÍCIO FERNANDES LEITE ADV.(A/S) : WALYD RAMOS ABDALLA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.670-0 (46) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : MS - 10000054309315000 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA AGDO.(A/S) : FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES ADV.(A/S) : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 5: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 5

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.671-7 (47) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600122208 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : MARCELO ZENNI TRAVASSOS AGDO.(A/S) : ALBERTO FLORES CAMARGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ MONTEIRO VIANNA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.672-4 (48) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AMS - 9601161368 - TRF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OESTE DE

MINAS ADV.(A/S) : ADRIENE MARIA DE MIRANDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.673-1 (49) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200600117345 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

SOCIAL DO BNDES - FAPES ADV.(A/S) : GISELE CANTUÁRIA SEIXAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARMEN BEATRIZ DA CUNHA BASTOS ADV.(A/S) : NELSON EDSON LAVRA MOÇO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MARIA EULALIA VIEIRA MACHADO ADV.(A/S) : PEDRO AFONSO DE MENDONÇA LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.674-9 (50) PROCED. : AMAZONAS ORIGEM : AC - 9501157547 - TRF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : WALTER LOT PAPA ADV.(A/S) : YARA DE MINGO FERREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL

S/A - ELETRONORTE ADV.(A/S) : OSCAR LUIS DE MORAIS E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.676-3 (51) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 200338000427910 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ALICE AIKO FUJIOKA YAMADA AGDO.(A/S) : JUCILENE DE ARAÚJO MENDES ADV.(A/S) : MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.678-8 (52) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : MS - 200250010016446 - TRF RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : PESTANA COMÉRCIO & IMPORTAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.679-5 (53) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000494004 - TRCJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADV.(A/S) : CINTHIA REGINA GONÇALVES PESSANHA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANGELA MARIA BASTOS ADV.(A/S) : RODRIGO MASSARONI PEREIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.680-6 (54) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 199801000204002 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A -

CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV.(A/S) : ROBERTA ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE

SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.682-1 (55) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600138640 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO CARRILHO ROÇADO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ DIAS MARQUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA HELENA SOARES TRINDADE ADV.(A/S) : JORGE ANTÔNIO CULUCHI E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.684-5 (56) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20045151008281901 - TRJEF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : HÉLIO PRÓLO ADV.(A/S) : ROSANE ACIOLI DINIZ AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E

SILVA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.686-0 (57) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200700129835 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS R. VELLOZO AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.687-7 (58) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700111285 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MOYSES LUIZ DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.688-4 (59) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 20071367399 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO CITIBANK S/A ADV.(A/S) : BRUNO BRITO QUINTANILHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ROBERTO JOSÉ DE BARROS REGO ADV.(A/S) : MÔNICA BROMONSCHENKEL PAES E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.690-2 (60) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200400135202 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - REINALDO FREDERICO AFONSO

SILVEIRA AGDO.(A/S) : ROBÉRIO RIBEIRO DE QUEIROZ ADV.(A/S) : PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA FILHO E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 6: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 6

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.691-0 (61) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600163993 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : EDNIR BARROS DA SILVA ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE

SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) : MARIANA LOPES DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.692-7 (62) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 20061345891 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : LUÍS HENRIQUE FONSECA RIVELLI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VANESSA MARCHON DE AZEVEDO ADV.(A/S) : JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.694-1 (63) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 28227 - TSE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGDO.(A/S) : NILMÁRIO DE MIRANDA ADV.(A/S) : EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.702-5 (64) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : APCRIM - 71001547199 - TRJEC RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MÁRIO SALES DA SILVA ADV.(A/S) : DPE-RS - ALINE CORRÊA LOVATTO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.706-4 (65) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RELEIT - 27120 - TSE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGDO.(A/S) : JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA ADV.(A/S) : TORQUATO LORENA JARDIM E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.708-9 (66) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : ERR - 1668200400703004 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : CINTIA TASHIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEF E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ÂNGELA MARIA DE PAULA ANDRADE ADV.(A/S) : JOYCE DE OLIVEIRA ALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.710-7 (67) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000507930 - TJ/RJ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : DANIELE RODRIGUES MENDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA DA GRAÇA MARROSO TRINDADE ADV.(A/S) : ALEX DAFLON DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.712-1 (68) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : APCRIM - 10054050161683001 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : JOÃO BOSCO MADEIRA ADV.(A/S) : THIAGO MARTINS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS

GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.716-1 (69) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : HC - 200605900433 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AGDO.(A/S) : FÁBIO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO ADV.(A/S) : DPE-RJ - CLÓVIS BOTELHO ADV.(A/S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEEL MACABU AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.717-8 (70) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600147078 - TJ/RJ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COMPANHIA SALINAS PERYNAS ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ M DOURADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ CANDIDO CARDOSO ADV.(A/S) : MARCIO LUIZ DE SOUZA RAMOS E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.718-5 (71) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : RELEIT - 27930 - TSE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER ADV.(A/S) : ARMÊNIA DE OLIVEIRA E SOUZA ROCHA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CIRILO JOSÉ DA SILVEIRA COSTA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ PINTO COELHO MARTINS DE

OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.719-2 (72) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000536813 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : PAULO ELÍSIO DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JORGE CUSTÓDIO DE VARGAS JUNIOR AGDO.(A/S) : MARCELO JOSÉ FRAZÃO IZAQUIEL ADV.(A/S) : CLAUDIO DE QUEIROZ VARELLA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.720-3 (73) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200200128940 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LUXOR TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO VICENTINI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLAUDIO MÁRCIO VIANNA ADV.(A/S) : PATRICIA MARCIA OLIVEIRA AGDO.(A/S) : DIKSON LEITE DE SIQUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.721-1 (74) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : APCRIM - 200705004712 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : IVAN VILLA SECCA JUNIOR ADV.(A/S) : PATRÍCIA DA SILVA CASTOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 7: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 7

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.722-8 (75) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600150754 - TJ/RJ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MULTIAÇO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADV.(A/S) : JOÃO SABINO F NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR ADV.(A/S) : MARCELO LIPCOVITH QUADROS DA SILVA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.723-5 (76) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200300132827 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO SISTEMA BANERJ - PREVI-BANERJ ADV.(A/S) : FERNANDA LONTRA COSTA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.724-2 (77) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200471070046898 - TRF-4A.REG./RS RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FERROTEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ADV.(A/S) : VANDERLEY LUIS WILDER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : CLOVIS KONFLANZ AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.725-0 (78) PROCED. : PERNAMBUCO ORIGEM : AC - 200384000043014 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSELITO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.726-7 (79) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600149656 - TJ/RJ RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : SOCIÉTÉ AIR FRANCE ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HENRIQUE ADRIÃO CRUZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO MARINHO CRESPO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.727-4 (80) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700120066 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO AGDO.(A/S) : SANT'ANNA EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.728-1 (81) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600149905 - TJ/RJ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA

CATARINA - HOSPITAL SANTA TERESA ADV.(A/S) : MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES

E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FLÁVIA SANT'ANNA AGDO.(A/S) : AUGOSTINHO REGINALDO DIAS STUMPF E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.730-0 (82) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 2292007 - CRJEC VOTUPORAN RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : ADRIANO MIOLA BERNARDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIGUEL CARDOZO DA SILVA AGDO.(A/S) : JAIR DONIZETE MOREIRA AMORIM ADV.(A/S) : LUCAS DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.731-7 (83) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200600124553 - TJ/RJ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO AGDO.(A/S) : FRIGORÍFICO PENHA RIO LTDA ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SAMARY DA SILVA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.732-4 (84) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200700118663 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDIT LEBRE M MIRANDA OUT AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.733-1 (85) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : AC - 120050021292001 - TJ/PB RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA PEDRO RODRIGUES ADV.(A/S) : MANOEL FÉLIX NETO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.734-9 (86) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600116128 - TJ/RJ RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CAETANO FALCÃO MARTINS ADV.(A/S) : HELIO TAISSUN SANTANA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA

CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.735-6 (87) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 2706 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ILDA DE PAULA MORAES DE LAZARI ADV.(A/S) : FERNANDA CARRARO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.736-3 (88) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200500115805 - TJ/RJ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : GERMERSON BOTELHO RIBAS ADV.(A/S) : MARCEL FELIPE MACHADO LOPES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LEITE MONTEIRO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 8: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 8

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.737-1 (89) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70013571328 - TJ/RS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE TRANSPORTE E SERVIÇOS

DO SUL LTDA - COOPSUL ADV.(A/S) : MARCOS LAERTE GRITTI E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.738-8 (90) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 20000004903911000 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA FRADE ADV.(A/S) : ANTÔNIO SALVO MOREIRA NETO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERNANDO CASAGRANDE ADV.(A/S) : GUILHERME COSTA LOPES E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.739-5 (91) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 103062006 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA AGDO.(A/S) : RIO´S NICE HOTEL LTDA ADV.(A/S) : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.740-6 (92) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : EIAC - 2006005000448 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS

DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDERJ

ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRUZ

AGDO.(A/S) : NELSON PAIVA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROSEMARY NASCIMENTO ROSA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.742-1 (93) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 200500222093 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JANNE D'ARC DE HOLLANDA RONFINI ADV.(A/S) : ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.743-8 (94) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : EIAC - 20000110056010 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : IVAN GONZAGA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA

ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.744-5 (95) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 4553419 - TRIB. ALÇADA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARIA PAULA DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA AGDO.(A/S) : NILZA MARIA ANDRADE RIZUTTO ADV.(A/S) : JOAQUIM LÚCIO SIMÕES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.745-2 (96) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 200600202701 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - VERONICA PINHEIRO VIDAL AGDO.(A/S) : LOJAS RENNER S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO MASINA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.746-0 (97) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : EDAIRR - 2022200142101406 - TST RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : GISELLE D'AVILA HONORATO FURTADO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO SUL FLUMINENSE

ADV.(A/S) : MURILO CÉZAR REIS BAPTISTA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.747-7 (98) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200300126354 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - GUSTAVO AMARAL AGDO.(A/S) : CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A ADV.(A/S) : GLAUCUS PIMENTA DE SOUSA ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO CURY E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.748-4 (99) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600111352 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ALBERTO LUIZ SANTORO DE LIMA ADV.(A/S) : MARCELO QUADROS SOARES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ RODRIGO MACHADO ZICA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ORLANDO JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.749-1 (100) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600118552 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : PAULO AFONSO CUNHA ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA

CONTRUCCI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RONALDO FONTENLA RIBEIRO BRAGA ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA AGDO.(A/S) : INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.751-0 (101) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20010111214326 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LUIZ JOSÉ DE ARAÚJO ADV.(A/S) : IGOR RAMOS SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.752-7 (102) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700120803 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AUSTROGELIO DOS SANTOS RAMOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 9: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 9

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.754-1 (103) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 917805 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES AGDO.(A/S) : MENAHEM MIGUEL BENJÓ ADV.(A/S) : LEONORA ROIZEN ALBEK OLIVEN E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.756-6 (104) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20040011071493 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LILIAN ROSEMARY WEEK ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO AGDO.(A/S) : ROSILEA DI MASI PALHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.757-3 (105) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200571010005781 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : VERA LÚCIA BICCA ANDÚJAR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UBIRATAN COSTA FREIRE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EVERTON PEREIRA DE MATTOS E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.758-1 (106) PROCED. : AMAZONAS ORIGEM : PROC - 1989820040081100 - TRT RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARCUS VINÍCIUS BERGO COELHO ADV.(A/S) : MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA ELADIA RIPARDO MAIA ADV.(A/S) : ILCA DE FÁTIMA OLIVEIRA ALENCAR SILVA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.759-8 (107) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EIAC - 932078302 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BPL AUTO POSTO LTDA ADV.(A/S) : RODOLFO ZALCMAN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADV.(A/S) : CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.760-9 (108) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AI - 20060020084510 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MOACY AMÂNCIO DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLA SOARES VICENTE AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.761-6 (109) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MS - 20000020028905 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - SÉRGIO SILVEIRA BANHOS AGDO.(A/S) : ELIANA SILVEIRA MATTAR MIRANDA ADV.(A/S) : JOSÉ PEREIRA CAPUTO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.762-3 (110) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200713409597 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RIO DE

JANEIRO ADV.(A/S) : LILIBETH DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.763-1 (111) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018786905 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MILTON DRUMOND CARVALHO AGDO.(A/S) : ENIO ROBERTO RODRIGUES ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS SANT'ANA DO PINHO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DULCE MARIA FÁVERO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.764-8 (112) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 65907 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TAISE DE CALAZANS SIQUEIRA ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO REGUEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.765-5 (113) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20050111204576 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : VANESSA CAMARGO GARCIA LEÃO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NILVA MARIA SANTOS SILVA ADV.(A/S) : CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.767-0 (114) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : MS - 200400401296 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : LIONIO RAMOS DE CARVALHO JR AGDO.(A/S) : MARLY CORRÊA PINTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO FRANCIA ASSUMPÇÃO E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.772-0 (115) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600149877 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COSME DEJAIR DE LIMA ADV.(A/S) : ANTONIO JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - JANAÍNA MARIA LOPA VALLADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.773-7 (116) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700127319 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - MÁRIO AUGUSTO FIGUEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 10: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 10

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.774-4 (117) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700136888 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GEOLANDIA LOTEAMENTOS,

INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.776-9 (118) PROCED. : MARANHÃO ORIGEM : MS - 287342004 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : PGE-MA - MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN AGDO.(A/S) : JOSÉ DINIZ BARROS ADV.(A/S) : JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.777-6 (119) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70017275108 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRTPREV ADV.(A/S) : ALEXSANDER MARTINS DA SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JURACI MACHADO HAHN ADV.(A/S) : CÉSAR DIAS NETO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.778-3 (120) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 73552001 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ MARQUES SAMPAIO AGDO.(A/S) : CARLOS AUGUSTO ALVES SANTANA ADV.(A/S) : ALEXANDRE SCHILLER FREIBURGHAUS AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.779-1 (121) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600110954 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : JOÃO BAPTISTA GONÇALVES DA SILVA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GERUZA DE FÁTIMA BARROS ATHAYDE E

SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA

AOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IBASM ADV.(A/S) : PABLO FELGA CARIELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI ADV.(A/S) : CLAUDIO SIMÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NITERÓI ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO KEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.780-1 (122) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 119612003 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO AGDO.(A/S) : FLAVIA RAFAELLI MARCOLINI ADV.(A/S) : CARLOS ARTHUR CARRIJO ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.781-9 (123) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70017738659 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

ADV.(A/S) : JOSUÉ HOFF DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ AGDO.(A/S) : VALDI HENRIQUE SCHEWE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO LUIZ PEREIRA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.782-6 (124) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200500136042 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO BARBOSA BEZERRA DE

MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO ELÍSIO DE SOUZA AGDO.(A/S) : SILAS DA SILVA VEIGA ADV.(A/S) : COSME EDUARDO RAMOS DOS SANTOS E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.783-3 (125) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700119747 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO AGDO.(A/S) : HILDA CORREIA DE FREITAS ANTONIO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.787-2 (126) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 19990015668 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : STAR S/A DE TÉCNICOS DE AUTOMÓVEIS E

REPAROS ADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.789-7 (127) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700100569 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO

DE JANEIRO - CEG ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA BELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RENATA COUTINHO MONTEIRO MACHADO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TIAGO LEONCIO FONTES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO EDUARDO R. DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.790-8 (128) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : EIAC - 20060204819000200 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : DAIMLERCHRYSLER LEASING

ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ADV.(A/S) : ROMOALDO RECK FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.791-5 (129) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 145572005 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANDREA VELOSO CORREIA AGDO.(A/S) : OSMAR DO REGO LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SUZANA ROCHA MENDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 11: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 11

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.792-2 (130) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 20020016550 - TJE

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CLÓVIS MURILLO SAHIONE DE ARAÚJO ADV.(A/S) : DANILO SAHIONE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : PAULO POTSCH

ADV.(A/S) : JOÃO TANCREDO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.793-0 (131) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200600130561 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LAÉRCIO PEREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : CELSO CELESTINO DA CUNHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA

CRUZ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.794-7 (132) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 200700204189 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E

ESGOTOS - CEDAE

ADV.(A/S) : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NAJAH ADV.(A/S) : PEDRO VELLOSO WANDERLEY E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.795-4 (133) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

ORIGEM : PROC - 20010047147000000 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO GUARNIERI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIZ BRAZ DE OLIVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.797-9 (134) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700117397 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : EDSON EZEQUIEL DE MATOS ADV.(A/S) : RAQUEL ACHERMAN ABITAN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.798-6 (135) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 71035493 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO LOTTI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JC AGOSTINELLI ME

ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO TREVIZAN

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.799-3 (136) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600130675 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ERIVALDO ANDRADE TORRES ADV.(A/S) : ANA DULCE MENDES FERREIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - REINALDO FREDERICO AFONSO

SILVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.800-6 (137) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700117400 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : EDSON EZEQUIEL DE MATOS ADV.(A/S) : RAQUEL ACHERMAN ABITAN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.801-3 (138) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700133280 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CRISTINA SENA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLÍCIA PINTO DANTAS ADV.(A/S) : JOÃO TANCREDO AGDO.(A/S) : VIAÇÃO PENDOTIBA S/A ADV.(A/S) : CESÍNIO DE CARVALHO PAIVA NETO E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.802-1 (139) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200600106772 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MOC EMPREENDIMENTOS SALINEIROS S/A ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ M DOURADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADV.(A/S) : PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.803-8 (140) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AC - 200384000046052 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS ADV.(A/S) : AÍSA MARIA DE MORAIS CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.804-5 (141) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700110535 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MARCIO AUGUSTO DE AQUINO CORREA ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - ROGÉRIO CARVALHO GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.805-2 (142) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : PROC - 17060035265 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA ADV.(A/S) : EDIVALDO ROCHA AGDO.(A/S) : LOURIVAL DIAS GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.807-7 (143) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600111352 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUITÂNIA ADV.(A/S) : WALMYR MATTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO

- CEDAE ADV.(A/S) : ISSAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 12: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 12

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.808-4 (144) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : PROC - 200785015021098 - TRJEF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLITO DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.809-1 (145) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200700115645 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO AGDO.(A/S) : DONALD RAY DURR AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.810-2 (146) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200718700203 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : DOMINGOS DA SILVA PINTO ADV.(A/S) : MAURO JOSÉ CÉA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.811-0 (147) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600130659 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : LEIVAS DE MATTOS ROSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ROSILANGELA BELLEI MARANGÃO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.815-9 (148) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000506778 - TRCJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC

TUR LTDA ADV.(A/S) : LUIZ RICARDO MONTEIRO COSTA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HUDSON LEITE FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : OSMARA NOGUEIRA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.816-6 (149) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000003781 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BENEDITO DA CRUZ ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELAINE DOS SANTOS RIBEIRO AGDO.(A/S) : SANTA CASA DA TAQUARA LTDA ADV.(A/S) : ATHOS AURÉLIO DA COSTA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.817-3 (150) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 200338020055338 - TRF-1A.REG./DF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ILDETE DOS SANTOS PINTO AGDO.(A/S) : APARECIDA TEIXEIRA REZENDE ADV.(A/S) : ALEXANDRE PASCHOINI SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.818-1 (151) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700101121 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CELIA REGINA DA SILVA ADV.(A/S) : ANICETO MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.819-8 (152) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 6807106 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - REINALDO FREDERICO AFONSO

SILVEIRA AGDO.(A/S) : JACKSON LUIS JESUS DE SOUSA ADV.(A/S) : DILSON FERREIRA DE ANAIDE E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.820-9 (153) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200500138184 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES AGDO.(A/S) : SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE ADV.(A/S) : PAULO COCHRANE E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.822-3 (154) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700143903 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE TISSER AGDO.(A/S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE

JANEIRO ADV.(A/S) : CÉSAR AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.823-1 (155) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 200700215614 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ SERGIO GRAÇA DE ARAUJO JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.825-5 (156) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200600136735 - TJ/RJ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS ADV.(A/S) : MARCELA SUSSEKIND VERÍSSIMO CARDOSO

E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.826-2 (157) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700120288 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GEOLANDIA LOTEAMENTOS,

INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 13: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 13

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.827-0 (158) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700119723 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VICENZO MAIROTA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.828-7 (159) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000370327 - TRCJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : PANASONIC DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : MARCO ENRICO SLERCA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JULIANA MIRANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA ADV.(A/S) : SONIA REGINA COUTO PERNAMBUCO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.829-4 (160) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70016795767 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SULVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ADV.(A/S) : WLADIMIR FISCHER DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ÉDISON DOS SANTOS GODOI ADV.(A/S) : DIEGO MACHADO CANDIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.830-5 (161) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000322655 - TRCJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ FELIX DOS SANTOS ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO AGDO.(A/S) : TELERJ CELULAR S/A ADV.(A/S) : VIVIANE SANTANA RODRIGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WALTER WIGDEROWITZ NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.831-2 (162) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600111199 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : FERNANDA LOUSADA CARDOSO AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE BORLA BIANCA FERDINANDA

VICENZA BRASILINA ADV.(A/S) : BRENNO DE ANDRADE FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.832-0 (163) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70005139936 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ALEKSANDRA MARINA RIBEIRO STEPHANOU

E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELI VALTER FONSECA DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.833-7 (164) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AC - 20070118779 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE

SOCIAL - FUSESC ADV.(A/S) : MAURÍCIO MACIEL SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SANDRA APARECIDA VARELA ADV.(A/S) : TATIANA BOZZANO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.834-4 (165) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 70019429950 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DALVECY FERREIRA VAGHETTI ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.835-1 (166) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000089419 - TRCJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : PAULA QUINTAL DIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO MAGALHÃES PINTO AGDO.(A/S) : MARILENA CORREA PESSANHA ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME LUNA VENÂNCIO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.837-6 (167) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200500146946 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO DE

CARVALHO ADV.(A/S) : TIAGO MEIRA CANEDO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.838-3 (168) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70014210116 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANA MARIA LONGARAY E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MAURO JOÃO ZAMIN ADV.(A/S) : DEMERCIO LUIZ GUENO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.839-1 (169) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 707071331425 - TRCJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WILLIAM SEABRA SERAPIÃO ADV.(A/S) : GERUSA HELENA DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.840-1 (170) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600167944 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : KARINE ANTUNES SIQUEIRA ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.841-9 (171) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 20060013178 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE

ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS

SÃO GERALDO LTDA ADV.(A/S) : WALMIR ANTÔNIO BARROSO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 14: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 14

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.842-6 (172) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 251707 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ALEXANDRA APARECIDA SILVA MACEDO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO AGDO.(A/S) : RENATO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.843-3 (173) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200500136772 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO AGDO.(A/S) : SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA ADV.(A/S) : JOEL ESPINDOLA DA COSTA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.844-1 (174) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200500131094 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELERJ CELULAR S/A ADV.(A/S) : ISABELLA PICANÇO MACHADO MATEUS

VIEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DANIEL JORGE ZINESI DA SILVA ADV.(A/S) : MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES

E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO FREITAS DA CUNHA ADV.(A/S) : WALTER WIGDEROWITZ NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.845-8 (175) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 200700221934 - TJ/RJ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO

FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLARA GAZZINELLI CRUZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : REGINA MARIA VILLELA VIEIRA DE CASTRO

FERREIRA ADV.(A/S) : LUCAS FERREIRA COSTA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.846-5 (176) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200613400648 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FELIPE DE MAGALHÃES KOLOWSKI E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HANNOVER INTERNACIONAL DE SEGUROS S/A ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO STAUDACHER LEAL DE

CARVALHO AGDO.(A/S) : ALLPARK ESTAPAR EMPREENDIMENTOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE MARQUES DE VASCONCELOS AGDO.(A/S) : JSR SHOPPING LTDA ADV.(A/S) : GUILHERME ZOGHBI AYALA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.847-2 (177) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600113680 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : PSYCORPUS ACADEMIA LTDA ADV.(A/S) : THIAGO MANSUR RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO - ECAD E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE

OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.849-7 (178) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700120997 - TJ/RJ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO AGDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO E

COMÉRCIO BRACO S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.850-8 (179) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : APCRIM - 200505006055 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : RICARDO NASCIMENTO DE ALMEIDA ADV.(A/S) : DEIVY JOSÉ TEIXEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.851-5 (180) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : RESE - 200705100179 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ANDERSON SOARES DE LEMOS ADV.(A/S) : CECY SANTORO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.852-2 (181) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70017592056 - TJ/RS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ROGÉRIO LUIZ BRAUN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NADIA ELISABETH GOMES FERRAZ ADV.(A/S) : EDISON GOMES MACHADO JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.853-0 (182) PROCED. : PERNAMBUCO ORIGEM : AC - 200583000115731 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : JOSÉ DA SILVA PORTO ADV.(A/S) : SERGIO SILVIO GOMES ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.854-7 (183) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600163151 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FERNANDO VASQUES FERREIRA ADV.(A/S) : JOCELI RIBEIRO MOREIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - RAQUEL DO NASCIMENTO RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.855-4 (184) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : AC - 200135000062345 - TRF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JANUÁRIO FLORES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALÉRIA MORGANA LOPES SANTAN REIS E

OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.857-9 (185) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 70021629993 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 15: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 15

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE URUGUAIANA ADV.(A/S) : ANDRÉ BARBOSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE

URUGUAIANA ADV.(A/S) : CELMAR JAQUES SOARES AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.858-6 (186) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AR - 200501000310991 - TRF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LEVY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GERALDO EUSTAQUIO LOPES DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EMB.DIV.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.546-2

(187)

PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AMS - 200270090103220 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : QUIMICA TRUE BRASIL LTDA ADV.(A/S) : NESTOR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.899-2 (188) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AC - 371202 - TRF-5A.REG./PE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : NILDA GUERRA CUNHA LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E

OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE - UFRN ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.472-3 (189) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AC - 377361 - TRF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : JUREMA LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E

OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE - UFRN ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL HABEAS CORPUS 94.333-1 (190) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : HC - 48626 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : SONIA HENRIQUE DA SILVA IMPTE.(S) : ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 91517 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 94.334-9 (191) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49236 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : BRUNO D'OTTAVIANO PELLEGRINI IMPTE.(S) : JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 103245 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 94.335-7 (192) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : HC - 49221 - STF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : JARVIS CHIMENES PAVÃO IMPTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA

JÚNIOR E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 94.336-5 (193) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 49326 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : JÚLIO CÉSAR ALVES DE ESPÍNDOLA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 94.337-3 (194) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 49295 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JÚLIO CÉSAR FLORINDO CAMARGO OU JÚLIO

CÉSAR FLORINDA CAMARGO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 916760

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 94.338-1 (195) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : HC - 49289 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ÁLVARA LOPES COSTA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 94.339-0 (196) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 49322 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : VALTER JESUS SANTOS DA ROSA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 94.340-3 (197) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 49332 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : MAICON DOS SANTOS CALHEIRO PACTE.(S) : DIEGO FREITAS DUARTE IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR HABEAS CORPUS 94.341-1 (198) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : HC - 49352 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : NATALÍCIO DE SOUZA MARINS IMPTE.(S) : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E

OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 93353 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 94.342-0 (199) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 49300 - STF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : JORGE ROGÉRIO PEREIRA OU JORGE

ROGÉRIO FERREIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 16: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 16

HABEAS CORPUS 94.343-8 (200) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49353 - STF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : ROBERTO LEANDRO DOS SANTOS IMPTE.(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS GONÇALVES COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO

FORO DE BRÁS CUBAS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES

HABEAS CORPUS 94.344-6 (201) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49526 - STF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : VIRGÍLIO CESAR BRAZ IMPTE.(S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 102584 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 94.345-4 (202) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49512 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : RAFAEL PLEJO ZEVALLOS IMPTE.(S) : EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 91964 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 94.346-2 (203) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49490 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ALEXANDRE TAVARES ARRUDA IMPTE.(S) : ALEXANDRE TAVARES ARRUDA COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DA COMARCA DE SOROCABA HABEAS CORPUS 94.347-1 (204) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49524 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : OSVALDO DE ASSIS CAMARGO OU OSVALDO

ASSIS CAMARGO IMPTE.(S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 94.348-9 (205) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49419 - STF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JOÃO BATISTA OLIVEIRA OU JOÃO BATISTA

DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : JOÃO BATISTA OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 98771 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 94.349-7 (206) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49517 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JOSÉ JURANDIR DE ARRUDA OU JOSÉ

JURANDIR DE ARRUDA PEREIRA IMPTE.(S) : JOSÉ JURANDIR DE ARRUDA COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

HABEAS CORPUS 94.351-9 (207) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49664 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : EDISON DA SILVA OLIVEIRA OU EDISOM DA

SILVA OLIVEIRA PACTE.(S) : GILSON DA SILVA OLIVEIRA IMPTE.(S) : ANTÔNIO BRUNO SANTIAGO FILHO E

OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 101595 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 94.352-7 (208) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : HC - 49649 - STF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : JOSÉ LUIZ OLIVEIRA LIMA PACTE.(S) : CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS IMPTE.(S) : EVALDO FERNANDES CAMPOS COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL HABEAS CORPUS 94.353-5 (209) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 49684 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : WALDEMAR ANTONIO CARNEIRO IMPTE.(S) : MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº

186357/2007-000-00-00.8 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

MANDADO DE INJUNÇÃO 818-3 (210) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MI - 48909 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : SAMIR HADDAD ADV.(A/S) : RONALDO DOMINGOS DA SILVA E

OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO MANDADO DE INJUNÇÃO 819-1 (211) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MI - 48893 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : LEONARDO GADELHA MALTA DE MOURA ADV.(A/S) : APARÍCIO DE MOURA DA C. RABELO E

OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO MANDADO DE SEGURANÇA 27.253-8 (212) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MS - 49641 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS ADV.(A/S) : ANA FLÁVIA DE AMORIM SANTOS E

OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200710000018327)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECLAMAÇÃO 5.945-6 (213) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RCL - 48908 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : SOELI BECK ADV.(A/S) : SOELI BECK RECLDO.(A/S) : SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 17: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 17

RECLAMAÇÃO 5.946-4 (214) PROCED. : PARÁ ORIGEM : RCL - 49565 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PGE-PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª

REGIÃO (RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS Nº 02398-2007-117-08-00-0, 01123-2007-005-08-00-0, 01313-2007-016-08-00-1, 02317-2007-107-08-00-4, 01156-2007-125-08-00-3, 00904-2007-004-08-00-1, 00832-2007-014-08-00-0 , 01675-2007-005-08-00-9, 01637-2007-010-08-00-1 E 01559-2007-008-08-00-9)

INTDO.(A/S) : ALDENORA PEREIRA IGREJA ADV.(A/S) : ROSANA PRUDENTE DA SILVA GONÇALVES INTDO.(A/S) : INÁCIO DOS SANTOS ADV.(A/S) : UBIRATAN DE AGUIAR INTDO.(A/S) : CÍRIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : TEREZA VÂNIA BASTOS MONTEIRO INTDO.(A/S) : JÚLIO ORLANDO ALMEIDA LIMA ADV.(A/S) : CLÁUDIO ALADIO DE SOUSA FERREIRA E

OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MANOEL CÂNDIDO DA SILVA CARNEIRO ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO WEYL A. COSTA INTDO.(A/S) : JAMILSON LUIZ PINHEIRO MURIEL ADV.(A/S) : SILVIO SÉRGIO SILVA BARROSO INTDO.(A/S) : IRLANA FEREIRA SILVA INTDO.(A/S) : MARIA DAS DORES BARBOSA DOS REIS INTDO.(A/S) : ALAN MICHEL CORDEIRO AMARAL INTDO.(A/S) : EDNEIDE LUIZA DE OLIVEIRA RECLAMAÇÃO 5.947-2 (215) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RCL - 49647 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : SERGIO WESLEI DA CUNHA ADV.(A/S) : SERGIO WESLEI DA CUNHA RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA

DE PRESIDENTE VENCESLAU (PROCESSO Nº 483.01.2008.001975-3)

RECLAMAÇÃO 5.948-1 (216) PROCED. : PARÁ ORIGEM : RCL - 49646 - STF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADV.(A/S) : ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO E

OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DO

TRABALHO DE SANTARÉM (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 00216/2008-109-08-00-6)

INTDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRA CALDERARO QUEIROZ RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.766-1 (217) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 200361260021959 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO ABC S/C

LTDA ADV.(A/S) : GUILHERME BARRANCO DE SOUZA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.170-8 (218) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 1036146005 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : RUAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO RECDO.(A/S) : FABIOLA RUBIA SALES SANTOS ADV.(A/S) : ISABEL MARIA ALVES E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.080-4 (219) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 3877415300 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - J. BUSHATSKY RECDO.(A/S) : AUTO POSTO JARDIM DAS FLORES LTDA ADV.(A/S) : OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.719-0 (220) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5973215300 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADV.(A/S) : LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ÂNGELA MANSOR DE REZENDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.648-2 (221) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 5409735600 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA

MARIANTE RECDO.(A/S) : CARLOS JULIO SCANDELAI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROMEU GIORA JUNIOR E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.458-1 (222) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 200438010067308 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ BENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ SOLDATI E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.459-0 (223) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700119593 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA RECDO.(A/S) : HUMBERTO CURY SAADE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.460-3 (224) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 4825775700 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA RECDO.(A/S) : LAURA PACHECO GRACIA ADV.(A/S) : GUILHERME MÁXIMO GOMES DA SILVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.462-0 (225) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 199871080112191 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : NV ESQUADRIAS LTDA - MASSA FALIDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 18: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 18

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.463-8 (226) PROCED. : BAHIA ORIGEM : AC - 120342005 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR ADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO ADV.(A/S) : GIOCONDA LADEIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA ADV.(A/S) : KÁTIA LÍLIAN PALMA BARBOSA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.464-6 (227) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AC - 20030237410 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MARLI TEIXEIRA DA LUZ ADV.(A/S) : WERNES BACKES RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ADV.(A/S) : ESTELA DRIZ LOURENÇO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.465-4 (228) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 81504802 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ANA FLORES MAINENTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KARINA SUMIE MOORI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO RAPOSO MARTINS ADV.(A/S) : ELIZIO GIBIN RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.466-2 (229) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 19807 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : FLÁVIO NEVES COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA GAZZETTA ADV.(A/S) : ÂNGELA ANTÔNIA GREGÓRIO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.467-1 (230) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 6111615200 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : RUY MARTINS DE MENDONÇA ADV.(A/S) : CARLA DUARTE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JR RECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADV.(A/S) : MARIA FERNANDA VASCONCELOS PEREIRA

DE SOUZA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.468-9 (231) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 1902007 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : FLÁVIO NEVES COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CÉLIA LUIZETE DELAZARI ADV.(A/S) : MARIANA DELÁZARI SILVEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.469-7 (232) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018782581 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A ADV.(A/S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIZETE DIAS DA SILVA ADV.(A/S) : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.470-1 (233) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AC - 387116 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : FREDERICO BERNARDINO RECDO.(A/S) : EUGENIA BENTO DA SILVA ADV.(A/S) : ADEGUINAL MARQUES CAMPOS JUNIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.471-9 (234) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 20000004965446000 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A ADV.(A/S) : ISABELLA FERNANDES DOS ANJOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OTÁVIA MÍRIAM LIMA SANTIAGO REIS RECDO.(A/S) : CAIRO VIEIRA SOARES ADV.(A/S) : CLÁUDIO ANSELMO DOS SANTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.472-7 (235) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : AC - 20070007861 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARCELO MONTEIRO PADIAL ADV.(A/S) : MARCELO MONTEIRO PADIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.473-5 (236) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70021429378 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV.(A/S) : ADRIANA PREIS CORRÊA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NEIVA ANJO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ODIR FERREIRA DE OLIVEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.474-3 (237) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 200470000212035 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA ELIZA RIBEIRO DA MOTTA SANTOS ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.475-1 (238) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : AC - 384062 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CIGRAMA - CIA INDUSTRIAL DE GRANITOS E

MARMORES LTDA ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.476-0 (239) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AC - 357707 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES

EM EDUCAÇÃO DO 3° GRAU DO EST ADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTEST/RN

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 19: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 19

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.477-8 (240) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 4158395800 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MILTON DE OLIVEIRA NEVES FILHO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - RITA DE CÁSSIA PAULINO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.478-6 (241) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 200570070022574 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ALOYSIO PETRI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.479-4 (242) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : EIAC - 200438000119727 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MAURO SÉRGIO FIGUEIREDO MARTINS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.480-8 (243) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70015177264 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A ADV.(A/S) : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : RICARDO BUCHMAN DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : VERA REGINA CAMARGO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.481-6 (244) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 200370090078941 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CLEONILSON LOPES DE CASTRO ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO FERREIRA BUENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.482-4 (245) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 1922007 - COL.REC.BAURU RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -

BANESPA ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FABIO DOMINGUES ADV.(A/S) : MARIANA DELÁZARI SILVEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.483-2 (246) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 200500229846 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : PRINCESA AUTO SERVIÇO DE COMESTÍVEIS

LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AMADEU FERNANDES DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SARA REGINA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.484-1 (247) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : AI - 200201000430909 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ WAGNER E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ALBERTO CAVALCANTE BRAGA ADV.(A/S) : NERI GONÇALVES E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.485-9 (248) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : ADI - 1380050500 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA ADV.(A/S) : IVAN BARBOSA RIGOLIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA ADV.(A/S) : CONSTANTE F CENEVIVA JUNIOR E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.486-7 (249) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6385415400 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DANILO DE ARRUDA GUAZELI PAIVA RECDO.(A/S) : YERANT COMPANHIA NACIONAL DE

COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADV.(A/S) : JOSÉ CLAUDIO MACHADO JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ MAURO MARQUES RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.487-5 (250) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5830525800 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS ADV.(A/S) : SANDRA DA CONCEIÇÃO SANT'ANA RECDO.(A/S) : JOÃO LUIZ TEIXEIRA DE CAMARGO ADV.(A/S) : ODETTE FERRARI PREGNOLATTO E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.488-3 (251) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 200338000534085 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ADRIANA CARLA MORAIS IGNÁCIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : POSTO ÁGUIA BRANCA LTDA ADV.(A/S) : EDSON DE CARVALHO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.489-1 (252) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : AMS - 200481000219722 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : MULTICLÍNICA FORTALEZA S/C LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.490-5 (253) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5838865300 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS ADV.(A/S) : EDSON VILAS BOAS ORRÚ E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HELENA MORAES OMATI ADV.(A/S) : SIDNÉA REGIANE BORTOLOZO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 20: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 20

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.491-3 (254) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 67574009 - TRIB. ALÇADA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -

BANESPA ADV.(A/S) : ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : RACOFER COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA ADV.(A/S) : JOSUÉ DO PRADO FILHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.492-1 (255) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 204142007 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE RECDO.(A/S) : EUGENIO BUGARIN VAZQUEZ ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO COSTA DRUMMOND DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.493-0 (256) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AMS - 20060164096 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA

THOMASELLI RECDO.(A/S) : LAVE LOVE TÊXTIL LTDA ADV.(A/S) : FÉLIX EUGÊNIO REICHERT E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.494-8 (257) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200671950049846 - TRJEF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : EDITE ANDRADE MURIN ADV.(A/S) : KARINA PICHSENMEISTER PALMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.495-6 (258) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950044431 - TRJEF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : ZULMIRA MARIA DOS SANTOS ADV.(A/S) : MÁRCIA ZUFFO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.496-4 (259) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200671950166826 - TRJEF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : CONCEIÇÃO CELINA DORNELES ADV.(A/S) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.497-2 (260) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024031676091001 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : LADIR REIS FERREIRA ADV.(A/S) : AVELINO EUSTÁQUIO DOS SANTOS E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.498-1 (261) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200671950187143 - TRJEF MS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : TEREZINHA DE MARIA RAYMUNDO ADV.(A/S) : DAIANE FÁTIMA DA SILVA CASTRO E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.499-9 (262) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200271040162450 - TJ/RS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ADRIANO DOS SANTOS DIAS ADV.(A/S) : DÉCIO DANILO D´AGOSTINI JÚNIOR E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.500-6 (263) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5493105700 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TUPÃ ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO FALLEIROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AUTO POSTO AIMORÉS LTDA ADV.(A/S) : RENATA ALVARENGA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.501-4 (264) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024058632100001 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE RECDO.(A/S) : MANOEL FLORIANO DA PAIXÃO ADV.(A/S) : JOSÉ DE PAULA RIBEIRO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.502-2 (265) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200671950038848 - TRJEF MS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : AIDA MARETOLE ANJOS ADV.(A/S) : RAQUEL MARIA DE FREITAS SUITA E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.503-1 (266) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200671950211558 - TRJEF MS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : CLAUDETE MARTINS DE LIMA ADV.(A/S) : PAULO DE ASSIS BRASIL E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.505-7 (267) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950034723 - TRJEF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TEREZA TARGANSKI GROSSE ADV.(A/S) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 21: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 21

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.506-5 (268) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200471950166635 - TRJEF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA RECDO.(A/S) : VICENTINA SCHIMITZ RODRIGUES ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.507-3 (269) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AIRR - 321200600504402 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FLÁVIO ANTÔNIO MATTE PIANTA ADV.(A/S) : SANDRO ANDRÉ OLIVEIRA CARIBONI E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.508-1 (270) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 70018303818 - TJ/RS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : RASMIDAL PRADO SILVEIRA ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.509-0 (271) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10145020225762001 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : COMERCIAL BENFICA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

ANTÔNIO FERNANDO ARMENTANO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.510-3 (272) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950046853 - TRJEF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : CLECI MIOTTO MIOLA ADV.(A/S) : JOSELAINE BRESSA DALCIN E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.511-1 (273) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : MS - 200770950054029 - TRJEF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LINCOLN SCHROEDER SOBRINHO RECDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL DE CURITIBA INTDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES MATIAS BERTEMES DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.512-0 (274) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EDAIRR - 1861200146502406 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : WHITE CAP DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO

RECDO.(A/S) : LUANA NAPOLETANO DE SÁ ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DE TOLEDO RECDO.(A/S) : REMAPRINT EMBALAGENS LTDA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.513-8 (275) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700108037 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MARCELO CORREIA BENDAVID ADV.(A/S) : ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA

COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - ALINE TORRES FILIPPO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.514-6 (276) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600147914 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA RECDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO

RIO DE JANEIRO - CEHAB-RJ ADV.(A/S) : JOCELINO CRISTOVAM PEREIRA E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.515-4 (277) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200671000075470 - TRF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : PAULO JAIME PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : RAFAEL SEVERINO GAMA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MILTON DRUMOND CARVALHO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.516-2 (278) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : AC - 200305000169083 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : COTECIL - COURO TÉCNICO INDÚSTRIA LTDA ADV.(A/S) : MARCONI LEAL EULÁLIO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.517-1 (279) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 1601200346202403 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO RECDO.(A/S) : RAFAEL BROVINI ADV.(A/S) : VERA REGINA COTRIM DE BARROS E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.518-9 (280) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70015848260 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DARVIN BIERHALS ADV.(A/S) : RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 22: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 22

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.519-7 (281) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200371080040372 - TRJEF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : RODRIGO GERENT MATTOS RECDO.(A/S) : BRUNO GABRIEL KIRSCH RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.520-1 (282) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AMS - 200438000203772 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA LTDA ADV.(A/S) : HENRI CLÁUDIO DE ALMEIDA COELHO E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.521-9 (283) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600110695 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : TURRA & ARTILLES LTDA ADV.(A/S) : CHIRLEI TRISOTTO RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - CLÁUDIA DE AZEVEDO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.522-7 (284) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700108455 - TJ/RJ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JÚNIOR RECDO.(A/S) : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES ADV.(A/S) : BRUNO GONÇALVES BURLAMAQUI E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.523-5 (285) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 71001401900 - J.E.CRIM.BH/MG RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : RONILDO SOUZA MOREIRA ADV.(A/S) : DPE-RS - ALINE CORRÊA LOVATTO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.524-3 (286) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 90030408394 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : HABIARTE BARC CONSTRUTORES LTDA ADV.(A/S) : CERVANTES CORRÊA CARDOZO E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.525-1 (287) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6191165600 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : NEIDE DE CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO

E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANDRÉ DOMINGUES FIGARO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.526-0 (288) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : AI - 20070165699 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS - CARINA SOUZA CARDOSO RECDO.(A/S) : ROBERTO SANTOS CUNHA ADV.(A/S) : ROBERTO SANTOS CUNHA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.527-8 (289) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 200461090037486 - TRF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : SÃO LUCAS ANÁLISES CLÍNICAS LTDA ADV.(A/S) : ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.528-6 (290) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : EEDRR - 1713200334101006 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADV.(A/S) : ANTONIO JOSÉ BRITO AMORIM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EYMARD DUARTE TIBÃES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADV.(A/S) : IVANIL JÁCOMO DA SILVA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.529-4 (291) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950040553 - TRJEF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA RECDO.(A/S) : JORGE ALBERTO RAMOS FONTOURA ADV.(A/S) : FERNANDA MARQUES BARCELOS E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.530-8 (292) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AERR - 74380720018 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : NORMESINE ÁVILA MARTINS ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO BANERJ S/A ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.531-6 (293) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70016166456 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ LESINA GIORDANO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ELEONICE DE FATIMA DOS SANTOS RUPP ADV.(A/S) : JORGE LUIZ GOUVEIA EHLERS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.532-4 (294) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950026908 - TRJEF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : RONALDO JOSÉ NUNES DA SILVA ADV.(A/S) : TEODORO MATOS TOMAZ E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 23: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 23

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.533-2 (295) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200571950189433 - TRJEF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : ANTENOR RODRIGUES ADV.(A/S) : ALEXANDRE GIEHL E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.534-1 (296) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950097034 - TRJEF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : NADIA GONÇALVES MARTINS ADV.(A/S) : IVAN DO AMARAL BORGES E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.535-9 (297) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000257900 - TRCJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MARIA ELIZABETH REGIS ANASTACIO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES RECDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.536-7 (298) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 2572007 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DALILA BUZIN PERAL ADV.(A/S) : ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.537-5 (299) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20065151050576401 - TRJEF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ZILDA MARIA DOS SANT0S ADV.(A/S) : GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.538-3 (300) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 2005719500090404 - TRJEF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : LOIVANI CLARISE SCHU ADV.(A/S) : MAIRA R HOCK KINALSKI E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.540-5 (301) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950053328 - TRJEF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO SCHMITT RECDO.(A/S) : ANTÔNIO DOMINGOS JOSÉ DA ROSA ADV.(A/S) : TÂNIA MARIA PIMENTEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.541-3 (302) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : ERR - 14789200290202001 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : MUNDIAL - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA ADV.(A/S) : AMADO DIAS REBOUÇAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROGÉRIO ANTÔNIO BARRACH MADEO ADV.(A/S) : ORLANDO MACISTT PALMA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.542-1 (303) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 5826705000 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - EVA BALDONEDO RODRIGUEZ RECDO.(A/S) : PEDRO TREVISANI ADV.(A/S) : GUIDO FIORI TREVISANI NETO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.543-0 (304) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10145041873293001 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ELISABETH DE FARIA ANDRIES ADV.(A/S) : ANDREZA DULCE MENEZES DE RESENDE E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.544-8 (305) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70012261681 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ERVATEIRA REI VERDE LTDA ADV.(A/S) : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.545-6 (306) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 199970010090720 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : COOPERATIVA CENTRAL AGROINDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : ALFREDO LINCOLN PEDROSO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.546-4 (307) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 439070722004 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : JANDER COSTA VALÉRIO ADV.(A/S) : JANDER COSTA VALÉRIO RECDO.(A/S) : GILBERTO NASCIMENTO DANTAS ADV.(A/S) : ROBERTO RIBEIRO MARTINS DE OLIVEIRA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.547-2 (308) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 3402375 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AMABILE INES SALVIATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VILMA THOMAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 24: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 24

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.548-1 (309) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 20035101010092 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : PREVINA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS

MÉDICOS LTDA ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

SUPLEMENTAR - ANS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.549-9 (310) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 200370010157958 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CHARLES JACKSON BABLER ADV.(A/S) : RAQUEL CAROLINA PALEGARI RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.550-2 (311) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 199961000495289 - TRF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : NWO - INDÚSTRIA DE ROLAMENTOS LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO TERUO HONDA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.551-1 (312) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AI - 200601000066767 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : KLEBER GUEDES MEDRADO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.552-9 (313) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIAI - 2376685000 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : LAGOINHA CONSTRUTORA LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO VILAS BOAS DE CARVALHO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.553-7 (314) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 4322007 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : FLÁVIO NEVES COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AFIFI HABIB CURY ADV.(A/S) : RENATO ARANDA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.554-5 (315) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : MS - 200571950146756 - TRJEF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.555-3 (316) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 3348965700 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - BEATRIZ ARRUDA DE O MARIANTE RECDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS AGUERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ARNÔ CAMPOS REUTER E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.557-0 (317) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200671950214950 - TRJEF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : FRANCISCA ESPÍNDOLA GOMES ADV.(A/S) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.558-8 (318) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 3845395000 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : AGRO INDUSTRIAL IBITIRATAMA LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA

ELÉTRICA - DAEE ADV.(A/S) : WALDOMIRO DE OLIVEIRA BENTO E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.559-6 (319) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70014243125 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : TITO LIVIO FAUTH ADV.(A/S) : JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MIGUEL PEDRO RITTER ADV.(A/S) : RUI INÁCIO HOSS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.560-0 (320) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 2092007 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LÁZARO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA PAULA GUTIERRES E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.561-8 (321) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200471950179526 - TRJEF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA RECDO.(A/S) : INÊS VAIRICH ZORZI ADV.(A/S) : CÉSAR GABARDO E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.562-6 (322) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 200570000038209 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOÃO MÁRIO WOJCIK E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 25: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 25

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.563-4 (323) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AIRR - 669200301104409 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : PHILIPS DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PAULO SCHAMANN JÚNIOR ADV.(A/S) : MILTON JOSÉ MUNHOZ CAMARGO E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.564-2 (324) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AI - 200504010272523 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : LAMINORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

LÂMINAS S/A ADV.(A/S) : JÚLIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.565-1 (325) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : ERR - 1301200312215858 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E

SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DALVA INÊS BRUNELLI PANAZZOLO ADV.(A/S) : TATIANA VEIGA OZAKI E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.566-9 (326) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024060920147001 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO MACHADO DA SILVA FILHO RECDO.(A/S) : LINA KÁTIA DA SILVA PENA ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.567-7 (327) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950034875 - TRJEF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : SUELY MARIA LUCCA TEIXEIRA ADV.(A/S) : HELENA MARIA HAAS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.568-5 (328) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : MS - 200700776243 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PGE-GO - LEANDRO ZEDES LARES

FERNANDES RECDO.(A/S) : MÁRCIO SOARES ADV.(A/S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.569-3 (329) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20060310161802 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : YASUDA SEGUROS S/A ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANA LÚCIA TONINI BEZERRA ADV.(A/S) : DPE-DF - ESEQUIEL SANTOS MOREIRA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.570-7 (330) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600102639 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : LÉA MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA ADV.(A/S) : ARLEUSE SALOTTO ALVES DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.571-5 (331) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EDAIRR - 929200310515402 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO

LIMPO LTDA ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JR RECDO.(A/S) : MARLENE MARZOCHI ADV.(A/S) : RÉGIS FERNANDO TORELLI DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.573-1 (332) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 70014177091 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DENISE ALAM MORAES ADV.(A/S) : LUIZ ESTEVAN ALVARIZ DE ALMEIDA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.575-8 (333) PROCED. : ALAGOAS ORIGEM : ERR - 579200405819006 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PGE-AL - ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS RECDO.(A/S) : JAILDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADV.(A/S) : FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.576-6 (334) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950043128 - TRJEF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : EGILDO FOLLETTO ADV.(A/S) : KAREN ESPINA DE LIMA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.578-2 (335) PROCED. : PIAUÍ ORIGEM : MS - 40024563 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PGE-PI - DANILO E SILVA DE ALMENDRA

FREITAS RECDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO SARAIVA DOS SANTOS ADV.(A/S) : ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.579-1 (336) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20040110194740 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO RECDO.(A/S) : ADIR PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : JORGE PEREIRA CÔRTES E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 26: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 26

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.580-4 (337) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : RESE - 692007 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : RIVAS RIBEIRO DE CARVALHO ADV.(A/S) : DERNIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.581-2 (338) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200500144186 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : THIAGO RIBEIRO SANTOS ADV.(A/S) : BRUNO JAMES SALVATERRA DUTRA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RICARDO LOPES LIMONGI RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.583-9 (339) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024031628548001 - TJ/MG RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : SUPERMERCADO AMADEU ALIMENTOS A

BAIXO CUSTO LTDA ADV.(A/S) : DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CÉLIO

LOPES KALUME RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.584-7 (340) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70017538745 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : MÁRCIO MAMEDE BASTOS DE CARVALHO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ADÃO DE CARVALHO ADV.(A/S) : CRISTIANE PORTO Y CASTRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.585-5 (341) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200471950137878 - TRJEF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : MARIA HELENA EGGERS ALVES ADV.(A/S) : JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.586-3 (342) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200471950221646 - TRJEF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : CAMILA MOLENDA RECDO.(A/S) : NELSI HERMES ADV.(A/S) : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.587-1 (343) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 200361040156463 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : VANESSA BOVE CIRELLO RECDO.(A/S) : MARTA PEREIRA GOMES ADV.(A/S) : RODRIGO ANTONIO TORRES ARELLANO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.588-0 (344) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018208165 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LOURDES PESSATI LANGER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO LUIZ PEREIRA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.589-8 (345) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AMS - 200471000305027 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : DAIBY S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

ANEEL ADV.(A/S) : MARCIO PINA MARQUES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : CLÉBER REIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.590-1 (346) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 56488256 - TJ/SP RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ISMAEL MAW AZEVEDO FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES

CARDOSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.591-0 (347) PROCED. : RORAIMA ORIGEM : AIRR - 3822200291111404 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MANAUS ENERGIA S/A ADV.(A/S) : ELI PINTO DE MELO JÚNIOR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ PRADO DE NEGREIROS ADV.(A/S) : JOÃO BOSCO DOS SANTOS PEREIRA E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.592-8 (348) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600122054 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A ADV.(A/S) : CHRISTIANE CASTRO SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JORGE GOMES DO COUTO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.593-6 (349) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 200604000346022 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : DAIANE GARCIA JOST E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 27: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 27

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.594-4 (350) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200471950167949 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROBERTO CARDINELLI NETO ADV.(A/S) : VANESSA DA SILVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.595-2 (351) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : AMS - 200635000033939 - TRF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : CAMILA DE OLIVEIRA ARRAES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.596-1 (352) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 1263200201115402 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SAUL DA ROCHA FILHO ADV.(A/S) : ADILSON BASSALHO PEREIRA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.597-9 (353) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 200700137066 - TJ/RJ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IMOBILIÁRIA FAZENDAS TERESÓPOLIS S/A RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.598-7 (354) PROCED. : BAHIA ORIGEM : RESP - 510546 - STJ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : CONSTRUTORA OAS LTDA ADV.(A/S) : LUCIANO ANDRADE PINHEIRO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.599-5 (355) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200471950210119 - TRJEF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA RECDO.(A/S) : HERCILDE ANGELA DAMIANI MONDADORI ADV.(A/S) : KAREN ESPINA DE LIMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.600-2 (356) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018939512 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : DALVA COSTA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO SCHAHIN S/A ADV.(A/S) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES RECDO.(A/S) : PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA ADV.(A/S) : HOMERO BELLINI JÚNIOR E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.601-1 (357) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : AC - 24040112211 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PGE-ES - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : DISTRIBUIDORA ORLA LTDA ADV.(A/S) : GERALDO ELIAS BRUM E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.602-9 (358) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70020278271 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A ADV.(A/S) : DANIEL SANTOS BORIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FÁBIO DIAS FREITAS ADV.(A/S) : CRISTIANA ACOSTA MACHADO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.603-7 (359) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : AIRR - 1044200312117409 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ARACRUZ CELULOSE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ CABIDELI FRAGA ADV.(A/S) : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.604-5 (360) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950006727 - TRJEF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : JOSÉ ANTENOR DUTRA ADV.(A/S) : TÂNIA MARIA PIMENTEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.605-3 (361) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AC - 20060191684 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - CARLOS ALBERTO PRESTES E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SÁLVIO VILMAR FISTAROL ADV.(A/S) : MARCOS SPADA ALIBERTI E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.606-1 (362) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RESP - 837798 - STJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : BENINI E TUBALDINI ADVOGADOS ADV.(A/S) : RENATO FREIRIA TUBALDINI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.607-0 (363) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700117086 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO RECDO.(A/S) : CELPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 28: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 28

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.608-8 (364) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950184538 - TRJEF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : NILCA TEREZINHA MOURA VIEIRA ADV.(A/S) : KAREN ESPINA DE LIMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.609-6 (365) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AIRR - 1593200307101409 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GILSON BRAZ PEREIRA CERQUEIRA ADV.(A/S) : ADELMO ROCHA DA SILVA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.610-0 (366) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200671950201589 - TRJEF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : TERESINHA JACOBY ADV.(A/S) : NILSON ROBERTO SCHWENGBER E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.611-8 (367) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024044488942001 - TJ/MG RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

ADV.(A/S) : MÁRCIO ROBERTO S RODRIGUES RECDO.(A/S) : MARIA MARLOW TADINI DA SILVA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIANA COSTA CARVALHAES RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.612-6 (368) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 70016709453 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IVAN POLL ADV.(A/S) : CRISTIANO ARNT FRANKE E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.613-4 (369) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5158475300 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIANA DE FATIMA UNZER RECDO.(A/S) : PEDRO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.614-2 (370) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 200003990559474 - TRF-3A.REG./SP RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CAROLINA DELDUQUE SENNES VICHI RECDO.(A/S) : ANTÔNIO PEDROSO ALVES ADV.(A/S) : RAUL FERREIRA FOGAÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.615-1 (371) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : RESP - 657510 - STJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA

URBANA DO DISTRITO FEDERAL - BELACAP ADV.(A/S) : PG-DF - ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA RECDO.(A/S) : JUSTINIANO FERREIRA DE ANDRADE E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.616-9 (372) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 199961090050250 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : GF AUTOS PEÇAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA ADV.(A/S) : JONATAS ROBERTO STVAN DA SILVA E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.617-7 (373) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AAIRR - 261200400501402 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO AFONSO DE LIMA E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.618-5 (374) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 2736745 - TJ/SP RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - EDNA MARIA FARAH HERVEY

COSTA RECDO.(A/S) : OSVALDO DA SILVA ADV.(A/S) : HELDER M KANAMARU E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.619-3 (375) PROCED. : RONDÔNIA ORIGEM : EDERR - 4480200290014005 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ANTÔNIO RODRIGUES DA CUNHA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 29: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 29

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.620-7 (376) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AAIRR - 1024200800102407 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS,PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP

ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : PALHAÇARIA E BUFFET INFANTIL LTDA - ME DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.621-5 (377) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950015546 - TRJEF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : NELI LUCIA TRAVERSSINI ADV.(A/S) : LUCIANO GRUTZMACHER RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.622-3 (378) PROCED. : RONDÔNIA ORIGEM : EDAERR - 67486420007 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : LUIZ CARLOS FERREIRA ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOUGUÉRCIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A ADV.(A/S) : ROGERIO AVELAR RECDO.(A/S) : BANCO BANERJ S/A ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.623-1 (379) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AIRR - 1692200342101407 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSUÉ RAMOS DA SILVA ADV.(A/S) : LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.625-8 (380) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 238713200 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : APEC VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO AUGUSTO MÓNACO ALCÂNTARA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.626-6 (381) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 93030517059 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA ADV.(A/S) : CLOVIS BEZNOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.627-4 (382) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : AIRR - 1332200312117403 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ARACRUZ CELULOSE LTDA ADV.(A/S) : DENILSON FONSECA GONÇALVES E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DANIEL DOS REIS MOREIRA ADV.(A/S) : JOSÉ MIRANDA LIMA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.628-2 (383) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AIRR - 1172200309203408 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ LOPES DA SILVA ADV.(A/S) : SILVIO TEIXEIRA DA COSTA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.629-1 (384) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950044376 - TRJEF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO SCHMITT RECDO.(A/S) : ARLI JOÃO GUERRA ADV.(A/S) : ELTON SCARIOT RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.630-4 (385) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AIRR - 1539200301103409 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA LÚCIA MARTINS FERREIRA ADV.(A/S) : HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.631-2 (386) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 19107 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FÁBIO DOMINGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIANA DELÁZARI SILVEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.632-1 (387) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : RESP - 912704 - STJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SOLUS SONDAGENS E ESTUDOS

GEOTÉCNICOS ADV.(A/S) : CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.633-9 (388) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 700018529537 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA IGNACIA MELLO DA SILVA ADV.(A/S) : CRISTIANO CAJU FREITAS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 30: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 30

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.634-7 (389) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024039859871001 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : SANDRO ALEXANDRE FERREIRA ADV.(A/S) : MÁRLIA FERREIRA BICALHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

MARCONI BASTOS SALDANHA RECDO.(A/S) : ALEXANDRE RODANTE DE ALMEIDA E SILVA ADV.(A/S) : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.635-5 (390) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AMS - 200671110038740 - TRF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : FONTANA S/A ADV.(A/S) : CÉSAR PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.636-3 (391) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : MS - 2005004840 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS RECDO.(A/S) : MANOEL FERREIRA LOPES NETO ADV.(A/S) : ROBERTO FERREIRA LOPES DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.637-1 (392) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AIRR - 936200406701400 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JORGE ALBERTO LUIZ ROCHA ADV.(A/S) : DALMO LUIZ MARINHO RIBEIRO E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.638-0 (393) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 1042200301315408 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE

AERONÁUTICA S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GONÇALO IGNÁCIO DA SILVA ADV.(A/S) : LAERÇO SALUSTIANO BEZERRA E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.639-8 (394) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 70015016322 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CARMEM LYA MARMONTEL GRÉ ADV.(A/S) : VERA MARIZA LIMA GRÉ DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.640-1 (395) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 199961000032010 - TRF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

RECTE.(S) : M L DECORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.641-0 (396) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 3130045400 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ÁPIA ARARAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S) : MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA NOBRE RECDO.(A/S) : CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARARAS ADV.(A/S) : ALESSANDRA SECCACCI RESCH DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.642-8 (397) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018339507 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : DIOMIRA PASINI CONTINI ADV.(A/S) : DPE-RS - MÔNICA STEFFEN RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.643-6 (398) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 69017200290002004 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS,PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP

ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : SIVIERI & BARACHO LTDA ADV.(A/S) : JOELITA MARIA SOVERNIGO PRUX DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.644-4 (399) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : EDEEDRR - 175200100217006 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO

TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADV.(A/S) : LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ADALBERTO FERNANDES DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.645-2 (400) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 291200207002400 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS APART-HOTÉIS MOTÉIS FLATS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 31: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 31

HOSPEDARIAS POUSADAS RESTAURANTES CHURRASCARIAS CANTINAS PIZZARIAS BARES LANCHONETES SORVETERIAS CONFEITARIAS DOCERIAS BUFFETS FAST- FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MARSEILLE PÃES E DOCES LTDA ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA FERNANDES NUNES

FOTÁKOS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.646-1 (401) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : EDAIRR - 1016200300612408 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SOUZA CRUZ S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LAUDELINO TORETI VITORASSI ADV.(A/S) : HENRIQUE LONGO E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.647-9 (402) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000403394 - 2ªTRJEF SJ/RJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADV.(A/S) : ÍVINA DE TOLEDO PIZA COELHO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROGÉRIO PIMENTEL SILVA RECDO.(A/S) : CELENE MONTEIRO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.648-7 (403) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20055159000969901 - 2ªTRJEF SJ/RJ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS MELO ADV.(A/S) : MIRACI MARINHO BARROS DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.649-5 (404) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 362200325402403 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA -

COSIPA ADV.(A/S) : RODRIGO ABDALLA MARCONDES E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EDUARDO DE OLIVEIRA RAMOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.650-9 (405) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200371020084747 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JAIRO VIERA DE ANDRADE ADV.(A/S) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.652-5 (406) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AMS - 200172030008322 - TRF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : AUTOMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA

ADV.(A/S) : JAIME ANTÔNIO MIOTTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.653-3 (407) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 70015413784 - TJ/RS

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADV.(A/S) : CANDICE BINATO STANGLER E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EDUARDO MARIOTTI

RECDO.(A/S) : SANDRO CARDOSO PEREIRA - ME ADV.(A/S) : RENATO HIRSCH GOELZER

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.654-1 (408) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AIRR - 233200510703406 - TST

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : TNL CONTAX S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : PATRÍCIA FERREIRA DE PAULO

ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.655-0 (409) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70019832039 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA

INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA

ADV.(A/S) : CAIO MÚCIO TORINO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CARMEN ASSUMPÇÃO RODRIGUES

ADV.(A/S) : RONALDO DE OLIVEIRA LINDE E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.656-8 (410) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 224806 - TRJEF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -

BANESPA

ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : OTAVIO BUSNARDO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.657-6 (411) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70001069426 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MARÇAL DA ROZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROMULO EDUARDO VARGAS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 32: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 32

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.658-4 (412) PROCED. : BAHIA ORIGEM : PROC - 200633007009457 - TRJEF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PEDRINA FELEX DOS SANTOS ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.659-2 (413) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6809625800 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE

SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA CORRÊA MUNARI RECDO.(A/S) : PAULO ROGÉRIO TENÓRIO CAVALCANTI ADV.(A/S) : VILMAR ALDA DE FREITAS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.660-6 (414) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950041119 - TRJEF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : PAULO IRAN TELES ADV.(A/S) : TÂNIA MARIA PIMENTEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.661-4 (415) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RR - 1325200302415009 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : COMPANHIA JAUENSE INDUSTRIAL ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO RECDO.(A/S) : BENJAMIM DAVID BAGLIE ADV.(A/S) : LUIZ FREIRE FILHO E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.662-2 (416) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200671950066674 - TRJEF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : MARILENE TEREZINHA VANZIN ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES NORONHA

BITTENCOURT RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.663-1 (417) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EDERR - 1526200301415009 - TST RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : TRW AUTOMOTIVEL LTDA ADV.(A/S) : ROBERVAL DIAS CUNHA JÚNIOR E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARILDI EMÍLIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OSVALDO STEVANELLI E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.664-9 (418) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 700116059933 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : LACI TEREZINHA FRUTUOSO ADV.(A/S) : RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IPAG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E

ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAVA

ADV.(A/S) : ANDRÉ LEANDRO BARBI DE SOUZA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.665-7 (419) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 200370000033860 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ALAN GABRIEL DE CAMPOS ADV.(A/S) : ANTONIO CESAR MONDIN ZICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.666-5 (420) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 70016809022 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LYDIA MARGARETHE PIRTOUSCHEG

BAECKER ADV.(A/S) : CRISTIANO BECKER ISAIA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.667-3 (421) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950212844 - TRCJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : ARCELITA EDY BECKER ADV.(A/S) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.668-1 (422) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950217362 - TRCJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : ILGA LUTTERBECK ADV.(A/S) : FABIANE GIONGO CONZATTI E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.669-0 (423) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200571950015480 - TRJEF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : MIGUEL SIRLEY DAL PIVA ADV.(A/S) : MARCIO FRANZON E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 33: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 33

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.350-1 (424) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : HC - 44780 - STJ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : LUIS BATSCHAUER RECTE.(S) : ANSELMO BATSCHAUER ADV.(A/S) : ELTON JESSI VOLTOLINI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MINISTRO DISTR REDIST TOT MIN. CELSO DE MELLO 49 0 49 MIN. CEZAR PELUSO 53 0 53 MIN. CARLOS BRITTO 88 0 88 MIN. JOAQUIM BARBOSA 51 0 51 MIN. EROS GRAU 32 0 32 MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 48 0 48 MIN. CÁRMEN LÚCIA 54 0 54 MIN. MENEZES DIREITO 48 0 48 TOTAL 423 0 423

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.

ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE , Coordenadora de Processamento Inicial, ANA LUIZA MOTTECY VERAS , Secretária Judiciária. Brasília, 10 de abril de 2008.

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 10/2008 - Elaborada nos termos do art. 83 do

Regimento Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 22 de abril próximo, contendo os seguintes processos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.908-1 (425) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : LUIZ FERNANDO DE SABOIA MERHY ADV.(A/S) : LEILA MALAFAIA MARQUES RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Matéria :

DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal

Brasília, 11 de abril de 2008. RICARDO DIAS DUARTE

Coordenador

SEGUNDA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 6 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento

Interno, para julgamento a partir da sessão de 22 de abril de 2008, contendo os seguintes processos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.560-7 (426) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA RECDO.(A/S) : GOLBERI MAURO DA LUZ

Matéria :

DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal

Brasília, 11 de abril de 2008. CARLOS ALBERTO CANTANHEDE

Coordenador

SECRETARIA JUDICIÁRIA

DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES

PROCESSOS ORIGINÁRIOS AÇÃO CAUTELAR 1.907-9 (427) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : HUMBERTO PARINI ADV.(A/S) : ANA PAULA HUMMEL VIEIRA REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO DECISÃO: A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal

considera que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário é incidente que se exaure em si mesmo, não demandando citação e tampouco contestação (cf. AC 289-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 01.10.2004).

Dado que a Secretaria certificou à fls. 34 que não foram interpostos recursos da decisão de fls. 22-24, com a qual indeferi a medida liminar requerida, a prestação jurisdicional nesta ação cautelar se exauriu.

Do exposto, arquivem-se os autos . Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AÇÃO CAUTELAR 1.984-2 (428) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS REQDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - JULIANA TAVARES ALMEIDA REQDO.(A/S) : BRASIL TROPICAL ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : JOÃO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO E

OUTRO(A/S) DESPACHO: Vistos, etc. Ante a decisão pela existência de repercussão geral (fls. 111), dê-se

vista ao autor para que esclareça se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.

Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 2.008-5 (429) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV.(A/S) : GERALDO FACÓ VIDIGAL E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : STEVEN SHUNITI ZWICKER

DECISÃO Vistos. Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A ajuíza a presente

Medida Cautelar Inominada, visando emprestar efeito suspensivo ao seu Recurso Extraordinário.

O recurso extraordinário em questão teve seguimento negado no Tribunal de origem por ser intempestivo.

Afirma a autora que o recurso extraordinário é tempestivo, ocorrendo equívoco na verificação do prazo. Argumenta que:

“Houve publicação no DOU, dia 30/10/2001, do V. Acórdão que negou provimento ao Recurso do Autor. Mas nesse dia não circulou esse DOU.

O DOU do dia 30/10/2001, repise-se, não circulou nesse dia, tendo circulado somente no dia seguinte, 31/10/2001, conforme se verifica da certidão cuja cópia é anexada.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 34: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 34

O efeito de intimação pelo Diário Oficial da União se dá somente com a circulação do mesmo Diário Oficial.

............................................................................................. As Portarias 369 e 451, do Conselho de administração do Egrégio

Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira região, respectivamente, foram publicadas no Boletim Interno nº 21, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja cópia foi junta aos autos do Recurso de Agravo em epígrafe.

Essas Portarias determinaram que nos dias 1º e 2 de novembro de 2001, não haveria expediente no E. TRF da 3ª Região e na Justiça Federal de 1ª instância, respectivamente, tornando-se esses dias, portanto, feriados forenses.

Os dias 3 e 4 de novembro de 2001 foram um sábado e um domingo, respectivamente.

O prazo processual de 15 dias para interposição dos recursos extraordinário e especial, nos termos do art. 508 do CPC, somente passou a correr, portanto, no primeiro dia útil seguinte à circulação do DJU, isto é, 5 de novembro de 2001.

Sendo de 15 (quinze) dias o prazo recursal e tendo o mesmo se iniciado no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da intimação pelo Diário Oficial, temos, conforme já demonstrado acima, que o 15º dia do prazo foi o dia 19 de novembro de 2001, dia em que houve o fechamento antecipado do protocolo judicial” (fls. 07/08).

Decido. O recurso extraordinário ao qual se objetiva conferir efeito

suspensivo não foi admitido por ser intempestivo. O agravo de instrumento contra essa decisão foi autuado nesta Corte sob o nº 471.070/SP e distribuído a relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que, em 24/09/03, negou-lhe provimento, mantendo o decreto de intempestividade do extraordinário. Apresentado agravo regimental em 13/10/03, pendente de julgamento. Em 13/09/07 fui designado relator do agravo de instrumento em questão (art. 38, IV, a, do RISTF).

Como se vê, o extraordinário apresentado pelo requerente já teve seguimento negado, assim como foi desprovido o agravo de instrumento interposto com o objetivo de viabilizar a subida do recurso a esta Corte.

O requerente não apresenta, com a cautelar em apreço, qualquer argumento que justifique a concessão da medida ou que aponte flagrante equívoco na decisão proferida no agravo de instrumento. Ao que tudo indica o extraordinário realmente é intempestivo, conforme já decidido no agravo de instrumento. Cumpre ressaltar que o prazo recursal é verificado em razão da publicação da decisão recorrida e do protocolo da petição na secretaria do Tribunal de origem. A declaração da Imprensa Nacional de que o Diário Oficial teria circulado, em Brasília/DF, apenas no dia posterior à publicação, além de não se sobrepor à certidão de publicação emanada pela Secretaria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não esclarece se tal fato também teria ocorrido em São Paulo, local onde foi protocolado o recurso e também estão localizados os escritórios profissionais dos advogados do recorrente.

Por último, evidente que o eventual afastamento da intempestividade do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça não vincula a decisão a ser proferida nesta Corte.

Do exposto, nego seguimento a ação cautelar. Apensem-se os presentes autos aos do agravo de instrumento nº

471.070/SP. Intime-se. Brasília, 09 de abril de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.063-4 (430) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS

DE GASTRONOMIA, HOSPEDAGEM E TURISMO

ADV.(A/S) : SERGIO MARTINS MACHADO REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: A Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia,

Hospedagem e Turismo propõe ação direta, com pedido de medida cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Medida

Provisória n. 415, de 21 de janeiro de 2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. A requerente alega que os atos normativos impugnados colidem com o disposto nos artigos 1º, inciso IV, 5º, caput e incisos XXI e LIV, 144, § 2º, 170, caput, e 173, todos da Constituição do Brasil.

2. A Confederação Nacional do Comércio, em 8 de fevereiro de 2.008, propôs ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o mesmo preceito impugnado neste feito --- ADI n. 4.017. No dia 13 subseqüente apliquei a regra do artigo 12 da Lei n. 9.868/99.

3. As duas ações diretas --- ADI n. 4.017 e ADI n. 4.063 --- atacam o mesmo preceito. O trâmite de ações diretas com objetos idênticos foi analisado pelo Plenário no julgamento da ADI n. 1.460, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 25.6.99, que determinou o seu apensamento e julgamento conjunto: “[o] Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de Inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo (identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as demais ações diretas a que alude esta resolução”.

Determino o apensamento destes autos aos da ADI n. 4.017, a fim de que o julgamento de ambos seja feito em conjunto.

Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau -Relator-

TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA 2.019-3 (431) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REVISOR : MIN. EROS GRAU AUTOR(A/S)(ES) : LAERTE CÂNDIDO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E

OUTRO(A/S) REU(É)(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG

DECISÃO: Trata-se de ação rescisória (art. 485, V, do CPC)

ajuizada contra o Estado de Minas Gerais por Laerte Cândido de Oliveira, visando rescindir a decisão proferida pelo eminente Ministro Eros Grau nos autos do RE 471.898 (DJ de 10.11.2007).

Narra o autor, em síntese, que a decisão viola a vedação constitucional à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da Constituição), na medida em que a aplicação do teto remuneratório previsto na EC 41/2003 teria abrangido valores definidos antes do advento da mudança do texto constitucional.

Invoca, em reforço à argumentação, o acórdão prolatado pela Corte por ocasião do julgamento do MS 24.875 (rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 16.10.2006).

Pede que a antecipação da tutela, para que se determine ao réu que se abstenha ele de aplicar a limitação da remuneração aos rendimentos e proventos do autor, conhecida como “Ajuste E.C. Federal”.

Determinei a citação do estado-réu antes da apreciação do pedido de antecipação de tutela (Fls. 490). Embora devidamente citado, o Estado de Minas Gerais não apresentou resposta à pretensão do autor (Fls. 533).

É o relatório. Decido o pedido para antecipação da tutela. Sem prejuízo de um profundo exame por ocasião do julgamento de

mérito, reputo ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela postulada.

Esta Corte passou recentemente a admitir, em hipóteses excepcionais, a suspensão da execução de decisão transitada em julgado, para assegurar o resultado útil da ação (cf., v.g., a AR 1.734, de minha relatoria, Pleno, DJ de 24.02.2006). Relembro que a orientação até então chancelada pela Corte era pela impossibilidade da concessão de tal provimento, que, em síntese, corresponderia à obtenção por via indireta do que não fosse possível obter diretamente, dada a vedação constante no art. 489 e a disposição posta no art. 587, ambos do Código de Processo Civil (cf., v.g., a Pet 143-MC, rel. min. Oscar Corrêa, Pleno, DJ de 04.04.1986; a AR 846-AgR, rel. min. Luis Gallotti, Pleno, DJ de 05.06.1970).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 35: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 35

As circunstâncias excepcionais que autorizam a concessão da medida, contudo, não estão configuradas no caso em exame.

Pesa em favor do trânsito em julgado interesse público, na medida em que o instrumento se destina a conferir estabilidade e certeza às relações jurídicas. A respectiva desconstituição pressupõe densa probabilidade de conhecimento e procedência da ação rescisória.

Inicialmente, observo que não foram interpostos recursos da decisão monocrática cujo trânsito em julgado se pretende desconstituir.

Ademais, esta Corte no julgamento do MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006, entendeu ser constitucional o teto estabelecido pela EC 41/2003, tendo sido decidido que no cálculo do teto remuneratório estão incluídas as vantagens pessoais, conforme disposto no art. 37, XI, da Constituição federal (rejeitou-se naquela oportunidade o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “pessoais” constante do aludido dispositivo). É de se reconhecer, portanto, a constitucionalidade do teto estadual, estando nele compreendidas as vantagens pessoais eventualmente percebidas pelo recorrido, em face das alterações postas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda à Constituição Estadual nº 56/2004. Nesse sentido: RE 477.447, rel. min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 24.11.2006.

Do exposto, indefiro o pedido para antecipação da tutela. Observo que, sendo de ordem pública o instituto impugnado pelo

autor - coisa julgada -, a ausência de contestação não produz efeitos de revelia (AR 1.600, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 10.03.2003).

Ante o exposto, abra-se vista dos autos à parte autora para que indique as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.

Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

EXTENSÃO NA RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 93.927-9

(432)

PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO ADV.(A/S) : ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Acolho o pedido de extensão formulado a fls.

1.532/1.536, eis que inteiramente aplicáveis , ao requerente, as razões que dão suporte à decisão que proferi a fls. 1.504.

Em conseqüência, suspendo , cautelarmente, a eficácia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora requerente, proferida nos autos do Processo nº 1709/2005 (Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP), expedindo-se , imediatamente, em favor desse mesmo requerente, se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.

Comunique-se , com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1709/2005).

Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

EXTRADIÇÃO 1.119-7 (433) PROCED. : REPÚBLICA TCHECA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA EXTDO.(A/S) : CTIRAD PATOCKA OU CTIRADA PATOCKY

DECISÃO Vistos. O extraditando foi preso em São Paulo/SP (fl. 110), razão pela qual

delego competência ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a quem o feito couber por distribuição, para realizar o interrogatório do nacional tcheco Ctirad Patocka (art. 211 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Remetam-se os autos à Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, ressaltando, desde logo, que: a) o Juízo ao qual couber a distribuição

dos autos deverá nomear defensor ao extraditando caso ele não o possua; b) o defensor constituído ou nomeado deverá ser intimado, de preferência no ato do interrogatório, para apresentar, no prazo de 10 dias, a defesa escrita, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; c) se o extraditando constituir advogado e este eventualmente não comparecer ao interrogatório, deverá ser nomeado defensor ad hoc , realizando-se a posteriori a intimação do defensor constituído para que apresente a defesa escrita; e d) apresentada ou não a resposta escrita no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, ao Supremo Tribunal Federal.

Intime-se.

Brasília, 7 de abril de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 92.584-7 (434) PROCED. : TOCANTINS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : LUCIREI COELHO DE SOUZA INOCÊNCIO IMPTE.(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO: As informações prestadas a fls. 121 evidenciam que

não mais subsiste a situação versada nos presentes autos, eis que a ora paciente já “foi julgada e condenada pelo Tribunal do Júri em 03 de outubro de 2007 a uma pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado” (fls. 121).

Esse dado informativo reveste-se de relevo processual, pois o objeto do presente “habeas corpus” - ausência de fundamentação da decretação, em sede de sentença de pronúncia, da prisão cautelar da ora paciente - já não mais subsiste , pois sobreveio, com a prolação da sentença condenatória , uma nova situação apta , não só a desconstituir o título anterior, mas , também, a qualificar , como autoridade coatora, precisamente em decorrência da sentença condenatória, o próprio Tribunal do Júri.

Vê-se, portanto, que a discussão em torno da prisão cautelar imposta à ora paciente, considerada a novação do título que lhe dá suporte legitimador, não mais se acha centrada na sentença de pronúncia, que constituiu o único objeto de impugnação na presente sede processual, a ensejar , desse modo, o conseqüente reconhecimento , na espécie, da ocorrência de uma típica hipótese de prejudicialidade.

