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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ – UR - 14
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 1º QUADRIMESTRE
PREFEITURA MUNICIPAL
Processo : TC-4608.989.19
Entidade : Prefeitura Municipal de Potim
Assunto : Acompanhamento das Contas Anuais
Período examinado : 1º Quadrimestre de 2019
Prefeita : Erica Soler Santos de Oliveira
CPF nº : 266.064.008-48
Período : 01/01/2019 a 30/04/2019
Relatoria : Conselheiro Dr. Robson Marinho
Instrução : UR-14/ DSF-I
Senhor Chefe Técnico da Fiscalização,
Este relatório consolida o resultado do acompanhamento das
informações prestadas a esta e. Corte de Contas pelo órgão, no período em
epígrafe.
Em atendimento ao TC-A-30973/026/00, registramos a notificação
da Sra. Erica Soler Santos de Oliveira “1 - Ofício de Notificação”, responsável
pelas contas em exame.
Consignamos os dados e índices considerados relevantes para
um diagnóstico inicial do município:
DESCRIÇÃO FONTE DADO/ANO
POPULAÇÃO Site IBGE-Cidades 24.143 habitantes (2018)
ARRECADAÇÃO MUNICIPAL AUDESP R$ 43.431.381,06 (2018)
Informamos que o município possui a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal-IEG-M:
EXERCÍCIOS 2016 2017 2018
IEG-M C C C+ i-Planejamento C C C i-Fiscal B C+ B i-Educ C C+ C+ i-Saúde C+ C C+ i-Amb C C C+ i-Cidade C C+ B i-Gov-TI C C B
Índices do exercício anterior após verificação/validação da Fiscalização.
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A Prefeitura analisada obteve nos 03 (três) últimos exercícios
apreciados, os seguintes PARECERES na apreciação de suas contas:
Exercícios Processos Pareceres
2014 585/026/14 Desfavorável
2015 2677/026/15 Desfavorável 2016 4032/989/16 Desfavorável
A partir de tais premissas, a Fiscalização planejou a execução de
seus trabalhos, agregando a análise das seguintes fontes documentais:
1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M – Índice de
Efetividade da Gestão Municipal;
2. Ações fiscalizatórias desenvolvidas através da fiscalização
ordenada (TC-0010974.989.19-6);
3. Prestações de contas mensais do exercício em exame,
encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo;
4. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema
Audesp, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no
referido ambiente;
5. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e
respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes
nas ressalvas, advertências e recomendações;
6. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas
deste e. Tribunal de Contas do Estado.
O presente relatório quadrimestral visa contribuir para a tomada
de providências dentro do próprio exercício, possibilitando a correção de
eventuais falhas, resultando numa melhoria das contas apresentadas.
Saliente-se, por oportuno, que os dados poderão ser reavaliados
quando da fiscalização do 3º quadrimestre (fechamento do exercício),
oportunidade em que todos os balanços contábeis estarão encerrados.
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO A.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A.1.1. CONTROLE INTERNO
A “13 - Lei Municipal 905-2017” criou o sistema de controle
interno na Prefeitura Municipal de Potim, tendo sido alterada pela “14 - Lei
Complementar Municipal 79-2019” que altera a estrutura administrativa do
Executivo.
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Anotamos a edição da “15 – Portaria do Controlador Interno”
designando servidor para ocupação do Cargo de Controlador Interno, sendo
que o mesmo é auxiliado por servidores representantes das áreas setoriais
designados através da “16 - Portaria 67-2018 e sua alteração”.
Foi enviado apenas um “17 - Relatório do Controle Interno
Referente ao Primeiro Quadrimestre”, na conformidade do estabelecido no
Artigo 14 da “13 - Lei Municipal 905-2017”.
Anotamos ainda que a “13 - Lei Municipal 905-2017” carece de
regulamentação a fim de melhor adequá-la às rotinas da Unidade de Controle.
De nossa parte, entendemos que a produção de um único
relatório não atende as orientações estabelecidas no Manual de Controle
Interno deste Tribunal (disponível em https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/controle-
interno-municipio) que sugere a opção de confecções mensais (fl. 55 do aludido
manual), de acordo com as peculiaridades do Órgão.
Isto porque o histórico do município (Tc’s 585/026/14,
2677/026/15 e 4032/989/16 todos com emissão de parecer desfavorável) exige
inspeções e fiscalizações mais amiúdes e rotineiras, visando contribuir para a
melhoria da gestão pública.
Anotamos ainda que o “17 - Relatório do Controle Interno
Referente ao Primeiro Quadrimestre” também não contemplou os quadros
sínteses listados nas folhas 57/59 do referido manual.
Entendemos que a produção de um único relatório quadrimestral
é incompatível com o desempenho do cargo com exclusividade de tal
atribuição, qual seja, Controlador Interno, sendo aconselhável
acompanhamento menos espaçado dos atos de gestão do Executivo.
Anotamos que o “17 - Relatório do Controle Interno Referente
ao Primeiro Quadrimestre” não contribuiu o suficiente para bloquear os
pontos mais vulneráveis da Origem, uma vez que o relatório produzido trata-se
apenas de reprodução dos valores do RREO (consoante sua própria
nomenclatura), sem agregar nenhuma interpretação sobre o atingimento das
metas propostas na execução de programas de governo, ou análise dos
índices que auxilie a Administração no desempenho de sua função pública.
Menos ainda foram enviadas notícias com as providências
adotadas com base no relatório produzido, conforme solicitado na nossa “12 –
Requisição” (fl. 1).
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A.1.2. OUVIDORIA
A Ouvidoria Municipal foi criada pelo Artigo 21 da “11 - Lei
Complementar Municipal 78-2019” (fl. 9) que altera a estrutura administrativa
do Executivo, sendo que suas atribuições se encontram no Artigo 25 (fl. 12) da
referida Lei.
“18 - Portaria 51-2019” nomeou a Ouvidora a qual produziu os
“19 - Relatórios de Ouvidoria” não separados por tipo de manifestação
(reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de
usuários).
A análise dos “19 - Relatórios de Ouvidoria” revela a existência
de 02 formulários de atendimento com o número 301(fls. 31/33) e um formulário
não numerado (fls. 34/35) denunciando que a metodologia de coleta de
informações adotada pela Origem e os resultados apresentados não são
eficientes e seguros.
Não houve disponibilização de relatório de gestão no site da
Prefeitura evidenciando as informações estabelecidas pelo Artigo 15 da Lei
Federal 13460/2017, quais sejam:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
O site também não contempla a Carta de Serviços ao Usuário, estabelecida no Artigo 7 da Lei Federal 13460/2017 e os “19 - Relatórios de Ouvidoria” não evidenciam a forma de como a resposta foi enviada ao usuário. A.1.3. CORREGEDORIA
A Origem apresenta “20 - Informações sobre os Processos
Administrativos Disciplinares” onde revela a abertura de 03 sindicâncias no
exercício fiscalizado, todas calcadas em cima de irregularidades apontadas
pelo Tribunal, quais sejam:
“21 - Sindicância 1-2019” referente às irregularidades apontadas no TC-
1033/989/18
“22 - Sindicância 2-2019” referente às irregularidades apontadas no TC-
1037/989/18
“23 - Sindicância 3-2019” referente às irregularidades apontadas no TC-
1083/989/18
1 Numeração repetida denotando falha no registro sistemático.
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Todas as sindicâncias retro foram arquivadas sem resolução do
mérito (quando o correto seria o sobrestamento até a resolução do mérito por
esta E. Corte dos processos que embasaram aludidas sindicâncias), pois a
Origem entende que sua atuação condiciona-se (ou estão atreladas) às
decisões deste Tribunal conforme relatório nas folhas finais de cada um dos
processos de sindicancia supramencionados.
