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Informações sobre o processo http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/148172t8vnf 2017 Nuno Albuquerque Marina Daniela Carvalho Santos Silva 13-02-2017 RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE) Tribunal da Comarca de Braga Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão Juiz 3 Processo n.º 148/17.2T8VNF

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2017

Nuno Albuquerque

Marina Daniela Carvalho Santos

Silva

13-02-2017

RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)

Tribunal da Comarca de Braga

Juízo de Comércio de Vila Nova de

Famalicão – Juiz 3

Processo n.º 148/17.2T8VNF

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ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 4

2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE ................................................. 5

2.1. IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVENTE ................................................................... 5

2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 5

2.3. O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA .......................................................... 5

2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 5

3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1

DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 6

3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 6

3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS

ANOS 7

3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 7

4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO

FINANCEIRA ................................................................................................................................. 8

5. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................... 9

6. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 12

6.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES ............................................ 12

6.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS A

REGISTO ........................................................................................................................... 12

6.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ............................................................... 13

6.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 15

6.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 16

9. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) .................................................................... 25

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10. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 25

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1. INTRODUÇÃO

A devedora Marina Daniela Carvalho Santos Silva apresentou-se à insolvência,

tendo sido proferida sentença em 10 de janeiro de 2017.

Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve elaborar um

relatório contendo:

a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º

1 do artigo 24.º;

b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os

documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos

autos pelo devedor;

c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no

todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência,

e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários

figuráveis;

d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de

insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do

mesmo;

e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a

tramitação ulterior do processo.

Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.

Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem o administrador apresentar o seu

relatório.

O Administrador da insolvência

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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE

2.1. IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVENTE

Nome Marina Daniela Carvalho Santos Silva

NIF 232 967 571

CC 12694857 7ZZ9

Morada Rua Nova da Senra, nº 272, Ruivães, Vila Nova de

Famalicão

Estado Civil Divorciada

2.2. COMISSÃO DE CREDORES

Não nomeada

2.3. O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

Nuno Carlos Lamas de Albuquerque

NIF: 188049924

Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga

Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733

E-mail: [email protected];

Site para consulta: Informações sobre o processo

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2.4. DATAS DO PROCESSO

Data e hora da prolação da sentença: 10/01/2017 pelas 14h00m

Publicado no portal Citius – 11 de janeiro de 2017

Fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.

Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 22/02/2017 pelas 10h00m

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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª

3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS

As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da

insolvência resultam da anál ise efectuada à informação

colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição

inicial e documentos fornecidos pelo devedor), bem como das

dil igências efectuadas por este.

A devedora procedeu, de acordo com o disposto no nº 1 do

artigo 24º do CIRE, à junção dos seguintes documentos:

a) Assento de nascimento;

b) Notif icação de prestação – Autoridade Tr ibutária;

c) Requerimento executivo real izado pelo Banco Comercial

Português;

d) Lista de credores;

e) Certificado de Registo Criminal;

f) Certidões emitidas pela Autoridade Tributária com a

declaração de rendimentos – Modelo 3 – do ano de 2013 e o

comprovativo de não entrega das declarações dos anos de

2014 e 2015.

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3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS

ÚLTIMOS TRÊS ANOS

A insolvente encontra-se desempregada desde novembro de

2016, auferindo apenas o montante correspondente ao subsídio

de desemprego.

3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA

As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da

insolvência resultam da anál ise efectuada à informação

colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição

inicial e documentos fornecidos), bem como das dil igências

efectuadas por este.

Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual

situação de insolvência da devedora:

A Insolvente foi casada, no regime de comunhão de

adquiridos, com Bruno Fernando Faria Monteiro de Carvalho

entre 8 de maio de 2006 e 17 de outubro de 2014;

Durante a constância do casamento, a insolvente adquiriu

em conjunto com o ex-marido um imóvel com recurso a

crédito bancário;

No decurso do casamento nasceram duas fi lhas que são

ainda menores;

A insolvente encontra-se desempregada desde novembro

de 2016;

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Reside com os seus pais e com as duas fi lhas menores,

dependendo da ajuda dos progenitores para suportar as

suas despesas e das f i lhas menores, uma vez que o ex -

marido tem vindo a incumprir com a prestação de

al imentos;

Os créditos da insolvente derivam essencial mente do crédito

bancário e dívidas resul tantes da fal ta de pagamento de

IUC;

Encontra-se registado em nome da insolvente o veículo da

marca Fiat e matr ícula 33-94-EE.