Enfatize-se , por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 84.077/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar , dentre outras, a seguinte decisão que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se , em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Na realidade, com a superveniência do mencionado julgamento

proferido pelo Tribunal do Júri, cessou a controvérsia referente à falta de fundamentação da sentença de pronúncia, em que se decretou a prisão cautelar da ora paciente.

Isso significa , portanto, que eventual situação de injusto constrangimento seria imputável, não mais ao E. Superior Tribunal de Justiça, órgão ora apontado como coator, mas , isso sim, ao próprio Tribunal do Júri da comarca de Gurupi/TO (Ação Penal nº 337/04), pois é deste - e não daquela Alta Corte judiciária - a decisão que agora afeta o “status libertatis” da ora paciente, tornando aplicável , desse modo, a jurisprudência desta Suprema Corte:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 36: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 36

“(...) - A superveniente alteração do quadro processual, resultante da prolação de outro ato decisório consubstanciador de nova decretação da prisão cautelar do paciente, faz instaurar situação de prejudicialidade da ação de ‘habeas corpus’, considerada , para esse efeito, a novação jurídica do título legitimador da privação cautelar da liberdade de locomoção física do réu. Precedentes .”

(RTJ 193/367-368, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “(...) III. Prisão preventiva : excesso de prazo superado: é da

jurisprudência do Supremo Tribunal que, com a superveniência da sentença condenatória - que constitui novo título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo da prisão.

IV. ‘Habeas corpus’: indeferimento .” (HC 86.630/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei ) “PENAL . PROCESSO PENAL . ‘HABEAS CORPUS ’. PRISÃO

PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DECRETA . SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE .

I - Não pode o Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova diversa da apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de supressão de instância.

II - A sentença condenatória superveniente , ainda que , alegadamente e em tese, mantenha a inconsistência de fundamento do decreto de prisão preventiva, é novo título justificador da prisão .

III - ‘Habeas corpus’ prejudicado .” (HC 87.775/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei ) Sendo assim , tendo em vista a nova situação processual

registrada nesta causa, e considerando , ainda, os precedentes jurisprudenciais referidos, julgo prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.

Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

HABEAS CORPUS 93.479-0 (435) PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : JOSÉ WANDENBERG MATÕES BRANDÃO IMPTE.(S) : JOSÉ WANDENBERG MATÕES BRANDÃO ADV.(A/S) : AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

DECISÃO: Diante do trânsito em julgado , nesta data, da

condenação do paciente , como se observa no andamento do AI 677.241 via internet (www.stf.gov.br), o presente writ perdeu seu objeto .

Assim, julgo prejudicado este habeas corpus , nos termos do que me permite o art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Arquive-se. Brasília, 10 de abril de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 93.563-0 (436) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : NELSON JOSÉ DO CARMO FERREIRA IMPTE.(S) : NELSON JOSÉ DO CARMO FERREIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 77888 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO: Não tendo, à primeira vista, por configurados seus

requisitos, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Brasília, 10 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

HABEAS CORPUS 93.950-3 (437) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : PAULO ROBERTO CASECA DOS SANTOS IMPTE.(S) : RENÉ DOTTI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: 1. Cumpra-se a decisão de fls. 668/670. Publique-se. Int.. Brasília, 11 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 93.971-6 (438) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : PAULO SÉRGIO FERREIRA NEVES ALVARES IMPTE.(S) : SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo

Sérgio Ferreira Neves Álvares, contra decisão proferida pelo eminente Ministro Hamilton Carvalhido, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujos termos seguem transcritos:

“HABEAS CORPUS Nº 78.527 - SP (2007/0051390-0) RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: SILVIO ROGÉRIO DO PRADO ARAÚJO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: PAULO SÉRGIO FERREIRA NEVES ÁLVARES

(PRESO) DECISÃO Habeas corpus contra a Décima Primeira Câmara Criminal o

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de Paulo Sérgio Ferreira Neves Alvares, preservou-lhe a custódia cautelar, decorrente de flagrante delito, nos

autos do processo da ação penal a que responde como incurso na sanção do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

A ilegalidade do decisum que negou ao paciente a liberdade provisória, eis que desfundamentado, e o excesso de prazo para o encerramento instrução criminal, tendo em vista estar o paciente preso desde 05 de abril de 2006, fundam a impetração.

Pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Liminar indeferida (fls. 67/68). Informações prestadas (fls. 72/73). O Ministério Público Federal veio pelo conhecimento parcial e pela

denegação da ordem, em parecer assim sumariado: "HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE

PROVISÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ." (fl. 108).

Tudo visto e examinado. DECIDO. Por primeiro, não conheço do habeas corpus no relativo à questão

da ilegalidade do decisum que negou liberdade provisória ao paciente, eis que não foi objeto de decisão pela Corte de Justiça Estadual, o que impede o seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, pena de supressão de um dos graus de jurisdição.

A propósito, o seguinte precedente: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL

E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO. DESVIO DA FINALIDADE EXECUTÓRIA. MATÉRIA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se conhece de questão que não se constitui em matéria do acórdão impugnado, pena de supressão de um dos graus da jurisdição.

2. O descumprimento injustificado da prestação pecuniária é causa legal da sua conversão em pena privativa de liberdade (Código Penal, artigos 43, inciso I e 44, parágrafo 4º).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 37: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 37

3. Recurso improvido." (RHC nº 16.701/MG, da minha Relatoria, in DJ 14/2/2005).

Assim definido o âmbito de conhecimento, julgo prejudicado o writ. É que, ao que se tem das informações prestadas pela Corte de

Justiça Estadual houve já a edição da sentença de pronuncia do recorrente, o que, por induvidoso, supera o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, na letra do enunciado nº 21 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."

Pelo exposto, à luz dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 209 do RISTJ, conheço, em parte, do writ e o julgo prejudicado.

Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de agosto de 2007. Ministro Hamilton Carvalhido , Relator” No presente habeas, o impetrante busca a concessão de liberdade

provisória ao paciente, em razão da suposta ausência de fundamentos para a prisão cautelar.

Alega também que tal pleito foi submetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando, contudo, sem apreciação.

Desta forma, requer a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.

É o relatório. Decido. Na decisão impugnada, a autoridade impetrada não conheceu do

habeas corpus 78527-SP, com relação à alegação de nulidade da decisão de primeiro grau que denegou a liberdade provisória do paciente, tendo em vista que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça.

Consta da impetração, às fls. 40, que o pedido de liberdade provisória do paciente foi submetido ao TJSP, sem, contudo, ter sido apreciado por aquele egrégio Tribunal de Justiça.

Tal circunstância, em primeira análise, indica que, se houve supressão de instância, não foi por culpa do paciente, de modo que ele não deve ser prejudicado por tal fato.

Quanto ao mérito da impetração, verifico, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações referentes à ausência de fundamentos para a prisão cautelar do paciente.

No caso em análise, o paciente foi preso em flagrante na data de 05 de abril de 2006, em razão da suposta prática do crime tipificado nos artigos 180, “caput”; artigo 329, “caput” e 121, §2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, por 02 vezes, todos do Código Penal.

Após receber a denúncia pelos delitos acima mencionados, o Juízo do 5º Tribunal do Júri da Capital do estado de São Paulo pronunciou o paciente (fls. 28-34).

Conforme as informações fls. 69, o libelo-crime acusatório foi oferecido em 13.02.2008.

Da leitura dos autos, verifico que o impetrante requereu ao Juízo de primeiro grau, por diversas oportunidades, a concessão de liberdade provisória ao paciente, sob o argumento de que o paciente é primário, com residência fixa no juízo processante, possui profissão definida, família constituída e de boa reputação, além de não se fazerem presentes, na espécie, os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar previstos no artigo 312 de Código de Processo Penal.

O Juízo de primeiro grau proferiu as seguintes decisões acerca do tema:

Fls. 18: “(...) 2- É inviável a concessão de liberdade provisória nesse momento

inicial do processo, hoje recebida a denúncia e sequer interrogado o réu. O Juízo não teve contato com a versão do acusado e pelo que se tem até aqui, conforme denúncia, trata-se de crime hediondo, insuscetível de liberdade provisória, presentes os indícios de autoria criminosa do réu.(...)”

Fls.: 23: “(...) Em que pesem as ponderações da defesa, considero que o

prazo de instrução fixado pela jurisprudência em 81 dias não vincula, mas orienta, e não pode ser concebido de modo matemático e implacável, especialmente diante de crimes muito graves, como os hediondos, caso dos autos; que sequer admitem o benefício da liberdade provisória por expressa definição legal. O réu foi interrogado recentemente e a instrução não teve início, embora marcada para data próxima.

Nesse diapasão, e dentro de um critério de razoabilidade, indefiro o pedido defensivo de soltura, seja por liberdade provisória, seja por relaxamento de prisão em flagrante, pendente a instrução criminal e ainda operantes os pressupostos da prisão cautelar, notadamente a garantia da regular instrução criminal e aplicação da lei penal, mantida a indispensável paz social, evitada a reiteração criminosa. (...)”

Fls. 33: “(...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, admito a

acusação e PRONUNCIAO PAULO SÉRGIO FERREIRA NEVES ÁLVARES, RG nº 3504827-5 SP, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, por infração ao disposto no artigo 121, parágrafo 2°, inciso V, c.c artigo 14, inciso II (p or duas vezes), bem como no artigo 180, “caput”, e no artigo 329, “caput”, todos do Código Penal.

O réu está preso por força de flagrante e, nessa condição, aguardou os trâmites do processo. Agora que pronunciado, com maior razão, deverá aguardar custodiado pelo julgamento popular.

Recomende-se-o na prisão em que se encontra.” Embora esta Corte já tenha se pronunciado diversas vezes sobre a

validade, e até mesmo sobre a necessidade, da manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) nos casos em que tal medida for imprescindível ao acautelamento do meio social em face da periculosidade do agente ou com vistas a evitar a reiteração criminosa (HC 89.993/MT, rel. min. Eros Grau e HC 89.525, rel min. Gilmar Mendes, dentre muitos outros), parece-me que, no caso concreto, em uma análise perfunctória dos autos, não foram apontados fatos concretos que indicassem a presença dos pressupostos da prisão cautelar (art. 312 do CPP) do paciente Paulo Sérgio Ferreira Neves Álvares.

Extrai-se dos autos, com efeito, em primeira análise, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade remunerada lícita, estando preso desde 05.04.2006, ou seja, há dois anos.

O fundamento da garantia da ordem pública, a meu sentir, não se amolda à situação individual do paciente tendo em vista que o juízo de primeiro grau não apresentou, quando provocado, razões concretas para a manutenção da sua custódia cautelar.

Do exposto, DEFIRO A LIMINAR em favor do paciente Paulo Sérgio Ferreira Neves Alvares e determino a expedição de alvará de soltura para que este aguarde em liberdade o julgamento do processo penal a que responde (autos nº299/06) no 5º Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, até o julgamento final do presente writ, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.

Comunique-se. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

HABEAS CORPUS 94.110-9 (439) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : VANDERLEI LUZ AGUIAR PACTE.(S) : JOSÉ RENATO OLÍMPIO DA LUZ IMPTE.(S) : AMANDA MONTEIRO DA COSTA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N ° 100955 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO Vistos. A impetrante apresenta pedido de reconsideração da decisão que

indeferiu o pedido de liminar formulado no writ (Petição/STF nº 45851/08). Em síntese, renova os fundamentos de excesso de prazo da prisão dos pacientes e transcreve excerto do parecer do Ministério Público Federal proferido nos autos do HC nº 100.955/MT, do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual aquele Órgão opina pela concessão da ordem.

Não obstante a tentativa da impetrante em trazer a baila situação que pudesse levar ao deferimento da liminar, o fato é que não há elementos nos autos que levem a tal conclusão. Sem as informações solicitadas não há como vislumbrar a plausibilidade jurídica dos argumentos trazidos em análise, especialmente porque o prazo pelo qual estão presos os pacientes, por si só, não é suficiente para que se defira a liminar nos termos em que formulados, em clara afronta às regras de competência (Súmula nº 691/STF).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 38: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 38

Conforme ressaltado na decisão ora questionada, pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir, além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.

Por esses fundamentos e pelos motivos já expostos na decisão de folhas 218 a 220, indefiro o pedido de reconsideração.

Intime-se. Aguardem-se, na Secretaria as informações solicitadas. Brasília, 7 de abril de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.229-6 (440) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ORAI JOSÉ DE MOURA IMPTE.(S) : FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO E

OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelos

advogados Fernando da Costa Tourinho Filho e Marcel André Versani Cardoso em favor de Orai José de Moura, buscando a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.

Apontam como órgão coator a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 94.890/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , impetrado perante aquela Corte com objetivo idêntico ao perseguido nesta oportunidade.

Informam, inicialmente, que: “(...) 1. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de

Bauru/SP, em junho do corrente ano, na fase pré-processual, acolhendo representação do Dr. Delegado de Polícia, referendada pelo Digno Dr. Promotor de Justiça, decretou a prisão preventiva do ora Paciente e de outros 18 envolvidos na investigação, sob o fundamento de serem graves os fatos que lhes foram atribuídos : furto, roubo de carga e formação de quadrilha. Respaldou-se, ainda, na circunstância de alguns dos indiciados não terem residência fixa na Comarca (Doc. II ), como se tal circunstância fosse motivo para a segregação provisória.

2. Posteriormente, ciente Sua Excelência de que os fatos investigados estavam ligados por uma relação de conexidade a outro que já havia sido objeto de denúncia perante o r. Juízo da Comarca de Matão/SP, determinou, em razão da prevenção, fossem os autos remetidos àquela Comarca, onde o feito recebeu o nº 196/07.

3. Apenas a gravidade do fato serviu de fundamento para a medida extrema. E falamos ter sido esse o único fundamento, porquanto Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito de Bauru, ao decretar a preventiva, aludindo às verdadeiras circunstâncias que autorizam a medida odiosa, limitou-se a repetir as palavras da lei. Verbis :

‘Fundamenta-se, pois, a prisão preventiva, na forma dos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, visando a garantia da or dem pública, por conveniência da instrução criminal e segurança de f utura aplicação da Lei penal’ (Doc. II).

4. Sua Excelência não indicou nenhum dado que demonstrasse que o Paciente e os demais envolvidos estavam perturbando a instrução criminal que, nem sequer havia se iniciado, ou, então, que estivessem demonstrado propósito de se subtrair a eventual sanção penal.

5. Restringiu-se, única e exclusivamente, à gravidade dos fatos. Suas estas palavras:

‘... CONSTA que os investigados organizaram-se em ba ndo que desenvolveu várias ações complexas e estão envolvid os em vários crimes graves e roubos de cargas de combustíveis pr aticados em várias cidades ’ (Doc. II).

6. Tão logo os autos chegaram ao R. Juízo de Matão, foram formulados pedidos de revogação da medida extrema, junto ao MM. Juiz da 1ª Vara daquela Comarca, e Sua Excelência, aos 03 de julho de 2007, indeferiu os pedidos de 4 co-rés (Docs. III, IV, V e VI) , no dia 13 de julho indeferiu os pedidos formulados pelo ora Paciente e demais 5 co-réus

(Docs. VII, VIII, IX, X, XI e XII) e finalmente no dia 16 de julho de 2007, indeferiu o pedido de revogação de outro co-réu (Doc. XIII) , mantendo, assim, a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, não obstante deixasse entrever que a razão da medida odiosa estava na gravidade do fato ‘e adequada e necessária, mormente por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal’ (Docs. VII a XIII) , muito embora não indicasse qualquer adminículo probatório que estivesse a demonstrar que a liberdade deles implicaria perturbação da instrução criminal ou de que tentariam escapar a eventual sanção penal. Nada mais além da gravidade dos fatos foi objeto de consideração do MM. Juiz que decretou a medida extrema” (fls. 4/6).

Alegam, em síntese, ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do paciente, que teria sido baseada na gravidade dos delitos e em referências genéricas sobre a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Ao final, requerem “... seja revogada, liminarmente, a medida extrema, estendendo-lhe o benefício com fulcro no art. 580 do CPP, nada impedindo que amanhã, por ser uma decisão rebus sic stantibus , caso surja motivo, possa ela ser redecretada, na dicção do art. 316 do CPP” (fl. 32).

Decido.

Tem-se, nos autos, que o paciente é investigado, juntamente com outras 18 pessoas, pela prática dos crimes de furto, roubo de carga e formação de quadrilha, tendo sido decretada a sua prisão preventiva, no início das investigações, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru-SP e, posteriormente, mantida pelo Juízo da Comarca de Matão-SP, para onde o processo foi remetido em razão da conexão estabelecida com outro processo que lá tramita pelos mesmos fatos delituosos.

O decreto de prisão preventiva apresenta os seguintes fundamentos:

“Decreto a prisão de RENATO VANDERLEI VIOTO, ORAI TURIANO DE MOURA, JULIANO JOSÉ BONASSI, OSMAR VIOTO, MARCIO MELO TURIANO, WELINTON DO CARMO DIAS, IVAN PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO CARLOS ASSIS COSTA, ÉDSON BARBOSA SENA, CLÓVIS AIRTON DE OLIVEIRA SILVA, CLÉSIO MARTINS DA ROCHA, TIAGO DA LUZ PETROVIC, FÁBIA REGINA PRATTI, MARIA IZABEL DENIZ DE MOURA,ALEXSSANDRA VANESSA ALVES SABINO, ALEXANDRO COUTINHO, vulgo ‘QUINHO’, ÁLVARO GARCELLI, FLÁVIO HENRIQUE MIGUEL DO NASCIMENTO, vulgo ‘CABELO’ e EDUARDO DE SOUZA PINTO FILHO, acolhendo como razão de decidir, a argumentação do Dr. Promotor de Justiça, constante na representação para a prisão preventiva, expedindo-se mandatos de prisão.

A prisão dos acusados se justifica, porque, o delito imputado aos investigados, que causa repulsa à sociedade, é doloso e punido com reclusão.

Conforme relatório da D. Autoridade Policial, as investigações realizadas identificaram um grupo organizado, que tem por objetivo a prática de crimes contra o patrimônio, tais como furtos e roubos de combustíveis, nesta cidade e região, além de estarem envolvidos com a emissão de notas fiscais falsificadas, causando prejuízo ao erário público.

Consta que os investigados organizaram-se em bando que desenvolveu várias ações complexas e estão envolvidos em vários crimes graves, de roubos de cargas de combustíveis praticados em várias cidades.

Como bem salientou o Dr. Promotor de Justiça ‘... tem-se que ter em mente que crimes dessa natureza merecem atenção especial. Não importa quem o praticou ou quem é a vítima. A audácia e insensibilidade dos agentes sempre espantam, causam revolta, deprimem, enfim, fazem nascer um sentimento de inutilidade das regras de conduta, principalmente naqueles que, têm o dever legal de coibir, apurar e punir tais práticas. Existe um perigo eminente, a banalização do crime.’ - fls. 763.

Ante a gravidade dos delitos, bem como o fato de que alguns dos indiciados não possuem residência fixa nesta cidade, é certo de que se soltos estiverem, procurarão safar-se à responsabilização utilizando-se do expediente comum de desaparecerem da Comarca, pondo-se fora do alcance da justiça.

Fundamenta-se, pois, a prisão preventiva, na forma dos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de processo Penal, visando a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da Lei penal” (fl. 35).

A decisão que manteve a custódia cautelar deu-se nos seguintes termos:

“Vistos.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 39: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 39

Cuidam os autos de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Orai José de Moura.

Manifestou-se o Ministério Público. Decido. A necessidade da prisão preventiva foi bem fundamentada pelo

Douto Juízo da 2ª vara Criminal da Comarca de Bauru. Todos aqueles que tiveram a prisão cautelar decretada fazem,

segundo o relatório da Autoridade Policial e manifestação ministerial, parte de um grupo organizado para a prática de graves delitos envolvendo furtos, roubos de combustíveis e emissão de documentos fiscais falsificados.

A manutenção da prisão, nesta fase processual, se mostra adequada e necessária, mormente por conveniência da instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal.

Por isso e acolhendo o mais constante na decisão que decretou a prisão preventiva, indefiro o quanto ora requerido por Orai José de Moura” (fl. 40).

Contra a prisão preventiva do paciente foi impetrado, em seu benefício, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem êxito, no entanto (fl. 47).

Impetrou-se, então, no Superior Tribunal de Justiça, o HC nº 94.890/SP, tendo a ordem, igualmente, sido denegada pela Quinta Turma daquela Corte Superior de Justiça.

Essa é a razão pela qual foi impetrado o presente habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva.

A concessão de liminar em habeas corpus , como se sabe, constitui medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

Na hipótese vertente, não consta dos autos nem mesmo o inteiro teor do acórdão ora impugnado, sendo certo que a certidão de julgamento de folha 55 não indica os fundamentos pelos quais a ordem foi denegada no HC nº 94.890/SP. Impossível, nesses termos, verificar se a decisão em questão está inquinada de ilegalidade flagrante e extrema.

Ademais, o pedido de liminar ora formulado tem caráter satisfativo, não sendo recomendável o seu deferimento enquanto não objetivamente demonstrada a ilegalidade apontada na impetração.

Anoto, ainda, que, quanto à alegação de insubsistência do decreto de prisão preventiva, não há o que aponte como sendo ato desprovido de motivação, pelo menos em exame preliminar, sendo certo que a revogação da custódia quanto a alguns dos co-réus não induz, necessariamente, à invalidade da custódia cautelar do ora paciente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora,

devendo ser encaminhado cópia do inteiro teor do acórdão ora questionado ou das notas taquigráficas desse julgamento.

Brasília, 7 de abril de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.289-0 (441) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : PEDRO IVO DA SILVA BERNARDES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 998123

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

Pública da União em favor de Pedro Ivo da Silva Bernardes, buscando a reforma da “... Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça , mantendo o inteiro teor do decisum exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que, por unanimidade, bem entendeu que: ‘a cassação do direito à remição pelo trabalho viola frontalmente o direito adquirido’” (fl. 13 - grifos no original).

Aponta como autoridade coatora o Ministro Nilson Naves , integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial nº 998.123/RS, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Sustenta que:

“A remição, instituto previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais, possibilita nos casos em que o reeducando exerça atividade laboral, a redução de sua condenação à razão de um dia de pena por três de trabalho. Maneira de abreviar o tempo de cárcere, e ao mesmo tempo facilitar a reinserção social. A própria LPE traz o trabalho como um direito:

Art. 41. Constituem direitos do preso: ... II - atribuição de trabalho e sua remuneração; ...

Determinar a perda dos dias remidos com trabalho honesto não está punindo a falta considerada grave, mas sim, anulando os dias conquistados com muito labor e que são de suma importância no encadeamento da ressocialização previsto nos textos legais e constitucional.

A remição significa tempo cumprido de pena e decretar sua perda ou impedir que se efetive, implicaria revogar o próprio cumprimento da pena, sendo que o Assistido já foi penalizado administrativamente. Não é correto penaliza-lo pelo mesmo fato outra vez.

...........................................................................................................

O contido no at.t 127 da Lei de Execuções Penais é incompatível com os preceitos racionais e humanizantes orientadores da pena privativa de liberdade e do Direito Penal de cunho garantista em face da incorporação destes à Carta Magna, traduzindo a inconstitucionalidade do dispositivo.

Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena vão de encontro ao comando da Lei de Execuções Penais. Palavras do Juiz Carioca citado:

...........................................................................................................

Excelência, o período trabalhado anterior à falta grave integra o patrimônio do Sr. Pedro Ivo da Silva Bernardes, assumindo, sim, a feição de direito adquirido, o que preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal:

........................................................................................................... O art. 127 da Lei de Execuções Penais há de ser interpretado na

esteira das garantias constitucionais expressa ou implicitamente declaradas na Carta Magna. A simplista interpretação literal desta norma infraconstitucional é de todo incompatível com os princípios constitucionalmente exarados, comportando a declaração de inconstitucionalidade” (fls. 4, 5, 6 e 8).

Ao final, requer seja deferida a liminar “... para o fim de obstar a Decisão proferida pelo Ministro Nilson Naves do Superior Tribunal de Justiça , suspendendo seus efeitos, sob pena de graves irreversíveis conseqüências” (fl. 13 - grifos no original).

Decido.

Narra a impetrante, na inicial, ter sido o paciente condenado à pena de 14 anos e 5 meses de reclusão, e que, cumprindo pena na Penitenciária Estadual de Charqueados/RS, exerceu atividade laboral no período de 2/1/06 a 13/4/06, tendo obtido o direito a remição pelos dias trabalhados.

Ocorre que, tendo o paciente cometido falta grave, foi homologado o procedimento administrativo disciplinar, culminado ao paciente punição administrativa e a perda dos dias remidos.

Contra essa decisão, foi interposto agravo em execução, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dado provimento ao recurso, para garantir ao paciente o direito à remição da pena pelo dias trabalhados.

Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro Nilson Naves , monocraticamente, deu provimento, restabelecendo a decisão homologatória do Juízo de Execuções Criminais, nos seguintes termos:

“Insurge-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o qual, em sede de agravo em execução, entendeu que ‘a cassação do direito à remição pelo trabalho viola frontalmente o direito adquirido dos apenados’. Eis a ementa do acórdão:

‘Agravo. Execução penal. A perda do tempo remido por cometimento de falta grave (art. 127, da LEP) viola direito adquirido, e padece de vício de inconstitucionalidade. Agravo provido.’

Nas razões do especial, alega o recorrente, com fundamento nas alíneas a e c, negativa de vigência do art. 127 da Lei nº 7.210/84, bem como interpretação divergente proferida por outro tribunal quanto à perda dos dias remidos.

Foi o recurso especial admitido pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em decisão de seguintes termos:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 40: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 40

‘"Em síntese, inconforma-se o insurgente com a decisão recorrida que não considerou perdidos os dias remidos anteriores à data do cometimento da infração disciplinar grave cometida pelo réu, ora recorrido. O Órgão Colegiado fundamenta seu entendimento argumentando que não há como fazer retroagir a penalidade, revogando benefício já integrado ao patrimônio jurídico do apenado, sem ofensa ao direito adquirido.

Analisando os pressupostos recursais, concluo que a inconformidade reúne condições de ser admitido por ofensa ao artigo 127 da Lei de Execuções Penais, o qual preconiza expressamente a exclusão dos dias remidos face ao cometimento de falta grave.

Ademais, a decisão recorrida vai de encontro à orientação adotada pela Corte Superior, conforme se verifica da jurisprudência citada, proveniente do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a última palavra sobre a aplicação e interpretação da lei federal.’

O parecer ministerial foi de acordo com esta ementa: ‘Recurso especial. Cumprimento de pena. Falta grave. Perda dos

dias remidos. Art. 127 da LEP. Provimento. - 'O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao

tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar' (art. 127 da LEP).

- Pelo provimento do recurso.’ Assim, é de ver que tanto o juízo local de admissibilidade quanto o

parecer ministerial estão de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal, apesar de ser outro o meu entendimento. A propósito já ementei assim (AgRg no HC-36.588, DJ de 26.2.07):

‘Execução penal (prática de falta grave). Perda dos dias remidos (aplicação do art. 127 da Lei nº 7.210/84). Ofensa a direito adquirido (alegação). Precedentes do Superior Tribunal. Agravo regimental a que se negou provimento com ressalva do ponto de vista do Relator.’

Assim, rendendo-me a jurisprudência da Casa, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo das execuções (Cód. de Pr. Civil, art. 557, § 1º-A, e Cód. de Pr. Penal, art. 3º)” (fls. 14/15).

É contra essa decisão que se insurge a impetrante no presente habeas corpus .

A concessão de liminar em habeas corpus , como se sabe, constitui medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Na hipótese dos autos, não há elementos aptos a sustentar essa conclusão, já que não há qualquer indicação de ato ilegal ou abusivo por parte do Ministro do Superior Tribunal de Justiça a configurar constrangimento ilegal, pelo menos neste exame preliminar.

O art. 127 da Lei nº 7.210/84, diz explicitamente: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao

tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.”

Essa é a regra jurídica que incide na espécie. Esta Corte tem um precedente, o RE nº 452.994/RS, Relator o

eminente Ministro Sepúlveda Pertence , julgado na Sessão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa é extremamente clara e permite alcançar a hipótese sob julgamento.

Diz a ementa: “É manifesto que, havendo dispositivo legal que prevê a perda dos

dias remidos se ocorrer falta grave, não a ofende a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença. Por isso mesmo, não há direito adquirido, porque se trata de expectativa resolúvel, contra a lei, pela incidência posterior do condenado em falta grave.” (DJ de 29/9/06).

Ou seja, o dispositivo é muito claro e o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 23 de junho de 2005, entendeu não haver violação do direito adquirido, considerando o raciocínio de que a própria regra jurídica estabelece essa possibilidade na ocorrência do fato que ela indica.

Tenho para mim, portanto, que não há violência ao direito adquirido, e nem há, por esse motivo, nenhuma violação do princípio da decisão judicial, como o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou.

De lá pra cá, a jurisprudência consolidou-se nesse sentido, não havendo plausibilidade jurídica nos fundamentos apresentados pela impetrante a conduzir ao deferimento da medida liminar.

Não verifico, ainda, estar presente o periculum in mora , pois não há qualquer indicação de que o paciente sofre restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal,

em razão da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, considerada a sua prisão decorrente de sentença penal condenatória.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, por

estarem os autos instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, sendo recomendável, entretanto, que se oficie ao Juízo de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, para que informe sobre a atual situação prisional do paciente.

Brasília, 9 de abril de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

HABEAS CORPUS 94.301-2 (442) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : HENRIQUE ELDER DANTAS GUERRA

MOREIRA CAMPOS IMPTE.(S) : ANA PAULA HUMMEL VIEIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Não obstante possuir fundadas dúvidas quanto à viabilidade da via

eleita para o fim pretendido - “deferimento de medida liminar para a imediata publicação do acórdão lavrado no julgamento do HC 93.397” e a “concessão da ordem para garantir ao paciente a celeridade na publicação do acórdão” - fl. 10 -, solicitem-se prévias informações à autoridade impetrada.

Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

HABEAS CORPUS 94.302-1 (443) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : CLAUDINEI MOREIRA IMPTE.(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS GONÇALVES COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 100960 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Alexandre

dos Santos Gonçalves em favor de Claudinei Moreira, buscando a rescisão da sentença condenatória e o direito de o paciente responder ao processo em liberdade.

Aponta como autoridade coatora o Ministro Paulo Gallotti , do Superior Tribunal de Justiça, Relator do HC nº 100.960/SP, impetrado naquela Corte com o mesmo objetivo do presente habeas .

Alega, em síntese, a nulidade da sentença condenatória, que teria reconhecido, na dosimetria da pena, a reincidência do paciente, o que acabou majorando a pena dele em 6 meses de reclusão.

Sustenta, ainda, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, porque o juízo processante teria concedido ao co-réu o direito de responder ao processo em liberdade e não estendeu o mesmo benefício a ele (art. 580 do CPP).

Ao final, pede “... a concessão da ORDEM, liminarmente e, depois em definitivo, para que seja rescindida a R. Sentença, para que possa o paciente responder em liberdade...” (fl. 9 - grifo no original).

Decido. Narra o impetrante, na inicial, ter o paciente sido condenado pelo

crime de roubo (art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal), sem informar, contudo, a pena aplicada.

Alegando as mesmas irregularidades, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministro Paulo Gallotti indeferido o pedido de liminar, nos seguintes termos:

“Versam os autos sobre habeas corpus deduzido em favor de Claudinei Moreira, indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em narração confusa, busca o impetrante ver reconhecida a nulidade da sentença no tocante à dosimetria da pena, assim também seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 41: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 41

A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

Não vislumbro, neste juízo preliminar, o fumus boni juris necessário à concessão da medida de urgência, exigindo o alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.

Assim, indefiro a liminar. Determino se solicitem informações ao Tribunal de origem e ao Juiz

de primeiro grau, acompanhadas de cópia da sentença, abrindo-se, após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Dê-se ciência ao impetrante” (fl. 10). Como se vê, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo

incidir, na espécie, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência desta Corte tem admitido o abrandamento da súmula para admitir a impetração de habeas corpus , quando os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não é o que se tem na espécie.

Com exceção da decisão ora questionada, o impetrante não juntou aos autos qualquer outro documento para comprovar o quanto alegado na inicial, não sendo possível, sequer, saber o motivo pelo qual o paciente está preso, se em razão da sentença condenatória ou se em decorrência de prisão cautelar.

Com efeito, sem a análise desses documentos não há como vislumbrar, efetivamente, em juízo de estrita delibação, eventual constrangimento ilegal na privação da liberdade do ora paciente, nem mesmo saber se há nulidade na dosimetria da pena.

Como se vê, a pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. E momento algum questiona a decisão do Ministro Relator daquele Superior Tribunal, demonstrando qual seriam os elementos configuradores de eventual constrangimento ilegal ou teratologia.

Essas considerações bem evidenciam que é inviável o próprio conhecimento do presente habeas corpus , pois não se constata, na espécie, situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula nº 691/STF.

O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ , sob pena supressão de instância e de grave violação das regras de competência.

Nesse sentido, por exemplo: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA

691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. SITUAÇÃO ALEGADAMENTE FORJADA. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. DECISÃO ATACADA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra o indeferimento de medida liminar do STJ, que, por sua vez, questionou indeferimento similar por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo II - Decisão que não se mostra teratológica, nem irrazoável. III - Inocorrência de abuso de poder. IV - Aplicação do teor da Súmula 691 desta Suprema Corte. V - Habeas corpus não conhecido” (HC nº 92.068/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 26/10/07).

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRAZOABILIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A superação do teor da Súmula 691 desta Suprema Corte implica a existência da irrazoabilidade, teratologia ou abuso na decisão impugnada. II - A decisão fundamentada na insuficiência de elementos de convicção na instrução do feito não permite a superação do teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. III - Impetração não conhecida” (HC nº 92.021/RN, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 9/11/07).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (HC nº 90.716-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07).

“HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM IDÊNTICA MEDIDA - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. A Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar” (HC nº 90.602, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 22/6/07).

“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus . Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 91.882/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 21/9/07).

Ademais, o pedido formulado na presente ação tem natureza satisfativa, hipótese em que o deferimento da liminar por este Supremo Tribunal prejudicaria o julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, ainda sub judice , o que também configuraria indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC nº 80.631/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves , DJ de 6/4/01; HC nº 88.976/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 13/6/06; e HC 87.051-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 30/6/06; entre outros.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus , por ser flagrantemente inadmissível e, ainda, por contrariar a jurisprudência predominante desta Suprema Corte.

Comunique-se ao impetrante no endereço indicado à fl. 2. Brasília, 9 de abril de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.320-9 (444) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : EDUARDO NUNES DE ARAÚJO IMPTE.(S) : EDUARDO NUNES DE ARAÚJO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurados seus

requisitos, indefiro o pedido de liminar. Os autos estão suficientemente instruídos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

HABEAS CORPUS 94.327-6 (445) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : EZEQUIEL DOS SANTOS DE ARAUJO IMPTE.(S) : ANTONIO MIRANDA NETO COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA

DE ITAPEVA DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não é competente para

conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito (CB, art. 102, i).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 42: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 42

Declino da competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Remetam-se os autos. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

MANDADO DE SEGURANÇA 27.082-9 (446) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : ORLANDO MELLO ADV.(A/S) : ADÃO NEVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA

UNIÃO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por

Orlando Mello contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão TCU n. 3.032/2007, que negou registro do ato de alteração de sua aposentadoria no que concerne à inclusão das parcelas denominadas “quintos”, “opção” e “diferença pessoal DAS 4, 5 e 6”.

2. O impetrante alega que foi aposentado em outubro de 1984 no cargo de Diretor de Secretaria, de provimento efetivo, com os vencimentos correspondentes aos do cargo em comissão de Diretor de Secretaria, acrescidos das vantagens do art. 2º do decreto-lei n. 1.746/79.

3. O ato de aposentadoria foi alterado em 1986 e 1999, com a substituição de vantagens previstas na Lei n. 1.711/52 pelas equivalentes na legislação atual.

4. Afirma que as parcelas consideradas ilegais pelo TCU estão incorporadas em seus proventos de aposentadoria há mais de 30 anos, considerados o tempo de exercício no cargo em comissão e o de gozo do benefício.

5. Sustenta que teria ocorrido a decadência do direito de a Administração rever o ato de concessão, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.

6. Alega que o acórdão do TCU viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que “os estipêndios do impetrante, de abril de 1974 a outubro de 2007, sempre mantiveram correlação com o cargo de Diretor de Secretaria, em comissão, sendo indevida a supressão das vantagens questionadas” [fls. 8/9].

7. Afirma, por fim, que o ato coator viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Súmula Vinculante n. 3, eis que se trata de ato de revisão de benefício de aposentadoria de cujo processo administrativo não participou o servidor prejudicado.

8. Distribuído no período de recesso, a Ministra Presidente solicitou informações à autoridade coatora.

9. O Tribunal de Contas da União afirma que “ao servidor ocupante de cargo isolado não é devida a percepção de vantagens associadas ao exercício de cargo comissionado” [fl. 73].

10. Alega que não se aplica ao caso o art. 54 da Lei n. 9.784/99 e que o princípio da segurança jurídica não pode sobrepor-se ao princípio da legalidade.

11. Afirma que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que o TCU não está jungido a um processo contraditório, exceto quando da revisão ou cassação de aposentadoria já julgada e registrada [Súmula Vinculante n. 3].

12. Sustenta, por fim, que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos não impede que a Administração retifique a situação de servidor que percebe vantagens pecuniárias ilegalmente.

13. Os autos foram distribuídos no período de recesso. A Ministra Presidente negou o pedido de medida liminar [fls. 96-100]. Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer.

14. O impetrante requer a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, reiterando que sua aposentadoria foi julgada legal e registrada em 1985, não se tratando de ato concessivo inicial do benefício. Junta aos autos precedente do Ministro CELSO DE MELLO em writ análogo, em que a medida liminar foi deferida.

15. Solicitei os autos da Procuradoria Geral da República para análise do pedido.

16. A documentação juntada às fls. 25 e 34 dá conta de que o cargo de Chefe de Secretaria ocupado pelo impetrante foi reclassificado em

1974 para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria, tendo percebido a remuneração correspondente.

17. O texto da Resolução n. 12.071 do Tribunal Superior Eleitoral, juntado aos autos [fls. 56/60], deixa clara a possibilidade de opção do servidor inativo pela remuneração do cargo efetivo, acrescido do percentual do cargo em comissão.

18. A aposentadoria do impetrante foi concedida em 1984, registrada no ano seguinte pelo TCU. Os atos analisados pelo TCU são alterações do ato concessivo inicial, datadas de 1.999, as quais foram alteradas pelo Tribunal de Contas da União apenas em 2006.

19. O quadro requer análise acurada da documentação juntada ao writ, que será complementada com o parecer da Procuradoria Geral da República.

20. O caráter essencialmente alimentar dos proventos de aposentadoria do impetrante, bem como sua idade avançada [oitenta e cinco anos], não podem ser ignorados. Nesse sentido decisão do Ministro CELSO DE MELLO, nos autos do MS n. 26.200:

“A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica a remuneração funcional, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente , na espécie, uma clara situação de grave risco a que estaria exposto o ora impetrante, caso viesse a ser privado do valor integral de seu estipêndio, ainda mais se se considerar que o autor deste “writ” mandamental é pessoa dependente do uso regular de medicamentos (fls. 19).” [grifos no original].

21. Outros mandados de segurança foram ajuizados contra o mesmo acórdão do Tribunal de Contas da União por servidores inativos na mesma situação do ora impetrante. Os feitos foram distribuídos ao Ministro CELSO DE MELLO, que deferiu as medidas liminares ali pleiteadas [MSs ns. 27.083 e 27.084].

Reconsidero a decisão de fls. 96/100 para deferir a medida liminar pleiteada pelo impetrante, suspendendo os efeitos do Acórdão TCU n. 2.944/2006 e 3.032/2007, até decisão final deste mandado de segurança.

Comunique-se. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, para

elaboração de parecer. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.242-2 (447) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO IMPTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO MACHADO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALMIR PONTES FILHO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO LIT.PAS.(A/S) : PAULO MACHADO CORDEIRO LIT.PAS.(A/S) : EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR LIT.PAS.(A/S) : ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA LIT.PAS.(A/S) : ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO LIT.PAS.(A/S) : HÉLIO SÍLVIO OURÉM CAMPOS LIT.PAS.(A/S) : ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de

liminar, impetrado por Francisco Roberto Machado, Alexandre Costa de Luna Freire e João Bosco Medeiros de Sousa, contra atos do Presidente da República e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

2. Argúem os autores que o segundo impetrado, em decorrência do falecimento do Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Petrúcio Ferreira, elaborou, em sessão pública do dia 28 de fevereiro deste ano, lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República, para preenchimento do cargo vago naquele Tribunal. Lista de que figuraram os juízes federais Paulo Machado Cordeiro, Rogério de Meneses Fialho Moreira e Edílson Pereira Nobre Júnior.

3. Pois bem, sustentam os impetrantes o direito líquido e certo de concorrer à vaga de Juiz do Tribunal da 5ª Região apenas com juízes

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 43: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 43

federais integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade. Para tanto, defendem a aplicação conjugada do inciso II do art. 107 e da alínea “b” do inciso II do art. 93, ambos da Constituição da República. Daí requererem a concessão de liminar para que o Presidente da República “se abstenha de proceder à nomeação do próximo integrante do Tribunal Regional Federal, até o julgamento definitivo desta lide”, ou, caso já haja ocorrido a nomeação, suspender os efeitos do respectivo ato.

4. É o breve relatório. Decido. Fazendo-o, começo por lembrar que o tema dos presentes autos já foi por mim enfrentado, em caráter liminar - e, portanto, provisório - nos MS’s 26.661 e 27.164. Neste último, tratava-se, por sinal, da mesma vaga de Juiz do TRF da 5ª Regiã o. Assim decidi naquela oportunidade:

“[...] Este Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que ‘é inaplicável a norma do art. 93, II, b, da Constituição Federal à promoção dos juízes federais, por estar sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício do art. 107, II, da Carta Magna, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto’ (MS 23.789/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30/06/2005). Registre-se que tal aresto não é caso isolado na jurisprudência desta nossa Corte. Podem-se citar ainda o MS 21.631, Rel. Min. Ilmar Galvão e o MS 23.337, Rel. Min. Moreira Alves. [...]”

5. Tal entendimento, a meu sentir, além de afinado com a literalidade do texto constitucional, democratiza o acesso de juízes aos Tribunais Regionais Federais. Isso se dá pela ampliação do número de competidores, oportunizando ao Tribunal, correlatamente, um leque mais aberto de opções pelo critério do merecimento, quando da confecção de cada lista tríplice.

6. Ante o exposto, indefiro a liminar. 7. Solicitem-se informações às autoridades apontadas como

coatoras (inciso I do art. 7º da Lei nº 1.533/51). 8. Citem-se os litisconsortes passivos para, querendo, apresentar

defesa. 9. Intime-se o Advogado-Geral da União (art. 3º da Lei nº 4.348/64).

Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Notifique-se. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

PETIÇÃO 1.274-7 (448) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE. : LEONARDO DE CASTRO CAVATTI ADV. : VERÔNICA FELIX CORDEIRO REQDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de petição, com pedido de medida liminar,

ajuizada por Leonardo de Castro Cavatti e César Augusto Cavatti, na qual se requer a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário.

O relator, Min. Néri da Silveira, concedeu a medida liminar pleiteada em decisão de fls. 64-66.

Contra essa decisão, o Estado do Espírito Santo interpôs o agravo regimental de fls. 87-93.

Entretanto, verifica-se que o recurso extraordinário a que se pretendia conferir o efeito suspensivo (RE nº 221.698/ES) foi provido em decisão transitada em julgado em 1º de abril de 2008.

Nesse contexto, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto da presente petição, bem como do agravo regimental interposto.

Nestes termos, julgo prejudicado o pedido formulado nesta petição, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF.

Publique-se. Após, arquivem-se estes autos. Brasília, 9 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

PETIÇÃO 3.535-6 (449) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : SCHINCARIOL PARTICIPAÇÕES E

REPRESENTAÇÕES LTDA

ADV.(A/S) : GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LÍGIA SCAFF VIANNA

DECISÃO: A parte ora requerente pretende , na presente sede

processual, com fundamento no art. 13, VI, do RISTF, alegando o suposto descumprimento do que decidido por esta Suprema Corte no julgamento da AC 738/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, a “(...) notificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...)”, para que esta “(...) dê integral cumprimento à decisão (...)” referida.

Assinalo , por relevante, que já transitou em julgado , em 31/10/2007, a decisão proferida no recurso extraordinário a que se referia a AC 738/SP (RE 522.670/SP). Esta circunstância torna sem objeto o pedido deduzido nesta sede processual, em face do caráter meramente acessório de que se revestia a decisão proferida na AC 738/SP.

Com o trânsito em julgado , na causa principal, da decisão nela proferida, deslocou-se , para esta, o conteúdo do provimento judicial, agora impregnado de definitividade, a impor , como necessário efeito conseqüencial, a execução incondicional do julgado.

A superveniência desse novo quadro processual revela que a decisão proferida em sede cautelar foi inteiramente absorvida pelo julgamento da causa principal (RE 522.670/SP), registrando-se , nesse ponto, uma típica novação de título jurídico, a caracterizar a evidente perda de objeto do pleito formulado nesta sede processual.

Sendo assim , e tendo em vista a situação ora exposta, julgo prejudicado este pedido, em virtude da perda superveniente de seu objeto.

Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

PETIÇÃO 4.215-8 (450) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO.(A/S) : DUARTE NOGUEIRA REQDO.(A/S) : ROBERTO CARVALHO ENGLER PINTO

DESPACHO: Defiro , em termos , as diligências requeridas pelo

Ministério Público Federal, e por este indicadas a fls. 65 (item n. 10, “a” e “b”), determinando , em conseqüência, a expedição dos ofícios mencionados em referidos itens.

Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECLAMAÇÃO 5.924-3 (451) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA FREITAS DE ALENCAR RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO

TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 00702-2007-023-07-00-3)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE

ADV.(A/S) : PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,

proposta pelo Município de Limoeiro do Norte/CE contra pronunciamento do Juiz da Vara Única do Trabalho local, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00702-2007-023-07-00-3.

2. O Município alega que a autoridade reclamada afrontou acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu da reclamação trabalhista e julgou-a parcialmente procedente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 44: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 44

3. Sustenta que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal na medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o faz embora seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre os contratados temporariamente e os entes da Administração aos quais estão vinculados.

4. O reclamante afirma que a plausibilidade jurídica do pedido --- fumus boni iuris --- estaria configurada. Isso porque a pretensão cautelar deferida na ADI n. 3.395 afastou o entendimento de que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir controvérsias relativas à relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores. Já o periculum in mora seria evidente, vez que o reclamante estaria sujeito à decisão proferida por autoridade eventualmente incompetente.

5. Requer a concessão de medida liminar para determinar ao Juízo da Vara Única do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE que suspenda a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 00702-2007-023-07-00-3.

6. É o relatório. Decido.

7. O reclamante aponta como violada a decisão proferida na ADI n. 3.395. A liminar foi concedida, com efeitos ex tunc, pelo Presidente à época, Ministro NELSON JOBIM [DJ de 4.2.05], posteriormente referendada pelo Plenário [Sessão de 5.4.06]. Dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, determinou-se a suspensão de toda e qualquer interpretação que lhe pudesse ser atribuída de modo a incluir na competência da Justiça do Trabalho a “... apreciação... de causas... que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

8. A Ministra Cármen Lúcia, ao examinar caso semelhante ao que é tratado nestes autos, contrato temporário para atendimento de excepcional interesse público de Município tocantinense, diz: “[a] despeito da regra do art. 37, inc. II da Constituição da República, que prevê o acesso aos cargos da Administração Pública por intermédio de concurso público, as justas razões de decidir do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho não elidem a observância do quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395” [RCL n. 4.592/MC, DJ de 13.9.06].

9. A 1ª Turma, analisando reclamação em que se apontava violação da autoridade do julgado referente à ADI n. 3.395, decidiu:

“EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente”.

[Rcl n. 4.762, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23 de março de 2007].

10. Há também outras decisões, de Ministros deste Tribunal, concessivas de medidas cautelares em casos cujo escopo é a manutenção da autoridade da decisão preferida na ADI n. 3.395. Nesse sentido, a RCL 5.124 e a RCL n. 4.940, de que sou Relator, DJ de 14.05.07 e DJ de 14.02.07, respectivamente; a RCL n. 4.673, Relator o Ministro GILMAR MENDES; DJ de 9.10.06; a RCL n. 4.425, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 22.6.06., a RCL n. 4.338; Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 5.6.06; a RCL n. 4.626, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19.9.06.

Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar para suspender o trâmite da Reclamação Trabalhista n. 00702-2007-023-07-00-3, em curso perante o Juízo da Vara Única do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE, até o julgamento final desta reclamação.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada.

Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República [art. 16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do RISTF].

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSOS

AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.126-5

(452)

PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ PEREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ZULEICA ESTACIO DE FREITAS

DESPACHO: Nada a prover em relação à petição protocolada sob o

n. 34.416/2008, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fl. 246. Providencie a Secretaria o imediato retorno dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.620-3 (453) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : GALDINO FELISBERTO MOREIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULO

DA GAMA TORRES DECISÃO: Ao apreciar o agravo, proferi a seguinte decisão: “Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a

recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 324):

‘EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MAGISTÉRIO - PROGRESSÃO NA MESMA CARREIRA - CONCURSO PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE. O acesso é uma promoção dentro da carreira de Magistério, ou seja, um estímulo ao servidor, não se tratando de ascensão a carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público e nem de outro cargo, razão porque não se exige prévia aprovação em concurso público. Em reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença, prejudicados os recursos voluntários.’

Alega-se violação ao art. 37, caput e II, da Carta Magna. Esta Corte, no julgamento do RE 179.530, 1a T., Rel. Ilmar Galvão,

DJ 07.02.97, firmou o seguinte entendimento: ‘EMENTA: PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA.

ACESSO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL No 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo ou emprego público.

A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal.

Recurso extraordinário conhecido e provido.’ No mesmo sentido, o AgRRE 208.979, 2a T., Red. para o acórdão

Nelson Jobim, DJ 08.06.01. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Assim, conheço do agravo e converto-o em recurso extraordinário

(art. 544, §§ 3o e 4o, do CPC) e dou-lhe provimento (art. 557, § 1o-A, do CPC), para reformar o acórdão e declarar que os agravados não têm direito à promoção por acesso. Determino a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita (art. 12, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950).”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 45: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 45

No agravo regimental, alega-se: “Com isto, não merece prosperar e v. despacho que deu

provimento ao Agravo de Instrumento, posto que em desconformidade com a questão posta nos autos, uma vez que, repita-se, o Estado de Minas Gerais revogou benefício regularmente concedido aos Autores sem prévia instauração de processo administrativo com vistas ao contraditório e à ampla defesa.”

Nas contra-razões ao agravo regimental, sustenta-se: “A decisão agravada encontra-se, assim, em plena conformidade

com os argumentos trazidos pelo Estado de Minas Gerais em todas as peças processuais através das quais interveio no feito, desde a contestação: reconhece-se, no decisum proferido pelo i. Relator, a inexistência do direito dos agravados à promoção por acesso. Acolhem-se, destarte, as razões da Fazenda Pública, que vem, reiteradamente, afirmando que a ‘promoção por acesso’ viola o disposto no art. 37, II, da Carta Maior, motivo pelo qual não são devidos os benefícios pleiteados pelos agravantes.”

Razão assiste aos agravantes. Verifica-se pela leitura do acórdão recorrido que a Administração ao efetuar os descontos nos contracheques dos agravantes não lhes concedeu a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. Sendo assim, reconsidero a decisão agravada e, desde logo, passo ao reexame das razões do agravo de instrumento.

Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário, interposto em face de acórdão que entendeu que o acesso não é forma de provimento derivado, e reconheceu aos agravantes a permanecerem nos cargos em que obtiveram a ascensão.

O Estado de Minas Gerais alega violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Sustenta que o citado artigo é taxativo em dizer que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público.

Nas contra-razões, os agravantes, sustentam que o ato unilateral da Administração ofendeu aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Esta Corte, no julgamento da ADI 917, Pleno, Rel. Celso de Mello, DJ 15.12.2006, firmou o seguinte entendimento:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 10.961/92, DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACESSO - PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

- A exigência de concurso público, que traduz determinação de índole constitucional (CF, art. 37, II), objetiva impedir que a investidura em cargos, funções ou empregos públicos seja distorcida por práticas estatais discriminatórias, que ofendem, profundamente, o postulado da igualdade e que desrespeitam, de modo frontal, o primado da idéia republicana, cujo valor - impregnado de altíssimo coeficiente ético-jurídico - qualifica-se como expressivo vetor interpretativo das normas que compõem a Lei Fundamental. A República não admite nem tolera privilégios, porque, “de todas as formas de governo, é a República a mais própria para o domínio da igualdade, a única compatível com ela” (JOÃO BARBALHO). Precedentes.

- Relevância jurídica da tese que sustenta a inconstitucionalidade de resoluções estatais que privilegiam determinadas categorias funcionais, assegurando, aos seus integrantes, o ingresso em cargo público mediante simples prova seletiva interna.”

Esse mesmo entendimento ocorreu no julgamento da ADI-MC 1.611, Pleno, Rel. Nelson Jobim, DJ 4.3.2005, cuja ementa é a seguinte:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO SEU SERVIÇO AUXILIAR. A LEI VIABILIZOU A INVESTIDURA DERIVADA POR PROMOÇÃO, ACESSO OU ENQUADRAMENTO. TRATA-SE DE CONTRARIEDADE EXEMPLAR AO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

LIMINAR DEFERIDA.” Entretanto, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a

supressão de vantagens pagas a servidor público, sem o devido processo legal, fere o artigo 5o, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o MS 24.268, Pleno, DJ 17.9.2004, do qual fui Redator para o acórdão, com a seguinte ementa:

“EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte

anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).”

Vale destacar, ainda, a orientação firmada pela 2a Turma no julgamento do RE 199.733, Rel. Marco Aurélio, DJ 30.4.1999, cuja ementa assim dispõe:

“ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.”

A posição consolidada na 2a Turma desta Corte mereceu, igualmente, a confirmação do Plenário no julgamento do MS 23.550, Red. para o acórdão Sepúlveda Pertence, DJ 31.10.2001.

Dessa orientação não divergiu a decisão agravada. Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 612.563-6 (454) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL - INB ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NATAL VALENTIM DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : SUELI CRISTINA VILLA E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO JURÍDICO PERFEITO E

ACABADO - PRESCRIÇÃO TRABALHISTA - FGTS - EXPURGOS - SOBRESTAMENTO.

1. Em jogo faz-se a segurança jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho assentou que o termo inicial para questionar-se o direito à correção de diferenças alusivas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS coincidiu com a edição da Lei Complementar nº 110/01, colocando em plano secundário o fato de a ação trabalhista haver sido ajuizada bem após o transcurso dos dois anos da cessação do contrato de trabalho.

Eis tema a exigir o pronunciamento do Supremo, elucidando-se a incidência, ou não, da preclusão, presente, repita-se, a segurança jurídica, considerado o ato aperfeiçoado à época. De início, não há como potencializar lei que, ante a jurisprudência do Supremo, veio a equacionar a satisfação de direito preexistente do trabalhador. Assim, para estabelecer o precedente, dei provimento aos Agravos de Instrumentos nos 617.479-3/ES e 640.781-7/ES bem como determinei a conversão em recurso extraordinário e a remessa à Procuradoria Geral da República, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 46: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 46

2. Reconsidero o ato de folha 177 e determino o sobrestamento deste processo. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

3. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

PETIÇÃO AVULSA EM AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.833-2

(455)

PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : ILAN GOLDBERG ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JANICE SOUZA DE OLIVEIRA FILHA ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE MORAES GARCIA E

OUTRO(A/S) DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 24.950/2008) Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.837-0 (456) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TRANSPORTADORA PAVARELLI LTDA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS CÉSAR GARRIDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ

Em 1º/2/2008, neguei seguimento ao agravo de instrumento (fl.

539). Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental no qual se

sustenta, em suma, que a decisão agravada merece ser reformada. Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi

interposto intempestivamente. A decisão recorrida foi publicada em 22/2/2008 (fl. 540). O agravo regimental foi interposto, por fax, em 29/2/2008 (fl. 542), e o original protocolizado somente em 7/3/2008 (fl. 549), após o decurso do prazo previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99, c/c o art. 5º da Resolução 179/99 do STF, que se extinguiu em 5/3/2008, com certidão de trânsito em julgado à fl. 541.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709-1 (457) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDEC ADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E

OUTRO(A/S) Petição/STF nº 23.242/2008 DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL - PREFERÊNCIA - DECURSO DO

TEMPO - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, em petição

subscrita por profissional da advocacia devidamente credenciado, requer preferência no julgamento do recurso e a juntada de cópia de substabelecimento.

Registro que a peça, protocolada em 26 de fevereiro de 2008, permaneceu, por equívoco, no Gabinete, em meio a outros documentos.

3. Ante a passagem do tempo, fruto da sobrecarga de processos, defiro o pedido de preferência.

4. Publiquem. Brasília, 18 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709-1 (458) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDEC ADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E

OUTRO(A/S) Petição/STF nº 32.605/2008 DECISÃO PROCESSO - CARTA DE SENTENÇA - CUSTAS - ISENÇÃO -

PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO IDOSO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Silvio Cechinel, representado por profissional da advocacia

regularmente constituído, requer a extração de carta de sentença, da qual conste a autuação, a petição inicial, a contestação, as procurações outorgadas às partes, a sentença exeqüenda, a apelação, os embargos de declaração e infringentes, se houver, o acórdão da apelação, o despacho de recebimento de recurso ordinário e as decisões dos recursos interpostos, com o fim de promover a execução provisória. Pleiteia a concessão de gratuidade, por não ter condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento, bem como a remessa da citada carta ao endereço indicado na peça. Pede, ainda, prioridade no julgamento do recurso, por contar com mais de sessenta anos. Anexa cópia de documento de identidade.

Registro que o processo está no Gabinete. 3. Defiro a extração de carta de sentença e a isenção das

respectivas custas, bem como a preferência, ante o atendimento à Lei nº 10.741/2003.

4. Publiquem. Brasília, 18 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 387.047-5 (459) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : KOERICH PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E

CONSTRUÇÃO LTDA ADV.(A/S) : GUSTAVO AMORIM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ADV.(A/S) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

DESPACHO: (PET SR/STF n. 43.580/2008) Defiro o pedido de extração de cópia dos autos, a ser realizada na

Secretaria do Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias, após publicação do acórdão.

Arquive-se a petição. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 417.993-8 (460) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : NATALENSE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA. E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 47: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 47

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE

OLIVEIRA DECISÃO: Ao apreciar o recurso, proferi a seguinte decisão

(fl.6028): “Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no

art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que decidiu pela não restituição de crédito de ICMS recolhido a maior, no regime de substituição tributária.

Alega-se violação ao artigo 150, § 7o, da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 1.851, Rel.

Ilmar Galvão, DJ 22.11.02, entendeu que ‘a restituição assegurada pelo § 7o do art. 150 da Constituição restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados.’

Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).”

No agravo regimental, sustenta-se: “Para que o relator possa enquadrar o recurso como se manifesta

improcedência, via de conseqüência, negar seguimento ao mesmo, faz-se necessário que o direito perseguido esteja em dissonância com a jurisprudência dominante.

Ocorre que, permissa venia, a decisão ora agravada não distinguiu o direito perseguido no recurso em epígrafe com o entendimento sufragado por esta Suprema Corte nos autos da ADIN 1851-4/AL.

Faz-se necessário esclarecer que o direito ora perseguido segue em consonância com o entendimento estabelecido por este Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 1851-4/AL, porquanto trata-se de direito a restituição do imposto recolhido quando da não realização do fato gerador presumido.

Ora, Exa., in casu, não se questiona tributo pago a maior ou a menor em decorrência do regime de substituição tributária progressiva, e sim, do direito assegurado constitucionalmente à devolução do imposto antecipado em caso de não ocorrência do fato gerador presumido, consoante hipótese adstrita ao presente recurso.

[...] Deveras, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI N 1851-

4/AL , posicionou-se pela vedação da restituição do ICMS quando a operação subseqüente realizar-se com valor tributável inferior ao presumido antecipadamente, entretanto, expôs, claramente, a obrigatória restituição, imediata e preferencial, quando da não realização do fato gerador presumido, vale dizer, a não venda do produ to posteriormente.

Com efeito, os créditos oriundos da não realização do fato gerador presumido decorrem dos seguintes fatores: perecimento da mercadoria a quebra de vasilhame; etapa da operação suprimida, a venda direta ao consumidor final; e as vendas aos contribuintes que gozam de isenção de ICMS, exemplificativamente, as micro e pequenas empresas.”

Nas contra-razões ao agravo regimental, alega-se: “3. Sem razão, contudo. 4. Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança

interposto pelo agravante objetivada a transferência de crédito do ICMS apurado e recolhido a maior, no período compreendido entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1991, no valor original de R$ 3.019.708,98, por força da sistemática da substituição tributária, para outro contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte, através da emissão de Nota Fiscal de ressarcimento.

10. Mas, acaso ultrapassado óbice da Súmula 283, o que se admite apenas para argumentar, cumpre destacar que a pretensão deduzida pela agravante esbarra na Súmula 279, pois saber se o fato gerador da exação ocorreu ou não, para fins de restituição do tributo recolhido de forma antecipada por força de substituição tributária, implica no reexame das provas carreadas para os autos, o que é impossível no rito do mandado de segurança e no âmbito de recurso extraordinário.

11. Por fim, tocante ao mérito, o que se coloca apenas à guisa do princípio da eventualidade, insta acentuar que as hipóteses aventadas pelo agravante não correspondem ao conceito de inocorrência do fato gerador. Tal conclusão resta bastante clara nos casos de supressão de uma das etapas seguintes, quando ocorre a venda direta ao consumidor, pois, neste caso, a venda e o fato gerador do ICMS efetivamente ocorreram, não sendo

cabível a restituição quando o valor da venda ao consumir final foi menor devido à ausência do varejista-intermediador.”

Razão assiste à agravante no que concerne ao fato de que o argumento da suposta não-ocorrência do fato gerador não foi tratada na decisão agravada. Assim, reconsidero a decisão agravada.

Abra-se vista ao Senhor Procurador-Geral da República. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.986-2 (461) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : OSWALDO ARANHA ADV.(A/S) : FRANCISCO CALMON DE BRITTO FREIRE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : MARIA INÊS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A matéria discutida nestes autos --- garantia da

irredutibilidade de vencimentos após a promulgação da EC 41/03 --- está submetida à apreciação do Pleno deste Tribunal nos autos do RE n. 477.274, de que sou Relator.

Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do referido recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.927-2 (462) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : PINCÉIS TIGRE S/A ADV.(A/S) : MARCOS LEANDRO PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - AFONSO GRISI NETO AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : SUELI FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista a existência de erro material na decisão

de fls. 513/514, torno a mesma sem efeito e passo à análise dos recursos extraordinários.

2. O Plenário do Supremo, em Sessão realizada no dia 10 de outubro de 2002, concedeu medida cautelar nos autos da ADI n. 2.556, Relator o Ministro Moreira Alves, nos seguintes termos:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar.

- A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie “contribuições sociais gerais” que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna.

- Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição.

- Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT.

- Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, “caput”, quanto à expressão “produzindo efeitos”, e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto.

Liminar deferida em parte, para suspender, “ex tunc” e até final julgamento, a expressão “produzindo efeitos” do “caput” do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 48: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 48

Nego seguimento ao recurso extraordinário da empresa [§ 1º do artigo 21 do RISTF] e dou parcial provimento ao recurso da União para declarar que poderão ser cobradas as contribuições de que tratam os artigos 1º e 2º, da LC 110/01, a partir de 1º.1.02.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.903-5 (463) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES AGDO.(A/S) : OSWALDO VANHÕES ADV.(A/S) : JORGE MARCOS SOUZA

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu

parcial provimento ao recurso extraordinário. 2. O INSS alega que “a r. decisão, em sua fundamentação, foi

expressa em reconhecer que o STF entende que o artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da CF/88, questão suscitada pela autarquia que não constou no dispositivo da decisão” [fl. 147].

3. Assiste razão ao agravante. Retifico a parte dispositiva da decisão ora agravada, para que se

leia: “Dou provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a inaplicabilidade do artigo 58 do ADCT a benefícios concedidos após a promulgação da Constituição do Brasil de 1988”.

Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 527.602-3 (464) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LUÍS CARLOS MARTINS ALVES JR AGDO.(A/S) : PLURAL EDITORA E GRÁFICA LTDA ADV.(A/S) : JULIANA CAVALCANTI DE MELO ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E

OUTRO(A/S) DESPACHO: (PET SR/STF ns. 34.661/08 e 36.105/08) Defiro o pedido de extração de cópia dos autos, a ser realizada na

Secretaria do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se as petições. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.163-4 (465) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADV.(A/S) : MARCELO PELEGRINI BARBOSA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS ADV.(A/S) : SANDRA DA CONCEIÇÃO SANT'ANA

DECISÃO: O agravo regimental foi interposto, via fac-símile, em

17.3.08, mas somente no dia 26.3.08, quando já decorrido o prazo adicional de 5 dias previsto no artigo 2º da Lei n. 9.800/99, foi interposto o original perante este Tribunal. Portanto, intempestiva a impugnação. A jurisprudência do Supremo confirma esse entendimento, verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APRESENTADO MEDIANTE FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE.

I. - Os originais do recurso interposto mediante fac-símile devem ser apresentados em tempo oportuno, vale dizer, dentro do prazo a que alude o art. 2º, caput, da Lei 9.800/99. Precedentes.

II. - O início do prazo adicional de cinco dias de que trata o art. 2º, caput, da Lei 9.800/99 é improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição do recurso.

III. - Agravo não provido.” [AI n. 3694.934-AgR-ED-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ

de 26.8.2005] 2. No mesmo sentido são os seguintes julgados: AI n. 486.931-AgR-

ED, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 14.9.04; AI n. 488.903-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13.8.04; AI n. 489.405-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14.5.04 RE n. 261.534-AgR-ED, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4.12.01; RE n. 345.711-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22.10.02, entre outros.

Nego seguimento ao agravo regimental com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.205-9 (466) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ALDINO BENTO DA ROSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

SUL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu

provimento ao recurso extraordinário. 2. Os agravantes sustentam que “a execução ora em questão foi

embargada conforme já narrado e demonstrado nas peças que constituem o recurso e cópia da informação processual dos Embargos à Execução n. 2004.71.00.023338-7” [fl. 257].

3. Requer a reconsideração da decisão impugnada. 4. Assiste razão aos agravantes. Este Tribunal reconheceu a

constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180/01, afirmando “que das execuções por quantia certa ajuizadas contra a Fazenda Pública não decorrerá a fixação de honorários advocatícios nos casos em que a ação não for embargada” [RE n. 464.080, de que fui relator, DJ de 14.12.05].

5. A União embargou a execução ajuizada pelo recorrido, circunstância que impede a aplicação da MP n. 2.180/01.

Reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.205-8 (467) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIMED JACUÍ - SOCIEDADE DE TRABALHO

MÉDICO LTDA ADV.(A/S) : MARCO TÚLIO DE ROSE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O agravo regimental foi interposto, via fac-símile, em

18.3.08, mas somente no dia 25.3.08, quando já decorrido o prazo adicional de 5 dias previsto no artigo 2º da Lei n. 9.800/99, foi interposto o original

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 49: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 49

perante este Tribunal. Portanto, intempestiva a impugnação. A jurisprudência do Supremo confirma esse entendimento, verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APRESENTADO MEDIANTE FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE.

I. - Os originais do recurso interposto mediante fac-símile devem ser apresentados em tempo oportuno, vale dizer, dentro do prazo a que alude o art. 2º, caput, da Lei 9.800/99. Precedentes.

II. - O início do prazo adicional de cinco dias de que trata o art. 2º, caput, da Lei 9.800/99 é improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição do recurso.

III. - Agravo não provido.”

[AI n. 3694.934-AgR-ED-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 26.8.2005]

2. No mesmo sentido são os seguintes julgados: AI n. 486.931-AgR-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 14.9.04; AI n. 488.903-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13.8.04; AI n. 489.405-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14.5.04 RE n. 261.534-AgR-ED, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4.12.01; RE n. 345.711-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22.10.02, entre outros.

Nego seguimento ao agravo regimental com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 485.590-7 (468) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : WILSON FERREIRA

ADV.(A/S) : ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON FERREIRA de decisão que inadmitiu recursos extraordinários (art. 102, III, a, da Constituição Federal), em que se alega violação ao artigo 5º, LIII, LIV e LV, da Carta Magna.

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado nos autos da ação penal n° 04/91, à pena de dez anos de reclusão , por fatos enquadrados nos artigos 288 e 312 do Código Penal, por participação em fraudes contra o INSS juntamente com Jorgina Maria de Freitas Fernandes, Ilson Escóssia da Veiga, Jorge Raymundo Martins e Fabio Candido de Souza .

Sobre os bens imóveis de propriedade do recorrente recaíram duas medidas, a saber: o seqüestro previsto no artigo 136 do CPP (preparatório da especialização de hipoteca legal) e o previsto no artigo 125 do mesmo Código, que alcança os bens sob suspeita de terem sido adquiridos com produto do crime.

O agravo de instrumento persegue a obtenção de decisão que determine o conhecimento dos Recursos Extraordinários interpostos contra decisão que nomeou o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social como órgão administrador de todos os bens alcançados pelo seqüestro. Na época, em março de 1997, a decisão condenatória estava em vias de transitar em julgado.

Assim, considerando que o presente recurso ingresso u neste Tribunal em 2003 e que a ação penal originária já d eve ter certidão de trânsito em julgado - o que tornaria inócuo o prese nte recurso -, converto o feito em diligência para que se oficie a o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, solicitando informaçõe s àquela Corte sobre o trânsito em julgado da ação penal n° 04/91, em relação a WILSON FERREIRA.

Solicitem-se as informações via fac símile.

Brasília, 03 de abril de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 501.247-5 (469) PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : PGE-AC - WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA AGDO.(A/S) : RUI ALVES PEREIRA ADV.(A/S) : FRANCISCO VALADARES NETO

DECISÃO: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte

agravante, ao julgar o recurso especial interposto simultaneamente com o recurso extraordinário cuja admissibilidade ora se examina. Nessa contextura, o apelo extremo e, conseqüentemente, o agravo de instrumento manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário perderam os respectivos objetos.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do RI/STF, julgo prejudicado o agravo.

Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 503.079-7 (470) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FIBRA PAPELARIA E EDITORA GRÁFICA LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ PATRÍCIO DA SILVEIRA NETO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO ADV.(A/S) : ROGÉRIO ALVES DA ROSA

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS - INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu

da apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha 16): GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Indeferimento. Renitência da Parte.

Extinção do Processo - Indeferida à parte demandante os favores da gratuidade judiciária, resta-lhe - se não lograr reforma da decisão denegatória - acatar a determinação de recolher os encargos do processo. Perseverando na recusa, sujeita-se à extinção do processo.

2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para guindar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na Corte de origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor das decisões dos demais tribunais do País. Na espécie, a Corte de origem procedeu a julgamento fundamentando, de forma consentânea com a ordem jurídica, a parte dispositiva do pronunciamento.

Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.554-7 (471) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ADRIANA ARAÚJO PORTELLA ADV.(A/S) : ROBERTO PADILHA GUIMARÃES AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO

AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER - FEPAM

ADV.(A/S) : ÂNGELA BEATRIZ SIECZKOWSKI MARTINS VIANNA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 50: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 50

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou acolhida a pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha 75):

APELAÇÃO CÍVEL. PORTO ALEGRE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. INOCORRÊNCIA DA ILEGALIDADE.

Inexiste ilegalidade na desclassificação de candidato que não preencheu requisitos previstos pelo Edital. Princípio da igualdade preservado. Precedentes de julgamento.

APELO DESPROVIDO. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para guindar conflito de interesses ao Supremo Tribunal Federal que se exaure, sob o ângulo da solução, na Corte de origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo Tribunal Federal em Corte meramente revisora das decisões dos demais tribunais do País. Na espécie, a Corte de origem procedeu a julgamento fundamentando, de forma consentânea com a ordem jurídica, a parte dispositiva da decisão.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo Tribunal Federal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.460-9 (472) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE

DADOS - SERPRO ADV.(A/S) : NILTON CORREIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IBRAHIM SERVE ARMELE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBSON FREITAS MELO ADV.(A/S) : WAGNER ANTONIO PIMENTA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente

agravo de instrumento foi interposto contra acórdão, que, confirmado , em sede de embargos de declaração (fls. 397/398), pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim fundamentado (fls. 378/379):

“Primeiramente, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, 169, parágrafo único, inciso I, e 173, § 1º, da Constituição Federal, pois ausente o necessário prequestionamento das matérias ali suscitadas.

Com efeito, a Eg. Turma analisou o recurso de revista apenas sob o enfoque da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 8.878/94 em face do art. 37, ‘caput’ e inciso II, da Constituição Federal, não tergiversando sobre a possibilidade de despedida imotivada, a previsão da despesa em orçamento ou a eventual configuração de ato jurídico perfeito.

Incidente, pois, a Súmula 297, do TST. De outro lado, correto o v. acórdão turmário na análise do aludido

art. 37, da Constituição Federal, que, de forma alguma, foi violado. Com efeito, tal como bem ressaltado pela Eg. Turma, a Lei nº

8.878/94 não visa à contratação ou à investidura dos Recorridos em emprego público permanente. Objetiva essa Lei buscar uma reparação política dos efeitos da reforma administrativa implementada pelo Governo Collor.

Sob esse contexto, surgiu em favor dos Reclamantes uma nova situação jurídica, já que despedidos em virtude da mencionada reforma administrativa. E, como conseqüência, após os trâmites legais estabelecidos na Lei nº 8.878/94, teve restaurado o direito ao emprego permanente e assegurado o retorno à atividade. Não se trata aqui de criação de novos empregos públicos, mas, sim, de reassunção do emprego ou cargo anteriormente ocupado e já legitimamente conquistado. Por esse motivo, a norma em questão não afronta a regra insculpida no inciso II do artigo 37 da Carta Magna.

Ressalte-se que o dispositivo constitucional refere-se à investidura. Trata-se evidentemente de instituto jurídico diverso da hipótese debatida nos autos, que cuida da restauração dos empregos permanentes por força da anistia legalmente autorizada. A anistia, por óbvio, tem por pressuposto a preexistência de emprego permanente anterior, não se constituindo, portanto, em norma criadora de empregos públicos.

Ressalte-se, inclusive, que esse é o entendimento desta Eg. SBDI1, conforme ilustra o seguinte precedente:

‘ANISTIA - LEI Nº 8878/94 - CONSTITUCIONALIDADE - CONCURSO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. A exigência prevista no inciso II do art. 37 da CF, segundo a qual há necessidade de prévia aprovação em concurso público para ingresso na Administração Pública, não atinge o empregado anistiado. A norma quando autoriza, de imediato, o retorno do empregado ou servidor ao emprego ou cargo anteriormente ocupado, ou quando for o caso, àquele resultante da respectiva transformação, evidencia a impossibilidade jurídica de se exigir que o anistiado se submeta a concurso público, porquanto, na hipótese, não se busca a sua investidura em emprego ou cargo diverso daquele que ocupava antes da punição (arts. 1º e 2º da Lei nº 8878/94). Recurso de embargos não conhecido.’ (ERR-513699/98, DJ 13-06-2003, Rel. Min. MILTON DE MOURA FRANÇA)

Em face do exposto, não vislumbro a alegada ofensa aos arts. 896 da CLT e 37, ‘caput’ e inciso II, da Constituição Federal.”

A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República.

Passo a apreciar a postulação recursal deduzida nesta causa. E, ao fazê-lo, devo reconhecer que não assiste razão à parte ora agravante.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria trabalhista , firmou orientação no sentido de que o debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional (AI 116.132/SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER - AI 145.985-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 158.011-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 161.882/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 175.681-AgR/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - AI 249.675/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 266.463/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 220.918/PI, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).

Esta Corte, de outro lado , deixou assentado, ainda em sede processual trabalhista , que, em princípio , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (AI 158.928-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 236.333/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.), hipóteses em que também não se revela cabível o recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 51: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 51

Assinale-se, finalmente , que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 558.509-1 (473) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ITAMY RODRIGUES DE SOUZA FILHO ADV.(A/S) : JOSIAS ALVES BEZERRA AGDO.(A/S) : C.B.E. - COMPANHIA BRASILEIRA DE

EQUIPAMENTO ADV.(A/S) : PLAUTO AFFONSO DA SILVA RIBEIRO E

OUTRO(A/S) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE

NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou acolhida a pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim sintetizados (folha 29):

AGRAVO REGIMENTAL. Em face da circunstância que torna sem objeto o agravo de instrumento interposto, reitera-se a decisão que negou seguimento ao recurso, adotando-se a motivação da decisão atacada. Recurso improvido. Decisão unânime.

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 12 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 564.215-7 (474) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE

SÃO PAULO - IPREM ADV.(A/S) : ADRIANA MARIA RULLI AGDO.(A/S) : ITÁLIA DI LEGGE SOMMER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.

SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“PREVIDÊNCIA - IPREM - Segurados facultativos - Restabelecimento da condição de segurado facultativo de filhas maiores, nos moldes do parágrafo 2º do art. 8º da Lei Municipal 10.828/90 - Superveniência de lei nova - Autores não tem direito adquirido, somente direito à devolução do montante pago, eventualmente recolhido após o advento da Lei 9.717/98 - Recurso parcialmente provido” (fl. 86).

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 40, caput, 195, § 5º, da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. As normas constitucionais suscitadas no recurso não foram objeto

de debate e decisão prévios pelo Juízo a quo. Tampouco foram objeto de embargos de declaração, de modo a provocar o necessário prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA: CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegada afronta a dispositivo constitucional não foi objeto de apreciação da matéria no acórdão recorrido, não tendo sido também objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Agravo Regimental desprovido” (AI 563.272-AgR, de minha relatoria, DJ 29.6.2007).

6. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se . Brasília, 20 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.043-9 (475) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : RENATO MOREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S.A. ADV.(A/S) : JACQUELINE ROCIO VARELLA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE

ENERGIA ELÉTRICA - CGTEEE ADV.(A/S) : EDUARDO DOS SANTOS CARDONA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE

ENERGIA S/A ADV.(A/S) : NELSON COUTINHO PEÑA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA-CEEE ADV.(A/S) : JORGE SANT'ANNA BOPP E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão

que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tinha como violado o art. 7º, VI, da Carta Magna.

Alega a parte agravante que o Tribunal Superior do Trabalho ofendeu o dispositivo supramencionado, na medida em que negou

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 52: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 52

provimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal.

A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a controvérsia em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal, quando apoiados em Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, restringe-se ao âmbito processual, de caráter eminentemente infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso extraordinário (cf. AI 581.069-AgR, rel. min. Celso de Mello; AI 475.616-AgR, rel. min. Cezar Peluso; AI 499.261-AgR, rel. min. Cezar Peluso; AI 497.265-AgR, rel. min. Carlos Britto).

Por outro lado, no que tange à apontada violação do art. 7º, VI, da Constituição, observo nos autos o seguinte (fls. 436):

“Quanto à redução e supressão das horas de sobreaviso, o v. acórdão ora embargado, que julgou os primeiros declaratórios opostos pelo obreiro, explicitou que a solução dada pelo acórdão então embargado fora a de que o julgado regional, atento à realidade fática, concluíra pela ausência de redução lesiva ao empregado, aplicando-se o óbice do Enunciado de nº 126.”

Portanto, mostra-se necessário o reexame fático-probatório para saber se ocorreu o alegado prejuízo remuneratório. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279/STF.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 07 de março de 2008

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 577.197-4 (476) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : JOSÉ MARIA DA LUZ RODRIGUES ADV.(A/S) : ELIANE LEONEL DE CAMPOS

DECISÃO Vistos. O Ministério Público de Goiás interpõe agravo de instrumento

contra a decisão (fls. 78 a 79) que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do habeas corpus nº. 16.323-0/217, assim ementado:

“EMENTA: Habeas Corpus. Nulidade da sentença. Exame de prova. Direito de apelar em liberdade.

I - Se a nulidade da sentença importa na valoração da prova colhida na instrução, impossível no âmbito angusto do writ declará-la, pois que ação que a tanto não se presta.

II - Sobre a relativa vedação constante da regra do art. 35 da Lei Antitóxico, deve prevalecer a exigência do art. 93, IX, da CF, mormente se a sentença reconhece ser o condenado primário e de bons antecedentes.

III - Ordem concedida” (fl. 40 - grifos no original). Não houve embargos. O agravante, nas razões do extraordinário, sustenta que o acórdão

do Tribunal a quo, teria afrontado o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Alega que “... a contrariedade ao dispositivo e inciso citado, CF,

decorre do fato de ter o V. Acórdão recorrido dele utilizado indevidamente para permitir recurso em liberdade, a condenado por crime de tráfico de entorpecente, negando aplicação a dispositivo de lei federal que o veda” (fl. 53).