Ao vincular suas decisões ao Julgamento deste E. Tribunal, temos
demonstrado que o município não tem exercido de modo eficiente e eficaz a
tutela outorgada pelo Artigo 6º de sua Lei Orgânica2 acerca do zelo pela
legislação vigente e patrimônio público:
Art. 6º - O Município tem como competência concorrente, com a
União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes
atribuições:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público
(grifo nosso);
A situação revela ainda a aplicação parcial do disposto no Artigo 160 (fl. 34) da “14 - Lei Complementar Municipal 79-2019” no tocante à responsabilidade administrativa:
Nota-se que o relatório final deveria obrigatoriamente opinar
pelo:
Entendimento da comissão quanto à responsabilidade com sugestão de
penalidade em caso de responsabilização do indiciado; ou
Absolvição do (s) acusado (s) com sugestão pelo arquivamento do
processo administrativo disciplinar em caso de absolvição.
O caso em análise o qual envolve procedimentos administrativos
é de bom alvitre, a apresentação de proposta de medidas para melhorias da
gestão administrativa.
Acerca da inocência do acusado ou pela impossibilidade de
imputar-lhe culpa3, entendemos só ser possível quando, a despeito de todos os
esforços feitos para apuração do fato, ocorrer uma das seguintes situações:
2 Texto integral disponível em https://sapl.potim.sp.leg.br/norma/pesquisar?tipo=5&numero=&ano=&data_0=&data_1=&data_publicacao_0=&data_publicacao_1=&ementa=&assuntos=&data_vigencia_0=&data_vigencia_1=&o=&indexacao= 3 Pode ser utilizado como analogia o art.386 do Código de Processo Penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
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a) não houver provas suficientes que confirmem a prática da irregularidade pelo
indiciado;
b) quando restar comprovado que ele não praticou o fato (ausência de autoria);
c) não houver provas que demonstrem a ocorrência da infração;
d) as provas demonstrarem a inexistência do fato (ausência de materialidade);
e) o fato ocorrido não configurar infração disciplinar;
f) elementos de convicção presentes nos autos afastarem a aplicação de
penalidade
g) ou quando a comissão processante verificar que esta não é a medida mais
justa e razoável no caso concreto.
Apenas na hipótese de absolvição dos servidores listadas
anteriormente, a comissão processante opinará pelo arquivamento do processo
administrativo disciplinar; o que não se verifica nas situações analisadas.
Resta ainda que o arquivamento das “21 - Sindicância 1-2019”,
“22 - Sindicância 2-2019” e “23 - Sindicância 3-2019” sem resultado
conclusivo implica em prejuízo ao erário, uma vez que os membros da
comissão permanente recebera gratificação pelo exercício da função, conforme
Artigo 191 da “14 - Lei Complementar Municipal 79-2019”:
Ressaltamos ainda que conforme Artigo 188 da “14 - Lei
Complementar Municipal 79-2019”, o servidor poderá se dispensado de suas
funções rotineiras, o que aumenta o prejuízo e o transtorno à Administração
Pública.
I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII - não existir prova suficiente.
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A situação é agravada no caso de determinação de abertura de
novo procedimento pelo E. Tribunal de Contas devido ao retrabalho.
A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO
No planejamento da fiscalização, não vislumbramos
relevância/materialidade que ensejasse o exame in loco do item neste
quadrimestre.
PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL B.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Face ao contido no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual estabelece
os pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que
segue.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO PERÍODO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$
(+) RECEITAS REALIZADAS 15.735.325,19
(-) DESPESAS EMPENHADAS 16.686.694,62
(-) REPASSES DE DUODÉCIMOS À CÂMARA 613.333,32
(+) DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS DA CÂMARA
(-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(+ ou -) AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA -1.564.702,75 -9,94%
Dados extraídos do Sistema Audesp: “2 - Relatório de Instrução” (Fls. 8/9)
juntado neste evento.
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, conforme
retro apurado, o resultado da execução orçamentária da Prefeitura no período
evidenciou um déficit.
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B.1.2. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram
descumprimentos aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
quanto à Dívida Consolidada Líquida, Concessões de Garantias e Operações
de Crédito, inclusive ARO.
B.1.2.1. DESPESA DE PESSOAL
Conforme “2 - Relatório de Instrução” (fl. 3) emitido pelo Sistema
Audesp, referente ao 1º quadrimestre do exercício analisado, bem como, de
modo específico no “8 - Demonstrativo de Apuração das Despesas com
Pessoal”, é possível ver que o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa
de pessoal previsto no art. 20, III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal.
B.1.3. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
“11 - Lei Complementar Municipal 78-2019” em seu Artigo 21:
Ocorre que a mesma “11 - Lei Complementar Municipal 78-
2019” (fl. 17) em seu Artigo 31 estabelece:
I – (omitido)...
Assim, restou constatada a existência de conflito acerca da
autonomia da Procuradoria Geral.
Acerca dos cargos em comissão, a “11 - Lei Complementar
Municipal 78-2019” não observou o Comunicado SDG nº 32/2015 deste
Tribunal de Contas acerca da escolaridade exigidas para provimento de cargos
em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nível universitário,
reservando-se aos de Chefia a formação técnica apropriada (amostra não
exaustiva):
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Cargo Fl. Escolaridade
Ouvidor 52 Ensino Médio Completo
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico
53 Ensino Médio Completo
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Turístico
53 Ensino Médio Completo
Diretor do Departamento de Políticas Públicas e Cidadania.
53 Ensino Médio Completo
Diretor do Protocolo Geral do Município 53 Ensino Médio Completo
Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas e Tecnologia da Informação
53 Ensino Médio Completo
Amostra revelou que cargo de Diretor do Departamento Contábil,
Planejamento e Execução Orçamentária (dentre outros) com requisitos de
nomeação de Curso superior completo em Ciências Contábeis e registro no
Conselho Regional de Contabilidade (fl. 54) evidencia a falta de padronização
nas exigências para ocupação de cargo de mesmo nível hierárquico.
Anotamos ainda a falta de padronização no estabelecimento da
remuneração dos Assessores do Gabinete do Prefeito, tendo em vista a
formação exigida para a nomeação, bem como a similaridade das atribuições
(fls. 64):
Nota-se a exigência de curso superior para todos os cargos (fl.
48/51) na seguinte conformidade:
CARGO FORMAÇÃO EXIGIDA
Assessor Especial
de Gabinete
Qualquer área – fl. 50
Assessor de
Assuntos
Institucionais
Qualquer área – fl. 48
Assessor de
Comunicação
Institucional
Curso superior completo em comunicação social, jornalismo, relações públicas, publicidade e marketing e registro no Ministério do Trabalho ou órgão de classe – fl. 49
De acordo com a “11 - Lei Complementar Municipal 78-2019”,
os Assessores possuem as seguintes atribuições:
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ASSESSOR DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS (fls. 48/49)
Assessorar na organização, supervisão e coordenação das atividades
administrativas e nas relações com os representantes do Poder Legislativo e
munícipes.