A insolvente não dispõe de quaisquer outros bens móveis ou

imóveis;

A situação de insolvência da devedora verificou-se após

novembro de 2016 com o desemprego da insolvente.

4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o

Administrador da insolvência efetuar uma anál ise do estado da

contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos

de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo

devedor.

Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto

não sendo actualmente a insolvente comerciante, não está

obrigada legalmente a ter contabil idade organizada

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No que se refere à informação financeira prestada pela devedora

e que se encontra descrita em termos de activos e passivos,

foram entregues as certidões emitidas pela Autoridade Tr ibutária

com a declaração de rendimentos – Modelo 3 – do ano de 2013 e

o comprovativo de não entrega das declarações dos anos de

2014 e 2015, da qual resulta, o seguinte:

I R S

Valores declarados 2013

Rendimento Cat. A/H € 4.687,99

Rendimento Cat. B -

Rendimento Cat. E- Capitais -

Rendimentos prediais -

Mais valias Alineação onerosa imóveis -

Alienação onerosa de partes sociais -

Juros de retenção poupança -

5. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES

A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera

sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de

Insolvência.

Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem

como escopo a l iquidação do património de um devedor

insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os

bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o

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património do devedor à data da declaração de insolvência,

bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do

processo.

O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a

existência de bens no património da insolvente, nomeadamente

junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e

Repartição de Finanças, tendo sido local izados os bens infra

descritos:

A) Fracção autónoma designada pela letra "B", composta por

habitação, rés-do-chão direito trás, apartamento T-3 e uma

garagem na sub-cave, identificada com o n.º 10, a qual faz

parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade

horizontal, sito no Lugar da Ribeira, freguesia de Castelões,

concelho de V. N. Famal icão, descrito na Conservatória do

Registo Predial de Vila Nova de Famal icão sob o número

QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS – CASTELÕES e inscri ta na

respectiva matriz predial sob o artigo 462º, com o valor

patr imonial de -------------------------------------------€ 58.275,08

O imóvel supra descri to foi adquir ido pela insolvente e pelo

ex-marido Bruno Fernando Faria Monteiro de Carvalho, o qual

foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º

3365/16.9T8VNF, que corre termos no Tr ibunal da Comarca da

Braga, Vila Nova de Famal icão, Instância Central , Secção do

Comércio, J3.

A insolvente foi citada no âmbito do processo de insolvência

do ex-marido no sentido de requerer a separação de bens ou

juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que

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a separação já tenha sido requerida, sob pena de prosseguir

com a venda da total idade do imóvel.

Decorrido o prazo concedido na citação supra referida, a

agora insolvente não apresentou qualquer resposta.

Assim sendo, foi efectuada no âmbito do processo n.º

3365/16.9T8VNF a venda da total idade do imóvel, tendo sido

real izada a escritura de compra e venda no passado dia 7 de

fevereiro de 2017.

Por esse facto, o s ignatário apreendeu ½ do produto da

respectiva venda.

B) Veículo da marca Fiat e matrícula 33-94-EE

Nota: Desconhece o signatário qual a local ização e estado

de conservação do veículo em causa.

Questionada a insolvente sobre o veículo em causa, a mesma

informou que nunca teve a posse do veículo e o mesmo terá

sido adquirido pelo ex-marido desta.

Foi referido pela insolvente que o seu ex-marido

comercial izava automóveis em nome desta.

Desta forma, por ora, o cenário possível que se apresenta para os

credores é no sentido da l iquidação do activo.

Assim, considerando que:

1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de

valores activos face ao Passivo acumulado

2. Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente

de valor inferior às dívidas contraídas;

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3. Não havendo Plano de Pagamentos,

o Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido

da l iquidação do ativo partilha da massa insolvente .

6. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO

6.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES

Nas ações / execuções pendentes contra o insolvente não se

discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser

proferida possa afetar a massa insolvente (no sentido de lhe

acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a

apensação das mesmas.

No que se reporta aos processos executivos o pedido de

apensação apenas se justif icará em caso de dif iculdade de

apreensão para a massa insolvente dos bens penhorados no

âmbito desses processos, o que, até ao momento não se

verifica, pelo que não se requer a apensação dos mesmos.