Decido. Anote-se, primeiramente, que intimação do acórdão recorrido,

conforme expresso na certidão de fl. 43, ocorreu em 28/10/99, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não colhe êxito. Correta está a decisão agravada, que não admitiu o recurso ao

fundamento de que o Tribunal de Justiça local apreciou a questão com base na legislação infraconstitucional, razão pela qual a afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta ou reflexa, o que não viabiliza o

processamento do recurso extraordinário (AI-AgR nº. 360.265/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).

Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (AI-AgR nº. 649.191/DF, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07).

E, ainda: AI-AgR nº. 622.527/AP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI-AgR nº. 562.809/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI-AgR nº. 563.028/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros.

Cabe ressaltar, ainda, que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE-AgR nº 463.139/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 3/2/06; e RE-AgR nº 181.039/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ 18/5/01).

Nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.698-5 (477) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - EDITH GONDIN AGDO.(A/S) : ARY MEDEIROS FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE TRICHEZ E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.

GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. LEI ESTADUAL N. 9.503/1994. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO E RECURSO PROVIDOS.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - BASE DE CÁLCULO NÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.

Não é inconstitucional (CF, art. 7º inc. IV) lei que estabelece como base de cálculo de gratificação quantia não ‘inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado’ (Lei 9.503/94, art. 1º, § 6º). ‘O que a Constituição veda, no art. 7º, IV, é a utilização do salário mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação. O salário mínimo pode ser utilizado como base de incidência da percentagem do adicional de insalubridade. Precedentes do STF: (...)” (fl. 103).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que haveria ofensa a direito local.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 53: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 53

4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 7º, inc. IV, 25, caput, 37, inc. XIII, 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República

Argumenta, em síntese, que a hipótese dos autos configura vinculação ao salário mínimo vedada pela Constituição da República e que seria manifesta a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei catarinense n. 9.503/1994.

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão jurídica assiste ao Agravante. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 426.059/SC, o

Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei n. 9.503/94, do Estado de Santa Catarina, nos termos seguintes:

“Recurso Extraordinário. 2. Servidor Público Estadual. Gratificação Complementar de Vencimento. Lei Estadual n. 9.503, de 1994. 3. Base de cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. 4. Recurso Extraordinário conhecido e provido” (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23.9.2005).

Ainda nesse sentido: RE 423.796-AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 30.3.2007; AI 591.712 -AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 27.10.2006; RE 433.236-AgR/SC, REl. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 5.5.2006; RE 426.060-AgR/SC , Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 23.6.2006 e RE 430.022-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 3.2.2006.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 6. Pelo exposto, dou provimento a este agravo , na forma art. 544,

§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal.

Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se. Brasília, 26 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.134-8 (478) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : DENISE DE CÁSSIA ZILIO ANTUNES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ARTHUR VLADEMIR BARALDI ADV.(A/S) : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

“EMENTA: Ilegitimidade ‘ad causam’ - Legitimação passiva do banco privado

na ação de cobrança de diferença monetária sobre caderneta de poupança - Rejeição da preliminar argüida pelo réu que fica mantida - Descabimento, outrossim, da denunciação da lide requerida.

Correção monetária - Caderneta de poupança - Cobrança das diferenças não creditadas, com base na variação do IPC - Admissibilidade - Ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido do poupador - Ação julgada parcialmente procedente - Sentença mantida, exceto quanto ao mês de janeiro de 1989, posto que não incluído no pedido formulado na inicial” (fl. 22).

3. A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) a matéria constitucional não

ter sido prequestionada; b) a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta; e c) o Tribunal a quo não ter declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXIV e XXV, 37, § 6º, e 97 da Constituição da República e, ainda, que teria sido reconhecida a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90.

Argumenta que não teria legitimidade passiva para responder pelo pagamento das diferenças de correção monetária pleiteadas.

Afirma, também, que “não tendo a questão da inconstitucionalidade, manifestada no acórdão recorrido, sido submetida ao plenário do E. Tribunal ‘a quo’, nem tendo se referido, o Acórdão, a julgamento de seu Órgão Especial em caso análogo, resta evidente que houve violação à norma do artigo 97 da Constituição...” (fl. 56).

Sustenta, ainda, que teria sido demonstrada “a não violação de direito adquirido, pois, como se viu, a M.P. nº 168, convertida na Lei 8.024/90 não colheu período mensal em curso” (fl. 70).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

É de se anotar, inicialmente, que o art. 97 da Constituição da República não foi objeto de exame e debate prévios no Tribunal de origem. Tampouco foi suscitado nos embargos de declaração opostos, de modo a provocar o necessário prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal.

6. Quanto à legitimidade passiva do Agravante pelo pagamento das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que essa controvérsia é infraconstitucional. Nesse sentido:

“EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Correção. Lei nº 8.024/90. Legitimidade Passiva. Questão infraconstitucional. Agravo Regimental não provido. Precedentes. Questão da legitimidade passiva do Banco Central, em ação sobre correção monetária de depósito em caderneta de poupança, quando sancionada à luz da Lei nº 8.024/90, não envolve ofensa direta à CF e, pois, não autoriza recurso extraordinário” (AI 244.548-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 24.2.2004).

7. No que se refere à alegada inexistência de direito adquirido ao índice anterior ao trigésimo dia da conta, este Supremo Tribunal firmou o entendimento de que os saldos das contas de caderneta de poupança devem ser corrigidos pelo índice vigente à época do início do contrato. Confiram-se, a propósito os precedentes seguintes:

“EMENTA: 1. Caderneta de poupança: correção monetária: ‘Plano Verão’ e ‘Plano Bresser’: firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.

2. Caderneta de poupança: ‘Plano Collor’: atualização monetária das quantias ‘bloqueadas’: critério imposto pela Medida Provisória 168/90, convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo das contas pelo BTN fiscal, que, segundo orientação firmada pelo plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001, Nelson Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões individuais e de ambas as Turmas -, não contraria os princípios constitucionais do direito adquirido e da isonomia” (AI 392.018-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.4.2004).

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N° 7. 730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO N° 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N° 8.177/91, ART. 26).

1. Como salientado na decisão agravada, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: “o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva” (RTJ 143/724).

Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal)”.

2. Os fundamentos do julgado do Plenário ficaram suficientemente resumidos, o que viabilizou sua impugnação, mas sem êxito.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 54: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 54

3. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação” (AI 198.506-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21.2.2003).

Nesse mesmo sentido, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: AI 689.523, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.12.2007; AI 699.966, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.2.2008; AI 645.469, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 11.2.2008; e AI 695.752, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 4.3.2008.

8. Inadmissível também o recurso extraordinário pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição, por não ter o Juízo a quo declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.469-5 (479) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV.(A/S) : LEONARDO TASMO AZEVEDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ARQUIMEDES FERREIRA SANTANA JUNIOR ADV.(A/S) : CAROLINA ANDRADE CAPUTI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: (Petição Avulsa STF n. 11.331/2008) RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Junte-se. 2. O Agravante requer “desistência ao recurso interposto, nos

termos do caput do artigo 158 do Código de Processo Civil” e, ainda “a remessa dos autos ao tribunal a quo”.

3. O advogado subscritor da petição em referência tem poderes especiais para desistir (fls. 20-23).

4. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência deste agravo de instrumento , nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil e do art. 21, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e determino a baixa dos autos à origem .

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.772-1 (480) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CASAGRANDE ESTRUTURAS METÁLICAS

LTDA ADV.(A/S) : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da

Constituição federal) interposto de acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmando decisão que determinara o julgamento antecipado da lide, indeferiu produção de prova pericial.

A recorrente alega ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, em decorrência de cerceamento de defesa.

É inviável o recurso extraordinário. A Segunda Turma, ao julgar pretensão análoga à ora formulada,

fixou o seguinte entendimento: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL.

1. O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Precedente.

2. Esta Corte já decidiu que "se houve julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para produção de provas cabíveis, podia e devia o ora agravante ter interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, submetendo, a seu exame, a alegação de violação a normas do Código de Processo Civil, a esse respeito. Não o tendo feito, preclusas ficaram essas questões infraconstitucionais, como as de caráter estritamente processual" (AGRAG Nº 150.179/MG, DJ de 19/12/96).

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 203.793-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19.12.1997).

Do exposto, nego seguimento ao recurso. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.649-3 (481) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CREDIBANCO S/A DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ADV.(A/S) : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARCELO MENDEL SCHEFLER

Petição/STF nº 744/2008 DECISÃO PROCESSO - VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: A União, por meio de Procurador da Fazenda Nacional, requer a

vista dos autos pelo prazo legal, para elaboração de memorial. Registro que a petição, protocolada em 3 de janeiro de 2008, ficou

no gabinete, por equívoco, em meio a outros documentos. 3. Defiro o pedido de vista. 4. Publiquem. Brasília, 7 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.443-7 (482) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : FELIPPE ZERAIK E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO MARCOS OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBINSON ROMANCINI E OUTRO(A/S)

DECISÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO

CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTES DE 3.5.2007. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Plano de Previdência Privada. Resgate de contribuições. A restituição das parcelas pagas deve observar a adoção de índice que efetivamente recomponha as perdas inflacionárias apuradas em decorrência de planos econômicos editados pelo Governo Federal. Súmula n° 289 do Superior Tribunal de Justiça. Preservação do valor real da moeda, que não afronta o avençado entre a gestora das contribuições e o associado. Dedução dos valores já pagos a idêntico título. Esclarecimento do julgado, para que os juros remuneratórios, à taxa de 6%, incidam a partir de cada mês até a data do efetivo pagamento. Provimento parcial do recurso da ré” (fl. 462).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 55: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 55

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 508).

4. A Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 202 da Constituição da República.

Suscita, ainda, preliminar na qual defende a repercussão geral da questão constitucional contida no recurso extraordinário.

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. Quanto à preliminar - existência, ou não, de repercussão geral -, é

de se anotar que a Agravante foi intimada do acórdão recorrido antes de 3.5.2007, o que dispensa a demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

6. O agravo não pode ter seguimento, pois a matéria posta à apreciação em sede recursal é de natureza infraconstitucional.

A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que a discussão quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados sobre os valores a serem devolvidos a ex-participante de entidade de previdência privada é de natureza infraconstitucional.

Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da incidência de correção monetária nos valores percebidos a título de devolução das contribuições pagas, quando do desligamento de associado de plano de previdência privada, torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de caráter infraconstitucional. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (AI 608.384-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 13.4.2007).

E: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO

A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual” (AI 529.769-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).

7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.058-2 (483) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - ELENAURO BATISTA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : CAP - CAIXA AUXILIADORA DOS PRAÇAS DA

POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PATRÍCIA NOGUEIRA DE ANDRADE MORAES

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -

INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proveu

parcialmente o apelo, ante fundamentos assim sintetizados (folhas 181 e 182): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÕES CAUTELARES. CAIXA AUXILIADORA DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DF. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA CAUTELAR. ARTIGO 808, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELA ENTIDADE. FALTA DE REPASSE PELA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. ILEGALIDADE. ARTIGO 45, LEI 8.112/90. ATO OMISSIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, §4º, CPC. MINORAÇÃO.

1 - Propondo a parte a ação principal no trintídio estabelecido no Artigo 808, I, CPC, não há falar em decadência da cautelar.

2 - O desconto em folha autorizado pelo servidor em favor de terceiro, contando com a anuência da Administração, ampara-se no Artigo 45 da Lei 8.112/90 e sua regulamentação.

3 - Anuindo aos descontos, mostra-se ilícita a conduta do Administrador que injustificadamente retém os valores retidos, furtando-se à sua transferência em prazo razoável à consignatária, haja vista cuidar-se de recursos privados, sobre os quais não se admite qualquer ingerência do Poder Público.

4 - Demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade relativamente aos danos morais, cuja ocorrência se presume, impõe a correspondente indenização.

5 - Julga-se razoável a condenação em danos morais que aquilata adequadamente os critérios da proporcionalidade, da prevenção e capacidade econômica do autor do fato danoso.

6 - Impõe-se a redução da verba honorária destoante dos critérios previstos no Artigo 20, §3º, do CPC, máxime quando se trate de demanda proposta contra a Fazenda Pública.

7 - Apelo parcialmente provido. 8 - Sentença parcialmente reformada. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No acórdão de origem, o Tribunal consignou, com base no exame da

prova colhida, que ato omissivo imputado ao agravante causou danos à imagem da agravada, ante a circunstância de ter sido constrangida a protestos de títulos, instâncias de cobrança de valores, inscrição do nome em órgãos de restrição ao crédito (folhas 187 e 188).

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.071-4 (484) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO

DE MATO GROSSO - FIEMT ADV.(A/S) : ENIO JOSÉ COUTINHO MEDEIROS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PGE-MT - ROGÉRIO LUIZ GALLO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão

do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 56: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 56

III, a, da Constituição) que tem como violado os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX da Carta Magna. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 36):

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO.

1. A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.

2. A alegação de que, "...no momento da realização do protocolo, um dos funcionários desta E. Corte, recebeu a peça recursal, no entanto, informou ao estagiário, que estava realizando o protocolo, que não era necessário o acompanhamento do DARF...", dissociada de qualquer comprovação, não tem o condão de afastar a exigência legal, vez que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade.

3. Recurso ordinário não conhecido.” O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido

de que questões relativas à admissibilidade recursal constituem matéria infraconstitucional, de competência exclusiva do Tribunal a quo. Assim, qualquer alegação de ofensa ao texto constitucional se daria de forma indireta ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 7 março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.963-1 (485) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES

FILHO AGDO.(A/S) : JOÃO JOSÉ BARRANCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E

OUTRO(A/S) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIOS DA FEPASA.

ABONO. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“PENSIONISTAS E APOSENTADOS DA FEPASA - ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA - Dissídio Coletivo TST - Benefício que a todos atingiu, indistintamente - Vantagem concedida em substituição ao reajuste salarial postulado pela categoria ferroviária - Recomposição de verba salarial que deve ser estendida aos proventos e pensões - Inteligência do artigo 40, parágrafo 8º da Constituição Federal e Emenda 20/98 - Procedência da ação mantida - Recursos improvidos” (fl. 114).

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 40, § 8º, e 169 da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a contrariedade indireta à Constituição.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O entendimento predominante deste Supremo Tribunal Federal é

no sentido de que o abono concedido aos ferroviários em atividade é extensível aos aposentados e pensionistas da Fepasa.

Nesse sentido:

“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inativos da FEPASA: extensão de abono concedido aos servidores em atividade (CF, artigo 40, § 8º): precedentes” (AI 534.960-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005).

E, ainda: AI 485.534-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 7.5.2004; AI 525.688-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 4.5.2006; e AI 590.466, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 15.2.2006.

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.289-4 (486) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : EMERSON LODETTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO CÉSAR DAUSSEN E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“RECURSOS PROPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÕES CONEXAS VERDSANDO SOBRE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL FINANCIADO - SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - NÃO RECEPÇÃO DO PROCESSO PREVISTO NOS ARTS. 31 A 38 DO DECRETO-LEI N. 70/66 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - EXEGESE DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CRFB - AUSÊNCIA DE MORA DEBITORIS, ANTE A PENDÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA NAS PRESTAÇÕES - RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APLICAÇÕES CÍVEIS - DEMANDAS DE IMISSÃO NA POSSE E DE COBRANÇA DE TAXAS DE PERMANÊNCIA - DECISÕES INDEFERINDO AS RESPECTIVAS PETIÇÕES INICIAIS POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - PRÉVIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO - MATÉRIA PREJUDICIAL EXTERNA QUE AFASTA O FUNDAMENTO DA LIDE - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 265, IV “A”, 267, VI, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO DA EXPROPRIATÓRIA EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULAGEMTNO DO MÉRITO E NÃO FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEU CAUSÍDICO - INVIABILIDADE - BANCO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA ASSECURATÓRIA, POIS PROMOVEU A EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL MUTUADO - NCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 20 DO CPC - INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, REMETEU O EXAME DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PARA ANÁLISE CONCOMITANTE AO MÉRITO DA CAUSA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO QUE O BANCO CUSTEASSE A PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELOS MUTUÁRIOS - INCONFORMISMO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 57: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 57

AGENTE FINANCEIRO. 1. PREFACIAL DE PEDA DO INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONFIRMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE ENSEJA A CONTITNUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL COM O PAGAMENTO/CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO - REJEIÇÃO. 2. PROEMIAL DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SOB AS ALEGAÇÕES DE PREEXISTÊNCIA DA MORA E DE INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS NESTA MODALIDADE DE AÇÃO - MATÉRIA A SER APRECIADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO, INVIABILIZANDO SUA APRECIAÇÃO PELA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O BANCO NO AGUARDO PELO PROVIMENTO FINAL - AFASTAMENTO. 3. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - REQUISITOS PREENCHIDOS - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - PROVA PERICIAL - AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR A PRODUÇÃO DO EXAME CONTÁBIL PLEITEADO PELA PARTE ADVERSA, MESMO QUANDO APLIVCADO O ART. 6º, VIII, DO CDC, CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 33 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL” (fls. 45-46).

2. Os Agravantes alegam que o Tribunal a quo teria declarado a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.70/1966.

3. A decisão agravada adotou como fundamento a ausência de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 70/1966.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica aos Agravantes. 5. No voto condutor do acórdão recorrido o Desembargador Relator

consignou: “Destaca-se que a verificação da inaplicabilidade dos arts. 31 a 38

do Decreto-lei n. 70/66, nos presentes autos, não ofend[e] a regra de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), primeiro porque não se está declarando a inconstitucionalidade, mas reconhecendo-se a não recepção de norma anterior a Carta Federal (...), e, segundo, porquanto o Plenário desta Corte já firmou a orientação ora adotada, ensejando a incidência do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil (...) Por essas razões, admite-se a não recepção dos arts. 31 a 38 do Decreto-lei n. 70/66 em face da nova ordem constitucional, inaugurada pela Carta Federal de 1988, de sorte a ensejar a nulidade, com efeitos ex tunc, da execução extrajudicial adotada, na espécie, pela instituição financeira” (fls. 50-52).

Como ponderado pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina “o presente recurso não é admissível, pois a decisão objurgada não declarou a inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 70/66, senão reconheceu a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do processo previsto nos arts. 31 a 38 do citado diploma legal. A incompatibilidade da norma anterior com a Constituição vigente resolve-se no campo da revogação. Destarte, não havendo declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, não há possibilidade do reclamo, fundado na alínea ‘b’, ser admitido, eis que ausente o requisito constitucional de admissibilidade” (fl. 74).

6. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de ser não cabível recurso extraordinário fundamentado no permissivo contido na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República quando o Tribunal a quo não tiver declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado. Nessa linha:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não é cabível o recurso extraordinário, com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, quando não houver declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da Carta Magna. A moldura fática delineada pela Turma Recursal de origem não pode ser alterada na via extraordinária, ante o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental a que se nega provimento”

(RE 496.727-AgR /RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 30.11.2007).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI LEI N. 7.898/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Acórdão recorrido que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "b" do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 595.162-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 11.5.2007, grifos nossos).

“ EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CF, art. 102, III, b. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I - O pressuposto constitucional do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, b, da CF, é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido” (AI 588.731-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 14.11.2007, grifos nossos).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI LEI N. 7.898/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Acórdão recorrido que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "b" do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 595.162-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 11.5.2007, grifos nossos).

7. Na assentada de 20.8.2002, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 250.545/SP, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, caso análogo ao presente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA LETRA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CARTA FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS. 1. Revela-se inadmissível o recurso extraordinário interposto com base na letra ‘b’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, no caso em que a decisão recorrida não traz declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Hipótese inconfundível com o reconhecimento de que norma legal anterior à Carta de 1988 não foi recebida, por incompatível. 2. Não-ocorrência de erro material na indicação do dispositivo em que fundado o recurso, cujas razões dirigem-se contra a inconstitucionalidade dos artigos 31 a 38 do Decreto-lei 70/66. Imprescindível para a admissibilidade do apelo pela letra ‘a’ da previsão constitucional que sejam expressamente assinalados os preceitos tido como violados. Agravo regimental desprovido” (DJ 25.10.2002, grifos nossos).

Na mesma linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SFH:

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. D.L. 70/66. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO. I. - O Tribunal Regional Federal decidiu, em Turma, pela não recepção, pela CF/88, da execução extrajudicial do D.L. 70/66. II. - No RE afirma-se ofensa ao art. 97, C.F., dado que a decisão do TRF não foi proferida pelo Plenário. Acontece que o Tribunal não declarou inconstitucionalidade, senão que decidiu pela não recepção da execução extrajudicial pela CF/88, coisa diversa. E a questão constitucional do art. 97, C.F., não foi prequestionada no acórdão recorrido. III. - R.E. inadmitido.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 58: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 58

Agravo não provido” (RE 269.419-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, 1º.2.2002, grifos nossos).

Exatamente como se deu nos precedentes acima transcritos, não houve, no acórdão recorrido, a declaração formal de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, mas apenas o reconhecimento de que esse diploma legal não teria sido recepcionado pela Constituição da República, o que conduz ao reconhecimento da inadmissibilidade do recurso extraordinário fundamentado no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição.

8. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.651-3 (487) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : JAYME BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FLAVIO BORGES ADV.(A/S) : AMADEU ALEXANDRE ESTEVES E

OUTRO(A/S) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE

NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE. 1. O Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do

Estado de São Paulo não conheceu o recurso inonimado, ante a ausência de comprovação regular do recolhimento do preparo.

2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para guindar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na Corte de origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor das decisões dos demais tribunais do País. Na espécie, a Corte de origem procedeu a julgamento fundamentando, de forma consentânea com a ordem jurídica, a parte dispositiva do pronunciamento.

Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.831-1 (488) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESPÓLIO DE BENEVENUTO SARTORI ADV.(A/S) : OMAR BENDILATTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLAUDEMIR GUARESCHI ADV.(A/S) : JESUS QUEIROZ BAIRD E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul não conheceu do agravo retido e negou provimento ao recurso de apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha 184):

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - VEDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DE PRODUÇÃO E CUSTEIO DA SAFRA - IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.

Há juízo negativo de admissibilidade recursal em relação ao agravo retido que busca a não-realização de perícia por existência de fato impeditivo do direito de recorrer (renúncia) se não impugna a perícia já realizada, bem como por ausência de interesse recursal pela incompatibilidade entre a urgência da medida (não-realização de perícia) e a sua retenção aos atos, por ser dotada de efeito devolutivo diferido.

Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz, porque, nos termos da nova redação dada ao artigo 132 do Código de Processo Civil, o afastamento do juiz que colheu a prova oral não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, desde que se enquadre nas hipóteses legais.

Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que contém o essencial e com conotação jurisprudência e doutrina.

Se o arrendatário foi despejado da área já plantada, tem direito à indenização pelo custeio e despesas com o plantio, pouco importando se estava de boa ou má-fé, com fundamento no artigo 513 do Código Civil de 1916.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não-interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.438-5 (489) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : EMERSON LODETTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO CESAR DAUSSEN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO E

OUTRO(A/S) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 59: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 59

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“RECURSOS PROPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÕES CONEXAS VERDSANDO SOBRE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL FINANCIADO - SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - NÃO RECEPÇÃO DO PROCESSO PREVISTO NOS ARTS. 31 A 38 DO DECRETO-LEI N. 70/66 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - EXEGESE DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CRFB - AUSÊNCIA DE MORA DEBITORIS, ANTE A PENDÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA NAS PRESTAÇÕES - RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APLICAÇÕES CÍVEIS - DEMANDAS DE IMISSÃO NA POSSE E DE COBRANÇA DE TAXAS DE PERMANÊNCIA - DECISÕES INDEFERINDO AS RESPECTIVAS PETIÇÕES INICIAIS POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - PRÉVIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO - MATÉRIA PREJUDICIAL EXTERNA QUE AFASTA O FUNDAMENTO DA LIDE - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 265, IV “A”, 267, VI, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO DA EXPROPRIATÓRIA EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULAGEMTNO DO MÉRITO E NÃO FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEU CAUSÍDICO - INVIABILIDADE - BANCO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA ASSECURATÓRIA, POIS PROMOVEU A EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL MUTUADO - NCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 20 DO CPC - INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, REMETEU O EXAME DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PARA ANÁLISE CONCOMITANTE AO MÉRITO DA CAUSA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO QUE O BANCO CUSTEASSE A PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELOS MUTUÁRIOS - INCONFORMISMO DO AGENTE FINANCEIRO. 1. PREFACIAL DE PEDA DO INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONFIRMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE ENSEJA A CONTITNUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL COM O PAGAMENTO/CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO - REJEIÇÃO. 2. PROEMIAL DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SOB AS ALEGAÇÕES DE PREEXISTÊNCIA DA MORA E DE INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS NESTA MODALIDADE DE AÇÃO - MATÉRIA A SER APRECIADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO, INVIABILIZANDO SUA APRECIAÇÃO PELA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O BANCO NO AGUARDO PELO PROVIMENTO FINAL - AFASTAMENTO. 3. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - REQUISITOS PREENCHIDOS - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - PROVA PERICIAL - AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR A PRODUÇÃO DO EXAME CONTÁBIL PLEITEADO PELA PARTE ADVERSA, MESMO QUANDO APLIVCADO O ART. 6º, VIII, DO CDC, CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 33 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL” (FLS. 67/68).

2. Os Agravantes alega que o Tribunal a quo teria declarado a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.70/1966.

3. A decisão agravada adotou como fundamento a ausência de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 70/1966.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica aos Agravantes. 5. No voto condutor do acórdão recorrido o Desembargador Relator

consignou:

“Destaca-se que a verificação da inaplicabilidade dos arts. 31 a 38 do Decreto-lei n. 70/66, nos presentes autos, não ofend[e] a regra de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), primeiro porque não se está declarando a inconstitucionalidade, mas reconhecendo-se a não recepção de norma anterior a Carta Federal (...), e, segundo, porquanto o Plenário desta Corte já firmou a orientação ora adotada, ensejando a incidência do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil (...) Por essas razões, admite-se a não recepção dos arts. 31 a 38 do Decreto-lei n. 70/66 em face da nova ordem constitucional, inaugurada pela Carta Federal de 1988, de sorte a ensejar a nulidade, com efeitos ex tunc, da execução extrajudicial adotada, na espécie, pela instituição financeira” (fls. 72-75).

Como ponderado pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina “o presente recurso não é admissível, pois a decisão objurgada não declarou a inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 70/66, senão reconheceu a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do processo previsto nos arts. 31 a 38 do citado diploma legal. A incompatibilidade da norma anterior com a Constituição vigente resolve-se no campo da revogação. Destarte, não havendo declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, não há possibilidade do reclamo, fundado na alínea ‘b’, ser admitido, eis que ausente o requisito constitucional de admissibilidade” (fl. 99).

6. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de ser não cabível recurso extraordinário fundamentado no permissivo contido na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República quando o Tribunal a quo não tiver declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado. Nessa linha:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não é cabível o recurso extraordinário, com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, quando não houver declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da Carta Magna. A moldura fática delineada pela Turma Recursal de origem não pode ser alterada na via extraordinária, ante o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 496.727-AgR /RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 30.11.2007).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI LEI N. 7.898/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Acórdão recorrido que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "b" do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 595.162-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 11.5.2007, grifos nossos).

“ EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CF, art. 102, III, b. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I - O pressuposto constitucional do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, b, da CF, é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido” (AI 588.731-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 14.11.2007, grifos nossos).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI LEI N. 7.898/89. AUSÊNCIA DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 60: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 60

PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Acórdão recorrido que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "b" do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 595.162-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 11.5.2007, grifos nossos).

7. Na assentada de 20.8.2002, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 250.545/SP, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, caso análogo ao presente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA LETRA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CARTA FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS. 1. Revela-se inadmissível o recurso extraordinário interposto com base na letra ‘b’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, no caso em que a decisão recorrida não traz declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Hipótese inconfundível com o reconhecimento de que norma legal anterior à Carta de 1988 não foi recebida, por incompatível. 2. Não-ocorrência de erro material na indicação do dispositivo em que fundado o recurso, cujas razões dirigem-se contra a inconstitucionalidade dos artigos 31 a 38 do Decreto-lei 70/66. Imprescindível para a admissibilidade do apelo pela letra ‘a’ da previsão constitucional que sejam expressamente assinalados os preceitos tido como violados. Agravo regimental desprovido” (DJ 25.10.2002, grifos nossos).

Na mesma linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SFH:

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. D.L. 70/66. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO. I. - O Tribunal Regional Federal decidiu, em Turma, pela não recepção, pela CF/88, da execução extrajudicial do D.L. 70/66. II. - No RE afirma-se ofensa ao art. 97, C.F., dado que a decisão do TRF não foi proferida pelo Plenário. Acontece que o Tribunal não declarou inconstitucionalidade, senão que decidiu pela não recepção da execução extrajudicial pela CF/88, coisa diversa. E a questão constitucional do art. 97, C.F., não foi prequestionada no acórdão recorrido. III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido” (RE 269.419-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, 1º.2.2002, grifos nossos).

Exatamente como se deu nos precedentes acima transcritos, não houve, no acórdão recorrido, a declaração formal de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, mas apenas o reconhecimento de que esse diploma legal não teria sido recepcionado pela Constituição da República, o que conduz ao reconhecimento da inadmissibilidade do recurso extraordinário fundamentado no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição.

8. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.081-1 (490) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO BATISTA FERREIRA ADV.(A/S) : KARLA FERREIRA DA SILVA SALVI E

OUTRO(A/S) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A Turma Recursal do Rio de Janeiro manteve a sentença de folha 86 a 89, que implicou a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais em face da inclusão indevida do nome do agravado em cadastro de restrição ao crédito (folha 110).

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para guindar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na Corte de origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor das decisões dos demais tribunais do País. Na espécie, a Corte de origem procedeu a julgamento fundamentando, de forma consentânea com a ordem jurídica, a parte dispositiva do pronunciamento.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.864-1 (491) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : IDENTECH NEXT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO

LOPES E OUTRO(A/S) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.

ARTS. 3º, § 1º E 8º, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APENAS POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão do Superior Tribunal de

Justiça que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. (LEI N. 9.718/98). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, após divergências quanto ao mérito do tema, pacificou o entendimento de que a matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da Cofins com base na Lei n. 9.718/98 tem natureza constitucional.

2. Agravo regimental improvido” (fl. 123). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 61: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 61

4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 145, § 1º, 150, inc. II e IV, 154, inc. I, e 195, inc. I, da Constituição da República.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.

5. Os temas constitucionais suscitados no recurso não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração, de modo a provocar o necessário prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 629.055-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 30.11.2007).

6. Mesmo que superado pudesse ser - e não é - o óbice antes mencionado, é de se realçar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou constitucional a ampliação da base de cálculo determinada pelo art. 3º, § 1º, e a majoração da alíquota prevista no art. 8º da Lei n. 9.718/98, para o recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

No entanto, essa decisão foi impugnada apenas por Recurso Especial. A esse recurso negou-se seguimento, por não se tratar de matéria de natureza infraconstitucional (fl. 104).

Ocorre que a não-interposição do Recurso Extraordinário contra o acórdão do Tribunal Regional Federal acarretou a preclusão da matéria constitucional. Por isso, sem que tenha sido abordada questão constitucional na decisão do Recurso Especial, não é possível reabrir a via extraordinária, muito menos para impugnar o acórdão do Tribunal de origem.

Confira-se, a propósito, a ementa do seguinte julgado:

“EMENTA - Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa.

1. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.

2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa.

3. Ademais, na hipótese que é a do caso - em que a solução da questão constitucional, na instância ordinária, constitui fundamento bastante da decisão da causa e não foi impugnada mediante recurso extraordinário, antes que a preclusão da matéria, é a coisa julgada que inibe o conhecimento do recurso especial.” (AI 145.589-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 24.6.1994, grifos no original).

Nesse sentido, ainda: AI 134.793-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 29.11.1991 e AI 364.277-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 28.6.2002, dentre outros.

7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.183-3 (492) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : AUGUSTO VICENTE ESTEVES ADV.(A/S) : DAVE GESZYCHTER AGDO.(A/S) : FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO

MERCANTIL ADV.(A/S) : SAMIR JORGE

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL: REINTEGRAÇÃO

DE POSSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da 35ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - Reiteração de posse - Valor residual garantido (VRG) - Contrato não descaracterizado - Extinção afastada - Possibilidade de julgamento imediato - Art. 515, § 3º do Código de Processo Civil - Mora comprovada - Esbulho possessório - Alegações outras - Ação própria - Procedência - Sucumbência pelo vencido - Recurso do autor provido” (fl. 154).

2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. LV, da Constituição da República e 535 do Código de Processo Civil.

Argumenta que teria sido entabulado acordo com o Agravado, sendo que as “provas, nos presentes autos, [seriam] as duas comunicações declarações da parte ao juízo, ambas noticiando a celebração da transação, mas omitindo o seu teor (fls. 31 e 41), a informação prestada pela patrona da parte ao Meirinho e certificado por este (art. 264 do CPC) e o comprovante de depósito de fls. 65” (fl. 170).

Afirma, ainda, que “sem examinar efetivamente os fatos e provas apresentados, não há como dizer que não foram apresentadas provas” (fl. 173), razão pela qual pretende “ver esgotada a prestação jurisdicional, com a análise individualizada de todas as questões autônomas suscitadas” (fl. 173).

3. A decisão adotou como fundamento a ausência de prequestionamento e a inexistência de ofensa direta à Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica ao Agravante. 5. A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz

elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo.

A matéria constitucional suscitada pelo Agravante - arts. 5º, inc. LV, da Constituição da República - não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem. Incide, pois, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).

6. O acórdão recorrido evidencia que o Tribunal a quo apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, pelo que não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende fazer processar por meio do agravo apresentado.

Concluir de forma diversa ao que decidido demandaria a detida análise do contrato firmado entre as partes e o reexame de tudo quanto posto e amplamente debatido nas instâncias inferiores, a contrariar a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõe a Súmula 279.

Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO DEVIDO

PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 62: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 62

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo, na forma do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AI 574.468-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007).

“EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 583.695/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9.2.2007).

7. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.

São exemplos disso: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 606.879-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 622.527-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.5.2007)

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007 - grifo no original).

E, ainda, AI 649.191-AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 1º.6.2007; AI 622.527-AgR/AP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 18.5.2007; AI 562.809-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 18.5.2007; e AI 563.028-AgR/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.5.2007.

8. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.875-0 (493) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FERNANDA VASCONCELOS FONTES AGDO.(A/S) : ADIMILTON CAMARGO PÓCA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL -

IMPROPRIEDADE - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos

de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procuradora do Município, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus o agravante.

Quanto ao mérito, em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento a partir dos preceitos constitucionais evocados pelo agravante. Reconheceu o direito dos servidores ao reajuste dos vencimentos consideradas as entradas de numerário correspondente a parcelas de acordo firmado com o Estado de São Paulo, isto no tocante à participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, mediante a interpretação da legislação de regência. Ora, está-se diante de controvérsia cujo encerramento fica no âmbito da jurisdição do Estado federado. Não se tem questão constitucional a ser dirimida.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.441-4 (494) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : FELIPPE ZERAIK E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NEUDI JOÃO CANTANDEN ADV.(A/S) : RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO E

OUTRO(A/S) DECISÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO

CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTES DE 3.5.2007. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“APELAÇÃO CÍVEL. EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL, VINCULADO À PREVI. DEMISSÃO DO CONTRIBUINTE NOS IDOS DE 2003 APÓS 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS COTAS PESSOAIS VERTIDAS AO PLANO DE BENEFICIO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. Ao se desligar da PREVI, o associado faz jus tão-somente ao recebimento das contribuições pessoais, no montante e condições determinadas nos Estatutos e Regulamentos da Entidade. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (CAPEC) também não são. passíveis de restituição, pois se inserem na área própria desses fundos, e o fato de não ter sido usado não significa que o associado tenha só por isso direito à devolução do que pagou. A restituição das importâncias, com as quais pessoalmente contribuiu à entidade de previdência complementar, deve ser devidamente corrigida por índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso. Jurisprudência pacificada no STJ. RECURSOS - CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS SEJAM COMPUTADOS NA RAZÃO DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO” (fl. 283).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 345).

4. A Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 202 da Constituição da República.

Suscita, ainda, preliminar na qual defende a repercussão geral da questão constitucional contida no recurso extraordinário.

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. Quanto à preliminar - existência, ou não, de repercussão geral -, é

de se anotar que a Agravante foi intimada do acórdão recorrido antes de 3.5.2007, o que dispensa a demonstração da repercussão geral da questão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 63: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 63

constitucional em capítulo especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

6. O agravo não pode ter seguimento, pois a matéria posta à apreciação em sede recursal é de natureza infraconstitucional.

A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que a discussão quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados sobre os valores a serem devolvidos a ex-participante de entidade de previdência privada é de natureza infraconstitucional.

Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da incidência de correção monetária nos valores percebidos a título de devolução das contribuições pagas, quando do desligamento de associado de plano de previdência privada, torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de caráter infraconstitucional. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (AI 608.384-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 13.4.2007).

E: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO

A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual” (AI 529.769-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).

7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.711-2 (495) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : LUIZ JOSÉ DE MORAIS ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Determino a subida do recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.556-2 (496) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DEISE PERETTI LISBOA ADV.(A/S) : ALESSANDRA FERREIRA LISBOA E

OUTRO(A/S) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MINUTA - DESCOMPASSO -

AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há flagrante descompasso entre o ato por meio do qual se negou

seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo de instrumento. Ao não admitir o recurso, o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo registrou a inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Confiram às folhas 117 e 118. O agravante insiste em reiterar os argumentos expendidos no extraordinário. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto a repetição das razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 13 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.384-5 (497) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PAULO VIRGÍLIO DE BORBA PORTELA AGDO.(A/S) : EUNICE LOPES PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEWTON SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo de

instrumento contra despacho que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu devida a revisão da pensão por morte para 100% (cem por cento) do “salário de benefício”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95.

Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5o, caput , incisos I, II e XXXVI, e 195, § 5o, da Constituição Federal.

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme

expresso na certidão de fl. 43, foi publicado em 13/9/05, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95, não alcançam os benefícios concedidos, ou cujos requisitos foram implementados antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período anterior a sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:

“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 64: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 64

aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE 470.244, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07).

Ressalte-se que, no caso em tela, o acórdão recorrido discute apenas a aplicação imediata da Lei nº 9.032/95.

Por fim, não merece trânsito o requerimento formulado pelas autoras, ora recorridas, na petição nº 190.712, protocolada em 23/11/07, de extinção do processo sem julgamento do mérito em face da ocorrência da coisa julgada. Alegam que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto com o objetivo de permitir o processamento do recurso especial do INSS, transitou em julgado, “configurando assim a ocorrência da COISA JULGADA, motivo suficiente para acolher o pleito das agravadas”.

O Superior Tribunal de Justiça se limitou a certificar o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento dirigido àquela Corte. Nos autos principais da ação de revisão de benefício previdenciário, todavia, não houve a coisa julgada, uma vez que ainda está em processamento o presente agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário. Assim, não procede a alegação das recorridas.

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da vigência do referido diploma legal. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pelas autoras, vencidas, aplicada a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.044-8 (498) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANTONIO PIRES DE ALMEIDA ADV.(A/S) : DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - SIMONE PEREIRA DE CASTRO

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA

SUPLEMENTAR. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA E RATEIO EXCEDENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA SUPLEMENTAR - RESGATE - NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA -INCIDÊNCIA.

1. O resgate da reserva matemática e o rateio excedente do plano de previdência privada da Fundação Francisco Conde, em razão da extinção do mesmo, não afasta o caráter de acréscimo patrimonial.

2. O artigo 33 da Lei n.º 9.250/95 determina a incidência do imposto de renda na fonte sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada.

3. Apelação não provida e remessa oficial provida.” (fl. 28). 3. O Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o

art. 153, inc. III, da Constituição da República. Argumenta que “o resgate da Reserva Matemática e Rateio do

Excedente, decorrentes da distribuição proporcional do patrimônio líquido da Fundação Francisco Conde, entidade de previdência privada do grupo BCN, extinta pela retirada da patrocinadora, não se trata de renda ou proventos de qualquer natureza, mas, sim, de verba de caráter

indenizatório, de natureza alimentar, não servindo de base de cálculo para incidência do Imposto de Renda” (fl. 41).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a natureza infraconstitucional da matéria em debate.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. O agravo não pode ter seguimento, pois a matéria posta à

apreciação em sede recursal é de natureza infraconstitucional, como se comprova dos termos do acórdão proferido.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciou a controvérsia relativa à incidência de imposto de renda sobre resgate de reserva matemática e rateio excedente de plano de previdência privada com base no art. 33 da Lei n. 9.250/95. Para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de matéria infraconstitucional. Assim, a alegada afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, B. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do tema referente à incidência de imposto de renda sobre os benefícios a título indenizatório e compensatórios pagos aos funcionários demitidos sem justa causa no Programa de Desligamento Especial depende de prévio exame de normas infraconstitucionais. II - O Tribunal a quo não declarou inconstitucional lei federal ou tratado, incabível a interposição de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. III - Agravo regimental improvido” (AI 526.656-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 19.12.2007).

6. Não há, pois, qualquer divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se . Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.372-5 (499) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TOP LIGHT COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ADV.(A/S) : DÊNIA MOREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : MÁRCIO SANTOS

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que o aresto impugnado afina com

a jurisprudência desta colenda Corte no sentido da constitucionalidade da taxa de fiscalização de anúncios, instituída pela Lei nº 5.641/89, do Município de Belo Horizonte. Confiram-se, a propósito, os REs 328.820, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 367.928-ED, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 216.207, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, este último assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA). CONSTITUCIONALIDADE.

De presumir-se a efetividade da fiscalização exercida pelos agentes da Municipalidade de Belo Horizonte, uma das maiores do País, no controle da exploração e utilização da publicidade na paisagem urbana, com vista a evitar prejuízos à estética da cidade e à segurança dos munícipes.

De outra parte, não há confundir as dimensões do anúncio, critério estabelecido para o cálculo da taxa devida, com a área do imóvel de sua localização, elemento componente da base de cálculo do IPTU, para fim de identificação do bis in idem vedado pela Constituição.

Recurso conhecido e provido.” Incide, por fim, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 65: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 65

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 11 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.123-8 (500) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VANIL GONÇALVES MONTEIRO ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E

OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. Indústria Cataguases de Papel Ltda. interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, V, X, XIII, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXIV; 93, incisos IX e X; 170, incisos IV, V e VIII, e 173, § 4º, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de 1º grau que entendeu devida indenização por danos morais em virtude de acidente ambiental configurado no vazamento de material poluente que causou prejuízo à atividade de pesca exercida pelo agravado.

Opostos embargos de declaração (fls. 147 a 155), foram rejeitados (fl. 160).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos

declaratórios, conforme expresso na certidão de folha 164verso, foi publicado em 24/7/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar. No tocante aos artigos 170, incisos IV, V e VIII, e 173, § 4º, da

Constituição Federal, apontados como violados, não houve o necessário prequestionamento, sendo certo que as referidas normas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, nem, tampouco, objetos dos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Por outro lado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A agravante teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Ressalte-se, outrossim, que não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação do julgado de turma recursal que, na conformidade da lei, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. Anote-se:

“DECISÃO - TURMA RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal” (AI nº 453.483-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 8/6/07).

No mesmo sentido: AI nº 624.713-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 31/1/08; e AI nº 649.140-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 17/8/07.

No que tange às questões referentes à necessidade de produção de prova pericial, ao critério de identificação da complexidade da causa para a definição da competência dos Juizados Especiais e ao entendimento do Tribunal de origem acerca dos fatos ensejadores dos danos ora indenizados, igualmente, não prospera o apelo, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende que esses pontos estão restritos à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenização. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2. Competência dos Juizados Especiais. Complexidade da matéria. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 3. Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 4. Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 624.713-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1/2/08).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Matéria demanda o reexame de conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento” (AI nº 653.967-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowsky , DJ de 8/2/08).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Oposição de embargos declaratórios. Ausência da juntada do recurso inominado. Impossibilidade de verificação de omissão do Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 288/STF. 3. Juizados Especiais. Competência. Complexidade da causa. Matéria adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 402.810-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 2/5/03).

Não procede, também, a alegação de ser incabível a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que a orientação jurisprudencial desta Corte, devidamente aplicada pelo acórdão atacado, já assentou que os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados ao pagamento dos ônus da sucumbência, com a ressalva da regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, anote-se:

“Recurso extraordinário. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Condenação aos ônus da sucumbência com relação a beneficiários da Justiça gratuita. - Esta Corte já firmou o entendimento de que contra decisão monocrática como a ora recorrida não cabem embargos de declaração que, no entanto, devem ser conhecidos como agravo regimental. - Têm razão em parte os agravantes. - Com efeito, sendo eles beneficiários da Justiça gratuita, devem eles ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se dá provimento em parte” (RE nº 338.453-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves , DJ de 11/10/02).

Por fim, não prospera o pedido da agravante de sobrestamento do feito, formulado na Petição nº 167.459, protocolada em 16/10/07, uma vez que a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do RE nº 503.241-ED-AgR, decidiu, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia , que “o sobrestamento de processos por parte de algum Ministro não impede o julgamento daqueles distribuídos aos demais, ainda que tratem de matéria semelhante” (DJ de 29/6/07). Nesse mesmo sentido o AI nº 680.609-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 1º/2/08.

Nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 14 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.830-1 (501) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : GLADSTON RULO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE RAYMUNDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -

BANESPA ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA CATELAN DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 66: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 66

DECISÃO PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR PROTOCOLO INTEGRADO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“EMENTA: MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, NA FORMA DO ARTIGO 614, INCISO II, DO CPC - CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRENTE - JUROS CAPITALIZADOS E CÚMULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE EXPRESSO PLEITO PROBATÓRIO DOS DEVEDORES, OS QUAIS SE FIZERAM AUSENTES, PESSOALMENTE, OU MESMO POR PROCURADOR, À AUDIÊNCIA DO ARTIGO 331 DO CPC - REJEIÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS - ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DOS DEVEDORES. APELO IMPROVIDO” (fl.144).

2. Os Agravantes alegam que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º, incs. XXI, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

Os Agravantes argumentam a existência de vícios no processamento da ação monitória ajuizada pelo Agravado, que, a teor dos “artigos 1.102a e 1.102b do Código de Processo Civil, deve[ria] ser amparada por prova escrita (...) que prove haver a necessidade de pagamento de um determinado valor certo”, o que não haveria nos autos (fl. 165).

Ponderam que “os extratos e o contrato não demonstram ou provam os valores que o apelado cobrou e muito menos fora anexado aos autos planilha demonstrativa de débito com detalhes da forma de atualização e juros de mora” (fl. 166).

3. A decisão agravada fundamentou-se na intempestividade do recurso, em razão de sua interposição em protocolo descentralizado.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Inicialmente, cumpre afastar o óbice processual da

intempestividade do recurso extraordinário. No julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.

476.260, Relator o Ministro Carlos Britto, o Plenário do Supremo Tribunal firmou o entendimento de que “A Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições” (DJ 16.6.2006).

Logo, no que se refere à tempestividade dos recursos interpostos em protocolo descentralizado, a decisão agravada divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, os Agravantes não têm razão de direito. 5. A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz

elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo.

A matéria constitucional suscitada pelo Agravante - o art. 5º, inc. XXI, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República - não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestioná-la. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório” (AI 580.491-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.2.2007).

Na mesma linha: AI 563.272-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007; RE 508.995-AgR/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 30.3.2007; AI 581.715-AgR/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007; AI 500.483-AgR/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.8.2007; AI 629.315-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007; AI 563.879-ED/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 22.6.2007; e AI 644.887-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 15.6.2007.

6. Não fosse isso suficiente para impedir o acolhimento do pleito recursal agora apresentado pelo Agravante, é de se observar que o acórdão recorrido apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, do contrato celebrado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, em especial o Código de Processo Civil, razão pela qual não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende fazer processar por meio do agravo apresentado.

Concluir de forma diversa ao que decidido demandaria a detida análise do contrato firmado entre as partes e o reexame de tudo quanto posto e amplamente debatido nas instâncias inferiores, a contrariar a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõem as Súmulas 279 e 454.

Na assentada de 14.12.2006, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 574.515/RS, de minha relatoria, ao apreciar a possibilidade de se examinarem fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (DJ 16.3.2007).

No mesmo sentido: “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame

de fatos e provas. Análise de cláusula contratual. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Súmulas 279 e 454. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de fatos e provas e de análise de cláusulas contratuais” (AI 496.907-AgR/SP, Rel. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 19.8.2005).

7. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.

São exemplos disso: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 606.879-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Nos termos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 67: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 67

da Súmula n. 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, se houver necessidade de rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais. 3. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 670.173-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 21.2.2008).

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007 - grifo no original).

E, ainda, AI 649.191-AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 1º.6.2007; AI 622.527-AgR/AP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 18.5.2007; AI 562.809-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 18.5.2007; e AI 563.028-AgR/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.5.2007.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.915-0 (502) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ICATU HARTFORD SEGUROS S/A ADV.(A/S) : NELSON MIRANDA JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GARDEL ORTIZ ADV.(A/S) : FRANCISCA LÚCIA BARBOSA H. DE LIMA

DECISÃO Vistos. Icatu Hartford Seguros S.A. interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º e 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença, reduzindo “o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir da distribuição, mantida, no mais, a r. sentença” (fl. 116).

Colhe-se da sentença: “(...) A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma

vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.

Em assim sendo e, mais considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial e as provas produzidas perante este juízo, tem-se como procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.

............................................................................................. No mérito, cumpre aduzir que o autor não firmou qualquer contrato

ou autorização junto à ré que lhe permitisse efetuar os referidos descontos em seu contra-cheque, nem mesmo junto ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Corpo de Bombeiros.

Ademais, o autor desconhece a negociação feita entre a ré e o seu empregador, que são solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC” (fl. 64).

Opostos embargos de declaração (fls. 117 a 124), foram rejeitados (fl. 126).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos declaratórios, conforme expresso na certidão de folha 126verso, foi publicado em 1/9/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que para acolher a alegação da recorrente de que tratou de “comprovar não ser sua a responsabilidade por eventual ausência de anuência expressa por parte dos servidores, haja vista serem tais descontos munus exclusivo do Estado do Rio de Janeiro” (fl. 132), e chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, de que “o autor não firmou qualquer contrato ou autorização junto à ré que lhe permitisse efetuar os referidos descontos em seu contra-cheque, nem mesmo junto ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Corpo de Bombeiros” (fl. 64), seria necessária a análise das provas acostadas aos autos e o reexame dos fatos que permeiam a lide, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: AI 642.351-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 29/6/07; AI 563.409-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 14/11/07, este último assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. I - As razões do agravo regimental não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.”

Ademais, o acórdão recorrido se limitou a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso. A alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 554.874-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau , DJ de 30/11/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 600.110-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07).

Nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.280-4 (503) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ FRANÇA NOVAES AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES ADV.(A/S) : CAMILA GUSMÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CB/88.

3. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que a recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 68: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 68

para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. O Tribunal a quo decidiu a causa, exclusivamente, com base no contexto probatório, aplicando a legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

6. A jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

7. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.894-2 (504) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E

ESTATÍSTICA - IBGE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERNANDO ROBERTO PIRES DE CARVALHO E

ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : YANA CLERIS DA SILVA LIMA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c da Constituição) interposto de acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, no qual não se declarou a nulidade do feito em que a União alegava a ausência de capacidade postulatória da causídica do agravado.

O recurso extraordinário, alegando que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição federal, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Brasília, 7 de março 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.340-3 (505) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SANDRO PINTO BARBOSA ADV.(A/S) : ERIKA CRISTINE BARBOSA AGDO.(A/S) : ANDREA BELIZARIO ADV.(A/S) : ZUÉLIA BATISTA REDOSCHI

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A Turma Recursal manteve a sentença de folha 46 a 49, que implicou a condenação da agravante à obrigação de fazer bem como ao pagamento de indenização por dano material, em face da existência de erro na construção de imóvel adquirido pela agravada (folha 71).

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não-interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.422-3 (506) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE

PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : ADRIA WENNEKER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TEREZINHA SIRLEI FONTANA ADV.(A/S) : JÚLIO CESAR MIGNONE E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - AGRAVO

DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu

provimento a apelo, julgando procedente a ação para condenar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre ao pagamento de danos morais em razão da ausência de comunicação prévia da inscrição do nome da ora agravada em cadastro de restrição ao crédito (folhas 105 e 106).

2. Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento contrário ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º do Diploma Maior. A articulação em torno das garantias constitucionais parte de interpretação conferida a normas estritamente legais. Consoante prevê a alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Carta da República, o cabimento do extraordinário pressupõe conclusão conflitante com a Lei Básica, o que não ocorreu no caso destes autos.

3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.038-5 (507) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : HELOÍSA SABEDOTTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JORGE DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JAMIL ABDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE

HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 69: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 69

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“EMENTA: CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA E CONSIGNATÓRIA. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PES/CP. SÚMULA 39 DA CORTE. REVISÃO DO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO. JUROS. TR. TABELA PRICE.

1. Pelo que foi estipulado na avença não pode haver reajuste superior àqueles obtidos pelo Autor em sua atividade, sob pena de inviabilizar a aquisição da casa própria.

2. O Plano de Equivalência Salarial destina-se a manter o encargo mensal em nível suportável ao mutuário, não excedendo suas forças, verdadeira garantia do equilíbrio financeiro entre o valor da prestação e a renda do devedor. A regra desse sistema é a estipulação, ao longo de todo seu percurso, de mecanismos garantidores da equivalência entre as prestações habitacionais e os ganhos do mutuário.

3. Com a cláusula de equivalência salarial, cerca-se o mutuário do direito subjetivo de ver reajustada sua dívida pelo índice convencionado (inclusive para manter a paridade entre a correção das prestações do saldo devedor), observada a limitação decorrente da variação salarial de sua categoria profissional, sem possibilidade de posterior alteração unilateral pelo agente financeiro.

4. O Plano de Equivalência Salarial, impondo limite máximo ao comprometimento da renda de reajustes das prestações, não afasta o Sistema de Amortização Tabela Price, quando encartado em mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.

5. Na projeção da dívida utiliza-se a Tabela Price para determinar o valor da primeira prestação e permanece sendo utilizada para cálculo do saldo devedor, juros, amortizações, menos para atualização das prestações, porque o indexador não é o mesmo. Esta duplicidade de indexadores em descompasso, resulta, ao termo do prazo contratual, uma soma de resgate residual, porquanto a correção monetária do capital mutuado desborda dos limites da correção informada dos salários, espelhando saldo contábil de difícil composição.

6. Sentença reformada, tão somente para ajustar a verba honorária” (fl. 33).

2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 7º, inc. IV, da Constituição da República.

3. A decisão agravada adotou como fundamento a ausência de prequestionamento.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica ao Agravante. 5. A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz

elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo.

A matéria constitucional suscitada pela Agravante - arts. 3º, inc. IV, e 5º, inc. XXXIV, alínea a, XXXV e LV, da Constituição da República - não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestioná-la. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC. II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 614.305-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário não é meio próprio a chegar à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de

juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (RE 444.532-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 24.8.2007, grifos nossos).

6. Não fosse isso suficiente, tem-se que toda a argumentação expendida no presente agravo carece de fundamentação constitucional.

O acórdão recorrido evidencia que o Tribunal a quo apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, do contrato celebrado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende fazer processar por meio do agravo apresentado. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Na assentada de 14.12.2006, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 574.515/RS, de minha relatoria, ao apreciar a possibilidade de se examinarem fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (DJ 16.3.2007).

“EMENTA: B.N.H. - FINANCIAMENTO DO S.F.H. - AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Revela-se incabível o recurso extraordinário, se o acórdão contra o qual foi interposto examinou a controvérsia jurídica em face do ordenamento infraconstitucional e à luz de cláusulas contratuais” (AI 172.537-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 08.11.2002).

E, ainda: “ EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CASA

PROPRIA. FINANCIAMENTO DO S.F.H. PRESTAÇÕES: REAJUSTE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: PRECLUSAO. I. - Não interposto o recurso extraordinário do acórdão que resolveu a apelação, a matéria constitucional e apanhada pela preclusão. Somente de matéria constitucional nova, vale dizer, surgida no julgamento do recurso especial, e que seria cabível o recurso extraordinário. II. - A interpretação de norma infraconstitucional - interpretação razoável ou até desarrazoada - exaure-se no âmbito do recurso especial. III. - Interpretação de clausulas do contrato: não cabimento do recurso extraordinário. Súmula 454. IV. - R.E. inadmitido. Agravo não provido” (AI 156.165-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 29.09.1995, grifos nossos).

“EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 583.695/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9.2.2007).

“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato de mútuo e hipoteca de bem imóvel. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 474. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, reexame de cláusulas contratuais” (AI 556.083-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 25.11.2005).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 70: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 70

“EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa a relação de consumo decidida à luz do Código do Consumidor: alegada ofensa à Constituição que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal” (AI 601.611-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.11.2006).

7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.800-1 (508) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANTÔNIO LUIZ VIEIRA DA COSTA BOUCINHAS

E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MONICA BOVE DE CARVALHO DOS REIS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SOCIEDADE AMIGOS DE VILLA VIANNA ADV.(A/S) : FRANCISCO TOSTO FILHO

DECISÃO: (Petição Avulsa STF n. 37.821/2008) RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Junte-se. 2. Os Agravantes informam que “as partes se compuseram” e requerem

“a desistência do presente agravo de instrumento, na forma da lei”. 3. A advogada subscritora da petição em referência tem poderes

especiais para desistir (procuração anexa). 4. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência deste

agravo de instrumento , nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil e do art. 21, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e determino a baixa dos autos à origem .

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.865-5 (509) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : IRINEU BATISTA ADV.(A/S) : VILMAR DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E

OUTRO(A/S) DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 29.098/2008) Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2008

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.894-1 (510) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSÉ MARIA BRAZ PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NILMA REGINA SANCHES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THAÍS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARINA CÂMARA ALBUQUERQUE

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

(EM LIQUIDAÇÃO) ADV.(A/S) : MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a pedido formulado em apelação, ante seguintes fundamentos (folha 86):

[...] 7. A legislação relativa ao funcionalismo público acolhe o princípio

da isonomia ao teor do artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90, dispondo que “É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”. Diz respeito, portanto, ao desempenho de cargos e funções semelhantes, excluindo-se da condição isonômica as vantagens de caráter pessoal, adquiridas pelo servidor em razão de circunstâncias ligadas à sua situação funcional ou do cargo que ocupa.

8. No caso dos autos, a obtenção da vantagem decorreu de circunstância pessoal relativa ao acordo judicial celebrado por cada ferroviário na Justiça do Trabalho, em processo do qual não participaram os autores.

9. Assim, estranhos à lide, não podem ser contemplados com seus efeitos, conforme dispõe o art. 472 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”.

[...] 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

3 Conheço do agravo e o desprovejo. 4 Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.249-2 (511) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERALDO ROSA BARRETO ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E

OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. Indústria Cataguases de Papel Ltda. interpõe agravo de instrumento

contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, V, X, XIII, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXIV; 93, incisos IX e X; 170, incisos IV, V e VIII, e 173, § 4º, da Constituição Federal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 71: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 71

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de 1º grau que entendeu devida indenização por danos morais em virtude de acidente ambiental configurado no vazamento de material poluente que causou prejuízo à atividade de pesca exercida pelo agravado.

Opostos embargos de declaração (fls. 145 a 155), foram rejeitados (fl. 160).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos

declaratórios, conforme expresso na certidão de folha 160verso, foi publicado em 14/7/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar. No tocante aos artigos 170, incisos IV, V e VIII, e 173, § 4º, da

Constituição Federal, apontados como violados, não houve o necessário prequestionamento, sendo certo que as referidas normas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, nem, tampouco, objetos dos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Por outro lado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A agravante teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Ressalte-se, outrossim, que não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação do julgado de turma recursal que, na conformidade da lei, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. Anote-se:

“DECISÃO - TURMA RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal” (AI nº 453.483-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 8/6/07).

No mesmo sentido: AI nº 624.713-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 31/1/08; e AI nº 649.140-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 17/8/07.

No que tange às questões referentes à necessidade de produção de prova pericial, ao critério de identificação da complexidade da causa para a definição da competência dos Juizados Especiais e ao entendimento do Tribunal de origem acerca dos fatos ensejadores dos danos ora indenizados, igualmente, não prospera o apelo, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende que esses pontos estão restritos à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenização. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2. Competência dos Juizados Especiais. Complexidade da matéria. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 3. Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 4. Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 624.713-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1/2/08).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Matéria demanda o reexame de conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento” (AI nº 653.967-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowsky , DJ de 8/2/08).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Oposição de embargos declaratórios. Ausência da juntada do recurso inominado. Impossibilidade de verificação de omissão do Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 288/STF. 3. Juizados Especiais. Competência. Complexidade da causa. Matéria adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 402.810-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 2/5/03).

Não procede, também, a alegação de ser incabível a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que a orientação jurisprudencial desta Corte, devidamente aplicada pelo acórdão atacado, já assentou que os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados ao pagamento dos ônus da sucumbência, com a ressalva da regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, anote-se:

“Recurso extraordinário. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Condenação aos ônus da sucumbência com relação a beneficiários da Justiça gratuita. - Esta Corte já firmou o entendimento de que contra decisão monocrática como a ora recorrida não cabem embargos de declaração que, no entanto, devem ser conhecidos como agravo regimental. - Têm razão em parte os agravantes. - Com efeito, sendo eles beneficiários da Justiça gratuita, devem eles ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se dá provimento em parte” (RE nº 338.453-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves , DJ de 11/10/02).

Por fim, não prospera o pedido da agravante de sobrestamento do feito, formulado na Petição nº 167.458, protocolada em 16/10/07, uma vez que a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do RE nº 503.241-ED-AgR, decidiu, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia , que “o sobrestamento de processos por parte de algum Ministro não impede o julgamento daqueles distribuídos aos demais, ainda que tratem de matéria semelhante” (DJ de 29/6/07). Nesse mesmo sentido o AI nº 680.609-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 1º/2/08.

Nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 14 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.453-1 (512) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : VAREJÃO DAS TINTAS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : EDUARDO MARANHÃO FERREIRA E

OUTRO(A/S) DECISÃO IMPEDIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO. 1. Conforme retratado à folha 18, atuou no Órgão de origem, como

julgadora, a desembargadora Sandra De Santis, com quem mantenho vínculo conjugal.

2. Declaro-me impedido. 3. À Presidente do Tribunal, que melhor dirá. 4. Publiquem. Brasília, 12 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.631-4 (513) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE

SÃO PAULO - FESESP ADV.(A/S) : RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 72: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 72

AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ADV.(A/S) : TITO DE OLIVEIRA HESKETH E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENAC ADV.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO ROSAS

DECISÃO: (Petição Avulsa STF n. 33.307/2008) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU

RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 543, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRESTADO.

Relatório 1. Junte-se. 2. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

3. Interpostos simultaneamente os recursos extraordinário e especial, ambos foram inadmitidos (fls. 503).

4. Em 11 de março de 2008, por meio desta Petição Avulsa, os Agravados comunicaram “a existência do agravo de instrumento n. 913.577 pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. O sítio do Superior Tribunal de Justiça dá notícia de que os autos

do Agravo de Instrumento 913.577 contra a decisão que não admitiu o recurso especial estão conclusos ao Relator daquele Superior Tribunal desde o dia 1º.8.2007 e ainda não tem decisão transitada em julgado.

6. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste agravo , nos termos do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil.

À Secretaria, para o acompanhamento necessário , vindo-me os autos conclusos depois do trânsito em julgado da decisão que apreciar o recurso em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.306-8 (514) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : LORKSCHIN E NINO LTDA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III, ART. 13, DA LEI 8620/93.

1. A legislação comercial afasta a responsabilidade objetiva do sócio ou administrador, merecendo interpretação sistemática o art. 135, III, do CTN, que trata da responsabilidade tributária subsidiária.

2. Para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exeqüente comprovar que o não recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à lei, ao contrato ou estatuto.

3. É inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8620/93 na parte em que estabelece: “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade

limitada” por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.

4. Prequestionados os arts. 135, III e 202 do Código Tributário Nacional; art. 2º, § 5º, I e IV, art. 3º, ambos da Lei 6.830/80 e art. 13 da Lei 6.820/93.” (fl. 63).

2. O Agravante interpôs, simultaneamente, os recursos especial e extraordinário, nos quais se pleiteou, em síntese, a reforma do acórdão recorrido para que fosse determinada “a legitimação dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada para responder pelas contribuições devidas à Seguridade Social” (fl. 123).

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. O agravo de instrumento está prejudicado. 4. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso

Especial n. 956.892, nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). (...) 2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável tributário ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. (...)

4. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005” (conforme consulta no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça).

Essa decisão transitou em julgado em 23.10.2007, operando a substituição expressa do título judicial, conforme o art. 512 do Código de Processo Civil.

Destarte, atendida a pretensão do Agravante pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, é de se ter por prejudicado o agravo de instrumento. Nesse sentido: RE 572.404, de minha relatoria, DJ 18.12.2007.

5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda do objeto, e determino a bai xa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.353-8 (515) PROCED. : MATO GROSSO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : DOUGLAS HENRIQUE MARIN DOS SANTOS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRIO SILVA DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : DONIZÉTI LAMIM AGDO.(A/S) : ADEMIR PAULO DOS SANTOS

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 368 DO TST. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.056. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido discute a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido no Juízo trabalhista.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 73: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 73

3. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569.056, Relator o Ministro Menezes Direito.

4. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento daquele recurso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.735-6 (516) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : NEI CALDERON E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANGELO CECÍLIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PENDENTE DE

APRECIAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. A Agravante interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário, ambos inadmitidos.

3. O sítio do Superior Tribunal de Justiça noticia que o Recurso Especial n. 1.013.846/SP, cujo processamento foi determinado pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 904.349/SP, está pendente de julgamento.

4. De acordo com o § 1º do art. 543 do Código de Processo Civil, a conclusão do julgamento do recurso especial deve preceder à apreciação do recurso extraordinário. Assim, pendente de julgamento recurso naquele Tribunal, não se deve iniciar o julgamento neste Supremo Tribunal Federal.

5. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste agravo , nos termos do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil.

À Secretaria, para o acompanhamento necessário , vindo-me os autos conclusos após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 936.649/SP, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Brasília, 26 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 662.471-1 (517) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : FELIPPE ZERAIK E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NELSON JOSÉ CASTANHEIRA ALVES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBINSON ROMANCINI E OUTRO(A/S)

DECISÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO

CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTES DE 3.5.2007. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA RECORRIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM VOTO VENCIDO QUE MANTINHA A SENTENÇA EXCLUINDO, APENAS, OS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ADOTANDO ÍNDICE INFLACIONÁRIO

EXPURGADO, CONSOANTE SÚMULA 289 DO STJ. - A questão está restrita aos índices de correção monetária, que a maioria manteve na forma do Estatuto da Entidade Previdenciária, enquanto que o voto minoritário adotava o entendimento sufragado na Súmula 289 do STJ, no sentido de que a restituição das parcelas pagas deve ser objeto de correção por índices que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. - Esse também é o entendimento da Câmara. Trata-se do princípio da verdade financeira, escamoteada pelos expurgos inflacionários impostos pelo Governo, numa tentativa de mascarar a real desvalorização da moeda. É evidente que não se justifica que essa ficção seja prestigiada. - Provimento dos embargos infringentes” (fl. 550).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 611).

4. A Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 202 da Constituição da República.

Suscita, ainda, preliminar na qual defende a repercussão geral da questão constitucional contida no recurso extraordinário.

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. Quanto à preliminar - existência, ou não, de repercussão geral -, é

de se anotar que a Agravante foi intimada do acórdão recorrido antes de 3.5.2007, o que dispensa a demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

6. O agravo não pode ter seguimento, pois a matéria posta à apreciação em sede recursal é de natureza infraconstitucional.

A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que a discussão quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados sobre os valores a serem devolvidos a ex-participante de entidade de previdência privada é de natureza infraconstitucional.

Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da incidência de correção monetária nos valores percebidos a título de devolução das contribuições pagas, quando do desligamento de associado de plano de previdência privada, torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de caráter infraconstitucional. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (AI 608.384-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 13.4.2007).

E: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A

PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual” (AI 529.769-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).

7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 74: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 74

AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.211-6 (518) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTIRA

- CNA ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : VANOIL ALVES DE ALMEIDA

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela obrigatoriedade de as entidades sindicais promoverem a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical.

3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 37 da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a natureza infraconstitucional da controvérsia.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. O agravo não pode ter seguimento, pois a matéria posta à

apreciação em sede recursal é de natureza infraconstitucional, como se comprova dos termos do acórdão proferido.

O Tribunal a quo apreciou a questão à luz do art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplina a obrigatoriedade de as entidades sindicais promoverem a publicação de editais concernentes ao recolhimento das contribuições sindicais. Para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de matéria infraconstitucional.

Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na

alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu

reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.

2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

6. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 664.194-8 (519) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO

MERCANTIL ADV.(A/S) : EMERSON LODETTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SANTÍLIO MARCELINO ADV.(A/S) : BELONIR ZATA ZILI

DECISÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE -

IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão agravada, não há como identificar

o subscritor do substabelecimento de folha 9-verso. É que, ao final da peça, não restou lançada assinatura, impossibilitando, assim, qualquer conclusão sobre o nome do advogado a quem teriam sido outorgados os poderes pertinentes.

Ora, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” - primeira parte do artigo 37 do Código de Processo Civil. A segunda parte do citado preceito também não se mostra adequada na hipótese, visto que a interposição de recurso não é ato considerado urgente, de vez que sempre é possível vir à balha provimento judicial contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo ao interessado precatar-se.

2. A irregularidade processual resulta na inexistência do ato praticado. Diante de tal quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.170-0 (520) PROCED. : PARAÍBA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BETHOVEN CHAVES RODRIGUES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : EDER PIRES BATISTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE

TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.454. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Discutem-se, em preliminar, a competência dos Juizados Especiais Comuns para a apreciação de matérias complexas e a indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e, no mérito, a legalidade da cobrança de assinatura básica.

2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento daquele recurso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.188-4 (521) PROCED. : PARAÍBA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BETHOVEN CHAVES RODRIGUES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ LIMA DE CAMPOS BARROS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE

TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.454. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Discutem-se, em preliminar, a competência dos Juizados Especiais Comuns para a apreciação de matérias complexas e a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 75: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 75

indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e, no mérito, a legalidade da cobrança de assinatura básica.

2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento daquele recurso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.282-6 (522) PROCED. : PARAÍBA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BETHOVEN CHAVES RODRIGUES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : MARIA DAS DORES CLEMENTINO DA SILVA ADV.(A/S) : MANOEL ARNOBIO DE SOUSA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE

TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.454. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Discutem-se, em preliminar, a competência dos Juizados Especiais Comuns para a apreciação de matérias complexas e a indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e, no mérito, a legalidade da cobrança de assinatura básica.

2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento daquele recurso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.749-3 (523) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A - TELEPAR ADV.(A/S) : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : INDALÉCIO GOMES NETO AGDO.(A/S) : WALTER ASSINI ADV.(A/S) : FLAVIA RAMOS BETTEGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAXIMILIANO NAGL GARCEZ

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a

causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 539.736/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 586.372/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.066/SC, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 523.714/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.

Quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.

Outrossim, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

Além disso, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.556-1 (524)

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : KARLA KATIANNA DE MORAIS E SILVA

AGDO.(A/S) : JOSÉ SALUSTIANO

ADV.(A/S) : ANADIR SARAIVA

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 368 DO TST. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.056. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido discute a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido no Juízo trabalhista.

3. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569.056, Relator o Ministro Menezes Direito.

4. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento daquele recurso extraordinário .

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.137-7 (525)

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA

ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SEME RAAD E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

O recurso extraordinário, cuja inadmissão originou o agravo de instrumento sob exame, foi interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o aresto recorrido. Portanto, quando da interposição do apelo extremo (que não veio a ser ratificado), não se estava diante de decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária na forma do inciso III do art. 102 da Carta Magna.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 02 de abril de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 76: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 76

AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.326-4 (526) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - GUILHERME DARIO RUSSO KÖHNEN AGDO.(A/S) : ADELINA FRASCARELLI DE ARO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ DOMINGOS COLASANTE E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIOS DA FEPASA.

ABONO. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“À complementação de proventos de aposentados da FEPASA devem incidir os reajustes conquistados pelos ferroviários da ativa da chamada malha paulista” (fl. 173).

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 40, § 8º, e 169 da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a contrariedade indireta à Constituição.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O entendimento predominante deste Supremo Tribunal Federal é

no sentido de que o abono concedido aos ferroviários em atividade é extensível aos aposentados e pensionistas da Fepasa.

Nesse sentido: “1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.

Inativos da FEPASA: extensão de abono concedido aos servidores em atividade (CF, artigo 40, § 8º): precedentes” (AI 534.960-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005).

E, ainda: AI 485.534-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 7.5.2004; AI 525.688-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 4.5.2006; e AI 590.466, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 15.2.2006.

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.530-8 (527) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - GUILHERME DARIO RUSSO KÖHNEN AGDO.(A/S) : ALICE PROENÇA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FUAD SILVEIRA MADANI E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - Pretensão deduzida por ex-funcionários da extinta FEPASA e por pensionistas, objetivando que o benefício em causa observe o piso salarial estabelecido para a categoria nos diversos Contratos Coletivos de Trabalho existentes (dois salários mínimos e mio) - Improcedência do pedido decretada em primeiro grau - Decisório que não merece subsistir - Incidência, na espécie, dos artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários, 4º da Lei Estadual nº 9.343/96 e 40, § 8º, da CF (com a redação dada pela EC nº 20/98) - Vantagem de caráter geral que se encontra abrangida pelo sistema de tratamento paritário entre proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade - Apelo provido para o fim de julgar procedente a ação” (fl. 79).

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. IV, e 37, inc. XIII, da Constituição da República, ao condenar o ente estatal ao pagamento de complementação de aposentadoria vinculado ao salário mínimo.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a contrariedade indireta à Constituição.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Tribunal a quo limitou-se a aplicar a legislação estadual e o

Contrato Coletivo de Trabalho que disciplinam a complementação de aposentadoria e o piso salarial dos ferroviários inativos, não criando a vinculação vedada pela Constituição da República.

Cabia, pois, ao recorrente, o pedido e a argumentação de inconstitucionalidade dos atos normativos que embasaram as razões de decidir do Tribunal a quo, providência que não foi observada pelo Recorrente. Incide, pois, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Fundamentação

deficiente. Violação ao texto constitucional não demonstrada. 3. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 531.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 29.9.2006).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.796-5 (528) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HENRIQUETA BENEDITA PEREIRA ESPÍNDOLA ADV.(A/S) : JOSÉ MARIANO JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE

SEGURIDADE SOCIAL - VALIA ADV.(A/S) : JOSÉ TEIXEIRA LEITE E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 282, 356 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:

“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA- PEDIDO DE CÁLCULOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO PRÓPRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - INAPLICABILIDADE DO ART. 58, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PROVISÓRIAS DA CARTA MAGNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 77: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 77

A má apreciação do conjunto probatório ou mesmo o fato da sentença não ter dado a melhor interpretação jurídica ao caso em exame, podem conduzir ao provimento do recurso, mas não a decretação de nulidade da sentença.

A Fundação Vale do Rio Doce - Valia - é uma entidade de previdência privada de caráter fechado, de participação facultativa, regida pelo regulamento próprio.

Os índices de reajuste, por força do art. 58, do A.D.C.T, são aplicados somente para as entidades mantidas pela Previdência Privada.

Inexiste direito adquirido a determinado parâmetro de indexação dos benefícios” (fls. 33-34).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 7º, inc. IV, da Constituição da República e o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Argumenta, em síntese, que “o v. acórdão recorrido rechaçou a r. sentença, expondo que a recorrente é carecedora do direito por ter se aposentado após a edição da Lei 6.435/77, alterada pela Lei 6.462/77, as quais criaram um fator redutor da suplementação da aposentadoria, salientando também que os índices de reajuste, por força do art. 58 do ADCT, são aplicados somente para as entidades mantidas pela Previdência Social, sem possibilidade de aplicação às entidades de natureza privada, e ainda que a CR/88 impede a utilização do salário mínimo como indexador” (fl. 67).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O art. 7º, inc. IV, da Constituição da Republica, suscitado nas razões

recursais, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem. Tampouco foi suscitado nas razões dos Embargos de Declaração opostos. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 629.055-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 30.11.2007).

6. Ainda que pudesse ser superado esse óbice,- o que não se dá na espécie -, melhor sorte não acudiria o pleito da Agravante, pois o Tribunal a quo decidiu que, com a entrada em vigor das Leis ns. 6.435/1977 e 6.462/1977, “o critério de proporcionalidade como forma de cálculo do suplemento para aqueles que ainda não teriam implementado as condições necessárias a assegurar a aplicação do primeiro regulamento, passou a ser imperativo legal, aplicando-se a Apelada, eis que a mesma só veio aposentar após a entrada em vigor da lei acima citada, mais precisamente em 30 de setembro de 1984” (fl. 39).

Concluir de forma diversa demandaria, necessariamente, o reexame das Leis ns. 6.435/1977 e 6.462/1977. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

7. Além de situar-se no âmbito da legislação infraconstitucional, a questão trazida pela Agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais do regulamento da entidade de previdência privada. Incide, na espécie, a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA: PROVENTOS: ATUALIZAÇÃO. I. - Pretensão com base no regulamento ou nos estatutos da entidade de previdência privada. Impossibilidade do exame, em sede extraordinária, de cláusulas de contrato ou de estatutos da entidade privada. Incidência da Súmula 454-STF. II. - Agravo não provido” (RE 183.886-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 6.9.2002).

E ainda: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ENTIDADE PRIVADA DE

SEGURIDADE. CORREÇÃO DE BENEFÍCIOS NA PROPORÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 454 DO STF. Controvérsia já decidida pelo Supremo Tribunal Federal (AI 162.999-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio), como expresso no despacho agravado, sendo que, no caso, ante a necessidade de análise dos estatutos da agravante, há incidência do óbice da mencionada súmula. Agravo desprovido” (RE 218.595-AgR Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 19.12.2002).

Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 7 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.515-1 (529) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HENRIQUE PICCINIM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARISA MIDORI ISHII

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIOS DA FEPASA.

ABONO. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“SERVIDOR PÚBLICO - FEPASA - Inativos e pensionistas - Pretensão de recebimento de abono de R$ 2.400,00 concedido por decisão da Justiça do Trabalho a 61 ferroviários - Inadmissibilidade - Decisão com clara característica pro labore - A vantagem pretendida não é aumento nem é geral, mas simples gratificação por serviços prestados (aliás, como ressaltado na decisão trabalhista) - Sua limitação temporal a apenas quatro prestações mensais retira totalmente sua natureza de ‘aumento’, que pressupõe permanência no tempo, recebimento sucessivo e constante, não havendo como estender a inativos e pensionistas, quando já não existe - Recursos da Fazenda e de ofício providos e recurso dos autores prejudicado” (fl. 201).

3. Os Agravantes alegam, no recurso extraordinário, que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 40, § 8º (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98), da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento a inviabilidade do recurso extraordinário, por contrariedade indireta à Constituição.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. A norma constitucional suscitada no recurso não foi objeto de

debate e decisão prévios Juízo a quo. Tampouco foi objeto de embargos de declaração, de modo a provocar o necessário prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA: CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegada afronta a dispositivo constitucional não foi objeto de apreciação da matéria no acórdão recorrido, não tendo sido também objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Agravo Regimental desprovido” (AI 563.272-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se . Brasília, 20 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 78: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 78

AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.712-4 (530) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV.(A/S) : LEONARDO TASMO AZEVEDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DEUSDETE PEREIRA DA ROCHA ADV.(A/S) : NAIM GONÇALVES PEREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: (Petição Avulsa STF n. 11.330/2008) RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Junte-se. 2. O Agravante requer “desistência ao recurso interposto, nos

termos do caput do artigo 158 do Código de Processo Civil” e, ainda, “a remessa dos autos ao tribunal a quo”.

3. O advogado subscritor da petição em referência tem poderes especiais para desistir (fl. 25).

4. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência deste agravo de instrumento , nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil e do art. 21, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e determino a baixa dos autos à origem .

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.661-8 (531) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : FLÁVIO NEVES COSTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TEREZA APARECIDA RODRIGUES MATEUS ADV.(A/S) : ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA

DECISÃO: Vistos, etc. Não consta dos autos cópia das contra-razões ao recurso

extraordinário, nem certidão que ateste sua não-apresentação, peças obrigatórias, nos termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 26 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.859-1 (532) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : SIEGFRIED ELLWANGER ADV.(A/S) : MARCO POLLO GIORDANI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MAURO JUAREZ NADVORNY AGDO.(A/S) : FEDERAÇÃO ISRAELITA DO RGS ADV.(A/S) : CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Trata-se de agravo em matéria criminal contra decisão

que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 212):

“APELAÇÃO-CRIME. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 20, CAPUT, DA LEI 7.716/89. AFASTAMENTO.