Assessorar o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal no planejamento, na
organização, na supervisão e na coordenação das atividades de sua pasta,
mantendo-o informado sobre as suas atividades finalísticas objetivando as
tomadas de decisões;
Executar tarefas de natureza complexa que requerem conhecimentos
especializados e práticos em Administração Pública, exigindo aperfeiçoamento
e atualização, iniciativa e discernimento para orientar as decisões;
Receber expedientes e processos, despachando-os e encaminhando as
respostas aos solicitantes;
Recepcionar e atender munícipes, parlamentares, representantes de entidades
e associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos e
encaminhando-os ao Prefeito Municipal ou às unidades administrativas
competentes, para atendimento e solução dos problemas apresentados;
Controlar a agenda do Chefe de Gabinete e do Gabinete;
Organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando
autoridades e visitantes, para cumprir a programação estabelecida;
Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento
e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de
simplificação e melhoria dos trabalhos;
Executar tarefas auxiliares conforme necessidade em sua área de atuação e
orientação do Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal;
Atuar em conjunto com os demais membros das unidades administrativas da
Prefeitura Municipal visando a realização das atividades de sua área de
atuação;
Executar e propor outras atividades que contribuam para a eficiência de seu
trabalho;
Executar outras atividades correlatas.
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (fls. 49/50) Planejar e coordenar a execução das atividades inerentes a Assessoria de Comunicação Institucional, prestando aos servidores subordinados informações sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um; Assessorar os membros da Administração Municipal nos assuntos relacionados a divulgação dos atos da Administração de interesse público; Coordenar, planejar, redigir, interpretar e divulgar os resultados dos trabalhos e dos atos administrativos do Poder Executivo Municipal e de interesse público; Acompanhar a redação, interpretação e organização das notícias a serem divulgadas referentes a reuniões, conferências, congressos, inaugurações e
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outros eventos de interesse da Administração, para promover através dos diversos meios de comunicação; Coordenar e controlar os trabalhos da cobertura jornalística das atividades municipais e informações dos acontecimentos e realizações da Administração ou sobre o Município; Assessorar na redação dos discursos e pronunciamentos oficiais do Prefeito Municipal e dos demais membros da Administração, acompanhando a redação das minutas necessárias para a transmissão das mensagens; Coordenar a organização do serviço de cerimonial da Prefeitura Municipal; Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos; Executar tarefas auxiliares conforme necessidade em sua área de atuação e orientação do Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal; Atuar em conjunto com os demais membros das unidades administrativas da Prefeitura Municipal visando a realização das atividades de sua área de atuação; Executar outras atribuições correlatas.
ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE (fls. 50/51) Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e demais órgãos de direção estratégica na programação acompanhamento, avaliação e verificação de atividades e tarefas de caráter especial para o cumprimento das respectivas atribuições e dos programas de governo e projetos institucionais; Gerenciar, supervisionar e coordenar de forma participativa todos os assuntos da gestão municipal; Supervisionar e assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das metas e prioridades estabelecidas às Secretarias Municipais, coordenando as ações necessárias e metas estabelecidas nos planos plurianuais e na gestão orçamentária e financeira; Coordenar os projetos, metas e ações da gestão que estejam sob a sua supervisão. Informar e orientar o Prefeito Municipal com as informações necessárias acerca de qualquer tema relacionado a gestão pública; Gerenciar a criação de novos métodos e práticas de inovação para a Administração Pública, coordenando as ações de transparência pública; Supervisionar e coordenar o planejamento governamental e os projetos da Prefeitura Municipal, orientando as Secretarias Municipais sobre a implementação dos projetos a elas relacionados; Orientar e coordenar em conformidade com a legislação municipal, a instalação de equipamentos públicos e obras estruturantes nas áreas de infraestrutura e urbanismo, bem como aquelas relacionadas às demais Secretárias Municipais; Colaborar com o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal nas ações que lhe são pertinentes, ficando subordinado exclusivamente ao Prefeito Municipal; Executar outras atribuições correlatas.
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Outro contraponto é o cargo de chefe de gabinete, pois possui
como requisito a escolaridade de ensino médio e tem remuneração superior ao
dos Assessores e Diretores (fls. 51 c.c. fls. 64 e fl. 68).
Entendemos ter havido omissão acerca do regime jurídico vigente
(Artigo 56 § 1º - fl. 41 da “11 - Lei Complementar 78-2019”) uma vez que a lei
vigente não foi citada:
“7 - Decisão judicial” de 17.07.2018(fl.3) determinou o
afastamento cautelar da função pública de servidora acusada ocupante do
cargo de Contadora sendo que as funções são desempenhadas pela Diretora
do Departamento Contábil, Planejamento e Execução Orçamentária.
B.2. IEG-M – I-FISCAL
Sob amostragem, constatamos ocorrências dignas de nota nessa
dimensão do IEG-M.
De acordo com o Balancete de Receitas enviado ao sistema
Audesp, as taxas são escrituradas na seguinte conformidade:
Soma de Arrecadação
Subalínea Total
11220111 - Taxas pela Prestação de Serviços - Principal -
11220112 - Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros -
11220113 - Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa -
11220114 - Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas e Juros -
11220119 - Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Atualização Monetária -
11280191 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 117.795,43 83,20
11280192 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Multas e Juros 871,11 0,62
11280193 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 16.739,55 11,82
11280194 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Multas e Juros 3.587,72 2,53
11280199 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Atualização Monetária 2.591,41 1,83
Total Geral 141.585,22 100,00
Anotamos a ausência de detalhamento na escrituração (afastando
a utilidade da informação), bem como sua incompatibilidade com o “10 – Lei
Complementar Municipal 34-2008 e alterações” (parte 1), conforme
constante no Artigo 3º às fls. 1/2:
II - as taxas: a) de licença:
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- de localização; - de fiscalização de funcionamento; - de licença para funcionamento em horário especial; - de licença para o comércio eventual ou ambulante; - de licença para aprovação de obras e instalações particulares; - de licença para aprovação e execução de urbanização de terrenos particulares; - de licença para o transporte de passageiros ou cargas em veículos de aluguel; - de publicidade
- de licença para ocupação do solo, vias e logradouros públicos; b) - de expediente; c) - taxas de serviços públicos4: - de água e esgoto; - remoção de entulhos; - limpeza de terrenos particulares; d) - de serviços diversos: - mercado municipal; - cemitério municipal;
B.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
A partir da “10 – Lei Complementar Municipal 34-2008 e
alterações” (Código Tributário Municipal - partes 1 e 2) procedemos a análise
das receitas sendo constatadas as seguintes ocorrências:
B.3.1 – COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
De acordo com o Artigo 398 e subsequentes da “10 – Lei
Complementar Municipal 34-2008 e alterações” (Código Tributário
Municipal - partes 1 – fl. 82) a Origem efetua cobrança de taxa de Expediente
para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, pela lavratura de
termos e contratos com o Município e expedição de certidões, atestados e
anotações.
A cobrança da referida taxa quando o cidadão apresenta petições resulta em cerceamento do direito individual de petição contemplado na Constituição Federal. De acordo com o Artigo 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
4 Trata-se de tarifas também sem demonstração detalhada no Balancete de Receitas
inviabilizando a mensuração da contabilidade de custos estabelecida pelos Artigos 85 e 99 da Lei Federal 4.320/64.
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residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ....(omitido) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas (grifamos): a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
“33 - Receitas Oriundas de Protocolo” revela que a Origem
mescla indevidamente diversos tributos nesta rubrica(taxas e impostos),
afastando a fidedgnidade dos demonstrativos.
B.3.2 – RENÚNCIA DE RECEITA
A amostra analisada pela fiscalização revelou renúncia tácita de
receitas relacionada ao não lançamento/cobrança das taxas de Coleta de
Resíduos Sólidos Domésticos e Taxas de Cemitério conforme a seguir:
B.3.2.1 – RENÚNCIA DE RECEITA RELACIONADA À TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Anotamos que a Prefeitura não lançou a Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos Domésticos estabelecida pela “24 - Lei Municipal 841-2014
alterada pela Lei Municipal 995-2019”, o que se caracteriza como renúncia
tácita de receita. “46 - Termo de Ocorrências da Prefeitura Municipal de
Potim” certifica o fato.