6.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS

A REGISTO

O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a

existência de bens no património da insolvente, nomeadamente

junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e

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Repartição de Finanças, tendo sido local izados os bens infra

descritos.

A) Fracção autónoma designada pela letra "B", composta por

habitação, rés-do-chão direito trás, apartamento T-3 e uma

garagem na sub-cave, identificada com o n.º 10, a qual faz

parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade

horizontal, sito no Lugar da Ribeira, freguesia de Castelões,

concelho de V. N. Famal icão, descri to na Conservatória do

Registo Predial de Vila Nova de Famal icão sob o número

QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS – CASTELÕES e inscrita na

respectiva matriz predial sob o artigo 462º, com o valor

patr imonial de ---------------------------------------------------€ 58.275,08

O imóvel supra descri to foi adquir ido pela insolvente e pelo ex -

marido Bruno Fernando Faria Monteiro de Carva lho, o qual se

encontra insolvente no âmbito do processo n.º 3365/16.9T8VNF,

que corre termos no Tribunal da Comarca da Braga, Vila Nova

de Famal icão, Instância Central , Secção do Comércio, J3.

B) Veículo da marca Fiat e matrícula 33-94-EE

Nota: Desconhece o s ignatário qual a local ização e estado de

conservação do veículo em causa.

6.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO

No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º

do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante

apreendido) ou não do vencimento dos insolventes pessoas

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singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de

forma sucinta, a justificação para a não apreensão.

O vencimento deve ser apreendido com destino à satisfação dos

credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que

abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que

ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).

Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina -se que a

impenhorabil idade estabelecida no n .º 1 do preceito (2/3 dos

vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante

auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas

auferidas a tí tulo de aposentação ou qualquer outra regal ia

social) tem como l imite máximo o montante equivalente a t rês

salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como

l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento

(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montante

equivalente ao salário mínimo nacional.

Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso

particular em que é requerida a exoneração do passivo restante,

estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que

advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser

afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.

(cumprimento das obrigações do devedor), excluindo porém

desse rendimento disponível – e logo dessa afectação do

património do devedor ao cumprimento das obrigações para

com os seus credores – o razoavelmente necessário para o

sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado

famil iar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão

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fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo

nacional.

Uma diferença entre os dois regimes é de realçar, desde logo o

facto da norma do C.I .R.E. não mencionar qualquer l imite

mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado –

o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno

do devedor e seu agregado.

Assim, considera-se adequado dever interpretar-se o art. 239º, nº

3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem

como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para

garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do

devedor e seu agregado famil iar.

Ora, verifica-se que, no caso concreto, a insolvente encontra-se

desempregada e aufere o subsídio de desemprego.

Desta forma, face ao entendimento supra manifestado e aos

valores auferidos pela insolvente, considera -se não dever ser

aprendido qualquer montante dos rendimentos auferidos por

aquele, pois que o mesmo é imprescindível para o respectivo

sustento condigno do agregado famil iar.

6.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do

incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que

declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de

qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º

36.º do CIRE.

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Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não

declarou aberto aquele incidente.

Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após

a real ização da assembleia de apreciação do relatório, o

administrador da insolvência ou qualquer interessado deverá

alegar, fundamentadamente, por escri to, em requerimento

autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da

qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas

que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz

conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,

declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos

10 dias subsequentes.

6.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

A insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante, nos

termos do disposto no art.º 235. e ss do CIRE.

Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o administrador

da insolvência pronunciar -se sobre o requerimento.

É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a

emissão do presente parecer, face aos elementos documentais

constantes do processo (petição inicial e informações prestadas

pelo Requerente, sentença que decretou a insolvência bem

como a relação provisória de credores apresentada nos termos

dos artºs 154.º e 155º CIRE):

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1. A Insolvente foi casada, no regime de comunhão de

adquiridos, com Bruno Fernando Faria Monteiro de Carvalho

entre 8 de maio de 2006 e 17 de outubro de 2014;

2. Durante a constância do casamento, a insolvente adquiriu

em conjunto com o ex-marido um imóvel com recurso a

crédito bancário;

3. A Insolvente vive com duas fi lhas ainda menores;

4. Encontra-se desempregada desde novembro de 2016;

5. Reside com os seus pais e com as duas fi lhas menores,

dependendo da ajuda dos progenitores para suportar as

suas despesas e das f i lhas menores, uma vez que o ex -

marido tem vindo a incumprir com a prestação de al imentos;

6. Os créditos da insolvente derivam essencialmente do crédito

bancário e dívidas resul tantes da fal ta de pagamento de

IUC;

7. A situação de insolvência da devedora verificou-se após

novembro de 2016 com o desemprego da insolvente.

8. Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:

Credores Fundamento Montante Data

Constituição Data

Vencimento

Administração

Tributária e Aduaneira

- Serviço de Finanças

- V. N. Famalicão 1

IUC - referente ao

veículo automóvel de

matrícula 33-94-EE

21,06 N/D 20-01-2016

Administração

Tributária e Aduaneira

- Serviço de Finanças

- V. N. Famalicão 1

IUC - referente aos

veículos automóveis de

matrículas 33-94-EE e

32-70-HQ

718,56 N/D 20-03-2016

Administração

Tributária e Aduaneira

- Serviço de Finanças

Custas, OT.E.A.AT, e

Coimas, Tx Portagem 1.948,93 N/D N/D

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- V. N. Famalicão 1

Banco Comercial

Português, S.A.

NIPC: 501525882

Contrato de Mútuo e

Hipoteca 93.447,84 06-09-2007 15-04-2014

Banco Comercial

Português, S.A.

NIPC: 501525882

Contrato de Mútuo e

Hipoteca 7.865,48 06-09-2007 15-06-2014

Banco Comercial

Português, S.A.

NIPC: 501525882

Descoberto na conta

de depósitos n.º 453-

39442793

89,63 N/D 03-06-2014

Instituto da

Segurança Social, I.P.

- Centro Distrital de

Braga

Prestação do subsídio

de desemprego de

Dezembro de 2016

335,28 19-02-2008 31.10.2016

12. A requerente, de acordo com a informação constante da

certidão do registo de nascimento, nunca foi declarada

insolvente nem nunca beneficiou anteriormente de

exoneração do passivo restante.

13. De acordo com as informações constantes da certidão de

registo criminal, a devedora não foi condenada por

sentença transitada em julgado por algum dos crimes

previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código

Penal, nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do

pedido de declaração de insolvência ou posteriorm ente a

esta data.

14. Apresentou-se à insolvência em 05 de janeiro de 2017, a

qual foi decretada por sentença proferida no dia 10 do

mesmo mês.

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Isto dito:

Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for

uma pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos

créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos

no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no

encerramento deste”.

Os cri térios de apl icação deste instituto estão previstos nos art.ºs

237.º segs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na

assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de

insolvência, cumprir -se-á dessa forma o requisi to da al ínea c) do

art.º 237.º.

Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por

força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido

conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos

termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo.

Nada consta nos autos ou foi apurado pela administradora de

insolvência quanto a ter a devedora fornecido informações falsas

a que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado anteriormente

desta exoneração do passivo restante (al ínea c)).

A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do

CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:

o devedor não cumprir o dever de apresentação à

insolvência, com prejuízo para os credores,

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ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa

apresentação nos seis meses seguintes à verificação da

situação de insolvência, com prejuízo para os credores e

sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não

existi r qualquer perspectiva séria de melhoria da sua

situação económica.

Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa

singular, não está o insolvente obrigado a apresen tar-se à

insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal

como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se cuida

de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea

d).

No que se reporta aos demais requisi tos desta al ínea d), de

preenchimento cumulativo, são os seguintes:

que o devedor/requerente não se apresente à insolvência

nos seis meses seguintes à verif icação da situação de

insolvência;

que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;

que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse

ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva

séria de melhoria da sua situação económica.

Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria

escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a

relevância deste comportamento do devedor, para efeito de

indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas

hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor

saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe

«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação

económica».

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Está aqui em causa apurar se a não apresentação da devedora à

insolvência se pode justificar por ela estar razoavelmente

convicta de a sua situação económica poder melhorar em termos

de não se tornar necessária a declaração de insolvência”[…]

Importa, pois, verificar se a apresentação da requerente à

insolvência se verificou nos seis meses seguintes à verificação

desta s ituação e, em caso negativo, se e desse facto advieram

prejuízos para os credores.

Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do

artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples

vencimento dos juros, que são consequência normal do

incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum

prejuízo de outra ordem, projetado na esfera jurídica do credor

em consequência da inércia da insolvente (consistindo, por

exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no

período que dispunha para se apresentar à insolvência).

Entende-se que o simples acumular do montante de juros não

integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1,

al. d) do CIRE. [ ].

Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em

abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívid a,

designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,

em especial quando estamos perante dívidas a instituições

financeiras.

Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de

cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIR E),

lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e

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segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aumento quantitativo do

passivo do devedor.

Não pode, pois, considerar -se que o conceito normativo de

prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE inclua

no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo

em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o

crédito de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l

a referência legal a tal requisito (prejuí zo de credores).

É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter

estabelecido o indeferimento l iminar do pedido de exoneração

do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se

apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à

verificação dessa situação.

Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis

meses após a verificação da situação de insolvência) não é

suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui

em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar -se um

prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria

comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra

compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores

como requisito autónomo do indeferimento l im inar do incidente.

Tratando-se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo

deste indeferimento l iminar, acrescerá o mesmo aos demais

requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que

traz exigências distintas das pressupostas pelos ou tros, não

podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já

estão contidas num desses outros requisitos.

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Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta do

devedor, devendo apurar-se se esta se pautou pela l icitude,

honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua

situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar

caso se conclua pela negativa.

Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do

pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do

devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei

visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial

do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que

originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo

que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes

comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,

transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem-se na conduta

do devedor, impedem que a este seja reconhecida a

possibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se

l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a

sua reabil itação económica. Como tal , o que se sanciona são os

comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a

possibil idade de os credores obterem a satisfação dos seus

créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida

caso tais comportamentos não ocorressem.

Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada

foi apurado no sentido que aponte para que a insolvente não

tenha adotado uma atitude de l icitude, honestidade,

transparência e boa-fé no que respeita à sua situação

económica.

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Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer

elemento que aponte no sentido da culpa da devedora na

criação ou agravamento da situação de insolvência – está

também preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.

Não consta, ainda, que a devedora tivesse sido condenada por

sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e

punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos

anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração

da insolvência ou posteriormente a esta data – al ínea f) do n.º 1

do artº 238.º do CIRE.

Por úl timo, não resulta que a devedor tenha violado qualquer dos

deveres de informação, apresentação ou colaboração previstos

no CIRE – al íneas i) e g) do artº 238.º

Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não

há elementos que levem a signatária a emitir parecer que

pudesse concluir pelo indeferimento do pedido.

Assim, sendo tendo em conta que nada há que aponte no sentido

de ter mantido uma conduta contrária ao Direito, emite -se

parecer no sentido que deve ser concedido à insolvente a

possibil idade de após o período de cinco anos previsto no art.º.

239, n.º 2 do CIRE, se exonere dos compromissos que até então

não lhe seja possível saldar.

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9. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)

Verba n.º 1: ½ do produto da venda da f racção autónoma

designada pela letra "B", composta por habitação, rés -do-chão

direito trás, apartamento T -3 e uma garagem na sub-cave,

identif icada com o n.º 10, a qual faz parte integrante do prédio

urbano em regime de propriedade horizontal, si to no Luga r da

Ribeira, freguesia de Castelões, concelho de V. N. Famal icão,

descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de

Famal icão sob o número QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS –

CASTELÕES e inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo

462º, apreendido no âmbito do processo de insolvência n.º

3365/16.9T8VNF, que corre termos no Tribunal da Comarca da

Braga, Vila Nova de Famal icão, Instância Central , Secção do

Comércio, J3, al ienado pelo valor global de € 69.500,00 (setenta

mil euros) ----------------------------------------------------------- € 34.750,00

Nota: O imóvel supra identif icado foi adjudicado ao credor

hipotecário, tendo sido requerida a dispensa de depósito de

preço no processo do ex-marido da insolvente.

Verba n.º 2: Veículo da marca Fiat e matrícula 33-94-EE -------------

--------------------------------------------------------------- Valor a determinar

Nota: Desconhece o s ignatário qual a local ização e estado de

conservação do veículo em causa.

10. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)

Em anexo