O recorrente pretende o reconhecimento da prescrição, aduzindo que o fato de ter editado obras com conteúdo racista não é crime de racismo, o qual é, de fato, imprescritível, e sim, no máximo, infração penal comum, sujeita à prescrição. Todavia, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que a infração praticada pelo próprio réu (art. 20, caput, da Lei 7.716/89), em processo análogo, está sob o manto da imprescritibilidade

constitucional (art. 5.º, inc. XLII), são desnecessárias maiores considerações sobre o tema, ficando afastada a preliminar.

INDUZIMENTO E INCITAÇÃO A DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO RACIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Tendo o apelante, em juízo, admitido a edição de obras literárias permeadas de conteúdo racista e discriminatório em relação aos judeus, fica subsumida a sua conduta ao tipo penal do art. 20, caput, da Lei n.º 7.716/89, com a redação que lhe deu a Lei n.º 9.459/97, nas modalidades de induzir e incitar o preconceito e a discriminação racial, devendo ser mantida a sua condenação, nos moldes da sentença. É impensável que no Brasil, Estado Democrático de Direito onde convivem, de maneira harmônica, diversas raças, sejam admitidas expressões preconceituosas e discriminatórias como as constantes nas “obras literárias” publicadas pelo réu. A liberdade de expressão ou de crítica literária jamais pode preponderar sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso, o direito dos judeus de não serem discriminados pelo simples fato de serem judeus.

Preliminar afastada. Apelo improvido.” Alega-se violação ao artigo 5o, XLII, da Carta Magna. Nas razões de

recurso extraordinário alega a incidência da prescrição, e, no mérito, a inexistência do crime.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.424, Red. para o acórdão Maurício Corrêa, DJ 19.3.2004, firmou o seguinte entendimento:

“EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO.RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.

1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).

2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.

3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.

4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.

5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.

6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo.

7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática.

8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 79: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 79

teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma.

9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações e países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo.

10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam.

11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso.

12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham.

13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.

14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável.

16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.

Ordem denegada.” Assim, nego seguimento ao agravo (art. 38, da Lei no 8.038, de 28

de maio de 1990, combinado com o art. 21, § 1o, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.505-8 (533) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CONSTANTE BORSOI ADV.(A/S) : JAIME CIPRIANI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI

DECISÃO Vistos. Constante Borsoi interpõe agravo de instrumento contra o

despacho que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.

Decido.

O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com cópia integral do acórdão recorrido, peça obrigatória exigida pelo § 1° do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Ressalte-se que o voto proferido pelo relator, expressamente mencionado no acórdão de fl. 18, não teve sua cópia juntada aos autos.

Observe-se que a formação completa do instrumento deve ser efetuada na instância ordinária, não comportando o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências perante este Tribunal. Anote-se: AI 519.466-QO, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 22/10/04; e AI 534.627-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 8/9/06.

Não conheço do agravo. Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.870-2 (534) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : NELSON DOS SANTOS FILHO AGTE.(S) : BOANERGES ANTONIO MACEDO DA SILVA ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO: PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não admitiu

recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. INEXISTENTES NULIDADES A SEREM DECLARADAS. PROCESSO FORMALMENTE EM ORDEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. CONDUTAS QUE MERECEM REPRIMENDA MAIOR. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO” (fl. 20).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso a natureza infraconstitucional da matéria em debate (fl. 13).

4. Os Agravantes alegam que o acórdão do Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República (fl. 22).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste aos Agravantes. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as

alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (AI 649.191-AgR, de minha relatoria, DJ 1º.6.2007).

Não há divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações das partes agravantes.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 7 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 80: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 80

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.485-2 (535) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : YOUCHITA E CIA LTDA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 31.481/2008) 1. Junte-se. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social, ora Agravante, informa

modificação ocorrida em sua estrutura administrativa, pela qual sua representação judicial relacionada “às contribuições sociais previstas nas alíneas a,c e d do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, desde que as aludidas ações tenham por objeto a contestação de crédito tributário inscrito em dívida ativa do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS até 30 de abril de 2007”, passou a ser exercida pela Procuradoria-Geral Federal. Requer a intimação do referido órgão e a reabertura do prazo recursal.

3. No caso presente, a decisão foi proferida em 21.12.2007 e publicada no Diário da Justiça de 18.2.2008. Não houve, até o momento, intimação do Agravante.

4. Pelo exposto, defiro o que requerido. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal, representante judicial do Agravante. À Secretaria para providências.

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.318-9 (536) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : MILTON BACCIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLARISSE ROSNY FRANKE DO PRADO ADV.(A/S) : FREDERICO VALDOMIRO SLOMP

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 192, §

3º, da Constituição do Brasil. 3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido está

fundamentado por normas de índole infraconstitucional [Código de Defesa do Consumidor e Código Civil], sem a utilização do já revogado artigo 192, § 3º, da Constituição, como razão de decidir, configurando-se, assim, inócuo o recurso extraordinário interposto com o objetivo de afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, amparada na Súmula n. 648 do STF.

4. Ademais, mesmo que este Tribunal viesse a abonar o fundamento constitucional, ainda assim persistiria o de natureza infraconstitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido, RE n. 295.732-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 5.10.01; AI n. 335.467-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 14.12.01; AI n. 373.994-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 18.6.02; e RE n. 412.346-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 20.4.06, entre outros julgados. Incide no caso, destarte, o óbice da Súmula n. 283 do STF.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.286-1 (537) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CRISTIANE FELIX DA SILVA ADV.(A/S) : ADRIANA RODRIGUES FARIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CALED HUSSEIN ALI & CIA LTDA ME

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violado o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Carta Magna.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que “embora tenha alegado, o autor nada demonstrou sobre a possível indisponibilidade de meios de sua parte, para arcar com as despesas do processo, conforme determina a Constituição.” (fls. 78).

Essa decisão foi mantida, por maioria, pelo acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 103-107).

Ambas as Turmas deste Tribunal entendem que basta a mera alegação da parte de que não pode suportar as custas processuais para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido, com a ressalva de que, se a declaração for falsa, responderá a parte pela falsidade. Nesse sentido, o RE 205.746 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 28.02.1997) e o RE 204.458 (rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 27.06.1997), assim como as seguintes decisões monocráticas: RE 386.775 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 04.02.2005) e SE 5.876 (rel. min. Celso de Mello, DJ 28.08.1998).

No caso dos autos, o agravante vem, desde a primeira instância, declarando-se juridicamente pobre e requerendo a concessão do benefício da Lei 1.060/1950, o que por si só lhe conferiria o direito pleiteado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte.

Do exposto, e com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dele conhecendo, dar-lhe provimento, para deferir o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060, de 1950.

Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.362-4 (538) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BAR E MERCEARIA PINHEIROS LTDA ADV.(A/S) : PAULO PEREIRA DA CONCEIÇÃO

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO

CONFEDERATIVA. DESCONTO DE NÃO SINDICALIZADO: SÚMULA 666 DO STF. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT NÃO DEMONSTRADAS - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Contendo a decisão recorrida a fundamentação exigida, de modo satisfatório, o resgate da prestação jurisdicional restou patenteado. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no sentido de ser incabível a cobrança de contribuições confederativas e assistenciais de trabalhadores não sindicalizados.

Agravo de instrumento desprovido” (fl. 67).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 81: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 81

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. II, XX e XXXV, 7°, inc. XXVI, 8°, caput e inc. III, IV e V, da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o exame da exigibilidade da contribuição assistencial demandaria a análise da legislação infraconstitucional e que, quanto à contribuição confederativa, incidiria a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. O agravo não pode ter seguimento. 6. Não prospera a alegação do Agravante quanto à contribuição

assistencial, pois a matéria posta à apreciação tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. SÚMULA N. 666 DO STF. 1. A controvérsia relativa à exigibilidade da contribuição assistencial tem caráter infraconstitucional, insuscetível de análise na instância extraordinária. 2. A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral, é inexigível dos empregados não filiados ao sindicato [Súmula n. 666 do STF]. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 612.502-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23.2.2007).

E ainda: “1. Contribuição confederativa: incidência da Súmula 666 [‘A

contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo’]. 2. Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa à contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva, de natureza infraconstitucional: precedentes [v.g. RE 220.120, Pertence, DJ 22.05.1998; RE 222.331, Ilmar, DJ 6.8.99]. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia sobre validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 454. 4. O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não elide a declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação ordinária. 5. Improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação das garantias constitucionais invocadas no recurso extraordinário” (AI 657.925-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.9.2007).

7. No que se refere à contribuição confederativa, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, enunciado em súmula, segundo o qual: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666).

8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se . Brasília, 28 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.547-9 (539) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ELENITA NODARI SCHERER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) DECISÃO AGRAVO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - JUROS DA

MORA - TERMO INICIAL - ARTIGO 167 DO CÓDIGO TRIBUTÁ RIO NACIONAL.

1. O que assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência de juros da mora, nos casos de devolução de contribuição previdenciária, ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que

determinar a restituição do tributo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o versado no parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional. Tendo as contribuições previdenciárias natureza tributária, estão alcançadas, então, pela citada norma.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com pronunciamento contrário aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para guindar a este Tribunal conflito de interesses que se exaure, sob o ângulo da solução, na Corte de origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor das decisões dos demais tribunais do País. Na espécie, a Corte de origem procedeu a julgamento fundamentando, de forma consentânea com a ordem jurídica, a parte dispositiva do ato.

2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 13 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.608-6 (540) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ANGELA PELLEGRINI ANSUJ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SANDRA LUÍZA FELTRIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ISONOMIA - CIVIS E MILITAR ES

- PROFESSORES - MOLDURA FÁTICA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu pedido

formulado em apelação, sufragando tese no sentido de que os professores têm jus à extensão do aumento de 28,86% concedido aos militares, observada a compensação do reajuste previsto na Lei nº 8.627/93.

2. A excepcionalidade do recurso extraordinário, sempre a exigir o atendimento de pelo menos um dos pressupostos específicos de recorribilidade previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, é conducente a sopesar-se a moldura fática definida no acórdão impugnado. Descabe o reexame dos elementos probatórios dos autos para, à mercê de contexto diverso, dizer-se da transgressão à Carta da República e, portanto, da viabilidade do extraordinário. Esse enfoque qualifica a atividade a ser desenvolvida como extraordinária, a diferenciar-se daquela resultante da apreciação de recurso de natureza ordinária, como é a apelação.

Pois bem, a Corte de origem, com esteio na prova produzida, ressaltou terem os professores sido beneficiados com aumento específico. Como, então, concluir-se em sentido contrário sem o afastamento de tal premissa, assentada soberanamente pelo Tribunal a quo?

3. Assim, tendo em vista a orientação inserta no Verbete nº 279 da Súmula desta Corte, conheço deste agravo e o desprovejo.

4. Publiquem. Brasília, 13 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.216-1 (541) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MARIA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS ADV.(A/S) : JOMAR ALVES MORENO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VEG - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELITA OLIVEIRA SOUSA

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE

CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - IMPROPRIEDADE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 82: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 82

1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o que se observa é a tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência ao Diploma Maior, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado em exame de processo da competência da Corte.

2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.591-1 (542) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ADILSON VIEIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS NETO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - DANIELE FARIAS DANTAS DE

ANDRADE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR:

GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO. SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA AOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS ATRAVÉS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-12/790/94. PRETENSÃO DO APELANTE, ORA AGRAVANTE, DE QUE LHE SEJA ESTENDIDA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. RECURSO QUE AFRONTA A SÚMULA Nº 78 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO” (fl. 168).

3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário as circunstâncias de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e de que o benefício não teria sido criado por lei, razão pela qual não poderia ser estendido ao Agravante.

4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 40, § 8º, da Constituição da República.

Afirma, também, que a gratificação de encargos especiais teria natureza de aumento de vencimentos e que deveria ser estendida aos demais militares, nos termos da Lei estadual n. 279/79.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O Tribunal a quo decidiu que a referida gratificação não tem

natureza de reajuste pela sua precariedade e pessoalidade. Asseverou, ainda, que “tendo a referida gratificação sido criada por intermédio de ato administrativo, não se pode invocar o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o qual não tem aplicabilidade sem a existência de lei” (fl. 169).

Concluir de modo diverso exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, procedimento incabível no recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).

Ademais, para o deslinde da questão sobre a criação da mencionada gratificação, seria necessário examinar a legislação infraconstitucional, hipótese que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

POLICIAL MILITAR. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. E - 12790/94. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVA [SÚMULA 279]. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 633.216-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.11.2007).

6. De se enfatizar que os precedentes deste Supremo Tribunal Federal nos quais foi estendida a gratificação de encargos especiais aos servidores inativos referem-se à gratificação concedida a servidores em razão de disciplina diversa do Processo Administrativo n. E-12/790/94.

Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se . Brasília, 17 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.685-0 (543) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SÉRGIO LUIZ MOURA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDRÉ DA MATA RIBEIRO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL: NÃO

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - SACRE - ONEROSIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO.

I - O contrato em questão foi firmado segundo o Sistema de Amortização Crescente - SACRE, no qual a amortização mensal do saldo devedor é muito mais significativa do que na Tabela Price, utilizada nos financiamentos do Plano de Equivalência Salarial, o que, via de regra, conduz à inexistência de resíduo ao final do prazo contratual.

II - Não se verifica, dos elementos constantes dos autos, qualquer cobrança excessiva por parte do agente financeiro, não havendo que se falar em descumprimento contratual, pois se constata que, na evolução do financiamento, não foi modificado de forma onerosa e percentual de comprometimento de renda estabelecido inicialmente, o qual, presume-se, seria suportável pelo mutuário, que se obrigou com o pagamento daqueles valores mensais.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 83: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 83

III - O simples ajuizamento de ação revisional onde se pleiteia a extinção da obrigação assumida pelo mutuário não impede, por si só, que o credor acione os mecanismos disponíveis visando à satisfação de seu crédito. Fosse assim, um devedor contumaz teria sempre a sua disposição um mecanismo imediato para inibir o credor, independentemente da existência de motivos que justificassem o descumprimento das obrigações assumidas.

IV - Somente se justificara a abstenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito no caso de veementes indícios no sentido de que o inadimplemento seria justificável. Necessário, também, que o devedor efetue o depósito ou preste caução do valor incontroverso.

V - Recurso improvido” (fl. 47). 2. Os Agravantes alegam que o Tribunal a quo teria afrontado o art.

5º, caput, inc. XXII, XXIII, XXXV e LIV, 6º, caput, 170, inc. V, da Constituição da República, art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. da Lei Complementar n. 4.380/1964 e da Lei n. 8.078/1990.

3. A decisão agravada adotou como fundamento a aplicação das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica aos Agravantes. 5. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não

impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o processamento do recurso.

Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO

INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes” (AI 597.968-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.6.2006).

6. Não fosse isso suficiente, o acórdão recorrido evidencia que o Tribunal a quo apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, do contrato celebrado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende fazer processar por meio do agravo apresentado.

Concluir de forma diversa ao que decidido demandaria a detida análise do contrato firmado entre as partes e o reexame de tudo quanto posto e amplamente debatido nas instâncias inferiores, a contrariar a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõem as Súmulas 279 e 454.

Na assentada de 14.12.2006, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 574.515/RS, de minha relatoria, ao apreciar a possibilidade de se examinarem fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (DJ 16.3.2007).

“EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 583.695/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9.2.2007).

E “EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia

relativa a relação de consumo decidida à luz do Código do Consumidor: alegada ofensa à Constituição que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal” (AI 601.611-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.11.2006).

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.306-4 (544) PROCED. : PARÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR ADV.(A/S) : ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR AGDO.(A/S) : ARMANDO DE SOUZA PESSOA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIA IZABEL OZORIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA: SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Pará:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. Assumindo a exceção de pré-executividade caráter contencioso, apto a ensejar a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.

A regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido das despesas judiciais e nos honorários de advogado.

Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo qual aquele deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

RECORRENTES DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME” (fl. 151).

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 284 deste Supremo Tribunal.

Examinada a matéria posta em apreciação, DECIDO. 5. Não merece reparo a decisão agravada. O Agravante não indicou,

no recurso extraordinário, qual o artigo ou os artigos da Constituição da República teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido e a fundamentação respectiva, a ensejar a exata compreensão da controvérsia. Incide, no caso, a Súmula 284 deste Supremo Tribunal.

Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Fundamentação

deficiente. Violação ao texto constitucional não demonstrada. 3. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 531.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.9.2006).

E, ainda: AI 598.970-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.5.2007; RE 508.980-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 84: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 84

Turma, DJ 13.4.2007; e AI 517.377-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 30.3.2007.

6. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 20 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.093-8 (545) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FLORINDO SILVEIRA PACHECO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : DANIEL FRANÇA NEGRÃO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal,

por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Por fim, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: AI 559.324/RJ; AI 488.107/SP, entre outros.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.545-2 (546) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNIR MARQUES ADV.(A/S) : ANÍSIO SANTOS OLIVEIRA

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela obrigatoriedade de as entidades sindicais promoverem a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical.

3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 37 da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a natureza infraconstitucional da controvérsia.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. O agravo não pode ter seguimento, pois a matéria posta à

apreciação em sede recursal é de natureza infraconstitucional, como se comprova dos termos do acórdão proferido.

O Tribunal a quo apreciou a questão à luz do art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplina a obrigatoriedade de as entidades sindicais promoverem a publicação de editais concernentes ao recolhimento das contribuições sindicais. Para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de matéria infraconstitucional.

Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na

alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu

reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.

2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

6. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 686.798-6 (547) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BAYER S/A ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAROLINA SAYURI NAGAI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DECISÃO Vistos. Bayer S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que

não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, caput , 150, incisos II e IV, e 153, § 3º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO - IPI - NÃO CUMULATIVIDADE - INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS - PRODUTO FINAL TRIBUTADO - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.

1. O princípio da não-cumulatividade tem como objetivo impedir a incidência sucessiva do tributo nas fases da produção de determinado bem, permitindo que seja descontado o valor pago na etapa anterior. Desse modo, permite-se apenas a compensação do valor pago de IPI na operação

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 85: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 85

anterior, efetuando-se novo cálculo do tributo agora sobre o "novo" produto industrializado.

2. É equivocada a idéia de que o IPI é um imposto sobre o valor agregado, pois vem sendo individualmente tributado em cada etapa do processo produtivo com o mero benefício do desconto do valor cobrado a esse título na etapa anterior.

3. O contribuinte não tem direito a se creditar do IPI relativo a insumos isentos ou com alíquota zero, como se tributados fossem. Os produtos intermediários foram dissolvidos no processo de industrialização do produto final, que será adotado como base de cálculo final para a apuração do IPI devido, não havendo que se falar em créditos fictícios nessa técnica de tributação.

4. A Constituição da República ao tratar do assunto expressamente reconhece a compensação com o montante cobrado, ou seja, incidente nas operações anteriores. Não existindo cobrança, não há o que se compensar, concluindo-se que o texto constitucional realmente estabeleceu a proibição de creditamento nos casos em que não houve cobrança ou pagamento do tributo.

5. Para a compensação, essencial a verificação do ônus tributário, motivo pelo qual inviável nos casos de não-incidência, alíquota zero ou isenção dos insumos.

6. Não há direito automático à escrituração do IPI nessas hipóteses, apenas pela circunstância de não ter a Constituição expressamente afastado a sua possibilidade como fez com o ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, II, a). Embora ambos estejam submetidos à regra da não-cumulatividade, o IPI tem regra clara e própria exigindo compensação do montante cobrado nas operações anteriores.

7. O STF vinha entendendo que a não-cumulatividade visava garantir a tributação pelo valor agregado, admitindo o creditamento do IPI nos casos de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Contudo, a questão retornou recentemente à discussão na Corte Constitucional (RE 353.657/PR) com forte tendência de posicionamento contrário que afasta o reconhecimento dos precedentes antigos e a pacificação da matéria.

8. O critério que considera a alíquota do produto final como parâmetro para apurar o crédito referente ao insumo não encontra respaldo legal e acarreta ofensa aos princípios da isonomia e da essencialidade” (fls. 108/109).

Opostos embargos de declaração (fls. 113 a 118), foram rejeitados (fls. 121 a 127).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de folha 129, foi publicado em 23/4/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Plenário dessa Corte, em 25/6/07, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio , e 370.682/SC, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão , firmou o entendimento de ser incabível o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às aquisições de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão do RE nº 370.682 ficou assim ementado:

“Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (DJ de 19/12/07).

Nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 686.878-9 (548) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANTONIO OLYNTHO CONVEN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO FERREIRA ROCHA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - CARLOS EDISON DO R MONTEIRO FILHO

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR:

GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO. SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“CIVIL. PLEITO DE EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES MILITARES DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PELO PODER EXECUTIVO, SOMENTE AOS CORONÉIS DO CORPO DE BOMBEIROS E DA POLÍCIA MILITAR. DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA, COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE (VERBETE Nº 78 DE SUA ‘SÚMULA’). DESPROVIMENTO DO RECURSO” (fl. 172).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. Os Agravantes alegam que teriam sido contrariados os arts. 37, inc. XIII, 39, § 1º, e 40, § 4º, da Constituição da República.

Afirmam, também, que a gratificação de encargos especiais teria natureza de aumento de vencimentos e que o entendimento firmado no acórdão recorrido seria contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O Tribunal a quo decidiu que a referida gratificação não tem

natureza de reajuste pela sua precariedade e pessoalidade. Asseverou, ainda, que “a gratificação em discussão foi criada por intermédio de ato administrativo, e não por lei, não se podendo estender a terceiros os resultados...” (fl. 173).

Concluir de modo diverso exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, procedimento incabível no recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).

Ademais, para o deslinde da questão sobre a criação da mencionada gratificação, seria necessário examinar a legislação infraconstitucional, hipótese que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

POLICIAL MILITAR. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. E - 12790/94. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVA [SÚMULA 279]. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 633.216-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.11.2007).

6. De se enfatizar que os precedentes deste Supremo Tribunal Federal nos quais foi estendida a gratificação de encargos especiais aos servidores inativos referem-se à gratificação concedida a servidores em razão de disciplina diversa do Processo Administrativo n. E-12/790/94.

Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se . Brasília, 17 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 86: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 86

AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.255-1 (549) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ORCY VIEIRA MARTINS JUNIOR ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO AGDO.(A/S) : ORLANDO FERREIRA ADV.(A/S) : LAERTE QUADRA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de

decisão que inadmitiu o recurso extraordinário formado de acórdão que, mantendo decisão agravada, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

No recurso extraordinário, o ora agravante aponta violação do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição. Argumenta que, para obtenção do benefício da assistência judiciária requerido, basta a simples afirmação de pobreza.

Ambas as Turmas deste Tribunal entendem que basta a mera alegação da parte de que não pode suportar as custas processuais para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido, com a ressalva de que, se a declaração for falsa, responderá a parte pela falsidade. Nesse sentido, o RE 205.746 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 28.02.1997) e o RE 204.458 (rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 27.06.1997), assim como as seguintes decisões monocráticas: RE 386.775 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 04.02.2005) e SE 5.876 (rel. min. Celso de Mello, DJ 28.08.1998).

Verifico, entretanto, que o acórdão recorrido entendeu que o agravo interposto não poderia ser conhecido por faltar ao instrumento cópia da decisão agravada. Mas, no mérito, negou provimento ao recurso uma vez que o agravante não comprovou a necessidade de concessão do benefício pleiteado.

O conhecimento de recurso extraordinário pressupõe que as respectivas razões abordem todos os fundamentos presentes na decisão e que são por si suficientes à manutenção ou reforma, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 283 desta Corte.

Dos dois fundamentos autônomos presentes no acórdão recorrido - não conhecimento por falta de peça ao agravo de instrumento e indeferimento do benefício de assistência judiciária -, o recorrente insurge-se apenas contra o segundo.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.858-5 (550) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE TISSER AGDO.(A/S) : VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM

TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE CARMO

ADV.(A/S) : CARLOS FRANCISCO PORTINHO ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS ALVES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Reautue-se como recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.602-3 (551) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : NOSSA SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS

PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE S/C LTDA ADV.(A/S) : IRAÊ CRISTINA HOLETZ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SONIA MARLI BENATO ADV.(A/S) : SONIA MARLI BENATO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. Isso porque o recurso extraordinário

foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, confirmou decisão que deferira pedido de antecipação de tutela. É dizer: o apelo extremo não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da Lei Maior. Dispositivo que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...)”.

2. Nesse mesmo sentido, leia-se o seguinte trecho da ementa do AI 597.618-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello:

“(...) Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou

que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.”

3. Confiram-se, também: AI 252.382-AgR e RE 315.052, da relatoria do ministro Moreira Alves; RE 239.874-AgR, da relatoria do ministro Maurício Corrêa; AI 467.603-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; REs 158.439 e 263.038, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e AC 410, de minha própria relatoria.

4. Para arrematar, invoco a Súmula 735 desta colenda Corte: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO

QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.” Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.686-3 (552) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE

SEGURIDADE SOCIAL - VALIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FABIANA MEILI DELL'AQUILA

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que o recurso extraordinário cuja

admissibilidade ora se examina foi interposto contra acórdão que, por maioria, reformou sentença, em sede de apelação. Isto sem que a parte agravante haja exaurido as vias recursais nas instâncias ordinárias, pois ainda cabíveis embargos infringentes. Não ficou caracterizada, portanto, a irrecorribilidade da decisão impugnada, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 281 desta colenda Corte.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 11 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.750-6 (553) PROCED. : PARÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA

LTDA ADV.(A/S) : ANDRESA DA CUNHA MENDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA RIZONETE LIMA SANTOS ADV.(A/S) : BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 87: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 87

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA

ANTECIPADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Pará:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA - LEVANTAMENTO DE VALOR CONSTRITO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE.

1 - Não merece guarida argumentação de inexistência de caução e pendência de recurso como tentativa de obstar prosseguimento da execução provisória, face recebimento de apelação no efeito devolutivo e inexigibilidade de caução em virtude da natureza alimentar do quantum determinado em sentença que ratifica os termos da antecipação da tutela (parágrafo 2º, do art. 588 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE” (fl. 10).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que não teria havido a demonstração, em preliminar, da existência de repercussão geral da questão constitucional, nos termos do § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil (fls. 71-72).

4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 93, inc. IX, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O Agravante foi intimado do acórdão recorrido em 14.2.2007 (fl.

22) e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007”.

Desse modo, equivocada é a decisão agravada ao não admitir o recurso extraordinário, em razão da ausência da preliminar recursal de demonstração da repercussão geral da questão constitucional.

6. Contudo, razão jurídica não assiste ao Agravante. A questão em debate foi decidida com base na aplicação e

interpretação da legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 583.561-AgR, de minha relatoria, DJ 16.2.2007).

Não há o que prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se . Brasília, 24 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.071-5 (554) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : VALQUIRIA COTRUFO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIA FATIMA NASCIMENTO

PEDRINI

DECISÃO

SALÁRIO MÍNIMO - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES - AGRAVO DESPROVIDO.

1. O entendimento constante no acórdão recorrido mediante o extraordinário está em harmonia com precedente desta Corte. O Plenário veio a dirimir a controvérsia a envolver o Estado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 198.982-3/RS, em 5 de agosto de 1998, ocasião em que assentou que a previsão contida no artigo 29, inciso I, da Carta estadual, quanto a ser observado como piso de vencimento dos servidores públicos o salário mínimo, outro sentido não tem senão o de assegurar a percepção mínima, considerada a totalidade da remuneração. Eis a síntese da decisão:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 29, I, QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES VENCIMENTO BÁSICO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Constituição, corolário do postulado da separação dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados-membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de vencimentos de servidores.

Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da norma sob enfoque, ainda não havia sido estendida aos militares, o que somente ocorreu com a EC n.º 18/98, havendo de entender-se, entretanto, como referida à remuneração global do servidor, visto destinar-se a assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas deste, sendo vedada, ademais, sua vinculação para qualquer fim.

Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da referência feita ao inciso I do art. 29 da mesma Carta.

Recurso conhecido e provido.

2. Conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.

3. Publiquem.

Brasília, 14 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.206-8 (555) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JANE ASCAR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOÃO GALDINO NETO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5°, XXXVI, da mesma Cart a.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Ademais, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 669.927-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello; RE 540.482-AgR/MA, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 628.821-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 88: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 88

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.474-8 (556) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADAIR BITTENCOURT DA LUZ ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO

JUNIOR E OUTRO(A/S) DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 24.080/2008) Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2008

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.474-8 (557) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADAIR BITTENCOURT DA LUZ ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO

JUNIOR E OUTRO(A/S) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO. BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI

Coisa Julgada - Faz coisa julgada material a sentença de mérito proferida em processo com as mesmas partes e o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Caso em que o pedido de complementação de proventos de aposentadoria, fundado na obrigação contratual da entidade previdenciária de suplementar os proventos dos inativos conforme a remuneração dos empregados ativos, já fora apreciado pela Justiça do Trabalho.

Havendo decisão transitada em julgado, não cabe à Justiça Comum decidir novamente sobre questões já apreciadas pela Justiça do Trabalho.

Competência da Justiça Comum - O artigo 114 da Constituição Federal, o qual refere que é da competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de trabalho, não se aplica a este caso, pois o vínculo empregatício das autoras com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul extinguiu-se quando das suas aposentadorias. Então, não há falar em relação de trabalho, no caso, e sim, está-se diante de uma relação jurídica de natureza civil. E, portanto, de competência da Justiça Comum.

Chamamento ao Processo - No momento em que o autor aposentou-se, o vínculo empregatício antes existente entre os autores e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul extinguiu-se, restando apenas o vínculo associativo entre eles e a Fundação/ré. Descabimento. O abono de dedicação integral deve ser estendido aos inativos, diante da sua natureza remuneratória. Inteligência do artigo 457 da CLT.

Apelo da parte-autora desprovido. Apelo da parte-ré conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido” (fl. 161).

2. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário o art. 202, caput e § 2º, da Constituição da República não ter sido prequestionado e a circunstância de

estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 114 da Constituição.

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 114 (com a redação da Emenda Constitucional n. 45/2004), e 202, caput e § 2º, da Constituição da República.

Argumenta que, “consoante determina o art. 114 da Constituição Federal, a competência para apreciação da matéria em análise é da Justiça do Trabalho. Tal situação decorre justamente da nova redação do art. 114, que ingressou em nosso sistema legislativo através da Emenda Constitucional n. 45. Na verdade, o que deve ser analisado para que se constate que a competência é da Justiça de Trabalho, é que a obrigação principal é originária do contrato de trabalho estabelecido entre recorrido e Banrisul, pois ele somente percebe complementação de aposentadoria em virtude da relação de emprego anteriormente mantida” (fl. 193).

Sustenta, ainda, que “não houve formação de reserva para pagamento do ADI porque tal verba jamais esteve prevista no regulamento da Fundação. E o recorrido sabia disto desde o início, pois os sucessivos regulamentos da recorrente jamais apontaram tal parcela como parte integrante daquelas que geraram a contribuição final” (fl. 199).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. Cumpre afastar, inicialmente, o fundamento da decisão agravada

que o art. 202, caput, e § 1º, da Constituição da República não estaria prequestionado, pois a Agravante suscitou esse dispositivo constitucional na contestação da ação (fls. 46-62), no recurso de apelação (fls. 118-136), e nos embargos de declaração (fls. 181-183).

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a interposição dos pertinentes embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento quando a matéria vem sendo suscitada pela parte, ainda que a omissão não venha a ser suprida pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: RE 191.454- Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 8.6.1999.

5. Entretanto, razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no

sentido de que compete à Justiça comum dirimir as controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria dirigidas contra entidade de previdência privada, quando não decorrentes de contrato de trabalho. Confira-se, a propósito, o precedente seguinte:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum o julgamento das questões relativas à complementação de proventos de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada. Precedentes” (RE 465.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 7.12.2006).

7. Quanto ao pagamento do abono de dedicação integral, para concluir de forma diversa do que foi decidido pelo Tribunal de origem seria necessário a interpretação das cláusulas contratuais do regulamento da entidade de previdência privada, procedimento incabível de ser adotado validamente na via recursal extraordinária. Incide, na espécie, a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AI 598.723-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 25.5.2007.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se . Brasília, 6 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.768-1 (558) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LUIZ DOS SANTOS PAULINO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : CRISTINA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 89: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 89

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO

DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Processual Civil. Execução Especial. Financiamento de imível vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Avisos. Lei 5.741, art. 2º, IV. Competência. Cerceamento de defesa.

Da Súmula 327 do STJ, diante de seus precedentes, não se extrai interpretação de que a execução de débito decorrente de financiamento para a aquisição d casa própria, proposta por instituição financeira, deva tramitar na Justiça Federal. Relevando-se desnecessária a prova pericial, seu indeferimento não importa cerceamento de defesa. Os avisos, cuja expedição é imposta pela lei de regência, tem apenas o objetivo de caracterizar o descumprimento da obrigação pelo devedor; daí que não há necessidade de neles constar o “quantum” do Débito, tampouco sua discriminação. Essas exigências não figuram na Lei 5.741/71, tampouco na Resolução n. 11/72 do BNH. Recurso desprovido” (fl. 111).

2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República.

3. A decisão teve por fundamento ofensa reflexa a Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

4. Não assiste razão jurídica ao Agravante.

5. Os argumentos expostos no agravo de instrumento não foram suficientes para afastar a decisão do juízo primeiro de admissibilidade, que negou seguimento ao recurso extraordinário. A reiteração das razões daquele recurso não afasta a fundamentação da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 287 deste Supremo Tribunal. Confira-se, a propósito, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 587.371, de minha relatoria, DJ 2.2.2007:

“EMENTA: AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo deve dirigir-se a infirmar os fundamentos da decisão que se busca ver reformada. Restringindo-se o Agravante à discussão da matéria de fundo, objeto do recurso extraordinário, impõem-se o desprovimento do agravo interposto, pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e a manutenção do ato impugnado. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

6. Não fosse isso suficiente, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que considerou as provas dos autos suficientes para a apreciação da lide e a formação de seu convencimento, não entendendo necessária ou útil a realização de prova pericial. Agiu de acordo com a faculdade que lhe é conferida de decidir sobre a conveniência da produção de outras provas além daquelas já disponíveis no processo.

Concluir de forma diversa do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente à matéria, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário.

Nesse sentido, o Agravo de Instrumento n. 560.790-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.11.2006:

“Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária, sobretudo quando, como no caso, não pode mais ser realizada: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: a verificação da necessidade da prova requerida, bem como da suficiência das provas existentes nos autos demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos quais não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279)”.

7. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.

São exemplos disso:

“EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O PRÉVIO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 572.569-AgR/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 606.879-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 622.527-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.5.2007)

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007 - grifo no original).

E, ainda, AI 649.191-AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 1º.6.2007; AI 622.527-AgR/AP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 18.5.2007; AI 562.809-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 18.5.2007; e AI 563.028-AgR/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.5.2007.

8. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.947-2 (559) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : JOSIANO OLIVEIRA DE SANTANA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO ADV.(A/S) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA

Pet. CPI-STF 207782/2007 DESPACHO Junte-se. Defiro vista por 5 dias. Brasília, 13 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.245-4 (560) PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 90: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 90

AGDO.(A/S) : JOÃO RODOLFO RODRIGUES SOARES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.684-4 (561) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : IEFHA - INSTITUTO ESTADUAL DO

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SILVANA COELHO

AGDO.(A/S) : ANA MARIA MARTINS PINHEIRO ADV.(A/S) : MARIA NOEMY S DIAS LOPES E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI 9.529/87. SERVIDORAS DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL 11.728/94. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

A falta de revogação expressa constante da Lei Estadual 11.728/94 quanto à forma de cálculo de vencimentos, é devida a ocupante de cargo em comissão previsto na legislação específica a gratificação especial instituída por meio da Lei Estadual 9.529/87” (fl. 59).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1º, 2º, 18, 27, e 37, caput e XIV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão relativa aos arts. 1º, 18, e 25, da CF, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 428.463/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 472.959/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 569.705/MG, Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.272-6 (562) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LUCIANA SEHN ADV.(A/S) : ANDRÉ SANTOS CHAVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c e d, da Constituição da República, contra acórdão no qual se examinou pedido de indenização formulado por servidores públicos contra a Administração Pública por entenderem que esta teria descumprido o art. 37, inc. X, da Constituição da República.

2. A decisão agravada não admitiu o recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 565.089,

Relator o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional da matéria em debate.

4. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 565.089, a teor do que dispõe o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.

5. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser obser vado quanto a este o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Proces so Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.604-8 (563) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCÓRDIA

E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ CASSIANO RODRIGUES

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido não conheceu do recurso, pois o preparo não ocorreu conforme a Lei Estadual 11.608/2003.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XXI, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Como se sabe, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Por fim, para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 91: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 91

AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.659-6 (564) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : LARISSA RIBEIRO GIROLDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDEGAR VILKAS ADV.(A/S) : AROLDO BARAN DOS SANTOS

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE

TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.454. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Discutem-se, em preliminar, a competência dos Juizados Especiais Comuns para a apreciação de matérias complexas e a indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e, no mérito, a legalidade da cobrança de assinatura básica.

2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento daquele recurso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.722-1 (565) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CAMILA MOLENDA AGDO.(A/S) : EDISON LUIZ DE BRITO BRAGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E

OUTRO(A/S) DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 6.500/2008) Junte-se. Defiro, no prazo legal (art. 40, inc. II, do CPC) e nos

termos do § 2º do art. 82 do RISTF. À Secretaria para providências. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.957-8 (566) PROCED. : PARAÍBA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : GLAUCE NOGUEIRA DE GALIZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : LAVOISIER PEREIRA PAIXÃO ADV.(A/S) : ANTÔNIO ALVES DE SOUSA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE

TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.454. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Discutem-se, em preliminar, a competência dos Juizados Especiais Comuns para a apreciação de matérias complexas e a indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e, no mérito, a legalidade da cobrança de assinatura básica.

2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento daquele recurso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.181-4 (567) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ALAIDE ANTONIETTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDO FRANCO

DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,

determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.

À Secretária para as providências. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.377-2 (568) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA AGDO.(A/S) : JUSTINA INÊS SAGGIN ZANELLA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALDÉRICO DALLA COSTA

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE

TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão do Presidente da Turma

Recursal Única do Paraná que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279, 454 e 636 deste Supremo Tribunal Federal.

3. A Agravante alega, em síntese, que o recurso refere-se a “debates em torno de temas e dispositivos de direito constitucional puro, expressamente prequestionados na origem, para cuja decifração, ao contrário do erroneamente suposto na r. decisão ora agravada, é absolutamente desnecessário o reexame de fatos ou provas. (...) E evidencia-se a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (fl. 8).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. O agravo não pode ter seguimento, pois a Agravante não

impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o processamento do recurso.

Nesse sentido: “1. Agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos da

decisão que não admitiu o extraordinário: inviabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação” (AI , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.2.2007)).

E: “AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se

ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 92: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 92

impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil” (AI 567.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.10.2006).

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.390-4 (569) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA AGDO.(A/S) : JOSÉ CLEBSON PRADO ADV.(A/S) : INDIANARA ALVES DE QUADROS

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE

TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão do Presidente da Turma

Recursal Única do Paraná que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279, 454 e 636 deste Supremo Tribunal Federal.

3. A Agravante alega, em síntese, que o recurso refere-se a “debates em torno de temas e dispositivos de direito constitucional puro, expressamente prequestionados na origem, para cuja decifração, ao contrário do erroneamente suposto na r. decisão ora agravada, é absolutamente desnecessário o reexame de fatos ou provas. (...) E evidencia-se a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (fl. 8).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. O agravo não pode ter seguimento, pois a Agravante não

impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o processamento do recurso.

Nesse sentido: “1. Agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos da

decisão que não admitiu o extraordinário: inviabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação” (AI , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.2.2007)).

E: “AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que

se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil” (AI 567.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.10.2006).

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.070-0 (570) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CÉSAR ALVES CABALLERO ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao

recurso especial do agravante [fls. 318-321]. Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do

recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX]. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.104-0 (571) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ROSANA MARIA FERREIRA ADV.(A/S) : ELIANE VARGAS ROCHA

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE

TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão do Presidente da Turma

Recursal Única do Paraná que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279, 454 e 636 deste Supremo Tribunal Federal.

3. A Agravante alega, em síntese, que o recurso refere-se a “debates em torno de temas e dispositivos de direito constitucional puro, expressamente prequestionados na origem, para cuja decifração, ao contrário do erroneamente suposto na r. decisão ora agravada, é absolutamente desnecessário o reexame de fatos ou provas. (...) E evidencia-se a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (fl. 10).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. O agravo não pode ter seguimento, pois a Agravante não impugnou,

de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o processamento do recurso.

Nesse sentido: “1. Agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos da

decisão que não admitiu o extraordinário: inviabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação” (AI , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.2.2007)).

E: “AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se

ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil” (AI 567.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.10.2006).

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 93: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 93

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.110-7 (572) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : GILMAR SOARES ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO

CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não admitiu

recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“EMENTA: RECURSO CRIME. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ART. 47 DO DECRETO LEI Nº 3688/41. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. A oferta de transação penal, aceita pela autora do fato e homologada expressa ou tacitamente pelo juízo, gera eficácia de coisa julgada formal e material, não podendo, posteriormente, ser ofertada denúncia ou determinado o prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que o descumprimento das condições torna insubsistente a transação. APELAÇÃO IMPROVIDA” (fl. 15).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a natureza infraconstitucional da matéria em debate (fl. 12).

4. O Agravante alega que o acórdão do Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 129, inc. I, da Constituição da República (fls. 5-6).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o

Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a norma da Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso conforme as razões que se seguem.

6. Razão de direito não assiste ao Agravante. O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição, tido como afrontado, não foi

apreciado pelo acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A

PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório” (AI 580.491-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.2.2007).

E ainda: AI 605.567-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.4.2007; RE 485.383, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007; e AI 581.574-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 7.4.2006, entre outros.

7. Quanto ao art. 129, inc. I, da Constituição, correta está a decisão agravada, que não admitiu o recurso ao fundamento de que o Tribunal a quo apreciou a questão com base na legislação infraconstitucional, razão pela qual a afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 360.265-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 20.9.2002.

8. Por fim, para se concluir de forma diversa do que foi decidido pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual controvérsia baseada nos arts. 5º, inc. XLVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República seria, no caso, indireta, por depender do prévio exame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo, na forma do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental desprovido” (AI 664.971-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 26.10.2007 - grifos nossos).

E ainda: AI 647.842-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ, 7.12.2007; AI 601.731-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.9.2007; e AI 494.948-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 22.6.2007, entre outros.

Não há o que prover quanto às alegações da parte agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.304-1 (573) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JUVENILA DE FÁTIMA SCHULZ ADV.(A/S) : EGÍDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR E

OUTRO(A/S) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE

TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão do Presidente da Turma

Recursal Única do Paraná que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279, 454 e 636 deste Supremo Tribunal Federal.

3. A Agravante alega, em síntese, que o recurso refere-se a “debates em torno de temas e dispositivos de direito constitucional puro, expressamente prequestionados na origem, para cuja decifração, ao contrário do erroneamente suposto na r. decisão ora agravada, é absolutamente desnecessário o reexame de fatos ou provas. (...) E evidencia-se a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (fl. 8).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. O agravo não pode ter seguimento, pois a Agravante não

impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o processamento do recurso.

Nesse sentido: “1. Agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos da

decisão que não admitiu o extraordinário: inviabilidade. Precedentes. 2.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 94: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 94

Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação” (AI , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.2.2007)).

E: “AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que

se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil” (AI 567.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.10.2006).

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.437-7 (574) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GRASIELE PIRES DOS SANTOS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO ADV.(A/S) : KÁTIA REGINA STOCKER

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE

MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Esse órgão condenara o Estado a fornecer medicamentos ou seu equivalente em dinheiro a paciente carente, sob pena de bloqueio de valores.

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 2º, 5º, inc. XXXV e LV, 93, inc. IX, 100, § 2º, 167, inc. II e VII, e 168 da Constituição da República.

Afirma que o ordenamento constitucional admite o seqüestro ou bloqueio de valores do ente público somente nas hipóteses de quebra na ordem de pagamento dos precatórios e de inadimplemento de requisição de pequeno valor e desde que em fase de execução, não sendo admitidas as referidas medidas em fase de cognição.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de que não contraria o art. 100, § 2º, da Constituição da República a determinação judicial de fornecimento de medicamentos, pelos entes federados, a pacientes carentes, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

Nesse sentido: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fornecimento de

medicamentos. Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Jurisprudência assentada. Art. 100, caput e parágrafo 2º da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de

multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (AI 597.182-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 6.11.2006, grifos nossos).

E: “Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (f. 20): ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES. O bloqueio de valores, para assegurar a aquisição de medicamentos e equipamentos especializados encontra amparo no artigo 461, § 5º, do CPC, sendo tal dispositivo aplicado em qualquer das hipóteses em que haja risco de descumprimento da tutela antecipada, mesmo que no pólo passivo figure o Estado do Rio Grande do Sul. Agravo desprovido.’ Alega o RE violação dos artigos 2º; 100, § 2º; 167, II e VII; e 168, da Constituição. Decido. Inviável o RE. Os temas dos artigos 167, II; e 168 da Constituição Federal, dados por violados, em nenhum momento foram analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356. O art. 100, § 2o, da Constituição, não encerra disciplina que pudesse motivar a reforma do acórdão recorrido; o dispositivo somente seria invocável se se tratasse de pagamento mediante a expedição de precatório, o que não é o caso dos autos. A inadequação do dispositivo invocado é evidenciada pelos julgamentos do Tribunal nas reclamações apresentadas contra pronunciamentos judiciais que se fundamentaram no § 3º do art. 100 da Constituição, por violação ao que decidido na ADIn 1.662, Maurício Corrêa, RTJ 189/469, em que foram definidas as hipóteses que autorizam o seqüestro de verbas públicas em razão de preterição da ordem de precedência no pagamento de precatórios, v.g. Rcl 2.951, Ellen Gracie. Ademais, o acórdão recorrido dá efetividade ao texto constitucional, conforme a jurisprudência desta Corte, v.g. RE 271.286-AgR, 12.09.2000, 2ª T, Celso de Mello, DJ 24.06.1994: ‘...O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.’ Nego provimento ao agravo” (AI 635.766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.3.2007, grifos nossos).

E, ainda, as decisões monocráticas: AI 640.652, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 27.11.2007; AI 659.610, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 31.10.2007; AI 662.822, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.10.2007; e AI 622.703, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 16.3.2007).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 95: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 95

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo , nos termos do

art. 557, caput, do Código de Processo Civil e do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se . Brasília, 21 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.570-7 (575) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LE SPORTIFF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CALÇADOS LTDA ADV.(A/S) : WILSON INACIO DA COSTA

DECISÃO AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL.

PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343. RECURSO SOBRESTADO.

Relatório 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A,

contra acórdão que decidiu sobre pedido de prisão civil por dívida de alienante fiduciário.

2. A matéria é idêntica à que se discute no Recurso Extraordinário 466.343. Na sessão plenária de 22.11.2006, após o voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, por mim e pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Celso de Mello.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento daquele recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.687-0 (576) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CARLOS SILVEIRA HESSEL JUNIOR AGDO.(A/S) : JOSÉ ANGELO RODRIGUES ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,

determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.

À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.762-6 (577) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONSULTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS

TÉCNICOS S/C LTDA ADV.(A/S) : LEANDRO BAPTISTA DA ROSA

WOLLENHAUPT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RICARDO DE ASSIS BRASIL E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - DESPROVIMENT O DO AGRAVO.

1. Eis a síntese do acórdão recorrido (folha 51): AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO EM CONTA TELEFÔNICA.

COBRANÇA INDEVIDA. É ônus da parte autora provar ou, ao menos, apresentar indícios da cobrança por ligações não realizadas. Caso em que a parte demandante não se desincumbiu, limitando-se a fazer alegações genéricas. APELAÇÃO DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.825-8 (578) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ALCIDES PAULO STURM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AQUILES GIOVELLI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RAFAEL NUNES SEFRIN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.902-9 (579) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : LEONARDO DA SILVA GREFF E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VALDEMAR MORAES DIAS ADV.(A/S) : NAGIBE PORTELA MACIEL E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em consulta à internet, verifico que o Superior Tribunal

de Justiça deu provimento ao recurso especial que visava ao mesmo fim a que visa o recurso extraordinário. Essa decisão transitou em julgado.

Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda do objeto. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.083-2 (580) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : AÇÚCAR GUARANI S/A ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 96: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 96

DECISÃO: Determino a subida do recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.154-6 (581) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUZINETE MORAES CREMONESI AGDO.(A/S) : PAULO MAMORU OMINE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VICENTE JOSÉ DE SOUZA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se ofensa aos arts. 1º, 18, caput, 30, I, e 39, caput, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no

julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e da ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV, realizada com base em valores fixados em data diversa daquela em que são efetivados os pagamentos, resultou em uma diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução estipendiária. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 338.712-AgR/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 346.563-AgR/SP e RE 355.406-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Por fim, observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 1.001.485/SP, com trânsito em julgado em 31/3/2008), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.260-9 (582) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LARISSA RISKOWSKY BENTES AGDO.(A/S) : ANGELINA MACACARI DE TILIO ADV.(A/S) : DOMINGOS JOAQUIM CHIQUETO E

OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra

decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário. 2. Inviável o recurso. Era ônus da parte ora agravante impugnar os fundamentos da

decisão agravada para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se desincumbiu, pois não se manifestou quanto à intempestividade do recurso extraoridinário, fundamento utilizado para negar seguimento a este. E, como tal, é inepto o agravo.

É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº 257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 09/06/2000), cuja ementa reza:

“E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.”

3. Isto posto, com base no art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.627-6 (583) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS EURICO DA LUZ SILVA ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA MELO MARTINS

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO-DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.

Cuidando-se de demanda atinente à complementação de aposentadoria, na órbita da previdência privada, a competência para apreciá-la é da Justiça Estadual comum, não da Justiça do Trabalho. Relação jurídica de natureza civil.

Restando demonstrado o caráter indenizatório da verba denominada auxílio cesta-alimentação, concedida ao pessoal da ativa, a partir das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela ré, não há como repassá-la ao autor, aposentando, diante da sua natureza não salarial. Apelação provida” (fl. 31).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e LV, 7º, inc. XXVI, 93, inc. IX, 114, e 202, caput e § 2°, da Constituição da República.

Suscita preliminar de nulidade de nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.

Sustenta, ainda, que “a competência deve ser fixada pela natureza da obrigação posta em juízo, e não simplesmente pela espécie do contrato, pois para o magistrado apreciar a matéria relativa ao contrato previdenciário, obrigatoriamente deverá se manifestar acerca da norma coletiva aplicável ao caso concreto” (fl. 68).

Examinada à matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. Cumpre afastar, inicialmente, a alegação de nulidade do acórdão

por falta de fundamentação. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de acordo com o convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida, não obstante de forma contrária aos interesses da ora Agravante.

5. No mérito, razão jurídica não assiste à Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum dirimir as controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria dirigidas contra entidade de previdência privada, quando não decorrentes de contrato de trabalho.

Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 97: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 97

APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. I - Ambas as turmas desta Corte entendem que compete à Justiça comum o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, quando não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada. III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI 598.723-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 25.5.2007).

E ainda: AI 596.844-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2007, e RE 465.529-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 5.5.2007, entre outros.

6. Quanto ao pagamento do auxílio cesta-alimentação, o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz de legislação infraconstitucional e com interpretação de cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada e de acordo e convenção coletivos de trabalho, o que é inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 616.980-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 3.8.2007).

E ainda: AI 454.947-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 3.2.2006; AI 529.349-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 9.9.2005; AI 351.526-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.2.02; e AI 139.308-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 21.10.94;

Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se . Brasília, 27 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.670-7 (584) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA AGDO.(A/S) : CRISTIANE DALLALANA ADV.(A/S) : MURILLO BARCELLOS MARCHI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo

exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O recurso não merece provimento. Com exceção do artigo 5º, LV, o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos demais preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. Além disso, o recorrente interpôs recurso extraordinário contra decisão monocrática suscetível de impugnação na via recursal ordinária.

6. O recurso extraordinário, nos termos do disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição do Brasil, apenas cabe contra decisão de única ou última instância. Aqui incide a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.708-6 (585)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGDO.(A/S) : ROGÉRIO OLIVEIRA CLEK

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO: Vistos, etc.

Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.749-9 (586)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : SÉRGIO PRADO DE MORAIS

ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : GBOEX - GREMIO BENEFICENTE DOS OFICIAIS DO EXÉRCITO

ADV.(A/S) : CARLOS MAZERON FONYAT FILHO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 7º, VI, VII e X, e 37, XV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido, cito o acórdão da Primeira Turma desta Corte no RE 417.869-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88. INADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão de origem que considerou válida cláusula contratual que prevê o pagamento de empréstimo bancário mediante o desconto em conta corrente. 2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a dispositivos constitucionais, pretende-se a exegese de legislação ordinária. Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. 3. Agravo regimental improvido”. (DJ 23/11/2004)

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 98: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 98

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.002-3 (587) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS DE

INHUMAS LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DECISÃO: Vistos, etc.

Conforme pesquisa realizada na página do Superior Tribunal de Justiça na Internet, observo que a mencionada Corte de Justiça deu provimento ao recurso especial (REsp nº 723.181) interposto simultaneamente ao apelo extremo. O que fez para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos “ao Tribunal de origem para a apreciação das demais questões”.

Presente essa moldura, o recurso extraordinário perdeu o objeto.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.

Publique-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.086-3 (588) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PGE-SE - MÁRIO RÔMULO DE MELO

MARROQUIM AGDO.(A/S) : JULIO DA SILVA BARROSO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIO SOBRINHO MELLO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXIV, 100 e 225, da CB/88.

4. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6. O fundamento do acórdão não alcançou nível constitucional. A controvérsia foi decidida no plano da legislação infraconstitucional pertinente. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

7. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.099-1 (589) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : DEMIR TRIUNFO MOREIRA AGDO.(A/S) : FERNANDO'S ACADEMIA LTDA ADV.(A/S) : EVANDRO DE MENEZES DUARTE E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame

só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O recurso não merece provimento. O recorrente interpôs recurso extraordinário contra decisão monocrática suscetível de impugnação na via recursal ordinária.

4. O recurso extraordinário, nos termos do disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição do Brasil, apenas cabe contra decisão de única ou última instância. Aqui incide a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.132-8 (590) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JÚLIO JOÃO NEU ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO-DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE OFENSA À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO, DESACOLHIDAS. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ABONO SALARIAL ÚNICO. Auxílio cesta alimentação decorrente de convenção coletiva de trabalho, tem natureza remuneratória e deve ser repassado aos inativos. Precedentes jurisprudenciais. O abono concedido aos funcionários que se encontram em atividade no Banco tem natureza remuneratória e seu pagamento deve ser estendido aos inativos. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA” (fl. 170).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que não teria sido demonstrada a repercussão geral da questão constitucional debatida e de que incidiria, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

3. A Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 5º, caput e inc. II e LV, 7º, inc. XXVI, 114, 195, § 5º, e 202, caput e § 2°, da Constituição da República.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 99: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 99

Suscita preliminar de repercussão geral da questão constitucional debatida ao fundamento de que “a matéria e de tal importância que transcende a simples relação de índole meramente contratual para invadir a esfera constitucional, onde se assentam os princípios basilares da previdência como um todo” (fl. 195).

Sustenta, ainda, que “a complementação de aposentadoria oferecida pela recorrente, possui como requisito inicial a prévia existência de uma relação de emprego com o Instituidor ou alguma das empresas do grupo, pois somente os empregados é que podem associar-se à recorrente, motivo pelo qual deve ser declinada a competência para a Justiça do Trabalho, pois incidente na espécie o art. 114 da Constituição Federal” (fl. 205).

Examinada à matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. Cumpre afastar, inicialmente, o fundamento da decisão agravada

de que a matéria constitucional não estaria prequestionada, pois a Agravante suscitou os temas constitucionais desde a contestação da ação (fls. 37-94), no recurso de apelação (fls. 122-149), e nos embargos de declaração (fls. 179-183).

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a interposição dos pertinentes embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento quando a matéria foi suscitada anteriormente pela parte, ainda que a omissão não venha a ser suprida pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: RE 191.454- Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 8.6.1999.

5. Equivocada também está a decisão agravada, ao não admitir o recurso extraordinário, em razão da ausência da preliminar recursal de demonstração da repercussão geral da questão constitucional debatida, pois verifica-se nas fls. 192-197, que essa exigência foi cumprida pela Agravante

6. É de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum dirimir as controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria dirigidas contra entidade de previdência privada, quando não decorrentes de contrato de trabalho.

Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. I - Ambas as turmas desta Corte entendem que compete à Justiça comum o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, quando não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada. III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI 598.723-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 25.5.2007).

E ainda: AI 596.844-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2007, e RE 465.529-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 5.5.2007, entre outros.

8. Quanto ao pagamento do auxílio cesta-alimentação, o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz de legislação infraconstitucional e com interpretação de cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada e da convenção coletiva de trabalho, o que é inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO” (AI 616.980-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 3.8.2007).

E ainda: AI 454.947-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 3.2.2006; AI 529.349-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 9.9.2005; AI 351.526-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.2.02; e AI 139.308-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 21.10.94;

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se . Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.326-1 (591) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ELIZA MARIA NERY STOCO ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. ACORDO

COLETIVO DE TRABALHO. PLANO BRESSER. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E CONTRATUAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a exposição, pelo órgão julgador, dos motivos reveladores de seu convencimento, não obstante a parte desfavorecida pela decisão possa inconformar-se com a conclusão alcançada, não se divisa a hipótese de fundamentação insuficiente. A mera contrariedade aos interesses da parte não dá suporte à alegação de nulidade do julgado. Embargos não conhecidos. EMBARGOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 91/92. REAJUSTE DE 26,06%. CLÁUSULA NORMATIVA. BANERJ. INCORPORAÇÃO. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 277 do TST, as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. A jurisprudência tem estendido tal raciocínio também aos acordos e convenções coletivas de trabalho. Precedentes da Corte. Embargos não conhecidos” (fl. 222).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o tema constitucional suscitado não teria sido prequestionado e que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 256-259).

4. A Agravante alega que teriam sido afrontados os arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI e XXVI, 8º, inc. VI, e 114, § 2°, da Constituição da República.

Argumenta que “as partes ajustaram o pagamento e incorporação de reajuste salarial que poderia ser limitado posteriormente por acordo coletivo ou pelo simples advento da data-base, sob pena de desconsideração dos efeitos já consolidados do primeiro acordo coletivo. Com efeito, uma vez que o acordo coletivo em comento não estabeleceu limite ao reajuste de 26,06% nele previsto, não poderia a data-base ou acordo coletivo posterior vir a instituir tal limitação sem desrespeitar o ato jurídico já aperfeiçoado e sem retroagir para alcançar o comando legal do primeiro acordo coletivo” (fl. 243).

Suscita, ainda, preliminar na qual defende a repercussão geral da questão constitucional contida no recurso extraordinário.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 100: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 100

5. Razão jurídica não assiste à Agravante. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

6. O art. 114, § 2°, não foi examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Tampouco foram opostos embargos de declaração, faltando ao recurso o requisito indispensável do prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC. II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 614.305-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007).

7. Ainda que pudesse ser superado esse óbice processual - o que não se dá -, há de se ressaltar que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:

“EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa a reajuste salarial decorrente do Plano Bresser, resolvida à luz da interpretação de cláusula de acordo coletivo de trabalho posterior ao plano econômico, de reexame vedado no RE; alegada violação a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que não viabiliza o extraordinário” (AI 490.876-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.4.2004).

8. Ademais, concluir de forma diversa demandaria, necessariamente, o reexame de cláusula do acordo coletivo, procedimento inviável de ser adotado na via recursal extraordinária. Incide, na espécie, a Súmula 454 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 616.980-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 3.8.2007).

Não há, portanto, divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.866-4 (592) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : IBIRAPUERA PLAZA CABELO E ESTÉTICA

LTDA ADV.(A/S) : PEDRO LUIZ LESSI RABELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SHOPPING CENTER IBIRAPUERA S/A ADV.(A/S) : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O acórdão recorrido manteve decisão de 1ª instância que indeferiu a liminar pleiteada pela ora agravante.

4. O agravo não merece provimento. A pretensão deduzida pela agravante encontra o óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.

5. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.998-3 (593) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MAURO ZANATA CANALI ADV.(A/S) : PAULO TADEU MARCHIORETTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SADI MARCONDES GONÇALVES

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.070-8 (594) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ALEX SALES MAIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : REGINALDO DE CASTRO MAIA

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 7 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.075-4 (595) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ALCERI LOSEKANN TABORDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO BRAGA DE LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) Trata-se agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a ausência de norma de concessão da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, não gera direito à indenização.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 101: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 101

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se o cabimento de indenização em decorrência dos prejuízos suportados pelo servidor com a não-concessão da mencionada revisão.

O agravo não merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.061/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, fixou o seguinte entendimento:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).

Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF.

Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.

Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.

Procedência parcial da ação.” A despeito de ter sido declarada a mora do Poder Executivo, ao

Judiciário não cabe determinar ao Chefe daquele Poder a observância daquele dispositivo constitucional; muito menos lhe é permitido deferir o pedido de indenização aos servidores, visto que representaria a própria concessão do reajuste dos vencimentos sem previsão legal, contrariando jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula 339 do STF.

No mesmo sentido: RE 496.069-AgR/SC, de minha relatoria; RE 416.000-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 457.129/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 438.066/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 479.979/AM, Rel. Min. Eros Grau; RE 479.490-ED/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 480.114/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.134-7 (596) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ROCKLANDER MARCIO LUIZ PINTO ADV.(A/S) : SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 7 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.210-1 (597) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ARMANDO MACIEL BLANCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO BRAGA DE LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO

INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão no qual se examinou pedido de indenização formulado por servidores públicos contra a Administração Pública por entenderem que esta teria descumprido o art. 37, inc. X, da Constituição da República.

2. A decisão agravada não admitiu o recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.

3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 565.089, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional da matéria em debate.

4. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 565.089, a teor do que dispõe o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.

5. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser obser vado quanto a este o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Proces so Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.214-0 (598)

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EROS GRAU

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PGE-RJ - FLÁVIO GUIMARÃES LAURIA

AGDO.(A/S) : ZELIO CABRAL E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SARA NANI BONFADINI DE SOUZA

ADV.(A/S) : BEATRIZ ROSALINA DA CUNHA RODRIGUES

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. Ademais, o Supremo tem reiteradamente decidido que “a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso” [AI n. 204.153-AgR, 1ª Turma, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, 2ª Turma, DJ de 3.9.99].

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 102: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 102

6. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.423-0 (599) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LOCALIZA RENT A CAR S/A ADV.(A/S) : UBIRATAN GUIMARÃES TEIXEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UAP SEGUROS BRASIL S/A ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS BARRETO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Vistos, etc. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que

informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp 1.019.008), remetendo a esta colenda Corte a cópia pertinente.

Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Aguarde-se na Secretaria. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.497-3 (600) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SONIA APARECIDA ARANHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO DE MORAES AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE

SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : JAIR LUCAS INTDO.(A/S) : JOSEFINA FELICIO QUINTANA ADV.(A/S) : HENRY CHARLES DUCRET JUNIOR

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.636-9 (601) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SUPERMERCADO BEAL S/A ADV.(A/S) : DEOCLÉCIO ADÃO PAZ AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: A questão relativa à inclusão do ICMS na base de

cálculo da COFINS está submetida à apreciação do Plenário, nos autos do RE n. 240.785, Relator o Ministro Marco Aurélio.

Sendo assim, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário que, no entanto, ficará sobrestado na origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.648-0 (602) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADV.(A/S) : JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO

E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VALDIR AFONSO FIGUEIREDO ADV.(A/S) : MARIA DA PIEDADE FIGUEIREDO GOMES E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.685-3 (603) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : NOVA ERA COMÉRCIO E INDÚSTRIA GRÁFICA

LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE

ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ

S/A - EM LIQUIDAÇÃO ADV.(A/S) : ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA E

OUTRO(A/S) DESPACHO: Vistos, etc. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que

informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp 1.019.312), remetendo a esta colenda Corte a cópia pertinente.

Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Aguarde-se na Secretaria. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.843-4 (604) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : HAIDEÉ TICKES PERES ADV.(A/S) : LEANDRO SAAD E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS

SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTOS ADV.(A/S) : ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES SANTOS E

OUTRO(A/S) DECISÃO: A agravante sustenta a existência de repercussão geral

das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.

Determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.883-0 (605) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 103: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 103

CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : V J LANCHES PARAÍSO LTDA - ME DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,

determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.

À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.913-1 (606) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ MARIA FERREIRA ADV.(A/S) : MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS - LUDMILA DOS SANTOS RUSSI

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo

exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O recorrente interpôs recurso extraordinário contra decisão monocrática suscetível de impugnação na via recursal ordinária.

4. O recurso extraordinário, nos termos do disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição do Brasil, apenas cabe contra decisão de única ou última instância. Aqui incide a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.922-0 (607) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MÁRIO JOSÉ MARTHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO CELOÍ FLESCH E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS OURIQUE ADV.(A/S) : ERLI TEREZINHA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA.

BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS Á EXECUÇÃO.

1. AGRAVO RETIDO - Não procede o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal,

porquanto as declarações de bens e renda foram juntadas espontaneamente pelo embargado. A ausência de autenticação em todas as folhas dos documentos não enseja a quebra do sigilo fiscal do embargado, porquanto fato notório que o protocolo era dado pelo banco receptor da declaração apenas na primeira folha.

2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.820-2 DE 1999, REEDITADA SOB O N.º 2.172-32. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.

A inexistência de verossimilhança dos fatos alegados na inicial não autoriza a inversão do ônus da prova com fulcro na referida medida provisória, inaplicável de toda forma ao caso concreto, na medida em que inadmissível fazer-se retroagir os efeitos do referido dispositivo legal a data anterior ao seu início de vigência.

3. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. EXEGESE DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.

4. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO CORROBORADA PELA PROVA DOS AUTOS.

Esteando-se a alegação dos embargantes no fato de que a dívida é proveniente de agiotagem, necessário era o suporte probatório para consolidá-la, sem o qual tem-se, como única solução ao litígio, a sua improcedência.

Preliminares rejeitadas. Recurso de agravo retido e de apelação desprovidos” (fl. 200).

3. No recurso extraordinário, os Agravantes alegam que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, inc. LV e §§ 1º e 2º, 6º, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a natureza infraconstitucional da matéria em debate e a ausência de prequestionamento.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O agravo não pode ter seguimento, pois a matéria posta à

apreciação em sede recursal é de natureza infraconstitucional. O Tribunal a quo apreciou a questão à luz da Lei n. 8.009/90. Para

ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de matéria infraconstitucional. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na

alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu

reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.

2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 20 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.929-1 (608) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPAHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EVALDO DOS SANTOS ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO CREMASCO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE NOVAMAX SERVIÇOS LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 104: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 104

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. REPERCUSSÃO

GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331 DO TST - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU ALCANCE - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 1. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora, não havendo que se falar em limitação às verbas de natureza salarial, pois essa é a dicção da Súmula 331 do TST, ao dispor que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. 2. Com efeito, e na esteira de precedentes desta Corte Superior, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. 3. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que entendeu que a responsabilidade subsidiária da Recorrente abrangia inclusive as mencionadas multas, deve ser mantida, tendo em vista que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. 4. Por outro lado, no tocante à alegação de inaplicabilidade das multas em comento à massa falida, consoante a diretriz da Súmula 388 do TST, observa-se que a Agravante não se insurge contra o fundamento do despacho-agravado, no sentido de que era inviável a análise do referido tema, tendo em vista que o Regional não adotou tese explícita sobre a questão. 5. Nesse contexto, emerge o obstáculo da Súmula 422 desta Corte Superior, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Agravo de instrumento desprovido” (fls. 202-203).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 230).

4. A Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 5º, inc. II, da Constituição da República.

Afirma que “O r. decisum está embasado na Súmula nº. 331, IV do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual aduz a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. Ocorre que, no presente caso, não haveria motivos para a aplicação da mencionada Súmula, eis que o contexto embasador da aplicação do texto sumular não ocorreu, qual seja, a demonstração de ocorrência de fraude na contratação da empresa prestadora, ou de culpa in eligendo ou culpa in vigilando nesta relação, únicas hipóteses legais onde seria possível a responsabilização da tomadora dos serviços” (fl. 219).

Suscita, ainda, preliminar na qual defende a repercussão geral da questão constitucional contida no recurso extraordinário.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se

dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

7. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional que rege o processo trabalhista com apoio em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, o que põe a questão, obviamente, no plano do cuidado infraconstitucional. Portanto, não há cogitar de ofensa direta ao texto constitucional. Nesse sentido:

“EMENTA: TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENUNCIADO N. 331, INC. IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 488.959-AgR, de minha relatoria, DJ 16.3.2007).

“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 636 do STF. III - O Tribunal tem consignado o entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por tratar-se de matéria de índole eminentemente infraconstitucional, de discussão sobre responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por débitos trabalhistas. IV - Agravo regimental improvido” (AI 660.182-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.12.2007).

E ainda: AI 410.656-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; AI 458.125-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 26.8.2005; e AI 499.162-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma.

8. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.978-5 (609) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NILTON CORREIA AGDO.(A/S) : VALTER MARTINS ADV.(A/S) : RITA MARIA MIRANDA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame

só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O agravo não merece provimento. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu mera questão processual ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

4. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que a controvérsia a respeito da aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas é afeta à legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição do Brasil seria, quando muito, indireta [AI n. 486.403-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 22.4.05, AI n. 537.821-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 5.8.05, AI n. 543.896-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 3.2.06, e AI n. 480.496-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 17.2.06, entre outros julgados].

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 105: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 105

5. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.194-0 (610) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PGE-RJ - FATIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES

AGDO.(A/S) : ALAN ONOFRE GRIPP E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DENISE FIGUEIREDO DE PAULA GOMES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int..

Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.206-2 (611) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ ROBERTO ABREU DE SOUZA

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO CASTIGLIONE

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

2. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em oposição a acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos a título de gratificação por rescisão de contrato de trabalho.

3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Este Tribunal tem reiteradamente decidido que o prequestionamento deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, 1ª Turma, Relator o Ministro Sidney Sanches, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 4.6.99].

5. Ademais, é infraconstitucional a questão relativa ao caráter jurídico da indenização sob exame. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.216-9 (612) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ

ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : WELLINGTON DE FARIAS MELLO ADV.(A/S) : FÁBIO SANTIAGO DINIZ

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra

decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame

só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. Alega-se, no extraordinário, violação do disposto no artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição do Brasil.

4. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

7. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.223-3 (613) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : RODRIGO LIMA PESSÔA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO ELÍSIO DE SOUZA AGDO.(A/S) : ANA SUELI ALVES DE LEMOS

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 106: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 106

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.320-7 (614) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - R. PAULO DOS SANTOS NETO AGDO.(A/S) : JOSÉ MARIA GAMA XAVIER ADV.(A/S) : OLYMPIO MORAES JUNIOR E OUTRO(A/S)

DESPACHO: A constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n.

8.036/90, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória n. 2.164-41/01, que expressa ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição do Brasil, quando mantido o direito ao salário, está submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 3.127, Relator o Ministro Cezar Peluso.

2. Sendo assim, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário que, no entanto, ficará sobrestado na origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.361-0 (615) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL

S/A - ELETRONORTE ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE

E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTON DVORSAK E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDEWILTON WAGNER SOARES

DECISÃO: (Petições Avulsas STF ns. 20.592 e 20.868/2008) ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. DESISTÊNCIA DO

AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Juntem-se. 2. A Agravante protocolizou a Petição Avulsa STF n. 20.592/2008

informando que celebrou acordo com a Agravada, o qual foi homologado pelo Juízo de origem. Requer a desistência do presente recurso e a baixa dos autos.

3. A Diretora de Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília encaminhou o Ofício 16ª VTB/DF 247/2008, de 15.12.2008, por meio do qual também informa a realização de acordo entre as partes. Em anexo está a sentença de homologação do acordo.

4. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil e 21, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e determino a baixa dos autos à origem, na forma requerida .

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.514-1 (616) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TORQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : ROGÉRIO ROMANIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO DO AMARAL ADV.(A/S) : HEITOR MARCOS VALERIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.543-2 (617) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO CITICARD S/A ADV.(A/S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EZEQUIAS DE SOUZA OLIVEIRA ADV.(A/S) : LAERSON DE OLIVEIRA MOURA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.586-0 (618) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE WERNER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLÓRIA MARY D'AGOSTINO SACCHI E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 22.280/2008) PETIÇÃO ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO. PETIÇÃO

ORIGINAL NÃO APRESENTADA. PEDIDO INEXISTENTE. PETIÇÃO DEVOLVIDA.

1. Em 21 de fevereiro de 2008, o Agravado enviou eletronicamente a presente petição, pela qual indica o nome da advogada “Glória Mary D'Agostino Sacchi, para fins de recebimento de intimações deste feito, sob pena de nulidade processual”.

2. Não houve a apresentação do original da petição, conforme certidão da Seção de Protocolo de Petições (art. 5º, da Resolução n. 287/2004 do Supremo Tribunal Federal).

3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os atos processuais praticados por meio eletrônico são inexistentes, se não houver a apresentação da petição original, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999.

Nesse sentido: “E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - PETIÇÃO RECURSAL

TRANSMITIDA MEDIANTE CORREIO ELETRÔNICO - LEI Nº 9.800, DE 26/05/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A utilização de correio eletrônico, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, "caput"), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante petição eletrônica. Precedentes” (AI 350.077-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 2.2.2007).

4. Na espécie, não apresentada a petição original, é de se ter por inexistente o pedido formulado na Petição Avulsa STF n. 22.280/2008, razão pela qual determino a sua devolução.

Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.586-0 (619) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE WERNER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLÓRIA MARY D'AGOSTINO SACCHI E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE 40% DO FUNDO DE GARANTIA DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 107: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 107

TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

“(...)

Com efeito, o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 cuida de prazo prescricional genericamente, não havendo indicação quanto ao marco inicial da prescrição, na hipótese de direito superveniente ao término da relação, e que possa ser indicado como violado na forma do permissivo legal.

Quanto à responsabilidade do empregador pela diferença postulada na demanda, a decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial nº 341 da SBDI-1 do TST” (fls. 61-62).

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República.

Argumenta que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de contar o prazo prescricional a partir da promulgação da Lei Complementar n. 110/2001, não teria fundamento constitucional e amparo jurisprudencial.

Afirma, ainda, que não seria responsabilidade do empregador o pagamento das diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois esse já teria sido efetuado de acordo com a legislação vigente à época e se constituiria ato jurídico perfeito.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que no acórdão recorrido teriam sido analisados, tão somente, os pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista, questão de natureza infraconstitucional (fl. 81).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. O agravo não pode ter seguimento, pois a matéria nele posta à apreciação é de natureza infraconstitucional.

A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a discussão relativa ao termo inicial da prescrição para a cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, decorrente da atualização monetária em razão dos expurgos inflacionários, e, também, a relativa à responsabilidade do empregador pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS não viabilizam o acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional.

Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 580.957-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 22.6.2007).

E ainda: AI 530.168-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 15.12.2006; AI 538.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 29.6.2007; AI 620.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 29.6.2007; e AI 628.821-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 26.4.2007.

6. Não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.602-5 (620) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : PINGON INDÚSTRIA, COMÉRCIO E LOCAÇÃO

DE EQUIPAMENTOS LTDA ADV.(A/S) : WALMIR ANTÔNIO BARROSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RINALDO RUIZ ADV.(A/S) : EVERANI AYRES DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 368 DO TST. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.056. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido discute a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido no Juízo trabalhista.

3. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569.056, Relator o Ministro Menezes Direito.

4. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento daquele recurso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.638-8 (621) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADV.(A/S) : FRANCISCO SÉRGIO BOCAMINO RODRIGUES

E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO AGDO.(A/S) : BENEDITO MACHADO DE ABREU E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIA APARECIDA CAMACHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.664-8 (622) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : EMPRESA PAULISTA DE NAVEGAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : ROGÉRIO ROMANIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO DE BRITO FERNANDES FILHO ADV.(A/S) : FERNANDO LIMA DE MORAES

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 108: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 108

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.696-1 (623) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO ANTUNES PAIVA ADV.(A/S) : PEDRO ROSA MACHADO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que a controvérsia acerca do

adicional de horas extras de empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento e da aplicação do divisor 180, para fins de cálculo da hora trabalhada, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, somente sendo possível caracterizar ofensa à Lei Maior de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Confiram-se, a propósito, os AIs 465.373-AgR, 461.941-AgR, 480.472-AgR, 485.853, 497.959.

Incidem, ademais, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.840-7 (624) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCÍLIA NUNES DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE

TELEFONIA. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.574. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Discutem-se, em preliminar, a competência dos Juizados Especiais Comuns para a apreciação de matérias complexas e a indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e, no mérito, a necessidade de serem detalhados os pulsos utilizados além da franquia contratada para a prestação de serviços de telefonia.

2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.574, Relator o Ministro Marco Aurélio.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento daquele recurso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 19 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.860-0 (625) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : REJANE PACHECO COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HOSPITAL CRISTO REDENTOR S/A ADV.(A/S) : DANTE ROSSI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Os agravantes sustentam a existência de repercussão

geral das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.

Determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.057-5 (626) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTANISLÁ BERNAL MORENO FURUHASHI ADV.(A/S) : NILSON APARECIDO CARREIRA MÔNICO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, LXIX, e 37, III e IV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Ademais, para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Por fim, o acórdão decidiu a questão com na legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.148-1 (627) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : AMÉRICA TRANSPORTES INTERNACIONALES

CHILE LTDA ADV.(A/S) : ÁGUIDA FERNANDES LOPEZ AGDO.(A/S) : SANDRO CAMARGO DIAS ADV.(A/S) : PAULO ROMAN NOGUEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 7 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.182-3 (628) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL

- CELOS ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARILU MIRANDA ADV.(A/S) : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 7 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 109: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 109

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.243-1 (629) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARIA HELENA WIATEK ADV.(A/S) : VALDEMAR ALCEBÍADES LEMOS DA SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : E S REPRESENTAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : DENILSON JOSÉ DA SILVA PRESTES E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.247-0 (630) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -

CPFL ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA -

ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A ADV.(A/S) : HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANDEIRANTE ENERGIA S/A ADV.(A/S) : EDILSON CATANHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MANOEL LIMA RODRIGUES ADV.(A/S) : JOSÉ ABÍLIO LOPES

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.400-4 (631) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : VANIA MARIA BASTOS FALLER AGDO.(A/S) : OZIEL DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,

determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.

À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.659-2 (632) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PGE-AL - ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS AGDO.(A/S) : JOSEFA MARIA DOS SANTOS ADV.(A/S) : FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.795-4 (633) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : EULÁLIO TEIXEIRA BRAGA ADV.(A/S) : ANDRÉ SANTOS CHAVES AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c e d, da Constituição da República, contra acórdão no qual se examinou pedido de indenização formulado por servidores públicos contra a Administração Pública por entenderem que esta teria descumprido o art. 37, inc. X, da Constituição da República.

2. A decisão agravada não admitiu o recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 565.089,

Relator o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional da matéria em debate.

4. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 565.089, a teor do que dispõe o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.

5. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser obser vado quanto a este o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Proces so Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.844-1 (634) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COLMAR BRANDT ADV.(A/S) : CONRADO ERNANI BENTO NETO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão

que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que versava sobre a restituição de valores emprestados a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 110: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 110

A análise da alegada violação demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional. Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário:

“Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: ‘CEEE. EXIBIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ELETRIFICAÇÃO RURAL. O dever de sociedade de economia mista é manter a guarda de documentos e contratos pelo prazo de vinte anos, que é o lapso prescricional de suas obrigações (Súmula n. 39 do STJ), inclusive a comprovação de entrega ao consumidor de cópia de contrato de financiamento de rede de eletrificação com ele firmado. Conseqüentemente, detém a concessionário do serviço público a obrigação legal de apresentá-lo. Inteligência do artigo 844 do CPC. Precedentes desta Câmara. Sentença de procedência mantida. Apelação desprovida.’ Alega-se violação dos artigos 5º, XXXVI, e 173 da Constituição Federal. O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso. A pretensa ofensa aos dispositivos constitucionais tidos como violados, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incide, mutatis mutandis, a Súmula 636. Nego provimento ao agravo.” (AI 466.457, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.06.2004)

Ademais, a controvérsia está centrada em interpretação de cláusulas contratuais, pelo que incide a vedação da Súmula 454:

“Agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu RE, b, contra acórdão do TJRS, assim ementado (f. 152): ‘EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBRA DESTINADA AO SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM QUATRO ANOS PELO VALOR HISTÓRICO. Prevendo o contrato a devolução da quantia adiantada por uma das partes a outra, sem a devida correção monetária, ainda mais em contrato de adesão, fica configurada a abusividade de tal previsão, devendo ser afastada, visto que a correção monetária não constitui 'plus', mas mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se a fim de evitar o locupletamento por uma das partes. EMBARGOS DESACOLHIDOS.’ Alega a agravante violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição. É inviável o RE. Conforme afirmado pela decisão agravada, o dispositivo constitucional tido como violado em nenhum momento foi analisado pelo acórdão recorrido e nem foi objeto de embargos de declaração: incidem as Súmulas 282 e 356. De outro lado, a pretensão da agravante demandaria interpretação de cláusulas contratuais, ao que não se presta a via extraordinária (Súmula 454). Ademais, este fundamento - lançado pela decisão agravada - não foi atacado na petição do agravo, o que já bastaria para manter a decisão que obstou o processamento do extraordinário (v.g. AI 330.535-AgR, Maurício Corrêa, 2ª T, DJ 21.9.01; AI 298.175-AgR, Sydney Sanches, 1ª T, DJ 21.2.03). Nego provimento ao agravo.” (AI 456.717, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.2004)

Do exposto, nego seguimento ao agravo.

Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.853-0 (635)

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EROS GRAU

AGTE.(S) : MARIA GALVÃO DE SOUZA

ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : PGDF - VINÍCIUS SILVA PACHECO

DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento.

Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito, determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.

À Secretaria para as providências.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.854-7 (636) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : VERA LÚCIA SANTOS ADV.(A/S) : PATRÍCIA REIS NEVES BEZERRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERIATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME ADV.(A/S) : VERA LÚCIA ANGELI DE ARAUJO

DECISÃO: Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral,

cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

2. O Tribunal de origem manteve decisão de primeira instância que, com fundamento no contexto probatório, julgou improcedente o pedido formulado pela ora agravante.

3. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, incisos IX e X, e 221, da Constituição do Brasil.

4. O agravo não merece provimento. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, em face da incidência do óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.872-5 (637) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - RENATA GUIMARÃES SOARES

BECHARA DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.979-1 (638) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : RÁPIDO MACAENSE LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ CALIXTO UCHÔA RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que a discussão alusiva à

necessidade de produção da prova pleiteada se restringe ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Quanto à alegada violação ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, melhor sorte não socorre à agravante. É que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vinculação da multa ao salário mínimo, tendo em vista que este apenas serviu como parâmetro para quantificar valores. Logo, a decisão atacada afina com o entendimento desta colenda Corte. Reproduzo, a propósito, a ementa do RE 409.427-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso:

“CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO: SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., art. 7º, IV. I. - Indenização vinculada ao salário-mínimo: impossibilidade. C.F.,

art. 7º, IV. O que a Constituição veda - art. 7º, IV - é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários-mínimos. STF, RE 225.488/PR,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 111: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 111

Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários-mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial.

II. - Provimento parcial do agravo: RE conhecido e provido, em parte.”

No mesmo sentido, menciono os REs 338.760, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 270.161, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 225.488, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Incidem, por fim, no caso, os óbices das Súmulas 282, 279 e 356 do STF.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.079-7 (639) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOÃO ANTONIO DE SOUSA ADV.(A/S) : MARTINHO FAUSTINO XAVIER JUNIOR E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : EUTÁSIO SOUSA BEZERRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que a minuta de agravo de

instrumento não está assinada pelo advogado subscritor, conforme se observa às fls. 09, nem as folhas da petição estão rubricadas.

Ora, não é passível de apreciação pleito sem a assinatura integradora da autenticidade do documento, cuja ausência faz o recurso inexistente. Confiram-se, a propósito, o AI 369.606, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o RE 205.135-EDcl, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.109-8 (640) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FINÁUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MAURICIO VIERO ADV.(A/S) : RAFAEL AMARAL BORBA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAMON DA SILVA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 192, §

3º, da Constituição do Brasil. 3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido está

fundamentado por norma de índole infraconstitucional [Código de Defesa do Consumidor e Código Civil], sem a utilização do já revogado artigo 192, § 3º, da Constituição, como razão de decidir, configurando-se, assim, inócuo o recurso extraordinário interposto com o objetivo de afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, amparada na Súmula n. 648 do STF.

4. Ademais, mesmo que este Tribunal viesse a abonar o fundamento constitucional, ainda assim persistiria o de natureza infraconstitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido, RE n. 295.732-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 5.10.01; AI n. 335.467-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 14.12.01; AI n. 373.994-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 18.6.02; e RE n. 412.346-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 20.4.06, entre outros julgados. Incide no caso, destarte, o óbice da Súmula n. 283 do STF.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.188-1 (641) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : TERTULIANO AVELLAR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DEODATO DOS ANJOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.262-1 (642) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARIA DAS GRAÇAS ZAVOLI DA SILVA ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO AGDO.(A/S) : SIRLENE RAMOS DE ANDRADE ADV.(A/S) : MICHELINE VIEIRA PACHECO

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.273-4 (643) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARIA JOSÉ RODRIGUES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO AGDO.(A/S) : ASSISTÊNCIA CRISTÃ ESPÍRITA PAULO DE

TARSO ADV.(A/S) : DANIELLE P GUIMARÃES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.483-1 (644) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADV.(A/S) : PAULIANE DO S LISBOA ABRAÃO E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 112: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 112

AGDO.(A/S) : EIDAI DO BRASIL MADEIRAS S/A ADV.(A/S) : TSUGUO KOYAMA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O agravo não merece provimento. A recorrente não apresentou

preliminar formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06.

3. Este Tribunal quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07, fixou entendimento no sentido de que “a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007”.

4. A intimação do acórdão recorrido deu-se, no caso sob exame, em data posterior à fixada naquele julgamento.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 327, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.484-9 (645) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO AGDO.(A/S) : FERNANDA NUNES OMENA ADV.(A/S) : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA

DECISÃO: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte

agravante, ao julgar o recurso especial interposto simultaneamente com o recurso extraordinário cuja admissibilidade ora se examina. Nessa contextura, o apelo extremo e, conseqüentemente, o agravo de instrumento manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário perderam os respectivos objetos.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do RI/STF, julgo prejudicado o agravo.

Publique-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.487-1 (646) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : EUNICE FERNANDES ROQUETE DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : HENRIQUE FURQUIM PAIVA AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE PONTUAL LEASING S/A

ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV.(A/S) : ALFREDO LUIZ KUGELMAS E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Vistos, etc. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que

informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp registrado sob nº 2008/0042357-3), remetendo a esta colenda Corte a cópia pertinente.

Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Aguarde-se na Secretaria. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.566-6 (647) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA - CNA ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HELOISA GOMES DE ARAUJO MOREIRA ADV.(A/S) : HORÁCIO FERNANDES NEGRÃO FILHO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado [fl. 33]:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS DE MORA. MULTA. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59 DA LEI 8.383/91. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, artigo 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, artigo 102, III, § 3º].

3. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 8º, IV, e 149, da CB/88, e nos artigos 10, § 2º, e 34, § 5º, do ADCT.

4. O recurso não merece provimento. O fundamento do acórdão não alcançou nível constitucional. A controvérsia foi decidida no plano da legislação infraconstitucional pertinente --- Leis n. 8.022/90 e n. 8.383/91. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.702-0 (648) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AGDO.(A/S) : FLAVIO VASCONCELLOS DA SILVA AGDO.(A/S) : ROBERTO DA SILVA MEIRELLES ADV.(A/S) : JAIR VASCONCELOS MARQUES JUNIOR

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENA - REGIME DE

CUMPRIMENTO INTEGRALMENTE FECHADO - PRECEDENTE - DESPROVIMENTO.

1. O Plenário do Supremo, em sessão realizada no dia 23 de fevereiro de 2006, concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 82.959-7/SP, em que atuei como relator, afastando o óbice à progressão de regime de cumprimento de pena, considerado o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Na oportunidade, a Corte proclamou a inconstitucionalidade do dispositivo.

2. Ante o precedente, desprovejo este agravo. 3. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.741-8 (649) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : PEDRO NASSER JÚNIOR ADV.(A/S) : SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EUGÊNIO CARLOS BARBOZA ADV.(A/S) : EUGÊNIO CARLOS BARBOZA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 113: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 113

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O recurso não merece conhecimento. O acórdão que julgou os embargos de declaração --- que integra o aresto recorrido, formando com este decisão de última instância --- foi publicado no DJ de 19.9.06 [certidão de fl. 250]. A petição de recurso extraordinário foi protocolada em 6.2.06, sem posterior ratificação.

3. Este Tribunal adota orientação pacificada no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. Nesse sentido, AI n. 329.359-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 14.12.01; AI n. 508.525-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 4.11.05; AI n. 448.152-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 22.8.03; RE n. 447.090-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 24.6.05, entre outros julgados.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.941-9 (650) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A ADV.(A/S) : ALUÍSIO FLÁVIO VELOSO GRANDE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANA LÚCIA CORREA FREIRE PIRES

DE OLIVEIRA DIAS ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCO ANTONIO DUARTE DE

AZEVEDO E OUTRO(A/S) DESPACHO: Vistos, etc. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que

informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente interposto (REsp 1.035.589), remetendo a esta colenda Corte a cópia pertinente.

Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Aguarde-se na Secretaria. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.947-2 (651) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PGE-AL - ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS AGDO.(A/S) : ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRIO HUGO COSTA FILHO E OUTRO(A/S)

Pet. CPI-STF 30094/2008 DESPACHO Junte-se. Defiro vista por 5 dias. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.197-5 (652) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CLÉBER PIOVESANIA DA SILVA ADV.(A/S) : EVANDRO BRAZ DE ARAÚJO JÚNIOR AGDO.(A/S) : ROSINHA PIUZANA SILVA ADV.(A/S) : RACHEL MARIA ABDALLA DE MIRANDA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se alega violação do disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição federal.

Alega a agravante, na petição de recurso extraordinário, a ocorrência de cerceamento de defesa, por indeferimento da realização de prova pericial.

A questão do indeferimento de provas, por se tratar de controvérsia exclusivamente processual, de natureza, portanto, infraconstitucional, não dá ensejo a recurso extraordinário.

Neste sentido: “EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A DIRIMIR A

CONTROVÉRSIA, ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

Questão eminentemente processual, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Ademais, foi conferida à parte prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses, não configurando cerceamento de defesa. Agravo desprovido.” (AI 474746 AgR, rel. min. Carlos Britto, DJ 11.03.05)

Prosseguir a análise da alegação de cerceamento de defesa requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que essa circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (cf. AI 448.303, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 23.06.2003; AI 477.878, rel. min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2003, e RE 298.991, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.388-7 (653) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE

ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : PELINO BASTOS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DAS COSTA E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que, em casos como o presente, a

jurisprudência desta excelsa Corte é firme em não conferir efeitos prospectivos à decisão que reconhece a incompatibilidade entre a legislação municipal e a Constituição Federal. Confiram-se, a propósito, o AI 506.120 e o RE 370.734-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; o RE 430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e o AI 428.886-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 31 de março 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.392-0 (654) PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : TNL PCS S/A - OI ADV.(A/S) : MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MAIRA CARLA MOREIRA ARAGÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da

Constituição) interposto de acórdão que, ante prova documental constante dos autos, manteve sentença proferida em favor da parte ora recorrida para determinar o restabelecimento de serviços de telefonia em sistema promocional.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 114: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 114

2. Sustenta o recorrente ofensa aos arts. 5º, V e 93, IX, da Constituição.

3. Observo que não houve afronta à garantia da fundamentação das decisões judiciais, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e restou suficientemente fundamentado.

4. Ademais, a análise das questões constitucionais suscitadas implica reexame dos fatos e provas que orientaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.452-0 (655) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ISA ANDRADE PERES ADV.(A/S) : NILZA MARIA TAVARES OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,

determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.

À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.772-9 (656) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS AGDO.(A/S) : MULT FORTE SEGURANÇA LTDA ADV.(A/S) : CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR

E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que o Superior Tribunal de

Justiça se restringiu a analisar os pressupostos de cabimento de recurso sua competência, questão restrita ao âmbito processual, que não enseja a abertura da via extraordinária.

De mais a mais, as ofensas às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta colenda Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Noutro giro, o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.

Incide, ademais, no caso, o óbice da Súmula 636 desta colenda Corte. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.876-3 (657) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LUZIA APPARECIDA PEREZ CANDIAN ADV.(A/S) : LUZIA APPARECIDA PEREZ CANDIAN AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO

DESPACHO: Vistos, etc. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que

informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp 1.019.676), remetendo a esta colenda Corte a cópia pertinente.

Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Aguarde-se na Secretaria. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.994-7 (658) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : ÂNGELA SARTORI DIETRICH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : DARCI RAUL BEDERODE ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA GONÇALVES

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que as alegadas ofensas às

garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta colenda Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Anoto, ademais, que a jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 11 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.010-2 (659) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CARLOS FARIAS LANGE E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CONRADO ERNANI BENTO NETO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão

que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que versava sobre a restituição de valores emprestados a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

A análise da alegada violação demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional. Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário:

“Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: ‘CEEE. EXIBIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ELETRIFICAÇÃO RURAL. O dever de sociedade de economia mista é manter a guarda de documentos e contratos pelo prazo de vinte anos, que é o lapso prescricional de suas obrigações (Súmula n. 39 do STJ), inclusive a comprovação de entrega ao consumidor de cópia de contrato de financiamento de rede de eletrificação com ele firmado. Conseqüentemente, detém a concessionário do serviço público a obrigação legal de apresentá-lo. Inteligência do artigo 844 do CPC. Precedentes desta Câmara. Sentença de procedência mantida. Apelação desprovida.’ Alega-se violação dos artigos 5º, XXXVI, e 173 da Constituição Federal. O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso. A pretensa ofensa

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 115: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 115

aos dispositivos constitucionais tidos como violados, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incide, mutatis mutandis, a Súmula 636. Nego provimento ao agravo.” (AI 466.457, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.06.2004)

Ademais, a controvérsia está centrada em interpretação de cláusulas contratuais, pelo que incide a vedação da Súmula 454:

“Agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu RE, b, contra acórdão do TJRS, assim ementado (f. 152): ‘EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBRA DESTINADA AO SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM QUATRO ANOS PELO VALOR HISTÓRICO. Prevendo o contrato a devolução da quantia adiantada por uma das partes a outra, sem a devida correção monetária, ainda mais em contrato de adesão, fica configurada a abusividade de tal previsão, devendo ser afastada, visto que a correção monetária não constitui 'plus', mas mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se a fim de evitar o locupletamento por uma das partes. EMBARGOS DESACOLHIDOS.’ Alega a agravante violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição. É inviável o RE. Conforme afirmado pela decisão agravada, o dispositivo constitucional tido como violado em nenhum momento foi analisado pelo acórdão recorrido e nem foi objeto de embargos de declaração: incidem as Súmulas 282 e 356. De outro lado, a pretensão da agravante demandaria interpretação de cláusulas contratuais, ao que não se presta a via extraordinária (Súmula 454). Ademais, este fundamento - lançado pela decisão agravada - não foi atacado na petição do agravo, o que já bastaria para manter a decisão que obstou o processamento do extraordinário (v.g. AI 330.535-AgR, Maurício Corrêa, 2ª T, DJ 21.9.01; AI 298.175-AgR, Sydney Sanches, 1ª T, DJ 21.2.03). Nego provimento ao agravo.” (AI 456.717, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.2004)

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.013-4 (660) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO AGDO.(A/S) : GERSON RENATO SOUZA DE PINHO ADV.(A/S) : ITACIR ALBERTO VESCOVI FAINI

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, na sessão Plenária de 23.2.06, concluiu o julgamento do HC n. 82.559, Relator o Ministro Marco Aurélio, ocasião em que declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no artigo 1º do mesmo diploma legal.

2. Entendeu-se, naquela assentada, que a vedação de progressão de regime prevista no texto normativo impugnado afronta o direito à individualização da pena [CB, art. 5º, LXVI], já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, torna inócua a garantia constitucional.

3. O Tribunal explicitou, ainda, que a declaração incidental de inconstitucionalidade envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pelo texto normativo, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão [Informativo n. 417/STF].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1°, do RISTF.

Intime-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.019-8 (661) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RUBENS BORGES DE VARGAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CONRADO ERNANI BENTO NETO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão

que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que versava sobre a restituição de valores emprestados a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

A análise da alegada violação demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional. Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário:

“Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: ‘CEEE. EXIBIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ELETRIFICAÇÃO RURAL. O dever de sociedade de economia mista é manter a guarda de documentos e contratos pelo prazo de vinte anos, que é o lapso prescricional de suas obrigações (Súmula n. 39 do STJ), inclusive a comprovação de entrega ao consumidor de cópia de contrato de financiamento de rede de eletrificação com ele firmado. Conseqüentemente, detém a concessionário do serviço público a obrigação legal de apresentá-lo. Inteligência do artigo 844 do CPC. Precedentes desta Câmara. Sentença de procedência mantida. Apelação desprovida.’ Alega-se violação dos artigos 5º, XXXVI, e 173 da Constituição Federal. O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso. A pretensa ofensa aos dispositivos constitucionais tidos como violados, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incide, mutatis mutandis, a Súmula 636. Nego provimento ao agravo.” (AI 466.457, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.06.2004)

Ademais, a controvérsia está centrada em interpretação de cláusulas contratuais, pelo que incide a vedação da Súmula 454:

“Agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu RE, b, contra acórdão do TJRS, assim ementado (f. 152): ‘EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBRA DESTINADA AO SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM QUATRO ANOS PELO VALOR HISTÓRICO. Prevendo o contrato a devolução da quantia adiantada por uma das partes a outra, sem a devida correção monetária, ainda mais em contrato de adesão, fica configurada a abusividade de tal previsão, devendo ser afastada, visto que a correção monetária não constitui 'plus', mas mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se a fim de evitar o locupletamento por uma das partes. EMBARGOS DESACOLHIDOS.’ Alega a agravante violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição. É inviável o RE. Conforme afirmado pela decisão agravada, o dispositivo constitucional tido como violado em nenhum momento foi analisado pelo acórdão recorrido e nem foi objeto de embargos de declaração: incidem as Súmulas 282 e 356. De outro lado, a pretensão da agravante demandaria interpretação de cláusulas contratuais, ao que não se presta a via extraordinária (Súmula 454). Ademais, este fundamento - lançado pela decisão agravada - não foi atacado na petição do agravo, o que já bastaria para manter a decisão que obstou o processamento do extraordinário (v.g. AI 330.535-AgR, Maurício Corrêa, 2ª T, DJ 21.9.01; AI 298.175-AgR, Sydney Sanches, 1ª T, DJ 21.2.03). Nego provimento ao agravo.” (AI 456.717, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.2004)

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.137-1 (662) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : RENATA CASTRO DE CASTRO DANTAS AGDO.(A/S) : IVALDO JOSÉ PAELLICIOLI ADV.(A/S) : JAIME CIPRIANI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) maneja agravo de

instrumento contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, este contra acórdão que estendeu os efeitos financeiros da Lei nº 9.032/1995 a benefício previdenciário concedido em período anterior à respectiva vigência (ou seja, antes de abril de 1995).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 116: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 116

2. Pois bem, tenho que o recurso merece acolhida. É que o Plenário desta colenda Corte pôs fim à controvérsia, na Sessão de 08.02.2007 (REs 416.827 e 415.454, da relatoria do ministro Gilmar Mendes). Ao fazê-lo, decidiu que a referida extensão viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5o quanto o § 5o do artigo 195 da Magna Carta. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia dos ilustres Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.

3. Com a ressalva do meu entendimento pessoal, acedo, democraticamente, ao pensar majoritário dos eminentes ministros desta Casa de Justiça e, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 544 do CPC, provejo o agravo para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento. O que faço com escora no § 1º-A do art. 557 do CPC, isentando a parte vencida dos ônus da sucumbência.

Publique-se. Brasília, 12 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.165-6 (663) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS AGDO.(A/S) : HELENA TEIXEIRA DE BRITO ADV.(A/S) : NEY BATISTA POUZO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão

que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o agravo. Está incompleto o recurso, pois a parte ora agravante não

apresentou cópia das contra-razões ao recurso interposto, nem lhe demonstrou a inexistência nos autos, como o exige o art. 544, § 1º, do CPC.

É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou ser ônus da parte agravante promover a total, integral e oportuna formação do instrumento, para cognição do recurso (súmula 288 ; AI nº 214.562-AgR-SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES , DJ de 11.09.1998; AI nº 204.057-AgR-SP , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 01.10.1999; AI nº 436.010-AgR-RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 19.09.2003; AI nº 436.371-ED-SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 26.09.2003; AI nº 454.352-AgR-MG , Rel. Min. CARLOS BRITTO , DJ de 13.02.2004; AI nº 431.665-AgR-SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , DJ de 30.04.2004; e AI nº 481.544-AgR-RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 07.05.2004).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.275-8 (664) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST- FOODS, E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FRANCO E RINALDINI RESTAURANTE LTDA DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,

determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.

À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.394-9 (665) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL

S/A - ELETRONORTE ADV.(A/S) : ELI PINTO DE MELO JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CRISOGNO FERREIRA FRAZÃO FILHO ADV.(A/S) : ALESSANDRA DU VALESSE COSTA BATISTA E

OUTRO(A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário ao argumento de que apesar de demonstrado, em preliminar, a existência de repercussão geral, o recorrente não desenvolve fundamentação específica visando demonstrar sua existência.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, XXX, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta.

Assiste razão à agravante no que se refere à repercussão geral. Em preliminar, o autor discute a referida matéria ao enunciar que,

“Ainda em preliminar, esclarece, o recorrente, que o presente recurso tem repercussão geral, tanto jurídica quanto social, eis que a matéria em debate refere-se ao direito das partes à devida prestação jurisdicional, com todos os meios e recursos, em obstáculos meramente formais” (fl. 154).

Superada a decisão de fl. 166-167, e em homenagem ao princípio da economia processual, deixo de encaminhar os autos ao Tribunal a quo para novo exame de admissibilidade, uma vez que o recurso extraordinário não tem condições de prosperar, e passo a examiná-lo.

O recurso não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 539.736/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 586.372/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.066/SC, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 523.714/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.

Além disso, como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Por fim, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.427-1 (666) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : HILCINEY COSTA DE AZEVEDO ADV.(A/S) : DILSON FERREIRA DE ANAIDE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 117: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 117

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 37, X, e 40, § 4º, da mesma Carta.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, a possibilidade de extensão da Gratificação de Encargos Especiais - GEE, deferida por ato administrativo apenas aos coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, aos demais militares, ativos ou inativos, do mesmo Estado.

O agravo não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais locais, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: AI 575.082/RJ e AI 578.978/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 650.006/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.520-6 (667) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANAÍSE SALES ROCHA ADV.(A/S) : MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E

OUTRO(A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-

se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIII, 37, XXI, e 109, I, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como se sabe, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

No que se refere à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, esta Corte tem se orientado no sentido de que, na ausência de interesse jurídico da União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular (RE 535.739/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE 536.098/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 424.660/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 536.233/PR, Rel. Min. Carlos Britto).

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, tão-somente para afastar a multa imposta com base no art. 538, do CPC, e considerar legítima a cobrança da assinatura básica mensal de linha telefônica. (REsp 984.096/PB, com trânsito em julgado em 18/12/2007).

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.576-1 (668) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CARLOS HUMBERTO CRUZ AGTE.(S) : ADEMEVALDO SERRÃO ADV.(A/S) : ANDRÉ MELLO FILHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA DECISÃO: Vistos, etc. Não consta dos autos cópia das contra-razões ao recurso

extraordinário ou de certidão que ateste sua não-apresentação, peças obrigatórias, nos termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde.

Isso posto, e frente ao art. 38 da Lei nº 8.038/90 e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 26 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.636-1 (669) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ELIAS TEIXEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO TEIXEIRA SOARES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO DECISÃO: Vistos, etc. Não consta dos autos cópia da procuração outorgada ao advogado

da parte agravante, da petição de recurso extraordinário, da decisão agravada, nem da respectiva certidão de publicação, peças obrigatórias, nos termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde.

Isso posto, e frente ao art. 38 da Lei nº 8.038/90 e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.722-1 (670) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

FABÍOLA PINHEIRO LUDWIG AGDO.(A/S) : COLETIVOS CRISTO REI LTDA ADV.(A/S) : MÁRIO MARCOS DE SOUZA GONÇALVES E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, tendo em conta que os autos principais já se encontram nesta colenda Corte (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC). Após, apense-se ao RE 581.015.

Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.742-4 (671) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : VYM - ASSESORIA CONTÁBIL, FISCAL E

TRABALHISTA S/C LTDA ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de

prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.

Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.

Incide, portanto, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 118: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 118

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.881-8 (672) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DEUSVALDO SOUSA DO LAGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOSÉ LINHARES PRADO NETO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se ofensa ao art. 7º, XXIX, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a

causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 539.736/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 586.372/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.066/SC, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 523.714/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.

Ademais, a Corte se orientado no sentido de que a discussão acerca da incidência da prescrição total ou parcial no pedido de devolução de valores descontados mensalmente da complementação de aposentadoria situa-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 569.103-AgR/RS e AI 559.476-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; AI 289.207-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.917-2 (673) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO CLARINDO DE SOUSA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.933-6 (674) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALESSANDRO BÜTTENBENDER ADV.(A/S) : MARILEI FISCHER

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.966-7 (675) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE PAULA PAIVA DELAMARE E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,

determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.

À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.987-7 (676) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DILMA DOS SANTOS SILVEIRA SILVA ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.037-1 (677) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TRANSAMÉRICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA

ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 119: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 119

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.066-2 (678) PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ASTOR MORAES DE SOUSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 7 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.172-5 (679) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FÉLIX AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : MARA TEREZINHA DE MACEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÔNICA MAGNO ARAÚJO BONAGURA

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.193-5 (680) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : DIVA PEDROSO DE MOURA ADV.(A/S) : ÂNGELA CARLAN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

S/A - BANRISUL ADV.(A/S) : REGINA TAPIA SIKILERO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. Não consta dos autos cópia do inteiro teor da decisão agravada,

peça obrigatória, nos termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.228-2 (681) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : OSNI LÚCIO VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JASON

SOARES DE ALBERGARIA NETO DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.268-8 (682) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO LTDA ADV.(A/S) : MARCELA VALADARES GONTIJO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VICENTE DE PAULA MACIEL ADV.(A/S) : DÉLIO DE JESUS MALHEIROS E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE

SAÚDE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULA 454 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“EMENTA: COBRANÇA - PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - UNIMED - NEGATIVA DE COBERTURA. Presentes nos autos os elementos necessários ao seguro entendimento do juízo, afastadas provas e diligências inúteis - sem que, com isso, incorra-se em cerceamento de defesa - deve-se proceder ao julgamento, conforme proclama o Direito Processual Brasileiro. Não exige o art. 93, X, da CF a confecção de um extenso arrazoado, bastando que o julgador indique as razões fáticas e legais que formaram o seu convencimento, sendo apenas exigível sua concatenação lógica. Não havendo outra opção para o controle da doença, cabe à UNIMED a cobertura, cuja negativa é desamparada”(fl. 145).

2. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República.

3. A decisão agravada adotou como fundamento a inexistência de ofensa direta à Constituição a República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica à Agravante. 5. O acórdão recorrido evidencia que o Tribunal a quo apreciou a

matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, do contrato celebrado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende fazer processar por meio do agravo apresentado.

Concluir de forma diversa ao que decidido demandaria a detida análise do contrato firmado entre as partes e o reexame de tudo quanto posto e amplamente debatido nas instâncias inferiores, a contrariar a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõem as Súmulas 279 e 454.

Na assentada de 14.12.2006, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 574.515/RS, de minha relatoria, ao apreciar a possibilidade de se examinarem fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (DJ 16.3.2007).

E “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria

prequestionada. 3. Contrato. Plano de saúde. Cláusula contratual. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 498.374-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 14.3.2008).

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 120: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 120

CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À INFORMAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de prequestionamento, da configuração de ofensa reflexa à Constituição e da necessidade de reexame de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (AI 560.316-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 6.10.2006).

“EMENTA: PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O EXAME DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Incidência, no caso, das Súmulas 454 e 636 desta colenda Corte. Agravo desprovido” (AI 533.565-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 20.4.2006).

“EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, de natureza infraconstitucional, bem como à interpretação de cláusulas contratuais, insusceptíveis de reexame no RE; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais invocados no extraordinário” (RE 422.595-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 13.8.2004).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. - Alegação de violação direta e frontal do art. 93, IX, da Constituição federal. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. Não é cabível recurso extraordinário para reexame de cláusulas contratuais. Óbice da Súmula 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 528.895-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.8.2007).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. Não é cabível recurso extraordinário para reexame de cláusulas contratuais. Óbice da Súmula 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 551.003-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 5.5.2006).

“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contrato de plano de saúde. Análise de cláusula contratual e legislação infraconstitucional. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. Precedentes. 3. Ampla defesa e contraditório. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 563.422-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 7.4.2006).

6. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.

São exemplos disso: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 606.879-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de

reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 622.527-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.5.2007).

E, ainda, AI 649.191-AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 1º.6.2007; AI 562.809-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 18.5.2007; e AI 563.028-AgR/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.5.2007.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.312-8 (683) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : USINA ALTA MOGIANA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL ADV.(A/S) : WILLIAM R GRAPELLA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, assim ementado: “TRIBUTÁRIO - IPI - AÇÚCAR - LEI 8.393/91 - DECRETO 420/92 -

ALÍQUOTA DE 18% - AUSÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ISONOMIA.

Nos termos do artigo 151, I, da Constituição da República, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Desse modo, deve-se observar uma regra geral, que não admite distinções entre as pessoas de direito público mencionadas, fazendo cumprir o princípio da isonomia; e de outro lado uma regra específica, que admite tratamento diferenciado visando justamente promover o equilíbrio entre regiões que possuem dados característicos peculiares.

2. O elemento discriminador utilizado pelo legislador na Lei 8.383/91, envolvendo diferentes áreas e Estados da Federação, guarda correlação lógica com o propósito buscado, qual seja, garantir o equilíbrio entre aqueles que se distinguem no desenvolvimento sócio-econômico.

3. O juízo de essencialidade relacionado ao produto cabe ao legislador. Assume, desse modo, caráter discricionário que não pode ser alterado pela livre vontade do julgador sem demonstração de desobediência à Constituição, à legislação ou ao próprio princípio da razoabilidade, razão pela qual, a fixação de alíquotas em função da política nacional de preços não pode ser obstada pelo Judiciário” (fl. 111).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 153, § 3°, I e II, da mesma Carta .

O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte, conforme se vê do julgamento do AI 515.168-AgR-ED/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, em que se discutia matéria similar à dos presentes autos, afastou a tese ora suscitada, nestes termos:

“EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18% (dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida. Improvimento ao recurso extraordinário. Não é inconstitucional o art. 2º da Lei federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991”.

No mesmo sentido, ainda, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 630.997-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 344.331/PR, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 121: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 121

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.396-8 (684) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO

CAMARGO AGDO.(A/S) : ANTÔNIO VARINI ADV.(A/S) : VAGNER GOMES BASSO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.415-5 (685) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : AFPERGS - ASSOCIAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : FERNANDO BRILMANN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAROLINA VINSKOSKI VIEIRA ADV.(A/S) : GIOVANI OSCAR BECKER E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido decidiu a

questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel Min. Marco Aurélio.

Além disso, como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.453-6 (686) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : LUPATECH S/A ADV.(A/S) : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU ADV.(A/S) : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário.

2. A parte agravante alega violação do artigo 155, § 2º, I, da Constituição do Brasil.

3. O agravo não merece provimento. Este Tribunal firmou orientação segundo a qual o contribuinte não possui direito de crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo, no período em que vigente o Convênio ICMS 66/88, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar n. 87/96 [AI n. 488.487-AgR, de que fui relator, 1ª Turma, DJ de 5.8.05].

4. No mesmo sentido, o AI n. 456.013-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3.2.06, cuja ementa transcrevo:

“1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sob a égide do Convênio ICMS nº 66/88, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar 87/96, não havia ao contribuinte direito de crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. 2. Agravo regimental improvido”.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.454-3 (687) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 7 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.482-8 (688) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ CONCEIÇÃO DOS REIS ADV.(A/S) : ANA PAULA CAROLINA ABRAHÃO E

OUTRO(A/S) DECISÃO: A agravante sustenta a existência de repercussão geral

das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.

Determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.487-4 (689) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : QUELI CONTE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOAQUIM DOMINGOS DA ROSA ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MISSEL MACHADO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 122: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 122

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.525-7 (690) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ALBERTO SELAU GONÇALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-

se violação ao art. 5º, caput, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. A parte agravante deixou de juntar

a cópia do inteiro teor da petição de embargos de declaração, opostos contra o acórdão recorrido, o que inviabiliza a verificação do prequestionamento no presente caso.

Segundo a jurisprudência, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, com base no § 1º do art. 21 do RISTF e no art. 557 do CPC.

Além disso, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, de ambas as Turmas do Tribunal: RE 447.720-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 460.326-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 398.049-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 434.672-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 434.924-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Britto; AI 317.153-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

Por fim, para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.557-1 (691) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JOÃO ANTÔNIO PORCIÚNCULA FERNANDES ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL DECISÃO: PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não admitiu

recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. OPÇÃO DO DEFENSOR DE NÃO COMPARECER ÀS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS.

EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE TODAS AS OPORTUNIDADES E MEIOS OFERECIDOS PELA LEI. NULIDADES INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL DA PROVA PRODUZIDA.

Improcedência do pedido” (fl. 142). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso a natureza infraconstitucional da matéria em debate e o reexame de fatos e provas (fls. 211-211v).

4. O Agravante alega que o acórdão do Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República (fl. 5).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste ao Agravante. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de

que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (AI 649.191-AgR, de minha relatoria, DJ 1º.6.2007).

Não há divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.598-3 (692) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIONYSIO BORGES DE FREITAS ADV.(A/S) : GERUSA HELENA DE SOUZA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI e LIV, 21, XI, 22, IV, 37, XXI, e 109, I, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF.

O Tribunal ao julgar Questão de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007” (Ata de julgamento publicada em 26/6/2007).

No caso, a ata de julgamento do acórdão recorrido está datada de 30/8/2007 (fl. 190), data posterior àquela fixada no referido julgamento.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 123: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 123

declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Além disso, a Corte tem se orientado no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do recurso extraordinário (AI 360.265-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 534.862/PA, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 584.592/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso).

Por fim, a questão debatida nos autos - cobrança indevida de pulsos além da franquia - já foi objeto de apreciação em ambas as Turmas desta Corte. Assim, tendo o acórdão recorrido decidido a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor, legislação ordinária, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário (AI 553.872-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; AI 544.545-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.643-1 (693) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : VANIA MARIA BASTOS FALLER AGDO.(A/S) : PATRICIA DE FATIMA LUIZ DE MIRANDA ADV.(A/S) : FLÁVIA HEYSE MARTINS E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu que “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso” (fl. 103).

O Instituto interpôs RE, com base no art. 102, III, a e b, da Constituição, requerendo, em suma, a declaração de constitucionalidade do art. 13 da EC 20/98, e do art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 e, ainda, que a expressão “baixa renda” contida no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal refere-se ao segurado e não aos seus dependentes. Pleiteou, ainda, concessão de medida liminar fundada nos arts. 14, § 5º, e 15 da Lei 10.259/2001, objetivando a suspensão dos processos nos quais a mesma controvérsia jurídica esteja estabelecida.

O art. 321, § 5º, I, do RISTF, ao regulamentar o recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu como requisitos para a concessão de medida liminar a plausibilidade do direito invocado, o fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação e, em especial, quando a decisão recorrida contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Em um primeiro exame não vislumbro a hipótese de concessão da medida liminar ante a ausência de perigo.

Cumpre ressaltar o caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, de modo que a sua cassação acarretaria prejuízos aos dependentes do segurado.

Isso posto, indefiro a liminar. No entanto, a questão é relevante. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou

provimento ao agravo de instrumento para, na forma do art. 544, § 3º do CPC, convertê-lo em recurso extraordinário.

À Secretaria para a reautuação do feito. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.827-8 (694) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARCIUS HAURUS MADUREIRA

AGDO.(A/S) : SANTA DE FREITAS BARBOSA

ADV.(A/S) : SHIZUKO BONORINO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserto agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da ausência de recolhimento do porte de retorno previsto na Lei estadual 11.608/03.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta.

O agravo merece acolhida. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento de questão de ordem no AI 351.360/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento no sentido de que o adiantamento das despesas postais ficou compreendido no âmbito da dispensa do preparo que o § 1º do art. 511 do CPC outorga às pessoas de direito público interno e aos que gozam de isenção legal. E assim o é porque o porte de remessa e retorno inclui-se no conceito de preparo, nos termos do caput do mencionado artigo, que assim dispõe: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”.

No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: AI 660.211/SP e AI 661.550/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 309.883-ED/SP, Rel. Min. Moreira Alves.

Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.859-1 (695) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LABORATÓRIO RÉGIUS LTDA

ADV.(A/S) : FABIANA FRANCO TRINDADE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, entendeu legítimos a Lei 9.964/00 e a Resolução 20/2001 do Comitê Gestor, no ponto em que estabelecem que a notificação de exclusão do REFIS ocorrerá por meio de publicação no Diário Oficial ou pela internet, sendo desnecessária a intimação pessoal para esta finalidade.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, LIV, LV, da mesma C arta.

O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 476.530-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; AI 609.995-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; RE 524.493/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 664.879-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Ademais, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 124: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 124

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.888-3 (696) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INBRACELL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE

ACUMULADORES ELÉTRICOS LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : AIORTON VARGAS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.928-1 (697) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA AGDO.(A/S) : RUBENS DE ALMEIDA ADV.(A/S) : RUBENS DE ALMEIDA

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.968-6 (698) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : METALÚRGICA AGATHON LTDA ADV.(A/S) : HENRIQUE LEMOS JÚNIOR AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, tendo em conta que os autos principais já se encontram nesta colenda Corte (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC). Após, apense-se ao RE 581.542.

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.099-8 (699) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ELETRO SHOP LTDA-ME ADV.(A/S) : HELMUT WEIDMANN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : REDE CADEIA DE LOJAS S/A ADV.(A/S) : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-

se violação ao art. 5º, caput, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. A parte agravante deixou de juntar as cópias das contra-razões ao recurso extraordinário ou da certidão de sua não-apresentação, bem como da certidão de publicação dos embargos de declaração, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, com base no § 1º do art. 21 do RISTF e no art. 557 do CPC.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Além disso, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 341.583/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 614.966/RJ, de minha relatoria; AI 572.418/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 465.810/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.214-1 (700) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - KÁTIA SIMONE ANTUNES LASKE AGDO.(A/S) : AGAMENON BENTO DO AMARAL ADV.(A/S) : OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN E

OUTRO(A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao

recurso especial ao entendimento de que “(...) é indevida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por membros do Ministério Público de Santa Catarina (...)”, (REsp 962.892-AgR/SC, com trânsito certificado à fl. 474).

Isso posto, julgo prejudicado o recurso (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.435-2 (701) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO MELO CORRÊA DA

ROCHA ADV.(A/S) : RUY MONTEIRO CONDE E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Brasil.

2. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte de que as gratificações concedidas em caráter geral são extensíveis aos servidores inativos. Nesse sentido, caso semelhante ao dos autos, RE n. 405.173-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 3.12.04, cuja ementa transcrevo:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GDAJ. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 125: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 125

SERVIDORES INATIVOS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL A QUO.

Havendo o Tribunal de origem decidido que a Gratificação do Desempenho da Atividade Jurídica - GDAJ tem natureza genérica, deve ser ela estendida aos inativos, sob pena de violação ao art. 40, § 8º, da Magna Carta, na redação da EC 20/98, conforme jurisprudência pacífica desta Casa Maior da Justiça brasileira. Precedentes: MI 211, Rel. Min. Octavio Gallotti; RE 410.288-AgR e AI 276.786-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e AI 265.373-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio.

Entendimento diverso exigiria reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Medida Provisória nº 2.048/2000), bem como do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pela jurisprudência pacífica desta colenda Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.” Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do

RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.446-6 (702) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LAURO ROBERTO CARDOSO MACIEL ADV.(A/S) : MARIA REGINA ZANETTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.483-0 (703) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS,PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BAR E LANCHES JARDIM DA POMPÉIA LTDA DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.589-9 (704) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : PAULO ROBERTO DE SOUSA PAIS ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE SEGURASE DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : MARIA CECÍLIA BREVES RODRIGUES ADV.(A/S) : INÊS GUILHON DE ARAÚJO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

O agravo não merece acolhida. A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF. No mesmo sentido: AI 558.254-AgR/SP, de minha relatoria; AI 357.834-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello; AI 554.630-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Por fim, como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.590-0 (705) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : NÉLIDA NUNES BAPTISTA ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO GAÚCHA DOS PROFESSORES

TÉCNICOS - UGPT ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO OPITZ E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COOPSERGS

ADV.(A/S) : JOSE ALBERTO OPITZ DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O agravo não merece provimento. A recorrente não apresentou

preliminar formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06.

3. Este Tribunal quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07, fixou entendimento no sentido de que “a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007”.

4. A intimação do acórdão recorrido deu-se, no caso sob exame, em data posterior à fixada naquele julgamento.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 327, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.682-3 (706) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : OSMIRALVA GOMES DOS SANTOS ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 126: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 126

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que a controvérsia foi dirimida

centralmente com base em interpretação conferida à legislação infraconstitucional pertinente. Logo, eventual ofensa ao Magno Texto, no caso, se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza o acesso à via extraordinária.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.705-0 (707) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CARMEN SILVIA DE SOUZA BESSA ADV.(A/S) : CARMOLINDA SOARES MONTEIRO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: (PET SR/STF n. 46.992/2008) Junte-se. Homologo o pedido de desistência. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.707-4 (708) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO

AMAZONAS - AMAZONPREV ADV.(A/S) : FABIO MARTINS RIBEIRO AGDO.(A/S) : EDMÉA GONÇALVES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Determino a subida do recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.

Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.753-7 (709) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE

ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : MECAN INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE

EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOVE SILMAR GUERRA BERNARDES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. Isto porque é firme nesta colenda

Corte o entendimento de que a locação de bens móveis, por não configurar uma prestação de serviço, não é hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS. Confiram-se, a propósito, o RE 116.121, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio; o RE 451.737, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; o RE 412.223, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e o AI 485.707-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.756-9 (710) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : HARIANNA BARRETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PERÍCLES NOBERTO MATOS ADV.(A/S) : EUSÉBIO CARVALHO ADV.(A/S) : ERACTON SÉRGIO PINTO MELO

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que o Tribunal de origem

entendeu procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou o montante indenizatório com base no conjunto probatório dos autos. Portanto, conclusão diversa da adotada pelo aresto impugnado encontraria óbice na Súmula 279 do STF.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.817-6 (711) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - FRANCISCO GUILHERME LASKE AGDO.(A/S) : VALMIR LEMOS ADV.(A/S) : GRAZIELA HARTMANN KLAES

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.895-2 (712) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA AGDO.(A/S) : TEREZA LOURENÇO BEZERRA ADV.(A/S) : EDIR MICKAEL DE LIMA

DECISÃO: A matéria discutida nestes autos --- concessão do

benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CB/88, aos segurados que preenchem os requisitos impostos pela Lei n. 8.742/93 --- está submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio.

Sendo assim, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário que, no entanto, ficará sobrestado na origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.943-1 (713) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA AGDO.(A/S) : PEDRO DE BRITO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 127: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 127

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.033-1 (714) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : GTEL - GRUPO TÉCNICO DE

ELETROMECÂNICA LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO LUÍS AMBRÓSIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 7 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.056-5 (715) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : DIAGNÓSTICO MÉDICO POR ULTRASOM S/C

LTDA ADV.(A/S) : NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.070-4 (716) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DAFONTE VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DECISÃO: Determino a subida do recurso extraordinário,

devidamente processado, para melhor exame. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.078-2 (717) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ANTÔNIO ROBERTO BASSO AGDO.(A/S) : LUIZA NASARIO ADV.(A/S) : LUCELI DONATTI ADV.(A/S) : GIOVANI MARCELO RIOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.089-6 (718) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MARIA DAS VITÓRIAS NUNES DE GÓIS ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- revisão

geral anual dos vencimento dos servidores públicos --- será submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 565.089, Relator o Ministro Marco Aurélio.

Determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido recurso.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.140-1 (719) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : JOSÉ GONZAGA ACIOLE ADV.(A/S) : ROSENO DE LIMA SOUSA INTDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE

TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.156-1 (720) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CAROTINI E CAROTINI LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RUTH HELENA CAROTINI PEREIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SUL AMÉRICA TERRESTRES, MARÍTIMOS E

ACIDENTES COMPANHIA DE SEGUROS ADV.(A/S) : CARLOS ADALBERTO ALVES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O recurso não merece provimento. A controvérsia foi decidida à luz de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 128: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 128

n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99].

4. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

5. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.206-4 (721) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA PARA O

VESTIBULAR - FUVEST ADV.(A/S) : SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA VICENTE FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA FIUSA DE PAULA FREITAS

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.258-1 (722) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA AGDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DAVID DE LIMA SILVA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JEANETE MARIA DA SILVA AGDO.(A/S) : REAL BRILHO TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS

LTDA AGDO.(A/S) : REALIZA TERCEIRIZAÇÕES LTDA

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.354-7 (723) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE NOVAURBE S/A COMÉRCIO

E CONSTRUÇÃO ADV.(A/S) : JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. A decisão recorrida negou provimento aos embargos infringentes interpostos da sentença que extinguiu a

execução fiscal, por falta de interesse de agir, em virtude de tratar-se de débito de pequeno valor.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1°, 2°, 5º, II, XXXV, 30, I, III, 93, IX, 145, I, II, e 150, § 6°, todos da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Ambas as Turmas desta Corte já firmaram o entendimento de que a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em virtude do pequeno valor, constitui questão infraconstitucional (RE 225.564/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 252.965/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 240.250/SP, Rel. Min. Moreira Alves; AI 571.140/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 568.133/SP, Rel. Min. Eros Grau).

Além disso, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Por fim, como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.385-3 (724) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : SANTANA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA ADV.(A/S) : MICHELE CIOCCARI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pela

Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao

recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ao entendimento de que retsa hígida à contribuição ao INCRA (REsp 813.206/RS, com trânsito em julgado em 7/3/2008).

Isso posto, julgo prejudicado o recurso (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.518-1 (725) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : SANDRO MAURICIO DE ABREU TRINDADE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ROBERTO BRITO ARAÚJO

DECISÃO: A parte agravante sustenta a existência de repercussão

geral das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 129: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 129

Determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.530-6 (726) PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : IRANDIR OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CHRISTINA DE ALMEIDA SOARES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

RONDÔNIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão

que indeferiu processamento de recurso extraordinário, por faltar-lhe preliminar formal de demonstração de existência de repercussão geral.

O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 26.2.2008 (fl. 63), terça-feira, iniciando-se o prazo para interposição de recurso extraordinário em 27.2.2008, quarta-feira.

2. Inadmissível o agravo. Em caso análogo o Plenário desta Corte, no julgamento da

Questão de Ordem no AI nº 664.567, relatado pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ de 6.9.2007), decidiu:

“(...) 49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir: a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das

questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal;

b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral;

c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº. 21, de 30 de abril de 2007” (Informativo STF nº 472).

De modo que, faltando, deveras, preliminar formal de demonstração de existência de repercussão geral, não podia ter sido admitido o extraordinário.

3. Isso posto, com base no art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo .

Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.816-1

(727)

PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : CENTRO SOCIAL DOS CABOS E SOLDADOS

DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO EMBDO.(A/S) : CLÁUDIA CECÍLIA DE ALMEIDA WILD ADV.(A/S) : FABIANO PROCÓPIO DE FREITAS E

OUTRO(A/S) Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da 1ª

Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental. Insurgiu-se o embargante contra suposta omissão no acórdão

embargado, por entender que, com o documento juntado aos autos com a peça de interposição do agravo regimental, logrou êxito em comprovar a data de interposição do recurso extraordinário e, consequentemente, a sua tempestividade.

Passo a decidir. Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão,

obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora embargado não apresenta qualquer desses vícios.

A análise dos autos demonstra que o acórdão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião daquele julgamento, são suficientes para afastar a pretensão do embargante.

Ademais, conforme consignado na decisão impugnada, “ao realizar a formação do agravo de instrumento, é dever

processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. Não há a possibilidade de juntada posterior de documento com a finalidade de aferir a tempestividade do recurso extraordinário” (fls. 81-82).

Dessa forma, verifica-se que o embargante objetivou o reconhecimento da tempestividade do recurso com a juntada, posterior, de documento que ateste a data de interposição do RE, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.

Por fim, a jurisprudência desta Corte reconhece a competência do Relator para examinar a própria admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada. Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel. Min. Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 89.906, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Isso posto, rejeito, desde logo, os presentes embargos declaratórios (art. 21, § 1º, do RISTF) e condeno o embargante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Publique-se. Brasília, 26 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.273-9

(728)

PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR EMBDO.(A/S) : NEUZA MARIA BASTOS DA CONCEIÇÃO ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E

OUTRO(A/S) Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da 1ª

Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental. Insurgiu-se a embargante contra supostos erros materiais do

acórdão impugnado referentes à competência do STF para deferir os benefícios da Justiça Gratuita para empresas de direito privado, à existência de entendimento firmado na Corte, à incidência da Súmula 279 do STF, à incompetência dos juizados especiais, à violação aos dispositivos constitucionais, que seria direta, ao não cabimento, in casu, de recurso especial.

Aduziu-se, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição.

Passo a decidir. Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão,

obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora embargado não apresenta qualquer desses vícios.

A análise dos autos demonstra que o acórdão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião daquele julgamento, são suficientes para afastar a pretensão do embargante.

Ocorre que existem diversos julgados deste Tribunal em sentido idêntico ao acórdão ora recorrido. Oportunamente, citam-se alguns precedentes: AI 624.713-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 654.290-ED/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; AI 653.967-ED/RJ, de minha relatoria.

Ressalte-se que, como consignado no julgamento do AI 645.800-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, a “decisão de Ministro que determina a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 130: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 130

subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Ademais, as matérias trazidas nos presentes embargos já foram analisadas por ocasião do julgamento monocrático e, posteriormente, do julgamento pela 1ª Turma.

Por fim, a jurisprudência desta Corte reconhece a competência do Relator para examinar a própria admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada. Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel. Min. Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 89.906, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Isso posto, rejeito, desde logo, os presentes embargos declaratórios (art. 21, § 1º, do RISTF) e condeno o embargante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.111-5

(729)

PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S) : FRANCO ANDREY FICAGNA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : REGINA MARIA DA FONSECA IWAMOTO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALESSANDRA A. KLAGENBERG ADV.(A/S) : GLAUCO LUCIANO RAMOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 567.454, rel.

min. Carlos Britto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (cobrança de tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária .

Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.901-3 (730) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES EMBTE.(S) : CHS CONSTRUÇÕES LTDA ADV.(A/S) : MILAS DE UZEDA DEKER RACHID E

OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA ADV.(A/S) : LUIZ GERALDO MOTTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: À fl. 140 determinei o retorno dos autos à origem, tendo

em vista que o agravo de instrumento foi dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Contra esse despacho, a CHS Construções Ltda. opôs o recurso de embargos de declaração (fls. 147-149), no qual alega:

“Pela simples leitura da decisão de fls., percebe-se que o d. Tribunal não se manifestou sobre a presença, nos autos, do requisito para a concessão do benefício pleiteado. Bem como determinou a remessa dos autos para a Corte de origem, para as providências cabíveis.

Ocorre que o r. despacho não menciona a decisão sobre o mérito do agravo interposto, nem se o mesmo foi provido ou improvido.”

Razão não assiste à embargante. Esta Corte, em caso análogo ao destes autos, no julgamento do AI 558.987, 2a T., Rel. Cezar Peluso, DJ 7.8.2007, assim decidiu:

“EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório.”

Assim, não conheço dos embargos de declaração (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.743-8 (731) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : ORLANDO SESTARE ADV.(A/S) : MÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO E

OUTRAS EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PG 201.287-2007/STF Junte-se. Defiro. Brasília, 26 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 436.578-2 (732) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : RENNER HERRMANN S/A ADV.(A/S) : MAURIVAN BOTTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES

DECISÃO: Em decisão de 26.06.2007, dei provimento ao recurso

extraordinário interposto para considerar inconstitucional a modificação da base de cálculo do PIS.

Naquela ocasião, determinei que a parte recorrida - União - respondesse pelos ônus da sucumbência.

Entretanto, foi interposto o presente recurso com a alegação de que os honorários deveriam ter sido fixados em 20% do valor atualizado da causa.

Passo à análise da questão. Na sentença, a fls 33-35, a ação foi julgada improcedente e a autora

foi condenada a arcar com os honorários na razão de 5% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.

O Tribunal a quo negou provimento à apelação e manteve, em conseqüência, a sentença de 1º grau.

Já nesta Corte, o recurso extraordinário foi provido e, em conseqüência, o pedido foi julgado procedente.

Do exposto, com base no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a parte final da decisão a fls. 124-125 apenas para acrescentar que os honorários serão devidos na razão de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, conforme dispõe o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.400-0 (733) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : RONDOSUL MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA ADV.(A/S) : MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 131: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 131

DESPACHO: (PET SR/STF n. 36.905/2008) Defiro o pedido de extração de cópia dos autos, a ser realizada na

Secretaria do Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquive-se a petição. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

EMB.DIV.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.336-4

(734)

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE

OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : JOÃO NILDO DE SOUZA ALVES ADV.(A/S) : MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL

E OUTRO(A/S) DECISÃO: Os presentes embargos de divergência não se revelam

suscetíveis de conhecimento, uma vez que a parte ora recorrente deixou de recolher a multa de 1% que lhe foi imposta pelo acórdão de fls. 219/227.

Cumpre relembrar , neste ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito do sentido e do alcance do §2º do art. 557 do CPC, na qual enfatizou que o depósito da multa traduz pressuposto de admissibilidade do novo recurso (RTJ 186/706-708, v.g.):

“O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

...................................................... A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará

em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina . Precedente .

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). (...).”

(RTJ 175/816-817, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não

conheço do recurso de fls. 230/250. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 251.563-9 (735) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : LOCTITE BRASIL LTDA ADV.(A/S) : NEIFY MISCANTE IRFFI DE ANDRADE E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VIVIANE FERRAZ GUERRA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - CARLOS

JOSÉ DA ROCHA DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 21, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário formulado por Loctite Brasil Ltda., em 27/8/07, na petição de folha 140.

Intime-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 275.609-1 (736) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE. : SINDICATO UNIFICADO DOS

TRABALHADORES PETROLEIROS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE E PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS DO ESTADO DE SERGIPE - SINDIPETRO

ADVDOS. : LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES E OUTRA RECDA. : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E

PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS DO NORDESTE - ASPENE

ADVDOS. : GERALDA CRISTINA HONORATO DA SILVA E OUTROS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra

acórdão que entendeu que as associações têm legitimidade para representar seus filiados, não se exigindo autorização expressa de seus associados. A ementa ficou assim consignada:

“Constitucional e Processo Civil - Substituição Proc essual das Associações - Modificação do Estatuto - Direitos Si ndicais dos Aposentados - Isenção de pagamento das contribuiçõe s sindicais.

I - As Associações de classe possuem legitimação extraordinária para a defesa dos interesses de seus associados, quando há discussão acerca de um interesse de toda a categoria.

II - Em havendo regras estatutárias contrárias à legislação, existe interesse processual em se modificar referidas disposições.

III - Os aposentados de uma categoria profissional possuem todos os direitos inerentes aos ativos, podendo votar e serem votados, sem a obrigatoriedade do pagamento das contribuições sindicais, haja vista a disposição legal do art. 540, § 2o, da CLT.

IV - Recurso que se conhece, mas para lhe negar provimento.” Alega-se violação aos arts. 5o, XXI, e 8o, I, da Carta Magna. O Subprocurador-Geral da República Dr. Cláudio Lemos Fonteles,

em parecer de fls. 224-225, manifestou-se pelo não- conhecimento do recurso por ofensa indireta à Constituição.

Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, no caso de substituição processual, não é necessária a autorização expressa de seus associados. Nesse sentido, em caso análogo ao dos autos, o RE- AgR 436.047, 1a T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 13.5.2005, cuja ementa é a seguinte:

“EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: preclusão do fundamento infraconstitucional - limites subjetivos da coisa julgada - suficiente à manutenção do acórdão recorrido: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 283.

2. Substituição processual: assente a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige, em caso de substituição processual, a autorização expressa a que se refere o artigo 5º, XXI, da CF/88 (v.g . RE 193.382, Plenário, 28.06.1996, DJ 20.9.1996).

No caso, não exigível a autorização expressa para a propositura da ação, não há que se fazer a exigência para a respectiva execução de sentença, bastando que a pretensão do exeqüente se compreenda no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial executado.”

E, monocraticamente, o RE 422.047, Rel. Ellen Gracie, DJ 22.10.2004, o RE 440.723, Rel. Carlos Britto, DJ 21.3.2005, e o RE 467.265, Rel. Cezar Peluso, DJ 20.10.2005.

No que concerne à obrigatoriedade do pagamento das contribuições sindicais por aposentados de determinada categoria profissional, a controvérsia está restrita ao âmbito da interpretação de norma infraconstitucional. A ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. Nesse sentido, o julgamento do AI-AgR 246.817, 2a T., Rel. Celso de Mello, DJ 29.6.2001, e do AI-AgR 569.685, 1a T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 21.3.2006.

Ressalte-se o seguinte trecho do voto do relator: “Quanto ao mérito, cinge-se a lide à discussão da legalidade do

direito de voto dos aposentados da categoria profissional no sindicato correspondente, sem o pagamento da contribuição sindical. O art. 540, § 2o celetista faculta ao aposentado a garantia dos seus direitos sindicais, participando do pleito eleitoral, isentando-o de qualquer tipo de recolhimento de contribuição.”

Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 132: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 132

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 308.842-4 (737) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PGDF - SÉRGIO SILVEIRA BANHOS RECDO. : RAIMUNDO FRANCISCO PINTO ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E OUTROS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com

fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. O servidor público do Distrito Federal, Raimundo Francisco Pinto,

aposentou-se em 27.10.1993 (fl. 10) e em 28.9.1994, requereu incorporação de vantagem pessoal - “Quintos” (fl. 86), a qual lhe foi deferida.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal considerou legal o ato de concessão de aposentadoria em 4.7.1995, conforme Processo nº 8043/93 (fls. 82-84).

Em 20.11.1996, ficou estabelecida a vantagem pessoal a que o servidor faria jus (fl. 137-138):

“Tendo em vista o que consta dos artigos 3o e 4o do Decreto no 15.600, de 28.04.94 e consoante do que consta dos autos do Processo no 040.006.768/93, a vantagem pessoal da qual faz jus o servidor em pauta, fica alterada para a seguinte situação:

De 12.07.94 em diante: 1/5 da Representação Mensal do DFA-05”. No entanto, em 11.9.1997, foi publicada Ordem de Serviço em que

se resolve (fl. 192): “RETIFICAR o Despacho de 20 de novembro de 1996, publicado

no DODF no 227, de 22 de novembro de 1996, que concedeu a Vantagem Pessoal “Quintos” ao servidor RAIMUNDO FRANCISCO PINTO, matrícula no 06.942-6, Técnico de Finanças e Controle, para considerar sua incorporação como sendo 1/5 da Representação mensal do DFA-02, a partir de 12 de julho de 1994, conforme Processo no 040.006.768/93.”

O servidor impetrou, então, mandado de segurança, que teve a ordem concedida para “anular o ato administrativo , determinando a ilustre autoridade se abstenha de efetuar retificação referente aos qu intos do DFC 05, sem prejuízo de posterior procedimento administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa ao impetrante.” (fl. 209).

Inconformado, o Distrito Federal apelou. O Tribunal de Justiça manteve a sentença em acórdão cuja ementa assim dispõe (fl. 253):

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA DO ADMINISTRADO - COAÇÃO ILEGAL.

Tratando-se de anulação de ato administrativo de repercussão no campo de interesses individuais, não se pode prescindir do contraditório. Recurso voluntário e oficial conhecidos e desprovidos.”

Alega-se violação ao artigo 37, caput, da Carta Magna. Nas razões de recurso extraordinário, sustenta-se que “pouco importa se o servidor estava percebendo a maior ou a menor. Em qualquer hipótese, a Administração estava obrigada a corrigir a ilegalidade de plano, independentemente de concessão de ampla defesa ao servidor, vez que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.”

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que sejam assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo. Nesse sentido, o AI-AgR 413.323, 1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 11.4.2003, o RE-AgR 337.560, 2a T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002, e o RE-AgR 425.406, 2a T., de minha relatoria, DJ 11.10.2007, o qual possui a seguinte ementa:

“EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Restabelecimento de benefício previdenciário pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inobservância do contraditório e da ampla defesa quando do procedimento administrativo que o suspendera. Violação verificada. A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Ressalte-se que, sobre o direito de defesa, tenho enfatizado que a Constituição de 1988 (art. 5o, LV) ampliou a referida garantia, e assegurou aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É importante destacar que as dúvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudência sobre a dimensão do direito de defesa foram afastadas de plano, sendo inequívoco que essa garantia contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos.

Assinale-se, por outro lado, que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967/69, Tomo V, p. 234).

Observe-se que não se cuida aqui, sequer, de uma inovação doutrinária ou jurisprudencial. Já o clássico João Barbalho, nos seus Comentários à Constituição de 1891, asseverava, com precisão:

"[...]Com a plena defesa são incompatíveis, e, portanto, inteiramente, inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas." (CAVALCANTI, João Barbalho Uchoa. Constituição Federal Brasileira: Comentários. Rio de Janeiro: Litho-Typographia, 1902, p. 323).

Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Ao apreciar o chamado "Anspruch auf rechtliches Gehör" (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã - BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, PIEROTH e SCHLINK. Grundrechte - Staatsrecht II. Heidelberg, 1988, p. 281; BATTIS, Ulrich; GUSY, Christoph. Einführung in das Staatsrecht. 3. ed. Heidelberg, 1991, p. 363-364).

Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:

1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, no 85-99).

Entende-se que o direito à defesa e ao contraditório tem plena aplicação não apenas em relação aos processos judiciais, mas também em relação aos procedimentos administrativos de forma geral.

Dessa perspectiva não se afastou a Lei no 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2o desse diploma legal determina, expressamente, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que nos processos administrativos serão atendidos, dentre outros, os critérios de “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” (inciso VIII) e de “garantia dos direitos à comunicação” (inciso X).

Nos processos administrativos, alguns precedentes do Supremo Tribunal sinalizavam que o princípio do contraditório somente teria aplicação se o tema em discussão versasse sobre questões de fato.

Confira-se, a propósito, manifestação do Min. Velloso no RE 158.543, verbis:

"Nos casos que tenho apreciado, em que o tema é ventilado, procuro verificar se o ato administrativo praticado é puramente jurídico ou se envolve ele questões de fato, em que se exige o fazimento de prova. Porque, se o ato é puramente jurídico, envolvendo, simplesmente, a aplicação de normas objetivas, mesmo não tendo sido assegurado o direito de defesa na área administrativa, pode a questão ser examinada em toda sua extensão, no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 133: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 133

Judiciário, na medida judicial contra o ato apresentada. Neste caso, portanto, não há se falar em prejuízo para o administrado, ou não resulta, do fato de não ter sido assegurada a defesa, na área administrativa, qualquer prejuízo, dado que a questão, repito, pode ser examinada em toda sua extensão, judicialmente." (RE 158.543, Rel. Marco Aurélio, DJ 6.10.1995).

No MS 24.268, Red. para o acórdão Gilmar Mendes, DJ 17.9.2004, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não seria aplicável a distinção enunciada pelo Min. Carlos Velloso no RE 158.543.

Parece claro que o texto constitucional não autoriza semelhante redução teleológica (CF, art. 5o, LV).

Daí ter essa orientação restado superada, tendo-se afirmado a necessidade da audiência do interessado em caso de revisão de ato por parte do Tribunal de Contas da União, independentemente de se cuidar de questão de fato ou de direito. (MS 24.268, Red. para o acórdão Gilmar Mendes, DJ 17.9.2004).

Como ressaltou o Min. Celso de Mello em seu voto no referido MS 24.268:

“RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO 'DUE PROCESS OF LAW'.

- O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.”

Assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, tem âmbito de proteção de caráter normativo, o que, de um lado, impõe ao legislador o dever de conferir densidade normativa adequada a essa garantia e, de outro, permite-lhe alguma liberdade de conformação.

Ao regular o direito ao contraditório e à ampla defesa, não pode o legislador desequiparar os interesses e as partes em conflito. Deve estabelecer os meios necessários para que se atinja o equilíbrio entre estas, garantindo, assim, tratamento paritário entre as partes no processo. (Sobre o tema, confira TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.137-146.)

Destaco, ainda, a orientação firmada pela 2ª Turma no RE 199.733, Rel. Marco Aurélio, DJ 30.4.1999:

“ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.”

A posição consolidada na 2ª Turma desta Corte mereceu, igualmente, a confirmação do Plenário no julgamento do MS 23.550.

É o que se depreende da seguinte passagem do voto de Sepúlveda Pertence:

“De outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori , é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase-jurisdicional.

De todo irrelevante a circunstância - a que se apegam as informações - de não haver previsão expressa da audiência dos interessados na Lei Orgânica do TCU, salvo nos processos de tomada ou prestação de contas, dada a incidência direta, na hipótese, das garantias constitucionais do devido processo.

De qualquer modo, se se pretende insistir no mau vezo das autoridades brasileiras de inversão da pirâmide normativa do ordenamento, de modo a acreditar menos na Constituição do que na lei ordinária, nem aí teria salvação o processo: nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da União da aplicação subsidiária da lei geral do processo administrativo federal, a L. 9.784/99, já em vigor ao tempo dos fatos.

Nela, explicitamente, se prescreve a legitimação, como 'interessados no processo administrativo', de todos 'aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada' (art. 9o II).” (MS 23.550, Rel. Marco Aurélio, DJ 31.10.2001).

E, adiante, conclui Pertence: “Certo, não há consenso acerca da incidência do princípio do

contraditório e da ampla defesa, quando se cuide do exercício de autotutela administrativa, mediante a anulação pela própria administração de atos viciados de ilegalidade.

No Tribunal, a solução afirmativa prevaleceu por maioria na 2a Turma, no RE 158543, de 30.08.94 (RTJ 157/1042); e por votação unânime no RE 199733 (RTJ 169/1061), e no AgRAg 217849 (RTJ 170/702), ambos de 15.12.98, os três casos, relatados pelo Ministro Marco Aurélio; o entendimento contrário, no entanto, parece ter sido acolhido pela 1a Turma no RE 213513, de 08.06.99, relator o Ministro Galvão (DJ 24.09.99).

O dissenso - que também se manifesta na doutrina -, não parece ter lugar quando se cuide, a rigor, não de anulação ex ofício , mas de processo administrativo de um órgão de controle, qual o Tribunal de Contas ainda quando a representação parta de órgãos de sua própria estrutura administrativa, quais as secretarias de controle externo sediadas no Estados, como inicialmente se deu no caso.

A discussão, no entanto, seria ociosa no caso concreto, no qual houve também representação de particular, empresa vencida na licitação e, por isso, de interesse contraposto ao da impetrante, de modo a evidenciar uma situação típica de litígio, a reclamar induvidosamente a oportunidade da defesa e de contraditório.” (MS 23.550, Rel. Marco Aurélio, DJ 31.10.2001).

A decisão recorrida encontra-se, pois, em conformidade com o entendimento desta Corte.

Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.763-1 (738) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : BEATRIZ GUILHEMBERNARD KOSACHENCO ADV.(A/S) : NESTOR JOSÉ FORSTER E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

SUL - UFRGS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com

fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão que entendeu não ser cabível indenização, já que não caracterizado o dano moral. O acórdão possui a seguinte ementa (fl. 202):

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. EMBARGOS INFRINGENTES.

Se à instituição de ensino é admitida discricionariedade para, mesmo depois de homologado o concurso, com ou sem irregularidades, deixar de convocar a candidata aprovada em primeiro lugar, ou quaisquer outros candidatos que porventura aprovados com classificação inferior, afigura-se irrelevante perquirir acerca de eventuais inobservâncias normativas e de suas conseqüências.”

No caso dos autos, a recorrente prestou concurso público para o cargo de professor assistente universitário, e foi aprovada. No entanto, a Administração anulou o concurso antes de sua homologação ao constatar um erro cometido pela Comissão Examinadora do certame.

Alega-se violação aos arts. 5o, X, e 37, caput, § 6o, da Carta Magna. O Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner de Castro Mathias

Netto, em parecer de fls. 247-249, manifestou-se pelo não-provimento do recurso nos seguintes termos:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 134: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 134

“Recurso extraordinário. Indenização por danos morais. Candidata aprovada em concurso posteriormente anulado. Responsabilidade da Administração não verificada na espécie. Pelo desprovimento do recurso.”

Saliente-se que, nas razões de recurso extraordinário, a candidata afirma não se opor ao cancelamento do concurso, apenas se insurge contra o fato de ter sido afastada a indenização pelos danos morais, a qual entende devida. Sustenta-se (fl. 209):

“O que importa ressaltar é que o voto vencido - e agora o voto vencedor no âmbito dos embargos infringentes - focalizou equivocadamente a matéria, pois a recorrente não se opôs jamais ao cancelamento do concurso em si. O que ocorreu é que ela sofreu danos, minuciosamente relatados na inicial, decorrentes dos erros cometidos pelos encarregados de implementar o concurso público para provimento do cargo de Professor Assistente, promovido pela recorrida na sua Faculdade de Veterinária, no Departamento de Medicina Animal. Ao realizar o concurso, a Comissão Examinadora descumpriu o art. 19 da Resolução no 27/91, lei interna do concurso, na forma de atribuir as notas aos candidatos.

Ao assim agir, a Banca Examinadora causou prejuízos morais à recorrente, tendo em vista ter-lhe acarretado, no mínimo, a perda de uma chance. Por outras palavras, houvesse a Banca Examinadora, sob a inteira responsabilidade da recorrida, pautado a sua conduta pelas regras estritas do concurso em tela, este jamais teria sido anulado. Ao contrário, teria sido homologado e a recorrente teria a oportunidade de, tudo indica, ser nomeada para o cargo de Professor Assistente, mesmo porque seria inconcebível admitir promovesse a Universidade recorrida concurso público se não tivesse o objetivo administrativo de nomear os candidatos aprovados.

No julgamento do RE 364.631, 2a T., do qual sou Redator para o acórdão, sessão de 29.8.2006, ficou consignado no voto:

“Conforme ensina Yussef Said Cahali, é assente na dogmática jurídica (doutrina e legislações) a distinção, no âmbito dos danos, da categoria de danos patrimoniais, de um lado, e danos extrapatrimoniais (ou morais), de outro. Por danos patrimoniais entende-se o próprio prejuízo econômico sofrido; já por danos extrapatrimoniais tem-se o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações suportadas pelo ser humano.(Cahali, Yussef Said. Dano Moral. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 20-21.)

Já a própria dificuldade de definir/delimitar o conteúdo material das expressões ‘sofrimento psíquico’, ‘dores’, ‘angústias’ e ‘frustrações’, em virtude da abertura semântica e grau de subjetividade que possuem, a caracterização do dano moral tem sido deduzida por grande parte dos doutrinadores de forma negativa. Dessa forma, o dano moral é reconhecido em contraposição ao dano patrimonial, conforme reconhece Pontes de Miranda: ‘dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que é, só atingindo o devedor (sic) como ser humano, não lhe atinge o patrimônio’ (Miranda, Pontes. Tratado de direito privado, XXVI, §3.108, p. 30, apud Cahali, Yussef Said. Dano Moral. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 21.)

Segundo doutrina de Carlos Alberto Bittar, para quem se qualificam como morais aqueles danos que atingem a esfera de subjetividade, individual ou socialmente considerada, somente aqueles danos que ‘atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)’ é que podem ser classificados como danos morais. (Bittar, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, atualizado por Eduardo Carlos Bianca Bittar. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1999, p. 45.)

[...] Zannoni nos ensina que ‘dano moral não é a dor, a angústia, o

desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano (...). O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente’ (Eduardo A. Zannonni El daño en la responsabilidad civil, Buenos Aires: Astrea, 1982).

A Constituição de 1988, ao elevar a reparabilidade dos danos morais à condição de garantia fundamental dos direitos individuais (art. 5º, V e X, da CF/88) consagrou, no plano do direito constitucional positivado - ainda que de forma específica e atrelada ao direito de resposta, intimidade, vida privada, honra e imagem -, proteção jurídica aos danos morais. A

doutrina de direito público tem ressaltado que a viabilidade da reparação jurídica do dano moral, em tese, exige a concorrência dos seguintes requisitos:

a) ato ilícito do agente público; b) ocorrência de dano; c) existência de nexo causal entre o ato e o dano.” No mesmo sentido, o RE 222.795, 2a T., Rel. Néri da Silveira, DJ

24.5.2002, o RE-AgR 387.014, 2a T., Rel. Carlos Velloso, DJ 25.6.2004, e, monocraticamente, o AI 455.846, Rel. Celso de Mello, DJ 21.10.2004.

No caso dos autos, a Universidade Federal anulou o concurso após verificar que houve um erro de procedimento durante a sua realização. Ressalte-se que o vício foi constatado antes da homologação, e, em conseqüência, o concurso não chegou a ser homologado (fls.23-50). A Administração não cometeu nenhum ato ilícito que pudesse ensejar o dano moral, ao contrário, ao constatar que o concurso estava viciado, optou por sua anulação.

Além disso, cabe registrar que, apesar de aprovada, a candidata é detentora de mera expectativa de ser nomeada. Nesse sentido, o RE 318.106, 2a T., Rel. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005, e o AI-AgR 381.529, 1a T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 3.6.2005, o qual possui a seguinte ementa:

“EMENTA: Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15/STF. Firme o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito, não direito à nomeação.”

Ao possuir somente expectativa, sabe que a nomeação poderá ou não ocorrer. Dessa forma, a frustração da candidata, por não ter sido chamada, não pode gerar indenização por danos morais.

Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 368.676-3 (739) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : IONICE URBANO DA LUZ ADV.(A/S) : CLAUDIA A. SIMARDI (ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CLÁUDIA A. CIMARDI

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de

acórdão cuja ementa assim dispõe: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato ilícito - Morte de preso por

ocasião da rebelião no Pavilhão Nove da Casa de Detenção - Culpa da vítima caracterizada - Policiais que agiram no estrito cumprimento do dever legal - Arts. 37, § 6o, e 5o, inc. XLIX, da CF, que não restaram violados - Indenização indevida - Embargos rejeitados.”

Alega-se violação aos artigos 5o, XLIX, e 37, § 6o, da Carta Magna. Sustenta-se que não ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima, e ainda que “é de se observar que é indiscutível o fato de ter havido início de briga interna entre presos do Pavilhão 9, divulgado amplamente pela imprensa, constante do inquérito policial e do relatório do ‘Americas Watch - A Division of Human Rights Watch’. Porém, tal fato não possui o condão de afastar a responsabilidade do Estado. A Polícia Militar, a menos que fosse um comando de extermínio, deveria ter ingressado na Casa de Detenção com o objetivo de recompor a ordem, e não de efetuar verdadeira chacina” (fl. 408).

O Subprocurador-Geral da República Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos manifestou-se pelo provimento do recurso por entender estar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.

Vale ressaltar o entendimento de Yussef Said Cahali sobre o tema: “Na realidade, a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a

guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos.

[...] Até mesmo nos casos de levantes ou tentativas de fuga nos

presídios, os meios de dominação dos movimentos subversivos de que deve

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 135: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 135

utilizar-se o aparelhamento policial não incluem, à evidência, o direito de tirar a vida do presidiário sublevado ou fugitivo.

[...] No caso de morte de detentos no episódio conhecido como

‘Chacina do Carandiru’, em que, para sufocar a rebelião instaurada, foram executados pela polícia de choque mais de uma centena de presidiários, a jurisprudência caminhou expressivamente no sentido de reconhecer a responsabilidade civil do Estado, na consideração de não ter sido atendido o dever de custódia e de preservação da integridade física do preso” (Cahali, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007).

O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido do cabimento da indenização por danos morais e materiais, por parte do Estado, no caso de morte de preso em estabelecimento prisional, v.g., o RE 272.839, 2a T., por mim relatado, DJ 8.4.2005, o qual possui a seguinte ementa:

“EMENTA : Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC), para declarar a responsabilidade do Estado no caso de morte de preso em estabelecimento prisional. Fixo os ônus da sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 369.917-2 (740) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE - AM - CARLOS ALEXANDRE M. C. M. DE

MATOS RECDO.(A/S) : MAURÍCIO HAYASSIDA ADV.(A/S) : BENEDITO CARLOS VALENTIM E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra

acórdão cuja ementa assim dispõe (fl. 179): “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA OBJETIVA.

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE. NEXO CAUSAL CARACTERI ZADO. INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. RECURSO NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO.

- Na apuração da responsabilidade objetiva, o que se perquire é o nexo de causalidade entre a ação, ou omissão do Estado e o evento danoso.

- Por outro lado, o Estado só se exoneraria da responsabilidade de indenizar provando a culpa da vítima, o que, in casu , inocorreu.

- Assim, comprovado o nexo causal entre o ato da administração através da atuação do agente público ao dano produzido, impõe-se ao Estado do Amazonas indenizar o Autor pelos prejuízos sofridos.

- RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” No caso, o recorrido requer a indenização por danos materiais em

razão de acidente automobilístico. O veículo envolvido no sinistro pertencia ao Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DERAM.

Alega-se violação ao art. 37, § 6º, da Carta Magna. Sustenta-se que:

“É que ao esposar a tese de que o Recorrido deveria provar o alegado, não se aplicando ao caso a teoria do risco, ou seja, a teoria objetiva, prende-se ao fato de que o condutor do veículo do Estado não exercia a atividade pública, quando do acidente.

Note-se que o acidente ocorreu no dia de domingo, portanto, fora do horário de expediente.

De se ressaltar, ainda, que caso houvesse alguma culpa da Administração, seria por culpa in vigilando, por ato omissivo, não ato comissivo, como quer fazer crer o Recorrido.

[...]

Assim, provado nos autos que o evento danoso ocorreu por ato omissivo do Estado do Amazonas, não poderia ser condenado com fulcro na teoria objetiva, como aconteceu no caso em tela.”

A Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, em seu parecer de fls. 214-220, manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso extraordinário, em face da incidência da Súmula nº 279 do STF.

Sobre a responsabilidade objetiva do Estado, vale destacar a análise do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 861):

“Admitida a responsabilidade do Estado já na segunda metade do século XIX, sua tendência foi expandir-se cada vez mais, de tal sorte que evolui de uma responsabilidade subjetiva, isto é, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, vale dizer, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.”

Relativamente à questão de ser suficiente ou não, a mera objetividade de uma conduta estatal lesiva a terceiro para caracterizar a responsabilidade de indenizar o dano causado, acrescenta o Professor (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 868-869):

“Parece-nos que a solução correta do problema, à luz dos princípios inerentes ao Estado de Direito - prescindindo-se, pois, de disposições particulares porventura estabelecidas nos Direitos Positivos Constitucionais -, exige o discrímen de três situações distintas, a saber:

a) Casos em que é o próprio comportamento do Estado que gera o dano. Trata-se, portanto, de conduta positiva, é dizer comissiva do Estado.

b) Casos em que não é uma atuação do Estado que produz o dano, mas, por omissão sua, evento alheio ao Estado causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar. É a hipótese de ‘falta de serviço’, nas modalidades em que o ‘serviço não funcionou’ ou ‘funcionou tardiamente’ ou, ainda, funcionou de modo incapaz de obstar à lesão. Excluiu-se apenas o caso de mau funcionamento do serviço em que o defeito de atuação é o próprio gerador do dano, pois aí estaria configurada conduta comissiva produtora da lesão. Trata-se, aqui, apenas, de conduta omissiva do Estado ensejadora (não causadora) de dano.

c) Casos em que também não é uma atuação do Estado que produz o dano, contudo é por atividade dele que se cria a situação propiciatória do dano, porque expôs alguém a risco (em geral - embora nem sempre - em razão da guarda de coisas ou pessoas perigosas). Nestas hipóteses pode-se dizer que não há causação direta e imediata do dano por parte do Estado, mas seu comportamento ativo entra, de modo mediato, porém decisivo, na linha de causação.”

De acordo com esse entendimento, diferentemente da responsabilidade subjetiva, cuja indenização decorre de um procedimento culposo ou doloso, a responsabilidade objetiva estaria caracterizada pela relação causal entre a atuação estatal e o dano produzido, correlacionada a uma situação de risco. Nesse caso, somente a ausência do nexo causal poderia eximir o Estado de responder pela lesão produzida.

Na espécie, configura-se o nexo de causalidade entre o acidente provocado pelo motorista do veículo do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DERAM (conforme restou comprovado nos autos) e os danos materiais causados ao recorrido.

Ademais, o argumento do recorrente de que o motorista não exercia atividade pública no momento do acidente, tendo em vista ter ocorrido no domingo, não merece prosperar. No voto do relator, ficou assentado (fl. 183):

“Da mesma forma, não foi capaz o Apelante, de demonstrar que o motorista causador do dano não exercia função pública. Em nenhum momento provou, conforme salientou a douta Procuradoria de Justiça, que o agente público causador do evento, retirou indevidamente o carro para uso próprio e por isso não estava na condição de longa manus do administrador público.