A conduta tem reflexos na execução orçamentária tratada no item
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO PERÍODO a qual
resultou num déficit de R$ 1.564.702,75 no Quadrimestre fiscalizado.
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De acordo com o Artigo 4º da “24 - Lei Municipal 841-2014
alterada pela Lei Municipal 995-2019”:
A base de cálculo adotada pela Origem encontra vedação no Parágrafo único do Artigo 77 do Código Tributário Nacional conforme a seguir:
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
B.3.2.2 – RENÚNCIA DE RECEITA RELACIONADA À VENDA DE JAZIGOS PERMANENTES E SUA RESPECTIVA TAXA DE MANUTENÇÃO De acordo com o Artigo 5º da Lei Municipal Complementar 70/2017
- “10 – Lei Complementar Municipal 34-2008 e alterações” (Código
Tributário Municipal - parte 1 – fls. 135/136) a Prefeitura Municipal de Potim
estabeleceu a cobrança de taxa pela aquisição de jazigos perpétuo e taxa de
manutenção para os mesmos.
Acerca dos jazigos temporários, os quais são em maior número e
demandam os gastos mais elevados, inexiste estabelecimento da referida taxa
de manutenção conforme “10 – Lei Complementar Municipal 34-2008 e
alterações” (Código Tributário Municipal - parte 1 – fls. 135/136).
Ocorre que a construção dos jazigos perpétuos (condicionantes
da venda e taxa de manutenção) apresentava falhas no planejamento e
execução sendo o assunto tratado em item especifico do presente relatório,
qual seja: B.7.3.1 – OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL.
Assim, restou caracterizada ausência de receitas relacionadas à
venda dos jazigos perpétuos e manutenção dos mesmos, relacionadas ao
inadequado gerenciamento da obra no cemitério.
Anotamos ainda a ausência de memorial de atividades do
Cemitério e Velório Municipal conforme “44 - Informações Sobre a Obra do
Cemitério Municipal” – item 1, o que pode resultar em gerenciamento
inadequado do serviço.
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B.3.2.3 – RENÚNCIA DE RECEITA RELACIONADA AO NÃO LANÇAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS De acordo com o disposto no 10 - Código Tributário LC 34-2008
com alterações(parte 1):
Art. 62. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também,
custas e honorários de advogado, na forma da legislação
pertinente.
Art. 63..... (omitido)
Art. 64. A administração poderá parcelar, a requerimento do devedor e atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, o crédito vencido, nele empreendidos os acréscimos e a correção monetária, previstos nos artigos 54 e 55, e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, desde que respeitadas as seguintes condições.
Art. 104 (omitido)
§ 4º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal,
compreendendo a tributária e a não tributária, abrange
atualização monetária, juros de mora e multa, honorários
advocatícios, custas processuais e demais encargos previstos
em lei ou contrato, não excluindo esses encargos, a liquidez do
crédito.
A documentação apresentada não contempla os honorários
advocatícios em flagrante descumprimento da Lei supramencionada. “46 -
Termo de Ocorrências da Prefeitura Municipal de Potim” – item 21
corrobora a afirmação.
Efetuado cálculo acerca da parcela dos honorários advocatícios
não registrados temos os seguintes valores:
“45 - Saldo da Divida Ativa” e no valor corrigido de R$ 11.577.536,21 com
honorários no valor de R$ 1.157.753,62
“42 - Contas de Água em Aberto” (partes 1 a 3) no valor corrigido de R$ 5.135.149,35 com honorários no valor de R$ 513.514,93 Assim, a receita não lançada importa num total não registrado de R$ 1.671.268,55. B.4 – LIVROS E REGISTROS
A Origem carrega informações não fidedignas, seguras ou
confiáveis conforme informado a seguir:
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B.4.1 – LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS
A Origem registrou valores errôneos em seu “27 - Balanço
Patrimonial 2018” acerca da Dívida Ativa Não Tributária cujo registro é de R$
138.279,68(fl. 1), sendo que inexistiam registros nesta rubrica em 2017.
Verificamos que a “28 – Dívida Ativa Não Tributária 2018”, no
valor de R$ 138.279,68 (fl.1) se refere à:
“Preços Públicos” relacionados a João Guilherme S. Angelieri (fl.
2 ) no valor de no valor de R$ 14.351,26.
“Preços Públicos” referentes à Dívida de Água (fls. 3/9) no valor
de R$ 123.928,42.
A Origem envia “35 - Composição da Dívida Ativa Não
Tributária” que entende como real e se encontra escriturada como Dívida Ativa
Tributária, o qual contém 18 devedores cujo valor original importa em R$
1.429.989,17, e R$ 3.965.643,58 o valor corrigido.
Assim, a “35 - Composição da Dívida Ativa Não Tributária” se
encontra em desconformidade com o registro do “27 - Balanço Patrimonial
2018”.
Enviou ainda “36 – Divida Ativa Não Tributária com Situação
do Crédito” e “37 - Dívida Ativa Não Tributária dos Agentes Políticos da
Câmara Municipal”, sendo que da análise conjunta revelou que não houve
execução nem pagamento dos seguintes créditos:
EXERCICIO CONTRIBUINTE STATUS DATA DA INSCRIÇÃO
VALOR DEVIDO ATUALIZADO
2011 CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ABERTO 29/07/2013 15.394,73
2008 CLAUDINEI RICARDO DA PAIXÃO ABERTO 28/06/2019 1.185,50
2009 CLAUDINEI RICARDO DA PAIXÃO ABERTO N/CONSTA 4.471,74
2011 CLAUDINEI RICARDO DA PAIXÃO ABERTO 14/07/2011 3.781,04
2013 CLAUDINEI RICARDO DA PAIXÃO EM ABERTO N/consta 15.781,82
N/consta DARCI FERNANDES DE SOUZA EM ABERTO N/consta 4.520,48
2010 EDSON DOS SANTOS MARCONDES ABERTO 01/02/2013 25.588,90
2010 ESPOLIO DE BENITO CARLOS THOMAZ ABERTO 26/10/2016 846.604,07
2016 ESPOLIO DE BENITO CARLOS THOMAZ ABERTO 16/06/2016 17456,23
N/consta ESPÓLIO DE IVO LEMES EM ABERTO N/consta 13.519,02
2009 JOÃO BENEDITO ANGELIERI ABERTO 03/11/2009 180.018,08
2014 JOÃO BENEDITO ANGELIERI ABERTO 15/02/2019 30.460,19
2014 JOÃO BENEDITO ANGELIERI ABERTO 15/02/2019 219.759,53
2012 JOÃO GAMA DOS SANTOS EM ABERTO N/consta 13.519,02
2012 JOÃO GAMA DOS SANTOS EM ABERTO N/consta 30.460,19
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EXERCICIO CONTRIBUINTE STATUS DATA DA INSCRIÇÃO
VALOR DEVIDO ATUALIZADO
2011 JOÃO GUILHERME S. ANGELIERI ABERTO 22/09/2017 1.173,77
2017 JOÃO GUILHERME S. ANGELIERI ABERTO 22/05/2018 15716,57
N/consta JOSE NIVALDO MENDES LOPES EM ABERTO N/consta 12.016,79
2009 JOSÉ SILVIO B. MACHADO EM ABERTO N/consta 12.016,79
2011 JOSE SILVIO BUENO MACHADO ABERTO 27/07/2011 166.715,00
N/CONSTA JUAREZ DO NASCIMENTO ABERTO 27/07/2011 8.318,69
2009 LAR MONSENHOR FILIPPO ABERTO 03/11/2009 762.273,16
2008 MARCELO DA SILVA MARTINS ABERTO 28/06/2019 1.855,57
2011 MARCELO DA SILVA MARTINS ABERTO 14/07/2019 5.473,93
2016 MOURA MELO CONSULTORIA EM RH LTDA ABERTO 15/06/2016 34.981,90
N/consta REINALDO ROIS. DE OLIVEIRA EM ABERTO N/consta 13.519,02
N/consta RENATO DOMICIANO DE CASTRO EM ABERTO N/consta 13.155,35
2015 SILPE CONSTRUTORA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ABERTO 07/11/2016 1.535.143,78
N/consta VÍTOR DE SOUZA SANTOS EM ABERTO N/consta 12.016,79
2015 WILLIAN DE ALMEIDA ELACHE ABERTO 03/07/2017 24.751,18
TOTAL APURADO 4.041.648,83
Anotamos o tratamento desigual entre os contribuintes uma vez
que algumas Dívidas Ativas Não Tributárias foram executadas, quais sejam:
EXERCICIO CONTRIBUINTE STATUS DATA DA INSCRIÇÃO VALOR DEVIDO ATUALIZADO
2009 CLAUDINEI RICARDO DA PAIXÃO EXECUTADO 03/11/2009 4.471,74
2013 CLAUDINEI RICARDO DA PAIXÃO EXECUTADO 16/07/2013 15.781,82
2011 DARCI FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO 03/11/2009 4.520,48
2012 ESPOLIO DE IVO LEMES EXECUTADO 24/10/2012 13.519,02
2014 ESPOLIO DE IVO LEMES EXECUTADO 24/10/2012
2004 JOÃO GAMA DOS SANTOS EXECUTADO 24/01/2012 13.519,02
2012 JOÃO GAMA DOS SANTOS EXECUTADO 24/02/2012 30.460,19
2009 JOSE NIVALDO MENDES LOPES EXECUTADO 24/10/2012 12.016,79
2009 JOSE NIVALDO MENDES LOPES EXECUTADO 17/11/2009
2009 JOSÉ SILVIO BUENO MACHADO EXECUTADO 17/11/2009 12.016,79
2009 JOSÉ SILVIO BUENO MACHADO EXECUTADO 17/11/2009 166.715,00
2012 REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO 24/10/2012 13.519,02
2014 REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO 24/10/2012
2009 VITOR DE SOUZA SANTOS EXECUTADO 17/11/2009 12.016,79
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Interessa informar que “26 - Demonstrativo dos Tributos
Arrecadados no Período”, referente ao 1º Quadrimestre, revela valores
dignos de nota, quais sejam:
“32 - Receitas Oriundas de Preços Públicos” revela que a
Origem mescla indevidamente diversos tributos nesta rubrica(taxas e
impostos), afastando a fidedgnidade dos demonstrativos.
Neste sentido informamos que o “10 – Lei Complementar
Municipal 34-2008 e alterações” (Código Tributário Municipal - partes 1 e 2)
não contemplam tributos ou tarifas denominadas preços públicos, denotando
tratar-se de erro de identificação nos demonstrativos.
Resta ainda que o demonstrativo não cita a nomenclatura correta
do tributo (impostos, taxas e contribuições de melhoria) ou tarifa, o que pode
contribuir para erros na escrituração.
“29 - Relação de Pendências Cadastrais IPTU” revela o
seguinte resultado acerca do banco de dados:
1797 registros incompletos ou com erros significando 29,86% do
cadastro imobiliário (fl. 1/43)
6971 registros de incompletos ou com erros significando 75,83% do
banco de cadastro mobiliário (fls. 44/313)
A situação impede a execução da dívida ativa e resulta em
instrumentos de parcelamento com dados errôneos.
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“30 - Rol de Devedores Cadastro Mobiliário” e “31 - Rol de
Devedores Cadastro Imobiliário” revelam que a Origem não tem executado
os créditos oriundos da Dívida Ativa Tributária, sendo que alguns se encontram
prescritos e outros estão passiveis de prescrição, na seguinte conformidade (rol
não exaustivo):
Fl. 1
Fl. 131
Fl. 141
Fl. 151
Fl. 183
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Fl. 191
O “45 - Saldo da Divida Ativa” (Tributária) exibe o valor corrigido
de R$ 11.577.536,21 e não contemplam os valores das “42 - Contas de Água
em Aberto” (partes 1 a 3) no valor corrigido de R$ 5.135.149,35(fl. 609 da
parte 3).
Assim sendo, o saldo da Dívida Ativa (Tributária e Não Tributária)
é de cerca de R$ 16.712.685,56.
Uma vez que os débitos relacionados às contas de água não foram inscritos em dívida ativa, também inexiste ação judicial de cobrança dos créditos decorrentes do fornecimento de água e esgoto do município. B.4.2 – LIVROS DOS JAZIGOS
A Origem utiliza “38 - Escrituração Manual para Registro dos
Jazigos”, sendo que o escritório do serviço existente no local não possui
computador para armazenamento dos dados.
A metodologia adotada pela origem denota falta de segurança das
informações, o que se apresenta como risco de perda dos dados dos jazigos e
seus ocupantes.
Escritório do Cemitério Municipal
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B.5 – DÍVIDA ATIVA
B.5.1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Além de inexistir registro referente aos honorários advocatícios na
Divida Ativa conforme já informado no item B.3.3 – RENÚNCIA DE RECEITA
RELACIONADA AO NÃO LANÇAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
constatamos que a Origem enviou o “25 - Decreto Municipal 920-2014”
regulamentando a concessão de honorários advocatícios.
Verificamos, entretanto que não houve edição de lei específica
versando sobre verbas de sucumbência (decorrentes de determinação judicial),
contrariando Artigo 85 § 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de Março de 2015:
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei (grifamos).
Neste sentido, visando solucionar a exigência (em situação análoga)
informamos que a União editou Lei Federal 13327-2016 (Artigos 27/40), dispondo
acerca do assunto no nível de sua competência, inclusive sobre a sistemática de
distribuição, base de cálculo, ingresso dos valores aos cofres públicos; estando a
matéria ainda não regulamentada no âmbito municipal (inobservância ao principio
da simetria).
B.6 – CONTROLE DOS ADIANTAMENTOS
Informações constantes do relatório das Contas referente ao exercício de 2015 materializadas no TC 2677-026-15 relatam que Prefeitura Municipal de Potim, efetuou diversas despesas, realizadas de maneira reiterada, sob o pretexto de cobrir despesas de alimentação do Chefe do Executivo Municipal, seu chefe de gabinete e demais assessores, sem qualquer comprovação de finalidade pública do ato e ainda:
Não foi verificada, em nenhuma das amostras realizadas, pesquisa de preços prévia às aquisições;
Ausência de justificativa e descrição detalhada do bem adquirido, 3) Falta de liquidação das notas fiscais apresentadas,
Não há parecer do Controle Interno. No exercício de 2016, conforme TC-4032.989.16 a fiscalização trouxe outras considerações: - Realização de despesas, por meio de adiantamento para pagamento de despesas miúdas, desprovidas de interesse público; - Despesas com doações de diversos tipos de materiais, como medicamentos, materiais de assistência social, troféus, cestas básicas, camisetas e bicicleta, com sugestão de encaminhamento ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral;
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Em relação ao exercício de 2018(TC-4267.989.18), foi apontado:
- Realização de despesas em regime de Adiantamento em desacordo com a
legislação municipal vigente e com a Lei nº 4.320/64;
- Existência de diversos processos de Adiantamento pendentes de baixa contábil, desde 2016; - Elevado grau de falhas nos procedimentos de controle e acompanhamento e nos processos de despesas realizadas em Regime de Adiantamento, que comprometem a eficiência do controle e a transparência da aplicação de recursos públicos. No que se refere ao exercício fiscalizado verificamos que a Origem
ainda não havia analisado diversos “34 - Adiantamentos em Aberto” sendo que
alguns datavam de 2016, o que aponta para falha no controle deste item de
despesa.