Assim, incabível os argumentos do Apelante, que a pretexto de eximir-se da responsabilidade de reparar os danos causados por seu funcionário (motorista), alega que este não se encontrava no exercício de suas funções quando dirigia o veículo por ocasião do acidente, que ocorreu em dia não útil. De nada lhe favorecendo o entendimento jurisprudencial tirado das decisões que trouxe à colação.

In casu , evidentemente não foi o Estado que dirigiu o veículo causador do dano, mas foi omissa e negligente a Administração Pública

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 136: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 136

Estadual em vigiar e deter a permanência de veículo pertencente ao seu patrimônio, em poder de funcionário seu nos finais de semana.”

Ressalte-se o entendimento de Yussef Said Cahali sobre o tema: “Em realidade, o que sobreleva para vinculação da

responsabilidade da pessoa jurídica é o fato de ter sido a oportunidade para a prática do ato danoso ensejada pela sua condição de funcionário ou agente da entidade.

Daí o acerto da jurisprudência, no que vem imprimindo maior amplitude à atividade do funcionário, contagiante da responsabilidade civil do Estado; assim, ‘se o policial fardado, mesmo não estando em serviço, atuou na qualidade de agente do Poder Público, matando alguém, o Estado responde pela respectiva indenização. O fato de ter havido, por parte do policial, abuso no exercício da função pública não afasta a responsabilidade objetiva da Administração. Pelo contrário, revela até mesmo a existência de culpa subjetiva in eligendo, o que é mais grave’ (Cahali, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 84-85).

No mesmo sentido, o julgamento do RE 163.203, 1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 15.9.1995, e o RE 160.401, 2a T., Rel. Carlos Velloso, DJ 4.6.1999, no qual firmou-se o seguinte entendimento:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º.

I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

II. - R.E. não conhecido.” Dessa forma, presentes os requisitos ensejadores da

responsabilidade objetiva (atuação de agente estatal, dano, nexo causal e ausência de causas excludentes), cabível a indenização determinada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, o RE-AgR 481.110, 2a T., Rel. Celso de Mello, DJ 9.3.2007.

Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 370.950-0 (741) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA RECDO.(A/S) : RD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS

PLÁSTICOS LTDA ADV.(A/S) : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. A União interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea

“a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. INSUMOS E MATÉRIA PRIMA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO CTN. COMPENSAÇÃO. DECRETO N. 2.637/98. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO.

1. Não existindo em relação ao IPI as vedações constitucionais da manutenção do crédito (as preconizadas no art. 155, § 2º, II da CF/88 foram instituídas em relação ao ICMS), prevalece a não-cumulatividade, de que decorre o direito de creditar-se o contribuinte do quantum do imposto incidente nas operações anteriores, sendo irrelevante a existência de isenções, imunidades, não-tributação, ou - e ainda com maior razão - operações beneficiadas com alíquota-zero;

2. Mesmo que se tratando de creditamentos escriturais, em tema de decadência, é aplicável ao caso a regra do CTN que prevê, na ausência de

homologação expressa, a perda do direito de pretender fazer a escrita fiscal após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da gênese do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da data em que se deu a homologação tácita;

3. A inclusão dos valores acessórios, como o frete, na determinação da base de cálculo do IPI, é uma incongruência da lei já que tais valores não compõem o processo de industrialização do produto.

4. Declarado o direito ao creditamento do IPI, devida a compensação, é lícito ao contribuinte perfectibilizá-la nos moldes da Lei n. 8383/91 ou optar pela escrituração dos créditos nos livros contábeis, ambas modalidades expressamente previstas no Decreto n. 2.637/98 que regulamenta a cobrança do tributo.

5. Os créditos cuja escrituração é ora autorizada, por imperativo econômico, jurídico e ético, devem ser corrigidos monetariamente em acordo com os seguintes critérios: BTNF a partir de 10.07.1989; INPC, entre 01.02.1991 a 30.12.1991; UFIR, desde 01.01.1992 até 30.12.1995, e Taxa SELIC a partir de 01.01.1996.

6. É entendimento pacificado deste tribunal a não-aplicação dos juros compensatórios em matéria de repetição do IPI.

7. Provimento parcial da apelação da parte autora e reforma da sentença para dar procedência ao pedido” (fls. 142/143).

Sustenta a recorrente violação dos artigos 150, § 6º, e 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, haja vista “ser inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero” (fl. 156).

Afirma, também, ser incabível a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados.

Contra-arrazoado (fls. 158 a 166), o recurso extraordinário (fls. 145 a 156) foi admitido (fl. 168).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme

expresso na certidão de folha 144, foi publicado em 24/2/02, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Merece trânsito o apelo da União, em parte, porquanto o Plenário dessa Corte, em 25/6/07, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio , e 370.682/SC, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão , firmou o entendimento de ser incabível o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às aquisições de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão do RE nº 370.682 ficou assim ementado:

“Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (DJ de 19/12/07).

No que se refere à alegação de impossibilidade de incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, todavia, não há como prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, nesse ponto, se limitou a examinar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso. A alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: C.F., art. 153, § 3º, II. I. - Mesmo que se considere prequestionada a questão constitucional, certo é que o citado princípio da não-cumulatividade simplesmente confere ao contribuinte o direito ao crédito, não estabelecendo que será este corrigido, ou não. A correção inscreve-se no contencioso infraconstitucional. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido” (RE 351.754-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 5/8/05).

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 137: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 137

que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o aresto recorrido resolveu questão infraconstitucional sobre correção monetária, sem cuidar dos temas constitucionais suscitados no R.E., o que o inviabiliza (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356). 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido” (AI 245.987-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches , DJ de 7/2/03).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI 522.180, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 28/11/07; e AI 586.164, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 22/10/07.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, nessa parte, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento de crédito de IPI nas aquisições de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Custas proporcionais, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito, compensados.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.630-7 (742) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : MUNÍCIPIO DE SÃO CAETANO DO SUL ADV.(A/S) : NEUSA MARIA TIMPANI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SONIA ALVES SALGADO ADV.(A/S) : LÚCIA HELENA CARLOS ANDRADE E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com

fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão, o qual possui a seguinte ementa (fl. 190):

“INDENIZAÇÃO - Demissão de servidor admitido no regime da CLT - O servidor celetista não possui direito à estabilidade - Necessidade, contudo, de motivação do ato administrativo, sob pena de nulidade - Demissão realizada em caráter disciplinar, necessária a prévia concessão de direito de defesa e contraditório - Art. 5o, LV da Constituição Federal - Inexistência de direito à indenização de origem patrimonial comum ou por dano moral - Apelação provida anulando-se o ato demissório.”

No voto condutor do acórdão recorrido, ficou consignado (fl. 193): “No caso, houve demissão, porque entendeu-se que o vínculo

empregatício era de natureza contratual, equiparando-se a Administração a empregador comum. No entanto, ainda que admissível a dispensa, deveria ela vir acompanhada da devida motivação em respeito ao princípio da legalidade. Necessária, portanto, a prévia concessão de direito de defesa e contraditório, em obediência ao preceito constitucional (CF, art. 5o, LV).”

Alega-se violação aos arts. 5o, II, 41 e 61, II, a, da Carta Magna. Sustenta-se que a estabilidade e a exigência de processo legal, para que se demitam servidores públicos, dizem respeito tão-somente aos nomeados para cargo efetivo, o que não seria a hipótese da recorrida, uma vez que foi admitida no regime da CLT.

O Subprocurador-Geral da República Dr. Francisco Adalberto Nóbrega manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não-provimento, fundado no direito à ampla defesa e ao contraditório (fls. 252-255).

O edital do concurso à fl. 21, estabelece: “38 - A contratação será em caráter experimental, pelo período de

90 (noventa) dias, ao término do qual, mediante resultado positivo da avaliação desempenho , o contrato se converterá automaticamente em prazo indeterminado, sem prejuízo da sujeição ao estágio probatório de 2 (dois) anos, nos termos da legislação vigente.” grifei

No presente caso, a recorrida foi aprovada em concurso público para Professor Pré-Escola. Assinou contrato de trabalho temporário com o Município de São Caetano do Sul em 23 de agosto de 1996, pelo prazo de 90 dias (fls. 16-17), sob o regime da CLT. Sua demissão, sem justa causa, ocorreu em 11 de março de 1997 (fl. 18).

Esta Corte, firmou entendimento segundo o qual a demissão de servidor público não-estável, deve ser precedido da ampla defesa e do contraditório, conforme se depreende do julgamento do RE-AgR 223.927, 2a T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 2.3.2001, cuja ementa é a seguinte:

“EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.

1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de conveniência administrativa e interesse público. Inexistência de processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Agravo regimental não provido.”

Nesse mesmo sentido: RE 452.721, 2a T., por mim relatado, DJ 3.2.2006, RE 223.904, 2a T., Rel. Ellen Gracie, DJ 8.6.2004, RE 222.523, 1a T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 1o.9.2000, e, monocraticamente: AI 436.387, 1a T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 22.4.2004.

Vale destacar também o RE 199.733, 2a T., Rel. Marco Aurélio, DJ 30.4.1999:

“ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.”

Ressalte-se, ainda, os julgados mais antigos sobre o tema, o RMS 9483, Pleno, Rel. Cunha Mello, DJ 30.5.1962, e o RE 100.555, 1a T., Rel. Rafael Mayer, DJ 10.8.1984, com a seguinte ementa:

“Funcionário Público. Concurso. Nomeação. Anulação. Súm. 473 (inaplicação). - A decisão que considera indispensável o prévio processo administrativo, com defesa dos interessados, para legitimar a anulação de concurso e conseqüente desfazimento da nomeação dos concursados, já empossados, não incorre em manifesta divergência com a Súmula 473. - Recurso Extraordinário não conhecido.”

Verifica-se, ainda, que a recorrida foi demitida sem a avaliação de desempenho, conforme prevê o artigo 38 do edital do concurso.

O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte.

Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 389.876-1 (743)

PROCED. : PIAUÍ

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO MADEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Cível da Comarca de Teresina, no qual se discute competência para julgamento de causas em que figura como parte a Fundação Nacional de Saúde-FUNASA.

Alega-se violação ao artigo 109, I, da Carta Magna. Nas razões de recurso extraordinário, sustenta-se (fl. 13):

“É lícito concluir, por tudo o que foi exposto, que o Juizado Especial Cível e Criminal do Estado do Piauí é órgão jurisdicional incompetente para processar e decidir a presente causa, que versa sobre interesse da Fundação Nacional de Saúde, entidade de direito público, mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída. Restou, pois, violada a regra insculpida no inciso I, do art. 109 da Constituição Federal.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 138: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 138

O Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo da Rocha Campos, em parecer de fls. 38-40, manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu provimento.

Esta Corte, no julgamento do RE 215.741, 2a T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 4.6.1999, firmou o seguinte entendimento:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público.

2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar-se, em sua origem, às autarquias.

3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia.

4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal.”

Assim, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para declarar a competência da Justiça federal.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 391.576-2 (744) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA RECDO.(A/S) : ESQUADRIAS BAIANA LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO SADI CASAGRANDE

DECISÃO Vistos. A União interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea

“a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

O princípio da não-cumulatividade visa a evitar uma tributação excessiva, impedindo-se que no mesmo processo produtivo haja a superposição do mesmo imposto, pagando-se duas ou mais vezes sobre o tributo anteriormente pago.

Na hipótese de isenção do IPI, configura-se crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. A não-incidência do IPI na operação anterior não é obstáculo ao exercício do direito ao crédito que, se não fosse efetuado, conduziria à supressão da isenção e a converteria em mero diferimento da incidência. Seria o mesmo que alcançar o benefício com uma mão para, após, retirá-lo com a outra.

Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as duas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade, evitando o fenômeno da superposição tributária.

Ressalva de posição pessoal do relator no sentido de que os insumos adquiridos com alíquota zero não fazem jus ao crédito porque essa alíquota traduz incidência do tributo que, entretanto, por ter o legislador eleito zero como alíquota resulta em inexistência de conteúdo econômico/valorativo a beneficiar a pretensão deduzida pela parte Autora.

Em virtude da modificação da sentença, inverte-se os ônus de sucumbência.

Correção monetária pelos índices do BTN, do IPC (em fevereiro de

1989 e nos meses previstos nas Súmulas 32 e 37 deste TRF) do INPC, este no período de março a dezembro de 1991, da UFIR e da SELIC (a partir de

1º.01.1996), que substitui a indexação monetária e os juros. Aplicável

também a Súmula nº 162 do STJ” (fl. 816).

Opostos embargos de declaração (fls. 826 a 830), foram acolhidos

parcialmente para fins de prequestionamento (fls. 833 a 835).

Sustenta a recorrente violação do artigo 153, § 3º, inciso II, da

Constituição Federal, haja vista “ser inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero” (fl. 882).

Afirma, também, ser incabível a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados.

Contra-arrazoado (fls. 888 a 893), o recurso extraordinário (fls. 873 a

882) foi admitido (fl. 896).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme

expresso na certidão de folha 837, foi publicado em 18/6/01, não sendo

exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da

existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário.

Merece trânsito o apelo da União, em parte, porquanto o Plenário

dessa Corte, em 25/6/07, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio , e

370.682/SC, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão , firmou o entendimento de

ser incabível o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às aquisições de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota

zero. O acórdão do RE nº 370.682 ficou assim ementado:

“Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido.

Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os

princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não

tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (DJ

de 19/12/07).

No que se refere à alegação de impossibilidade de incidência de

correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, todavia, não há como prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, nesse ponto, se limitou a

examinar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso. A alegada

violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Sobre o tema, anote-se:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO DECORRENTE

DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CORREÇÃO MONETÁRIA.

NÃO-PREQUESTIONAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: C.F., art. 153, § 3º, II. I. - Mesmo que se considere prequestionada a questão

constitucional, certo é que o citado princípio da não-cumulatividade

simplesmente confere ao contribuinte o direito ao crédito, não estabelecendo que será este corrigido, ou não. A correção inscreve-se no contencioso

infraconstitucional. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido” (RE

351.754-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 5/8/05).

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO. 1. Não

conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância

de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o aresto

recorrido resolveu questão infraconstitucional sobre correção monetária, sem

cuidar dos temas constitucionais suscitados no R.E., o que o inviabiliza (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356). 3. Ademais, é pacífica a

jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, nessa espécie de

Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas

infraconstitucionais. 4. Agravo improvido” (AI 245.987-AgR, Primeira Turma,

Relator o Ministro Sydney Sanches , DJ de 7/2/03).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 139: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 139

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI

522.180, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 28/11/07; e AI 586.164, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 22/10/07.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, nessa parte, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento de crédito de IPI nas aquisições de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege .

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 417.819-2 (745) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VENEZA TURISMO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(A/S)

DESPACHO JULGAMENTO - CONTINUIDADE - RENOVAÇÃO DO

RELATÓRIO E DA SUSTENTAÇÃO ORAL. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Varig S/A - Viação Aérea Riograndense requer a renovação do

julgamento do processo, com republicação de pauta e nova oportunidade para sustentação oral, conforme previsão do artigo 134, § 3º, do Regimento Interno.

É que, em vista do empate verificado na sessão de 21 de fevereiro de 2008, ficou assentada a necessidade de substituição do Ministro Menezes Direito, impedido, por ministro da Segunda Turma.

2. O requerimento será submetido à Turma, uma vez estabelecido dia para a tomada do voto de desempate. Quanto à data designada, as partes deverão ser cientificadas pela Secretaria da Turma.

3. Juntem cópia deste despacho ao voto, para a indispensável abordagem.

4. Publiquem. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 427.284-9 (746) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

ADV.(A/S) : LEONARDO FERNANDES DE ALMEIDA RECDO.(A/S) : LUCIO XAVIER DA SILVEIRA ADV.(A/S) : NORMA SUELI MENDES ROCHA E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais

- IPSEMG interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“PENSÃO - MARIDO - VALOR INTEGRAL - JUROS DE MORA - PERCENTUAL. Dispõe o art. 201, V, da Constituição da República sobre a previsão da pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, devido, assim, o pensionamento do marido de servidora pública estadual em razão do falecimento desta, considerando-se não recepcionada a norma infraconstitucional que disponha de maneira diversa, impondo restrição ao pensionamento. Conforme reiterada jurisprudência do eg. STF e deste Tribunal, o valor da pensão por morte deve, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988,

corresponder ‘à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido’, sendo que este dispositivo é de aplicabilidade imediata e não pode ter o seu sentido esvaziado por legislação infraconstitucional. O preceito não é incompatível com o art. 195, § 5º, do mesmo diploma legal, norma esta endereçada ao legislador ordinário e que não pode impedir a fruição de direitos constitucionalmente assegurados. Os juros de mora deverão ser fixados em 1% ao mês, por se tratar de dívida de caráter alimentar” (fl. 130).

Alega o recorrente afronta aos artigos 5º, inciso II, 195, § 5º, e 201, inciso V, da Constituição Federal, uma vez ser incabível o deferimento da pensão requerida pelo autor.

Contra-arrazoado (fls. 154 a 163), o recurso extraordinário (fls. 139 a 148) foi admitido (fls. 165 a 167).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão, conforme expresso na

certidão de fl. 137, foi publicado em 14/10/03, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do RE nº 385.397-AgR, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , publicado no DJ de 6/9/07, assim ementado:

“I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.

II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.

1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.

2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).

3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.

4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.

5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento”.

Na ocasião, o Ministro Relator destacou que: “reitero que não se trata de extensão ao cônjuge varão da presunção de dependência que favorece a mulher, mas, sim, de não se impor a exigência de invalidez comprovada - por se mostrar desarrazoada - (...)”.

No mesmo sentido do acórdão proferido pelo Pleno, anote-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 414.254, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ de 28/8/07; RE nº 547.304, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 28/8/07; e AI nº 633.367, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 28/9/07.

Ressalte-se que no caso em tela o óbito da ex-servidora ocorreu em 29/6/82 (fl. 27), antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 4 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 140: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 140

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.268-9 (747) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : LUIS ALBERTO CARDOSO GAMA ADV.(A/S) : CLÉLIA MIRANDA QUINTANILHA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da

Constituição), interposto de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que tem como violados os arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Carta Magna.

O recorrente foi condenado, por sentença proferida em 30.05.2003, à pena de 03 (três) meses de detenção e multa, pela prática do crime capitulado no art. 330 do Código Penal (fls. 266-299). A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro negou provimento à apelação do recorrente (fls. 377-379).

Neste recurso extraordinário, o recorrente, procurador federal - à época dos fatos no exercício das atribuições de Chefe da Procuradoria da Previdência Social em Niterói/RJ -, alega que não poderia figurar como acusado do crime de desobediência, uma vez que tal delito encontra-se inserido no capítulo “dos crimes praticados por particular contra a administração em geral”.

Sustenta, ainda, que não há justa causa para a ação penal, em face da inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo).

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 492).

Decido. Primeiramente, faz-se necessário resolver questão prejudicia l

referente à extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva.

O recorrente foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção , que prescreve em dois anos (artigo 109, inciso VI, do Código Penal).

Na hipótese em exame, a prescrição regula-se pela pena aplicada ao recorrente (art. 110, § 1º do Código Penal) e, no caso, conforme se verifica dos autos, transcorreram mais de 2 anos entre a última causa interruptiva - qual seja, a sentença condenatória recorrível - e a data de hoje. A sentença condenatória foi prolatada em 30.05.2003 (fls. 266-299) e não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público.

Portanto, operou-se a prescrição em 30 de maio de 2005 . Desse modo, quando os autos chegaram a este Tribunal em 10.08.2005, a prescrição já estava consumada.

Deu-se, assim, a extinção da punibilidade do recorrente, pela prescrição intercorrente ou superveniente , que há de ser declarada de ofício, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: - Criminal. Prescrição intercorrente. Verificando a

extinção intercorrente da pretensão punitiva, pela prescrição conforme a pena concretizada, que se consumou na pendência de agravo de instrumento contra o indeferimento de RE, deve o Tribunal declará-la de ofício. Fica prejudicado o recurso. Embargos recebidos." (AI 318.701-ED, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 1.3.2002, Supremo Tribunal Federal)

"Prescrição da pretensão punitiva: consumação na pendência de agravo contra indeferimento do RE da defesa: declaração de ofício, prejudicados, em conseqüência, o recurso extraordinário e o agravo." (AI 246.018-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.3.2000, Supremo Tribunal Federal)

Do exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, forte no artigo 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do C ódigo Penal , e julgo prejudicado o presente recurso (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.279-9 (748) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : OSCARINA PAIVA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E

OUTRO(A/S) Petições/STF nºs 174.513/2007 e 176.595/2007 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -

JUNTADA - INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Oscarina Paiva de Araújo e outros, em petição subscrita por

profissional da advocacia regularmente credenciado, requerem a juntada de substabelecimento com reservas e indicam o nome do Dr. Lino de Carvalho Cavalcante para constar das futuras intimações.

Apresentam contra-razões aos embargos de declaração opostos pela União. Registro que o despacho de abertura de vista para o contraditório foi publicado em 22 de outubro de 2007 - segunda-feira. A peça foi protocolada em 29 seguinte - segunda-feira -, dentro do prazo legal.

3. Observem o que requerido, ante a regularidade da representação processual.

4. Publiquem. Brasília, 5 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.278-1 (749) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARIA DAS DORES SILVA FERNANDES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE

Petições/STF nºs 174.514/2007 e 176.601/2007 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -

JUNTADA - INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Maria das Dores Silva Fernandes e outros, em petição subscrita por

profissional da advocacia regularmente credenciado, requerem a juntada de substabelecimento com reservas e indicam o nome do Dr. Lino de Carvalho Cavalcante para constar das futuras intimações.

Apresentam contra-razões aos embargos de declaração opostos pela União. Registro que o despacho de abertura de vista para o contraditório foi publicado em 22 de outubro de 2007 - segunda-feira. A peça foi protocolada em 29 seguinte - segunda-feira -, dentro do prazo legal.

3. Observem o que requerido, ante a regularidade da representação processual.

4. Publiquem. Brasília, 5 de março de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.764-3 (750) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : COLÉGIO PEDRO II ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MARLENE CARNEIRO ADV.(A/S) : ROGÉRIO DE CARVALHO BUSCH E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEY VIANNA FERNANDES

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102,

III, a, da Constituição Federal, contra acórdão, o qual possui a seguinte ementa (fl. 111):

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA - LEI 9651/98 - EXTENSÃO AOS INATIVOS.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 141: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 141

1. O art. 40, § 8o, da CF/88, dispõe que os proventos de aposentadoria e as pensões devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive no que tange a benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a tais servidores.

2. O art. 13, da Lei 9.651/98, que institui ser possível o pagamento da gratificação provisória a determinados servidores em atividade, deve ser estendido aos inativos e pensionistas, correspondentes, sob pena de quebra do princípio da isonomia, visto não se tratar de vantagem de caráter individual ou relativa à natureza e ao local de trabalho.

3. Apelação e Remessa Oficial improvidas.” No voto condutor do acórdão recorrido, ficou assentado (fl. 108): “O art. 13, da Lei no 9.651/98, caput, dispõe que, ‘até que seja

promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais...’.

[...] Importante se faz ressaltar, que a concessão da Gratificação

Provisória, em comento, diversamente das demais Gratificações previstas nos artigos 1o, 2o e 3o, da Lei 9.651/98, não depende de qualquer avaliação de desempenho individual e institucional. Assim, trata-se de vantagem geral, sem qualquer correlação com o desempenho ou produtividade do servidor. Ademais, não há qualquer vedação expressão ao recebimento da referida vantagem pelos aposentados e pensionistas; de modo que, uma vez concedida aos ativos, deve ser estendida aos demais.”

Alega-se violação aos artigos 5o, caput, 37, caput, e 40, e seus parágrafos, da Carta Magna, e aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

O Subprocurador-Geral da República Dr. Franciso Adalberto Nóbrega, manifestou-se pelo não-provimento do recurso em face do acórdão está plenamente em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 178-180).

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é extensível aos servidores inativos gratificação de caráter geral percebida por todos os servidores em atividade, v.g., o julgamento do RE-AgR 392.579, 1a T., Rel. Eros Grau, DJ 31.5.2005, e o AI-AgR 141.189, 2a T., Rel. Marco Aurélio, DJ 14.8.1992, este com a seguinte ementa:

“ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - § 4o DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE. A garantia insculpida no § 4o do artigo 40 da Constituição Federal e de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não e de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos a igualdade.

Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do § 4o em comento - ‘na forma da lei’ - apenas submete a situação dos inativos as balizas impostas na outorga do direito aos servidores da ativa.

Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.180-2 (751) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA RECDO.(A/S) : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO E

OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. A União interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea

“a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“IPI - CREDITAMENTO - MERCADORIAS NÃO-TRIBUTADAS, ISENTAS OU SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO - DECADÊNCIA - COMPENSAÇÃO.

Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema. na prática, as duas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade, evitando o fenômeno da superposição tributária.

Limitando o direito à compensação dos créditos de IPI relativos à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do mandado de segurança, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20910/32. Contudo, a compensação deverá ser realizada com tributos da mesma espécie que, in casu, será somente admitida com débitos vincendos do próprio IPI, conforme o disposto no art. 66, § 1º, da Lei nº 8383/91” (fl. 437).

Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 439 a 445) e pela União (fls. 447 a 450), foram rejeitados (fls. 452 a 458).

Sustenta a recorrente violação dos artigos 150, § 6º, e 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, haja vista “ser inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero” (fl. 469).

Contra-arrazoado (fls. 497 a 515), o recurso extraordinário (fls. 460 a 469) foi admitido (fl. 526).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração, conforme expresso na certidão de folha 544, foi publicado em 13/6/01, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Merece trânsito o apelo da União, porquanto o Plenário dessa Corte, em 25/6/07, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio , e 370.682/SC, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão , firmou o entendimento de ser incabível o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às aquisições de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão do RE nº 370.682 ficou assim ementado:

“Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (DJ de 19/12/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para afastar o reconhecimento de crédito de IPI nas aquisições de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege .

Intime-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.510-7 (752) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA RECDO.(A/S) : GABOARDI INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA ADV.(A/S) : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. A União interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea

“a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. OPERAÇÕES ISENTAS OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 142: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 142

1. Segundo a ordem constitucional vigente, que, nesse ponto, repete a anterior, o IPI é um imposto de competência da União, seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, incidente sobre o valor agregado ao produto industrializado.

2. Como há creditamento na hipótese da isenção, que pressupõe a exclusão do crédito tributário ("nasce" a obrigação tributária, mas o crédito é excluído pela regra isentiva ), mais razoável o creditamento na alíquota zero, em que sequer há a exclusão do crédito tributário, havendo a opção pela alíquota esvaziada.

3. A tese segundo a qual o creditamento, nos casos de isenção ou incidência tributária pela alíquota zero, implica enriquecimento ilícito, é de todo inaceitável, porquanto, mesmo naquelas hipóteses em que o tributo é pago, quem suporta o ônus econômico dessa tributação não é a mesma pessoa que se beneficia do crédito respectivo, considerando as várias etapas do processo de industrialização.

4. Para a desoneração o contribuinte pode excluir da base dos produtos fabricados o valor dos insumos adquiridos com alíquota zero, aplicando a alíquota sobre o saldo, ou aplicar sobre os insumos adquiridos com alíquota zero a alíquota dos respectivos produtos fabricados e lança o valor resultante a crédito em sua escrita, sendo que o resultado fiscal será exatamente o mesmo.

5. Vencido o Juiz Élcio Pinheiro de Castro quanto à incidência de correção monetária e ao prazo prescricional” (fl. 541).

Sustenta a recorrente violação dos artigos 150, § 6º, e 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, haja vista “ser inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero” (fl. 576).

Contra-arrazoado (fls. 585 a 588), o recurso extraordinário (fls. 571 a 576) foi admitido (fls. 596 a 597).

O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão de folhas 606 a 628, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante para declarar “o direito a proceder a atualização monetária dos créditos objetos da presente ação, respeitada a prescrição quinquenal” (fls. 626).

Opostos embargos de declaração pela União (fls. 630 a 633), foram rejeitados (fls. 637 a 642).

Em face do acórdão proferido pelo STJ, a União interpôs recurso extraordinário (fls. 645 a 654), não admitido (fls. 731/732). Interposto agravo de instrumento, foi o recurso autuado nesta Corte sob o nº 602.589/SC.

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de folha 544, foi publicado em 13/6/01, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Merece trânsito o apelo da União, porquanto o Plenário dessa Corte, em 25/6/07, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio , e 370.682/SC, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão , firmou o entendimento de ser incabível o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às aquisições de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão do RE nº 370.682 ficou assim ementado:

“Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (DJ de 19/12/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para afastar o reconhecimento de crédito de IPI nas aquisições de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege .

Intime-se.

Junte-se aos autos do AI nº 602.589-9/SC, cópia desta decisão.

Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.455-1 (753) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA

RECDO.(A/S) : INDUSTRIA DE ESTOFADOS ITÁLIA LTDA

ADV.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

A União interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. OPERAÇÕES ISENTAS OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

1. Segundo a ordem constitucional vigente, que, nesse ponto, repete a anterior, o IPI é um imposto de competência da União, seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, incidente sobre o valor agregado ao produto industrializado.

2. Como há creditamento na hipótese da isenção, que pressupõe a exclusão do crédito tributário (‘nasce’ a obrigação tributária, mas o crédito é excluído pela regra isentiva), mais razoável o creditamento na alíquota zero, em que sequer há a exclusão do crédito tributário, havendo a opção pela alíquota esvaziada

3. A tese segundo a qual o creditamento, nos casos de isenção ou incidência tributária pela alíquota zero, implica enriquecimento ilícito, é de todo inaceitável, porquanto, mesmo naquelas hipóteses em que o tributo é pago, quem suporta o ônus econômico dessa tributação não é a mesma pessoa que se beneficia do crédito respectivo, considerando as várias etapas do processo de industrialização.

4. Para a desoneração o contribuinte pode excluir da base dos produtos fabricados o valor dos insumos adquiridos com a alíquota zero a alíquota dos respectivos produtos fabricados e lança o valor resultante a crédito em sua escrita, sendo que o resultado fiscal será exatamente o mesmo” (fl. 210).

Opostos embargos de declaração (fls. 221 a 225), foram acolhidos “para excluir da condenação a correção monetária dos créditos escriturais” (fls. 229).

Sustenta a recorrente violação do artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, haja vista “ser inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero” (fl. 258).

Contra-arrazoado (fls. 274 a 299), o recurso extraordinário (fls. 249 a 258) foi admitido (fl. 302).

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão transitado em julgado (fl. 343), negou provimento ao recurso especial da autora (fls. 333 a 340).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de folha 248, foi publicado em 29/8/01, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Merece trânsito o apelo da União, porquanto o Plenário dessa Corte, em 25/6/07, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio , e 370.682/SC, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão , firmou o entendimento de ser incabível o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às aquisições de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão do RE nº 370.682 ficou assim ementado:

“Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (DJ de 19/12/07).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 143: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 143

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para afastar o reconhecimento de crédito de IPI nas aquisições de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege .

Intime-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.766-6 (754) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ARY POERSCKE ADV.(A/S) : ROGERIO SPERB BECKER E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : ELOISA SALETE DA SILVA RODRIGUES ADV.(A/S) : WALTER PAULO PRIEB E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que tem por violado o art. 5º, LV, da Carta Magna.

O recurso busca a decretação da nulidade da ação penal em que foi nomeada a mesma advogada dativa para o recorrente e para a co-ré, sendo que esses possuíam defesas conflitantes.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 445.574-RS (fls. 661-665) para decretar a nulidade da ação penal a partir da denúncia, em face da incompetência da justiça federal para o conhecimento da matéria, com a conseqüente extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tal decisão já transitou em julgado (fl. 669).

Do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o recurso extraordinário, por perda do seu objeto.

Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.163-5 (755) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS

PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS

ADV.(A/S) : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO ADV.(A/S) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (PET SR/STF n. 41.354/2008) Junte-se. Defiro o pedido de vista pelo prazo requerido. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.870-0 (756) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : HIGIE BRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROSILAINE APARECIDA BALBO AFONSO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE

ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ADV.(A/S) : LUIZ GEREMIAS DE AVIZ E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 576.189, rel. min. Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (constitucionalidade dos encargos referentes a energia elétrica previstos na Lei 10.438/2002).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária .

Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.831-3 (757) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : CARLOS FABIANO NUNES

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da

Constituição Federal) interposto pelo Ministério Público que tem por violados os arts. 1º, IV, 5º, caput, XXXVI e XLVI, e 6º, todos da Carta Magna.

A parte recorrente visa à impugnação da decisão que considerou inconstitucional a perda dos dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave pelo sentenciado.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 838.206-RS (fls. 110-111) que visava ao mesmo fim a que visa o presente recurso extraordinário. Tal decisão já transitou em julgado (fl. 117).

Do exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário por perda de seu objeto.

Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.618-9 (758) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA

AÇUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA - COPERSUCAR

ADV.(A/S) : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

DESPACHO: (Na petição avulsa de nº29813) Junte-se.Defiro. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.934-9 (759) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO

MERCANTIL ADV.(A/S) : JANAINA GIOZZA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA MARLETE MACHADO ADV.(A/S) : VITOR HUGO JACKEL GONÇALVES E

OUTRO(A/S) (PET/STF Nº 41.832/2008) DECISÃO: Homologo a renúncia do direito em que se funda a ação

e, em conseqüência, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, condenando os renunciantes ao pagamento das custas processuais.

Publique-se. Int.. Brasília, 04 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 144: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 144

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.253-2 (760) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : JOSÉ NUNES RAMALHO ADV.(A/S) : FÁTIMA MARIA ARAUJO DA SILVA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela

União e por José Nunes Ramalho de acórdão prolatado por Tribunal Regional Federal, que versa sobre o direito de ex-combatente a receber de forma cumulativa a pensão especial prevista no inciso II do art. 53 do ADCT com os proventos de aposentadoria de militar.

Observo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial da União (fls. 122-126) que visava ao mesmo fim a que visa o recurso extraordinário já transitou em julgado (fls. 128).

Quanto ao recurso extraordinário interposto por José Nunes Ramalho, verifico que o acórdão atacado também possui fundamento infraconstitucional (Leis 2.579/1955 e 8.059/1990) não impugnado por recurso especial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao prover recurso especial da União, substituiu o acórdão recorrido, e daquela decisão não foi interposto recurso extraordinário para esta Corte. Assim, o fundamento infraconstitucional subsiste, de modo que é aplicável à espécie a Súmula 283.

Do exposto, julgo prejudicado o recurso da União, por perda de seu objeto, e nego seguimento ao recurso de José Nunes Ramalho.

Brasília, 07 de março de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.429-9 (761) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL -

CRESS 9° REGIÃO/SP ADV.(A/S) : JULIANO DE ARAUJO MARRA RECDO.(A/S) : FLORIPES GOMES CARDOSO CURTO ADV.(A/S) : LUIZA CRISTINA STEVAUX MARTINS

DECISÃO Vistos. Conselho Regional de Serviço Social - CRESS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra decisão da Primeira Vara Federal da Comarca de Sorocaba do Estado de São Paulo, proferida em julgamento de embargos infringentes de alçada, que manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de execução fiscal de valor econômico ínfimo, por falta de interesse de agir.

Alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput , da Constituição Federal, bem como “dos princípios constitucionais da moralidade administrativa, supremacia do interesse público e isonomia” (fl. 39).

O recurso extraordinário (fls. 38 a 46) foi admitido (fl. 72). Decido. Anote-se, primeiramente, que a decisão recorrida, conforme

expresso na certidão de fl. 36, foi publicada em 8/11/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Ressalte-se ser cabível o presente recurso extraordinário, mesmo interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos infringentes de alçada opostos com amparo na Lei de Execuções Fiscais, conforme já decidiu o Pleno desta Corte no julgamento da Reclamação nº 510/SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJ de 5/5/95. Da ementa do julgado, destaca-se que: “A CF/88, no art. 102, III, admite recurso extraordinário nas causas decididas em única instância, conceito que abrange, obviamente, as decisões proferidas por juiz de primeiro grau em causa de alçada”.

A irresignação, todavia, não merece prosperar. Os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem

do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência ou não do interesse de agir é questão de Direito Processual, cujo exame não é possível em recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 599.258-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 21/9/07).

“Agravo regimental. Execução fiscal. Extinção. Falta de interesse de agir. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. - Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 327.033-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 12/11/04).

Nesse mesmo sentido: AI 448.238-AgR, Primeira Turma, Relator para acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 27/8/04; RE 421.177-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Brito , DJ de 3/8/04, e RE 235.428, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim , DJ de 15/10/99.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.532-8 (762) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : CUISINE SOLUTIONS BRASIL LTDA ADV.(A/S) : FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA

NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB ADV.(A/S) : ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA E

OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. Distrito Federal interpõe recurso extraordinário, com fundamento na

alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PORTARIA Nº 141/2000. SECRETARIA DE FAZENDA. NULIDADE.

I - O Banco de Brasília S/A, por ser responsável pela operacionalização do financiamento, sofrerá os efeitos da condenação em caso de eventual procedência do pedido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

II - O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública com vista à proteção do patrimônio público e à preservação da ordem tributária (CF/88, art. 129, III).

III - A Portaria nº 141/2000, editada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, que concedeu incentivos fiscais à sociedade Cuisine Solutions Brasil Ltda é nula, uma vez que o art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal/1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais. No mesmo sentido dispõe o art. 135, § 5º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por seu turno, a Lei Complementar nº 24/75 preconiza que os incentivos fiscais do ICMS serão concedidos nos termos de Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. Nesse contexto, o benefício não poderia ter sido concedido por intermédio do mencionado ato normativo, mesmo que fundamentado em lei distrital, ante a ausência de autorização expressa veiculada em convênio formalizado entre o Distrito Federal e os Estados.

IV - Por outro lado, há manifesta lesão ao patrimônio público, na medida em que a operação levada a efeito resulta em perda de arrecadação,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 145: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 145

pois o beneficiário somente recolhe 30% (trinta por cento) do valor do ICMS efetivamente devido, sendo que o percentual restante será pago ao Banco de Brasília S/A.

V - Recurso provido. Unânime” (fls. 1.032/1.033). Opostos embargos de declaração pelo Banco de Brasília - BRB (fls.

1.059 a 1.073), foram rejeitados (fls. 1.115 a 1.118). Alega o recorrente violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, 102,

inciso I, alíneas “a” e “f”, e 129, inciso III, da Constituição Federal. Pretende que seja reconhecida “a ilegitimidade do recorrido para propor a presente ação civil pública, bem como a inadequação da via eleita” (fl. 1.114).

Contra-arrazoado (fls. 1.184 a 1.194), o recurso extraordinário (fls. 1.102 a 1.114), ratificado à folha 1.666, foi admitido (fls. 1.210 a 1.215).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fl. 1.229), concluiu pelo provimento dos recursos especiais do Distrito Federal e do Banco de Brasília, interpostos paralelamente ao recurso extraordinário, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito (fls. 1.224 a 1.227).

Decido. Como visto, os recursos especiais interpostos para o STJ foram

conhecidos e providos, implicando a extinção do feito sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. Destarte, sendo essa a única questão tratada no recurso extraordinário, fica prejudicado o apelo extremo.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.549-3 (763) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : EDUARDO ALVES FONTE RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE

TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE NOVA IGUAÇU - SETRANSPANI

ADV.(A/S) : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra

acórdão que considerou ilegal o Decreto municipal no 16.392, de 1997, o qual determinava que os ônibus intermunicipais não embarcassem passageiros fora dos terminais, por contrariar a legislação estadual.

Alega-se violação aos artigos 2º e 30, I e V, da Carta Magna. Sustenta o recorrente que “a edição do Decreto Municipal 16.392/97 (cópia a fls. 54), que proíbe o embarque e desembarque de passageiros fora dos terminais rodoviários, resultou do legítimo exercício das prerrogativas do Município de legislar sobre assuntos de interesse local” (fl. 279).

O Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner de Castro Mathias Netto manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer, no qual consignou (fl. 356):

“Na hipótese, visando à melhoria do sistema viário, foi editado o Decreto Municipal no 16.392/97, proibindo o embarque dos passageiros de linha intermunicipal fora dos terminais rodoviários. Tal determinação não inviabilizou o uso do transporte, disciplinando-o a fim de atender o interesse público, sem incorrer em vício de constitucionalidade, nos limites de sua competência legislativa.”

Esta Corte, ao julgar a ADI 2.349, Pleno, Rel. Eros Grau, DJ 14.10.2005, assim decidiu:

“ EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal.

2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.

3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito.

4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente.”

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.051-9 (764) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - AIRTON BUENO JUNIOR RECDO.(A/S) : SOLANGE DOS SANTOS PETRILLO ADV.(A/S) : RÉGIS ELENO FONTANA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 561.908, rel. min.

Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (prazo prescricional - repetição de indébito - lançamento por homologação - art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária .

Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.301-1 (765) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : LUIZ CARLOS GOMES BARBOSA ADV.(A/S) : DILSON FERREIRA DE ANAIDE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da

Constituição) interposto de acórdão quejulgou improcedente pedido de extensão da gratificação de Encargos Especiais (conferida aos coronéis da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros por meio do processo administrativo nº E-12/790/94) a militar inativo de outra patente.

A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 353.016-AgR, DJ 17/03/2006, entendeu que a mencionada gratificação não poderia ser estendida aos demais militares dos respectivos quadros. Reproduzo a ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Gratificação de encargos especiais. Militar da ativa. Falta de previsão legal. Não extensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Extraio do voto: “... apenas para argumentar na linha do recurso extraordinário e do

agravo regimental, a ausência de efetivos ‘encargos especiais’ singulares aos Coronéis da PMERJ ou nos motivos que foram determinantes à atribuição daquela GEE na forma de sua legislação de regência, ainda assim, como não haveria - à época ou atualmente - impedimento constitucional a que a lei concedesse aumento de remuneração diferenciado a um único e determinado extrato da carreira policial militar estadual, desde aquela disciplina legal não surgiria qualquer direito ao mesmo aumento de remuneração por todas - ou determinadas - as demais patentes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade do Judiciário de aumentar vencimento de servidor sob o fundamento de isonomia em face de inexistência de norma legal específica (Súmula 339, do STF).”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 146: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 146

Nesse sentido: RE 541.542-AgR, rel. min. Cezar Peluso, DJ 07.12.2007.

E ainda, no voto do Min. Gilmar Mendes, relator do AI 652.031-AgR, quanto aos inativos, transcrevo:

“Dessa forma, não há como estender a gratificação aos inativos, por não ter ocorrido modificação na remuneração do militar em atividade, e não haver previsão legal de equiparação. Ressalta-se que não há impedimento constitucional para que a lei conceda benefício a um único e determinado extrato da carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, como no caso dos autos.”

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo

Civil, nego seguimento ao presente recurso. Brasília, 7 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.354-3 (766) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO RECDO.(A/S) : MARTA REGINA DE SOUZA MELO ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102,

III, a, da Constituição Federal, contra acórdão, o qual possui a seguinte ementa (fl. 117):

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO - CARGO EM COMISSÃO - VANTAGEM PESSOAL REVOGADA - LEI POSTERIOR - PRINCÍPIO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO. ‘Nenhum ato normativo tem o condão de projetar seus efeitos no passado, alcançando situação que já se encontrava definida, violando norma do artigo 5o, XXXVI da CF/88’.”

No voto condutor do acórdão recorrido, ficou assentado (fl. 119): “A apelada foi apostilada em 20/04/89, recebendo vantagens do

cargo em comissão de Secretário Escolar C. Em 26/12/00, aposentou-se como Agente de Administração III, nos

termos do inciso I, parágrafo 1o, do artigo 40 da CF/88, com as vantagens previstas no parágrafo 7o, do artigo 271, da Lei 7.169/96, que lhe assegurou os proventos correspondentes ao cargo em comissão de ‘Secretário Escolar C’, nos termos do artigo 37, da Lei no 5.447/88.

A Lei Municipal no 8.146/00 mudou a denominação desse valor para vantagens pessoais.

Em 09/01, a Administração cortou tais vantagens, sob o argumento de que, com as modificações da EC no 20/98, não teria mais direito ao apostilamento.

Assim procedendo, a Administração violou as garantias constitucionais da apelada, de irredutibilidade de seus proventos e direito adquirido.

Nenhum ato normativo tem o condão de projetar seus efeitos no passado, alcançando situação que já se encontrava definida, violando norma do artigo 5o, XXXVI da CF/88.”

Alega-se violação aos arts. 5o, XXXVI, 37, XV, e 40, § 3o, da Carta Magna.

O Subprocurador-Geral da República Dr. Cláudio Lemos Fontelles, em parecer de fls. 165-170, manifestou-se pelo não-provimento do recurso com base na sentença de 1o grau, a qual entendeu que houve ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.

Observa-se que a recorrida incorporou o cargo em comissão em 20.4.1989. À fl. 40, o ato no 33, de 9.2.2001, concedeu a aposentadoria da servidora, e assegurou-lhe os proventos correspondentes ao cargo em comissão de Secretário Escolar C. À fl. 60, o ato no 419, de 31.8.2001, determinou a exclusão da referida vantagem, nos termos do art. 37 da Lei no 5.447, de 1988.

Observa-se, portanto, que a matéria evoca, inevitavelmente, o princípio da segurança jurídica.

A segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, e cabe-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material.

Em diversas oportunidades, esta Corte manifestou-se pela aplicação desse princípio em atos administrativos inválidos, tal como nos julgamentos do MS 24.268, DJ 17.9.2004, e do MS 22.357, DJ 5.11.2004, ambos por mim relatados.

No caso, cabe registrar o transcurso de prazo superior a doze anos entre o ato da concessão da vantagem, e o reconhecimento, pela Administração Pública municipal, da ilegalidade do acréscimo pecuniário. Constata-se, ainda, na hipótese, a boa-fé da recorrida.

Assim, em face do princípio da segurança jurídica, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.443-5 (767) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : CALÇADOS KASEMA LTDA

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de

Tribunal Regional Federal que afastou a aplicação dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, os quais ampliaram de 5 para 10 anos o prazo prescricional para constituição do crédito tributário da Fazenda Nacional, dispositivos declarados inconstitucionais pela Corte Especial daquele Tribunal.

Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e b, violação ao art. 146, III, b, da CF, por inexigibilidade de lei complementar para alteração dos prazos prescricionais das contribuições previdenciárias.

A recorrente apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. Argúi, em síntese, que a questão dos autos ultrapassaria os interesses subjetivos da causa e que haveria, além de relevância jurídica, repercussão econômica.

2. A Corte, ao analisar o RE nº 559.943 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , DJ de 7.12.2007), reconheceu a existência de repercussão geral em tema idêntico ao versado no presente recurso, razão pela qual, com fundamento no art. 328, § único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.528-8 (768) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - PATRÍCIA PERRONE CAMPOS

MELLO RECDO.(A/S) : DAMIÃO LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO ADV.(A/S) : ELIZABETH MAGALHÃES DE ARAÚJO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102,

III, a, da Constituição Federal, contra acórdão, o qual possui a seguinte ementa (fl. 104):

“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS ESTÁVEIS - DISPONIBILIDADE - REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS - ARTIGO 41 § 3o DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A regra do artigo 37, XV, de caráter geral, só se aplica às hipóteses para as quais não haja o próprio constituinte instituído exceção - A disponibilidade de servidor público, a extinção do cargo e a declaração de sua desnecessidade decorrem do juízo de conveniência e oportunidade formulado pela Administração, não havendo cogitar-se do devido processo legal, albergada a fase alusiva ao exercício de defesa - A discricionariedade do ato administrativo não é plena e absoluta, tanto que havendo indício de ilegalidade ou de desvio de finalidade, impõe-se o pronunciamento do Poder Judiciário - A discricionariedade do Administrador deve ter por objetivo o interesse público da administração, não podendo ser confundida com arbitrariedade, que é sempre censurável porque traduz um comportamento insidioso: a autoridade, embora alegando pretenso interesse público, oculta o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 147: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 147

seu verdadeiro desígnio. - Agindo em descompasso com o interesse público, pratica uma conduta ilegítima, sujeita assim ao crivo do Poder Judiciário, que, em tais circunstâncias, deve declarar a sua nulidade.”

No voto condutor do acórdão recorrido, ficou assentado (fl. 107):

“A finalidade da lei é o interesse público e se o administrador age em descompasso com esse fim, desvia-se do seu poder e pratica uma conduta ilegítima, que deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário.

[...]

O que se afigura indisfarçável é que o Exmo Sr. Governador encontrou aí uma forma de punir a seu talente, sem processo próprio, servidores concursados e estáveis do Estado.

Veja-se nas suas informações, fls. 54, a autoridade impetrada afirma que estabeleceu como critério colocar em disponibilidade ‘aqueles servidores que respondiam a processo administrativo disciplinar, cujos ilícitos administrativos supostamente cometidos caracterizavam, em tese, infração penal’.

Os decretos assinados pelo Exmo Sr. Governador contituem, com todas as vênias, procedimento adotado no sentido de burlar a lei, sancionando o funcionário antes mesmo de ser declarado culpado.

A discricionariedade da declaração de desnecessidade de cargo público não é plena, pois o motivo do ato já se encontra a priori definido pela lei, o que torna possível a impugnação fundada em falsidade do motivo determinante.

[...]

No caso, a ampla publicidade que antecedeu as providências impugnadas, através de declarações do próprio Impetrado divulgadas por todos os meios de comunicação, torna plausível a alegação de que a verdadeira motivação e a real finalidade dos atos nada tem a ver com um autêntico juízo sobre a necessidade ou não dos cargos, tendo a desnecessidade sido invocada apenas para contornar as garantias legais que dificultam a demissão de funcionários.”

Alega-se violação aos artigos 5o, LV, 93, IX (ambos - prestação jurisdicional), e 41, § 3o, da Carta Magna.

Nas razões do recurso extraordinário, ficou consignado (fl. 139):

“Alegou-se, ainda, que a apreciação sobre a necessidade ou desnecessidade de cargos da estrutura da Administração Pública constitui ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, sujeito a seu exclusivo critério de conveniência e oportunidade. Isto porque, nos termos do art. 84, II, VI e XXV, da Constituição Federal - dispositivos reproduzidos na Constituição do Estado do Rio de Janeiro - compete ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, dispondo sobre sua organização e funcionamento, inclusive quanto ao provimento e extinção de cargos.

A declaração de desnecessidade de cargos constitui ato discricionário, uma vez que trata-se de decisão orientada por critérios de conveniência e oportunidade administrativas, insuscetível, como tal, de controle jurisdicional quanto a seu mérito, sob pena de frontal violação do princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2o, da Constituição da República).”

Não tem razão o agravante quando diz que houve violação ao princípio da prestação jurisdicional. Observa-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. A decisão que nega acolhida à tese jurídica desenvolvida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido por esta Corte no RE-AgR 345.845, 2a T., Rel. Carlos Velloso, DJ 11.10.2002, e no RE 140.370, 1a T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 21.5.1993, o qual possui a seguinte ementa:

“Sentença: exigência constitucional de fundamentação: inteligência.

O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.”

No mérito, em caso análogo ao destes autos, o Min. Carlos Velloso, quando na presidência desta Corte, assim decidiu na SS 1.970, quando na Presidência desta Corte, o Min. Carlos Velloso, DJ 30.5.2001, assim decidiu:

“É que o nosso ordenamento jurídico agasalha, como garantia dos administrados e como decorrência necessária do princípio da legalidade estrita a que se subsume a atividade administrativa, o princípio da motivação dos atos administrativos, inclusive os chamados atos discricionários, cujo caráter não os torna absolutamente imunes ao controle

jurisdicional, porquanto ao Poder Judiciário cumpre o exame tanto dos motivos que servem de pressuposto ao ato como a sua finalidade.

Com efeito, à análise do conteúdo dos atos chamados de discricionários não se há de esquivar o Judiciário, porque somente há discricionariedade quando a lei dá margem à formulação de 'juízos de oportunidade', fora desta hipótese, qualquer agente público deve obediência à legalidade, como discorre, com acerto, Eros Roberto Grau:

'O exercício, pela Administração, da autêntica discricionariedade - formulação de juízo de oportunidade, que apenas poderá exercitar quando norma válida a ela atribuir essa faculdade - não está sujeito ao controle do poder judiciário, salvo quando esse exercício consubstancie desvio ou abuso de poder ou de finalidade. Daí por que, embora o controle da discricionariedade apenas se justifique quando tal ocorra, o seu exame, pelo judiciário, sempre se impõe. Por isso demite-se de seu dever, afrontando o direito, o juiz que liminarmente recuse o exame de ato discricionário, embora deva, após esse exame, se, em determinado caso, apurar a inocorrência de desvio ou abuso de poder ou de finalidade, abster-se de controlar (no sentido de questionar a sua correção) o ato.'

Da mesma forma, esse colendo Supremo Tribunal Federal acolheu a tese do controle judicial dos atos discricionários, conforme extrai-se das palavras do Ministro Marco Aurélio: 'Na dicção sempre oportuna de Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (Discricionariedade e Controle Judicial).' (RE no 131.661/ES, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJ 17/11/95, p. 39209, j. em 26/09/1995, 2a Turma).

Não é demais transcrever a lição de García de Enterría: 'Os poderes administrativos não são abstratos, utilizáveis para quaisquer finalidades. São poderes funcionais outorgados pelo ordenamento específico, com o que, ao apartar-se do mesmo estanca sua fonte de legitimidade'.

Tecidas essas considerações, parece-nos que as decisões liminares ora questionadas vislumbraram, com acerto, a ocorrência de desvio de finalidade nos atos administrativos que declararam a desnecessidade de cargos públicos com a finalidade de redução de despesas, fundada em dispositivo constitucional. É que para essa finalidade, outras são as medidas previstas no art. 169 da Constituição Federal, havendo, pois, um descompasso entre o ato efetivado e a finalidade pré-estabelecida, cuja liberdade de escolha não a tem o agente público.

Ademais, aparentemente, a escolha de cargos públicos que estivessem preenchidos por servidores sujeitos a processo administrativo disciplinar, com o fim de declarar sua desnecessidade, além de ferir o princípio da impessoalidade, que, constitucionalmente (art. 37, caput, CF/88), rege a atividade administrativa, revela-se, ainda, como de caráter punitivo.”

Também, no julgamento do RE 131.661, Rel. Marco Aurélio, DJ 26.9.1995, a segunda Turma desta Corte entendeu que “mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (Discricionariedade e Controle Judicial)”.

Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.359-3 (769) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADV.(A/S) : JOÃO ALFREDO SANTOS DE LIMA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ADRIANA DA SILVA MENDES ADV.(A/S) : MICHELLE AZEVEDO MAGADAN

(PET/STF Nº 28292/2008) DECISÃO: Homologo a renúncia do direito em que se funda a ação

e, em conseqüência, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, condenando os renunciantes ao pagamento das custas processuais (art. 26 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 04 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 148: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 148

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.304-8 (770) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MOINHO ESTRELA LTDA ADV.(A/S) : HEVERTON ROSSO ADAMS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

ANEEL ADV.(A/S) : LÚCIA PENNA FRANCO FERREIRA RECDO.(A/S) : CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA - CCEE ADV.(A/S) : MARCEL MASTEGUIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE

ENERGIA ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : CLÉBER REIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA

ELÉTRICA - MAE ADV.(A/S) : CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 576.189, rel.

min. Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (constitucionalidade dos encargos referentes à energia elétrica, previstos na Lei 10.438/2002).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária .

Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.769-9 (771) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BELENICE SOUSA GOMES RODRIGUES SILVA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de

acórdão, o qual possui a seguinte ementa (fl. 135): “CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS EM

VIRTUDE DE FREADA BRUSCA. DANOS PRODUZIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A queda do passageiro no interior de um ônibus de transporte urbano, em razão de freada brusca, pode gerar danos, inclusive permanentes. 2. Provados danos à integridade do passageiro, caracterizados pelos constrangimentos que este suportou durante e após a queda em coletivo da empresa ré, deve ser mantida a indenização por danos morais fixada na sentença, que, embora reduzida, atende os princípios da moderação e da razoabilidade. Recurso improvido.”

No voto condutor do acórdão recorrido, ficou consignado (fls. 138-139): "[...] Portanto, no caso do transporte por concessionária de serviço

de transporte urbano, a partir do momento em que alguém ingressa no coletivo até o instante em que deixa o veículo, é objetiva a responsabilidade do transportador, respondendo este, independentemente da apuração de culpa, por danos que porventura cause ao passageiro transportado, por ação ou omissão.

[...] Ora, esqueceu-se a ré que, ao fazer tais alegações peremptórias,

atraiu para si o ônus de provar que a autora não subiu em coletivo seu, no dia indicado na inicial; que, na data dos fatos, o coletivo indicado pela autora simplesmente não existia, ou não saíra da garagem, ou não seguiu ou não seguia o itinerário apontado pela autora na inicial, ou não efetuou frenagem brusca em nenhum momento em suas viagens entre Santa Maria e o Gama.

Tal tarefa, como é cediço, era por demais simples para a ré. Porém, recaindo sobre si o ônus de afastar, com prova robusta e incontroversa, as alegações e documentos torrenciais trazidos pela autora aos autos, a ré limitou-se a produzir ilações e a concluir que a autora já era deficiente física quando do acidente, como se houvesse alguma relação entre o derrame cerebral sofrido um dia pela autora e as lesões produzidas por instrumento contundente, conforme resposta ao Segundo Quesito no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 53.

A ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de nexo causal que alegou na contestação e reiterou no recurso. O sofrimento, a dor, o constrangimento e as humilhações por que passou a autora persistem do dia do acidente até o presente, não tendo cessado sequer com o ajuizamento da ação. O dano moral que sofreu é insuscetível de questionamentos, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida, pelos fundamentos nela contidos, que adiciono às considerações acima como razões de decidir.”

Alega-se violação ao art. 37, § 6o, da Carta Magna. Sustenta a ausência do nexo de causalidade.

O Subprocurador-Geral da República Dr. Francisco Adalberto Nóbrega manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso por incidência da Súmula 279 do STF.

Na espécie, a recorrente não conseguiu demonstrar a ocorrência de nenhuma das causas excludentes da responsabilidade. Rever a decisão do Tribunal de origem importaria reexaminar matéria fático-probatória, hipótese vedada no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula no 279 do STF. Nesse sentido, o AI-AgR 391.371, 1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 13.12.2002, cuja ementa assim dispõe:

“EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 37, § 6o, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Impossibilidade da abertura da via extraordinária em razão da incidência, na hipótese, do óbice das Súmulas 279, 282 e 356 desta Corte.

Agravo desprovido.” No mesmo sentido, o RE 217.389, 2a T., Rel. Néri da Silveira, DJ

24.5.2002; e, monocraticamente, em casos análogos, o AI 457.179, Rel. Cezar Peluso, DJ 9.3.2004; o AI 455.846, Rel. Celso de Mello, DJ 21.10.2004; e o RE 456.302, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 3.10.2006.

Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.638-8 (772) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA ADV.(A/S) : TATIANE BECKER AMARAL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SANDRO CANÇADO VALADÃO ADV.(A/S) : MAURO JOSÉ GARCIA PEREIRA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de

acórdão, o qual manteve a sentença e entendeu estar caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros. O acórdão possui a seguinte ementa (fl. 105):

“CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA NÃO AFASTADA. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA FUNCIONAL E ESTÉTICA. DANOS MORAIS E MATERIAL CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. [...]”

No voto do relator, ficou consignado (fls. 111-113): “Estabelecidas essas premissas e estando patente que a

responsabilidade da apelante, por consubstanciar-se em uma empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiros, é de natureza objetiva, e, ainda, que o relacionamento havido é de natureza consumerista, pois envolve uma prestadora de serviços públicos e um consumidor como destinatário final dos serviços que oferece, infere-se que, superada qualquer discussão acerca da culpa que lhe fora imputada como causadora dos danos cuja reparação é almejada, mesmo porque não defendera que o sinistro não derivara do seu preposto, sua absolvição das

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 149: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 149

consequências derivadas do ocorrido dependia da comprovação de que o apelado efetivamente não viajava no interior do ônibus da sua propriedade quando se verificara o acidente que o lesionara e que as lesões que experimentara não se afinam com os danos cuja reparação almeja.

Com efeito, de conformidade com a ocorrência policial que ilustra a inicial, a qual, ressalte-se, fora confeccionada de forma minuciosa acerca dos veículos envolvidos no evento danoso e dos passageiros que dele saíram lesionados, pois envolvera 02 (dois) veículos de transporte de passageiros (fls. 11/16), depura-se que o apelado efetivamente saíra lesionado do acidente havido ante a circunstância de que viajava num dos automotores sinistrados. Patenteado, então, que efetivamente sairia lesionado do sinistro e em tendo sustentado que viajava no interior do ônibus pertencente à apelante, essa assertiva restara revestida de verossimilhança, pois efetivamente viajava num dos coletivos que se envolveram no acidente, e quanto a esse aspecto, ressalte-se, inexiste qualquer controvérsia, pois sequer a transportadora de passageiros negara que realmente se envolvera passivamente no evento danoso e dele saíra lesionado.

[...] Malgrado a argumentação que longamente delineara com o estofo

de eximir-se da responsabilidade que germinara do acidente, a apelante, em verdade, não produzira qualquer elemento de convicção apto a infirmar as evidências que emergem dos documentos que ilustram a inicial e da circunstância de que o apelado efetivamente encontrava-se no interior de um dos coletivos sinistrados e saíra lesionado do acidente havido. Sequer cuidara de arrolar quaisquer testemunhas, notadamente o motorista ou cobrador do ônibus da sua propriedade, e os documentos que exibira, a par de não guardarem qualquer conformação com os argumentos que delineara, destinaram-se tão somente a desqualificar as lesões que foram experimentadas pelo passageiro e o necessáiro para sua reparação.”

Alega-se violação ao art. 37, § 6º, da Carta Magna. Sustenta-se que:

“Sem sombra de dúvidas que o acórdão vergastado viola frontalmente o artigo da CF/88 em comento, haja vista que condenou a Recorrente a indenizar o Recorrido sem que este hovesse se desincumbido de seu ônus, qual seja, de demonstrar o nexo de causalidade. E esse fato resta assentado no próprio acórdão.

Não se desincumbindo o Recorrido do ônus probatório que atraiu para si - a prova do liame causal - ausente pressuposto básico e inarredável para a procedência do pedido indenizatório, imperativo o seu indeferimento.”

Esta Corte firmou entendimento de que as empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros submetem-se ao regime da responsabilidade objetiva quando comprovados seus requisitos ensejadores. Nesse sentido, o RE 206.711, 1a T., Rel. Moreira Alves, DJ 25.6.1999, e o RE 262.651, 2a T., Rel. Carlos Velloso, DJ 6.5.2005, cuja ementa é a seguinte:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º.

I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F.

II. - R.E. conhecido e provido.” Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.485-9 (773) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCIUS HAURUS MADUREIRA RECDO.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA ROCHA ADV.(A/S) : LUIS CARLOS DE CASTRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:

“Agravo de Instrumento - Não recolhimento do porte de retorno- Deserção - Condição de admissibilidade dos recursos disposta no artigo 511 do Código de Processo Civil - Inobservância - Necessidade de obediência ao disposto nos artigos 525, § 1º e 511, ambos do Código de Processo Civil e do § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03 - Isenção da autarquia - Inocorrência - Inteligência da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 2º do Regimento de Custas do Estado de São Paulo - Agravo não conhecido.” (fl. 89).

O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, c e d, violação aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição da República. Sustenta que o porte de remessa e retorno teria natureza tributária de taxa e aduz que “(...) o Estado, ao instituir a taxa judiciária, não pode desrespeitar o próprio conceito de taxa judiciária, sob risco de afronta ao regime constitucional de repartição de competências tributárias” (fl. 141), tendo em vista o que dispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional1.

2. Inadmissível o recurso. Não há falar em afronta à Constituição da República, porquanto esta

Corte já decidiu, em Sessão Plenária, que o porte de remessa e retorno não tem natureza de taxa (AI nº 351.360 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , Pleno, DJ de 7.6.2002). Ao versar sobre as custas e as demais despesas processuais, o Ministro Relator assim decidiu:

“(...) Entre as primeiras, mais precisamente seria de enquadrar-se o

preparo, custas relativas ao processamento dos recursos, na instância de origem e no Tribunal ad quem.

Já o porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público.

(...)”. É impertinente a invocação da alínea c do art. 102, III, da

Constituição da República, pois não se julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição.

Quanto à invocação da alínea d, que diz respeito ao regramento constitucional relativo às competências legislativas da União e dos Estados, há evidente deficiência na fundamentação do extraordinário, porque, nas razões, o recorrente deixou de esclarecer, com a nitidez que a espécie recursal exige, de que forma teriam sido contrariados os dispositivos constitucionais mencionados, o que atrai a aplicação da súmula 284 .

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

_____________________________ 1 - “Art. 110 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.695-9 (774) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXÃO FILHO RECDO.(A/S) : ELIZABET ANTONIA ALVARES RODRIGUES

MOURA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALBERTO CÔRTES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concedeu a segurança e reconheceu aos recorridos o direito ao apostilamento proporcional previsto na Lei estadual no 9.532, de 1987. A ementa assim dispõe (fl. 158):

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS. REQUERIMENTO DE APOSTILAMENTO PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE PLANO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 150: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 150

ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTO EM LEI. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”

No acórdão recorrido, consignou-se (fls. 162-165): “In casu, as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvendo a relação

funcional entre as impetrantes e o Poder Público encontram-se assentadas sob a égide da Lei Estadual nº 9.532/87.

[...] Não obstante, o fato das impetrantes ocuparem cargo público

efetivo na Administração Pública Direta e exercerem cargo comissionado na Administração Pública Indireta (FHEMIG) não constitui óbice para concessão do apostilamento pleiteado. Trata-se de restrição não aplicável à espécie, mormente porque, à época do implemento dos requisitos legais, o Legislador Estadual não exige que o cargo público comissionado pertencesse ao mesmo Poder, Órgão ou esfera administrativa.

[...] Permissa maxima venia daqueles que entendem o contrário,

acompanho o voto do eminente relator. A meu inteligir, para a outorga do título declaratório de

apositilamento (art. 1º da Lei Estadual nº 9.532/1987), o servidor necessitava apenas comprovar a condição de servidor público investido em cargo efetivo e que o afastamento ocorreu sem ser a seu pedido, por penalidade ou aposentadoria, sendo, inclusive, garantido o direito ao apostilamanto proporcional.

[...] Ora, os critérios legais para a concessão do benefício foram

delimitados nessa lei específica, os quais não podem, através de Decreto e, portanto, instrumento normativo de hierarquia inferior, ser modificados com prejuízo ao direito adquirido do servidor.

Em razão disso, não há como restringir o direito ao apostilamento, no caso dos autos de modo proporcional, com o argumento de que esse direito era reservado apenas aos servidores ocupantes de cargo em comissão do mesmo quadro funcional daquele a que pertence o seu respectivo cargo efetivo, ou, ainda, com o argumento de diversidade de regime jurídico, quando a lei específica não diferenciava quanto ao Poder, órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta em que estavam inseridos os cargos (efetivo e em comissão).”

Alega-se violação aos artigos 2o, 37, caput, e 169 da Carta Magna. Verifica-se que a controvérsia está restrita ao âmbito da

interpretação da legislação infraconstitucional (Lei no 9.532, de 1987, e Decreto estadual no 43.267, de 2003, que a regulamentou). A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. Nesse sentido, o AI-AgR 491.961, 1a T., Rel. Eros Grau, DJ 13.5.2005, cuja ementa é a seguinte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA.

Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

Agravo regimental a que se nega provimento.” Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.274-1 (775) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECTE.(S) : BAUMER S/A ADV.(A/S) : CRISTIANO PUPO NOGUEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DESPACHO Vistos. Cuida-se nos presentes autos da constitucionalidade dos artigos 42

e 58 da Lei nº 8.981/95, que limitaram em 30% (trinta por cento) do lucro líquido a compensação dos prejuízos acumulados nos períodos-base anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Esse ponto é objeto do RE nº 344.994/PR, Relator o Ministro

Marco Aurélio , cujo julgamento se processa no Pleno desta Corte. Destarte, determino o sobrestamento do feito, na Secretaria do Tribunal, até a conclusão do julgamento do referido RE nº 344.994/PR.

Brasília, 27 de março de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.879-1 (776) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JACINTO COFFI DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se

processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 470.169-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, “por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho” (RE 175.673, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 05.11.99).

2. Agravo regimental improvido.” Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem

sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina nesta sede recursal (RE 465.529/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 466.244/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 467.622/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g. ).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento .

Publique-se. Brasília, 28 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.676-0 (777) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : VERA LÚCIA D'AMATO RECDO.(A/S) : ROSANA RIQUENA ADV.(A/S) : CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do

Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado: “ACIDENTE DO TRABALHO - INSS - ISENÇÃO DE CUSTAS, MAS

NÃO DAS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA JUDICIÁRIA.

“A taxa judiciária estadual não se confunde com a despesa com o porte de remessa e retorno dos autos, no caso de recurso, tendo ambas natureza diversa, sendo a primeira espécie de tributo e a segunda mero custo de transporte.”

Agravo julgado deserto.” (fl. 47).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 151: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 151

O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, c e d, violação aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição da República. Sustenta que o porte de remessa e retorno teria natureza tributária de taxa e aduz que “(...) o Estado, ao instituir a taxa judiciária, não pode desrespeitar o próprio conceito de taxa judiciária, sob risco de afronta ao regime constitucional de repartição de competências tributárias” (fl. 141), tendo em vista o que dispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional1.

2. Inadmissível o recurso. Não há falar em afronta à Constituição da República, porquanto

esta Corte já decidiu, em Sessão Plenária, que o porte de remessa e retorno não tem natureza de taxa (AI nº 351.360 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 7.6.2002). Ao versar sobre as custas e as demais despesas processuais, o Ministro Relator assim decidiu:

“(...) Entre as primeiras, mais precisamente seria de enquadrar-se o

preparo, custas relativas ao processamento dos recursos, na instância de origem e no Tribunal ad quem.

Já o porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público.

(...)”. É impertinente a invocação da alínea c do art. 102, III, da

Constituição da República, pois não se julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição.

Quanto à invocação da alínea d, que diz respeito ao regramento constitucional relativo às competências legislativas da União e dos Estados, há evidente deficiência na fundamentação do extraordinário, porque, nas razões, o recorrente deixou de esclarecer, com a nitidez que a espécie recursal exige, de que forma teriam sido contrariados os dispositivos constitucionais mencionados, o que atrai a aplicação da súmula 284 .

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

_____________________________ 1- “Art. 110 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.737-5 (778) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO BEZERRA ADV.(A/S) : WILSON CÉSAR RASCOVIT E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN ADV.(A/S) : BRUNO MARQUES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra

acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado: “CIVIL - PROCESSO CIVIL - CAUTELAR INOMINADA

PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO - DECRETO-LEI 70/66 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO DO RECURSO.

1 - A admissibilidade da ação cautelar reclama a presença cumulativa dos requisitos consubstanciados na plausibilidade do direito e perigo da demora, de sorte que a ausência de um deles, a inviabiliza, tão como ocorre, no caso concreto, uma vez que a constitucionalidade do Decreto-lei 70/66 foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal” (fl. 130).

O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto nos arts. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 170, III e V, da Constituição Federal.

2. Inconsistente o recurso. É que o acórdão impugnado decidiu em conformidade com a

jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, segundo a qual o D.L. nº 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como se pode ver à seguinte ementa exemplar:

“Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-Lei n. 70/66.

- Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta

Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido.” (RE nº 287.453, Rel. Min.

MOREIRA ALVES , DJ de 26.10.2001). No mesmo sentido, cf. AI nº 514.565-AgR , Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 13.12.2005; RE nº 514.565, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , DJ de 27.05.2004.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.016-3 (779) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A ADV.(A/S) : RAFAEL NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LÍVIA BORGES FERRO FORTES RECDO.(A/S) : RAFAEL DA SILVA DORNELES ADV.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS DA ROSA ROSSI

DECISÃO Vistos. Banco Dibens S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento

nas alíneas "a" e “b” do permissivo constitucional. Decido. Não merece prosperar a irresignação. A petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que

não tem procuração válida nos autos para representar o recorrente. Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:

“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes.

Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação.” (Rcl 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ 18/3/05).

No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº 540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº 514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.

Anote-se que, no caso em tela, as cópias das procurações juntadas aos autos pelo recorrente às folhas 62 a 66 e 220 a 227 dos autos principais e 17 a 21 do apenso e dos substabelecimentos de folhas 61, 67 e 200 dos autos principais e 16 e 22 do apenso carecem da necessária autenticação.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.180-1 (780) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO

CAMARGO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 152: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 152

RECDO.(A/S) : MARCO ANTONIO CAZOLA ADV.(A/S) : MÁRIO SERGIO MURANO DA SILVA E

OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado: “Agravo de instrumento - Não recolhimento do porte de retorno -

Deserção - Condição de admissibilidade dos recursos disposta no artigo 511 do Código de Processo Civil - Inobservância - Necessidade de obediência ao disposto nos artigos 525, § 1º e 511, ambos do Código de Processo Civil e do § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03 - Isenção da autarquia - Inocorrência - Inteligência da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 2º do Regimento de Custas do Estado de São Paulo - Agravo não conhecido” (fl. 105).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 132). O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, c e d, violação aos

arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição da República. Sustenta que o porte de remessa e retorno teria natureza tributária de taxa e aduz que “(...) o Estado, ao instituir a taxa judiciária, não pode desrespeitar o próprio conceito de taxa judiciária, sob risco de afronta ao regime constitucional de repartição de competências tributárias” (fl. 141), tendo em vista o que dispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional1.

2. Inadmissível o recurso. Não há falar em afronta à Constituição da República, porquanto

esta Corte já decidiu, em Sessão Plenária, que o porte de remessa e retorno não tem natureza de taxa (AI nº 351.360 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 7.6.2002). Ao versar sobre as custas e as demais despesas processuais, o Ministro Relator assim decidiu:

“(...) Entre as primeiras, mais precisamente seria de enquadrar-se o

preparo, custas relativas ao processamento dos recursos, na instância de origem e no Tribunal ad quem.

Já o porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público.

(...)”. É impertinente a invocação da alínea c do art. 102, III, da

Constituição da República, pois não se julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição.

Quanto à invocação da alínea d, que diz respeito ao regramento constitucional relativo às competências legislativas da União e dos Estados, há evidente deficiência na fundamentação do extraordinário, porque, nas razões, o recorrente deixou de esclarecer, com a nitidez que a espécie recursal exige, de que forma teriam sido contrariados os dispositivos constitucionais mencionados, o que atrai a aplicação da súmula 284 .

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

_____________________________ 1- “Art. 110 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.411-8 (781) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : RICARDO NAGAO RECDO.(A/S) : AURIVALDO DIAS ADV.(A/S) : JOSÁ CARLOS MARZABAL PAULINO E

OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,

contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu devida a revisão do auxílio-acidente para 50% (cinqüenta por cento) do “salário de contribuição”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95.

O acórdão recorrido está assim ementado:

“Previdenciário. Auxílio-acidente. Aumento de percentual. Aplicação de lei nova mais benéfica. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido” (fl. 221).

Opostos embargos de declaração (fls. 224 a 230), foram rejeitados (fls. 232 a 235).

Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.

Contra-arrazoado (fls. 281 a 288), o recurso extraordinário (fls. 239 a 254) foi admitido (fls. 302/303).

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 15/10/07 (fl. 238), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

A irresignação merece prosperar.

No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos, ou cujos requisitos foram implementados, antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período anterior à sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:

“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07).

Esse mesmo entendimento, firmado nos precedentes citados, aplica-se, também aos benefícios de auxílio-acidente, como no caso dos autos. Nesse sentido:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 153: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 153

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 229.690-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/6/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da vigência do referido diploma legal, com isenção do autor ao pagamento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Intime-se. Brasília, 14 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.432-1 (782) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : VERA LÚCIA BICCA ANDÚJAR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : RONI ZENEVICH ADV.(A/S) : MARISTELA BEDUSCHI

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o

RE 418.918/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, acolheu a postulação recursal deduzida pela Caixa Econômica Federal, reiterada , com idêntica fundamentação, na presente causa, por entender que o órgão judiciário “a quo” - ao não considerar , como tal, acordo devidamente formalizado e constante de termo de adesão previsto na Lei Complementar nº 110/2001 - desrespeitou a intangibilidade do ato jurídico perfeito, incidindo , por isso mesmo, em transgressão direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Cabe enfatizar , consideradas as premissas em que se apoiou aquele julgamento plenário, que os acordos celebrados qualificam-se como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215), achando-se inteiramente protegidos , por tal razão, pela cláusula de incolumidade fundada no preceito constitucional mencionado (RTJ 163/802-803).

A análise dos presentes autos evidencia que a decisão ora recorrida diverge , frontalmente, da orientação que esta Suprema Corte, em litígio idêntico , firmou no exame do RE 418.918/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE.

Sendo assim, e acolhendo , como razão de decidir, os fundamentos que deram suporte ao “leading case” referido, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.497-5 (783) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI RECDO.(A/S) : ADELMO FLOR DE LIMA ADV.(A/S) : DONATO LOVECCHIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu devida a revisão do auxílio-acidente para 50% (cinqüenta por cento) do “salário de contribuição”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95.

O acórdão recorrido está assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO

RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte.

2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem exceção, seja referente aos casos pendentes de concessão ou os já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível pois, de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado, sem que isso implique em retroatividade da lei e ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (fl. 195). Opostos embargos de declaração (fls. 198 a 204), foram rejeitados

(fls. 206 a 215). Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 195, §

5º, e 201 da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 237 a 241), o recurso extraordinário (fls. 218 a

226) foi admitido (fls. 244/245). Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 26/11/07 (fl. 216), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

A irresignação merece prosperar. No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827,

realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos, ou cujos requisitos foram implementados, antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período anterior à sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:

“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 154: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 154

Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07).

Esse mesmo entendimento, firmado nos precedentes citados, aplica-se, também aos benefícios de auxílio-acidente, como no caso dos autos. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 229.690-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/6/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da vigência do referido diploma legal, com isenção do autor ao pagamento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Intime-se. Brasília, 14 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.545-9 (784) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ANTONIO RODRIGUES ADV.(A/S) : NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR E

OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu devida a revisão do auxílio-acidente para 50% (cinqüenta por cento) do “salário de contribuição”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95.

O acórdão recorrido está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO

ACIDENTÁRIO. REVISÃO. PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/1995. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 126/STJ.

1. Não tem incidência a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, quando o acórdão recorrido está assentado em compreensão de dispositivos infraconstitucionais.

2. A decisão agravada deve ser mantida pelo que nela se contém, dado que proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei nº 9.032/1995, que alterou o § 1º, do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, deve ser aplicado indistintamente a todos os segurados, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção.

3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (fl. 148). Opostos embargos de declaração (fls. 151 a 154), foram rejeitados

(fls. 156 a 158). Alega o recorrente contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da

Constituição Federal. Sem contra-razões (fl. 182), o recurso extraordinário (fls. 164 a 178)

foi admitido (fls. 183/184). Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o §

3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs

sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 8/10/07 (fl. 162), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

A irresignação merece prosperar. No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827,

realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos, ou cujos requisitos foram implementados, antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período anterior à sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:

“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07).

Esse mesmo entendimento, firmado nos precedentes citados, aplica-se, também aos benefícios de auxílio-acidente, como no caso dos autos. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 229.690-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/6/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da vigência do referido diploma legal, com isenção do autor ao pagamento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Intime-se. Brasília, 14 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.700-1 (785) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 155: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 155

RECDO.(A/S) : FRANCISCO LEITE DA SILVA ADV.(A/S) : DONATO LOVECCHIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu devida a revisão do auxílio-acidente para 50% (cinqüenta por cento) do “salário de contribuição”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95.

O acórdão recorrido está assim ementado: “Previdenciário. Auxílio-acidente. Aumento de percentual. Aplicação

de lei nova mais benéfica. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido” (fl. 197).

Opostos embargos de declaração (fls. 199 a 203), foram rejeitados (fls. 205 a 209).

Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.

Contra-arrazoado (fls. 232 a 236), o recurso extraordinário (fls. 213 a 221) foi admitido (fls. 240/241).

Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o §

3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 3/12/07 (fl. 210), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

A irresignação merece prosperar. No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e

416.827, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos, ou cujos requisitos foram implementados, antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período anterior à sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:

“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75

da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07).

Esse mesmo entendimento, firmado nos precedentes citados, aplica-se, também aos benefícios de auxílio-acidente, como no caso dos autos. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 229.690-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/6/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da vigência do referido diploma legal, com isenção do autor ao pagamento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Intime-se. Brasília, 14 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.754-1 (786) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO RECDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS SANTANA ADV.(A/S) : RENATA SALGADO LEME

DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu devida a revisão do auxílio-acidente para 50% (cinqüenta por cento) do “salário de contribuição”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95.

O acórdão recorrido está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO

ACIDENTÁRIO. REVISÃO. PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/95. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelo que nela se contém,

dado que proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que alterou o § 1º, do art. 86 da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado indistintamente a todos os segurados, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção.