B.7 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
A análise da matéria revelou as seguintes situações:
B.7.1 – TESOURARIA
Foi apresentado “39 - Boletim de Tesouraria do Encerramento do
Quadrimestre”(fl. 1), sendo que sua leitura evidencia a existência de contas
bancárias relacionadas aos Preços Públicos cujo tributo sequer consta da “10 –
Lei Complementar Municipal 34-2008 e alterações” (Código Tributário
Municipal - partes 1 e 2) consoante comentários no item B.4.1 – Livros e
Registros Contábeis.
Existência de contas bancárias vinculadas a rubricas não
obrigatórias e que dispensam controle específico (Ex. – fl. 1)
Existência de contas bancárias vinculadas a convênio contendo
saldo residual denotando movimentação imprecisa dos recursos, sendo que a
movimentação precisa resultaria em saldo R$ 0,00 em cada uma das parcelas de
prestação de contas (Ex. fl.2).
Neste sentido informamos que a existência de diversas contas com
mesma finalidade ou desnecessárias dificultam o controle por parte do Executivo,
implicando em múltiplas transferências de recursos, bem como aumentando a
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carga de trabalho dos servidores, sendo que em algumas vezes resultam na
cobrança de tarifa desnecessária.
Deste modo sugerimos a adequação das contas bancárias à sua
real necessidade.
B.7.2 – ALMOXARIFADO
A Origem não atendeu a “40 - Requisição do 1º Quadrimestre” (fls.
5/6) acerca do inventário efetuado e todas as suas etapas:
A falha evidencia uma tendência ao descumprimento das obrigações
relacionadas à matéria.
B.7.3 – PATRIMÔNIO
A Origem não atendeu a “40 - Requisição do 1º Quadrimestre” (fls.
6/7) acerca do patrimônio público (móveis e imóveis) efetuado e todas as suas
etapas, evidenciando uma tendência ao descumprimento das obrigações
relacionadas à matéria.
B.7.3.1 – OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL
Esta fiscalização constatou a seguinte situação do Cemitério
Municipal(Capela e Velório):
Capela Interditada e com Vazamento Velório Utilizado como Canteiro de Obras e Depósito de Material de Construção
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Construção dos Jazigos Permanentes Canteiro de Obras
Em resposta a “43 - Requisição sobre a Obra do Cemitério”, o
Senhor Secretário de Infra-Estrutura Urbana envia “44 - Informações Sobre a
Obra do Cemitério Municipal” onde revela não possuir:
- Projeto de ampliação/reforma (construção de túmulo) do Cemitério Municipal
de Potim,
- Cronograma físico financeiro da obra,
- Planilha de quantitativo da obra
Não justificou a duração da obra informando não possuir tempo
predeterminado para a finalização nem apresentou os gastos efetuados com a
mesma. “44 - Informações Sobre a Obra do Cemitério Municipal” (fls. 1/2).
Anotamos ainda que o cemitério não possui a estrutura destinada
ao Ossuário5, sendo que a origem informa que ainda irá providenciar um
pedido de construção para o mesmo (fl. 2).
Assim, restou constatado a ausência de planejamento da
despesa, o que pode resultar em desperdício de recursos públicos.
B.8 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Anotamos a existência de “41 - Estoque de Restos a Pagar” num
total de R$ 3.783.160,51 (processados e não processados, liquidados e não
liquidados) o qual contempla registros desde 2008 o que caracteriza quebra de
ordem cronológica de pagamentos.
5 Após um período previamente determinado, os restos mortais são exumados visando abrir espaço para novos sepultamentos. O ossuário é necessário tanto para os corpos sepultados em modalidade temporária como nos jazigos permanentes, quando o número de pessoas sepultadas já chegou ao limite.
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Exercício Processado Não Processado
Fls. Liquidado A Liquidar
2008 25.067,39 0,00 0,00 1
2012 176.104,78 0,00 14.573,83 2
2013 366.034,74 0,00 0,00 3/4
2014 409.112,94 0,00 3.065,00 5/8
2015 1.134.083,20 0,00 144.738,61 9/13
2016 224.038,15 0,00 0,00 14/16
2017 82.104,40 10.421,93 282.701,24 17/21
2018 30.136,20 33.881,84 847.096,20 22/24
TOTAIS 2.446.681,80 44.303,77 1.292.174,88 25
R$ 3.783.160,51
O demonstrativo evidencia ainda gerenciamento inadequado dos
registros contábeis devido ao grande lapso temporal sem movimentação.
PERSPECTIVA C: ENSINO
C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A aplicação de recursos, no período, conforme informado ao
Sistema Audesp, apresentou os seguintes resultados:
Art. 212 da Constituição Federal: %
DESPESA EMPENHADA - RECURSO TESOURO (mínimo 25%) 42,40%
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO TESOURO (mínimo 25%) 34,69%
DESPESA PAGA - RECURSO TESOURO (mínimo 25%) 34,35%
FUNDEB: %
DESPESA EMPENHADA - RECURSO FUNDEB (mínimo 95%) 61,64%
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO FUNDEB (mínimo 95%) 57,91%
DESPESA PAGA - RECURSO FUNDEB (mínimo 95%) 53,26%
DESPESA EMPENHADA - RECURSO FUNDEB (mínimo 60%) 46,20%
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO FUNDEB (mínimo 60%) 46,20%
DESPESA PAGA - RECURSO FUNDEB (mínimo 60%) 42,81% Dados extraídos do Sistema Audesp: “2 - Relatório de Instrução” juntado neste evento.
No período examinado e com base na Despesa Empenhada, o
Município apresenta percentual aplicação inadequada à determinação contida
no § 2º do art. 21 da L.F. n.º 11.494/07 (mínimo de 95%).
Além disso, verificamos ainda que não houve aplicação ao mínimo de 60% do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica, contrariando, assim, a determinação contida no art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Nos termos do art. 59, § 1º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
foi o Município alertado por 04 vezes, consoante “9 - Ofícios de Alerta 1º
Quadrimestre” juntados no presente evento, cujos comentários serão tratados
no próximo relatório, tendo em vista que a Origem não teve tempo hábil para se
ajustar (intempestividade das emissões).
Não obstante os percentuais apurados, reproduzimos a seguir as
informações acerca da situação da oferta de vagas escolares consoante
constou do TC-4267.989.18 (relatório das Contas do exercício de 2018), com
discriminação por faixas etárias, conforme consta da tabela adiante:
NÍVEL DEMANDA POR VAGAS OFERTA DE VAGAS RESULTADO
Ens. Infantil (Creche) 364 229 -37,09%
Ens. Infantil (Pré escola) 409 409 0,00%
Ens. Fundamental 2184 2184 0,00%
Na verificação das informações fornecidas pelo setor de educação
do município, constatamos a ocorrência de déficit no nível de ensino infantil
(creche) discriminado na tabela acima.
C.2. IEG-M – I-EDUC
Sob amostragem, não constatamos ocorrências dignas de nota
nessa dimensão do IEG-M, exceção feita a fiscalização ordenada ocorrida no
período em análise e exposta a seguir.
C.2.1 TRANSPORTE ESCOLAR
1
Fiscalização Ordenada nº II de 26 de Março de 2019.