2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (fl. 220). Opostos embargos de declaração (fls. 223 a 228), foram rejeitados

(fls. 230 a 233). Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 195, §

5º, e 201 da Constituição Federal. Sem contra-razões (fl. 256), o recurso extraordinário (fls. 236 a 252)

foi admitido (fls. 257/258). Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 156: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 156

procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 17/9/07 (fl. 234), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

A irresignação merece prosperar. No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e

416.827, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos, ou cujos requisitos foram implementados, antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período anterior à sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:

“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07).

Esse mesmo entendimento, firmado nos precedentes citados, aplica-se, também aos benefícios de auxílio-acidente, como no caso dos autos. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº229.690-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/6/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da vigência do referido diploma legal, com isenção do autor ao pagamento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Intime-se. Brasília, 14 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.043-6 (787) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AURELINA SALOMÃO ABDO ADV.(A/S) : GILMAR CHAVES DE BARROS

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal que, a teor do arts. 22 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, considerou abusiva a cobrança dos chamados pulsos além da franquia por operadora de telefonia, porquanto esta não informou ao consumidor, de forma discriminada, sobre o serviço efetivamente prestado.

Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, II e LV; 21, XI; e 22, IV, todos da Constituição Federal.

A recorrente apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. Argúi, em síntese, que a questão dos autos ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.

2. A Corte, ao analisar o RE nº 561.574 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO , DJ de 1º.2.2008), reconheceu a existência de repercussão geral em tema idêntico ao versado no presente recurso, razão pela qual, com fundamento no art. 328, § único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.076-2 (788) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV. : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO RECDO. : SEBASTIÃO FERREIRA MAIA ADV. : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu devida a revisão do auxílio-acidente para 50% (cinqüenta por cento) do “salário de contribuição”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95.

O acórdão recorrido está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO

ACIDENTÁRIO. REVISÃO. PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/1995. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 126/STJ.

1. Não tem incidência a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, quando o acórdão recorrido está assentado em compreensão de dispositivos infraconstitucionais.

2. A decisão agravada deve ser mantida pelo que nela se contém, dado que proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei nº 9.032/1995, que alterou o § 1º, do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, deve ser aplicado indistintamente a todos os segurados, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção.

3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (fl. 194). Opostos embargos de declaração (fls. 197 a 201), foram rejeitados

(fls. 203 a 206). Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 195, §

5º, e 201 da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 229 a 233), o recurso extraordinário (fls. 210 a

224) foi admitido (fls. 235/236). Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 157: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 157

procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 22/10/07 (fl. 207), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

A irresignação merece prosperar. No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e

416.827, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos, ou cujos requisitos foram implementados, antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período anterior à sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:

“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07).

Esse mesmo entendimento, firmado nos precedentes citados, aplica-se, também aos benefícios de auxílio-acidente, como no caso dos autos. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 229.690-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/6/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da vigência do referido diploma legal, com isenção do autor ao pagamento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Intime-se. Brasília, 14 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.160-2 (789) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCIUS HAURUS MADUREIRA RECDO.(A/S) : DAMARIS COUTINHO COSTA MOURA ADV.(A/S) : PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:

“Por se tratar de condição de admissibilidade, não há como conhecer do recurso quando o agravante deixou de recolher o porte de retorno.” (fl. 29).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 47). O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, c e d, violação aos

arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição da República. Sustenta que o porte de remessa e retorno teria natureza tributária de taxa e aduz que “(...) o Estado, ao instituir a taxa judiciária, não pode desrespeitar o próprio conceito de taxa judiciária, sob risco de afronta ao regime constitucional de repartição de competências tributárias” (fl. 141), tendo em vista o que dispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional1.

2. Inadmissível o recurso. Não há falar em afronta à Constituição da República, porquanto esta

Corte já decidiu, em Sessão Plenária, que o porte de remessa e retorno não tem natureza de taxa (AI nº 351.360 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , Pleno, DJ de 7.6.2002). Ao versar sobre as custas e as demais despesas processuais, o Ministro Relator assim decidiu:

“(...) Entre as primeiras, mais precisamente seria de enquadrar-se o

preparo, custas relativas ao processamento dos recursos, na instância de origem e no Tribunal ad quem.

Já o porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público.

(...)”. É impertinente a invocação da alínea c do art. 102, III, da

Constituição da República, pois não se julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição.

Quanto à invocação da alínea d, que diz respeito ao regramento constitucional relativo às competências legislativas da União e dos Estados, há evidente deficiência na fundamentação do extraordinário, porque, nas razões, o recorrente deixou de esclarecer, com a nitidez que a espécie recursal exige, de que forma teriam sido contrariados os dispositivos constitucionais mencionados, o que atrai a aplicação da súmula 284 .

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

_____________________________ 1- “Art. 110 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.322-2 (790) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARJORIE ALECRIM CÂMARA DE

OLIVEIRA RECDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS COSTA BEZERRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VICENTE VENÂNCIO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. Estado do Rio Grande do Norte interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, 7º, inciso IV, 37, inciso XIII, 39, § 3º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma não ser legítima a inclusão do abono, utilizado para atingir o valor do salário-mínimo, no cálculo de gratificações e vantagens pessoais.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 158: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 158

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE ABONO. PRELIMINAR CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REJEITADA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. VANTAGENS PESSOAIS INCIDENTES SOBRE O TOTAL DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- o abono possui a mesma natureza jurídica do vencimento-base, por consistir em contraprestação pelo exercício do cargo, de modo que devem incidir também sobre ele as vantagens de caráter pessoal do servidor” (fl. 106).

Opostos embargos de declaração (fls. 120 a 125), foram rejeitados (fls. 126 a 129).

Sem contra-razões (fl. 149), o recurso extraordinário (fls. 137 a 147) foi admitido (fls. 150/151).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fl. 160), negou seguimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário.

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de folha 129verso, foi publicado em 4/8/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Prospera a irresignação do recorrente, na medida em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de não ser possível a inclusão do abono salarial em exame na base de cálculo de gratificações ou outras vantagens pessoais, uma vez que, majorado o salário mínimo, o abono também o seria e, de forma reflexa, determinaria a elevação do valor das gratificações e vantagens pessoais, restando configurada a vinculação destas ao salário mínimo, o que é expressamente vedado pela parte final do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Sobre o tema, anote-se:

“I. Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final). II. Agravo regimental: desprovimento: discussão acerca do valor relativo aos honorários advocatícios, tendo em vista a inversão dos ônus da sucumbência, que implicaria análise dos limites em que a lide foi decidida” (RE 511.986-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO ABONO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. § 4º, ART. 20, CPC. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte. A verba honorária foi fixada levando-se em consideração o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Agravos regimentais a que se nega provimento” (RE 527.898-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 3/8/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pelos autores, vencidos, aplicada a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.451-2 (791) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : EDERJOFRE SALLA DE ASSIS ADV.(A/S) : SIDNEY LEVORATO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do

Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO

DO PORTE DE RETORNO - OBRIGATORIEDADE POR IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03 - DESERÇÃO

“-A ausência de comprovação do recolhimento do porte de retorno previsto pela Lei 11.608/03 obsta o processamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS nas lides acidentárias”.

Agravo julgado deserto.” (fl. 78). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 117). O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, c e d, violação aos

arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição da República. Sustenta que o porte de remessa e retorno teria natureza tributária de taxa e aduz que “(...) o Estado, ao instituir a taxa judiciária, não pode desrespeitar o próprio conceito de taxa judiciária, sob risco de afronta ao regime constitucional de repartição de competências tributárias” (fl. 141), tendo em vista o que dispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional1.

2. Inadmissível o recurso. Não há falar em afronta à Constituição da República, porquanto esta

Corte já decidiu, em Sessão Plenária, que o porte de remessa e retorno não tem natureza de taxa (AI nº 351.360 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , Pleno, DJ de 7.6.2002). Ao versar sobre as custas e as demais despesas processuais, o Ministro Relator assim decidiu:

“(...) Entre as primeiras, mais precisamente seria de enquadrar-se o

preparo, custas relativas ao processamento dos recursos, na instância de origem e no Tribunal ad quem.

Já o porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público.

(...)”. É impertinente a invocação da alínea c do art. 102, III, da

Constituição da República, pois não se julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição.

Quanto à invocação da alínea d, que diz respeito ao regramento constitucional relativo às competências legislativas da União e dos Estados, há evidente deficiência na fundamentação do extraordinário, porque, nas razões, o recorrente deixou de esclarecer, com a nitidez que a espécie recursal exige, de que forma teriam sido contrariados os dispositivos constitucionais mencionados, o que atrai a aplicação da súmula 284 .

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

_____________________________ 1- “Art. 110 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.573-0 (792) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPE

ADV.(A/S) : FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO RECDO.(A/S) : IVANILDA MARIA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 159: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 159

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que considerou constitucional a criação de abono para complementar a remuneração de servidor, com a finalidade de assegurar valor não inferior ao salário mínimo legal.

Na mesma assentada, o Tribunal de origem estabeleceu que o valor recebido a título de abono deveria ser levado em conta para efeito de cálculo de vantagens pessoais.

2. O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte de que o art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição, se refere à remuneração total recebida pelo servidor em atividade, e não apenas ao vencimento-base (cf. RE 455.137-ED, de minha relatoria, DJ 16.06.2006; RE 197.072, rel. min. Marco Aurélio, RTJ 180/326; RE 199.098, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 18.05.2001, e RE 265.129, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 14.11.2002).

3. Observo, porém, que a decisão diverge da orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal ao vincular o abono ao cálculo de vantagens pessoais. Confira-se o RE 439.360-AgR, Primeira Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.09.2005:

“EMENTA: Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor

é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal

montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição.

3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final).”

No mesmo sentido, o RE 436.368-AgR, Segunda Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006.

4. Do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, afastando a incidência do abono em comento para efeito do cômputo de gratificações e vantagens percebidas pelos servidores, condenando os recorridos nas custas e em honorários de advogado que fixo em dez por cento do valor da causa, devidamente atualizado, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita.

Brasília, 07 de março de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.733-3 (793) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO BMG S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HERALDO DE LIMA VIANNA ADV.(A/S) : EVELISE RECK DE BORBA E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. Banco BMG S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento

na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:

“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

............................................................................................. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em

contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado” (fl. 156).

Opostos embargos de declaração (fls. 169 a 172), não foram conhecidos (fls. 175 a 178).

Alega o recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros.

Sem contra-razões (fl. 218), o recurso extraordinário (fls. 211 a 217) foi admitido (fls. 219/220).

Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o §

3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração

da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, todavia, apesar do recurso extraordinário ter sido interposto contra acórdão publicado em 25/6/07 (fl. 179), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral, e ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, em face do que dispõe o artigo 323 do RISTF, primeira parte.

Não há como acolher a irresignação do recorrente, tendo em vista que o acórdão recorrido, no que se refere à capitalização dos juros, destacou, expressamente, que, “no caso, seria vedada a cobrança de capitalização de juros por ausência de expressa previsão contratual” (fl. 162). Nesse caso, ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de cláusula fixando a capitalização mensal dos juros e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame do contrato, operação vedada nesta instância, a teor da Súmula nº 454/STF.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.058-0 (794) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : MARCIA REGINA OLIVERIA AMBROSIO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANA ADELZI SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS GULKA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária.

Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.344-9 (795) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV.(A/S) : RAFAEL NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER RECDO.(A/S) : ANTONIO MARCOS ANTUNES DE LIMA ADV.(A/S) : GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 160: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 160

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que afastou a aplicação do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da MP 2.170/2001.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial quanto ao pleito de capitalização mensal de juros (fls. 241-244, com trânsito em julgado certificado à fl. 256).

Preliminarmente, verifico não ser necessário examinar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. É que, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF, redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, a verificação da ocorrência de repercussão geral apenas se dará “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No caso dos autos, há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

A pretensão recursal não merece prosperar. É que, com a negativa de provimento ao recurso especial quanto à capitalização de juros, permaneceu incólume fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, referente à ausência de pacto expresso acerca da incidência de capitalização de juros (fl. 195). Incide, no caso, a Súmula 283 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 541.473-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE 450.919-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 566.669-AgR/SC, Rel. Min. Cezar Peluso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, CPC). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.344-9 (796) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

S/A ADV.(A/S) : RAFAEL NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER RECDO.(A/S) : ANTONIO MARCOS ANTUNES DE LIMA ADV.(A/S) : GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO

PG 042.645-2008/STF Junte-se. Defiro. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.706-1 (797) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CHARLES WILSON ROCHA ADV.(A/S) : CLAUDIO GOELLNER

DECISÃO Vistos. HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Decido. Não merece prosperar a irresignação. A petição do recurso extraordinário está subscrita por advogada

que não tem procuração válida nos autos para representar o recorrente. Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:

“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes.

Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação.” (Rcl 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ 18/3/05).

No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº 540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº 514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.

Anote-se que, no caso em tela, as cópias das procurações de folhas 91, 134 e 153 e dos substabelecimentos de folhas 92, 93, 135, 136, 154, 155, 227 e 240, carecem da necessária autenticação.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.794-1 (798) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CLÁUDIO DA SILVA VICTOR ADV.(A/S) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA

DECISÃO Vistos. Banco Santander Brasil S.A. interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:

“NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

............................................................................................. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, observado o

caso concreto. CAPITALIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/36. A capitalização mensal é vedada, a não ser nas operações com nota

de crédito comercial, industrial ou rural, desde que pactuada. Inaplicabilidade da Medida Provisória 2.170/36, uma vez que não

preenche os requisitos do artigo 62 da Constituição Federal” (fl. 147). Opostos embargos de declaração (fls. 159 a 177), não foram

acolhidos (fls. 180 a 183). Alega o recorrente violação do artigo 192, § 3º, da Constituição

Federal, haja vista não ser auto-aplicável a limitação dos juros prevista no referido dispositivo.

Aduz, também, afronta aos artigos 62 da Constituição Federal e 2º da Emenda Constitucional nº 32/01, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros.

Contra arrazoado (fls. 341 a 346), o recurso extraordinário (fls. 299 a 317), foi admitido (fls. 348 a 350).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 358verso), deu provimento parcial ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário para, inclusive, afastar a limitação infraconstitucional da taxa de juros e permitir a capitalização mensal. Quanto à capitalização, a decisão está assim fundamentada:

“(...) No que tange à capitalização mensal de juros, o entendimento

prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula nº 93/STJ. Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Verificando-se, in casu, o preenchimento dessas condições (ut fl. 21), há de ser permitida a sua incidência” (fl. 356).

Decido.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 161: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 161

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de folha 184, foi publicado em 6/8/04, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Com efeito, no tocante ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, aplicável, na hipótese, a Súmula nº 648 desta Corte, que assim dispõe:

“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Ressalte-se que a discussão é anterior à Emenda Constitucional nº 40, de 29/5/03.

De outro lado, com relação aos artigos 62 da Constituição Federal e 2º da Emenda Constitucional nº 32/01, encontra-se o recurso extraordinário prejudicado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, admitiu a capitalização mensal dos juros no contrato dos autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela MPr nº 2.170-36.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, nessa parte, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido no ponto em que deu aplicabilidade imediata ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Custas proporcionais, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito, compensados, aplicada a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 em relação ao autor.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.972-2 (799) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ORTHS CLÍNICA DE ORTODONTIA E

ORTOPEDIA FACIAL S/C LTDA ADV.(A/S) : EDSON FLÁVIO CARDOSO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL DECISÃO: A controvérsia suscitada na presente causa consiste

em saber, considerado o postulado da reserva constitucional de lei complementar, se o art. 56 da Lei nº 9.430/96 subsiste , juridicamente, em face do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91.

Como se sabe , a LC nº 70/91, ao instituir a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), isentou , de referida exação tributária, “as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 (...)” (art. 6º, II), vale dizer , concedeu o benefício da exclusão do crédito tributário, sob a modalidade da isenção , às sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.

A Lei nº 9.430/96 , por sua vez, ao dispor sobre a legislação tributária federal, inclusive as contribuições para a seguridade social, estabeleceu , em seu art. 56, que “As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991” (grifei ).

Mostra-se importante registrar que esta Corte já assinalou , a propósito das contribuições a que se refere o art. 195 da Constituição (RTJ 143/313-314 - RTJ 143/684), que a lei ordinária revela-se tipo normativo juridicamente adequado à veiculação dessa modalidade de tributo, o que permite reconhecer que a regulação de tais espécies tributárias - notadamente dos elementos estruturais que lhes compõem a hipótese de incidência - não se acha incluída no domínio normativo da lei complementar.

Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento concernente à própria COFINS, deixou assentado - como tive o ensejo de destacar em diversas decisões proferidas nesta

Corte (RE 480.156/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 481.779/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - que a Lei Complementar nº 70/91, a despeito de seu caráter formalmente complementar, veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir , por isso mesmo, que eventuais alterações no texto desse diploma legislativo pudessem ser introduzidas mediante simples lei ordinária (RTJ 156/721-722):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR , DE MODO VÁLIDO , A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

(AI 637.299-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Ao assim decidir , esta Corte, examinando a delicada questão concernente às relações entre a lei complementar e a lei ordinária , teve presente o magistério da doutrina (GERALDO ATALIBA, “Lei Complementar na Constituição ”, p. 58, 1971, RT; JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, “Lei Complementar Tributária ”, p. 27, 1975, RT/EDUC; HUMBERTO ÁVILA, “Sistema Constitucional Tributário ”, p. 134, 2ª ed., 2006, Saraiva; SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, “Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário ”, p. 79, item n. 3.4, 9ª ed., 2005, Forense, v.g.), segundo o qual as normas formalmente inscritas em lei complementar - mas que dispuserem , no entanto, sobre temas estranhos ao âmbito de incidência material dessa espécie normativa (CF, art. 69) - qualificam -se como regras legais meramente ordinárias, subsumindo -se, em conseqüência, ao regime constitucional das leis ordinárias (RTJ 113/392, v.g.).

Cumpre assinalar , por relevante, que esse entendimento reconhece inexistir qualquer vínculo hierárquico-normativo entre a lei complementar e a lei ordinária (MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional ”, p. 146/148, item n. 4, 20ª ed., 2005, Malheiros; LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “Curso de Direito Constitucional ”, p. 355/356, item n. 5.2, 9ª ed., 2005, Saraiva; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional - Teoria da Constituição ”, p. 195, item n. 3.2, nota de rodapé n. 33, 2003, Lumen Juris, v.g.), valendo referir , no ponto, a autorizada observação de AIRES F. BARRETO (“ISS na Constituição e na Lei ”, p. 105, item n. 6.1, 2005, Dialética):

“A lei complementar não é uma lei hierarquicamente superior à lei ordinária. Como ensina Souto Borges, lei complementar e lei ordinária têm campos de atuação absolutamente diversos ; a matéria (o conteúdo) é diferente. Os campos de atuação de uma e outra são absolutamente diversos, mas isso não quer dizer que a lei complementar seja hierarquicamente superior à lei ordinária.” (grifei )

Impende relembrar , neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisões colegiadas emanadas de ambas as Turmas (RE 451.988-AgR/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), tem reafirmado essa diretriz, que afasta a alegação de superioridade da lei complementar em face da lei ordinária:

“(...) III. PIS/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela LC 70/91.

1. A norma revogada - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de lei federal ordinária , que outra lei ordinária da União, validamente , poderia revogar, como efetivamente revogou .

2. Não há violação do princípio da hierarquia das leis - rectius , da reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado pela Constituição às leis complementares.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 162: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 162

3. Nesse sentido , a jurisprudência sedimentada do Tribunal, na trilha da decisão da ADC 1 , 01.12.93, Moreira Alves, RTJ 156/721, e também pacificada na doutrina.”

(RE 419.629/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR , DE MODO VÁLIDO , A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

(AI 633.563-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora recorrido

ajusta-se à orientação jurisprudencial que vem prevalecendo nesta Suprema Corte, o que torna inacolhível a pretensão recursal ora manifestada.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento .

Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.974-9 (800) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO FIAT S/A ADV.(A/S) : MARLENE CHIARADIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CENTRO DE ABERTURAS E COMÉRCIO DE

ALUMÍNIOS LTDA ADV.(A/S) : ADRIANA MARCIA CADONA E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. Recurso extraordinário interposto por Banco Fiat S.A. contra o

acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Entretanto, conforme as petições de folhas 227 e 229, verifica-se que houve acordo celebrado entre as partes, tornando sem objeto o presente recurso.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário por falta de objeto.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.076-3 (801) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IVO THIESEN ADV.(A/S) : NOEDI DE LIMA

DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 21, inciso VIII, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência do recurso

extraordinário formulado por Banco Finasa S.A., em 15/8/07, na petição de folhas 316/317.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.278-2 (802) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BEATRIZ ARAUJO MOREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : RODRIGO GRAEFF CHAGAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. Banco Santander Meridional S.A. interpõe recurso extraordinário,

com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim fundamentado, na parte que interessa:

“(...) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS . Quanto a ‘capitalização dos juros’, a sentença deve ser mantida. A

capitalização não pode ser admitida nos contratos de mútuo de dívida, sob pena de ofensa à súmula 121, do STF.

Apenas nas exceções previstas na súmula n. 93, do STJ (cédulas de crédito), é que poderá haver capitalização mensal ou semestral dos juros, ou nos saldos negativos das contas-correntes, na forma anual, nos termos do art. 4º, do Decreto n. 22.626/33.

No contrato em questão (contrato de abertura de crédito), cabe capitalização dos juros somente de forma anual” (fl. 307).

Opostos embargos de declaração (fls. 314 a 329), não foram acolhidos (fls. 332 a 339).

Alega o recorrente violação do artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 623), deu provimento parcial ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário para permitir a capitalização mensal dos juros, sob o seguinte fundamento:

“(...) A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que

haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. Ressalte-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do REsp 890.460/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.2.08, pronunciou-se no sentido de que a referida Medida Provisória prevalece frente ao artigo 591 do Código Civil, face à sua especialidade. Assim, admite-se a capitalização mensal dos juros no presente caso” (fls. 619/620).

Na parte dispositiva, concluiu o Relator em dar parcial provimento ao recurso especial “admitindo a capitalização mensal de juros” (fl. 621).

Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que no tocante ao

artigo 62 da Constituição Federal, encontra-se o recurso extraordinário prejudicado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, admitiu a capitalização mensal dos juros no contrato dos autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela MPr nº 2.170-36.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 163: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 163

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.319-3 (803) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : RAFAEL NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VALMIR BUENO ADV.(A/S) : PAULO GILBERTO SCHERER E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos. Banco Finasa S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento

nas alíneas "a" e “b” do permissivo constitucional. Decido. Não merece prosperar a irresignação. A petição do recurso extraordinário está subscrita por advogados

que não têm procuração válida nos autos para representar o recorrente. Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:

“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes.

Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação.” (Rcl 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ 18/3/05).

No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº 540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº 514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.

Anote-se que, no caso em tela, as cópias da procuração juntada aos autos pelo recorrente às folhas 89/90 e dos substabelecimentos de folhas 91, 92, 245, 296 e 305 carecem da necessária autenticação.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 24 de março de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.798-9 (804) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - R PAULO DOS SANTOS NETO RECDO.(A/S) : CARIDADE DIAS LIMA ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO DA COSTA FREITAS E

OUTRO(A/S) DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos ---

competência da justiça trabalhista para apreciar demanda de servidor contratado em regime especial --- será submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 573.202, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

Sendo assim, em observância ao disposto no artigo 328 do RISTF, determino a devolução deste feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.983-3 (805) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES

RECDO.(A/S) : ALCIDES TAVARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CIDINEY CASTILHO BUENO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o direito de

servidores estaduais aposentados à percepção da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA. Essa vantagem foi instituída em favor dos servidores em atividade pela Lei Complementar Estadual n. 876/00.

2. A gratificação pleiteada é concedida aos servidores em efetivo exercício, desde que preenchidas as condições de trabalho previstas no artigo 1º, I, II e III, da Lei Complementar Estadual n. 876/00. Essa lei prevê expressamente que a GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito e não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário.

3. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que a GASA não pode ser estendida aos servidores inativos, vez que possui caráter precário e não é dotada de generalidade. Ademais, as condições impostas para a sua obtenção não podem ser alcançadas por servidores aposentados. Nesse sentido são os seguintes julgados:

“ EMENTA: Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo: Gratificação por atividade de suporte administrativo - GASA (LC 876/00): impossibilidade de extensão aos inativos, nos termos do art, 40, § 8º, da CF, por ter natureza precária e por não ter caráter de generalidade: precedentes.”[AI n. 416.951-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 5.3.04]

“EMENTA: I. Servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo: Gratificação por atividade de suporte administrativo - GASA (LC 876/00): impossibilidade de extensão aos inativos, nos termos do art, 40, § 8º, da CF, por ter natureza precária e por não ter caráter de generalidade: precedentes.

II - Inversão do ônus da sucumbência.” [AI n. 498.806-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13.8.04]

“EMENTA: Servidores públicos do Estado de São Paulo: Gratificação por atividade de suporte administrativo - GASA (LC 876/00): impossibilidade de extensão aos inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, por ter natureza precária e por não ter caráter de generalidade: precedentes.”[AI n. 491.510-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4.2.05]

“EMENTA: Administrativo. Servidores públicos estaduais inativos. Percebimento da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA (LC 876/2000). Natureza precária e ausência de caráter de generalidade. Gratificação não extensiva a aposentados. Gratificação de Atividade Rodoviária (LC 784/9) que o STF entendeu extensível aos inativos. Regimental não provido.” [AI n. 409.260-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 22.11.02].

Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Declaro invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese em que os autores estejam sob o pálio da justiça gratuita.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.031-9 (806) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA GILVANETE DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A parte ora recorrente foi intimada do acórdão

impugnado em sede recursal extraordinária em 14/02/2007, quarta-feira (fls. 30). Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso extraordinário recaiu no dia 01/03/2007, quinta-feira.

Ocorre , no entanto, que o presente recurso extraordinário somente veio a ser interposto em 05/03/2007 (fls. 35), data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão emanado do órgão judiciário de origem.

É importante salientar , neste ponto, que a norma inscrita no art. 188 do CPC não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei nº

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 164: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 164

10.259/2001, cujo art. 9º - tratando-se de causas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais (como na espécie) - dispõe , de modo categórico, que “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)” (grifei ).

Isso significa , portanto, considerada a norma legal em referência (Lei nº 10.259/2001 , art. 9º), que, nos procedimentos em questão, não há a prerrogativa processual dos prazos em dobro, mesmo em sede recursal extraordinária (RE 475.884/AM, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

Torna-se lícito concluir, desse modo - especialmente se se considerar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244) - que se extinguiu , “pleno jure”, no caso, o direito de o INSS interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.

Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário, eis que manifestamente intempestivo .

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.040-8 (807) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - ANTENOR ROBERTO SOARES DE

MEDEIROS RECDO.(A/S) : LUIZ PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : LEYDSON KLEBER DE ARAÚJO BULHÕES E

OUTRO(A/S) DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE

209.899/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, firmou orientação sobre a controvérsia ora em análise, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“CONSTITUCIONAL . ADMINISTRATIVO . REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO 243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL.

O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal.

Recurso extraordinário não conhecido.” (grifei ) Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem

sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito desta Corte (RE 258.327/PB, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 315.640/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 321.456/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 382.352/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 382.585/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 384.164/PB, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 386.990/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 389.778/RN, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 389.797/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 412.215/PB, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):

“SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.

O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico.

Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna.

Precedentes. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido.” (RE 352.322/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE) O exame da causa em que interposto o presente recurso

extraordinário evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da controvérsia constitucional suscitada no apelo extremo em questão.

Sendo assim , e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento .

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.057-2 (808) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO RECDO.(A/S) : GEANE MOTA SANTOS ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A parte ora recorrente foi intimada do acórdão

impugnado em sede recursal extraordinária em 14/02/2007, quarta-feira (fls. 37). Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso extraordinário recaiu no dia 01/03/2007, quinta-feira.

Ocorre , no entanto, que o presente recurso extraordinário somente veio a ser interposto em 05/03/2007 (fls. 43), data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão emanado do órgão judiciário de origem.

É importante salientar , neste ponto, que a norma inscrita no art. 188 do CPC não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei nº 10.259/2001, cujo art. 9º - tratando-se de causas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais (como na espécie) - dispõe , de modo categórico, que “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)” (grifei ).

Isso significa , portanto, considerada a norma legal em referência (Lei nº 10.259/2001 , art. 9º), que, nos procedimentos em questão, não há a prerrogativa processual dos prazos em dobro, mesmo em sede recursal extraordinária (RE 475.884/AM, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

Torna-se lícito concluir, desse modo - especialmente se se considerar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244) - que se extinguiu , “pleno jure”, no caso, o direito de o INSS interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.

Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário, eis que manifestamente intempestivo .

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.059-9 (809) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO RECDO.(A/S) : ANA FELIPE DE ALMEIDA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A parte ora recorrente foi intimada do acórdão

impugnado em sede recursal extraordinária em 14/02/2007, quarta-feira (fls. 36). Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso extraordinário recaiu no dia 01/03/2007, quinta-feira.

Ocorre , no entanto, que o presente recurso extraordinário somente veio a ser interposto em 05/03/2007 (fls. 42), data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão emanado do órgão judiciário de origem.

É importante salientar , neste ponto, que a norma inscrita no art. 188 do CPC não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei nº 10.259/2001, cujo art. 9º - tratando-se de causas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais (como na espécie) - dispõe , de modo categórico, que “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)” (grifei ).

Isso significa , portanto, considerada a norma legal em referência (Lei nº 10.259/2001 , art. 9º), que, nos procedimentos em questão, não há a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 165: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 165

prerrogativa processual dos prazos em dobro, mesmo em sede recursal extraordinária (RE 475.884/AM, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

Torna-se lícito concluir, desse modo - especialmente se se considerar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244) - que se extinguiu , “pleno jure”, no caso, o direito de o INSS interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.

Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário, eis que manifestamente intempestivo .

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.095-5 (810) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV.(A/S) : CARLOS GERMANO THIESSEN FILHO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FABIANO SILVA DA SILVA ADV.(A/S) : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA

DECISÃO: A matéria discutida nestes autos --- constitucionalidade

do artigo 5º, parágrafo único, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que disciplina a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional --- está submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 2.316-1, Relator originário o Ministro Sydney Sanches.

Determino o sobrestamento do feito até o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.206-1 (811) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : VITAPELLI LTDA ADV.(A/S) : ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR RECDO.(A/S) : DARCI BATISTA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : SANDRA MARIA ROMANO

DECISÃO: A matéria discutida nestes autos --- possibilidade de

utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade --- está submetida à apreciação da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 439.035, Relator o Ministro Gilmar Mendes.

Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do aludido recurso.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.232-0 (812) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : VITAPELLI LTDA ADV.(A/S) : ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR RECDO.(A/S) : ADEMIR DOS SANTOS ADV.(A/S) : SANDRA MARIA ROMANO

DECISÃO: A matéria discutida nestes autos --- possibilidade de

utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade --- está submetida à apreciação da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 439.035, Relator o Ministro Gilmar Mendes.

Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do aludido recurso.

Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.251-6 (813) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : JEFERSON MATTOS DE MELO ADV.(A/S) : DPE-RS - LÉA BRITO KASPER

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente

foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à

pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 543, § 1º).

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.272-9 (814) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : ELISÂNGELA MATOS TOSCHI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ELOA GARCIA LAQUIMAN ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES E

OUTRO(A/S) DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente

foi conhecido e provido , em parte, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à

pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 543, § 1º).

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.325-3 (815) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : G R JOALHERIA E ÓTICA LTDA - ME

DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente

foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à

pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 543, § 1º).

Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.352-1 (816) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : GILBERTO SANTOS COSTA ADV.(A/S) : DPE-RS - ADRIANA BIRNFELD PRAETZEL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 166: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 166

DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“EMENTA: REMIÇÃO DA PENA - TRABALHO DO APENADO - ARTIGO 127 LEP - FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS DECLARADOS REMIDOS.

Tenho que a perda dos dias remidos, nos termos do artigo 127 da LEP ofende o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o da proporcionalidade, o qual se infere da inserção na Carta Magna dos princípios e das garantias fundamentais (art. 1º, caput e 5º, caput, da CF). Isto porque redunda em tratamento igualitário ao apenado que trabalha e ao que não trabalha. Ademais, para efeitos de apuração da falta grave, será mais gravoso ao réu que trabalha, pois ao que não trabalhou somente será imposta a sanção disciplinar a que se refere o artigo 59 da LEP, ao passo que o réu que trabalha, além da pena disciplinar, recebe outra sanção, ou seja, a perda dos dias remidos ou por remir pelo trabalho. AGRAVO PROVIDO” (fl. 65).

Não houve embargos de declaração. O recorrente sustenta, basicamente, que “o aresto ora fustigado

equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionado pela Constituição Federal por ferir o direito adquirido, chocando-se, ainda, com os princípios da proporcionalidade-individualização da pena, dignidade do trabalhador e sua cidadania (incompatível, portanto, com a atual Constituição Federal), porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, tampouco choca-se com os princípios da isonomia e proporcionalidade-individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, ou da dignidade do trabalhador e cidadania, previstos nos artigos 1º, inciso II e VI, § 6º e 7º da Constituição Federal” (fls. 115/116).

Sucede que o recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 86/102) foi conhecido e provido justamente para “decretar a perda dos dias remidos” (fls. 156/163), acórdão este que transitou em julgado em 26/3/08, conforme certidão de fl. 167.

A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se, assim, prejudicada pela decisão havida no julgamento do recurso especial.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no sentido de que, nos casos como o presente, há o prejuízo do recurso extraordinário ou do respectivo agravo de instrumento interpostos. Nesse sentido: RE nº. 434.133/DF, decisão monocrática, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 27/9/04; RE nº. 432.537/RJ, decisão monocrática, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/9/04; e RE nº. 322.886/MS, decisão monocrática, Relator o Ministro Néri da Silveira , DJ de 12/12/01, entre outros.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 21, inciso IX, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.561-2 (817) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : GERALDO MAGELA ALMEIDA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário protocolado em

07.03.2006 (fl. 77), quando pendente de publicação o acórdão dos embargos de declaração, e este foi publicado em 29.01.2007 (fl. 45).

2. O RE foi interposto de forma prepóstera. Com efeito, a decisão prematuramente recorrida não existia no

mundo jurídico, o que só veio a ocorrer com a publicação do acórdão. Nesse sentido a jurisprudência: RE nº 86.936 (RTJ 88/1.012). 3. Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21, §

1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038/90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.618-0 (818)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECDO.(A/S) : VITOR COSTA SILVEIRA

ADV.(A/S) : DPE-RS - ADRIANA BIRNFELD PRAETZEL

DECISÃO

Vistos.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. ART. 127 DA LEP. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. Tendo a remição a natureza de tempo cumprido de pena, acarretando sua extinção parcial, a decretação da perda pelo cometimento de falta grave viola o direito adquirido. Agravo provido. Preliminar prejudicada” (fl. 65).

Não houve embargos de declaração.

O recorrente sustenta, basicamente, que “o decisum ora fustigado equivocou-se ao declarar que a remição pelos dias trabalhados constitui direito adquirido” (fl. 177).

Sucede que o recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 56/70) foi conhecido e provido, monocraticamente, para restabelecer a decisão do juízo de execuções que decretou a perda dos dias remidos (fls. 115/116), decisão esta que transitou em julgado em 27/3/08, conforme certidão de fl. 119.

A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se, assim, prejudicada pela decisão havida no julgamento do recurso especial.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no sentido de que, nos casos como o presente, há o prejuízo do recurso extraordinário ou do respectivo agravo de instrumento interpostos. Nesse sentido: RE nº. 434.133/DF, decisão monocrática, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 27/9/04; RE nº. 432.537/RJ, decisão monocrática, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/9/04; e RE nº. 322.886/MS, decisão monocrática, Relator o Ministro Néri da Silveira , DJ de 12/12/01, entre outros.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 21, inciso IX, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Intime-se.

Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.996-1 (819)

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS

ADV.(A/S) : PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA

AGDO.(A/S) : NILSE MASTRELA

ADV.(A/S) : FERNANDO SOUSA SANTOS

DESPACHO

AGRAVO - CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 10 de março de 2008.

Documento assinado digitalmente.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 167: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 167

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.217-5 (820) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANI - BUREAU DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS

S/C LTDA ADV.(A/S) : MARIA EMILIA ELEUTÉRIO LOPES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LÍGIA SCAFF VIANNA

Despacho: Idêntico ao de nº 819.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 550.385-5 (821) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO BONFIM PEREIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JEOVAM LEMOS CAVALCANTE

DESPACHO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO -

CONTRADITÓRIO. 1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão

proferida. 2. Diga a parte embargada. 3. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2008.

Documento assinado digitalmente. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.920-8 (822) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : ALDERIZA SANTOS BASTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 821.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 550.385-5 (823) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MARIA DO SOCORRO BONFIM PEREIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO AGRAVO - CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se. 2. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2008.

Documento assinado digitalmente. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.920-8 (824) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ALDERIZA SANTOS BASTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 823.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 607.292-1 (825) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : GEORGINA PINHO MONTALVÃO ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 823.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.769-1 (826) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ARACI DOS SANTOS NUNES ADV.(A/S) : MARCUS TAVARES MEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE

CONTRIBUIÇÕES - JUROS DA MORA - TERMO INICIAL DA IN CIDÊNCIA - ARTIGO 167 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

1. Proferi decisão do seguinte teor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -

PRECEDENTE DE AMBAS AS TURMAS - PROVIMENTO. 1. Atente-se para a redação primitiva da Carta, regedora do conflito

de interesses retratado nestes autos, quanto à possibilidade de os Estados criarem a contribuição para o custeio da previdência e assistência social:

Art. 149 [...] § 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Colhe-se, portanto, do texto constitucional que a contribuição seria instituída em benefício dos servidores e cobrados destes com dois objetos específicos, ou seja, viabilizar o sistema de previdência e o de assistência social. Descabe conferir interpretação extensiva à autorização, a ponto de ter como placitada lei local que disponha sobre a cobrança não de servidores, mas de pensionistas que, em momento algum, mantiveram relação jurídica com o Estado, surgindo apenas como beneficiários dos prestadores de serviços. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, introduziu-se, no artigo 195, inciso II, que somente versava sobre a contribuição devida por trabalhadores, a explicitação de que a contribuição não incidiria sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201:

Art. 195. [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,

não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Esta Corte assentou, em pronunciamentos, a aplicação do preceito aos servidores públicos, tendo em conta mesmo o previsto no § 12 do artigo 40, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20:

Art. 40. [...]

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 168: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 168

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Vê-se que a conjugação, a interpretação sistemática dos textos constitucionais é conducente a concluir-se pelo descompasso da lei do Estado do Rio Grande do Sul, mais precisamente da alínea “o” do artigo 42 da Lei nº 7.672/82, com a Carta da República. Eis o preceito conflitante:

Art. 42. A receita do Instituto será constituída de: [...] o) contribuição mensal dos pensionistas, correspondente a 2% da

cota de pensão ou do auxílio reclusão, para reajustamento das pensões e participação na assistência médica.

Chegou-se ao ponto de dar-se à contribuição mensal dos pensionistas a destinação de reforçar o caixa para se ter o reajustamento das pensões, o que discrepa, a mais não poder, da Carta da República. Assento, portanto, a inconstitucionalidade da alínea “o” do artigo 42 da Lei nº 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul. Constato que o pedido inicial visa à declaração de insubsistência dos descontos efetuados a partir do preceito inconstitucional, respeitada a prescrição qüinqüenal. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2003.

2. Registro que nesse sentido já decidiram ambas as Turmas desta Corte. Confira-se com os Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nos 386.933-7, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 358.278-0, do ministro Celso de Mello; 357.628-3, do ministro Joaquim Barbosa; 399.720-3, do ministro Sepúlveda Pertence; 369.423-5, do ministro Gilmar Mendes e 401.239-1, do ministro Nelson Jobim. Julgo, então, procedente o pedido formulado, condenando a autarquia a devolver os valores indevidamente descontados, incidindo juros da mora a partir da citação e honorários advocatícios que, considerada a própria ação, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

3. Publiquem. O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -

IPERGS, interpôs agravo, insurgindo-se apenas no tocante à fixação dos juros de mora a partir da citação. Aduz que, tratando-se de restituição de indébito tributário, os juros devem fluir somente com o trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN. Alude a precedente desta Corte no qual se afirmou terem as contribuições previdenciárias natureza tributária.

2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procurador do Estado, restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus o agravante.

No mais, assiste razão ao Instituto. O parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional revela a incidência dos juros da mora, não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição do tributo e, aí, a contribuição social está alcançada pela citada norma.

3. Aciono o juízo de retratação e estabeleço como data da incidência dos juros da mora a do trânsito em julgado da decisão proferida.

4. Publiquem. Brasília, 25 de março de 2008.

Documento assinado digitalmente. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.311-6 (827) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S) : GIOVANE DOS SANTOS DUARTE ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR

Despacho: Idêntico ao de nº 826.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.829-9 (828) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

AGDO.(A/S) : MARLENE GRANOLATI ROCHA ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR

Despacho: Idêntico ao de nº 826.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.860-4 (829) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S) : VALNIRA DOS SANTOS DUARTE ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 826.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.621-1 (830) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S) : FÁTIMA BITENCOURT DE FREITAS ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 826.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.914-8 (831) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO

E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARLY CRUZ BRAGA ADV.(A/S) : RICARDO VILLARES LANDULFO

DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO

A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 561.574-0/PE, concluiu

pela repercussão geral do tema relativo à compatibilidade, com a Carta da República, da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, no que desobriga as operadoras de telefonia fixa a discriminar, nas faturas de cobrança, os pulsos excedentes à franquia mensal. Além disso, admitiu a relevância do debate acerca da competência dos juizados especiais cíveis para apreciar a demanda, em face da argüição da complexidade da matéria e a necessidade de o órgão regulador figurar no pólo passivo.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular o mesmo tema, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível. 4. Publiquem. Brasília, 25 de março de 2008.

Documento assinado digitalmente. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.465-7 (832) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO

E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MANOEL FIRMATO DE ALMEIDA ADV.(A/S) : RICARDO VILLARES LANDULFO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 831.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 169: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 169

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.921-0 (833) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JANAINA M. SANTANA DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO AGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA SILVA DE CASTRO ADV.(A/S) : MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 831.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.615-4 (834) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EFIGÊNIA MARIA NUNES ADV.(A/S) : SANDRO NUNES SANTIAGO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 831.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.561-2 (835) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : ELIZABETH DE MAGALHÃES CORDEIRO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO

A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO. 1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 565.089-8/SP, concluiu

pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de os servidores pleitearem indenização em virtude do não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos, assegurado pelo inciso X do artigo 37 da Carta da República.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 25 de março de 2008.

Documento assinado digitalmente. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.750-0 (836) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ODÍLCIA RODRIGUES MEDEIROS

Despacho: Idêntico ao de nº 835.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.788-7 (837) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : AUGUSTO CÉSAR NINA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ DE MENEZES Despacho: Idêntico ao de nº 835.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.963-4 (838) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : FRANCISCA CAVALCANTI VEIGA

Despacho: Idêntico ao de nº 835.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.564-7 (839) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MOINHO UNIÃO LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

ANEEL ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDO ALVES LEAL NERI RECDO.(A/S) : UNIÃO (SUCESSORA DA COMERCIALIZADORA

BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA

S/A - CELESC ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)

DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO

A MATÉRIA - ENCARGOS - ENERGIA ELÉTRICA - LEI Nº 10 .438/2002 - SOBRESTAMENTO.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 576.189-4/RS, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema concernente à constitucionalidade do encargo de capacidade emergencial instituído pela Lei nº 10.438/2002.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, mantenho o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 25 de março de 2008.

Documento assinado digitalmente. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.374-0 (840) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ANDERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADV.(A/S) : MARCOS PAULO ANDRADE JUNIOR E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA

S/A - CELESC ADV.(A/S) : DIMAS ESPÍNDOLA SOARES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

ANEEL ADV.(A/S) : MÁRCIO PINA MARQUES RECDO.(A/S) : UNIÃO (SUCESSORA DA COMERCIALIZADORA

BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Despacho: Idêntico ao de nº 839.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 170: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 170

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.174-3 (841) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BAÚ MADEIRAS AGROINDUSTRIAL LTDA

ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : UNIÃO (SUCESSORA DA COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ADV.(A/S) : FABIO ALMEIDA LIMA

Despacho: Idêntico ao de nº 839.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.611-2 (842) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : HACHMANN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SÍLVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO (SUCESSORA DA COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ADV.(A/S) : MARCIO PINA MARQUES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC

ADV.(A/S) : OTAVIO LUIZ FERNANDES E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 839.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.870-1 (843) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : METALÚRGICA POTY LTDA

ADV.(A/S) : WANIA MARIA BARBOSA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A

ADV.(A/S) : LUIZ GEREMIAS DE AVIZ E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE

ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 839.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.569-6 (844) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : FAQWOOD INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA

ADV.(A/S) : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ADV.(A/S) : MARIANA RODRIGUES SILVA MELO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE

ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 839.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 508.005-6 (845) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MULTILOG S/A ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO POFFO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA

S/A - CELESC ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE

ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 839.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.409-0 (846) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : GENTIL S DE PAULA E FILHO LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

ANEEL ADV.(A/S) : MARCIO PINA MARQUES RECDO.(A/S) : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE

ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE

ENERGIA S/A ADV.(A/S) : FABIANA CARLA CAMILOTTI ISAIA E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 839.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.201-4 (847) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : GET ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA ADV.(A/S) : LEANDRO PACHECO SCHERER E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO (SUCESSORA DE COMERCIALIZADORA

BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

ANEEL ADV.(A/S) : MARCIO PINA MARQUES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : SIMONE RODRIGUES FERREIRA E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 839.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.897-6 (848) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : EMBALPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

EMBALAGENS LTDA ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA

S/A - CELESC ADV.(A/S) : RODRIGO OTÁVIO SPIRANDELLI E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 839.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 171: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 171

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.135-2 (849) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : CARLOS FELIPE KOMOROWSKI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ARETUZA GOULART FIGUEIREDO ADV.(A/S) : CRISTINA CANOVAS DE MOURA

DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL

DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, mantenho o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2008.

Documento assinado digitalmente. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.180-8 (850) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : CARLOS FELIPE KOMOROWSKI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ALDIR NORBERTO PORTO ADV.(A/S) : ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ

Despacho: Idêntico ao de nº 849.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 433.263-9 (851) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARIO J. F. MAGALHÃES AGDO.(A/S) : CELINA DA SILVA SANTOS ADV.(A/S) : MÁRIO LUÍS FRAGA NETTO E OUTRO(A/S)

DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO

A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO. 1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 567.985-3/MT,

concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de utilizar critério diverso do estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para aferir-se a condição de miserabilidade necessária à percepção do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2008.

Documento assinado digitalmente. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 448.530-3 (852) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS RICARDO ADV.(A/S) : ULIANE TAVARES RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARIA LÚCIA INOUYE SHINTATE

Despacho: Idêntico ao de nº 851.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.217-1 (853) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA AGDO.(A/S) : CLEBER DELGADO DE SOUZA OLIVEIRA ADV.(A/S) : AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E

OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 851.

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 458.626-6 (854) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LEONARDO DE FIGUEIREDO NAVES EMBDO.(A/S) : IRMA CORDIOLI BASSO ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO CHAVES

Despacho: Idêntico ao de nº 851.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.303-6 (855) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : ROSELI GONÇALVES DE FREITAS AGDO.(A/S) : PEDRO FRANCISCO GONÇALVES

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.527-9 (856) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : EVA SENHORINHA CAMPOS ADV.(A/S) : VALDEMAR ALCEBÍADES LEMOS DA SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

S/A ADV.(A/S) : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR ADV.(A/S) : DANTE ROSSI AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE JRP SERVIÇOS DE

ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES LTDA

ADV.(A/S) : GUILHERME GOLDSCHMITD Despacho: Idêntico ao de nº 855.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 172: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 172

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.250-0 (857) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO AGDO.(A/S) : JOSÉ LOPES DA SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 855.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.357-6 (858) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE AGDO.(A/S) : FLORIPES FLORÊNCIO FERREIRA ADV.(A/S) : JOSEILSON LUIS ALVES

Despacho: Idêntico ao de nº 855.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.514-0 (859) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO AGDO.(A/S) : JAQUELINE APARECIDA SILVESTRE DOS

SANTOS ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS

Despacho: Idêntico ao de nº 855.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.548-8 (860) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JUBRAN ENGENHARIA S/A ADV.(A/S) : CHARLES ANDRÉ SANTOS AGDO.(A/S) : MARCELO BEZERRA LIMA ADV.(A/S) : ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR

Despacho: Idêntico ao de nº 855.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.676-8 (861) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCÓRDIA

E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMERCIAL GOTA D'OURO LTDA - ME ADV.(A/S) : OSWALDO GRANATO

Despacho: Idêntico ao de nº 855.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.685-7 (862) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ARI OSMAR DE OLIVEIRA FIORANTE ADV.(A/S) : FRANCISCO JOÃO ANDRADE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANNA CANDIDA SERRANO SUPLICY

FORBES Despacho: Idêntico ao de nº 855.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.766-7 (863) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES GOUVEIA ADV.(A/S) : CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 855.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.769-9 (864) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : COSTINA FREITAS DA SILVA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 855.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.770-0 (865) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO AGDO.(A/S) : JIRLEIDE MARIA RIBEIRO ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 855.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.154-8 (866) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : PAULA CRISTINA TORRES DA SILVA ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA PINTO CASTRO DA SILVA AGDO.(A/S) : EDUCOMP EDUCAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA ADV.(A/S) : ROBERTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.184-7 (867) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE

SOCIAL - FUSESC ADV.(A/S) : MAURÍCIO MACIEL SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VALMIR MANOEL DA CONCEIÇÃO ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 866.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.336-1 (868) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

ADV.(A/S) : ABDALA LÔBO ANTUNES AGDO.(A/S) : NIVEA COLLARES MELLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO GONZAGA JAYME E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 866.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 173: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 173

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.085-2 (869) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ÉLIO ELIAS PINTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 866.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.327-2 (870) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RICARDO ALFREDO DE ANDRADE PÉRISSÉ ADV.(A/S) : RICARDO ALFREDO DE ANDRADE PÉRISSÉ E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.382-2 (871) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LEILA REGINA GIORDANI ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE FREITAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LÍVIA BORGES FERRO FORTES AGDO.(A/S) : UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A ADV.(A/S) : TOMAS FLORIANI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 870.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.137-8 (872) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO VIANNA CARDOSO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOSÉ LINHARES PRADO NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO DUTRA DA ROSA FILHO ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA DIAS

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.209-9 (873) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : WH ENGENHARIA SP LTDA ADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HÉLIO MARQUES DIAS ADV.(A/S) : LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA

FERREIRA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 872.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.266-5 (874) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : JANE BEATRIZ SANTOS ROCHA ADV.(A/S) : EVARISTO LUIZ HEIS AGDO.(A/S) : JASET - JATO D'ÁGUA SERVIÇOS

EMPRESARIAIS E TEMPORÁRIOS LTDA Despacho: Idêntico ao de nº 872.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.406-6 (875) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA NUNES PASSOS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERNANDO RESENDE GARCIA ADV.(A/S) : HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 872.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.511-1 (876) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ÁUREO JOSÉ DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO ANTUNES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - RODRIGO LEVKOVICZ

Despacho: Idêntico ao de nº 872.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.025-3 (877) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARIA ALVES DE FREITAS ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - GABRIELA FREIRE DE ARRUDA

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2. Da leitura dos autos, observo que o aresto impugnado concluiu que a implantação do Plano de Carreira de que trata a Lei distrital nº 3.318/2004 não causou prejuízos aos servidores inativos. Isso porque os aposentados, com o advento do mencionado diploma legal, foram posicionados em etapa correspondente aos dias de efetivo exercício.

3. Pois bem, sustenta-se, em essência, nas razões de recurso extraordinário, violação ao inciso XXXVI do art. 5º e ao § 4º do art. 40 (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98) da Constituição Federal.

4. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que, segundo consignou o Tribunal de origem, a parte recorrente não foi alçada ao topo da carreira porque, se em atividade estivesse, não preencheria os requisitos para tanto.

5. Presente essa moldura, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo. Nesse mesmo sentido, menciono o AI 630.520, da relatoria do ministro Marco Aurélio.

Ante o exposto, com base no caput do art. 557 do CPC e no § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao presente recurso.

Publique-se. Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 174: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 174

AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.144-3 (878) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ADILZA CABRAL SOUZA E SILVA ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 877.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.447-1 (879) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : WALDIR PEDRO FRIZZO ADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO MARGUTTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC).

Publique-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.688-8 (880) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FRANCESCO BARBIERI ADV.(A/S) : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : OCTAVIO BUENO MAGANO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 879.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.557-1 (881) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE L N FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : JOÃO SOARES DE ALMEIDA ADV.(A/S) : NEMÉSIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a regularidade da

cobrança de assinatura básica mensal de serviço de telefonia fixa. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de

repercussão geral na matéria em exame (RE 567.454, sob a minha relatoria).

Isso posto, determino o sobrestamento do julgamento deste processo até que seja decidida pelo Plenário do STF a matéria nele tratada. Pelo que os autos deverão permanecer na Secretaria Judiciária, até o julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Brasília, 17 de março de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.153-5 (882) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : PEDRO ALVES CAVALCANTI ADV.(A/S) : LUIZ ARTHUR DE ALBUQUERQUE BEZERRA

Despacho: Idêntico ao de nº 881.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.769-3 (883) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE AGDO.(A/S) : MIRALVA FRANCISCA ARAUJO ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que a jurisprudência desta colenda

Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios não servem para prequestionar ofensa à Constituição Federal não aventada nos autos anteriormente. Incide, portanto, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF. Confiram-se, a propósito, o AI 454.763-AgR e os REs 205.455 e 268.553.

Quanto à alínea “b” do inciso III do art. 102 da Carta Magna, a interposição do apelo extremo sob este fundamento só é cabível quando o aresto impugnado declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que não ocorreu no presente caso.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.417-5 (884) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO AGDO.(A/S) : RENILDA SANTOS DO NASCIMENTO

RODRIGUES ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 883.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.643-1 (885) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : MARIA PIRES DA SILVA SOUZA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que a decisão agravada negou

seguimento ao apelo extraordinário porque: a) o recurso é intempestivo; b) não foi demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais postas a discussão. A petição de agravo, contudo, apenas atacou o segundo fundamento, ficando incólume o primeiro.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 175: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 175

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.654-5 (886) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO AGDO.(A/S) : JOSINALDA NOGUEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 885.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.668-1 (887) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO AGDO.(A/S) : MARIA PAIXÃO DE JESUS SÃO PEDRO ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 885.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.687-6 (888) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : CARMELITA PEREIRA DE MORAIS ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 885.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.706-3 (889) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLEDIANA GAMA DE SENA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 885.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.743-7 (890) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : NORMA VIEIRA DE CARVALHO ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 885.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.749-1 (891) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : ANALICE SANTOS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 885.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.770-4 (892) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : EUNICE DE SOUZA SILVA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 885.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.825-4 (893) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : SIMONE BARBOSA SANTANA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 885.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.845-7 (894) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : MARINALVA DA SILVA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 885.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.470-8 (895) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : REINI PEREIRA MACHADO ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que a controvérsia foi dirimida

centralmente com base em interpretação conferida à legislação infraconstitucional pertinente. Logo, eventual ofensa ao Magno Texto, no caso, se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza o acesso à via extraordinária.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 17 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.509-4 (896) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : MARIA DOMINGAS DOS REIS PEREIRA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 895.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 176: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.564-6 (897) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO AGDO.(A/S) : SOLANGE ALVES DE SOUZA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 895.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.720-2 (898) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : MARIA JANETE DA CONCEIÇÃO SILVA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 895.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.798-5 (899) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO AGDO.(A/S) : GALDINA NASCIMENTO DE ANDRADE ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 895.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.558-1 (900) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARISA PAPA AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : MARA TEREZINHA DE MACEDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que o Supremo Tribunal Federal

consignou o entendimento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 - que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, inclusive quanto às obrigações tributárias - foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, concedendo à ECT a imunidade recíproca em relação aos impostos (artigo 150, inciso VI, alínea “a”). Nesse sentido, o RE 364.202, da Relatoria do Ministro Carlos Velloso:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.

I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.

II. - A imunidade tributária recíproca - C.F., art. 150, VI, a - somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas.

III. - R.E. conhecido e improvido.”

Entendimento do qual não destoa o aresto impugnado. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.317-4 (901) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SELMA M S A FÉLIX AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : MARIA TEREZINHA DE MACEDO

Despacho: Idêntico ao de nº 900.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.246-7 (902) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE TISSER AGDO.(A/S) : VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM DE

NOSSA SENHORA DO MONTE DO CARMO ADV.(A/S) : CARLOS FRANCISCO PORTINHO E

OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que, em casos como o presente, a

jurisprudência desta excelsa Corte é firme em não conferir efeitos prospectivos à decisão que reconhece a incompatibilidade entre a legislação municipal e a Constituição Federal. Confiram-se, a propósito, o AI 506.120 e o RE 370.734-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; o RE 430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e o AI 428.886-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 31 de março 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.471-0 (903) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JÚNIOR AGDO.(A/S) : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES ADV.(A/S) : BRUNO GONÇALVES BURLAMAQUI E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 902.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.533-4 (904) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JUNIOR AGDO.(A/S) : CARVALHO HOSKEN S/A - ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES ADV.(A/S) : BRUNO GONÇALVES BURLAMAQUI E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 902.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 177: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 177

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.916-0 (905) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JUNIOR AGDO.(A/S) : LUIZ PAULO ALBINO ADV.(A/S) : MARCOS GOUVEIA FARAH E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 902.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.526-6 (906) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA AGDO.(A/S) : CLARINDA MARIA FERREIRA ALVES ADV.(A/S) : EDSON LUIZ PETRINI

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 567.985, rel.

min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (definição do critério de miserabilidade para fins da concessão do beneficio assistencial previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária .

Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.014-2 (907) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : BRUNO TAKAHASHI AGDO.(A/S) : GERMANA MARIA DE JESUS CARVALHO ADV.(A/S) : IDALINO ALMEIDA MOURA

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.564-5 (908) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA AGDO.(A/S) : IZALINA MARTINS DE LIMA

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.303-2 (909) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : VICTOR QUINTELLA PACCA LUNA AGDO.(A/S) : LIONETE DOS SANTOS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.508-7 (910) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MATEUS BARROS DOS SANTOS ADV.(A/S) : PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : GRAZIELA F. LEDESMA

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.823-9 (911) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GENY LADEIRA BERGAMIN ADV.(A/S) : JOSÉ WILSON DOS SANTOS

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.899-1 (912) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ADILSON MIRANDA GASPARELLI AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO FLORES

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.920-7 (913) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA AGDO.(A/S) : AMELIA LUIZA CANABARRO ADV.(A/S) : VILMAR COZER E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.047-6 (914) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ILDETE DOS SANTOS PINTO AGDO.(A/S) : NEIRIVALDO TELES ANDRADE ADV.(A/S) : LUCIANA ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.519-3 (915) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ROBSON BUSATO CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VANILDA RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : FABIANA FELIPE GERALDI REZENDE E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.555-4 (916) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA AGDO.(A/S) : LEONILDE MARTARELLI GRANZIOLI ADV.(A/S) : HELOÍSA APARECIDA SOBREIRO MORENO

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 178: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 178

AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.585-8 (917)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : MARIANA BUENO KUSSAMA

AGDO.(A/S) : BELINDA SERRANO CASTILLEJO

ADV.(A/S) : GUILHERME A. FIGUEIREDO

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.398-6 (918)

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : CAROLINA DELDUQUE SENNES

AGDO.(A/S) : ENEDINA APARECIDA DOS REIS

ADV.(A/S) : ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.421-6 (919)

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : CAROLINA DELDUQUE SENNES

AGDO.(A/S) : BÁRBARA CARMINATTI

ADV.(A/S) : LEONARDO DOLFINI AUGUSTO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.432-0 (920)

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : CAROLINA DELDUQUE SENNES

AGDO.(A/S) : LILIANE DOS SANTOS ALMEIDA

ADV.(A/S) : NÁDIA REGINA DE CARVALHO MIKOS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.716-7 (921)

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA

AGDO.(A/S) : CATARINA POIAM BERNARDINO

ADV.(A/S) : TERESA SUMIE YOSHIDA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.722-4 (922)

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA

AGDO.(A/S) : TADEU MALEK

ADV.(A/S) : RICARDO ANTONIO TONIN FRONCZAK

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.793-6 (923) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA AGDO.(A/S) : ANTONIA MARQUES MARTIN ADV.(A/S) : MAYCOLN ROGÉRIO LEAL TRENTINI

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.800-2 (924) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ADILSON MIRANDA GASPARELLI AGDO.(A/S) : RUBES DA SILVA (REPRESENTADO POR

SILVESTRE DA SILVA) ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS GOULART

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.349-2 (925) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE BARROS ZANELLA BEDIN AGDO.(A/S) : MARIA CAMARGO NUNES

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.361-7 (926) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MÁRCIO ASSAD GUARDIA AGDO.(A/S) : LÁZARA MELO DE SOUZA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.106-2 (927) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA AGDO.(A/S) : VICENCIA MARIA DE SANTIAGO ADV.(A/S) : ELZA RIBEIRO VALIM

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.228-5 (928) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO BASSO AGDO.(A/S) : JOÃO MARIA PIACESKI DOS SANTOS ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS KAMINSKI

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.281-1 (929) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ELZA DIAS ALVES ADV.(A/S) : JOÃO BAIÃO NETTO RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MIGUEL ÂNGELO SEDREZ JUNIOR

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 179: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 179

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.071-9 (930) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MURILO GASPARINI MORENO RECDO.(A/S) : ARMINDA FERREIRA ALVES ADV.(A/S) : IDALINO ALMEIDA MOURA

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.344-2 (931) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA RECDO.(A/S) : ONILDA DOS SANTOS WULFF ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO DE FRAGA

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.503-5 (932) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : JOSIANE APARECIDA VIEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EURÍPEDES ALVES SOBRINHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : REGIANE CRISTINA GALLO

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.095-9 (933) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : RODRIGO ARAÚJO RIBEIRO RECDO.(A/S) : RONILDO ANTUNES SANTOS

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.350-8 (934) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARIA DAS DÔRES VIANA MONTENEGRO RECDO.(A/S) : MANOEL BARBOZA DE CARVALHO ADV.(A/S) : JOSÉ ALVES CARDOSO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.244-9 (935) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : WALTER ERWIN CARLSON RECDO.(A/S) : CÉLIO SEVERINO ADV.(A/S) : ELISABETH TRUGLIO

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.854-6 (936) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : FREDERICO BERNARDINO RECDO.(A/S) : DIEGO CAVALCANTI CORREIA DE MELO ADV.(A/S) : MADMANA VIEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.377-4 (937) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : VANESSA BOVE CIRELLO

RECDO.(A/S) : WILLIAN DA SILVA FREITAS

ADV.(A/S) : JAMIR ZANATTA

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.528-4 (938) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : WALTER ERWIN CARLSON

RECDO.(A/S) : ODILA DIAS DE CARVALHO

ADV.(A/S) : JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.283-8 (939) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA

RECDO.(A/S) : DORLI ALVES DE SOUZA

ADV.(A/S) : SELMA VALENCIO CESARIO NUNES E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.407-5 (940) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI

RECDO.(A/S) : MARIA CLEONICE DA LUZ

ADV.(A/S) : JOAO IVAIR LEITE

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.743-7 (941) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : MARINA CÂMARA ALBUQUERQUE

RECDO.(A/S) : ROSANE ALVES DE LIMA

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.801-8 (942) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ILDETE DOS SANTOS PINTO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : JOEL PEREIRA SILVA

ADV.(A/S) : ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 180: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 180

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.235-0 (943) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : CAMILA MOLENDA RECDO.(A/S) : SABRINA SILVA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUIZ CELSO ÍNDIO DINIZ E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.269-4 (944) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : OTILIA FERREIRA DE COUTO ADV.(A/S) : DANIELA MARIOSI BOHRER

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.988-3 (945) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : MARIA BATISTA DA SILVEIRA ADV.(A/S) : ANDRÉ ANTUNES CAVALHEIRO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.079-2 (946) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : ROSLAINE FRANCESCATTO ADV.(A/S) : HEITOR VICENTE ORO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.229-9 (947) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VALCIR DE MOURA ADV.(A/S) : IRACILDO BINICHESKI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.228-9 (948) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT RECDO.(A/S) : ALAÍDE DA SILVA RODRIGUES MACHADO ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS BOSSONI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.241-6 (949) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA RECDO.(A/S) : NERCY MARIA DE VARGAS CARDOSO ADV.(A/S) : ANDREA MARKUS

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.110-7 (950) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : CONSTROYER CONSTRUÇÕES E

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 906.

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.607-4 (951) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ADILSON MIRANDA GASPARELLI AGDO.(A/S) : DANIEL PIRES DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLOS FABRÍCIO PERTILE E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 567.985, rel. min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (definição do critério de miserabilidade para fins da concessão do beneficio assistencial previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.645-5 (952) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NEREIDE DA SILVA ALVES

ADV.(A/S) : WILSON LUÍS DE PAULA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.659-1 (953) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA

AGDO.(A/S) : CACILDA DE QUADROS JONSON

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.660-2 (954) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ADILSON MIRANDA GASPARELLI AGDO.(A/S) : PEDRO BENTO SOBRINHO

ADV.(A/S) : RENATO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 181: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 181

AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.913-2 (955) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA AGDO.(A/S) : MARIA RAMOS ADV.(A/S) : NINANROSE CARVALHO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.158-0 (956) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ROBSON BUSATO CARDOSO AGDO.(A/S) : BENEDITA ROSA DA SILVA MACHADO ADV.(A/S) : MILENE CETINIC

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.494-2 (957) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ROBSON BUSATO CARDOSO AGDO.(A/S) : ANTONIO VIEIRA DO PRADO ADV.(A/S) : GILBERTO JULIO SARMENTO

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.917-1 (958) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ROBSON BUSATO CARDOSO AGDO.(A/S) : CELESTINA RADIN ADV.(A/S) : NILO NORBERTO NESI

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.565-1 (959) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ROBSON BUSATO CARDOSO AGDO.(A/S) : BENEDITO PADILHA ADV.(A/S) : SELSON RODRIGUES DE CAMPOS

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.124-8 (960) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ROBSON BUSATO CARDOSO AGDO.(A/S) : RUFINA NALIM TORELLI ADV.(A/S) : HÉLDER MASQUETE CALIXTI

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.781-5 (961) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA

AGDO.(A/S) : MARIA MANZANO BARLATI ADV.(A/S) : JULIO CLEBER CREMONIZI GONÇALES

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.011-6 (962) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA AGDO.(A/S) : HELENA SANNA MARCHIOSI ADV.(A/S) : DANIELA CAPELASSO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.441-7 (963) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL AGDO.(A/S) : LUIZ ODORIZZI ADV.(A/S) : GIOVANA CÁTIA PEREIRA ROSA KUHNEN

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.455-2 (964) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE BARROS ZANELLA BEDIN AGDO.(A/S) : ILDA WUNDERVALD ADV.(A/S) : LUIZ HERMES BRESCOVICI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.495-8 (965) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL AGDO.(A/S) : ESMELINDRO DE SOUZA ADV.(A/S) : TÂNIA INESITA MAUL E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.552-6 (966) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA AGDO.(A/S) : REGINA ALVES ROMANO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.567-9 (967) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE BARROS ZANELLA BEDIN AGDO.(A/S) : LORIVALDO CARDOSO ADV.(A/S) : YÁRA LUEF

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 182: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 182

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.578-2 (968) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL AGDO.(A/S) : SALETE CISZEWSKI DUARTE ADV.(A/S) : HORST WIRTH

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.598-5 (969) PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JORGE ANDRADE DE MEDEIROS AGDO.(A/S) : ZULINÁ NUNES CIRINO ADV.(A/S) : WILLIAM SANTANA SANTOS

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.660-3 (970) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE BARROS ZANELLA BEDIN E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIA DOS SANTOS NANIAS ADV.(A/S) : REINALDO PELLINI STEIN E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.041-0 (971) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AGLACIR PEREIRA ADV.(A/S) : FRANCISCO ASSIS DE LIMA

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.271-6 (972) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA AGDO.(A/S) : MARIA OLINDA RODRIGUES

ADV.(A/S) : EDGAR INGRÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 951.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.352-1 (973) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA AGDO.(A/S) : HERONDINA DIAS KOHLER

ADV.(A/S) : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.705-1 (974) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : RODRIGO ARAÚJO RIBEIRO RECDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO VITAL ADV.(A/S) : ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.740-4 (975) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CAMILA MOLENDA RECDO.(A/S) : MARCELO LUÍS SOARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTENOR LUÍS DALL´OGLIO

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.036-4 (976) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO SCHMITT RECDO.(A/S) : EDI BAST GOMES ADV.(A/S) : JONES IZOLAN TRETER

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.126-3 (977) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA KUGERT ADV.(A/S) : ELIANE PATRICIA BOFF

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.170-1 (978) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI RECDO.(A/S) : ARMINDA MALAQUIAS DA SILVEIRA ADV.(A/S) : SALVADOR DA SILVA GOMES

Despacho: Idêntico ao de nº 951.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 585.296-7 (979) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MIGUEL ÂNGELO SEDREZ JUNIOR AGDO.(A/S) : IGNEZ POSTAI ADV.(A/S) : TÂNIA INESITA MAUL

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 567.985, rel. min.

Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 183: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 183

recurso (definição do critério de miserabilidade para fins da concessão do beneficio assistencial previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se. Brasília, 07 de março de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.335-4 (980) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ADÍLSON MIRANDA GASPARELLI AGDO.(A/S) : MARIA BENEDICTA CARMONA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUCIANA DE ANDRADE BATAGLINI

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.240-8 (981) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ADILSON MIRANDA GASPARELLI AGDO.(A/S) : JONI SOARES DA SILVA ADV.(A/S) : RAQUEL CAROLINA PALEGARI

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.854-5 (982) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SINEZIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA E

OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.735-9 (983) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MIKIO HARA ADV.(A/S) : LÁZARA CRISTINA DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.197-8 (984) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ROBSON BUSATO CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADEIR FERNANDO PRADO ADV.(A/S) : ELAINE MENDONÇA CRIVELINI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.329-9 (985) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ROBSON BUSATO CARDOSO

AGDO.(A/S) : IDALICE RAMOS DA SILVA SANTOS ADV.(A/S) : GILBERTO JULIO SARMENTO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.086-3 (986) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA AGDO.(A/S) : JOAQUIM DIOLINDO DE CARVALHO ADV.(A/S) : ALESSANDRA D'ANTONIO MILITELLO

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.415-9 (987) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ADILSON MIRANDA GASPARELLI AGDO.(A/S) : CAMILA PEREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : IVETE GARCIA DE ANDRADE

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.435-1 (988) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CAROLINA DELDUQUE SENNES AGDO.(A/S) : ROSENILDA SLOBOJAI ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDES COSTA

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.439-1 (989) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CAROLINA DELDUQUE SENNES AGDO.(A/S) : ALDACIR DE AZEVEDO COUTINHO ADV.(A/S) : DANIELA CAPELASSO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.771-9 (990) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO PIVA AGDO.(A/S) : VERA LUCIA GALVÃO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO GROTT E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.561-6 (991) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ MARCELO COCKELL AGDO.(A/S) : EURIDES ZOCA PAVAN ADV.(A/S) : NILZE MARIA PINHEIRO ARANHA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 184: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 184

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.463-4 (992) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE BARROS ZANELLA BEDIN AGDO.(A/S) : DIEVERSON NUNES MERTENS ADV.(A/S) : OSNILDA VALDINA MILBRATZ

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.620-8 (993) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CECÍLIA DOS SANTOS ADV.(A/S) : JACIRA TORRES

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.648-9 (994) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE BARROS ZANELLA BEDIN E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ TARTARO ADV.(A/S) : ADAIR PAULO BORTOLINI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.674-9 (995) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA PINTO VAN GRÓL AGDO.(A/S) : SANTOS MARCELINO MARTINS ADV.(A/S) : FÁBIO DE PIERI NANDI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.290-1 (996) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ANTÔNIO ROBERTO BASSO AGDO.(A/S) : JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : ADELINO GARBÚGGIO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.252-5 (997) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : AVELEZ DA CRUZ FERNANDES ADV.(A/S) : TEREZINHA MENDES AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO RORIZ RESENDE AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.498-9 (998) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA RECDO.(A/S) : CARLITO VITORIO BARBOSA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 507.826-4 (999) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARIO J. F. MAGALHÃES RECDO.(A/S) : ADELINA MICHELONI NOBILI BITORIO ADV.(A/S) : WILMA DA SILVA PARDO

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.422-8 (1000) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH RECDO.(A/S) : MARIA BOTTINI ADV.(A/S) : ANTONIO SCARAVONATTO INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.522-6 (1001) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARIA DAS DÔRES VIANA MONTENEGRO RECDO.(A/S) : ANTONIO DA SILVA ALMEIDA ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 533.843-6 (1002) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH RECDO.(A/S) : ADEMIR SCHUCH ADV.(A/S) : CELSO LUIZ HEROLD E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.051-2 (1003) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA RECDO.(A/S) : JOVENAL SOARES BRANCO ADV.(A/S) : CRISTINE ZOTTMANN

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 185: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 185

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.767-6 (1004) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA RECDO.(A/S) : MARIA DA ROSA DA SILVA ADV.(A/S) : ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES

VALONE E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 979.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.895-8 (1005) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CAMILA MOLENDA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VOLNEI LUIS SCHMATZ ADV.(A/S) : DANIELA MARIOSI BOHRER

Despacho: Idêntico ao de nº 979.

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.181-3 (1006) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JULIENE JESUS TEIXEIRA ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição do Brasil.

2. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

3. Ademais, o aresto impugnado não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que impede a análise do recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, “b”, da Constituição do Brasil.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.215-3 (1007) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO AGDO.(A/S) : DENILZA DA CONCEIÇÃO BRANDÃO ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 1006.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.414-7 (1008)

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. EROS GRAU

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA ROCHA NUNES

ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 1006.

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.303-8 (1009)

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. EROS GRAU

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO

AGDO.(A/S) : SANDRA DA SILVA SOUZA

ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição do Brasil.

2. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

3. Ademais, o aresto impugnado não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que impede a análise do recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, “b”, da Constituição do Brasil.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.317-3 (1010)

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. EROS GRAU

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO

AGDO.(A/S) : IVETE DA ROCHA MACHADO

ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 1009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.368-2 (1011)

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. EROS GRAU

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO

AGDO.(A/S) : ELY CRISTINA RIBEIRO DAMACENO

ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 1009.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 186: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 186

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.792-1 (1012) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LIANA BRANDÃO MORAES PINTO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA REGINA DE JESUS NASCIMENTO ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu que a Autarquia deve pagar a correção monetária de salário-maternidade pago em atraso.

No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 194, IV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. A Corte firmou entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o RE interposto antes da publicação da decisão do incidente de uniformização de interpretação de lei. Somente após o pronunciamento da Turma de Uniformização estaria esgotada a prestação jurisdicional, que daria ensejo à interposição do recurso extremo (RE 445.169/TO, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 479.057/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 468.365-AgR/AM, Rel. Min. Carlos Britto).

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária. No caso a Lei n.º 8.213/91. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário (RE 464.357/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 492.316/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 401.195/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Por fim, o presente caso não trata de acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.840-1 (1013) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 1012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.681-7 (1014) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO AGDO.(A/S) : VIVERLANDIA ALECRIM DOS SANTOS ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 1012. Eu, ROSEMARY DE ALMEIDA , Coordenadora de Processamento

Final, conferi. ANA LUIZA MOTTECY VERAS , Secretária Judiciária. Brasília, 11 de abril de 2008.