Tema Transporte Escolar
Evento dos autos em que o Relatório foi inserido
8 do TC 10974.989.19
Processo específico que trata da matéria nº
TC 10974.989.19
Outras observações Não verificadas
Irregularidades constatadas na inspeção da Ordenada:
O pagamento do Seguro Obrigatório dos veículos da frota não está em ordem,
Os veículos não foram submetidos à inspeção semestral junto à CIRETRAN (ou credenciada),
Há condutores que não possuem comprovante de aprovação em curso especializado de transporte escolar, nos termos do item 6.2 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/04,
Há condutores que não apresentaram certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores dentro do prazo de validade,
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo inspecionado de placa BPY 4067 não corresponde aos exercícios de 2018 ou 2019,
No veículo inspecionado de placa BPY 4067 não há pintura de faixa horizontal na cor amarela, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria com o dístico ESCOLAR, compatível com as especificações da Portaria DETRAN nº 1310/2014,
O veículo inspecionado de placa BPY 4067 não estava equipado com registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (crono-tacógrafo),
No veículo inspecionado de placa BPY 4067, os alunos transportados não utilizavam os cintos de segurança,
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No veículo inspecionado de placa BPY 4067 não havia extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros, dentro do prazo da validade, e
O condutor do veículo inspecionado, placa BPY 4067 não portava o registro atualizado de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone, nos termos do art.7º da Portaria DETRAN nº 1310, de 01/08/2014.
Constatações in loco:
Devido ao curto espaço de tempo entre a fiscalização ordenada e a fiscalização quadrimestral o assunto não foi objeto de verificação pela fiscalização, sendo que as adequações serão verificadas no relatório de encerramento das contas.
PERSPECTIVA D: SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde
atingiu, no período, os seguintes resultados:
Art. 77, III c/c § 4º do ADCT %
DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%) 25,10%
DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%) 19,93%
DESPESA PAGA (mínimo 15%) 18,82%
Dados extraídos do Sistema Audesp: “2 - Relatório de Instrução” juntado
neste evento.
Nos termos do art. 59, § 1º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
foi o Município alertado, por 02 vezes, consoante “9 - Ofícios de Alerta 1º
Quadrimestre” juntados no presente evento, cujos comentários serão tratados
no próximo relatório, tendo em vista a intempestividade das emissões.
D.2. IEG-M – I-SAÚDE
No planejamento da fiscalização, não vislumbramos
relevância/materialidade que ensejasse o exame in loco do item neste
quadrimestre.
PERSPECTIVA E: GESTÃO AMBIENTAL
E.1. IEG-M – I-AMB
No planejamento da fiscalização, não vislumbramos
relevância/materialidade que ensejasse o exame in loco do item neste
quadrimestre.
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PERSPECTIVA F: GESTÃO DA PROTEÇÃO À CIDADE F.1. IEG-M – I-CIDADE
No planejamento da fiscalização, não vislumbramos
relevância/materialidade que ensejasse o exame in loco do item neste
quadrimestre.
PERSPECTIVA G: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO G.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA Audesp Na amostra analisada, não foram constatadas divergências entre
os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
G.2. IEG-M – I-GOV TI
No planejamento da fiscalização, não vislumbramos
relevância/materialidade que ensejasse o exame in loco do item neste
quadrimestre.
PERSPECTIVA H: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
H.1. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Não chegou ao nosso conhecimento a formalização de denúncias,
representações ou expedientes.
H.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Não constatamos, no período, desatendimento à Lei Orgânica e
às Instruções deste Tribunal.
Haja vista os dois últimos exercícios apreciados, verificamos que,
face às constatações do período ora em análise, a Prefeitura apresenta
tendência ao descumprimento das Recomendações deste Tribunal:
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Exercício: 2015 TC nº: 2677/026/15 DOE: 08/12/2017 Data do Trânsito em julgado: 28/02/2018
Recomendações:
- Envide esforços para aprimorar a gestão orçamentária e financeira, buscando superávit a fim de equilibrar as contas Municipais (determinação);
- Estabeleça controles efetivos de despesa de combustível e de adiantamento;
- Promova as adequações necessárias em seu quadro de pessoal, nos termos disciplinados pelo art. 37, V da Carta Magna;
- Regulamente o setor de Controle Interno;
- Atenda às instruções e recomendações do Tribunal de Contas.
CONCLUSÃO
Com relação aos assuntos tratados neste relatório, destacamos:
A.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A.1.1. CONTROLE INTERNO
- Produção de um único relatório quadrimestral não atende às orientações
estabelecidas no Manual de Controle Interno deste Tribunal,
- A periodicidade do relatório produzido também não é mensal nem contemplou
os quadros sínteses listados no Manual de Controle Interno,
- Aconselhável acompanhamento menos espaçado dos atos de gestão do
Executivo,
- Não contribuiu o suficiente para bloquear os pontos mais vulneráveis da
Administração,
- Não houve envio de medidas adotadas com base no relatório produzido,
A.1.2. OUVIDORIA
- Relatórios de Ouvidoria não foram separados por tipo de manifestação
(reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de
usuários),
- Não houve disponibilização de relatório de gestão no site da Prefeitura
evidenciando as informações estabelecidas pelo Artigo 15 da Lei Federal
13460/2017,
- Não contempla a Carta de Serviços ao Usuário estabelecida no Artigo 7 da
Lei Federal 13460/2017
- Relatórios não evidenciam a forma de resposta ao usuário,
A.1.3. CORREGEDORIA
- Sindicâncias arquivadas sem resolução do mérito, pois a Origem entende que
sua atuação condiciona-se(ou estão atreladas) às decisões deste Tribunal,
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- Vincular decisões do município ao Julgamento deste E. Tribunal, demonstra
que o município não tem exercido de modo eficiente e eficaz a tutela outorgada
pelo Artigo 6º de sua Lei Orgânica acerca do zelo pela legislação vigente e
patrimônio público,
- Arquivamento de processo administrativo sem que houvesse absolvição dos
investigados,
- Arquivamento das sindicâncias sem resultado conclusivo implica em prejuízo
ao erário, uma vez que os membros da comissão permanente recebem
gratificação pelo exercício da função,
- Retrabalho pela abertura de nova sindicância, caso seja determinado pelo
TCE,
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO PERÍODO
- Resultado da execução orçamentária da Prefeitura deficitário em 9,94%,
B.1.3. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
- Lei Complementar Municipal 78-2019 estabelece supervisão da Procuradoria
pela Secretaria Municipal,
- Inobservância do Comunicado SDG nº 32/2015 deste Tribunal de Contas,
acerca da escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de
Direção e Assessoria, exclusivos de nível universitário,
- Diretor do Departamento Contábil, Planejamento e Execução Orçamentária
(dentre outros) com requisitos de nomeação de Curso superior completo em
ciências contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade evidencia
a falta de padronização nas exigências para ocupação de cargo de mesmo
nível hierárquico, sendo que em alguns casos só é exigido o Ensino Médio
Completo,
- Falta de padronização no estabelecimento da remuneração dos Assessores
do Gabinete do Prefeito, sendo exigida mesma escolaridade e atribuições
similares,
- Diretor exercendo função burocrática de contador devido ao afastamento da
titular do cargo,
B.2. IEG-M – I-FISCAL
- Ausência de detalhamento na escrituração da receita,
- Incompatibilidade da escrituração com o Código Tributário Municipal,
B.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
B.3.1 – COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
- Cobrança de taxa de Expediente para apreciação e despacho pelas
autoridades municipais, pela lavratura de termos e contratos com o Município e
expedição de certidões, atestados e anotações o que em algumas situações
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resulta em cerceamento do direito individual de petição gratuita garantido pelo
Artigo 5º da Constituição Federal,
- Mescla de tributos numa mesma categoria de receita,
B.3.2 – RENÚNCIA DE RECEITA
B.3.2.1 – RENÚNCIA DE RECEITA RELACIONADA A TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
- Não houve lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domésticos
estabelecida pela Lei Municipal 841-2014 alterada pela Lei Municipal 995-2019,
o que se caracteriza como renúncia tácita de receita,
- A base de cálculo adotada pela Origem encontra vedação no Parágrafo único
do Artigo 77 do Código Tributário Nacional,
B.3.2.2 – RENÚNCIA DE RECEITA RELACIONADA À TAXA DE
MANUTENÇÃO DOS JAZIGOS TEMPORÁRIOS E VENDA DE JAZIGOS
PERMANENTES
- Ausência de receitas relacionadas à venda dos jazigos perpétuos e
manutenção dos mesmos, relacionadas ao inadequado gerenciamento da obra
no cemitério,
- Ausência de memorial de atividades do Cemitério e Velório Municipal, o que
pode resultar em gerenciamento inadequado do serviço,
B.4 – LIVROS E REGISTROS
- informações não fidedignas, seguras ou confiáveis nos registros da Origem,
B.4.1 – LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS
- Composição da Dívida Ativa Não Tributária (apurada pela Origem) no valor
original de R$ 1.429.989,17 ou R$ 3.965.643,58 (valor corrigido) se encontra
em desconformidade com o registro do Balanço Patrimonial (R$ 138.279,68),
- Não houve execução nem pagamento de diversos devedores da Dívida Ativa
não Tributária,
- Tratamento desigual entre os contribuintes da Dívida Ativa Não Tributária,
sendo que algumas foram executadas e outras não foram,
- Receita de Preços Públicos revela que a Origem mescla indevidamente
diversos tributos nesta rubrica(taxas e impostos), afastando a fidedgnidade dos
demonstrativos,
- Código Tributário Municipal não contempla tributos ou tarifas denominadas
preços públicos, denotando tratar-se de erro de identificação nos
demonstrativos,
- Demonstrativo não cita a nomenclatura correta do tributo (impostos, taxas e
contribuições de melhoria) ou tarifa, o que pode contribuir para erros na
escrituração,
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- Pendências Cadastrais impedindo a execução da dívida ativa, resultando em
instrumentos de parcelamento com dados errôneos,
- Origem não tem executado os créditos oriundos da Dívida Ativa Tributária,
sendo que alguns se encontram prescritos e outros estão passiveis de
prescrição,
- Inexiste ação de cobrança dos créditos decorrentes do fornecimento de água
e esgoto do município,
- A Divida Ativa não contempla os honorários advocatícios no valor de R$
1.671.268,55 em flagrante descumprimento do Código Tributário Municipal,
B.4.2 – LIVROS E DOS JAZIGOS
- Escrituração Manual para Registro dos Jazigos,
- Escritório do serviço existente no local não possui computador para
armazenamento dos dados,
- Risco de perda dos dados devido à falta de segurança das informações,
B.5 – DÍVIDA ATIVA
B.5.1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Edição de Decreto Municipal 920-2014 regulamentando a concessão de
honorários advocatícios sendo que não houve edição de lei específica versando
sobre verbas de sucumbência (decorrentes de determinação judicial), contrariando
Artigo 85 § 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de Março de 2015,
B.6 – CONTROLE DOS ADIANTAMENTOS
- Exercícios anteriores evidenciam falha grave no controle da despesa,
- No que se refere ao exercício fiscalizado verificamos que a Origem ainda não
havia analisado diversos Adiantamentos em Aberto sendo que alguns datavam de
2016, o que aponta para falha no controle deste item de despesa,
B.7.1 – TESOURARIA
- Existência de conta bancária relacionadas aos Preços Públicos cujo tributo
sequer consta do Código Tributário Municipal,
- Existência de contas bancárias vinculadas a rubricas não obrigatórias e que
dispensam controle específico,
- Existência de contas bancárias vinculadas a convênio contendo saldo residual
denotando movimentação imprecisa dos recursos,
- Diversas contas com mesma finalidade ou desnecessárias dificultam o controle
por parte do Executivo, implicando em múltiplas transferências de recursos, bem
como aumentando a carga de trabalho dos servidores, sendo que em algumas
vezes resultam na cobrança de tarifa desnecessária,
B.7.2 – ALMOXARIFADO
- Origem não atendeu requisição da fiscalização acerca do inventário,
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B.7.3 – PATRIMÔNIO
- Origem não atendeu requisição da fiscalização acerca do patrimônio,
B.7.3.1 – OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL
- Capela Interditada e com Vazamento,
- Velório Utilizado como Canteiro de Obras e Depósito de Material de
Construção,
-Origem revela não possuir: Projeto de ampliação/reforma (construção de
túmulo) do Cemitério Municipal de Potim, Cronograma físico financeiro da obra,
Planilha de quantitativo da obra,
- Origem não justificou a duração da obra informando não possuir tempo
predeterminado para a sua finalização,
- Houve apresentação nem dos gastos efetuados com a mesma,
- Cemitério não possui a estrutura destinada ao Ossuário, sendo que a origem
informa que ainda irá providenciar um pedido de construção para o mesmo,
- A ausência de planejamento da despesa pode resultar em desperdício de
recursos públicos,
B.8 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
- Quebra de ordem cronológica de pagamentos caracterizada pela existência de
restos a pagar (inclusive liquidados) desde 2008 no valor de R$ 3.783.160,51,
PERSPECTIVA C: ENSINO
C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
- No período examinado e com base na Despesa Empenhada, a aplicação do Fundeb recebido (61,64%) apresenta percentual de aplicação desfavorável à determinação contida no § 2º do art. 21 da L.F. n.º 11.494/07 (mínimo de 95%);
- No período examinado e com base na Despesa Liquidada, a Prefeitura não aplicou o mínimo de 46,20% do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica;
- Ocorrência de déficit no nível de ensino infantil (creche),
C.2.1 TRANSPORTE ESCOLAR Fiscalização Ordenada realizada no período em análise. - O pagamento do Seguro Obrigatório dos veículos da frota não está em ordem - Os veículos não foram submetidos à inspeção semestral junto à CIRETRAN (ou credenciada),
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- Há condutores que não possuem comprovante de aprovação em curso especializado de transporte escolar, nos termos do item 6.2 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/04; - Há condutores que não apresentaram certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores dentro do prazo de validade; - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo inspecionado de placa BPY 4067 não corresponde aos exercícios de 2018 ou 2019; - No veículo inspecionado de placa BPY 4067 não há pintura de faixa horizontal
na cor amarela, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira
da carroçaria com o dístico ESCOLAR, compatível com as especificações da
Portaria DETRAN nº 1310/2014;
- O veículo inspecionado de placa BPY 4067 não estava equipado com
registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (crono-tacógrafo),
- No veículo inspecionado de placa BPY 4067, os alunos transportados não
utilizavam os cintos de segurança;
- No veículo inspecionado de placa BPY 4067 não havia extintor de incêndio
com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, fixado na parte dianteira
do compartimento destinado a passageiros, dentro do prazo da validade;
- O condutor do veículo inspecionado, placa BPY 4067 não portava o registro
atualizado de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e
telefone, nos termos do art.7º da Portaria DETRAN nº 1310, de 01/08/2014,
PERSPECTIVA H: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
H.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
- Tendência de descumprimento das Recomendações deste Tribunal de
Contas.
À consideração de Vossa Senhoria.
UR.14.3, em de 23 de agosto de 2019.
OSMARINA PEREIRA BISPO Agente da Fiscalização
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