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º) NOME DO ADVOGADO (OU DA PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

ABDALA LÔBO ANTUNES 868 ADAIR PAULO BORTOLINI 994 ADÃO NEVES DE OLIVEIRA 446 ADEGUINAL MARQUES CAMPOS JUNIOR 233 ADELINO GARBÚGGIO 996 ADELMO DA SILVA EMERENCIANO 617 ADELMO ROCHA DA SILVA 365 ADILSON BASSALHO PEREIRA 352 ADILSON MIRANDA GASPARELLI 912, 924, 951, 954, 981, 987 ADÍLSON MIRANDA GASPARELLI 980 ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR 491 ADRIA WENNEKER 506 ADRIANA CARLA MORAIS IGNÁCIO 251 ADRIANA MARCIA CADONA 800 ADRIANA MARIA RULLI 474 ADRIANA PREIS CORRÊA 236 ADRIANA RODRIGUES FARIA 537 ADRIANO ALVES DE MENDONÇA 19 ADRIANO MIOLA BERNARDO 82 ADRIENE MARIA DE MIRANDA 48 ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA

380

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ANTÔNIO FERNANDO ARMENTANO

271

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXÃO FILHO

774

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE

264

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CÉLIO LOPES KALUME

339

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FABÍOLA PINHEIRO LUDWIG

670

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO

681

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCONI BASTOS SALDANHA

389

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO

367

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULO DA GAMA TORRES

453

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA

46

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SILVANA COELHO

561

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO- MG- JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA

34

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG 431 ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - CARLOS JOSÉ DA ROCHA

735

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 1, 182, 188, 189, 210, 211, 239, 262, 289, 299, 345, 349, 375, 403, 430, 447, 495, 510, 541, 594, 596, 678, 701, 707, 718, 731, 748, 749, 760, 770, 791, 821, 822, 823, 824, 825, 835, 836, 837, 838, 839, 839, 840, 840, 841, 841, 842, 842, 845, 846, 847, 848, 853, 874, 991, 997, 1000 AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO 330 AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 621 ÁGUIDA FERNANDES LOPEZ 627 AIORTON VARGAS DE ARAÚJO 696 AÍSA MARIA DE MORAIS CRUZ 140 ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA 762 ALBERTO CAVALCANTE BRAGA 247 ALBERTO RODRIGUES ALVES 308 ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO 91 ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR 860

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 187: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 187

ALESSANDRA A. KLAGENBERG 729 ALESSANDRA D'ANTONIO MILITELLO 986 ALESSANDRA DU VALESSE COSTA BATISTA 665 ALESSANDRA FERREIRA LISBOA 496 ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA 275 ALESSANDRA SECCACCI RESCH 396 ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES 687 ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA 20 ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES 335 ALEX DAFLON DOS SANTOS 67 ALEXANDRA CALDERARO QUEIROZ 216 ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA 93 ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 624 ALEXANDRE DE MORAES GARCIA 455 ALEXANDRE DOS SANTOS GONÇALVES 200, 443 ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES 356 ALEXANDRE GIEHL 295 ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA 190 ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA 798 ALEXANDRE PASCHOINI SILVA 150 ALEXANDRE RAYMUNDO 501 ALEXANDRE SCHILLER FREIBURGHAUS 120 ALEXANDRE TAVARES ARRUDA 203, 203 ALEXANDRE TRICHEZ 477 ALEXANDRE YUJI HIRATA 320 ALEXSANDER MARTINS DA SILVA 119 ALFREDO LINCOLN PEDROSO 306 ALFREDO LUIZ KUGELMAS 646 ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR 811, 812 ALICE AIKO FUJIOKA YAMADA 51 ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI 89 ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA 560 ALUÍSIO FLÁVIO VELOSO GRANDE 650 ÁLVARA LOPES COSTA 195 AMADEU ALEXANDRE ESTEVES 487 AMADO DIAS REBOUÇAS 302 AMANDA LIMA MARTINS 708 AMANDA MONTEIRO DA COSTA 439 AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA 641 ANA BEATRIZ DE BARROS ZANELLA BEDIN 925, 964, 967, 970, 992, 994 ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO 78, 140 ANA DULCE MENDES FERREIRA 136 ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI 289 ANA FLÁVIA DE AMORIM SANTOS 212 ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO 786, 788 ANA MARIA DA SILVA BRITO 83, 173 ANA MARIA LONGARAY 168 ANA PAULA CAPITANI 31 ANA PAULA CAROLINA ABRAHÃO 688 ANA PAULA GUTIERRES 320 ANA PAULA HUMMEL VIEIRA 427, 442 ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS 376, 398 ANA PAULA REIS NAPOLITANI CODA DIAS 26 ANADIR SARAIVA 524 ANCELMA DA PENHA BERNARDOS 359 ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ 850 ANDRÉ ANTUNES CAVALHEIRO 945 ANDRÉ BARBOSA 185 ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA 918 ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI 974 ANDRÉ CROSSETTI DUTRA 686 ANDRÉ LEANDRO BARBI DE SOUZA 418 ANDRÉ LESINA GIORDANO 293 ANDRÉ LUÍS SONNTAG 793 ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA 608 ANDRÉ MELLO FILHO 668 ANDRÉ MONTEIRO VIANNA 47 ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA 867 ANDRÉ SANTOS CHAVES 562, 633 ANDRÉA ALIONIS BANZATTO 18

ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA 531 ANDREA MARKUS 949 ANDREA VELOSO CORREIA 129 ANDRESA DA CUNHA MENDES 553 ANDREZA DULCE MENEZES DE RESENDE 304 ANDRIZE LEITE CALDEIRA 165 ÂNGELA ANTÔNIA GREGÓRIO 229 ÂNGELA BEATRIZ SIECZKOWSKI MARTINS VIANNA 471 ÂNGELA CARLAN 680 ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO 481, 755 ÂNGELA SARTORI DIETRICH 658 ANICETO MONTEIRO DA SILVA 151 ANÍSIO SANTOS OLIVEIRA 546 ANTENOR LUÍS DALL´OGLIO 975 ANTONIA IZABEL OZORIO 544 ANTÔNIO ALVES DE SOUSA 566 ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO 832, 833 ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO 831 ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA 94 ANTÔNIO AUGUSTO FRANCIA ASSUMPÇÃO 114 ANTÔNIO BRUNO SANTIAGO FILHO 207 ANTÔNIO CARLOS SANT'ANA DO PINHO 111 ANTONIO CESAR MONDIN ZICA 419 ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA 201, 204 ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA 298 ANTONIO FERNANDES COSTA 988 ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO 534 ANTONIO FERNANDO ALVES LEAL NERI 839 ANTONIO FERNANDO SEABRA 395 ANTONIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE

603

ANTONIO JOSÉ BRITO AMORIM 290 ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA 727 ANTONIO JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO 115 ANTONIO MIRANDA NETO 445 ANTÔNIO PEREIRA ALBINO 242 ANTONIO ROBERTO BASSO 928 ANTÔNIO ROBERTO BASSO 717, 996 ANTONIO RUSSO NETO 18 ANTÔNIO SALVO MOREIRA NETO 90 ANTONIO SCARAVONATTO 1000 ANTÔNIO VILAS BOAS DE CARVALHO 313 APARÍCIO DE MOURA DA C. RABELO 211 AQUILES GIOVELLI 578 ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA 603 ARLEUSE SALOTTO ALVES 330 ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ 942 ARMÊNIA DE OLIVEIRA E SOUZA ROCHA 71 AROLDO BARAN DOS SANTOS 564 ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA 356, 705 ATHOS AURÉLIO DA COSTA SANTOS 149 AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO 435 AUREANE RODRIGUES DA SILVA 309 AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS 853 AVELINO EUSTÁQUIO DOS SANTOS 260 BEATRIZ ROSALINA DA CUNHA RODRIGUES 598 BELONIR ZATA ZILI 519 BENEDITO CARLOS VALENTIM 740 BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA 177 BETHOVEN CHAVES RODRIGUES 520, 521, 522 BRENNO DE ANDRADE FILHO 162 BRENO CALDEIRA RODRIGUES 834 BRUNO BRITO QUINTANILHA 59 BRUNO D'OTTAVIANO PELLEGRINI 191 BRUNO GONÇALVES BURLAMAQUI 284, 903, 904 BRUNO HENRIQUE GONÇALVES 386 BRUNO JAMES SALVATERRA DUTRA 338 BRUNO MARQUES 778 BRUNO ROMERO PEDROSA 460

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 188: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 188

BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO 238 BRUNO TAKAHASHI 907 BRUNO VAZ DE CARVALHO 543 BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS 553 CAIO CESAR VIEIRA ROCHA 85, 520, 521, 522, 566, 641, 667, 719, 881, 882 CAIO MÚCIO TORINO 409 CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA 758 CAMILA GUSMÃO 503 CAMILA MOLENDA 342, 565, 943, 975, 1005 CANDICE BINATO STANGLER 407 CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO 637 CARLA DUARTE CARVALHO 230 CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO 731 CARLA SOARES VICENTE 108 CARLOS ADALBERTO ALVES 720 CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO 684, 780 CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR 239 CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID 624 CARLOS ARTHUR CARRIJO 122 CARLOS AUGUSTO SAMARY DA SILVA 83 CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG 3 CARLOS EDUARDO AFONSO DE LIMA 373 CARLOS EDUARDO FERREIRA ROCHA 548 CARLOS EDUARDO STAUDACHER LEAL DE CARVALHO

176

CARLOS EDUARDO TEIXEIRA SOARES 669 CARLOS EDUARDO VIANNA CARDOSO 872 CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS 208 CARLOS FABIANO NUNES 757 CARLOS FABRÍCIO PERTILE 951 CARLOS FELIPE KOMOROWSKI 849, 850 CARLOS FRANCISCO PORTINHO 550, 902 CARLOS GERMANO THIESSEN FILHO 810 CARLOS HENRIQUE SEGURASE DE ALMEIDA 704 CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA 532 CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA 297 CARLOS MAZERON FONYAT FILHO 586 CARLOS ROBERTO CASTIGLIONE 611 CARLOS SILVEIRA HESSEL JUNIOR 576 CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA 672 CARMOLINDA SOARES MONTEIRO 707 CAROLINA ANDRADE CAPUTI 479 CAROLINA DELDUQUE SENNES 918, 919, 920, 988, 989 CAROLINA DELDUQUE SENNES VICHI 370 CAROLINA LOUZADA PETRARCA 312 CAROLINA SAYURI NAGAI 547 CECY SANTORO 180 CÉLIO RODRIGUES PEREIRA 113 CELITA OLIVEIRA SOUSA 541 CELMAR JAQUES SOARES 185 CELSO CELESTINO DA CUNHA 131 CELSO LUIZ BERNARDON 699 CELSO LUIZ HEROLD 1002 CERVANTES CORRÊA CARDOZO 286 CÉSAR AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA 154 CÉSAR DIAS NETO 119 CÉSAR GABARDO 321 CÉSAR MONTEIRO BOYA 500, 511, 728 CÉSAR PEREIRA DE SOUZA 390 CESÍNIO DE CARVALHO PAIVA NETO 138 CHARLES ANDRÉ SANTOS 860 CHIRLEI TRISOTTO 283 CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES 103 CHRISTIANE CASTRO SANTOS 348 CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA 276 CHRISTINA DE ALMEIDA SOARES 726 CÍCERO EMERICIANO DA SILVA

412, 706, 806, 808, 809, 864, 865, 883, 884, 885, 886, 887, 888, 889, 890, 891, 892, 893, 894, 895, 896, 897, 898, 899, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013, 1014 CIDINEY CASTILHO BUENO 805 CINTHIA REGINA GONÇALVES PESSANHA 53 CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE 245, 298, 386, 410 CINTIA TASHIRO 66 CLARA GAZZINELLI CRUZ 175 CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA 863 CLAUDIA A. SIMARDI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) 739 CLÁUDIA BRAGA CARDOSO 490 CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO 76, 122 CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE 496 CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA 387 CLAUDINEI MOREIRA 443 CLÁUDIO ALADIO DE SOUSA FERREIRA 214 CLÁUDIO ANSELMO DOS SANTOS 234 CLAUDIO DE QUEIROZ VARELLA JUNIOR 72 CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO 198 CLAUDIO GOELLNER 797 CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER 770 CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO 753 CLAUDIO SIMÃO 121 CLÉBER REIS DE OLIVEIRA 345, 770 CLÉLIA MIRANDA QUINTANILHA 747 CLOVIS BEZNOS 381 CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH 1000, 1002 CLOVIS KONFLANZ 77 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA 777 CONRADO ERNANI BENTO NETO 634, 659, 661 CONSTANTE F CENEVIVA JUNIOR 248 CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR 656 COSME EDUARDO RAMOS DOS SANTOS 124 CRISTIANA ACOSTA MACHADO 358 CRISTIANE PORTO Y CASTRO 340 CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA 107 CRISTIANO ARNT FRANKE 368 CRISTIANO BECKER ISAIA 420 CRISTIANO CAJU FREITAS 36, 388 CRISTIANO PUPO NOGUEIRA 775 CRISTINA CANOVAS DE MOURA 849 CRISTINA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES 558 CRISTINE FERREIRA DA SILVA 712, 713, 927, 973 CRISTINE ZOTTMANN 1003 CTIRAD PATOCKA OU CTIRADA PATOCKY 433 CYNTHIA CRISTINA DA SILVA 17 DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA 309 DAIANE FÁTIMA DA SILVA CASTRO 261 DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR 587 DALMO LUIZ MARINHO RIBEIRO 392 DANIEL ALBERTO LEMMERTZ 259, 317 DANIEL DOMINGUES CHIODE 274, 279, 323, 352, 415, 630, 688 DANIEL FERNANDO NARDÃO 586 DANIEL FRANÇA NEGRÃO 545 DANIEL SANTOS BORIN 358 DANIELA CAPELASSO 962, 989 DANIELA MARIOSI BOHRER 944, 1005 DANIELE RODRIGUES MENDES 67 DANIELLE P GUIMARÃES 643 DANILO DE ARRUDA GUAZELI PAIVA 249 DANILO SAHIONE 130 DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA 23 DANTE ROSSI 625, 856 DARCY ROSA CORTESE JULIÃO 369, 485, 529 DAVE GESZYCHTER 492 DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA 339

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 189: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 189

DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA 723 DÉCIO DANILO D´AGOSTINI JÚNIOR 262 DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES 612 DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE 21, 615 DÉCIO FLÁVIO TORRES FREIRE 454 DÉCIO FREIRE 169, 408, 692 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 38, 193, 194, 195, 196, 197, 199, 268, 441, 514, 572, 574, 585, 713, 771, 817, 909, 926, 941, 966, 998 DEIVY JOSÉ TEIXEIRA 179 DÉLIO DE JESUS MALHEIROS 682 DELSON PETRONI JUNIOR 12 DEMERCIO LUIZ GUENO 168 DEMIR TRIUNFO MOREIRA 589 DÊNIA MOREIRA DE SOUZA 499 DENILSON FONSECA GONÇALVES 382 DENILSON JOSÉ DA SILVA PRESTES 629 DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS 40 DENISE DE CÁSSIA ZILIO ANTUNES 478 DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO ANTUNES 876 DENISE FIGUEIREDO DE PAULA GOMES 610 DENNIS MACHADO DA SILVEIRA 108 DEOCLÉCIO ADÃO PAZ 601 DERNIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA 337 DIEGO FREITAS DUARTE 197 DIEGO MACHADO CANDIDO 160 DILSON FERREIRA DE ANAIDE 152, 666, 765 DIMAS ESPÍNDOLA SOARES 840 DINA YOSHIMI TERUYA 20 DOMINGOS JOAQUIM CHIQUETO 582 DONATO LOVECCHIO 783, 785 DONIZÉTI LAMIM 515 DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA 498 DOUGLAS HENRIQUE MARIN DOS SANTOS 515 DPE-DF - ESEQUIEL SANTOS MOREIRA 329 DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEEL MACABU 69 DPE-RJ - CLÓVIS BOTELHO 69 DPE-RJ - MARIA ELAINE DOS SANTOS RIBEIRO 149 DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO 37, 81, 104, 141, 147, 161, 170, 172, 297, 348, 549, 558, 642, 643 DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO 37, 81, 104, 141, 147, 149, 161, 170, 172, 297, 348, 549, 558, 642, 643 DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES 37, 81, 104, 141, 147, 149, 161, 170, 172, 297, 348, 549, 558, 642, 643 DPE-RS - ADRIANA BIRNFELD PRAETZEL 816, 818 DPE-RS - ALINE CORRÊA LOVATTO 64, 285 DPE-RS - LÉA BRITO KASPER 813 DPE-RS - MÔNICA STEFFEN 397 DUARTE NOGUEIRA 450 DULCE MARIA FÁVERO 111 DULCE SOARES PONTES DE LIMA 457, 458 EDEWILTON WAGNER SOARES 615 EDGAR INGRÁCIO DA SILVA 972 EDILENE LÔBO 63 EDILSON CATANHO 630 EDIR MICKAEL DE LIMA 712 EDISON DA SILVA OLIVEIRA OU EDISOM DA SILVA OLIVEIRA

207

EDISON GOMES MACHADO JUNIOR 181 EDIVALDO ROCHA 142 EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA 202 EDSON DE CARVALHO 251 EDSON FLÁVIO CARDOSO 799 EDSON LUIZ PETRINI 906 EDSON SEBASTIÃO DE SOUZA 37 EDSON VILAS BOAS ORRÚ 253 EDUARDO ALVES FONTE 763 EDUARDO ANTONIO CURY 98 EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL 846

EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES 756, 843, 844, 845, 846 EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO 766 EDUARDO DE MOURA MENUZZI 257, 261, 265, 267, 272, 315, 317, 341, 350, 360, 366, 377, 414, 421, 423, 533, 940, 946, 977, 978 EDUARDO DOS SANTOS CARDONA 475 EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI 798, 802 EDUARDO MACHADO DIAS 326, 859 EDUARDO MARANHÃO FERREIRA 512 EDUARDO MARIOTTI 407 EDUARDO NUNES DE ARAÚJO 444, 444 EDUARDO RICCA 14 EDUARDO VICENTINI 73 EGÍDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR 573 ELAINE MENDONÇA CRIVELINI 984 ELAINE TISSER 154, 550, 902 ELI PINTO DE MELO JÚNIOR 347, 665 ELI VALTER FONSECA DE OLIVEIRA 163 ELIANA DA COSTA LOURENÇO 755 ELIANE LEONEL DE CAMPOS 476 ELIANE PATRICIA BOFF 977 ELIANE PEREIRA RODRIGUES POVEDA 15 ELIANE VARGAS ROCHA 571 ELISABETH TRUGLIO 935 ELISÂNGELA MATOS TOSCHI 814 ELIZABETH MAGALHÃES DE ARAÚJO 768 ELIZIO GIBIN 228 ELTON JESSI VOLTOLINI 424 ELTON SCARIOT 384 ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS 241, 405 ELZA RIBEIRO VALIM 927 EMERSON LODETTI 486, 489, 519 EMILIO ALFREDO RIGAMONTI 478 ENIO JOSÉ COUTINHO MEDEIROS 484 ERACTON SÉRGIO PINTO MELO 710 ERIKA CRISTINE BARBOSA 505 ERLI TEREZINHA DOS SANTOS 607 ESTELA DRIZ LOURENÇO 227 ESTER PEREIRA RANGEL DEL RIO 42 EUGÊNIO CARLOS BARBOZA 649 EURÍPEDES ALVES SOBRINHO 932 EUSÉBIO CARVALHO 710 EUTÁSIO SOUSA BEZERRA 639 EVALDO FERNANDES CAMPOS 208 EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI 9 EVANDRO BRAZ DE ARAÚJO JÚNIOR 652 EVANDRO DE MENEZES DUARTE 589 EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES 389 EVARISTO LUIZ HEIS 874 EVELISE RECK DE BORBA 793 EVERANI AYRES DA SILVA OLIVEIRA 620 EVERTON PEREIRA DE MATTOS 105 EYMARD DUARTE TIBÃES 290 EZEQUIEL DOS SANTOS DE ARAUJO 445 FABIANA CARLA CAMILOTTI ISAIA 846 FABIANA FELIPE GERALDI REZENDE 915 FABIANA FRANCO TRINDADE 695 FABIANA MEILI DELL'AQUILA 552 FABIANE GIONGO CONZATTI 422 FABIANO PROCÓPIO DE FREITAS 727 FABIO ALMEIDA LIMA 841 FÁBIO DE PIERI NANDI 995 FÁBIO LUÍS AMBRÓSIO 714 FABIO MARTINS RIBEIRO 708 FÁBIO SADI CASAGRANDE 744 FÁBIO SANTIAGO DINIZ 612 FABIO SOBRINHO MELLO 588 FÁBIO TERUO HONDA 311

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 190: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 190

FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ 123, 344 FÁTIMA MARIA ARAUJO DA SILVA 760 FÁTIMA PACHECO HAIDAR 2 FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO 333, 632 FELIPE RIBEIRO NETO 16 FELIPPE ZERAIK 482, 494, 517 FÉLIX EUGÊNIO REICHERT 256 FERNANDA CARRARO 87 FERNANDA LONTRA COSTA 76 FERNANDA LOUSADA CARDOSO 162 FERNANDA MARQUES BARCELOS 291 FERNANDA VASCONCELOS FONTES 493 FERNANDO ANTÔNIO GONZAGA JAYME 868 FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES 351 FERNANDO BRILMANN 685 FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO 440 FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA 151 FERNANDO LIMA DE MORAES 622 FERNANDO SOUSA SANTOS 819 FLÁVIA HEYSE MARTINS 693 FLAVIA RAMOS BETTEGA 523 FLÁVIA SANT'ANNA 81 FLÁVIO NEVES COSTA 229, 231, 314, 531 FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES 559 FRANCINE BATISTELLA FIALHO 797 FRANCISCA LÚCIA BARBOSA H. DE LIMA 502 FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS NETO 542 FRANCISCO ASSIS DE LIMA 971 FRANCISCO CALMON DE BRITTO FREIRE 461 FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO 762 FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO 823 FRANCISCO DE ASSIS ALVES 550 FRANCISCO DE ASSIS CORREIA 224, 584, 697 FRANCISCO DE PAULA PESSOA MACHADO 39 FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO 792 FRANCISCO JOÃO ANDRADE 862 FRANCISCO JOSÉ DE MENEZES 837 FRANCISCO JOSÉ MARQUES SAMPAIO 120 FRANCISCO SÉRGIO BOCAMINO RODRIGUES 621 FRANCISCO TOSTO FILHO 508 FRANCISCO VALADARES NETO 469 FRANCISCO XAVIER AMARAL 52, 271 FRANCO ANDREY FICAGNA 729 FREDERICO BERNARDINO 233, 936 FREDERICO VALDOMIRO SLOMP 536 FUAD SILVEIRA MADANI 527 GABRIEL DINIZ DA COSTA 795, 796 GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI 241, 973 GERALDA CRISTINA HONORATO DA SILVA 736 GERALDO ELIAS BRUM 357 GERALDO EUSTAQUIO LOPES 186 GERALDO FACÓ VIDIGAL 429 GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA 495 GERSON VANZIN MOURA DA SILVA 568, 569 GERUSA HELENA DE SOUZA 169, 692 GERUZA DE FÁTIMA BARROS ATHAYDE E SILVA 121 GILBERTO JULIO SARMENTO 957, 985 GILMAR CHAVES DE BARROS 787 GILSON DA SILVA OLIVEIRA 207 GIOCONDA LADEIA 226 GIOVANA CÁTIA PEREIRA ROSA KUHNEN 963 GIOVANI MARCELO RIOS 717 GIOVANI OSCAR BECKER 685 GISELE CANTUÁRIA SEIXAS 49 GISELLE D'AVILA HONORATO FURTADO 97 GIZA HELENA COELHO 112 GLAUCE NOGUEIRA DE GALIZA 566 GLAUCO LUCIANO RAMOS 729

GLAUCUS PIMENTA DE SOUSA 98 GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCÓRDIA 563, 861 GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA 349 GLÍCIA PINTO DANTAS 138 GLÓRIA MARY D'AGOSTINO SACCHI 618, 619 GOLBERI MAURO DA LUZ 426 GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA 433 GRAZIELA F. LEDESMA 910 GRAZIELA HARTMANN KLAES 711 GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL 299 GUIDO FIORI TREVISANI NETO 303 GUILHERME A. FIGUEIREDO 917 GUILHERME BARRANCO DE SOUZA 217 GUILHERME COSTA LOPES 90 GUILHERME GOLDSCHMITD 856 GUILHERME MÁXIMO GOMES DA SILVA 224 GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES 755 GUILHERME ZOGHBI AYALA 176 GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU 686 GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA 449 GUSTAVO AMORIM 459 GUSTAVO ANDRÉ DA MATA RIBEIRO 543 GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART 345 GUSTAVO MASINA 96 GUSTAVO REBELLO HORTA 24 HARIANNA BARRETO 710 HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO 628 HEITOR MARCOS VALERIO 616 HEITOR VICENTE ORO 946 HELDER M KANAMARU 374 HÉLDER MASQUETE CALIXTI 960 HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS 545 HELENA MARIA HAAS 327 HELIO TAISSUN SANTANA 86 HELMUT WEIDMANN 699 HELOÍSA APARECIDA SOBREIRO MORENO 916 HELOÍSA SABEDOTTI 507 HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO 385, 875 HENRI CLÁUDIO DE ALMEIDA COELHO 282 HENRIQUE ELDER DANTAS GUERRA MOREIRA CAMPOS

442

HENRIQUE FURQUIM PAIVA 646 HENRIQUE LEMOS JÚNIOR 698 HENRIQUE LONGO 401 HENRY CHARLES DUCRET JUNIOR 600 HEVERTON ROSSO ADAMS 770 HOMERO BELLINI JÚNIOR 356 HORÁCIO FERNANDES NEGRÃO FILHO 647 HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO 630 HORST WIRTH 968 HUMBERTO JARDIM MACHADO 758 HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO 431 IDALINO ALMEIDA MOURA 907, 930 IGOR RAMOS SILVA 101 ILAN GOLDBERG 455 ILCA DE FÁTIMA OLIVEIRA ALENCAR SILVA 106 ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES 254 ILDETE DOS SANTOS PINTO 150, 914, 942 INDALÉCIO GOMES NETO 523 INDIANARA ALVES DE QUADROS 569 INÊS GUILHON DE ARAÚJO 704 IRACILDO BINICHESKI 947 IRAÊ CRISTINA HOLETZ 551 IRAPUAN SOBRAL FILHO 559 ISAAC MOTEL ZVEITER 132 ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO 216 ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL 963, 965, 968, 971, 993 ISABEL CRISTINA PINTO VAN GRÓL 995 ISABEL MARIA ALVES 218

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 191: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 191

ISABELA BRAGA POMPÍLIO 455 ISABELLA FERNANDES DOS ANJOS 234 ISABELLA PICANÇO MACHADO MATEUS VIEIRA 174 ISMAR ROCHA COELHO JR 42 ISSAC MOTEL ZVEITER 143 ITACIR ALBERTO VESCOVI FAINI 660 ITALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO 44 IURE CASAGRANDE DE LISBOA 280, 634, 659, 661, 674 IVAN BARBOSA RIGOLIN 248 IVAN DO AMARAL BORGES 296 IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO 304, 787 IVANIL JÁCOMO DA SILVA 290 IVETE GARCIA DE ANDRADE 987 ÍVINA DE TOLEDO PIZA COELHO 402 JACIRA TORRES 993 JACQUELINE ROCIO VARELLA 475 JADER EVARISTO TONELLI PEIXER 570 JAIME ANTÔNIO MIOTTO 406 JAIME CIPRIANI 533, 662 JAIME FORTUNATO CERVO 341 JAIME LUIZ LEITE 741, 752 JAIME OLIVEIRA PENTEADO 568, 569, 571, 573 JAIR CAETANO DE CARVALHO 788 JAIR LUCAS 600 JAIR VASCONCELOS MARQUES JUNIOR 648 JAMIL ABDO 507 JAMIR ZANATTA 937 JANAINA GIOZZA 759 JANAINA M. SANTANA DE CARVALHO 833 JANDER COSTA VALÉRIO 307 JARVIS CHIMENES PAVÃO 192 JAYME BARBOSA LIMA 487 JEANETE MARIA DA SILVA 722 JEFFERSON RAMOS RIBEIRO 126 JEOVAM LEMOS CAVALCANTE 821 JESUS QUEIROZ BAIRD 488 JOÃO ALFREDO SANTOS DE LIMA 769 JOÃO BAIÃO NETTO 929 JOÃO BATISTA DOS SANTOS 61 JOÃO BATISTA FREITAS DE ALENCAR 451 JOÃO BATISTA MELO MARTINS 583 JOÃO BATISTA OLIVEIRA 205 JOÃO BATISTA OLIVEIRA OU JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

205

JOÃO BATISTA TAMASSI SANTOS 13 JOÃO BATISTA VARGAS DE BARCELOS 27 JOÃO BOSCO DOS SANTOS PEREIRA 347 JOÃO CARDOSO DA SILVA 186 JOÃO CARDOSO SILVA 222, 242, 312 JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK 322 JOÃO CARLOS BOSSONI 948 JOÃO CARLOS DE CARVALHO BARROS 12 JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR 191 JOÃO DÁCIO ROLIM 580 JOÃO GALDINO NETO 555 JOAO IVAIR LEITE 940 JOÃO LUIZ PINTO COELHO MARTINS DE OLIVEIRA 71 JOÃO PEDRO PIVA 908, 911, 913, 916, 921, 922, 923, 952, 953, 955, 961, 962, 966, 972, 982, 983, 990 JOÃO SABINO F NETO 75 JOÃO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO 428 JOÃO TANCREDO 130, 138 JOAQUIM LÚCIO SIMÕES 95 JOCELI RIBEIRO MOREIRA 183 JOCELINO CRISTOVAM PEREIRA 276 JOEL ESPINDOLA DA COSTA 173 JOELITA MARIA SOVERNIGO PRUX 398

JOMAR ALVES MORENO 541 JONAS MODESTO DA CRUZ 745 JONATAS ROBERTO STVAN DA SILVA 372 JONES IZOLAN TRETER 976 JORGE ANDRADE DE MEDEIROS 969 JORGE ANTÔNIO CULUCHI 55 JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA 452 JORGE CUSTÓDIO DE VARGAS JUNIOR 72 JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES 814 JORGE LUIZ GOUVEIA EHLERS 293 JORGE MARCOS SOUZA 463 JORGE PEREIRA CÔRTES 336 JORGE ROGÉRIO PEREIRA OU JORGE ROGÉRIO FERREIRA

199

JORGE SANT'ANNA BOPP 475 JOSÁ CARLOS MARZABAL PAULINO 781 JOSÉ ABÍLIO LOPES 630 JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL 269, 325, 359, 383, 385, 392, 393, 618, 619, 870 JOSÉ ALBERTO KEDE 121 JOSE ALBERTO OPITZ 705 JOSÉ ALBERTO OPITZ 705 JOSÉ ALVES CARDOSO 934 JOSÉ ANTÔNIO CREMASCO 608 JOSÉ ANTONIO DE TOLEDO 274 JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA 938 JOSÉ ARNÔ CAMPOS REUTER 316 JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO 602 JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JÚNIOR 192 JOSÉ CALIXTO UCHÔA RIBEIRO 638 JOSÉ CARLOS DE FREITAS 871 JOSÉ CARLOS GOULART 924 JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO 100 JOSÉ CLAUDIO MACHADO JÚNIOR 249 JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR 560 JOSÉ DE PAULA RIBEIRO 264 JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA 184 JOSÉ DOMINGOS COLASANTE 526 JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 171, 653, 709 JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA 100 JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO 6 JOSÉ EDUARDO TREVIZAN 135 JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO 252, 716 JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES 319 JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO 94, 292 JOSÉ EYMARD LOUGUÉRCIO 378 JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND 631 JOSÉ JURANDIR DE ARRUDA 206 JOSÉ JURANDIR DE ARRUDA OU JOSÉ JURANDIR DE ARRUDA PEREIRA

206

JOSÉ LINHARES PRADO NETO 672, 872 JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA BELLO 127 JOSÉ LUIZ DIAS MARQUES 55 JOSÉ LUIZ OLIVEIRA LIMA 208 JOSÉ LUIZ SOLDATI 222 JOSÉ LUIZ WAGNER 247 JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO 755 JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ 79 JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE 401, 623 JOSÉ MARIANO JUNIOR 528 JOSE MARQUES DE VASCONCELOS 176 JOSÉ MAURO MARQUES 249 JOSÉ MIRANDA LIMA 382 JOSÉ OSWALDO CORRÊA 246 JOSÉ PATRÍCIO DA SILVEIRA NETO 470 JOSÉ PEREIRA CAPUTO 109 JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ 62 JOSÉ RENATO OLÍMPIO DA LUZ 439 JOSÉ RICARDO MARGUTTI 879 JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA DIAS 872

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 192: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 192

JOSÉ ROBERTO FALLEIROS 263 JOSÉ ROBERTO GUARNIERI 133 JOSÉ RUBENS COSTA 34 JOSÉ RUI CARNEIRO 4 JOSÉ SANTO CECILIANO 25 JOSÉ TEIXEIRA LEITE 528 JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR 728 JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR 318 JOSÉ VIRGÍLIO CASTELO BRANCO ROCHA FILHO 5 JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA 645 JOSÉ WILSON DOS SANTOS 911 JOSEILSON LUIS ALVES 858 JOSELAINE BRESSA DALCIN 272 JOSENILDO GOMES SACRAMENTO 23 JOSIAS ALVES BEZERRA 473 JOSUÉ CORRÊA FERNANDES 5 JOSUÉ DO PRADO FILHO 254 JOSUÉ HOFF DA COSTA 123 JOVE SILMAR GUERRA BERNARDES 709 JOYCE DE OLIVEIRA ALMEIDA 66 JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO DE BRÁS CUBAS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES

200

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPEVA

445

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SOROCABA

203

JULIANA CAVALCANTI DE MELO 464 JULIANA COSTA CARVALHAES 367 JULIANA FERREIRA E SANTOS 328 JULIANO DE ARAUJO MARRA 761 JÚLIO ASSIS GEHLEN 324 JÚLIO CÉSAR ALVES DE ESPÍNDOLA 193 JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA 516 JÚLIO CÉSAR FLORINDO CAMARGO OU JÚLIO CÉSAR FLORINDA CAMARGO

194

JULIO CESAR GOMES DA SILVA 122, 176 JÚLIO CESAR MIGNONE 506 JULIO CLEBER CREMONIZI GONÇALES 961 JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA 118 JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI 113 JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO 723 KAREN ESPINA DE LIMA 334, 355, 364 KARINA PICHSENMEISTER PALMA 257 KARINA SUMIE MOORI 228 KARINE PEREIRA 308 KARINE SUED NAVARRO RAMALHO 21 KARLA FERREIRA DA SILVA SALVI 490 KARLA KATIANNA DE MORAIS E SILVA 524 KÁTIA LÍLIAN PALMA BARBOSA 226 KÁTIA REGINA STOCKER 574 KLAUSS DIAS KUHNEN 518, 546, 647 LAERÇO SALUSTIANO BEZERRA 393 LAERSON DE OLIVEIRA MOURA 617 LAERTE QUADRA DE ARAÚJO 549 LARISSA RIBEIRO GIROLDO 564 LARISSA RISKOWSKY BENTES 582 LARRI DOS SANTOS FEULA 232 LÁZARA CRISTINA DA SILVA 983 LEANDRO BAPTISTA DA ROSA WOLLENHAUPT 577 LEANDRO PACHECO SCHERER 847 LEANDRO PINTO DE AZEVEDO 322 LEANDRO SAAD 604 LEILA MALAFAIA MARQUES 425 LEIVAS DE MATTOS ROSA 147 LEONARDO ARRUDA MUNHOZ 16 LEONARDO BARBOSA DA SILVA 39 LEONARDO DA SILVA GREFF 579 LEONARDO DE FIGUEIREDO NAVES 854 LEONARDO DOLFINI AUGUSTO 919

LEONARDO FERNANDES DE ALMEIDA 746 LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE 883 LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO 379 LEONARDO TASMO AZEVEDO 479, 530 LEONORA ROIZEN ALBEK OLIVEN 103 LEYDSON KLEBER DE ARAÚJO BULHÕES 807 LIANA BRANDÃO MORAES PINTO 706, 806, 808, 864, 885, 888, 889, 890, 891, 892, 893, 894, 896, 898, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012 LILIBETH DE AZEVEDO 110 LINCOLN SCHROEDER SOBRINHO 273 LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS 78 LINO DE CARVALHO CAVALCANTE 748, 749, 822, 824, 825 LIONIO RAMOS DE CARVALHO JR 114 LÍVIA BORGES FERRO FORTES 779, 871 LUCAS DA SILVA 82 LUCAS FERREIRA COSTA 175 LUCELI DONATTI 717 LÚCIA HELENA CARLOS ANDRADE 742 LÚCIA PENNA FRANCO FERREIRA 770 LUCIANA DE ANDRADE BATAGLINI 980 LUCIANA ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY 914 LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA 873 LUCIANA NÓBREGA 667, 882 LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS 260 LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA 223, 353 LUCIANO ANDRADE PINHEIRO 354 LUCIANO GRUTZMACHER 377 LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO 399 LUCIREI COELHO DE SOUZA INOCÊNCIO 434 LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA 220 LUÍS ALBERTO CÔRTES 774 LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI 783, 785 LUÍS CARLOS BARRETO 599 LUIS CARLOS DE CASTRO 773 LUÍS HENRIQUE FONSECA RIVELLI 62 LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO 879 LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO 66, 509 LUIZ ARTHUR DE ALBUQUERQUE BEZERRA 882 LUIZ AUGUSTO DE MELLO CARVALHO 412, 809, 865, 884, 886, 887, 895, 897, 899, 1013, 1014 LUIZ AUGUSTO RORIZ RESENDE 997 LUIZ CARLOS BERTTIOL 29 LUIZ CARLOS DA ROCHA 551 LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOSO 41 LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO 58, 80, 84, 102, 125, 145, 155, 158, 178, 857 LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO 43, 117, 157, 363 LUIZ CARLOS GULKA 794 LUIZ CARLOS LEITE MONTEIRO 88 LUIZ CARLOS R. VELLOZO 57 LUIZ CELSO ÍNDIO DINIZ 943 LUIZ CLÁUDIO BARBOSA BEZERRA DE MENEZES 124 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO 128 LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES 575 LUIZ ESTEVAN ALVARIZ DE ALMEIDA 332 LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DAS COSTA 653 LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA 658 LUIZ FERNANDO VISCONTI 19 LUIZ FREIRE FILHO 415 LUIZ GERALDO MOTTA 730 LUIZ GEREMIAS DE AVIZ 756, 843 LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO 645 LUIZ HERMES BRESCOVICI 964 LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES 736 LUIZ MARCELO COCKELL 991 LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT 10 LUIZ RICARDO MONTEIRO COSTA 148 LUIZA CRISTINA STEVAUX MARTINS 761

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 193: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 193

LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA 853 LUZIA APPARECIDA PEREZ CANDIAN 657 LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA 718, 792 LUZINETE MORAES CREMONESI 581 LYCURGO LEITE NETO 365, 379, 671, 673, 839, 845 MADMANA VIEIRA 936 MAGDA MONTENEGRO 457, 458 MAICON DOS SANTOS CALHEIRO 197 MAIRA R HOCK KINALSKI 300 MANOEL ARNOBIO DE SOUSA 522 MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA 520, 521 MANOEL FÉLIX NETO 85 MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO 287 MARA TEREZINHA DE MACEDO 679, 900 MARCEL COSTA FORTES 35, 144 MARCEL FELIPE MACHADO LOPES 88 MARCEL MASTEGUIN 770 MARCELA SUSSEKIND VERÍSSIMO CARDOSO 156 MARCELA VALADARES GONTIJO 682 MARCELO AUGUSTO DA COSTA FREITAS 804 MARCELO BRAGA DE LIMA 595, 597 MARCELO FREITAS DA CUNHA 174 MARCELO LIPCOVITH QUADROS DA SILVA 75 MARCELO MONTEIRO PADIAL 235 MARCELO MULLER DE ALMEIDA 405, 421 MARCELO PELEGRINI BARBOSA 465 MARCELO QUADROS SOARES 99 MARCELO RAMOS CORREIA 329 MARCELO SCAFF PADILHA 7 MARCELO ZENNI TRAVASSOS 47 MÁRCIA APARECIDA CAMACHO 621 MÁRCIA MARIA CORRÊA MUNARI 413 MÁRCIA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO 218 MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA 373 MARCIA REGINA OLIVERIA AMBROSIO 794 MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS 510 MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO 784 MÁRCIA ZUFFO 258 MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA NOBRE 396 MÁRCIO ASSAD GUARDIA 926 MARCIO FRANZON 423 MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE 833 MARCIO LUIZ DE SOUZA RAMOS 70 MÁRCIO MAMEDE BASTOS DE CARVALHO 340 MARCIO PINA MARQUES 345, 842, 846, 847 MÁRCIO PINA MARQUES 840 MÁRCIO ROBERTO S RODRIGUES 367 MÁRCIO SANTOS 499 MARCIUS HAURUS MADUREIRA 694, 773, 789 MARCO ANDRÉ HONDA FLORES 570 MARCO ANTONIO GROTT 990 MARCO ANTONIO LOTTI 135 MARCO ANTONIO MISSEL MACHADO 689 MARCO ANTONIO SCHMITT 258, 259, 294, 295, 296, 300, 327, 334, 364, 416, 422, 944, 945, 947, 948 MARCO ANTÔNIO SCHMITT 301, 384, 976 MARCO AURÉLIO COSTA DRUMMOND 255 MARCO AURÉLIO POFFO 845 MARCO ENRICO SLERCA 159 MARCO POLLO GIORDANI 532 MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES 174 MARCO TÚLIO DE ROSE 467 MARCONI LEAL EULÁLIO 278 MARCOS VINÍCIUS DA ROSA ROSSI 779 MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA 51 MARCOS ANTÔNIO CHAVES 854 MARCOS ANTÔNIO FERREIRA BUENO 244

MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA 1001 MARCOS CÉSAR GARRIDO 456 MARCOS CHAVES VIANA 46 MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP 410 MARCOS GOUVEIA FARAH 905 MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES 464 MARCOS LAERTE GRITTI 89 MARCOS LEANDRO PEREIRA 462 MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE 371 MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES 654 MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA 106 MARCOS PAULO ANDRADE JUNIOR 840 MARCOS ROBERTO REGUEIRO 112 MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES 209 MARCOS SPADA ALIBERTI 361 MARCUS TAVARES MEIRA 826 MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS 771 MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES 805 MARIA APARECIDA CATELAN DE OLIVEIRA 501 MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO 667 MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA 628 MARIA CRISTINA FERNANDES NUNES FOTÁKOS 400 MARIA CRISTINA NUNES PASSOS 875 MARIA CRISTINA PINTO CASTRO DA SILVA 866 MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA 702 MARIA DA PIEDADE FIGUEIREDO GOMES 602 MARIA DAS DÔRES VIANA MONTENEGRO 934, 1001 MARIA DE LOURDES NORONHA BITTENCOURT 416 MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES 576 MARIA DO SOCORRO MADEIRA DE CARVALHO 743 MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI 100 MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL 673 MARIA EMILIA ELEUTÉRIO LOPES 820 MARIA FERNANDA VASCONCELOS PEREIRA DE SOUZA

230

MARIA HELENA DE CARVALHO ROS 87 MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA 606 MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA 402 MARIA INÊS DOS SANTOS 461 MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA 982 MARIA LÚCIA INOUYE SHINTATE 852 MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA 267 MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA 906, 986, 998 MARIA NOEMY S DIAS LOPES 561 MARIA PAULA DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA 95 MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES 81 MARIA REGINA ZANETTI 702 MARIA TEREZINHA DE MACEDO 901 MARIANA BUENO KUSSAMA 917 MARIANA DELÁZARI SILVEIRA 231, 245, 386 MARIANA LOPES DOS SANTOS 61 MARIANA RODRIGUES SILVA MELO 844 MARIANE CARDOSO MACAREVICH 232 MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA 1004 MARILEI FISCHER 674 MARINA CÂMARA ALBUQUERQUE 510, 941 MÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA JÚNIOR 731 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA 678 MÁRIO HUGO COSTA FILHO 651 MARIO J. F. MAGALHÃES 851, 999 MÁRIO LÚCIO DE L N FILHO 881 MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO 85, 863 MÁRIO LUÍS FRAGA NETTO 851 MÁRIO MARCOS DE SOUZA GONÇALVES 670 MÁRIO SERGIO MURANO DA SILVA 780 MARISA PAPA 900 MARISTELA BEDUSCHI 782 MARLENE CHIARADIA 800 MÁRLIA FERREIRA BICALHO 389

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 194: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 194

MARTINHO FAUSTINO XAVIER JUNIOR 639 MATEUS FETTER DE ALMEIDA 733 MAURÍCIO LEOPOLDINO DA FONSECA 26 MAURÍCIO MACIEL SANTOS 164, 867 MAURIVAN BOTTA 732 MAURO DEL CIELLO 240, 346, 554 MAURO JOSÉ CÉA DE ARAÚJO 146 MAURO JOSÉ GARCIA PEREIRA 772 MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA 810 MAXIMILIANO NAGL GARCEZ 523 MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO 3 MAYCOLN ROGÉRIO LEAL TRENTINI 923 MICHELE CIOCCARI 724 MICHELINE VIEIRA PACHECO 642 MICHELLE AZEVEDO MAGADAN 769 MIGUEL ÂNGELO SEDREZ JUNIOR 929, 979 MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA 690, 691 MIGUEL CARDOZO DA SILVA 82 MILAS DE UZEDA DEKER RACHID 730 MILENE CETINIC 956 MILENE GOULART VALADARES 463 MILTON BACCIN 536 MILTON DRUMOND CARVALHO 111, 277 MILTON JOSÉ MUNHOZ CAMARGO 323 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

426

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

757

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 450 MIRACI MARINHO BARROS 403 MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO 6 MONICA BOVE DE CARVALHO DOS REIS 508 MÔNICA BROMONSCHENKEL PAES 59 MÔNICA MAGNO ARAÚJO BONAGURA 679 MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI 625 MURILLO BARCELLOS MARCHI 584 MURILO CÉZAR REIS BAPTISTA 97 MURILO GASPARINI MORENO 930 MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL 734 NÁDIA MARIA KOCH ABDO 795, 796 NÁDIA MOISES BINCHI 31 NÁDIA REGINA DE CARVALHO MIKOS 920 NAGIBE PORTELA MACIEL 579 NAIM GONÇALVES PEREIRA 530 NARCISO ORLANDI NETO 20 NATALÍCIO DE SOUZA MARINS 198 NEI CALDERON 516 NEIFY MISCANTE IRFFI DE ANDRADE 735 NELSON COUTINHO PEÑA 475 NELSON EDSON LAVRA MOÇO 22, 49 NELSON JOSÉ DO CARMO FERREIRA 436, 436 NELSON MIRANDA JUNIOR 502 NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO 655 NELSON PASCHOALOTTO 640 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES 715 NEMÉSIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR 881 NERI GONÇALVES 247 NESTOR FRESCHI FERREIRA 187 NESTOR JOSÉ FORSTER 738 NEUSA MARIA TIMPANI 742 NEWTON SILVA DE OLIVEIRA 497 NEY BATISTA POUZO 663 NEY VIANNA FERNANDES 750 NILMA REGINA SANCHES 510 NILO NORBERTO NESI 958 NILSON APARECIDO CARREIRA MÔNICO 626 NILSON ROBERTO SCHWENGBER 366 NILTON CORREIA 472, 609 NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR 784 NILZA MARIA TAVARES OLIVEIRA 655

NILZE MARIA PINHEIRO ARANHA 991 NINANROSE CARVALHO 955 NOEDI DE LIMA 801 NORBERTO BARUFFALDI 590, 675, 676, 776 NORMA SUELI MENDES ROCHA 746 OCTAVIO BUENO MAGANO 880 OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA 56 ODETTE FERRARI PREGNOLATTO 250 ODIR FERREIRA DE OLIVEIRA 236 OLGA MARIA LOPES PEREIRA 6 OLYMPIO MORAES JUNIOR 614 OMAR BENDILATTI 488 ORAI JOSÉ DE MOURA 440 ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO 592 ORLANDO JOSÉ DE ALMEIDA 99 ORLANDO MACISTT PALMA 302 OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI 8 OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO 459 OSCAR LUIS DE MORAIS 50 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES 677 OSMARA NOGUEIRA 148 OSNILDA VALDINA MILBRATZ 992 OSVALDO DE ASSIS CAMARGO OU OSVALDO ASSIS CAMARGO

204

OSVALDO STEVANELLI 417 OSWALDO GRANATO 861 OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN 700 OSWALDO PEREIRA DE CASTRO 219 OTÁVIA MÍRIAM LIMA SANTIAGO REIS 234 OTAVIO LUIZ FERNANDES 842 OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL 567 PABLO FELGA CARIELLO 121 PATRÍCIA DA SILVA CASTOR 74 PATRICIA MARCIA OLIVEIRA 73 PATRÍCIA NOGUEIRA DE ANDRADE MORAES 483 PATRÍCIA REIS NEVES BEZERRA 636 PAULA QUINTAL DIAS 166 PAULIANE DO S LISBOA ABRAÃO 644 PAULO ANTONIO DE FRAGA 931 PAULO ANTONIO MACHADO DA SILVA FILHO 326 PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO 859 PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA GONÇALVES 658 PAULO COCHRANE 153 PAULO DE ASSIS BRASIL 266 PAULO ELÍSIO DE SOUZA 72, 124, 613 PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA 451 PAULO GILBERTO SCHERER 803 PAULO GUILHERME LUNA VENÂNCIO 166 PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA 91 PAULO LUIZ PEREIRA 123, 344 PAULO PEREIRA DA CONCEIÇÃO 538 PAULO ROBERTO CASECA DOS SANTOS 437 PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO 751 PAULO ROGÉRIO DE MORAES 600 PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA 873 PAULO ROMAN NOGUEIRA 627 PAULO SÉRGIO FERREIRA NEVES ALVARES 438 PAULO SÉRGIO WEYL A. COSTA 214 PAULO TADEU MARCHIORETTO 593 PAULO VIRGÍLIO DE BORBA PORTELA 497 PEDRO AFONSO DE MENDONÇA LIMA 22, 49 PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO 226 PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA FILHO 60 PEDRO GORDILHO 745 PEDRO IVO DA SILVA BERNARDES 441 PEDRO LOPES RAMOS 399, 609 PEDRO LUIZ LESSI RABELLO 592 PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI 789 PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO 139

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 195: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 195

PEDRO ROSA MACHADO 623 PEDRO VELLOSO WANDERLEY 132 PFN - AFONSO GRISI NETO 462 PFN - AIRTON BUENO JUNIOR 764 PFN - ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES 491 PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA 741, 744, 752, 753 PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA 751 PFN - LÍGIA SCAFF VIANNA 449, 820 PFN - LUÍS CARLOS MARTINS ALVES JR 464 PFN - MARCELO MENDEL SCHEFLER 481 PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES 732 PFN - NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER 2 PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA 758 PFN - SIMONE PEREIRA DE CASTRO 498 PGDF - ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA 878 PGDF - CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO 336 PGDF - ELENAURO BATISTA DOS SANTOS 483 PG-DF - ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA 371 PGDF - GABRIELA FREIRE DE ARRUDA 877 PGDF - JULIANA TAVARES ALMEIDA 428 PGDF - LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ 101 PGDF - MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO 762 PGDF - SÉRGIO SILVEIRA BANHOS 109, 737 PGDF - VINÍCIUS SILVA PACHECO 635 PGE - AM - CARLOS ALEXANDRE M. C. M. DE MATOS 740 PGE-AC - WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA 469 PGE-AL - ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS 333, 632, 651 PGE-AM - R PAULO DOS SANTOS NETO 804 PGE-AM - R. PAULO DOS SANTOS NETO 614 PGE-ES - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 357 PGE-GO - LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES 328 PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA 819 PGE-MA - MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN 118 PGE-MG - HEBERT ALVES COELHO 45 PGE-MS - CARINA SOUZA CARDOSO 288 PGE-MS - LUDMILA DOS SANTOS RUSSI 606 PGE-MT - ROGÉRIO LUIZ GALLO 484 PGE-PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA 214 PGE-PB - JOSÉ MORAES DE SOUTO FILHO 33 PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA 722 PGE-PI - DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS 335 PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER 5 PGE-RJ - ALINE TORRES FILIPPO 275 PGE-RJ - BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA 666 PGE-RJ - CARLOS EDISON DO R MONTEIRO FILHO 548 PGE-RJ - CLÁUDIA DE AZEVEDO 283 PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET 765 PGE-RJ - DANIELE FARIAS DANTAS DE ANDRADE 542 PGE-RJ - FATIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES 610 PGE-RJ - FLÁVIO GUIMARÃES LAURIA 598 PGE-RJ - GUSTAVO AMARAL 98 PGE-RJ - JANAÍNA MARIA LOPA VALLADO 115 PGE-RJ - JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO 126 PGE-RJ - LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS 30 PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRUZ 86, 92, 131 PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS 391 PGE-RJ - MARIA NAZARETH AMARAL FREITAS 25 PGE-RJ - MÁRIO AUGUSTO FIGUEIRA 116 PGE-RJ - PATRÍCIA PERRONE CAMPOS MELLO 768 PGE-RJ - RAQUEL DO NASCIMENTO RAMOS 183 PGE-RJ - REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA 60, 136, 152 PGE-RJ - RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA 637 PGE-RJ - ROGÉRIO CARVALHO GUIMARÃES 141 PGE-RJ - VERONICA PINHEIRO VIDAL 96 PGE-RN - ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS

807

PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE 460, 734

OLIVEIRA PGE-RN - MARJORIE ALECRIM CÂMARA DE OLIVEIRA 790 PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI 1 PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM 36, 38, 165, 270, 305, 332, 368, 388, 394, 397, 411, 420, 480, 539, 562, 574, 595, 597, 633, 686, 690, 733, 826, 827, 828, 829, 830 PGE-SC - BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

256

PGE-SC - CARLOS ALBERTO PRESTES 361 PGE-SC - EDITH GONDIN 477 PGE-SC - FRANCISCO GUILHERME LASKE 711 PGE-SC - KÁTIA SIMONE ANTUNES LASKE 700 PGE-SE - MÁRIO RÔMULO DE MELO MARROQUIM 588 PGE-SP - ANA LÚCIA CORREA FREIRE PIRES DE OLIVEIRA DIAS

650

PGE-SP - ANDRÉ DOMINGUES FIGARO 287 PGE-SP - ÂNGELA MANSOR DE REZENDE 220 PGE-SP - ANNA CANDIDA SERRANO SUPLICY FORBES

862

PGE-SP - BEATRIZ ARRUDA DE O MARIANTE 316 PGE-SP - BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE 221 PGE-SP - CLÁUDIA A. CIMARDI 739 PGE-SP - EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA 374 PGE-SP - ELIANA DE FATIMA UNZER 369 PGE-SP - EVA BALDONEDO RODRIGUEZ 303 PGE-SP - FERNANDO FRANCO 567 PGE-SP - GUILHERME DARIO RUSSO KÖHNEN 526, 527 PGE-SP - J. BUSHATSKY 219 PGE-SP - JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO 626 PGE-SP - JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO 485 PGE-SP - LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI 554 PGE-SP - MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO 650 PGE-SP - MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA MAIO 8 PGE-SP - MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO 346 PGE-SP - MARISA MIDORI ISHII 529 PGE-SP - MARLENE ROSA DAMASCENO OSATO 7 PGE-SP - REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ

17

PGE-SP - REGINA MARIA SARTORI 9 PGE-SP - RICARDO KENDY YOSHINAGA 13 PGE-SP - RITA DE CÁSSIA PAULINO 240 PGE-SP - RODRIGO LEVKOVICZ 876 PGE-SP - SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ 456 PLAUTO AFFONSO DA SILVA RIBEIRO 473 PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA 552 PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO 555 PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI 910 PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA 500, 511, 728 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 10, 11, 14, 28, 29, 48, 52, 54, 187, 225, 238, 252, 266, 278, 282, 286, 302, 306, 311, 324, 354, 362, 372, 381, 387, 390, 395, 406, 547, 580, 587, 601, 611, 620, 627, 671, 683, 695, 696, 698, 714, 715, 716, 724, 767, 775, 799, 815, 869, 950 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 26, 35, 40, 144, 188, 189, 217, 309, 351, 375, 419, 466, 467, 504, 513, 514, 535, 540, 718, 738, 743, 750 QUELI CONTE 689 RACHEL MARIA ABDALLA DE MIRANDA 652 RAFAEL AMARAL BORBA 640 RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA 170 RAFAEL JONATAN MARCATTO 474 RAFAEL NOGUEIRA SIMAS 779, 795, 796, 803 RAFAEL NUNES SEFRIN 578 RAFAEL PLEJO ZEVALLOS 202 RAFAEL SEVERINO GAMA 277 RAMON DA SILVA 640 RANIERI LIMA RESENDE 475 RAPHAEL NEVES COSTA 32 RAQUEL ACHERMAN ABITAN 134, 137

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 196: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 196

RAQUEL CAROLINA PALEGARI 310, 981 RAQUEL MARIA DE FREITAS SUITA 265 RAUL FERREIRA FOGAÇA 370 REGIANE CRISTINA GALLO 932 REGINA TAPIA SIKILERO 680 REGINALDO DE CASTRO MAIA 594 RÉGIS ELENO FONTANA 764 RÉGIS FERNANDO TORELLI 331 REINALDO PELLINI STEIN 970 RELATOR DO HABEAS CORPUS N ° 100955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

439

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 100960 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

443

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 102584 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

201

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 103245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

191

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 186357/2007-000-00-00.8 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

209

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 91517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

190

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 93353 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

198

RELATOR DO HC Nº 77888 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

436

RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 916760 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

194

RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 998123 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

441

RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 98771 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

205

RELATORA DO HC Nº 101595 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

207

RELATORA DO HC Nº 91964 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

202

RENATA ALVARENGA 263 RENATA CASTRO DE CASTRO DANTAS 662 RENATA FIUSA DE PAULA FREITAS 721 RENATA SALGADO LEME 786 RENATO AMARAL CORRÊA 28, 869 RENATO ARANDA 314 RENATO DE OLIVEIRA 954 RENATO FREIRIA TUBALDINI 362 RENATO HIRSCH GOELZER 407 RENATO OLIVEIRA DE ARAÚJO 950 RENÉ DOTTI 437 RICARDO ALFREDO DE ANDRADE PÉRISSÉ 870 RICARDO ANTONIO TONIN FRONCZAK 922 RICARDO BARROS CANTALICE 237 RICARDO DE ASSIS BRASIL 27, 577 RICARDO GUIMARÃES AMARAL 404 RICARDO LOPES LIMONGI 338 RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER 795, 796 RICARDO MAGALHÃES PINTO 166 RICARDO MARTINS KAMINSKI 928 RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA 280 RICARDO NAGAO 781 RICARDO OLIVEIRA GODOI 513 RICARDO VILLARES LANDULFO 831, 832 RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE 858 RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES 400, 538, 605, 664, 677, 703 RITA DE CÁSSIA SILVA 766 RITA MARIA MIRANDA 609 ROBERTA DE OLIVEIRA 866 ROBERTA ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA 54 ROBERTO CARVALHO ENGLER PINTO 450 ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS 565 ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO 525, 556, 557, 583, 590, 675, 676, 702, 776 ROBERTO FERREIRA LOPES 391

ROBERTO FRANÇA DE VASCONCELLOS 11 ROBERTO GOMES FERREIRA 635, 877, 878 ROBERTO LEANDRO DOS SANTOS 200 ROBERTO LOPES DA SILVA 243 ROBERTO MOHAMED AMIN JR 230 ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA 513 ROBERTO PADILHA GUIMARÃES 471 ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO 432 ROBERTO RIBEIRO MARTINS DE OLIVEIRA 307 ROBERTO ROSAS 513 ROBERTO SANTOS CUNHA 288 ROBERTO SARDINHA JUNIOR 904, 905 ROBERTO SARDINHA JÚNIOR 110, 284, 903 ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR 544 ROBERVAL DIAS CUNHA JÚNIOR 417 ROBINSON ROMANCINI 482, 517 ROBSON BUSATO CARDOSO 915, 956, 957, 958, 959, 960, 984, 985 ROBSON FREITAS MELO 472 RODOLFO ZALCMAN 107 RODRIGO ABDALLA MARCONDES 404 RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN 418 RODRIGO ANTONIO TORRES ARELLANO 343 RODRIGO ARAÚJO RIBEIRO 933, 974 RODRIGO AUGUSTO MÓNACO ALCÂNTARA 380 RODRIGO DA ROCHA ROSA 525 RODRIGO DA SILVA CASTRO 539, 591 RODRIGO DE SÁ QUEIROGA 559 RODRIGO GERENT MATTOS 281 RODRIGO GRAEFF CHAGAS 802 RODRIGO LIMA PESSÔA 613 RODRIGO MARINHO CRESPO 79 RODRIGO MASSARONI PEREIRA 53 RODRIGO OTÁVIO SPIRANDELLI 848 RODRIGO RABELO DE FARIA 453 RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES 153 ROGÉRIO ALVES DA ROSA 470 ROGERIO AVELAR 378 ROGÉRIO DE CARVALHO BUSCH 750 ROGÉRIO LUIZ BRAUN 181 ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA 468 ROGÉRIO PIMENTEL SILVA 402 ROGÉRIO ROMANIN 616, 622 ROGERIO SPERB BECKER 754 ROMEU GIORA JUNIOR 221 ROMOALDO RECK FILHO 128 ROMULO EDUARDO VARGAS 411 RONALDO DE OLIVEIRA LINDE 409 RONALDO DOMINGOS DA SILVA 210 RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO 494 RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS 434 ROQUE PIRES MACATRÃO 44 ROSANA PRUDENTE DA SILVA GONÇALVES 214 ROSANE ACIOLI DINIZ 56 ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES SANTOS 604 ROSELI GONÇALVES DE FREITAS 855 ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE 1004 ROSEMARY NASCIMENTO ROSA 92 ROSENO DE LIMA SOUSA 719 ROSILAINE APARECIDA BALBO AFONSO 756 RUBEM NESTOR SEIFERT 305, 480 RUBENS DE ALMEIDA 697 RUBENS GARCIA FILHO 687 RÚBIO EDUARDO GEISSMANN 844 RUI INÁCIO HOSS 319 RUTH HELENA CAROTINI PEREIRA 720 RUY MONTEIRO CONDE 701 RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR 15 SALIM MARGI 32

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 197: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 197

SALVADOR DA SILVA GOMES 978 SAMIR JORGE 492 SANDRA DA CONCEIÇÃO SANT'ANA 250, 465 SANDRA LUÍZA FELTRIN 540 SANDRA MARIA ROMANO 811, 812 SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDO 167 SANDRO ANDRÉ OLIVEIRA CARIBONI 269 SANDRO COSTA DOS ANJOS 408 SANDRO MAURICIO DE ABREU TRINDADE 725 SANDRO NUNES SANTIAGO 834 SARA NANI BONFADINI DE SOUZA 598 SARA REGINA DE OLIVEIRA 246 SAU FERREIRA SANTOS 737 SAULO DE TARSO DE ARAÚJO PEREIRA 33 SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JUNIOR 556, 557 SÉLEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA 30 SELMA M S A FÉLIX 901 SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FÉLIX 679 SELMA VALENCIO CESARIO NUNES 939 SELSON RODRIGUES DE CAMPOS 959 SÉRGIO CELOÍ FLESCH 607 SÉRGIO EDUARDO R. DOS SANTOS 127 SERGIO LUIZ M DOURADO 70, 139 SERGIO MARTINS MACHADO 430 SERGIO SILVIO GOMES ALVES 182 SERGIO WESLEI DA CUNHA 215 SEVERINO ALVES FERREIRA 493 SHIZUKO BONORINO 694 SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO 880 SIDNÉA REGIANE BORTOLOZO 253 SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS 596 SIDNEY LEVORATO 791 SILVIO LUIZ DE COSTA 839, 841, 848 SÍLVIO LUIZ DE COSTA 842 SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO 438 SILVIO SÉRGIO SILVA BARROSO 214 SILVIO TEIXEIRA DA COSTA 383 SIMONE RODRIGUES FERREIRA 847 SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA 244, 310 SOELI BECK 213 SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA 523 SONIA HENRIQUE DA SILVA 190 SONIA MARLI BENATO 551 SONIA REGINA COUTO PERNAMBUCO 159 SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO 727 SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO 763 STEVEN SHUNITI ZWICKER 429 SUELI CRISTINA VILLA 454 SUELI FERREIRA DA SILVA 462 SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA 649 SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS 512 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 192, 193, 195, 196, 199, 204, 434, 437, 438, 440, 442, 444 SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 197 SUZANA ROCHA MENDES 129 SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE 721 TÂNIA INESITA MAUL 965, 979 TÂNIA MARIA PIMENTEL 301, 360, 414 TATIANA BOZZANO 164 TATIANA VEIGA OZAKI 325 TATIANE BECKER AMARAL 772 TELMO RICARDO SCHORR 270, 827, 828, 829, 830 TEODORO MATOS TOMAZ 294 TERESA SUMIE YOSHIDA 921 TEREZA VÂNIA BASTOS MONTEIRO 214 TEREZINHA MENDES 997 TERTULIANO AVELLAR 641 THAÍS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE 510

THIAGO CECCHINI BRUNETTO 163, 349 THIAGO MANSUR RODRIGUES 177 THIAGO MARTINS DE ALMEIDA 68 THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER 466 TIAGO LEONCIO FONTES 127 TIAGO MEIRA CANEDO 167 TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA 342 TITO DE OLIVEIRA HESKETH 513 TOMAS FLORIANI 871 TORQUATO LORENA JARDIM 65 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 203, 206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS 434 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 208 TSUGUO KOYAMA 644 UBIRACI MOREIRA LISBOA 817 UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR 472, 856 UBIRATAN DE AGUIAR 214 UBIRATAN GUIMARÃES TEIXEIRA 599 ULIANE TAVARES RODRIGUES 852 URSULINO SANTOS FILHO 274, 279, 415, 630 VAGNER GOMES BASSO 684 VALDEMAR ALCEBÍADES LEMOS DA SILVA 629, 856 VALDÉRICO DALLA COSTA 568 VALDEZ ADRIANI FARIAS 251, 656, 696, 724 VALDIR EDUARDO DE BARROS 663 VALÉRIA MORGANA LOPES SANTAN REIS 184 VALMIR PONTES FILHO 447 VALTER JESUS SANTOS DA ROSA 196 VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO 235 VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA 188, 189 VANDERLEI LUZ AGUIAR 439 VANDERLEY LUIS WILDER 77 VANESSA BOVE CIRELLO 343, 937 VANESSA CAMARGO GARCIA LEÃO 113 VANESSA DA SILVA 350 VANIA MARIA BASTOS FALLER 631, 693 VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE 255 VANOIL ALVES DE ALMEIDA 518 VERA LÚCIA ANGELI DE ARAUJO 636 VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR 237 VERA LÚCIA BICCA ANDÚJAR 105, 782 VERA LÚCIA D'AMATO 777 VERA MARIZA LIMA GRÉ 394 VERA REGINA CAMARGO 243 VERA REGINA COTRIM DE BARROS 279 VERÔNICA FELIX CORDEIRO 448 VICENTE DE PAULA MENDES 681 VICENTE JOSÉ DE SOUZA 581 VICENTE VENÂNCIO DE OLIVEIRA 790 VICTOR QUINTELLA PACCA LUNA 909 VICTOR RUSSOMANO JR 331 VICTOR RUSSOMANO JUNIOR 375 VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR 292, 378, 591 VILMA THOMAL 308 VILMAR ALDA DE FREITAS 413 VILMAR COZER 913 VILMAR DE SOUZA CARVALHO 509 VIRGÍLIO CESAR BRAZ 201 VITOR HUGO JACKEL GONÇALVES 759 VIVIANE FERRAZ GUERRA 735 VIVIANE SANTANA RODRIGUES 161 WAGNER ANTONIO PIMENTA 472 WALDEMAR ANTONIO CARNEIRO 209 WALDIR LUIZ BRAGA 547 WALDOMIRO DE OLIVEIRA BENTO 318 WALMIR ANTÔNIO BARROSO 171, 620 WALMYR MATTOS 143 WALTER ERWIN CARLSON 935, 938

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 198: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 198

WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO 489 WALTER PAULO PRIEB 754 WALTER WIGDEROWITZ NETO 161, 174 WALYD RAMOS ABDALLA 45 WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA 268, 291, 321, 355, 931, 939, 949, 1003 WANIA MARIA BARBOSA 843 WERNES BACKES 227 WILLIAM R GRAPELLA 683 WILLIAM SANTANA SANTOS 969 WILLIAN MARCONDES SANTANA 563, 861 WILMA DA SILVA PARDO 999 WILSON CÉSAR RASCOVIT 778 WILSON INACIO DA COSTA 575 WILSON LUÍS DE PAULA 952 WLADIMIR FISCHER DA SILVA 160 YANA CLERIS DA SILVA LIMA 504 YARA DE MINGO FERREIRA 50 YÁRA LUEF 967 ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO 801 ZUÉLIA BATISTA REDOSCHI 505 ZULEICA ESTACIO DE FREITAS 452 PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

AÇÃO CAUTELAR N. 1907 427 AÇÃO CAUTELAR N. 1984 428 AÇÃO CAUTELAR N. 2014 1 AÇÃO CAUTELAR N. 2015 2 AÇÃO CAUTELAR N. 2016 3 AÇÃO CAUTELAR N. 2017 4 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4063 430 AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 357126

452

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 550385 823 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 583920 824 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 596914 831 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 597620 453 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 607292 825 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 612563 454 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 617996 819 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 626465 832 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 633921 833 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 648217 820 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 696837 456 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 375709 457, 458 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 387047 459 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 417993 460 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 433263 851 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 448530 852 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 459769 826 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 474311 827 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 477986 461 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 479561 835 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 479750 836 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 479788 837 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 479963 838 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 480217 853 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 481829 828 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 481860 829 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 494621 830 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 515927 462 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 526903 463 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 527602 464 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 558615 834 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 562163 465 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563205 466 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 572205 467 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 485590 468 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 501247 469

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 503079 470 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 517554 471 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 556460 472 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 558509 473 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 564215 474 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 568043 475 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 577197 476 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 581698 477 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 585296 979 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 587134 478 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 593469 479 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 604772 480 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 608526 906 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 609014 907 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 610649 481 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 614443 482 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 614949 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 615058 483 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 615071 484 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 615335 980 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 615963 485 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 616289 486 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 617651 487 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 617831 488 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 618438 489 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 620081 490 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 626564 908 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 626607 951 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 626645 952 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 626864 491 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 627183 492 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 627875 493 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 628441 494 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 629303 909 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 631240 981 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 631508 910 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 631659 953 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 631660 954 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 633711 495 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 633823 911 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 633854 982 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 634735 983 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 634899 912 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 634913 955 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 634920 913 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 635047 914 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 635556 496 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 635828 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 636025 877 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 636158 956 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 636197 984 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 636329 985 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 636494 957 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 636519 915 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 636917 958 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 637086 986 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 637384 497 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 637555 916 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 637565 959 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 638044 498 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 638585 917 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 640124 960 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 642372 499 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 643398 918 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 643415 987 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 643421 919 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 643432 920 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 643435 988 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 643439 989 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 644716 921 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 644722 922

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 199: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 199

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 644771 990 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 644781 961 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 644793 923 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 644800 924 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 645561 991 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 646123 500 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 646830 501 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 646915 502 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647011 962 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647280 503 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647441 963 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647455 964 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647463 992 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647495 965 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647552 966 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647567 967 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647578 968 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647598 969 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647620 993 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647648 994 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647660 970 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647674 995 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647894 504 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 648041 971 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 649340 505 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 650422 506 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 652271 972 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 652290 996 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 653038 507 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 653252 997 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 653800 508 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 656894 510 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 658249 511 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 659349 925 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 659361 926 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 659453 512 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 659631 513 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 660306 514 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 660353 515 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 661735 516 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 662471 517 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 663211 518 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 664194 519 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 667170 520 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 667188 521 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 667282 522 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 668749 523 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 669556 524 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 670137 525 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 670326 526 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 670530 527 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 671796 528 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 672515 529 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 673712 530 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 674661 531 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 674859 532 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 675505 533 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 675870 534 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 677106 927 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 677228 928 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 678318 536 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 680286 537 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 680362 538 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 680547 539 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 680608 540 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 681216 541 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 681591 542 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 681685 543 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 682306 544 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 682459 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 682654 8

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 683093 545 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 683637 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 683640 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 684082 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 684144 878 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 684545 546 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 684735 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 685334 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 686798 547 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 686878 548 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 687212 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 688255 549 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 688858 550 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 689602 551 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 689686 552 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 689750 553 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 690352 973 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 690915 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 691071 554 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 691206 555 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693474 557 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693905 16 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 694768 558 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 694947 559 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 695245 560 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 695684 561 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 696272 562 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 696604 563 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 696659 564 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 696722 565 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 696957 566 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 697181 567 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 697377 568 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 697390 569 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698070 570 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698104 571 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698110 572 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698304 573 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698437 574 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698570 575 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698687 576 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698762 577 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698825 578 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698902 579 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 699083 580 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 699154 581 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 699260 582 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 699627 583 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 699670 584 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 699708 585 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 699749 586 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 700002 587 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 700086 588 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 700099 589 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 700132 590 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 700326 591 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 700866 592 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 700998 593 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701070 594 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701075 595 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701134 596 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701210 597 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701214 598 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701423 599 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701447 879 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701497 600 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701558 900 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701636 601 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701648 602 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701685 603 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701843 604

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 200: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 200

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701883 605 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701913 606 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701922 607 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701929 608 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701978 609 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702194 610 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702206 611 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702216 612 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702223 613 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702303 855 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702320 614 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702361 615 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702514 616 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702527 856 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702543 617 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702586 619 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702602 620 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702638 621 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702664 622 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702696 623 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702840 624 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702860 625 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703057 626 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703137 872 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703148 627 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703182 628 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703209 873 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703243 629 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703247 630 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703266 874 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703327 870 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703400 631 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703659 632 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703795 633 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703844 634 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703853 635 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703854 636 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703872 637 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703979 638 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704079 639 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704109 640 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704188 641 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704246 902 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704250 857 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704262 642 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704273 643 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704357 858 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704483 644 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704484 645 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704487 646 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704514 859 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704548 860 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704566 647 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704676 861 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704685 862 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704702 648 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704741 649 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704766 863 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704769 864 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704770 865 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704941 650 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704947 651 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705154 866 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705184 867 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705197 652 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705336 868 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705388 653 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705392 654 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705452 655 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705470 895 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705509 896

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705557 881 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705564 897 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705643 885 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705654 886 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705668 887 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705687 888 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705706 889 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705720 898 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705743 890 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705749 891 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705769 883 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705770 892 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705772 656 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705792 1012 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705798 899 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705825 893 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705830 17 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705840 1013 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705845 894 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705876 657 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705994 658 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706010 659 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706013 660 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706019 661 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706137 662 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706153 882 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706165 663 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706275 664 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706394 665 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706417 884 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706427 666 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706471 903 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706520 667 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706533 904 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706576 668 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706636 669 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706681 1014 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706688 880 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706722 670 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706742 671 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706881 672 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706917 673 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706933 674 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706966 675 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706987 676 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707037 677 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707066 678 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707172 679 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707193 680 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707228 681 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707268 682 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707312 683 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707317 901 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707382 871 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707396 684 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707406 875 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707415 685 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707453 686 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707454 687 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707482 688 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707487 689 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707511 876 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707525 690 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707557 691 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707598 692 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707643 693 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707827 694 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707859 695 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707888 696 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707916 905 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707928 697

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 201: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 201

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707968 698 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708085 869 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708099 699 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708214 700 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708435 701 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708446 702 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708483 703 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708589 704 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708590 705 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708682 706 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708705 707 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708707 708 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708753 709 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708756 710 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708817 711 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708895 712 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708943 713 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709033 714 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709056 715 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709070 716 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709078 717 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709089 718 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709140 719 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709156 720 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709181 1006 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709206 721 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709215 1007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709258 722 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709303 1009 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709317 1010 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709354 723 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709368 1011 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709385 724 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709414 1008 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709518 725 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709530 726 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710218 18 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710293 19 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710297 20 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710582 21 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710605 22 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710619 23 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710644 24 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710647 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710650 26 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710651 27 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710652 28 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710653 29 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710654 30 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710655 31 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710656 32 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710657 33 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710658 34 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710659 35 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710660 36 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710661 37 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710662 38 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710663 39 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710664 40 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710665 41 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710666 42 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710667 43 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710668 44 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710669 45 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710670 46 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710671 47 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710672 48 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710673 49 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710674 50 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710676 51 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710678 52

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710679 53 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710680 54 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710682 55 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710684 56 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710686 57 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710687 58 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710688 59 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710690 60 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710691 61 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710692 62 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710694 63 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710702 64 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710706 65 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710708 66 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710710 67 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710712 68 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710716 69 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710717 70 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710718 71 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710719 72 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710720 73 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710721 74 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710722 75 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710723 76 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710724 77 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710725 78 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710726 79 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710727 80 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710728 81 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710730 82 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710731 83 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710732 84 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710733 85 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710734 86 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710735 87 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710736 88 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710737 89 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710738 90 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710739 91 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710740 92 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710742 93 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710743 94 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710744 95 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710745 96 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710746 97 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710747 98 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710748 99 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710749 100 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710751 101 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710752 102 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710754 103 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710756 104 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710757 105 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710758 106 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710759 107 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710760 108 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710761 109 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710762 110 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710763 111 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710764 112 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710765 113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710767 114 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710772 115 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710773 116 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710774 117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710776 118 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710777 119 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710778 120 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710779 121 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710780 122 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710781 123

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 202: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 202

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710782 124 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710783 125 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710787 126 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710789 127 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710790 128 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710791 129 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710792 130 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710793 131 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710794 132 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710795 133 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710797 134 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710798 135 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710799 136 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710800 137 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710801 138 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710802 139 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710803 140 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710804 141 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710805 142 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710807 143 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710808 144 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710809 145 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710810 146 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710811 147 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710815 148 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710816 149 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710817 150 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710818 151 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710819 152 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710820 153 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710822 154 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710823 155 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710825 156 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710826 157 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710827 158 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710828 159 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710829 160 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710830 161 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710831 162 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710832 163 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710833 164 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710834 165 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710835 166 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710837 167 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710838 168 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710839 169 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710840 170 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710841 171 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710842 172 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710843 173 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710844 174 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710845 175 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710846 176 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710847 177 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710849 178 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710850 179 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710851 180 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710852 181 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710853 182 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710854 183 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710855 184 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710857 185 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710858 186 EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 621816

727

EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 656273

728

EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 526111

729

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 550385 821 EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 583920 822

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 630901 730 EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693743 731 EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 436578

732

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 458626

854

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 550400

733

EMB.DIV.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 539336

734

EMB.DIV.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557546

187

EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 689899 188 EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693472 189 EXTENSÃO NA RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS N. 93927

432

EXTRADIÇÃO N. 1119 433 HABEAS CORPUS N. 93479 435 HABEAS CORPUS N. 93950 437 HABEAS CORPUS N. 94110 439 HABEAS CORPUS N. 94301 442 HABEAS CORPUS N. 94302 443 HABEAS CORPUS N. 94327 445 HABEAS CORPUS N. 94333 190 HABEAS CORPUS N. 94334 191 HABEAS CORPUS N. 94335 192 HABEAS CORPUS N. 94336 193 HABEAS CORPUS N. 94337 194 HABEAS CORPUS N. 94338 195 HABEAS CORPUS N. 94339 196 HABEAS CORPUS N. 94340 197 HABEAS CORPUS N. 94341 198 HABEAS CORPUS N. 94342 199 HABEAS CORPUS N. 94343 200 HABEAS CORPUS N. 94344 201 HABEAS CORPUS N. 94345 202 HABEAS CORPUS N. 94346 203 HABEAS CORPUS N. 94347 204 HABEAS CORPUS N. 94348 205 HABEAS CORPUS N. 94349 206 HABEAS CORPUS N. 94351 207 HABEAS CORPUS N. 94352 208 HABEAS CORPUS N. 94353 209 MANDADO DE INJUNÇÃO N. 818 210 MANDADO DE INJUNÇÃO N. 819 211 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27082 446 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27253 212 MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR N. 2008 429 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 92584 434 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 93563 436 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 93971 438 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94229 440 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94289 441 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94320 444 MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 27242 447 PETIÇÃO N. 1274 448 PETIÇÃO N. 3535 449 PETIÇÃO N. 4215 450 PETIÇÃO AVULSA EM AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 692833

455

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 655865

509

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 677485

535

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693474

556

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702586

618

RECLAMAÇÃO N. 5924 451 RECLAMAÇÃO N. 5945 213 RECLAMAÇÃO N. 5946 214

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 203: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 203

RECLAMAÇÃO N. 5947 215 RECLAMAÇÃO N. 5948 216 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251563 735 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275609 736 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 308842 737 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 363763 738 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 368676 739 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 369917 740 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 370950 741 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 372630 742 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 389876 743 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 391576 744 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 417819 745 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 427284 746 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 446908 425 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 452281 929 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 459071 930 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 463560 426 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 464268 747 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 468564 839 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 474279 748 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 475374 840 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 476278 749 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 476764 750 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 477180 751 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 478174 841 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 479611 842 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 488510 752 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 490455 753 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 490766 754 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 490870 843 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 493705 974 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 494163 755 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 499870 756 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 501569 844 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 502498 998 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 502831 757 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 503618 758 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 507826 999 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 508005 845 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 511344 931 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 512934 759 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 515135 849 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 515180 850 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 516503 932 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 520409 846 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 522422 1000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 524095 933 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 524350 934 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 526522 1001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 528244 935 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 531740 975 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 532854 936 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 533843 1002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 534377 937 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 535528 938 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 536051 1003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 537201 847 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 537766 217 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 538253 760 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 541429 761 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 542767 1004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 542895 1005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 546283 939 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 546407 940 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 546897 848 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 547532 762 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 549549 763 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 549743 941 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 549801 942 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 550051 764

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 550235 943 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 550269 944 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 550301 765 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 552354 766 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 553170 218 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 554443 767 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 554528 768 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557988 945 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 558079 946 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 558229 947 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561359 769 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565080 219 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565228 948 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565241 949 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565304 770 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567769 771 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 568638 772 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 570036 976 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 570126 977 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 570170 978 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 572485 773 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 572695 774 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 572719 220 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573648 221 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 574274 775 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 576879 776 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 577676 777 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 577737 778 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578016 779 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578180 780 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578411 781 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578432 782 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578497 783 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578545 784 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578700 785 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578754 786 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579043 787 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579076 788 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579160 789 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579322 790 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579451 791 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579573 792 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579733 793 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580058 794 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580344 795, 796 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580706 797 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580794 798 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580972 799 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580974 800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581076 801 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581110 950 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581278 802 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581319 803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581798 804 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581983 805 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582031 806 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582040 807 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582057 808 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582059 809 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582095 810 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582206 811 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582232 812 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582251 813 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582272 814 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582325 815 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582352 816 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582561 817 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582618 818 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583458 222 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583459 223 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583460 224

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 204: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 204

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583462 225 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583463 226 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583464 227 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583465 228 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583466 229 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583467 230 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583468 231 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583469 232 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583470 233 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583471 234 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583472 235 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583473 236 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583474 237 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583475 238 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583476 239 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583477 240 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583478 241 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583479 242 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583480 243 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583481 244 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583482 245 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583483 246 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583484 247 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583485 248 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583486 249 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583487 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583488 251 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583489 252 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583490 253 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583491 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583492 255 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583493 256 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583494 257 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583495 258 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583496 259 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583497 260 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583498 261 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583499 262 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583500 263 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583501 264 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583502 265 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583503 266 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583505 267 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583506 268 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583507 269 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583508 270 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583509 271 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583510 272 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583511 273 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583512 274 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583513 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583514 276 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583515 277 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583516 278 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583517 279 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583518 280 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583519 281 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583520 282 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583521 283 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583522 284 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583523 285 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583524 286 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583525 287 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583526 288 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583527 289 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583528 290 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583529 291 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583530 292 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583531 293 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583532 294 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583533 295

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583534 296 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583535 297 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583536 298 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583537 299 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583538 300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583540 301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583541 302 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583542 303 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583543 304 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583544 305 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583545 306 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583546 307 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583547 308 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583548 309 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583549 310 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583550 311 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583551 312 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583552 313 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583553 314 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583554 315 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583555 316 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583557 317 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583558 318 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583559 319 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583560 320 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583561 321 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583562 322 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583563 323 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583564 324 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583565 325 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583566 326 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583567 327 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583568 328 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583569 329 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583570 330 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583571 331 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583573 332 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583575 333 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583576 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583578 335 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583579 336 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583580 337 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583581 338 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583583 339 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583584 340 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583585 341 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583586 342 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583587 343 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583588 344 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583589 345 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583590 346 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583591 347 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583592 348 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583593 349 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583594 350 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583595 351 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583596 352 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583597 353 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583598 354 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583599 355 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583600 356 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583601 357 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583602 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583603 359 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583604 360 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583605 361 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583606 362 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583607 363 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583608 364 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583609 365 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583610 366

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928

Page 205: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · 2008. 4. 15. · agdo.(a/s) : juiz de direito do juizado especial cÍvel da comarca de manhuaÇu agravo de instrumento 710.605-1

STF - DJe nº 68/2008 Divulgação: terça-feira, 15 de abril Publicação: quarta-feira, 16 de abril 205

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583611 367 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583612 368 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583613 369 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583614 370 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583615 371 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583616 372 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583617 373 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583618 374 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583619 375 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583620 376 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583621 377 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583622 378 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583623 379 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583625 380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583626 381 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583627 382 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583628 383 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583629 384 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583630 385 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583631 386 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583632 387 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583633 388 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583634 389 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583635 390 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583636 391 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583637 392 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583638 393 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583639 394 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583640 395 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583641 396 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583642 397 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583643 398 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583644 399 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583645 400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583646 401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583647 402 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583648 403 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583649 404 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583650 405 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583652 406 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583653 407 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583654 408 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583655 409 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583656 410 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583657 411 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583658 412 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583659 413 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583660 414 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583661 415 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583662 416 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583663 417 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583664 418 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583665 419 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583666 420 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583667 421 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583668 422 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583669 423 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 94350 424 TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 2019 431

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 238928